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Art. 3º/CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Ou seja, são
requisitos da relação de emprego: PONSH
Pessoalidade
Onerosidade
(mediante salário)
Subordinação (sob a dependência deste)
Habitualidade (não eventualidade)
Obs: há quem
entenda ser também um dos requisitos da relação de emprego a ALTERIDADE, que
significa ser o empregador quem assume os riscos da relação trabalhista.
Quanto as
demais alternativas: todas correspondem a relação de trabalho diversa da
relação de emprego por não atenderem aos requisitos acima.
Bons estudos.
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Art. 442, CLT - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO é o acordo tácito ou expresso, correspondente à RELAÇÃO DE EMPREGO.
Portanto, alternativa C.
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Modalidades de relações de trabalho:
-relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade, alteridade para alguns)
- relação de trabalho autônomo
- relação de trabalho eventual
- relação de trabalho avulso
- relação de trabalho voluntário
- relação de trabalho institucional
- relação de trabalho de estágio
- relação de trabalho cooperativo
GAB LETRA C
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CLT - TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Lembrar que a CLT se aplica às relações de emprego.
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TD MUNDO FALOU MAS NAO COLOCOU AS CARACTERISTICAS DA RELACOA DE EMRPEGO
PESSOALIDADE, PESSOA FISICA, SUBORDINACAO, NAO EVENTUALIDADE, ONEROSIDADE, ALTERIDADE
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vamos lá, rumo ao TRT!
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Gabarito (C). A questão versa sobre os pressupostos para formação da relação de emprego, distinguindo-a da relação de trabalho. Vamos por eliminação!
No trabalho realizado de forma eventual – letra (A) – falta o requisito da não eventualidade para configuração da relação de emprego.
Já no caso dos autônomos – letra (B) – falta o requisito da subordinação, impedindo a formação de vínculo empregatício. Notem que o próprio termo “autônomo” indica que esses profissionais possuem “autonomia”, isto é, presta serviços de forma não subordinada a outrem.
Também no caso do estágio – letra (D) –, caso sejam respeitadas todas as condições impostas pela Lei 11.788/08, teremos efetivamente uma relação de trabalho sem formação de vínculo empregatício, visto que o objetivo é a preparação do estagiário para o mercado detrabalho.
E, ainda, no caso do trabalho voluntário – letra (E) – não há igualmente formação de vínculo empregatício, visto que não se encontra presente o requisito da onerosidade, conforme Lei 9.608/98, art. 1º, parágrafo único.
Portanto, como nas letras (A), (B), (D) e (E) faltam algum dos requisitos para formação do vínculo empregatício, por eliminação marcamos a letra (C). Além disso, o contrato de trabalho, ainda que tácito, ou verbal, dá origem à relação de emprego, caso presentes os requisitos formadores.
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Quem gosta de Shoppa ? Kkkk eu amo!
Memorizeeee isso
Requisitos da Relação de Emprego:
SHOPPA
Subordinação Jurídica (dependência)
Habitualidade (Não eventualidade)
Onerosidade (Salário)
Pessoalidade
Pessoa Física
Alteridade (empregador responde pelo risco da atv. econônica)
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A – Errada. O trabalho realizado de forma eventual não pode ser considerado relação de emprego. Não havendo ânimo definitivo de permanência há ausência de um dos requisitos exigidos pelo artigo 3º, da CLT.
B – Errada. Na prestação de serviços por autônomo inexiste subordinação, na medida em que o trabalhador atua por conta própria. Também não é necessário haver pessoalidade, tendo em vista a possibilidade de substituição por outro trabalhador. Ressalte-se que o autônomo pode ou não ser exclusivo, conforme artigo 442-B da CLT: Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.
C – Correta. O contrato individual de trabalho não é um “requisito” da relação de emprego. De acordo com o artigo 442, caput, da CLT, o contrato individual de trabalho corresponde à própria relação de emprego: Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
D – Errada. O estágio, seja na modalidade remunerada ou não, não configura relação de emprego. Sua definição está contida no artigo 1º da Lei 11.7888/2008: Art. 1º- Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
E – Errada. Na relação de trabalho voluntário o intuito é diverso do constante na relação de emprego. Para que seja considerada como relação empregatícia será necessária a presença do caráter oneroso segundo o qual o empregado espera uma contrapartida pela prestação dos serviços. Tal intuito não está presente no trabalho voluntário que tem como característica essencial o ânimo e causa benevolentes, sendo a regra o não recebimento de remuneração pelo trabalho prestado.
Gabarito: C