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ID
1076644
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A doutrina que orienta a disciplina do Direito do trabalho prevê distinções entre os institutos da relação de trabalho e relação de emprego. Configura relação de emprego;

Alternativas
Comentários

  • Art. 3º/CLT - Considera-se empregado toda
    pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Ou seja, são requisitos da relação de emprego: PONSH

    Pessoalidade

    Onerosidade (mediante salário)

    Subordinação (sob a dependência deste)

    Habitualidade (não eventualidade)

    Obs: há quem entenda ser também um dos requisitos da relação de emprego a ALTERIDADE, que significa ser o empregador quem assume os riscos da relação trabalhista.

    Quanto as demais alternativas: todas correspondem a relação de trabalho diversa da relação de emprego por não atenderem aos requisitos acima.

    Bons estudos.


  • Art. 442, CLT - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO é o acordo tácito ou expresso, correspondente à RELAÇÃO DE EMPREGO.

    Portanto, alternativa C.

  • Modalidades de relações de trabalho: 

    -relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade, alteridade para alguns)

    - relação de trabalho autônomo 

    - relação de trabalho eventual

    - relação de trabalho avulso

    - relação de trabalho voluntário 

    - relação de trabalho institucional

    - relação de trabalho de estágio 

    - relação de trabalho cooperativo

    GAB LETRA C

  • CLT - TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

    Lembrar que a CLT se aplica às relações de emprego.

  • TD MUNDO FALOU MAS NAO COLOCOU AS CARACTERISTICAS DA RELACOA DE EMRPEGO


    PESSOALIDADE, PESSOA FISICA, SUBORDINACAO, NAO EVENTUALIDADE, ONEROSIDADE, ALTERIDADE

  • vamos lá, rumo ao TRT!

  • Gabarito (C). A questão versa sobre os pressupostos para formação da relação de emprego, distinguindo-a da relação de trabalho. Vamos por eliminação!

    No trabalho realizado de forma eventual – letra (A) – falta o requisito da não eventualidade para configuração da relação de emprego.

     

    Já no caso dos autônomos – letra (B) – falta o requisito da subordinação, impedindo a formação de vínculo empregatício. Notem que o próprio termo “autônomo” indica que esses profissionais possuem “autonomia”, isto é, presta serviços de forma não subordinada a outrem.

     

    Também no caso do estágio – letra (D) –, caso sejam respeitadas todas as condições impostas pela Lei 11.788/08, teremos efetivamente uma relação de trabalho sem formação de vínculo empregatício, visto que o objetivo é a preparação do estagiário para o mercado detrabalho.


    E, ainda, no caso do trabalho voluntário – letra (E) – não há igualmente formação de vínculo empregatício, visto que não se encontra presente o requisito da onerosidade, conforme Lei 9.608/98, art. 1º, parágrafo único.


    Portanto, como nas letras (A), (B), (D) e (E) faltam algum dos requisitos para formação do vínculo empregatício, por eliminação marcamos a letra (C). Além disso, o contrato de trabalho, ainda que tácito, ou verbal, dá origem à relação de emprego, caso presentes os requisitos formadores.

  • Quem gosta de Shoppa ? Kkkk eu amo!

     

    Memorizeeee  isso

    Requisitos da Relação de Emprego:

    SHOPPA

    Subordinação Jurídica (dependência)

    Habitualidade (Não eventualidade)

    Onerosidade (Salário)

    Pessoalidade

    Pessoa Física

    Alteridade (empregador responde pelo risco da atv. econônica)

  • A – Errada. O trabalho realizado de forma eventual não pode ser considerado relação de emprego. Não havendo ânimo definitivo de permanência há ausência de um dos requisitos exigidos pelo artigo 3º, da CLT.

    B – Errada. Na prestação de serviços por autônomo inexiste subordinação, na medida em que o trabalhador atua por conta própria. Também não é necessário haver pessoalidade, tendo em vista a possibilidade de substituição por outro trabalhador. Ressalte-se que o autônomo pode ou não ser exclusivo, conforme artigo 442-B da CLT: Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.

    C – Correta. O contrato individual de trabalho não é um “requisito” da relação de emprego. De acordo com o artigo 442, caput, da CLT, o contrato individual de trabalho corresponde à própria relação de emprego: Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    D – Errada. O estágio, seja na modalidade remunerada ou não, não configura relação de emprego. Sua definição está contida no artigo 1º da Lei 11.7888/2008: Art. 1º- Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

    E – Errada. Na relação de trabalho voluntário o intuito é diverso do constante na relação de emprego. Para que seja considerada como relação empregatícia será necessária a presença do caráter oneroso segundo o qual o empregado espera uma contrapartida pela prestação dos serviços. Tal intuito não está presente no trabalho voluntário que tem como característica essencial o ânimo e causa benevolentes, sendo a regra o não recebimento de remuneração pelo trabalho prestado.

    Gabarito: C