-
Resposta: Letra (b)
CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
-
Letras "a" e "b":
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Letra B é a correta.
Letra "c": errada. Arts. 10 e 448 da CLT.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Letra "d": o aumento salarial não justifica as alterações do contrato de trabalho; estas ocorrerão se cumpridos os requisitos do art. 468 da CLT (já transcrito).
Letra "e": Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
Súmula nº 29 do TST. TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
-
Cabe a mudança do local de trabalho, como sendo do jus variandi, denominada de REMOÇÃO, sem anuência do empregado e sem da mudança de domicílio.
Nesse caso, o empregador deve arcar com o aumento dos gastos referente ao transporte - SÚM. 29 TST.
-
GABARITO LETRA B
CLT
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por MÚTUO CONSENTIMENTO, e ainda assim desde que NÃO RESULTEM, direta ou indiretamente, PREJUÍZOS ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
BONS ESTUDOS,GALERA.FORÇAAA!! VALEEEU
-
Com a reforma trabalhista foram inseridas mais 2 hipóteses de alteração unilateral pelo empregador:
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
-
Segue o art. 468.
CLT, art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração
das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
(Princípio da condição mais benéfica, princípio da inalterabilidade contratual lesiva)