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ID
1076659
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Diana obteve a confirmação de sua gravidez durante o décimo mês do contrato de trabalho por prazo indeterminado firmado com a empresa Gama Artes Gráficas. Um dia após comunicar o seu estado gravídico foi dispensada sem justa causa. Conforme legislação vigente, Diana é detentora de estabilidade

Alternativas
Comentários
  • ADCT

    Art. 10 (...)

     II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

     b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

  • Gabarito: letra D

    A Constituição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Essa garantia de emprego é assegurada à empregada gestante mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado (Súmula 244, item III)

    Essa estabilidade foi legalmente estendida à empregada doméstica gestante (pela Lei 11.324, de 19.07.2006)

  • Somente para retificar o que a colega disse abaixo: o contrato firmado, nessa questão, foi por prazo INDETERMINADO e não determinado; logo, não se aplica o item III da súmula 244 do TST.


    =)

  • não confundir licença- maternidade (120 dias) com estabilidade da gestante ( confirmação da gravidez até 5 meses após o parto). A estabilidade é a impossibilidade de demissão da gestante, a não ser por falta grave. Importante lembrar que a LC 146 trouxe a possibilidade de estabilidade remanescente ao detentor da guarda da criança, na hipótese de falecimento da genitora.

  • Licença maternidade - notifica o empregador entre o 28º dia anterior ao parto e à ocorrência deste e fica afastada até 120 dias após o nascimento - CLT - ART. 392.

    Estabilidade gestacional - desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto - CF/88 - ADCT - ART. 10.


    #OBS# Outros direitos da mulher previstos na CLT e CF/88:

    - Possibilidade de prorrogar a licença até duas semanas antes e depois, sob orientação médica - 392, § 2º CLT.

    - Mínimo de 6 consultas médicas e exames complementares - 392, § 4º, II, CLT.

    - Dois intervalos de 30 minutos para amamentação, até o sexto mês de idade, podendo aumentar esse período por prescrição médica - 396, CLT.

    - Creche e pré-escola gratuitas, até os 5 anos de idade - 7º, XXV, CF/88


    Abraço!