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ADCT
Art. 10 (...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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Gabarito: letra D
A Constituição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Essa garantia de emprego é assegurada à empregada gestante mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado (Súmula 244, item III)
Essa estabilidade foi legalmente estendida à empregada doméstica gestante (pela Lei 11.324, de 19.07.2006)
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Somente para retificar o que a colega disse abaixo: o contrato firmado, nessa questão, foi por prazo INDETERMINADO e não determinado; logo, não se aplica o item III da súmula 244 do TST.
=)
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não confundir licença- maternidade (120 dias) com estabilidade da gestante ( confirmação da gravidez até 5 meses após o parto). A estabilidade é a impossibilidade de demissão da gestante, a não ser por falta grave. Importante lembrar que a LC 146 trouxe a possibilidade de estabilidade remanescente ao detentor da guarda da criança, na hipótese de falecimento da genitora.
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Licença maternidade - notifica o empregador entre o 28º dia anterior ao parto e à ocorrência deste e fica afastada até 120 dias após o nascimento - CLT - ART. 392.
Estabilidade gestacional - desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto - CF/88 - ADCT - ART. 10.
#OBS# Outros direitos da mulher previstos na CLT e CF/88:
- Possibilidade de prorrogar a licença até duas semanas antes e depois, sob orientação médica - 392, § 2º CLT.
- Mínimo de 6 consultas médicas e exames complementares - 392, § 4º, II, CLT.
- Dois intervalos de 30 minutos para amamentação, até o sexto mês de idade, podendo aumentar esse período por prescrição médica - 396, CLT.
- Creche e pré-escola gratuitas, até os 5 anos de idade - 7º, XXV, CF/88
Abraço!