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ID
1076668
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os direitos da personalidade;

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA A <<<

    Prezados Colegas

    Conforme a literalidade de dispositivos do CC/2002:

    A - CORRETA:

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

    ____________________________________________________________________________

    B - ERRADA - Ao contrário, conforme vimos no Artigo 21 acima, qualquer pessoa natural será sujeito dos direitos de personalidade. Adicionalmente, conforme artigos abaixo, vemos que o legislador, a todo tempo, previu casos em que outras pessoas poderão pleitear para proteger os direitos de personalidade daqueles que por algum motivo não podem. Por fim, a situação narrada é um caso de curatela:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau

    Art. 20. Omissis

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade

    ____________________________________________________________________________

    C - ERRADA - Ao contrário do que aduz a assertiva, pode a pessoa a qualquer momento desistir da disposição de seu próprio corpo, sendo esta garantia uma proteção adicional aos direitos de personalidade:

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    ____________________________________________________________________________

    D - ERRADA - É necessária a autorização.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    ____________________________________________________________________________

    E - ERRADA - Em regra, não são transmissíveis.

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Bons Estudos!

  • Faço das suas esclarecedoras palavras Murilo, as minhas. Acrescento no item B:

    Os absolutamente incapazes (art 3 CC) podem exercer direitos através de representação, estás declarações (curatela) devem ser registradas em cartório (art 9 CC) sobre o risco de invalidação do ato.

  • Direitos da personalidade: intransmissíveis e irrenunciáveis, SALVO CASOS PREVISTOS EM LEI.

  • Só para atualização ficar esperto no julgamento da ADI 4815 pelo STF que declara INEXIGÍVEL o consentimento de pessoa biografada e pessoa tratada como coadjuvante. 

  • Só para atualizar o art. 1767 do CC citado pelo colega:

    CAPÍTULO II
    Da Curatela

    Seção I
    Dos Interditos

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    II - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        

    IV - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     

    V - os pródigos.

    Art. 1.768.         (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)       

    Art. 1.769.          (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)       

    Art. 1.770.         (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)         

    Art. 1.771.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        

    Art. 1.772.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        

    Art. 1.773.          (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)          

  • Alternativa A

    Dispõe o art. 11 do Código Civil que, “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Na realidade, são também absolutos, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e vitalícios.
    [...]
    Entretanto, malgrado os direitos da personalidade, em si, sejam perso nalíssimos (direito à honra, à imagem etc.) e, portanto, intransmissíveis, a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos su cessores, nos termos do art. 943 do Código Civil. Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, percucientemente: “O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite -se aos sucessores da vítima”.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Os direitos da personalidade dividem-se em duas categorias:
    ■ os inatos, como o direito à vida e à integridade física e moral; e
    ■ os adquiridos, que decorrem do status individual e existem na extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo, como o direito autoral.


    Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil 1 Esquematizado, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p.181-182. 

  • GABARITO A


    ATENÇÃO !! NÃO CONFUNDIR !!


    Cessar ameaça ou lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos, se tratando de MORTO, são partes legítimas para requerer a proteção:

    ·       Cônjuge sobrevivente;

    ·       Parente em linha reta até 4º grau

    ·       Parente colateral até 4º grau


    Proibição de divulgação de escritos, transmissão da palavra, publicação, exposição, utilização da imagem quando lhe atingirem a honra, boa fama ou a respeitabilidade ou destinarem a fins comerciais, se tratando de MORTO, são partes legítimas para querer a proteção:

    ·       Cônjuge

    ·       Ascendentes

    ·       Descendentes


    bons estudos

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Em harmonia com o art. 21 do CC, que dispõe que “a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma". Insta relembrar que, recentemente, os arts. 20 e 21 foram objeto da ADIN 4815/DF. O STF entendeu que “é inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes". Com isso, deu-se interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do CC, sem redução de texto, em consonância com à liberdade de pensamento e de expressão, de criação artística, de produção científica, de liberdade de informação e de proibição de censura (Informativo 789). CORRETA;

    B) Uma das características dos direitos da personalidade é que eles são vitalícios, isto é, são adquiridos desde a concepção e acompanham a pessoa até a morte. Ressalte-se que, mesmo após a morte, alguns desses direitos são resguardados, como o respeito ao morto, à sua honra ou memória (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 190). INCORRETA;

    C) De fato, o art. 14 do CC é no sentido de que “é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte". Acontece que o § ú dispõe que “o ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo". INCORRETA;

    D) “Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial" (art. 18 do CC). Temos, ainda, o Enunciado 278 do CJF: “A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade". INCORRETA;

    E) “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária" (art. 11 do CC). INCORRETA.





    Resposta: A 
  • Observe a análise:

    a) garantem, como regra, a inviolabilidade da vida privada. à Correta: a vida privada é um dos direitos da personalidade e é inviolável.

    b) extinguem-se nos casos em que a pessoa não possa mais exprimir sua vontade. à Não há qualquer previsão limitando os direitos da personalidade, neste sentido. De um modo geral, basta lembrar que até mesmo com relação ao morto, é possível assegurar a proteção dos direitos da personalidade, não havendo razão para que se considerem extintos pelo mero fato de que a pessoa não pode exprimir sua vontade.

    c) permitem a disposição gratuita do próprio corpo, com fins altruísticos, para depois da morte, mas impedem a revogação, em vida, de tal liberalidade. à A pessoa pode a qualquer tempo revogar a disposição gratuita do próprio corpo, para depois da morte.

    d) autorizam o uso do nome alheio em propaganda comercial, não sendo necessário obter o consentimento quando se tratar de figura pública. à Sempre é necessária a autorização para uso do nome alheio em propaganda comercial.

    e) são, em regra, transmissíveis, embora irrenunciáveis. à São intransmissíveis e irrenunciáveis.

    Gabarito: A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma

  • Letra A.

    Os direitos da personalidade são direitos existenciais, ou seja, são direitos inerentes à condição de pessoa. O titular desse direito coincide com o seu objeto: a pessoa é titular de si mesma (o que abrange o próprio corpo e os elementos imateriais que a compõe, como a honra, a imagem etc.). Não há um catálogo exaustivo de direitos da personalidade (não há rol de tipologia de “numerus clausus”), pois, com base nos princípios constitucionais e nas constantes mudanças sociais, novos direitos da personalidade podem ser identificados.