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ID
1076683
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pode o juiz, na sentença,

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Art. 461-A, caput, do CPC: "Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação".

    b) Errada. Art. 460 do CPC: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado".

    c) Errada, pois, de acordo com o art. 93, IX, da CF, toda decisão DEVE ser motivada.

    d) Correta. Art. 461, § 4º, CPC: "O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".

    e) Incorreta. Art. 126 do CPC: "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito".

    Abraço aos colegas.


  • Quanto à alternativa A:

    Art. 461-A, parágrafo 2º. Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á a favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

  • Móvel = busca e apreensão.

    Imóvel = imissão na posse. 

  • Pelo CPC 2015:

    A) ERRADA, já que a imissão na posse é cabível apenas para bens imóveis, conforme previsão do Art. 806, § 2º  - Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

     

    B) ERRADA, conforme o Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

     

    C) ERRADA, pois o CPC de 2015 impõe a fundamentação não só de qualquer tipo de sentença, como a todas decisões judiciais, elencando de forma expressa os seus requisitos, conforme o Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

    Deve ainda ser lembrado que o CPC de 2015, no artigo 1.022, II, traz nova hipótese de embargos de declaração, considerando omissa a decisão que incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

     

    D) CERTA, conforme o Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

    E) ERRADA, conforme o Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico..