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ID
1076704
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao abandono de emprego pelo reclamante, assinale a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me explicar a assertiva "a"? Grata.


  • Olá stephanie!

    Então, segue um julgado para tentar elucidar a sua dúvida.

    Trata-se de caso de impossibilidade lógica do pedido, ou seja, é incompatível o prazo entre a ocorrência do abandono de emprego e do aviso prévio (ambos de 30 dias).

    Quando for configurada a falta grave já decorreu o prazo do aviso prévio devido.

    Portanto, tem o empregador apenas a faculdade de descontar o salário referente ao período não trabalhado.

    Boa sorte colegas!

     

    TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 1146200500823000 MT 01146.2005.008.23.00-0 (TRT-23)

      Data de publicação: 01/08/2006 

    Ementa: JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AVISO PRÉVIO. O abandono de emprego no decurso do aviso prévio não retira do empregado o direito às parcelas rescisórias. Cabe ao empregador apenas o direito de descontar o salário correspondente ao período não laborado (aplicação da Súmula 73 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho). Nesses casos ocorre uma impossibilidade lógica, pois, está consagrado o entendimento de que o abandono de emprego se configura após o decurso de mais de trinta dias de afastamento injustificado. Sendo assim, se o prazo máximo do aviso é exatamente de trinta dias (art. 487 , II , da CLT ), ao seu término não mais existirá contrato de trabalho, sendo, portanto, incabível a imposição de qualquer penalidade ao empregado.

     

  • Acredito que a letra C possa estar correta de acordo com a súmula 32 do TST. Alguém para ajudar elucidar a dúvida? 

    Súmula nº 32 do TST

    ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

  • "O prazo para que o empregador ajuíze o inquérito é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu retornar ao serviço;".... mas o ajuizamento de inquérito não é apenas no caso de falta grave de dirigente sindical???? 

    Alguém poderia me explicar?

  • letra a- correta- art, 487,§ 2º, CLT - "A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. " letra b- correta- súm. 62 TST:" O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço" letra c- errada- é possível configurar abandono, em caso de  menos de 30 dias, como no caso do empregado já estar em outro emprego no mesmo horário do antigo.
    letra d- correta- o abandono exige dois elementos: 1- objetivo= falta ao serviço durante certo lapso temporal 2- subjetivo= intençâo do empregado em nâo mais retornar ao emprego. letra e- correta- nâo há previsâo legal obrigando o empregador a notificar o empregado para retornar ao trabalho. Na prática, é comum essa notificaçâo  que serve de prova em favor da empresa, eximindo-a a  pagar as verbas rescisórias.