Olá stephanie!
Então, segue um julgado para tentar elucidar a sua dúvida.
Trata-se de caso de impossibilidade lógica do pedido, ou seja, é incompatível o prazo entre a ocorrência do abandono de emprego e do aviso prévio (ambos de 30 dias).
Quando for configurada a falta grave já decorreu o prazo do aviso prévio devido.
Portanto, tem o empregador apenas a faculdade de descontar o salário referente ao período não trabalhado.
Boa sorte colegas!
TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 1146200500823000 MT 01146.2005.008.23.00-0 (TRT-23)
Data de publicação: 01/08/2006
Ementa: JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AVISO PRÉVIO. O abandono de emprego no decurso do aviso prévio não retira do empregado o direito às parcelas rescisórias. Cabe ao empregador apenas o direito de descontar o salário correspondente ao período não laborado (aplicação da Súmula 73 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho). Nesses casos ocorre uma impossibilidade lógica, pois, está consagrado o entendimento de que o abandono de emprego se configura após o decurso de mais de trinta dias de afastamento injustificado. Sendo assim, se o prazo máximo do aviso é exatamente de trinta dias (art. 487 , II , da CLT ), ao seu término não mais existirá contrato de trabalho, sendo, portanto, incabível a imposição de qualquer penalidade ao empregado.