A questão trocou os institutos " sendo insuscetíveis de revogação, salvo se forem eivados de nulidade".
A revogação é: sem vício. Nulidade ocorre sempre que houver vicio do ato administrativo
REVOGAÇÃO = Ocorre para os atos administrativos que -- NÃO TEM VÍCIO -- sempre decorrerá da oportunidade e conveniência, ou seja, aquele ato nasce válido, mas deixou de existir o interesse público. É uma análise de mérito da própria Administração. Assim, o Poder Judiciário não pode REVOGAR ato administrativo válido, salvo se Ele estiver em sua função atípica administrativa.
ANULAÇÃO = Ocorre sempre que houver vício de legalidade (um dos elementos do ato). Não se anula ato válido. Mas, se o ato é nulo desde o seu nascimento, desde sua origem, será declarada nulidade e os efeitos será EX Tunc.