Com o devido respeito, o fundamento correto da letra c é a súmula 396 do TST:
"Súmula 396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”
I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
II – Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT."
O entendimento da jurisprudência:
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. PERÍODO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RESPECTIVO. 1. O Tribunal Regional consignou que "a reclamante foi dispensada apenas dois meses antes do término da estabilidade acidentária" e que "embora tenha tempestivamente ajuizado a reclamação trabalhista, não requereu antecipação de tutela para ser reintegrada ao emprego e a primeira audiência ocorreu somente aos 26/09/2012, após findo o período estabilitário" , concluindo, portanto, "ser inócua a reintegração ao emprego, uma vez que escoado o prazo da estabilidade provisória" , motivo pelo qual entendeu que "Remanesce à empregada o direito aos salários do período entre a dispensa e o fim da estabilidade". 2. Decisão em consonância com os itens I e II da Súmula nº 396, I e II, do TST ("I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997); II - Não há nulidade por julgamento"extra petita"da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)" ). Precedentes. TST - RR: 8187620125150134, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 11/03/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015)
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Está derrogado tacitamente o procedimento sumário da Lei nº 5584, de 1970, por ser incompatível com o procedimento sumaríssimo.
A letra "A" está errada porque o procedimento comum sumário introduzido pela Lei 5.584|70, instituiu a chamada "causa de alçada", uma vez que se aplica às ações trabalhistas com valor até dois salários mínimos. Tal procedimento não foi derrogado pela Lei 9.957|2000 que introduziu procedimento sumaríssimo na Justiça do trabalho.
B) Cabe recurso de revisão da decisão que fixa o valor de alçada estabelecido para o procedimento sumaríssimo .
A letra "B" está errada porque de acordo com a Lei 5.584|70, que trata do procedimento sumário, nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. A referida lei aplica-se ao procedimento sumário e não ao procedimento sumaríssimo.
Logo, a determinação de que as partes poderão em audiência, ao aduzir razões finais, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional aplica-se ao procedimento sumário.
C) Está derrogado o inquérito para apuração de falta grave, diante da extinção da estabilidade decenal promovida pela Constituição Federal de 1988.
A letra "C" está errada porque o inquérito para apuração de falta grave trata-se de um procedimento especial que não está derrogado e aplica-se ao dirigente sindical.
Observem o entendimento sumulado abaixo:
Súmula 379 do TST O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
D) A reintegração do empregado portador de estabilidade acidentária só é admitida na fluência do prazo de estabilidade fixada por lei.
A letra "D" está certa porque de fato a reintegração somente será possível na fluência do prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. Após esse prazo será devida a indenização substitutiva.
É importante o conhecimento da súmula 378 do TST, embora não tenha sido abordada na questão:
Súmula 378 do TST I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
E) A Justiça do Trabalho certificará o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural.
A letra "E" está errada porque não há que se falar em certificação de cumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador rural. O artigo 233 da Constituição Federal de 1988 foi revogado pela Emenda Constitucional 28 de 2000.
O gabarito é a letra "D".