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ID
1076890
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos procedimentos no processo do trabalho, assinale a proposição CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 118 da lei 8.213/91 assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho o direito de não ser dispensado durante doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, possibilitando-lhe, assim, o direito à manutenção do seu contrato de trabalho. Fazendo analogia com a Súmula 244 inciso II TST, podemos concluir que a proposição nos oferece, que só é admitida a reintegração na fluência do prazo da estabilidade .
    Súmula 244Gestante. Estabilidade provisória.
    II – A garantia de emprego de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

  • Com o devido respeito, o fundamento correto da letra c é a súmula 396 do TST:

    "Súmula 396    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”

    I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

    II – Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT."

     

    O entendimento da jurisprudência:

    RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. PERÍODO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RESPECTIVO. 1. O Tribunal Regional consignou que "a reclamante foi dispensada apenas dois meses antes do término da estabilidade acidentária" e que "embora tenha tempestivamente ajuizado a reclamação trabalhista, não requereu antecipação de tutela para ser reintegrada ao emprego e a primeira audiência ocorreu somente aos 26/09/2012, após findo o período estabilitário" , concluindo, portanto, "ser inócua a reintegração ao emprego, uma vez que escoado o prazo da estabilidade provisória" , motivo pelo qual entendeu que "Remanesce à empregada o direito aos salários do período entre a dispensa e o fim da estabilidade". 2. Decisão em consonância com os itens I e II da Súmula nº 396, I e II, do TST ("I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997); II - Não há nulidade por julgamento"extra petita"da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)" ). Precedentes. TST - RR: 8187620125150134, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 11/03/2015,  1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015)

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Está derrogado tacitamente o procedimento sumário da Lei nº 5584, de 1970, por ser incompatível com o procedimento sumaríssimo. 

    A letra "A" está errada porque o procedimento comum sumário introduzido pela Lei 5.584|70, instituiu a chamada "causa de alçada", uma vez que se aplica às ações trabalhistas com valor até dois salários mínimos. Tal procedimento não foi derrogado pela Lei 9.957|2000 que introduziu procedimento sumaríssimo na Justiça do trabalho.

    B) Cabe recurso de revisão da decisão que fixa o valor de alçada estabelecido para o procedimento sumaríssimo .

    A letra "B" está errada porque de acordo com a Lei 5.584|70, que trata do procedimento sumário, nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. A referida lei aplica-se ao procedimento sumário e não ao  procedimento sumaríssimo.

    Logo, a determinação de que as partes poderão em audiência, ao aduzir razões finais,  impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional aplica-se ao procedimento sumário.

    C) Está derrogado o inquérito para apuração de falta grave, diante da extinção da estabilidade decenal promovida pela Constituição Federal de 1988. 

    A letra "C" está errada porque o inquérito para apuração de falta grave trata-se de um procedimento especial que não está derrogado e aplica-se ao dirigente sindical.

    Observem o entendimento sumulado abaixo:

    Súmula 379 do TST O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. 

    D) A reintegração do empregado portador de estabilidade acidentária só é admitida na fluência do prazo de estabilidade fixada por lei. 

    A letra "D" está certa porque de fato a reintegração somente será possível na fluência do prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. Após esse prazo será devida a indenização substitutiva.

    É importante o conhecimento da súmula 378 do TST, embora não tenha sido abordada na questão:

    Súmula 378 do TST I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. 
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 
    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91. 

    E) A Justiça do Trabalho certificará o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural.

    A letra "E" está errada porque não há que se falar em certificação de cumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador rural. O artigo 233 da Constituição Federal de 1988 foi revogado pela Emenda Constitucional 28 de 2000.


    O gabarito é a letra "D".