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a) INCORRETA - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
b) INCORRETA - Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
c) CORRETA - Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
d) INCORRETA - Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
e) INCORRETA. Acredito que o fundamento dessa questão seria o artigo 169 do CC (antes citado) + o artigo Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
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O fundamento da letra 'd' está no enunciado n. 537/CJF, segundo o qual "a previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela". É a chamada Teoria da Conversão do Negócio Jurídico.
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Corrigindo: a Teoria da Conversão do Negócio Jurídico Nulo refere-se à alternativa 'e'.
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a) É anulável o negócio jurídico simulado. ERRADA (Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.)b) É nulo o negócio jurídico realizado por menor relativamente incapaz. ERRADA (Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente)
c) É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendente e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. CERTA (Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.)d) É nulo o negócio jurídico realizado em estado de perigo. ERRADA (Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
e) É inadmissível, no direito brasileiro, a conversão de negócios jurídicos nulos. ERRADA (de acordo com a doutrina: Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2011, p. 437) conceituam a conversão substancial como “por meio da qual aproveitam-se os elementos materiais de um negócio jurídico nulo ou anulável, convertendo-o, juridicamente, e de acordo com a vontade das partes, em outro negócio válido e de fins lícitos”.De acordo com José da Silva Pacheco (2003, p. 611), para a aplicação da conversão substancial é indispensável a verificação de três elementos: -1º) que haja um negócio nulo; - 2º) que o negócio nulo contenha os requisitos necessários de outro negócio jurídico, e que esses requisitos necessários sejam apropriados a produzir efeitos jurídicos para satisfazer, razoavelmente, os interesses das partes; -3º) que o fim a que as partes tinham em vista leve à convicção de que elas teriam querido este novo contrato, em lugar daquele, que originariamente fizeram, se houvessem previsto a sua nulidade.) Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-conversao-substancial-do-negocio-juridico-um-mecanismo-de-aproveitamento-de-negocios-juridicos-nulos-ou-anul,31983.html.
Obs.: A conversão se dá com base no Art. 170.: Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
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Fazendo um adendo na "c", a doação de ascendente para descendente é plenamente válida, mesmo sem anuência do cônjuge ou do outro descendente, tendo em vista que será descontado na herança.
A "e" chama-se Conversão substancial, ex. contrato de compra e venda sem escritura pública pode ser convertido em compromisso de compra e venda, já que para este não é necessário escritura.
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Rthur Veiga, bem equivocado o Sr.
O art. 544, CC, apenas diz que isso pode ocorrer. Porém, o doador terá que liberar o donatário de colacionar na fase do inventário!
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GABARITO C
NEGÓCIOS JURÍDICOS
Anuláveis:
- Incapacidade relativa.
- Erro ou ignorância.
- Dolo.
- Coação.
- Estado de Perigo.
- Lesão.
- Fraude contra Credores.
- Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
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Nulos:
- Incapacidade absoluta.
- Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.
- Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
- Não revestir forma prescrita em lei.
- For preterida solenidade essencial.
- Objetivo de fraudar lei.
- Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.
bons estudos
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Convalidação de negócio jurídico nulo não é possível, nem pelo juiz.
Conversão de negócio jurídico nulo é possível.
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Em 11/08/21 às 20:47, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 28/07/21 às 17:18, você respondeu a opção E.
Você errou!
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Sobre a letra E, pensem na sanatória.. se houver nulidade só em relação a forma, pode ser sanado o negócio jurídico nulo.
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O negócio jurídico nulo nunca pode convalescer nem pelo tempo – daí por que a nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo por inexistir prazo decadencial –, nem pela vontade – por que as partes não podem, por vontade própria, consertar o vício, de maneira que só lhes resta celebrar um novo negócio jurídico sem o vício de nulidade do anterior. A sentença de nu�lidade é declaratória e possui efeitos retroativos (ex tunc).
Convalidação de negócio jurídico nulo não é possível, nem pelo juiz.
Conversão de negócio jurídico nulo é possível.
Norma de ordem pública (também batizadas de norma cogente).
Norma dispositiva (que não envolve interesse públi�co).
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RESOLUÇÃO:
a) É anulável o negócio jurídico simulado. – INCORRETA: O negócio simulado é nulo. Confira: CC, art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
b) É nulo o negócio jurídico realizado por menor relativamente incapaz. – INCORRETA: a incapacidade relativa do agente é causa de anulação do negócio. Confira: CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;
c) É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendente e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. – CORRETA: CC, Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
d) É nulo o negócio jurídico realizado em estado de perigo. – INCORRETA: o negócio viciado pelo estado de perigo é anulável. Confira: CC, Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
e) É inadmissível, no direito brasileiro, a conversão de negócios jurídicos nulos. – INCORRETA: admite-se a conversão dos negócios nulos. Confira as exigências legais: CC, Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Resposta: C
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Complementando:
JDC13 O aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.
JDC177 Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão “em ambos os casos”, no parágrafo único do art. 496.
JDC368 O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de 2 anos (art. 179 do Código Civil).