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ID
1077694
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do casamento de menor de dezesseis anos, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • CC:Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes

  • Requerer e ajuizar são coisas diferentes.. A questão te induz a erro quando diz que o menor de 16 anos tem o poder de ajuizar a ação!

  • Nos termos do artigo 1.550 do CC "É anulável o casamento: de quem não completou a idade núbil pra casar". Lembrando que a idade núbil, nos termos do art. 1.517/CC, é 16 anos, ocasião em que se exige a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Por sua vez, o art. 1.552 assevera que "a anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida: I-pelo próprio cônjuge menor; II-por seus representantes legais; III-por seus ascendentes". 

  • Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes.


  • Pelo 82, I do CPC o MP também é legitimado.

  • Pessoal, em relação ao artigo 82 I do cpc que diz que o MP tambem poderá intervir. o que estaria errado? ou voces acham que foi falta de atenção do pessoal da banca?

  • As hipóteses de NULIDADE ABSOLUTA (negócio jurídico nulo, nulidade de ordem pública) estão taxativamente previstas no artigo 1548 do CC, a saber:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento (previsto no artigo 1521 CC).


     CAPÍTULO III
    Dos Impedimentos

    Art. 1.521 CC. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


  • Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

  • Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

  • Não é NULO é ANULÁVEL 

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;


    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes.


    NULO 

    Art. 1.521 CC. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.



  • Se quem não alcançou a idade núbil é mernor de dezesseis anos logo é absolutamente incapaz sendo que este não pode realizar negócio válido, portanto, estaria nulo seu casamento. Não haveria ilogicidade no CC? Se alguém puder aclarar serei grato. 

  • CIDRAC MORAIS: NO CASO PRAVELECE A PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO CIVIL SOBRE A PARTE GERAL. 

  • Lei 13.811/2019: altera o Código Civil para acabar com as exceções que autorizavam a realização do “casamento infantil”

    [...] Vimos acima que a idade mínima para casar é 16 anos (idade núbil). Existe alguma exceção a essa regra? Existe alguma hipótese na qual será permitido o casamento da pessoa mesmo que ela tenha menos que 16 anos?

    Antes da Lei 13.811/2019: SIM (havia). Excepcionalmente, era permitido o casamento da pessoa que ainda não havia alcançado a idade núbil (ou seja, o menor de 16 anos) em caso de gravidez.

    Atualmente: NÃO. A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

    Nova redação: Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.         

    Sobre a outra hipótese anteriormente prevista [para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal], esta já não era aplicada desde o advento da l. 11.106/2005.

    O que acontece se, mesmo depois da Lei nº 13.811/2019, for realizado casamento de pessoa menor de 16 anos? O casamento envolvendo pessoa que não tenha a idade núbil é nulo ou anulável?

    Este casamento será anulável, nos termos do art. 1.550, I, do CC:

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos poderá ser requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes.

    Por isso, apesar da alteração legislativa, a questão continua válida!

    Fonte: RECOMENDO A LEITURA! https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/lei-138112019-altera-o-codigo-civil.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)

    :^)

  • Questão desatualizada. Agora é nulo, recente alteração do art. 1.520

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no  .                     

  • Carlos Manoel Caetano Júnior: é preciso aguardar o posicionamento do STJ sobre essa alteração. Isso porque existem doutrinadores defendendo que o casamento do menor de 16 permanece como hipótese de anulabilidade (vide artigos do Prof. Flávio Tartuce sobre o tema).