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CC:Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes
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Requerer e ajuizar são coisas diferentes.. A questão te induz a erro quando diz que o menor de 16 anos tem o poder de ajuizar a ação!
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Nos termos do artigo 1.550 do CC "É anulável o casamento: de quem não completou a idade núbil pra casar". Lembrando que a idade núbil, nos termos do art. 1.517/CC, é 16 anos, ocasião em que se exige a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Por sua vez, o art. 1.552 assevera que "a anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida: I-pelo próprio cônjuge menor; II-por seus representantes legais; III-por seus ascendentes".
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Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
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Pelo 82, I do CPC o MP também é legitimado.
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Pessoal, em relação ao artigo 82 I do cpc que diz que o MP tambem poderá intervir. o que estaria errado? ou voces acham que foi falta de atenção do pessoal da banca?
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As hipóteses de NULIDADE ABSOLUTA (negócio jurídico nulo, nulidade de ordem pública) estão taxativamente previstas no artigo 1548 do CC, a saber:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento (previsto no artigo 1521 CC).
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521 CC. Não podem casar:
I - os ascendentes com os
descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi
do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o
terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte.
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Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não
completou a idade mínima para casar;
II - do menor em
idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da
vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de
consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo
mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato,
e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por
incompetência da autoridade celebrante.
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Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
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Não é NULO é ANULÁVEL
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
NULO
Art. 1.521 CC. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
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Se quem não alcançou a idade núbil é mernor de dezesseis anos logo é absolutamente incapaz sendo que este não pode realizar negócio válido, portanto, estaria nulo seu casamento. Não haveria ilogicidade no CC? Se alguém puder aclarar serei grato.
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CIDRAC MORAIS: NO CASO PRAVELECE A PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO CIVIL SOBRE A PARTE GERAL.
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Lei 13.811/2019: altera o Código Civil para acabar com as exceções que autorizavam a realização do “casamento infantil”
[...] Vimos acima que a idade mínima para casar é 16 anos (idade núbil). Existe alguma exceção a essa regra? Existe alguma hipótese na qual será permitido o casamento da pessoa mesmo que ela tenha menos que 16 anos?
Antes da Lei 13.811/2019: SIM (havia). Excepcionalmente, era permitido o casamento da pessoa que ainda não havia alcançado a idade núbil (ou seja, o menor de 16 anos) em caso de gravidez.
Atualmente: NÃO. A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.
Nova redação: Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
Sobre a outra hipótese anteriormente prevista [para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal], esta já não era aplicada desde o advento da l. 11.106/2005.
O que acontece se, mesmo depois da Lei nº 13.811/2019, for realizado casamento de pessoa menor de 16 anos? O casamento envolvendo pessoa que não tenha a idade núbil é nulo ou anulável?
Este casamento será anulável, nos termos do art. 1.550, I, do CC:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos poderá ser requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Por isso, apesar da alteração legislativa, a questão continua válida!
Fonte: RECOMENDO A LEITURA! https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/lei-138112019-altera-o-codigo-civil.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)
:^)
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Questão desatualizada. Agora é nulo, recente alteração do art. 1.520
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .
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Carlos Manoel Caetano Júnior: é preciso aguardar o posicionamento do STJ sobre essa alteração. Isso porque existem doutrinadores defendendo que o casamento do menor de 16 permanece como hipótese de anulabilidade (vide artigos do Prof. Flávio Tartuce sobre o tema).