SóProvas


ID
1077706
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o litisconsórcio, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • correta b- O litisconsórcio necessário superveniente impõe a presença de mais de um autor ou de mais de um réu no processo, como se dá de forma clássica na realidade das ações imobiliárias, (ação reivindicatória, ação de usucapião, etc) nas quais a lei exige a participação dos cônjuges do autor/ ou réu, em sendo casados-como condição de validade do processo.

    O litisconsórcio necessário pode ser simples ou unitário. N a primeira hipótese, embora se exija a presença dos litisconsortes no processo, para validação da relação jurídica, a sentença pode ser disforme em relação a eles. Na segunda espécie, além de exigir a presença dos litisconsortes no processo, impõe-se que a sentença seja uniforme em relação a eles.

  • O litisconsórcio unitário nem sempre é previsto em lei, ou seja, necessário. Por exemplo, dois condôminos que ingressem em juízo pleiteando a anulação de uma de uma reunião de condomínio. Embora seja um litisconsórcio facultativo, tornou-se unitário pois a sentença terá de ser a mesma.


  • Gabarito: Letra "b", conforme explicado pelos colegas.

    Sobre a alternativa "e": "Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito." Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037583/o-que-se-entende-por-litisconsorcio-eventual-fernanda-braga

    Sobre a assertiva "c": Embora acredite que a explanação dê mais um norte do que, propriamente, responda ao questionado, acredito valer a boa intenção: "A legitimidade será concorrente quando atribuída a mais de uma pessoa. Assim, pode se dar tanto no campo da legitimidade ordinária, como na ação de cobrança de dívida ajuizada por credor solidário; como na legitimidade extraordinária, como acontece no condomínio. Note-se ainda que a legitimidade concorrente pode ser conjunta ou disjuntiva. Na primeira há mais de um legitimado, porém todos devem atuar na lide, em litisconsórcio necessário. Já na segunda os legitimados podem ir a juízo separadamente ou em conjunto, tornando o litisconsórcio facultativo." Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/824/Legitimidade-concorrente

    Que os colegas se debrucem sobre os demais itens!

    Que a força esteja conosco! 

  • http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127112144357&mode=print


    Explicação sobre cada tipo de Litisconsórcio - super didático!

  • Gabarito: B

    O litisconsórcio será necessário quando for unitário ou quando a lei mandar (art. 47, CPC). Logo, infere-se que, quando a lei mandar, ele será simples. É que o próprio artigo 47 do CPC já diz que se será necessário quando unitário. Dito isso, conclui-se que o litisconsrócio necessário (superveniente ou não) pode ser simples ou unitário.

  • Sobre a letra C:

    LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - como, nesse caso, há lei autorizando que a coisa ou direito, conquanto uno, incindível e com vários titulares, possa ser defendida por só um, surge a opção. Defendê-la individualmente, caso em que NÃO haverá litisconsórcio; ou defendê-la em grupo, caso em que haverá formação de um litisconsórcio facultativo e unitário.

    ...

    É possível que a lei autorize que, conquanto uma coisa ou direito tenha vários titulares, possa ser defendida em juízo por apenas um deles. Haverá legitimidade extraordinária, porque aquele que for a juízo estará defendendo a sua parcela naquela coisa ou direito, e a parcela dos demais. No campo da legitimidade extraordinária, há a opção: a coisa ou o direito que tem vários titulares pode ser defendida por apenas um, por alguns ou por todos. Se for defendida por mais de um, haverá um litisconsórcio que é unitário mas facultativo.

    O exemplo mais importante é das ações possessórias e reivindicatórias de bens em condomínio, que podem ser ajuizadas por qualquer dos condôminos.

    GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012. p 198.


  • *Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

    *Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

    2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

    Para que se identifique se o litisconsórcio é simples ou unitário deverão ser analisadas quantas relações jurídicas estão sendo decididas naquela demanda. Se houver mais de uma relação jurídica, sem sombra de dúvidas o litisconsórcio será simples. A questão se torna mais complexa se houver somente uma relação jurídica, pois nesse caso o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário, dependendo da divisibilidade ou não da relação jurídica. Se for a relação jurídica indivisível será caso de litisconsórcio unitário, se a relação jurídica for divisível será caso de litisconsórcio simples.

    É importante salientar que tanto o litisconsórcio necessário quanto o litisconsórcio facultativo podem ser considerados unitário, assim com nem sempre um litisconsórcio necessário será unitário.


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127112144357&mode=print

  • Alternativa A) O litisconsórcio unitário decorre da natureza da relação jurídica submetida à apreciação do juízo, não sendo exigido que cada uma de suas hipóteses conste expressamente na lei. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) O litisconsórcio necessário superveniente será considerado unitário quando a natureza da relação jurídica exigir que a decisão do juízo seja a mesma para ambos os litisconsortes, e será considerado simples quando não o exigir. Assertiva correta.
    Alternativa C) A legitimidade extraordinária concorrente não é compatível com o litisconsórcio necessário porque, de acordo com ela, uma pessoa ou outra, individualmente, pode figurar como autora da ação. A legitimidade extraordinária concorrente estabelece um rol de legitimados para propor a ação, legitimados estes que estão autorizados a agir individualmente, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais. Assertiva incorreta. 
    Alternativa D) O litisconsórcio ativo é sempre facultativo, podendo ser simples ou unitário. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Os litisconsórcios alternativo e eventual são sempre facultativos e simples. Essa regra pode ser depreendida de suas próprias definições, senão vejamos: (I) No que concerne ao litisconsórcio eventual: “O CPC-73 autoriza que se formulem mais de um pedido, em ordem sucessiva, a fim de que o segundo seja acolhido, em não o sendo o primeiro. É a chamada cumulação eventual ou subsidiária, concretizada no artigo 289 deste diploma legal. Em assim sendo, … será lícito colocar em juízo, cumulativamente, duas demandas dirigidas a pessoas diferentes invocando o art. 289, do Código de Processo Civil? A resposta é positiva. O curioso é que, no particular, haverá litisconsórcio sem consórcio, pois os litisconsortes serão adversários" (DIDIER JR. Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 365). Sendo os litisconsortes adversários, o resultado do julgamento não poderá ser o mesmo para eles. No que concerne ao litisconsórcio alternativo: “Consiste na formulação, pelo autor, de mais de uma pretensão, para que uma ou outra seja acolhida, sem expressar, com isso, qualquer preferência. É cumulação imprópria, pois somente um dos pedidos formulados poderá ser atendido. […] na dúvida, pode o autor dirigir-se a duas pessoas, por não saber a qual das duas se acha juridicamente ligado (art. 895, CPC), requerendo o devedor o depósito e a citação dos que disputam o crédito. Ao julgar a controvérsia entre os dois réus, decidirá o juiz qual deles era o legitimado perante o autor. O litisconsórcio alternativo é facultativo simples" (Ibidem, p. 366). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra B.


  • Sobre a letra A:

    "Para Chiovenda, a necessidade de decisão uniforme só existe quando a ação for constitutiva, porque esse tipo de ação tem como característico modificar um estado jurídico" (https://jus.com.br/artigos/49922/as-formas-de-litisconsorcio)

  • Alternativa correta: B) O litisconsórcio necessário superveniente pode ser simples ou unitário.

    DEFINIÇÃO LEGAL DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    DEFINIÇÃO LEGAL DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    DEFINIÇÃO DOUTRINARIA DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES: O litisconsórcio simples é aquele que possui litisconsortes como litigantes distintos e independentes uns dos outros, podendo seus atos ser cindidos, de modo a não aproveitar e nem beneficiar os demais (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado: 18 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 473). - Fonte: REsp 1842866 / CE RECURSO ESPECIAL 2019/0306025-9 - Julgado em 2021.