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Só pode ingressar como assistente litisconsorcial aquele que tenha a condição de substituído processual, sendo titular ou cotitular da relação jurídica material alegada e discutida no processo. Proferida sentença de mérito e não cabendo mais recurso, haverá coisa julgada não apenas para as partes, mas também para o assistente litisconsorcial.
Aquele que pode ingressar como assistente litisconsorcial sofrerá os efeitos da coisa julgada material, intervindo ou não. Mesmo que opte por ficar fora, será afetado, porque tem a qualidade de substituído processual.
Fonte: Direito processual civil esquematizado.
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b) A assistência litisconsorcial é COMPATÍVEL com o litisconsórcio facultativo ou NECESSÁRIO.
A figura do assistente litisconsorcial só existirá nos casos em que for possível o litisconsórcio facultativo, isto é, quando aquele que poderia ter figurado no polo ativo da relação processual preferiu ficar inicialmente de fora, ou quando um dos réus foi excluído da relação jurídica processual pelo autor, vindo posteriormente, em ambos os casos, intervir no feito como assistentes.
Na hipótese de litisconsórcio necessário, tanto o autor quanto o réu excluídos deverão ser chamados para figurarem na demanda como parte, e não como assistentes.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro#ixzz2x6ZwKfX3
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alternativa "e":
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
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Nao entendi a letra e, pois com a revelia do assistido, o assistente só será o gestor de negócios, como poderá impedir os efeitos da revelia?
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Ana Paula, inteligente a sua dúvida. Achei um artigo interessante sobre o tema, que, em citação, traz certa luz sobre a problemática; e, nesse sentido, colaciono trecho que, talvez, responda ao questionado: “Para que os efeitos da revelia sejam elididos [afastados] pelo assistente simples, é necessário que sua contestação seja oferecida no mesmo prazo existente para o assistido, réu da ação. Só se, no interregno aberto para que o assistido apresente sua defesa, o assistente contestar é que não se poderá falar em efeitos da revelia no que tange à presunção de veracidade da matéria fática.” Fonte: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, Partes e terceiros no processo civil brasileiro, p. 152, apud: http://www.professordanielneves.com.br/artigos/201011151805210.intervencaodeterceiroserevelia.pdf
Isto é, Ana: Se, no prazo para o oferecimento da defesa [contestação, no caso], o assistente a ofereça, ainda que o assistido não o faça, não se produzirão os efeitos da revelia. É o entendimento firmado pela doutrina, que, ademais, entende não se tratar, a hipótese do artigo, de gestão de negócios, mas, ao revés, de substituição processual.
Assim, " Sempre que tempestivamente o assistente contestar a demanda, e em qualquer espécie (litisconsorcial – art. 320, I, e simples – art. 52, § único, ambos do CPC), apesar da omissão do assistido, nada se presumirá verdadeiro, mantendo-se o ônus ao autor de provar os fatos constitutivos de seu direito." in http://www.professordanielneves.com.br/artigos/201011151805210.intervencaodeterceiroserevelia.pdf"
Que a força esteja conosco!
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Absurdo afirmar que a letra "A" está correta, pois de acordo com o CPC, a assistência não é forma de intervenção de terceiros.
Assim, de acordo com o CPC, são formas de intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e o chamamento ao processo!!!
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O gabarito apontado é a letra B. Mas, segundo Didier (Livro I, p. 394, ed. 2013), assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Além disso, como já observaram, eis o texto do CPC:
Art. 47.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
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Alexandre Câmara
"É aplicável apenas à assistência simples a regra contida no parágrafo único do art. 52, segundo o qual, revel o assistido, o assistente far-lhe-á as vezes de gestos de negócios. É fácil entender por que este dispositivo não se aplica à assistência qualificada. É que, sendo o assistente qualificado tratado 'como se fosse' litisconsorte, a ele se aplica, naturalmente o art. 320, I do CPC: a contestação por ele oferecida impede a produção dos efeitos da revelia em face do assistido."
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- a) A assistência simples é a forma de intervenção de terceiros que se justifica pela presença do interesse jurídico. (CORRETA)
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
- b) A assistência litisconsorcial é compatível com o litisconsórcio facultativo ou necessário. (INCORRETA)
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
(...)
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
- c) A impugnação da assistência não suspende o andamento do processo. (CORRETA)
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
- d) A assistência não obsta a que a parte principal transija sobre direitos controvertidos. (CORRETA)
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
- e) A atuação do assistente, sendo revel o assistido, pode impedir os efeitos da revelia. (CORRETA)
- Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
- Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
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Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o art. 50, caput, do CPC/73, senão vejamos: “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la". Assertiva correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a assistência litisconsorcial somente é compatível com o litisconsórcio facultativo, haja vista que o litisconsórcio necessário deve ser formado no momento do ajuizamento da demanda e não posteriormente, a partir do ingresso do terceiro como assistente. É o que se extrai do art. 47, do CPC/73, senão vejamos: “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo". Assertiva incorreta.
Alternativa C) De fato, a impugnação do interesse jurídico do assistente em ingressar no processo não suspende o seu curso, sendo o art. 51, I, do CPC/73, expresso neste sentido. Assertiva correta.
Alternativa D) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o art. 53, do CPC/73, que é expresso ao afirmar que a assistência não obsta a que a parte principal transija sobre os direitos controvertidos. Assertiva correta.
Alternativa E) Determina o art. 52, caput, do CPC/73, que o assistente “exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido". Podendo o assistente, portanto, apresentar contestação, esta poderá afastar os efeitos da revelia do assistido, caso seja apresentada antes de sua decretação. É o que explica os processualistas, senão vejamos: “Caso o assistente do réu apresente contestação será considerado seu gestor de negócios no processo. A contestação do assistente deve ser protocolizada no prazo da defesa (antes, portanto, da revelia) e elide os efeitos da revelia. Se o assistente ingressa no processo após a revelia do assistido, sua intervenção não elide os efeitos da revelia. Ingressando no processo o revel, cessa a gestão de negócios e o assistente passa a agir como coadjuvante da parte assistida (VIEGAS, Maria de Lourdes. In: MARTINS, Sandro Gilbert; DOTTI, Rogéria Fagundes (Org.). Código de Processo Civil anotado. 1 ed. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Paraná, p. 147). Assertiva correta.
Resposta: Letra B.
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DEFINIÇÃO LEGAL DO INSTITUTO LITISCONSORTE
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
DEFINIÇÃO LEGAL DA ASSISTÊNCIA
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
DISTINÇÃO E PRESSUPOSTOS
A assistência é espécie de intervenção de terceiro típica e está prevista nos arts. 121 ao 124 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Consiste na forma pela qual um terceiro ingressa de modo voluntário em processo alheio para auxiliar uma das partes a obter a vitória no processo.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
LITISCONSÓRCIO É UM INSTITUTO AUTÔNOMO, AO PASSO QUE A ASSISTÊNCIA É SUBMISSA AO INSTITUTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, POR ISSO NÃO SE CONFUNDEM.
ALTERNATIVA CORRETA: B) A assistência litisconsorcial é compatível com o litisconsórcio facultativo ou necessário.