SóProvas


ID
1077733
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos embargos do devedor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

  • Letra a: art. 738 

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Letra b: 

    Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - quando inepta a petição (art. 295); ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - quando manifestamente protelatórios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Letra c: 

    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Letra d: 

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Letra e: 

    Art. 740

    Parágrafo único.  No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • b) tem que ser manifestamente protelatório

    c) embargos não depende de segurança do juízo, salvo para obtenção de efeito suspensivo

    d) em regra não tem efeito suspensivo

    e) em favor do exequente

  • Talita, smj, acredito que o erro maior da alternativa "b)" não foi omitir a palavra "manifestamente", mas sim falar em rejeição liminar no decorrer da instrução

  • a) Quando houver mais de um executado, conta-se o prazo para cada um deles embargar a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. 
    Correto(Art. 738, §1º, CPC).


    b) O Juiz rejeitará liminarmente os embargos que se revelarem protelatórios no decorrer da instrução. 
    Errado(Art. 739, III, CPC). Somente se forem manifestamente protelatórios.


    c) O executado, mediante penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 
    Errado(Art. 736, CPC). Independe de penhora, depósito ou caução.


    d) Os embargos do executado terão efeitos suspensivos, de ofício, se verossímeis as alegações. 
    Errado(Art. 738-A, CPC). Em regra, os embargos não terão efeito suspensivo.


    e) No caso de embargos manifestamente protelatórios, o Juiz imporá, em favor da Fazenda, multa ao embargante de até 20% (vinte por cento) do valor em execução. 
    Errado(Art. 740, §único, CPC). Em favor do Exequente, não da fazenda pública.

  • NOVO CPC

     

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • a. CORRETA. Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. §1° Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    b. INCORRETA. Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: III. manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    c. INCORRETA. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    d. INCORRETA. Art. 919. Os embargos à execução NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. § 1º O juiz poderá, A REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    e. INCORRETA.

  • O ATUAL CPC NÃO PREVÊ MULTA EM FAVOR DO EXEQUENTE PARA EMBARGOS PROTELATÓRIOS.

  • a) CORRETA. Quando houver mais de um executado, o prazo para opor embargos do devedor será contado a partir da juntada do respectivo mandado de citação.

    A história muda quando os executados forem cônjuges ou companheiros: o prazo será contado da data da juntada do último comprovante de citação.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    b) INCORRETA. Não é necessário oferecer qualquer tipo de garantia para apresentar embargos à execução!

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

     

    c) INCORRETA. Negativo! Regra geral, os embargos não terão efeito suspensivo!

    Excepcionalmente poderá haver o efeito suspensivo, desde que haja requerimento da parte (o juiz não poderá concedê-lo de ofício!).

    Art. 919. Os embargos à execução NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO.

    § 1º O juiz poderá, A REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    d) INCORRETA.A apresentação de embargos manifestamente protelatórios representa conduta atentatória à dignidade da justiça!

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    III. manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    e) INCORRETA (DESATUALIZADA).

  • A) Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

    B) Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    C) Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • Complementando o comentário de aurélio albuquerque: pelo CPC/15, os embargos MANIFESTAMENTE protelatórios implicam ato atentatório à dignidade da justiça (art. 918), razão pela qual o embargante poderá responder por multa de até 20% do valor da causa, devendo agora a multa ser revertida à Fazenda Pública (art. 77, §§ 2º e ss).