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ID
1077736
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos contratos bancários, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, analise as afirmativas a seguir.

I. As instituições financeiras sujeitam-se à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura.

II. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade.

III. Os juros remuneratórios, nos contratos de mútuo bancário, podem ser superiores à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 596 do STF e 283 do STJ

    b) Súmula 382 do STJ

    c) 

    "CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. TAXA SELIC NÃO É A TAXA MÉDIA ESTIPULADA PELA JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA DO STJ COMO PARADIGMA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. AO CONTRÁRIO, A TAXA SELIC FOI REPUDIADA PELO STJ, QUANDO VEDOU A APLICAÇÃO DO ART.406 EM COTEJO COM O ART. 591, DO CC, POIS A TAXA DE CUSTÓDIA DE TÍTULOS DA FAZENDA NACIONAL, ESTÁ EM VIGOR PARA SUA MORA, NO QUE RESPEITA A DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO PESSOAL É A QUE A JURISPRUDÊNCIA ADOTA PARA TAL FIM. ASSIM, NO CASO EM TELA, OS JUROS PRÉ-FIXADOS ESTÃO EM PATAMAR AQUÉM AO DA TAXA MÉDIA. SEM OUTROS INDÍCIOS, NÃO SE REPUTA HAVIDA ABUSIVIDADE. CONTRATO APARENTEMENTE ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA, NO CONTEXTO PRESENTE NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO AN DEBEATUR, COM A TAXA DE JUROS PACTUADA. OUTROS ENCARGOS REFLETEM O QUE CONTRATATADO, DENTRO DA CORREÇÃO APONTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SODALÍCIO ESPECIAL. APENAS ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, NO QUE CONCERNE AO DEVER DE SE CONSIDERAR O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA DÍVIDA, CONFESSADO PELO APELADO. NÃO TENDO SIDO DECLINADO O VALOR CORRELATO, A LIQUIDAÇÃO DEVERÁ CONSIDERAR TAL CIRCUNSTÂNCIA, QUANDO DE SEU PROCESSAMENTO. RECURSO A QUE SE CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO, EX VI DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC; PORQUANTO, EM PARTE, MANIFESTAMENTE PROCEDENTE E CONSENTÂNEO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE".

  • Só para complementar!


    SÚMULA Nº 596
     
    AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.


    STJ Súmula nº 382 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009

    Estipulação de Juros Remuneratórios - Abusividade

      A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

  • alguém me explica??

  • o que quer dizer o III?

  • SÚMULA 283 
    AS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E, POR ISSO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS POR ELAS COBRADOS NÃO SOFREM AS LIMITAÇÕES DA LEI DE USURA.

    Data da Publicação - DJ 13.05.2004 p. 201

     

    ~ Plante o que quer colher

  • Para melhor elucidar o item III da questão:

    Os juros remuneratórios são aqueles que se aplicam nos contratos de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro com cobrança de juros), regra geral, para remunerar o capital mutuado.

    Nesse sentido, o Código Civil de 2002 estabelece nos artigos 591 e 406, transcritos a seguir, que os juros remuneratórios aplicados ao contrato de mútuo para fins econômicos, quando não convencionados, serão fixados conforme a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública.

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    Sendo que, a Lei da Usura (Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933) veda expressamente a estipulação da taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal.

    E, Sobre a taxa legal dos juros remuneratórios, portanto, o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, transcrito a seguir, a estipula em 1% (um por cento) ao mês.

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    Nesse sentido, dentro da linha da segurança de apuração dos juros remuneratórios legais, prudente é aplicação do §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, em detrimento da menos defendida taxa SELIC.

    Contudo, superados os esclarecimentos acima expostos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulado pelo Código Civil de 2002 e pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, “in verbis”, sendo que a simples estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não indica abusividade.

  • Vou explicar a III. Juros remuneratórios são cobrado pelos bancos como "fonte" de retorno financeiro. Juros moratórios são decorrentes da mora, o atraso no pagamento. Para resolver a questão basta lembrar que os juros do rotativo do cartão de crédito (remuneratório) estão na casa de 13% ao mês, enquanto os juros remuneratórios da dívida da Fazenda (taxa selic) hoje está em 6,5% ao ano.
  • Pessoal, para responder questões sobre direito bancário, é só lembrar que o Brasil é uma Republiqueta em que quem manda é os Bancos.

    Além disso, também somos o quintal dos EUA e da Europa. Os nossos governos só atendem aos interesses da centralidade do capitalismo.

    Sim, ainda existe um exército de economistas que vai justificar os juros de 200% ao ano no Brasil com a mais variada argumentação econômica - tudo ideologia sem lastro na realidade - e os adeptos do partido NOVO vão aplaudir.

  • I - Errada - Súmula 596-STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional

    II - Correta - Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    III - Correta - O art. 591, CC, estabelece o mesmo limite do art. 406, CC, para o mútuo oneroso (empréstimo de dinheiro a juros). Porém, a jurisprudência superior entende que tais limites NÃO SE APLICAM AOS CONTRATOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS, pois essas entidades podem cobrar as taxas de mercado 

  • Atleta-Monge-Brx - Juros nada mais são do que o preço do dinheiro, meu amigo. Se são altos é devido ao risco de inadimplemento inerente às operações. Ademais, se considera-os abusivos culpe o próprio Estado, pois é através do BC, Ministério da Economia e COPOM que se fixa a taxa de juros obrigatória. Economistas liberais, a despeito do uso pejorativo que você quis empregar, são os primeiros a se levantarem contra cartéis estatais de fixação forçada de juros, e oligopólios bancários. Ao contrário, são adeptos da livre concorrência e melhor eficiência do mercado. Já os socialistas mais interventores, adeptos da social-democracia - ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO - são os que criam tais condições abusivas. Estude as premissas, depois arrisque as conclusões. Abs.

    PS: Minha intenção não é entrar no mérito do que é melhor ou pior, mas apenas esclarecer conceitos.