A questão quer o conhecimento sobre
direito do consumidor.
A) A contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto
inicia-se após o encerramento da garantia contratual.
Informativo
463 do STJ:
PRAZO. DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO. VÍCIOS.
PRODUTO.
A Turma reiterou a jurisprudência
deste Superior Tribunal e entendeu que o termo a quo do prazo de decadência
para as reclamações de vícios no produto (art. 26 do CDC), no caso, um veículo
automotor, dá-se após a garantia contratual. Isso acontece em razão de que o
adiamento do início do referido prazo, em tais casos, justifica-se pela possibilidade
contratualmente estabelecida de que seja sanado o defeito apresentado durante a
garantia. Precedente citado: REsp 1.021.261-RS, DJe 6/5/2010. REsp
547.794-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/2/2011.
A contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto
inicia-se após o encerramento da garantia contratual.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Para
que se desconsidere a personalidade jurídica, não basta a prova da insolvência
da pessoa jurídica em relação ao pagamento de suas obrigações, sendo necessário
demonstrar ter havido desvio de finalidade.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Para que
se desconsidere a personalidade jurídica, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor, basta a prova da insolvência da pessoa jurídica em relação
ao pagamento de suas obrigações, não sendo necessário demonstrar ter
havido desvio de finalidade.
Incorreta letra “B”.
C) De
acordo com a jurisprudência pacificada, há responsabilidade do fabricante de
bebida alcoólica por dano material a consumidor que, tendo-a ingerido por
vários anos, se torne dependente químico do produto.
(...) “IV - Dessa forma e alertado, por meio de amplos debates ocorridos
tanto na sociedade brasileira, quanto na comunidade internacional, acerca dos
malefícios do hábito de ingestão de bebida alcoólica, é inquestionável,
portanto, o decisivo papel desempenhado pelo consumidor, dentro de sua
liberdade de escolha, no consumo ou não, de produto, que é, em sua essência,
nocivo à sua saúde, mas que não pode ser reputado como defeituoso.
V - Nesse
contexto, o livre arbítrio do consumidor pode atuar como excludente de
responsabilidade do fabricante. Precedente: REsp886.347/RS, Rel. Min. Honildo
Amaral de Mello Castro, Desembargador Convocado do TJ/AP, DJe de 25/05/2010.”
(REsp 1261943 SP 2011/0071073-2. T3 - TERCEIRA TURMA. Rel. Min. MASSAMI
UYEDA. Julgamento 22/11/2011. DJe 27/02/2012).
De acordo
com a jurisprudência pacificada, não há responsabilidade do fabricante
de bebida alcoólica por dano material a consumidor que, tendo-a ingerido por
vários anos, se torne dependente químico do produto.
Incorreta
letra “C”.
D) A prova inequívoca de falha no processamento de dados afasta a
responsabilidade do banco pela recusa de pagamento de cheque regular.
(...) I - Nos termos da
Súmula 297 desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14
desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II -
Verificada falha na prestação do serviço bancário (consistente na compensação
de cheque de acordo com valor errado, grafado em algarismos em vez daquele
grafado por extenso, o que levou à conseqüência do acionamento pela
beneficiária) a instituição financeira responde independentemente de culpa
pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e
o nexo de causalidade. (STJ. REsp 1077077 SP 2008/0158952-9. T3 -
TERCEIRA TURMA. Rel. Min. SIDNEI BENETI. Julgamento em
23/04/2009. DJe 06/05/2009).
A prova inequívoca de falha no processamento de dados não afasta a
responsabilidade do banco pela recusa de pagamento de cheque regular.
Incorreta
letra “D”.
E) A agência de turismo que tiver vendido pacote turístico não responde pela
indenização por dano decorrente do mau serviço prestado pelo hotel contratado
no pacote.
(...) 2. Esta eg. Corte tem
entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de
viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,
pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. (STJ. REsp 888751
BA 2006/0207513-3. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Julgamento
25/10/2011. DJe 27/10/2011).
A agência
de turismo que tiver vendido pacote turístico responde pela indenização
por dano decorrente do mau serviço prestado pelo hotel contratado no pacote.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor [Incluir]
Ementa completa letra C:
Ementa
RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO
CONSUMIDOR - ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIADE VOTOS, ANULA SENTENÇA - NÃO CABIMENTO
DOS EMBARGOS INFRINGENTES -PRECEDENTES - ARTIGOS 22, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
E 335DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL
- FABRICANTEDE BEBIDA ALCOÓLICA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INEXISTÊNCIA -
ATIVIDADELÍCITA - CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA - LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR
-CONSCIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS DO HÁBITO - NOTORIEDADE - PRODUTO NOCIVO,MAS NÃO
DEFEITUOSO - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - FATOINCONTROVERSO - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE -DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA
- PRECEDENTES -CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - INVIABILIDADE
-ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDAINDENIZATÓRIA.
I - No v. acórdão que, por
maioria de votos, anula a sentença, não há juízo de reforma ou de substituição,
afastando-se, portanto, o cabimento de embargos infringentes (ut REsp 1091438/RJ, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 03/08/2010).
II - Os artigos 22, do Código de Defesa do Consumidor,
relativo à obrigatoriedade de fornecimento de serviços adequados, bem como
o335, do Código de Processo Civil,
acerca da aplicação das regras de experiência, não foram objeto de debate ou
deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do
prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211
da Súmula desta Corte.
III - Procedendo-se diretamente
ao julgamento da matéria controvertida, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456 do STF, veja-se que embora
notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal
atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei
n. 9.294/96, que modificou a
forma de oferecimento, ao mercado consumidor, de bebidas alcoólicas e
não-alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva
acerca dos riscos do consumo exagerado do produto.
IV - Dessa forma e alertado, por
meio de amplos debates ocorridos tanto na sociedade brasileira, quanto na
comunidade internacional, acerca dos malefícios do hábito de ingestão de bebida
alcoólica, é inquestionável, portanto, o decisivo papel desempenhado pelo consumidor,
dentro de sua liberdade de escolha, no consumo ou não, de produto, que é, em
sua essência, nocivo à sua saúde, mas que não pode ser reputado como
defeituoso.
V - Nesse contexto, o livre
arbítrio do consumidor pode atuar como excludente de responsabilidade do
fabricante. Precedente: REsp886.347/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello
Castro, Desembargador Convocado do TJ/AP, DJe de 25/05/2010.
VI - Em resumo: aquele que, por
livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas,
propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante,
pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que
exerce atividade lícita e regulamentada pelo Poder Público.
VII - Além disso, "(...) O
juiz pode considerar desnecessária a produção de prova sobre os fatos
incontroversos, julgando antecipadamente a lide" (REsp 107313/PR, Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17/03/1997, p. 7516.
VIII - Por fim, não é possível, ao Tribunal de
origem, reconhecer, de ofício, cerceamento de defesa, sem a prévia manifestação
da parte interessada, na oportunidade de apresentação do recurso de apelação. Precedentes.
IX - Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido para julgar improcedente a demanda. (REsp 1261943 SP
2011/0071073-2. T3 - TERCEIRA TURMA. Rel. Min. MASSAMI UYEDA.
Julgamento 22/11/2011. DJe 27/02/2012).
Ementa letra D:
CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. BANCO. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS
MATERIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - Nos termos da Súmula 297
desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14
desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II - Verificada falha na
prestação do serviço bancário (consistente na compensação de cheque de acordo
com valor errado, grafado em algarismos em vez daquele grafado por extenso, o
que levou à conseqüência do acionamento pela beneficiária) a instituição
financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes,
cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade.
III - A mera propositura de ação
de cobrança por parte de terceiro não é suficiente para infligir ao Recorrente,
que naquele feito figurou como réu, angústia ou sofrimento capaz de justificar
a indenização pleiteada a título de danos morais.
IV - Recurso provido em parte
para determinar o pagamento do apurado dano material, não se incluindo o dano
moral. (STJ. REsp 1077077 SP 2008/0158952-9. T3 - TERCEIRA TURMA.
Rel. Min. SIDNEI BENETI. Julgamento em 23/04/2009. DJe 06/05/2009).
Ementa completa letra E:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃOCARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE TURÍSTICO.INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. AGÊNCIA DE TURISMO.RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14).
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS
MORAISRECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se
o Tribunal a quo decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento
da lide.
2. Esta eg. Corte tem
entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de
viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,
pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.
3. No tocante ao valor dos danos
materiais, parte unânime do acórdão da apelação, decidiu a eg. Corte a quo que
seriam indenizáveis apenas os prejuízos que foram comprovados, o que representa
o valor de R$ 888,57. O acolhimento da tese recursal de que estariam comprovados
os demais prejuízos de ordem material relativos ao que foi originalmente
contratado demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Já quanto aos danos morais, o
v. acórdão recorrido violou a regrado art. 14, § 3º,
II,
do CDC, ao afastar a
responsabilidade objetivado fornecedor do serviço. Como registram a r. sentença
e o voto vencido no julgamento da apelação, ficaram demonstrados outros diversos
percalços a que foram submetidos os autores durante a viagem, além daqueles
considerados no v. acórdão recorrido, evidenciando os graves defeitos na
prestação do serviço de pacote turístico contratado pelo somatório de falhas,
configurando-se, in casu, os danos morais padecidos pelos consumidores.
5. Caracterizado o dano moral,
mostra-se compatível a fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
para cada autor. Em razão do prolongado decurso do tempo, nesta fixação da
reparação a título de danos morais já está sendo considerado o valor atualizado
para a indenização pelos fatos ocorridos, pelo que a correção monetária e os
juros moratórios incidem a partir desta data.
6. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido. (STJ. REsp 888751 BA 2006/0207513-3. T4 – QUARTA TURMA.
Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Julgamento 25/10/2011. DJe 27/10/2011).