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Questões de Consórcios e Contratos Bancários


ID
52015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Banco Alfa solicitou a inscrição do nome de Wagner
em determinada entidade de proteção ao crédito, informando
a existência de dívida contraída em razão de um empréstimo.
A inscrição foi efetuada sem a notificação prévia de Wagner.

Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do STJ
acerca do assunto, julgue os itens que se seguem.

Wagner tem direito a indenização por danos morais, exigível do Banco Alfa.

Alternativas
Comentários
  • Deverá exigir do SPC, pois o Banco Alfa não tem a obrigação de efetuar a comunicação.
  • ERRADO.A responsabilidade pela notificação é da empresa administradora do banco de dados. VEJAM O QUE DIZ O STJ:Correntista do Banco Itaú S.A. alegou danos de ordem moral com o protesto indevido e a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e, ainda, com ausência de comunicação prévia. O STJ reduziu o valor da indenização de R$ 19, fixada pelo TJ-RS, para R$ 3 mil. O valor de R$ 19 mil encontrava-se elevado em relação aos valores aceitos pelo Tribunal para os casos de protesto e inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito. O acórdão afastou a responsabilidade do banco pela falta de comunicação prévia ao consumidor, medida imprescindível à regularidade da inscrição. A responsabilidade pela notificação é da empresa administradora do banco de dados. Para o STJ, acentua a ausência de proporcionalidade, no valor da indenização fixado pelo TJ-RS, a existência de outras restrições cadastrais (RESP 751809, julgado em 04 mar. 2008).
  •  

    tambem foi questão da cespe, considerada, CORRRETA:

     

    É dever do órgão que mantém cadastro de devedores inadimplentes, e não do credor, a comunicação ao consumidor quanto à inscrição de seu nome no mencionado cadastro, e o simples erro no valor inscrito da dívida não causa dano moral ao devedor.

  • Matéria sumulada pelo STJ:

    Súmula 359

    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
    notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Ânimo firme, e bons estudos.

  • Súmulas do STJ:

    S. 385 STJ:
    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, NÃO CABE INDENIZAÇÃO
    POR DANO MORAL,
    quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    S. 404 STJ: É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor
    sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
  • O erro da questão está na parte final: "...exigível do Banco Alfa".

    A responsabilidade pela ausência de notificação anterior ao cadastro de inadimplentes é do órgão mantenedor (no caso a SERASA EXPERIAN - Central de Serviços Bancários), implicando em indenização por danos morais.

    "Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
  • E a culpa in eligendo do Banco?

  • FONTE: site dizerodireito (gênio)

    *****SPC e SERASA:

    É indispensável a notificação prévia da pessoa antes de sua inclusão.

    A obrigação de notificar previamente o consumidor é do próprio SPC ou SERASA.

    Se ele não for previamente notificado deverá ajuizar a ação contra o SPC ou SERASA.

    O credor (empresa conveniada que informou a existência do débito) não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.

    ******Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF): um cadastro que reúne informações sobre pessoas que emitiram cheques e que estes foram devolvidos por falta de provisão de fundos, por conta encerrada ou por prática espúria.

    É indispensável a notificação prévia da pessoa antes de sua inclusão.

    A obrigação de notificar previamente o emitente do cheque é do BANCO SACADO.

    Se ele não for previamente notificado deverá ajuizar a ação contra o banco sacado.

    O Banco do Brasil, na condição de gestor do CCF, NÃO tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação.


  • A lógica não parece ter sido a mesma nas duas situações, indicando mais uma situação de jurisprudência casuística.

     

    Em qualquer hipótese, a comunicação prévia do prejudicado é indispensável.

     

    Em se tratando de cadastros de restrição ao crédito, a obrigação de comunicar é do mantenedor do cadastro (SPC, Serasa), não do usuário do serviço (lojas, bancos, credores em geral).

     

    Ja no caso do cadastro de emitentes de cheques sem fundo, a obrigação de comunicar NÃO é do mantenedor (BB), mas do banco usuário desse serviço, o banco sacado (Bradesco, Itaú, CEF, etc.).

     

    Às vezes, fica difícil compreender a lógica que orienta a jurisprudência do STJ e do STF, sendo necessário simplesmente memorizar.

     

    No caso dessa questão, a responsabilidade solidária dos bancos usuários pelo pagamento da indenização não é sequer cogitada, assim como das lojas no caso do SPC e do Serasa.

  • O comentário do Joaquim Feliciano contém o X da questão!


ID
92557
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Mévio, brasileiro, solteiro, advogado, residente à Rua da Matriz nº 55, Belém/PA, efetua a abertura de uma conta corrente em instituição financeira regularmente estabelecida, denominada Cifra S/A.

Após longo tempo de duração do contrato, é surpreendido pelo saque de vultosa quantia de sua conta, ocorrido em final de semana prolongado, estando o mesmo em viagem de lazer no interior do Estado. Comunica o fato à instituição financeira, que após trinta dias, afirma que os saques foram realizados pelo próprio correntista, visto que eles não poderiam ocorrer sem a utilização de senha pessoal.

Surpreso e angustiado, Mévio consulta advogado que, prontamente, inicia negociações com o estabelecimento financeiro aduzindo que a cláusula de não indenizar constante do contrato seria abusiva, bem como indicando que o foro contratual ali escolhido, como sendo a cidade de São Paulo, também o seria. Comunica que, do mesmo modo, a arbitragem não pode ser imposta em contrato de adesão. Quanto aos saques, solicitou cópias das gravações realizadas pelo Banco nas agências onde os saques ocorreram, não tendo sua solicitação atendida.

Diante desse contexto, analise as afirmativas a seguir.

I. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, consideram-se cláusulas abusivas todas aquelas que impedem ou exonerem o fornecedor de sua responsabilidade decorrentes de vícios constatados em produtos ou serviços.

II. A imposição de arbitragem, estabelecida contratualmente, não pode ser considerada cláusula abusiva, tendo em vista que possibilita às partes uma solução mais ágil para o seu conflito de interesses.

III. Aplicam-se ao contrato bancário as regras do Código de Defesa do Consumidor.

IV. A cláusula de eleição de foro é adequada para os contratos de adesão, mesmo que dificulte o acesso do consumidor à Justiça.

V. A negativa do envio das gravações pela instituição financeira acarretará a presunção de que os fatos narrados pelo consumidor são verdadeiros.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas tem por base a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do ConsumidorResposta correta letra "d"ITEM I CORRETO - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;ITEM II ERRADO - Art. 51.(...) VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;ITEM III CORRETO - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.ITEM IV ERRADO - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.ITEM V CORRETO - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - ... inclusive com a inversão do ônus da prova...
  • Em relação ao item IV, há decisão do STJ afirmando que nada impede que o consumidor escolha ajuizar a ação no foro eleito em contrato de adesão.

    DECISÃO
    Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio

    Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento dessas ações é o domicílio do consumidor. Contudo, nada impede que ele escolha ajuizar a ação no foro eleito em contrato de adesão. 

    Fonte: STJ


  • O item I estava tão correto que, tendo apenas uma alternativa o item I, nem era necessário ler o resto

    Abraços

  • GABARITO "D"

     

                                                                              #PARA COMPLEMENTAR

     

    Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. • Importante. • Art. 3º, § 2º, do CDC; STF ADI 2591.

     


ID
108004
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos das normas jurídicas de ordem pública, considere as seguintes proposições

I. Nos contratos de planos de saúde, é proibida a cláusula que fixa o reajuste das prestações pecuniárias em razão da faixa etária de pessoas muito idosas.

II. A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor o direito à informação prévia, ostensiva e adequada sobre a taxa efetiva anual de juros.

III. Os dados contábeis que dão base à oferta publicitária de crédito devem ser organizados pelo fornecedor e informados aos legítimos interessados, sob pena de responsabilidade penal.

IV. Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor idoso para impingir-lhe uma operação de crédito consignado é uma prática abusiva.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
  • Essa é uma questão que na minha opinião caberia recurso.

    Vamos analisar o item II:

    II- A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor o direito à informação prévia, ostensiva e adequada sobre a taxa efetiva anual de juros.

    Art. 52, inciso II, CDC: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    Observem: O Art. 52, inciso II, CDC fala em informar o consumidor das taxas no ato do fornecimento e não na oferta publicitária. Reparem os anúncios da TV eles sempre falam em taxas mensais evitando informações quanto as taxas anuais.
  • Galera,
    Alguém sabe por que os dados contábeis que dão base à oferta publicitária de crédito devem ser organizados pelo fornecedor e informados aos legítimos interessados, sob pena de responsabilidade penal? E qual é o fundamento legal disso?
  • Sobre o item III, há um tipo penal previsto no CDC:
     
    "Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
     
            Pena Detenção de um a seis meses ou multa."
     
    Entendo que é plenamente possível utilizar esse artigo no caso de publicidade de taxa 0%. Isso não existe. Com certeza o fornecedor de crédito nesse caso não tem dados fáticos nem técnicos que comprovem que empresta dinheiro de graça. Além da publicidade enganosa, é crime.
  • Victor,
    O fundamento legal está nos artigos 36 e 69 do CDC.
    O fornecedor deve manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária. Caso não o faça, responderá pelo crime do artigo 69.
  • STJ preserva idosos contra reajuste de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completarem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato. A decisão foi unânime. 

    Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto do Idoso. 


    Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária.Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AgRg no REsp 533539 / RS


  • ESTATUTO DO IDOSO - Art. 15.É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.


     § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

  • O informativo 551/STJ, de janeiro de 2015, aduz que é válida a cláusula prevista em contrato de seguro saúde que autoriza o aumento das mensalidades de seguro quando o usuário completar 60 anos de idade. As exceções se dão quando a cláusula se torna abusiva, ou seja, não respeitar a lei 9656/98, quando aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasiado o segurado. Dessa forma, a meu ver, a questão está desatualizada. 

  • Alternativa I: Em regra, é válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.
    Exceções. Essa cláusula será abusiva quando: 
    a) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; ou
    b) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1381606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fc49306d97602c8ed1be1dfbf0835ead?palavra-chave=contratos+de+plano+de+sa%C3%BAde+faixa+et%C3%A1ria+&criterio-pesquisa=e

  • Tomemos cuidado: os Tribunais Superiores se posicionaram flexibilizando as normas protetivas a respeito dos hospitais!

    Abraços

  • Resposta: “e”.

    O item I está correto, pois o Superior Tribunal de Justiça veda aumentos abusivos
    em razão da mudança de faixa etária, EDcl no REsp 809.329/RJ: “É nula a cláusula que prevê o aumento de 164,91% na mensalidade
    do plano de saúde tão logo o contratante complete a idade de 60 anos — sem prejuízo de que
    incidam os reajustes gerais decorrentes do custo dos serviços” (EDcl no REsp 809.329/RJ, Rel.
    Ministro Ari Pargendler, 3ª T., DJe 11 -11 -2008).

    O item II está correto, nos termos do art. 52,
    inciso II, do CDC.

    O item III também está correto, pois, nos termos do art. 69 do CDC, caracteriza
    infração penal: “Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à
    publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa”.

    O item IV está correto, por ser esta a
    posição dominante no STJ: “Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ao entender que
    as normas atinentes à administração pública federal aplicam -se subsidiariamente às
    administrações estaduais e municipais. Assentou que a soma dos descontos em folha de todas
    as prestações de empréstimos contratados pelo recorrente fique limitada a 30% de sua
    remuneração. Precedentes citados: REsp 1.186.565 -RS, DJe 3/2/2011; AgRg no Ag 1.381.307 -
    DF, DJe 27/4/2011; RMS 21.380 -MT, DJ 15/10/2007, RMS 13.439 -MG, DJ 29/3/2004. REsp
    1.169.334 -RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011” (Notícia do Informativo n.
    481 do STJ, de 16 a 26 de agosto de 2011).

  • Questão desatualizada

    I - O ATUAL ENTENDIMENTO É NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL O REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE E DA MAIOR UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. (Resp 1.381.606 - recurso repetitivo)


ID
109075
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

José é correntista do Banco da Brasil há dois anos e tem crédito disponível para utilização no cheque especial. No mês de dezembro, José ultrapassou seu limite de crédito. Seu nome, após prévia notificação, foi inscrito em cadastro restritivo de crédito e seu contrato foi encaminhado ao Jurídico para a propositura de ação judicial, quando o advogado reparou que os juros eram superiores a 12% ao ano. Nesse caso, há alguma ilegalidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor?

Alternativas
Comentários
  • Não há lei no Código de Defesa do Consumidor que fale em ilegalidade no caso descrito.
  • Na verdade os juros nao podem ser mais que 2% ao mes, entao alternativa A.
  • Não existe lei que defina o valor dos juros sobre o cheque especial que o banco deva cobrar.

  • Resposta conforme decisão do STF – ADI 2591/DF – Não é aplicável o CDC em Taxa de Juros. Gabarito letra "A"

    FONTE:LOURENÇO,Ahyrton.Comentários: Prova Banco do Brasil. Acesso<http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256901> Em 23 de janeiro de 2012
  • José é correntista do Banco da Brasil há dois anos e tem crédito disponível para utilização no cheque especial. No mês de dezembro, José ultrapassou seu limite de crédito.
    Eu já ultrapassei meu limite de crédito várias vezes e acredito que muitas pessoas também. E nem por isso fui negativado.

    A questão ou foi mal formulada ou foi feito assim só pra derrubar a gente.
  • Resposta letra A 


    A fixação deve ser feita segunda média de mercado. Os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano. É o mercado que vai definir o valor dos juros (Súm. 382, STJ). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade.

    Súm. 380, STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. O consumidor pode ver seu nome constando do cadastro de inadimplentes.

    O STJ entende que é possível impedir que o nome seja incluído no cadastro de inadimplentes. A ação revisional tem que ter por fundamento jurisprudência pacífica no STF e no STJ. Além disso, tem que depositar o valor incontroverso.

    Súm. 379 – juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Máximo de 12% ao ano
  • Não há ilegalidade no caso em comento, pois a incrição do nome do devedor foi precedida de sua notificação pessoal.

    No tocante aos juros remuneratórios, somente são considerados abusivos se pactuados em taxa superior e discrepante à média de mercado, não se considerando abusiva a mera pactuação em patamar superior à 12% ao ano.

    Bons estudos.
  • Vale lembrar que o art. 192, §3º da CF foi revogado. Ele previa o limite de 12% ao ano  para as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Dizem as más linguas que este dispositivo caiu depois de um fortíssimo lobby que as instituições financeiras fizeram lá no congresso nacional.
  • Na verdade, segundo meu querido e maravilhoso professor Ahyrton Lourenço, é abusiva a cobrança de juros de mora de 2% do VALOR DA PRESTAÇÃO. Logo, 12% ao ano não me diz nada! (art.52 CDC)
  • Uma coisa são os juros pela mora (atraso no pagamento da dívida) e outra coisa são os juros cobrados pelo crédito emprestado pelo banco ao particular. Os primeiros não podem ser superiores a 1% a.m., os últimos podem ir até o infinito tendo em vista o lobby gigantesco dos bancos aqui no Brasil.

  • Eu não acho que nenhuma questão do Banco do Brasil poderia sugerir um abuso ao consumidor por parte dessa mesma instituição. Seria uma contra-propaganda e um desincentivo aos futuros funcionários. 

  • Cuidado, os juros que a questão se refere não são "juros de mora", caso fossem:

    Súm. 379 – Os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.

    Cód.Def.Cons. ART.52 V - Parágrafo 1o - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrações no seu termo NÃO poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.


  • No enunciado diz que ´´há alguma ilegalidade´´ e a resposta diz que ´´Não há ilegalidade alguma no caso descrito´´. Não entendi??????

  • O juros de mora é 1% ao mes ou 2%?

     ja vi as 2 pela internet.

     E realmente, a questão afirma que há um erro   "há uma ilegalidade" entre virgulas.

  • Questão mal formulada.

  • A questão é uma pergunta, pessoal! Não tem nada de errado o enunciado ter "há alguma ilegalidade" e a resposta ser "Não há irregularidade alguma. haha

  • Comentários e Argumentos – Alternativa “ A”. 

    (Consolidado com os melhores comentários).


    A questão trata de situação hipotética que envolve os JUROS REMUNERATÓRIOS, ou seja, os que remuneram a instituição financeira pelo uso do limite do cheque especial.


    Quanto a  esta ESPÉCIE DE JUROS, determinou o STJ, na Súmula 382 que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.


    Cód.Def.Cons. ART.52 V - Parágrafo 1o - As MULTAS DE MORA decorrentes do inadimplemento de obrações no seu termo NÃO poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.


    Já os JUROS MORATÓRIOS devem obedecer ao limite legal, que é fixado pela Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Assim, os juros moratórios serão fixados segundo o índice da taxa SELIC, obedecido o limite legal de 1% ao mês.


    Contudo, vale lembrar que o CDC não prevê nenhuma disposição específica acerca do limite legal da taxa de juros, nem moratório, nem remuneratório.


    --- > ADENDO:


    “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” (Súmula Vinculante 7.)


    Súm. 380, STJ – A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO não inibe a caracterização da mora do autor. O consumidor pode ver seu nome constando do cadastro de inadimplentes. O STJ entende que é possível impedir que o nome seja incluído no cadastro de inadimplentes. A ação revisional tem que ter por fundamento jurisprudência pacífica no STF e no STJ. Além disso, tem que depositar o valor incontroverso.



  • Quanto aos juros temos uma súmula, de 2009, do STJ:

    Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.


    Portanto, no caso apresentado pela questão, não há ilegalidade alguma.


  • mas o enunciado diz que ha irregularidade, essa questal está se contradizendo, deve ser anulada

  • JORGE CONCURSEIRO ,a questao esta pergundo se existe alguma irregularidade e nao afirmando...

  • Como bem disse o amigo Israel Goncalves: Eu já ultrapassei meu limite de crédito várias vezes e acredito que muitas pessoas também. E nem por isso fui negativado.

    Me enganei na questao por essa afirmativa, que para a negativacao deveria ser dada após o nao pagamento da divida, e nao de ultrapassar o limite. Sei la, tb achei mal formulada.

  • Nesse caso, há alguma ilegalidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor??????

    GENTE, ISSO É UMA PERGUNTA!!!!

  • MEODEOS!!!

  • Não há ilegalidades no caso concreto, em virtude de dois fundamentos: se não pagou a dívida e foi notificado pelo órgão de proteção ao crédito que deveria realizar o pagamento, poderá ser inscrito em cadastro restritivo de crédito; e os juros superiores a 12% ao ano cobrados por instituições financeiras, segundo jurisprudência pátria e entedimento sumular do e. STJ, por si só não configuram qualquer ilegalidade ou violação as normas do CDC. 

  • LETRA A CORRETA

    CDC

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

           I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

           II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

           III - acréscimos legalmente previstos;

           IV - número e periodicidade das prestações;

           V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.            

           § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

           § 3º (Vetado).


ID
109078
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria é poupadora do Banco Ypsilon e constatou o saque de valores em sua conta poupança. Procurou um funcionário do banco, afirmando que não havia sacado as referidas quantias e que, para ela, aquilo era um defeito na prestação do serviço, tendo direito ao ressarcimento em razão da responsabilidade do Banco. Nessa situação, a responsabilidade do Banco

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Observe que na letra "E" é usada a palavra "APENAS" cuidado com esse tipo de termo, principalmente com a banca CESPE. Como podemos verificar na lei não é apenas uma as hipoteses excludentes de responsabilidades por parte do fornecedor de serviços. Por isso, somente a letra "D" é a correta.
  • Letra D:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela

    reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem

    como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • Lembrando que a responsabilidade dos PROFISSIONAIS LIBERAIS será apurada mediante a verificação de culpa...
  • resposta certa "D"
     

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • meio  compicada essa questão pq no $3° do artigo 14: O fornecedor de serviços só nao sera responsabilizado quando provar:
    I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
    II= A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
    Entao acho que essa questão deveria ser revista pois existim duas respostas corretas, a letra B e D.
  • Realmente muito confusa. A questão fala em responsabilidade e não resposta. É claro que o banco tem que responder independente da existência de culpa. Mas a responsabilidade em ressarcir é dele independente de culpa?
  • O que corretamente explica a questão é a Súmula 479 do STJ que diz:

    "As instituições financeiras respondem OBJETIVAMENTE pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em âmbito de operações bancárias."


    Pelo fato da responsabilidade ser objetiva, a obrigação de indenizar independe da existência de culpa.


  • Entendimento de que a alternativa "E" é a correta.
    Em casos de saques indevidos na conta bancária de clientes, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa para a reparação dos danos causados, salvo se conseguir provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Além disso, quando for constatada a hipossuficiência – fragilidade - do consumidor, o ônus de comprovar o dano é do banco, e não do cliente. Com base nesses entendimentos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu parcial provimento a incidente apresentado por uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF), vítima de um saque não autorizado em sua conta.
    2014

  • Maryane.. esta questão de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços por culpa exclusiva da vítima não se abrange às instituições financeiras captadoras de depósitos à vista. Existe uma regra própria para elas.

  • ART. 14 (CDC) - caput: O fornecedor de serviços responde, independente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
     GAB D

  • Galera.... muita gente pode estar se perguntando aí:

    O Banco vai ter que arcar com as despesas MESMO que não tenha culpa, se sumir algum dinheiro da minha conta?  E se alguém com má fé diz que sumiu (mesmo tendo sacado), o banco vai ter que ressarcir?

    Primeiro lugar que o banco não vai arcar NADA... quem vai arcar é o FGC.  É um fundo feito exatamente pra isso.
    Segundo lugar que essa pessoa vai entrar em processo investigativo, e se for comprovada a má fé vai se ferrar.
    E terceiro lugar, tem que ficar CLARA a falha na prestação de serviços.  Se o banco tiver como provar que aquela pessoa sacou, obviamente ele não vai precisar pagar.

    Bem... é isso.

  • Caso isso aconteça, voce vai responder a tantas perguntas no banco, por exemplo o computador que voce usa pra acessar a página no banco, se fez viagem, e voce nao pode entrar em contradição.  A principio o banco é responsável, mas ele pode reverter a culpa pra vc. 


  • SÚMULA N. 479 - 27/08/2012 

    As instituições financeiras respondem objetivamente (ou seja, independentemente da existência de culpa) pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. DJ-e 01/08/2012 - STJ 


    http://www.stj.jus.br/webstj/Institucional/Biblioteca/Clipping/2Imprimir.asp?seq_edicao=2514


    .

  • ART 14 O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações  insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • Alternativa “D”:


    Neste caso, a RESPONSABILIDADE do banco é OBJETIVA, ou seja, independe da existência de culpa, segundo o Artigo 14, CDC, pois mirando atender bem para conquistar ou manter a clientela, finaliza providências planejadas com esse desiderato sem executá-las com o cuidado exigido para a segurança dos envolvidos, direta ou indiretamente.


    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras RESPONDEM OBJETIVAMENTE pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


    A Folha de São Paulo (B4 – Mercado, 30.6.2012) destacou: “STJ diz que responsabilidade de instituições financeiras é gerir contas com segurança”.


    O enunciado facilita o julgamento dos casos pendentes e evita a discussão inócua sobre o dever que os bancos assumem, independentemente de prova da culpa, de repor os danos que consumidores amargam pela insegurança das atividades bancárias.


    Ideal de efetividade e de rapidez dos veredictos, tal como determinam os artigos 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


    (...)

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


    (...)

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A) é inexistente, pois as instituições financeiras são isentas do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    A responsabilidade do Banco é objetiva, independentemente da existência de culpa. As instituições financeiras não são isentas do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “A”.

    B) é factível, desde que comprovada sua culpa ou negligência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A responsabilidade do Banco é objetiva, independentemente da existência de culpa, não sendo necessário provar culpa ou negligência.

    Incorreta letra “B”.


    C) é integral e não há excludentes, por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A responsabilidade do Banco é objetiva, independentemente da existência de culpa. Mas não é integral, pois por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor há excludentes de responsabilidade.

    Incorreta letra “C”.

    D) independe da existência de culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A responsabilidade do Banco é objetiva, e independe da existência de culpa.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) pode ser afastada apenas na hipótese de prova de culpa exclusiva da vítima.

    CDC:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A responsabilidade do Banco pode ser afastada nas hipóteses de prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.

     

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito D.

  • Prezado colega Igor, a alternativa E está equivocada, smj, em razão do "apenas". O caso fortuito e a força maior, quando EXTERNOS, também excluem a responsabilidade do fornecedor, por romper o nexo causal da responsabilidade civil.

    Abs!

  • a) é inexistente, pois as instituições financeiras são isentas do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor. INCORRETA- Art. 3º, § 2°- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    b) é factível, desde que comprovada sua culpa ou negligência. INCORRETA -ART. 14 (CDC) - caput: O fornecedor de serviços responde, independente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

    c)    é integral e não há excludentes, por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor. INCORRETA - Art. 14 - § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    d) independe da existência de culpa. CORRETA - ART. 14 (CDC) - caput: O fornecedor de serviços responde, independente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

    e) pode ser afastada apenas na hipótese de prova de culpa exclusiva da vítima. INCORRETA- O que a faz ficar incorreta é a palavrinha “apenas”, pois são excludentes de resp. também a culpa exclusiva de terceiro ou se comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.

      

    Art. 14 - § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

  • Letra A. Errado: já sabemos que se aplica sim o CDC às instituições financeiras. STJ, Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Letra B. Errado: se aplicável o CDC, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independente de culpa, conforme art. 14 do CDC.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Letra C. Errado: no próprio CDC temos 2 excludentes da responsabilidade objetiva: defeito inexistente e culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:  I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;   II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Letra D. Certo! Esta é a definição de responsabilidade objetiva.

    Letra E. Errado: o erro está na palavra “apenas”. A responsabilidade pode ser afastada em 2 situações (e não apenas em uma): defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

    Gabarito: D

  • Gente, o erro da letra A é que a responsabilidade do banco não é afastada APENAS na hipótese de prova de culpa exclusiva da vítima.

    Há outra hipótese de afastabilidade da responsabilidade. Vejamos:

    Art. 14 do CDC -

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Vamos nos atentar às palavras como APENAS, SOMENTE, SALVO, VEDADO.

    A banca bolou uma pegadinha e muitos caíram, mas quem está lendo esse comentário não cairá. Amém!

    Vamos firmes rumo à aprovação!

  • A letra A está errada porque os bancos figuram as relações de consumo como fornecedores prestando serviços bancários, e, portanto, cabe a eles a responsabilidade. Logo, a responsabilidade do banco não é inexistente.

    Art. 3o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica (....) que desenvolvem atividade de (...) prestação de serviços.

    Art. 3o §2o. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive os de natureza bancária (...)

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde (...) pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)

    A letra B está errada porque não é necessário a comprovação de culpa do fornecedor.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (...)

    A letra C está errada porque existem hipóteses que excluem a responsabilidade do fornecedor. Ou seja, quando o fornecedor, perfazendo o seu dever de ônus da prova, comprovar que o defeito não existe ou, ainda, comprovar que a culpa do fato é exclusiva do consumidor ou de terceiro, haverá afastamento da sua responsabilidade, de forma que ele não arcará com a reparação dos danos.

    Art. 14 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A letra E está errada porque a responsabilidade do fornecedor poderá ser afastada sob duas hipóteses e não apenas na comprovação de culpa de consumidor/terceiro. Esta alternativa, a meu ver, consta com uma pegadinha induzindo o candidato ao erro, por isso é preciso ficar atento à palavra APENAS.

    Art. 14 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Art. 14 do CDC -O fornecedor de serviços respondeindependente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Gaba D


ID
131518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei n.º 8.078/1990 -, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Apenas complementando o ótimo comentário do colega Fernando (abaixo), a venda casada é considerada prática abusiva pelo CDC (SEÇÃO IV - Das Práticas Abusivas), prevista no art. 39, inciso I, "in verbis": "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;"
  • alternativas 'a' e 'b' erradas:Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;alternativa 'c' errada:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;alternativa 'd' errada:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.resposta: ebons estudos.
  • Letra E.

    De acordo com o art.49 do CDC, práticas abusivas como a venda casada compulsória é vedado.

  • SEÇÃO IV. Das Práticas Abusivas

    ART. 39-É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

    I-Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

  • A matéria mais importante na minha opinião e interpretação de texto. Errei por pura falha de interpretação.

  • Alguém sabe explicar o que é, exatamente, a arbitragem.

    Obrigada e Bons estudos !

  • Alguém sabe explicar porque a letra ''D'' está errada?

    A disponibilização do nome do cliente inadimplente em relação afixada(exibida) em área comum de uma agência bancária, como forma de cobrança, tem amparo no CDC.

  • Alessandra...

    Arbitragem, no mercado financeiro e em economia, entende-se por uma operação de compra e venda de valores negociáveis, realizada com o objetivo de ganhos econômicos sobre a diferença de preços existente, para um mesmo ativo, entre dois mercados. Por exemplo, sendo uma mesma ação cotada em dois mercados, o arbitrador compra a ação no mercado em que esse ativo estiver cotado a preço mais baixo e vende-o no outro mercado, obtendo lucro.

  • Michele Pires, o ângulo da sua análise esta errado. Alessandra, a arbitragem nesta questão, faz jus a parte do direito, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário, ou seja, como o amigo Igor citou, "nulas de pleno direito" já que é uma forma alternativa, e por muitas vezes considerada informal.

  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

  • LETRA E.

    CDC 8.078/1990

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

     

  • Wesley, a letra "D" está errada. Colocar o nome do cliente inadimplente em área comum não tem amparo no CDC. Imagine a situação: O gerente coloca o nome da Maria, que está devendo ao banco, no meio da agência: "Maria, pague suas contas"

    rsrs

  • Venda casada
  • Alguém poderia me explicar a A?

  • Seria fantástico chegar ao banco de uma cidade pequena e ver um quadro negro gigante ao lado dos Caixas Eletrônicos com o nome da rapaziada


ID
135148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às disposições do CDC.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • Complementando:
    a) Os contratos de locação regem-se pela Lei Federal n° 8.245/1991 não sendo considerada relação de consumo.
    b) Art. 3º §1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    c) Já explanado.
    Letras D e E - Art. 3º §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Referência letra a: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5958/Limite_da_Multa_em_Contratos_de_Locacao_de_Imoveis
    Demais: CDC
  • RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONTRATUAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. LEI DE USURA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
    [...]
    3. A Lei de Usura, destinada a regular os contratos de mútuo, assim como o Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos contratos locatícios.
    4. Recurso especial desprovido.
    (REsp 706.594/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 28/09/2009)
  • E - INCORRETA

    CIVIL. SFH. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE MÚTUO.POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.

    1. A instituição bancária que concede crédito é fornecedora de um produto consumível pelo mutuário, este na condição de destinatário final se vier a utilizá-lo como utilidade pessoal. Aplicabilidade, pois, do CDC aos contratos de mútuo hipotecário.

    2. Comprovada a cobrança indevida de valores pela mutuante, tem o mutuário o direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).

  • Produto – É qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, colocado no mercado de consumo.

    Ex: Lazer é produto imaterial, presentes nas hipóteses de jogo de futebol, casas noturnas, bares, restaurantes, shows, espetáculos,
    rodeios, micaretas e carnaval (informativo 370 do STJ). .......

    ..

    (informativo 370 do STJ) 

     (informativo 370 do STJ)

  • Inclusive pessoas jurídicas de direito público podem ser fornecedoras

    Abraços


ID
145939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinada instituição financeira privada, sempre que celebra contrato de abertura de crédito em conta-corrente com seus clientes, normalmente exige que, vinculada ao contrato, seja emitida e assinada nota promissória. A empresa faz essa exigência no intuito de obter mais garantias ante o inadimplemento do cliente.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • REsp 234563   Decisão 08/02/2000

    É o que diz o acordão supracitado do STJ:

    O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
    demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
    ajuizamento da ação monitória.
  • Súmula 247 do STJ: o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
     

  • Vale lembrar:
    STJ 233 -   O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Por outro lado, é instrumento adequado para ação monitória, conforme STJ 247 já trazida a baila pelos colegas acima.

  • GABARITO: LETRA B. 

    Comentário: após sedimentar que o contrato de abertura de crédito, o chamado 'cheque especial', mesmo quando acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo extrajudicial, por lhe faltar liquidez (Súmula 233 STJ), o STJ arrematou, nesse enunciado (nº 247), que esse mesmo tipo de documento constitui prova escrita para requerer cobrança de pagamento em dinheiro na via da ação monitória.

    A nota promissória que vinculada a um contrato específico tem a sua abstração e autonomia relativizada, porque o título passa a ter uma ligação intrínseca com o contrato que o originou. Daí, se o contrato a que se vincula não descaracterizar a sua liquidez, a nota continua ostentando a característica de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585 do CPC. Não é o que acontece quando a nota promissória está atrelada a contrato de abertura de crédito, mais conhecido como cheque especial.

    As instituições financeiras tentaram, por muito tempo, que este tipo de contrato fosse reconhecido como título executivo extrajudicial, mas a jurisprudência repeliu essa ideia, sob o argumento de seu valor ser apurado unilateralmente pelo credor (....). Os bancos ainda tentaram executar os contratos de abertura de crédito acompanhados de extratos pormenorizados da dívida, o que também foi repelido pela Súmula nº 333. Passaram, então, a vincular esses contratos a um título executivo – nota promissória – que possibilitasse a execução da dívida de seus clientes, artifício repelido pelo enunciado nº 258.

    No entanto, para o STJ, como deriva de um contrato ilíquido, o título é, da mesma forma, ilíquido, não habilitando o credor a executá-lo diretamente.

    Súmula 233.  O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da  iliquidez do título que a originou.

    Súmula 300. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    Fonte: Súmulas do STJ comentadas. 4ª Ed. JUspodivm. 2012.
  • Caros colegas, 

    no Informativo 520 /2013 , há decisão do Min. Luis Felipe Salomão diferenciando dois tipos de abertura de crédito - a abertura de crédito fixo e a abertura de crédito rotativo. 

    A primeira espécie se refere ao mútuo feneratício, no qual o cliente celebra realmente um contrato com o banco que empresta ao cliente determinado valor. Creio que é em relaçao a esse tipo de abertura de crédito que a questão se refere. 

    Na segunda espécie, o contrato não possui certeza e liquidez, decorre da abertura da conta de forma praticamente automática. É o chamado cheque especial . A instituição financeira disposnibiliza ao cliente um valor em sua conta, que poderá ou não ser utilizado. Somente nesse caso se aplicaria a sumula 233 STJ.

    Dessa forma, a abertura de crédito fixo teria força executiva , por consistir em título executivo. Já o contrato de abertura de crédito rotativo não. 

    Em sendo título de crédito, a ação monitória não seria apropriada, podendo ser instaurado desde já o processo de execução, dessa forma a letra "C" estaria incorreta. 

    Como a decisão é de 12/03/2013, não há invalidação do gabarito da questão, mas é um ponto para se ter atenção. 

    REsp 1. 022.034-SP

ID
146503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

O extravio de títulos de crédito durante o transporte executado por empresa contratada por instituição bancária que cause danos a correntista não constitui causa excludente de sua responsabilidade, uma vez que se trata de caso fortuito externo.

Alternativas
Comentários
  • Texto muito obscuro e de difícil entendimento (como fez falta algumas vírgulas). Mas acredito que o erro está na justificativa da não excludente, ou seja, o trecho: uma vez que se trata de caso fortuito externo.
  • Apenas para complementar. O fulcro da questão é a diferença entre caso fortuito interno e externo. Vejamos:"De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil".No caso em comento não restam dúvidas de que se tratava de fortuito interno e não externo, ainda mais quando se considera que o fortuito externo exclui a responsabilidade.Fonte da citação: site LFG.
  • Na questão em análise, trata-se "caso fortuito interno" uma vez que os títulos foram extraviados por empresa contratada pelo próprio banco, em razão da sua atividade. 

    É correto dizer que isso não constitui causa de excludente da responsabilidade do Banco (o Banco continua responsável); portanto, o erro está somente na parte final da sentença, quando diz se tratar de caso fortuito externo

  • Apenas acrescentando os comentários dos colegas, recente jurisprudencia do STJ julgou improcedente o recurso uma empresa de transporte de valores a alegação de caso fourtuito (a empresa havia sido roubada durante o trajeto), uma vez que a atividade de risco é inerente à empresa.

    Por analogia. não haveria que se falar em caso fortuito para se eximir da responsabilidade de indenizar em razão do roubo.

     

  • De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual assalto em transporte coletivo é hipótese de fortuito externo, excluindo a responsabilidade do transportador:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.

    1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

    2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 726.371/RJ , Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)

  •  Jurisprudência recente do STJ:

    CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE ÔNIBUS. APEDREJAMENTO.
    PASSAGEIRA. FERIMENTO. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. SOCORRO MÉDICO.
    PRESTADO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. FATO EXTERNO. RECURSO NÃO
    CONHECIDO.
    I. Tendo o arremesso da pedra sido ocasionado por terceira pessoa,
    que se encontrava inclusive fora do coletivo, não há que se falar em
    responsabilidade da transportadora, ainda mais por haver esta
    prestado o correto socorro e atendimento à passageira. Precedentes
    do STJ.
    II. Recurso especial não conhecido.

    REsp 919823 / RS, j. 04.03.2010

     

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO
    A ÔNIBUS COLETIVO. MORTE DO COBRADOR. FATO ESTRANHO À ATIVIDADE DE
    TRANSPORTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA
    SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.
    1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ
    considera assalto em interior de ônibus causa excludente da
    responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de
    terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte - fortuito
    externo.
    2. Agravo regimental provido.

    AgRg no REsp 620259 / MG; 15.10.2009

  • Esse tal de caso fortuito interno/externo tá sendo muito cobrado. Essa questao para Defensor Público cobra um pouco mais do candidato.
    Nessa situaçao configura caso de caso fortuito interno pq houve extravio e nao roubo.
    Resp. E

  • EMBORA SEJA POSTERIOR À QUESTÃO, A SÚMULA 479 DO STJ COLOCA UM "PONTO FINAL" NO ASSUNTO:

    "AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS"
  • Fortuito INTERNO.

  • Fortuito Interno (exemplo: fraude no sistema de internetbank): Elaboração do produto ou execução do serviço - Fornecedor responde;

    Fortuito Externo (exemplo: assalto em transporte coletivo): Alheio ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço - Fornecedor não responde;

  • Direito processual civil e do consumidor. Recurso especial. Roubo de talonário de cheques durante transporte. Empresa terceirizada. Uso indevido dos cheques por terceiros posteriormente. Inscrição do correntista nos registros de proteção ao crédito. Responsabilidade do banco. Teoria do risco profissional. Excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços. art. 14, § 3º, do CDC. Ônus da prova. - Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível. - O roubo do talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno. - Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade. - O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC. Recurso especial provido (REsp 685.662/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 323)

  • A TRETA FOI:

     

    Gringotes contratou umas coruja peba pra fazer entrega de talões de cheque. 

     

    As corrujas foram engadas por vários comensais da morte. 

     

    Esses comensais roubaram os cheques e depois os utilizaram pra sacar varios Galeões das contas. 

     

    Os duendes de gringotes aceitaram os cheques e várias contas, até a das mais seguras masmorras, foram esvaziadas. 

     

    Após processos, os duendes vieram dizer que o caso representava fortuito EXTERNO. 

     

    Mas, o SUPERIOR TRIBUNAL DOS BRUXOS, pacificou o entendimento: O FORTUITO É INTERNO.

    Afinal, se o banco se dispõe a entregar os cheques deve contratar transporte suficientemente seguro. E se houve assaltos, deve assumir o risco. 

     

    É O RISCO DA ATIVIDADE. 

     

    p.s; pra quem não é de graça = perdoe a graça. Mas só com magia pra fazer isso aqui ficar menos enfadonho. 

     

    Lumos!

  • O STJ diferencia, ainda, "fortuito interno" de "fortuito externo".

    O fortuito interno é fato ligado à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Logo, não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso.

    Já o fortuito externo é fato estranho à organização do negócio, não guardando qualquer relação com a atividade negocial do fornecedor.

    SOMENTE O FORTUITO EXTERNO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, JUSTAMENTE POR NÃO GUARDAR RELAÇÃO COM A ATIVIDADE NEGOCIAL, SENDO FATO ESTRANHO A ESTA.

    Gabarito: Errado

    Bons estudos! Jesus abençoe!


ID
181582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - É o que se depreende do art. 3o, caput, ao dispor sobre o conceito de fornecedor: "Fornecedor é toda pessoa [...] que desenvolvem atividade [...]"; tal vocábulo fornece a idéia expressa no enunciado, qual seja: de que a habitualidade insere-se no conceito de fornecedor, tanto de serviços como de bens;

    B) INCORRETA - Locação não é serviço nem produto, portanto, não se submete às regras do CDC; e mais: para as relações locatícias existe lei especial;

    C) INCORRETA - relação tributária não se submete às regras do CDC, mas do CTN e leg. trib. extravagante...

    D) INCORRETA - a amostra grátis ou produto a ela equiparado também é disciplinada pelo CDC (art. 39, p. ún.);

    E) INCORRETA - serviço bancário é serviço (§ 2o do art. 3o) e, portanto, pode se submeter às regras do CDC; nesse sentid: S. 297 do STJ.

  • ASSERTIVA B - INCORRETA
    CIVIL. LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. RENÚNCIA EXPRESSA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 1500 DO CÓDIGO CIVIL.
    PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
    - Consoante iterativos julgados desse Tribunal, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao contrato de locação predial urbana, que se regula por legislação própria - Lei 8.245/91.
    - A Jurisprudência assentada nesta Corte construiu o pensamento de que é válida a renúncia expressa ao direito de exoneração da fiança, mesmo que o contrato de locação tenha sido prorrogado por tempo indefinido, vez que a faculdade prevista no artigo 1500 do Código Civil trata-se de direito puramente privado.
    - Recurso especial não conhecido.
    (REsp 280577/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 195)
  • ASSERTIVA C - INCORRETA

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA VISANDO IMPEDIR A EXIGENCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO.
    A LEI N. 7.347/85 DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DA AÇÃO CIVIL PUBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (MEIO AMBIENTE, ETC), INCLUINDO SOB A SUA EGIDE, OS INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS.
    A LEI DE REGENCIA, TODAVIA, SOMENTE TUTELA OS "DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS", ATRAVES DA AÇÃO COLETIVA, DE INICIATIVA DO MINISTERIO PUBLICO, QUANDO OS SEUS TITULARES SOFREREM DANOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES.
    O MINISTERIO PUBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A AÇÃO CIVIL PUBLICA NA DEFESA DO CONTRIBUINTE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, QUE NÃO SE EQUIPARA AO CONSUMIDOR, NA EXPRESSÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, DESDE QUE, NEM ADQUIRE, NEM UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATARIO FINAL E NÃO INTERVEM, POR ISSO MESMO, EM QUALQUER RELAÇÃO DE CONSUMO.
    IN CASU, AINDA QUE SE TRATE DE TRIBUTO (CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA) QUE ALCANÇA CONSIDERAVEL NUMERO DE PESSOAS, INEXISTE A PRESENÇA DE MANIFESTO INTERESSE SOCIAL, EVIDENCIADO PELA DIMENSÃO OU PELAS CARACTERISTICAS DO DANO, PARA PERLAVAR A LEGITIMAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO.
    RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO INDISCREPANTE.
    (REsp 124201/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/1997, DJ 15/12/1997, p. 66237)
  • Brinde é sim abrangido pelo CDC

    Ademais, Envio não solicitado = amostra grátis.

    Abraços


ID
181591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao CDC, à disciplina normativa aplicável aos consórcios e à atividade bancária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "D" (ERRADA)

     d) Segundo a jurisprudência do STF, a quantia recolhida a título de prestação de serviço de água e de esgoto tem natureza jurídica de taxa e, nessa situação, é inaplicável o CDC a situações de aumento do valor cobrado.

    FUNDAMENTAÇÃO (CDC e JURSPRUDÊNCIA)

    SERVIÇOS. FORNECIMENTO. ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. STF.

    fonte: push stj.gov.br

    A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a natureza jurídica do valor cobrado pelas concessionárias de serviço público de água e esgoto é tributária, motivo pelo qual a sua instituição está adstrita ao princípio da estrita legalidade, por isso que, somente por meio de “lei em sentido estrito”, pode exsurgir a exação e seus consectários. Entretanto a jurisprudência do STF uniformizou-se no sentido de considerar a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como tarifa, afastando, portanto, seu caráter tributário, ainda quando vigente a constituição anterior (RE 54.491-PE, DJ 15/10/1963). Isso posto, a Turma, reiterando a jurisprudência mais recente sobre o tema, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte deu-lhe provimento, entendendo tratar-se de tarifa pública. REsp 802.559-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/8/2007.

  • A letra "b" está correta, pois trata-se de direito coletivo, eis que o grupo de consórcio é determinado, sendo oriundo de uma relação jurídica base, e a decisão na ACP terá efeitos erga omnes, ou seja, para todos.

    Abraço e bons estudos.

  • Interessante que apesar do julgado de 2007 trazido pelo colega abaixo a banca na questão Q61810 DO MPE-RO-2008, na alternativa D considerou como especie tributaria a taxa de esgoto.
  • Assertiva C - Incorreta
    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE
    ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO).
    POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
    1 - O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da
    taxa de administração de consórcio de bens móveis, prevista no
    Decreto nº 70.951/72. Consoante recente entendimento consignado pela
    Eg. Quarta Turma, as administradoras de consórcio possuem total
    liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos
    do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN,
    não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas
    em percentual superior a 10% (dez por cento).
    2 - Embargos de divergência acolhidos.
    EREsp 927379 / RS
  • A alternativa A está errada porque NÃO exige-se que a associação tenha sido instituída para a defesa específica dos interesses dos consorciados, mas apenas de interesses e direitos dos consumidores como um todo (não necessariamente consorciados)
  • Acho que o erro da A é que essas associaçoe stem que estar há pelo menos 1 anos legalmente constituidas.
  • Sobre a alternativa "A":
    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 
    (...)
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

            § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Diletos,
     
    Creio que o erro da alternativa A consiste quando “... exige-se que ela tenha sido instituída para a defesa específica dos interesses dos consorciados.”, pois, a lei prevê tão somente a inclusão em seus fins da defesa dos interesses e direitos abarcados pelo codex, vejamos:

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
     
    Força e Coragem!
  • Galera, a alternativa D e E estão erradas, pois TARIFA de água e esgoto não tem natureza ju´rídica de TAXA.

    Realmente havia esse entendimento, contudo após a edição da lei 11445/07 houve expressa prevcisão de que trata-se de tarifa...

    Falo isso porque estou muito familiarizado com o assunto.

    Alternativa  C não sei se errada ou certa, deve haver lei específica ou jurisprudencia.

    A Alternativa B acredito que esteja correta sim.

    Mas a alternativa A, porque está errada??? não deve haver destinação específica, ou qualquer associação de defesa do consumidor (ai no caso incluiremos outras associações constituídas com fins específicos - como por exemplo associação dos consumidores de coca-cola) poderá ingressar com o pedido?

     
  • e) É inaplicável o CDC às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste, bem como entre o condomínio de que tenha sido cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária desse serviço público.

    A resposta da letra E está no Informativo nº 280 do STJ
     

    TAXA. ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao argumento de que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção desse. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. Precedentes citados: REsp 203.254-SP, DJ 28/2/2000; REsp 265.534-DF, DJ 1º/12/2003; REsp 753.546-SC, DJ 29/8/2005; e REsp 280.193-SP, DJ 4/10/2004. REsp 650.791-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/4/2006. (Informativo nº 0280 Período: 3 a 7 de abril de 2006. Segunda Turma)


    Bons estudos.

     

  • B. correta.

    A ação civil públicaé a via apropriada para o reconhecimento de nulidade de cláusula abusiva, que prevê a devolução, sem correção monetária, dasprestações pagas pelo consorciado desistente. Art.

    83 do CDC. REsp 299386 / RJ - MinistroRUY ROSADO DE AGUIAR  - STJ - 17/05/2001


  • FONTE da alternativa B...

    STJ

    Processo:REsp 299386 RJ 2001/0003078-5

    Relator(a):Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR

    Julgamento:17/05/2001

    Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA

    Publicação:DJ 04.02.2002 p. 380
    RNDJ vol. 28 p. 104

    Ementa

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Consumidor. Nulidade de cláusula abusiva. Consórcio. Desistência. Devolução sem correção monetária. - A ação civil pública é a via apropriada para o reconhecimento de nulidade de cláusula abusiva, que prevê a devolução, sem correção monetária, das prestações pagas pelo consorciado desistente. Art. 83 do CDC. - Divergência reconhecida. Recurso conhecido e provido.

     

    a alternativa A está errada pois não é necessário uma destinação, uma finalidade específica da associação para a defesa do bem jurídico tutelado,

    bastando q aja um nexo compatível entre os fins institucionais e o objeto da ação ACP!

  • Sobre a letra A

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONSORCIADOS DESISTENTES E REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO DE ASSOCIAÇÃO, CO-AUTORA, EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO JULGADO. REINCLUSÃO DA PARTE. CDC, ARTS. 81, III, 82, IV, E 91, DA LEI N. 8.078/1990. MÉRITO JÁ EXAMINADO PELA CORTE DE 2º GRAU QUANTO AO CO-RÉU CONSORCIADO. EXTENSÃO À LITISCONSORTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE (RISTJ, ART. 257). I. As associações de defesa do consumidor, desde que assim previsto em seus estatutos, têm legitimidade ativa para promover ação coletiva objetivando a defesa de consorciados desistentes no resgate dos valores pagos no grupo. II. Precedentes do STJ. III. Reinclusão da associação no pólo ativo da demanda e extensão a seu favor da decisão de mérito já tomada pelo Tribunal estadual quanto ao co-autor consorciado, de procedência da ação, com base na Súmula n. 35 do STJ, por aplicação do direito à espécie (RI, art. 257). IV. Recurso especial conhecido e provido. ..EMEN:
    (RESP 199800302271, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:24/04/2006 PG:00400 ..DTPB:.)

  • ACP: interesse metaindividual deve ser o “leitmotiv” da ação.

    Abraços


ID
200890
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em tema de Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), considere:

I. É enganosa, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

III. O fornecedor de bens e serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas apenas se provada a culpa ou dolo.

IV. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem.

V. Nas alienações fiduciárias em garantia, consideram- se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I - Errado, pois segundo o CDC tal publicidade será considerada abusiva e não enganosa, como diz a questão

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva

    (...)

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança

     

    Item II - Correto

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito

     

    Item III - Errado, pois o fornecedor de bens e serviços responderá indenpendentemente de culpa, pois o CDC contempla a responsabilidade objetiva

     

    Item IV - Correto

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem

    Item V - Correto

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado

  • Item III - CDC, art. 14: o doutrinador Nelson Nery ensina - "A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa."

    E ainda, conforme §4° do art.14: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada diante a verificação de culpa.

  • Dica simples, mas que me ajudou a diferenciar publicidade enganosa de publicidade abusiva.

    Publicidade enganosa (relação com o produto ou o serviço) pode ser por Comissão- o fornecedor afirma algo que não é real, ou pode ser por omissão-  quando deixa de informar dado essencial do produto ou serviço.

    Publicidade abusiva- anti-ética que fere os valores sociais do consumidor, fere os princípios da coletividade.
  • Publicidade Clandestina Publicidade Enganosa Publicidade Abusiva
    art. 36 do CDC art. 37, § 1°, do CDC art. 37, § 2°, do CDC
    A publicidade dever ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Caso a publicidade venha de forma a confundir o consumidor, por exemplo parecendo integrar programação de televisão ou as reportagens de um jornal, será tida como ilícita, por clandestinidade. tem ligação ao elemento característico dos bens e serviços e sua efetiva configuração na realidade ou seja, se trouxer informação, seja sobre o preço, qualidade, quantidade, segurança ou mesmo sobre determinadas características do produto ou serviço, esta informação deve ser verdadeira. Afeta  valores essenciais, incitando a violência, induzindo o público a um comportamento prejudicial para si ou sua família. Em outras palavras, a publicidade abusiva não afronta necessariamente a veracidade sobre produto ou serviço, mas ofende valores sociais outros ou ainda provoca influência comportamental causadora de riscos à saúde ou segurança.


    Colei o quadrinho para facilitar a visualização... sobre o item I - nota-se que a publicidade clandestina não é crime de consumo como a enganosa e a abusiva
  • meu amiiiigo..pare de ficar dizendo isso! ninguém quer saber dos seus cadernos não.

ID
206914
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviços públicos de telefonia quando a Anatel não seja litisconsorte passiva, assistente, nem opoente.

II. Nos contratos bancários, mesmo aqueles submetidos aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao juiz conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

III. Há diferença fundamental entre a responsabilidade por vício e a responsabilidade por fato do produto: a primeira (vício) trata de perda patrimonial para o consumidor que normalmente não ultrapassa os limites do valor do próprio produto ou serviço em que são observados apenas vícios de qualidade e quantidade a afetar o funcionamento ou o valor da coisa; a segunda (fato do produto) é normalmente de maior vulto pois constata-se a potencialidade danosa na qual os defeitos oferecem risco à saúde e segurança do consumidor de modo a ultrapassar o valor dos produtos ou serviços adquiridos.

IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 27 STF:

    COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.

    SÚMULA N° 381 STJ:

    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

  • O CDC prevê duas espécies de responsabilidade : a primeira , pelo fato do produto ou serviço , com regramento previsto nos arts. 12 a 17 e a segunda , pelo vício do produto ou serviço , com previsão legal nos arts. 18 a 25 .

    a) “o vício é uma característica inerente , intrínseca do produto ou serviço em si . O defeito é um vício acrescido de um problema extra , alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento , o não funcionamento , a quantidade errada , a perda do valor pago” . Assim , quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço , mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito , mas em vício . Portanto , fato do produto ou serviço está ligado a defeito , que , por sua vez , está ligado a dano .

    b) Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa , em muito , o limite valorativo do produto ou serviço , causando danos à saúde ou segurança do consumidor . Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando , sobre a quantidade ou qualidade do mesmo .

     fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada # vícios do produto ou serviço , o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa ,

    d) Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços o comerciante responde subsidiariamente . Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço , por sua vez , o comerciante responde solidariamente , juntamente com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva ( art. 18 , CDC ) .

  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃOSEDIMENTADA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CPC. RECURSO REPETITIVO.1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciadonos termos do art. 543-C (recurso repetitivo), sedimentou oentendimento de que é vedado aos juízes de primeiro e segundo graude jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedidoexpresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.2. Embargos de divergência providos.(EREsp 737.335/RS, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
  • Com todo respeito ao STJ, nunca vi uma Súmula tão esdrúxula, tão contrária aos princípios e espírito do CDC, bem como tão contrária à doutrina. Precisamos lutar contra essa Súmula. Argumentos de fato e de direito é o que não faltam. Trata-se inclusive de uma estúpida falta de coerência do STJ, que admite que o julgador conheça de ofício da nulidade das cláusulas de eleição de foro que dificultam a defesa do consumidor. Mas para efeitos de concurso, devemos seguir a Súmula em vigor... O processo civil está cada vez mais voltado para a verdade real, para o Direito como Justiça, as normas do CDC são de ordem pública e de interesse social, e o STJ com essa súmula coloca o processo na frente do Direito... Ora, o processo tem caráter instrumental, não faz sentido dizer que o julgador não possa julgar de ofício cláusulas que são nulas de pleno direito, apenas se a parte as arguir... francamente, STJ... és o Tribunal Cidadão ou o Tribunal dos Bancos?
  • Súmula 381 STJ - letra b

  • Lamentavelmente, há essa exceção a respeito dos contratos bancários

    Abraços

  • Alguém poderia apontar o erro na preposição IV?

    Obrigado

  • Felipe Augusto Pacheco Castanho, o erro da proposição IV está na:

    "prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço."

    Pois não é instrumento da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 5º, CDC), trata-se de um direito básico do consumidor (art. 6º, III)

  • IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

    Vamos ao erro dessa alternativa:

    Não podemos confundir os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), previstos no artigo 4º, do CDC, com os instrumentos para a execução da PNRC, previstos no artigo 5º, do CDC, nem mesmo com os direitos básicos do consumidor, regulamentados no artigo 6º, do CDC

    A questão pede especificamente os instrumentos da execução da PNRC, portanto, aqueles previstos no mencionado artigo 5º. Veja:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

           I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

           II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

           III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

           IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

           V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;      

    VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.    

    A parte que diz "prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" não faz parte dos instrumentos da execução da PNRC, mas sim dos direitos básicos do consumidor, conforme artigo 6º, inciso III, do CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             


ID
352795
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I. Considera-se consumidora, a efeitos processuais, uma empresa administradora de estacionamentos que demanda contra a seguradora que contratou, o recebimento de indenização por ter sofrido roubo.

II. Somente se reconhece a aplicação do Código de Defesa do consumidor em contratos bancários, se estes não são empresariais.

III. Não é admitida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a consumidores profissionais, ainda que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • I -  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A doutrina sobre o que seria o destinatário final se divide em duas correntes:

    a) Finalista: considera como consumidor apenas o não profissional, ou seja, aquele que adquire/utiliza o produto apenas para uso próprio ou familiar;
    b) Maximalista: considera como consumidor o destinário final fático, inimportando a destinação econômica do bem.

    A jurisprudência tem julgados em ambas as correntes, predominando a teoria finalista. Entretanto, a maximalista poderá ser adotada desde que o comprador, mesmo sendo profissional, esteja em posição hipossuficiente/vulnerabilidade em relação ao fornecedor.


  • Nesse caso, achei complicado julgar o primeiro item como correto. O candidato deve partir de um pressuposto de que a administradora é mais vulnerável que uma seguradora. Ora, existem grandes empresas que administram imóveis urbanos e, concomitante, pequenas seguradoradoras que trabalham com clientela restrita. A questão é passível de anulação.
    O mapa mental abaixo resume o conceito de consumidor.

  • Inicialmente, nao concordei com o gabarito, mas encontrei essa anotação que ajudou a elucidar:
     
    "é importante observar que os empresários podem, ao longo de sua vida profissional, celebrar contratos de diversas espécies. Se o objetivo é contratar funcionário, realizam contrato regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. De outra forma, necessitando adquirir imóvel para montar a sede
    administrativa de seu negócio, o contrato é civil. Contudo, ao comprar matéria-prima na indústria para reposição do estoque, estaremos diante de um contrato de compra e venda mercantil. Podem ainda comprar bens de uso da própria empresa, a exemplo do mobiliário utilizado na sala da presidência. Neste caso, o contrato é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor." (Direito Comercial - Carlos Pimentel - Pág
    317)
  • A primeira assertiva me parece muito incompleta, não há qualquer informação sobre hipossufiência da administradora de estacionamentos.
  • Concordo com os colegas Augusto César e Carlúcio Leite. O item I me parece, a princípio, errado. Apenas o item II poderia, talvez, ser considerado correto. Digo talvez porque já houve decisões que reconheceram relações de pequenas empresas com bancos como sendo de relação de consumo.
  • Eu não concordo com os colegas ,pois quando o item I diz que:
    "considera-se consumidora uma empresa administradora de estacionamento que demanda contra a seguradora que contratou, o recebimento de indenização por ter sofrido roubo"
    Portanto é perfeitamente aceitavel que a empresa administradora de estacionamento após ter sido roubada em seus proprios bens(como infere-se) demande contra o  serviço da seguradora contratada, pois neste caso a empresa adm. de estacionamento é destinataria final.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final  
  • Isso vai contra a teoria finalista atenuada que vem sendo aplicada pela jurisprudência brasileira, esta teoria diz que a pessoa juridica poderá ser considerada consumidora desde que comprovar a hipossuficiência, como anteriormente dito não há nada que indique hipossuficiência na assertiva I.

    Mesmo que a intenção da banca fosse testar se o candidato sabia da aplicabilidade do CDC aos contratos securitarios, ela erra pois o CDC protege apenas os consumidores nos contratos securitarios.
  • Creio que a assertiva II realmente esteja equivocada.

    A jurisprudência do STJ, ao mesmo tempo que consagra o conceito finalista, reconhece a necessidade de mitigação do critério para atender situções em que a vulnerabilidade se encontra demonstrada no caso concreto. Isso ocorre porque a relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Isso porque a essência do CDC é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4, I, CDC).  

  • não há qualquer referencia na questão para que a mesma seja respondida de acordo com a jurisprudência.

  • Colegas concurseiros, 

    Fiz uma interpretação do inciso II para considerá-la como correta 
    Somente se reconhece a aplicação do Código de Defesa do consumidor em contratos bancários, se estes não são empresariais.

    Os contratos bancários são regulados, sem dúvida, pelo CDC. Acontece que não são todos os contratos bancários, pois existem os contratos bancários empresariais (contratos entre as instituições financeiras). O Min. Cezar Peluzo votou no sentido da aplicação apenas nos contratos bancários entre Banco e cliente. 


  • Meus caros, não há porque discutir a assertiva II, está está completamente correta. Perceba a expressão "se esses não são empresariais". A questão somente fez um jogo de palavras. Para entender a assertiva devemos lembrar, primeiro, que o STJ possui uma súmula consagrando a incidência do CDC em contrátos bancários; mas o STJ julgou um caso em que consolida a posição de que não incide o CDC nos contratos bancários que tenham por finalidade dinamizar a atividade produtiva, cunhando, inclusive, a expressão "consumidor intermediário". Vide o AgI 686.793.

    A polêmica é quando à assertiva I, que a mer ver não pode ser considerada correta (com esta redação). Para a teoria finalista aprofundada, adotada pelo STJ, a pessoa jurídica só deve ser considerada consumidora se demonstrada sua vulnerabilidade (ou hipossuficiência, para alguns). A questão não deixa claro que a administradora do estacionamento (que, em geral, não é hipossuficiente) tenha qualquer vulnerabilidade frente ao seguro. Se alguem conseguir esclarescer a assertiva, agradeço.
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CONSUMO INTERMEDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. O Tribunal de origem assentou que o vultuoso aporte financeiro obtido junto à instituição financeira objetivava dinamizar a atividade produtiva da agravante, de modo que, em se tratando de hipótese de consumo intermediário, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
    2. Ademais, vale salientar que a Corte a quo, com base nos elementos de fato e prova dos autos, concluiu que os recursos obtidos foram utilizados como capital de giro pela sociedade empresária, de sorte que a pretensão da ora agravante, em aduzir que os valores não foram alocados como fomento da atividade empresarial, não pode ser reapreciada em sede de recurso especial, sob pena de reexame fático-probatório, vedado nos termos do verbete n.º 7 da Súmula do STJ.
    3. Agravo improvido.
    (AgRg nos EDcl no REsp 936.997/ES, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 329)
  • Galera, na jurisprudência do STJ se a pessoa jurídica abre conta corrente em banco para desenvolvimento de sua atividade não é aplicável o CDC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 91.909/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª turma, julgado em 28/02/2012. 
    Noutro giro, o STJ já decidiu que é aplicável o CDC ao contrato de seguro firmado por pessoa juridica, desde que haja desvinculação com a atividade prestada por esta. Nesse diapasão: AgRg no Ag 1118846/BA, Rel. Min. Massami Ueda, 3ª Turma, julgado em 05/04/2011.
  • Em relação ao item I:
    Como bem apontou o colega, há, na jurisprudência do STJ, menção apenas à microempresa que celebra contrato de seguro contra roubo e furto:

    REsp 814.060/RJ: “É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor”.

    No entanto, a questão não traz essa informação. Por isso, a meu ver, o item não poderia ser considerado correto.
  • Estou para dizer que está desatualizada.

    Abraços.

  • Gabarito: A

    I. Considera-se consumidora, a efeitos processuais, uma empresa administradora de estacionamentos que demanda contra a seguradora que contratou, o recebimento de indenização por ter sofrido roubo. (CERTO)

    >> Art. 2º CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." >> A segurada é a administradora de estacionamentos (adquirente/contratante do serviço).

    II. Somente se reconhece a aplicação do Código de Defesa do consumidor em contratos bancários, se estes não são empresariais. (CERTO)

    >> Enunciado n. 20, I Jornada de Direito Comercial: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços. >> Súmula 381 STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade da cláusula”.

    III. Não é admitida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a consumidores profissionais, ainda que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. (ERRADO)

    >> Princípio da vulnerabilidade - presunção absoluta. >> Por exemplo: o consumidor profissional poderá ser considerado um vulnerável técnico, nos casos em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação.

  • A assertiva “I” é correta em razão de a pessoa jurídica poder ser considerada consumidora no presente caso, visto ser a destinatária fática e econômica do serviço de seguro, não sendo tal serviço reinserido no mercado pela pessoa jurídica.

    A assertiva “II” não configura relação jurídica de consumo, visto a destinação do crédito adquirido ser empregada novamente na atividade principal da pessoa jurídica, em que deveria demonstrar a vulnerabilidade no caso concreto, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, que tem a seu favor a presunção de vulnerabilidade. Esta também é a

    visão do STJ, que não admite a incidência do CDC na relação que envolve pessoa jurídica e banco na celebração de contrato de mútuo bancário para fins de incrementar capital de giro da empresa, por se tratar também de consumo intermediário (AgRg no Ag 900.563/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 3-5-2010).

    Por fim, a assertiva “III” é errada, uma vez que se admite a aplicação do CDC aos profissionais quando presente algum tipo de vulnerabilidade. Nesse sentido, STJ: “Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto (REsp 476.428/SC, Rel. Nancy Andrighi, j. 19-4-2005, DJ 9-5-2005).


ID
363961
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre Instituições Financeiras, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: STJ Súmula nº 283 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004

    Administradoras de Cartão de Crédito - Juros Remuneratórios - Limitações - Lei de Usura

        As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.


    Letra B: STJ Súmula nº 285 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004

    Contratos Bancários - Multa Moratória - Código de Defesa do Consumidor

        Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.


    Letra C: STJ Súmula nº 286 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004

    Renegociação de Contrato Bancário ou Confissão da Dívida - Discussão - Contratos Anteriores

        A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    Letra D: STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004

    Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras - Aplicação

        O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras

  • Na verdade a justificativa da letra B se aproxima mais do CDC que da súmula mencionada, qual seja: 

    CDC, art. 52 § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

  • A resposta incorreta é a letra C,  Tendo em vista que a renegociação de contrato bancário da dívida NÂO impede a possibilidade de discussão sobre eventuais iliegalidades dos contratos anteriores. Fundamento com a Súmula 286 do STJ.

    As demais questões estão todas corretas.

  • GABARITO (C)

    SÚMULA 286 -

    A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES.


ID
428362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com base no entendimento sumulado pelo STJ a respeito da aplicação do CDC no que se refere a fornecedor e práticas abusivas.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 285 - STJ - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do
    Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

    SÚMULA - 469 - STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
    de saúde.

    SÚMULA 321 - STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
    entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    SÚMULA 297-  STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
    financeiras.

    SÚMULA 381 - STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
    da abusividade das cláusulas.
  • item E: súmula 302 do STJ
  • Súmula 469, do STJ -o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde. Correta D.
  • JUSTIFICATIVA DA LETRA E=
    Súmula nº302 STJ-
    Cláusula Abusiva - Plano de Saúde - Tempo a Internação Hospitalar

     É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

  • Absurda esta Súmula 381 do STJ, mas por enquanto, está sumulado...

    SÚMULA 381 - STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, 
    da abusividade das cláusulas.

    Outro dia tive que ouvir um Ministro do STJ defendendo politicamente essa súmula, que seria fruto de uma "insubordinação" do TJRS, que conhecia de ofício a abusidade de cláusulas na segunda instância, mesmo que não tivessem sido abordadas em primeiro grau...

    um absurdo colocar o processo na frente do direito material... o processo é instrumento... que país é esse...

    sou totalmente contrário a esta súmula absurda, mas para efeito de um concurso, fazer o quê, é a Súmula do STJ...
  • Tá ok... Decorado para sempre...

    Mas nunca entendi com exatidão o que esta súmula quer dizer...
    Alguém poderia citar um exemplo para esclarecer???

  • Diego, bom comentårio. Mas segundo o que entendi a última parte ta confusa.

    Com  a edição da súmula 285 o STJ fixou o entendimento de que em razão da necessidade de preservar o ato jurídico perfeito, apenas contratos bancários firmados após a data de entrada em vigor da Lei 9.298 de 1996 estariam obrigados a observar o limite de 10%.

    Nao seria 2%?
  • Muito bom o comentário do Diego, só acho que no final ele trocou o 2% pelo 10%.
    Deveria ser "estariam obrigados a observar o limite de 2%."
  • Eu já havia entendido acerca da súmula 285, que trata do valor máximo da multa moratória...
    Eu me referia à súmula 381, que eu não entendo...
  • A súmula 381 não é compreensível. 
    Ou então, talvez seja tão compreensível quanto ao artigo 3º VII da Lei 8.009/90, que permite ao fiador de contrato de locação perder seus bens de família por conta da inadimplência do locatário.
  • Pessoal, ao final do comentário de Diego deveria mesmo constar 2% em vez de 10%.
    Junto um julgado sucinto e esclarecedor do STJ:
    Contratos bancários. Incidência do CDC. Súmula 297. Execução. Embargos. Crédito rural. Multa. Redução. Lei 9.298/96. I – Correta a redução da multa contratual, de 10% para 2%, porque pactuada após a alteração do CDC pela Lei 9.298/96 (Súmula 285). II – Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 431.239/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 538)
  • Vale a pena ver a nova Súmula nº 563, do STJ.

  • Gabarito: D

    Acréscimo item A

    Participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 26/8/2015 (Info 571).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/revisc3a3o-defensoria-pc3bablica-al-2017.pdf

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Lembrando que a A está desatualizada.

    Abertas, aplica-se

    Fechadas, não se aplica

    Abraços

  • Súmula 563, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades ABERTAS de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (2016)

     

    Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (2018)

     

     

  • A QUEM NÃO SE APLICA O CDC?

    •             Não se aplica o CDC na relação entre condomínio e condômino;

    •             Não se aplica o CDC na relação entre autarquia previdenciária (INSS) e seus beneficiários;

    •             Não se aplica o CDC na relação entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada;

    •             Não se aplica o CDC às relações jurídicas tributárias entre contribuinte e o Estado;

    •             Não se aplica o CDC nas relações de locações disciplinadas pela Lei 8.245;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre estudantes e programas de financiamento estudantil, eis que esse financiamento não é serviço bancário, e sim um fomento à educação;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de produtos agrícolas, pois se trata de ato cooperativo típico;

    •             Não se aplica o CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital de giro;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre os consorciados entre si;

    •             Não se aplica o CDC no caso de serviço público de saúde, custeado com receitas tributárias;

    •             Não se aplica o CDC nas relações trabalhistas;

    •             Não se aplica o CDC nos casos de contratos administrativos;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre representante comercial autônomo e sociedade representada;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre postos e distribuidores de combustível;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre lojistas e administração de shopping;

    •             Não se aplica o CDC no caso de serviços advocatícios;

  • A QUEM SE APLICA O CDC? STJ:

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus clientes, pois integram o Sistema Financeiro Nacional;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre concessionária de serviço público e seus usuários, pois há uma relação jurídica típica de direito privado, que remunera o serviço por meio de tarifa;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre usuários e a Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;

    •             Aplica-se o CDC nas atividades de natureza notarial (STJ. 2ª T. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 01/06/10);

    •             Aplica-se o CDC na relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre os associados e a administradora do consórcio;

    •             Aplica-se o CDC nas relações de entidade aberta de previdência complementar e seus participantes (S. 563 STJ);

    •             Aplica-se o CDC para aquisição de veículo para utilização como táxi;

    •             Aplica-se o CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

    •             Aplica-se o CDC em relação aos contratos de administração imobiliária, caso em que o proprietário do imóvel contrata uma imobiliária para administrar seus interesses;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre sociedade empresária vendedora de aviões e sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre canal de televisão e seu público;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre sociedades ou associações sem fins lucrativos, quando fornecerem produto ou prestarem serviço remunerado;

    •             Aplica-se o CDC no caso de doação de sangue (doação de sangue de uma voluntária e a comercialização deste feita pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Ação de indenização por danos morais movida pela doadora em face do Hemocentro. Resp 540.922-PR);

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre microempresa que celebra contrato de seguro;

    •             Aplica-se o CDC no caso de serviços funerários;

    •             Aplica-se o CDC no caso de aplicações em fundos de investimento;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre estabelecimento de casa noturna e clientes;


ID
592999
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D".

    Dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu  Artigo 30: " Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

    E no artigo 35: "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".
  • Alternativa E errada -
    Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, em seus incisos IV e XII, diz serem "... nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade, (...) obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor".

    Nulas são as cláusulas e não o contrato ou rescisão do contrato. Só poderá ser rescindido ou anulado o contrato quando a cláusula contratal for parte essencial ao mesmo. Sem essa cláusula o contrato não poderá existir, caso a cláusula não for parte essencial, anula-se e o contrato continua.
  • A - Incorreta. Art. 49 do CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    B - Incorreta. Art. 53 do CDC. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

            § 1° (Vetado).

            § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. (...)

    C - Incorreta. Art. 37 do CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    (...)
    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    D - Correta. Conforme comentário acima.

    E - Incorreta. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    (...)
    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
    (...)
    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • CDC:

        Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

           I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

           II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

           III - acréscimos legalmente previstos;

           IV - número e periodicidade das prestações;

           V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. 

           § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

           § 3º (Vetado).

           Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

           § 1° (Vetado).

           § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

           § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.


ID
620977
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Correios
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre determinados assuntos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.298   deu nova redação ao parágrafo 1º do art. 52 da Lei nº 8.078/90

    "Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    Parágrafo 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação."

  • C - Não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.

  • Resposta Certa: C

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

      I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional (A);

      II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros (B);

      III - acréscimos legalmente previstos (D);

      IV - número e periodicidade das prestações (E);

      V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação (C).

  • MULTA CONTRATUAL – 2%

    Art. 52, § 1º, do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.

    2% - Contratos de consumo (Art 51, §2º, CDC)

     2% - Contratos bancários (Súmula 285, STJ)

     2% - Dívidas condominiais (Art 1.336, §1º, CC)

     10% - Demais contratos civis (Arts 8º e 9º, Lei de usura)


ID
705439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No CDC — Lei n.º 8.078/1990 —, consta expressamente o conceito de consumidor e de fornecedor, os denominados elementos subjetivos da relação jurídica de consumo. Entretanto, nem sempre é possível certificar-se da existência de relação de consumo somente pela análise literal dos artigos do CDC, de modo que o julgador deve conhecer o entendimento dominante dos tribunais superiores. Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC se aplica a

Alternativas
Comentários
  • Súmula: 286

    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.



    Súmula: 321

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    água e esgoto é prestação de serviço e produto... logo, aplica-se o CDC

  • Em conclusão: não se aplicam aos contratos de franquia as regras do CDC; mas nem por isso se terá por lícita qualquer atitude ou cláusula contratual que viole princípios gerais estabelecidos no Código Civil ou que represente abuso do poder econômico em detrimento da parte mais frágil da relação. 
  • A grosso modo, o serviço de água e esgoto é considerado, pela doutrina e jurisprudência, impróprio, pago por tarifação e não por tributo. Assim, aplica-se o CDC.
  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida:

    O CDC se aplica a contrato de cooperação técnica entre empresas de informática?

  • Sobre os serviços notariais, hipótese prevista na alternativa D:

    Os serviços notariais e de registros não permitem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Eles possuem natureza privada delegada pelo poder público. Inexiste consumidor, apenas contribuinte, excluindo a relação de consumo necessária para o enquadramento do CDC. Até mesmo o valor das taxas são fixadas pelo poder público. Este é o entendimento da Suprema Corte. 

  • o pessoal aqui tem medo de responder, vou de EEEEEEE

  • No CDC — Lei n.º 8.078/1990 —, consta expressamente o conceito de consumidor e de fornecedor, os denominados elementos subjetivos da relação jurídica de consumo. Entretanto, nem sempre é possível certificar-se da existência de relação de consumo somente pela análise literal dos artigos do CDC, de modo que o julgador deve conhecer o entendimento dominante dos tribunais superiores. Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC se aplica a


    A) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática, contrato de franquia e envio de produto gratuito como brinde.

    RESCISÃO CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA DE 50% PARA 20% - APELO DE AMBAS AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO CDC - CONTRATO ENTRE EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE PARTE HIPOSSUFICIENTE - SENTENÇA CONFIRMADA - Não há que se falar em aplicabilidade do CDC ao contrato de fornecimento de software para sistematização e optimização da empresa contratante, que constitui insumo, meio de incremento da atividade desenvolvida e, portanto, não se configurando a contratante como consumidora final. - A desistência da contratação pela contratada, ainda que antes da implementação dos softwares objeto do contrato, enseja a imposição ao desistente da multa contratual prevista, posto que restou nítida frustração da expectativa legítima da contratada que demandou serviços prévios de análise e pesquisa da contratada para realização dos serviços. - Nos termos do art. 413 , do Código Civil , impõe-se a redução equitativa da multa se a penalidade contratualmente prevista for manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (TJMG. AC 10024112626049001 MG. Relator Desembargador Wanderley Paiva. Órgão Julgador 11ª Câmara Cível. Julgamento 29/01/2014. Publicação 07/02/2014).

    CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE FATO E REEXAME CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.283-STF.

    I. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.

    II. Situação, ademais, em que não restou comprovada a hipossuficiência das autoras, que buscavam que a ação em que pretendem a rescisão do contrato e indenização tramitasse na comarcada sede de algumas delas, em detrimento do foro contratual, situado em outro Estado.

    III. Incidência à espécie das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

    IV. Inaplicabilidade dos arts. 94parágrafo 4º, e 100IV, letra d, do CPC, seja por se situar o caso inteiramente fora dos seus contextos, seja por aplicável a regra do art. 111 da mesma lei adjetiva civil.

    V. Ausência de impugnação concreta a um dos fundamentos do acórdão, a atrair a vedação da Súmula n. 283 do Pretório Excelso.

    VI. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido. (STJ. REsp 632958 AL 2004/0022012-9. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento 04/03/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 29/03/2010).


    Incorreta letra “A".


    B) pagamento de contribuição de melhoria, crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno e relação travada entre condomínio e condôminos.

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ARTIGO 52§ 1º, DO CDC.

    1. Os contratos de crédito educativo têm por objetivo subsidiar a educação superior e, portanto, estão fora da relação de consumo, descabendo cogitar a aplicação das normas do CDC.

    2. Assim, a multa contratualmente prevista (10%) não pode ser afastada com fundamento no artigo 52§ 1º, do CDC.

    3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1250238 RS 2011/0091878-0 Rel. Min Castro Meira. T2. Julgamento 08/11/2011. DJe 22/11/2011).

    AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC.

    1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Súmula 211/STJ.

    2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF.

    3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1122191 SP 2008/0253112-9. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 22/06/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 01/07/2010)


    EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DA MULTA E DOS JUROS. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE.CDC. CUMULAÇÃO COM JUROS. ENCARGO LEGAL.

    (...)

    7. O Código de Defesa do Consumidor alcança apenas as relações de consumo, o que não se cogita entre o contribuinte e a Fazenda Pública, inexistindo ofensa ao princípio constitucional da isonomia, porquanto a multa fiscal decorre de lei e é imposta a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação jurídica. (...) (TRF-4. AC 1774 SC 2003.72.03.001774-5. Relator Dirceu de Almeida Soares. Julgamento 26/04/2005. Segunda Turma. DJ 25/05/2005. Página 608).

    Incorreta letra “B".



    C) contrato de locação, perícia judicial e contrato de trabalho.

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO CDC.

    1. A jurisprudência do STJ é firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por lei própria, a Lei n.8.245/1991. 2. No caso em questão, tem-se um contrato locatício firmado por duas sociedades empresárias, cujo objeto era o aluguel de um espaço que seria usado pela locatária para exercício de sua atividade-fim - realização de eventos. Não há, definitivamente, como enquadrar tal contrato no conceito de relação de consumo. 3. A decisão agravada não interpretou cláusula contratual nem reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas reconheceu, apoiada em vários precedentes do STJ, a tese jurídica de que o CDC não se aplica a contratos de locação. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 41062 GO 2011/0205487-9. Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. T4. Julgamento: 07/05/2013. DJe 13/05/2013).

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PERITO. AUXILIAR DO JUÍZO. ORÇAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 40CDC. NÃO-APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PODER DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO.

    I - A atividade do perito nos processos judiciais encontra disciplina específica, na qualidade de auxiliar do juízo, nos arts. 139, 145 a 147, 420 a 439CPC, em cujas disposições se concentram os direitos e deveres do profissional nomeado pelo juiz e os procedimentos de realização da prova pericial.

    II - A figura do perito mostra-se inerente à prestação jurisdicional, no âmbito da qual não se travam relações de consumo.

    III - A jurisdição não se inclui no mercado de consumo, já que não integra a sucessão de etapas ligadas aos bens, desde sua produção até a utilização final. Pondo-se de outro lado, situa-se a jurisdição entre os serviços públicos próprios do Estado, vale dizer, indelegáveis, inerentes à supremacia do interesse comum e à soberania.

    IV - Diferentemente, o consumo faz parte das relações econômicas, é conceito da Economia protegido pelo Direito, que resguarda os interesses da coletividade ao assumir a acentuada presença da figura do consumidor, bem como sua posição hipossuficiente, na sociedade industrial.

    V - Não se examina em sede de recurso especial ofensa às normas constitucionais.

    VI - A dessemelhança entre as situações descritas no acórdão impugnado e no aresto paradigma não inaugura a via do recurso especial pela alínea c do art.105III, da Constituição.

    (STJ. REsp 213799 SP 1999/0041248-6. Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira. T4 – Quarta Turma. Julgamento 24/06/2003. DJ 29/09/2003).

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3°, § 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifamos).


    Incorreta letra “C".

    D) serviços notariais, contrato de serviços advocatícios e contrato de plano de saúde.

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS.

    - A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho).

    - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor.

    - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101I, do CDC, ou pelo art. 100,parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 625144 SP 2003/0238957-2. Rel. Min. Nancy Andrighi. T3 – Terceira Turma. Julgamento 14/03/2006. DJe 29/05/2006).

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
    ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.

    - O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios.
    - Afasta-se a multa quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração.
    - Agravo de instrumento conhecido e recurso especial provido

    (STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.692 - SC (2010/0207558-7)
    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

    Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde"

    Incorreta letra “D".

     

    E) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OFENSA AO ART. 5o., II DA CF/88. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ASSEVERADA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO POR SE ENCONTRAR O IMÓVEL LIGADO À REDE COLETORA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (...)

    3. É firme o entendimento no STJ de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Correta, portanto, a aplicação das disposições do CDC.

    (...) (STJ AgRg no Ag 1418635 RJ 2011/0098520-7. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgamento 16/10/2012. Primeira Turma. DJe 19/10/2012).

    SÚMULA N. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. INCIDÊNCIA.

    1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.

    2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297/STJ).

    3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ. EDcl no Ag 1161794 MG 2009/0038922-1. Rel. Min. João Otavio de Noronha. T4 – Quarta Turma. Julgamento 17/06/2010. DJe 29/06/2010).

     

    SÚMULA N. 321 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (súmula cancelada em 24/02/2016, porém, quando da aplicação do concurso, 2011, a súmula estava em vigor).

    Súmula 563 do STJ: (que substitui a Súmula 321):

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • ATENÇÃO PARA O CANCELAMENTO DA SÚMULA 321, STJ.

    Em seu lugar, veio o Enunciado n. 563, do STJ: O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, NÃO incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Pessoal a resposta é letra E

  • Relação de consumo

     

    1) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática: não incide

    2) Contrato de franquia: não incide

    3) Envio de produto gratuito como brinde. não incide

    4) Pagamento de contribuição de melhoria: não incide (relação tributária)

    5) Crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno: não incide (relação de fomento do governo)

    6) Relação travada entre condomínio e condôminos. não incide

    7) Contrato de locação não incide

    8) Perícia judicial não incide

    9) Contrato de trabalho.não incide

    8) Serviços notariais não incide

    9) contrato de serviços advocatícios não incide 

    10) contrato de plano de saúde. Incide

    11) serviço de fornecimento de água e esgoto Incide

    12) contrato bancário Incide

    13) contrato de previdência privada. Incide

  • a) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática, contrato de franquia e envio de produto gratuito como brinde.

    Contrato de franquia não se aplica o CDC -> REsp 687.322/RJ

    Envio de produto gratuito como brinde é regido pelo CDC sim -> parágrafo único do art. 39, do CDC

    b) pagamento de contribuição de melhoria, crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno e relação travada entre condomínio e condôminos.

    Relação travada entre condomínio e condôminos não se aplica o CDC -> REsp 187.502/SP

    Obs.: relação entre o condomínio e concessionária de serviço públicos, p. ex.: serviço de água e esgoto, aplica-se o CDC (REsp 650.791/RJ)

    c) contrato de locação, perícia judicial e contrato de trabalho.

    Contrato de locação não se aplica o CDC -> REsp 280.577/SP

    Contrato de trabalho não se aplica o CDC -> Art. 3º, §2º, do CDC

    d) serviços notariais, contrato de serviços advocatícios e contrato de plano de saúde.

    Serviços notariais não se aplica o CDC -> REsp 625.144/SP

    Serviços advocatícios não se aplica o CDC -> REsp 1.228.104/PR

    e) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

    Obs.: alguns eu não encontrei então não coloquei a jurisprudência.

  • GABARITO (E) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

  • Só uma pequena observação quanto à letra E, já que a questão é de 2011:

    À época, se aplicava o CDC a qualquer contrato de previdência privada (de acordo com a súm. 321, que não fazia diferenciação entre entidade de previdência complementar aberta ou fechada quanto à relação de consumo).

    Só que, desde 2016, com a edição da súm. 563 (e o cancelamento da 321), o CDC só é aplicável às entidades ABERTAS de previdência complementar.

    Súmula 563 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.


ID
718780
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o corolário da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (conforme enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).

Alternativas
Comentários
  • gab "c"
    para auxiliar, transcrevo a sumula 297-STJ, citada no enunciado da questão:
          O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

    comentando os ERROS:

     "a" - Juros remuneratórios – O STJ decidiu na Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Logo, como na prática não há lei que limite os juros,o  que o STJ tem utilizado como parâmetro para definir se os juros são abusivos ou não, é a taxa nas operações de mercado. 
    "b" - o próprio "CDC" (lei 8.078) prevê a existencia de cadastros e bancos de dados, regulamentando, inclusive, o seu funcionamento:

     Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. 

    [...]

     "d" - inexiste previsão neste sentido.


     

  • Só complementando o entendimento com a recente Súmula do STJ, a despeito de ao tempo dessa questão ela sequer vigorar:

    479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
  • Fofa.

  • Súmulas de Bancos

    Súmula 297/STJ - 09/09/2004 - Consumidor. Banco. Contrato bancário. Instituição financeira. Hermenêutica. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. CDC, art. 3º, § 2º.

    «O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 381/STJ - 05/05/2009 

    «Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.»

    Súmula 477/STJ - 19/06/2012

    «A decadência do CDC, art. 26 não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.»

    Súmula 479/STJ - 01/08/2012

    «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.»

    Obs. a questão trouxe uma exceção à fortuito externo que geralmente, exclui a responsabilidade do banco

    não sou cliente? Ex.: Perdi minha carteira. Estelionatário acha e cria docs. falsos, abrindo uma conta. 

    - Mesmo sem relação contratual com o Banco, serei indenizado pelo banco. Sou consumidor por equiparação. 

    Banco não pode alegar art.14,§3º: culpa exclusiva da vítima. 

    Súmula 638/STJ - 02/12/2019 

    «É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.»

    Súmula 285/STJ

    «Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.»

    Súmula 379/STJ -

    «Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.»

    Súmula 382/STJ

    «A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Súmula 472/STJ

    «A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.»

    f) Súmula 603/STJ - 26/02/2018 

    «CANCELADA - É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.»

    Súmula 286/STJ - 13/05/2004 

    «A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.»

    "Súmula 322/STJ - 05/12/2005 

    «Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro"


ID
739924
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Várias relações jurídicas não são consideradas relações de consumo. Das citadas abaixo, é considerada de relação de consumo:

Alternativas
Comentários

  • B) 2 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se
    aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicasexistentes entre condomínio e condôminos.
    REsp 679019

    C) I. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao
    âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado nãoé consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele queos comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatáriosfinais. REsp 632958

    E) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre pessoas jurídicas e bancos, porquanto os serviços de manutenção de contas correntes e aplicações
    financeiras prestados pelos bancos configuram relação de consumo, sendo a empresa a destinatária final do produto.
    REsp 1007692
  • Assim, Eros Grau não acolheu a distinção feita pelo ministro Nelson Jobim entre “operações bancárias”, às quais não caberiam as regras do CDC e “serviços bancários” sujeitos à aplicação do Código. Eros observou, no entanto, que o Banco Central deve continuar a exercer “o controle e revisão de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros, no que tange ao quanto exceda a taxa base [de juros].”

    Em seguida, votou o ministro Joaquim Barbosa que também entendeu que o pedido formulado pela Consif é improcedente. Para o ministro, não existe inconstitucionalidade a ser pronunciada no parágrafo 2º do artigo 3º do CDC. “São normas plenamente aplicáveis a todas as relações de consumo, inclusive aos serviços prestados pelas entidades do sistema financeiro”, completou.

    O mesmo entendimento foi adotado pelos ministros Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence que, após o pedido de vista de Cezar Peluso, decidiu antecipar o voto. Ao votar, o ministro Pertence observou que após a revogação do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal pela Emenda 40/2003, o voto do ministro Carlos Velloso “perdeu a sua base positiva”. O dispositivo limitava a taxa anual de juros a 12%. 

  • Não são consideradas relação de consumo:
    - condomínios
    - divórcios
    - alimento e  guarda de filhos
    - inventário
    - aposentadorias
    - dívidas tributárias
    - condominio
    - franquia
    - locação
    - arrendamento rural(tipificado como locação)
  • Artigo 3º do CDC. Conta-corrente é uma operação naturalmente financeira.

  • Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


ID
749146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a definição de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, de acordo com o CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

ID
761188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das relações de consumo e dos integrantes dessas relações, da qualidade de produtos e serviços e da prevenção e reparação de danos deles advindos, bem como de aspectos diversos associados às práticas comerciais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.  Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou (NÃO É O QUE FOI COBRADO) em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
  • d - errada, é objetivamente.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma súmula estabelecendo que os bancos têm de responder objetivamente pelos danos gerados, por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, ou seja, os bancos não podem argumentar que são “vítimas” de fraudadores.

    Nesta sessão de julgamento do primeiro semestre forense de 2012, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado:

    “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

  • a - errada

    Em relação aos tabeliães de notas, onde há uma certa concorrência, em razão do direito de livre escolha por parte do usuário do serviço, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou no REsp 625144, abaixo ementado:

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS. A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho). O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor. Tal conclusão é possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100, parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido. (BRASÍLIA, STJ, 3ª Turma, Resp 625144/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 29/05/2006, p. 232)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14500/a-responsabilidade-civil-dos-registradores-de-imoveis-e-o-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz28mFkOBZu
  • Alguem poderia me dizer qual o erro da alternativa E ????
  • quando eu fiz a questão, imaginei a situação de um remédio de boa qualidade, mas que não traz explicação correta sobre a quantidade que pode ser ingerida, vindo o cabra a morrer por tomar muitas pilualas...
    mas não vi jurisprudencia sobre o tema...
    abs

     

  • Caro colega, a questão ganha corpo na medida em que o bem causa dano ao consumidor independentemente de ele consumí-lo, ou seja, basta que o produto apresente algo que possa causar algum risco. Exemplo, compro um refrigerante que, no seu interior, apresenta algo não identificável. Só por isso já se reconhece o dano para o consumidor, não é necessário que ele abra o refrigerante para, então, sofrer o dano à saúde. Vide artigo 8 CDC, primeira parte. Bons estudos.
  • Confrades de labuta,
    Radar de Pegadinha detectou uma clássica casca de banana no item "B', a saber, diferenças e semelhanças da REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CDC E NO CÓDIGO CIVIL. Vamos lá, desmascarar o Cespe:
    O CÓDIGO CIVIL (Art. 940), prevê duas situações:
    (i) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor paga o que não devida: surge o direito de devolução em dobro;
    (ii) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor não paga: surge o direito de receber o valor do que foi indevidamente cobrado.
    O CDC, só há previsão do seguinte:
    (i) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor paga o que não devia: surge o direito de devolução em dobro.
    OBS: Não há previsão de mera cobrança como causa de devolução em dobro, nem mesmo como causa de pagando do valor indevidamente cobrado. ISSO É MUITO PERGUNTADO, É A PEGADINHA CLÁSSICA, QUE O CESPE COBROU. Assim, a mera cobrança indevida não gera repetição de indébito. Pode gerar dano moral ou outro tipo de responsabilidade.
    Aos estudos!
    Yeah yeah!
  • O erro da alternativa "b" é simples: o direito à repetição do indébito não é sobre o valor cobrado em excesso, mas ao que foi pago em excesso, nos exatos termos do art. 42, p. único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"
  • Sei que a questão é de 2012, mas o livro Manual de Direito do Consumidor de Felipe  Peixoto Braga traz o entendimento de que aos cartórios e notários aplica-se o CDC. Aliás, esse é o entendimento do STJ, inclusive desde 2010, como se vê do julgado abaixo. 

    Pode ser que o erro da questão A resida no" Pacífico", mas é cruel com quem está a par do entendimento dos tribunais superiores.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. CARTÓRIO NAO OFICIALIZADO. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 22DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIAO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇAO À LIDE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 
    1. Hipótese em que a instância ordinária condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão de transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade. Foram fixados os valores dos danos morais e materiais, respectivamente, em R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 estes últimos correspondentes aos gastos com advogado para reverter judicialmente a situação. 
    2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Inexiste a omissão apontada, porquanto o Tribunal de origem asseverou de forma expressa e clara a existência de nexo causal entre o dano e a atividade notarial, bem como a ausência de excludente por culpa de terceiro. 
    3. O exercício de atividade notarial delegada (art. 236, 1º, da Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público.
    4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ. 
    5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.
    REsp 1.163.652, DJ 01/07/10


  • Esse julgado de 2010 do STJ contém erro na ementa. Procurem ler o inteiro teor do julgado que vocês observarão que não há qualquer menção à aplicação, ou não, do CDC à atividade notarial. Fica valendo, portanto, o entendimento de que não se aplica (Resp 625144/SP, j. 2006).


  • Apesar de existir muita polêmica sobre o assunto, prevalece que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial e registral (STJ. 2ª Turma. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/06/2010).

     

    Dessa forma, incidindo o CDC na relação entre o usuário do serviço e o notário/registrador, deverá ser aplicado o art. 14 do diploma consumerista, que trata sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de fato do serviço.

  • a alternativa "e" pode estar desatualizada:

    A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Se o consumidor adquiriu a garrafa de refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553). STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-7-principais-julgados-de.html

  • Entendimento do STJ 2016: Consumidor só tem direito ao dobro do valor cobrado indevidamente se comprovar má-fé

    O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.

    As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

    O tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo próprio contém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

    Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

    Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/v/index.jsp?vgnextoid=c5152726f6e12510VgnVCM1000008c000c0aRCRD

  • Gabarito: C

    De fato a Doutrina não é unânime na conceituação e na diferenciação entre publicidade e propaganda, embora a grande maioria distinga a publicidade como sendo o fato de tornar público um produto ou serviço, com o intuito de aproximar o consumidor do fornecedor, promovendo o lucro da atividade comercial.

    Já a propaganda refere-se à divulgação de uma ideia, e em regra não visa o lucro, como na propaganda política de um partido.

    Entretanto o CDC trata os vocábulos publicidade e propaganda como sinônimos, entendimento compartilhado por Rizzatto Nunes, e também constante da jurisprudência do STJ.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/35334/publicidade-e-propaganda-diferenca-no-direito-do-consumidor

    https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/121936260/dicas-para-a-oab-direito-do-consumidor-conceitos-de-publicidade

  • Curioso a letra B estar errada se ela expõe a literalidade parágrafo único do art. 42/CDC. Ainda que a jurisprudência exija a má-fé do fornecedor, nem o dispositivo e nem a letra, por via de consequência, dizem que há a responsabilização independentemente de má-fé". Logo, não vejo o porquê de estar errada.

  • Dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso)

  • Que pegadinha essa letra B:

    Segundo o direito consumerista brasileiro, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que lhe tiver sido cobrado em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Eles colocaram na questão pelo que tiver sido cobrado em excesso quando na verdade:

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


ID
761557
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre oferta e publicidade é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 5903/2006

      Art. 9o  Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na
    Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:                        
                            I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
                            II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
                            III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
                            IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
                            V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
                            VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
                            VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
                            VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção




    Dispositivos do CDC que dava para resolver a questão

    Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    III- a informação adequada e clara sobre o consumo dos produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.


    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

            III - acréscimos legalmente previstos;

            IV - número e periodicidade das prestações;

            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

     

  • erradas - 
    b -  Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
    c - 
     2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
    e - 
      Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 52 do CDC: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
    III - acréscimos legalmente previstos;
    IV - número e periodicidade das prestações;
    V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 38 do CDC: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 37, § 1° do CDC: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 52 do CDC: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
    O artigo acima é complementado pelo artigo 9o do Decreto 5.903/06: Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 1990, as seguintes condutas: [...] IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 35 do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: [...] II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente.
  • Caros,

    Vale destacar a diferença entre propaganda enganosa e abusiva.

    A propaganda enganosa induz o consumidor a erro sobre quaisquer dados do produto ou do serviço, enquanto que a propaganda abusiva induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Isto está previsto no próprio CDC:

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • NÃO ENTENDI PORRA NENHUMA

  • Que bom que não cai esse assunto na minha prova :)

    PQ NÃO ENTENDI NADA KKKK


ID
785377
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTlÇA E O CAPITULO IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE TRATAM DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVlÇOS E DA PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, E CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra A:
     

    RESPONSABILIDADE. FABRICANTE. PRODUTO. VALIDADE VENCIDA.

    O produto alimentício utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido do comerciante já com o prazo de validade vencido há mais de um ano. Deteriorado, foi ingerido por dois bebês, o que lhes causou gastroenterite aguda e hospitalização (vício de insegurança). Daí a ação de indenização dos danos materiais e morais sofridos ajuizada em desfavor do fabricante do produto. Ele, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado, tendo em vista existir culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC): foi o comerciante quem colocou a mercadoria com a validade expirada em exposição. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu o entendimento aceito pela doutrina de que o comerciante não pode ser considerado um terceiro estranho à relação de consumo, pois ele está inserido na própria cadeia de produção e distribuição, o que afasta a aplicação da mencionada excludente de responsabilidade. Assim, no caso, firmou-se que o fabricante pode ser responsabilizado pelos danos sofridos, cabendo-lhe, se for o caso, a posterior ação de regresso contra o comerciante. REsp 980.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.

  • Justificativa da Alternativa B:

      Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

            Parágrafo único. (Vetado).

  • Item A - ERRADO.

    O produto alimentício utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido do comerciante já com o prazo de validade vencido há mais de um ano. Deteriorado, foi ingerido por dois bebês, o que lhes causou gastroenterite aguda e hospitalização (vício de insegurança). Daí a ação de indenização dos danos materiais e morais sofridos ajuizada em desfavor do fabricante do produto. Ele, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado, tendo em vista existir culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC): foi o comerciante quem colocou a mercadoria com a validade expirada em exposição. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu o entendimento aceito pela doutrina de que o comerciante não pode ser considerado um terceiro estranho à relação de consumo, pois ele está inserido na própria cadeia de produção e distribuição, o que afasta a aplicação da mencionada excludente de responsabilidade. Assim, no caso, firmou-se que o fabricante pode ser responsabilizado pelos danos sofridos, cabendo-lhe, se for o caso, a posterior ação de regresso contra o comerciante
    REsp 980.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.
  • Sobre a letra "D":
    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CLIENTE DE BANCO VÍTIMA DE ROUBO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    PRECEDENTES.
    I - Conforme precedentes desta Corte, a agência bancária deve tomar todas as providências necessárias à segurança dos clientes e usuários de seus serviços.
    II - Havendo roubo ou furto nas dependências do banco, incluindo-se o seu estacionamento, deve o banco indenizar a vítima.
    Agravo improvido.
    (AgRg no REsp 539.772/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 15/04/2009)
  • Alternativa D. Justificativa:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1149195 PR 2009/0134616-0 (STJ)

    Data de publicação: 01/08/2013

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PROTEÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA.REQUISITO DA VULNERABILIDADE NÃO CARACTERIZADO. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. 1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 2.- No caso dos autos, tendo o Acórdão recorrido afirmado que não se vislumbraria a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor , não há como reconhecer a existência de uma relação jurídica de consumo sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 07 /STJ. 3.- As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamento indicados pelo acórdão recorrido para admitir a exigibilidade da obrigação assumida em moeda estrangeira, atraindo, com relação a esse ponto, a incidência da Súmula 283 /STF. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.


  • ALTERNATIVA C - o taxista, nesta situação apresentada, configura-se como "consumidor intermediário", o qual, para ter sua vulnerabilidade e hipossuficiência reconhecidas, deveria as comprovar no caso prático, não havendo presunção em seu favor, como existe para os consumidores "regulares". Esta é a compreensão da teoria finalista mitigada/aprofundada adotada pelo STJ. 

  • DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO.  AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA  RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
    1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC.
    2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC.
    3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor.
    4. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012)
     


ID
809635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange ao entendimento do STJ a respeito dos contratos bancários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEASING. Código de Defesa do Consumidor. Multa. Honoráriosadvocatícios.- Aplica-se o CDC aos contratos de leasing. Precedentes do STJ.- A multa pela mora não pode exceder a 2% da parcela em atraso.- É abusiva a cláusula que impõe a obrigação de pagar honoráriosadvocatícios independentemente do ajuizamento de ação.Recurso conhecido em parte e provido.
  • b  - errada - Súmula n. 30 STJ. A comissão de permanencia e a correcao monetária são inacumuláveis.


    d - errada A Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça
    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou esta súmula, cujo projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado expressamente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria, ou seja, de ofício.

    e - Errada. 
    Enunciado n. I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, autorizando a cobrança do acessório à taxa média de mercado.

    Veja-se o teor do aludido enunciado:

    Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 

  • Entendimento STJ
     
    Letra A: A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
     (AgRg no REsp 1093939/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 03/09/2012)
  • CDC

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:


     § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
  • Essa alternativa C é bem discutível, ao menos se a confrontarmos com o seguinte excerto de acórdão preferido pelo STJ: "Na linha dos precedentes desta Corte, não se aplica o limite de 2% (dois por cento) previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), art. 52, aos contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.298/96, que alterou o dispositivo para estabelecer esse limite" (Resp 192.181; DJ 25/09/2000).



  • Sobre a Letra E), do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO.
    1.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação.
    (AgRg no REsp 1250519/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 09/10/2012)
  • Letra A – INCORRETA – Ementa: CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
    1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Precedentes.
    2. Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
    3. Recurso especial não provido (AgRg no REsp 1342243 / RS).

    Letra B – INCORRETA – Súmula 30: A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.
     
    Letra C – CORRETA – Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. SFH. CDC. Contrato firmado anteriormente a sua vigência. Prévia atualização e posterior amortização do saldo devedor. Possibilidade. Multa moratória. Ausência de limitação. - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. - O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. - A redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou o CDC, aplica-se apenas aos contratos celebrados após a sua vigência. Agravo não provido (AgRg no REsp 969040 / DF).
     
    Letra D – INCORRETA – Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
     
    Letra E – INCORRETA – Súmula 382: Aestipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
  • a) Nos contratos de mútuo bancário, é vedada a capitalização mensal de juros, mesmo que expressamente pactuada, pois o anatocismo gera prestações excessivamente onerosas ao consumidor. (ERRADA)
    - O STJ admite a capitalização mensal de juros pelas instittuições financeiras, nos casos legalmente previstos, a saber, nos títulos de crédito rural, de crédito industrial, e de crédito comercial; conforme Súmula 93: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros."
    - Quanto à capitalização anual de juros em contratos firmados com instituições financeiras, o STJ admite, desde que pactuados previamente.


    b) Em contrato de empréstimo bancário, pode-se prever a cobrança cumulativa da comissão de permanência e da correção monetária. (ERRADA)
    - A Súmula 296 do STJ estabelece que: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

    c) Nos contratos bancários assinados após a vigência do CDC, a multa moratória não poderá exceder a 2%. (CORRETA)
    - S. 285 do STJ:" Nos contratos bancários posteriores ao CDC incide a multa moratória nele prevista." Vale lembrar que a multa moratória prevista no CDC não poderá ser superior a 2% do valor da prestação (art. 52)
  • (b) Complementando

    ·  "A comissão de permanência, é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de ‘prorrogação forçada’ da operação, de uma compensação".

    A cobrança da comissão de permanência foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (nos termos do art. 4º, IX e art. 9º da lei 4.595/64). Na jurisprudência do E. STJ, com a edição da Súmula 30, restou pacificado que: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

    Já a súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 


ID
838444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no disposto no CDC, julgue o  item  que se segue.


O CDC não incide nas relações de consumo bancárias e financeiras.

Alternativas
Comentários
  • errado.

    Art. 3, § 2° CDC Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    bons estudos

    a luta continua

  • Enunciado 297 da Súmula do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

  • Eu fico imaginando, na época da edição dessa Súmula do STJ, o advogado de um Banco argumentando o porquê de o CDC não se aplicar aos Bancos.

     

    Simplesmente patético Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Errado, incide - Súmula do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

    seja forte e corajosa.


ID
925276
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, terá descontada a vantagem econômica auferida com a fruição do bem, mas é vedado o desconto a título de prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    § 1° (Vetado).

    § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao gr

  • Perda total não se permite.

    Perda parcial (vantagem econômica mais o prejuízo do grupo) é permitida.

    Fundamento: art. 53, CDC.

  • A perda não pode ser total EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO (pura e simplesmente), mas pode ser total sim e inclusive ser maior que o valor já pago, nos termos do § 2º do art. 53 do CDC. Ou seja, pode haver a perda total EM RAZÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA AUFERIDA COM A FRUIÇÃO DO BEM E EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS.


ID
937297
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere os seguintes requisitos:

I. o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II.o domicílio onde será proposta ação por responsabilidade civil do fornecedor;
III.os acréscimos legalmente previstos;
IV.o número e a periodicidade das prestações;
V. a soma total a pagar, não sendo caso de financiamento.

De acordo com a Lei no 8.078/90, no que concerne ao fornecimento de produtos ou serviços, quando envolver outorga de crédito ou concessão de financiamento, os requisitos mínimos obrigatórios que deverão ser informa- dos prévia e adequadamente pelo fornecedor ao consumidor são os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CDC - Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

            III - acréscimos legalmente previstos;

            IV - número e periodicidade das prestações;

            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.    

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

            § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

            § 3º (Vetado).

  • Art 52, CDC

    I - Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional,

    II - Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros,

    III - Acréscimo legalmente previstos,

    IV - Número e periodicidade das prestações,

    V - Soma total a pagar, com e sem financiamento.


    Resposta: d)


ID
952507
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre serviço e o seu conceito legal no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 3º  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 
    b) CORRETA. Art. 3º, §2º
    c) CORRETA. 
    O contrato de financiamento entre a empresa faturizadora e a adquirente do bem, distinto do contrato de factoring, está alcançado pelo art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 329.935/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2002, DJ 25/11/2002, p. 229)

    d) INCORRETA. As empresas seguradoras estão sujeitas às regras do CDC. 2.- Consoante a jurisprudência da Segunda Seção, em contratos de seguro de vida, cujo vínculo vem se renovando ao longo de anos, não pode a seguradora modificar subitamente as condições da avença nem deixar de renová-la em razão do fator de idade, sem ofender os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo. (AgRg no AREsp 257.905/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 19/03/2013)
    e) CORRETO. Art. 3º, §2º.

  • O rol de serviços sujeitos à regulação do CDC é meramente exemplificativa,


ID
973852
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a proteção contratual do consumidor, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 53 CDC. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

            § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • ALTERNATIVAS ERRADAS:

    LETRA A, B e C:

     

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. (não há qualquer desconto previsto em lei)


    LETRA E:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

  • A questão trata de contratos, no âmbito do Direito do Consumidor.

    A) Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados, descontando os prejuízos que o desistente causar ao fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Incorreta letra “A”.



    B) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de dez dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Incorreta letra “B”.

    C) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de dez dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Incorreta letra “C”.



    D) Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53.  § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.  



    E) Contrato de adesão são apenas aqueles cujas cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • CDC:

        Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

           § 1° (Vetado).

           § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

           § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.


ID
994972
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à publicidade e propaganda, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA A <<<

    Caros

    A questão pede a
    INCORRETA.

    CDC:

    A - INCORRETA - O CDC proíbe, de forma tácita, a publicidade com mensagem subliminar e, quando ela se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança, classifica-a como enganosa;
    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. (Princípio da identificação da publicidade, que veda, embora não de forma expressa, mensagem subliminar)
                                               (+)
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 2° É   
    abusiva  , dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais (letra E), ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
     
    B - CORRETA - obrigatória a inversão do ônus da prova, por decorrência do princípio da veracidade e da não abusividade da publicidade;
    Art. 38. O ônus da prova da   veracidade e correção   da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
     
    C - CORRETA - A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor a informação prévia, ostensiva e adequada sobre taxa efetiva anual de juros;
    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
                                               (+)
    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva
    outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
     
    D - CORRETA - É enganosa por omissão a propaganda que deixa de informar dado essencial do produto;
    Art. 37. Omissis
    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é   
    enganosa por omissão   quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
     
    E - CORRETA - (Art 37 § 2° acima) A propaganda que incute o desrespeito a valores ambientais é abusiva.

    Bons Estudos!
  • Um examinador que não sabe a diferença entre PUBLICIDADE e PROPAGANDA não pode fazer prova nem pra estagiário, quanto mais pra promotor de justiça!

    As alternativas D e E também estão erradas.
  • no meu entender na questão há três itens incorreta: "A, D e E
  • quanto ao comentário do Gustavo, sobre pluralidade de opções.

    justificativa jurisprudencial da E:
    Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ABUSIVA. MULTA. PROPORCIONALIDADE. Autuação e imposição de multa em razão de propaganda considerada abusiva, que, nos termos do art 37, §2° do Código de Defesa do Consumidor é "a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança" Descaracterização. Peça publicitária que procurou explorar de forma jocosa determinada situação, não cabendo subsunção ao citado disposto legal Recurso provido. (TJSP, Apelação Com Revisão 5580855000, Relator:Nogueira Diefenthaler7ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 10/03/2008).


    Justificativa jurisprudencial da D:

    APELAÇÔES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDAENGANOSA.OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. É enganosa a propaganda que, por omissão, induz em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Inteligência do art. 37 , § 1º do CDC . QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor da indenização deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico
  • Pegadinha da questão B: ao contrário do que determina o CDC quanto aos direitos do consumidor, de ver o seu pedido de inversão do ônus da prova analisado para ser deferido, o que será verificado quando "for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente", quando se trata de PUBLICIDADE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS TERMOS DA MESMA É OBRIGATÓRIA. (Art. 38 do CDC)

  • A propaganda é ABUSIVA (e não enganosa) quando incita à violência (blábláblá) se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. Por isto a letra A está incorreta! 

  • Abusiva! Abusiva!

    Abusiva! Abusiva!

    Abusiva! Abusiva!

    Abusiva! Abusiva!

    Abraços.

  • Sobre a letra "B", vejamos a seguinte questão de concurso e comentário doutrinário:

    (MPES-2010-CESPE): No que se refere à legislação na área do direito do consumidor, assinale a opção correta: No tocante ao princípio da publicidade, o CDC adotou a obrigatória inversão do ônus da prova, decorrente dos princípios da veracidade e da não abusividade da publicidade. BL: art. 38, CDC.

     

    ##Atenção: ##MPES-2010: ##CESPE: ##MPPR-2013: Princípio da Inversão do Ônus da Prova: Landolfo Andrade explica que tal princípio refere-se a dois aspectos da publicidade: a veracidade, que tem a ver com o respeito ao princípio da veracidade, e a correção, que abrange os princípios da não abusividade, da identificação da mensagem publicitária e da transparência da fundamentação publicitária. Note-se que a inversão aqui prevista, diferentemente daquela estabelecida no art. 6.º, VIII, não está na esfera de discricionariedade do juiz. Vale dizer: a inversão do ônus da prova é obrigatória, opera-se por força de lei (inversão ope legis), independentemente de qualquer ato do juiz. Assim, quando o consumidor alega a enganosidade ou abusividade de uma determinada publicidade, o ônus de provar a veracidade e a correção do anúncio transfere-se automaticamente para o fornecedor patrocinador”. (Fonte: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. 10ª Ed.; Editora Método, 2020, pp. 672).


ID
1007581
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerada a lei e a jurisprudência do STJ sobre abu- sividade de cláusulas de contratos bancários, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • É o que diz a  infeliz Súmula nº 381 do STJ:

    “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

    Bons estudos!!!

  • a) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de n.º 382, que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso

    c) súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
    d) STJ Súmula nº 285 - Contratos Bancários - Multa Moratória - Código de Defesa do Consumidor - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

  • quem é o julgador ? O consumidor?

  • em relação a questa A fiquemos atento a sumulas 297 do STJ que diz que se for juros REMUNERATÓRIOS, a incidência acima de 12% não caracteriza abusividade, agora se for juro MORATÓRIOS os juros deve ser até o valor de 1% ao mês, ou seja, limite maximo de 12% ao ano (súmula 372 STJ)

  • Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". O julgador é o juiz no caso, e não o consumidor. 

  • Alternativa C:

    Súmula 302: "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".

  • Sobre a letra "c", ver súmula 294 do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato."

    Ficar atento, também, à impossibilidade de cumular comissão de permanência com juros remuneratórios, conforme súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."

  • acrescentando:

    potestativa gera desequilíbrio contratual .


  • Aos bancos: tudo!

    Ao povo: nada!

  • Cruel...


  • ALTERNATIVA: B

     

    Quem quiser dar uma olhada na ementa da decisão que levou à edição da súmula:

     

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGALIDADE - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    I - É vedado o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas;

    II - Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas;

    III - É lícita a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, caso não sejam preenchidos os requisitos autorizadores do cancelamento da inscrição;

    IV - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da dívida, desde que não acrescida de juros remuneratórios e de encargos decorrentes da mora;

    V - Afasta-se a mora debendi pela cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, hipótese não verificada nos autos, devendo ser revogada a liminar de manutenção na posse do bem;

    VI - Recurso Especial parcialmente provido 

  • Bastava saber que a jurisprudência do STJ é PRO BANCOS, para acertar a questão...

  • A título de complementação...

    Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

    Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.


ID
1007710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.

    Voto do relator no REsp 225859 (STJ):

    No entanto, aqui está presente a particularidade de que, por se tratar de um automóvel o produto objeto da relação de consumo, conta ele com a garantia contratual de um ano que, nos termos do artigo 50 do Código de Defesa doConsumidor, é complementar à legal.

    Tal garantia, assim, constitui um ampliação daquelas previstas na lei. desse modo, encontra-se pleno sentido a afirmativa do autor, de que o prazo decadencial só pode ser contado a partir do vencimento do período contratual.

  • b) Para que se desconsidere a personalidade jurídica, não basta a prova da insolvência da pessoa jurídica em relação ao pagamento de suas obrigações, sendo necessário demonstrar ter havido desvio de finalidade. Para o CDC o consumidor não precisa demonstrar o consilium fraudis (essa assertiva estaria correta se estivesse na parte de direito civil da prova).

    c) De acordo com a jurisprudência pacificada, há responsabilidade do fabricante de bebida alcoólica por dano material a consumidor que, tendo-a ingerido por vários anos, se torne dependente químico do produto. Os tribunais superiores decidiram que os fabricantes de cigarros não respondem pela dependência química que seus produtos causam aos consumidores (nicotina). Aplica-se esse entendimento também aos fabricantes de bebida alcólica.

    d) A prova inequívoca de falha no processamento de dados afasta a responsabilidade do banco pela recusa de pagamento de cheque regular.

    A responsabilidade do banco é objetiva por danos causados aos seus consumidores.
      e) A agência de turismo que tiver vendido pacote turístico não responde pela indenização por dano decorrente do mau serviço prestado pelo hotel contratado no pacote.
    Tendo em vista que estamos diante de um VÍCIO DO SERVIÇO, temos a responsabilidade objetiva e solidária de todos aqueles que concorreram para que o serviço chegasse ao consumidor.
  • Complementando a assertiva b, o Código de Defesa do Consumidor consagra a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor:     § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
    Destarte, a aplicação da teoria supramencionada prescinde da comprovação do desvio de finalidade (conluio fraudulento - teoria subjetiva) ou da confusão patrimonial (teoria objetiva), isto é, basta que a personalidade da pessoa jurídica seja obstácu-lo ao ressarcimento dos danos causados aos consumidores para que seja atingido o patrimônio dos sócios (pessoa físicas).
    Nesse esteira, colaciono o seguinte julgado:

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).

    ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART.

    28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA.

    1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor).

    2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art.

    28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.

    3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

    (REsp 1111153/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)

    Bons estudos...
    A luta continua...
  • Não entendi a letra a. No CDC não fala que em caso de vício aparente, tem-se 90 dias para reclamar a partir da entrega do produto e em caso de vício oculto, 90 dias, a partir da constatação do vício????

  • Para facilitar: (Contagem das garantias)

    1 º Garantia Contratual(Opcional)  + 2 º Garantia estendida (caso tenha) + 3º Garantia Legal (Obrigatória).

  • O prazo decadencial tem o mesmo significado de garantia legal, e está previsto no art. 26, I e II do CDC (que trata dos prazos de 30 e 90 dias para reclamar de vícios aparentes de bens não duráveis e duráveis).

    No livro do Cléber Masson (Interesses difusos e coletivos esquematizado), a gente retira o seguinte: "Significa que os prazos para reclamar pelo descumprimento da garantia legal, previstos no art. 26, I e II do CDC, somente começam a correr após o término do prazo da garantia contratual."
    Eu acabei errando essa por confundir a nomenclatura usada na questão.
  • Respondendo à dúvida da Nayara,

    Sim, o CDC estabelece 2 prazos decadenciais para reclamar por vícios de produto e de serviço. 

    Art. 26  I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Sim, o CDC estipula ademais que, em se tratando de vício aparente a contagem desses prazos inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, conforme § 2° do mesmo artigo.

    Todavia, o STJ entende que esse prazo decadencial somente começa a contar da data em que se encerra a garantia contratual, sob pena de sujeitar o consumidor a um engodo com o esgotamento do prazo judicial antes do prazo de garantia.

    A garantia contratual é aquela que é complementar à legal (art. 50) e que só começa a contar encerrada a garantia legal. Então, o prazo decadencial somente vai se iniciar na data em que encerrado o prazo da garantia contratual. 

  • Dica para memorizar as TEORIAS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    O Código Civil é bem MAIOR que o CDC, basta ver a quantidade de artigos que lá tem. Assim, com base nessa informação, lembre-se de que o CC/02 adotou a TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO, ao passo que o CDC adotou a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.

  • enunciado errado, nao pede o entendimento do STJ e sim o cod. do consumidor entao a alternativa A tbem estaria errada!!

  • TARTUCE:

    “a)   Teoria maior ou subjetiva – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.

    b)   Teoria menor ou objetiva – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998, para os danos ambientais, e supostamente pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.”


    Trecho de: TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de Direito do Consumidor - Volume Único.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • Então Jorge eu pensei igual a você também que o prazo, quando se trata de um fato do produto, a prescrição começa a contar a partir do dano gerado.

  • A questão quer o conhecimento sobre direito do consumidor.



    A) A contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto inicia-se após o encerramento da garantia contratual.

    Informativo 463 do STJ:

    PRAZO. DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO. VÍCIOS. PRODUTO.

    A Turma reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal e entendeu que o termo a quo do prazo de decadência para as reclamações de vícios no produto (art. 26 do CDC), no caso, um veículo automotor, dá-se após a garantia contratual. Isso acontece em razão de que o adiamento do início do referido prazo, em tais casos, justifica-se pela possibilidade contratualmente estabelecida de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Precedente citado: REsp 1.021.261-RS, DJe 6/5/2010. REsp 547.794-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/2/2011.


    A contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto inicia-se após o encerramento da garantia contratual.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) Para que se desconsidere a personalidade jurídica, não basta a prova da insolvência da pessoa jurídica em relação ao pagamento de suas obrigações, sendo necessário demonstrar ter havido desvio de finalidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Para que se desconsidere a personalidade jurídica, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, basta a prova da insolvência da pessoa jurídica em relação ao pagamento de suas obrigações, não sendo necessário demonstrar ter havido desvio de finalidade.

    Incorreta letra “B”.       

    C) De acordo com a jurisprudência pacificada, há responsabilidade do fabricante de bebida alcoólica por dano material a consumidor que, tendo-a ingerido por vários anos, se torne dependente químico do produto.


    (...) “IV - Dessa forma e alertado, por meio de amplos debates ocorridos tanto na sociedade brasileira, quanto na comunidade internacional, acerca dos malefícios do hábito de ingestão de bebida alcoólica, é inquestionável, portanto, o decisivo papel desempenhado pelo consumidor, dentro de sua liberdade de escolha, no consumo ou não, de produto, que é, em sua essência, nocivo à sua saúde, mas que não pode ser reputado como defeituoso.

    V - Nesse contexto, o livre arbítrio do consumidor pode atuar como excludente de responsabilidade do fabricante. Precedente: REsp886.347/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador Convocado do TJ/AP, DJe de 25/05/2010.” (REsp 1261943 SP 2011/0071073-2. T3 - TERCEIRA TURMA. Rel. Min. MASSAMI UYEDA. Julgamento 22/11/2011. DJe 27/02/2012).

    De acordo com a jurisprudência pacificada, não há responsabilidade do fabricante de bebida alcoólica por dano material a consumidor que, tendo-a ingerido por vários anos, se torne dependente químico do produto.

    Incorreta letra “C”.


    D) A prova inequívoca de falha no processamento de dados afasta a responsabilidade do banco pela recusa de pagamento de cheque regular.

    (...) I - Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    II - Verificada falha na prestação do serviço bancário (consistente na compensação de cheque de acordo com valor errado, grafado em algarismos em vez daquele grafado por extenso, o que levou à conseqüência do acionamento pela beneficiária) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade. (STJ. REsp 1077077 SP 2008/0158952-9. T3 - TERCEIRA TURMA. Rel. Min. SIDNEI BENETI. Julgamento em 23/04/2009. DJe 06/05/2009).


    A prova inequívoca de falha no processamento de dados não afasta a responsabilidade do banco pela recusa de pagamento de cheque regular.

    Incorreta letra “D”.



    E) A agência de turismo que tiver vendido pacote turístico não responde pela indenização por dano decorrente do mau serviço prestado pelo hotel contratado no pacote.

    (...) 2. Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. (STJ. REsp 888751 BA 2006/0207513-3. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Julgamento 25/10/2011. DJe 27/10/2011).

    A agência de turismo que tiver vendido pacote turístico responde pela indenização por dano decorrente do mau serviço prestado pelo hotel contratado no pacote.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor [Incluir]

    Ementa completa letra C:

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIADE VOTOS, ANULA SENTENÇA - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES -PRECEDENTES - ARTIGOS 22, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E 335DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL - FABRICANTEDE BEBIDA ALCOÓLICA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INEXISTÊNCIA - ATIVIDADELÍCITA - CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA - LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR -CONSCIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS DO HÁBITO - NOTORIEDADE - PRODUTO NOCIVO,MAS NÃO DEFEITUOSO - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - FATOINCONTROVERSO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE -DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - PRECEDENTES -CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - INVIABILIDADE -ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDAINDENIZATÓRIA.

    I - No v. acórdão que, por maioria de votos, anula a sentença, não há juízo de reforma ou de substituição, afastando-se, portanto, o cabimento de embargos infringentes (ut REsp 1091438/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 03/08/2010).

    II - Os artigos 22, do Código de Defesa do Consumidor, relativo à obrigatoriedade de fornecimento de serviços adequados, bem como o335, do Código de Processo Civil, acerca da aplicação das regras de experiência, não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte.

    III - Procedendo-se diretamente ao julgamento da matéria controvertida, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456 do STF, veja-se que embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/96, que modificou a forma de oferecimento, ao mercado consumidor, de bebidas alcoólicas e não-alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva acerca dos riscos do consumo exagerado do produto.

    IV - Dessa forma e alertado, por meio de amplos debates ocorridos tanto na sociedade brasileira, quanto na comunidade internacional, acerca dos malefícios do hábito de ingestão de bebida alcoólica, é inquestionável, portanto, o decisivo papel desempenhado pelo consumidor, dentro de sua liberdade de escolha, no consumo ou não, de produto, que é, em sua essência, nocivo à sua saúde, mas que não pode ser reputado como defeituoso.

    V - Nesse contexto, o livre arbítrio do consumidor pode atuar como excludente de responsabilidade do fabricante. Precedente: REsp886.347/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador Convocado do TJ/AP, DJe de 25/05/2010.

    VI - Em resumo: aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo Poder Público.

    VII - Além disso, "(...) O juiz pode considerar desnecessária a produção de prova sobre os fatos incontroversos, julgando antecipadamente a lide" (REsp 107313/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17/03/1997, p. 7516.

    VIII - Por fim, não é possível, ao Tribunal de origem, reconhecer, de ofício, cerceamento de defesa, sem a prévia manifestação da parte interessada, na oportunidade de apresentação do recurso de apelação. Precedentes.

    IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente a demanda. (REsp 1261943 SP 2011/0071073-2. T3 - TERCEIRA TURMA. Rel. Min. MASSAMI UYEDA. Julgamento 22/11/2011. DJe 27/02/2012).

    Ementa letra D:

    CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

    I - Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    II - Verificada falha na prestação do serviço bancário (consistente na compensação de cheque de acordo com valor errado, grafado em algarismos em vez daquele grafado por extenso, o que levou à conseqüência do acionamento pela beneficiária) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade.

    III - A mera propositura de ação de cobrança por parte de terceiro não é suficiente para infligir ao Recorrente, que naquele feito figurou como réu, angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização pleiteada a título de danos morais.

    IV - Recurso provido em parte para determinar o pagamento do apurado dano material, não se incluindo o dano moral. (STJ. REsp 1077077 SP 2008/0158952-9. T3 - TERCEIRA TURMA. Rel. Min. SIDNEI BENETI. Julgamento em 23/04/2009. DJe 06/05/2009).

    Ementa completa letra E:

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃOCARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE TURÍSTICO.INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGÊNCIA DE TURISMO.RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14). INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MORAISRECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal a quo decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.

    3. No tocante ao valor dos danos materiais, parte unânime do acórdão da apelação, decidiu a eg. Corte a quo que seriam indenizáveis apenas os prejuízos que foram comprovados, o que representa o valor de R$ 888,57. O acolhimento da tese recursal de que estariam comprovados os demais prejuízos de ordem material relativos ao que foi originalmente contratado demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

    4. Já quanto aos danos morais, o v. acórdão recorrido violou a regrado art. 14, § 3º, II, do CDC, ao afastar a responsabilidade objetivado fornecedor do serviço. Como registram a r. sentença e o voto vencido no julgamento da apelação, ficaram demonstrados outros diversos percalços a que foram submetidos os autores durante a viagem, além daqueles considerados no v. acórdão recorrido, evidenciando os graves defeitos na prestação do serviço de pacote turístico contratado pelo somatório de falhas, configurando-se, in casu, os danos morais padecidos pelos consumidores.

    5. Caracterizado o dano moral, mostra-se compatível a fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Em razão do prolongado decurso do tempo, nesta fixação da reparação a título de danos morais já está sendo considerado o valor atualizado para a indenização pelos fatos ocorridos, pelo que a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir desta data.

    6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp 888751 BA 2006/0207513-3. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Julgamento 25/10/2011. DJe 27/10/2011).

  • CDC:

    Da Decadência e da Prescrição

           Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           Parágrafo único. (Vetado).

  • LETRA A CORRETA -

    Juris em tese STJ - Edição nº 42:

    Tese 12: O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.


ID
1023421
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta, com fundamento na legislação em vigor e na doutrina e jurisprudência prevalentes:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 12, § 2º CDC. O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    bons estudos
    a luta continua
  • Segue contribuição...

    a) ERRADA - Embora a culpa exclusiva de terceiro seja excludente de responsabilidade prevista no CDC (art. 12, §3º, III e art. 14, §3º, II), por ser via de exclusão deve ser devidamente comprovada. A contratação de serviços bancários mediante fraude constitui fortuito interno e não afasta a a responsabilidade do fornecedor. Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar
           Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível e, por isso, inevitável que se liga ao próprio risco da atividade desempenhada pelo fornecedor. O fortuito externo, por sua vez, é o fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização da empresa. Somente o fortuito externo tem o condão de eximir o agente de responsabilidade.


    SÚMULA n. 479 STJ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.

    b) ERRADA - A responsabilidade civil dos profissionais liberais é do tipo  SUBJETIVA,  carecendo o de comprovação do elemento CULPA, conforme art. 14, §4º, do CDC:  A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    c) CORRETA - O colega já justificou - Art. 12, § 2º CDC. O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    d) ERRADA -   Tratando-se de vício oculto, não há como a pessoa perceber de cara, sendo assim, até mesmo por lógica é impossível que o prazo decadencial de reclamação inicie-se com a entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço. Isso apenas ocorre para os vícios aparentes e de fácil constatação. Tratando-se de VÍCIO OCULTO, incide a regra prevista no art. 26, §3º, CDC, de que   Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial   inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.  

         INFORMAÇÃO EXTRA - PRAZOS:             
             I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

             II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis


    LEMBREM-SE: A QUESTÃO TRATA DE PRAZO DECADENCIAL. Prazos PRESCRICIONAIS NUNCA SÃO FRACIONÁRIOS, ESTÃO SEMPRE EM ANOS!  Prazos DECADENCIAIS podem ser em meses ou anos.



    BONS ESTUDOS!


ID
1023427
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta, com fundamento na legislação em vigor e na doutrina e jurisprudência prevalentes:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    STJ Súmula nº 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Necessário nessa questão ter também  conhecimento jurisprudencial sumulado!

    A) ERRADA - Súmula 321 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    b) ERRADA - Súmula 404 STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros

    c) ERRADA - CDC, art. 26, §2º, inciso III:    § 2° Obstam a decadência:III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    d) CORRETA - Conforme o colega já informou  - Sumula 381 STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.



    BONS ESTUDOS!
  • CDC:

    Da Decadência e da Prescrição

           Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           Parágrafo único. (Vetado).

  • ATENÇÃO! Súmula 381 CANCELADA.

    NOVA SÚMULA SOBRE O TEMA:

    SÚMULA N. 563

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.


ID
1025131
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao direito do consumidor, julgue os itens abaixo.

I. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.

II. A oferta equivale a uma proposta de contrato ao consumidor, considera- se explícito o consentimento do fornecedor no sentido de querer contratar com o consumidor nos termos da divulgação veiculada, quando há a recusa do fornecedor em cumpri-la, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta, inclusive, por meio de execução específica da obrigação.

III. É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente inverídico, ou por qualquer outro modo, inclusive por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de qualquer um dos dados sobre o produto ou o serviço.

IV. O Ministério Público tem legitimidade para fazer controle de cláusulas abusivas, por meio da ação civil pública, objetivando a análise da validade de cláusulas de contrato bancário de adesão.

V. Cabe ação civil pública, que visa coibir as práticas ilícitas de publicidade enganosa e abusiva, com suspensão liminar da publicidade e a cominação de multa, além do meio cautelar de controle que é a contrapropaganda, objetivando impedir a força persuasiva daquela publicidade, mesmo após a cessação do anúncio publicitário.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • o III é propagana enganosa.

    o I errrado, conforme:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

  • INCORRETOS: I, III, V


    I)  Art. 28

     § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

       § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    III)  
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    IV) É o entendimento pacífico do STF e STJ. 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104906
     O relator também destacou em seu voto decisões do STJ reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação civil pública sobre cláusulas abusivas relacionadas a mensalidades escolares, contratos de locação, bancários, de compra e venda para a aquisição da casa própria e de financiamento imobiliário.  

    V)
    No meu modo de ver, a expressão  " 
     mesmo após a cessação do anúncio publicitário" torna o item incorreto.
     

  • I - ERRADA, conforme esquema:

        grupo societÁRIO E CONTROLADAS  ---> responsabilidade subsidiARIA   (ARIO É CONTROLADA POR ARIA)

        conSOrcio  ---> responsabilidade SOlidária

        sociedades COLigadas ---> colpa ou culpa


    II - CORRETO 

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

        I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;


    III - ERRADA

    A Publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.

    Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.

    Uma publicidade é abusiva quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.


    IV - CORRETA, conforme justificativa do colega romulo mello



    V - CORRETA

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.


  • ATENÇÃO! A questão pede o número de itens CORRETOS. Sendo estes: II, IV e V (letra C)

    ==>ITEM I - Art. 28, CDC. § 2. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.


    ==>ITEM II - Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;


    ==>ITEM III - Art. 37, CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


    ==>ITEM IV -  Art. 51, CDC. (...) § 4º. É facultado a qualquer consumidor, ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.


    ==>ITEM V -  Art. 60, CDC. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.   § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    A expressão "mesmo após a cessação do anúncio publicitário" não torna a questão errada, pelo contrário. Vide: http://www.informarejuridico.com.br/Prodinfo/Juridico/consumidor/artigos/PUBLICIDADEENGANOSA.htm

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços


ID
1026100
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda sobre o direito de proteção ao consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    A responsabilidade objetiva e solidária pelos acidentes e vícios dos serviços que intermedeia com a venda dos chamados pacotes turísticos é vista por alguns segmentos como um excessivo ônus para as agências de turismo.

    A relação entre as agências de turismo e os turistas/consumidores é uma típica relação de consumo, e, conforme as normas do CDC, elas possuem o dever de ressarcir eventuais danos ocasionados, ainda que decorram da conduta de outro fornecedor que faça parte da cadeia de prestação de serviços envolvida no "pacote turístico", em razão do princípio dasolidariedade [04] que permeia o fornecimento de serviços no mercado de consumo. Mesmo havendo um responsável pelo dano perfeitamente identificável, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos; apenas lhes fica assegurado o direito de regresso, isto é, o exercício posterior da ação regressiva contra o causador direto do dano [05]. Por exemplo, se a agência de turismo é condenada a pagar por um prejuízo sofrido pelo consumidor durante a estadia num hotel, tem o direito de procurar reaver o que pagou em ação movida posteriormente contra o estabelecimento hoteleiro.

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/19272/a-responsabilidade-civil-das-agencias-de-turismo#ixzz2hvhbEhy3

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Letra A incorreta - (STJ - REsp 567587) - 11/10/2004 - Instituição financeira. Conta-corrente. Encerramento da conta-corrente. Art. 39 , IX-A , do Código de Defesa do Consumidor . 1. O banco pode encerrar conta-corrente mediante notificação ao correntista, nos termos previstos no contrato, não se aplicando ao caso a vedação do art. 39 , IX-A , do Código de Defesa do Consumidor.


    Letra C incorreta - É a Defensoria Pública que presta assistência jurídica aos consumidores que não podem arcar, sem prejuízo de sua subsistência, com advogados.


    Letra D incorreta - A exclusão da responsabilidade do comerciante não é absoluta. Veja CDC, Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • Letra E - incorreta - 

    Inversão do ônus financeiro

    A regra, no tocante às despesas processuais, é a de que os custos da prova devem recair, de ordinário, sobre aquele a quem a prova interessa (art. 19 do CPC). Assim, se o fato não depende de comprovação pelo consumidor, em razão da inversão do ônus da prova, caberá ao fornecedor, a quem interessa a prova, arcar com as despesas respectivas. Isso vale não apenas para a prova requerida pelo fornecedor, mas também para a determinada de ofício pelo juízo (se a prova interessar ao fornecedor).

    Desse modo, em sendo o caso de inversão do ônus da prova, não há como impor ao consumidor o pagamento de prova que, em razão da inversão, tenha passado a constituir interesse do fornecedor. Em tal situação, à evidência, a inversão do ônus financeiro se opera junto com a inversão do ônus da prova, como conseqüência lógica dessa.

    Mas não há confundir a inversão do ônus da prova com a simples inversão do ônus financeiro, para impor ao fornecedor o pagamento das despesas relacionadas com a prova que somente o consumidor requereu ou que só a este interesse.

    Com efeito, nada impede que, a despeito da inversão do onus probandi a seu favor, o consumidor queira produzir prova acerca de algum dos fatos que alega. Pois bem, em tal situação, embora seja caso de inversão, caberá ao consumidor arcar com os custos da prova que requereu. Não seria razoável que, por iniciativa exclusiva do consumidor, fossem impostos ao fornecedor os custos de uma prova que este não quisesse produzir. Se, porém, o juiz determinar prova que interesse a ambos, o ônus financeiro deve ser suportado pelo fornecedor (por força da inversão do encargo probatório).

  • Essa C não está totalmente errada

    Abraços

  • O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é do autor da ação. Ao analisar casos recentes, o tribunal decidiu que, mesmo nos casos em que compete ao réu provar sua defesa (inversão do ônus da prova), não se pode obrigá-lo a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial solicitada pelo autor da ação.

    quando verificada a relação de consumo, prevalece que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor”.

    Conjur, 2016

  • A questão pede a alternativa correta, mas vou comentar apenas a D, que está errada

    Pessoal, com relação à alternativa "D", eu entendi que, no caso de fato do produto e do serviço, o CDC diz que a responsabilidade é do "fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador", respondendo o comerciante apenas nas hipóteses previstas no artigo 13 do CDC.

    No caso de vício do produto e do serviço, em razão de o CDC falar em "fornecedores", a responsabilidade é de todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive do comerciante.

    Seguem abaixo os artigos correspondentes:

    SEÇÃO II

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    [...]

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    [...]

    SEÇÃO III

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    [...]

    "Para triunfar é necessário vencer, para vencer é necessário lutar, para lutar é necessário estar preparado, para estar preparado é necessário prover-se de uma grande inteireza de ânimo e de uma paciência a toda a prova. [...]" Da Logosofia - logosofia . org. br


ID
1037275
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marque a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência do STJ sobre o Direito do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • a) As demandas afetas à relação de consumo possuem competência relativa, razão pela qual incumbe à parte a sua alegação em juízo.
    ERRADO. Matéria (ex.: consumidor) e hierarquia = competência absoluta / valor e territorial = competência relativa.

    b) A responsabilidade da administradora de cartão de crédito é principal e a do banco subsidiária pelos prejuízos causados ao consumidor.
    ERRADO. Em havendo prejuízo ao consumidor (vício do serviço), a responsabilidade entre aqueles que fazem parte da cadeia de consumo é SOLIDÁRIA.

    c) Em que pese à admissibilidade de mitigação da teoria finalista, nos casos de fornecimento de energia elétrica a município não há que se falar em relação de consumo por não ser o destinatário final do serviço.

    ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO PERANTECOMARCA QUE O JURISDICIONA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CARACTERIZADA.EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 100, IV, DO CPC. REJEIÇÃO.1. Para se enquadrar o Município no art. 2º do CDC, deve-se mitigaro conceito finalista de consumidor nos casos de vulnerabilidade, talcomo ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado.2. Pretende-se revisar o critério de quantificação da energiafornecida a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Municípionão é, propriamente, o destinatário final do serviço, bem como nãose extrai do acórdão recorrido uma situação de vulnerabilidade porparte do ente público.3. A ação revisional deve, portanto, ser ajuizada no foro dodomicílio da réu (art. 100, IV, "a", do CPC).4. Recurso especial provido (19/08/2008).
    d) Nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que a discussão da tarifação dos serviços perpassa análise de regramentos da ANATEL, não há que se falar em litisconsorte necessário da autarquia, o que não atrai a competência da Justiça Federal.

    ERRADO. Se a demanda visa justamente à análise de regramentos da ANATEL, ela é interessada e deve ser citada como litisconsorte, sendo competente, portanto, a justiça federal.

    e) Não é possível a negativa de cobertura de seguro de vida em relação a sinistros de doenças preexistentes, por violar o Direito do Consumidor.

    ERRADO. É possível negar cobertura se o segurado DOLOSAMENTE escondeu da seguradora – na hora de assinar o seguro – o fato de já possuir uma doença. Por outro lado, se nem mesmo o segurado tinha ciência dessa doença, e a seguradora não fez vista grossa para descobri-la, deverá esta última cobrir o tratamento.  
  • Vale lembrar a súmula vinculante 27:

    Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

  • alternativa D) INCORRETA

    fundamento:

    STJ CC 113902 e Ag 1195826 

    "O ministro citou um precedente da 2ª turma do STJ, julgado em agosto, no qual ficou consignado que, nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviço de telecomunicações, em que se discute a tarifação de serviços com base em regramento da Anatel, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessária. (...)STJ declarou a competência da Justiça Federal."


  • alternativa B) incorreta

    fundamento:

    AgRg no REsp 1116569 / ES DJe 04/03/2013

    PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 

    1. A empresa administradora de cartão de crédito responde solidariamente com o banco pelos danos causados ao consumidor.

    (...)



  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.

    (STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)

  • Súmula 506 - A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. QUESTÃO COM 2 ALTERNATIVAS CORRETAS ATUALMENTE (C) E (D)


  • Letra D - errada

    PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – AÇÃO COLETIVA – TELECOMUNICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL – CONFIGURADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que se discute a tarifação de serviços, com base em regramento da ANATEL, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessário, bem como firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

    2. Inaplicabilidade do posicionamento firmado em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.068.944/PB), em razão da divergência com o suporte fático do precedente (demandas entre usuários e as operadoras de telefonia).

    3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

    (EDcl no AgRg no Ag 1195826/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 10/09/2010)


  • Desconsiderem o comentário do Ricardo Oliveira. Ele não leu atentamente a questão, muito menos a súmula. No item D a discussão atinge o próprio regramento da ANATEL quanto à tarifação dos serviços, ou seja, não envolve apenas relação contratual entre consumidor e concessionária. Questão com apenas uma alternativa correta: C.

  • Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Acredito que atualmente há duas respostas.

  • Gabarito: C


ID
1056400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as principais atividades empresariais e sua relação com o regime jurídico das relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1010392 RJ 2006/0232129-5 (STJ)

    Data de publicação: 13/05/2008

    Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar.


  • A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

  • Questão "e" - Justificativa

    A cláusula que limita o tempo de internação hospitalar é abusiva, conforme art. 12, II, a da Lei 9.656/98.

    Também nesse sentido:
    Súmula 302 STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Entendo que isso, por si só, não tornaria a questão errada, pois sabemos que mesmo cientes de certas cláusulas serem abusivas, os planos de saúde as utilizam.
    No entanto, a resposta "d" é a menos errada, devendo ser marcada como resposta.
  • Apenas complementando os comentários já existentes:

    Alternativa A: errada - Súmula 381 do STJ.

    Alternativa B: errada - Súmula 479 do STJ.

  • art. 12, parágrafo 3, CDC elenco as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor em caso de danos causados por defeitos.


    Somente em caso de Culpa Exclusiva do consumidor ou de terceiro que o fornecedor não será responsabilizado.




  • Para letra C

    Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano , por si só, não indica abusividade.

  • A: errada - Súmula 381 do STJ.

    B: errada - Súmula 479 do STJ.

    C: errada - Súmula 382 do STJ + Art. 52, § 1º do CDC

    E: errada - Súmula 302 do STJ


    D: art. 9º da Portaria 487/2012 + Jurisprudência

    Art. 9º - O fornecedor não se desobriga da reparação ou substituição gratuita do produto ou serviço mesmo findo o prazo do chamamento.

    CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.

    - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar.

    (REsp 1010392/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2008, DJe 13/05/2008)


  • STJ Súmula nº 381 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009

    Contratos Bancários - Conhecimento de Ofício - Abusividade das Cláusulas

      Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    STJ Súmula nº 382 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009

    Estipulação de Juros Remuneratórios - Abusividade

      A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    STJ Súmula nº 302 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004

    Cláusula Abusiva - Plano de Saúde - Tempo a Internação Hospitalar

      É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.


  • SOBRE A QUESTÃO "C"


    A questão trata sobre JUROS MORATÓRIOS e JUROS REMUNERATÓRIOS. O examinador, para confundir, misturou o tratamento jurídico dado a cada um desses juros.


    Numa rápida revisão, pode-se dizer que JUROS MORATÓRIOS são devidos em caso de INADIMPLEMENTO, enquanto que o JUROS REMUNERATÓRIOS servem para "remunerar/compensar" o credor, que está abrindo mão de receber de imediato o que lhe é devido, para disponibilizar certas facilidades de pagamento ao devedor (juros sobre venda a prazo, juros em empréstimos bancários, juros do cartão de crédito/cheque especial, etc.).


    Pois bem.


    Em primeiro lugar, importante lembrar que a Súmula 297 do STJ diz que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


    Em segundo lugar, quanto aos JUROS MORATÓRIOS, o CDC, no artigo 52, §1º, diz que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% da prestação".


    Logo, estando as instituições financeiras submetidas ao CDC, essa limitação dos juros de mora a elas se aplicam. Contudo, não de forma absoluta, pois devem ser excluídas dessa limitação, em respeito ao princípio do "tempus regit actum" e ao ato jurídico perfeito, os contratos bancários celebrados antes da vigência do CDC. É o que se conclui da leitura da Súmula 285 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa ao Consumidor incide a multa moratória nele prevista (logo, os anteriores ao CDC não incide)".


    Resumindo:

    a) Contratos bancários antes do CDC --> NÃO incide a limitação de juros moratórios de até 2% da prestação.

    b) Contratos bancários depois do CDC --> INCIDE a limitação de juros moratórios de até 2% da prestação.


    Por fim, quanto aos JUROS REMUNERATÓRIOS, o STJ não veda de forma direta e automática os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Tanto que a Súmula nº 382 do STJ diz que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. E a questão deu a entender que o STJ veda automaticamente esses juros, o que não é verdade.




  • A) ERRADA. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381 do STJ)


    B) ERRADA. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula 479 do STJ)


    C) ERRADA. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Súmula 479 do STJ)


    D) CORRETA. "Não se pode afastar o dever de indenizar do fabricante, presente o defeito do produto colocado em circulação. Entretanto, a vítima, ao não atender o recall, assumiu o risco, devendo a indenização ser reduzida razoavelmente, de acordo com as circunstâncias. Incidem, na espécie, as normas dos arts. 944 e 945 do CC e a teoria do risco concorrente (Manual de Direito do Consumidor - Tartuce e Daniel Amorim, 4a. Ed.)


    E) ERRADA.  "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." (Súmula 302 do STJ)


  • STJ -.... Tribunal da Cidadania. 

    ...... 

    .....

    ...

    ..

    .

  • Vale lembrar a  súmula 379 do STJ : "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês"


ID
1057297
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Não é aplicável a decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
II. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de planos de saúde e às relações jurídicas entre entidades de previdência privada e seus participantes.
III. Não cabe indenização por dano moral em razão de indevida inscrição em cadastro de devedores quando já houver legítima inscrição anterior do nome do consumidor.
IV. Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (Fies) estão relacionados à política governamental de fomento à educação, de modo que não se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumidor.
V. Não é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de ação de restituição de taxa de água e esgoto cobrada indevidamente, pois não se trata de ação de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços, aplicando-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • I- Certa. Ver Súmula 477 STJ

    II- Certa. Ver súmula 321 STJ

    III- Certa. Ver súmula 385 STJ

    IV- Certa. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.877 - RS (2011/0095184-5)

    V- Certa. Ver Resp 1.113.403 (Recurso Repetitivo)

  • V - Súmula 412 do STJ.

  • Súmula 477 - STJ

    A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.


    STJ Súmula nº 412 - 25/11/2009 - DJe 16/12/2009

    Ação de Repetição de Indébito - Tarifas de Água e Esgoto - Prazo Prescricional

      A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.


    STJ Súmula nº 385 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009

    Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral

      Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    STJ Súmula nº 321 - 23/11/2005 - DJ 05.12.2005

    Código de Defesa do Consumidor - Relação Jurídica entre Previdência Privada e Participantes

      O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.


  • A questão está desatualizada. O CDC somente é aplicável às entidades de previdência privada aberta. Segue trecho da matéria referente ao REsp 1.536.786: "A 2ª seção do STJ assentou na tarde desta quarta-feira, 26, a inaplicabilidade do CDC às relações entabuladas com entidades fechadas de previdência privada. Em meio ao julgamento, os ministros deliberaram por remeter à Comissão a revisão da súmula 321 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes".

  • GABARITO: E (QUESTÃO DESATUALIZADA)

    ASSERTIVA II:

    STJ, Súmula 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Súmula 321, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 410) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Segunda Seção, na sessão de 24/02/2016, ao apreciar o Projeto de Súmula nº 627 e o julgado no REsp 1.536.736/MG, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 321 do STJ (DJe 29/02/2016).

     

    STJ, Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu [...] cancelar a súmula 321 da Corte e aprovar outra em seu lugar. A súmula 321 que dispunha ser o CDC aplicável a todas as entidades de previdência privada passou a apresentar a seguinte redação:

     

    "Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, NÃO incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas."

     

    FONTE: http://www.abrapp.org.br/Juridico_Informativos/INFORMATIVOJURIDICON106-2016.pdf

  • ITEM II: DESATUALIZADO!!! ATENÇÃO!!!

    VIDE SÚMULA DO STJ, ENUNCIADO N° 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

  • A questão não está desatualizada. A regra geral da afirmativa II é essa mesmo...


ID
1077736
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos contratos bancários, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, analise as afirmativas a seguir.

I. As instituições financeiras sujeitam-se à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura.

II. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade.

III. Os juros remuneratórios, nos contratos de mútuo bancário, podem ser superiores à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 596 do STF e 283 do STJ

    b) Súmula 382 do STJ

    c) 

    "CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. TAXA SELIC NÃO É A TAXA MÉDIA ESTIPULADA PELA JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA DO STJ COMO PARADIGMA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. AO CONTRÁRIO, A TAXA SELIC FOI REPUDIADA PELO STJ, QUANDO VEDOU A APLICAÇÃO DO ART.406 EM COTEJO COM O ART. 591, DO CC, POIS A TAXA DE CUSTÓDIA DE TÍTULOS DA FAZENDA NACIONAL, ESTÁ EM VIGOR PARA SUA MORA, NO QUE RESPEITA A DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO PESSOAL É A QUE A JURISPRUDÊNCIA ADOTA PARA TAL FIM. ASSIM, NO CASO EM TELA, OS JUROS PRÉ-FIXADOS ESTÃO EM PATAMAR AQUÉM AO DA TAXA MÉDIA. SEM OUTROS INDÍCIOS, NÃO SE REPUTA HAVIDA ABUSIVIDADE. CONTRATO APARENTEMENTE ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA, NO CONTEXTO PRESENTE NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO AN DEBEATUR, COM A TAXA DE JUROS PACTUADA. OUTROS ENCARGOS REFLETEM O QUE CONTRATATADO, DENTRO DA CORREÇÃO APONTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SODALÍCIO ESPECIAL. APENAS ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, NO QUE CONCERNE AO DEVER DE SE CONSIDERAR O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA DÍVIDA, CONFESSADO PELO APELADO. NÃO TENDO SIDO DECLINADO O VALOR CORRELATO, A LIQUIDAÇÃO DEVERÁ CONSIDERAR TAL CIRCUNSTÂNCIA, QUANDO DE SEU PROCESSAMENTO. RECURSO A QUE SE CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO, EX VI DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC; PORQUANTO, EM PARTE, MANIFESTAMENTE PROCEDENTE E CONSENTÂNEO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE".

  • Só para complementar!


    SÚMULA Nº 596
     
    AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.


    STJ Súmula nº 382 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009

    Estipulação de Juros Remuneratórios - Abusividade

      A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

  • alguém me explica??

  • o que quer dizer o III?

  • SÚMULA 283 
    AS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E, POR ISSO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS POR ELAS COBRADOS NÃO SOFREM AS LIMITAÇÕES DA LEI DE USURA.

    Data da Publicação - DJ 13.05.2004 p. 201

     

    ~ Plante o que quer colher

  • Para melhor elucidar o item III da questão:

    Os juros remuneratórios são aqueles que se aplicam nos contratos de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro com cobrança de juros), regra geral, para remunerar o capital mutuado.

    Nesse sentido, o Código Civil de 2002 estabelece nos artigos 591 e 406, transcritos a seguir, que os juros remuneratórios aplicados ao contrato de mútuo para fins econômicos, quando não convencionados, serão fixados conforme a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública.

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    Sendo que, a Lei da Usura (Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933) veda expressamente a estipulação da taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal.

    E, Sobre a taxa legal dos juros remuneratórios, portanto, o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, transcrito a seguir, a estipula em 1% (um por cento) ao mês.

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    Nesse sentido, dentro da linha da segurança de apuração dos juros remuneratórios legais, prudente é aplicação do §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, em detrimento da menos defendida taxa SELIC.

    Contudo, superados os esclarecimentos acima expostos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulado pelo Código Civil de 2002 e pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, “in verbis”, sendo que a simples estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não indica abusividade.

  • Vou explicar a III. Juros remuneratórios são cobrado pelos bancos como "fonte" de retorno financeiro. Juros moratórios são decorrentes da mora, o atraso no pagamento. Para resolver a questão basta lembrar que os juros do rotativo do cartão de crédito (remuneratório) estão na casa de 13% ao mês, enquanto os juros remuneratórios da dívida da Fazenda (taxa selic) hoje está em 6,5% ao ano.
  • Pessoal, para responder questões sobre direito bancário, é só lembrar que o Brasil é uma Republiqueta em que quem manda é os Bancos.

    Além disso, também somos o quintal dos EUA e da Europa. Os nossos governos só atendem aos interesses da centralidade do capitalismo.

    Sim, ainda existe um exército de economistas que vai justificar os juros de 200% ao ano no Brasil com a mais variada argumentação econômica - tudo ideologia sem lastro na realidade - e os adeptos do partido NOVO vão aplaudir.

  • I - Errada - Súmula 596-STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional

    II - Correta - Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    III - Correta - O art. 591, CC, estabelece o mesmo limite do art. 406, CC, para o mútuo oneroso (empréstimo de dinheiro a juros). Porém, a jurisprudência superior entende que tais limites NÃO SE APLICAM AOS CONTRATOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS, pois essas entidades podem cobrar as taxas de mercado 

  • Atleta-Monge-Brx - Juros nada mais são do que o preço do dinheiro, meu amigo. Se são altos é devido ao risco de inadimplemento inerente às operações. Ademais, se considera-os abusivos culpe o próprio Estado, pois é através do BC, Ministério da Economia e COPOM que se fixa a taxa de juros obrigatória. Economistas liberais, a despeito do uso pejorativo que você quis empregar, são os primeiros a se levantarem contra cartéis estatais de fixação forçada de juros, e oligopólios bancários. Ao contrário, são adeptos da livre concorrência e melhor eficiência do mercado. Já os socialistas mais interventores, adeptos da social-democracia - ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO - são os que criam tais condições abusivas. Estude as premissas, depois arrisque as conclusões. Abs.

    PS: Minha intenção não é entrar no mérito do que é melhor ou pior, mas apenas esclarecer conceitos.


ID
1081420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinado consumidor entrou com ação contra instituição financeira, pleiteando o recebimento de indenização por ter seu nome sido incluído em cadastro de inadimplentes em razão da utilização, por terceiros, de cheques de um talonário extraviado durante o processo de entrega, realizada por empresa terceirizada.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" vai de encontro com o enunciado da súmula n. 385 do STJ. É o seu teor: " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 

    Por sua vez, a alternativa "e" deve ser considerada correta, consoante entendimento do STJ. Nesse sentido: 

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE MALOTE QUE CONTÉM TALÕES DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.

    1. A instituição financeira é responsável por danos morais causados a correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por terceiro após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal situação revela defeito na prestação de serviços.

    2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1357347/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). Grifou-se. 


  • c) ERRADA!
    Conforme entendimento do STJ:
    "A instituição financeira é responsável pelos danos resultantes de extravio de talonários de cheques, que posteriormente são utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos" (AgRg no AREsp 80.284/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/5/2012).

  • d) ERRADA! A responsabilidade é objetiva!

    Assim entende o STJ:
    "RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE MALOTE QUE CONTÉM TALÕES DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.
    1. A instituição financeira é responsável por danos morais causados a correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por terceiro após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal situação revela defeito na prestação de serviços.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1357347/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)"

  • b- O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio

    o erro não estã no prazo, mas sim no termo inicial.

    Trata-se de defeito do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - o modo de seu fornecimento; 

    A prescrição será de 5 anos e só passará a correr após o conhecimento do dano e de sua autoria:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


     

  • LETRA B) Errada. Prazo prescricional de cinco anos fixado no artigo 27 do CDC.

       Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Apenas esclarecendo os erros da ALTERNATIVA B: 

    1. O prazo prescricional é de 5(cinco) anos e não 4(quatro), como sugere o item, na forma do art. 27 do CDC; 

    2. A contagem do prazo tem início com o conhecimento do dano e de sua autoria, e não do extravio, como afirmado. 

  • Sobre a letra E, cabe destacar o artigo 51, inciso III, do CDC, que diz:


    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

  • Galera, direto ao ponto:

    a) De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor terá direito a indenização por dano moral, ainda que preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.


    Geralmente eu só comento aquelas assertivas que são polêmicas ou quando posso contribuir de maneira significativa para o entendimento... essa é a política do site... contribuir!!!


    Apesar desta assertiva não ter gerado dúvidas, sinto-me na obrigação de apontar esse entendimento sumulado do STJ ser um absurdo... explico:


    Situação: Tício teve seu nome negativado indevidamente pela empresa “X”... trata-se de uma ato ilícito, e, ao contrário do que se pensa, os danos morais são devidos pelo simples fato de violação dos direitos da personalidade...

    De outro modo, independentemente de haver danos materiais decorrentes da negativação indevida do nome de Tício.... está configurado danos morais... e mais, essa “história” de que o sujeito tem que “sofrer” para configurar referido danos... esquece!!! Na verdade, em alguns casos, serve fixar o “quantum” da indenização...


    Agora vamos ao STJ; a Corte entende o seguinte: se Tício tiver seu nome negativado pela segunda vez, no exemplo, por outra empresa, e desta vez indevidamente, não estará configurado danos morais... lembrando que a empresa "y" já havia negativado seu nome devidamente... é por isso que não cabe danos morais....


    Galera!!! Com todo o respeito... é um absurdo!!! Na Europa não é assim... se fosse lá, seria caso de reduzir a um valor simbólico, deixando claro que continua sendo um ato ilícito... como o consumidor já está com o nome devidamente negativado, os danos morais (decorrentes do ato ilícito) são mínimos...


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:

    b) O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio.


    Em caso de relação de consumo, se afasta a regra do direito civil (art. 206, §3º, V, CC) e plica-se o CDC: artigo 27;

    Prazo de 05 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria...


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:

    e) A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.


    CORRETA!!!!

    De acordo com o CDC é nula de pleno direito cláusula contratual relativa ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros...


    Avante!!! 

  • Responsabilidade objetiva da instituição financeira!

    Abraços.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor terá direito a indenização por dano moral, ainda que preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor não terá direito a indenização por dano moral, quando preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.

    Incorreta letra “A”.

     
    B) O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos não estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio, pois o prazo prescricional é de cinco anos.

    Incorreta letra “B”.


    C) Sendo a utilização indevida por terceiros causa excludente de causalidade, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor.

    Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Não sendo a utilização indevida por terceiros causa excludente de causalidade, a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) A obrigação de indenizar condiciona-se à comprovação de dolo ou culpa da instituição financeira, já que sua responsabilidade é subjetiva.

    Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    A obrigação de indenizar não se condiciona à comprovação de dolo ou culpa da instituição financeira, já que sua responsabilidade é objetiva.

    Incorreta letra “D”.


    E) A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1085377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o disposto no CDC e com o entendimento do STJ, constitui conduta abusiva contra o consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) "Assim, registra o Min. Relator que, se há norma jurídica permitindo a celebração de cláusula de carência de até 24 meses para devolução dos valores investidos, não se pode anular por abusiva aquela que prevê prazo inferior, de 12 meses, para a devolução de valores aplicados, sem que haja a evidência de que o investidor tivesse sido levado a erro quanto a essa circunstância. " REsp 1.216.673-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2011.

    b) Súm. n. 302-STJ (considera abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar do segurado). 


  • c) RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE - ROUBO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO - ABUSIVIDADE- INEXISTÊNCIA - DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.É de se ponderar, contudo, que, se o cliente assim proceder, deve arcar comas conseqüências de eventuais perdas decorrentes de roubo ou furto dos objetos não protegidos, não havendo falar, nesse caso, em inadimplemento contratual por parte da instituição financeira.Aliás, o inadimplemento contratual é do cliente que inseriu objeto sobre o qual recaía expressa vedação de guarda; V - Recurso Especial improvido.

    d) Posicionamento atual. Atentar que a questão diz respeito à período anterior *CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO Revisional - Relação de consumo - Cobrança de tarifa de emissão de boleto e de taxa de abertura de crédito Impossibilidade Cláusula que prevê cobrança de tarifas sem a correspondente contraprestação do serviço que é abusiva e, pois, nula Devolução em dobro, contudo, afastada pela não comprovação da má fé do banco.

    e) 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇAO IMOBILIÁRIA. IMÓVEL EM FASE DE CONSTRUÇAO. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. COBRANÇA DE JUROSCOMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇAO (ERESP 670.117/PB). RECURSO PROVIDO.

    1. Não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção que preveja a incidência de juros compensatórios sobre os valores de prestação pagos antes da entrega do imóvel ao promitente comprador.

  • Letras A, C, D e E não constituem hipóteses de cláusulas abusivas, conforme entendimento jurisprudencial:

    LETRA A – REsp 1.216.673/SP, julgado em 02/06/2011: "Nos contratos de capitalização, é válida a convenção que prevê, para o caso de resgate antecipado,  o prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para a devolução do montante da provisão matemática. Não pode o juiz, com base no CDC, determinar a anulação de cláusula contratual expressamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio se não houver evidência de que o consumidor tenha sido levado a erro quanto ao seu conteúdo (...)".

    Mais informações: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102278

    LETRA C – REsp 1163137/SP, julgado em 03/02/2011: "O contrato, ao limitar o uso do receptáculo posto à disposição do cliente, preceitua que a instituição financeira tem por obrigação zelar pela segurança e incolumidade do receptáculo posto à disposição do cliente, devendo ressarci-lo, na hipótese de roubo ou de furto, os prejuízos referentes aos bens subtraídos que, por contrato, poderiam encontrar-se no interior do compartimento. Sobre os bens, indevidamente armazenados, segundo o contrato, não há dever de proteção, já que refoge, inclusive, do risco profissional assumido. O Banco não tem acesso (nem ciência) sobre o que é efetivamente armazenado, não podendo impedir, por conseguinte, que o cliente infrinja os termos contratados e insira, no interior do cofre,objeto sobre o qual, por cláusula contratual (limitativa de uso), o banco não se comprometeu a, indiretamente, proteger. É de se ponderar, contudo, que, se o cliente assim proceder, deve arcar comas conseqüências de eventuais perdas decorrentes de roubo ou furto dos objetos não protegidos, não havendo falar, nesse caso, em inadimplemento contratual por parte da instituição financeira.Aliás, o inadimplemento contratual é do cliente que inseriu objetos obre o qual recaía expressa vedação de guarda (...)”.

    Mais informações: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100552

    LETRA D – No julgamento de dois Recursos Especiais (1.255.573 e 1.252.331) a 2ª seção do STJ reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Para contratos pactuados a partir desta data, as tarifas não podem mais ser cobradas. São julgados do ano de 2013.

    Mais informações: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI185465,61044-TAC+e+TEC+sao+proibidas+e+tarifa+de+abertura+de+cadastro+e+valida

    (continuando...)

  • (continuando...)

    LETRA E – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em REsp 670.117/PB, julgado em 13/06/2012: “Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios. Por isso, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos. No caso concreto, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes, correspondentes às parcelas pagas antes da efetiva entrega das chaves, altera o equilíbrio financeiro da operação e a comutatividade da avença”.

    Mais informações: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=EREsp%20670117

    Entendo que a letra "B" não se refere à Súmula que impossibilita a limitação de tempo de internação. A questão fala sobre a limitação de custeio das despesas incorridas em tratamento clínico, cirúrgico ou internação. Por isso acredito que a resposta está fundamentada no julgado abaixo:

    LETRA B – REsp 735.750/SP, DJE de 16/02/2012: “É abusiva cláusula contratual de seguro de saúde que estabelece limitação de valor para custeio de despesas com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar”.

    Mais informações: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110133


  • Justificativa do Cespe para a anulação da questão:

    Conforme o disposto no CDC e o entendimento do STJ, além da opção apontada como gabarito [alternativa B], também está correta 

    a opção que afirma que “convenção que preveja, nos contratos de título de capitalização, o prazo de carência de até 

    vinte e quatro meses para a devolução do montante da provisão matemática, para o caso de resgate antecipado”. 

    Portanto, por haver mais de uma opção correta, opta-se pela anulação da questão.

    Não localizei, contudo, julgado do STJ considerando abusiva tal cláusula.


  • COMENTÁRIO EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "A".

    Conforme foi colocado pelo colega, a CESPE voltou atrás e anulou a questão , pois que a alternativa "A" também esta correta.

    Bem, como minha dúvida nesta questão foi justamente nessa alternativa, fui busca os ensinamentos jurisprudenciais  e pude erificar o seguinte:

    1º momento(2011): REsp 1.216.673/SP, julgado em 02/06/2011(Já mencionado no comentário pela colega ANA BARBOSA): STJ decidiu pela VALIDADE da clausula de carência: "2. Não pode ser considerada abusiva cláusula contratual que apenas repercute norma legal em vigor, sem fugir aos parâmetros estabelecidos para sua incidência. 3. Nos contratos de capitalização, é válida a convenção que prevê, para o caso de resgate antecipado, o prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para a devolução do montante da provisão matemática”.

    2º Momento(2013): Em tese oposta, veio o STJ em 2013 e decidiu que a clausula é ABUSIVA: "4. Por contrariar as finalidades legalmente previstas, bem como por ofender os critérios de razoabilidade, a previsão contratual de prazo de carência para devolução de valores relativos à cota de capitalização é abusiva. "

    3º Momento (2015): (Antes um "P.s": não tem mais relação com a questão, por razões mais que obvias, por se tratar de decisão em momento posterior a aplicação da prova de 2014): 2 anos depois vem o STJ e diz que "É válida a cláusula contratual que prevê prazo de carência para resgate antecipado dos valores aplicados em título de capitalização, devendo, no entanto, esta cláusula ser redigida em estrita obediência à legislação vigente"

    Claro que me prendi aqui apenas conclusão dos julgados, mas é importante o complemento do estudo, com a verificação da fundamentação da decisão dos ministros nessas decisões, a distinção que eles(ministros do tribunal) fazem entre contrato de capitalização, contrato de consórcio e investimentos.

    Desculpa o comentário longo, a quem se incomoda.

  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.354.963 - SP

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Brasília, 24 de setembro de 2014 (data do julgamento).

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. RESGATE ANTECIPADO. CLÁUSULA INSTITUIDORA DE PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

    1. A capitalização é um contrato em que uma das partes se compromete a aportar contribuições à outra, no caso uma sociedade de capitalização, que deverá realizar sorteios e promover reservas matemáticas em favor do aderente. Nessa linha de intelecção, o título de capitalização é o documento entregue ao consumidor como prova do contrato.

    2. A validade de cláusula contratual instituidora de prazo de carência pode perfeitamente ser analisada à luz da regulamentação do CNSP e da Susep, desde que sejam respeitados os limites explicitados no ato de delegação respectivo, qual seja, o Decreto-Lei n. 261, de 28 de fevereiro de 1967. Ademais, deve-se ter ciência de que eventual lacuna legislativa também pode – e deve – ser suprida pela aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

    3. Analisando detidamente os artigos 71, § 1º, da Resolução da CNSP n. 15/1992 e 23, §§ 1º e 2º, da Circular Susep n. 365/2008, nota-se que o primeiro admite, genericamente, a estipulação de prazo de carência, enquanto o segundo, de forma específica, permite a fixação do mesmo tipo de prazo, não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de início de vigência do título de capitalização. Assim, não há falar em abusividade de cláusula contratual que estipule prazo de carência para devolução de valores aplicados em planos de capitalização, desde que redigida em estrita obediência ao previsto na legislação vigente sobre a matéria.

    4. A estipulação de cláusula de carência para resgate visa proteger os recursos da capitalização, a fim de impedir que a desistência de algum dos aderentes prejudique os demais detentores de títulos dentro de uma mesma sociedade de capitalização, impedindo o cumprimento de obrigações previstas pela companhia como, por exemplo, o pagamento da premiação por sorteio.

    5. Na espécie, a cláusula contratual que estipulou o prazo de carência foi elaborada em conformidade com a legislação vigente, não podendo ser considerada abusiva por não causar prejuízo ao consumidor, além de não ter tido a intenção de puni-lo; antes, teve por objetivo proteger o interesse coletivo dos participantes (também consumidores) dos planos de capitalização.

    6. A cláusula que estipule prazo de carência nos contratos de capitalização deve ser clara e precisa, a fim de atender todas as diretrizes insculpidas no Código de defesa do Consumidor e garantir transparência suficiente nas relações jurídicas estabelecidas entre aderente e sociedade de capitalização.


ID
1160308
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Luciana Cristina tem sua conta bancária invadida por hackers, que lhe causam prejuízo de R$ 5.000,00. Ao buscar a reparação do dano, o Banco Ases das Finanças nega-se a lhe devolver o dinheiro, negando que terceiros tenham invadido a conta da consumidora e insinuando que ela própria retirou maliciosamente o dinheiro. Nessa situação, Luciana Cristina proporá ação

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E.

    É o entendimento firmado no STJ, nos termos da ementa de julgado a seguir:

    CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
    ART. 14 DO CDC.
    1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques.
    2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência.
    3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório.
    4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC.
    5. Recurso especial não provido.
    (REsp 1155770/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012)

  • Súmula 479 do STJ: 

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Apenas para complementar as respostas anteriores é importante observar que a repetição do indébito, só é devida quando, cumulativamente:

    1º) Houver uma cobrança indevida;

    2º) O valor cobrado indevidamente for pago;

    3º) Será restituído em dobro apenas a parte que for indevida, não necessariamente o valor cheio. Ex: Comprei uma TV e estou pagando as parcelas. Deixei de pagar a última parcelas. Começam a correr juros e multa. Pago o valor total. Posteriormente, observo que o valor dos juros e da multa é exorbitante. Terei direito a repetição do indébito apenas dos valores exorbitantes referente aos juros e a multa, em outras palavras o valor da última parcela mais juros e multa legais/não exorbitantes em decorrência do atraso no pagamento são devidos e não serão restituídos.   

  • A alternativa "E" se enquadra no conceito de fortuito interno . Nesse sentido STJ: “Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal” (REsp 762.075/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 29­-6­-2009).



  • discordo da questão E:

    a inversão do onus da prova no caso da prova de inexistencia do defeito é  automatica, pois é previsto pela lei (ope legis) pelo artigo 14,§ 3º, I do cdc. logo não é do cliente do banco o ónus de prova a inexistencia do vício
  • errei!

    mas realmente é a E!

    ... cabendo ao RÉU o ônus de...

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Súmula 479 do STJ:

    Súmula 479 -As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:



    A) indenizatória por danos materiais e morais contra o banco, que na hipótese responde objetivamente, na modalidade de risco integral, em razão de suas atividades de risco para a sociedade.

    Luciana Cristina deverá propor ação indenizatória por danos materiais e morais contra o banco, baseada em sua responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.

    Incorreta letra “A”.


    B) indenizatória contra o banco, baseada na responsabilidade objetiva no tocante aos danos materiais e na responsabilidade subjetiva quanto aos danos morais, nesse caso sem inversão possível do ônus pro- batório.

    Luciana Cristina deverá propor ação indenizatória por danos materiais e morais contra o banco, sendo este responsável objetivamente pelo risco de sua atividade, cabendo ao banco réu o ônus de provar suas alegações.

    Incorreta letra “B”.


    C) de repetição de indébito contra o banco, para que este devolva em dobro o prejuízo, a título material, podendo propor ação indenizatória moral autonomamente.

    Luciana Cristina deverá propor ação indenizatória por danos materiais e morais cumulativamente contra o banco, sendo este responsável objetivamente pelo risco de sua atividade.

    Incorreta letra “C”.

    D) indenizatória por danos materiais e morais contra o banco, tendo que provar a culpa com que este agiu mas podendo pedir a inversão do ônus probatório.

    Luciana Cristina deverá propor ação indenizatória por danos materiais e morais contra o banco, sendo este responsável objetivamente pelo risco de sua atividade, cabendo ao banco réu o ônus de provar suas alegações.

    Incorreta letra “D”.


    E) indenizatória contra o banco, baseada em sua responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, cabendo ao réu o ônus de provar suas alegações; poderá cumular seu pedido de indenização por danos morais, pela insinuação de que agiu ilicitamente.

    Luciana Cristina proporá ação indenizatória contra o banco, baseada em sua responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, cabendo ao réu (Banco Ases das Finanças) o ônus de provar suas alegações; poderá cumular seu pedido de indenização por danos morais, pela insinuação de que agiu ilicitamente.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • úmula 479 -As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

  • A resposta esta na sumula 479 do STJ: 

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos

    gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados

    por terceiros no âmbito de operações bancárias.


ID
1160314
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São relações jurídicas que se definem como de consumo, e assim se enquadram legalmente,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 3º (...)

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • qual o erro da "a" ?

  • A a está errada nesse ponto :

    Informativo 0146 do STJ, de setembro de 2002:

    LOCAÇÃO. CONTRATO. CDC.
    Nos contratos de locação não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor por faltar-lhes as características que delineiam as relações de consumo. Precedentes citados: REsp 212.689-SP, DJ 17/4/2000, e REsp 302.603-SP, DJ 4/6/2001. REsp 343.740-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/9/2002.

  • a) ERRADA, já comentada pelo colega Tiago Côrtes;

    b) ERRADA, visto que nas relações jurídicas condominiais não são aplicadas as regras do CDC. Segue jurisprudência do STJ - Processo: REsp 265534 / DF – RECURSO ESPECIAL 2000/0065455-8 Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INSPIRAÇÃO. DECISÃO. ANTERIOR. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. LEGITIMAÇÃO ATIVA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. CDCINAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA

    c) ERRADA, visto que nas relações jurídicas de serviços advocatícios não são aplicadas as regras do CDC. Segue jurisprudência do STJ - REsp 1117137 RS 2009/0106968-8 Ementa: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 /STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOSCDC . INAPLICABILIDADE. LESÃO. ART. 157 DO CC/02 . REQUISITOS. NECESSIDADE PREMENTE OU INEXPERIÊNCIA. 

    d) CORRETA, art. 3º, §2º do CDC;

    e) ERRADA, pois no art. 3º, §2º do CDC existe a ressalva da atividade fornecida mediante remuneração decorrente das relações de caráter trabalhista, além das jurisprudencialmente acima expostas.


  • Relação entre bancos de sangue e doador

    STJ :"Acoleta de sangue de doador, exercida pelo hemocentro como parte de sua atividade comercial, configura­-se como serviço para fins de enquadramento no Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a regra de foro privilegiado prevista no art. 101, I, se impõe para efeito de firmar a competência do foro do domicílio da autora para julgar ação indenizatória por dano moral em razão de alegado erro no fornecimento de informação sobre doença inexistente e registro negativo em bancos de sangue do país”(Recurso Especial 540.922 /2009)

    Trecho de: Bolzan, Fabrício; (Coord.), Pedro Lenza. “Direito do Consumidor Esquematizado - 2ª Ed. 2014. P 187

  • art 3 paragrafo 2 não fala em profissionais liberais

  • Algumas Relações que o STJ já decidiu que não são de consumo:

    -Crédito educativo do governo (Resp 479.863/RS)

    -Condomínio X Condômino (Resp 187502/RS)

    -Contratos de locação urbana predial (Resp 280577/SP)

    -Atividade notarial (Resp 625144/SP)

    -contrato de franquia (Resp 641541/RS)

    -Execução fiscal (Resp 641541/RS)

    -Beneficiários da previdência Social - INSS 

    -Contador X condomínio ou condômino

    -relação tributária

    -representante comercial autônomo X sociedade representada

    --contratos entre postos e distribuidores de combustível 

    -Lojistas e administradores de shopping

    -Serviços advocatícios (Resp 1228104)

  • Sabia que advogado não envolvia relação de consumo, logo, descartei a possibilidade de profisionais liberais na assertiva d, tendo em vista que o advogado se encontra neste bloco.

  • Assim dispõe o art.14,§4º do CDC:

    §

     4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    ORA, se o CDC trata da responsabilidade dos profissionais liberais, é consectário lógico que a eles se aplica o CDC.




  • Com relação aos bancos, vale lembrar a súmula 297 do STJ:


    "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

  • Só corrigindo a colega Lisly, segundo o informativo 297 do STJ não há relação de consumo entre condômino e contador, mas há, contudo, entre o condomínio e o contador.
  • A questão trata das relações jurídicas que se definem como de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

            Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    A) as bancárias, securitárias, locatícias, bem como as concernentes aos serviços médicos.

    Informativo 146 do STJ:

    LOCAÇÃO. CONTRATO. CDC.

    Nos contratos de locação não se aplicam as normas do Código deDefesa do Consumidor por faltar-lhes as características quedelineiam as relações de consumo. Precedentes citados: REsp212.689-SP, DJ 17/4/2000, e REsp 302.603-SP, DJ 4/6/2001.

    As relações locatícias não se enquadram como relação de consumo.

    Incorreta letra “A”.



    B) as condominiais, financeiras, de crédito e as concernentes aos serviços prestados por profissionais liberais.

    (...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas existentes entre condomínio e condômino. (...) (STJ. REsp 679.019 SP. Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI. Julgamento 02.06.2005. DJ. 20.06.2005 p. 291).

    As relações condominiais não são enquadradas como relações de consumo.

    Incorreta letra “B”.


    C) as concernentes às associações civis, bancárias, securitárias e relativas aos serviços advocatícios.

    (...) O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios. Precedentes. (...) (STJ. REsp 1.117.137 RS. Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 17.06.2010. DJe 30/06/2010)

    Os serviços advocatícios não são enquadrados nas relações de consumo.

    Incorreta letra “C”.


    D) as bancárias, securitárias, financeiras e as concernentes aos serviços prestados por profissionais liberais.

    São relações de consumo as relações bancárias, securitárias, financeiras e as concernentes aos serviços prestados por profissionais liberais.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) quaisquer relações que envolvam a entrega de produtos ou serviços, em qualquer circunstância, com habitualidade ou não.

    A atividade que envolva a entrega de produtos ou serviços em caráter trabalhista não são consideradas como relações de consumo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • A QUEM SE APLICA O CDC? STJ:

    • Aplica-se o CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus clientes, pois integram o Sistema Financeiro Nacional;

    Aplica-se o CDC nas relações entre concessionária de serviço público e seus usuários, pois há uma relação jurídica típica de direito privado, que remunera o serviço por meio de tarifa;

    Aplica-se o CDC nas relações entre usuários e a Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;

    Aplica-se o CDC nas atividades de natureza notarial (STJ. 2ª T. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 01/06/10);

    Aplica-se o CDC na relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta;

    Aplica-se o CDC nas relações entre os associados e a administradora do consórcio;

    Aplica-se o CDC nas relações de entidade aberta de previdência complementar e seus participantes (S. 563 STJ);

    Aplica-se o CDC para aquisição de veículo para utilização como táxi;

    Aplica-se o CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

    Aplica-se o CDC em relação aos contratos de administração imobiliária, caso em que o proprietário do imóvel contrata uma imobiliária para administrar seus interesses;

    Aplica-se o CDC nas relações entre sociedade empresária vendedora de aviões e sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários;

    Aplica-se o CDC nas relações entre canal de televisão e seu público;

    Aplica-se o CDC nas relações entre sociedades ou associações sem fins lucrativos, quando fornecerem produto ou prestarem serviço remunerado;

    Aplica-se o CDC no caso de doação de sangue (doação de sangue de uma voluntária e a comercialização deste feita pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Ação de indenização por danos morais movida pela doadora em face do Hemocentro. Resp 540.922-PR);

    Aplica-se o CDC nas relações entre microempresa que celebra contrato de seguro;

    Aplica-se o CDC no caso de serviços funerários;

    Aplica-se o CDC no caso de aplicações em fundos de investimento;

    Aplica-se o CDC nas relações entre estabelecimento de casa noturna e clientes;

  • A QUEM NÃO SE APLICA O CDC?

    ·              Não se aplica o CDC na relação entre condomínio e condômino;

    ·              Não se aplica o CDC na relação entre autarquia previdenciária (INSS) e seus beneficiários;

    ·              Não se aplica o CDC na relação entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada;

    ·              Não se aplica o CDC às relações jurídicas tributárias entre contribuinte e o Estado;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações de locações disciplinadas pela Lei 8.245;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre estudantes e programas de financiamento estudantil, eis que esse financiamento não é serviço bancário, e sim um fomento à educação;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de produtos agrícolas, pois se trata de ato cooperativo típico;

    ·              Não se aplica o CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital de giro;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre os consorciados entre si;

    ·              Não se aplica o CDC no caso de serviço público de saúde, custeado com receitas tributárias;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações trabalhistas;

    ·              Não se aplica o CDC nos casos de contratos administrativos;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre representante comercial autônomo e sociedade representada;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre postos e distribuidores de combustível;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre lojistas e administração de shopping;

    Não se aplica o CDC no caso de serviços advocatícios;


ID
1167304
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da matéria consumerista, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra "e" INCORRETA.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    ...

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) 

  • A) CORRETA. Súmula 381 STJ -- Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


    B) CORRETA. Súmula 469 STJ -- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.


    C) CORRETA. Art. 30 CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


    D) CORRETA. Súmula 479 STJ -- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


    E) INCORRETA. Art. 6º CDC São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)

  • O meu código, não fala tributos incidentes.

  • A questão está mal escrita na questão C, pois o erro do fornecedor pode tornar nula a oferta conforme os termos do anúncio errôneo.

    Por exemplo, se uma televisão custa 1000 reais, e por erro da gráfica o anúncio sai como se ela custasse 10 reais, o anúncio de 10 reais não será válido, pois é óbvio que houve erro do fornecedor, assim estaria agindo de má-fé o consumidor que a quer comprar por apenas 10 reais, até porque o CDC defende o princípio da transparência, sem contar que o enriquecimento sem causa é sempre vedado no ordenamento. Já há julgado do STJ nesse sentido.

    A questão deveria ser anulada.

  • A questão não deve ser anulada, pois o item C pede a resposta conforme o CDC, e não de acordo com o STJ.

  • Item C também está errado com base nos princípios da boa-fé e equilibrio das relações, pois o erro grosseiro na oferta pode sim torná-la nula.

  • Odeio questões que cobram literalidade de dispositivo, fazendo do candidato "boca da lei". De que adianta conclamar o calor público e acadêmico em defesa do ativismo judicial, se nas provas de ingresso na própria carreira cobram "DECOREBA" de artigos de lei. É óbvio que, com um mínimo de bom senso, a alternativa C está igualmente errada. Ora, como bem explicado pelos colegas, de certo que ERROS grosseiros, constatáveis prima facie, não podem servir de salvaguarda para o enriquecimento ilícito do consumidor. O CDC é instrumento de equalização de desigualdades, não de promoção cega de desvios de finalidade. Dúvido algum juiz, numa hipótese de erro aberrante, daria sentença favorável ao consumidor em tal circunstância. Já está mais que provado a necessidade de se legislar acerca dos parametros de fomulação das provas de concurso público. 

  • A questão trata de temas do direito do consumidor.

    A) Conforme entendimento consolidado do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários. Súmula 381 do STJ: Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Correta letra “A".

    B) Conforme entendimento consolidado do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmulas 469 e 608 do STJ: Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (cancelada em 11.04.2018). “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (editada em 11.04.2018). Correta letra “B"., antes do cancelamento da Súmula 469 do STJ, e correta, porém incompleta, com a edição da Súmula 608 do STJ. Correta letra “B".

    C) O Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, não admite a possibilidade de retratação da oferta, bem como considera irrelevante o erro na proposta para a venda de um produto. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Correta letra “C".

    D) Conforme entendimento consolidado do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 479 do STJ: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Correta letra “D".

    E) No Código de Defesa do Consumidor, consta como direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que não inclui a especificação dos tributos incidentes. Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência No Código de Defesa do Consumidor, consta como direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que inclui a especificação dos tributos incidentes.

    Incorreta letra “E". Gabarito da questão. Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1172953
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange às relações de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA n. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.

  • erro da B:

    SÚMULA 477:

    A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.


    erro da C:

    SÚMULA n. 489 - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.

    erro da D:

    Súmula Vinculante 27

    COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE



  • Alternativa d) a Anatel será sempre parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual de consumo. ERRADA

    SUMULA 506 STJ: "A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual".

  • Por ser o caso fortuito e força maior eventos internos, ou seja, inerentes ao risco do empreendimento das instituições finaceiras as causas excludentes de nexo causal (culpa exclusiva da vítima, culpa exlclusiva de terceiro, caso fortuito e força maior) não excluem a responsabilidades dessas instituições.  

  • CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. CONSUMIDOR. CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A presença do Ministério Público federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88. 2. Evidenciada a continência entre a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em relação a outra ação civil pública ajuizada na Justiça Estadual, impõe-se a reunião dos feitos no Juízo Federal. 3. Precedentes do STJ: CC 90.722/BA, Rel. Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 12.08.2008; CC 90.106/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 10.03.2008 e CC 56.460/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 19.03.2007. 4. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (STJ - CC: 112137 SP 2010/0089748-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/11/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2010)

  • Resposta correta: A

    Súmula

    479

    Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO

    Data do Julgamento 27/06/2012

    Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2012
    RSTJ vol. 227 p. 937

    Enunciado As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Importante conhecer a decisão do STJ proferida no bojo do RESP 1633785/SP (2017).

  • A - Súmula nº 479, do STJ.

    B - Súmula nº 477, do STJ.

    C - Súmula nº 489, do STJ.

    D - Súmula Vinculante nº 27.

  • A questão trata das relações de consumo, conforme entendimento do STJ e STF.

    A) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) a decadência sobre o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Súmula 477 do STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    A decadência sobre o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
     

    Incorreta letra “B”.

    C) reconhecida a conexão, necessariamente, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas ou coletivas propostas nesta e na Justiça Estadual.

    Súmula 489 do STJ - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

    Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

    Incorreta letra “D”.

    D) a Anatel será sempre parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual de consumo.

    Súmula Vinculante nº 27 do STF: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

    A Anatel nem sempre será parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual de consumo.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

     

  • Para ajudar no teu estudo, um bizú sobre decadência e prescrição no CDC:

    Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.

    30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)

    90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)

    Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • A título de complementação:

    Súmula 638-STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.


ID
1177939
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, estão incluídas no conceito de serviços, desde que prestadas mediante remuneração,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D:

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

      § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

      § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.



ID
1212376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da proteção contratual do consumidor prevista no CDC, assinale a opção correta à luz da doutrina e da jurisprudência atual.

Alternativas
Comentários
  • Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ. 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES.

    SALDO DEVEDOR. ÍNDICE DE REAJUSTE. MOMENTO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.

    VERIFICAÇÃO DE ANATOCISMO. SÚMULA 7/STJ.

    1. É assente na jurisprudência desta Corte, a existência de relação de consumo, e conseqüente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entre o agente financeiro do Sistema Financeiro da Habitação, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário.

    2. Também já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que o PES é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, todavia, inutilizável como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, atualizado segundo indexador pactuado pelas partes.

    3. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.

    4. O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor (AgRg no REsp 1205169/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2012).

    5. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da não ocorrência de anatocismo decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).

    6. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé.

    7. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais exige a análise das questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

    8. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1402429/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013)



    Abraço a todos e bons estudos!

  • ALTERNATIVA B:

    Para Paulo Jorge Scartezzini Guimarães a comissão de permanência pode assim ser conceituada:

    "A comissão de permanência, é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de ‘prorrogação forçada’ da operação, de uma compensação"

    A cobrança da comissão de permanência foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (nos termos do art. 4º, IX e art. 9º da lei 4.595/64)

    Na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 30, restou pacificado que: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

    Já a súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 

  • "E"

    RECURSO ESPECIAL Nº 582.695 - GO (2003/0150731-2)

    RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

    […] Reforçando o entendimento exposto, transcrevo lição inserta no 'Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos Autores do Anteprojeto', 6ª edição, p. 552, Ed. Forense Universitária: 'O Código permite a cláusula resolutória nos contratos de adesão, mas restringe sua aplicação, pois só está permitida a cláusula resolutória alternativa. O estipulante poderia fazer inserir no formulário a cláusula resolutória, deixando a escolha entre a resolutória ou manutenção do contrato ao consumidor, observado o disposto no § 2º do art. 53, isto é, a devolução das quantias pagas, monetariamente atualizadas, descontada a vantagem auferida pelo aderente'.


  • a) errada - 

    O CDC estipula que é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII).


  • Informativo nº 0402
    Período: 10 a 14 de agosto de 2009.

    Segunda Seção

    RECURSO REPETITIVO. COMISSÃO. PERMANÊNCIA.

    A Seção, ao julgar recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), conheceu parcialmente dos recursos especiais nos termos do voto da Min. Relatora e, por maioria, com relação à cobrança da comissão de permanência, deu-lhes provimento em maior extensão, adotando o voto do Min. João Otávio de Noronha. Reafirmou a Seção o entendimento jurisprudencial de ser é válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com os juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária (Súms. ns. 30 e 296 do STJ). A comissão de permanência só é legal se calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pela Banco Central (Súm. n. 294/STJ). Ressaltou-se, ainda, que, em casos de abuso na cobrança da comissão de permanência, a aferição da sua legalidade há de ser feita diante do caso concreto pelo juiz, que irá analisar e verificar se a cláusula ajustada discrepa da taxa média de mercado, causando um injusto e pesado ônus ao consumidor. Note-se que o valor da comissão de permanência varia conforme a instituição bancária. Por isso, a Min. Relatora, vencida nesse ponto, votou pela nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência, considerou a insegurança até quanto à sua definição; para ela, as taxas eram discrepantes e haveria falta de regulamentação relativa à sua composição, fato que, na sua opinião, ofenderia os princípios do CDC. Precedente citado: REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003. REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 12/8/2009.

  • gabarito: C

    Complementando a resposta dos colegas...

    a) ERRADA.

    CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    b) ERRADA. 

    Admite-se, desde que não seja cumulada com outros encargos.

    CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. I - A possibilidade de revisão dos contratos bancários é matéria pacífica nesta Corte que admite, inclusive, a análise dos contratos findos, conforme enunciado na súmula 286/STJ. II - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. III - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. V - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que não se faz necessária, para que se determine a compensação ou a repetição do indébito em contrato como o dos autos, a prova do erro no pagamento. VI - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ; AgRg no REsp 768325 RS; Julgamento: 22/02/2011)

    d) ERRADA.

    CDC, Art. 51. (...)

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    e) ERRADA.

    CDC, Art. 54. (...)

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

  • Item correto: C

    S. 450, STJ.

  • Letra "C" é a correta, pois como apontou Anastácio, é o teor do verbete 450/STJ, verbis:

    "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação."

  • Breves comentários:

    a) A arbitragem, forma de heterocomposição da solução do conflito, deve ser instituída mediante a manifestação expressa da vontade de ambas as partes.
    b) A incidência da comissão de permanência nos contratos de consumo, por si só, não é abusiva. c) CORRETA. d) Aplicação do princípio da conservação dos contratos. e) Mesmo nos contratos de adesão admite-se a inserção de cláusula resolutiva, desde que esta fique à escolha do consumidor e seja alternativa.
  • CDC:

    Dos Contratos de Adesão

           Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

           § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

           § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • Compilando os comentários dos colegas:

    A) ERRADA

    CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    B) ERRADA

    CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. I - A possibilidade de revisão dos contratos bancários é matéria pacífica nesta Corte que admite, inclusive, a análise dos contratos findos, conforme enunciado na súmula 286/STJ. II - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. III - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. V - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que não se faz necessária, para que se determine a compensação ou a repetição do indébito em contrato como o dos autos, a prova do erro no pagamento. VI - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ; AgRg no REsp 768325 RS; Julgamento: 22/02/2011)

    C) CORRETA

    STJ, Súmula 450: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

    D) ERRADA

    CDC, Art. 51, § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    E) ERRADA

    CDC, Art. 54, § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.


ID
1212379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

        O nome de César foi incluído, de forma indevida, em cadastro de proteção ao crédito, por iniciativa de instituição financeira com quem jamais César contratou. No momento em que foi inserida a inscrição irregular, César já ostentava, no mesmo cadastro, anotação restritiva legítima, fundada em dívida que realmente contraíra com outra instituição e cuja validade não se contesta.

Nessa situação hipotética, conforme entendimento jurisprudencial dominante,

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 385

    Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral

      Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


  • mas ele nunca contratou com esta outra instituição, assim, penso que caberia dano moral se restasse comprovado que ele nunca contratou

  • http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/consumidor-em-cadastros-de.html

  • No caso em altercação, cabem danos morais
    Contudo, no Agravo em Recurso Especial n. 364.115-MG, da 4ª Turma do STJ, julgado no final do ano de 2013 (DJ 11.12.2013), a origem e a finalidade da súmula 385 foram esclarecidos. Conforme o julgado, a interpretação da Súmula 385 é específica, aplicando-se apenas a ações de reparação do danos ajuizadas contra os órgãos de cadastro de proteção ao crédito, quando esse deixa de realizar notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, não afasta a responsabilidade pelos danos causados por outros agentes (fornecedores) que, baseados em cobrança de dívidas em excesso, indevidas ou já pagas, realizam a inscrição do consumidor/devedor em tais cadastros. Salientam-se trechos do voto condutor, proferido pelo Rel. Min. Raul Araújo (sublinhados nossos):

    “Conforme consignado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido não contraria o entendimento consolidado na Súmula 385 desta Corte. Isso, porque, consoante se verifica na leitura dos julgados que deram origem ao referido enunciado sumular, esse tem aplicação específica, referindo-se apenas às hipóteses em que a indenização é pleiteada em face do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC antes de efetivar a anotação do nome do devedor no cadastro. A propósito, confiram-se os AgRg no REsp 1.046.881/RS, AgRg no REsp 1.057.337/RS, AgRg no REsp 1.081.404/RS, AgRg no REsp 1.081.845/RS, REsp 992.168/RS, REsp 1.002.985/RS, REsp 1.008.446/RS e o REsp 1.062.336/RS(…)
    (...)

  • Questão semelhante cobrada na prova da Magistratura Estadual de São Paulo, em 2017:

     

    (TJSP-2017-VUNESP): Após ter os documentos pessoais furtados, Arlindo é surpreendido com a inclusão de seus dados pessoais em órgão de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de contrato bancário de financiamento de automóvel celebrado por terceiro em seu nome. Ostentando prévia e legítima negativação anterior à acima referida, Arlindo propõe ação contra a instituição financeira com a qual foi celebrado o contrato de financiamento de automóvel. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e o recebimento de indenização por danos morais. A petição inicial é instruída com documento comprobatório da inclusão feita a requerimento do réu. Em contestação, o banco alega que tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no momento da contratação e que não pode ser responsabilizado por fraude praticada por terceiro. Por sua vez, Arlindo informa que não tem provas a produzir, além dos documentos que já apresentou. De acordo com a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta: O pedido declaratório deve ser acolhido, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito. BL: Súmulas 385 e 479 do STJ. (V)

  • Gabarito: B

    Mesmo não tendo contratado com a instituição financeira, ele só terá direito ao cancelamento irregular desta segunda inscrição no cadastro de proteção ao crédito, pois segundo a Súmula 385 do STJ, não caberá indenização por dano moral, pela legítima existência da inscrição anterior.

  • E) Súmula 297 STJ: O CDC é aplicável às instituições financeiras.


ID
1226263
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em matéria de cláusulas contratuais, o ordenamento jurídico prevê que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa C. 

    Salvo melhor juízo, a questão se resolve pelos arts. 412 do CC/2002 e 52, §1.º, do CDC. 

    A multa compensatória não pode superar o montante da obrigação (CC, 412); entretanto, pode superar o limite da moratória, que é de dois por cento do valor da prestação (CDC, art. 52, §1.º). 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Complementando o comentário do colega Igor, creio que,quanto à possibilidade de redução da multa pelo juiz, a questão exigia o domínio do que diz o art. 413/CC

  • A venda a contento não exige arrependimento segundo o art. 509 do CC "A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado."

  • Letra D: Art. 53, CDC: Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

  • Quanto à alternativa "A", um breve resumo:

    - Abono de pontualidade: Trata-se de cláusula contratual que permite a concessão de desconto especial para, em tese, incentivar os devedores a pagar seus débitos até a data de vencimento ajustada. Tal cláusula de aparente incentivo à pontualidade não é lícita, pois na verdade dissimula a majoração abusiva da multa moratória, limitada a 2%, configurando, portanto, uma cláusula penal às avessas.

    Bons estudos.

  • Letra E:
    TRF1. APELAÇÃO CIVEL AC 9213 BA 1997.33.00.009213-0 (TRF-1) - A 5ª Turma desta Corte já decidiu que é "ilegal e abusiva a cláusula por meio da qual, em contratos do Sistema Financeiro de Habitação, os mutuários conferem mandado à CEF para: assinar cédulas hipotecárias; assinar escritura de retificação, ratificação e aditamento do contrato de mútuo; receber indenização da seguradora; representá-los com poderes amplos em caso de desapropriação do imóvel" (AC 1999.33.00.006702-7/BA - Relator Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz De Novaes - Quinta Turma - e-DJF1 de 21.05.2008, p. 92)

  • Letra D
    RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.INOCORRÊNCIA. CONTRATO COM TERCEIRO. INCORPORADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DOS ALUGUERES. CLÁUSULA DE PERDIMENTO OU DECAIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Não se pode falar em litisconsórcio passivo necessário, quando a relação jurídica entre a apelante e a apelada resultou de contrato em que a instituição financeira não participou. Nesse diapasão, ilegítima para figurar no pólo passivo da ação a instituição financeira. 2. É cristalino que a relação jurídica efetivada entre as partes não pode depender do cumprimento de outra, em que uma delas não participou, pois, na oportunidade da compra e venda a alienante já sabia que para dar cumprimento a esta obrigação teria que saldar prestações pendentes em outro negócio efetuado com terceiro. 3. Os alugueres referentes ao período em que a apelada residiu no imóvel são devidos. 4. Abusiva é a cláusula de retenção de cinqüenta por cento das parcelas pagas, com nítido caráter de pena compensatória, razão de sua redução para vinte por cento. 5. Os honorários advocatícios fixados se apresentaram moderados e dentro dos critérios estampados no artigo 20 do CPCivil. 6. Cada parte arcará proporcionalmente com sua vitória e derrota.Apelação parcialmente provida.

  • Quanto à "A", não é pacífico. Eu concordo com a banca de que é cláusula penal às avessas, mas o TJDFT, por exemplo, possui jurisprudência pacífica pela possibilidade de "desconto de pontualidade" em contratos de locação.

  • Sobre a alternativa A: O denominado "desconto de pontualidade", concedido pela instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não configura prática comercial abusiva. STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2016 (Info 591).

  • A questão trata de cláusulas contratuais.

    A) o abono de pontualidade nos contratos de trato sucessivo é uma sanção-prêmio e, portanto, deixa de configurar-se como uma cláusula penal. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO DESCONTO DE PONTUALIDADE INSERIDO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
    O denominado "desconto de pontualidade", concedido pela instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não configura prática comercial abusiva.
    Em relação à natureza jurídica, pode-se afirmar que o abono por pontualidade e a multa contratual possuem, como traço em comum, o propósito de instar a outra parte contratante a adimplir a sua obrigação, de garantir o cumprimento da obrigação ajustada. Porém, diversamente do desconto por pontualidade, a multa contratual, concebida como espécie de cláusula penal (no caso, cláusula penal moratória), assume um nítido viés coercitivo e punitivo, na medida em que as partes, segundo o princípio da autonomia privada, convencionam a imposição de uma penalidade na hipótese de descumprimento da obrigação, cujo limite, nos contratos civis, é de 10% sobre o valor da dívida (arts. 8º e 9º do Decreto n. 22.626/1933); nas dívidas condominiais, de 2% (art. 1.336, § 1º, do CC); e nos contratos de consumo, de 2%.
    Por sua vez, o desconto de pontualidade, ainda que destinado a instar a outra parte contratante a adimplir a sua obrigação, como reverso da moeda, constitui um idôneo instrumento posto à disposição das partes, também com esteio na autonomia privada, destinado a encorajar, incentivar o contratante a realizar um comportamento positivo, almejado pelas partes e pela sociedade, premiando-o.
    Sob esse enfoque, e a partir de lições doutrinárias acerca do tema, pode-se afirmar, com segurança, que as normas que disciplinam o contrato (seja o CC, seja o CDC) comportam, além das sanções legais decorrentes do descumprimento das obrigações ajustadas contratualmente (de caráter coercitivo e punitivo), também as denominadas sanções positivas, que, ao contrário, tem por propósito definir consequências vantajosas em decorrência do correto cumprimento das obrigações contratuais.
    Ademais, na hipótese em que os serviços educacionais são devidamente contratados mediante o pagamento de um preço de anualidade certo, definido e aceito pelas partes (diluído em prestações nominais e taxa de matrícula) e os contratantes, com esteio na autonomia privada, ajustam entre si que, caso haja pagamento tempestivo, o adquirente do serviço faz jus a um desconto no valor contratado, o que, a um só tempo, facilita e estimula o cumprimento voluntário da obrigação ajustada, conferindo ao consumidor uma vantagem, no caso, de índole patrimonial, a tese de que o abono de pontualidade guarda, em si, uma espécie de aplicação dissimulada de multa, a extrapolar o patamar legal previsto no § 1º do art. 52 do CDC (de 2%), afigurar-se-á absolutamente insubsistente, pois partirá de premissa equivocada.
    Em verdade, compreensão contrária à ora registrada também propõe que o Estado, no bojo de uma relação privada e em substituição à parte contratante, estipule o "preço ideal" pelos serviços por ela prestados, como se possível fosse mensurar todas as variáveis mercadológicas que o empresário/fornecedor leva em conta para definir o preço de seus serviços, em indevida intervenção no domínio econômico.
    Efetivamente, a proibição da estipulação de sanções premiais faria com que o redimensionamento dos custos do serviço pelo fornecedor (a quem cabe, exclusivamente, definir o valor de seus serviços) fossem repassados ao consumidor, indistintamente, tenha ele o mérito de ser adimplente ou não. Assim, além de o desconto de pontualidade significar indiscutível benefício ao consumidor adimplente - que pagará por um valor efetivamente menor que o preço da anualidade ajustado -, conferindo-lhe, como já destacado, isonomia material, tal estipulação corrobora com transparência sobre a que título os valores contratados são pagos, indiscutivelmente.
    Como se vê, a multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, não exclui a possibilidade de se estipular a denominada "sanção premial" pelo adimplemento, tratando-se, pois, de hipóteses de incidência diferentes, o que, por si só, afasta a alegação de penalidade bis in idem. REsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2016, DJe 10/10/2016.
    O abono de pontualidade nos contratos de trato sucessivo é uma sanção-prêmio e, portanto, porém não deixa de configurar-se como uma cláusula penal. Incorreta letra “A".

    B) o prazo de reflexão no caso de contratação de produtos por telefone equipara o negócio à venda a contento do Código Civil e exige justificação do arrependimento. Código de Defesa do Consumidor: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Código Civil: Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
    O prazo de reflexão no caso de contratação de produtos por telefone não equipara o negócio à venda a contento do Código Civil e não exige justificação do arrependimento. Incorreta letra “B".

    C) a multa compensatória é válida quando do inadimplemento total do negócio, mesmo que supere o limite da moratória e pode ser reduzida de ofício pelo juiz. Código de Defesa do Consumidor: Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) Código Civil: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. A multa compensatória é válida quando do inadimplemento total do negócio, mas não pode exceder o da obrigação principal, porém, pode superar o limite da moratória e pode ser reduzida de ofício pelo juiz. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) a cláusula de decaimento ou de perdimento total é válida nos contratos de compra e venda de imóveis em prestações quando houver inadimplemento. Código de Defesa do Consumidor: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. É nula a cláusula de decaimento ou de perdimento total nos contratos de compra e venda de imóveis em prestações quando houver inadimplemento. Incorreta letra “D".

    E) a cláusula que exige de mutuários a outorga de mandato à instituição financeira para assinar cédulas hipotecárias é isenta de ilegalidade ou abusividade. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS PERMANENTES NA COMPOSIÇÃO DA RENDA. CLÁUSULA DE MANDATO. CDC. APLICABILIDADE. AMORTIZAÇÃO EM SÉRIE GRADIENTE E PES. COMPATIBILIDADE. RETROAÇÃO DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO COM COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 03.

    A 5ª Turma desta Corte já decidiu que é “ilegal e abusiva a cláusula por meio da qual, em contratos do Sistema Financeiro de Habitação, os mutuários conferem mandato à CEF para: assinar cédulas hipotecárias; assinar escritura de retificação, ratificação e aditamento do contrato de mútuo; receber indenização da seguradora; representa-los com poderes amplos em caso de desapropriação do imóvel" (AC 1999.33.00.006702/BA – Relator Juiz Federal Avio Mozar José Ferraz de Novaes – Quinta Turma – eDJF1 de 21.5.2008. p. 92). AC 9213 BA. Sexta Turma. Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro. Julgamento 12.08.2009. Publicação e-DJF1 14.09.2009, p. 311.

    A cláusula que exige de mutuários a outorga de mandato à instituição financeira para assinar cédulas hipotecárias é eivada de ilegalidade ou abusividade. Incorreta letra “E".

    Resposta: C 
    Gabarito do Professor letra C.

  • ainda em 2021, o abono de pontualidade permanece lícito, segundo o STJ:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO ABONO DE PONTUALIDADE E INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.

    INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA MULTA. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.

    7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado legítima a incidência do "desconto de pontualidade", não havendo falar em multa moratória disfarçada.

    2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.

    3. Com relação à conclusão pela litigância de má-fé, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

    4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.

    5. Agravo interno improvido.

    (AgInt no REsp 1894518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)


ID
1240498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LITERALIDADE:

    Da Administração de Consórcios 

    Art. 5o  A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I. 


  • Comentário sobre a letra B:


    O grupo de consórcio é uma soc. sem personalidade jurídica (não personificada) constituída pela reunião de todos os consorciados. O patrimônio do grupo não pertence a este, mas aos consorciados e é atribuição da administradora de consórcio contrair direitos e deveres para o grupo.

    Vale ressaltar que a relação travada entre os consorciados e a administradora é uma relação de consumo, posto que a administradora é prestadora de serviço, e o faz em benefício do consumidor, estando presentes os elementos que configuram o consumo, a saber, destinatário final e vulnerabilidade. O consorciado é destinatário final do serviço prestado pela administradora, a saber, a gerência dos negócios do grupo e representação dos interesses deste.


    Fonte de pesquisa: http://revistadireito.com/contrato-consorcio-mercantil/

  • A) Um grupo de consórcio deve ser necessariamente administrado por sociedade limitada ou sociedade anônima, pessoa jurídica que deverá ser responsabilizada por qualquer conduta irregular do grupo.

    A alternativa está CORRETA, pois, de acordo com o art. 5º, da Lei 11.795/08, “A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I”!

    B) Um grupo de consórcio não se constitui como sociedade, mas sim como contrato coletivo de participação, no qual os consorciados e a administradora do consórcio são partes contrapostas.

    A alternativa está INCORRETA. Dispõe o art. 3º, da Lei 11.795/08, que o “grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2º”.

    C) Um grupo de consórcio se constitui como sociedade simples, a qual representa os sócios em contrato coletivo de participação com a sociedade empresária que administra o consórcio.

    A alternativa está INCORRETA. Conforme dito acima, o art. 3º, da Lei 11.795/08, estabelece que o “grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2º”. Logo, um grupo de consórcio não pode se constituir como uma sociedade simples, visto que essa é espécie de sociedade personificada, de acordo com o art. 997, do CC/02.

    D) Um grupo de consórcio só funcionará se for autorizado pelo Banco Central do Brasil, e a sua administração poderá ser feita pelos próprios consorciados ou por pessoa jurídica contratada para esse fim.

    O erro desta alternativa encontra-se na seguinte afirmação: “a sua administração poderá ser feita pelos próprios consorciados ou por pessoa jurídica contratada para esse fim”, pois a administração não poderá ser feita pelos próprios consorciados, nos termos do art. 5º, da Lei 11.795/08, já mencionado.

    E) Se, na atuação da administração do consórcio, houver indícios da prática de atos falimentares, a lei em questão autoriza que qualquer consorciado requeira a falência desse grupo de consórcio, que deve ser representado por seu administrador.

    A alternativa está INCORRETA. Nesse sentido, reza o art. 39, da Lei 11.795/08, que “A administração especial e a liquidação extrajudicial de administradora de consórcio são regidas pela Lei 6.024, de 13 de março de 1974, pelo Decreto-Lei 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, pela Lei 9.447, de 14 de março de 1997, e por legislação superveniente aplicável às instituições financeiras, observado o disposto nesta Lei”. Logo, percebe-se a inaplicabilidade da Lei 11.101/05 no caso em tela.

  • Essa prova foi uma das mais difíceis que já vi...


  • A questão trata do sistema de consórcio, segundo a Lei nº 11.795/2008:

    A) Um grupo de consórcio deve ser necessariamente administrado por sociedade limitada ou sociedade anônima, pessoa jurídica que deverá ser responsabilizada por qualquer conduta irregular do grupo.

    Lei nº 11.795/2008:

    Art. 5o  A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I. 

    Um grupo de consórcio deve ser necessariamente administrado por sociedade limitada ou sociedade anônima, pessoa jurídica que deverá ser responsabilizada por qualquer conduta irregular do grupo.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Um grupo de consórcio não se constitui como sociedade, mas sim como contrato coletivo de participação, no qual os consorciados e a administradora do consórcio são partes contrapostas.

    Lei nº 11.795/2008:

    Art. 3o  Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o

    § 3o  O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora. 

    Um grupo de consórcio se constitui como sociedade não personificada, no qual o grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora. 

    Incorreta letra “B”.

    C) Um grupo de consórcio se constitui como sociedade simples, a qual representa os sócios em contrato coletivo de participação com a sociedade empresária que administra o consórcio.

    Lei nº 11.795/2008:

    Art. 3o  Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o

    Um grupo de consórcio se constitui como sociedade, não personificada, constituída por consorciados.

    Incorreta letra “C”.

    D) Um grupo de consórcio só funcionará se for autorizado pelo Banco Central do Brasil, e a sua administração poderá ser feita pelos próprios consorciados ou por pessoa jurídica contratada para esse fim.

    Lei nº 11.795/2008:

    Art. 5o  A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I. 

    Art. 7o  Compete ao Banco Central do Brasil: 

    I – conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar; 

    Um grupo de consórcio só funcionará se for autorizado pelo Banco Central do Brasil, e a sua administração será feita pela administradora de consórcios.

    Incorreta letra “D”.

    E) Se, na atuação da administração do consórcio, houver indícios da prática de atos falimentares, a lei em questão autoriza que qualquer consorciado requeira a falência desse grupo de consórcio, que deve ser representado por seu administrador.

    Lei nº 11.795/2008:

    Art. 39.  A administração especial e a liquidação extrajudicial de administradora de consórcio são regidas pela Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, pelo Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, pela Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, e por legislação superveniente aplicável às instituições financeiras, observado o disposto nesta Lei. 

    Se, na atuação da administração do consórcio, houver indícios da prática de atos falimentares, a lei em questão traz as Leis e Decretos aplicados, não se encontrando nesse rol, a Lei nº 11.101/2005.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1258756
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As opções abaixo deturpam e contrariam enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça, salvo uma delas, que expressa orientação jurisprudencial dominante. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A:


    STJ Súmula nº 388 - 26/08/2009 - DJe 01/09/2009

    Devolução Indevida de Cheque - Dano Moral

      A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.


  • Letra B: 


    STJ Súmula nº 385 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009

    Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral

      Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


  • Letra C:


    Sum 477 - STJA decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.


    Letra D: 


    STJ Súmula nº 469 - 24/11/2010 - DJe 06/12/2010

    Aplicabilidade - CDC - Contratos de Plano de Saúde

     Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.


  • Letra E: creio que seja um desdobramento da sumula abaixo:


    SÚMULA n. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.

  • Questão deveria ser reclassificada totalmente fora da caixinha...nada haver com agencia Reguladora não sei o que esta fazendo nesta classificação

  • Erro da Letra C:

    EMENTA: Segunda Seção - SÚMULA n. 477: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.

  • Letra "a" ERRADA. Súmula 388 do STJ. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    --------

    Letra "b" ERRADA. Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    --------

    Letra "c" ERRADA. Súmula 477 do STJ. A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    --------

    Letra "d" ERRADA. Súmula 469 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    --------

    Letra "e" CORRETA. Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Análise das alternativas:

    A) Em regra, a simples devolução indevida de cheque não caracteriza o dano moral.

    Súmula 388 do STJ:

    SÚMULA N. 388. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Em regra, a simples devolução indevida de cheque caracteriza o dano moral.

    Incorreta letra “A".


    B) Em regra, ainda quando preexistente legítima inscrição, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, além do direito ao seu cancelamento.

    Súmula 385 do STJ:

    SÚMULA N. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Em regra, quando preexistente legítima inscrição, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera indenização por dano moral, ressalvado o direito ao seu cancelamento.

    Incorreta letra “B".


    C) Submete-se ao prazo decadencial de noventa dias o direito de obter prestação de contas e esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Súmula 477 do STJ:

    Súmula N. 477. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.


    Não se submete ao prazo decadencial de noventa dias o direito de obter prestação de contas e esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Incorreta letra “C".

    D) Por serem regidos através de lei especial (Lei nº 9.656/98), os contratos de plano de saúde apenas de modo excepcional sofrem a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

    Súmula 469 do STJ:

    Súmula 469 STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Os contratos de plano de saúde sofrem a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “D".


    E) Ainda que a fraude seja de boa qualidade e difícil de ser percebida, as instituições financeiras respondem, em regra, por danos gerados em virtude de abertura de conta falsa, em nome do inocente lesado, que teve seus documentos furtados.

    Súmula 479 do STJ:

    Súmula 479 STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Ainda que a fraude seja de boa qualidade e difícil de ser percebida, as instituições financeiras respondem, em regra, por danos gerados em virtude de abertura de conta falsa, em nome do inocente lesado, que teve seus documentos furtados.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.




  • ANÁLISE DA ALTERNATIVA "B"

    O examinador redigiu assim: "Em regra, ainda quando preexistente legítima inscrição, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, além do direito ao seu cancelamento".

    O Enunciado 385 da Súmula do STJ está redigido assim: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

    Reescrevendo a assertiva do examinador a partir do Enunciado 385, temos: Em regra, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, além do direito ao seu cancelamento, ainda quando preexistente legítima inscrição.

    Portanto, para o examinador, temos que: (i) a regra é de que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, ainda que preexista legítima inscrição; e (ii) a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera direito ao seu cancelamento, ainda que preexista legítima inscrição.

    Ao analisar o Enunciado sumular do STJ, temos que: se preexistir legítima inscrição, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito NÃO gera indenização por dano moral.

    LOGO, a alternativa B deturpa enunciado sumular do STJ.

  • STJ Súmula 608
    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.


ID
1270588
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O fornecimento de serviços e de produtos é atividade desenvolvida nas mais diversas modalidades, como ocorre nos serviços de crédito e financiamento, regidos pela norma especial consumerista, que atribuiu disciplina específica para a temática.
A respeito do crédito ao consumidor, nos estritos termos do Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

      I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

      II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

      III - acréscimos legalmente previstos;

      IV - número e periodicidade das prestações;

      V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

      § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.


  • Letra “A" - A informação prévia ao consumidor, a respeito de taxa efetiva de juros, é obrigatória, facultando-se a discriminação dos acréscimos legais, como os tributos e taxas de expediente.

    A informação prévia ao consumidor, a respeito de taxa efetiva de juros, é obrigatória. Também é obrigatória a discriminação dos acréscimos legais, como os tributos e taxas de expediente.

    CDC:

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    III - acréscimos legalmente previstos;

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - A liquidação antecipada do débito financiado comporta a devolução ou a redução proporcional de encargos, mas só terá cabimento se assim optar o consumidor no momento da contratação do serviço.

    CDC:

    Art. 52. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    A liquidação antecipada do débito comporta a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - As informações sobre o preço e a apresentação do serviço de crédito devem ser, obrigatoriamente, apresentadas em moeda corrente nacional.

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Letra “D" - A pena moratória decorrente do inadimplemento da obrigação deve respeitar teto do valor da prestação inadimplida, não se podendo exigir do consumidor que suporte cumulativamente a incidência dos juros de mora.

    CDC:

    Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

    A pena moratória decorrente do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderá ser superior a dois por cento do valor da prestação.

    Incorreta letra “D".

    RESPOSTA: Gabarito C. 

  • GAB: C

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

      I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

  • Letra “A" - A informação prévia ao consumidor, a respeito de taxa efetiva de juros, é obrigatória, facultando-se a discriminação dos acréscimos legais, como os tributos e taxas de expediente.

    A informação prévia ao consumidor, a respeito de taxa efetiva de juros, é obrigatória. Também é obrigatória a discriminação dos acréscimos legais, como os tributos e taxas de expediente.

    CDC:

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    III - acréscimos legalmente previstos;

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - A liquidação antecipada do débito financiado comporta a devolução ou a redução proporcional de encargos, mas só terá cabimento se assim optar o consumidor no momento da contratação do serviço.

    CDC:

    Art. 52. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    A liquidação antecipada do débito comporta a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - As informações sobre o preço e a apresentação do serviço de crédito devem ser, obrigatoriamente, apresentadas em moeda corrente nacional.

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - A pena moratória decorrente do inadimplemento da obrigação deve respeitar teto do valor da prestação inadimplida, não se podendo exigir do consumidor que suporte cumulativamente a incidência dos juros de mora.

    CDC:

    Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

    A pena moratória decorrente do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderá ser superior a dois por cento do valor da prestação.

    Incorreta letra “D".

  • Gab C

    CDC

    Art. 52, I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;


ID
1287673
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ sobre direito do consumidor,

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D


    ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANÁLISE DECONTRATO E PROVAS. SÚMULA 05/STJ. SÚMULA 07/STJ. 1. Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações travadasentre estudante e programa de financiamento estudantil, por não seconfigurar serviço bancário e tratar-se de política governamental defomento à educação. Precedentes: REsp 1.155.684/RN (Rel. Min.Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010); REsp1.031.694/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe19.06.2009); REsp 1.047.758/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, SegundaTurma, DJe 29.05.2009). 2. Nos contratos que envolvam crédito educativo, não há autorizaçãolegislativa expressa para a adoção de juros capitalizados.Precedente: Recurso representativo de controvérsia n.º 1.155.684/RN.3. Para verificar se há ou não capitalização de juros decorrentes doSistema Francês de Amortização (Tabela Price), seria necessárioanalisar cláusulas contratuais e provas documentais, o que é vedadoem recurso especial. Inteligência das Súmulas 05/STJ e 07/STJ.4. Agravo regimental não provido.

    (STJ   , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA)


  • Quanto a letra A:


    Sum 381 STJ:   Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


    Letra B:


    Sum 385 STJ:     Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Letra E:


    Sum 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias

  • Letra C 

    LC 80/94

    Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Publica, dentre outras:

    VIII. Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

  • Complementando: 

    O caso fortuito é uma das causas excludentes da responsabilidade civil, previsto no artigo 393 , do Código Civil :

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual assalto em transporte coletivo é hipótese de fortuito externo, excluindo a responsabilidade do transportador:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.

    1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

    2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 726.371/RJ , Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)

    Contudo, existe corrente nos tribunais inferiores no sentido de que se o assalto é sucessivo, freqüente, na mesma linha, passaria a haver previsibilidade. Desta feita, o transportador seria obrigado a indenizar.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/158317/qual-a-diferenca-entre-caso-fortuito-externo-e-interno

  • No tocante à letra C, destaco recente julgado da 1ª Turma do STJ no sentido de que à Defensoria Pública é reconhecida a legitimidade para tutelar direitos difusos, coletivos (em sentido estrito) e individuais homogêneos:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Precedentes: REsp 1.275.620/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012; REsp 1.264.116/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turmas, DJe 13/04/2012; REsp 1.106.515/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.000.421/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 01/06/2011. 3. Agravo regimental não provido.AgRg no AREsp 67205 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0185647-7

    01/04/2014

  • Atenção pessoal, diferentemente dos PROGRAMAS DE FINANCIAMENTO (ação governamental), nos casos de CONTRATOS DE FINANCIAMENTO para estudantes (Ex.: FIES com a Caixa Econômica Federal), aplica-se o CDC:

    Destaca-se o seguinte julgado: 

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL � FIES. JUSTIÇA GRATUITA. CDC. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. FIANÇA PESSOAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. I - Estando os requerentes patrocinados na ação pela Defensoria Pública da União, a prestação jurisdicional lhes é assegurada de forma integral e gratuita. II � O contrato de Financiamento Estudantil - FIES, firmado perante a CEF, torna-se, muitas vezes, o único meio de que dispõe uma parcela da população para ter acesso ao ensino e à formação acadêmica, o que leva muitas vezes o estudante a firmar o contrato independente das condições impostas. III - Aplicam ao contrato em questão as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as instituições financeiras, como a CEF, se encaixam na definição legal de prestadores de serviço disposta no artigo 3º, § 2º do CDC. REsp 1358474, publicado 13/06/2014

  • Gabarito Oficial: Letra D.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 7877 RS 2011/0095184-5 (STJ) 

    Data de publicação: 03/11/2011 

    Ementa: ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANÁLISE DECONTRATO E PROVAS. SÚMULA 05 /STJ. SÚMULA 07 /STJ. 1. Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações travadasentre estudante e programa de financiamento estudantil, por não seconfigurar serviço bancário e tratar-se de política governamental defomento à educação. Precedentes : REsp 1.155.684/RN ( Rel. Min.Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010); REsp1.031.694/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe19.06.2009); REsp 1.047.758/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, SegundaTurma, DJe 29.05.2009). 2. Nos contratos que envolvam crédito educativo, não há autorizaçãolegislativa expressa para a adoção de juros capitalizados.Precedente: Recurso representativo de controvérsia n.º 1.155.684/RN.3. Para verificar se há ou não capitalização de juros decorrentes doSistema Francês de Amortização (Tabela Price), seria necessárioanalisar cláusulas contratuais e provas documentais, o que é vedadoem recurso especial. Inteligência das Súmulas 05 /STJ e 07/STJ.4. Agravo regimental não provido. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1236861 RS 2011/0031054-7 (STJ) 

    Data de publicação: 13/04/2011 

    Ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . 1. Esta Turma tem decidido reiteradamente que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor . Precedentes citados. 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.155.684/RN ( Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil , confirmou a orientação desta Turma, no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. 3. Recurso especial provido.

  • A ALTERNATIVA "D" É A CORRETA: não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o serviço prestado pelo banco tratar de política governamental, desfigurando a relação de consumo, como no caso de financiamento estudantil.

    REVISIONAL. FIES. CDC. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DE JUROS. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SUCUMBÊNCIA. 1. Os contratos firmados no âmbito do FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC... (TRF-4 - AC: 50201418920134047100 RS 5020141-89.2013.404.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 26/03/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/03/2014)


    ADMINISTRATIVO. FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE TAXA PACTUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Apelante em face da Caixa Econômica Federal - CEF, pleiteando a condenação da Ré a rever a evolução do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, limitando o reajuste das prestações ao índice do SELIC. 2. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que nos Contratos de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil não existe relação de consumo, não se aplicando, portanto, as regras do CDC. 3. Em relação, à incidência da taxa SELIC, o entendimento do STJ é no sentido da impossibilidade de substituição da taxa pactuada por quaisquer outras. 4. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 201251010039120 RJ , Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 15/10/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/10/2014)


  • Quanto à aplicabilidade do CDC ao FIES, é preciso ter prudência. Há diversos julgados, da lavra do STJ, afirmando não haver incidência do CDC. Entretanto, como postado pela colega abaixo, há divergência, no âmbito da própria corte. Assim, imagino que não seja possível afirmar, categoricamente, que a jurisprudência é pacífica, num sentido, ou noutro. Veja-se: 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. 

    Assim, a doutrina pondera, afirmando que, nos casos em análise, muito embora não seja aplicado o CDC ao PRÓPRIO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (sua constituição, cláusulas, obrigações, etc.), nada impede que o estudante seja considerado consumidor, e portanto faça uso de toda a legislação pertinente, quando da EXECUÇÃO, por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, de todos os serviços prestados por força do CONTRATO.  Bons papiros a todos. 
  • Ainda quanto ao Fortuito interno em agências Bancárias (Súmula 479 do STJ) fica a dica em relação a Banco Postal - ECT deve indenizar vítima de assalto em banco postal - A prestação do serviço de banco postal não torna a agência dos Correios uma instituição financeira obrigada a cumprir a Lei de Segurança Bancária (Lei 7.102/83). Mesmo assim, a empresa é responsável em caso de assalto a cliente, por ser prestadora de serviço que se submete ao regime de responsabilidade objetiva, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sua condenação a pagar indenização por dano moral de 20 salários mínimos a um cliente. Ele foi assaltado, com arma de fogo, dentro de agência dos Correios enquanto utilizava os serviços do banco postal, correspondente do banco Bradesco, condenado solidariamente. No ponto o Resp 1183121 julgado em 03/02/2015.

  • Resposta muito questionável... 

     

  •  

    Quanto a letra A:

     

    Sum 381 STJ:   Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    Art 1  CDC norma de ordem publica aplicação obrigatória cogente   e essa uma é uma vergonha .nao poder conhecer ,

    Em contrato de consumo pode , mas em contrato especificamente Bancario NÃO pode , banco manda juiz obedece .

    Contra senso indo contra o 1 cdc 

  • Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     

    - Comentário: Eu acho que essa Súmula se aplica nos casos em que uma organização criminosa, por exemplo, consegue fazer descontos ilegais nas contas dos clientes. Assim, a instituição bancária responderá pelo prejuízo independentemente de culpa.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabarito correto, mas é bom conhecer o seguinte julgado do STJ: REsp 1633785/SP

  • A letra B estaria correta também hoje.

  • Salve, pessoal!

    Complementando a letra "E".

    Fato de terceiro = nexo causal (conexos ao empreendimento bancário) = fortuito interno = responsabilidade objetiva.

     

    Fato de terceiro = rompe o nexo causal = fortuito externo = não há responsabilidade objetiva  

     STJ > fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno.

    Espero te ajudado!

    Inté.

  • Em tempo:

    - STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. As regras do CDC NÃO se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois NÃO se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União (STJ, AgInt no REsp 1876497/SP, 2020).


ID
1288774
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. De fato, a despeito da inexistência literal de dispositivo que imponha a devolução imediata do que é devido pelo promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC optou por fórmulas abertas para a nunciação das chamadas “práticas abusivas” e “cláusulas abusivas”, lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las (arts. 39 e 51). Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas situações como a ora em análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece. Se bem analisada, a referida cláusula parece abusiva mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o CC/1916 – que foi reafirmado pelo CC/2002 –, são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação “ao puro arbítrio de uma das partes” (art. 115 do CC/1916 e art. 122 do CC/2002). Ademais, em hipóteses como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto pelo art. 122 do CC/2002. A questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Precedentes citados: AgRg no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no  REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe 02/8/2012. REsp 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013.

  • STJ, Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


    CDC, Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 

    § 1° (Vetado) .

    § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.


    CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias


    RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.418 - SC (2012⁄0000392-9)

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor⁄construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    2. Recurso especial não provido.


  • Gabarito Oficial: Letra D.

  • Letra D) Há também a súmula 2 do TJSP.

  • D) Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).

  • "Invalidade da cláusula que estabelece a perda das benfeitorias, sem direito a indenização, em caso de rescisão de contrato, em virtude de mora no pagamento do preço" ((RESP 199100126985, Min. Eduardo Ribeiro, STJ, 3ª T., DJ 04.05.92) 

  • Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -

     

    integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou

     

    parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

  • LETRA D


    ENUNCIADO 533 DO STJ


    DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. 

  • CDC:

    Das Cláusulas Abusivas

           Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    A) As instituições financeiras respondem somente se agirem com culpa pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


    As instituições financeiras respondem objetivamente, ou seja, independentemente de culpa pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Incorreta letra “A”.

    B) O consorciado inadimplente que desiste de participar do grupo de consórcio não tem direito à restituição do que pagou, justamente por não ter cumprido sua parte no contrato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    O consorciado inadimplente que desiste de participar do grupo de consórcio tem direito à restituição do que pagou, sendo descontada a vantagem econômica auferida com a fruição e os prejuízos que causou ao grupo.

    Incorreta letra “B”.

    C) É válida, em atenção ao princípio da autonomia da vontade, cláusula que estabelece a perda das benfeitorias, sem direito a indenização, em caso de rescisão do contrato, em virtude de mora no pagamento do preço.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    É nula a cláusula que estabelece a perda das benfeitorias, sem direito a indenização, em caso de rescisão do contrato, em virtude de mora no pagamento do preço.

    Incorreta letra “C”.

    D) Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.

    Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Algumas complementações acerca do art. 51 do CDC que trata das cláusulas abusivas:

    =>O rol do 51 não é taxativo, ou seja, é exemplificativo (numerus apertus);

    =>A nulidade das cláusulas abusivas tanto poderá ocorrer nos contratos de adesão como nos contratos de comum acordo, uma vez que a norma abrange toda e qualquer relação de consumo. A sentença que decreta a nulidade é desconstitutiva (ou constitutiva negativa) e produz efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração do contrato;

    =>A nulidade das cláusulas abusivas independe da demonstração da má-fé do fornecedor;

    =>As nulidades das cláusulas poderão ser declaradas de ofício, mas há exceção:

    *****Súmula 381, STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".*****

    => Cláusulas abusivas -> nulas de pleno direito.

    FONTE: CDC - LEONARDO GARCIA


ID
1369741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Carlos ajuizou ação revisional contra o banco do qual é cliente, alegando a incidência das normas consumeristas e requerendo a declaração de nulidade das seguintes cláusulas presentes no contrato de empréstimo bancário firmado neste ano com a instituição financeira: juros remuneratórios acima de 12% ao ano; capitalização mensal dos juros; cumulação de comissão de permanência e de correção monetária no período de normalidade e de inadimplência; multa de 10% sobre o valor total da dívida, por atraso do pagamento. Também requereu a revisão de ofício, pelo magistrado, de outras cláusulas que considerava abusivas e anulidade de cobrança de tarifa de abertura de crédito e de tarifa de emissão de carnê.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta conforme o CDC e o entendimento pacificado do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22395/tudo-o-que-voce-queria-saber-sobre-a-comissao-de-permanencia-e-tinha-medo-de-perguntar#ixzz3NyaFKJQK

  • Juliana,

    Em que pese a plausibilidade de seus argumentos, o termo 'desvantagem exagerada' empregado na questão, remete o examinando ao raciocínio em conformidade com o Enunciado 382, de Súmula do STJ:

    "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 

    Ou seja, para afastar a incidência do Enunciado, deve o Consumidor demonstrar a 'desvantagem exagerada', não sendo suficiente a simples alegação de juros superiores à 12¨a.a.

    Espero ter ajudado.

    Abs.

  • Como os colegas já comentaram as alternativas, vou aproveitar só para acrescentar outro assunto, relacionado ao tema cobrado na questão.É importante observar que, embora seja lícita a instituição da comissão de permanência no contrato, não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (Súmulas 30, 294 e 472) - Julgado: REsp 1255573 / RS (O que torna a alternativa D incorreta, ao afirmar que a comissão de permanência é abusiva, tanto no período de inadimplência, quanto no de adimplência.
    Cita-se, ainda, outro julgado que tem sido constantemente cobrado em magistratura, relacionado à matérias:A cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza (afasta) a configuração da mora do devedor. STJ. 2ª Seção. EREsp 775.765-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 8/8/2012.
  • A) No julgamento de dois REsp, interpostos pelo Banco Volkswagen (1.255.573) e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento (1.251.331), a 2ª seção do STJ reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Para contratos pactuados a partir desta data, as tarifas não podem mais ser cobradas.


    B) Súmula 382/STJ

    A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade


    C) Atual Súmula 539/STJ

    É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


    D) Súmula 294/STJ

    Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. 


    E) artigo 52, parágrafo 1º, CDC.

  • A) Dada a previsão de norma legal e infralegal, o banco pode cobrar tarifa de abertura de crédito e de emissão de carnê, valores devidos pelo consumidor ao banco, que presta serviços administrativos alheios ao contrato de mútuo remunerado. 


    No julgamento dos REsp 1.255.573 e REsp 1.251.331, a Segunda Seção do STJ reconheceu que a cobrança das Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) é permitida, se baseada em contratos celebrados até 30.04.2008. Após essa data, não é mais válida a sua pactuação.

    Incorreta letra “A”.

     

    Jurisprudências completas ao final do comentário da questão.



    B) Em regra, é lícita a cláusula que estipula juros remuneratórios acima de 12% ao ano, pois os bancos não se sujeitam à limitação prevista na lei que trata da usura. Entretanto, o juiz poderá rever a taxa, desde que Carlos prove cabalmente que os juros cobrados o tenham colocado em desvantagem exagerada, como, por exemplo, pela aplicação de taxa muito acima da média de mercado.


    Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Em regra, é lícita a cláusula que estipula juros remuneratórios acima de 12% ao ano, pois os bancos não se sujeitam à limitação prevista na lei que trata da usura. Entretanto, o juiz poderá rever a taxa, desde que Carlos prove cabalmente que os juros cobrados o tenham colocado em desvantagem exagerada, como, por exemplo, pela aplicação de taxa muito acima da média de mercado.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) Atualmente, a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é vedada nos contratos bancários, mesmo que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior que a mensal.

    Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

    Atualmente, a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários, desde que pactuada de forma clara e expressa.

    Incorreta letra “C”.



    D) A cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, é abusiva tanto para o período de adimplência quanto de inadimplência.

    Súmula n. 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

    Súmula n. 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


    A cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, não é abusiva, mas exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

     

    Incorreta letra “D”.


    E) O banco está autorizado por lei a cobrar multa moratória de 10% sobre o valor total da dívida, dada a aplicação ao caso de norma do Código Civil, haja vista a ausência de norma específica no CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

    O banco está autorizado por lei a cobrar multa moratória de dois por cento do valor da prestação, dada a previsão de norma específica no CDC.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.  

    Jurisprudência completa da letra “A”:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE.

    1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).

    2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ).

    3. Nos termos dos arts. e da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp 1255573 RS 2011/0118248-3. Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento 28/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Seção. DJe 24/10/2013).

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.

    1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).

    2. Nos termos dos arts. e da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp 1251331 RS 2011/0096435-4. Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento 28/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Seção. DJe 24/10/2013).


    Resposta: B

  • Súmula 382/STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

     

    Segundo entende o STJ, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano somente serão considerados abusivos quando ficar comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.

    Se ficar provado que os juros remuneratórios praticados são abusivos, o Poder Judiciário poderá reduzi-los para adequá-los a taxa média do mercado (REsp. 1112879/RS).

  • b)

    Em regra, é lícita a cláusula que estipula juros remuneratórios acima de 12% ao ano, pois os bancos não se sujeitam à limitação prevista na lei que trata da usura. Entretanto, o juiz poderá rever a taxa, desde que Carlos prove cabalmente que os juros cobrados o tenham colocado em desvantagem exagerada, como, por exemplo, pela aplicação de taxa muito acima da média de mercado.

  • Essa questão é uma bela ilustração de como os Bancos são protegidos pela lei e pelo Judiciário. Depois, o partido NOVO - fundado por banqueiros - diz que o privilégio é do carteiro do CORREIOS ou de um Policial Militar, etc.


ID
1416142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, relativos aos atos jurídicos lícitos e ilícitos e à responsabilidade civil. Nesse sentido, considere que a sigla STJ, sempre que utilizada, refere-se ao Superior Tribunal de Justiça.

Considere a seguinte situação hipotética.
O nome de João foi inscrito nos serviços de proteção ao crédito em razão da reiterada devolução de cheques que ele nunca havia utilizado. Ao investigar o objeto da inscrição, descobriu, na instituição financeira emissora dos cheques, que havia sido aberta conta corrente por terceiro em seu nome. Diante do prejuízo moral que teve, João acionou o Poder Judiciário visando à reparação civil pelo banco. Em contestação, a instituição financeira defendeu-se com o argumento de que a abertura da conta pelo terceiro tinha ocorrido mediante a apresentação de documentos falsos, configurando caso fortuito, excluindo a responsabilidade civil da instituição.
Nessa situação hipotética, conforme entendimento consolidado no STJ, o pedido de João deverá será julgado improcedente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A AÇÃO DEVE SER JULGADA PROCEDENTE.

    A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

  • Fortuito interno é o risco promovido pela atividade desenvolvida.

  • Fortuito interno pode envolver também responsabilidade objetiva da instituição financeira, pessoal? 

  • o fortuito interno decorre da resp. objetiva e do risco da atividade/empreendimento



  • Só para esclarecer o que é caso fortuito interno x externo: De acordo com o professor Pablo Stolze (chato pra caramba por sinal, mas, popular no assunto atualmente), a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.


  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 07/STJ.

    1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno(REsp 1199782/PR, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Entendimento cristalizado com a edição da Súmula 479/STJ.

    (...)

    (AgRg no AREsp 406.783/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014)


  • Considere a seguinte situação hipotética.
    O nome de João foi inscrito nos serviços de proteção ao crédito em razão da reiterada devolução de cheques que ele nunca havia utilizado. Ao investigar o objeto da inscrição, descobriu, na instituição financeira emissora dos cheques, que havia sido aberta conta corrente por terceiro em seu nome. Diante do prejuízo moral que teve, João acionou o Poder Judiciário visando à reparação civil pelo banco. Em contestação, a instituição financeira defendeu-se com o argumento de que a abertura da conta pelo terceiro tinha ocorrido mediante a apresentação de documentos falsos, configurando caso fortuito, excluindo a responsabilidade civil da instituição.

    Nessa situação hipotética, conforme entendimento consolidado no STJ, o pedido de João deverá será julgado improcedente.

    SÚMULA N. 479 do STJ:
    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 07/STJ.

    1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Entendimento cristalizado com a edição da Súmula 479/STJ.

    2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    3. Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que houve a condenação da agravante no pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 406783 SC 2013/0331458-0. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 18/02/2014. Quarta Turma. DJe 06/03/2014).

    Conforme entendimento consolidado do STJ, o pedido deverá ser julgado procedente.

    Gabarito – ERRADO.


    Resposta: ERRADO

  • Não  só vai ser julgado procedente como João vai levar uma mascada de pelo menos 20 mil temers

  • É caso fortuito interno, sendo esse indenizável.

  • ERRADO.

     STJ - súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

  • Para acrescentar :

     

    Na V Jornada de Direito Civil aprovou-se o seguinte enunciado: 

     

    O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida” (Enunciado n. 443)

  • Errado, STJ, SÚMULA 479 -> As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    LoreDamasceno.

  • Errado, STJ, SÚMULA 479 -> As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    LoreDamasceno.


ID
1416796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao entendimento sumulado pelo STJ a respeito do direito do consumidor, julgue o item.

De acordo com o CDC, o Poder Judiciário pode declarar, ainda que de ofício, a nulidade de cláusulas abusivas previstas em contratos bancários, em virtude da sua obrigação de proteger o consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”


    ...

  • Infelizmente o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento neste sentido, vejamos:


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULA. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 381/STJ. SUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas. Súmula nº 381/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 557093 / PR - DJe 12/11/2015).


    #segueofluxo

  • Creio que, de acordo com o CDC, DEVE - não pode - o juiz conhecer das cláusulas contratuais abusivas. O entendimento do STJ, entretanto, é de que não pode.
  • De acordo com o CDC ...

  • Errado, S. nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    Seja forte e corajosa.


ID
1416802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange às normas de defesa, em juízo, do consumidor, previstas no CDC e interpretadas pela jurisprudência do STJ, julgue o item subsecutivo.

No que se refere a revisões de contratos bancários, os sindicatos possuem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Os sindicatos possuem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homegêneos de seus filiados.O art. 18 da Lei 7.347/85 prevê que o autor da ACP, antes de ajuizar a ação, não terá que adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem será condenado em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. O STJ decidiu que esse art. 18 da Lei 7.347/85 é aplicável também para a ação civil pública movida por SINDICATO na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa. STJ. Corte Especial. EREsp 1.322.166-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/3/2015 (Info 558).

    Info. 538, STJ (2014): NA HIPÓTESE EM QUE SINDICATO ATUE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM AÇÃO COLETIVA PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, NÃO É NECESSÁRIO QUE A CAUSA DE PEDIR, NA PRIMEIRA FASE COGNITIVA, CONTEMPLE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS SITUAÇÕES INDIVIDUAIS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS.
  • Me parece que a questão foi baseada nesse julgado:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
    1. Está pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que há legitimidade extraordinária, conferida pela Constituição Federal, aos Sindicatos, para defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesse coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa do associados.
    2. Disposições contratuais presentes em todos os contratos de adesão, configuram homogeneidade no interesse perseguido em juízo, legitimando a pretensão do Sindicato.
    3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    (AgRg no REsp 1107839/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)

     

  • Errei por desconhecer o julgado e por saber que o sindicato não é um legitimado ativo na lei de Ação Civil Pública. 

  • Verifica-se que o STJ reconhece a legitimidade ativa dos sindicatos para proporem Ação Civil Pública em favor dos seus associados ou de parte deles (AgInt no REsp 1.516.809/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/3/2017; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; REsp 1.579.536/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; e AgInt no REsp 1.580.676/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31/8/2016)

  • Em tema de ações coletivas deve-se diferenciar sindicatos de associações.

    Sindicatos (ou entidades sindicais): sem autorização. Os sindicatos não precisam de autorização dos filiados para ingressar com ação em defesa dos seus direitos

    Associações: com autorização, por regra. Como se dá a autorização? Individualmente ou por assembleia dos associados; não pode ser uma autorização excessivamente genérica. Exceção: hipótese de mandado de segurança coletivo, em que não há necessidade de autorização dos associados.

    Fonte: Q987644 e https://www.dizerodireito.com.br/2014/06/informativo-esquematizado-746-stf_13.html?m=1


ID
1427011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João, por entender ser ilegal o reajuste da prestação mensal realizado pela entidade de previdência privada da qual é participante, ajuizou ação contra essa entidade.

Pedro, por discordar dos valores corrigidos na sua aplicação em caderneta de poupança, e Lucas, em razão de contrato de concessão de crédito, ajuizaram ações contra determinado banco.

A respeito dessas situações hipotéticas e do disposto no CDC, julgue o item abaixo.

O CDC é aplicável às situações apresentadas.

Alternativas
Comentários
  • Súmulas 297 e 321 STJ.


  • ATENÇÃO: a aplicação desta súmula (321) está restrita as entidades de privadas de caráter aberto !!

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se indistintamente às entidades abertas e fechadas de previdência privada complementarPrecedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento: STJ (AgRg no AREsp 603.930/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

  • Particularmente, o caso de Pedro me intrigou, pois não consegui estabelecer nexo consumerista quanto à taxa de remuneração de poupança, tendo em vista ser algo determinado por índices econômicos e não pelo banco na qual o Reclamante confia seus recursos. O que torna o caso de Pedro uma consumerista?

  • DESCONHEÇO ENTENDIMENTO DE QUE O CDC SÓ SE APLICA ÀS ENTIDADES ABERTAS... ATÉ PORQUE, A LÓGICA (SE TIVESSE) DEVERIA SER A INVERSA... 



    STJ:
    "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes,conforme o enunciado da Súmula 321/STJ, o qual incide tanto em relação às entidades abertas quanto às fechadas". 



    TJSP:
    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIAPRIVADA. ARTIGO 101 , I , DO CDC . APLICABILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades de previdência privada, abertas ou fechadas, devendo prevalecer o foro de domicílio da agravante".




    TJMG:
    "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre a entidade de previdência privada (aberta ou fechada) e seus participantes".




    TJDF:
    "A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, FECHADA OU ABERTA, ESTÁ SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES COM OS SEUS PARTICIPANTES".

  • Seguem algumas súmulas do STJ que regem as relações apresentadas na questão:

    "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras."

    "Súmula 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre aentidade de previdência privada e seus participantes."

    Bons estudos.

  • Cassius, também fiquei na dúvida com relação ao Pedro, e quase marquei errado. Mas creio que a resposta esteja na questão. Pedro entrou com ação contra o banco. Acaba aí. A questão de ser um índice econômico, não ser culpa do banco ou qualquer outra coisa, é uma defesa. Mas a relação de consumo está caracterizada.

  • "O Código de Defesa do Consumidor se aplica indistintamente às entidades abertas fechadas de previdência complementar, consoante a Súmula 321/STJ(AgRg no AREsp 667721/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015).


    "O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada" (REsp 1431273/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015).

  • Então hoje, conforme entendimento do STJ colacionado pelo colega ABRA NOG, a questão está errada?

    Eu, particularmente, entendo que a questão continua correta, pois tais decisões supracitadas são de turmas do STJ, permanecendo o entendimento sumulado. 

    Alguém confirma?

  • Qual o entendimento que prevalece? A súmula 321 aplica-se às entidades de caráter aberto e fechado ou só aberto? 

    Achava que se aplicava a ambas, mas após ler os comentários acima fiquei na dúvida. Alguém pode me ajudar, please?!

  • DIREITO CIVL. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. (...). Ademais, é bem verdade que os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes. Diante de tudo que foi assinalado, observa-se que as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim, a interpretação sobre a Súmula 321 do STJ - que continua válida - deve ser restrita aos casos que envolvem entidades abertas de previdência.REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015, DJe 20/10/2015.

  • Existe diferença entre entidades de previdência complementar e a entidade de previdência privada.

  • QUESTÃO POSSIVELMENTE DESATUALIZADA

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (Info 571).


  • CDC se aplica a entidade abertas apenas, porque só essas tem fins lucrativos, pelo menos é o que diz a a. seção do STJ em meados de 2015. 

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. A súmula 321 do STJ só vale para entidades ABERTAS de previdência privada. Para entidades fechadas não se aplica o CDC. Súmula 321-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes SÓ É APLICÁVEL AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA PORQUE SÓ ESTAS TÊM FINS LUCRATIVOS STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (Info 571).

  • CDC não se aplica às relações jurídicas com entidades fechadas de previdência privada

    Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o “Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes”.

    Isso quer dizer que a aplicação do CDC é restrita aos casos que envolvam entidades abertas de previdência. Segundo entendimento firmado pela Segunda Seção, embora as entidades de previdência privada aberta e fechada exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, com a finalidade de obtenção de lucro.

    Em outro acórdão, firmado pela Terceira Turma, o colegiado explicou que, na relação jurídica mantida entre as entidades fechadas e seus participantes, o patrimônio da entidade e os rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios. Dessa maneira, prevalece o associativismo e o mutualismo, o que afasta o conceito legal de fornecedor em relação ao fundo de pensão.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/CDC-n%C3%A3o-se-aplica-%C3%A0s-rela%C3%A7%C3%B5es-jur%C3%ADdicas-com-entidades-fechadas-de-previd%C3%AAncia-privada

  • Em relação à poupança:

    Info 90, STJ: POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor – Apadeco, pleiteando o pagamento de diferenças no crédito de rendimentos das cadernetas de poupança nos meses de junho/87, janeiro/89 e março/90. Prosseguindo no julgamento, a Seção, prevenindo futuras divergências, reconheceu, por maioria, que o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/90) incide nos contratos de caderneta de poupança e deu provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade ativa da Apadeco para a causa, cassando o acórdão que decretou a extinção do feito, a fim de ser examinado o mérito da apelação. Ressaltou-se que as relações existentes entre os clientes e a instituição financeira, nelas incluídas as cadernetas de poupança, apresentam contornos típicos de uma relação de consumo. Não há como afastar a existência da relação de consumo entre o poupador e o banco no que concerne à caderneta de poupança. Outrossim o dirigismo estatal – em razão de se tratar de operação cujos termos são estabelecidos por lei – não afeta a substância da relação jurídica que se instaura entre as partes, em torno do fornecimento por uma e consumo pela outra. E, ainda que não existisse serviço ou produto na atividade bancária, o cliente do banco estaria sujeito às práticas comerciais reguladas nos contratos bancários de adesão e, só por isso, protegido pelas normas do CDC. Precedente citado: REsp 160.861-SP, DJ 3/8/1998. REsp 106.888-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/3/2001.


  • João, por entender ser ilegal o reajuste da prestação mensal realizado pela entidade de previdência privada da qual é participante, ajuizou ação contra essa entidade.

    Pedro, por discordar dos valores corrigidos na sua aplicação em caderneta de poupança, e Lucas, em razão de contrato de concessão de crédito, ajuizaram ações contra determinado banco.

    A respeito dessas situações hipotéticas e do disposto no CDC, julgue o item abaixo.

    O CDC é aplicável às situações apresentadas. 

    Entidade de previdência privada – Súmula 321 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (ler observação).

    Caderneta de poupança – Súmula 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Contrato de concessão de crédito - Súmula 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Os bancos são prestadores de serviços, enquadrando-se na categoria de fornecedor, trazida pelo CDC no art. 3º, §2º, de forma que tanto às aplicações referentes à caderneta de poupança, quanto em relação ao contrato de concessão de crédito, é aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

    Gabarito – CERTO.


    Observação:

    O STJ, em recurso repetitivo, julgou em 26/8/2015, DJe 20/10/2015, que: “...a interpretação sobre a Súmula 321 do STJ - que continua válida - deve ser restrita aos casos que envolvem entidades abertas de previdência". (Informativo 571).

    A prova foi em 07/02/2015, ou seja, antes desse entendimento do STJ, de forma que aplicável a Súmula nº 321 do STJ, sem essa “nova" interpretação.

    Observação 2:

    "A 2ª seção do STJ, na tarde desta quarta-feira, 24, decidiu cancelar a súmula 321 da Corte e aprovar outra em seu lugar.

    "Súmula 321: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes."

    A nova súmula tem a seguinte redação:

    "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas."

    Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234560,51045-Secao+de+Direito+Privado+do+STJ+cancela+sumula+e+edita+outro

    DIREITO CIVL. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA 
    DIREITO CIVL. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. É conveniente assinalar, para logo, que não se cogita aqui em afastamento das normas especiais inerentes à relação contratual de previdência privada para aplicação do Diploma Consumerista, visto que só terá cabimento pensar na sua aplicação a situações que não tenham regramento específico na legislação especial previdenciária de regência. Dessarte, como regra basilar de hermenêutica, no confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico, deve prevalecer a regra excepcional. Nesse passo, há doutrina afirmando que, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade há clara prevalência da lei especial nova pelos critérios de especialidade e cronologia. Desse modo, evidentemente, não caberá, independentemente da natureza da entidade previdenciária, a aplicação do CDC de forma alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar. Esse entendimento foi recentemente pacificado no STJ, em vista da afetação à Segunda Seção do STJ do AgRg no AREsp 504.022-SC (DJe 30/09/2014), tendo constado da ementa que "[...] é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento". Por oportuno, o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" - inclusive as de natureza financeira e securitária -, salvo as de caráter trabalhista. Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o STJ - Informativo de Jurisprudência Página 5 de 19 legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final. Dessarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico). No ponto em exame, parece evidente que há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade. Nesse passo, assinala-se que, conforme disposto no art. 36 da LC 109/2001, as entidades abertas de previdência complementar são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas. Elas, salvo as instituídas antes da mencionada lei, têm necessariamente, finalidade lucrativa e são formadas por instituições financeiras e seguradoras, autorizadas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo por órgão regulador o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Assim, parece nítido que as relações contratuais entre as entidades abertas de previdência complementar e participantes e assistidos de seus planos de benefícios - claramente vulneráveis - são relações de mercado, com existência de legítimo auferimento de proveito econômico por parte da administradora do plano de benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo. Contudo, no tocante às entidades fechadas, as quais, por força de lei, são organizadas "sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos", a questão é tormentosa, pois há um claro mutualismo entre a coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas entidades. Nesse diapasão, o art. 34, I, da LC 109/2001 deixa límpido que as entidades fechadas de previdência privada "apenas" administram os planos (inclusive, pois, o fundo formado, que não lhes pertence), havendo, conforme dispõe o art. 35, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional) e fiscal (órgão de controle interno). No tocante ao plano de benefícios patrocinado por entidade da administração pública, conforme dispõem os arts. 11 e 15 da LC 108/2001, há gestão paritária entre representantes dos participantes e assistidos - eleitos por seus pares - e dos patrocinadores nos conselhos deliberativos. Ademais, é bem verdade que os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes. Diante de tudo que foi assinalado, observa-se que as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim, a interpretação sobre a Súmula 321 do STJ - que continua válida - deve ser restrita aos casos que envolvem entidades abertas de previdência. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015, DJe 20/10/2015.
  • Apenas para atualizar:

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/nova-sumula-563-do-stj-comentada.html
  • ATENÇÃO ATENÇÃO,

    Súmula 321 foi cancelada, sendo substituida pela sumula 563 do STJ. O atual entendimento é de que o CDC aplica-se somente as Entidades de Previdencia Complementar ABERTA, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Dá pra raciocinar pelas súmulas:

    297/STJ DE 12/05/2004 (AINDA EM VIGOR) O CDCD APLICA-SE ÀS INTSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Falamos aqui de bancos e fundos de investimento, por exemplo, logo, quanto à cencessão de crédito e tarifas bancárias de poupança, aplica-se o CDC.

    Quanto a questão da previdência privada, a súmula 321 foi cancelada em 24/02/2016 (recente) e no mesmo dia  foi julgada pela segunda seção do STJ na súmula 563 que determina: o CDC é aplicável à entidades ABERTAS de previdência COMPLEMENTAR, nã incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades FECHADAS.

    A questão é de 2015 em qua ainda valia o entendimento da súmula 321, portando correta, além de que não há menção sobre se é aberta ou fechada.

    À título de informação:

    Previdência Privada Aberta: os planos são comercializados por bancos e seguradoras, e podem ser adquiridos por qualquer pessoa física ou jurídica. O órgão do governo que fiscaliza e dita as regras dos planos de Previdência Privada é a Susep (Superintendência de Seguros Privados), que é ligada ao Ministério da Fazenda.

    Previdência Privada Fechada: também conhecida como fundos de pensão,  são planos criados por empresas e voltados exclusivamente aos seus funcionários, não podendo ser comercializados para quem não é funcionário daquela empresa. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social, responsável por fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão).

    Outra coisa interessante é o entendimento sobre a concessão de crédito: vocês já sabem que segundo a súmula 550 do STJ é possível haver o sistema de 'CREDIT SCORING" mais conhecido como cadastro positivo, tendo inclusive uma lei sobre isso (Nº12.414/2011) que permite a avaliação de risco de concessão de crédito pelos bancos...ou seja, sabe aquela situação de um determinado banco não quer te financiar? Perfeitamente possível! Não são obrigados. Esse cadastro pode existir desde que sejam preservadas a  privacidade e transparência ao cliente devendo o banco fornecer esclarecimentos quando requerido pelo mesmo. Se houver abuso no eercício desse direito, violando o art. 187 do CC poderá ocorrer responsabilidade OBJETIVA e SOLIDÁRIA do fornecedor do serviço , do responsável pelo banco de dados e do consulente (DEEM UMA OLHADA no Resp 1.419.697-RS).

    Espero ter ajudado!

  • "(...) Quanto à incidência do CDC, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.536.786-MG (DJe 20/10/2015), definiu que o referido código (CODECON), embora não seja aplicável às entidades fechadas, aplica-se às entidades abertas de previdência complementar. Após o julgamento desse recurso especial, foi cancelada a Súmula n. 321 do STJ e editada a de n. 563, ficando consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (...)." -  REsp 861.830-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016 -

  • ATUALIZAÇÃO: SÚMULA 321 FOI CANCELADA. A REGRA AGORA DEVE BASEAR-SE NA SÚMULA 563, STJ.

  • Súmula 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Súmula 321, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 410) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Segunda Seção, na sessão de 24/02/2016, ao apreciar o Projeto de Súmula nº 627 e o julgado no REsp 1.536.736/MG, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 321 do STJ (DJe 29/02/2016).

    Atualmente, o STJ entende que o CDC não se aplica se for o caso de entidade fechada de previdência privada.

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/sc3bamula-563-stj.pdf

    súmula 321 cancelada. Primeira parte da assertiva desatualizada.

  • sumula 563 do STJ- a primeira assertiva atualmente está errada se levar em conta as entidades de previdencia fechada, uma vez que elas não se encaixam como fornecedoras, logo não incide CDC.

  • Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • Previdência Privada Aberta: os planos são comercializados por bancos e seguradoras, e podem ser adquiridos por qualquer pessoa física ou jurídica. 

    Previdência Privada Fechada: também conhecida como fundos de pensão,  são planos criados por empresas e voltados exclusivamente aos seus funcionários, não podendo ser comercializados para quem não é funcionário daquela empresa.

    (https://www2.brasilprev.com.br/ht/previdenciasemmisterio/oqueprevidencia/paginas/abertaefechada.aspx)

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

     

  • "MAIS DO MESMO"...

  • Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Aprovada pela 2a Seção do STJ em 24.02.2016 (no mesmo dia, foi cancelada a Súmula 321)


ID
1484323
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para os fins do Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - 

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  •       § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

      § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Importante salientar que não se aplica o CDC na ação de cobrança do seguro DPVAT.

  • Fundamento no Artigo 3º, § 2º do CDC

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • A) As atividades de natureza bancária, financeira ou de crédito não são consideradas serviços.

    Errada. O certo é são consideradas serviços


    B) consideram-se serviços as atividades de natureza securitária.

    Certa.


    C) consideram-se produtos apenas os bens materiais.

    Errada. Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.


    D) bens imóveis não são considerados produtos.

    Errada. Bens imóveis são considerados produtos.


    E) consideram-se serviços quaisquer atividades fornecidas no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Errada. Salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Gabarito: B

    Art. 2°, CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3°, CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • DIREITO DO CONSUMIDOR

    1. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ORDEM PÚBLICA e interesse social.

    2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo únicoEquipara-se a CONSUMIDOR a coletividade de pessoas, ainda que INDETERMINÁVEIS, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    3. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1 Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2 Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e SECURITÁRIA, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

    CESPE-PA19: O CDC pode ser aplicado aos casos que envolvem serviços públicos prestados de forma uti singuli.

    SERVIÇOS PÚBLICOS DE NECESSIDADE PÚBLICA OU ESSENCIAIS, são, em princípio, de execução privativa da Administração Pública e considerados como indispensáveis à coletividade, como, por exemplo, os serviços judiciários.

    SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO ESSENCIAIS, são aqueles que podem ser prestados por particulares, como, por exemplo, os serviços funerários.

    Por fim, vale ressaltar que o STJ não admitiu a incidência do CDC aos serviços de saúde prestados por hospitais públicos (Resp 493.181-SP).

    CDC SOMENTE PODE INCIDIR NOS SERVIÇOS PÚBLICOS UTI SINGULI E QUE SEJAM REMUNERADOS POR TARIFA.

    Súmula 608 STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Súmula 602 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Súmula 563 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • A questão trata de elementos da relação de consumo.

    A) as atividades de natureza bancária, financeira ou de crédito não são consideradas serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    As atividades de natureza bancária, financeira ou de crédito são consideradas serviços.

    Incorreta letra “A”.

    B) consideram-se serviços as atividades de natureza securitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) consideram-se produtos apenas os bens materiais

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Considera-se produto qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Incorreta letra “C”.

    D) bens imóveis não são considerados produtos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Bens imóveis são considerados produtos. 

    Incorreta letra “D”.

    E) consideram-se serviços quaisquer atividades fornecidas no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Consideram-se serviços quaisquer atividades fornecidas no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • APLICA CDC - juris:

    Aquisição de avião por empresa imobiliária;

    Entidades ABERTAS de previdência;

    Ação propostas por condomínio contra construtora na defesa dos condôminos;

    Empreendimentos habitacionais promovidos pela sociedade cooperativa.

    Contrato de seguro empresarial.

    Indivíduo que contrata serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários.

    NÃO APLICA CDC:

    Contrato de conta corrente mantida entre corretora de bitcoin  e instituição financeira.

    Entidades FECHADAS  de previdência.

    Ao contrato de franquia.

    Discussões envolvendo DPVTA.

    Contrato de transporte de insumos.

    fonte - Dizer direito.


ID
1496131
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS BANCÁRIOS E A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ SE CONSOLIDOU NO SEGUINTE SENTIDO:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO: LETRA B

    a) A existência de cadastro de consumidores com base em notas (scoring), de acordo com a probabilidade de inadimplência de cada um, e ilegal e da ensejo a dano moral;- ERRADA - O STJ entendeu que essa prática comercial é LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei n.° 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito. STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).

      b) A cobrança da comissão de permanencia exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratorios e da multa contratual e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato;- CORRETO -

      c) As instituições financeiras não respondem objetivamente pelos danos gerados por especialistas em computação (hackers) que pratiquem fraudes e delitos no âmbito das operações bancarias; - ERRADO - 

      d) A simples devolução indevida de cheque e considerada mero aborrecimento da vida civil/comercial e não caracteriza o dano moral indenizável.- ERRADO - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. Súmula 388 do STJ


  • Gabarito B, conforme colega. Acrescentando.


    ·  "A comissão de permanência, é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de ‘prorrogação forçada’ da operação, de uma compensação".

    A cobrança da comissão de permanência foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (nos termos do art. 4º, IX e art. 9º da lei 4.595/64). Na jurisprudência do E. STJ, com a edição da Súmula 30, restou pacificado que: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

    Já a súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 


  • Complementando a fundamentação dos colegas quanto a  alternativa "c", importante lembrar que a mesma já foi objeto de súmula pelo STJ:


    “479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI161926,71043-Responsabilidade+dos+bancos+diante+da+sumula+479+do+STJ

  • CORRETO: LETRA B

    a) A existência de cadastro de consumidores com base em notas (scoring), de acordo com a probabilidade de inadimplência de cada um, e ilegal e da ensejo a dano moral;- ERRADA - Súmula sso-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. STJ. 2• Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19110/2015. 
    O STJ entendeu que essa prática comercial é LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei n.° 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito. STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).
    b) A cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratorios e da multa contratual e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato; CORRETO - SÚMULA 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 
    c) As instituições financeiras não respondem objetivamente pelos danos gerados por especialistas em computação (hackers) que pratiquem fraudes e delitos no âmbito das operações bancarias; - ERRADO - Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. STJ. 2• Seção, DJe 1/8/2012.
    d) A simples devolução indevida de cheque e considerada mero aborrecimento da vida civil/comercial e não caracteriza o dano moral indenizável.- ERRADO - Súmula 388 do STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. 

  • A) A existência de cadastro de consumidores com base em notas (scoring), de acordo com a probabilidade de inadimplência de cada um, e ilegal e da ensejo a dano moral;

    INFORMATIVO 551 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DO SISTEMA CREDIT SCORING. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).

    No que diz respeito ao sistema credit scoring, definiu-se que: a) é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); b) essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo); c) na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011; d) apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas; e) o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema credit scoring, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014.  (grifamos).

    A existência de cadastro de consumidores com base em notas (scoring), de acordo com a probabilidade de inadimplência de cada um, é licita, e não dá ensejo a dano moral se não ultrapassar os limites legais na utilização desse sistema.

    Incorreta letra “A”.

    B) A cobrança da comissão de permanencia exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratorios e da multa contratual e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato;

    Súmula 472 do STJ:

    A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


    A cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) As instituições financeiras não respondem objetivamente pelos danos gerados por especialistas em computação (hackers) que pratiquem fraudes e delitos no âmbito das operações bancárias;

    Súmula 479 do STJ:

    “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por especialistas em computação (hackers) que pratiquem fraudes e delitos no âmbito das operações bancárias.

    Incorreta letra “C”.



    D) A simples devolução indevida de cheque e considerada mero aborrecimento da vida civil/comercial e não caracteriza o dano moral indenizável.

    Súmula 388 do STJ:

    “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”.

    A simples devolução indevida de cheque caracteriza o dano moral indenizável.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito B.

  • Sobre a alternativa "A", segue apontamento do site DIZER O DIREITO: 

    RESUMINDO:

    O STJ analisou a validade do chamado sistema “credit scoring”, fixando as seguintes teses:

    a) “Credit scoring”, também chamado de “credscore”, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito);

    b) O “credit scoring” é considerado como prática comercial LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo);

    c) Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011;

    d) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas;

    e) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring” configura abuso no exercício desse direito, podendo ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).

     

    Bons papiros a todos. 

  • o que é comissão de permanencia?

  • SÚMULA 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 

  • Questão DESATUALIZADA após 2017.

    O item B, apontado como correto, deve ser entendido após a edição da Resolução 4.558/2017 do Conselho Monetário Nacional, que disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras.

    O art. 5º da referida norma disciplina que a incidência da comissão de permanência somente será possível para os contratos firmados em data ANTERIOR A 01 de setembro de 2017.

    Para Marcio Cavalcante (Dizer o Direito) a súmula 472 do STJ está SUPERADA, diante desta resolução.

    Alternativa A: súmula 550 STJ

    Alternativa C: súmula 479 STJ

    Alternativa D: súmula 388 STJ


ID
1507522
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos contratos que envolvam a concessão de financia- mento ou outorga de crédito ao consumidor, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 52, § 2º CDC. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

  • LETRA B INCORRETA 

    CDC

    ART 52   § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

  • Princípio da educação e informação de fornecedores e consumidores quanto a direitos e deveres;

    Abraços


ID
1595806
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil nas relações de consumo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva Correta: B


    a) ERRADO. Súmula 28 do STF. O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.


    b) CORRETO. Art. 18, § 5º, do CDC.  “§ 5º “No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor”


    c)ERRADO. Art. 12, § 3º, III. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro


    d) ERRADO. Súmula 161 do STF. Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.


    e) ERRADO. É permitida a denunciação da lide nas ações que versem sobre a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto.


    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


    Conforme se nota, o comerciante não responde pelos eventos decorrentes de danos provenientes do fato do produto. Logo, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço caberá aos sujeitos elencados no artigo 12 do CDC e ao prestador de serviço (art. 14 do CDC), mas não ao comerciante, como pretendia a assertiva.


    CUIDADO: Existem exceções, pois nas hipóteses elencadas no artigo 13 do CDC o comerciante responderá pelo fato do produto. (Vale a pena ler referido artigo).

  • Sobre a alternativa "E":

    Art. 88, CDC: "Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide."

    EMENTA: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.

  • Apenas a título de complementação, a Súmula 28 encontra-se parcialmente superada, no tocante à culpa concorrente do correntista. Em caso de culpa concorrente, cumpre apenas atenuar o montante da indenização devida, em que pese permaneça imanente a responsabilidade da instituição bancária.

     

    - Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto (2017). Autor: Márcio Andrê Lopes Cavalcante.

     

     

    Bons estudos!

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, inclusive nas hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

    Súmula 28 do STF - O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

    O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

    Incorreta letra “A”.

    B) No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Culpa exclusiva de terceiro e culpa concorrente do consumidor são excludentes da responsabilidade civil previstas no Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Culpa exclusiva de terceiro e culpa exclusiva do consumidor são excludentes da responsabilidade civil previstas no Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) Nos contratos de transporte, é válida a cláusula de não indenizar.

    Súmula 161 do STF - Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

    Nos contratos de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

    Incorreta letra ”D”.

    E) É permitida a denunciação da lide nas ações que versem sobre a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    É vedada a denunciação da lide nas ações que versem sobre a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     

  • EBEJI: "A cláusula de não indenizar é admitida quando estivermos diante de responsabilidade contratual (negocial), onde as partes definem previamente limites à indenização devida em razão de certos danos decorrentes do inadimplemento da obrigação assumida. Trata-se, em síntese, de uma “renúncia antecipada a eventual pretensão indenizatória”.

    Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona ( Novo Curso de Direito Civil , v. 3, Responsabilidade Civil, 2016, p. 178), por exemplo, apesar de reconhecerem que o [RG] Código Civil não veda [genericamente] a cláusula de não indenizar, entendem que ela “é condicionada a alguns parâmetros como a igualdade dos estipulantes e a não infringência de superiores preceitos de ordem pública”.

    [Eç] em 02 artigos, o Estatuto civilista expressamente veda a possibilidade de instituição da cláusula de irresponsabilidade:

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    STF, Súmula 161: “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”.

    - Requisitos da Cláusula de Não Indenizar:

    a. Não colisão com preceito de ordem pública;

    b. Ausência de intenção de afastar obrigação inerente à função;

    c. Inexistência do escopo de eximir o dolo ou a culpa grave do estipulante;

    d. Bilateralidade de consentimento;

    e. Igualdade de posição das partes; e

    f. Não existência de limitação legal.

    - Hipóteses em que a Cláusula de Não Indenizar é Vedada:

    a. Para os casos envolvendo responsabilidade extracontratual ou aquiliana;

    b. Para excluir ou limitar os danos morais;

    c. Em contratos de adesão;

    d. Nas relações de consumo;

    e. Quando se tratar de crime ou de ato lesivo doloso;

    f. Em contrato de transporte; e

    g. Nos contratos de guarda.

    Não pode cláusula de Não Indenizar em contratos consumeristas, pois [I] o consumidor encontra-se em posição de vulnerabilidade e [II] o CDC expressamente veda a instituição de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar (Art. 25, Lei 8.078⁄90).

    Cuidado com o inciso I, parte final, do art. 51 do CDC:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis".


ID
1597198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta de acordo com a jurisprudência do STJ e o CDC.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. A assertiva reporta um típico caso de venda casada, que é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).


    b) INCORRETA. Nesse sentido, no REsp 1.057.274 a ministra até reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita, pois “as relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”.


    c) INCORRETA. "A fixação dos juros não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02 )" - REsp 715.894/PR.


    d) INCORRETA. No STJ (REsp 1.155.684), ficou definido que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Fies. Assim, a decisão entendeu que as cláusulas apontadas como abusivas também devem permanecer, pois estão redigidas de acordo com a legislação, e também porque o princípio da força obrigatória dos contratos deve prevalecer, já que não foi constatado nenhum vício na elaboração do contrato.


    e) CORRETA. Informativo nº 534:“Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento”.
  • e) Correta

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.335.727 - SP (2010/0133716-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ÁLVIN FIGUEIREDO LEITE E OUTRO (S) AGRAVADO : LUIZ CARLOS VIANNA CANTHARINO ADVOGADO : LUIZ CARLOS STORINO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 254):"Ação indenizatória. Roubo à cliente em estacionamento de banco. Responsabilidade do banco pelo roubo no estacionamento disponibilizado à clientela. Extinção do feito em relação ao banco afastada, preservando-o no pólo passivo da demanda. Agravo retido provido. Administradora do estacionamento. Responsabilidade apenas pelo veículo recebido nas suas dependências. Ausência de dano no bem recebido. Improcedência da ação quanto à referida co-ré, prejudicado o agravo retido por ela intentado. Julgamento da lide em relação ao Banco réu. Possibilidade. Aplicação do disposto no artigo 515, parágrafo 3º, do CPC. Responsabilidade do banco pelo roubo ocorrido no estacionamento disponibilizado à clientela. Dever de segurança em relação aos frequentadores do local. Responsabilidade fundada no risco integral pela atividade desempenhada. Força maior. Alegação afastada. Previsibilidade da ocorrência de roubos nas agências bancáriasBanco requerido que deve ressarcir o prejuízo experimentado pela vítima do roubo. Agravo retido de fls. 93/96 provido, prejudicada a insurgência de fls. 108/113, já que improcedente a ação em relação à co-ré RANGEL PARK, com a condenação do co-réu BANCO BRADESCO (artigo 515, parágrafo 3º, do CPC" Nas razões do recurso especial, o agravante alega dissídio pretoriano e ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, sob o argumento de que não há provas nos autos de que agiu com qualquer parcela de culpa que desse causa ao evento danoso, pois a responsabilidade seria da empresa que administra o estacionamento. Em 6/9/2010, o feito foi a mim distribuído.É o relatório. O recurso não merece acolhida por ambas as alíneas. O Eg. Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade do Banco/réu, ora agravante, pelo roubo praticado contra o respectivo cliente, ora agravado, após sacar dinheiro nas dependências de uma de suas agências e dirigir-se ao respectivo estacionamento. Consta do voto condutor :"Deve o réu BANCO BRADESCO ressarcir a quantia de R$ - 10.000,00(dez mil reais) roubada do autor. Como já se antecipou, com lastro no precedente do STJ (AgRg no Resp 539.772/RS, Relator Ministro Paulo Furtado), inequívoca a responsabilidade da casa bancária por roubo ocorrido nas dependências do seu estacionamento, já que era seu dever disponibilizar aparato de segurança no local." (fls. 257/258) Verifica-se que o v. acórdão recorrido encontra-se de acordo com o entendimento desta Corte, que reconhece a responsabilidade da instituição financeira.

  • a) Súmula 473/STJ: "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada."

    b) "A Turma negou provimento ao apelo especial e manteve a condenação do banco, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em decorrência do inadequado atendimento dos consumidores prioritários. No caso, o atendimento às pessoas idosas, com deficiência física, bem como àquelas com dificuldade de locomoção era realizado somente no segundo andar da agência bancária, após a locomoção dos consumidores por três lances de escada" (REsp 1.221.756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012).

    c) "Não constando dos autos cópia do contrato revisado, a fim de se verificar a prévia estipulação dos juros remuneratórios, limita-se os juros remuneratórios à taxa média do mercado à época da contratação;" (STJ, Terceira Turma, rel. Ministro Massami Uyeda, REsp 1039878/RS, DJ. 20/06/2008)

  • Complementando os comentários.

    B) Em relação ao dano moral coletivo, vide enunciado nº 456, da V Jornada de Direito Civil do CJF: "A expressão 'dano' no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas" (Referência Legislativa: Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002; ART: 944). Erro: é possível juridicamente o pedido de condenação por danos sociais. 

    C) Em relação à taxa de juros se não houver previsão expressa no contrato, vide enunciado nº 530 da súmula do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Erro: se não houver previsão contratual, aplica-se a taxa média de mercado. Atenção: importantíssimo observar que, se a taca cobrada for vantajosa para o devedor (menor do que a de mercado), essa é a que deve ser aplicada. 
     


  • Para letra C, ver também S. 530, STJ.

  • Súmula 530 STJ:

    “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (REsp 1.112.879REsp 1.112.880).
  • Apenas complementando os comentários dos colegas, em relação ao roubo ocorrido em estacionamento fornecidos pelo próprio banco, temos o seguinte panorâma:

    A INTSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDERÁ?
    1º) Cliente roubado no interior da agência bancária: SIM "Há responsabilidade objetiva do banco em razão do risco inerente à atividade bancária (art. 927, p. ún., CC e art. 14, CDC) (REsp 1.093.617-PE, DJe 23/03/2009).

    2º) Cliente roubado na rua, após sacar dinheiro na agência: NÃO "Se o roubo ocorre em via pública, é do Estado (e não do banco), o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos (REsp 1.284.962-MG, DJe 04/02/2013).

    3º) Cliente roubado no estacionamento do banco: SIM "O estacionamento pode ser considerado como uma extensão da própria agência (REsp 1.045.775-ES, DJe 04/08/2009).

    4º) Roubo ocorrido no estacionamento privado que é oferecido pelo banco aos seus clientes e administrado por uma empresa privada: SIM Tanto o banco como a empresa de estacionamento tem responsabilidade civil, considerando que, ao oferecerem tal serviço especificamente aos clientes do banco, assumiram o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei 7.102/1983), dever este que não pode ser afastado por fato doloso de terceiro. Logo, não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior já que a ocorrência de tais eventos são previsíveis na atividade bancária (AgRg nos EDcl no REsp 844186/RS, DJe 29/06/2012).

    5º) Cliente, após sacar dinheiro na agência, é roubado à mão armada em um estacionamento privado que fica ao lado, mas que não tem qualquer relação com o banco: NEM O BANCO, NEM A EMPRESA DE ESTACIONAMENTO RESPONDEM. Não haverá responsabilidade civil nem do banco nem da empresa privada de estacionamento. A empresa de estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança e integridade física do usuário e a proteção dos bens portados por ele (REsp 1.232.795-SP, DJe 10/04/2013).

    FONTE: DIZER O DIREITO - REVISÃO PARA O MPDFT 2015

  • Sobre a letra D:

    "Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é umprograma de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário,nos termos do art. 3º, 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC."

  • Só uma correção ao comentário do Antonio Pedroso: a prática de venda casada era tipificada como crime na Lei n. 8.137/90 somente até 2011, pois a Lei n. 12.529/11 (Lei do Super Cade) revogou o art. 5 daquele diploma.

  •  

    STJ Súmula nº 130: 

     

    A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

  • Letra E - CORRETA

     

    Crimes em estacionamentos (situações):

     

    Cliente roubado no estacionamento do banco

    A instituição bancária responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos nas dependências de estacionamento que oferecera aos veículos de seus clientes. Proveito financeiro indireto obtido pela instituição atrai-lhe o ônus de proteger o consumidor de eventuais furtos, roubos ou latrocínios. (REsp 1.045.775, T3, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 04/08/2009).

     

    Cliente roubado em estacionamento privado, oferecido pelo banco a seus clientes

    A instituição bancária responde solidariamente com a empresa privada. A contratação de empresas especializadas para fazer a segurança não desobriga a instituição bancária do dever de segurança em relação aos clientes e usuários, tampouco implica transferência da responsabilidade às referidas empresas, que, inclusive, respondem solidariamente pelos danos. (AgRg nos EDcl no REsp 844.186, T4, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 29/06/2012).

     

    Cliente roubado em estacionamento privado, próximo, mas sem qualquer relação com o banco

    Não há responsabilidade da instituição financeira.

     

    Cliente roubado em estacionamento administrado por empresa privada

    O roubo à mão armada exclui a responsabilidade de quem explora o serviço de estacionamento de veículos. (REsp 1.232.795, T3, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/04/2013). 

    OBS: O entendimento acima acerca de estacionamentos privados não se aplica para aqueles localizados em shopping center.    

     

    Fonte: MEGE Reta Final

  • Fortuito Interno (F.I.) vs Fortuito externo (F.E.):

     

    O "F.I.", segundo lição de Flávio Tartuce e Daniel Neves: é aquele que tem relação com o negócio desenvolvido, não excluindo a responsabilidade civil". Ainda de acordo com os referidos juristas, "F.E.": "é totalmente estranho ou alheio ao negócio, excluindo o dever de indenizar" (Manual de Direito do Consumidor - Flávio Tartuce e Daniel Amorim A. Neves, 6ª Ed., 2017, p.244).

     

    O item gabarito da questão (letra E) trata justamente do fortuito interno, gerando à instituição financeira o dever de indenizar. Ressalte-se que a relação aqui se encontra no fato de o estacionamento ser oferecido pela própria instituição financeira.

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • A questão trata de relações de consumo.

    A) O banco ZYX, ao oferecer serviço de financiamento para compra de imóvel a Mariana, exigiu que ela contratasse seguro para o financiamento diretamente com o agente financeiro ou com seguradora que indicasse. Nessa situação, por ser a aquisição do seguro fator determinante para a preservação do sistema financeiro habitacional, a conduta do banco foi lícita.

    Súmula 473 – STJ:

    O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

    Nessa situação, o mutuário do STF não pode ser compelido a adquirir o seguro habitacional com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, sendo a conduta do banco ilícita.

    Incorreta letra “A”.


    B) O MP de determinado estado da Federação ajuizou ACP com pedido de condenação de uma instituição financeira ao pagamento pelos danos morais coletivos decorrentes de reiterados atos ilícitos no atendimento de consumidores deficientes físicos. Nessa situação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.

    RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO - ARTIGO 6º, VI,DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS - RAZOÁVELSIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE -CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIRLANCES DE ESCADAS PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL EDESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIALIMPROVIDO. I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente. II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie. III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à situação desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento atais consumidores. IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela alínea c quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. VI - Recurso especial improvido.

    (STJ - REsp: 1221756 RJ 2010/0197076-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 02/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2012)

    Nessa situação, em razão da possibilidade jurídica do pedido, o juiz deverá julgar o processo com resolução de mérito.

    Incorreta letra “B”.

    C) Conforme contrato de abertura de crédito rotativo celebrado entre Carla e uma instituição financeira, esta disponibilizará àquela dez mil reais para empréstimo mediante pagamento de juros remuneratórios. Nessa situação, se a taxa de juros a ser aplicada não estiver indicada expressamente no contrato, será indevida a cobrança de qualquer valor a título de juros remuneratórios.

    Súmula 530 STJ:

    Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.


    Nessa situação, se a taxa de juros a ser aplicada não estiver indicada expressamente no contrato, aplica-se a taxa média de mercado.

    Incorreta letra “C”.


    D) Raysa, estudante de direito, celebrou com uma instituição financeira integrante da administração pública indireta contrato de concessão de crédito educativo oferecido por intermédio de programa governamental para o ensino superior. Nessa situação, existe relação de consumo entre Raysa e a referida instituição financeira porque é manifesta a vulnerabilidade da destinatária do serviço.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO EDUCATIVO. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA.RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARA RESTABELECER A MULTA PREVISTA NOCONTRATO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido deque "o contrato de crédito educativo, programa governamental quevisa subsidiar curso universitário de graduação de estudante comrecursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio deseus estudos, não é relação de consumo", motivo pelo qual nãoregidos pelos dispositivos do código consumeirista (AgRg no REsp1.158.298/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, DJe de19/5/10). Precedente da Primeira Turma: REsp 1.188.926/RS, Rel. Min.BENEDITO GONÇALVES, DJe de 7/10/10.2. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1262227 RS 2011/0146703-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 27/09/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011)

    Nessa situação, não existe relação de consumo entre Raysa e a referida instituição financeira, de forma que não regido pelos dispositivos do código consumerista.

    Incorreta letra “D”.

    E) Paloma realizou saque de valores em espécie na agência bancária da qual é cliente. Ao retornar a seu veículo, foi vítima de roubo dentro do estacionamento que a instituição financeira oferece a seus clientes. Nessa situação, a instituição financeira em questão deverá responder objetivamente pelos danos sofridos por Paloma, e o roubo não caracteriza causa excludente da relação de causalidade.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 130/STJ. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". 2. Não se mostra exorbitante a fixação do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação moral decorrente de furto praticado em estacionamento de supermercado, porquanto o eg. Tribunal de origem agiu de acordo com as peculiaridades da espécie, não se mostrando nem exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 603.026/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 5/3/2015).

    Nessa situação, a instituição financeira em questão deverá responder objetivamente pelos danos sofridos por Paloma, e o roubo não caracteriza causa excludente da relação de causalidade.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A) Súmula 473 – STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

        

    B) A dicção do artigo 6º, VI, CDC é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente. Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. (STJ - REsp: 1221756 RJ)

        

    C) Súmula 530 STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

        

    D) STF firmou entendimento no sentido de que "o contrato de crédito educativo, programa governamental que visa subsidiar curso universitário de graduação de estudante com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos, não é relação de consumo", motivo pelo qual não regidos pelos dispositivos do código consumeirista (AgRg no REsp1.158.298/RS).

        

    E) Súmula 130 STJ: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

        

    GABARITO: E

  • Sobre a assertiva D:

    STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. As regras do CDC NÃO se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois NÃO se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União (STJ, AgInt no REsp 1876497/SP, 2020).


ID
1597483
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação aos contratos de consumo e eventuais lides deles decorrentes, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errado: Súmula 477 STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    B) Errado: Súmula 473 STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

    C) Certo: Exatos termos da Súmula 472 do STJ

    D) Errado: Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 

    E) Errado: Súmula 506 STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual

  • Letra C, como o colega apontou. Segue o teor da súmula:

    Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


  • ATENÇÃO ESPECIAL PARA O VERBETE DA SÚMULA 472 DO STJ EM PROVAS DA VUNESP. Em 2015 o enunciado caiu também na prova para o TJSP, realizado pela banca, PORÉM NA PARTE DE D. EMPRESARIAL. Vejamos


    (TJSP - 2015 - VUNESP) Nos contratos bancários,


    a) o julgador pode conhecer de ofício a abusividade de cláusulas. (ERRADO. Súmula 381, STJ: Nos contratos bancários, É VEDADO ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas)


    b)os juros moratórios sujeitam-se ao limite de 1% ao mês, caso não se trate de contratos bancários regidos por legislação específica. (CORRETA. Súmula 379, STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.)


    c) os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano presumem-se abusivos, cabendo à instituição financeira demonstrar sua adequação e razoabilidade. (ERRADO. Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.)


     d) a comissão de permanência pode ser cumulada com os juros remuneratórios contratados. (ERRADO. Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – EXCLUI A EXIGIBILIDADE dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual).

  • EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 782.895-SC (2005/0156263-9)
    Recurso especial. Agravo regimental. Contrato bancário. Disposições de ofício. Inadmissibilidade. Cobrança antecipada do VRG. Descaracterização do contrato de arrendamento mercantil. Inocorrência. Juros remuneratórios. Não limitação. Capitalização anual dos juros. Possibilidade. Comissão de permanência possibilidade de cobrança desde que não cumulada com os demais encargos moratórios. Taxa Referencial. Legalidade.
    I - Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
     II - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil 
    III - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 
    IV - É permitida a capitalização anual dos juros nos contratos bancários. 
    V - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. 
    VI - É legítima é a utilização da Taxa Referencial como índice de atualização, desde que pactuada no contrato. Proíbe-se o seu uso somente como substitutivo de índices já extintos, em ajustes que não a previam. 
  • A) A decadência do art. 26 do CDC é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. 


    Súmula 477 do STJ:

    “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários".

    A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. 

    Incorreta letra “A".


    B) O mutuário do SFH pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. 


    Súmula 473 do STJ:

    “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada".

    O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. 

    Incorreta letra “B".


    C) A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 

    Súmula 472 do STJ:

    “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."

    A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) As instituições financeiras no âmbito de operações bancárias, respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes, e subjetivamente por delitos praticados por terceiros. 


    Súmula 479 do STJ:

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Incorreta letra “D".


    E) A Anatel é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia, decorrentes de relação contratual. 

    Súmula 506 do STJ:

    A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

    A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.
  • Cuidado!!!!

    A letra "C" apesar de certa á época da elaboração da questão, em 2017 houve a SUPERAÇÃO da súmula 472 do STJ.

    Com a edição da Res. 4.558/17 do conselho Monetário Nacional, ficou revogada a possibilidade das Instituições Financeiras cobrarem essa comissão de permanência.

    Assim, a súmula 472 só pode ser aplicada a contratos anteriores a 2017, posto que nos contratos posteriores a 2017, não pode mais ser cobrada a comissão de permanência.

  • Súmula 473 STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

    Súmula 586-STJ: A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. STJ. Corte Especial. Aprovada em 19/12/2016.


ID
1597486
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange às relações de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Errado: Súmula 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    B) Errado: Art. 53, § 2º, CDC: Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigos, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
    C) Errado: Súmula 538 STJ: As administradoras de consórcio tem liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a 10%.
    D) Errado: Informativo 533 STJ: Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio.
    E) Certo: Informativo 536 STJ: É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.326.577 - MG (2012/0107967-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : ABC PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO : RODRIGO MENDES JUNQUEIRA E OUTRO (S) RECORRIDO : ESTER MAGNA BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO : VANUZA SILVA RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. JUROS DE MORA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JULGADOS NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. 1. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (Recurso Especial repetitivo n. 1.119.300/RS). 2. As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, não havendo por que falar em ilegalidade ou abusividade de taxa contratada superior a 10% (dez por cento). 3. Recurso especial conhecido e provido.

  • Acho que a "B" também está correta.

    RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E ORIENTAÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.

    1.- A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.

    2.- Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08.

    3.- A própria Segunda Seção já ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300/RS: "Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão".

    4.- No caso dos autos, o consorciado aderiu ao plano após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp 1.119.300/RS.

    5.- Reclamação indeferida e liminar cancelada.

    (Rcl 16.112/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 08/04/2014)


  • Bruno Vilela, acredito que o erro da assertiva "b" seja a previsão de que é devida "a restituição de valores vertidos" pelo consorciado desistente, quando seria devida apenas parte dos valores vertidos por ele, segundo o texto do art. 53, §2º, do CDC.

  • Letra "b" - contraria decisão do STJ (informativo 430 de 2010):

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.

    1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

    2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)


  • Essa questão deveria ter sido anulada !!!! Alternativa B está correta. A reclamação citada pela colega é clara (Rcl 16.112/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 08/04/2014), o enunciado do recurso repetitivo não se aplica para os contratos firmados a partir 06.02.2009.

  • E agora, é de imediato ou não é de imediato? 

    Não entendi NADA da alternativa correta... kkkkkkkk
    Essa prova de consumidor tava super difícil, não acharam?
  • Para quem quiser entender melhor o que é PCT, acredito que convém ler o esclarecedor texto que segue

    http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=17&artigo=818&l=pt

  • B) ERRADA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)

    D) ERRADA: Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

  • A) é permitido aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.

    Súmula 381 do STJ:

    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    Não é permitido aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.

    Incorreta letra “A”.



    B) é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, de forma imediata, não havendo necessidade de aguardar o encerramento do plano.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    É devida a restituição de parte dos valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, sendo descontados além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos causados ao grupo,

    A devolução deverá ocorrer de forma imediata, não havendo necessidade de aguardar o encerramento do plano.

    Incorreta letra “B”.


    C) é abusiva a taxa de administração em contrato de consórcio superior a 10% (dez por cento).

    Súmula 538 do STJ:

    As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a

    respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual

    superior a dez por cento.


    Não é abusiva a taxa de administração em contrato de consórcio superior a 10% (dez por cento).

    Incorreta letra “C”.

    D) não é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.

    INFORMATIVO 533 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio.

    De fato, a despeito da inexistência literal de dispositivo que imponha a devolução imediata do que é devido pelo promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC optou por fórmulas abertas para a nunciação das chamadas "práticas abusivas" e "cláusulas abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las (arts. 39 e 51). Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas situações como a ora em análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais,

    revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece. Se bem analisada, a referida cláusula parece abusiva mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o CC/1916 - que foi reafirmado pelo CC/2002 -, são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação "ao puro arbítrio de uma das partes" (art. 115 do CC/1916 e art. 122 do CC/2002). Ademais, em hipóteses como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto pelo art.

    122 do CC/2002. A questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais

    avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Precedentes citados: AgRg no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe 02/8/2012. REsp 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013.

    É abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.

    Incorreta letra “D”.


    E) é válida, no sistema de planta comunitária de telefonia – PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.

    INFORMATIVO 536 do STJ:

    DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO NA EXTENSÃO DE REDE DE TELEFONIA PELO MÉTODO PCT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia – PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido. Precedentes citados: REsp 1.190.242-RS, Quarta Turma, DJe 24/4/2012; e REsp 1.153.643-RS, Terceira Turma, DJe 21/8/2012. REsp 1.391.089-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/2/2014.

    É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia – PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito - E

    Jurisprudência sobre a letra “B”.

    INFORMATIVO 430 do STJ:

    REPETITIVO. DESISTÊNCIA. CONSÓRCIO (LEI ANTIGA).

    A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo desistente far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo contratual para o encerramento do plano. Ressaltou-se que, no caso dos autos, a desistência ocorreu sob a égide da lei anterior, bem como os precedentes colacionados. A regulamentação dos sistemas de consórcios tem origem na Res. n. 67/1967 do Conselho Monetário Nacional – seguida da Lei n. 5.768/1971, que remeteu ao Ministério da Fazenda o poder da regular a matéria –, mas foi alterada com o advento da Lei n. 8.177/1991, que estabeleceu regras de desindexação da economia e transferiu ao BC a regulamentação e fiscalização dos sistemas de consórcios. A legislação que atualmente rege os consórcios, Lei n. 11.795/2008, não foi apreciada no repetitivo. Precedentes citados: REsp 1.033.193-DF, DJe 1º/8/2008; REsp 442.107-RS, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 1.098.145-MT, DJe 14/5/2009; AgRg no REsp 1.066.855-RS, DJe 5/11/2009; REsp 702.976-SP, DJe 22/6/2009; REsp 788.148-RS, DJ 31/3/2006; REsp 1.004.165-RS, DJe 7/2/2010; REsp 812.786-RS, DJe 1º/9/2009, e REsp 763.361-SP, DJe 11/11/2009. REsp 1.119.300-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2010.

    RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E ORIENTAÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.

    1.- A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.

    2.- Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08.

    3.- A própria Segunda Seção já ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300/RS: "Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão".

    4.- No caso dos autos, o consorciado aderiu ao plano após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp 1.119.300/RS.

    5.- Reclamação indeferida e liminar cancelada. (Rcl 16112 BA 2014/0010935-1. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgamento 26/03/2014. Segunda Seção. DJe 08/04/2014).


    Resposta: E

  • Nunca tinha ouvido falar desse info 536 do STJ

  • Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento

  • O comentario da professora não está de acordo com a posição do STJ no que toca a questão de devolução de consórcio.

     

    Segunda Seção reafirma veto à devolução antecipada de valores para consorciado desistente

  • Alternativa B: Acredito que haja certa controvérsia, pois não se encontra pacificado tal entendimento. Há julgados no sentido de que para os contratos de consórcio firmados após a Lei nº 11.795/08 a restituição é imediata, prevalecendo a regra prevista no enunciado da alternativa.

    Talvez o erro da alternativa tenha sido o de considerar a "restituição dos valores vertidos", sem levar em consideração que não é da totalidade destes, mas apenas de parte, nos termos do art. 53, §2º, do CDC.

     

  • CDC:

        Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

           I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

           II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

           III - acréscimos legalmente previstos;

           IV - número e periodicidade das prestações;

           V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.  

           § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

           § 3º (Vetado).

           Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

           § 1° (Vetado).

           § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

           § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.


ID
1605889
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o gabarito do QC a assertiva certa é a C, contudo, não entendi a razão, pois ao que parece, a única opção incorreta é a B. Alguém sabe explicar a razão? =)


    a) CORRETO. Súmula 285 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”.


    b) INCORRETO. Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.


    c) CORRETO. . Súmula 302 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.


    d) CORRETO. Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.


    e) CORRETO. Súmula 321 do STJ:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.

  • GABARITO: C

    FUNDAMENTO: BOA-FÉ OBJETIVA

  • É para marcar a INCORRETA, é não a correta. Gabarito do QC errado.


ID
1633657
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Paulo foi vítima de fraude em que terceiros, utilizando-se de documentos extraviados, realizaram operações financeiras e sacaram, na boca do caixa, os recursos que mantinha em conta-corrente. A instituição financeira

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    CF.88 Art.37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Complementando o colega.
    Sumula 479.

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
  • SÚMULA N. 479 - STJ
    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Lembrando que quem responde subjetivamente nas relações de consumo são os PROFISSIONAIS LIBERAIS (art. 14, § 4º).

  • Paulo não é consumidor, mas se enquadra como by stander: 


    "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço). 


    Houve falha na prestação do serviço (fato do serviço). Nesse caso, foi fortuito interno do banco:

    Sumula 479.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • PAULO foi vítima de fraude em que terceiros, utilizando-se de documentos extraviados, realizaram operações financeiras e sacaram, na boca do caixa, os recursos que mantinha em conta corrente. A instituição financeira deverá indenizar PAULO, respondendo objetivamente.

    Trata-se de fortuito interno, ou seja, a atividade de segurança é essencial e diretamente ligada a atividade principal de uma instituição financeira. A fraude configura evento previsível, tendo a instituição financeira o dever de prevenir e zelar pelos valores que administra em favor de seus clientes, mormente ao ver que se trata de atividade extremamente lucrativa e onerosa ao consumidor.

    Sumula 479 STJ.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • É tão absurdo esse entendimento que fica fácil de acertar! Lembra-se pela aberração!

    Abraço!

  • LETRA D CORRETA

    SÚMULA N. 479 - STJ 
    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Amigos, é preciso muito cuidado quando da análise de questões referentes à responsabilidade civil das instituições financeiras. Isso porque, em alguns casos, há situações específicas nas quais o banco não responderá diante de danos causados ao consumidor.

     

    É o caso, por exemplo, do correntista o qual permite que terceiro tenha acesso de uso e senha do seu cartão. Nessa situação, não comprovando o consumidor que a instituição financeira atuou de forma negligente, imprudente ou com imperícia, será impossível responsabilizar o forneceor. 

     

    Para encerrar, segue abaixo ementa de julgado recente do STJ:

     

    A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
    O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
    Se ficou demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
    O cliente que permite que terceiro tenha acesso à senha do seu cartão não pode ao banco a responsabilidade pelos saques indevidos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017.

     

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Súmula 479 – STJ:

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    A) não terá que indenizar Paulo, porque a culpa exclusiva da vítima é excludente da responsabilidade civil. 

    A instituição financeira deverá indenizar Paulo, respondendo objetivamente. 

    Incorreta letra “A".


    B) não terá que indenizar Paulo, porque o fato constitui fortuito interno. 
    A instituição financeira deverá indenizar Paulo, respondendo objetivamente. 

    Incorreta letra “B".

    C) não terá que indenizar Paulo, porque a culpa de terceiro é excludente da responsabilidade civil. 

    A instituição financeira deverá indenizar Paulo, respondendo objetivamente. 

    Incorreta letra “C".

    D) deverá indenizar Paulo, respondendo objetivamente. 

    A instituição financeira deverá indenizar Paulo, respondendo objetivamente. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) deverá indenizar Paulo, respondendo subjetivamente, por culpa presumida. 

    A instituição financeira deverá indenizar Paulo, respondendo objetivamente. 

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Conforme os comentários dos colegas, importante discernir se é o caso será de fortuito INTERNO ou EXTERNO.

    estacionamento e responsabilidade civil

    Situação

    Há dever de indenizar?

    STJ

    Dano ou furto em estacionamento

    SIM

    Súmula 130-STJ

    Roubo no estacionamento externo e gratuito de lanchonete

    NÃO

    REsp 1.431.606-SP

    Roubo ocorrido no drive-thru da lanchonete

    SIM

    REsp 1.450.434-SP

    Roubo em estacionamento pago

    SIM

    EREsp 1.118.454-RS

    Roubo ocorrido no estacionamento de shopping center

    SIM

    REsp 1.269.691-PB

    Roubo em estacionamento de hipermercado

    SIM

    REsp 1.642.397-DF

    Roubo em estacionamento gratuito localizado em área pública em frente ao supermercado

    NÃO

    REsp 1.642.397-DF

    Roubo em estacionamento de banco

    SIM

    REsp 1.045.775-ES

    Furto em veículo sob a guarda de vallet parking que fica localizado em via pública

    SIM

    REsp 1.321.739-SP

    Roubo em veículo sob a guarda de vallet parking que fica localizado em via pública

    NÃO

    REsp 1.321.739-SP

    Furto ou roubo ocorrido em veículo sob a guarda devallet parking localizado dentro do shopping center

    SIM

    REsp 1.321.739-SP

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • gabarito letra D

     

    Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. STJ. 2ª Seção, DJe 01/08/12

     

    Segundo o STJ, a culpa exclusiva de terceiros somente elide (elimina) a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de “fortuito externo”. Se o caso for de “fortuito interno”, persiste a obrigação de indenizar.

     

    Fortuito interno= Está relacionado com a organização da empresa. É um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.

     

    Ex1: O estouro de um pneu do ônibus da empresa de transporte coletivo;

     

    Ex2: Cracker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente.


    Ex3: Durante o transporte da matriz para uma das agências ocorre um roubo e são subtraídos diversos talões de cheque (trata-se de um fato que se liga à organização da empresa e aos riscos da própria atividade desenvolvida).

     

    Para o STJ, o fortuito interno NÃO exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor.

     

    A jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR).

     

    Fortuito externo= Não está relacionado com a organização da empresa. É um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido.

     

    Ex1: Assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo (não é parte da organização da empresa de ônibus garantir a segurança dos passageiros contra assaltos);


    Ex2: Um terremoto faz com que o telhado do banco caia, causando danos aos clientes que lá estavam.

     

    Para o STJ, o fortuito externo é uma causa excludente de responsabilidade.

     

    fonte: MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE - Principais Julgados do STF e STJ Comentados

  • BANCOS DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES

    Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 385 STJ - anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 548 STJ - Incumbe ao credor à exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Súmula 323 STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 404 STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 572 STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.>> ATENÇÃO POSSÍVEL MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.

    Súmula 130 STJ: A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

    43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 1     Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos.

    § 2 A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    § 3 O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    § 4 Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter PÚBLICO.

    § 5 Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


ID
1661659
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em 10.06.2015, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n° 539, que assim dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Na mesma oportunidade, editou a Súmula n° 541, que assim dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Pelo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados. Na prática, isso significa que os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a "capitalização de juros", bastando explicar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juos não pagos seja incorporado ao capital para efeito de incidência de novos juros" Resp 973.827-RS, julgado em 27/06/2012 sob a sistemática de recurso repetitivo.

    Fonte: Principais Julgados STJ e STF 2012 - Marcio Andre Lopes Cavalcante

  • Letra E - Errada - A capitalização anual sempre foi permitida para todos os contratos, conforme Art. 591 do CC. O que é vedado é a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

  • "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.   A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.  Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.  Na prática, isso significa que os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.  A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros."


    Fonte: Dizer o direito
  • No link https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-539-stj.pdf, o prof Marcio explica detalhadamente a Súmula STJ-539

  • Letra A: ERRADA. É possível o anatocismo anual para os não integrantes do SFN, pois o que a Lei de Usura veda é capitalização menor que a de um ano (ex. mensal).

  • #RESUMO

    STJ: A capitalização de juros anuais é permitida (contratos bancários ou não-bancários).

    Capitalização de juros menores que 1 ano = PODE contrato BANCÁRIO + concordância EXPRESSAApós 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP2.170-36/2001).

    STJ: Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.

     

    ISSO É NO GERAL. AGORA, ESPECIFICAMENTE NO ÂMBITO DO SFH, Pode capitalização de juros?

    →#CAIU/DPU/2017 Art. 15-A da LEI 4.380/64 É permitida a pactuação de capitalização de juros (ANATOCISMO = JUROS COMPOSTOS) com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (redação dada após 2009).

    É possível a capitalização de juros nos contratos celebrados no SFH?

    » Contratos anteriores à Lei n 11.977/2009: NÃO.

    » Contratos posteriores à Lei n 11.977/2009: SIM.

  • A questão trata das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.

    A) o anatocismo é vedado aos não integrantes do Sistema Financeiro Nacional pela Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), que segue vigente mesmo após a edição da Medida Provisória 1.963 e reedição como MP 2.170, mas as instituições financeiras não têm qualquer restrição para a cobrança de juros capitalizados, qualquer que seja a periodicidade.

    O anatocismo não é vedado aos não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, pois a Lei de Usura veda a capitalização menor que a de um ano.

    Incorreta letra “A”.


    B) um contrato de financiamento bancário que não tenha cláusula expressa de capitalização mensal de juros e que preveja taxas pré-fixadas de juros de 2% ao mês e 26% ao ano atende à exigência de que a capitalização seja expressamente pactuada e, portanto, poderá ser exigida pela instituição financeira.

    Um contrato de financiamento bancário que não tenha cláusula expressa de capitalização mensal de juros e que preveja taxas pré-fixadas de juros de 2% ao mês e 26% ao ano atende à exigência de que a capitalização seja expressamente pactuada e, portanto, poderá ser exigida pela instituição financeira.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) um contrato de financiamento bancário que não tenha cláusula expressa de capitalização mensal de juros, permite que a instituição financeira cobre somente taxa anual de juros equivalente a doze vezes a taxa de juros mensais, sob pena de configurar anatocismo.

    Um contrato de financiamento bancário que não tenha cláusula expressa de capitalização mensal de juros e que preveja taxas pré-fixadas de juros de 2% ao mês e 26% ao ano atende à exigência de que a capitalização seja expressamente pactuada e, portanto, poderá ser exigida pela instituição financeira.

    Incorreta letra “C”.

    D) a capitalização mensal de juros, que equivale aos juros compostos ou “juros sobre juros", passou a ser permitida em qualquer relação contratual, pois a MP 1.963-17/2000 revogou o Decreto n°22.626/33 (Lei de Usura).

    A MP 1.963-17/2000 não revogou o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).

    Incorreta letra “D”.

    E) a capitalização de juros é proibida aos particulares e àqueles que não sejam integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ainda que a periodicidade seja anual e exista previsão expressa no contrato.

    A capitalização de juros é permitida aos particulares e àqueles que não sejam integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Uma singela síntese, em complemento aos ótimos comentários dos colegas:

    1 - Regra geral: é vedada a capitalização de juros (Súmula 121 do STF);

    2 - Primeira exceção: permite-se a capitalização anual (art. 591 do CC + entendimento do STJ)

    3 - Segunda exceção: a capitalização inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ);

    3.1 - A simples previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal já é o suficiente para a cobrança da capitalização inferior à anual (Súmula 541 do STJ).


ID
1665169
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" correta. Súmula 356, STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

  • SÚMULA 321 DO STJ O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS PARTICIPANTES, INDEPENDENTE SE A ENTIDADE É ABERTA OU FECHADA, ISTO PORQUE, ESTAS ENTIDADES SÃO COMPARADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

  • GABARITO: C

    a) INCORRETA.

    Súmula 321, STJ: O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    b) INCORRETA (desde que a culpa de terceiros seja entendida como aquela que não tem relação de causalidade com atividade do fornecedor).

    O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “a responsabilidade só seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras. "No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes", disse o ministro.

    Retirado de: http://flaviaoleare.jusbrasil.com.br/artigos/183635043/responsabilidade-civil-de-instituicoes-financeiras-fraudes-praticadas-por-terceiros

    c) CORRETA.

    Súmula 356, STJ: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    d) INCORRETA.

    Súmula 285, STJ: Nos contratos bancários posteriores ao CDC incide a multa moratória nele prevista.

    Art. 52, § 1º, CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.


    Abraços e bons estudos!

  • APENAS UM COMPLEMENTO EM RELAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 321 DO STJ, QUE JUSTIFICA A INCORREÇÃO DA ALTERNATIVA "A":


    PERGUNTA-SE: A relação jurídica entre o participante de plano de benefício e a entidade de previdência complementar FECHADA é regida pelo CDC?


    RESPOSTA. NÃO! O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 - INFORMATIVO 571).


    Mas e a Súmula 321? A súmula 321 do STJ só vale para entidades ABERTAS de previdência privada. Para entidades FECHADA NÃO SE APLICA O CDC.


    OBS.: A súmula 321 do STJ, como já consignado pelos colegas, prescreve que: "O CDC é aplicável à relação jurídia entre entidade de previdência privada e seus participantes".


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/a-relacao-juridica-entre-o-participante.html

  • João, sua informação está equivocada, pois o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada (fundos de pensão).

  • Novo enunciado em substituição ao entendimento da Súmula 321, STJ (cancelada):

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Sumula 321 do STJ CANCELADA.

  • Súmula 321 do STJ é cancelada

     

    A súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça foi cancelada, ela estabelecia que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.”

    Segundo a sua edição, a súmula tinha como referência os artigos 2° e 3°, §2° do Código de Defesa do Consumidor. E tinha como base os precedentes: REsp 119.267-SP (4ª T, 04.11.1999 – DJ 06.12.1999); REsp 306.155-MG (3ª T, 19.11.2001 – DJ 25.02.2002); REsp 567.938-RO (3ª T, 17.06.2004 – DJ 1º.07.2004); REsp 591.756-RS (3ª T, 07.10.2004 – DJ 21.02.2005) e REsp 600.744-DF (3ª T, 06.05.2004 – DJ 24.05.2004).

    Em substituição à súmula 321 foi aprovada a súmula 563, contendo o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.

    http://www.jurisite.com.br/noticias_juridicas/artigo.php?id=57

  • Assinale a alternativa correta.

    a) O diploma consumerista é aplicável às instituições financeiras, mas não tem aplicação na relação entre entidade de previdência privada e seus participantes. INCORRETO. Súmula 321 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Atenção! Em 2016 este verbete foi cancelado em razão da edição do verbete n. 563. Assim, bom decorar pois com certeza vai cair: Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência  complementar,  não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.


    b) As instituições financeiras, assim entendidas como prestadoras de serviços, respondem, independentemente da existência de culpa exclusiva de terceiros, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço. INCORRETO. Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


    c) Não vulnera o Código de Defesa do Consumidor a cobrança de tarifa básica de assinatura mensal pelo uso dos serviços de telefonia fixa. CORRETO. STJ. Súmula 356 – É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.


    d) Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide multa moratória de até 10% do valor da prestação. INCORRETO. Art. 52, § 1º, CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.


     

  • A 2ª seção do STJ, na tarde desta quarta-feira, 24/02/16, decidiu cancelar a súmula 321 da Corte e aprovar outra em seu lugar.

    "Súmula 321: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes."

    A nova súmula tem a seguinte redação:

    "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas."

  • a) Errada. Súmula 563 do STJ.

    b) Errada. Salvo comprovada culpa exclusiva de terceiro. Art. 14. parágrafo 3º, inciso II do CDC.

    c) Correta. Súmula 356 do STJ.

    d) Errada. 2%. Art. 52, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor.

  •  A questão quer o conhecimento sobre o Código de Defesa do Consumidor:

    A) O diploma consumerista é aplicável às instituições financeiras, mas não tem aplicação na relação entre entidade de previdência privada e seus participantes.

    Súmula 321 do STJ:

    SÚMULA N. 321. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes

    A súmula 321 do STJ foi cancelada em 24/02/2016, sendo substituída pela súmula 563:

    Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Esse concurso ocorreu em 30/08/2015, ainda em vigor a súmula 321 do STJ, estando a alternativa está incorreta, uma vez que o CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    Com o cancelamento da súmula 321 do STJ e a nova súmula 563, do STJ, a alternativa permanece incorreta, uma vez que o CDC tem aplicação na relação entre entidade aberta de previdência privada e seus participantes.

    Incorreta letra “A”.


    B) As instituições financeiras, assim entendidas como prestadoras de serviços, respondem, independentemente da existência de culpa exclusiva de terceiros, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    As instituições financeiras, assim entendidas como prestadoras de serviços, respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço. As instituições financeiras não serão responsabilizadas se provarem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta letra “B”.

        
    C) Não vulnera o Código de Defesa do Consumidor a cobrança de tarifa básica de assinatura mensal pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    Súmula 356 do STJ:

    Súmula 356 : É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    Não vulnera o Código de Defesa do Consumidor a cobrança de tarifa básica de assinatura mensal pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide multa moratória de até 10% do valor da prestação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

    Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide multa moratória de no máximo 2% do valor da prestação.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  • Boa tarde colegas.

    CUIDADO!

    A Súmula 321 foi cancelada pelo STJ. Portanto, a alternativa "a" encontra-se de acordo com jurisprudência atual.

  • Com todo respeito, estão forçando um erro na alternativa B que não existe. Segue o julgado do STJ:

    "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno."
    (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011)

    É pacífico, não há exclusão de responsabilidade por fato de terceiro, pq em decorrência da responsabilidade pela teroria do risco, o risco do empreendimento é assumido pela instituição financeira, e tido como um fortuito interno.

  • Questão desatualizada.

  • A alternativa A permanece atualizada e, portanto, incorreta. O CDC não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (Info 571).
    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/a-relacao-juridica-entre-o-participante.html

  • LETRA A: ERRADA

    Súmula 563, STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciarios celebrados com entidades fechadas.

     

    obs: A súmula supracitada substituiu a súmula 321 do STJ.

     

    LETRA B: ERRADA - no caso de fortuito externo, as instituições financeiras não respondem por delitos praticados por terceiros

    Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     

    Os bancos não podem alegar culpa exclusiva de terceiro para se isentar da responsabilidade? NÃO.

    De fato, o CDC prevê que a culpa exclusiva de terceiro exclui o dever de indenizar. 

    Art. 14, § 3º, CDC. O fornecedor de sevicos só não será responsabilizado quando provar:

    II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    No entanto, segundo o STJ, a culpa exclusiva de terceiros somente elide (elimina) a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de “fortuito externo”. Se o caso for de “fortuito interno”, persiste a obrigação de indenizar.

    Ex: um terremoto faz com o que o telhado do banco caia, causando danos aos clientes que lá estavam. Neste caso, o fortuito externo é uma causa excludente de responsabilidade.

    (Dizer o Direito, Súmulas comentadas, p. 84)

     

    LETRA C: CERTA

    Súmula 356, STJ. É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

     

    LETRA D: ERRADA

    Súmula 285, STJ. Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

    Art. 52, § 1º, CDC. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

  • Entendo que Entidade Privada pode ser aberta ou fechada. A aberta é aplicável o CDC e a Fechada não é aplicável.( SUM 563- STJ). Exemplo de entidade privada: Banco bradesco oferece previdencia complementar. Entidade privada fechada: Funcionários do BNDES, Petrobras optam pela previdencia complementar da instituição, só funcionários podem participar, por isso considera-se fechada. FOCO na TOGA 

  • Leiam o comentário do João, pois a súmula 321 foi cancelada.


ID
1777417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o próximo item, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Tratando-se de contrato de fornecimento de produto ou serviço com concessão de financiamento, o consumidor possui direito à liquidação antecipada do valor financiado mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, ainda que essa possibilidade não esteja expressamente prevista no contrato.

Alternativas
Comentários
  • art. 52 CDC

     § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

  • Para a vida prática. Acresce-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NA DISTINÇÃO DE PREÇO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO, CHEQUE OU CARTÃO DE CRÉDITO. [...]

    Caracteriza prática abusiva no mercado de consumo a diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. [...] o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, porquanto implica, automaticamente, a extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor, revelando-se prática abusiva no mercado de consumo, a qual é nociva ao equilíbrio contratual, a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. […] REsp 1.479.039, 16/10/2015.

  • Apresentando um raciocínio lógico, quanto à expressão "ainda que essa possibilidade não esteja expressamente prevista no contrato", teremos que, se de modo diverso, houver previsão contratual, pela não redução dos juros e demais consectários, tal cláusula será nula de pleno direito, por manifesta contrariedade à lei.

  •         Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

     

            § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

  • Em regra, o pagamento antecipado gera algum benefício.

     

    É tipo algumas Prefeituras que concedem 10% de desconto se o IPTU for pago com antecedência.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Jurisprudência recente relacionada ao tema:

     

    O tema a ser enfrentado é, portanto, o seguinte: nos contratos de arrendamento mercantil, é permitido que a instituição cobre do consumidor tarifa bancária pela liquidação antecipada (parcial ou total) do saldo devedor?

    • Contratos firmados antes da Resolução CMN nº 3.516/2007 (antes de 10/12/2007): SIM.

    • Contratos celebrados depois da Resolução CMN nº 3.516/2007 (de 10/12/2007 para frente): NÃO.

    Assim, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007, podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.370.144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/2/2017 (Info 597).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/04/a-instituicao-pode-cobrar-tarifa.html

  • Q872863 (CESPE 2018 STM AJAJ)

          Determinada entidade bancária ofereceu a um cliente a oportunidade de financiar dívida vencida de trinta mil reais, informando que, caso não ocorresse a regularização da situação de inadimplência, tomaria as medidas cabíveis para a inclusão do consumidor em cadastro de devedores.

    Nessa situação hipotética, 

    caso aceite realizar o financiamento, o consumidor poderá, independentemente de previsão contratual e a qualquer tempo, quitar o débito de forma antecipada, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    QUESTÃO CORRETA.

     

    E assim as questões vão se repetindo.

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • A questão trata de contrato bancário.

     

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: 

    § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Tratando-se de contrato de fornecimento de produto ou serviço com concessão de financiamento, o consumidor possui direito à liquidação antecipada do valor financiado mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, ainda que essa possibilidade não esteja expressamente prevista no contrato.



    Resposta: CERTO

    Informativo 597 do STJ:

    Tarifa de liquidação antecipada de operações de crédito. Legalidade limitada. Contratos celebrados antes de 10/12/2007. Resolução CMN nº 3.516/2007.

    É lícita a cobrança de tarifa por liquidação antecipada de débito para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 (data da publicação da Resolução CMN nº 3.516, de 2007), desde que esteja claramente identificada no extrato de conferência.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    A discussão gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifa pela liquidação antecipada de operação de crédito. Para tanto, a matéria deve ser analisada à luz da Lei n. 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigos 4, IX, e 9º). Em um primeiro momento, na vigência da Resolução CMN n. 2.303/1996, que disciplinava a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, não havia disposições discriminadas, expressas e claras, sobre quais eram as tarifas cobradas pelos bancos decorrentes da prestação de seus serviços ao consumidor final. A referida resolução tão somente elencava as hipóteses em que era vedada a cobrança de remuneração pela prestação de determinados serviços. Ou seja, não estando expressamente proibida, a remuneração podia ser cobrada. Desse modo, à época, era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições financeiras, desde que efetivamente contratados e prestados, salvo aqueles considerados básicos (art. 1º, incisos I ao VII, da Resolução CMN n. 2.303/1996), a exemplo dos serviços de fornecimento de cartão magnético, devolução de cheque e manutenção de contas. Logo, por não constar no rol que impedia a cobrança de remuneração de serviços expressamente definidos na Resolução CMN n. 2.303/1996, é legal a cobrança pela operacionalização da quitação antecipada de crédito durante o período de sua vigência. Nesse contexto, em 8 de setembro de 2006, entrou em vigor a Resolução CMN n. 3.401/2006, que dispôs especificamente a respeito da cobrança de tarifas sobre a quitação antecipada de operações de crédito e arrendamento mercantil, matéria que até então vinha sendo disciplinada de maneira genérica pela Resolução CMN n. 2.303/1996. Porém, apenas com o advento da Resolução CMN n. 3.516/2007, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Assim, seguindo a mesma trilha jurídica utilizada no julgamento dos repetitivos acerca da TAC e TEC, tanto no que diz respeito à necessidade de análise da matéria sob a perspectiva da regulamentação do CMN quanto ao fato de que, durante a vigência da Resolução CMN n. 2.303/1996, era possível às instituições financeiras a cobrança de tarifas desde que não indicadas em rol proibitivo (artigo 1º e incisos), conclui-se que somente para os contratos assinados a partir de 10/12/2007 (data da publicação da Resolução n. 3. 516, de 2007) é proibida a cobrança de tarifa por liquidação antecipada de débito.

    REsp 1.370.144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017





    Gabarito do Professor CERTO


ID
2011174
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao fornecimento de produtos ou serviços que envolva a outorga de crédito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CDC      

      Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

     

            § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

  • A) errada . Artigo 52, parágrafo primeiro  CDC . Multa de mora nao podera ser superior à 2 % do valor da  prestação indimplida .  Esta é uma limitação quanto a clausula penal moratória e nao quanto aos juros de mora. 

  • A questão trata do fornecimento de produtos ou serviços que envolve a outorga de crédito.



    A) Os juros moratórios não podem exceder 2% ao ano.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52.  § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. 

    Os juros moratórios não podem exceder 2% do valor da prestação.

     

    Incorreta letra “A”.



    B) O fornecedor deve informar o valor total da prestação a ser paga pelo consumidor, não sendo necessária a decomposição dos valores referentes a tributos e seguro creditício.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

            III - acréscimos legalmente previstos;

            IV - número e periodicidade das prestações;

            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    O fornecedor deve informar o valor total da prestação a ser paga pelo consumidor, sendo necessária a decomposição dos valores referentes a tributos e seguro creditício.

    Incorreta letra “B”.


    C) Os juros remuneratórios não poderão exceder 12% ao ano.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52.  § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. 

    O CDC prevê limitação para os juros moratórios, e não para os juros remuneratórios.

    Incorreta letra “C”.



    D) O consumidor poderá liquidar antecipadamente o débito, ainda que o prazo da dívida contratada seja inicialmente pactuada em 30 anos, inclusive com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52.  § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.


    O consumidor poderá liquidar antecipadamente o débito, ainda que o prazo da dívida contratada seja inicialmente pactuada em 30 anos, inclusive com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Correta letra “D”.


    E) Nos contratos de consórcio, a multa contratual por desistência do grupo será capitalizada a juros de 12% ao ano, proporcional ao período vincendo das parcelas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Nos contratos de consórcio será descontada, pela desistência, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente causou ao grupo, não havendo porcentual de limitação.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA N. 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. DECISÃO MANTIDA.
    1. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ). Ademais, no caso concreto, as taxas contratadas não foram consideradas abusivas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
    2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).

    3. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o tomador do empréstimo teve ciência inequívoca da capitalização de juros. Alterar tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 304.633/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017)


ID
2070379
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

    Letra A = ERRADO.

    AgRg no AREsp 346.952/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 23/10/2013): “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO”.

    ---------------------------------------------------------

    Letra B = ERRADO.

    AgRg no AREsp 194.955/RJ (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. 1. A operadora de plano da saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional médico credenciado. Precedentes desta Corte”.

    ---------------------------------------------------------

    Letra C = ERRADO.

    REsp 1105974/BA (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009): “RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.  DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM”.

    ---------------------------------------------------------

    Letra D = CERTO.

    Superior Tribunal de Justiça

    Súmula 479

     

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    ---------------------------------------------------------

    Letra E = ERRADO.

    Superior Tribunal de Justiça

    Súmula 257

    A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Letra (d)

     

    A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI161926,71043-Responsabilidade+dos+bancos+diante+da+sumula+479+do+STJ

  • d) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    CERTO. Encerrando o estudo do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula no ano de 2012, estabelecendo que as instituições bancárias respondam pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito de sua atuação. A título de exemplo, podem ser citados os roubos e furtos de talões de cheques, a clonagem de cartões ou de clientes e as fraudes praticadas pela internet. Prescreve a Súmula 479 daquela Corte Superior que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A súmula merece um reparo crítico na redação, uma vez que todas as citadas fraudes constituem eventos internos, entrando no risco do empreendimento ou no risco da atividade desenvolvida pelos bancos (risco do negócio).

    Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição (2016).

  • a. A jurisprudência do STF e do STJ entende tratar-se de responsabilidade OBJETIVA. Assim, os familiares do preso, para serem indenizados, não precisarão provar eventual culpa/omissão da Administração Pública em caso de suicídio de detento, já que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado.

    b. "... A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora deserviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em suaprestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio emédicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados,nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa doConsumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, doCódigo Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva esolidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna,respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde noslimites da sua culpa".REsp 866371 RS 2006/0063448-5

    c. Trata-se de dano moral presumido.  Neste passo, conforme jurisprudência consolidada no STJ, em caso de inserção indevida no cadastro de alguns desses órgãos (SPC, SERASA, CADIN), é passível de indenização, já que o próprio fato já configura o dano. 

    O cadastro indevido nos órgãos de proteção ao crédito configura abuso de direito, já que há o objetivo de causar mal a outrem. Isto porque, há um abalo de crédito, credibilidade, bem como um abalo a outros direitos da personalidade. Para Nelson Abrão: “O abalo de crédito é, desenganadamente, dano patrimonial, por seus patentes reflexos na ordem econômica.”

    d. STJ. A Súmula nº 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    e.CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO SEM SEGURO. EVENTO ANTERIOR À LEI N. 8.441/92. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. - Mesmo nos acidentes ocorridos anteriormente à modificação da Lei n. 6.194/74 pela Lei n. 8.441/92, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.REsp 503604 SP 2002/0176396-7

  • uma colega disse q a juris. do STJ e do STF é uníssona em reconhecer a responsabilidade OBJETIVA do Estado em caso de SUICÍDIO!

    ALTO LÁ!!!

    tal entendimento é para "morte" (assassinato) de preso, e não especificamente suicídio, neste caso é se não conseguir excluir o nexo causal!

    o br. não adota a teoria do risco integral!!!

  • Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.​

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=313198

    Ao menos para fixacao da tesa não houve diferenciação quanto a causa da morte, se suicídio ou homicício. 

  • CUIDADO COM A LETRA B.

     

    O informativo 588 do STJ traz julgado em que a 2ª Seção definiu que nos casos de autogestão, por exemplo CASSI, não há incidência do CDC. Vale a pena ler o brilhante voto do Min. Felipe Salomão.

     

    Não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar. REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016. 

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Súmula 479/STJ. As intituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por furtuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Apenas para lembrar a Súm. 385/STJ:     Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Eu vou juntar num comentário único as Súmulas do STJ que foram mencionadas nos comentários:

     

    Súmula do 257 STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

     

    Súmula do 385 STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    Súmula do 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     

    Leiam, porque vai cair na prova! Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O caso fortuito é uma das causas excludentes da responsabilidade civil, previsto no artigo  , do  :

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

    Finalizando, o caso fortuito se trata de ação humana, enquanto a força maior se trata de ato da natureza.

  • De acordo com o entendimento atual do STF, a letra A tb se encontra correta, vez que para responsabilizar o Estado por morte de detento, deve ser analisado o nexo causal e o dever objetivo de cuidado.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

    (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • A questão trata da jurisprudência do STJ em relação ao Direito do Consumidor.

    A) o Estado tem responsabilidade civil nos casos de morte de custodiado em unidade prisional, desde que se prove a culpa in vigilando.

    Tema 592 – STF – Repercussão Geral:  “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”


    O Estado tem responsabilidade civil nos casos de morte de custodiado em unidade prisional, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção.

    Incorreta letra “A”.


    B) a operadora de saúde não é responsável por eventuais falhas na prestação de serviços pelo profissional credenciado.

    Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    A operadora de saúde é responsável por eventuais falhas na prestação de serviços pelo profissional credenciado, desde que não seja administrado por entidades de autogestão.

    Incorreta letra “B”.

    C) a inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, desde que se comprove efetivo prejuízo extrapatrimonial.

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    A inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, desde que não existente preexistente inscrição legítima.

    Incorreta letra “C”.



    D) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) justifica a recusa do pagamento da indenização.

    Súmula 257 – STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

    A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Letra: D

    Súmula STJ 479

  • A) o Estado tem responsabilidade civil nos casos de morte de custodiado em unidade prisional, desde que se prove a culpa in vigilando.

    Tema 592 – STF – Repercussão Geral: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”

    B) a operadora de saúde não é responsável por eventuais falhas na prestação de serviços pelo profissional credenciado.

    Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Conclusão: a operadora de saúde é responsável por eventuais falhas na prestação de serviços pelo profissional credenciado, desde que não seja administrado por entidades de autogestão.

    C) a inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, desde que se comprove efetivo prejuízo extrapatrimonial.

    (...) 2. De acordo com o entendimento consolidado por esta Corte na Súmula 385/STJ, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas. Esse entendimento, inicialmente aplicável às entidades mantenedoras dos cadastros, estende-se às ações ajuizadas em face dos credores que apontam o nome de consumidor ao órgão restritivo (REsp 1.386.424/MG, 2ª Seção, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos). (...) 4. Nessa situação, mostra-se razoável a flexibilização do entendimento firmado na Súmula 385/STJ, de modo a reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.647.795 - RO

    Conclusão: a inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, desde que não existente preexistente inscrição legítima.

    D) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    E) a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) justifica a recusa do pagamento da indenização.

    Súmula 257 – STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

  • FONTE: DOD

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estata

    Caso uma pessoa que esteja presa cometa suicídio, o Estado terá o dever de indenizar seus familiares? Em caso positivo, qual seria o tipo de responsabilidade?

    A responsabilidade do Estado é objetiva.

    A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.

    Isso significa que o Estado deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou?

    NÃO.

    Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Como se adota a teoria do RISCO ADMINSTRATIVO, o Estado PODERÁ PROVAR ALGUMA EXCLUDENTE de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

    Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.


ID
2497111
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor pode exigir judicialmente a exibição de contrato bancário

Alternativas
Comentários
  • Para o colegiado, é necessária

    1) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes,

    2) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e

    3) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.

    http://gilbertomelo.com.br/stj-define-que-e-cabivel-cautelar-de-exibicao-de-documentos-para-obter-extrato-bancario/

     

  • A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. STJ. 2ª Seção. REsp 1.349.453-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).

  • A prova da relação jurídica entre as partes não poderia, nesse caso, ser considerada uma prova diabólica?

    Por exemplo: O consumidor recebeu uma carta de negativação por um contrato bancário que nunca realizou. Como ele vai comprovar a relação juridica que nunca existiu, para requerer que se mostre o contrato bancário que esta sendo cobrado, se não tiver sido firmado por ele?

     

     

     

  • A partir do julgamento do RESP 1.349.453-MS, houve a inclusão de alguns requisitos prévios à postulação da exibição dos extratos pela via judicial, conforme se vê no seguinte precedente:

     

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação cautelar. Exibição de documento. Requerente pretende a condenação do requerido a apresentar cópia dos extratos do cartão de crédito. Relação contratual entre as partes comprovada. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. De acordo com o relator do RESP 1.349.453-ms, ministro Luis Felipe Salomão: “para efeitos do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte tese: a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” O requerente faz prova da relação jurídica e prévio requerimento à instituição. Apelado afirma não cobrar tarifa pela prestação serviço. Apresentação do documento em contestação que não ilide o reconhecimento da procedência bem como a condenação do réu quanto a sucumbência face a teoria da causalidade. Sentença que merece pequeno reparo visto que os documentos foram apresentados em sede de contestação conheço do recurso e nego seguimento, mantendo a sentença, apenas fixando que os documentos foram apresentados em contestação. Irresignação do réu em sede de agravo interno reproduzindo argumentos já apreciados. Inexistência de fundamentos a autorizar a revisão da decisão. Agravo a que se conhece e se nega provimento. (TJRJ; APL 0068790-51.2013.8.19.0042; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; Julg. 03/06/2015; DORJ 08/06/2015)

     

    AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Requerimento de extrato de conta poupança. Não comprovação de prévio pedido administrativo à instituição. Necessidade. Recurso Especial 1.349.453-MS, afetado pelo efeito repetitivo estabelecido no artigo 543 do CPC. Ausência do interesse de agir. Carência reconhecida. Recurso provido. (TJSP; APL 0023937-14.2010.8.26.0576; Ac. 8428547; São José do Rio Preto; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 06/05/2015; DJESP 14/05/2015)

     

     

  • Ana Laura, a cobrança do banco comprova a relação jurídica, e autoriza o pedido de exibição do contrato, ainda que seja para anula-lo na ação judicial.
  • Com todo o respeito a quem pense diferente, mas entendo que em um concurso público, principalmente para um cargo importante como o de Defensor, um mínimo de técnica jurídica é exigido da Banca examinadora. Por essa razão, entendo que é completamente equivocado dizer que o consumidor deve pagar TAXA para ter a exibição do contrato. Taxa é espécie de tributo e, a rigor, não pode ser cobrada por instituição financeira. O correto, assim como dispõe o tese afirmada em recurso repetitivo, é falar em pagamento de custo do serviço (preço).

    Questão que deveria ser anulada.

  • Nossa colega, com todo o respeito, "fala serio" anular a questão por uma atecnia que não prejudica a avaliaçao do problema, não faz o menor sentido. Tenho certeza que você acertou.

    Eu entendo que o termo do julgado não foi colcocado na questão, mas não tinha outra para marcar, alias as duas alternativas utilizam a mesma expressão: taxa.

    Desculpe, não é briga, só acho que não foi por isso que a maioria errou. Anular questão é o pior (salvo quando a resposta está totalmente prejuicada), porque quem não sabia nada leva os pontos, e quem estudou e sabia o julgado e acertou, fica no mesmo plano, é injusto.

  • Não estamos na prova de direito tributário. A palavra "taxa", imagino eu, foi tomada no seu sentido vulgar.

    Sigamos em frente. Bns estudos a todos!

  • indiquem a questão para cometário do professor.

     

  • Vergonha alheia, examinador.

  • Tema 648, STJ - Tese Firmada: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

  • Ao apreciar essa questão, o STJ fixou o seguinte entendimento, conforme transcrito no Informativo 553: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.(...)" (REsp nº 1.349.453/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • STJ em 99% dos casos decide a favor dos bancos

  • Eu tenho dois comentários sobre os comentários: 

     

    PRIMEIRO: Sim, os interesses dos Bancos estão muito bem protegidos pelo Poder Judiciário. Até o Estado apanha mais que os Bancos.

     

    SEGUNDO: A chance de uma questão ser anulada por uma atécnia insignificante é quase zero. Amigo, olhe ao seu redor: não vivemos num mundo perfeito.

     

    Além disso, rigor técnico ensejando nulidade é algo contra a própria natureza do direito contemporâneo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Poder Judiciário e as instituições bancárias que auferem lucro exacerbado sempre estarão acima do interesse público. Contribuem para o caos econômico-social em que o país se encontra. 

  • GABARITO: LETRA D

    Tema 648, STJ - Tese Firmada: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

  • Desde quando pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual é igual a TAXA? Taxa é espécie de tributo, não tem nada a ver com custo do serviço para emissão do documento pleiteado.

  • JÁ NÃO EXISTIA MAIS CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM 2017, POIS O NCPC JÁ ESTAVA EM VIGOR. QUE QUESTÃO IMPERTINENTE!

  • A Ação de Exibição de Documentos foi extinta pelo NCPC, porém aceita-se a REQUERER de modo antecedente pela via de ação da Produção de Prova Antecipada nos moldes do 381 a 383 do CPC/15 (STJ). De fato o Juiz ordena a exibição de documentos mediante incidente, quando já há ação em curso nos moldes do 396.

  • Atenção para não confundir com o art. 397 do cpc

  • Pessoal, entendi que a expressão taxa foi utilizada para fazer alusão ao pagamento das custas processuais. Lembrando que as custas processuais tem natureza jurídica de taxa.

    ADI 1.444: “’as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais’, por não serem preços públicos, ‘mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade.’”

    Então o autor da ação deve demonstrar:

    1) O seu interesse processual;

    2) O recolhimento das custas processuais, uma vez que o simples fato de ser consumidor não o torna isento da exação tributária.

    Neste contexto, não há uma atecnia na formulação da alternativa.

  • Uso totalmente atécnico da palavra "taxa" (espécie tributária), quando, a rigor, deveria se fazer constar "custo do serviço".
  • Em 24/09/19 às 21:25, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 05/09/19 às 20:06, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 15/08/19 às 21:52, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • ANTIGA Ação Cautelar de Exibição de Documentos Bancários - cópias e segundas vias de documentos.

    Atualmente seria Tutela Cautelar Antecedente de Exibição de Documentos Bancários (Art. 305, CPC) ou Ação de Produção Antecipada de Provas (Art. 381, CPC).

    Requisitos (interesse processual) - INFO 553,STJ (2015)

    1) comprovar relação jurídica entre cliente e banco;

    2) comprovar pedido respectivo junto ao Banco, com pagamento das correspondentes taxas, conforme previsto em Contrato + R.CMN

    3) comprovar ausência de resposta bancária em prazo razoável

    Obs. Súmula 477, STJ: o cliente pode pedir exibição de documentos bancários, contudo, não se o fundamenta no art. 26, CDC (prazo decadencial para discutir vício do produto/serviço, o que não é o caso aqui).

  • Marquei a "e". Apesar de não ser questão de tributário, taxa é tributo. As questões são tão díspares numa mesma banca que nunca sabemos quando procurar pelo em ovo e quando ignorar esses termos desprovidos de técnica.
  • ATENÇÃO GALERINHA

    Segunda Seção, REsp 1.846.649-MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Info 720)

     

    Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

     

    - A resolução da controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II).

    - Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade.

    - Não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.

    - As ações repetitivas que justificaram a admissão do IRDR na origem envolviam consumidores pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, os quais, em sua maioria, foram vítimas de fraudes ou práticas abusivas perpetradas por correspondentes bancários. Portanto, a hipótese em apreço não impõe a produção de uma prova diabólica, haja vista que o próprio consumidor, que supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da assinatura e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia grafotécnica.

    - O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção.

    - Art. 6º, CPC e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais.


ID
2512711
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    a) art. 54 § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.  

     

    b) art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

     

    c) art. 52, § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

     

    d) art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

  • Que redação bisonha da alternativa “C” ! 

  • Sobre a alternativa "A", importante mecionar, para complemento do conhecimento, jurisprudência recente por parte do STJ (INFO 605), que fora instado a se manifestar acerca da aplicabilidade, ou não, do artigo 54, §3º, do CDC, também àquelas propagandas publicitárias veiculadas na TV, em que aparecem mensagem com caracteres minúsculos no rodapé. 

    Assim, eis a ementa: 

    A previsão de tamanho mínimo de fonte em contratos de adesão estabelecido no art. 54, § 3º, do CDC não é aplicável ao contexto das ofertas publicitárias.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.678-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

     

    Ou seja, nessas propagandas, NÃO é obrigatória a fonte em tamanho 12. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Com relação à redação da letra C, esta se encaixa perfeitamente no Art. 52 Parágrafo segundo.
  • Interpretação das letras "b" a "d" à luz dos arts. 52 e 53, CDC.     

      Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

      § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

     

    Tendo em vista que a cláusula de decaimento nada mais é do que a previsão contratual de que o devedor perderá a totalidade das prestações pagas ao credor caso incida em situação de inadimplemento ou requeira o distrato do contrato. dispõe expressamente o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que é nula de pleno direito a cláusula de decaimento. Veja:

     

     Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

            § 1° (Vetado).

            § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

  • GABARITO: B

     

     Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

  • ALGUÉM PODERIA, POR FAVOR, DIZER QUAL O ERRO DA LETRA "A"?

  • Casal concurseiro, o Yves Guachala já apontou o erro, qual seja: o corpo da fonte não pode ser inferior a doze e não onze como consta na assertiva.

  • erro da letra a): tamanho da fonte: corpo 12

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.


    A) Os contratos de adesão escritos, no âmbito das relações de consumo, serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo onze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    Os contratos de adesão escritos, no âmbito das relações de consumo, serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

    Incorreta letra “A".

    B) O CDC veda a denominada cláusula de decaimento que se refere, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações e nas alienações fiduciárias em garantia, à perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    O CDC veda a denominada cláusula de decaimento que se refere, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações e nas alienações fiduciárias em garantia, à perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) É assegurada ao consumidor na liquidação antecipada do débito e quando feito totalmente, mediante a redução proporcional dos juros, salvo dos demais acréscimos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e dos demais acréscimos.

    Incorreta letra “C".

    D) De acordo com o CDC, nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, terá descontada somente a vantagem econômica auferida com a fruição, sendo vedado o desconto referente aos prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    De acordo com o CDC, nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • NO NOSSO ORDENAMENTO é vedada a CLÁUSULA DE DECAIMENTO (aquela segundo a qual o devedor dispõe-se a perder todas as parcelas já adimplidas caso, posteriormente, torne-se inadimplente ou requeira o distrato).

  • Gabarito B

     a) art. 54 § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.  

     b) art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 

    c) art. 52, § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. 

    d) art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.


ID
2578612
Banca
VUNESP
Órgão
PROCON-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o fornecimento de produtos e serviços no mercado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito > Letra B

    CDC

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (INCORRETAS as alternativas "a" e "e")

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (LETRA  B, correta)

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (INCORRETAS as alterantivas "c" e "d")

     

    BONS ESTUDOS, DEUS NO COMANDO!

    "Se não puder fazer tudo, faça tudo que puder."

  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • A relação jurídica de consumo possui elementos OBJETIVOS e SUBJETIVOS.

    ELEMENTOS OBJETIVOS: PRODUTO E SERVIÇO

    - PRODUTO → é qualquer BEM, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    - SERVIÇO → é qualquer ATIVIDADE fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    ELEMENTOS SUBJETIVOS: FORNECEDOR E CONSUMIDOR

    - FORNECEDOR → é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    - CONSUMIDOR → é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Lembrar também dos consumidores por equiparação:

    ➾ Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    ➾ Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de FATO do produto/serviço.

    ➾ Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais do CDC.

  • GAB: B

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


ID
2599369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir é apresentada uma situação hipotética a respeito de práticas comerciais e contratos regidos pelo CDC, seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    JUROS CAPITALIZADOS

    A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.

    Outras denominações para “capitalização de juros”: “juros sobre juros”, “juros compostos” ou “juros frugíferos”.

    Normalmente, os juros capitalizados estão presentes nos contratos de financiamento bancário.

    A capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), cujo art. 4º estabeleceu:

     

    Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

    A Lei de Usura:

    • Proibiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (ex: capitalização mensal de juros);

    • Permitiu a capitalização anual de juros.

     

    Súmula 539-STJ: É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, REEDITADA COMO MP 2.170-36/01), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.

  • GABARITO E

     

    a) Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.​

     

    b) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução/ STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.117.614/PR, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/08/2011).

    Súmula 477, STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

     

    c) Súmula 532, STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.​

    Art. 56, CDC. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

    Destarte, a multa tem previsão legal, não sendo necessário que consumidor lesado ajuize uma ação para reparação do dano.

     

    d) Súmula 302, STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

     

    e) Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.​

  • Qual o erro da C?

    O próprio art. 56 do CDC estipula que a sanção administrativa dá-se sem prejuízo da de natureza civil.

  • Alternativa C

    Errada. Legislar sobre consumidor é competência concorrente da União, Estados e DF, segundo a CRFB/88:

     Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Salienta-se que segundo Daniel Sarmento,  a competência concorrente também abrange o Munícipio, pois este sempre tem competencia para suplementar a legislação federal e estadual no que tange ao interesse local (Art. 30, II da CR/88). 

  • Alexandre, o erra da assertiva C está na afirmação de que "a multa é nula por ausência de fundamento legal", pois a multa administrativa está no art. 56, I, do CDC.

  • Certo. Agora alguém me tira uma dúvida, por favor.

     

    A súmula que está sendo aqui colacionada pra justificar o acerto da assertiva E diz respeito à possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. No caso, essa decisão se refere diretamente ao Art. 591 do CC, verbis:

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

     

    Entretanto, a questão não parece tratar disso, uma vez que diz que "a cobrança, pela instituição financeira, de juros capitalizados será válida apenas se houver disposição contratual expressa nesse sentido". Ou seja, ela não fala sobre a periodicidade da capitalização de juros, mas sobre a possibilidade de capitalização dos juros em si.

     

    E, sobre esse respeito, existe uma outra súmula do STJ, aprovada inclusive no mesmo dia, que trata a matéria de maneira diferente, uma vez que não exige a disposição expressa nesse sentido:

    Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

    Eu até agora tinha interpretado essa segunda súmula da seguinte forma: basta o indicativo da existência de juros compostos nos cálculos do pagamento, mesmo sem disposição expressa. Não é isso?

  • Conheço o texto da 539, mas foquei na 541 do stj e errei, já que tb interpretei mal o texto da alternativa b (que acabei marcando). De qlqer forma, acho que a banca foi infeliz na formulação o texto da alternativa E, dando margem a discussão.. recurso, paciência e vamos em frente..

  • Eu vou compilar as Súmulas do STJ que foram cobradas:

     

    Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

     

    Súmula 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

     

    Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Med. Prov. 1.963-17/2000, reeditada como Med. Prov. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

     

    Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

     

    Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Pelo colega:

    Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

     

    Súmula 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

     

    Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Med. Prov. 1.963-17/2000, reeditada como Med. Prov. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

     

    Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

     

    Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

  • Apenas um destaque recente com relação à aplicação da Súmula 302 do STJ:

    O art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de saúde limitem o tempo para a internação hospitalar. No mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ:

    Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Vale ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na Súmula 302 do STJ referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.

    Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 horas.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1764859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Súmula 302 do STJ se aplica à segmentação hospitalar (e não à ambulatorial). Buscador Dizer o Direito, Manaus.

    Excelente estudo a todos!

  • info 612 STJ

    O limite de desconto de empréstimo consignado não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente.

  • ATENÇÃO! A Súmula 543 - STJ está superada. E isso em razão da lei n.13.786/2018 (que alterou o regime de incorporação imobiliária).

    É o que preveem os §§ 5º e 6º do art. 67-A:

    Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação: o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.

    Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação: o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 dias, contado da data do desfazimento do contrato.

    OU SEJA, NÃO É MAIS IMEDIATAMENTE!!!

  • Cuidado com o comentário da colega Francys Schroeder Brunnquell.

    A Súmula 543/STJ não está desatualizada, o que acontece é que o STJ adotou - em 2015 - um posicionamento contrário ao que diz a atual Lei 13.786 (a lei é de 2018, mais recente que a súmula).

    Segue trecho da explicação do Professor Márcio André Cavalcante (DOD):

    ''Perceba, portanto, que os §§ 5º e 6º do art. 67-A, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, afrontam o teor da Súmula 543 do STJ. Veremos com a jurisprudência irá encarar essa novidade legislativa.''

    Assim, perceba que a Lei entende de um modo e o STJ de outro. Ficar atento quanto à jurisprudência.

    FONTE: Buscador Dizer o Direito ()

  • A questão trata de direito do consumidor conforme o entendimento do STJ.

    A) Determinado consumidor deu causa ao desfazimento de contrato de compra e venda de imóvel realizado junto a determinada construtora. Nesse caso, o consumidor, promitente comprador, tem direito à restituição integral das parcelas pagas.

    Súmula 543 do STJ:

    Súmula 543 STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento

    O consumidor/comprador que deu causa ao desfazimento do contrato tem direito à restituição parcial das parcelas pagas.

    Incorreta letra “A”.

    B) Carlos deseja ajuizar ação de prestação de contas em face de instituição financeira para obter esclarecimentos sobre cobrança de tarifas e encargos bancários. Nesse caso, o ajuizamento da demanda deve observar o prazo decadencial previsto no CDC para a hipótese de vício do serviço.


    Súmula 477 do STJ:

    Súmula 477 - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    O ajuizamento da demanda não deve observar o prazo decadencial previsto no CDC para a hipótese de vício do serviço, pois não é aplicável À prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Incorreta letra “B”.


    C) A administração pública aplicou multa administrativa a sociedade empresária em razão de envio reiterado de cartões de crédito sem a prévia e expressa solicitação do consumidor. Nesse caso, a multa é nula por ausência de fundamento legal, cabendo a cada consumidor lesado a busca pela reparação do dano na esfera judicial.


    Súmula 532 do STJ:


    Súmula 532 - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    A multa é válida, por expressa fundamentação legal, configurando-se ato ilícito indenizável.

    Incorreta letra “C”.


    D) O contrato de determinado plano de saúde possui cláusula contratual que limita o período de internação do segurado. Nessa situação, no caso de eventual internação, se o consumidor tiver sido previamente informado, a cláusula é considerada legítima.

    Súmula 302 do STJ:

     

    Súmula 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado

    Nessa situação, no caso de eventual internação, ainda que o consumidor tenha sido previamente informado, a cláusula é considerada abusiva.

    Incorreta letra “D”.


    E) Para quitar despesas pessoais, Rafael realizou contrato de mútuo com o banco X no valor de R$ 30 mil. Nessa situação, a cobrança, pela instituição financeira, de juros capitalizados será válida apenas se houver disposição contratual expressa nesse sentido. 


    Súmula 539 do STJ:

    Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

    A cobrança, pela instituição financeira, de juros capitalizados será válida apenas se houver disposição contratual expressa nesse sentido. 

     

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A letra E está incompleta, o que me fez não marcá-la e acabei errando.

    O certo seria dizer que a capitalização de juros permitida é aquela inferior à anual.

    Paciência.


ID
2618596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

      Determinada entidade bancária ofereceu a um cliente a oportunidade de financiar dívida vencida de trinta mil reais, informando que, caso não ocorresse a regularização da situação de inadimplência, tomaria as medidas cabíveis para a inclusão do consumidor em cadastro de devedores.

Nessa situação hipotética,


caso aceite realizar o financiamento, o consumidor poderá, independentemente de previsão contratual e a qualquer tempo, quitar o débito de forma antecipada, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Alternativas
Comentários
  • Correto   

    De acordo com o CDC

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

  •  

    LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

        Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

            III - acréscimos legalmente previstos;

            IV - número e periodicidade das prestações;

            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.            (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

            § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

            § 3º (Vetado).

  • GABARITO "CORRETO"

     

    Liquidação antecipada do débito (total ou parcial)  -->  redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

     

    (Os bancos passaram a incluir uma taxa de antecipação de débito, mas foi julgada ilegal).

  • "A instituição pode cobrar tarifa bancária pela liquidação antecipada do saldo devedor?

     

    • Contratos celebrados antes da Resolução CMN nº 3.516/2007 (antes de 10/12/2007): SIM.
    • Contratos firmados depois da Resolução CMN nº 3.516/2007 (de 10/12/2007 para frente): NÃO
    Assim, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007, podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência.
    É permitida, desde que expressamente pactuada, a cobrança da tarifa de liquidação antecipada de mútuos e contratos de arrendamento mercantil até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007 (10/12/2007).
    STJ. 3ª Turma. REsp 1370144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/2/2017 (Info 597).
    STJ. 2ª Seção. REsp 1392449-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/5/2017 (Info 605)."

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A instituição pode cobrar tarifa bancária pela liquidação antecipada do saldo devedor?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 22/06/2018

  • nstituição pode cobrar tarifa bancária pela liquidação antecipada do saldo devedor?

     

    • Contratos celebrados antes da Resolução CMN nº 3.516/2007 (antes de 10/12/2007): SIM.
    • Contratos firmados depois da Resolução CMN nº 3.516/2007 (de 10/12/2007 para frente): NÃO
    Assim, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007, podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência.
    É permitida, desde que expressamente pactuada, a cobrança da tarifa de liquidação antecipada de mútuos e contratos de arrendamento mercantil até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007 (10/12/2007).
    STJ. 3ª Turma. REsp 1370144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/2/2017 (Info 597).
    STJ. 2ª Seção. REsp 1392449-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/5/2017 (Info 605)."

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A instituição pode cobrar tarifa bancária pela liquidação antecipada do saldo devedor?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 22/06/2018

  • A questão trata de contratos bancários.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Caso aceite realizar o financiamento, o consumidor poderá, independentemente de previsão contratual e a qualquer tempo, quitar o débito de forma antecipada, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito:"Certo"

    É o que uma parte do pessoal faz quando quer quitar um financiamento de veículo sem pagar muitos juros, normalmente pagam o boleto mensal e as últimas parcelas simultaneamente do carnê.

    • CDC, art. 52, § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

ID
2713387
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Aureliano procurou a Defensoria Pública para orientação jurídica acerca de um contrato de crédito pessoal à pessoa física, modalidade por adesão, que firmou com o Banco Cred-Mais. Sustentou que o pactuado lhe era excessivamente oneroso, razão pela qual não conseguia mais adimplir as prestações mensais do financiamento.


Com foco na proteção contratual ao consumidor e no entendimento preponderante do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível a modificação judicial com o argumento da abusividade na cláusula que

Alternativas
Comentários
  •  A) estipula juros remuneratórios com taxa superior a um por cento ao mês, porém inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao mesmo período. 

    Errada. Às intituições financeiras não se aplica o limite legal de juros remuneratórios mensais - que, na forma dos artigos 402 e 161, §1º, do CTN, é de 1% ao mês. A revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários, por sua vez, só pode ser realizada quando houver evidente abusividade - em médias superiores a, exemplificativamente, o dobro da média do mercado. Se os juros remuneratórios foram superiores a 1% ao mês mas inferiores à média de mercado, não há abusividade.

     

    B) prevê taxa anual dos juros remuneratórios superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada. 

    "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; [...]" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008)

     

    C) prevê cobrança de comissão de permanência, para o caso de inadimplência, de forma alternativa à multa de mora e aos juros, sendo o índice expressamente limitado ao somatório destes. 

    Errada. O que se veda é a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros de mora e remuneratórios, e outros encargos contratuais. A ideia que subjaz a comissão de permanência é justamente a de uma "tarifa única" para o período de inadimplência, razão pela qual se mostra incompatível com a cumulação de qualquer outro encargo.

    Enunciado 30 da súmula do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

    Enunciado 296 da súmula do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média do mercado fixada pelo Bacen, limitada ao percentual contratado.

     

    D) estipula o seguro prestamista no corpo do próprio contrato de empréstimo.

    Errada. Não se olvida haver julgados no sentido de que a estipulação do seguro, quando do empréstimo, é legítima quando há cláusula expressa com assinatura aposta pelo próprio contratante. Ocorre que, via de regra, os seguros são imbutidos nos contratos de empréstimo sem que o consumidor tenha ciência, configurando venda casada (art. 39, I, CDC). Nesse sentido é o enunciado 473 da súmula do STJ: O mutuário do SFH não pode ser obrigado a contratar o seguro habitacional com o mutuante ou seguradora por ele indicada.

     

    E) estipula os juros de mora, cumulativos aos juros remuneratórios, no patamar de um por cento ao mês. 

    Errada. Enunciado 379 da súmula do STJ: Nos contratos bancários não regidos por lei especial, os juros moratórios podem ser fixados em até 1% ao mês. Assim, se há cobrança de juros remuneratórios de 1% ao mês, não há que se falar em abusividade. Também não há abusividade se os juros forem fixados em patamar superior, mas em conformidade com lei específica.

     

  •  SEGURO PRESTAMISTA

    O que é? É seguro que tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário. O primeiro beneficiário deste tipo de seguro, até o limite da dívida, será sempre a empresa credora. O segurado contará com a tranquilidade de ter a sua dívida quitada, caso aconteça algum imprevisto.[...] http://www.tudosobreseguros.org.br/portal/pagina.php?l=392

    Segundo a jurisprudência dos Tribunais:

    [...] A contratação de seguro prestamista, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, não constitui ilegalidade ou abusividade desde que o consumidor tenha a exata ciência dos termos da contratação antes de firmar o contrato. [...] TJDFT, 07069055520178070020, DJ  18/06/2018.

    [...] quando a cláusula prevendo a cobrança de seguro prestamista evidenciar que sua contratação não constitui mera faculdade assegurada ao consumidor, estando seu valor embutido nos custos do financiamento e havendo direcionamento para companhia de seguro que integra o mesmo grupo empresarial da instituição financeira ré, fica caracterizada a prática de venda casada, devendo o valor pago sob tal rubrica ser restituído ao consumidor. [...] TJDFT, 07021909720178070010, DJ  20/06/2018.
     

  • Como funciona o Seguro Prestamista?

    O seguro prestamista é uma modalidade de seguro de vida em grupo. Isso quer dizer que um grupo de pessoas está exposto a uma série de riscos, mas nem todo risco se concretizará para todas elas. Por isso, elas contribuem para uma espécie de fundo comum, de onde as indenizações são pagas em caso de um sinistro.

    No entanto, diferente de um seguro de vida, além da vida do segurado, também é considerado a sua impossibilidade de continuar a realizar os pagamentos. Por isso, além da cobertura contra morte, essa modalidade costuma incluir também cobertura contra desemprego involuntário, perda de renda e invalidez que impossibilite de trabalhar.

    Abraços

  • SEGURO PRESTAMISTA - IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE 

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.556 - MG (2017/0322229-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.

    http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?livre=seguro+prestamista+abusividade&&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true

  • Pelo o que eu entendi, então, o seguro prestamista, por si só, não é abusivo.

    Veda-se, apenas, que ele seja imposto ao consumidor no contrato a contratação de um dado seguro, quando o correto seria a possibilidade de livre contratação, ainda que seja estipulada a sua contratação obrigatória.

    Vejam:

    "A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre escolha do interessado" (STJ, REsp 1.060.515).

    Exemplo: o contrato pode estipular que é obrigatória a contratação de seguro prestamista, a ser livremente escolhido pelo consumidor; no entanto, não poderá o contrato trazer cláusula prevendo que está sendo contratado seguro prestamista pelo Seguro do Zequinha, blá, blá, blá, impossibilitando a livre escolha pelo consumidor.

  • Seguro de proteção financeira

    A segunda tese diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

    Segundo Sanseverino, nesse seguro oferece-se uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado.

    O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.

    Tese 972 STJ

  • REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 ()

    Seguro de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. .

    Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

    O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.

  • Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Seguro de proteção financeira

    seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário. Por meio desse seguro, o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.

    Trata-se, portanto, de um pacto acessório oferecido junto com o contrato principal.

    seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal.

    É uma espécie de seguro prestamista.

     

    É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar)?

    SIM, mas desde que seja respeitada a liberdade do consumidor:

    • quanto à decisão de contratar ou não o seguro; e

    • quanto à escolha da seguradora.

     

    Assim, o banco não pode:

    • obrigar o contratante a fazer o seguro (ex: só receberá o financiamento bancário se aderir ao seguro);

    • obrigar o contratante a fazer o seguro com determinada seguradora.

     

    É o mesmo raciocínio que inspirou a edição da Súmula 473 do STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

    Se o contratante fosse obrigado a celebrar o seguro haveria a chamada venda-casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Instituição financeira não pode exigir que o contratante faça um seguro como condição para a assinatura do contrato bancário. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/07/2019

  • Creio que a questão não deixou claro que o consumidor foi compelido a adquirir o seguro de maneira impositiva como condição para liberação do empréstimo.

  • O enunciado não foi claro, pois o fato de o seguro prestamista estar estipulado no corpo do próprio contrato de empréstimo não implica abusividade na cláusula, mas sim a contratação de forma casada, quando a instituição exige para a concessão do crédito a aquisição conjunta do seguro, ou a inclusão de forma embutida no contrato de mútuo, de modo que o consumidor não tenha ciência de que está contratando.

  • A) estipula juros remuneratórios com taxa superior a um por cento ao mês, porém inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao mesmo período.

    Súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

    Súmula 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

    B) prevê taxa anual dos juros remuneratórios superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada.

    Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    C) prevê cobrança de comissão de permanência, para o caso de inadimplência, de forma alternativa à multa de mora e aos juros, sendo o índice expressamente limitado ao somatório destes.

    Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

    Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

    Súmula 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

    D) estipula o seguro prestamista no corpo do próprio contrato de empréstimo.

    Entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. Ementa: Seguro de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. Tema 972. Destaque: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."

    E) estipula os juros de mora, cumulativos aos juros remuneratórios, no patamar de um por cento ao mês.

    Súmula 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

  • A modalidade ADESAO, expressa na pergunta, imprimi que o consumidor foi compelido. Logo, a estipulaçao do contrato de seguro financeiro (prestamista) é clausula abusiva, pois, o consumidor nao teve a opçao em aderir ou nao a esse seguro, razao pela qual, é nulo essa clausula.

  •  A questão trata da proteção contratual ao consumidor.

    A) estipula juros remuneratórios com taxa superior a um por cento ao mês, porém inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao mesmo período.


    Súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

    Súmula 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

    É válida a cláusula que estipula juros remuneratórios com taxa superior a um por cento ao mês, porém inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao mesmo período. 

    Incorreta letra “A”.

    B) prevê taxa anual dos juros remuneratórios superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada. 


    Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


    É válida a cláusula que prevê taxa anual dos juros remuneratórios superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada. 

    Incorreta letra “B”.

    C) prevê cobrança de comissão de permanência, para o caso de inadimplência, de forma alternativa à multa de mora e aos juros, sendo o índice expressamente limitado ao somatório destes. 

    Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

    Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo banco central do brasil, limitada à taxa do contrato.

    É válida a cláusula que prevê cobrança de comissão de permanência, para o caso de inadimplência, de forma alternativa à multa de mora e aos juros, sendo o índice expressamente limitado ao somatório destes. 


    Incorreta letra “C”.


    D) estipula o seguro prestamista no corpo do próprio contrato de empréstimo. 


    Seguro de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. Tema 972.

    Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926). REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. Tema 972. Informativo 639.

    É abusiva a cláusula que estipula o seguro prestamista no corpo do próprio contrato de empréstimo. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) estipula os juros de mora, cumulativos aos juros remuneratórios, no patamar de um por cento ao mês. 


    Súmula 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.


    É válida a cláusula que estipula os juros de mora, cumulativos aos juros remuneratórios, no patamar de um por cento ao mês. 


    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Súmula 541-STJ

    “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).

  • Vale destacar que, desde 2017, é ilícita a cobrança da comissão de permanência.

    Explicação do DOD:

    Comissão de permanência

    A comissão de permanência era um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.

    Em outras palavras, era um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras.

    Era cobrado após o vencimento e incide sobre os dias de atraso.

     

    Resolução 4.558/2017

    Em 23 de fevereiro de 2017, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.558, que disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes.

    Este ato normativo revogou expressamente a Resolução nº 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a “comissão de permanência”.

    Isso significa que, com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.

    No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil poderão cobrar de seus clientes exclusivamente os seguintes encargos:

    I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;

    II - multa, nos termos da legislação em vigor; e

    III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

     

    Observação:

    Esta súmula pode ser aplicada para os contratos anteriores à 01/09/2017. Isso porque o art. 5º da Resolução nº 4.558/2017 prevê a sua incidência somente em contratos firmados a partir de 1º de setembro de 2017 (art. 5º). Desse modo, para os contratos anteriores a esta data é possível a cobrança da comissão de permanência, com as limitações impostas pela jurisprudência do STF/STJ.

  • Errei. Parece que a assertiva "d" deve ser compreendida em contexto semelhante ao abaixo descrito:

    1° Juizado Especial Misto de Mangabeira: “O contrato de adesão ao seguro prestamista foi inserido no próprio corpo do contrato de refinanciamento e, por tratar-se de contrato de adesão, não possibilitou ao consumidor ter acesso ao empréstimo sem, necessariamente, ter que anuir com os termos do contrato de seguro a ele vinculado, circunstância que evidencia a ‘venda casada’", afirma o magistrado".

    Fonte: http://www.ajupm.com.br/noticia.php?ajupm=NzMzOA==

  • GABARITO: LETRA D


ID
2713903
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à proteção aos direitos do consumidor em contratos bancários, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    SÚMULA N. 382

    Consumidor. Banco. Contratos bancário. Cláusula abusiva. Juros superiores a 12% ao ano. Abusividade. Inexistência de presunção. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. CDC, art. 51, IV. CPC, art. 543-C.

     

     A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

  • Gabarito A

     

    A) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica exigência de vantagem econômica excessiva pela instituição financeira. ✅

     

    Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

     

     

    B) Os juros moratórios nos contratos bancários não regulados por legislação especial poderão ser pactuados livremente pelas partes, não caracterizando exigência de vantagem econômica excessiva. ❌

     

    Súmula 379/STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

     

     

    C) Propositura de ação revisional de contrato bancário, a pretexto de conter cláusulas contratuais abusivas, suspende os efeitos da mora do devedor, por revelar exercício regular do direito básico do consumidor à facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com inversão do ônus da prova. ❌

     

    Súmula 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

     

     

    D) Pode o magistrado, de ofício, reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais abusivas inseridas em contrato de mútuo bancário submetido ao seu exame. ❌

     

    Súmula 381/STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

     

     

    E) Exigência de pagamento de comissão de permanência, calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, caracteriza exigência de vantagem econômica excessiva. ❌

     

    Súmula 294/STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

     

    Súmula 472/STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

  • Quanto a alternativa C:
    Súmula 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

     

    No entanto, constatada a abusividade contratual, estarão obstados os efeitos da mora. 

     

    "Quanto à configuração da mora:1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato,durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.)

  • ATENÇÃO!

     

    Comissão de permanência

    A comissão de permanência era um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.

    Em outras palavras, era um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras.

    Era cobrado após o vencimento e incide sobre os dias de atraso.

     

    Resolução 4.558/2017

    Em 23 de fevereiro de 2017, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.558, que disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes.

    Este ato normativo revogou expressamente a Resolução nº 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a “comissão de permanência”.

     

    Isso significa que, com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.

    No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil poderão cobrar de seus clientes exclusivamente os seguintes encargos:

    I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;

    II - multa, nos termos da legislação em vigor; e

    III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

     

    Ficaram superadas: 

     

    Súmula 294/STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

     

    Súmula 472/STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

     

    Observação:

    A súmula 472 do STJ (supracitada) pode ser aplicada para os contratos anteriores à 01/09/2017. Isso porque o art. 5º da Resolução nº 4.558/2017 prevê a sua incidência somente em contratos firmados a partir de 1º de setembro de 2017 (art. 5º). Desse modo, para os contratos anteriores a esta data é possível a cobrança da comissão de permanência, com as limitações impostas pela jurisprudência do STF/STJ.

     

    Dizer o direito

     

    Sempre Avante!

  • Como assim? A comissão de permanência pode ser cobrada ou não?

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A". Conforme o julgado:

    [...].- Não estando as instituições financeiras sujeitas à limitação da Lei de Usura, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (STJ, Resp. nº 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). [...]. (STJ, Resp. 541.153/RS; Min. Rei. César Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ 14/09/2005).  

  • Prezados colegas,

    Dispõe a súmula nº 380 do STJ:

    Súmula 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    A respeito do tema "mora em contratos bancários", vale destacar a recente jurisprudência do STJ, por entendimento de sua 2ª Seção, como segue:

    CONTRATOS

    A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora

    A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    O reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

    FONTE: Informativo resumido. Dizer o Direito. Informativo 639, STJ.

  • Acertei a questão, pois sabia exatamente a correta, mas essa das súmulas 294 e 472 do STJ foram fodas, pois elas estão superadas !!!!!!!!!!!!!!!! ABSURDO.

  • A questão trata de contratos bancários.


    A) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica exigência de vantagem econômica excessiva pela instituição financeira.


    SÚMULA 382 STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


    A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica exigência de vantagem econômica excessiva pela instituição financeira.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

     

    B) Os juros moratórios nos contratos bancários não regulados por legislação especial poderão ser pactuados livremente pelas partes, não caracterizando exigência de vantagem econômica excessiva.


    Súmula 379 STJ: -Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

    Os juros moratórios nos contratos bancários não regulados por legislação especial poderão ser pactuados até o limite de 1% ao mês.

    Incorreta letra “B”.


    C) Propositura de ação revisional de contrato bancário, a pretexto de conter cláusulas contratuais abusivas, suspende os efeitos da mora do devedor, por revelar exercício regular do direito básico do consumidor à facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com inversão do ônus da prova.

    Súmula 380 STJ: -A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor

    Propositura de ação revisional de contrato bancário, a pretexto de conter cláusulas contratuais abusivas, não suspende os efeitos da mora do devedor.

     

    Incorreta letra “C”.

    D) Pode o magistrado, de ofício, reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais abusivas inseridas em contrato de mútuo bancário submetido ao seu exame. 


    Súmula 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas

    É vedado ao magistrado, de ofício, reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais abusivas inseridas em contrato de mútuo bancário submetido ao seu exame. 


    E) Exigência de pagamento de comissão de permanência, calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, caracteriza exigência de vantagem econômica excessiva. 

    Súmula 294 – STJ: não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo banco central do brasil, limitada à taxa do contrato

    Súmula 472 STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


    Exigência de pagamento de comissão de permanência, calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, não caracteriza exigência de vantagem econômica excessiva. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2725318
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

EM RELAÇÃO AS AFIRMATIVAS A SEGUIR, VERIFIQUE A(S) CORRETA(S):


I - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, verificada a existência de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

II - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.

III – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável os contratos bancários e de planos de saúde, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV - Prescreve em dois anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Das afirmativas acima, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Hoje já pode estar desatualizada

    Súmula 608

    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de

    saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Abraços

  • I - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, verificada a existência de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (errado)

    CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    II - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. (certo, embora tenha faltado o resto do artigo...)

    CDC, Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    III – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável os contratos bancários e de planos de saúde, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. (certo, à época da prova)

    S. 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Só que em abril de 2018, o STJ aprovou a Súmula 608, cuja redação é a seguinte: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    E, na mesma sessão em que foi aprovada a S. 608, o STJ cancelou a S. 469 (que fundamenta o acerto do item III), que possuía a seguinte redação: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos  de plano de saúde. 

     

    IV - Prescreve em dois anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (errado)

    CDC, Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.​

  • I - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, verificada a existência de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Redação duviosa, quer dizer que se o fabricante agir com culpa ou dolo não responde? Ora, se foi verificada a existência de culpa ou dolo, por óbvio que ele vai responder, embora a sua responsabilidade seja objetiva, independete de dolo e culpa.

    O examinador foi infeliz em copiar o texto da lei e alterá-lo sem se preocupar com a coerência. Por sorte não tem a alternativa I, II e III, caso contrário seria anulável.

    CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Lúcio, creio que a questão não se encontra desatualizada. Com efeito, a jurisprudência do STJ, conquanto editada a Súmula 608, é no sentido da aplicabilidade do CDC às operadoras de plano de saúde. Não houve virada jurisprudencial. Logo, a assertiva III reproduz corretamente o entendimento consolidado do STJ. Defender a desatualização da questão seria o mesmo que afirmar que o STJ passou a entender que o CDC não se aplica às operadoras de plano de saúde. Haveria incorreção na mencionada assertiva caso ela afirmasse que o CDC se aplica a todas as modalidades de plano de saúde. Esquematizando a Súmula 608 do STJ, tem-se:


    regra geral: aplicação do CDC às operadoras de plano de saúde.

    exceção: planos de saúde na modalidade de autogestão.


    Em provas objetivas, não havendo alusão direta ou reflexa à exceção (v. g., pelo uso da expressão "todos", "nenhum"), opta-se pelo acerto da alternativa com base na regra geral.

  • Me ajudou a memorizar: Prescrição pelo Fato = Five = 5 anos.

     

    Não desista, Deus é contigo!

     

  • A questão trata de conceitos em Direito do Consumidor.

    I - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, verificada a existência de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Incorreta afirmativa I.

    II - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.

    Correta afirmativa II.

    III – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável os contratos bancários e de planos de saúde, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 297 STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável os contratos bancários e de planos de saúde, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Correta afirmativa III.

    IV - Prescreve em dois anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Incorreta afirmativa IV.

    Das afirmativas acima, estão corretas:


    A) apenas II, III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) apenas I, II e IV. Incorreta letra “B”.

    C) apenas II e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) apenas II e IV. Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2734192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à desconsideração da personalidade jurídica, à responsabilidade civil e à ausência.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias respondem objetivamente por fortuitos internos — danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como o recebimento de empréstimos mediante fraude —, responsabilidade que decorre do risco do empreendimento.

Alternativas
Comentários
  • Imagine a seguinte situação adaptada:

    João mantém uma conta poupança no Banco "XX".

    Determinado dia, João constata que um terceiro conseguiu realizar um saque fraudulento e retirou R$ 2 mil de sua conta.

    O cliente procurou o gerente do banco em diversas oportunidades tentando resolver a questão, mas a instituição não devolveu o dinheiro, razão pela qual João teve que ingressar com ação de indenização por danos materiais e morais.

     

    Diante disso, indaga-se: o banco tem responsabilidade pelo saque fraudulento realizado por terceiro ou poderá alegar que houve um caso fortuito? Qual é o tipo de responsabilidade aplicável?

    O banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco. Ele não poderá alegar caso fortuito porque se trata de um fortuito interno (e não fortuito externo).

    O tema foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese:

    "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno."

    (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011)

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/se-por-fraude-causada-por-terceiros-e.html

  • “Súmula n. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

  • magine a seguinte situação adaptada:

    João mantém uma conta poupança no Banco "XX".

    Determinado dia, João constata que um terceiro conseguiu realizar um saque fraudulento e retirou R$ 2 mil de sua conta.

    O cliente procurou o gerente do banco em diversas oportunidades tentando resolver a questão, mas a instituição não devolveu o dinheiro, razão pela qual João teve que ingressar com ação de indenização por danos materiais e morais.

     

    Diante disso, indaga-se: o banco tem responsabilidade pelo saque fraudulento realizado por terceiro ou poderá alegar que houve um caso fortuito? Qual é o tipo de responsabilidade aplicável?

    O banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco. Ele não poderá alegar caso fortuito porque se trata de um fortuito interno (e não fortuito externo).

    O tema foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese:

    "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno."

    (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011)

     

  • APONTAMENTOS COMPLEMENTARES


    OBS.: Em casos de danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros dentro de instituição bancária, não há necessidade de demonstrar o dolo ou culpa do agente, sendo considerado fortuito interno (risco do empreendimento) e, portanto, responsabilidade objetiva da instituição.


    OBS.: STJ (REsp 1199782/PR): As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.


    OBS.: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Assertiva correta da prova de Promotor de Justiça da Bahia em 2018, banca própria).


  • Fortuito interno: Decorre de causas relacionadas à atividade do agente, de forma que não exclui a responsabilidade civil do agente (ex. atraso de voo em razão de problemas mecânicos do próprio avião).

    Fortuito externo: Não se relaciona com a atividade normalmente desenvolvida pelo agente, de modo que exclui a sua responsabilidade civil (ex: atraso de voo em razão de fatores meteorológicos; roubo no estacionamento externo e gratuito de lanchonete).

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Súmula 479 STJ:


    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. REsp 1.199.782-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2 – Segunda Seção, Julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011.

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias respondem objetivamente por fortuitos internos — danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como o recebimento de empréstimos mediante fraude —, responsabilidade que decorre do risco do empreendimento.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.


  • INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

    ü  Responsabilidade civil dos bancosOBJETIVA.

    ü Roubos / furtosrisco do empreendimento bancário [FORTUITOS INTERNOS].

    STJ, SÚMULA 479 ⇨ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    STJ, SÚMULA 563. O CDC é aplicável às ENTIDADES ABERTAS de previdência complementar, NÃO incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    STJ, SÚMULA 381. Nos contratos bancários, é VEDADO ao julgador CONHECER, DE OFÍCIO, da abusividade das cláusulas.

    STJ, SÚMULA 285. Nos contratos bancários posteriores ao CDC incide a multa moratória nele prevista.

    STJ, SÚMULA 532. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

  • Certo.

    SÚMULA 479 STJ ->  As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Loredamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Esses fortuitos internos são defeitos no serviço prestado pelas instituições bancárias. A isso o CDC chama de "fato do serviço", que consubstancia-se em dano causado aos consumidores em razão de acidente de consumo provocado por serviço defeituoso, hipótese cuja ocorrência enseja a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, ou seja, ele responde independentemente de culpa sobre o defeito, em razão do que determina o art. 14 do CDC.

  • GABARITO: CERTO.

  • STJ/Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    As fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas (tais como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, etc), configuram fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso, o banco tem dever de indenizar.


ID
2783605
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do que preveem as legislações e as decisões dos tribunais superiores sobre contratos de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - letra "b".

    STJ, Súmula 597. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
     

     

     
  • a) CDC, Art. 52 - § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. 

     

    b) STJ, Súmula 597. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

     

    c) STJ, Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento

     

    d) CDC, Art. 53 - § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

     

    e) CDC, Art. 51 - § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  •  a) em contratos de outorga de crédito ou financiamento, não poderá haver multas de mora superiores a 10% do valor de cada prestação.

    FALSO

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

     

     b) a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas emergências ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado da data da contratação.

    CERTO

    Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
     

     c) na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador de maneira integral, independentemente se constatada culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor ou se o comprador tiver dado causa ao desfazimento do contrato.

    FALSO

    Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

     

     d) nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis e não duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas terá descontada apenas a vantagem econômica auferida com a fruição, não sendo incluídos nesse desconto os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    FALSO

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

     

     e) a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, mesmo quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    FALSO

    Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • A questão trata de contratos de consumo.

    A) em contratos de outorga de crédito ou financiamento, não poderá haver multas de mora superiores a 10% do valor de cada prestação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.           (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

    Em contratos de outorga de crédito ou financiamento, não poderá haver multas de mora superiores a 2% do valor de cada prestação.

    Incorreta letra “A”.

    B) a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas emergências ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado da data da contratação.

    Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador de maneira integral, independentemente se constatada culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor ou se o comprador tiver dado causa ao desfazimento do contrato.

    Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador de maneira integral, se constatada culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor ou parcialmente, caso o comprador tiver dado causa ao desfazimento do contrato.

    Incorreta letra “C”.


    D) nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis e não duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas terá descontada apenas a vantagem econômica auferida com a fruição, não sendo incluídos nesse desconto os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis e não duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas terá descontada a vantagem econômica auferida com a fruição, sendo incluídos nesse desconto os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

     Incorreta letra “D”.

    E) a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, mesmo quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51.§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

     Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
2881717
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    Súmulas do STJ:

    A) Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

    B) Súmula 602: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas".

    C) Súmula 563: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

    D) Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

    E) Súmula 601: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”

  • Inclusive de serviço público

    Abraços

  • Súmula 601 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

  • Serviço público pode ser objeto de relação de consumo, desde que 1) divisível; 2) mensurável; 3) remunerado mediante tarifa ou preço público. Fonte: Meus conhecimentos, embasado nas aulas do Prof. Landolfo Andrade.

  • Para complementar

    - Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. CABE AO BANCO DE DADOS PROCEDER AO AVISO PRÉVIO.

    - Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. CABE AO CREDOR PROCEDER A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA.

  • ab. E.

    Súmulas do STJ:

    A) Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

    B) Súmula 602: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas".

    C) Súmula 563: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

    D) Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

    E) Súmula 601: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”

  • Essa Súmula 381 é tão absurda!

  • A questão trata do entendimento sumulado do STJ sobre Direito do Consumidor.


    A) Nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    Súmula 381 do STJ:

    SÚMULA N. 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas


    Correta letra “A”.

    B) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. 

    Súmula 602 do STJ:

    Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Correta letra “B”.

    C) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Súmula 563 do STJ:


    Súmula 536 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.


    Correta letra “C”.

    D) Cabe ao mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 359 do STJ:

    SÚMULA N. 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.


    Correta letra “D”.

    E) O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, exceto os decorrentes da prestação de serviço público. 


    Súmula 601 do STJ:

    Súmula 601: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Uma dica para lembrar da súmula 563:

    Entidades abertas de previdência complementar - estão ABERTAS PARA O CDC, logo ele se aplica.

    Entidades fechadas de previdência complementar - estão FECHADAS, logo não se aplica o CDC.

    Súmula 563: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

    ...

    Não confundir também a Súmula 608, com o seguinte enunciado: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por planos de autogestão.”

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Súmula 381/STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    b) CERTO: Súmula 602/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    c) CERTO: Súmula 563/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    d) CERTO: Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    e) ERRADO: Súmula 601/STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.


ID
2906263
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à proteção contratual ao consumidor, considere os enunciados seguintes:


I. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

II . As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, desde que por ele ratificados por ocasião da celebração dos contratos definitivos.

III . Assegura-se ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

IV. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas dar-se-á com o cálculo de correção monetária, defeso que se proceda a descontos do valor total devido e pago pelo consumidor, a qualquer título.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. ART 47 CDC - CORRETA

    II . As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, desde que por ele ratificados por ocasião da celebração dos contratos definitivos. INCORRETA

    Art. 48 CDC. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    III . Assegura-se ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. CORRETA ART.52 CDC § 2º.

    IV. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas dar-se-á com o cálculo de correção monetária, defeso que se proceda a descontos do valor total devido e pago pelo consumidor, a qualquer título. INCORRETA

    ART 53 CDC § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

  • Isso é questão de atualidades mesmo?

  • questão de direito civil para quem estudou contrato.

  • IV - Defeso = proibido

  • Prova de nível médio? caramba...

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

           Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

           Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

           Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

           Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

           Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

           Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  • A) VERDADEIRO. Art. 47 do CDC.

    II) FALSO. Não existe essa história de “desde que”. Vinculam e pronto. Art. 48.

    III) VERDADEIRO. Art. 52, § 2º.

    IV) FALSO. “Defeso” = proibido. A questão diz que seria proibido proceder a descontos do valor pago pelo consumidor, o que é falso. Podem ocorrer descontos sim. Art. 53, § 2º.

    Gabarito: letra B.

  • Questão de DIREITO DO CONSUMIDOR, amigos.

  • Errei por causa do "defeso"!! Seguimos na luta!!

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    II - ERRADO: Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    III - CERTO: Art. 52, § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    IV - ERRADO: Art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.


ID
2914255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do entendimento do STJ quanto a contratos bancários celebrados com instituições financeiras, julgue os seguintes itens.


I É abusiva cláusula que preveja a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

II É abusiva cláusula que imponha o ressarcimento, pelo consumidor, da comissão do correspondente bancário nos contratos celebrados a partir de 25/2/2011, sendo válida a cláusula anterior a essa data, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

III É válida a cobrança de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, bem como cláusula que preveja o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • INFORMATIVO Nº 0639 – Publicação: 1º de fevereiro de 2019.

    RESP 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958)

    TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

    Também vale a pena dar uma olhada nesses links e não ficar só esperando o tio Marcinho lhe entregar tudo mastigado...

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias

    http://www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ_asc.pdf

    http://www.stj.jus.br/SCON/

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/

    http://www.stj.jus.br/SCON/recrep/

    http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/

    http://www.stj.jus.br/SCON/legaplic/

    http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/toc.jsp?materia=%27TESES%20DE%20RECURSOS%20REPETITIVOS%27.mat.

  • GABARITO: E (Todos os itens estão corretos)

     

    I. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    É necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado. A cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, viola o Código de Defesa do Consumidor.

    É necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado. A cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, viola o Código de Defesa do Consumidor.

     

     

    II.  e III. É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas:

    • a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e

    • a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

    Tarifa de avaliação do bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza a avaliação do preço de mercado do bem dado em garantia. Ressarcimento de despesa com o registro do contrato: valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN. Ex: despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no DETRAN.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)

     

  • Todas as respostas estão no REsp 1578553/SP:

    TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

    2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (Correto o item I);

    2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (Correto o item II);

    2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Correto o item III).(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, info 639)

  • CESPE é aquela banca que cobra exatamente o informativo que você acha que não irá cair!

  • CDC: lesão é inicial e onerosidade excessiva é superveniente (este não precisa ser imprevisível, pois não se adotou a Teoria da Imprevisão).

    Abraços

  • RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.

    1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

    2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

    2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

    2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

     2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

    2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

    2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

    3. CASO CONCRETO.

    3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").

    3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.

    4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)

  • TODOS OS ITENS CORRETOS

    .

    .

    I É abusiva cláusula que preveja a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

    CERTO

    .

    2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; [...] (REsp 1578553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)

    .

    .

    .

    II É abusiva cláusula que imponha o ressarcimento, pelo consumidor, da comissão do correspondente bancário nos contratos celebrados a partir de 25/2/2011, sendo válida a cláusula anterior a essa data, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

    CERTO

    2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; [...] (REsp 1578553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)

    .

    .

    .

    III É válida a cobrança de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, bem como cláusula que preveja o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.

    CERTO

    2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp 1578553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)

    obs: resposta

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  • A questão trata de contratos bancários celebrados com instituições financeiras à luz do entendimento do STJ.

    I É abusiva cláusula que preveja a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

    Tema Repetitivo 958 do STJ:

    2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. REsp 1.578.553/SP, S2 – Segunda Seção. Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgamento de 28/11/2018, DJe 06.12.2018.

    Correto item I.

    II É abusiva cláusula que imponha o ressarcimento, pelo consumidor, da comissão do correspondente bancário nos contratos celebrados a partir de 25/2/2011, sendo válida a cláusula anterior a essa data, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

    Tema Repetitivo 958 do STJ:

    2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; REsp 1.578.553/SP, S2 – Segunda Seção. Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgamento de 28/11/2018, DJe 06.12.2018.

    Correto item II.

    III É válida a cobrança de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, bem como cláusula que preveja o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.

    Tema Repetitivo 958 do STJ:

    2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
    2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
    2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. REsp 1.578.553/SP, S2 – Segunda Seção. Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgamento de 28/11/2018, DJe 06.12.2018.

    Correto item III.

    Assinale a opção correta.


    A) Apenas o item I está certo.  Incorreta letra “A”.

    B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Incorreta letra “D”.

    E) Todos os itens estão certos. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018)

    Gabarito do Professor letra E.

  • NUNCA SUBESTIME O LOBBY DOS BANCOS


ID
2916112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do Código de Defesa do Consumidor, julgue os seguintes itens, acerca de proteção contratual.

I A proteção contratual prevê a nulidade de cláusulas que estejam em desacordo com as normas consumeristas, o que, em regra, configura a invalidade ou a inexistência do negócio jurídico.

II Em contratos de adesão, é permitida a existência de cláusulas que acarretem limitações de direitos consumeristas.

III Na resolução dos contratos de consórcio de veículos automotores, eventuais prejuízos causados por inadimplente ao grupo serão descontados da compensação ou da restituição das parcelas quitadas.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Assertiva I. Incorreta, pois, nos termos do art. 51, XV, CDC, a previsão de cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor acarretam a sua nulidade de pleno direito, e não a invalidade ou a inexistência do negócio. 

    Assertiva II. Correta, já que retrata a previsão do art. 54, §4º, CDC, que prevê, justamente, a possibilidade da existência de cláusulas que acarretem a limitação de direito dos consumidores, mesmo em contratos de adesão. 

    Assertiva III. Correta, eis que retrata, exatamente, a previsão do art. 53, §2º, CDC: Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. 

    Fonte: Prova comentada pelo Curso Mege

  • Repare que há duas espécies de contrato de adesão, quaissejam: a) contratos com cláusulas estabelecidas pela AdministraçãoPública; b) contratos estabelecidos unilateralmente pelofornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Abraços

  • Resposta correta: letra D O item I é falso porque, em regra, em razão do princípio da conservação do contrato, expresso no p. 2º do art. 51, do CDC, a nulidade de cláusula não invalida o contrato (negócio jurídico). Apenas a cláusula nula deve ser afastada. O inciso II é correto. Afirma que nos contratos de adesão, é permitida a existência de cláusulas que acarretem limitação de direitos consumeristas. A regra, na sistemática do CDC (arts. 1º, 24, 25 e 51, I) é a proibição de cláusula limitadora de direitos do consumidor. Todavia, o próprio CDC prevê a possibilidade de limitação no art. 51, I, parte final: “nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.” Portanto, o item II é verdadeiro. O inciso III é correto também, pois estabelece, em outras palavras, o que está disposto no p 2º do art. 53 do CDC. Portanto, a alternativa correta do gabarito é a letra D já que apenas os itens II e III estão corretos.

    FONTE: GRANCURSOS

  • I) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    II) Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.  § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    III) Art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

  • princípio da conservação contratual ao contrato de consumo

  • O que são nulas são as cláusulas que exonerem, atenuem ou impossibilitem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    /\ Inteligência do artigo 51, inciso I do CDC.

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    ITEM I: ERRADO

     

    Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

     § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

     

    Ou seja, o erro está em dizer que, em regra, a presença de cláusulas abusivas invalida ou torna inexistente o negócio jurídico.

     

    ITEM II: CERTO

     

     Art. 54, CDC. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

     

    De fato, nos contratos de adesão são sim permitidas cláusulas que acarretem limitações de direitos dos consumidores.

     

    ITEM III: CERTO

     

    Art. 53, CDC. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    § 1° (Vetado).

    § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

  • o item I não faz nem sentido do ponto de vista da escada ponteana.
  • A questão trata da proteção contratual.

    I A proteção contratual prevê a nulidade de cláusulas que estejam em desacordo com as normas consumeristas, o que, em regra, configura a invalidade ou a inexistência do negócio jurídico.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A proteção contratual prevê a nulidade de cláusulas que estejam em desacordo com as normas consumeristas, o que, em regra, não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Incorreto item I.

    II Em contratos de adesão, é permitida a existência de cláusulas que acarretem limitações de direitos consumeristas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Em contratos de adesão, é permitida a existência de cláusulas que acarretem limitações de direitos consumeristas.

    Correto item II.     

    III Na resolução dos contratos de consórcio de veículos automotores, eventuais prejuízos causados por inadimplente ao grupo serão descontados da compensação ou da restituição das parcelas quitadas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Na resolução dos contratos de consórcio de veículos automotores, eventuais prejuízos causados por inadimplente ao grupo serão descontados da compensação ou da restituição das parcelas quitadas.

    Correto item III.       

    Assinale a opção correta.

    A) Apenas o item I está certo. Incorreta letra “A".

    B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B".

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “C".

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • CDC:

        Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

           § 1° (Vetado).

           § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

           § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

  • CDC:

    Dos Contratos de Adesão

           Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

           § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

           § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

            § 5° (Vetado)

  • Das Cláusulas Abusivas

    53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Dos Contratos de Adesão

    54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

       

  • Errei, gab. letra D.

    seja forte e corajosa.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 51, § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    II - CERTO: Art. 54, § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    III - CERTO: Art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.


ID
2921896
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As espécies contratuais derivam do gênero negócio jurídico e se distinguem por apresentar peculiaridades no tocante à sua interpretação. Sobre os contratos bancários e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

( ) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

( ) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, também as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

( ) Os contratos que regulam as relações de consumo obrigarão os consumidores, se lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ainda que os respectivos instrumentos tenham sido redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

( ) A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • (V) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. - SÚMULA N. 297 - STJ;

    (F) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, também as decorrentes das relações de caráter trabalhista. - ART. 3º, §2º, CDC - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    (F) Os contratos que regulam as relações de consumo obrigarão os consumidores, se lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ainda que os respectivos instrumentos tenham sido redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. - CDC -     Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    (V) A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. CDC -     Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • A questão trata de contratos bancários e aplicação do CDC.

    (   ) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 297 do STJ:

    Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Verdadeira

    (   ) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, também as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Falsa

     (   ) Os contratos que regulam as relações de consumo obrigarão os consumidores, se lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ainda que os respectivos instrumentos tenham sido redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Falsa

     (   ) A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Verdadeira

    Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo. 


    A) V – V – V – F.  Incorreta letra “A”.

    B) V – V – F – F.  Incorreta letra “B”.

    C) F – F – V – V.  Incorreta letra “C”.

    D) F – V – F – V.  Incorreta letra “D”.

    E) V – F – F – V.   Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO: E

    (V) - Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    (F) - Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    (F) - Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    (V) - Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.


ID
2924035
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nicanor ingressa com uma ação judicial contra o Banco Eurorico S/A, alegando que o contrato de crédito que com essa instituição mantém, possui uma cláusula abusiva referente à cobrança de um serviço não solicitado. Diante desse cenário e frente ao que o STJ já sumulou a respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súm. 381 STJ

    Nos contratos bancários, é VEDADO ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 

    RESPOSTA LETRA D 

  • Está equivocada a afirmação de que aos contratos bancários não se aplicam as regras do CDC, pelo contrário, aplicam-se. Todavia, é vedado ao julgador conhecer a abusividade da cláusula de ofício, somente o poderá se for provocado pelo consumidor, consoante súmula 381 do STJ.

    Alternativa correta: D

  • parece ser uma exceção admitida por conveniência social, para não virilizar

  • Tendo em vista que aos contratos bancários não se aplicam a natureza jurídica de ordem pública da lei consumerista(????) , em que pese seja uma relação de consumo, somente as cláusulas alegadas como abusivas por Nicanor poderão ser analisadas pelo juiz.

    gente, alguém explica isso??

  • Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

    Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

    Decisões do STJ usadas para a redação da súmula: No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade/desequilíbrio no contrato devem ser demonstrados caso a caso. No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.

    Fonte: LFG Brasil

  • Para mim, não há alternativa correta.

    O direito consumerista é sim aplicável às relações entre instituições financeiras e consumidor.

    Ocorre que, de acordo com entendimento sumulado pelo STJ, o juiz não pode conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais nos contratos bancários.

    A questão não se coaduna com a jurisprudência.

  • Acertei a questão, mas só gostaria de desabafar que é absurdo esse entendimento do STJ! Mais uma vez a Justiça favorecendo os grandes grupos econômicos e desfavor do mais fraco, o que vai totalmente contra os Princípios da legislação consumerista.

  • A questão trata de contratos bancários.


    Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    A)  Havendo outras cláusulas contratuais nesse pacto que não foram alegadas como abusivas, poderá o juiz, em razão da lei consumerista ser de ordem pública, declará-las nulas de pleno direito.


    Havendo outras cláusulas contratuais nesse pacto que não foram alegadas como abusivas, não poderá o juiz, declará-las nulas de pleno direito, pois não se aplicam a natureza de ordem pública da lie consumerista aos contratos bancários.

    Incorreta letra “A”.


    B) As alegações de Nicanor devem ser encaradas como anulabilidades, pois cláusulas abusivas em contratos de consumo não podem ser declaradas de ofício.

    As alegações de Nicacor devem ser encaradas como nulas, pois cláusulas abusivas em contratos de consumo não podem ser declaradas de ofício.

    Incorreta letra “B”.


    C) Tratando-se de contratos bancários, não se pode aplicar a legislação consumerista, e apenas as cláusulas alegadas como abusivas poderão ser analisadas pelo juiz.


    Tratando-se de contratos bancários, pode-se aplicar a legislação consumerista, porém apenas as cláusulas alegadas como abusivas poderão ser analisadas pelo juiz, não podendo conhece-las de ofício.

    Incorreta letra “C”.


    D) Tendo em vista que aos contratos bancários não se aplicam a natureza jurídica de ordem pública da lei consumerista, em que pese seja uma relação de consumo, somente as cláusulas alegadas como abusivas por Nicanor poderão ser analisadas pelo juiz.


    Tendo em vista que aos contratos bancários não se aplicam a natureza jurídica de ordem pública da lei consumerista, em que pese seja uma relação de consumo, somente as cláusulas alegadas como abusivas por Nicanor poderão ser analisadas pelo juiz.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Como o princípio do pacta sunt servanda se aplica integralmente aos contratos de consumo, uma vez assinado o contrato, não há que se discutir as cláusulas nele constantes, que só serão revistas por razões supervenientes, alheias às vontades das partes.

    Somente as cláusulas alegadas como abusivas por Nicanor poderão ser analisadas pelo juiz.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2966128
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    a) Errado. Súmula 286 - STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    b) Errado. Súmula 369 - STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

    c) Correto. Súmula 385 - STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    d) Errado. Súmula 529 - STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

    e) Errado. Súmula 623 - STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Bons estudos!

  • A questão trata da jurisprudência sumulada pelo STJ a respeito de Direito do Consumidor.

    A) A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida constitui novação e impede a rediscussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    Súmula 286 do STJ:

    Súmula 286. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    Incorreta letra “A”.

    B) No contrato de leasing, havendo cláusula resolutiva expressa, fica dispensada a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.


    Súmula 369 STJ:

     

    SÚMULA 369 - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora

    No contrato de leasing, mesmo havendo cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

    Incorreta letra “B”.

     

    C) A anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito não constitui dano moral suscetível de reparação, quando preexistente outra inscrição legítima.


    Súmula 385 STJ:

    Súmula 385 -Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    A anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito não constitui dano moral suscetível de reparação, quando preexistente outra inscrição legítima.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) No seguro de responsabilidade civil facultativo, o terceiro prejudicado pode ajuizar ação direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.


    Súmula 529 STJ:

    Súmula 529. No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

     

    No seguro de responsabilidade civil facultativo, o terceiro prejudicado não pode ajuizar ação direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

     

    Incorreta letra “D”.


    E) Em razão de sua natureza propter rem, as obrigações ambientais não podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, que não constava do registro ao tempo do surgimento das obrigações.

    Súmula 623 STJ:

     

    Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor

    Em razão de sua natureza propter rem, as obrigações ambientais podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, que não constava do registro ao tempo do surgimento das obrigações.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Estude como se a prova fosse amanhã.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula 286/STJ - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    b) ERRADO: Súmula 369/STJ - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

    c) CERTO: Súmula 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    d) ERRADO: Súmula 529/STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

    e) ERRADO: Súmula 623/STJ - As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.


ID
2997223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito de relações de consumo, de contrato de locação e de registro de imóveis, julgue o item que se segue.


De acordo com o STJ, as instituições bancárias se submetem às regras e aos princípios que regulam as relações consumeristas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Súmula 479 - STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • CORRETO.

    Art. 3°, CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Mas atente a súmula:

    Súmula 381, STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

  • Súmula 297 - STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  • Gabarito: Certo

    lei 8078 (código de defesa do consumidor)

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista

    e ainda para colaborar

    Súmula 297 - STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  • súmulas pertinentes

    Súmula 297 - STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 479 - STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • A questão trata de relação de consumo segundo entendimento do STJ.

    Súmula 297 - STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 479 - STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    De acordo com o STJ, as instituições bancárias se submetem às regras e aos princípios que regulam as relações consumeristas.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • NÃO POR COMPLETO.

    Ex:

    Súmula 381, STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  • A regra é que aplica-se as regras consumeristas as IF.

    Porém há casos em que não se aplica: Contrato de crédito com pessoa jurídica para aumentar capital de giro; Contrato bancário para fornecimento de insumo agricola a produtor rural.

    fonte: STJ


ID
3020869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da publicidade, das sanções criminais e das práticas contratuais abusivas em relações de consumo, julgue o item a seguir, tendo como referência a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


Segundo entendimento da 2.ª Seção do STJ nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, porque tal prática configura venda casada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    De acordo com o entendimento da 2.ªSeção do STJ nos autos do RESP 1639259/SP, Segunda Seção, DJe 17/12/2018:“nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, pois “em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora” (REsp 1639259/SP, Segunda Seção, DJe 17/12/2018).

     

    FONTE: CESPE

  • A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço (chamado de principal – “tying”) à concomitante aquisição de outro (secundário – “tied”), sendo que a vontade do consumidor era a de adquirir apenas o produto ou serviço principal. A venda casada pode se dar em duas hipóteses. Quando o fornecedor impõe ao consumidor:

    a) a aquisição conjunta de dois ou mais produtos ou serviços; ou b) limites quantitativos (quantidade mínima) na aquisição de produtos ou serviços.

    A venda casada é ilícita porque prejudica a liberdade de escolha do consumidor na contratação.

    A imposição da venda casada por parte do fornecedor faz com que o consumidor emita uma “declaração de vontade irreal, de aquisição de um segundo produto ou serviço absolutamente dispensável” (MIRAGEM, Bruno Nubens. Direito do consumidor. São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 186)

    Tendo isso em mente, o STJ firmou o entendimento de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva.

    Abraços

  • STJ. 2a Seção. REsp 1.639.259-SP - NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ou com seguradora por ela indicada. 

    STJ. 2a Seção. REsp 1.639.259-SP - A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. O reconhecimento da 

    abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora.

  • mpelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva.

    Abraços

    Gostei (

    0

    ) Reportar abuso

    A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço (chamado de principal – “tying”) à concomitante aquisição de outro (secundário – “tied”), sendo que a vontade do consumidor era a de adquirir apenas o produto ou serviço principal. A venda casada pode se dar em duas hipóteses. Quando o fornecedor impõe ao consumidor:

    a) a aquisição conjunta de dois ou mais produtos ou serviços; ou b) limites quantitativos (quantidade mínima) na aquisição de produtos ou serviços.

    A venda casada é ilícita porque prejudica a liberdade de escolha do consumidor na contratação.

    A imposição da venda casada por parte do fornecedor faz com que o consumidor emita uma “declaração de vontade irreal, de aquisição de um segundo produto ou serviço absolutamente dispensável” (MIRAGEM, Bruno Nubens. Direito do consumidor. São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 186)

    Tendo isso em mente, o STJ firmou o entendimento de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso rep

  • GABARITO CERTO.

    CLÁUSULAS ABUSIVAS E CONTRATOS BANCÁRIOS Instituição financeira não pode exigir que o contratante faça um seguro como condição para a assinatura do contrato bancário.

    Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Dizer o Direito.

  • Compelido = Coagido, obrigado, pressionado.

    Cespe adora verbos.

  • A questão trata das práticas abusivas.

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

    (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)

    Segundo entendimento da 2.ª Seção do STJ nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, porque tal prática configura venda casada. 

    Resposta: CERTO

     

    Seguro de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. Tema 972.

    Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.


    O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926) REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972) Informativo 639 do STJ.

     

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Buguei...Não já foi decidido que não se aplicaria , nesses casos, o CDC ?
  • Exemplo de venda casada indireta, dissimulada ou às avessas.

  • GABARITO: CERTO

    Tal matéria já foi, em seu aspecto teórico, decidida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do regime dos recursos especiais repetitivos, no julgamento no REsp nº 1639259/SP, tendo sido firmada a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. TJ-CE - AC: 0169067-54.2019.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020.

  • dalhe HONDA nos homi!!!


ID
3278758
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o inteiro e exato teor das súmulas vigentes editadas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca das relações de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • 602 STJ

    Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Abraços

  • A) ERRADA. SÚMULA 608.

    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 

    B) ERRADA. SÚMULA 283.

    As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura

    C)CORRETA. SÚMULA 602.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. 

    D) ERRADA. SÚMULA 563.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas

    E) ERRADA. A SÚMULA 603 FOI CANCELADA.

    Fonte: Migalhas

    A súmula 603 do STJ, aprovada pela 2ª seção da Corte em fevereiro deste ano (2018), foi cancelada pelo colegiado. O verbete, que foi aprovado por unanimidade, dispunha:

    “É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.”

  • Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula nº 602, que dispõe que 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas', equiparando, portanto, a posição jurídica da cooperativa que promove um empreendimento habitacional com a de uma incorporadora imobiliária, sujeitando-a às disposições do código consumerista.”

    Ademais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (Bancoop) para ressarcir os prejuízos causados pela demora na construção de empreendimentos nos quais a cooperativa teria atuado como sociedade empresária de incorporação imobiliária e, portanto, como fornecedora de produtos.

    Cooperativas de crédito – atividade típica de instituição financeira – aplicabilidade do CDC  As cooperativas de crédito quando exercem atividades típicas de instituições financeiras estão sujeitas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor em relação aos seus clientes.”

  • Entidades abertas de previdência complementar estão abertas ao CDC (aplica-se)

    Entidades fechadas de previdência complementar estão fechadas ao CDC (não se aplica)

  • Aplica-se CDC: cooperativa e aberta

    Não se aplica o CDC: autogestão e fechada

  • Gabarito C.

    A resposta da B citada anteriormente, nesses comentários, é incorreta.

    O que justifica, de fato, o erro da assertiva é que não se aplica o CDC a todos os contratos de cartão de crédito, como no recente precedente a seguir:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço.

    1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

    1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa.

    2. Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

    3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no REsp 1805350/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019)

  • Achei interessante a forma como o Lucio grifou o texto da Súmula.

    Acho legal destacar o texto dessa forma, porque assim você lê e memoriza apenas a parte mais importante.

  • A questão trata das súmulas do STJ aplicadas às relações de consumo.


    A) se aplica o Código de Defesa do Consumidor a todos os contratos de plano de saúde.

    Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Incorreta letra “A”.


    B) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a todas as espécies de contratos de cartão de crédito.

    Súmula 283 STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura.

    Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço.

    1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

    1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa.

    2. Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

    3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no REsp 1805350/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019)

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável a todas as espécies de contratos de cartão de crédito.

    Incorreta letra “B”.

    C) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. 

    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a quaisquer relações jurídicas entabuladas entre entidade de previdência privada e seus participantes.


    Súmula 563 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Incorreta letra “D”.


    E) é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa.


    Súmula 603 STJ - É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

    Sumula cancelada em 22.08.2018.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • INTERDISCIPLINARIZANDO: Além da inaplicabilidade do CDC quanto a entidades fechadas de previdência complementar, os valores nela vertidos são EXCLUÍDOS DA MEAÇÃO, em caso de separação/divórcio (STJ).
  • Quanto ao erro da alternativa B:

    O enunciado da questão deixa claro que se almeja o inteiro e exato teor de alguma súmula do STJ. Ocorre que ao contrário das outras alternativas, não existe ainda nenhuma súmula com o exato ou semelhante texto trazido pela alternativa B.

    Das súmulas do STJ que poderiam de alguma forma se relacionar com o termo "cartão de crédito" temos a 283, 237, 479, 532 e, novamente, nenhuma se encaixa ao texto próximo ou literal ao descrito na alternativa B.

  • SÚMULA N. 602

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.

  • -Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

    -Súmula 602 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.” 

    -Súmula 563 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.

  • súmula 602 do STJ. Gab C

    Cara, como esse troço cai em prova!!! Só hoje vi ela em umas cinco questões (detalhe: todas copiadas do texto original, pura literalidade!)

  • A questão trata das súmulas do STJ aplicadas às relações de consumo.

    A) Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

        

    B) Súmula 283 STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura.

        

    C) Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

        

    D) Súmula 563 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

        

    E) Súmula 603 STJ - É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. Sumula cancelada em 22.08.2018.

        

    gabarito: C

  • Fundamentos corretos para as assertivas:

    A) * Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.

    B) * (não acredito se tratar da Súmula 283/STJ - "Súmula 283/STJ: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." - , e sim da teoria finalista / finalista mitigada, de modo que nem todas as espécies de contratos de cartão de crédito se configurariam como relação de consumo, conforme precedente do STJ já citado pelo colega nos comentários):

    O consumidor direto/contratual/padrão/”standart” é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (NÃO PODE SER PARA REVENDA, PARA MONTAGEM DE OUTROS PRODUTOS OU PARA EXERCÍCIO DE OUTROS SERVIÇOS! Senão não é bem de consumo e sim bem de insumo). Assim, segue-se as 2 teorias mais importantes para enquadramento no conceito de consumidor:

    - Teoria Finalista: é necessário que a destinação final seja analisada em 2 aspectos: fático (ser o último da cadeia, não transferir a ninguém) e econômico (a aquisição tem que se destinar a suprir necessidades pessoais ou familiares, e não profissionais, nesse caso pessoas jurídicas dificilmente seriam parte de relação de consumo).

    - Teoria Finalista mitigada/atenuada: é necessária a destinação final fática, mas em relação ao aspecto econômico, é possível aplicar o CDC sempre que a parte estiver numa situação de vulnerabilidade no caso concreto. Ex.: se um curso compra água mineral para os professores diretamente do distribuidor/fabricante, é destinatário final mas não é relação de consumo pois não estava em situação de vulnerabilidade, mas se compra a água no supermercado, como qualquer um, estava sujeito às mesmas vulnerabilidades, portanto seria relação de consumo sob o aspecto econômico também.

    C) * Súmula 602/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”.

    D) * Súmula 563/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”.

    E) * Atenção para o cancelamento da Súmula 603/STJ que DISPUNHA: “É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (SÚMULA 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018) - SÚMULA CANCELADA: A Segunda Seção, na sessão de 22/08/2018, ao julgar o REsp 1.555.722/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 603 do STJ (DJe 27/08/2018).”.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula 608/STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    b) ERRADO: Súmula 283/STJ - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

    c) CERTO: Súmula 602/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    d) ERRADO: Súmula 563/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    e) ERRADO: Súmula 603(CANCELADA)


ID
3281290
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Calebe recebeu em sua casa um cartão de crédito do Banco Delta S.A. Ele nunca foi cliente e não solicitou tal cartão, e na correspondência havia uma advertência de que o serviço só seria liberado caso o consumidor desbloqueasse o cartão por telefone ou pela internet.
Diante de tal fato, é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    CDC, Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    Súmula 532, STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

  • Há a abusividade da conduta com o simples envio do cartão de crédito, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, pois tutelam-se os interesses dos consumidores em fase pré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dos fornecedores na relação consumerista com esse tipo de prática comercial, absolutamente contrária à boa-fé objetiva.” (STJ - REsp 1261513 SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 04/09/2013)

  • Pegadinha antiga

  • (TJ/RJ, VUNESP, 2019) Adão solicitou a emissão de um cartão de débito em seu nome, mas, para sua surpresa, recebeu um cartão de débito e crédito. Em contato com a administradora de cartões, foi informado que a função de cartão de crédito estava inativa, que a anuidade somente seria cobrada se este fosse utilizado, e que a taxa de juro para o pagamento de parcelas mínimas seria de 250% (duzentos e cinquenta por cento) ao ano.

    Considerando a posição atual dos tribunais superiores, é correto afirmar que: constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, mesmo que a função esteja inativa.

  • A questão trata de práticas abusivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    A) Calebe somente poderá se socorrer dos órgãos administrativos para reclamar da atitude do banco, tendo em vista que tal prática é apenas considerada ilícito administrativo. 

    Calebe poderá se socorrer dos órgãos administrativos para reclamar da atitude do banco, tendo em vista que tal prática é considerada abusiva.

    Incorreta letra “A”.

    B) o Banco Delta apenas comete infração administrativa ao agir dessa forma, sendo que não se pode considerar prática abusiva, pois o ato deriva das estratégias de marketing da empresa, respaldado pelo princípio da livre iniciativa.

    Tal prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “B”.

    C) Calebe poderá requerer indenização por ilícito civil, sem que tal prática seja considerada ilícito administrativo

    Tal prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) tendo em vista que todo e qualquer produto enviado ao consumidor sem ter sido pedido é considerado amostra grátis, é certo que Calebe foi vítima de uma prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Tendo em vista que todo e qualquer produto enviado ao consumidor sem ter sido pedido é considerado amostra grátis, é certo que Calebe foi vítima de uma prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) a prática descrita não se configura ilícita, pois Calebe tem como escolha aderir ou não ao serviço, o que veio claramente informado na correspondência.

    Tal prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
    incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Questão muito parecida na prova da magis do TJ/RJ

  • E se o consumidor decide ficar com o cartão?

    Não haverá conduta ilícita, porém, o banco não poderá cobrar anuidade, pois configura de qualquer maneira a amostra grátis.

  • GABARITO: D

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    Súmula 532/STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.


ID
3310174
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Adão solicitou a emissão de um cartão de débito em seu nome, mas, para sua surpresa, recebeu um cartão de débito e crédito. Em contato com a administradora de cartões, foi informado que a função de cartão de crédito estava inativa, que a anuidade somente seria cobrada se este fosse utilizado, e que a taxa de juro para o pagamento de parcelas mínimas seria de 250% (duzentos e cinquenta por cento) ao ano.

Considerando a posição atual dos tribunais superiores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra B.

    Súmula 532 STJ. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    Importante lembrar que "As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm.596)". Além disso, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ, súm. 382).

    Há ainda entendimento do STJ no sentido de que "devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp. 1.061.530/RS)".

  • Alô, você! Sim, você mesmo que acabou de receber um cartão de crédito aí na sua casa, sem ter solicitado!

    Sabia que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa"?! É o que consta na Súmula 532/STJ

    O DOD explica:

    Certo dia, chega em sua casa uma carta do banco; ao abri-la você verifica que lá existe um cartão de crédito com seu nome e uma carta da instituição financeira dizendo que, para usufruir dos serviços, você deve ligar gratuitamente para a central de atendimento e desbloquear o cartão...

    Mas eu não solicitei este cartão... Por que me mandaram?

    Alguns acabam ligando e desbloqueando o cartão, outros simplesmente o quebram e descartam.

    Diversos consumidores, no entanto, sentiram-se realmente incomodados com tal prática e passaram a ingressar na Justiça questionando a legalidade dessa conduta, pedindo indenização pelos danos morais causados.

    As instituições financeiras defenderam-se dizendo que o envio dos cartões de crédito consiste em mera oferta de um serviço, ou seja, uma comodidade proporcionada aos clientes e que os cartões são enviados bloqueados, de forma que não haveria nenhum prejuízo aos consumidores, gerando, no máximo, um mero aborrecimento.

    A questão chegou ao STJ em diversas oportunidades. O que foi decidido? É permitido enviar cartão de crédito ao cliente sem este ter solicitado?

    NÃO. Isso configura “prática abusiva”. Trata-se de ato ilícito porque viola o art. 39, do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;".

    Não importa que o cartão de crédito esteja bloqueado

    Se ele foi enviado ao consumidor sem que este tenha feito pedido pretérito e expresso isso já caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no CDC [REsp 1199117/SP, j 18/12/12]

    O consumidor que recebeu o cartão de crédito terá direito de receber indenização por danos morais?

    SIM. E além de arcar com a indenização por danos morais, a instituição financeira também poderá ser condenada a pagar multa administrativa imputada pelos órgãos de defesa do consumidor (ex: PROCON), nos termos do art. 56, I, do CDC.

    E se o consumidor, mesmo não tendo solicitado o cartão, optar por ficar com ele?

    Flávio Tartuce defende que a instituição não poderá cobrar anuidade, devendo esse serviço ser considerado como amostra grátis, com base no art. 39, p.ú., do CDC.

    Não se trata de dano moral in re ipsa

    “(...) apesar de a prática, em tese, configurar ato  ilícito  indenizável,  tal não se confunde com dano in re ipsa, sendo  imprescindível  que  exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi, de algum modo, lesado pela ação do banco.” (trecho do voto do Min. Raul Araújo, no AgInt no REsp 1655212/SP, 4ªT, j. 19/2/19)

     

    Gabarito: B

  • Vale lembrar também a SÚMULA N. 283/STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
  • A questão trata de práticas comerciais.


    A) a administradora de crédito está violando a Lei da Usura ao praticar juros de 250% (duzentos e cinquenta por cento) ao ano, pois não se trata de instituição financeira.


    SÚMULA 283 -  As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura

    A administradora de crédito não está violando a Lei da Usura ao praticar juros de 250% (duzentos e cinquenta por cento) ao ano, pois se trata de instituição financeira.

    Incorreta letra “A”.


    B) constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, mesmo que a função esteja inativa.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    SÚMULA  532 STJ:

    Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, mesmo que a função esteja inativa.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) a administradora de crédito poderá ser responsabilizada por dano patrimonial por cobrança indevida, não sendo cabível dano moral.


    SÚMULA  532 STJ:

    Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    A administradora de crédito poderá ser responsabilizada por dano patrimonial por cobrança indevida, sendo cabível, também, dano moral.

    Incorreta letra “C”.

    D) o envio do cartão de crédito, ainda que não tenha sido solicitado, não é uma prática abusiva, pois não implica em cobrança automática de anuidade.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    O envio do cartão de crédito, ainda que não tenha sido solicitado, é uma prática abusiva, ainda que não implique em cobrança automática de anuidade.

    Incorreta letra “D”.


    E) o envio do cartão de crédito bloqueado equipara-se à amostra grátis, não configurando prática abusiva.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    O envio do cartão de crédito bloqueado não se equipara à amostra grátis, configurando prática abusiva.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • (TJ/TO, VUNESP, 2019) Calebe recebeu em sua casa um cartão de crédito do Banco Delta S.A. Ele nunca foi cliente e não solicitou tal cartão, e na correspondência havia uma advertência de que o serviço só seria liberado caso o consumidor desbloqueasse o cartão por telefone ou pela internet. Diante de tal fato, é certo afirmar: tendo em vista que todo e qualquer produto enviado ao consumidor sem ter sido pedido é considerado amostra grátis, é certo que Calebe foi vítima de uma prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.

    INOCORRÊNCIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO SEM QUE TENHA SIDO SOLICITADA PELO CONSUMIDOR. ART. 39, INCISO III, DO CDC. CONDUTA ABUSIVA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    (...)

    3. O art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor veda a prática de enviar ao consumidor produtos ou serviços não requeridos por ele. Nesse ponto, cai por terra a alegação da parte recorrente de que o cartão enviado estaria com a função crédito inativada, pois tal argumento é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, pelo o que consta do acórdão impugnado, o pedido da consumidora se restringiu a um cartão de débito, tão somente, não havendo registro de que tenha havido qualquer manifestação de vontade por parte dela quanto ao cartão múltiplo.

    4. Há a abusividade da conduta com o simples envio do cartão de crédito, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, pois tutelam-se os interesses dos consumidores em fase pré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dos fornecedores na relação consumerista com esse tipo de prática comercial, absolutamente contrária à boa-fé objetiva. Precedentes: REsp 1199117/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013; AgRg no AREsp 152.596/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012.

    (...)

    (REsp 1261513/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013)

  • Gabarito B - configura “prática abusiva”. Trata-se de ato ilícito porque viola o art. 39, do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;".

  • Súmula 532 STJ. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    Das Práticas Abusivas

    39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:            

           I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

           II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

           III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

           IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

           V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

           VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

           VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

           VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

            IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;             

           X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.             

            XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67/99, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870/99

            XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.            

             XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.             

            XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.                  

           Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

  • Redação exata da súmula 532 do STJ. Alternativa correta: Letra B

    Todavia, temos que ficar atentos a redação da questão e das alternativas, pois o STJ já decidiu que o dano previsto na referida súmula não é in re ipsa. Nesse sentido:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019)

  • CDC, Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    .

    *Súmula 532 STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (não se equipara à amostra grátis).

    .

    *Súmula 283 STJ - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

  • GABARITO: B

    Súmula 532/STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.


ID
3329248
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No âmbito do Direito do Consumidor (Lei n. 8.078/90), assinale a alternativa que está em desacordo com posicionamento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Alternativas
Comentários
  • A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. […] (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015).

    LETRA B: Súmula Nº 412/STJ - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 

    LETRA C - ERRADO: A questão trata dos chamados “juros no pé”. Eles correspondem aos juros de caráter compensatório cobrados, do promitente comprador, pela incorporadora imobiliária (promitente vendedora), antes da entrega das chaves do imóvel em construção. 

    Ao contrário do que afirma o item, a Segunda Seção (3ª e 4ª Turmas) do STJ decidiu que NÃO É ABUSIVA a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (STJ. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 13/6/2012).

    LETRA D: A Súmula nº 479/STJ trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • SÚMULA N. 412 A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

  • Exemplo de Juros no pé

    Lucas celebra então um contrato de promessa de compra e venda com a incorporadora para aquisição de um apartamento que será entregue em julho/2016.

    Lucas compromete-se a pagar todos os meses uma determinada quantia e a incorporadora obriga-se a entregar o apartamento nesta data futura e certa.

    O contrato firmado prevê que, a partir da assinatura do pacto, ou seja, mesmo antes da entrega do imóvel, a incorporadora poderá cobrar de Lucas, nas parcelas, além do valor principal, correção monetária pelo INCC mais juros compensatórios de 1% ao mês.

    Esses juros compensatórios cobrados antes da entrega do imóvel é que são chamados de “juros no pé”. A expressão foi utilizada pelo STJ, mas já era empregada na prática do mercado imobiliário e tem a ver com o fato de que o imóvel (normalmente apartamentos) ainda não foi construído, ou seja, são cobrados juros mesmo o imóvel ainda estando "no pé" (na planta, no chão)

    fonte: https://costa-advocacia.jusbrasil.com.br/artigos/113650226/o-que-sao-juros-no-pe-eles-sao-considerados-licitos-pelo-ordenamento-juridico-brasileiro

  • CDC:

    Da Cobrança de Dívidas

           Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

           Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

           Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. 

  • CDC:

    Da Cobrança de Dívidas

           Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

           Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

           Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. 

  • Gabarito: letra C

    NÃO É ABUSIVA a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    (Segunda Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012).

    A cláusula contratual que impõe a cobrança de juros, durante o período de construção do imóvel prometido à venda, é abusiva em virtude de impor ao consumidor desvantagem exagerada? Em outras palavras, os “juros no pé” são abusivos?

    R: NÃO.

    A Segunda Seção (3ª e 4ª Turmas) do STJ decidiu, no último dia 13/06, que NÃO É ABUSIVA a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Segunda Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012).

    Desse modo, os juros no pé são admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Segundo o Min. Antonio Carlos Ferreira, relator do processo no STJ, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deveria ser feito à vista. Assim, em nosso exemplo, “Lucas” deveria ter pago o apartamento à vista.

    Apesar disso, para ajudar financeiramente o comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço, inclusive, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da obra.

    Em tal situação, é legítimo que o incorporador cobre juros compensatórios, pois ele, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para que o prédio seja construído.

    Desse modo, o Ministro Relator concluiu que seria injusto que o comprador pagasse, na compra parcelada, o mesmo valor que pagaria se tivesse feito a compra à vista.

    Para a segurança do consumidor, em observância ao direito de informação (art. 6º, II, do CDC), é conveniente a previsão expressa dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado na aquisição do bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo Judiciário.

    Com base nesse entendimento, a Segunda Seção do STJ reconheceu que é legítima a cláusula contratual que preveja a cobrança dos juros compensatórios de 1% ao mês a partir da assinatura do contrato.

    Vale ressaltar que, antes dessa decisão da Segunda Seção do STJ, havia certa divergência sobre este tema na Corte e prevalecia a posição de que os “juros no pé” seriam abusivos. Nesse sentido podemos mencionar os seguintes julgados: AgRg no Ag 1402399/RJ, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 670.117/PB, julgado em 14/09/2010, DJe 23/09/2010.

    Esta decisão da Segunda Seção representa, portanto, uma mudança na jurisprudência do STJ.

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • Complementando a Letra A:

    Juris em Tese do STJ. 7) A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    Letra C:

    Juris em Tese do STJ. 9) Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

  • Sobre a letra B, que se encontra de acordo com o entendimento do STJ:

    Súmula 412-STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    "O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de:

    a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou

    b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.532.514-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 603)". - fonte: buscador dizer o direito

     obs 1 - A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos - STJ. Corte Especial. EAREsp 738991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).

    obs 2. A combinação dos artigos 7 e 27 do CDC (o art 27 determina prazo prescricional de 5 anos apenas para reparação dos danos por FATO do produto ou serviço) -  vem sendo utilizada pela jurisprudência como fundamento para aplicação do prazo mais favorável ao consumidor, considerando, portanto, a prescrição decenal prevista no artigo 205, CC, dependendo do caso em apreciação.

  • GABARITO: "C" de Cilada

    fundamento jurídico: JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ: 6) Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidente em período anterior à entrega das chaves no contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

  • a letra C está flagrantemente incorreta, mas essa A não é bem assim.

    Na verdade há uma grande divergência no STJ se a devolução em dobro do CDC exige má-fé. A matéria alias esta afetada para resolução em repetitivo.

    A doutrina majoritária dispensa a má-fé, primeiro porque o art. 42 só ressalva engano justificável e segundo porque o sistema do CDC é baseado na responsabilização independente de culpa.

    Nessa matéria tem o numero dos resp em que a questão será analisada:

    https://m.migalhas.com.br/quentes/296686/stj-corte-especial-decidira-se-devolucao-em-dobro-prevista-no-cdc-exige-ma-fe

  • A questão trata do posicionamento do STJ em relação ao Direito do Consumidor.

    A) A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    Jurisprudência em Teses – STJ – Edição nº 39:

    7) A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    Correta letra “A".

    B) A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    Súmula 412 – STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

     

    Correta letra “B".

    C) Configura-se abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior á entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    Jurisprudência em Teses – STJ – Edição nº 39:

    9) Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    D) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no ‚âmbito de operações bancárias.

    Súmula 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Correta letra “D".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • REPETIÇÃO DO INDÉBITO:

    CDC, Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     A prova de que o engano é justificável cabe ao fornecedor, haja vista que a matéria é de defesa

    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    No CC para direito à repetição do indébito, exige-se prova de dolo, da má-fé do credor. No CDC, basta a culpa.

    Requisitos para aplicar essa penalidade do CDC:

    a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida;

    b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);

    c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

    Para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC exige-se má-fé do fornecedor (“cobrador”)?

    Prevalece que SIM:

    Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39)

    Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    Essa questão deve ser resolvida com cautela diante da recente tese encampada pela 3ª Turma do STJ:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A sanção do art. 940 do Código Civil pode ser aplicada também para casos envolvendo consumidor. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponívelem:>. Acesso em: 06/04/2020

  • Novo julgado sobre o tema:

    Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

    Para maiores informações:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A sanção do art. 940 do Código Civil pode ser aplicada também para casos envolvendo consumidor. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/07/2020

  • Questão aparentemente desatualizada. Na última semana a Corte Especial do STJ fixou as seguintes teses:

    1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; (contrário da alternativa "A").

    2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto;

    3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.

    EAREsp 676.608 (paradigma)

    EAREsp 664.888

    EAREsp 600.663

    EREsp 1.413.542

    EAREsp 676.608

    EAREsp 622.697

  • atenção: a assertiva A, atualmente, possui outro entendimento!!!!

    Para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC exige-se má-fé do fornecedor (“cobrador”)? Exige-se a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (vontade) de cobrar um valor indevido do consumidor?

    Esse era um ponto polêmico no STJ.  

    Prevalece atualmente que NÃO.

    Não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

    Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.

     

    O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência:

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/regramento-da-repeticao-do-indebito-no.html

  • ALTERAÇÃO - TESES DE 2020 - Repetição de indébito e prazo prescricional

    1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva

    2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto

    3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão

  • Ponderações sobre a Alternativa A:

    STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608 – RS (2015/0049776-9).

    Trata-se de embargos de divergência interposto contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42 parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, assentou, com base em outros arestos da Terceira e Quarta Turmas, bem como da Segunda Seção, que se deve aplicar o prazo constante do art. 206, §3º, V, do Código Civil/02(trienal). Ademais, entendeu que a repetição em dobro de indébito não prescinde da má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CC/2002. 2. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 3. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. [...] 2. “A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor” (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011).

    Para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC exige-se má-fé do fornecedor (“cobrador”)? Exige-se a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (vontade) de cobrar um valor indevido do consumidor?

    Esse era um ponto polêmico no STJ.  

    Prevalece atualmente que NÃO.

    Não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

    Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.

     

    O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência:

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

    Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39):

    Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39)

    Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má fé do credor.

    (Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/regramento-da-repeticao-do-indebito-no.html

  • Questão desatualizada. (já reportei ao QConcursos).

    Alteração do entendimento jurisprudencial:

    O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência:

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

  • Comentário:

    item C ERRADO >> STJ INFO 499


ID
3466837
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Consoante o Código de Defesa do Consumidor, acerca da proteção contratual em relação às instituições financeiras, da reparação de danos e do entendimento dos tribunais superiores nas relações de consumo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "D".

    Jurisprudência em teses nº 48, STJ: 1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.

    REsp 1555722 SP 2015/0226898-9: 4. É licito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.

    O STJ, no REsp 1555722 SP, cancelou a súmula nº 603 que possuía o seguinte excerto: “É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”.

    Súmula nº 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

  • A questão trata do entendimento do STJ sobre as relações de consumo.

    A) A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC é utilizada como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários. Jurisprudência em Teses nº 48 do STJ: É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários. É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários. Incorreta letra “A".

    B) É ilícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. (...) 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes. 5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018) É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Incorreta letra “B".

    C) É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e (ou) proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. No julgamento do RE 1.555.722/SP, a Segunda Seção do STJ, cancelou a Súmula 603, que possuía a redação exposta na alternativa. Incorreta letra “C".

    D) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Súmula 532 do STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) Nos contratos bancários, pode o (a) julgador(a) conhecer, de ofício, a abusividade das condições gerais contratuais. Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Nos contratos bancários, não pode o (a) julgador(a) conhecer, de ofício, a abusividade das condições gerais contratuais. Incorreta letra “E".


    Resposta: D
    Gabarito do Professor letra D.