-
CP. Art. 26 - p.ú.:
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-
DECISÃO
Confissão espontânea deve compensar a reincidência quando da fixação da pena
A atenuante da confissão espontânea, por ser
de mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação
entre elas. O entendimento, definido recentemente pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado pelo desembargador
convocado Adilson Vieira Macabu para decidir um habeas corpus.
-
Lei 11343/2006, art. 46: As penas podem ser reduzidas
de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no
art. 45 desta Lei, o agente não
possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
-
Como a E pode estar certa? Aplicar pena é o mesmo que fazer a dosimetria da pena?
-
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1421498 RO 2013/0393722-4 (STJ)
Data de publicação: 20/06/2014
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1 - Quando do julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS (DJe 4.9.2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal . 2 - Incidência da Súmula n. 83 desta Corte Superior. 3 - Agravo regimental não provido.
-
Cassiano Zago, aplicação da pena nas questões = dosimetria da pena
-
Que porcaria de questão é essa?
-
INIMPUTÁVEL: Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
SEMI-IMPUTÁVEL: Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a PLENA CAPACIDADE de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
-
a) A quantidade e a natureza da droga serão consideradas pelo Juiz no calibre da pena base.
CERTO. Lei 11.343/06, Art. 42. O juiz, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59
do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente.
b) A reincidência deve ser considerada na fase intermediária.
CERTO. Reincidência: Trata-se de circunstância agravante genérica (CP,
art. 61, I). Incide na segunda fase da
aplicação da pena privativa de liberdade.
Além disso, é de caráter subjetivo ou pessoal, pois se
relaciona à figura do agente, e não ao fato. Não se comunica aos demais coautores ou partícipes. Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).
d) Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, é possível, em tese, compensar a reincidência com a confissão CERTO. Informativo 555 STJ
Caso o réu tenha confessado a prática do crime
(o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante),
qual dessas circunstâncias irá prevalecer?
1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM.
Exceção: se o réu for
multirreincidente, prevalece a reincidência.
2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.
STJ. 6ª
Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015
(Info 555).
Fonte: Dizer o Direito.
-
Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?
-> STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.
-> STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.
Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).
-
Quantidade de drogas e afastamento da minorante no tráfico
STF tem decidido que a quantidade da droga pode ser considerada na aplicação da pena-base (primeira fase) ou no momento em que se avalia a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado (terceira fase). Não é possível, para evitar o bis in idem, utilizar a quantidade de droga para simultaneamente aumentar a pena-base e diminuir a fração da minorante.
Agora decidiu também o tribunal que a quantidade da droga não pode ser utilizada isoladamente para negar a incidência da causa de diminuição de pena. O fato de alguém ter sido surpreendido com relevante quantidade de droga não autoriza a conclusão de que a mercancia de drogas seja um meio de vida e de que não se trata de conduta ocasional. (Inf 866 do STF).
-
A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da Lei 11.343/2006, tendo por base o caso concreto disposto no enunciado.
Atenção: deve-se marcar a assertiva Incorreta.
Letra A: Certa. Art. 42 da Lei 11.343/2006.
Letra B: Certa. A reincidência é analisada na 2ª fase da dosimetria da pena (art. 61, I, CP).
Letra C: Errada. A pena pode ser reduzida de um a dois terços (art. 26, parágrafo único, CP).
Letra D: Certa. Atenção: a assertiva pede a posição do STJ! Para o STJ, em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral). Mas atente-se para o fato de que o STF ostenta entendimento diverso: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece. (Veja os julgados: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 713.657/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/04/2018 e STF. 2ª Turma. RHC 120677, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014.
Letra E: Certa. Não há disposição em contrário na Lei 11343/2006, devendo-se aplicar o Código Penal.
GABARITO: LETRA C
-
RESPOSTA - LETRA C
A) A quantidade e a natureza da droga serão consideradas pelo Juiz no calibre da pena base.
Certa. Lei 11.343/06, Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no Art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
B) A reincidência deve ser considerada na fase intermediária.
Certa. Reincidência: Trata-se de circunstância agravante genérica (Art. 61, I, Código Penal). Incide na segunda fase da aplicação da pena privativa de liberdade.
Além disso, é de caráter subjetivo ou pessoal, pois se relaciona à figura do agente, e não ao fato. Não se comunica aos demais coautores ou partícipes.
C) A semi-imputabilidade autoriza a redução da pena final de 1/6 a 1/3.
Errada. SEMI-IMPUTÁVEL: Art. 46, Código Penal. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no Art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a PLENA CAPACIDADE de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
D) Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, é possível, em tese, compensar a reincidência com a confissão.
Certa. STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.
STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.
Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555)
E) A pena deve ser aplicada em três etapas distintas, na forma do Art. 68 do Código Penal.
Certa, nos termos do sistema trifásico de aplicação da pena, conforme disposto no art. 68 do Código Penal.
"Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
-
Semi-imputabilidade reduz a pena de 1 a 2/3 (art.26, p.único, CP)