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Questões de Noções gerais de dosimetria da pena privativa de liberdade


ID
92617
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da pena, analise as afirmativas a seguir:

I. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, dentre outras, as seguintes: a gravidade do crime praticado, ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe e ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

II. São circunstâncias que sempre atenuam a pena, dentre outras, as seguintes: ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral e ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada.

III. A pena será ainda agravada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, ao passo que a pena será ainda atenuada em relação ao agente que induz outrem à execução material do crime.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: A gravidade do crime praticado não é um agravante.Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) por motivo fútil ou torpe;h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)II - ERRADA: A embriaguez preordenada não é atenunante do crimes. Seria até uma incoerência porque o agente se embriaga, toma coragem para praticar o crime e ainda recebe um prêmio da justiça.São Circunstâncias atenuantes:I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;III - ERRADA: o agente que induz outrem à execução material do crime, a pena será agravada nos termos do art. 62, II, do CP.Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Letra A.

    I - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, dentre outras, as seguintes: a gravidade do crime praticado, ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe e ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.
     

    II- São circunstâncias que sempre atenuam a pena, dentre outras, as seguintes: ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral e ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada.
     

    III- A pena será ainda agravada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, ao passo que a pena será ainda atenuada em relação ao agente que induz outrem à execução material do crime. (Na verdade, trata-se de outra agravante no concurso de pessoas. Art 62, II CP)

  • Quais são os erros das afirmativas?


  • Embriaguez preordenada é agravante, e não atenuante

    Abraços

  • I. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, dentre outras, as seguintes: a gravidade do crime praticado, ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe e ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

    Erro: A gravidade do crime praticado não é agravante. Caso fosse estaria ocorrendo Bis in idem

    II. São circunstâncias que sempre atenuam a pena, dentre outras, as seguintes: ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral e ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada.

    Erro: Embreagues preordenada não pode ser atenuante, afinal o cara bebeu para ter coragem de matar. é atenuante

    III. A pena será ainda agravada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, ao passo que a pena será ainda atenuada em relação ao agente que induz outrem à execução material do crime.

    Erro: toda errada.

  • Compilei a explicação de alguns colegas e completei.

    I. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, dentre outras, as seguintes: a gravidade do crime praticado, ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe e ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

    Erro: gravidade do crime não é circunstância agravante prevista no art. 61 do CP.

    II. São circunstâncias que sempre atenuam a pena, dentre outras, as seguintes: ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral e ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada.

    Erro: estado de embriaguez preordenada não é circunstância atenuante, mas sim agravante (art. 61, II, alínea l do CP). Como dito por um colega, a lógica é punir mais severamente quem bebe pra tomar coragem de praticar o crime

    III. A pena será ainda agravada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, ao passo que a pena será ainda atenuada em relação ao agente que induz outrem à execução material do crime.

    Erro: São as agravantes do concurso de pessoas (art. 62, CP). Quem induz outrem à execução material do crime terá a pena agravada e não atenuada.


ID
225238
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é circunstância agravante obrigatória, prevista no Código Penal brasileiro, ter o agente cometido o crime:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    De acordo com o artigo 61, do Código Penal, são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, ter o agente cometido crime contra cônjuge, em ocasião de desgraça particular do ofendido, prevalecendo-se de relações domésticas e com violação de dever inerente à profissão. Se observamos com atenção a letra "h" do inciso II do referido artigo, veremos que criança, maior de 60 anos, enfermo e mulher grávida são mencionados, mas não adolescente.

     

  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida. (Redação dada pela Lei nº 9.318, de 1996)

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

     

  • Complementando o comentário dos colegas...  NÃO há agravante obrigatória quando envolver adolescentes, mas sim criança.
    Ter cuidado para não confundir.
  • desgraça particular de ofendido é circunstância agravante obrigarória?????????
    Onde tem isso?
  • ART. 61 do CP:

    l) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido
  •  Caro amigo(a),


    tb nao visualizo no rol do art.61 do cp a seguinte agravante: " em ocasiao de desgraça particular do ofendido". Na alinea "l" fala, na verdade, da embriaguez preoodenada.

    continuo com duvidas, na minha modesta opinião acho que tanto a letra "c" quanto a "b" seriam as respostas corretas.

  • Os colegas precisam ler os dispositivos legais com atenção para acertarem as questões. O objetivo do examinador é justamente este: pegar aqueles que se perdem em dispositivos grandes. Eles são o melhor local para colocar alguma pegadinha.

    O art. 61 do Código Penal é extenso, todavia, NÃO CONSTA EM NENHUMA ALÍNEA OU INCISO a agravante contra adolescente. Consta apenas, in verbis:

     "h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida"

    Essa é a alquimia da questão: te fazer errar por responder pensando no óbvio. Daí no final da alínea consta uma expressão deveras esdrúxula mas que te manda pro inferno caso você não a reconheça:

      " j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;"
  • Letra C.

    As hipóteses estão no art. 61 do CP.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    I - a reincidência.
     
    II - ter o agente cometido o crime:
    a) por motivo fútil ou torpe
    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido
    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum.
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
    g) com abuso de poder ou violaçãode dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.
    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.
    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade.
    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.
    l) em estado de embriaguez preordenada.


    Bom estudo.
  • A questão pede a alternativa que NÃO constitui circunstância agravante obrigatória, a resposta encontra-se no artigo 61 do CP, vejamos:


    a) contra cônjuge. - CORRETA
    Art. 61, II, e do CP:
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;


    b) em ocasião de desgraça particular do ofendido. - CORRETA
    Art. 61, II, j do CP:
    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;


    c) contra adolescente. - INCORRETA (gabarito da questão)
    Art. 61, II, h do CP:
    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; - nesta alínea, não se fala em adolescente e sim em criança, por isso o item está incorreto.


    d) prevalecendo-se de relações domésticas. - CORRETA
    Art. 61, II, f do CP:
    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 


    e) com violação de dever inerente à profissão. - CORRETA
    Art. 61, II, g do CP:
    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
  • Quando o ofendido estiver numa pindaíba desgraçada, sendo ainda, que acabara de ser demitido do emprego por justa causa, e aparece um ladrão para roubar-lhe os seus últimos reaizinhos de sua carteira, esse é um exemplo de agravante de desgraça particular do ofendido...
  • OBS: Considera-se criança aquele que tenha até 12 anos incompletos ( < 12 anos), e adolescente aquele com idade igual ou acima de 12 anos e que tenha até 18 anos incompletos ( = ou > 12 anos <18 anos ).
  • Ressaltando que, embora disponha o Código Penal, em seu art. 61, II, "e", que praticar o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge seja circunstância que sempre agrava a pena, quando não constitua ou qualifique o crime, em verdade há situações em que a mesma circunstância isenta o agente de pena, como no no caso de delitos patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça (art. 181) contra cônjuge, durante a sociedade conjugal,descendente ou ascendente, ressalvadas as exceções legais (vítima com 60 anos ou mais).

  • decoreba

  • causas agravantes:

    contra cônjuge.

    em ocasião de desgraça particular do ofendido.

    contra criança

    prevalecendo-se de relações domésticas.

    com violação de dever inerente à profissão.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Circunstâncias agravantes

    ARTIGO 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:     

    I - a reincidência;      

    II - ter o agente cometido o crime

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; (LETRA A)

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (LETRA D)     

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; (LETRA E)

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;     

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; (LETRA B)

    l) em estado de embriaguez preordenada.


ID
235738
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da natureza das circunstâncias jurídico-penais, de acordo com o nosso direito positivo, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Instigação de ininputável é caso de autoria mediata.

  • Se agrava a pena a circunstancia deve ser analisada na segunda fase de aplicação da pena (acho q este é o erro da questão), pois para a aplicação da pena seguindo o principio da individualização, primeiro analisa-se as circunstanncias judicias do art59 do cp, depois a existencias de AGRAVANTES e atenunates , e por último as causas de aumento e diminuição!!Portanto acho que a instigação por ser uma agravante, salvo melhor juízo deveria ser analisada na segunda fase da individualização da pena.

     

  • Na alternativa "D", para aqueles que ficaram em dúvida:

    1 - se o dano é reparado até o recebimento da denúncia, em crimes que não houve violência ou grave ameaça, é causa de arrependimento posterior (art. 16 do CP) sendo causa de diminuição da pena e, portanto, incidindo na terceira fase de sua fixação.

    2 - se o dano é reparado depois do oferecimento da denúncia, mas antes do julgamento, é causa atenuante prevista no art. 65, III, "b" do CP, incidindo na segunda fase da fixação da pena.

  • A alternativa INCORRETA é a letra " C".

    C) A instigação de pessoa não-punível ao cometimento de crime agrava a pena, incidindo na terceira fase de sua fixação. Entendo que de acordo com o principio da individualização da pena, a agravante deve ser analisada na 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA.

     

    Deus seja louvado!

  • A) No roubo, o concurso de pessoas é, de fato, uma MAJORANTE do crime, bem como dispoe o art 157, $ 2, inc II - a pena aumenta-se de 1/3 a 1/2 nessa situação. E, como bem sabemos, as causas de aumento ou diminuição da pena devem ser observadas na última fase de aplicação da pena (art. 68 do CPB)

    Obs - outras causas de aumento da pena no crime de roubo  VIOL ou AMEAÇA exercida com ARMA DE FOGO // CONCURSO DE PESSOAS // VITIMA EM SERV DE TRANSP DE VALORES E O AGENTE CONHECE TAL CIRCUST// SUBTRAÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR

    B) Ao crime de furto, o concurso de pessoas é circusnstancia QUALIFICADORA (diferente da situação ao crime de roubo, onde é causa que majora a pena) - outras causas que QUALIFICAM o crime de furto são : EMPREGO DE CHAVE FALSA // DESTR OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA // ABUSO DE CONFIANÇA, OU POR FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA DO AGENTE.

    c) No casa de o agente instigar pessoa não-punível como, por exemplo, uma criança ou enfermo absolutamente incapaz, a situação ensejaria a aplicação de uma AGRAVANTE bem como exposto na alternativa, todavia o juiz, ao aplicar a pena, observa as agravantes na SEGUNDA FASE e não na terceira - terceira fase o magistrado deve analisar as causas de aumento e diminuição da pena.

  • Caro Rafael, creio que estejas equivocado em tua explicação.

    Salvo engano, o ARREPENDIMENTO POSTERIOR será possível nos crimes sem viol ou grave ameaça se o agente houver reparado integralmente o dano ou restituido a coisa até o RECEBIMENTO da denúnica ou da queixa, e não até o oferecimento.

    Como consequencia do ARREPENDIMENTO POSTERIOR será a pena DIMINUIDA - causa de diminuição (analisada na terceira fase de aplicação da pena) de 1/3 a 2/3

     

    Grande abraço a todos.

  • Ops!!....Erro de digitação já corrigido.

    Obrigado

  • art. 59 = 1 fase
    agravantes e atenuantes = 2 fase
    causas de aumento e de diminuição  = 3 fase


    Se a reparação ocorrer antes do recebimento da denúncia ou da queixa, será caso de arrependimento posterior, que reduzirá a pena de um a dois terços. Neste caso, como é causa de diminuição, incidirá na 3 fase.
    Já se ocorrer após o recebimento, será atenuante, incidindo na 2 fase.
  • RESPOSTA INCORRETA LETRA C
     
    a) CORRETA -NO ROUBO, O CONCURSO DE PESSOAS SERÁ CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE, INCIDENTE NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA.
     
    O juiz para fixar a pena observa três fases distintas: 1º art.59 fixação da pena base; 2º circunstâncias legais com a fixação da pena intermediária, (atenuantes e agravantes, art. 67, CP) e 3º a fixação da pena definitiva quando são aplicadas as causas de aumento e/ou diminuição da pena.
     
    Sendo assim, considerando que no roubo o concurso de pessoas é causa de aumento de pena (art.157, §2º), a circunstância majorante será apreciada na 3ª fase da fixação da pena.
    Vale registrar a súmula nº433 sobre o roubo circunstanciado, que tem sido objeto de questionamento nas provas.
     
    Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
     
    b)CORRETA - NO FURTO, O CONCURSO DE PESSOAS SEMPRE SERÁ CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, COM REFLEXO NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA.

    O furto simples tem pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão. Quando praticado por duas ou mais pessoas o furto é qualificado e tem pena mínima de 2 anos e máxima de 8 anos.
    Assim, considerando que a circunstância judicial de fixação da pena-base é ponderada na primeira fase (art.59) e que a qualificadora do furto modifica a pena-base, seu reflexo se dará na primeira fase de fixação da pena.
    Cumpre notar que para o furto e roubo cometidos mediante concurso de pessoas, a disciplina jurídica é diversa. No furto tem-se uma qualificadora, que é uma circunstância que integra o tipo penal e incide já na primeira fase da fixação da pena. No roubo o concurso configura causa de aumento de pena, que não integra o tipo penal e incide unicamente na terceira fase da fixação do apenamento. 
  • c) INCORRETA - A INSTIGAÇÃO DE PESSOA NÃO-PUNÍVEL AO COMETIMENTO DE CRIME AGRAVA A PENA, INCIDINDO NA TERCEIRA FASE DE SUA FIXAÇÃO.
     
    De fato a instigação de pessoa não-punível é circunstância agravante, consoante estabelece o art. 62 do CP, contudo as agravantes são objeto de apreciação na segunda fase de fixação da pena e não na terceira. O art. 62 do CP determina que a pena seja agravada em relação ao agente que:
     
    c) instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito á sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
     
    d)CORRETA - A REPARAÇÃO DO DANO FAZ NASCER DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE REDUÇÃO DA PENA, INCIDINDO NA SEGUNDA OU NA TERCEIRA FASE DE SUA FIXAÇÃO, CONFORME O CASO.
     
    Pode-se vislumbrar na reparação de dano a incidência de causa de diminuição ou atenuante, conforme o caso. Isto porque o art. 16 prevê diminuição de pena aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (INCIDINDO NA TERCEIRA FASE) e o art. 65, III, b prevê atenuante genérica para a reparação espontânea e eficiente (INCIDINDO NA SEGUNDA FASE)
     
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o danoou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
     
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    III - ter o agente:
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
  • Excelente Yanna...parabéns...
  • Caro amigos. a reposta "c" está errada porque o CP assim diz:

      Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Desta forma o agente que praticasse a instigação só seria punível havendo a tentativa do crime.A situação de inimputável não impediria a tipificação do crime.

  • Execeção ao quanto preceituado na assertiva "D":

    Peculato Culposo

    Art. 312
    (...)

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Nota-se que em se tratando de peculato culposo a reparação do dano, se preceder à sentença irrecorrível, EXTINGUIRÁ A PUNIBILIDADE.
  • c) A instigação de pessoa não-punível ao cometimento de crime agrava a pena, incidindo na segunda fase de sua fixação.


    se a pessoa instigada for INCAPAZ configura-se o delito de HOMICÍDIO  e não o de instigar, induzir ou auxiliar ao suicídio.

  • Concordo que a Letra C está incorreta, mas o que diz a Letra B não é verdade, tendo em vista que em casos de concurso de qualificadora, segundo a jurisprudência firmada do STJ, cabe sim a utilização da circunstância do concurso de pessoas como agravante, não qualificando mais o crime. Indiquem pfvr para comentário do professor se possível, pessoas!

  • Direto publico subjetivo.. Acredito que seja um direito objeitvo Não há que se falar em nao aplicar a atenuante ou causa de diminuição geral
  • Fabricio Merscher, quando a alternativa menciona que "a reparação do dano faz nascer direito público subjetivo de redução da pena..", é no sentido que esse direito sempre será concedido ao agente que reparar o dano, não cabendo ao juiz um juízo de discricionariedade.


    O direito público subjetivo configura-se como um instrumento jurídico de controle da atuação do poder estatal, pois permite ao seu titular constranger judicialmente o Estado a executar o que deve.

     

  • A B também está errada

    Se houver duas qualificadoras, pode ser que não seja utilizada como qualificadora

    Ademais, qualificadora não é a primeira fase; primeira fase são as circunstâncias judicias

    Abraços

  • Lucio Weber, seu comentário está equivocado. Quando temos um crime qualificado  (ex.: art 155, § 4, CP) , o juiz já partirá da pena base referente ao crime qualificado. Portanto, a pena base já será aquele limite descrito no tipo qualificado. Logo, a letra B está sim correta.

  • Antes de responder a questão vejamos:

    1ª FASE: Qualificadoras (achar a pena-base).

    2ª FASE: Agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66, do CP).

    3ª FASE: Majorantes e minorantes (causas de aumento e diminuição da pena - previsão em fração, p. ex., 1/2 ou 1/6).

    Feitas essas considerações, vamos as alternativas:

    a) No roubo, o concurso de pessoas será circunstância majorante, incidente na terceira fase de aplicação da pena.

    Art. 157. (...)

    §2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    b) No furto, o concurso de pessoas sempre será circunstância qualificadora, com reflexo na primeira fase de aplicação da pena.

    Art. 155. (...)

    §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    c) A instigação de pessoa não-punível ao cometimento de crime agrava a pena, incidindo na terceira fase de sua fixação.

    Instigação de pessoa não-punível é agravante, prevista no art. 62, III, do CP, incidindo na segunda fase da dosimetria.

    Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    d) A reparação do dano faz nascer direito público subjetivo de redução da pena, incidindo na segunda ou na terceira fase de sua fixação, conforme o caso.

    Correto conforme explicado abaixo.

  •  Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    tecnicamente, tecnicamente... as qualificadoras não se aplicam na primeira fase. Looogo...


ID
295135
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as afirmativas abaixo e responda:

I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima.

II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.

V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.

Alternativas
Comentários
  • III. E. Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP) intercorrente ou superveniente à sentença condenatória: calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância.
    V. E. "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime" --> efeito extrapenal genérico (não precisa ser expressamente declarado na sentença) --> decorre de qualquer condenação criminal.
  • Discorrendo sobre as correcoes e incorreicoes:

    Numero I, PERFEITO. Vide o art. 59 do CP:

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Numero II, PERFEITO. Eh a diccao do inc. I do art. 64 do CP:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    O n. III esta INCORRETO, pois contraria o p.1 do art. 110 do CP:

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

    O n. IV esta CORRETO, pois refere-se categoricamente com oq estabelce o CP sobre erro de execucao.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Por
    fim, o n.V eh ABSURDO, pois a condenacao penal torna certa a obrigacao de indenizar, independemtente da manifestacao nesse sentido pelo juizo prolator do decisium. Por outro lado, a proibicao para o exercicio de cargo, emprego, funcao ou mandato eletivo deve ser fundamentada, conforme, nesse caso, corretamente propoe a assertva:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Complementando, eis o enxerto de um artigo publicado no sitio lfg.com.br que analisa a prescricao intercorrente, superveniente ou subsequente:

    A prescrição intercorrente está prevista no parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. Celso Delmanto conceitua como “prescrição subseqüente à sentença condenatória ou superveniente à condenação”. Ela ocorrerá quando a sentença de primeiro grau tiver transitado em julgado para a acusação – que não interpôs recurso – ou quando do improvimento, rejeição, do recurso apresentado pela acusação. Trata-se de prescrição da pretensão punitiva. O prazo prescricional será aplicado com base na pena aplicada, e não na pena máxima cominada ao crime. Ela é chamada de intercorrente porque ocorre depois da sentença de primeiro grau, antes, todavia, de seu trânsito em julgado para o acusado, transitada apenas para a acusação.

  • A questão III está errada porque o marco final da prescrição será dado pelo art. 109 levando-se em consideração a pena em concreto.

    Já o marco inicial não poderá ser anterior a denúncia ou a queixa. Art. 110, §1º .

    A diferença entre o caput do art. 110 e o seu §1º é que o caput se refere ao transito em julgado definitivo (para a defesa) e o §1° se refere ao transito em julgado para a acusação.


  • Com relação ao item III, a prescrição superveniente é espécie de prescrição da pretensão punitiva  e não da prescrição da pretensão executória.

    Segundo Rogério Sanches ( Manual de Direito Penal- Parte Geral, pág. 317):

    A prescrição da pretensão punitiva superveniente possui as seguintes características:

    * pressupõe sentença ou acórdão penal condenatórios;

    * pressupões trânsito em julgado para a acusação no que se relaciona com a pena aplicada;

    * tem como norte a pena concretizada na sentença;

    * os prazos prescricionais são os mesmos do art. 109 do CP;

    * o termo inicial conta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado final.


    Bons estudos!

  • O efeito de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é AUTOMÁTICO.

  • No item III é marco inical e não final... 

  • I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima. CORRETA: I,
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.


    II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    CORRETA: ARTIGO 64.
     


    III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

    INCORRETA: é marco inical e não final...  § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa


    IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.

    CORRETA, pois refere-se categoricamente com oq estabelce o CP sobre erro de execucao. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.



    V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.

    INCORRETA: O efeito de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é AUTOMÁTICO.

  • A condenação mínima para indenizar precisa, inclusive, de pedido expresso, conforme STJ

    Abraços

  • Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito extrapenal genérico da condenação, e não efeito específico como aduz o item.

  • Efeito genérico, e não específico conforme aduz ao item V com relação a tornar certa a obrigação de indenizar. 

     

    Abraços rs

  • GAB: C

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta. Art. 59/CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível".

    Assertiva II - Correta. Art. 64/CP: "Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (...)".

    Assertiva III - Incorreta! A prescrição penal se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, se subdivide em propriamente dita (ou em abstrato), superveniente e retroativa. Assim, a prescrição superveniente, apesar de regulada pela pena in concreto (já que houve trânsito em julgado para a acusação, sendo possível saber a sanção não irá mais aumentar), é espécie de prescrição da pretensão punitiva, pois não houve trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Assertiva IV - Correta. Art. 73/CP: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

    Assertiva V - Incorreta! Os efeitos da condenação se dividem em penais e extrapenais. Os efeitos extrapenais estão previstos nos arts. 91 e 92 do CP e se dividem, respectivamente, em genéricos e específicos. O art. 91 aponta os efeitos extrapenais genéricos da condenação, ou seja, aqueles automáticos, que não precisam ser declarados pelo juiz na sentença para que ocorram. É o caso do efeito "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". O art. 92, por sua vez, trata dos efeitos extrapenais específicos, que não são automáticos e, para que ocorram, precisam ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença. É o caso da proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (III e V são as únicas incorretas).

  • Complemento.. Aberratio ictus espécies:

    unidade simples ou com resultado único: é a situação descrita pelo art, 73, parte, do Código Penai, na qual o agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. A vítima virtual não suporta qualquer tipo de lesão, No exemplo do ponto de ônibus, o sujeito deveria responder por tentativa de homicídio contra “B”, em concurso formal com homicídio culposo contra “C”. Mas, em consonância com a regra legal, responde de forma idêntica ao que se dá no erro sobre a pessoa. A leí "faz de conta” que a vitima real era a vítima virtual. Logo, trata-se de erro de tipo acidental e irrelevante.

    Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas.

    Bons estudos!

  • prescrição superveniente é espécie de prescrição punitiva porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

    O termo inicial conta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado final.


ID
302707
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da pena, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Para o cálculo da pena-base, o juiz deverá se ater às circunstâncias do artigo 59 do CP:
    Fixação da pena
            Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Esta questão, apesar de interessante, é muito simples. Para a fixação da pena o ordenamento penal brasileiro se instrumentaliza pelo modelo trifásico. Como o próprio nome induz, as fases para estabelecer a pena do condenado são três, sendo elas: fixação da pena base, na primeira, atenuantes e agravantes, na segunda, e, causas de aumento e diminuição de pena, na terceira. Para a fixação da pena base, o juiz deve observar o artigo 59, que são as circunstâncias judiciais. A segunda e a terceira fase são o momento para a aplicação das circunstâncias legais, que existem em todo o código. Assim, a alternativa incorreta é a "c" por que afirma que na fixação da pena-base o juiz fará a apreciação das circunstâncias judicias e legais, sendo que estas últimas não terão lugar na primeira fase.
  • a) o desconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena;

    CERTO. Circunstâncias atenuantes

    Art. 65, II - o desconhecimento da lei

    b) a pena de multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo;

    CERTO. Art 60, § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo
  • c) na fixação da pena-base o juiz fará a apreciação conjunta das circunstâncias judiciais e legais;

    INCORRETA! Para o cálculo da pena-base o juiz se vale das circunstâncias judiciais indicadas pelo art. 59, caput, do Código Penal. Posteriormente, sobre essa pena-base incidirão as atenuantes e agravantes genéricas (2.ª fase), bem como as causas de diminuição ou de aumento da pena (3.ª fase).


    Circunstâncias legais são as previstas no Código Penal e pela legislação penal especial. São suas espécies as qualificadoras, as atenuantes e agravantes genéricas e as causas de diminuição e de aumento da pena.


    Circunstâncias judiciais, de outro lado, são as relacionadas ao crime, objetiva e subjetivamente, e alcançadas pela atividade judicial, em conformidade com as regras previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Têm natureza residual ou subsidiária, pois somente incidem quando não configuram circunstâncias legais.


    d) mesmo com a substituição ou suspensão da pena, o juiz deverá fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. CORRETO!


    Momento da Substituição:

    O juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na sentença condenatória. Depois de aplicar a pena adequada, com obediência ao critério trifásico, o magistrado estabelece o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, e, finalmente, decide sobre o cabimento de pena restritiva de direitos (CP, art. 59, IV).

    MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).


    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

     IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.


  • Ótimo comentário Rafael Constantino. Sua contribuição certamente ajudará em nossos estudos. No entanto faz-se aqui uma observação em relação ao gabarito, estando as demais questões sem erros, a questão poderia ser anulada. Explico. Na fização da pena base, as circistâncias judiciais estão de fato elencadas no art. 59. No entanto a redação do gabarito dado como incorreto, portanto a assertiva que deveria ser assinalada, não faz jus a realidade. Hpótese em que o tipo seja qualificado, a pena base será aumentada por circunstância legal, incidindo antes mesmo da judicial. A redação da assertiva foi falha. 

  • Pena-base são circunstâncias judiciais

    Abraços

  • Adotou-se o sitema trifásico de Nelson Hungria e não o Bifásico de Roberto Lyra

  • Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    § 1o - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo

    APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA

    1a FASE Fixação do número de dias - multa

    2a FASE Cálculo do valor de cada dia-multa

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre aplicação de pena. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 65: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) II - o desconhecimento da lei; (...)”.

    B– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 60, § 1º: "A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo".

    C- Incorreta - Na fixação da pena-base, que ocorre na primeira fase da dosimetria, o juiz faz análise das circunstâncias judiciais do art. 59/CP. Na segunda fase, a fim de fixar a pena intermediária, o juiz faz análise das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes). Art. 68/CP: "A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento".

    D– Correta - Após condenar o réu, o juiz individualiza a pena, define o regime de cumprimento e só então trata da substituição ou suspensão da PPL. Art. 59/CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).

  • Circunstâncias legais são as atenuantes e agravantes genéricas, portanto a alternativa A está errada.


ID
306376
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em conta as regras estabelecidas no Código Penal para a aplicação da pena, é permitido ao juiz, na sentença condenatória,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: letra B.

    Fundamentação: Art. 66 do CP.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • A) ERRADA: Súmula 231 STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    B) CORRETA: conforme explicitado pelo colega acima. O art. 66 trata da coculpabilidade ou da atenuante inominada.

    C) ERRADA: o sursis é cabível justamente quando não houver possibilidade de substituição da pena pela restritiva de direitos.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    D) ERRADA: os crimes apenados com detenção só podem ser iniciados ou em regime semi-aberto ou em regime aberto:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    E) ERRADA: as circunstâncias agravantes ocorrem quando não constituem ou qualificam a pena:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
  • O comentário da C vai no post abaixo, por causa do limite de 3.000 caracteres.

    a) considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, estabelecer a "pena-base" aquém do limite mínimo previsto na lei.Súmula 231 STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    b) atenuar a pena diante de circunstância não prevista expressamente na lei, sendo ela relevante e não concomitante com o crime.Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    d) fixar o regime inicial fechado em caso de crime apenado com detenção.Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (regressão de regimes).
    Logo, o regime inicial nos crimes apenados com detenção não pode ser o fechado. Em sentido diverso, o artigo 10 da lei 9034/95 estabelece uma hipótese em que isso seria possível, mas a maioria da doutrina considera ele inconstitucional.
    Art. 10 - Os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado .

    e) fazer incidir como agravante circunstância que qualifica o crime.Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
  • c) estender o sursis à pena restritiva de direitos.Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II - o réu não for reincidente em crime doloso;
    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente;
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • Na minha humilde opinião, acho que essa alternativa e) está meio Dúbia.
    Pelo simples motivo de que há situações em que já incidiu qualificadora no crime,  e aí poderá ser utilizado a outra qualificadora como agravante. Imaginemos a seguinte situação um agente que pratica um homicídio Art. 121 CP, por motivo torpe, e
     com emprego de veneno e  fogo, temos no caso em tela 2 Qualificadoras. Contudo só pode incidir apenas 1 qualificadora, os demais são utilizados como agravantes/atenuantes, senão vejamos:


    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    II- Ter o agente cometido o crime:

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) fazer incidir como agravante circunstância que qualifica o crime

    Abraços e bons estudos a todos!
  • Concordo com Allan. Fui direto na 'e'.
     Presentes duas qualificadoras no crime de homicídio, pode o Juiz considerar uma como preceito secundário do delito qualificado para então, com base na circunstância em que praticado o crime, invocando outra qualificadora, majorar a pena na segunda etapa da dosimetria.
     “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. UMA CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de duas qualificadoras do homicídio, em conformidade, portanto, com o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, no sentido de que "em se tratando de crime de homicídio em que incida mais de uma qualificadoraprevista no § 2º do art. 121 do Código Penal, é possível que uma sirva para qualificar o delito e as demais sejam utilizadas como circunstância judicial desfavorável, levando ao aumento da pena-base" (HC nº 93.000/DF, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/12/2009.) 2. Hipótese em que o magistrado elevou a pena-base no percentual de um sexto, estabelecendo a penadefinitiva em 14 anos de reclusão, patamar este que considero razoável e proporcional, não havendo que se cogitar de reforma no entendimento. 3. Habeas Corpus denegado.” (Superior Tribunal de Justiça, HC 182766/RJ, j. 14.12.2010).

  • Bruno C .

     

    Art. 61 do CP - são circunstâncias que sempre agravam a pena, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME. A regra é clara, sem mais. 

  • Não vejo erro na alternativa E.

    Tecnicamente falando, não existe o crime dupla ou triplamente qualificado. Ocorrendo mais de uma qualificadora, apenas uma será efetivamente utilizada para qualifcar o crime; as outras serão utilizadas na segunda fase, como agravantes...

  • Quanto à letra C:

      Art. 80, CP - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  • Concordo com o comentário do Vinícius! Quando não qualifica o crime, constitui agravante, nos moldes do art. 61 do CP!

  • Coculpabilidade

    Abraços

  • Com relação a alternativa E "fazer incidir como agravante circunstância que qualifica o crime" não é correta esta alternativa, porque a questão pede como resposta "tendo em vista a aplicação do Código Penal" e a jurisprudência é quem diz que havendo mais de uma qualificadora, utiliza-se uma delas na primeira fase e as demais como agravantes, na segunda fase.


ID
453565
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

INSTRUÇÃO: Para responder às questões 49, 50 e 51, considere o seguinte
contexto.

Antônio Carlos é servidor público de carreira e se envolveu com uma quadrilha
que operava em esquema de concessão de aposentadorias ilegais. Em razão
de seu acesso privilegiado a informações e documentos previdenciários, coube
a Antônio Carlos proceder a anotações indevidas nas carteiras de trabalho e
previdência social dos virtuais beneficiários da ilegalidade.

As circunstâncias que envolvem a conduta de Antônio Carlos determinam:

Alternativas
Comentários
  • Art. 297 (Código Penal) - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    ...

                                         § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    ...
  • Convenhamos que aplica-se cumulativament a pena de multa, o que faz da alternativa A também correta.


  • Falsificação de documento público


    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     (...) 

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    (...)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.


    Logo, tanto "A" quanto "D" estão corretas.

  • A letra A não está certa porque se aplica indistintamente a todos os transgressores da norma, independente das circunstâncias específicas do problema, que determina a aplicação do aumento de pena em razão da qualidade de funcionários público, logo apenas a D está correta.
  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


ID
804163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o que dispõe o CP sobre os crimes contra a pessoa e os crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Não responderá por injúria ou difamação aquele que der publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade


    b) Suponha que Joaquim, de vinte e oito anos de idade, tenha furtado do quarto de sua própria mãe, de sessenta e um anos de idade, enquanto ela dormia, por volta das 22 horas, uma TV LCD. Nessa situação, Joaquim não está sujeito a punição, dada a incidência de imunidade penal absoluta.
    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. (Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso)

    c)
    Enquanto aberta, a hospedaria, ainda que desocupada, está compreendida, nos termos do CP, na expressão “casa”, estando sujeita ao tipo penal violação de domicílio.
    Art. 150. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
  • d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço.
    Art. 121. § 4oNo homicídio culposo, a pena é aumentada de1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.


    e) Considere que Maria, de vinte e cinco anos de idade, instigue e auxilie Mariana, de vinte e dois anos de idade, a suicidar-se, fornecendo-lhe frasco de veneno, e que Mariana ingira a substância e logo a seguir a vomite espontaneamente, sem sofrer qualquer sequela. Nessa situação, se denunciada, Maria responderá por instigação e auxílio a suicídio e, se condenada, terá direito à diminuição da pena em dois terços.
    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
    Fernando Capez[9] esclarece que "se não houver a ocorrência de morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico".
    Diante desse entendimento, se a vítima falecer ou sofrer lesão corporal de natureza grave, o crime está consumado. Porém, se a vítima não sofrer lesão ou sofrer lesão leve, o fato é atípico.
  • O fundamento do erro da questão "B" esta previsto no art. 181 c/c 183,III, do CP.  Embora é isento de pena o crime de furto cometido por descendente em desfavor de ascendente, consoante previsão do art. 181, II, . A situação casuística em que Joaquim subtrai de sua ascendente, de 65 anos de idade, não é agazalhada por tal isenção, porquanto  o Estatuto do Idoso trouxe inovação na legislação penal, sobretudo excluindo a presente isenção quando a vítima for maior de 60 anos (idoso), art. 183, III, CP. 
     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Eu achei que seria aplicável o Código Nacional de Transito, pelo principio da especialidade, visto tratar-se de crime na condução de veiculo automotor, e não a regra geral do CP.  Assim:

    Art. 302.
    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

     

  • JONAS BORBA!

    a questão não fala em acidente de trânsito, veja:

    d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço.
  • O suporte da letra D está no art. 121, § 4º, do CP. Não tem nada a ver com o CTB.
    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
  • Parece que para o CESPE, a majorante do art. 121, § 4º, do CP (na parte que fala da "fuga para evitar prisão em flagrante") é constitucional.
    Contudo, para parte da doutrina (vide Nucci e Greco) a considera inconstitucional, pois vai de encontro ao princípio do "nemo tenetur se detegere", na medida em que o crime já estaria consumado, de modo irreversível (trata-se de morte).
  • ALTERNATIVA "b" - ERRADA

    V. Arts. 183, III, CPB, c/c 95, Lei 10741/2003.
  • Resposta: alternativa D

    Conforme análise do professor Predro Ivo (ponto dos concursos):

    Art.121 [...]  § 3º Se o homicídio é culposo:  Pena - detenção, de um a três anos. 
    § 4o  No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante: 
    • Resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício � Seria o caso, por exemplo, do médico que, deixando de observar procedimento padrão de que tem conhecimento, ocasiona a morte da vítima.   • O agente deixar de prestar imediato socorro à vítima �

    Ex: Imagine que Tício atropela Mévio e não lhe presta assistência. Neste caso, não responderá por homicídio culposo e omissão de socorro,  mas sim por homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro.
      • O agente não procurar diminuir as conseqüências do seu ato �Imagine que, no caso acima, Mévio é socorrido por terceiros, mas Tício se nega a levar Mévio ao hospital com medo de sujar o banco de seu carro com sangue. Neste caso, não incide a qualificadora de omissão de socorro, pois o socorro foi prestado (mesmo que por terceiros). Todavia, o homicídio culposo será qualificado pelo fato de o agente não procurar diminuir as conseqüências do seu ato (negou-se a levar Mévio para o hospital).
      • O agente fugir para evitar prisão em flagrante � Esta qualificadora é bem fácil de ser entendida. Cabe ressaltar, entretanto, que não há incidência da qualificadora quando o sujeito foge a fim de evitar linchamento. 
      Se não ocorrer nenhuma das hipóteses supra (§4.º), o homicídio culposo será dito simples.   
      STJ, HC 38.985/MT, DJ 25.04.2005 A fuga motivada pela ameaça de linchamento levadas a efeito por terceiros, não guarda qualquer semelhança com a escapada objetivando frustrar a aplicação da lei penal.
  • Não sou da área, se alguem puder me ajudar.

    Na letra "e" , porque não poderia se enquadrar em lesão grave  (perigo de vida)?

    122 -

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;


  • COMENTARIO LETRA E:

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio NÃO ADMITE TENTATIVA.  Isso porque, a lei só pune o crime se o suicídio se CONSUMA, ou se da 'tentativa' (não no sentindo técnico) de suicídio resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. Trata-se do que a doutrina denomina de CRIME CONDICIONADO, em que a punibilidade está sujeita a produção de qualquer dos resultados. 

    Por isso a alternativa E está errada.

  • Marcos, o perigo de vida já é inerente ao tipo. A questão deixa claro que ela não sofreu nenhuma sequela.

  • Isso sim é uma questão bem elaborada.

  • Art. 150 CP.

    § 5º Não se compreendem na expressão "casa": 

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, ENQUANTO ABERTA, salvo a restrição do n. II do parágrado anterior;

    Que se trata:

    II - aposento ocupado de habitação coletiva.

    Estando aberta não se considera casa, estando ocupada é considerada casa para fins do tipo penal de violação de domicílio.

  • Letra D! Uma das causas de aumento de pena no homicídio culposo.
  • ele nao iria responder por omissã o de socorro ?

  • Ricardo Ferreira a questão informa q o agente agiu negligentemente provocando a morte da vítima, logo fica implícito que ouve um homicídio culposo, passível portanto de aumento de 1/3 da pena por conta da fuga para evitar o flagrante.

  • Com a vigência da Lei 13.968/2019, cabe a forma tentada na ocasião da Letra D.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Ou seja, caso o crime não alcance o resultado naturalístico, ainda caberá crime pela forma tentada.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    O caput se consuma com o mero induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação. Está consumado mesmo que a vítima não pratique nenhum ato. É crime formal. (MEGE)

  • Mesmo com a atualização do art. 122 em 2019, a letra E não fica certa pois não há aquela previsão de redução da pena.

  • Nesse caso da alternativa E, não há tentativa, mas sim o crime consumado... Em sua forma simples... Passou a ser crime formal, basta induzir/instigar

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 121. § 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    Abraço!!!

  • sobre a alternativa B: vide CP, arts. 181, II + 183, III

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

  • Hoje, o art. 122 do CP é crime formal.

    Fonte: GranCursos Online

  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM O PACOTE ANTICRIME

    A) De fato, as ofensas proferidas em juízo não são puníveis. Porém, no caso de se conferir publicidade, o agente será punido.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    B) Há escusa absolutória nos crimes contra o patrimônio praticado contra ascendente, salvo quando este possuir mais de 60 anos

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. 

    C) A hospedaria apenas é considerada domicílio quando ocupada

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    D) § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    E) Com o advento do pacote anticrime, a alternativa E passou a ser considerada correta.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    Art. 14,      Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • VALE LEMBRAR QUE HOUVE ALTERAÇÃO NO ART. 122, CP:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Foi alterado o preceito secundário, trazendo a sanção de 6 meses a 2 anos de reclusão. A maior modificação, neste âmbito, foi a não previsão de condicionamento da punição à existência de resultado naturalístico. Como consequência, o crime passa a admitir a modalidade tentada, já que o óbice apresentado pela doutrina majoritária, quando da análise da redação anterior do dispositivo, era a necessidade do resultado morte ou lesão corporal de natureza grave para a imposição de pena.

    Atualmente, a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão grave ou morte tornará o crime qualificado, ou seja, com novos limites mínimo e máximo de pena abstratamente cominada, conforme previsão dos parágrafos primeiro e segundo de referido dispositivo:

    • § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    • § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • a) Errado

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    b) Errado

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    c) Errado

    Art. 150. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    d) Correto

    Art. 121 § § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    e) Desatualizada.


ID
901384
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A ERRADA - Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    II - ter o agente cometido o crime: 
    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
    LETRA B ERRADA Art. 64 - Para efeito de reincidência:         
    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
    LETRA C ERRADA STJ Súmula nº 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
    LETRA D CORRETA Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
    "Nas hipóteses de concurso material, concurso formal ou mesmo crime continuado, as penas de multa deverão ser aplicadas isoladamente para cada infração penal. Imagine-se que alguém tenha praticado quatro crimes em concurso formal. Aqui, ao invés de ser aplicado o percentual de aumento de um sexto até metade, as penas de multa serão encontradas isoladamente." (CP Comentado – Rogério Greco – 2010 – pág 171)
    LETRA E ERRADA STF Súmula nº 715 - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
  • Quanto à alternativa A, se o crime é cometido contra pessoa maior de 70 anos, então por que não se considera circunstância agravante?
  • Pelo fato da questao querer que você faça outro tipo de raciocínio (abstrato, sendo que a lei impõe para os maiores de 60 anos) e não pensado no caso concreto (que setenta anos estaria incluído nos maiores de 60).
  • Letra A – INCORRETAArtigo 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 64: Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
     
    Letra D –
    CORRETA – EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISOS I, II, IV E VI, DO CPP. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INIDONEIDADE DO MEIO EMPREGADO. ERRO GROSSEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL.
    1. Não se conhece da arguida violação ao art. 386, incisos I, II, IV e VI, porquanto o recorrente, buscando a absolvição, requer, em suma, o reexame do material fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular n.º 7 desta Corte.
    2. A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, visto que a matéria trazida a confronto não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal.
    3. Apesar de esta Corte já ter-se manifestado pela inaplicabilidade do art. 72 do Código Penal às hipóteses de crime continuado, entendo que o texto legal prevê uma regra de exceção para a aplicação da pena de multa, e seu conteúdo é claro: nas hipóteses de concurso formal perfeito (art. 70, 1ª parte, do CP) e de crime continuado (art. 71 do CP), a pena de multa será multiplicada pelo número de infrações cometidas, não incidindo na sua fixação o sistema de exasperação.
    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp 519429 SP).
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 75: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
    Súmula 715 do STF: A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO
     
    Os artigos são do Código Penal.
  • essa questão foi anulada pela banca.
    Bons estudos.
  • eu posso estar errado 

    mas para mim o maior de 70 e tambem maior que 60...

    rss
  • Questão anulada.

    http://www.tjpe.jus.br/concursojuiz2012/editais/Edital_N%C2%BA_09.pdf

    pa'gina 18, questão 43, tipo 4
  • Considerar a letra A incorreta é brincadeira. 
  • Pessoal, me desculpem, mas acho que houve um equívoco com relação à questão anulada. Pelo que vi no site do TJPE, as versões e respectivas questões anuladas são as seguintes: Prova tipo 1 2 3 4 5: Questão 42 42 43 43 41. Assim sendo, verifica-se que a anulação deu-se com a questão 42, com relação a versão 1 e 2, e 43 com relação a versão 3 e 4, e 41 com relação à versão 5. E observando-se a questão, com relação a versão 1, verifica-se que é aquela que começa com o seguinte enunciado: "42. Em relação às causas de extinção da punibilidade, correto afirmar que:". Assim, a questão 43 continuou intacta pelo Tribunal. 

    Bons estudos!
  • Acredito que o erro da alternativa a) foi dizer que o crime praticado contra pessoa maior de setenta anos é sempre uma circunstância agravante. De fato, o maior de setenta anos abrange o maior de sessenta. Porém, acredito que o erro esteja no próprio art. 61 do CP, senão vejamos.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    Logo, se for elementar ou qualificar o crime, não será agravante. A alternativa dá a entender que o crime praticado contra maior de setenta anos sempre será uma agravante, o que evidentemente está incorreto.

    Bons estudos a todos!


  • Pô, legal essa questão ter sido anulada!

    O examinador foi humilde. 

    É que eu tenho visto diversas questões desse tipo, sobretudo quando envolvem números, sendo mantidas por outras bancas. 

    Por exemplo (clássico, inclusive muito semelhante a esta questão): o Estatuto do Idoso dispensa proteção àqueles com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade. 

    O examinador considerou errada a questão tendo em vista que o art. 1.º do referido Estatuto considera idoso quem tem 60 anos ou mais. 

    Todavia, e nesse aspecto é que a FCC também se equivocou, também quem tem 65 ou mais não deixa de ser idoso, por lógica matemática. 

    Que bom que houve sabedoria e anularam a questão. 

    Parabéns! 


  • Caros colegas, nada encontrei sobre a anulação dessa questão. 

    Inclusive no Edital nº 09/2013 do PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO  - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO:

    JULGAMENTO DE RECURSOS QUANTO À APLICAÇÃO E AO GABARITO DA PROVA OBJETIVA, encontra-se o recurso quanto à questão IMPROVIDO.

    A questão não foi anulada!

  • A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA!!

  •  Multas no concurso de crimes

            Art. 72 do CP - No concurso de
    crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

  • Pessoal, essa parte de Greco está desatualizada. No crime continuado, aplica-se a pena de multa com a causa de aumento, conforme entendimento recente do STJ. (HC221782)

    Caiu isso, inclusive, na prova do tj ceará 2012 feita pelo cespe.

  • Segue o julgado referido pelo colega abaixo:


    HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE FATOR PARA MINORAR A MAJORAÇÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. MULTA APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Extorsão e roubo. Continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem, com aplicação do acréscimo de 1/2 (um meio).

    2. Pretensão defensiva: redução do quantitativo, para 1/6 (um sexto). O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de inexistir continuidade delitiva entre estes crimes, pois são de espécies distintas. Contudo, reconhecida a continuidade delitiva pela instância a quo, inexistindo recurso do Órgão Ministerial, quando à aplicação deste instituto, o implemento das regras concernentes à figura do crime único deve seguir os parâmetros legais.

    3. O art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva.

    4. Dosimetria da pena refeita.

    5. Ordem concedida, a fim de redimensionar a pena do sentenciado em 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa.

    (HC 221782/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012)


  • A questão não está desatualizada e não está em confronto com a jurisprudência do STJ. Percebe-se que o julgado colacionado pelos colegas se refere ao crime continuado, - nesse reside uma controvérsia sobre a aplicabilidade do artigo 72 com o entendimento majoritário no sentido do julgado do STJ - ao passo que em relação aos demais concurso de crime - material ou formal - é incontroverso a aplicabilidade do artigo 72. Percebe-se que o enunciado na letra d fala em crime formal formal perfeito.

  • As vezes o estudante complica demais a questão, imaginado complicações que não influenciam na resolução da questão e acabam errando mesmo conhecendo muito bem a matéria. Em relação a letra "D", a mesma deve ser analisada levando-se em consideração o simples texto do art.72, que dispõe que no concursos de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    A lua continua... 

  • As multas são aplicadas indistintamente e independentemente do concurso de crimes, conforme previsão expressa no CP sendo, todavia, balizadas conforme a dosimetria da pena nos demais casos. Entretanto, na doutrina e jurisprudência, nos casos de concurso formal perfeito e crime continuado são divergentes quanto à aplicabilidade do artigo 72 do CP. O STJ entende que a pena de multa deve ser calculada multiplicando-a pelo número de infrações cometidas pelo agente. (STJ, Resp. 519429/SP).

  • Sobre a alternativa A, não me conformo com o gabarito.

    70 anos de idade é maior do que 60? Até onde sei, sim.

    Crime cometido contra pessoa maior de 60 anos é circunstância agravante? Sim, nos termos do art. 61, II, "h", do Código Penal.

    Então posso afirmar que quem comete crime contra pessoa maior de 70 anos incide em tal circunstância agravante? Para a FCC, não.

    Por fim, só ressalto que a questão não mencionou "apenas, exclusivamente, unicamente, somente...".

  • Marquei a alternativa A e errei. Pessoal, sem mimimi, a questão quer a letra da lei e pronto. É 60 e não 70. A partir do momento que ela diz ser 70, está também dizendo que o crime praticado contra pessoa de 69 anos NÃO é circunstância agravante, o que não é verdade.


    Gabarito correto é a D. 

    Seguinte, o artigo 72 diz que "no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distintas e integralmente", logo é adotado o sistema do cúmulo material (somatória das penas). Com isso, não se pode aplicar à multa o sistema do crime formal, qual seja o da exasperação, tornando a item D verdadeiro. 


    Caso meu raciocínio esteja equivocado eu agradeço correção.


    Força e fé sempre!

  • Perfeito o comentário do Rafael Lóssio. No entanto, não se encontra incorreto o comentário do El. Ro. 
    De qualquer modo, esse tipo de questão deve ser respondida pela MAIS ERRADA. 

  • Decora aí pessoal, vcs que vão fazer prova da FCC: essa banca segue o entendimento de que o crime contra o maior de 70 não terá sua pena agravada, mas apenas o crime contra o maior de 60. hahaha

  • quer dizer que o delegado quando uma pessoa cometer um crime contra uma pessoa maior de 70 anos e ele não considerar a agravante está ok? 


    Bate mais Fcc, bate mais que eu gostcho

  • ESSAS BANCAS SÃO BRINCADEIRA.... DE ADULTO, É CLARO, PORQUE NOSSA ELAS COMPLICAM DEMAIS AS COISAS.

  •  

    questao anulada

     

    http://www.tjpe.jus.br/concursojuiz2012/editais/Edital_N%C2%BA_09.pdf

    pa'gina 18, questão 43, tipo 4


ID
907216
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a fixação da pena, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • a e b) O Juiz respeita os limites na primeira e segunda fase (genéricas)!

      Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c)
    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

  • Súmula 231 do STJ
    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
    Bons estudos!

  • SUMULA 269, STJ. É ADMISSIVEL A ADOÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS.
  • Complementando os excelentes cometários dos colegas.

    "Quando um magistrado precisa determinar a pena de um réu, ele faz três análises diferentes, uma depois da outra. É o que os juristas chamam de
    sistema trifásico de determinação da pena.

    Na primeira fase, ele estabelece a pena-base. E como é que ele faz isso? Ele faz isso olhando justamente o que foi citado na matéria: ‘a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade da agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima’. 

     
    Depois de estabelecida a pena-base, contudo, ele ainda tem duas outras fases: ele ainda precisa checar se houve atenuantes ou agravantes (segunda fase), e, depois disso, se houve causas de diminuição ou aumento da pena (terceira fase). Ou seja, ele vai precisar/poder ajustar a pena-base duas vezes até chegar à pena final."

    Bons estudos.

    Fonte:
    http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2011/02/a-determinao-da-pena-e-o-sistema-trifsico.html
  • a resposta em tela encontra se guarida na sumula 269 do stj portanto a assertiva correta é a letra D 
    JOELSON SILVA SANTOS PINHEIROS ES 
  • a) ERRADA. Súmula 231 do STJ:  A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    b) ERRADA. Pelo critério trifásico, adotado pelo Código Penal, o juiz, na terceira fase (e não na segunda), deverá apreciar as causas de aumento e de diminuição da parte geral e especial.

    c) ERRADA: Código Penal, art. 60: Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    d) CORRETA. Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • As circunstâncias judiciais são as do artigo 59 do CP, e o devido entendimento dessa questão, está na súmula 269 - sobre a possibilidade (enfatizada) do inicio da pena no semiaberto. A questão em enraizada sob a égide do princípio da individualização da pena.

  • entimento sumular. 269 STJ. Muito importante

  • A vida do concurseiro não é fácil. Já vi questão cobrando a literalidade do artigo 49 do CP, e dando como errada a a assertiva de que o juiz leva consideração a condição financeira do réu para a fixação de dias-multa, já que, de fato, o artigo nada diz a esse respeito. Apenas no artigo 60 que trata dos critérios para a fixação, diz que o juiz pode levar tal fator em consideração, mas sem canto algum diz que levará em conta para a fixação dos dias-multa. Sendo assim entendi aquela questão. Agora vem essa questão com entendimento oposto àquele. Poxa cara!!!

  • GABARITO D 

     Súmula 269 STJ: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Se a pena for de até 4 anos e o condenado for reincidente, o regime inicial será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    -se desfavoráveis, vai para o fechado;

    -se favoráveis, vai para o semiaberto.

  • Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • STJ SÚMULA N. 269. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    GABARIRO D


ID
934306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.

O fato de os bens subtraídos não terem sido recuperados não justifica, no caso de condenação dos agentes, o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por constituir aspecto ínsito ao tipo penal de furto.

Alternativas
Comentários
  • Processo:
    APR 564678320078070001 DF 0056467-83.2007.807.0001
    Relator(a):
    SOUZA E AVILA
    Julgamento:
    26/04/2012
    Órgão Julgador:
    2ª Turma Criminal
    Publicação:
    04/05/2012, DJ-e Pág. 333
    Ementa
    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONSEQUENCIAS DO CRIME. NÃO VERIFICAÇÃO. A RECUPERAÇÃO PARCIAL DO PRODUTO DO CRIME DEMONSTRA O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA, MAS NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA-BASE A TÍTULO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ISSO PORQUE SE TRATA DE ASPECTO INERENTE AOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, A MERA CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO PODE SERVIR DE PARÂMETRO PARA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, SALVO SE A LESÃO PATRIMONIAL FOR EXPRESSIVA. REDUZ EQUITATIVAMENTE A PENA DE MULTA, A FIM DE MANTER A PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
     
  • A título de complementar a matéria, nos dizeres de Rogério Sanches:

                Inciso IV – Incide a qualificadora quando o crime é praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas (a pena dobra: 2 a 8 anos).
     
                Aqui há uma discussão doutrinária, mas é só na doutrina, porque a jurisprudência já pacificou tudo. Nélson Hungria diz o seguinte: a qualificadora do § 4º, IV, exige pluralidade de executores. Nélson Hungria não abrange partícipe. Se A subtrai, e B somente auxilia A a subtrair, para Nélson Hungria, como você tem só um executor do crime e ele não computa o partícipe, para ele, este furto não é qualificado. Para ele, ambos respondem por furto simples. Já para a maioria, o § 4º, IV fala “concurso de duas ou mais pessoas” e a expressão concurso abrange coautores como também os partícipes. Para a maioria, basta a pluralidade de agentes, abrangendo partícipes. É dispensável a qualificação de todos. Basta a prova de que houve concurso de agentes, de que duas ou mais pessoas concorreram para o crime. Ponto. Incide a qualificadora mesmo que um dos concorrentes seja menor inimputável. Atenção a um detalhe importante: o que o concurso de pessoas fez com a pena do furto? Dobrou. A pena, de 1 a 4, passou a ser de 2 a 8. O roubo também tem uma circunstância parecida. Porém, não qualificadora, mas majorante. No roubo, a pena é de 4 a 10 e no caso de concurso de agentes, essa pena de 4 a 10 é aumentada de 1/3 até a metade. O roubo, que é um crime bem mais grave, no caso de concurso de agentes, a pena pode, no máximo, ser aumentada de metade. No máximo, ser aumentada de metade. O que vocês acham? Tem gente dizendo o seguinte: isso é inconstitucional porque fere o princípio da proporcionalidade. Você pune menos com mais e mais com menos. Como é que pode um concurso dobrar a pena do menos e só aumentar de metade a do mais? Tese para a defensoria pública. Não é o que prevalece. Prevalece que é constitucional.
     
                1ª Corrente:     Não vai dobrar a pena de 1 a 4, passando a ser de 2 a 8 porque é inconstitucional.          Aplica o aumento do roubo no furto simples.
     
                2ª Corrente:     Mas prevalece que a aplicação da majorante do roubo no furto fere o princípio da          legalidade porque é o juiz legislando. Juiz não pode legislar. Essa é a posição do STJ.
     
                Parágrafo 5º – A última qualificadora do furto está no § 5º, que aumenta em 1 ano a pena mínima, mantendo a máxima.
               § 5º- A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
     
                É imprescindível para a incidência da qualificadora que o veículo ultrapasse os limites do Estado ou a fronteira do País. Está falando do DF? Quando fala em Estado, é óbvio que está abrangendo o DF. Nem a Constituição lembra de diferenciar Estado de DF em todos os seus dispositivos... Então, a palavra Estado é unidade da federação, abrangendo o DF. A partir do momento que eu digo que para incidir essa qualificadora é imprescindível ultrapassar os limites de um Estado ou fronteira do País, pergunto: admite tentativa? Vamos imaginar o seguinte: SP e PR. Você furtou o veículo em SP, estava chegando no Paraná e foi preso com o veículo. Incide a qualificadora? Não incide a qualificadora. Pergunto: Mas não seria essa a hipótese da qualificadora tentada? Não, porque se o crime estava consumado, ele não passa a ser tentado só porque você não conseguiu ultrapassar os limites do Estado. Então, não incide a qualificadora e o crime continua consumado. Agora, vejam a segunda situação: Você subtraiu o veículo em SP e foi perseguido incessantemente pela polícia de SP, entrando no PR e no PR você foi preso. Incide a qualificadora? Se você ultrapassou os limites do Estado, incide a qualificadora. Eu não falei que é imprescindível ultrapassar os limites do Estado? Pergunto: crime consumado ou tentado? Para a teoria da amotio, o crime está consumado. Mas para a teoria da ilatio, o crime é tentado. Aliás, seria a única hipótese em que essa qualificadora admitiria a tentativa e mesmo assim para a teoria da ilatio. Olha o que vai cair na sua prova: A furtou um veículo. A contratou B para transportar o veículo para outro Estado. B consegue transportar o veículo até o seu destino. Que crime pratica A? Que crime pratica B? É exatamente esse o problema da sua prova.
     
                1ª Hipótese:     B, de qualquer modo, participou do furto? Se B fez isso, seja induzindo ou instigando A, por exemplo, A responde pelo art. 155, § 5º e B responde pelo art. 155, § 5º, na condição de partícipe, combinado com o art. 29, do CP. A e B respondem pelo furto qualificado pelo § 5º. É claro que não incide o § 4º, IV (concurso de agentes). Se são duas qualificadoras, vai incidir a mais grave. Vocês já viram isso comigo em lesão corporal. O § 4º, IV, não incide, porque o § 5º é mais grave e deve ser considerado como circunstancia judicial.
     
                2ª Hipótese: B, de qualquer modo, não participou do furto. Foi contratado para transportar o veículo sabendo que o veículo era produto de crime. Que crime praticou A, lembrando que ele conseguiu transportar o veículo para o outro estado? Art. 155, § 4º. E B, praticou qual crime? Receptação. Um detalhe, já muda o crime para B.
     
                3ª Hipótese: B não participou do furto e desconhecia a origem do veículo. A responde por furto qualificado pelo § 5º e B, em regra, é atípico. A não ser que você consiga comprovar uma receptação culposa.
     
                O que eu coloquei nesse problema que te impede de criar situação de favorecimento real para B? Eu falei que B foi contratado. No favorecimento real, B não buscaria qualquer vantagem pessoal. B só buscaria auxiliar A. Então, jamais haverá favorecimento real aqui. Nós vamos ter uma aula para falar de favorecimento real. Aliás, na próxima aula, de receptação, a gente vai ver a diferença. No favorecimento real, B não poderia extrair qualquer vantagem. B tinha que trabalhar só para favorecer A. E é o que ele está fazendo. No favorecimento real, você favorece o furtador e aqui ele está buscando vantagem, contratado, está recebendo. Na aula de receptação, vocês vão entender melhor ainda.
  • HÃ??? Alguém pode traduzir?
  • Alyne,
    O fato de os bens não terem sido recuperados, não pode ser justificativa para o aumento da pena base no momento da dosimetria da pena. Isso porque os delitos contra o patrimônio caracterizam-se justamente pela circunstância de prejuízo patrimonial. Ou seja, a perda do bem é inerente ao próprio delito e não pode ser motivo para o aumento da pena base.
  • Seria a mesma coisa de você majorar a pena do homicídio porque a vítima morreu.

    Ou, então, majorar a pena do tráfico de drogas por conta de todos os malefícios que as drogas trazem.

    Todas essas circunstâncias já foram teoricamente levadas em conta pelo legislador na hora de estabelecer os limites mínimo e máximo das penas.
  • Complementando...Ocorreria violação do princípio do "ne bis in idem". Não pode!!
  • A não recuperação dos bens objeto do crime só pode ser considerada circunstância judicial negativa, na modalidade "consequências do crime", quando o prejuízo experimentado pelo ofendido é de grande monta, o que não se verificou na questão (furto de geladeira, botijão de gás, fogão e micro-ondas):

    APELAÇÃO CRIME - CRIMES DE FURTO QUALIFICADOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO RELATIVO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO PATRIMONIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DOS OBJETOS FURTADOS - SENTENÇA QUE NÃO FAZ MENÇÃO A CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM O RESULTADO PREVISTO NO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - HABITUALIDADE CRIMINOSA, QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - PENA MODIFICADA "EX OFFICIO". 1. "O fato de não ter havido a restituição integral dos bens à vítima, por si só, não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que o prejuízo experimentado pelo ofendido é intrínseco ao próprio tipo penal de furto, salvo quando de grande monta - o que não é o caso dos autos -, motivo pela qual se vislumbra o alegado constrangimento ilegal." (HC 207.567/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011) 2. "A habitualidade não pode ser confundida com continuidade delitiva, pois, nesta, a sucessão de crimes é circunstancial, enquanto naquela a reiteração de condutas demonstra que a atividade criminosa é o modus vivendi do agente." (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 891678-5 - Maringá - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J.21.06.2012). (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1237312-7 - Faxinal - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J. 27.08.2015)
    O item está CERTO, conforme vêm decidindo nossos Tribunais pátrios.

    RESPOSTA: CERTO.


  • E quando envolver a Adm,Pública?

  • Para quem não teve acesso ao Comentário da Professora, segue o precedente citado:

     

    APELAÇÃO CRIME - CRIMES DE FURTO QUALIFICADOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO RELATIVO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO PATRIMONIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DOS OBJETOS FURTADOS - SENTENÇA QUE NÃO FAZ MENÇÃO A CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM O RESULTADO PREVISTO NO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - HABITUALIDADE CRIMINOSA, QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - PENA MODIFICADA "EX OFFICIO". 1. "O fato de não ter havido a restituição integral dos bens à vítima, por si só, não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que o prejuízo experimentado pelo ofendido é intrínseco ao próprio tipo penal de furto, salvo quando de grande monta - o que não é o caso dos autos -, motivo pela qual se vislumbra o alegado constrangimento ilegal." (HC 207.567/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE).

  • Rodrigo Santos... ótimo raciocínio...!!!

  • Acho absurdo que somente seja valorada a não recuperação dos objetos caso o furto seja de "grande monta". A análise deveria ser feita diante das condições socioeconômicas da vítima, e não sobre tão só o valor dos bens. Geladeira. fogão e botijão podem não significar grande coisa para um indivíduo abastado, mas para uma vítima pobre, lhe inviabiliza a vida normal.

  • Rodrigo Santos, Deus te abençoe.

  • GABARITO "CERTO"



    Elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para aumentar a pena


    Os elementos inerentes ao próprio tipo penal não podem ser considerados para a exasperação da pena-base. A primeira fase da dosimetria é o momento em que o julgador efetivamente individualiza a pena pelas circunstâncias ali analisadas. Porém, o julgador não pode agir com livre arbítrio; deve motivar as razões que foram seguidas e demonstrá-las concretamente. STJ. 5ª Turma. HC 227302-RJ, Rel. Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012 (Info 502).



  • Consequências do crime- Para que possam caracterizar circunstâncias judicial apta a aumentar pena base, devem ser consequência que NÃO SEJAM AS NATURAIS DO DELITO - Exemplo: O Juiz não pode aumentar a pena base de um homicídio consumado ao argumento de que a consequência do crime foi grave,já que a vítima morreu. Ora, em todo homicídio consumado é LÓGICO que a vítima morreu.


    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos.


ID
963790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

No tocante à aplicação da pena privativa de liberdade,o juiz não poderá atenuar a pena base em razão de circunstância não prevista expressamente em lei, ainda que assim reconhecida pelos jurados quando do julgamento de crime doloso contra a vida

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Art. 66 CP - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Descordo do gabarito. A pena-base é prevista no art. 59 do CP, onde as circunstâncias judiciais tem caráter taxativo, não podendo o Juiz criar novas circunstância que ali não se encontram. Todavia,nada impede que na 2ª e 3º fases, ele possa fazer isso.

    Assim, smj, não se aplica o art. 66 do CP à 1ª fase da dosimetria.

    Abraços e bons estudos a todos.

    Força, foco e fé!

  • Atenuante inominada dada pelo art. 66 do CP. Um exemplo é a coculpabilidade, em que o meliante é vítma da sociedade por sua exclusão social.

  • GABARITO: QUESTÃO ERRADA!

    No tocante à aplicação da pena privativa de liberdade,o juiz não poderá atenuar a pena base em razão de circunstância não prevista expressamente em lei, ainda que assim reconhecida pelos jurados quando do julgamento de crime doloso contra a vida.

    Ao contrário do afirmado na questão, o Juiz poderá atenuar a pena base em razão de circunstância não prevista expressamente em lei (...)

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 66 CP - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO:

    O artigo 66 do Código Penal é campo fértil para as atenuantes inominadas, permitindo ao juiz reduzir a pena sempre que entender existir circunstância relevante anterior ao crime ou posterior, não elencada no rol taxativo das atenuantes previstas no artigo 65. Nesse espeque, a doutrina extrai do dispositivo supracitado, a teoria da coculpabilidade (zaffaroni), que aduz a inevitável conclusão de que a sociedade, muitas vezes, é desorganizada, discriminatória, excludente, criando condições sociais que reduzem o âmbito de determinação do agente, contribuindo para o delito. Assim, essa postura social deve ser, em parte, compensada, a sociedade deve arcar com uma parcela (atenuante – repartição de riscos). 

    FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL:

    A atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal pode se valer da teoria da coculpabilidade como embasamento, pois trata-se de previsão genérica, que permite ao magistrado considerar qualquer fato relevante - anterior ou posterior à prática da conduta delitiva - mesmo que não expressamente previsto em lei, para reduzir a sanção imposta ao réu; (...) (HC 411.243/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)


ID
980383
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na dosimetria da pena, o juiz, em primeiro lugar, deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A! O juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na sentença condenatória. Depois de aplicar a pena adequada, com obediência ao critério trifásico, o magistrado estabelece o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, e, finalmente, decide sobre o cabimento de pena restritiva de direitos (CP, art. 59, IV).

     

    CP, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (LETRA B)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (LETRA C)

     

    CP, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

    O critério trifásico, elaborado por Nélson Hungria, sustenta a dosimetria da pena privativa de liberdade em três etapas. Na primeira, o juiz fixa a pena-base, com apoio nas circunstâncias judiciais. Em seguida, aplica as atenuantes e agravantes genéricas, e, finalmente, as causas de diminuição e de aumento da pena.


    O art. 68, caput, do Código Penal filiou-se ao critério trifásico. De fato, “a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”. E na visão do Supremo Tribunal Federal: “As circunstâncias judiciais são colhidas dos elementos fáticos trazidos pelo processo para a fixação da pena-base, sobre a qual serão aplicadas as agravantes e atenuantes e, após, as causas de aumento e diminuição”

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • No Brasil, por força do art. 68 do Código Penal , o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, deve seguir o denominado sistema trifásico: primeiro define a pena-base, com fundamento nos dados elementares do art. 59 , isto é, culpabilidade, antecedentes, motivação, conseqüências, e depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena.

    O STJ já exteriorizou seu entendimento a respeito desse assunto, quando da edição da súmula nº. 231 que diz: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"

  • Fase 1: Penal base. Fundamento = Art 59.

    Fase 2: Pena intermediária. Fundamento = Arts. 61, 62 e 65.

    Fase 3: Pena concreta. Aplicação das majorantes e minorantes. 

     

    Lumus!

  • Dosimetria da pena

    Sistema trifásico

    1 - Fase

    Circunstâncias judiciais

     Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

     I - as penas aplicáveis dentre as cominadas

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível

    2 - Fase

    Circunstâncias atenuantes e agravantes

    3 - Fase

    Majorantes e minorantes


ID
995245
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de tortura, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • o gabarito preliminar que achei foi letra b, então o motivo da anulação é porque a letra d também está correta?

    DECISÃO

    Condenado por crime de tortura perde cargo automaticamente, sem necessidade de justificação

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Outro efeito automático e obrigatório de tal condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade.

    A questão foi decidida por unanimidade, segundo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que negou o pedido de policial militar que pretendia obter a anulação da perda do cargo e da interdição de exercício sob a alegação de ausência de motivação específica. Em sua defesa, o PM alegou afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ele foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tortura.

    Em seu voto, a relatora explica que a necessidade de motivação para a perda do cargo, função ou emprego público é estabelecida no artigo 92, inciso I, do Código Penal. Na Lei de Tortura é efeito automático da condenação e não depende de fundamentação. O entendimento da ministra reforça a jurisprudência do STJ.


    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86291

  • o gabarito preliminar que achei foi letra b, então o motivo da anulação é porque a letra d também está correta?

    DECISÃO

    Condenado por crime de tortura perde cargo automaticamente, sem necessidade de justificação

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Outro efeito automático e obrigatório de tal condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade.

    A questão foi decidida por unanimidade, segundo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que negou o pedido de policial militar que pretendia obter a anulação da perda do cargo e da interdição de exercício sob a alegação de ausência de motivação específica. Em sua defesa, o PM alegou afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ele foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tortura.

    Em seu voto, a relatora explica que a necessidade de motivação para a perda do cargo, função ou emprego público é estabelecida no artigo 92, inciso I, do Código Penal. Na Lei de Tortura é efeito automático da condenação e não depende de fundamentação. O entendimento da ministra reforça a jurisprudência do STJ.

  • Tortura é equiparado a hediondo e então a letra E fica correta tbm

  • Letra E não está correta devido à exceção da tortura por omissão (Art. 1º parágrafo 2º, da Lei), essesnão iniciarão a pena em regime fechado.

  • Gabarito correto é a Letra D
    STF:
    nos crimes de tortura a condenação gera perda da função e tem efeito automático e obrigatório.

  • Segundo o manual de legislação penal do Gabriel Habid, 2016, p. 791, a formas qualificadas da tortura são exclusivamente preterdolosas. Portanto, a b) está correta.

  • ...O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361875

  • a letra E, é considerada inconstitucional.

  • LETRA D É AUTOMÁTICA A PERDA ,SEM NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ

  • Letra B - CORRETA

    "Em caso de tortura qualificada pelo resultado, somente se caracteriza quando for preterdolosa, assim, a tortura qualificada com resultado morte, esta morte será sempre a título de culpa, porque se a morte for desejada pelo agente não teremos tortura qualificada, mas sim homicídio qualificado pela tortura".

    Fonte: Curso Ênfase


ID
1025986
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a opção correta a respeito da aplicação da sanção penal:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Cálculo da pena

    Art. 68 CP- A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Com relação a alternativa "b":

    STF - HABEAS CORPUS HC 108138 MS (STF)

    Data de publicação: 13/12/2011

    Ementa: Ementa: Habeas Corpus. Utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido. Tipicidade. Conduta adequada ao tipo penal descrito no art. 304 do Código Penal . Precedentes. Dosimetria da pena. Concurso de circunstânciasagravantes e atenuantes. Pretensão de compensação. Inviabilidade. Precedentes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP ) e não se confunde com o crime de falsa identidade (art. 307 doCP ), uma vez que neste não há apresentação de qualquer documento falsificado ou alterado, mas apenas a atribuição, a si mesmo ou a outrem, de falsa identidade. Igualmente sedimentado é o entendimento de que, nos termos do art. 67 do Código Penal , a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes. Ordem denegada.

    Encontrado em: 05/01/2012, SOF. Segunda Turma DJe-236 DIVULG 13-12-2011 PUBLIC 14-12-2011 - 13/12/2011 CP-1940 DEL-... 002848 ANO-1940 ART- 00067 ART- 00304 ART- 00307 CÓDIGO PENAL CP-1940 DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00067

  • A alternativa "b" resta equivocada. Com toda vênia ao entendimento do colega Mozart, há julgados recentes do STJ que entendem que a atenuante da confissão pode ser compensada com a agravante da reincidência.
    HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. (3) PENA-BASE. QUANTUM.
    DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. (4) CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
    COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. (5) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA.  (6) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
    SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE.  ILEGALIDADE MANIFESTA. (7) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    (...).4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas.
    (...).7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
    (HC
     223.920/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013)

  • B) Continuação... HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA.
    IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
    FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal.
    2. O acórdão de apelação que, julgando recurso exclusivo da defesa, agrega novos fundamentos ao decisum condenatório, invocando a quantidade e a natureza da droga, não consideradas pelo Magistrado sentenciante, para fixar a pena-base acima do mínimo legal, incorre em reformatio in pejus.
    3. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp n.º 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23.5.2012).
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar a pena-base no mínimo legal, bem como compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzindo a pena privativa de liberdade imposta ao paciente para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
    (HC
     226.446/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 05/11/2013)
  • B) continuação: HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DISTINTAS.
    INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. (3) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
    REINCIDÊNCIA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
    2. Não há falar em bis in idem, diante da consideração de maus antecedentes, bem como pela aplicação da agravante da reincidência, se existe mais de uma condenação com trânsito em julgado.
    3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, fim de reconhecer a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 90 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
    (HC
     227.760/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013)
    Valeu galera!
  • Dizer direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-577-stj.pdf
     

    Imagine a seguinte situação:o réu praticou o crime porque outra pessoa lhe prometeu uma recompensa.

     

    Isso configura uma agravante (art. 62, IV, do CP). No entanto, ele confessou a prática do crime, o que é uma atenuante (art. 65, III, "d"). Diante disso, qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

     

    Nenhuma delas. Elas irão se compensar.

     

    É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV).

     

    STJ. 5ª Turma. HC 318.594-SP, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016 (Info 577).O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, acompensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio,mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese,por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea.

  • a)INCORRETA: As causas de aumento e diminuição de pena estabelecem novos limites mínimo e máximo a partir dos quais o juiz deverá fixar a pena-base.

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

    b) INCORRETA: Conforme orientação jurisprudencial majoritária, no concurso de atenuantes e agravantes deve a reincidência preponderar sobre todas as demais circunstâncias.

    1º lugar: menoridade

    2º lugar: reincidência

    3º lugar: agravantes e atenuantes subjetivas

    4º lugar: agravantes e atenuantes objetivas

    A reincidência perde para menoridade.

     

    c)INCORRETA: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica com desígnios autônomos dois ou mais crimes, deve o juiz aplicar a mais grave das penas cominadas, ou uma delas, se iguais, aumentada, em qualquer caso, dentro dos limites máximo e mínimo previstos na lei.

    Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Concurso material: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

     

    d) CORRETA: Havendo concurso de majorantes ou minorantes previstas na Parte Especial do Código Penal, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, devendo prevalecer, contudo, a que mais aumente ou diminua a pena.

    Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    e) INCORRETA: A fixação da pena de multa, segundo a orientação dos tribunais superiores, deve considerar na última fase todas as majorantes e minorantes, exceção feita àquelas que regulam o concurso de crimes.

    O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a fixação da pena de multa deve obedecer ao sistema bifásico, ou seja, levar em consideração somente as circunstâncias judiciais e a condição financeira do acusado, não devendo sofrer qualquer influências de eventuais circunstâncias atenuantes/agravantes ou causa de aumento/diminuição de pena.

     

  • Aumento e diminuição estão na terceira fase

    Abraços

  • CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO NA 3ª FASE:

    REGRA: Juiz DEVE aplicar cumulativamente. Não importa se previsto na geral ou especial, ou ainda, se forem iguais, porquanto, como regra, serão aplicadas cumulativamente

    EXCEÇÃO: PODERÁ o juiz optar por aplicar apenas uma delas, DESDE QUE ambas SEJAM IGUAIS e ESTEJAM PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. (Ex: dois aumentos ou duas diminuições da parte especial). Usará a que mais aumenta ou a que mais diminui, a outra PODERÁ ser usada na aplicação da pena-base do art. 59.

    OBS: se forem ambas da parte especial, uma que aumenta e outra que diminui, segue a regra geral e o juiz deve aplicar as duas.

    OBS: Havendo causa de aumento e diminuição aplica primeiro a causa de aumento, em seguida, a causa de diminuição (no final, é mais benéfico). Pela ausência da lei, dá-se esse fator que é mais favorável.

  • Letra d.

    a)Errada. Esta alternativa apresenta informação equivocada. As causas de aumento de pena são analisadas na 3ª fase da dosimetria da pena, conforme arts 68 do CP: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”. São circunstâncias que não interferem na pena-base.

    b)Errada. A reincidência constitui circunstância preponderante prevista no art. 67 do CP, ao lado da personalidade e dos motivos. A reincidência prepondera sobre as circunstâncias não preponderantes, mas não prepondera sobre as preponderantes. Na jurisprudência do STJ, a reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, desde que o condenando não seja multirreincidente. Para o STF, a reincidência prepondera sobre a confissão, conforme jurisprudência do STF (HC 112830, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012). Importa destacar que a menoridade relativa prepondera sobre a reincidência, embora parcela da doutrina defenda a compensação de ambas as circunstancias, por serem preponderantes.

    c)Errada. Se o agente mediante uma só conduta, com desígnios autônomos, pratica dois ou mais crimes, as penas serão cumuladas, conforme segunda parte do caput do art.70 do CP. A referida hipótese é classificada como concurso formal impróprio ou imperfeito. Importa alertar que os desígnios autônomos podem ser formados, inclusive, por dolo direto mais dolo eventual. Exemplo: Caio coloca várias pessoas na forma de fila e, com um único disparo de fuzil, mata todas.

    d)Correta. A afirmação nela contida corresponde ao texto do parágrafo único do art. 68 do CP:

    e)Errada. A fixação da pena de multa segue o critério bifásico: análise do número de dias com suporte no art. 59 do CP e exame do valor do dia (situação econômica do réu). Esse é o entendimento constante na jurisprudência do STJ:(...)III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ). (...) HC 132351/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 05/10/2009”. No caso de concurso de crimes, as penas de multa serão somadas (art.72 do CP). (GOMES FILHO et al., 2012).

  • e) INCORRETA: A fixação da pena de multa, segundo a orientação dos tribunais superiores, deve considerar na última fase todas as majorantes e minorantes, exceção feita àquelas que regulam o concurso de crimes.

    O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a fixação da pena de multa deve obedecer ao sistema bifásico, ou seja, levar em consideração somente as circunstâncias judiciais e a condição financeira do acusado, não devendo sofrer qualquer influências de eventuais circunstâncias atenuantes/agravantes ou causa de aumento/diminuição de pena. 

  • São as qualificadoras que estabelecem novos limites mínimo e máximo. Ademais, as causas de aumento e diminuição da pena são previstas na terceira fase da dosimetria da pena.

    De acordo com o art. 68 do CP:

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.


ID
1077784
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo foi preso com 1 kg de crack, sendo denunciado pela prática do injusto do Art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes). Acabou condenado nos termos do pedido vestibular, sendo reconhecida a reincidência, bem como sua semi-imputabilidade. Confessou o fato no curso da instrução, o que foi valorado pelo Juiz na sentença respectiva.

Observado o texto acima, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CP. Art. 26 - p.ú.:
    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • DECISÃO

    Confissão espontânea deve compensar a reincidência quando da fixação da pena
    A atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas. O entendimento, definido recentemente pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado pelo desembargador convocado Adilson Vieira Macabu para decidir um habeas corpus.

  • Lei 11343/2006, art. 46:  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Como a E pode estar certa? Aplicar pena é o mesmo que fazer a dosimetria da pena?

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1421498 RO 2013/0393722-4 (STJ)

    Data de publicação: 20/06/2014

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1 - Quando do julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS (DJe 4.9.2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal . 2 - Incidência da Súmula n. 83 desta Corte Superior. 3 - Agravo regimental não provido.


  • Cassiano Zago, aplicação da pena nas questões = dosimetria da pena

  • Que porcaria de questão é essa?

  • INIMPUTÁVEL:  Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    SEMI-IMPUTÁVEL: Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a PLENA CAPACIDADE de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • a) A quantidade e a natureza da droga serão consideradas pelo Juiz no calibre da pena base.

    CERTO. Lei 11.343/06, Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


    b) A reincidência deve ser considerada na fase intermediária.

    CERTO. Reincidência: Trata-se de circunstância agravante genérica (CP, art. 61, I). Incide na segunda fase da aplicação da pena privativa de liberdade.

    Além disso, é de caráter subjetivo ou pessoal, pois se relaciona à figura do agente, e não ao fato. Não se comunica aos demais coautores ou partícipes. Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).


    d) Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, é possível, em tese, compensar a reincidência com a confissão

    CERTO. Informativo 555 STJ

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?


    1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.


    2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).


    Fonte: Dizer o Direito.

  • Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?
    -> STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.
    -> STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

  • Quantidade de drogas e afastamento da minorante no tráfico


    STF tem decidido que a quantidade da droga pode ser considerada na aplicação da pena-base (primeira fase) ou no momento em que se avalia a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado (terceira fase). Não é possível, para evitar o bis in idem, utilizar a quantidade de droga para simultaneamente aumentar a pena-base e diminuir a fração da minorante.

    Agora decidiu também o tribunal que a quantidade da droga não pode ser utilizada isoladamente para negar a incidência da causa de diminuição de pena. O fato de alguém ter sido surpreendido com relevante quantidade de droga não autoriza a conclusão de que a mercancia de drogas seja um meio de vida e de que não se trata de conduta ocasional. (Inf 866 do STF).

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da Lei 11.343/2006, tendo por base o caso concreto disposto no enunciado. 


    Atenção: deve-se marcar a assertiva Incorreta.


    Letra ACerta. Art. 42 da Lei 11.343/2006.


    Letra BCerta. A reincidência é analisada na 2ª fase da dosimetria da pena (art. 61, I, CP).


    Letra CErrada. A pena pode ser reduzida de um a dois terços (art. 26, parágrafo único, CP).


    Letra DCerta. Atenção: a assertiva pede a posição do STJ! Para o STJ, em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral). Mas atente-se para o fato de que o STF ostenta entendimento diverso: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece. (Veja os julgados: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 713.657/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/04/2018 e STF. 2ª Turma. RHC 120677, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014.


    Letra ECerta. Não há disposição em contrário na Lei 11343/2006, devendo-se aplicar o Código Penal.


    GABARITO: LETRA C
  • RESPOSTA - LETRA C

    A) A quantidade e a natureza da droga serão consideradas pelo Juiz no calibre da pena base. 

    Certa. Lei 11.343/06, Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no Art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    B) A reincidência deve ser considerada na fase intermediária. 

    Certa. Reincidência: Trata-se de circunstância agravante genérica (Art. 61, I, Código Penal). Incide na segunda fase da aplicação da pena privativa de liberdade.

    Além disso, é de caráter subjetivo ou pessoal, pois se relaciona à figura do agente, e não ao fato. Não se comunica aos demais coautores ou partícipes.

    C) A semi-imputabilidade autoriza a redução da pena final de 1/6 a 1/3. 

    ErradaSEMI-IMPUTÁVEL: Art. 46, Código Penal. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no Art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a PLENA CAPACIDADE de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

    D) Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, é possível, em tese, compensar a reincidência com a confissão. 

    Certa. STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

     STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555)

    E) A pena deve ser aplicada em três etapas distintas, na forma do Art. 68 do Código Penal.

    Certa, nos termos do sistema trifásico de aplicação da pena, conforme disposto no art. 68 do Código Penal.

    "Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

  • Semi-imputabilidade reduz a pena de 1 a 2/3 (art.26, p.único, CP)


ID
1097362
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a fixação da pena e execução penal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • TF Súmula nº 719 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.

    Regime de Cumprimento Mais Severo - Exigência de Motivação Idônea

      A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.


  • CPP:

    art. 387:

    § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

    CP

     Detração

       Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.


  • Súmula 715 STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Todas do STF:

    Súmula 715 A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO,
    DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A
    CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME
    MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.


    Súmula 717 NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM
    SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM
    PRISÃO ESPECIAL.


    Súmula 718 A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO
    CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O
    PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.


    Súmula 719 A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA
    PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.Parte superior do formulário

  • a) pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. INCORRETA - Súmula 715 do STF.

    b) Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. CORRETA - Súmula 716 do STF.

    c) A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. CORRETA - Súmula 718 do STF.

    d) A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. CORRETA - Súmula 719 do STF.

  • Entendendo a sumula 715 STF


    3

    A unificação de penas é um instituto jurídico utilizada em sede de execução penal, para unificar diversas penas, respeitando o patamar dos 30 anos do art. 75 do Código Penal. Ninguém pode ficar mais do que 30 anos sob a custódia do Estado, e para respeitar essa premissa utiliza-se a unificação de todas as penas do condenado.

    Com a unificação de penas, surgiu a dúvida: eu devo calcular os benefícios da progressão de regime de cumprimento de pena ou o livramento condicional com base no teto de 30 anos do art. 75, CP, depois de unificar as penas do condenado, ou devo calcular em cima das penas, antes da unificação?

    A súmula 715 do STF responde: deve ter como base de cálculo o montante original das sentenças condenatórias, não sendo correto utilizar o teto de 30 anos como patamar para cálculo dos benefícios de execução penal.

    Exemplificando: se um preso for condenado a 600 anos de reclusão (como no Caso dos PM do Carandiru), a progressão e o livramento condicional serão calculados com base nos 600 anos, e não nos 30 anos resultantes de eventual unificação de penas

  • Gabarito A

    Súmula 715 STF - A pena unificada para atender ao limite de quarenta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Apenas para atualizar o art 75 sofreu alteração com o pacote anticrime, passando de 30 para 40 anos. Alterando também o entendimento da súmula 715 STF.

    Art75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

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ID
1097368
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda sobre a aplicação da pena e execução penal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 192 - 25/06/1997 - DJ 01.08.1997

    Competência - Execução Penal - Estabelecimentos Sujeitos à Administração Estadual

      Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

     


     

  • A) Súmula: 74 DO STJ: "PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL". A contrário senso, a maioridade também requer documento hábil.

  • Letra B) - Correta. Art. 60, §2º do CP.

    §2º. A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do CP.


    Letra D) - Correta - Súmula 231 do STJ.

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


    Espero ter ajudado. ;) 

  • Letra: C ( incorreta! )

    "A LEP aplica-se também ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Militar ou Eleitoral, quando recolhido a estabelecimento sujeito á jurisdição ordinária."

     

    Bons estudos .

  • GAB. C - INCORRETA.

  • Gabarito C

    Súmula 192 -Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.

  • GAB: C.

    Não compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

    Administração estadual >> Juízo Estadual.

    Administração federal >> Juízo Federal.

  • Estou cego, não vi o "não " da C e vi 6 anos.

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ID
1105549
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do Art. 59, considerando-se, em seguida, as circunstâncias atenuantes e agravantes, e, por último, as causas de diminuição e aumento. À luz dos critérios de aplicação da pena, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 59 do CP: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime:

    Essa é chamada PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA e como se pode constatar o bem protegido não consta no rol elencado no artigo, portanto o juiz não pode levá-lo em consideração.

  • a) Errada. 

    " [...] Deparando-se com réus que ostentam as mesmas circunstâncias judiciais, como ocorre no caso, não se faz necessário que o magistrado realize um procedimento de dosimetria de pena para cada um deles, podendo, desde que o faça de forma fundamentada, agrupá-los nas razões que lhes são comuns e justificam a aplicação da pena". (EDcl no HC 164.239/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012);

    b) Errada. De acordo com o STJ (HC 226703 / ES), "mostra-se indevida a exasperação da pena-base, pela valoração negativa dos motivos e consequências do crime, mediante circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal e de critérios igualmente inválidos, como a busca do lucro fácil. Redução do aumento da pena-base que se impõe";


  • Peço licença para o colega Julio, mas o seu comentário é tão útil quanto o comentário que foi criticado. Ademais é sabido que alguns colegas (não sei se muitos ou poucos) não são sócios do site. Assim, não tem acesso ao gabarito. Dessa forma, o comentário da colega, provavelmente, busca ajudar esses colegas.

  • Correta E

     e) descabe considerar como circunstância judicial negativa, na primeira fase de fixação da pena, o bem protegido pelo próprio tipo penal.

    Meu raciocínio: as qualificações do bem jurídico protegido pelo tipo penal são avaliados na SUBSUNÇÃO (adequação típica/ tipicidade), ou seja, na fase prévia que determina se o fato é crime ou não. 
    A fase de aplicação da pena (punibilidade) já venceu essa etapa, e avalia pelo método trifásico primeiramente a pena base e circunstâncias judiciais. Os critérios aqui são FATO- VÍTIMA - AGENTE. 
    Daí, o Art. 59 do CP fala em culpabilidade, antecedentes, conduta social, persoanlidade, circusntâncias do fato, motivos, comportamento da vítima, todos elementos que não se referem ao tipo penal e o bem jurídico protegido
  • a) viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus quando as circunstâncias judiciais são comuns. (ERRADO) - Aos réus que se encontram incursos dentro das mesmas circunstâncias judiciais, o Magistrado pode dispensar um procedimento de dosimetria distinto para cada um deles, desde que de forma motivada.

    b) no delito de tráfico de drogas, a propagação do mal e busca de lucro fácil são elementos autorizadores da exasperação da pena-base. (ERRADO) - Para essa assertiva, é importante relembrar a definição do sistema da exasperação: "O sistema da exasperação preconiza a aplicação da pena mais grave, dentre as previstas para os crimes integrantes, sempre acrescida de um quantitativo fixo ou variável, este último fazendo referência aos demais crimes que compõem o concurso de delitos". Logo, não se utiliza a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos motivos e consequências do crime através das próprias circunstâncias inerentes ao tipo penal (ex: busca do lucro fácil).

    c) no delito de roubo, a não restituição dos bens à vitima é elemento autorizador da exasperação da pena-base. (ERRADO). A mesma definição da letra B, aplica-se ao caso em tese.

    d) no delito de receptação qualificada, a busca do lucro fácil é elemento autorizador da exasperação da pena-base. (ERRADO). A mesma definição da letra B aplica-se ao caso em tese.

    e) descabe considerar como circunstância judicial negativa, na primeira fase de fixação da pena, o bem protegido pelo próprio tipo penal. (CORRETA) O artigo 59 do CPB é claro no seu enunciado, ao aduzir que: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime..." Em que pese constatar que essa é a PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, é importante esclarecer não há previsão do bem protegido como circunstância negativa.



  • bom Heleno, mas faltou fundamentação

  • Exasperar = aumentar; agravamento de uma situação.

     

    A) ERRADA. Conforme entendimento do STF, nesse caso, não há violação ao princípio da individualização da pena.

     

     

    B) ERRADA. Aqui o cálculo da pena-base é diferente. Lei 11.343. Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

     

    C) ERRADA. Art. 157. A não restituição faz parte do tipo penal roubo, então nem faz sentido exasperar a pena por algo que fez com que se consumasse o crime (núcleo do tipo).

     

     

    D) ERRADA. Quase a mesma explicação da letra C. O lucro fácil faz parte da receptação qualificada. É por isso que o agente comete o crime.

     

     

    E) CORRETA. Mesmo raciocínio da "C" e da "D". Justamente porque a violação do bem jurídico protegido é que constitui o crime, então não dá para aumentar a pena por incidência do bem jurídico que já foi incluído na punição.  

  • Não sei pq, mas lembrei deste artigo rs

     

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    O mesmo pode ser aplicado ao caput do art. 59, CP, por 3 motivos:

    a) o art. 59 não prevê o bem jurídico tutelado como circunstância judicial negativa.

    b) Analogia in bonam partem é permitida no direito penal (aplicando-se, assim, o artigo 61).

    c) Princípio da vedação ao bis in idem. Se o bem jurídico já é considerado para a tipificação, não poderia ser para a majoração da pena-base.


ID
1118038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das espécies, da cominação e da aplicação das penas, assinale a opção correta segundo o CP.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    a) Errada. Art. 33, CP (...) § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    b) Errada. Art. 44, CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;  II – o réu não for reincidente em crime doloso;  III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    c) Correta. Art. 46, CP - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    d) Errada. Art. 48, CP - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    e) Errada. Art. 33, CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • A) Com acréscimos legais

    B) Não superior a 4 anos

    C) CORRETA

    D) 5h diárias

    E) Fechado, semiaberto ou aberto

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Progressão de regime para o condenado por crime contra a administração pública

    § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana.

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos        

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade. 

    § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado

    Limitação de fim de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

  • A questão versa sobre as espécies, cominação e aplicação das penas, à luz do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. De acordo com o que estabelece o § 4º do artigo 33 do Código Penal: “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais". A assertiva contida nesta alternativa está incorreta pelo fato de mencionar que a reparação se daria sem os acréscimos legais, o que não corresponde à determinação legal.

     

    B) Incorreta. As penas restritivas de direito são, de fato, autônomas e substituem as privativas de liberdade, contudo, o benefício da substituição está regulado do artigo 44 do Código Penal, sendo certo que pode ser concedido aos condenados por crimes culposos, qualquer que seja a pena privativa de liberdade concretizada, bem como aos condenados por crimes dolosos que não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa, desde que a pena privativa de liberdade concretizada não seja superior a 4 (quatro) anos. Está, portanto, errada a assertiva contida nesta alternativa, por afirmar que o benefício poderia ser concedido a condenados com pena concretizada no máximo em 8 (oito) anos.

     

    C) Correta. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é uma das modalidades de pena restritiva de direitos, estando regulada no artigo 46 do Código Penal, que estabelece efetivamente, tal como afirmado nesta alternativa, que referida pena substitutiva somente poderá ser aplicável a condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.

     

    D) Incorreta. A limitação de fim de semana também é uma das modalidades de pena restritiva de direitos, estando regulada no artigo 48 do Código Penal, que estabelece a obrigatoriedade de o condenado permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado o outro estabelecimento adequado, onde deverão ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. A afirmativa contida nesta alternativa está incorreta por mencionar que seriam 6 (seis) horas diárias para o desempenho das atividades.

     

    E) Incorreta. De acordo com o que dispõe o artigo 33 do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. No mais, de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo legal, estando o condenado em regime fechado, o cumprimento de sua pena deve se dar em estabelecimento de segurança máxima ou média. Se o condenado estiver em regime semiaberto, a execução da pena se dará em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Já se estiver em regime aberto, o condenado deverá cumprir a sua pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

ID
1137793
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O conceito de periculosidade;

Alternativas
Comentários
  • Periculosidade: se for inimputável (artigo 26, caput, CP), a periculosidade é 

    presumida, decorre da lei. Se for semi-imputável (artigo 26, § único, CP), a periculosidade é 

    real, isto é, deve ser comprovada para que haja a diminuição da pena. 

    Culpabilidade: é um juízo de censura ou de reprovação que recai sobre o agente, em 

    face de uma determinada conduta. Hoje é estruturada pela teoria limitada da culpabilidade: 

    a) Imputabilidade; 

    b) Potencial consciência da ilicitude; 

    c) Exigibilidade de conduta diversa. 

    Em função do aspecto de valoração (FRANK) atribuído à culpabilidade normativa é que surge a contrariedade com a periculosidade, pois, esta tem finalidades diversas da primeira. Podendo-se vislumbrar o caso concreto de se constatar um vínculo efetivo e real na personalidade criminológica do agente que o leve de forma irrefutável à ação.

    Diante deste aspecto valorativo fornecido à culpabilidade normativa, com um elemento ético e social como imperativo para uma reprovação, requerendo a presença de um elemento subjetivo, seja de cunho perverso ou anti-social, para se falar em culpabilidade do agente, é que se diz "entre culpa normativa e periculosidade não há portanto nexo algum, mas antes contradição: uma coisa é julgar um fato merecedor de censura porque fruto de uma motivação que podia ser evitada, outra coisa é dizer que um individuo poderá no futuro vir a cometer crimes ulteriores. Se os dois juízos devem ser igualmente circunstanciados, para aderir à realidade ética e naturalística, a individualização é para fins tolo coelo diversos: num a ‘reprovação’ importa em retribuição e portanto em pena, no outro a ‘previsão’ do dano postula uma medida preventiva. Também a capacidade de delinqüir, como critério de medida de culpabilidade, não tem a ver com a periculosidade: uma é um juízo ético, a outra um juízo naturalístico. A primeira diagnostica para fins retributivos, a segunda prognostica para fins preventivo"

    BETTIOL, op. cit., p. 36-7

  • Pessoal, de modo mais simples:que há elementos normativos na culpabilidade (3º substrato do crime), tudo bem... (lembrando: elemento que o juiz deverá valorar - juízo de valor). (Imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude).

    Conforme Luiz Flavio Gomes: 

    "Há dois modelos de direito penal: o da ofensividade e o da periculosidade. O primeiro exige lesão ou concreto perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. O segundo vai além e também admite o perigo abstrato (ou presumido).

    Para o primeiro, que nós seguimos, o crime exige necessariamente (a) desvalor da ação e (b) desvalor do resultado jurídico. Para o segundo basta o desvalor da ação (também chamado desvalor da conduta).

    Esse segundo modelo viola flagrantemente o art. 13 do CP, que exige resultado em todos os crimes (sejam materiais, formais ou de mera conduta). Logo, o resultado que está presente no art. 13 é o jurídico (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido)."

    Em suma, no conceito de periculosidade, dispensa-se a valoração realizada pelo Juiz. O que não coaduna com o conceito normativo da culpabilidade.LETRA "D" correta.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19534/direito-penal-da-ofensividade-contra-o-direito-penal-da-periculosidade#ixzz36gvYmnA1

  • Por quê a letra C está errada?

  • Diante deste aspecto valorativo fornecido à culpabilidade normativa, com um elemento ético e social como imperativo para uma reprovação, requerendo a presença de um elemento subjetivo, seja de cunho perverso ou anti-social, para se falar em culpabilidade do agente, é que se diz "entre culpa normativa e periculosidade não há portanto nexo algum, mas antes contradição: uma coisa é julgar um fato merecedor de censura porque fruto de uma motivação que podia ser evitada, outra coisa é dizer que um individuo poderá no futuro vir a cometer crimes ulteriores. Se os dois juízos devem ser igualmente circunstanciados, para aderir à realidade ética e naturalística, a individualização é para fins tolo coelo diversos: num a ‘reprovação’ importa em retribuição e portanto em pena, no outro a ‘previsão’ do dano postula uma medida preventiva. Também a capacidade de delinqüir, como critério de medida de culpabilidade, não tem a ver com a periculosidade: uma é um juízo ético, a outra um juízo naturalístico. A primeira diagnostica para fins retributivos, a segunda prognostica para fins preventivo" [27]

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3557/o-principio-da-culpabilidade-no-direito-penal-tributario#ixzz38VR3TLOW

  • Danielli, A "c" está erra pq atualmente não são todos os crimes que possuem a exigência do exame criminológico. 

  • Quanto ao item "c" - a Lei de Execução Penal não traz mais a exigência de exame criminológico para a progressão do condenado, mas a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a realização de tal exame, em virtude das peculiaridades do caso e desde que por ordem judicial fundamentada.

    Os requisitos são bom comportamento carcerário e lapso temporal (em regra a progressão de regime se dá com 1/6 da pena)

  • Vamos lá:


    Alternativa A: errada. O tratamento penal diferenciado dado a uma pessoa por conta de sua periculosidade é manifestação do direito penal do autor. Fonte: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao021/Nivaldo_Brunoni.htm(item 1);


    Alternativa B: errada. Teve seu início com as concepções de Lombroso e outras teorias a desenvolveram, como o direito penal do autor. Fonte: novamente no site acima;


    Teoria diversa é a do labelling approach. Ela é muito extensa para ser tratada aqui nos comentários, mas suas ideias básicas são: (1) os meios sociais de controle da criminalidade (polícia, ministério público etc) ajudam a aumentar a criminalidade (ex.: sujeito que furta galinha vai preso, é condenado e se torna um bandido pior; as rondas policiais humilhantes em bairros pobres fomentam a criminalidade etc - inclusive tais rondas são denominadas por essa teoria de "cerimonias degradantes"); (2) o fato de alguém ter cometido um crime não significa que é um criminoso (ex.: um sujeito que furta uma galinha não é um bandido), só que a sociedade o rotula como um criminoso. A sociedade o enxerga como um ladrão, "rotulando-o" desta forma. (3) O rótulo é criado também pelas instituições que combatem a criminalidade (ex.: sujeito pobre e mal vestido é motivo para a polícia o parar e fazer a revista, pois ele é rotulado como um possível criminoso); (4) A conduta criminosa do sujeito é um resultado de uma reação social (ex.: o sujeito só rouba por que é pobre e não por que é um criminoso em si). Enfim, não existem textos fáceis na internet para explicar esta teoria, mas todo mundo sabe o que ela é: de que os agentes que cometem crimes não são bandidos, não devem ser tratados como bandidos, eles cometem crimes por serem vítima de uma sociedade problemática e de instituições imperfeitas. Resumindo: é obrigação daquele que estuda para Defensoria Pública saber o que é esta teoria.


    Alternativa C: errada. Foi revogada a exigência "para progressão de regime" em 2003. Mas os tribunais se armaram da súmula 439 (STJ) para exigir o exame criminológico na progressão de regime, a depender do caso. Ou seja: o que antes era uma obrigação o exame criminológico (lei de execuções penais), hoje é uma exceção (súmula 439).


    Lembrando ainda que existe exame criminológico para classificar o condenado (art. 8º LEP).


    Alternativa D: correto. O direito penal brasileiro só se utiliza da periculosidade quanto à medida de segurança (art. 97, CP). Há duas acepções sobre a culpabilidade: (1) no princípio regulador da pena e (2) afastar a responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva). A periculosidade não é usada em nenhum dos casos.


    Alternativa E: errada. Ver justificativa da D.


    Infelizmente, é triste ver vários comentários sobre a alternativa correta e nenhum sobre as erradas. Quanto mais conhecimento acumular, melhor.

  • A PENA reclama CULPABILIDADE e destina-se aos imputáveis e semi-imputáveis SEM periculosidade.

    A MEDIDADE DE SEGURANÇA reclama PERICULOSIDADE e destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis COM periculosidade.

  • O Direito Penal brasileiro adotou o Direito Penal do Fato e não do Autor. Não podendo-se levado em conta a periculosidade do criminoso, em sua culpabilidade

    Entretando deve-se salientar que em relação a fixação do montante da pena, escolha do regime inicial, apreciação acerca do cabimento da substituição da pena privativa da liberdade por sanção alternativa, avaliação da possilibilidade de se aplicar a sursis, a legislação brasileira adotou o direito penal do autor.


ID
1146064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da pena e do concurso de crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Concurso formal Próprio

    Concurso Formal Próprio ou Perfeito. A unidade de conduta e multiplicidade de resultados - elementos próprios do concurso formal - implica, em regra, na aplicação da pena mais grave dentre as cabíveis (se distintas) ou, se iguais, em somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, caput, primeira parte, CP). 

    Ou seja, o concurso formal ou ideal de crimes, regra geral, se vale do critério de exasperação da pena. Ex.: "A" dispara arma de fogo em direção a "B", contudo o projétil, além de atingir este de "raspão" (lesões corporais), ocasiona a morte de "C", que encontrava-se logo atrás de "B". Nesse caso, aplica-se a pena do crime mais grave (homicídio) aumentada de 1/6 até a 1/2. r

    A jurisprudência e doutrina majoritárias propõem que a variação da causa de aumento de pena aplicada em conseqüência do reconhecimento do concurso formal impróprio ou imperfeito (entre um sexto e a metade) seja feita conforme a quantidade de lesões. Assim, oferecem o seguinte quadro: 

    Número de lesões  Fração de aumento 

     2   1/6 r

     3   1/5 

    4    1/4 

    5     1/3 

    6 ou mais 1/2 

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070924102815853&mode=print


  • A letra B creio que está certa, esse crime não seria instantâneo de efeitos permanentes?

  • Sobre a letra A: "

    A relevante peculiaridade desta última espécie sancionatória, porém, é que, ao contrário das demais constitucionalmente previstas, as penas restritivas de direito não podem ser cumuladas com penas privativas de liberdade. É possível, assim, que alguém seja condenado a cumprir cinco anos de prisão e, além disso, sejam-lhe impingidas penas de multa, perda de cargo e de bens. Não é possível, porém, que a essas sanções se agregue a prestação de serviços à comunidade. Tal sanção – e as demais previstas no art. 44 do Código Penal – são “autônomas e substituem as privativas de liberdade“.

    Assim, ao fixar a pena, o juiz avalia se o sentenciado preenche os requisitos (previstos no art. 44 do Código Penal) para obter a substituição de pena e, positiva essa conclusão, substitui (i. e., troca) a pena privativa de liberdade que havia aplicado por pena restritiva de direitos.

    Por outro lado, sempre que o juiz fixa a pena privativa de liberdade, ele deve escolher qual o regime a ser imposto – e, em linhas gerais, essa escolha é feita de acordo com a quantidade de pena imposta, conforme determina o art. 33 do Código Penal. Portanto, em se tratando de réu primário, se a pena estabelecida for inferior a quatro anos, o regime eleito é o aberto; se ficar entre quatro e oito anos, o regime será o semiaberto; se superior a oito anos, regime fechado.

    Também para se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos leva-se em conta a quantidade de pena cominada: somente é possível a substituição se a pena for inferior a quatro anos, exceto em crimes culposos, quando é possível a substituição independentemente do quantum da pena.

    Portanto, tem-se que, em regra, o réu que é condenado a cumprir pena em regime aberto tem também o direito a ter substituída sua sanção privativa de liberdade por outra restritiva de direitos.

    E em que consiste a diferença entre o cumprimento da pena em regime aberto e o cumprimento da pena restritiva de direitos?

    Na teoria, a pena em regime aberto deveria ser cumprida em casa de albergado: o apenado tem autorização para trabalhar durante o dia, retornando ao albergue ao fim do trabalho, recolhendo-se ali à noite e aos finais de semana.

    Já no caso da pena restritiva de direitos, o sentenciado fica em casa e não sofre privação de liberdade; contudo, é obrigado a cumprir certas condições, como prestar serviços à comunidade ou pagar uma prestação pecuniária.

    Portanto, em tese, de fato a substituição da pena privativa de liberdade em regime aberto por restritiva de direitos seria mais benéfica ao réu."  

    Fonte: 

    Marcelo Bertasso

  • Entendimento do STJ sobre a letra A: 

    A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”, diz a súmula aprovada pela Terceira Seção do STJ.

    A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A Seção entendeu não haver norma legal disciplinando o que são “condições especiais”, já que o artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP) deixou a cargo do magistrado estabelecê-las. Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP.

    O artigo 115 da LEP diz que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, sem prejuízo de algumas condições gerais e obrigatórias trazidas pela própria lei, como não sair da cidade sem autorização judicial e voltar para casa nos horários determinados.

    Alguns tribunais de Justiça editaram normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo entre elas a prestação de serviços à comunidade. Porém, a Seção destacou que legislar sobre direito penal e processual é competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, portanto as cortes estaduais devem “se abster de editar normativas com esse conteúdo”.

    O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o recurso, apontou que as condições não podem se confundir com as punições previstas na legislação penal, como o caso dos serviços comunitários. Segundo ele, é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, “mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção”.

    Fonte: Notícias: O conhecimento ao seu alcance!

  • Quanto à B:


    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO POR TERCEIRO APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO. SAQUES MENSAIS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.
    2. Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção única de dados fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta reiterada pela prática de fraude mensal, com respectiva obtenção de vantagem ilícita.
    3. Recurso desprovido.
    (REsp 1282118/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)

  • Sobre a Letra D, o erro reside na expressão causa de aumento de pena. O correto seria qualificadora. Segundo o STJ, na ocorrência de duas qualificadoras, uma delas qualificará o crime o outra poderá ser utilizada como agravante, na segunda fase da dosimetria da pena. Segue entendimento jurisprudencial:

    HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL.CONDUTA DELITUOSA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.464 /2007.INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072 /90.RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORASCONSIDERAÇÃO DE UMA DELASCOMO AGRAVANTEGENÉRICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃOESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL . DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DOMAGISTRADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) NÃO FUNDAMENTADA.ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, diante dadeclaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal,do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072 /90, para os crimes hediondoscometidos antes da publicação da Lei n.º 11.464 /2007, o regimeinicial fechado não é obrigatório, devendo-se observar, para afixação do regime de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 , §§ 2.º e 3.º , c.c. o art. 59 , ambos do Código Penal . 2. Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, uma delas deve ser utilizada para a configuração do tipo qualificado, enquanto que as outras deverão ser consideradas como circunstância agravantes, quando previstas como tal, ou, residualmente, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal , tanto em virtude da sistemática do Código Penal quanto em respeito à soberania do Tribunal do Júri. 

  • Ola  galera, 

    Tô  maluco  ou concurso formal próprio se  aplica a  crimes que não admitem a modalidade culposa  também ?   Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Levanto essa questão,  pois creio que  a  prática de dois roubos seja  crime  único  se  o sujeito  não sabia que os  patrimônios  pertencia a  vítimas  diversas. Mas se sabia que  lesava  vários patrimônios  há  então o chamado  desígnio  autônomo ou  concurso de  dolos, onde a  parte  final do art.  70 manda que, no caso, se aplique  ambas  as penas. Logo, é de se concluir que  o concurso formal próprio só se aplica quando um ou  ambos  os resultados  resultam de  culpa do  agente, o que  nunca acontecerá  com o roubo. 
    Tô  maluco após três anos  de estudo ? rsrsrs, abraços. 

  • Leandro Sales, é isso mesmo...

    concurso formal próprio: crime culposo + crime culposo ou crime culposo + crime doloso

    concurso formal impróprio: crime doloso + crime doloso

  • O aumento da pena em razão do concurso de crimes é uma construção da jurisprudência. Logo, ao meu ver (ainda mais em uma questão objetiva), não é certo uma pessoa dizer que o juiz "aumentará a pena em 1/5" se forem praticados 3 crimes, p. ex. E se o juiz não aumentar dessa forma? Ele estará errado? Não... 

  • Letra E) CERTA
     Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:
    2 crimes - aumenta 1/6
    3 crimes  - aumenta 1/5
    4 crimes - aumenta 1/4
    5 crimes - aumenta 1/3
    6 ou mais crimes - aumenta 1/2

    Também concordo com o colega que afirmar isso é bem temerário, por ser uma construção puramente jurisprudencial.

  • A) ERRADA. Súmula 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    B) ERRADA. "A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido." STJ. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013 (Info 516)

    C) ERRADA.  Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    D) ERRADA. "4. Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode atuar como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais como agravantes genéricas, se previstas no artigo 61 e 62 do CP, ou como circunstâncias judiciais da primeira fase, desde que observado o princípio do ne bis in idem e o percentual legal máximo previsto pela incidência das causas de aumento. 5. Todavia, na hipótese, a valoração da causa de aumento atinente ao concurso de agentes não pode ensejar o aumento da pena-base, visto que as circunstâncias do crime já haviam sido consideradas desfavoráveis, tendo em vista que a vítima recebeu facada do denunciado, causa de de lesão corporal." STJ, HC 86.409/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014

    E) CORRETA. "O critério que norteia o juiz para fixar o aumento da pena entre os patamares legalmente previstos é, exclusivamente, o número de crimes cometidos pelo agente. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça" (Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. Método, 2013, p. 747)

    Número de crimes - Aumento da pena

    2 - 1/6

    3 - 1/5

    4 - 1/4

    5 - 1/3

    6 ou mais - 1/2

  • Uma dica para memorizar: 2+6=8 (1/6)/ 3+5=8 (1/5)/ 4+4=8(1/4)/ 5+3=8 (1/3) e 6+2=8 (1/2). 

  • Gostei da dica do Luís Cabral. Eu tenho outra forma de memorizar que me ajuda bastante; é a seguinte:

    2 - 6 (ou 1/6)

    3 - 5 (1/5)

    4 - 4 (1/4)

    5 - 3 (1/3)

    6 - 2 (1/2)


    Basta notar que uma coluna é o contrário da outra.

  • Ó Deus eu  nem lembrava  mais dessa regra.  

  • Na letra "e", não teríamos um concurso formal impróprio?

  • O "colega" do comentário abaixo não está certo?

    Concurso Formal Próprio na prática de 03 (três) crimes de roubo?

    Mesmo tipo penal (roubo), seus designos são autonomos = Crime Formal Impróprio - Sendo utilizado o cúmulo material

  • concordo com vc Marco Moreira, essa situação esta mais para concurso formal impróprio. 

  • A) ERRADA. Súmula 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    B) ERRADA. "A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido." STJ. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013 (Info 516)

    C) ERRADA.  Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    D) ERRADA. "4. Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode atuar como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais como agravantes genéricas, se previstas no artigo 61 e 62 do CP, ou como circunstâncias judiciais da primeira fase, desde que observado o princípio do ne bis in idem e o percentual legal máximo previsto pela incidência das causas de aumento. 5. Todavia, na hipótese, a valoração da causa de aumento atinente ao concurso de agentes não pode ensejar o aumento da pena-base, visto que as circunstâncias do crime já haviam sido consideradas desfavoráveis, tendo em vista que a vítima recebeu facada do denunciado, causa de de lesão corporal." STJ, HC 86.409/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014

    E) CORRETA. "O critério que norteia o juiz para fixar o aumento da pena entre os patamares legalmente previstos é, exclusivamente, o número de crimes cometidos pelo agente. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça" (Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. Método, 2013, p. 747)

     

    Número de crimes - Aumento da pena

    2 - 1/6

    3 - 1/5

    4 - 1/4

    5 - 1/3

    6 ou mais - 1/2

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da aplicação das penas e do concurso de crimes.
    Vamos analisar cada alternativa:

    Letra AIncorreta. Conforme disposto na Súmula 493 do STJ, é inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto).

    Letra BIncorreta. Conforme entendimento veiculado no Info 516 do STJ, " A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido. Nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013."

     Letra CIncorreta. O STF, em sede de repercussão geral, firmou entendimento contrário à assertiva. Vejamos: PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. (RE 591054, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015) 

    Letra DIncorreto. Segundo o STJ, 4. Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode atuar como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais como agravantes genéricas, se previstas no artigo 61 e 62 do CP, ou como circunstâncias judiciais da primeira fase, desde que observado o princípio do ne bis in idem e o percentual legal máximo previsto pela incidência das causas de aumento.5. Todavia, na hipótese, a valoração da causa de aumento atinente ao concurso de agentes não pode ensejar o aumento da pena-base, visto que as circunstâncias do crime já haviam sido consideradas desfavoráveis, tendo em vista que a vítima recebeu facada do denunciado, causa de de lesão corporal.(HC 86.409/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014) 

    Letra ECorreto. O concurso formal próprio foi criado com o intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos. Assim, conforme jurisprudência do STJ, no HC 379811/RJ, de relatoria do Min. Ribeiro Dantas, julgado pela 5ª Turma em 26.09.2017, o aumento da pena se dará com base no número de infrações penais cometidas. Tendo o agente praticado roubo contra três vítimas diferentes, terá sua pena aumentada em 1/5.

    crimes23456 ou mais
    Aumento1/61/51/41/31/2
    GABARITO: LETRA E

  • A) ERRADA. Súmula 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    B) ERRADA. "A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido." STJ. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013 (Info 516)

    C) ERRADA. Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    D) ERRADA. "4. Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode atuar como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais como agravantes genéricas, se previstas no artigo 61 e 62 do CP, ou como circunstâncias judiciais da primeira fase, desde que observado o princípio do ne bis in idem e o percentual legal máximo previsto pela incidência das causas de aumento. 5. Todavia, na hipótese, a valoração da causa de aumento atinente ao concurso de agentes não pode ensejar o aumento da pena-base, visto que as circunstâncias do crime já haviam sido consideradas desfavoráveis, tendo em vista que a vítima recebeu facada do denunciado, causa de de lesão corporal." STJ, HC 86.409/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014

    E) CORRETA. "O critério que norteia o juiz para fixar o aumento da pena entre os patamares legalmente previstos é, exclusivamente, o número de crimes cometidos pelo agente. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça".

    (Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. Método, 2013, p. 747)

    Número de crimes - Aumento da pena

    2 - 1/6

    3 - 1/5

    4 - 1/4

    5 - 1/3

    6 ou mais - 1/2

  • Pra quem tem dificuldade de lembrar o critério fica mais fácil lembrar que 4 crimes aumenta 1/4 e ir subindo a proporção de aumento conforme o número de delitos.

    2 crimes ----- 1/6

    3 crimes ------1/5

    ------------------- /\

    4 crimes - 1/4

    --------------------\/

    5 crimes ----- 1/3

    +6 crimes----- 1/2

    P.S: pra não se confundir na fração de aumento, lembrar que quanto mais crimes praticados, maior deverá ser a pena.

  • Excelente pergunta.

  • A letra D também está correta pela própria explicação do professor!

    D- Nos moldes do recente posicionamento exarado pelo STJ, no casos de crimes praticados com mais de uma causa de aumento de pena, será possível a utilização de uma delas com fundamento para desvalorar quaisquer das circunstância judiciais do art. 59 do Código Penal.

    Está correto, vejamos:

    Letra DIncorreto. Segundo o STJ,  

    Está incompleto? Aí é outra história... mas a redação está correta! Credo, essas bancas são muito ridículas.

  • Informação adicional sobre o item C

    Recente tema em repercussão geral sobre maus antecedentes:

    Reincidência, maus antecedentes e período depurador

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes? SIM. As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019. Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Reincidência, maus antecedentes e período depurador. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3b712de48137572f3849aabd5666a4e3>. Acesso em: 20/01/2021

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Dosimetria de pena? Vai dá teu C!!!

    O juiz leva em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes; 3º) o juiz leva em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena.

    Importante lembrar que antes de iniciar a aplicação da pena, o juiz deve verificar se existe ou não qualificadoras, a fim de saber dentro de quais limites procederá à dosimetria.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Referente a alternativa D:

    Recente julgado do STJ confirmou essa possibilidade, segue o texto resumido do informativo 684: "Havendo pluralidade de causas de aumento de pena e sendo apenas uma delas empregada na terceira fase, as demais podem ser utilizadas nas outras etapas da dosimetria da pena. O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. Exemplo: Camila foi condenada pela prática do crime de roubo circunstanciado com o reconhecimento de três causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, V e VII). O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase da dosimetria e utilizar as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas". Fonte: Dizer o Direito.

    Talvez essa questão esteja desatualizada.

  • Um adendo...

    Estelionato previdenciário

    Se praticado por terceiro (ex: servidor do INSS), para beneficiar um cidadão

    Crime instantâneo de efeitos permanentes

    Se for cometido pelo cidadão que obterá a vantagem ilícita (em proveito próprio)

    Crime permanente

    Se um terceiro utilizar o cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício

    Crime continuado

    A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido." STJ. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013 (Info 516)

  • essas dicas de terços, quartos da pena não entendo oh

ID
1160347
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação das penas,

Alternativas
Comentários
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 137266 DF 2009/0100311-8 (STJ)

    Data de publicação: 02/08/2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOQUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DOMÍNIMO. DUASQUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS. BIS INIDEM. DEFICIÊNCIA NA REPRIMENDA. 1. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu - hipótese dos autos. 2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma qualificadora, uma delas servirá para caracterizar o tipo qualificado, enquanto as demais poderão ser utilizadas como agravante genérica ou circunstância judicial desfavorável do artigo59 do Código Penal . 3. Impossível considerar o número de qualificadoras como motivação para a majoração da pena-base acima do mínimo legal, tampouco as mesmas que ensejaram o tipo qualificado como circunstâncias aptas a majorar a pena-base, sob pena de bis in idem. 4. Ordem concedida.



  • Alternativa CORRETA letra "A"

                          Salvo engano, a alternativa "B" está errada em razão do acréscimo pelo concurso formal ser considerado na 3ª fase da aplicação da pena, enquanto a atenuante da confissão ser aplicada na 2ª fase. É o inverso do que está descrito na assertiva.

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Insista, persista, não desista.

    DEUS seja conosco!


     

  • A alternativa "C" está errada , já que não há solução expressa na Lei Penal sobre a concorrência entre causas de aumento e diminuição previstas na PARTE GERAL do Código Penal, devendo prevalecer o entendimento que todas devem ser consideradas, porquanto obrigatórias.

     Em relação as causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL  do Código Penal, a solução será aplicar a causa que mais aumenta ou diminui a pena, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 68 CP.

    Insista, persista, não desista.

    DEUS seja conosco!

  • a) CORRETA: De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais”. (Trecho da ementa do HC 99809, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00048).

     

    b) Na segunda fase da aplicação da pena são calculadas as circunstancias agravantes (art. 61 e 62) e atenuantes (art. 65 e 66) previstas na parte geral do CP, enquanto que na terceira fase incidem as causas de aumento e diminuição da pena localizadas tanto na Parte geral quanto na parte especial, considerando para isto a incidência do concurso formal na terceira fase. (SANCHES, Manual de Dir. Penal. P. Geral.)

     

    c) O Juiz deve aplicas as duas quando previstas na P. Geral, devendo observar o Princípio da Incidência isolada, isto é, o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena aumentada. (SANCHES, Manual de Dir. Penal. P. Geral, p.411)

     

    d) Art. 71, p. único do CP, última parte - (...) observadas as regras do p. único do art. 70 ... / Art. 70, p. único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste código - Trata-se do Concurso Material.

     

    e) Súm. 440 do STJ - é impossível;

     

     

  • alguém poderia esclarecer a letra D? a pena do crime continuado não pode superar a dos crimes em concurso formal? obrigado!

  • A alternativa (A) é a correta. O Supremo Tribunal Federal possui precedentes reiterados que preconizam que  “Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais” (RHC 114458/MS e HC 65825/SP). Sob essa mesma ótica o Superior Tribunal de Justiça entendeu que  “defeso é a dupla consideração da mesma circunstância, o que não ocorre quando um antecedente, que deveria ser considerado na segunda fase, o é na primeira, até porque nenhuma diferença ontológica há entre as circunstâncias judiciais e as legais, assinalando, como assinalam, tão só, funções dos elementos de individualização de resposta penal. O constructo doutrinário e jurisprudencial é firme no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, a remanescente pode atuar como circunstância legal ou judicial” (HC 37.107-SP, 6.ª T., rel. Hamilton Carvalhido,  01.04.2008)

    Esse também vem sendo o entendimento abraçado pela nossa doutrina. Por todos, Guilherme de Souza Nucci adota o entendimento no sentido de que na hipótese de existirem duas ou mais qualificadoras “deve-se considerar que, a partir da segunda, aproveita-se como circunstância legal (agravante) ou circunstância judicial (art. 59, CP). A primeira qualificadora reconhecida serve para a mudança de faixa na aplicação da pena (ex.: um furto simples passa de 1 a 4 anos de reclusão para 2 a 8 anos, quando qualificado); no mais, aproveita-se a circunstância onde melhor se der.” (Nucci, Guilherme de Souza, 14ª edição, Editora Forense).

    A alternativa (B) está errada. As três fases da dosimetria da pena estão previstas no artigo 68 do Código Penal que preceitua que “a pena base será fixada atendendo-se o critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por ultimo, as causas de diminuição e aumento.” Com efeito, a causa de aumento de pena consubstanciada no concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal) incide na terceira fase da dosimetria da pena, ao passo que as circunstâncias agravantes (art. 61 e 62 do Código Penal) e atenuantes (art. 65 e 66 do Código Penal) incidem na secunda fase da aplicação pena.

    A alternativa (C) está equivocada. Nos termos do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    A alternativa (D) está errada. Por expressa previsão legal, as penas resultantes da incidência das causas de aumento atinentes ao concurso formal (artigo 70, parágrafo único do código penal) e ao crime continuado (artigo 71, parágrafo único, última parte, do código penal) não poderão exceder as penas decorrentes do concurso material.

    A alternativa (E) está errada. Nos termos da Súmula nº 440 do STJ “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.


  • Item D - Errado.

    É possível a aplicação do concurso formal benéfico para os crimes continuados, ou seja, aplica-se a forma de calcular a pena nos termos do concurso material. 

    Para maiores e melhores informações: http://www.direitosimplificado.com/materias/concurso_de_crimes.htm

    Espero ter ajudado!! VQV!! =)

  • bom comentário prof do sit

  • O prof. do site destruiu! Excelente!

  • Gente, este comentário é para quem ainda ficou em dúvida sobre a letra c.

    Conforme Cleber Massom " se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Geral, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias".

    Já quando se trata da parte especial temos que " se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, ou na legislação especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição. ainda que obrigatórias, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua". 

    Fiquem todos com Deus e simbora pra posse. 

  • PARTE GERAL --> APLICA TODAS

    PARTE ESSSSPECIAL  -->  ESSSSSCOLHE A QUE MAIS AUMENTE OU DIMUNUE


ID
1206613
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Osvaldo foi condenado pela prática do crime de estelionato. Ao aplicar a pena, o magistrado majorou a pena base indicando, entre as circunstâncias judiciais previstas no Artigo 59 do Código Penal brasileiro, os antecedentes de Osvaldo. Para tanto, o magistrado observou que a Folha de Antecedentes Criminais de Osvaldo trazia 5 anotações, entre elas uma condenação não transitada em julgado pela prática do crime de falsidade ideológica. As demais anotações referiam-se a inquéritos policiais em andamento para a apuração de suposta prática do crime de estelionato.

Quanto à decisão do magistrado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

    (...)

    5. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância, o que ocorreu no caso dos autos.

    6. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp  474.296/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014)


  •  A) a pena base não poderia ter sido majorada com fundamento nos antecedentes de Osvaldo, uma vez que não há condenação transitada em julgado na Folha de Antecedentes Criminais do acusado.

    Com base na Súmula 444 do STJ, que assim preleciona:

    "E vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

  •  Reincidência

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Só é considerado reincidente com duas coisas. novo crime depois de transitar em julgado a sentenca.

  • Instituto que se assemelha à reincidência, mas que com ele não se confunde, é o dos maus antecedentes. Este ultimo é uma circunstância judicial, elencada pelo legislador no artigo 59 do código, que deve ser objeto de valoração pelo magistrado na primeira fase de aplicação da pena.

    Ao contrário da reincidência, o legislador, ao cuidar dos maus antecedentes, não estabeleceu previamente o seu conceito, o que ficou a cargo da doutrina. Assim, maus antecedentes são considerados como elementos residuais à reincidência. Diante disto, surge um questionamento: o que deveria ser considerado para efeito de reincidência?

    Num primeiro momento, a jurisprudência, contrariando a doutrina majoritária, afirmava que simples inquéritos policiais e ações penais em curso, bem assim condenações pretéritas que não configuravam reincidência (extrapolado o limite de cinco anos), poderiam ser considerados maus antecedentes, para agravar a pena base, na primeira fase. Nesse sentido, ver: HC 72840 e HC 73394, STF e REsp 72.248, STJ.

    Em momento posterior, contudo, a jurisprudência modificou a sua orientação, o que culminou com a edição do enunciado n. 444 da sumula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assinala que inquéritos e ações penais em curso não podem servir para agravar a pena base. Sem dúvidas, esse entendimento é o que mais se coaduna com o Princípio da presunção de inocência, por meio do qual só se pode considerar culpado aquele com sentença penal transitada em julgado em seu desfavor. Dessa forma, somente ações penais pretéritas, que não mais podem ser consideradas para efeito de reincidência, podem servir para agravar a pena base do agente.

    Publicado por Ilana Martins

  • Obrigada, Kella! Ajudou bastante por ser objetiva ao citar a súmula n 444 do STJ. (y)

  • Diz o STJ:


    "Consoante entendimento deste Superior Tribunal, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados como maus antecedentes,má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444 /STJ)"


    HC 176.985, p. em 14.12.11

  • A decisão do magistrado está incorreta, pois ofende o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, de acordo com o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal).

    Conforme o enunciado de Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    O Supremo Tribunal Federal tinha entendimento contrário ao do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, recentemente está revendo seu posicionamento, conforme demonstra o excerto abaixo:

    PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.
    (RE 591054, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

    De acordo com o enunciado da questão, a Folha de Antecedentes Criminais de Osvaldo tinha 5 anotações, entre elas uma condenação não transitada em julgado pela prática do crime de falsidade ideológica e as demais anotações referiam-se a inquéritos policiais em andamento para a apuração de suposta prática do crime de estelionato.

    Logo, a alternativa correta é a letra A, pois a pena base não poderia ter sido majorada com fundamento nos antecedentes de Osvaldo, uma vez que não há condenação transitada em julgado na Folha de Antecedentes Criminais do acusado.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • STF: maus antecedentes são as condenações definitivas (transitadas em julgado) que não caracterizam reincidência. 

     

    Logo, IP e ações penais em curso não geram maus antecedentes, ainda que contida na folha de antecedentes. 

    CUIDADO: os maus antecedentes não agravam a pena-base, mas sim fixam a pena base.

     

  • A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772)

  •  Súmula 444, cujo enunciado afirma que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".


ID
1243714
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso formal impróprio ou imperfeito,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B. 

    CP. 

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Concurso Formal Imperfeito

    Hipotese em que "há autonomia de desígnios, ou seja, o agente deseja praticar vários crimes, tendo consciência e vontade em relação a cada um deles, considerados isoladamente (ex.: agente que envenena sopa em recipiente, com o intuito de matar todos os integrantes de uma família — a vontade direciona-se à morte de cada um dos integrantes da família, perfeitamente identificados, embora o meio utilizado se apresente como conduta única)". No "concurso formal imperfeito: havendo desígnios autônomos na conduta do agente, as penas devem ser somadas, de acordo com a regra do concurso material."

    Fonte: Manual de Direito Penal, Ricardo Antonio Andreucci. Ed. Saraiva, 10ª Ed.

  • GABARITO "B".

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO).


    Aplicação da pena no concurso formal impróprio ou imperfeito:

    O art. 70, caput, 2ª parte, do CP consagrou o sistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente. E, nesse ponto, agiu acertadamente o legislador. De fato, se há desígnios autônomos, há dolo na conduta que produz a pluralidade de resultados, e o agente deve responder por todos os resultados a que deu causa, sem nenhum tratamento diferenciado. 

    FONTE: DIREITO PENAL COMENTADO, CLEBER MASSON.

  • Não há a menor dúvida que a alternativa correta, de acordo com o enunciado da questão, é a assertiva "b". No entanto, como os outros colegas não explicitaram exatamente o que realmente interessa à compreensão da mesma, nos cabe observar que o Art. 70, 1ª parte, do Código Penal refere-se ao Concurso Formal de Crimes e, a 2ª parte do mesmo artigo e do mesmo diploma, refere-se justamente ao Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito cobrado pela banca. Senão vejamos:

    Art. 70, CP - 1ª PARTE - CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade." 

    “Art. 70, CP - 2ª PARTE - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO: As penas aplicam-se,entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”


  • art. 70, do CP, primeira parte: concurso formal próprio e critério da exarperação

    art. 70, do CP, segunda parte: concurso formal impróprio: critério cumulativo

  • Pegadinha do Malandro entre a 'B" e a "E".

    Letra de Lei.

  • Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de um crime). Esse tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos,ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos. Exemplo: Imaginem que Camila, dirigindo seu Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade,atropela, sem querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa lesões graves em outro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do homicídio culposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a metade;


    Concurso formal imperfeito(impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente,produzir mais de um crime. Imaginem que, no exemplo anterior, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os crimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplicada pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios)autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.


    Fonte: Estratégia Concursos (prof. Renan Araújo)

  • Art. 70- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Art. 70, 2ª parte – concurso formal impróprio)

  • Galerinha, no caso de concurso formal impróprio a ação ou omissão será SEMPRE dolosa.

  • A alternativa E está errada em razão da palavra "culposa", pois nesse tipo de concurso a ação ou omissão DEVE ser dolosa.

  • O erro da letra E é uma questão de pura lógica: o concurso formal impróprio prevê a existência de desígnios autônomos. Ora, se são desígnios, é porque há a intenção de se alcançar um resultado. Logo, a conduta é dolosa, jamais culposa.

  • Conforme já comentado pelos colegas abaixo, vou só sintetizar o que fora explanado.

     

    Art. 70, CP - 1ª PARTE - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - CRITÉRIO DA EXASPERAÇÃO: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade." 

    Art. 70, CP - 2ª PARTE - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO - CRITÉRIO CUMULATIVO: As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”

     

    No concurso formal impróprio ou imperfeito (PORTANTO: Art. 70, CP - 2ª PARTE)

     

    a) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (Art. 70, CP - 1ª PARTE), se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (Art. 70, CP - 2ª PARTE). ERRADA

     

    b) as penas são aplicadas cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (Art. 70, CP - 2ª PARTE). CORRETA

     

    c) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (Art. 70, CP - 1ª PARTE), se ação é dolosa ou culposa, independentemente de os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos (Art. 70, CP - 2ª PARTE). ERRADA

     

    d) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços (Art. 70, CP - 1ª PARTE), se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (Art. 70, CP - 2ª PARTE). ERRADA

     

    e) as penas são aplicadas cumulativamente se a ação é dolosa ou culposa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (Art. 70, CP - 2ª PARTE). ERRADA.

  • A questão trata de concurso formal ou ideal de crimes, na sua forma imprópria ou imperfeita. 

    Desígnios autonômos : É quando o agente age com dolo de obter as condutas. 

     Exemplo: Atira uma vez, mas com o objetivo de acertar duas pessoas. 

    Concurso formal próprio ou perfeito.

    Culpa + culpa  ou Dolo + culpa 

     

    Resposta correta : LETRA B. 

  • Qual seria a diferença entre concurso formal impróprieo e concurso material?

  • CONCURSO FORMAL = 01 ação 02 ou + crimes

     

    a) Perfeito (desígnio único / crimes culposos).

       a.1) Perfeito Homogêneo (crimes =  ) ---> S. EXASPERAÇÃO. (como os crimes sao iguais, aplica-se a pena de qlqr um deles, acrescida de 1/6 até 1/2)

       a.2) Perfeito Heterogeneo (crimes #  ) ---> S. EXASPERAÇÃO (neste caso, como os crimes sao diferentes, aplica-se a pena do + grave, acrescido de 1/6 até 1/2)

     

    b) Imperfeito (desígnios autonomos / crimes dolosos )

       b.1)Imperfeito Homogêneo ( crimes =  ) --> S. CÚMULO MATERIAL (na verdade o agente praticou dois ou mais crimes dolosos, portanto, as penas      sao somadas, aplicando-se a regra do concurso material)

       b. 2) Imperfeito Heteregeno (crimes # ) ---> S. CÚMULO MATERIAL  (vide comentário supra)

     

    #DEUSNOCOMANDO

  • No concurso formal impróprio há :

    # UNIDADE DE CONDUTA           =

    # PLURALIDADE DE CRIMES     =      Tudo isso  gera,CÚMULO MATERIAL E AS PENAS SERÃO SOMADAS.

    #DESÍGNIOS AUTÔNOMOS        =       Art 70, 2 parte: as penas são aplicadas cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes                                                                                  concorrentes resultam de desígnios autônomos.

     

  • Teor do artigo 70, segunda parte, do Código Penal:

    CONCURSO FORMAL

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. (primeira parte, concurso formal próprio);

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. (segunda parte, concurso formal impróprio)!

  • E) as penas são aplicadas cumulativamente se a ação é dolosa ou culposa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    não pode se falar em culpa no antecedente e dolo no consequente (desígnios autônomos).

    Logo

    B) as penas são aplicadas cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.   

    1) CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade

    2) CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

  • CONCURSO DE CRIMES

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

  • GABARITO: Letra B

    • Quanto ao concurso formal impróprio ou imperfeito, pelo fato de ter o agente atuado com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, a regra será a do cúmulo material, isto é, embora tenha praticado uma conduta única, produtora de dois ou mais resultados, se esses resultados tiverem sido por ele queridos inicialmente, em vez da aplicação do percentual de aumento referido, suas penas serão cumuladas materialmente. 

    • Quanto ao concurso formal próprio ou perfeito, o agente não tem autonomia de desígnios em relação aos resultados, aplicar-se-á apenas uma das penas, a mais grave, se diversas, ou qualquer uma delas, se iguais, aumentadas, em qualquer caso, de 1/6 a 1/2;

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do concurso formal dos crimes. O concurso formal ocorre com apenas uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes idênticos ou não, neste caso, aplicasse-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, de acordo com o art. 70 do CP. Isto se aplica em regra, pois as penas aplicam-se cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
    Ele pode ser perfeito ou imperfeito, o perfeito é aquele em que o agente realiza a conduta produzindo dois ou mais resultados, mas sem atuar com desígnios autônomos, ou seja, sem o propósito de produzir mais de um crime com uma única conduta. Já o imperfeito ocorre quando a conduta criminosa deriva de desígnios autônomos, ou seja, o agente tinha o objetivo de apenas com uma conduta praticar dois ou mais crimes.

    Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Veja que nos crimes formais imperfeitos, a conduta criminosa deriva de desígnios autônomos e segundo preceitua o Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, de acordo com o art. 70, segunda parte.

    b) CORRETA. Como visto na alternativa anterior.

    c) ERRADA. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicasse-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Neste caso o crime é formal perfeito, que ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Ou seja, os crimes concorrentes não podem resultar de desígnios autônomos para que haja esta aplicação da pena trazida na questão.

    d) ERRADA. Conforme os comentários da alternativa anterior, os crimes não podem ter sido resultado de desígnios autônomos, bem como, a ação pode ser culposa, ou dolosa e culposa.

    e) ERRADA.  As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa (não cabe em conduta culposa) e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, de acordo com o art. 70, segunda parte do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.




    Referências:
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Concurso Formal. Site: tjdft.jus.br

    1. FORMAL: 

    - PERFEITO/NORMAL/PRÓPRIO: 

    >> NÃO há designíos autônomos em relação a cada crime. 

    >> juiz aplica uma só pena, se idênticas ou a maior, se diferentes, aumentando de 1/6 até a metade.  

    >> STF: quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento. 

    >> OBS.: se a soma das penas for melhor para o réu, deve o juiz somá-las. A isso se dá o nome de curso material benéfico. O concurso continua formal, mas a pena é aplicada como se fosse um concurso material. 

     

    - IMPERFEITO/ANORMAL/IMPRÓPRIO: 

    >> só ocorre em crimes dolosos; HÁ desígnios autônomos em relação a cada crime, ou seja, o agente quis atingir dois ou mais resultados.  

    >> as penas deverão ser somadas. A pena deve ser aplicada de acordo com as regras do concurso material (cúmulo material). 


ID
1245301
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Para a doutrina dominante, o Código Penal Brasileiro, ao disciplinar o cálculo da pena, adotou o sistema trifásico, sendo observado na primeira fase da individualização as agravantes e atenuantes legais, circunstâncias estas inseridas nos artigos 61 a 66 daquele diploma legal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Alguém pode comentar essa questão? Sei que uma delas (agravante ou atenuante) só é analisada na última fase.

    Obrigada!

  • Gabarito: ERRADO

    Sistema trifásico adotado pelo CP: 1.ª etapa: fixação da pena base. 2.ª etapa: agravantes e atenuantes. 3.ª etapa: causas de aumento e diminuição. Todas motivadas.

    Fé em Deus
  • Questão:

    Para a doutrina dominante, o Código Penal Brasileiro, ao disciplinar o cálculo da pena, adotou o sistema trifásico, sendo observado na primeira fase da individualização as agravantes e atenuantes legais, circunstâncias estas inseridas nos artigos 61 a 66 daquele diploma legal.  (ERRADO)

    TRIFÁSICO = 3 Fases

    1ª fase: Aplicação da pena-base

    2ª fase: Aplicação de Agravantes e atenuantes

    3ª fase: Aplicação de Aumento e diminuição de pena

  • O critério trifásico ou Nelson Hungria, divide-se em 3 fazes a saber:

    1ª fase: Aplicação da pena-base (Tipo normal ou qualificado), incindindo o artigo 59 do CP (circunstâncias judiciais)

    2ª fase: Aplicação de Agravantes e atenuantes (o quantum fica a critério do juiz, tendo em vista que o código não estabelece; a pena não pode ficar aquém nem além do estipulado abstratamente)

    3ª fase: Aplicação de Aumento e diminuição de pena (o quantum já é exposto nos tipos em frações (1/3, 1/2, 2/3), pode ficar além ou aquém da pena abstratamente estipulada)

    Bons Estudos


  • ERRADA

    Circunstâncias judiciais ou inominadas - 1ª fase 

    Circunstâncias atenuantes e agravantes - 2ª fase

    Causas de aumento e diminuição - 3ª fase 

    FONTE: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/386/Aplicacao-da-pena

  • CAM

    Circunstâncias judicais

    Agravantes e atenuantes

    Majorantes

  • CÁLCULO DA PENA

    Art. 68 – A (1ª fase) pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as (2ª fase) circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as (3ª fase) causas de diminuição e de aumento.

  • C= CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS,  1ª FASE NA APLICAÇÃO DA PENA

    A= AGRAVANTES E ATENUANTES,  2ª FASE NA APLICAÇÃO

    M= MAJORANTES E MINORANTES, 3ª FASE DA APLICAÇÃO

  • 1ª fase: PB - Pena Base

    2ª fase: CIAA - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

    3ª fase: CADA - Causas de Diminuição e de Aumento

  • BaseSistema Trifásico

    Fundador – Nelson Hungria

    Divide-se

    1° Fase -   Pena BaseAnalisa Circunstâncias Judiciais + Pena Fixada Não Pode Ultrapassar Limites Legais Abstrato

    2° Fase -   Pena ProvisóriaAprecia Agravantes & Atenuantes + Não Há Índice Preestabelecido + Respeitar Limites Mín./Máx. Previsto Abstrato

    3° Fase -   Pena DefinitivaAplica Majorantes & Minorantes + Previstas Código + Pode Ultrapassar Limites Descritos Abstrato

  • 2ª fase: agravantes e atenuantes.

  • pena base

  • Uma professora chamada Cristiane Dupret ensinou esse macete e eu nunca mais me confundi:

    1º fase: circunstâncias judiciais (art. 59)

    2º fase: (1)circunstâncias (2)agravantes ( duas palavras, logo, 2º fase) art. 61 e 65.

    3º fase: (1)causas (2)de (3)aumento (três palavras, logo, 3º fase)

  • Uma professora chamada Cristiane Dupret ensinou esse macete e eu nunca mais me confundi

    1º fase: circunstâncias judiciais (art. 59)

    2º fase: (1)circunstâncias (2)agravantes ( duas palavras, logo, 2º fase) art. 61 e 65.

    3º fase: (1)causas (2)de (3)aumento (três palavras, logo, 3º fase)

  • Sistema trifásico

    1 Fase

    Circunstâncias judiciais

    2 Fase

    Circunstâncias atenuantes e agravantes

    3 Fase

    Majorantes e minorantes

  • O MALUCO NÃO SABE NEM CONCORDÂNCIA NOMINAL E QUER ENCHER O SACO EM DIREITO PENAL? MELHORE, EXAMINADOR

  • O Código Penal Brasileiro adotou, sim, o sistema trifásico de aplicação de pena privativa de liberdade. A ordem e conteúdo das fases está descrita no artigo 68 do Código Penal.

     

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

    Em resumo, a primeira fase da dosimetria é denominada pena base ocorre a partir da análise, pelo Juiz de Direito, das oito circunstâncias judiciais explícitas no artigo 59 do Código Penal. A partir deste crivo, o julgador decidirá se a pena permanece próxima ao mínimo ou ao máximo legal. 

    A segunda fase corresponde à pena intermediária ou provisória, na qual o juiz deve aplicar as circunstâncias legais, também chamadas de agravantes ou atenuantes e que, no Código Penal, estão previstas nos artigos 61 a 66. Cumpre ressaltar que a pena ainda deve respeitar os limites legais nesta fase, conforme apregoa a súmula 231 do STJ.

    Na terceira e última fase da dosimetria, conhecida como pena definitiva, devem ser aplicadas as majorantes e minorantes, que estão previstas em fração específica e espalhadas pela parte geral e especial do Código Penal, além de também constarem em legislação extravagante. Para concluir, importante notar que apenas na terceira fase o juiz não precisa se ater aos limites mínimos e máximos da escala penal (BITENCOURT, 2020, p. 859). 

     
    Gabarito do professor: errado.


    REFERÊNCIA
    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

ID
1258741
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta à luz da orientação dominante e/ou do texto legal expresso:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS UMA A UMA.


    A) Existente o concurso de crime, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incidiu ao caso.

    ERRADO. Art. 72, CP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente


    B) A incidência de circunstância atenuante pode conduzir, à luz da ponderação e da razoabilidade, à redução da pena para abaixo do mínimo legal.

    ERRADO. A análise das agravantes e atenuantes (segunda fase) nunca ensejam a extrapolação dos limites em abstrato da pena a ser fixada. Só no terceiro momento da dosimetria (causas de aumento e diminuição) é que pode ocorrer a redução abaixo do limite, ou até mesmo o aumento acima do legal.


    C) As causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na primeira fase da operação pelo sistema trifásico.

    ERRADO. O momento de computação das causas de aumento e diminuição da pena é a terceira fase. A primeira fase consiste na análise das circunstâncias judiciais.


    D) Majorante é sinônimo de qualificadora, vale dizer, a pena abstratamente cominada será distinta da aplicada ao tipo simples.

    ERRADO. Majorante não é sinônimo de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena. Sendo que a majorante é um plus na pena simples, e só será avaliada no terceiro momento da dosimetria da pena, enquanto a qualificadora enseja um novo patamar da pena já no primeiro momento da dosimetria da pena.


    E) A reincidência não pode ser considerada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    CORRETO. É o exato teor da súmula 241 do STJ.


  • Letra B - Súmula 231 STJ:

    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Letra "E"

    Apesar da Súmula do STJ, fiquei na dúvida. Se alguém puder me ajudar, pois vejam o INFORMATIVO STF Nº 700 (ABRIL/2013)


    É constitucional a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I). Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário em que alegado que o instituto configuraria bis in idem, bem como ofenderia os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Registrou-se que as repercussões legais da reincidência seriam múltiplas, não restritas ao agravamento da pena. Nesse sentido, ela obstaculizaria: a) cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto (CP, art. 33, § 2º, b e c); b) substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa (CP, artigos 44, II; e 60, § 2º); c) sursis (CP, art. 77, I); d) diminuição de pena, reabilitação e prestação de fiança; e e) transação e sursis processual em juizados especiais (Lei 9.099/95, artigos 76, § 2º, I e 89). Além disso, a recidiva seria levada em conta para: a) deslinde do concurso de agravantes e atenuantes (CP, art. 67); b) efeito de lapso temporal quanto ao livramento condicional (CP, art. 83, I e II); c) interrupção da prescrição (CP, art. 117, VI); e d) revogação de sursis e livramento condicional, a impossibilitar, em alguns casos, a diminuição da pena, a reabilitação e a prestação de fiança (CP, artigos 155, § 2º; 170; 171, § 1º; 95; e CPP, art. 323, III). Consignou-se que a reincidência não contrariaria a individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em conta, justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que cometessem a primeira infração penal. Nesse sentido, lembrou-se que a Lei 11.343/2006 preceituaria como causa de diminuição de pena o fato de o agente ser primário e detentor de bons antecedentes (art. 33, § 4º). Do mesmo modo, a recidiva seria considerada no cômputo do requisito objetivo para progressão de regime dos condenados por crime hediondo. Nesse aspecto, a lei exigiria o implemento de 2/5 da reprimenda, se primário o agente; e 3/5, se reincidente. O instituto impediria, também, o livramento condicional aos condenados por crime hediondo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes (CP, art. 83, V). Figuraria, ainda, como agravante da contravenção penal prevista no art. 25 do Decreto-Lei 3.688/41. Influiria na revogação do sursis processual e do livramento condicional, assim como na reabilitação (CP, artigos 81, I e § 1º; 86; 87 e 95).
    RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2013. (RE-453000)

  • GABARITO "E".

    Assinale a opção correta à luz da orientação dominante e/ou do texto legal expresso:

    Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:   A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Entretanto caso solicitasse o entendimento do STF

    O Supremo Tribunal Federal, concluiu ser constitucional a aplicação da agravante da reincidência, não se considerando bis in idem, mas apenas parte da individualização da pena (RE 453.000-RS, rel. Marco Aurélio, 04.04.2013, v. u.).


  • Novidade Informativo nº 700 do STF.....Durante muito tempo discutiu-se a possibilidade de a agravante da reincidência ser considerada um bis in idem, por consequência, inconstitucional, uma vez que o agente estaria sofrendo um aumento na sua pena no novo crime por um fato anterior em que já havia sofrido punição. Alegava-se a violação ao princípios da proporcionalidade e individualização das penas. todavia, entendeu-se no citado informativo que o código penal foi recepcionado pela CR-88 no que tange à reincidência, prevista no art. 61, I, CP. Isso porque tal agravante teria um efeito pedagógico para combater a delinquencia reiterada, demonstrando ao condenado que se ele praticar novo fato isso será levado em consideração para agravar a sua pena, pois ele demonstrou que não se corrigiu após a prática do primeiro crime.Ademais, julgar inconstitucional a reincidencia jogaria por terra todo um conjunto de consequências normais que ela permite, tais como impedir a aplicação de regimes aberto e semiaberto;sursis; maior tempo para obtenção de libramento condicional e etc. Assim, o STF entendeu que referido instituto deve continuar sendo aplicado sem maiores percalços.

  • Colega Jader, em minha opinião a súmula do STJ e a decisão do STF tratam de coisas distintas.

    Assim, a constitucionalidade da reincidência , enquanto agravante,foi questionada pela Defensoria Pública que alegava que a reincidência significa penalizar o mesmo delito pelo qual já fora punido , e por isso pedia fosse declarada a sua inconstitucionalidade. O STF entende que a reincidência, enquanto agravante é constitucional porque visa censurar mais gravemente àquele que persiste na atividade criminosa.

    Aqui, a própria reincidência foi questionada.

    Diferentemente do que trata a súmula 241 do STJ, de a reincidência não poder ser ao mesmo tempo tratada como agravante e circunstância judicial.

    Aqui não se questiona a própria reincidência, mas a sua aplicação simultânea na primeira e segunda fase da aplicação da pena, o que caracterizaria bis in idem.


  • É impressionante comp as pessoas comentam  assuntos além do que está pedindo a questão, vamos nos ater ao que pede o enunciado para não perder o foco.

  • Acho que a questão não tem gabarito correto. Vi em um livro que pode haver valoração dos maus antecedentes e da reincidência na mesma pena, desde que existam condenações criminais diferentes.

  • Galera, os erros das assertivas “b” e “c”:


    O Código Penal adotou em seu artigo 68 o critério “trifáfico” para a fixação da pena:


    1. A pena-base deve ser encontrada analisando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal;

    2. A pena provisória, analisando-se as circunstâncias legais, que são as atenuantes (65 e 66 CP) e as agravantes (61 a 64 CP);

    3. E, finalmente, para obter-se à pena definitiva, analisa-se as causas de diminuição e de aumento (o erro da “c”).



    OBS1: Todas as operações realizadas na dosimetria da pena, que não é uma simples operação aritmética, devem ser devidamente fundamentadas;


    OBS2: As fases primeira e segunda devem respeitar os limites mínimos e máximos das penas (o erro da “b”); já a 3ª fase, não!!!



    Avante!!!!






  • e)Destarte, em se tratando de réu reincidente, a condenação penal definitiva deve ser realçada pelo magistrado somente na segunda fase da dosimetria da pena, por se constituir em agravante genérica, prevista expressamente no art. 61, I, do CP. Não pode ser também utilizada para a caracterização de maus antecedentes, sob pena de fomentar o bis in idem. Esse é o teor da Súmula 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. O STF compartilha deste entendimento. Entretanto, se o réu possui mais de uma condenação definitiva, uma pode ser utilizada como mau antecedente e a outra como agravante genérica (reincidência), não se falando em bis in idem

  • - Para a doutrina, o art. 72 foi taxativo ao determinar a soma das penas de multa no concurso de crimes, pouco importando a sua modalidade, isto é, se concurso material, formal ou crime continuado. Além disso, a posição do art. 72 irradiaria seus efeitos sobre os arts. 69, 70 e 71. 

    - Posição jurisprudencial: CÚMULO MATERIAL PARA OS CONCURSOS MATERIAL E FORMAL, MAS NÃO PARA O CRIME CONTINUADO (UMA ÚNICA PENA DE MULTA). Para o STJ, a adoção da teoria da ficção jurídica pelo art. 71 implica na aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria. Se há crime único, não faz sentido o somatório. Paralelismo com a unificação da PPL. 

    A REGRA DA PENA DE MULTA, CALCULADA DISTINTA E INTEGRALMENTE, SE APLICA AO CRIME CONTINUADO? NÃO. Essa regra é aplicada apenas para as hipóteses de concurso material e concurso formal. MUITA ATENÇÃO! A pena de multa no crime continuado segue a Teoria da Ficção jurídica, aplicando-se como se apenas um único crime houvesse sido cometido.

    isso não tornaria a letra A correta??

  • Exatamente os comentários dos colegas Roberto Vidal e milla almeida que divergiram a minha cabeça, a orientação dominante diverge completamente do exposto na alternativa "a", enquanto está sumulado que se houver mais de uma reincidência poderá sim haver simultaneamente uma e outra da alternativa "e".

    Só rezando José!!!

  • Destaque A. Falso. Multa. Aplica-se indistinta e integralmente. Salvo crime continuado, que será aplicada como crime único.
  • A) Existente o concurso de crime, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incidiu ao caso. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no concurso de crimes:

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    B) A incidência de circunstância atenuante pode conduzir, à luz da ponderação e da razoabilidade, à redução da pena para abaixo do mínimo legal. 

    A alternativa B está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça:

    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
    _______________________________________________________________________________
    C) As causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na primeira fase da operação pelo sistema trifásico. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 68, parte final, do Código Penal, as causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na última fase da operação pelo sistema trifásico:

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    D) Majorante é sinônimo de qualificadora, vale dizer, a pena abstratamente cominada será distinta da aplicada ao tipo simples. 

    A alternativa D está INCORRETA. Majorante é sinônimo de causa de aumento de pena e minorante é sinônimo de causa de diminuição de pena. São consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, conforme artigo 68 do Código Penal (acima transcrito).

    Conforme leciona Cleber Masson, as majorantes e as minorantes são circunstâncias obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou na Parte Especial do Código Penal, e também na legislação especial, em quantidade fixa ou variável. Incidem sobre o montante resultante da segunda fase de aplicação da pena (agravantes e atenuantes genéricas), e não sobre a pena-base.

    Ao contrário das circunstâncias judiciais e das agravantes e atenuantes genéricas, podem levar a pena acima do máximo legal, ou trazê-la abaixo do mínimo abstratamente cominado, uma vez que o legislador aponta os limites de aumento e/ou de diminuição. Exemplificativamente, o preceito secundário do crime de furto simples prevê, no tocante à pena privativa de liberdade, reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Se o magistrado aplicar a pena-base no mínimo legal, mantendo-se essa reprimenda na segunda fase, e presente a figura da tentativa, causa geral e obrigatória de diminuição da pena, deverá reduzi-la ao menos no patamar mínimo (CP, art. 14, parágrafo único = 1/3), sendo que a pena final será de 8 (oito) meses, muito abaixo do piso legalmente previsto.
    _______________________________________________________________________________
    E) A reincidência não pode ser considerada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme enunciado de Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:

    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
    _______________________________________________________________________________

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • E) Certa. Seria Bis in idem

  • Gabarito letra "e".

    Súmula 241 do STJ
    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Tem a  ver com o princípio do “non bis in idem”: ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal. Assim, consolidou-se o entendimento de que uma mesma circunstância não deverá ser valorada em mais de um momento ou em mais de uma das fases que compõem o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

    (Fonte: https://jus.com.br/artigos/8884/principio-do-non-bis-in-idem)

  • Divergencia da Pena de Multa em Crime Continuado


    11) No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP Acórdãos

    HC 155278/PB,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 14/08/2012,DJE 24/08/2012

    Decisões Monocráticas

    HC 267808/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 10/06/2014,Publicado em 18/06/2014

    REsp 1355463/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 16/09/2013,Publicado em 08/10/2013

    HC 211528/RJ,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,Publicado em 12/09/2013

    HC 245640/MT,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 20/05/2013,Publicado em 28/05/2013



    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP. Acórdãos

    HC 221782/RJ,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA,Julgado em 20/03/2012,DJE 11/04/2012

    REsp 909327/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 07/10/2010,DJE 03/11/2010

    HC 124398/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 14/04/2009,DJE 18/05/2009

    HC 120522/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 03/02/2009,DJE 09/03/2009

    Decisões Monocráticas

    REsp 1206768/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 01/08/2013,Publicado em 09/08/2013

    AREsp 198058/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 10/06/2013,Publicado em 13/06/2013

    REsp 1358611/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 29/05/2013,Publicado em 05/06/2013


    http://evinistalon.com/24-teses-do-stj-sobre-crime-continuado/

  • Com foi sumulado pelo STJ, a reincidência não deve ser considerada no procedimento trifásico como circunstancia que agrava a pena:

    Súmula 241 do STJ

    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

  • Súmula nº 241/STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."


ID
1261879
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observadas as disposições do Código Penal referentes à aplicação da pena, analise as afirmações a seguir.

I - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
II - São circunstâncias que sempre atenuam a pena, ter o agente desconhecimento da lei, bem como cometido o crime por motivo de relevante valor social ou morai.
III - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultanea­ mente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente às demais.
IV - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime na forma culposa.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra "A".

    I - VERDADEIRO Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - VERDADEIRO - Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II - o desconhecimento da lei; III - Ter o agente: 

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    III - VERDADEIRO Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - FALSO Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • ERRADA IV = TRATA-SE DE ABERRATIO ICTUS = ART 73,CP 

    ERRO DE PESSOA PARA PESSOA

    EX: EFETUO DISPARO DE UM TIRO EM DIREÇÃO A INDIVIDUO "A", PORÉM ACERTO "B" QUE ESTAVA LOGO ATRÁS DE "A", VINDO ESTE A FALECER = RESPONDEREI POR HOMICÍDIO, COMO SE TIVESSE PRATICADO CONTRA "B".

  • O item II consta em todas as alternativas.... Estranho...

  • Engraçado, edital de 2014 não encontrei dosimetria, muito menos concurso de crimes, mas sim concurso de pessoas. Logo não tem porque a banca cobrar uma questão dessa. rsrs

  • Anulou né ? 

  • PEDRO C, está enganado!

    Atenção: 

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Isto é, responde como se tivesse praticado contra a pessoa que pretendia e não contra a que praticou.

    Exemplo: “A” queria matar seu próprio pai, errou e matou um vizinho: responde pela agravante prevista no art. 61, I, “e” (como se tivesse matado o pai).

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34710,81042-Aberratio+ictus+por+acidente+ou+por+erro+na+execucao

  • Questão fora do edital da PCSC 2014. 

  • IV - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime na forma culposa. 


    Erro de pessoa seria correto.


  • I - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.         

    II - São circunstâncias que sempre atenuam a pena, ter o agente desconhecimento da lei, bem como cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral.

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    III - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente às demais.

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais

    IV - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime na forma culposa.

    Erro na execução/aberatio ictus

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.       


ID
1269469
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

I. Não é adequada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

II. Diante do disposto no Código Penal acerca do regime de cumprimento da pena, é inadmissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos.

III. Havendo previsão em lei especial da cominação cumulativa de pena privativa de liberdade e pecuniária, é vedada a substituição da prisão por multa.

IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado é justificável pelo número de majorantes.

São corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    A questão exige puramente o conhecimento das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    I) Certo. Súmula 444 do STJ: "Évedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar apena-base."

    II) Errado. Súmula 269 do Supremo: "Éadmissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a penaigual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."

    III) Certo. Súmula 171 do STJ: "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária,é defeso a substituição da prisão por multa."

    IV) Errado. Súmula 443 do STJ: "Oaumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exigefundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a meraindicação do número de majorantes."

  • Acertei, mas o II diz diante do disposto do Código Penal, e de acordo com o Código Penal não é possível mesmo.

  • Fazendo uma correção ao primeiro comentário. A súmula 269 é do STJ. 

  • "IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado é justificável pelo número de majorantes." 

    Essa assertiva dá a entender que não pode ser aumentada a pena na terceira fase da dosimetria em razão da quantidade de majorantes, e não é isso que a Súmula 443 STJ diz, a súmula afirma que não poderá ser exclusivamente com base no número de majorantes, ou seja, uma conta aritmética, é preciso fundamentar. Na minha opinião está certa a assertiva. 
  • Como já observou o Luiz melo, o item II se refere ao Código Penal e não ao entendimento dos Tribunais Superiores......por isso o item II está correto.....lamentável..

    CP, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;


  • Recordando:

    Regime Fechado: pena imposta SUPERIOR a 8 anos.
    Regime Semiaberto: pena imposta SUPERIOR a 4 ATÉ 8 anos +  PRIMARIEDADE.
    Regime Aberto: pena imposta ATÉ 4 anos + PRIMARIEDADE.
    Atenção: caso pena imposta fique ATÉ 4 anos + Ñ PRIMARIO (REINCIDENTE) = S. 269 STJ
  • IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado é justificável pelo número de majorantes.

     

    Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula 443, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • Na verdade o item II está errado, pois se os 4 anos forem de pena de detenção o regime será o semiaberto.

     

    A questão não específica que os 4 anos são de reclusão ou detenção. Logo podem ser 4 anos de detenção, a serem cumpridos no regime inicial semiaberto.

     

    Ou seja, a banca fez uma pegadinha dentro de outra pegadiha.

     

    Me parece que a justificativa dos colegas com base nas súmulas não é a mais adequada, pois a questão é expressa em pedir segundo o Código Penal. Se fosse um concurso estadual do RJ eles zerariam a questão se a resposta se baseasse nesse argumento.

  • marquei a segunda como certa porque dizia 'de acordo com o Codigo Penal', e nao com a sumula do stf

  • I- correto. Súmula 444 STJ


    II- errado. Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.


    III- correto. Súmula 171 STJ


    IV- errado. Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Alguém poderia indicar o dispositivo do Código penal que sustenta a afirmativa II)?! Que absurdo, no Código Penal NÃO EXISTE ESSA PREVISÃO. Isso é entendimento Súmulado.

  • II. Diante do disposto no Código Penal acerca do regime de cumprimento da pena, é inadmissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos

    No meu entender, o item II realmente está incorreto e em desacordo com o disposto do Código Penal, exatamente como indica o comando na assertiva.

    O que o CP veda é a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8 (oito), na interpretação que pode ser feita do art. 33, §2º, alínea "b".

    No que tange à pena igual ou inferior a quatro anos, a vedação é da adoção do regime aberto, o que não afasta a fixação do regime semiaberto, mesmo em se tratando de réu reincidente. Sendo possível, pois, a adoção do regime semiaberto na situação indicada na assertiva, ao mencionar sua impossibilidade ela se torna incorreta.


ID
1369480
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No cálculo da pena, o Juiz deve considerar, sucessivamente, se presentes no caso concreto,

Alternativas
Comentários
  • CP. Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 
    Letra a) o crime continuado (não faz parte do sistema trifásico), os antecedentes do acusado (1ª fase) e o fato de ser menor de 21 anos (2ª fase). ERRADA . Crime continuado = o concurso de crimes não faz parte do sistema trifásico de dosagem da pena. A regra do aumento no concurso formal ocorre após o cálculo da pena definitiva. . Antecedentes do acusado = os antecedentes revelam circunstância judicial prevista no art. 59 e servem para o cálculo da pena-base (1a fase da dosimetria da pena). . O fato de ser menor de 21 anos = a menoridade revela circunstância atenuante, prevista no art. 65, I do CP e serve para dosar a pena na 2a fase da dosimetria. 

    Letra b) a circunstância de ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social (2ª fase), o arrependimento posterior (3ª fase) e o comportamento da vítima (1ª fase). ERRADA . relevante valor social = revela circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, a, do CP e serve para dosar a pena na 2a fase da dosimetria. . Arrependimento posterior = revela causa geral de diminuição de pena, prevista no art 16 do CP e serve para o cálculo da pena definitiva na 3a fase da dosimetria. . Comportamento da vítima = revela circunstância judicial prevista no art. 59 e serve para o cálculo da pena-base (1a fase da dosimetria da pena). 

    Letra c) a reparação do dano antes do julgamento (2ª fase), a tentativa (3ª fase) e os motivos do crime (1ª fase). ERRADA . Reparação do dano antes do julgamento = revela circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, b, do CP e serve para dosar a pena na 2a fase da dosimetria. . Tentativa = revela causa geral de diminuição de pena, prevista no art 14, parágrafo único do CP e serve para o cálculo da pena definitiva na 3a fase da dosimetria. . Motivos = revela circunstância judicial prevista no art. 59 e serve para o cálculo da pena-base (1a fase da dosimetria da pena). 

    Letra d) as consequências do crime (1ª fase), a confissão espontânea (2ª fase) e o arrependimento posterior (3ª fase). CORRETA! . Consequências do crime = revela circunstância judicial prevista no art. 59 e serve para o cálculo da pena-base (1a fase da dosimetria da pena). . Confissão = revela circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, d, do CP e serve para dosar a pena na 2a fase da dosimetria. . Arrependimento posterior = revela causa geral de diminuição de pena, prevista no art 16 do CP e serve para o cálculo da pena definitiva na 3a fase da dosimetria. 

    Letra e) o concurso formal (não faz parte do sistema trifásico), a reincidência (2ª fase) e a culpabilidade (1ª fase) do agente. ERRADA
  • Alternativa "D".

    A pena-base será fixada atendendo-se (1) ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas (2) as circunstâncias atenuantes e agravante; por último, (3) as causas de aumento e de diminuição.

    (1) Consequências do crime: fixação da pena-sabe (art. 59, CP).

    (2) Confissão espontânea: circunstância atenuante (art. 65, III, d, CP).

    (3) Arrependimento posterior: causa de diminuição de pena (art. 16, CP).

  • Critério trifásico de aplicação da pena: 

    (1º) circunstâncias judiciais (consequências do crime, do art. 59, CP);

    (2º) circunstâncias atenuantes e agravantes (confissão espontânea, do art. 65, III, 'd', CP);

    (3º) causas de aumento e de diminuição (arrependimento posterior, do art. 16, CP).

  • consequencias do crime consta no art. 59 CP - pena base - 1 fase

    confissao espontanea é atenuante - pena provisória - 2 fase

    arrependimento posterios é minorante - pena definitiva - 3 fase

  • Vitor Vieira, meus parabéns!! Vc se garantiu e me ajudou bastante com a sua explicação detalhada. Obrigada!!

  • 1ª FASE - antecedentes, consequências do crime. 

    2ª FASE - atenuantes e agravantes.

    3ª FASE - causas de aumento e de diminuição. 

    ***Arrependimento posterior - causa de diminuição de pena.

    ***Tentativa - causa de diminuição de pena.

  • GABARITO LETRA D

    Para a aplicação da pena, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico (Art. 68 do Código Penal). 

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Para HUNGRIA , o juiz deve estabelecer a pena em três fases distintas

    Para responder a questão, necessário analisar nas alternativas qual dos institutos se encaixa na sequência da dosimetria no sistema trifásico da aplicação da pena. Como se vê, a alternativa D, elenca em ordem elementos integrantes de cada uma das fases:

    Consequências do crime: é uma das espécies de circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do CP. Segundo Nucci, as consequências do crime "constituem o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Entretanto, diversamente, quando o agente sabe que a morte da vítima colocará em risco uma família, pode-se considerar o fato para mensurar a pena.

    Confissão espontânea: presente no Art. 65, III, "d" do CP, e, portanto, analisada na 2ª fase da dosimetria da pena. 

    Arrependimento posterior: tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena, analisada na terceira fase da dosimetria. 

    Por fim, importante ressaltar que o instituto do "concurso de crimes" não integra o sistema trifásico da aplicação da pena

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior       

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.   

    ====================================================================== 

    Fixação da pena

    ARTIGO 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:   

    Circunstâncias atenuantes

    ARTIGO 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:       

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;      

    II - o desconhecimento da lei;       

    III - ter o agente:      

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Cálculo da pena

    ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.  

  • No cálculo da pena, o Juiz deve considerar, sucessivamente, se presentes no caso concreto,

    Critério trifásico de aplicação da pena: 

    1º-  circunstâncias judiciais ( art. 59, CP);

    2º-  circunstâncias atenuantes e agravantes ( art. 65 CP);

    3º-  causas de aumento e de diminuição ( art. 16, CP).

    1º-  circunstâncias judiciais

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    2º-  circunstâncias atenuantes e agravantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    causas de aumento e de diminuição

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Arrependimento Posterior)

  •  

    A questão diz respeito ao critério trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade, positivado no art. 68 do Código Penal. 

     

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

                Em resumo, a primeira fase da dosimetria é denominada pena base ocorre a partir da análise, pelo Juiz de Direito, das oito circunstâncias judiciais explícitas no artigo 59 do Código Penal. A partir deste crivo, o julgador decidirá se a pena permanece próxima ao mínimo ou ao máximo legal. 

    A segunda fase corresponde à pena intermediária ou provisória, na qual o juiz deve aplicar as circunstâncias legais, também chamadas de agravantes ou atenuantes e que, no Código Penal, estão previstas nos artigos 61 a 66. Cumpre ressaltar que a pena ainda deve respeitar os limites legais nesta fase, conforme apregoa a súmula 231 do STJ.

    Na terceira e última fase da dosimetria, conhecida como pena definitiva, devem ser aplicadas as majorantes e minorantes, que estão previstas em fração específica e espalhadas pela parte geral e especial do Código Penal, além de também constarem em legislação extravagante. Para concluir, importante notar que apenas na terceira fase o juiz não precisa se ater aos limites mínimos e máximos da escala penal (BITENCOURT, 2020, p. 859). 

                Precisamos, portanto, observar a alternativa que aborda os institutos na correta ordem do critério trifásico de aplicação de pena. 

    Analisemos as alternativas.

    A- Incorreta. Crime continuado resulta em majorante, confome art. 71 do CP (aplicada na terceira fase do critério trifásico), os antecedentes são circunstâncias judiciais conforme art. 59 do CP (primeira fase) e o menoridade de 21 anos é atenuante conforme art. 65, I do CP (segunda fase).

     

    B- Incorreta. Relevante valor social é atenuante, conforme art. 65, III, a, do CP (segunda fase), arrependimento posterior, conforme art. 16 do CP, é minorante (terceira fase), enquanto comportamento da vítima, conforme art. 59, é circunstância judicial (primeira fase). 

     

    C- Incorreta. A reparação do dano antes do julgamento, conforme art. 65, III, “c" do CP  é circunstância atenuante (segunda fase), a tentativa, conforme art. 14, II do CP, resulta em minorante (terceira fase) enquanto os motivos do crime são circunstâncias judiciais, conforme art. 59 do CP (primeira fase).

     

    D- Correta. Consequências do crime são circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (primeira fase), confissão espontânea é circunstância atenuante conforme art. 65, III, “d" do CP (segunda fase), e o arrependimento posterior é causa de diminuição de pena do art. 16 do CP (terceira fase).

     

    E- Incorreta. Concurso formal de crimes, conforme art. 70 do CP, resulta em majorante (terceira fase), reincidência, conforme art. 61, I, do CP é agravante (segunda fase), enquanto a culpabilidade é circunstância judicial do art. 59 do CP (primeira fase).

     
     
    Gabarito do professor: D
     


    REFERÊNCIA
    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

     

     


ID
1369780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base em súmulas do STF, STJ e TJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO."

    SÚMULA 18 STJ: "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".


    SÚMULA 440 STJ: " Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"


    SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".


    SÚMULA 220 STJ: " a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

  • O prazo da prescrição da pretensão executória é afetado pela reincidência do réu.

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (falamos nesse momento da pretensão executória) e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP). A questão falou em Prescrição da Pretensão Punitiva.

  • Dispõe a Súmula 525/STF:  “A  medida de segurança não será aplicada na segunda instância, quando o réu tenha recorrido”. Entretanto, como esta súmula foi editada antes da reforma penal de 1984, a Turma decidiu sugerir o encaminhamento de sugestão à Comissão de Jurisprudência da Suprema Corte para eventual reformulação de seu enunciado.

    (...)

    Apoiada nessa súmula, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), que atuou em defesa de J.I.S., argumentou que a decisão proferida pelo TJ-SP não foi requerida pela defesa na apelação e, portanto, seria uma decisão ultra petita (fora do pedido), além de representar uma reformatio in pejus (mudança em desfavor do réu).

    (...)

    O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, foi voto vencido, juntamente com o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro-relator, a Súmula 525 estaria superada pela reforma penal, pois esta já admitiria a instauração de incidente de insanidade, por iniciativa de Corte de segundo grau, quando houver indícios de insanidade. E estes, segundo os dois ministros, estariam presentes no caso hoje julgado, pois J.I.S. teria antecedentes de atos libidinosos praticados em público, antes dos fatos que levaram a sua condenação.

    O ministro relator citou precedentes em que a Suprema Corte decidiu diversamente do estabelecido na Súmula 525. Entre eles, os HCs 75238 e 69568, relatados, respectivamente, pelos ministros Carlos Velloso e Paulo Brossard, ambos aposentados. Daí, segundo ele, a necessidade de eventual reformulação da Súmula 525.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210775


    Ao que tudo indica a súmula está superada e já tem um tempo. Oh Deus, por que eles fazem isso comigo?

  • COMPLEMENTANDO (SE É QUE TEM ALGO MAIS A DIZER NÉ? Rs)

    e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CORRETO.

    "A reincidência, nos termos do art. 117, inciso VI, do CP é causa interruptiva da prescrição. Apesar de não constar expressamente, somente se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE).


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado INCORRETO o seguinte item: 'A reincidência é causa interruptiva tanto da prescrição da pretensão punitiva como da prescrição executória'" (Magistratura/SP/2011 - Erro sublinhado).


    Existe divergência em relação ao momento em que se dará a interrupção. Orientações: 1ª ) a interrupção se dá na data do trânsito em julgado da sentença condenatória do novo crime. segundo Delmanto, a lei se refere a  "reincidência" e não ao cometimento de novo delito, de modo que há de se considerar a reincidência de direito, representada pela nova condenação transitada em julgada (cf. DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 435); 2ª) a interrupção ocorre na data da prática do novo crime, mas para se reconhecer a causa interruptiva deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É a nosso ver a melhor posição. A reincidência se verifica "quando o agente comete novo crime", sendo a sentença condenatória transitada em julgado apenas o momento do seu reconhecimento.


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado CORRETO o seguinte item: "A reincidência se configura com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas o lapso prescricional se interrompe na data do cometimento do delito" (Magistratura Federal/TRF3aR/2010).


    FONTE. Sinopse Juspodivm, Direito Penal, Parte Geral, 2015, p. 538/539

  • Essa questão deveria ser anulada. A Súmula 525 do STF é da época do duplo binário, então o contexto era evitar a reformativo in pejus, com o Tribunal determinando MS além da PPL já estipulada. HOJE NÃO TEM SENTIDO, porque o fato do Tribunal substituir PPL por MS em segundo grau é benéfico ao condenado!!! Pois que ele trocará uma condenação por absolvição imprópria!

  • Leonardo Moraes, com o devido respeito, discordo do seu entendimento. Não é mais benéfico ao réu substituir a PPL por MS. Por quê? Porque o tempo mínimo de cumprimento da MS será de 1 a 3 anos, e o tempo máximo será o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme súmula 527 do STJ. Ora, a PPL concretizada na sentença será muito menor do que a pena máxima cominada abstratamente para o delito. Depois, o réu, no curso do cumprimento da pena, fará jus aos benefícios como o livramento condicional, logo estará em liberdade muito antes se estivesse cumprindo MS.  

  • Leonardo Moraes... melhor comentário até agora!! Cacá Bel, concordo contigo que, na prática, TALVEZ seja mais benéfica a PPL. Todavia, vale lembrar que, na teoria, a MS se trataria, inclusive, de absolvição imprópria. Portanto, no campo das idéias, o argumento de que a PPL seria mais benéfica ao réu que a MS é inadmissível. Ademais, a questão não disse se o referido réu foi condenado à pena de 1 ano ou 30 anos, logo, não é possível, sequer, considerar o caso concreto para analisar se seria ou não reformatio in pejus.

  • Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Nem sempre a MS será mais benéfica que a PPL.

    Entretanto, é sacanagem cobrar uma Súmula polêmica dessas. Ainda bem que li com atenção a última alternativa, que era flagrantemente correta.

  • SOBRE A SUMULA 

    SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO.

    stj entende que a súmula esta superada.

    O stf entende que ela se mantém.

  • SÚMULA 525 DO STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO"

     

    Questão polêmica, visto que a maioria da doutrina e jurisprudência afirmava que tal Súmula não subsistiria, pois havia sido editada no período de possibilidade de PPL e MS (sistema duplo binário). Entretanto, em 2012 o STF aplicou a referida súmula, sendo a relatoria do Min. Cesar Peluso (aposentado). No fim das contas = STJ continua entendendo ser a súmula superada.

     

    Fonte: Súmulas do STF e STJ - Marcio André Lopes Cavalcante (4ºedição 2018)

  •  a) Mesmo quando a pena base for fixada no mínimo legal, a gravidade abstrata do delito determinará regime prisional mais gravoso que o cabível em decorrência da pena aplicada.

    ERRADO. Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

     

     b) Ao réu que responda por crime continuado é vedada a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo.

    ERRADO. Não é vedada, apenas não será possível quando a pena a ser aplicada for superior a um ano.

    Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

    Súmula 243 STJ:  o benefício da suspensa condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, formal ou em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapasse o limite de um ano.

     

     c) Ainda que apenas a defesa tenha recorrido de sentença condenatória, poderá ser aplicada, em segunda instância, medida de segurança.

    ERRADO.

    Súmula 525 do STF: medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    Atualmente, como regra, a medida de seguranca nao é aplicável aos imputáveis, mas excepcionalmente poderá ser aplicada, caso o juiz tenha dúvida razoável sobre a integridade física do réu e após o exame médico legal, se verificar que o réu na verdade, trata-se de um semi-imputável, autorizando, inclusive, a substituicao da pena privativa de liberdade por medida de seguranca (nesse caso nao é reformatio in pejus), ainda que somente o réu tenha recorrido.

    A Súmula 525 do STF subsiste apenas  para vedar a reformatio in pejus em casos específicos, no entanto, é possível a substituicao da pena privativa de liberdade pela medida de seguranca, em casos especiais.

     

     d) Ao ser proferida sentença concessiva do perdão judicial, será extinta a punibilidade do agente, mas subsistirão os efeitos condenatórios da sentença.

    ERRADO.  perdao judicial significa a isencao dos efeitos condenatórios da sentenca, já que extinta a punibilidade do agente. No entanto, o que na verdade poderá subsistir sao os efeitos extrapenais.  Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial.

     e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CERTO. A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP).

  • ou seja, só conhecimento sumular...

  • Eu e meu vício de desmarcar a correta! stupidboy.

  • Fiquei voando com essa súmula 525 STF: Como aplicar medida de seg. em substituição de Privativa de Liberdade poderia ser "Reformatio In Pejus"?

    Dizer o Direito:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

  • Lembrando que a reincidência só influi na PPE.

    Na PPP ela é irrelevante.

  • SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    Esse "se" contido na súmula 723 do STF me passou a rasteira, eu entendi de primeira tratar-se ser inadmissível a aplicação do benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO para os crimes continuados, esquecendo que é preciso estar presente na alternativa a ressalva, para aí então ela ser considerada correta.

    Bons estudos!! Deus esteja com todos!!

  • E eu que pensava que a medida de segurança seria aplicável até mesmo em primeiro grau, e eventual recurso da defesa não tivesse efeito suspensivo, tendo em vista a (outra) lógica da MS em relação à PPL. Eita.

  • E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • LETRA E - O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    Está correta a questão, pelo fato de que, a reincidência só é observada na PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO EXECUTÓRIA (PPE) e não na prescrição da pretensão punitiva(ppp)

  •  

    A questão diz respeito a uma série de verbetes da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como se trata, de enunciados distintos em cada uma das alternativas, analisemo-las uma a uma. 

     

    A- Incorreta. A alternativa é incompatível com o enunciado 440 da súmula do STJ.

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    B- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 723 da súmula do STF. 


    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


    C- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 525 da súmula do STF. 

    A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    D- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 18 da Súmula do STJ.

    A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

    E- Correta. A reincidência não influencia no prazo de prescrição da pretensão punitiva, mas apenas na prescrição executória, conforme verbete 220 da súmula do STJ.

     

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

      
    Gabarito do professor: E
  • Quanto à C:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

    Quanto à E:

    O art. 110, diz que o aumento de 1/3 se o condenado for reincidente é apenas para a PPE... vejamos:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    Esse é um aumento direto no prazo da PPE. Porém, conforme Q932930, não podemos dizer que o prazo da prescrição não é afetado. Afinal a reincidência interfere na pena e sendo assim, logicamente pode interferir na PPP.


ID
1369783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à segunda fase da dosimetria da pena, com base nos dispositivos legais pertinentes e à jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Código Penal.
    "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    III - ter o agente:
    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou."

  • Atenuantes. Menoridade e reincidência: A atenuante pertinente à idade do acusado na época do fato deve ponderar sob a agravante da reincidência - STJ - HC 136.337/MG - DJ 09.03.2011.

    Nem sempre observado nos Juízos de 1º Grau e Tribunais de origem, o entendimento de que a circunstância atenuante de ser o acusado menor de 21 anos à época do fato (art. 65, I, CP) deve preponderar sobre a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), mesmo que específica, vem sendo sufragado no Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em atenção ao art. 67 do Estatuto Repressivo, que dispõe:
     

    No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 
     

    Considera-se, pois, que na expressão personalidade do agente, insere-se o aspecto relacionado à idade do agente à época do fato.

    Não foi outro o entendimento agasalhado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao enfentar o mérito do Habeas Corpus n.º 137.337/MG, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais visando a redução da pena a que foi condenado o réu. Na hipótese, tanto a Sentença, de 1º Grau como o Acórdão local não haviam considerado a idade do acusado à época do fato (inferior a 21 anos de idade) como circunstância atenuante preponderante em face da reincidência no cálculo da pena provisória.

    Do voto do Relator no aresto do STJ, ao conceder a ordem, extrai-se que:
     

    "[...] Assim, primeiramente, deve-se observar os motivos que determinaram a existência da conduta delituosa, o que pode conduzir ao aumento da pena pela consideração de motivos que agravam a conduta, ou à sua redução, no caso de atos praticados com relevante valor social ou moral.
    A seguir, predominam as circunstâncias determinantes da personalidade do agente, na qual se encontra a hipótese presente, ou seja, a sua menoridade na data dos fatos, condição objetiva que independe de valoração por parte do magistrado, desde que esteja demonstrada de forma incontroversa nos autos.  [...]"

    Fonte: professor Norberto avena 
  • Há compensação entre a menoridade e a reincidência, pois ambas são consideradas como preponderantes, segundo jurisprudência pacificada pelo STJ.

  • Sobre a compensação da menoridade e reincidência: acho que não entendimento pacificado sobre a compensação. É situação relacionada ao caráter discricionário da pena. Em uma rápida pesquisa, achei os seguintes entendimentos.

    1. "O Tribunal de origem, ao reconhecer que a atenuante de menoridade relativa do réu prepondera sobre a agravante de reincidência, reduziu a pena ao mínimo previsto em lei". Menoridade prepondera sobre a reincidência. STJ Resp 1371397/SP.

    2. "In casu, o Paciente confessou o crime e no concurso de agravantes e atenuantes, a menoridade prepondera sobre a reincidência, motivo pelo qual a pena-base deve ser mantida no mínimo legal." STJ HC 148017/MG.

    Mas achei julgados permitindo a compensação. O TJDFT entende pela compensação: 

    CONFISSÃOESPONTÂNEA CONSTITUI ELEMENTO DE PROVA RELEVANTE PARA A DECISÃO FINAL DO JULGADOR E DEVE SER SOPESADA EM IGUALDADE DE VALOR COM A REINCIDÊNCIA, E HAVENDO AATENUANTE DA MENORIDADE, DEVE A PENA SER REDUZIDA NO MESMO QUANTUM REGISTRADO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EIR 20120111132182 DF.

    O que não pode, JAMÉ, é a reincidência preponderar sobre a menoridade.  

     

     

  • LETRA D - ERRADA: Código Penal: Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

  • Letra E - nessa fase a pena não pode ficar aquém do mínimo legal nem além do máximo. Vide súmula 231 do STJ: a incidência de circunstância atenuante  não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

  • Sobre o item "C"

    Conforme o artigo 67 do CP, percebe-se que o legislador pretendeu dar prevalência as circunstâncias de caráter subjetivo quando elencou os seguintes: "os motivos do crime, a personalidade do agente e a reincidência", que teriam preponderância em ocasional conflito entre  agravantes e atenuantes.


    Ocorre que, segundo a jurisprudência, prepondera diante de todas essas supra, a da menoridade relativa do agente, ou seja, quando menor de 21 anos à data do fato. Conclui-se que existe uma seguinte ordem de prevalência, em que primeiramente se encontra a menoridade relativa, os motivos do crime, a personalidade do agente e a reincidência, qualquer outra circunstância subjetiva e por fim as circunstâncias objetivas.

    "Quando ocorre concurso de agravante e atenuante deve prevalecer a de cunho subjetivo e assim, ante a regra do art. 67 do CP, a atenuante de menoridade prepondera sobre as demais circunstâncias, inclusive sobre a reincidência" (TAPR - AC -Rel. Rogerio Coelho - RT 707/354)

  • Por ser assunto correlato, exponho recente entendimento do STJ (info 555):

    Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. De fato, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012). No entanto, tratando-se de réu multirreincidente, promover essa compensação implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Isso porque a multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida. Precedente citado: AgRg no REsp 1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015.

    Obs: o STF advoga pela preponderância da reincidência. O STJ, pela compensação da reincidência com a confissão espontânea, exceto se o camarada for multirreincidente (prevalecerá a reincidência).

  • Sobre a ALTERNATIVA A: 

    Embriaguez só incide NASEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA como agravante: EMBRIAGUEZ PREORDENADA 

    Caso contrário : se PROVENIENTE DE CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR: 

    -PODE SER CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -> se o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (incide na 3a fase da dosimetrias)

    -PODE ISENTAR O AGENTE DE PENA SE COMPLETA: era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (incide na culpabilidade:terceiro substrato do crime ou pressuposto de aplicação da pena-a depender da teoria adotada)

  • A) ERRADA, a embriaguez culposa nao acarreta a atenuante de pena, o que é diferente se fosse embriaguez fortuita que se completa exclui a culpabilidade. 

    B) certa 
    C) no caso de concursos de agravantes e atenuantes, a menoridade prepondera
    D) O art 66 CP admite as chamadas atenuantes inominadas ou de clemencia, que nao estao no texto mas cabe ao Juiz fixar.
    E) As agravantes e atenuantes nao podem passar do maximo e no minimo legal. 
  • Na fixaçao da PENA PROVISÓRIA, havendo agravantes e atenuantes a doutrina elenca dois critérios:

    PONDERAÇÃO QUALITATIVA: deve-se avaliar qual a circunstância deve preponderar. Em regra, segundo o art 67 CP são as que resultam dos motivos determinantes, da personalidade e da reincidência. No entanto é dominante o entendimento que a menoridade relativa (menor de 21) deve ser a de maior importância.

    PONDERAÇÃO QUANTITATIVA: em contraposição ao anterior, neste uma atenuante COMPENSA uma agravante; assim, verificam-se quais fatores estão em maior quantidade fixando-se, assim, a pena provisória.

  • Sobre a letra C encontrei o seguinte:  Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil (Súmula 74 do STJ). Predomina na jurisprudência do STJ e do STF que a atenuante da menoridade deve preponderar sobre qualquer outra circunstância, inclusive a reincidência (STJ-HC 158983, j. 06/05/2010; STJ-REsp 1107181/PR, 5• T, j. 23/06/2009; STF-HC 71323).

    Já a letra D está errada, pois o CP prevê a atenuante inominada no art. 66: " Como exemplos, podem ser citados os casos da coculpabilidade e da culpabilidade pela vulnerabilidade".
    Fonte: Coleção Sinopses Jus Podivm - 5ª edição.
  • Perfeito precedente Drumas!

    Entretanto, temos de ter em mente que a questão (letra "C") trata de preponderância entre menoridade e reincidência, diferentemente do precedente sobre preponderância relativa à confissão espontânea e reincidência.

  • a) Consoante expressa previsão legal, a embriaguez culposa é circunstância atenuante apta a reduzir a reprimenda nessa fase. ERRADO. Por quê? Por absoluta falta de previsão legal.

    b) A prática de delito sob a influência de multidão em tumulto constitui atenuante da pena, desde que o incidente não tenha sido provocado pelo próprio agente. CERTO. Por quê? Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:   III - ter o agente:   e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    c) Em caso de concurso da atenuante da menoridade relativa com a agravante da reincidência, a pena deverá ser aumentada, dada a preponderância da reincidência sobre a atenuante. ERRADO. Por quê? Porque a jurisprudência pacífica do STJ, ao contrário do que afirmou o Marcos (essa posição é mais antiga e tem sido superada), não é a compensação entre si, mas a preponderância da menoridade sobre a reincidência. Tenhamos em mente que o STJ entende que a menoridade prepondera SOBRE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA, inclusive a reincidência. Vejam o teor do precedente seguinte, verbis:

    "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA APÓS DECORRIDOS CERCA DE QUINZE ANOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  RECONHECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. RÉU COM MENOS DE 21 ANOS NA DATA DO CRIME. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTROS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA A DETERMINAÇÃO DO NOVO REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...) 9. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior. (...) (HC 274.758/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 05/03/2014) 

    e

    "HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ATENUANTE DA MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. Há manifesta ilegalidade no tocante à dosimetria da pena, pois a atenuante da menoridade é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. (Precedentes). 3. In casu, verifica-se que o paciente é reincidente, o que impede a fixação do regime intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa, tornando a pena definitiva no quantum de 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC 243.692/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013)

    d) Em atendimento ao princípio da legalidade, não é possível a aplicação de circunstância atenuante que não esteja expressamente tipificada no CP. ERRADO. Por quê? Temos de ter em mente que as atenuantes encontram-se nos arts. 65 e 66 do CP. Justamente a do art. 66 é a atenuante inominada. Vejam o dispositivo, verbis: "Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei." 

    e) Nessa fase, a incidência de diversas circunstâncias agravantes poderá conduzir ao aumento da pena acima do patamar máximo previsto no preceito secundário do tipo penal. ERRADO. Por quê? Vejam o teor do verbete 231/STJ, verbis: "a incidência de circunstância atenuante  não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

  • Gab. B


           Questão passível de anulação! A CESPE foi temerária ao afirmar que é a jurisprudência dos tribunais superiores, haja vista que apenas o STJ ainda mantém essa jurisprudência antiquada. 


             Masson, 2015, p. 745:


    "Durante muito tempo sustentou-se o entendimento de que a menoridade relativa (ligada à personalidade) era a circunstância preponderante por excelência (prevalecia sobre todas as demais), uma vez que os menores de 21 anos, na vigência do Código Civil de 1916, eram relativamente incapazes. Essa posição, ainda acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça,90 perdeu seu fundamento de validade depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que considerou os maiores de 18 anos plenamente capazes para os atos da vida civil."


           Portanto, existem duas alternativas corretas: B e C.


    Bons estudos e boa sorte!

  • a - ERRADA - falta de previsão legal.

    b - CORRETA - Art. 65, III, A - CP.

    c - ERRADA - Art. 67 do CP.

    d - ERRADA - Art 66 CP.

    e - ERRADA - Sumula 231 do STJ . 

  • Menoridade x Reincidência

     

    HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.SEGUNDA  FASE  DA  DOSIMETRIA  DA  PENA.  ATENUANTE  DE  MENORIDADE.COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo  Tribunal  Federal,  passou  a não admitir o conhecimento do habeas  corpus  substitutivo  de recurso previsto para a espécie. No entanto,  deve-se  analisar  o pedido formulado na inicial, tendo em vista  a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
    -   A   dosimetria   da   pena  insere-se  dentro  de  um  juízo  de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto  e  subjetivas  do  agente, somente passível de revisão por esta  Corte  no  caso  de  inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
    -  A  jurisprudência  desta  Corte  firmou-se  no  sentido  de que a atenuante  da  menoridade  deve  ser  compensada  com a agravante da reincidência, pois igualmente preponderantes.
    -  No  caso  dos  autos,  porém,  tendo  em  vista  que o paciente é reincidente  específico,  a  compensação  não  deve ser realizada de forma  integral,  o  que  foi  feito  pelas instâncias ordinárias, a evidenciar a ausência do alegado constrangimento ilegal.
    Precedentes.
    - Habeas corpus não conhecido.
    (HC 361.460/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
     

  • Confissão x Reincidênciae específica

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
    2. A confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação.
    3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
    4. No caso, entretanto, tratando de reincidência específica, resulta justificada a preponderância dessa agravante sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo hipótese de integral compensação, revelando-se idôneo o incremento de 1/6 na segunda fase da dosimetria.

    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 365.448/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
     

  •  Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

            Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • b)

    A prática de delito sob a influência de multidão em tumulto constitui atenuante da pena, desde que o incidente não tenha sido provocado pelo próprio agente

  • Código Penal:

        Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  • Letra c) Errado

    A orientação atual da 5ª e da 6ª Turmas do STJ, é de que a menoridade e a reincidência são ambas preponderantes, pois relativas à personalidade do agente:

    "O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a reincidência e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes, consoante disposto no art. 67 do Código Penal, devendo ser mantida a compensação integral entre as referidas circunstâncias legais operada na etapa intermediária do cálculo dosimétrico, nos moldes do reconhecido no decreto condenatório. Precedentes” (AgRg no HC 497.101/SC, 5ª Turma, j. 06/06/2019)"

    “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante da menoridade deve ser compensada com a agravante da reincidência, ainda que específica, salvo especial justificação, como no caso da multirreincidência, o que não é o caso dos autos” (AgRg no HC 489.409/SP, 6ª Turma, j. 14/05/2019)."

    Fonte: meusitejurídico

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A embriaguez culposa é uma modalidade de embriaguez voluntária em que o agente, embora não tenha por objetivo alterar o seu estado de consciência, ingere bebida alcoólica por sua vontade. Tem previsão legal no artigo 28, inciso II do Código Penal que assim dispõe: 
    “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 
    (...)
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    (...)". 
    A embriaguez culposa não está prevista como uma das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que a presente assertiva é incorreta.
    Item (B) - Nos termos explícitos da alínea "e", do inciso III, do artigo 65 do Código Penal, a situação descrita neste item corresponde a uma das circunstâncias atenuantes do crime, senão vejamos:
    "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    (...)
    III – ter o agente: 
    (...)
    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou."
    Diante do que foi visto, conclui-se que a assertiva concernente a este item está correta.
    Item (C) - A assertiva contida neste item está equivocada em razão do posicionamento já assentado no STJ. Por todos, transcreva-se resumo de acórdão acerca do tema, senão vejamos:

    “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO.  CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE   RELATIVA.   PREPONDERÂNCIA.   FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO  DA MENORIDADE  REDUZIDA.  CONFRONTO COM  A  AGRAVANTE. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO   MERAMENTE   INDICATIVO.   ALTERAÇÃO   DA   PENA INTERMEDIÁRIA.  SUMULA  231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.

    (...)

    3.  Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade  é  sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes  de  caráter  subjetivo e também em relação às de caráter objetivo.  Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias   a serem valoradas na segunda  etapa  do  modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a  senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente   preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência,  nos termos do art. 67 do Código Penal, e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas.

    (...)"

    (STJ; Quinta Turma; HC 441341/SP; Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe de 30/05/2018)

    Item (D) - O nosso ordenamento jurídico prevê o caso de "atenuante inominada", que possui caráter genérico e facultativo. Esse instituto também é conhecido pela doutrina como "atenuante da clemência", que permite certa margem de arbitrariedade em atenuar a pena, e encontra-se previsto no artigo 66 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previsto em lei". Esta é também a concepção já firmada pelo STJ, senão vejamos:

    “(...)

    III - Não é possível a fixação da pena privativa de  liberdade acima do máximo legalmente estabelecido, por força da existência de circunstâncias agravantes." (STJ; Quinta Turma; REsp 265293/RJ; Ministro Gilson Dipp; DJe 15/04/2002).

    A assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (B) 


  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A embriaguez culposa é uma modalidade de embriaguez voluntária em que o agente, embora não tenha por objetivo alterar o seu estado de consciência, ingere bebida alcoólica por sua vontade. Tem previsão legal no artigo 28, inciso II do Código Penal que assim dispõe:
    “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    (...)
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    (...)”
    A embriaguez culposa não está prevista como uma das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que a presente assertiva é incorreta. 
    Item (B) - Nos termos explícitos da alínea "e", do inciso III, do artigo 65 do Código Penal, a situação descrita neste item corresponde a uma das circunstâncias atenuantes do crime, senão vejamos: 

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (..)

    III – ter o agente:

    (...)

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Diante do que foi visto, conclui-se que a assertiva concernente a este item está correta. 

    Item (C) - A assertiva contida neste item está equivocada em razão do posicionamento já assentado no STJ. Por todos, transcreva-se resumo de acórdão acerca do tema, senão vejamos:

    “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO.  CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE   RELATIVA.   PREPONDERÂNCIA.   FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO  DA MENORIDADE  REDUZIDA.  CONFRONTO COM  A  AGRAVANTE. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO   MERAMENTE   INDICATIVO.   ALTERAÇÃO   DA   PENA INTERMEDIÁRIA.  SUMULA  231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.

    (...)

    3.  Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade  é  sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes  de  caráter  subjetivo e também em relação às de caráter objetivo.  Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias   a serem valoradas na segunda  etapa  do  modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a  senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente   preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência,  nos termos do art. 67 do Código Penal, e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas.

    (...)"

    (STJ; Quinta Turma; HC 441341/SP; Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe de 30/05/2018)

    Item (D) - Em nosso ordenamento jurídico prevê o caso de "atenuante inominada", que possui caráter genérico e facultativo. Esse instituto também é conhecido pela doutrina como "atenuante da clemência", que permite certa margem de arbitrariedade em atenuar a pena, e encontra-se previsto no artigo 66 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previsto em lei". Esta é também a concepção já firmada pelo STJ, senão vejamos:

    “(...)

    III - Não é possível a fixação da pena privativa de  liberdade acima do máximo legalmente estabelecido, por força da existência de circunstâncias agravantes.” (STJ; Quinta Turma; REsp 265293/RJ; Ministro Gilson Dipp; DJe 15/04/2002).

    A assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (B) 



  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A embriaguez culposa é uma modalidade de embriaguez voluntária em que o agente, embora não tenha por objetivo alterar o seu estado de consciência, ingere bebida alcoólica por sua vontade. Tem previsão legal no artigo 28, inciso II do Código Penal que assim dispõe:
    “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    (...)
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    (...)”
    A embriaguez culposa não está prevista como uma das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que a presente assertiva é incorreta. 
    Item (B) - Nos termos explícitos da alínea "e", do inciso III, do artigo 65 do Código Penal, a situação descrita neste item corresponde a uma das circunstâncias atenuantes do crime, senão vejamos: 

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (..)

    III – ter o agente:

    (...)

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Diante do que foi visto, conclui-se que a assertiva concernente a este item está correta. 

    Item (C) - A assertiva contida neste item está equivocada em razão do posicionamento já assentado no STJ. Por todos, transcreva-se resumo de acórdão acerca do tema, senão vejamos:

    “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO.  CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE   RELATIVA.   PREPONDERÂNCIA.   FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO  DA MENORIDADE  REDUZIDA.  CONFRONTO COM  A  AGRAVANTE. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO   MERAMENTE   INDICATIVO.   ALTERAÇÃO   DA   PENA INTERMEDIÁRIA.  SUMULA  231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.

    (...)

    3.  Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade  é  sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes  de  caráter  subjetivo e também em relação às de caráter objetivo.  Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias   a serem valoradas na segunda  etapa  do  modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a  senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente   preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência,  nos termos do art. 67 do Código Penal, e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas.

    (...)"

    (STJ; Quinta Turma; HC 441341/SP; Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe de 30/05/2018)

    Item (D) - Em nosso ordenamento jurídico prevê o caso de "atenuante inominada", que possui caráter genérico e facultativo. Esse instituto também é conhecido pela doutrina como "atenuante da clemência", que permite certa margem de arbitrariedade em atenuar a pena, e encontra-se previsto no artigo 66 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previsto em lei". Esta é também a concepção já firmada pelo STJ, senão vejamos:

    “(...)

    III - Não é possível a fixação da pena privativa de  liberdade acima do máximo legalmente estabelecido, por força da existência de circunstâncias agravantes.” (STJ; Quinta Turma; REsp 265293/RJ; Ministro Gilson Dipp; DJe 15/04/2002).

    A assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (B) 



  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A embriaguez culposa é uma modalidade de embriaguez voluntária em que o agente, embora não tenha por objetivo alterar o seu estado de consciência, ingere bebida alcoólica por sua vontade. Tem previsão legal no artigo 28, inciso II do Código Penal que assim dispõe:
    “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    (...)
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    (...)”
    A embriaguez culposa não está prevista como uma das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que a presente assertiva é incorreta. 
    Item (B) - Nos termos explícitos da alínea "e", do inciso III, do artigo 65 do Código Penal, a situação descrita neste item corresponde a uma das circunstâncias atenuantes do crime, senão vejamos: 

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (..)

    III – ter o agente:

    (...)

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Diante do que foi visto, conclui-se que a assertiva concernente a este item está correta. 

    Item (C) - A assertiva contida neste item está equivocada em razão do posicionamento já assentado no STJ. Por todos, transcreva-se resumo de acórdão acerca do tema, senão vejamos:

    “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO.  CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE   RELATIVA.   PREPONDERÂNCIA.   FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO  DA MENORIDADE  REDUZIDA.  CONFRONTO COM  A  AGRAVANTE. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO   MERAMENTE   INDICATIVO.   ALTERAÇÃO   DA   PENA INTERMEDIÁRIA.  SUMULA  231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.

    (...)

    3.  Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade  é  sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes  de  caráter  subjetivo e também em relação às de caráter objetivo.  Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias   a serem valoradas na segunda  etapa  do  modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a  senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente   preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência,  nos termos do art. 67 do Código Penal, e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas.

    (...)"

    (STJ; Quinta Turma; HC 441341/SP; Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe de 30/05/2018)

    Item (D) - Em nosso ordenamento jurídico prevê o caso de "atenuante inominada", que possui caráter genérico e facultativo. Esse instituto também é conhecido pela doutrina como "atenuante da clemência", que permite certa margem de arbitrariedade em atenuar a pena, e encontra-se previsto no artigo 66 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previsto em lei". Esta é também a concepção já firmada pelo STJ, senão vejamos:

    “(...)

    III - Não é possível a fixação da pena privativa de  liberdade acima do máximo legalmente estabelecido, por força da existência de circunstâncias agravantes.” (STJ; Quinta Turma; REsp 265293/RJ; Ministro Gilson Dipp; DJe 15/04/2002).

    A assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (B) 



  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A embriaguez culposa é uma modalidade de embriaguez voluntária em que o agente, embora não tenha por objetivo alterar o seu estado de consciência, ingere bebida alcoólica por sua vontade. Tem previsão legal no artigo 28, inciso II do Código Penal que assim dispõe:
    “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    (...)
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    (...)”
    A embriaguez culposa não está prevista como uma das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que a presente assertiva é incorreta. 
    Item (B) - Nos termos explícitos da alínea "e", do inciso III, do artigo 65 do Código Penal, a situação descrita neste item corresponde a uma das circunstâncias atenuantes do crime, senão vejamos: 

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (..)

    III – ter o agente:

    (...)

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Diante do que foi visto, conclui-se que a assertiva concernente a este item está correta. 

    Item (C) - A assertiva contida neste item está equivocada em razão do posicionamento já assentado no STJ. Por todos, transcreva-se resumo de acórdão acerca do tema, senão vejamos:

    “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO.  CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE   RELATIVA.   PREPONDERÂNCIA.   FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO  DA MENORIDADE  REDUZIDA.  CONFRONTO COM  A  AGRAVANTE. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO   MERAMENTE   INDICATIVO.   ALTERAÇÃO   DA   PENA INTERMEDIÁRIA.  SUMULA  231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.

    (...)

    3.  Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade  é  sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes  de  caráter  subjetivo e também em relação às de caráter objetivo.  Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias   a serem valoradas na segunda  etapa  do  modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a  senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente   preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência,  nos termos do art. 67 do Código Penal, e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas.

    (...)"

    (STJ; Quinta Turma; HC 441341/SP; Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe de 30/05/2018)

    Item (D) - Em nosso ordenamento jurídico prevê o caso de "atenuante inominada", que possui caráter genérico e facultativo. Esse instituto também é conhecido pela doutrina como "atenuante da clemência", que permite certa margem de arbitrariedade em atenuar a pena, e encontra-se previsto no artigo 66 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previsto em lei". Esta é também a concepção já firmada pelo STJ, senão vejamos:

    “(...)

    III - Não é possível a fixação da pena privativa de  liberdade acima do máximo legalmente estabelecido, por força da existência de circunstâncias agravantes.” (STJ; Quinta Turma; REsp 265293/RJ; Ministro Gilson Dipp; DJe 15/04/2002).

    A assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (B) 



  • Sobre a ALTERNATIVA A: 

    Embriaguez só incide NASEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA como agravante: EMBRIAGUEZ PREORDENADA 

    Caso contrário : se PROVENIENTE DE CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR: 

    -PODE SER CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -> se o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (incide na 3a fase da dosimetrias)

    -PODE ISENTAR O AGENTE DE PENA SE COMPLETA: era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (incide na culpabilidade:terceiro substrato do crime ou pressuposto de aplicação da pena-a depender da teoria adotada)


ID
1388050
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No processo de aplicação da pena, os maus antecedentes do agente incluem-se dentre as

Alternativas
Comentários
  • Gab."C".

    As circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 59, caput, do Código Penal. Algumas dizem respeito ao agente (antecedentes, conduta social, personalidade e motivos do crime), e outras se relacionam à infração penal (circunstâncias, consequências e comportamento do ofendido). Finalmente, a culpabilidade tem natureza genérica, pois, é formada pela somatória das demais circunstâncias judiciais.

    Antecedentes

    São os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins. Em suma, os antecedentes se revelam como o “filme” de tudo o que ele fez ou deixou de fazer antes de envolver-se com o ilícito penal, desde que contidos em sua folha de antecedentes.

    Todos os demais fatores relacionados à sua vida pretérita, que não os indicados na folha de antecedentes, devem ser analisados no âmbito da conduta social, também circunstância judicial prevista no art. 59, caput, do Código Penal.

    E o que são maus antecedentes?

    O Supremo Tribunal Federal, no plano histórico, sempre entendeu que inquéritos policiais e ações penais contidas na folha de antecedentes do réu poderiam caracterizar maus antecedentes, ainda que estivessem em curso, é dizer, mesmo sem condenação transitada em julgado.26 Isso porque uma anotação criminal não surge imotivadamente na vida de alguém, e, quando existente, representa um antecedente negativo no aspecto criminal.

    Contudo, ultimamente, o Pretório Excelso tem decidido que maus antecedentes são unicamente as condenações definitivas que não caracterizam reincidência, seja pelo decurso do prazo de 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I), seja pela condenação anterior ter sido lançado em consequência de crime militar próprio ou político (CP, art. 64, II), seja finalmente pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito.

    No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento no sentido de que responder a processo criminal não significa ter maus antecedentes, uma vez que só se considera o réu culpado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Além disso, o agente não pode ser prejudicado pela simples existência de inquéritos policiais, em curso ou arquivados, ou de ação penal, em andamento ou com a pretensão punitiva julgada improcedente por insuficiência de provas. Essa posição restou consolidada na Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Os maus antecedentes são computados na primeira fase da dosimetria. Logo, são circunstâncias judiciais e não agravante ou causa de aumento de pena.

  • Código Penal: 

      Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • dosimetria (cálculoda pena é o momento em que o Estado – detentor do direito de punir (jus puniendi) – através do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido.

     

    A dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, ou seja, atendendo a três fases:

     

    1. Fixação da Pena Base;

    2. Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;

    3. Análise das causas de diminuição e de aumento;

     

    A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais. São elas:

     

    *Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);

    *Antecedentes criminais ( Análise da vida regressa do indivíduo- se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado - Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);

    *Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade . Pode-se presumir pela FAC ou pela CAC);

    *Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);

    *Motivos (Motivo mediato);

    *Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);

    *Consequências (além do fato contido na lei);

    *Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).

     

    Fonte: http://www.infoescola.com/direito/dosimetria-da-pena/

  • Sistema trifásico

    1 Fase

    Circunstâncias judiciais

    2 Fase

    Circunstâncias atenuantes e agravantes

    3 Fase

    Causas de aumento e diminuição de pena

  • Para responder à questão, é preciso verificar qual das alternativas corresponde ao instituto jurídico mencionado no seu enunciado.
    Item (A) - As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previsto em lei". As agravantes genéricas, que são aquelas que se aplicam a qualquer delito, desde que compatível com a sua natureza, encontram-se previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. Dentre elas estão a embriaguez preordenada (artigo 61, inciso II, alínea "l"); a reincidência (artigo 61, inciso I); a vítima do crime ser criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida (artigo 61, inciso II, alínea "h"); e o ofendido estiver sob a imediata proteção da autoridade (artigo 61, inciso II, alínea "i"). Os maus antecedentes não se encontram entre as agravantes, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (B) - As qualificadoras são circunstâncias legais previstas na lei penal que modificam as margens da pena cominadas no tipo básico. Com efeito, no tipo qualificado, normalmente previsto nos parágrafos do artigo que prevê o tipo penal fundamental, constam outras elementares típicas que agravam a conduta prevista no tipo penal básico, cominando-se, assim, uma pena autônoma com limites mínimo e máximo maiores do que os previstos no preceito secundário do tipo do qual deriva. Com toda a evidência, os maus antecedentes não estão entre as qualificadoras, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (C) -  As circunstâncias judiciais estão previstas no artigo 59 do Código Penal. O referido dispositivo legal estabelece as circunstâncias a serem consideradas pelo juiz na fixação da pena-base (as chamadas circunstâncias judiciais), primeira fase da dosimetria da pena, senão vejamos a sua redação: "o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". Com efeito, no processo de aplicação da pena, maus antecedentes se incluem dentre as circunstâncias judiciais, sendo a presente alternativa verdadeira.
    Item (D) - As causas especiais de aumento de pena, ou majorantes, são circunstâncias especiais previstas na lei penal, que estabelecem hipóteses em que a pena será aumentada em frações a incidirem sobre o quantum da pena estabelecida no tipo penal. Diferem das qualificadoras, pois, como dito, incidem sobre o quantum da pena previsto no preceito secundário do tipo penal básico e também por não  trazerem novos elementos substanciais ao tipo penal central, mas apenas algumas circunstâncias que reclamam o aumento do pena. Os maus antecedentes não configuram causas especiais de aumento de pena, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (E) - Pode-se conceituar as agravantes, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), com sendo "... circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previstos em lei." As causas objetivas previstas na parte geral do Código Penal são:
    1 - no que tange aos meios e modos de execução do delito: à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum;
    2 - quanto ao tempo e o lugar em que se pratica o crime: em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública;
    3 -  quanto à pessoa ou à condição da vítima: crimes contra criança, velho ou enfermo; contra pessoa em situação de desgraça particular; contra pessoa sob imediata proteção da autoridade.
    Os maus antecedentes não se encontram entre as agravantes objetivas, sendo a presente alternativa falsa.
    Gabarito do professor: (C)

ID
1393105
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Crime que tem reprimenda privativa de liberdade cominada de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, após ter reconhecida a modalidade tentada e sem considerar qualquer outra majorante ou minorante, terá pena fixada entre os patamares mínimo de

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi anulada??? 

  •     Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Logo, consoante a questão, a pena foi cominada de 1 a 4 anos , sem considerar mais nada. Resta agora realizar cálculos:

    1 ano = 12 meses, 1/3 de 12 = 4 meses;

    4 anos= 48 meses, 2/3 de 48 = 32 meses (2 anos e 8 meses).

    Letra E

  • Essa questão deve ser anulada. A questao fala em patamares minimos, logo um terço de 1 ano e  de 4 anos são 4 meses e 1 ano e 4 meses, respectivamente.

  • Adesio, cometi o mesmo erro numa questão de raciocínio lógico: não ler exatamente o que a questão queria e deduzir a resposta. Veja bem, o enunciado fala em mínimo, mas todas as assertivas apresentam também um valor MÁXIMO de redução, ou seja, era para calcular a variação entre o mínimo (de redução) da pena mínima - 4 meses - e o máximo (de redução) da pena máxima - 2 anos e 8 meses - cominada para o delito, portanto a resposta é mesmo a alternativa E. Fui clara?
    Firmeza aí, moçada!

  • A assertiva correta é a letra "E" mesmo. Todavia, que redação truncada essa contida no enunciado. Ao invés de se alongar a redação do texto em "[...] entre os patamares mínimos de [...]", poderia muito bem o enunciado terminar na parte "[...] terá pena fixada entre os [...]" - acompanhada dos belos "; [dois pontos]" rsrs. Enfim, problema posto demanda solução!


    Pois bem. O art. 14, p. único, do CPB dispõe que a tentativa será punida com aquela prevista para o crime consumado, DIMINUÍDA de 1/3 até 2/3!


    Logo, o "patamar mínimo" (menor pena imposta para o caso em apreço) será obtido com a aplicação do MAIOR redutor da pena (2/3) sob a menor pena prevista para o tipo penal (01 ano), realizando-se, então, a seguinte operação matemática:

    1 ano (12 meses) MENOS 2/3 de 01 ano = 12 - (2/3 x 12) = 12 - 8 = 04 (quatro) meses


    Por sua vez, o "patamar máximo" (maior pena a ser imposta na situação) será obtido com a aplicação do MENOR redutor da pena (1/3) sob a maior pena prevista para o tipo (04 anos). Eis a operação aritmética:


    04 anos (48 meses) MENOS 1/3 de 04 anos = 48 - (1/3 x 48) = 48 - 16 = 32 (trinta e dois) meses = 02 anos e 08 meses


    Então é isso povo! Fé em Deus sempre! Bons estudos!


  • È prova de D. Penal ou Matemática???? Banca doida! 

  • Questão safada.

    O tema não estava no edital, mesmo assim a VUNESP não anulou.

  • Sinceramente, ainda não entendi a questão?

  • A tentativa reduz a pena no mínimo em 1/3 e no máximo em 2/3. Logo, a menor pena possível para o crime em análise seria 1/3 de um ano (redução de 2/3), daí só restariam 2 alternativas possíveis a letra "a" e a letra "e". Aí vem a parte que exige atenção, pois o "caput" do enunciado não deixa claro o que a questão quer, mas em todas as alternativas após a quantidade do patamar mínimo da pena vem a expressão: "e máximo de...". Isso faria que o enunciado pudesse ser reescrito desta forma:

    "Crime que tem reprimenda privativa de liberdade cominada de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, após ter reconhecida a modalidade tentada e sem considerar qualquer outra majorante ou minorante, terá pena fixada entre os patamares mínimo de _____ e máximo de _____"


    Ou seja, o que a banca pede é apenas o mínimo e o máximo da pena aplicável pela tentativa do crime em comento. Essa é uma questão fácil, que se torna difícil pela redação. É o tipo de questão que exige mais atenção do que propriamente conhecimento do candidato.

  • No caso de tentativa a pena será diminuída de 1 a 2/3 da pena   Art. 14, Parágrafo Único, CP. 

    ...privativa de liberdade cominada de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos

    vejamos: a questão fala terá a pena fixada entre os patamares MÍNIMOS de: É só calcular 1/3 de 1 ano que dará 4 meses, pois o mínimo da diminuição da tentativa é 1/3.

    Depois vem a "pegadinha" pois a questão na resposta trás : e no MÁXIMO de: ou seja, calcular com referencia no máximo, ou seja, 2/3 de 4 anos que dará 8 meses, pois o máximo da diminuição da tentativa é de 2/3.

  • É prova pra magistratura ou pra delegado???

  • Tem matemática eu chuto kkk

  • Errei essa questão na prova e errei agora de novo, kkkk. Matemática não é o meu forte.

  • As alternativas faz continuação ao enunciado.

    Tendo como base que:
    A pena privativa de liberdade é de (01 ano a 04 anos)
    Que com reconhecimento da modalidade tentada será diminuída a pena de um a dois terços ( - 1/3 a 2/3 )

    Temos:
    01 ano -2/3 = 4 (quatro) meses no mínimo; 
    "continuando agora com as alternativas" e no máximo de:
    04 anos -1/3 = 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.

    Para quem não é muito bom em matemática facilita muito transformar em meses, para facilitar as contas.
    Abraço!
  • DELEGADO NÃO FIXA PENA!!!

  • GABARITO(E)

    Considera-se a pena mínima de 1 ano e a redução máxima da tentativa que é 2/3= logo pena mínima de 4 meses;

    Depois possibilidade da pena máxima de 4 anos(48meses) com redução mínima de 1/3(16meses) da tentativa =32 meses ou 2 anos e 8 meses; lembrando que a Tentativa é uma causa de diminuição de pana da parte geral do CP, calculada na 3 fase da dosimetria da pena;

    obs. Faltou ao enunciado também excluir as circunstâncias judiciais e não só as legais.

  • uma das questoes mais inteligentes que ja vi, apesar de ser desarrazoada.

  • Oi Pessoal. Posso estar equivocado, mas essa questão está errada. Quando exigiu a fixação da pena em patamares mínimos, entende-se que será diminuído da maior fração, qual seja 2/3, conforme o parágrafo único do art. 14, do CP, porque o resultado será a menor pena em concreto fixada, veja: da pena mínima de 1 ano teremos apenas 4 meses; ao passo que da pena máxima de 4 anos, teremos 16 meses, isto é, 1 ano e 4 meses. Logo há uma incongruência, porque a resposta ''E" calcula a redução de 2/3 para a pena mínima abstrata, enquanto reduz 1/3 para pena máxima abstrata. Trata-se, posso estar enganado, de flagrante equívoco de mensuração.

  • Meu raciocínio foi igual o do Diego, para mim o gabarito é a letra A.

  • Diego, a resposta está correta, pq ele pede o patar MÍNIMO de... e no meio da alternativa o MÁXIMO de...a resposta é continuação da redação do enunciado.. Veja:
    "terá pena fixada entre os patamares mínimo de ..
    e) 4  (quatro) meses e máximo de 2 (dois) anos e 8 (oito meses).

  • Diego e Adriano. O problema de vocês não é jurídico, mas matemático.


    Utilizando os padrões estabelecidos no art 14, parágrafo único, CP (1/3 a 2/3):


    Para calcular a pena MÍNIMA, devo utilizar a fração máxima (2/3) => 4 meses

    Para calcular a pena MÁXIMA,  devo utiluzar a fração mínima (1/3) => 2 anos e 8 meses


    GABARITO: Letra E

  • hahahahaha... 20 minutos pra resolver essa questão.....sabia que era pegadinha.

  • Nunca vi uma questão de Direito que envolvesse frações com mais de 50% de acerto. Você vai nas questões de sucessões da FCC e é a mesma coisa. A questão não tem nada de difícil, não é uma pegadinha, não é uma questão inteligente e não tem nenhuma ambiguidade no enunciado. Só exige conhecimentos matemáticos da 4ª série.

    Se a questão diz que a pena vai ser aplicada "ENTRE o patamar mínimo de X e o máximo de Y" é evidente que você não pode aplicar a redução máxima nos dois casos.



  • 23 comentários para uma questão dessa? Omg...

  • Ou o site não reproduziu fielmente a questão da prova ou a mesma deveria ser anulada. 

    No enunciado da questão no site, consta apenas o patamar MÍNIMO, nada falando sobre o patamar máximo. Ou seja, teria que aplicar a redução de 2/3 somente. E desta forma, a assertiva correta seria letra A e não letra E. 

    Caso eu não tenha me atentado para alguma situação, peço aos colegas que me ajudem.

    Abs.

  • Caro Lucas Morais,

    A questão tem o enunciado truncado, mas ela e o gabarito (E) estão corretos. A questão queria, além da matemática, que o candidato soubesse da Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"

    Independentemente de sabermos as circunstâncias judiciais e as agravantes e atenuantes, num crime tentado com pena cominada 1 a 4 anos teremos que a menor pena possível à qual ele pode ser condenado é 4 meses e teremos que a maior pena possível à qual ele pode ser condenado é 2 anos e 8 meses.

    1- se as circunstâncias judiciais forem as melhores possíveis e tiver todas atenuantes possíveis, mesmo assim a pena pós-2a fase de aplicação será 1 ano, a qual, sujeita à maior redução possível a título de tentativa (2/3: : supondo que o agente ficou muito longe de consumar o crime), dará 4 meses.

    2-se as circunstâncias judiciais forem as piores possíveis e tiver todas agravantes possíveis, mesmo assim a pena pós-2a fase de aplicação será 4 anos, a qual, sujeita à menor redução possível a título de tentativa (1/3: supondo que o agente ficou muito próximo de consumar o crime), dará 2 anos e 8 meses.


  • TENTADO DIMINUI DE 1/3 A 2/3


  • Caro "Bruno Santos"

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Diego e Adriano. O problema de vocês não é jurídico, mas matemático.

    Utilizando os padrões estabelecidos no art 14, parágrafo único, CP (1/3 a 2/3):

    Para calcular a pena MÍNIMA, devo utilizar a fração máxima (2/3) => 4 meses

    Para calcular a pena MÁXIMA,  devo utiluzar a fração mínima (1/3) => 2 anos e 8 meses

    GABARITO: Letra E

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Caro Colega 

    acredito que na hora de escrever houve um equivoco da sua parte, invertendo os valores

    2/3 do mínimo 1 = 8 meses

    1/3 do máximo 4 = 1 ano e 4 meses 

    Para calcular a pena MÍNIMA, devo utilizar a fração mínima (1/3), de 1 ano => 4 meses

    Para calcular a pena MÁXIMA,  devo utilizar a fração máxima (2/3), de 4 anos => 2 anos e 8 meses


    Agradeço ,pois, a sua explicação que me ajudou a raciocinar.


  • A tentativa está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal:

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Em um crime cuja reprimenda tenha a pena mínima de 1 ano e a pena máxima de 4 anos, a pena fixada em caso de tentativa estará entre os patamares mínimo de 4 (quatro) meses e máximo de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses:


    Patamar mínimo =  1 ano - 2/3 = 4 meses

    Patamar máximo = 4 anos - 2/3 = 2 anos e 8 meses

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • A professora do QConcursos que comentou a questão fez a conta errada, vejam:

     

    "Em um crime cuja reprimenda tenha a pena mínima de 1 ano e a pena máxima de 4 anos, a pena fixada em caso de tentativa estará entre os patamares mínimo de 4 (quatro) meses e máximo de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses:
    Patamar mínimo =  1 ano - 2/3 = 4 meses
    Patamar máximo = 4 anos - 2/3 = 2 anos e 8 meses
    RESPOSTA: ALTERNATIVA E"

     

    No Patamar máximo, 4 anos menos 2/3 daria 1 ano e 4 meses (16 meses) de pena máxima, e não 2 anos e 8 meses, conforme ela expôs.

    O correto seria ter utilizado a fração de 1/3 no lugar de 2/3, porque aí sim daria 2 anos e 8 meses (32 meses, redução de 16 meses, equivalente a 1/3 de 48 meses, ou seja, de 4 anos).

     

  • JULIO FAGUNDES 

    A explicação do BRUNO SANTOS está correta, pois não é 1/3 ou 2/3 da pena e sim que a pena será DIMINUIDA em 1/3 ou 2/3 nos crimes tentados. 

    Quando se calcula o mínimo, sempre utilizamos o que máximo que pode diminuir, quando calculamos o máximo utilizamos o que o mínimo pode diminuir. 

    2/3 do mínimo 1 ano = 8 meses: 1 ano - 8 meses: 4 meses

    1/3 do máximo 4 = 1 ano e 4 meses: 4 anos - 1 anos e 4 meses: 2 anos e 8 meses 

  • Essa era mole de resolver é só lembrar que o código pena é uma mãe para os criminosos kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

  • Questão típica da Vunesp. Embora você saiba que as frações de redução são de 1/3 a 2/3, você precisa aplicar para a pena mínima 2/3 e para a máxima 1/3, senão você, concurseiro honesto, aplica 2/3 para ambos os valores e erra. Vunesp é assim mesmo, infelizmente...mas, melhor errar no treino do que no jogo! Atenção redobrada a partir de agora...
  • Tentativa artigo 14 do CP= Fração mínima 1/3 e máxima 2/3.

    Crime de furto do CP= Pena mínima 1 ano e pena máxima 4 anos.

     

    Cálculo: Pega a fração mínima da tentativa ( 1/3) e diminui da pena máxima do furto (4 anos : 48 meses) = 2 anos e 8 meses.

                 Pega a fração máxima da tentativa (2/3) e diminui da pena mínima do furto (1 ano : 12 meses) = 4 meses.

  • Errei na conta.

  • Questão de Raciocínio Lógico kkkkk

  • isso é conta !!

  • Errei na prova, errei aqui e com fé em Deus vou errar até passar.

  • Como são complexas essas questões que caem contas, não são minhas preferidas....

  • 1 ano = 12 meses >> 1/3 de 12 =  4 meses (12/3)

    4 anos = 48 meses >> 2/3 de 48 = 32 meses (2*48/3) = 32 - 2 anos(24meses) = 8 mses >> 2 anos e 24 meses!

  • Para conhecer os patamares mínimo e máximo de um crime tentado, basta que se tire da pena mínima em abstrato o máximo da diminuição (pena mínima em abstrato - 2/3), já para a pena máxima em abstrato deve ser retirado o mínimo da diminuição (pena máxima em abstrato - 1/3), desse modo encontra-se os patamares mínimo e máximo com qualquer causa de diminuição.

     

    Isso na prática quer dizer que na melhor das hipóteses a pena aplicada será de 4 meses (patamar mínimo); e na pior das hipóteses a pena será de 2 anos e 8 meses (patamar máximo).

     

    OBS: Os cálculos deixo por conta de vocês.

  • Nesta questão deveríamos diminuir o máximo de (2/3). Tanto na pena mínima quanto na pena máxima para se chegar aos patamares mínimo possíveis da pena. Mas a banca errou. É o que acho. Porque 2/3 de 1 ano são 8 meses. Portanto , 4 meses seria a primeira possibilidade de patamar mínimo da pena; 2/3 de 4 anos são 2 anos e 8 meses. Então, teria que diminuir esses 2 anos e 8 meses dos 4 anos que ficaria 2 anos e 4 meses, sendo este o segundo patamar mínimo da pena.

     

    Corrijam- me , se eu estiver errada.

     

  • Pena mínima, em tese, impõe redução máxima por sua menor reprovabilidade da conduta (-2/3 de 1 ano = 4 meses); pena máxima se reduz ao mínimo pelo maior transcurso do iter criminis, ou seja, maior proximidade da consumação. (-1/3 de 4 anos=  2 anos e 8 meses). 

    Portanto, a questão leva em conta aspectos gerais sobre a dosimetria.

    Para facilitar as contas é sempre bom transformar anos em meses:

    1 ano - 12  meses dividido por 3= 4 X 2= 8.  12 - 8 = 4 meses!

    4 anos - 48 meses dividido por 3 = 16. 48 - 16= 32 orrespondente a 2 anos e 8 mese. 

  • CUIDADO:

    Companheiros, embora essa questão pareça uma simples aplicação lógica de cálculos matemáticos, é necessário ter muito cuidado, pois essa prova é direito penal, será levada em consideração os aspectos pertinentes aos conhecimentos jurídicos do assunto específico, qual seja DOSEMETRIA DA PENA  e não a questão lógica de máquina. Vejamos:

    Pena mínima, em tese, impõe redução máxima por sua menor reprovabilidade da conduta (-2/3 de 1 ano = 4 meses); penamáxima se reduz ao mínimo pelo maior transcurso do iter criminis, ou seja, maior proximidade da consumação. (-1/3 de 4 anos=  2 anos e 8 meses). 

    Portanto, a questão leva em conta aspectos gerais sobre a dosimetria.

    Para facilitar as contas é sempre bom transformar anos em meses:

    1 ano - 12  meses dividido por 3= 4 X 2= 8.  12 - 8 = 4 meses!

    4 anos - 48 meses dividido por 3 = 16. 48 - 16= 32 orrespondente a 2 anos e 8 mese. 

  • Caros amigos! Entendo que a questão aqui exigia, além do conhecimenho das frações mínima e máxima relativas à tentativa, interpretação e também cálculos. Vejam que no final da questão está assim: " terá pena fixada entre os patamares mínimo de ...". Já nas respostas vejam que começam com xx meses e, na segunda parte da resposta, era mencionado justamente o máximo da pena.

    Assim, juntando o final da assertiva com a resposta, ficaria assim: "terá pena fixada entre os patamares mínimo de 04 (quatro) meses e máximo de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses".

    Penso ser a forma mais fácil de se entendet o que pedia a questão!!! Forte abraço a todos! Estamos no mesmo barco!!!

  • O calculo da tentativa em abstrato deve ser assim:

    Para calcular a pena MÍNIMA em abstrato  temos que aplicar a fração máxima na redução (2/3) => 4 meses

    Para calcular a pena MÁXIMA em abstrato temos que aplicar a fração mínima no aumento (1/3) => 2 anos e 8 meses

     

  • Primeiro: Temos que identificar a maior e a menor fração.

    No caso, respectivamente 1/3 ( menor) e 2/3 (maior).

    Identificamos a menor pena= 1 ano ou 12 meses.

    Aplicamos a maior fração(2\3) na menor pena = ( 12×2/3= 8)

    Assim, subtraídos da menor pena o resultado da aplicação da fração = ( 12 - 8 = 4).

    Ocorre que para encontrarmos a maior pena.

    1 ) Identificamoa maior pena: 4 anos = 48 meses.

    2) Aplicar a menor fração : 48×1/3=16.

    3) 48 - 16 = 32

     

     

     

  • prova de matemática. rsrs

  • Ai pega aquele sapequinha que não estudou direito Matemática.

  • Questão horrível, induz o canditado ao erro de forma descarada. Quando ele fala patamares mínimos dá a entender que quer dizer o mínimo que ele pode pegar na pena em abstrato, então deveria usar a diminuição máxima nos dois casos, ou seja, 2/3 na pena mínima e máxima. Ou seja, mesmo que a pena base fosse o máximo, o patamar mínimo que ele pegaria seria com redução máxima.

    Agora, se tivesse dito que: "cometendo crime tentado a pena em abstrato poderia girar em torno de:", aí sim seria correto usar esse mecanismo de reduzir a mínima no máximo, e a máxima no mínimo.

    Mas vamos adiante, já entendi que Bancas de concursos utilizam-se dos piores subterfúgios para sacanear candidatos.

  • Desculpem, mas não entendi as explicações dessa questão. E entendi como o colega Abimael:

    "Quando ele fala patamares mínimos dá a entender que quer dizer o mínimo que ele pode pegar na pena em abstrato... e usar a diminuição máxima nos dois casos, ou seja, 2/3 na pena mínima e máxima. Ou seja, mesmo que a pena base fosse o máximo, o patamar mínimo que ele pegaria seria com redução máxima". 

     

    Alguém poderia me explicar

  • Comentário do professor marca a letra certa mas sob o fundamento errado ... 4 anos - 1/3 pra dar letra E
  • Conforme disposto no artigo 14 do CP, se o juiz condenar a pena minima, que no caso seria 1 (um) ano, reduziria 1/3 = 4 meses. 

    Se condenar a pena máxima comininada, no caso 4 (quatro anos) aplicará a redução de 2/3 = 2 anos e 8 meses.

    Alternativa (E)

  • A QEUTSAO CHAT QUER SABR QUAIS O LIMITES DA PENA DA TENTATIVA NO CASO , ENTAO VC DIMINUI O MAXIMO DA PENA MINIMA E O MINIMO DA PENA MAXIMA PRA VC ESTABELCER AS MARGENS. TRADUZINDO ATÉ ONDE A PENA DA TENTAIVA PODE CHEGAR NO CRIME EM QUESTAO

     

  • USE A FÓRMULA: "DA PENA MÁXIMA, ABATE A FRAÇÃO MÍNIMA, E DA PENA MÍNIMA, ABATE A FRAÇÃO MÁXIMA".

    Tentativa: Reduz de 1/3 a 2/3.

    Cálculo da Pena Mínima: da pena mínima abate a fração máxima.  Para calcular a pena mínima vc pega a pena base mínima (1 ano), multiplica por 12 para transformar em meses. Agora abate 2/3 de 12 meses, que restará 4 meses (pena mínima abate a fração máxima). Esse é o resultado da pena mínima.

     Cálculo da Pena Máxima: da pena máxima abate a fração mínima. Para calcular a pena máxima vc pega a pena base máxima (4 anos), multiplica por 12 para transformar em meses. Agora abate 1/3 de 48 meses, restando 32 meses ainda (pena máxima abate a fração mínima). 32 meses correspondem a 2,67 meses.

  • Flavio Moreira, você deve estar errando do mesmo jeito que errei, simplesmente dividindo 32 meses por 12, o que dá 2,6.

    Pena mínima= 12 meses - 2/3= 4 meses

    Pena máxima= 48 meses - 1/3= 32 meses

    32 meses= 12 meses + 12 meses + 8 meses= 2 anos e 8 meses

    Espero que tenha ajudado 

  • porraa...Bianca..

    q vacilo meu..kkkkkkk...

    muito obrigado mesmo..

    tenho q ter maissssssss atencaoooooo

    kkkkkk

     

    bjuammmm

    valeu

  • Queridos colegas, errei a questão. Surpreso, a analisei por todos os ângulos, fazendo todo o tipo de contorcionismo interpretativo possível. Ato contínuo, examinei os comentários. A conclusão que eu obtive foi só uma: se essa infame questão estiver mesmo correta tudo o que eu aprendi de Português em toda a minha vida está errado.
  • A questão está bem clara! Ela pede a dosimetria mínima da pena que o réu pode sofrer e do outro lado, nas respostas, pede a máxima. Partindo do pressuposto que o cálculo da redução de Pena  por crime tentado é no mínimo 2/3 e no máximo 1/3, se a pena prevista para o crime é de 1 a 4 anos, tranformando em meses fica de 12 a 48 meses, verifica-se que a PENA MÍNIMA que o réu pode sofrer é de 12 meses, aplicando-se a REDUÇÃO MÁXIMA, que é de 1/3,
    >>>12 vezes 1, dividido por 3 igual a 4 (12x1/3 = 4); 4 meses! (MULTIPLICA PELO DE CIMA E DIVIDE PELO DE BAIXO)
    NOTE: se você aplicar a outra redução de pena, 2/3, o resultado será 8 meses, não será a pena MÍNIMA aplicável!
    Neste mesmo raciocínio está a PENA MÁXIMA que pode ser aplicada pelo juiz, sendo 48 meses  (4 anos):
    >>>48 vezes 2, dividido por 3 igual a 32 (12x2/3 = 32)(MULTIPLICA PELO DE CIMA E DIVIDE PELO DE BAIXO)
    NOTE: se você aplicar a outra redução de pena, 1/3, o resultado será 16 meses, não será a pena MÁXIMA aplicável!

    O que eu acho que está confundindo alguns colegas é que no ENUNCIADO pede "entre os PATAMARES mínimo de:" aí que está! Não há erro de Português! Mas concordo que foi mal elaborada! Ele pede o patamar mínimo no eunciado e o máximo na segunda parte da resposta! Caso ele falasse "os patamares MÍNIMOS" isso que iria fazer toda a diferença e a resposta seria letra "A", onde em ambas as respostas estão as reduções máximas aplicáveis a pena mínima e pena máxima.  

     

  • A tentativa está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal:

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Em um crime cuja reprimenda tenha a pena mínima de 1 ano e a pena máxima de 4 anos, a pena fixada em caso de tentativa estará entre os patamares mínimo de 4 (quatro) meses e máximo de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses:


    Patamar mínimo =  1 ano - 2/3 = 4 meses

    Patamar máximo = 4 anos - 2/3 = 2 anos e 8 meses

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E

  • Parlow Domingos e Caminha Jr., "Redução MÍNIMA" = 1/3. "Redução MÁXIMA" = 2/3. Porque 2/3 > 1/3. Ora, a REDUÇÃO da pena é MAIOR se ela se der por 2/3! SIMPLES! O raciocínio de vcs está errado, e a redação da questão também.
  • Art. 14 II CP pune a tentativa com a pena do respectivo crime só que diminuída de 1/3 a 2/3. Ou seja, uma causa de diminuição variável.

     

    Questão queria saber a pena mínima em abstrato do crime reduzida no mínimo da causa de diminuição (1/3 de 1 ano):

    12 meses dividido para 3 = 4 meses

     

     e pena máxima em abstrato reduzida no máximo possível (2/3 de 4 anos)

    4x12 meses = 48 meses

    48 meses dividido para 3 = 16

    2x16 = 32 meses = 2 anos e 8 meses

     

    R= pena mínima 4 meses 

         pena máxima 2 anos e 8 meses 

     

  • Reduzir significa o quê? Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.    No cálculo da pena, vc pega a pena do crime consumado da pena prevista em abstrato e subtrai a da aplicação do fator de redução ( 1/3 a 2/3). Ex. 1 ano = 12 meses. 12 meses - 1/3 x 12 meses = 12 - 4 = 8 meses. Já 4 anos = 48 meses. 48 meses - 1/3 x 48 = 48 - 16 = 32 meses. ISSO SE A REDUÇÃO FOR A MÍNIMA, TEREMOS, OBVIAMENTE, UMA PENA A MAIOR A SER CUMPRIDA!

    Enunciado da questão: terá pena fixada entre os patamares mínimo de: então, os patamares mínimos são aqueles em que a pena ser cumprida é a mínima possível. Portanto, aplica-se o fator de redução máximo do p.u do art. 14 do CP, qual seja, o valor de 2/3. ASSIM FICA: 1 ANO = 12 MESES. 2/3 X 12 MESES = 8 MESES DE REDUÇÃO. Logo, 12 - 8 = 4 meses o patamar mínimo e 2/3 x 4 anos = 2/3 x 48 meses = 32 meses de redução. Logo, 48 - 32 = 16 meses. Portanto, 16 meses = 1 ano e 4 meses. Os patamares mínimos seriam 4 meses e 1 ano e 4 meses. DATA VÊNIA BANCA VUNESP E COLEGAS! LETRA A. VOU PELA COERÊNCIA LÓGICA. Acertei a primeira vez que fiz essa questão! Errei na segunda vez! E entendo que o gabarito deveria ter sido a LETRA A.

  • kkkk matemática não é meu forte

  • Vamos lá, sem enrolação:

    Colega, para que tu acertes essa questão precisas saber apenas de um conceito: TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES PARA O RÉU.

    Para essa teoria levamos sempre em conta a menor diminuição dentre as expostas e o maior aumento dentre os expostos.

    Espero poder ter ajudado.

    Bons estudos e mantenham o foco.

  •  mínimo = 1 ano - 2/3 = 4 meses

    máximo = 4 anos - 2/3 = 2 anos e 8 meses

    demorei pra fazer essa conta kkkk

  • galera no meu ponto de vista a opção correta seria a letra A, visto que se reduzir 2/3 de 48 sobra apenas 16 meses, ou seja um ano e 4 meses
  • MATEMATICA EM DIREITO EH SACANAGEM KKK

  • Direito Penal feat Matemática

  • Deveria ser lei, não cobrar tempo de pena em Concurso, uma vez que é assunto totalmente incerto.

  • GABARITO: E

    Art. 14. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Questão para se resolver em duas etapas: como o examinador queria o patamar minimo de pena, o candidato teria que saber que no caso de tentativa, a diminuição máxima da pena é de 2/3. Feito isso, recomendável a conversão da pena em abstrato em meses. Assim: 2/3 de 12=8 e 12-8 = 4 meses; 2/3 de 48 meses= 32 meses= dois anos e 8 meses.

  • Redação horrível do enunciado. Credo!

  • Saber a gente sabe que aplica o patamar máximo de 2/3....mas fazer a conta...num consigu kkkkkkkkkkkk

  • 1 a 4 anos -------- consumado !!

    1/3 a 2/3 na forma tentada. OBS: reduzir sobre a forma consumada

    Art. 14. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    calcular!!!!

    1/3 de 12 meses ( 1 ano ) = 12 : 3 = 4 meses - mínimo

    2/3 de 48 meses ( 4 anos) = 2 anos 24 : 3 = 8 meses - máximo

    RESPOSTA: 4 MESES - (MÍNIMO) E MÁXIMO DE 2 ANOS E 8 MESES.

  • Questão mal redigida. visto que o enunciado deveria informar se o sujeito que praticou o crime tentado chegou perto ou não de consumar o delito pra saber de fato qual fração usar, se 1/3 ou 2/3.

  • Questão de estatística.

  • 2/3 (redução máx.) de 12 meses (tempo mínimo) = 8 meses p/ reduzir, portando restam 4 meses (12 - 8) de pena mínima.

    1/3 (redução mín.) de 48 meses (tempo máximo) = 16 meses p/ reduzir, portando restam 32 meses (48 - 16) de pena máxima. [32 meses = 2 anos + 8 meses]

    P.S.: errei tb, fiz tudo na calculadora pq não tenho paciência. kkk

  • Questãozinha bacana de Raciocínio Lógico.

  • A resposta do colega Mário Avancini, por exemplo, dentre outras, estaria perfeita se o examinador tivesse perguntado o intervalo possível entre o mínimo e o máximo possível. Porém ele perguntou o seguinte (aqui não importa a intenção do examinador, importa o que foi para o papel): "... terá pena fixada entre os patamares mínimo de)"

    ou seja, não há que calcular o máxima, mas os patamares MINIMOS,

    1 - se houver condenação de 1 ano, o MINIMO QUE SERÁ CUMPRIDO DE 1 ANO É 4 MESES; (APLICA-SE A REDUÇÃO DE 2/3)

    2 - se houver uma condenação de 4 anos, o MINIMO DE 4 ANOS que será cumprido será 1 ANO E 4 MESES (TAMBÉM APLICA-SE A REDUÇÃO DE 2/3) veja que o examinador pediu OS PATAMARES MÍNIMOS, não sei para que servem tais parâmetros na cabeça do examinador, ou se ele é analfabeto, mas foi isso que ele perguntou. O problema é que todos, por não verem utilidade ou praticidade estão calculando como se ele tivesse perguntado pelo intervalo possível de aplicação da pena que aí sim seria o mínimo de 4 meses ao máximo de 2 anos e 8 meses.

    Sei que sou voto vencido, mas deixo o registro apenas para abrir o debate!

  • mais uma de raciocínio lógico.

  • A tentativa está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal:

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Em um crime cuja reprimenda tenha a pena mínima de 1 ano e a pena máxima de 4 anos, a pena fixada em caso de tentativa estará entre os patamares mínimo de 4 (quatro) meses e máximo de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses:

    Patamar mínimo = 1 ano - 2/3 = 4 meses

    Patamar máximo = 4 anos - 2/3 = 2 anos e 8 meses

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E

  • Boa sorte para os futuros DELEGADOS!

  • Eu estava 100% de acordo com o comentário do ROBSON R. Pois havia entendido que a banca tinha perguntado apenas o patamar mínimo tanto da pena mínima quando da pena máxima, só depois de errar o exercício que fui observar que o patamar máximo está sendo citado na própria alternativa, que por eu ler correndo, acabei não prestando atenção.

    Infelizmente, mesmo sabendo do intervalo de redução do crime tentado e não vendo motivo p/ a banca perguntar o patamar mínimo da pena máxima, na pressa fui levado a escolher a letra E, caindo na pegadinha da banca. E pelo jeito eu não fui o único, pois teve mais muita gente que foi de letra A ao invés da letra E (gabarito).

  • Quando o examinador está com preguiça de fazer uma questão de caráter põe uma pérola dessas que não mede quem conhecimento e sim sorte.

  • O comentário do adenilson está equivocado em um item. Na verdade é 4 anos - 1/3 o patamar máximo. De resto está perfeito!

  • Envolveu conta, chuto o balde kkkkkkkkkkkk

  • GALERA

    CRIME TENTADO= 1/3 a 2/3

    GABARITO= E

    AVANTE GUERREIROS.

  • Sabemos que delegado não aplica pena mas é necessário que ele faça o cálculo de pena máxima no caso de crime TENTADO para saber se há possibilidade de arbitramento de fiança.

    Então vejamos:

    PROCEDIMENTO NO CASO DE INFRAÇÃO PENAL TENTADA COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS

    1º PASSO) Transformar a pena máxima cominada à infração em meses;

    2º PASSO) Aplicar sempre o percentual de um terço à pena máxima cominada para a infração (já transformada em meses) para encontrar o quantum de redução da pena decorrente da tentativa;

    3º PASSO) Transformar o quantum de redução da pena decorrente da tentativa em anos;

    4º PASSO) Subtrair do valor da pena máxima o valor do quantum de redução da pena decorrente da tentativa para encontrar o valor da pena máxima final (ambos em anos);

    5º PASSO) Se o valor da pena máxima final obtido for igual ou inferior a quatro anos, a infração se torna afiançável pelo delegado de polícia.

    EXEMPLO: TENTATIVA DE INFANTICÍDIO

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    1º PASSO) Transformar a pena máxima cominada à infração em meses: seis anos são setenta e dois meses.

    2º PASSO) Aplicar sempre o percentual de um terço à pena máxima cominada para a infração (já transformada em meses) para encontrar o quantum de redução da pena decorrente da tentativa: um terço de setenta e dois meses é igual a vinte e quatro meses.

    3º PASSO) Transformar o quantum de redução da pena decorrente da tentativa em anos: vinte e quatro meses são dois anos.

    4º PASSO) Subtrair do valor da pena máxima do valor o quantum de redução da pena decorrente da tentativa para encontrar o valor da pena máxima final (AMBOS EM ANOS): seis anos menos dois anos é igual a quatro anos.

    5º PASSO) Se o valor da pena máxima final obtido for igual ou inferior a quatro anos, a infração se torna afiançável pelo delegado de polícia: o resultado é igual a quatro anos, logo a infração é afiançável pelo delegado de polícia.

    Fonte: https://jus.com.br/

  • Questão de raciocínio lógico no bolo das questões de penal, kkkkkkk. Bacana!

  • CP, Art.14, parágrafo único '' Salvo nas disposições em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços''.

    Com relação à tentativa, o Código Penal adota, como regra, a teoria objetiva e aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme maior ou menor tenha sido a proximidade do resultado almejado. Portanto, quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição. .

    Assim, crime que tem reprimenda privativa de liberdade cominada de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos.

    1(um) ano_______________________ 4(quatro anos)__ CONSUMAÇÃO

    1 ano são: 12 meses - 2/3= 4 meses

    4 anos são : 48 meses -1/3 = 32 meses = 2 (anos) e 8 (meses)

  • EU SOU DE HUMANASSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS

  • Como saber quando aplicar 1/3 ou 2/3 alguém consegue explicar?
  • Henrique Oliveira Bessa, a aplicação das frações será de acordo com o nível de proximidade para a consumação do crime. Nesse sentido:

    (STJ - AgRg no REsp: 1789359 SP 2018/0345471-3, julgado em 14/05/2019): “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRAVIDADE DAS LESÕES. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. No caso, a pena-base foi majorada em 1/3 (2 anos), pois a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave - incapacidade para as funções habituais, perigo de vida causado pelas lesões internas e debilidade permanente -, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal. 3. A redução da pena pela tentativa deve observar o estágio do iter criminis já percorrido pelo agente. Quanto mais perto da consumação, menor vai ser a fração redutora, pois maior reprovabilidade merece sua conduta. 4. Não há que se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, com o real grau de violação que o bem efetivamente sofreu, e o quantum escolhido devido a causa de diminuição relativa à modalidade tentada, aqui considerado o iter criminis percorrido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1789359 SP 2018/0345471-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019).”

  • Eu sou de Humanas. Se eu fosse de exatas estaria fazendo concurso pra engenheiro, não pra delegado!
  • Questão mal redigida + péssima explicação = perda de tempo!

  • ERRO 404.

  • Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Pena do crime correspondente: de 1 (um) a 4 (quatro) anos

    dosimetria da pena: de 4 (quatro) meses (1/3 de 1 ano) - pena mínima

    a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses (2/3 de 4 anos) - pena máxima

  • LEIA COM CALMA E ATENÇÃO

    Neste caso, é preciso alcançar o patamar mais longe da pena mínima e o patamar mais longe da pena máxima também.

    Assim, reduz o máximo possível da pena mínima, que é 2/3, e o mínimo possível da pena máxima, que é 1/3.

    Patamar mínimo = 1 ano - 2/3 = 4 meses

    Patamar máximo = 4 anos - 2/3 = 2 anos e 8 meses

  • Me corrijam se eu estiver equivocado, mas os cálculos dos professores e o de muita gente aqui nos comentários me parecem errados, vejamos:

    -> TOMANDO POR BASE O CÁLCULO DO PROFESSOR (comentário da questão) E CONSEQUENTEMENTE DA GRANDE MAIORIA DAQUI DOS COMENTÁRIOS:

    Patamar mínimo = 1 ano - 2/3 = 4 meses ERRADO!!!! 1 ano = 12 meses x 2/3 (=0,6666) = 8 meses!!!!!! e não 4 meses como considerada na assertiva correta.

    Patamar máximo = 4 anos - 2/3 = 2 anos e 8 meses CORRETO!!!! 4 anos = 48 meses x 2/3 (=0,6666) = 32 meses ou 2 anos e 8 meses

    Logo, de acordo com o cálculo do professor a resposta seria 8 meses e máximo de 2 anos e 8 meses, resultado que não corresponde a nenhuma das alternativas da questão.

    Para se chegar aos resultado da alternativa "E" o cálculo deveria ser realizado da seguinte forma:

    Patamar mínimo = 1 ano = 12 meses x 1/3 = 4 meses

    Patamar máximo = 4 anos = 48 meses x 2/3 = 2 anos e 8 meses

    ou seja, multiplicando a pena mínima (1 ano) pelo percentual de 1/3 e a pena máxima (4 anos) pelo percentual de 2/3, o que para mim e para a redação da questão não faz muito sentido. No entanto, se for esse o real entendimento que se extrai da questão, espero que o "professor" remova o atual comentário, e comente novamente (de forma convincente) a fim de explicar melhor a questão.

    Marquei a alternativa "A", pois no meu entender e tomando por base a redação da questão, deveria multiplicar tanto a pena mínima (1 ano) como a pena máxima (4 anos) pelo percentual mínimo de 1/3, que por sinal, é exatamente o resultado da alternativa "A".

    OBS: SE OS MEUS CÁLCULOS E O MEU MODO DE PENSAR ESTIVEREM DE FATO CERTOS, GOSTARIA DE UMA POSIÇÃO EFETIVA POR PARTE DO QCONCURSOS QUANTO AO COMENTÁRIO DA QUESTÃO REALIZADO PELO PROFESSOR, POIS TAL COMENTÁRIO ME PARECE UM TANTO IRRESPONSÁVEL, TENDO EM VISTA QUE ASSIM COMO EU, MUITOS AQUI NÃO ESTÃO PARA BRINCADEIRA E QUEREM BUSCAR NOS ESTUDOS UMA MELHOR CONDIÇÃO DE VIDA, E COMENTÁRIOS ERRADOS (PRINCIPALMENTE ADVINDOS DE UM "PROFESSOR"), PODEM INDUZIR O ALUNO A ERRO, ERRO ESTE QUE COMETIDO NUMA PROVA PODE CUSTAR UM ANO INTEIRO DE PREPARO E MUITO ESFORÇO. RESSALTO AINDA QUE PAGUEI CARO PELA ASSINATURA VITALÍCIA E ESPERO QUESTÕES E COMENTÁRIOS DE QUALIDADE DOS PROFESSORES.

  • Galera, por mais mal redigida que estão a questão ela nos cobra duas coisas:

    1) Qual é o máximo (- 2/3) e o mínimo (-1/3) de diminuição da tentativa

    2) O cálculo (o que é meio absurdo), mas ok.

    Vamos ver se consigo ajudar:

    a) 1 ano/12 meses = Pena mínima.

    Pena mínima - maior redução da tentativa = 12 meses - 2/3 (8 meses)

    12 meses - 8 meses = 4 meses

    MENOR PENA MÍNIMA POSSÍVEL = 4 MESES

    b) 4 anos/48 meses = pena máxima

    Pena máxima - MENOR redução da tentativa = 48 meses - 1/3 (16 meses)

    48 meses - 16 meses = 32 meses

    MAIOR PENA POSSÍVEL = 32 meses = 2 anos e 8 meses

    BASES:

    Art. 10, CP: O artigo 10 do Código Penal prescreve a contagem de prazo no Direito Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”

    Artigo sobre contagem:

    https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/contagem-de-prazo-no-direito-penal/15959

  • E eu que fiz Direito pra fugir de matemática kkkk

  • "Faz direito, você não vai precisar fazer cálculo ".

    É cilada, bino!!!

  • 1 ANO A 4 ANOS - CRIME CONSUMADO

    PENA MÍNIMA e PENA MÁXIMA - CRIME TENTADO

    MÍNIMA:

    1 ano (12 meses) - 2/3 (máxima redução possível para se chegar à menor pena possível)

    12 dividido por 3 = 4 --> 2/3 de 12 =8 ---> 12-8= 4 meses

    MÁXIMA:

    4 anos (48 meses) - 1/3 (mínima redução possível para se chegar a máxima pena possível)

    48 dividido por 3 = 16 --> 1/3 de 48 =16 ---> 48-16= 32 meses = 2 anos e 8 meses

  • QUEM ERROU ESSA, JÁ PODE IR DIRETO PARA NOMEAÇÃO.

  • Aquela questão que você erra e segue em frente! kkkkk

  • Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    É necessário o conhecimento do art. 14, paragrafo único e uma conta bem simples de fração para a resolução desta questão.

  • O cálculo meu pai kkkkkkkkk

  • É preciso ficar atento ao enunciado que inicialmente pede o patamar mínimo, entretanto, na própria alternativa, ele traz o patamar máximo.

    Outro apontamento relevante é: quanto mais perto do máximo da pena (mais perto da consumação), menor será a fração de diminuição, insto é, 1/3. Por outro lado, quanto mais perto do mínimo da pena (mais longe da consumação), maior será a fração de diminuição, isto é, 2/3.

    Feito tal esclarecimento, sigo a resolução da questão:

    Pena mínima: 1 ano (12 meses) >> 2/3 de 12 = 8. Logo, 12 - 8 = 4 meses.

    Pena máxima: 4 anos (48 meses) >> 1/3 de 48 = 16. Logo, 48 - 16 = 32 meses (2 anos e 8 meses).

    Deste modo, dou a assertiva E como a correta.

  • tentativa: pena do crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

    pena mínima = 1 ano, e 1/3 (aproximadamente 33%) = 4 meses

    pena máxima = 4 anos, 2/3 (aproximadamente 66%) = 2 anos e 8 meses

    Como diria vovó: Melzinho na chupeta. Vamos ver no dia da prova. Hehe

  • que calculo é esse

  • Errei no cálculo kkkkk

  • O cálculo mais simples é o seguinte:

    1) Transforme 1 ano e 4 anos (pena mínima e máxima) em meses (12 meses e 48 meses);

    2) Saiba que embaixo de todo número existe o 1, ou seja, transforme em uma fração de 12/1 e 48/1;

    3) Faça o cálculo 12/1 * 2/3 = 24/3 (divide um pelo outro) = 8 meses (12 - 8 = 4 meses)

    4) Por fim, faça 48/1 * 1/3 = 48/3 (divide um pelo outro) = 12 meses (48 - 16= 32 meses) que equivale a 2 anos e 8 meses).

    Espero que tenha simplificado.

    Transforme em meses, depois em fração, multiplique, divida o resultado e transforme a unidade de tempo .

  • Configurada a tentativa (causa de diminuição de 1/3 a 2/3), posso simular qual será a pena aplicada:

    Para saber a pena mínima tenho que pegar a pena mínima do crime e diminuir o máximo possível = 1 ano menos 2/3 = 4 meses

    Para saber a pena máxima tenho que pegar a pena máxima do crime e diminuir o mínimo possível = 4 anos menos 1/3 = 2a e 8m

  • 1 ano = 12 meses. 12 X 1/3 = 12/3 = 4 meses

    4 anos = 48 meses 48 x 2/3 = 96/3 = 32meses = 2anos e 8 meses

  • fiz direito pra não fazer cálculos

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk matemática né

  • Essa questão deveria cair para o concurso de Juiz e não de Delta,

  • A pena mínima será retirar o máximo possível da mínima, isto é, retirar 2/3 da mínima de 1 ano (12 meses), o que resulta em 4 meses.

    A pena máxima será retirar o mínimo possível da máxima, isto é, retirar 1/3 da máxima de 4 anos (48 meses), o que resulta em 36 meses (2 anos e 8 meses).

  • NÃO SEI MATEMÁTICA, POR ISSO FIZ DIREITO.

  • povo reclamando de matemática, é uma simples conta de divisão né divide por 3 e pega uma parte para o mínimo e depois divide por 3 e pega duas partes para o máximo, não sabe fazer essa conta não merece nem passar no concurso

  • Não está faltando um pedaço no final do comando não? Não deveria estar "entre os patamares mínimo e máximo de:"?

  • A QUESTÃO DA MATEMÁTICA TUDO BEM, MAS NAO ENTENDI PORQUE DA PENA MINIMA TINHA QUE DIMINUIR 1/3 E DA PENA MAXIMA 2/3 SE A QUESTÃO PEDIU OS PATAMARES "MINIMOS" AO MEU VER SERIA USANDO A FRAÇÃO DE 2/3 QUAL SERIA A PENA MINIMA E MAXIMA. A PERGUNTA DEVERIA PERGUNTAR QUAL A MENOR E A MAIOR PENA MAXIMA QUE O AGENTE PODERIA TER NO CASO DA TENTATIVA, DAI SIM LEVARIA O CANDIDATO E PENSAR EM USAR 1/3 PARA A PENA MINIMA E 2/3 PARA A PENA MAXIMA

  • to nem sabendo fazer calculo de frações kakaka

  • Até agora me perguntando como eu consegui, estou indo bem em Direito? Não sei

    mas matemática tô no jeito kkkk

  • errei, mas errei rápido

  • Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    a conta fica com vocês.

  • terá pena fixada entre os patamares mínimo de:

    1 ano = 12 meses - 2/3 (redução de 66% da pena, que equivale a 7,92 meses...arredonda pra 8 meses rsrsrs)

    ou seja 12 - 8 = 4 meses - por se tratar do valor mínimo.

    pegadinha ...E MÁXIMA DE:

    4 anos = 48 meses - 1/3 (redução de SOMENTE 33% que equivale a 15,88 meses...arredonda pra 16 meses)

    ou seja 48 - 16 = 32 meses, que equivale a 2 anos e 8 meses

  • ao meu ver o item esta errado. a reduçao de 2/3 deve ser aplicado para os patamares, minimo e maximo. porem foi aplicado redução de 2/3 para a pena minima(1 ano=4 meses) e a redução de 1/3 para a pena maxima (4 anos= 2 anos e 8 meses). logo o item A esta correto pois aplica a redução de 2/3 para os dois, correspondendo assim de 4 meses a 1 ano e 4 meses.

  • Não sei fazer conta, mas o importante é q eu sabia da diminuição de 1/3 a 2/3 na tentativa.

  • GABRITO LETRA E;

    A questão pede o CÁLCULO DA PENA - (assunto recai sobre a "Teoria Geral da Pena")

    PPL: 1 (um) ano a 4 (quatro) anos na modalidade TENTADA (art. 14, II, CP ↓ 1/3 a 2/3)

    • Fixação 1 ano de PPL o juiz ao utilizar as frações da tentativa diminuirá ao máximo, ou seja, 2/3

    1 ano: 12 meses X 2/3 = (12 X 2 = 24); 24 : 3 = 8; 12 - 8 = 6 meses;

    • Fixação 4 ano de PPL o juiz ao utilizar as frações da tentativa diminuirá ao mínimo, ou seja, 1/3

    4 anos: 48 meses X 1/3 = (48 : 3 = 16 meses); 48 - 16 mese = 32 meses;

    Resultado: 32 meses tem (12m + 12m = 2 anos); (32 - 24 = 8 meses) = 2 anos e 8 meses

  • Que palhaçada é esse Senhora Vunesp?

  • Demorei uns 15 minutos pra resolver essa questão, mas acertei kkkkk

    Tava fazendo a conta com os números 1 e 4 sem converter pra meses kkkkkkkkkkk, depois me liguei que tinha que fazer a conversão.


ID
1397902
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da pena, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C) CORRETA

    Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. 

    STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).

    Letra A) ERRADA
    A confissão qualificada – aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes –, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014 (Info 551).

    Letra B) ERRADA

    Os crimes de roubo e extorsão, embora sejam de mesma natureza, são considerados de espécies diferentes. Por essa razão, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles, ainda que praticados em conjunto.

    STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

    Letra D) ERRADA
    Ainda que consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é admissível a fixação do regime prisional fechado aos não reincidentes condenados por roubo a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos se constatada a gravidade concreta da conduta delituosa, aferível, principalmente, pelo uso de arma de fogo. Precedentes citados: HC 274.908-SP

    Letra E) ERRADA
    Sum. 231, STJ: “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.


  • Por quê essa questão foi anulada?

  • COMENTÁRIO do PROFESSOR RENAN Araujo

    A) ERRADA: Item errado, pois o STJ entende que se o Juízo utilizou a confissão (ainda que seja a confissão qualificada) para fundamentar sua convicção, deve incidir a atenuante do art. 65, III, d do CP:


    (…) 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1392005/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)


    B) ERRADA: Item errado, pois os delitos de roubo e extorsão não são considerados da mesma espécie, embora sejam ambos crimes contra o patrimônio:

    (…) O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de não ser possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista que não são delitos da mesma espécie. Precedentes.

    – A solução do recurso não exigiu reexame do conjunto fático-probatório dos autos – providência vedada pela Súmula n.

    7/STJ -, uma vez que a situação fática é incontroversa nos autos.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1451064/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 30/09/2014)


    C) CORRETA: Item correto, pois este é o entendimento do STJ:

    (…) 3. Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Precedentes.

    Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar do cálculo da pena-base a culpabilidade, a personalidade e a conduta social, redimensionando-se a pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantido, no mais, o acórdão impugnado.

    (HC 189.385/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014)


    D) ERRADA: Item errado, pois o STJ possui entendimento sólido no sentido de que é possível a fixação de regime mais gravoso do que aquele que seria naturalmente imposto ao condenado em razão da quantidade da pena aplicada (no caso, não caberia o regime fechado), desde que haja fundamentação com base na gravidade CONCRETA do delito (não cabendo alegação de gravidade “em abstrato”).

    Além disso, o STF editou o verbete de súmula nº 719 em relação a este ponto:

    SÚMULA 719

    A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.


    E) ERRADA: Ainda que se reconheça a confissão espontânea, não poderá a pena-base ficar abaixo do mínimo legal, conforme entendimento sumulado do STJ:


  • Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Desse modo, a Súmula 545 do STJ vale tanto para casos de confissão parcial, de confissão qualificada e confissão com retratação posterior. Em suma, se o juiz utilizou a confissão como fundamento (elemento de argumentação) para embasar a condenação, ele, obrigatoriamente, deverá aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

    o STF possui julgados em sentido contrário. Veja: (...) A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013. Como o último julgado do STF sobre o tema é relativamente antigo (2013), em provas, é mais provável que seja cobrado o entendimento do STJ. Fique atenta(o), contudo, à redação do enunciado. Talvez este seja o motivo da anulação.

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019.

    O entendimento da súmula 630 do STJ não é aplicável para situações envolvendo roubo e furt.

    Fonte: Dizer o Direito


ID
1450837
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por disposição legal, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, devem servir de parâmetro para o cálculo de  

Alternativas
Comentários
  • Fundamento legal:


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Letra (e)


    STJ - HABEAS CORPUS HC 220843 SP 2011/0238501-0 (STJ)


    Ementa: PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO POR TRÊS CRIMES DE HOMICÍDIO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP (CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO OU QUALIFICADO). AUMENTO DA PENA PELO TRIPLO. MESMO QUANTUM DE PENA DO CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. WRIT NÃO CONHECIDO. 

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 

    2. Em princípio, tendo as circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e demais características do delito semelhantes entre si, há se concluir que os subsequentes crimes tenham sido continuação do primeiro, caracterizando, dessarte, o crime continuado. Todavia, in casu, não se vislumbra constrangimento ilegal, pois, ainda, que em tese a presente ordem fosse concedida para reconhecer o referido instituto, não haveria como reduzir as penas já estabelecidas. Isso porque a situação fática exigiria o aumento pelo crime continuado na fração máxima (triplo), dado o crime continuado específico (ou qualificado), fato que tornaria o quantum da pena definitiva idêntico ao do fixado no concurso material. Nesse contexto, verifica-se que a presente ação constitucional, no mencionado aspecto, não se reveste de indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir.


  • Gabarito: Letra e

    a) diminuição da pena pelo arrependimento posterior. (Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços)

    b) aumento da pena pelo crime continuado comum. (Art. 71 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.) 

    c) aumento da pena pelo concurso formal próprio. (O concurso formal próprio é quando o agente produz dois ou mais resultados a partir de uma única conduta, mas sem a intenção de produzir esses resultados, ou seja, culpa + culpa ou dolo + culpa. Nesse caso aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.) 

    d) diminuição da pena por semi-imputabilidade. (Art. 26, parágrafo único do CP - a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolveimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o carater ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.)

    e) aumento da pena pelo crime continuado específico. (Art 71, Parágrafo único do CP - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.)


  • - A continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal , relaciona-se com os crimes continuados cometidos contra os bens personalíssimos, praticados dolosamente e com violência ou grave ameaça à pessoa, diferente da continuidade delitiva propriamente dita, prevista no seu caput, que cuida do tratamento jurídico penal relativo aos demais crimes praticados em continuidade delitiva. (HC 69.779/SP)

    -  Reconhecida a modalidade de concurso de crimes prevista no parágrafo único do art. 71 do CP , nominada pela doutrina de crime continuado qualificado ou específico, a exacerbação da pena deverá se nortear por critérios objetivos - número de infrações praticadas - e subjetivos - antecedentes, conduta social, personalidade do agente, assim como os motivos e circunstâncias do crime. (HC 69.779/SP)

  • Crime continuado simples ou comum: tem penas idênctica. Crime continuado qualificado: tem penas diferentes. Crime continuado específico: a pena é aumentada. 

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica (CONTRA A MESMA VÍTIMA) dois ou mais crimes da mesma espécie (MESMO TIPO LEGAL) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas (CRIME CONTINUADO SIMPLES, EX: 2 FURTOS SIMPLES), ou a mais grave, se diversas (CRIME CONTINUADO QUALIFICADO, EX: 1 FURTO SIMPLES + 1 FURTO QUALIFICADO), aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único (CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO) - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Questão bem elaborada!

  • Crime continuado simples ou comum - As penas dos delitos parcelares são idênticas. Ex: Três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado qualificado - As penas dos crimes parcelares são diferentes. Ex: um furto simples consumado e um furto simples na forma tentada. Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado específico - Crimes parcelares são dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Devem estar presentes seis circunstâncias judiciais favoráveis: culpabilidade,  antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

    OBS: As mesmas circunstâncias encontram-se previstas no art. 59, caput, do CP e incidem na dosimetria da pena-base. Não há falar em bis in idem na nova utilização desses fatores, pois o crime continuado constitui instituto favorável ao réu. Se não existisse, as penas seriam aplicadas em sintonia com a regra do concurso material - cúmulo material (penas somadas).

    fonte: Cleber Masson - DP Esquematizado.


    Bons Estudos.

  • A continuidade delitiva possui como norte o número de delitos praticados para fins de computo do quantum da pena e a respectiva majorante, salvo na continuidade específica em que leva-se em consideração além do número de delitos, as circunstâncias judiciais favoráveis ou não, previstas no art 59 do cp.

  • Letra da lei, pura e simplesmente letra da lei, novamente...... 

  • CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO:

     

    Considerando a a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, DEVE-SE AUMENTAR A PENA DE UM SÓ DOS CRIMES, SE IDENTICAS, OU A MAIS GRAVE, SE DIVERSAS, ATÉ O TRIPLO.

     

     

     

    Crime continuado específico --> Crimes dolosos, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, cometidos com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a pessoa, em continuidade delitiva.

  • Tendo as circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e demais características do delito sido semelhantes entre si, impõe-se que os crimes subsequentes sejam continuação do primeiro, caracterizando-se o crime continuado.

     

    Em derivação deste instituto, temos o crime continuado específico, que se dá nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Neste caso, poderá o juiz, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO (e não só de 1/3 a 2/3, como no crime continuado comum), levando em consideração, ao analisar o agente:

     

    01) A culpabilidade; ✓

    02) Os antecedentes; ✓

    03) A conduta social; ✓

    04) A personalidade; ✓

    05) Os motivos e as circunstâncias. ✓ 

     

    Igualmente, não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do concurso material de crimes (aplicabilidade do concurso material benéfico). Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

     

    Resposta: letra "E".

  • Amanda acho que vc esqueceu o aumento de pena é de 1/6 a 2/3. 

  • Crime continuado (especifico)

            Art. 71 -  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  •  

    Há três modalidades de crime continuado

    Simples ou comum – crimes são os mesmos;

    Qualificado – delitos diferentes;

    Específico – crimes são cometidos com violência ou grave ameaça.

    art. 71, Parágrafo único, CP - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Reportar abuso

    Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    EM SE TRATANDO DE CRIMECONTINUADO, O PRAZO PRESCRICIONAL SE CONTA DO ULTIMO ATO INTEGRANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA

    As mesmas circunstâncias encontram-se previstas no art. 59, caput, do CP e incidem na dosimetria da pena-base servem como parâmetro de cálculo.

    A utilização desse parâmetro de cálculo  não incorre  em bis in idem , pois o crime continuado constitui instituto favorável ao réu. Se não existisse, as penas seriam aplicadas em sintonia com a regra do concurso material - cúmulo material.

  • Letra 'e' correta

     

    STJ: 3. Presente a pluralidade de condutas e a de crimes dolosos da mesma espécie, praticados com emprego de armas, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ocorre a hipótese de crime continuado qualificado, ou especifico, previsto no par. único do art. 71 do Código Penal. (HC 72280 RJ)

     

    Crime continuado simples ou comum

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    Crime continuado qualificado ou específico

    Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Não entendi! Voando ainda nessa questão.
  • O parágrafo único do artigo 71 do Código Penal expressamente estabelece o que o juiz deverá utilizar como parâmetro para o cálculo do aumento da pena pelo crime continuado específico, senão vejamos: “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

    É importante registrar, que há duas modalidades de crime continuado: o comum e o específico. O crime continuado comum está previsto no caput  do artigo 71 do Código Penal, enquanto o crime continuado específico está contido no parágrafo único do artigo 71 do diploma legal em referência.

    A primeira modalidade de crime continuado, ou seja, a comum, exige a presença dos seguintes requisitos: 1) pluralidade de condutas; 2) crimes da mesma espécie; e 3) circunstâncias semelhantes.

    Já a modalidade de crime continuado específico exige que, além dos requisitos gerais acima descritos esteja presente o concurso (ou seja, a presença concomitante) de mais três condições: 1) que os crimes praticados sejam dolosos; 2) pluralidade de vítimas; e emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

    Diante dessas considerações, verifica-se a alternativa correta é a constante do item (E)

    Gabarito do professor: (E) 

  • Crime continuado (especifico)

           Art. 71 -  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 20: CRIME CONTINUADO - II

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    S.M.J,

    Sds., 

     

  • Algumas observações sobre o crime continuado do art. 71, parágrafo único, CP:

    1.      Cuidado com a Nomenclatura!! A questão usou o termo crime continuado "específico" para se referir ao crime continuado do art. 71, parágrafo único. Da mesma maneira, o Dizer o Direito no post "Critério para Aumento de Pena no Crime Continuado". Contudo, já vi a nomenclatura crime continuado "qualificado" para denominar a hipótese do art. 71, parágrafo único sendo usada por professor e pelo próprio STF (no HC n. 131.871-PR, Relator Min. Dias Toffoli - Informativo do STF 844/2016). Mas crime continuado "qualificado" é como o Dizer o Direito, no post já referido, denominou a hipótese do art. 71, caput, parte final ("quando o agente pratica dois ou mais crimes que possuem penas diferentes"). Então, atenção!

    2.      No mesmo sentido da orientação do STJ trazida pelos colegas, o STF firmou o entendimento de que no crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, CP), a majoração não estará adstrita ao número de infrações, mas sim às circunstâncias elencadas no dispositivo legal. Em seus próprios termos: “a fração de aumento de pena no crime continuado qualificado lastreia-se nos vetores em questão, e não apenas no número de infrações praticadas” (HC n. 131.871-PR, Relator Min. Dias Toffoli - Informativo do STF 844/2016). 

    3.      Ao se considerar as circunstâncias para efeitos do parágrafo único do artigo 71 do CP, não se poderá ter havido a consideração das mesmas circunstâncias para a fixação da pena-base sob pena de incorrer em bis in idem.

    4.      O art. 71, parágrafo único determina ainda que se observem as regras do parágrafo único do art. 70 (concurso material benéfico) e do art. 75 do Código. Rememorando:

    - Art. 70, parágrafo único: Concurso Material Benéfico: as regras de exasperação do concurso formal nunca podem levar a um resultado mais gravoso do que um concurso de penas. 

    - Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos. § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime).

  • Pessoal, vamos atentar para o novo entendimento do STJ.

    Conforme tem decidido o STJ, para os efeitos da continuidade delitiva são crimes da mesma espécie os que tutelam o mesmo bem jurídico: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/05/certo-ou-errado-segundo-o-stj-para-os-efeitos-da-continuidade-delitiva-sao-considerados-da-mesma-especie-os-crimes-previstos-no-mesmo-tipo-penal/

  • GAB E

    CRIME CONTINUADO

      Art. 71 -      Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • TESE STJ 20: CRIME CONTINUADO - II

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    2) É possível o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art.337-A do CP).

    3) Presentes as condições do art. 71 do CP, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no crime de peculato-desvio.

    4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

    5) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

    6) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    7) O entendimento da Súmula n. 605 do STF - não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida - encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984.

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.

    11) No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    13) O reconhecimento dos pressupostos do crime continuado, notadamente as condições de tempo, lugar e maneira de execução, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (=CRIME CONTINUADO COMUM)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (=CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO)  

    REQUISITOS CRIME CONTINUADO COMUM

    1) PLURALIDADE DE CONDUTAS 

    2) CRIMES DA MESMA ESPÉCIE 

    3) CIRCUNSTÂNCIAS SEMELHANTES

    REQUISITOS CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO 

    1) QUE OS CRIMES PRATICADOS SEJAM DOLOSOS

    2) PLURALIDADE DE VÍTIMAS

    3) E EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • GABARITO: E


ID
1455889
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Art. 68 do Código Penal prevê um sistema trifásico de aplicação da pena pelo magistrado. Na primeira fase serão consideradas as circunstâncias do Art. 59 do Código Penal; na segunda, as agravantes e atenuantes; na terceira, as causas de aumento e de diminuição.

A esse respeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 443. STJ O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Súmula 444: STJ “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

  • O gabarito é passível de anulação, pois, em recente decisão, o STF entendeu que a  extinção da pena ocorrida há mais de cinco anos  não gera reincidência, nem mesmo maus antecedentes. Trata-se de novo entendimento da Suprema Corte sobre o tema. 

     Ficou consignado que a interpretação do disposto no inciso I do art. 64 do CP [Art. 64. Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação] extinguiria, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes da reincidência, mas qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente.Assim, se essas condenações não mais serviriam para o efeito da reincidência, com muito maior razão não deveriam valer para fins de antecedentes criminais.
    *STF: HC 119200/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 11.2.2014.


  • A resposta está certa sim. Pois o STF entende que não configuraria maus antecedentes, entretanto o STJ entende justamente o contrário. Como a questão perguntava qual o entendimento do STJ a questão está correta.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/5-anos-apos-o-cumprimento-ou-extincao.html
  • de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.


  • GABARITO B

    STJ - Habeas corpus. Roubo simples tentado. writ substitutivo. Desvirtuamento. Dosimetria. Condenações anteriores e definitivas. Folha de antecedentes. Valor probatório. Maus antecedentes e reincidência. Caracterização. Regime inicial fechado. Possibilidade.

    «1. A folha de antecedentes criminais possui fé pública e valor probante para o reconhecimento das informações nela certificadas. 2. Condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos não caracterizam a reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes. 3. O reconhecimento da reincidência com fundamento em condenação prévia e definitiva distinta daquela(s) considerada(s) na primeira etapa da dosimetria não caracteriza ofensa (..


    Fonte: http://www.legjur.com/jurisprudencia/eme/147.0431.8001.8700

  • Letra D

    Súmula 443 "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"

    Letra E

    Na segunda fase de fixação da pena, esta não poderá ultrapassar o limite mínimo da pena, conforme a Súmula 231 STJ:" A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."


  • Ok....Ok.... a pergunta se referia ao STJ, mas todos sabemos que, mais cedo ou mais tarde, o STJ terá que se curvar ao entendimento da SUPREMA CORTE (STF!!!).

    Sobre o assunto:

    A reincidência é uma agravante da pena. Ela não é perpétua e se extingue 05 anos após a extinção/cumprimento da pena. Pode-se dizer, portanto, que a reincidência obedece ao princípio da temporariedade.  A título de curiosidade, enquanto a reincidência persistir diz-se que se está no PERÍODO “DEPURADOR”  
    Após esse período, todos os efeitos deletérios são extintos.
    Indaga-se, por outro lado, se é possível valorar a condenação anterior como “mau antecedente”.
    Posição STJ: Entende que sim – pois apesar de desaparecer a condição de reincidência, o réu não readquire a condição de primário.

    POSIÇÃO STF – ÚLTIMOS JULGADOS – NÃO.  Após o prazo de 05 anos do cumprimento/extinção da pena, a reincidência e todos os seus efeitos deletérios (efeitos negativos) são extintos.
    O HOMEM NÃO PODE SER PENALIZADO ETERNAMENTE. Faz ele jus ao DIREITO AO ESQUECIMENTO. Dessa forma, tanto a reincidência quanto os maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade.

    Fonte: informativo do site dizer o direito

  • Ou seja, para o STJ pouco importa se o cidadão cumpriu sua reprimenda e nada mais deve ao Estado, continuará sendo segregado eternamente, lamentável esse tipo de posicionamento! 

  • Nessa sua ótica, então, quem teria maus antecedentes?

  • O prazo depurador de 5 anos apaga a reincidência, tornando o agente primário, MAS não impede que seja reconhecido que o mesmo tem maus antecedentes.

  • erro da Letra C: 

    STJ - HABEAS CORPUS HC 211667 RJ 2011/0152249-7 (STJ)

    Data de publicação: 01/07/2013

    "Segundo entendimento desta Corte, a condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, embora não caracterize a reincidência, constitui maus antecedentes."

    A contrario sensu, a condenação transitada por crime posterior, se esse trânsito ocorreu antes do julgamento do crime anterior, neste julgamento aquela condenação transitada não constituirá maus antecedentes.
  • Questões desse tipo deveriam ser abolidas pois são criadas apenas para tomar pontos.

  • Sobre a C:

    "(...) Impossibilitada a aplicação de antecedentes criminais relativos a infrações praticadas após àquela objeto da denúncia. Precedentes. (...)" STJ. 5ª turma. HC n. 268.762/SC, Min. Regina Helena Costa, DJe 29/10/2013.

  • O STF no informativo 799 informa que as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não poderão ser caracterizadas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena.

  • O conhecimento do conteudo é importante, mas de nada adianta se não analisar de acordo com o que se pede na questão, foi pedido de acordo com o entendimento do STJ e não do STF ou o que predomina na doutrina.

  • O STF e o STJ possuem entendimentos diversos sobre a matéria:

     

    STF:

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II - Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos.
    (HC 142371, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)

     

    STJ

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA MAJORADA NA PRIMEIRA FASE UTILIZANDO MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A DATA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
    2. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes.
    Habeas corpus não conhecido.
    (HC 406.289/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)

  • a) Enuciado 444 do STJ 
    b) Correto. 
    c) Incorreto. Poderia haver reconhecimento de maus antecedentes se a condenação fosse pelo crime anterior. 
    d) O quantum é determinado pelo número de infrações. 
    e) Enunciado 231 do STJ

  • Tem um artigo recente no site do Rogério Sanches sobre o tema! Para quem tiver interesse, segue o endereço: http://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/25/maus-antecedentes-e-reincidencia-na-aplicacao-da-pena/

  • Item (A) - De acordo com o entendimento do STJ, já sedimentado no enunciado da Súmula nº nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - O STJ tem entendido que, embora não caracterize a reincidência, nos termos do artigo 64, I, do Código Penal, quando houver lapso temporal superior a cinco anos entre a data da extinção da pena e a data da prática de novo crime, a sentença condenatória anterior pode configurar maus antecedentes, a serem aferidos na primeira fase da dosimetria da pena. Neste sentido, veja-se o trecho do informativo nº 493 do STJ, senão vejamos:
     "DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CRIME CULPOSO. Não há flagrante ilegalidade se o juízo sentenciante considera, na fixação da pena, condenações pretéritas, ainda que tenha transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior; pois, embora não sejam aptas a gerar a reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP, são passíveis de serem consideradas como maus antecedentes no sopesamento negativo das circunstâncias judiciais. Contudo, no caso dos autos, existem peculiaridades suficientes para infirmar o entendimento então consolidado, pois o aumento da pena do crime doloso por crime culposo cometido em passado distante afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da pena privativa de liberdade. HC 198.557-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2012." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, a condenação transitada em julgado por crime posterior ao que está sendo objeto da sentença que está a ser proferida, não configura maus antecedentes. Neste sentido, leia-se o acórdão abaixo transcrito:  “(...) 4.  Nos  termos  da  jurisprudência  consolidada  desta Corte, não é possível    considerar   a   condenação   transitada   em   julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente  antecedentes,  conduta  social  ou  personalidade  do agente. (...)" (HC 417014 / SP; Relator Ministro RIBEIRO DANTAS; QUINTA TURMA; DJe 12/03/2018). Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - O STJ assentou o entendimento de que não basta ao julgador indicar o número de majorantes, impondo-se a fundamentação acerca da aplicação do aumento no quantum da pena. A esse teor, veja-se o conteúdo da súmula nº 443 da referida Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.". A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (E) - Na segunda fase da dosimetria da pena, que diz respeito à incidência de agravantes e atenuantes, a pena não pode ser, de acordo com entendimento sedimentado no STJ, notadamente na súmula nº 231, ser fixada abaixo de mínimo legal. Senão vejamos: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (B)
  • - Condenação anterior, ultrapassado período depurador. Gera maus antecedentes?

    STJ – sim;

    STF – não.


  • Gabarito: "B"

    Quanto à alternativa "C",

    A sentença condenatória definitiva pela prática de crime posterior poderá configurar maus antecedentes caso o trânsito em julgado ocorra antes do julgamento do primeiro crime. (ERRADO)

    Dica: seria um "PÓS-CEDENTE" (por que posterior) e não um ANTEcedente.

  • sobre a C:

    Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. (STJ. 6ª Turma. HC 189385- RS)

  • Lembrando que nos casos de crimes hediondos que tenham por resultado morte, não será permitido o L.C., ainda que primário.

  • Pessoal, como bem explicado pelo colega acima, havia realmente essa divergência entre o STJ e o STF, se prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica aos maus antecedentes para fixação da pena-base. O STJ entendia que não, é os precedentes até então mais recentes do STF, entendiam que sim. Contudo, no julgamento do Tema da Repercussão Geral n. 150, no ano de 2020, o STF voltou atrás, aderindo ao posicionamento do STJ. Veja:

    "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.' Portanto, é plenamente possível a utilização de condenações anteriores para valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido ultrapassado período superior a 05 (cinco) anos da extinção da pena".


ID
1483666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às penas, à sua aplicação e às causas de extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.


    Art. 5º XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

  • Circunstâncias atenuantes não são taxativas, ou seja, além das previstas no CP, outras podem ser aplicadas. Já em relação as agravantes, são sempre taxativas.

  • Gab. "a".

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    As agravantes genéricas estão arroladas taxativamente pelos arts. 61 e 62 do Código Penal.

    Por sua vez, as atenuantes genéricas, de caráter exemplificativo, encontram-se nos arts. 65 e 66 do Código Penal.

    Como sabido, não podem ultrapassar os limites legais, isto é, o juiz deve respeitar, em caso de agravantes genéricas – por mais numerosas que sejam –, o máximo cominado pelo tipo penal, e, no tocante às atenuantes genéricas, o patamar mínimo, ainda que diversas estejam presentes e por mais ínfima que seja a reprovabilidade do agente.

    Com efeito, agravantes e atenuantes não indicam o percentual de aumento ou de diminuição. A lei diz apenas: “são circunstâncias que sempre agravam” (art. 61), “a pena será ainda agravada” (art. 62), “são circunstâncias que sempre atenuam” ou “a pena poderá ainda ser atenuada” (art. 66). Portanto, a não observância dos parâmetros legais implicaria na criação de uma nova pena, convertendo o magistrado em legislador, em evidente violação da separação de Poderes consagrada pelo art. 2.º da Constituição Federal.

    Nessa esteira a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por identidade de razões, os motivos que levaram à criação do enunciado também se aplicam às agravantes genéricas.

    Conclui-se, pois, que as agravantes e atenuantes genéricas também não influem na contagem do prazo prescricional.

    Há, entretanto, duas exceções, por expressa previsão legal: menoridade relativa e senilidade.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Em relação ao item C, o acréscimo de 1/3 no prazo prescricional, previsto na parte final do art. 110 do CP, dá-se em relação à pretensão executória, não punitiva.

    Isso porque incide após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

    Observe-se a redação legislativa:

    "Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

  • Erro da B:

    Trata-se parcialmente de agravante prevista para os crimes contra as relações de consumo, prevista no CDC:

     Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

      I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    Notem, por fim, que não há a crise "social" no inciso.
  •  CP autoriza o juiz a aumentar a pena de multa prevista para o cometimento de delito em até dez vezes se concluir que, diante da situação econômica do réu, mesmo o máximo da multa original será ineficaz 

    ERRADO!

    Critérios especiais da pena de multa

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. 



  • De acordo com preceito expresso do CP, a reincidência penal não pode ser considerada, ao mesmo tempo, circunstância agravante e circunstância judicial, ainda que o sentenciado seja reincidente em mais de um delito. 

    JURISPRUDENCIA!

    SÚMULA 241/STJ. PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E JUDICIAL. CP, ARTS. 59 E 61, I.

    «A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.»


  • Quanto a justificativa da alternativa A ser a correta, temos a declinação da doutrina em tal defesa, mesmo havendo orientação do STJ em sentido contrário, inclusive sumulado... Abaixo endereço eletrônico de ótimo artigo relacionado.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27416/segunda-fase-da-aplicacao-da-pena-reducao-aquem-do-minimo-legal#ixzz3XKBEfUVL

    A tese que ora se defende vem ganhando adeptos na doutrina nacional, a ponto de não ser mais possível afirmar que o enunciado esposado na Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça constitui entendimento dominante entre os juristas pátrios.

    Cabe, aqui, citar o entendimento do penalista Juarez Cirino dos Santos:

    “O limite de atenuação da pena por circunstâncias legais é controvertido, porque existem duas posições diferentes: a) posição dominante na literatura e na jurisprudência brasileira (condensada em súmula do STJ), adota como limite de atenuação da pena o mínimo da pena privativa de liberdade cominada no tipo legal; b) não obstante, crescente posição minoritária admite atenuação da abaixo do mínimo da pena cominada. Por duas razões principais: primeiro, não existe nenhuma proibição legal contra atenuar a pena abaixo do mínimo legal, porque o princípio da legalidade garante a liberdade do indivíduo contra o poder punitivo do Estado – e não o poder punitivo do Estado contra a liberdade do indivíduo; segundo, o critério dominante quebra o princípio da igualdade legal (no concurso de pessoas o co-réu menor de 21 anos é prejudicado pela fixação da pena no mínimo legal com base nas circunstâncias judiciais), porque direitos definidos em lei não podem ser suprimidos por aplicação invertida do princípio da legalidade. Aliás, a proibição de reduzir a pena abaixo do limite mínimo cominado, na hipótese de circunstâncias atenuantes obrigatórias, constitui analogia in malam partem, fundada na proibição de circunstâncias agravantes excederem o limite máximo da pena cominada – precisamente aquele processo de integração do Direito Penal proibido pelo princípio da legalidade. Mais não é preciso dizer”[3] (sem grifo no original)




  • Item E - Errado. Esta previsão existe, mas não está prevista no CP de maneira expressa, mas sim como súmula do STJ (súmula 241).
    Item D - Errado. O aumento da pena de multa prevista pelo CP é de 3 vezes, conforme previsão do Art. 60, parágrafo primeiro, do CP. Ele diz o seguinte:
    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
    §1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
    Item C - Errada. O prazo a ser aumentado não é o da prescrição punitiva, mas sim o da prescrição executória, em 1/3, conforme previsão do Art. 110, do CP.
    Item B - Errado. 
    Item A - CORRETO!!!
  • Quanto a alternativa "E" há mais um erro, quando o sujeito for multirreincidente, há entendimento que autoriza usar uma condenação para configurar a reincidência (agravante) e as demais como maus-antecedentes, não havendo bis in idem nesse caso, ao contrário é uma questão de isonomia com relação ao reincidente que carrega uma única condenação.

  • A alternativa B está errada porque essa agravante está prevista no CDC e não na Lei 9605 (Crimes Ambientais):

    Lei 8078 (Código de Defesa do Consumidor)

     Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

      I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;


  • a) CORRETA. Atenuante inominada: art. 66, CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    b) ERRADA. Hipótese não contemplada na Lei 9.605/1998.

    c) ERRADA. Art. 110, CP: o aumento de 1/3 se houver reincidência é verificado na prescrição da punição executória.

    d) ERRADA. Art. 60, §1º: a pena de multa pode ser aumentada até o triplo, nessas condições.

    e) ERRADA. S. 241/STJ: A reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". Nada impede, todavia, a valoração dos maus antecedentes e da reincidência na mesma pena, desde que existam condenações criminais distintas. Nesse sentido: STF: HC 99044, 2ª T., j. 27/04/2010. (FONTE: Alexandre Salim).

  • A circunstância atenuante inominada somente é reconhecida pelo magistrado quando existe uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente.

    Sendo juridicamente possível que um réu violentado sexualmente quando criança e respondendo pela pratica de delito contra a liberdade sexual possa se beneficiar da atenuação de pena em razão da trágica experiencia vivida na infância.
  • Detalhe sobre a letra A, que acho importante frisar:  AS ATENUANTES PODEM SER RECONHECIDAS PELO JUIZ, MESMO QDO NÃO ALEGADAS PELAS PARTES.

    Aliás, leciona Jader Marques [14] que mesmo quando não alegadas pelas partes, diferentemente das agravantes, as atenuantes podem ser reconhecidas pelo juiz presidente de ofício diante ser direito público subjetivo do réu e da garantia da plenitude defensiva prevista constitucionalmente, como assevera Nereu José Giacomolli [15]. E não poderia ser diferente no caso específico da confissão, seja até mesmo qualificada [16], ou quanto à atenuante da menoridade, que deve preponderar sempre sobre todas as demais circunstâncias desfavoráveis [17].


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13978/das-agravantes-e-atenuantes-em-plenario-nos-crimes-contra-vida#ixzz3qoZ7IDiK
  • A) CORRETA -  Agravante inominada do art. 66 do CP.

    B) ERRADA - Muito vacilo nos obrigar a decorar as alíneas "a" a "r" do art. 15 da Lei 9.605/1998.

    C) ERRADA - Art. 110, CP - pretensão executória

    D) ERRADA - Art. 60, §1º - triplo, considerando a situação econômica do réu.

    E) ERRADA - Sumula 241/STJ: 

    "A reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". 

  • De acordo com preceito expresso do CP, a reincidência penal não pode ser considerada, ao mesmo tempo, circunstância agravante e circunstância judicial, ainda que o sentenciado seja reincidente em mais de um delito.

    FALSO, trata de sumula, nao esta previsto no CP!

  • Na verdade, a letra B quis confundir com os crimes previstos no CDC.

     

    Lei 8078/60 (CDC)

    "Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados nesse Código:

    I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade [...]"

  • Resposta: a

     

    Atenuantes inominadas: O dispositivo versa sobre as atenuantes que não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime.

     

    São também chamadas de atenuantes de clemência, pois normalmente o magistrado as concede por ato de bondade. Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sustentam o cabimento de atenuante dessa estirpe na coculpabilidade, isto é, situação em que o agente (em regra pobre e marginalizado) deve ser punido de modo mais brando pelo motivo de a ele não terem sido conferidas, pela sociedade e pelo Estado – responsáveis pelo bem-estar das pessoas em geral – todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano.

     

    FONTE: CLEBER MASSON

  • O que me pegou foi essa afirmação de o juiz reconhecer de ofício atenuante que não foi alegada pelas partes. Deve ser em razão do princípio do favor rei. Somente em questão de concurso para isso acontecer. Na prática, o juiz mal acolhe as atenuantes requeridas, vai ele buscar uma atenuante inominada para beneficiar o réu.

  • Pessoal, apenas a título de complementação:

     

    Art. 385. CPP:  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    #DEUSNOCOMANDO!!!!

  • Pessoal, apesar dos comentários acredito que não acharam o ponto de um dos erros da letra "E" dessa questão.

    E) De acordo com preceito expresso do CP, a reincidência penal não pode ser considerada, ao mesmo tempo, circunstância agravante e circunstância judicial, ainda que o sentenciado seja reincidente em mais de um delito.

    È certo que a Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”, entendimento corroborado pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, se o réu possui mais de uma condenação definitiva, uma pode ser utilizada como mau antecedente e outra, como agravante genérica (reincidência), não se falando em bis in idem.

    Para o Supremo Tribunal Federal: “A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem.

  • a) correto. Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

     

    CPP- Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.


    b) sem tal previsão


    c) não se trata da prescrição da pretensão punitiva, mas da prescrição da pretensão executória

     

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    d) Art. 60, § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.


    e) Súmula 241 STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • QUANTO A ALTERNATIVA B

    VALE ACRESCENTAR 

    ESTA DISPOSIÇÃO ESTA PREVISTA NO CDC

    QUANTO A CRISE NA GREVE DOS CAMINHONEIROS 

    "toda vez que, pela magnitude da atuação do grupo econômico, pelo tipo de atividade desenvolvida ou pela natureza do produto, o ilícito tenha propensão para atingir vários Estados, prejudicar setor econômico estratégico para a economia nacional ou o fornecimento de serviços essenciais, o interesse da União revela-se patente, porquanto o risco à ordem econômica transcende a esfera individual ou local"

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; [...] VI. os crimes contra a organização do trabalho, e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

  • A questão cobrou conhecimentos sobre aplicação da pena privativa de liberdade, pena de multa, dosimetria da pena  e  prescrição.

    A – correta. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei (art.66 do Código Penal).

    Em seu art. 65, o Código Penal, de forma exemplificativa, elenca algumas atenuantes. O artigo 66 do CP traz uma atenuante, chamada pela doutrina e jurisprudência de atenuante inominada. De acordo com Cleber Masson, a atenuante inominada pode  “ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência, pois normalmente o magistrado as concede por ato de vontade."

    Exemplo de aplicação dessa atenuante são os casos de coculpabilidade, confissão não espontânea etc.

    B – Errada. Não há previsão legal da agravante referida na alternativa na lei n° 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).

    C – Errada. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior (art. 109 do CP), os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (art. 110 do CP).         

    O que se aumenta de um terço, caso haja reincidência, é o prazo da pretensão executória e não a pretensão punitiva como afirma à alternativa.

    D – Errada. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (art. 60, § 1° do Código Penal).

    E – Errada. Não há essa proibição expressa no Código Penal como afirma à alternativa. Essa proibição é decorrente da súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 241 do STJ - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Gabarito, letra A


    Referência bibliográfica:

    MASSON, cleber. Direito Penal: volume 1 : parte geral : arts. 1º a 120. 11. ed. rev., atual. e ampliada Rio de Janeiro; São Paulo: Forense: Método, 2018; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018
  • A) GABARITO. Não ofenderá o princípio da legalidade o juiz que, ao prolatar sentença condenatória, reconhecer de ofício, em favor do réu, atenuantes que não estejam previstas em lei nem foram alegadas pelas partes.

    B) ERRADA. Segundo a Lei dos Crimes Ambientais, constitui circunstância agravante a prática de infrações penais ambientais em época de grave crise econômica ou social e por ocasião de calamidade pública.

    Essa agravante está prevista no art. 76, I do CDC e não na Lei 9605 (Crimes Ambientais)

    C) ERRADA. O CP preconiza de forma expressa que o prazo da prescrição da pretensão punitiva deve ser aumentado em um terço se houver reincidência.

    Apenas na prescrição da pretenção EXECUTÓRIA:

     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

     Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    D) ERRADA. O CP autoriza o juiz a aumentar a pena de multa prevista para o cometimento de delito em até dez vezes se concluir que, diante da situação econômica do réu, mesmo o máximo da multa original será ineficaz

    Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    E) ERRADA. De acordo com preceito expresso do CP, a reincidência penal não pode ser considerada, ao mesmo tempo, circunstância agravante e circunstância judicial, ainda que o sentenciado seja reincidente em mais de um delito.

    Trata-se de Súmula, e não de previsão legal.

    Sumula 241/STJ: A reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

  • Sobre o erro da alternativa B

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: 

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Agravantes:

    Dano a espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral;

    Dano a espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável.


ID
1484380
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No cálculo da pena, o juiz deverá considerar o arrependimento posterior, a culpabilidade e a confissão espontânea nas seguintes etapas, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 68 do CP. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.


    - O arrependimento posterior é causa de diminuição (art. 16, CP) - TERCEIRA.

    - A culpabilidade é analisada nas circunstâncias judiciais (art. 59, CP) - PRIMEIRA.

    - A confissão espontânea é uma causa de diminuição (art. 65, III, d, CP) - SEGUNDA.


    GABARITO: D

  • Apenas para acrescentar ao comentário de Klaus...

    Na verdade, confissão espontânea é circunstância atenuante e, por isso, considerada na segunda fase da dosimetria da pena.


            Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    [...]

            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    [...]

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;


  • Questão passível de anulação, pois o arrependimento posterior pode ser considerado causa de diminuição de pena, se feito antes do recebimento da denúncia ou queixa (art. 16 CP) ou atenuante, caso seja feito posteriormente (art. 65, III, b CP).

  • Há no tocante ao arrependimento posterior a possibilidade dele ser classificado como atenuante, encontrando-se nesta situação na segunda fase da dosimetria. Ocorre que, o instituto penal com tal denominação, assim como previsto no código é de fato uma causa de diminuição de pena. Pode-se observar que o arrependimento posterior que configura uma atenuante vem expresso: art. 65, III, b - procurado, por sua espontânea vontade e eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequencias, ou ter antes do julgado reparado o dano. Ademais, não há alternativa que traga ambas as hipóteses, ou seja: segunda, primeira, segunda. Assim, não vislumbro motivos para anulação.

  • Somente complementando os colegas, vale lembrar que a CULPABILIDADE poder ter três significados distintos:

    - MEDIÇÃO/LIMITE DA PENA: tal como ocorre na circunstância judicial do art 59 do CP; 

    - FUNDAMENTO DA PENA:  analisado como elemento analítico do crime, posteriormente a análise do injusto penal;

    - CONCEITO CONTRÁRIO A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA: impede que o agente seja punido sem haver obrado com dolo ou culpa;

  • Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúnciaou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 (um a dois terços)

    Arrependimento posterior é causa obrigatória de redução da penal, e não mera circunstância atenuante.

  • vitorr82 CE, o arrependimento posterior é causa obrigatória de redução da penal, se feito até o recebimento da denuncia ou queixa. após o recebimento, deve-se atentar que a conduta não será desconsiderada por inteiro e funcionará como mera atenuante sim.

  • arrependimento posterior - causa de diminuição de pena/3ª fase

    culpabilidade -circunstancia judicial/ 1ª fase

    confissão espontânea - atenuante/ 2ª fase

  • Art. 68 – Cálculo da pena

    1-FASE - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código

    2-FASE - em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes

    3-FASE - por último, as causas de diminuição e de aumento.

    LETRA D 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (CAUSA DE DIMINUIÇAO 3 FASE)

    Art. 59 - O juiz, atendendo à CULPABILIDADE, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime ( PENA BASE 1 FASE)

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;( CIRCUNSTANCIA ATENUANTE 2 SEGUNDA FASE). 

  • O cometário de Victor Soares me acendeu um alerta e, a L S fora perfeita em sua réplica: O arrependimto posterior é causa de diminuição de pena e, deve ser considerado na 3ª fase da dosimetria da pena, entretanto, caso o arrependimento venha após a denúncia ou queixa, o que não interfirirá na terceira fase, pode-se aplicar o disposto no art. 66, CP. O que equivale dizer que tal circunstância poderá atenuar a pena. 

     

    São situações interessante que só o Direito Penal nos proporcionam. 

     

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei

  • Código Penal:

        Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

           Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

           Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • A questão cobrou o conhecimento do candidato relativo ao tema “aplicação e dosimetria da pena"

    O Código Penal adotou o sistema trifásico para aplicação da pena, ou seja, para se chegar a pena definitiva o juiz passará por três fases, independentes e sucessivas. Em seu art. 68 o CP disciplina a forma como o juiz deverá aplicar a reprimenda:


    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código ; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Além disso, a questão exigiu o conhecimento sobre a natureza jurídica do arrependimento posterior (art. 16 do CP), culpabilidade (art. 59 do CP) e confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea “d", do CP).

    O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena.

    A culpabilidade (art. 59 do CP) tem natureza jurídica de circunstância judicial.

    Obs. Não confundir a culpabilidade do art. 59 do CP com a culpabilidade elemento do crime.

    A confissão espontânea tem natureza jurídica de circunstância atenuante.

    Assim, de acordo com o sistema trifásico adotado pelo Código Penal no art. 68, temos que:


    Na 1ª fase serão aplicadas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP);


    Na 2ª fase aplicam-se as atenuantes (art. 65 do CP) e agravantes (arts. 61 e 62 do CP);


    Na 3ª  fase serão aplicadas as causas de aumento e diminuição de pena.  

    Assim, a alternativa correta é a letra D.
  • Alternativa: D.

    Antecedentes: 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

    Culpabilidade: 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

    Menoridade: 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

    Confissão espontânea: 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

    Reincidência: 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

    Crime contra ascendente: 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

    Crime continuado: 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

    Concurso formal: 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

    Tentativa: 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

    Participação de menor importância: 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

    Arrependimento posterior: 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior 

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    ======================================================================

    Fixação da pena

    ARTIGO 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    Circunstâncias atenuantes

    ARTIGO 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    II - o desconhecimento da lei; 

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Cálculo da pena

    ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    CÁLCULO DA PENA - ETAPAS

    1ª ETAPA: ARTIGO 59 (=A CULPABILIDADE)

    2ª ETAPA: ARTIGO 65, III, D (=CONFISSÃO ESPONTÂNEA)

    3ª ETAPA: ARTIGO 16 (ARREPENDIMENTO POSTERIOR)

  • Cálculo da pena

    68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especialpode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    FCC-RR15: No concurso de causas de aumento ou de diminuição, todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal.

    Concurso entre causas de aumento:

    • ambas da parte geral: juiz aplica todas.
    • ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente.
    • uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Concurso entre causas de diminuição

    • ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições.
    • ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua.
    • uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.
  • QUALIFICADORAS: estão elencadas na PARTE ESPECIAL do Código Penal, incidem na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena e estipulam um NOVO MÁXIMO e NOVO MÍNIMO mais gravosos que o tipo fundamental ou básico.

    AGRAVANTES e ATENUANTES: estão elencadas na PARTE GERAL do Código Penal, incidem na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena. O quantum fica a critério do juiz e que por sua vez poderá reconhecer atenuantes inominadas.

    MAJORANTES ou MINORANTES / CAUSAS DE DIMINUIÇÃO ou AUMENTO: estão elencadas nas PARTES GERAL e ESPECIAL do Código Penal, por sua vez, podem conduzir a pena ALÉM ou AQUÉM do MÁXIMO ou MÍNIMO legais, respectivamente. Trazem a previsão do quantitativo de aumento/diminuição em frações, dobro, triplo.

    Feitas essas considerações, tem-se:

    A. O arrependimento posterior está previsto no ART. 16 do CP, em sua PARTE GERAL. Por exclusão, poderia restar caracterizado como ATENUANTE/CAUSA DE DIMINUIÇÃO e não como qualificadora que é elencada na PARTE ESPECIAL e considerada na primeira fase da dosimetria da pena. Ainda, a lei prevê a redução de 1/3 a 2/3 em caso de arrependimento posterior. Nesse sentido, por não ser legalmente atribuído às ATENUANTES/AGRAVANTES o quantum de redução, tem-se que o arrependimento posterior configurará MINORANTE/CAUSA DE DIMINUIÇÃO a incidir na TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.

    B. A culpabilidade está prevista no artigo 59 do CP, como uma das oito circunstâncias a serem analisadas no cálculo da PENA-BASE. Portanto, deverá ser considerada na PRIMEIRA FASE do cálculo da pena.

    C. A confissão espontânea está prevista no ART. 65 do CP, em sua PARTE GERAL. Por exclusão, poderia restar caracterizada como ATENUANTE/CAUSA DE DIMINUIÇÃO e não como qualificadora que é elencada na PARTE ESPECIAL e considerada na primeira fase da dosimetria da pena. Ainda, à confissão espontânea não é atribuído legalmente o quantum de redução e art. 65 traz como título "circunstâncias atenuantes". Portanto tem-se que a confissão espontânea configurará ATENUANTE a incidir na SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.


ID
1507387
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No cálculo da pena

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 59 CP- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.


  • Circunstâncias judiciais antecedem as minorantes

    Abraços

  • GABARITO: C

    o acréscimo pela má antecedência do acusado deve incidir antes da redução pela tentativa.


    Pelo critério trifásico, temos:

    1ª fase: pena base: analise das circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis

    2ª fase: pena provisória: análise das agravantes e atenuantes

    3ª fase: pena concreta: análise das causas de diminuição e aumento


    Maus antecedentes é circunstância judicial (1ª) e tentativa é causa de diminuição (3ªf)

  • Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)


    GABARITO: LETRA C

  • O ruim dessa questão é ter q decorar o Código ne


ID
1518316
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e após marque a alternativa correta:

I. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
II. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
III. Em determinados casos, pode não existir a punibilidade do agente, ou este pode beneficiar-se de uma das causas de extinção de punibilidade, no entanto, o delito praticado persiste.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)



    I  - Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    II - Súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”, sendo essa orientação largamente dominante na doutrina e jurisprudência.

    III - A corrente dogmática conceitua o delito a partir dos elementos que o compõem, sendo crime uma ação típica, antijurídica, culpável e punível. No entanto, atualmente, a punibilidade deixou de ser aceita, pela maioria da doutrina, como elemento essencial do crime. Punibilidade é a possibilidade jurídica de aplicar-se a pena ao infrator. Logo, é um efeito da prática do delito, e não um de seus elementos constituintes, porque sua aplicação pressupõe um crime. Em determinados casos, pode não existir punibilidade do agente, ou este pode beneficiar-se de uma das causas de extinção da punibilidade, no entanto, o delito praticado persiste. A exclusão da punibilidade não afasta a idéia de um crime anteriormente consumado.

  • Item III (CERTO): Critério analítico: Esse critério, também chamado de formal ou dogmático, se funda nos elementos que compõem a estrutura do crime.


    Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por quatro elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.


    Essa posição quadripartida é claramente minoritária e deve ser afastada, pois a punibilidade não é elemento do crime, mas consequência da sua prática. Não é porque se operou a prescrição de determinado crime, por exemplo, que ele desapareceu do mundo fático. Portanto, o crime existe independentemente da punibilidade.


    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).

  • OBS: Há dois casos em que a extinção da punibilidade faz o delito sumir: abolitio criminis e anistia (excludentes do fato típico)

  • Conceito tripartido de crime é majoritário no Brasil.

    O conceito bipartido é deturpado pela Escola de SP, principalmente Damásio de Jesus, que acredita que o crime é Fato típico + Ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena.

    O verdadeiro conceito bipartido de crime é, de acordo com a doutrina estrangeira, o tipo de injusto (FT + ANTIJURIDICIDADE) e o tipo subjetivo (culpabilidade).

    O conceito quadripartido é minoritário.

  • Com relação ao item II:

     

    No Brasil, atualmente, é utilizado o critério trifasico de aplicação da pena. Na primeira fase o Juiz aplica a pena base estipulada no tipo legal, por exemplo no caso de um homcídio qualificado a pena base é de 12 a 30 anos, sendo que nessa primeira fase também são observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Convem destacar que na primeira fase a pena base não pode de maneira alguma ultrapasar o máximo legal e nem poderá ser diminuida abaixo do mínimo legal. No exemplo dado o Juiz tera de escolher a pena base dentro do que a lei estabelece no tipo penal que nesse caso varia de 12 a 30 anos de reclusão não podendo ser inferior a esse limite.

     

    Na segunda fase da dosimetria da pena são observadas as agravantes e atenuantes, sendo que essas circunstâncias não possuem um quantum de aumento e diminuição expressos nas leis. Assim sendo, fica a critério do Juiz analisar o caso concreto e por meio do seu livre convecimento motivado estabelecer o quantum de aumento e diminuição da pena, observando os critérios do CP. Nessa segunda fase de dosimetria da pena as agravantes e atenuantes aplicadas pelo Juiz não podem aumentar a pena acima do máximo legal estabelecido no tipo penal, assim como não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal trazido pelo tipo penal. No caso do crime de homcídio qualificado por exemplo o Juiz terá de escolher em agravar a pena dentro do limite legal estabelecido que é de 12 a 30 anos, não podendo ser inferior a 12 nem superior a 30 anos.

     

    Na terceira fase da dosimetria da pena sao aplicadas as causas de aumento chamadas de majorantes e as causas de diminuição de pena. As majorantes e as causas de diminuição possuem um quantitativo de aumento e diminuição expressos na lei, ou seja, o Juiz ficará vinculado ao quantum de aumento e diminuição estabelecido pela lei. Geralmente as majorantes e causas de diminuição vem em forma de fração. Na terceira fase as majorantes poderão fazer com que  as penas ultrapassem o limite máximo estabelecido pelo tipo penal, assim como as causas de diminuição poderão fazer com que as penas aplicadas sejam menores do que o mínimo estabelecido no tipo penal. Nesse caso, pegando o exemplo do crime de homicídio qualificado a pena poderá ser inferior a 12 anos e poderá também ultrapassar o limite máximo de 30 anos a depender do caso concreto.

     

     

    Bibliográfia: Curso de Direito Penal Nucci 2019 Volume 1, 3 edição, editora forense pag. 1113 a 1117.  

  • Atenuante e agravante não podem levar para além do mínimo ou máximo.

    Causas de aumento e diminuição podem levar abaixo do máximo e mínimo, respectivamente.


ID
1533640
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de causas de aumento ou de diminuição,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B


    Quanto as causas especiais de aumento e diminuição de pena (majorantes ou minorantes), estas não estão delimitadas em um único artigo, mas sim espalhadas PELA PARTE GERAL do CÓDIGO PENAL. 

    Esta parte de definição da pena é terceira na ordem do CRITÉRIO TRIFÁSICO para estipular a pena privativa de liberdade, que vai do Art. 59 a 76 do C.P.


    Apenas na parte especial pode-se aplicar a seguinte regra: Art.: 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


  • O segundo aumento incide sobre a pena já aumentada pela primeira causa, e não sobre a pena obtida na fase das agravantes e atenuantes genéricas. É o sistema dos “juros sobre juros”. Há, todavia, entendimento em sentido diverso, sustentando que o segundo aumento deve se calculado sobre a pena inicial, e não sobre a pena já aumentada (“juros sobre o montante original da dívida)”.

    Na hipótese de incidirem duas causas de diminuição, a segunda diminuição deve recair sobre o quantum já reduzido pela primeira e não sobre a pena-base, evitando-se a pena zero.  Do contrário, imagine-se a pena de um ano de reclusão imposta ao condenado semi-imputável por tentativa de furto simples. Com a primeira diminuição (2/3), a pena baixaria para 4 (quatro) meses, e, com a segunda diminuição (2/3), calculada sobre a pena inicial, a reprimenda seria negativa, gerando um absoluto contrassenso.

    b) se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, ou na legislação especial (analogia in bonam partem), o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, ainda que obrigatórias, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. Exemplo: crime de incêndio, tipificado pelo art. 250, caput, do Código Penal, quando presentes duas ou mais causas de aumento previstas nos incisos I e II do seu § 1.º.

    Nada impede, porém, a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena.98

    As causas de aumento remanescentes deverão ser utilizadas como agravantes genéricas, se previstas em lei (CP, arts. 61 e 62), ou, residualmente, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Já as restantes causas de diminuição funcionarão como atenuantes genéricas, nominadas (CP, art. 65) ou inominadas (art. 66).

    c) se existirem uma causa de aumento e uma causa de diminuição, simultaneamente, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. Em primeiro lugar, o magistrado aplica as causas de aumento, e depois as de diminuição. Não pode a sentença fazê-las recair ao mesmo tempo, compensando-as. Exemplo: concurso formal (causa de aumento – CP, art. 70) e semi-imputabilidade (causa de diminuição – CP, art. 26, parágrafo único).

    d) se existirem, ao mesmo tempo, duas causas de aumento, ou então duas causas de diminuição, previstas uma na Parte Geral e outra na Parte Especial ou legislação especial, todas elas serão aplicáveis. Por questão de lógica intrínseca à estrutura do tipo penal, incidem inicialmente as causas de aumento e de diminuição da Parte Especial ou da legislação especial, e, posteriormente, as majorantes ou minorantes da Parte Geral.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • GABARITO "B".

    As causas de aumento e de diminuição da pena dividem-se em genéricas, quando definidas na Parte Geral do Código Penal, e específicas, se contidas na Parte Especial do Código Penal ou na legislação extravagante.

    E, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.

    Extraem-se desse dispositivo as seguintes conclusões:

    a) se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Geral, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. Exemplo: tentativa (CP, art. 14, parágrafo único) e semi-imputabilidade (CP, art. 26, parágrafo único), causas de diminuição da pena. (RESPOSTA) 


  • CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA:

    Pode ser da seguinte forma:

    A)  Concurso homogêneo na parte geral: há apenas concorrências somente entre causas que aumentem ou somente de causas que diminuam. APLICAM-SE TODAS AS CAUSAS.

    ATENÇÃO!

    Nas causas de aumento de pena, haverá o princípio da incidência isolada.

    Nas causas de diminuição de pena, haverá incidência cumulativa.

    B)  Concurso homogêneo na parte especial: o juiz PODERÁ aplicar as duas cumulativamente ou escolher a que mais aumente ou a que mais diminua.

    ATENÇÃO!

    Nas causas de aumento de pena, haverá o princípio da incidência isolada.

    Nas causas de diminuição de pena, haverá incidência cumulativa.

    C)  Concurso homogêneo, sendo um da parte geral e outro da especial: o juiz deve aplicar as duas.

    D)  Concurso heterogêneo, havendo uma causa de aumento e outra de diminuição: o juiz deve aplicar as duas e a incidência é cumulativa. O juiz primeiro aumenta e depois diminui, de acordo com a maioria.

  • ATENÇÃO:

    A ASSERTIVA "D" SE REFERE AO CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES!!

     Art. 67 do CP: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

  • Concurso entre causas de aumento: 

    - ambas da parte geral: juiz aplica os dois aumentos

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois


    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois

  • a) o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que menos aumente ou diminua. ERRADO. Por quê? Porque no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, no aumento ou diminuição prevalecerá a causa que mais aumenta ou diminua. É o teor do parágrafo único do art. 68 do CP, verbis: "  Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua."

    b) todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal. CORRETA. Por quê? Porque no concurso de causas de aumento ou diminuição, se estiverem previstas na parte especial, deverão ser aplicadas, consoante tabela seguinte:

    Concurso entre causas de aumento: 

    - ambas da parte geral: juiz aplica os dois aumentos

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    c) o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, independentemente de a causa ser prevista na parte especial ou geral do Código Penal. ERRADA. Por quê?Veja o teor da resposta da letra "a".

    d) a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade e da reincidência. ERRADO. Por quê? Efetivamente, a a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade e da reincidência, mas no concurso de agravantes e atenuantes, nos termos do art. 67 do CP, verbis: " Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência."

    e) o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que menos aumenta e mais diminua. ERRADA. Por quê? Veja o teor da resposta da letra "a".

  • Toda a discussão jurídica dessa questão é decorrente do art. 68, parágrafo único. do CP. Vejamos:

     

    Art. 68 do CP - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    Conclusão: Em interpretação a contrário senso do artigo 68, o juiz, em caso de concurso heterogeno, deverá aplicar todas as causas.

     

    Dica: Leiam bem o comentário da Raísa Barreto, porque está perfeito.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Parte Geral = Todas aplicadas

    Parte Especial = Juiz pode se limitar

  • Código Penal:

        Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

           Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

           Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • A presente questão trata do concurso de causas de aumento ou de diminuição da pena. Para encontrarmos a resposta correta, faz-se necessário a análise de cada um dos itens apresentados na questão. 
    A matéria é regulamentada no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal que tem a seguinte redação:
    "Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".

    Item (A) - Se o concurso de causas de aumento ou de diminuição da pena estiver previsto na parte geral, o juiz deve aplicar todas causas. Com efeito, a  assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - De acordo com a norma de regência, em interpretação a contrario senso, se as causas de aumento ou de diminuição estiverem previstas na parte geral, todas deverão ser aplicadas. A proposição contida neste item está, portanto, certa.

    Item (C) - Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, se as causas de aumento ou de diminuição estiverem previstas na parte geral, todas deverão se aplicadas. O juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, fazendo prevalecer a causa que mais aumente ou diminua somente nos caso de as causas de aumento e diminuição estiverem previstas na parte especial do código. Logo, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (D) - A proposição contida neste item trata do concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, que tem previsão legal no artigo 67 do Código Penal. Por consequência, a assertiva contidas neste item é falsa.

    Item (E) - Conforme consta do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". Nos casos de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral, a regra transcrita neste item não se aplica. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (B)



  • CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

    67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias PREPONDERANTES, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência

    CÁLCULO DA PENA

    68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a UM SÓ aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Concurso entre causas de aumento:

    - ambas da parte geral: juiz aplica todas.

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica todas diminuições.

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    FCC-AL19 - a folha de antecedentes constitui documento suficiente para a comprovação de reincidência, não prevalecendo a condenação anterior, contudo, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    Majorante é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    Qualificadora altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    PARTE GERAL - (ARTIGO 1º AO 120)

    Cálculo da pena

    ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, A CAUSA QUE MAIS AUMENTE OU DIMINUA.

    concurso entre causas de aumento: 

    - ambas da parte geral: juiz aplica os dois aumentos

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois

    PORTANTO: SE AMBAS DA PARTE GERAL, AMBAS DEVEM SER APLICADAS

    NAO CONFUNDIR:

    • CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES!!

     Art. 67 do CP: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    x

    • CONCURSO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUICAO

    No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, A CAUSA QUE MAIS AUMENTE OU DIMINUA.

  • Em suma, é o seguinte: no concurso de causas de aumento ou de diminuição todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal; se na Parte Especial, o julgador deverá utilizar-se da que mais aumente ou da que mais diminua.

    Não confundir com o concurso de atenuantes e agravantes, em que a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade e da reincidência.

  • SÍNTESE:

    CONCURSO DE Causas de aumento ou diminuição PARTE GERAL -> TODAS!

    X

    CONCURSO DE Causas de aumento ou diminuição PARTE ESPECIAL -> A QUE MAIS AUMENTE OU MAIS DIMINUA.

  • Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

    Art. 67 - No CONCURSO de agravantes e atenuantes, a pena DEVE APROXIMAR-SE do limite indicado pelas

    CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do

    crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Parágrafo único - No CONCURSO de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, PODE

    O JUIZ LIMITAR-SE a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente

    ou diminua.

    3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA

    Inicialmente, destaca-se que as causas de diminuição são também chamadas de minorantes e as causas de aumento de majorantes. 

    Ambas podem ser:

    a) Genéricas - previstas na parte geral do CP e aplicáveis aos crimes em geral, tais como a tentativa, o concurso formal;

    b) Específicas - previstas na parte especial do CP ou na legislação extravagante e aplicáveis somente a determinados crimes, a exemplo do furto praticado durante o repouso noturno. 

    Na terceira fase a pena pode ultrapassar os limites legais, tendo em vista que nas causas de diminuição e aumento da pena o legislador expressamente indica de quanto a pena será diminuída ou aumentada. 

    Parte da pena intermediária, fixada na segunda fase. 

    Para não confundir, observe o quadro com as diferenças entre atenuantes e agravantes (segunda fase) e as minorantes e majorantes (terceira fase

    MAS NA PARTE GERAL APLICA TUDO

    Após a terceira fase, em que há aplicação da pena definitiva, o juiz:

    a) Fixará o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

    b) Analisará a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por uma ou mais de uma pena restritiva de direitos (art. 44 CP);

    c) Não sendo possível a substituição, analisará a possibilidade de conceder sursis (suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade), nos termos do art. 77 do CP;

    d) Deverá fixar o valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV do CPP);

    e) Analisará, por fim, se é caso ou não de decretação da prisão preventiva.

  • STJ: é possível fazer incidir duas causas de aumento na dosimetria da pena

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível fazer incidir duas causas de aumento na dosimetria da pena, como no caso do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, constantes no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

    A decisão (AgRg no HC 648.536/SP) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

    Incidir duas causas de aumento na dosimetria

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES.

    1. Segundo a jurisprudência desta Corte, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020)

    2. Na hipótese, foi apresentada motivação concreta para o cúmulo das causas de aumento e para fixação da fração em 1/3 pelo concurso de pessoas, com referência a peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, na medida em que o delito foi praticado por quatro agentes que dividiram as tarefas durante a ação delituosa, tendo um deles mantido a família em um quarto da casa, garantindo o sucesso da empreitada mediante o emprego de grave ameaça, circunstância que se soma ao concomitante emprego de arma de fogo, demonstrando maior periculosidade, justificando a exasperação da reprimenda, em razão das duas causas de aumento (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do CP).

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 648.536/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021)


ID
1592368
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Reconhecida a prática de um injusto culpável, o juiz realiza o processo de individualização da pena, de acordo com o Art. 68 do Código Penal.


Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Só pode ser computado como mau ANTECEDENTE o que veio antes do fato em apuração.

    b) ERRADA. Reincidência é circunstância preponderante (art. 67 do CP).

    c) ERRADA. Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

    d) CORRETA. Art. 93, XI, CF. "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade."

  • Súmula 443 STJ:

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • LETRA B - DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.Precedentes citados: EREsp 1.154.752-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2012; HC 217.249-RS, Quinta Turma, DJe 4/3/2013; e HC 130.797-SP, Sexta Turma, DJe 1º/2/2013. REsp 1.341.370-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2013.


  • A) Crime praticado em data posterior ao fato não pode ser considerado como maus antecedentes. Sumula 444 STJ"“é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
    Os maus antecedentes são circunstâncias do art. 59 CP, sendo considerados como circunstâncias judiciais que agravam a primeira fase.

    Assim a assertiva está ERRADA pelo fato de que querer indicar que somente os casos já transitados em julgado que podem ser considerados como maus antecedentes.

    B) Está errada pois conforme já pacificado, apesar da Reincidencia ser preponderante nos termos do art. 67 CP, quando em confronto com a Confissão espontânea estas podem ser valoradas de igual forma e compensarem-se. Quando únicas circunstâncias analisadas na 2ª fase dosimétrica não ensejará aumento algum nesta fase.


    C) Está errada pois em respeito ao princípio da legalidade da pena-base estipulada no tipo, editou-se a  súmula 231 do STJ  que determina: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"

    D) Está correta pois indica a transcrição quase exata da súmula 443 do STJ:  "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

  • Alternativa A: incorreta. Como o crime foi praticado posteriormente ao crime pelo qual o agente está sendo julgado, não pode ser considerado maus antecedentes (antecedente pressupõe conduta anterior e não posterior). Nesse sentido: 

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS.POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO ILÍCITO PRATICADO. PROCESSO EM ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE.
    1. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
    2. Comprovado nos autos que o revólver e as munições foram ocultados na casa da mãe do paciente e que desses fatos ele se defendeu, não há como se pretender a desclassificação para o delito inscrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, porquanto a conduta do paciente se subsume ao tipo descrito no art. 14 da referida lei.
    Consequentemente, não há falar na abolitio criminis temporária, prevista na Lei do Desarmamento.
    3. O decurso do prazo de 5 anos previsto no inciso I do art. 64 do Código Penal, embora elimine os efeitos da reincidência, não impede a utilização de condenações definitivas anteriores como maus antecedentes no processo de dosimetria da pena. Precedentes.
    4. É impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, seja para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes.
    5. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ).
    6. No caso, restando apenas um dos três elementos considerados como maus antecedentes, fica desproporcional o aumento de 6 meses implementado pelo Juiz de primeiro grau, o que impõe a redução da pena-base e, por conseguinte, da pena final.
    7. A alteração do regime inicial está prejudicada ante a superveniente progressão de regime.
    8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir a pena do paciente.
    (STJ - HC 185.614/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013)

    Alternativa B: incorreta. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido pela possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, conforme ementas abaixo colacionadas:

    Ementa: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal assegura aos presos o direito ao silêncio (inciso LXIII do art. 5º). Nessa mesma linha de orientação, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de São José da Costa Rica) institucionaliza o princípio da “não-auto-incriminação" (nemo tenetur se detegere). Esse direito subjetivo de não se auto-incriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do devido processo penal e do direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal). A revelar, primeiro, que o processo penal é o espaço de atuação apropriada para o órgão de acusação demonstrar por modo robusto a autoria e a materialidade do delito. Órgão que não pode se esquivar da incumbência de fazer da instrução criminal a sua estratégica oportunidade de produzir material probatório substancialmente sólido em termos de comprovação da existência de fato típico e ilícito, além da culpabilidade do acusado. 2. A presunção de não-culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não-culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não-culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional. Logo, o direito à presunção de não-culpabilidade é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que não se pode relacionar a personalidade do agente (ou toda uma crônica de vida) com a descrição, por esse mesmo agente, dos fatos delitivos que lhe são debitados (HC 102.486, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 99.446, da relatoria da ministra Ellen Gracie). Por outra volta, não se pode perder de vista o caráter individual dos direitos subjetivo-constitucionais em matéria penal. E como o indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte, todo instituto de direito penal que se lhe aplique – pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos – há de exibir o timbre da personalização. Quero dizer: tudo tem que ser personalizado na concreta aplicação do direito constitucional-penal, porque a própria Constituição é que se deseja assim orteguianamente aplicada (na linha do “Eu sou eu e minhas circunstâncias", como sentenciou Ortega Y Gasset). E como estamos a cuidar de dosimetria da pena, mais fortemente se deve falar em personalização. 4. Nessa ampla moldura, a assunção da responsabilidade pelo fato-crime, por aquele que tem a seu favor o direito a não se auto-incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas consequências), não podendo, portanto, ser dissociada da noção de personalidade. 5. No caso concreto, a leitura da sentença penal condenatória revela que a confissão do paciente, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasou o juízo condenatório. Mais do que isso: as palavras dos acusados (entre eles o ora paciente) foram usadas pelo magistrado sentenciante para rechaçar a tese defensiva de delito meramente tentado. É dizer: a confissão do paciente contribuiu efetivamente para sua condenação e afastou as chances de reconhecimento da tese alinhavada pela própria defesa técnica (tese de não consumação do crime). O que reforça a necessidade de desembaraçar o usufruto máximo à sanção premial da atenuante. Assumindo para com ele, paciente, uma postura de lealdade (esse vívido conteúdo do princípio que, na cabeça do art. 37 da Constituição, toma o explícito nome de moralidade). 6. Ordem concedida para reconhecer o caráter preponderante da confissão espontânea e determinar ao Juízo Processante que redimensione a pena imposta ao paciente.
    (STF - HC 101909, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012)

    HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI 10.826/03, C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
    1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
    2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Por envolver a personalidade do agente, a atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante e deve ser compensada com a agravante da reincidência.
    3. Nos termos dos artigos 33 e 44 do Código Penal, inviável a pretendida alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto as reprimendas do paciente resultaram em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, reduzindo a pena do paciente no tocante ao crime de tráfico de drogas para 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multas, resultando a reprimenda final em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 511 (quinhentos e onze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
    (STJ - HC 316.798/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)

    Alternativa C: incorreta.  Na segunda fase da dosimetria da pena são sopesadas as agravantes (artigo 61 e 62 do CP - rol taxativo) e as atenuantes genéricas (artigos 65 e 66 do CP - rol exemplificativo), circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.
    Recebem a nomenclatura de "genéricas" por estarem previstas exclusivamente na Parte Geral do Código Penal.  Existem, contudo, agravantes e atenuantes previstas em leis especiais (exemplo: artigo 14 da Lei 9.605/98).
    O erro da alternativa consiste em mencionar que "nada" impede que a pena intermediária, na segunda fase do critério trifásico, fique acomodada abaixo do mínimo legal.
    Isso porque, ainda que existam muitas atenuantes genéricas no caso concreto, serão ineficazes quando a pena-base (1ª fase) for fixada no mínimo legal. Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante.

    Tais motivos levaram o STJ a editar o enunciado de Súmula 231: "A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL".
    Esse também é o entendimento do STF: HC 93.071/RS, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, j. 18.03.2008).
    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013, pp. 662-664.

    Alternativa D: correta, pois está em consonância com o enunciado de Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    RESPOSTA: D.


  • d) O aumento da pena na terceira fase no roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo insuficiente a simples menção ao número de majorantes. CORRETA

    Súmula 443 STJ

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Atrevo-me a discordar do comentário feito pelo Professor em relação à alternativa "B".

    O tema ainda não é pacífico. Conforme o site Dizer o Direito (com julgados mais recentes do que aqueles colacionados pelo professos), o STF e STJ divergem sobre a compensação da confissão e reincidência. 

    STJ: A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se compensam. 

    A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

    STF: a agravante da reincidência prepondera sobre a confissão espontânea. 

    A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

    (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)


  • A) Falso, não pode pois ao tempo do delito o acusado era inocente. Princípio da presunção de inocência - CF art.5, LVII e Relaxamento da prisão ilegal LIV, STJ 9 - vedação de recolhimento a prisão prévio sem que estejam presentes os requisitos do preventiva, Art. 311 a 316 do CPP, STJ 444 - IP em curso impossibilidade de agravamento da pena; STJ 347 Pacto de São José da Costa Rica - Art. 8.2. 06-11-1992

    B) Falso. pegadinha É possível a compensação de atenuante confissão e agravante de reincidência.  Verdadeiramente nada impede, princípio da individualização da pena -  CF art.5, XLVI, desde que fundamentada as razões. Ocorre que na sistemática do código na dosimetria da pena a reincidência é valorada igualmente a confissão, circunstância genérica, nada proíbe sua eventual compensação, desde de que a fundamentação se sujeite as balizas do art. 59. Axiologicamente, a reincidência deixa de ser mero juízo judicial e passa a ser um juízo legal. Outros entendem que não há mutação axiológica da reincidência na dosimetria da pena, permanecendo como juízo legal, proibindo a compensação. Ficamos com a interpretação axiológica, junto ‘aqueles que entendem que o legislador excepciou a reincidência como juízo judicial, quando tratou da dosimetria da pena. A questão é falsa por ilogicidade, pois ambas podem e são defensáveis como ser verdadeiras.

    C) Falso, a pena na segunda fase não pode se situar abaixo ou acima do mínimo legal, pois incide sob as elementos legais de aumento ou diminuição da pena. Vedado pela STJ 231 e ofensa ao princípio da restrita legalidade CP Art. 59, II e 68.

    D) Verdadeiro, deve ser motivado por força da súmula STJ 443, carece de fundamentação concreta, princípio da motivação das decisões judiciais CF art. 93, IX, CPP 155 e 564, IV.

  • Quanto a assertiva B:

    entende o STJ que a confissao envolve a personalidade do agente. Sendo assim, já que motivos, personalidade e reincidência são preponderantes,conforme art. 67 do CP, podem se equivaler.

  • a) A questão aí é a expressão "por crime praticado em data posterior ao delito".
    Primeiro, vale lembrar, que segundo o STJ, conforme o teor da súmula 444, em face do princípio da não culpabilidade, os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes. Então a decisão que irá gerar maus antecedentes sempre terá já transitado em julgado, ou seja, decisão imutável e irrecorrível.
    Agora, essa sentença condenatória com trânsito em julgado pode se referir a crime praticado em data posterior ao delito em análise?
    NÃO! O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. Assim, para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento NÃO podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (maus antecedentes, etc...lembrando que são 8 circunstâncias judicias constantes do artigo 59 do CP).
    Assim, na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente os antecedentes do acusado, ainda que esse fato posterior se trate de crime que possua decisão já com trânsito em julgado.
    Fonte: site dizer o direito

    b) É possível haver compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
    A questão foi tida como incorreta, porém caberia recurso.
    Posição do STJ: A TERCEIRA SEÇÃO do STJ, no julgamento do ERESP 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência a a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas.
    Posição do STF: A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão. (STF. 2ª TURMA. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014).
    Ainda existe divergência, portanto, entre o STJ e o STF. Logo, não há posição consolidada.

    c) Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
    Cuidado com isso, pois é crescente a voz da doutrina de que se trata de decisão contra legem. Não há lei que faça esse tipo de ressalva em nosso ordenamento jurídico, tendo inclusive entendimento no sentido de que tal interpretação seria inconstitucional. Consoante teor literal do artigo 65 do Código Penal, "são circunstâncias que sempre devem atenuar a pena....".
    Fonte: Rogério Sanches em breves comentários ao artigo 65 do Código Penal no PERISCOPE

  • Letra D!

    Súmula 443 STJ. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • LETRA D

    Súmula 443/STJ - 26/10/2015. Pena. Fixação da pena. Terceira fase. Crime de roubo circunstanciado. Fundamentação concreta. Necessidade. Mera indicação do número de majorantes. Inadmissibilidade. CP, arts. 59 e 157.

    «O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.»

  • Para quem está dizendo que a questão da compensação da agravante da reincidência e da atenuante da confissão não é pacífica, atentem-se ao enunciado, que pede o entendimento do STJ! E não do STF... 

  • Sobre a letra B-


    O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

    Contudo, o STJ entende que é possível ao Juiz DEIXAR DE PROCEDER À COMPENSAÇÃO, se entender que,no caso concreto, o grau de reincidência do agente deva preponderar sobre a confissão espontânea (agente que é múltiplo reincidente).


    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos.

  • LETRA D

    Súmula 443/STJ - 26/10/2015. Pena. Fixação da pena. Terceira fase. Crime de roubo circunstanciado. Fundamentação concreta. Necessidade. Mera indicação do número de majorantes. Inadmissibilidade. CP, arts. 59 e 157.

    «O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.»

  • Súmula 443 STJ:

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Letra D- Correta.

  • Súmula 443 STJ.

    O aumento da terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a sua exasperação a mera indicação de majorantes.

  • Não sei se é impressão minha, mas as questões do ano de 2015 são de longe as piores em relação à formulação e entendimento.

  • Determina sumula 443 do STJ que: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Além disso, a constituição em seu Art. 93, IX estabelece que todo o julgamento deve ser fundamento, com risco de serem declarados nulos

  • • Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    RESPOSTA: D

     

    a) ERRADA. É computado como mau antecedente só o que veio antes do fato apurado.

    b) ERRADA. Reincidência = circunstância preponderante, conforme art. 67 do CP.

    c) ERRADA. Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    d) CORRETA. CF: Art. 93, XI - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


ID
1592713
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a utilização de inquéritos policiais ou as ações penais em curso como fundamento para aumentar a pena, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • STJ-Súmula 444.


  • STJ - Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • fácil. mas uma leitura errada atropela.

  • Além da Súmula 444 já mencionada, temos:

    - Quanto aos inquéritos policiais, o CPP dispõe:

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012) 

    - A Carta Magna prevê o princípio da não-culpabilidade/presunção de inocência (segundo nestor Távora, prepondera o entendimento de que as expressões são sinônimas) no seu art. 5º, LVII e a Convenção Americana de Direitos Humanos, no art. 8º, item 2. 

    - Maus antecedentes na dosimetria da pena (art. 59, do CP): somente após a prolação de sentença penal condenatória transitada em julgado. 

    - Colhe - se da jurisprudência do STF:

    PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.

    (RE 591054, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

  • SÚMULA 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Vale lembrar que , hoje , após a prova o stj está entendendo como maus antecedentes , caso o réu tenha participado de inquéritos ou ação penal em curso , mudando assim seu entediemo sedimentado na sumula . Agora é esperar a futuras provas . 

  • Atenção, vale a pena acompanhar o desdobramento da assertiva, pois foi noticiado pelo JOTA no dia 24/06/2015 (antes da aplicação da prova), a possibilidade do STF rever o entendimento sobre a inviabilidade de considerar inquéritos e processos criminais em curso como maus antecedentes:

    “O STF julgava dois habeas corpus (HC 94.620 e HC 94.680) sobrestados justamente para esperar a decisão em repercussão geral (RE 591.054). No dia 17 de dezembro de 2014, o Supremo julgou o recurso extraordinário e, por 6 votos a 4, decidiu que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para a dosimetria das penas.

    Nesta quarta-feira, o STF retomou o julgamento dos habeas corpus para, presumivelmente, aplicar sua própria decisão na repercussão geral. O entendimento firmado no ano passado foi aplicado aos dois habeas corpus, mas a maioria dos ministros (6 a 4) mostrou que não concorda mais com a tese da repercussão geral. E antecipou que, num próximo julgamento, deverá rever a jurisprudência.” (http://jota.info/stf-muda-e-decide-que-inqueritos-em-curso-podem-ser-considerados-maus-antecedentes)

    O acórdão do HC 94.680 foi publicado dia 24/11/2015 e confirma a aludida pretensão do Supremo em rever o teor da decisão na prolação do voto, in verbis:

    “EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE PENA-BASE.

    LATROCÍNIO. MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES

    CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESRESPEITO.

    OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

    I – Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham

    transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como

    maus antecedentes na dosimetria da pena.

    II – Ordem concedida.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, (…), por maioria e nos termos do voto ora reajustado do Relator, conceder a ordem de habeas corpus para que o juízo da execução apresente fundamentação jurídica adequada, eximindo-se de valorar, sob qualquer pretexto, registros criminais sem trânsito em julgado, vencidos os Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia, que denegavam a ordem. O Tribunal se pronunciou no sentido da possibilidade de rever a tese firmada no RE 591.054, e, nesse sentido, o Ministério Público Federal envidará esforços para identificar um caso para submeter ao Plenário oportunamente. Ausente, justificadamente, oMinistro Celso de Mello.”

  • Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Súmula 444/STJ. É vedada a utilização de inquéritos políciais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    Fundamenta-se no princípio da presunção de inocência.

  • IMPORTANTE: 

    Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia de ordem pública (STJ, RHC 70.698/MG).

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, §4, da Lei 11.343/2006 (Inf. 596 do STJ).

  • HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  EM  SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO  TENTADO  E  CORRUPÇÃO  DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA.  QUESTÃO  NÃO  ANALISADA  PELO  TRIBUNAL  A QUO. SUPRESSÃO.
    PRISÃO  PREVENTIVA.  RÉU  QUE  RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO.  NECESSIDADE  DA  PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.  (...)
    5.   No   presente   caso,  a  prisão  preventiva  está  devidamente justificada   para   a  garantia  da  ordem  pública,  em  razão  da periculosidade   do  agente,  evidenciada  por  dados  de  sua  vida pregressa,  notadamente  por  responder a outra ação penal. A prisão preventiva,   portanto,   mostra-se   indispensável  para  conter  a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
    6.  Nos  termos  da  orientação  desta Corte, inquéritos policiais e processos  penais  em  andamento,  embora  não  possam  exasperar  a pena-base  (Súmula  444/STJ),  constituem  indicativos  de  risco de reiteração  delitiva,  justificando  a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
    7. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação  da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
    8. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 394.477/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)

  • Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • súmula 444

  • Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    Majorante é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena.Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    Qualificadora altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

  • A questão cobra o conhecimento do candidato sobre a utilização de inquéritos policiais ou as ações penais em curso no momento da aplicação da pena.

    Quem está estudando para provas concursos da magistratura, Ministério Público e Defensorias Públicas  devem ter conhecimentos das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois costumam ser bastante cobradas nestas provas, exemplo disso é esta questão que cobrou o conhecimento da súmula 444 do STJ.

    A – Errada. Segundo o Supremo Tribunal Federal  “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena “( STF – RE – 591054).

    O Superior Tribunal de Justiça também sumulou o entendimento de que  “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444 - STJ).

    B – Errada. (vide comentários da alternativa A).

    C – Errada. (vide comentários da alternativa A)

    D – Errada. Não há essa previsão no Código Penal.

    E – Correta. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que  “ É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base " (Súmula 444 - STJ).

    Gabarito, letra E
  • GABARITO LETRA E

    SÚMULA Nº 444 - STJ

    É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.


ID
1603723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a doutrina dominante e o CP, o juiz, ao aplicar a pena, deve

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

      Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.


  • a) ERRADA - STJ SÚMULA 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.



    b) CORRETA - Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:  II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 



    c) ERRADA - Fixada a pena privativa de liberdade, o Magistrado deverá, com fulcro no art. 33 do Código Penal, determinar o seu regime inicial de cumprimento.



    d) ERRADA - Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.



    e) ERRADA -  Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.


    1ª FASE: pena base (art. 59) -  2ª FASE: atenuantes e agravantes; - 3ª FASE: causas de aumento e de diminuição.

  • LETRA B - LEMBRANDO QUE DEVE-SE TRATAR DE UMA COAÇÃO RESISTÍVEL PARA QUE SE CONFIGURE O CONCURSO DE PESSOAS. 

  • Vale lembrar, quanto à alternativa "c", o que diz a SÚMULA nº 719 do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."

  • correta é a B - o artigo 61 do CP fala das chamadas agravantes na 2 fase de pena, e dentre uma das hipoteses está a situação de coagir 3 a participar do crime.

    erro A)nao pode o juiz tanto na 1 fase como na 2 fase passar do maximo legal e do minimo, isso só é possivel na 3 fase de pena. 

    erro C) juiz nao tem discricionaridade para escolher o regime, sendo o CP coloca taxativamente quais poderao ser apolicados, se for até 4 anos é aberto, 4 a 8 semi e mais de 8 aberto. 

    erro D) nem sempre a pena de reclusao sera obrigatoriamente o fechado, stf determinou que isso afeta o principio da individualização da pena. 

    erro E) causas de aumento estao presentes na 3 fase de pena. 

  • Jurema! É o art. 62, pois trata-se de concurso. Transcrevendo vc aprende mais e ajuda os outros.

      Agravantes no caso de concurso de pessoas

      Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • d) é inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto.  (ERRADA) 

    O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. 

    Nesse sentido: Súmula n° 441 do STJ - A  FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE 0 PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.


  • Convém registrar que a Súmula 231 do STJ, embora não revogada, se submete a sonoros questionamentos sobre sua constitucionalidade. Lembrando que ao magistrado, somente esta obrigado a entendimentos sumulados vinculantes do STF.  http://emporiododireito.com.br/a-sumula-n-231-do-stj-nao-possui-fundamento-legal-diz-procurador-romulo-de-andrade-moreira-em-parecer/

    “Suponhamos que o agente, menor de 21 anos a época dos fatos, tenha praticado o delito de furto simples. O Juiz após analisar todas as circunstâncias judiciais, decide aplicar a pena base em seu mínimo legal, vale dizer um ano de reclusão. No segundo momento, verifica-se que nos autos foi comprovada a sua menoridade por intermédio de documento próprio e que não existem circunstâncias agravantes...”. veja https://jus.com.br/artigos/46309/possibilidade-de-reducao-da-pena-base-para-aquem-do-minimo-legal

  • ERROS DAS ASSERTIVAS "A" E "E":

     

    1) A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE;

     

    2) A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS; (AA)

     

    3) A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES) E DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES). (AD)

  • O engraçado que a alternativa "C", do jeito que está colocada, é o fundamento utilizado pelo supremo para permitir o cumprimento inicial da pena em regime diverso do fechado em caso de crimes hediondos. Para mim, a "C" também está correta.

  • Pelo que eu entendo da leitura do manual do Masson, o concurso de pessoas pressupõe que concorram para a infração penal duas ou mais pessoas culpáveis. Assim, os casos do art. 62, II e III seriam na verdade casos de autoria mediata.

  • GABARITO: B

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:  

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

  • Entendo que a alternativa "C" também está correta.

    A doutrina pacificamente aponta que a aplicação da sanção penal é tarefa discricionária pelo julgador, na medida em que o art. 59, do CP elenca hipóteses de conteúdo aberto, com larga margem de apreciação pelo aplicador da norma. Dizem os doutrinadores, porém, que embora exista discricionariedade quando da aplicação da lei, essa discricionariedade não é livre (arbitrária), mas sim regrada.

    Vencidas essas considerações, entendo que se há discricionariedade na aplicação da pena, em função das hipóteses estabelecidas no art. 59, do CP, aplicaria-se o mesmo raciocínio quanto à fixação do regime inicial da pena, considerando que o § 3º do art. 33 do mesmo diploma jurídico faz expressa remissão ao art. 59, conforme se verifica a seguir (destaquei):

    " § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código."

    Peço a gentileza de me corrigirem (por inbox), caso esteja equivocado.

  • Gabarito: B

    A alternativa C está ERRADA, uma vez que  o juiz, ao aplicar a pena, NÃO deve valer-se de sua discricionariedade no que diz respeito à fixação do regime prisional inicial, ao contrário do afirmado pelos colegas.

    Conforme posicionamento majoritário da Doutrina e entendimento do STF, firmado nos RHC 138.936 de 2018, e no HC 168.179 de 2019, a individualização da pena estabelecida no artigo 5º da CF é uma garantia e um direito de todos os cidadãos, e não pode ficar ao critério subjetivo do julgador, que fica adstrito aos balizamentos do Art. 59 do CP para a fixação da pena.

    Embora possa definir pelo regime inicial mais gravoso, esta decisão exige fundamentação específica e motivação concreta, sob pena de nulidade, já que sua margem de liberdade é vinculada e limitada às circunstâncias do caso concreto, assim como à análise da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social do réu.

    Quanto maior for esta margem, mais necessária será a motivação, para que a defesa e a acusação possam avaliar se o juiz utilizou bem ou utilizou mal a liberdade que lhe foi concedida, externando obrigatoriamente as razões que o levaram à fixação do regime inicial e ao quantum estabelecido.

     

    Neste mesmo sentido são as Súmulas do STF:

    SÚMULA Nº 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA Nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    E do STJ, na SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-07/individualizacao-pena-justifica-regime-prisional-gravoso

    http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43392/a-fixacao-da-pena-base-e-a-discricionariedade-jurisdicional

    https://www.estrategiaoab.com.br/fixacao-de-regime-inicial-de-cumprimento-de-pena-e-necessidade-de-fundamentacao-concreta/

    https://www.jornaljurid.com.br/noticias/superior-tribunal-de-justica-redimensiona-pena-base-fixada-no-quadruplo-do-minimo-legal

  • Fixação do regime inicial

    O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A isso se dá o nome de fixação do regime inicial.

    Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.

    O que o juiz deve observar na fixação do regime inicial?

    O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores:

    1) O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção.

    2) O quantum da pena definitiva.

    3) Se o condenado é reincidente ou não.

    4) As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

    RECLUSÃO: O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial,para esse quantum de pena, é o fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial. para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado. O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·         Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·         Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    DETENÇÃO: O regime inicial pode ser: FECHADOnunca Obs: alguns autores mencionam como exceção o art. 10 da Lei de Crimes Organizados, mas esse dispositivo é inconstitucional.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial é o semiaberto.

    Vimos acima que o regime inicial da detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão?

    SIM, é possível. Nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial.

    Algumas súmulas:

    Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    [...]

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Trata-se de questão referente aos princípios e regras de aplicação da pena privativa de liberdade. A dosimetria da pena, conforme disposto no artigo 68 do Código Penal, se dá através do critério trifásico: aplicação da pena base com avaliação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, seguida da pena intermediária com aplicação das atenuantes e agravantes constantes nos artigos 61 a 66 do Código Penal e, por fim, da pena definitiva, que consiste na aplicação das causas de diminuição e aumento de pena previstas em todo o ordenamento jurídico positivo. Logo após, deve o juiz fixar o regime inicial e verificar, em seguida, a presença dos requisitos legais para substituição e suspensão de pena (BUSATO, 2018, p. 842).

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois prevalece no direito brasileiro que os limites da escala penal não podem ser extrapolados na segunda fase da dosimetria. Este entendimento está consubstanciado no enunciado 231 da súmula do STJ

    Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

                A alternativa B está corretaA mencionada agravante encontra-se no artigo 62, II do Código Penal 

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

                 A alternativa C está incorreta, pois as regras para fixação do regime prisional não são totalmente discricionárias. Ao contrário, estão elencadas  no artigo 33 do Código penal. o crime de dano, do artigo 163 do Código Penal, não possui modalidade culposa. Aliás, a receptação culposa do artigo 180, § 3º do Código Penal é o único crime culposo contra o patrimônio. 

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:  

     a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

                Cumpre ressaltar que o conteúdo dos enunciados 718 e 719 da súmula do STF e do enunciado 269 da súmula do STJ devem ser considerados na fixação do regime inicial.

    A alternativa D está incorreta, pois, conforme visto acima, a pena de reclusão tolera os três regimes iniciais, a depender da quantidade de pena, primariedade do agente e circunstâncias judiciais.. 

    A alternativa E está incorreta, pois as causas de aumento de pena são consideradas ao final da terceira fase.

    REFERÊNCIA

    BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. 




    Gabarito do professor: B

  • O erro da "D", é que ele deve fixar UM regime e não O REGIME FECHADO. Isso não é automático.

  • A) aplicar pena inferior ao mínimo legal se houver circunstância atenuante. ERRADA.

    Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

        

    B) agravar a sanção a ser aplicada a quem tiver coagido outrem a praticar o crime no caso de concurso de pessoas. CERTA.

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

       

    C) valer-se de sua discricionariedade no que diz respeito à fixação do regime prisional em que o condenado começará a cumprir a sanção. ERRADA.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:  

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 
    •   I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
    •  II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
    •  III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

       

    D) indicar, no caso de condenado a pena de reclusão, que o cumprimento da sanção deve ser iniciado em regime fechado. ERRADA.

    Conforme visto acima, a pena de reclusão tolera os três regimes iniciais, a depender da quantidade de pena, primariedade do agente e circunstâncias judiciais.

       

    E) considerar eventuais causas de aumento de pena do condenado na segunda fase da dosimetria. ERRADA.

    As causas de aumento de pena são consideradas ao final da terceira fase.

  • Ainda quanto à alternativa "B", pressupõe-se, no caso, que a coação moral é resistível, já que, tratando-se da modalidade irresistível, não há concurso de pessoas (ausência de vínculo subjetivo), e sim autoria mediata.


ID
1633702
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A circunstância agravante

Alternativas
Comentários
  • A) Correta - Existe grande divergência dentro da Doutrina e da Jurisprudência sobre a constitucionalidade do tema, mas como o examinador exigiu "consoante expressa previsão legal", a alternativa "a" esta correta.


    CPP - Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • B) Súmula 241 STJ - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
    C)   Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime.
    D)  Agravantes e atenuantes genéricas – impossibilidade de fixação da pena além dos limites em abstrato: “Como assentado em precedentes da Suprema Corte, a presença de atenuantes não pode levar a pena a ficar abaixo do mínimo, e a de agravantes também não pode levar a pena a ficar acima do máximo previsto no tipo penal básico ou qualificado” (STF: HC 93.071/RS, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, j. 18.03.2008). No mesmo sentido: STF: RE 597.270 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2009; HC 85.673/PA, rel. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.2005; HC 70.883/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 24.06.1994. 

  • Comentários a letra E: nunca prepondera sobre circunstância atenuante (errado)

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
    O STF já decidiu que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.
  • O entendimento atual e pacífico, já reconhecido em tema de repercussão geral, é o de que REINCIDÊNCIA X CONFISSÃO ESPONTÂNEA SÃO "IGUALMENTE PREPONDERANTES, e devem se compensar".  Vejamos:

    Rcl 25031 / RJ – STJ – 12.08.2015 - RECLAMAÇÃO. PENAL. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DESTA CORTE. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Está pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia, que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea SÃO IGUALMENTE PREPONDERANTES, pelo que devem ser compensadas. 2. Reclamação procedente.


  • Sugiro a leitura do artigo " 10 temas importantes sobre CONFISSÃO (Penal e Processo Penal)" do site dizerodireito!

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • GRAVANTE DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ - NULIDADE INEXISTENTE - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. [...] A teor do disposto no art. 585 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada, sendo certo que tal reconhecimento não implica em ofensa ao devido processo legal ou em quebra da imparcialidade do magistrado, na medida em que não se trata de determinação de realização de provas ex officio, mas, tão somente, de análise de documento colacionado aos autos, o qual tanto a defesa quanto a acusação tiveram a oportunidade de impugnar. TJ-MG - APR: 10534130012170001 MG , Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014)

  • A alternativa "B" não está errada. É plenamente possível o reconhecimento da reincidência na primeira fase (circunstância judicial) e na segunda fase (agravante), sem que ocorra bis in idem, desde que haja dupla reincidência. Uma é usada como circunstância e outra agravante. Neste sentido segue o STJ:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.[...]MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. [...] 3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que não configura bis in idem a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para caracterização de maus antecedentes e aplicação da agravante da reincidência. Na espécie, não há ilegalidade a ser sanada, porquanto foram utilizadas condenações diversas para exasperar a primeira e a segunda fase da dosimetria, em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Sodalício. 

    (STJ - HC: 269402 RS 2013/0124684-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014)


    Saber demais também pode ser prejudicial. Espero que essa questão seja anulada... porque seria um desrespeito ao conhecimento.

  • Caro colega Max Ataídes,

    permita-me dizer que seu comentário está equivocado, creio eu. O julgado que você postou é claro em dizer que não se configura bis in idem quando o Réu possui condenações DIVERSAS e anteriores. Nesse caso, o juiz pode e deve usar uma das condenações passadas para valorar negativamente os antecedentes criminais (primeira fase da dosimetria) e usar OUTRA condenação anterior para agravar a pena pela reincidência (segunda fase da dosimetria).

    Repare que o item B apenas diz que a reincidência como agravante poderia ser também simultaneamente como circunstância, dando a entender que UMA MESMA condenação transitada do Acusado poderia ser usada duas vezes pra exasperar a pena, o que obviamente não se pode.

    Espero ter ajudado. Abs!

  • Quanto ao item E) A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?

    Posição do STJ - Reincidência e confissão se COMPENSAM.

    RECLAMAÇÃO. PENAL. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DESTA CORTE. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE.
    1. Está pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia, que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas.
    2. Reclamação procedente.
    (STJ, Rcl 25031 / RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 20/08/2015)


    Posição do STF - A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE.

    A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

    (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)

  • Alternativa A - CORRETA: “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.” (CPP, art. 385)

    .

    Alternativa B - ERRADA: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.” (Súmula 241 do STJ)

    .

    Alternativa C - ERRADA: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)” (CP, art. 61, caput)

    .

    Alternativa D - ERRADA: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...) a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos” (CP, art. 59, inciso II).

    .

    Alternativa E - ERRADA: “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.” (CP, art. 67)

  • A questão da atenuante da confissão e da agravante da reincidência é polêmica.  P o stj, se compensam, salvo se o réu for multirreincidente, isto é,  se tiver vasta lista de reincidência,  esta prevalecerá em detrimento da confissão.  Por outro lado, o stf tem seguido entendimento no sentido de que a reincidência pevalece

  • Correlação entre a acusação e a sentença


    Como regra o juiz está adstrito a imputação, mas há três exceções:

    Exceção1: O juiz pode conhecer de agravantes ou atenuantes não requeridas (art. 385, CPP).


    Exceção da exceção: Cuidado, pois no plenário do júri só podem ser conhecidas agravantes ou
    atenuantes que tenham sido sustentadas em plenário nos termos do art. 492, inciso I, “b”, CPP.

  • Um artigo (385, CPP) de duvidosa recepcionalidade (foi recepcionado pela CF/88, já que o titular da ação penal é o MP?). Aury Lopes Jr., corretamente, mesmo que se trate de posicionamento minoritário, tece críticas a esse artigo. Em prova objetiva, obviamente, tem que seguir a orientação dominante; porém, na prova oral não custaria abordar a crítica que se faz ao dispositivo, ainda mais se for concurso pra Defensoria Pública.  

  • Cuidado Gutemberg! A jurisprudência hoje admite no Júri o reconhecimento da atenuante da confissão mesmo que não alegada :

    De acordo com o STF, o juiz-presidente do Tribunal do Júri, ao elaborar a sentença, pode reconhecer a atenuante da confissão ainda que esta não tenha sido debatida no Plenário (o réu confessou, mas nem a defesa nem a acusação pediram que fosse reconhecida esta circunstância)?

    SIM.

     

    Veja o que diz o art. 492:

    Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

    I – no caso de condenação:

    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

     

    Apesar do texto da lei, o STF e o STJ possuem julgados aceitando que o juiz-presidente reconheça e aplique a confissão espontânea mesmo sem que a defesa ou o MP tenha pedido isso expressamente no Plenário:

    (...) Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição da República.

    2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime.

    3. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. (...)

    (HC 106376, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 01/03/2011)

    Fonte:Dizer o direito

     

    Grande Abraço

  • Rogério Sanches, Manual Penal Geral

    Agravante não articulada na denúncia pode ser reconhecida? Nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal42, entende-se perfeitamente possível reconhecer circunstância agravante não articulada na denúncia43 44? Passemos ao estudo das circunstâncias agravantes de pena previstas no Código Penal, obedecendo a sequência legal (arts. 61 e 62).

  • A ordem apontada pela doutrina como correta na hora de se enquadrar o fato como qualificadora, gravante, causa de aumento ou circunstância é: QUALIFICADORA>CAUSA DE AUMENTO>AGRAVANTE>CIRCUNSTÂNCIA. Do exposto, deve-se primeiro verificar se não qualifica o crime segundo a elementar da lei. E assim por diante quanto à causa de aumento, agravante e circunstância.

  • GABARITO: A

    CPP. Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • A questão pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das circunstâncias agravantes.
    Letra ACORRETA. Segundo dispõe o art. 385 do CPP, o juiz poderá reconhecer agravantes mesmo que estas não tenham sido alegadas.
    Letra BErrada. Conforme dispõe a Súmula 241 do STJ, a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 
    Letra CErrada. Caso a circunstância qualifique o crime, não poderá ser considerada agravante, pois caracteriza-se o bis in idem. Ex: homicídio qualificado pelo motivo torpe não sofre incidência do art. 61, II, 'a'. ("...quando não constituem ou qualificam o crime").
    Letra DErrada. Segundo o art. 59 do CP, a pena-base deve ser estipulada dentro dos limites previstos pelo tipo penal, ou seja, não é possível aplicação de pena abaixo do mínimo (súmula 231 do STJ) e nem acima do máximo.
    Letra EErrado. O próprio art. 67 do CP informa: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".


    GABARITO: LETRA A
  • SÚMULA N. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ).

  • A circunstância agravante

    A) Art. 385 do CPP, o juiz poderá reconhecer agravantes mesmo que estas não tenham sido alegadas.

    .

    B) Súmula 241 do STJ, a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 

    .

    C) Caso a circunstância qualifique o crime, não poderá ser considerada agravante, pois caracteriza-se o bis in idem. Ex: homicídio qualificado pelo motivo torpe não sofre incidência do art. 61, II, 'a'. ("...quando não constituem ou qualificam o crime").

    .

    D) Art. 59 do CP, a pena-base deve ser estipulada dentro dos limites previstos pelo tipo penal, ou seja, não é possível aplicação de pena abaixo do mínimo (súmula 231 do STJ) e nem acima do máximo.

    .

    E) O próprio art. 67 do CP informa: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.


ID
1661710
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à aplicação da pena, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E

     42. Quanto à aplicação da pena, é correto afirmar que

    (A) No concurso de agravantes e atenuantes entende-se por circunstâncias preponderantes as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da primariedade. (Falso)

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    (B) A reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (Falso)

    Súm. 241,  STJ:A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    (C) A incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Falso)

    Súm. 231, STJ: A incidência da circunstância atenuantenãopode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    (D) Na hipótese de concorrerem causas de aumento ou diminuição de pena previstas na Parte Especial do Código Penal, o juiz pode fazer um só aumento ou uma única redução, o que se aplica à Parte Geral, igualmente.  (Falso)

    Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

    (E) Na hipótese de concorrerem causas de aumento ou diminuição de pena previstas na Parte Especial do Código Penal, o juiz pode fazer um só aumento ou uma única redução sendo inaplicável esta regra à Parte Geral. (Certo)

    Vide assertiva “D”

  • LETRA E

    CP, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


  • Alternativa A: ERRADA. “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência” (CP, art. 67).

    .

    Alternativa B: ERRADA. “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.” (Súmula 241 do STJ)

    .

    Alternativa C: ERRADA. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula 231 do STJ)

    .

    Alternativa D: ERRADA. “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” (CP, art. 68, parágrafo único).

    .

    Alternativa E: CORRETA. CP, art. 68, parágrafo único (citado acima).

  • Apenas para acrescentar, o concurseiro atento consegue aumentar suas chances de acertar uma questão quando, por lógica, percebe que existem duas afirmações opostas, sendo que apenas uma delas pode estar correta (não há como ambas serem falsas, já que a falsidade de uma significa a correção da outra). É o que aconteceu na hipótese, em que D e E fazem afirmações opostas, o que automaticamente elimina as demais questões, tendo o concurseiro 50% de chances de acertar, em vez de apenas 20%.

    Bons Estudos.
  • PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: (art. 68,pu)

    REGRA:

    Ambas previstas na parte geral do CP: juiz DEVE aplicar as 2;

    1 prevista na parte geral e 1 prevista na parte especial: juiz DEVE aplicar as 2;

    Ambas previstas na parte especial: juiz PODE aplicar as 2 ou aplicar apenas 1. Neste caso (aplicando somente 1), ele deverá aplicar a causa que mais aumente ou a que mais diminua.

  • A reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, desde que o indivíduo possua várias condenações pretéritas.

  • TODAS as causas de aumento e de diminuição previstas na Parte GERAL do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Aplicam-se, ainda, todas as causas de aumento ou diminuição previstas na Parte Geral em confronto com a Especial. Entretanto, as previstas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas. Ex.: no crime de incêndio (art. 250), tendo sido praticado com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio (§ 1.º, com aumento de 1/3) e tendo causado lesão grave para a vítima (art. 258, com aumento de metade), o juiz pode aplicar as duas causas de aumento ou somente a mais grave. Se iguais, qualquer delas. Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem. Desse modo, no concurso dos aumentos possíveis, previstos nos arts. 19 e 20 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pode o juiz aumentar a pena duas vezes, ou apenas uma, dependendo do caso concreto.

  • RESUMO RÁPIDO: 

    2 causas:

    1. Aumento/diminuição na parte geral: aplica as 2;

    2. Aumento/diminuição previstas na parte especial: aplica só 1, prevalecendo a que mais aumenta ou a que menos diminui;

    3.Aumento/diminuiçao previstas, 1 na parte geral  e outra na especial: Aplica a duas.

  • Se for da parte Geral aplica os dois aumentos, se for da parte Especial se aplica só um, o que mais aumente...

  • Vou colacionar os artigos do CP que são importantes na resolução da questão:

     

    Art. 67 do CP - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

     

    Art. 68 do CP - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • AUMENTO - PARTE GERAL - incide todas. 

    AUMENTO - PARTE ESPECIAL - incide a que + aumenta ou todas. 

    AUMENTO - GERAL + ESPECIAL - todas. 

    ________________________________________

     

    DIMINUIÇÃO - PARTE GERAL - incide todas. 

    DIMINUIÇÃO - PARTE ESPECIAL - incide a que + diminui ou todas. 

    DIMINUIÇÃO  - GERAL + ESPECIAL - todas. 

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Cálculo da pena

    ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (=OU SEJA, NÃO VALE PARA A PARTE GERAL)

    1) PARTE GERAL: ARTIGO 1º AO 120 DO DECRETO-LEI Nº 2848/1940

    2) PARTE ESPECIAL:


ID
1732927
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a aplicação da sanção penal e os efeitos da condenação penal, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – CERTA

    Súmula 545, STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    “Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a retratação em juízo da anterior confissão policial obsta a invocação e a aplicação obrigatória da circunstância atenuante referida no art. 65, inc. III, alínea ‘d’, do Código Penal”. (STF, 2T, HC 118375/PR, rel.  Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 08/04/2014)

    LETRA B – ERRADA

    De acordo com o art. 92, I, a, do CP, é efeito não automático da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (STJ, 5T, REsp 1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014).

    LETRA C – ERRADA

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    LETRA D – ERRADA

    LCP (Dec.-Lei 3688/41), art. 7º: Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    “Não se caracteriza a reincidência, portanto, na hipótese em que o agente decide enveredar por uma infração penal mais grave, deixando de ser mero contraventor para se tornar criminoso.” Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks

    LETRA E – ERRADA

    CP, art. 91: São efeitos da condenação: (…) II a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (…)

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     “O citado dispositivo legal não autoriza o confisco de bens particulares e lícitos do condenado, mas somente o dos instrumentos e produtos do crime, e preserva os interesses de terceiros de boa-fé.” (Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks. )

  • Quanto a Letra E - errada: 

    "Instrumento do crime (instrumenta sceleris) é o meio de que se vale o agente para cometer o delito, e apenas pode ser confiscado quando seu fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituir fato ilícito. É o caso, por exemplo, da arma de fogo que o agente utilizou para cometer um roubo, salvo se ele possuir seu registro e autorização para portá-la."

    Assim, "Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte não podem ser confiscados, exceto quando utilizados para a prática de crimes previstos na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, arts. 62 e 63), ou então quando sua fabricação ou uso constituir fato ilícito (CP, art. 91,II, “a”)." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, versão digital, pg. 794. )

  • Súmula 545,

     STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

  • Em complemento aos comentários abaixo, a letra D incorre em equívoco não em razão do artigo 7º da Lei de Contravenções Penais, mas sim pela redação do artigo 63 do CP, que assim dispõe:

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Quanto à alternativa C, lembro que há divergência entre a jurisprudência do STF e do STJ: enquanto este entende que o tempo de internação não poderá superar o limite máximo da pena abstratamente cominada àquele delito (Súmula 527 do STJ), aquele aduz que o cumprimento da medida de segurança não poderá ultrapassar 30 anos (aplicando por analogia o art. 75 do CP). Fiquemos atentos a esta diferença, pois já vi cobrança em concurso do entendimento do Supremo sobre o tema. 

  • d) errada.  Crime (trânsito em julgado)  + crime = reincidência (art. 63 CP);

    CONTRAVENÇÃO (TRÂNSITO EM JULGADO) + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA (LCP);

    CRIME (TRÂNSITO EM JULGADO) + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA (LCP);
    CONTRAVENÇÃO (TRÂNSITO EM JULGADO) + CRIME = NÃO REINCIDÊNCIA;
    Art. 63 CP- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);

    Art. 7º Decreto -lei 3688\41. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
  • Sobre a Reincidência:

     

    CRIME + CRIME = REINCIDÊNCIA

     

    CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA

     

    CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA

     

    CONTRAVENÇÃO (no Brasil) + CRIME = NÃO GERA REINCIDÊNCIA, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL (mas, segundo Sanches, gera maus antecedentes);

     

    CONTRAVENÇÃO (no estrangeiro) + CRIME OU CONTRAVENÇÃO = NÃO GERA REINCIDÊNCIA

     

    (Rogério Sanches)

  • Alternativa B:  (ERRADA)

    Destaco que a possibilidade de perda do cargo público (efeito secundário da sentença penal condenatória de natureza extrapenal) não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legai expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do Código Penal. 

     

    Contudo, esse efeito não é automático, devendo ser motívadamente declarado na sentença. Consequentemente, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e da extensão do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto.

     

    Fonte: Cleber Masson, vol. 1

  • Complementando as respostas da letra "A".

     

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

     

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • BOA RODRIGO SANCHES, APONTANDO A EXCEÇÃO DA LETRA "E" (LEI DE DROGAS).

  • A - CORRETA. Pessoal, em qualquer hipótese na qual o julgador utilize a confissão para formação de seu convencimento, deverá ser aplicada a atenuante (confissão retratada; confissão qualificada ( aliada à tese defensiva) e confissão parcial); essa a melhor leitura da Súmula 545 do STJ.

     

    B - A perda da função, cargo ou mandato previsto como efeito extrapenal específico no Código Penal (pena igual ou superior a 1 ano, em crimes cometidos com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração; ou pena superior a 4 anos nos demais crimes) depende sempre de motivação. Lembrem-se da hipótese de perda da função pública e inabilitação pelo dobro do tempo da pena aplicada, prevista no art. 1º, §5º, da Lei 9.455/97, que constitui efeito automático da condenação.

     

    C - A medida de segurança não deve superar o tempo máximo correspondente a pena abstratamente cominada ao delito (Súmula 527 do STJ), ou o prazo de 30 anos (STF e art. 75 do CP).

     

    D - Contravenção + Crime (não reincidência). Crime + Contravenção (reincidência).

     

    E - Vejam o comentário do Rodrigo Sanches. Muito bom!!

  • Letra E. Errada. Um ponto deve ser frisado - por oportuno. De acordo com o art. 91 Cp.: São efeitos da condenação: (…) II a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (…)

    b) "do produto do crime" ou de qualquer bem ou valor "que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso". O citado dispositivo legal não autoriza o confisco de bens particulares e lícitos do condenado, mas somente o dos instrumentos e produtos do crime, e preserva os interesses de terceiros de boa-fé. Todavia, o § 1º do referido dispositivo preconiza que poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior. Note, nestes casos, em que pese terem sido adquiridos licitamente, os bens do autor do crime poderam ser excutidos em favor do Estado.

  • A alternativa D encontra um problema, pois fala-se em uma contravenção trasitada em julgado e um crime transitado em julgado nesse caso o réu será reincidente caso cometa um novo crime, pois a contravenção e o crime  anterior ja tiveram o transito em julgado, contudo se na alternativa falasse uma contravenção com transito em julgado e um crime posterior que ainda seria julgado, de fato não seria considerado reincidente

  • O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013).

  • O que é reincidência?

    A definição de reincidência, para o Direito Penal, é encontrada a partir da conjugação do art. 63 do CP com o art. 7º da Lei de Contravenções Penais.

     

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

  • GABARITO: A

    Sobre a alternativa E: De acordo com o art. 91, inciso II, "b" do Código Penal, constitui efeito genérico da condenação a perda em favor da União dos instrumentos do crime, desde que se tratem de objetos cuja alienação, fabrico, detenção ou porte sejam ilícitos. No caso, o carro, enquanto instrumento do crime, não seria perdido, a não ser como bem que constitua proveito do crime, o que não foi citado na questão.

  • ATENÇÃO PARA A INCLUSÃO DO ART. 91-A PELO PACOTE ANTICRIME

    Efeitos genéricos e específicos

     Art. 91 - São efeitos da condenação: (AUTOMÁTICOS OU GENÉRICOS)

          I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

         a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

         b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.         

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.             

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre efeitos da condenação.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta! Em interpretação a contrario sensu da súmula 545 do STJ, quando a confissão posteriormente retratada não for utilizada para formação do convencimento do julgador, não poderá ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. Súmula 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal".

    Alternativa B - Incorreta. Os efeitos extrapenais se dividem em genéricos e específicos. Os genéricos, previstos no art. 91/CP, são automáticos, ou seja, ocorrem ainda que o juiz não os declare expressamente na sentença. Os específicos estão previstos no art. 92/CP e não são automáticos, de forma que só ocorrem se o juiz menciona-los na sentença. É o que ocorre com a perda do cargo. Art. 92, CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Alternativa C - Incorreta. Súmula 527 do STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".

    Alternativa D - Incorreta. Não gera reincidência, mas gera maus antecedentes. Resumo reincidência: crime + crime = reincidência; crime + contravenção = reincidência; contravenção no Brasil + contravenção = reincidência; contravenção no Brasil + crime = não gera reincidência, mas gera maus antecedentes; contravenção no exterior + crime ou contravenção = não gera reincidência. Art. 63/CP: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. Art. 7º da LCP: “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção”.

    Alternativa E - Incorreta. Para que o instrumento (veículo) seja perdido, deve ser ilícito. Art. 91, CP: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  •  Relembrando atualização legislativa do CTB:

    Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos , , condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.                 

  • LETRA A: CERTO - Uma das características da confisão é a sua retratabilidade. Isso significa dizer que, em Juízo, o acusado pode negar o fato, desacreditando a admissão de culpa por ele feita.

    Acontece que, mesmo assim, o juiz não fica vinculado à retratação feita, podendo, inclusive, utilizar tal elemento de convicção para formação do seu livre convencimento motivado. Todavia, "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal." (Súmula 545, STJ).

    LETRA B - "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, à exceção dos casos do crime de tortura - que não é a hipótese dos autos - , a perda de cargo ou função pública prevista no inciso I do art. 92 do Código Penal não é consequência automática da condenação, sendo necessário existir fundamentação concreta e específica para esse desiderato". (AgRg no AREsp 1638764/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020)

    Em acréscimo, registre-se que, além do crime de tortura, a perda do cargo público constitui efeito automático extrapenal da condenação transitada em julgado por crime de organização criminosa praticado por servidor público.

    LETRA C - O STJ pacificou sua orientação no sentido de limitar a duração da medida de segurança à pena máxima abstratamente prevista para o tipo (STJ, Súmula n. 527).

    LETRA D - "(...) admite-se, para efeito de reincidência, o seguinte quadro: a) crime (antes) – crime (depois); b) crime (antes) – contravenção penal (depois); c) contravenção (antes) – contravenção (depois). Não se admite: contravenção (antes) – crime (depois), por falta de previsão legal." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 453)

    Nesta linha, vale anotar que o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Afinal, se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    LETRA E - Vejamos o que diz o art. 91 do CP acerca das hipóteses de perdimento:

    • a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
    • b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Perceba que, fora destas hipóteses, o perdimento não é possível.

  • A melhor tabela que já vi sobre o tema reincidência (CRIME X CONTRAVENÇÃO) está no Manual do Rogério Sanches:

    Condenação penal definitiva por crime no BRA ou EST

    Cometimento de novo CRIME

    Reincidência 63 CP

    Condenação penal definitiva por crime no BRA ou EST

    Cometimento de Contravenção

    Reincidência 7º LCP

    Condenação penal definitiva por Contra. Penal no BRA

    Cometimento de Contravenção

    Reincidência 7º LCP

     

    Condenação penal definitiva por Contra. Penal no BRA

    Cometimento de novo CRIME

    Não gera reincidência por ausência de previsão. Contudo, gera maus antecedentes

     

    Condenação penal definitiva por Contra. Penal no Estran.

    Cometimento de novo Crime ou Contravenção

    Não gera reincidência. Artigo 7º LCP

     

     

    ·        Deve ficar claro que a contravenção cometida no estrangeiro nunca gera reincidência. Não existe extraterritorialidade da lei penal brasileira quando se trata de contravenção penal.

  • Enunciado 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • GAB: A

    A) Súmula 545 do STJ (DJe 19/10/2015): Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    C) Uma primeira corrente (STF) sugere que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do Código Penal, ou seja, que o tempo de cumprimento da medida de segurança não ultrapasse o limite de 40 anos (o mesmo previsto para as penas privativas de liberdade). Para outra (STJ), o tempo de cumprimento da medida de segurança não deve suplantar o limite máximo da pena cominada ao fato previsto como crime praticado pelo não inimputável. Nesse sentido:

    Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    D) PEGADINHA DE CONCURSO: Deve ficar claro que a contravenção cometida no estrangeiro nunca gera reincidência. Isso porque não existe extraterritorialidade da lei penal brasileira quando se trata da contravenção penal.

    Reparem que se sua condenação no passado foi por crime, ele pode ter sido praticado no Brasil ou no estrangeiro. Mas se a condenação no passado é por contravenção, só gera reincidência se for praticada no Brasil. No estrangeiro não gera reincidência.

    Nota-se que a condenação passada por contravenção penal seguida do cometimento de um crime não gera reincidência. O que gera reincidência? Crime-crime, crime-contravenção, contravenção-contravenção. Contravenção-crime não tem previsão legal para gerar reincidência. Contravenção-crime não gera reincidência, mas pode gerar maus antecedentes.

     

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  • Gab: A

    Em interpretação a contrario sensu da súmula 545 do STJ, quando a confissão posteriormente retratada não for utilizada para formação do convencimento do julgador, não poderá ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. Súmula 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal".


ID
1764055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de arrependimento posterior, crime impossível, circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes, assinale a opção correta à luz da legislação e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "E" cuida da confissão qualificada, hipótese em que o réu reconhece os fatos alegados pelo autor, mas nega as conseqüências jurídicas - ventilando causa excludente ou exculpante (ex.: confesso que matei, mas foi em legítima defesa).

    O STJ entende possível a aplicação da atenuante da confissão qualificada, desde que tenha sido utilizada na formação da convicção do julgador. Logo, se a confissão constitui elemento de convicção do julgador, ainda que qualificada atenuará a pena.

  • MAUS ANTECEDENTES - Cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena, a condenação pretérita ainda poderá ser utilizada como maus antecedentes?

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ.

    2ª corrente: NÃO. Posição do STF.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015. STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799).

    *fonte: site dizer o direito.


  • STJ - HABEAS CORPUS HC 170135 PE 2010/0073567-0 (STJ)

    Data de publicação: 28/06/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E DA OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.POSSIBILIDADE. SISTEMA TRIFÁSICO. AUSÊNCIA DE OFENSA. COAÇÃO NÃO PATENTEADA. 1. Consoante orientação sedimentada nessa Corte Superior, havendo pluralidade de qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das outras como circunstâncias negativas- agravantes, quando previstas legalmente, ou como circunstância judicial, residualmente.DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO.INVIABILIDADE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. DESFAVORABILIDADE.EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA E IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS. MODUS OPERANDI. NEGATIVIDADE.CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. POSSIBILIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOMENTE EM PARTE DEMONSTRADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual éelemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Inviável afastar a conclusão de maus antecedentes e depersonalidade voltada para a prática de ilícitos, assim comprovadadiante de condenação definitiva anterior e do extenso rol de crimesanotados na folha penal do agente, indicativos de que o seuenvolvimento com o ilícito não é esporádico, a ensejar maiorapenação na primeira etapa da dosimetria. 3. Apontados elementos concretos que autorizam a conclusão peladesfavorabilidade das circunstâncias do delito, haja vista o modusoperandi empregado, bem como da conduta social, inviável a fixaçãoda reprimenda-base no mínimo legalmente previsto. 4. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências dodelito para a vítima, que sofreu prejuízo de aproximadamente R$120.000,00 em razão do crime praticado pelo acusado, não há que sefalar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou apena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstânciajudicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto.ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. QUANTUM DE REDUÇÃO.MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior deJustiça, da suposta inadequação do quantum de redução da penaprocedida na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento daatenuante genérica da confissão espontânea, tendo em vista que essamatéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pois implicaria aindevida supressão de instância.2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem para reduzir a pena-base do paciente, fixando sua reprimenda definitivamente em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, mantidos, no mais a sentença condenatória e o acórdão proferido....

  • sobre a letra C;

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    III-  no exercício regular de um direito:

    Compreende as condutas do cidadão autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício deste direito.

    Ex: ofendículos

    Os ofendículos representam o aparato preordenado para defesa do patrimônio (como caco de vidros no muro da casa, cerca elétrica, vigilância eletrônica ) um assaltante, que ao tentar entrar numa casa, se fere com a cerca elétrica ou com o caco de vidro, não pode acusar o proprietário da casa por lesão corporal.

  • Em relação à letra B, arrependimento posterior, existe divergência no STJ. Cespe :(((

  • A) Correta (jurisprudência em outro comentário meu);

    B) STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE AOS DEMAIS AUTORES. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA 444/STJ. 1. Pela aplicação do art. 30 do Código Penal, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição prevista no art. 16 do mesmo Estatuto estende-se aos demais coautores, por constituir circunstância de natureza objetiva, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução que deve ser aplicada, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos no dispositivo, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. ; (incorreta)

    C) A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica NÃO torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial; (incorreta)

    D)Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, afastam os efeitos da reincidência,MAS NÃO IMPEDEM a configuração de maus antecedentes; (incorreta)

    E) STJ: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. (Incorreta).


  • Notável atenção dos colegas que ressaltaram as divergências quanto ao arrependimento posterior e a não consideração dos antecedentes após o decurso do período de reincidência. 

    Além disso, gostaria de destacar a minha discordância com a alternativa "a" como correta:

    "a) Existindo duas qualificadoras ou causas de aumento de pena, uma delas implica o tipo qualificado ou a majorante na terceira fase da dosimetria, enquanto a outra pode ensejar, validamente, a valoração negativa de circunstância judicial e a exasperação da pena-base."

    Conforme já destacado pelo Ricardo Mato, o raciocínio em relação ao concurso de circunstâncias qualificadoras está correto.

    No entanto, eu discordo do enunciado em relação ao concurso de causas de aumento, pelos seguintes motivos:

    Art. 68, par. único, CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." 

    Com base na regra mencionada, se houver concurso de causas de aumento previstas na parte geralou sendo uma prevista na parte geral e outra na parte especial, ambas serão aplicadas na terceira fase de aplicação da pena.

    Alguém mais poderia contribuir?

  • Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da pena na terceira fase" (HC 282.677/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/04/2014; HC 262.893/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014; HC 292.354/RN, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 05/02/2015).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. .CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.

    I - A exacerbação da pena-base fundamentada na natureza do entorpecente apreendido (crack), atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

    II - Ainda que, segundo expressa determinação legal, a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá (precedentes).

    III - A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, exige que o condenado preencha cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não caracterizada no caso em concreto, ante a comprovação dos antecedentes (precedentes).

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 726.177/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    3. Reconhecidas duas qualificadoras, uma delas (motivo torpe) implica o tipo qualificado, enquanto a outra (emprego de meio cruel) pode ensejar, validamente, a exasperação da pena-base.

    4. O evento danoso provocado pela morte da vítima ultrapassou o básico do tipo, pois ela deixou em desamparo uma criança de três anos de idade, que sofreu trauma irreparável pela forma "abrupta e dramática com que sua genitora foi retirada de sua convivência", fundamento concreto que justifica a exasperação da pena-base a título de consequências do crime.

    5. É desproporcional a fixação da pena no dobro do mínimo legal (24 anos de reclusão), tendo em vista a ponderação desfavorável de apenas três das oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, consideradas as penas mínima e máxima cominadas ao homicídio qualificado.

    6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e estabelecer a reprimenda final em 18 anos e 9 meses de reclusão.

    (HC 296.258/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)

  • pessoal, ATENÇÃO: a questão pede o entendimento do STJ e não do STF. É sacanagem... mas, em termos de cespe... rss...  

    segundo o site dizer o direito: o tema será pacificado pelo STF no RE 593818 RG, que foi afetado para julgamento pelo Plenário sob a sistemática da repercussão geral. 

  • Em relação a letra "C", vênia, mas o raciocínio não está correto. O sistema de vigilância, por si só, não torna aplicável a regra do artigo 17 (crime impossível). Veja-se: Por unanimidade de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou os artigos 14, II, e 17 do CP e para reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de vigilância eletrônica, afastando-se a alegada hipótese de crime impossível. Com isso, o TJMG deverá prosseguir no julgamento da apelação da defesa e analisar outras questões apontadas contra a sentença condenatória (STJ - julgado de 2015). Bons papiros a todos. 

  • Sobre a letra E : a sumula 545, STJ, diz que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o reu fará jus a atenuante prevista no art. 65, III, d, CP". 

  • Disponibilizo dois importantes julgados do STJ para análise dos colegas:


    Situação 1:
    O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração
    do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da
    atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque mesmo que o agente tenha
    confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea.
    STJ. 5ª Turma. HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015 (Info 569).



    Situação 2:
    O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de
    violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão
    espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o
    réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a
    prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o
    bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse
    contexto, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o
    reconhecimento da circunstância atenuante.
    STJ. 5ª Turma. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015 (Info 569).


    Atenção neles. Bons estudos!

  • Alternativa C: Recurso Repetitivo 

    REsp 1385621 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2013/0165324-0

    Relator(a)

    Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)

    Órgão Julgador

    S3 - TERCEIRA SEÇÃO

    Data do Julgamento

    27/05/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 02/06/2015


    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO
    ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE
    ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA
    ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO
    EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
    1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, §
    2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
    TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância
    eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto
    cometido no interior de estabelecimento comercial.
    2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança
    tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas
    minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo
    absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos
    comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de
    perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que
    haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo,
    que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas
    após a constatação do ilícito, etc.
    3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente
    acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará
    o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do
    estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de
    segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por
    qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva.
    4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na
    dicção do art. 17 do Código Penal, "por ineficácia absoluta do meio
    ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o
    crime."
    5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto
    iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado
    por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado
    previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do
    monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas,
    lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar
    ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por
    aperfeiçoado o crime de furto.
    6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a)
    reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em
    estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância
    eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime
    impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts.
    14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de
    Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação.

    Bons estudos! 
  • CUIDADO!

    Questão desatualizada. Conforme sum. 545, STJ, se o juiz utilizar a confissão para formação de seu convencimento, o réu faz jus à atenuante. Portanto, não interessa se a confissão é total, parcial ou qualificada.

  • a) Correta.

    b) Magistratura/AC/2007/CESPE: "Se for praticado crime contra o patrimôniopor dois agentes, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e um dos autores do crime restituir a coisa por ato voluntário, a ntes do recebimento da denúncia, a causa de redução da pena relativa ao arrependimento
    posterior comunicar-se-á ao co-autor. "

    c) "A jurisprudência das Tu rmas que compõem a Tercei ra Seção não aceitam a tese d e q u e sistemas d e vigilância eletrônica ou de monitoramento
    por fiscais do própri o estabeleci m e nto comercial impedem de forma com pletamente eficaz a consumação do delito, rendendo ensejo
    ao reconhecimento de cri m e i m possível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados" (STJ, 5• T., HC 215628/SP, j. 21/n/2013).

    d) STF - "(. .. ) A condenação atingida pelo prazo previsto no art. 64, 1, do Código Penal, pode ser levada em consideração
    no processo de dosim etria da pena para caracterização dos maus anteced entes" (HC 86415/PR, 2• T., Julgamento: 04/10/2005).

    e) STJ: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena

  • Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • A banca, em relação ao item "D", não considerou a posição do STF de 2014:

    Ementa: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal em decorrência de maus antecedentes. Condenações extintas há mais de cinco anos. Pretensão à aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal. Admissibilidade. Precedente. Writ extinto. Ordem concedida de ofício. 1. Impetração dirigida contra decisão singular não submetida ao crivo do colegiado competente por intermédio de agravo regimental, o que configura o não exaurimento da instância antecedente, impossibilitando o conhecimento do writ. Precedentes. 2. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores NÃO caracteriza maus antecedentes. Precedentes. 3. Writ extinto. Ordem concedida de ofício. (HC 119200, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2014 PUBLIC 12-03-2014)

  • È de suma importância...

     

     Confissão Qualificada Atenua? 

        

             STJ - SIM

      

             STF - NÃO

  • Atenção para a questão da incidência de circunstância atenuante quanto à confissão qualificada.

    Para o STF, a confissão qualificada, por si só, não é capaz de fazer incidir a circunstância atenuante do art. 65, III, 'd' do Código Penal: "Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. (…). APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA. (…). 1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013) (...)  (HC 119671, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013). "

     

    O STJ, contudo, alterou este entendimento: Súmula 545, STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

     

  • Concordo com o comentário do colega Pedro César e discordo do gabarito. Alguém mais observou esse detalhe quanto à solução na hipótese de existência de duas causas de aumento de pena? Art. 68, parágrafo único, do CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." Alugém mais poderia comentar a questão?

  • REINCIDÊNCIA APÓS 5 ANOS DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO SERVE DE MAUS ANTECEDENTES?

    STJ: sim, pois a reincidencia segue o critério de temporariedade, mas os maus antecedentes seguem o da perpetuidade. (uma vez com maus antecedentes, não volta a ser primário)

    STF: não, pois a reincidência e os maus antecedentes seguem o critério da temporariedade.

  • Processo

    HC 316139 / DF
    HABEAS CORPUS
    2015/0030021-6

    Relator(a)

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    12/04/2016

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 19/04/2016

    Ementa

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, presentes duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar no vedado bis in idem. Precedentes. - No que se refere à alegada necessidade de demonstrar a valoração negativa da personalidade por meio de laudo técnico, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apresentação da aludida peça é desnecessária, uma vez presentes nos autos outros elementos suficientes para denotar a maior periculosidade do agente. - Habeas corpus não conhecido.

  • Sobre a letra B temos o seguinte julgado:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE AOS DEMAIS AUTORES. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. ILEGALIDADEFLAGRANTE. SÚMULA 444⁄STJ. 1. Pela aplicação do art. 30 do Código Penal, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição prevista no art. 16 do mesmo Estatuto estende-se aos demais coautores, por constituir circunstância de natureza objetiva, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução que deve ser aplicada, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos no dispositivo, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. (...). (RESP  1.187.976 - SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior).

    (

  • ATENÇÃO: se a questão perguntasse com base no entendimento do STF, a letra D estaria correta também.

  • Se a confissão foi qualificada e o juiz a considerou no momento da condenação, este magistrado deverá fazer incidir a atenuante na fase da dosimetria da pena? A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014). (dizer o direito)

  • .

    e) Na hipótese de o autor confessar a autoria do crime, mas alegar causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não se admite a incidência da atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, d, CP.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 1. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 994 e 995):

     

    Para o Supremo Tribunal Federal, a confissão qualificada – na qual o acusado reconhece sua participação no fato típico, mas aduz ter agido sob o manto de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade –, não autoriza a incidência da atenuante genérica. Nessa hipótese, a finalidade do réu é exercer sua autodefesa, e não contribuir para a descoberta da verdade real:

     

    A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude. (HC 119.671/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma, j. 05.11.2013)

     

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido contrário:

     

    É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção. (AgRg no REsp 1.392.005/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 18.06.2014. E também: AgRg no AREsp 433.206/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 26.08.2014.)” (Grifamos)

  • .

    d) Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, além de afastarem os efeitos da reincidência, também impedem a configuração de maus antecedentes.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 1. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 958 e 959):

     

    “No tocante à validade da condenação anterior para fins de maus antecedentes, o Código Penal filiou-se ao sistema da perpetuidade, ou seja, o decurso do tempo após o cumprimento ou extinção da pena não elimina esta circunstância judicial desfavorável, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I). Em apertada síntese, não há para aos maus antecedentes regra análoga àquela contida em relação à reincidência. Na visão do Superior Tribunal de Justiça:

     

    Não há flagrante ilegalidade se o juízo sentenciante considera, na fixação da pena, condenações pretéritas, ainda que tenha transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior; pois, embora não sejam aptas a gerar a reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP, são passíveis de serem consideradas como maus antecedentes no sopesamento negativo das circunstâncias judiciais. (HC 198.557/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 13.03.2012, noticiado no Informativo 493)

     

    O Supremo Tribunal Federal, todavia, já decidiu que os maus antecedentes também desaparecem após 5 anos do cumprimento ou da extinção da pena: “Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes”. (RHC 118.977/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 1.ª Turma, j. 18.03.2014. E também: HC 110.191/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 23.04.2013.)

     

    “Em outras palavras, o Excelso Pretório aplicou o sistema da temporariedade para a circunstância judicial em estudo, partindo da premissa de que se a reincidência (mais grave), desaparece após cinco anos da extinção da pena, igual raciocínio deve ser utilizado para os maus antecedentes, pois revestem-se de menor gravidade.” (Grifamos)

  • Para STJ:
    1) Reincidência - Temporalidade
    2) Maus Antecedentes - Perpetuidade

    Para STF
    1) Reincidência - Temporalidade
    2) Maus Antecedentes - Temporalidade

  • .

    b) O arrependimento posterior, por ser uma circunstância subjetiva, não se estende aos demais corréus, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito até o recebimento da denúncia.

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 1. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 562):

     

    “A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva. Consequentemente, comunica-se aos demais coautores e partícipes do crime, na forma definida pelo art. 30 do Código Penal. Como destacado pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de circunstância comunicável, em razão de sua natureza objetiva. Deve-se observar, portanto, o disposto no art. 30 do CP, segundo o qual ‘não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (REsp 1.187.976/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 07.11.2013, noticiado no Informativo 531)

     

    Nas infrações penais em que a reparação do dano ou restituição da coisa por um dos agentes inviabiliza igual atuação por parte dos demais, a todos se estende o benefício. Na receptação (CP, art. 180), a propósito, entendimento diverso prejudicaria o autor do crime antecedente, que estaria impossibilitado de reparar um dano já satisfeito.” (Grifamos)

  • Vão ter que fazer uma vinculante para esse assunto aí. Se está no CP e o STF já positivou o camarada ainda erra uma questão desta é morder o ovo!!!

    questão D

  • É completamente absurdo pedir a posição de um tribunal inferior quando este é discordante do STF. O Supremo é a palavra final nos precedentes, ainda mais quando seu julgado é mais recente. Pensar do contrário é entender possível o examinador daqui a um tempo cobrar a questão dizendo "segundo a jurisprudência da 5ª vara ..." 

  • A letra D deixou a desejar e se tornou excluinte no momento em que disse "também impedem a configuração de maus antecedentes." Após 5 anos só não é mais considerado reincidência mas ainda prevalece os maus antecedentes. 

  • a) Existindo duas qualificadoras ou causas de aumento de pena, uma delas implica o tipo qualificado ou a majorante na terceira fase da dosimetria, enquanto a outra pode ensejar, validamente, a valoração negativa de circunstância judicial e a exasperação da pena-base. CORRETO -->  se hover concurso de 2 ou mais qualificadoras, a solução é: uma delas deve ser usada para qualificar o crime, enquanto a outra deverá ser usada na 2º fase (agravantes genéricas) ou, caso não prevista, na 1º fase da dosimentia da pena (circunstâncias judiciais do art. 59 do CP). O mesmo ocorre com as causas de aumento previstas na parte especial. 

     

     b)O arrependimento posterior, por ser uma circunstância subjetiva, não se estende aos demais corréus, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito até o recebimento da denúncia. ERRADO---> É circusntância objetiva que se comunica aos partícipes

     

    c)A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. ERRADO --> A posição jurisprudêncial diz exatamente o contrário.

     

     d)Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, além de afastarem os efeitos da reincidência, também impedem a configuração de maus antecedentes. ERRADO ---> Após o afastamento dos efeitos da reincidência (transcurso do preíodo depurador de 5 anos), as condenações penais definitivas passam a ser consideradas maus antecedentes, valendo aqui o sistema da perpetuidade

     

     e) Na hipótese de o autor confessar a autoria do crime, mas alegar causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não se admite a incidência da atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, d, CP. ERRADO ---> trata-se de hispótese de confissão qualificada (confessa, mas alega excludente): segundo a atual jurisprudência caso o juiz considere tal confissão para fundamentar sentença condenatória dever-se-á ser aplicada como atenuante

  • Sobre a alternativa "A":  também considerei incorreta por desconhecer a jurisprudência do STJ (no que diz respeito ao concurso de causas de aumento):

    6. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. (HC 266447/MA, Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 21/02/2017)

     

    Sobre a alternativa "E": considerei correta por entender que o enunciado, sem qualquer ressalva, descreve a regra geral, isto é, que a confissão qualificada não atenua a pena. Para o STJ (que é o entendimento solicitado pelo examinador), a confissão qualificada só atenua a pena quando utilizada como elemento de convicção para fundamentar uma sentença condenatória. Nesse sentido, a súmula 545 (editada em 14/10/2015). Antes mesmo da edição dessa súmula, o STJ já tinha essa orientação, isto é, que a confissão qualificada só atenua a pena quando efetivamente utilizada como elemento de convicção (info 551, de 03/12/2014). Ora, quando o STJ traz essa condicionante, quero crer que nem toda e qualquer confissão qualificada necessariamente conduz à atenuação da pena. Do contrário, é "chover no molhado". Bastava dizer que a confissão qualificada atenua a pena e ponto. 

    Logo, me parece que a regra geral continua sendo que a confissão qualificada não atenua a pena, a menos que o julgador a considere para formar sua convicção na sentença condenatória (informação essa, porém, não descrita no enunciado da questão). 

  • respondi certo

    por eliminação !

  • Letra A:

    Colegas, causas de aumento realmente podem ser utilizadas como circunstância judicial?

    Eu entendo que as regras são as seguintes:

    Obs: Concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena em relação ao mesmo delito:

    O art. 68, parágrafo único, do Código Penal traça regra de extrema importância, no sentido de que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena previstas na Parte Especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Em decorrência desse dispositivo, teremos as seguintes soluções:

    a) Se forem reconhecidas duas causas de aumento, uma da Parte Geral e outra da Parte Especial, ambas serão aplicadas, sendo que o segundo índice deve incidir sobre a pena resultante do primeiro aumento. Igual procedimento deve ser adotado quando o juiz reconhecer uma causa de diminuição de pena da Parte Geral e outra da Parte Especial. O primeiro índice a ser aplicado é o da Parte Especial, pois primeiro incide a regra específica, prevista no tipo penal, e depois a norma genérica (da Parte Geral).

    b) Se o juiz reconhecer uma causa de aumento e uma causa de diminuição (uma da Parte Geral e outra da Parte Especial), deve aplicar ambos os índices. Primeiro, é aplicado o dispositivo da Parte Especial e depois o da Parte Geral.

    c) Se o juiz reconhecer duas ou mais causas de aumento ou de diminuição, estando todas descritas na Parte Especial, o magistrado poderá efetuar um só aumento ou uma só diminuição, aplicando, todavia, a causa que mais exaspere ou que mais diminui a pena.

    Obs: Na última hipótese (duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial), o art. 68, parágrafo único, do Código Penal diz que o juiz pode se limitar a um só aumento ou redução, estabelecendo, assim, tratar-se de faculdade de o juiz escolher se aplicará apenas uma ou mais causas de aumento.

    Firmou-se, contudo, na doutrina, entendimento de que a regra é a aplicação de um único aumento ou diminuição, devendo o juiz fundamentar expressamente na sentença as eventuais razões que o levaram a aplicar ambos os índices.

    -------------------------------------------------------------------

    Letra E:

    Errei a questão porque respondi com base no entendimento do STJ e da doutrina majoritária.

    -

    Obs: A doutrina costuma salientar que a confissão qualificada, em que o réu assume a autoria do delito, mas alega ter agido acobertado por excludente de ilicitude não demonstrada pelo restante da prova, não atenua a pena.

    Posição dos tribunais superiores:

    STF = entende que a confissão qualificada não atenua a pena;

    STJ = entende que a confissão qualificada atenua a pena.

  • E) Comentário: A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014

  • Considerações sobre a alternativa D: existe divergência entre o STJ e o STF. Para o STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada maus antecedentes, nos termo do art. 59 do CP. Já para o STF, a existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contados da extinção da pena, também não poderá ser considerada maus antecedentes. Fonte: Dizer o Direito.

  • Pedro Camilo, de acordo.

    Conforme ensina Ricardo Augusto Schmitt em seu excelente livro de "Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática", o parágrafo único do art. 68 do CP requer atenção.

    No concurso de causas de aumento (ou de diminuição) PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL (o que inclui tipos penais incriminadores previstos em lei extravagante), poderá o juiz limitar-se a um só aumento (ou diminuição).

    Contudo, em havendo causa duas causas de aumento na parte geral ou uma na parte geral e outra na parte especial, ambas devem ser aplicadas.

     

  • Para o STJ: Sim!!!!

    Para o entendimento pacificado no STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP. “Apesar de desaparecer a condição de reincidente, o agente não readquire a condição de primário, que é como um estado de virgem, que, violado, não se refaz. A reincidência é como o pecado original: desaparece, mas deixa sua mancha, servindo, por exemplo, como antecedente criminal (art. 59, caput)” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238).

    Reincidência: sistema da temporariedade. Maus antecedentes: sistema da perpetuidade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015 STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/03/2014.

    Para o STF: Não!!

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, também não poderá ser considerada como maus antecedentes. Após o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais. “O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal. Faz ele jus ao denominado ‘direito ao esquecimento’, não podendo perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta.” (Min. Dias Toffoli). Esse lapso de cinco anos é chamado de "período depurador".

    Tanto a reincidência como os maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade.

    STF. 1ª Turma. HC 119200, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014. STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799)

    Site Dizer o direito

  • Errei ao atribuir o arrependimento posterior como subjetivo - por entender que é algo interior ao sujeito - contudo, alertado pelos colegas vi que o arrependimento é qualificado pela alteração do fato, qual seja, em prol da vítima, logo, é algo objetivo. 

  • A reparação do dano é circunstância objetiva que se estende aos corréus da prática delitiva (art. 30 do CP). Assim, concorrendo mais de uma pessoa para o crime, o arrependimento posterior de um deles gera a causa de redução de pena para todos os demais. Nesse sentido tem entendindo o STJ:

     

    "Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição da pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador avaliar a fração da redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de circunstância comunicável, em razão de sua natureza objetiva. Deve-se observar, portanto, o disposto no artigo 30 do CP, segundo o qual "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime" 

     

    (...)

    Para aqueles que sustentam a comunicabilidade do arrependimento posterior, a questão pode esbarrar na cooperação dolosamente distinta, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada.

    ex.: dois agentes arquitetam um furto e um deles, durante a execução do crime, acaba por cometer, à revelia de seu comparsa, um violento roubo. Se o agente que pretendia integrar apenas o delito de furto reparar o dano até o recebimento da denúncia, poderá ser beneficiado pela minorante, que, no entanto, não será comunicável ao autor do roubo em virtude de expressa vedação do art. 16 do Código Penal.

     

    Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha - 5. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017.

  • Crítica Letra D

     

    Há entendimento de que após o período depurador de 5 anos, não se pode mais usar o fato ocorrido, nem mesmo para maus antecedentes.

     

    Por ser prova da Defensoria Pública, acolher entendimento diverso é no mínimo lamentável.

  • Motta Ev.: A questão pede o entendimento do STJ (onde ambas as turmas com competência criminal já se manifestaram pela possibilidade).

     

    obs: O STF já reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 593818 RG / SC - SANTA CATARINA -)

     

    fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/07/25/maus-antecedentes-e-reincidencia-na-aplicacao-da-pena/

  • LETRA A 

     

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1. É pacífica no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 1154652/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017)
     

  •  a)Existindo duas qualificadoras ou causas de aumento de pena, uma delas implica o tipo qualificado ou a majorante na terceira fase da dosimetria, enquanto a outra pode ensejar, validamente, a valoração negativa de circunstância judicial e a exasperação da pena-base. CERTO

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1. É pacífica no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 1154652/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017)

     b) O arrependimento posterior, por ser uma circunstância subjetiva, não se estende aos demais corréus, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito até o recebimento da denúncia. ERRADO

    É uma circunstancia objetiva, inerente ao fato, portanto, uma vez reparado o dano até o recebimento da denúncia, a todos se estende.

     c) A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. ERRADO

    Súmula 567 do STJ

    Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     d)Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, além de afastarem os efeitos da reincidência, também impedem a configuração de maus antecedentes. CERTO

    Sim, pois a questao pede o posicionamento do STJ, segundo esse egrério Tribunal,  decorrido o prazo depurador de 5 anos após o cumprimento da pena, embora nao seja possível o reconhecimeto da REINCIDENCIA, subiste a configuracao dos MAUS ANTECENDENTES. Aqui o STJ adota o sistema da perpetuidade.

    No, entanto, o STF (2017) tem entendimento diferente, adota o sistema da temporalidade, razao pela qual, decorrido o prazo depurador de 5 anos, após o cumprimento da pena, nao será possível o reconhecimento da reincidencia, tampouco os maus antecedentes.

     e) Na hipótese de o autor confessar a autoria do crime, mas alegar causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não se admite a incidência da atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, d, CP. CERTO

    Segundo o STJ, a confissao qualificada, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, pode sim ser admitida como atenuante genérica. No entanto, o STF diverge desse entendimento, no sentido nao incidir.


ID
1777462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da pena, à medida de segurança e ao instituto da prescrição, julgue o item que se segue.

Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base.

Alternativas
Comentários
  • STJ súmula 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
  • Precisamos ter a atenção que, conquanto o entendimento do STJ esteja balizado na Súmula 444, o guardião da Constituição Federal está rediscutindo o tema em dois Habeas Corpus: HC 94.620 e HC 94.680.


    http://www.conjur.com.br/2015-jun-24/stf-rediscutir-uso-acoes-andamento-aumentar-pena
  • Gabarito: CERTO!  Inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Isso por causa do princípio da presunção de não culpabilidade. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência.


     No STJ, existe um enunciado espelhando tal conclusão: Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


    Informativo 791 STF

    A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

    STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

  • Achei a questão um pouco aberta, porque existem outras circunstâncias que podem aumentar a pena base.

  • Susana Sobral, quando a questão colocou "apenas" ela se referia as condenações que ja tenham transitado em julgado, excluindo as que ainda possam ser objeto de recurso ou os inquéritos policiais . Que é o entendimento do STJ, através da súmula 444.

    Não excluindo assim as outras situações de agravamento da pena base.

    Nesse caso podemos nos perguntar: todos os tipos de condenações seriam capazes de agravar a pena? NAO! Somente as que tenham transitado em julgado!


    Espero ter ajudado.

  • Uma observação: o tema voltará a ser analisado, este ano, no STF. 

  • CERTO 

    SÚMULA 444 STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
  • Eu fiz essa prova Susana e pensei igualzinho vc..também acho que cabe essa interpretação. Existem ainda 8 circunstâncias que são capazes de aumentar a pena base(art.59). Ou seja, questão que pode gerar outra interpretação, portanto deveria ter sido anulada.


  • Questão extremamente mal redigida. Apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento? E as outras possibilidades do artigo 61? Não interessa se a banca quis dizer "entre os casos de condenações que geram o agravamento, apenas as transitadas em julgado o fazem" , ela NÃO DISSE!! Questão dúbia que deveria ter sido anulada.

  • Se a condenação criminal com transito em julgado já fizer mais de 5 anos??? 

    Não poderá ser utilizada para agravar a pena base. Desse modo, entendo equivocada a questão.


  • M. Ribeiro, obrigada pelo comentário! A minha confusão mental foi mais em relação às outras circunstâncias que também podem agravar a pena-base (do art. 59 mesmo). Com esse "apenas", entendi como uma pegadinha de que apenas isso poderia aumentar a pena-base, sabe? Sendo que tem as outras coisas listada no referido artigo. Obrigada, de qualquer forma :) Sempre bom ter ajuda dos colegas!

  • O examinador quis que o candidato tivesse conhecimento da Súmula 444 STJ, senão vejamos:

    SÚMULA 444 STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • A questão está incompleta!

     

    Apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base, desde que cometidas ANTES do crime pelo qual o agente está sendo processado.

     

     

    "Somente condenações ocorridas antes do novo crime e transitadas em julgado podem prejudicar o réu na dosimetria dessa segunda condenação. Por fim, as condenações por fatos posteriores ao crime que está sendo julgado, ainda que tenham transitado em julgado, também não são aptas a desabonar, na primeira fase da dosimetria, os antecedentes para efeito de exacerbação da pena-base. Ex: réu praticou crime “A” em 02/02; em 04/04 cometeu delito “B”, que transitou em julgado em 08/08. Em 10/10, ele vai ser julgado pelo crime “A”. Segundo o Min. Marco Aurélio, essa condenação pelo crime “B” não poderá ser utilizada para majorar a pena do crime “A” já que este aconteceu antes do delito “B”." Fonte: Dizer o Direito (INFO 772 STF)

  • Eita que questãozinha mal redigida... há várias outras circunstâncias aptas a agravarem a pena base.

  • GABARITO: CERTO

     

    A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

     

    Observação importante:

    No julgamento do HC 94620/MS e HC 94680/SP, acima destacados, o STF manteve seu entendimento tradicional no sentido de que os inquéritos policiais e as ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena porque isso já havia sido decidido em repercussão geral no RE 591054/SC. No entanto, seis Ministros (Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Teori Zavascki, Edson Fachin e Rosa Weber) manifestaram-se no sentido de que gostariam de rever esse entendimento ao julgarem um novo recurso extraordinário em sede de repercussão geral. Assim, é possível que, no futuro, o STF passe a decidir que os inquéritos policiais em curso ou as ações penais mesmo sem trânsito em julgado sejam considerados para fins de majorar a pena. Vamos aguardar e acompanhar a discussão do tema.

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/info-791-stf.pdf

  • ERRADO. As condenações transitadas em julgado são consideradas para os antecedentes. E as outras circunstências judicias do art. 59, CP?. Essas também alteram a pena base. Passível de anulação.

  • Rogério Pietroski pensei a mesma coisa, mas a questão está relacionando o princípio constitucional da presunção de inocência com as condenações transitadas em julgado. 

  • Para complementar:

    O STJ decidiu sobre a possibilidade da utilização de IP ou Ação penal em curso para afastar o benefício do art. 33, §4º da LD.    

    "É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016"  (Info 596).

  • Pra mim questão errada.. generalizou ... !

  • Diante da súmula 444 do STJ... "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

  • Certo ou Errado, quem dá mais ??? kkkkk

  • O examinador queria que o candidato adivinhasse o que se passava pela cabeça do elaborador da questão: a súmula 444 do STJ; se havia outras possibilidades de agravamento da pena base; se havia diferença (ou não) em razão do momento da prática do novo delito, etc. É o que se percebe. Se assim não fosse, o examinador poderia ter colocado um "dentre outras" blindando a questão. Há excesso de confiança na jurisprudência que impede o poder  judiciário de entrar no mérito das questões. Assim, o examinador "faz o que quer". Salve-se quem puder.

  • O examinador pediu que o candidato percebesse o campo semântico em torno do termo decisão transitada em julgada. Qual seria esse campo semântico? Seria todos os atos, procedimentos que pudessem imprimir uma má-conduta ao réu e que pudessem gerar alguma certeza de que ele é culpado desde já, com isso, provocando, no juiz, de alguma forma, uma consciência de agravamento da pena . Estou me referindo a inquérito policial, ação penal em andamento...

    Tanto ele quis que nossa mente buscasse esse campo semântico, que ele amarrou a questão se referindo ao princípio da presunção de inocência, que diz que ninguém poderá ser condenado senão por sentença transitada em julgado e é esse o princípio que impede o uso de inquéritos e ações penais em curso para o agravamento de qq pena.

     

    A questão Q402202 traz isso o que estou dizendo.

     

    Espero ter contribuído.

  • Apesar da Súmula 444 do STJ dispor: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, o mesmo STJ decidiu, através de sua 3ª Seção (2017) ser “possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06” (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017.). 

  • A questão estava falando da situação dos "maus antecedentes", que é apreciado pelo juiz na primeira fase do cálculo da pena. Realmente, os "maus antecedentes" só podem ser considerados caso haja sentença condenatória com trânsito em julgado. O que me confundiu foi a situação da "Personalidade e conduta social do agente" que possui característica subjetiva e não requer uma sentença que a comprove, basta que a má personalidade ou a má conduta social estejam explicitas nos autos.

     

    Sistema trifásico:

    -        Circunstâncias Judiciais (pena base);

    -        Circunstâncias Legais (agravantes e atenuantes);

    -        Causas de aumento e diminuição de pena.

     

    1 – Pena Base:

    É a primeira fase. Nela são analisados 4 fatores que influenciam na base da pena, quais sejam:

    -        Qualificadora (altera a pena em abstrato)

    -        Culpabilidade (maior ou menor reprovabilidade da conduta)

    -        Maus antecedentes (crimes com condenação com trânsito em julgado que não gerem reincidência)

    -        Personalidade e Conduta social (só podem ser usadas quando baseadas em fatos concretos, constantes nos autos)

  • Porém, entretanto, todavia, contudo ... outros IPs em curso podem formar a convicção do juiz sobre a atividade criminosa do agente -> ver questão da CESPE concurso do TRF. Não confundir as coisas: pode formar convicção, mas não agravar a pena base.

  • Condenação por fato anterior ao crime em julgamento, mas com trânsito em julgado posterior: antecedente criminal. 

    A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. 

     

    A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena (Informativo 791, STF). 

  • Com relação à aplicação da pena, à medida de segurança e ao instituto da prescrição, julgue o item que se segue. 

    Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base.

    Gabarito: Certo

  • Informativo 791 STF

    A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

    STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

  • A questão requer conhecimento sobre informativo do STF dentro da temática da dosimetria da pena, no caso do enunciado, da medida de segurança. O informativo 791, do STF, diz que "a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena".O enunciando está se referindo aos "maus antecedentes",apreciado pelo juiz na primeira fase do cálculo da pena. Nesta perspectiva, de fato, os "maus antecedentes" só podem ser considerados caso haja sentença condenatória com trânsito em julgado. 

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Certo, STJ súmula 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    LoreDamasceno.


ID
1782475
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em determinado processo por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o réu confessou a subtração do bem, porém, negou o arrombamento. Em caso de condenação, no que pertine à aplicação da pena, a confissão parcial dos fatos:

Alternativas
Comentários
  • O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    1ª) SIM. Posição do STJ

    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).


    2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF.

    A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

    Espero ter ajudado.

  • O STJ entende que se houve confissão (total ou parcial, qualificada ou não), e se isso foi considerado pelo juiz para embasar a condenação, a atenuante deve ser usada no cálculo da pena.

  • Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

  • DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

    O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque, consoante entendimento sufragado no âmbito do STJ, mesmo que o agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na exordial acusatória, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea (HC 322.077-SP, Quinta Turma, DJe 3/8/2015; e HC 229.478-RJ, Sexta Turma, DJe 2/6/2015). HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015, DJe 15/9/2015.



    Noticiado no Informativo 569

  • Corroborando...

    Para que as circunstâncias atenuantes do Art.65, III-d sejam aplicadas, deve o agente confessar espotaneamente todo o núcleo do tipo (veja o informativo abaixo).

    STJ - 569 - Direito penal. Não incidência da atenuante da confissão espontânea.

    O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Isso porque a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse contexto, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante. Precedente citado: HC 98.280-RS, Quinta Turma, DJe 30/11/2009. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015, DJe 18/9/2015.

     

    Veja que não é o caso em questão, pois o núcleo do tipo do furto foi confessado, apenas a qualificadora que não.
    Vide informativo abaixo trago pelo colega Daniel.

    Bons estudos!

  • DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

     

    O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque, consoante entendimento sufragado no âmbito do STJ, mesmo que o agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na exordial acusatória, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea (HC 322.077-SP, Quinta Turma, DJe 3/8/2015; e HC 229.478-RJ, Sexta Turma, DJe 2/6/2015). HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015, DJe 15/9/2015.

  • Então no caso narrado, apesar de incidir a atenunante genérica da confissão espontânea, não seria hipótese de confissão qualificada? Que seria apenas quando o réu admite a pratica do fato, mas alega algo que o isentaria de pena. Estou certo?

  • Colega Marlon Paiva, entendo que, no caso, houve confissão parcial (assume parte dos fatos narrados) e não confissão qualificada (quando o agente assume a prática do fato, mas alega motivo que exclui o crime e isenta de pena).  No entanto, em ambos os casos, a confissão deve ser considerada, pela aplicação da SUm 545 do STJ... 

    Socorri-me das explicações do Dizer o Direito... Será que entendi certo? 

    Abços a todos. 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-545-stj.pdf

  • Se a confissão, ainda que parcial, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) no momento de dosimetria da pena (STJ. 6ª Turma. HC 217.683/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/06/2013).

     

    Porém, o STF possui precedentes em sentido contrário. Veja: (...) A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013.

  • Complementando os comentários dos colegas...

    Para não confundir, o entendimento é diferente para furto e roubo. Importante ter atenção ao seguinte julgado:

    O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse contexto, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante. STJ. 5ª Turma. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015 (Info 569).

     

    Entendimento aplicado em crime diferente do apresentado pela presente questão do CESPE. Porém, pode vir a ser cobrado em outra prova.

     

    Bons estudos!

  • Há diferenças em relação a confissão qualificada e a confissão parcial. Na qualificada ele alega algum fato defensivo, ou seja, ele admite o crime, muito embora ele propague argumentos que poderiam retirar o ilicito ou a culpabilidade do crime. Na parcial ele confesse parcialmente o crime, ou seja, não o assume em sua integralidade, retirando por exemplo alguma causa de aumento, qualificadora, etc. As duas divergem também da confissão espontânea que é o instituto aplicado em sua integralidade. ATT, força galera.

  • Letra A:

    Obs: Confissão parcial e confissão de crime diverso:

    -

    Situação 1: O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque mesmo que o agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea.

    STJ. 5ª Turma. HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015 (Info 569).

    -

    Situação 2: O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse contexto, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante.

    STJ. 5ª Turma. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015 (Info 569)

    -

    Obs: Não se deve confundir a confissão parcial (situação 1) com o réu que confessa a prática de delito diverso daquele narrado na denúncia (situação 2).

    -

    Fonte: dizer o Direito

    No primeiro é admitido a atenuante da confissão, já no segundo não se admite a atenuante.

  • Para que não haja confusão

     

    Como bem já explicado pelos colegas, o caso da questão refere-se à confissão parcial (que é diferente da confissão qualificada), por isso que a alternativa E está incorreta.

     

    Mas mesmo no caso da conifssão parcial, admite-se a aplicação da atenuante genérica, prevista no art. 65, III, d, do CP, conforme entendimento do STJ.

     

    Logo, a alternativa A está correta.

  • Muito bom o comentário do Marcio Martins, recomendo a leitura. 

    __

    Contudo, acho interessante diferenciar confissão espontânea de confissão qualificada

    __

    A CONFISSÃO ESPONTÂNEA do réu é aquela em que ele admite a autoria do crime, sendo considerada atenuante genérica e está prevista no artigo 65, inc. III, ‘d’ do Código Penal.

    Já a CONFISSÃO QUALIFICADA ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.

    __

    Fonte: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/qual-a-diferenca-entre-confissao-espontanea-e-confissao-qualificada/

  • Gab. E

     

    Ctrl C ctrl V no comentário do Marcio Martins... (não costumo copiar e colar mas ocorre que este não é o comentário com mais likes, quando deveria ser) Assim, se forem curtir curtam o comentário dele para ficar no topo (conselho de quem leu todos).

     

    Situação 1: O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque mesmo que o agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea.

    STJ. 5ª Turma. HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015 (Info 569).

    -

    Situação 2: O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse contexto, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante.

    STJ. 5ª Turma. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015 (Info 569)

    -

    Obs: Não se deve confundir a confissão parcial (situação 1) com o réu que confessa a prática de delito diverso daquele narrado na denúncia (situação 2).

    -

    Fonte: dizer o Direito

    No primeiro é admitido a atenuante da confissão, já no segundo não se admite a atenuante.

  • Informativo 586/STJ (EREsp 1416247/GO, 2016):

    A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação.

  • Item (A) - O STJ, quanto ao tema, já se manifestou no sentido de ser caso de incidir a atenuante genérica de confissão espontânea em caso idêntico à hipótese transcrita no enunciado da questão, havendo, inclusive, a divulgação do julgado no informativo nº 569 da referida Corte. Vejamos:
     “DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 
    O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque, consoante entendimento sufragado no âmbito do STJ, mesmo que o agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na exordial acusatória, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea (HC 322.077-SP, Quinta Turma, DJe 3/8/2015; e HC 229.478-RJ, Sexta Turma, DJe 2/6/2015)." [HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015, DJe 15/9/2015]. A questão encontra-se, inclusive, sumulada pela referida Corte (súmula 545 do STJ : "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.").
    A assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - A confissão qualificada, segundo precedentes do STJ, se caracteriza quando  o réu admite a prática do fato típico, mas, por outro lado, teses defensivas descriminantes e excludentes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal. A situação narrada no enunciado da questão não se enquadra na definição de confissão qualificada. Logo a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - A confissão parcial não afasta a atenuante genérica da confissão espontânea. Neste sentido se manifestou o STJ nos termos do seguinte excerto de recente acórdão: “(...) IV  - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de  que  a  incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea  d,  do  Código Penal, independe se a confissão foi integral, parcial,    qualificada,    meramente    voluntária,   condicionada, extrajudicial  ou  posteriormente  retratada,  especialmente  quando utilizada para fundamentar a condenação. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 469477/SP; Relator Ministro Félix Fischer; DJe 03/12/2018). A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - A qualificadora é verificada na primeira fase da fixação da pena, ao passo em que as agravantes e atenuantes são verificadas na segunda fase da dosimetria. Além disso, a compensação, nos termos do artigo 67 do Código Penal, apenas se dá entre circunstância atenuantes a agravantes. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A confissão qualificada difere da confissão parcial. No caso, houve confissão parcial em que o agente só confessa parte dos fatos delitivos que lhe são atribuídos. A confissão qualificada, por sua vez, é aquela em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A)
  • A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

    Diante disse não concordo com o gabarito da questão.

    O enunciado não mencionou a valoração do magistrado da prova para fundamentar a condenação.

  • Marcos Nei, concordo com você, o enunciado foi omisso, não trouxe expressamente que  a confissão do acusado mesmo que feita de forma parcial foi utilizada na decisão condenatória do juiz. Todavia, não adianta nada falar aqui que não concorda com a questão, em que pese a omissão no enunciado é perfeitamente possível responder a questão analisando as alternativas. Digo isso com todo respeito, temos que fazer questões e usarmos o que temos, a questão não foi bem elaborada? devemos tentar responder com os dados que temos, é assim que iremos passar, infelizmente não adianta "brigarmos" com as bancas e com suas questões mal formuladas, a não ser claro em casos de flagrante ilegalidades. Bons estudos.

  • Se há divergência no posicionamento do STF e do STJ, como vocês sabiam o que responder?

    Eu marquei a alternativa "E" e errei...

  • A confissão qualificada difere da confissão parcial. No caso, houve confissão parcial em que o agente só confessa parte dos fatos delitivos que lhe são atribuídos. A confissão qualificada, por sua vez, é aquela em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. 

    súmula 545 do STJ : "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • A questão não deixa claro se o magistrado utilizou a confissão na hora de fazer a sentença. A confissão qualificada é quando o acusado alega uma excludente de ilicitude, no caso o que ocorreu foi uma confissão parcial.

  • O STJ entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. Todavia, a Súmula 630 do STJ preceitua que “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso  próprio”. (…)  STJ. 5ª Turma. AgRg  no  HC 566.527/MS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020.


ID
1786888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as orientações legais relativas a aplicação de penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A !! A questão cobrou o Art 70 do CP !   Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Comentando as erradas:


    (b) - errada por força do art. 66 do CP ("A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.").


    (c) - errada por força do art. 76 do CP ("No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.").


    (d) - errada por força do art. 64, II, do CP, uma vez que o motim é crime militar próprio ( Art. 64 - Para efeito de reincidência: (...) II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.").


    (e) - errada por força do art. 81, inciso I, do CP ("A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso").

  • Para não ser repetitivo...

    A assertiva A tratou do sistema da exasperação, que é regra imposta ao art. 70, e do sistema cumulativo (exceção aplicada para o caso de desígno autônomo).

    OBS: vale lembrar que no concurso formal (IDEAL) somente não ocorrerá a exasperação em duas hipóteses: I. Formal impróprio - cúmulo material (desígnios autônomos); Formal próprio - cúmulo material benéfico (sistema cumulativo é melhor para o agente do que a exasperação)

  • Em relação à letra E, apenas para fins de acréscimo, há necessidade de que a condenação por crime doloso seja objeto de TRÂNSITO EM JULGADO, em atenção ao primado da presunção de não culpabilidade. Bons papiros a todos.

  • Alternativa A -Normalmente a pegadinha é quanto ao aumento da pena em relação ao concurso formal e o crime continuado.

    Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATÉ METADE. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Crime continuado

      Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO A DOIS TERÇOS.

  • Correto: A

    Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Acredito que a justificativa da letra C seja essa e não a do art.76 do CP.


      Art. 69,CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • a) correta;

    b) as atenuantes estão previstas no CP em rol exemplificativo;
    c) regra: havendo espécies de penas distintas, no concurso material, deve ser cumprida inicialmente a mais grave;
    d) para efeito de reincidência, não são considerados os crimes políticos e os militares próprios;
    e) a condenação transitada em julgado em razão do cometimento de crime culposo é hipótese de revogação facultativa, e não obrigatória, como previsto pela assertiva.
  • Código Penal

    Art. 70, caput, primeira parte - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade(...).

    Aplica-se o chamado sistema de exasperação e a jurisprudência tem entendido que quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento. Porém, se a soma das penas (nos moldes do concurso material) se mostrar mais benéfica ao réu, deve o juiz proceder ao cúmulo. Trata-se da regra denominada de concurso material benéfico, prevista no artigo 70, parágrafo único do CP: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Da mesma maneira como no concurso material de crimes, no concurso formal também é possível se falar em concurso formal homogêneo (crimes de mesma espécie) e concurso formal heterogêneo (crimes de espécies distintas). E mais. Há também concurso formal perfeito e concurso formal imperfeito.

    O concurso formal perfeito é aquele no qual o juiz aplica deverá aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime.

    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas.

    Código Penal

    Art. 70, caput, segunda parte: (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    fonte lfg

  • Desculpa, embora os excelentes comentários postados, ainda fiquei com uma dúvida. Se alguém puder me ajudar, agradeço.

    Questão B: Quanto às ATENUANTES, está expresso no art. 66 do CP, que é meramente um rol exemplificativo. Mas e quanto as agravantes o rol é exemplificativo ou "numerus clausus"? Me parece, em face do princípio da legalidade, como é para piorar a situação do réu, que seriam taxativas, mas não achei nada que fundamentasse o meu pensar.

    Esclarecendo, se a questão estivesse assim redigida: "As agravantes previstas no CP são numerus clausus, ou seja, não é possível invocar circunstância agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal."

    Estaria certa ou errada?

    Ainda, quanto à questão D cabe esclarecer, a título de curiosidade, que existe previsão, no art. 354 do CP, do delito de MOTIM DE PRESOS, mas, como bem comentado anteriormente, a questão mencionada parece que refere o delito de MOTIM MILITAR, previsto no código penal militar.


  • Letra da lei art. 70 CP Concurso Formal.

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATÉ METADE. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • A questão deveria ser anulada, pois o artigo não fala em "pena privativa de liberdade mais grave"....


    Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • E o motim de presos, do art. 354 do CP? Assertiva D tbm estaria correta.

  • Complementando o comentário do colega Amilcar Figueiredo.

    Poder-se-ia responder a Alternativa C com o conhecimento do assunto de Concurso Material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (c) - errada por força do art. 76 do CP ("No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.") Também por força do final do Art. 69 do CPB como em epígrafe.


  • Suspensão condicional da pena: só regova obrigatoriamente se o crime cometido for doloso e se houver condenação.

    Supensão condicional do processo (aplicada à Lei 9.099 - direito penal de 2a velocidade, mais celere, com penas menores e menos garantias): revoga obrigatoriamente pelo cometimento de qualquer crime, independente de julgamento.

  • A- Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 

     


    B- Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.  

     


    C- Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela ( reclusão)

     


    D- Art. 64 - Para efeito de reincidência: II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. 

     


    E-  Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

  • LETRA D ERRADA
    O Crime do art.354,CP refere-se ao crime de motim de presos, porém, a questão se refere ao crime de motim o qual tem previsão no código penal militar, sendo crime propriamente militar e por isso insucetível de consideração para efeitos de reincidência, conforme leciona o inciso II, art.64,CP.

    Segue o texto do art.149,CPM:

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

     I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

     III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

     IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

       

  • O final da A não está errada? "Resultando de desígnios autônomos"? Desígnios autônomos não seria quando existe concurso formal impróprio, e assim, somam-se as penas? Fiquei em dúvida quanto à isso.

  • Victor Pereira, a questão diz que cumulará as penas em casos de desígnios autônomos. Vc está correto e a letra A também.

  • b) errada. O rol das atenuantes é exemplificativo. Além da expressa disposição do art. 66 do Código Penal, pode ser citado como exemplo de atenuante inominada a teoria da coculpabilidade desenvolvida por Zaffaroni, que sustenta que, se a circunstâncias sociais em que vive o agente levá-lo ao crime (pessoa que sempre morou em favela dominada pelo trático de drogas, esquecida pelo Estado, sem acesso à alimentação adequada, educação, saúde de qualidade), o mesmo terá direito a redução de pena diante da incidência de atenuante inominada, por ter a sociedade contribuído para a prática delitiva, ao deixar de oferece condições para que o agente deixasse de seguir a carreira do crime).

  • pegadinha monstra essa do MOTIM! ô provinha ingrata! hahaha cespe é cespe, juiz é juiz e mané é mané!

  • Galera o final da questão diz:  sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.  Ou seja  haveria eventual cumulação de pena sim,  se houver ação ou omissão e for dolosa, e os crimes resultem em desígnios autônomos.  SE ALGUÉM TIVER UM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO OU SEMELHANTE A ESTE ME AJUDE AÍ POR FAVOR

  • A letra "d" esta se referindo ao motim previsto na legislação militar, que, segundo o inciso II do art. 64, não incide como caso de configuração da reincidência. A pegadinha reside no fato de que o leitor pode pensar que o motim se refere o crime do motim de presos, previsto no CP. 

  • Letra "A", trata-se de das modalidades respectivamente de Concurso Formal Próprio e Impróprio.

  • Pronto, agora o candidato deve fazer exercício adivinhativo para perceber que a banca se refere a um crime militar, e não a um crime comum, embora ambos sejam nominados de igual forma (não me venha querer justificar que no Código Penal o nome é "motim de presos", porque, essencialmente, a conduta típica se refere ao conceito semântico de motim e ponto final).

    A alternativa A é correta, sim, pois descreve a regra prevista no artigo 70 do CP.

    Todavia, a letra D também é correta, já que a assertiva não deixa claro que se trata de crime militar e, pela dubiedade, deveria ser ANULADA. 

     

  • Isso mesmo , pessoal ! 

    O "nomen juris " do crime de motim do CP é :  motim de presos ( art. 354 ) - então tem que estar preso pra cometer 

    O do CPM é motim ( art. 149 ) não fala que tem que estar preso  

    são crimes distintos em códigos distintos ! Legalidade penal estrita : crime de motim é o do CPM , o do CP é motim de presos

     

     

  • Ajudando na "B": 

     Art. 66 CP- A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

     

    GABARITO "A"

  • A - Correta. Trata-se da reprodução do artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio e impróprio).

     

    B - As agravantes devem vir expressas na parte geral ou na legislação extravagante. Já as atenunates não necessariamente vêm expressas, basta lembrar das atenuantes inominadas (art. 66,CP).

     

    C - Cumpre-se primeiro a pena referente ao crime mais gravre. Entre reclusão e detenção, cumpre-se antes a pena de reclusão.

     

    D - A prática de crime militar próprio ou de crime político não gera reincidência.

     

    E - A condenação definitiva por crime doloso implica na revogação obrigatória do "sursis". Mas a condenação definitiva em crime culposo ou contravenção conduz à revogação facultativa.

  • CONCURSO DE CRIME FORMAL : pluralidade de crimes e unidade de condutas

    - PERFEITO: só queria 1 resultado........................................................> exasperação 1/6 até 1/2

    - IMPERFEITO: quis todos os resultados( designos autonomos) ...........> cumulo material

     

     

    GABARITO ''A''

  • Crime militar próprio e crime militar impróprio = não gera reincidência

    Crime militar próprio e crime comu = não gera reincidência

    Crime militar próprio e crime militar próprio = GERA REINCIDÊNCIA

  • Suspensão Condicional da Pena (Sursis).

    Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.

    Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • Art. 66 Atenuante inominada - valoração na esfera do profano.

    ====

    Contra mil politicos + crime --> nao reincide.

    Não enseja reincidencia -> contravenções; crime militares e crime político.

  • Os comentários estão excelentes!!! A questão, todavia, merece ser anulada, salvo melhor juízo.

     

    Em relação à letra A, creio que não está plenamente correta. Basta confrontar o seu enunciado com o art. 70 do CP:

     

     a) Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

     

    Art. 70, caput, do CP. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    Como se vê, deve-se aplicar a mais grave das penas cabíveis, não devendo existir, necessariamente, pena privativa de liberdade, como indica a alternativa A. Salvo melhor juízo, pode haver concurso formal de crimes que cominem somente penas restritivas de direitos ou de multa.

     

    Além disso, os colegas já destacaram a polêmica do crime de motim (alternativa D). A banca, ao meu sentir, deveria ter capitulado o crime para a questão ficar mais clara. 

     

    A aprovação está próxima!!!

  • c) Art. 69, CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • gente quanto falatorio desnecessario em relaçao ao crime de motim. provalmente o edital do concurso previa direito penal militar, senao nao tinha posto na questao. e quem estuda CPM sabe que o crime de motim é militar. por sinal bastante cobrado. ;)

  • Creio ser passível de anulação, eis que pode ser Motim Militar ou Motim de Presos, conforme CPM e CP respectivamente, é preciso explicitar acerca de qual se esta falando.. Portanto, estaria certa alteranativa, uma vez que CRIME + CRIME = Reincidência.

  •  a)

    Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Item (A) - A assertiva contida neste item corresponde ao disposto no artigo 70 do Código Penal. Sendo assim,  a afirmação contida nesta alternativa está correta.
    Item (B) - As agravantes genéricas (artigos 61 e 62 do Código Penal) são taxativamente previstas no rol dos dispositivos mencionados, que não pode ser ampliado senão por lei. As atenuantes genéricas,  por sua vez, estão previstas no artigo 65 do Código Penal. Sucede, no entanto, no que diz respeito às atenuantes, que o artigo 66 do Código Penal prevê a figura da "atenuante inominada", de caráter genérico e facultativo, também chamada por alguns doutrinadores de "atenuante da clemência", que permite ao juiz a liberdade para atenuar a pena do condenado em "razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Vale dizer: em relação às atenuantes, é possível invocar circunstância atenuante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (C) - De acordo com o artigo 76 do Código Penal, "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave". A pena de reclusão é mais grave do que a pena de detenção devendo, portanto, ser cumprida em primeiro lugar. A assertiva contida neste item está, portanto, errada. 
    Item (D) - O crime de motim é previsto no artigo 149 do Código Penal Militar. Com efeito, nos termos do artigo 64, II, do Código Penal, se o agente do crime de motim praticar crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, não incidirão os efeitos da reincidência, uma vez que o crime de motim, praticado anteriormente, é crime militar próprio. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A suspensão da pena será obrigatoriamente revogada, nos termos do inciso I do artigo 81 do Código Penal, se o condenado, no curso do prazo da suspensão, for condenado, em sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso. A suspensão será facultativa, nos termos do § 1º do artigo 81 do Código Penal, se o beneficiado for irrecorrivelmente condenado, no curso da suspensão, pela prática de crime culposo ou contravenção penal à pena privativa de liberdade ou à pena restritiva de direitos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (A)

  • A LETRA D do motim, da pra ir por eliminação... a questão não fala quando os crimes foram praticados, se antes ou depois do transito em julgado da sentença anterior... logo não da pra presumir eventual reincidencia...

  •  a) Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

    CERTO. No concurso formal de crimes, aplica-se o critério da EXASPERACAO DA PENA, razão pela qual, se as penas forem idênticas, aplicar-se-á apenas uma delas, e se distintas, aplicar-se-á a pena mais grave, e em ambos os casos, a pena será aumentada de 1/6 ATÉ A METADE. No entanto, se ficar evidenciado que houve o concurso formal impróprio, mas com desígnios autônomos, isto é, com  o dolo de praticar cada um dos delitos, o juiz somará todas as penas (Critério do cúmulo material).

     b) As agravantes e as atenuantes previstas no CP são numerus clausus, ou seja, não é possível invocar circunstância atenuante ou agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal.

    ERRADO. As agravantes genéricas estão taxativamente previstas no CP ao passo que as ATENUANTES GENÉRICAS são exemplificativas, uma vez que o juiz pode considerar outra circunstância que seja relevante para atenuar a pena, também chamada de atenuante de clemencia, atuante inominada (direito penal do inimigo)

     c) No caso de concurso material de delitos, quando os crimes forem praticados, mediante mais de uma ação ou omissão, e resultarem na aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, o agente deverá cumprir, primeiramente, a pena de detenção.

    ERRADO, deverá cumprir, primeiramente, a pena de reclusão.

     

     d) O agente, condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime de motim, será considerado reincidente, em caso de sentença condenatória por crime de furto.

    ERRADO. O crime de motim é crime previsto no CÓDIGO PENAL MILITAR, que ainda que seja o réu condenado com transito em julgado, crime militares, eleitorais e políticos não contam para fins de reincidência.

     e) Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada; no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa.

    ERRADO.  A suspensao condicional da pena será obrigatoriamente revogada, apenas se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso transitado em julgado. A suspensao será facultativa, se a condenacao irrecorrível for crime culposo ou contravencao penal.

    Suspensão Condicional da Pena (Sursis).

    Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.

    Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • "(...) por força do art. 64, inciso II, para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Os crimes militares próprios estão previstos expressamente no Código Penal Militar, que os diferencia dos crimes militares relativos (arts. 9º e 10). Os crimes políticos, sejam puros ou relativos, também não geram, como antecedentes, a reincidência para os delitos comuns." (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. v. 1. p. 295).

  • Gabarito: letra a

    Concurso de crimes

    Material: mais de uma ação VS Formal: apenas uma ação F1

    Exasperação: aplica-se a pena do delito mais grave, aumentada de uma certa quantidade > crimes formal perfeito e continuado

    Cúmulo material: aplica-se a pena de cada delito somado com os demais > crimes materiais e formal imperfeito

  • Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Motim -//- Motim de Presos

  • b) errada. As agravantes previstas nos arts. 61 e 62 possuem um rol taxativo ou seja, não é possível invocar circunstância agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal, não podendo o julgador criar outras espécies, enquanto as atenuantes são regidas por um rol aberto, ou seja, exemplificativo, permitindo a ampliação pelo magistrado.não necessariamente vêm expressas, basta lembrar das atenuantes inominadas (art. 66,CP).

  • Gabarito: A

    Erro da alternativa D:

    Motim é crime militar próprio - art. 149 do CPM, não é apto a gerar reincidência.

    Código Penal:

      Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

  • Letra "A" -  Concurso formal IMPERFEITO --- conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos

    CP, Art. 70 - (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos...

    Letra "E" - "Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada (1ª parte errada); no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa (2ª parte está correta)."

    Suspensão condicional da pena

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (CP, art. 81)

    I – sentença irrecorrível --- crime doloso;

    II – frustra, solvente, execução da multa

    III – não efetua, s/ motivo justificado, reparação do dano;

    IV – descumpre P.S.C. ou L.F.D.S.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA (CP, §1º, art. 81)

    I- Descumpre outra condição imposta

    II- sentença irrecorrível --- crime culposo ou contravenção, a P.P.L. ou P.R.D.  

  • Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

  • Para fins de revisão:

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO SURSI

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • A) Concurso formal:  Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.  Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

         

    B) Circunstâncias atenuantes:  Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (atenuante da clemência)

         

    C) Concurso de infrações:  Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.    

         

    D) Reincidência:  Art. 64 - Para efeito de reincidência:  II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

         

    E) Revogação obrigatória:  Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:            

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;                     

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;            

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.            

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.            

  • A verdadeira questão aula.

    vamos nessa.


ID
1834669
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A sinalizada pela banca como sendo correta, está totalmente incorreta, sendo inclusive a única alternativa incorreta na questão que pede para assinalar a resposta correta, tendo em vista que a alternativa A traz hipótese que atenua a pena:


    “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

     III - ter o agente: 

     c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima” 
  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    I - a reincidência;
    II - ter o agente cometido o crime:
    a) por motivo fútil ou torpe;
    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • A letra A é atenuante e não agravante. Gabarito totalmente errado.

  • Gabarito errado. Questão facilmente anulável - Coação é atenuante genérica. 

  • A única alternativa ERRADA é a letra "A". Vejamos:


    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

     III - ter o agente: 

     c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima 
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    I - a reincidência;
    II - ter o agente cometido o crime:
    a) por motivo fútil ou torpe;
    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O gabarito deverá ser anulado tendo em vista que há três respostas corretas (letras: B, C e D)...



  • Questão bem maluca essa. Só a letra A que não constitui circunstância agravante...


    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

      I - a reincidência;

      II - ter o agente cometido o crime:

      a) por motivo fútil ou torpe;

      b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

      c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

      d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

      e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;


  • Para vc que marcou B, C, D, PARABÉNS vc acertou a questão!!! #naosoucapazdeopinar


ID
1840093
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA.

Alternativas

ID
1861816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinada sentença justificou a dosimetria da pena em um crime de roubo da forma seguinte.

A culpabilidade do réu ficou comprovada, sendo a sua conduta altamente reprovável; não constam informações detalhadas sobre seus antecedentes, mas consta que ele foi anteriormente preso em flagrante acusado de roubo — embora não haja prova do trânsito em julgado da condenação — e que responde também a dois inquéritos policiais nos quais é acusado de furtar. A conduta social do réu não é boa e denota personalidade voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não favorecem o réu; e as consequências do fato são muito graves, pois as vítimas, que em nada contribuíram para a deflagração do ato criminoso, tiveram prejuízo expressivo, já que houve desbordamento do caminho usualmente utilizado para a consumação do crime. É relevante observar que, sendo o réu pobre, semianalfabeto, sem profissão e sem emprego, muito provavelmente voltará ao crime, fato que, por si, justifica o aumento da pena-base como forma de prevenção.

Tendo em vista os elementos apresentados na justificação hipotética descrita, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • O direito penal do inimigo enquadra-se na terceira velocidade do direito penal!

  • E) CORRETA.


    O D. Penal do Inimigo surgiu por Jakobs, em 1985 e objetiva eliminar o "inimigo", isto é, eliminar o perigo social. A grande questão é saber quem é o inimigo. É, em tese, o sujeito que abandonou o Direito e não fornece garantias mínimas de segurança à sociedade, pois seu comportamento não é mais social, demonstrando que possui grandes chances de reiterar condutas perigosas. Pode ser desde o terrorista mais procurado do mundo ao simples morador de rua. O atual Estado Penal se sustenta num crescente processo de criminalização e controle de camadas excluídas da sociedade, tornando a situação do desempregado, do pobre, do toxicômano, dos moradores de rua, em uma situação extremamente frágil, pois são tidos e considerados - sempre - como os "vadios", sem ocupação, que somente pensam no próximo delito. O grande problema é punir a pessoa pelo o que ela é (direito do autor), e não pelo o que ela praticou (direito do fato). A proliferação dessas situações geram caos e desordem, de forma que governos usam - incorretamente - o Direito Penal como solução ao controle social dessas "classes perigosas inimigas". 

  • Sobre a alternativa A, segue entendimento STJ:


    Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a mera perda do bem, por si só, não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências do delito, uma vez que a subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do próprio tipo penal violado, de natureza patrimonial. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados. V - In casu, a falta de recomposição do patrimônio - comprometido pela consumação do delito - da vítima não pode ser valorada negativamente, de modo a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ademais, o fato de não ter sido recuperado toda a quantia roubada não pode legitimar o aumento da pena-base, haja vista que a subtração é própria do tipo penal. (Precedentes). Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal, estabelecendo a pena final do paciente em 4 anos e 3 meses de reclusão, mantido os demais termos do édito condenatório. (HC 338.601/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 02/02/2016) (REsp 1578620, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Publicado em 04/03/2016)
  • Letra A não está certa? Vejam o julgado abaixo e aquele colacionado pela Delta Let.


    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REFERÊNCIAS VAGAS ÀS ELEMENTARES DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Referências vagas ao juízo de reprovação inerente à prática criminosa, sem a indicação de qualquer fato concreto que justifique a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, além das próprias elementares comuns ao tipo, não se prestam para justificar a majoração da pena-base.

    2. Uma vez estabelecida a pena-base do Paciente, réu primário, no mínimo legal, porque ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é cabível infligir regime prisional mais gravoso. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação das Súmulas n.º 440 do Superior Tribunal de Justiça e n.os 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.

    3. Ordem concedida para, mantida a condenação, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do Paciente para 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

    (HC 140.541/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)

  • Só porque a assertiva se refere à “doutrina” do direito penal do inimigo, e não a um autor específico, pois muito se discutiu a respeito da interpretação que alguns autores brasileiros deram a Jakobs. Segundo entendimento majoritário, o alemão traz um rol dos mais propensos inimigos da sociedade, que figuram como criminosos econômicos, terroristas, integrantes de organizações criminosas e delinqüentes sexuais, deixando em aberto, no entanto, a possibilidade de se enquadrar qualquer outro delinqüente contumaz como inimigo. Se o "brilhantismo" da jurisprudência preencheu essa lacuna de forma a que adotemos o precedente, segundo o qual, “ser pobre (ainda) não é crime, mas ajuda muito a chegar lá”, esse é o entendimento da BANCA.

  • Trechos de uma decisão do STJ: "(...) Ainda que a violência e o prejuízo material não tenham o condão de justificar, por si sós, o aumento da pena como consequências do delito, por constituírem, em regra, fatores comuns à espécie (roubo), enquanto delito patrimonial cuja prática de violência ou grave ameaça é elementar do tipo, constituem justificativa válida para o desvalor quando a violência e/ou o prejuízo se mostrarem expressivos, anormais, desbordando do caminho razoavelmente utilizado para o crime. [...] 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 21 dias-multa. (HC n. 176.983/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 23/9/2015, destaquei.)"

  • LETRA C:

    Súmula 444, STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Motivo pelo qual está errada a letra "c": Considerando que o réu já tinha sido preso em flagrante por roubo e, mesmo sem o trânsito em julgado da respectiva sentença, ele ainda responde a dois inquéritos policiais por furtos, justifica-se a exacerbação da pena-base.

  • A) INCORRETA - "Por ser inerente ao crime de roubo, compondo a fase de criminalização primária, a perda material não poderia justificar o aumento da pena-base como consequência negativa do crime".

    A circunstância judicial das "consequências do crime" são os efeitos advindos à vítima em virtude da prática delituosa, sendo, em geral, extra-penais. No caso em análise, penso que não há impedimento para que o magistrado eleve a pena-base do agente em razão do elevado quantum subtraído da vítima, pois seria um tanto quanto desarrazoado punir alguém que subtraiu um valor irrisório do mesmo modo que se pune aquele que rouba uma vultosa quantia da vítima.


    B) INCORRETA - "O juiz decidiu corretamente, pois apresentou justificação convincente, baseada no princípio do livre convencimento".

    É evidente que o magistrado se equivocou na apreciação dos antecedentes criminais do agente, além de ter incluído uma circunstância judicial "inominada", não contida no artigo 59 do Código Penal.


    C) INCORRETA - "Considerando que o réu já tinha sido preso em flagrante por roubo e, mesmo sem o trânsito em julgado da respectiva sentença, ele ainda responde a dois inquéritos policiais por furtos, justifica-se a exacerbação da pena-base".

    Conforme a colega Franceli já pontuou, é vedada a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais sem o trânsito em julgado para exacerbar a pena-base do agente. Para tanto, vide a Súmula 444 do STJ.


    D) INCORRETA - "O juiz deveria ter levado em conta o fato de as vítimas em nada terem contribuído para a ocorrência do crime também como motivo para exasperação da pena-base do réu, a fim de atender as funções repressivas e preventivas da sanção penal".

    É assente o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que o comportamento neutro da vítima não tem o condão de exacerbar a pena-base do réu.


    E) CORRETA - "A exasperação da pena-base por causa da pobreza, ignorância ou desemprego caracteriza a prática do que a doutrina denomina direito penal do inimigo".

    Idealizada por Gunther Jakobs, o direito penal do inimigo, em linhas gerais, nega aplicação de direitos e garantias fundamentais ao indivíduo que atenta contra a existência do Estado. Para esta corrente, o agente não será privado de sua liberdade pelo que fez, mas por aquilo que ele é.

    No Brasil, há lampejos do pensamento de Jakobs em alguns institutos penais, como, por exemplo, a medida de segurança, os crimes de perigo abstrato e o regime disciplinar diferenciado.


    Bons estudos!

  • basicamente todas as alternativas estão na jurisprudência em teses do STJ que trata de dosimetria.

  • Para mim, a letra A também está correta ! 

  • Pessoal,

    Não seria direito penal do autor?

  • Vitor Carlos, concordo contigo, amigo. Direito penal do inimigo não é o mesmo que direito penal do autor, embora o direito penal do inimigo esteja contido no direito penal do autor. O inimigo, para Jakobs, não se encaixa no caso da questão... não segundo o que aprendi com Cleber Masson. Acho que eles trocaram as bolas. Uma pena. 

  • "o Direito Penal do Inimigo, que é reservado àqueles indivíduos que pelo seu comportamento, ocupação ou práticas, segundo Jakobs, “se tem afastado, de maneira duradoura, ao menos de modo decidido, do Direito, isto é, que não proporciona a garantia cognitiva mínima necessária a um tratamento como pessoa”[5], devendo serem tratados como inimigos."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11101&revista_caderno=3

    O direito penal no inimigo é representado pelo conceito acima e o direito penal do autor, leva as características do autor do delito, punindo - o pelo que ele é e não pelo que ele fez. O direito penal do inimigo considera também o que o agente faz, não só as características pessoais desse. No caso em tela o réu se enquadra no direito penal do autor e também no direito penal do inimigo.

  • * ALTERNATIVA ERRADA: "e".

    ---

    * JUSTIFICATIVA: pessoal, a doutrina de Jakobs sobre o direito penal do inimigo é justamente baseada em um direito penal do autor. Seguem, a seguir, citações de seu livro que bem retratam o enunciado da questão:

    "[...] o inimigo é não-cidadão e não pode, portanto, ser tratado como pessoa pelo Estado. Jakobs admite que todo aquele que é considerado 'um perigo latente' e não simplesmente um delinquente, perde sua qualidade de pessoa e pode de certo modo ser visto como um 'animal perigoso'. Segundo ele, trata-se de uma despersonalização parcial:

    'No Estado de Direito é evidente que o inimigo é isso em todos os aspectos; em alguns ordenamentos, mantém seu status de pessoa. Um exemplo: quando alguém comete um delito de forma reiterada, estupros com graves consequências para a mulher, o magistrado se pergunta, considerando a periculosidade do sujeito, qual é a possibilidade de ele voltar a delinquir. Consequentemente, no Direito penal alemão, aplica-se a 'custódia preventiva', que supõe privação de liberdade do sujeito. Porém, isso não significa que todos os seus direitos, como a manutenção da sua saúde e de ter contato com seus familiares, devam ser restringidos. A despersonalização do sujeito é parcial, mas também significa que parcialmente há uma despersonalização.[1]'

    Jakobs refere-se ao inimigo como alguém que não se submete ou não admite fazer parte do Estado e, por isso, não deve usufruir do estatuto de cidadão.[2] nem mesmo de pessoa [3]. Estabelece, portanto, uma distinção entre cidadão e inimigo (mais precisamente, 'inimigo público'), definido segundo disposições de ordem cultural ou moral, mas sobretudo a partir de interesses políticos, de dominação e poder" [4].

    ---

    * REFERÊNCIAS:

    ---> Geral: https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_penal_do_inimigo.

    ---> Notas:

    [1] El enemigo tiene menos derechos", dice Günther Jakobs. La Nación, 26 de julho de 2006;

    [2] Carla Bassanezzi Pinski & Jaime Pinski (org.). História da cidadania. Contexto, 2003;

    [3] Carlos Alberto Bittar. Os direitos da personalidade. Forense Universitária, 1995;

    [4] Crime, pós-modernidade e ‘o mais frio de todos os monstros’, por Pedro Scuro Neto. Versão completa, com anexos e um novo título, do artigo publicado na Revista da EMARF (Escola de Magistratura Regional Federal), 5(1), 2002:291-308.

    ---

    Bons estudos.

     

  • Acredito que a letra a talvez esteja se referindo nao ao que foi objeto do roubo, mas os prejuízos decorrentes da ação delituosa, como no caso de um roubo em que os ladrões explodem varias bombas em um banco, causando inumeros prejuízos,  alem da res furtiva. Acredito que nesse caso, está justificado o aumento da pena-base.

  • Eu raramente utilizo esse espaço para criticar as questões ou as respostas apontadas como corretas pelas bancas, mas acredito que esta questão, em especial a alternativa "E", merece uma reflexão mais aprofundada.

     

    Na minha humilde opinião, o examinador confundiu Direito Penal do Autor com Direito Penal do Inimigo -- embora não se desconheça a afirmação da doutrina de que Direito Penal do Inimigo é uma das formas pelas quais o Direito Penal do Autor se manifesta. Isso porque a discussão proposta pelo Direito Penal do Inimigo se estabelece em um campo distinto ao colocado pela questão (agravamento da pena-base tendo em consideração ser o "réu pobre, semianalfabeto, sem profissão e sem emprego").

     

    De fato, o Direito Penal do Inimigo impõe uma dicotomia entre cidadão-inimigo, entendendo que este último, por ter rompido sua relação com o Estado de Direito, não merece as mesmas garantias fundamentais -- processuais ou não -- oferecidas ao cidadão. Ou seja, a questão se coloca na relativização das garantias conferidas aos cidadãos àqueles que, não sendo cidadãos, se insurgiram contra o próprio Estado de Direito. Aqui se situa o limite epistemológico da corrente proposta por Jakobs.

     

    A banca, entretanto, utilizou dados pessoais do réu para agravar sua pena-base. Perceba: não relativizou nenhuma de suas garantias por entender que o réu não é cidadão, não utilizou de medidas jurídicas excepcionais (presentes apenas no "direito penal do inimigo", e não no "direito penal do cidadão") para combatê-lo e isolá-lo; simplesmente agravou sua pena pelo que ele é, e não pelo que ele fez, valendo-se, todavia, do mesmo ordenamento jurídico (no caso, = direito penal) aplicado ao cidadão. Utilizou, portanto, o Direito Penal do Autor puro e simples.

     

    É importante ressaltar que o cerne da questão não está no fato de que o "pobre, semianalfabeto, sem profissão e sem emprego" possa ser considerado Inimigo pela corrente de Jakobs -- o que realmente é possível --, mas sim na dicotomia cidadão-inimigo e nas implicações que isso pode trazer ao Direito Penal, de modo a poder se falar em Direito Penal do Cidadão e Direito Penal do Inimigo.

  • Elias Júnior

    Concordo contigo. Não há o que explicar mais. 

  • Assim como outros colegas, discordo da resposta apontada como correta.

    O direito penal do inimigo não se confunde com o direito penal do autor, embora aquele possa decorrer deste. Isso porque o direito penal do inimigo se refere à flexibilização de direitos e garantias fundamentais, notadamente de caráter processual, isto é, a ideia é conferir um tratamento diferenciado ao "inimigo", flexibilizando garantias como a proibição de produção de provas contra si mesmo, ampla defesa, contraditório etc, pois o agente se mostra como alguém que constantemente viola as regras de dada sociedade, que não tem a mínima intenção de segui-las, desafiando as órgãos e instituições de controle e repressão. Seria uma espécie de "criminoso contumaz".

    Na questão, contudo, pôde-se observar que o réu sequer ostenta maus antecedentes, haja vista a ausência de condenação transitada em julgado, não se podendo dizer que se trata de um "inimigo" da sociedade. 

    De outra sorte, o juiz leva em consideração características pessoais, que nada revelam a respeito do fato, mas da pessoa do réu, que, frise-se, não demonstram que se trata de um "inimigo", tal como preconizado na doutrina de Jackobs, bem ilustrada pelos colegas. 

  • Isso não é direito penal do inimigo

  • Também tô tentando descobrir o erro da A

  • direito penal do inimigo (Cezar Bitencour)

    https://www.youtube.com/watch?v=cuuWD6xzQMM

  • A questão foi inteiramente retirada do seguinte precedente do STJ:

     

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA N.º 444/STJ. INDEVIDA CONSIDERAÇÃO QUANTO ÀS CONSEQÜÊNCIAS DO DELITO. PRODUTOS ROUBADOS QUE FORAM RESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE A POBREZA SER CONSIDERADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL, BEM ASSIM A ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DO QUE A DOUTRINA DENOMINA DIREITO PENAL DO INIMIGO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Por tal razão fora editada a Súmula n.º 444/STJ: "[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
    2. A gravidade do crime também não pode ser considerada como circunstância desfavorável, se não há indicação de elementos concretos. Especialmente na hipótese, em que os produtos roubados foram restituídos pela polícia, não tendo havido indicação de maiores prejuízos.
    3. Não enseja nenhum tipo de mácula ao ordenamento penal o fato de o Paciente não ter boas condições econômicas, ou ser assistido pela Defensoria Pública, sendo evidente que tais circunstâncias não podem ser consideradas como desfavoráveis. Admitir-se o contrário seria referendar verdadeira prática do que a doutrina denomina Direito Penal do Inimigo.
    4. Ordem concedida para estabelecer a pena privativa de liberdade do Paciente em 5 anos e 4 meses de reclusão, mantida, nos demais termos, a condenação.
    (HC 152.144/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
     

  • O erro da letra A é que no texto foi ressaltado que as vítimas tiveram prejuízo excessivo, o que justifica, segundo o STJ, a exasperação da pena:

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBOS MAJORADOS. QUADRILHA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRANDE PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. AUDÁCIA DA AÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO. 1. Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com base no valor do prejuízo sofrido pela vítima. 2. In casu, considerando os altos valores subtraídos pelo grupo criminoso, mostra-se adequada a elevação da sanção inicial. 3. A forma audaciosa e o grau de coordenação com que praticados os delitos patrimoniais demonstram a maior reprovabilidade social das condutas e justificam o julgamento desfavorável das circunstâncias do crime. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A FORMA DE EXECUÇÃO DOS DELITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). 2. A mera circunstância de os fatos terem sido praticados no mesmo dia não é suficiente para a configuração do crime continuado. 3. Considerando que em um dos roubos o estabelecimento comercial foi invadido pelos agentes criminosos, enquanto no outro o grupo rendeu funcionária da joalheria em sua própria residência, e, após subtrair diversos bens dela e de sua família, obrigou-a a se deslocar ao seu local de trabalho para consumar novo crime, não há que se falar em crime continuado. (...). (STJ, AgRg no HC 184.814/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013)

  • isso não é direito penal do inimigo nem aqui nem na china. isso é direito penal do autor...

  • No direito penal do inimigo leva-se em conta o Direito penal do AUTOR.

  • O comando da questão diz claramente que a assertiva correta deve ser assinalada de acordo com a jurisprudência do STJ. Apesar das
    alegações do recorrente, trata‐se de questão objetiva, que deve ser analisada nos limites em que foi proposta, ou seja, não deve o
    candidato criar suposições a partir do comando que é restrito. Inúmeros julgados dos tribunais estaduais têm pontificado no sentido
    de considerar a pobreza como fator criminógeno relevante, incrementando a pena na primeira fase da dosimetria com base nesse
    raciocínio sinuoso e absolutamente incompatível com princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente num país como o
    Brasil, de tanta desigualdade, discriminação social, e às voltas graves problemas econômicos endêmicos que geram desemprego e
    falta de oportunidades iguais para todos. Não por outra razão, os tribunais superiores, ao reformarem essas decisões, têm procurado
    corrigir tal distorção, assinalando que não se pode considerar como moduladora desfavorável ao condenado o fato de não gozar de
    boas condições financeiras. Não por outro motivo foi consignado no julgamento do HC 152144 / ES, Relatora Ministra Laurita Vaz,
    publicado no DJ‐e de 01/08/2011, o seguinte:[...] Não enseja nenhum tipo de mácula ao ordenamento penal o fato de o Paciente não
    ter boas condições econômicas ou ser assistido pela Defensoria Pública, sendo evidente que tais circunstâncias não podem ser
    consideradas como desfavoráveis. Admitir‐se o contrário seria referendar verdadeira prática do que a doutrina chama de Direito
    Penal do Inimigo. Assim, nada obstante o notável esforço do recorrente para demonstrar as sutis diferenciações entre o Direito Penal
    do Inimigo e o Direito Penal do Autor, invocando renomados doutrinadores, não afasta a límpida lição do precedente jurisprudencial
    adotado como paradigma pela Banca Examinadora. Acrescente‐se, para contrariar os argumentos utilizados por muitos outros
    candidatos recorrentes, que a assertiva que trata da perda material como inerente ao tipo de roubo e inviável para aumento da penabase
    é contrária à jurisprudência predominante no STJ, que autoriza o recrudescimento na primeira fase da dosimetria quando o
    prejuízo sofrido pela vítima for expressivo. No julgamento do STJ, HC 176983 / RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em
    03/09/2015 e publicado no DJ‐e em 23/09/2015, foi consignado:“[...] Ainda que a violência e o prejuízo material não tenham o
    condão de justificar, por si sós, o aumento da pena como consequências do delito, por constituírem, em regra, fatores comuns à
    espécie (roubo), enquanto delito patrimonial cuja prática de violência ou grave ameaça é elementar do tipo, constituem justificativa
    válida para o desvalor quando a violência e/ou o prejuízo se mostrarem expressivos, anormais, desbordando do caminho
    razoavelmente utilizado para o crime”. Assim, não havendo razão para a inconformidade manifestada pelo candidato, julgo
    improcedente a impugnação.

    resposta da banca para manter o gabarito

     

  • Fiquei na dúvida entre as alternativas "A"(Por ser inerente ao crime de roubo,....) e "E"("A exasperação da pena-base por causa da pobreza..").Até entendi que a letra A contém erro baseado na jurispurdeência do STJ. Mas a alternativa "E" não tem como comprender. Até achei que era pegadinha.Incoente , pensei: A CESPE gosta de pregar peça e trocou direito penal do inimigo com direito penal do autor. Na verdade, continuo achando que a letra E tbm está errada, pelos motivos já tão bem apresentados nos comentários dos colegas..Cespe é cespe.Cria pegadinha que ela mesmo se confunde, traz questão baseado em julgados controversos, etc..

  • Direito Penal do autor = pune-se o sujeito pelo que ele é. Os tipos penais devem definir fatos e não estereotipar autores.

  • Partiu, juiz substituto! :p

  • Segundo Rogério Sancjes, o direito penal penal do inimigo caracteriza-se por:

    1) flexibilizar o princípio da Legalidade (atos de terrorismo na lei 7170/83)

    2) criar tipos penais de perigo abstrato e de mera conduta (tráfico de drogas e omissivos próprios, respectivamente) 

    3) surgimento de leis de luta (midiáticas como a lei dos crimes hediondos),

    4) inobservar os princípios da ofensividade/lesividade e da exteriorização do fato  

    5) antecipar punibilidade com atos preparatórios (associação criminosa)

    6) desproporcionalidade de penas

    7) endurecer execução penal (RDD)

    8) restringir garantias penais e processuais penais(interceptação telefônica) 

    9) preponderar o direito penal do autor (contravenção penal de vadiagem)

    FONTE: CADERNOS DE AULA

  • Olha, concordo com a assertiva relativa ao direito penal do inimigo, agora o enunciado não traz elementos suficientes para refutar o que exposto pela alternativa A - que destaque-se é a regra. Veja, o enunciado menciona que o Juiz considerou que o crime transbordou o limite do razoável para esse tipo de crime, e no final, pediu, em síntese, para o candidato analisar a correção do Juiz na análise do caso, mas, observe, o enunciado nao traçou nenhum parâmetro para que o candidato verificasse de fato que houve transbordamento razoável do crime, exemplo do roubo de um comboio de caminhão transportanto cigarro (carga milhonária), para qua ai sim, pudesse subsumir o caso aos precedentes não unânimes do STJ. Questão muito temerária que pende mais para o lado subjetivo do que objetivo.

     

  • Alternativa a) Em minha opinião, fosse assim, no homicídio teria de ser considerado o resultado morte ¬¬"

    Alternativa e) Direito Penal do Autor (Beccaria) é diferente de Direito Penal do Inimigo (Jakobs).

    Na minha retificação de estatísitica (faço no excel pra neutralizar esses absurdos), vou considerar que acertei.

  • Puniu-se o réu, em decorrência do que ele é, e não do que ele fez. Direito penal do autor: é uma das características do Direito Penal Bélico/Inimigo. 

  • Conforme Cancio Meliá e Muñoz Conte, o Direito Penal do Inimigo nada mais é que um exemplo de Direito Penal do Autor

  • A - Errada. De fato, a subtração da coisa é inerente (elementar) do crime de roubo, não pondendo, a princípio, ser valorada negativamente a título de consequências do crime. Porém, a hipótese fala em "prejuízo expressivo", vale dizer, prejuízo que transborda o que ordinariamente acontece em crimes de roubo, constituindo-se em um "plus" a ser valorado negativamente..

     

    B - Errada. A fundamentação está péssima, baseando-se em considerações genéricas, sem respaldo em dados concretos e muitas vezes ofendendo regras e princípios como o da presunção da inocência.

     

    C - Errada. É da jurisprudência sumulada do STJ que inquéritos e ações penais em curso (sem trânsito em julgado) não podem justificar a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.

     

    D - Errada. A circunstância judicial do "comportamento da vítima" só pode ser neutra ou favorável ao réu, mas nunca desfavorável. É dizer, o fato de a vítima em nada contribuir para o crime é o que na verdade, acontece ordinariamente, de modo que só será valorada se ela tiver contribuído ou estimulado a prática do crime. Do contrário, será neutra.

     

    E - Correta. A rigor, as considerações feitas pelo magistrado hipotético revelam uma pegada do direito penal do autor. No entanto, o julgamento do autor e não do fato é justamente umas das caracterísiticas do direito penal do inimigo. Logo, não deixa de estar correta.

  • Sobre a LETRA A:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORAÇÃO DA  PENA-BASE.  FUNDAMENTOS  IDÔNEOS.  RESTRIÇÃO  DA  LIBERDADE  DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  TEORIA  MISTA.  NECESSIDADE  DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
    1.  Não  se  vislumbra  constrangimento ilegal capaz de justificar o conhecimento do writ substitutivo de recurso especial.
    2.  Como  cediço,  apenas  nos  casos  em  que haja infringência aos critérios legais ou flagrante desarrazoabilidade do critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena, é possível corrigir-se  a  dosimetria  por esta via, de cognição sumária e rito célere.
    3.  A  maior  reprovabilidade  das  condutas dos réus, aferível pela prática  do  delito enquanto cumpriam pena no regime semiaberto, bem como   pelo  vultuoso  prejuízo  causado  às  vítimas,  justifica  o recrudescimento   da   pena-base,  pela  consideração  negativa  das vetoriais referentes às circunstâncias e consequências do delito.
    Precedentes.
    4.  O  reconhecimento  da  incidência  da  causa  de aumento de pena referente  à  restrição  da  liberdade  das  vítimas  atende  ao que estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no  sentido  de  que,  para  a  sua  configuração, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente.
    5.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  adota  a teoria mista para a configuração  da  continuidade delitiva. Assim, aferir se os delitos foram  cometidos  nas  mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução,  bem  como  a  presença  da  unidade de desígnios, demanda incursão  na  seara  fático-probatória,  inviável na estreita via do habeas corpus.
    6. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no HC 230.691/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)

  • Questão horrível.

    A banca pede para o candidato analisar a fundamentação da dosimetria da pena. Dizer que "as consequências do fato são muito graves, pois as vítimas, que em nada contribuíram para a deflagração do ato criminoso, tiveram prejuízo expressivo, já que houve desbordamento do caminho usualmente utilizado para a consumação do crime", sem explicitar qual conduta foi considerada "desbordamento do caminho usualmente utilizado", em essência, nada mais é do que uma fundamentação abstrata - o que é refutado pela jurisprudência do STF e do STJ. Simplesmente dizer que houve "prejuízo expressivo" sem expor concretamente qual foi o prejuízo não é uma fundamentação válida, ao menos do ponto de vista teórico.

    Infelizmente, algumas bancas se agarram a um precedente específico (muitas vezes a um pequeno trecho, ou mesmo uma frase), sem considerar que para se chegar àquela frase o julgado percorreu um longo caminho de fundamentação.

  • A - De fato, a subtração da coisa é inerente (elementar) do crime de roubo, não pondendo, a princípio, ser valorada negativamente a título de consequências do crime. Porém, a hipótese fala em "prejuízo expressivo", vale dizer, prejuízo que transborda o que ordinariamente acontece em crimes de roubo, constituindo-se em um "plus" a ser valorado negativamente..

     

    B - A fundamentação está péssima, baseando-se em considerações genéricas, sem respaldo em dados concretos e muitas vezes ofendendo regras e princípios como o da presunção da inocência.

     

    C - É da jurisprudência sumulada do STJ que inquéritos e ações penais em curso (sem trânsito em julgado) não podem justificar a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.

     

    D - A circunstância judicial do "comportamento da vítima" só pode ser neutra ou favorável ao réu, mas nunca desfavorável. É dizer, o fato de a vítima em nada contribuir para o crime é o que na verdade, acontece ordinariamente, de modo que só será valorada se ela tiver contribuído ou estimulado a prática do crime. Do contrário, será neutra.

     

    E - A rigor, as considerações feitas pelo magistrado hipotético revelam uma pegada do direito penal do autor. No entanto, o julgamento do autor e não do fato é justamente umas das caracterísiticas do direito penal do inimigo. Logo, não deixa de estar correta.

  • Forçaão de barra, aprendi que o direito penal do inimigo se aplica aos sujeitos que representam perigo para o Estado, chefes de governo, estadistas, etc. um sujeito que comete oubos e furtos é um perigo para a sociedade mas nao para a existencia do Estado. Consideri a A com correta, pois o prejuízo e inerente ao crime de roubo... mas fazer o que, continuar estudando!

  • Só queria que os eminentes examinadores mostrassem uma base sequer para afirmar que pobreza, ignorância e desemprego tem alguma relação com direito penal do inimigo. Aliás, essa corrente diferencia o criminoso comum do delinquente, considerando como inimigo aquele que tem comprotamento altamente lesivo, e não um simples meia tigela analfabeto que fez um roubo simples. Totalmente o oposto da teoria!

    Não basta apenas suprimir garantias, ou julgar (no caso aqui presumir) características do autor do crime, para configurar o direito penal do inimigo. Direito penal do autor (e nem essa questão configura, pois houve apenas uma mera tirania, suposição futura) e direito penal do inimigo não são sinônimos, até porque nem teria necessidade de criarem outra teoria.

  • Com todo o respeito ao examinador, mas não consigo enxergar a assertiva "E" como correta. Se ainda falasse de uma das vertentes da Coculpabilidade às avessas, tudo bem. Mas direito penal do inimigo? O inimigo, para Jakobs, é aquele que ideologicamente é contra o próprio Estado de Direito, rompendo assim, simbolicamente, com o contrato social. Porém, pobreza, ignorância e desemprego não se encaixam. Bin Ladem era rico e estudado e para ele se aplicaria o direito penal do inimigo, conforme idealizado.

  • Questão mais absurda que o chamado "mundial do palmeiras"
  • SOBRE A ALTERNATIVA E

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    O concurseiro X já tem alguns anos de estudo. Faz investimentos pesados (cursinho, passagem de avião, hotel, inscrição de concurso); gasta muito de seu tempo estudando, abre mão de preciosas horas de convívio com a sua amada esposa para se dedicar aos livros, resumos, PDFs e julgados que o ensinam a diferenciar direito penal do inimigo de direito penal do autor, justamente para não errar no básico e ter chance de alcançar a tão sonhada aprovação e poder viver sua vida com um pouco mais de sossego. 

    Animado com a prova do TJ-AM, o Concurseiro X se inscreve, arca com custos de passagem e hospedagem. No dia da prova, se depara com a presente questão. Por falta de melhor opção, assinala a alternativa A. 

    No dia que sai o gabarito oficial, descobre que a banca examinadora não conhece a distinção entre direito penal do inimigo e direito penal do autor e não é aprovado na primeira fase do certame por um único ponto.

    Se o Candidato X comete um CESPEcídio, ele estará acobertado pela causa supralegal de exclusão da culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa. 

     

     

    (ʘ‿ʘ)

  • A resposta da questão cinge-se ao entendimento da jurisprudência do STJ quanto ao aumento da pena-base por causa da pobreza, ignorância ou desemprego. Sendo assim, cumpre transcrever trecho do acórdão proferido pela Quinta Turma da referida Corte no HC 152144/ES, tendo como relatora a Ministra Laurita Vaz, que trata da fixação da pena-base em que se leva em conta a pobreza do condenado: "(...) Não enseja nenhum tipo de mácula ao ordenamento penal o fato de o Paciente não ter boas condições econômicas, ou ser assistido pela Defensoria Pública, sendo evidente que tais circunstâncias não podem ser consideradas como desfavoráveis. Admitir-se o contrário seria referendar verdadeira prática do que a doutrina denomina Direito Penal do Inimigo. (...).
     Gabarito do Professor: (D) 
  • A resposta da questão cinge-se ao entendimento da jurisprudência do STJ quanto ao aumento da pena-base por causa da pobreza, ignorância ou desemprego caracteriza a prática. Sendo assim, cumpre transcrever trecho do acórdão proferido pela Quinta Turma da referida Corte no HC 152144/ES, tendo como relatora a Min. Laurita Vaz, que trata da fixação da pena-base em que se leva em conta a pobreza do condenado: "(...) Não enseja nenhum tipo de mácula ao ordenamento penal o fato de o Paciente não ter boas condições econômicas, ou ser assistido pela Defensoria Pública, sendo evidente que tais circunstâncias não podem ser consideradas como desfavoráveis. Admitir-se o contrário seria referendar verdadeira prática do que a doutrina denomina Direito Penal do Inimigo. (...).
     Gabarito do Professor: (D) 
  • É Juizburrito, isso aconteceu comigo. Fiquei por 1 ponto da nota de corte. Marquei a opção A na prova e a banca considerou E... ossos do ofício.

  • A teoria do direito penal do inimigo, criada por Günther Jakobs, é marcada pelo exagero na punição, onde o autor do delito, deixa de ser sujeito de direitos e passa à ser inimigo da sociedade. Foi usada contra o Osama Bin laden - no famoso caso das Torres Gêmeas. Para Jakobs, pune-se mais o autor do que o próprio delito cometido.

  • TENHO UM MATERIAL DE CRIMINOLOGIA DO PROFESSOR CRISTIANO GONZAGA (PROMOTOR DO MPMG E PROFESSOR DO SUPREMO) QUE DIZ O SEGUINTE:

    ATENÇÃO: DIREITO PENAL DO AUTOR É DIFERENTE DE DIREITO PENAL DO INIMIGO. Teve uma prova do MPMG que numa segunda fase pediu a diferenciação desses dois conceitos.

    Direito penal do inimigo: o autor é Jakobs (supressão de garantias e aplicação da PPL sem garantias processuais, poder ser qualquer pessoas), direito penal do inimigo encontra-se na 3ª velocidade – de Silva Sanches

    Direito penal do autor: é Mezger- pune a pessoa pelo que ela é (pobre, negro, exlcuído).

     

    Confesso que quando li a questão, eu pensei: "direito penal do autor" e me deparei com o direito penal do inimigo, por isso compartilho o comentário do colega Elias Júnior que descreve a mesma conclusão que cheguei.

    Resiliência!!! 

  • Direito penal do inimigo - ATENUANTE DE CLEMENCIA (ART. 66, CP) - ATENUANTE INOMINADA

    Embora nao especificadas expressamente em lei, as atenuantes inominadas (Art.66 do CP) referem-se a qualquer circunstancia relevante, anterior ou posterior ao crime, pois normalmente o magistrado a concede por ato de bondade. Eugenio Zaffaroni sustenta a aplicabilidade dessa atenuante nos casos de COCUPABILIDADE, ou seja, situacao em que o agente (por ser em regra, pobre e margilizado), ser vítima do Estado e da Sociedade por nao ter tido todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano.

    (CLEBBER MASSON, 2013)

  • Típica questão que se consegue responder sem ler o enunciado.

  • Questão interessante e possível responder por eliminação:

    Letra A estaria correta, pois, como o roubo é um crime patrimonial a perda material por si só não poderia justificar a exasperação da pena. No entanto, o enunciado afirmou que as vítimas tiveram prejuízo expressivo (consequências do fato). Portanto, incorreta. Diferente a situação da vítima de roubo de uma nota de R$ 20,00 daquela que foi retida sob mira de arma, por horas, enquanto os criminosos subtraíram todos os eletrodomésticos, jóias, dinheiro e obras de arte.

    Letra B. Incorreta. Há vários equívocos na fundamentação, como p.ex. exasperação com base na pobreza. Há uma sinalização sobre a Letra E.

    Letra C. Incorreta. Tema pacífico na doutrina e na jurisprudência, apesar que alguns Ministros do STF manifestaram uma entendimento pessoal que pode ser contrário RE 591.054. Pelo princípio da colegialidade reafirmaram a orientação, mas caso a discussão volte à pauta do Pleno, poderemos ter surpresa, conforme lembrado pelo Prof. Rogério Sanchez: Código Penal para Concursos, 13ª Ed. P.246. Ed. Juspodivum.

    Letra D. Incorreta. A neutralidade da vítima não pode motivar o aumento. Por favor, mulher de mini saia não é circunstância a ser considerada em crime de estupro. A relevância do comportamento da vítima a justificar a exasperação é aquela que instiga, que age de forma ativa contra o agente. P.ex: Atira se for homem. Agride o agente, com a intenção de humilhá-lo, mas que que ao repelir a agressão injusta agressão, age de forma desproporcional e acabada matando a vítima de forma cruel.

    Letra E. Nem precisaria conhecer direito penal do inimigo, coculpabilidade, direito penal do autor para responder.

  • (A) De fato, a subtração da coisa é inerente (elementar) do crime de roubo, não pondendo, a princípio, ser valorada negativamente a título de consequências do crime. Porém, a hipótese fala em "prejuízo expressivo", vale dizer, prejuízo que transborda o que ordinariamente acontece em crimes de roubo, constituindo-se em um "plus" a ser valorado negativamente..

    .

    (B) A fundamentação está péssima, baseando-se em considerações genéricas, sem respaldo em dados concretos e muitas vezes ofendendo regras e princípios como o da presunção da inocência.

    .

    (C) É da jurisprudência sumulada do STJ que inquéritos e ações penais em curso (sem trânsito em julgado) não podem justificar a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.

    .

    (D) A circunstância judicial do "comportamento da vítima" só pode ser neutra ou favorável ao réu, mas nunca desfavorável. É dizer, o fato de a vítima em nada contribuir para o crime é o que na verdade, acontece ordinariamente, de modo que só será valorada se ela tiver contribuído ou estimulado a prática do crime. Do contrário, será neutra.

     

    (E) Correta. A rigor, as considerações feitas pelo magistrado hipotético revelam uma pegada do direito penal do autor. No entanto, o julgamento do autor e não do fato é justamente umas das caracterísiticas do direito penal do inimigo.

    "A exasperação da pena-base por causa da pobreza, ignorância ou desemprego caracteriza a prática do que a doutrina denomina direito penal do inimigo".

    Idealizada por Gunther Jakobs, o direito penal do inimigo, em linhas gerais, nega aplicação de direitos e garantias fundamentais ao indivíduo que atenta contra a existência do Estado. Para esta corrente, o agente não será privado de sua liberdade pelo que fez, mas por aquilo que ele é.

    No Brasil, há lampejos do pensamento de Jakobs em alguns institutos penais, como, por exemplo, a medida de segurança, os crimes de perigo abstrato e o regime disciplinar diferenciado.

    Direito penal do inimigo: o autor é Jakobs (supressão de garantias e aplicação da PPL sem garantias processuais, poder ser qualquer pessoas), direito penal do inimigo encontra-se na 3ª velocidade – de Silva Sanches

    Direito penal do autor: é Mezger- pune a pessoa pelo que ela é (pobre, negro, exlcuído).

    FONTE: João Kramer

  • Consigo, no item E, no máximo, vislumbrar algo que se assemelhe a reflexos do etiquetamento social - labelling approach - mas direito penal do inimigo me pareceu muito estranho. O inimigo seria aquele que, na visão de Jakobs, não corresponde às expectativas normativas impostas artificialmente pelo Direito - sendo, assim, inimigo da sociedade e contra ele usado as mais diversas formas de segregação e mitigação de direitos. Mas confesso que nunca havia visto tal teoria sendo posta sob a perspectiva das condições socioeconômicas do réu.

  • GABARITO: E

    Direito Penal do Inimigo é uma teoria assentada em três pilares: antecipação da punição; desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; e criação de leis severas direcionadas a quem se quer atingir (terroristas, delinquentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros).

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jan-05/brasil-decide-futuro-base-direito-penal-inimigo

  • Campanha "Não repita o que o colega já disse".

    Evite comentários desnecessários.

    Lembre-se, concurseiro tem pouco tempo e uma infinidade de coisas para estudar, portanto, seja objetivo no comentário.

    Certifique-se de que o artigo de lei, parágrafo e alíneas que vai citar estejam corretos.


ID
1886419
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as penas e medidas de segurança, considere as afirmações abaixo.

I - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, processos criminais em andamento não poderão ser valorados como prova de antecedentes criminais, salvo na hipótese de já terem sido objeto de sentença condenatória sobre a qual se aguarda o julgamento de recursos defensivos.

II - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, quando da aplicação do método trifásico da pena, o juiz poderá aplicá-la abaixo do mínimo legal apenas no momento de fixação da pena definitiva, não sendo possível diminuí-la em momento anterior, ainda que reconhecida alguma circunstância atenuante.

III - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, o tempo de duração da medida de segurança não poderá ser superior ao tempo máximo de pena abstratamente cominado ao crime praticado pelo agente.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    I - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, processos criminais em andamento não poderão ser valorados como prova de antecedentes criminais, salvo na hipótese de já terem sido objeto de sentença condenatória sobre a qual se aguarda o julgamento de recursos defensivos. (INCORRETO)

    Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    II - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, quando da aplicação do método trifásico da pena, o juiz poderá aplicá-la abaixo do mínimo legal apenas no momento de fixação da pena definitiva, não sendo possível diminuí-la em momento anterior, ainda que reconhecida alguma circunstância atenuante. (CORRETO)

    Na primeira fase de aplicação da pena, o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal (art. 59, II, CP). Na segunda fase, embora sem previsão legal, doutrina e jurisprudência entendem que o juiz também está atrelado aos limites mínimo e máximo. Na terceira fase, entretanto, o juiz não está adstrito aos limites legais. Uma causa de aumento pode elevar a pena além da sanção máxima em abstrato; a causa de diminuição pode reduzir a pena aquém do mínimo abstratamente previsto no tipo.

    III - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, o tempo de duração da medida de segurança não poderá ser superior ao tempo máximo de pena abstratamente cominado ao crime praticado pelo agente. (CORRETO)

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Há corrente, no entanto, que sugere que o tempo de cumprimento da medida de segurança não ultrapasse o limite de trinta anos (o mesmo previsto para as penas privativas de liberdade). (STF – 1ª Turma – HC 107432 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 09/06/2011)

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Atualização: o novo limite temporal das penas privativas de liberdade é de 40 anos, vide art. 75 do CP (atualizado pelo Pacote Anticrime - Lei n.° 13.946/19).

    Bom estudo!

    IG: @pedroesleite

  • Primeira fase: o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal (art. 59, II, CP).

    Segunda fase: em que pese não haja previsão legal, doutrina e jurisprudência entendem que o juiz também está atrelado aos limites mínimo e máximo.

    Terceira fase: o juiz não está adstrito aos limites legais. Uma causa de aumento pode elevar a pena além da sanção máxima em abstrato; a causa de diminuição pode reduzir a pena aquém do mínimo abstratamente previsto no tipo.

  • Acredito que o examinador foi infeliz na redação do item II.

    Isto porque, antes da aplicação da pena definitiva ocorre a terceira fase da dosimetria, que, na forma do CP, primeiro incide a causa de especial diminuição e depois a de especial aumento. Ou seja, quando fizer a dosimetria da pena, na terceira fase (antes da fixação da pena definitiva), primeiro diminui-se a pena (mesmo que abaixo do mínimo legal) e depois ela é aumentada, quando então temos a pena definitiva. Por exemplo, em um furto qualificado pelo concurso e tentado.

    Aqueles que discordam, com a devida vênia, sugiro que na fase de sentença do concurso procedam na forma disposta na questão, isto é, não diminuam na terceira fase, somente quando da fixação da reprimenda definitiva, hehehehe.

    Bons estudos!

  • Para complementar o item II:

    SÚMULA 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Concordo com o colega Gustavo!

    A redação da assertiva II foi infeliz, pelas razões mencionadas pelo colega

  • Essa redação deste item II é bastante confusa. 
    Ela diz que o juiz só poderá aplicar a pena abaixo do minimo legal quando da fixação da pena definitiva, sendo que antes da fixação da pena definitiva ele já poderá fazer isso. Que eu saiba a pena definitiva é aplicada ao final das três fases, sendo que ele poderá aumentar para além do máximo e diminuir para além do mínimo ainda na terceira fase.
    Se eu estiver errado, podem me dizer onde errei?
    Abraço a todos!

     

  • Segui o mesmo raciocínio do Na Luta e errei.

  • Na Luta:

    Sobre a sua dúvuda do item II- A 3ª fase, na aplicação da pena, pode ser chamada de pena definitiva => logo neste caso é que a pena pode ultrapassar o máx ou ficar abaixo do mínimo. Antes disso, não é possível.

  • Para sintetizar o raciocínio acerca das penas, do método de aplicação: Artigo 68 - "A pena será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 desde Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último as causas de diminuição e de aumento. 

    1- Pena base - artigo 59 do Código Penal: elementos de análise: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crimes, bem como o comportamento da vítima + reprovação e prevenção do crime (prevenção geral positiva e negativa, e prevenção especial negativa e positiva).

     

    2 - Atenuantes e agravantes - Pode haver, nesta fase, estabelecimento de pena acima do máximo, ou abaixo do mínimo legal previsto para o crime? Não. Enunciado 231 da Súmula do STJ;

     

    3 - Causas de diminuição e de aumento de pena: Pode haver, nesta fase, estabelecimento de pena acima do máximo, ou abaixo do mínimo legal previsto para o crime? Sim. 

     

    Outras regras pertinentes: 

    Segundo o STJ, é vedada a utilização de IP e AP em curso para agravar a pena-base. Súmula 444 do STJ. IP e AP em curso não representam maus antecedentes. Essa decisão não se refere apenas aos antecedentes, mas a todas as circunstâncias do art. 59. No STF, essa questão não está pacificada, atenção a esse fato! O STF já entendeu que inquéritos policiais e ações penais em curso, podem sim caracterizar maus antecedentes. Há dois ministros do STF (Um deles – lawandowski) que entendem ser possível a caracterização de mau antecedente, tanto a quantidade demasiada de IP’S, quanto a ação penal extinta pela prescrição/decadência, por exemplo.

                Ato infracional caracteriza mau antecedente? O STJ entende não ser possível. Entretanto, a corte entende ser possível traduzir o ato infracional como UMA PERSONALIDADE desajustada. A maioria dos ministros da 6ª turma entendeu que, mesmo não sendo possível considerar a prática de atos infracionais pelo acusado, quando menor, para a caracterização de maus antecedentes, ela serve para mostrar a sua periculosidade e a inclinação a cometer delitos semelhantes. Segundo o voto da relatora, a desembargadora convocada Marilza Maynard, a prisão cautelar está alicerçada em elementos concretos (decisão de 2014).

     

    Caso haja duas decisões transitadas em julgado, uma pode ser considerada como maus antecedentes e outra para a reincidência, desde que em uma delas tenha transitado em julgado antes da prática do novo crime.

     

    Mesmo depois do período depurador descrito no artigo 64, I do CP (mais de cinco anos passados da data da extinção ou cumprimento da pena) é possível considerar tal fato como maus antecedentes. A vedação será apenas direcionada à reincidência. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Amigos, pena definitiva é o nome que se dá à pena fixada na terceira fase. Assim, como o momento de fixação da pena definitiva é exatamente a terceira fase, única fase na qual, como bem explicado pelos outros colegas, é possível a exasperação da pena para além do máximo legal ou sua diminuição para aquém do mínimo, não há nenhum problema com a redação do item II.

     

     

    Obs.: à pena fixada na primeira fase da dosimetria se dá o nome de "pena base", e à pena determinada na segunda fase da dosimetria se dá o nome de "pena provisória".

  • SÚMULA 527/STJ.  O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.

     

    PS: PRIMORDIAL LEMBRAR QUE  DIFERENTE É O POSICIONAMENTO DO STF, POIS ELE ENTENDE QUE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGUNÇA NÃO PODE ULTRAPASSAR OS 30 ANOS.

  • Conceito

    É espécie de sanção penal para o não imputável(inimputável ou semi-imputável)

    Finalidade

    Essencialmente preventiva.

     

    Não trabalha com a culpabilidade, mas com a periculosidade.

    Cautelar

    É possível medida de segurança provisória.

    Regra

    Tratamento ambulatorial (resolução do CNJ)

    Vicariante

    Não pode aplicar pena cumulada com medida de segurança.

     

    Deve adotar uma. (Sistema unitário)

    Inimputável

    Absolvição imprópria: medida de segurança

     

    não tem efeitos da condenação

    Semi-imputável

    Condenação: pena diminuída ou medida de segurança

     

    tem efeitos da condenação

  • O inciso II é a chamada Dosimetria da Pena  ou cálculo da pena. O juiz investido no Estado possue o jus puniendi aonde atenderá ao sistema trifásico: Fixação da Pena Base; Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes; Análise das causas de diminuição e de aumento.

    No inciso III é interessante ressaltar que a medida de segurança é por prazo indeterminado, ou seja, até cessar a periculosidade do agente, porém uma vez extinta a puniblidade do agente cessa também a medida de segurança. Como um tipo penal tem sua pena base abstrata, que é o minimo e o máximo a serem aplicada, a medida de segurança indeterminada obedecerá também ao limite máximo

     

    Vamos separar os maus frutos da Aprovação!

     

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!.

     

     

  • APENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PODE-SE ROMPER OS LIMITES LEGAIS.

  • O que parece ter trazido dúvidas quanto ao item II foi um dos diversos nomes que se dá às fases de aplicação da pena.

    Vou tentar reunir os principais:

    1ª Fase / circunstâncias judiciais ou inominadas / pena base

    2ª Fase / circunstâncias atenuantes e agravantes / pena intermediária

    3 ª Fase / circunstâncias majorantes e minorantes / causas de aumento e de diminuição / pena definitiva

  • Gab. D

    I - Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    II - Súmula 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    III - Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Nesse tipo de questão tem que tomar bastante cuidado, pois está questionamento através do entendimento do STJ.

    No item III, por exemplo, para o STF a duração máxima da medida de segurança pode ser até 30 anos.

  • Sobre as penas e medidas de segurança, considere as afirmações abaixo.  

    I - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, processos criminais em andamento não poderão ser valorados como prova de antecedentes criminais, salvo na hipótese de já terem sido objeto de sentença condenatória sobre a qual se aguarda o julgamento de recursos defensivos. 

    Súmula 444 - STJ
    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

  • para o item iii, há a súm. 527 do STJ, que reza: 

    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

  • Código Penal: medida de segurança perdura enquanto houver periculosidade

    STF: perdura pelo tempo máximo de 30 anos (art 75 do CP)

    STJ: limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, vie sumula 527 STJ:

    Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”

  • Atualizando e complementando o comentário do Fernando Nando:

    Código Penal: medida de segurança perdura enquanto houver periculosidade (art.97 paragrafo 1º)

    STF: perdura pelo tempo máximo de 40 anos (PACOTE ANTICRIME) (art 75 do CP).

    STJ: prazo igual ao da pena máxima abstratamente cominada pelo crime (SÚMULA 527 do STJ).

    SÚMULAS SOBRE MEDIDA DE SEGURANÇA:

    Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.” (para o STF não pode ultrapassar 40 anos).

    Súmula 422 do STF: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

    Súmula 520 do STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art.777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

    Súmula 525 do STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

  • 1º FASE = PENA-BASE;

    2º FASE = PENA INTERMEDIÁRIA ou PENA PROVISÓRIA;

    3º FASE = PENA DEFINITIVA;


ID
2054251
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da pena, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADA - Súmula 444 STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base;

    C) ERRADA -  Súmula 718 STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    D) ERRADA - Art. 65, I, CP: - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 

  • gabarito letra A

     

      Reincidência

            Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Sacanagem, a A está incompleta. SE NAO OCORRER REVOGAÇÃO

  • Acertei a questão porque a letra A é a letra fria da lei.

    Contudo, na Letra E, a menos que o agente seja o Benjamin Button, se ele tinha 21 anos à data da sentença, consequentemente teria menos de 21 na data da prática da ação.

  • GA B A

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

  • PMMINAS

    Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS


ID
2121508
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, NÃO constitui parâmetro legal para

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta: crime continuado específico está no parágrafo único do art. 71, o qual menciona:

    “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”

     

    b) incorreta: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    c) incorreta: § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 

    Como usa o art. 59 e nele está descrita a culpabilidade, está incorreta.


    d) correta: No concurso formal impróprio, as penas aplicam-se cumulativamente: “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. ”

     

    e)  incorreta: O sursis especial melhora a situação do réu em relação ao simples. Ele está no §2 do art. 77 e, para sua concessão, deve-se verificar a culpabilidade, pois se deve analisar o art. 59 do CP:

     

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

    ---------------

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-defensor-publico-do.html

  • É possível acertar essa questão, mas acredito que na "d" o examinador quis dizer "concurso formal próprio".

  • Correta letra D.

    Segundo a jurisprudência, o fator determinante para a escolha da fração a ser aplicada no caso concreto será a quantidade de vítimas ou de crimes concorrentes, não a culpabilidade, logo NÃO se aplica como parâmetro. 

     

     No concurso formal impróprio ou imperfeito: O art. 70,caput, 2ª parte, do CP consagrou osistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente. 

    No concurso formal própria ou perfeito: O CP acolheu osistema da exasperação. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticos, ou então a mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. 

  • d) a escolha da fração de aumento da pena no concurso formal impróprio.

    Concordo que no concurso formal imprórpio não se utiliza a culpabilidade como parâmetro.

    Porém há o cúmulo material das penas e não fração de aumento de uma das penas.

    Não entendi a questão.

     

     

  • Boa David Silveira, deveria ter sido anulada

  • D) No concurso formal impróprio/imperfeito, não há "fração de aumento da pena", como diz a alternativa; pelo contrário, haverá a cumulação (soma) de penas, aplicando-se a regra do cúmulo material. Assim, está totalmente errada a assertiva. 

  • Fixação da pena no concurso formal impróprio ou imperfeito: 

    No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos. Se fosse concurso formal próprio ou perfeito, aumentaria a pena de 1/6 até a 1/2, desde que, nesse último caso, não supere  a regra do cúmulo material. 

  • Complementando o comentário do colega Róbinson Orlando, na letra "C" o § 3º refere-se ao art. 33 e na letra "E" o § 2º é referente ao art. 78 e não 77, ambos do CP.

     

  • A alternativa D é a mais indicada, porém, mesmo ela não está a salvo de críticas.
    Veja-se que a culpabilidade pouco importa para que se determine qual será o aumento da pena pelo concurso formal, sendo um critério de índole objetiva, o utilizado para determinar a pena.
    A dúvida que paira no ar é que no concurso formal IMPRÓPRIO a pena não é aumentada com base em uma fração, como diz a assertiva, mas sim, há uma cumulação das penas dos crimes cometidos em concurso, por haver desígnios autônomos.
    Espero ter contribuído!

  • Eu marquei a menos pior, visto que as demais são completamente fora de cogitação.

  • a) ERRADA: art. 71 do CP.

    b) ERRADA : Art. 29 DO CP.

    c) ERRADA : art. 59 , § 3º DO CP.

    d) CERTA: Concurso formal (art. 70 do CP); Desse modo, o concurso formal é uma espécie de concurso de crimes. Ex: Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

                     

    e)  ERRADA: art. 77, §2 e  o art. 59 do CP:

     

    -

     

  • A questão quer a alternativa errada, a D é o gabarito pois concurso formal improprio não há que se falar em exasperação e sim cumulação

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - A doutrina denomina como "crime continuado específico" as hipóteses contidas no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal. Sendo assim, nos termos explícitos do referido dispositivo legal, a culpabilidade constitui parâmetro legal para o aumento da pena. Essa alternativa portanto está equivocada.

    Item (B) - O caput do artigo 29 do Código Penal, que trata do concurso de pessoas, expressamente estabelece que a pena de cada um dos concorrentes será imposta tendo como parâmetro legal a "medida da culpabilidade" de cada um deles. Com efeito, esta alternativa está equivocada.

    Item (C) - O artigo 33, § 3º do Código Penal, que trata da determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, faz expressa referência ao artigo 59 do Código Penal, que, por sua vez, cuida das circunstâncias que servem de parâmetro legal para o juiz aplicar a pena. A circunstância primordial contida neste artigo para orientar a aplicação da pena é notadamente a culpabilidade do agente. Sendo assim,  essa alternativa está incorreta.

    Item (D) - no caso dos crimes formais impróprios, a fração de aumento da pena - na verdade a cumulação das penas de cada crime - tem por parâmetro legal não a culpabilidade do agente, mas a prática dos crimes por meio de uma conduta dolosa, porém com desígnios autônomos. Essa alternativa é a correta. 

    Item (E) - Nos termos do artigo 78, §2º, do Código Penal, o juiz poderá mitigar as condições impostas para o cumprimento do sursis pelo condenado (sursis especial), devendo levar em conta, para tanto, a culpabilidade, uma das circunstâncias previstas como parâmetro legal prevista no artigo 59 do Código Penal.  Essa alternativa, portanto, está equivocada.

    Gabarito do Professor: (D)
  • Gabarito D) a escolha da fração de aumento da pena no concurso formal impróprio.

    Na verdade nada tem a ver com cúmulo pena,  pois o que se leva em consideração é a INTENÇÃO, O DOLO do agente no momento da ação/omissão, o qual sera analisado no primeiro substrato do crime (fato típico) e não na culpabilidade de acordo com a TEORIA FINALISTA da ação.

    Se estivéssemos sob a luz da TEORIA CAUSALISTA existiria a análise de culpabilidade, pois para essa teoria o dolo e a culpa são analisados na culabilidade (terceiro substrato)

    Espero ter ajudado, bons estudos!!!

  • A) ERRADA

    Art. 71

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    B) ERRADA

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    C) ERRADA

     Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.

    D) CORRETA

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    E) ERRADA

       Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

            § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

            § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

  • NO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO AS PENAS SÃO APLICADAS CUMULATIVAMENTE. NÃO HÁ EXASPERAÇÃO!


ID
2321155
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, com referência às penas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A banca usa como sinônimo agravante e qualificadora, pelo jeito que esta!

    Por exclusão chega-se a alternativa A.

  • Olá Lucas, provavelmente no seu comentário você confundiu a qualificadora específica do crime de homicídio com a agravante genérica do artigo 61, II, "a". 

    Nesse caso a banca utilizou o termo correto mesmo, pois não mencionou nenhum tipo penal específico que poderia conter, eventualmente, uma qualificadora pela prática por motivo fútil ou torpe.

  • GABARITO A

     

    A) CORRETA - art. 61, II, a, CP

     

    B) Em regime fechado o preso é obrigado apenas a iniciar seu cumprimento em regime fechado, mas não ficar nele. Ele poderá progredir dependendo apenas de seu próprio mérito - art. 33, CP

     

    C) Poderá sim - art. 44

     

    D) A reinscidência é a partir do transito em julgado de sentença condenatória - art. 63, CP

     

    E) É, sim, atenuante - art. 65, II

  • GABARITO ''A''

     

    a) Constitui circunstância agravante a prática de crime por motivo fútil ou torpe. CORRETO

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

     II - ter o agente cometido o crime:

     a) por motivo fútil ou torpe;

     

    b) A pena de reclusão deve ser cumprida apenas em regime fechado e a de detenção, em regime semiaberto ou aberto. ERRADO

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

     

     c) A pena privativa de liberdade nunca será substituída por pena restritiva de direitos se o condenado for reincidente. ERRADO

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;  

     

     d) Considera-se reincidente o agente que comete novo crime antes de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. ERRADO 

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

     

     e) O desconhecimento da lei é inescusável, razão pela qual não constitui circunstância atenuante da pena. ERRADO

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Agravante é circunstância de um crime que não integra o tipo penal, não está previsto como parte da conduta, mas deve agravar a pena a ser fixada, caso esteja presente no caso concreto. Quando a pena for fixada ela passará por três fases, sendo a primeira a análise do tipo penal pelo magistrado com observância do art. 59 do CP; a segunda apreciando as agravantes ou atenuantes que estão esculpidas nos artigos 61 e 65 do CP respectivamente; e a terceira que são causas de aumento ou diminuição de pena que devem estar presentes no próprio tipo penal. No exemplo do agente matar seu irmão devido a violenta emoção porque presenciou traição entre a vítima e sua esposa, o juiz fixará a pena na 1ª fase com base no Art. 121 caput do CP (6 a 20 anos); a segunda fase ele observará a agravante da vitima ser irmão com base no artigo 61, II, e, CP; e a terceira que deverá  ser observado a causa de diminuição da pena por ter tido violenta emoção com base no artigo, 121, § 1º CP.

     

    Vamos remar sem desanimar. A força de um atrai as remadas de todos!

     

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

  • Questão mal formulada agravante é majorante aí e uma qualificadora 

  • a)  CORRETA: Constitui circunstância agravante a prática de crime por motivo fútil ou torpe.  Certo, motivo torpe ou fútil é agravante. Artigo 61, inciso II, a.

     

    b) INCORRETA:  A pena de reclusão deve ser cumprida apenas em regime fechado e a de detenção, em regime semiaberto ou aberto. Art. 33, CP: "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado."

     

    c) INCORRETA:  A pena privativa de liberdade nunca será substituída por pena restritiva de direitos se o condenado for reincidente.  Errado, Art. 44, CP: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: II – o réu não for reincidente em crime doloso." Ou seja, temos dois erros na questão, primeiro quando diz que a ppl nunca será substituída por uma restritiva de direitos é mentira, porque as prd podem substituir as ppl quando o réu não for reinciente em crime doloso.

     

    d) INCORRETA: Considera-se reincidente o agente que comete novo crime antes de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Errado, e reincidente quem comete novo crime DEPOIS de transitar em julgado a sentença do crime anterior.

     

    e) INCORRETA:  O desconhecimento da lei é inescusável, razão pela qual não constitui circunstância atenuante da pena. Quando o desconhecimento era inevitável isenta de pena, erro de proibição. Art. 21 - "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. "

  • Circunstâncias agravantes

            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

            II - ter o agente cometido o crime:

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

            Agravantes no caso de concurso de pessoas

            Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

            I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

            II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

            III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

            IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

            Reincidência

            Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

            Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

            II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

  • Circunstâncias agravantes

            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            II - ter o agente cometido o crime: 

            a) por motivo fútil ou torpe;

  • a) correto. 

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            II - ter o agente cometido o crime:

            a) por motivo fútil ou torpe;


    b) Reclusão e detenção

            Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.


    c) Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            II – o réu não for reincidente em crime doloso;


    d) Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

     

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;


    e) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • O fundamento da Letra E: é o 65, II, e não o artigo 21 do CP.

    Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • B - Reclusão regime INICIAL fechado admitindo-se a progressão semi aberto, aberto. C - Não se admiti se for reincidente em crime doloso. D - Após condenação tramitada e julgado. E - Sim, mas admite atenuação.
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Os motivos fútil e torpe são agravantes que se encontram previstas no inciso II, alínea "a" do artigo 61 do Código Penal. Destarte, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Nos termos expressos no artigo 33 do Código Penal, "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Com efeito, a pena de reclusão pode vir a ser cumprida no regime aberto, a depender da circunstâncias atinentes ao caso concreto, previstas nos parágrafos do artigo em referência. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (C) - De acordo com a primeira parte do inciso I, do artigo 44, do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos quando a pena for superior a quatro anos. Quando não for superior a quatro anos é possível a substituição. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - Nos termos do artigo 63 do Código Penal, "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". Diante disso, a alternativa constante deste item é, com toda a evidência, falsa. 
    Item (E) - O  desconhecimento da lei é inescusável, nos termos do artigo 21 do Código Penal. Não obstante, uma vez constatado, consubstancia circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, inciso II, do Código Penal. Assim, a alternativa constante deste item é falsa. 



    Gabarito do professor: (A) 

ID
2383864
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • CERTA: D

    LETRA A: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Essa é a orientação da Súmula 440, editada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça O relator é o ministro Felix Fischer.

    LETRA B: Os institutos referidos na questão incidem em momentos distintos da dosimetria da pena, de modo que a ATENUANTE  da confissão espontânea recai na segunda fase, e o AUMENTO da pena em razão da continuidade delitiva, na terceira. 

    LETRA C: Quando existem duas ou mais causas de qualificação, apenas uma qualificara o delito, sendo o restante enquadrado na segunda ou terceira fase da dosimetria. 

    LETRA E: Detração. Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

  • Questão polêmica:

     

    STJ (HC 301.693): A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas.

    STF: A circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão.

     

    Bons estudos!

  • B- ERRADA

    Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e o aumento referente à continuidade delitiva, por implicar subversão do critério trifásico de dosimetria, estabelecido no art. 68 do Código Penal. Precedentes. (HC 355.086/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 16

    A questão foi de resolução simples e a resposta é a letra d.

    A letra a é errada, e se choca com o enunciado 718 da Súmula do STF: Aopinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada” .

     

    A letra b se choca com doutrina e jurisprudência: para decisão mais recente, ver STJ: HC 355.086/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017.

     

    Igual consideração se aplica à errada letra c.

     

    A letra e se choca diretamente com a lei (art. 387 § 2º, do CPP, em sentido oposto).

     

    A letra d é correta: basta dizer que no REsp 1.341.370/MT, no sistema repetitivo, foi aprovada a tese afirmando possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal .

     

    O STF vem de assinalar que o tema é de ser deixado às instâncias que interpretam a legislação ordinária e, por fim, a consideração de serem igualmente preponderantes é feita em abstrato. Assim, os casos reincidência plural, mencionados em julgados do STJ e na súmula nº 130 do TRF4, não contrariam a tese; de qualquer modo, apenas para evitar essa desculpa, e o uso da referência em concreto, a assertiva referiu “não havendo preponderância”.

    Nada a prover.

     

    oBS: ao dizer "é possível", a meu ver a D contempla a regra do STJ e o entendimento divrso do STF. não disse que é sempre. . 

  • Letra D

    Informativo nº 0522
    Período: 1º de agosto de 2013.

    TERCEIRA SEÇÃO

    DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

     

    É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Precedentes citados: EREsp 1.154.752-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2012; HC 217.249-RS, Quinta Turma, DJe 4/3/2013; e HC 130.797-SP, Sexta Turma, DJe 1º/2/2013. REsp 1.341.370-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2013.

     

    Obs: Pois ambas são igualmente prepoderantes 

  • Eu marquei a letra D por saber do entendimento do STF e STJ quanto a preponderância ou não da reincidência sobre a confissão. Mas é difícil vc ter que lembrar de todas as situações divergentes de ambas as cortes.

    A CESPE entende que a reincidência prepondera.

    Esse concurso do TRF entendeu que a reincidência não prepondera.

    Adoro o Direito Penal... mas a matéria se torna complexa por ser desgastante as divergências entre STF, STJ, entedimento da doutrina, entendimento da CESPE (CEBRASPE) e das outras instituições.

    Fazer o quê?! 

    Deus no comando sempre!!!

     

  • STF Pleno 2016 RE 983765/DF RG – não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

     

    O grande problema de o STF dizer que um tema não tem repercussão constitucional é que, quando ele mesmo julga uma ação penal originária, ele não se preocupa muito em verificar qual é o entendimento consolidado do STJ (o que seria bom para fins de segurança jurídica), e aí o STF acaba tendo seu próprio entendimento. Isso não significa que ele reformará julgados de instâncias ordinárias que estejam conforme o entendimento do STJ e contrário ao seu, do STF.

  • Letra D:

    Obs: A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? 

     

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

     

    1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM.

    Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

     

    2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

     

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Galera, direto ao ponto:

    Assertiva “d” CORRETA!!!

    “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, não havendo preponderância.” 

     

     

    Galera, sei que muitas vezes é irresistível não procurar “pêlo em ovo”!!! O candidato deve se ater ao que expressamente está na assertiva.

    Reparem que o examinador não disse: “prevalece... segundo o STF ou STJ...”. Se ateve a dizer que no universo jurídico pátrio: é possível....

    Ora, se é possível, implica afirmar que há rota (tese válida) para ambos os lados....

    Perceberam a sutileza???

     

    Sobre o conteúdo da assertiva, remeto os colegas aos comentários de Augusto Neto e Fernanda Oliveira (já bem fundamentada).

     

    Vivendo e aprendendo!!!!

     

    Avante!!!

  • C) INCORRETA STJ - HABEAS CORPUS : HC 192824 MG 2010/0226940-0 À luz dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, bem como dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF/88, não há o que se falarem nulidade da sentença quando foram apontados, clara e precisamente, os motivos pelos quais considerou-se desfavoráveis a maioria das circunstâncias judiciais, justificando a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. 2. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, havendo pluralidade de qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como circunstância negativa -agravante, quando prevista legalmente, ou como circunstância judicial, residualmente.

     

     

    D) CORRETA STJ - HABEAS CORPUS HC 198001 DF 2011/0035033-2 (STJ) A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal , pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.

     

     

    E) INCORRETA TJ-MG - Apelação Criminal APR 10111130020527001 MG (TJ-MG) O artigo 387 , § 2º do Código de Processo Penal , com redação dada pela Lei n.º 12.736 /12, determina que seja computado o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação do sentenciado, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, a fim de evitar o réu permaneça em situação mais gravosa quando, em verdade, já faz jus a uma situação mais favorável.

  • RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
    PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
    COMPENSAÇÃO.
    POSSIBILIDADE.
    1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)
     

  • Assinale a opção correta: 

    a) Fixada a pena em seu mínimo legal, é possível estipular regime prisional mais gravoso do que o previsto em razão da sanção imposta, desde que presente a gravidade abstrata do delito e a perturbação causada à ordem pública. ERRADA. Tem súmula do STJ que proibe isso! Súmula 440/STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."


    b) Fixada a pena-base em seu mínimo legal, é possível compensar a atenuante da confissão espontânea e o aumento referente à continuidade delitiva. ERRADA. Não é possível, pois aplicam-se os institutos em fases distintas na dosimetria. Com efeito, a confissão espontânea é atenuante da segunda fase, e a majoração em razão da continuidade delitiva na fase terceira.


    c) Reconhecida a incidência de duas ou mais causas de qualificação, ambas serão utilizadas para qualificar o delito, influenciando a fixação da pena-base que, nesse caso, será necessariamente definida acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo qualificado. ERRADA. Apenas uma serve para qualificar e as demais serão utilizadas na segunda ou terceira fase dosimétrica.


    d) É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, não havendo preponderância. CORRETA. Sim, é possível. Atentar para o fato de a questão não ser fechada (uso de somente ou prevalece). Logo, se o STJ ou STF têm posição divergente, não afasta a correção da questão. Assim, o STJ entende ser possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tendo a tese sido firmada em sede de repetitivo. Look at this:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

    Obs.: as bancas estão cobrando muitas teses firmadas em repetitivos. Dêem uma olhada neste link do STJ que organiza o tema por assuntos. 
    Vale a pena: http://www.stj.jus.br/SCON/recrep/

     

    e) O tempo dc prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, não deverá ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ERRADA. A detração não foi abolida do sistema penal brasileiro e continua vigente, estando prevista no art. 42 do CP: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

  • Complementando, o STF não reconheceu a RG da matéria, de modo que deve prevalecer a conclusão do STJ:

    Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes. 2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

    (RE 983765 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017 )

  • Gab. B

    Fiquei numa dúvida danada em marcar como correta a letra D, pois não sabia qual o entendimento que a banca queria. STF ou STJ

     

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência. 

     2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

  • "D" ATENÇÃO:

    STF: Atenuante da confissão espontânea X Agravante da reincidência = Prepondera a reincidência.

    STJ: Atenuante da confissão espontânea X Agravante da reincidência = Se compensam. 
     

  • A alternativa E está incorreta não pela redação do art. 42 do CP, mas pela redação do art. 387, § 2º do CPP, alterado pela Lei 12.736/12, in verbis:

    § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

  • Letra D - Atente p/ o detalhe MULTIRREINCIDENTE na visão do STJ

    DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA
    Tratando-se  de  réu  multirreincidente,  não  é  possível  promover  a  compensação  entre  a 
    atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. De fato, a Terceira Seção do 
    STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser  compensada 
    com a agravante da reincidência
    (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012). No entanto, tratando-se de 
    réu  multirreincidente,  promover  essa  compensação  implicaria  ofensa  aos  princípios  da 
    individualização  da  pena  e  da  proporcionalidade
    .  Isso  porque  a  multirreincidência  exige  maior 
    reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por 
    força,  apenas,  de  um  único  evento  isolado  em  sua  vida.  Precedente  citado:  AgRg  no  REsp 
    1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 
    julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015 (Informativo 555)

  • É questionável a assertiva e ("O tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, não deverá ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade"). Alguns comentário simplificam a questão argumentando singelamente: "o CP, art. 42, admite a detração". Ninguém nega que o CP, art. 42, admite a detração. Rigorosamente, a questão que se apresenta é a seguinte: suponha-se que o agente ficou dois anos preso preventivamente e foi condenado por crime não hediondo a doze anos de reclusão. Ora, na fixação da pena e do regime inicial de cumprimento da pena, o juiz deve afirmar (i) que o agente já ficou preso dois anos e, portanto, tem de cumprir apenas mais dez anos de reclusão, sendo necessário que ele cumpra um sexto de dez anos para progredir do regime fechado para o aberto (nesse caso, a assertiva e seria verdadeira: o tempo de prisão provisória não deve ser computado para fins de determinação do regime inicial), ou o juiz deve afirmar (ii) que o agente já ficou preso dois anos e, portanto, tem de cumprir apenas mais dez anos de reclusão, iniciando o cumprimento da pena em regime semiaberto, visto que ele já cumpriu um sexto da pena de doze anos (nesse caso, a assertiva e seria falsa: o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial). Pelo jeito, parece que o examinador também não reparou que são sustentáveis dois entendimentos, e não um só.

  • "A discussão sobre compensação entre reincidência e confissão espontânea tem natureza infraconstitucional. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a existência de repercussão geral na controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Para os ministros, a matéria não tem natureza constitucional, não cabendo, portanto, ao Supremo examiná-la em sede de recurso extraordinário."

    Com isso, penso que devemos considerar em provas objetivas o entendimento exarado pelo STJ - e que é mais benéfico ao réu - no sentido de que compensam-se a reincidência e a confissão, sem preponderância de uma sobre a outra: é pacífico no STJ que devem ser compensadas: “a Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes” (HC 365.963).

  • "Fixada a pena em seu mínimo legal, é possível estipular regime prisional mais gravoso do que o previsto em razão da sanção imposta, desde que presente a gravidade abstrata do delito e a perturbação causada à ordem pública."

    STF, Súmula 718:

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • "O tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, não deverá ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."

    Art. 387, § 2º, do CPP:

    "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."

  • Quase marco a B, mas aí lembrei que uma é AGRAVANTE e a outra MINORANTE.

    Fases distintas da dosimetria.

  • Conforme posicionamento do STJ, em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência. 


ID
2395768
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Reconhecendo sua repercussão geral, em matéria penal, afirma o Supremo Tribunal, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. (RE 602527 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995 )

    .

    Alternativa "B"

    EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 ).

    .

  • Alternativa "C"

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 666334 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014 )

     

    ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO, PÁG. 6:

    "Cumpre destacar que, em sessão realizada no dia 19.12.2013, o Pleno do STF, ao julgar os HCs 112.776 e 109.193, ambos da relatoria do Min. Teori Zavascki, firmou orientação no sentido de que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem".

    .

    Alternativa "D"

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ação penal pública incondicionada. ADI 4.424. 3. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando a apreciação do mérito da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual. 4. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 773765 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-079 DIVULG 25-04-2014 PUBLIC 28-04-2014 )

    .

  • Gab C...  Em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem".

  • TEMA nº 712 | ARE nº 666.334 | 04/04/2014

     

    Acórdão

     

    "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena".

     

  • STJ, 2017: O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, votou pela concessão da ordem. Ele citou a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, de que as circunstâncias relacionadas à natureza e quantidade do entorpecente apreendido só podem ser utilizadas uma vez na dosimetria da pena. “De fato, a quantidade e natureza da droga foi utilizada tanto na primeira fase, para justificar o afastamento do mínimo legal, quanto na terceira, quando foi novamente mencionada como justificativa para afastar a fração redutora do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343 do máximo, configurando o vedado bis in idem”, disse o ministro. O relator determinou que o juízo de execução realize nova dosimetria da pena, e a turma, por unanimidade, acompanhou a decisão.
    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4o) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem.
    STF. 2a Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759)

     

  • Só para acrescentar sobre o assunto. Fonte: Revisão para Delegado do MS pelo Dizer o Direito. 

    Utilização da natureza e quantidade da droga na dosimetria na pena
    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem.
    STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).
    STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).


    Pureza da droga é irrelevante na dosimetria da pena
    O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena.
    De acordo com a Lei nº 11.343/2006, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena.
    STF. 2ª Turma. HC 132909/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2016 (Info 818).

     

  • Erro da alternativa C - que a natureza e quantidade da droga, na fixação da pena do crime de tráfico, apenas deve ser considerada numa das fases de fixação, NÃO cabendo ao juiz escolher em qual delas.

     

    O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que o Plenário, na sessão realizada em 19 de dezembro do ano passado, ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 112776 e 109193, ambos de relatoria do ministro Teori Zavascki, firmou entendimento de que, em condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. “Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem, destacou.

  • Item (A) - O Supremo Tribunal Federal, em relação a extinção da punibilidade pela pena em perspectiva, firmou, em sede de repercussão geral, tema nº 239, tendo como acórdão paradigma o RE 602.587, em 19/11/2009, a tese de que "É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição 'em perspectiva, projetada ou antecipada', isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

    Item (B) - Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no tema nº 478, no RE 640.139, acórdão paradigma, de 23/09/2011, firmou o entendimento de que "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típico a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)."

    Item (C) -  Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no tema nº 712, no ARE 666.334, acórdão paradigma, datado de 04/04/2014, firmou o entendimento de que "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". No referido acórdão, o STF deixou consignado que "cabe ao juiz escolher em qual momento a dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observado sempre a vedação ao bis in idem." Essa item, com efeito, não representa o entendimento adotado pelo nosso Pretório Excelso.
    Item (D) - Em sede de repercussão geral, o STF, no tema nº 713, em sede do ARE 773.765, tese datada de 04/04/204, firmou o entendimento de que "Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada".

    Gabarito do Professor: (C)
     
  • NATUREZA E QUANTIDADE  de droga:

    Utilizar na 1a fase e também na 3a fase para diminuir a pena no menor fator de redução (1/6) do art. 33, § 4º, da LD: NÃO PODE.

    Utilizar na 1a fase e também na 3a fase para negar o benefício do art. 33, § 4º, da LD: PODE.

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito, 2018, p. 783.

  • Excelente questão!

    Comentário sobre a D): A lei Maria da Penha, expressamente, afasta as disposições da Lei 9.099/95, por esse motivo, trata-se de ação incondicionada.

  • GAB 

    C

  • O STF julgou a questão dos crimes praticados no âmbito familiar contra a mulher como ação penal pública INCONDICIONADA. ADI 4424 DF. Ou seja, a letra D está correta.

  • Cuidado para não confundir.

    O juiz poderia ter aumentado a pena base utilizando como argumento o fato de que o entorpecente encontrado com o réu era especialmente nocivo (natureza da droga. Ex: crack) e, depois, negar o benefício do § 4º do art. 33 da LD alegando que a quantidade da droga encontrada era muito grande (ex: 5kg)?

     

    SIM. Isso porque nesse caso ele estaria considerando a natureza da droga na 1ª fase e a quantidade da droga na 3ª etapa. Desse modo, não haveria bis in idem porque teriam sido utilizados “fatos” (“circunstâncias”) diferentes. STJ. 6ª Turma. HC 295.505/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/09/2014.

     

    fonte: dizer o direito

  • Item (C) -  Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no tema nº 712, no ARE 666.334, acórdão paradigma, datado de 04/04/2014, firmou o entendimento de que "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". No referido acórdão, o STF deixou consignado que "cabe ao juiz escolher em qual momento a dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observado sempre a vedação ao bis in idem." Essa item, com efeito, não representa o entendimento adotado pelo nosso Pretório Excelso.

     

     

    Complementando o excelente comentário do professor, a natureza e quantidade tem que ser usada na primeira ou terceira fase da dosimetria para não configura bis in idem, no entanto, pode o juiz utilizar a natureza e a quantidade para exasperação da pena base e ao mesmo tempo estabelecer REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO através dessa circunstância, pois, o estabelecimento de regime prisional mais gravoso não integram à analise das três fases da dosimetria, sendo autônomo em relação a estas.

  • • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada.

    - Em regra, o crime de lesão corporal é de ação pública incondicionada. Mas, essa regra comporta exceções: 1) De acordo com o art. 88, da Lei 9.099/1995, o crime de lesão corporal dolosa de natureza leve, previsto no caput, do art. 129, do CP e o crime de lesão corporal culposa, previsto no parágrafo 6°, do art. 129, do CP, são de ação pública condicionada à representação; b) De acordo com o art. 88, da Lei 9.099/1995, o crime de lesão corporal dolosa leve, praticado contra homem, nas situações descritas no parágrafo 9° e 11, do art. 129, do CP, ou seja, contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ainda que a vítima possua deficiência física, é de ação pública condicionada à representação. É importante observar que, de acordo com o STF, na ADI 4424, com a Súmula 542, do STJ e com a Tese 11, da Edição 41, do Jurisprudência em Teses, do STJ, o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No entanto, qualquer outro crime, ainda que praticado contra a mulher no âmbito da Lei Maria da Penha, cuja exigência de representação esteja prevista em Lei diversa da 9.099/1995, como é o caso do crime de ameaça, a ação penal será publica condicionada à representação.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - É inadmissível a decretação da extinção da punibilidade pela pena em perspectiva.

    - De acordo com o STF, no RE 602.257/2008 e com a Súmula 438, do STJ, é inadmissível a aplicação da prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”, por ausência de previsão legal. Em outras palavras, é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - É típica a conduta de quem diante da autoridade policial se atribui falsa identidade, não se achando a conduta autorizada pelo direito constitucional ao silêncio.

    - De acordo com o STF, no RE 640.139/2011, o princípio constitucional da autodefesa, previsto no inciso LXIII, do art. 5°, da CF, não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente, subsumida ao art. 307 do CP. O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. Esse também é o entendimento consubstanciado na Súmula 522, do STJ, segundo a qual a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A natureza e quantidade da droga, na fixação da pena do crime de tráfico, apenas deve ser considerada numa das fases de fixação, cabendo ao juiz escolher em qual delas.

    - De acordo com o STF, no ARE 666.334/2014, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida só podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. Contudo, cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - É inadmissível a decretação da extinção da punibilidade pela pena em perspectiva.

    - De acordo com o STF, no RE 602.257/2008 e com a Súmula 438, do STJ, é inadmissível a aplicação da prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”, por ausência de previsão legal. Em outras palavras, é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - É típica a conduta de quem diante da autoridade policial se atribui falsa identidade, não se achando a conduta autorizada pelo direito constitucional ao silêncio.

    - De acordo com o STF, no RE 640.139/2011, o princípio constitucional da autodefesa, previsto no inciso LXIII, do art. 5°, da CF, não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente, subsumida ao art. 307 do CP. O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. Esse também é o entendimento consubstanciado na Súmula 522, do STJ, segundo a qual a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A natureza e quantidade da droga, na fixação da pena do crime de tráfico, apenas deve ser considerada numa das fases de fixação, cabendo ao juiz escolher em qual delas.

    - De acordo com o STF, no ARE 666.334/2014, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida só podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. Contudo, cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem.

  • A letra B deveria ser o direito a não autoincriminação e não direito ao silêncio. Gera dúvida.

  • acredito que a B não está totalmente correta: Que é típica a conduta de quem diante da autoridade policial se atribui falsa identidade, não se achando a conduta autorizada pelo direito constitucional ao silêncio. (seria direito de defesa), mas a C com certeza é "mais errada".

  • Atualizando a questão em relação a letra C: Ao que tudo indica já apareceu problema na aplicação desta tese, visto que o STF entendeu que o juiz poderia escolher qual das fases utilizar. De posse disto, o TJ de SP aplicou a tese, houve recurso e o STF agora diz que o TJ de SP interpretou errado a tese rsrs. Lembrando que, para quem advoga na defesa, o novo entendimento desfazendo o novo que agora é antigo, é melhor para o cliente kk . Segundo o site Pautanoponto Em 18.5.2021: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas de fundamentação feitas pela Min. Cármen Lúcia e pelos Min. Nunes Marques e Edson Fachin, que rejeitaram o entendimento do relator de que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter considerado a natureza e a quantidade da droga como circunstâncias autônomas em duas fases diferentes da dosimetria.


ID
2395774
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à fixação da pena, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"

    Súmula 269 - STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    .

    Alternativa "B" - GABARITO

    E M E N T A: 1. Exposição culposa a perigo de embarcação maritima, de cujo naufragio resultaram dezenas de mortes (Caso Bateau Mouche): compatibilidade do delito com a agravante do motivo torpe; questões relativas a fundamentação, na decisão condenatória, da modalidade e da quantificação da pena e do regime inicial de seu cumprimento. (...) 1.3. Se a sentença, ao acertar, a luz da prova, a versão do fato delituoso, enuncia claramente circunstancias de inequivoco relevo para a aplicação da pena, não e de exigir-se que a menção dessas circunstancias seja explicitamente repetida no capitulo dedicado especificamente a dosimetria da sanção aplicada: a base empirica do juízo de valor que induzir a exasperação da pena pode resultar do contexto da motivação global da sentença condenatória: por isso, não pode ser considerada inidonea, quanto a motivação da pena, a decisão que, além de aludir, no item especifico, as "circunstancias e gravissimas consequencias do crime" - que são dados objetivos irretorquiveis do caso - ao fundamentar a condenação, ja se esmerara em demonstrar, a existência e a extrema gravidade da culpa, que, para o acórdão, "chega a tangenciar o dolo eventual": são motivos explicitados de exasperação que, em seu conjunto, guardam congruencia logica e jurídica com a severissima quantificação da pena base. 2. Não obstante a corrente afirmação apoditica em contrario, além da reincidencia, outras circunstancias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntaria, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe - a obtenção de lucro facil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro. (...). (HC 70362, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 12-04-1996 PP-11072 EMENT VOL-01823-01 PP-00097 RTJ VOL-00159-01 PP-00132)

    .

    Alternativa "C"

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    .

  • Sobre a letra D: 

    Para Cleber Masson, as atenuantes inominadas (art. 66 do CP) não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência, pois normalmente o magistrado as concede por ato de bondade. Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sustentam o cabimento de atenuante dessa estirpe na coculpabilidade, isto é, situação em que o agente (em regra, o pobre e marginalizado) deve ser punido de modo mais brando pelo motivo de a ele não terem sido conferidas, pela sociedade e pelo Estado – responsáveis pelo bem-estar das pessoas em geral – todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano. Esse entendimento já foi, inclusive, aceito pelo 20.º Concurso de Ingresso do Ministério Público Federal.

     

    GRECO e BITENCOURT, apontam em suas obras o seguinte julgado sobre a possibilidade de cumulação entre atenuantes genéricas e atenuantes inominadas: 

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOMINADA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. “Admissível a aplicação cumulativa, da atenuante da confissão espontânea com uma atenuante inominada, desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador." Reduções com fundamentações distintas. Descaracterizado, assim, o alegado bis in idem. Recurso conhecido, mas desprovido. DJ 09/06/2003 p. 285 RJADCOAS vol. 46 p. 540

     

    Obs: o Código Penal não restringe a aplicabilidade da atenuante inominada no tocante a eventual cumulação com qualquer outra atenuante.

  • B) Correta. É exemplo o caso do "Bateau Mouche", na década de 80 no RJ, em que na véspera do ano novo ocorreu um acidente com uma balsa de passageiros que estava sobrecarregada, gerando a morte de dezenas de pessoas. Entendeu o STF que houve homidio culposo, mas com agravante do motivo torpe, já que os responsáveis pela embarcação almejavam o lucro em detrimento da segurança dos passageiros.

  • Como o colega ARTHUR 142527 falou, como vou adivinhar que as CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ERAM FAVORÁVEIS a ponto de aplicar a súmula? Só se eu tiver uma bola de cristal, o que não é o caso.

    LETRA B??? LOUCURA ESSA PROVA, parei por aqui.

    1ª Turma: Não cabe agravamento da pena por motivo torpe em crimes culposos

    Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a André Acário Siebra, sargento do Exército, a ordem no Habeas Corpus (HC) 120165 a fim retirar o agravamento de um quarto da pena-base imposta pelo crime de homicídio culposo.

  • O que eu vejo na alternativa A é que ela fala como se fosse uma regra e sabemos que há exceções, pode ser regime fechado ou pode não ser, a depender dos antecedentes e do art. 59 do cp, ou seja, eu creio que se tivesse a frase: Em regra.....estaria correto, mas a frase desse jeito que tá realmente me parece errado.
     

  • Súmula 269 - STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    Pode haver homicídio culposo por motivo torpe!

  • Gab. letra B 

     

    STF 

    HC 70362 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  05/10/1993           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

     

    Não obstante a corrente afirmação apoditica em contrario, além da reincidencia, outras circunstancias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, e voluntaria, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe 

  • a) Que, se for reincidente o condenado a quem se imponha reclusão de até 4 (quatro) anos, o juiz fixará na sentença o regime fechado para início do cumprimento da pena (INCORRETA)

     

    Infelizmente, também marquei esta alternativa, mas ela está errada. Explico por que. Ela afirma "o juiz fixará". Esse período denota que seria uma obrigatoriedade do magistrado, na hipótese de reincidência do réu, que aplicasse o regime fechado de cumprimento da PPL, o que está equivocado, pois o entendimento do STJ é no sentido de que o juiz pode fixar o regime semi-aberto, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Quando marquei, também pensei que a questão indicava a regra, mas ela peca ao impor o juiz a fixação do Reg. Fechado, com a utilização do verbo "FIXARÁ".

     

    A letra B está perfeita. Ela indica que, MAJORITARIAMENTE, a única circunstância agravante que se aplica aos delitos culposos é a reincidência, mas informa que o STF já aplicou (adequadamente ou não) a agravante do motivo torpe nesta espécie de delito, o que é verdadeiro.

  • Súmula 269 STJ : 

    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

  • GABARITO: A 

     

    A)  Súmula 269 do STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

     

    B) Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa (HC120165 - STF); entretanto, existem julgados, ainda que isolados, no sentido de tal possibilidade (vide HC 70362 - STF). 

     

    C) Art. 68. (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, [A QUESTÃO FALA EM QUALQUER CASO] pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    D) Art. 66 [ atenuante inominda ou de clemência] - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.| Não é necessário a exigência de não incidência de qualquer outra expressamente prevista em lei.

  • Apenas corrigindo o comentário abaixo do amigo CRISTIANO. e facilitando a visualização colocando as alternativas:

    O GABARITO REAL: B (pelos motivos que ele mesmo apresentou)

     

    A)  Que, se for reincidente o condenado a quem se imponha reclusão de até 4 (quatro) anos, o juiz fixará na sentença o regime fechado para início do cumprimento da pena. [Súmula 269 do STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.]

     

    B) Embora prepondere na doutrina o entendimento de que apenas a agravante genérica da reincidência se aplica aos crimes culposos, já admitiu o Supremo Tribunal Federal, como tal, em crime culposo, o motivo torpe. [Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa (HC120165 - STF); entretanto, existem julgados, ainda que isolados, no sentido de tal possibilidade (vide HC 70362 - STF)]. 

     

    C) Que, no concurso de duas ou mais causas de aumento ou de diminuição, promoverá o juiz, em qualquer caso, a incidência de uma só, recaindo a escolha, que é da lei, sobre a que mais aumente ou mais diminua. [Art. 68. (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, [A QUESTÃO FALA EM QUALQUER CASO] pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.]

     

    D) Que, para a incidência da atenuante da clemência, é imprescindível que não tenha sido reconhecida a configuração de qualquer outra expressamente prevista em lei. [Art. 66 [ atenuante inominda ou de clemência] - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crimeembora não prevista expressamente em lei.| Não é necessário a exigência de não incidência de qualquer outra expressamente prevista em lei.]

  • AH MEU AMIGO, se teve TRF julgando se o colarinho faz parte da cerveja ou não, quem sou eu pra duvidar que o STJ já admitiu alguma coisa...

  • Sigam para o comentario do Klaus Costa, que essa concomitância ficará mais palatável.

  • Item (A) - nos termos do artigo 33, § 2º, o Código Penal, o juiz deverá aplicar o regime inicial fechado ao condenado à pena superior a 8 (oito) anos de reclusão. Ao condenado reincidente, veda, numa interpretação a contrario senso, a aplicação do regime inicial semi-aberto quando for aplicada pena de reclusão superior a 4 (quatro) e que não exceda a 8 (oito) anos de reclusão. No caso de condenado reincidente, ao qual aplicou-se pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o mencionado dispositivo veda, também a contrario senso, a aplicação do regime aberto, não impedindo, contudo, por falta de vedação explícita a aplicação do regime semi-aberto. Nesse sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, assentando esse entendimento por meio da Súmula nº 269 que dispõe que: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Deve-se se salientar que a interpretação levada a efeito pela mencionada Corte fundamentou esse entendimento forte no princípio da individualização da pena, com sede Constitucional.
    Item (B) - A agravante consubstanciada no "motivo torpe" já foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal em crimes culposos, notadamente no HC 70362/RJ, atinente ao famoso "Caso Bateau Mouche". Cabe transcrever o trecho do acórdão que admitiu excepcionalmente o seu emprego: "Não obstante a corrente afirmação apodítica em contrário, além da reincidência, outras circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, e voluntária, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe - a obtenção de lucro fácil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro."
    item (C) - o erro constante desta alternativa é a indevida ampliação da possibilidade de o juiz aplicar apenas uma das causas de aumento ou de diminuição da pena quando concorrerem duas ou mais delas. O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal não estende essa faculdade ao juiz à qualquer caso, restringindo-a, tão-somente, ao concurso de "causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial" do Código Penal.
    Item (D) - o artigo 66 do Código Penal prevê a figura da "atenuante inominada", de caráter genérico e facultativo, também chamada por alguns doutrinadores de "atenuante da clemência", que permite ao juiz imensa arbitrariedade em atenuar a pena do condenado "em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Nada impede que seja aplicada conjuntamente com as outras circunstâncias atenuantes previstas expressamente no artigo 65 do Código Penal.
    Gabarito do Professor: (B)
  • Gabarito B

    Sobre a alternativa C, Cleber Masson explica da seguinte forma:

    1ª Causa de Aumento ou Diminuição ~ 2ª Causa de Aumento ou Diminuição

    Prevista na Parte Geral ~~~~~~~ Prevista na Parte Geral = deve o juiz aplicar ambas;

    Prevista na Parte Geral ~~~~~~~ Prevista na Parte Especial = deve o juiz aplicar ambas;

    Prevista na Parte Especial ~~~~~~~ Prevista na Parte Especial = aqui incide o pú do art.68 CP, vejamos:

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Importante mencionar que a parte especial compreende a parte especial do CP e as legislações extravagante.

  • Jurisprudência de 1993 pqp

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Que, se for reincidente o condenado a quem se imponha reclusão de até 08 anos, o juiz fixará na sentença o regime fechado para início do cumprimento da pena quando as circunstâncias judiciais também lhes sejam desfavoráveis.

    - De acordo com a Súmula 269, do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 04 anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Embora prepondere na doutrina o entendimento de que apenas a agravante genérica da reincidência se aplica aos crimes culposos, já admitiu o STF, como tal, em crime culposo, o motivo torpe.

    - Prepondera na doutrina e no STF, segundo o HC 120.165/2014, o entendimento de que, em regra, as agravantes genéricas são aplicáveis somente aos crimes dolosos. A única exceção fica por conta da reincidência, que se aplica aos crimes dolosos e culposos. Entretanto, no HC 70.362/1993, o STF já admitiu a incidência da agravante genérica do motivo torpe a crime culposo. Afirma-se no referido julgado que, não obstante a corrente afirmação apodítica em contrário, além da reincidência, outras circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas à valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntária, independentemente da não voluntariedade do resultado. Admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Que, no concurso de duas ou mais causas de aumento ou de diminuição, previstas na parte especial, promoverá o juiz, a incidência de uma só, recaindo a escolha, que é da lei, sobre a que mais aumente ou mais diminua (parágrafo único, do art. 68, do CP).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Que, para a incidência da atenuante da clemência, não é imprescindível que não tenha sido reconhecida a configuração de qualquer outra expressamente prevista em lei.

    - De acordo com o STJ, no REsp 303.073/2003, é admissível a aplicação cumulativa, da atenuante da confissão espontânea com uma atenuante inominada (atenuante da clemência), desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador.

  • excelente comentário de LEONARDO CARNEIRO!

  • Gabarito ''b''

    PORÉM, DESCONSIDEREM ESSA QUESTÃO!

    O STF entendeu uma vez há exatos 24 anos atrás que a agravante do motivo torpe se aplica a à crimes culposos.

  • O caso aconteceu quando a maioria aqui nao era nem vivo. Não sei se houve outras decisões neste sentido, mas, poxa vida, perguntem algo atual, Jesus

  • E o coach falando que só cai jurisprudência veiculadas em informativos de, no máximo, 2 anos.

  • “Art. 68 (...)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.


ID
2400841
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Senhor X está preso e denunciado por crime do art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), cometido em 20/12/2016. Considerando-se que Senhor X possui outras três condenações por crimes praticados anteriormente (Sentença 01, proferida em 07/05/2015 e trânsito em julgado em 21/05/2015, enquanto a Sentença 02, proferida em 22/12/2016, ainda não transitada em julgado, e na terceira condenação, Sentença 03, proferida em 20/06/2016, não transitada em julgado), na data da sentença, em 01/03/2017, será considerado para fins de aplicação da pena, nos termos do art. 61, I do Código Penal

Alternativas
Comentários
  • Considerando outra questão muito parecida com essa do mesmo concurso, os maus antecedentes se configuram depois de completado o "período depurador", que consiste no prazo de cinco anos entre o cumprimento ou extinção da pena (art. 64,I, CP). Ou seja, depois de passado o prazo legal para que uma condenação anterior não seja mais contada para efeitos de reincidência, a mesma continuará valendo para configuração de maus antecedentes. Como no enunciado da questão, nenhuma das três penas tinha passado desse período de cinco anos, conta-se apenas a sentença 1 para efeitos de reincidência, pois é a única que já teve trânsito em julgado. 

  • C- CORRETA- Observa-se que o Senhor X, antes da sentença de 2017, possuía apenas uma condenação transitada em julgado, qual seja a sentença “1”, enquanto que as sentenças “2” e “3” não transitaram em julgado, portanto não prestam nem para reincidência, nem para maus-antecedentes:

     

     

     

    SÚMULA 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

     

     

    Já a Súmula 241 do STJ veda que um mesmo fato da folha de antecedentes criminais seja utilizado em dois momentos na dosimetria da pena, sob pena de bis in idem, veja-se:

     

     

     

    SÚMULA 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

     

     

     

    Seria possível a configuração de reincidência e maus-antecedentes, caso tivesse outra condenação com trânsito em julgado além da “sentença 1”.

     

     

     

    Do exposto, com base na jurisprudência, não pode o juiz condenar o agente levando a efeito maus-antecedentes e reincidência se o mesmo tiver apenas uma condenação anterior com trânsito em julgado.

     

     

  • É reincidente, em razão da sentença nº 1; mas não se pode falar em maus antecedentes pelas sentenças nº 2 e 3, já que os processoss ainda estão em andamento, não podendo gerar maus antecedentes (STJ, HC 365.268) em razão da presunção de inocência.

  • Qual a diferença entre a B e a C?

     

    Esses examinadores são inimputáveis.

  • Dih Val, eu concordo com você, mas, no contexto da questão, ele não poderia, pelo mesmo fato ter maus antecedentes E ser reincidente, pois, nesse caso, seria punido duas vezes por um mesmo fato, e sabemos que isso é vedado em direito penal. nesse caso, devemos ver se ele será punido por reincidência ou maus antecedentes. No caso, como reincidência é uma cistunstância judicial mais específica (para maus antecedentes, vale praticamente tudo que desabone, inclusive uma justa causa na área trabalhista), pelo princípio da especialidade, ela prevalecerá. Quanto às outras ações penais sem trânsito em julgado, em regra, elas não podem ser utilizadas para exasperar a pena base, ou seja, não podem ser vistas  como maus antecedentes, em virtude do princípio da preseunção de inocência. A questão, na minha opinião, está correta, mas foi muita maldosa ao colocar uma alternativa com "reincidente" e outra com "sem antecedentes e reincidente". São a mesma coisa, para o caso. 

  • Q799971: praticamente a mesma questão, porém o gabarito foi "com maus antecedentes e reincidente".

    Obs.: a mesma banca!

     

  • Deveria ser anulada. a B tb está correta

  • Atualmente o STF e STJ estão mitigando o entendimento plasmado no enunciado da súmula 444, segundo a qual  " é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Nesse diapasão, o entendimento majoritário do plenário do STF hoje é: inquéritos e ações penais em curso podem ser levados em consideração no cálculo da dosimetria das penas. Entretanto, a tese em repercussão geral é oposta e será mantida até o julgamento de outro recurso extraordinário.

     

  • acredito que a alternativa B também estaria correta, porem a C esta mais correta. Induz ao erro esta questão.

  • Porque a Sentença 01 não gera maus antecedentes???

  • Não é possível considerar a reincidência E os maus antencedentes durante a dosimetria da pena, deve ser considerado apenas uma circunstância judicial (ou reincidência ou maus antecedentes), pois isso iria recair no bis in idem, a não ser se ao invés de apenas uma sentença, houvesse duas transitadas em julgado, aqui uma poderia ser considerada como reincindência (se fosse no prazo de 05 anos), e a outra como maus antencedentes.

    Logo, nesse caso, existe a reincidência (art 63, I, CP) devido à sentença 01 os maus antedecendes não podem ser levados em conta para a dosimetria da próxima pena.

    Sentença 01 - trânsito em julgado em 21/05/2015 - reincidência

    Sentença 02 - não transitada em julgado - não é reincidência

    Sentença 03 - não transitada em julgado - não é reincidência

    Sentença 04 - crime do art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples) sentenciado em  01/03/2017. 

    GABARITO:

    LETRA C:  sem antecedentes e reincidente.

  • Obrigado Polyana Dantas!!!!

  • PESSOAL, ATENÇÃO!!!

     

    TJ-DF - Apelação Criminal APR 20100110199373 (TJ-DF)

    Data de publicação: 12/02/2016

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ERRO MATERIAL NA CAPITULAÇÃO DO FATO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES POSTERIORES AO CRIME ORA EM ANÁLISE. SÚMULA 244 DO STJ. PENA BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. 1. Possível correção de mero erro material na capitulação do delito pelo qual foi condenado o apelante, para ajustá-la ao fato descrito na denúncia e debatido durante a instrução criminal. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado, tendo em vista as declarações coerentes e harmônicas da vítima, bem assim o reconhecimento por ela efetuado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4. Existindo apenas uma condenação por fato anterior, mas ausente certidão do trânsito em julgado ao crime sob exame, esta não serve para embasar valoração negativa dos antecedentes. 5. Exclui-se a circunstância judicial relativa à personalidade se baseada em condenações transitadas por fatos posteriores ao objeto dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • gab: C.

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    No dia da prova não dominava bem os conceitos de maus antecedentes e reincidência.

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    segue abaixo o trecho de um artigo: 

    A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal. Logo, é reincidente aquele que tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal de cinco anos, previsto no artigo 64 do mesmo Diploma.

     

    “Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

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    fonte: http://delegados.com.br/juridico/reincidencia-e-maus-antecedentes-diferenca-conceitual-e-consideracoes-juridicas

     

  • Dih Val, não por que isso seria bis in idem, que é vedado pelo Direito Constitucional e também está explícito na Sum. 241 do STJ.

  • Pelo jeito essa questão não era para marcar a certa, mas a "mais completa". Péssima.

    Vamos lá:

    Para ser reincidente, é preciso praticar um novo crime depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    A sentença 01 transitou em julgado em 21/05/2015, ao passo que o novo crime foi cometido em 20/12/2016. Ou seja, ele é reincidente.

    Já com relação aos maus antecedentes, pela Súmula 241, do STJ, é proibido usar a mesma condenação para agravar a pena por reincidência e como maus antecedentes (circunstância judicial desfavorável) ao mesmo tempo, já que isso constituiria bis in idem.

    Quanto aos demais crimes, que não transitaram em julgado, esqueçam: a Súmula 444, do STJ impede que isso seja usado para maus antecedentes (muito menos para reincidência).

    Assim, como ele só foi condenado por sentença penal condenatória irrecorrível uma única vez, e a prática do novo crime aconteceu depois do trânsito em julgado, ele é reincidente e sem antecedentes.

  • não pode acontecer de o sujeito ser reincidente e portador de maus antecedentes em razão do mesmo crime ou dos mesmos crimes, sob pena de bis in idem. A súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça é taxativa: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

     

    Entretanto, isso não significa que um indivíduo não possa ser reincidente e registrar maus antecedentes ao mesmo tempo. Só que para que isso ocorra é necessário que seja pela prática de crimes distintos. Uma pessoa pode ser reincidente pela prática do crime “A”, dentro do lapso temporal de 5 anos estabelecido pela lei, e registrar maus antecedentes pelos crimes “B” e “C”, cujo lapso temporal extrapola aquele período.

     

  • Não houve reincidência, pois embora tenha sido transitado em julgado a primeira condenação, as outras duas não foram. “Reincidência” significa voltar a incidir. É um conceito jurídico, aplicado ao direito penal, que significa voltar a praticar um delito havendo sido anteriormente condenado por outro. Nos dois crimes posteriores cometidos após a primeira condenação,  não houve o trânsito em julgado, por isso, não há o que falar em reincidência. Tampouco  em “Maus antecedentes”, pois estes são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos do cumprimento da pena (período no qual há reincidência deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

    Em suma, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 anos, não há falar em reincidência. Após o decurso do prazo qüinqüenal o réu será considerado novamente primário. Contudo, será primário com maus antecedentes, pois para este efeito, a condenação subsiste.

     

  • Por fim, a reincidência não pode ser considerada como agravante e maus antecedentes, conforme a súmula 241 do STJ. Todavia, caso o sujeito seja duplamente reincidente, poderá uma delas servir como circunstância judicial e a outra como agravante.

  • B e C corretas, questão infeliz, mas a C é o gabarito

  • PARTE 1

     

    VAMOS QUE VAMOSSSSSSSS IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

     

    Antes de responder a questão você precisa ter em mente dois conceitos. Uma  de reincidência e outra de maus antecedentes. Se não souber... está morto!  Rsrsrs

     

    A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal. Logo, é reincidente aquele que tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal de cinco anos, previsto no artigo 64 do mesmo Diploma.

     

    “Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

     

    O que diz a doutrina e jurisprudência?

     

    É entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência que enquanto não transitar em julgado uma ação judicial não haverá maus antecedentes. O Superior Tribunal de Justiça, na súmula 444, estabelece que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

     

    Dessa forma, é possível afirmar-se que a reincidência é condição sine qua non para o surgimento de maus antecedentes. Os registros de maus antecedentes somente podem ser considerados após condenação irrecorrível e decorrido o lapso temporal que caracteriza a reincidência.

     

    Assim, em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, as ações penais que resultaram em sentenças extintivas de punibilidade não podem ser tidas como maus antecedentes, assim como os inquéritos policiais ou processos em andamento.

    Finalizando... podemos concluir que:

     

    O entendimento exarado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Habeas Corpus 97665, em 2010, quando se decidiu que “processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu”.

     

    Agora ficou fácil?

     

    Logo, letra C é a resposta. Se ainda assim não entendeu... pode enviar mensagem in box que eu tentarei ajudar melhor.

  • Parte 2 - Adendo

     

    Aproveitando o gancho da questão, lembrem-se que: É importante referir, que atos infracionais não eram consideradas maus antecedentes, uma vez que a configuração destes limita-se ao início da imputabilidade do agente. Mas, a jurisprudência atual afirma que é causa de maus antecedentes sim.

     

    Insta referir, também, que a sentença homologatória da transação penal não gera reincidência, nem pesa como maus antecedentes. O artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95 é de clareza incontestável: “Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”.

     

    Na mesma esteira, o perdão judicial, que extingue a punibilidade, jamais poderá ser considerado para fins de reincidência, nos termos do artigo 120 do Código Penal. Em harmonia está a súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

     

  • Boa tarde, alguém conseguiu achar essa prova juntamente com o gabarito?

  • Minha professora acaba de usar essa questão em prova e para minha infelicidade marquei B.

  • Caducidade dos maus antecedentes

    Diversamente da reincidência, os maus antecedentes não caducam. Podem ser levados em consideração para a fixação do quantum da pena-base a qualquer tempo. O período depurador relativo à reincidência (art. 64, I, CP), de cinco anos, justifica-se porque essa circunstância acarreta vários gravames ao acusado/condenado. Eis o motivo pelo qual há um prazo para caducar. Os antecedentes criminais, para fins penais, só têm um efeito, figurando como circunstância judicial (art. 59, CP), visando a mensurar a pena-base. Por outro lado, comprovada a reincidência, deve o juiz aplicar a agravante (art. 61, I, CP), que pode gerar uma elevação da pena, na segunda fase da fixação da pena, de um sexto ou mais. Quanto aos antecedentes, a sua aplicação depende do critério do julgador, sendo de consideração facultativa. Ademais, os maus antecedentes devem ser avaliados pelo magistrado no caso concreto, justamente para que apresentem alguma conexão com o crime cometido pelo agente. Ilustrando, se o réu apresenta um antecedente antigo de lesão corporal, nem merece ser levado em conta na fixação da pena, caso seja condenado por estelionato. Por outro lado, mesmo passados alguns anos, se o acusado foi anteriormente sentenciado por homicídio e torna a cometer um crime violento contra a pessoa, deve-se levá-lo em consideração. A maioria da jurisprudência desconsidera qualquer período depurador. Porém, há precedentes do STF aceitando a tese da caducidade dos maus antecedentes ao atingir o período de cinco anos

    (Trecho extraído do Código Penal comentado).

     

    Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/caducidade-dos-maus-antecedentes

  • “é possível reconhecer como mau antecedente a decisão penal condenatória, relativa a fato anterior ao crime em apreço, ainda que o trânsito em julgado tenha sido posterior. Diretriz subserviente ao princípio da presunção de inocência, porquanto amparada pelo manto da coisa julgada”. Precedentes. (TJ-SP - APL: 00035168920078260452 SP 0003516- 9.2007.8.26.0452, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 19/05/2014, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 21/05/2014)

  • Gente:

    mas maus antecedentes não é quando a sentença não teve trânsito em julgado e reincidente quando transitou, quando do cometimento do novo crime ???

  • Reincidente: trânsito em julgado antes de cometer um novo crime.

    Maus antecedentes: trânsito em julgado antes da sentença penal condenatória relativa ao novo crime. (há divergências)

  • Q799971 é boa tbm.

  • O fato dele ser reincidente, por si só, não configura maus-antecedentes? Eu aprendi que todo reincidente tem maus-antecedentes, mas nem todo mau-antecedente é reincidente. Se alguém souber explicar, por favor, mande no privado....

  • Quem errou por falta de atenção? KKKKK tmj meus queridos

  • Tanto para fins de maus antecedentes quanto para fins de reincidência, condenações anteriores sem trânsito em julgado não servem para nada. (Porquê? Princípio da presunção de inocência).

    A diferenciação é a seguinte:

    Se a condenação anterior transitou em julgado antes da DATA DO FATO do novo crime, ela será considerada para fins de reincidência (desde que não passado o período depurador; se passado os 5 anos, tal condenação anterior será maus antecedentes, para os que adotam o critério da perpetuidade- , j. 02/09/2016 1 turma STF - , ou não servirá para nada, para os que adotam o critério da temporariedade - , j. 30/05/2017- 2 turma STF).

    Se a condenação anterior transitou em julgado depois da DATA DO FATO e antes da SENTENÇA do novo crime, ela será considerada para fins de maus antecedentes.

    Basicamente é isso, mas há questões que exigem aprofundamento (quando envolver crime militares, condenações no estrangeiro, contravenções penais...). Espero ter ajudado.

  • Q799971, Q800278. Questões iguais e gabaritos diferentes

  • Para responder a questão é necessário o conhecimento acerca do instituto da reincidência e maus antecedentes. A reincidência se dá quando o autor pratica outro crime depois de ter sido condenado definitivamente por crime anterior (ESTEFAM, 2018), ou seja, já havia uma sentença condenatória transitada em julgado quando do cometimento de outro crime, de acordo com o art. 63 do CP. Há que se falar ainda que a condenação de crime em que  a pena já foi extinta ou cumprida há mais de cinco anos, não vai tornar o agente de novo crime, reincidente, esse prazo se chama período depurador.

    No que se refere aos maus antecedentes, entende-se assim aquelas condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência (SANCHES, 2017), é considerado um conceito remanescente. Importante ainda salientar que uma única condenação anterior com trânsito em julgado não pode gerar ao mesmo tempo reincidência e maus antecedentes.

    Analisemos cada uma das alternativas para verificar o gabarito:


    a)  ERRADA. Realmente não haverá antecedentes na conduta do agente, porém sofrerá os efeitos da reincidência em virtude da sentença 01, proferida em 07/05/2015 e trânsito em julgado em 21/05/2015. As sentenças 02 e 03, como não transitaram em julgado não servem para fins de reincidência nem podem ser caracterizadas como maus antecedentes. Tal entendimento é corroborado pela súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


    b)  ERRADA. Realmente vai haver reincidência, porém a questão está incompleta por não falar se o agente terá ou não antecedentes. Já vimos anteriormente que não terá maus antecedentes, isto porque não pode a sentença 01 que gerou a reincidência ao mesmo tempo gerar maus antecedentes, conforme a súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."

    c) CORRETA. O senhor X não terá antecedentes penais, isto porque a sentença 01 o torna reincidente ao passo que as sentenças 02 e 03 não se ajustam para fins de reincidência nem de antecedentes, vez que não transitaram em julgado. Entretanto, o STF vem mudando de entendimento agravando a pena base apenas com base em inquéritos policiais abertos e ações penais em curso, porém, a tese em repercussão geral é oposta e será mantida até o julgamento de outro recurso extraordinário, vigorando assim o entendimento de que inquéritos e ações penais em curso não servem como maus antecedentes.

    d) ERRADA. Não haverá aqui maus antecedentes, pois, a sentença 01 será considerada apenas para fins de reincidência, já a sentença 02 e 03 não podem ser consideradas nem como mais antecedentes, pois não transitaram em julgado.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Maus antecedentes  e reincidência na aplicação da pena. Site meusitejurídico. 2017.


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


  • Se formos olhar atentamente, essa questão tem duas corretas. Ora, se a pessoa não tem antecedentes ela é somente reincidente.kkk

  • RESUMINDO:

    IP e AÇÃO em curso (ação sem trânsito em julgado, pode até já ter sentença): NÃO SERVEM PARA ANTECEDENTES;

    CONDENAÇÃO ANTERIOR: não gera REINCIDÊNCIA se o novo crime ocorreu ANTES do trânsito em julgado;

    NÃO PODE usar a mesma condenação pra reincidência e antecedentes.

  • Jurisprudência STJ:

    A condenação por fato posterior ao crime em julgamento NÃO GERA maus antecedentes: CRIME 1; CRIME 2; SENTENÇA DO CRIME 2 = Não há maus antecedentes acerca do CRIME 1 devido a presunção da inocência (Súmula 444 STJ). Todavia, a condenação por fato anterior ao crime em julgamento, mas com transito em julgado GERA maus antecedentes: CRIME 1; CRIME 2; SENTENÇA DO CRIME 1 = maus antecedentes.


ID
2480170
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • B) errada conforme súmula 231 STJ

    D) errada, conforme disposto no art. 64, I do CP

  • a) CORRETA: Item correto, pois, de fato, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme súmula 444 do STJ, mas há má antecedência se o acusado possuir condenação definitiva por crime anterior, transitada em julgado apenas após o novo fato.

     

    b) ERRADA: Item errado, pois, na segunda fase da dosimetria da pena (etapa das atenuantes e agravantes), a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois as atenuantes “supralegais”, ou seja, não previstas em lei, podem ser anteriores ou posteriores ao crime, nos termos do art. 66 do CP.

     

    d) ERRADA: Item errado pois, a despeito de a reincidência não poder ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, a reincidência deixa de existir quando transcorre mais de 05 anos a partir da data da extinção da pena ou seu cumprimento, nos termos do art. 64, I do CP.

     

  • RESPOSTA: LETRA A

     

    - MAUS ANTECEDENTES - CONCEITO:

    É a condenação penal transitada em julgado em desfavor do agente, que não poderá servir como reincidência, sob pena de bis in idem.

     

     

    HIPÓTESES DE MAUS ANTECEDENTES:

     

    1) Condenação anterior por crime militar próprio ou político (Art 64, II,CP)

    Ex: Condenado por crime que só pode ser praticado por militar(p.ex. motim), João pratica um furto, sendo condenado.

    Sabendo que a condenação por crime militar próprio não gera reincidência, João será considerado portador de maus antecedentes. 

     

    2) Se o novo crime foi cometido antes da condenação definitiva por outro delito

    Ex: João está sendo processado por roubo. Pratica furto antes da condenação pelo primeiro crime.

    Após João ser condenado por roubo, será considerado portador de maus antecedentes quando da condenação pelo crime de furto.

     

  • Julgado acerca da assertiva A:

    No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ, 5ª T; HC 210.787/RJ; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/09/13)

  • Fundamento da letra C:

    CP, Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

            II - o desconhecimento da lei;

  • O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.

    STJ. HC 185.894/MG. Dje 05/02/2016

  • Crime após o trânsito, reincidente.

    Crime antes do trânsito, primário.

    Trânsito após o crime, maus antecedentes.

  • d) a reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, não prevalecendo a condenação anterior, contudo, se entre a data do trânsito em julgado para a acusação da condenação anterior e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

     

    A parte em VERMELHO é que torna a letra D errada. Vejam o que diz o art 64, I CP:

     

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

  • Para entender o motivo pelo qual a alternativa "a" está correta, basta se ater ao que decidiu a 5ª turma do STJ, em 2013, no HC 210.787/RJ: Os maus antecedentes estão configurados quando a condenação, transitada em julgado, é por fato anterior ao que se está realizando a dosimetria da pena.  No entanto, a consequência seria outra caso sobreviesse condenação por fato posterior ao fato criminoso do qual se realiza a dosimetria da pena, pois, nessa hipótese, não haverá configuração de maus antecedentes em desfavor do réu. Portanto, fundamental é compreender o momento em que ocorre o fato do qual resultou a condenação definitiva do réu, isto é, se anterior ou posterior à situação fática da qual se realiza a dosimetria da pena.

  • MAUS ANTECEDENTES:  Crime anterior sem Transito em Julgado quando do cometimento do novo crime.

    REINCIDÊNCIA: Crime anterior com Transito em Julgado quando do cometimento do novo crime.

  • Adendo:

    Divergência - STJ e STF - prazo para condenações anteriores serem consideradas maus antecedentes:

    STF - princípio da temporalidade - limitados a 5 anos;

    STJ - princípio da perpetuidade - ilimitado

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II - Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos.

    (HC 142371, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)

    HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES.  POSSIBILIDADE. (3) PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
    CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
    ADEQUAÇÃO. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
    2. Conquanto não se desconheça o conteúdo de recente decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, tomada por maioria de votos no HC 119.200/PR (julgado em 11.2.2014, Rel. Min. Dias Toffolli, acórdão pendente de publicação), é de ver que o tema não está pacificado naquela Corte, sendo objeto de repercussão geral (RE 593.818). Nessa toada, e in casu, fica mantido o entendimento já pacificado por este Sodalício de que, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes as condenações anteriores transitadas em julgado, nos termos do art. 59 do Código Penal.
    3. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável.
    4. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 240.022/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014)
     

     

     

  • A) CORRETA

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Restam configurados os maus antecedentes sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por delito anterior, independentemente do momento do seu trânsito em julgado, se anterior ou posterior ao crime em análise. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, a exigência de que o trânsito em julgado da condenação antecedente preceda a prática do delito atual se aplica apenas para a caracterização da reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal (STJ, REsp 1.465.666/MG).

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes (STJ, HC 262.254/SP).

  • Letra A) certo. Sentença anterior com trânsito em julgado posterior ao novo fato não serve para reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes. 

    Letra B). Em nenhuma hipótese a atenuante da confissão pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Diferente do que ocorre com causas de diminuição de pena.

    Letra C). Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei

    Em relação a alternativa D). Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

  • GABARITO A

    Súmula 444  STJ - 
    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

     

    OBS: Recomendo a leitura : <http://delegados.com.br/juridico/reincidencia-e-maus-antecedentes-diferenca-conceitual-e-consideracoes-juridicas> 

     

    Bons estudos...Avante!!!

  • a) Verdadeiro. De fato, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, e esta é a redação da Súmula 444 do STJ. Ora, na afixação da pena-base, primeira etapa da dosimetria da pena, os únicos critérios utilizáveis são as circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do CP, não devendo o julgador extrapolar os limites mínimos e máximos da pena.

     
    Pois bem, de acordo com a redação do referido artigo, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...].


    Dentro do critério em destaque (antecedentes), são considerados como maus antecedentes apenas as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência, em homenagem ao princípio da presunção da inocência. Por esta razão, inquéritos policiais (em andamento ou arquivados) assim como ações penais em curso (ou encerradas com decisões absolutórias, seja qual for o fundamento) não se consideram como maus antecedentes.


    Ademais, é certo que se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato este fator será considerado como um mau antecedente, considerando sua definitividade. Não deixa de ser um antecedente, em que pese o trânsito se dê apenas após o fato novo. 

     

    b) Falso. Do mesmo modo que nas circunstâncias judiciais, as atenuantes e agravantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, ou extravasá-la para além do máximo, ficando o julgador adstrito aos limites em abstrato do preceito secundário. A confissão não tem o poder de mitigar esta regra.

     

    c) Falso. De fato, o desconhecimento da lei constitui circunstância atenuante genérica, e não se confunde com o erro de proibição, visto que nem sempre o agente que ignora a lei desconhece a reprovabilidade de seu comportamento (valoração paralela na esfera do profano). No caso do erro de proibição, sempre desconhece a reprovabilidade de seu comportamento, razão pela qual ficará isento de pena se o erro for inevitável (ou terá a mesma reduzida, se evitável). Logo, a primeira parte da assertiva está correta. O erro, contudo, reside na segunda: a chamada atenuante inominada, que se dará em razão de circunstância relevante, embora não prevista expressamente em lei, poderá ser anterior ou posterior ao crime, e não apenas anterior.

     

    d) Falso. O trânsito em julgado da condenação de determinado crime não pode servir, ao mesmo tempo (sendo o mesmo crime, ressalte-se), como circunstância judicial e agravante, sob pena de bis in idem. Contudo, no lapso de 5 (cinco) anos a contagem se dará do cumprimento ou extinção da pena, e não do trânsito em julgado para a acusação da condenação anterior.

     

    Resposta: letra "A".

  • Quando vc erra no dia da prova e erra em casa também.... :-(

  • Lúcio, os itens 2 e 3 não são a mesma coisa? Vejamos:

     

    CRIME           T.J          CRIME

    .....I.................I.................I.....

     

    CRIME        CRIME           T.J

    .....I.................I.................I.....

     

    CRIME          CRIME          T.J

    .....I..................I................I......

  • Link do colega Jean ajudou:

    A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal. Logo, é reincidente aquele que tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal de cinco anos, previsto no artigo 64 do mesmo Diploma.

    Maus antecedentes são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de 5 anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

     

    Dica de português:

    - Maus antecedentes são tudo o que remanesce da reincidência.

    A concordância é facultativa no singular ou plural na frase acima. Veja:

    Verbo “ser”:

    - Em sua vida tudo (pede singular) é/são brincadeiras (pede plural). 

    É Facultativa a concordância.

    - As alegrias da família era Paulo (quando há nome próprio ele prevalece = singular), famoso corredor de Fórmula 1. 

    Nesse caso a concordância no singular é obrigatória.

    - Hoje é dia 10 de agosto. 

    - Hoje são 10 de agosto. 

    Ambos corretos.

     

     

  • a) CORRETA

    - Súmula 444 (STJ): “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”

    - Maus antecedentes. Exemplo para esclarecer a parte final da alternativa.

    “João está sendo processado por roubo. Pratica furto antes da condenação pelo primeiro crime. Condenado por roubo, será considerado portador de maus antecedentes quando da condenação pelo crime de furto” (SANCHES)

     

    b) ERRADA.

    - Súmula 231 STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. O entendimento jurisprudencial não faz qualquer ressalva.

    c) ERRADA

    -   Art. 65, CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    II - o desconhecimento da lei;

    -  Art. 66, CP: “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”.  
    São as circunstâncias atenuantes inominadas.

    d) ERRADA

    - Súmula 241 (STJ): “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial” 1ª parte correta.

    -  Art. 64,CP - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

     

     

  • Só  p dar um tilt na cabeça  dos coleguinhas... cuidado, mt cuidado  c a questão  da possibilidade de se utilizar maus antecedentes depois de cinco anos.. A propósito, vide os seguintes jugados:

    Mostrou-se possível a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em relação a réu que, apesar de ser tecnicamente primário ao praticar o crime de tráfico, ostentava duas condenações (a primeira por receptação culposa e a segunda em razão de furto qualificado pelo concurso de pessoas) cujas penas foram aplicadas no mínimo legal para ambos os delitos anteriores (respectivamente, 1 mês em regime fechado e 2 anos em regime aberto, havendo sido concedido sursis por 2anos), os quais foram perpetrados sem violência ou grave ameaça contra pessoa, considerando-se ainda, para afastar os maus antecedentes, o fato de que, até a data da prática do crime de tráfico de drogas, passaram mais de 8 anos da extinção da punibilidade do primeiro crime e da baixa dos autos do segundo crime, sem que tenha havido a notícia de condenação do réu por qualquer outro delito, de que ele se dedicava a atividades delituosas ou de que integrava organização criminosa. REsp 1.160.440-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016.

     

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II - Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos.
    (HC 142371, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)

  • Sobre a alternativa C:

    Desconhecimento da lei X erro de proibição:

                a) Desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, caput, CP e art. 3°, LINDB):

                Desconhecer lei é desconhecer sua existência e validade. A publicação de uma lei geral presunção absoluta de seu conhecimento.

                            a.1) Efeitos penais do desconhecimento da lei:

                                        - Caracterização do crime:

                Irrelevante;

                                        - Aplicação da pena:

                - Atenuante genérica, seja escusável ou inescusável (art. 65, II, CP); ou

                - Causa de perdão judicial, se escusável (art. 8°, lei de contravenções);

                b) Erro de proibição:

                O agente sabe da existência e validade da lei, mas desconhece o conteúdo ou interpreta errado (ignora o potencial caráter ilícito do fato), pois esse conhecimento só se adquire com a vida em sociedade.

                            b.1) Efeito penal do erro de proibição:

                Afeta a aplicação da pena (individualização), porque o juízo de reprovabilidade é menor (culpabilidade). Tanto na teoria extremada (normativa pura), quanto na limitada da culpabilidade (adotada no CP), afeta a potencial consciência da ilicitude (não afeta o dolo, que é natural – vontade de produzir um resultado independentemente de consciência de norma).

                Se o erro for culposo (inescusável), o há uma causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3). Se o erro não decorrer de culpa, há exclusão da potencial consciência da ilicitude (exclui culpabilidade).

     

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/condenacao-por-fato-posterior-ao-crime.html

  • ROUBO (2012)                        FURTO (2013)         TJ - ROUBO (2014)      TJ - FURTO (2015)

    |------------------------------------------|--------------------------* -------------------*------------------------->

     

     

    SÚMULA 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

     

    ROUBO (2012)      SENT. COND. ROUBO (2014)             FURTO (2014)       TJ - ROUBO (2015)   SENT. COND. FURTO (2016)

    |-------------------------------- # ------------------------------------|-------------------*------------------------#---------->

     

     

    A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

     

     

     

    CRIME (BRASIL OU EXTERIOR) -> CRIME = REINCIDÊNCIA

    CRIME (BRASIL OU EXTERIOR) -> CONTRAVENÇÃO (NO BRASIL) = REINCIDÊNCIA

    CONTRAVENÇÃO (NO BRASIL) -> CONTRAVENÇÃO (NO BRASIL) = REINCIDÊNCIA

    CONTRAVENÇÃO (NO BRASIL) -> CRIME (BRASIL OU EXTERIOR) = MAUS ANTECEDENTES

    CONTRAVENÇÃO (NO EXTERIOR) -> CRIME ou CONTRAVENÇÃO = NADA ACONTECE

  • STF

    1ª Turma: possui decisões admitindo o aumento.

    “Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes” (ARE 925.136 AgR/DF, j. 02/09/2016).

    2ª Turma: não admite o aumento.

    “Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II – Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos (HC 142.371/SC, j. 30/05/2017)”.

    STJ 

    A jurisprudência das duas Turmas com competência criminal é francamente favorável à possibilidade de considerar como maus antecedentes as condenações que não mais caracterizam a reincidência.

    “Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao  prazo  depurador  de  5  (cinco)  anos,  malgrado não possam ser valoradas   na   segunda   fase  da  dosimetria  como  reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes” (HC 392.279/RJ, 5ª Turma, j. 13/06/2017).

    “É assente neste Superior  Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do artigo 64,  inciso  I,  do  Código  Penal,  ultrapassado  o  lapso temporal superior  a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a  infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins   de   reincidência,  mas  podem  ser  consideradas  como  maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal” (AgRg no AREsp 1.075.711/MG, 6ª Turma, j. 18/05/2017).

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/07/25/maus-antecedentes-e-reincidencia-na-aplicacao-da-pena/

  • “É assente neste Superior  Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do artigo 64,  inciso  I,  do  Código  Penal,  ultrapassado  o  lapso temporal superior  a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a  infração posterior, as condenações anteriores NÃO prevalecem para fins   de   reincidência,  mas  podem  ser  consideradas  como  maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal” (AgRg no AREsp 1.075.711/MG, 6ª Turma, j. 18/05/2017).

  • acertei .. mas essa banca ta de brincadeira ..essas questões no dia da prova , vai me tira da linha

  • Peuguei do site do meu amigo Luceo Clever

    A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

  • Complementando meu comentário sobre a assertiva "A":

     

    Quando uma condenação definitiva não é considerada reincidência?

     

    01) Quando passado o período depurador (05 anos contados do cumprimento ou extinção da pena), nos termos do art. 61, I e art. 63 do CP);

    02) Quando a condenação anterior for por crime militar próprio ou político (art. 64, II do CP);

    03) Quando o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito, vez que a reincidência só se verifica quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63 do CP). Neste último caso, a condenação será apreciada como maus antecedentes.

  • Em 08/10/2018, às 21:41:47, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 20/08/2017, às 09:38:28, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 18/07/2017, às 07:57:49, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 18/07/2017, às 07:57:46, você respondeu a opção C.Errada!

     

  • Vale ressalvar:

    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar recurso especial interposto em favor de uma condenada por tráfico de drogas, considerou como maus antecedentes condenações definitivas anteriores mesmo após o curso do período extintivo de cinco anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (CP). A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 164028.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=396550

  • a) CORRETA: Item correto, pois, de fato, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme súmula 444 do STJ, mas há má antecedência se o acusado possuir condenação definitiva por crime anterior, transitada em julgado apenas após o novo fato.

     

    b) ERRADA: Item errado, pois, na segunda fase da dosimetria da pena (etapa das atenuantes e agravantes), a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois as atenuantes “supralegais”, ou seja, não previstas em lei, podem ser anteriores ou posteriores ao crime, nos termos do art. 66 do CP.
     

    d) ERRADA: Item errado pois, a despeito de a reincidência não poder ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, a reincidência deixa de existir quando transcorre mais de 05 anos a partir da data da extinção da pena ou seu cumprimento, nos termos do art. 64, I do CP.

     

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-sp-juiz-gabarito-penal/

  • "(...) admite-se, para efeito de reincidência, o seguinte quadro:

    a) crime (antes) – crime (depois);

    b) crime (antes) – contravenção penal (depois);

    c) contravenção (antes) – contravenção (depois);

     Não se admite: contravenção (antes) – crime (depois), por falta de previsão legal.

    Conforme o doutrinador Guilherme de Souza Nucci -  Manual de Direito Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 453).

     

    Obs.: Para decorar eu criei essa frase, é besta, mas, me faz lembrar rsrrsrsrsr: " O anão (CONTRAVENÇÃO) casou DEPOIS com a gigante (CRIME), gerando PRIMÁRIO.

     

     

  • a) CORRETA. Súmula 444 do STJ.

     

    b) ERRADA. As atenuantes não poderão reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 

     

    c) ERRADA: As atenunates também poderão ser consideradas em razão de fato relevante ocorrido depois do crime. 
     

    d) ERRADA. A reincidência se considerada como agravante, não poderá ser também considerada como circusntância judicial, sob pena de bis in idem. 

  • A) Correta. Razões:

    - Súmula 444-STJ;

    - A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, PODE ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC 210787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013).

  • Faltou dizer que a configuração dos maus antecedentes se dá, nesse caso, se o trânsito em julgado é posterior ao novo fato e anterior à sentença condenatória por este novo fato. Se o trânsito em julgado é posterior (não ocorreu ainda na data da sentença pelo novo fato) não há se falar em maus antecedentes ou reincidência.


ID
2491339
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, são circunstâncias que sempre atenuam a pena, EXCETO;

Alternativas
Comentários
  • Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

  • Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:                   

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;                      

    II - o desconhecimento da lei;                    

    III - ter o agente:                         

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • - ser o agente menor de 21 (NA DATA DO FATO) ou maior de 70 anos, na data da sentença.

  •  

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • 21 NA DATA FATO

    70 NA DATA DA SENTENÇA

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    ALOOO VC!!

  • Pegadinha do malandro...

  • Convém salientar que existem diferenças quanto ao CPM. Nesse, a causa de atenuação da pena será de maior de 70 ou menor de 21 anos (não havendo a diferenciação do CP de ser na data do fato ou na data da sentença)

  • se fosse sobre o CPM a assertiva estaria correta!! na Lei Penal Militar não ha divisão entre fato e sentença, fala apenas em idade.

  • "ser o agente menor de 21 ou maior de 70 anos, na data da sentença." Marquei achando quera a certa kkkkkkkkkkkkkkk acho que preciso dar uma aprofundada no CP.

  • Penso ser interessante as considerações de alguns sobre o assunto, por isso copiei aqui o mesmo diploma referente ao CPM.

    Circunstância atenuantes

    Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

           I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos; (Não menciona se na data do fato ou na data da sentença, de forma que, esta ausência beneficia o réu)

           II - ser meritório seu comportamento anterior;

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

           e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes

           Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

    ============================================================================

    Código Penal Comum

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • CP - Menor de 21 na data do crime ou maior de 70 na data da sentença.

    CPM - Menor de 21 ou maior de 70, ambos na data do cometimento do crime.

    #atentar-se para as pegadinhas recorrentes!!!

  • CP

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    I - ser o agente menor de 21 , na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença

    II - o desconhecimento da lei

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • ser o agente menor de 21, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença.

  • Ser o agente menor de 21, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença.

    PMMG 2021

  • MENOR DE 21 NA DATA DO FATO

    MAIOR DE 70 NA DATA DA SENTANÇA

    PMGO !

  • #PMMINAS

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO C

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

          I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença

           II - o desconhecimento da lei;

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


ID
2520550
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O lapso temporal para progressão de regime em caso de crime não hediondo praticado por reincidente é de

Alternativas
Comentários
  • 1/6 – condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07)

    2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

    3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

  • GABARITO D

     

    É bom ter em mãos a posse de outros dados, para analise de questões similares:

     

    Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:

    Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

    Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90);

    Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o  da 8.072/90).

    Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:

    Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);

    Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).

    Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);

    Reincidente Específico: não há previsão legal.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Quem mais não leu a palavra "não"? kakakaka

  • Até aonde tinha visto era 1/6 para primário em crime comum e 1/4 para reincidente em crime comum.
  • Progressão de Regime:

    1-      1/6 da pena no regime anterior(requisito objetivo) e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado diretor estabelecimento( requisito subjetivo).

    2-      “Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” Sm. 439 STJ

    3-      A progressão de regime é admitida para o preso provisório. Sm 716 STF.

    4-      Crime hediondo:

    Praticado antes da lei 11464/07, progressão com 1/6

    Praticado depois da lei 11464/07, progressão com 2/5(não reincidente), ou 3/5(reincidente).

     

  • Francisco Junior, 1/6 para primário e 1/4 para reincidente em crime comum se refere a Saída Temporária, conforme art.123,II da Lep:

     

    SUBSEÇÃO II

    Da Saída Temporária

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

     

    Para a Progressão de Regime,  dá-se após o cumprimento de 1/6 mesmo se reincidente, conforme os colegas explicaram.

     

    Bons estudos!

  • gressão de Regime:

    1-      1/6 da pena no regime anterior(requisito objetivo) e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado diretor estabelecimento( requisito subjetivo).

    2-      “Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” Sm. 439 STJ

    3-      A progressão de regime é admitida para o preso provisório. Sm 716 STF.

    4-      Crime hediondo:

    Praticado antes da lei 11464/07, progressão com 1/6

    Praticado depois da lei 11464/07, progressão com 2/5(não reincidente), ou 3/5(reincidente).

     

  • "NÃO hediondo" foi cabuloso! rs!

  • "vitoriobsb" Ótimo resumo!!

  • A REINCIDÊNCIA POR SI SÓ NÃO INDUZ PRAZO MAIOR PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.

    GAB.: D

  • O comentário do SD Vitório é muito bom, porém há um pequeno equívoco. 

     

    Apenas para não confundir...

    Não é necessário que haja reincidência específica para a aplicação da fração de 3/5 nos crimes hediondos, podendo a reincidência ser genérica. 

     

    O condenado por crime hediondo está sujeito a requisitos objetivos mais rigorosos que os condenados por crimes “comuns”. Para que ocorra a progressão de regime, o condenado por crime hediondo deverá ter cumprido:  2/5 da pena, se for primário; e  3/5 (três quintos), se for reincidente. Isso está previsto no art. 2º, § 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Quando a Lei acima fala que o condenado por crime hediondo, se for reincidente, terá que cumprir 3/5 para progredir, essa reincidência é específica para crimes hediondos? Para ser submetido a esse requisito de 3/5 o condenado deverá ter praticado dois crimes hediondos? NÃO. A progressão de regime para os condenados por crime hediondo ocorre após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. A Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime. Ex: João foi sentenciado, com trânsito em julgado, por furto simples (crime não hediondo) e depois foi condenado por homicídio doloso (crime hediondo). As penas foram unificadas e ele está no regime fechado. Para que progrida para o regime semiaberto precisará cumprir 3/5 da pena mesmo não sendo reincidente específico em crime hediondo. STJ. 6ª Turma. HC 301.481-SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/6/2015 (Info 563).

     

    Fonte: Dizer o direito. 

     

     

  • Gab. D

     

    PROGRESSÃO DE REGIME

    1/6 – Condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns (GABARITO)

    2/5 – Condenado primário por crime hediondo ou equiparado

    3/5 – Condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    1/3- Condenado primário (não reincidente) em caso de crime comum doloso e ter bons antecedentes

    1/2– Condenado reincidente em crime comum doloso ou maus antecedentes.

    2/3- Condenado primário (não reincidente) em crime hediondo doloso e ter bons antecedentes

    ***CASO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO, NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, NÃO TERÁ DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • fiz essa questao tres vezes e as tres meu cerebro simplesmente ignorou o NAO hediondo kkk que casca

  • O "não" passou batido kkk que bosta

  • Não é essa a resposta, mas Progressão de Regime no Caso de Crime Hediondo:

    3/5 se o indivíduo for Reincidente 

    2/5 se Primário.

  • Sd Vitório, se a própria lei de crimes hediondos ao tratar da alteração do artigo 83, inciso V, do código penal, deixou claro que o livramento condicional de 2/3 só se aplicaria caso o reeducando que não fosse reincidente específico nos crimes dessa natureza, e ao tratar sobre a progressão de pena apenas mencionou a palavra "reincidente", não se deve concluir que também tambem seria o caso de reincidência específica, caso contrário, o legislador faria menção em ambos os casos.




    HABEAS CORPUS. LEI 8.072/90. ARTIGO 2°. PARÁGRAFO 2°. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E NÃO ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA. ORDEM DENEGADA. 1. Da simples leitura do artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei n° 8.072/90, acrescentado pela Lei n° 11.464/07, constata-se que o legislador não fez qualquer menção à reincidência específica, portanto, aquele que cometer delito hediondo ou equiparado, depois de já ter sido condenado por outro crime, com trânsito em julgado, nos últimos cinco anos, deve progredir somente após o cumprimento de 3/5 da pena. Trata-se de reincidência genérica. 2. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, HC 55728, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, julgado em 05/11/2013)

  • A LEP (Lei de execuções penais – Lei 7.210/84), em caso de progressão de regime, não difere o criminoso primário do reincidente. Em ambos os casos, o sujeito deverá cumprir 1/6 da pena.

    Veja:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    Sendo assim, as demais assertivas estão incorretas.

  • desatualizada

  • Com a alteração trazida pela lei anticrime, passa a ser:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    NOVA:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    DEUS É FIEL!

  • Questão desatualizada - observar nova redação do art. 112 da LEP introduzida lei 13.964/19 (lei anti crime)

  • Interessante o comentário dos colegas Paula Alencar e CB Vitório. Nesse sentido, a reincidência de que trata o §4º do art. 28 da lei de drogas é a específica.

    Fonte: Dizer o direito.

    Info 662 STJ.

  • Mudança :

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.    

  • Pra quem v ai fzer prova do DEPEN... o pacote anticrime alterou a artigo 112.

    este mapa mental mostra bema as mudanças

  • PROGRESSÃO DE REGIME, novas regras com o pacote anti crime, nova redação do art.112 da LEP.

    16% primário, sem violência ou grave ameaça.

    20% reincidente, sem violência ou grave ameaça.

    25% primário com violência ou grave ameaça.

    30% reincidente com violência ou grave ameaça.

    40% se primário em crime hediondo ou equiparado, sem morte.

    50% primário ou equiparado em hediondo, com resultado morte, vedado o livramento condicional /// se exercer comando individual ou coletivo em organização criminosa p/ prática de crime hediondo.

    60% reincidente a hediondo ou equiparado.

    70% reincidente a hediondo ou equiparado com resultado morte.

    ERRO? Me avise no chat por gentileza (não adiante apenas comentar, pois as vezes demoro voltar na questão, não quero induzir ninguém ao erro rs).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. NEM PODERIA ESTAR AQUI COMO OBJETO DE ESTUDO. OU, MENOS, PODERIA SER ATUALIZADA COM DADOS CORRETOS.

  • DESATUALIZADAA


ID
2531179
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao sistema de aplicação da pena, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    Assertiva “a” está correta. Na segunda fase da individualização da pena, o(a) magistrado(a) deve reconhecer a reincidência como circunstância agravante (art. 61, inciso I, do CPB). Ocorre que isto só ocorre na fixação da pena-base (primeira fase da individualização da pena) e nesse primeiro momento, acaso totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais, pode a pena-base ser fixada no mínimo legal.
    Assertiva “b” está incorreta. A qualificadora deve ser reconhecida já na primeira fase da individualização da pena, porquanto sua norma penal secundária serve como baliza para a fixação da pena base.
    Assertiva “c” está incorreta. A pena máxima em abstrato do art. 302 do CTB é de 04 anos, razão pela qual a assertiva estabelece como regra um errado início de regime de cumprimento da pena.
    Assertiva “d” está incorreta. Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
    Assertiva “e” está incorreta. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos e não por duas penas restritivas.

     

    Comentários feito pelo Grancursos.

  • Esquema prático para o item "D" PARA CASOS DE RECLUSÃO

    P > 8 anos = Regime Fechado

    4 < P <= 8 anos

                                 Se Primário = R. Semiaberto

                                 Se Reincidente = R. Fechado

    P <= 4 anos

                           Se Primário = R. Aberto

                           Se reincidente (Súmula STJ, 269):

                                 com circunstâncias judiciais favoráveis: R. Semiaberto

                                 sem circunstâncias judiciais favorávveis: R. Fechado 

     

    Quanto ao Item A - Se as circunstâncias judiciais (inominadas) forem todas favoráveis ao réu o Juiz DEVE aplicar o mínimo, pois no direito penal não há margens para subjetivismos, estando o magistrado adstrito aos parâmetros legais, não podendo ir além, nem aquém do cominado ao crime pelo legislador. Percebo certa atecnia quando a banca coloca a expressão "poderá", pois sabe-se que a pena-base leva em consideração o Art.  59, CP.  Por fim, Cleber Masson leciona na pág 738 - Direito penal - vol. 1 11ª ed. rev. atual. e ampl. - RJ - 2017 - que as 8 circunstâncias judiciais devem ser enfrentadas pelo juiz fundamentadamente, sob pena de nulidade da sentença, não sendo suficiente a indicação genérica dessas circunstâncias. Assim evita-se um possível subjetivismo neste momento da pena. 

  • GABARITO A

     

    Algumas Súmulas sobre aplicação da PENA

     

    STJ:

    SÚMULA 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    SÚMULA 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    SÚMULA 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    SÚMULA 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas

    SÚMULA 415: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    SÚMULA 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    SÚMULA 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    SÚMULA 443: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    SÚMULA 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    STF:

    SÚMULA 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    SÚMULA 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    SÚMULA 718: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    MULA 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
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  •  

    No caso de condenado reincidente em crime doloso, porém com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal inteiramente favoráveis, a pena-base pode ser aplicada no mínimo legal. 

    C.

     

    B -  A qualificadora da torpeza no crime de homicídio (CP, artigo 121, § 2°, inciso I) determina a majoração do quantum de pena privativa de liberdade na terceira fase da dosimetria.

    E. É qualificadora do crime.

     

    C - O início do cumprimento de pena privativa por condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veiculo automotor (artigo 302 da Lei n° 9.503/1997) sempre será no regime fechado em razão da gravidade da conduta em relação ao bem jurídico protegido penalmente.

    E. A gravidade do crime não basta para determinar o regime fechado inicial.

     

    D - Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, admite-se a fixação do regime inicial aberto para o condenado reincidente, quando a pena fixada na sentença é igual ou inferior a quatro anos.

    E.

    Segundo o art. 33, parag. 2, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto

     

    E - Na sentença condenatória por crime de estelionato (CP,artigo 171, caput), a pena aplicada em um ano de prisão pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

    E. art. 44: Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

     

  • Majorantes X Qualificadoras

    Quando diante de causas de aumento de pena, encontrar-se-á indicações de fatores em quantidade fixas ou limites (por exemplo, um terço até a metade, dobro). Sendo elas consideradas na 3ª fase de aplicação da pena. Estando seu quantum, de tal modo, previsto em lei, ainda que em quantidade variável.

    Por exemplo: 

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

    As qualificadores, por sua vez, indicam novos limites máximo e mínimo da pena, considerados na estipulação da pena-base.

    Roubo

       Art. 157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • A reincidência não é elemento utilizado na 1a fase de dosimetria da pena. Portanto, mesmo que o agente seja reincidente, se ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base será aplicada considerando-se o mínimo legal. 
    Todavia, na segunda fase da dosimetria (circunstâncias agravantes e atenuantes), aí sim a reincidência será avaliada, a fim de aumentar em 1/6 a pena do agente. 

    Logo, "condenado reincidente em crime doloso (pouco importa para a 1a fase da dosimetria ser ele reincidente ou não), porém com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal inteiramente favoráveis (razão pela qual não há motivo para aumento da pena nessa fase), a pena-base pode ser aplicada (e será!!) no mínimo legal." 

  • Cynthia, quanto ao comentário da assertiva B, a qualificadora deve ser observada na segunda fase e não na primeira. 

  • Paulo Almeida, cuidado!!

     

    A qualificadora não é observada na segunda fase da pena, isto é, não entra no critério trifásico, pois é ponto de partida para o cálculo da pena!
     

    Resumo do critério trifásico:

     

    1ª fase (pena-base): vetoriais do art. 59;

    2ª fase (pena provisória): agravantes e atenuantes; e,

    3ª fase (pena definitiva): causas de aumento e diminuição de pena.

     

    Espero ter ajudado

    Bons estudos!

  • Quem achou essa prova de Delegado do MS difícil dá um joinha.

  • Em relação ao gabarito eu tenho uma dúvida: a pena PODE ou DEVE ser aplicada no mínimo legal? É ato discricionário ou observância obrigatória por parte do magistrado?

  •  

  • ... A pena-base DEVE ser aplicada no mínimo legal. Olha o examinador quase comprometendo a questão. Mas é a única alternativa correta.

     

  • a reincidencia vai entrar na segunda fase 

  • PAULO, A CYNTHIA está CORRETA

    PORQUE NA PRIMEIRA FASE VEMOS A PENA-BASE, então teremos 2 hipóteses:

    a) ou agente praticou o fato típico descritivo na conduta (crime pena simples); ou 

    b) ele pratica a conduta do fato típico + a circunstância qualificadora (crime com pena qualificada).

     

    Qual a principal semelhança entre o tipo comum e a qualificadora?

    No tipo penal comum e na qualificadora o juiz já tem a penas que ira trabalhar.

    Ex: matar alguém (121 do CP) = temos a pena de 6 - 20 anos (jjuiz analisa na 1ª fase e só pode trabalhar nesta fase com 6 a 20 anos)

    ex: matarar alguém + motivo fútil = temos a pena 12 - 30 anos (juiz analisa na 1ª fase e só pode trabalhar nesta fase com 12 a 30 anos)

     

    IMPORTANTE: A QUALIFICADORA OU CRIME SIMPLES, NA PRIMEIRA FASE, IMPÕE AO JUIZ OS LIMITES PARA INÍCIO DA 1ª FASE. 

     

  • A súmula 269 STJ - trata do regime semiaberto. Confira:

    Súm 269 - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

    Portanto, alternativa D está errada.

     

  •  

     

    O artigo 68 do CP, deixa bem claro as três fases que o magistrado obrigatoriamente deve seguir na aplicação da pena, em suma:

     

    1º) o juiz fixa a pena de acordo com as circunstâncias judiciais; (Nunca podem reduzir a pena aquém do mínimo legal)

    2º) o juiz leva em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes;  (Nunca podem reduzir a pena aquém do mínimo legal).

    3º) o juiz leva em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena.  (Podem reduzir a pena aquém do mínimo legal).

     

    Importante lembrar que antes de iniciar a aplicação da pena, o juiz deve verificar se existe ou não qualificadoras, a fim de saber dentro de quais limites procederá à dosimetria. Assim, antes de dar início à primeira fase, o juiz deve verificar se o crime é simples ou qualificado.

     

    Súmula nº 231 - STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Em caso de causa de diminuição de pena, prevalece que pode).

    FONTE: https://thiagocarvalho93.jusbrasil.com.br/artigos/147062242/dosimetria-da-pena

  • DIFERENTEMENTE DO QUE FOI COMENTADO, ACREDITO QUE O ITEM C ESTEJA INCORRETO EM RAZÃO DO CRIME SER IMPOSTO DETENÇÃO E NÃO RECLUSÃO. SENDO ASSIM, O REGIME PRISIONAL NÃO INICIA DO REGIME FECHADO.

  • LETRA E, ERRADA

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Gabarito: A

    a) CORRETA

    A reincidência é uma circunstância agravante que irá incidir na 2º fase de aplicação da pena. Portanto, como afirma a questão, a pena base - que é verificada na primeira fase quando da análise das circunstâncias judiciais - pode, ainda que o condenado seja reincidente em crime doloso, ser aplicada no mínimo legal.

    b) INCORRETA

    Qualificadora é o ponto de partida.

    c) INCORRETA

    A pena máxima em abstrato do art. 302 do CTB é de 04 anos, além do que a gravidade abstrata não determina regime de cumprimento de pena.

    SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    SÚMULA 718: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    d) INCORRETA

    Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

    e) INCORRETA

    Art. 43 -

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

  • CORRETA: LETRA A

    REINCIDÊNCIA SÓ INCIDE NA SEGUNDA FASE.

  • Em relação à alternativa “C”.

    Vi muitos comentários relacionando à impossibilidade de fixação do regime inicial fechado por causa do quantum previsto de pena para o tipo penal. Ocorre que a pena não poderá ser fixada no regime fechado simplesmente porque o tipo prevê somente pena de detenção, que é incompatível com o regime fechado e não porque a pena máxima abstrata é de 4 anos.

  • Os requisitos para a substituição são:

    Crime doloso, cuja pena não ultrapasse quatro anos;

    Crime culposo, qualquer que seja a pena;

    Circunstância judiciais (art. 59) favoráveis;

    Não reincidente, mas é possível aplicar o reincidente que não seja específico. Então, é não reincidente em primeiro momento, mas se a medida for socialmente adequada, pode-se aplicar até o reincidente, desde que ele não seja reincidente específico. Somente aplicável a crime sem violência ou grave ameaça. Em crimes dolosos, sem violência ou grave ameaça.

    Por quanto tempo?

    Até seis meses é multa. De seis meses a um ano, multa ou PRD. De um até quatro anos, ou mais se for culposo, é PRD e multa ou duas PRDs. 

    Fonte: prof. Wallace França

  • condenado a até 1 ano, e considerando as condições previstas (ex. crime não violento) pode ter conversão da PPL em UMA PRD ou multa;

    condenado a > 1 ano serão 2 PRD ou UMA PRD + multa.

  • a) CORRETA

    A reincidência é uma circunstância agravante que irá incidir na 2º fase de aplicação da pena. Portanto, como afirma a questão, a pena base - que é verificada na primeira fase quando da análise das circunstâncias judiciais - pode, ainda que o condenado seja reincidente em crime doloso, ser aplicada no mínimo legal.

    b) INCORRETA

    Qualificadora é o ponto de partida.

    c) INCORRETA

    A pena máxima em abstrato do art. 302 do CTB é de 04 anos, além do que a gravidade abstrata não determina regime de cumprimento de pena.

    SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    SÚMULA 718: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    d) INCORRETA

    Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

    e) INCORRETA

    Art. 43 -

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Redação ruim da letra A induz o candidato a erro.

  • Concurso pra juiz ou delegado?

  • provinha bem puxada na parte de penal hein

  • A No caso de condenado reincidente em crime doloso, porém com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal inteiramente favoráveis, a pena-base pode ser aplicada no mínimo legal.

    CERTO. A questão fala de reincidente, a reincidência é circunstância AGRAVANTE analisada na 2ª fase de dosimetria da pena, que nada tem a ver com circunstâncias judiciais favoráveis que incidem na 1ª fase de dosimetria da pena, onde determina-se a pena-base, portanto perfeitamente possível a aplicação no mínimo legal.

    B A qualificadora da torpeza no crime de homicídio (CP, artigo 121, § 2°, inciso I) determina a majoração do quantum de pena privativa de liberdade na terceira fase da dosimetria.

    QUALIFICADORAS: Não fazem parte das etapas de fixação da pena

    Integram o preceito secundário do tipo penal

    Ponto de partida p/ a dosimetria da pena

    Portanto, qualificadora não tem nada a ver com majoração (causa de aumento de pena) da 3ª fase de dosimetria da pena.

    C O início do cumprimento de pena privativa por condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veiculo automotor (artigo 302 da Lei n° 9.503/1997) sempre será no regime fechado em razão da gravidade da conduta em relação ao bem jurídico protegido penalmente.

    A gravidade do fato, por si só, não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo (SÚMULA 718 STF)

    D Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, admite-se a fixação do regime inicial aberto para o condenado reincidente, quando a pena fixada na sentença é igual ou inferior a quatro anos.

    Súmula 269, STJ - regime inicial semiaberto

    E Na sentença condenatória por crime de estelionato (CP,artigo 171, caput), a pena aplicada em um ano de prisão pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

    Até 6 meses - Somente MULTA

    Pena ≤ 1 ano - MULTA ou 1 PRD

    Pena > 1 ano - PRD + MULTA OU 2 PRD

    Portanto, nesse caso como a condenação foi em 1 ano de PPL caberia a substituição por 1 PRD ou Multa.


ID
2532511
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEJUS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das penas e de sua aplicação, assinale a alternativa correta, nos termos dos artigos 32 a 52, do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Questão complicada, vejamos:
    a) O CP adota sim o sistema bifásico de aplicação da pena mas nas penas de multa, como não foi espeficiado, e não tenho que adivinhar o que o examinador pensa, alternativa correta.
    b) Letra de lei - CP -  Art. 33 ­ A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi­aberto ou aberto. A de detenção, em
    regime semi­aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado
    .
    Duas alternativas corretas.
     

  • Gabarito - Letra B 

     

    Letra A - O examinador queria falar só da privativa de liberdade e generalizou...

    O Código Penal, em seu artigo 68, adotou o sistema trifásico (ou Nelson Hungria) para o cálculo da pena privativa de liberdade. Assim, sobre a pena cominada ( prevista no tipo penal), numa primeira fase, estabelece-se a pena-base atendendo às circunstâncias judiciais trazidas pelo artigo 59 do CP; em seguida, fixada a pena-base, sobre ela incidirão eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 61, 62, 65 e 66); por fim, encerrando o quantum da reprimenda, serão consideradas as causas de diminuição e aumento de pena previstas tanto na Parte Geral como na Especial do Código. (Manual Dir Penal - Parte Geral - Sanches, 2016, pág 412); **+ o detalhe colocado pelo amigo Arthur

     

    Letra B - CP. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

     

    Letra C - (péssima a redação da questão...)

    CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    Letra D -  Concurso formal

    CP. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    bons estudos

  • O Código Penal adotou o critério trifásico para a fixação da pena, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 (três) fases: a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu.

    A fixação do quantum da pena servirá para o juiz fixar o regime inicial de seu cumprimento obedecendo as regras do artigo 33 do CP (regimes fechado, semi-aberto e aberto) bem como para decidir sobre a concessão do sursis e sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

     

     

  • Sobre a adoção do sistema bifásico para a fixação da pena de multa:

     

    (Superior Tribunal de Justiça - STJ Recurso Especial - Resp. 1716997 PE2017/033383-8)

    III - APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA (SISTEMA BIFÁSICO)

     

    83. A fixação da pena de multa deve obedecer ao sistema bifásico: primeiramente, fixa-se a quantidade de dias-multa, entre 10 e 360 (art. 49, CP), considerando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas (circunstâncias legais), previstas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do referido diploma legal, bem como as causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena. Após, tendo em vista a condição econômica do condenado, é estabelecido o valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso nem superior a cinco vezes esse salário.

     

    Link para acesso à integra da decisão: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/546998376/recurso-especial-resp-1716997-pe-2017-0333783-8/decisao-monocratica-546998421 

     

  •  A alternativa A não foi especifica o sufuciente, deixando, portanto, proscedentes para dúvidas, vejamos:

    A- O Código Penal adota o sistema bifásico de aplicação da pena.

    No código penal temos 3 tipos de penas:

    -Privativas de liberdade;
    -Restritivas de direitos;
    -Multas.

    A alternativa não especificou a qual pena se refere. As penas privativas de liberdade adotam o critério trifásico, criado oor Nelson Hungria. A pena de multa, entretanto, adota o critério bifásico.

     


ID
2557492
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for

Alternativas
Comentários
  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1o (VETADO)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior."

  • Gab: B

     

    Art. 44, CPB . As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Questão para não zerar a prova

  • LETRA B CORRETA 

    CP

        Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre penas restritivas de direitos.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Não é o que dispõe o Código Penal sobre o tema.

    Alternativa B - Correta! Art. 44/CP: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".

    Alternativa C - Incorreta. Não é o que dispõe o Código Penal sobre o tema.

    Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe o Código Penal sobre o tema.

    Alternativa E - Incorreta. Não é o que dispõe o Código Penal sobre o tema.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das penas restritivas de direito previstas nos arts. 43 ao 48 do CP, são elas a prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana.

    Analisemos cada uma das alternativas:


    A)  ERRADA. Há a previsão de que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    B) CORRETA. Justamente um dos requisitos é que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos e o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, de acordo com o art. 44, I do CP. Veja que nos crimes culposos não se exige outro requisito que não a verificação das circunstâncias judiciais. (STEFAM, 2018). Já em relação aos crimes dolosos, alguns requisitos devem ser preenchidos: a pena não pode ultrapassar quatro anos, o crime não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, e o réu não seja reincidente em crime doloso.


    C) ERRADA. Não há essa previsão de substituição pela pena restritiva de direitos se crime for omissivo.


    D) ERRADO. Não há essa previsão de substituição pela pena restritiva de direitos se crime for permanente.


    E) ERRADO. Não há essa previsão de substituição pela pena restritiva de direitos se crime for político.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B


    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  • GABARITO - B

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 


ID
2566039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das penas e das medidas de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "D"

     

    A - Errada. É possível compensar a atenuante da confissão espontânea de acordo com o STJ, salvo o multirreincidente. De modo diverso, entende o STF, que não é possível tal compensação, sendo prevalente a reincidência. 

     

    B - Errada. A prisão especial é uma medida cautelar de natureza processual. 

     

    C - Errada. A obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito secundário de natureza extrapenal, previsto no art. 91, I do Código Penal.

     

    D - Correta. Pessoal, o Princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade: esse princípio é consectário lógico da reserva legal, e sustenta que a pena, se presentes os requisitos necessários para a condenação, não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida. É, contudo, mitigado por alguns institutos penais, dos quais são exemplos a prescrição, o perdão judicial, o sursis, o livramento condicional etc. Fonte:Cléber Masson, página 613.

     

    E - Errada. Para o STJ o limite da medida de segurança é o máximo da pena em abstrato, nesse sentido súmula 527-STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". De modo diverso o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

     

    Bons estudos. 

  • Princípio da inderrogabilidade - constatada a prática delitiva, é imperiosa a aplciação da pena por parte do Estado. Não há discricionariedade ou possibilidade de derrogação no exercício do poder de punir (até porque é também um dever).

  • Princípio da inderrogabilidade é um princípio que infelizmente damos pouca atenção na hora dos estudos. O negócio é ficar atento!

  • #nuncanemvi

     

    Princípio da Inderrogabilidade: Constatada a prática delitiva, a pena deve ser aplicada. A pena deve atingir sua eficácia, e para isso é necessária a responsabilização do agente pelo crime cometido.

    Princípio da Humanidade: Respeito à integridade física e moral. A Constituição Federal não admite penas vexatórias e proíbe penas insensíveis e dolorosas. Quando condenado e julgado, ao cumprir sua pena, o indivíduo deve ser preservado física e moralmente.

     

    Fonte: https://isabelaescolano.jusbrasil.com.br/artigos/183879393/das-penas-principios-e-tipos-de-penas 

     

  • Princípio da inderrogabilidade é princípio CONSTITUCIONAL? :/

  • Amigos,quando a questão falou em princípios constitucionais, são todos eles, implícitos e explícitos. O princípio de inderrogabilidade trata da neessidade da pena, aplica-se a pena desde que preenchidos ops pressupostos.

  • Letra E - INCORRETA SÚMULA 527 DO STJ.
  • LETRA A 

    7) A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) Reincidência e confissão se COMPENSAM.

    Posição do STJ

    1ª) A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE.

    Posição do STF

    A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

    A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

    (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)

    Veja como este tema foi cobrado no concurso da Defensoria Pública de Roraima em 2013:

    O recente pronunciamento dos tribunais superiores consolidou-se no sentido da impossibilidade de o julgador, na aplicação da pena, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (alternativa ERRADA).

    A assertiva acima está incorreta porque afirma que o entendimento dos tribunais superiores consolidou-se em um dos sentidos. Ocorre que, como vimos, existe ainda divergência entre o STJ e o STF. Logo, não há posição consolidada.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • LETRA E

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf

  • Comentários à letra A

    O que diz o Código Penal?

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    O que diz o STF?

    A circunstância agravante reincidência prevalece sobre a confissão espontânea. (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)

    E o STJ?

    Considera a circunstância atenuante confissão espontânea como parte da personalidade do agente e, portanto, preponderante como a agravente reincidência. Dessa forma, como as circusntâncias têm igual valor, é possível a compensação. (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

    Por que a assertiva está errada?

    Porque ela apresentou entendimento não sustentado nem pelo STF nem pelo STJ, de que a confissão espontânea prevaleceria sobre a reincidência. Na verdade, a confissão é considerada circunstância preponderante tanto quanto a reincidência, possibilitando a compensação (STJ) ou apenas a reincidência é considerada preponderante, prevalecendo sobre a confissão (STF). 

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

     

     

  • Ana Coelho,

    Pouca gente notou sua pergunta e se notou não vi resposta, exceto Bolssanado2018, com pouco argumento, mas talvez válido. Minha intenção aqui não é responder objetivamente, mas fiz algumas pesquisas:

    Guilheme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado 2015, pag 339, não traz referência implícita ou explícita sobre o princípio da inderrogabilidade estar presente no texto constitucional. Tenho também Rogério Grecco, mas não estou com ele agora, darei uma lida mais tarde. E também pesquisei na internet, e encontrei:

    a)Legalidade: a pena a ser aplicada e posteriormente executada deve estar contida previamente em lei vigente, sendo inadmissível que seja tal punição cominada em regulamento infralegal. De forma expressa, tal característica está na CF em seu art. 5°, XXXIX e no CP no art. 1°.

    b) Anterioridade: para que seja válida a pena aplicada, a expressão legal penal já deve estar vigendo no momento em que for praticada a infração penal. (CP, art. 1°, e CF, art. 5°, XXXIX).

    c) Personalidade: um dos mais suscitados princípios penais, a personalização da pena refere-se diretamente ao art. 5°, XLV da CF, concernente a pena não ultrapassar a pessoa do condenado.

    d) Individualidade: Refere-se a necessidade da apreciação pontual do delito, para que assim, a pena seja imposta ao criminoso de acordo com o grau de culpabilidade e em vista de certos requisitos a serem avaliados quando na aplicação da penalidade. Assim, pode-se dizer que a pena parte de valores genéricos de acordo com a fria previsão do tipo penal, e posteriormente, em sua liquidação, se molda de acordo com analise da situação fática. (CF, art. 5°, XLVI).

    e) Inderrogabilidade: A pena deverá ser aplicada sempre que se configurar simetria perfeita entre o tipo penal e a atitude empregada pelo indivíduo. Contudo, há situações excepcionais que excluem a ilicitude, como o exercício regular de direito (art. 23, III do CP), por exemplo. Entretanto, via de regra não pode haver extinção da pena por mera liberalidade do juiz ou qualquer autoridade que intente a efetivação de tal proposta.

    f) Proporcionalidade: a pena deverá exercer função especificamente ao crime cometido, de acordo com a situação do delito, em caráter preexistente, contemporâneo e superveniente ao ato. (CF, art. 5°, XLVI e XLVII).

    g) Humanidade: refere-se as vedações expressas da lei, proibindo as penas de caráter perpétuo, de banimento, cruéis de trabalhos forçados e de morte, salvo em caso de guerra declarada. (CF art. 5°. XLVII).

    Assim, o único que não encontrei referência na CF, ainda que por pesquisa foi exatamente o Princípio da Inderrogabilidade.

     

  • Agregando justificativas para a A:

     

    STJ, repetitivo, Tema 585:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

    2. Recurso especial provido. (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

     

    E o STJ admite interpretação analógica, inf. 577:

    “[...] Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (STJ, HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016).

     

    CUIDADO COM O MULTIRREINCIDENTE !!!

    Informativo 555, março de 2015

    SEXTA TURMA

    DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

    Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. De fato, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012). No entanto, tratando-se de réu multirreincidente, promover essa compensação implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Isso porque a multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida. Precedente citado: AgRg no REsp 1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015.

     

     

    De modo diverso, entendia o STF até 2014, que não era possível tal compensação, sendo prevalente a reincidência* (ex HC 105543/MS). No entanto, em repercussão geral, entendeu por *não mais analisar esses casos:

     

    STF, Repercussão geral:

    DIREITONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes. 2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (STF, RE 983765 RG / DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 15/12/2016, Tribunal Pleno, DJe 10-02-2017)

  • Agregando justificativas para B e C

     

    B - Errada. A prisão especial é uma medida cautelar de natureza processual

     

    CPP, art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: [...]

     

    D-L 3688/41, art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. 

    CP, art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

     

    C - Errada. A obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito secundário de natureza extrapenal, previsto no art. 91, I do Código Penal.

     

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária;

            II - perda de bens e valores;

            III - limitação de fim de semana.

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

            V - interdição temporária de direitos;

            VI - limitação de fim de semana.

     

    Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; [...]

     

    Força nos estudos!

  • GABARITO - LETRA "D"

    Bastante questionável esse gabarito. A meu ver, não há erro algum na alternativa "E".

    Afirmar que a duração da medida de segurança é por tempo indeterminado não corresponde a afirmar que sua duração é ilimitada.

    O entendimento consignado na súmula 527 do STJ é de que há um limite do prazo de cumprimento da medida de segurança, limitando sua duração até o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Isto não significa que há uma determinação de seu prazo. Não necessariamente ele deve durar até o máximo, muito menos tem de obedecer ao prazo mínimo previsto no tipo penal. Não há sequer o arbitramento judicial de sua duração. A medida será cumprida até a cessação da periculosidade do agente que estiver submetido a ela, desde que não ultrapasse o limite imposto na referida súmula.

    Nesse sentido, observe-se a prescrição do art. 97 do Código Penal em seu §1º:

     

    Art. 97 - (...)

     § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

    A súmula em nenhum momento estabelece a revogação do referido preceito. É nítido, portanto, que o objetivo do legislador é conceder esse caráter de indeterminabilidade à duração da medida de segurança, no sentido de que não pode ser estabelecida previamente pelo julgador, o que não implica dizer que deva durar ilimitadamente.

     

    Para aqueles que defendem que houve a revogação da indeterminabilidade da medida de segurança, faço o seguinte desafio: vocês marcariam como correta a alternativa, se ela afirmasse que o prazo de duração da medida de segurança é por tempo determinado?

  • A LETRA D É CORRETA, MAS Também não vejo erro na letra E, UMA VEZ QUE:.

    o ART. 97. APONTA O PRAZO MÍNIMO:DE 1 A 3 ANOS, MAS NÃO FALA EM PRAZO MÁXIMO:

    (...)

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    O STF E A JURISPRUDÊNCIA CONSIDERA O PRAZO MÁXIMO DE 30 ANOS.

    O STJ NA SÚMULA 527 DIZ QUE O PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DEVE SER PELO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA AO DELITO COMETIDO .

     

  • ALT. "D"

     

    A - Errada. É possível compensar a atenuante da confissão espontânea de acordo com o STJ, salvo o multirreincidente. De modo diverso, entende o STF, que não é possível tal compensação, sendo prevalente a reincidência. 

     

    B - Errada. A prisão especial é uma medida cautelar de natureza processual. 

     

    C - Errada. A obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito secundário de natureza extrapenal, previsto no art. 91, I do Código Penal.

     

    D - Correta. Pessoal, o Princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade: esse princípio é consectário lógico da reserva legal, e sustenta que a pena, se presentes os requisitos necessários para a condenação, não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida. É, contudo, mitigado por alguns institutos penais, dos quais são exemplos a prescrição, o perdão judicial, o sursis, o livramento condicional etc. Fonte:Cléber Masson, página 613.

     

    E - Errada. Para o STJ o limite da medida de segurança é o máximo da pena em abstrato, nesse sentido súmula 527-STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". De modo diverso o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

    RUMO A APROVAÇÃO!!!

  • a) Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

     

    STF: PENAL. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. ART. 67, CP. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. A teor do disposto no art. 67 do Código Penal , a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 96061 MS)


    b) São espécies de penas privativas de liberdade a reclusão, a detenção, a prisão simples e a prisão especial.


    c) Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores;

            III - limitação de fim de semana.

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V - interdição temporária de direitos;

            VI - limitação de fim de semana.


    d) correto. 


    e) Súmula 527 STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    STF: 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. (AI 851441 DF).

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Adriana Diniz, parabéns pelo comentário!

     

    CLS: a confissão espontânea nunca vai prevalecer sobre a reincidência. 

    Ou vão se compensar por serem circunstâncias igualmente preponderantes  (STJ) ou a reincidência prevalece (STF). 

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • Entendimento do STJ: A confissão espontânea e a reincidência se compensam, salvo se houver reincidência específica ou multirreincidência, pois neste caso prevalece a reincidência.

    Entendimento do STF: A reincidência prevalece

  • PRAZO

    - CP - é indeterminado.

    - STJ - pena máxima abstrata para o crime. 

    - STF - máximo de 30 anos (pena máxima para uma pena privativa de liberdade).

  • letra C

    Efeitos da extrapenais da condenação  a obrigação de de indenizar o dano causado (art. 91 cp)

     

  • Não entendo o motivo da letra E se encontrar errado. Em nenhum momento a questão pede o entendimento dos Tribunais Superiores. E pra piorar, existe discordância entre o STF (máximo de 30 anos) e o STJ (pena máxima em abstrato ao crime).


    Pela letra da lei


    Art. 97 - (...)

     § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • @Ricardo Oliveira,

     

    Acredito que a alternativa de letra "E" esteja errada porquê, apesar de não explicito no enunciado, a questão cobrou o entedimento dos tribunais superiores, que divergem no tema. Para o STF o período máximo de internação, como medida de segurança é de 30 anos, para o STJ é o prazo máximo da pena cominada ao delito praticado e no CP diz que o prazo é indeterminado.

     

    Na prática, há um caso de aplicação de medida de segurança que passou do prazo máximo de internação por ato infracional, que é de 3 anos; o caso CHAMPINHA. Ele segue internado como medida de segurança pela prática de atos infracionais análagos aos delitos de estupro em concurso com homicídio em desfavor de um casal de jovens no Estado de São Paulo. Há uma grande discussão, entre membros do Ministério Público e Juízes, sobre o que fazer com o CHAMPINHA, pois o laudo médico diz que o mesmo tem traços de psicopatia e, se solto, voltará a cometer crimes graves. Contudo, o prazo de internação, como medida de segurança já expirou há anos.

    É uma covarida a questão cobrar esse entendimento, sendo que não foi pacificado entre os tribunais superiores e o que está "escrito" na lei é o que deveria realmente valer. 

     

    http://recordtv.r7.com/domingo-espetacular/videos/dez-anos-depois-autoridades-nao-sabem-o-que-fazer-com-champinha-14092018

  • Galera, o erro da E está na palavra "CONDENADO". Na imposição de medida de segurança, não há que se falar em condenação.

  • Princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade: É consectário lógico da reserva legal, e sustenta que a pena, se presentes os requisitos necessários para a condenação, não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida. 

  • Sobre a alterntiva B:

    .

    .

    A prisão especial é uma modalidade de cumprimento de prisão cautelar (provisória, processual, sem pena).

  • gb D

    sobre a letra A- A reincidência e a confissão espontânea se compensam, segundo o STJ, salvo se for multi- reincidente. Porém, para o STF elas não se compensam. Em outro ponto, para o STF, não se pode aplicar atenuante quando a confissão é qualificada, de maneira diferente pensa o STJ, aceitando tal atenuante. Ainda nessa esteira, o STJ aceita compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa em dinheiro 

  • 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

    A questão não pediu a posição dos tribunais superiores...

  • Gabarito letra D

    Lembrando que, para o STF, a medida de segurança pode ser pelo prazo de até 30 anos. O STJ entende que o máximo de tempo é de no máximo o tempo da pena abstratamente cominada no tipo penal. O CP, por sua vez, assevera que é por tempo indeterminado.

  • Princípios relacionados as penas

    1. Legalidade ou anterioridade;

    2. Humanização;

    3. Da pessoalidade ou intranscedência;

    4. Da proporcionalidade;

    5. Da individualização da pena;

    6. Da inderrogabilidade;

  • Atualizando o comentário quanto a "E": Art. 75 do CP: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • Acabei errando a questão, por pensar que o princípio da proporcionalidade não está expresso na Constituição. Alguém pode ajudar ?

  • Concurso de agravantes e atenuantes (art. 67, CP): Circunstâncias preponderantes PE RE MO

    PErsonalidade

    REincidência

    MOtivos

  • Não vejo incompatibilidade no conceit que afirma uma pena ser limitada indeterminável.

  • Quanto a pena de Medida de Segurança, da assertiva "E", há divergência entre os Tribunais superiores:

    Para o STF, a medida de segurança pode ser pelo prazo de até 30 anos.

    OBS: Atualmente, pelo pacote anticrime, art 75, caput, do CPB, o tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade não pode ser superior a 40 anos.

    Já para o STJ, o limite da pena de Medida de Segurança segue o máximo o tempo da pena abstratamente cominada no tipo penal.

  • Quanto a alternativa E é complicado não especificar se quer a posição do CP, STJ ou STF, considerando que são prazos totalmente diferentes.

  • Gabarito: D

     Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana.

  • Marquei letra E, por conta desse artigo:

     Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

  • Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.??????(lera da lei)

    Pra mim questão passível anulação.

  • A Lei 13.964/2019 aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil, assim o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • AINDA BEM QUE MINHA BANCA É CRS

  • A questão não deixa claro se ela quer posicionamento do STJ, do STF ou do CP.


ID
2600191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao entendimento dos tribunais superiores a respeito das penas, das medidas de segurança e de sua aplicação.

Alternativas
Comentários
  • ALT-D.

    Súmula 715,STF,

    Vedação de sanções penais de caráter perpétuo: tempo máximo de efetivo cumprimento da pena e requisitos necessários à obtenção de outros benefícios prisionais

    "Evidencio, inicialmente, que o § 1º do art. 75 do CP é um consectário lógico da expressa vedação constitucional concernente às penas de caráter perpétuo (CF, art. 5º, XLVII). Levando-se em conta a necessidade de ressocialização do apenado, não seria coerente, de fato, permitir-se a subsistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de penas de caráter perpétuo. Por isso a expressa disposição legal no sentido de que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos. Todavia, procedendo-se a uma análise sistemática da causa posta, entendo que não assiste razão à impetração. É que, em casos análogos ao em apreço, esta Suprema Corte já teve a oportunidade de assentar que os cálculos para a concessão de outros benefícios a serem realizados durante a execução da pena deverão recair sobre o total da pena aplicada ao condenado e não sobre a pena unificada prevista no art. 75, § 1º do CP. Em outras palavras, o limite de 30 anos previsto no CP apenas se reporta ao tempo máximo de efetivo cumprimento da pena, não podendo servir de cotejo para a aferição de requisitos temporais necessários à obtenção de outros benefícios legais." (HC 98450, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 14.6.2010, DJ de 20.8.2010)

     

     

    FONTE..STF.

  • Gabarito: letra D.

    Súmula 715 STF

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Gabarito letra D

    A-  Súmula 527 do STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado."

     

    B- É causa interruptiva da prescrição o início ou continuação do cumprimento de pena(medida de segurança tb)- Art. 117, V, CP.

     

    C-  Art. 115, CP: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    D- Súmula 715 do STF:pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

     

    E- Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

     

    "Deus é o nosso refúgio e fortaleza".

  • Sobre o comentário anterior...  O fundamento da letra "A" não é a súmula 527 do STJ, mas o art. 97 do CP:

    (O erro foi ter afirmado que o prazo é de um ano)

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • SOBRE O PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA TEMOS 3 ENTENDIMENTOS:

     

    Súmula 527 do STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado."

     

    STF- A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos.

     

    Doutrina- ( Parte dela) considera  que amedida de segurança perdurará enquanto o exame pericial médico anual não indicar a cessação da periculosidade do internado. Ou seja, não tem um limite temporal.

  • Gabarito: letra D.

    Súmula 715 STF

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

     

     

  • Súmula 491-STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    GAB: D 

    #seguefluxo

  • A CESPE É UM PESADELO, Pois ela entende que a) questão incompleta ora certa, ora errada; b) que mudando palavras ou a ordem direta/indireta das frases deixará a questão errada, mesmo não fazendo mensão ao texto literal; c) que pode alterar o que está na lei e dar a interpretação que bem lhe aprouver; 

     

    Vejamos:

    A alternativa "D" assim afirma "d) A pena resultante da unificação serve para definir o limite temporal máximo de trinta anos (certo conforme a súmula), mas não para calcular a progressão de regime e o livramento condicional."

    Ora, evidente que é com base na pena resultante da unificação que será calculado a progressão e o livramento. (conforme a súmula) 

    Exemplo: o sujeito pega 20 anos e depois mais 40, (ambos não sendo hediondo, por exemplo) é da soma das duas penas (total de 60 anos) que será calculado a progressão e não dos 30 que serve de limite máximo para cumprimento. Logo a CESPE, ao afirmar que o total da pena unificada não serve para o calculo da progressão e livramento, vai de encontro ao que disse a súmula.

     

     Com relação a alternativa "E" o absurdo é ainda mais gritante, vejamos:

     

    e)O incremento da pena no crime de roubo na fase final da dosimetria deve ser estabelecido de acordo com a quantidade de majorantes presentes na ação criminosa.(certo). Veja que a súmula 443 do STJ não disse que não é para levar em conta o número de majorantes e sim que, se for aumentar a pena com base no número de majorantes deve fundamentar de forma concreta. Lógico que somente poderá ser feito o aumento se estabelecido de acordo com  a quantidade de majorantes ou o examinador pensa que o juiz pode aumentar conforme quiser? O que a súmula fez foi exigir fundamentação para não cair no automático, mas é com base na quantidade de majorantes que, se quiser, o juiz aumentará a pena fundamentadamente.

    - Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

  • Sobre a letra "a": O exame médico não é necessariamente anual, pois o art. 97 assenta que o prazo mínimo do da intermação ou do tratamento ambulatorial deverá ser de um a três anos e a primeira perícia médica se dará ao final do prazo mínimo. Depois, há anualidade como regra, mas o juiz da execução pode dtermina a qualquer tempo.

  • Exatamente ROBSON REIS. O problema é ter que fazer o esforço para entender o analfabetismo do examinador em certas questões, pois quanto à matéria de Direito, não havia qualquer dificuldades nesta questão.
    Ele altera a redação da súmula ou da jurisprudência no afã de tornar a questão mais complexa e faz mesmo uma CAGADA com a compreensão mesma da assertiva, que lixo!

  • Concordo com o Robson Reis

    Questão deveria ter sido anulada, NÃO há resposta correta.

    CESPE LIXO, quer se aparecer e faz vááárias dessas cagadas e prejudica quem estuda...

  • Sempre me indaguei o porquê do CP ter usado o termo "unificadas", e cheguei a me confundir, mas hoje entendo que o termo "unificadas" utilizado pelo código penal significa a soma das penas desprezando-se, contudo, o quantum que sobejar os 30 anos. É uma unificação/soma limitadora para fins de cumprimento da pena mas não para efeitos da progressão e livramento condicional. 

  • Súmula 715 do STF

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da jurisprudência dos tribunais superiores quanto às medidas de segurança, as penas e suas aplicações.

    Letra A: Errada. Embora os Tribunais Superiores possuam posições divergentes a respeito do tema, nenhum deles está atrelado à ideia de exame pericial médico anual. Para o STF é necessário se fazer uma analogia ao art. 75 do CP, de modo a se concluir que o máximo de tempo que se pode submeter uma pessoa a medida de segurança é de 30 anos .(STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowiski, j. 24/05/2011). Para o STJ, conforme se observa do teor se suaSúmula de nº 527 "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". O entendimento do STJ é baseado nos princípios da isonomia e da proporcionalidade (proibição do excesso).
    Letra B: Errada. A internação do paciente interrompe a prescrição da pretensão executória da sentença absolutória que impõe medida de segurança (STJ, REsp 1103071/RS, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 02/03/2010), já que esta ocorre entre o trânsito em julgado para a acusação da sentença absolutória imprópria e o início do cumprimento da medida, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime praticado. Importante diferenciar a hipótese da prolação da sentença, que por ser absolutória não interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva (STJ, HC 182973/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 12/06/2012).
    Letra C: Errada. Conforme jurisprudência do STF, em que pese o CP não tratar expressamente da prescrição da medida de segurança, ela é considerada uma espécie do gênero sanção penal, de modo que naturalmente sujeita-se às disposições do CP relativas a prazos prescricionais (STF, RHC 86888/sp, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 02/12/2005). Assim a idade do Réu influencia na contagem do prazo prescricional em virtude de não existir qualquer óbice à aplicação do art. 115 do CP, que reduz a pena dos menores de 21 anos a tempo do crime e maiores de 70 anos na data da sentença.
    Letra D: Correta. Importante se atentar ao fato de que a assertiva menciona pena e não mais medida de segurança. Trata-se de disposição da Súmula 715 do STF, segundo a qual "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo art. 75  do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime favorável de execução".
    Letra E: Incorreta. Conforme teor da Súmula 443 do STJ "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

    GABARITO: LETRA D.
  • Todos os caminhos me levam a marcar a "'A". KKKKKKKKKKKK

  • Que redação horrível!

  • nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: “No concurso de causas

    de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só

    aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou

    diminua”.

    a) se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte

    Geral, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. Exemplo: tentativa (CP,

    art. 14, parágrafo único) e semi-imputabilidade (CP, art. 26, parágrafo único), causas

    de diminuição da pena.

    O segundo aumento incide sobre a pena já aumentada pela primeira causa, e não

    sobre a pena obtida na fase das agravantes e atenuantes genéricas. É o sistema dos

    “juros sobre juros”. Há, todavia, entendimento em sentido diverso, sustentando que o

    segundo aumento deve se calculado sobre a pena inicial, e não sobre a pena já

    aumentada (“juros sobre o montante original da dívida)”.78

    Na hipótese de incidirem duas causas de diminuição, a segunda diminuição deve

    recair sobre o quantum já reduzido pela primeira e não sobre a pena-base, evitando-se

    a pena zero. Do contrário, imagine-se a pena de um ano de reclusão imposta ao

    condenado semi-imputável por tentativa de furto simples. Com a primeira diminuição

    (2/3), a pena baixaria para 4 (quatro) meses, e, com a segunda diminuição (2/3),

    calculada sobre a pena inicial, a reprimenda seria negativa, gerando um absoluto

    contrassenso.

    b) se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte

    Especial, ou na legislação especial (analogia in bonam partem), o juiz pode limitar-se

    a um só aumento ou a uma só diminuição, ainda que obrigatórias, prevalecendo, nesse

    caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial.

    Exemplo: crime de incêndio, tipificado pelo art. 250, caput, do Código Penal, quando

    presentes duas ou mais causas de aumento previstas nos incisos I e II do seu § 1.º.

    Nada impede, porém, a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição

    da pena.

    As causas de aumento remanescentes deverão ser utilizadas como agravantes

    genéricas, se previstas em lei (CP, arts. 61 e 62), ou, residualmente, como

    circunstâncias judiciais desfavoráveis. Já as restantes causas de diminuição

    funcionarão como atenuantes genéricas, nominadas (CP, art. 65) ou inominadas (art.

    66).c) se existirem uma causa de aumento e uma causa de diminuição, simultaneamente,

    ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. Em primeiro lugar, o magistrado

    aplica as causas de aumento, e depois as de diminuição. Não pode a sentença fazê-las

    recair ao mesmo tempo, compensando-as. .

    d) se existirem, ao mesmo tempo, duas causas de aumento, ou então duas causas de

    diminuição, previstas uma na Parte Geral e outra na Parte Especial ou legislação

    especial, todas elas serão aplicáveis.l.

  • a) Falso. Nos termos da Súmula n. 527 do STJ, "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Tal se deva uma vez que, por restringir a liberdade individual, é necessária a estipulação de um prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança, ao contrário do que dá a entender a alternativa.

    b) Falso. A sentença que aplica medida de segurança, por ser absolutória, não interrompe o curso do prazo prescricional. POR SUA VEZ a internação do paciente interrompe o curso do prazo prescricional, a teor do art. 117, V, do Código Penal.

    c) Falso. Pelo contrário, visto que, nos termos do art. 115 do CP, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".

    d) Verdadeiro. O cálculo para a concessão de benefícios deve ser feito com base na pena total aplicada, e não na pena unificada, assim como determinado pela Súmula n. 715 do STF. A unificação das penas serve apenas para definir o limite temporal máximo de trinta anos.

    e) Falso. Consoante jurisprudência consolidada no STJ, é ilegal o aumento da pena com fundamento apenas na quantidade de majorantes do crime de roubo, sem qualquer fundamentação concreta. Súmula n. 443 do STJ.

    Resposta: letra "d".

    Bons estudos! :)

  • Acrescentando para os estudos: a primeira afirmativa estaria certa se a pergunta fosse com base no CP, mas a indagacao é realizada a respeito dos Tribunais. Para o CP, a MS só vai terminar qnd o individuo voltar a sua normalidade.Diferente do STJ ( pena em abstrato) e STF ( ate 30 anos )

  • Letra A: Errada. Embora os Tribunais Superiores possuam posições divergentes a respeito do tema, nenhum deles está atrelado à ideia de exame pericial médico anual. Para o STF é necessário se fazer uma analogia ao art. 75 do CP, de modo a se concluir que o máximo de tempo que se pode submeter uma pessoa a medida de segurança é de 30 anos .(STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowiski, j. 24/05/2011). Para o STJ, conforme se observa do teor se sua Súmula de nº 527 "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". O entendimento do STJ é baseado nos princípios da isonomia e da proporcionalidade (proibição do excesso).

    Letra B: Errada. A internação do paciente interrompe a prescrição da pretensão executória da sentença absolutória que impõe medida de segurança (STJ, REsp 1103071/RS, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 02/03/2010), já que esta ocorre entre o trânsito em julgado para a acusação da sentença absolutória imprópria e o início do cumprimento da medida, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime praticado. Importante diferenciar a hipótese da prolação da sentença, que por ser absolutória não interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva (STJ, HC 182973/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 12/06/2012).

    Letra C: Errada. Conforme jurisprudência do STF, em que pese o CP não tratar expressamente da prescrição da medida de segurança, ela é considerada uma espécie do gênero sanção penal, de modo que naturalmente sujeita-se às disposições do CP relativas a prazos prescricionais (STF, RHC 86888/sp, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 02/12/2005). Assim a idade do Réu influencia na contagem do prazo prescricional em virtude de não existir qualquer óbice à aplicação do art. 115 do CP, que reduz a pena dos menores de 21 anos a tempo do crime e maiores de 70 anos na data da sentença.

    Letra D: Correta. Importante se atentar ao fato de que a assertiva menciona pena e não mais medida de segurança. Trata-se de disposição da Súmula 715 do STF, segundo a qual "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime favorável de execução".

    Letra E: Incorreta. Conforme teor da Súmula 443 do STJ "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

  • A respeito da B) - OBS 1: O STJ entende que a sentença que impõe medida de segurança não é marca interruptivo da prescrição, por não estar enquadrada dentro das hipóteses do artigo 117 CP que expressamente exige sentença condenatória.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

  • LETRA A > ERRADA

    LETRA B > ERRADA INTERROMPE SIM

    LETRA C > ERRADA .....NO MOMENTO DO CRIME E NO MOMENTO DA SENTENÇA...DIMINUI PARA METADE

    LETRA D > ERRADA TBM 2020 É DE 40 ANOS AGORA

    LETRA E > ERRADA ... NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO APENAS AS MAJORANTES EM ABSTRATO..DEVE AVALIAR O CASO CONCRETO.

  • Quanto a letra B

    A sentença que aplica medida de segurança pode ou não interromper a prescrição. Não interrompe quando impõe medida de segurança ao inimputável, pois nesse caso tem natureza absolutória (“absolvição imprópria”).

    Interrompe, contudo, na hipótese de medida de segurança dirigida ao semiimputável, já que a sentença é condenatória: o magistrado condena o réu, diminui a pena privativa de liberdade de 1 (um) a 2/3 (dois terços) e,

    comprovada sua periculosidade, substitui a pena diminuída por medida de segurança.

    Parte Geral 2019 - Cleber Masson Pag 1330

  • Questão desatualizada:

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

  • A questão está sim desatualizada em relação ao "Pacote Anticrime" (Lei 13964/2019), que agora preve 40 e não mais 30 anos de limite máximo de cumprimento de pena.

    PORÉM, ENTRETANTO, TODAVIA:

    O mérito da questão continua correto, vez que, mesmo com a novel lei a tendência é que se mantenha vivo o enunciado da Súmula 715 do STF:

    "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."

    Senhores atentar que em recente votação no STF a questão sobre a manutenção da referida súmula ficou em 6x5, e o argumentou-se pelo Principío da Suficiência da Pena para que a pena unificada passe também a valer para a concessão dos benefícios em geral. Argumento que ao meu ver ganha força com o aumento de 30 para 40 anos do máximo de cumprimento de pena.

  • 40 anos....


ID
2658649
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não se adota a Teoria da Absoluta Determinação e a Teoria da Absoluta Indeterminação

    Adota-se a Teoria da Relativa Determinação

    Abraços

  • https://micheleabreu.jusbrasil.com.br/artigos/136366610/criterios-para-a-determinacao-da-pena

  • a) Correta - O juiz ao aplicar a pena possui certa liberdade, mas o fará de acordo com o que a lei estabelece.

    b) Errada - Nucci informa que a individualização legislativa é aquela realizada pelo Legislativo no âmbito do Congresso Nacional onde se estabelece a faixa de sanção penal, estipulando o mínimo e o máximo cabíveis, em relação aos quais deverá o magistrado construir a pena justa e concreta. Cabe destacar que na fixação o Legislador não analisa apenas o bem tutelado tanto é assim que fixa também os benefícios possíveis de conceder ao infrator. (http://www.guilhermenucci.com.br/sem-categoria/o-principio-constitucional-da-individualizacao-da-pena-e-sua-aplicacao-concreta-pelo-supremo-tribunal-federal-caso-mensalao)

    c) Errada -  O princípio da proporcionalidade não está de forma explícita na Constituição. O da legalidade sim no art. 5º, XXXIX "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; ".

    d) Errada - conforme demonstrado acima as alternativas b e c não estão corretas, portanto essa assertiva é falsa.

    e) Errada - A individualização da pena é um princípio expresso na Constituição no art. 5º XLVI "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: "

  • Apesar do baixo nível de dificuldade, com todas as vênias, que questão ruim! Reduz a discussão à explicitude ou não de princípios constitucionais e, conforme se repete nas questões seguintes, aparenta preguiça da banca em formular alternativas, sempre colocando uma coringa que afirma estarem corretas outras alternativas da propria questão...

  •  a) Na fixação da pena, o Magistrado após o reconhecimento da existência do crime e sua autoria tem uma discricionariedade “regrada ou vinculada”. [O juiz, ao aplicar a pena, terá uma discricionariedade (certa liberdade para aplica-la), mas o fará de acordo com o que a lei estabelece (ex. se agente cometeu um crime com violência ou grave ameaça à pessoa o juiz não pode aplicar uma pena restritiva de direito porque a lei estabelece que não pode)].

     b) Na individualização legislativa, a qualidade, a quantidade e a forma de cumprimento da pena volta-se tão somente para a importância do bem juridicamente ofendido. [X  Tão somente não! Na etapa legislativa, o legislador, fixa os limites mínimos e máximos do preceito secundário do tipo, bem como os regimes de cumprimento e benefícios possíveis de ser concedidos ao infrator. Nesse momento, o parlamento deve agir com razoabilidade, evitando cominar penas severas para condutas pouco ofensivas ou mesmo penas insignificantes para infrações graves. Assim, embora significativa, a liberdade do legislador para cominar as penas não é absoluta, pois ele deve se guiar por critérios objetivos como a natureza da infração, o bem jurídico tutelado e a necessidade social de repressão do fato.]

     c) Os princípios da legalidade e da proporcionalidade como princípios explícitos de direito criminal servem como garantias constitucionais do cidadão. [X ​ Em um Estado Constitucional Democrático, os princípios consagrados na Constituição devem ser observados. A legalidade é princípio explícito, previsto no art. 5º, II, que prevê que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"; trata-se de uma garantia voltada à proteção de direitos fundamentais de valores diversos, ou seja, não protege apenas um valor, mas vários valores consagrados na Constituição, especialmente a liberdade, propriedade e a segurança jurídica. A proporcionalidade não está explícita na CF; ela costuma ser deduzida do princípio do Estado de Direito. Pauta-se no fato de que em um Estado de Direito é inadmissível a conduta dos Poderes Públicos que seja arbitrária ou desproporcional].

     d) As alternativas “b” e “c” estão corretas. [X ​Não estão!]

     e) A individualização da pena é um princípio de direito material implícito atento à individualidade objetiva do delito e condição subjetiva de cada delinquente. [X Implícito nada! Está previsto no art. 5º, XLVI da CF: "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes"]

  • Mandou bem Alex Rodrigues, menos conversinha e mais cooperação.

    Além de tudo a palavra "vênias" não está escrita de forma errada na resposta do colega.

  • “Teoria das Margens” na aplicação das penas: A aplicação da pena é um ato discricionário juridicamente vinculado, isto é, toda pena apresenta limites/margens mínimos e máximos previstos em lei. O juiz tem discricionariedade para dosar/aplicar a pena dentro dessas margens (limites) previamente definidas em lei. Por isso que a aplicação da pena é um ato discricionário juridicamente vinculado: a pena deve ficar entre essas margens - máximas e mínimas - previstas em lei (ver art. 59, inc. II, do CP).

    STF,RHC, 118.008-SP. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 2. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena objeto do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Inobstante a gravidade dos delitos imputados ao Recorrente, os elementos disponíveis estão a aconselhar, à falta de dados empíricos embasadores da exclusão da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.346/2006, o restabelecimento da sentença de primeiro grau que a aplicou. Tudo indica tratar-se, o Recorrente, de “mula” ou pequeno traficante, presentes apenas ilações ou conjecturas de envolvimento com grupo criminoso ou dedicação às atividades criminosas. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido.

  • A Individualização judicial da pena é um ato discricionário juridicamente vinculado.

    -Cléber Masson

  • Sobre as Letras C e E.

    PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPRESSOS NA CF

    reserva legal, estrita legalidade ou legalidade (CF, art. 5º, XXXIX); / 

     anterioridade da Lei penal (CF, art. 5º, XXXIX); individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI); 

    intranscendência (da pessoalidade, da responsabilidade pessoal, da personalidade ou intransmissibilidade da pena (CF art. 5º, XLV);

    limitação das penas ou da humanidade (CF – art. 5, XLVII e XLIX); 

    presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade (CF – art. 5, LVII);

    PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF

    exclusiva proteção de bens jurídicos; / intervenção mínima (dele decorre os princípios da subsidiariedade e fragmentariedade); /  insignificância (decorre da intervenção mínima); / adequação social; /  proibição de proteção deficiente; / confiança; /  exteriorização ou materialização do fato; / ofensividade (ou lesividade). /  responsabilidade subjetiva; /  proporcionalidade; / vedação do “bis in idem” (CADH, art. 8, .4). / alteridade.

    FONTE : https://djus.com.br/individualizacao-da-pena-dp92/

  • PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPLÍCITOS NA CF: Legalidade ou Reserva Legal; Anterioridade; Retroatividade da lei penal mais benéfica; Dignidade da pessoa humana; Devido processo Legal; Proibição de prova ilícita; Juiz e Promotor natural; Contraditório e ampla defesa; Presunção de Inocência; Celeridade e razoável duração do processo; Personalidade ou da responsabilidade pessoal; Individualização da pena; Humanidade.

    PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF: Proporcionalidade; Razoabilidade; Duplo grau de jurisdição; Intervenção Mínima ou Subsidiariedade; Fragmentariedade; Lesividade ou Ofensividade; Taxatividade Penal ou da Determinação; Adequação dos meios aos fins; Proibição do Excesso; Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva; Adequação social; Insignificância ou da Bagatela.

  • Quando me deparo com uma questão do MP da Bahia, fico com muito medo. 

  • Gente.. realmente essa prova do MP/Ba tá sinistra... mas, pelo menos para mim, ela tá sendo uma fonte de estudos muito boa...

    eu nunca tinha ouvido falar em várias coisas (teorias..) que ela vem trazendo...

    e como se trata de um mundo novo para mim, tá valendo pelo estudo...;)

  • PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPLÍCITOS NA CF: Legalidade ou Reserva Legal; Anterioridade; Retroatividade da lei penal mais benéfica; Dignidade da pessoa humana; Devido processo Legal; Proibição de prova ilícita; Juiz e Promotor natural; Contraditório e ampla defesa; Presunção de Inocência; Celeridade e razoável duração do processo; Personalidade ou da responsabilidade pessoal; Individualização da pena; Humanidade.

    PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF: Proporcionalidade; Razoabilidade; Duplo grau de jurisdição; Intervenção Mínima ou Subsidiariedade; Fragmentariedade; Lesividade ou Ofensividade; Taxatividade Penal ou da Determinação; Adequação dos meios aos fins; Proibição do Excesso; Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva; Adequação social; Insignificância ou da Bagatela.

  • A gente marca para não aparecer questões anuladas no filtro, surgem 4 anuladas em 10 questões. (Brincadeira esse site).

  • Gabriel, essa prova foi anulada, não as questões em si... por isso que continua aparecendo para você.

  • Gabarito: Letra A

    a) Na fixação da pena, o Magistrado após o reconhecimento da existência do crime e sua autoria tem uma discricionariedade “regrada ou vinculada”.

    Correta. Há uma mitigação do livre convecimento do magistrado visto que a premissa para punir o acusado é incontrovesa. Logo, o magistrado deve avaliar outros requisitos: tipicidade, nexo de causalidade, ilicitude. (teoria tripartite)

    b) Na individualização legislativa, a qualidade, a quantidade e a forma de cumprimento da pena voltase tão somente para a importância do bem juridicamente ofendido.

    Errado. Deve considerar outros aspectos, principalmente, a reparação do dano a vítima/sociedade.

    c) Os princípios da legalidade e da proporcionalidade como princípios explícitos de direito criminal servem como garantias constitucionais do cidadão.

    Errada. Proporcionalidade é implícita. Decorre do devido Processo Legal

    Princípio do devido Processo legal

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    Devido Processo legal substantivo: A decisões jurídicas devem ser justas e equitativas, isto é, decorrendo de tal o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Devido Processo legal Formal: composto das garantias processuais e exigências formais da constituição e da lei (citação, prazos, manifestação)

    d) As alternativas “b” e “c” estão corretas.

    Errada.

    e) A individualização da pena é um princípio de direito material implícito atento à individualidade objetiva do delito e condição subjetiva de cada delinquente.

    Errada. Não é implícito. É Constitucionalmente expresso.

    princípio da intranscendência possui duas vertentes: a processual penal e a penal.

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado (pena de privação de liberdade), podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

  • Sobre a alternativa "A", penso ser o raciocínio jurídico para a resolução da questão:

    No momento da fixação da pena (pena-base), o magistrado está vinculado aos limites impostos pelo legislador. Ou seja, o juiz não pode fixar a pena a quem do mínimo legal, nem além do máximo legal (teoria das margens).

    Entretanto, o juiz possui discricionariedade para fixar a pena-base dentro de tais limites impostos pelo legislador (claro, observando o dever de fundamentar a sua decisão). Assim, segundo o professor Cleber Masson, trata-se de uma atividade vinculada-discricionária.

    É isso.

    Bons papiros a todos.

  • PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPLÍCITOS NA CF:

    Legalidade ou Reserva Legal;

    Anterioridade;

    Retroatividade da lei penal mais benéfica;

    Dignidade da pessoa humana;

    Devido processo Legal;

    Proibição de prova ilícita;

    Juiz e Promotor natural;

    Contraditório e ampla defesa;

    Presunção de Inocência;

    Celeridade e razoável duração do processo;

    Personalidade ou da responsabilidade pessoal;

    Individualização da pena;

    Humanidade.

    PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF:

    Proporcionalidade;

    Razoabilidade;

    Duplo grau de jurisdição;

    Intervenção Mínima ou Subsidiariedade;

    Fragmentariedade;

    Lesividade ou Ofensividade;

    Taxatividade Penal ou da Determinação;

    Adequação dos meios aos fins;

    Proibição do Excesso;

    Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva;

    Adequação social;

    Insignificância ou da Bagatela.

  • que provinha bosta
  • A questão requer conhecimento sobre os princípios que regem o Direito Penal.

    A alternativa B está incorreta porque no princípio da individualização da pena, deve considerar outros aspectos que somente o bem jurídico ofendido, tal como a reparação do dano, a vítima, o impacto na sociedade e demais.

    A alternativa C está incorreta porque o princípio da proporcionalidade é implícito e decorre do princípio do devido processo legal.

    A alternativa D está incorreta porque as alternativas "b" e "c".

    A alternativa E está incorreta porque o princípio da individualização da pena está previsto no art. 5º, XLVI da CF, neste sentido, é um princípio explícito.

    A alternativa A é a única correta. Há uma mitigação do livre convencimento do magistrado visto que a premissa para punir o acusado é incontroversa. Logo, o magistrado deve avaliar outros requisitos: tipicidade, nexo de causalidade, ilicitude.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • discricionariedade vinculada não seria um paradoxo?

  • PRINCÍPIOS DO D. PENAL EXPLÍCITOS NA CF/ PRINCÍPIOS DO D. PENAL IMPLÍCITOS NA CF:

    Legalidade ou Reserva Legal;...................................................... Proporcionalidade;

    Anterioridade;............................................................................... Razoabilidade;

    Retroatividade da lei penal mais benéfica; ...................................Duplo grau de jurisdição;

    Dignidade da pessoa humana; .....................................................Intervenção Mínima ou Subsidiariedade;

    Devido processo Legal................................................................. Fragmentariedade;

    Proibição de prova ilícita;..............................................................Lesividade ou Ofensividade;

    Juiz e Promotor natural;............................................................... Taxatividade Penal ou da Determinação

    Contraditório e ampla defesa;....................................................... Adequação dos meios aos fins;

    Presunção de Inocência;............................................................... Proibição do Excesso;

    Celeridade e razoável duração do processo; ................................Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva;

    Personalidade ou da responsabilidade pessoal;.............................Adequação social;

    Individualização da pena;.................................................................Insignificância ou da Bagatela.

    Humanidade.........

  • - discricionariedade neste caso relaciona-se ao fato de que o magistrado é vinculado ao limite máximo e mínimo estabelecido no preceito secundário (pena). A "pena em abstrato" = máximo e mínimo *Pena do crime. Ex: 3 a 5 anos. É caculada na base com a utilização dos critérios contidos no artigo 59 do CP, NÃO PODENDO EXCEDER esses limites.

    A discricionariedade indica que ele não pode escolher a pena AMC ( a moda caralh@), mas de acordo com com os limites, por isso é regrada, vinculada.

  • Aninha, muito obrigada pela fundamentação das alternativas em praticamente todas as questões, mas só tenho uma dúvida, a coleguinha acertou todas ou a maioria das questões da MPBA?

  • PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPLÍCITOS NA CF: Legalidade ou Reserva Legal; Anterioridade; Retroatividade da lei penal mais benéfica; Dignidade da pessoa humana; Devido processo Legal; Proibição de prova ilícita; Juiz e Promotor natural; Contraditório e ampla defesa; Presunção de Inocência; Celeridade e razoável duração do processo; Personalidade ou da responsabilidade pessoal; Individualização da pena; Humanidade.

    PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF: Proporcionalidade; Razoabilidade; Duplo grau de jurisdição; Intervenção Mínima ou Subsidiariedade; Fragmentariedade; Lesividade ou Ofensividade; Taxatividade Penal ou da Determinação; Adequação dos meios aos fins; Proibição do Excesso; Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva; Adequação social; Insignificância ou da Bagatela

  • GABARITO: LETRA E

     

    Vejamos o Erro das questões:

     

    B) ERRADA. Na individualização legislativa, a qualidade, a quantidade e a forma de cumprimento da pena voltase tão somente para a importância do bem juridicamente ofendido.

     Ao individualizar a quantidade, qualidade e forma de cumprimento de pena, o legislador não se volta tão somente a importância do bem ofendido, mas também a todo um contexto social. Assim, o mesmo terá propriedade e substratos efetivamente concretos para realizar a indivudalização por meio da elaboração das leis.

     

     

    C) ERRADA. Os princípios da legalidade e da proporcionalidade como princípios explícitos de direito criminal servem como garantias constitucionais do cidadão.

    Ao contrário do que dispõe o direito administrativo, o qual prevê a proporcionalidade com princípio explícito, no direito criminal, o referido postulado exurge de consectário implícitos e não de uma previsão expressa. Destarte, incorreto é a assertiva. 

     

     

    E) A individualização da pena é um princípio de direito material implícito (FALSO) atento à individualidade objetiva do delito e condição subjetiva de cada delinquente.

    Ao contrário do que dispõe a assertiva, o princípio da individualização da pena não é considerado princípio de direito material implícito. Mas ao revés: Foi erigido pelo legislador constituinte originário como um direito de envergadura constitucional imutável - haja vista estar previsto no rol de direito e garantias fundamentais (5º, XLVI da CF), razão pela qual se torna insofimsável que seu preceito deve a fortiori ser  observado por todo ordenamento jurídico, notadamente pelos órgãos de Segurança Pública no momento da aplicação da pena. Tudo sob pena de menoscabo à dignidade da pessoa humana. 

     

  • Nota zero em regras de pontuação.

  • cefetbahia ja pode substituir cespe

  • Talvez a questão menos pitbull dessa prova.

  • Alguém pode me corrigir? Mas não encontrei sentido em "discricionariedade vinculada". Ora, se é vinculado não é discricionário.

  • A. Na fixação da pena, o Magistrado após o reconhecimento da existência do crime e sua autoria tem uma discricionariedade “regrada ou vinculada”.

    CORRETO. A lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial avaliada. A Teoria das Margens ensina que o Juiz deve obedecer ao limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada. Ele é livre para determinar o quantum de aumento, desde que apresente fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético. 

    PS: A discricionariedade vinculada é um instituto clássico da doutrina administrativa. Não é abordada por um autor específico e nem foi inventada pela banca. Não há novidades!

    B. Na individualização legislativa, a qualidade, a quantidade e a forma de cumprimento da pena voltasse tão somente para a importância do bem juridicamente ofendido.

    ERRADO. O legislador, na individualização, considera a relevância do bem jurídico, a gravidade da conduta (in abstrato), bem como o grau de lesividade e nocividade social.

    C. Os princípios da legalidade e da proporcionalidade como princípios explícitos de direito criminal servem como garantias constitucionais do cidadão.

    ERRADO. A legalidade é princípio expresso, de fato. (Art. 1º, CP e Art. 5º, inciso XXXIX, CR). Porém, a proporcionalidade não é um princípio expresso, mas implícito, extraído da interpretação constitucional e de decorrência racional de um estado democrático. 

    D. As alternativas “b” e “c” estão corretas.

    ERRADO. 

    E. A individualização da pena é um princípio de direito material implícito atento à individualidade objetiva do delito e condição subjetiva de cada delinquente.

    ERRADO. A individualização da pena é um princípio expresso. (Art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal)


ID
2714287
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José da Silva, réu primário e com condenações criminais anteriores, porém sem trânsito em julgado, confesso, cometeu crime de estelionato contra a Previdência Social, causando prejuízos significativos à autarquia, sendo condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial aberto. Com base nessas informações, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Também chamado de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

     

    Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • GABARITO: Letra B

     

     

    Apenas complementando a súmula envolvida...

     

     

    José da Silva => Cometeu crime de estelionato contra a Previdência Social;

     

    ------------------------------------------------------------------

     

    Súmula 24 STJ: "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal."

     

    Art. 171 § 3º CP- A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • No §3º, há o conhecido ?estelionato previdenciário?; o estelionato previdenciário é um crime binário, podendo ser permanente ou instantâneo de efeitos permanentes; permanente praticado pelo próprio beneficiário (consuma-se a cada saque do benefício e a prescrição corre do dia em que cessou o recebimento) e instantâneo de efeitos permanentes (praticado por terceiro e prescrição começa a partir do recebimento da primeira prestação).

    Abraços

  • )fui pela opinião do STF e rodei

    fonte dizer o direito:

    2) O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

     

    1ª) SIM. Posição do STJ

    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF.

    A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

  • Apenas para agregar em relação a Letra D:

     

    Súmula 545/STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • Fui no mesmo sentido da Alyne Arruda e errei a questão (entendimento do STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013, lecionado no Dizer o Direito no início de 2015 de que o STF não considera a confissão qualificada para fins de atenuação da pena). Alguém sabe se houve modificação deste entendimento dentro da corte? 

    Sabe-se que o STJ sumulou entendimento diverso (vide comentário da Verena). O STF o acompanhou?

  • Alyne Arruda, também errei porque lembrei desse comentário do Dizer o Direito, e até lembrei da posição do STJ, mas pensei que prevaleceria do STF e rodei...:(

  • Substituição de acordo com a pena

    -> Até 1 ano: multa OU 1 restritiva de direitos

    -> + de 1 ano: 1 restritiva de direitos e multa OU 2 restritivas de direitos

     

    =  – 1 ano:  1 multa OU 1 PRD.

    + 1 ano: 1 PRD + 1 Multa OU 2 PRD.

  • Emprego da confissão qualificada como atenuante


    A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

  • GABARITO B

     

    CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL AUMENTO DE PENA DE 1/3.


    ARTIGO 171 § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • LETRA "A": Ainda que primário, o juiz poderia ter aumentado a pena-base ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), sopesando, para tanto, os antecedentes criminais e as consequências do delito.

    Errada. Na primeira fase da dosimetria da pena o juiz não pode utilizar de critérios da 2ª ou 3ª fase da dosimetria.

  • "Ainda que primário, o juiz poderia ter aumentado a pena-base ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), sopesando, para tanto, os antecedentes criminais e as consequências do delito."

    STJ, Súmula 444: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

    "A causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal é aplicável ao caso por se tratar o ofendido de entidade de direito público, sendo a fração de aumento sempre fixa, em 1/3 (um terço)."

    STJ, Súmula 24: "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal."

    art. 171, § 3º do CP: "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."

    "Se o juiz entender possível, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada (CP, art. 44) poderá ser feita por uma pena de multa ou uma pena restritiva de direitos."

    A pena aplicada foi superior a 01 (um) ano, logo a conversão pressupõe a aplicação de 01 (uma) pena restritiva de direitos E (não ou) 01 (uma) pena de multa OU por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º do CP, "in verbis": "Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".  

    "A confissão do acusado não poderá ser levada em consideração na dosimetria da pena se for alegada alguma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade (confissão qualificada)."

    Art. 65, III, "d" do CP: "Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente perante a autoridade, a autoria do crime". 

    STJ, Súmula 545: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." 

    GABARITO: LETRA B.

  • Gente, alguém tem uma consideração válida sobre a alt. A?

     

    Alguns colegas estão usando erroneamente o seguinte argumento:

    STJ, Súmula 444: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

     

    Porém o enunciado da questão é claro em dizer que as condenações são pretéritas. A questão não fala nada sobre IPs e ações em curso.

     

    Também há pessoas comentando que 

    "Na primeira fase da dosimetria da pena o juiz não pode utilizar de critérios da 2ª ou 3ª fase da dosimetria."

    Mas este argumento também está errado, pois, nos termos do art 59, são levados em conta 

     

     culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime

     

     

    e o art 59 é sobre a primeira fase

  • Sobre D: Existe um julgado (HC 73.075) do STF,  no sentido de que não se aplica a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução de pena se o réu, denunciado por tráfico de drogas, confessa que a portava apenas para o uso próprio. Não obstante, existe outros julgados do STJ no qual indica, que a confissão qualificada impede a atenuante da confissão espontânea. Alguém sabe me informar se essa questão está equivocada, ou, se os respectivos entendimentos já foram superados?

  • Sobre a letra D:

    A CONFISSÃO QUALIFICADA PODE SER UTILIZADA PARA ATENUAR A PENA?

    RESPOSTA (1ª CORRENTE): SIM (STJ)

    "A confissão, ainda que qualificada, tem o condão de atenuar a pena, desde que utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes do STJ." Acórdão 896520

    Acórdão 911318, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/12/2015;

    Acórdão 899777, Maioria, Relator Designado: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 05/10/2015;

    Acórdão 894492, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/09/2015.

    RESPOSTA (2ª CORRENTE): NÃO (STF)

    "A confissão qualificada não justifica a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Precedentes do STF (HC 119671-SP, HC 74148-GO e HC 103.172-MT)." Acórdão 905280

    Acórdão 906110, Unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/11/2015;

    Acórdão 904909, Maioria, Relator Designado: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/11/2015;

    Acórdão 902493, Unânime, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/10/2015.

    FONTE: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/dosimetria/a-confissao-qualificada-pode-ser-utilizada-para-atenuar-a-pena

  • Esta questão é deveras preocupante, pois além da D não ter resposta, a A está correta também

    (...) O princípio constitucional da não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado. Doutrina. Precedentes. (STF - 2ª Turma, HC 79966/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Celso de Mello, j. 13.06.2000; in DJU de 29.08.2003, p. 34).

     

    Ou seja, é possível utilizar elementos transitados em julgado para piorar a situação do réu

     

    Rogério greco também entende possível a utilização

    Os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Entendemos que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado (...).

  • Prezado colega Ceifa Dor,

    Marquei a alternativa A, porém, relendo a questão, o enunciado menciona " com condenações criminais anteriores, porém sem trânsito em julgado", desse modo, subentende-se que são ações em curso (Sum444). 

     

  • GABARITO: B

     

    Art. 171. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • Colega Ceifador, quando a questão menciona ações sem trânsito em julgado, significa dizer que são ações em curso. Sendo, assim, a questão está abrangida pela Súmula 444 do STJ.
  • Por que a C está errada?


  • sobre a letra D: Súmula 545/STJ – Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • Esse bruno macedo sabe mt. 

  • A questão requer conhecimento sobre jurisprudência e súmulas do STJ e sobre o crime de estelionato previsto no Artigo 171, do Código Penal.
    A opção A está incorreta porque inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena. Também é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ).

    A opção C está incorreta porque a pena que foi aplicada é superior a 01 (um) ano, logo a conversão pressupõe a aplicação de 01 (uma) pena restritiva de direitos e pena de multa ou por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do Artigo 44, § 2º,do Código Penal, na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  
    A opção D também está incorreta porque segundo o Artigo 65, III, alínea "d", do Código Penal, são circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente perante a autoridade, a autoria do crime".
    A opção B está correta segundo o Artigo 171,§ 3º do Código Penal, diz que a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Em complemento com a Súmula 24 do STJ que diz que "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • GABARITO: B

    A causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal é aplicável ao caso por se tratar o ofendido de entidade de direito público, sendo a fração de aumento sempre fixa, em 1/3 (um terço).

    Súmula 24 do STJ - Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal.

  • Sobre a letra A: A questão fala em "condenações anteriores", ou seja, mais de uma. Nesse caso não é possível utilizar uma para caracterizar a reincidência e a(s) outras(s) para caracterizar os maus antecedentes?

  • Não tem transito em julgado, portanto não pode ser considerada para agravar a pena. Além disso, se fosse reincidência seria circunstância LEGAL e não judicial, haja vista que a reincidência é circunstancia agravante.

    E quem perguntou da "C", ela está errada porque se a pena aplicada for superior a 1 ano será aplicado uma pena de multa com uma restritiva de direito, ou duas restritivas de direitos. No caso a pena foi de 1 ano e 4 meses.

  • Em relação a letra D existe divergência jurisprudencial.

    O STF entende que quando a confissão for qualificada não autoriza a incidência da atenuante genérica, pois nessa hipótese a finalidade do réu é a autodefesa - HC 119.671/SP.

    Já o STJ, em sentido oposto, admite a incidência da atenuante mesmo em casos de confissão qualificada - EREsp 1.416.247/GO.

  • O STF (decisão AP 892/RS, julgado em 26/02/2019) permanece com o entendimento de que não é aplicável a atenuante do art. 65, III, "d" do CP no caso de confissão qualificada, assim que:

    "A natureza qualificada da confissão – a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta – afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal"

    Complicado engolir essa assertiva D como entendimento absoluto, sendo que sequer mencionou que buscava o entendimento do STJ...

  • Gente, fiquem atentos: se não há trânsito em julgado, a ação penal ainda está em curso, de forma que incide a S.444/STJ

  • Súmula 24-STJ

    Súmula 24-STJ: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.

    Estelionato praticado em detrimento do INSS: configura, em tese, o delito do art.171, § 3º do CP (competência da Justiça Federal).

  • esse "sempre fixa, 1/3" da um frio na espinha na hora de marcar rsrs

  • GABARITO: B

    Art. 171. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • A - condenações anteriores que não transitaram em julgado não caracterizam nem reincidência nem maus antecedentes;

    B - Gabarito. Art. 171, § 3º.

    C - Art. 44. § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    D - Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."

    Ainda que a confissão tenha sido parcial ou qualificada, se foi usada na fundamentação para condenar o acusado, fará jus à atenuante genérica.

  • STJ:

    No que tange à segunda fase da dosimetria, nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. No caso, a Corte de origem afastou a incidência da atenuante, por se tratar de confissão qualificada, em contrariedade ao teor da retrocitada Súmula n. 545/STJ.

    (HC 521.540/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020)

    A confissão qualificada, se foi utilizada na cognição judicial, é suficiente para caracterizar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedente.

    (AgRg no REsp 1875340/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 17/08/2020)

  • A) Ainda que primário, o juiz poderia ter aumentado a pena-base ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), sopesando, para tanto, os antecedentes criminais e as consequências do delito. ERRADO. Vamos nos ater ao enunciado, que afirma: “réu primário e com condenações criminais anteriores, porém sem trânsito em julgado”. De acordo com a Súmula nº 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Ora, então o juiz não poderá sopesar os “antecedentes criminais”, na primeira fase da dosimetria, e consequentemente agravar a pena base, pois as condenações anteriores não transitaram em julgado.

    B) A causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal é aplicável ao caso por se tratar o ofendido de entidade de direito público, sendo a fração de aumento sempre fixa, em 1/3 (um terço). CERTO. Conforme art. 171, § 3º: § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público (INSS) ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Conforme Súmula 24 do STJ: “Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal”.

    C) Se o juiz entender possível, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada (CP, art. 44) poderá ser feita por uma pena de multa ou uma pena restritiva de direitos. ERRADO. A substituição, na condenação maior que 1 ano, deve ser feita por 1 PRD + 1 MULTA (art. 44, § 2º).

    D) A confissão do acusado não poderá ser levada em consideração na dosimetria da pena se for alegada alguma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade (confissão qualificada). ERRADO. Simples aplicação da Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão)". Esse verbete se aplica à confissão qualificada, de modo que quando o julgador a utilizar para formar seu convencimento, deve dosar a pena aplicando a atenuante. Então ela pode ser levada em consideração na dosimetria!

  • A) Ainda que primário, o juiz poderia ter aumentado a pena-base ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), sopesando, para tanto, os antecedentes criminais e as consequências do delito. ERRADO. Vamos nos ater ao enunciado, que afirma: “réu primário e com condenações criminais anteriores, porém sem trânsito em julgado”. De acordo com a Súmula nº 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Ora, então o juiz não poderá sopesar os “antecedentes criminais”, na primeira fase da dosimetria, e consequentemente agravar a pena base, pois as condenações anteriores não transitaram em julgado.

    B) A causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal é aplicável ao caso por se tratar o ofendido de entidade de direito público, sendo a fração de aumento sempre fixa, em 1/3 (um terço). CERTO. Conforme art. 171, § 3º: § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público (INSS) ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Conforme Súmula 24 do STJ: “Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal”.

    C) Se o juiz entender possível, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada (CP, art. 44) poderá ser feita por uma pena de multa ou uma pena restritiva de direitos. ERRADO. A substituição, na condenação maior que 1 ano, deve ser feita por 1 PRD + 1 MULTA (art. 44, § 2º).

    D) A confissão do acusado não poderá ser levada em consideração na dosimetria da pena se for alegada alguma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade (confissão qualificada). ERRADO. Simples aplicação da Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão)". Esse verbete se aplica à confissão qualificada, de modo que quando o julgador a utilizar para formar seu convencimento, deve dosar a pena aplicando a atenuante. Então ela pode ser levada em consideração na dosimetria!

  • A letra d tem divergência entre STJ e STF. A questão deveria ser anulada.

  • "Ainda que primário, o juiz poderia ter aumentado a pena-base ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), sopesando, para tanto, os antecedentes criminais e as consequências do delito."

    STJ, Súmula 444: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

    "A causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal é aplicável ao caso por se tratar o ofendido de entidade de direito público, sendo a fração de aumento sempre fixa, em 1/3 (um terço)."

    STJ, Súmula 24: "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal."

    art. 171, § 3º do CP: "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."

    "Se o juiz entender possível, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada (CP, art. 44) poderá ser feita por uma pena de multa ou uma pena restritiva de direitos."

    A pena aplicada foi superior a 01 (um) ano, logo a conversão pressupõe a aplicação de 01 (uma) pena restritiva de direitos E (não ou) 01 (uma) pena de multa OU por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º do CP, "in verbis": "Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".  

    "A confissão do acusado não poderá ser levada em consideração na dosimetria da pena se for alegada alguma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade (confissão qualificada)."

    Art. 65, III, "d" do CP: "Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente perante a autoridade, a autoria do crime". 

    STJ, Súmula 545: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." 

    GABARITO: LETRA B.

  •  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Súmula nº 24/STJ: "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificador do parágrafo 3º do art. 171 do Código Penal.


ID
2753605
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em Direito Penal, um dos temas mais debatidos na doutrina e na jurisprudência é a aplicação da pena. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, deverão ser observadas três etapas distintas na dosimetria da pena.


Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA C

    A única fase que o juiz pode ultrapassar os limites legais da pena mínima e pena máxima é na terceira fase da dosimetria, das Majorantes e Minorantes, consequentemente não poderá o magistrado aplicar a pena abaixo do mínimo legal ou acima do máximo legal no momento das circunstâncias Agravantes e Atenuantes.

  • SOBRE A LETRA E_ ERRADO: Se houver
    concurso de causas de aumento ou diminuição previstas na parte
    geral do CP, o juiz deverá aplicar todas elas. No concurso de causas
    de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do CP,
    pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
    prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua
    (art.
    68, parágrafo único, do CP).

  • a) Deverá fixar

    b) PRIMEIRA: pena base SEGUNDA agravante e atenuantes TERCEIRA causas de aumento e diminuição

    c) GABARITO!!

    d) somente aberto e semi- aberto

    e) ART 68,P.U. só aplica uma, prevalecendo a cusa que aumente mais aumente ou diminua, se prevista + de 1

     

  • Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;    

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

     

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.    

  • FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA D: ART.33 CAPUT,CP  ' A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado , semiaberto ou aberto. A de detenção , em regime semiaberto, ou aberto , salvo necessidade de tranferência a regime fechado. 

     

  • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

     Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

  • CONCURSO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO.

    ambas da parte geral: juiz aplica os dois aumentos;

    ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente.

    uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    CONCURSO ENTRE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO.

    ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições.

    ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua.

    uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    As CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO da pena dividem-se em GENÉRICAS, quando definidas na Parte Geral do Código Penal, e ESPECÍFICAS, se contidas na Parte Especial do Código Penal ou na legislação extravagante;

    E, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal:

    No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua;

    Extraem-se desse dispositivo as seguintes conclusões:

    Se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Geral, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias.

    EXEMPLO: TENTATIVA (CP, art. 14, parágrafo único) e SEMI-IMPUTABILIDADE (CP, art. 26, parágrafo único), CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA.

  • Famoso sistema trifásico de Nelson Hungria.

    Pena base

    Pena intermediaria

    Penal final

  • A) uma vez que a pena restritiva de direitos tem caráter substitutivo, podendo ser revogada caso o condenado não a cumpra regularmente, o juiz precisa definir todas as características da pena restritiva de liberdade, para o caso de eventual revogação.

    E) major/min especial + major/min especial = o juiz pode escolher aplicar apenas aquela que leve a maior aumento/diminuição; porem, havendo concorrência entre alguma majorante ou minorante da parte geral, é necessária a aplicação de ambas.

  • Item (A) - As penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal, embora sejam autônomas, são substitutivas das penas privativas de liberdade. Sendo assim, só podem surgir, via de regra, após a aplicação do quantum da pena privativa de liberdade e a fixação do regime de cumprimento. Após o estabelecimento do regime é que cabe a análise dos requisitos da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Além da questão ontológica, que diz respeito à modalidade da pena e da fixação do regime inicial de cumprimento, há ainda o elemento de ordem prática, na medida em que a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos pode ser convertida em razão do descumprimento injustificado das restrições impostas, nos termos do disposto no artigo 44, § 4º do Código Penal. Sendo assim, a presente assertiva está incorreta. 
    Item (B) - No que tange o cálculo da pena, o nosso ordenamento jurídico adotou expressamente o sistema trifásico no artigo 68 do Código Penal, que assim dispõe: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento". A assertiva contida neste item inverte as duas últimas fases, colocando a análise das causas de diminuição e de aumento de pena na segunda fase e deixando para a terceira o exame das circunstâncias atenuantes e agravantes. Diante dessa dissonância com os termos da lei, há de se concluir que a proposição contida neste item é falsa. 
    Item (C) - Prevalece tanto em nossa jurisprudência como em nossa doutrina que o reconhecimento de uma circunstância agravante não pode implicar uma fixação da pena além do limite cominado no preceito penal secundário, na mesma medida em que o reconhecimento de uma circunstância atenuante também não permite a fixação da pena aquém da pena mínima cominada. No que toca ao tema, insta registrar que o STJ fixou o entendimento, sedimentado na súmula nº 231, de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". A edição da súmula neste ponto era necessária, uma vez que haver importantes juristas a entender que essa vedação vulneraria o princípio do favor rei. Neste sentido, vale transcrever a lição de Ricardo Augusto Schmitt sobre o tema, em seu livro Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática, que afirma que: "Apesar de a súmula tratar apenas da hipótese de circunstância atenuante, impedindo a redução da pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato, tal entendimento sumular se aplica também para a hipótese de agravante, impossibilitando igualmente a majoração além do máximo, neste caso, por interpretação análoga extensiva, conforme entendimento dos Tribunais, não necessitando a edição de nova súmula, por serem circunstâncias previstas na mesma etapa do processo de dosimetria (segunda fase), o que deflui na certeza de que devem possuir tratamento isonômico a impedir que se avancem nos limites definidos em abstrato pelo legislador." Em face dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Nos termos do artigo 33 do Código Penal, as penas de detenção são cumpridas inicialmente no regime aberto ou no semi-aberto, salvo quando necessário que o condenado seja transferido para o regime fechado, o que se dá nas hipóteses previstas no artigo 36, § 2º, do Código Penal.  A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Nos termos expressos do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Gabarito do professor: (C)
  • Com a devida venia, o dsipositivo legal utiliza a conjunção "ou", enquanto que a alternativa utiliza a conjunção "e".

    Concurso de causas de aumento E de diminuição previstas na parte especial - Aplicam-se ambas

    Concurso de causas de aumento OU de diminuição previstas na parte especial - Aplica- se somente uma delas, prevalecenda a que mais aumente ou a que mais diminua

  • Súmula inconstitucional!!!

  • Realmente, no caso de se apreciar circunstâncias agravantes e atenuantes, o magistrado não poderá fixar a pena abaixo do mínimo legal nem acima do máximo cominado ao crime.

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    LETRA A: Errado. Ainda assim precisará. Perceba o que diz o artigo 59 do CP.

     Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    LETRA B: Incorreto. Primeiro, aplica-se a pena base. Depois, são analisadas as circunstâncias agravantes e as atenuantes. Por último, valoram-se as causas de aumento e de diminuição de pena.

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    LETRA D: Errado, pois na detenção o início do cumprimento da pena somente poderá se dar no regime semiaberto e no aberto.

         Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

    LETRA E: Errado. É exatamente o contrário.

    Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • Em apertada síntese, a dosimetria da pena compreende TRÊS fases distintas:

    1ª - PENA BASE

    2ª - AGRAVANTES E ATENUANTES

    3ª - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

    Na dosagem, somente na terceira fase é que a pena poderá ser fixada abaixo do mínimo legal ou acima do máximo legal, ou seja, na primeira e segunda fases, o magistrado está preso aos limites abstratamente previstos no tipo legal.

  • primeira fase: pena base- não pode o juiz fixar pena abaixo do mínimo legal.

    segunda fase: agravantes e atenuantes- não podem conduzir a pena abaixo do mínimo ou acima do máximo legal.

    terceira fase: causas de aumentos ou diminuição- o julgador pode fixar a pena além do limite máximo ou aquém do limite mínimo.

  • Na segunda fase (circunstâncias agravantes e atenuantes), assim como na primeira fase (fixação da pena base), a pena não pode ultrapassar os limites legais.

  • PRIMEIRA: pena base

    SEGUNDA agravante e atenuantes

    TERCEIRA causas de aumento e diminuição

    A única fase que o juiz pode ultrapassar os limites legais da pena mínima e pena máxima é na terceira fase da dosimetria, das Majorantes e Minorantes, consequentemente não poderá o magistrado aplicar a pena abaixo do mínimo legal ou acima do máximo legal no momento das circunstâncias Agravantes e Atenuantes.

  • Pra ensino superior isso nme é cobrado kk

  • 3° fase da dosimetria (causas de aumento e de diminuição)

    Se ocorrer um concurso delas?

    R. pode o juiz aplicar apenas uma, desde que use a que mais aumente (no concurso de majorantes); ou a que mais diminua (sendo concurso de minorantes).

    Vejamos o §° único do art. 68 do CPP:

    Art. 68, §° único, CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Qualquer erro, avise-me (mande uma mensagem).

    Bons estudos!!! Não desista

    #AVANTE

  • STJ. 231. As atenuantes não podem conduzir a fixação da pena aquém do mínimo legal.

    As agravantes não podem conduzir a uma pena acima do máximo legal.

  • NO JURI:

    Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá SENTENÇA que:

    I – no caso de CONDENAÇÃO:

    a) fixará a pena-base;

    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; NAO SAO QUESITADAS AO JURI

    c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; QUESITADAS AO JURI, PRIMEIRO A DE DIMINUICAO E DEPOIS A DE AUMENTO (OBS. A DECISAO DE PRONUNCIA SO PODE FAZER MENÇAO À QUALIFICADORA E CAUSA DE AUMENTO. NAO FAZ MENCAO A CAUSA DE DIMINUICAO; NEM TRATA SOBRE AGRAVANTES E ATENUANTES)

    d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; PACOTE ANTICRIME - ? - INCONST) -- alteração com a lei: recurso nesse caso nao tem efeito suspensivo

    f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

    II – no caso de ABSOLVIÇÃO:

    a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;

    b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

    c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

  • C

  • Agravantes e atenuantes segundo passo !


ID
2798776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada item que se segue, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de aplicação de pena, cominação de penas, regime de penas, medidas de segurança e livramento condicional.


Ronaldo, maior e capaz, e outras três pessoas, também maiores e capazes, furtaram um veículo que estava parado em um estacionamento público. Depois de terem retirado pertences do veículo, o abandonaram perto do local do assalto. O grupo foi preso. Constatou-se que Ronaldo era réu primário, tinha bons antecedentes e que agira por coação dos outros elementos do grupo. Nessa situação, se a coação foi resistível, se houver confissão do crime e se as circunstâncias atenuantes preponderarem sobre as agravantes, a pena de Ronaldo poderá ser reduzida para abaixo do mínimo legal.

Alternativas
Comentários
  • Pelo enrredo da narrativa, é possível concluir que houve coação moral. No entanto, o erro encontra-se em condicionar a diminuição de pena a várias circunstâncias, sendo que só a coação moral basta para diminuir a pena.

  • Gabarito: Errado

     

    Tanto a coração resistível quanto a confissão do crime são circunstâncias agravantes, analisadas na segunda fase da dosimetria:

     

    CP, Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     

    III – ter o agente:

     

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

     

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

     

    Na segunda fase da dosimetria, o juiz não pode ultrapassar os limites máximo e mínimo da pena abstrata cominada ao tipo penal. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

     

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

    Fonte: https://boletimconcursos.com.br/2018/09/18/questoes-comentadas-de-direito-penal-prova-delegado-da-policia-federal-2018-estrategia-concursos/

  • Lúcio, a coação era REsistível, que diferença faria se física ou moral?

  • MEUS ESTUDOS, GABARITO PROVISÓRIO ERRADO

     

    Objeto de muita discussão tem sido a possibilidade de se reduzir a pena-base aquém do mínimo legal ou de aumentá-la além do máximo no momento da fixação da pena.

     

    No Brasil, por força do art. 68 do Código Penal , o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, deve seguir o denominado sistema trifásico:

     

     (PRIMEIRA FASE) define a pena-base, com fundamento nos dados elementares do art. 59 , isto é, culpabilidade, antecedentes, motivação, conseqüências.

     

    (SEGUNDA FASE)  depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66)

     

    (TERCEIRA FASE)  leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena.

     

    O STJ já exteriorizou seu entendimento a respeito desse assunto, quando da edição da súmula nº. 231 que diz: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" .

     

    Esse tem sido o entendimento majoritário dos nossos Tribunais Superiores, e agora, o Plenário do STF veio consolidar tal entendimento.

     

    Entretanto, a nosso ver, não está correta tal interpretação, sendo contraria a lei, posto que o art. 65 do CP não excepciona a sua aplicação aos casos e que a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal, pelo contrário, o artigo afirma que são circunstâncias que sempre atenuam a pena.

     

    Não há, nos dias atuais, impedimento legal para que se aplique a pena aquém do seu mínimo legal. O art. 68 do CP , não impõe nenhum obstáculo. Aliás, considerando-se o art. 65 do CP , as circunstâncias atenuantes sempre devem atenuar a pena. Qualquer entendimento em sentido contrário estaria inviabilizando um direito do sentenciado.

     

    Negar a possibilidade de aplicação da pena abaixo do mínimo legal ao sentenciado, estaríamos aceitando em nosso ordenamento jurídico uma interpretação restritiva contra o réu, o que não pode ser admitido. Além de se estar violando, de forma muito clara, o princípio constitucional da individualização da pena, assim como o da proporcionalidade e da culpabilidade.

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/967008/e-possivel-a-reducao-da-pena-aquem-do-minimo-legal

     

  • STJ 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Sempre que vejo questões que digam ser possivel alguma redução abaixo do mínimo legal eu marco que não pode e sempre acerto. A minha pergunta aos colegas é: há alguma hipótese em que tal situação seja possível?

  • Concurseiro Metaleiro:

    Segundo o STF e STJ, não é possível a fixação de pena abaixo do mínimo legal.

    Todavia existe respeitável parcela da doutrina que não concorda com esse entendimento, eis que o art. 68, do CP não impõe restrições quanto a isso.

    Espero ter ajudado. Abraço

  • Galera fiz uma sintése dos comentário e um importante acréscimo:

    Na realidade a pena-base só poderia ficar abaixo do patamar mínimo legal por força de uma Causa de Diminuição, que atua na 3ª fase da dosimetria da pena. Como no caso em tela há apenas circuntâncias judiciais favoráveis art. 59, CP (1ª fase) e circunstâncias atenuantes (2ª fase), a pena não poderia ficar abaixo do mínimo legal.

    Grande abraço,

    Sucesso a todos.

  • No meu entender tal questão deixou dúvida , pois ao falar que o réu era primário e de bons antecedentes deu a entender que o réu praticou um furto privilegiado- qualificado(concurso de pessoas) , e que a única fase da dosimetria da pena que permite que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal é a 3 fase , tendo em vista que o privilégio do furto  privilégiado será considerado na 3 fase , acredito que neste caso poderia ter sido a pena diminuída abaixo do mínimo legal.

    Bons estudos

  • Aplicação da pena: Sistema trifásico.

    analisa as circunstancias judiciais art. 59 (pena não pode ficar aquém do minimo ou além do máximo);

    analisa atenuantes e agravantes do art. 61 e 65, CP. (pena não pode ficar aquém do minimo ou além do máximo);

    causa de aumento (majorante) ou diminuição (minorante). (Aqui sim as frações especificadas em lei podem determinar a pena abaixo do mínimo legal ou acima do máximo previsto em lei).

    Dessa forma, na 1º e 2º fase o juiz não pode fixar a pena abaixo do mínimo legal, a lei não especifica o quantum, o próprio Magistrado atendendo ao princípio da proporcionalidade (discricionariedade vigiada) vai analisar o caso concreto e fixar a pena-base conforme os parâmetros estabelecidos abstratamente. Todavia, na 3º fase da dosimetria, analisando as causas de aumento e diminuição, o juiz vai aplicar o quantum estabelecido na lei, ou seja, PODE ser que o cálculo leve a pena a ficar abaixo do mínimo fixado na lei ou então acima.


    Portanto, na 3º fase da dosimetria da pena, a diminuição PODE conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal!

    STJ 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A súmula fala da circunstância atenuante, isto é, a 2º fase da dosimetria da pena, nessa fase não pode mesmo a atenuante conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!


  • GABARITO ERRADO

     

    FASES DE APLICAÇÃO DA DOSIMETRIA (CÁLCULO) PENAL:

    a.       Primeira – pena base (pena base comum ou qualificada)

                               i.      Pena básica comum – Ex.: art. 121 (Pena - reclusão, de seis a vinte anos);

                             ii.      Pena básica qualificada – Ex.: art. 121, § 2° (Pena - reclusão, de doze a trinta anos). Nesta há a alteração do patamar da pena base. Trata-se de uma nova pena, mais severa, para a mesma figura típica.

    Circunstâncias Judiciais utilizadas – análise e valoração subjetiva – para a aferição:

                           iii.      Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);

                           iv.      Antecedentes criminais ( Análise da vida regressa do indivíduo – se ele possui condenação com trânsito em julgado –. Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);

                             v.      Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade. Pode-se presumir por:

                           vi.      Folha de Antecedentes Criminais – FAC;

                          vii.      Certidão de Antecedentes Criminais – CAC.

                        viii.      Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);

                            ix.      Motivos (Motivo mediato);

                             x.      Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);

                            xi.      Consequências (além do fato contido na lei);

                          xii.      Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).

    b.      Segunda – circunstâncias agravantes e atenuantes. Não pode ser elevada além do máximo legal, nem reduzida além do mínimo legal - Súmula 235 do STJ -:

                              i.      Agravantes – arts. 61 e 62

                             ii.      Atenuantes – art. 65

    c.       Terceira – causas especiais de diminuição ou aumento de pena. Pode ser elevada além no máximo legal, bem como reduzida além do mínimo legal:

                               i.      Aumento – art. 121, § 6° (pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade);

                             ii.      Diminuição ou Privilegiadora – 121, § 1° (reduzir a pena de um sexto a um terço).

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Dosimetria da Pena:


    1ª fase = pena base

    2ª fase = atenuantes e agravantes (a pena não pode sair dos mínimos e máximos legais)

    3 ª fase = aumento e diminuição (aqui, sim, pode o juiz fixar pena abaixo ou acima)

  • Uma diferença que toda vez confundo e que pode acontecer com alguém:

    O que pode reduzir o mínimo legal é a terceira fase (causas de diminuição e aumento ou chamadas de majorante e minorante). No caso da questão ela abordou atenuante e agravante, que é a segunda fase. Nesta, não pode reduzir e nem aumentar a pena base. Reforçada pela súmula STJ 231.

     

     

  • já ouvi falar em pena base, mas por menor potencial que seja o crime sempre se usará a pena base, pena abaixo do minimo legal nunca vi nem ouvi eu só ouço falar hahhaha

  • Tanto  a primeira fase quanto na segunda fase da dosimetria da pena, nao pode o juiz aplicar as penas, pena-base e pena-intermediária respectivamente, acima do máximo e aquém do mínimo legal.

    Já na terceira fase, após a análise das majorantes e minorantes, o juiz poderá aplicar a pena executória acima do máximo e aquém do mínimo legal. Mas lembre-se, somente nesta fase.

  • fabiano silva:

     

    Cuidado, pois é possível,em determinados casos, a fixação da pena abaixo do mínimo legal! Isso ocorre na terceira fase da aplicação da pena (no caso, com a incidência de alguma causa de diminuição).

     

    O que a questão cobrou, e geralmente é esse o ponto que as bancas cobram, é verificar se o candidato sabe se na SEGUNDA FASE (ATENUANTES) é possível essa redução. Aí sim, de fato, não é possível, até por força da Súmula 231 do STJ.

     

    PS: embora o tema seja relativamente manjado, no cotidiano dos tribunais o tema é relevante, pois é muito comum advogados insistirem na possibilidade dessa redução e alguns juízes acabam até admitindo.

  • Dosimetria da Pena:

    1ª fase = pena base

    2ª fase = atenuantes e agravantes (a pena não pode sair dos mínimos e máximos legais)

    3 ª fase = aumento e diminuição (aqui, sim, pode o juiz fixar pena abaixo ou acima)

  • Como dito pelos colegas, apenas na terceira fase da dosimetria da pena (causas de aumento ou diminuição) é que a pena pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal; jamais na primeira (pena-base - circunstâncias judiciais) ou na segunda (atenuantes e agravantes).

  • O QC virou a casa de gente que faz tudo, menos estuda. Procuram fama num portal de concursos. Postam frases na questões sobre religião, com publicidade pessoal ou autopromoção, tudo, mas menos sobre a questão. E tem aqueles que comentam, sem saber o mínimo do que estão falando !

    .

    Veja esse ''Estudante Solitário'', um bobalhão que comenta frases aleatórias em questões de concursos que em nada contrubuem com o aprendizado.

    .

    Se o site não arranjar um jeito de travar bobalhões e investir mais em comentários dos professores, travando comentários alheios, tem prazo de validade certo.

  • Vamos lá: O coagido - responde pelo crime cometido (coação RESISTÍVEL) com uma ATENUANTE GENÉRICA (art. 65, III, "c" do CP). lembrar que circunstâncias judiciais é na primeira fase e atenuantes é na segunda fase. Não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual não se pode falar em ultrapassar o máximo da pena em abstrato. LEMBRAR: os coautores responderão pelo crime cometido e por tortura em concurso.
  • Traxx reaload quanto aos comentários equivocados eu discordo, afinal tem muita gente que erra... Eh natural. Mas sobre essas frases eu concordo!! Denuncia!!! Eu sempre denuncio
  • STJ 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • MACETE

    Fique ATENTO.

    Atenuante = 2º Fase da dosimetria da pena “primeira parte do nome ATEN

    Aumento = 3ª Fase da dosimetria da pena “última parte do nome TO

    Fica fácil, pois

    São 3 fases e não tem como esquecer que a 1º é pena base, então não precisa decorar.

    Se você lembrar o nome atenuante saberá que são as “circunstâncias atenuantes ou agravantes”

    Se você lembrar o nome aumento saberá que são as “causas de aumento ou de diminuição”

    Por fim é só lembrar que “3 é demais” ou seja só passa do limite na terceira fase. 

    Por isso, falou de dosimetria da pena fique sempre ATENTO.

  • Tudo atenuante, portanto, vedada reduzir ao mínimo. Crítica: Inexiste vedação legal, de modo que o entendimento cria direito penal em desfavor do acusado.

  • A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Errado

  • Local do assalto? Que assalto?

  • São todas circunstâncias atenuantes, as quais incidem na segunda fase da dosimetria da pena. Nesta fase não há possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal.

    STJ 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Apenas na terceira fase da dosimetria da pena, qual seja, as causas de aumento e diminuição de pena, é que a mesma pode ficar acima do máximo legal ou abaixo do mínimo legal.

  • SISTEMA TRIFÁSICO DE NELSON HUNGRIA:

    1 ª fase = PENA BASE (circunstâncias judiciais CACPMCCC - art.59.CP - mínimo e máximo da pena em abstrato)

    2 ª fase = Atenuantes e Agravantes (a pena não pode sair dos mínimos e máximos legais)

    3 ª fase = aumento e diminuição (aqui, sim, pode o juiz fixar pena abaixo ou acima)

    Atenção! Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Atenção! Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Atenção! Proibida a compensação entre institutos de fases distintas.

  • Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • As circunstâncias da primariedade e da existência de bons antecedentes do réu, que configuram as chamadas circunstâncias judiciais, são consideradas pelo juiz no momento da fixação da pena-base, ou seja, na primeira fase da dosimetria da pena. A coação moral resistível e a confissão são circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal, a serem averiguadas na segunda fase da dosimetria da pena. Quanto à possibilidade da pena ser reduzida abaixo do mínimo legal, o STJ sedimentou o entendimento no sentido negativo. Veja-se o que dispõe a súmula nº 231 do STJ, na qual o Tribunal pacificou o tema: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Diante dessas considerações, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: Errado
     

  • Na segunda fase de dosimetria da pena, a chamada pena provisória, a incidência de circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III – ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Súmula 231/STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Para argumentar em uma possível prova discursiva:

    Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    observe que tal súmula vai de encontro ao texto da lei. Segundo o artigo 65, as circunstancias SEMPRE atenuam a pena. Não há qualquer fundamento legal para tal limitação prevista na referida súmula.

  • Gabarito: Errado

    súmula-231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"

    Avante...

  • "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." STJ 231

  • A questão nos faz pensar acerca da coação física irresistível que é causa de exclusão de tipicidade.

    Também nos faz pensar na coação física resistível e sua consequência no mundo jurídico. A questão dá a entender o que realmente implica esse instituto: circunstância atenuante prevista no art. 65 do CPB.

    Assim vejamos:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Nada obstante, a questão se completa com a jurisprudência do STJ, a qual apregoa através da súmula 231, que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

  • GAB ERRADO. Não se atenua pena abaixo do mínimo legal

  • É isso aí: Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Mas vou dar uma dica: jamais considerem essa tese numa prova de defensoria pública.

  • fase de aplicação da pena - Circunstância JUDICIAIS - 1 PALAVRA

    fase de aplicação da pena - circunstâncias AGRAVANTES E ATENUANTES = 2 PALAVRAS

    fase de aplicação da pena - CAUSAS de AUMENTO e DIMINUIÇÃO - 3 PALAVRAS

  • Súmula nº 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

  • STJ 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Pessoal, vamos "reportar abuso" dessas propagandas irritantes que atrapalham nossos estudos...

    é só clicar no canto direito inferior do comentário desagradável....

  • Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • S. 231/ SJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

  • Dosimetria da Pena:

    1ª fase = pena base

    2ª fase = atenuantes e agravantes (a pena não pode sair dos mínimos e máximos legais)

    3 ª fase = aumento e diminuição (nesta fase o juiz pode fixar pena abaixo ou acima)

  • Copiando

    coração resistível e confissão do crime são circunstâncias atenuantes (art. 65), analisadas na 2ª fase da dosimetria.

    Dosimetria da Pena:

    1ª fase = pena base

    2ª fase = atenuantes e agravantes (pena não pode sair dos mínimos e máximos legais)

    3ª fase = aumento e diminuição (pena pode ficar abaixo ou acima dos limites legais)

    STJ 231. A incidência da circunstância atenuante (2° fase) NÃO PODE conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    anotar na lei

  • Errado, Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à

    redução da pena abaixo do mínimo legal.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GAB: ERRADO

    Não se pode determinar a redução da pena aquém do mínimo legal mesmo que exista circunstância atenuante. Em respeito ao critério legal de cominação das penas, estas devem ser fixadas dentro dos limites previstos. A violação desta determinação invadiria matéria cuja prerrogativa exclusiva é do legislador, o qual estabelece diretrizes para que o julgador fixe a pena justa

    SÚMULA 231 DO STJ

    "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

  • Súm. 231/ STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

  • Muitos comentários já reportaram a resposta e o porquê dela. Mas uma coisa que me intriga no enunciado é falar de furto e logo em seguida "local do assalto". Ao meu ver crimes discrepantes entre si:

    (CP) Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Assalto (Dicionário)

    substantivo masculino

     (CP) Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Assalto está mais para roubo que furto.

  • Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Contudo,"... as causas de diminuição podem levar a pena a um patamar abaixo do mínimo legal, como ocorre no caso da causa de diminuição do art. 33, § 4º (Lei de Drogas), que pode reduzir a pena até o total de 01 ano e 08 meses de reclusão, quantitativo bem abaixo do mínimo estabelecido pela lei, que é de 5 anos..."

    https://canalcienciascriminais.com.br

  • Gabarito (ERRADO)

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    CP, Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     

    III – ter o agente:

     

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Quase lá..., continue!

  • 2 FASE - A A - atenunante e agravante

    a pena não pode er reduzida para abaixo do mínimo legal.

  • 1º fase da dosimetria da pena (critério do artigo 59 do CP): não pode conduzir á pena abaixo do mínimo legal.

    2º fase da dosimetria da pena (atenunantes e agravantes): não pode conduzir á pena abaixo do minimo legal. Súm. 231 STJ

    3º fase da dosimetria da pena (causas de aumento e diminuição de pena): PODE conduzir á pena abaixo do mínimo legal e acima do limite máximo também..

  • Apenas complementando em conhecimento aos nobres:

    O §2º do art. 155 prevê a possibilidade do furto privilegiado, que, por ser causa de diminuição de pena, poderia ensejar a redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Entretanto, um dos requisitos para tal benefício é o PEQUENO VALOR do objeto, entendendo a jurisprudência o valor abaixo de um salário mínimo. Como a questão trata de um veículo, impossível a aplicação da causa de diminuição de pena.

  • Comentário da colega Érica Rodrigues para fins de revisão:

    1º fase da dosimetria da pena (critério do artigo 59 do CP): não pode conduzir á pena abaixo do mínimo legal.

    2º fase da dosimetria da pena (atenunantes e agravantes): não pode conduzir á pena abaixo do minimo legal. Súm. 231 STJ

    3º fase da dosimetria da pena (causas de aumento e diminuição de pena): PODE conduzir a pena abaixo do mínimo legal e acima do limite máximo também.

    • Na primeira fase de aplicação da pena, em que são consideradas as circunstâncias judiciais, o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal, não podendo suplantá-los em virtude de expressa disposição legal (art. 59, II, CP).
    • Na segunda fase, em que incidem, se o caso, as agravantes e as atenuantes, apesar de não haver previsão legal entende a doutrina (seguida pela jurisprudência) que o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário (nesse sentido é a súmula nº 231 do STJ).
    • Por fim, na terceira fase, o juiz considera as causas de aumento e de diminuição de pena. Aqui, ao contrário do que ocorre nas demais fases, a pena pode ser estabelecida abaixo do mínimo ou acima do máximo, conforme indiquem as circunstâncias.

    SÚMULA 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Bons estudos!

    Foco no objetivo! #DELTA

  • Coação resistível é circunstância ATENUANTE. O comentário mais curtido está equivocado!

    Por sua vez, a coação irresistível poderá excluir a tipicidade, se física, ou a culpabilidade - coação moral.

  • A confissão espontânea é atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    APROFUNDANDO: #Dizer o Direito: Como se trata de atenuante, a confissão serve para diminuir a pena do condenado, o que é feito na 2ª fase da dosimetria da pena. Súmula 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Confissão qualificada: quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex. ‘matei sim, mas foi em legítima defesa’). OBS: Caso a confissão tenha sido apenas parcial, mas o juiz tenha utilizado como fundamento para embasar a condenação, o magistrado deverá fazer incidir a atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. Caso já existam nos autos outras provas contra o réu, ainda assim, a confissão atenuará a sua pena. Confissão judicial imprópria. Caracteriza-se como imprópria a confissão judicial produzida perante autoridade judicial incompetente para o deslinde do processo criminal em curso; caso ela seja feita perante autoridade judicial competente, será chamada de ‘confissão judicial própria’. Se, por outro lado, realizada perante  autoridade policial, administrativa, parlamentares etc., trata-se de ‘confissão extrajudicial’.

  • GAB: E

    STJ Súmula nº 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • Apesar do gabarito, há de se considerar que seria possível a pena ficar aquém do mínimo legal, se incidisse a causa de diminuição do furto privilegiado, já que a qualificadora foi de caráter objetivo, e o enunciado fala em retirada de alguns pertences, que poderia se enquadrar como de pequeno valor para incidir o privilégio. Lembrando que o STJ decidiu que se trata de direito subjetivo do réu seu reconhecimento.

  • Sei que já explicaram tudo, MAS..

    Primeiro diz que eles furtaram, depois que foi assalto?

    É uma bagunça mesmo essas questões. Pela Fé!

    Ronaldo, maior e capaz, e outras três pessoas, também maiores e capazes, furtaram um veículo que estava parado em um estacionamento público. Depois de terem retirado pertences do veículo, o abandonaram perto do local do assalto.... 

  • 1 e 2 fase não pode a pena ficar abaixo nem acima do mínimo legal, somente na 3 fase, nas circunstâncias de aumento e diminuição de pena.

  • "O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto." (AgRg no HC 407.615/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020).

    Conclusão: não pode incidir privilégio.

  • GABARITO ERRADO

    Súmula 231 STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    O Supremo Tribunal Federal também já consolidou o entendimento a respeito do tema, no mesmo sentido do STJ, através do julgamento do RE 597270/RS.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Apenas causas de diminuição e aumento de pena são capazes de diminuir ou aumentar a pena além dos limites previstos no tipo específico. Portanto, agravante e atenuantes não podem diminuir a pena além do mínimo legal ou aumentar além do limite estabelecido pelo tipo penal.

  • sumula 231 stj
  • O item julgado está errado. Segundo o entendimento da Súmula nº 231/STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".


ID
2834992
Banca
UFPR
Órgão
COREN-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da pena criminal, considere as seguintes afirmativas:


1. A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.

3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.

4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • APLICAÇÃO DA PENA

    1º fase: O juiz, ao fixar a pena-base (artigo 59 do Código Penal), na primeira fase de aplicação da pena, analisará as circunstâncias judiciais, são elas, a culpabilidade (dolo do agente, diferente da culpabilidade analisada nas circunstâncias do crime), os antecedentes (análise da vida regressa do indivíduo, ou seja, se ele já possui uma condenação transitada em julgado), a conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade), a personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime), os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, assim como o comportamento da vítima. É necessário ressaltar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

    2º FASE: Na segunda fase de aplicação da pena, ao fixar a pena provisória, o juiz considerará as circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal). É necessário ressaltar também que, nesta fase, segundo a súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

    3º FASE : ao fixar a pena definitiva, o juiz considerará as causas de diminuição e de aumento da pena, presentes na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal). Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição[1].

  • Não entendi o erro da terceira oração!

  • Julia, o erro na alternativa 3 reside no fato do aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva incidirem após as três fases da dosimetria da pena, por meio do sistema da exasperação (pena do crime mais grave aumentada de um quantum determinado).

    Bons estudos!

  • 3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.


    É causa causa geral.

  • GAB.: D.


    A dosimetria da pena é só a primeira etapa da aplicação da pena.

  • Vamos lá, examinador resolveu "inventar" em tema complexo em prova objetiva e, evidentemente, tem deslize (no meu modo de ver)....

    Afirmativa 1 -  ERRADA (apesar do gabarito ter considerado correta), explico. Para se APLICAR uma PENA, é preciso passar pelas seguintes ETAPAS:

       Etapa 1 --> DOSIMETRIA: que é composta de 3 fases (art. 68, CP), são elas: 1ª Fase (Circunstâncias Judiciais - art. 59, CP); 2ª Fase: Circunstâncias LEGAIS (Agravantes e Atenuantes - arts. 61, 62 e 65, 66 do CP) e 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena

       Etapa 2 -->  Analisar CONCURSO DE CRIMES (arts. 69 ao 71, CP)

       Etapa 3 --> Fixar o REGIME PENITENCIÁRIO

       Etapa 4 --> Analisar a DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, CPP)  -  AQUI A BANCA DERRAPOU!!!!!

       Etapa 5 --> Analisar se é possível fazer SUBSTITUIÇÃO DA PENA (exigência do art. 44, CP)

       Etapa 6 --> Analisar a necessidade (ou não) da PRISÃO PROCESSUAL (exigência do art. 387, §1º, CPP)   -  NOVA DERRAPADA!!!!!

       Etapa 7 --> Analisar a questão da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA = SURSIS DA PENA (art. 77, CP)

    Como se vê, são 7 ETAPAS, e não 5, a banca se esqueceu que em 2012 a Lei 12.736, TROUXE INOVAÇÕES...... 

    VAI INVENTAR, DÁ NISSO....

    Espero ter auxiliado alguém...

    Grande abraço a todos os Guerreiros do QC!!!!

  • Se a 3 está errada por não considerar o concurso de crimes como causa especial, a 2 também está errada, pois só trouxe as causas especiais de aumento e diminuição na 3ª fase.

  • Em relação ao comentário do "Unidos Para Vencer", entendo que a análise da detração deve anteceder à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois o tempo de prisão ou internação já cumpridos devem ser diminuídos do tempo da pena aplicada "para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" (CPP, art. 387, § 2º). O que a Banca fez foi considerar que a análise da detração já faz parte da etapa de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, não está equivocada a Banca neste ponto, no meu sentir. Abraço a todos e bons estudos.

  • O erro da questão 3 é que não são causas especiais de aumento e sim causas gerais.


    Resumindo: 1 tá na parte geral e o outro tá na parte especial.


    Causas gerais de aumento e de diminuição de pena. Podem ser:

    a) Aumento - é aquela que aumenta a pena em quantidade predeterminada. Ex.: concurso formal, crime continuado etc.

    Específicas = estão na Parte Especial do Código Penal. Podem ser:

    - Causas de aumento da Parte Especial são também chamadas de qualificadoras em sentido amplo. Ex.: roubo com emprego de arma, furto em repouso noturno etc. https://tj-ac.jusbrasil.com.br/noticias/3096011/artigo-da-semana-aplicacao-da-pena


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  •  A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas:

     

    a dosimetria da pena

    2° a análise de concurso de crimes

    3° a fixação do regime inicial de cumprimento de pena

    4° a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos

    5°  a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

     

    Dosimetria da Pena composta de 3 fases

     

    1° O juiz, ao fixar a pena-base (artigo 59 do Código Penal), na primeira fase de aplicação da pena, analisará as circunstâncias judiciais, são elas, a culpabilidade (dolo do agente, diferente da culpabilidade analisada nas circunstâncias do crime), os antecedentes (análise da vida regressa do indivíduo, ou seja, se ele já possui uma condenação transitada em julgado), a conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade), a personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime), os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, assim como o comportamento da vítima. É necessário ressaltar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

    2°Na segunda fase de aplicação da pena, ao fixar a pena provisória, o juiz considerará as circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal). É necessário ressaltar também que, nesta fase, segundo a súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

    3° ao fixar a pena definitiva, o juiz considerará as causas de diminuição e de aumento da pena, presentes na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal). Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição[1]

     

     

  • Comentário da Carol Alves explica a questão.

  • 2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.


    Na terceira fase são analisadas as causas de aumento e diminuição, acredito que o termo "especiais" torna a assertivas errada.

  • tbm nao entendi a questao. a 3. pra mim ta correta.

    Segundo cleber masson a 1. estaria errada, porque temos dosimetria da pena como:

    aplicaçao do criterio trifásico:

    1 - circunstancias judiciais - pena base

    2 - agravante e atenuante

    3 - aumento e diminuiçao

    2 e 3 são circunstancias legais genéricas

    se houvesse qualificadoras ou causas de aumento e diminuiçao na parte especial seria tbm analisada junto ao item 3 - sendo circunstancias legais especificas.


    depois iria se analisar:


    1) regime inicial de cumprimento de pena privativa

    2) analise se posso substituir por restritiva de direito ou multa

    3) se não posso substituir então vou ver se cabe sursis da pena.

    4) se nao for possivel vou olhar se o condenado pode ou nao apelar em liberdade.


    fonte: meu livro de cleber masson . parte geral. volume 1 . pag. 720.



  • Acredito que 1) erra por não considerar os institutos despenalizantes da lei 9099

  • ALTERNATIVA 3

    "É importante salientar que a pena que sofrerá a incidência do aumento em virtude da continuidade delitiva não será a pena em abstrato do crime mais grave. Para tanto, deve o magistrado realizar a dosimetria de cada um, isoladamente, calculando a pena-base, a intermediária e a definitiva.

    Somente após essas três etapas é que será empregada a regra do concurso de crimes, ou seja, o juiz aplicará a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, variando a fração do aumento conforme a quantidade de delitos praticados pelo agente, levando-se em consideração também as seis primeiras circunstâncias do art. 59 se a continuidade for específica."http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,crime-continuado-e-sua-aplicacao-na-sentenca-penal,58569.html

  • Sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, Capitão Nascimento - chefe de uma milícia privada do Morro do Francês -, determinou a seu grupo que efetuasse a morte de um traficante local: seu irmão Matias. Como incentivo, prometeu pagar R$ 20.000,00 de recompensa a quem o fizesse.

    Negalê, membro dessa milícia, objetivando o prêmio e sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, decidiu efetuar o serviço utilizando seu revólver calibre .38 para, assim, matar Matias. Após armar uma emboscada, Negalê atirou na pessoa que pensava ser Matias, mas que, na verdade, era Silva, um morador da comunidade de apenas 13 anos.

    A comunidade se comoveu muito com este crime e, após intensa investigação e reconhecimento pelo Tribunal do Júri da culpa de Capitão Nascimento, o Juiz Presidente proferiu Sentença condenando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 121, § 4º c/c art. 121, § 6º c/c art. 61, II, na forma do art. 20, § 3º, todos do Código Penal. Sua pena-base foi fixada em 10 anos, aumentada em ⅓ pela idade da vítima e em ½ por integrar milícia, além de ser agravada por a vítima ser seu irmão, devendo ser a pena cumprida em regime integralmente fechado, tendo em vista tratar-se de crime hediondo. Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis em razão do quantum de pena aplicado.

    Analise a situação hipotética e identifique 3 acertos e 3 erros na decisão do magistrado, corrigindo os erros justificadamente e comentando os acertos

     

  • Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A primeira assertiva é a negação da terceira assertiva. Concurso de crime (fomal, material ou continuado) não integra nenhuma das fases do sistema trifásico da dosimetria. Por isso o item III está incorreto.
  • SISTEMA TRIFÁSICO

    Fase: circunstâncias judiciais

    Fase: atenuantes e agravantes

    Fase: causas de diminuição e aumento

    AGRAVANTES E ATENUANTES

    -São consideradas na 2º fase do cálculo da pena.

    -Localizadas, em regra, na Parte Geral do CP. Legislação extravagante também pode prevê.

    -Não há previsão legal do quantum de aumento e diminuição (fica a critério do juiz).

    -Agravante e atenuante devem respeitar os limite mínimo e máximo previsto em lei.

    CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

    -São consideradas na 3º fase do cálculo da pena.

    -Localizadas na Parte Geral e Especial do CP, bem como na legislação extravagante

    -Existe previsão legal do quantum.

    -As causas de aumento e diminuição da pena podem extrapolar os limites previstos no preceito secundário.

    fonte: legislaçãodestacada

    #Jesus

  • *Explicando os dois erros do item 3:

    Concurso formal e crime continuado: regra da exasperação da pena. Ambos são apenas para beneficiar o réu; a fração de aumento imposta pelo crime continuado ou concurso formal, não pode ser inserida na 3ª fase da dosimetria da pena – que é feita de forma individualizada para cada crime. Assim, depois de calcular como fica a pena para cada crime, o juiz vai analisar de fica benéfico ao réu tal pena – portanto, o aumento pelo concurso formal e crime continuado só entram depois de concluído o cálculo para cada crime, ou seja, após a terceira fase da dosimetria. E podem ser sim causas especiais de aumento da pena, já que as causas de aumento e de diminuição da pena estão por todo o CP. Elas são encontradas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial, diferentemente das qualificadoras, pois estas só existem na Parte Especial do Código Penal.

    *Qualquer erro, me avise.

    Bons estudos!

  • A aplicação da pena contempla 5 etapas:

     

    Dosimetria da pena.

    Análise de concurso de crimes.

    Fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

    Análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

     

    1ª OBSERVAÇÃO: As qualificadoras não estão presentes na análise da dosimetria. Assim sendo a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

     

    2ª OBSERVAÇÃO: A análise do concurso de crimes é fase posterior à dosimetria.

  • 4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    CÓPIA DO ART 67 DO CP

  • Salvo melhor juízo, entendo pela minha interpretação do artigo abaixo do CP conjugada com análise de algumas sentenças que são 4 fases de aplicação da pena, conforme artigo que segue:

           Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

     I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;      (1ª FASE - o que inclui a dosimetria da pena - 1º circunst judic/2º circunst. legais, 3º causas especiais aum. ou dimin. pena)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (2ª FASE - análise concurso de crimes e crime continuado - causas gerais de aumento da pena)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (3ª FASE - fixação regime da pena)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (4ª FASE- substituição da pena o que entendo que engloba análise dos institutos presentes no artigo 44 e 77 do CP).

  • A questão 3 me deixou curiosa.

    Fui pesquisar e encontrei:

    "Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018)"

    "Verificados os requisitos do crime continuado genérico (art. 71, caput, do CP), a aplicação da pena se dará conforme o sistema da exasperação: o juiz escolherá qualquer das penas, se idênticas, ou a maior delas, se distin­tas, aumentando, na terceira fase da dosimetria, de 1/6 a 2/3. No crime continuado específico (parágrafo único do art. 71, ao qual já nos referimos nos comentários às teses 6 e 7) as regras para a fixação da pena levam em conta também o sistema da exasperação, devendo o juiz, na terceira fase de aplicação, aumentar a pena até o triplo (partindo de 1/6)."

    SÃO TESES RECENTES DO STJ.

    Não achei nada sobre o concurso formal. Quem souber de algo, manda mensagem, por favor. Abraço!

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    Alguém pra ajudar?

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    Alguém pra ajudar?

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    Alguém pra ajudar?

  • Gab D

    1. A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

     Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.

     Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.

    4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

  • Acho que tem muita gente viajando nos comentários. O erro da 3 é simplesmente no ponto que diz que são causas especiais de aumento de pena, quando, na verdade, são causas gerais de aumento de pena, eis que previstas na parte geral do CP. A banca da UFPR não é tão profunda assim na matéria. Não acredito que o erro seja no sentido de o concurso de crimes não fazer parte 3ª fase da dosimetria da pena.

  • A explicação da professora Maria Cristina Trúlio está excelente! Recomendo!

  • A própria afirmativa I já considera que a análise do concurso de crimes será realizada FORA da dosimetria da pena (que é a 1ª fase da aplicação da pena).

    Considerando que é na 2ª que se analise o concurso de crimes, o concurso formal, e a continuidade delitiva, por serem ramificações do concurso de crimes, está justamente logo APÓS todas as 3 fases da dosimetria da pena.

    Ou seja, na 2ª fase da APLICAÇÃO DA PENA...

  • Erro do item III: Não são causas especiais, mas sim causas GERAIS (previstas na parte geral do Código Penal)

  • alternativa 3 errada por estarem na parte geral do CP e não ser especial
  • qunto ao item 3 [3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena. ]

    nao se pode aplicar AMBOS

    "Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastadosendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018)"

    ENTENDERAM?

    se houver caso de concurso formam e crime continuado, AFASTA-SE O CONCURSO FORMAL e aplica na 3 fase somente o crime continuado, PELA QUANTIDADE TOTAL de delitos, senao causa dupla condenação, o que nao pode haver.

    logo, somente apos todo o calculo da quantia de delitos, seguindo a 3 fase, é obervado o crime contnuado...

    APLICA-SE SOMENTE UM aumento de pena, pelo numero TOTAL de infrações..

    ao menos foi o que, depois de muito quebrar a cabeça, entendi...

    informem erro, qq caso.

  • A explicação da professora está perfeita! Muito didática.

    Segue o esquema:

    A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas:

    • dosimetria (cálculo) da pena - se 1 ou + crimes, a pena de cada um será analisada individualmente nessa primeira etapa - sistema trifásico - art. 68

    > 1ª fase - circunstâncias judiciais - fixação da pena-base - art. 59

    > 2ª fase - circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) - arts. 61, 62, 65, 66

    > 3ª fase - causas de aumento e diminuição de pena

    • análise de concurso de crimes - formal, material ou crime continuado: cúmulo material ou exasperação de penas - arts. 69 ao 71
    • fixação do regime inicial de cumprimento de pena
    • análise de possibilidade de substituição da PPL por PRD - art. 44
    • análise de cabimento de suspensão condicional da pena - art. 77 

ID
3080620
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o entendimento dos tribunais superiores acerca da cominação, aplicação e individualização das penas,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

     

     

    Alternativa B:

    existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772). STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

     

     

    Quantos às alternativas C e D: 

    Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
    A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social).
    Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social.
    STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca julgado em 10/04/2019 (Info 647).

     

     

    Alternativa E:

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • Gravidade em abstrato é como errar na hora de passar o gabarito

    Abraços

  • gabarito letra A

     

    alternativas "C" e "D" estão incorretas:

     

    Condenações criminais anteriores transitadas em julgado podem gerar: 
    1- reincidência. 
    2- maus antecedentes. 


    Não podem, contudo, ser valoradas como:
    1- personalidade negativa. 
    2- conduta social reprovável. 

     

    Por exemplo, Pedro foi condenado por homicídio culposo, após por porte de arma e violência doméstica. Todas as decisões transitaram em julgado. 

     

    Pergunto, o juiz pode valorar essas condenações negativamente para dizer que o réu tem personalidade voltada ao crime e conduta sociável reprovável? 

     

    R= Não pode. Segundo a terceira seção do STJ eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

     

    Em seu voto, o relator, em concordância com a atual posição da Quinta Turma, ressaltou que seria uma atecnia entender que condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente, já que a técnica penal define diferentemente cada uma das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal. Além disso, destacou julgados recentes em que a Sexta Turma também parece alinhar-se a esse entendimento.

     

    Para o ministro, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Já a personalidade trata do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas.

     

    “A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais”, afirmou o ministro.

     

    Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o julgador tem discricionariedade para atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas.

     

    A seguinte passagem pode ser aprendida e usada na sua prova: A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais.

     

    e) incorreta, a sumula 718 do STF assevera:

     

    Súmula 718

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2019/04/condenacoes-passadas-podem-ser.html

  • gabarito letra A

     

    a) correta, pois As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

     

    As agravantes (tirante a reincidência) não se aplicam aos crimes culposos.

     

    EMENTA Habeas corpus. Penal Militar. Homicídio culposo (CPM, art. 206) e lesões corporais culposas (CPM, art. 210). Incidência, quanto aos crimes culposos, das qualificadoras genéricas decorrentes de motivo fútil e do fato de o ofendido estar sob imediata proteção da autoridade (CPM, art. 70, II, a e i). Impossibilidade. Elementos já considerados na dosimetria, diante da aferição do grau de culpa do agente (CPM, art. 69). Impossibilidade de dupla exasperação. Bis in idem reconhecido. Ordem concedida. 1. Razão assiste àqueles que sustentam a impossibilidade de consideração de circunstâncias agravantes genéricas (tirante a reincidência), porquanto, na fixação da reprimenda nos crimes culposos, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente (CP, art. 59) ou do grau de sua culpa (CPM, art. 69), de modo que, a se considerar, em um segundo momento, circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração de um mesmo elemento, devendo incidir, no caso, a vedação do bis in idem. 2. Ordem concedida. (HC 120165, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014)

     

    b) incorreta, pois a Existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes.

     

    PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. (RE 591054, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MOMENTO DE ANÁLISE. MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I – O magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, observou fundamentadamente todas as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, o que justifica o quantum acima do mínimo legal. II – A premeditação é analisada quando da fixação da pena-base, tal como ocorreu na espécie. III – Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena. IV – Ordem concedida. (HC 94620, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 23-11-2015 PUBLIC 24-11-2015)

     

    fonte: Dizer o Direito

  • D) STJ, Info 535

    DIREITO PENAL. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO CRIME EM JULGAMENTO.

    Na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. Precedentes citados: HC 268.762-SC, Quinta Turma, DJe 29/10/2013 e HC 210.787-RJ, Quinta Turma, DJe 16/9/2013. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.

  • GABARITO: A

    As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culpososcom exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

     

     

    Alternativa B:

    existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da penaSTF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772). STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

     

     

    Quantos às alternativas C e D: 

    Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminaisnão se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social).

    Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca julgado em 10/04/2019 (Info 647).

     

     

    Alternativa E:

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Mari Evan

  • No CP, as circunstâncias agravantes encontram previsão no art. 61 e 62 do CP, e somente serão aplicáveis aos crimes dolosos. Aos crimes culposos não se aplicam. A única controvérsia reside em sua aplicabilidade ou não aos crimes preterdolosos.

  • Letra A - lembrar que o STF já reconheceu a agravante de motivo torpe em um acidente culposo de navio.

  • Letra A

    Ótima questão!

  • A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772).

  • LETRA D

    Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.

    STJ. 6ª Turma. HC 189385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).

  • A questão requer conhecimento sobre entendimento jurisprudencial sobre cominação, aplicação e individualização das penas. 

    A alternativa B está incorreta porque a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772). STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

    As alternativas C e D também estão incorretas porque eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente,STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca julgado em 10/04/2019 (Info 647).

    A alternativa E está incorreta conforme o entendimento oposto dado pela Súmula 718, do STF, que fala que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".

    A alternativa A é a correta, tendo em vista o entendimento do STF sobre o assunto, "as circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência", STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • A D está flagrantemente incorreta. O STJ possui entendimento assente no sentido de que condenações por fatos posteriores ao trânsito em julgado não podem ser utilizados em desfavor do réu no sentido de ser valorado negativamente sua conduta social. Isto porque, além de violar o corolário da porporcionalidade, haveria patente bis in idem. 

  • E o motivo torpe??????????

  • STF INFO 735 - Art. 64, I, do CP e maus antecedentes

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, não pode ser considerada como maus antecedentes. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para excluir o acréscimo de seis meses levado a efeito sobre a pena-base na primeira fase de dosimetria. Preliminarmente, a Turma considerou inadmissível habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ, não submetida ao crivo do colegiado. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que pontuava que, ao contrário dos recursos de natureza extraordinária, não haveria exigência de esgotamento da jurisdição na origem para a impetração de habeas corpus. O Ministro Dias Toffoli, relator, ressalvou posicionamento pessoal de que seria cabível o writ nessa hipótese. Em seguida, a Turma consignou que interpretação do disposto no inciso I do art. 64 do CP [Art. 64. Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação] extinguiria, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes da reincidência, mas qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Assim, se essas condenações não mais serviriam para o efeito da reincidência, com muito maior razão não deveriam valer para fins de antecedentes criminais.

    Crime culposo e agravante por motivo torpe

    A 1ª Turma concedeu ordem de habeas corpus para retirar o agravamento correspondente a ¼ da pena-base da reprimenda imposta ao condenado. Na espécie, o paciente, militar, determinara a subordinado, então condutor do veículo, que lhe entregasse a direção, embora não possuísse carteira de motorista. Após assumir a direção, ocorrera acidente pelo qual fora condenado por lesão corporal e homicídio culposo com a agravante do motivo torpe. No caso, considerara-se como qualificadora a futilidade do motivo que levou o réu a tomar para si o volante da viatura, (…) por mero capricho. A Turma entendeu que, tendo em vista que nos crimes culposos seria necessário aferir o grau de culpabilidade do agente, não seria possível, em um segundo momento, analisar circunstância, com a exceção da reincidência, que revelasse o seu maior grau de culpabilidade, sob pena de incorrer em bis in idem.

  • LETRA A) CORRETA

    OBS: Doutrina e jurisprudência entendem que as agravantes são aplicáveis somente aos crimes dolosos e preterdolosos. Contudo, a jurisprudência já aplicou agravantes para crimes culposos (STF HC 70.362) - caso Bateau Mouche em que o excesso de pessoas na embarcação causou o naufrágio do barco e morte de pessoas.

    Agravante motivo TORPE

  • (MP/MG 2017) Embora prepondere na doutrina o entendimento de que apenas a agravante genérica da reincidência se aplica aos crimes culposos, já admitiu o Supremo Tribunal Federal, como tal, em crime culposo, o motivo torpe.

    Assertiva considerada correta pela Banca (Caso "Bateau Mouche").

  • EMENTA Habeas corpus. Penal Militar. Homicídio culposo (CPM, art. 206) e lesões corporais culposas (CPM, art. 210). Incidência, quanto aos crimes culposos, das qualificadoras genéricas decorrentes de motivo fútil e do fato de o ofendido estar sob imediata proteção da autoridade (CPM, art. 70, II, a e i). Impossibilidade. Elementos já considerados na dosimetria, diante da aferição do grau de culpa do agente (CPM, art. 69). Impossibilidade de dupla exasperação. Bis in idem reconhecido. Ordem concedida. 1. Razão assiste àqueles que sustentam a impossibilidade de consideração de circunstâncias agravantes genéricas (tirante a reincidência), porquanto, na fixação da reprimenda nos crimes culposos, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente (CP, art. 59) ou do grau de sua culpa (CPM, art. 69), de modo que, a se considerar, em um segundo momento, circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração de um mesmo elemento, devendo incidir, no caso, a vedação do bis in idem. 2. Ordem concedida.

    (STF - HC: 120165 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014)

  • Letra A - correta.

    Explicações retiradas do Buscador Dizer o Direito

    Se o réu praticou um crime culposo, sua pena poderá ser majorada por força das agravantes? Em outras palavras, as agravantes incidem também no caso de crimes culposos?

              

    SIM. Existe um precedente antigo do STF afirmando que as agravantes genéricas poderiam ser aplicadas também na hipótese de crimes culposos. Trata-se do famoso naufrágio do navio “Bateau Mouche”, ocorrido no RJ, por conta do excesso de passageiros:

    (...) Não obstante a corrente afirmação apoditica em contrario, além da reincidência, outras circunstancias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo (...)

    STF. 1ª Turma. HC 70362, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 05/10/1993.

    Neste caso concreto do "Bateau Mouche", o STF reconheceu a possibilidade de incidir a agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, do CP) para o crime culposo.

    NÃO. Regra: as agravantes genéricas não se aplicam no caso de crimes culposos. Somente incidem quando o agente pratica um delito doloso.

    Exceção: a reincidência é uma agravante e ela majora a pena do réu mesmo em caso de crimes culposos.

    É a posição majoritária na doutrina e jurisprudência.

    Assim decidiu a 1ª Turma do STF. HC 120165, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014.

  • Esse posicionamento dos tribunais é muito esdrúxulo.

    Pensa só... o cara é um criminoso contumaz, como isso não vai ter contornos sociais? Aí diz o julgado que a conduta social/personalidade não tem a ver com os antecedentes.

    Pensamento utópico.

  • Gabarito: A

    EMENTA Habeas corpus. Penal Militar. Homicídio culposo (CPM, art. 206) e lesões corporais culposas (CPM, art. 210). Incidência, quanto aos crimes culposos, das qualificadoras genéricas decorrentes de motivo fútil e do fato de o ofendido estar sob imediata proteção da autoridade (CPM, art. 70, II, a e i). Impossibilidade. Elementos já considerados na dosimetria, diante da aferição do grau de culpa do agente (CPM, art. 69). Impossibilidade de dupla exasperação. Bis in idem reconhecido. Ordem concedida. 1. Razão assiste àqueles que sustentam a impossibilidade de consideração de circunstâncias agravantes genéricas (tirante a reincidência), porquanto, na fixação da reprimenda nos crimes culposos, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente (CP, art. 59) ou do grau de sua culpa (CPM, art. 69), de modo que, a se considerar, em um segundo momento, circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração de um mesmo elemento, devendo incidir, no caso, a vedação do bis in idem. 2. Ordem concedida.

    (HC 120165, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) (grifei)

  • Embora a posição dominante da doutrina e jurisprudência seja no sentido de que as agravantes do art. 61, II incidem somente sobre crimes dolosos, houve uma única decisão do STF aplicando a agravante do MOTIVO TORPE para o crime culposo (HC 70362/RJ de 1995 – Caso do navio Bateau Mouche).

    QUESTÃO (Juiz/CE CESPE): De acordo com o STF, a agravante do motivo torpe (ex: ganância) incide sobre crimes culposos? A resposta é sim, pois o STF, no caso do navio Bateau Mouche (que superlotou a embarcação em busca do lucro, o que fez com que o navio afundasse e matasse muitos tripulantes), decidiu incidir a agravante do motivo torpe também em crimes culposos.

  • Boa questão para revisar dosimetrian
  • STF. (Info 735). "as circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência",

    Agravantes e atenuantes genéricas são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.

  • Obs.:

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em leiAtenuante inominada. Ex.: o réu após o crime muda completamente seu estilo de vida, começa a trabalhar, estudar, vira pastor evangélico etc... / Teoria da coculpabilidade: Quando o Estado deixa de prover ao indivíduo condições básicas de inserção social, ele se tornaria corresponsável, e isso poderia ser sopesado como uma atenuante inominada conforme art. 66, mas essa teoria não tem muita aceitação na Justiça Paulista.

    Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

           Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência

    “RPM” – reincidência, personalidade e motivos.

    Exceção (quanto à circunstância preponderante da reincidência): Jurisprudência pacífica do STJ: Para o STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada pela atenuante da confissão.


ID
3109876
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

    Correta. A primeira parte, sobre a documentação necessária à comprovação da reincidência, é entendimento sumulado pelo STJ (636). A segunda parte, sobre a configuração da reincidência no tempo, é cópia do art. 64, I, do CP.

     

    B) incidirá a atenuante da confissão espontânea quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, bastando, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que o acusado admita a posse ou propriedade da substância, ainda que para uso próprio.

    Errada. A primeira parte está correta; aplica-se a atenuante da confissão quando ela for utilizada no convencimento do julgador (STJ/545). A segunda parte, contudo, está errada: no caso de tráfico de entorpecentes, a atenuante da confissão só se aplica quando o acusado reconhece a traficância, mas não quando admite a posse de entorpecente para uso próprio (STJ/630).

     

    C) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Errada. Todas as causas de aumento ou diminuição da parte geral devem ser aplicadas. A possibilidade de aplicação de apenas uma delas, com exasperação de pena, é faculdade apenas das causas de aumento e diminuição da parte especial (art. 68, p.u., do CP).

     

    D) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, isolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais. 

    Errada. (i) A substituição não necessariamente será por pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, devendo o magistrado aplicar a(s) pena(s) do art. 43 do CP que mais se adequem ao caso concreto; (ii) a pena de restrição de direitos cumulada ou não com multa depende do quantum de pena aplicada: se igual ou inferior a um ano, não é possível a cumulação; (iii) mesmo ao réu reincidente é permitida a substituição, caso as circunstâncias do caso indiquem que ela é recomendável, sendo vedada unicamente ao reincidente específico (art. 44, §3º, do CP).

     

    E) vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se configurando a má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato

    Errada. A primeira parte da alternativa, sobre o agravamento da pena-base, está correta (STJ/444). Contudo, eventuais condenações passadas em julgado e não utilizadas para reincidência podem ser usadas como maus-antecedentes (STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.04.2019). O que não se permite é que estas condenações sejam usadas como circunstâncias negativas de personalidade ou conduta social.

  • E

    Não configura reincidência, mas entra nos maus antecedentes (transitada apenas após o fato)

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 64 do Código Penal e Súmula 636-STJ.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    c/c

    Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência

    (B) Incorreta. Súmula 630-STJ.

    (C) Incorreta. Art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

    (D) Incorreta. Art. 44 do Código Penal.

    (E) Incorreta. Súmula 444-STJ e EAREsp 1311636-MS-STJ

    Fonte: Mege (adaptada)

  • Para complementar

    - Fatos posteriores ao crime NÃO podem ser considerados em prejuízo ao agente. O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. STJ.

    - A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Embora exista um delito anterior, o TRANSITO EM JULGADO da condenação dele decorrente pode ser posterior à pratica do novo crime, no qual será considerada a circunstância judicial desfavorável. 

    OBS: MAUS ANTECEDENTES – O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. STJ. 

    Súmula 444 do STJ. É vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena.

  • A prestação de serviços à comunidade só é cabível para penas superiores a seis meses de privação de liberdade (art. 46, CP).

  • A despeito de a REINCIDÊNCIA não poder ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, a reincidência deixa de existir quando transcorre mais de 05 anos a partir da data da extinção da pena ou seu cumprimento, nos termos do art. 64, I do CP.

    Art. 64 - Para efeito de REINCIDÊNCIA:

    I - não prevalece a condenação anterior, SE ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação.

    O conceito de MAUS ANTECEDENTES, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, MAS SERVEM COMO MAUS ANTECEDENTES.

    STJ. HC 185.894/MG. Dje 05/02/2016

    Crime após o trânsito, REINCIDENTE.

    Crime antes do trânsito, PRIMÁRIO.

    Trânsito após o crime, MAUS ANTECEDENTES.

    No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.

    Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ, 5ª T; HC 210.787/RJ; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/09/13)

    MAUS ANTECEDENTES - CONCEITO:

    É a condenação penal transitada em julgado em desfavor do agente, que não poderá servir como reincidência, sob pena de bis in idem.

    HIPÓTESES DE MAUS ANTECEDENTES:

    1) Condenação anterior por crime militar próprio ou político (Art 64, II,CP)

    Ex: Condenado por crime que só pode ser praticado por militar(p.ex. motim), João pratica um furto, sendo condenado.

    Sabendo que a condenação por crime militar próprio não gera reincidência, João será considerado portador de maus antecedentes.

    2) Se o novo crime foi cometido antes da condenação definitiva por outro delito

    Ex: João está sendo processado por roubo. Pratica furto antes da condenação pelo primeiro crime.

    Após João ser condenado por roubo, será considerado portador de maus antecedentes quando da condenação pelo crime de furto.

  • Letra A - CORRETA

    CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

     

    Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

     

    Letra B - ERRADA

    STJ-630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 

     

    Letra C - ERRADA

     CP- Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    Letra D - ERRADA

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2o Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. [...]

     

    Letra E - ERRADA

    STJ-444 - É vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena.

     

    "Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." EAREsp 1.311.636-MS

  • Alternativa A: Correta. Segundo recente entendimento do STJ esposado na súmula 636, a folha de antecedentes é DOCUMENTO SUFICIENTE para demonstrar tanto a reincidência como os maus antecedentes do agente. Além disso, conforme leciona o artigo 64, I, do CP, para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração anterior tiver passado período superior a 05 anos, computado o PERÍODO DE PROVA da suspensão ou do livramento condicional, se NÃO OCORRER REVOGAÇÃO.

    Alternativa B: Incorreta. A atenuante da confissão espontânea realmente incidirá quando o julgador a utilizar para o seu convencimento (S. 545 STJ), MAS não basta que o agente, no delito de tráfico, admita a posse ou propriedade da substância para uso próprio, devendo haver o RECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (S. 630 STJ).

    Alternativa C: Incorreta. No concurso entre causa de aumento OU de diminuição previstas na PARTE GERAL o juiz deve aplicar todas (nas de aumento incidência isolada, pois beneficia o réu, e nas diminuição incidência cumulada, para não se ter pena zero). No concurso de causas de aumento OU de diminuição da parte especial o juiz pode aplicar as duas ou se restringir a que mais aumente ou diminua (art. 68, p.u, CP). No concurso de causa de aumento E de diminuição, SEJA DA PARTE GERAL OU ESPECIAL, o juiz deve aplicar todas.

    Alternativa D: Incorreta. A aplicação de duas penas restritivas de direitos ou uma pena restritiva de direitos cumulada com a multa exige pena aplicada superior a 01 ano, fora os requisitos do artigo 44 (nos crimes dolosos pena privativa de liberdade até 04 anos, cometidos sem violência ou grave ameaça quanto a pessoa, não reincidência em crime doloso e circunstâncias pessoais favoráveis). Além disso, só cabe prestação de serviços a comunidade em penas superiores a 06 meses.

    Alternativa E: Incorreta. Realmente inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para o agravamento da pena base (S. 444 STJ), MAS condenações transitas em julgado após o fato PODEM ser utilizadas como MAUS ANTECEDENTES (não podem ser utilizadas é como REINCIDÊNCIA).

  • - Delitos posteriores ao crime julgado NÃO podem ser considerados maus antecedentes (STF Pleno, RE 591054 e STJ HC 279309, 5ª Turma).

    - Porém, considera-se má-antecedência a condenação por crime anterior, cujo t.j. se deu apenas após o fato novo (caiu no 187, da magis):

    "A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes."(STJ, HC 262.254/SP, 2014)

     "Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o réu possuía condenação definitiva por delito anterior. A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência. Precedentes." (AgRg no Resp 1.412.135/MG, 2014)

  • Com relação a letra "e" é bom lembrar que:

    O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. Assim, para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento NÃO podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a personalidade, a conduta social do réu etc.).

    STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.

    ASSIM, A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

    FONTE:

  • sinceramente, não consigo ver erro na D! talvez no máx. o sempre... mas quero saber se ainda assim não é possível... inútil preciosismo!!!

    tanto q nenhum colega chegou nem perto de apontar onde está especificamente seu suposto erro!

  • só um detalhe quanto a assertiva C na questão esta parte "geral", porém no código é parte "especial"

    art. 68, PU

  • William Kleber, o erro da D está no fato de que se o crime for culposo, será cabível independentemente da pena

  • No caso da letra D, a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos poderá ocorrer em crime culposo, independentemente da pena (art. 44, I, CP). Ademais, em se tratando de pena igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa OU restritiva de direitos (44, §2º, primeira parte); se superior, por uma restritiva e multa ou por duas restritivas (§2º, segunda parte). Além disso, em se tratando de pena não superior a 06 meses, poderá haver substituição pela pena de multa (art. 60, §2º).

  • GABARITO: A

    Súmula 636/STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

  • Cadê o Lúcio Weber pra comentar que "sempre" e "concurso público" não combinam?

  • Letra E

    Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647).

  • Maus antecedentes e período depurador:

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ.

    Apesar de desaparecer a condição de reincidente, o agente não readquire a condição de primário, que é como um estado de virgem, que, violado, não se refaz. A reincidência é como o pecado original: desaparece, mas deixa sua mancha, servindo, por exemplo, como antecedente criminal (art. 59, caput)” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238).

    Reincidência: sistema da temporariedade.

    Maus antecedentes: sistema da perpetuidade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 547176/SP, Relª Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2019.

    2ª corrente: NÃO. Posição do STF.

    Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais.

    “O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal.

    Faz ele jus ao denominado ‘direito ao esquecimento’, não podendo perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta.” (Min. Dias Toffoli).

    Esse lapso de cinco anos é chamado de "período depurador".

    Tanto a reincidência como os maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 547176/SP, Relª Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2019.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • MNEMÔNICO PRD's: I L 3P's

    Interdição temporária de direitos

    Limitação de fim de semana

    Prestação pecuniária

    Perda de bens e valores

    Prestação de serviços

  • B) O fato é correlato com a confissão qualificada, a qual não pode ser utilizada como atenuante da confissão espontânea

    E) Configura-se maus antecedentes. O STF entende pelo sistema da perpetuidade dos antecedentes. Em outras palavras: Mesmo que ultrapassado o período depurador de 05 anos (o qual afasta a agravante da reincidência), o agente continua tendo maus antecedentes; 

    C) Parte especial. 

  • PENAL GERAL

    Na aplicação da pena, 

    a) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, isolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais.

    ->ERRADA. Não basta o cumprimento dos requisitos do art. 44 CP para aplicação da pena de PSC, é necessário condenação superior à 6 meses de privação de liberdade. (art. 46 CP)

    b) vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se configurando a má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato.

    ->ERRADA. De fato, segundo a Súmula 444 é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Todavia, a segunda parte da afirmação está equivocada, pois configura maus antecedentes a condenação por novo crime cometido antes da condenação definitiva por outro delito”. Rogério Sanches

     

    c) a folha de antecedentes constitui documento suficiente para a comprovação de reincidência, não prevalecendo a condenação anterior, contudo, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    ->CORRETA. De fato, segundo a Súmula 636: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. No mais, para o período depurador é COMPUTADO O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação" (art. 64,I, CP).

     

    d) incidirá a atenuante da confissão espontânea quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, bastando, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que o acusado admita a posse ou propriedade da substância, ainda que para uso próprio.

    ->ERRADA. Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, NÃO BASTANDO a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

     

    e) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar- se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    ->ERRADA. A regra trazida pela questão em verdade aplica-se ao concurso de causas de aumento (aplica o princípio da incidência isolada) ou de diminuição (aplica o princípio da incidência cumulativa) previstas na PARTE ESPECIAL do Código Penal (art. 68, pú, CP). Já quando houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE GERAL do Código Penal, o juiz, sem escolha, deve APLICAR AS DUAS.

  • Ok, mas que foi sacanagem trocar a palavra "especial" por "geral" na alternativa C, isso foi!

  • Código Penal:

         Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Pluralidade de causas de aumento ou de diminuição da pena. (Art. 68, parágrafo único, do CP):

     Uma na parte geral + uma na parte geral = juiz aplica as duas

     Uma na parte geral + uma na parte especial = juiz aplica as duas

     Uma na parte especial + uma na parte especial = juiz PODE aplicar somente uma delas, mas se o fizer tem que ser a causa que mais aumente/diminua.

  • O erro da E é essa decisão de 2013.

    Em suma, as condenações por fatos posteriores ao delito em julgamento (ainda que transitadas em julgado) não podem ser utilizadas para agravar a pena-base.

    Vamos mudar um pouco o exemplo? Imagine a agora seguinte situação:

    Em 05/05/2012, Pedro cometeu um roubo.

    Em 06/06/2013, ele foi condenado pelo roubo, mas recorreu contra a sentença.

    Em 07/07/2013, Pedro praticou um furto, iniciando outro processo penal.

    Em 08/08/2013, a condenação pelo roubo transitou em julgado.

    Em 09/09/2013, Pedro é condenado pelo furto.

    Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar Pedro reincidente (art. 61, I, do CP)?

    NÃO. Pedro não é reincidente uma vez que, quando praticou o segundo crime (furto), a condenação pelo delito anterior (roubo) ainda não havia transitado em julgado. Logo, não se enquadra na definição de reincidência que vimos no quadro acima.

    Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar a condenação pelo roubo, já transitada em julgado, como circunstância judicial negativa?

    SIM. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

  • Complementando.

    RESUMO - DOSIMETRIA:

    A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (a substituição é melhor para o réu do que a aplicação de sursi – a lei impõe essa sequência) e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

    Sistema trifásico (é a primeira etapa)

    A etapa judicial adotou o sistema trifásico da dosimetria, conforme explicitado no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal e delineado no art. 68 do Código Penal.**Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.

    Assim, a dosimetria da pena na sentença obedece a um critério trifásico:

    1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

    2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes – circunstâncias legais 61,62 e 65, CP;

    *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.

    3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.  

    Na segunda etapa, passa-se a decidir sobre: 

    2. Determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.

    3. Análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    4. Não sendo cabível a substituição, análise sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena, se presentes os requisitos legais.

    5. Não sendo possível a substituição, ou a concessão do sursis, análise sobre a possiblidade ou não de o condenado apelar em liberdade.

    *Se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível.

    **CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO: Art. 68, parágrafo único, do Código Penal: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Como a tentativa e o arrependimento posterior estão na parte geral (art. 14, II, e 16), e não especial, devem ser aplicadas cumulativamente

  • a) CERTO. Fundamentos: Súmula 636 do STJ + art. 64, inciso I, do Código Penal.

    b) ERRADO. Fundamento: Súmula 630 do STJ.

    c) ERRADO. Fundamento: art. 68, parágrafo único, do Código Penal. A regra é aplicável às causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial.

    d) ERRADO. Fundamento: art. 46 do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses. Logo, é incorreto dizer que será sempre cabível.

    e) ERRADO. Fundamento: Súmula 444 do STJ + entendimento jurisprudencial. A primeira parte está de acordo com a Súmula 444 do STJ, porém, a jurisprudência entende pela configuração da má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior transitada em julgado após novo fato. Obs.: se a condenação for posterior, não configura maus antecedentes.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Reincidência

    ARTIGO 64 - Para efeito de reincidência

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.  

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 636 – STJ

    A FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS É DOCUMENTO SUFICIENTE A COMPROVAR OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA.

  • GABARITO: LETRA A

    CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação + Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

  • Sobre maus antecedentes e reincidência:

    DICA 1- O prazo de 5 anos de depuração da reincidência (período depurador – art. 64, I, do CP) não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes. Entendimento do STF em repercussão geral: RE 593818. 

    DICA 2 -  A comprovação dos maus antecedentes e da reincidência NÃO precisa ser feita, obrigatoriamente, por meio de certidão cartorária. 

     PODE ser feita com a juntada da mera folha de antecedentes criminais do réu (súmula 636 do STJ). 

     PODE ser demonstrada com informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais (INFO 982 do STF). 

    DICA 3- Súmula 444 DO STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    DICA 4- Se o réu for condenado pela prática de um crime, a condenação anterior por contravenção penal NÃO caracteriza reincidência, mas pode ser valorada como maus antecedentes. 

     DICA 5 - “A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013)”

     

  • erro da letra c - Artigo 68 parágrafo único do CP - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte ESPECIAL...

  • D) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidadeisolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais. 

    Errada. (i) A substituição não necessariamente será por pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, devendo o magistrado aplicar a(s) pena(s) do art. 43 do CP que mais se adequem ao caso concreto; (ii) a pena de restrição de direitos cumulada ou não com multa depende do quantum de pena aplicada: se igual ou inferior a um ano, não é possível a cumulação; (iii) mesmo ao réu reincidente é permitida a substituição, caso as circunstâncias do caso indiquem que ela é recomendável, sendo vedada unicamente ao reincidente específico (art. 44, §3º, do CP).

  • CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

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    Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

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    GABARITO: A.

  • Súmula 545 STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    Súmula 630 STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    Não será reconhecida a confissão espontânea que pretenda desclassificar o crime, exemplo: tráfico de droga para uso de droga.

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • A) CORRETA. S. 636 STJ + Art. 61, I, CP (Letra da lei)

    B) INCORRETA: Conforme a S. 630 do STJ, para que a confissão espontânea seja considerada, é necessário que o autor reconheça a traficância.

    C) INCORRETA: Esta opção pela limitação só se aplica às causas de aumento/diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, conforme art. 68, p.u., CP.

    D) INCORRETA: Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos em caso de réu reincidente, conforme art. 44, § 3º, do CP.

    E) INCORRETA: O entendimento atual do STJ é no sentido de que o trânsito em julgado posterior de infração anterior ao fato que se julga pode ser considerado como antecedente criminal durante a fixação da pena-base (1º fase de dosimetria)

  • A respeito da alternativa E

    A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. STJ. 5ª Turma. HC 210.787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013

  • A) Correta

    • Súmula 636/STJ: “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.
    • Art. 64 - Para efeito de reincidência:  

         I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Obs.: Isso é para efeito de reincidência, mas para efeito de maus antecedentes do art. 59 não se aplica o chamado "quinquênio depurador", conforme entendimento do STF. Ou seja, aquela condenação será considerada para fins do art. 59.

      

     

    B) Errada. Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”      No caso do tráfico, não basta a admissão da posse para uso próprio para caracterizar a confissão espontânea.

     

    C) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Errada. Todas as causas de aumento ou diminuição da parte geral devem ser aplicadas. A possibilidade de aplicação de apenas uma delas, com exasperação de pena, é faculdade apenas das causas de aumento e diminuição da parte especial (art. 68, p.u., do CP). Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. STJ, jurisprudência pacífica: O juiz deve aplicar a maior causa de aumento na terceira fase, a outra (a majorante sobressalente, sobejante, excedente), o juiz deve aplicar na primeira ou segunda fase, fazendo dela uma agravante (se estiver no rol do art. 61 ou 62) ou uma circunstância judicial desfavorável.

     

    D) Errada. 

     

    E) Errada. "Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradasna primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." EAREsp 1.311.636-MS


ID
3300715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na madrugada de determinado dia, João e Fernando, em conluio, dirigiram-se ao galpão de um porto com a intenção de furtar um barco guardado no local. Enquanto Fernando subtraía o bem — após ter escalado um muro e arrombado um portão, deixando vestígios —, João observava o movimento de transeuntes com o intuito de garantir que Fernando realizasse o furto sem ser visto. Reconhecidos por testemunhas, João e Fernando foram presos. Concluída a instrução criminal, o juiz proferiu a sentença em que reconheceu os fatos, confirmados apenas por testemunhas. João possuía extensa folha de antecedentes, constante em inquéritos policiais, além de duas condenações definitivas anteriores ao presente ato criminoso, tendo sido uma delas cumprida seis anos antes desse fato.


Nessa situação hipotética, na dosimetria da pena de João, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Posso estar engando, mas acredito que B poder ter mudado no STF...

    Período depurador (5 anos) atinge maus antecedentes: 1ª corrente SIM (posição do STJ); 2ª corrente NÃO (Posição do STF). STF finca fogo nos maus antecedentes (Info 799). Agora mudou, 2018: 5 anos para os maus tb STF!

    "COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 05) e no   material de súmulas separadas por assunto.

    (A) Incorreta. Súmula n. 444/STJ;

    (B) Correta. O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes.

    Julgados: AgRg no AREsp 571478/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014;

    (C) Incorreta. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    (D) Incorreta. É indispensável o laudo pericial para atestar a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto. A prova técnica somente pode ser suprida por outros meios de prova na hipótese de desaparecimento dos vestígios, nos termos do art. 167 do CPP. Conforme STJ, REsp n.º 1.683.377-GO;

    (E) Incorreta. STJ entende pela fixação do regime semiaberto a condenado reincidente para cumprimento de pena inferior a 4 anos (Enunciado 269)."

    Abraços

  • DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

    Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    Cinge-se a discussão a definir sobre a possibilidade da utilização de múltiplas condenações transitadas em julgado não consideradas para efeito de caracterização da agravante de reincidência (art. 61, I, CP) como fundamento, também, para a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), tanto na circunstância judicial "maus antecedentes" quanto na que perquire sua "personalidade". Com efeito, a doutrina, ao esmiuçar os elementos constituintes das circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, enfatiza que a conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Nesse sentido, é possível concluir que constitui uma atecnia entender que condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente. Isso sem contar que é dado ao julgador atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas. Observe-se, por fim, que essa novel orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça se alinha também à orientação seguida pela Segunda Turma do Pretório Excelso (RHC 130132, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016; HC 121758, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015).

    (STJ, Informativo nº 647, EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019)

  • " A reincidência é temporária, mas os antecedentes são eternos". STJ

  • Suspenso julgamento sobre possibilidade de considerar penas extintas como maus antecedentes

    Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, na sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (15), do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute se condenações anteriores cujas penas tenham sido cumpridas ou extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fixação de pena-base em novo processo criminal. Até o momento, a maioria dos ministros seguiu a tese do relator, ministro Roberto Barroso, de que o prazo quinquenal da prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes.

    STF - 15 de agosto de 2019

  • Qual motivo da anulação? Divergência entre STF e STJ?

  • ANULADA.

    Justificativa da BANCA: "divergência jurisprudencial no caso tratado na opção apontada como gabarito."

  • "além de duas condenações definitivas anteriores ao presente ato criminoso, tendo sido uma delas cumprida seis anos antes desse fato." E a outra, não poderia ter sido cumprida 3 anos antes do fato? Não poderia ter sido cumprida em qualquer "quantidade" menor q 5 anos?

  • Cléber Masson afirmou em seu livro que para o STF :

    " maus antecedentes são unicamente as condenações definitivas que não caracterizam reincidência, seja pelo decurso do prazo de 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I ) , seja pelo fato de a condenação por crime anterior ter sido lançada em consequência de crime militar próprio ou politico  (CP, art. 64, II) ,seja finalmente pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito. (13a versão, Direito Penal parte geral, pag 559)

    Esse livro não explicitou a divergência objeto da anulação da questão

  • Sobre a Letra A, veja-se:

    Existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime. Trata-se da mesma ratio aplicada no vetor da conduta social (referidas condenações sopesam negativamente na circunstância de antecedentes, apenas), não havendo sentido para desprezá-lo em relação à personalidade. Assim, tal circunstância deve ser aferida pelo modo de agir, a insensibilidade acentuada, maldade, desonestidade e perversidade na consecução do delito (HC 472.654, 6º T, STJ, 03/2019, Info 643).

  • LETRA B DESATUALIZADA!

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA PENAL – REINCIDÊNCIA (E MAUS ANTECEDENTES) – TEMPORARIEDADE (CP, ART. 64, I) – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE, PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA PENA-BASE, CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, UMA VEZ TRANSCORRIDO PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela legítimo, considerada a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco (05) anos, pois, com o decurso desse quinquênio (CP, art. 64, I), não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores, a significar, portanto, que se mostrará ilegal qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal. Precedentes.

    (RE 1238783 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 14-05-2020 PUBLIC 15-05-2020)

  • STF Fim da divergência: Pena extinta há mais de cinco anos pode caracterizar mau antecedente. RE 593.818 de 18/08/20

    (um dia após o comentário do colega) rsrs

  • Qual é a validade dessa condenação no tempo para fins de maus antecedentes? Neste âmbito, há 2 sistemas:

    • Sistema da perpetuidade.

    • Sistema da temporalidade (deve ser utilizado em concursos da Defensoria Pública).

    Pelo sistema da temporalidade, uma condenação definitiva, para fins de maus antecedentes, é válida pelo prazo de 5 anos, pois este é o prazo de validade de uma condenação definitiva para fins de reincidência. ✓ Nesse sistema, os antecedentes são válidos por 5 anos, contados a partir da extinção da pena (pelo seu cumprimento ou por qualquer outra causa extintiva da punibilidade).

    Exemplo: imagine que a pessoa foi condenada a 10 anos e cumpriu a pena integralmente (10 anos). O prazo de 5 anos é contado do cumprimento e consequente extinção da pena. ✓ A ideia desse sistema é fazer uma comparação com a reincidência: pois, se esta é uma agravante genérica mais grave e só é válida por 5 anos, para os maus antecedentes também deve ser adotada a temporalidade.

    Sistema da perpetuidade: a condenação definitiva, para fins de maus antecedentes, é válida para sempre.

    ✓ É a posição adotada pelo STF e pelo STJ.

    ✓ O STF e o STJ entendem que o sistema da perpetuidade da condenação definitiva para fins de maus antecedentes está em sintonia com os princípios da isonomia e da individualização da pena. ✓ O professor ressalta que o sistema da perpetuidade vigora apenas para fins de registros criminais.

  • TESE STJ 47: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO

    1) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

    3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.

    4) Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.

    5) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    6) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

    7) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.

    8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.

    9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

    10) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    11) Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

    12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo � previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP � exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    13) Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.

    14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

    15) Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

  • (A) INCORRETA - pode aumentar a pena-base, em razão da personalidade desajustada de João, constatada em sua extensa folha de antecedentes.

    Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

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    (B) CORRETA - pode considerar como maus antecedentes a condenação anterior cumprida por João, apesar de esta ter ultrapassado o período depurador.

    As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019.

    Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

    STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150

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    (C) ERRADA - não deve utilizar a circunstância do repouso noturno como causa de aumento de pena, em razão de o crime ser qualificado.

    É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º).

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.

    A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

  • (D) ERRADA - deve reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo, mesmo que o arrombamento tenha sido comprovado apenas pela prova testemunhal.

    É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos.

    STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.

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    (E) ERRADA - deve estabelecer a pena definitiva em três anos e seis meses, e o regime inicial será o aberto para o cumprimento da pena.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Havia divergência nos Tribunais Superiores, mas a questão foi pacificada pelo STF em 2020, em julgamento com repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".

    EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)

  • As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

  • hoje a questão não precisaria de anulação.. seria B . pacífico
  • SÚMULAS

    26/06/2019

    Terceira Seção aprova súmula sobre registro de antecedentes criminais

    A Súmula 636 estabelece que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.

    DECISÃO

    17/04/2019

    Condenações passadas não podem ser usadas para desvalorar personalidade ou conduta social

    ​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    Contor​​​nos próprios

    Para o ministro, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança.

    Já a personalidade trata do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas.

    “A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais, afirmou o ministro.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30072021-Condenacao-definitiva-nao-considerada-para-reincidencia-so-pode-ser-valorada-como-antecedente.aspx


ID
3310087
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No sistema brasileiro de aplicação de pena, o desconhecimento da lei

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Circunstâncias atenuantes

        Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Correta, letra E

    Circunstâncias atenuantes

    Código Penal Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     II - o desconhecimento da lei;

    Atenção: O desconhecimento da lei é inescusável (não posso me eximir da responsabilidade alegando não conhecer a lei), mas essa circunstância pode atenuar a pena. Entretanto, um dos elementos da culpabilidade é a potencial consciência da ilicitude, que, uma vez ausente, afasta a culpabilidade e, consequentemente, o crime.

    A potencial consciência da ilicitude é afastada pelo erro de proibição inevitável (art. 21 do Código Penal):

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Código Penal:

        Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  • Assertiva E

    é circunstância atenuante da pena

    A ignorância da lei não isenta de responsabilidade (CP, art. 21), mas atenua a pena

  • ''Foco na Vaga'' jogando indireta pro Lúcio Weber.....

  • Aguardo um MNEUMÔNICO para as circunstâncias atenuantes... tks

  • Correta a letra "E".

    Tratando-se do Sistema Brasileiro de Aplicação da Penal, temos que ter em mente o disposto nos arts. 59 a 76 do CP.

    Não tenho mnemônico ainda, mas vou elaborar.

    Quanto às atenuantes do 65, são três hipóteses, a primeira referindo-se à idade menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença; a segunda que é a hipótese da questão tratando-se do desconhecimento da lei; e a terceira que subdivide-se em 5 ações do agente: crime motivado por relevante valor social ou moral; espontânea e eficientemente minorar as consequências do crime; crime cometido por coação ou ordem de superior ou ainda violenta emoção por injusta provocação; confissão espontânea (S454STJ); e influência de multidão ou tumulto).

    Atenuantes do 65: Idade, Desconhecimento da Lei e Ações. Ações subdividem-se em relevante valor; arrependimento eficaz; coação ou emoção violenta; confissão; multidão ou tumulto.

    Depois vejo melhor esse mnemônico. Se alguém tiver um, favor me avisar. Obrigado!

  • Desconhecimento da lei: Circunstância atenuante (aplicado na segunda fase da aplicação da pena, art. 65, II, do CP).

    Erro de proibição (Art. 21, CP): O agente acredita que conhece a lei, mas o faz erroneamente. Se era inevitável, isenta de pena. Se era evitável, pena reduzida de 1/6 a 1/3 (aplica-se na terceira fase da aplicação da pena).

  • GABARITO: E

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II - o desconhecimento da lei;

  • É interessante, para resolver essa questão, entender a diferença entre desconhecimento da lei e erro de proibição.

    Desconhecimento da lei: atenuante.

    Erro de proibição: a depender da situação, pode ser causa de isenção de pena (inevitável) ou causa de diminuição (se evitável).

    Mas qual a diferença entre um e outro? A ciência da existência da lei é diferente do conhecimento do conteúdo da lei. Aquela, relacionada à atenuante de desconhecimento da lei, é adquirida pela publicação da norma escrita, e o ordenamento jurídico a presume (tanto que não se pode alegar o desconhecimento da lei para escapar de punição penal). Já o conhecimento do conteúdo da lei só é obtido com a vida em sociedade, e é aqui que entra o erro de proibição. Se não tinha como aquele indivíduo comprender o caráter ilícito da conduta por não ser integrado àquela sociedade (um indígena de tribo isolada, por exemplo), ele será isento de pena por lhe faltar potencial consciência da ilicitude.

    Essa questão traz inclusive oportunidade para discutir a questão da tal valoração paralela na esfera do profano, como descrito em artigo do blog EBEJI:

    "A valoração paralela na esfera do profano constitui-se em um critério utilizado para aferir a possibilidade da compreensão da ilicitude da conduta por parte do sujeito ativo no caso concreto. A valoração “paralela” na esfera do “profano” traz no seu bojo de forma explícita um juízo axiomático, realizado de forma (paralela) ao conhecimento técnico jurídico, pelo homem leigo (profano), produzindo assim o conhecimento do injusto, ou seja, a consciência profana, não técnico jurídica, que é suficiente para indicar ao agente leigo que sua conduta é errada.

    Destarte, a partir da análise criteriosa do caso concreto, ao juiz deverá atentar para a valoração paralela na esfera do profano, colocando-se na posição do suposto autor do fato delituoso e, a reconhecer a ausência de potencial consciência da ilicitude no caso concreto, deverá aplicar as consequências do erro de proibição, previsto pelo legislador penal brasileiro."

    Bons estudos! =)

  • Atenua o agente menor de 21 e maior de 70, desconhecido, que atua por relevante valor social ou moral e diminui as consequências, depois confessa espontaneamente o crime cometido sob influência de multidão que não provocou
  • Obs: lembrar que, em sede de contravenções penais, a ignorância ou errada compreensão da lei, se escusáveis, autorizam o perdão judicial. LCP, art. 8º. Masson

  • GABARITO: E

    Art. 65 CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II - o desconhecimento da lei;

  • Circunstâncias atenuantes

    65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (atenuante inominada).

  • a) As causas de diminuição de pena são, via de regra, aquelas especificadas no próprio tipo penal, também denominadas majorantes e minorantes. Não podem ser confundidas com as Agravantes e Atenuantes Genéricas do CP.

    b) Errado, são consideradas na 2ª etapa do cálculo da pena, que é definido como um sistema trifásico, cumpre ressaltar que não podem conduzir à cominação de pena abaixo do mínimo legal, apenas as causas de aumento e diminuição.

    c) Errado, a atenuante genérica do menor de 21 anos na data do fato é autônoma.

    d) Errado. O CP preconiza a isenção de pena por exclusão da culpabilidade o agente que age em Erro de Proibição, isto é, aquele que não têm conhecimento de que sua conduta é ilícita, pode ser muito bem exemplificada pela conduta do agente que fabrica açúcar em casa sem saber que isso é crime. O desconhecimento da norma não tem esse condão, veja, a pessoa não precisa saber que é o Art. 121 do CP que contém a norma cujo preceito primário criminaliza a conduta de matar outra pessoa, mas mesmo assim ela sabe que matar alguém é crime. Por esse motivo, responde pelo crime com a atenuante genérica. 

  • O desconhecimento da lei é inescusável, mas atenua...

  • No sistema brasileiro de aplicação de pena, o desconhecimento da lei é circunstância atenuante da pena.

    Art.65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    II- o desconhecimento da lei

    Gab. E

  • Muito importante diferenciar o DESCONHECIMENTO DA LEI que é CAUSA ATENUANTE DA PENA (CP, Art. 65, rol exemplificativo: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:      I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;         II - o desconhecimento da lei;         III - ter o agente:        a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;       b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;       c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;       d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;           Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”                e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.       Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.  Atenuante inominada. Ex.: o réu após o crime muda completamente seu estilo de vida, começa a trabalhar, estudar, vira pastor evangélico etc... / Teoria da coculpabilidade: Quando o Estado deixa de prover ao indivíduo condições básicas de inserção social, ele se tornaria corresponsável, e isso poderia ser sopesado como uma atenuante inominada conforme art. 66, mas essa teoria não tem muita aceitação na Justiça Paulista.)

    #

    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (Art. 21, CP) que retira a culpabilidade isentando de pena se inevitável ou é causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3 se evitável (  Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. )

  • Diante do instituto do erro evitável - art 21 do CP - será causa de DIMINUIÇÃO de pena. Não estando o agente em erro, mas mesmo assim desconhecendo ele a lei, será causa de ATENUAÇÃO de pena, conforme art 65, II do CP.

ID
3409345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da aplicação de pena e do livramento condicional, considerando-se o entendimento dos tribunais superiores.


I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

II Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato.

III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV Pela prática de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Pedro, reincidente por crime de roubo simples, foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão, em regime fechado. Nesse caso, ante a prática de crime hediondo e a reincidência, Pedro não fará jus ao livramento condicional.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

    Verdade.

    A confissão para ser considerada para efeitos de atenuação da pena deve se referir ao fato típico a que é imputada a pessoa. Nesse caso, não se pode considerar que houve confissão parcial de Flávio, pois ele foi acusado de um crime e se defendeu de outro fato típico. É o entendimento da Súmula 630, STJ

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    II Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato.

    Falso.

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Importante.

    III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Verdadeiro.

    Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I – aplicada a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo.

    IV Pela prática de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Pedro, reincidente por crime de roubo simples, foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão, em regime fechado. Nesse caso, ante a prática de crime hediondo e a reincidência, Pedro não fará jus ao livramento condicional.

    Ele não teria direito ao livramento condicional, se fosse reincidente em crime hediondo, o que não é o caso. Logo, cumprindo os requisitos previstos no artigo 83 e seguintes do CP, bem como a LEP, nada impede que o agente possa ser beneficiado pelo instituto mencionado:

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.

    VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, sendo vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.

    VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, sendo vedado o livramento condicional.

  • Complemento..

    I

    Para fins didáticos a confissão será dividida em

     total (o agente confessa o crime com todas as suas circunstâncias)

     parcial (caso em que não se admitem, por exemplo, qualificadoras ou causas de aumento). 

    qualificada, o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito (como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade).

    Ao rigor da súmula apresentada pelos colegas o STJ impõe, no geral, que a confissão seja relativa ao fato típico atribuído ao agente; caso se trate de admissão parcial para tentar modificar a imputação, não incide a atenuante.

    É isso que percebemos no AgRg no HC 351.962/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA:

    a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. 

    (Rogério Sanches Cunha)

    II De forma direta a súmula 588-STJ revela não ser possível a conversão de pena restritiva de direitos para crimes cometidos contra mulheres no ambiente doméstico.

    em relação a violência doméstica e familiar (11.340/06-L.M.P)

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Art.12-C)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • (I) Correta. A inadmissão da atenuante exposta no caso se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

    STJ, Sum 630. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    (II) Incorreta. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo no caso de contravenção penal no ambiente doméstico, trata-se de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 588 – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    (III) Correta. A possibilidade da aplicação da pena restritiva de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade, mesmo em caso de condenações que ultrapassem 04 (quatro) anos, é possível quando se tratar da prática de crime culposo, conforme prevê o art. 44, inciso I do Código Penal.

    CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    (IV) Incorreta. Mesmo em caso de condenação por crime hediondo, denota-se possível a concessão de livramento condicional tendo em vista que reincidência exposta no caso não é também derivada de crime hediondo. Para tanto, há possibilidade encontra subsídio no art. 83, inciso V do Código Penal.

    Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (…)

    V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    FONTE: MEGE

  • Concordo com Chapeleiro M.
  • OBS: o Roubo simples não é crime hediondo.

    Antes da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) apenas o Latrocínio constava como hediondo.

    Agora:

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:    

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

  • Cumpre mencionar, ainda, que a Lei 13.964/2019, ao modificar o artigo 112, inciso VI, alínea a, e inciso VIII, da Lei de Execução Penal, passou a vedar o livramento condicional para os condenados por crime hediondo ou equiparado, COM RESULTADO MORTE.

    O artigo 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013, introduzido pela Lei 13.964/2019, passou a vedar o livramento condicional para o condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa, se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

  • DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL:

    Restritiva de direitos na lei Maria da Penha:

    STJ: Não pode - entendimento sumulado.

    STF: Pode, se for contravenção, pois a lei não excepcionou. Se for crime não pode. Art. 44, CP fala apenas em crimes, não se pode fazer interpretação ampliativa de lei penal para prejudicar o réu.

  • Súmulas do STJ sobre violência doméstica:

    Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • A fim de colaborar com a divergência na jurisprudência apresentada no comentário da colega Maria G, em caso de CONTRAVENÇÕES PENAIS praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico há discordância entre as próprias turmas do STF.

    • STJ e 1ª Turma STF: NÃO. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tanto no caso de crime como contravenção penal praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. É o teor da Súmula 588-STJ. A 1ª Turma do STF também comunga do mesmo entendimento: HC 137888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 31/10/2017 (Info 884).

    • 2ª Turma STF: SIM. Afirma que é possível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos moldes previstos no art. 17 da Lei Maria da Penha, aos condenados pela prática da contravenção penal. Isso porque a contravenção penal não está na proibição contida no inciso I do art. 44 do CP, que fala apenas em crime. Logo, não existe proibição no ordenamento jurídico para a aplicação de pena restritiva de direitos em caso de contravenções. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016.

    Fonte: Dizer o Direito.

    PS: pesquisei hoje no site do STF se havia alguma decisão mais recente, entretanto, a última é o HC 137888/MS.

    Bons estudos!

  • Resposta da IV - art. I-A II da lei 8.072 - apenas é crime hediondo a posse ou porte de arma de fogo de uso PROIBIDO

  • A questão requer conhecimento sobre institutos do Código Penal.

    A afirmativa I está correta. Conforme o previsto no Artigo 65, III, "d",do Código Penal, é circunstância atenuante a confissão espontânea, perante a autoridade, da autoria do crime. Conforme narrado o agente confessou estar com a droga para consumo próprio, ou seja se enquadrando no Artigo 28, da Lei de Drogas. Não houve confissão nem total nem parcial sobre o delito de tráfico, Artigo 33, da Lei de Drogas, portanto, não é possível a diminuição de pena (Súmula 630, do STJ).

    A afirmativa II está incorreta. De acordo com a Súmula 588, do STJ:  "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    A afirmativa III está correta, conforme o Artigo 44, I , do Código Penal," as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo"

    A afirmativa IV está incorreta. O Artigo 83,V, do Código Penal fala que "o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 
    Neste sentido, somente as afirmativas I e IV estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • Com o pacote anticrime, o porte de arma de fogo de uso PROIBIDO (e não restrito) é que tornou-se crime hediondo, não?!

  • Assertiva A

    I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

    III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Se o crime é culposo, a pena privativa de liberdade, pode ser substituida por restritiva de direitos, independetemente do quantum da pena adotado. 

  • GALERA A PARTIR DE AGORA VAMOS FICAR DE OLHO NAS ALTERAÇÕES DO PACOTE ANTICRIME E NAS ALTERAÇÕES DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS!!!

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO É MAIS HEDIONDO!!!!!!!!! SÓ USO PROIBIDO É HEDIONDO AGORA (siiiim, agora é diferente uso restrito... do proibido) !

    Agora, se for o ROUBO circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito...aí sim vai ser hediondo (aqui o restrito se inclui também)!

    ALÉM DISSO, AGORA o comércio ilegal de armas de fogo E o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição... TAMBÉM SÃO HEDIONDOS!

    Não sejam pegos de surpresa nesses novos concursos : PCDF (agente), DEPEN, Senado Federal e etc., pelo amor de Deus kkkk Bons estudos e força amigos!!!

  • Muito bem:

    Conforme registrado pela Juliana porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é hediondo !

    Hediondo é o porte ou posse de arma de fogo de uso proibido.

    Para fazer uma distinção bem grosseira entre proibido e restrito:

    Restrito esta restrito às forças Armadas - Exercito (Fuzil). Arma de uso proibido, esta proibido a todos (bomba nuclear)

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Súmula 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    II - ERRADO: Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    III - CERTO: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    IV - ERRADO: Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • Lúcio Weber também é cultura! :) :)

  • É o RESULTADO MORTE que veda o livramento condicional para HEDIONDO OU EQUIPARADO (reincidente ou primário) - art. 112 LEP

  • Crime culposo admite substituição por PRD independente da quantidade de pena aplicada.

  • Pode substituir PPL por PRD quando a pena for maior que 4 anos em crime culposo: CP, art. 44

    - não pode ter violência ou grave ameaça;

    - deve ser crime culposo;

    - até 4 anos (regra); exceção: pena maior que 4 anos, se crime culposo.

    *Converter PPL EM PRD na LEP: art. 180 da LEP:

    -PPL não superior a 2 (dois) anos;

    - o condenado a esteja em regime aberto;

    - cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena (e não 1/6);

    - os antecedentes e a personalidade do indiquem ser a conversão recomendável.

  • a questão está com gabarito letra: A, já no gabarito comentado diz que as afirmativas corretas são I e IV

  • GABARITO LETRA A!!

  • A Lei dos Crimes Hediondos previa, em seu art. 2º, § 2º, a seguinte fração para progressão nos crimes hediondos:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    § 2º  A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). 

    A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou tal dispositivo e reuniu na LEP as frações de progressão para todos os crimes. No que tange aos crimes hediondos:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    (...)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparadocom resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    (...)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondoou equiparado;

    Entretanto, no inciso VII acabou por exigir uma reincidência específica, diferente da redação do art. 2º, § 2º da Lei dos Crimes Hediondos, que exigia mera reincidência , revelando-se uma reforma benéfica ao réu, pois deixou de prever a fração de 3/5 (60%) para o reincidente não específico!

    ANTES:

    Primário + crime hediondo = 2/5

    Reincidente + crime hediondo = 3/5

    Não era necessário ser REINCIDENTE ESPECÍFICO para valer-se da fração de 3/5.

    AGORA:

    Primário + crime hediondo = 40% (2/5)Em regra, não mudou. Apenas será 50% (½) se tiver resultado morte. 

    Reincidente em hediondo (específico) + crime hediondo = 60% (3/5). Houve REFORMATIO IN MEJUS, porque antes não era necessário a reincidência específica, apenas a reincidência simples. 

    Qual fração aplicar ao reincidente não específico?

    #TESEDPE/SPjá que o reincidente não específico não é abarcado pelo inciso VII, deverá receber o tratamento do inciso V (crime hediondo para primários: 2/5) porque não é possível analogia em malam partem no inciso VII, pois a lei penal deve ser interpretada restritamente. 

    OBS.: O TJSP vem sendo resistente em considerar a tese da DPE.SP acima, dizendo que a reforma da lei visava recrudescimento. Ainda não há acordão e nem posicionamento do STJ, apenas decisões monocráticas do TJSP.

  • item III, crime culposo...

  • A questão em breve estará desatualizada, em virtude da Lei 14.071, que alterou o CTB, para que passe a ter um Art. 312-B. Digo em breve porque a referida lei tem um período de vacatio legis de 180 dias.

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

  • ALTERAÇÕES DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS!!!

     PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO É MAIS HEDIONDO!!!!!!!!! SÓ USO PROIBIDO É HEDIONDO AGORA (siiiim, agora é diferente uso restrito... do proibido) !

    2º Agora, se for o ROUBO circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito...aí sim vai ser hediondo (aqui o restrito se inclui também)!

     ALÉM DISSO, AGORA o comércio ilegal de armas de fogo E o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição... TAMBÉM SÃO HEDIONDOS!

  • Cuidado! Mudança de entendimento.

    A lei 14.071/2020 proibiu as penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, §3 e do art. 303, §2 do Código de Trânsito.

    • art. 302, § 3º do CTB: homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa;

    • art. 303, § 2º do CTB: lesão corporal culposa no trânsito qualificada. 

  • Gabarito: Letra A!

    A lei 14.071/2020 proibiu as penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, §3 e do art. 303, §2 do Código de Trânsito.

    • art. 302, § 3º do CTB: homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa;

    • art. 303, § 2º do CTB: lesão corporal culposa no trânsito qualificada.

  • Atentar para a modificação legislativa ocorrida em 2020, por meio da Lei 14.071, no CTB:

    " “Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).”

    Assim, após 180 dias da sua publicação (14/10/2020) os crimes de homicídio e lesão corporal culposos, ambos qualificados pela influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência - a lesão corporal deve resultar em lesão grave ou gravíssima - não mais subsistem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Resiliência!

  • I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

    Correto, este é o entendimento sumulado do STJ - Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

    II Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato.

    INCORRETA, - A substituição da pena nos casos em que há incidência da Lei Maria da Penha resta proibida em consonância com a Súmula 588 do STJ "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 

    III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    CORRETA, ao tempo da prova não havia previsão na legislação especial que vedasse a substituição, motivo pelo qual, aplicava-se o CP de forma subsidiária, conforme estabelece o art. 12. " As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso" do CP.

    Aliado a isto, tem-se no art. 44, I do CP, que prevê entre as possibilidade de substituição da PPL por PRD os casos em que houver homicídio culposo, INDEPENDENTEMENTE do quantum de pena.

    Entretanto, fazendo remissão ao art. 12 do CP, supramencionado, o instituto deixou de ser aplicável de modo que a Lei 14.071/2020 veda a substituição de forma expressa para os casos de homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito, quando nos casos em que a capacidade psicomotora esteja alterada em razão de substâncias que causem dependência ou sob influência de álcool.

  • CUIDADO: QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A Lei nº 14.071/2020 inseriu o art. 312-B do CTB, com o objetivo de PROIBIR a aplicação de penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB. 

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §1º - Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §2º - A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • §3º - No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    §4º - O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    §5º - Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §6º - O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §7º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • NÃO ENTENDI PQ A QUESTÃO ESTARIA DESATUALIZADA?

    Outra vedação do Livramento Condicional:

    Art. 112

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

  • LETRA A: I e III.

    CUIDADO! Alguns colegas, atentos às mudanças legislativas, informaram sobre a introdução do artigo 312-B no CTB, conforme a Lei 14.071/20:

    "Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no  inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)."

    Conforme visto, a lei objetivava proibir a aplicação das penas restritivas de direitos aos crimes do artigo 302, §3º e artigo 303, §2º, ambos do CTB, contudo, salvo melhor juízo, houve uma atecnia legislativa pois a vedação recaiu apenas sobre o inciso I do artigo 44 do CP. Dessa forma, considerando que o inciso II já não se aplica a tais casos, a lei facilitou a conversão para as PRD, pois seria exigível tão somente o inciso III.

    A meu ver a questão não está desatualizada.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

    Súmula 588 do STJ "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO É MAIS HEDIONDO!!!!!!!!! SÓ USO PROIBIDO É HEDIONDO AGORA (siiiim, agora é diferente uso restrito... do proibido)

  • Tem que confessar o estado de traficância, de outro modo não fará jus ao benefício.

  • O item III da questão está desatualizado pela inserção do art. 312-B ao CTB pela lei 14.071/20.

    Antes, vigorava a regra do art. 44 do Código Penal, quando todo e qualquer crime culposo poderia ter sua pena restritiva de liberdade convertida em pena restritiva de direitos:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Acontece que a Lei nº 14.071/20 acrescentou o art. 312-B ao CTB, inserindo uma exceção a essa regra do art. 44 do CP:

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no  inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    Assim, não é mais cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos em homicídio culposo no trânsito. Logo, o item deixa de ser verdadeiro e passa a ser falso.

  •  Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.

    Ajudem me a entender:

    Flavio confessou o que?

    drogas apenas para consumo.

    então ele eximiu-se da culpa, e não uma confissão.

  • RESPOSTA CORRETA: I E III CIRRIGIDO PELO AVA

  • Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

  • questão é ótima pra ver vaárias atualizações

  • I e III

  • Atenção ao comentário do Hugo Vattimo

    Se me permite fazer uma ressalva, segundo o Márcio do Dizer o Direito, sua conclusão estaria equivocada.

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

    A possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos está prevista no caput do art. 44 do Código Penal.

    O caput traz a regra geral: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:”

    Os incisos do caput do art. 44 trazem os requisitos, ou seja, as condições para que se possa aplicar a substituição.

    Logo, ao afirmar que o inciso I do art. 44 do CP não se aplica para os crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 do CTB, o art. 312-B do CTB está apenas dizendo que esse requisito não é exigido.

    É como se o art. 312-B do CTB estivesse afirmando que, para a aplicação das penas restritivas de direito para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB basta o cumprimento dos incisos II e III do art. 44 do CP.

    Obs: o requisito do inciso II do art. 44 do CP também não se aplica a crimes culposos. Isso significa que, na prática, para a aplicação das penas restritivas de direito aos crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB basta atender o inciso III do art. 44 do CP.

    Assim, ainda que tenha sido, supostamente, a intenção do legislador endurecer o tratamento penal, o certo é que a literalidade do art. 312-B do CTB não proibiu a aplicação das penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB. Houve, repito, grave falha do legislador que, penso, não pode ser suprida mediante interpretação extensiva porque se trata de norma que tolhe direitos,

    Dizer o direito.

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/a-lei-140712020-realmente-proibiu-as.html

  • O nosso competente Márcio do DoD se valeu apenas da interpretação gramatical para concluir que o novo art. 312-B do CTB não proibiu PRD em crimes de homicício e lesão grave/gravíssima com influência de álcool em veículo automotor.

    Vale ressaltar que o próprio legislador, em sua exposição de motivos, argumentou que a intenção é de VEDAR as PRDs nesse time de crime. Apesar da atecnia na redação, prevalece que resta vedada, em uma interpretação teleológica do dispositivo.


ID
3414496
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Para o STJ, reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para qualificar o delito, as demais, na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou em caso negativo, como circunstância judicial

    .....................................................................................

    a)Art. 68, parágrafo único do Código Penal: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.

    b)As circunstâncias judiciais elencadas  no art. 59 do cp são analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, e não na terceira fase da dosimetria da pena. A ordem segue a sistemática do    art. 68 do Código Penal. “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”.

    c)As qualificadoras não devem ser confundidas com as causas de aumento, pois nas qualificadoras o legislador não indica valor a incidir sobre a pena cominada, mas sim comina diretamente uma pena autônoma, fixando o mínimo e o máximo.

    e)Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • GABARITO LETRA D.

    Existindo mais de uma qualificadora, apenas uma delas deverá ser aplicada como ponto de partida para o cálculo da dosimetria da pena, a outra delas deve ser utilizada na segunda fase, se houver previsão legal de circunstância agravante compatível, ou, caso não haja compatibilidade, deve ser valorada nas circunstâncias judiciais, ainda na primeira fase da dosimetria.

  • A) Errada. O erro: “pode o juiz limitar-se a uma só diminuição”. Art. 68, parágrafo único, do Código Penal: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Como a tentativa e o arrependimento posterior estão na parte geral (art. 14, II, e 16), e não especial, devem ser aplicadas cumulativamente.

    B) Errada. O erro: “na terceira fase do cálculo”. As circunstâncias judiciais, descritas na alternativa e previstas no art. 59 do Código Penal, são aplicadas na primeira fase da dosimetria. A terceira fase é marcada pelas causas de aumento ou diminuição, na dicção do art. 68 do diploma repressivo.

    C) Errada. As qualificadoras representam um tipo derivado, contando com novas penas máximas e mínimas em abstrato. Vê-se, portanto, que não guaram relação com a terceira fase da dosimetria. Esta, em verdade, é marcada pelas causas de aumento ou diminuição – e, diferentemente das agravantes e atenuantes (súmula 231/STJ), pode conduzir a penas aquém do mínimo legal, bem como acima do máximo.

    D) Correta. Posição já consolidada dos Tribunais Superiores.

    5. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual” (STJ. 5ª Turma. HC 290.261/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10.12.2015).

    E) Errada. O art. 71 do Código Penal prevê duas figuras de crime continuado: o comum (caput) e o específico (parágrafo único). No comum, há crimes de mesma espécie praticados em mesma condição de tempo, lugar, maneira de execução e circunstâncias similares; no específico, há um crime continuado praticado contra vítimas diferentes e com emprego de violência ou grave ameaça. No primeiro caso (comum; genérico) a pena é aumentada de 1/6 a 2/3, de acordo com o número de crimes (STJ. 6ª Turma. HC 342.475/RN, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23.02.2016); no segundo (específico), a pena pode ser aumentada até o triplo. Assim, a alternativa possui dois erros: (i) é no crime continuado comum, ou genérico, em que a pena é aumentada de 1/6 a 2/3, de acordo com o número de crimes, e (ii) “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação” (Súmula 497/STF).

  • Primeira fase, circunstâncias judiciais

    Segunda fase, agravantes

    Terceira fase, majorantes

    -

    As qualificadoras são a base, antes mesmo das circunstâncias judiciais

    Abraços

  • A) incidindo as causas de diminuição da tentativa e do arrependimento posterior, pode o juiz limitar-se a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais diminua. ERRADO

    Ambas as causas de diminuição, mencionadas acima, estão previstas na parte geral do CP, sendo assim, o juiz deve aplicar as duas. Só será possível a aplicação de apenas uma, quando ambas estiverem previstas na parte especial.

    Art. 68 - (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    B) o juiz, na terceira fase do cálculo, ao fixar a fração de acréscimo pela causa de aumento identificada, sempre atentará à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. ERRADO

    As circunstâncias judiciais elencadas acima serão observadas na primeira fase da dosimetria. A dosimetria segue um critério trifásico:

    1ª fase: PENA-BASE (circunstâncias judiciais)/ 2ª fase: PENA INTERMEDIÁRIA (atenuantes e agravantes)/ 3ª fase (causas de aumento e diminuição de pena).

    C) as qualificadoras, representando fatores de acréscimo assinalados em quantidades fixas ou em limites, incidem na terceira fase do cálculo, não permitindo, contudo, a fixação da pena acima do máximo legal. ERRADO

    O que se analisa na terceira fase são as causas de aumento e diminuição, que nada tem a ver com as qualificadoras que alteram as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. AS QUALIFICADORAS TÊM PENAS PRÓPRIAS

    D) se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível. ERRADO

    STJ: "(...) Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual. (HC 290.261/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)

    E) se reconhecido o crime continuado específico, aplica-se a pena de um só dos delitos, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre o total da pena imposta. ERRADO

    O aumento de 1/6 a 2/3 é para a CONTINUIDADE DELITIVA COMUM (caput, do art. 71 do CP), para a CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (VÍTIMAS DIFERENTES + VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA), aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo (par. único, do art. 71 do CP)

  • O cálculo (ou dosimetria) da pena privativa de liberdade é feito com base no sistema trifásico, que estabelece a necessidade de fixação da pena base, na primeira fase; seguida da análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, na segunda fase; e por fim no exame das causas de diminuição e de aumento de pena, na terceira fase. No que tange à pena de multa, é fixada, segundo a doutrina, por um sistema bifásico (fixando-se primeiro o número de dias-multa e depois o valor do dia-multa), no entanto é preciso observar que o número de dias-multa é calculado juntamente com a pena privativa de liberdade, no contexto do sistema trifásico.

    Introduzido o tema principal da questão, vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. A determinação contida no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, é a de que, em havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição,  previstas na Parte Especial, o juiz pode proceder a um só aumento ou diminuição. As duas causas de diminuição de pena mencionadas (tentativa e arrependimento posterior) estão previstas na Parte Geral do Código Penal, pelo que devem ser aplicadas cumulativamente. Ademais, o arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, enquanto a tentativa, embora tenha natureza de causa de diminuição de pena, não é considerada exatamente na terceira fase da dosimetria da pena, mas sim em momento posterior à fixação da pena em concreto para o crime consumado. 
    B) ERRADA. As chamadas circunstâncias judiciais, indicadas no artigo 59 do Código Penal, são utilizadas como parâmetro para a fixação da pena-base, o que ocorre na primeira fase da dosimetria. Não são consideradas, portanto, na terceira fase da dosimetria, tal como afirmado. 
    C) ERRADA. As qualificadoras importam na fixação de novos patamares mínimo e máximo de pena privativa de liberdade cominada. Elas são consideradas já na primeira fase da dosimetria da pena, quando da fixação da pena base, sendo esta fixada levando em conta já os patamares mais gravosos estabelecidos para a modalidade qualificada do crime. A pena base deve ser fixada necessariamente entre o mínimo e máximo indicados para o tipo penal qualificado, não podendo ser maior nem menor.
    D) CORRETA. Em havendo duas qualificadoras, apenas uma delas deve ser considerada como qualificadora, sendo que a outra poderá ser tomada como agravante, se fizer parte do rol de agravantes previsto nos artigos 61 e 62 do Código Penal. O crime é qualificado apenas diante de uma qualificadora. É possível que a segunda qualificadora, caso não integre o referido rol, seja tomada como circunstância judicial desfavorável ao réu, quando da análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena. Este entendimento está consagrado nos tribunais superiores. 
    E) ERRADA. O crime continuado específico é a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal. Neste caso, as penas são fixadas individualizadamente, para cada um dos crimes praticados, e em seguida o juiz toma uma delas, se idênticas, ou a mais grave delas, se diversas, aumentando-a até o triplo. A fração de aumento de 1/6 a 2/3 diz respeito apenas ao crime continuado previsto no caput do artigo 71 do Código Penal. Ademais, no que toca à extinção da punibilidade, a análise há de ser feita de forma individualizada, ou seja, considerando a pena fixada para cada crime e não sobre o somatório das penas. No artigo 119 do Código Penal há previsão expressa de que, no caso de concurso de crimes (e o crime continuado é um tipo de concurso de crimes), a prescrição, que é uma causa extintiva de punibilidade, dever considerar a pena de cada um dos crimes, de forma isolada. 
    GABARITO: Letra D. 



  • Assertiva D

    se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível

  • sobre a letra c- 3º FASE- Majorantes e Minorantes.

     As qualificadoras não estão presentes na análise da dosimetria. Assim sendo a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. 

    De modo que não há obice para aplicação das causas de aumento de pena sobre a pena resultante da incidência de uma qualificadora.

  • ALTERNATIVA D

    Posição já consolidada dos Tribunais Superiores.

    “Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual” (STJ. 5ª Turma. HC 290.261/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10.12.2015).

  • Art. 68, parágrafo único, do Código Penal: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Como a tentativa e o arrependimento posterior estão na parte geral (art. 14, II, e 16), e não especial, devem ser aplicadas cumulativamente

    .

    Havendo so uma causa de diminuição ou aumento: Com base no quantum, juiz deve, diminuir ou aumentar. Isso é bem comum e se dá:

    Concurso homogêneo: 2 ou mais causas de diminuição / 2 ou mais causas de aumento.

    Concurso heterogêneo: uma causa de aumento concorrendo com uma de diminuição.

    1)      Concurso homogêneo de causas de aumento:

    a)      Duas causas de AUMENTO previstas na parte GERAL do CP: APLICA-SE AS DUAS princípio da incidência isolada: recai sobre a pena originaria não sobre a já aumentada, ou seja, beneficia o réu.

    b)      Duas causas de aumento prevista na parte ESPECIAL: juiz escolhe se aplica 2 causas de aumento (incidência isolada) ou se aplica a causa de aumento que mais aumenta.

    c)      Causa de AUMENTO prevista na PARTE GERAL + causa de AUMENTO prevista na parte ESPECIAL: deve aplicar duas causas de aumento, seguindo a incidência isolada.

    2)      Concurso homogêneo de causas de diminuição:

    a)      Duas causas de DIMINUIÇÃO na parte GERAL do CP: deve aplicar as duas causas de diminuição. Neste caso princípio da incidência cumulativa: segunda diminuição recai sobre a pena já diminuída.

    b)      Duas causas de DIMINUICAO previstas na PARTE ESPECIAL do CP: juiz escolhe se aplica as duas (princípio da incidência cumulativa) ou se somente aplica uma a que mais aumente ou diminua.

    c)      CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA PARTE GERAL DO CP + DIMINUIÇÃO PREVISTA NA PARTE ESPECIAL: APLICA-SE as duas causas de diminuição conforme incidência cumulativa.

    3)      Concurso HETEROGENIO de causas de aumento e diminuição: princípio da incidência cumulativa. Juiz primeiro aumenta a pena e depois sobre a pena majorada, aplica a causa de diminuição.

    Princípio da incidência cumulativa: a diminuição recai sobre a pena já diminuída.

    Princípio da incidência isolada: o aumento recai sobre a pena originária e não sobre a pena já aumentada. 

  • Complementando:

    A qualificadora serve como ponto de partida da dosimetria: há novos parâmetros máximos e mínimos para a pena base.

    Ela majora a pena em abstrato.

  • Complementando a letra D:

    Juris em TESES do STJ: 7) Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

  • A-   Primeiro que essa diminuição ou aumento só acontecem na parte especial. Segundo que as diminuições da tentativa e do arrependimento posterior incidem em momentos diferentes. Enquanto a primeira está relacionada à pena base, a segunda é a verdadeira diminuição.

    B-   Tudo isso faz parte do computo da pena base, na primeira fase (conferir o art. 59, CP)

    C-   Não, elas permitem, sem nenhum tipo de empecilho, a fixação acima do máximo legal.

    D-   Correta.

    E-    A primeira parte da questão refere-se ao crime continuado comum, que está presente no caput do art. 71. Por sua vez, o crime continuado específico está regulado no parágrafo primeiro do mesmo artigo, sendo o intervalo de aumento: de 1/6 a 3X. Sobre a segunda parte, a extinção da punibilidade incide sobre a pena isolada, não contado o aumento. 

  • GABARITO D.

    1ª fase - Fixação da pena-base.

    2ª fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes.

    3ª fase - Causas de aumento e diminuição.

  • Daí eu penso, como se arrepender de algo que o sujeito não fez (ficou só na tentativa, gente...)???

  • Qualificadora não incide na primeira fase de aplicação. Ela serve como ponto de partida de aplicação da pena.

  • D) se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível.

    STJ: "(...) Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual. (HC 290.261/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)

  • DOSIMETRIA COMPLETO:

    A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (a substituição é melhor para o réu do que a aplicação de sursi – a lei impõe essa sequência) e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

    Sistema trifásico (é a primeira etapa)

    A etapa judicial adotou o sistema trifásico da dosimetria, conforme explicitado no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal e delineado no art. 68 do Código Penal.

    Assim, a dosimetria da pena na sentença obedece a um critério trifásico:

    1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

    2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes – circunstâncias legais 61,62 e 65, CP;

    *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.

    3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.

    Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.

    Na segunda etapa, passa-se a decidir sobre:

    2. Determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.

    3. Análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    4. Não sendo cabível a substituição, análise sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena, se presentes os requisitos legais.

    5. Não sendo possível a substituição, ou a concessão do sursis, análise sobre a possibilidade ou não de o condenado apelar em liberdade.

    *Concurso formal e crime continuado: regra da exasperação da pena. Ambos são apenas para beneficiar o réu; a fração de aumento imposta pelo crime continuado ou concurso formal, não pode ser inserida na 3ª fase da dosimetria da pena – que é feita de forma individualizada para cada crime. Assim, depois de calcular como fica a pena para cada crime, o juiz vai analisar se fica benéfico ao réu tal pena – portanto, o aumento pelo concurso formal e crime continuado só entram depois de concluído o calculo para cada crime, ou seja, após a terceira fase da dosimetria. E podem ser sim causas especiais de pena, já que as causas de aumento e de diminuição da pena estão por todo o ordenamento jurídico. Elas são encontradas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial, diferentemente das qualificadoras, pois estas só existem na Parte Especial do Código Penal.

  • Gabarito: D

    A) ERRADO - se da parte geral, incide todas.

    Art. 68

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    B) ERRADO - primeira fase.

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    C) ERRADO - qualificadoras são ponto de partida.

    D) CORRETO

     “'reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante."

    (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).

    E) ERRADO - continuado específico, exasperação até o TRIPLO.

    Art. 71

     Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

  • Amigos, o tema envolvendo a letra "d" já foi objeto de cobrança em provas da magistratura. Vejamos a seguinte questão de concurso do TJCE-2014, banca FCC:

     

    (TJCE-2014-FCC): Na aplicação das penas, é aceito pela jurisprudência que, incidindo duas qualificadoras, uma sirva de circunstância agravante, se assim prevista. (VERDADEIRA)

     

    Abraços,

    Eduardo Teixeira.

  • Achei essa tabelinha aqui no QC, e compartilho com os nobres colegas!

     

    Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • CULO DA PENA

    68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIALpode o juiz limitar-se a UM SÓ aumento ou a UMA SÓ diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que MAIS aumente ou diminua. AL19.

    FCC-RR15: No concurso de causas de aumento ou de diminuição, todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal.

    Concurso entre causas de aumento:

    - ambas da parte geral: juiz aplica todas.

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições.

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Súmula 241 STF - A reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, NÃO sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    AGRAVANTES são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    MAJORANTE é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    MAJORANTES E MINORANTES são circunstâncias que, da mesma forma se observa quando da aplicação da pena, na sua terceira etapa, porém estas se encontram dispostas tanto na parte geral do Código Penal (exemplo o art. 71,CP).

    QUALIFICADORA altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

    Gostei

    (8)

    Respostas

    (0)

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  • passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

    2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes – circunstâncias legais 61,62 e 65, CP;

    *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.

    3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.

    Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.

    Na segunda etapa, passa-se a decidir sobre:

    2. Determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.

    3. Análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    4. Não sendo cabível a substituição, análise sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena, se presentes os requisitos legais.

    5. Não sendo possível a substituição, ou a concessão do sursis, análise sobre a possibilidade ou não de o condenado apelar em liberdade.

    *Concurso formal e crime continuado: regra da exasperação da pena. Ambos são apenas para beneficiar o réu; a fração de aumento imposta pelo crime continuado ou concurso formal, não pode ser inserida na 3ª fase da dosimetria da pena – que é feita de forma individualizada para cada crime. Assim, depois de calcular como fica a pena para cada crime, o juiz vai analisar se fica benéfico ao réu tal pena – portanto, o aumento pelo concurso formal e crime continuado só entram depois de concluído o calculo para cada crime, ou seja, após a terceira fase da dosimetria. E podem ser sim causas especiais de pena, já que as causas de aumento e de diminuição da pena estão por todo o ordenamento jurídico. Elas são encontradas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial, diferentemente das qualificadoras, pois estas só existem na Parte Especial do Código Penal.

  • Errei hj mais cedo. Estudei um pouco voltei e acertei. Obrigada pelos comentários-aula.

    Deus lhes pague!

  • Prezados,

    Apenas para acrescentar: SÚMULA 497 - QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO. Ou seja, a parte final da letra "e" também contém um erro.

  • CÁLCULO DA PENA

    68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIALpode o juiz limitar-se a UM SÓ aumento ou a UMA SÓ diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que MAIS aumente ou diminua.

    FCC-RR15: No concurso de causas de aumento ou de diminuição, todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal.

    Concurso entre causas de aumento:

    - ambas da parte geral: juiz aplica todas.

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições.

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Súmula 241 STF - A reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, NÃO sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    AGRAVANTES são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    MAJORANTE é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    MAJORANTES E MINORANTES são circunstâncias que, da mesma forma se observa quando da aplicação da pena, na sua terceira etapa, porém estas se encontram dispostas tanto na parte geral do Código Penal (exemplo o art. 71,CP).

    QUALIFICADORA altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

  • Para salvar.

    • Possibilidade de EScolha, pelo juiz, da aplicação de apenas uma das causas de aumento ou de diminuição só ocorre se previstas na parte ESpecial.
    • Acaso previstas na parte geral, ou uma na geral e uma na especial, não tem escolha.
  • GAB: D

    Concurso (homogêneo) de causas de aumento

    a) Causas de aumento previstas na Parte Geral

    Quando previstas na parte geral do Código Penal, o juiz, sem escolha, deve aplicar as duas, observando, no entanto, o princípio da incidência isolada, isto é, o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena já aumentada.

    Ex.: A pena intermediária é de 6 anos. Sobre a pena intermediária você tem dois aumentos: um aumento de metade e um aumento de 1/3. Como aumentar? Se for incidência isolada, aumenta-se aos seis anos a metade de seis anos, resultando em 9 anos. Agora eu pergunto: eu vou somar 6 com 3 e vou aumentar de 1/3? Ou vou pegar 1/3 de 6 anos (2 anos). Então, 6 + 3 + 2 = 11 anos. Isso é incidência isolada.

    Incidência cumulativa: metade de 6 é 3. Então, eu tenho 3 + 6 = 9. Na incidência cumulativa, eu não vou aplicar mais 1/3 em 6. Eu vou aplicar 1/3 em 9. 9 + 3 = 12. 12 anos.

    O que é pior para o réu? A cumulativa. Então, vai incidir o princípio da incidência isolada porque é melhor para o réu. Então, no caso de aumento, incide o princípio da incidência isolada porque é mais benéfico.

    b) Causas de aumento previstas na Parte Especial

    Art. 68, parágrafo único, CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    O juiz, atento aos fins da pena, escolhe aplicar as duas (observando o princípio da incidência isolada) OU apenas uma, escolhendo, nesse caso, a que mais aumenta.

    c) Causas de aumento, uma na Parte Geral e outra na Parte Especial

    Quando previstas uma na Parte Geral e outra na Parte Especial, deve o juiz aplicar as duas, observando, no entanto, o princípio da incidência isolada, isto é, o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena já aumentada.

    ATENÇÃO: Não incide a regra do art. 68, parágrafo único, do CP, que exige ambas na Parte Especial.

     

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  • Nada a acrescentar a nível de contéudo (já há muitos comentários nesse sentido aqui), mas só pra destacar: QUE QUESTÃO BEM ELABORADA!! Cobrando vários assuntos, não apelou pra maluquice de banca, não pegou exceção da exceção...só se valeu de uma boa cobrança de detalhes dos assuntos!

  • d- se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível

  • A) incidindo as causas de diminuição da tentativa e do arrependimento posterior, pode o juiz limitar-se a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais diminua. (ERRADO - Ambas as causas de diminuição citadas encontram-se na parte GERAL do CP, o que impede a escolha do juiz em aplicar a que mais aumente ou diminua, o que obsta o emprego do art. 68, parágrafo único, do CP)

    B) o juiz, na terceira fase do cálculo, ao fixar a fração de acréscimo pela causa de aumento identificada, sempre atentará à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. (ERRADO - As circunstâncias são utilizada para fixar a pena-base: Art. 68 A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento)

    C) as qualificadoras, representando fatores de acréscimo assinalados em quantidades fixas ou em limites, incidem na terceira fase do cálculo, não permitindo, contudo, a fixação da pena acima do máximo legal. (ERRADO - As qualificadoras ensejam a criação de um novo preceito secundário, quase como um novo tipo penal, há pena mínima e máxima cominada)

    D) se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível. (CORRETO - entendimento jurisprudencial muito utilizado na dosimetria de crimes contra a vida. Ex: Se A enganou B e lhe matou queimado, então uma das qualificadoras - pode ser o uso de meio cruel - irá qualificar o crime para homicídio qualificado e a outra - emprego de emboscada por ter enganado - será utilizada na segunda fase da dosimetria.

    E) se reconhecido o crime continuado específico, aplica-se a pena de um só dos delitos, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre o total da pena imposta. (ERRADO - Lembrar que existem 3 tipos de crime continuado: simples, qualificado e específico. A questão utiliza a consequência do crime continuado QUALIFICADO/SIMPLES e o denomina como ESPECÍFICO)

    Crime continuado simples -> mesma espécie: furto simples + furto simples: haverá o emprego do art. 71, caput, do CP.

    Crime continuado qualificado -> espécies distintas: furtos simples + furto qualificado: haverá o emprego do art. 71, caput, do CP.

    Crime continuado específico -> crime doloso + vítima diferente + violência/grave ameaça: haverá emprego do art. 71, parágrafo único, do CP, assim, a pena poderá ser agravada até o TRIPLO


ID
3985024
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No cálculo da pena:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra C

     

    Achei essa tabelinha aqui no QC, e compartilho com os nobres colegas!

     

    Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • Na 1° fase, é usada a fixação da pena base, então o juiz irá avaliar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima.

    Já na 2° fase, o magistrado deve considerar as cinrcunstâcias atenuantes, como: ser o agente menor de 21 anos na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença. Entre outros.

    E na 3° fase, as causas de diminuição e de aumento de pena.

  • Pessoal, 

    Aplicação da pena: FAMOSO C. A. M.

    De acordo com o nosso CP, em seu artigo 68, a dosimetria será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes:

    Na 1ª fase, circunstâncias e consequências para fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do CP);

    Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do CP) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do CP);

    Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de majorantes e de minorantes de pena. Ex. Art. 16 CP

  • Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • A questão tem como tema o cálculo da pena privativa de liberdade. Em conformidade com o disposto no artigo 68 do Código Penal, observa-se a adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro do sistema trifásico, em função do qual o juiz deve, na primeira fase, fixar a pena-base, passando posteriormente ao exame das circunstâncias atenuantes e agravantes, na segunda fase, e em seguida ao exame das causas de aumento e de diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria da pena.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) ERRADA. A menoridade relativa consiste em uma circunstância atenuante de pena, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, a ser examinada na segunda fase da dosimetria da pena. Já o acréscimo relativo ao crime continuado deve ser considerado somente após a fixação das penas em concreto para cada um dos crimes praticados em continuação. A partir daí, o juiz tomará a mais grave das penas concretizadas, ou uma delas, se idênticas, fazendo incidir sobre ela a fração escolhida em função das determinações contidas no artigo 71 do Código Penal. Assim sendo, ao contrário do afirmado, a menoridade do acusado é uma informação a ser examinada antes do acréscimo a ser implementado em função da continuidade delitiva.

     

    B) ERRADA. A confissão consiste em uma circunstância atenuante de pena, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Já o acréscimo relativo ao concurso formal deve ser aplicado somente após a fixação das penas em concreto para cada um dos crimes praticados em concurso. A partir daí, o juiz tomará a mais grave das penas concretizadas ou uma delas, se idênticas, fazendo incidir sobre ela a fração escolhida em função das determinações contidas no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. Assim sendo, ao contrário do afirmado, o acréscimo pelo concurso formal ocorrerá após a diminuição pela confissão espontânea.

     

    C) CERTA. Os maus antecedentes criminais consistem em uma circunstância judicial, prevista no artigo 59 do Código Penal, devendo ser considerada na primeira fase de dosimetria da pena, para a fixação da pena base. A causa de diminuição da pena relativa à tentativa deve ser levada em conta posteriormente, quando a pena do crime consumado já estiver estabelecida, em conformidade com o que dispõe o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal.

     

    D) ERRADA. A reincidência consiste em uma circunstância agravante de pena, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, a ser examinada na segunda fase da dosimetria da pena. Já a participação de menor importância consiste em uma causa de diminuição de pena, prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, e deve ser levada em conta na terceira fase da dosimetria da pena. Logo, ao contrário do afirmado, a reincidência é examinada antes da participação de menor importância.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • gab C

    1º fase: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (não pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal)

    2º fase: agravantes e atenuantes - art. 61 a 67 do cp (não pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal) - As circunstâncias atenuantes devem ser reconhecidas primeiro e só depois as agravantes podem ser calculadas

    3º fase: causas de aumento e diminuição (pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal) - primeiro as causas de diminuição, depois as de aumento.

    vamos para as questões:

    A) A redução pela menoridade (atenuante - 2º fase) do acusado deve incidir após (ANTES) o acréscimo pelo crime continuado (causa de aumento, 3º fase).

    B) O aumento pelo concurso formal (causa de aumento - 3º fase) deve preceder (SUCEDER) a diminuição pela confissão espontânea (atenuante - 2º fase)

    C) O acréscimo pela má antecedência (depende. 1º ou 2º fase - se usar numa, não pode na outra - non bis in idem) do acusado deve incidir antes (CORRETO) da redução pela tentativa (causa de redução - 3º fase).

    D) O aumento pela reincidência ( agravante - 2º fase) deve ser posterior (ANTERIOR) à redução pela participação de menor importância (causa de diminuição - 3º Fase).

  • 1º FASE DA DOSIMETRIA: FIXAÇÃO DA PENA (ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)

    EX: MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS;

    2º FASE DA DOSIMETRIA: ANÁLISE DAS ATENUANTES E AGRAVANTES

    EX: MENORIDADE RELATIVA (atenuante), CONFISSÃO (atenuante), REINCIDÊNCIA (circunstância agravante);

    3º FASE DA DOSIMETRIA: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA

    EX: PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (causa de diminuição de pena), TENTATIVA (causa de diminuição de pena).

    OBS: CUIDADO! CONCURSO FORMAL E ACRESCIMO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO, NÃO ENTRAM NA 3º FASE DA DOSIMETRIA, apesar do comentário mais curtido apontar isso, só é analisada essa parte após a individualização do calculo da pena de cada crime feita pelo juiz, ou seja, após a dosimetria da pena.

    De onde eu tirei isso? Q944995 → Comentada pela professora Maria Cristina Trúlio.

  • GABARITO C:

    O acréscimo pela má antecedência (2ª fase) do acusado deve incidir antes da redução pela tentativa (3ª fase).

    A reincidência, uma agravante genérica, é observada na 2 fase da dosimetria. Ja a tentativa, que é causa de diminuição, é aplicada na 3 fase.

  • GABARITO - C

    DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:

    1ª fase (fixação da pena base): analisa-se as circunstâncias judiciais;

    ·       antecedentes

    ·       culpabilidade

    ·       conduta social

    ·       personalidade do agente

    ·       motivos

    ·       circunstâncias

    ·       consequências do crime

    ·       comportamento da vítima

    2ª fase (fixação da pena intermediária): verifica-se as agravantes e atenuantes, limitado ao mínimo e máximo da pena do delito;

    Agravantes:

    ·       Reincidência

    ·       Motivo fútil ou torpe

    ·       Assegurar execução de outro crime

    ·       Contra CADI

    ·       Contra criança, maior de 60, enfermo ou grávida

    ·       Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte defesa da vítima

    ·       Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum

    ·       Com abuso de autoridade ou de poder

    ·       Em ocasião de calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    ·       Embriaguez preordenada

    Atenuantes:

    ·       Menor de 21 (na data do fato) ou maior de 70 (na data da sentença)

    ·       Desconhecimento da lei

    ·       Coação resistível

    ·       Ordem de autoridade superior

    ·       Influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima

    ·       Confissão espontânea

    3ª fase (fixação da pena definitiva): incidência das causas de diminuição (minorantes) e aumento de pena (majorantes), podendo ultrapassar os limites da pena abstratamente cominada.

    Aumento:

    ·       Crime continuado

    ·       Concurso formal

    Q1396113 - O concurso formal próprio é causa de aumento de pena e incide na terceira fase de aplicação da pena. C

    - o aumento de 1/6 até 1/2 é aplicada na 3ª fase de dosimetria da pena, em que se verifica as causas de aumento e de diminuição, dosada pelo número de infrações praticadas, ex. 2 infrações 1/6, 3 infrações 1/5... de acordo com o STJ no HC 325411/SP.

    Diminuição:

    ·       Tentativa

    ·       Participação de menor importância

    ·       Arrependimento posterior 

    compartilhando esse comentário perfeito que encontrei aqui no QC.


ID
3985267
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estando presentes circunstâncias atenuantes, pode o julgador fixar a pena-base em quantidade inferior à estabelecida na lei?

Alternativas
Comentários
  • A questão versa sobre a teoria geral da pena, em especial no que se refere à primeira fase da aplicação da pena.

    Primeiramente, devemos lembrar que o nosso Código Penal (CP) adotou o sistema trifásico (art.68, do CP), vejamos: “Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”.

    O art. 59, por sua vez, em seu inciso II, dispõe: “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos”.

    Assim, podemos dizer que o juiz está atrelado aos limites impostos no citado dispositivo, NÃO podendo fixar a pena-base em quantidade inferior (ou superior) à estabelecida na lei, por expressa previsão legal. As hipóteses previstas nas letras B, C e D não encontram amparo legal.

    Gabarito: Letra A.

  • as 3º fases da dosimetria se dá pelo CAM:

    C- circunstâncias judiciais (art. 59, CP)

    A- agravantes e atenuantes

    M- majorantes e minorantes

    Lembrando que o juiz só pode fixar a pena abaixo do mínimo legal na 3º fase!

  • Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Com o fito de responder à questão, há de se verificar qual das alternativas constantes dos seus itens está correta.
    No que tange à aplicação da pena, é sabido que o nosso ordenamento jurídico penal adotou o sistema trifásico, o mais consentâneo com o princípio da individualização da pena ante o seu caráter analítico. 
    As circunstâncias atenuantes, nos termos do artigo 68 do Código Penal, devem ser averiguadas na segunda fase da dosimetria da pena. Quanto à possibilidade da pena-base ser reduzida abaixo do mínimo legal, o STJ sedimentou o entendimento no sentido negativo. Veja-se o que dispõe a súmula nº 231 do STJ, na qual o Tribunal pacificou o tema: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 

    Com efeito, a alternativa constante do item (A) é a verdadeira.

    Gabarito do professor: (A)



  • Apenas as causas de diminuição ou aumento da pena (3º fase da dosimetria) podem elevar a pena além do máximo ou diminuir aquém do mínimo.

  • Primeiro erro: o enunciado. A pena base é fixada a partir das circunstâncias judiciais. Após, para fixar a pena provisória são analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

    Veja um esquema:

    1º) Fase da PENA BASE: Definição da PENA INICIAL (Qualificadoras/Privilégios) + Circunstâncias Judiciais.

    2º) Fase da PENA PROVISÓRIA: PENA BASE + Análise de Atenuantes + Agravantes.

    3º) Fase da PENA DEFINITIVA: PENA PROVISÓRIA + Causas de Aumentde Pena + Diminuição da Pena.

    Logo, considerando o erro do enunciado a resposta sempre seria NÃO.

  • Nunca nem vi isso na vida


ID
3992836
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D

    Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Colaciono um pequeno trecho do meu resumo sobre as fases da dosimetria da pena:

    As Agravantes não têm um limite máximo para serem aumentadas. Nessa situação fica a cargo do julgador estabelecer o limite máximo de aumento, porém esse limite máximo não pode ultrapassar o quantum estabelecido no tipo penal. Por ex.: caso um réu esteja sendo processado pelo delito de homicídio qualificado -pena de 12 a 30 anos de reclusão- onde tenha sido praticado com emprego de veneno -qualificadora de cunho objetivo- e por motivo fútil - qualificadora de cunho subjetivo que pode ser usada nesse caso como agravante genérica prevista no art. 61 II a-, nesse caso a agravante do motivo fútil a ser analisada na 2° fase da dosimetria da pena não pode ser utilizada para elevar a pena acima do máximo legal que é 30 anos.

    As minorantes que também são utilizadas na 2° fase da dosimetria da pena, utilizando o mesmo entendimento anterior, não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal estabelecido no tipo penal. Ademais, temos a súmula 231 do STJ que diz: “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Nesse caso, utilizando o mesmo exemplo do crime de homicídio a incidência de minorante não poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal que no caso do homicídio qualificado a pena mínima é de 12 anos. Existem algumas vedações para o emprego das minorantes que são semelhantes as vedações impostas as agravantes. Caso uma circunstância seja utilizada para tornar um crime privilegiado na 1° fase da dosimetria da pena, não poderá ser utilizada a mesma circunstância como minorante na 2° fase da dosimetria da pena. Poderá, porém, uma circunstância minorante ser utilizada na 1° e 2° fase da dosimetria da pena caso sejam minorantes diferentes, podendo assim, serem utilizadas dentro dos parâmetros legais. 

    Obs. 1: caso na 2° fase tenha uma minorante e uma agravante ou caso a ou caso a 3° tenha uma causa de aumento e uma de diminuição, poderá haver a compensação de uma pela outra. Em caso de haver duas minorantes ou agravantes, ou duas causas de aumento ou diminuição, poderá ser utilizada apenas uma delas sendo: ou a que mais diminua ou a que mais aumenta observando-se os demais requisitos legais.

    Obs. 2: a compensação de atenuantes e agravantes, causas de aumento e diminuição não podem ser utilizadas em fases distintas da aplicação da pena. “Em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, as circunstâncias atenuantes não podem ser compensadas com circunstâncias judiciais desfavoráveis ou causa de aumento de pena. Nesse diapasão, a pretendida compensação é indevida, conforme inteligência do art. 68 do Código Penal, tendo em vista que tais elementos são valorados em fases distintas da dosimetria.” (AgRg no HC 447.785/SC, j. 11/09/2018)

  • A questão tem como tema as regras acerca da dosimetria da pena privativa de liberdade a ser estabelecida na sentença condenatória. O cálculo (ou dosimetria) da pena privativa de liberdade é feito com base no sistema trifásico, que estabelece a necessidade de fixação da pena base, na primeira fase; a análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, na segunda fase; e o exame das causas de diminuição e de aumento de pena, na terceira fase. 

     

    Introduzido o tema principal da questão, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.  

     

    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. Consoante estabelece o artigo 68, primeira parte, do Código Penal, a fixação da pena-base atenderá aos critérios previstos no artigo 59 do mesmo diploma legal, os quais são denominados doutrinariamente como circunstâncias judiciais, sendo elas: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima.

     

    B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. As circunstâncias e as consequências do crime são mencionadas no artigo 59 do Código Penal como critérios para a fixação da pena base.

     

    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. Por ocasião da sentença condenatória, após a concretização da pena privativa de liberdade, deverá o juiz sentenciante examinar a possibilidade de concessão dos benefícios da substituição, previsto no artigo 44 do Código Penal, e da suspensão condicional da pena, previsto nos artigos 77 a 82 do mesmo diploma legal. São dois benefícios que não evitam a condenação, mas evitam o encarceramento. Com a concessão da substituição, a pena privativa de liberdade é convertida em penas restritivas de direito e/ou multa. O descumprimento das obrigações alternativas importará na revogação do benefício e na restauração da pena privativa de liberdade fixada na sentença, com o abatimento do tempo de parcial cumprimento das penas alternativas, se for o caso, nos termos do que estabelece o § 4º do artigo 44 do Código Penal. Também na hipótese da suspensão condicional da pena, o descumprimento das obrigações alternativas (que não necessariamente envolvem penas restritivas de direito) poderá importar na revogação do benefício, com a restauração da pena privativa de liberdade, nos termos do que estabelece o artigo 81 do Código Penal.

     

    D) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta da questão. A confissão é de fato uma circunstância atenuante de pena, prevista na alínea “d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal. Em consequência, ela deverá ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Contudo, se a pena estiver fixada no seu mínimo legal, a confissão não poderá ensejar a redução da pena para abaixo do mínimo, consoante orientação do enunciado da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. Consoante estabelece o artigo 68, primeira parte, do Código Penal, a fixação da pena-base atenderá aos critérios previstos no artigo 59 do mesmo diploma legal, os quais são denominados doutrinariamente como circunstâncias judiciais, sendo elas: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima.

     

    B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. As circunstâncias e as consequências do crime são mencionadas no artigo 59 do Código Penal como critérios para a fixação da pena base.

     

    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. Por ocasião da sentença condenatória, após a concretização da pena privativa de liberdade, deverá o juiz sentenciante examinar a possibilidade de concessão dos benefícios da substituição, previsto no artigo 44 do Código Penal, e da suspensão condicional da pena, previsto nos artigos 77 a 82 do mesmo diploma legal. São dois benefícios que não evitam a condenação, mas evitam o encarceramento. Com a concessão da substituição, a pena privativa de liberdade é convertida em penas restritivas de direito e/ou multa. O descumprimento das obrigações alternativas importará na revogação do benefício e na restauração da pena privativa de liberdade fixada na sentença, com o abatimento do tempo de parcial cumprimento das penas alternativas, se for o caso, nos termos do que estabelece o § 4º do artigo 44 do Código Penal. Também na hipótese da suspensão condicional da pena, o descumprimento das obrigações alternativas (que não necessariamente envolvem penas restritivas de direito) poderá importar na revogação do benefício, com a restauração da pena privativa de liberdade, nos termos do que estabelece o artigo 81 do Código Penal.

     

    D) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta da questão. A confissão é de fato uma circunstância atenuante de pena, prevista na alínea “d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal. Em consequência, ela deverá ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Contudo, se a pena estiver fixada no seu mínimo legal, a confissão não poderá ensejar a redução da pena para abaixo do mínimo, consoante orientação do enunciado da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

  • Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • GABARITO D

    Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    1ª fase = pena base

    2ª fase = atenuantes e agravantes (a pena não pode sair dos mínimos e máximos legais)

    3ª fase = aumento e diminuição (aqui, sim, pode o juiz fixar pena abaixo ou acima)

  • A e B - corretas- art. 59 do CP

    C- correta- art. 44, §4 do CP

    D- Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    GABARITO: D


ID
4139068
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a dosimetria da pena e seu entendimento jurisprudencial, analise os itens a seguir e marque com ( V ) se a assertiva for verdadeira e com ( F)se for falsa. Ao final, assinale a alternativa correspondente.


( ) Apena deve ser aplicada na forma estatuída no art. 68 do Código Penal, observado o critério trifásico. Apena-base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, seguida, na fase intermediária da dosimetria, da aplicação das atenuantes e agravantes, previstas nos arts. 61 a 66 do Código Penal, para, após, na terceira etapa, considerar-se as causas de diminuição e aumento de pena, destacadas na Parte Especial e Geral do Código Penal.

( ) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu ser usuário de drogas pode ser considerado, por si só, como má-conduta social para o aumento da pena-base.

( ) Se o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito, isso significa que essa circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

( ) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o crime ter sido praticado por Promotor de Justiça no exercício de suas atribuições institucionais não pode configurar circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D

    VERDADEIRO- Art. 68 do CP - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    FALSO -  A Turma reiterou o entendimento de que o uso de entorpecente pelo réu, por si só, não pode ser considerado como má-conduta social para o aumento da pena-base. Além disso, o colegiado confirmou o entendimento de que não pode haver agravamento da situação do réu em julgamento de recurso apresentado exclusivamente pela defesa, por caracterizar reformatio in pejus. Assim, a pena foi reduzida ao mínimo legal previsto e foi fixado o regime aberto para o cumprimento de pena. HC 201.453-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/2/2012.

    VERDADEIRO - “O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime, não sendo possível, portanto, considerá-la negativamente na dosimetria da pena” (STJ. HC n. 255231, julgado em 26/2/2013. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze). 

    FALSO- O fato de o crime de corrupção passiva ter sido praticado por Promotor de Justiça no exercício de suas atribuições institucionais pode configurar circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. Isso porque esse fato revela maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar o reconhecimento da acentuada culpabilidade, dada as específicas atribuições do promotor de justiça, as quais são distintas e incomuns se equiparadas aos demais servidores públicos latu sensu. Assim, a referida circunstância não é inerente ao próprio tipo penal. , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014 

  • Está errado, o fato de ter sido praticado em violação a dever funcional não pode configurar circunstância judicial desfavorável, pois este fato caracteriza Circunstância agravante genérica do Art. 61, II, g.

  • Sobre a alternativa ''A'' em Síntese:

    1° fase de dosimetria da pena: pena base + circunstâncias judiciais. Nessa fase a pena base não pode ultrapassar o patamar mínimo e máximo da pena expressamente previsto na lei.

    2° fase: aplicação das agravantes e atenuantes. Nessa fase a lei não prevê o quantum de pena mínimo ou máximo que pode ser reduzido ou aumentado, porém o julgador não pode reduzir/aumentar a pena abaixo do mínimo ou máximo legal expressamente previsto na lei.

    3° fase: causas de aumento (majorantes) e causas de diminuição da pena. Nessa fase o julgador pode reduzir os patamares mínimo e máximo das penas abaixo do que expressamente prevê o tipo penal, ou seja, se for um crime de homicídio qualificado que a pena é de 12 a 30 anos o julgador poderia por (por exemplo) como pena final 35 anos como pena máxima ou 5 anos como pena mínima rompendo assim com os patamares expressos na lei.

    .

    https://www.tjdft.jus.br/dosimetria

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da dosimetria da pena.

    Item I – Verdadeiro.  O  Código Penal adotou o sistema trifásico de aplicação de pena. Primeiro aplica-se a pena base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (primeira fase). Após determinada a pena base serão aplicadas as circunstâncias atenuantes e agravantes (segunda fase) e depois as causas de diminuição e de aumento chegando-se a pena definitiva (terceira e última fase).

    Item II – Falso. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que “uso de entorpecente pelo réu, por si só, não pode ser considerado como má-conduta social para o aumento da pena-base". (HC 201.453-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/2/2012)

    Item III – Verdadeiro.  Conforme entendimento do STJ “O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu". (STJ – tese, edição 26).

    Item IV – Falso.  Conforme entendimento do STJ “O fato de o crime de corrupção passiva ter sido praticado por Promotor de Justiça no exercício de suas atribuições institucionais pode configurar circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. Isso porque esse fato revela maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar o reconhecimento da acentuada culpabilidade, dada as específicas atribuições do promotor de justiça, as quais são distintas e incomuns se equiparadas aos demais servidores públicos latu sensu. Assim, a referida circunstância não é inerente ao próprio tipo penal. (REsp 1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014).  O mesmo entendimento é aplicado no caso do crime ser o crime de homicídio.

    A sequência que responde a questão é V - F - V - F

    Gabarito, letra D

ID
5285413
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Referente ao Direito Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    A ) Bizu do colega:

    PUCCA CHO 

    P - Preterdoloso * ( Cuidado com a tentativa de aborto com resultado morte da gestante )*

    U - Unissubsistente

    C - Contravenção Penal

    C - Culposo

    A - Atentado

    C - Condicionado

    H - Habituais

    O - Omissivos Próprios

    OBS: Editado!

    Para não confundir, vale o adendo que as contravenções penais admitem sim a tentativa, mas

    não são puníveis por pura previsão legal do del 3.688.

    ___________________________________________________

    B) A doutrina admite a autoria mediata, a coautoria e a participação nos crimes próprios

    ex: PECULATO

    ____________________________________________________

    C) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    ____________________________________________________

    E) um sexto até dois terços.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade

  • gab: D

     Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial- O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal. (E)

  • Gabarito: D

    Graça e indulto: - concedidos pelo Presidente da República

    • pode ser delegado ao: PGR, AGU e ministro de Estado
    • Só extingue os efeitos penais primários, permanecendo os secundários e civis

    Anistia: - concedida pelo Congresso Nacional

    • extingue os efeitos primários e secundários
  • Crime comum Não exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação.

    Crime próprio Exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação.

    Crime de mão própria Exige qualidade ou condição especial do agente. Só admite participação, não admitindo co-autoria (delito de conduta infungível). Ex: falso testemunho (STF PERMITE).

  • GAB: D

    Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

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  • GAB: D

    Infrações penais que não admitem tentativa:

    A) Crime culposo: O agente não tem dolo de consumação; o resultado é involuntário. OBS: boa parte da doutrina admite a tentativa na culpa imprópria, hipótese em que existe dolo de consumação. Nela há a intenção de se produzir o resultado. Cuida-se, em verdade, de dolo, punido por razões de política criminal a título de culpa, em face de ser a conduta realizada pelo agente com amparo em erro inescusável quanto à ilicitude do fato.

    B) Crime preterdoloso: Não admite tentativa porque o resultado também é involuntário, o agente não quer o resultado agravador, que lhe é imputado a título de culpa. OBS: A doutrina admite tentativa no crime preterdoloso quando, apesar de ocorrido o resultado culposo, ficou frustrada a conduta antecedente dolosa.

    C) Contravenção penal: ATENÇÃO: A tentativa é possível de fato, só não é punível. Art. 4º da LCP.

    D) Crime de atentado ou de empreendimento: A tentativa é punida com a mesma pena da consumação. Ou seja, a tentativa é possível sim, tanto que é punível. Ela só não permite a redução da pena, segundo ROGÉRIO SANCHES. Para MASSON, “não há tentativa, uma vez que a figura tentada recebe igual pena destinada ao crime consumado.”

     

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  • GAB: D

    Infrações penais que não admitem tentativa: CONTINUAÇÃO

    E) Crime habitual: São aqueles compostos pela reiteração de atos que demonstram um estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, representa um indiferente penal.

    F) Crimes unissubsistentes: Não admitem tentativa porque a sua execução não admite fracionamento.  A conduta é exteriorizada mediante um único ato, suficiente para alcançar a consumação.

    - crimes omissivos puros ou próprios; - crimes de mera conduta: EXCEÇÃO: Há um crime de mera conduta que admite tentativa (e por isso, excepcionalmente, não é unissubsistente): Violação de domicílio (art. 150, CP) – ou seja, tentar entrar no domicílio de alguém. - Crimes de perigo abstrato: também se enquadram no bloco dos crimes unissubsistentes.

    OBS: Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes.

    G) Crimes que só são puníveis quando ocorre determinado resultado: ex.: art. 122, CP (participação em suicídio). OBS: BITENCOURT não concorda, ele entende que há sim possibilidade de tentativa, mas seu entendimento é minoritário.

    H) Dolo eventual: o agente não quer o resultado, apenas assumindo o risco de produzi-lo. Prevalece na jurisprudência que se admite a tentativa (esse “assumir o risco” não deixa de ser uma vontade). A lei equiparou, em termos de vontade, o dolo eventual ao dolo direto, sendo possível o conatus nos dois casos.

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  • Gabarito: D

    GRAÇA E INDULTO

    ·     Graça – indulto individual

    ·     Indulto – indulto coletivo

    ·     Concedido mediante Decreto do Presidente.

    ·     Apagam os efeitos da execução.

    ·     A atribuição de conceder o indulto ou graça pode ser delegada: PGR + AGU + MINISTROS DE ESTADOS

    ·     O indulto natalino permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena

    ·     Só extingue o efeito principal. Os efeitos secundários e os de natureza civil permanecem.

    ·     O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime, será reincidente.

    ·     A graça é um beneficio individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    ·     Indulto é um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício, não depende de provocação. 

  • O velho Bizú -

    Crimes que não admitem tentativa:CCHOUPP

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

  • GAB D

    ANISTIA - CN, afasta os efeitos penais principais e secundários, mas não os civis.

    GRAçA : individuAl - só extingue feito principal do crime (pena)

    IndultO : coletivO - só extingue feito principal do crime (pena)

    bizu aumento de pena em concurso de crimes:

    Concurso ForMal: 1/6 a Metade

    Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)

  • A) São exemplos de crimes que não admitem a tentativa: os preterdolosos, os unissubsistentes, os omissivos próprios e os de perigo concreto.

    Assertiva controversa pois os crimes de perigo tem doutrina para ambos os lados. Entenda que um crime de perigo concreto é aquele é que o bem jurídico sofre um real de dano, se volta a um objeto jurídico específico. Já a teoria da tentativa adotada pelo CP, que é a objetiva ou realística diz que para que haja tentativa é necessário um perigo de dano inequívoco ao bem jurídico. Ou seja, é como se o bem jurídico fosse colocado em perigo duas vezes, o que não faz sentido nenhum. Porque ou sofreu perigo de dano e consumou o crime de perigo, ou restou tentado, e portanto não consumou nada. Logo em tese o bem jurídico foi colocado duplamente em perigo.

    B) Os crimes próprios são incompatíveis com a coautoria, haja vista que são delitos em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo.

    Crime próprio nada mais que aquele que exige uma condição especial do sujeito ativo ou passivo. Ex: Peculato. O examinador tentou confundir com crimes de mão própria, este sim, exige que o sujeito ativo tenha uma condição única, e nesse caso, via de regra não admite tentativa.

    Bônus:

    Crime omissivo: Participação

    Crime culposo: Aceita coautoria

    C) Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um terço até a metade.

    Arrependimento posterior: 1 a 2/3

    OBS: Se vocês repararem bem nos primeiros artigos do CP, vai a regra 1,2,3. 1 a 2/3

    D) O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    Indulto só atinge a pena propriamente dita (efeito primário da condenação)

    E) Em relação ao concurso formal próprio, o Código Penal adotou o sistema da exasperação, aplicando-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticos, ou então a mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços.

    De 1/6 até 1/2

  • a) INCORRETA - Os crimes de perigo concreto, justamente por dependerem, para a consumação, de demonstração de que o bem jurídico tutelado foi efetivamente posto em risco, admitem tentativa;

    b) INCORRETA - Os crimes próprios, apesar de exigirem qualidade específica do autor, admitem autoria mediata, participação e coautoria, até porque, conforme prevê o Código Penal em seu art. 30, nos casos em que a circunstância ou condição de caráter pessoal é elementar do crime, perde ela seu condão de incomunicabilidade;

    c) INCORRETA - De fato, por força do que prevê o art. 16 do Código Penal (Arrependimento Posterior), a pena do agente é diminuída quando, tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, voluntariamente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. No entanto, essa redução se dá no quantum de um a dois terços, e não de um terço até a metade;

    d) CORRETA - Nos termos do que prevê a Súmula de nº 631 do STJ, "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais";

    e) INCORRETA - Realmente, tratando-se de concurso formal de delitos, há de se proceder com a exasperação, conforme dispõe o art. 70, do Código Penal. Ocorre que, consoante prevê o citado dispositivo, o aumento a ser procedido é de um sexto até a metade, e não de um sexto até dois terços como expôs a assertiva.

  • lixo de banca

  • Memorizar pena é complicado... Marquei C.

    O que são efeitos secundários, penais ou extrapenais?

  • Gabarito: C

    → Indulto

    1. Não precisa haver trânsito em julgado da sentença penal condenatória

    2. Subsistem os efeitos civis (extrapenais) da sentença penal condenatória

    3. É incompatível com os crimes hediondos e os equiparados

    4. Pode ser pleno (extingue a pena por completo) ou parcial (reduz ou diminui a pena)

    5. É atividade privativa e discricionária do presidente (instrumento de política criminal)

    6. Súmula 535 STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    7. Aplica-se às penas e medidas de segurança

    8. Gera reincidência

  • Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

    Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

    Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art.  do  evadir-se ou tentar evadir-se.

    Fonte :

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito penal .

  •  A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça ( PERDÃO COLETIVO ) e o  ( PERDÃO INDIVIDUAL) apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

    b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o , crimes comuns;

    c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o  são de competência exclusiva do Presidente da República;

    d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o  pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória".

  • LETRA A

    "São exemplos de crimes que não admitem a tentativa: os preterdolosos, os unissubsistentes, os omissivos próprios e os de perigo concreto."

    CCHOUPA:

    Contravenções

    Culposos

    Habituais

    Omissivos Próprios

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentados

    LETRA B

    "Os crimes próprios são incompatíveis com a coautoria, haja vista que são delitos em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo."

    Os crimes próprios, entendido como aqueles que exigem determinada qualidade ou condição pessoa do sujeito, são compatíveis com a coautoria.

    LETRA C

    "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um terço até a metade."

    Arrependimento posterior: CP- Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    LETRA D

    O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    LETRA E

    "Em relação ao concurso formal próprio, o Código Penal adotou o sistema da exasperação, aplicando-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticos, ou então a mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços."

    Concurso Formal: CP- Art. 70 Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de um sexto até a metade.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR===artigo 16 do CP==="Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1-3 a 2-3".

  • GABARITO: D

    Súmula 631/STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • OBS:

    A anistia extingue os efeitos primários da condenação e os secundários também, contudo não extingue os efeitos primários extrapenais da condenação, ou seja, as de natureza civil.

    O indulto só extingue os efeitos primários da condenação

  • OBS:

    O crime próprio: é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática. A doutrina admite a autoria mediata, a coautoria e participação. Já no crime de mão própria em regra só aceita participação, em casos excepcionais admite coautoria.

    • Os crime que Não admitem tentativa é o chouppacu

    Culposos: não há aplicação, porque não há vontade do agente para um fim ilícito, e ocorre sim por infortúnio.

    Crimes preterdoloso: esse crime se caracteriza pela característica de conduta dolosa no precedente e culposa no consequente.

    Crime unissubsistente: Ñ se aplica a tentativa, pois não é possível o fracionamento da execução, ou seja, é um tipo de conduta se consuma mediante uma única ação.

    Crime Omissivo impróprio: vide o enunciado do anterior.

    Crime de perigo abstrato: Ñ se aplica a tentativa, pois não é possível o fracionamento da execução, ou seja, é um tipo de conduta se consuma mediante uma única ação.

    Contravenções penais: Ñ se admite em razão de ser, vedada no artigo quarto do decreto lei 3.688/41.

    Crimes de atentado: São os crimes que se consideram consumado com a própria tentativa, por exemplo, o crime de evasão: (evadir-se ou tentar evadir-se) a própria tentativa consuma.

    Crimes habituais: Ñ se aplica porque a exigência que o agente pratique diversos atos de maneira habitual para que se consume o crime.

    • Concurso de crime

    Concurso Material: dois ou mais crimes, praticados mediante duas ou mais condutas

    O sistema de aplicação de pena : é o cúmulo material( Somam-se as penas dos crimes).

    Concurso Formal: dois crimes ou mais, praticados mediante uma Única conduta.

    O Sistema de aplicação de pena: É a exasperação de Pena de 1/6 a 1/2 ( no Formal Próprio)

    Obs: se nas exasperação a pena ficar "maior" do que se fosse aplicado o cúmulo material, aplica-se o cúmulo material, também conhecido como cúmulo material benéfico.

    NO FORMAL IMPRÓPRIO( com desígnios autônomos= vontade) é aplicado o Cúmulo material.

    Curiosidade da exasperação:

    2 crimes > 1/6

    3 crimes>1/5

    4 crimes>1/4

    5 crimes>1/3

    6 ou + crimes> 1/2

  • NÃO ADMITE TENTATIVA CHUPAO CON CULPA

    CONTRAVENÇÃO

    HABITUAL

    UNISSUBSISTENTE

    PRETERDOLOSO

    ATENTADO/EMPREENDIMENTO

    OMISSIVO PRÓPRIO

    CONDICIONAIS

    CULPOSO

  • NÃO ADMITE TENTATIVA CHUPAO CON CULPA

    CONTRAVENÇÃO

    HABITUAL

    UNISSUBSISTENTE

    PRETERDOLOSO

    ATENTADO/EMPREENDIMENTO

    OMISSIVO PRÓPRIO

    CONDICIONAIS

    CULPOSO

    DOUTRINA: A contravenção pode ser executada de forma que não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente não são puníveis por pura previsão legal 

  • Questão trazendo entendimento sumulado: Súmula 631/STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • *ATENÇÃO!A Lei 13.964/2019 (Lei do Pacote Anticrime) acrescentou o art.91-A, trazendo novos EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS:

    CP, Art. 91 - São efeitos da condenação:àEFEITOS EXTRAPENAIS GENÉRICOS         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;           

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: - CONFISCO

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    §1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.        

    §2º Na hipótese do §1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

     

    CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação:àEFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:            

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;              

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.  

    Obs: na lei de tortura e na lei das organizações criminosas, este efeito é automático.             

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;            

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.             

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    dicas ex concurseira

  • Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    Em suma, os efeitos da condenação podem se dividir em:

    • 1) Efeitos PRINCIPAIS (PRIMÁRIOS) da condenação;
    • 2) Efeitos SECUNDÁRIOS

    GABARITO ->D

  • Coautoria:

    a) em Crime culposo: sim, possível

    b)em Crime de omissão: não é possível

    Participação:

    a) em Crime culposo: não(STJ) é possível

    b)em Crime de omissão: sim, possível.

  • Certo

     Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    "Acertei essa questão na prova. Porém, infelizmente não consegui ter minha peça processual corrigida. Deus sabe o tempo certo de tudo!!! Vamos que vamos!!!"

    Deixo minha contribuição:

    EFEITOS PRIMÁRIOS 

    ---> Impor ao condenado uma sanção penal.

    SANÇÃO PENAL DIVIDE-SE:

    a) Pena

    b) Medida de Segurança

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    EFEITOS SECUNDÁRIOS

    a) PENAIS

    ---> Reincidência (Art. 63).

    ---> Causa de Revogação do Livramento Condicional (Art. 86).

    ---> Impossibilita a transação penal e concessão de suspensão condicional do processo ( arts 76 e 89 da L. 9.099/95)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) EXTRAPENAIS 

    b.1) GENÉRICOS (Art. 91 do CP).

    Exemplo: Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

    b.2) ESPECÍFICOS (Art. 92 do CP).

    Exemplo: Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    b.3) PREVISTOS EM LEIS ESPECIAIS (Art. 15, III, CF)

    ---> Suspensão dos direitos políticos ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

    "Determinando tu algum negócio, ser-te-á firme, e a luz brilhará em teus caminhos." (Jó 22:28)

  • Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • CAIU UMA IGUALZINHA NA PC-AL - ESCRIVÃO.

  • A graça e o indulto atingem somente os efeitos executórios penais da condenação (cumprimento da pena), não atingindo, portanto, os efeitos penais secundários e os extrapenais. 

  • Acertei de cara por ter pego isso quando estava estudando a Lei de execução penal, cespe gosta dessa súmula:

    O indulto, ato político via decreto presidencial, extingue tão somente os atos executórios (primários), subsistindo o crime é seus efeitos secundários como a menção da condenação nas certidões de antecedentes criminais, conforme Súmula 631 do STJ.

     Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”

  • GAB D

    ANISTIA - CN, afasta os efeitos penais principais e secundários, mas não os civis.

    GRAçA : individuAl - só extingue feito principal do crime (pena)

    IndultO : coletivO - só extingue feito principal do crime (pena)

    bizu aumento de pena em concurso de crimes:

    Concurso ForMal: 1/6 a Metade

    Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)

  •  Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

  • Crimes que não admitem tentativa:CCHOUPP PIA

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

    crimes de Perigo Abstrato

    crimes Impossíveis

    crimes de Atentado ou Empreendimento

  • Relembrando alguns termos:

    CRIMES UNISSUBSISTENTES: Crimes que não admitem fracionamento da conduta, logo perfaz-se com um único ato. Logo, não admite tentativa

    CRIMES PRETERDOLOSOS: Crimes em que a conduta dolosa está no antecedente, sendo, em relação ao agravante, uma conduta culposa.

  • aocp mudou a forma de aplicação e agora tá matando geral
  • d) CORRETA - Nos termos do que prevê a Súmula de nº 631 do STJ, "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais";

  • ANISTIA e ABOLITÍO CRIMINIS = só não excluem o efeito extrapenal.

    GRAÇA e INDULTO = só excluem o efeito principal (a pena) - subsiste o efeito secundário penal e extrapenal.

    PERDÃO JUDICIAL = é o MAIS COMPLETO - exclui tudo - não subsistindo nenhum efeito.

  • O direito penal admite a tentativa nos crimes omissivos impróprios, visto que o resultado pode ser impedido por condições alheias ao agente.

  • Causas de aumento e diminuição da Parte Geral do CP:

    • tentativa (art. 14, p.ú) = redução 1/3 a 2/3
    • arrependimento posterior (art. 16) = redução 1/3 a 2/3
    • erro de proibição evitável (art. 21) = redução 1/6 a 1/3
    • estado de necessidade (art. 24, §2º) = redução 1/3 a 2/3
    • semi-imputabilidade (art. 26, p.ú) = redução 1/3 a 2/3
    • embriaguez incompleta no caso fortuito (art. 28, §2º) = redução 1/3 a 2/3
    • participação de menor importância (art. 29, §1º) = redução 1/6 a 1/3
    • redução do prazo prescricional pela idade (art. 115) = redução 1/2
    • participação dolosamente distinta com resultado previsível (art. 29, §2º) = aumento até 1/2
    • concurso formal próprio (art. 70) = aumento 1/6 a 1/2
    • crime continuado genérico (art. 71) = aumento 1/6 a 2/3
    • crime continuado específico (art. 71, p.ú) = aumento até o triplo
    • prescrição da pretensão executória com agente reincidente (art. 110) = aumento 1/3

    Agora não tens mais desculpa para dizer que é crueldade da banca cobrar isso.

    Senta e estuda!

  • Observe que na assertiva de letra "b" o examinador tentou confundir os conceitos de Crime próprio pelo Crime de de mão própria.

    Abraços.

  • Em relação ao concurso formal próprio, o Código Penal adotou o sistema da exasperação, aplicando-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticos, ou então a mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade

  • A ) Bizu do colega:

    PUCCA CHO 

    P - Preterdoloso * ( Cuidado com a tentativa de aborto com resultado morte da gestante )*

    U - Unissubsistente

    C - Contravenção Penal

    C - Culposo

    A - Atentado

    C - Condicionado

    H - Habituais

    O - Omissivos Próprios

    OBS: Editado!

    Para não confundir, vale o adendo que as contravenções penais admitem sim a tentativa, mas

    não são puníveis por pura previsão legal do del 3.688.

    ___________________________________________________

    B) A doutrina admite a autoria mediata, a coautoria e a participação nos crimes próprios

    ex: PECULATO

    ____________________________________________________

    C) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    ____________________________________________________

    E) um sexto até dois terços.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade

  • que ridículo, Zottele respostou o comentário do colega.
  • ridículo questão q exige saber exatamente o prazo de penas, aumentos e reduções, para saber q alternativa está exatamente errada, acertei mas foi na "confiança da lei seca lida"
  • De acordo com a Súmula 631-STJ, aprovada no dia 24/04/2019, o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    Tanto o indulto quanto a graça apagam apenas os efeitos executórios da condenação, ou seja, o sujeito deixa de cumprir pena. Porém, subsistirá o crime, a condenação, e os efeitos penais secundários, como a reincidência. Os efeitos extrapenais também são mantidos.

  • BIZU: Vou beber um CCHOUPA

    • Contravenções Penais (a tentativa, na verdade, não é punível - art. 4°, da LCP)

    • Culposos (salvo, culpa imprópria)

    • Habituais

    • Omissivos próprios

    • Unissubsistentes

    • Preterdolosos

    • Atentado ou de Empreendimento

  • STJ (Súmula 631/2019): O induto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais e extrapenais.


ID
5342365
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos dispositivos legais relativos ao crime.

Alternativas
Comentários
  • A

    Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma pela vontade do agente, e doloso, quando o agente quis ou assumiu o risco de produzir o resultado.

    B

    Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma pela vontade do agente, e culposo, quando o agente assumiu o risco de produzir o resultado.

    Não se consuma por vontade alheias ao agente.

    Gabarito D

  • A e B

    Não se consuma pela vontade alheia do agente.

    C

    Podem punir o autor da ordem e da coação

    D

    Gabarito

  • GABARITO - D

    Fórmula de Frank:

    Na Tentativa: QUERO CONTINUAR, MAS EU NÃO POSSO..

    Responde pela pena do crime reduzida de 1/3 até 2/3 ( Art. 14 )

    Na desistência voluntária : POSSO CONTINUAR, MAS NÃO QUERO

    Responde pelos atos praticados

    No Arrependimento Eficaz: ESGOTA OS ATOS EXECUTÓRIOS, MAS IMPEDE QUE O RESULTADO ACONTEÇA.

    Ex: Descarregar a arma contra a vítima , leva-la ao Hospital e evitar sua morte.

    Responde pelos atos praticados

    -----------------------------------------------------

    Todos os fatos cometidos em estrita obediência à ordem de superior hierárquico só podem resultar em punição para o autor da ordem. ( ERRADO )

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.        

  • A questão versa sobre temas diversos relacionados à Parte Geral do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A segunda parte da assertiva está correta, pois o crime doloso é realmente aquele em que o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual), conforme estabelece o artigo 18, inciso I, do Código Penal. A primeira parte da assertiva está, porém, incorreta, uma vez que a tentativa se configura pelo início dos atos executórios e pela não consumação do resultado, por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do que estabelece o artigo 14, inciso II, do Código Penal, e não pela vontade do agente. Quando os atos executórios são realizados e o crime não se consuma em função da vontade do agente, configuram-se os institutos da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do Código Penal.

     

    B) Incorreta. A primeira parte da assertiva está errada, pois, como já afirmado, o crime tentado se configura quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (artigo 14, inciso II, do Código Penal), e não pela vontade do agente. A segunda parte da assertiva também está incorreta, uma vez que o crime culposo é aquele praticado por imprudência, negligência ou imperícia, nos termos do artigo 18, inciso II, do Código Penal. Quando o agente assume o risco de produzir o resultado, ele pratica crime doloso, tratando-se de dolo eventual (artigo 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal).

     

    C) Incorreta. A obediência hierárquica é causa excludente da culpabilidade somente quando a ordem dada pelo superior hierárquico não for manifestamente ilegal, consoante estabelece o artigo 22 do Código Penal. Em sendo a ordem manifestamente ilegal, o inferior hierárquico não pode cumpri-la, sob pena de responder pelo crime juntamente com aquele de quem adveio a ordem, em concurso de agentes.

     

    D) Correta. A assertiva corresponde ao parágrafo único do artigo 26 do Código Pena, que trata da semi-imputabilidade penal, quando o agente é portador de perturbação da saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e, no momento da ação ou omissão, era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com este entendimento.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    Crime consumado: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

           Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     Coação irresistível e obediência hierárquica: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • @PMMINAS

    GABARITO D

    A)ERRADA -

    Conforme art.14, II, o crime tentado se dá quando o agente inicia a execução porem essa não se consuma por vontade alheia a do agente

     Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Quando o crime não se consuma pela vontade do agente se trata do arrependimento eficaz ou desistência voluntária:

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    B)ERRADA-

    Tentativa ja tratada. Quanto ao crime culposo a alternativa está equivocada, visto que quando o agente assume o risco de produzir o resultado se trata de crime doloso, na modalidade Dolo Eventual.No crime culposo, o agente não prevê o resultado porem por falta de diligencia comete o crime por negligencia, imprudência ou imperícia, ou quando preve o resultado, porem acredita de forma convicta que o mesmo não irá acontecer, a chamada culpa consciente. Cabe ressaltar que o crime na modalidade culposa só ocorre se estiver expressametne previsto no código.

    C)ERRADA -

    A alternativa está equivocada pois se a ordem de superior hierarquico for manifestamente ilegal, é punido também o inferior conforme art.22

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    OBS: Sempre desconfiar de questões que generalizam com palavras como TODOS, SEMPRE, NUNCA visto que no direito quase sempre existem exceções À regra.

    D)CORRETA -

    ART.28 § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 


ID
5344648
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Referente às penas e às medidas de segurança, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.


I. Aplicada a pena privativa de liberdade de quatro meses de detenção, caso estejam presentes os requisitos dispostos no art. 44, do Código Penal, o juiz poderá substituí-la por uma restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade, que terá, em regra, igual tempo de cumprimento, ou por uma multa.

II. A pena de multa deve ser calculada em dias-multa e varia de 10 a 360 dias-multa. O número de dias-multa a ser fixado na sentença leva em consideração a situação econômica do apenado.

III. O Código Penal brasileiro dispõe sobre o trabalho externo do preso, em regime fechado, e fixa regras para o trabalho em obras públicas ou privadas, incluindo as empresas privadas. Nesses casos, a cada três dias trabalhados, o condenado poderá remir um dia de sua pena.

IV. Enquanto a pena funda-se no juízo de culpabilidade, a medida de segurança funda-se na periculosidade do agente.

Alternativas
Comentários
  • I. Aplicada a pena privativa de liberdade de quatro meses de detenção, caso estejam presentes os requisitos dispostos no art. 44, do Código Penal, o juiz poderá substituí-la por uma restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade, que terá, em regra, igual tempo de cumprimento, ou por uma multa. (ERRADA)

    O Art. 46 do CP dispõe que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    II. A pena de multa deve ser calculada em dias-multa e varia de 10 a 360 dias-multa. O número de dias-multa a ser fixado na sentença leva em consideração a situação econômica do apenado. (ERRADA)

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu

    III. O Código Penal brasileiro dispõe sobre o trabalho externo do preso, em regime fechado, e fixa regras para o trabalho em obras públicas ou privadas, incluindo as empresas privadas. Nesses casos, a cada três dias trabalhados, o condenado poderá remir um dia de sua pena. (ERRADA)

    Art. 34 § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    IV. Enquanto a pena funda-se no juízo de culpabilidade, a medida de segurança funda-se na periculosidade do agente. (CORRETA)

    GABARITO "A"

  • III. O Código Penal brasileiro dispõe sobre o trabalho externo do preso, em regime fechado, e fixa regras para o trabalho em obras públicas ou privadas, incluindo as empresas privadas. Nesses casos, a cada três dias trabalhados, o condenado poderá remir um dia de sua pena.

    A alternativa pede pelo CP, o qual não menciona entidades privadas, todavia a LEP autoriza SIM.

    Lei 7.210 - LEP:

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • I - ERRADO - CASO CONCRETO - A pena de 4 meses de detenção (inferior a 1 ano) enseja substituição por 1 pena de multa ou por 1 pena restritiva de direitos. Entretanto, essa pena não pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade, uma vez que não cumprido o requisito de 6 meses de PPL

    Art. 44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

    CP, art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    _____________

    II - ERRADO - LEI - A MULTA LEVA EM CONTA VÁRIOS CRITÉRIOS. UM DELES É A SITUAÇÃO ECONÔMICA.

    CP, art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa

    CP, art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu

    _____________

    III - ERRADO - LEI - NÃO É PERMITIDO O TRABALHO DO PRESO EM OBRAS PRIVADAS.

    CP, art. 34, § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas

    LEP, art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho

    _____________

    IV - CERTO - DOUTRINA

    PENA 

    # FUNDAMENTO = CULPABILIDADE

    # CARÁTER = PREVENTIDO E RETRIBUTIVO

    # RÉU = IMPUTÁVEL OU SEMI-IMPUTÁVEL

    MEDIDA DE SEGURANÇA 

    # FUNDAMENTO = PERICULOSIDADE

    # CARÁTER = PREVENTIVO APENAS

    # RÉU = INIMPUTÁVEL OU SEMI-IMPUTÁVEL

    (FCC - 2013 - DPE-SP - Defensor) O conceito de periculosidade é incompatível com o conceito normativo de culpabilidade adotado pelo Código Penal Brasileiro.

    (FGV - 2013 - TJ-AM - Juiz - adaptada) Com relação à Medida de Segurança, assinale a afirmativa incorreta. Ao contrário da pena que se fundamenta na culpabilidade, tendo caráter retributivo e preventivo, a medida de segurança tem fundamento na periculosidade e o caráter unicamente preventivo.

    (CESPE - 2015 - AGU - Advogado) O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto (art. 98)

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre penas e medidas de segurança.

    I- Incorreto. De fato, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos na condenação igual ou inferior a um ano, No entanto, tal substituição não pode ser realizada na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pois esta é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. Art. 44, § 2º, CP: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.

    Art. 46/CP: "A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade".

    II- Incorreto. Realmente, a pena de multa deve ser calculada em dias-multa e varia de 10 a 360 dias-multa. No entanto, situação econômica do réu não é observada na fixação dos dias-multa (momento em que se observa o art. 59/CP), mas na fixação do valor do dia-multa. Art. 49/CP: "A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”.

    Art. 60/CP: "Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

    III- Incorreto. Não obstante ser possível o trabalho externo em entidades privadas, conforme previsão na Lei de Execução Penal (art. 36), a afirmativa faz menção apenas ao que o Código Penal dispõe, e este apenas menciona a admissibilidade do trabalho externo, em regime fechado, em serviços ou obras públicas. Art. 34, §3º/CP: “O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas”. Deve-se atentar sempre para o diploma normativo mencionado na afirmativa. Art. 36/LEP: "O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina".

    IV- Correto. A pena se fundamenta na culpabilidade, tendo caráter retributivo e preventivo; já as medidas de segurança se fundamentam na periculosidade, tendo caráter apenas preventivo.

     O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (apenas o item IV está correto).

  • PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

  • A quantidade de dias-multa deve ser proporcional ao tempo de PPL.

    Já o valor de cada dia multa é que deve ser adequado a situaçao economica do réu.

  • IV- Correto. A pena se fundamenta na culpabilidade, tendo caráter retributivo e preventivo; já as medidas de segurança se fundamentam na periculosidade, tendo caráter apenas preventivo.

  • A questão versa sobre as penas e as medidas de segurança. São apresentadas quatro assertivas sobre o tema, determinando-se a identificação da(s) que está(ão) correta(s).

     

    A assertiva nº I está incorreta. O benefício da substituição está regulado no artigo 44 do Código Penal, podendo ser aplicado aos condenados por crime doloso com pena não superior a quatro anos e desde que o crime praticado não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, e também aos condenados por crimes culposos. Estabelece o § 2º do aludido dispositivo legal que: “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". A prestação de serviços à comunidade substitui a pena privativa de liberdade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, contudo, tal modalidade de pena restritiva de direito somente pode ser aplicada a condenações superiores a seis meses de privação de liberdade, conforme estabelece o artigo 46 do Código Penal. Assim sendo, no caso de uma condenação de quatro meses de detenção não seria possível a aplicação da pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade.

     

    A assertiva nº II está incorreta. A pena de multa deve realmente ser calculada em dias-multa, variando de 10 a 360 dias-multa, tal como estabelece o artigo 49 do Código Penal. Contudo, a fixação do número de dias-multa não leva em conta a situação econômica do apenado, uma vez que este cálculo é feito com base nas mesmas circunstâncias consideradas na elaboração da pena privativa de liberdade (circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes de pena e causas de diminuição e de aumento de pena). É a fixação do valor de cada dia-multa que considera a situação econômica do apenado, conforme estabelece do artigo 60 do Código Penal.

     

    A assertiva nº III está incorreta. O condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado somente pode trabalhar externamente no desempenho de obras e serviços públicos, conforme estabelece o § 3º do artigo 34 do Código Penal. O benefício da remição, por sua vez, pode ser concedido àqueles que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, através do trabalho, considerando o abatimento de um dia de pena a cada três dias de trabalho, ou através do estudo, considerando o abatimento de um dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, nos termos do que estabelece o artigo 126 da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal.

     

    A assertiva nº IV está correta. É neste sentido a orientação da doutrina: “Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais. (...) A aplicação de medida depende de três requisitos: (1) prática de um fato típico e ilícito; (2) periculosidade do agente; e (3) não tenha ocorrido a extinção da punibilidade. (...) Periculosidade é a efetiva probabilidade, relativa ao responsável por uma infração penal, inimputável ou semi-imputável, de voltar a envolver-se em crimes ou contravenções penais." (MASSON, Cleber. Direto penal: parte geral - arts 1º a 120. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 743, 744 e 745).

     

    Com isso, constata-se que está correta somente a assertiva nº IV, estando incorretas as demais.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • DICA:

    O art. 97 do Código Penal impõe a aplicação da medida de segurança de internação ao agente inimputável que tenha praticado fato típico e jurídico punido com pena de reclusão, como ocorreu na espécie.

    CONTUDO PARA O STJ a determinação da fixação da medida de internação em hospital de custódia ou en tratamento ambulatorial NÃO se vincula à gravidade do delito, mas À PERICULOSIDADE DO AGENTE. NESSE CASO, FACULTA-SE AO JUIZ A ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO INIMPUTÁVEL, ainda que a ele seja imputado delito punível com reclusão, em adequação ao princípio da adequação, razoabilidade e proporcionalidade.

  • Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. Enquanto a pena funda-se ni juízo de culpabilidade, a medida de segurança funda-se na periculosidade do agente. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou uma pena restritiva de direitos; Se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos; A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. A pensa se fundamenta na culpabilidade, tendo caráter retributivo e preventivo; já as medidas de segurança se fundamentam na periculosidade, tendo caráter apenas preventivo

ID
5344843
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Referente ao Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: (E)

    ___

    (A) Quanto ao tempo e ao lugar do crime, o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade.

    ERRADO. Mnemônico “LuTa”

    Lugar = ubiquidade

    Tempo = atividade

    (CP) Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado [tempo = atividade]

    (CP) Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado [lugar = ubiquidade]

    ___

    (B) O crime impossível constitui causa de exclusão da culpabilidade.

    ERRADO. O crime impossível é causa de exclusão da tipicidade. Também denominado “quase-crime”, “crime oco” ou tentativa inidônea. A impossibilidade de alcançar o resultado pretendido é justamente o que faz desta conduta uma tentativa inidônea e, portanto, atípica.

    (CP) Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    ___

    (C) Os menores de dezoito anos são penalmente imputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    ERRADO. Os menores de 18 anos são INIMPUTÁVEIS, e não “imputáveis”. Adota-se o critério puramente biológico nesse caso.

    (CP) Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    ___

    (D) Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a dois terços.

    ERRADO. No caso da participação de menor importância, a pena será diminuída de um sexto a um terço (1/6 a 1/3).

    (CP) Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    ___

    (E) O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a quarenta anos.

    CORRETO. (CP) Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • O crime impossível é uma causa excludente de tipicidade. O CP adota a teoria objetiva temperada em relação ao crime oco.

    Vejamos um resumo:

    • 1 Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;
    • 2 Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, independentemente das circunstâncias (objetivas) relativas à impropriedade absoluta do objeto ou à ineficácia absoluta do meio;
    • 3 Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se em:
    • 4 Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão;
    • 5 Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    OBS:

    "Não se deve confundir, outrossim, crime impossível com crime putativo. No crime putativo, o agente supõe que está praticando um delito, quando, na verdade, está praticando um indiferente penal, um fato atípico. No crime impossível, o agente tem consciência e vontade de cometer um crime, que é impossível de se consumar por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 112).

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    b) ERRADO: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    c) ERRADO: Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    d) ERRADO: Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    e) CERTO: Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre temas diversos.

    A- Incorreta. Em relação ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade; em relação ao lugar do crime, adotou a teoria da ubiquidade. É o que dispõe o CP em seus arts. 4º e 6º. Art. 4º/CP: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”. Art. 6º/CP: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

    B- Incorreta. O crime impossível é causa de exclusão da tipicidade. É o que dispõe o CP em seu art. 17: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

    C- Incorreta. Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis. É o que dispõe o CP em seu art. 27: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.

    D- Incorreta. Sendo a participação de menor importância, a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço. É o que dispõe o CP, em seu art. 29, §1º: “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (...)”.

    E- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 75 (recentemente alterado pela Lei nº 13.964/19): “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • GABARITO: LETRA E.

    CÓDIGO PENAL (PARTE GERAL):

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    • Com relação ao tempo do crime adota-se a Teoria da Atividade, ou seja, considera praticado o crime no momento da ação ou omissão

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    • Com relação ao lugar do crime, adota-se a Teoria da Ubiquidade ou Teria Mista.

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.         

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

  • Assertiva E

    O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a quarenta anos

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das normas da parte geral do Código Penal.

    A – Incorreta. O código Penal adotou, quanto ao tempo do crime, a teoria da atividade, segundo a qual “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado” (art. 4° do Código Penal).

    Já em relação ao lugar do crime, a teoria adotada é da ubiquidade. De acordo com o art. 6° do CP “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

    B – Incorreta. Ocorrerá crime impossível quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (art. 17 do CP). O crime impossível é fato atípico.

    C – Incorreta. Segundo o art. 27 do Código Penal “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.

    D – Incorreta. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (art. 29, § 1° do CP).

    E – Correta. A lei n° 13.964/2019 (Pacote anticrime) modificou a redação do art. 75 do Código Penal. O limite máximo de cumprimento da pena passou de 30 para 40 anos.  Vejam:

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos

    Gabarito, letra E.

  • O famoso PACOTE ANTICRIME.


ID
5344846
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o seguinte caso hipotético:


Vilma foi presa em flagrante por tentativa de homicídio contra Alice, sua inimiga mortal. De acordo com o Código Penal, nesse caso, pune-se a tentativa de homicídio com a pena correspondente à do crime consumado, diminuída 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: (E)

    ___

    No caso de tentativa, aplica-se a pena do crime, diminuída de 1/3 a 2/3.

    (CP) Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Nessa perspectiva, jurisprudência do STJ adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

    STJ. 5ª Turma. HC 226359/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2016.

  • GABARITO: E

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    OBSERVAÇÃO:

    Para punir a conduta tentada, não basta olhar para o tipo penal, devendo se promover uma adequação típica mediata, com base no art. 14, inciso II do CP. Ou seja, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

    EXEMPLO: Há aqui uma incongruência entre o elemento objetivo e o elemento subjetivo. Ex.: Art. 121, CP – subjetivamente, o indivíduo quer matar e mata, mas objetivamente, o indivíduo não consegue matar.

    Cabe destacar que o Código Penal adotou, como regra, a teoria objetiva (realística), ou seja, objetivamente, não está acabado o crime. Dessa forma, quem comete o crime tentado deve ter pena menos rigorosa do que aquele que comete o crime consumado.

    Com isso, para o juiz aferir o critério para punição do crime tentado, o magistrado deverá levar em conta a proximidade da consumação. Isto é, quanto mais próximo o indivíduo chegou à consumação, maior será a reprimenda.

  • GABARITO - E

    Aprofundado:

    Teoria adotada em relação à tentativa: Objetiva

     sistema ou teoria objetiva ou realística: a punição da tentativa deve se dar sob a ótica objetiva. A consumação é subjetivamente completa e objetivamente acabada, enquanto a tentativa é subjetivamente completa, mas objetivamente inacabada. Assim, o que as diferencia é o perigo de dano acarretado ao bem jurídico, do que se extrai uma punição mais elevada para o crime consumado e reduzida para a forma tentada. O nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.

    Sanches

  • a pessoa acerta, mas é uma porcaria cobrar preceito secundário, cobrar quantitativo de frações de aumento ou diminuição... tudo decoreba!

  • Frações que vejo com frequência:

    TenTaTiva e arrependimenTo posTerior = 1 a 2/3 (Associe com os T que tem nas palavras... 1 TERÇO a 2 TERÇOS).

    Crime continuado genérico = 1/6 a 2/3 (Essa sempre cai, porque é a única causa de aumento de TODO o Código Penal com 1/6 a 2/3)... todas as outras são diferentes! Cuidado: em outras leis aparece esse tipo de causa de aumento, como é o caso da Lei de Drogas = tráfico privilegiado diminui de 1/6 a 2/3.

    Exemplo da parte especial do CP: o Umicídio privilegiado: o juiz pode reduzir a pena de "Um sexto a um terço".

    Cuidado também com o Roubo, que tá na moda:

    Você pode gravar associando à gravidade das armas e a técnica das letras também:

    Arma branca e subtração de explosivo - 1/3 a metade.

    Arma de fogo e uso explosivo - 2/3 (falou em fogo, é 2/3 - usar explosivo tem fogo).

    AF uso restrito ou proibido - dobro (obseve os encontros consonantais).

    Cada um faz suas associações doidas. Não tem regra. O que importa é funcionar para você.

    Inicialmente parece mais fácil simplesmente decorar... mas se você usar essas associações, a informação permanece mais tempo contigo.

    Ao menos percebi isso quando passei a utilizá-las.

    .

    Cai fração desde que inventaram os concursos. Adianta reclamar?

    Bons estudos.

  • GABARITO: E

    Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Banca ridícula!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre tentativa.

    A- Incorreta. Não é o que dispõe o CP sobre o tema, vide alternativa E.

    B- Incorreta. Não é o que dispõe o CP sobre o tema, vide alternativa E.

    C- Incorreta. Não é o que dispõe o CP sobre o tema, vide alternativa E.

    E- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 14, parágrafo único: “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • essa banca gosta de nuúeros

  • GABARITO: LETRA E.

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado 

    I - Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa 

    II - Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços)

  • GABARITO: E

    ART. 14 - DIZ-SE O CRIME:

    I - CONSUMADO, quando nele se reúnem TODOS os elementos de sua definição legal.

    II - TENTADO, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias ALHEIAS à vontade do agente.

    (ex: um policial chega e impede a consumação) 

    Pena de TENTATIVA:

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    visão!!!!!!!!!!!!!

  • Odeio essa banca, ela cobra muito as penas. Como um candidato vai decorar tanta pena assim? O correto deveria ser cobrar o conhecimentos dos assuntos, não de penas

  •  Art. 14 - Diz-se o crime: 

            Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

           Pena de tentativa 

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Gab E

    Art14°- Parágrafo único: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • A banca mais ridícula que já vi

  • Se o crime ocorreu na modalidade tentada é irrelevante ser inimigo ou não ,afinal não houve homicídio consumado na modalidade privilegiada,

    Portanto,

    aplica-se a diminuição da pena de 1/3 a 2/3 nos termos do artigo 14 § único do CP.

  • Essa banca gosta de números

  •  Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Essa é uma hipótese de cobrança de pena válida. É importante saber que a penalidade do crime tentado será a mesma do consumado diminuída de um a dois terços.

  • crime tentado diminui de 1 a dois tercos

  • CP, Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à

    vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena

    correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Adota a teoria objetiva.

  • Quando se vê questões perguntando data, ou decoreba sem sentido, já pode olhar que é da AOCP.

  • Pessoal, as únicas causas de redução de pena que não são de 1/3 a 2/3 na parte geral do CP, são em caso de erro de proibição e participação de menor importância, que reduzem de 1/6 a 1/3. (INFORMÇÃO RETIRADA DE OUTRO COMENTÁRIO DO QC)

  • Os odiosos que me perdoem, mas se tem um artigo do Código Penal que deve estar entalhado na cabeça de promotor e delegado, é o artigo 14. Quem já viu alguma peça acusatória ou de indiciamento sabe que eles sempre são, e devem ser, referenciados... Sacanagem é cobrar pena de alguns crimes esparsos, mas a causa geral de diminuição pela tentativa, não...

  • A questão versa sobre a pena na hipótese do crime de homicídio tentado. Os crimes são previstos no Código Penal na modalidade consumada, salvo no caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa, descrito no seu artigo 352, para o qual a pena do crime consumado é a mesma do crime tentado. Em regra, portanto, no caso da tentativa, configurada diante do início da realização de atos executórios do crime e de sua não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, a pena deve corresponder a do crime consumado, diminuída de um a dois terços, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal. Com isso, constata-se que a letra E apresenta a resposta correta, sendo desnecessário comentar as demais alternativas, que não espelham a determinação legal.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • Lixo de Banca( Cobrando dosimetria de pena).Acertei , mas é ridículo esse conhecimento.
  • GAB E

    DIMINUÍ DE UM A DOIS TERÇOS .

    ERREI UMA VEZ PRA DECORAR KKKK

    #PMGO2022

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  • Diz-se crime tentando, quando, iniciada a execução não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (1/3 a 2/3).
  • Questão chibata! nem respondii decorar pena não mede nem a R.O;L.A de quem fez, quanto mais conhecimento de candidato!

  • AS ÚNICAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE NÃO ENVOLVEM DIMINUIÇÃO 1 A 2/3 NA PARTE GERAL (ARTIGO 1 AO 30) DO CP SÃO AS DE ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO E A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, AMBAS SÃO DE DIMINUIÇÃO DE 1/6 A 1/3

  • A questão cobrou a literalidade do Código Penal em seu art. 14, parágrafo único:

    Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Portanto, a assertica correta é a letra E.

    Complementação:

    Conforme a doutrina, a teoria ser adotada é a teoria objetiva ou realística ( CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8 ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 436. MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral, vol. 1, 13 ed. São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 281.)

    Ao que me parece, o legislador deixou margem de escolha ao juiz quanto a fração da pena, se limitando apenas a quantum da pena (diminuída de um a dois terços). Segundo entendimento O STF ..." a quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado” “(...) reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido”. (HC 118.203/MT; HC 71.441/SP).

  • BIZU:

    1 - 2/3:

    TENTATIVA

    SEMI IMPUTAVEL

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    EMBRIAGUEZ INCOMPLETA

    ESTADO DE NECESSIDADE (§2º)

    1/6-1/3:

    ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

  • BIZU:

    1 - 2/3:

    TENTATIVA

    SEMI IMPUTAVEL

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    EMBRIAGUEZ INCOMPLETA

    ESTADO DE NECESSIDADE (§2º)

    1/6-1/3:

    ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

  • BIZU:

    1 - 2/3:

    TENTATIVA

    SEMI IMPUTAVEL

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    EMBRIAGUEZ INCOMPLETA

    ESTADO DE NECESSIDADE (§2º)

    1/6-1/3:

    ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

  • BIZU:

    1 - 2/3:

    TENTATIVA

    SEMI IMPUTAVEL

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    EMBRIAGUEZ INCOMPLETA

    ESTADO DE NECESSIDADE (§2º)

    1/6-1/3:

    ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

  • BIZU:

    1 - 2/3:

    TENTATIVA

    SEMI IMPUTAVEL

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    EMBRIAGUEZ INCOMPLETA

    ESTADO DE NECESSIDADE (§2º)

    1/6-1/3:

    ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

  • Todas as hipóteses de diminuição de pena são:

    1 a 2 terços, EXCETO:

    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA

    Estas são de 1 sexto a 1 terço.

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Banca lixo

  • Essa banca é ridícula
  • BATATINHAAA 1 2 3

    TENTATIVAAAA 1 2 3

  • Artigo 14 - "Diz-se do crime:"

    (...)

    Parágrafo único: "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Gabarito: Letra "E"

  • Gabarito letra E

    PMGO 2022

    PERTENCEREMOS

  • AOCP sendo AOCP, aff


ID
5376211
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Referente ao Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A participação de menor importância é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor reduzindo a pena de um sexto a um terço.

    • tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. §1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior 40 (quarenta) anosdevem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.28

    Crime impossível é fato atípico,

  • GABARITO: (E)

    ___

    (A) Quanto ao tempo e ao lugar do crime, o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade.

    ERRADO. Mnemônico “LuTa”

    Lugar = ubiquidade

    Tempo = atividade

    (CP) Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado [tempo = atividade]

    (CP) Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado [lugar = ubiquidade]

    ___

    (B) O crime impossível constitui causa de exclusão da culpabilidade.

    ERRADO. O crime impossível é causa de exclusão da tipicidade. Também denominado “quase-crime”, “crime oco” ou tentativa inidônea. A impossibilidade de alcançar o resultado pretendido é justamente o que faz desta conduta uma tentativa inidônea e, portanto, atípica.

    (CP) Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    ___

    (C) Os menores de dezoito anos são penalmente imputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    ERRADO. Os menores de 18 anos são INIMPUTÁVEIS, e não “imputáveis”. Adota-se o critério puramente biológico nesse caso.

    (CP) Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    ___

    (D) Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a dois terços.

    ERRADO. No caso da participação de menor importância, a pena será diminuída de um sexto a um terço (1/6 a 1/3).

    (CP) Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    ___

    (E) O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a quarenta anos.

    CORRETO. (CP) Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    b) ERRADO: O crime impossível, em suas duas hipóteses, constitui fato atípico, pois não há afetação concreta do bem jurídico. São causas de exclusão da tipicidade penal.

    c) ERRADO: Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    d) ERRADO: Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    e) CERTO: Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • A) incorreta, Tempo - atividade, Lugar - ubiquidade

    B) Crime impossível é causa de exclusão da tipicidade

    C) Os menos de 18 anos são inimputáveis

    D)Um sexto a um terço

  • MODIFICAÇÕES DO CÓDIGO PENAL COM O PACOTE ANTICRIME - Art. 75(CP) O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade NÃO pode ser superior a 40 (quarentaanos.

  • # Tem alguns mnemónicos que irão fazer acertar diversas questões.

    CP - Arts. 4 e 6 - Tempo e Lugar do crime.

    LUTA - Lugar Ubiquidade - Tempo Atividade

    # Quanto ao Crime Impossível o próprio nome já afirma sua inexistência, ATÍPICO . Art. 17 CP

    # O Pacote Anticrime, Lei 13.964/2019, trouxe diversas inovações e modificações. As bancas irão explorar isso por muito tempo, então faça um estudo aprofundado dessa lei.

    Uma das modificações é o tempo máximo de pena privativa de liberdade que passou de 30 para 40 anos. Art. 75 CP.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Estude como se a prova fosse amanhã.

  • Participação de menor importância: diminui a pena de um sexto a um terço (1/6 a 1/3)

  •  Pacote anticrime aumentou a pena para 40 anos apenas no CP, CPM continua a mesma.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar-se qual delas está correta.

    Item (A) - Quanto ao tempo do crime, o nosso Código Penal adotou, em seu artigo 4º, a teoria da atividade, que estabelece que “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado." Em relação ao tempo do crime, há ainda outras teorias, merecendo destaque a teoria do resultado e a teoria mista ou da ubiquidade. A teoria do resultado considera o tempo do crime o momento em que ocorreu o resultado. Uma terceira teoria, denominada de teoria mista ou da ubiquidade, considera o tempo do crime tanto o momento em que ocorreu a conduta (ação ou omissão) como o em que ocorreu o resultado.
    Há três teorias concernentes ao lugar do crime: a teoria da atividade - o lugar do crime é o da ação ou omissão, sendo irrelevante o local da produção do resultado; a teoria do resultado -  o lugar do crime é aquele em que foi produzido o resultado, sendo irrelevante o local da conduta e; a teoria da ubiquidade ou mista - o lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado. Portanto, o lugar do crime será onde se deu qualquer dos momentos do iter criminis.
    O nosso Código Penal adotou, nos termos do artigo 6º, do Código Penal, a teoria do ubiquidade ou mista, senão vejamos: "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".
    Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa é falsa.

    Item (B) - O crime impossível está previsto no artigo 17 do Código Penal, que assim dispõe: "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Tanto no caso em que ocorre a ineficácia absoluta do meio quanto no caso em que há a absoluta impropriedade do objeto, ou seja, os dois elementos caracterizadores de crime impossível, a conduta do agente não atinge de fato o bem jurídico tutelado pela lei penal. Portanto, quando configurado o crime impossível, a conduta é atípica, não sendo hipótese de incidência de excludente de culpabilidade. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 

    Item (C) - Os menores de dezoito anos não praticam crimes, mas atos infracionais, uma vez serem inimputáveis, nos termos do artigo 27 do Código Penal, que tem a seguinte redação:
    "Art, 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial". 
    A assertiva contida neste item, no sentido de que os menores de dezoito anos são imputáveis está, portanto, incorreta.

    Item (D) - Quando a participação dos agentes for de menor importâncias, incide causa de diminuição de pena, nos termos do § 1º, do artigo 29, do Código Penal, que estabelece que: "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". A assertiva contida neste item não corresponde a regra que disciplina a matéria, estando, portanto, incorreta.

    Item (E) - Nos termos da nova redação do artigo 75 do Código Penal, trazida pela Lei nº 13.964 de 2019, “o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos". Com efeito, a proposição contida neste item está em plena consonância com o dispositivo regente, estando, portanto, correta.


    Gabarito do professor: (E)

  • ADENDO

    Concurso ForMal: 1/6 a Metade

    Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)   

    Erro proibição escusável + participação menor importância:  1/6 a um Terço.

  • GABARITO: LETRA E

    40 anos agora!

  • A) incorreta, Lugar - ubiquidade, Tempo - atividade.

    B) Crime impossível é causa de exclusão da tipicidade

    C) Os menores de 18 anos são inimputáveis

    D)Um sexto a um terço


ID
5389447
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal prevê que, no momento da aplicação da pena, deverá ser observado o critério trifásico, de modo que, quando o magistrado fixar a pena base, serão consideradas as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do CP; na pena intermediária, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes; na terceira fase, observam-se as causas de aumento e diminuição de pena.

Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    A) errada.

    Art. 44, § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    B) errada.

    Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    C) errada.

    "2. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, no Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013), viável a compensação plena entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea."

    Importante citar a seguinte divergência:

    1ª) Posição do STJ: em regra reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente; em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral).

    2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    D) as ações penais em curso não podem justificar o reconhecimento de reincidência nem de maus antecedentes; CORRETA

    Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”.

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    E) errada.

    Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

  • Vou ser o mais breve possível, em vermelho os erros:

    A) uma vez substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não é possível a posterior conversão em pena privativa de liberdade em caso de descumprimento injustificado da medida alternativa imposta;

    B) o número de majorantes é fundamento idôneo para, por si só, justificar a aplicação de fração superior à mínima prevista em lei para causas de aumento de pena no crime de roubo;

    C) a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea não é admitida em hipótese alguma;

    D) as ações penais em curso não podem justificar o reconhecimento de reincidência nem de maus antecedentes;

    E) a pena intermediária poderá ser fixada abaixo do mínimo legal na segunda fase do processo de dosimetria da pena.

    GAB LETRA D

  • Se eu ainda estivesse na faculdade e tivesse prestado esse concurso, provavelmente teria passado vergonha nessa prova, kkkkk. O nível dela estava mais alto que de muito concursos que vemos por aí...

  • A questão versa sobre a dosimetria da pena privativa de liberdade.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O benefício da substituição está regulado no artigo 44 do Código Penal. Em função dele, a pena privativa de liberdade é trocada por penas restritivas de direito e/ou multa. Em havendo descumprimento das obrigações estabelecidas quando da concessão do aludido benefício, este deverá ser revogado e, em consequência, será feita a conversão da pena restritiva de direito e/ou multa em pena privativa de liberdade, nos termos do que estabelece o § 4º do referido dispositivo legal.

     

    B) Incorreta. As majorantes, ou causas de aumento de pena, no crime de roubo, estão previstas nos §§ 2º, 2º-A e 2º B do artigo 157 do Código Penal. No caso do § 2º do artigo 157, a presença de uma das majorantes autoriza o aumento da pena de 1/3 até a metade da pena. Não se pode aplicar fração acima da mínima com base na presença de mais de uma majorante, dado que uma delas será considerada como causa de aumento de pena, na terceira fase da dosimetria da pena, enquanto as demais poderão ser utilizadas como agravantes ou como circunstâncias judiciais, segundo orientação da doutrina e na jurisprudência. Vale salientar o enunciado da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

     

    C) Incorreta. A reincidência é uma agravante de pena, enquanto a confissão é uma atenuante de pena. A orientação da jurisprudência dos tribunais superiores, majoritariamente, é no sentido de que uma deva ser compensada pela outra, nos termos do artigo 67 do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça, no periódico Jurisprudência em teses, edição nº 29, item 9, orienta: “É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea".

     

    D) Correta.  É exatamente a orientação contida no enunciado da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

     

    E) Incorreta. Segundo orientações jurisprudenciais, a pena intermediária (estabelecida na segunda fase da dosimetria da pena), assim como a pena-base, tem que se limitar ao mínimo e ao máximo da pena impostos pelo legislador. O enunciado da súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, orienta neste sentido: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • A grosso modo, só pode justificar se transitadas em julgado. A questão diz "ações penais EM CURSO". Às vezes só basta interpretar a questão.

  • Até para ser estagiário tá complicado. hahahaha

  • Inquéritos e ações penais EM CURSO não podem servir de maus antecedentes e nem pode agravar a pena base.

    Somente podem ser valorados como maus antecedentes as condenações DEFINITIVAS que não caracterizam a agravante de reincidência.

  • Esse concurso foi para eliminar os futuros concurseiros, os estagiários devem ter saído em prantos dessa prova.

  • Meu Deus que venha esse assunto na minha prova da PC AM, e na discursiva também kkk, estraçalhei esse assunto. critério trifásico


ID
5393389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à aplicação do Direito Penal, julgue o próximo item.


O dia da prisão do indiciado não é computado para o cálculo da pena, uma vez que as frações de dia devem ser desprezadas.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

  • Errado.

    CP

    Art. 10 - ...

    • O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
    • Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum (Calendário Gregoriano).

    Aqui, tem-se um prazo penal, no qual deve ser considerado o dia começo na contagem.

    Além disso, é importante informar que o prazo do inquérito, no caso de prisão preventiva, é contado a partir do dia da execução da ordem de prisão.

    Dicas no insta: 

    @concurseironnildo 

    • PCCE 2021: Inspetor 2º e Escrivão 102º.
    • CRF - PI: 1º Assistente Administrativo (Picos).
    • Pss. IBGE Picos (2°).
    • Câmara Municipal de Petrolina-Pe (28°).
    • PMPE 2018 (CR)

  • ERRADO

    De acordo com Rogério Sanches, "os prazos penais são improrrogáveis e na sua contagem o dia do começo é incluído no cálculo (art. 10, CP). Tal forma de cômputo se aplica a todos os prazos da lei material, tais como os de duração das penas, do sursis, do livramento condicional, da prescrição, da decadência, etc. Seguimos, para tanto, o calendário comum (gregoriano). (grifo meu)

    fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte geral - Volume único. 2a ed. Juspodivim, Salvador, 2014, pgs. 140 e 141.

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. O Código Penal, em seu artigo 10, informa que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Já o artigo 11 dispõe que “Desprezam-se nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro”. Entretanto, como forma de coadunar os dois artigos, as horas do primeiro dia são computadas como dia inteiro, agindo-se, assim, em favor do acusado. No julgamento do RHC 83.539, o STJ deu esse mesmo entendimento em outra situação, conf. em RHC 83.539/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11.12.2018, DJe 19.12.2018. 

  • Fato curioso. Se a pessoa se entregar às 23h59min aquele minuto vai contar como um dia inteiro de prisão.

  • Alternativa Errada

    "O dia da prisão do indiciado não é computado para o cálculo da pena, uma vez que as frações de dia devem ser desprezadas".

    A primeira parte da alternativa está incorreta, pois nos prazos de natureza penal, o dia do começo está incluído no cômputo do prazo, conforme consta no já citado artigo 10 do Código Penal.

    Por sua vez, a segunda parte da alternativa diz que frações de dia devem ser desprezadas, e esta informação é verdadeira (se considerar tão somente ela), eis que as desconsideração das frações de dia está expressamente prevista no artigo 11 do Código Penal, tanto para as penas privativas de liberdade quanto para as penas restritivas de direito. 

    Frações não computáveis da pena 

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  • Se a pessoa se entregar às 23h59min aquele minuto vai contar como um dia inteiro de prisão.

  • PRAZO PENAL- Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    Frações não computáveis da pena

     

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    Logo, Se um acusado se entregar ou for preso às 23h59min aquele minuto vai contar como um dia inteiro de prisão.

  • A banca mesclou a ideia do art. 10 e art. 11 do CP. A primeira parte da alternativa está incorreta, pois o dia do começo inclui-se no cômputo da pena. Já a segunda parte está correta, pois não se conta fração de dia. Veja o que diz a legislação:

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    Dica: INício - INclui

    Gab: ERRADO.

    Nenhum atleta é coroado como vencedor, se não competir de acordo com as regras.

    2 Timóteo 2:5

  • Alternativa Errada

  • Se vc reprovou em vários concursos em 2021, principalmente a galera das carreiras policias, tenha calma !

    DEUS sabe tudo, viu. Não desista, insista, se vc decidiu estudar, vai até o fim, viu.

    Só para quando passar, projeto 2070.

    5 Anos já foi e nada, mas DEUS vê a luta diária. Uma hora eu consigo, amém !

  • Art. 11, do CP. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    A prisão efetuada às 23h59min de um determinado ´será computada como 1 dia. Haverá esse cômputo tanto na prisão pena (definitiva) quanto na provisória (temporária, preventiva e em flagrante).

    Gab. Errado

  • PRAZO PENAL- Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    Frações não computáveis da pena

  • ERRADO! Conta-se o dia de início do cumprimento da pena.

  • ERRADO. O Código Penal, em seu artigo 10, informa que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Já o artigo 11 dispõe que “Desprezam-se nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro”. Entretanto, como forma de coadunar os dois artigos, as horas do primeiro dia são computadas como dia inteiro, agindo-se, assim, em favor do acusado

  • Prazo processual penal: o réu precisa de “mais tempo”. Então, exclui o dia do começo. Inclui o dia final.

    Prazo penal: o réu preso: tempo preso é computado. É já, agora: Inclui o dia do começo. Exclui o dia final.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.

  • confundi na prova com o CPP que é ao contrario -'' psic é tudo na hora da prova...

  • ERRADO.

    Como forma de coadunar os artigos, 10 e 11, as horas do primeiro dia são computadas como dia inteiro, agindo-se, assim, em favor do acusado.

    STJ - RHC: 83539 SC:

    "RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRETÉRITA EXISTENTE. PRAZO DE 15 DIAS RESPEITADOS. CONTAGEM REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESPREZOU AS FRAÇÕES DE HORA DO PRIMEIRO DIA, COMPUTANDO-O COMO UM DIA COMPLETO. METODOLOGIA ACEITA POR ESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE ANULA APENAS O ÚLTIMO DIA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO PELO RECORRENTE DE QUE MODO AS DEMAIS PROVAS ESTÃO RELACIONADAS AO PERÍODO DE INTERCEPTAÇÃO ANULADO NA ORIGEM. RECUSO DESPROVIDO".

  • O prazo PENAL é aquele que prejudica o réu, (prazo para o ofendido oferecer uma queixa crime, contagem para prescrição e a decadência do direito, para cumprimento das penas)...portanto o dia do começo é computado e o termo final no caso de prescrição e decadência a meia noite do dia anterior já finda o prazo, já a libertação do preso se dá logo pela manhã do último dia, e nunca pode ser prorrogado para o próximo dia.

    CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (Lei 115/2009)

    Art 28

    Momento da libertação

    1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.

    2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.

    Já o prazo PROCESSUAL ele de certa forma favorece o réu, dá mais tempo para manejar um recurso por exemplo, visualize uma apelação de uma sentença condenatória. Nesse caso não se computa o primeiro dia e se o termo inicial ou final do prazo cair em dias não úteis ou feriados esses são prorrogados automaticamente para o próximo dia útil, dessa forma o prazo para apelação em alguns casos se estende bastante.

    Abraços e bons estudos

  • ERRADO.

    Estamos diante de um prazo penal. Dessa forma, o dia do começo, ou seja, o dia da prisão do indiciado, será computado (considerado) para fins de contagem da pena (Art. 10, CP):

    "Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum" (grifei). 

    Até a posse, Defensores(as) Públicos(as)!

  • O dia da prisão do indiciado não é computado para o cálculo da pena, uma vez que as frações de dia devem ser desprezadas. (ERRADO)

    Ø PRAZO DO DIREITO PENAL

    • inclui-se dia inicial, e exclui-se o dia final
    • Antecipar-se-á o dia finalcaso ele caía em dia não útil.
    • O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.

    Ø PRAZO DO PROCESSO PENAL

    • Exclui-se o dia inicial e inclui-se o dia final
    • Postergar-se-á o dia final, caso ele caía em dia não útil.

    I.       FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA:

    • Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e
    • Despreza-se na pena de multa, as frações de cruzeiro.
  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

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    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • A questão versa sobre a forma de contagem dos prazos no Direito Penal. O tema é regulado no artigo 10 do Código Penal, que estabelece: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum". Assim sendo, o dia da prisão do indiciado, ao contrário do afirmado, é computado para o cálculo da pena, uma vez que, no âmbito do Direito Penal, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. No mais, de acordo com o artigo 11 do Código Penal, são desprezadas as frações de dias, ou seja, as horas, bem como, na pena de multa, as frações de cruzeiro, ou seja, os centavos.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO
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  • A banca mesclou a ideia do art. 10 e art. 11 do CP. A primeira parte da alternativa está incorreta, pois o dia do começo inclui-se no cômputo da pena. Já a segunda parte está correta, pois não se conta fração de dia. Veja o que diz a legislação:

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    Dica: INício - INclui

    Gab: ERRADO.

    Nenhum atleta é coroado como vencedor, se não competir de acordo com as regras.

    2 Timóteo 2:5

  • Lembro do Érico Palazo falando que se o conduzido for preso às 23h, aquele dia vai ser computado !


ID
5432686
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos foi condenado a uma pena de mais de dez anos de reclusão, tendo a sentença determinado o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, iniciou-se o processo de execução de pena, tendo Carlos se recolhido à prisão. Cumpridos os requisitos subjetivos e objetivos para a obtenção da progressão de regime, o advogado de Carlos ingressou com o pedido perante o Juízo de Execução. Deferida a progressão para o regime menos rigoroso, semiaberto, a execução continuou a cumprir seu papel. Passados mais alguns anos, Carlos cumpriu o prazo para mais uma progressão de regime.

Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

    Conforme entendimento já consolidado, para uma segunda progressão de pena deve ser levado em consideração a pena que resta cumprir, também denominada de pena remanescente.

    FONTE: ALFACON.

  • pelo menos uma mais fácil veio.kkkk.

  • A progressão deverá ser calculada com base na pena restante a cumprir, diminuído o tempo cumprido. A pena cumprida é pena extinta. A progressão de regime faz parte da individualização da execução da pena, onde, o sistema incentiva o apenado a ter bom comportamento e, gradualmente, irá progredindo.

  • Pena cumprida é pena extinta.

    Abraços.

  • Gabarito letra E.

    Se a execução da pena foi iniciada em regime fechado, para a segunda progressão, do regime semiaberto para o aberto, deve ser cumprido o percentual cabível (16%, 20%, 25%, etc.) do restante da pena, pois pena cumprida é pena extinta, ou seja, o percentual já pago ao Estado não pode mais servir como parâmetro para o cálculo do período legalmente exigido.

    O termo inicial para a segunda progressão de regime prisional é a data em que o condenado efetivamente preencheu os requisitos do art. 112, I a VIII, da Lei de Execução Penal, e não a data em que ingressou no regime anterior.

    Cléber Masson, Direito Penal Parte Geral, 14ª Edição, Editora Método, 2020, pag. 488.

  • Questão relativamente tranquila, mas cobrar isso para o cargo de inspetor, sem comentários

  • essa prova veio muito prolixa

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal, a legislação extravagante e o Superior Tribunal de Justiça dispõem sobre progressão de regime.

    A- Incorreta. Não existe tal previsão na LEP (Lei 7.210/84).

    B- Incorreta. Não existe tal previsão na LEP (Lei 7.210/84).

    C- Incorreta. O cálculo de pena para uma posterior progressão de regime deve ser feito sobre a pena remanescente, vide alternativa E.

    D- Incorreta. O cálculo de pena para uma posterior progressão de regime deve ser feito sobre a pena remanescente, não havendo previsão de período de suspensão da contagem do prazo, vide alternativa E.

    E- Correta. Para uma segunda progressão de pena, deve ser considerada a pena que resta cumprir. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os condenados que cumprem pena em regime fechado também devem se sujeitar a novo lapso temporal mínimo, que será calculado com base na pena que resta a ser cumprida, para a obtenção do requisito objetivo para progredir”. (REsp 1.104.164/SP. Quinta Turma, j. em 01/03/2010).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.

    Item (A) - Cumpridos os requisitos para a progressão de regime para o semiaberto, a contagem do prazo para a consecução da nova progressão, se cabível, dá-se sobre o montante que resta a  cumprir, de modo imediato, sem a suspensão mencionada neste item que carece de previsão legal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (B) - Cumpridos os requisitos para a progressão de regime para o semiaberto, a contagem do prazo para a consecução da nova progressão, se cabível, dá-se sobre o montante que resta a  cumprir, de modo imediato, sem a interrupção mencionada neste item, que carece de previsão legal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (C) - O cálculo de pena para a segunda progressão de regime, ou seja, para o regime aberto, deve levar em conta o montante da pena que falta ser cumprido, e não o total da pena, conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, senão vejamos: "(...) 2. O prazo para eventual concessão do benefício da progressão de regime em relação à segunda condenação leva em conta apenas o restante da pena a ser cumprida. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 93.202/SP; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Publicado no DJe de 26/05/2008). Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (D) - Conforme visto na análise da assertiva contida no item (A) da questão, não há que se falar em suspensão da contagem do prazo para a segunda progressão de regime, por ausência de previsão legal para tanto. Além disso, como verificado na análise da assertiva contida no item (C) da questão, o cálculo de pena para a segunda progressão de regime, ou seja, para o regime aberto, deve levar em conta o montante da pena que falta ser cumprido, conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, senão vejamos: "(...) 2. O prazo para eventual concessão do benefício da progressão de regime em relação à segunda condenação leva em conta apenas o restante da pena a ser cumprida. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 93.202/SP; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Publicado no DJe de 26/05/2008). Não se leva, portanto, em conta o total da pena fixada na sentença, razão pela qual a presente alternativa é falsa.

    Item (E) - O cálculo de pena para a segunda progressão de regime, ou seja, para o regime aberto, deve levar em conta o montante da pena que falta ser cumprido, e não o total da pena, conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, senão vejamos: "(...) 2. O prazo para eventual concessão do benefício da progressão de regime em relação à segunda condenação leva em conta apenas o restante da pena a ser cumprida. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 93.202/SP; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Publicado no DJe de 26/05/2008). Desta feita, a assertiva contida neste item é verdadeira.




    Gabarito do professor: (E)

  • Acertei mas marquei com medo `-´

  • "É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os condenados que cumprem pena em regime fechado também devem se sujeitar a novo lapso temporal mínimo, que será calculado com base na pena que resta a ser cumprida, para a obtenção do requisito objetivo para progredir”. (REsp 1.104.164/SP. Quinta Turma, j. em 01/03/2010)."

  • Acertei, mas essa prova ta o cão!

    Gabarito:E

    PMPI, vai que cole!

  • E tem gente que reclama da CESPE

  • GAB. E

    O cálculo de pena para uma posterior progressão de regime de Carlos para o regime aberto deve ser feito sobre o tempo de pena que resta a cumprir.

    OBS: A PENA QUE CUMPRIU NÃO CONTA, JA ERA, EXTINTA.

  • Prova nível PCRJ FGV.

  • QUANDO LEMBRO QUE FIZ 51 PONTOS NESSA PROVA, EU CHORO..

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

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    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • EXEMPLIFICANDO:

    Camarada foi condenado a 10 anos, em regime fechado, pela prática do crime de constituição de milícia privada.

    Segundo o art. 112 da LEP, progressão após cumprida 50% da pena.

    Primeira progressão para o regime semi-aberto será em 5 anos (50% de 10 anos).

    segunda progressão para o regime aberto será em 2,5 anos (50% dos 5 anos restantes de pena).


ID
5433349
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Decreto-Lei nº 2848/1940, que institui o Código Penal Brasileiro e tendo em vista as penas aplicáveis no Brasil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A nova pena máxima no Brasil é de 40(quarenta) anos!

  • CUIDADO! A pena máxima no Código Penal (40 anos ) NÃO é a mesma pena do Código Penal Militar !!!!!

  • Gabarito: C

    a) Crime continuado: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.   

    b) Espécies de pena: Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.

    c) Limite das penas: Art. 75, § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

    d) Erro na execução: Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • GABARITO - C

    Limite das penas

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade NÃO PODE SER SUPERIOR A 40 (QUARENTA) ANOS.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO A DOIS TERÇOS.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, PODERÁ o JUIZ, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    >>> Súmula 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 32 - As penas são:

    I - Privativas de liberdade;

    II - Restritivas de direitos;

    III - de Multa. (No CPM não tem pena de Multa)

    CF/88 Art 5º - XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

    XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Erro na execução (Aberratio ictus)

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Concurso Formal)

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, a fim de verificar-se qual delas está incorreta.

    Item (A) - A assertiva contida neste item corresponde ao fenômeno do crime continuado, que está prescrito na primeira parte, do artigo 71, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (B) - Nos termos do artigo 32 do Código Penal, as penas previstas em nosso ordenamento jurídico são privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, senão vejamos:
    "Art. 32 - As penas são:
    I - privativas de liberdade;
    II - restritivas de direitos;
    III - de multa."
    A assertiva contida neste item corresponde, de modo perfeito, ao conteúdo do dispositivo legal que disciplina a matéria.

    Item (C) - Nos termos da nova redação do artigo 75 do Código Penal, trazida pela Lei nº 13.964 de 2019, “o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos". A assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - A assertiva contida neste item corresponde ao erro na execução, que se encontra previsto no artigo 73 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".
    A proposição contida neste item corresponde, de modo perfeito, ao dispositivo que regra a matéria, razão pela qual a assertiva contida neste item está correta.
    De acordo com as análises acima feitas, a alternativa incorreta é a constante do item (C) da questão.


    Gabarito do professor: (C)


  • A letra D fala "atendendo-se às disposições referentes ao erro sobre a pessoa". Logo, também está incorreta, tendo em vista que as disposições devem atender ao erro na EXECUÇÃO, e não erro sobre a pessoa (quando o agente confunde a vitima pretendida com outra pessoa).

  • É importante esclarecer que o erro na execução não pode ser confundido com o erro sobre a pessoa (art. , , ).

  • 40 anos

  • Agora é 40 anos ,

  • @PMMINAS

    GABARITO C

    A) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. CORRETA

     Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    B)As penas aplicáveis no Brasil são: privativas de liberdade, restritivas de direitos, e de multa. CORRETA

    Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    C)Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior à pena máxima aplicada no Brasil, devem elas ser unificadas para atender ao limite de 30 (trinta) anos.ERRADA

    Após as mudanças ocorridas com o pacote anticrime o maxímo das penas privativas de liberdade passou a ser 40 anos, conforme art.75:

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

    OBS: Para carreiras militares é bom ressaltar que no CPM, o tempo máximo para pena privativa de liberdade continua a ser 30 anos.

    D)Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se às disposições referentes ao erro sobre a pessoa. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal de crimes.

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • 40taoooooo


ID
5478643
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No cálculo da pena, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    (A) INCORRETA.

    CP – Crime continuado comum: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

    CP – Crime continuado específico, “Art. 71. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.

    (B) CORRETA.

    CP – “Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.

    (C) INCORRETA.

    CP – “Art. 68. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.

    (D) INCORRETA.

    CP – “Art. 70. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”.

    CP – “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.

    (E) INCORRETA.

    Trata-se de causa de diminuição. CP – “Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

  • Gabarito é B)

    A) É o crime continuado específico do art. 71, parágrafo único, do CP que prevê a possibilidade do aumento de pena até o triplo.

    B) Concurso formal e material: o critério é da cumulação material das multas, segundo art. 72 do CP e jurisprudência, porém há divergência no STJ, quando se tratar de crime continuado, havendo entendimentos no sentido de se aplicar critério da exasperação e do cúmulo material. (Teses 11 e 12 - crime continuado II -edição nº 20 -jurisprudências em tese do STJ)

    C) Art. 68, parágrafo único, do CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    D)HABEAS CORPUS.NÃO CONHECIMENTO.[...] LATROCÍNIO. SUBTRAÇÃO DE BENS DE TRÊS VÍTIMAS. MORTE DE DUAS VÍTIMAS. DELITO COMPLEXO. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO E À VIDA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A figura típica descrita no art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal, é infração de natureza complexa, que envolve a violação de dois bens jurídicos distintos: a vida (ou integridade física, considerando-se a parte inicial do dispositivo) e o patrimônio. Por isso, na verificação de eventual concurso de crimes envolvendo o latrocínio, deve-se ponderar o número de violações a cada um dos bens jurídicos tutelados pelo tipo - ou seja, a quantidade de patrimônios atingidos em paralelo com o número de vítimas fatais - para que só então se possa optar pela incidência das hipóteses de concurso formal, próprio ou impróprio, concurso material ou, ainda, de crime continuado. 2. A escolha do legislador por situar o latrocínio no rol dos crimes contra o patrimônio auxilia a decidir qual é o elemento determinante da conduta delituosa. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência convergem na tendência de considerar a violação do patrimônio como fator essencial para que se determine tanto a natureza do concurso de crimes quanto o número de delitos praticados. 3. No caso destes autos, foram subtraídos bens pertencentes a três vítimas, ensejando o reconhecimento de concurso formal impróprio, previsto na parte final do art. 70 do Estatuto Repressivo, tendo em vista os desígnios autônomos norteadores das ações praticadas, somando-se as penas estabelecidas para os três crimes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 341.300/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018)

    E) O arrependimento posterior, que é causa de diminuição de pena, do art. 16 do Código Penal, incide na terceira fase da dosimetria da pena, conforme o art. 68 do CP.

    Art. 68: A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

  • Gab. letra B.

    Uma observação quanto à assertiva "E":

    Em que pese a natureza jurídica de causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do CP), a reparação do dano realizada posteriormente ao recebimento da denúncia conduz ao reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea "b", parte final:

    "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (...)

    III - ter o agente:

    (...)

     b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;"

    Veja, portanto, que a redação dessa assertiva também está correta, pois a natureza jurídica do arrependimento posterior, enquanto causa de diminuição de pena, tem por marco final o recebimento da denúncia. Após esse momento processual, milita em favor do agente, uma circunstancia atenuante genérica, que, como bem delineado na assertiva, não pode conduz à pena inferior ao mínimo legal, na dicção da súmula 231 do STJ.

    Fica a reflexão.

  • Não entendi porque a letra D está errada.

  • A Crime continuado: Artigo 71: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    B Artigo 72: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

    Concurso formal ou ideal: com uma conduta pratica 2 ou mais crimes. Será perfeito, próprio quando não tiver designos autônomos e será imperfeito, impróprio quando apresentar designos autônomos

    C No concurso de causas de aumento ou diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou uma só diminuição, prevalecendo, todavia a causa que mais aumente ou mais diminua.

    D É no Concurso Formal/Ideal Próprio/Perfeito que é pelo sistema da Exasperação mas nesse caso o aumento do quantum de pena privativa de liberdade se dará pela quantidade de crimes, ou seja, vai de 1/6 até 1/2 em decorrência da pratica de mais ou menos crimes (2 crimes = 1/6, 3 crimes = 1/5...)

    E Sistema Trifásico de Nelson Hungria, adotado no Brasil.

    Primeira fase é aplicada a pena-base com a análise das circunstâncias judiciais inominadas do 59, CP. (Aqui que entram as penas mínimas e máximas das qualificadoras e privilégios). Nessa fase não admite que nenhuma circunstância ultrapasse os limites legais pela Teoria das Margens ou Discricionariedade Vinculada, sob consequência de ser uma nova pena não prevista em lei, ou seja, estaria legislando.

    Segunda fase são as atenuantes ou agravantes, sejam elas genéricas (parte geral) ou específicas (estão na parte específica): não pode também as agravantes não podem elevar acima do máximo e as atenuantes não podem diminuir abaixo do mínimo, tal proibição vem do princípio da separação dos poderes.

    O código penal não dispõe sobre o quantum de diminuição ou aumento, mas o STF convencionou no julgamento do Mensalão que será na proporção de 1/6.

    A Terceira fase são as causas de aumento de diminuição: Aqui o Código prevê o quantum de aumento ou de diminuição que deve ser realizado na dosimetria da pena, por essa razão na terceira fase pode ser que a pena ultrapasse os limites mínimos e máximos estipulados no tipo penal.

    O arrependimento posterior se enquadra como sendo causa de diminuição de pena. Artigo16 "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

  • GABARITO - B

     Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.   

    ----------------------------------------

    Regra:

    Adotamos o cúmulo material no concurso material (art. 69, CP);

    Adotamos o sistema da exasperação no concurso formal próprio (art. 70, caput, 1ª parte, do CP) 

  • Quanto a letra E) a confusão que a banca quis foi de misturar arrependimento posterior com arrependimento eficaz e a circunstância genérica de reparação do dano.

    ->Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.       

    Nesse caso, de fato, não haveria redução abaixo do mínimo já que só há resposta aos atos já praticados.

    No entanto:

    ->Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Como aqui reduz a pena, pode o sujeito ser beneficiado com o instituto sendo condenado com a pena abaixo do mínimo.

    -> Circunstância genérica de reparar o dano

    "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (...)

    III - ter o agente:

    (...)

     b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;"

    Esse caso de reparação de dano não é arrependimento posterior, mas sim, especificamente, a "reparação do dano". Assim cuidado, não equipare arrependimento posterior, arrependimento eficaz e reparação do dano.

  • Complementando:

    No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    Manual de Direito Penal, Rogério Sanches.

  • "Direito Vinicius", a alternativa D fala em concurso formal impróprio. Nesse concurso, que se encontra na parte final do art. 70 do CP, não há "acréscimo" sobre a pena mais grave, mas sim a soma de todas as penas, já que os crimes resultam de desígnios autônomos.

  • Nada como errar questões em provas anteriores para fixar bem a matéria.

    Essa pegadinha da alternativa C é recorrente em concursos. Gravar que é na PARTE ESPECIAL!

    “Art. 68. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.

  • Em relação à letra D, acredito que o erro seja falar que incide na terceira fase.

    Como se trata de concurso formal impróprio, a situação é a que há designíos autônomos para cada resultado, apesar de haver apenas uma conduta. Nesse caso, ele recebe tratamento semelhante ao do concurso material, então haverá repercussão desde a primeira fase.

  • D = acredito que há dois erros na afirmativa: o primeiro, por se tratar de concurso formal impróprio, as penas serão somadas; o segundo, com repercussão desde a primeira fase.

    Concordam colegas?

  • A questão versa sobre a dosimetria da pena privativa de liberdade, a qual é realizada em três fases (sistema trifásico), consoante estabelece o artigo 68 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A configuração do crime continuado enseja o aumento de um sexto a dois terços da pena, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal. Tal causa de aumento não é aplicada diretamente na terceira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, devendo, inicialmente, o julgador estabelecer as penas de forma isolada para cada um dos crimes praticados em continuidade delitiva e, somente após isso é que ele deverá tomar a mais grave das penas estabelecidas em concreto para cada crime, ou uma delas, se iguais, procedendo à aplicação da referida causa de aumento de pena, considerando o número de crimes praticados. Ademais, as circunstâncias judiciais mencionadas no artigo 59 do Código Penal se prestam a fundamentar a fixação da pena-base, bem como a indicação do regime inicial de cumprimento da pena, e, ainda, a concessão dos benefícios da substituição e da suspensão condicional da pena.

     

    B) Correta. É o que estabelece o artigo 72 do Código Penal. Ainda que ocorra, portanto, o concurso formal de crimes ou mesmo o crime continuado, não se aplicará às multas o sistema de exasperação de penas, mas sim o sistema do cúmulo material de penas.

     

    C) Incorreta. O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal estabelece: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". Observa-se, portanto, que a referida norma trata do concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal e não na parte geral do Código Penal. Em sendo assim, em havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena previstas na parte geral do Código Penal, deverão ser elas consideradas de forma individualizada.

     

    D) Incorreta. O concurso formal impróprio ou imperfeito está previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal. Diante de sua configuração é aplicado o sistema do cúmulo material de penas, pelo que as penas estabelecidas individualmente para cada crime devem ser somadas no processo de totalização. Vale salientar que, quanto ao sistema de exasperação de penas, aplicado no concurso formal próprio ou perfeito, bem como no crime continuado, não é o número de vítimas que deve ser considerado para a escolha da fração de aumento, mas sim o número de infrações, segundo orientações dos tribunais superiores.

     

    E) Incorreta. O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal, configurando-se em causa de diminuição de pena e não em agravante de pena, pelo que há de ser considerado na terceira fase da dosimetria da pena e não na segunda fase. No mais, vale destacar que na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz está preso aos limites mínimo e máximo da pena cominados pelo legislador, mas, na terceira fase da dosimetria, o juiz pode estabelecer penas inferiores ao mínimo legal ou superiores ao máximo legal, segundo orientação dos tribunais superiores, valendo destacar, inclusive, o enunciado da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • STJ:

    "Na hipótese da aplicação da pena de multa no crime continuado, NÃO É APLICAVEL, a regra do art. 72 do CP.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    b) CERTO: Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    c) ERRADO: Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    d) ERRADO: Art. 70, Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    e) ERRADO: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


ID
5520127
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Josué foi condenado definitivamente, em março de 2014, pela prática do crime de corrupção ativa à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, tendo iniciado a execução da pena no mês de abril do mesmo ano.

Passados dois anos do início da execução (abril de 2016), Josué obteve Livramento Condicional e passou a cumprir as condições determinadas pelo Magistrado responsável pela Execução Penal. Terminado o período do livramento, Josué obteve, em maio de 2020, a declaração judicial de extinção de sua pena.

Em julho de 2021, Josué foi preso em flagrante pela prática do crime de estelionato.

Caso Josué seja condenado pelo novo crime, tomando por base a condenação anterior por corrupção, deverá ser considerado

Alternativas
Comentários
  • Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes.

  • REINCIDÊNCIA- após o transito em julgado o agente comete outro crime.

    MAUS ANTECEDENTES- conceito residual- agente comete novo crime antes do transito em julgado ou após os 05 anos do transito em julgado.

  • DIRETO AO PONTO: cerne da questão é saber que o termo inicial do prazo depurador (5 anos para afastar a reincidência) é o início do livramento condicional. Ou seja, inclui-se nesse prazo de 5 anos o período de prova não revogado.

    - DOUTRINA -

    “No prazo depurador de cinco anos inclui-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, não revogados. Esse prazo decorre a partir da audiência admonitória (art. 160).” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 280)

    “c) se foi cumprido período de prova da suspensão ou do livramento condicional: o termo inicial dessa contagem é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 512)

    “d) Se ocorrer a revogação de algum dos benefícios, o prazo de 05 (cinco) anos será contado a partir da data em que o agente terminar de cumprir a pena privativa de liberdade.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Aspectos Práticos e Teóricos à Elaboração. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 142)

    - TJDFT -

    IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, QUANDO TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DO INÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO REVOGADO.

    - STJ -

    "CONSIDERA-SE O PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO REVOGADO PARA APURAÇÃO DO PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA."

    A CONTAGEM DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA A AFERIÇÃO DA REINCIDÊNCIA TEM INÍCIO A PARTIR DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DA CONCESSÃO DO SURSIS, DESDE QUE NÃO REVOGADO.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/agravantes-e-atenuantes-genericas-1/reincidencia/contagem-do-periodo-depurador-em-caso-de-suspensao-condicional-da-pena-sursis-e-livramento-condicional

  • Questão trabalha com o art. 64, I do CP:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Como o LC começa em Abril de 2016 - começa-se a contar os 5 anos a partir dele.

    Vamos terminar em Abril de 2021. Como a prisão ocorre em Julho de 2021 (por novo crime) e por já terem passado 5 anos e alguns meses, Josué não pode ser considerado reincidente.

    Sendo primário com maus antecedentes (por já ter sido preso).

  • Direto e reto: o período do livramento é computado.

  • começa a conta o prazo de 5 anos para não contabilizar os efeitos da reincidência a partir da concessão do livramento condicional no caso acima exposto.

  • ADENDO -  Efeitos da reincidência:

    A reincidência acarreta, especialmente, os seguintes efeitos:

    1 - agrava a pena (art. 61, I);

    2  -constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (art. 67 do CP);

    3 -impede a substituição da PPL por PRD, se o condenado for reincidente específico em crime doloso. (art. 44, II);

    4 -impede a concessão de sursis da pena quando se der entre crimes dolosos (art. 77, I);

    5 -torna maior o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II);

    6 -impede o livramento condicional quando for específica entre crimes de natureza hedionda e aqueles a estes equiparados (art. 83, V);

    7 -se antecedente à condenação, aumenta em 1/3 o prazo da PPE (art. 110, caput);

    8 -se posterior à condenação, interrompe o curso do prazo da PPE (art. 117, VI);

    9 -veda a aplicação de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, § 2º, 171, § 1º).

  • ATENÇÃO

    Questão trabalha com o art. 64, I do CP:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Como o LC começa em Abril de 2016 - começa-se a contar os 5 anos a partir dele.

    Vamos terminar em Abril de 2021. Como a prisão ocorre em Julho de 2021 (por novo crime) e por já terem passado 5 anos e alguns meses, Josué não pode ser considerado reincidente.

    Sendo primário com maus antecedentes (por já ter sido preso).

  • GABARITO: A

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

  • Excelente questão....

  • Mesmo ultrapassado o lapso temporal de 5 anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como MAUS ANTECEDENTES, nos termos do art. 59 do CP. (STJ)

    Fonte: DOD

  • Quer dizer que o prazo de 5 anos entre o cumprimento ou a extinção são considerados o livramento condicional ????

    Por exemplo se ele ficar 5 anos em livramento condicional esses 5 anos já serão suficientes para não se reincidente ?

  • QUESTÃO NÍVEL PORRADA NOS PEITO E PARALELEPÍPETO NA CARA!

    Depois de 40 minutos tentando entender, eis que li Cleber Masson, aí deu uma clareada.

    Vou tentar explicar a questão. Qualquer erro, me corrijam.

     

    → José deve puxar 6 anos de cadeia

    → Março de 2014: transitou em julgado

    → Abril de 2014: inicou o cumprimento

    → Abril de 2016: obteve o livramento (data mais importante para a questão)

    → Maio de 2020: a pena foi extinta pelo cumprimento. Veja que Joséu ficou QUATRO ANOS no livramento.

    → O meu raciocínio ERA: “ah, é cinco anos após o cumprimento efetivo”. Com esse raciocínio, o período depurador iria se findar em MAIO de 2025 porque começaria em maio de 2020.

    → O PULO DO GATO é que o CP diz: “computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional”. Então devemos computar nos CINCO anos do período depurador os QUATRO que Josué já puxou de livramento. Isso quer dizer que o período depurador COMEÇA em abril de 2016!

    → Em maio de 2020, Josué tem a pena extinta e já tem consigo QUATRO ANOS de livramento.

    →  Fazendo as contas, observamos que RESTA UM ANO para completar CINCO anos. Veja “abril de 2016 + 4 anos = abril de 2020”.

    → Veja que entre abril de 2020 e abril de 2021 é esse UM ANO que resta.

    → Em ABRIL DE 2021 termina o perído depurador. Assim, Josué não será considerado reincidente se cometer novo crime. Mas terá maus antecedentes.

    → Por que abril de 2021? Porque é “(abril de 2016 + 4 anos de livramento = abril de 2020) + 1 ano após o cumrpimento definitivo = abril de 2021”.

    → José cometeu novo crime em JULHO de 2021, ou seja, após o fim do período depurador.

     

    Numa linha do tempo ficaria legal, mas não dá aqui.

  • CUIDADO para não caírem na casca de banana!

    Para o STJ, o gabarito será a letra A mesmo, mas não para o STF.

    Reincidente é aquele que comete novo crime após ter sido condenado definitivamente por crime anterior. Assim, transitado em julgado a decisão condenatória, se a pessoa cometer algum crime será reincidente, mas esse prazo é perpétuo? NÃO. Após a extinção ou cumprimento da pena, haver-se-á de aguardar o período depurador de 5 anos (art. 64, I CP). A partir desses 5 anos, será possível computar esse crime somente para maus antecedentes, na esteira do entendimento do STJ.

    Todavia, para o STF, o crime anterior não será computado nem para maus antecedentes e nem para reincidência.

    Segundo o STF, o que caracterizará os maus antecedentes?

    Na visão do STF, as condenações dentro do período depuratório que não tenham sido computadas como reincidência, o serão como maus antecedentes. Exemplo: O sujeito tem três condenações e cometeu novo crime, pelo qual está agora sendo condenado. Usa-se uma para reincidência e as outras duas se computam como maus antecedentes.

    Nesses termos:

    "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Tese de repercussão geral (RE 593818)."

    Obs.: nos termos do inciso I do art. 64 CP, caso tenham passados mais de 5 anos, o agente volta a ser primário. Isso é o que alguns chamam de “tecnicamente primário”.

    Nomenclatura também é sobrevivência!

  • 04/2016 - livramento condicional - 05/2020 - extinção da pena - 04 anos e 1 mês

    05/2020 - extinção da pena - 07/2021 - novo CRIME - 1 ano e 2 meses

    Conclusão: do livramento condicional até o novo crime decorreram 5 anos e 3 meses. Logo, Josué cumpriu o período DEPURADOR exigido para que ele não seja mais considerado reincidente. OBS.: conta-se o período de prova do livramento condicional se não houver ocorrido a REVOGAÇÃO.

    Assim, Josué é considerado TECNICAMENTE PRIMÁRIO (não ostenta condenação anterior transitada em julgado dentro ou anterior ao período depurador) e portador de MAUS ANTECEDENTES (possui uma condenação transitada em julgado que não pode ser usada para fins de reincidência - porque transcorrido o período depurador).

  • aula de súmulas do Aragonê nos servindo com seus bizus... é igual homem divorciado há 5 anos: primário com maus antecedentes kkkk
  • Resumindo:

    o período de cinco anos começa em abril de 2016, até o novo crime já descorreu 5 anos. Portanto, é primário.

    Maus antecedentes porque já foi preso.

  • Josué foi condenado definitivamente, em março de 2014, pela prática do crime de corrupção ativa à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, tendo iniciado a execução da pena no mês de abril do mesmo ano.

    Passados dois anos do início da execução (abril de 2016), Josué obteve Livramento Condicional e passou a cumprir as condições determinadas pelo Magistrado responsável pela Execução Penal. Terminado o período do livramento, Josué obteve, em maio de 2020, a declaração judicial de extinção de sua pena.

    Em julho de 2021, Josué foi preso em flagrante pela prática do crime de estelionato.

    Caso Josué seja condenado pelo novo crime, tomando por base a condenação anterior por corrupção, deverá ser considerado

    Alternativas

    • A - primário com maus antecedentes. (resposta certa) primário para esse novo crime de Estelionato
    • se fosse o crime de CORRUPÇÃO ATIVA novamente (2x) ai sim seria REINCIDENTE
    • B - primário com bons antecedentes. (essa aqui tá de sacanagem né... bons antecedentes?)
    • C - reincidente com maus antecedentes. (reincidente só se for condenado pelo mesmo crime)
    • D - reincidente com bons antecedentes. (reincidente só se for condenado pelo mesmo crime)
    • E - reincidente, sem qualquer menção aos antecedentes. (reincidente só se for condenado pelo mesmo crime)

    Vem PCAM

  • A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes? SIM. As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019. Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral – Tema 150).

  • Gabarito: Letra A

    Quando há livramento condicional, o período depurador conta-se a partir de sua concessão.

    O livramento foi obtido em 04/2016, o novo crime cometido em julho de 2021.

    O período depurado já havia se encerrado em 04/2021. Logo, não há reincidência quanto a novos crimes cometidos a partir dessa data.

    A FGV já cobrou uma questão bem semelhante aqui Q1759351

  • SISTEMA DA PERPETUIDADE X SISTEMA DA TEMPORARIEDADE: vigora no Brasil o primeiro, de modo que não há limitação temporal quanto à aferição dos maus antecedentes do agente. Diferente do segundo sistema, que tal qual ocorre na reincidência, entende que deve ser considerado o período depurador quinquenal.

  • Código Penal:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:  

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    início da execução (abril de 2016), Josué obteve Livramento Condicional, não havendo revogação, deixando de ser reincidente em abril de 2021.

    o novo crime fora praticado em julho de 2021, havendo apenas maus antecedentes do agente.


ID
5572582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERIS - AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019, que modificou, entre outros normativos, o Código Penal e o Código de Processo Penal, julgue o item subsequente.

No caso de um cidadão condenado a penas privativas de liberdade que somam mais de noventa anos de reclusão, as penas devem ser unificadas observando-se o limite máximo de quarenta anos. 

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.  

     § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

  • A questão não especificou o prazo.

  • No Brasil, atualmente, uma pessoa só poderá cumprir pena pelo tempo máximo de 40 anos. No entanto, para efeitos de progressão de regime e o outros benefícios, conta-se a totalidade das penas. Exemplo: João foi condenado a 100 anos de prisão, ele só poderá ficar preso pelo máximo de 40 anos (exemplo hipotético sem contar com as progressões etc), porém, para efeito de progressão e outros benefícios, será calculado em cima dos 100 anos da pena cumulada e não do máximo de 40 anos.

  • Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • Prisão por tempo máximo 40 anos.

    Para fins de progressão conta-se a pena aplicada. Exemplo: indivíduo condenado a 100 anos de prisão terá direito a progressão com 50% da pena cumprida; Logo, a progressão só em 50 anos, como se pode ficar no máximo 40 anos, não fará jus a progressão na prática.

  • Lembrando que ...

    é possível a FIXAÇÃO da pena > 40 anos

    O QUE SE VEDA é a EXECUÇÃO da pena > 40 anos ininterruptos

  • GABARITO - C

    Art.75, § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

  • A questão versa sobre as alterações promovidas no Código Penal e no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019. Antes da publicação deste diploma legal, o artigo 75 do Código Penal estabelecia que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderia ser superior a 30 (trinta) anos. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, o referido dispositivo do Código Penal passou a estabelecer que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. Assim sendo, se um cidadão for condenado a mais de 90 (noventa) anos de reclusão, as penas devem efetivamente ser unificadas e totalizadas em 40 (quarenta) anos.

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
5592520
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o Tribunal de Justiça, em julgamento de apelação criminal exclusiva da defesa, afasta uma circunstância judicial negativa do Art. 59 do Código Penal, reconhecida no édito condenatório de primeiro grau, deve:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    INF 713, STJ

    PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

    1. É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório. (EDv nos EREsp 1826799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021)

  • FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João foi condenado pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do CP), tendo o juiz, na dosimetria da pena, considerado a existência de três circunstâncias judiciais negativas (art. 59, do CP), quais sejam, a culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias do crime. Em razão disso, fixou a pena em 5 anos de reclusão.

    O réu interpôs apelação e o Tribunal de Justiça, no acórdão, reconheceu a presença de apenas duas circunstâncias judiciais negativas (a culpabilidade e as circunstâncias do crime). Apesar disso, o Tribunal manteve a pena em 5 anos de reclusão, porque entendeu necessários e suficientes para a punição e prevenção do crime.

     

    Agiu corretamente o TJ?

    NÃO.

    Caso o Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, afaste uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) valoradas de maneira negativa na sentença, a pena base imposta ao réu deverá, como consectário lógico, ser reduzida, e não mantida inalterada.

    Se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve, como consequência lógica, reduzir a pena imposta e não mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais.

    Ao manter a pena fixada mesmo reconhecendo que uma circunstância judicial não estava presente, o Tribunal acabou incidindo em reformatio in pejus porque piorou a situação do réu.

    Nesse sentido:

    É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.826.799-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021 (Info 713).

  • alguém sabe qual é a provável nota de corte?

  • Caso o Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, afaste uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) valoradas de maneira negativa na sentença, a pena base imposta ao réu deverá, como consectário lógico, ser reduzida, e não mantida inalterada. STJ. 6 turma. HC 251/417-MG, Rel. Min. Rodrigo Schietti Cruz, j. em 3/11/2015. Info 573.

  • Gab. E, vide comentários dos colegas.

  • A) INCORRETO. Havendo afastamento de uma circunstância judicial, a pena não poderá ser mantida no mesmo patamar dosado pelo juízo de primeiro grau.

    B) INCORRETO. Não podemos falar em redução ao mínimo legal, pois não há informações no enunciado que façam concluir que a circunstância judicial afastada foi a única negativada em primeiro grau.

    C) INCORRETO. Trata-se da aplicação do efeito devolutivo do recurso de apelação.

    D) INCORRETO. A dosimetria da pena é feita de forma escalonada e por fases, não havendo que se falar em compensação entre as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase, com os demais elementos averiguados da segunda ou terceira fases.

    E) CORRETO. É necessária a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa. Nesse sentido: "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/05/2019).

  • Só fiquei na dúvida.. o relator do recurso que vai refazer a dosimetria da pena ? ou devolve para o juiz refazer ?

  • Caso o Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, afaste uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) valoradas de maneira negativa na sentença, a pena base imposta ao réu DEVERÁ, como consectário lógico, ser reduzida, e não mantida inalterada. STJ. 6ª Turma. HC 251417-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/11/2015 (Info 573). STJ. 3ª Seção. EREsp 1.826.799-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021 (Info 713).