ID 107779 Banca MPE-MG Órgão MPE-MG Ano 2010 Provas MPE-MG - 2010 - MPE-MG - Promotor de Justiça Disciplina Direito Constitucional Assuntos Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF Controle de Constitucionalidade Sobre a ação de descumprimento de preceito fundamental, é INCORRETO afirmar Alternativas Está legitimado para a propositura da ação de arguição de descumprimento fundamental o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - os membros do Ministério Público; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Através do uso da arguição de descumprimento fundamental, é possível ao Parquet requerer a suspensão, liminarmente, de ações judiciais ou processos administrativos em curso, os quais deverão acatar o decisum da Corte Suprema. Concebe-se por "preceitos fundamentais? não só os princípios fundamentais, descritos na Carta da República - artigos 1º a 4º, mas também todas as prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, especialmente as designativas de direitos e garantias fundamentais. Aplica-se à arguição de descumprimento o princípio da subsidiariedade, pois não cabe quando houver outros remédios constitucionais, como o mandado de segurança. A decisão do Supremo Tribunal Federal é irrecorrível e não pode ser objeto de ação rescisória. Responder Comentários As principais características da ADPF são:1) Legitimação ativa: É a mesma prevista para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a IX, da Constituição federal, e art. 2° da Lei 9.868/1999).2) Capacidade postulatória: A exemplo da ADI, alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.3) Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação.4) Informações: O relator da ADPF poderá solicitar informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado.5) Efeitos da decisão: A decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF. LEGITIMADOS A PROPOR A ADPF:CF/88Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. INCORRETA letra "a".Legitimados para ADPF são os mesmos para a ADI,ADC e ADO.CF/88 - Art.103I- Presidente da RepúblicaII- Mesa da Câmara dos DeputadosIII- Mesa do Senado FederalIV - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DFV -Governador de Estado ou do DFVI- Procurador-Geral da RepúblicaVII -Conselho Federal da Ordem dos Advogados do BrasilVIII - Partido Político com representação no Congresso NacionalIX -Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Alternativa A.O erro está em prever como legitimado "os membtos do Ministério Público", quando na verdade o legitimado do Parquet é apenas o Procurador-Geral da República.O restante do texto e as outras alternativas estão corretas. Bom, realmente a questão A está manifestamente incorreta, pois não condiz com a norma constitucional. Contudo, não posso deixar de verificar que a questão D também está incorreta, pois não condiz com a orientação atual do STF. Realmente o STF tinha o entendimento que qualquer outro meio processual que sanasse o vício constitucional, como MS e Recurso Extraordinário, impediria o uso da ADPF, por conta do princípio de subsidiariedade. No entanto, em julgados posteriores "o STF vem perfilhando a orientação propugnada pelo Min. Gilmar Mendes, segundo a qual a aferição da existência de outro meio efetivo para sanar a lesividade da atuação pretensamente ofensiva a preceito fundamental deve ser feita, essencialmente, no âmbito das ações integrantes do controle abstrato" (Livro - O controle de constitucionalidade - de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino). Assim, para não ser cabível a ADPF o outro meio deve ser apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. Assim a existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a sua utilização, em virtude da feição marcadamente objetiva desta ação. Salvo melhor juízo, acredito que a alternativa D também está errada, pois, no julgamento da ADPF 33, o STF modificou sua jurisprudência no sentido de analisar a subsidiariedade da ADPF de maneira restritiva, isto é, ela será cabível "quando não houver outro meio apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata", o que é possível fazê-lo via ADC e ADI, por exemplo. Segue a ementa:EMENTA: 1. Argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, §4o , CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). 2. Existência de ADI contra a Lei nº 9.882/99 não constitui óbice à continuidade do julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.(omissis)13. Princípio da subsidiariedade (art. 4o ,§1o, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação.(grifado) São os mesmos legitimados da ADIM e da ADC Abraços não tem ministério público entre os legitimados. alternativa a está errada, portanto, gabarito da questão. Questão desatualizada ! A "D" também está ERRADA !