SóProvas


ID
1077790
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dispõe o Código Penal que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, evoluindo o apenado no curso da execução da pena do regime mais gravoso para o menos gravoso, até obter a liberdade plena

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.

I. Pode o Juiz requisitar excepcionalmente o exame criminológico antes de decidir o pedido de progressão de regime, desde que o faça de forma fundamentada, como, por exemplo, em razão da gravidade em abstrato do delito e do tempo restante da pena.

II. O apenado não pode progredir diretamente do regime fechado para o aberto.

III. A prática de falta grave pelo apenado, devidamente apurada em procedimento disciplinar próprio em que foi garantida a ampla defesa, autoriza a regressão do regime para outro mais gravoso.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • II - De acordo com a súmula 491 do STJ é inadimissível  a progressão de regimes per saltum, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semiaberto.


    III - De acordo com a LEP:  A prática de falta grave (fuga, desacato, posse de celular, posse de substância entorpecente, etc) provoca a regressão de regime, a perda dos dias remidos (Súmula Vinculante n. 09 – STF), podendo ainda ensejar a interrupção da contagem do prazo para novos benefícios.


    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
    II - fugir;
    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
    IV - provocar acidente de trabalho;
    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.


    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

  • Por favor alguém poderia me dizer onde está o erro no item I ?

    Obrigada

  • Juliana, o erro da alternativa está em afirmar que a gravidade do delito abstratamente considerada e o tempo restante da pena seriam fundamentos idôneos para se requerer os exames criminológicos. Entretanto, a doutrina entende que a necessidade desses exames pelo juiz deve se basear em argumentos concretos em relação à conduta do condenado e não ao crime que ele praticou.

  • Caro (a) Colega L :). Só tome cuidado que a Súmula Vinculante de nº 9 está superada ante a Lei nº 12.433/11. Esta lei altera o artigo 126 da Lei nº 7.210 (LEP), para prevê a remissão por trabalho ou ESTUDO, sendo que a cada 12 horas de estudos divididas em três dias, ocorrerá o abatimento de um dia da pena; o reeducando ganha 1/3 de remição se concluir ensino fundamental, médio ou superior. Agora, a redação implementada ao artigo 127 vem dispor que a revogação é somente de 1/3 do tempo remido por ocasião de falta grave, o que confronta e supera a SV nº 9 (agora não perde tudo: regra do "ao traidor, nada. Tudo quis, tudo perderá"), o que se mostra mais humano e atende ao princípio da proporcionalidade.

  • qual o erro do item I?

  • LETRA D) CORRETA

    A afirmativa I está errada, porque a gravidade 'in abstrato' dos delitos praticados e o tempo restante de pena não são fundamentos suficientes para inviabilizar a progressão prisional.
    A parte inicial da afirmativa está correta, vejamos:

    ART. 112 DA LEP. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º10.792/03. VIABILIDADE DA REQUISIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, DESDE QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL E EM DECISÃO MOTIVADA. A redação dada pela Lei n.º 10.792/03 dispõe apenas sobre a necessidade do adimplemento de 1/6 da pena e de ostentar bom comportamento carcerário. Prescindível a realização dos exames criminológicos exigidos na redação anterior. Todavia, respeitando o princípio constitucional da individualização da pena, é possibilitado ao magistrado, em casos excepcionais, mediante decisão fundamentada, requisitar exames e outras informações que julgue necessário para formar sua convicção a respeito da viabilidade da concessão do benefício da progressão de regime. 

    TJ-RS - Agravo : AGV 70037494531 RS



  • Comentário do Item I - Mesmo que de forma fundamentada, a gravidade em abstrato do delito não é fundamento idôneo para caracterizar o exame criminológico, devendo haver outros elementos fáticos. Assim, só porque o agente cometeu um roubo majorado, por si só, não é fundamento para se exigir o exame criminológico.


    Vejamos:


    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVEL REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A PRÉVIA SUBMISSÃO DO APENADO A PERÍCIA TÉCNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO APENADO QUANDO EM REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese na qual a Corte local condicionou a concessão do benefício da progressão de regime à prévia realização de exame criminológico, cassando a decisão singular em sede de agravo em execução. II. A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n.º 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional, sem retirar do magistrado a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. III. A mera alusão à alegada gravidade do crime, sem qualquer respaldo em fatos ocorridos durante a execução penal que denotem a necessidade de submissão do apenado ao exame criminológico, não autoriza a mitigação do disposto no art. 112 da LEP. IV. O fato de não constar dos autos informação acerca do desempenho de atividade laboral pelo paciente enquanto descontava pena em regime intermediário não torna, por si só, necessária a realização da perícia técnica. V. Deve ser cassado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Ijuí, que concedeu ao réu o benefício de descontar a pena remanescente em meio aberto. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC: 165239 RS 2010/0044957-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/03/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2011)


    #Força#Fé#Foco

  • ITEM I ERRADO

    I. Pode o Juiz requisitar excepcionalmente o exame criminológico antes de decidir o pedido de progressão de regime, desde que o faça de forma fundamentada, como, por exemplo, em razão da gravidade em abstrato do delito e do tempo restante da pena
     

    Velho é o seguinte pra ficar claro, o Exame criminológico, basicamente será pedido por condutas cometidas dentro na penita o que ele fez ou deixou de fazer fora da penita não importa mais. 

    Vida de detento é uma vida nova mano, tá ligado!?!!??

  • Com relação ao erro contido na acertiva I, creio que o erro está na afirmação de que um dos fundamentos para a determinação do exame criminológico estaria na análise do ''tempo restante da pena''.

     

    O magistrado deverá fundamentar sua necessidade, com base no caso concreto (gravidade do crime e condições pessoais do agente).

     

    Afinal, o exame criminológico nada mais é do que o estudo científico da ''personalidade'' do preso.

     

    Avante.

  • Ainda não consegui ver o erro da acertiva 1
  • Guerrilheiro Solitário, falastes pouco, mas o suficiênte para me fazer entender. Preciso, valeu. 

  • GABARITO D

     

    Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC384725 em decisão proferida pela ministra Laurita Vaz,  "o exame criminológico deve ser justificado com base no caso concreto". Desta forma "a gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir NÃO são argumentos válidos para que se condicione a progressão do regime penal à realização de exame criminológico. 

     

    Bons estudos.... avante!!!

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Necessidade-de-exame-criminol%C3%B3gico-deve-ser-justificada-com-base-no-caso-concreto

  • Gravidade abstratada nunca é boa.

    Se estiver na questão, está errada.

    Abraços.

  • A questão pretende que o candidato aponte as assertivas corretas.


    I- Errado. Inicialmente cumpre salientar que não existe óbice na aplicação do exame. Vejamos: Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão. STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919). No entanto, a fundamentação deve se basear no caso concreto, de acordo com as finalidades do exame: "Desse modo, tem por objetivo detalhar a personalidade do delinquente, sua imputabilidade ou não, o teor de sua periculosidade, a sensibilidade à pena e a probabilidade de sua correção" (PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012).


    II- Certo. Súmula 491-STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.


    III- Certo. Art. 118 da LEP. 
    EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - FALTA GRAVE - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 50, II, DA LEP - PAD VÁLIDO - REGRESSÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ART. 118 DA LEP - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO QUE SE ADEQUA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. (...) 2. O paciente reconheceu que portava facas artesanais com a finalidade de se defender. Porém a LEP - artigo 50, inciso I - não faz exceção, afirmando que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que "possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem". 3. Dispõe o artigo 118, da LEP que "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave". Ora, a dicção do referido dispositivo é clara ao prever a regressão de regime uma vez homologada a falta grave. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a prática de falta grave implica - além da regressão do regime prisional - a interrupção do prazo para a concessão de nova progressão de regime prisional (REsp n° 1.176.486/SP, e Súmula 534). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 405.531/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018)


    GABARITO: LETRA D
  • a gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir NÃO são argumentos válidos para para REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.... BOA QUESTÃO .....D

  • Em relação ao item III:

    Súmula 533/STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • O apenado não pode progredir diretamente do regime fechado para o aberto, mas pode regredir diretamente do aberto para o fechado.

  • Requisiros subjetivos e não em abstrato, pena é individualiza.

  • GRAVIDADE ABSTRATA E TEMPO DE PENA não é análise casuística. Para o exame criminológico, necessita-se de análise casuística.

  • Se o apenado fiezr jus ao regime semiaberto, mas nao houver local compatível(vaga) para ele, na prática ele nao irá para o aberto??? isso nao é progredir diretamente do fechado para o aberto???

    Nao entendi essa questao!!

  • I)

    A gravidade em abstrato do delito não serve de fundamento para a progressão de regime.

    II. Predomina em nossa jurisprudência a impossibilidade desse tipo de progressão de regime, fundamentada na literalidade do art. 112, da LEP:

    STJ súmula nº 491:

     É inadmissível a chamada progressão p. s@lt%m de regime prisional.