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Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo de pena cominada".
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Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
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STJ Súmula nº 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
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A prescrição da pretensão punitiva tem a força de afastar todos os efeitos penais e extrapenais, principais e secundários, da condenação que tiver sido imposta.
A PPE faz desaparecer tão- somente os efeitos executórios da condenação, subsistindo todos os demais efeitos, como: reincidência; dever de pagar as custas judiciais; sentença permanece válida como título executivo judicial, perante o juízo cível; eventual perda da fiança prestada; nome do réu no rol dos culpados, efeitos da condenação, etc.
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A: O que interrompe é o RECEBIMENTO
D: A reincidência influi no cômputo da PPE
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Alternativa D:
Regra geral as atenuantes e agravantes não interferem no cálculo da prescrição, com exceção das atenuantes da menoridade e senilidade, que reduzem os prazos da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória pela metade (art.115 CP). E a reincidência, que é uma agravante e aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória em um terço (art. 110 CP). As causas de aumento e diminuição sempre interferem no cálculo da prescrição.
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ALTERNATIVA C - FALSA
"A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário." (STJ, : REsp 1065756 RS 2008/0129409-4 ).
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Caro Hudson Soares,
a reincidência do art. 110 do CP não é causa de aumento de PENA. É condição de aumento de prazo da prescrição da pretensão executória. a reincidência continua sendo agravante.
Cuidado!
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Essa D veio na maldade. É fácil lembrar que a menoridade penal e a senilidade são circunstâncias atenuantes. No entanto, a incidência delas, no âmbito da prescrição, é dada pelo art. 115 e não pelo pelo art.65
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Mary Magis, excelente comentário, mas uma observação: a prescrição no concurso de crimes incide sobre a pena aplicada isoladamente, nos termos do art. 119, do Código Penal. São três as hipóteses de concurso de crimes: concurso material, concurso formal e crime continuado. A pena aplicada nesses dois últimos concursos de crimes é a mais grave ou, se idênticas, somente uma, aumentada de 1/6 a 1/2 (concurso formal) e 1/6 a 2/3 (crime continuado). Porém, essas frações de aumento não são consideradas para o cálculo da prescrição e por isso não se pode afirmar que as causas de aumento sempre interferem no cálculo da prescrição.
Bons estudos!
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GABARITO: LETRA E
"o período de suspensao do prazo prescricional é regulado pelo máximo de pena cominada" - Súmula 415 STJ
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a) O prazo da prescrição é interrompido com o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.
b) Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
c) "A prescrição penal pode ocorrer antes ou após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, cujo resultado, serão diferentes, visto que se ocorrer antes do trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa) é denominada prescrição da pretensão punitiva, e NÃO subsistirão os efeitos da condenação, relacionados nos artigos 91 e 92 do Código Penal. Ocorrendo após condenação definitiva é denominada de prescrição da pretensão executória. Neste caso, subsistirão todos os efeitos da condenação (penais e extrapenais)." (COIMBRA, Valdinei Cordeiro. A prescrição penal e o perdão judicial. 2008. Disponível em Acessado em 06.04.2018.)
d) Em regra, as agravantes e atenuantes não influenciam no cômputo da prescrição, entretanto, como toda regra tem exceção, é cabível no caso das atenuantes de menor idade e senilidade (Reduz em 1/2, se na data do crime for menor de 21 anos ,ou, na data da sentença maior de 70 anos - art. 115 CP), bem como no caso de reincidência (aumenta 1/3 o prazo da prescrição da pretenção executória - Art. 110 CP).
e)Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo de pena cominada". CORRETA
Bons estudos!!
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Quase incorri em erro, pois fiquei em dúvida na alternativa "B", notadamente pelo fato de presumir que "pena hipotética" corresponderia à pena em abstrato. Só que não!
A Súmula n. 438, do STJ, utiliza do mesmo termo usado na referida alternativa. A propósito, veja-se: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
A vedação de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em pena hipotética, busca coibir que o magistrado, apesar de não poder reconhecer a prescrição da pena em abstrato - por não alcançar o lapso temporal necessário do art. 109, CP -, reconheça a prescrição com base em pena que provavelmente seria aplicada pela infração cometida pelo autor - ou seja, aplicar a prescrição retroativa sem sequer instruir e julgar o caso com base em pena que hipoteticamente seria aplicada ao caso.
Ressalto ainda que tal instituto possui diferentes nomenclaturas. A saber: I) prescrição pela pena in perspectiva; II) prescrição pela pena hipotética; III) prescrição virtual; IV) prescrição pela pena projetada; e etc.
Espero ter contribuído!
Att,
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e) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
LETRA E – CORRETA -
O art. 366 do CPP: Firmou-se a jurisprudência no sentido de que, em caso de citação por edital e consequente aplicação do art. 366 do CPP, não se admite a suspensão da prescrição por tempo indefinido, o que poderia configurar uma situação de imprescritibilidade. Ao contrário, o processo penal deve permanecer suspenso pelo prazo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, na forma do art. 109 do CP. Superado esse prazo, retoma-se o trâmite da prescrição, calculado pelo máximo da pena em abstrato legalmente previsto. Na prática, a prescrição passa a ser calculada em dobro, sem falar-se em imprescritibilidade. Exemplificativamente, uma ação penal por crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), em que o réu foi citado por edital e não compareceu ao interrogatório nem constituiu defensor, deve ser suspensa, operando-se também a suspensão do prazo prescricional, por 8 (oito) anos, uma vez que a pena máxima cominada em abstrato ao delito é de 4 (quatro) anos. Em seguida, decorrido tal prazo, é retomado o curso da prescrição, que se efetivará após outros 8 (oito) anos. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
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Súmula 415 do STJ= "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada"
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da prescrição.
Letra A: Errada. Interrompe-se a prescrição pelo recebimento oferecimento da denúncia (art. 117, I, CP).
Letra B: Errado. Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Letra C: Errado. A prescrição NÃO apaga os efeitos secundários do crime, como por exemplo, o dever de indenização cível.
Letra D: Errado. A agravante da reincidência influencia no prazo de reincidência da PPE, conforme dispõe o art. 110 do CP.
Letra E: Certo. Súmula 415, STJ.
GABARITO: LETRA E
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Não interrompe a prescrição
-> Aditamento
-> Oferecimento de denúncia
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Questão desatualizada
Entendimento superado pelo STJ em 2021
DIREITO PROCESSUAL PENAL
CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO
§ Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto o réu não for localizado ou até que seja extinta a punibilidade pela prescrição.
INFORMATIVO Comentado 693 ST
"https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/informativo-comentado-693-stj.html"
"https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/05/04/693-superado-o-limite-imposto-pela-sumula-415-stj-nao-e-possivel-retomada-curso-processual-sem-localizacao-reu/"
Bons estudos!
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Em regra, as agravantes e atenuantes não interferem na prescrição. Salvo as atenuantes da menoridade relativa e o maior de 70. (Menor de 21 na data do fato é maior de 70 na data da sentença)
A reincidência influência apenas o prazo da prescrição executória, imtertompendo-a e a aumentando em 1/3
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GABARITO - LETRA E (CORRETA)
SÚM-415, STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo de pena cominada".
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Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.