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ID
1077811
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à valoração da prova, o Direito Processual brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado. Sobre o direito probatório, analise as afirmativas a seguir.

I. Apesar da crítica doutrinária, o CPP permite que o Juiz determine a produção de diligências de ofício para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

II. Ao suspender o processo e o prazo prescricional pelo não comparecimento do acusado citado por edital e nem de seu advogado, poderá o magistrado determinar a produção antecipada de prova com fundamento exclusivo no decurso de tempo.

III. Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei n. 11.690/2008, a oitiva de testemunhas no procedimento ordinário passou a ser feita pelo sistema cross examination, ou seja, primeiro as partes devem formular as perguntas, cabendo ao magistrado a sua complementação. De acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, a inversão dessa ordem configura hipótese de nulidade relativa.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 455 - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010

    Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora

     A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.


    Quanto ao item III - Lembrar que o interrogatório do réu continua sendo feito pelo sistema presidencialista.


  • I)  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    III)  Ao adentrar na sala de audiências a testemunha será alertada pelo juiz sobre as penas do falso testemunho. Em seguida, a parte que a tiver arrolado começará a fazer as perguntas diretamente para ela. A nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.690/2008, adotou o sistema da cross examination em que as perguntas não são feitas por intermédio do juiz e sim de forma direta. Encerradas as indagações, a parte contrária fará seus questionamentos, também de forma direta, à testemunha. No caso de depoimento da vítima, primeiro a acusação faz as perguntas e, em seguida, a defesa.

  • Alternativa correta - "B"

    Item II (errado) - Art. 366, CPP: "...provas consideradas urgentes..."

  • Quanto ao item III, antes seria nulidade absoluta.

    Informativo 442, STJ

    Quinta Turma

    INVERSÃO. ORDEM. PERGUNTAS. TESTEMUNHAS.

    Trata-se de paciente condenado como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de um ano e dez meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 188 dias-multa. Busca-se, no habeas corpus, entre outros: o direito de apelar em liberdade; a nulidade da instrução, do julgamento e dos atos subsequentes, visto que o juiz inverteu a ordem de oitiva de testemunhas, em desacordo com a previsão do art. 212 do CPP. No entanto, a Turma só concedeu a ordem para anular a audiência de instrução e julgamento realizada em desconformidade com a previsão do citado artigo. Dessa forma, tendo em vista a anulação da audiência, os outros pleitos da impetração perderam o objeto. Para o Min. Relator , de acordo com precedentes, após a nova redação do art. 212, dada pela Lei n. 11.690/2008, as perguntas são formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, e o magistrado, se achar conveniente, somente pode complementar a inquirição com esclarecimentos, bem como pode inadmitir perguntas já feitas ou não pertinentes ao caso. Assim, esclareceu que, na espécie, como houve inversão da inquirição das testemunhas, inclusive admitida pelo tribunal a quo, o juízo singular incorreu em error in procedendo, caracterizando constrangimento, por ofensa ao devido processo legal, sanável pela via do habeas corpus. Por outro lado, entre outras colocações, destacou decisão do STF e de sua relatoria quanto ao pedido referente à progressão de regime. Segundo essas decisões, a aplicação da causa de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, interfere na quantidade de pena, mas não na qualificação ou natureza do crime de tráfico de drogas, já que as circunstâncias levadas em consideração para diminuir a pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta de traficar. Precedentes citados do STF: HC 102.881-SC, DJe 11/3/2010; do STJ: HC 137.091-DF, DJe 13/10/2009; HC 121.216-DF, DJe 1º/6/2009, e HC 149.942-MG, DJe 3/5/2010. HC 153.140-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/8/2010. (Com destaques nossos)

    A inobservância da ordem ditada pela nova norma acarreta a desobediência do devido processo legal, logo o ato é eivado de nulidade absoluta, pois contraria norma constitucional (art. 5º, inc. LIV). Para o STJ, o novo sistema da cross examination é benéfico na medida em que permite que a produção da prova oral seja realizada de maneira mais eficaz, sendo que o prejuízo é evidente diante da sua inobservância.

    Fonte: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Inquirição de testemunha: sistema da "cross-examination". Inobservância. Nulidade. Disponível em http://www.lfg.com.br - 30 de agosto de 2010.

    Hoje prepondera o entendimento de que a inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa. Na prática isso significa que a defesa tem que provar prejuízo.


     

  • Gabarito - B

    Sobre o item III

     procedimento do tribunal do júri , no momento da instrução em plenário, derivam dois sistemas: as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista ; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination .

    no procedimento comum vige o sistema do cross examination , ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. 

  • Atualização:

    A defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212 do CPP, por ter o juízo inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa, porque depois de perguntar, ela permitiu que os defensores e o MP fizessem questionamentos. A 1ª Turma do STF discutiu se houve nulidade. Dois Ministros (Marco Aurélio e Rosa Weber) consideraram que não foi respeitada a aludida norma processual. Assim, votaram por conceder a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento. Os outros dois Ministros (Alexandre de Moraes e Luiz Fux) entenderam que não deveria ser declarada a nulidade do processo porque a alteração efetuada no art. 212 do CPP, ao permitir que as partes façam diretamente perguntas às testemunhas, não retirou do juiz, como instrutor do processo, a possibilidade de inquiri-las diretamente. Diante do empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável ao paciente. STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

    Obs: Prevalece no STF e no STJ que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. (STF. 1ª Turma. HC 177530 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/12/2019). 

  • A respeito do item II:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Fundamentos da questão:

    art. 366; art. 156, II; art. 212; HC 177530 agR de 2019

    Aprofundamento do item III:

    A defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212 do CPP, por ter o juízo inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa, porque depois de perguntar, ela permitiu que os defensores e o MP fizessem questionamentos.

    A 1ª Turma do STF discutiu se houve nulidade.

    Dois Ministros (Marco Aurélio e Rosa Weber) consideraram que não foi respeitada a aludida norma processual. Assim, votaram por conceder a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento.

    Os outros dois Ministros (Alexandre de Moraes e Luiz Fux) entenderam que não deveria ser declarada a nulidade do processo porque a alteração efetuada no art. 212 do CPP, ao permitir que as partes façam diretamente perguntas às testemunhas, não retirou do juiz, como instrutor do processo, a possibilidade de inquiri-las diretamente.

    Diante do empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável ao paciente.

    STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

    Obs: prevalece no STF e no STJ que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita (STF. 1ª Turma. HC 177530 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/12/2019).

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ

    12) A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.