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Questões de Espécies de nulidades


ID
37900
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A nulidade absoluta pode ser decretada

Alternativas
Comentários
  • A anulação do processo pode ser declarada, no entanto não poderá ser AGRAVADA a pena imposta. É o que disoõe o art. 626, p. único.
  • Cuidado: Decisão eivada de nulidade absoluta e anulada não implica em qualquer limitação do conteúdo da nova decisão.Tal restrição, qual seja, proibição da reformatio in pejus indireta somente existe quando tratar-se de recurso exclusivo da defesa. O artigo 626, parágrafo único trata do recurso revisão criminal, ressalte-se, recurso exclusivo da defesa.

  • É possível arguir nulidade absoluta depois do trânsito em julgado? - Daniel Leão de Almeida

    02/05/2010-14:00 | Autor: Daniel Leão de Almeida

     


     


    Em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria (aquela que impõe medida de segurança), uma nulidade absoluta pode ser arguida mesmo após o trânsito em julgado, seja por meio de um Habeas Corpus seja por meio de uma revisão criminal. Entretanto, somente em favor do acusado, e ainda, com observância das regras dispostas nos artigos 565 a 569, do Código de Processo Penal.

     

    Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. 


    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100429144847410
  • Resposta: letra e)

    A nulidade, em regra, não prescreve.

    "E, sendo nulidade absoluta, independe de comprovação de prejuízo para o acusado, devendo ser decretada de ofício pelo juiz ou tribunal, ou argüida pela defesa em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, não havendo preclusão nessa questão."
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090323112616634&mode=print
  • GABARITO: LETRA E

    Fernando da Costa Tourinho Filho assim leciona:

    "O Juiz, a qualquer momento, pode proclamar a nulidade, mesmo porque, nos termos do art. 251 do CPP, cabe-lhe prover à regularização do processo. Quanto à defesa, é preciso fazer-se uma distinção: em se tratando de nulidade absoluta, nada impede possa ser ela argüida mesmo após o trânsito em julgado da sentença, se condenatória for, seja através de revisão, seja por meio de habeas corpus. Tratando-se de nulidade atinente a ato não essencial, deverá ser ela argüida na primeira oportunidade a que se refere o art. 571. Respeitante à acusação, as nulidades devem ser argüidas na mesma oportunidade. Após o trânsito em julgado de sentença absolutória, não, mesmo porque estaria havendo, por via oblíqua, revisão pro societate, o que não se admite. Mesmo após a fase do art. 571, se a parte argüir a nulidade, nada impede que o Juiz a acolha, nos termos do art. 251. É como se ele próprio houvesse detectado" (1999, p. 427).

    Infelizmente a doutrina entende que não cabe revisão pro societate. Entendo que, em primeiro lugar, deveria estar a JUSTIÇA com a vítima e a sociedade, mas o direito brasileiro, por influência esquerdista, favorece o criminoso. Chegamos ao número de 50 mil homicídios por ano e o legislativo e judiciário cada vez mais criando leis e decidindo a favor do criminoso, em detrimento do cidadão de bem. Mas para provas objetivas é isso ae que temos que marcar: nulidade absoluta após o trânsito em julgado somente quando favorável à defesa, nunca à acusação.  

  • Informativo nº 0410
    Período: 5 a 9 de outubro de 2009.

    SEXTA TURMA

    APELAÇÃO. DESERÇÃO. RÉU. FUGA.

    A matéria sobre a possibilidade de conhecimento de recurso interposto por réu que empreendeu fuga do estabelecimento prisional está pacificada na Súmula n. 347-STJ. A única questão que pode suscitar alguma celeuma é sobre o momento em que a apelação foi considerada deserta, pois o não conhecimento da apelação, no caso, deu-se em 30/4/2003 e o habeas corpus foi impetrado em 2/6/2009, após indeferida a revisão criminal. Nesse ponto, ressaltou o Min. Relator que a violação do princípio constitucional da ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988), tem por consequência a nulidade absoluta. Na atualidade, a jurisprudência tem tornado cada vez mais tênue a diferenciação doutrinária clássica entre nulidade absoluta e nulidade relativa, principalmente quanto à exigência de comprovação de prejuízo e quanto ao momento oportuno para alegar o vício. Entendeu que, em se tratando de vício decorrente de infringência de direito fundamental consagrado na Constituição, a nulidade absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Logo, o ato cerceador do exercício da ampla defesa que impede o processamento de recurso tempestivo causa inexorável prejuízo ao réu. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo em revisão criminal, bem como a decisão de primeiro grau que não admitiu o recurso de apelação interposto pelo paciente, para o apelo ser processado e julgado pela autoridade impetrada. HC 138.001-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 6/10/2009.

  • Mamão com açúcar


ID
38926
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao sistema de nulidades no processo penal, pode-se afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Corolário dos Pricípios do Contraditório e da Ampla Defesa Materiais.
  • A citação por hora certa foi introduzida no CPP em 2008:Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Súmula 523 do STF - NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
  • GABARITO B

    "
    Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU"

  • Não há dúvidas de que a alternativa B está correta.

    Mas, me parece que a alternativa C também também está.
    Veja-se:

    "c) falta do exame de corpo de delito direto nos crimes que deixam vestígios causará nulidade absoluta, não se admitindo suprimento por qualquer outro meio de prova."

    Leia-se os artigo 158 c/c 167 do CPP: 

    "Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

    "Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

    Assim, apenas se houverem desaparecidos os vestígios se possibilitará a perícia indireta, porém a questão indicou que ainda existem tais indícios, portanto, realmente a nulidade será absoluta e não há outro meio de prova.

    Passagem da sinopse, tomo II, JusPODIVM de Leonardo Barreto Moreira Alves, p, 315:
    "Quando o crime deixar vestígios é obrigatória a realização do exame de corpo de delito, consoante previsão do art. 158 do CPP, sob pena de nulidade absoluta do feito. É possível, porém, a realização do exame de forma indireta, por meio de testemunhas, caso desapareçam os vestígios do crime, nos termos do art. 167 do CPP."

    Diante dessa passagem, não consigo encontrar o erro da alternativa C.

  • Marcos Fogaça, acredito que a letra "c" esteja correta porque se o crime deixar vestígios, porém eles desaparecerem, a prova testemunhal poderá suprir esse desaparecimento, como pode-se concluir da leitura dos dois artigos abaixo:

     Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

      III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

      b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

     Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.


    Fé em Deus, porque a sua hora irá chegar.

  • Também entendo que a letra "C" esteja correta, concordando com o Marcos Frota(acima), pois a questão é bem enfática quando diz que "deixa vestígios". Em momento algum ela deixa entender o "...na falta destes". Aí fica difícil né? a gente tem que tomar muito cuidado...

  • A alternativa C está incorreta, por não admitir que se supra por outro meio de prova, observado na redação do  Art. 167. CPP, o qual dispõe in verbis: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Marcos Fogaça,

    O erro da "C" esta na parte : "Não se admitindo suprimento..." pois até mesmo pelos dispositivos que você colacionou esta presente a possibilidade da oitiva de testemunhas e a produção de provas por meios indiretos.
  • A questão fala que a falta de exame de corpo de delito "direto" causa nulidade absoluta.
  • Na nulidade absoluta também há prejuízo; não nos deixemos levar pela redação confusa

    Abraços

  • NULIDADES- SÚMULAS

    Súmula 361 STF.  No processo penal, É NULO o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão. (OBS: esse enunciado apenas é válido para perícia realizada por peritos que não sejam oficiais.)

    *Súmula 523 STF.  No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    *Súmula 706 STF.  É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    *Súmula 707 STF.  Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    Súmula 708 STF.  É NULO o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


ID
49336
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Oferecida denúncia por crime de ação pública incondicionada, o Ministério Público arrolou testemunha residente em comarca diversa, tendo sido expedida carta precatória para realização de sua oitiva, com o prazo de noventa dias, intimadas as partes. Encerrada a instrução após tal prazo, sem que fosse informada a data da inquirição da testemunha, ou mesmo a devolução da precatória, foi aberta vista às partes para memoriais, que alegaram a nulidade do feito pela não comunicação da data de oitiva da testemunha e que, até aquela data, a carta não foi juntada aos autos. O magistrado superou as nulidades alegadas e condenou o réu.

Tendo em vista essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta encontra justificativa na seguinte súmula do STF:

    Súmula 155

    É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DAEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.

  • Não entendi porque a alternativa "b" não foi dada como correta, eis que versa acerca de nulidade relativa.

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  •  

    No caso não há nulidade relativa.   Não há nulidade relativa porque o juiz fez justamente o contrário do que diz a súmula: intimou as partes da sua expedição; no mais era obrigação das partes procurar saber o dia exato da oitiva da testemunha. Assim não há que se falar em nulidade relativa no caso.
  • STJ Súmula nº 273 - 11/09/2002 - DJ 19.09.2002


    Intimação da Defesa - Expedição da Carta Precatória - Intimação da Data da Audiência

       
    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • A princípio o estudante poderia pensar na aplicação da súmula 155 do STF, que dispõe: “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.”
    Contudo não se aplica a referida súmula, pois a intimação ocorreu.
    A súmula aplicável ao caso é a de número 273 do STJ que afirma: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.”
    Sobre o tema explicam Roberval Rocha e Albino Vieira: “reconheceu o STJ que, uma vez intimado o defensor do réu da expedição da carta precatória para determinado juízo, cabe ao defensor dirigir-se ao juízo deprecado para cientificar-se da data da audiência, pois em momento algum esteve o defensor dispensado do ônus decorrente da defesa dos interesses do réu.” (FILHO, Roberval Rocha Ferreira; e, VIEIRA, Albino Carlos Martins. Súmulas do STJ, organizadas por assunto, anotadas e comentadas. Bahia: Juspodivm, 2009, p. 535).

    Gabarito: C
  • cespe:

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária, sendo imprescindível apenas a intimação do patrono por ocasião da expedição da carta precatória. Dessa forma, cabe à defesa o ônus do acompanhamento do ato no juízo deprecado.

  • Gostaria de saber qual a solução jurisprudencial para a situação de a carta precatória retornar depois de a sentença transitar em julgada e o depoimento da testemunha for relevante para a absolvição do condenado ou para aplicação de pena menor. 


ID
82117
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre as hipóteses de nulidade abaixo apontadas, NÃO haverá nulidade absoluta no caso de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.Devido a extensão das nulidades previstas no CPP estarei apenas elencando as que são previstas na questão. Deve-se frisar que a questão pede qual das situações NÃO É CAUSA DE NULIDADE.As nulidades são previstas no art. 564 do CPP, nos seguintes termos:"Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz (no caso da ALTERNATIVA B o juiz é incompetente para conhecer do feito ocorrendo a nulidade).II - por ilegitimidade de parte (no caso da situação prevista na ALTERNATIVA E a amiga da vítima não é legítima para apresentar quixa-crime pois não se enquadra no CADI (conjugue, ascendente, descendente e irmão) previsto no art. 31 c/c art. 34 do CPP, havendo causa de NULIDADE).III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167 (a situação descrita na ALTERNATIVA D enquadra-se nesta situação prevista em lei devendo ser declarada sua NULIDADE). c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos (a situação descrita na ALTERNATIVA A enquadra-se nesta situação tendo em vista o direito de ampla defesa e contraditório prevista na CF, sendo causa de NULIDADE).QUANTO A SITUAÇÃO DO CURADOR, MESMO QUE PREVISTO NA ALÍNEA "C" ACIMA CITADA, É INTERPRETAÇÃO UNIFORME DE QUE TAL SITUAÇÃO FOI REVOGADA PELO NOVO CÓDIGO CIVIL AO DISPOR QUE A MENORIDADE CESSA AOS 18 ANOS COMPLETOS (art. 5º do CC/02), não sendo mais causa de nulidade a falta de curador para o menor de 21 anos tendo em vista ter capacidade plena.
  • CURIOSIDADES:Súmula 523, STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.Súmula 708, STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
  • resposta 'c'Os casos de nulidade absoluta são muitos.Essa questão é tipica de caso de Nulidade Relativa: Não ser nomeado curador.Resolução por exclusão.Nulidade Absoluta- não haverá como sanar o vício- é ditada para fins de interesse público- compromete todo o processo- pode ser decretada de ofício pelo JuizNulidade Relativa- o vício poderá ser sanado- é ditada no interesse particular da parte- quando a parte não está devidamente representada/assistida- o Juiz pode dar prazo para sanar o ato
  • Caros Colegas,

    Estou com uma dúvida. O art. 569 dispõe que "nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais".
    Se a nulidade por ilegitimidade do representante da parte pode ser sanada, trata-se de nulidade relativa apenas.

    Sendo assim, não poderiamos considerar também a letra "E" como alternativa correta?
  • Olá Reginaldo Barros,

    entendo que a letra E encontra-se incorreta, pois o art. 568 que dispõe:  "a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais", quando menciona ilegitimidade do representante da parte, diz respeito a legitimidade ad processum, portanto da legitimidade do representante e não da legitimidade para a causa (ad causam). De modo que, conforme entendimento da doutrina majoritária a expressão "representante da parte" abrange o procurador judicial. 

    A alternativa E mostra um caso de ilegitimidade para causa e este sim é vício que não se sujeita a convalidação, e, portanto, vício de nulidade absoluta.

    fonte: Código de Processo Penal para concursos - Nestor Távora e Fábio Rpque Araújo

    Espero ter ajudado! 
  • Complementando, como trata-se de ação penal privada (queixa-crime), quem tem legitimidade para agir ou itentar a ação (ad causam) é exclusivamente o ofendido ou o seu representante legal. A questão refere-se à amiga, que não tem essa legitimidade para a ação (art. 30 c/c os arts. 31 e 33 do CPP), portanto, é causa de nulidade absoluta.
  • Súmula 352 STF

    Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.


ID
84700
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • B - ERRADA - Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.C - ERRADA - Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;D - ERRADA - Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.E- CERTA - A competência em razão da matéria ou da pessoa,ocorre quando é impossível sua prorrogação, não podendo o julgador, de forma alguma, atuar no caso. É o que se identifica quando a competência é determinada pela natureza da infração (em razão da matéria) ou pela prerrogativa de função, que “poderá ser reconhecida a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado”, salvo se proferida sentença absolutória
  • A) ERRADA - art. 565 do CPP: Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
  • LETRA E, CONFORME COMENTÁRIOS JÁ EXPOSTOS
  • Alguém pode me explicar porque que o art. 657 do CPP não é utilizado para considerar válida a hipótese da alternativa E? Explicando a questão fala em NULIDADE DO PROCESSO, mas o citado artigo 657 aduz que a incompetência do juízo anula somente os ATOS DECISÓRIOS.

    Desde já agradeço
  • Caro Carlos,
    A incompetência do juízo trazida pelo art. 567 do CPP é uma incompetência RELATIVA, ou seja, baseada no critério de Territorialidade, numa alusão aos quesitos definidores de competência do CPC. Sendo relativa a incompetência, apenas os atos decisórios, de fato, seriam anulados.
    Já as competências em razão da matéria (ratione materiae), da pessoa (ratione personae) e da função ou hierarquia, são competências - nos dizeres da questão ora em comento, incompetências - ABSOLUTAS, que não sofrem prorrogação e que por serem tão graves podem ser alegadas a qualquer tempo. 
    Pra melhor visualização, pense num Juízo de Família conduzindo um processo criminal. Percebe que as matérias são abissalmente diferentes? Como aproveitar os atos emanados pelo Juiz da área cível? Complicado. Por isso dizer que tais competências geram a nulidade do processo como um todo.
  • Pessoal, só uma observação acerca da alternativa "c":
    c) A falta de intervenção do MP na ação penal privada subsidiária da pública é causa de nulidade absoluta.
    A fundamentação se encontra no art. 564, III, d, que se divide em duas partes da seguinte maneira:

    d) a intervenção do MP em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública.

    A primeira parte enseja nulidade ABSOLUTA, já a segunda parte - que traduzindo em outras palavras trata-se de ação privada subsidiária da pública- enseja nulidade RELATIVA.
  • " Na vida, meu amigo,  você tem duas opções:
    Ou você estuda para o MPF
    ou você assiste TV .."

    MPF= matéria e pessoa = COMPETÊNCIA ABSOLUTA
    TV= território e valor = COMPETÊNCIA RELATIVA

    Bons estudos! ;)

  • Sobre a alternartiva B, se o crime deixar vestigios nada iria suprir o corpo e delito, creio que o quesito foi mal redigito pela banca, pois sabemos que supre prova testemunhal caso NAO DEIXEM VESTIGIOS

  • Letra B: exame de corpo de delito pode ser suprido por prova testemunhal! Art. 167, CPP

  • Quando eu venho aqui ler o comentários, quero explicações de todas as alternativas e não somente da do gabarito.
  • A - nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que tenha dado causa, mas se apenas concorreu para que ela se verificasse, pode alegar o vício desde que o faça no momento oportuno.

    Art. 565, CPC. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    B - sendo o exame de corpo de delito indispensável nas infrações que deixam vestígios, a sua ausência é causa de nulidade nada podendo suprir-lhe a falta.

    Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    C - a falta de intervenção do Ministério Público na ação penal privada subsidiária da pública é causa de nulidade absoluta.

    Art. 572, CPP. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

      

    I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

    “III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    D - a falta de citação do réu é causa de nulidade, não a sanando o seu comparecimento ainda que declare que o faz apenas com o fim de arguir o vício.

    Art. 570, CPP. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

     

  • EDinaldo, 

    Os comentarios feitos pelos colegas, nao sao, de nenhuma forma, pagos pelo QC. Ou seja, eles usam do tempo de estudos deles para tentar ajudar, de alguma forma, outros concurseiros. Se voce nao esta contente cm o SERVIÇO GRATUITO dos seus amigos concurseiros, peço desculpas.. Tenho certeza que nas proximas questões eles vao se dedicar mais para ajudar voce, EDINALDO JUNIOR...

    CADA RETARDADO QUE APARECE AQUI QUE O SANGUE CHEGA A FERVER!!!

     


ID
94798
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre as nulidades no Processo Penal.

I. A intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

II. A nomeação de defensor ad hoc em razão do não comparecimento do defensor constituído, regularmente intimado, à audiência de ouvida de testemunha, não é causa de nulidade.

III. Não há cerceamento de defesa quando ocorre o indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP, se o juiz as considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo.

IV. Nos crimes afiançáveis de responsabilidade dos funcionários públicos, a inobservância do art. 514 do CPP, que determina, precedendo ao recebimento da denúncia, a notificação do acusado, para responder por escrito, no prazo quinze dias é causa de nulidade relativa, devendo, pois, ser argüida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Tomar cuidado com  a assertiva IV, pois o entendimento da banca foi o do STJ.
    No entanto, o concurseiro de elite tem que estar ciente de que a posição do STF é de que gera nulidade absoluta.
    Abraço e bons estudos.
  • Sabendo ou não da resposta, nulidade absoluta é exceção, quase tudo na jurisprudência, insegura, é relativa, logo, na dúvida, vá por relativa.

  • Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

  • Obrigatoriedade de intimação pessoal do Defensor Público e do defensor dativo:

    Em regra, é obrigatória a intimação pessoal do defensor dativo, inclusive a respeito do dia em que será julgado o recurso (art. 370, § 4º do CPP). Se for feita a sua intimação apenas pela imprensa oficial, isso é causa de nulidade.

    Exceção: não haverá nulidade se o próprio defensor dativo pediu para ser intimado dos atos processuais pelo diário oficial.

    Exemplo: o réu foi acusado de um crime. Na localidade, não havia Defensoria Pública, razão pela qual o juiz nomeou um defensor dativo para fazer a assistência jurídica do acusado. O réu foi condenado em 1ª instância. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Na petição do recurso, o defensor dativo afirmou que preferia ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais. Por meio do Diário da Justiça, o defensor dativo foi intimado da data de julgamento da apelação. No julgamento do recurso, o TJ manteve a sentença condenatória. A partir daí, a Defensoria Pública foi estruturada no Estado e o Defensor Público que assumiu a assistência jurídica de João impetrou habeas corpus sustentando que houve nulidade do julgamento da apelação, já que o defensor dativo não foi pessoalmente intimado. O STJ negou o pedido afirmando que a intimação do defensor dativo apenas pela impressa oficial não implica reconhecimento de nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

    STJ. 5ª Turma. HC 311676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).


ID
94831
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas a respeito das nulidades no Processo Penal.

I. O art. 185 do Código de Processo Penal exige, como forma de resguardar os direitos constitucionais do acusado, que o interrogatório se realize na presença de um defensor e do representante do Ministério Público, cujas ausências causam nulidade ao processo.

II. Em tema de nulidades processuais, o nosso Código de Processo Penal acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito, quando, além de alegada opportune tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente.

III. Decretada a nulidade do processo por incompetência absoluta do Juízo, que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, o novo decisum a ser proferido pelo Órgão judicante competente está adstrito ao entendimento firmado no julgado anterior, sob pena de violação indireta do princípio ne reformatio in pejus.

IV. A constatação de desempenho insatisfatório do defensor dativo, caracterizando deficiência de defesa técnica, é causa de nulidade do processo somente quando demonstrado prejuízo à defesa do acusado.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Há de se observar a súmula 523 do STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova de efetivo prejuízo para o réu.
  • Alguém me explique porque a III esta errada..
  • Somente é possível dizer em proibição da reformatio in pejus indireta quando houver recurso exclusivo da defesa. Ou seja, quando determinada sentença faz coisa julgada para acusação e a defesa recorre, neste caso, caso haja anulação do julgamento pelo tribunal e devolução para nova decisão, esta, em razão da vedação da reformatio in pejus indireta não poderá ser mais gravosa que a sentença anterior anulada. No presente caso, trata-se de uma nulidade absoluta, ocasião em que não há qualquer limite para o conteúdo do novo julgamento.

  • Na verdade o problema da III é que o princípio em tela proíbe a refoma da decisão para pior. A questão apenas fala que o outro julgador fica vilculado ao primeiro julgamento, o que não é verdade pois pode dar uma sentença melhor para o réu sem violar o princípio.
  • Alguém saberia explicar o porquê do item II estar correto? Achei que estivesse errado ao afirmar que as nulidades devem ser alegadas "opportune tempori" quando, em verdade, apenas as nulidades relativas se submetem a essa limitação. 
  • As nulidades se dividem em relativas, que contrariam norma de interesse da parte (privado) e absolutas, que contrariam norma de direito público.
    O prejuízo será presumido nas nulidades absolutas e deve ser comprovado nas relativas.

  • Gabarito: d

    Deus abençoe!

  • art. 185 CPP - O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 


ID
106576
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal brasileiro pode-se afirmar o seguinte:

I - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para defesa.

II - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

III - Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

IV - A inobservância às prescrições constitucionais constituem nulidades que podem ser alvo de convalidação em casos especiais, como por exemplo, nos casos em que não há prejuízo para a acusação e para a defesa.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta. É o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief).Previsão legal: Art. 563 do CPP. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.II - Correta. É o princípio da irrelevância do ato: "utile per inutile non vitatur" (não se anula o útil pelo inútil).Previsão legal: Art. 566 do CPP. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.III - Correta. É a tríplice condição para arguir a nulidade (não haver dado causa, não haver concorrido, ter interesse na anulação).Previsão legal: Art. 565 do CPP. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.IV - Errada. A inobservância de prescrição constitucional gera nulidade absoluta, que não é passível de convalidação.
  • Atualmente, ainda que absoluta a nulidade, ela não será declarada se não houver prejuizo.

  • Complementando o comentário do colega Alan C., na prova do MPF/28, foi dada como correta a seguinte afirmação:

    "É entendimento do STF que, de regra, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje  a anulação do ato processual exige a demonstração efetiva do prejuízo ao acusado, presente o disposto no art. 563, CPP"

  • Atualmente a correta seria a D.

  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • De acordo com a jurisprudência atual do STJ a alternativa D é que estaria correta.

    Jurisprudência em Teses:

    EDIÇÃO N. 69: NULIDADES NO PROCESSO PENAL

    Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 19/08/2016

    1) A decretação da nulidade de ato processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.


ID
117694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STF, julgue os itens a seguir.

A inobservância da competência penal por prevenção gera nulidade absoluta do processo.

Alternativas
Comentários
  • Segundo esse julgado do STJ a nulidade é relativa!HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OFERECIMENTO DE DUAS DENÚNCIAS ABSOLUTAMENTE IDÊNTICAS, COM O MESMO NÚMERO E ASSINADAS PELO MESMO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO A DOIS JUÍZOS FEDERAIS E IGUALMENTE COMPETENTES (11a. E 12a. VARAS FEDERAIS DA SJ/CE). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO. PREVALÊNCIA DO JUÍZO QUE PRIMEIRO DESPACHOU. ART. 83 DO CPP. VALIDADE DA SEGUNDA DENÚNCIA APRESENTADA. EVENTUAL IRREGULARIDADE NO ENCAMINHAMENTO DA DENÚNCIA SUPERADA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MESMO PARQUET SUBSCRITOR DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. A INOBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO GERA NULIDADE RELATIVA. IN CASU, O PREJUÍZO É MANIFESTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 12a. VARA FEDERAL DA SJ/CE. 1. Havendo a distribuição de duas Ações Penais que versem sobre os mesmos fatos a Juízes diversos, mas igualmente competentes, a prevenção servirá de parâmetro para a definição de qual deles será competente para o processamento e julgamento do feito, em que pese ser sempre um critério residual, ou seja, aplicável apenas quando diante da insuficiência dos demais. (...)5. A inobservância da competência decorrente da prevenção gera nulidade apenas relativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo. 6. No caso sub judice, contudo, é manifesta a existência do prejuízo, uma vez que o desrespeito à competência pela prevenção submete os pacientes ao prosseguimento da Ação Penal que havia sido rejeitada pelo Juízo prevento da 12a. Vara Federal. 7. Ordem concedida para declarar competente o Juízo da 12a. Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (HC 105.240/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009)
  • A questão invoca o entendimento do STF, e este está sumulado:"É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO".SÚMULA 706 DO STF.Para quem gosta de aprofundar, seguem alguns precedentes:HC 69287, HC 69599, HC 80058, HC 80231, HC 80233, HC 80230.
  • É importante salientar também que a questão está errada porque a competência estabelecida por prevenção é regra de incompetência relativa, como já dito abaixo pela colega, e sua inobservância, por conseguinte, gera apenas a prorrogação da competência, e não há qualquer nulidade.

  • ERRADA

    A competência é firmada por prevenção quando há dúvida ou conflito de conpetências de ordem territorial (competência relativa). Logo, a sua inobservância gera nulidade relativa.
  • ESPECIES DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA:

    1. em razão da matéria;

    2. por prerrogativa de função;

    3. em razão da função.

    ESPECIES DE COMPETÊNCIA RELATIVA:

    1. em razão do local;

    2. competência POR PREVENÇÃO;

    competência por distribuição;

    conexão e continência.


  • QUESTÃO ERRADA.


    Súmula STF, 706. É RELATIVA A NULIDADE decorrente da inobservância da competência penal por PREVENÇÃO.



    Outras questões:

    Q84818 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Escrivão de Polícia

    A competência estabelecida pela prevenção é absoluta, sob pena de ofender o princípio constitucional do juízo natural.

    ERRADA.



    Q350929 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PG-DF Prova: Procurador
    De acordo com a jurisprudência do STF, é absoluta a nulidade que decorre da não observância da competência penal por prevenção, sendo esta passível de arguição em qualquer grau de jurisdição.

    ERRADA.


  • se o entendimento sumulado expoe que é relativa a nulidade perpetrada por inobservancia de critério de competencia por prevenção, nao pode ser axcertada a questão pontuando ser tal nulidade absoluta.

  • Já é entendimento sumulado, no qual será relativa a nulidade de processo, quando firmada por desobediencia a prevenção.

  • Relativa!

    Abraços.

  • Se caso nao for possivel por Prevenção, será cabível por Distribuição, ou seja, vão pegar aqueles juízes competentes, vão fazer tipo um sorteio para qual que será distribuída à mesma. By: Diego Cruz
  • Nulidade RELATIVA (súmula 706 do STF).

  • Súmula 706 do STF

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Súmula 706

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • ERRADO

     

    Em regra, a nulidade em processo penal é relativa. Só há se falar em nulidade absoluta quando resultar em prejuízo para o réu

  • SEMPRE CAI:

    CESPE: A competência estabelecida pela prevenção é absoluta, sob pena de ofender o princípio constitucional do juízo natural. ERRADO

  • errado, nulidade relativa.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • SÚMULA 706 STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 


ID
159301
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato é causa de nulidade relativa e pode ser sanada se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

II. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao Juiz competente.

III. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

IV. A ausência de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios é causa de nulidade absoluta e jamais poderá ser suprida pela prova testemunhal.

De acordo com o Código de Processo Penal, é correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra B. 

    Trata a 4ª assertiva do Corpo de Delito Indireto, que ocorre quando o corpo de delito se torna impossível, admitindo-se a prova testemunhal, por haverem desaparecido os elementos materiais. 

    Segundo ensinamentos do professor Fernando da Costa Tourinho Filho: "O exame de corpo de delito diz-se 'direto' quando procedido por inspeção pericial. Se, entretanto, não for possível o exame de corpo de delito direto, pelo desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal, diz o art. 167 do CP, poderá suprir-lhe a falta. Nesse caso, diz-se 'indireto'". (Grifei)
  • Art. 167 do CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  •  

    EM RELAÇÃO AO ÍTEM I E FAZENDO A INTERPRETAÇÃO DO ART.564, IV, CPP, CONCLUI-SE QUE:

    "A NULIDADE SÓ É RECONHECÍVEL QUANDO A FORMALIDADE AFETAR A ESS~ENCIA DO ATO PROCESSUAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS NOÇÕES DE INTERESSE E PREJUÍZO".

  • I - CORRETA    Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

          (...)

            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

       Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    (...)
      IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    II- CORRETA    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    III- CORRETA  Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    IV- INCORRETA Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.



     

  • É impressionante a quantidade de questões da FCC que, caso o candidato saiba apenas uma das afirmações, já mata a questão. 

    Não acho que as questões devam ser extremamente detalhistas , mas também não podem ser tão fáceis. 
  • Fiquei com dúvida no item IV.

    A assertiva informa que "A ausência de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios é causa de nulidade absoluta e jamais poderá ser suprida pela prova testemunhal."

    Marquei como verdadeira, pois o CPP apenas permite a exclusão do corpo delito pela prova testemunhal, quando o crime NÃO DEIXA VESTÍGIO, ou seja, uma condição. o que não foi demonstrado na questão.

    Vejamos os artigos 158 do CPP:Quanda a infração deixar vestígio, será indispensáveis o exame de corpo delito direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    art. 167. Não sendo possível o exame de corpo delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprí-lhe a falta.

    Observa-se, que em ambos os artigos há uma condição para o uso ou do exame de corpo delito.

    Abs.

  • Nao entendi o motivo do item IV tá incorreto, concordo plenamente com a exposiçao do colega kaalen!

  • Esclarendo o item IV - o mesmo está incorreto haja visto a inclusão do advérvio jamais.

    IV. A ausência de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios é causa de nulidade absoluta e jamais poderá ser suprida pela prova testemunhal

    Nos termos do artigo 158 do CPP:Quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo delito direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo delito, por haverem desaparecido os vestígios, A PROVA TESTEMUNHAL PODERÁ SUPRIR-LHE A FALTA.


    Como regra, nas infrações que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo de delito. Todavia, desaparecendo estes, a prova testemunhal suprirá a falta do exame.

     

  • Sobre a item IV:

    O que torna o item incorreto é a palavra "jamais", em regra o exame é indispensável, porém existe hipótese em que pode ser suprido por prova testemunhal.


ID
180328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às nulidades e aos recursos no âmbito do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    SÚMULA 523 DO STF
    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • a) ERRADA - Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

    b) ERRADA - Súmula 366/STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.”

    c) CERTA 

    d) ERRADA. O MP não goza desse benefício nos processos criminais.

    e) ERRADA. Os embargos infringentes e de nulidade são recursos da defesa, cabível apenas quando o acórdão for desfavorável ao réu, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do CPP.

  • Gabarito Letra C - Fundamento: STF, Súmula 700

    STF Súmula nº 700 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Prazo para Interposição de Agravo - Execução Penal

        É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Pessoal alguém poderia me ajudar a esclarecer essa questão da Súmula 523. 

    Ela diz que uma nulidade é absoluta (falta da defesa). Ou seja, ela diz que essa nulidade prescinde de demonstração de prejuízo. Mas logo depois ela fala que só existirá se houver prejuízo. Ou seja, ela fala que é absoluta e depois nega de é absoluta? É isso? Não falta lógica aí?

    Desculpem se estou lerdando, mas é que já fui várias vezes em cima dela.

    Grato, 
  • Raony, vou tentar explicar!

    A súmula 523 utiliza as palavras "falta" e "deficiência" em sentidos diversos.

    "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU."

    A falta de defesa constitui nulidade absoluta, e realmente prescinde de prova de prejuízo para o réu, pois este é presumido. Ou seja, se não há defendor, ou se simplesmente este não apresentou defesa ou recurso, ou faltou a um ato processual, é nulidade absoluta.

    Entretanto, se é caso de deficiência, como no caso em que o defensor apresenta defesa ou recurso sem expor os fundamentos legais de forma eficiente, é caso de nulidade relativa, devendo haver prova do prejuízo do réu.

    Espero ter sido clara!

    Bons estudos!
  • Quanto à alternativa "D",


    o STJ realmente entende que o MP, em matéria crminal, não goza de prazo em dobro para recorrer.


    "O Ministério Público, em se tratando de matéria penal, não possui prazo em dobro para recorrer, sendo o termo inicial o primeiro dia útil após sua intimação pessoal;" HC Nº 15.478 - MG, 2004.

     

    Bons estudos!

     
     



     

  • É de 5 dias e segue o rito do RSE

    Abraços

  • Letrada D- Errada. Pois o STJ, por meio de ambas as turmas com competência criminal, tem decidido que o prazo dobrado concedido aos defensores não se estende ao Ministério Público.

    O artigo 258 retrata isso.

  • Efetividade da defesa:

    Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."


ID
181033
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida nessa questão...

    Realmente, pelo princípio do interesse, ninguém pode arguir nulidade referrente à formalidade que só interessa à parte contrária. Ocorre que este princípio não se aplica às hipóteses de nulidade absoluta, porque o interesse nesse caso é de ordem pública.

    Pelo artigo 564, inciso III, "e", o defeito da citação caracteriza nulidade absoluta.

    Alguém sabe esclarecer?

  • A regra do interesse do art. 565, parte final, CPP, não faz ressalva a respeito da nulidade ser absoluta ou relativa. O fato de uma nulidade ser absoluta autoriza sua anulação DE OFÍCIO, mas não autoriza que qualquer das partes possa arguí-la. Aplica-se, assim, a regra do art. 565 do CPP, parte final, ou seja, de que só pode arguir nulidade a parte a quem interesse, a qualquer tipo de nulidade, relativa ou absoluta. Não interessa ao MP arguir nulidade da citação, que, apesar de ser absoluta, deve ser levantada pelo réu.

    "CPP, Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse."

  •  Tbm fiquei na dúvida, até porque o MInistério Público, além de ser órgão acusador tbm é fiscal da lei.

  •  A letra c está errada porque como fiscal da lei o MP não está impedido de arguir a invalidade da citação.

  • Segundo o prof. Avena:

    Princípio do interesse - "somente a parte prejudicada poderá alegar a nulidade. Observe-se que, sob o enfoque do MP, o principio do interesse deve ser considerado em sentido bem mais amplo do que ocorre e relaçao a defesa, assist. de acusação e querelante. Isso porque, se em relação a defesa o interesse primordial é a absolvição do réu, e no tocante ao querelante e ao assist. de acusação o interesse gira em torno da condenação, relativamente ao MP, mesmo sendo autor da ação penal, ocupa posiçao de parte imparcial, incumbindo-lhe tanto direcionar as providencias necessarias a responsabilização penal do acusado quanto a requerer, se for o caso, a sua absolvição (art. 385 do CPP), sempre zelando pelo desenvolvimento regular do processo". 

    Desta feita pode-se concluir que o membro do MP é competente para arguir a nulidade da citação visando o desenvolvimento regular do processo. Agindo dessa forma, o membro do parquet  impedirá que essa nulidade seja reconhecida quando o processo já estiver em fase adiantada, o que ocasionaria um grande retrocesso na celeridade processual.


    bons estudos!!  

  • Meus caros,
    O gabarito aponta a alternativa 'c'.
    De fato, é o que ocorre. É que, no Processo Penal, o chamado princípio ou regra do interesse tem aplicação limitada, na medida em que o MP, na condição de titular da ação penal pública, tem sempre o objetivo formar o título executivo válido, não se podendo negar o seu interesse na observância de todos as formalidades legais. Notadamente aquelas que digam respeito ao regular exercício da defesa e do contraditório. 
    Em relação à alternativa 'a', vale destacar que o tribunal não pode acolher, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício, segundo o teor da STF, 160. Nesse sentido, tendo sido absolvido o réu,  em primeira instância, o Tribunal não poderia reconhecer de ofício a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa sem que o MP a requeresse no recurso. daí que, em tese, poderia mesmo a acusação obter decisão de mérito desfavorável ao acusado no Tribunal.
    A alternativa 'b' também está correta, considerndado que não é possível a rejeição posterior da denúncia. Tal providência representaria a concessão de habeas corpus pelo magistrado contra sua própria decisão, o que não se admite. Além do mais, deve-se observar a ocorrÊncia da preculusão lógica decorrente do recebimento da denúncia, impedidno-se a reapreciação da referida decisão.
    Por fim, a alternativa 'd' também é correta. Considerando-se a ausência de fundamentação é causa de nulidade da decisão judicial, por descrumprimento o CF, 93, IV. Todavia a descrição de fundamentçaão não será por só, causa de nulidade, mas poderá, conforme o caso, ensejar a reforma da desão. deve-se, todavia, observar se a fundamentção, ainda que deficiente, foi suficiente para demonstar às partes a rs razões da decisão, a fim de possiblitar sua impugnação.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.



     
  • Ementa
    SENTENÇA CRIMINAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NULIDADE INEXISTENTE.
    Somente quando não motivada a sentença é nula; não a invalida a circunstância de conter fundamentação sucinta ou deficiente. PROCESSO-CRIME - LAUDO DE AVALIAÇÃO FIRMADO POR PESSOA QUE, NA INSTRUÇÃO, VEIO A DEPOR APENAS COMO INFORMANTE - NULIDADE INEXISTENTE - ARGÜIÇÃO, ADEMAIS PRECLUSA. O perito pode ser testemunha, como qualquer pessoa, não se encontrando dentre aquelas impedidas, que podem recusar-se ou são proibidas de depor. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, argüida em tempo oportuno. FURTO QUALIFICADO - ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES - PRESENÇA DOS CONCORRENTES NO LOCAL - DESNECESSIDADE - DISTINÇÃO ENTRE FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO - INADMISSIBILIDADE - COISAS QUE SUPERAM VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA REDUZIDA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, RETROATIVA.
  • Essa questão está desatualizada! A alternativa B também está errada!

    O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

    Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.

    Em suma, mesmo sem previsão expressa no CPP, após o réu ter apresentado a defesa preliminar, além de absolver sumariamente ou rejeitar a absolvição sumária, o magistrado possui uma terceira opção, qual seja, reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-juiz-apos-receber-defesa-preliminar.html
  • entendo que a alternativa "a" também está errada, pois no julgamento do recurso da acusação ou da defesa, o tribunal é livre para reconhecer qualquer nulidade em favor do acusado, ainda que tal matéria não tenha sido expressamente devolvida ao tribunal, haja vista o princípio da reformatio in mellius.

  • Citação: nulidade absoluta

     

    Efeito da nulidade absoluta: pode ser alegada a qualquer tempo e por qualquer pessoa.

  • De fato essa questão está desatualizada, pois, "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".

    Tal entendimento torna a Alternativa A. incorreta

  • Em que pese o gabarito esteja correto, a D pode ser incorreta também

    Dependendo do caso, as falhas de motivação podem, sim, tornar a sentença nula

    Questão controversa

    Abraços

  • C) O princípio contido no art. 565 CPP no sentido de que nenhuma das partes poderá argüir nulidade cuja observância só à parte contrária interesse, impede o Ministério Público de argüir a invalidade da citação.

    --> Errado. Porque a nulidade da citação é de interesse de ambas as partes. O réu precisa ser citado para responder à acusação e contradizer a acusação. O MP, por sua vez, deve prezar pela regular citação para não dar causa a nulidade, bem como preservar o devido processo legal. Desse modo, pode o parquet tem interesse em alegar nulidade da citação.

    D) Não é nula a sentença que contém motivação deficiente. --> Correta. Não é nula a sentença com motivação deficiente podendo ser sanada pelo tribunal ad quem, situação diversa da ausência de motivação, sendo, essa sim, causa de nulidade do processo. Nesse sentido:

    (TJ-DF - APR APR 12920620048070003 DF 0001292-06.2004.807.0003 (TJ-DF))

    PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MERA DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELA INSTÂNCIA REVISORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PROVAS INDELÉVEIS. CONFISSÃO OBTIDA POR MEIO DE TORTURA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PENA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA TISNAR MAUS ANTEDECENTES. EXAGERO. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. NÃO SE CONFIGURANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, MAS MERA DEFICIÊNCIA NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA, OPERANDO-SE SUA CORREÇÃO NA INSTÂNCIA REVISORA.

    (...)

  • Assinale a alternativa incorreta.

    A) O juiz deve proclamar nulidade absoluta resultante de cerceamento defensivo ao invés de absolver o réu, ainda que esteja convencido de sua inocência, em virtude da possibilidade de o Ministério Público, em eventual recurso, obter decisão de mérito desfavorável ao acusado. ---> Errada. O STF entende que não se declara nulidade, seja relativa ou absoluta, sem a demonstração do prejuízo. Nesse passo, no caso em tela, poderia o juiz sentenciar se a nulidade não trouxesse prejuízo. Não ficando vinculado a eventual recurso do MP como afirmado.

    Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    5.  Esta Suprema Corte igualmente assentou o entendimento de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta”  (HC nº 85.155/SP, de relatoria da Min. Ellen Gracie, DJ de 15/4/05).

    B) Depois de recebida a denúncia, o juiz não pode reconsiderar o seu despacho e rejeitá-la, ainda que se convença de ter errado. --> Errada.

    Conforme tal entendimento, o STJ já decidiu que “é possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal” (STJ, Quinta Turma, AgRg no  2011/0263983-6, Relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/9/13).

    Site: Migalhas

    Continuação abaixo ---->


ID
182365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de nulidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Fundamento: Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
     

    b) Fundamento: CPP, Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:(...)

    I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
    V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
    Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    c) Fundamento: CPP, Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
     

    d) Fundamento: CPP, Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente

  • Só discordo do fato de a alternativa A ter sido considerada errada. O comentário citado anteriormente deixa claro que o comparecimento supre a nulidade desde que o ato não tenha se consumado. No caso em tela, percebe-se claramente a expiração do prazo recursal e consequente cerceamente de defesa. Segue jurisprudência neste sentido:

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À REABERTURA DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO.
    1. O acusado, ainda que possua defensor constituído, deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, contando-se o prazo para a interposição de eventuais recursos a partir de sua intimação, sob pena de nulidade processual absoluta que mitiga o exercício do direito de ampla defesa. CPP, art. 564, III, "o". Precedentes.
    2. Ordem concedida para, anulando o acórdão impugnado, determinar a intimação pessoal do Paciente da sentença condenatória e, consequentemente, a reabertura do prazo para que possa tomar as medidas que entender pertinentes.
    (HC 106.766/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008)
  • A altenativa A está errada pela frase final assim escrita:

    A falta de intimação do acusado caracterizará nulidade absoluta e irreversível por cerceamento de defesa.

    No caso em comento, a nulidade será relativa, haja vista que o princípio da ampla defesa é preponderante e nos termos do art. 573 do CPP, os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

    Assim, a falta de intimação irá mitigar o direito de defesa, mas não anular por completo.

    Mitigar: vtd. 1. Abrandar, amansar. 2. Suavizar, aliviar. 3. Diminuir, atenuar (Aurélio, 2004, p. 558)
  • Alguem poderia me dizer porque a alternativa C está errada? Entendo que esteja de acordo com o conteúdo do artigo 569 do CPP: "As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria, ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final". Obrigado.
  • Concordo com o colega gbruno87, pois como bem fundamentou, ao juntar um acórdão, não dá pra entender como uma intimação de uma sentença condenatória que não ocorreu e fez com que o prazo recursal tenha fluido não prejudique o direito do réu ao contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que há nulidade absoluta.
    .
    Ao colega que indagou sobre o erro do item "c", creio que seja o fato que os atos não podem ser convalidados, já que a denúncia era inepta, o que prejudicou a ampla defesa do réu.
    .
    Gostaria, também, de saber onde está o erro do item "d", já que o juiz já recebeu a denúncia, o que era pra ter acontecido, acredito eu, pelo STF.
    .
    Bons estudos a todos!
  • Tbm não entendi o motivo pelo qual a letra C é considerada incorreta, pois o art. 569 deixa claro que as omissões da denúncia podem ser sanadas a qualquer tempo antes da sentença final!
  • Sobre a assertiva C, o que indica que é caso de nulidade absoluta é o trecho: "...referindo-se apenas à data do fato e à subtração de coisa alheia móvel, não descrevendo a conduta do réu, o local e o horário do crime, tampouco outras circunstâncias a ele inerentes". Tal carência na inicial se refere a elementos essenciais da peça que impossibilitam a defesa do acusado. Tratando-se vício de repercussão constitucional (ampla defesa) a nulidade é absoluta.

    Segue um julgado:

    HABEAS CORPUS -LAVAGEM DE DINHEIRO -EVASÃO DE DIVISAS -DENÚNCIA QUE ACUSA COM BASE NO STATUS DO PACIENTE -AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTAS TÍPICAS -NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA -ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. EXTENSÃO DO JULGADO ÀS CO-RÉS.
    1- A imputação não pode ser feita com base no status do denunciado, devendo ser indicados os fatos sobre os quais ela repousa.
    2-São os fatos que delimitam o recebimento da denúncia e eventual sentença, devendo ser cuidadosamente expostos, em relação a cada um dos envolvidos, salvo a necessidade de denúncia geral, quando impossível a sua individualização.
    3- A denúncia contaminada pela deficiente narrativa dos fatos, ou por sua inexistência, é causa de nulidade absoluta, posto que dificulta a ampla defesa e o contraditório.
    4- A peça acusatória que faz imputação a uma determinada pessoa, simplesmente pelo seu status, configura caso de responsabilidade penal objetiva e deve ser repudiada.
    5- Se a denúncia não contém a descrição dos fatos pelos quais o denunciado está sendo responsabilizado, ela é inepta e provoca a nulidade do processo desde o seu início, inclusive a partir de seu oferecimento.
    6- Ordem parcialmente concedida para anular o processo desde o oferecimento da denúncia, inclusive, e estender os efeitos do julgado a duas co-rés
    STJ - HABEAS CORPUS: HC 89297 CE 2007/0199763-4
  • alguem pode me explicar porque a A não é correta?
  • Olá pessoal, tenho a impressão de que o erro da alternativa "A" esta na palavra "irreversível", pois uma vez que se trata de nulidade absoluta, mas que ocasionará a concessão de uma nova intimaçã com a fluência de um novo prazo recursal. Assim, possível a reversibilidade. Quando a questão da nulidade ser absoluta:

    "Isso porque  a falta de intimação do acusado de uma sentença ensejará nulidade absoluta se for o caso de sentença condenatória e houver uma certidão de trânsito em julgado (a nulidade decorre da própria desconformidade entre o certificado e a realidade)"
    Fonte: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5a ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 1017.
  • É isso mesmo!
    Como o colega disse acima, não se trata de "ato irreversível".
    Será tornado sem efeito o decurso do prazo, intimar-se-á o réu e será reaberto o prazo para o recurso.
    Isso não quer dizer que TODO o processo vai ser anulado..
  • Acredito que a dificuldade da questão repousa nas assertivas A, C e E. Marquei a letra E porque conhecia o teor do julgado nela reproduzido. Mas racionei da seguinte maneira para afastar as demais opções citadas: 

    A letra C é absurda. Veja, após a inclusão do artigo 396-A no CPP não se pode aditar omissões existentes na denúncia, sobretudo as essencias, previstas no art. 41 do mesmo código, haja vista que o acusado terá de alegar toda a matéria que interesse a sua defesa. Se não tem o conhecimento dos fatos, não há como exercer essa importante defesa escrita imediatamente posterior ao recebimento da peça acusatória. 

    A letra A é mais difícil, porque está mal escrita, com a devida por pensar assim à banca CESPE. Explico. O ato a ser anulado não é a sentença, por óbvio, pois ela não está sob a macula de nenhuma nulidade. O que se anulará é o transito em julgado da causa, o que não restou, ao meu ver, explicitado na questão. 
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte I)

    Primeiro, vale ressaltar em quais decisões no processo penal é obrigatória a intimação pessoal do acusado para fins de discussão da ocorrência de nulidade.

    a) Segundo STJ, a intimação pessoal do réu é desnecessária no caso de decisões tomadas pelos tribunais. Nesses casos, seriam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório com a mera intimação pela imprensa oficial do defensor constituído ou a intimação pessoal do defensor público ou advogado nomeado. Somente se discutiria a intimação pessoal do acusado nos casos de prolação de sentença em primeiro grau.

    "(...) 1. Consolidou-se no âmbito desta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a intimação pessoal do acusado é indispensável apenas sobre o teor da sentença condenatória proferida no primeiro grau de jurisdição, obrigatoriedade que não se verifica com relação aos acórdãos proferidos pelos Tribunais pátrios, cuja publicidade se satisfaz com a publicação do seu teor na Imprensa Oficial em nome do defensor do acusado, ou mediante intimação pessoal, caso se trate de defensor público ou dativo.
    (...)
    (HC 220.138/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

    B) Por outro lado, no caso de sentença condenatória prolatada em primeira instância, também sedimentou-se entendimento no STJ segundo o qual a intimação pessoal do acusado é imprescindível apenas no caso de réu preso; sendo, na hipótese de réu solto,  suficiente a mera intimaçao do respectivo defensor. Senão, vejamos:

    " (...) 1. Ao contrário do sustentado na inicial, o art. 392 do Código de Processo Penal não exige que o paciente e o seu defensor sejam intimados pessoalmente da sentença condenatória. A exigência de intimação pessoal é apenas para o réu preso.
    (....)
    (HC 118.625/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011)

    " (...) 1. Segundo o que prevê o art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado somente ocorre se este se encontrar preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa na hipótese de réu solto. Precedentes.
    (...)
    (HC 205.471/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012)
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)

    Passadas essas primeiras considerações, fica nítido que a possbilidade de ser arguida a nulidade só ocorrerá quando houver a exigência de intimação pessoal do acusado: sentença prolatada em primeira instância e quando o acusado encontrar-se encarcerado.

    Contudo, mesmo neste caso, havendo a intimação do defensor a inocorrendo a intimação do acusado, esta nulidade será suprimida pela eventual interposição de recurso pelo defensor, conforme se observa abaixo pelos arestos do STJ.

    A intimacao pessoal do acusado visa proporcionar-lhe outro alternativa para interposicao recursal, nao ficando restrito a vontade do defensor. Nesse caso, a ordem juridica permite a interposicao de recurso tanto pelo seu patrono como diretamente pelo reu. Interposto o recurso por qualquer um deles, cabera ao defensor a apresentacao das razoes e contrarrazoes recursais.

    Sendo assim, inexistindo a intimacao pessoal, caso o defensor venha a interpor o recurso cabivel, a finalidade do ato sera atingida (permitir que a sentenca venha a ser impugnada por recurso) e prejuizo algum sera gerado, nao havendo que se falar em nulidade pela falta de intimacao do reu. Observa-se, portanto, que nao ocorrera nulidade absoluta e irreversivel no caso. Nesse sentido, segue julgado do STJ:

    HABEAS CORPUS. ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE. INTIMAÇÃO DOS PACIENTES PARA O INTERROGATÓRIO NA MESMA DATA EM QUE ESTE FOI REALIZADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    (...)
    2. A suposta nulidade pela falta de intimação pessoal da sentença restou superada pela apresentação de recurso de apelação, no qual se alegou apenas falta de provas para condenar os pacientes, não se suscitando, outrossim, nenhum prejuízo pela falta de intimação pessoal.
    3. Consoante a máxima "ne pas de nulitté sans grief", insculpida no art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo para a defesa, fato que não ocorreu na hipótese dos autos.
    (...)
    (HC 125.597/ES, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    As nulidades relativas no processo penal devem ser alegadas em momento oportuno, conforme prescrito pelo art. 571 do CPP. Nao ha que se falar que  vicios dessa natureza podem ser arguidos a qualquer momento, pois tal caracteristica e atribuida as nulidades absolutas.

    Sendo assim, no procedimento do juri, eis os momentos adequados para arguicao de nulidades relativas:

    a) anteriores a pronuncia - durante a apresentacao das alegacoes finais.
    b) na decisao de pronuncia - durante a interposicao do recurso cabivel.
    c) posteriores a pronuncia - logo depois de ser anunciado o julgamento em plenario.
    d) durante o julgamento em plenario - assim que ocorrerem, de modo imediato.

    Para melhor compreensao, segue aresto do STj sobre o tema:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES FORA DO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE.
    (...)
    3. No procedimento do júri, as nulidades ocorridas na primeira fase do procedimento escalonado devem ser arguidas até as alegações finais, enquanto aquelas posteriores à pronúncia devem ser suscitadas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes.
    4. Constatando-se que as nulidades apontadas não foram alegadas no momento oportuno, deve-se reconhecer a incidência da preclusão.
    (...)
    (HC 180.603/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/10/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    O aditamento da peca acusatoria pode ser feito pelo titular da acao penal a qualquer momento antes da prolacao da sentenca, nos termos do art. 569 do CPP. (Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.). Portanto, cabivel o aditamento no caso.

    O MP pode aditar a denuncia de dois modos:

    a) insercao de fatos na acusacao que nao implique a necessidade do acusado ter nova oportunidade de defesa e contraditorio - Serao inseridos fatos na acusacao que nao repercutirao na classificacao das elementares ou circunstancias do tipo penal. Em razao disso, nao sera necessario que se permita ao acusado nova fase para exercicio do contraditorio e ampla defesa. Apos o aditamento, o feito tera seu curso normal, sem qualquer mudanca em virtude do aditamento.  Eis os casos tratados no STJ:


      
      HABEAS CORPUS. TORTURA COM RESULTADO MORTE. (...) ADITAMENTO À EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA NARRATIVA, COM ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO.INVIABILIDADE. (...)
    (...)
    5. "Aditamento da denúncia com base na descrição fática do ocorrido, tal como dela consta. Desnecessária, em caso assim, nova citação do réu, já que este se defende dos fatos que lhe são imputados." (STF, HC 68.930⁄RS, DJ de 3.4.92).
    6. A partir da leitura da peça acusatória e de seu posterior aditamento, vê-se que houve somente alteração na capitulação jurídica dada aos fatos. A narrativa, entretanto, foi a mesma. Impende ressaltar, ainda, que, no momento da citação, os acusados receberam cópia da peça acusatória. Além disso, o aditamento foi feito em momento anterior à realização dos interrogatórios.
    7. Assim,  descabe falar em cerceamento de defesa, pois tanto os investigados quanto seus advogados, tinham inteira ciência do teor das acusações. Esse panorama não se alterou tão somente por haver um ajustamento no nomen juris.
    (...)
    11. Ordem denegada.
    (HC 57293⁄MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03⁄12⁄2009, DJe 18⁄12⁄2009)

    "Habeas corpus. Aditamento da denúncia para correção de erro material, sem alteração substancial da imputação, mantendo-se a anterior capitulação dos fatos. Desnecessidade de nova citação. Precedente." Recurso desprovido
    (RHC 17674⁄DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2005, DJ 01⁄08⁄2005, p. 477)
      
      
  • Letra C - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    a) insercao de fatos na acusacao que implique a necessidade do acusado ter nova oportunidade de defesa e contraditorio - Serao inseridos fatos na acusacao que repercutirao na classificacao das elementares ou circunstancias do tipo penal. Em razao disso,  sera necessario que se permita ao acusado nova fase para exercicio do contraditorio e ampla defesa. Apos o aditamento, tera que ser aberto ao acusado novo momento de instrucao e debates para que contradite os novos fatos contra ele imputados. 

    HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E HOMICÍDIO. NULIDADES. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DE RÉU. ANTES DA SENTENÇA FINAL. GARANTIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PELO ACUSADO. POSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE. RECONHECIMENTO DE OBJETO. VIOLAÇÃO DOS ART. 226 E 227 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.
    1. O aditamento da denúncia pode ser feito, a qualquer tempo, para suprir as omissões, desde que ocorra antes da sentença final e seja garantido, ao acusado, o exercício da ampla defesa e do contraditório.
    (...)
    (HC 109.048/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 03/02/2012)

    Conclusao: No caso da alternativa, a denuncia foi omissa quanto a descricao da conduta relativa ao furto, portanto, uma elementar do tipo penal, impedindo o exercicio do contraditorio e da ampla defesa pelo acusado, ja que inepta a peca acusatoria. Feito o aditamento, deveria ser novamente realizada a instrucao e debates em relacao ao fatos agora corretamente descritos a fim de que pudesse o curso do processo ser reputado valido. A mera retificacao da peca acusatoria nao convalidaria os atos ja praticados. Seria necessaria a repeticao do itinerario processual, pois as condutas processuais precedentes afrontaram o devido processo legal.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    De acordo com o posicionamento atual do STF, os atos processuais praticados por juizo incompetente, seja icompetencia relativa ou absoluta, podem ser convalidados pelo juizo competente que passar a atuar nos autos. Desse modo, o caso apresentado, o STF podera convalidar todos os atos processuais praticados pelo juiz de primeiro grau no processo-crime movido contra deputado federal. Senao, vejamos:

    EMENTA: Habeas Corpus. 2. Crimes de Estelionato. 3. Alegações de: a) ausência de indícios de autoria e materialidade; b) falta de fundamentação da preventiva; c) violação ao princípio do juiz natural; e d) excesso de prazo da prisão preventiva. 4. Prejudicialidade parcial do pedido, o qual prossegue apenas com relação à alegada violação ao princípio do juiz natural. 5. Em princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de 27.09.1996 e RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em 12.09.1995, DJ de 20.10.1995. 6. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios. 7. Declinada a competência pelo Juízo Estadual, o juízo de origem federal ao ratificar o seqüestro de bens (medida determinada pela justiça comum), fez referência expressa a uma série de indícios plausíveis acerca da origem ilícita dos bens como a incompatibilidade do patrimônio do paciente em relação aos rendimentos declarados. 8. No decreto cautelar, ainda, a manifestação da Juíza da Vara Federal Criminal é expressa no sentido de que, da análise dos autos, há elementos de materialidade do crime e indícios de autoria. 9. Ordem indeferida. (HC 88262 segundo julgamento, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 30-03-2007 RTJ VOL-00201-02 PP-00682)
  • Caros colegas, a prerrogativa de foro é garantia constitucional. A CF dispõe da ^prerrogativa de foro para determinadas pessoas em razão de sua função, o que ocorre com o deputado federal. Não há como convalidar um julgamento realizado pelo juiz de primeiro grau sendo que a constituição dá competência ao Supremo. Segue julgado do STJ:
    HC 86837 / RS
    HABEAS CORPUS
    2007/0161643-7
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    24/06/2008
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/08/2008
    RT vol. 878 p. 552
    Ementa
    				PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PACIENTE QUE GOZAVA DE
    FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DENÚNCIA OFERECIDA E
    RECEBIDA PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
    AUTOS ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL A QUO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
    NÃO-RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI
    8.038/90. NULIDADE ABSOLUTA. OCORRÊNCIA. 2. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Tratando-se o paciente de prefeito municipal, que goza, portanto,
    de foro por prerrogativa de função, e encaminhado o processo ao
    tribunal a quo após o deferimento de exceção de incompetência,
    impunha-se a renovação ou ratificação dos atos decisórios, sob pena
    de nulidade. No caso, diante da inobservância do rito previsto na
    Lei 8.038/90, é de se reconhecer a nulidade do processo desde o
    início, por se tratar de nulidade absoluta.
    2. Ordem concedida para anular o processo, a partir do oferecimento
    da denúncia, para que seja respeitado o procedimento previsto na Lei
    8.038/90, aplicável ao caso por força da Lei 8.658/93.
    Por isso não compreendi o erro da alternativa d. 
  • Gabarito: E

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • GAB. E:

    O réu foi denunciado pelo Promotor, tendo a denúncia sido recebida pelo juízo de 1ª instância. O processo prosseguia normalmente, quando o acusado foi eleito prefeito. Diante disso, foi declinada a competência para que o TJ julgasse a causa. No Tribunal, o processo teve prosseguimento e o réu foi condenado.

    Nesse caso, quando o processo chegou ao TJ, não se fazia necessária a ratificação da denúncia e dos atos praticados pelo juízo. Isso porque não se tratam de atos nulos, mas sim válidos à época em que praticados, cabendo ao Tribunal apenas prosseguir no julgamento do feito a partir daquele instante.

    STJ. 5ª Turma. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 522).

    O recebimento da denúncia é previsto como causa de interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP). Situação1: se a denúncia foi recebida por juízo absolutamente incompetente, pode-se dizer que houve interrupção do prazo de prescrição? NÃO. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional. Assim, mesmo que, posteriormente, a denúncia seja recebida pelo juízo competente, aquele primeiro recebimento feito pelo magistrado absolutamente incompetente não servirá como marco interruptivo da prescrição. Ex: se um juiz de 1ª instância recebe denúncia formulada contra réu que detém foro por prerrogativa de função no Tribunal (STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014). Situação 2: se o vício fosse de incompetência relativa, haveria interrupção da prescrição? A denúncia recebida por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição se depois for ratificada pelo juízo competente? SIM. Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional. Se a denúncia foi recebida pelo juízo relativamente incompetente em 2010 e depois foi ratificada em 2011, considera-se que houve interrupção em 2010. A convalidação posterior possui natureza declaratória, servindo apenas para confirmar a validade daquela primeira decisão. Repetindo: o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (STJ. 5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014). STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014 (Info 555).

  • Tem caído direto!

    Falta de ratificação pelo MP não gera nulidade!

    Abraços

  • Uma dica valiosa pessoal: quando a questão abordar nulidades e mencionar "irreversível" ou, "sem possibilidade de convalidação", muito provavelmente a alternativa estará errada.

    O STF vem mitigando cada vez mais a regra de que as nulidades relativas anulam os atos decisórios, e a nulidade absoluta anulam-se todos os atos processuais. Vejamos:

    A - Incorreta - não será vício impassível de convalidação uma vez que a sentença foi prolatada de acordo com as regras processuais, sendo irregular apenas a ausência de intimação. Nesse caso não se anula a sentença e sim haverá a restituição do prazo recursal em favor do acusado.

  • Vamos comentar assertiva por assertiva para ficar mais fácil a compreensão:

    a) Se, em determinado processo, o réu tiver deixado de ser intimado da sentença condenatória, vindo a comparecer no processo após a fluência do prazo recursal, a falta de intimação do acusado caracterizará nulidade absoluta e irreversível por cerceamento de defesa.

    Determina o art. 392, do CPP:

    Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    Diante desta previsão, o STJ fixou o seguinte entendimento:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

    REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ATO DO REPRESENTANTE LEGAL QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser suficiente a intimação da sentença condenatória ao advogado constituído, no caso de réu solto, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, CPP.

    [...]

    4. Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no HC 580.146/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020)

    b)Nos processos da competência do tribunal do júri, as nulidades relativas ocorridas na fase da instrução criminal devem ser arguidas no prazo das alegações antecedentes à pronúncia. Se posteriores à pronúncia, devem ser alegadas a qualquer tempo, desde que demonstrado o efetivo prejuízo.

    Determina o art. 571, do CPP:

    Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:

    [...]

    V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

    [...]

    Logo, as nulidade relativas devem ser arguidas de acordo com o art. 571, V, do CPP.

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  • c) Considere que um promotor de justiça tenha recebido um inquérito policial por crime de furto e, após qualificar o réu, tenha se manifestado sucintamente na denúncia, referindo-se apenas à data do fato e à subtração de coisa alheia móvel, não descrevendo a conduta do réu, o local e o horário do crime, tampouco outras circunstâncias a ele inerentes. Considere, ainda, que, na fase das alegações finais, outro promotor com atribuições no feito, ao se manifestar, tenha aditado a denúncia, fazendo dela constar as informações faltantes. Nessa situação, uma vez retificada a peça acusatória, todos os atos dela decorrentes serão convalidados.

    Dispõe o art. 41, do CPP:

    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Renato Brasileiro ensina que eventuais vícios da denúncia ou da queixa só podem ser reconhecidos até o momento da sentença Também dispõe que há vícios incidentes sobre formalidades essenciais da peça acusatória que não estão sujeitos à convalidação, tais como a omissão de elementar do tipo penal. Além disso, aditada a denúncia, deverá ser o réu intimado para tomar conhecimento do aditamento e se defender.

    d) Se um deputado federal, com prerrogativa de foro, for denunciado pela prática de crime de extorsão em juízo de primeiro grau e o juiz receber a denúncia, determinando a citação do acusado, então os atos em referência serão absolutamente nulos, sem possibilidade de validação.

    Há possibilidade de convalidação pelo Tribunal competente. Neste sentido, decidiu o STJ:

    [...] Portanto, não verifico nulidade por incompetência. Quer por ter havido a convalidação pelo Tribunal de origem dos atos praticados na origem, quer pela superveniente competência plena do Magistrado de 1º grau, que acarretaria a convalidação dos atos praticados por ele mesmo, quer pela ausência de demonstração de prejuízo, em virtude da inobservância da competência por continência.

    (HC 372.446/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).

    Além disso, determina o art. 567, do CPP:

    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

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  • e) Caso, no curso de uma ação penal, em virtude de competência territorial, tenha havido alteração de foro, e, encaminhado o feito ao foro competente, o representante do MP não tenha ratificado a denúncia anteriormente ofertada, a falta de ratificação da denúncia em razão da alteração de foro não caracterizará nulidade.

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE.

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO SINGULAR. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RÉU ELEITO PREFEITO NO CURSO DO PROCESSO. RATIFICAÇÃO DISPENSÁVEL. MAGISTRADO COMPETENTE À ÉPOCA EM QUE O ATO PROCESSUAL FORA PRATICADO. TEMPUS REGIT ACTUM. NULIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO.

    DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.

    FACULDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. CORRÉUS DEFENDIDOS PELO MESMO PATRONO.

    COLIDÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA.

    DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.

    1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal.

    2. Não obstante o recebimento da denúncia por juiz de primeiro grau, condutor de significativa parte da instrução criminal, empossado o réu no cargo de prefeito, de rigor a declinação da competência ao Tribunal a quo, persistindo o ato jurídico perfeito da recepção da peça inaugural, visto que o magistrado singular figurara à época como a autoridade judicial competente para apreciar a causa.

    3. Possível se mostra, pois, o recebimento da denúncia por magistrado competente à época, com espeque no brocardo tempus regit actum, em sendo, até mesmo, porque não dizer, despicienda a ratificação dos atos pretéritos pelo Desembargador Relator ou mesmo pelo respectivo Tribunal, visto que não se está a falar de anterior incompetência, mas sim de modificação da competência por fato superveniente, qual seja, a posse em cargo político.

    [...]

    (HC 239.832/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014)

    A denúncia ofertada e recebida quando o juízo era competente, torna-se perfeita, não havendo necessidade de ratificação, nem mesmo pelo Ministério Público Local com atribuição para o caso, após a alteração da competência territorial.

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ID
184018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma
situação hipotética relativa a provas e nulidades em
processo penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Alex, ao ser interrogado em processo penal, não foi comunicado pelo juiz acerca de seu direito constitucional de se manter em silêncio. Durante seu interrogatório, confessou as infrações penais que lhe foram imputadas.
Nessa situação, mesmo sendo considerado o interrogatório como meio de prova e de defesa, configura-se causa de nulidade relativa, em razão da aplicação do princípio nemo tenetur se detegere.

Alternativas
Comentários
  • Acaso não está errado em afirmar que se trata de nulidade relativa?

  • Tbm não entendi!!

    Nulidade relativa? Não seria absoluta?

  • A nulidade é relativa, tendo em vista o art. 572 CPP. Logo, se não for arguida pelo acusado considera-se sanada.

     

     

  • nulidade absoluta ocorreria na hipótese de, durante o processo, o juiz não haver interrogado o réu

  • o termo nemo tenetur se detegere é comumemente encontrado no capítulo sobre provas no CPP. e pode ser facilmente traduzido como: ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Também pode ser encontrado na CF no artigo 5º, LIII. (LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;)

    Ocorre que ainda não falamos sobre o Aviso de Miranda. Mas como já sabemos que vem da doutrina americana. E ao abordar uma questão como essa eu me recordo dos filmes policiais americanos em que eles falam categoricamente: "Parado. Mão na cabeça. Voce tem direito a ficar em silencio e tudo que disser poderá ser utilizado contra você. Você terá direito a advogado e caso não tenha dinheiro o Estado lhe proporcionará um."
    (...)
    Aviso de Miranda, ou Miranda Rights ou Miranda Warning. O próprio aviso.
    Isso significa que nenhuma validade pode ser dada às declarações feitas pelo preso à polícia (ou autoridade judiciária), sem que antes tenha sido informado:
    Que tenha o direito de não responder;
    Que tudo o que disser pode vir a ser utilizado contra ele;
    Que tem o direito à assistencia, defensor escolhido ou nomeado.

    Caso não sejam dados os avisos de Miranda, toda e qualquer prova produzida/derivada e dependente dessas, não obstante produzidas validamente em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originário, que a eles se transmite contamindo-os por efeito de repercussão causal.

    fonte: http://kungfuparaconcursos.blogspot.com/2009/09/aviso-de-miranda-x-teoria-da-prova.html, acesso em 09/09/2010 

  • CERTO

    TRATA-SE DE UMA NULIDADE RELATIVA, POIS É  PASSIVEL DE SER  SANADA CASO NÃO SEJA ALEGADA, CONFORME O ART 572 DO CPC.

    ELA SE ENQUADRA NO ART 564, IV DO CPC

    POR OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUA ELEMENTO ESSENCIAL DO ATO.

     

  • Concordo com nosso amigo Wagner Petris. Artigo 572, CPP: "As nulidades previstas no art. 564, IV, considerar-se-ão sanadas: III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos". Artigo 564, CPP: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato".
  • • “Gravação clandestina de ‘conversa informal’ do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente — quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental —, de constituir, dita ‘conversa informal’, modalidade de ‘interrogatório’ sub- reptício, o qual — além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) —, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. O privilégio contra  a auto-incriminação — nemo tenetur se detegere —, erigido em garantia fundamental pela Constituição – além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência — e da sua documentação formal — faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o
    indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em ‘conversa informal’ gravada, clandestinamente ou não.” (HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01). No mesmo sentido: HC 69.818, DJ 27/11/92.
  • Perfeito Andrea Oliveira, mas então quer dizer que para acertar a questão, tem que responder ela na opção ERRADA, já que não é mera nulidade relativa a ofensa a este direito de não produzir prova contra si mesmo e de não ser avisado de seus direitos conforme bem levantado por você com o chamado AVISO DE MIRANDA.

    Pelo menos foi isso qu eentendi... se alguém puder aclarar a questão, desde já fica aqui o meu agradecimento!! Bons estudos a todos!!!

  • Lendo a assertiva, fico com a impressão que a Cespe condiciona, tão somente, à nulidade relativa a presença de , o que está equivocada, com a devida vênia. O prejuízo deve ser comprovado na nulidade absoluta e relativa. Não se precisa fazer uma interpretação distorcida para dizer que a não comunicação do direito ao silêncio acarreta a nulidade apenas com a prova de prejuízo. O direito a não auto-incriminação é previsto constitucionalmente, e direitos fundamentais, até pelo menos onde eu sei, são questões que ensejam, diante da sua não observância, a nulidade absoluta. Veja o seguinte julgado: 

    "A nomeação de um só defensor para corréus, com defesas colidentes por ocasião da audiência de acareação, não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (HC 85.155, de minha relatoria, DJ de 15-4-2005). Ademais, ‘a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a alegação de colidência de defesas somente pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação a um dos corréus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade, os indícios de autoria e materialidade quanto a outro(s) corréu(s). É dizer, a defesa do paciente em sede de habeas corpus deve apresentar argumentos e documentos que demonstrem o efetivo prejuízo em razão da alegada colidência entre as defesas (pas de nullités sans grief)’ (HC 85.017, Rel. Min. Gilmar Mendes,DJ de 3-8-2007). Por fim, ‘a intimação do réu para que constitua outro defensor, querendo, só se exige quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Não é, todavia, necessária quando o defensor falta ao dever de atuar’ (HC 85.014/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 11-3-2005)." (HC 97.062, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009.) No mesmo sentido:AI 825.534-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7-6-2011, Primeira Turma,DJE de 8-9-2011. Vide: HC 99.457, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010.
  • A meu ver, há nulidade relativa porque em matéria penal a confissão é retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; assim, embora o réu não sido advertido da possibilidade do seu silêncio e veio a confessar o fato que lhe foi imputado, poderá ele, oportunamente, retratar tudo aquilo que foi dito, sem que isso, em tese, interfira na motiva expressa do juiz.
  • STF RHC 107915/SP: policiais com depoimento contraditórios acompanhados de advogados não foram informados sobre o direito ao silêncio. Não houve a comprovação do prejuízo da ausência de advertência sobre o direito ao silêncio (a prova era robusta).

    TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20120310090969 DF: réu confessou extrajudicialmente sem ser advertido quanto ao silêncio, mas os demais meios de prova, robustos, sustentaram a condenação.


  • É, simplesmente, nulidade relativa porque a sentença poderia ser favorável ao réu, isto é, não CAUSARIA PREJUÍZOS (Princípio do Pas Nullité Sans Grief).
    p. lembrem-se que, no processo penal, a confissão não gera veracidade absoluta.



    Vai dar certo... acredite!
  • Não seria o caso de " ninguem poderá se beneficiar de sua própria torpeza" ?

    bons estudos e rumo a posse !!!

  • uhumm.. defeito ou falta de  interrogatório do réu é causa de nulidade absoluta

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

    Salvo melhor juízo, a questão está em confronto a atual jurisprudência do STF. Por isso errei a questão, que vale lembrar, é de 2008. Com efeito, eu entendo tratar-se de mera irregularidade e não de nulidade relativa.

    Quem puder contribuir com embasamentos doutrinários e jurisprudenciais seria de grande valia.

    Confiram-se os seguintes julgados:

    "[...] 2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato."   (AP 530 / MS - Relatora Min. ROSA WEBER Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento:  09/09/2014, Órgão Julgador:  Primeira Turma)

     

    "[...] 8) O direito do réu ao silêncio é regra jurídica que goza de presunção de conhecimento por todos, por isso que a ausência de advertência quanto a esta faculdade do réu não gera, por si só, uma nulidade processual a justificar a anulação de um processo penal, especialmente na hipótese destes autos em que há dez volumes e os depoimentos impugnados foram acompanhados por advogados. (AP 611 / MG Relator:  Min. LUIZ FUX, Julgamento:  30/09/2014)

     

  • Rogério, me parece que a questão, embora de 2008, esteja em consonância com o atual posicionamento do STF e do STJ, ou seja, trata-se de causa de nulidade relativa, devendo o réu comprovar prejuízo.

     

    (...) O  STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento  de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento  depende  da  comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  DJe  04/05/2016). (...)

    (RHC 61.754/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)

  • Deve-se comprovar efetivo prejuízo à defesa. 

     

    Gabarito está correto.

  • O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo)

  • Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    Nulidade absoluta: o vício constante do ato processual atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo. Duas são as características fundamentas da nulidade absoluta:

    a) prejuízo presumido;

    b) arguição a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

     

    Nulidade relativa: é aquela que atenta contra a norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes. Possui duas características:

    a) comprovação de prejuízo: enquanto o prejuízo é presumido nas hipóteses de nulidade absoluta, o reconhecimento de uma nulidade relativa está condicionada à comprovação do prejuízo decorrente da inobservância da forma prescrita na lei;

    b) arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente comvalidação: diversamente da nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de senteça condenatória  ou absolutória imprópria, a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno (CPP, art. 571), sob pena de preclusão e consequentemente convalidação da nulidade.

     

    Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.     

     

    QUALIFICAÇÃO DO INTERROGANDO:

    Individualiza-se o acusado com o fornecimento do seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número de cadastro de pesso física (CPF), profissão, filiação, residência, etc.  Com base no princípio do nemo tenetur se detegere, o direito ao silênciao não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

     

    DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

  • nemo tenetur se detegere= não produzir provas contra si mesmo
     

  • Lembrando que a respeito da identidade tem o dever de informar, ao contrário dos fatos

    Abraços

  • Apenas complementando os demais comentários:

    "A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal."
    (HC 88.950/RS, Relator Min. Março Aurélio, Primeira Turma, Julgamento em 25/9/2007, HC 78.708/SP, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Julgamento em 9/3/1999, RHC 79.973/MG, Relator Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, Julgamento em 23/5/2000.)

  • Errei pq não assisti o programa do Datena desse dia.
  • Comentários mais objetivos, por favor. Esse tal de Operação PF/2018, não para de encher o saco em todos os comentários, que sujeito mais impertinente, inoportuno, A PF não precisa de pessoas como você lá não!

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Trago, para demonstrar que a questão permanece atualizada, recente precedente do STJ sobre o tema:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO POLICIAL. AUSENTE A INFORMAÇÃO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
    1. A ocorrência de irregularidade quanto à informação do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, exigindo, portanto, a comprovação de prejuízo, conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior.
    2. Nulidade afastada, na medida em que não ficou comprovado prejuízo concreto ao réu, mormente, considerando-se que, ao ser inquirido, ele negou a autoria do fato.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no RHC 74.148/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018)

     

    Força, foco e fé!
     

  • Questão de 2017 para ratificar o entendimento,


    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A respeito dos direitos do acusado, julgue o item seguinte.


    A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo


    R: Correta.


  • O acusado tem sempre o direito de se calar ? Não . Na fase de qualificação ele é obrigado a responder diferente da fase de mérito da infração que ele pode fazer o uso desse direito do silêncio
  • Jurisprudência em tese STJ edição nº 69, 03/11/2016

    A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    Anota-se, inicialmente, que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a ausência de informação acerca do direito ao silêncio ao acusado gera apenas nulidade relativa. Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E QUADRILHA. DIREITO AO SILÊNCIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE ESTARIA ENVOLVIDO NOS CRIMES INVESTIGADOS. ACUSADO OUVIDO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO ACUSADO TENHA SIDO UTILIZADO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RÉU QUE É BACHAREL EM DIREITO E FOI INQUIRIDO NA PRESENÇA DE SEU ADVOGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA OMISSÃO NA ADVERTÊNCIA DE SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. EIVA INEXISTENTE. 1. Esta colenda Quinta Turma, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    AgInt no AREsp 917470 

  • GT CERTO.

    NEMO TENETUR SE DETEGERE. OU SEJA, NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.

  • Nulidade relativa, pois é necessária a comprovação do efetivo prejuízo,

  • Súmula 523 - STF:

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu ( nulidade relativa). Princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

  • Súmula 523 - STF:

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu ( nulidade relativa). Princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

  • É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

  • Nemo tenetur se detegere ou princípio da não autoincriminação

    Súmula 523 - STF

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (nulidade relativa).

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO APONTADO. 2. ABORDAGEM EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. DECLARAÇÕES PRÉVIAS E ESPONTÂNEAS DO CORRÉU. INTERVENÇÃO ATIVA.

    (...)

    1. O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016).

  • No texto da questão fica claro que o réu teve prejuízo por não ter sido informado dos seus direitos de Miranda... Logo, resta evidente o prejuízo ao acusado.

  • A vida é boa e sempre vai dar certo

  • Errei a questão porque recentemente tinha respondido uma do próprio CESPE onde foi considerada errada a assertiva que dizia que o interrogatório tinha natureza de prova.

  • Gabarito: Certo.

    É causa de nulidade relativa sim. Basta lembrar que em nosso sistema processual a confissão não constitui uma prova irrefutável e que permita, por si só, que uma pessoa seja condenada. Ademais, há, por parte do CPP, expressa previsão de que para que uma condenação ocorra, é necessário o trânsito em julgado da sentença.

    Qualquer equívoco, mandem mensagem.

    Bons estudos!

  • Gabarito: certo.

    Se o indivíduo é convocado para depor como testemunha em uma investigação e, durante o seu depoimento, acaba confessando um crime, essa confissão não é válida se a autoridade que presidia o ato não o advertiu previamente de que ele não era obrigado a produzir prova contra si mesmo, tendo o direito de permanecer calado. STF. 2ª Turma. RHC 122279/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/8/2014 (Info 754).

  • Você errou Em 13/01/21 às 20:30, você respondeu a opção E.

    Você errou Em 26/12/20 às 15:45, você respondeu a opção E.

    Você errou Em 24/11/20 às 19:37, você respondeu a opção E.

    Uma hora eu acerto...kkkkkkkk

  • A questão cobra conhecimento sobre o Aviso de Miranda, assim denominado pela doutrina.

    Trata-se da dicção do art. 5, LXIII, CF: O PRESO SERÁ INFORMADO DOS SEUS DIREITOS, ENTRE OS QUAIS O DE PERMANECER CALADO, SENDO-LHE ASSEGURADA A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA....

    O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016). No caso em tela, o impetrante nem sequer apontou em que consistiria eventual prejuízo.

  • Assertiva C

    Nessa situação, mesmo sendo considerado o interrogatório como meio de prova e de defesa, configura-se causa de nulidade relativa, em razão da aplicação do princípio nemo tenetur se detegere.

  • NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO/INEXIGIBILIDADE DE AUTOACUSAÇÃO/NEMO TENETUR SE DETEGERENEMO TENETUR IPSUM ACCUSAREPRIVILEGIE AGAINST SELF-INCRIMINATION

    No âmbito internacional: tem previsão na CADH e PIDCP.

    Inerente à ampla defesa e à presunção de inocência, assegura ao suposto autor de crime (investigado/ denunciado/acusado) o direito de:

    1)     NÃO produzir prova contra si mesmo (principalmente se a prova for invasiva: ex.: posso recusar entregar o DNA, mas podem pegar algo meu e fazer o exame),

    2)     Ficar em silêncio, não ser coagido à confissão;

    3)     Não participar ativamente de produção de provas/reprodução simulada, acareações etc.

    OBS: provas negativas: não pode se recusar a atos investigatórios que exijam participação negativa. Ex.: identificação datiloscópica, reconhecimento pessoal (mas pode recusar acareações). Não permite que seja praticado crime para se defender, ex.: denunciação caluniosa, identidade falsa, coação no curso do processo.

    OBS: a testemunha pode fazer uso de permanecer em silêncio em AUTODEFESA. Fora isso: crime art. 342, CP.

    OBS: a não advertência do direito ao silêncio: nulidade RELATIVA, comprovando-se o prejuízo no caso.

    OBS: a autoridade não pode prosseguir no interrogatório quando o réu decide exercer o direito ao silêncio. Sob pena de configurar ABUSO DE AUTORIDADE.

     

  • “A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo.

    Ademais, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013).” AgRg no HC 506975/RJ, Julgado em 06/06/2019.

  • É o chamado: AVISO DE MIRANDA

  • Nemo tenetur se detegere = ninguém é obrigado a se acusar
  • O sujeito foi prejudicado pela confissão, como poderia então ser nulidade relativa? Muito estranho.

ID
184021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma
situação hipotética relativa a provas e nulidades em
processo penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Ana, servidora pública, foi indiciada pelo cometimento do crime de prevaricação, crime afiançável, praticado contra a administração pública. Não sendo cabíveis os benefícios previstos na Lei n.º 9.099/1995, foi oferecida a denúncia. O juiz determinou a citação da ré para o interrogatório e não concedeu prazo para a apresentação da resposta prévia, prevista no art. 514 do Código de Processo Penal. Nessa situação, operou-se nulidade absoluta, devendo ser declarada a nulidade de todos os atos decisórios proferidos no processo.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 514 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.

    1. A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes.

    2. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Precedentes.

    3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o art. 514 do Código de Processo Penal tem por objetivo "dar ao réu-funcionário a possibilidade de evitar a instauração de processo temerário, com base em acusação que já a defesa prévia ao recebimento da denúncia poderia, de logo, demonstrar de todo infundada. Obviamente, após a sentença condenatória, não se há de cogitar de conseqüência de perda dessa oportunidade de todo superada com a afirmação, no mérito, da procedência da denúncia" (HC 72.198, DJ 26.5.1995). 4. Se a alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelas instâncias antecedentes não cabe ao Supremo Tribunal dela conhecer, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e na parte conhecida denegado.

    (HC 97033, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12/05/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-02 PP-00219 RSJADV ago., 2009, p. 42-45 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 526-532)

  • STJ, 330: é DESNECESSÁRIA a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • STJ: REsp 279681 / RN ; RECURSO ESPECIAL

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA.

     

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera, tão-somente, nulidade relativa, a qual deve ser argüida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa. Ademais, estando a denúncia devidamente instruída com inquérito policial, torna-se dispensável a audiência preliminar do acusado.

    2. Recurso especial improvido.
    (Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128). T5 QUINTA TURMA. DJ 24.04.2006 p. 432)

  • Questao e comentários dos colegas que vao de encontro ao entendimento do STF.

    HC 97244 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. EROS GRAU
    Julgamento: 28/04/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma

    Publicação


    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. DEFESA PRELIMINAR. OBRIGATORIEDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA N. 691/STF. 1. A ausência de defesa prévia evidencia constrangimento ilegal, não obstante a denúncia amparar-se em inquérito policial. Precedentes. 2. Constrangimento ilegal caracterizado. Situação que enseja exceção à Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Ordem concedida de ofício para anular a sentença condenatória, a fim de que seja assegurado ao paciente o oferecimento da defesa prévia de que trata o artigo 514 do CPP.
     

  • Realmente,
    A questão é bastante dúvidosa em que pese a sumula do STJ corrobando com a resposta!!!
    Por se tratar de questão de 2008, devemos tomar cuidado pois,o STF vem se posicionando de forma diferente conforme Nestor Tavora elenca em seu livro, edição de 2010:"..o atual entendimento do STF, partidário da tese de que o fato da denúncia estar acompanhada por inquérito policial NÃO dispensa a notificação para a apresentação da defesa preliminar"
        Conforme decisão da 2ª turma do STF:
      EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES FUNCIONAIS AFIANÇÁVEIS. DENÚNCIA LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 514 DO CPP. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INCISO LV). Crimes funcionais típicos, afiançáveis. Denúncia lastreada em inquérito policial, afastando-se o rito estabelecido no artigo 514 do Código de Processo Penal. A não-observância de formalidade essencial em procedimentos específicos viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa. Ordem concedida.
    HC 96058/SP 17/03/2009
  • Acrescentando ao estudo:

    AVENA, 2010, p. 756:
     O tema é controvertido, havendo divergêcia entre o STF e o STJ a respeito.
     Com efeito, no âmbito do STF, entende-se que "indispensável a defesa nas hipóteses do art. 514 do CPP, mesmo quando a denúncia é lastreada em IP". Logo, sua ausência importa em nulidade, cuja natureza, porém, será de nulidade relativa, devendo ser arguida oportunamente sob pena de preclusão.
     Já no STJ, consagrou-se entendimento oposto, compreendendo-se, nos termos da Súmula 330, que "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP, na ação penal instruída por IP".
    Sem embargo dessa divergência, compreendemos que a posição externada pela Súmula 330 do STJ, é a mais acertada. 
    (...)
  • Na minha opinião o novo entendimento do STF apontado pelos colegas é o que deve prevalecer.
    A nulidade absoluta ocorre, entre outros casos, quando se priva uma das partes de um direito consagrado na CF. Logo, o direito a se defender - contraditório e ampla defesa - são direitos fundamentais do cidadão e a sua violação causa nulidade absoluta. Fica claro que aquele momento processual não observado, tinha objetivo de defesa.
    Esse é o entendimento de Fernando Capez que traz em seu livro um quadro comparativo das nulidades.
  • Acredito ser causa de nulidade absoluta pelo mesmo motivo que o colega Ciro Broza muito bem já explicou.

     

    Sigamos em frente. Bons estudos a todos!

  • Atenção: pela pena cominada, prevaricação é crime de menor potencial ofensivo, seguindo o rito do JECRIM, devendo seguir o rito da lei 9099. Só isso já fulmina a questão.

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

    Trata-se de nulidade relativa.

    Confira-se o seguinte precedente:

    PROCESSO  PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA  VIA ELEITA. PECULATO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 514 DO  CPP. DELITO FUNCIONAL TÍPICO. SÚMULA/STJ 330. NULIDADE RELATIVA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA DENÚNCIA.  ART.  41  DO  CPP.  WRIT  NÃO  CONHECIDO  E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    [...]

    3.  Nos moldes da Súmula/STJ 330, quando a denúncia for precedida de inquérito  policial,  hipótese  dos  autos,  mostra-se despicienda a observância  do  procedimento  do art. 514 do CPP. Por certo, embora tal posicionamento não seja adotado pelo Supremo Tribunal Federal, é pacífico  no  âmbito  das  Cortes Superiores o entendimento de que a inobservância  do  rito retromencionado configura nulidade relativa, cuja  arguição  deve ser feita oportunamente, sob pena de preclusão, exigindo, ainda, a demonstração do prejuízo suportado pela parte, já que  o art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief. In concreto, malgrado a inobservância do rito legal  tenha  sido aventada na primeira oportunidade em que a defesa manifestou-se  nos  autos, já em sede de resposta à acusação, o dano causado ao paciente não restou concretamente demonstrado, razão pela qual não deve ser reconhecida a nulidade do procedimento. (HC 369.182/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)

  • ERRADO

    Ausência REsposta pREvia = gera nulidade RElativa

  • Apenas para complementar:

     

    Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.


    • Polêmica.


    • O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (HC 110361, j. em 05/06/2012). Veja também: STF HC 110361.


    • Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: HC 173.864/SP, julgado em 03/03/2015.

     

    Lumos!

  • Sem demonstração de prejuízo não há nulidade.

    #pas

  • Errado, nulidade relativa.

    LoreDamasceno.

  • O detalhe da questão é o fato de que a servidora fora indiciada.

    Se houve indiciamento, houve a instauração de inquérito policial, aplicando-se o entendimento da Súmula 330 do STJ ("é desnecessária resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial").

    Bons estudos!


ID
192238
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A tarefa de aplicar o direito às situações concretas não é realizada aleatoriamente pelos órgãos estatais; ao contrário, a atividade processual também é regulada pelo ordenamento jurídico, por meio de formas que devem ser obedecidas pelos que nela intervêm. Nesse contexto, a regulamentação das formas processuais, longe de representar um mal, constitui para as partes a garantia de uma efetiva participação na série de atos necessários à formação do convencimento judicial e, para o próprio juiz, instrumento útil para alcançar a verdade acerca dos fatos que deve decidir.

Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho. As nulidades no processo penal (com adaptações).

Considerando o texto acima, assinale a alternativa correta acerca das nulidades.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "D"

    STF Súmula nº 706 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Nulidade Relativa - Competência Penal por Prevenção

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • informativo 510 do DO STF:

     

    (...)As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Aduziu-se, ainda, que o inquérito constitui peça informativa e que eventuais vícios nele existentes não contaminam a ação penal(...).

  •  a) (ERRADA) O Código de Processo Penal, para a apreciação das nulidades, NÃO adotou o critério formalista.  9 (    

    Existem três sistemas/critérios para apreciação das nulidades processuais penais:

    - O sistema Formalista, também conhecido como da legalidade das formas ou da indeclinibilidade das formas ,, ,,,,   . .

    - O sistema da instrumentalidade das formas,  também denominado sistema teleológico. Neste prevalece o fundo sobre a forma, o ato processual é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem obediência à forma legal. 

    - O sistema misto, onde se diferenciam as irregularidades conforme sua gravidade. 

     O sistema mistoO Para Ada P. Grinnover, os dois primeiros estão desautorizados pela moderna ciência processual. O CPP pátrio adotou uma posição intermediária entre os dois sistemas, sendo restritivo em matéria de nulidades, vez que afasta um formalismo excessivo.

    b) ( ERRADA) As irregularidades ocorridas no Inquerito Policial  NÃO contaminam o processo, nem o anulam.  

    c) (ERRADA) "O comparecimento do réu a juízo sana a falta ou defeito da citação" (RT 610/452) 2. "É firme a jurisprudência do STF no sentido... DE CITAÇÃO PESSOAL NULIDADE SUPERADA POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS.

    d) (CORRETA) de acordo com o STF que tem súmula a respeito.

    e) (ERRADA) Autoridade policial pode prender em flagrante pois está autorizada a realizar diligências fora de sua jurisdição pelo art. 22 do CPP.    sTF  

     

  • Sobre alternativa A:

    "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL COMINADO COM CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. CP, ARTS. 231, § 1º, E 288. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO DEFENSOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

    9. É que o processo penal pátrio, no que tange à análise das nulidades, adota o Sistema da Instrumentalidade das Formas, em que o ato é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem obediência à forma legal. Tal sistema de apreciação das nulidades está explicitado no item XVII da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, segundo o qual "não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade." 10. Outrossim, é cediço na Corte que: ?(...) O princípio do pas de nullité sans grieg- corolário da natureza instrumental do processo -exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato? (HC 93868/PE, Rel.Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2010).
  • A) Errado. O sistema adotado no direito brasileiro é o instrumental (instrumentalidade das formas), consoante arts. 563 e 566 do CPP. Por esse sistema, o fim do ato deve prevalecer sobre a forma como ele é praticado. Destarte, se o ato, ainda que desobediente à forma legal, alcançar seu objetivo, poderá ser validado.

    B) Errado. Há independência formal do IP em relação ao processo criminal que, com base nele foi instaurado. Portanto, no caso de serem inobservadas normas procedimentais estabelecidas para a realização de uma determinada diligência, a consequência não será a nulidade automática do processo, mas unicamente a redução do já minimizado valor probante que é atribuído ao IP. É neste sentido o posicionamento do STJ, que entende que eventual mácula no procedimento policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório.

    C) Errado. A ausência de citação do réu importa em nulidade absoluta. Porém é entendimento do STF que o comparecimento do réu em juízo sana a falta ou defeito da citação (RT 610/452).

    D) Certo. Súmula 706 do STF: é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 

    E) Errado. Como regra, incumbirá a lavratura do auto de prisão em flagrante à autoridade policial do local onde for realizada a prisão, a qual não será, necessariamente, a do lugar em que foi perpetrada a infração penal (art. 304 do CPP). Sucede que não há de se falar em incompetência da autoridade policial, visto que ela não exerce atividade jurisdicional não podendo se falar, assim, de incompetência para a prática do ato.

  • E   ,,,,, A jurisprudencia entende que nao ha nulidade pois o ip é peca informativa



  • Só para relembrar aos doutores - delegado de polícia não possui JURISDIÇÃO: delegado não diz o direito. Ele é responsável pela presidência do inquérito policial, bem como como de sua sigilosidade. Enfim, à autoridade policial possui ATRIBUIÇÕES constitucionais e legais para a consecução da persecutio criminis.

  • Lembrando que tanto a absoluta quanto a relativa possuem prejuízo

    Abraços

  • SÚMULA 706 STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 

  • Os comentários mais curtidos mais NÃO satisfazem quanto a fundamentação a alternativa "E".

    Sendo assim, aqui vai um artigo do CPP:

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

    Inúmeras são as razões que levam ao agente policial efetuar uma prisão em flagrante fora de sua circunscrição; quando é este o caso, o policial deve conduzir o preso diante da autoridade policial mais próxima para a ratificação da voz de prisão.


ID
194680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do STF, o advogado de defesa não pode pedir, em alegações finais, a qualquer título, a condenação do acusado, sob pena de nulidade absoluta, por violação ao princípio da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  •  Não é o fato do advogado do réu pedir a condenação que enseja a nulidade, esta ocorrerá se houver a ausência de alegações finais. 

    STF Súmula nº 523 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997:

    "Processo Penal - Falta ou Deficiência da Defesa - Nulidade e Anulabilidade -
    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

  • Olá!!!

    No livro do professer Norberto Avena, o mesmo considerou a questão como falsa pelo seguinte motivo: "...na medida em que nada impede, quando a prova dos autos permitir ao advogado outra solução, posturar em alegações orais ou memoriais a condenação do réu por delito menos grave do que o imputado na exordial, desclassificando-se, então, a imputação original. Tal procedimento, dada as circunstâncias, não implicará violação à ampla defesa e tampouco acarretará qualquer nulidade processual."

    Portanto, dependendo do caso concreto, é possível que o advogado de defesa peça a condenação do acusado, sem que isto se configure uma violação ao princípio constitucional da ampla defesa.

    É Isso!!!

    Um abraço,

    Léo

  • Concordo com o Leonardo, e com o insígne professor.

    Na prática não é raro estas situações. Muitas das vezes no exercício da nossa profissão temos que pedir a condenação em caráter eventual e até mesmo por um crime me que a pena é menor.

    Isto faz parte da advocacia.

    Bons estudos a todos.

  • Concordo com os colegas. A questão porém foi clara ao mencionar "De acordo com entendimento sumulado do STF..." Assim, de acordo com referida súmula, apenas provado o prejuízo é que poderá haver nulidade, não sendo, portanto, caso de nulidade absoluta.
  • Pedir a condenação do acusado equivale a não apresentar alegações finais. Segundo o STF, não havendo defesa, o prejuízo é presumido e é causa de nulidade absoluta.

  • O erro da questão é mencionar "a qualquer título". Pode sim o defensor pedir a condenação do acusado por crime menos grave (ex.: o réu não praticou roubo, mas sim furto). Julgados ainda mencionam que há necessidade do réu ser confesso em crime menos grave.

    Julgados: STJ HC 117878/SP, STJ HC 25168/MG.

  • A questão não é clara gera dubiedade, indo no raciocínio da súmula "STF Súmula nº 523 No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absolutamas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu - poder-se- ia concluir que a atitude do advogado de pedir condenação afigurou-se uma defesa deficiente, caso em que tratar-se-ia de nulidade relativa, daí a questão ter sido considerada errada.

    Porém, pode o examinador ter feito um peguinha com a expressão "a qualquer título", embutindo aí os casos em que o advogado pede a condenação por crime menos grave. 

    Seja qual foi o intuito do examinador, com certeza muita gente escorregou nessa questão ... rs....

  • Questão ERRADA, O advogado pode pedir condenação do seu cliente sim!!

    Exemplo:

    Excelentíssimo Juiz o meu cliente não foi a pessoa que entrou naquela casa e matou a família inteira, esquartejando um por um, jogando os restos mortais no vaso e dando descarga. Na verdade ele entrou na casa antes dos assasinatos e furtou apenas a televisão e 2 celular.

     

    POR TANTO QUERO QUE CONDENE MEU CLIENTE APENAS POR FURTO. 

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEFENSOR QUE PEDE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, A CONDENAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO. I - Inexiste ausência de defesa quando o defensor, reconhecendo fatos livremente confessados pelo réu, pede a sua condenação por crime de menor gravidade do que aquele pelo qual foi denunciado. II - Com a superveniência de acórdão de apelação, que reforma a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição e impõe nova modalidade de cumprimento de pena, resta prejudicada a pretensão do paciente de ver aplicado o regime prisional outrora instituído pelo édito condenatório. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ , Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2003, T5 - QUINTA TURMA)

  • Thayron arrasou!!!

  • Eu (advogado de defesa) posso pedir a condenação do acusado em um crime menos grave, para que eu consiga desclassificar o crime.

    Ex:  No tribunal do juri,  quando o cliente estiver sendo acusado de tentativa de homicídio, alego que ocorreu apenas uma lesão corporal para pleitear uma desclassificação.

  • Se isso causasse nulidade abslouta, o advogado de defesa poderia se utilizar dessa possibilidade como artimanha para protelar a condenação do réu.

  • O advogado pode pedir desclassificação para crime menos grave.

  • O erro se encontre em "Segundo entendimento sumulado do STF". não existe súmula com o referido teor.

  • O pedido de condenação realizado pela defesa é aquele operado pelo princípio da eventualidade.

    Ex: o réu está sendo processado por um homicídio culposo, mas a defesa pede: a) observado o princípio da eventualidade, que o réu seja condenado em lesão corporal por x argumentos; b) Se, o pedido anterior não for provido, pede, eventualmente, que condene o réu a pena mínima do crime de homicídio culposo, visto os bons antecedentes, as circunstâncias etc etc etc

    _/\_

  • Errado.

    Veja que o advogado de defesa tem que trabalhar no intuito de garantir a melhor defesa possível para o acusado. Entretanto, isso não significa que ele não possa pedir a condenação de seu cliente!

    Imagine que em um determinado caso existam provas cabais de um homicídio contra um determinado réu. Nesse sentido, pode o defensor optar por uma estratégia que não envolva pedir a absolvição de seu cliente, e sim uma condenação mais branda (como por exemplo argumentar pela condenação do réu por homicídio simples, e não por homicídio qualificado, por exemplo).

    Ao traçar uma estratégia assim, o advogado estará trabalhando no interesse de seu cliente, e não desrespeitará a ampla defesa só por não pedir que o acusado seja inocentado!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • RESPONDENDO AO COMENTÁRIO DO RONIELE, QUE DISSE:

    "O erro se encontre em "Segundo entendimento sumulado do STF". não existe súmula com o referido teor."

    _________________________________________________________

    Amigo, nem tudo que é entendimento dos tribunais está sumulado! #pas

  • Vale a pena conferir este julgado do STJ sobre Ampla Defesa.

    1. Embora atuante no transcurso do processo criminal, apresentando a defesa preliminar, pedidos de liberdade e comparecendo à audiência de instrução, a Defensoria Pública manejou alegações finais sem qualquer cunho defensivo. 2. (...) 3. A falta das alegações finais defensivas torna nula a sentença proferida ante ausência de defesa, conforme preceituam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 4. (....)

    (RHC 81123/PE/2017/Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – T6 - Julg. 30/03/2017 – Publicação/Fonte: DJe 07/04/2017)

  • MEUS AMIGOS, NO DIREITO NÃO EXISTE NADA QUE SEJA ABSOLUTO ( 99% ), EM CASO DE DÚVIDA, MARQUE ERRADO.

  • NO JURI ACONTECE MUITO DE OS DEFENSORES PEDIREM CONDENAÇÃO NA PENA MÍNIMA.

  • Errado.

    O advogado pode pedir a condenação do acusado, se for a estratégia que considere melhor, como no caso do réu confesso. Aplicação da súmula n. 523 do STF, pois, no caso, não há ausência de defesa.

  • Neste caso não será nulidade absoluta, e sim relativa, pois a nulidade absoluta ocorre por falta de defesa técnica. Ainda, o advogado pode usar do pedido de condenação em crime menos grave, tentando evitar que o réu vá a juri popular por exemplo.

  • Errado.

    O advogado pode pedir a condenação do acusado, se for a estratégia que considere melhor, como no caso do réu confesso. Aplicação da súmula n. 523 do STF, pois, no caso, não há ausência de defesa. SÚMULA 523 -NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Confira, ainda:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEFENSOR QUE PEDE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, A CONDENAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO. I - Inexiste ausência de defesa quando o defensor, reconhecendo fatos livremente confessados pelo réu, pede a sua condenação por crime de menor gravidade do que aquele pelo qual foi denunciado. II - Com a superveniência de acórdão de apelação, que reforma a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição e impõe nova modalidade de cumprimento de pena, resta prejudicada a pretensão do paciente de ver aplicado o regime prisional outrora instituído pelo édito condenatório. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2003, T5 - QUINTA TURMA).

  • Errado, imaginei e se a condenação em crime menos grave for mais benéfico? não vai pedir, vai né.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • súmula 523 do STF==="No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade ABSOLUTA, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu"

  • O pedido de condenação realizado pela defesa é aquele operado pelo princípio da eventualidade.

    Pode ser usado como estratégia de defesa, caso o advogado saiba de uma situação mais prejudicial do seu cliente.

  • GAB. ERRADO

  • Alguem pode me explicar ? :(

  • É possível. Exemplo: alguém está sendo julgado por homício e ocultação de cadáver; o advogado poderia pedir a condenação pela ocultação, tentando livrar do homício sob a alegação de que a vítima já estava morta, por outro agente, quando da realização do crime menos grave.

  • Já pensou o advogado chegar pro juiz e mandar:

    ahhh, que se fod4, prende logo essa desgraç4.

    thug life d+ kkkkk

  • Todo processo seria um loop, tipo o Dr.Estranho vindo barganhar!

    Ex: Processo se encerrando, não há como vencer, o advogado fala:"prende ele logo, que se f$@#@"

    Ai, terá que abrir outro processo, o próximo faz a mesma coisa e de novo e de novo, o processo nunca teria fim.

  • Atenção para o enunciado da questão que aponta o "entendimento sumulado do STF":

    Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Ex. Há nulidade absoluta por ausência de defesa quando, em alegações finais, o defensor dativo limita-se a concordar com a condenação proposta pelo Ministério Público.(TJPR - 2015).

  • Pode pedir condenação do cliente sim um exemplo disso é quando próprio réu decide confessar o crime no caso a confissão ensej por óbvio pedido de condenação

ID
211591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Silvana impetrou habeas corpus alegando a nulidade absoluta de processo criminal em que foi condenada, porque sua defesa foi realizada por advogado licenciado da OAB, e, por conseguinte, seriam nulos os atos por ele praticados. Registra-se que os poderes de representação judicial outorgados ao advogado, ainda que licenciado da OAB, foram ampla e livremente conferidos por Silvana, ciente de sua licença, mediante instrumento de procuração.

Considerando a situação hipotética acima e o entendimento atual do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 563/STF - 2009

    A falta de capacidade postulatória só implicaria nulidade se comprovada a deficiência técnica na defesa.

    Regra do " pás de nulitté sans grief" - impede a declaração de invalidade dos atos processuais que não ocasionaram prejuízos às partes.

    O  princípio da falta de interesse, tal como estabelecido na 1ª parte do art. 565 do CPP, não admite argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício

  • A questão é clara ao afirmar que "os poderes de representação judicial outorgados ao advogado, ainda que licenciado da OAB, foram ampla e livremente conferidos por Silvana, ciente de sua licença, mediante instrumento de procuração".
     

    Assim, considerando que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, não será possível a concessão de Habeas Corpus para a ré, visto que deu causa ou concorreu para a existência do vício. 

  • Letra "C". O julgado do STF citado pelo colega no comentário anterior foi publicado com a seguinte ementa:

    "EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE A DEFESA TER SIDO EXERCIDA POR ADVOGADO LICENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nulidade do processo-crime não configurada, pois além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo advindo do exercício da defesa por advogado licenciado da Ordem dos Advogados do Brasil, o princípio da falta de interesse, tal como estabelecido no art. 565, primeira parte, do Código de Processo Penal, não admite a argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado." (HC 99457, CÁRMEN LÚCIA, STF)  grifei
     

  • Súmula 523 do STF: “No Processo Penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"

  • Quanto à letra B:

    É bom ressaltar que o remédio constitucional do HABEAS CORPUS  não é via adequada para os momentos em que se faz necessário demonstração de provas que não sejam demonstráveis de plano .... 

  • Súmula 523 do STF: No processo pena, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe!

    Bons estudos!

  • Se ela sabia que estava licenciado, não há razão para declarar nulidade

    Abraços

  • 4.4. Princípio do Interesse

    Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. (art. 565 do Código Processual Penal),

    No principio do interesse, ninguém pode solicitar a nulidade para benefício próprio.


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/55679/nulidades-no-processo-penal.

  • Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza

  • Qual o erro da B)?


ID
211612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • O "due process of law"
    O princípio do "due process of law" é o postulado constitucional de maior importância no que se refere às garantias constitucionais processuais. Seria ele a base sobre a qual todos os outros princípios se sustentam. O devido processo legal pode ser assim caracterizado como sendo o gênero do qual todos os demais princípios de direito processual são espécies.
    Este princípio tem sede constitucional no art. 5º, inc. LIV onde diz expressamente: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Entendemos que bastaria o respeito ao devido processo legal para que decorressem todas as conseqüências processuais necessárias para garantirem um processo e, consequentemente uma sentença de inteira justiça.

  • Informativo 526/STF -  HC 94601 MC/CE - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta.

  • Letra "D". Questão baseada em julgado do STF:

    "...O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao "due process of law", além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos. O INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. - Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa...." (grifei)

    (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240 RTJ VOL-00211- PP-00379)

  • Letra A:

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/89. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de tráfico de drogas 2. A existência de indícios de participação em organização criminosa, a qual se dedica, principalmente, ao tráfico de drogas, demonstra a imprescindibilidade da decretação da prisão temporária para a garantia da investigação criminal. 3. Ordem denegada.

    Lei nº 7.960/87.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    (...).


    Segundo o STJ, não basta ser morador de rua (inciso II) para caber a prisão temporária (cautelar). Ainda se fazem imprescindíveis fundadas razões de autoria ou de participação na lista indicada no inciso III do art. 1º. Portanto, deve haver uma combinação dos incisos I ou II com o inciso III.
  • Letra E.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
  • Segundo posição do STF, o erro na letra "c" consiste em afirmar que a recusa arbitrária na possibilidade do co-réu formular perguntas representa
    causa de nulidade processual relativa, assertiva falsa, pois, em tais hipóteses, implica nulidade absoluta.




    LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora denulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Segundo entendimento do STF, a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório gera nulidade absoluta. No caso em questão, a proibição dos advogados em realizar perguntas ao corréu agride tais postulados e, portanto, acarreta tal vício nos atos processuais,

    Outrossim, importante também salientar que há entendimento predominante de que as nulidades absolutas também dependem de comprovação do efetivo prejuízo, sob pena de se manter válido o ato inquinado pelo vício. Nesse contexto, são os julgados:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE REPERGUNTAS DE ADVOGADO DE UM DOS CORRÉUS AO OUTRO CORRÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. DECISÃO QUE VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ANULAR A INSTRUÇÃO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO. 1. A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato. Precedentes. 3. Prejuízo devidamente demonstrado pela defesa quanto à imputação pelo crime de associação para o tráfico. Ausência de prejuízo com relação ao crime de tráfico de drogas. 4. Ordem parcialmente concedida para anular a instrução a partir do interrogatório quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. (HC 101648, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-02 PP-00264 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 460-469 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 370-381)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do STF, o fato do réu possuir qualidade de morador de rua não é fundamento idôneo para o decreto da prisão preventiva.

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e no fato de o réu ser morador de rua. Inadmissibilidade. Razões que não autorizam a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. HC concedido. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito e na falta de residência fixa do acusado, decorrente de sua condição de morador de rua. (HC 97177, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00360)
  • Gabarito.... D

    Jesus abençoe!!!

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Conforme entendimento do STF, o fato do réu possuir qualidade de morador de rua não é fundamento idôneo para o decreto da prisão preventiva.

    (HC 101648, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-02 PP-00264 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 460-469 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 370-381)

  • E vamos de filosofia!!!!!!!

  • Assertiva D

    O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal.

  •  "due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa"

    due process of law traduz o direito ao devido processo legal, que por sua vez deverá respeitar o direito à ampla defesa, no entanto, porém, todavia, foi um jurista de boteco, desses de uma famosa corte do nosso país, quem disse isso em um HC, vou colar o trecho:

    (...)due process of law”, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos.(...)(HC 94016 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 07/04/2008, publicado em DJe-064 DIVULG 09/04/2008 PUBLIC 10/04/2008 RTJ VOL-00207-03 PP-01299)

  • Gabarito: D

    Due process of law (Devido processo legal): O devido processo legal é um princípio legal proveniente do direito anglo-saxão, no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Magna Carta, de 1215.

    Fonte: wikipedia

    Há um tempo determinado para todas as coisas.


ID
229138
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 155 - 13/12/1963

    Nulidade do Processo Criminal - Falta de Intimação - Expedição de Precatória para Inquirição de Testemunha

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de teastemunh

  • b) Súmula nº 145 STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

    c) Súmula nº 208 STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de Habeas Corpus."

    d) Súmula nº 366 STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo de lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".

    e) Súmula nº  248 STF: "Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente".


     

  • diante da nova redação do art. 311 do CPP, que conferiu ao assistente legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva e/ou das medidas cautelares diversas da prisão, é evidente que este também passa a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessiva de habeas corpus relativa às medidas cautelares de natureza pessoal decretadas durante o curso do processo penal. Encontra-se superado, portanto, o enunciado da súmula nº 208 do STF" - renato brasileiro


ID
233899
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" está incorreta porque não se trata de entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, mas é o previsto no disposto no art. 568 do CPP. Questão difícil!

    Art. 568 - A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Todos os outros enunciados versam sobre Súmulas, a saber:

    b) STF - SÚMULA Nº 706 - É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO

    c) STJ Súmula nº 273 - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
     

    d) STF Súmula nº 523 -  No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
     

    e) STF Súmula nº 709 - Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
     

  • Muito difícil mesmo!
  • Só complementado o comentário do colega Daniel, a alternativa A, apesar de estar conforme o texto do CPP, exige interpretação do aplicador do direito. Ou seja, seu texto não pode ser aplicado de forma literal.
    Explico: a representação na ação penal pode conter diferenças, dependendo do tipo de ação. Exemplo: na ação pública incondicionada, o assistente de acusação pode ser advogado com procuração da parte prejudicada. Porém, na ação penal privada, a representação exige requisitos extras, quais sejam: CPP "Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." Nesse último caso, para iniciar a ação penal privada, esse requisito específico deve ser atendido, mas, em não sendo, há um prazo para suprir a omissão. É esse prazo que a questão cobra. Em casos normais, a regra é possibilidade de contornar a nulidade a qualquer tempo mesmo, segundo o CPP Art. 568, mas reparem, colegas, que a ação penal privada, e também a ação penal pública condicionada prevêem prazo decadencial de 6 meses para exercício do direito. Assim, nesses casos, o entendimento é de que quaisquer nulidades relativas ao exercício da ação penal só podem ser sanadas enquanto for possível exercer o direito em si.
    Fundamentação: STJ " HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. QUEIXA CRIME. PROCURAÇÃO IRREGULAR. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Constituiu óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, a falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato visando à propositura da queixa-crime, que também não foi assinada pela querelante com o advogado constituído. 2. Segundo os artigos 43, III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal, a citada omissão só pode ser suprida dentro do prazo decadencial, tendo em vista que a expressão "a todo tempo" significa "enquanto for possível". 3. Ordem concedida, declarando-se extinta a punibilidade. (HC 45017 / GO, sexta turma, DJ 27/03/2006 p. 339)".
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • q ódio! questãozinha ridícula, q não mede o conhecimento de ninguém!
  • Achei muito boa, na verdade!
    Todavia, diria que mede mais a perspicácia do candidato. Quem deu uma lida no CPP vai lembrar que a alternativa A encontra-se em seu corpo - mais especificamente no art. 568 -, matando a questão.
    É tudo uma questão de saber fazer prova e atenção na leitura do enunciado.
  • Letra A

    Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.


    Covalidação de irregularidades:

    o ato irregular, embora não seja motivo de decretação de nulidade, precisa ser corrígido, tão logo seja possível. O código de Processo Penal estabelece algumas regras específicas para que isso se dê, dentre as quais a deste artigo, que vê a possibilidade de regularização dos atos processuais praticados, com a participação de representante ilegítimo na sua constituição (pressuposto processual) e não para sua causa mediante a simples ratificação do que foi realizado.Regulariza-se a representação e, em seguida, colhe-se a ratificação.
    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal Comentado.9ª edição.

    Graça e Paz

  • Essa questão foi respondida de maneira equivocada, logo pois, preceitua o CPP: " A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais". Art.568
  • Discordo dos colegas que dizem que a questão foi inteligente ... não há nenhuma súmula afirmando o dispositivo do art. como incorreto.
    A questão seria inteligente caso perguntasse qual das assertativas não corresponde a súmula dos tribunais.
    Não sei como não foi anulada. Passei a desacreditar dos recursos de questões.
  • Também achei muito difícil esta questão
  • Pai do céu, só pode ser brincadeira do QC...

    Então quer dizer que pegando todos os entendimentos sumulados do STF e STJ, fazendo-se sobre eles uma interpretação qualquer (teleológica, gramatical, sistemática, histórica etc.), poderemos afirmar que é incorreta a redação da letra "a"???? Por favor!!! Questão inteligente?? Volta a esquiar, vida boa...

  • O que tem de errado na letra a já que ela é uma cópia do Art. 568 do CPP? Não entendi.

  • Quer dizer então que, segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, é incorreto afirmar que  "A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais."
    Alguém poderia me indicar a súmula ou julgado que afirma que não se aplica esse dispositivo por ser equivocado?

    Fazer hora com a cara de quem está se matando de tanto estudar!!!!!!

    Não há alternativa correta!

  • Poxa vida,demorei para entender o que a FCC realmente queria...qdo entendi, vi que, na verdade, o examinador não soube fazer a pergunta, e então percebi que se trata de mais uma questão infeliz da FCC. Discordo com os colegas que afirmaram que a questão foi inteligente, mto pelo contrário, pois, na minha concepção, a questão  foi burra, já que o examinador não soube formular a pergunta. Conforme já dito por alguns colegas,  a alternativa "a" é previsão expressa do CPP,e NÃO HÁ QUALQUER ENTENDIMENTO SUMULADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES CONTRÁRIO A ESSA PREVISÃO . O examinador deveria ter perguntado qual das alternativas não era decorrente do entendimento sumulado dos tribunais superiores....É triste se deparar com uma questão dessas...ainda mais para quem efetivamente estuda.....Não costumo reclamar dos abusos das organizadoras, mas questões como essa desanimam qq cidadão.

  • Harrison Neto, sim a FCC está tirando com a nossa cara. Sabe qual é a pegadinha?  isso não é uma súmula, é um artigo do CPP (568), porra vai se ferrar FCC

  • Errei a questão e li 5 vezes o artigo pra depois abrir os comentários.. PQP, não sabia onde tinha errado kkk

  • KKKKKKKKK....Ainda bem que não vou fazer prova para Procurador...

  • Ridículo. Aprendo mais deixando de responder uma questão dessa. Meu Zeus! 

  • Falo nada...

    Só observo a sacanagem...

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK... rindo pra não chorar

  • Questão mal elaborada pela FCC!!! deveria ser anulada!!!

  • Sabe o princípio da boa-fé OBJETIVA? Passou LONGE da formulação dessa questão. Desnecessário, gente. Mas fica a dica: quando desconfiar que tá tudo certo, reler a ORIENTAÇÃO. 

  • Também errei! :/

  • Muita sacanagem senhor(a) examinador(a)...  =(

  • questão bola de cristal, ohhhh vida de gado.......

  • que palhaçada de questão!

  • Nem fodendo que é a letra A.

  • motherfucka

  • Pessoal, apenas um alento... Essa questão é de 2010, época que a FCC era conhecida como Fundação Copia e Cola. Felizmente esse apelido parece ter irritado os organizadores, podem reparar que as questões de 2017, 2018 e 2019 estão muito mais inteligentes, envolvendo casos hipotéticos com aplicação da lei, doutrina e juris.

  • Sacanagem uma questão dessa..

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Pelo que eu entendi não é entendimento sumulado e sim segundo Código de Processo Penal, (art. 568) a banca queria a resposta CORRETA e não a INCORRETA.E ainda assim não foi anulada?

  • ahpaporra

  • a questão é para procurador, pois tem que procurar muito nas alternativas qual a resposta correta.. Sinceramente, acho que poderia ser cobrado coisas que realmente fosse uteis ao cargo e à administração..


ID
253333
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às nulidades em processo penal, julgue os itens a seguir:

I. Em cidade do interior, um indivíduo cometeu um crime de lesão corporal qualificada. Apresentada denúncia, deu-se início ao processo, designando-se data para interrogatório. O sobrinho do indivíduo, que trabalhava na vara criminal como digitador, deu conhecimento da ação a seu tio e comunicou tal fato ao juiz. Diante do conhecimento da ação e em respeito ao princípio da economia processual, não foi determinada a citação do referido indivíduo.Tal situação é perfeitamente possível, não sendo de reconhecer-se nulidade nesta hipótese.
II. A ausência de jurisdição para o juiz produzirá ato absolutamente nulo.
III. A incompetência do juízo não anula somente os atos decisórios, devendo o juiz competente retificar os demais atos.
IV. A nulidade absoluta é de ser reconhecida em qualquer momento, até mesmo em sede de revisão criminal, e desde que cogitada pela parte.

É CORRETO afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • I. Em cidade do interior, um indivíduo cometeu um crime de lesão corporal qualificada. Apresentada denúncia, deu-se início ao processo, designando-se data para interrogatório. O sobrinho do indivíduo, que trabalhava na vara criminal como digitador, deu conhecimento da ação a seu tio e comunicou tal fato ao juiz. Diante do conhecimento da ação e em respeito ao princípio da economia processual, não foi determinada a citação do referido indivíduo.Tal situação é perfeitamente possível, não sendo de reconhecer-se nulidade nesta hipótese.

    ---> Errada. A citação é ato formal, não podendo ser preterida.

    II. A ausência de jurisdição para o juiz produzirá ato absolutamente nulo. --> A jurisdição é pressuposto de existência subjetiva do processo, sem ela, não há que se falar nem validade do ato.

    III. A incompetência do juízo não anula somente os atos decisórios, devendo o juiz competente retificar os demais atos

    ---> Errada. Anula somente os atos decisórios.

    CPP. Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    .

    IV. A nulidade absoluta é de ser reconhecida em qualquer momento, até mesmo em sede de revisão criminal, e desde que cogitada pela parte.

    --> Errada. Tem que ser cogitada pela parte. Tem doutrina que entende ser cabível revisão criminal pelo acusação se favorável ao réu.

    " Neste trabalho pretende-se enfrentar a seguinte questão: é possível o Ministério Público postular a revisão criminal?                  

    Existem duas correntes: uma favorável e a outra desfavorável. A corrente desfavorável entende que o parquet não teria interesse jurídico em ajuizar uma ação de revisão criminal, uma vez que não tem mais o direito de punir na ação, além de haver uma omissão legislativa a respeito. Por outro lado, a corrente favorável entende pela legitimidade do Ministério Público, fundamentando-se na sua função de tutelar pela ordem jurídica."

    Artigo: Legitimidade do MP para propor Revisão criminal.

    Site: Jus.com.br

    Autor: Luiz Henrique.


ID
253357
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários

  • São os casos de emendatio (art. 383) e mutatio libele (art. 384), respectivamente:
     

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 
            § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

     Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.    

  • Caros colegas...
     Nesta questão, concordo que a alternativa "d" esteja correta, no entanto acredito que a alternativa "a"  também esteja! Alguém poderia me dizer o porquê dela estar errada?!?!Desde já, muito obrigada!!!
  • Parece-me que a alternativa "a" está incorreta por força do que preconiza o enunciado da Súmula 523 do STF, in verbis:

    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    O falso advogado apresentou defesa, de modo que não podemos falar em nulidade absoluta. Se a defesa estava deficiente e acarretou prejuízo para o réu, isso deveria ter sido provado no processo, mas não foi trazido nenhum dado nesse sentido na questão.

  • ENTÃO, MAS RESULTOU EM SENTENÇA CONDENATÓRIA, ISSO NÃO É PREJUIZO SUFICIENTE?? QUAL MOTIVO P/ ELA ESTAR ERRADA, SE ALGUEM SOUBER, ME DEIXE UM RECADO NA PÁGINA, POR FAVOR
  • Concordo com a Colega sobre o primeiro item da questão estar correto, conforme decisão o STF no informativo 382.
    Defesa realizada por falso advogado anula o processo por se tratar de nulidade absoluta.
     
    Falso Advogado e Falta de Defesa Técnica

    A defesa patrocinada por pessoa não inscrita na OAB é causa de nulidade do processo (Estatuto da OAB, art. 4º: "São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB..."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular o processo que resultara na condenação do recorrente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, arts. 12 e 14), a partir do interrogatório, inclusive, e determinar a expedição de alvará de soltura. Considerou-se evidente a falta de defesa técnica, já que incontroverso o fato de a defesa ter sido realizada, até a apelação, por falso advogado. Asseverou-se a impossibilidade de ratificação dos atos processuais por aquele praticados (CPP, art. 568), haja vista se tratar de nulidade absoluta. Salientou-se o prejuízo ao recorrente, consubstanciado na sua condenação. Precedentes citados: HC 76526/ PR (DJU de 15.12.2000); HC 71705/SP (DJU de 4.8.95); HC 61889/RJ (DJU de 16.11.84).
    RHC 83800/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2005. (RHC-83800)


  • Contra precedente do Supremo é difícil argumentar. Assim, não há dúvida que a questão deveria ter sido anulada.
    Acredito que o fundamento utilizado pelo examinador para dar o item "a" como errado é a parte: "ainda que constituída pelo réu".


    Talvez tenha aplicado o art. 565 do CPP:

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.


  • Tem entendimento dos dois lados no STF:

    E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PATROCÍNIO TÉCNICO DA DEFESA POR FALSO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO RÉU - ATUAÇÃO EFICIENTE DESSE FALSO PROFISSIONAL - PLENITUDE DO DIREITO DE DEFESA ASSEGURADA EM FAVOR DO ACUSADO - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL (CPP, ART. 565) - PEDIDO INDEFERIDO.(HC 68019, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 07/08/1990, DJ 02-03-2007 PP-00037 EMENT VOL-02266-03 PP-00491)
  • A letra a está incorreta, pois segundo o que dispõe a Súmula 523 do STF, quando se tratar de falta de defesa, tem-se a nulidade absoluta, no entanto quando a defesa for deficiente, haverá nulidade relativa, pois dependerá de demonstração do prejuízo. Assim, na letra "a" houve defesa, mas deficiente, sendo o caso de nulidade relativa e não absoluta, como diz o item. Vejamos o que diz a referida súmula:

    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.


  • De tudo o que foi dito até agora, identifiquei-me com a colega Suelem, pois acredito que a condenação em si, já demonstra o prejuizo, assim como o da colega Angela, que com o informativo do STF dirime qualquer dúvida!!obrigada

  • No meu entender, quando a súmula 523 diz que a deficiência da defesa técnica é causa de nulidade relativa, obviamente se refere a aquele advogado (inscrito na OAB), que não desempenhou bem o seu papel... seja por ter sido relapso, seja por que lhe faltou conhecimento técnico.

    O que os julgados nos dizem é que: se o sujeito é um rábula (aquele que advoga sem ser inscrito na OAB, etc) e ainda assim conseguir absolver o réu, é evidente que esse processo não pode ser anulado. Por outro lado, se o sujeito é um rábula, mesmo tendo sido constituído pelo réu (lembre-se que o réu pode não saber que o sujeito é rábula, acreditando ser ele um advogado), e isso resultar numa condenação, me parece claro que o processo é totalmente nulo, vez que o réu foi defendido por um sujeito que não possui inscrição na OAB. Finalmente, se o sujeito possuir inscrição na OAB e a defesa técnica tiver sido ruim, fato esse que levou a condenação, aí sim é que utilizaremos a súmula 523 e alegaremos a nulidade relativa do processo.

    Me parece claro que a questão deve ser anulada, pois ao meu sentir, tanto letra "a" quanto letra "d" (institutos da "emendatio" e "mutatio") estão corretas.

    Alguém concorda???
  • Olá  Luiz Morethson Lessa Diniz ! Concordo plenamente! muito bom o seu comentário!!
  • Olá, ouso discordar  de vcs.
    A mácula é tão grave que o ato não chega sequer a existir. Para ser ato nulo primeiro ele tem q existir. É não-ato.
    Trata-se, portanto, de ato inexistente; tal qual a sentença proferida por quem não é juiz. Note-se:

    RHC 83800 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  05/04/2005           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJ 14-10-2005 PP-00013 EMENT VOL-02209-02 PP-00243RB v. 17, n. 505, 2005, p. 47

    Parte(s)

    RECTE.(S) : CELSO LUIZ RODRIGUES OU CELSO LUIS RODRIGUESADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE ANDRADERECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    Ementa 

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Atos processuais. Defesa. Defensor. Falta. Réu patrocinado por falso advogado. Recurso ratificado por quem o é. Irrelevância. Condenação. Prejuízo presumido. Nulidade processual reconhecida. Recurso provido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 4º da Lei nº 8.906/94. São tidos por inexistentes os atos processuais, privativos de advogado, praticados por quem o não seja

  • A alternativa "a" foi infeliz. Obvio que a defesa apresentada por um não advogado, que gerou uma condenação, é causa de nulidade. O enunciado quis dar uma de "gato mestre", sendo incompleto ao dizer se isto gerou ou não um prejuízo ao réu.
    No entanto a alternativa "d" é muito clara por ser texto de lei e ai, vale aquela regra: marque a que lhe parecer mais certa ou menos errada.  


     
  • Por favor, comprei um livro e constava como correta a resposta A, mas marquei a D. Não consegui ver nada de errado na D, embora entenda que a A também esteja CORRETA, ato inexistente. Alguém sabe me informar qual foi a resposta do gabarito por curiosidade?


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    Salvo melhor juízo, entendo que a assertiva "a" está CORRETA.

    Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

     

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO COM MENOR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FALSAS ADVOGADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
    1. Constitui nulidade absoluta por evidente cerceamento de defesa a condenação proferida, em grau de apelação, em desfavor de réu patrocinado por falsas advogadas. Precedentes.
    2. O Paciente foi preso em flagrante e condenado pelo Juízo processante à pena reclusiva de cinco anos e quatro meses, em regime integralmente fechado, como incurso no art. 12, c.c. o art. 18, inciso III, ambos da Lei n.º 6.368/76, tendo permanecido preso durante todo o processo. Assim, deve ser mantido no cárcere.
    3. Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento da apelação criminal, tão-somente com relação ao ora Paciente, e determinar sua intimação para constituir advogado, sendo-lhe reaberto o prazo para interpor o recurso.

    (HC 33.686/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 259)

  • Tchê, em que pese a nulidade tenha sido provocada pelo réu, o Estado não pode deixar o réu indefeso

    A A) é sim hipótese de nulidade absoluta; no mínimo!

    Pode ser inexistência... Aí concordo com o examinador.

    Abraços


ID
264958
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.
II. A deficiência da defesa no processo penal constitui nulidade absoluta.
III. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, exceto nos casos de recurso de ofício.
IV. A falta ou a nulidade da citação fica sanada quando o réu comparece antes de o ato consumar-se, mesmo que o faça, expressamente, para o único fim de arguir a falta ou a nulidade.
V. É absoluta a nulidade do processo penal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha.

Assinale as proposições corretas, inclusive, se o caso, con- soante jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores (STJ e STF).

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    I -  CORRETA
    - É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa. SÚMULA 712 STF

    II - ERRADA -  A deficiência da defesa no processo penal constitui nulidade absoluta.
    No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará, se houver prova de prejuízo paara o réu. SÚMULA 523 STF

    III - CORRETA-  É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, exceto nos casos de recurso de ofício. SÚMULA 160 STF

    IV - CORRETA - A falta ou a nulidade da citação fica sanada quando o réu comparece antes de o ato consumar-se, mesmo que o faça, expressamente, para o único fim de arguir a falta ou a nulidade.  (ART. 570 CPP)
  • Complementando a respota, em relação ao item V, ainda não abordado:


    Nos termos da súmula 155 do STF:

    É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
  • Na minha opinião a assertiva II está correta.

    Como se percebe da redação da súmula 523 do STF "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará, se houver prova de prejuízo para o réu."

    O fato de ser ou não anulado ante a verificação de prejuízo, no meu entendimento não muda a assertiva anterior da própria súmula que a falta de defesa constitui nulidade absoluta e o texto da assertiva II é exatamente esse "A deficiência da defesa no processo penal constitui nulidade absoluta." 

    Sim, a deficiência constitui nulidade absoluta, o complemento da súmula, na minha opinião, não muda a assertiva.

  • saber que o item IV está correto já mata a questão ;)

  • Eduardo Fonseca, interpretando a súmula 523/STF, fica assim: falta = nulidade ABSOLUTA; deficiência = NULIDADE RELATIVA (precisa da comprovação do prejuízo). Não compliquemos o que é simples.
  • Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem audiência da defesa.


ID
271861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.

Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei; desse princípio deriva o fato de o descumprimento de qualquer formalidade pelo juiz ensejar a nulidade absoluta do processo, por ofensa a esse princípio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
  •  É o princípio do "Pas de Nullité Sans Grief", ou seja, não há nulidade sem prejuízo.

     Ressalte-se, porém, que tal princípio somente é aplicado à nulidade relativa (tal qual trazido pelo item). Isto porque na nulidade absoluta o prejuízo é presumido.

  • Observa-se, antes do questionamento referente a nulidade, que existe um erro na primeira frase, qual seja:

    Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei.

    Se o processo seguiu a forma estabelecida na lei não haverá ofensa ao princípio do devido processo legal. Portanto, o correto seria:

    Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que NÃO seguiu a forma estabelecida na lei.


  • Apenas lembrando que, segundo doutrina mais moderna, a expressão nulidade relativa foi substituida por "ato anulável", sendo que nulidade absoluta, corresponde, hoje, a ato nulo (Celso Bandeira de Mello).
  •  Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

  • Podemos observar que a questão em sua primeira oração diz que "Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei", uma vez que, se o processo segui sua forma prevista em lei o acusado pode sim ser privado de sua liberdade.
    A questão fala que ele não podera ser preso se os porcesso seguir seus tramites legais, ou seja, há erro na primeria oração da frase. O acusado não será preso se o processo não seguiu a forma da lei.
  • ERRADA:

                      Tendo sido obedecido o procedimento previsto em lei, não há violação ao devido processo legal forma, podendo o acusado ser privado de sua liberdade e de seus bens. Além disso, o descumprimento de uma formalidade pelo Juiz só anulará o processo se trouxer prejuízo às partes, pelo princípio do pas de nullité sans grief. Sim, pois, imagine que o Juiz tenha negado ao acusado o direito de ouvir uma de suas testemunhas, mas ao final, tenha este sido absolvido. No caso, a atitude do magistrado, aparentemente violadora do devido processo legal, não trouxe qualquer prejuízo ao réu.

  • Para agregar o conhecimento de nossos ilustres colegas trago a Súmula do STF 523:


    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • Em se tratando de direito, nada é absoluto! Errada

  • O descumprimento de uma formalidade pelo juiz só anulará o processo se trouxer prejuízo às partes pas de nullité sans grief.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Complementando...


    "Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"


    "Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei"


    Seguiu a forma estabelecida pela lei? Então ele pode ser privado de sua liberdade sim.

  • A melhor resposta é a do amigo Mateus Massierer que explanou os 2 erros da questão. 

  • Boa 06!!

  • "desde que nao traga prejuizo às partes (querelante/querelado-acusador-reu)", expressao trazida pelos colegas, já outros: "desde que nao tragam prejuizos ao réu". Afinal, qual aceitar??

    Pois se for às partes, no exemplo tb trazido à tona, juiz nao testemunhar uma testemunha e vir a inocentar acusado, essa situacao traz prejuizo ao acusador, porem foi pacificamente aceito no exemplo que nao houve tal prejuizo. Uai, se fosse uma testemunha chave, a qual incriminaria o acusado, nao a ouvindo trouxe sim prejuizo ao acusador (uma das partes). Confuso!

  • Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que (NÃO) seguiu a forma estabelecida na lei; desse princípio deriva o fato de o descumprimento de qualquer formalidade pelo juiz ensejar a nulidade absoluta do processo, por ofensa a esse princípio.

    ERRADA

  • NO PROCESSO PENAL, a inobservância de alguns procedimentos podem acarretar a nulidade absoluta do processo, porém essa DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • Teeeem que se ligar NA PROVA DO PREJUÍZOOOOOO (Princípio do prejuízo - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF )  ;)

  • "Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei..." Muito pelo contrário. Se o processo seguiu forma prescrita em lei, pode o acusado ser privado de sua liberdade. Vide como exemplo a prisão que se dá por possibilidade do investigado interferir nas investigações...

  • Primeiro, se seguiu a firma prescrita na lei, o procedimento é válido, não havendo que se falar em nulidade. Segundo, nem toda nulidade no processo penal é absoluta e conduz à anulação total do processo.
  • NULIDADE RELATIVA SE DÁ POR: OMISSÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL DO ATO. É CONSIDERADA SANADA SE NÃO FOREM ARGUIDAS EM TEMPO OPORTUNO, SE PRATICADA DE OUTRA FORMA ATINGIR SEU FIM, SE A PARTE ACEITAR SEUS EFEITOS

  • ERRADA: Tendo sido obedecido o procedimento previsto em lei, não há violação ao devido processo legal forma, podendo o acusado ser privado de sua liberdade e de seus bens. Além disso, o descumprimento de uma formalidade pelo Juiz só anulará o processo se trouxer prejuízo às partes, pelo princípio do pas de nullité sans grief. Sim, pois, imagine que o Juiz tenha negado ao acusado o direito de ouvir uma de suas testemunhas, mas ao final, tenha este sido absolvido. No caso, a atitude do magistrado, aparentemente violadora do devido processo legal, não trouxe qualquer prejuízo ao réu.

    GABARITO: ERRADA

     

    Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • Esse ai é o devido processo legal do Lula! kkkk 

  • PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

     

    CF.  LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (due process of law)

     

    No âmbito processual garante ao acusado a plenitude de defesa, compreendendo o direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter acesso à defesa técnica, de ter a oportunidade de se manifestar sempre depois da acusação e em todas as oportunidades, à publicidade e motivação as decisões, ressalvadas as exigências legais, de ser julgao perante o juízo competente, ao duplo grau de jurisdição, à revisão criminal e á imutabilidade das decisões favoráveis transitadas em julgado. Deve ser obedicido não apenas em processos judiciais , civis e criminais, mas também em procedimentos administrativos, inclusive militares.

     

     Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


    Nulidade absoluta: o vício constante do ato processual atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo. Duas são as características fundada no CPP. art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    amentas da nulidade absoluta:

    a) prejuízo presumido;

    b) arguição a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

     

    Nulidade relativa: é aquela que atenta contra a norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes. Possui duas características:

    a) comprovação de prejuízo: enquanto o prejuízo é presumido nas hipóteses de nulidade absoluta, o reconhecimento de uma nulidade relativa está condicionada à comprovação do prejuízo decorrente da inobservância da forma prescrita na lei;

    b) arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente comvalidação: diversamente da nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de senteça condenatória  ou absolutória imprópria, a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno (CPP, art. 571), sob pena de preclusão e consequentemente convalidação da nulidade.

     

    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU ECONOMIA PROCESSUAL

    CPP. art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

     

    CPP. art. 572. II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

     

    A forma não pode ser considerada um fim em si mesma, ou obstáculo insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidade sacramentais e inflexíveis. Assim, dispõe o art. 566 do CPP. Não tem sentido declarar nulo um ato invócuo, sem qualquer influência no deslinde da causa, apenas por excesso de apego ao formalismo. O art. 572, II, reforça essa ideia, ao dispor que certas irregularidades serão relevadas.

     

    Fonte: CURSO DE DIREITO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

     

     

     

  • Princípio do devido processo legal>>> acusado poderá ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei; 

  • Errado.

    Negativo! As nulidades advindas de descumprimentos de formalidades no processo penal devem ser avaliadas. Algumas serão absolutas, e outras, relativas, a depender da comprovação de que houve prejuízo para o acusado. Nesse sentido, não é qualquer formalidade que irá ensejar a chamada nulidade absoluta!

    Um exemplo é o da presença de prova ilícita que não foi desentranhada do processo. Se ela não for utilizada na fundamentação da condenação do acusado, ensejará nulidade apenas relativa, não causando a anulação de tal decisão!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • pra vida:

    NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO.

  • Errado

    As nulidades advindas de descumprimentos de formalidades no processo penal devem ser avaliadas. Algumas serão absolutas, e outras, relativas, a depender da comprovação de que houve prejuízo para o acusado. Nesse sentido, não é qualquer formalidade que irá ensejar a chamada nulidade absoluta! Um exemplo é o da presença de prova ilícita que não foi desentranhada do processo. Se ela não for utilizada na fundamentação da condenação do acusado, ensejará nulidade apenas relativa, não causando a anulação de tal decisão.

    -Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • COMENTÁRIOS MAIORES QUE UMA DOUTRINA DO RENATO BRASILEIRO, SÓ PRA DIZER QUE NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO.

  • Não é o descumprimento de qualquer formalidade que ensejará a nulidade absoluta, pois as relativas não anulam de forma absoluta, somente se prejudicarem o réu. Para mim o que deixou a questão errada foi somente o finalzinho dela.

  • Não é o descumprimento de qualquer formalidade que ensejará a nulidade absoluta, pois as relativas não anulam de forma absoluta, somente se prejudicarem o réu. Para mim o que deixou a questão errada foi somente o finalzinho dela.

  • Gabarito: Errado

    Tendo sido obedecido o procedimento previsto em lei, não há violação ao devido processo legal, podendo o acusado ser privado de sua liberdade e de seus bens. Além disso, o descumprimento de uma formalidade pelo Juiz só anulará o processo se trouxer prejuízo às partes, pelo princípio do pas de nullité sans grief. Sim, pois, imagine que o Juiz tenha negado ao acusado o direito de ouvir uma de suas testemunhas, mas ao final, tenha este sido absolvido. No caso, a atitude do magistrado, aparentemente violadora do devido processo legal, não trouxe qualquer prejuízo ao réu.

  • SE HOUVER PREJUÍZO

  • Errei por interpretar errado!!

  • O processo penal é um instrumento que tem duplo viés: exercício do poder punitivo estatal e garantia do cidadão contra o arbítrio desse mesmo Estado.

    Por ter caráter instrumental, o descumprimento de determinada formalidade, por si só, não dá ensejo à nulidade do ato ou do processo, devendo haver demonstração de prejuízo para acusado.

    Prof. Enilson Rocha

  • "a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei" Decorre do princípio da presunção de inocência, e não do devido processo legal.

    O outro erro da questão já foi respondido pelos colegas.

  • Errado, qualquer formalidade também não né.

    LoreDamasceno.

  • todo "qualquer" derruba a questão

  • Não entendi nada, falou coisa com coisa, mas sabia que estava errado.

  • Errado. As nulidades advindas de descumprimentos de formalidades no processo penal devem ser avaliadas. Algumas serão absolutas, e outras, relativas, a depender da comprovação de que houve prejuízo para o acusado. Nesse sentido, não é qualquer formalidade que irá ensejar a chamada nulidade absoluta! Um exemplo é o da presença de prova ilícita que não foi desentranhada do processo. Se ela não for utilizada na fundamentação da condenação do acusado, ensejará nulidade apenas relativa, não acarretando a anulação de tal decisão!

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

  • Minha contribuição.

    Princípio do devido processo legal: esse princípio é o que se pode chamar de base principal do Direito Processual brasileiro, pois todos os outros, de uma forma ou de outra, encontram nele seu fundamento. Este princípio está previsto no art. 5°, LIV da CRFB/88, nos seguintes termos: Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Sem advogado = Nulidade Absoluta

    apenas um prejuizo = Nulidade Relativo .

  • "garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei"

    iSSO é a própria impunidade. o cara ia ter privação de liberdade quando então?

  • Errado -> o descumprimento de qualquer formalidade pelo juiz ensejar a nulidade absoluta do processo, por ofensa a esse princípio.

    Não é qualquer formalidade que enseja nulidade absoluta não.

    Seja forte e corajosa.

  • ''Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade EM um processo que seguiu a forma estabelecida na lei''

    Posso estar delirando, Mas essa palavra "EM" deveria ser "SEM". Tendo em vista que o devido processo legal fala: "Ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV)"

    Da forma que foi exposta na primeira oração, o sujeito nunca será penalizado kkkkk. Assinalei logo (E)

  • Devido processo legal é a garantia que a gente tem de não ser preso, ou ter privação de bens, por um processo que não esteja de acordo com a lei.

    Então o devido processo legal ele vai me proteger de ter cerceamento de direito por causa de um processo irregular, e não de um regular como afirma o primeiro periodo da assertiva.

    Ademais, não qualquer vacilo que juiz der que vai gerar nulidade absoluta do processo....

  • A primeira frase mata a questão

  • Negativo. As nulidades advindas de descumprimentos de formalidades no processo penal devem ser avaliadas. Algumas serão absolutas, e outras, relativas, a depender da comprovação de que houve prejuízo para o acusado.

    Nesse sentido, não é qualquer formalidade que irá ensejar a chamada nulidade absoluta. Um exemplo é o da presença de prova ilícita que não foi desentranhada do processo. Se ela não for utilizada na fundamentação da condenação do acusado, ensejará nulidade apenas relativa, não acarretando a anulação de tal decisão.


ID
281716
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É considerada nulidade relativa, que pode ser sanada:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    O CPP expressamente prevê, entre outras hipóteses, que
    a nulidade por falta de concessão de prazos à acusação e à defesa pode ser sanada caso não arguida em tempo oportuno, se o fim tiver sido atingido de outra forma, ou pela aceitação, mesmo que tácita, dos seus efeitos.

    As demais nulidades que constam nas alternativas são absolutas, isto é, impassíveis de convalidação.

     Art. 564.  
    A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
       III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
      e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente,
    e os prazos concedidos à acusação e à defesa;


      Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
       I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
       II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
      III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

  • Lembrando que o art. 572 do CPP refere-se às nulidades relativas elencadas no art. 564. Logo, são nulidades relativas apenas:

    1 - a falta da intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
    2 - a falta dos prazos concedidos à acusação e à defesa;
    3 - a falta de intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
    4 - a falta de intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei (lembrando que com a reforma de 2008 houve a extinção do libelo);
    5 - omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato (princípio da instrumentalidade das formas).

    As demais nulidades relacionadas no art. 564, CPP, afora as acima mencionadas, constituem nulidades absolutas, não se convalescendo com o decurso do tempo.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "As impugnações que questionam o acerto da alternativa “a”, indicada no gabarito como uma causa de nulidade relativa, ficam rejeitadas. O artigo 564, inciso III, alínea “e”, última parte, do CPP, reconhece que a falta de concessão de prazos à acusação e à defesa importa a nulidade do processo. Além disso, nos termos do art. 572 do CPP, tal nulidade pode ser sanada. A interpretação contra a lei, reconhecendo-a como de natureza absoluta não invalida a legislação em vigor. Essa norma (art. 572, CPP) está em plena vigência e não há qualquer jurisprudência consolidada ou súmula dos Tribunais Superiores afastando-a. A alternativa “b” não indaga da ilegitimidade do representante da parte, como se depreende do seu texto e, assim, não pode se considerada correta. A alternativa “d” não pode figurar como opção correta na questão, como sustenta um dos recorrentes. Esse entendimento contraria a lei. A quebra da incomunicabilidade dos jurados é causa de nulidade absoluta do processo. Decisão judicial isolada em sentido contrário ao disposto na legislação, não amparada na jurisprudência consolidada ou em súmula dos Tribunais Superiores, não infirma o seu texto e, consequentemente, a incorreção da afirmação. A alternativa “e” não pode ser considerada como correta. Tal sustentação afronta o sistema de nulidades adotado no Código de Processo Penal. Não há qualquer previsão legal de que possa ser sanada uma nulidade decorrente da suspeição do juiz. A inércia das partes ou a omissão do juiz em reconhecer a sua suspeição não afeta a classificação da nulidade como absoluta. Opinião isolada de um doutrinador não desqualifica o texto da lei, amplamente reconhecido. Além do que, não há um posicionamento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores dando qualquer respaldo a esse entendimento".
  • A doutrina moderna considera uma solução casuística tanto para as nulidades por falta de prazo como para as de ilegitimidade da parte.
    Por exemplo:
    a)              Doutrina e jurisprudência majoritárias compreendem que, se a ilegitimidade for ad processum, poderão os atos ser convalidados pelo real legitimado.
     b)             Não concessão à defesa do prazo de 10 dias para oferecimento de resposta à denúncia provoca nulidade absoluta

    Ou seja: não dá para se dizer que toda nulidade por falta de prazo é relativa, nem que toda nulidade por ilegitimidade de parte é absoluta...

    Questão, ao meu ver é anulável, vez que não está "blindada" com alguma referência à legislação

    Continue na luta pessoal!
  • Nos termos do art. 564, I, do CPP as nulidades aqui previstas estão correlacionadas com a imparcialidade do juízo, que é requisito de validade não só do processo penal como, especialmente, da jurisdição penal. A despeito de haver certa controvérsia quanto a natureza da nulidade - se absoluta ou relativa -. partilhamos do entendimento de que se trata de nulidade absoluta.

    A atuação de juiz suspeito em determinado processo é causa de nulidade absoluta, o impedimento é tido como vicio de gravidade muito maior, capaz de acarretar a própria inexistencia do ato jurídico. Nesse sentido:

     

    [...] Dado que eventual reconhecimento da suspeição do juiz implica nulidade de todos os atos por ele praticados no processo, o afastamento do juiz excepto, por força de promoção, não prejuidica a exceção de suspeição oposta, tanto mais quanto - não se aplicando ao processo penal o princípio da identidade física (STF, HC 67.420, Sydney Sanches)

     

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal Volume único 2016; Eugênio Pacelli Douglas Fischer - Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência 6ª edição)

  • Vale ressaltar que os Tribunais estão pegando leve com a suspeição!

    Abraços

  • Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

    I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus defeitos.

    Art. 564. Ocorrerá nulidade nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    d) intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação;

    g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

    h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

  • CPP:

    DAS NULIDADES

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    II - por ilegitimidade de parte;

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

    g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

    h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

    i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

    j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

    k) os quesitos e as respectivas respostas;

    l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

    m) a sentença;

    n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

    o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

    p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    V - em decorrência de decisão carente de fundamentação.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. 

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.


ID
288679
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
III. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a citação do réu, como litisconsorte passivo, é obrigatória quando o Ministério Público impetra mandado de segurança contra decisão proferida em processo penal.
IV. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
V. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - Correta: "Súmula 693 STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

    Alternativa II - Correta: "Súmula 697 STF - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo."

    Alternativa III - Correta: "Súmula 701 STF - No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo."

    Alternativa IV - Correta: "Súmula 706 STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. "

    Alternativa V - Incorreta: "Súmula 605 STF - Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."

    A alternativa V, como visto, é a reprodução literal da súmula 605 do STF, porém, ela (de 1984) é anterior à reforma do Código Penal (que entrou em vigor em janeiro de 1985). Sendo suscinto, digo que hoje é entendido pela corte que o art.71 e parágrafo único do Código Penal (alterado pela reforma), como regularam expressamente a possibilidade das hipóteses de haver o crime continuado nas hipóteses de crimes dolosos e violentos (ou com grave ameaça) teria derrogado a súmula 605 do STF. A banca examinadora decidiu anular a questão pois tal alternativa poderia confundir o candidato. Portanto, hoje é entendido que é possível a continuidade delitiva nos crimes contra a vida, dada a expressa previsão legal (art.71 e seu parágrafo único - Código Penal)
  • Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida?

    SIM, conforme o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011).

    Tem-se, portanto, que após a reforma da PG do Código Penal (1984), ficou superada a jurisprudência do STF predominante até então, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida“.


ID
304561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cássio foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de roubo duplamente qualificado, pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em concurso material com crime de resistência e de corrupção de menores, crimes pelos quais foi preso em flagrante próprio. Recebida a denúncia, Cássio foi interrogado, ocasião em que afirmou serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Na data designada para a audiência de instrução, Cássio não estava presente, recebendo o juiz, na assentada, ofício comunicando a não- apresentação do acusado por falta de escolta. Apesar de a defesa particular do acusado ter solicitado adiamento da audiência sob o argumento da necessidade de comparecimento do acusado, o juiz indeferiu o pleito e realizou a audiência, ouvindo todas as testemunhas arroladas pela acusação, sob o argumento de que o prazo para a prisão cautelar do acusado estava próximo do máximo admitido.

Com referência à situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra d:

    "HABEAS CORPUS" - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU PRESO - PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL EM QUE INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO - RÉU REQUISITADO, MAS NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DEPRECADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO "DUE PROCESS OF LAW" - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, "D") E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, "D" E "F") - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - PEDIDO DEFERIDO. - O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos da própria comarca, do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência (HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). - (...) prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. Precedentes.

    (HC 93503, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. em 02/06/2009, PUBLIC 07-08-2009)
  • Encontrei jurisprudência recente com entendimento diferente, vejamos:

    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ARGÜIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO PROVIDO.

    I. No tema de nulidades, é princípio fundamental, no processo penal, a assertiva da não declaração de nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
    II. A nulidade relativa, no processo penal, deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de restar convalidada.
    III. A presença do acusado na audiência de instrução, embora recomendável, não é essencial para a validade do ato, eis que constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação concreta do prejuízo.
    IV. Hipótese em que foi nomeado defensor dativo que acompanhou as oitivas da vítima e testemunha, e não se insurgiu quanto à ausência do réu na audiência e tampouco argüiu qualquer nulidade nas oportunidades em que se manifestou nos autos.
  • OI gente comentário feito por LFG, super pertinente, baseado em principios e normas constitucionais, vale a pena!!!

    O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do due process of law e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, 'd') e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, 'd' e 'f')".

    "Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. Precedentes." (HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma)".

    O direito de presença (right to be present) faz parte da autodefesa, que integra a ampla defesa. Razões burocráticas não podem impedir a eficácia dessa garantia constitucional sumamente relevante do justo processo.

    Meras razões administrativas ou conveniência governamental não podem (e nem devem) comprometer a eficácia do princípio constitucional do devido processo legal.

    O direito de presença acha-se vinculado ao direito de se defender pessoalmente durante todo processo, mas, sobretudo, nas audiências. Esse direito vem contemplado expressamente no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ("toda pessoa acusada de um delito terá direito a (...) estar presente no julgamento" (art. 14, 3, d) e implicitamente na Convenção Americana ("direito do acusado de defender-se pessoalmente"; "direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes" etc. - art. 8.º, 2, d e f).

    O direito de presença física nas audiências já vem sendo assegurado pelo STF (cf. HC 86.634/RJ, rel. Min. Celso de Mello, j. 12.09.2007) há algum tempo.

  • Colegas,
    entendo que a questão se encontra manifestamente desatualizada (assim como outras que vi aqui no site, anos 2007/2008).
    O STJ firmou os seguintes entendimentos:
    A) A mera ausência do réu, na assentada de inquirição de testemunhas, não nulifica o processo, cabendo a defesa, em momento oportuno, comprovar a existência de efetivo prejuízo - ou seja, NULIDADE RELATIVA.
    B) A ausência de requisição de réu preso, em localidade diversa daquela em que tramita o processo, é causa de NULIDADE RELATIVA, a depender da existência de prejuízo para o seu reconhecimento.
    Abaixo, ementas exemplificativas:
    Processo
    AgRg no REsp 1288587 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0257260-4
    Relator(a)
    Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) (8250)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/05/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 27/05/2013
    Ementa
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA
    DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RELATIVA.
    NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ.
    AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NA ESPÉCIE. RÉU REPRESENTADO NA AUDIÊNCIA POR
    DEFENSOR DATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. O entendimento desta Colenda Corte é firme no sentido de que a
    mera ausência do réu, na assentada de inquirição de testemunhas, não
    nulifica o processo, cabendo à defesa, em momento oportuno,
    comprovar a existência de efetivo prejuízo aos cânones do processo
    penal
    .
    2. Agravo regimental improvido.
  • Mais uma ementa:
    Processo
    HC 171753 / GO
    HABEAS CORPUS
    2010/0082684-4
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    04/04/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 16/04/2013
    Ementa
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA E ESTELIONATO. (1)
    IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA
    ELEITA. (2) TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO NA CERTIFICAÇÃO. TEMA NÃO
    ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (3) AUDIÊNCIA DE
    INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ACOMPANHAMENTO POR DEFENSOR
    DATIVO. PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA.
    SUBSEQUENTE INSURGÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO
    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. (4) RÉU PRESO EM COMARCA DISTINTA
    DAQUELA ONDE CORREU O PROCESSO. REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE
    RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. (5) TESTEMUNHA COMUM.
    DISPENSA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DUTY
    TO MITIGATE THE LOSS. SIGNIFICATIVA LETARGIA NA ALEGAÇÃO. (6)
    DEFENSORA DATIVA. DEFESA INÓCUA. EXERCÍCIO DO ÔNUS DA PROVA. PATENTE
    ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
    (...)
    5. Esta Corte consolidou o entendimento de que a ausência requisição
    do réu preso, inserido em cárcere localizado em foro distinto
    daquele em que tramita o processo, cristaliza nulidade relativa, a
    depender da existência de prejuízo para o seu reconhecimento. Na
    espécie, ausente a demonstração da situação de desvantagem, não há
    falar em anulação
    .
    6. A verificação de deficiência de defesa, restrita à atuação do
    dativo, que apenas atuou na obtenção de um único depoimento é
    imprópria para a angusta via do habeas corpus. Diante das
    peculiaridades da colheita prova, a envolver um ônus e, não, um
    dever, tem-se o esvaziamento, substancial, da alegação de
    malferimento da ampla defesa.
    7. Ordem não conhecida.
  • Oi Beatriz, tudo bem?
    Você se enganou quanto a essa mudança de posicionamento dos tribunais superiores.
    Assim, a alternativa E continua correta!
    Veja esse trecho de artigo sobre o informativo 695 do STF desse ano de 2013.

    Recentemente, por meio de seu Informativo nº 695, o STF divulgou seu mais novo posicionamento acerca de um tema tormentoso: o direito do réu preso de comparecer, assistir e acompanhar sua audiência de instrução e julgamento.

    Nos autos que foram apreciados pelo STF, constatou-se que o réu, muito embora requisitado pelo juiz de direito que presidiu a audiência, não foi apresentado em juízo para acompanhar o ato em que seriam ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação.

    Com a presença e a aquiescência do seu advogado, a audiência teve continuidade e resultou na prolação de sentença condenatória em primeira instância. Após série de recursos, a questão chegou até o Supremo, que prontamente anulou todos os atos do processo, desde a audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação.[1]

    [1]HC 111728/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2013.

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/eudesquintino/2013/03/20/stf-obrigatoriedade-de-comparecimento-de-reu-preso-a-audiencia/


    Bons estudos e fiquem com Deus!
  • Temos de nos atentar que a questão é de 2007, e a redação do artigo 217, do CPP, foi dada pela Lei 11.690 de 2008, talvez hj esta questão não seria considerada a correta.

    Gabarito considerado: D

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Nos dias de hoje a letra B está correta. Vejamos a jurisprudência do STJ:

     

    PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  RECURSO  EM  HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA  A  APRESENTAÇÃO  DO  RÉU.  NULIDADE  RELATIVA.  PREJUÍZO  NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA BASEADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
    1  - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a  presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não  é  indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de  efetivo  prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de  nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal   (HC   n.   103.963/SC,   Ministro   Adilson   Vieira  Macabu (Desembargador  convocado  do  TJ/RJ),  Quinta  Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg  no  HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015).
    2  - A despeito das alegaões aventadas pelo recorrente, não há como reconhecer,  nesta  via  estreita  do habeas corpus, a ocorrência de prejuízo causado ao réu, uma vez que a sentença não se baseou apenas no reconhecimento realizado pela vítima na via inquisitorial, mas em todo  o  conjunto  probatório  dos  autos,  razão  pela  qual não se vislumbra, de plano, qualquer prejuízo à Defesa.

    3 - Recurso ordinário improvido.
    (RHC 43.100/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)

  • Direito à participação na produção da prova!

    Abraços

  • Essa questão encontra-se, no mínimo, desatualizada.


ID
306433
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA
    Nulidade absoluta – pode ser declaradas de ofício pelo juiz, pois ocorre nas hipóteses em que há violação a norma protetiva de interesse público, prevista na CF ou em tratados internacionais. CPP traz algumas nulidades cominadas (art. 564 não ressalvadas no art. 572 CPP). Pode ser argüida a qualquer momento
    Nulidade relativa – só pode ser decretada mediante argüição das partes, pois ocorre quando há violação de norma protetiva de interesse preponderante das partes. deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de preclusão Ex: ônus de produção de prova.

    B) CORRETA
    Princípio da causalidade/consequencialidade - Uma vez declarada a nulidade do ato processual, os atos que dele dependam ou sejam conseqüência também deverão ser anulados. Essa dependência é de natureza lógica e não meramente cronológica. Ex: denuncia inepta prejudica todo o processo. Tal principio é mitigado pelo Princípio da conservação dos atos processuais - Os atos processuais que não dependam do ato anterior declarado inválido deverão ser preservados.

    C) CORRETA
    Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV(hipóteses de nulidade relativa), considerar-se-ão sanadas:
            I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
            II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

    D) CORRETA 
    Instrumentalidade das formas - A existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas tem a função de proteger algum interesse ou atingir alguma finalidade. Portanto, antes de se invalidar um ato processual devemos verificar se o interesse foi protegido ou se a finalidade foi atingida.
    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o     adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    E) CORRETA - 
    Sumula 156 STF - É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório
  • Não concordo muito no que disse o colega acima quanto a alternativa A. Ela está errada na parte final quando diz "a qualquer tempo do processo", mas não pelo reconhecimento de ofício pelo juiz.

    Conforme aponta Eugênio Pacelli de Oliveira:

    "Embora reservada às partes a valoração dos efeitos decorrentes do vício do ato, não há como negar que, ao menos em algumas hipóteses, será possível o reconhecimento ex officio de nulidades relativas. O nosso Código de Processo Penal, por exemplo, permite o reconhecimento, pelo juiz, de sua incompetência relativa, o que implica a possibilidade de reconhecimento ex officio de nulidade relativa." Contudo, "há limite preclusivo para o aludido reconhecimento."
  • Esta hipotese trata-se de nulidade absoluta, que pode ser alegada a qualquer tempo.
    A nulidade relativa tem um lapso temporal para ser sanada.
  • Lembrando que há forte corrente no sentido de que, ao contrário do processo civil, no processo penal pode reconhecer a nulidade relativa de ofício

    Abraços

  • Renato Brasileiro, curso G7 - A nulidade relativa pode ser arguida de ofício pelo juiz no processo penal. O que torna errada a questão A é sua parte final, pois não é a qualquer tempo.


ID
306934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


Considerando o entendimento do STF a respeito de temas relativos ao processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- E

    A => E
    Justificativa: SÚMULA Nº 705 - A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.

    B => E
    Justificativa: SÚMULA Nº 706 - É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.

    C => E
    Justificativa: SÚMULA Nº 713 - O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO.

    D => E
    Justificativa: Súmula nº 717 - Progressão de Regime - Impedimento - Sentença não Transitada em Julgado - Réu em Prisão Especial -     Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    E => C
    Justificativa:
    Súmula 714/STF. Crime contra a honra. Servidor público no exercício da função pública. Ação penal. Legitimidade do servidor e do Ministério Público mediante representação. CF/88, art. 5º, X. CP, art. 145. Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), art. 40, I, «b». «É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A nulidade oriunda de prevenção é relativa, senão vejamos, caso um juiz não-prevento pratique atos processuais, ao ser reconhecida sua incompetência, o mesmo poderá enviar o processo ao juiz competente e não ocorrerá a extinção do processo, diferentemente da litispendência...
  • A alternartiva e) está correta de acordo com a Súmula 714 do STF. Entretanto, observem que, segundo o próprio STF, no julgamento do INQ1939, na verdade a legitimação não seria concorrente, mas sim alternativa. Para o Supremo, uma vez oferecida a representação pelo funcionário público autorizando o Ministério Público a agir, estaria preclusa a possibilidade de ajuizamento da queixa-crime, logo, não se trata de legitimação concorrente, mas sim alternativa.


    Inq 1939 / BA - BAHIA 
    INQUÉRITO
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  03/03/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    EMENTA: I. Ação penal: crime contra a honra do servidor público, propter officium: legitimação concorrente do MP, mediante representação do ofendido, ou deste, mediante queixa: se, no entanto, opta o ofendido pela representação ao MP, fica-lhe preclusa a ação penal privada: electa una via... II. Ação penal privada subsidiária: descabimento se, oferecida a representação pelo ofendido, o MP não se mantém inerte, mas requer diligências que reputa necessárias. III. Processo penal de competência originária do STF: irrecusabilidade do pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República, se fundado na falta de elementos informativos para a denúncia.

    Bons estudos a todos.

  • Alguns dizem que é alternativa

    Abraços

  • Súmula 714 STF - letra E
  • Considerando o entendimento do STF a respeito de temas relativos ao processo penal, é correto afirmar que: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


ID
352198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a provas, competência, processos dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos e habeas corpus, julgue os itens que se seguem.

Segundo orientação jurisprudencial, causa nulidade absoluta, nos procedimentos dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, a falta de oportunidade de defesa antes do recebimento da representação.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    É nulidade relativa.

    STJ Súmulanº 330 - RespostaPreliminar - Processo e Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos FuncionáriosPúblicos - Ação Penal Instruída por Inquérito Policial. Édesnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de ProcessoPenal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    A ausência da notificação prévia de que trata oart. 514 do Código de Processo Penal constitui vício que gera nulidade relativae deve ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão. (HC 97033, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,julgado em 12/05/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENTVOL-02364-02 PP-00219 RSJADV ago., 2009, p. 42-45 RT v. 98, n. 887, 2009, p.526-532)


  • A Defesa preliminar não é ato obrigatório, não sendo oferecido esta, poderá ser feita a Resposta à acusação nos termos do art. 395, 395-A CPP.

  • Atualmente a questão se encontra desatualizada:

    Necessidade de resposta preliminar com ação penal instruída por IP:

    1) STJ: NÃO

    Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    2) STF: NULIDADE ABSOLUTA.

    A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei n. 10.409/02 constitui-se em nulidade absoluta, pois a ausência de apresentação de defesa preliminar desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao acusado.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Súmula 330, do STJ, com o seguinte teor:

    "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Pela referida súmula, a defesa preliminar prevista no art. 514, do CPP, que deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, no procedimento dos crimes (afiançáveis) de responsabilidade de funcionário público torna-se desnecessária quando a exordial acusatória está embasada em inquérito policial. E mais. Mesmo nos casos em que a denúncia não esteja embasada em inquérito, a falta da resposta preliminar do art. 514 constitui mera nulidade relativa, a ser arguida em tempo oportuno (sob pena de preclusão temporal), dependente de comprovação de efetivo prejuízo.

  • Deve constar na questão o entendimento de qual tribunal esta sendo cobrado!!!


ID
366595
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do tema nulidades no processo penal, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

            II - por ilegitimidade de parte;

            III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

            a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

            b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

            c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

            d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

            e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

            f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

            g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

            h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

            i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

            j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

            k) os quesitos e as respectivas respostas;

            l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

            m) a sentença;

            n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

            o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

            p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

            IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

      Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

            I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

            II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

  • Cabe destacar que a Toria dos frutos da árvore envenenada foi acolhida no processso penal Brasileiro, com o advento da Lei nº 11.690/08, abaixo colacionado:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Sobre o Item C, devemos lembrar da Súmula nº 712 STF - Nulidade - Decisão de Desaforamento Sem Audiência da Defesa É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.
  • Conforme Guilherme de Souza Nucci : "Atos processuais e sua formalidade: os atos processuais são realizados conforme a forma prevista em lei. Se algum ato for praticado, desrespeitada a forma legal, desde que seja a formalidade essencial à sua existência e validade, a nulidade deve ser reconhecida. Entretanto, trata-se de nulidade relativa, que somente se reconhece havendo prejuízo para alguma das partes." CPP. comentado 2008.
  • Alternativa A - Incorreta - "Deve-se entender que, independentemente do que dispõe o art. 572 (tal artigo sugere que a omissão de formalidade essencial deva ser considerada uma causa de nulidade relativa), o ato praticado com inobservância de suas formalidades essenciais tanto poderá ser absolutamente nulo como relativamente nulo e, até mesmo, inexistente, tudo dependendo do caso concreto e, sobretudo, do maior ou menor interesse público integrado à norma processual violada"; (AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 2ªa ed. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método, 2010)

    Alternativa B - Correta - Súmula 706. STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção"; por se tratar de incompetência referente ao território.

    Alternativa C - Correta - Súmula 712, STF: "É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa";

    Alternativa D - Correta - "Por muito tempo prevaleceu o entendimento de que as incompetências ratione materiae e ratione personae (nulidades absolutas) importavam na invalidação obrigatória de todos os atos do processo, instrutórios ou decisórios, inexistindo a possibilidade de serem estes ratificados no juízo competente. Desta forma, apenas na hipótese de incompetência ratione loci (nulidade relativa) seria possivel a ratificação dos atos instrutórios. Todavia, na atual concepção jurisprudencial, a tendência dos Tribunais Superiores vem sendo a de aplicar o art. 567 do CPP às três formas de incompetência - ratione materiae, ratione personae e ratione loci -. concluindo-se daí que o reconhecimento dessas máculas importará em nulidade obrigatória apenas dos atos decisórios, sem prejuízo, contudo, da possibilidade de ratificação dos atos instrutórios no juízo competente"; (AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro)

    Alternativa E - Correta - O STF "consolidou o entendimento de que a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada, posição essa que mantém, afirmando que qualquer novo dado probatório, ainda que produzido de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária.. Po P  ds  "llll      " """dsdsd

  • Sobre a alternativa A:


    Muito se fala, mas pouco se explica... Colegas, basta dar atenção a dois artigos do CPP, vejam:


    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

     


            IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.



      Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:



            I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;



            II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;



            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

  •  Não mencionando o CPP com parâmetro a questão da margem às ponderações da doutrina(TÁVORA e AURY) acerca do Art. 564, IV, CPP(assertiva a), a qual considera a hipótese como sendo de NULIDADE ABSOLUTA ao referir "essencial do ato".

  • Nada é absoluto no Direito.

  • Ser absoluta ou relativa, depende da interpretação do jurista

    Abraços

  • A) Art. 564. A nulidade [DA PRISÃO EM FLAGRANTE] ocorrerá nos seguintes casos:
    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    B) Súmula 706 -

    C) Súmula 712 -

    D) Art. 567

  • Achei a errada e marquei a certa. Kasoaksoaksoak


ID
494413
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A nulidade relativa

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Diferenças entre Nulidades Absolutas e Relativas

     Quanto ao fundamento

    nulidade absoluta ocorre quando a regra violada houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público.
    nulidade relativa ocorre quando a regra violada houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse das partes.
    Sempre que ocorrer a violação a um princípio constitucional, a nulidade será absoluta. Para alguns autores, se a ofensa for muito grave, o ato será inexistente.

    FONTE:http://direitopenal.bem-vindo.net/130820092328.htm

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • a) A nulidade relativa pode ser reconhecida de ofício em prejuízo do réu.
    A nulidade relativa não pode ser reconhecida pelo juiz de ofício e a nulidade absoluta, por afetar predominantemente interesse público, o poderá.
    b) A nulidade relativa é estabelecida para resguardar predominantemente o interesse das partes.
    Essa afirmação é verdadeira. De forma contrária, a nulidade relativa, resguarda predominantemente interesse público.
    c) 
    A nulidade relativa visa garantir interesse de ordem pública.
    Conforme exposto, ocorre o contrário.
    d) 
    A nulidade relativa é insanável e jamais preclui.
    Na verdade, a nulidade relativa preclui, gerando convalidação automática, enquanto que a nulidade absoluta não preclui.
    e) 
    A nulidade relativa independe para o seu reconhecimento da demonstração do prejuízo. 
    A nulidade relativa segue o princípio pas de nullité sans grief. Ele significa que não há nulidade sem prejuízo.
  • Concordo com o questionamento do (a) nosso (a) colega Miau e entendo que esta questão é passível de anulação, visto que a alternativa "a", designada como correta pela banca, nos induz a erro quando diz apenas "de ofício".
  • Conforme Noberto Avena, "São nulidades relativas aquelas que atingem normas que não tutelam o interesse público, e sim o interesse privado da parte."
  • Diferença entre nulidades absolutas e relativas, segundo Fernando Capez (p.694, 2012):

    Relativa: Viola exigência estabelecida pelo ordenamento legal (infraconstitucional), estabelecida no interesse predominante das partes. A formalidade é essencial ao ato, pois visa resguardar intresse de um dos integrantes da relação processual, não tendo um fim em si mesma. Por esta razão, seu desentendimento é capaz de gerar prejuízo, dependendo do caso concreto. O interesse, no entanto, é muito mais da parte do que de ordem pública, e, por isso, a invalidação do ato fica condicionada à demonstração do efetivo prejuízo e à arguiçao do vício no momento processual oportuno.

    Absoluta: Nesse caso, a formalidade violada não está estabelecida simplesmente em lei, havendo ofensa direta ao Texto Constitucional, mais precisamente aos príncipios constitucionais do devido processo legal(ampla defesa, contraditório, publicidade, motivação das decisões judiciais, juiz natural, etc). "O ato processual inconstitucional, quando não juridicamente inexistente, será sempre absolutamente nulo, devendo a nulidade ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte interessada". As exigências são estabelecidas muito mais no interesse da ordem pública do que propriamente no das partes, e, por esta razão, o prejuízo é presumido e sempre ocorre.

    Bons estudos.

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

     

     

    Assertiva "b" CORRETA

     

     

    Segundo jurista Norberto Avena, "são nulidades relativas aquelas que atingem normas que não tutelam o interesse público, e sim o interesse privado da parte".


ID
505930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um indivíduo encontra-se preso cautelarmente em face da suposta prática de crime de latrocínio. Designada audiência de instrução, para oitiva das testemunhas de acusação, a requisição judicial para a apresentação do preso foi negada sob o fundamento de alta periculosidade do réu. Realizada a audiência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O interrogatório judicial apesar de estar mancionado pelo CPP junto ao título "provas" também é considerado um autêntico meio de defesa, já que nesse momento poderá o acusado trazer ao processo sua visão acerca dos fatos.

    Sendo assim, a ausência do acusado em seu interrogatório acarreta violação constitucional ao princípio da ampla defesa, motivo pelo qual gera nulidade absoluta.
  • Caro Raphael, 
    cabe salientar que a questão não versa sobre interrogatório do réu, mas sim sobre a oitiva de testemunha.
    Quanto a presença do réu na oitiva trago à colação o disposto no artigo 217, do CPP, senão vejamos:

    art. 217, CPP - "Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    Paragrafo unico.  A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram."
     

    Bons Estudos !!!

  • "HABEAS CORPUS" - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU PRESO - PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL - PLEITO RECUSADO - REQUISIÇÃO JUDICIAL NEGADA SOB FUNDAMENTO DA PERICULOSIDADE DO ACUSADO - INADMISSIBILIDADE - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO "DUE PROCESS OF LAW" - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, D) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, D E F) - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO . - O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência . - O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do "due process of law" e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, d) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, d e f) . - Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/758407/habeas-corpus-hc-86634-rj-stf
  • Acho que hoje a resposta correta seria a letra "c' conforme julgados abaixo:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
    RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA.
    PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
    WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. (...)
    2. (...)
    3. O entendimento desta Colenda Corte é firme de que a mera ausência do réu, na assentada de inquirição de testemunhas,  não nulifica o processo, cabendo à defesa, em momento oportuno, comprovar a existência de efetivo prejuízo aos cânones do processo penal (arts. 571 e 563 do CPP).
    4. Na espécie, a despeito da arguição da questão em momento oportuno, verifica-se que o impetrante limitou-se a afirmar que a ação penal seria nula e que teria havido cerceamento de defesa. Porém, não há nos autos comprovação de quais teriam sido os prejuízos suportados pelo paciente, e em que ponto a ausência do acusado, na oitiva das testemunhas, comprometeu a atuação da defesa e a prova produzida em audiência.
    5. Writ não conhecido. (HC 204.895/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013)


    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO TENTADO. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    (...)
    - A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a falta do acusado na audiência de oitiva das testemunhas constitui nulidade relativa, devendo ser alegada em momento oportuno e comprovado o prejuízo à defesa. Na hipótese, não há demonstração nos autos de que a defesa tenha levantado a questão nas alegações finais, e, sequer, na apelação interposta em benefício do paciente. Além disso, o édito condenatório não está baseado apenas no depoimento da vítima colhido na referida audiência.(HC 170.817/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
  • Em regra, o reú preso tem o direito de presença, isto é, comparecer á audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas (acusação e defesa). Excepcionalmente, não havendo comprovação de prejuízo à ampla defesa, ou seja, a presença do defensor do réu na referida audiência (intimado com antecedência razoável para a preparação da defesa), não há que se falar em nulidade absoluta. Nesse esteira:

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP). AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA NO JUÍZO DEPRECADO. PACIENTE SOB CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A declaração de nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: HC 68.436, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 27.03.92; HC 95.654, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 15.10.10; HC 84.442, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 25.02.05; HC 75.225, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.97; RHC 110.056, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 09.05.12. 2. A ausência do acusado na audiência de instrução não constitui vício insanável apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, posto tratar-se de nulidade relativa, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa. 3. In casu, o paciente encontra-se sob custódia e o Juízo deprecante deixou de requisitá-lo para participar de audiência de oitiva de testemunhas no Juízo deprecado, em razão de dificuldades enfrentadas pelo Estado de São Paulo em “promover o transporte e a devida escolta de presos”, assegurando, todavia, a presença de seu defensor no ato. 4. O defensor do paciente compareceu ao ato processual, tendo, inclusive, formulado reperguntas, comprovando a inexistência de prejuízo para a defesa (“pas de nullités sans grief”). 5. A possibilidade de o réu não comparecer à audiência é uma expressão do direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88), pois “nemo tenetur se deterege”. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

    (RHC 109978, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)

  • Embora não concorde com o gabarito, a questão considerada  correta foi alternativa: D

    Jesus abençoe! Bons estudos!

  • Nos dias atuais, a jurisprudência considera o caso em tela hipótese de nulidade relativa:

     

    PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  RECURSO  EM  HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE OITIVA  DAS  TESTEMUNHAS  SEM  A  PRESENÇA DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. POSSIBILIDADE.
    1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença  do  réu  na audiência de instrução, conquanto conveniente, não  é  indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de  efetivo  prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de  nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal   (HC   n.   103.963/SC,   Ministro   Adilson   Vieira  Macabu (Desembargador  convocado  do  TJ/RJ),  Quinta  Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg  no  HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015).
    2.  Nomeado  defensor  ad  hoc,  não  há falar em efetivo prejuízo à Defesa.
    3. A ausência de intimação pessoal do réu para a audiência de oitiva da  testemunha de acusação, determinada pelo próprio Juízo, não gera nulidade,  se  o  seu defensor foi intimado em audiência e dispôs de tempo  suficiente  para localização do réu e formulação de perguntas (REsp  601.106/PR,  Rel.  Ministro  Gilson  Dipp,  Quinta  Turma, DJ 29/08/2005).

    4.  Os  ditames  da  boa-fé  objetiva, especificamente, o tu quoque, encontra  ressonância  no artigo 565 do Código de Processo Penal, ao dispor  que  não  cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe  deu  causa  ou  que tenha concorrido para a sua existência (RHC 63.622/SC,  Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/10/2015).
    5. Recurso ordinário improvido.
    (RHC 51.017/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 21/03/2016)
     

  • O direito tem o direito à ampla defesa positiva, sendo ouvido quando assim desejar

    Abraços

  • Jurisprudência mais recente entende ser caso de nulidade RELATIVA.

    Há julgado da 6a turma do STJ (DJe 15/10/2018 - RHC 98244 MT 2018/0115009-9) no qual se entendeu que, ausente o réu à audiência de testemunha arroladas pela acusação (e olha que o advogado apresentara na audiência atestado médico e requerera adiamento, o qual foi indeferido) é mero caso de NULIDADE RELATIVA, pois não restou demonstrado prejuízo para a defesa/acusação e, assim, o ato processual não se anula; nem se anula ato que não tenha influenciado na apuração da verdade substancial ou na decisão da cuasa (563 e 566 CPP).


ID
514138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos meios de prova e das citações e intimações no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" tem dois erros, nao precisa ser a pericia feita necessariamente por dois peritos oficiais, basta um, e tambem se nao for perito oficial deve ser duas pessoas com curso superior, nao bastando ser idoneas. fundamento art. 159 CPP.

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    A
    lternativa "B" esta errada, pois é relativa a nulidade, sumula 155 STF


    STF Súmula nº 155 - 

        É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    A alternativa esta errada, pois o procedimento da acareação ainda esta previsto. art. 229 e seguintes do CPP. 


    CAPÍTULO VIII

    DA ACAREAÇÃO

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Finalmente a alternativa "D" esta correta, fundamento art. 362
    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Em que pese o teor do artigo 159 do CPP, ao analisar a assertiva A também deve ter em mente o Enunciado 361 da Súmula do STF,segundo o qual "No processo penal, é nulo o exame realizado por UM só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência da apreensão". Tal súmula foi editada anteriormente à reforma introduzida pela Lei 11.690/08, porém não se tem notícia do seu cancelamento pelo STF.

  • Ainda no que tange a letra "A", vale lembrar que os peritos concursados em momento anterior a exigência de nível superior de escolaridade, continuarão atuando na respectiva especialidade,contudo estão proibidos de elaborrar perícia médica. 
  • A), um parágrafo que passa batido por muitos candidatos é o Art 159, parágrafo 7o 

    Art. 159
    § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    Portanto, se a prova afirmar: "
    Em qualquer hipótese a perícia será realizada por um perito oficial". A opção a ser marcada será ERRADA. Vista a exceção às perícias complexas"
  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                   

    .

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.                 

    .

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.           

    .

     

    Súmula 155

    .

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    .

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    .

    ● Nulidade relativa e necessidade de demonstração de prejuízo


    1. A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: HC 104.767, 

    .

    DA ACAREAÇÃO

    .

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    .

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    .

      Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.                 (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • GABARITO: LETRA D - O oficial de justiça, ao verificar que o réu se oculta para não ser citado, deve certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC.

  • Art. 362, CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


ID
593215
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, marque a alternativa correta:

I- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal constitui nulidade absoluta a inobservância da competência penal por prevenção.

II- Conforme entendimento jurisprudencial dominante haverá violação das garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

III- Considerando o contido na Lei 11.464/07, que alterou dispositivo da lei de crimes hediondos, foi suprimida a proibição de liberdade provisória nos crimes considerados hediondos, permitindo-se a progressão de regime dos mesmos.

IV- Em decorrência da recente reforma do Código de Processo Penal que passou a preconizar o principio da oralidade na realização dos atos processuais, pode-se afirmar que houve uma mitigação com relação ao Inquérito Policial, que até então tinha como característica ser eminentemente escrito.

Alternativas
Comentários
  • a unica alternativa correta é a III, pois esta de acordo com a lei dos crimes hediondos lei 8072/90, que na legislacao original proibia a liberdade provisória, e a progressao de regime, e este ultimo foi declarado inconstitucional pelo STF por ferir principalmente o requisito de individualizacao da pena.
    Segue o que preve hoje a lei
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança e liberdade provisória.
    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
    § 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
    § 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) 
  • IV) CPP Art. 9  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

  • Considerando as assertivas abaixo, marque a alternativa correta:

    I- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal constitui nulidade absoluta a inobservância da competência penal por prevenção.

    A nulidade decorrente da não-observância da regra da prevenção é RELATIVA, considerando-se sanada, quando não alegada no momento oportuno. (S. 706, STF). STF: SÚMULA Nº. 706
    “É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO�. II- Conforme entendimento jurisprudencial dominante haverá violação das garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. 
      No caso de concurso de agentes em que um dos infratores tenha foro por prerrogativa de função, todos os demais deverão ser julgados no foro especial, reunindo-se os processos (Súmula 704, STF). Súmula 704 – STF: NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.
    III- Considerando o contido na Lei 11.464/07, que alterou dispositivo da lei de crimes hediondos, foi suprimida a proibição de liberdade provisória nos crimes considerados hediondos, permitindo-se a progressão de regime dos mesmos. 

    CORRETA
    IV- Em decorrência da recente reforma do Código de Processo Penal que passou a preconizar o principio da oralidade na realização dos atos processuais, pode-se afirmar que houve uma mitigação com relação ao Inquérito Policial, que até então tinha como característica ser eminentemente escrito.

    Continua sendo uma das principais características do IP a sua forma escrita.
     b) Apenas uma afirmativa está correta.
  • esse item III tá muito mal elaborado. ele diz que, em razão da supressão da proibição de liberdade provisória o preso poderá progredir. num tem nada a ver. uma coisa é liberdade provisória (prisao provisória, antes do cumprimento da pena), outra coisa é progressao de regime (prisão penal, após o transito em julgado).
  • II: São insuscetíveis de fiança.
    Antes da Lei 11464/07 Depois da Lei 11464/07
    Vedava fiança e liberdade provisória Veda somente a fiança
    Pergunta: Cabe liberdade provisória para crime hediondo ou equiparado?
    1ª C (da Ministra Elen Gracie): A mudança trazida pela Lei 11464/07 não repercutiu no rol de restrições, ocorrendo mera adequação de redação, pois, ao vedar fiança, automaticamente está vedada a liberdade provisória. MP adota esta corrente.
    2ª C: A mudança trazida pela Lei 11464/07 permitiu liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados. A uma, porque os dois institutos não se confundem. A duas, porque não existem vedações implícitas. A três, porque é o juiz quem julga (e não o legislador).
    Obs.: o STF não se posicionou quanto à essa questão, mas Rogério Sanches acredita que ele adotará a 2ª corrente por coerência.

  • Quanto ao item III:

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
    Art. 1o  O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
    “Art. 2o  ......................................
    ..................................................
    II - fiança. 
    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 
    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. 
    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” (NR) 
  • Luciana, se no caso concreto o crime é inafiançável e ausentes os requisitos da preventiva concede-se a liberdade provisória mesmo sem fiança. 

  • PARA FACILITAR:

    I - NÃO É CASO DE NULIDADE ABSOLUTA;II - NÃO HÁ VIOLAÇÃO ÀS CITADAS GARANTIAS;III - CERTO;IV - O IP CONTINUA A SER ESCRITO.TRABALHE E CONFIE.
  • Apenas a III 

  • Gabarito:B

  • CUIDADO! O comentário de JOÃO V está ERRADO!

     

    A única alternativa certa é a III, visto que mesmo para os crimes hediondos admite-se a liberdade provisória (esse é o entendimento jurisprudencial que julgou inconstitucional a previsão em sentido contrário prevista na lei dos crimes hediondos). Importante saber que a liberdade provisória nestes crimes será consedida SEM FIANÇA.

  • A única alternativa certa é a III.

  • “Nos casos de crime hediondo ou equiparado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de liberdade provisória quando ausentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, precisamente como na hipótese”, finalizou o relator, negando provimento ao recurso do MPF.

  • I - Súmula 706-STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    II - Súmula 704-STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    III - A Lei nº 11.464/2007 alterou o art. 2º, II da Lei nº 8.072/90, retirando a proibição relativa a liberdade provisória, mantendo apenas a proibição de fiança:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    (...)

    II - fiança e liberdade provisória. (REDAÇÃO ANTIGA)

    II - fiança.                 

    IV - O inquérito não é ato processual. Portanto, a ele não se aplica a oralidade.

  • VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA (R.O.M.A)

    A liberdade provisória é regra, ou seja, a priori, todos os crimes a admitem.

    Somente não é passível de liberdade provisória:

    1. Reincidente
    2. Organização criminosa armada
    3. Milícia
    4. (porte de) Arma de fogo de uso restrito
  • Com as modificações impostas, o art. 2º da Lei nº 8.072 (clique aqui), de 25 de julho de 1990, deixa de proibir expressamente a concessão de liberdade provisória em se tratando da prática de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo (inc. II); acaba definitivamente com o regime integral fechado (art. 2º, §1º), e estabelece novos prazos para progressão de regime em se tratando dos crimes a que se refere (§ 2º). Só acaba quando termina. Bora!

ID
601747
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No campo das nulidades, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas,

    A alternativa "E" é a incorreta, no artigo 365 do CPP, este dispositivo não faz menção alguma sobre apresentar um resumo dos fatos, para não violar o direito defesa.


  • A questão requer conhecimento não só da literalidade da Lei Processual Penal, mas também da jurisprudência do STF
    STF Súmula nº 366:  Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • A resposta errada é a letra E de ERRADO. Vamos analisá-las:

    a) CORRETA: art. 567 do CPP + súmula 523 do STF.

    b) CORRETA: art. 568 do CPP.

    c) CORRETA: art. 570 do CPP.

    d) CORRETA: Princípio da Causalidade, Sequencialidade ou Concatenação (art. 573,§1º do CPP); Princípio da Convalidação (art. 572 do CPP) e Princípio do Interesse (art. 565, 2ª parte do CPP). Além desses princípios, a doutrina pátria também consagra: Princípio do Prejuízo, Princípio da Lealdade Processual ou Proteção e Princípio da Instrumentalidade das formas.

    e) ERRADA: Súmula 366 do STF 
  • Pessoal a título de informação, no tocante a primeira parte da alternativa a), ressalte-se que, em que pese o teor do artigo 567,CPP, parte da doutrina entende que a incompetência absoluta anula todos os atos, mesmos os não decisórios, como colheita de prova oral, deferimento de perícias, etc ..... (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16 edição, pg 637) .
  • Atenção para o comentário do colega Joaquim, surpreendentemente tem questão de MP considerando como certa a alternativa que diz q a incompetência do juízo anula todos os atos e não apenas os decisórios... dureza

ID
615769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das nulidades no processo penal.

Alternativas
Comentários
  •  

    A Em matéria de nulidades, atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais (pás de nullité sans grief).
    (Certa, Grinover, Magalhães e Scarance [As Nulidades no Processo Penal, p.29] afirmam que está correto a pás de nullité sans grief)

    B A suspeição do juiz é motivo de nulidade absoluta, ainda que a parte interessada não oponha a exceção cabível.
    (Errada, a suspeição do juiz não gera nulidade se a parte não interpor a exceção)

    C Diz respeito às nulidades absolutas e relativas a seguinte afirmação do CPP: “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”
    (Errada, a nulidade absoluta pode ser argüida a qualquer momento e por qualquer parte, até mesmo de ofício pelo juiz)

    D A incompetência do juízo anula todo o processo, desde o seu início.
    (Errada, se a incompetência for relativa não se anula todo o processo, os autos só são remetidos para o juízo competente)

  • HABEAS CORPUS - INTERROGAT?"RIO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INFRINGÊNCIAS AO CONTRADIT?"RIO E À AMPLA DEFESA - AFASTAMENTO - ORDEM DENEGADA 1.
    O sistema processual pátrio adotou o princípio da pas de nullité sans grief segundo o qual no cenário das nulidades, atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais. 2. No caso em espécie, o impetrante apenas alegou, porém, não demonstrou tenha o paciente sofrido efetivo prejuízo com a realização de seu interrogatório por meio de videoconferência, circunstância imprescindível para o reconhecimento da nulidade daquele ato processual. 3. Por outro lado, o sistema de videoconferência utilizado no Brasil para o interrogatório judicial viabiliza aos acusados todas as garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa, pois lhes possibilita visão, audição e comunicação direta e reservada com o seu defensor, além da gravação de todos os atos da audiência em compact disc, que é depois anexado aos autos para eventual consulta. Ademais, o acusado tem total condição de dialogar com o juiz, sem sofrer qualquer tipo de pressão, podendo ser visto e ouvido por todos os presentes na sala de audiência, além de conversar com seu defensor em canal de áudio reservado. 4. Ainda, é certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional ato normativo do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 11.819/2005), tão-somente, em seu aspecto formal, isto é, relacionado à competência de iniciativa, que é privativa da União em matéria de Direito Processual (art.22, inc. I, da CF), mas não em seu aspecto material, devendo-se lembrar, aliás, que o próprio Congresso Nacional acaba de editar a Lei Federal nº 11.900, já em vigor desde o dia 08.01.2009, e que dispõe exatamente sobre a realização de interrogatórios por meio de videoconferência, de maneira que não há lógica em se declarar a nulidade processual apontada, em razão, tão-só, de simples formalismo procedimental, já que o próprio Estado brasileiro veio agora ratificar aquele procedimento. 5. Denegação da ordem.
  • Completamente correta a letra "b", pois o juiz pode declarar de ofício a suspeição por se tratar de nulidade absoluta.
  • b) A suspeição do juiz é motivo de nulidade absoluta, ainda que a parte interessada não oponha a exceção cabível.

    Realmente, segundo as doutrinas que eu li, a suspeição do juiz é motivo de nulidade absoluta. Assim, este item estaria correto.

    Não achei jurisprudência sobre o assunto.
  • Cuidado !! No CPC suspeição, se não alegada a tempo, preclui !!!!

  • letra b - ERRADA.

    LEGISLAÇÃO BIZURADA: A atuação de juiz suspeito provoca a nulidade relativa

    do ato processual por ele praticado. Entretanto, Renato

    Brasileiro afirma que são causas de nulidade absoluta,

    porque o art. 572 do CPP não a inclui no rol daquelas

    que podem ser sanadas.


ID
621379
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às nulidades no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Para acrescentar o que o amigo  descreveu acima com muito bom gosto. Cito algo que pode ser útil na matéria de nulidade.
    Não há nulidade sem prejuízo

    Toda a matéria que rege as nulidades devem se basear sob a ótica do prejuízo, em conformidade com o que descrito no artigo 563, do Código de Processo Penal, onde "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."
    Entre as várias razões, podemos citar o Princípio da Economia Processual, em que no desenvolver do processo, a alegação da nulidade significaria a paralisação do andamento processual, sendo necessário começar tudo novamente, o que implicaria em uma enorme perda de tempo, além dos gastos materiais com as partes.
    Por isso há necessidade de avaliar o prejuízo que pode acarretar a ambas as partes e ao processo, se nenhum prejuízo decorrer com o prosseguimento da execução, não há que se falar em nulidade.

  • complementando...

    Nulidades relativas, devem ser argüidas por uma das partes, esta não cabe ao juiz manifestar-se de ofício, tem como condição a comprovação do prejuízo, segundo o doutrinador Eugenio Pacielli de Oliveira :

    “as nulidades relativas, por dependerem de valoração das partes quanto à existência e à conseqüência do eventual prejuízo, estão sujeitas a prazo preclusivo, quando não alegadas a tempo e modo”  
  • O STF tem exigido a comprovação do prejuízo inclusive  em relação às nulidades absolutas.  Essa questão está desatualizada.

    HC 100329 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  02/10/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012

    Parte(s)

    RELATORA            : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S)           : RAFAEL CRISTIANO GONÇALVES DA SILVAIMPTE.(S)           : DEFENSOR-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES)     : RELATOR DO RESP Nº 1.087.129 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DENULIDADE PORQUE O PACIENTE TERIA SIDO REQUISITADO NO MESMO DIA DESIGNADO PARA O SEU INTERROGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA NULIDADE SUPERADA COM O COMPARECIMENTO DO RÉU AO INTERROGATÓRIO E INEXISTÊNCIA DE LEI QUE PREVEJA A EXIGÊNCIA DE INTERREGNO ENTRE ESTE ATO E SUA REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. Precedentes específicos deste Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, no sentido de que a alegação denulidade da citação, por não ter sido expedido mandado judicial juntamente com o pedido de requisição do réu preso, está superada pelo comparecimento em juízo, onde foi constatada a desnecessidade de adiamento do interrogatório e de que a designação do interrogatório para a mesma data em que expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado porque não existe na lei processual exigência de interregno. 3. Ausência de demonstração de prejuízo. Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de “prova impossível”, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração deprejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decretanulidade processual por mera presunção. Precedentes. 4. Ordem denegada.

  •  Gabarito: A
    Jesus Abençoe!
  • concordo com os colegas, a C está equivocada, e muito: STF súmula 523: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    E a súmula é de 1969...

    Assim também a CESPE já colocou: Q299595:

    d) No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    gabarito: certo.

    De duas uma: ou a fundamentacao da C estar errada é outra, ou a CESPE, pelo seu elaborador, errou feio... e pior, nao anulou.

  • O gaba é letra A, OOOOK! Pois, à época da questão, se fazia correta!

    Todavia, o ATUAL ENTENDIMENTO é no sentido de que, PARA O STF e O STJ,  a demonstração do prejuízo é NECESSÁRIA PARA QUALQUER TIPO DE NULIDADE, SEJA ELA ABSOLUTA OU RELATIVA! (Princípio do prejuízo - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)


ID
626206
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às nulidades do processo penal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Olha que questão capciosa, lendo as alternativas parecem estar corretas as letras "a" e "b". Acredito q o erro da "a" decorra da generalização, já que o juiz, juiz mesmo, de 1o grau, pode sim decretar nulidade relativa de ofício, não sendo isso possível, sob certos aspectos, nos tribunais.
  • [...] ocorre a convalidação das nulidades com o fenômeno da coisa julgada, salvo se se tratar de nulidade absoluta que aproveite à defesa, caso em que será possível a desconstituição do julgado. (Reis, Alexandre Cebrian Araújo, Processo penal : procedimentos, nulidades e recursos / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011).

  • Questão para marcar a menos errada !!

    Alternativa B)


ID
632833
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B".

    Dispõe o artigo 564 do Código de Processo Penal: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento. Já o artigo 563 do mesmo Estatuto reza que: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
  • Pessoal, não entendi a incorreção da letra A. Se alguém puder me enviar um recado, agradeço desde já;

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez);
    COmo visto, na ausência da resposta, o não oferecimento desta, ainda que devidamente intimada a defesa do acusado, enseja a nomeação de um defensor para OFERECÊ-LA. Logo, a lei não demonstra qualquer discricionariedade entre o oferecimento ou não dessa peça defensiva. Por que, então, a nulidade seria apenas relativa quando de sua ausência?




  • Sobre a letra D:

    STF Súmula nº 351 - É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.

    Bons estudos.




     
  • Booooa, Pedro.
    a alternativa A tbm me parece correta, embora eu tenha marcado a alterantiva "b" por causa da súmula já mencionada.
    Provavelmente a banca deve te-la considerada errada - a alternativa "a" - em razão da não apresentação da resposta acarretar, inicialmente, a constituição de um novo defensor.
    Eles devem ter ignorado a possibilidade do juiz constituir um novo defensor e dar continuidade ao processo, sem observância da lei, o que, de fato,, acarretaria nulidade absoluta do processo.

    Deve ser isso....
  • Em relação à alternativa C:

    Súmula 431, STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.
  • Aos colegas que, assim como eu, ficaram com dúvida sobre a alternativa "A", segue aresto do STJ sobre o tema:

    STJ HC 153718 / RJHABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONSIDEROU A DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ADVOGADA QUE, MESMO INTIMADA, NÃO APRESENTA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 396-A, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFESA QUE, EMBORA TENDO INÚMERAS OPORTUNIDADES PARA APRESENTAR A PEÇA DEFENSIVA, NÃO O FAZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    5. O Juízo processante realizou todos os atos previstos em lei: ante a inércia do advogado constituído nos autos, devidamente intimado para apresentação de resposta à acusação, o Juiz, nos termos do art. 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal, nomeou ao Réu defensor público para que o fizesse.
    6. Foi dada à Defesa a oportunidade de apresentar resposta à acusação. Contudo, embora manifestando-se nos autos, o Defensor Público ateve-se, tão-somente, a questões preliminares, não apresentando qualquer tese de mérito.
    7. Não constitui nulidade a nomeação de defensor público para apresentação de resposta à acusação quando o advogado constituído não o faz, uma vez que expressamente previsto no art. 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal. Da mesma forma, não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
    8. Ordem denegada. DJe 03/04/2012
  • SÚMULA 523 DO STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DE DEFESA TÉCNICA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
  • Qual seria o erro da alternativa "a"? 

    Pergunto porque o § 2º, do art. 296-A, do CPP, dispõe: "não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias".
    Da leitura do texto legal depreende-se que a resposta à acusação é obrigatória. Portanto, sua ausência implicaria nulidade absoluta.

    Alguém pode me ajudar? 
  • Para haver resposta a acusação, pressupõe que o camarada foi citado, e não apresentou sua resposta por vontade própria, que. Deu causa a não apresentação foi ele próprio, por isso, ainda que seja nomeado advogado dativo que a apresente, não será considerado por isso nulidade absoluta. 

    Art. 565 do CPP:  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    Creio que seja isso na A, boa sorte a todos!


  • Sem botão de indicar para comentário??

  • Ao que me parece a alternativa "A" também está correta, no entanto, incompleta. Essa banca gosta muito de elaborar questões onde o candidato deve saber qual a alternativa mais correta!

  • O erro da alternativa A, está em: Não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.

  • a) No processo penal, a falta de resposta à acusação constitui nulidade absoluta. ERRADA (?)

    Fundamentos:

    i. art. 563 do CPP - "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 

    ii. s. 523 do STF - "no processo penal a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 

     

    Tanto o artigo quanto a súmula acima transcritos, materializam a máxima pas de nullité sans grief. Em outras palavras, é notória a lição de que a falta de resposta a acusação constitui grave violação ao P. da Ampla Defesa (mormente sua vertente Defesa Técnica) acarretando sua nulidade absoluta, contudo somente se houver prejuízo ao réu que haverá sua anulação. Tanto o é que o STJ, no HC 153.718 / RJ, entendeu que não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.

     

    b) No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu. CORRETA

    Fundamento: s. 523 do STF - "no processo penal a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 

     

    c) O julgamento de recurso criminal na segunda instância não exige prévia intimação ou publicação da pauta. ERRADA

    Fundamento: s. 431 do STF - "é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus".

     

    d) Não é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerça a sua jurisdição. ERRADA.

    Fundamento: s. 351 do STF - "é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição".

  • A tão correta quanto a B.

  • Alternativa A tão correta quanto a B.

    O examinador é que foi preguiçoso e tirou um parte da questão para torná-la errada, mas não conseguiu.

    A falta de defesa/resposta é causa de nulidade absoluta e ponto.

    O fato de ter que demonstrar o prejuízo não deixa de ser nulidade absoluta.

    Portanto, deve-se demonstrar o prejuízo para que se consiga anulá-lo, assim como em qualquer causa de nulidade absoluta.

    Gabarito oficial B

    Bons estudos!

  • A alternativa A esta errada, é uma alternativa que esta muito vaga, veja, tudo vai depender, a falta de resposta a acusação por advogado constituído que teve seu cliente devidamente citado de maneira pessoal? foi por falta de comparecimento do acusado ou do advogado em se tratando de citação por edital? não se sabe a questão ta muito vaga, depende de como for acarretara em atos diferentes a serem seguidos...

  • Até agora só citaram o art. 396-A, do Código de Processo Penal. que cai no TJ SP Escrevente.

    O resto não cai.

    Alguém tem a fundamentação no artigo dentro do CPP para o pessoal que está estudando para o Escrevente do TJ SP?

  • Letra A tbm está correta! Ninguém pode ficar sem resposta à acusação, caso a parte não a faça, nomeia defensor para que seja feita!

    Mas como sabia que a B estava perfeitamente correta tbm , preferi ir nela!

  • Quanto a alternativa A, certo é que no rito comum a ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta, mas lembrei do procedimento do Tribunal do Júri, no qual a não apresentação de resposta escrita à acusação na primeira fase, antes da decisão de pronúncia, pode ser uma técnica de defesa e, como tal, não acarreta a nulidade.

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GREVE DO ÓRGÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR TIDO POR INERTE. PRAZO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA GREVE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] é certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, se devidamente intimada a Defesa, a não apresentação de defesa preliminar no Tribunal do Júri, por si só, não constitui nulidade, pois pode indicar estratégia defensiva. [...] (STJ - HC: 124429 MG 2008/0281668-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010)[19]

  • STF, Súm. 523: A falta de defesa constitui nulidade absoluta. A defesa deficiente só será causa de nulidade se houver prova do prejuízo para o réu;


ID
633529
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

POR INSERIR DECLARAÇÃO FALSA INSERIR DECLARAÇÃO FALSA EM RECIBO E CHAMAR O JUIZ DO TRABALHO DE PARCIAL, DURANTE A AUDIÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROMOVIDA CONTRA SUA EMPRESA, DIRCEU FOI DENUNCIADO, NA COMARCA DE CURITIBA. MAS, TERMINOU ABSOLVIDO PELO JUIZ DO ESTADO. O PROMOTOR APELOU, PEDINDO APENAS A REFORMA DA SENTENÇA E A CONSEQÜENTE CONDENAÇÃO DO RÉU NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 299 E 331 DO CÓDIGO PENAL. OCORRE QUE O.TRIBUNAL DE JUSTlÇA DO PARANA RESOLVEU ACOLHER, DE OFIClO, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, ANULANDO O PROCESSO. COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RECORREU, OS AUTOS FORAM ENVIADOS AO JUIZO FEDERAL, CONSIDERADO COMPETENTE PARA JULGAR OS CRIMES. EM TAL SITUAÇÃO,

l. havia, na decisão absolutória, nulidade absoluta decorrente de incompetência do Juízo, a qual podia, como aconteceu, ser reconhecida pelo Tribunal de Justiça '

II. havia, na decisão absolutória, nulidade absoluta decorrente de incompetencia do Juízo, mas o Tribunal de Justiça do Paraná não podia acolhe-la;

Ill. ha constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, pois o processo instaurado na Justiça Federal é manifestamente nulo;

IV. a decisão absolutória, proferida por Juiz constitucionalmente incompetente, equivale a ato inexistente, mas não podia ser desfeita.

ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • As nulidades podem ser reconhecidas em  2ª instância.
    Só que, em segunda instância, rege-se pelo princípio do tantum devolutum quantum
    appellatum
    , isto é, o efeito devolutivo do recurso.
    Quanto ao tema, há a Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal.
    Súmula 160 STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não
    argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Interpretação da súmula 160 do STF:
    Em suma, o Tribunal somente pode reconhecer nulidade contra o réu só com pedido
    ou no recurso de ofício e se for a favor do réu, pode reconhecer independentemente de
    pedido, conhecendo de ofício.

    No presente caso, tratava-se de recurso que não se fazia o pedido de reconhecimento de nulidade, portanto, o Tribunal não podia reconhecer a nulidade contra o réu de ofício, tornando-se nula a decisão do Tribunal.

  • Como não havia sido encerrado, provável o acolhimento do HC

    Abraços


ID
638548
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às nulidades no Direito Processual Penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 523, STF:
    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
     
  • a) A apresentação do documento materialmente falso(documento verdadeiro com conteúdo falso) só terá importância se influênciar no resultado do processo;
    b)Pelo contrário, o CPP prima pela formalidade dos atos processuais, somente em casos excepcionais admite a convalidação de atos que não obedeceram a forma, como no caso de comparecimento do réu sem intimação;
    c) A falta de decrição do fato típico é nulidade absoluta pois invabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditóio por parte do acusado.
  • Com relação ao item C, está falso não porque o CPC prime pela formalidade, pelo contrário. Na verdade o que a torna incorreta éo fato de afirmar que ele estabeleceu o "princípio da liberdade das formas processuais", quando na realidade é o Princípio da Instrumentalidade das Formas.

    um Abraço, Bons estudos!

    Rubens Feio
  • GABARITO D.

    Súmula nº 523 do STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta,

    mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • O que seria deficiência em uma defesa?


ID
638554
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante às nulidades, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Para cada assertiva, trago excertos do Manual de Processo Penal e Execução Penal do Guilherme Nucci, 6ª edição e artigo do CPP:

    A) A ilegitimidade ad processum faz com que os atos praticados sejam visceralmente nulos, porque fica comprometida a própria relação processual.
    "Quando se cuidar de ilegitimidade para a relação processual - como uma representação irregular, por exemplo - , é possível corrigi-la, tratando-se de nulidade relativa"

    B) As nulidades absolutas não exigem demonstração de prejuízo, porque nelas o mesmo é evidente. No tocante às nulidades relativas, o prejuízo não é constatado desde logo, em razão do que se exige alegação e demonstração do dano. - CORRETO.
    "Assim, quando houver ma nulidade absoluta, deve ela ser reconhecida tão logo seja cabível, pois atenta diretamente contra o devido processo legal. Entretanto, havendo uma nulidade relativa, somente será ela proclamada, caso requerida pela parte prejudicada, tendo esta o ônus de evidenciar o mal sofrido pelo não atendimento da formalidade legal."

    C) Segundo o CPP, causa nulidade absoluta a falta de citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e o prazo concedido à acusação e defesa.
    "Naturalmente, sem ser citado ou se a citação for feita em desacordo com as normas processuais, prejudicando ou cerceando o réu, é motivo de anulação do feito a aprtir da ocorrencia do vício. Trata-se de nulidade absoluta.
    A falta de oportunidade de interrogatório é causa de nulidade relativa (embora o CPP a insira como absoluta) se o magistrado, estando o réu presente, deixar de lhe propiciar a oportunidade para ser interrogado, o que não significa que ele deva comparecer ou mesmo responder às pergundas formuladas"
    .
    E, mais adiante: "Ao longo da instrução, vários prazos para manifestações e produção de provas são concedidos às partes. Deixar de fazê0lo pode impicar um cerceamento de acusação ou de defesa, resultando em nulidade relativa, ou seja, reconhece-se o vício, refazendo o ato somente se houver prejuízo demonstrado."

    D) falta ou a nulidade da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes do ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüí- la. Em relação à citação, não supre o comparecimento espontâneo do acusado para o ato.
    "Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o unico fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensao ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte."

    Bons estudos a todos!!
  • Vale lembrar que a alternativa correta, que é a proposição "b", não está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, independente do grau da nulidade, no processo penal sempre há a necessidade de demonstrar o prejuízo (HC  n. 81510, 1ª Turma). Trata-se da aplicação do brocardo pás de nullité sans grief, que é decorrente do princípio da instrumentalidade das formas. Por outro lado, a doutrina preceitua que na nulidade absoluta existe presunção de natureza absoluta (juris et de jure) quanto ao prejuízo, o que não ocorre em relação à nulidade relativa.
  • Corroborando o entendimento do Jorge colaciono a seguinte decisão:

    HC 100329 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  02/10/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012

    Parte(s)

    RELATORA            : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S)           : RAFAEL CRISTIANO GONÇALVES DA SILVAIMPTE.(S)           : DEFENSOR-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES)     : RELATOR DO RESP Nº 1.087.129 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DENULIDADE PORQUE O PACIENTE TERIA SIDO REQUISITADO NO MESMO DIA DESIGNADO PARA O SEU INTERROGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA NULIDADE SUPERADA COM O COMPARECIMENTO DO RÉU AO INTERROGATÓRIO E INEXISTÊNCIA DE LEI QUE PREVEJA A EXIGÊNCIA DE INTERREGNO ENTRE ESTE ATO E SUA REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. Precedentes específicos deste Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, no sentido de que a alegação denulidade da citação, por não ter sido expedido mandado judicial juntamente com o pedido de requisição do réu preso, está superada pelo comparecimento em juízo, onde foi constatada a desnecessidade de adiamento do interrogatório e de que a designação do interrogatório para a mesma data em que expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado porque não existe na lei processual exigência de interregno. 3. Ausência de demonstração de prejuízo. Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de “prova impossível”, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração deprejuízo concreto à parte que suscita o vício,
    independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decretanulidade processual por mera presunção. Precedentes. 4. Ordem denegada.

  • No âmbito do processo penal, e considerando o avanço da jurisprudência, é temeroso afirmar - atualmente - que a nulidade absoluta independe da demonstração do prejuízo.

    Lembre-se! O princípio do prejuízo é o princípio fundamental das nulidades! Pas de nullité sans grief!

    Nesse sentido a 2ª Turma do STF já decidiu que é necessária a demonstração do prejuízo SEMPRE, seja a nulidade absoluta ou relativa. Vejam: HC 85155 e RHC 110623!

  • 2ª Turma do Supremo já teve a oportunidade de asseverar que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief também compreende as nulidades absolutas

ID
641197
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aristóteles, juiz de uma vara criminal da justiça comum, profere sentença em processo-crime cuja competência era da justiça militar.
Com base em tal afirmativa, pode-se dizer que a não observância de Aristóteles à matriz legal gerará a

Alternativas
Comentários
  • A incompetência de juízo acarretará a nulidade do sentença, na verdade nulidade ab initio do processo e remessa dos autos ao juízo competente, em consonância com o artigo 564, I, do CPP.

      Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

      I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

  • como diz a CF..sera julgado pela autoridade competente sob dpena de nulidade
  • Apenas complementando o comentário dos colegas, é importante lembrar que a competência em razão da matéria e da pessoa   (natureza da infração ou prerrogativa de função) é absoluta e não pode ser prorrogada, porque o desrespeito gera nulidade da ação penal; já a competência territorial (lugar da infração ou domicílio/residência do réu) é relativa e pode ser prorrogada. Como se trata de competência em razão da matéria (matéria militar de competência da Justiça Militar), a única saída é declarar nula a sentença proferida no Juízo Comum. 
  • PARA AJUDAR NA MEMORIZAÇÃO:
    - Território e Valor da Causa - Relativa;
    - Matéria, Pessoa e Funcional - Absoluta.
  • Mnemônica:

     A TV É RELATIVA, O MPF É HOMEM ABSOLUTO;

    TERRITÓRIO E VALOR: RELATIVA

    MATERIA, PESSOA, FUNCIONAL  E HIERÁRQUICO: ABSOLUTA
  • Importante lembrar que há entendimento em contrário.
    Há quem entenda que quando a incompetência se der em razão de violação a norma CONSTITUCIONAL, haverá inexistência e não nulidade absoluta.
    Como a competência da Justiça Militar é fixada pela Constituição, seria sustentável a inexistência do ato.

    Nesse sentido é a doutrina de André Estefam, dentre outros.

    Abraços.
  • Nessa questão, foi esquecida a aplicação do princípio da "no bis in idem", o qual, impede o réu de ser julgado novamente pelo mesmo fato. Esse princípio concorrente com o da economocidade processual, fará com que sejam aproveitados os atos do julgamento. Nesse sentido, teríamos, no máximo uma irregularidade do ato.
  • Caro colega André, interessantíssima és tua tese, contudo, em uma prova da OAB em 1ª fase devemos ser o mais singelo e ordinário possível, ademais, tal tese apregoado por você é mesma que enseja os efeitos prodrômicos da sentença penal condenatória proferida por um juízo incompetente.
  • Artigo para questão:
          Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
  • Por ser a competência da justiça militar fixada em razão da matéria, a mesma detém caráter absoluto e assim seu desrespeito geraria nulidade absoluta, conforme aponta a grande maioria doutrina.
    Assim, embora haja entendimento respeitável (Ada Pellegrini) que sustenta que o juiz sem competência não seria um órgão investido de jurisdição, o que implicaria na ausência de um pressuposto processual de existência, referida tese é minoritária.
    O entendimento majoritário se pauta nas disposições dos seguintes artigos:
    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: ...  I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Gabarito: C
  • Gabarito: C

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: ...  

    I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.


  • Assertiva imco
    pleta: ART. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios. 

  • GABARITO: C

    Visto que no caso trata-se de competência em razão da matéria, ou seja, competência em relação à natureza da infração, o ato é nulo absolutamente. Isto, pois um dos dois tipos de competência absoluta é esta, em razão de matéria, e se o Juiz é incompetente absolutamente para este ato, sempre será incompetente. Lembrando que a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e inclusive de ofício pelo Juiz, já a incompetência relativa não pode ser alegada de ofício nem a qualquer tempo! 

  • Nulidade absoluta do ato em razão da matéria.

  • * ALTERNATIVA CORRETA: "c".

    ---

    * JUSTIFICATIVA: A classificação das nulidades em ABSOLUTAS ou RELATIVAS no processo penal não vem regulada legalmente. Inclusive, é alvo de críticas por relevante parcela doutrinária (cita-se, como exemplo, o professor Aury Lopes Jr.), tendo em vista que se trata de instituto trazido do processo civil. Apesar disso, ainda é acolhida tanto pelo STJ quanto pelo STF, sem contar a doutrina majoritária.

    Para estes, as competências ratione personae (condição funcional ou qualidade pessoal)  e ratione materiae (em razão da matéria --> conforme enunciado da questão) são absolutas, sob o argumento, em suma, de que são reguladas por normas de ordem pública.

    ---

    Bons estudos.

  • PARA AJUDAR NA MEMORIZAÇÃO:

    - Território e Valor da Causa - Relativa;

    - Matéria, Pessoa e Funcional - Absoluta.

    Gostei


ID
761134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere às nulidades no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NULIDADE PROCESSUAL. 1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. [...] 1. A competência em razão do lugar da infração é relativa, e deveria ter sido alegada por via de exceção, no prazo do oferecimento das alegações preliminares, na forma do disposto no art. 108 do Código de Processo Penal, sob pena de prorrogação da competência. Ainda que se admita o extemporâneo questionamento nas alegações finais, eventual nulidade do processo só ficaria reconhecida diante da comprovação do prejuízo sofrido pelo paciente, hipótese não demonstrada nos autos.[...]  (HC 152.792/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 22/03/2012)
  • d - errada  Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado
    e - errada

    Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

                  IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

  •  letra A: ERRADA
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR. DEFESA PRÉVIA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. As Cortes Superiores têm externado seu posicionamento jurisprudencial no sentido de que o recebimento da denúncia dar-se-á por despacho judicial que prescinde da motivação elencada no art. 93, IX, da Constituição Federal, por não conter conteúdo decisório. Precedentes do STJ e do Pretório Excelso. II. Ordem denegada. (HC 218.179/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. QUESTÃO SUPERADA.
     
    1. À luz da jurisprudência dominante, não obstante alguns posicionamentos contrários, é dispensável a fundamentação no despacho que recebe a denúncia, visto que tal procedimento não possui caráter decisório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
     
    2. Ainda que ultrapassado este fundamento, com a prolação do acórdão condenatório, que abrange não só a questão da viabilidade da exordial acusatória, mas também o mérito da causa, esvazia-se a discussão acerca da necessidade ou não de fundamentação do despacho que recebe a denúncia.
    3. Ordem denegada.

    Processo: HC 179134 SP 2010/0128058-0 (STJ), Julgamento: 08/02/2011, Publicação: DJe 09/03/2011

  • Letra B - Assertiva Correta.

    A competência territorial no processo penal, assim como no processo civil, é regra que não observada causa nulidade relativa.

    A primeira regra de fixação da competência prevista no Código de Processo Penal é a do lugar da infração (Art. 70 do CPP), em razão das maiores facilidades na coleta do material probatório disponível, bem assim de sua produção em juízo.

    Contudo, caso o titular da ação penal maneje a demanda em foro incompetente (local em que não houve a consumação do delito), deve a parte ex adversa opor a exceção de incompetência (art. 108 do CPP) durante o prazo de resposta da defesa. Caso isso não ocorra, será prorrogada a competência e tal vício, por força da preclusão temporal, não mais poderá ser alegado pelo acusado durante o curso processual.

    Nesse contexto, seguem decisoes do STJ confirmando o carater de nulidade relativa da incompetencia territorial no processo penal:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. PROVAS. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. VIA INADEQUADA. PENA. REDUÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RATIONE LOCI. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO.
    (...)
    3. A incompetência territorial, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, revela nulidade relativa, devendo ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão (prorrogação), ocorrente na espécie.
    (...)
    (HC 95.118/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 06/09/2010)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGUIDA. PRECLUSÃO. PLURALIDADE DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes do STJ.
    (...)
    (HC 132.982/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A fundamentacao deste item dada pelo "Professor" encontra-se desacertada am alguns pontos, portanto, atentem-se ao le-la.

    A primeira parte da questao, ao contrario do afirmado na fundamentacao do "Professor", tambem se encontrada equivocada, posto que as nulidades relativas nao podem ser reconhecidas de oficio pelo magistrado, conforme posicionamento do STF e STJ.

    a) A nulidade relativa e assim caracterizada quando o vicio no ato processual atinge apenas o interesse de alguma das partes do processo, nao maculando a ordem publica. Portanto, com base no principio de interesse, somente a parte a quem trouxer utilidade a declaracao de nulidade podera invoca-la. Nao podera suscita-la o magistrado, que nao pode se imiscuir em materias de ordem particular, nem mesmo a parte a quem o vicio nao ocasionar dano algum. Acerca da impossibilidade de reconhecimento de oficio da nulidade relativa, eis decisao do STJ e do STF:

    CRIMINAL. HC. TORTURA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGÜIDA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N.º 33/STJ.  ORDEM DENEGADA.
    A regra do art. 70 do Código de Processo Penal é de que a competência será determinada pelo lugar em que se consumou a infração.
    A competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas argüida em momento oportuno, por meio de exceção de incompetência do Juízo, ou seja, no prazo de defesa.
    Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ).
    Ordem denegada.
    (HC 51.101/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 277)

    (...) A impetração de habeas corpus à instância superior não supre o ônus processual da parte de suscitar oportunamente a irregularidade perante o Juiz condutor do processo principal, dado que a este não cabe declarar, de ofício nulidade relativa (cf. HC 88.156 - ED, 1ª T., Pertence, 07.11.06). (HC 86586 ED, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00113 EMENT VOL-02262-04 PP-00773)os

    b) Ja a nulidade absoluta ocorre quando o vicio no ato processual extrapola a esfera de interesse dos sujeitos processuais, atingindo a proprio interesse publico. Nesse caso, serao legitimados para argui-la qualquer das partes bem como o proprio magistrado de of'icio, a quem cabe preservar a ordem publica na conducao processual. Tal assunto, em virtude de sua clareza, independe de demonstracao jurisprudencial.
  • Letra C - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    Acerca da convalidacao das nulidades e de seu prazo para alega-las, tambem ha que serem feitas distincoes entre nulidade relativa e absoluta.

    a) Nulidade Relativa:

    - Em virtude deste vicio ser de menor gravidade, atingindo meramente interesse particular, ha que se  falar em prazo para alegacao e possibilidade de convalidacao. A marcha processual nao pode ter sua validade condicionada a um vicio de natureza estritamente pessoal. Sendo assim, a ordem legal exige que a parte interessada a alegue em momento oportuno, geralmente na primeira oportunidade de manifestacao apos a pratica do ato viciado. Caso nao ocorra essa conduta, ocorrera preclusao temporal, convalidando-se o vicio, nao sendo mais cabivel qualquer discussao.

    Nesse sentido, eis os posicionamentos do STJ:

    HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706/STF. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DO REVISOR. NULIDADE ABSOLUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
    1. É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção (Súmula 706/STF). Assim, não alegada no momento próprio, no processo em que ocorreu o julgamento, fica sanada a irregularidade.
    (...)
    (HC 214.773/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 20/08/2012)

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CPP, TRAZIDA PELA LEI Nº 11.690/2008. ALTERAÇÃO NA FORMA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PERGUNTAS FORMULADAS DIRETAMENTE PELAS PARTES. PONTOS NÃO ESCLARECIDOS. COMPLEMENTARIDADE DA INQUIRIÇÃO PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO E DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    (...)
    2. A não observância da sistemática adotada pelo artigo 212 do Código de Processo Penal somente pode ensejar nulidade relativa, a depender do protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, bem como da comprovação inequívoca do efetivo prejuízo com a indagação formulada fora da ordem sugerida na norma processual. Precedentes.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no HC 238.263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)
  • Letra C - Assertiva Incorreta. (Parte III)

    Acerca da convalidacao das nulidades e de seu prazo para alega-las, tambem ha que serem feitas distincoes entre nulidade relativa e absoluta.

    a) Nulidade Absoluta:

    - Em virtude deste vicio ser de maior gravidade, atingindo o interesse publico, nao ha que se  falar em prazo para alegacao e possibilidade de convalidacao. Sendo assim, pode se alegado a qualquer momento, seja durante o curso processual, seja ate mesmo apos o advento da coisa julgada por meio de impetracao de habeas corpus ou revisão criminal, sendo possível o manejo de ambas as ações autônomas somente nas hipóteses de revisão pro reu e não pro societate. Ao contrario da nulidade relativa, nao ocorre preclusao em relacao a esta modalidade de vicio.

    Nesse sentido, eis os posicionamentos do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO EM RELAÇÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NULIDADE.
    1. Consoante jurisprudência desta Corte, a falta de intimação pessoal do defensor dativo para o julgamento da apelação configura nulidade absoluta. Violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Cerceamento caracterizado. Ilegalidade manifesta.
    2. A referida nulidade, ao contrário da relativa, não se convalida nem se sujeita à preclusão, mesmo que alegada, somente, alguns anos após a ocorrência.
    3. Ordem concedida.
    (HC 107.632/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 10/10/2011)

    PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
    1. Há nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, na hipótese de intimação do acórdão da apelação em nome do falecido procurador do réu, único advogado constituído para representá-lo nos autos, o que impossibilitou o manejo do recurso cabível e implicou na certificação do trânsito em julgado, em prejuízo à defesa do paciente.
    2. Habeas corpus concedido para desconstituir o trânsito em julgado do acórdão da apelação e anular o processo a partir da intimação do referido aresto, determinando-se a intimação do paciente a fim de que constitua novo procurador, cujo nome deverá constar da nova publicação do julgado.
    (HC 201.883/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 30/04/2012)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Importante fazer consideracoes acerca da participacao do reu preso nos atos do processo penal. 

    A) Exercicio do direito de presenca nos atos processuais:

    No caso do ato de oitiva do ofendido e de testemunhas, a ausencia do reu preso, em razao do Estado nao lhe proporcionar seu deslocamento do estabelecimento prisional ate a sede do juizo, acarreta nulidade relativa, nos termos da jurisprudencia do STJ:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. PRESCINDIBILIDADE. DEFENSORA CONSTITUÍDA PRESENTE. DISPENSA DO COMPARECIMENTO DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
    1. A teor da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a presença de réu preso em audiência de inquirição de testemunhas, embora recomendável, não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando-se em nulidade relativa, cujo reconhecimento exige a efetiva demonstração de prejuízo à Defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
    2. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, em matéria de nulidade de ato processual, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.
    (...)
    (HC 159.109/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)

    B) Exercicio do direito de presenca no processo penal:

    No caso do interrogatorio, sua presenca e indispensavel, devendo o Estado providenciar o deslocamento do acusado ate a sede do juizo, sob pena de nulidade absoluta. No caso da questao, a lei atual exige a citacao do reu preso (art. 360 CPP), nao bastando a mera requisicao. No entanto, caso somente esta venha a ocorrer, a realizacao da oitiva do acusado, garantindo-lhe o devido processo legal, ampla defesa e contraditorio, atinge a finalidade do ato de citacao suprimido, nao havendo que se falar em nulidade. Nesse sentido, e o acordao:

    " (...) 1.   Inobstante a modificação empreendida no art. 360 do CPP pela Lei 10.792/03, que passou a exigir a efetiva citação do acusado preso, em detrimento de sua simples requisição, pode-se afirmar que a nulidade derivada da ausência do ato citatório restou sanada pelo comparecimento do paciente ao interrogatório, para o qual foi assistido por Defensor Público, tendo sido regularmente exercidos o contraditório e a ampla defesa. Precedentes do STJ.
    (...)
    (HC 161.312/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 14/04/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Inicialmente, importante salientar os requisitos necessários para a declaracão de nulidade no processo:

    a) Nulidade Absoluta - alegação a qualquer momento do curso processual (tb após coisa julgada) + comprovacão de efetivo prejuízo

    b) Nulidade Relativa - alegação em momento oportuno, sob pena de preclusão (aplicação do art. 571 do CPP) + comprovação de efetivo prejuízo

    A jurisprudência do STJ e do STF se firmaram no sentido de se aplicar o princípio do prejuízo tanto às nulidades relativas quanto nulidades absolutas. Sendo assim, para que ambas sejam reconhecidas, será necessário que se comprove o efetivo prejuízo causado pelo vício processual, a fim de que não seja extirpada atividade processual gratuitamente, por mera presunção.  Nesse sentido, seguem os acórdãos:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. JUÍZO QUE INDEFERIU A FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO DEFENSOR DURANTE A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    (...)
    4. A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563, do Código de Processo Penal, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, uma vez que, conforme já decidiu a Corte Suprema, o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas, o que não foi demonstrado no presente caso (HC 81.510, 1.ª Turma Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/04/2002). Com efeito, na espécie, observa-se que a impetração oferece apenas alegações genéricas de prejuízo - a mera referência à condenação do Paciente -, que, como visto, não podem dar ensejo ao reconhecimento de nulidade, para invalidação da sentença penal condenatória. É imprescindível a demonstração concreta do prejuízo, por exemplo, com a apresentação de teses de acusação que poderiam ser refutadas por meio do ato indeferido ou com a indicação de quais fatos obscuros poderiam ser esclarecidos na oportunidade.
    (...)
    (HC 238.479/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
  • Letra E - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    No caso das nulidades relativas, devem ser alegadas em momento oportuno, sob pena do vício ser sanado e inviabilizar a discussão em momentos posteriores da fase processual. O art. 571 do CPP disciplina os instantes em que as nulidades relativas devem ser arguidas.

    Durante o curso do procedimento comum em primeira instância, dois momentos são importantes para a arguição de nulidades relativas:

    a) Nulidades relativas ocorridas durante a audiência/plenário ou sessão do tribunal (art. 571, inciso VIII, do CPP)

    Nesses casos, a parte prejudicada deve alegá-las durante o próprio ato, assim que elas tenham ocorrido. Caso se finde o ato processual, estará sanado o vício e a parte fica impedida de suscitá-la em fases posteriores do processo. 

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 302 DA LEI N.º 9.503/97. LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO DE UMA DAS VÍTIMAS JUNTADO AOS AUTOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. O art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, estabelece que eventuais nulidades ocorridas no julgamento em audiência ou na sessão do Tribunal devem ser arguidas pela parte interessada logo depois de ocorrerem. No caso, a ausência de protesto da defesa no momento oportuno acarretou a preclusão da matéria.
    (...)
    (HC 168.013/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)

    "(...)
    4. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal cuida-se de vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno juntamente da demonstração da ocorrência do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de preclusão, porquanto vige no cenário das nulidades o brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do art. 563 do Código de Processo Penal, ou seja, em matéria penal, nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado prejuízo (Precedentes STJ e STF).
    5. Constatando-se que a defesa do paciente permaneceu silente durante a realização do ato, vindo a arguir a irregularidade somente nas alegações finais, a pretensão do impetrante de invalidação da instrução criminal encontra-se fulminada pelo fenômeno da preclusão, já que eventuais nulidades verificadas em audiência deverão ser arguidas logo depois de ocorrerem, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.
    (...)
    (HC 188.349/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta. (Parte III)

    B) Nulidades relativas ocorridas durante a fase de instrução processual (art. 571, inciso II, do CPP)

    Nesses casos, a parte prejudicada deve alegá-las no momento em que apresentar as alegações finais, sob pena de preclusão e convalidação do ato. Devem ser alegadas neste momento, todas as nulidades relativas ocorridas desde o limiar da relaçao processual. In verbis:

    "(...) III. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a assinatura do laudo pericial por apenas um perito configura nulidade relativa, que deve ser sustentada no momento oportuno, ou seja, nas alegações finais, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
    IV. Ordem denegada."
    (HC 154.945/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)

    "(..) 1. A douta maioria dos membros da Quinta Turma desta Corte, revendo a anterior posição, passou a entender que a inobservância do rito procedimental traçado no art. 38 da Lei 10.409/2002 gera nulidade relativa, que deve ser arguida até as alegações finais, sob pena de preclusão. Precedentes.
    2. Não tendo a Defesa se insurgido contra o descumprimento do rito estabelecido pela Lei n.º 10.409/2002, com prontidão, durante o curso da ação penal, além de não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo, não há como reconhecer a pretendida nulidade.
    (...)
    (REsp 906.197/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/09/2010)
     
    " (...) 3. O pedido de rejeição da denúncia com fundamento na inépcia da inicial acusatória deve ser formalizado até as alegações finais - o que não ocorreu no caso -, sob pena de preclusão da matéria.
    (...)
    (REsp 1199887/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012)

    Logo: As nulidades relativas ocorridas durante a fase de instrução processual devem ser alegadas assim que ocorrerem, quando praticadas durante a audiência, ou durante as alegações finais, e não ao final da audiência de inquirição de testemunhas, quando forem praticadas em qualquer outro momento processual anterior ao instante da apresentação dos argumentos derradeiros.
  • Julgado recentissimo, confirmando o posicionamento do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR PARA RESPOSTA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 330/STJ. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES.
    1. Nos termos do enunciado da Súmula 330/STJ, "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, na ação instruída por inquérito policial".
    2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a ocorrência da nulidade por inobservância do procedimento previsto no art. 514 do Código de Processo Penal, porque a denúncia teria sido acompanhada de inquérito, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal.
    3. À luz da jurisprudência dominante, é dispensável a fundamentação no despacho que recebe a denúncia, visto que tal procedimento não possui caráter decisório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1194459/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)
  • Justificativa do CESPE para anulação:

    Há mais de uma opção correta, dado que o enunciado da questão não se refere à existência de eventual corrente dominante da jurisprudência, mas tão somente sobre a existência de nulidades no processo penal, e nesse sentido, sem adentrar nos demais argumentos, o recebimento da denúncia sem a fundamentação adequada, inclusive sobre os fatos já alegados em defesa preliminar, é motivo de nulidade processual.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_TO_12_PROMOTOR/arquivos/MPE_TO_PROMOTOR_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • A letra A está errada, haja vista o seguinte precedente judicial: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR. DEFESA PRÉVIA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. As Cortes Superiores têm externado seu posicionamento jurisprudencial no sentido de que o recebimento da denúncia dar-se-á por despacho judicial que prescinde da motivação elencada no art. 93, IX, da Constituição Federal, por não conter conteúdo decisório. Precedentes do STJ e do Pretório Excelso. II. Ordem denegada. (HC 218.179/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NULIDADE PROCESSUAL. 1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. [...] 1. A competência em razão do lugar da infração é relativa, e deveria ter sido alegada por via de exceção, no prazo do oferecimento das alegações preliminares, na forma do disposto no art. 108 do Código de Processo Penal, sob pena de prorrogação da competência. Ainda que se admita o extemporâneo questionamento nas alegações finais, eventual nulidade do processo só ficaria reconhecida diante da comprovação do prejuízo sofrido pelo paciente, hipótese não demonstrada nos autos. [...]  (HC 152.792/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 22/03/2012)
     
    A letra B está correta, pois segundo afirmamos “A competência territorial tem natureza relativa, isto é, trata-se de regra de competência prorrogável, que conduzirá à nulidade relativa, que se considerará sanada caso não alegada em tempo oportuno.” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro:Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 417).
     
    A letra C está errada, pois, embora a parte inicial esteja correta (Tanto a nulidade absoluta quanto a relativa podem ser reconhecidas de ofício, independentemente de requerimento das partes...), a parte final (...já que o ato eivado de vício não se convalida no processo e não há prazo para alegá-lo.) não encontra respaldo jurídico, pois nesse aspecto ainda remanesce outras distinções entre competência absoluta e relativa no processo penal, sendo que: “Essas diferenças seriam:
    ?As regras de competência absoluta se mostram improrrogáveis (não convalidáveis com o decurso do tempo), enquanto as de competência relativa se mostram prorrogáveis (convalidáveis com o decurso do tempo);
    ? As regras de competência absoluta geram nulidade absoluta do processo, enquanto as de competência relativa geram nulidade relativa.” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro:Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 417/418).
     
    A letra D está errada, nesse sentidodispõe o art. 360. “Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado”.
     
    A letra D está errada, pois o art. 571. afirma que: “As nulidades deverão ser argüidas: ...
    IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;”


    Gabarito: B
  • Alguns pontos acerca da letra A:

    O despacho que recebe a denúncia NÃO tem conteúdo decisório. 

    Atenção: é necessário fundamentação no despacho, mas pode ser sucinta. Segue precedente fresco do STJ (RHC 57674/MT) de 26/05/2015:

    PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
    NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E
    FALTA DE DOLO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO
    CONSTATADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
    1 - Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja,
    aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados,
    revista-se de fundamentação exauriente. Precedentes desta Corte.
    2 - Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com
    percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa
    referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem
    como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP.
    3 - O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao
    trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa
    causa (atipicidade e ausência de dolo), não relevada, primo oculi.
    Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório,
    não condizente com a via restrita do writ, notadamente se, como na
    espécie, há clara imputação do cometimento de fraude que ao longo da
    instrução processual poderá até ser subsumida a outro tipo penal.
    4 - Recurso ordinário não provido.


  • 23 B - Deferido com anulação Há mais de uma opção correta, dado que o enunciado da questão não se refere à existência de eventual corrente dominante da jurisprudência, mas tão somente sobre a existência de nulidades no processo penal, e nesse sentido, sem adentrar nos demais argumentos, o recebimento da denúncia sem a fundamentação adequada, inclusive sobre os fatos já alegados em defesa preliminar, é motivo de nulidade processual.


ID
785527
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE OS ENUNCIADOS SEGUINTES:

I - tratando-se de recursos contra sentença absolutória, mesmo as nulidades absolutas não poderão ser reconhecidas ex officio quando em prejuizo da defesa. Tal se dá, inclusive, se houver vicio de incompetência absoluta, não alegado pelo recorrente, em recurso que objetive a reforma da sentença absolutória;

II - as nulidades absolutas dizem respeito à violação a regras e principios fundamentais do processo, configurando verdadeiro interesse público. EM FUNÇAO DISSO, não precluem e, como regra, não se submetem aos efeitos da coisa julgada;

III - é relativa a nulidade decorrente da inobservåncia da competência penal por prevenção;

IV - salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela;

V - é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem prévia audiência da defesa.

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Todas estão corretas.
    Justificando a I, colaciono abaixo jurisprudência do STJ
    HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM CONCEDIDA.



    1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a declaração de incompetência absoluta do Juízo se enquadra nas hipóteses de nulidade absoluta do processo.Todavia, a sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente, embora nula, após transitar em julgado, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, uma vez que, apesar de eivada de nulidade, tem como consequência a proibição da reformatio in pejus.

  • A justificativa da II está na teoria geral das nulidades que diz que enquanto as nulidades relativas se referem a interesses privados e podem ser sanadas, as absolutas ferem interesse público não podendo ser convalidadas
    justificando a III-
    Súmula 706 do STF- É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção
    justificando a IV
    Súmula 709 do STF- Salvo qd nula a decisão de 1º grau,o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale como recebimento dela
    Justificando a V
    Súmula 712 do STF- É nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem audiência da defesa


    Bons estudos!!!
  • A jurisprudência trazida pelo colega, apesar de boa p o aprofundamento do assunto, não justifica a correção da assertiva I, pois fala sobre trânsito de absolutória de juiz incompetente.

    Se a instância que julgar o recurso pode reformar a absolutória e condenar o réu, não vejo porque não poderia anular o processo por incompetência. Anular o processo ñ seria mais benéfico ao réu, inclusive p questões de prescrição?

    Além disso, a II me parece incompatível com a I. Pensemos na própria incompetência do juízo. Após absolutória que fez coisa julgada, não seria possível reconhecer a nulidade absoluta. A II, portanto, também me parece incorreta.

  • Sempre a bizarra jurisprudência pró-réu do STJ: 

    "De acordo com a jurisprudência do STJ, sentença proferida por juiz incompetente, apesar de nula, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, após transitar em julgado, uma vez que tem como consequência a impossibilidade de reforma da sentença penal em prejuízo do réu." (retirado: CONJUR)

  • I - Trata-se da proibição da reformatio in pejus indireta.

  • É vedada a revisão criminal pro societate.

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    Análise do intem "II"

     

    A nulidade absoluta atinge normas de ordem pública, como tais consiradas aquelas que tutelam garantias ou máterias tratadas direta ou indiretamente pela Constituição Federal. O ato existe, porém, uma vez reconhecido o vício, jamais poderá ser consirado válido e eficaz. Sendo insanável, não está sujeito à preclusão.

  • Justificativa da assertiva I:

     

    Súmula 160 STF. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

  • Acabei acertando, mas esse molde de questão é nulo.

    Decide-se reiteramente que as bancas não podem adotá-lo.

    Hoje não passaria.

    1 correto, 2 corretos, 3 corretos...

    Abraços.

  • I - tratando-se de recursos contra sentença absolutória, mesmo as nulidades absolutas não poderão ser reconhecidas ex officio quando em prejuizo da defesa. Tal se dá, inclusive, se houver vicio de incompetência absoluta, não alegado pelo recorrente, em recurso que objetive a reforma da sentença absolutória;

    II - as nulidades absolutas dizem respeito à violação a regras e principios fundamentais do processo, configurando verdadeiro interesse público. EM FUNÇAO DISSO, não precluem e, como regra, não se submetem aos efeitos da coisa julgada;

    III - é relativa a nulidade decorrente da inobservåncia da competência penal por prevenção;

    IV - salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela;

    V - é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem prévia audiência da defesa.

    ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: todas são verdadeiras!

  • Sobre a assertiva I, que parece ser a que traz maiores considerações:

    No STJ, vemos repetidos julgados, na 5ª e na 6ª Turma, exatamente no sentido da assertiva:

    2. Mesmo a nulidade absoluta somente pode ser reconhecida em favor do acusado, pois processualmente vedada a reformatio in pejus, mesmo indiretamente - risco de condenação em novo julgamento. 3. Não pode o Tribunal, pois, anular a sentença absolutória em recurso exclusivo da defesa, que deve ser restabelecida. 4. Habeas Corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para anular o acórdão que reconhece nulidade em prejuízo indireto do réu, para que seja examinado o recurso no limite postulado pela defesa. (HC 88.893/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)

    1. O artigo 617 do Código de Processo Penal proíbe que a situação do réu seja agravada quando apenas ele recorre. 2. Desse modo, ainda que haja nulidade absoluta no processo, esta não poderá ser reconhecida se apenas a defesa houver recorrido. Inteligência do enunciado 160 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso dos autos, constata-se que somente a defesa apelou, tendo requerido, preliminarmente, a ilicitude das interceptações telefônicas e, no mérito, a absolvição por falta de provas ou a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. 4. Assim, não poderia o Tribunal Estadual, sem que houvesse qualquer impugnação ministerial, anular o processo a partir da sentença, providência que extrapola, a não mais poder, o âmbito de cognição do recurso do acusado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão que anulou o processo a partir da sentença condenatória, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 2009.066568-3, respeitando os limites do recurso interposto pela defesa do paciente. (HC 239.167/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013)

    Todavia, na jurisprudência do STF encontram-se precedentes em sentido diverso:

    "A competência penal em razão da matéria é de ordem pública, podendo ser alegada ou reconhecida a qualquer momento, inclusive de ofício, não sendo suscetível de convalidação. Ela decorre de uma ofensa a princípio constitucional do processo penal, no caso, o do juiz natural, sendo irrelevante o fato da parte sentir-se prejudicada, pois o interesse maior, consistente na proteção às normas constitucionais, prevalece sobre o interesse pessoal. Consequentemente, não se lhe aplicam a regra do art. 571, I, do Código de Processo Penal, e a Súmula 160 do Supremo Tribunal (É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício)." (HC 107457, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 19-10-2012 PUBLIC 22-10-2012)

    Portanto, questão polêmica.


ID
804187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das normas aplicadas ao MP, ao acusado e ao defensor e do disposto nas normas procedimentais aplicáveis aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I). HC 77930 MG STFSTF - HABEAS CORPUS: HC 77930 MG   hsSTF - HABEAS CORPUS: HC 77930 MG   
  • a. Considere que o réu constitua advogado que, devidamente intimado, não compareça à audiência de inquirição das testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa nem apresente motivação justificada de sua ausência. Nessa situação, realizada a audiência na presença de advogado ad hoc, ocorrerá nulidade processual ante à ofensa dos interesses do acusado.

    STJ -  RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 30197 B Data de Publicação: 31/08/2011 .Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DENULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DEDEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. REGULARIDADE.RECURSO DESPROVIDO. I Se o advogado do réu, devidamente intimado, não comparece àaudiência de inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, nãohá que se falar em nulidade processual se o ato foi realizado napresença de defensor ad hoc, nos termos do art. 265 , parágrafoúnico, do CPP (Precedentes).  
  • b. A lei não permite que as intimações dos processos que tramitam perante o STJ e STF sejam feitas por carta registrada.

       Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)  § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem. § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
     
  • c. No processo penal, os prazos são contados a partir da juntada do mandado de intimação aos autos.

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIAINTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIODO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADADA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusadoquanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidosatos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição derecurso será contado da data da última intimação.2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso deapelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aosautos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte). HC 217554 SC 2011/0209532-2.
     d) O oferecimento de contrarrazões a recurso interposto contra a rejeição da denúncia, por meio de defensor dativo, ante a não intimação do denunciado para oferecê-la, não implica ofensa a direito do acusado.Ademais, verifica (fls. 68)-se que a jurisprudência desta Corte Superior vem decidindo em consonância com o entendimento firmado pela Súmula nº707 do STF, que apresenta a seguinte redação:"constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeaçãode defensor dativo". Desta colenda Turma colaciona-se nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.HABEAS CORPUS Nº 139.579 - PA (2009/0117953-1).
     
  • Gente,

    Eu vi em alguns livros de processo penal que as hipoteses de impedimento são nulidades absolutas e as de suspeição são nulidades relativas. Afinal, as hipoteses de suspeição sao msm de nulidade relativa ou absoluta como colocou a colega acima?

    Obrigada pelos esclarecimento!

    Bons estudos!!!
  • Em relação ao questionamento da colega Marina da Silva Guerreiro, o artigo 564, I, do CPP afirma que haverá nulidade apenas no caso de suspeição do juiz, e não do membro do Ministério Público.
    Aliás, o STF, no HC 77930, decidiu que "A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta(...)".

  • Completando as respostas dos colegas, as letras "c" e "d" são súmulas do STF:


    c) No processo penal, os prazos são contados a partir da juntada do mandado de intimação aos autos

    Súmula 710. NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.


    d) O oferecimento de contrarrazões a recurso interposto contra a rejeição da denúncia, por meio de defensor dativo, ante a não intimação do denunciado para oferecê-la, não implica ofensa a direito do acusado.

    Súmula 707. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

  • HABEAS CORPUS. PROMOTOR PÚBLICO. IMPEDIMENTO. SUSPEIÇÃO.INCARACTERIZAÇÃO.1. O elenco legal das causas de impedimento e de suspeição do juiz edo Ministério Público é exaustivo (Código de Processo Penal, artigos252, 253 e 258).2. A suspeição de membro do Ministério Público produz nulidadeprocessual de natureza relativa e se submete à preclusão.3. Precedente.4. Ordem denegada.

    Complemento de estudo.

    Em sede de HC não é possível fundamentar o pedido com base em suspeição do juiz, embora seja uma nulidade absoluta, como acima postado. Motivo: não cabe em HC dilação probatória. 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADEDE ANÁLISE NA VIA ELEITA. INTIMAÇÃO. IMPRENSA. AUSÊNCIA DO NOME DOADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE.1. É inviável a análise de possível suspeição do juiz em sede dehabeas corpus, pois, para adentrar-se a tal questão é necessárioimiscuir-se no conjunto probatório colacionado na exceção, o que nãose coaduna com a via estreita do writ.2. Merece ser deferida a ordem no que pertine à falta de intimaçãodo defensor para a sessão de julgamento do recurso em sentidoestrito e da correição parcial, pois o desprezo à formalidadeconstitui nulidade absoluta, consoante tem decidido esta Corte.3. Resta prejudicada a análise dos demais tópicos, que deverão serapreciados no novo  julgamento.4. Ordem parcialmente concedida.
  • nos casos de suspeição do juiz também será nulidade realtaiva, assim como do membro do MP

    "nessas situações, há presunção relativa de parcialidade do juiz (juris tantum), motivo pelo qual ele deve se declarar suspeito e, se não o dizer, as partes poderão recusá-lo, oferencendo a exceção de suspeição. Se o juiz acabar atudando nesse processo, o ato por ele praticado estará eivado de nulidade relativa, nos termos do art. 564, I do CPP." Coleção sinopses para concursos, Processo penal especial, Ed. Juspodivm, 2013.


    PROCESSO ELETRÔNICODJe-191 DIVULG 04-10-2011 PUBLIC 05-10-2011

    Parte(s)

    RELATORA            : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S)           : VALTER LEAL MARTINSIMPTE.(S)           : PAULO DE SOUZA FLOR JUNIORCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇACOATOR(A/S)(ES)     : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIACOATOR(A/S)(ES)     : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GLÓRIA

    Ementa 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL.SUSPEIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PARCIALIDADE. EXCEÇÃO NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva exige que o transcurso do prazo fixado no art. 109 do Código Penal tenha ocorrido entre os marcos interruptivos listados no art. 117 do Código Penal. 2. A presunção de parcialidade nas hipóteses de suspeição érelativa, pelo que cumpre ao interessado arguí-la na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedente. 3. A providência de nomear defensor dativo ao réu, cujo advogado não apresentou alegações finais, a despeito da sua regular intimação, afasta a alegação denulidade do processo penal. Precedente. 4. A intimação do réu para constituir novo procurador, em razão da omissão de seu advogado, somente é exigida quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Precedente. 5. Ordem denegada.


    "Essa constatação acarreta o fenômeno da preclusão, pois, ao contrário do que se verifica nas situações de impedimento, a presunção de parcialidade nas hipóteses de suspeição é relativa, pelo que cumpre ao interessado argui-la na primeira oportunidade, na forma do art. 96 do Código de Processo Penal." 

     
  • Gentem, tá faltando aqui a menção à súmula 707, STF:

    D - ERRADA.


    Nulidade - Falta de Intimação do Denunciado para Oferecer Contra-Razões ao Recurso Interposto da Rejeição da Denúncia - Nomeação de Defensor Dativo

      Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


  • Súmula 710. NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

    Súmula 707. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.



  • Gabarito... e

    Jesus abençoe!!!

  • Organizando as ideias para facilitar...

     

    A)    Considere que o réu constitua advogado que, devidamente intimado, não compareça à audiência de inquirição das testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa nem apresente motivação justificada de sua ausência. Nessa situação, realizada a audiência na presença de advogado ad hoc, ocorrerá nulidade processual ante à ofensa dos interesses do acusado. [ERRADA]

     

    Art. 265, CPP.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

    § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

     

     

    B)    A lei não permite que as intimações dos processos que tramitam perante o STJ e STF sejam feitas por carta registrada. [ERRADA]

     

    Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993) 

    § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

    § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento. LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

     

     

    C)    No processo penal, os prazos são contados a partir da juntada do mandado de intimação aos autos. [ERRADA] 

     

    Súmula 710. NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

     

     

    D)   O oferecimento de contrarrazões a recurso interposto contra a rejeição da denúncia, por meio de defensor dativo, ante a não intimação do denunciado para oferecê-la, não implica ofensa a direito do acusado. [ERRADA]

     

    Súmula 707, STF. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

     

     

    E)    Os órgãos do MP sujeitam-se às mesmas prescrições relativas à suspeição dos juízes, no que lhes for aplicável, implicando a sua inobservância nulidade relativa.

     

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

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    Assertiva correta letra "e".

     

     

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DO PACIENTE EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORQUE FORA, ANTERIORMENTE, VÍTIMA DE DESACATO COMETIDO PELO PACIENTE. 1. Alegação de suspeição do Promotor porque anteriormente fora vítima de crime de desacato praticado pelo paciente, pelo qual foi condenado a nove meses de detenção. O Promotor, apontado como suspeito, subscreveu a denúncia relativa ao crime de roubo e atuou até a fase do artigo 499 do CPP; a partir das alegações finais, inclusive, atuou outro Promotor. Absolvição em primeira instância e condenação na segunda. 2. A hipótese versada não se ajusta a nenhum dos casos previstos em lei de suspeição ou de impedimento do Órgão do Ministério Público (CPP, artigos 258, 252 e 254), cujo rol é taxativo. A estranheza que resulta do caso dos autos está circunscrita a questões de ordem estritamente ética, sem conotação no campo jurídico. 3. A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I). 4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
    (HC 77930, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 09/02/1999, DJ 09-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01945-02 PP-00292)

  • Gabarito: Letra E

    A) ERRADA: Não comparecendo o defensor do acusado, deverá o Juiz nomear um defensor dativo para a prática do ato, não havendo que se falar em nulidade por prejuízo à defesa, conforme entendimento do STJ;

    B) ERRADA: A lei permite este tipo de intimação, no art. 9º, §2º da Lei 8.038/90;

    C) ERRADA: Os prazos, no processo penal, são contados a partir da realização da comunicação (citação ou intimação) e não da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, §5º do CPP;

    D) ERRADA: Se o denunciado não chegou a ser intimado para apresentar contrarrazões a este recurso, a apresentação destas por defensor dativo implica ofensa a direito do acusado, conforme entendimento do STJ;

    E) CORRETA: Nos termos do art. 258 do CPP, aplicam-se aos membros do MP as mesmas prescrições relativas à suspeição e impedimento dos Juízes, e sua inobservância, conforme o STJ, constitui nulidade relativa, que depende da comprovação de prejuízo:
    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.



    (Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • Há divergência a respeito da E.

    Abraços.

  • Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

  •  

    GABARITO: Letra  E

     

    SUSPEITO = NULIDADE RELATIVA (ATO VALIDADO)

    Ex.: Interesse no processo

     

    IMPEDIMENTO = NULIDADE ABSOLUTA (ATO INEXISTENTE)

    Ex.: Atuou no processo

     

  • A respeito das normas aplicadas ao MP, ao acusado e ao defensor e do disposto nas normas procedimentais aplicáveis aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Os órgãos do MP sujeitam-se às mesmas prescrições relativas à suspeição dos juízes, no que lhes for aplicável, implicando a sua inobservância nulidade relativa.

  • (...)

    3. A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I). (HC 77930, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 09/02/1999, DJ 09-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01945-02 PP-00292)

  • Letra e.

    A alternativa E está correta, pois está em conformidade com o art. 258 do CPP.

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Errada. A alternativa A está errada, pois, em caso de ausência do advogado do acusado, o juiz nomeia defensor ad hoc, apenas para a prática do ato, sem que se fale em nulidade. Não há necessidade de adiamento do ato, nos termos do §2º do art. 265 do CPP.

    b) Errada. A alternativa B está em desconformidade com o art. 9º, §2º, da Lei n. 8.038/1990, que permite intimação por carta registrada, com aviso de recebimento, se houver expressa determinação do relator.

    c) Errada. A alternativa C contraria o disposto na súmula 710 do STF: no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    d) Errada. A alternativa D está em desconformidade com a súmula 707 do STF, que dispõe: constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


ID
804199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere aos recursos em geral, ao habeas corpus e a seu processo.

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a letra E. Cuida-se da súmula 160 do STF: "É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO."
  • Alguém pode informar o que invalida a letra C ? 

    Por favor, posta no meu perfil.
    obrigado,

    pfalves
  • Caro Colega, esta correta a assertiva "E", mas não por causa da súmula, pois nulidades absolutas podem ser reconhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, todavia o julgador de sgunda instância não a pode reconhecer, visto que a mesma é em desfavor do réu.
  • Letra a) Tratando-se de decisão que vulnere direito fundamental, é cabível habeas corpus em processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. ERRADO

    STF Súmula nº 693 - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Letra b) O magistrado, antes de determinar, no prazo de dois dias, o envio do recurso de apelação, deve realizar juízo de retratação. ERRADO

     

     

    Na interposição do recurso de apelação jamais é feito pedido de retratação, pois este efeito não é próprio dessa modalidade recursal, além de não estar previsto expressamente no Código de Processo Penal.

  •  

    Letra c) Em observância ao princípio da ampla defesa, o defensor público, intimado de decisão desfavorável ao réu, deve recorrer dessa decisão no prazo legal. ERRADO

    Cabe ao Advogado representar e assistir tecnicamente o acusado, esgotando todas as vias possíveis para contribuir à sua absolvição, favorecendo sua defesa. No entanto, não tem o Defensor a obrigatoriedade de recorrer, sopesando as possíveis vantagens que poderão ser obtidas com a reforma da sentença. Assim, mesmo assegurando a Constituição Federal vigente Ampla Defesa ao acusado, no seu art. 5º, LV, não se pode constranger o acusado ou seu patrono a usar de todos os meios que a lei coloca à sua disposição para o desdobramento da sua Defesa. O STF vem mantendo este entendimento que prevalece em razão do Princípio da Voluntariedade do Recurso, excetuando-se nos casos em que deverão ser interpostos de ofício pelo juiz (art. 574, CPP). O que não é permitido é a apelação oferecida por Advogado não constituído ou nomeado para o Réu. http://jus.com.br/revista/texto/4966/algumas-consideracoes-acerca-dos-recursos-no-processo-penal-brasileiro#ixzz2JZguV8kI

  • Letra d) O tribunal, câmara ou turma, no julgamento das apelações, não pode proceder à produção de provas nem a novo interrogatório do réu. ERRADO

    Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • Letra e) O órgão julgador de segunda instância não pode reconhecer, de ofício, nulidade não invocada no recurso da acusação, ainda que de caráter absoluto, em desfavor do réu. CERTO

    A resposta encontra-se no julgado abaixo:

    "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. NULIDADE ACOLHIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO DO QUERELANTE. SÚMULA 160 DO PRETÓRIO EXCELSO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. I - De acordo com a Súmula 160 do Pretório Excelso: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício." II - "Não pode o órgão julgador de segunda instância reconhecer, de ofício, nulidade não invocada no recurso da acusação, mesmo sendo ela de caráter absoluto (aplicação da Súmula 160 do STF), devendo ficar limitado à matéria impugnada pelo recorrente." (HC 73180/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). III - No presente caso restou evidente a infringência à Súmula editada pelo e. Supremo Tribunal Federal, porquanto declarada a incompetência absoluta do juízo que havia, em decisão anteriormente proferida, rejeitado a denúncia, sem que tal matéria tenha sido veiculada nas razões do recurso manejado pelo querelante. Recurso especial provido." (REsp 941.910/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 12/05/2008)

  • Pessoal,

    A alternativa "e" não estaria correta pela proibição da "reformatio in pejus", no caso apresentado.

    Bons estudos. 
  • alguem poderia me fazer a gentileza de me explicar o erro da letra B, nao entendi o comentario da amiga acima.

    grata

  • Sobre a alternativa B: O magistrado, antes de determinar, no prazo de dois dias, o envio do recurso de apelação, deve realizar juízo de retratação.

    A alternativa está errada, pq o magistrado NÃO PODE SE RETRATAR de sentença, ou seja, se tem recurso de apelação é pq houve sentença e neste caso, mesmo que o magistrado perceba que trocou os pés pelas mãos, ele não vai poder se retratar. O magistrado só pode alterar o teor da sentença para corrigir erros materiais, de cálculos ou através de Embargos de Declaração e mesmo nestes casos, não seria possível retratação propriamente dita...  Existem, porém,  03 exceções que o juiz ao ler a apelação pode se retratar. Estatuto da criança e do adolescente – CPC Arts.: 296 e 285A.

    Em regra o  juiz pode se retratar das decisões interlocutórias, já a sentença não.
  • Data Venia, é obrigatório o juízo de retratação de sentenças quando o recurso utilizado tiver sido o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Veja:
    " CPP Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários."
    No caso, se o juiz reformar a sentença, ele estará exercendo o juizo de retratação.    
    “(...). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE.

    1. A ausência do chamado ‘juízo de retratação, próprio do recurso em sentido estrito importa em nulidade, a ser declarada a partir do despacho que determinou a subida do recurso.

    2. Recurso conhecido e provido”.

    (STJ, REsp 83.671, rel. Min. EDSON VIDIGAL).

    “SENTENÇA DE PRONÚNCIA – REFORMA – SUSTENTAÇÃO – DEVIDO PROCESSO LEGAL. A teor do artigo 589 do Código de Processo Penal, o juiz, diante do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia, a reformará ou sustentará. O emprego deste último vocábulo, com sentido próprio a distingui-lo de simples manutenção, implica a necessidade de abordagem das razões apresentadas. Insubsistência de ato revelador não de sustentação, mas sim de manutenção”.

    (STF, HC 72.640, rel. Min. MARCO AURÉLIO).



     

    “SENTENÇA DE PRONÚNCIA – REFORMA – SUSTENTAÇÃO – DEVIDO PROCESSO LEGAL. A teor do artigo 589 do Código de Processo Penal, o juiz, diante do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia, a reformará ou sustentará. O emprego deste último vocábulo, com sentido próprio a distingui-lo de simples manutenção, implica a necessidade de abordagem das razões apresentadas. Insubsistência de ato revelador não de sustentação, mas sim de manutenção”.

    (STF, HC 72.640, rel. Min. MARCO AURÉLIO).

     


  • LETRA C – ERRADO –

    Segundo o professor Renato Brasileiro (in Manual de Processo Penal. Volume Único.2014.Página 1561) aduz que:

    3.6. Princípio da voluntariedade dos recursos

    A existência de um recurso está condicionada à manifestação da vontade da parte, que demonstra seu interesse de recorrer com a interposição do recurso. A propósito, o art. 574, caput, primeira parte, do CPP, preceitua que os recursos serão voluntários. Prestigia-se, com esse princípio, o princípio dispositivo, vinculando-se a existência de um recurso à vontade da parte sucumbente. A possibilidade de recorrer contra uma decisão adversa representa, para a parte, verdadeiro ônus. Afinal, diante de uma situação de sucumbência, a parte não está obrigada a recorrer, na medida em que o recurso tem como característica fundamental a voluntariedade. Não obstante, a despeito de não estar obrigada a recorrer, a parte tem consciência de que, não o fazendo, suportará as consequências desfavoráveis da decisão emergente. Daí se dizer que, quanto à sua interposição, os recursos configuram um ônus processual. Aliás, mesmo nas hipóteses de atuação de defensor público ou dativo, prevalece o princípio da voluntariedade dos recursos, o que leva à conclusão de que a falta de interposição de apelo em ataque à decisão contrária aos interesses do acusado, por si só, não acarreta nulidade. Cabe, portanto, ao defensor dativo, constituído ou nomeado, julgar sobre a conveniência (ou não) da interposição do recurso. (Grifamos).

    PRECEDENTE:

    Com esse entendimento: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 33- ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 473. No sentido de que, por força do princípio da voluntariedade dos recursos, defensor público ou dativo não está obrigado a recorrer: STJ, 6aTurma, HC 105.845/SC, Rei. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2009, DJe 06/04/2009. Para o Supremo, não há falar em nulidade por cerceamento à defesa quando esta, regularmente intimada, deixa de interpor recurso ou apresentar uma das peças processuais: STF, 2a Turma, HC 93.120/SC, Rei. Min. Joaquim Bar­ bosa, j. 08/04/2008, DJe 117 26/06/2008. Na mesma linha: STF, I a Turma, HC 82.053/PR, Rei. Min. Moreira Alves, j. 20/08/2002, DJ 13/09/2002; STJ, 5a Turma, HC 187.331/MG, Rei. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011, DJe 21/09/2011; STJ, 6aTurma, HC 111.393/RS, Rei. Min. Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora convocada do TJ/PE -, j. 02/10/2012, DJe 08/10/2012.(Grifamos).

  • LETRA B – ERRADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1135) aduz que:

    14.8.4 Efeitos

    A apelação possui efeito devolutivo, pois devolve a matéria já decidida a reexame pelo órgão

    competente.

    Quanto ao efeito regressivo (juízo de retratação), a apelação não o possui, jamais permitindo ao juiz voltar atrás na sentença recorrida, ao contrário do que ocorre com o recurso em sentido estrito e com o agravo em execução. (Grifamos).

  • Parabéns, Marília Assis! Você apontou bem o problema da questão. 

  • GABARITO: E


    a) Súmula 693/STF Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) apelação não tem efeito regressivo. Quem tem efeito regressivo é o RESE

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------d) Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) Súmula 160/STF É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício

  • No que se refere aos recursos em geral, ao habeas corpus e a seu processo, é correto afirmar que: O órgão julgador de segunda instância não pode reconhecer, de ofício, nulidade não invocada no recurso da acusação, ainda que de caráter absoluto, em desfavor do réu.

  • Juízo de retratação cabe no RESE, não na apelação!


ID
852334
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C) 

    A jurisprudência entende que o corréu não pode ser ouvido como testemunha. Vejamos:

    (…) 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.

    Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 40.257/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

  • a) INCORRETA: Confome dispõe a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”;

    c) INCORRETA:  A gravação clandestina, se for documentada sem intuito de divulgação, não caracteriza, por óbvio, afronta à intimidade consistente na violação de segredo. Ademais, é entendimento largamente observado na doutrina que a a divulgação desse tipo de gravação pode ser utilizada como prova, quando houver justa causa para tal, como por exemplo na situação em que um pai grava conversa com o sequestrador do seu filho, a fim de demonstrar a existência do crime; 

    d) CORRETA: Já comentada pelo colega; 

    e) INCORRETA: Para reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo.



  • Alternativa B - INCORRETA:

    Art. 798 (CPP).  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
    § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
    § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
    § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
    a) da intimação; (não da juntada!)

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Qual o erro do item A?

  • A alternativa "a" está correta

     

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    Asserta "c" - CORRETA

     

     

    A legislação processual penal pátria impede a oitiva de corréus como testemunhas, exceção para o caso de corréu colaborador ou delator.

  • GABARITO: D

  • O ERRO da letra A. A falta de defesa técnica gera NULIDADE ABSOLUTA, independente de ter prejuízo ou não para o réu.

    Súmula nº 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”;

     

    FALTA DE DEFESA TÉCNICA: Nulidade Absoluta

    DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICANulidade Relativa, sendo anulado só se houver prejuízo para o réu.

  • Eu nem entendi o que foi dito na D

  • Considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que: No processo penal, não é possível a oitiva que correu na condição de testemunha, na mesma ação penal.

  • Essa redação da alternativa D tá certa, gente?

    Deveria ser "No processo penal, não é possível a oitiva de corréu na condição de testemunha, na mesma ação penal.", né?

    errei pq simplesmente não entendi o que queria dizer "...oitiva que correu..." kkk

  • Como que os candidatos do concurso admitiram a letra D com a expressão "oitiva que correu" (oitiva que corre, do verbo correr, a oitiva está andando, correndo, a oitiva que correu, oitiva que se fez), no sentido de "oitiva de corréu" (ouvir o corréu)?? não há relação lógica nisso, pelo amor de Deus...

  • Sobre a letra A) A falta de defesa é causa de nulidade absoluta, a deficiência da defesa é causa de nulidade relativa (deve demonstrar o prejuízo).


ID
858145
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei 11.690 de 2008, as perguntas às testemunhas devem ser formuladas diretamente pelas partes. Contudo, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, se o magistrado iniciar as perguntas haverá apenas nulidade relativa.

II. Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais.

III. De acordo com o Código de Processo Penal, entendendo conveniente, o juiz poderá ouvir as pessoas referidas pelas testemunhas, ainda que não constassem originalmente do rol indicado pelas partes.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Só corrigindo o comentário do colega acima, realmente com a Lei 12.760/12, é possível que seja constatada a embriaguez ao volante por outros meios de prova, mas isso não faz a questão estar desatualizada.

    II. Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais. (Certo)
     
    Mesmo depois da Lei 12.760/12, o condutor continua não obrigado a se submeter ao teste do bafômetro, e essa recusa continua não podendo implicar consequencias penais, pelo principio do "nemo tenetur se detegere", onde ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, e disso não poderá acarretar consequencias penais.
    Só para acrescentar, ocorre que com a nova lei, é possível se comprovar a embriaguez por outros meios de prova, e a jogada do legislador foi colocar na nova lei, que a conduta poderá ser constatada por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, eis que antes só era possível tal constatação por meio de teste que indicasse a quantidade de álcool no sangue.


    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:§
    1
    o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
  • I. Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei 11.690 de 2008, as perguntas às testemunhas devem ser formuladas diretamente pelas partes. Contudo, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, se o magistrado iniciar as perguntas haverá apenas nulidade relativa. CERTA: no procedimento comum vige o sistema do “cross examination”, ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista. A questão também já foi apreciada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em 27/08/2010 no HC 103525/PE, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia.

       HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. PERGUNTAS FEITAS PRIMEIRAMENTE PELA MAGISTRADA, QUE, SOMENTE DEPOIS, PERMITIU QUE AS PARTES INQUIRISSEM AS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.1. A magistrada que não observa o procedimento legal referente à oitiva das testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento, fazendo suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes inquiram as testemunhas, incorre em vício sujeito à sanção de nulidade relativa, que deve ser arguido oportunamente, ou seja, na fase das alegações finais, o que não ocorreu. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa. 3. Ordem denegada.

        
    II. Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais. CERTO: Questão pacífica na doutrina e jurisprudência.  

    III. De acordo com o Código de Processo Penal, entendendo conveniente, o juiz poderá ouvir as pessoas referidas pelas testemunhas, ainda que não constassem originalmente do rol indicado pelas partes. CERTO: segundo o Art. 209 do CPP, o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • I. Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei 11.690 de 2008, as perguntas às testemunhas devem ser formuladas diretamente pelas partes. Contudo, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, se o magistrado iniciar as perguntas haverá apenas nulidade relativa.

    CORRETA. Esse é o entendimento das 5ª e 6ª Turmas do STJ:


    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI Nº  11.690⁄08. INTERPRETAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
    1. A Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, passando-se a adotar o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização.
    2. A nova lei objetivou não somente simplificar a colheita de provas, mas procurou, principalmente, garantir mais neutralidade ao magistrado e conferir maiores responsabilidades aos sujeitos parciais do processo penal, que são, na realidade, os grandes interessados na produção da prova. 
    3. No caso, observa-se que o Juiz primeiro grau concedeu às partes a oportunidade de questionar as testemunhas diretamente. A ausência dessa fórmula gera nulidade absoluta do ato, pois se cuida de regramento jurídico cogente e de interesse público.
    4. Entretanto, ainda que se admita que a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade relativa, por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivo das partes.
    5. Não se pode olvidar, ainda, o disposto no art. 566 do CPP: "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
    6. Habeas corpus denegado.
    (HC 151.059/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª Turma, DJe 04.10.2010)".
  • II. Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais.

    CORRETA (sob a égide da anterior redação do art. 306 do CTB). Entretanto, muita atenção à novel redação do art. 306 da lei 9503/97 (CTB), determinada pela lei 12.760/2012, a qual eliminou a exigência de comprovação da embriaguez exclusivamente por bafômetro ou exame de sangue, permitindo a verificação do estado de torpor mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme o §2º.

    III. De acordo com o Código de Processo Penal, entendendo conveniente, o juiz poderá ouvir as pessoas referidas pelas testemunhas, ainda que não constassem originalmente do rol indicado pelas partes.

    CORRETO. Trata-se do § 1º do art. 209 do CPP: § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem."

    Abraços a todos.
  • A recusa nao pode trazer consequencias penais, mas podera trazer consequencias administrativas(multa, suspensao da carteira, etc..)

    Bons estudos.
  • I) Correta. Nulidade Relativa, ou seja, se causar prejuízo e for arguida.

    II) Correta. "nemo tenetur se detegere"/Não auto acusação. Desobediência tem que ser à ordem legal.

    III)Correta. Livre convencimento motivado 93, IX. Verdade Real.

  • A assertiva II tornou-se desatualizada, isso porque a nova redação da Lei Seca aumentou os meios de provas a serem utilizados contra o agente que dirige sob a influência de substância psicotrópica. Sendo assim, apesar de não ser obrigatório a utilização do bafômetro pelo condutor, o agente poderá utilizar-se de outros tantos meios de prova, como testemunha, filmagens, etc.


    EM SUMA: antes a recusa ao bafômetro só gerava efeitos a esfera administrativa (multas, suspensão de dirigir, etc). Agora, a recusa (desde que provada por outros meios não incisivos) poderá gerar efeitos na esfera penal.


    Avante!

  • Caro VICTOR HUGO,


    A questão continua atualizada, pois como você mesmo citou, será possível a autuação na esfera penal desde que provada por outros meios não incisivos. Logo, a simples recusa não pode implicar consequências penais, mas se houver outros meios de provas como testemunha, filmagens, etc, poderá o condutor sofrer as consequencias penais.

    Ademais, essa prova foi depois da atualização do Código de Trânsito Brasileiro que foi em abril/2012 e a prova foi em 04/12/2012.

  • Eliane... veja a data da Lei: LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

  • O ITEM "I" NA PRÁTICA:

    A NORMA É DE 2008, CONTUDO, ATÉ A PRESENTE DATA, É MUITO COMUM QUE OS JUÍZES, NOTADAMENTE OS DE 1ª ENTRÂNCIA, FAÇAM USO DE TAL PROCEDIMENTO (DITO PELO ITEM).

  • No meu ponto de vista o item II está assegurado pela excusa de consciência que é imperativo legal a qual permite a busca de prestação alternativa.

  • Item III - CERTO

     CPP: Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

               § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/335308137/lei-13281-2016-e-as-consequencias-diante-da-recusa-em-se-submeter-ao-bafometro

    ...Agora, o CTB prevê que esta recusa configura uma infração de trânsito autônoma, prevista no art. 165-A:

    Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

    Atenção: o condutor que recusa fazer o teste não mais responderá pela infração do art. 165, mas sim pelo art. 165-A.

    Vale ressaltar que, na prática, não muda nada. Isso porque as sanções do art. 165-A são idênticas às do art. 165, ou seja, para fins administrativos, o condutor continuará respondendo como se tivesse sido constatada a sua embriaguez.

    Previsto no novo § 3º do art. 277 do CTB:

    § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.281/2016)

    Veja a nova infração de trânsito prevista no art. 165-A:

    Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

    Medida adm

  • Explica melhor esse item II pq pelo que entendi do Jac Soares, hoje, o iten II estaria errada?

  • Eu acredito que esta questão está desatualizada tendo em vista as modificações do CTB.

  • o item II está desatualizado, visto a prova ser 2012. Atualmente, o condutor não é obrigado a realizar o teste do etilômetro, mas através de outros meios de prova, como prova testemunhal, vídeos do comportamento do indivíduo, entre outros, poderá SIM sofrer consequências penais... Na grande maioria das ocorências, o delegado tem lavrado o flagrante, posteriormente, pelo menos, o Poder Juduciário Gaúcho tem condenado grande parcela dos condutores, que foram preso por prova testemunhal. 

    Na verdade, a prova testemunhal consiste em um documento chamado de Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora – TCSACP. Neste termo, apontamos alguns quesitos pré-defenidos nesse formulário, apenas marcando (SIM ou NÃO). Ao final o policial que confeccionou o TCSACP assina, juntamente com outro colega, dando fé aos itens constatados.

    Alguns dos sinais observados pelo agente fiscalizador são os seguintes:

    Quanto à aparência, se o condutor apresenta: Sonolência; Olhos vermelhos; Vômito; Soluços; Desordem nas vestes; Odor de álcool no hálito.

    Quanto à atitude, se o condutor apresenta: Agressividade; Arrogância; Exaltação; Ironia; Falante; Dispersão.

    Quanto à orientação, se o condutor: sabe onde está; sabe a data e a hora.

    Quanto à memória, se o condutor: sabe seu endereço; lembra dos atos cometidos.

    Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: Dificuldade no equilíbrio; Fala alterada. 

     

    Espero ter ajudado!!!

  • Rodrigo Frazzon, pertinentes seus apontamentos, todavia, acredito que estejas equivocado.

     

    1. Acerca do item II estar desatualizado, veja-se: o questionamento é acerca da simples recusa em realizar o teste. A simples recusa não trará nenhuma consequência penal ao condutor.

     

    Sabe-se que a legislação de trânsito foi posteriormente alterada, admitindo outros meios de prova, a fim de constatar eventual alteração da capacidade psicomotora do condutor (art. 306 e parágrafos, CTB).

     

    Nesse sentido, se comprovada a embriaguez por  meio de testemunhas, agentes policiais, sinais...., poderá ser lavrado o APF, gerando consequências penais.

     

    Agora, a mera recusa do condutor na realização do teste não gera consequência penal alguma, motivo por que afirmação continua correta.

    Assim, pode ocorrer que o condutor esteja sob a influência de álcool, que se recuse a realizar o teste por meio do etilômetro e, mesmo havendo testemunhas e agentes policiais, é possível que estes não possam constatar a existência de sinais caracterizadores de tal estado (olhos vermelhos, hálito etílico etc.), sendo que o condutor não sofrerá consequências penais.

     

    2. Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora é realizado pela polícia, não é prova testemunha. É emitido por agente público (policial). Pelo meu conhecimento, seria possível que meras testemunhas tenham presenciado os fatos e possam indicar os sinais de forma isolada em instrução (art. 306, § 2º).

  • Considero que o item II anida está correto e não concordo com o pensamento do Rodrigo Frazzon, pois a simples recusa do bafometro não pode gerar consequencias penais, como ele disse, através de OUTROS meios de prova ele poderá ser responsabilizado penalmente.

    Se você não ingeriu nenhuma bebida alcoolica, não apresenta nenhum dos sinais descritos, é parado numa blitz não faz o teste, será responsabilizado penalmente?. NAO. Apenas administrativamente.
     

  • Sonhar, nunca desistir!

     

  • Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais.

    COMENTÁRIOS: Item correto, pois este é o entendimento do STJ e do STF, que entendem que o direito à não auto-incriminação pressupõe a impossibilidade de se obrigar o acusado a realizar o teste do bafômetro, já que isso constituiria obrigação de produção de prova contra si próprio (Ver, por todos, REsp 1.111.566 – STJ).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Sobre o item II

    pode se negar ir ao BAR.....

    - Bafômetro

    - Acareação

    - Reprodução Simulada

  • NOVO ENTENDIMENTO : SEGUNDO O STF O JUIZ NÃO PODE INICIAR A INQUIRIÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA

    HC 187.035

  • Em 02/06/21 às 10:49, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 31/05/21 às 17:33, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    AAAAAAAAAAAAAAAA

  • A recusa em si não gera consequências penais, apenas administrativas. Lembrando que pode ser provada a embriaguez por outros meios.

  • Sobre opção I

    Tribunal do júri: sistema presidencialista ( Perguntas formuladas pelos jurados passam pelo Juiz )

    Procedimento comum: Cross Examination ( Feitas pelas partes as testemunhas e acusado diretamente )

  • Quanto a "I" ocorre divergência de entendimento, vejamos os comentários tecidos pelo brilhante Márcio Cavalcante no informativo 1012 do STF:

    O que acontece se o juiz não obedecer a esta regra? O que ocorre se o juiz iniciar as perguntas, inquirindo a testemunha antes das partes?

    Existem duas correntes sobre o tema:

    1ª corrente: se o juiz inicia as perguntas há inobservância do art. 212 do CPP, o que gera a nulidade do ato. É como se fosse uma nulidade absoluta:

    Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980). STF. 1ª Turma. HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012).

    2ª corrente: o fato de o juiz iniciar a inquirição das testemunhas pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita.

    A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. A defesa trouxe argumentação genérica, sem demonstrar qualquer prejuízo concretamente sofrido, capaz de nulificar o julgado. Nesse contexto, incide a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). STF. 1ª Turma. HC 177530 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/12/2019

    Jurisprudência em Teses (Ed. 69) Tese 12: A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.

  • Temos gp wpp pra DELTA BR.

    Msg in box =)

  • Vou prender seu carro Administrativamente, Agora pode ir beber apé

  • É só colocar no B.O

    indivíduo apresenta hálito etílico, olhos avermelhados, fala desconexa e andar cambaleante

    o ferro entra do mesmo jeito rs

  • QUESTÂO DESATUALIZADA!!


ID
859756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo foi denunciado pela prática do crime de roubo por ter, em 20/8/2012, mediante grave ameaça, subtraído um colar de pérolas pertencente a Clara. Oferecida e recebida a denúncia e, estando o réu preso, foi determinada a sua citação na pessoa de seu advogado, e foi designada audiência de instrução e julgamento. O representante legal do acusado não apresentou resposta à acusação, tendo a DP sido nomeada para defender os interesses do réu, apresentado defesa preliminar escrita e arrolado dez testemunhas de defesa, entre elas, a mãe e a irmã do acusado. O juiz rejeitou a defesa preliminar apresentada pelo acusado e determinou a intimação das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Na data agendada para a audiência, compareceram o acusado e as testemunhas, tendo a vítima e as testemunhas arroladas pelo MP manifestado receio de depor na presença do réu, que foi retirado da sala de audiências. Após a oitiva de todas as testemunhas, determinou o juiz a oitiva de outras testemunhas mencionadas, residentes em outro estado da Federação. Encerrada a audiência, foi expedida carta precatória para a oitiva das testemunhas faltantes, não tendo o réu sido requisitado para comparecer ao ato, a despeito do protesto da defesa para tanto.

Com base na situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta a respeito do procedimento adequado no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • CPP, Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas

  • Item correto - E (justificativa anterior da colega)

    Item errado - C

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACUSADO QUE APRESENTOU A PEÇA PREVISTA NO ARTIGO 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE QUE NÃO IMPEDIU O ATENDIMENTO DOS PRECEITOS PROCESSUAIS PENAIS PERTINENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.
    1. Na hipótese dos autos, já no despacho por meio do qual a denúncia foi acolhida (artigo 396 do Código de Processo Penal), a magistrada de origem determinou a citação do paciente para ofertar resposta à acusação, e designou data para audiência de instrução e julgamento, o que, a princípio, poderia caracterizar ofensa aos artigos 396-A e 399 da Lei Processual Penal, uma vez que o mencionado ato processual somente deveria ser agendado após o exame da defesa apresentada pelo acusado, afastando-se a possibilidade de sua absolvição sumária.
    2. Contudo, a simples marcação da audiência de instrução e julgamento antes do oferecimento da resposta à acusação não é capaz de macular o feito, como pretende o impetrante, porquanto restaram plenamente atendidos os objetivos almejados com as disposições contidas nos artigos 396 a 399 do Código de Processo Penal, já que a defesa teve a oportunidade de se manifestar por escrito nos autos, arguindo o que de direito, seguindo-se decisão da Juíza de origem na qual se consignou que a matéria suscitada pelo réu não se enquadraria nos hipóteses de absolvição sumária, sendo mantido, por conseguinte, o ato processual anteriormente agendado.
    3. De acordo com o artigo 566 do Código de Processo Penal, "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa".
    4. No caso dos autos, como visto, a mera designação da audiência de instrução e julgamento antes da análise da resposta à acusação não impediu que a defesa ofertasse a referida peça, muito menos que as teses veiculadas pelo paciente objetivando a sua absolvição sumária fossem averiguadas e ponderadas pelo Juízo, circunstância que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração, já que se tratou de descumprimento de formalidade que não comprometeu o regular trâmite do processo, tampouco acarretou violação ao devido processo legal.
    5. Ordem denegada.

    (HC 206.962/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)
  • Item errado - B

    Justificativa: Artigo 360 do CPP.

    "Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado."

  • No tocante ao item a, resposta no Informativo 590/STF:

    TÍTULO
    Audiência de Oitiva de Testemunhas e Presença de Réu Preso

    PROCESSO

    HC - 100382

    ARTIGO
    A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a nulidade de audiências de oitiva de testemunhas de acusação efetuadas por carta precatória sem a presença do paciente que, custodiado na Penitenciária de Presidente Venceslau/SP por condenação em outro processo, tivera denegado seu pedido de requisição para comparecimento aos juízos deprecados em Jacarezinho/PR e Siqueira Campos/SP. Inicialmente, salientou-se que o tema já fora objeto de análise pelo STF em diversas oportunidades, tendo a Corte firmado o entendimento no sentido de que a ausência de requisição de réu preso para oitiva de testemunhas efetuadas em comarca diversa constituiria nulidade relativa. Em seguida, consignou-se que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, seria necessária a demonstração do prejuízo. Aduziu-se que a defesa requerera a requisição do réu para audiência de oitiva de testemunhas de acusação logo após a intimação da expedição das cartas precatórias, sem insurgir-se, no momento oportuno, contra a decisão que a denegara. No tocante à demonstração do prejuízo, registrou-se que a sentença condenatória já fora anulada pela Turma, em virtude de o interrogatório do paciente ter sido realizado, com base em provimento do TRF da 4ª Região, por meio de videoconferência.



  •  a) A ausência de requisição de Paulo, réu preso, para a oitiva de testemunhas em comarca diversa constitui nulidade absoluta; por isso, são nulos os depoimentos das referidas testemunhas, devendo ser renovado o ato processual deprecado.   ERRADA.  Segundo o Art. 222 do CPP ".  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes."  Segundo o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 602543) decidiu que ausência do réu em oitiva de testemunha por meio de carta precatória não acarreta nulidade. A decisão não foi unânime, mas foi o entendimento adotado pelo plenário.    b) De acordo com o CPP, a citação do réu preso pode ocorrer na pessoa de seu advogado, quando regularmente constituído nos autos, não havendo, portanto, qualquer vício no ato citatório de Paulo.   ERRADASegundo o Art. 360 do CPP "Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado."    c) Conforme a jurisprudência do STJ, a designação de audiência de instrução e julgamento somente pode ocorrer após o exame da defesa apresentada pelo acusado, sob pena de nulidade absoluta.   ERRADA. O entendimento mais recento do STJ de novembro de 2012 é  : "Juiz não pode continuar ação penal sem analisar defesa prévia! Seguindo o voto do relator, a Turma anulou o processo desde a decisão que marcou audiência de instrução e julgamento, determinando que o juiz de primeiro grau se manifeste sobre a defesa prévia."   Portanto, deve ele analisar a defesa preliminar até a data em que marcar audiência de instrunção.  Mais informações: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107616    Parte 1 de 2  
  •  d) O momento adequado ao recebimento da denúncia se dá após o oferecimento da acusação e da apresentação de defesa preliminar. Logo, em razão de ter recebido a denúncia antes mesmo de possibilitar a Paulo a apresentação de resposta à acusação, a decisão que recebeu a exordial acusatória é eivada de nulidade.   ERRADA. Momento adequado do recebimento ou não da denúncia será logo após o seu oferecimento, conforme Art. 396 do CPC "Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."    e) Na fase de instrução, poderão ser inquiridas até oito testemunhas arroladas pela acusação e oito pela defesa, não estando compreendidas nesse número as que não prestem compromisso e as demais mencionadas. CORRETA. Resolve-se pelo Art. 401 do CPP.

    Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parte 2 de 2

  • Em relação o item C o STJ  considera causa de nulidade se a audiência se realizar antes do juiz analisar a resposta à acusação. No caso de somente designar a audiência de instrução e julgamento não é causa de nulidade, conforme julgado:


    HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO
    155, § 4º, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO
    II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DESIGNAÇÃO DE
    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO
    OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA
    VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACUSADO QUE
    APRESENTOU A PEÇA PREVISTA NO ARTIGO 396-A DO
    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE
    MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE
    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE
    FORMALIDADE QUE NÃO IMPEDIU O ATENDIMENTO DOS
    PRECEITOS PROCESSUAIS PENAIS PERTINENTES.
    AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
    ORDEM DENEGADA.
    1. Na hipótese dos autos, já no despacho por meio do qual a
    denúncia foi acolhida (artigo 396 do Código de Processo Penal),
    a magistrada de origem determinou a citação do paciente para
    ofertar resposta à acusação, e designou data para audiência de
    instrução e julgamento, o que, a princípio, poderia caracterizar
    ofensa aos artigos 396-A e 399 da Lei Processual Penal, uma vez
    que o mencionado ato processual somente deveria ser agendado
    após o exame da defesa apresentada pelo acusado,
    afastando-se a possibilidade de sua absolvição sumária.
    2. Contudo, a simples marcação da audiência de instrução e
    julgamento antes do oferecimento da resposta à acusação
    não é capaz de macular o feito, como pretende o impetrante,
    porquanto restaram plenamente atendidos os objetivos
    almejados com as disposições contidas nos artigos 396 a
    399 do Código de Processo Penal, já que a defesa teve a
    oportunidade de se manifestar por escrito nos autos,
    arguindo o que de direito, seguindo-se decisão da Juíza de
    origem na qual se consignou que a matéria suscitada pelo
    réu não se enquadraria nos hipóteses de absolvição sumária,
    sendo mantido, por conseguinte, o ato processual
    anteriormente agendado.
    3. De acordo com o artigo 566 do Código de Processo Penal,
    'não será declarada a nulidade de ato processual que não
    houver influído na apuração da verdade substancial ou na
    decisão da causa'.
    [...]
    5. Ordem denegada
    (HC n.º 206.962/SP, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de
    19/12/2011.)
  • Letra D: ERRADA.

    RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ARTS. 16 DA LEI N. 7.492/1986 E
    171 DO CP. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA ANTES DA RESPOSTA À
    ACUSAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA APÓS DEFESA ESCRITA.
    NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MOMENTO ADEQUADO.
    1. Após a reforma legislativa que se deu com a entrada em vigor da
    Lei n. 11.719/2008, o momento adequado para o recebimento da
    denúncia é, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, após
    o oferecimento da peça vestibular e antes da apresentação de
    resposta à acusação, tal qual se deu na espécie.
    2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
    (RHC 32.209/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 07/06/2013)
  • SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA: NÃO CONFUNDIR DEFESA PRÉVIA, DEFESA PRELIMINAR E RESPOSTA À ACUSAÇÃO, COMO FAZEM MUITOS, INCLUSIVE O STJ!
    DEFESA PRÉVIA DEFESA PRELIMINAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO Não existe mais, pois foi extinta pela Lei 11.719/08. Está prevista apenas em alguns procedimentos especiais, como na Lei de Drogas, a Lei 8.038/90 e no art. 514 do CPP (crimes funcionais afiançáveis). Foi introduzida no CPP pela Lei 11.719/08 (Art. 396-A) Estava prevista na antiga redação do art. 395 do CPP. Também cabe nos juizados, mas lá a defesa preliminar deve ser apresentada oralmente. Deve ser apresentada em 10 dias. No caso de citação por carta precatória, o prazo conta-se da intimação, em face da Súmula 710 do STF. Era apresentada depois do interrogatório do acusado (que era o primeiro ato processual) Essa peça deve ser apresentada entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória. Deve ser apresentada após a citação do acusado, ou seja, após o recebimento da denúncia ou queixa. A finalidade prática da defesa prévia era de arrolar testemunhas para a defesa, sob pena de preclusão. Na prática, o juiz sempre dava “um jeitinho” para ouvir as testemunhas como do juízo. A finalidade da peça é evitar o recebimento da peça acusatória, convencendo o juiz acerca da presença de uma das hipóteses de rejeição da peça acusatória, evitando-se, assim, a instauração de processos temerários. A finalidade da peça é buscar uma possível absolvição sumária e, desde já, requerer a prova que pretende produzir. Podia ser apresentada tanto pelo acusado quanto pelo defensor. Só pode ser apresentada por profissional da advocacia. A posição majoritária é de que só pode ser interposto por advogado. A ausência de defesa prévia não constitui nulidade, exceto no caso em que a defesa não seja intimada. A inobservância do procedimento acerca da defesa preliminar, a teor da Súmula 330 do STJ, é desnecessária na ação penal instruída por inquérito policial. O Supremo é contrário a essa súmula. (HC 85.779) Hoje, tanto o Supremo quanto o STJ entendem que a inobservância da defesa preliminar é causa de nulidade relativa. (HC 100.515/STF e HC 144.417/STJ) A ausência da resposta à acusação dá ensejo à nulidade de natureza absoluta. Assim, diante da não apresentação da resposta, a lei prevê que deve ser nomeado defensor dativo, o qual terá mais 10 dias para apresentar a peça.
     
     
     
     

     
  • Paulo Rangel escreve: 


    "Perceba que são passos, coerentes, que devem ser dados pelo juiz. Não faz sentido o juiz receber a denúncia no art. 396 e citar o réu para oferecer resposta prévia. Por que a resposta prévia então? a resposta prévia é uma inovação das leis modernas que entraram em vigor no ordenamento jurídico, possibilitando ao juiz ouvir primeiro o acusado, antes de coloca-lo no banco dos réus. É o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois receber a denúncia antes da resposta prévia não faria sentido" (Direito Processual Penal, 21ª edição, p. 539).


    Neste sentido, penso que, não fosse o termo "defesa preliminar" na alternativa D, esta estaria correta também.


    Bons estudos!

  • (A) ERRADA. Cf. o STF: "este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a ausência de réu preso em audiência de oitiva de testemunha não implica a nulidade do processo. Destaco, nessa esteira, que o Plenário do Tribunal, ao apreciar o RE 602.543 - RG-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, ratificou tal entendimento, ou seja, de que não constitui nulidade a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatóriasem a presença do réu".


    (B) ERRADA. O réu preso deve ser citado pessoalmente (art. 360, CPP).


    (C) ERRADA. Diz o STJ: "Com o advento da Lei n.º 11.719 /08, o recebimento da denúncia passou a tratar-se de ato complexo, a ser exercido em duas fases distintas. Assim, após o recebimento da denúncia o juiz ordenará a citação do acusado para oferecer resposta à inicial acusatória, devendo se manifestar sobre as razões deduzidas na resposta à acusação. A inobservância do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal contraria o devido processo legal, sendo evidente o prejuízo ocasionado ao paciente, que não teve as suas razões previamente analisadas pelo magistrado de origem".


    (D) ERRADA. Diz o STJ": "De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei n.º 11.719 /08, o momento adequado ao recebimento da denúncia é o imediato ao oferecimento da acusação e anterior à apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal".


    (E) CORRETANa instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa (por fato). Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas (art. 401, CPP).

  • Sobre o momento do recebimento da denúncia o STJ esclareceu: 


    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 396-A DO CPP. LEI nº 11.719/2008. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. MOMENTO PROCESSUAL. ART. 396 DO CPP. RESPOSTA DO ACUSADO. PRELIMINARES. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    I - A par da divergência doutrinária instaurada, na linha do entendimento majoritário (Andrey Borges de Mendonça; Leandro Galluzzi dos Santos; Walter Nunes da Silva Junior; Luiz Flávio Gomes; Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto), é de se entender que o recebimento da denúncia se opera na fase do art. 396 do Código de Processo Penal.

    II - Apresentada resposta pelo réu nos termos do art. 396-A do mesmo diploma legal, não verificando o julgador ser o caso de absolvição sumária, dará prosseguimento ao feito, designando data para a audiência a ser realizada.

    III - A fundamentação referente à rejeição das teses defensivas, nesta fase, deve limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada, sob pena, inclusive, de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo-crime.

    IV - No caso concreto a decisão combatida está fundamentada, ainda que de forma sucinta.

    Ordem denegada.

    (HC 138.089/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 22/03/2010)


  • Para a doutrina majoritária o momento consumativo de recebimento da denúncia é quando o magistrado não a rejeita liminarmente, ordenando a citação do acusado.

    art. 396, CPP.

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.          

            § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

  • Dá pra acertar por eliminação, mas não consigo aceitar que "demais mencionadas" é sinônimo de "referidas"

  • Gabarito: E.

    Procedimento comum

    - Divide-se em ordinário, sumário ou sumaríssimo (+ especial, que funciona ao lado dos comuns)

    - Ordinário = crime cuja sanção máxima seja igual ou superior a 4 anos. 8 testemunhas para a acusação e 8 para a defesa. Audiência deve ser designada no prazo de 60 dias.

    - Sumário = crime cuja sanção máxima seja inferior a 4 anos e superior a 2 anos. 5 testemunhas para a acusação e 5 para a defesa. Audiência deve ser designada em 30 dias. Não se permite o fracionamento das fases instrutória, postulatória e decisória.

    - Sumaríssimo = IMPO, ou seja, qualquer contravenção penal e crime cuja sanção máxima não excede a 2 anos

    - Para determinar o quantum da pena, levam-se em consideração as qualificadoras, o concurso de crimes, as majorantes e minorantes, mas não as agravantes e atenuantes.

  • mencionadas?


ID
859996
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do direito de defesa, e segundo entendimento sumulado, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8139/a-sumula-no-523-do-stf-e-a-deficiencia-de-defesa#ixzz2J8Jcc0nq

  • b) STF Súmula nº 705 
    Renúncia do Réu ao Direito de Apelação - Conhecimento da Interposta pelo Defensor
    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    c) STF Súmula nº 712
    Nulidade - Decisão de Desaforamento Sem Audiência da Defesa
    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa

    d) STF Súmula nº 704

    Garantias do Juiz Natural - Ampla Defesa - Devido Processo Legal - Atração por Continência ou Conexão - Prerrogativa de Função

        Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


    e) STF Súmula nº 701 

    Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo
    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta
    .

     

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    Assertiva "b" - CORRETA

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA.
    NULIDADE ABSOLUTA. 2. PREJUÍZO MANIFESTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
    [...]
    2. Revela-se manifesto prejuízo acarretado ao recorrente, uma vez que sua condenação não foi analisada por profissional da área jurídica, não sendo possível concluir que o recurso de apelação deixou de ser interposto voluntariamente pela defesa técnica. Com efeito, não tendo a defesa dativa sido intimada pessoalmente da condenação, não houve juízo acerca do cabimento de recurso, o qual, acaso fosse positivo, prevaleceria sobre a manifestação do recorrente. Conforme dispõe o verbete n. 705/STF, "a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".
    3. Recurso em habeas corpus provido, para anular o trânsito em julgado, determinado a intimação pessoal do defensor dativo com relação à condenação do recorrente, com reabertura do prazo recursal.
    (RHC 50.739/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
     

    c) - CORRETA: STF Súmula nº 712: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

     

     

    d) CORRETA: STF Súmula nº 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     


    e) CORRETA: STF Súmula nº 701: o mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Para haver nulidade, SEMPRE é necessário o prejuízo.

    Questão que fale o contrário é incorreta.

    Abraços.

  • SEGUNDO A SÚMULA N. 523 DO STF, "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DE DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU". 

  • LETRA A INCORRETA 

    CPP

         Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Sobre a C)


    STF Súmula 712

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.


    Comentário Nucci:


    Quando o desaforamento for sugerido pelo juiz ou proposto pelo promotor, deve-se ouvir a defesa, em cumprimento ao contraditório e à ampla defesa. Confira-se a edição da Súmula 712 do STF: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa”. Essa nulidade, no entanto, deve ser considerada relativa, dependente, pois, da prova do prejuízo. Pode ser que, determinado o desaforamento sem a oitiva da defesa, esta concorde plenamente com o ocorrido. Não há motivo para a anulação, o que somente implicaria desatendimento ao princípio da economia processual.


    No contexto do desaforamento, embora não haja previsão no art. 427 do CPP, se o pedido for formulado pela acusação ou por meio de representação do juiz, cumprindo-se o disposto nos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se ouvir o réu. É a prevalência do princípio constitucional em confronto com a lei ordinária. Por outro lado, se não for ouvida a defesa, somente se anula o feito caso seja demonstrado o prejuízo, seguindo-se, agora, o princípio da economia processual.

    Deferida a alteração de competência, o processo será encaminhado para a Comarca mais próxima.


  • A) a deficiência ou a falta de defesa, no processo penal, constituem nulidade absoluta, independentemente da prova de prejuízo para o réu. (INCORRETA. A DEFICIÊNCIA É RELATIVA)

    B) a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.(CORRETA)

    C) é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.(CORRETA)

    D) não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. (CORRETA)

    E) no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. (CORRETA)

  • Gabarito: A

    A deficiência na defesa - nulidade relativa.

    A falta de defesa - nulidade absoluta.

  • Com a nova orientação do STF acerca da restrição ao foro por prerrogativa de função, a alternativa D se torna desatualizada

  • Súmula 523/STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

    -> Falta de defesa: nulidade absoluta;

    -> Deficiência da defesa: nulidade relativa.

  • Não acho a D desatualizada , mas ficou algo bem excepcional mesmo!


ID
860011
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • a) compete à justiça federal. não lembro o numero da súmula

    b) conforme comentário acima

    c) súmula 59 stj

    d) súmula 706 stf

    e) se for crime eleitoral, J. Eleitoral.
  • A resposta da letra A é a Súmula 122 do STJ:

    STJ Súmula nº 122 - 01/12/1994 - DJ 07.12.1994

    Competência - Crimes Conexos - Federal e Estadual - Processo e Julgamento

    Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

  • a) Súmula 147: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do CPP. 
    b) Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
    c) Súmula 59: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes.
    d) Súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
    e) Súmula 702 do STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos
    restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. 
     

  • Não marquei a letra B por considerar "utilização de papel moeda grosseiramente falsificado" como CRIME IMPOSSÍVEL já que não constitui meio idôneo à iludir o homem comum, OU SEJA, não é estelionato.

  • O MEU ERRO FOI O MESMO DO COLEGA RICARDO OLIVEIRA

  • Que súmula estranha essa do papel moeda O.O Ela não está superada? 

  • Anotação própria:

    Crime de Moeda Falsa (aplicação prática grande)

    - Não se admite forma culposa

    - Não se exige qualquer especial fim de agir

    - Crime formal e de perigo

    - Se da falsificação advém vantagem indevida, o estelionato é absorvido pela moeda falsa, por aplicação do princípio da consunção ou da especialidade.

    - Efetiva circulação: mero exaurimento

    - Para que se configure o crime de falsificação de moeda, é necessário que estas tenham a capacidade de ludibriar alguém

    Súmula STJ 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    - Falsamente grosseira: súmula acima apresentada, 73, estelionato. Se é incapaz de ludibriar a vítima, crime impossível.

  • GABARITO: B

    Súmula 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Lembre: Quando o falso se exaure no estelionato é por este absolvido.

    Caso não se exaure, concurso FORMAL de crimes (STJ)


ID
862570
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das normas relativas à fixação da competência, contidas no Código de Processo Penal, considere:


I. A competência territorial será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução; não sendo este conhecido, regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu e se este tiver mais de uma residência pela prevenção.


II. É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência firmada pela prevenção.


III. Excetuados os casos de competência do Tribunal do Júri, verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, se o juiz, no processo de sua competência, proferir sentença absolutória ou des- classificatória da infração para outra que não se inclua na sua competência, cessará a competência em relação aos demais processos, impondo-se a remessa dos autos ao juiz competente.


IV. Entre outras hipóteses, a competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração e nos casos de concurso formal e crime continuado.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Correta. Conjugação dos arts. 70 e 72 do CPP.
    "Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o  último ato de execução. (teoria do resultado)
    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
    §1º. Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firma-se-á pela prevenção.


    II - Correta. Só gera nulidade absoluta inobservância quanto a matéria (natureza da infração) e prerrogativa  de função. No caso competência determinada pela prevenção, como a por territoriedade, só gera nulidade relativa.

    III- Errada. Nos crimes conexo do rito comum, havendo desclassificação ou absolvição, o juiz continua competente para julgar as outras infrações conexas, por casuas do perpetuatio jurisdicionis (art. 81, caput, do CPP). Enquanto no júri, na fase da pronúncia, neste caso deverá remeter os autos ao juízo competente (art. 81, parágrafo único, do CPP).

    IV - Errada. As hipóteses de continência são quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração e quando houver concurso formal, aberratio ictus ou aberratio criminis (art. 77 do CPP). Então crime continuado nunca será continência, podendo ser conexão (a doutrina não é pacífica quanto este).

    Então a alternativa é I e II (letra A).
  • achei que foi mal escrita a seguinte assertiva

    III. Excetuados os casos de competência do Tribunal do Júri, verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, se o juiz, no processo de sua competência, proferir sentença absolutória ou des- classificatória da infração para outra que não se inclua na sua competência, cessará a competência em relação aos demais processos, impondo-se a remessa dos autos ao juiz competente.

    nÃO ENTENDI o trecho "cessará a competência em relação aos demais processos", isto porque, pelo que li, haveria inicialmente um único processo com uma múltiplice imputação - vários crimes imputados em um único processo. De repente, um dos crimes é desclassificado, enquanto os outros não. O crime que foi desclassificado deveria ser direcionado para o juízo competente, enquanto os outros crimes permaneceriam a ser solvidos pelo juiz primeiro.
    Há APENAS UM processo, com várias imputações e, APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO, poderíamos falar em outro eventual processo, nascendo do direcionamento para outro juízo diverso do da competência inicial. Assim, poderia ter sido escrito o seguinte: cessará a competência em relação ao antigo processo
    ou
    cessará a competência para julgar os crimes imputados que permaneceram

    etc.

    abraços

  • item IV- ERRADO. Observe o disposto no art. 77 CPP. Não está prevista a continência para o crime continuado
  • Pessoal, apenas para contribuir com a elucidação do item II. Ele é transcrição da súmula 706 do STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".
  • Alternativa I CORRETA: Art. 70 CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
    Art. 72 CPP - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
    § 1º - Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Alternativa II CORRETASTF Súmula nº 706 - 24/09/2003 

    Nulidade Relativa - Competência Penal por Prevenção

        É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    Alternativa III Incorreta: "perpetuactio jurisdictionis" - Ainda que o juiz ou tribunal absolva ou desclassifique o crime de sua 

    competência, continua competente para o julgamento do caso. (Art. 81 "caput").
    Art. 81 do CPP- Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria 
    venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua 
    competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Alternativa IV Incorreta: no crime continuado a sempre pluralidade de ações. E pluralidade tem relação com 
    conexão

    OPÇÃO CORRETA "A"
  • MOLE IGUAL SOPA DE BARBATANA

  • a IV está errada porque crime continuado o critério de competência territorial adotada é o da PREVENÇÃO conforme Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


ID
875800
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal, considere as seguintes afirmativas:

1. De acordo com o STJ, é nulo o julgamento da apelação realizado por juízes convocados pelo Tribunal.

2. Segundo o STJ, a ausência de defesa preliminar em processo de crime praticado por funcionário público é causa de nulidade relativa.

3. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito é causa de nulidade absoluta.

4. De acordo com o STJ, a ausência de defesa preliminar do acusado por tráfico ilícito de entorpecentes é causa de nulidade absoluta.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Falta de intimação de defensor dativo leva 2ª Turma do STF a conceder HC a acusado de atentado violento ao pudor

     

     

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade de votos, ordem de Habeas Corpus (HC 98802) em favor de W.V.L., que responde a processo por crime de atentado violento ao pudor* contra uma menor. Segundo informações prestadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, o defensor dativo do réu não foi intimado pessoalmente da decisão proferida pelo STJ, em agravo de instrumento.

    Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a falta de intimação do defensor dativo acarreta nulidade processual absoluta, de acordo com dispositivo do Código de Processo Penal (CPP, artigo 370, § 4º). Após confirmar a omissão do STJ, o ministro deferiu liminar, na qual determinou a liberdade imediata do réu até o julgamento do mérito do HC, suspendeu os efeitos decorrentes do trânsito em julgado da decisão e concedeu restituição de prazo à defesa para recorrer. Na sessão de hoje (20), os demais integrantes da Turma ratificaram essa decisão.

    “É entendimento reiterado desta Corte que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos por força do artigo 370, § 4º, do CPP, e decorrente da própria Constituição, que assegura o direito à ampla defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas do devido processo legal. A falta de intimação pessoal do defensor dativo qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, sendo desnecessária a comprovação, nesta hipótese, de efetivo prejuízo para que tal nulidade seja declarada”, afirmou Joaquim Barbosa em sua decisão.

  •  Assertiva 1: Há precedentes tanto do STJ quanto do STF de que o julgamento de recursos por juizes convocados e não por desembargadores, não gera nulidade, desde que haja previsão na lei de regência:
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE RECURSOS. ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DEJURISDIÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
    - Não há ofensa aos princípios do juiz natural ou do duplo grau de jurisdição na apreciação de recursos por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, desde que observada a lei deregência. Precedentes do STF e STJ. Habeas corpus denegado.
    Haverá legalidade no julgamento por juiz convocado, saliente-se, quando a lei de regência do tribunal preveja esta convocação, conforme é o caso do TJSP, havendo vários HC impetrados alegando a nulidade, tendo sido firmado entendimento pela sua validade.
    Assertiva 2: apesar de controversa a questão, o STJ firmou entendimento de que a defesa preliminar prevista aos crimes cometidos por funcionário público (art. 514 CPP), que ocorre antes do recebimento da denúncia, é desnecessária, desde que a ação penal seja instruída por inquérito policial:
    Súmula nº 330 STJ: "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial"
    Assertiva 3: conforme explanação do colega.
    Assertiva 4: mesma aplicação da Súmula 330 STJ. 
     
     
     
  • Com relação ao item II:

    O STF, em entendimento contrário ao da Súmula 330 do STJ, assim decidiu:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES FUNCIONAIS AFIANÇÁVEIS. DENÚNCIA LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 514 DO CPP. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INCISO LV). Crimes funcionais típicos, afiançáveis. Denúncia lastreada em inquérito policial, afastando-se o rito estabelecido no artigo 514 do Código de Processo Penal. A não-observância de formalidade essencial em procedimentos específicos viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa. Ordem concedida.

    (HC 95402, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-04 PP-00688 RF v. 105, n. 404, 2009, p. 477-481)


    Entretanto, me parece que, embora o STF tenha decidido que o lastreamento em IPL seja irrelevante, ainda sim, em consonância com o STJ, a nulidade é RELATIVA e, portanto, o prejuízo deve ser demonstrado.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 514 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PREJUDICADA. 1. A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 3. Este Supremo Tribunal Federal assentou que a defesa prévia à denúncia prevista no art. 514 do Código de Processo Penal tem por objetivo proporcionar ao réu, funcionário público, a possibilidade de impedir a tramitação de ação penal baseada em acusação infundada. Superveniência da sentença condenatória. Alegação de prejuízo prejudicada, pois a denúncia foi confirmada com a procedência no exame do mérito da ação penal. 4. Ordem denegada.

    (HC 111711, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 04-12-2012 PUBLIC 05-12-2012)
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    Letra "e" - CORRETO

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    [...]

    3. Na espécie, não se verificou a existência de expedição de mandado de  intimação  pessoal  do advogado dativo da pauta de julgamento do recurso  em  sentido estrito, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade processual por cerceamento de defesa.
    Precedentes.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o julgamento do recurso em sentido estrito n.
    9162092-93.2005.8.26.0000, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para que seja garantida a intimação pessoal do defensor do paciente.

    (HC 340.076/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
     

     

  • 1. De acordo com o STJ, NÃO é nulo o julgamento da apelação realizado por juízes convocados pelo Tribunal. 

    2. Segundo o STJ, a ausência de defesa preliminar em processo de crime praticado por funcionário público é causa de nulidade relativa. VERDADE!

    3. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito é causa de nulidade absoluta. VERDADE!

    4. De acordo com o STJ, a ausência de defesa preliminar do acusado por tráfico ilícito de entorpecentes é causa de nulidade absoluta

  • SOBRE A OPÇÃO 4

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. TESE DE CONTRARIEDADE AO ART. 55 DO LEI N. 11.343 /06. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECORRENTE COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS E DEVIDAMENTE NOTIFICADA PARA APRESENTAR A DEFESA, PERMANECENDO INERTE. AINDA QUE NULIDADE EXISTISSE, SERIA RELATIVA E SUPLANTADA PELA PRECLUSÃO. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. A inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei 11.343/06 não enseja necessariamente a anulação do feito, sob o fundamento da suposta mitigação da prévia oitiva do acusado no momento do recebimento da denúncia, porquanto, nas fases seguintes, a ré teve oportunidade de defesa. 2. Da atenta leitura dos autos, observa-se que a ora agravante possuía advogado constituído nos autos (fls. 174). Além disso, foi regularmente notificada para oferecer a defesa prévia, nos termos do art. 55 , da Lei n. 11.343/2006, consoante se infere do despacho de fls. 148 e certidão de fls. 175, deixando transcorrer em branco o prazo (fls. 275). 3. Contravindo os argumentos dispostos na insurgência recursal, o decisum a quo não violou o art. 55 , da Lei n. 11.343 /06, porque a menção sobre a nulidade Deveria ser feita na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos, para demonstrar sua irresignação contra o ato supostamente viciado. Mas não o fez. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • é ótimo ser assinante só pra ver os comentários dos profs...o dificil é encontrar tais comentários né..

  • GAB E - 1. De acordo com o STJ, é nulo o julgamento da apelação realizado por juízes convocados pelo Tribunal. Não viola o princípio do Juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por Desembargador, sendo os demais integrantes Juízes convocados. Precedente do Plenário do STF. 2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito.(HC 101473, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 07-06-2016 PUBLIC 08-06-2016)

    *** NÃO ACHEI O JULGADO DO STJ... MASSSSSSSS...

    2. Segundo o STJ, a ausência de defesa preliminar em processo de crime praticado por funcionário público é causa de nulidade relativa. SÚMULA N. 330 É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    3. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito é causa de nulidade absoluta. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EFETIVO. ORDEM CONCEDIDA.1. A ausência de intimação válida da defesa para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito acarreta nulidade absoluta, por falta de defesa técnica.2. No caso em apreço, a intimação acerca da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, bem como de seu resultado, foi feita apenas em nome do único advogado constituído, falecido quase dois anos antes, consubstanciando efetivo prejuízo à defesa do paciente, mormente porque, desprovido o recurso, ficou mantida a decisão de pronúncia.3. Habeas corpus concedido para anular o processo desde o julgamento do recurso em sentido estrito, devendo os novos patronos do paciente ser intimados da data da sessão de julgamento.(HC 135.825/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 02/08/2012)

    4. De acordo com o STJ, a ausência de defesa preliminar do acusado por tráfico ilícito de entorpecentes é causa de nulidade absoluta. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RITO ESPECIAL. ART. 55 DA LEI Nº 11.343/2006. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, desde que demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 292.376/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)

  • sobre essa alternativa 3

       

    Origem: STJ 

    Como regra, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade. Contudo, as circunstâncias do caso importam para definir se essa nulidade será declarada ou não. Isso porque se a arguição da nulidade não ocorre no primeiro momento em que a defesa falou nos autos após o vício, mas tão somente anos após o julgamento, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, não sendo declarada a nulidade. STJ. 6ª Turma. HC 241060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012.

  • STJ - DISPENSA A DEFESA PRELIMINAR EM CASO DE DENÚNCIA BASEADA NO IP.

    STF - INDISPENSÁVEL A DEFESA PRELIMINAR MESMO SE A DENÚNCIA FOR BASEADA NO IP.


ID
875806
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Avalie as afirmativas a seguir a respeito das nulidades no processo penal:

1. A nulidade da sentença prolatada por juiz materialmente incompetente é absoluta e não pode ser convalidada pela coisa julgada.

2. Segundo o STJ, a violação da incomunicabilidade das testemunhas durante a audiência de instrução é causa de nulidade relativa.

3. De acordo com o STJ, a inversão da ordem das perguntas às testemunhas é causa de nulidade absoluta.

4. De acordo com o CPP, a utilização das provas do inquérito policial para fundamentar a sentença é causa de nulidade absoluta, salvo quando aquelas são irrepetíveis.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA (D)


    Processo:

    ACR 201200010002084 PI

    Relator(a):

    Des. Joaquim Dias de Santana Filho

    Julgamento:

    28/08/2012

    Órgão Julgador:

    2a. Câmara Especializada Criminal

    Ementa

    APELAÇAO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇAO À INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHA PREVISTA NO ART. 210 DO CPP. NULIDADE RELATIVA NAO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. VÍCIO SANADO. REJEIÇAO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 571VIII, E 572I, AMBOS DO CPP. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO DE CONSTATAÇAO. LAUDO ANEXADO AOS AUTOS APÓS SENTENÇA POR DILIGÊNCIA REALIZADA EM 2º GRAU. DILIGÊNCIA QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE SUPLETIVO. POSSIBILIDADE REJEIÇAO. NO MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELO IMPROVIDO.
    1- A quebra da incomunicabilidade das testemunhas é nulidade de densidade relativa e, não havendo a parte interessada contestado na oportunidade processual, nas alegações finais, resta ela sanada pelo fenômeno temporal da preclusão, designadamente porque não se demonstrou efetivo prejuízo para defesa. Aplicação dos arts. 572, I, e 563 do CPP).
    2- A juntada do laudo definitivo de substância após a prolação da sentença não acarreta a nulidade do julgamento, pois, na espécie, o laudo definitivo (155/157) somente ratificou o laudo preliminar de constatação (fls. 16), não exercendo influência no julgamento, não havendo demonstração do prejuízo sofrido pela defesa, inclusivamente porque a materialidade delitiva já restara sobejamente demonstrada por outros meios probatórios.
    3- A materialidade do ato infracional, conforme acima descrito, está positivada no laudo de constatação de fls. 16, que atestou ser a substância encontrada em poder do apelante trata-se de 506,6g (quinhentos e seis gramas e seis decigramas) de maconha, o que foi ratificado pelo laudo definitivo de fls. 155/157 e pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 09, que relatou que também estavam em poder do adolescente 02 (duas) balanças de precisão e a quantia de R$ 191,50 (cento e noventa e um reais e cinquenta centavos) em espécie.
    4- Por mais que o apelante, na fase judicial, tenha negado a prática do ato infracional, entendo que a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade de droga, de dinheiro, bem como as balanças precisão apreendidas em seu poder, somada à prova oral coligida, demonstram que o infrator se dedicava à mercancia de substâncias entorpecentes, inviabilizando a pretendida absolvição.
    5- Preliminares rejeitadas e apelo improvido, em conformidade com o parecer Ministerial.
  • ALGUÉM PODE EXPLICAR QUAL O ERRO DA 1.

    GRATO.

    arneyzao@hotmail.com
  • 1. A nulidade da sentença prolatada por juiz materialmente incompetente é absoluta e não pode ser convalidada pela coisa julgada. (Errado)

    A ultima parte do item erra, pois esta sentença pode ser convalidada em favor do réu. Até por que não existe revisão criminal "pro societate". Segue julgado do STJ, que corrobora com esse entendimento.

    HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM CONCEDIDA.

    1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a declaração de incompetência absoluta do Juízo se enquadra nas hipóteses de nulidade absoluta do processo. Todavia, a sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente, embora nula, após transitar em julgado, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, uma vez que, apesar de eivada de nulidade, tem como consequência a proibição da reformatio in pejus.

    2. O princípio ne reformatio in pejus, apesar de não possuir caráter constitucional, faz parte do ordenamento jurídico complementando o rol dos direitos e garantias individuais já previstos na Constituição Federal, cuja interpretação sistemática permite a conclusão de que a Magna Carta impõe a preponderância do direito a liberdade sobre o Juiz natural. Assim, somente se admite que este último - princípio do juiz natural - seja invocado em favor do réu, nunca em seu prejuízo.

    3. Sob essa ótica, portanto, ainda que a nulidade seja de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria, não poderá de modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, a sua liberdade. Não se trata de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação principiológica.

    4. Ordem concedida para tornar sem efeito a decisão proferida nos autos da ação penal que tramita perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba.

    (HC 146.208/PB, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/05/2011)

  • Verdadeira questão intricada! Após análise, percebe-se que a assertiva 1 tem seu ponto chave na palavra 'pode'. Como vimos, a REGRA é que a nulidade absoluta não se convalida pela coisa julgada, sendo a EXCEÇÃO o caso de sentença absolutória, onde por força do princípio do non reformatio in pejus não poderá haver novo julgamento. No entanto, foi afirmado que PODE ser convalidada a sentença proferida com nulidade absoluta. Na verdade pode, no caso específico da exceção.
  • Quanto ao item 3:

     STJ/HC 83758 / MT - Data do Julgamento - 18/06/2009:

    Ementa. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO PELA DEFESA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

    1. A inversão na ordem de oitiva dos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa não gera nulidade, especialmente se não for demonstrado nenhum prejuízo para o paciente. Precedentes do STJ.

    (...)

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

     

     

    A alternativa "I" está ERRADA porque a nulidade absoluta nunca poderá ser convalidada. O que ocorre a favor do réu é a não declaração da nulidade absoluta, o que não se confunde com convalidação, que somente se aplica às nulidades relativas.

    A propósito, confira-se a lição do jurista Norberto Avena: "é característica das nulidades absolutas a insanabilidade, em face da natureza pública das normas violadas. Assim, o ato absolutamente nulo jamais poderá ser convalidado". (Avena, 2016).

  • 1. A nulidade da sentença prolatada por juiz materialmente incompetente é absoluta e não pode ser convalidada pela coisa julgada. [A decisão de juiz incompetente pode ser anulada, desde que declarada antes do trânsito em julgado. Logo, se ninguém falar nada e a sentença transitar em julgado, ela será convalidada].

    2. Segundo o STJ, a violação da incomunicabilidade das testemunhas durante a audiência de instrução é causa de nulidade relativa. [Certo! Só se for comprovado prejuízo é que haverá a anulação].

    3. De acordo com o STJ, a inversão da ordem das perguntas às testemunhas é causa de nulidade absoluta. [Trata-se de mera irregularidade]

    4. De acordo com o CPP, a utilização das provas do inquérito policial para fundamentar a sentença é causa de nulidade absoluta, salvo quando aquelas são irrepetíveis. �Não pode é fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório. 


ID
875809
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal, avalie as seguintes afirmativas:

1. De acordo com o STF, a falta de audiência da defesa antes da decisão de desaforamento é mera irregularidade.

2. Segundo o STF, a falta de intimação do acusado para nomear outro defensor, após a renúncia do anteriormente constituído, determina a nulidade do julgamento da apelação.

3. De acordo com o STF, a nomeação de um defensor dativo, sem prévia manifestação do acusado, para oferecer contrarrazões no recurso em sentido estrito interposto da decisão de rejeição de denúncia é causa de nulidade relativa.

4. Segundo o STF, a falta de observância da competência por prevenção é causa de nulidade absoluta.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conteúdo retirado de súmulas do STF:


    1) ERRADA
    SÚMULA Nº 712
     
    É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA.

    2) CERTA

    SÚMULA Nº 708
     
    É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.
     
    3) CERTA
    SÚMULA Nº 707
     
    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
     
    4) ERRADA

    SÚMULA Nº 706
     
    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.
  • sumula   STF posta  acima como  justificaticva do  item 3: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    3. De acordo com o STF, a nomeação de um defensor dativo, sem prévia manifestação do acusado, para oferecer contrarrazões no recurso em sentido estrito interposto da decisão de rejeição de denúncia é causa de nulidade relativa

    Para  mim é  nulidade  relativa, pois a decisão  pode ser mantida  no tribual, ainda  mais para que é adepto  da teoria da  causa  madura. 

ID
875860
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal, considere as seguintes afirmativas:

1. A ausência do número mínimo de jurados para iniciar a sessão de julgamento é causa de nulidade relativa, que deve ser alegada logo no início dos trabalhos em plenário.

2. A ausência de exame de corpo de delito é causa de nulidade relativa, que será convalidada no trânsito em julgado da sentença.

3. A falta de intimação pessoal do acusado para participar da sessão de julgamento no tribunal do júri é causa de nulidade absoluta.

4. É absolutamente nula a sentença proferida por juiz do juizado especial criminal nos casos de crimes de violência doméstica contra a mulher.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A falta da presença de pelo menos 15 jurados para a constituição do Júri gera NULIDADE ABSOLUTA;

    A falta do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios gera NULIDADE ABSOLUTA;

    A falta de intimação do réu para a sessão de julgamento pelo júri, quando a lei não permite o seu julgamento à revelia gera NULIDADE ABSOLUTA;

    A incompetência em razão da matéria (ratione materiae), em razão da pessoa (ratione persona) e funcional geram NULIDADE ABSOLUTA.

    PROF. LUIZ BIVAR JR
  • Apenas corrigindo o colega, "A falta de intimação pessoal do acusado para participar da sessão de julgamento no tribunal do júri é causa de nulidade RELATIVA". Vide art. 572 do CPP!
  • creio que a resposta do ítem 3 seja          Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     
  • Data vênia discordo do colega do segundo comentário pois em verdade trata-se do art. 564 III "g" onde essa nulidade é o resultado da impossibilidade de realização da sessão de julgamento no Tribunal do Júri nos crimes inafiançáveis se o réu não estiver presente. Assim caso o julgamento se dê, a nulidade é ABSOLUTA.  Mas se o acusado ainda que não intimado comparecer para a sessão supera-se a falta de intimação pois a finalidade da norma foi atingida que é garantir a presença dele diante do Júri. Nucci neste sentido.
  • Item 3: é imprescindível que o réu tenha sido intimado da data do seu julgamento para que este se dê de forma válida ou que, se o caso, seja o acusado intimado da sentença para que esta produza efeito, ainda que tal ato processual tenha que ser viabilizado por edital (N; Távora e R. Alencar). 


    Da forma como está colocado o item, dá a entender que, se o acusado não foi intimado da data do seu julgamento no júri, apenas haverá nulidade se ele demonstrar interesse - mas não é assim! E a ampla defesa, prevista constitucionalmente?!


    Por isso, ao meu ver, esse item está CORRETO.

  • INCOMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL: TV MPF

    TV: NULIDADE RELATIVA

    MPF: NULIDADE ABSOLUTA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO:

    Território / Valor

    Matéria / Pessoa / Função

  • Sobre o item 3:

    Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ille, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: (nulidades relativas)

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    [...]

    g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

  • O erro da questão está em falar que a falta de intimação pessoal vai gerar uma nulidade absoluta. Tal intimação pode vir a ser viabilizada por edital, sem que haja a necessidade de ser tornar nula.


ID
898792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à atuação do advogado no processo penal, tendo em conta a jurisprudência pátria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    STF Súmula nº 523
     -

        No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A- Incorreta. Segundo precedentes do STF e STJ, trata-se nulidade relativa. De modo a exemplificar, colaciono antigo julgado que ainda reflete o entendimento:

    CRIMINAL. RHC. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DEFESA TÉCNICA DO PACIENTE PATROCINADA POR ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO RÉU. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. É relativa a nulidade decorrente de atos praticados por advogado cujo exercício profissional foi suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, tornado-se imperiosa a demonstração de efetivo prejuízo causado à defesa. Precedentes do STF e do STJ. A análise da relação existente entre a condenação do recorrente e atuação da defesa é vedada na estreita via do remédio heróico, em razão do necessário revolvimento de matéria fático-probatória.Recurso desprovido. (STJ, Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 19/09/2005 p. 354DJ 19/09/2005 p. 354)

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 266/CPP. "A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório."

    Alternativa C- Incorreta. O STJ se manifestou em sentido oposto. Vejamos:

    Não é direito líquido e certo do advogado o acesso irrestrito a autos de inquérito policial que esteja sendo conduzido sob sigilo, se o segredo das informações é imprescindível para as investigações. O princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial. Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado. Recurso desprovido.” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso em Mandado de Segurança 17691/SC).

    Alternativa D- Correta! Redação da súmula 523 STF. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
  • Art. 266 CPP - Cai no TJ SP ESCREVENTE

    Constituição Apud Acta.

    por via da regra é necessário procuração, exceto: interrogatório.


ID
956365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a procedimentos e nulidades.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 564 CPP.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

           III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

           e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 564 CPP.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

           III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

           e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;



    Refere-se a parte final deste dispositivo, a não abertura ou redução, pelo juiz, dos prazos legais concedidos à acusação ou defesa.  A nulidade, aqui, poderá ser absoluta ou relativa, dependendo do caso concreto.(AVENA, Noberto, Processo Penal, 2012). No caso específico da questão a não concessão de prazo gera nulidade absoluta.
  • O colega afirmou acima que a questão trata de  nulidade absoluta. Fiquei na dúvida se a questão no item "b" - falta de concessão de prazo para apresentação de defesa prévia ou de alegações preliminares -  trata de  nulidade absoluta ou relativa. Vejam o art. 572, CPP - ele diz que as nulidades previstas no art. 564, III, "e", segunda parte  considerar-se-ão sanadas se não forem arguidas em tempo oportuno ou se praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim ou ainda se a parte, tiver aceito os seus efeitos. 
     

     Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV,considerar-se-ão sanadas:

            I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

            II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

     

    Art. 564 CPP.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

           III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

           e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;


    Se alguém puder esclarecer, agradeço.

  • Patricia, segundo entendimento do STJ, embora a apresentação de defesa prévia seja uma faculdade, a falta de intimação para sua apresentação gera nulidade absoluta.

    INTIMAÇÃO. DEFENSOR. DEFESA PRÉVIA.

    A intimação do defensor constituído pelo réu para apresentação de sua defesa prévia é imprescindível sob pena de nulidade absoluta, não obstante a apresentação dessa peça processual não ser obrigatória. Com esse fundamento, a Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do processo a partir do momento em que deveria ter sido intimado o defensor do réu para apresentação da defesa prévia. Precedentes citados: RHC 11.916-SP, DJ 4/2/2002; RHC 3.469-SP, DJ 30/5/1994; HC 32.873-SP, DJ 2/8/2004; HC 33.331-SP, DJ 8/11/2004, e REsp 520.121-DF, DJ 3/11/2003. HC 84.919-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/3/2008.

  • Entendimento sumulado do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, MAS A SUA DEFICIÊNCIA só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". (Súmula 523/STF). Portanto, defesa deficiente gera nulidade relativa.


ID
959899
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a nulidade do processo penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 563 CPP.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) (CORRETO) Como o colega citou acima, art. 563 do CPP.
     
    b) As partes poderão arguir nulidade a que tenham dado causa ou de qualquer forma concorrido.  
    Errada. Elas não podem arguir a nulidade que deram causa.
    CPP. Art. 565.  Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
     
    c) Configura causa de nulidade a não intimação da defesa da data da audiência no juízo deprecado, ainda que haja sido intimada da expedição da carta precatória.
    Errada. Não configura causa de nulidade, pois a intimação, nesse caso, é desnecessária.
    Súmula 273 do STJ:Intimada à defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
     
    d) A incompetência do juízo anula os atos instrutórios e decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
    Errada. A incompetência anula somente os decisórios:
    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somenteos atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
     
    e) A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser suprida a todo o tempo, antes da sentença final, mediante ratificação dos atos processuais.
    Errada. É quase literalmente o que consta no art. 568 do CPP, só que lá não consta “antes da sentença”, pois aí teríamos uma limitação temporal e não seria “a todo tempo”.
    Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
     
    Bons estudos! :O)
  • STF - SÚMULA 523: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, MAS a sua deficiência o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
  • Alternativa A está correta.

    O principo do prejuizo (pas de nullité sans grief), disposto no art. 563 do CPP, é definido por Fernando Capez (p.700, 2012) da seguinte forma: "Nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade nao tiver resultado prejuizo para uma das partes."

    A matéria da falta defesa constitui sim nulidade absoluta, porém so poderá ser arguida dessa maneira com prova de prejuízo para a parte, conforme a Súmula do STF nº 523:

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Bons estudos.
  • Errei a questão por ficar em dúvida e confundir o disposto no art. 568 com o que ocorre no art. 569:

    Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.  

    Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    Bons estudos :)

  • a  questão tenta confundir o candidato com o art. 568

  • Quase a E me pegou.. kkkkkkk

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • SÚMULA N. 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


ID
964684
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos vícios processuais no processo penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


     Art. 563 CPP.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) a nulidade absoluta poderá ser decretada de ofício pelo juiz mesmo se findo o processo penal;

    ERRADA. Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

    b) a nulidade relativa não poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz no curso do processo penal;

    ERRADA. O juiz pode reconhecer, de ofício, a nulidade absoluta e a relativa, pois neste caso deve ele prover à regularidade do processo – busca da verdade substancial.

    c) as nulidades relativas alegadas no momento próprio da lei precisam de demonstração de prejuízo;

    ERRADA. Se a nulidade relativa é alegado no momento próprio, o prejuízo é presumido.

    d) haverá nulidade se o juiz não nomear um curador ao réu menor de vinte e um anos no processo penal;

    ERRADA. Com o advento do Código Civil de 2002, não é mais aceitável que os réus menores de 21 (vinte e um) anos tenham direito à nomeação de curador especial na fase pré-processual e posteriormente durante a instrução criminal, uma vez que a maioridade civil passou a ser de 18 anos.

    e) o juiz penal, em se tratando de nulidade absoluta, pode deixar de reconhecê-la, se ausente o prejuízo.

    CERTA. Aplica-se o princípio do “pas de nullité sans grief”, expressão francesa que significa “não há nulidade sem demonstração do prejuízo”.

  • Alternativa E está correta.

    O principo do prejuizo (pas de nullité sans grief), disposto no art. 563 do CPP, é definido por Fernando Capez (p.700, 2012) da seguinte forma: "Nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade nao tiver resultado prejuizo para uma das partes."

    A matéria da falta defesa constitui sim nulidade absoluta, porém so poderá ser arguida dessa maneira com prova de prejuízo para a parte, conforme a Súmula do STF nº 523:

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Portanto, o juiz mesmo verificando a presença de nulidade absoluta como falta de defesa, pode deixar de reconhece-la senão houve prejuizo para o réu.

    Bons estudos.
  • Conforme o livro de Fernando Capez, as alternativas B e C estariam corretas e a alternativa E estaria errada pois na nulidade absoluta o prejuízo é presumido sempre.
  • Desde quando nulidade absoluta precisa causar prejuízo? questão tosca!!!


    A questão correta seria a C.....pois a nulidade relativa será decretada se houver prejuízo!!!

  • HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 6.368/1976 E 10.409/2002. OPÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE PELO RITO DA LEI 6368/1976. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. NULIDADE ABSOLUTA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PROVA IMPOSSÍVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE QUE NÃO É DE SER SANADA PELA PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A ausência de oportunidade para o oferecimento da defesa prévia na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa, mormente em matéria penal. A falta do alegado requisito da defesa prévia à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo penal constitucionalmente concebido como pleno, deixa de sê-lo. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada. Precedentes.

    2. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela necessidade de demonstração do prejuízo para a defesa, mesmo nos casos de nulidade absoluta. Todavia, esse entendimento só se aplica quando é logicamente possível a prova do gravame.

    3. Em casos como o presente, é muito difícil, senão impossível, a produção da prova do prejuízo. Pelo que o recebimento da denúncia e a condenação dos pacientes passam a operar como evidência de prejuízo à garantia da ampla defesa (HC 84.835, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).

    4. No campo das nulidades processuais, a preclusão – forma de convalidação do ato praticado em desconformidade com o modelo legal diz respeito propriamente às chamadas nulidades relativas, porque somente nestas o reconhecimento da invalidade depende de provocação do interessado.

    5. Ordem concedida, com determinação de expedição de alvará de soltura dos pacientes.

    STF, HC 103.094 / SP


  • Meu deus que gabarito é esse?! Por isso que o RJ é uma loucura.

  • A demonstração de prejuízo, a teor do  art. 563, do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, visto que, conforme já decidiu a Corte, ‘o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades — pas de nullité sans grief— compreende as nulidades absolutas’ (HC 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJde 12/4/2002)” (STF — HC 99053/MG — 1ª Turma — Rel. Min. Dias Toffoli — DJe 29.11.2010); e “A demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563, do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Precedentes” (STF — RHC  105.243/RS — 2ª Turma — Rel. Min. Ellen Gracie — DJe 01.10.2010).

  • Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE EXAME DA TOTALIDADE DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO DA DEFESA NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR-SE O WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I – Improcedente a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses defensivas, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. Precedentes. II – Entendimento desta Corte no sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. III - As circunstâncias consideradas no agravamento da pena-base são de caráter objetivo – natureza e quantidade da droga apreendida-, de modo que não há falar em falta de individualização. IV – O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante ilegalidade ou nulidade, o que não é o caso dos autos. V – Ordem denegada.

    (STF - HC: 107784 SP , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011)


  • Entendo que a alternativa E esteja correta. No entanto, não consigo perceber o erro da C. Um colega abaixo afirmou que se a nulidade relativa for alegada em momento oportuno o prejuízo seria presumido, mas confesso que jamais vi isso nos meus estudos. Se algum colega puder ajudar eu agradeceria muito, eis que a doutrina que li até agora afirma que na nulidade relativa o prejuízo sempre deverá ser comprovado. 

    Obrigado.

  • Essa é a questão mais ridícula de todos os tempos. As alternativas A, B, C e E estão corretas, dependendo do entendimento (Doutrina? Jurisprudência? Lei?). A Teoria das Nulidades não serve para mais nada. A questão dessa matéria gira 100% em torno do prejuízo hoje em dia. Não existe mais nulidade absoluta ou relativa. 

    MAS, se quisermos ser legalistas e/ou seguir a doutrina tradicional as alternativas A, B, C estão corretas, e se seguirmos o entendimento mais recente dos tribunais superiores, a E também está certa, pois o prejuízo sempre deve ser demonstrado (ainda que a nulidade seja absoluta).


    A - está parcialmente correta. Até mesmo a Revisão Criminal pode reconhecer nulidade absoluta (vide as hipóteses do art. 621 do CPP), mas, claro, nesse caso a nulidade não seria reconhecida de ofício, mas mediante provocação. Mas, supondo que ela não tenha sido alegada na revisão criminal (que trouxe elementos novos de prova e esse fosse seu mérito), o Desembargador/Ministro (que, em última análise, é juiz) poderia reconhecer de ofício. A nulidade absoluta não se convalida como a nulidade relativa!

    B - está correta. Pela lógica de toda doutrina, a nulidade relativa tem que ser alegada pela parte, não pode ser reconhecida de ofício.

    C - está correta. Nulidade relativa sempre é necessário demonstrar o prejuízo (essa seria a principal diferença - pela teoria das nulidades tradicional - entre a nulidade relativa e a nulidade absoluta).

    D - está errada. Maioridade penal é a partir dos 18 anos, sem curador.

    E - está correta. Segundo a jurisprudência mais recente, o prejuízo sempre deve ser demonstrado (ainda que a nulidade seja absoluta. Atualmente, caiu por terra a questão do prejuízo presumido. Tudo para não acabar com uma investigação longa, mesmo que isso prejudique o réu. As regras do jogo deixadas de lado, mais uma vez. 


    Repito: a pior questão que eu já vi.

  • Entendo que o reconhecimento da alternativa E como correta faz necessariamente a letra C ser correta também. Se para o reconhecimento da nulidade ABSOLUTA o juiz deve reconhecer que houve prejuízo, quanto mais para a nulidade RELATIVA.

  • Reforçando os comentários, a questão é mal elaborada por não explicitar qual a vontade do examinador. Com efeito, a letra E representa tendencia moderna da jurisprudência, em declarar até nos casos de nulidade absoluta a ocorrência do efetivo prejuízo à parte deve ser presente. Ainda, Nestor Távora condena essa orientação jurisprudencial, pois provoca extrema instabilidade jurídica nas relações penais, pois aquilo que a lei declara como nulo absolutamente, o juiz pode entender diversamente. 

    Mas as outras também estão corretas, como defendido pelos colegas.

    Complicado, viu!

  • Seguindo a opção da banca, que considerou a Letra E como gabarito, é inevitável não considerar a letra C também como correta, pois se a nulidade ABSOLUTA precisa de demostração do prejuízo, quicá a nulidade RELATIVA. No mínimo, corretas as letras C e E.

  • Bruno Santos, pensei o mesmo. Se o prejuízo não é presumido para a nulidade absoluta, podendo o juiz desconsiderá-la, também não o é para a nulidade relativa. Aliás, com muito mais razão. E, diga-se: ensina-se e julga-se sempre que a nulidade relativa demanda prova do prejuízo, é passível de convalidação e está sujeita à preclusão. Apesar de o colega, lá no início dos comentários, dizer que o prejuízo é presumido, não é isso que se ensina e se julga.

  • Se a prova toda foi neste estilo, minha mãe só vai ver realizado o sonho dela de me ver aprovado em um concurso quando a banca me passar o gabarito antes da prova.

    a) Está incorreta, pois o trânsito em julgado pode sanar algumas nulidades mesmo que absolutas. Por exemplo, não há revisão pro societate; Casos em que a sentença foi absolutória.

    b) Está correta, a nulidade relativa não poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz no curso do processo penal


  • QUANTO À "C", LECIONA NUCCI:

    "...UMA DAS REGRAS BÁSICAS PARA SE SANAR DEFEITOS DAS NULIDADES RELATIVAS É: SE ESTAS NÃO FOREM LEVANTADAS EM TEMPO OPORTUNO..".

    INTERPRETANDO TAL AFIRMATIVA, A CONTRARIO SENSU, ENCONTRA-SE, TALVEZ, O ERRO DA "C".

  • Cheguei a pensar que era para marcar a INCORRETA. A questão sequer especificou qual a corrente estava querendo, se a legalista, se a jurisprudencial.. Enfim, deveria ter sido anulada.

  •  De acordo com a Súmula nº 33 do STJ: "A incompetênciarelativa não pode ser declarada de ofício"

  • Questão correta, assertiva "E".

     

    Nulidade absoluta: podem ser reconhecidas pelo magistrado, de ofício, ou a requerimento das partes, sendo despicienda a demonstração do prejuízo, que ja é presumido. Além disto, a nulidade absoluta não é passível de convalecimento

     

    Nulidade relativa: de regra, serão decretadas pelo juiz em caso de requerimento da parte, no momento oportuno, devendo se demonstrar a ocorrência do prejuízo. Admitem sanatória. 

     

    Essa clássica distinção entre a nulidade absoluta  e a nulidade relativa ainda é muito adotada por nossa doutrina. Contudo, ja não encontra amparo na jurisprudência do STF, que tem exigido a efetiva demonstração do prejuízo para o reconhecimento de qualquer tipo de nulidade, seja absoluta ou relativa (STF, RHC 123.092/DF, Rel. Min. Carmén Lúcia, j. 04/11/2014. 

     

    Fonte: Código de Processo PEnal comentado juspodivm 2016 pg 645.

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    A alternativa "c" pode induzir o candidato a marcá-la como correta.

     

    Entretanto, salvo melhor juízo, analisando melhor a questão proposta, percebe-se que para se ALEGAR uma nulidade relativa não há necessidade de comprovar o prejuízo. A comprovação do prejuízo é um requisito para DECRETAR a nulidade relativa.

     

    Não sei se esse é o erro da questão, mas eu entendi que sim e por isso acertei a questão, pois fiquei na dúvida entre a "c" e "e", mas a "e" eu tinha certeza que estava correta, conforme atual jurisprudência do STF e do STJ.

  • Creio que a C exigiu uma "presunção" de prejuízo nas hipóteses legais.

    Não obstante, entende-se pela necessidade, sim, de demonstrar o prejuízo.

    Ao contrário das absolutas, nas quais o prejuízo existe, mas é presumido.

    Que Kelsen esteja conosco.

  • SÚMULA MUITO IMPORTANTE PARA NULIDADES!


    Súmula nº 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"


  • Não gosto de perder tempo falando de questões (Críticas), mas por favor: dizer que nulidade relativas dispensa apresentação do prejuízo é bisonho. Vergonhoso. (vejam a letra C... Surreal.)

  • É bom trazer à baila, um comentário quanto a assertiva C, à luz da doutrina de Renato Brasileiro (uma das mais importantes para concursos públicos), vejamos:

    "Na 1a instância, ou juiz é livre para reconhecer de ofício a existência de qualquer tipo de nulidade, seja ela absoluta, seja ela relativa. Há quem entenda que, nos mesmos moldes do que ocorre no processo civil, o magistrado só é livre para conhecer de ofício a existência de nulidades absolutas no âmbito criminal. Assim, as nulidades relativas só poderiam ser apreciadas pelo juiz se houvesse impugnação das partes nesse sentido."

    "Com tal assertiva não podemos concordar. Em primeiro lugar, porque o juiz não é parte na relação processual penal. Logo, não está sujeito ao princípio do interesse. A ele incumbe prover à regularidade do processo, nos termos do artigo 251 do CPP, daí por que deve zelar pela observância de todos os modelos típicos, pouco importando se tal forma foi estabelecida para atender a interesse de natureza pública (hipótese de nulidade absoluta) ou a interesse preponderante das partes (hipótese de nulidade relativa). Há outros dispositivos legais constantes do CPP que confirmam a possibilidade de ofício de quaisquer nulidades.

    MANUAL DE PROCESSO PENAL, VOLUME ÚNICO, 8a EDIÇÃO - RENATO BRASILEIRO DE LIMA (P. 1700)

  • Conforme ACR 6373 RN, TRF-05/2009:"[...] Diferentemente do que ocorre no processo civil, competência, seja absoluta ou relativa, pode ser apreciada de oficio pelo julgador, consoante previsto no art. 109 do CPP, sendo INAPLICÁVEL o enunciado da Súmula 33, do STJ, por se destinar a processos cíveis".

    Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

  • LETRA " C"

    CASO DO EX PRESIDENTE LULA

    Se a nulidade é apresentada no momento certo, não necessita de demonstração de prejuízo. Por exemplo: A competência territorial é relativa e deve ser arguida no primeiro momento. Não cabe ao juiz fazer juízo de valor, é algo objetivo pelas regras de competência.

    Como no caso foi negado esse direito, houve a anulação do processo.

    Evidentemente, se não foi apresentada no momento certo, preclui.

  • Letra "D"

    Súmula 352

    Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.


ID
987715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito às nulidades processuais.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Código de Processo Penal


    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa
  • Letra C - ERRADA

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.


    Letra D - ERRADA


    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
  • ERRADO - a) Cabe recurso de ofício contra decisão que declare a incompetência em razão do lugar. (CPP, Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.)   CORRETO - b) Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. (CPP,   Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.)   ERRADO - c) A parte poderá arguir nulidade referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. (CPP, Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.)   ERRADO - d) Uma vez declarada a incompetência do juízo, anulam-se todos os atos do processo, desde o recebimento da denúncia. (CPP, Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.)   ERRADO - e) É relativa a natureza da incompetência jurisdicional em razão da matéria, podendo ser sanada caso não seja arguida na resposta à acusação. (É absoluta a incompetência em razão da matéria)
  • Visando esclarecer sobre o comentário da alternativa "a", o inciso II, do art. 574 encontra-se revogado tacitamente, tendo em vista que o art. 411, CPP alterado pela lei 11.689/2008 não dispõe mais sobre absolvição sumária, que agora se encontra nos arts. 415 e 416, CPP. Por isso a doutrina e jurisprudência dizem que não é mais causa de recurso de ofício. 

    Inciso II do Artigo 574 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
    TJ-MA - Não Informada 33912012 MA (TJ-MA)
    Data de publicação: 26/03/2012
    Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGITIMA DEFESA. REFORMA PROCESSUAL PENAL. LEI N. 11.689 /2008. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 574 , II DO CPP . APLICAÇÃO DO ART 416 DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Após a vigência da Lei n. 11.689 /2008, que alterou os dispositivos previstos no CPP, entende-se que não há mais reexame necessário no caso de absolvição sumária em crimes dolosos contra a vida, fazendo a legislação previsão apenas sobre a interposição de recurso de apelação quando se tratar de crimes de competência do júri, previsto no art. 416 do CPP. 2. Segundo a doutrina e jurisprudência, está revogado tacitamente o dispositivo previsto no art.574, inciso II do CPP, que dispunha sobre reexame.
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=REVOGA%C3%87%C3%83O+T%C3%81CITA+DO+ART.+574+%2C+II+%2C+CPP

  • c)

    Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.42-42-A

    42. Interesse para o reconhecimento da nulidade: do mesmo modo que é exigido interesse para a prática de vários atos processuais, inclusive para o início da ação penal, exige-se tenha a parte prejudicada pela nulidade interesse no seu reconhecimento. Logo, não pode ser ela a geradora do defeito, plantado unicamente para servir a objetivos escusos. Por outro lado, ainda que não seja a causadora do vício processual, não cabe a uma parte invocar nulidade que somente beneficiaria a outra, mormente quando esta não se interessa em sua decretação 


    d) Com a declaração de incompetência do Juizo, determina-se somente a nulidade dos atos decisórios, preservando os demais atos processuais produzidos.


    567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios,44-44A devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    44. Anulação de atos decisórios: ensinam Grinover, Magalhães e Scarance que “agora, em face do texto expresso da Constituição de 1988, que erige em garantia do juiz natural a competência para processar e julgar (art. 5.º, LIII, CF), não há como aplicar-se a regra do art. 567 do Código de Processo Penal aos casos de incompetência constitucional: não poderá haver aproveitamento dos atos não decisórios, quando se tratar de competência de jurisdição, como também de competência funcional (hierárquica e recursal), ou de qualquer outra, estabelecida pela Lei Maior” (As nulidades no processo penal, p. 45-46). E, por conta disso, defende Scarance que “se um processo correu pela Justiça Militar castrense, sendo os autos remetidos à Justiça Comum, perante esta o processo deve ser reiniciado, não sendo possível o aproveitamento dos atos instrutórios” (Processo penal constitucional, p. 118). Parece-nos correta a visão adotada. Assim, somente em casos de competência relativa (territorial), pode-se aproveitar os atos instrutórios, que serão ratificados (art. 108, § 1.º, CPP), anulando-se os decisórios para que sejam renovados pelo juízo competente. Ver as notas 52 e 52-A ao art. 108.


    e) A competência em razão da matéria é de NATUREZA ABSOLUTA, NÃO ADMITINDO PRORROGAÇÃO, MAS SIM NO CASO DE SUA VIOLAÇÃO, A NULIDADE ABSOLUTA


  • LETRA B CORRETA    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

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    Utilizo o QC para treinar provas discursivas. Às vezes escrevo rapidamente e sem consulta, logo, havendo erro ou impropriedade podem me contactar que, humildemente, irei corrigir ou até mesmo apagar o comentário. Grato!

    Meu livro de Processo Penal é o do Promotor de Justiça Norberto Avena. Escrevo conforme o conhecimento adquirido com base nesta doutrina.

     

    Assertiva "a" - ERRADA

    Incompetência em razão do lugar é a incompetência ratione loci, isto é, territoria, logo é relativa. A nulidade relativa não pode ser decretada de ofício, mas somente mediante provocação da parte interessada.

    Assertiva 'b" - CORRETA

    Trata-se do princípio da irrelevância, segundo o qual não será declarada nulidade de ato processual que não houve influíndo na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Assertiva "c" - ERRADA

    O principio do interesse proíbe a arguição de nulidade por quem a ela deu causa (art. 565, 1ª Parte, do CPP).

    Assertiva "d" - ERRADA

    Nos termos do artigo 567 do CPP, a incompetência do Juízo anula somente os atos decisórios. Também determina que, quando declarada a nulidade, o processo deverá ser encaminhado ao juízo competente. Com efeito, o Juízo competente poderá retificar ou ratificar os atos processuais praticados pelo Juízo incompetente.

    Assertiva "e" - ERRADA

    Trata-se da competência ratione materia. Possui natureza de nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento. Ademais, nulidade absoluta, embora também esteja sujeita, segundo a atual jurisprudência do STF e do STJ, à demonstração do prejuízo, jamais será sanada. Na hipótese de ausência de prejuízo, a nulidade não é sanada, mas sim não declarada.

  • GABARITO B

    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

  • Comentário do colega:

    a) Nulidade relativa não pode ser decretada de ofício, mas somente mediante provocação da parte interessada.

    c) O principio do interesse proíbe a arguição de nulidade por quem a ela deu causa (CPP, art. 565).

    d) Nos termos do art. 567 do CPP, a incompetência do Juízo anula somente os atos decisórios.

    e) Trata-se da competência ratione materia. Possui natureza de nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento. Ademais, nulidade absoluta, embora também esteja sujeita, segundo jurisprudência do STF e do STJ, à demonstração do prejuízo, jamais será sanada. Na hipótese de ausência de prejuízo, a nulidade não é sanada, mas não declarada.


ID
1037215
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I) A competência para conhecer e julgar processo de falso testemunho contra agente que depôs, na qualidade de testemunha, perante o Ministério Público Eleitoral é da Justiça Federal.

II) Pela legislação em vigor, a responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública - como corrupção ou fraude à licitação - é objetiva e independe da responsabilização individual de seus dirigentes e administradores.

III) Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a nulidade decorrente do silêncio, na denúncia, quanto à suspensão condicional do processo é relativa, ficando preclusa se não versada pela defesa no momento próprio.

IV) A suspensão condicional do processo será revogada nas hipóteses previstas na Lei de Juizados Especiais, exigindo-se sempre, segundo a jurisprudência, a oitiva do réu afetado, em homenagem ao devido processo legal.

É possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL NÃO CONFIGURADO. FALSO TESTEMUNHO. CRIME PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar infração penal de falso testemunho praticada em detrimento da União, que tem interesse na administração da justiça eleitoral.

    2. A circunstância de ocorrer o falso depoimento em processo eleitoral não estabelece vínculo de conexão para atrair a competência da Justiça Eleitoral.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, ora suscitante.

    (CC 106.970/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)


  • II - ??

    Talvez o motivo de anulação a questão. Não esclarece qual o tipo de responsabilidade. Se for a civil, correta a afirmação. Porém, se for penal, incorreta, posto não haver previsão de responsabilidade penal no caso de pessoa jurídica pelo crime contra administração - corrupção, fraude à licitação.

  • III. Correta

    STF - HABEAS CORPUS : HC 106003 RS

    E MENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, CAPUT, DO CP). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERTADA. NULIDADE RELATIVA. DIREITO NÃO SUSCITADO PELA DEFESA EM MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.


  • IV - CORRETA

    TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 23218 GO 2005.01.00.023218-2 (TRF-1)

    Data de publicação: 17/06/2005

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REVOGAÇÃO SEM OITIVA DO ACUSADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A revogação da pena restritiva de direitos aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, sem a justificação prévia da defesa, afronta do princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado constitucionalmente. 2. Habeas corpus concedido.


  • I) A competência para conhecer e julgar processo de falso testemunho contra agente que depôs, na qualidade de testemunha, perante o Ministério Público Eleitoral é da Justiça Federal.  Correta

    "A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na administração da Justiça Eleitoral." (STJ   , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO)

    II) Pela legislação em vigor, a responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública - como corrupção ou fraude à licitação - é objetiva e independe da responsabilização individual de seus dirigentes e administradores.  Correta se não for responsabilidade penal, vez que a questão não mencionou a área jurídica de responsabilização.

    LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. (...)

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.


    III) Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a nulidade decorrente do silêncio, na denúncia, quanto à suspensão condicional do processo é relativa, ficando preclusa se não versada pela defesa no momento próprio. CORRETA

    Os precedentes do Supremo apontam nesse sentido:

    "O decisum ora atacado está em perfeita consonância com o entendimento há muito firmado por esta Suprema Corte, inclusive pela Primeira Turma, no sentido de que a “nulidade decorrente do silêncio, na denúncia, quanto à suspensão condicional do processo é relativa, ficando preclusa se não versada pela defesa em momento próprio” (HC 86.039/AM, Rel. Min. Março Aurélio)."(STF - HC: 106003 RS , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/04/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011)

  • "IV) A suspensão condicional do processo será revogada nas hipóteses previstas na Lei de Juizados Especiais, exigindo-se sempre, segundo a jurisprudência, a oitiva do réu afetado, em homenagem ao devido processo legal". [CORRETO]

     

    JUSTIFICATIVA: "A jurisprudência do  STJ  é  pacífica  no  sentido de que contraria  o  devido processo legal a decisão que revoga a suspensão condicional do processo sem prévia manifestação do acusado". - STJ, HC 294.380/MS, QUINTA TURMA, DJe 17/03/2017


ID
1037233
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre processo penal, e aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.846 SÃO PAULO
    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
    REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
    AGTE.(S) :GONZALO GALLARDO DIAZ 
    ADV.(A/S) :LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA 
    AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
    PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 
    INTDO.(A/S) :VANDERLEI AMADEU GALENI 
    INTDO.(A/S) :JUAN JOSÉ CAMPOS ALONSO 

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO 
    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. 
    MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. 
    INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. 
    QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO.
    1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99).
    2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo.

    FONTE:http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1831205


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Sobre a B: CPP, art. 185, § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades

  • a) INCORRETA

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL COMINADO COM CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. CP, ARTS. 231, § 1º, E 288. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO DEFENSOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

    (...)

    2. A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária quando realizada a intimação da expedição da carta precatória. Cabe ao impetrante acompanhar toda a tramitação da precatória perante o juízo deprecado, a fim de tomar conhecimento da data designada para a diligência. (Precedentes: HC 89186, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA,  DJ 06/11/2006; HC 84098/MA, Rel. Ministro ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2004).

    (...)

    No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha. A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada.“(HC 89186, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA,  DJ 06/11/2006).

  • c) INCORRETA. De fato o art. 362. dispõe "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).". Porém, a controvérsia sobre sua constitucionalidade pode ser assim exposta:

    O STF reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário 635.145 onde se discute a constitucionalidade da citação por hora certa no Processo Penal (artigo 362, CPP).

    A citação por hora certa não contava com previsão no Código de Processo Penal Brasileiro até a edição da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao artigo 362, CPP, passando a prever essa modalidade de citação também no Processo Penal e inclusive apontando a adoção do procedimento previsto no diploma processual civil (artigos 227 a 229, CPC).

  • Alternativa d - INCORRETA

    Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  

    III - sentença;  

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  

    V - concessão de liberdade condicional;  

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  

    § 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.  

    § 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  

    § 3o  A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.  

    § 4o  As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.  

    § 5o  A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.  

    § 6o  As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.  

    § 7o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.  


  • Código de Processo Penal

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Código de Processo Penal

    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.



  • Ainda sobre a letra c: Estava tendo dificuldades em entender o erro da questão, mas percebi com a leitura do texto abaixo. De fato a questão está errada, pois há controvérsia sim.


    O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral em um recurso extraordinário que se discute a constitucionalidade ou não da citação por hora certa prevista no Código de Processo Penal.  A questão será levada ao Plenário do STF para julgamento e a decisão tomada será aplicada a todos os demais processos sobre a matéria em trâmite nos tribunais brasileiros.

    Segundo a assessoria de imprensa do STF, o recurso contesta a aplicabilidade do artigo 362 do CPP, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV) e do artigo 8º, item 2, alínea ‘b’, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O recorrente sustenta “a existência de cerceamento à própria defesa ante a continuidade do feito”, uma vez que “o acusado tem o direito de ser pessoalmente informado da acusação que lhe é imputada para, assim, poder exercer plenamente sua defesa”.

    O referido artigo prescreve que: “Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo”.

    O recurso foi interposto da decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul. No entendimento destes julgadores, “reconhecer a inconstitucionalidade acabaria por beneficiar o acusado por circunstância que tumultua o processo causada por ele mesmo. O que resta vedado pelo ordenamento já que a ninguém se alcançará benefício em razão de sua própria torpeza”.

    A relatoria do recurso na Suprema Corte ficou sob a responsabilidade do ministro Marco Aurélio. Ele afirmou que “o tema envolve o devido processo legal sob o ângulo da liberdade de ir e vir do cidadão. A controvérsia sobre a higidez da citação por hora certa é passível de repetir-se em inúmeros casos, estando a exigir a palavra final do Supremo”.

    Assim, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral na matéria, em decisão unânime no Plenário Virtual.

    Recurso Extraordinário 635145

    fonte:http://recortesrio.com.br/stf-analisara-constitucionalidade-de-citacao-por-hora-certa-prevista-no-cpp/


  • Também eu Rafael, não sabia o porquê do erro da alternativa C.

    Não sabia que o art. 362, CPP está sendo questionado no Supremo. Aliás, acho que a maioria não sabia, já que uma boa porcentagem marcou a letra C. Muito bom Senshi, por explicar e por nos atualizar ;-) 

  • Supremo Tribunal Federal

    EmentaeAcórdão DJe 20/03/2012

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 57

    13/10/2011 PLENÁRIO

    QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO 639.846 SÃO PAULO

    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

    REDATOR DO : MIN. LUIZ FUX

    ACÓRDÃO

    AGTE.(S) : GONZALO GALLARDO DIAZ

    ADV.(A/S) : LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA

    AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    INTDO.(A/S) : VANDERLEI AMADEU GALENI

    INTDO.(A/S) : JUAN JOSÉ CAMPOS ALONSO

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO.

    1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99).

  • ALTERNATIVA A

    SUMULA 155/STF: É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

    SUMULA 263/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado


  • Atenção para a alternativa "c" - STF PACIFICOU A CONTROVÉRSIA:

    DIZER O DIREITO:

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

    Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita.

    Mas não haveria violação à ampla defesa?

    NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa.

    A ampla defesa é a combinação entre:

    • defesa técnica e

    • autodefesa.

    A defesa técnica é indeclinável, ou seja, o réu possui o direito inalienável de ser assistido por um profissional e, caso o acusado não constitua um advogado, o Estado tem o dever de encaminhar os autos à Defensoria Pública ou nomear um defensor dativo para fazer a sua defesa técnica, sob pena de nulidade total do processo. Vale ressaltar, no entanto, que essa garantia é prevista expressamente no procedimento da citação por hora certa, conforme vimos acima, nos termos do parágrafo único do art. 362 do CPP. Assim, a defesa técnica é assegurada mesmo havendo citação por hora certa.

    A autodefesa é a garantia de o acusado estar presente ao julgamento. Esta modalidade, contudo, é facultativa, ou seja, o réu pode escolher ou não exercê-la. Caso o acusado opte por não comparecer, estará também exercendo um direito, qual seja, o de não se autoincriminar ou produzir provas contra si. Esta escolha, entretanto, não pode interromper o curso normal do processo.

    Dessa forma, na citação por hora certa, é garantida a defesa técnica do réu e a autodefesa não é por ele exercida por conta de uma opção sua, já que existem concretos indícios de que ele tomou conhecimento da existência do processo, mas optou por não comparecer.

    Requisitos formais

    A citação por hora certa é cercada de cuidados, entre os quais a certidão pormenorizada elaborada pelo oficial de justiça e o aval pelo juiz.

    Caso não existam elementos concretos de ocultação, o juiz pode determinar a suspensão do processo, preservando a autodefesa. Entretanto, nos casos em que constatada a intenção de interromper o processo, o magistrado dispõe de instrumentos para dar prosseguimento à ação penal.

     

  • A) ERRADA. A questão primeiro reproduz a Súmula 273/STJ, mas em seguida contraria a Súmula 155/STF:

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expediação de precatória para inquirição de testemunha.

     

    B) ERRADA. Art. 185, § 2º, CPP: "Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:".
     

    C) ERRADA (MAS DESATUALIZADA). Em 2013 (ano da prova), havia controvérsia sobre a constitucionalidade da citação por hora no processo penal. Mas, recentemente, o STF pacificou a questão firmando a tese: "A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional. STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral)".

     

    Mais informações: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html

     

    D) ERRADA. Art. 1º, IV, § 6º, da Lei 12.694/12:

    Art. 1º  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  
    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  
    § 6º  As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

     

    E) CERTA. Resolvendo questão de ordem, o STF decidiu manter válida a Súmula 699 (editada em 24/09/2003) mesmo na vigência da Lei nº 12.322/2010. É dizer, "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil" (Súmula 699). Também não se aplicando o prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC/73 (com redação dada pela Lei nº 12.322/2010). 

    FONTE: Informativo 644 do STF (ARE 639846 AgR-QO/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13.10.2011. (ARE-639846))

  • Complementando os excelentes comentários dos colegas.

     

    E) CORRETA. 

    O NCPC padronizou como 15 dias o prazo para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração (5 dias). E ainda previu que os prazos processuais são contados em dias úteis.

     

    Contudo, tais previsões não se aplicam ao agravo contra decisão de relator nas cortes superiores:

     

    STF e STJ (importante): O prazo do agravo interno – também chamado de agravo regimental – contra decisão monocrática do Ministro Relator em matéria criminal no STF e STJ continua sendo de 5 dias contínuos.

    STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830).

    STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2016.

     

    O agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal NÃO obedece às regras no novo CPC. Isso significa que:

    (a) o prazo deste agravo é de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015);

    (b) este prazo é contado em dias corridos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, conforme prevê o art. 798 do CPP (não se aplicando a regra da contagem em dias úteis do art. 219 do CPC/2015).

     

    Fonte: dizerodireito

  • e) Acredito que, atualmente, ela se encontra desatualizada em razão do Informativo 845 do STF:

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf

  • COMENTÁRIO - ALTERNATIVA C) O STF se  manifestou, em repercussão geral, sobre a constitucionalidade da citação por hora certa no processo penal. Acho que por isso, hoje, a questão pode ser considerada desatualizada. 

    "A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional. STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

    Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita." FONTE: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html)

  • Súmula 699-STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
    • Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003.
    • Superada.

    Fonte: Dizer o direito

    O agravo de que trata esta súmula é aquele interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial ou extraordinário.

    Segundo a súmula, em um processo criminal, se a parte interpusesse RE ou REsp e o Tribunal de origem inadmitisse algum deles, caberia agravo e este deveria ser interposto no prazo de 5 dias.

    Este prazo de 5 dias era previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90 (Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.).

    Como o CPC/1973 previa o prazo de 15 dias, antes da súmula ser editada ficou uma dúvida: aplica-se o CPC ou o art. 28 da Lei nº 8.038/90?

    O STF, a fim de pacificar o tema, editou a súmula para afirmar: não se aplica o prazo do CPC, mas sim o prazo especial do art. 28 da Lei nº 8.038/90. O prazo do CPC só vale para os processos cíveis e no caso dos feitos criminais existe esta regra específica.

    Ocorre que o art. 28 da Lei nº 8.038/90 foi agora expressamente revogado pelo novo CPC. Logo, o argumento de que havia um prazo especial para os agravos envolvendo recurso extraordinário em matéria criminal caiu por terra.

    Em virtude disso, ainda há polêmica, mas prevalece que a súmula está superada.

  • a) Intimadas as partes da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no Juízo deprecado. A ausência da primeira intimação, no entanto, gera nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.

      b) A realização do interrogatório do réu preso por videoconferência é excepcional, e será sempre determinada de ofício, desde que intimadas as partes com 10 (dez) dias de antecedência, garantindo-se ao preso o acompanhamento, pelo mesmo sistema tecnológico, da realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento.

      c) Com base na nova redação do art. 362 do CPP, não há mais controvérsia sobre a legitimidade da citação por hora certa no processo penal quando se verifica que o réu se oculta para não ser citado, sempre que empreendidas as diligências necessárias à sua localização, nos termos dos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil. CORRETA NO ENTENDIMENTO ATUAL CONSOLIDADE PELO STF

      d) Em processos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz pode deliberar pela formação de colegiado para decidir sobre progressão de regime, sendo as decisões firmadas por todos os seus integrantes, apontados os votos divergentes.

      e) As alterações sobre o regime do agravo de instrumento promovidas pela lei 12.322/10 não modificaram o prazo de interposição do agravo em recurso extraordinário criminal. CORRETO – 10 DIAS NA L12322/10 E 05DIAS NO CRIMINAL.

  • ATUALIZANDO A QUESTÃO "E":

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

  • ATENÇÃO: LETRA "E" DESATUALIZADA

     

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).

    Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90.

    Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF.

    Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP).

    Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis).

    STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

     

    Não confundir

    Importante fazer um último alerta. A Súmula 699 do STF e a explicação acima não têm nada a ver com agravos internos interpostos contra decisões monocráticas de Ministros do STF e STJ. No caso de agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal, o prazo continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015). Para maiores informações sobre este último agravo, veja STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830); STJ. 3ª Seção. AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129- SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/5/2016 (Info 585).

     

    Por fim, para corroborar com a informação acima: o prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei nº 8.038/90 e 258 do RISTJ, os quais, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, continuam sendo contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP
    STJ. 6ª Turma. AgInt no AREsp 943.297/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/06/2017

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo do agravo contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao RE. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 19/05/2018

    e

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf 

  • DESATUALIZADA

  • Olha o nível da pergunta. Se existe ou não controvérsia sobre determinado instituto. Ta de brincadeira, TUDO no direito é controverso, até o conceito de trânsito em julgado já foi deturpado pra possibilitar a prisão após 2ª instância...

  • Quando fala "não existe controvérsia" é pra sempre ficar com um pé atrás, porque sempre vai ter alguem "do contra"... rsrsrsrsrs

    Aprendi isso depois de levar muita lambada fazendo questões.


ID
1052794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, julgue os próximos itens, relacionados a normas procedimentais no âmbito penal.

De acordo com a jurisprudência do STF, é absoluta a nulidade que decorre da não observância da competência penal por prevenção, sendo esta passível de arguição em qualquer grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da súmula 706, do STF:

    "Nulidade Relativa - Competência Penal por Prevenção

      É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção."

      Nesse mesmo sentido, destaca-se o recente acórdão:

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÕES FINAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (...) 3. Eventual nulidade decorrente de inobservância das regras de prevenção é de natureza relativa, consoante entendimento sumulado da Suprema Corte (Súmula 706/STF).
    (HC 201202532320, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:25/04/2013 ..DTPB:.)


  • Nulidade relativa

    Aquela que pode ser sanada por posterior ratificação das partes, obedecidas as prescrições legais, salvo direito de terceiro.

     

    Nulidade absoluta

    A decorrente de um vício insanável que fica determinado a partir do momento em que é realizado o ato, não podendo ser posteriormente ratificado pelas partes.

     

    Fonte - www.jusbrasil.com.br

  • Lembrando do Direito Administrativo:  Vício sanável, por competência ou forma, leva a um Ato de Nulidade Relativa. Conquanto, o Ato de Nulidade Absoluta decorre de vício insanavel, de finalidade, motivo ou objeto.

  • Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS NA DEFESA PRELIMINAR.

    Após a fase de apresentação de resposta à acusação, o magistrado, ao proferir decisão que determina o prosseguimento do processo, deveráao menosaludir àquilo que fora trazido na defesa preliminar, não se eximindo também da incumbência de enfrentar questões processuais relevantes e urgentes.De fato, na fase do art. 397 do CPP, nada impede que o juiz faça consignar fundamentação de forma não exauriente, sob pena de decidir o mérito da causa. Contudo, o julgador deve ao menos aludir àquilo que fora trazido na defesa preliminar. Incumbe-lhe, ainda, enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória. Com efeito, a inauguração do processo penal, por representar significativo gravame ao status dignitatis, deve, sim, ser motivada. Dessa maneira, suprimida tão importante fase procedimental, preciosa conquista democrática do Processo Penal pátrio, de rigor é o reconhecimento da nulidade.” RHC 46.127-MG, 25/2/2015.

  • Mais: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DE PROVA ADVINDA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativofiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados para sustentar condenação em processo penal. Efetivamente, afigura-se decorrência lógica do respeito aos direitos à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF) a proibição de que a administração fazendária afaste, por autoridade própria, o sigilo bancário do contribuinte, especialmente se considerada sua posição de parte na relação jurídico-tributária, com interesse direto no resultado da fiscalização. Apenas o Judiciário, desinteressado que é na solução material da causa e, por assim dizer, órgão imparcial, está apto a efetuar a ponderação imprescindível entre o dever de sigilo - decorrente da privacidade e da intimidade asseguradas aos indivíduos em geral e aos contribuintes, em especial - e o também dever de preservação da ordem jurídica mediante a investigação de condutas a ela atentatórias. Nesse contexto, diante da ilicitude da quebra do sigilo bancário realizada diretamente pela autoridade fiscalizadora sem prévia autorização judicial, deve ser reconhecida a inadmissibilidade das provas dela advindas, na forma do art. 157 do CPP, de acordo com o qual "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais". REsp 1.361.174-RS, 3/6/2014.

  • Além. Sobremaneira importante: “PROCESSO PENAL. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA DURANTE OS DEBATES NO JÚRI.

    A simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado.HC 248.617-MT, 5/9/2013.

  • O QUE ADIANTA DIVIDIR AS QUESTÕES POR ASSUNTO SE SÃO MAL CLASSIFICADAS ???

  • Súmula 706 STF: Eventual nulidade que decorre de inobservância de regras de prevenção é de natureza RELATIVA.

    item ERRADO.

  • A nulidade pode alcançar todo o processo, parte dele ou apenas determinado ato, mas sempre derivará da inobservância do modelo legal quando já instaurada a ação penal, uma vez que eventuais irregularidades ocorridas na fase da investigação não atingem o processo.

    Exemplo: Reconhecimento da ilicitude de determinada prova não gera a nulidade da ação penal, apenas irá gerar o seu desentranhamento dos autos.

     

    https://larismalena.jusbrasil.com.br/artigos/334968114/nulidades-direito-processual-penal 

  • Súmula 706

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Prevenção - relativa

  • 5) É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, que deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão.

     

    Acórdãos

    RHC 067107/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 21/09/2016
    AgRg no AREsp 880904/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 01/09/2016,DJE 12/09/2016
    HC 301757/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 07/06/2016,DJE 13/06/2016
    RHC 042770/PE,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 02/02/2016,DJE 23/02/2016
    RHC 061130/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 18/12/2015
    HC 207983/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 20/10/2015, DJE 06/11/2015

    Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

    Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 69, publicado em 03 de novembro de 2016.

  • Prevenção diz respeito à competência relativa, logo, relativa será a nulidade por sua inobservância.

    Competência absoluta diz respeito à jurisdição, juiz natural, em razão da matéria ou função. A inobservância de competência absoluta acarretará nulidade absoluta.

  • GABARITO E

    Súmula 706

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    #pas

  • STF: Eventual nulidade que decorre de inobservância de regras de prevenção é de natureza RELATIVA. => pode ser sanada

  • Gabarito: ERRADO

    SÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA:

    >Competência FUNCIONAL

    >Competência por MATÉRIA

    >Competência POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    =>Incompetência absoluta é causa de nulidade absoluta:

    a) pode ser julgada a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado

    b) prejuízo é presumido

    SÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA:

    >Competência TERRITORIAL

    >Competência POR PREVENÇÃO

    >Competência POR DISTRIBUIÇÃO

    >Competência POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    =>A incompetência relativa é causa de, no máximo, nulidade relativa:

    a) deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão

    b) o prejuízo deve ser comprovado

  • É RELATIVA!!!!

  • Errado, prevenção - nulidade relativa.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Súm. 706, do STF "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal

    por prevenção."

  • ERRADO

    A inobservância da competência pela prevenção é causa de nulidade relativa, segundo a súmula 706 do STF:

    Súmula 706 do STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Competência Absoluta: MPF

    Matéria

    Pessoa

    Funcional

  • Vale lembrar:

    As nulidades relativas são:

    ·        incompetência relativa

    ·        falta de intervenção do MP

    ·        falta de prazos concedidos à acusação e a defesa

    ·        falta de intimação do réu

    ·        falta de intimação das testemunhas

    ·        falta de formalidade essencial ao ato


ID
1056184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de nulidade e de questões incidentes, julgue o item seguinte.

O tribunal ad quem não poderá reconhecer de ofício a nulidade da sentença absolutória de primeiro grau proferida por juiz incompetente, contra a qual tenha o Ministério Público interposto recurso, sem, no entanto, alegar o vício de incompetência absoluta.

Alternativas
Comentários
  • A incompetência do Juízo é questão de ordem pública, e pode ser arguida ou reconhecida a qualquer tempo.


    Caso houvesse, apenas, recurso da defesa pendente de julgamento (Ou seja, se já tivesse havido trânsito em julgado para a acusação), o Tribunal não poderia reconhecer a nulidade.


    Contudo, a questão afirma que há recurso de apelação da ACUSAÇÃO, ou seja, não houve trânsito em julgado para a acusação. Assim, nada impede que o Tribunal reconheça esta nulidade, que é considerada absoluta, ainda que não tenha sido arguida no recurso da acusação.


    Porém, o STF possui entendimento no sentido de que o Tribunal não pode reconhecer uma nulidade que não foi arguida no recurso da acusação e seja prejudicial ao réu. Vejamos:
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHIDA DE OFÍCIO PELO TRIUBNAL, POR TRATAR-SE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ABSOLUTÁRIA TRANSITOU EM JULGADO EM TUDO AQUILO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DO PARQUET. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 160/STF, COM A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE HAVER NOVA DECISÃO MAIS GRAVOSA AO RÉU. O Tribunal, ao julgar apelação do Ministério Público contra sentença absolutória, não pode acolher nulidade — ainda que absoluta –, não veiculada no recurso da acusação. Interpretação da Súmula 160/STF que não faz distinção entre nulidade absoluta e relativa. (…) Por isso, estando o Tribunal, quando do julgamento da apelação, adstrito ao exame da matéria impugnada pelo recorrente, não pode invocar questão prejudicial ao réu não veiculada no referido recurso, ainda que se trate de nulidade absoluta, decorrente da incompetência do juízo. Habeas corpus deferido em parte para que, afastada a incompetência, seja julgada a apelação em seu mérito.
    (HC 80263, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2003, DJ 27-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02116-03 PP-00515)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


  • Achei essa questão bem chatinha. Se alguem tiver a justificativa da banca e puder trazer, agradeço.

  • Essa questão teve mais erros que acertos, pegou muita gente.

  • Nossa!!! To confuso!

  • Questão correta.

    Enunciado n. 160 da Súmula do STF: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

  • Só podia ser incompetência absoluta neste caso

  • O tribunal ad quem não poderá reconhecer de ofício a nulidade da sentença absolutória de primeiro grau proferida por juiz incompetente, contra a qual tenha o Ministério Público interposto recurso, sem, no entanto, alegar o vício de incompetência absoluta. - S. 160 STF - Neste caso, se o Tribunal reconhecesse uma nulidade não arguida pelo MP, diante de uma sentença absolutória, esta decisão seria em prejuízo do acusado, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.

  • Poxa, essa questão me pegou legal.
    Jurei que por se tratar de incompetência absoluta, poderia o Tribunal reconhecer tal questão de ofício, mesmo que em prejuízo do acusado.
    Foda.. =/

  • O tribunal ad quem não poderá reconhecer de ofício a nulidade da sentença absolutória de primeiro grau proferida por juiz incompetente, contra a qual tenha o Ministério Público interposto recurso, sem, no entanto, alegar o vício de incompetência absoluta.

    Questão de interpretação!! o tribunal, para reconhecer de ofício ( sem provocação) a nulidade da sentença de primeiro grau proferida por juiz incompetente , ou seja, contra o réu,  deve alegar vício de incompetência ABSOLUTA. 
  • Meu Deus! (4). Só Jesus em algumas questões...

  • só Jesus e um milagre pra resolver essa

  • SÚMULA 160 DO STF: É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

  • Questão cabulosa como essa, só resolve cortando em pedacinho:
    "O tribunal ad quem não poderá reconhecer de ofício a nulidade da sentença absolutória de primeiro grau proferida por juiz incompetente, contra a qual tenha o Ministério Público interposto recurso, sem, no entanto, alegar o vício de incompetência absoluta".
    1. O tribunal de 1º grau absolveu o réu.

    2. O juiz de 1º grau era incompetente.

    3. O MP interpôs recurso. (recurso da acusação). Mas... não alegou o vício de incompetência absoluta.

    4. O tribunal não poderá reconhecer de ofício a nulidade da sentença.

    Súmula 160 do STF: é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício

    Gabarito: CERTO
  • Compreendo que existe a Súmula 160 do STF que lastreia a correção da questão. Todavia, trago ao conhecimento dos ilustres colegas de luta que a aludida súmula foi aprovada em 13.12.1963, ou seja, há "apenas" 52 anos. Céus e terra mudaram de lá pra cá. E, com a devida vênia, o entendimento do STF apontado alhures pelos colegas que reforça a súmula é de 2003, que, ao meu ver, já se revela mais que obsoleto: primeiro, porque um dos fundamentos do raciocínio empregado pelo Supremo à época foi este: "Interpretação da Súmula 160/STF que não faz distinção entre nulidade absoluta e relativa". Hoje é mais que sabido que essa distinção está quase que inteiramente superada, pois o que define a existência de nulidade é o prejuízo à parte, sendo irrelevante a dualidade absoluta/relativa. Não bastasse, creio que é uma flagrante ofensa de lógica jurídica admitir que uma nulidade processual gravíssima - como é a prolação de uma sentença criminal por juiz absolutamente incompetente - não possa ser retificada pelo Tribunal, ainda que o recurso exclusivo do MP não levante o vício. O Parquet, sendo zelador da ordem constitucional e democrática que é, deveria era agradecer ao Tribunal pela correção efetuada, ainda que ele mesmo (o MP) não a tenha pleiteado.


    Enfim, é minha humilde contribuição/opinião. Abs!

  • Não é um caso clássico de vedação da reformatio in pejus?

  • Muito bom o comentario do colega Carlos Silva

  • por essas eu vejo que nada sei...

  • A acusação MP interpôs o recurso, porem não trouxe o vicio( a incompetência do juízo a quo). Dessa forma, não poderá o Juizo Ad quem reconhecer de oficio a referida nulidade, ou seja, a incompetência do juiz que prolatou a sentença... Portanto sendo correta a afirmação com base no entendimento do STF( sumula 160)

  • Pelo enunciado da questão um juiz do trabalho pode absolver um réu e ainda assim o tribunal adquem não poderá reconhecer  de ofício o vício por causa da reformatio in pejus ¬¬. Que coisa ABSURDA!

  • Incompetência relativa deve ser alegada pelas partes.
    Incompetência absoluta pode ser alegada por qualquer um à qualquer tempo por ser relevância de interesse público.

    Cabia um recurso!
  • (C)

    Ad quem: 
    É um termo em latim, muito usado no Direito, que significa juízo de instância superior, para o qual, normalmente, se remetem os processos julgados em primeira instância para que sejam reapreciados.

  • Tinha interpretado a questão completamente errado. Pensei que o tribunal ad quem só poderia reconhecer nulidade se o próprio tribunal a reconhecesse como absoluta(mesmo que não alegada pelo mp)

     

    No entanto, a parte final se refere à alegação do próprio MP. Se o MP não alega a nulidade, mesmo que absoluta, o tribunal ad quem não poderá reconhecê-la. Se for recurso de ofício ao tribunal, este poderá reconhecer a nulidade absoluta.

  • Ao realizar a leitura da questão, em um primeiro momento dá a entender estar errada, pois temos sempre em mente que as nulidades absolutas sempre podem ser reconhecidas de ofício e não estão sujeitas a preclusão, ao contrário das nulidades relativas.

    Mas a questão está de acordo com a Súmula 160 do STF, devendo ser interpretada.

    Súmula 160

    É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Portanto, quanto a alternativa diz que o Tribunal reconheceu nulidade de sentença absolutória sem que o MP tenha arguido em recurso, nesse caso esse reconhecimento é prejudicial ao réu, pois o Réu já havia sido absolvido e o MP nada falou a respeito da incompetência em seu recurso. Diante disso, não cabe ao Tribunal reconhecer tal incompetência, pois o réu que já estava absolvido ficaria prejudicado devendo ser submetido a novo processo no juízo competente.

    OBs. Se a Súmula do STF está divergente ou não do entendimento doutrinário e infralegal é outra história. 

     

  • Não confundir .... Só pode reconhecer de ofício se for caso de Recurso de ofício ( art.574,CPP) hehe --- e não de questões de ordem pública ! Súmula 160 STF. 

  • Pessoal, utilizo o QC como treinamento para as provas discursivas. Qualquer erro ou impropriedade podem me acionar que irei, humildemente, se for o caso, editar o comentário ou até mesmo excluí-lo. Estamos aqui para treinar e aprender. Grato!

    Primeiramente atentem-se para o fato de que atualmente somente a sentença absolutória, nos termos do art. 411 (Júri) e a concessão de HC são hipóteses de remessa oficial ou como preferirem recurso de ofício (art. 574 do CPP).

    Frise-se, também, que a questão ressalta que a sentença é absolutória, mas nada diz sobre o procedimento. Presume-se que o procedimento é o ordinário, pois o recurso foi exclusivo da acusação e a assertiva não diz que se trata de "recurso de ofício".

    Com efeito, não pode o Tribunal reconhecer nulidade relativa ou absoluta não alegada no recurso, ante o óbice da Súmula 160/STF.

    Ademais, cumpre consignar que o Tribunal não convalidou a nulidade, mas apenas deixou de reconhecê-la. Se fosse incompetência relativa poderia ser convalidada. Mas se fosse incompetência absoluta não, pois não há como convalidar a nulidade absoluta, mas sim deixar de reconhecê-la.

    Fonte (AVENA 2016).

  • SÚMULA 160 DO STF: É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

     

    OU SEJA, MESMO EM SE TRATANDO DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, OU SEJA CONSTATADA OUTRA NULIDADE ABSOLUTA, TAL DECISÃO NÃO PODERÁ SER ANULADA SE NÃO ALEGADA ESTA MATÉRIA NO RECURSO DO MP OU DO ASSISTENTE.

     

    RESSALTE-SE QUE NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CIVIL É POSSÍVEL RECONHECER-SE NULIDADES ABSOLUTAS DE OFÍCIO AINDA QUE NÃO ALEGADAS.

  • Complementando o que o Rumo @parquet_estadual disse, além da sentença absolutória de competência do Tribunal do Júri (411 do CPP) e da concessão de HC (art. 574 do CPP), também é hipótese de recurso de ofício a absolvição ou o arquivamento do IP em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública (artigo 7º da Lei 1.521/1951).

  • Somente por provocação do Ministério Público em decisão condenatória e não absolutória, com respaldo a Súmula 160 do STF.

  • Eu entendi a súmula, aí me pareceu que aí disseram totalmente contrário a ela kkkkkkkkk

  • ● Inaplicabilidade da Súmula 160 em caso de incompetência para julgamento do feito

    A competência penal em razão da matéria é de ordem pública, podendo ser alegada ou reconhecida a qualquer momento, inclusive de ofício, não sendo suscetível de convalidação. Ela decorre de uma ofensa a princípio constitucional do , no caso, o do juiz natural, sendo irrelevante o fato da parte sentir-se prejudicada, pois o interesse maior, consistente na proteção às normas constitucionais, prevalece sobre o interesse pessoal. Consequentemente, não se lhe aplicam a regra do art. 571, I, do , e a  do Supremo Tribunal (É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício).

    [, rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T, j. 2-10-2012, DJE 207 de 22-10-2012.]

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2747#:~:text=571%2C%20I%2C%20do%20C%C3%B3digo%20de,casos%20de%20recurso%20de%20of%C3%ADcio).


ID
1057279
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) SÚMULA 455/STJ

    A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    d) SÚMULA 710/STF

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    e) SÚMULA 708/STF

    É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


  • B) A prova ilícita por derivação, tratada diretamente pela Lei 11.690/2008, pode ser aceita no processo se enquadrada nas hipóteses descritas pelo legislador (fonte independente ou descoberta inevitável). Porém, ao se amoldar a esses casos, deixa de serconsiderada ilícita e, consequentemente, não é mais exceção à vedação. Passa, de modo automático, para o rol de provas despidas de ilicitude.

    Outrossim, a admissibilidade da prova ilícita em favor do réu, com base naproporcionalidade, é respaldada pela maioria da doutrina, que entende que a presunçãode inocência e o devido processo legal são maiores que quaisquer outros princípios colidentes, pois eventualmente podem impedir a condenação de um inocente.


    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

     § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

     § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

     § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 


    C) STF - HABEAS CORPUS HC 86414 PE (STF) Data de publicação: 05/02/2009 Ementa: SENTENÇA DE PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO. A sentença de pronúncia há de estar alicerçada em dados constantes do processo, não se podendo vislumbrar, na fundamentação, excesso de linguagem. SENTENÇA DE PRONÚNCIA - LEITURA NO PLENÁRIO DO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE. Consoante dispõe o inciso I do artigo 478 do Código de Processo Penal , presente a redação conferida pela Lei nº 11.689 /08, a sentença de pronúncia e as decisões posteriores que julgarem admissível a acusação não podem, sob pena de nulidade, ser objeto sequer de referência, o que se dirá de leitura.

  • DOIS EXCELENTES COMENTÁRIOS, DISPENSA QQ AGREGADO.

  • Entendimento atual do STF. 

    A letra C poderia ser considerada como correta.

    Terça-feira, 24 de março de 2015

     

    2ª Turma rejeita alegação de nulidade em razão da leitura da decisão de pronúncia

     

    A simples leitura de sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri popular) durante sessão do Tribunal do Júri não leva à nulidade absoluta do julgamento. Em sessão nesta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 120598, em que a defesa de um sentenciado por homicídio qualificado pedia realização de novo julgamento pelo fato de o promotor de justiça ter lido, em plenário, a decisão proferida em recurso que confirmou a pronúncia .

    Segundo a defesa, ao fazer a leitura, o promotor teria violado o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que proíbe as partes de, durante os debates, fazerem referência à pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a vedação prevista no artigo 478 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.689/2008, não se resume à leitura da decisão de pronúncia, mas sim a sua utilização como argumento de autoridade, de forma a beneficiar ou prejudicar o acusado. O ministro frisou que, no caso, nada indica que tenha havido qualquer prejuízo, pois o documento lido pelo promotor foi o mesmo entregue aos jurados.

    “A lei não veda toda e qualquer referência à pronúncia. Veda apenas sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciou o réu, logo este é culpado”, destacou. O relator assinalou que, em outra alteração promovida pela Lei 11.689/2008, o CPP passou a determinar que os jurados recebam a sentença de pronúncia no início do julgamento (artigo 472, parágrafo único).

  • Comentários suscintos:

    a) ERRADA - SÚMULA 455/STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

     

    b) ERRADA - A teoria dos frutos da árvore envenenada é relativizada pela lei (Descoberta inevitável e Fonte independente, ou do direito norte-americano Inevitable Discorevy e Independent Source) como também já foi relativizada há tempos pela doutrina e jurisprudência, que admite a aplicação de provas ilícitas como meio de defesa do réu (princípio da proporcionalidade pro reo). Portanto, não é qualquer derivação de prova ilícita que será desentranhada do processo.

     

    c) ERRADA - o CPP veda expressamente a leitura da Decisão de Pronúncia no Plenário do Júri. (Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:  I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado). O STF vem tentando relativizar a previsão legal, mas a regra é que é determinantemente proibida a leitura, ainda que não haja excesso de linguagem pela parte.

     

    d) CORRETO - SÚMULA 710/STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     

    e) ERRADO - SÚMULA 708/STF - É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. Portanto, deveria o juiz ter intimado o réu para constituir outro defensor.

  • Penal da intimação/citação;

    Civil da juntada!

  • a) Súmula 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.


    b) TRT-2: "(...)  É certo que, dependendo dos valores jurídicos e morais em questão, o veto à prova obtida por meio ilícito pode ser relativizado, construindo a doutrina uma vertente analítica intermediária, que sem incorrer nos riscos da permissividade absoluta, tempera o rigor da teoria dos frutos da árvore envenenada em prol do caráter publicístico do processo. (...)" (RECORD 2617200631702009 SP 02617-2006-317-02-00-9). 


    c) Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

            I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; 

            II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. 


    d) correto. Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.


    e) Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

     

    TJ-MG: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO ACUSADO - DEFENSOR DATIVO NOMEADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU - NULIDADE. - Todo acusado tem direito de escolher seu procurador, só podendo ser-lhe nomeado defensor dativo quando ele não tiver condições de contratar um advogado ou quando, intimado a constituir um causídico de sua confiança, permanecer inerte (APR 10325100040428001 MG). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A) ERRADO. Conforme Súmula 455 do STJ, o mero decurso do tempo não pode fundamentar produção antecipada de provas. A decisão que determina a produção antecipada de provas deve ser motivada por elementos idôneos e concretos que demonstrem que a prova corre o risco de perecer, caso não antecipada a sua produção.

    B) ERRADO. Se a prova derivada da ilícita não tiver conexão com a prova ilícita ou decorrer de uma fonte independente, poderá ser utilizada.

    C) ERRADO. Conforme art. 478 do CPP, durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referência à decisão de pronúncia. Se não pode ser feita referência, não pode ser feita a leitura da decisão.

    D) CERTO. Súmula 710 do STF.

    E) ERRADO. O juiz deve determinar a intimação pessoal do acusado para que, em prazo assinalado, constituía novo defensor, sob pena de ser nomeada a DP para patrocinar a causa.


ID
1057288
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, conhecimentos fortuitos, obtidos no curso de uma interceptação telefônica autorizada judicialmente em juízo criminal, não podem ser compartilhados com investigações diversas daquelas que ensejaram a medida.

II. Decretada a prisão temporária do investigado, a soltura do custodiado, antes de findar o prazo da medida, só pode fazer-se mediante a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança.

III. Segundo o Código de Processo Penal, recebido o auto de prisão em flagrante e não sendo caso de seu relaxamento, poderá o juiz homologá-lo por simples despacho, caso em que o custodiado permanecerá preso, tendo em vista que o flagrante prende por si só.

IV. Segundo jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, o indeferimento da transcrição integral de interceptações telefônicas realizadas no curso das investigações.

Alternativas
Comentários
  • Questão A: ERRADA

    No ano de 2004, o STF assentou, sem mais, à possibilidade de uso da prova obtida através de interceptação telefônica devidamente autorizada, quando indicasse fatos diversos daqueles que motivaram a medida, mesmo que se tratasse de crimes que, no Brasil, fossem punidos com detenção - ou seja, que não pertencessem ao catálogo de crimes aos quais a legislação concede permissivo à sua realização(93).

    A jurisprudência da Suprema Corte brasileira consolidou-se neste sentido, e, já mais recentemente, no ano de 2010, no julgamento de um recurso(94), fez-se o registro da admissão e validade do uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto de interceptação, seja punido com detenção(95).

    Na Petição 3683-QO, chegou o STF, inclusive, a autorizar a utilização de conhecimento fortuito em procedimento disciplinar, de caráter administrativo, mesmo que dissesse respeito a pessoa diferente daquela contra quem se determinou, na esfera criminal, a interceptação telefônica(96-97).

    E, seguindo o mesmo alvitre, mais recentemente, decidiu o Supremo Tribunal Federal que o encontro fortuito de elementos comprometedores contra uma magistrada, ainda que decorrente de escuta levada a cabo em desfavor de um terceiro, para a apuração de crimes não relacionados à sua atuação, habilitar-se-iam a ensejar processo disciplinar, inclusive pela razão de se não poder omitir, o Estado, da apuração de grave situação, cujo conhecimento chegou-lhe, entretanto, fortuitamente(98)

    http://www.editoramagister.com/doutrina_23697222_PROVA_AO_ACASO__OS_CONHECIMENTOS_FORTUITOS_NAS_ESCUTAS_TELEFONICAS_OS_LIMITES_DO_DIREITO_E_AS_VANIDADES_NORMATIVAS__PORTUGAL_E_BRASIL.aspx


  • Gabarito: letra E (nenhuma correta)

    " III) FUNDAMENTO: 
    ARTIGO 310 DO CPP - Ao receber o auto de prisão em flagrante, o JUIZ DEVERÁ FUNDAMENTADAMENTE: 
    I - relaxar a prisão ilegal; ou 
    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 
    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 
    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. 
    ERRO DA QUESTÃO:
    A assertiva está errada, pois segundo o Código de Processo Penal, recebido o auto de prisão em flagrante e não sendo caso de seu relaxamento, poderá o juiz CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. O juiz não pode apenas homologar a prisão em flagrante por simples despacho, já que o flagrante não se mantém por si só. A prisão só será mantida se constados os requisitos da prisão preventiva e se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão."

    Fonte: Gabriela Santinoni

  • I. Segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, conhecimentos fortuitos, obtidos no curso de uma interceptação telefônica autorizada judicialmente em juízo criminal, não podem ser compartilhados com investigações diversas daquelas que ensejaram a medida.

    ERRADA. Acerca do assunto, tem sido aplicada pelos Tribunais a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade), a qual é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-se em encontro fortuito de provas, portanto, quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, a prova não deve ser considerada válida; se não houve desvio de finalidade, a prova é válida. 

    (...)

    Segundo Luiz Flávio Gomes, haverá serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau em relação ao encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência), hipótese em que a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz como prova válida. Quando se trata de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau, situação em que a prova produzida não pode ser valorada pelo juiz, valendo apenas como notitia criminis.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Legislação Criminal Especial Comentada (2015).

     

    IV. Segundo jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, o indeferimento da transcrição integral de interceptações telefônicas realizadas no curso das investigações.

    ERRADA. Informativo 742 STF: Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

    STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014.

     

  • Feito o flagrante: preventiva ou liberdade provisória (com ou sem cautelares; fiança é, atualmente, uma cautelar).

  • Item II INCORRETO. No caso, não é somente por meio de concessão de liberdade provisória. O juiz pode, antes de finalizado o prazo da prisão temporária, constatar que não mais subsistem os requisitos da cautelar e revogá-la.

  • A teoria do encontro fortuito de provas não deve ser trabalhada única e exclusivamente para as hipóteses de cumprimento de mandados de busca e apreensão. Sua utilização também se apresenta útil no tocante ao cumprimento de interceptações telefônicas. Isso porque é assaz comum que, no curso de uma interceptação telefônica regularmente autorizada pelo juiz competente para investigar crime punido com pena de reclusão, sejam descobertos elementos probatórios relativos a outros delitos e/ou outros indivíduos. Em tais hipóteses, verificando-se que não houve desvio de finalidade no cumprimento da diligência, dúvidas não temos quanto à validade dos elementos assim obtidos.

    #RENATO BRASILEIRO

  • § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.


ID
1064458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios processuais penais e das regras aplicáveis à ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA C <<<

    Prezados Colegas

    Conforme dispositivos do CPP e jurisprudência, temos:

    A - ERRADA - Depende sim da instrução (ou não) por inquérito policial, conforme matéria sumulada abaixo:

    Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    _______________________________________________________________________

    B - ERRADA - Não é absoluta, é necessário analisar o caso concreto e se houve prejuízo.

    INQUÉRITO - DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO- ADVERTÊNCIA.

    "A necessidade de a autoridade policial advertir o envolvido sobre o direito de permanecer em silêncio há de ser considerada no contexto do caso concreto. Sobressaindo o envolvimento de cidadão com razoável escolaridade - 2º Tenente da Aeronáutica-, que, alertado quanto ao direito à presença de advogado, manifesta, no inquérito, o desejo de seguir com o interrogatório, buscando apenas gravá-lo, sendo o pleito observado, e, na ação penal, oportunidade na qual ressaltada a franquia constitucional do silêncio, confirma o que respondera,inclusive relativamente à negativa de autoria, não cabe concluir por vício, no que a ação penal fora ajuizada a partir do que contido nos autos do inquérito."

    STF - HABEAS CORPUS HC88950 RS

    _______________________________________________________________________

    C - CORRETA:

    Súmula 707 do STF: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo."

    _______________________________________________________________________

    D - ERRADA - Apenas as ações penais privadas são disponíveis. As ações penais públicas, condicionadas ou incondicionadas, são assim consideradas em razão do bem jurídico tutelado ser envolto de um forte componente de interesse da coletividade. São bem jurídicos mais"sensíveis", tanto para a sociedade como, consectariamente, para o Poder Público. Por tal raciocínio, entende-se o motivo de serem também indisponíveis, sob pena de não se tutelar adequadamente tais bens jurídicos. Já as ações penais privadas levam em conta um maior interesse privado na proteção ao bem jurídico, e um menor interesse da coletividade. Por essa razão, são disponíveis, por previsão legal.

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa,em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    _______________________________________________________________________

    E - ERRADA - A primeira parte está correta. Todavia, não é necessária a formalidade de firma reconhecida ou instrumento público. A título complementar, também não é necessária tal formalidade para a renúncia expressa ao exercício do direito de queixa, nem para conceder o perdão extraprocessual. Basta nestes casos, de maneira análoga, declaração assinada pelo ofendido, representante ou procurador com poderes especiais.

    Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Bons Estudos

  • [B] O julgado colacionado pelo colega refere-se ao interrogatório policial, então segue julgado referente ao interrogatório judicial: 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ADVERTÊNCIA AO PACIENTE QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO. REGIME SEMI-ABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. I – Não há que se falar em nulidade do processo por falta de aviso ao réu do direito ao silêncio no ato do interrogatório judicial, se não se observa a comprovação do efetivo prejuízo para a defesa, ainda mais estando o réu acompanhado de seu advogado, que deteve-se em silêncio no momento da alegada omissão. II - Segundo o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP, não há que se falar em declaração de nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo (Precedentes).

    (HC 66.298/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 05/11/2007, p. 303)


  • Letra "C", com fundamento na Súmula 707 do STF.

    A letra "A" está errada porque tanto o STF quanto o STJ entendem que configura nulidade relativa a ausência de abertura de prazo para o oferecimento de defesa preliminar, devendo ser arguida em momento oportuno e com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão (2ª T, RHC 120569, em 11/03/2014; 6ª T, REsp 1209625, em 13/08/2013).

    As duas Turmas do STF não aplicam a Súmula 330 do STJ, e afirmam que o fato de a denúncia estar acompanhada por IP não dispensa a notificação para a apresentação da defesa preliminar (1ª T, HC 95969, 12.06.09; 2ª T, RHC 120569, em 11/03/14).

    Apesar do atual entendimento do STF, o STJ continua aplicando a sua Súmula (6ª T, REsp 1360827, em 13/05/2014).

  • No que tange à letra "a", Renato Brasileiro (2015) leciona:

     

    Especificamente em relação à observância do art. 514 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 330, cujo teor é o seguinte: "É  desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial". 

     

    Como se percebe, sob a ótica do STJ, a notificação prévia do acusado para que ofereça resposta por escrito é dispensada quando a denúncia se encontra devidamente respaldada em inquérito policial. A obrigatoriedade da notificação do funcionário público para a apresentação de resposta formal fica restrita aos casos em que a denúncia apresentada estiver baseada, tão- somente, em documentos acostados à representação. 

     

    Apesar da posição consolidada na súmula 330 do STJ, a partir do julgamento do HC 85.779/RJ (2007), o plenário do Supremo Tribunal, abandonando anterior entendimento jurisprudencial, assentou, como obter dictum, que o fato de a denúncia se ter respaldado em elementos de informação colhidosno inquérito policial, não dispensa a obrigatoriedade da noticação prévia do acusado para apresentar a defesa preliminar. Portanto, na visão da Suprema Corte, é indispensável a observância do procedimento previsto no art. 514, mesmo quando a denúncia estiver lastreada em inquérito policial. 

     

    Quantoà natureza da nulidade na hipótese de inobservância do procedimento que prevê a defesa preliminar, prevalece no STJ o entendimento de  que se trata de mera nulidade relativa. Logo, a arguição deve ser feita oportunamente, sob pena de preclusão. Além disso, o prejuízo há de ser comprovado, sob pena de não reconhecimento da nulidade

     

    Para o Supremo, ainda que não tenha sido observado o procedimento atinente à defesa preliminar, a superveniência de sentença condenatória afasta a possibilidade de reconhecimento da nulidade.

     

    Ora, se a Suprema Corte vem exigindo a comprovação do prejuízo para o reconhecimento da nulidade, e se também impõe a arguição oportuna, traços peculiares das nulidades relativas, conclui-se que o entendimento da Suprema Corte é semelhante ao do Superior Tribunal de Justiça

  • Sumula 707 do STF

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Dados os princípios do contraditório e da ampla defesa, constitui nulidade a ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto à rejeição da denúncia, ainda que lhe seja nomeado defensor dativo.

    Relembrando que, se ocorrer a hipótese suscitada no JEC, embora a citação não possa ser realizada por edital, a intimação pode ser feita por EDITAL!!!

  • Qual o erro da letra B? ;(

  • Ana, o erro da letra B é que a nulidade não é absoluta, é preciso demonstrar que houve prejuízo.

  • Sobre a letra "A":

    O STF entende que a notificação para apresentação desta defesa é obrigatória, sendo a sua ausência causa de nulidade relativa. O STJ, por sua vez, entende que se a ação penal foi ajuizada após um procedimento administrativo prévio no qual o acusado teve oportunidade de se defender (um Processo Administrativo Disciplinar, por exemplo), não há nulidade, mas mera irregularidade, que não contamina o processo penal. O STF não compartilha deste entendimento, entendendo ser necessária a notificação para apresentação de defesa preliminar, em qualquer caso.

     

    Consenso entre os tribunais é o fato que a nulidade pela falta da resposta preliminar será relativa. 

     

    Fonte: meu caderno de anotações

  • Pessoal, independente da questão controvertida no STF/STJ sobre a ação instruída por IP, a letra "a" continua errada, visto que é consenso entre os tribunais que a falta de defesa prévia constitui nulidade relativa, e não absoluta.

    Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia.

    Abçs!

  • os itens a e b estão errados porque, de forma geral, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).

  • C - CORRETA:

    Súmula 707 do STF: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo."

  • Depois de errar algumas questões, eu entendi o pensamento da banca, vamos lá:

    Ausência de Intimação(notificação): NULIDADE RELATIVA (sempre)

    Ausência de intimação(notificação), quando o crime for instaurado por IP:

    STF: NULIDADE ABSOLUTA

    STJ: NULIDADE RELATIVA

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Acerca dos princípios processuais penais e das regras aplicáveis à ação penal, é correto afirmar que: Dados os princípios do contraditório e da ampla defesa, constitui nulidade a ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto à rejeição da denúncia, ainda que lhe seja nomeado defensor dativo.


ID
1071124
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São casos de nulidade absoluta. Assinale a alternativa FALSA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A letra C está INCORRETA, pois o STF já se manifestou em diversas ocasiões admitindo a ratificação de atos prolatados pelo Juiz incompetente rationae materiae inclusive em desfavor do réu. Exemplos:

    1 - "Tanto a denúncia quanto o seu recebimento emanados de autoridades incompetentes rationae materiae são ratificáveis no juízo competente". (HC 83.006/SP, rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 29.8.2003)***
    2 - "Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admitindo a ratificação de atos prolatados por juiz incompetente inclusive em desfavor do réu" (ADI 4414)***
    E o mais didático, o qual ponho a integra da ementa, HC 88262/SP:"1. Habeas Corpus. 2. Crimes de Estelionato. 3. Alegações de: a) ausência de indícios de autoria e materialidade; b) falta de fundamentação da preventiva; c) violação ao princípio do juiz natural; e d) excesso de prazo da prisão preventiva. 4. Prejudicialidade parcial do pedido, o qual prossegue apenas com relação à alegada violação ao princípio do juiz natural.

    5. Em princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de 27.09.1996 e RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em 12.09.1995, DJ de 20.10.1995.

    6. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios." (HC 88262/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08.08.2006)

  • a) verdadeira - é caso de nulidade absoluta, uma vez que o julgamento crime de homicídio compete ao tribunal do júri, nos termos do art. 5o, XXXVIII, d), da C.F. Pelos dados da questao em tela, somente o prefeito diplomado será julgado pelo respectivo T.J., pois tal foro, por prerrogativa de funçao, está estabelecido na própria C.F. (art. 29, X).


    b) verdadeira - tive muita dificuldade neste item. Primeiro porque nao fala em que momento, nem o motivo da extinçao do mandato. Segundo, porque tive dificuldade em entender quais sao os casos e exatamente  o que é "extinçao do mandato". Ela ocorre  antes do julgamento? Se alguém puder ajudar, agradeço. De qualquer modo, encontrei um julgado que embasa o item:

    AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL - EXTINÇÃO - PRERROGATIVA DE FORO - NÃO ENQUADRAMENTO - REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DE LONDRINA-PR. - TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E INTERROGATÓRIOS - PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO - APRECIAÇÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO - ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA AGILIZAÇÃO PROCESSUAL - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO MANTIDA.

    Como o ora Agravante não detém mais prerrogativa de foro, é inafastável reconhecer, como reconhecido foi, a incompetência material deste Colendo Órgão Especial para processar e julgar a ação penal nº 135.601-8, mas sim do Juízo de Primeiro Grau, que deverá apreciar o pedido de degravação dos CD-ROMs constantes destes autos. RECURSO DESPROVIDO.

    Processo:AGR 135601808 PR 0135601-8/08Relator(a):Idevan LopesJulgamento:01/04/2011Órgão Julgador:Órgão Especial

    c) falsa, como bem demonstrado pelo colega abaixo


    d) verdadeira - Trata-se de nulidade absoluta:

    "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REPRESENTADO MAIOR DE IDADE. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.1. A sentença absolutória transitada em julgado, ainda que emanada de juiz absolutamente incompetente não pode ser anulada e dar ensejo a novo processo pelos mesmos fatos.2. Incide, na espécie, o princípio do nes bis in idem, impedindo a instauração de processo-crime pelos mesmos fatos por que foi o paciente absolvido perante Juízo absolutamente incompetente.3. Não havendo no ordenamento jurídico brasileiro revisão criminal pro societate, impõe-se acatar a autoridade da coisa julgada material, para garantir-se a segurança e a estabilidade que o ordenamento jurídico demanda.4. Ordem concedida."(HC nº 36.091, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, sexta turma, data da decisão 24/02/2005)



  • Questão mal elaborada quanto à alternativa "A", não acham? Pois o crime doloso contra a vida (praticado por prefeito) será sim recebido pelo Tribunal de Justiça mesmo que haja concorrência com pessoas que não tenho tal prerrogativa de foro. 

    Sabemos que os processos serão separados: a denúncia contra o prefeito irá  para o Tribunal do Juri e a denúncia (com os mesmos fatos), em relação aos demais, irá para o Tribunal de Justiça. Logo, o Tribunal de Justiça também receberá a denúncia, sendo que nesta haverá sim a menção aos outros coautores/partícipes, aos fatos e demais circunstâncias. 

    Tal recebimento pelo TJ não é eivado de nulidade relativa nem absoluta. É  regra. 

    Note-se que a assertiva "A" não afirma sobre recebimento de denúncia contra "prefeito E COAUTORES", ela fala somente em denúncia recebida por tribunal de crime praticado em concurso. Não fala que há denúncia contra os demais concorrentes. O que acha?

  • A questão "a" é causa de nulidade, uma vez que o TJ não poderia ter recebido a denúncia por crime dolosos contra a vida, pois a diplomação de um dos corréus como prefeito se deu após o recebimento da denúncia

  • QUESTÃO MAL FORMULADA. PENSEI QUE DEVERÍAMOS OLHAR A SITUAÇÃO QUE NÃO É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA, MAS NA VERDADE NÃO TEM NADA A VER, POIS O EXAMINADOR SÓ QUER SABER A QUESTÃO ERRADA! ¬¬

  • Questão pessimamente redigida. A gente estuda tanto para se deparar com uma questão escrita dessa forma num concurso para Promotor de Justiça? Tenhamos paciência!!!!!!

  • SÚMULA 704NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

  • Essa alternativa "A" está muito mal escrita. Mas vejamos: o caso versa sobre foro prevalente. A alternativa mencionou que houve crime doloso contra a vida cometido por prefeito (competência do TJ), e de outra pessoa sem foro (competência do tribunal do juri). Neste caso, como resolver?

    Como em ambos os casos, a competência é definida pela própria CF88, caso haja reunião dos julgados no TJ, haveria usurpação de competência do tribunal do juri. Portanto, o TJ deveria se abster em julgar apenas o prefeito, e em sua denúncia devendo haver menção sobre o concurso de pessoas.

    A questão deveria ter informado se o TJ recebeu a denúncia só do prefeito, ou de ambos.

  • Lendo alguns comentários observam-se as justas críticas à elaboração da questão, contudo, trata-se de um exame para promotor de justiça.

    A mim parece que a maneira adequada de identificar a opção condizente com o gabarito neste tipo de circunstância é escolher aquela que mais se encaixa, ao invés de perder o foco buscando elementos exteriores ao enunciado, "tentar corrigir" e ajustar a questão para se encaixar rigorosamente na lei, jurisprudência ou doutrina majoritárias.

    Opinião de concurseiro para concurseiro.

    Dito isto, sem dúvida, a melhor opção seria a alternativa "c", pois este tema é praticamente pacífico na jurisprudência e na doutrina e consta como exemplo em quase todos os livros de direito processual sobre o assunto, inclusive sinopses e resumos.

    Bons estudos.


ID
1077811
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à valoração da prova, o Direito Processual brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado. Sobre o direito probatório, analise as afirmativas a seguir.

I. Apesar da crítica doutrinária, o CPP permite que o Juiz determine a produção de diligências de ofício para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

II. Ao suspender o processo e o prazo prescricional pelo não comparecimento do acusado citado por edital e nem de seu advogado, poderá o magistrado determinar a produção antecipada de prova com fundamento exclusivo no decurso de tempo.

III. Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei n. 11.690/2008, a oitiva de testemunhas no procedimento ordinário passou a ser feita pelo sistema cross examination, ou seja, primeiro as partes devem formular as perguntas, cabendo ao magistrado a sua complementação. De acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, a inversão dessa ordem configura hipótese de nulidade relativa.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 455 - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010

    Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora

     A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.


    Quanto ao item III - Lembrar que o interrogatório do réu continua sendo feito pelo sistema presidencialista.


  • I)  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    III)  Ao adentrar na sala de audiências a testemunha será alertada pelo juiz sobre as penas do falso testemunho. Em seguida, a parte que a tiver arrolado começará a fazer as perguntas diretamente para ela. A nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.690/2008, adotou o sistema da cross examination em que as perguntas não são feitas por intermédio do juiz e sim de forma direta. Encerradas as indagações, a parte contrária fará seus questionamentos, também de forma direta, à testemunha. No caso de depoimento da vítima, primeiro a acusação faz as perguntas e, em seguida, a defesa.

  • Alternativa correta - "B"

    Item II (errado) - Art. 366, CPP: "...provas consideradas urgentes..."

  • Quanto ao item III, antes seria nulidade absoluta.

    Informativo 442, STJ

    Quinta Turma

    INVERSÃO. ORDEM. PERGUNTAS. TESTEMUNHAS.

    Trata-se de paciente condenado como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de um ano e dez meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 188 dias-multa. Busca-se, no habeas corpus, entre outros: o direito de apelar em liberdade; a nulidade da instrução, do julgamento e dos atos subsequentes, visto que o juiz inverteu a ordem de oitiva de testemunhas, em desacordo com a previsão do art. 212 do CPP. No entanto, a Turma só concedeu a ordem para anular a audiência de instrução e julgamento realizada em desconformidade com a previsão do citado artigo. Dessa forma, tendo em vista a anulação da audiência, os outros pleitos da impetração perderam o objeto. Para o Min. Relator , de acordo com precedentes, após a nova redação do art. 212, dada pela Lei n. 11.690/2008, as perguntas são formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, e o magistrado, se achar conveniente, somente pode complementar a inquirição com esclarecimentos, bem como pode inadmitir perguntas já feitas ou não pertinentes ao caso. Assim, esclareceu que, na espécie, como houve inversão da inquirição das testemunhas, inclusive admitida pelo tribunal a quo, o juízo singular incorreu em error in procedendo, caracterizando constrangimento, por ofensa ao devido processo legal, sanável pela via do habeas corpus. Por outro lado, entre outras colocações, destacou decisão do STF e de sua relatoria quanto ao pedido referente à progressão de regime. Segundo essas decisões, a aplicação da causa de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, interfere na quantidade de pena, mas não na qualificação ou natureza do crime de tráfico de drogas, já que as circunstâncias levadas em consideração para diminuir a pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta de traficar. Precedentes citados do STF: HC 102.881-SC, DJe 11/3/2010; do STJ: HC 137.091-DF, DJe 13/10/2009; HC 121.216-DF, DJe 1º/6/2009, e HC 149.942-MG, DJe 3/5/2010. HC 153.140-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/8/2010. (Com destaques nossos)

    A inobservância da ordem ditada pela nova norma acarreta a desobediência do devido processo legal, logo o ato é eivado de nulidade absoluta, pois contraria norma constitucional (art. 5º, inc. LIV). Para o STJ, o novo sistema da cross examination é benéfico na medida em que permite que a produção da prova oral seja realizada de maneira mais eficaz, sendo que o prejuízo é evidente diante da sua inobservância.

    Fonte: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Inquirição de testemunha: sistema da "cross-examination". Inobservância. Nulidade. Disponível em http://www.lfg.com.br - 30 de agosto de 2010.

    Hoje prepondera o entendimento de que a inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa. Na prática isso significa que a defesa tem que provar prejuízo.


     

  • Gabarito - B

    Sobre o item III

     procedimento do tribunal do júri , no momento da instrução em plenário, derivam dois sistemas: as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista ; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination .

    no procedimento comum vige o sistema do cross examination , ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. 

  • Atualização:

    A defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212 do CPP, por ter o juízo inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa, porque depois de perguntar, ela permitiu que os defensores e o MP fizessem questionamentos. A 1ª Turma do STF discutiu se houve nulidade. Dois Ministros (Marco Aurélio e Rosa Weber) consideraram que não foi respeitada a aludida norma processual. Assim, votaram por conceder a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento. Os outros dois Ministros (Alexandre de Moraes e Luiz Fux) entenderam que não deveria ser declarada a nulidade do processo porque a alteração efetuada no art. 212 do CPP, ao permitir que as partes façam diretamente perguntas às testemunhas, não retirou do juiz, como instrutor do processo, a possibilidade de inquiri-las diretamente. Diante do empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável ao paciente. STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

    Obs: Prevalece no STF e no STJ que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. (STF. 1ª Turma. HC 177530 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/12/2019). 

  • A respeito do item II:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Fundamentos da questão:

    art. 366; art. 156, II; art. 212; HC 177530 agR de 2019

    Aprofundamento do item III:

    A defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212 do CPP, por ter o juízo inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa, porque depois de perguntar, ela permitiu que os defensores e o MP fizessem questionamentos.

    A 1ª Turma do STF discutiu se houve nulidade.

    Dois Ministros (Marco Aurélio e Rosa Weber) consideraram que não foi respeitada a aludida norma processual. Assim, votaram por conceder a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento.

    Os outros dois Ministros (Alexandre de Moraes e Luiz Fux) entenderam que não deveria ser declarada a nulidade do processo porque a alteração efetuada no art. 212 do CPP, ao permitir que as partes façam diretamente perguntas às testemunhas, não retirou do juiz, como instrutor do processo, a possibilidade de inquiri-las diretamente.

    Diante do empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável ao paciente.

    STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

    Obs: prevalece no STF e no STJ que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita (STF. 1ª Turma. HC 177530 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/12/2019).

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ

    12) A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.


ID
1083742
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante às nulidades, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa b: "O Tribunal não pode proceder de ofício contra o réu; ademais, houve trânsito em julgado para a acusação. E se o Tribunal viola essa regra? Há nulidade absoluta. Aliás, nem sequer nulidade absoluta pode o Tribunal reconhecer contra o réu (Súmula 160 do STF), quando somente ele recorreu. Distinta é a solução quando se trata de recurso ex officio (aqui o Tribunal pode reconhecer nulidade contra o réu, porque o recurso ex officio devolve ao Tribunal o conhecimento – o reexame - de tudo que foi julgado)".GOMES, Luiz Flávio. Princípio da proibição da "reformatio in pejus" indireta. Disponível em http://www.lfg.com.br - 14 dezembro. 2009

  • Desconfio que esta questão esta errada!!!

  • STF Súmula nº 523

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
  • b) Apreciando recurso de ofício, o tribunal poderá reconhecer e declarar nulidade absoluta em prejuízo da acusação ou da defesa, ainda que as partes tenham-se conformado com a decisão recorrida.

    CORRETA: Segundo Súmula do STF: Súmula 160: "É nula a decião do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

  • BOA EVERSON, SUCINTO, DIRETO E SOLUCIONADOR.

    TRABALHE E CONFIE. 

  • a) INCORRETA: A alternativa se refere ao Princípio do Interesse, o qual não se aplica, porém, ao Ministério Público, a quem cabe velar pela aplicação correta da lei, o que lhe permite arguir nulidades que beneficiem o próprio acusado.

    b) CORRETA: STF, Súmula 160: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."

    c) INCORRETA: O CPP adotou o Princípio do Prejuízo (reverberado no Pas de Nulittè Sans Grief) e o da Instrumentalidade das Formas, de modo que, além do desrespeito à forma prescrita em lei, o ato processual tem de algum modo causar prejuízo à parte e não ter alcançado à finalidade para o qual foi praticado.

    d) INCORRETA: CPP, art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só a parte contrária interesse.

    e) INCORRETA: STF, Súmula 523. "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

  • Quais são as interpretações da Súmula 160 STF?

    1ª - Nos casos de recurso de ofício, o TJ é livre para declarar qualquer nulidade, seja em favor da defesa ou acusação. Todo o conhecimento é devolvido.

    2ª - No recurso de acusação, é livre para apreciar uma nulidade em prejuízo do acusado, mas desde que a matéria tenha sido devolvida ao conhecimento do tribunal.

    3ª - Nos casos de recurso da defesa ou da acusação, o TJ é livre para conhecer qualquer nulidade em benefício do acusado, ainda que a apreciação da matéria não tenha sido expressamente devolvida ao TJ.

  • c) Incorreta. O CPP adotou o Princípio da Instrumentalidade das formas assim, a forma não pode ser considerada um fim em si mesma, ou um obstáculo insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidades sacramentais e inflexíveis.

    d) Incorreta. Vide Art. 565 do CPP.

    e) Incorreta. Súmula 523 do STF : "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

  • Comentário do Marcos Moraes está irretocável

  • GABARITO: B
    "Apreciando recurso de ofício, o tribunal poderá reconhecer e declarar nulidade absoluta em prejuízo da acusação ou da defesa, ainda que as partes tenham-se conformado com a decisão recorrida."


    Súmula do STF: 160
    Enunciado: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
    Data de Aprovação: 13/12/1963
    Referência Legislativa: Código de Processo Penal de 1941, art. 574; art. 578; art. 599; e art. 617

     

    Código de Processo Penal
    LIVRO III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
    TÍTULO II DOS RECURSOS EM GERAL
    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
    I - da sentença que conceder habeas corpus;
    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
    CAPÍTULO V DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • NO REEXAME NECESSÁRIO O TRIBUNAL PODERÁ RECONHECER NULIDADE, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA DEFESA.

  • A presente questão demanda conhecimento acerca das nulidades no processo penal, e faz uma abordagem voltada para os entendimentos consolidados dos Tribunais Superiores, por meio de Súmulas. Analisemos as assertivas.

    A) Incorreta. A assertiva infere que o princípio que proíbe ao juiz ou tribunal declarar qualquer nulidade arguida pela parte interessada é absoluto, mesmo quando a declaração puder beneficiar a defesa.

    Estabelece o art. 565 do CPP que ninguém pode alegar nulidade que só interessa à parte contrária. Trata-se do princípio do interesse, mas tal princípio só se aplica à nulidade relativa, pois, havendo nulidade absoluta, o interesse tutelado pela norma violada é de natureza pública, qualquer parte pode arguir o vício. Neste sentido, quando a violação de princípio constitucional afetar gravemente o acusador, estará legitimado o Ministério Público a pleitear o reconhecimento judicial da invalidade.

    B) Correta. A assertiva aduz que, apreciando recurso de ofício, o tribunal poderá reconhecer e declarar nulidade absoluta em prejuízo da acusação ou da defesa, ainda que as partes tenham se conformado com a decisão recorrida, o que está de acordo com a ressalva apresentada na Súmula 160 do STF.

    Súmula 160: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Sobre recurso de ofício, leciona Guilherme Nucci: “cuida-se do duplo grau de jurisdição necessário. Em determinadas hipóteses, impôs a lei que a questão, julgada em primeiro grau, seja obrigatoriamente revista por órgão de segundo grau. A importância do tema faz com que haja dupla decisão a respeito. Ex.: a sentença concessiva de habeas corpus (art. 574, I). O desrespeito a esse dispositivo faz com que a sentença não transite em julgado, implicando nulidade absoluta dos atos que vierem a ser praticados após a decisão ter sido proferida. Caso a parte interessada apresente recurso voluntário, supre-se a falta do recurso de ofício." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.808)

    C) Incorreta. A assertiva aduz que o Código de Processo Penal adotou um Sistema Formalista segundo o qual basta o desrespeito às exigências legais inerentes à forma para que o processo ou o ato processual seja necessariamente anulado, contudo, o processo penal brasileiro, no que diz respeito à análise das nulidades, adota o Sistema da Instrumentalidade das Formas, em que o ato é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem obediência à forma legal, bem como, consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP que exige , sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício.

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 523, que assim dispõe: “No processo penal, a falta de defesa constituiu nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

    O sistema de apreciação das nulidades está explicitado no item XVII da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, segundo o qual “não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade".

    Assim, segundo o sistema adotado pelo processo penal pátrio, não basta o desrespeito às exigências legais inerentes à forma para que o processo ou o ato seja anulado, é necessário demonstrar o prejuízo causado à parte e não ter alcançado à finalidade para a qual foi praticado o ato.

    D) Incorreta. A assertiva aduz que a regra que proíbe à parte arguir nulidade a que haja dado causa não se estende à parte que tiver apenas concorrido para com o advento da nulidade. No entanto, o art. 565 do CPP veda a arguição de nulidade inclusive por parte de quem tenha concorrido para ela.

    Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só a parte contrária interesse.

    E) Incorreta. A assertiva infere que Enunciado da Súmula do STF define como absoluta a nulidade tanto por ausência quanto por deficiência de defesa, ocorre que a Súmula 523 em questão, na verdade faz uma distinção entre a nulidade quanto à ausência de defesa, que é absoluta, e a nulidade quanto à deficiência de defesa, que é relativa, isto é, exige a demonstração do prejuízo para que o ato possa ser anulado.

    Súmula 523 do STF. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Gabarito do professor: alternativa B.

ID
1136791
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às nulidades no processo penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C (alternativa incorreta).


    STF Súmula nº 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


  •  Alternativa A: CORRETA: Artigo 567/CPP: A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Alternativa B: CORRETA: sumula 706/STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    Alternativa C: INCORRETA: Sumula 523/STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Alternativa D: CORRETA: Sumula 708/STF:  É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


    Alternativa E: CORRETA: Sumula 707/STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
     

  • Como ficam os atos de instrução, no caso de ser declarada a nulidade após a produção de alguma prova? Não haveria nulidade absoluta, tornando errada a alternativa a?

  • Não, não haveria nulidade absoluta tornando errada a alternativa a.

    sumula 706/STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Ao contrário do processo penal, no processo CIVIL, não há necessidade de intimar o réu para responder às contrarrazões de apelação contra indeferimento da petição inicial. 

  • súmula 523 do STF

  • Quanto a alternativa "A" refere-se ao princípio da conservação dos atos processuais (art. 567 do CPP), em que a incompetência do juízo anulará apenas os atos decisórios, no entanto, é importante frisar que o STF passou a entender que até mesmo os atos decisórios podem ser ratificados pelo juiz que receber o processo, nesse sentido: HC. 83.006-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.06.2003.  Noutro lado, parte minoritária da doutrina entende que a incompetência absoluta provoca a anulação de todos os atos processuais, enquanto a relativa anula apenas os atos decisórios. (Revizaço - Magistratura Estadual 2014, Tomo I pg. 643)

  • GABARITO LETRA ´´C``


    1. CORRETO. Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.


    2. CORRETA. SÚMULA 706/ STF. É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.


    3. ERRADA. STF Súmula nº 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


    4. CORRETA. Sumula 708/STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


    5. CORRETA: Sumula 707/STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

  • GABARITO: C (INCORRETA)

    Em relação às nulidades no processo penal, é INCORRETO afirmar:

    "No processo penal, a deficiência da defesa constitui nulidade absoluta, independentemente da prova de prejuízo para o réu."

     

    SÚMULA DO STF: 523
    Enunciado: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
    Referência Legislativa: Código de Processo Penal de 1941, art. 563; e art. 564, III, "c".

     

    Código de Processo Penal
    LIVRO III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
    TÍTULO I DAS NULIDADES
    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: 
    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

  • Súmulas são chaves significativas. Às vezes vem como fundamento diretivo da questão, conforme exposto a seguir, noutras funciona como substrato para a resposta. Apenas um item encontra respaldo diretamente na legislação.

    A diretriz da questão foi para que se assinale a errada. Portanto, as alternativas corretas serão inadequadas. Às assertivas:


    a) Correta, portanto é inadequada como resposta. Perfeira transcrição da S. 567 do CPP;

    b) Correta, portanto é inadequada como resposta. Ensinamento da S. 796 do STF;

    c) INCORRETA, logo representa assertiva adequada para a resposta. Peca esta alternativa pois choca com o que apresenta a consagrada S. 523 do STF. Esta explica que a falta de defesa constitui sim nulidade absoluta, mas a sua deficiência apenas irá ser aptar a anular se houver PREJUÍZO para o réu.

    Em verdade, na permissão de um acréscimo oportuno, tal distinção tem perdido brilho, vez que o STF tem decidido de forma reiterada a respeito da necessidade de demonstração do prejuízo INCLUSIVE em caso de nulidade absoluta! Isso por observar o princípio do pas de nullité sans grief (Fundamento jurisprudencial: HC 144.018 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 7-11-2017, DJE 261 de 17-11-2017);

    d) Correta, portanto é inadequada como resposta. Encontra o conhecimento da S. 708 do STF;

    e) Correta, portanto é inadequada como resposta. Enuncia os dizeres da S. 707 do STF.

    De forma similar à súmula que responde a alternativa a ser indicada nesta questão foi igualmente exigida no MP/BA.18 e no TJ/AL.19. O acrescimo posto é interessante ser comentado em sede de prova oral. Contudo, diante de prova dissertativa, é válido demonstrar este conhecimento.

    Resposta: ITEM C.

ID
1137823
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I. A apresentação pelo acusado da prática de furto, no curso do processo, de prévio contrato de compra e venda que o identifique como o comprador da res furtiva, impõe ao magistrado a suspensão do processo criminal e o encaminhamento das partes ao juízo cível, por tratar-se de questão prejudicial de natureza heterogênea.

II. Nos termos da lei processual penal, a restituição de bens apreendidos constitui ato privativo do juiz criminal competente, não podendo ser concedida pela autoridade policial, em razão da existência de efeitos extrapenais da sentença condenatia.

III. Segundo o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

IV. O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I – Errada, não se tratando de questão sobre o estado civil das pessoas, o juiz poderá (faculdade) suspender o processo, caso o reconhecimento da existência da infração penal dependa de decisão da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolve-la, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito de cuja prova a lei civil limite. (art. 93, CPP)

    II – Errada, art. 120, CPP – a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    III – Correta

     STF - HABEAS CORPUS HC 103660 SP (STF)

    Data de publicação: 06/04/2011

    Ementa: E MENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE ATENTADO VIOLÊNTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR ESTAR BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA ESSENCIALMENTE EM DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE PRÉ-JUDICAL. NULIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I-Os depoimentos retratados perante a autoridade judiciária foram decisivos para a condenação, não se indicando nenhuma prova conclusiva que pudesse levar à responsabilidade penal do paciente. II - A tese de que há outras provas que passaram pelo crivo do contraditório, o que afastaria a presente nulidade, não prospera, pois estas nada provam e são apenas indícios. III - O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa. Precedentes. IV - Ordem concedida para cassar o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau.

    IV – Correta, entendimento reiterado do STF, vide Informativo 695.

    Gabarito - Letra C
  • IV - CORRETA: INFORMATIVO 610. STF. “‘HABEAS CORPUS’ - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU PRESO - PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL - PLEITO RECUSADO - REQUISIÇÃO JUDICIAL NEGADA SOB FUNDAMENTO DA PERICULOSIDADE DO ACUSADO - INADMISSIBILIDADE - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’ - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, ‘D’) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, ‘D’ E ‘F’) - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - ‘HABEAS CORPUS’ CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    - O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência.
    - O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do ‘due process of law’ e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, ‘d’) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, ‘d’ e ‘f’).
    - [...] (RTJ 202/1146-1147, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 


  • Enxerguei erro na um especialmente por se tratar de hipótese de absolvição.

  • Entendo que não é esse o erro da "a".. a questão é heterogenea. direito de propriedade e crime de furto (civil e penal). O erro se refere ao fato de a questão dizer que a prejudicial "impõe" ao Magistrado a conduta de remeter o conflito ao juízo cível, quando, na verdade, ele poderá fazê-lo conforme art. 93 do CPC. Ele deve suspender se for o caso de questão sobre o estado civil das pessoas. 

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

      § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.


  • LETRA ''A''

    A apresentação pelo acusado da prática de furto, no curso do processo, de prévio contrato de compra e venda que o identifique como o comprador da res furtiva, NÃO IMPÕE ao magistrado a suspensão do processo criminal e o encaminhamento das partes ao juízo cível, APESAR de tratar-se de questão prejudicial de natureza heterogênea.


    AS QUESTÕES  PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS nem sempre conduzem a suspensão do processo e ao encaminhamento ao juízo cível. Pois, quando espécies ''DEVOLUTIVAS RELATIVAS'' - não tratarem sobre ESTADO CIVIL DAS PESSOAS (ex. análise contrato de compra e venda) podem ser analisadas pelo próprio juízo criminal.

    - Questão prejudicial devolutiva absoluta: é aquela que jamais poderá ser analisada por um juiz criminal. Correspondem às questões prejudiciais heterogêneas que digam respeito ao estado civil das pessoas;

    - Questão prejudicial devolutiva relativa: são aquelas que podem, eventualmente, ser analisadas por um juiz criminal. Correspondem às questões prejudiciais heterogêneas que não digam respeito ao estado civil das pessoas. 


  • IV. O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. 


    Sim, pois o princípio da ampla defesa, mais especificamente na vertente da autodefesa compreende o direito de estar em juízo. 
  • I. Como não tratam de estado civil das pessoas, não é obrigatória a suspensão do processo.

  • IV. Quem deve estar presente em todos os atos, inclusive nas ressalvas, não é o defensor do acusado? Entendo que há um informativo literalmente dizendo o que a questão diz, mas em um contexto geral, a assertiva aparenta estar errada.

  • I- errado. Trata-se de questão heterogênea, mas não impõe a suspensão do processo, pois não refere-se ao estado civil da pessoa, e sim ao direito de propriedade (contrato de compra e venda). 

    II- errado. Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    III- correto. STF: III – O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa. (HC 103660, Relator:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/11/2010). 

     

    IV- correto. STF: O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. (HC 86634 RJ. 18.12.2006. Min. CELSO DE MELLO). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Quanto à alternativa III, atentar para o Caso do goleiro Bruno e a possibilidade de condenação apenas com indícios que permitem provar uma relação de causalidade lógica sobre os fatos criminais ocorridos.

  • Dúvida honesta:

    Se as provas produzidas durante a investigação foram urgentes ou irrepetíveis (exame de alcoolemia parece ser o exemplo mais prático) o juiz, havendo o contraditório diferido, não pode, ainda assim, condenar o réu com base nessas provas? Isso não constituiria uma exceção ao entendimento do STF que deveria ser considerada pela questão? Eu me confundi?

    Obrigado àquele que puder me ajudar.

  • 1 – QUESTÃO PREJUDICIAL HOMOGÊNEA =======> NATUREZA PENAL

    2 – QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA =====> NATUREZA EXTRAPENAL

    2.1 – DEVOLUTIVA ABSOLUTA OU OBRIGATÓRIA (art. 92, caput, CPP)

    ESTADO CIVIL =========> SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA

    2.2 – DEVOLUTIVA RELATIVA OU FACULTATIVA (art. 93, caput, CPP)

    QUESTÃO DIVERSA =====> SUSPENSÃO FACULTATIVA

  • Assertiva I:

     Da Competência para decisão das questões prejudiciais:

    a.   Não devolutivas – tem sua solução no próprio juízo criminal em que está sendo julgada a questão prejudicada, sem que haja a necessidade de um juízo extrapenal. Correspondem as questões homogêneas.

    b.   Devolutivas – são as que podem ser decididas por um juízo extrapenal. São divididas em:

    i.   Absolutas ou Obrigatórias (art. 92 do CPP) – são aquelas que devem obrigatoriamente ser dirimidas por um juízo 

    extrapenal. É o que ocorre com as questões prejudiciais heterogêneas referente ao estado civil das pessoas. O juízo penal não tem competência para o seu julgar, com isso deverá determinar a suspensão do processo criminal até a resolução da 

    controvérsia no civil (sentença transitada em julgado);

    ii.   Relativas ou facultativas (art. 93 do CPP) – são aquelas que podem, eventualmente, ser apreciadas pelo juízo penal. 

    Há certa discricionariedade ao juiz penal se a controvérsia será dirimida nos autos do processo penal ou se as partes serão remetidas ao juízo extrapenal.

  • Gabarito - Letra C

  • Acabei me confundindo por conta desse entendimento. Mas entendi que aqui se trata de audiências no juízo deprecado.

    (Des)necessidade de deslocamento de acusado preso para oitiva de testemunhas perante o juízo deprecado: a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa, ou seja, depende de comprovação do prejuízo para que incida a nulidade. Deverá ser arguida em própria audiência (arguição no momento oportuno), sob pena de preclusão e deve haver demonstração da comprovação do prejuízo. Na visão dos tribunais superiores a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa. Vejamos: 

    STF: “(...) A alegação de necessidade da presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a presença de efetivo prejuízo à defesa. O pedido, no caso, foi indeferido motivadamente pelo juiz de primeiro grau, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da periculosidade do réu, e da ausência de efetivo prejuízo. Ordem denegada”. (STF, 1ª Turma, HC 100.382/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08/06/2010, Dje 164 02/09/2010). 

  • Acabei me confundindo por conta desse entendimento. Mas entendi que aqui se trata de audiências no juízo deprecado.

    (Des)necessidade de deslocamento de acusado preso para oitiva de testemunhas perante o juízo deprecado: a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa, ou seja, depende de comprovação do prejuízo para que incida a nulidade. Deverá ser arguida em própria audiência (arguição no momento oportuno), sob pena de preclusão e deve haver demonstração da comprovação do prejuízo. Na visão dos tribunais superiores a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa. Vejamos: 

    STF: “(...) A alegação de necessidade da presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a presença de efetivo prejuízo à defesa. O pedido, no caso, foi indeferido motivadamente pelo juiz de primeiro grau, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da periculosidade do réu, e da ausência de efetivo prejuízo. Ordem denegada”. (STF, 1ª Turma, HC 100.382/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08/06/2010, Dje 164 02/09/2010). 

  •  CUIDADO com a assertiva IV - "O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal."

     

    O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.

    A violação a esse direito enseja nulidade absoluta ou relativa?

     

    • 1ª corrente: ABSOLUTA (STF. 2ª Turma. HC 111728/SP , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/2/2013. Info 695).

    • 2ª corrente: RELATIVA (STF. 1ª Turma. RHC 109978/DF , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/06/2013).

     

    1 ª CORRENTE: Existe julgado da 2ª Turma do STF entendendo que, em situação semelhante à que foi narrada, existe nulidade absoluta do processo desde a audiência de instrução realizada sem a presença do réu. Existe um direito constitucional do réu de participar dos atos de seu processo. Esse direito de presença é personalíssimo, de forma que nem mesmo o advogado do réu poderia renunciá-lo. Trata-se do direito à autodefesa.

    A alegação de que a presença do réu não foi possível por razões de conveniência administrativa não podem ser invocadas porque sua ausência viola a CF/88, o art. 14, 3, d, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 8º, 2, d e f, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    STF. 2ª Turma. HC 111728/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/2/2013. Info 695

     

    2ª CORRENTE: A 1ª Turma do STF já decidiu que a ausência do acusado na audiência de instrução não constitui vício insanável apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, posto tratar-se de nulidade relativa, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa. Se o réu não pode comparecer ao ato por conta de dificuldades enfrentadas pelo Estado em promover o transporte e a devida escolta de presos, mas houve a presença de seu defensor ao ato que, inclusive, formulou reperguntas, fica comprovada a inexistência de prejuízo para a defesa (“pas de nullité sans grief”).A possibilidade de o réu não comparecer à audiência é uma expressão do direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88), pois “nemo tenetur se deterege”. RHC 109978, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/06/2013 (não divulgado em Info).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Direito do réu de comparecimento pessoal à audiência. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/05/2021

  • as questões prejudiciais obrigatórias são apenas as que dizem respeito ao ESTADO CIVIL das pessoas.

  • Alternativas III e IV, não estão 100% corretas! A Questão disse a regra geral, omitiu as peculiaridades! Posso estar errado, me corrijam, mas creio que com relação as provas cautelares irreptives e antecipadas não haverá problema diante do contraditório diferido!

ID
1206619
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana” ST , HC 89.176, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, DJ de 22-9-2006). Em relação ao direito de defesa e seus consectários, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • INFO 692 STFRHC N. 102.961-RS

    RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

    PROCESSO-CRIME – AUDIÇÃO DE TESTEMUNHA – RÉU – IMPLEMENTO DA DEFESA TÉCNICA – AFASTAMENTO DA SALA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. O fato de o Juízo não abrir oportunidade a que o próprio réu, que vinha fazendo em causa própria a defesa técnica, nomeasse defensor gera, a teor do disposto no artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, nulidade relativa.

  • Ao contrário das nulidades absolutas , as relativas consideram-se sanadas, se não alegadas no momento processual oportuno (principio da convalidação).


  • Súmula 705 do STF: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta". 

  • HC N. 93.120-SC
    RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉUS E DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA SER ACOMPANHADO DE TERMO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Os réus e o defensor constituído foram regularmente intimados da sentença penal condenatória. 2. A não interposição de apelação não equivale à ausência de defesa, porquanto o defensor constituído ofereceu embargos de declaração à sentença penal condenatória em tempo hábil. Ausência de recurso que se situa no âmbito da estratégia de defesa delineada pelo defensor constituído, dada a voluntariedade recursal. 3. Não há qualquer dispositivo legal que determine a necessidade de o mandado de intimação de sentença condenatória ser acompanhado de um termo de apelação. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Negado provimento ao writ.
    * noticiado no Informativo 510

  • A nulidade absoluta impede que ato produza qualquer efeito, desde o momento da sua formação (ex tunc). Assim, a sentença que decreta a nulidade retroage à data do nascimento do ato viciado.

    Já a nulidade relativa, ou anulabilidade, se verifica em caso de vícios de menor gravidade, só podendo ser invocada pelas pessoas diretamente prejudicadas, dentro do prazo estabelecido por lei. O ato anulável não é completamente destruído com a sentença, pois os efeitos produzidos desde a sua formação até a sua anulação são mantidos (ex nunc).

    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Nulidade

  • Letra A - Errada

    STJ - HABEAS CORPUS HC 212868 ES 2011/0160106-1 (STJ)

    Data de publicação: 14/10/2011

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.AUSÊNCIA DEDEFENSOR CONSTITUÍDO QUE DESISTE DE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DO ATO.PRESENÇA DE DEFENSOR PÚBLICO. REGULARIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Se o advogado do réu, devidamente intimado e presente, desistede aguardar a realização de audiência de inquirição das testemunhasarroladas pelo Ministério Público, ainda que advertido pelamagistrada de que o ato se realizaria naquela data, por se tratar deréu preso, não há que se falar em nulidade do ato realizado napresença de Defensor Público. Precedentes. II - Ordem denegada.


  • Não entendi o que a letra "C" quis dizer, alguém pode ajudar-me? 

    não gera os efeitos da preclusão a subscrição sem ressalvas do termo de audiência no qual a defesa, durante o interrogatório, não requereu perguntas ao corréu.

  • Explicando a "E" (RHC 102.961):


    O réu, advogado, estava atuando em causa própria, fazendo a sua própria defesa. Uma testemunha que seria ouvida pela acusação pediu para falar sem a presença do réu. O juiz, então, nomeou um defensor para esse ato. No caso, o réu nada fez diante da nomeação do advogado para o ato pelo juiz. Então, entendeu-se por aplicar o art. 571, I do CPP, pois se tratava de tribunal do júri (prazo limite: alegações finais). O STF, então, entendeu que a nulidade, no caso, é relativa, que deveria ter sido alegada anteriormente, ainda no júri.

  • Acredito, marciosantos, que trata-se de preclusão temporal, pois a defesa não exerceu sua faculdade de realizar perguntas no momento oportuno (durante o interrogatório) e tbm não ressalvou tal peculiaridade no termo da audiência (pois subscrita sem ressalvas), para futura arguição de nulidade nas alegações finais.


    Poderá, entretanto, o juiz, considerando o réu indefeso, por ausência de defesa técnica, nomear defensor dativo, logo após a não constituição de advogado, por intimação do acusado.

  • Sobre o item B

    STJ - HABEAS CORPUS HC 174724 AC 2010/0098831-0 (STJ)

    Data de publicação: 23/05/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL PARA DESTRANCAR A VIA EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. - Ante o princípio da voluntariedade recursal, cabe à defesa analisar a conveniência e oportunidade na interposição dos recursos, não havendo falar em deficiência de defesa técnica pela ausência de interposição de insurgência contra a decisão que inadmitiu os recursos extraordinários anteriormente interpostos - In casu, a defesa do paciente atuou adequadamente em todas as fases do processo, ressaltando que houve a interposição do recurso de apelação contra a sentença condenatória, bem como dos recursos especial e extraordinário contra o acórdão proveniente do julgamento do apelo, tendo a Defensoria se resignado apenas após a inadmissibilidade das referidas insurgências, não restando comprovado, in casu, o efetivo prejuízo na ausência de interposição dos recursos cabíveis para destrancar a via extraordinária. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=INEXIST%C3%8ANCIA+DE+DEFICI%C3%8ANCIA+DE+DEFESA

  • LETRA C: 

    STF - HABEAS CORPUS HC 90830 BA (STF)

    Data de publicação: 22/04/2010

    Ementa: AÇÃO PENAL. Interrogatório. Subscrição, sem ressalvas, do termo de audiência pela defesa de co-réu. Pedido de realização de novo interrogatório.Indeferimento. Nulidade. Inexistência. Argüição extemporânea. Preclusão. Ordem denegada. Se a defesa, no interrogatório, não requereu reperguntas ao co-réu, subscrevendo sem ressalvas o termo de audiência, a manifestação posterior de inconformismo não elide a preclusão.

  • INFO 505, STJ: 
    A ausência de interposição de recurso pelo defensor, por si só, não é suficiente para comprovar eventual prejuízo sofrido pelo réu com consequente nulidade processual.
    Assim, a ausência da interposição de recurso cabível pelo advogado do réu, ainda que este seja assistido por defensor público ou dativo, não constitui falta de defesa, uma vez que, no art. 574, caput, do CPP, é adotado o princípio da voluntariedade dos recursos.  
    Sexta Turma. HC 111.393-RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 2/10/2012.  
     
     

  • gera nulidade relativa o fato de o juízo não abrir oportunidade a que o réu, que vinha fazendo em causa própria a defesa técnica, nomeie defensor, quando inviável sua continuidade, ou seja, deve-se alegar  e comprovar o prejuízo no prazo para manifestação da decisão do juiz

  • alguém sabe justificar o erro da alternativa A?

     

  • GABARITO: LETRA E


    a) ERRADOHabeas corpus. Processual penal. Nulidade decorrente de invocada ausência de defensor à audiência de instrução. Não ocorrência. Defensor constituído regularmente intimado e que ausentou-se voluntariamente das dependências do foro, não obstante informado sobre a realização do ato naquela data, ainda que em horário mais adiantado, devido a atraso nas audiências antecedentes. Nulidade inexistente, sendo, ademais, provocada pela própria defesa, que não pode arguí-la em seu favor (CPP, art. 565). Réu, ademais, assistido no ato por defensor público regularmente nomeado. Prejuízo à defesa não demonstrado pelos impetrantes. Incidência da Súmula nº 523 do STF. Precedentes da Corte. Ordem denegada (HC 110.820 ES STF - 2012)


    b) ERRADO1. Os réus e o defensor constituído foram regularmente intimados da sentença penal condenatória. 2. A não interposição de apelação não equivale à ausência de defesa, porquanto o defensor constituído ofereceu embargos de declaração à sentença penal condenatória em tempo hábil. Ausência de recurso que se situa no âmbito da estratégia de defesa delineada pelo defensor constituído, dada a voluntariedade recursal. 3. Não há qualquer dispositivo legal que determine a necessidade de o mandado de intimação de sentença condenatória ser acompanhado de um termo de apelação. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Negado provimento ao writ. (HC 93.120 STF - 2008)

     

    c) ERRADO - EMENTA: AÇÃO PENAL. Interrogatório. Subscrição, sem ressalvas, do termo de audiência pela defesa de co-réu. Pedido de realização de novo interrogatório. Indeferimento. Nulidade. Inexistência. Argüição extemporânea. Preclusão. Ordem denegada. Se a defesa, no interrogatório, não requereu reperguntas ao co-réu, subscrevendo sem ressalvas o termo de audiência, a manifestação posterior de inconformismo não elide a preclusão. (HC 90830 STF - 2010)


    d) ERRADOSúmula 705: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

     

    e) CERTOPROCESSO-CRIME – AUDIÇÃO DE TESTEMUNHA – RÉU – IMPLEMENTO DA DEFESA TÉCNICA – AFASTAMENTO DA SALA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. O fato de o Juízo não abrir oportunidade a que o próprio réu, que vinha fazendo em causa própria a defesa técnica, nomeasse defensor gera, a teor do disposto no artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, nulidade relativa. SENTENÇA DE PRONÚNCIA – BALIZAS – QUALIFICADORA – QUESITOS. A circunstância de ter-se lançado qualificadora excluída na sentença de pronúncia perde significado quando, ao fixar a pena, o Juízo deixa de considerá-la, embora o Conselho de Sentença haja assentado a existência. (RHC N. 102.961-RS - 2012)


ID
1212469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos recursos e nulidades no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: letra C

    Anulada. Justificativa CESPE: Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que nos casos em que em que o réu tenha sido condenado em processo criminal e que tenha renunciado ao direito de apelação, sem assistência do seu advogado, e esse, por sua vez, tenha interposto apelação dentro do prazo, esse recurso deverá ser conhecido a fim de se garantir a ampla defesa, a despeito da manifestação do réu também está correta. Por esse motivo, optase pela anulação da questão. 


  • Qto à alternativa "E":

     

    O Tribunal não pode substituir a vontade dos jurados, que é soberana. Simplesmente pode anular e mandar ocorrer novo julgamento na hipótese da alínea "d". Quanto a aplicação da pena, o Tribunal pode corrigir a dosimetria fixada pelo juiz, sem qualquer violação a garantias constitucionais.

  • B) Súmula 700 STF - É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    * obs: atente-se para art. 798 do Código de Processo Penal:

    Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (§ 1º);

    O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato (§ 3º).

    D) Súmula 162 STF

    É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

     


ID
1254310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das nulidades no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Segundo o STF, trata-se de caso de nulidade RELATIVA. Pontos importantíssimos ressaltados neste julgado:
    - Não deve ser acolhida a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, se a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas;
    - O STF vem entendendo que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie);
    - A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo.
    Trata-se de entendimento reiterado do STF sobre o tema: HC 103525, Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 03/08/2010; RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13/3/2012.
    Vale ressaltar que o STJ também entende que se trata de nulidade relativa: A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de NULIDADE RELATIVA. Logo, o reconhecimento do vício depende de: a) arguição em momento oportuno e b) comprovação do prejuízo para a defesa. STJ. 6ª Turma. HC 212.618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.


    Fonte: #Informativo707STF
    http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/informativosstf2013/post/784

  • RESPOSTA LETRA E

    LETRA A

    STF Súmula nº 707 - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    LETRA B

    As referências ou a leitura da decisão de pronúncia durante os debates em plenário do tribunal do júri não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, que somente ocorre se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1235899, j. 05/11/2013).

    A simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado. (STJ, 5ª Turma, HC 248617, j. 05/09/2013).


    LETRA C

    STF Súmula nº 352 - Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.

    LETRA D

    STF Súmula nº 706 - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.


  • Apenas para complementar, após o CC/02 que reduziu a maioridade civil para 18 anos, convencionou-se na doutrina processual penal que os dispositivos do CPP sobre curador especial na menoridade relativa (18 a 21 anos) foram esvaziados de sua eficácia, de forma que o curador especial restringe-se aos doentes mentais e aos ofendidos menores de 18 anos (se necessário). Por outro lado, as disposições do CP que elegem o critério de 21 anos ao tempo do crime, como para redução pela metade dos prazos prescricionais, permanecem em vigor.

  • A simula 352 não responde a alternativa C- afinal é absoluta ou relativa? Essa é a questão discutida. 

  • Não concordo com a assertiva C.

    SÚMULA 706 STF: É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.

    Alguém sabe se esta questão foi anulada?

  • Sarah Jasse, você misturou os itens. A súmula, a qual você mencionou, está relacionada ao item D, que está incorreto, pois afirma que é absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, sendo que é relativa. O Item C está errado, pois não é necessária a nomeação de curador para réu que possui 18 anos ou mais, na medida em que atingiu a maioridade e é uma pessoa plenamente capaz (de fato e de direito).

  • Corroborando o equívoco da assertiva "b", confira-se recente julgado em que o STF firma posicionamento distinto ao questionado:

    "O Colegiado asseverou, inicialmente, que a norma em comento vedaria a referência à decisão de pronúncia 'como argumento de autoridade', em benefício ou em desfavor do acusado (...) Em suma, a lei não vedaria toda e qualquer referência à pronúncia, mas apenas a sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciara o réu, logo este seria culpado. No caso sob análise, porém, nada indicaria que a peça lida fora usada como argumento de autoridade. Aparentemente, estar-se-ia diante de pura e simples leitura da peça, e, portanto, não haveria nulidade a ser declarada." (STF, 2ª Turma, RHC 120598/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 24.03.2015).

  • A - ERRADO - STF Súmula nº 707 - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


    B - ERRADOAs referências ou a leitura da decisão de pronúncia durante os debates em plenário do tribunal do júri não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, que somente ocorre se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1235899, j. 05/11/2013).


    C - ERRADO - STF Súmula nº 352 - Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo; OBS: a doutrina entende que todos os dispositivos do CPP que entendem pela curadoria especial de maiores de 18 anos (e menores de 21) perderam a eficácia, em razão da maioridade civil, com a vigência do Código civil de 2002, ter passado para 18 anos.


    D - ERRADO - STF Súmula nº 706 - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

     

    E - CERTOPROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que eventual inobservância ao disposto no art. 212 do CPP, gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a comprovação do efetivo prejuízo, o que inocorreu na espécie. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ - HABEAS CORPUS HC 191326 DF 2010/0216451-5)

  • ATENÇÃO quanto à letra C!

    A Súmula 352 do STF, aprovada em 1963, encontra-se parcialmente superada.

    Isso porque o CC/02 tornou desnecessária a nomeação de curador ao réu menor de 21 anos e maior de 18 anos (art. 262).

    Todavia, essa súmula permanece aplicável a dois casos especiais em que ainda é necessária a nomeação de curador especial: (1) quando determinada a realização do incidente de insanidade mental do acusado, nos termos do art. 149, § 2º; e (2) nomeação de representante da FUNAI como curador especial de índio não civilizado.

    Em ambos os casos, o encargo pode recair sobre o próprio defensor do acusado, que então se tornará um defensor-curador.

    Fonte: Renato Brasileiro.

  • A inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa - deve ser arguida pela parte interessada em tempo oportuno

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  


    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado a economia processual e a conservação dos atos processuais.


    Vejamos alguns julgados dos Tribunais Superiores com relação ao tema:


    1) a realização da inquirição de testemunhas primeiramente pelo juiz, antes das partes, não é causa de nulidade absoluta, conforme já decidiu o STF no HC 175.048;

    2) a falta de advertência com relação ao direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo. Nesse sentido o julgamento do AgRg no HC 472683 / SC proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.


    A) INCORRETA: O STF já editou súmula (707) no sentido de constituir nulidade a situação descrita na presente afirmativa, vejamos: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo."


    B) INCORRETA: o artigo 478, I, do Código de Processo Penal traz que constitui nulidade a referência a decisão de pronúncia durante os debates no Tribunal do Júri. A jurisprudência do STJ é no sentido de que somente constitui nulidade quando a referência é feita com argumento de autoridade e que a menção ou leitura não configura a nulidade do julgamento, nesse sentido REsp 1.757.942:


    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, CP). JÚRI. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CPP.  MENÇÃO À  DECISÃO  DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.       
    1. As normas processuais penais relativas ao procedimento adotado no Tribunal do Júri são bastante particulares e regradas. Em plenário, tais normas possuem grande relevância no desfecho do julgamento e visam assegurar a imparcialidade dos jurados, cidadãos leigos, que têm o dever, sob juramento, de examinar a causa e decidir segundo sua consciência e razão, sem nenhuma influência do tecnicismo da justiça togada.    
    2.  Na hipótese, as palavras utilizadas pelo Membro do Ministério Público - "a legítima defesa foi rechaçada no momento da análise da pronúncia" - não demonstram evidente argumento de autoridade. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples menção ou mesmo a leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos.
    3.  Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado, circunstância afastada pelo Tribunal de origem, não demonstrada nos autos e, cuja análise  transbordaria  os  limites  do  recurso  especial, exigindo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.    
    4. Recurso especial não provido.

    C) INCORRETA: Não existe atualmente a nomeação de curador ao réu menor de 21 anos de idade e o artigo (194) que previa a presença de curador ao réu durante o interrogatório foi revogado pela lei 10.792/2003.

    D) INCORRETA: Segundo a súmula 706 do STF a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção é RELATIVA: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção."

    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta, vejamos julgados dos Tribunais Superiores nesse sentido, ou seja, de ser relativa a nulidade pela inobservância da ordem de inquirição de testemunhas:

     

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

    I – Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. 

    II – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas" (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. 

    III – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pela Primeira Turma desta Corte, ao apreciar o HC 103.525/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. IV – Recurso improvido (RHC 110623)


    HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.  DIREITO PROCESSUAL PENAL. FORMA E ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.      

    1.  O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.           

    2.  É necessária a demonstração de prejuízo quanto à apontada nulidade decorrente da suposta não observância do art. 212 do Código de Processo Penal no que se refere à forma como feitas as perguntas e à ordem de inquirição das testemunhas, matéria considerada pela jurisprudência desta Corte  como  nulidade  relativa,  que  pode ocasionar a anulação do ato se demonstrado o real prejuízo advindo à parte,  o  que  não  é  o  caso  autos,  no  qual  o acórdão afirmou expressamente  que  nada  foi suscitado quanto a eventual prejuízo à defesa.
    3. Habeas corpus não conhecido. (HC 251670 / RS).

    Resposta: E


    DICA:
    Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.













ID
1269526
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas, apontando se são verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinalando a alternativa correta:

I. O Ministério Público não pode arguir a invalidade da citação, em razão da regra de que nenhuma das partes poderá arguir nulidade de formalidade cuja observância só a parte contrária interesse.

II. Conforme entendimento alicerçado pelo Superior Tribunal de Justiça, a defesa preliminar do funcionário público nos crimes de sua responsabilidade, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, é desnecessária quando a ação penal vem instruída por inquérito policial.

III. É nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia

IV. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. O Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da lei, pode arguir nulidade absoluta por invalidade de citação, tendo em vista que este vício não interessa só à parte prejudicada, mas também ao Parquet, que tem a missão de velar pela escorreita aplicação do devido processo legal para a garantia do contraditório e da ampla defesa, seja no aspecto formal (direito de impugnar os fatos narrados na denúncia), seja no material (direito de influir no convencimento do magistrado).

    II - CORRETA. A ação penal contra funcionário público que vier acompanhada de inquérito policial prescinde da defesa preliminar, pois este pressupõe que a peça acusatória não é temerária, já que dotada de justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) para o oferecimento da denúncia.

    Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    (...)>AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR.
    ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
    (...). consolidou-se neste Tribunal Superior o entendimento de que a notificação do servidor público não é necessária quando a ação penal foi precedida de procedimento investigatório criminal ou de inquérito policial, exatamente como na espécie.
    4. Recurso improvido.
    (RHC 43.978/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)

    III - errada; Basta que a citação editalícia indique o dispositivo da lei penal, não precisando transcrever a peça acusatória e nem resumí-la.

     Súmula 366 STJ. "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".


  • IV - Correta?   SÚMULA 273 STJ: ¨Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.¨ Em que pese a banca dizer que este item esteja correto, ouso discordar da banca (questão passível de anulação), porque, interpretando, a contrário sensu, a súmula mencionada e o julgado abaixo colacionado, o quê gera a nulidade relativa é a ausência de intimação da data da audiência da testemunha no juízo deprecado, ou seja, é imprescindível que a defesa seja intimada da expedição da carta precatória para que possa ter possibilidade de acompanhar o trâmite da mesma e ter ciência da data da oitiva da testemunha no juízo deprecado). Destarte, a ausência de intimação da defesa no que tange à expedição da carta precatória gera nulidade absoluta por cerceamento de defesa (por violação do direito de presença).

    (...).AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. (...).
    1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal no sentido de que a ausência de intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha da acusação constitui nulidade relativa, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo ao direito de defesa. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos do art. 222, do Código de Processo Penal, basta a intimação da defesa da expedição da carta precatória, cabendo ao defensor acompanhar o trâmite da mesma, a fim de tomar conhecimento da data da audiência. (Súmula nº 273/STJ). (...). (AgRg no REsp 1418870/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) (grifos feitos).

  • A alternativa IV está correta sim, pois em harmonia com a súmula 155 do STF e 273 do STJ. A súmula 155 do STF diz que:

     

         "É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA"

     

    Portanto, existem duas súmulas, uma do STF e outra do STJ, que se complementam:

     

         > A 155 do STF diz, em outras palavras, que é necessária a intimação acerca da expedição da carta precatória para inquirição de testemunha, todavia, se não ocorrer a intimação, a nulidade será apenas relativa.

     

         > Por sua vez, a súmula 273 do STJ diz, em resumo, que basta a intimação da expedição da carta precatória, não se exigindo duas intimações, uma para informar a expedição da carta para e outra para informar a data da audiência no juízo deprecado, bastando a primeira, sendo dever da parte acompanhar a carta precatória e descobrir a data da audiência.

     

    Frise-se, assim, que as súmulas 155 do STF e 273 do STJ não são conflitantes, mas, pelo contrário, complementam-se:

    273 do STJ: basta apenas uma intimação, a de expedição da carta precatória.

    155 do STF: e se esta intimação de expedição não ocorrer, a nulidade é apenas relativa.

     

    Abraço e bons estudos.

  • III-súmula 366 do STF 

  • ITEM II

    "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a defesa preliminar, prevista no art. 514 do CPP é peça facultativa, cuja falta pode configurar nulidade relativa e, como tal, suscetível de preclusão e dependente de comprovação de prejuízo, sobretudo quando se trata de ação penal precedida de inquérito policial. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para a defesa." (HC 28814/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 279) 

     "A notificação do acusado só é imprescindível se a denúncia não estiver instruída com inquérito policial ou processo administrativo (arts. 513 e 514, do CPP)." (HC 29574/PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 333) 

     "A resposta prévia do réu, disciplinada no artigo 514 do Código de Processo Penal, não constitui privilégio outorgado ao funcionário público, mas, ao contrário, um sucedâneo da restrição que lhe impõe a lei em obséquio do Poder Público. 2. Em havendo instauração de inquérito policial, arreda-se a incidência da norma inserta no artigo 514 da Lei Adjetiva Penal [...]." (HC 34704/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 01/02/2005, p. 617) 

     "[...] FUNCIONARIO PÚBLICO. CRIME FUNCIONAL. - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SUA PRESCINDIBILIDADE EM FACE DE FUNDAR-SE A DENÚNCIA EM INQUÉRITO POLICIAL, NÃO SE CUIDANDO DE NULIDADE ABSOLUTA." (REsp 106491/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/1997, DJ 19/05/1997, p. 20665) "Em havendo instauração de inquérito policial, afasta-se a incidência da norma inserta no artigo 514 da Lei Adjetiva Penal." (REsp 174290/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 343)

     "A notificação prévia do acusado para que ofereça resposta por escrito é dispensada quando a denúncia se encontrar devidamente respaldada em inquérito policial, ficando a obrigatoriedade da notificação do acusado - funcionário público - para a apresentação de resposta formal, restrita aos casos em que a denúncia apresentada basear-se, tão-somente, em documentos acostados à representação. [...]" (REsp 203256/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2002, DJ 05/08/2002, p. 371) "A defesa preliminar é despicienda quando a exordial acusatória está supedaneada em inquérito policial. Além do mais, a eventual omissão só ganha relevância jurídica se evidenciar prejuízo para o réu (art. 563 do CPP)." (REsp 271937/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 20/05/2002, p. 174)


  • ITEM I 

    "Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa". 

    Casos de nulidade absoluta podem ser alegados por qualquer das partes e até mesmo reconhecida de ofício pelo juiz. 

  • Letra (b)

     

    Item IV -> Trata-se de nulidade relativa:

     

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Quanto ao item II, é preciso ter cuidado porque há divergência de entendimento entre o STF e o STJ. Como a questão pedia o entendimento do STJ, está correta. Se pedisse do STF, estaria incorreta. 

     

    - STJ: RECURSO  ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 317, C/C OS ARTS. 29 E 30, TODOS  DO  CP.(...) ART. 514 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. AÇÃO  PENAL  PRECEDIDA  DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330 DO STJ. PREJUÍZO  NÃO  DEMONSTRADO.  MANIFESTO  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...) 2.  A  notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código  de  Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Súmula n. 330 do STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal, muito embora tenha proferido julgados em  sentido  diverso,  assentou  o  entendimento  de  que o vício de procedimento  deve  ser  suscitado  em  momento  oportuno  e exige a demonstração  de  prejuízo  concreto à parte, consoante a exegese do art. 563 do CPP, o que não ocorreu na espécie. (...) (RHC 32.524/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016).

     

    - STF: (...) I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). (...) III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. (...)(RHC 120569, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)

     

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    Utilizo o QC para treinar para as provas discursivas. Qualquer erro ou impropriedade podem me contactar que irei, humildemente, corrigir ou até mesmo deletar o comentário. Grato!

    Só acrescentando com uma jurisprudência atual do STJ.

    "tratando-se de procedimento que visa à proteção do funcionário público, considerando o risco dele ser alvo de perseguição, bem como a premência do interesse público, mostra-se despicienda a abertura de prazo para defesa prévia em relação ao particular denunciado em coautoria e ao agente que já não mais ostenta a qualidade de funcionário público quando da oferta da incoativa" (HC 369.182/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)

  • Acerca do procedimento penal, é correto afirmar que:

    -Conforme entendimento alicerçado pelo Superior Tribunal de Justiça, a defesa preliminar do funcionário público nos crimes de sua responsabilidade, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, é desnecessária quando a ação penal vem instruída por inquérito policial.

    -É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.


ID
1270192
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Gomercindo foi julgado pelo Tribunal do Júri de Ibirubá por incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinados com os arts. 29 e 61, II, "e", todos do Código Penal, e condenado a 13 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. A defesa apelou alegando somente a nulidade do julgamento por má formulação dos quesitos, pois sua única tese foi a de negativa de autoria, mas a Magistrada, além dos três primeiros quesitos do art. 483 do Código de Processo Penal, introduziu por sua conta indagações a respeito da tese de menor participação no delito e da possível intenção do réu de participar de crime diverso. O Ministério Público de 1° grau, em contrarrazões, sustentou a legalidade da decisão recorrida.

O Procurador de Justiça que analisará o feito deve opinar pelo

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

     Art. 483.  Os quesitos serão formulados na SEGUINTE ORDEM, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      I – a MATERIALIDADE do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      II – a AUTORIA ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      III – se o acusado deve ser ABSOLVIDO; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      IV – se existe CAUSA DE DIMINUIÇÃO de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      V – se existe CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA ou CAUSA DE AUMENTO de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 1o  A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      O jurado absolve o acusado?

      § 3o  Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      I – causa de DIMINUIÇÃO de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      II – circunstância QUALIFICADORA ou CAUSA DE AUMENTO de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 4o  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 5o  Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 6o  Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus 111.371, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima:

     

    “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE QUESITO DE TESE DE DEFESA. MATÉRIA NÃO-SUSTENTADA NOS DEBATES ORAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

    1. Não há falar em nulidade do julgamento quando devidamente quesitada a tese sustentada pela defesa.

    2. A MATÉRIA NÃO-SUSTENTADA PELA DEFESA NOS DEBATES ORAIS NÃO PODE SER OBJETO DOS QUESITOS POR IMPORTAR INOVAÇÃO PROBATÓRIA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

    3. Ordem denegada”. 



  • Art. 564 do CPP. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:


    k) os quesitos e as respectivas respostas;


    Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • SMJ as nulidades da quesitação previstas no art. 564, III, k do CPP são absolutas diante da interpretação a contrário sensu do art 572 do CPP, já que não são passíveis de convalidação.

  • Pessoal, eu não entendi em que momento ocorreu a referida nulidade. Feitos os três quesitos iniciais, a magistrada procedeu às causas de diminuição da pena, tal como referido no art. 483 do CPP, não?

    Ademais, ao meu ver, os quesitos suplementares, em tese, favoreceram o réu, não ocorrendo prejuízo para se declarar nulidade (art. 563 CPP).

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    Assertiva correta letra "b".

    Nesse sentido:

    [...]

    3. A quesitação inadequada formulada pelo Juiz presidente implica nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri, por violação frontal ao disposto no art. 484, III, do Código de Processo Penal - redação anterior à Lei n. 11.689/2008.

    (REsp 1170742/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 29/05/2013)

  • Esta questão não estaria desatualizada? Acredito que o gabarito seja LETRA A.

    A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP.

    Habeas corpus não conhecido.”

    (HC 217.865⁄RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2016, DJe 24⁄05⁄2016)


ID
1297801
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de nulidades, analise as afirmativas a seguir.

I – As formas processuais (tipicidades processuais) existem e atuam com uma finalidade específica, seguindo um modelo legal, cuja inobservância dará causa aos vícios dos atos processuais, que podem ser as meras irregularidades, as nulidades (absolutas e relativas) e o ato inexistente (material ou juridicamente). A causa de distinção entre uma nulidade absoluta e a relativa está ligada ao interesse. Quando absoluta, o interesse violado é público, atingindo, por exemplo, princípios fundamentais do processo penal. Quando relativa, o interesse violado é privado de algumas das partes, e o descumprimento do modelo processual poderia de alguma forma ser sanado.
II – A coisa julgada material importa em sanatória geral dos atos nulos, não podendo ser corrigido qualquer vício processual após a sua formação, haja vista que a coisa julgada visa estabelecer a segurança jurídica das decisões que apreciam o mérito das causas criminais.
III – Importa em violação ao princípio da identidade física do juiz a sentença prolatada por julgador diverso daquele que concluiu a instrução criminal, ainda que este último, à época em que foi proferida a sentença, já tivesse sido promovido. Nesse caso a sentença é absolutamente nula, pois o processo criminal deveria ter sido remetido ao julgador que concluiu a instrução criminal no órgão jurisdicional em que o mesmo se encontrasse.
IV – A atribuição, como essência do exercício da atividade ministerial, constitui-se num pressuposto processual de validade, e a sua inobservância gera uma nulidade absoluta por ilegitimidade ad processum.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    A II está errada porque o trânsito em julgado de sentença penal não sana nulidades absolutas, que podem ser alegadas em sede de revisão criminal ou HC, por exemplo.

    A III está errada porque não há violação do princípio da identidade física do juiz no caso da questão. Ademais, este princípio vai buscar seu regramento mais refinado no CPC:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)


  • Olá pessoal (GABARITO LETRA C)

    Incialmente quero compartilhar com os colegas que esta prova para ESTÁGIO FORENSE_MPE_RJ  está muito mais complexa do que muitos provas que tenho feito para Analista. É preciso que tenhamos muita humildade se quisermos ser aprovados num bom concurso.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    No que tange á ASSERTIVA III ( PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ=MITIGAÇÃO)

    Admite-se mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito. Esse posicionamento fundamentou o julgamento do HC 184.838-MG (julgado em 4/8/2011), relatado pelo Min. Jorge Mussi – Informativo de jurisprudência 480.

    OBS: Com o advento da Lei 11719/08 foi textualmente consagrado no CPP o PRINCÍPIO DA INDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ ( art. 399 § 2º )

    Espero ter ajudado.

    " Tudo no tempo de Deus, não no nosso"

  • Alguém pode explicar a assertiva IV?

  • Murilo,

    A capacidade processual (ad processum) e a capacidade de ser parte (ad causam) são pressupostos de validade do Processo Penal junto ao Juiz Competente e Imparcial, por exemplo.


    A legitimação do MP para atuação como titular ou interveniente no processo é dada pelas regras de atribuição (e não de competência, estas quais referentes tão somente aos órgãos jurisdicionais). Por assim, tais regras tem papel fundamental na atuação do MP, seja de maneira positiva (área de atuação) seja negativa (limites/restrições).


    Pois bem, visto isso, a inobservância das regras de atribuição gerariam a ilegitimidade ad processum do MP, que é a ausência de capacidade de estar em juízo (ausência de capacidade processual), em que pese ainda possuir a legitimidade ad causam (continua sendo titular da ação penal pública, por exemplo).


    A ausência de um pressuposto de validade processual gera, em tese, a nulidade absoluta. Corroborando, o artigo 564, II, do CPP, dispõe que é causa de nulidade absoluta do processo a ilegitimidade da parte, in casu, do MP por inobservância das normas de atribuição.


  • MuriloMC, tenho a mesma dúvida. Problemas na "atribuição" do Ministério Público gera nulidade absoluta?


    Se um inquérito referente a crime da Justiça Estadual que excepcionalmente tramita na Polícia Federal em razão da Lei 10446,art.1º,IV (quadrilha que atua em mais de um Estado rouba carga transportada de um Estado p outro), e um procurador da república está oficiando nesse inquérito e requer uma diligência (ex. interceptação) ao juízo estadual competente, será que tem anular o inquérito inteiro? Não basta remeter ao promotor e este ratificar os atos?


    E se um promotor estadual da área de família atua, sem estar em plantão geral, na área criminal por equívoco na distribuição interna na Promotoria, haverá nulidade absoluta do processo inteiro?


    Só concordo vendo uma jurisprudência nesse sentido.

  • Gabriel Rosso.... Com a devida licença, acredito que se equivocou em uma pequena parte de sua explicação: 


    A legitimidade ad causam não é um pressuposto processual, como você afirmou, na verdade trata-se de uma condição da ação: 

    Legitimidade ad causam --> Condição da ação. 
    Legitimidade ad processum --> Pressupsotos processual. 

    Abraço Galera. 
  • não entendi a IV.

  • IV - TROCANDO EM MIÚDOS

    Em regra quem tem legitimidade para ingressar em juízo é o MP.

    a parte (no caso o representante do MP) deve estar empossada nas suas atribuições para ingressar em juízo como essência da legitimidade para atuação do MP.

    se não está empossado ele não tem atribuição, portanto, não tem legitimidade, portanto, tudo que ele fizer é nulo.

    mais ou menos assim.

  • Julio Paulo, na verdade, o inquérito policial não possui os chamados pressupostos processuais de validade e existência e eventual nulidade no inquérito não macula o processo, pois aquele não é obrigatório para oferecimento de ação penal.

     

    No caso de haver um equívoco de um promotor atuar em vara de família quando está lotado em vara criminal, tal hipótese seria no mínimo estranha, pois são assuntos completamente diferentes. De qualquer forma, a figura do promotor que atua sem atribuição é vedada pela Constituição, a qual proíbe a figura do promotor de exceção, chamado ad hoc. 

     

    Sobre o tema: "Há nulidade radical nos processos penais, pasmem, em que há falta de denúncia, de queixa, nas ações penais privadas. Há nulidade absoluta na hipótese de ação penal pública por particular. Há nulidade absoluta na falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada. Há nulidade absoluta na hipótese em que a atribuição para oferecer denúncia é do Ministério Público Federal e quem oferece é o Ministério Público Estadual. "

     

    Fonte: https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/doutrina253_NulidadesNoProcessoPenal.pdf

  • Análise do Item IV - CORRETA

    Ilegitimidade ad causam

    A nulidade por ilegitimidade ad causam possui natureza absoluta, referindo-se à capacidade de figurar alguém no polo ativo ou no polo passivo da relação processual.

    Ilegitimidade ad processum

    A ilegitimidade ad processum decorre da impossibilidade de estar alguém agindo em juízo em nome próprio ou de outrem. Quanto à natureza, há divergência. Parte da doutrina sustenta possuir natureza relativa. Outra parte, orienta-se no sentido de ser a nulidade decorrente da ilegitimidade ad processum de natureza obsoluta (Avena).

    Se alguém não possui atribuição, não tem legitimidade para estar em juízo. Logo, é causa de nulidade absoluta, conforme defende o jurista Norberto Avena.

  • Como assim ? o juiz possui Competência e não atribuição! não entendi a IV

  • Assertiva IV - A atribuição, como essência do exercício da atividade ministerial, constitui-se num pressuposto processual de validade, e a sua inobservância gera uma nulidade absoluta por ilegitimidade ad processum.

     

    A meu ver, a "atribuição como essência do exercício da atividade ministerial" guarda relação íntima com o postulado do Promotor Natural.

    Segundo o STF, o postulado do Promotor Natural “consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei” (STF. 2ª Turma. HC 103038, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 27/10/2011). Ou seja, critérios abstratos e pré-determinados estabelecem a atribuição de cada Promotor em cada caso.

    No mais, indiquem pra comentário essa questão.

  • Caíque, a assertiva IV está se referindo à atribuição do Órgão do Ministério Público e não ao Juízo. Nesse caso, estaríamos a falar sim de atribuição, como essência da atividade ministerial. Está correta a assertiva. Acredito que tenha se confundido.

  • uma forma de resolver questão desse tipo é pular os itens com textos mais longos, fazendo isso, lemos o item II (pereceberíamos o problema dele lembrando da revisão criminal, veio na mente a rescisória do processo civil, depois me veio a ação equivalente do CPP, não sei pq isso ocorreu ahhah). Eliminado o item, ficaríamos entre A e C. Dai seria preciso avaliar o item IV, o qual os colegas brilhantemente explicaram. 

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: Letra C.

    Justificativa: O erro da II é que o trânsito em julgado da sentença criminal não sana todas as nulidades, e o erro da III é que na questão apresentada não há violação ao princípio da identidade física do juiz.


ID
1444225
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o sistema de nulidades no processo penal, pode-se afirmar:

Alternativas

ID
1450891
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa (STJ, HC n. 237.782, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 21/08/2014).

Diante deste entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade, neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Disse o STJ nesse HC (237.782/SP):


    "Conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo Codex , não se procede à anulação do ato. No caso, não restou demonstrada, a partir dos documentos constantes dos autos, a ocorrência de prejuízo concreto à Paciente decorrente da pretensa nulidade".
    Gabarito: D.
  • Só constitui Nulidade Absoluta nos caso questões Em razão de Matéria e em razão de Pessoa.


  • Nulidade relativa = Arguição em tempo oportuno + demonstração efetiva de prejuízo


  • CPP

           Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Gabarito: letra ´´D``


    A.  ERRADA. Art. 563/ CPP. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


    B. ERRADA, necessita de provocação da parte.


    C. ERRADA, mesmo fundamento da letra ´´a``.


    4.  CORRETO


    5. ERRADA, deve ser arguida em tempo oportuno. 


  • CPP - Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Nulidade RELATIVA: DEMONSTRAÇÃO DE PREJUIZO + ARGUIR EM TEMPO OPORTUNO

    Nulidade ABSOLUTA: DEMONSTRAÇÃO DE PREJUIZO + ARGUIR A QUALQUER TEMPO 

  • "Pode" ser decretada de oficio pelo juiz. Lembrando que diferentemente do processo civil, no penal admite-se o reconhecimento de nulidade relativa ex oficio.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GAB D

    HABEAS CORPUS. NULIDADE. OFENSA À ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 21 DO CPP. INVERSÃO.

    1. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas estabelecida pelo art. 212 do Código de Processo Penal constitui nulidade capaz de viciar o processo quando suscitada a tempo e quando demonstrado prejuízo efetivo sofrido pelo paciente.

    2. Hipótese em que a nulidade tanto foi arguida no momento adequado como também ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo paciente com a inquirição das testemunhas feitas em primeiro lugar pelo juiz.

    3. Ordem concedida.

    (HC 212.618/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 17/09/2012)

  • GAB D

    HABEAS CORPUS. NULIDADE. OFENSA À ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 21 DO CPP. INVERSÃO.

    1. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas estabelecida pelo art. 212 do Código de Processo Penal constitui nulidade capaz de viciar o processo quando suscitada a tempo e quando demonstrado prejuízo efetivo sofrido pelo paciente.

    2. Hipótese em que a nulidade tanto foi arguida no momento adequado como também ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo paciente com a inquirição das testemunhas feitas em primeiro lugar pelo juiz.

    3. Ordem concedida.

    (HC 212.618/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 17/09/2012)

  • DAS TESTEMUNHAS

    204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.        

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.           

    213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    215.  Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

    217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.         

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.          

    218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.          

    220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

  • A inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP), constitui nulidade relativa.”

    Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus no qual a defesa buscava a anulação do processo, desde a audiência de instrução e julgamento, porque a inquirição das testemunhas foi iniciada diretamente pelo magistrado.

    De acordo com o artigo 212 do CPP, as perguntas devem ser formuladas primeiro pelas partes diretamente às testemunhas. No caso de pontos não esclarecidos, para complementar a inquirição, é que o juiz poderá inquiri-las.

    O relator, ministro Nefi Cordeiro, destacou, entretanto, que a jurisprudência do STJ é de que a inversão da ordem de perguntas estabelecida no artigo 212 do CPP constitui nulidade relativa, pois depende da demonstração de prejuízo.

    “Embora o artigo 212 do CPP tenha permitido a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, não extinguiu a possibilidade de o juiz também formular diretamente perguntas, observado a ordem e o contraditória e a ampla defesa.

    fonte: site https://www.stj.jus.br/

    Nulidade absoluta: São vícios que atinge normas de ordem pública, como tais consideradas aquelas que tutelam garantias ou matérias tratadas direta ou indiretamente pela Constituição Federal. O ato existe, porém, uma vez reconhecido o vício, jamais poderá ser considerado válido e eficaz. Sendo insanável, não está sujeito à preclusão.

     Nulidade relativa: São aquelas que atingem normas que não tutelam o interesse público, e sim o interesse privado da parte. O prejuízo deverá ser comprovado, não sendo possível o reconhecimento do vício a partir da mera presunção de que tenha a parte sofrido um dano processual em decorrência da inobservância de forma prevista em lei.

    A nulidade relativa deve ser arguida no momento oportuno (CPP, art. 571), sob pena de preclusão e consequente convalidação da nulidade.

  • O que acontece se o juiz não obedecer a esta regra 212 do cpp? O que ocorre se o juiz iniciar as perguntas, inquirindo a testemunha antes das partes?

    Existem duas correntes sobre o tema:

    1ª corrente: se o juiz inicia as perguntas há inobservância do art 212 do CPP, o que gera a nulidade do ato. É como se fosse uma nulidade absoluta:

    Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

    STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

    STF. 1ª Turma. HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012).

     

    No caso concreto, a defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art 212 do CPP, por ter o juízo inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa, porque depois de perguntar, ela permitiu que os defensores e o MP fizessem questionamentos.

    A 1ª Turma do STF, por maioria (3x2), entendeu que houve nulidade.

    A alteração promovida pela Lei nº 11.690/2008 modificou substancialmente a sistemática procedimental da inquirição de testemunhas. As partes, em modelo mais consentâneo com o sistema acusatório, têm o protagonismo na audiência. Cabe-lhes a formulação de perguntas diretamente às testemunhas. Ao juiz, como presidente da audiência, cabe o controle do ato processual para que a prova seja produzida nos moldes legais e pertinentes ao caso. Ele não atua como mero espectador, mas exerce, no tocante à produção da prova testemunhal, especificamente quanto à formulação de perguntas às testemunhas, papel subsidiário, secundário, de modo que somente é legítima sua atividade instrutória após o prévio exercício do direito à prova pelas partes e para saneamento de dúvida quanto a aspectos não esclarecidos e relevantes.

    Não pode o magistrado, em substituição à atuação das partes, ser o protagonista do ato de inquirição e tomar para si o papel de primeiro questionador das testemunhas, mesmo porque compete às partes a comprovação do quanto alegado.

     

    2ª corrente: o fato de o juiz iniciar a inquirição das testemunhas pode gerar, quando muito nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita.

     para quem estuda pra DPE defender a primeira corrente seria mais lógico, mas o entendimento majoritario é esse_

    Jurisprudência em Teses (Ed. 69)

    Tese 12: A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.

    fonte dod

     

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das nulidades no processo penal.

    A – Incorreta. Conforme afirmado no enunciado da questão “a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa". Tratando-se de nulidade relativa não se declarar a nulidade se não for alegada tempestivamente e não for demonstrado efetivo prejuízo as partes, conforme o princípio pas de nullité sans grief .

    B – Incorreta. (vide comentários da letra A)

    C – Incorreta. (vide comentários da letra A)

    D – Correta. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “A Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte" (AgRg no HC 542.734/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020).

    E – Incorreta. As nulidades relativas estão sujeitas à preclusão se não forem arguidas tempestivamente.

    Gabarito, letra D.

  • ATUALIZAÇÃO!

    JURIS: STF, HC 202.557, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 03.08.2021: No que tange à oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, deve o magistrado, em atenção ao art. 212 do CPP, logo após a qualificação do depoente, passar a palavra às partes, a fim de que produzam a prova, somente cabendo-lhe intervir em duas hipóteses: se evidenciada ilegalidade ou irregularidade na condução do depoimento ou, ao final, para complementar a oitiva, se ainda existir dúvida – nessa última hipótese sempre atuando de forma supletiva e subsidiária (como se extrai da expressão “poderá complementar”). A redação do art. 212 é clara e não encerra uma opção ou recomendação. Trata-se de norma cogente, de aplicabilidade imediata, e portanto o seu descumprimento pelo magistrado acarreta nulidade à ação penal correlata quando demonstrado prejuízo ao acusado.


ID
1492513
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aponte a alternativa que corresponde a regra do Código de Processo Penal sobre nulidade.

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 567 CPP. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.


    bons estudos

    a luta continua

  • Nulidade por incompetência do juiz (564, I): A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios (567, 1ª parte). Apesar da disposição legal, em se tratando de incompetência absoluta (ratione materiae e ratione personae), a nulidade pode ser alegada a qualquer momento e anula o processo desde o início. Assim, o princípio do aproveitamento dos atos processuais só diz respeito às nulidades relativas, as quais devem ser alegadas oportunamente. Registre-se que o recebimento da denúncia, mesmo em casos de incompetência absoluta, pode ser ratificado pelo juízo competente.

  • LETRA B - CORRETA

    A - Súmula 523/STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    B - A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. (CPP, art. 567).

    D - A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência. (CPP, art. 573, §1º).

  • Deficiência na defesa é relativa

    Abraços

  • A) A defesa deficiente gera nulidade absoluta, sendo presumido o prejuízo. - Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    B) A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.- Art 567 do CPP

    C) A falta de defesa prévia após o interrogatório gera nulidade absoluta.- Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    D) A nulidade de um ato, uma vez declarada, afetará os atos posteriores. - Art 573,§ 1º, CPP. Nulidade dos atos que dele diretamente dependem ou sejam consequência.

    E) A falta das alegações escritas do acusado no procedimento ordinário e causa de nulidade relativa. - Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • A FCC tem um apego por esse art:

    A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente

  • GABARITO : B, conforme o artigo 567 do CPP.


ID
1496275
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

EM RELAÇÃO AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL:

I - É integralmente correto afirmar que informações obtidas em interceptação de conversas telefônicas, mediante previa autorização judicial para prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usadas em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma pessoa em relação as quais foram colhidas ou ate mesmo contra outros envolvidos também servidores públicos cujos supostos ilícitos teriam despontado a colheita dessas provas na seara criminal, desde que autorizado o compartilhamento pelo juiz criminal, sendo improcedente a alegação de nulidade por estas circunstâncias.

II - E entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de regra, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vicio que enseje a anulação do ato processual exige a demonstração efetiva do prejuízo ao acusado, presente o disposto no art. 563, CPP.

III - Mesmo na presença de seu advogado constituido e que acompanhou todos os detalhes do interrogatório, nao fazendo nenhuma objeção ao que questionado, e automaticamente nula a oitiva de investigado que no inicio do ato não foi advertido formalmente do direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere).

IV - Não ha se falar em nulidade em ato proferido pelas Comissões Parlamentares de Inquerito, que, a partir de seus poderes instrutorios, determinam indisponibilidade de bens, se demonstrado que e essencial para a eficácia da investigação que está sendo realizada.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) CORRETA

    I- Questão em perfeito entendimento com nossos T. Superiores

    II - " A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, à luz do art. 563do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief)"  ( HABEAS CORPUS Nº 238.659 - SP)

    III- " Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato. Ademais, a presença de defensor durante o interrogatório do investigado ou acusado corrobora a higidez do ato."  ( STF - AÇÃO PENAL AP 530 MS)

    IV - CPI não pode determinar medidas cautelares

  • CORRETA. A questão traz 3 questões jurídicas distintas: a) prova emprestada; b) prova emprestada especificamente quanto à interceptação telefônica; c) serendipidade.a) prova emprestada: em razão da economia processual e a busca da verdade possível (caso em que não se pode repetir a prova) admite-se que a prova produzida em um processo seja utilizada em outro, sento tal transferência feito documentalmente. Tal possibilidade é corroborada pelo art. 373 do NCPC (2015). Embora a doutrina, de uma maneira geral exija que o contraditório seja respeitado tanto no processo de origem como de destino da prova, de modo que, consequentemente, a parte contra a qual será utilizada (processo de destino) tenha também participado de origem da prova (TÁROVA, Nestor. Curso de direito processual penal, 2015 p. 586; BRASILEIRO, Renato. Manual de processo penal, 2015, 587) o STJ tem entendido que não é necessário que a parte tenha participado do processo no qual coletada a prova, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa no processo de destino (Informativo STJ, 543, 13/08/2014; STJ. AgRg no REsp 1471625 / SC. 6ª T. rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 10/06/2015 e HC 225464/SP. 6ª T. rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 23/11/2015).Portanto, prima facie, é válido o uso da prova emprestada.b) interceptação telefônica: a especifidade do empréstimo da interceptação telefônica está em que o art. 5º, XII, CF/88 somente a admite para investigação criminal ou instrução processual penal. Neste aspecto, era necessário que se conhecesse o entendimento do STJ, o qual é estampado em decisões da 1ª Seção (inform. 523. 14/08/2013) e 3ª Seção (inform. 505. 3/10/2012), mesmo diante das disposições constitucionais admite o empréstimo para processo administrativo disciplinar. O conhecimento de tais informativos e respectivos julgados possibilitam extrair como correta a exigência de autorização do juízo criminal para o empréstimo da prova (juízo do processo de origem). Veja-se:"DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PAD. É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de "prova emprestada", a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996. Precedentes citados: MS 14.226-DF, Terceira Seção, DJe 28/11/2012; e MS 14.140-DF, Terceira Seção, DJe 8/11/2012. MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013."Tal exigência seria justificada por se conceber que é o juízo criminal que deu a autorização judicial para produção da prova, nos termos requeridos pelo art. 5º, XII, CF/88, o juízo responsável pela preservação do sigilo da prova, por ser ele o juízo de tutela das liberdades públicas (intimidade e privacidade) no caso das interceptações telefônicas.Portanto, até este raciocínio está perfeitamente correta a assertiva.

  • c) serendipidade: é o encontro fortuito/acidental da prova de um crime ou sua autoria diante de investigação empreendida para esclarecimento de outro crime ou em face de outras pessoas.

    É perfeitamente possível que na investigação de um fato criminoso desponte outros inicialmente desconhecidos ou outros autores ou partícipes que, no início, não se tinha conhecimento.  A questão ganha complexidade diante de diligências que exigem requisitos mais rígidos como, por exemplo, a interceptação telefônica.

    Para que a serendipidade seja válida, não pode haver desvio de finalidade (com a desculpa de investigar algo, empreende diligência dirigidas a apuração de outra coisa totalmente diferente do objeto da investigação, em evidente desvio).

    Assim, perfeitamente possível que em uma interceptação telefônica desponte outras pessoas que participaram do mesmo crime investigado. Neste caso, será plenamente válida a prova, de modo que poderá ser utilizada como prova emprestada em processo disciplinar, conforme exposto acima.

    Há certa controvérsia em se exigir ou não conexão quando despontam outros crimes, todavia, mesmo neste caso, serviria a colheita da prova como notitia criminis para nova investigação.

    Como a questão não diferencia, acho que não entrou no mérito da discussão sobre a exigência ou não de conexão entre crimes.

    Assim, concluindo a questão, é perfeitamente CORRETA.


  • item IV “Incompetência da Comissão Parlamentar de Inquérito para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao Juiz competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.” (MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-5-2000, Plenário, DJ de 15-9-2000.)

  • Tendo a certeza que o item I estaria correto, já mataria a questão.

  • Comissões Parlamentares de Inquerito não pode determinar medidas cautelares como a indisponibilidade de bens

  • marquei nenhuma porque pra mim a I está incompleta. pq alem da autorizaçao do juizo deve ser dado o contraditorio no processo que pede a prova emprestada.

    :/

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Quanto ao item IV:

    Art. 3o-A.  Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.         (Incluído pela Lei nº 13.367, de 2016)

  • Cuidado com o comentário da colaboradora Amanda. A questão não está desatualizada. Veja:

    Como regra, inexiste poder cautelar para a CPI. Assim, o STF já entendeu que não podem expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, tampouco bloqueio de bens, prisões cautelares, como por exemplo, preventiva ou temporaria(flagrante pode) e busca e apreensão sem determinação judicial

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das nulidades no processo penal previstos no título III do CPP, analisemos os itens:

    I – CORRETO. O Superior Tribunal de Justiça  e o Supremo Tribunal Federal já se posicionaram nesse sentido, veja:

    ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUTORIZAÇÃO E CONTROLE JUDICIAL - PROVA ADMITIDA - PENA DE DEMISSÃO - CONCLUSÃO DA COMISSÃO BASEADA NA PRODUÇÃO DE VÁRIAS PROVAS - SEGURANÇA DENEGADA.
    1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de considerar possível se utilizar, no processo administrativo disciplinar, interceptação telefônica emprestada de procedimento penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal.
    2. Não há desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do Processo Administrativo Disciplinar originário, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão, nos moldes previstos pelo estatuto jurídico dos policiais civis da União.
    3. Segurança denegada.
    (MS 16.146/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 29/08/2013).



    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINSTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada. 2. Inexiste previsão na Lei nº 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório final da comissão processante, sendo necessária a demonstração do prejuízo causado pela falta de intimação, o que não ocorreu no presente caso. 3. O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, §1º, Lei nº 8.112/1990). 4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
    (RMS 28774, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).


    II – CORRETO. Veja que quando se trata das nulidades no processo penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, de acordo com o artigo 563 do CPP. Além disso, o STF também já se posicionou nesse sentido:

    1.      AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 3.º, C.C. O § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há nulidade na decisão que ratificou o recebimento da denúncia, pois se constata que, apesar de sucinto, o decisum apontou a inexistência das hipóteses de rejeição da inicial acusatória e de absolvição sumária. 2. Constata-se a prejudicialidade do recurso interposto, tendo em vista que o Juízo de origem, após a apresentação da resposta à acusação, manifestou-se novamente acerca da presença dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e da não ocorrência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Códex. 3. Vale lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. A G .REG. NO HABEAS CORPUS 181.633 SÃO PAULO.

    III – INCORRETO. Não há que se falar aqui em nulidade da oitiva do indiciado, inclusive o STF já decidiu nesse sentido:

    Ementa: DIREITO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. Admite-se a possibilidade de que a denúncia anônima sirva para deflagrar uma investigação policial, desde que esta seja seguida da devida apuração dos fatos nela noticiados. Precedente citado. 2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato. Ademais, a presença de defensor durante o interrogatório do investigado ou acusado corrobora a higidez do ato. Precedente citado. 3. Condenação pelo crime de falso. Restou provada a falsidade do contrato social da radiodifusão Dinâmica, sendo o primeiro acusado o verdadeiro controlador. Com efeito, o denunciado omitiu esta condição por ser parlamentar federal, diante da vedação prevista no art. 54 da Constituição Federal e no art. 38, § 1º, da Lei nº 4.117/62. 4. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, configura "post factum" não punível, vale dizer, é mero exaurimento do crime de falso. Impossibilidade de condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal. 5. A alteração do contrato social não constitui novo crime, já que a finalidade do agente já havia sido atingida quando da primeira falsificação do contrato social. 6. O contrato social não pode ser equiparado a documento público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei. 7. Extinção da punibilidade dos acusados, em face da prescrição da pretensão punitiva, baseada nas penas em concreto, restando prejudicada a condenação.

    (STF - AP: 530 MS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014).

    IV – INCORRETO. A comissão parlamentar de inquérito não pode decretar medidas cautelares, inclusive pode se depreender tal fato do art. 3º-A da Lei 1.579, que dispõe sobre as CPIs:  Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens. Desse modo, será nula sim a decretação de indisponibilidade de bens pela CPI.

    Além disso, há a jurisprudência do STF:

    COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PODERES. LIMITAÇÃO. RESERVA CONSTITUCIONAL DE JURISDIÇÃO. 1. O art. 58, parágrafo 3º da Constituição da República confere às Comissões Parlamentares de Inquérito poderes instrutórios. 2. A indisponibilidade de bens é provimento cautelar que não se vincula à produção de provas. É medida voltada a assegurar a eficácia de uma eventual sentença condenatória que, assim como o poder geral de cautela, é reservado ao Juiz. 3. Segurança concedida.

    (STF - MS: 23446 DF, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 18/08/1999, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00043 EMENT VOL-02297-02 PP-00276)

    Desse modo, estão corretos os itens I e II.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências bibliográficas:
    Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 0079418-37.2017.3.00.0000 DF. Site Jus Brasil. Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO PENAL: AP 530 MS. Site Jus Brasil. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A G.REG. NO HABEAS CORPUS 181.633 SÃO PAULO. 
    Supremo Tribunal Federal. (RMS 28774, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Site Dizer o Direito.
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (MS 16.146/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 29/08/2013) Site Dizer o Direito.

  • A doutrina é categórica ao afirmar que, em se tratando de nulidade absoluta, o prejuízo é presumido.

    No entanto, o STF entende que, mesmo sendo nulidade absoluta, o prejuízo deve ser comprovado

    STF: “(...) Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das

    nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pela Primeira Turma desta Corte, ao apreciar o HC 103.525/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. Recurso improvido”. (STF, 2ª Turma, RHC 110.623/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,j. 13/03/2012, Dje 61 23/03/2012).

  • Assertiva III desatualizada:

    A CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII). Esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo DELEGADO, durante o interrogatório formal, mas também pelos POLICIAIS responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais. A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ILÍCITA a prova obtida a partir dessa confissão. STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).


ID
1538122
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab E - 

    Sobre a letra C -  STJ - HABEAS CORPUS HC 57096 RJ 2006/0072534-4 (STJ)

    Data de publicação: 14/05/2007

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA DATA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIADE OITIVA DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 273 DO STJ. 1. Não existe previsão legal, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal , de intimação da data da audiência de oitiva da testemunha, cabendo ao defensor constituído ou nomeado acompanhar o trâmite da precatória perante o juízo deprecado, a fim de tomar conhecimento da data da audiência. 2. Aplicação da súmula n.º 273, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada


  • C) Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • GAB. E


    A - Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 396-A,  §2º.  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


    B -(...) Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto noart.. 39999§§ 2ºº, doCPPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito. III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado. (STJ/HC 163425 / RO - Data do Julgamento - 27/05/2010)


    C - Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


    D -  STJ: Quando a carta precatória não é devolvida no prazo razoável assinado, é possível que a marcha processual prossiga, com a colheita do interrogatório e, até mesmo, com a prolação de sentença. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, por indevida inversão da ordem dos atos processuais, quando, diante do retardamento na devolução da deprecata para oitiva de testemunha, seja realizado o interrogatório. ( STJ - HABEAS CORPUS HC 265221 PE 2013/0048231-0 (STJ)

  • Essas jurisprudências que eles simplesmente e deliberadamente cortam um pedaço e colocam somente a metade deveriam ser anuladas. 

    onde na questão é possível se aferir que o advogado recebeu a carta precatória pelo amor de deus? Se colocassem o enunciado da súmula inteiro ok. a defesa recebeu a carta precatoria ok ela ja menciona a data da audiencia. mas se ele nao recebeu a carta ele precisa sim ser intimado da audiencia, caso contrário é nulidade. 

  • Sobre a alínea 'c', acredito que a Carta Precatória será processada no juízo deprecado e intimará as partes da data da audiência para oitiva da testemunha. A dispensa de intimação é pelo juízo deprecante, que não fica vinculado a intimar as partes dos atos praticados no juízo deprecado.

  • Quando a carta precatória não é devolvida no prazo razoável assinadoé possível que a marcha processual prossiga, com a colheita do interrogatório e, até mesmo, com a prolação de sentença. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, por indevida inversão da ordem dos atos processuais, quando, diante do retardamento na devolução da deprecata para oitiva de testemunha, seja realizado o interrogatório.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 15953 SP 2004/0047921-0 (STJ)

    Data de publicação: 16/08/2004

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL. SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. A defesa prévia é peça facultativa, destinada a servir à ampla defesa, com os meios a ela inerentes e sua falta, ou oferecimento a destempo, não inquina o processo de nulidade. Não se decreta a nulidade de nenhum ato processual, se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa e, bem assim, se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (arts. 563 e 566 , do CPP ). Compete à parte demonstrar, comprovadamente, o prejuízo que alega. Desborda do habeas corpus, mercê de inafastável dilação probatória, o exame de questões relacionadas à aptidão do conjunto de provas, para embasar condenação. Ordem denegada.

    Encontrado em: : 00563 ART : 00566 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FALTA DE DEFESA PRÉVIA - NULIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 494309 PB 2002/0170301-6 (STJ)

    Data de publicação: 25/09/2006

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPROS. AÇÃO PENAL PÚBLICA E AÇÃO PENAL PRIVADA. CONEXÃO. INTERROGATÓRIO. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NÃO-PROVIMENTO. Inexiste nulidade do interrogatório que verse acerca de atos descritos em denúncia e em queixa-crime, em ações penais reunidas por conexão. A defesa prévia é peçafacultativa, destinada a servir à ampla defesa, com os meios a ela inerentes. A sua falta, quando o recorrido tenha sido intimado para apresentá-la, não inquina o processo de nulidade. Recurso especial a que se nega provimento.

    Encontrado em: DE DEFESA PRÉVIA - NULIDADE STJ - HC 18902 -SP (RSTJ 166/534), HC 11214 -SP RECURSO ESPECIAL REsp 494309 PB

  • Esse negócio de todas as alternativas estão erradas é cilada! Eu Morro de medo de optar por essa opção!

  • Cuidado com a jurisprudência colacionada pela colega camilla rabelo. Ela é antiga, de 2004. 

    Entre várias mudanças, a Lei 11.719/2008 revogou a antiga 'defesa preliminar', que era facultativa e bem mais simples. Era, digamos, mais uma burocracia. Tecnicamente, nem deveria ser considerada defesa. 

    A nova resposta, a do art. 396-A, do CPP, é mais complexa, é de suma importância e, o mais importante, é OBRIGATÓRIA, até pelo que se depreende do §2º, do mesmo artigo. 

    Aliás, antes da reforma o juiz, ao receber a denúncia/queixa, citava o acusado para ser interrogado. Após 2008, a citação passou a ser para APRESENTAR RESPOSTA

  • a) incorreto. A resposta por escrito preliminar é obrigatória. 

     

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

     

    Art. 396-A, § 2º  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


    b) incorreto. STJ: 1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, § 2º, do CPP, não é absoluto, podendo a sentença penal ser proferida por outro juiz de direito quando o magistrado que presidiu a instrução criminal foi substituído regularmente por força de ato administrativo do Tribunal a que está vinculado. (AgRg no RHC 28690 SP 2010/0134085-5). 


    c) incorreto. Súmula 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


    d) incorreto. STJ: 1. Quando se expede precatória, expede-se com prazo razoável, também se cumpre em prazo razoável; a sua expedição não suspende a instrução criminal. (HC 101529 PE). 

     

    STJ: 1. O Código de Processo Penal , no caput do seu artigo 400, preceitua a desnecessidade de observância à ordem de inquirição nele estabelecida quando for expedida carta precatória para oitiva de testemunhas, permitindo que o magistrado designe e realize a audiência de instrução e julgamento. 2. Por sua vez, os §§ 1º e 2º do artigo 222 da Lei Processual Penal disciplinam que na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado. (HC 277376 RO). 


    e) gabarito. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • SOBRE A LETRA C

    Em nenhum momento fala que o advogado foi intimado da expediçao da carta precatória, logo, se a questão não fala isso, nao se pode presumir ser desnecessária a intimação da data da audiência... SÓ ACHO.

  • a) Errada. A alternativa possui dois erros: o primeiro ao dizer que após recebida a denúncia determinará a citação do réu para apresentar defesa, porém a apresentação da defesa prévia se dá em momento anterior, após o oferecimento da denúncia (vide art. 396 e 396- A); o segundo erro está na alegação de que a apresentação de defesa não seria obrigatória.

    A apresentação de defesa prévia é obrigatória.

    b) Errada. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto.

    c) Errada. Vide Súmula 273 do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    d) Errada. Vencido o prazo para cumprimento da precatória, o processo pode ser julgado.

    e) Correta. Todas as anteriores estão erradas.

  • LETRA D Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • Fácil.

  • Súmula 273 do STJ==="Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se DESNECESSÁRIA intimação da data da audiência no juízo deprecado"

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 585.952, em 09/12/2020, decidiu que o interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução, logo, se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida.

    O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, nos casos de interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas, por carta precatória ou não, a nulidade é sempre presumida, pois é direito do acusado se manifestar sabendo o que foi dito contra ele.

    Entretanto, o  precedente não implica no reconhecimento da nulidade nas hipóteses em que inversão na ordem de depoimentos testemunhais – quando, por vezes, as testemunhas de acusação falam depois das de defesa. Neste caso, é necessário comprovar o prejuízo da defesa.

    Fonte: Conjur

  • Letra e.

    a) Errada. A alternativa A está incorreta, pois a defesa escrita é peça obrigatória.

    b) Errada. A alternativa B está incorreta, pois os tribunais superiores entendem pela possibilidade de ser afastado o princípio da identidade física do juiz em algumas hipóteses, entre elas está a promoção do magistrado que presidiu a instrução.

    c) Errada. O item C está incorreto, pois basta a intimação da defesa da expedição da carta precatória, conforme súmula 273 do STJ.

    d) Errada. O item D está incorreto, pois contraria o art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP.

  • Atenção! Atualização!

    No final de 2020, a 3ª Seção do STJ pacificou o entendimento até então divergente para consignar que o interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução: Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida (HC 585.942).


ID
1603789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de nulidades, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF e do STJ.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. (DISCORDO DO GABARITO) O entendimento sumulado do STJ é no sentido da desnecessidade de resposta preliminar, o que por consequência não acarretaria a nulidade do processo. Todavia, a despeito do conteúdo da súmula 330 do STJ, recentemente o STF, julgou um caso envolvendo funcionário público e concluiu de forma contrária ao entendimento do STJ, no sentido de que configura nulidade a não intimação do servidor para apresentar defesa prévia. Posso citar as seguintes decisões proferidas pela 1ª e 2ª turma do STF: HC 85779; HC 89686; HC 96058. Assim sendo, quer parecer que o posicionamento do STF vai de encontro ao sedimentado pela súmula do STJ, ao que parece não ser mais aplicável.

    Súmula 330-STJ:"É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial"

     

    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Não há respaldo legal, logo, a ausência de entrevista pessoal não enseja nulidade. Vejamos:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Hipótese em que se busca o reconhecimento do direito da recorrente de ser requisitada para se entrevistar pessoalmente com o defensor público, com a finalidade de subsidiar a elaboração da resposta à acusação. Contudo, as normas processuais penais não preveem a requisição do preso na situação descrita. 2. A realização de entrevista pessoal para esclarecimento de situações de fato, úteis à formulação da defesa preliminar de réus presos, constitui atribuição da Defensoria Pública, cuja função consiste também em atuar diretamente nos presídios. Nesse passo, inexiste nulidade na ausência de requisição de réu preso para entrevista pessoal com o defensor público, com a finalidade de reunir informações para a apresentação de defesa preliminar. 3. Recurso em habeas corpus improvido .( STJ - RHC: 50791 RJ 2014/0211840-3, Data de Publicação: DJe 06/11/2014)

     

    ALTERNATIVA C INCORRETA. Entendimento sumulado.

    SÚMULA 523 STF – “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

     

    ALTERNATIVA D) CORRETA. Entendimento sumulado.

    SÚMULA 707 STF – “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.

     

    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Entendimento sumulado.

    SÚMULA 712 STF -- “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa”.

  • Pessoal, olha o que pensei referente à letra 'B'. Acredito mesmo que eles tiraram a assertiva do acórdão colacionado pelo Artur. Entretanto, acho que o acórdão possui uma sensível diferença em relação à alternativa. Vejam bem: o STJ afirmou que não constitui nulidade o fato de o réu não ter sido requisitado para o fim de entrevista pessoal. Eu interpretei que não assiste direito ao réu de ser chamado para entrevista pessoal, por falta de previsão legal. Ou seja, não tem no CPP uma regra que afirme que o réu deva ser intimado para entrevista pessoal com o defensor, pois é atribuição da Defensoria Pública atuar nos presídios. OK... mas a alternativa traz situação diversa. Ali, o réu preso PEDIU para ser entrevistado por defensor antes da elaboração da resposta à acusação, e esse pedido lhe foi NEGADO. Para mim não há dúvidas de que isso é cerceamento de defesa.

  • Sobre a alternativa "A", entendo, a par das discussões sobre a existência da nulidade ou não, que a razão da falsidade da questão reside unica e exclusivamente no termo "nulidade absoluta", pois, até mesmo o STF (que considera haver nulidade, quando da falta de notificação do funcionário) entende ser caso de nulidade relativa, é não absoluta. Sobre a alternativa "B", concordo plenamente com o comentário lois lane. Há inequívoco cerceamento de defesa. 

  • Quanto à alternativa "A", no HC 85.779, de 2007, o Relator originário do acórdão, Min. Gilmar Mendes, votou pela concessão da ordem, considerando o caso como nulidade absoluta, independentemente da afiançabilidade do delito. Todavia, o Pleno acompanhou voto da Min. Cármen Lúcia (8x2), que denegava a ordem, por se tratar de crime, à época, inafiançável, e por considerar ter sido, no caso, efetivamente exercido o direito de defesa. No voto-condutor do HC 89.686 (2007), do Min. Sepúlveda Pertence, ressaltou-se, de início, que se tratava de nulidade relativa, e que, no caso, ainda não teria havido preclusão, pois, quando do ajuizamento da impetração, o processo principal não se encontrava sequer na fase de "defesa prévia" (após 2008, resposta à acusação). No HC 96.058, de 2009, concedeu-se a ordem, em caso de delito afiançável e cuja impetração ocorreu logo após o recebimento da denúncia. O entendimento desse HC, aliás, foi reformado em EDs aos quais se atribuiu efeitos infringentes, por se tratar de servidor público aposentado (circunstância omitida quando da impetração). Por fim, no RHC 127.296, julgado após a publicação do Edital do concurso do TJ-PB, a 2ª Turma do STF, em voto do Min. Toffoli, ressaltou que "havendo imputação de crimes funcionais e não funcionais, não se aplica o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal", bem como que a hipótese não prescinde de demonstração de prejuízo (o qual fica afastado com a apresentação de resposta à acusação) e resta prejudicada com a superveniência de sentença. Assim, discordo do colega Artur. A alternativa "A" estaria correta (na época do concurso) se assim redigida: "haverá nulidade relativa no caso de ações penais referentes a crimes afiançáveis praticados por funcionários públicos ativos (não aposentados) contra a administração pública instruídas por inquérito policial, caso o juízo não permita ao denunciado apresentar resposta preliminar antes do recebimento da peça acusatória". Depois do RHC acima citado, eu acrescentaria ainda "...no caso de ações penais referentes exclusivamente a crimes...", para afastar os casos de imputação de crimes não funcionais. De toda forma, o que o STF superou, da Súmula 330 do STJ, foi a instrução por inquérito policial como condição necessária para a aplicação ao artigo 514 do CPP. O que importa não é se o crime foi instruído por inquérito, mas se é afiançável, se o funcionário é ativo e se a imputação é exclusiva a crimes funcionais (e, mesmo assim, a nulidade é relativa, sujeita à preclusão). Complicadinha essa jurisprudência do STF...  

  • A alternativa A completamente ERRADA!

    Para o STJ se a ação tiver Inquérito é dispensável a defesa. (súmula 330 do STJ: é desnecessária a resposta preliminar do art. 514 do CPP na ação penal instruída por Inquérito Policial.)

    Para o STF, SEMPRE PRECISA da defesa preliminar, sob pena de nulidade RELATIVA (RHC 122131/MT).

  • alternativa A:

    Segundo disposto na súmula 330 do STJ É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP na ação penal instruída por inquérito policial. 

    Já o entendimento do STF é no sentido de que a ausência de resposta preliminar é causa de nulidade RELATIVA

    Assim, uma vez que a assertiva menciona nulidade ABSOLUTA, não há como negar que a alternativa está ERRADA.

    Haverá nulidade absoluta no caso de ações penais referentes a crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública instruídas por inquérito policial, caso o juízo não permita ao denunciado apresentar resposta preliminar antes do recebimento da peça acusatória.

  • Sobre a alternativa B, concordo com o raciocínio da colega Lois Lane, e acrescento:


    Transcrevo o seguinte julgado do STJ: "O dever de ir visitar os assistidos presos é da Defensoria Pública e não existe previsão legal que autorize a Instituição a transferir esse ônus ao Poder Judiciário. Por conta disso, não configura nulidade a decisão do juiz que nega o pedido da Defensoria Pública para que o réu preso seja requisitado do Presídio e transportado até a sede do órgão a fim de lá ser entrevistado pessoalmente com o Defensor Público que irá preparar a defesa. (STJ. 6ª Turma. RHC 50.791-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/10/2014. Info 551)."


    Nesse julgado, onde não há nulidade, a Defensoria pediu ao Judiciário que determinasse à direção do presídio que levasse o preso até a sua sede (da Defensoria) para que este lá fosse ouvido. Até aí tudo bem, ocorre que a assertiva não fala que o réu pediu para ser transportado para a defensoria e lá ser ouvido, mas sim que gera nulidade o juiz negar "pedido de réu preso para ser entrevistado por defensor público para subsidiar a elaboração da resposta à acusação", ora, é nítido que há neste caso cerceamento de defesa, que é a principal causa de nulidade, então, na minha humilde opinião a assertiva estaria correta. Se alguém discordar e tiver um bom embasamento, por favor, deixe seu comentário. 


    Sei que esse debate não mudará o gabarito, mas fica como forma de contribuição para os estudos. 

  • quanto a divergência em relação à alternativa A, interpretei da seguinte maneira: tanto para o STF quanto para o STJ a ausência de resposta preliminar é causa de nulidade relativa. Vejamos:

    (...) A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente.STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1209625/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/08/2013.

    (...) Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. (...) STF. 2ª Turma. RHC 120569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014. 

    A divergência entre o STF e o STJ diz respeito à necessidade ou não de resposta preliminar se houver Inquérito Policial. 

    STJ: NÃO é necessária a defesa preliminar. 

    STF: SIM, é necessária a defesa preliminar. 

    Assim, até para o STJ, caso não haja IP, será necessária a defesa preliminar, porém, a sua ausência caracteriza nulidade relativa,

    ou seja, o funcionário público denunciado deverá demonstrar o prejuízo na resposta do acusado quanto à ausência da defesa preliminar.




  • Lucas, acredito que o entendimento utilizado para a questão seja de que a defesa é técnica, não se falou em audiência, ou colheita de provas. Considerando na hipótese de uma defesa preliminar, a nulidade dependeria da prova de prejuízo. Por outro lado se este direito for negado no momento da audiência e esta seja realizada sem que o réu tenha a entrevista com seu defensor, seria causa de nulidade absoluta.

  • A respeito da alternativa B, acredito sim que houve cerceamento, principalmente quando se trata de entrevista para embasar a resposta à acusação, uma vez que o prazo de tal peça é decadencial, sendo notório o prejuízo da não realização da entrevista.

  • Caros colegas,   Questão apresenta TAMBÉM outra alternativa correta: a letra 'B'Logo, deve ser ANULADA

    Pois, 

     Art. 185, § 5o , CPP. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor...

  • Senhores, a questão não merece ser anulada, pois a Letra B está incorreta, na medida em que não cabe ao juiz deferir pedido de réu preso para ser entrevistado por defensor público. Isso porque é dever institucional e constitucional da própria Defensoria Pública, por meio de seus defensores, apresentar-se perante o Réu preso e obter as informações e provas necessárias à elaboração da resposta à acusação, não havendo o Poder Judiciário que se imiscuir em tal situação. Nesse sentido, segue entendimento do e. STJ:

     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.34./06, E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO COM FINALIDADE DE SUBSIDIAR TESE DEFENSIVA. INDEFERIMENTO.  AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATRIBUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

    I - A jurisprudência desta eg. Corte Superior perfilha do entendimento de que inexiste autorização legal respaldando a requisição de acusado preso para entrevista pessoal com defensor público, a fim de subsidiar a tese defensiva (precedentes).

    II - In casu, não há falar em nulidade por cerceamento ao direito de defesa ante a negativa de apresentação do recorrente para entrevista com o defensor público, com fulcro na Resolução n. 45/2013 do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

    III - A teor do disposto na Lei Complementar n. 80/94, a realização de entrevista com preso constitui atribuição da Defensoria Pública, que deve adotar as providências necessárias para a defesa de seu assistido.

    Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 55.448/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

     

    Caso eu esteja equivocado, por favor me corrijam. Grande abraço

  • Essa sumula 707 do stf é uma das mais cobradas(senao a mais cobrada) nesta matéria.

  • a) Haverá nulidade absoluta no caso de ações penais referentes a crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública instruídas por inquérito policial, caso o juízo não permita ao denunciado apresentar resposta preliminar antes do recebimento da peça acusatória.

    ERRADA. Falta de notificação para apresentação da resposta preliminar prevista no art. 514 quando se tratar de crime funcional afiançável.


    O tema é controvertido, havendo divergências entre o STF e o STJ a respeito.

    No âmbito do Supremo Tribunal Federal, entende-se que é indispensável a defesa preliminar nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial, já que a finalidade precípua dessa defesa é a de evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos.


    Já no Superior Tribunal de Justiça, consagrou-se entendimento oposto, compreendendo-se, nos termos da Súmula 330, que “é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.


    Sem embargo dessa divergência, compreendemos que a posição externada pela Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça, é a mais acertada. Afinal, se o acusado já teve a oportunidade de apresentar suas justificativas na fase extrajudicial e se estas não foram suficientes para convencer o Ministério Público quanto ao não ajuizamento da ação penal, parece desnecessário renovar-lhe essa oportunidade, até porque, em tese, não serão diferentes seus argumentos de defesa.


    De todo o modo, cabe ressaltar que ambas as Cortes Superiores – STF e STJ – compreendem que a nulidade eventualmente configurada em razão da falta de notificação para defesa preliminar é RELATIVA, devendo ser arguida tempestivamente.

    Fonte: Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado (2015).

  • Sobre a alternativa "B", não existe qualquer nulidade pois o DP pode ir quando quiser ao presidio para conversar com o réu. A questão faz referência ao pedido do DP para que o Juiz requisite o preso para ser entrevistado na defensoria, por esse ponto, por inexistir previsão legal expressa, é que o Juiz não está obrigado a acolher a pretensão apresentada, e não subsiste o alegado prejuízo.

  • Letra B -  ERRADA o STJ mantém firmo o entendimento do info 551

    HC 368.479/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
    RECEPTAÇÃO.  PEDIDO  DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM  DEFENSOR  PÚBLICO  OU PARA PREENCHER FORMULÁRIO DISPONIBILIZADO PELO  ÓRGÃO  DE  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  ANTES  DO  OFERECIMENTO DE RESPOSTA  À  ACUSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO LEGAL. INCUMBÊNCIA DA DEFENSORIA   PÚBLICA.  INTELIGÊNCIA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  80/1994.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
    1.  Não há no Código de Processo Penal qualquer exigência no sentido de  que  o  réu seja intimado para entrevista pessoal com o defensor público  ou  para preencher formulário disponibilizado pelo órgão de assistência judiciária antes do oferecimento da resposta à acusação, sendo  que  o artigo 185 do referido diploma legal apenas garante ao acusado  preso  o  direito  à  prévia  entrevista  pessoal com o seu defensor  antes  da  realização  do interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da sua participação.
    2.  Os  artigos  4º,  inciso  XVII, e § 11, e 108, inciso IV, da Lei Complementar 80/1990 prevêem como função institucional da Defensoria Pública  a  atuação nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de   internação  de  adolescentes,  garantindo  aos  indivíduos  ali recolhidos   o   pleno   exercício  de  seus  direitos  e  garantias fundamentais.
    3.  Tratando-se de um ônus da Defensoria Pública, não há nulidade em razão  do  indeferimento, pelo magistrado, do pedido de intimação do paciente   para  prévia  entrevista  com  o  defensor  ou  para  que preenchesse  formulário  disponibilizado  pelo  órgão de assistência judiciária,  a  fim  de  que  este  colha elementos para subsidiar o oferecimento     de     resposta     à     acusação.    Precedentes.

  • SÚMULA 707/ STF.    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Temos a súmula 707 do STF e a súmula 523 também do STF - > parece que em matéria de nulidade elas são muito cobradas.

    Súmula 707 do STF: " Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo"

    Súmula 532 do STF: " No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"

     

  • Eu vou ser amigão da galera e compilar bonitinho as Súmulas cobradas na questão. Vejamos:

     

    Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

     

    Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

     

    Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • GAB D

    SÚMULA 707 STF

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    1. As garantias fundamentais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) exigem a intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo, como reconhece o Enunciado 707 da Súmula da Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, apesar da determinação expressa contida no despacho de recebimento do recurso estrito, não houve a intimação do ora paciente para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, configurando, pois, ofensa às garantias processuais fundamentais. 3. Ordem concedida para anular os atos processuais praticados após a interposição do recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Militar.

    [HC 114.342, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 28-5-2013, DJE 115 de 18-6-2013.]

    As partes têm direito à estrita observância do procedimento tipificado na lei, como concretização do princípio do devido processo legal, a cujo âmbito pertencem as garantias específicas do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). O exercício do contraditório deve, assim, permear todo o processo, garantindo sempre, com ônus, a possibilidade de manifestações oportunas e eficazes da defesa, desde a de arrazoar e contra-arrazoar recursos, até a de se fazer ouvir no próprio julgamento destes. Em recurso em sentido estrito, interposto contra decisão de rejeição da denúncia, o denunciado que, como é óbvio, ainda não foi citado, deve ter assegurado o exercício do ônus de se manifestar nos autos, pois seu interesse primordial reside em não ser réu, ou seja, em não lhe ser instaurada ação penal. Foi tal entendimento que levou esta Casa a editar a súmula 707 (...).

    [HC 87.926 rel. min. Cezar Peluso, P, j. 20-2-2008, DJE 74 de 25-4-2008.]

  • (A) Haverá nulidade absoluta no caso de ações penais referentes a crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública instruídas por inquérito policial, caso o juízo não permita ao denunciado apresentar resposta preliminar antes do recebimento da peça acusatória. ERRADA.

    Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

    .

    (B) O cerceamento de defesa resultante da rejeição, por parte do juízo, de pedido de réu preso para ser entrevistado por defensor público para subsidiar a elaboração da resposta à acusação acarreta nulidade processual

    STJ: O fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor antes da audiência de instrução e julgamento não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do CPP.

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    .

    (C) No processo penal, a falta e a deficiência de defesa constituem nulidade processual absoluta; portanto, o prejuízo é presumido e independe de prova. ERRADA.

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    .

    (D) A ausência de intimação do acusado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui nulidade que não pode ser suprida pelo juízo por meio de nomeação de defensor dativo. CERTA.

    Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    .

    (E) A decisão que determina o desaforamento do processo da competência do tribunal do júri sem audiência da defesa caracteriza mera irregularidade. ERRADA.

    Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • GABARITO - LETRA D

    Em relação à assertiva "B", cuidado para não confundir com a entrevista pessoal para a AIJ

    Q866496 (CESPE - 2018 - DEPE/PE) considerou CORRETA a seguinte assertiva: "II A inexistência de oportunidade para a entrevista reservada entre o acusado e seu defensor no momento que antecede a audiência de instrução é causa de nulidade relativa."

    Nos comentários os colegas apontaram como justificativa o art. 185, § 5°, do CPP e o seguinte julgado:

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ENTREVISTA RESERVADA. DIREITO LIGADO AO ATO DE INTERROGATÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. [...] 4. O fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor antes da audiência de instrução e julgamento não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal. (STJ - Fonte JusBrasil).

  • eu ODEIO quando cobram a Súmula 330 do STJ sem deixar claro se querem o posicionamento do STJ ou STF

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  


    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para arguição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado economia processual e conservação dos atos processuais.


    Vejamos alguns julgados dos Tribunais Superiores com relação ao tema:


    1) a realização da inquirição de testemunhas primeiramente pelo juiz, antes das partes, não é causa de nulidade absoluta, conforme já decidiu o STF no HC 175.048;


    2) a falta de advertência com relação ao direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo. Nesse sentido o julgamento do AgRg no HC 472683 / SC proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.


    A) INCORRETA: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a defesa preliminar prevista no artigo 514 do CPP é facultativa e a não observância de citado artigo é causa de nulidade relativa, depende, portanto, de ser arguida no momento oportuno e ser comprovado o prejuízo ao réu. Vejamos a súmula 330 do STJ:


    “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.”


    B) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não haver qualquer exigência com relação a entrevista prévia entre o réu e o defensor público como na hipótese da presente afirmativa, vejamos trecho do HC 368.479:


    “1. Não há no Código de Processo Penal qualquer exigência no sentido de que o réu seja intimado para entrevista pessoal com o defensor público ou para preencher formulário disponibilizado pelo órgão de assistência judiciária antes do oferecimento da resposta à acusação, sendo que o artigo 185 do referido diploma legal apenas garante ao acusado preso o direito à prévia entrevista pessoal com o seu defensor antes da realização do interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da sua participação. (...)”


    C) INCORRETA: a falta de defesa é hipótese de nulidade absoluta, já a deficiência é causa de nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo ao réu, nesse sentido a súmula 523 do STF:


    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”


    D) CORRETA: A presente alternativa está correta e de acordo com a súmula 707 do Supremo Tribunal Federal (STF):


    “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”


    E) INCORRETA: Segundo a súmula 712 do STF é nula a decisão que determina o desaforamento do processo sem a audiência da defesa, vejamos:


    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.”


    Resposta: D


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


ID
1768765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere que determinado juiz titular da justiça eleitoral de uma comarca do estado de Mato Grosso, regularmente investido na função, sem dolo, tenha prolatado sentença em processo de competência do tribunal do júri. Nessa situação hipotética, o ato praticado pelo juiz configura

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Di Pietro:


    Quando a nulidade é absoluta, o vício não pode ser sanado e o juiz pode decretá-la de ofício, não dependendo de provocação do interessado.


    E na nulidade relativa, o vício é sanável e o juiz só vai decretá-la se houver provocação do Ministério Público ou de algum interessado.


    No Direito Administrativo, alguns negam a possibilidade de se aplicar a mesma distinção; e quando eu falo em alguns, eu estou incluindo aquele que foi o papa do Direito Administrativo durante muito tempo, Helly Lopes Meirelles; ele dizia em seu livro que não existe no Direito Administrativo aquela distinção; ele achava que qualquer tipo de ilegalidade no Direito Administrativo caracteriza uma nulidade absoluta, porque a Administração Pública tem sempre o poder de anular, de invalidar os próprios atos, nunca dependendo de provocação do interessado.

  • Não concordo com o gabarito: letra "E" (nulidade absoluta)

    Ora, se juiz eleitoral (no primeiro grau) é, necessariamente, juiz estadual, então, também é competente, em regra, para julgar questões de competência do tribunal do júri, excetuando a competência da Justiça Federal. Logo, seria o caso, talvez, de incompetência relativa (territorial), havendo, assim, prorrogação de competência, posto que não fora arguida exceção de incompetência.

    Questão deveria ser anulada por existirem mais de uma alternativa correta, bem como por faltar informações relevantes que possibilitassem o julgamento das assertivas. 

  • A incompetência não é territorial, e sim quanto à matéria. Apenas quanto aos critérios de valor e território a competência é relativa. Portanto, a questão está correta, não sendo passível de anulação.
  • Alternativa correta: E


    Prezada Rafaella,


    A competência do Tribunal do Júri é absoluta ou constitucional, conforme se depreende da leitura do artigo 5º, XXXVIII, “d”, in verbis:


    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:


    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


    A competência absoluta, é prevista em atenção ao interesse público, portanto,  conforme ensina Nestor Távora, “eventual desatendimento não convalidará os atos praticados no transcorrer do processo”.


    Em outro momento o autor aduz: “ O critério territorial de fixação de competência é relativo. Os demais são de ordem absoluta”.


    Apenas uma observação: O júri, além de ter a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, também detém para julgar os crimes que lhe sejam conexos.


    Bons estudos!  \o


    Fonte: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, R.R. Curso de Direito Processual Penal.  11ª ed.  Salvador: JusPODIVM, 2016.

  • A competência do Tribunal do Júri é ABSOLUTA!

  • CPP

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

  • A sentença foi prolatada por um "Juiz julga tudo". Pois não são especializados. Assim, o Juiz que julga causas eleitorais, julga também causas civis, de comp/ do Trib.do juri etc. 

    N vejo questão a marcar.

     

  • Viola a constituição = nulidade absoluta (Atipicidade constitucional). 

  • A incompetência ratione matéria gera nulidade absoluta. A diferença que se estabelece quanto à natureza jurídica das imcompetências ratione materiae, ratione personae e ratione loci leva em conta a existência ou não de embasamento constitucional das normas que as regulamentam.

    No tocanto ao Júri, há previsão expressa na Constituição Federal, sendo portanto regra de ordem pública. Se há ofensa às normas de ordem pública a nulidade é absoluta. (AVENA 2016).

  • pq não é inexistente?

     

  • "Diante da redação do dispositivo em questão (art. 567 CPP), prevalece que os atos praticados serão nulos e não inexistentes, já que foram proferidos por juiz regularmente investido na jurisdição, que, como se sabe, é una. Assim, a nulidade decorrente de sentença com vício de incompetência do juízo precisa ser declarada e, embora não possua o mesmo alcance das decisões válidas, pode produzir efeitos. Só seria possível falar-se em inexistência jurídica caso os atos fossem praticados por pessoa desvinculada da função jurisdicional". Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2016, pg. 1574.

  • Incompetência em razão do lugar -> NULIDADE RELATIVA.
    Incompetência em razão da matéria ou da pessoa -> NULIDADE ABSOLUTA.

  • Letra E!

    Tem questão que é, aparentemente, tão fácil, que chega nos deixa com medo de marcar rs

  • Levei em conta o Art 567 do CPP, Das Nulidades e Dos Recursos. não me atentei para  essa questão de lugar e matéria. Na vdd eu não sabia mesmo, mas aprendi, AMÉM! 

  • Alternativa correta é a letra D.

    Razão (art. 69, CPP): Separa a competência em razão de:

    - Matéria: dependendo da matéria da infração, define-se quem julga, ex: nos crimes contra a vida quem julga é o júri.

    - Pessoa: dependendo das funções que a pessoa exerce (considerando a magnitude dessas funções), pode-se definir quem julgará os crimes cometidos pela pessoa: ex: se sou um senador, serei julgado pelo STF, se sou um promotor de São Paulo serei julgado pelo Tribunal de SP.

    Esses 2 primeiros tipos, se violadas ensejam nulidade absoluta (que pode ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição).

    https://tavaresbruno.jusbrasil.com.br/artigos/320513619/competencia-no-processo-penal

  • O ato do suposto juiz existe, mas é _nulo_ (sinônimo de inválido).

    O ato é nulo porque viola uma regra constitucional de competência, estabelecida _em razão da matéria._

    A nulidade é de natureza _absoluta_, posto que não é sanável (a competência não pode ser prorrogada).

    É matéria de direito processual... 

     

  • O ato é valido, pois o juiz é de Direito, contudo não da materia (ratione-materiae). Macete Mnemônico  Nulidade absoluta é PM

    P - Pessoa

    M - Materia

    Bons estudos...

  • LETRA E

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  


    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para arguição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado economia processual e conservação dos atos processuais.


    Vejamos alguns julgados do Tribunais Superiores com relação ao tema:


    1)    a realização da inquirição de testemunhas primeiramente pelo juiz, antes das partes, não é causa de nulidade absoluta, conforme já decidiu o STF no HC 175.048;


    2)    a falta de advertência com relação ao direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo. Nesse sentido o julgamento do AgRg no HC 472683 / SC proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.


    A) INCORRETA: Seria causa de nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno e o prejuízo comprovado, se fosse causa de competência relativa, como a competência pelo lugar da infração; domicílio ou residência do réu; prevenção; distribuição; conexão e continência.


    B) INCORRETA: os atos praticados por juiz incompetente (como no caso hipotético) são nulos e não inexistentes. Seriam inexistentes se fosse uma decisão proferida por uma pessoa não investida de jurisdição.


    C) INCORRETA: a prorrogação de competência ocorre quando a competência relativa não é suscitada no momento oportuno, o que implica a preclusão e o magistrado que era incompetente passa a ser competente.


    D) INCORRETA: Tenha atenção ao artigo 567 do Código de Processo Penal que traz que a incompetência do Juízo somente anula os atos decisórios, vejamos:


    “Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente."


    E) CORRETA: A competência em razão da matéria (como no caso hipotético, competência da Justiça Estadual e da Justiça Eleitoral) é hipótese de competência absoluta e causa de nulidade absoluta, que pode ser arguida em qualquer momento.


    Resposta: E




    DICA: Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.








  • GAB: Completamente nulo!


ID
1839547
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das nulidades processuais e dos vícios procedimentais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A


    Princípio do Prejuízo: Previsto no art. 563 do CPP, significa que não se decreta a nulidade relativa e não se declara a nulidade absoluta sem que haja resultado prejuízo para qualquer das partes (pas de nullité sans grief).

  • Na referida questão, há posicionamento doutrinário em sentido contrário o que leva a existência de duas respostas possíveis, uma vez que o comando da questão não apresentou qualquer especificidade.


    O principio do prejuízo não se aplica a nulidade absoluta, visto que o prejuízo é presumido e sua violação é sempre no texto constitucional, qual sempre acarretará prejuízos.


    Neste sentido, Capez (Curso de Processo Penal, 2012, p. 631) ressalta que “esse princípio não se aplica à nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido, sendo desnecessária a sua demonstração”.


    Ainda na doutrina, Nestor Távora e Fábio Roque (Código de Processo Penal para Concursos, 6ª Edição, 2014, p. 645) preceituam que a nulidade absoluta pode ser reconhecida pelo magistrado, de ofício, ou a requerimento das partes, sendo despicienda a demonstração do prejuízo, que já é presumido. Além disto, a nulidade absoluta não é passível de convalescimento, sendo a clássica distinção entre a nulidade absoluta e a nulidade relativa ainda muito adota por nossa doutrina.


    De mais a mais, é este o sentido do próprio enunciado da Súmula nº 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”.


  • Alternativa correta Letra "A" - Direto ao Ponto:Segundo preceitua o professor Renato Brasileiro em seu CPP comentado: "O princípio do prejuízo (país de nullite sons grief) é aplicável tanto às nulidades absolutas quanto às relativas. Segundo a doutrina - no tópico referente à nulidade absoluta, foi visto que, em julgados recentes, o STF vem exigindo a comprovação do prejuízo tanto nas hipóteses de nulidade absoluta quanto relativa -, enquanto o prejuízo é presumido na nulidade absoluta, deve ser comprovado na nulidade relativa. Essa distinção é evidenciada na súmula n. 523 do STF. Todavia, na hipótese de nulidade absoluta, a despeito do prejuízo ser presumido, nada impede que a parte contrária demonstre a inocorrência do prejuízo que foi estabelecido em virtude da presunção legal que decorre do caráter absoluto da nulidade invocada".Súmula nº 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”.
  • Sobre a letra B:


    "O STJ sedimentou entendimento no sentido de que a inobservância do modelo legal de inquirição das testemunhas constituiria nulidade relativa, sendo necessário para o reconhecimento do vício arguição em momento oportuno e comprovação do efetivo prejuízo." HC 210.703-SP, Rel. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2011 (Info 485)

  •  a) As nulidades processuais penais sofrem influência da instrumentalidade do processo, não se declarando qualquer tipo de nulidade se não verificado o prejuízo.Segundo Renato Brasileiro, o princípio do prejuízo aplica-se tanto ás nulidades absolutas quanto às relativas. Todavia, o que diferencia é que o prejuízo na nulidade absoluta é presumido a o passo que na nulidade relativa deve ser demonstrado. b) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão da ordem das perguntas (art. 212, CPP) não gera nulidade, não implicando afronta ao princípio do contraditório.
    A inversão na oitiva de testemunhas provoca nulidade relativa.

  • O STF tem entendimento de que sempre o prejuízo deve ser demonstrado para permitir o reconhecimento das nulidades, inclusive das absolutas (HC 81.510, 1a T. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.12.2001, DJU 12.4.2002). 

  • Sobre a letra D.


    O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

    Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. (STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013).


    Fonte: DOD.


    Bons estudos!

  • Esta clássica distinção entre a nulidade absoluta e a nulidade relativa ainda é muito adotada por nossa doutrina. Contudo, já não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem exigido a efetiva demonstração do prejuízo para o reconhecimento de qualquer tipo de nulidade, seja absoluta ou relativa.

    Nesse sentido:

    O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção. Esse princípio, corolário da natureza instrumental do processo, exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte suscitante do vício" (STF, RHC 123.092/DF, Rei. Min. Cármen Lúcia, j. 04/11/2014). 

    Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora - 2015 - p.645.

  • PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 213 DO CP. ESTUPRO. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que eventual inobservância ao disposto no art. 212 do CPP, gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a comprovação do efetivo prejuízo, o que inocorreu na espécie. 3. Habeas corpus não conhecido.

    (STJ - HC: 183588 ES 2010/0159513-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015)

  • Gabarito: Letra A!!! 

    Princípio do prejuízo: Segundo o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes (acusação e defesa) (pas de nullite sans grief). O princípio do prejuízo aí previsto deriva da ideia de que a tipicidade dos atos processuais funciona apenas como um instrumento para a correta aplicação do direito. Logo, eventual desobediência às normas prescritas em lei só deve acarretar invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma restar comprometida pelo vício.


    Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.


    Se o ato viciado é absolutamente inócuo, incapaz de prejudicar a formação do convencimento judicial, não há motivo para o reconhecimento de sua nulidade. É o que ocorre, a título de exemplo, com a inversão da ordem da oitiva das testemunhas, considerada pela jurisprudência como causa de mera nulidade relativa, daí porque se afigura indispensável a comprovação do prejuízo (Letra B --> ERRADA).

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal (2015).


  • então quer dizer que mesmo se tratando de nulidade absoluta, como incompetecia do juizo se nao causar prejuizo as partes ela nao sera reconhecida ?

  • layan Reis, a incompetência absoluta causa prejuízo, pois afronta as diposições legais de competência previstas em lei, prejudicando, deste modo, uma das partes. A diferença entre nulidade relativa e absoluta é que esta não pode ser sanada automoticamente, diferente da relativa. Independente de ser absoluta ou relativa a nulidade, deve o vício prejudicar a parte, do  contrário, o ato sobre qual pesa a nulidade não o prejudica, aplicando-se o princípio da instrumentalidade. Logicamente, algumas nulidades são insanáveis, portanto causam prejuízo à parte, é o caso da incompetencia absoluta.

  • a) Gabarito. A teoria das nulidades, no âmbito do processo penal, é orientada pelo princípio do prejuízo, que tem aplicação tanto em relação às nulidades relativas, quanto às absolutas. Em qualquer hipótese, portanto, a nulidade só será decretada se restar constatado o prejuízo. Registre-se que, no que diz respeito às nulidades absolutas, há apenas uma presunção de prejuízo (ao menos segundo a doutrina) - o que não significa dizer, contudo, que a parte contrária não possa provar sua inexistência, hipótese em que a nulidade não será declarada.

    b) A jurisprudência do STJ é assente no sentindo de que a inversão da ordem das perguntas é causa de nulidade relativa.

    c) Vide letra A.

    d) " O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta escrita do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos inciso do artigo 395 do CPP, suscitado pela defesa. As matérias numeradas no artigo 395 dizem respeito às condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (STJ, 6ª turma, Resp. 1.318.180/DF)." 

    e) Não são todas as hipóteses. Por exemplo, em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria, é possível o reconhecimento de nulidade absoluta mesmo após o trânsito em julgado (em sede de revisão criminal ou HC, manejado pela defesa). 

  • ORGANIZANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS

     

    RESPOSTA: A

     

    LETRA A: CORRETA

    Esta clássica distinção entre a nulidade absoluta e a nulidade relativa ainda é muito adotada por nossa doutrina. Contudo, já não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem exigido a efetiva demonstração do prejuízo para o reconhecimento de qualquer tipo de nulidade, seja absoluta ou relativa.

    Nesse sentido:

    O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção. Esse princípio, corolário da natureza instrumental do processo, exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte suscitante do vício" (STF, RHC 123.092/DF, Rei. Min. Cármen Lúcia, j. 04/11/2014).

    Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora - 2015 - p.645.

     

    LETRA B: ERRADA

    "O STJ sedimentou entendimento no sentido de que a inobservância do modelo legal de inquirição das testemunhas constituiria nulidade relativa, sendo necessário para o reconhecimento do vício arguição em momento oportuno e comprovação do efetivo prejuízo." HC 210.703-SP, Rel. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2011 (Info 485)

     

    LETRA C: ERRADA

    Vide letra A

     

    LETRA D: ERRADA

    O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

    Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. (STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013).

     

    LETRA E: ERRADA

    Não são todas as hipóteses. Por exemplo, em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria, é possível o reconhecimento de nulidade absoluta mesmo após o trânsito em julgado (em sede de revisão criminal ou HC, manejado pela defesa).

  • Letra E:

     

    CPP

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Assertiva "a"

    Embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra, acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullitté sans grief), por ser tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade. (RHC 38.435/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 15/5/2014).

  • Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Segundo Tribunais Superiores - essa nulidade abrange tanto a relativa como a absoluta.

  • Furada esta questão hein...pressupõe que a letra do CPP prevalece sobre regras de competência dispostas na CF, por exemplo, sendo necessária sempre a demonstração de prejuízo (conforme se infere do enunciado)...se fosse assim então, o Presidente da República poderia ser processado por crime comum por juiz de primeira instância, desde que demonstrado que não houve prejuízo....bizarro isso!

  • Entendimento ridículo para uma prova de juiz.

     

    Apesar de ser pacífico, é bizarro para uma prova objetiva, onde o candidato não pode desenvolver seu raciocínio.

  • A questão só esqueceu de cobrar "conforme a jurisprudência do STF"..

  • Na alternativa "A" o examinador fala em instrumentalidade do processo, o correto não seria instrumentalidade das formas? Ou será que essa diferenciação não se aplica ao processo penal.

    Tirei essa diferença da aula de processo civil 

    vide - https://www.liceuace.com.br/single-post/2017/04/18/Instrumentalidade-do-processo-e-das-formas

     

     

  • Apenas para acrescentar : 

     

    Testemunhas do juízo --> o juiz ,com fundamento no principio busca da verdade , qd julgar necessário , escuta outras testemunhas, além das indicadas pelas partes  << continua a vigorar o sistema presidencialista 

     

    Ainda

    Tribunal do Júri --sistema presidencialista --- quem pergunta primeiro é o juiz presidente , pois o destinatário da prova é o conselho de sentença --- jurados !

     

    livro Renato Brasileiro 

  • A regra no Processo Penal: as Nulidades Absolutas apenas serão declaradas se houver comprovação de prejuízo para a parte.

    Entetanto, apesar dessa regra, algumas nulidades serão declaradas mesmo se não houver prejuízo comprovado, como por exemplo a Ilegitimidade ad causam, suspeição do juiz, suborno do juiz, incompetência do juízo materiae e personae.

    Fonte: Processo Penal Esquematizado - Noberto Avena.

  • Pessoal, não tem maiores problemas a questão: está claro que a Banca adotou o posicionamento doutrinário que a nulidade absoluta tem por essência a presunção (também absoluta) do prejuízo. Assim, também para decreta-la deve haver a existência de prejuízo (nenhuma nulidade será decretada sem a ocorrência de prejuízo, diz expressamente o CPP), que, nesse caso, é presumido. No caso das nulidades relativas, deve tal prejuízo ser demonstrado.
  • Alternatia "A": A demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, uma vez que o princípio do pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas (STF. 2ª T. RHC 110623/DF, rel Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/3/2012).

    Alternativa "B": A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de NULIDADE RELATIVA, dependendo o seu reconhecimento de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo para a defesa (STJ, 6ª T. HC 212.618-RS, julgado em 24/04/2012).

  • "Pas de Nulitté Sans Grief"

  • Apesar de se de difícil verificação, é sim possível que a inversão na ordem das perguntas produza nulidade relativa, desde que fique assentada a ocorrência de dano.


    Gab. A

  • Essa banca é uma viagem lkkkkkk tem que sair procurando a menos errada...

  • Gabarito: A

    Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Posicionamento tb do STF.

  • A título de complementação...

    PRINCÍPIO DO PREJUÍZO

    Segundo o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes. Esse princípio deriva da ideia de que a tipicidade dos atos processuais funciona apenas como um instrumento para a correta aplicação do direito. Logo, eventual desobediência às formas prescritas em lei só deve acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma restar comprometida pelo vício. Em síntese, somente a atipicidade relevante, capaz de produzir prejuízo às partes, autoriza o reconhecimento da nulidade.

    Esse princípio é aplicável tanto às nulidades absolutas quanto às relativas.

    Fonte: CPP - Renato Brasileiro


ID
1861876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no entendimento pacificado dos tribunais superiores, é correto afirmar que o excesso de linguagem comprovadamente existente na decisão de pronúncia ocasiona

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.


    Havendo excesso de linguagem (ou eloquência de linguagem), o tribunal deverá anular a decisão de pronúncia.

    Esse é o entendimento do STF (inf. 795 -  2015) e do STJ (inf. 561 - 2015). Vejamos:


    STF:

    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS – EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA – ENVELOPAMENTO – INSUFICIÊNCIA. Reconhecido o excesso de linguagem da pronúncia, causa de nulidade absoluta, cumpre anulá-la, determinando-se que outra seja prolatada, não sendo suficiente o desentranhamento e o envelopamento da decisão, em atenção ao parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal e à vedação aos pronunciamentos ocultos.

    (RHC 127522, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 26-10-2015 PUBLIC 27-10-2015)


    STJ

    3. Considerando-se que tal posição já está consolidada, não há outra solução senão acompanhar a tese firmada na Suprema Corte, sob o risco de que, postergada tal providência, outros julgados deste Superior Tribunal venham a ser cassados, gerando efeitos maléficos na origem, sobretudo o atraso dos feitos relacionados ao Tribunal do Júri.

    4. No caso dos autos, há evidente excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Reconhecida a ilegalidade, deve ser anulada a decisão, com a determinação de que outra seja prolatada, sem o vício apontado.

    (AgRg no REsp 1442002/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)


  • Anulação da pronúncia por excesso de linguagem

    A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”.

    O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado.

    Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer? Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.

    Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual?

    NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 28/4/2015 (Info 561).

    STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • CUIDADO:

    C) ERRADA!!!

     

                      ===>   Errei porque pensei que fosse nulidade relativa! Todavia, no que tange ao excesso de linguagem, na decisão de PRONÚNCIA, tal excesso a torna ***ABSOLUTAMENTE*** NULA, independentemente da demonstração de prejuízo (que é a regra quase sempre, menos aqui), devendo outra ser prolatada em seu lugar, sem o vício. O mero desentranhamento/envelopamento NÃO retira a sua mácula, pois, em plenário, tal decisão deverá ser entregue aos jurados (cópia). Não resolveria!

  • Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR (nulidade absoluta) a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561)

     

    MAIS DICAS: facebook.com/draflaviatortega

  • nestor távora 2014. pag 1239

  • Letra B

     

    Informativo nº 0561
    Período: 4 a 17 de maio de 2015.

    Sexta Turma

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM.

     

    Reconhecido excesso de linguagem na sentença de pronúncia ou no acórdão confirmatório, deve-se anular adecisão e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada, sendo inadequado impor-se apenas o desentranhamento e envelopamento.

  •  

    A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras
    com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique
    demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado
    exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de
    linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”.
    O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da
    sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do
    processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença
    de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado.
    Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer? Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e
    os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.
     

  • QUESTÃO TOPADA!

    li esse julgado essa semana e a prova abordou o mesmo assunto com outras expressões! 

    Tem que ficar ligado!

  • No procedimento do Júri, a fase da acusação e instrução prelimimnar se encerra com a decisão de (in) pronúncia. Trata-se de juízo de admissibilidade da acusação formulada contra o réu. Assim, o juiz sumariante não deverá aprofundar seu exame acerca do caso penal, eis que esta tarefa incumbe aos jurados. Deve o juiz sumariante se limitar à verificação da materialidade do delito e indícios de autoria. Em caso de dúvida quanto a esses elementos, prevalece o princípio do "in dubio pro societate", com remessa dos autos ao Plenário do Júri. Em hipótese alguma deverá o juiz sumariante emitir juízo de mérito sobre o caso penal, sob pena de configurar "excesso de linguagem" ou "eloquência acusatória", com a consequência nulidade absoluta da decisão de pronúncia. 

  • A nulidade é absoluta também porque no julgamento do Tribunal do Júri os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, sem necessidade de fundamentar sua decisão e com isso não se poderia saber se o prejuízo houve ou não, de fato.

  • Resposta: "b"

    Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-561-stj.pdf):

     

    A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”. O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único).

    Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado. Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer?
    Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.

    Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual?
    NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

  • A decisão de pronúncia que contenha excesso de linguagem certamente acarraterá prejuízo ao réu, porém tal prejuízo deverá ser devidamente demonstrado, tendo em vista o RHC 110.623/DF do Rel. Ministro R. Lev., in verbis:

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. II – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. III – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pela Primeira Turma desta Corte, ao apreciar o HC 103.525/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. IV – Recurso improvido.(STF - RHC: 110623 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2012,  Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012)

  • HABEAS   CORPUS   SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  DESCABIMENTO.

    HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  SENTENÇA  DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.  OCORRÊNCIA.  JUÍZO  DE CERTEZA ACERCA DO ANIMUS NECANDI.

    FLAGRANTE  ILEGALIDADE  RECONHECIDA. SUFICIÊNCIA, IN CASU, DE RASURA DO  PEQUENO  TRECHO  MACULADO.  HABEAS  CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    4.  Todavia,  considerando  que  o  art.  413,  § 1º, do CPP tem por objetivo  primordial  a  preservação  da  convicção  dos jurados que compõem  o  conselho  de  sentença  acerca das teses levantadas pela defesa  e  acusação  e levando-se em conta o princípio da celeridade processual,  tendo  em vista que o delito foi supostamente praticado há quase 16 anos, a rasura do pequeno trecho maculado na sentença de pronúncia  é  suficiente  para afastar a nulidade suscitada, uma vez que  se preservará todo o restante válido da decisão impugnada, sem, contudo, ferir o direito da acusada em ver as teses defensivas serem decididas, de forma plena, pelo Tribunal do Júri. Precedentes.

    Habeas  corpus  não  conhecido.  Ordem  concedida,  de  ofício, para determinar  que  seja  riscado  da sentença de pronúncia o trecho no qual foi observado o excesso de linguagem.

    (HC 325.076/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)

  • Então no caso de excesso de linguagem, mesmo que o réu seja absolvido no caso pelo Tribunal do Júri, haverá nulidade... é isso que a questão (equivocadamente) permite concluir.

  • Entende-se por excesso de linguagem quando o juiz, ao escolher a Pronúncia, não se pauta apenas em um juízo de probabilidadde, mas sim demonstra uma certeza, demonstrando claramente o seu total convencimento acerca do mérito da causa, prejudicando dessa forma a sua parcialidade e provavelmente no julgamento dos jurados.

     

    Essa atuação acima descrita do magistrado é incabível no nosso ordenamento pátrio brasileiro, ocasionando assim a nulidade absoluta, tanto da decisão de pronúncia, quanto de todos os atos processuais subsquentes a ela, não importando dessa forma, se o réu foi lesado ou não por esta conduta.

     

    Bons estudos!!!!

  • Configura-se excesso de linguagem qunado o Magistrado, ao proferir sentença de pronúnica, avança indevidamente a matéria de competência constitucional do Tribunal do Júri. (HC 104.837/MG).

    Tanto a falta de fundamentação na pronúncia quanto o seu aprofundamento demasiado na prova (excesso de linguagem) acarretam nulidade absoluta da decisão. Isto significa que, embora deva ser fundamentada, essa motivação não pode aprofundar o exame da prova a ponto de poder interferir na convição dos jurados por ocasião do plenário de julgamento. (Avena 2016)

  • Excesso de linguagem na pronúncia ==> nulidade ABSOLUTA!! Deve ser proferida outra decisão de pronúncia sem o vício, lógico e a outra? desentranhada ( não basta o mero "envelopamento")

  • Excesso de Linguagem na Pronúncia = Eloquência Acusatória = NULIDADE ABSOLUTA;

  • LETRA B CORRETA

    Informativo 795 do STF:

    Pronúncia e envelopamento por excesso de linguagem

    Constatado o excesso de linguagem na pronúncia tem-se a sua anulação ou a do acórdão que incorreu no mencionado vício; inadmissível o simples desentranhamento e envelopamento da respectiva peça processual. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para anular o aresto por excesso de linguagem. Na espécie, o excesso de linguagem apto a influenciar os jurados mostrara-se incontroverso, reconhecido pelo STJ à unanimidade. A Turma asseverou que o abandono da linguagem comedida conduziria principalmente o leigo a entender o ato não como mero juízo de admissibilidade da acusação, mas como título condenatório. Assentada pelo STJ a insubsistência do acórdão confirmatório da pronúncia por excesso de linguagem, a única solução contemplada no ordenamento jurídico seria proclamar a sua nulidade absoluta, determinando-se a prolação de outra. O simples envelopamento da denúncia não se mostraria suficiente ante o disposto no CPP (“Art. 472 ... Parágrafo único. O jurado ... receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”). Vencido o Ministro Roberto Barroso, que negava provimento ao recurso. Assentava ser satisfatória a solução do envelopamento porque os jurados não teriam acesso ao que nele contido, além de ser compatível com a razoável duração do processo. Precedentes citados: HC 123.311/PR (DJe de 14.4.2015); RHC 122.909/SE (DJe de 12.12.2014) e HC 103.037/PR (DJe de 31.5.2011).
    RHC 127522/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 18.8.2015. (RHC-127522)

  • Errei a questão porque, embora soubesse que o excesso de linguagem na denúncia de pronúncia fosse causa de nulidade absoluta, lembrei-me do entendimento do STF de que o reconhecimento de qualquer nulidade, ainda que absoluta, precisa de demonstração de prejuízo ao réu (STF, HC 81.510).

     

    Como a alternativa B afirmou "independemente de de demonstração de prejuízo ao réu", a considerei incorreta.

  • A alternativa B está correta. Este excesso de linguagem é denominado de Eloquência Acusatória. Ocorre quando o juiz, ao pronunciar a decisão que encaminha o acusado ao Tribunal do Júri, exagera nessa pronuncia, dando de certa forma, a entender a sua opinião sobre o caso. Como os jurados têm acesso a esta decisão de pronúncia, eles podem se deixar levar por este excesso de liguagem do juiz, o que poder comprometer na decisão final de condenar (ou não) o acusado. Isto posto, fica mais fácil compreender o motivo de ser causa de nulidade absoluta.

  • Nulidade absoluta da decisão e dos atos subsequentes independe de prejuízo ao réu?

    Então quer dizer que, caso o réu seja absolvido no Tribunal do Júri, ainda assim será anulado o julgamento?

    Jurisprudência dos Tribunais Superiores apresenta-se pacífica a exigir prejuízo para declaração de nulidade.

  • haverá nulidade absoluta porque não há como provar o prejuízo, é uma prova diabólica. Não tem como provar o qual influenciado foram os jurados, por isso anula-se tudo.

  • Comentários adicionais sobre a alternativa B (CORRETA)

     

    A alternativa B é a menos errada apenas por indicar corretamente a espécie de nulidade que vicia a decisão de pronúncia com excesso de linguagem, a saber, a nulidade absoluta.

     

    Contudo, a segunda parte da assertiva ("independentemente de demonstração de prejuízo causado ao réu") está errada.

     

    Segundo o entendimento pacificado do STF, qualquer nulidade, mesmo a absoluta, só é declarada mediante prova do prejuízo.

     

    Confira-se:

     

    "A Suprema Corte possui precedentes no sentido de que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta" (HC 85.155/SP, Segunda Turma, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJ de 15/4/05). 7. A declaração de nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para à defesa, consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes."
    (RHC 114739, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)

     

    obs- Existem muitos outros precedentes mais recentes do que o citado, apenas escolhi esse por se tratar de um HC contra decisão de pronúncia eivada de suposto excesso de liguagem.

  • Gabarito letra: b

    Jurisprudência em teses Ed. 75

    Tese 10) A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.

    Tese 11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

    Tese 12) Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.

  • GABARITO "B"

     

    A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”. O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado. Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer? Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual? NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

     

  • Essa questão merecia ser anulada pela banca, especialmente porque ela fala em "entendimento pacificado pelos tribunais superiores". E parece-me que, no âmbito dos tribunais, assentou-se que a declaração de nulidade relativa E ABSOLUTA necessitam de demonstração de PREJUÍZO. 
    Portanto, não há alternativa correta nessa questão. 

  • Morinho Brasil, concordo. acertei porque marquei a que achei menos errada. mas lembrei disso também

     

    "Drdem de inquirição das testemunhas
    I - Não deve ser reconhecida a nulidade pela inobservãncia da ordem de formulação de
    perguntas ãs testemunhas (art. 212 do CPP), se a parte não demonstrou prejuizo.
    II - A inobservãncia do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando
    muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita da demonstração de prejuizo.
    III - A demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou
    absoluta, eis que o princípio do pas de nullite sans grief compreende as nulidades absolutas
    ."
    Ii STF. 2ª Turma. RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em l3/03/2012.
     

  • O excesso de linguagem apto a influenciar os jurados mostra-se incontroverso, tendo sido reconhecido, até mesmo, pelo Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não cabendo o reexame do tema. O abandono da linguagem comedida conduz, principalmente o leigo, a entender o ato não como um mero juízo de admissibilidade da acusação, mas como título condenatório. Reconhecida a insubsistência do acórdão confirmatório da pronúncia, por excesso de linguagem, a única solução contemplada no ordenamento jurídico é a anulação, com a prolação de outra decisão. O simples envelopamento não é suficiente, ante os termos do parágrafo único do artigo 478 do Código de Processo Penal, segundo o qual serão entregues aos jurados cópias não apenas da pronúncia, mas “das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”. MINISTRO MARCO AURÉLIO

  • Não sejamos hipócritas, isso de "independentemente de demonstração de prejuízo causado ao réu" não consta NEM DA DECISÃO e viola SÚMULA.

    OU SEJA, merece anulação.

  • Creio que a questão está equivocada desde o concurso, inclusive faz um bom tempo que não é esse entendimento dos Tribunais Superiores quanto ao "independemente de de demonstração de prejuízo ao réu"

    STF (decisões de abril e maio de 2019):

    HC 170207 AGR - RJ - Rio de Janeiro. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que […] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).

    RHC. 164870 AGR / RR Roraima: O “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).

    Doutrina do Avena:

    "Princípio do prejuízo:

    Previsto no art. 563, CPP, significa que não se decreta a nulidade relativa e não se declara a nulidade absoluta sem que haja resultado prejuízo para qualquer das partes (pas de nullité sans grief), sendo isto cabalmente demonstrado pela parte interessada. Não mais vigora, enfim, a regra existente anos atrás no sentido de que as nulidades absolutas importavam em prejuízo presumido, dispensando-se, então, a respectiva comprovação". (Avena, Norberto. Processo Penal, Editora Método, 9ª Edição. pg. 1065).

    Nesse sentido foi o entendimento adotado na questão Q613180 (prova do mesmo ano).

  • Qual o erro da letra "D"?

  • 10) A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.

    11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

    12) Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.

  • A Letra E + certidão de pronúncia nos autos é a tese do MPSP para o caso de excesso de linguagem.

  • O excesso de linguagem é proibido, razão pela qual a sentença DEVERÁ ser anulada. INFO, 561, STJ e INFO 795, STF.

  • Lembrando que, da decisão decorrente de Pronúncia (art. 413, CPP), é cabível Recurso em Sentido Estrito (RESE), além de evidenciar o princípio In Dubio Pro Societate.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • Havendo excesso de linguagem (ou eloquência de linguagem), o tribunal deverá anular a decisão de pronúncia. Esse é o entendimento do STF (inf. 795 - 2015) e do STJ (inf. 561 - 2015).

    STF: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS – EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA – ENVELOPAMENTO – INSUFICIÊNCIA. Reconhecido o excesso de linguagem da pronúncia, causa de nulidade absoluta, cumpre anulá-la, determinando-se que outra seja prolatada, não sendo suficiente o desentranhamento e o envelopamento da decisão, em atenção ao parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal e à vedação aos pronunciamentos ocultos.

  • Questão relativamente simples, pois, apesar de rica em detalhes, como: excesso de linguagem, desentranhamento e nulidade, poderia ser resolvida com o conhecimento das decisões do STF e STJ sobre a temática.

    De acordo com os Tribunais Superiores:

    Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.
    Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada.
    STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795).
    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

    A) Incorreta. Não é possível a determinação da proibição de entrega de cópia da decisão de pronúncia. Há previsão expressa no CPP de que a cópia da pronúncia deve ser entregue aos jurados:

    “Art. 472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação
    Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
    Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
    Assim o prometo.
    Parágrafo único.  O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo." 

    B) Correta. A decisão de pronúncia, segundo o art. 413 e seu §1º, do CPP, deverá conter:

    “Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  
    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."

    Ultrapassando este limite da fundamentação, conforme o entendimento acima exposto, a decisão deverá ser anulada, bem como todos os demais atos processuais subsequentes, para que outra seja proferida.

    Ressalta-se que a decisão deve ser anulada independentemente da demonstração do prejuízo causado ao réu, pois a nulidade é absoluta e existe evidente prejuízo à defesa, tendo em vista que a linguagem utilizada pelo magistrado irá influenciar os jurados em seu convencimento.

    C) Incorreta, pois trata de nulidade absoluta e com evidente prejuízo ao réu. Não há que se falar em nulidade relativa para este caso, pois, assim sendo, poderia haver a convalidação e a perpetuação do evidente prejuízo à defesa.

    D) Incorreta, pois, ainda que, excepcionalmente, fosse determinada a proibição da leitura (o que não é possível), o art. 472, parágrafo único, do CPP determina que os jurados deverão receber cópia da pronúncia, e a mera vedação à leitura não expurgaria o prejuízo à defesa.

    E) Incorreta. Os Tribunais Superiores entenderam que não basta o desentranhamento e envelopamento da decisão para que cesse a ilegalidade, justamente em razão da entrega de cópia da decisão de pronúncia aos jurados, conforme decisão acima colacionada.

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • Como fica a teoria da relativização das nulidades? questionável o gabarito.

  • RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS – EXCESSO DE

    LINGUAGEM NA PRONÚNCIA – ENVELOPAMENTO – INSUFICIÊNCIA.

    Reconhecido o excesso de linguagem da pronúncia, causa de nulidade

    absoluta, cumpre anulá-la, determinando-se que outra seja prolatada, não

    sendo suficiente o desentranhamento e o envelopamento da decisão, em

    atenção ao parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal e à

    vedação aos pronunciamentos ocultos.

    (STF, RHC 127522, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado

    em 18/08/2015)


ID
1932871
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Fenício” foi denunciado pela prática de furto simples e o Juiz rejeitou de plano a peça inaugural da persecutio criminis, entendendo, in casu, que se aplica o princípio da insignificância. Houve interposição de recurso pelo Ministério Público. O Juiz de primeiro grau nomeou defensor dativo ao recorrido para contrarrazoar o recurso. O réu não foi citado da ação penal interposta, devido ao fato de ter sido a Denúncia rejeitada. Diante do texto e do que dispõe o entendimento sumulado pelo STF:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    Súmula 707, STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • GABARITO: letra C

     

    SÚMULA 707, STF:  "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo."

     

     

    Ou seja, antes de nomear um defensor dativo, necessário se faz a intimação do denunciado.

     

  • GAB. "C".

    FUNDAMENTO:

    Destarte, firmada a imprescindibilidade da juntada das razões recursais, mister se faz analisar o procedimento a ser adotado pelo juízo a quo ou pelo juízo ad quem diante da não apresentação de tal peça.

    Em se tratando de ausência de razões (ou contrarrazões) da defesa, deve o juízo a quo ou o Tribunal baixar os autos em diligência, a fim de que o defensor apresente a respectiva peça da defesa. Se o defensor constituído quedar-se inerte, em verdadeiro abandono do processo, antes de proceder à nomeação de defensor dativo ou da Defensoria Pública, deve o magistrado determinar a intimação do acusado para que constitua novo advogado. Afinal, diante da importância do direito de defesa, temos que ao acusado pertence o direito de constituir seu advogado, podendo a nomeação de dativo ser feita apenas se caracterizada sua inércia. Sobre o assunto, a súmula 707 do Supremo preconiza que “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO.

  • isto porque é direito a defesa técnica e autodefesa, que o acusado somente poderia fazer se tivesse sido corretamente intimado

  • SÚMULA 707 -STF

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  •   Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • A ausência de intimação válida da paciente para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito, interposto contra o não recebimento da denúncia, acarreta nulidade absoluta. Súmula 707/STF. Confira-se o precedente:

    HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 41 DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EFETIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

    [...]
    5. A ausência de intimação válida da paciente para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito, interposto contra o não recebimento da denúncia, acarreta nulidade absoluta. Súmula 707/STF.
    [...]
    (HC 187.773/ES, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 03/09/2012)

     

  • CAI MT! Súmula n. 707 — Constitui nulidade a falta de INTIMAÇÃO do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de DEFENSOR DATIVO.

  • Juiz rejeita a denúncia, MP apela, acusado deve ser intimado.


ID
2054284
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Considera-se a nulidade absoluta uma mácula tão grande para o processo que é equiparada a um ato inexistente.

II. O processo dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos terá forma sumária, iniciando-se por portaria da autoridade policial ou do juiz que ordenará a citação do réu para se ver processar até julgamento final, e designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não excederá de três.

III. No ordenamento jurídico vigente, todos os recursos serão voluntários, isto é, dependem da iniciativa da parte.

IV. Tratando-se de apelação criminal prevista no Código de Processo Penal, detém o réu a faculdade de optar em apresentar as suas razões ou no primeiro grau ou no segundo grau de jurisdição.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. Considera-se a nulidade absoluta uma mácula tão grande para o processo que é equiparada a um ato inexistente. CORRETO

    II. O processo dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos terá forma sumária, iniciando-se por portaria da autoridade policial ou do juiz que ordenará a citação do réu para se ver processar até julgamento final, e designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não excederá de três. FALSO. Inicia-se mediante queixa ou denúncia. Antes de citado, há a notificação. (Procedimento art.s 513-518 CPP)

    III. No ordenamento jurídico vigente, todos os recursos serão voluntários, isto é, dependem da iniciativa da parte. FALSO (ART. 574 inciso I e II CPP)

    IV. Tratando-se de apelação criminal prevista no Código de Processo Penal, detém o réu a faculdade de optar em apresentar as suas razões ou no primeiro grau ou no segundo grau de jurisdição. CORRETO (art. 600 §4] CPP)

  • Da serie, nunca nem vi, Chutei e acertei kkkk


ID
2141518
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Referentemente aos procedimentos do Direito Processual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada por ser cópia da CESPE. Link com comentários abaixo

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/4b5479f3-86

  • RESPOSTA CORRETA - LETRA "E".

     

    HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA O INTERROGATÓRIO NA MESMA DATA EM QUE ESTE FOI REALIZADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. Embora a citação do paciente tenha sido realizada no mesmo dia designado para o seu interrogatório, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o período exíguo entre a citação do acusado e a realização do interrogatório não dá ensejo à nulidade do processo, cuja declaração depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante.
    PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO.
    POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO.
    IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
    1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização, caracteriza a conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
    2. O desmuniciamento da arma apreendida mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor.
    3. Ordem denegada.
    (STJ, HC 197.391/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011)

  • LETRA C:

    STJ --> De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, somente se aplica ao funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor ou partícipe.

    LETRA B:

    Ademais, segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida e eficaz a intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos, a menos que haja pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu na hipótese.

    4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

    (HC 131.304/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011)

    LETRA "A":

    "Prisão em flagrante. Não tem cabimento prender em flagrante o agente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que o não perseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretação da custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos, concede-se a ordem de habeas corpus, para invalidar o flagrante. Unânime." (STF - RHC n.º 61.442/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU de 10.02.84).

     

     

     

  • "Para a 2ª Turma do STF, a inobservância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada de imediato, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. Cuida-se, portanto, de espécie de nulidade relativa."

    HC 133.476, j. em 14/06/2016

    Fonte: Renato Brasileiro, 2017.

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

    Não basta querer; é preciso fazer.

    Goethe.

  • a) Os Defensores Públicos e dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento de apelação, sendo absoluta a nulidade oriunda da falta dessa intimação e não se sujeitando, assim, à preclusão.

    Incorreta, na medida em que a nulidade decorrente da falta de intimação pessoal para o julgamento da apelação para os Defensores Públicos é relativa.

    Sobre o Defensor Público, imperioso o escólio do Dizer o Direito:

    “tratando-se de Defensoria Pública, esta deverá ser intimada inclusive da data em que será julgado o habeas corpus. Veja:

    (...) A falta de intimação pessoal do Defensor Público da data provável de julgamento do habeas corpus consubstancia nulidade processual que viola o exercício do direito de defesa. (...)

    STF. 1ª Turma. RHC 117029, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 17/11/2015.

    Como é feita essa intimação?

    ·       Se for Defensor Público ou dativo: essa intimação deverá ser pessoal.

    ·       Se for defensor constituído: essa intimação pode ser por meio de publicação no órgão oficial de imprensa.

    A Defensoria Pública tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente?

    SIM. A Lei Complementar n.° 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).

    Se o Defensor Público não é intimado pessoalmente do dia em que será julgada a apelação, isso, em princípio, enseja a nulidade do julgamento?

    SIM. A ausência de intimação para a data da sessão de julgamento é considerada causa de nulidade do ato praticado nessa condição, inclusive por ter sido frustrada eventual possibilidade de sustentação oral (STF. 1ª Turma. HC 98357, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/06/2011).

    No caso concreto acima relatado, o julgamento da apelação deverá ser anulado?

    NÃO. Isso porque o vício (ausência de intimação pessoal) não foi alegado na primeira oportunidade que a defesa falou nos autos após a sua ocorrência. Logo, houve preclusão.

    A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.

    STF. 2ª Turma. HC 133476, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/6/2016 (Info 830).

    Fonte:

    Sobre o defensor dativo:

    “2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do defensor dativo acerca dos atos do processo, a teor do disposto no art. 370, § 4º, do CPP, é causa de nulidade absoluta. 3. In casu, constatada a ausência de intimação pessoal do defensor dativo da pauta da sessão de julgamento do apelo defensivo, necessária a anulação do acórdão impugnado” (STJ, HC 461.837/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dj 20/09/2018).

  • Jurisprudência atual sobre a alternativa "D":

    STJ. (...) 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

    3. Por um lado, a segregação foi fundamentada na gravidade concreta do delito imputado, uma vez que o paciente teria matado a vítima, idoso de 62 anos de idade, mediante golpes de faca, em razão de discussão a respeito de prêmio em jogo de máquina caça-níquel. A desproporção entre o motivo e a conduta revela desvalor à vida humana e periculosidade que justifica a segregação como forma de manutenção da ordem pública.

    4. De fato, a gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.

    5. Além disso, embora o paciente, após a permanência por cerca de 2 anos em local incerto e não sabido, tenha se apresentado espontaneamente e confessado parcialmente a culpa, tal circunstância não é suficiente para ensejar a revogação da custódia, uma vez estarem presentes fundamentos idôneos que a justifiquem.

    6. Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

    7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

    8. Ordem não conhecida. (HC 546.242/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020)


ID
2141527
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Além de copiar questão, copiam questão que foi anulada.

    Parabéns!

    Link acerca da questão: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?assunto=161&disciplina=10&prova=28675

  • Letra C - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A fundamentacao deste item dada pelo "Professor" encontra-se desacertada am alguns pontos, portanto, atentem-se ao le-la.

    A primeira parte da questao, ao contrario do afirmado na fundamentacao do "Professor", tambem se encontrada equivocada, posto que as nulidades relativas nao podem ser reconhecidas de oficio pelo magistrado, conforme posicionamento do STF e STJ.

    a) A nulidade relativa e assim caracterizada quando o vicio no ato processual atinge apenas o interesse de alguma das partes do processo, nao maculando a ordem publica. Portanto, com base no principio de interesse, somente a parte a quem trouxer utilidade a declaracao de nulidade podera invoca-la. Nao podera suscita-la o magistrado, que nao pode se imiscuir em materias de ordem particular, nem mesmo a parte a quem o vicio nao ocasionar dano algum. Acerca da impossibilidade de reconhecimento de oficio da nulidade relativa, eis decisao do STJ e do STF:

    CRIMINAL. HC. TORTURA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGÜIDA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N.º 33/STJ.  ORDEM DENEGADA. A regra do art. 70 do Código de Processo Penal é de que a competência será determinada pelo lugar em que se consumou a infração. A competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas argüida em momento oportuno, por meio de exceção de incompetência do Juízo, ou seja, no prazo de defesa. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). Ordem denegada. (HC 51.101/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 277)
    (...) A impetração de habeas corpus à instância superior não supre o ônus processual da parte de suscitar oportunamente a irregularidade perante o Juiz condutor do processo principal, dado que a este não cabe declarar, de ofício nulidade relativa (cf. HC 88.156 - ED, 1ª T., Pertence, 07.11.06). (HC 86586 ED, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00113 EMENT VOL-02262-04 PP-00773)os

    b) Ja a nulidade absoluta ocorre quando o vicio no ato processual extrapola a esfera de interesse dos sujeitos processuais, atingindo a proprio interesse publico. Nesse caso, serao legitimados para argui-la qualquer das partes bem como o proprio magistrado de of'icio, a quem cabe preservar a ordem publica na conducao processual. Tal assunto, em virtude de sua clareza, independe de demonstracao jurisprudencial.

  • Letra B - Assertiva Correta.

    A competência territorial no processo penal, assim como no processo civil, é regra que não observada causa nulidade relativa.

    A primeira regra de fixação da competência prevista no Código de Processo Penal é a do lugar da infração (Art. 70 do CPP), em razão das maiores facilidades na coleta do material probatório disponível, bem assim de sua produção em juízo.

    Contudo, caso o titular da ação penal maneje a demanda em foro incompetente (local em que não houve a consumação do delito), deve a parte ex adversa opor a exceção de incompetência (art. 108 do CPP) durante o prazo de resposta da defesa. Caso isso não ocorra, será prorrogada a competência e tal vício, por força da preclusão temporal, não mais poderá ser alegado pelo acusado durante o curso processual.

    Nesse contexto, seguem decisoes do STJ confirmando o carater de nulidade relativa da incompetencia territorial no processo penal:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. PROVAS. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. VIA INADEQUADA. PENA. REDUÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RATIONE LOCI. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO. (...) 3. A incompetência territorial, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, revela nulidade relativa, devendo ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão (prorrogação), ocorrente na espécie. (...) (HC 95.118/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 06/09/2010)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGUIDA. PRECLUSÃO. PLURALIDADE DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes do STJ. (...) (HC 132.982/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010)

  • Copiei dos comentários da questão copiada 

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. RÉU PRESO. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO-OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO.

    ART. 360 DO CPP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI LEI 10.792/03. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CO-RÉU.

    1. A nova redação do art. 360 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 10.792/03, passou a exigir a citação pessoal do réu preso para o interrogatório judicial, sendo incabível a simples requisição do réu, sob pena de nulidade absoluta.

    2. A alteração do citado dispositivo processual teve por objetivo dar maior ênfase ao princípio constitucional da ampla defesa, nas modalidades autodefesa e defesa técnica, possibilitando ao acusado tomar conhecimento da acusação com tempo suficiente para preparar sua defesa, bem como entrevistar-se reservadamente com seu advogado nos termos do art. 185, § 2º, do CPP.

    3. Ordem concedida para declarar a nulidade do interrogatório judicial do paciente e dos atos processuais subseqüentes, estendendo os efeitos da concessão, nos termos do art. 580 do CPP, ao co-réu.

    (HC 69.838/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2008, DJe 04/08/2008)


  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. RÉU PRESO. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO-OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO.

    ART. 360 DO CPP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI LEI 10.792/03. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CO-RÉU.

    1. A nova redação do art. 360 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 10.792/03, passou a exigir a citação pessoal do réu preso para o interrogatório judicial, sendo incabível a simples requisição do réu, sob pena de nulidade absoluta.

    2. A alteração do citado dispositivo processual teve por objetivo dar maior ênfase ao princípio constitucional da ampla defesa, nas modalidades autodefesa e defesa técnica, possibilitando ao acusado tomar conhecimento da acusação com tempo suficiente para preparar sua defesa, bem como entrevistar-se reservadamente com seu advogado nos termos do art. 185, § 2º, do CPP.

    3. Ordem concedida para declarar a nulidade do interrogatório judicial do paciente e dos atos processuais subseqüentes, estendendo os efeitos da concessão, nos termos do art. 580 do CPP, ao co-réu.

    (HC 69.838/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2008, DJe 04/08/2008)

  • SOBRE A LETRA A:

    GRANDE PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA DEVE SER FUNDAMENTADO, POIS TRAZ IMPORTANTES CONSEQUÊNCIAS: INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, FIXA A COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO, ELEVA O STATUS DE INDICIADO À ACUSADO.

    JÁ A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE PELA DESNECESSIDADE, POIS NÃO SE QUALIFICA COMO ATO DECISÓRIO, ADMITINDO, INCLUSIVE, RECEBIMENTO TÁCITO (QUANDO APENAS ORDENA A CITAÇÃO). TODAVIA, RESSALVA OS PROCEDIMENTOS QUE PREVÊEM A FASE DE DEFESA PRELIMINAR, DEVENDO, AQUI, HAVER UMA FUNDAMENTAÇÃO AO RECEBER A DENÚNCIA.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO


ID
2180137
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às nulidades em seara de processo penal observe as assertivas a seguir.
I- As omissões em relação à representação do ofendido poderão ser supridas a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da sentença.
II- Apenas as nulidades absolutas não precluem e podem ser reconhecidas independentemente de arguição pela outra parte.
III- Trata-se de nulidade absoluta a hipótese de uma sentença que não contenha dispositivo ou não seja assinada por quem não é juiz.
IV- As chamadas irregularidades são violações de formalidades incapazes de gerar prejuízo e que não acarretam anulação do processo em hipótese alguma.

Assinale as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • III- Trata-se de nulidade absoluta a hipótese de uma sentença que não contenha dispositivo ou não seja assinada por quem não é juiz.

     Inexistência: ato inexistente é aquele que não reúne elementos sequer para existir como ato jurídico. São os chamados não-atos, como, por exemplo, a sentença sem dispositivo ou assinada por quem não é juiz

  • a) Art. 569 do CPP.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

  • O erro da III está em afirmar que "Trata-se de nulidade absoluta a hipótese de uma sentença que não contenha dispositivo"

    Isso é vício relativo e torna a sentença embargável, devendo o juiz declarar a sentença no prazo de 2 dias.

    "(...) não seja assinada por quem não é juiz." = seja assinada por quem é juiz. Isso torna a sentença existente.

     

  • Resposta Letra B Apenas II e IV.

  • Airano Silveira e Silva, irregularidade é a não observância da forma prescrita em lei.

    A validade exige observância da lei:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Como o ato pode ser válido e irregular?

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!!

    Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

  • "Sem dispositivo" - Tudo bem, entendi.

    "não assinada por quem não é juiz" - Para mim isso significa "assinada por juiz".

    Enfim, "sentença sem dispositivo assinada por juiz" foi o que pensei, o que me induziu a achar que o ato fosse inválido, em vez de inexistente.

  • I- As omissões em relação à representação do ofendido poderão ser supridas a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da sentença.

    Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    II- Apenas as nulidades absolutas não precluem e podem ser reconhecidas independentemente de arguição pela outra parte.

    "13. Princípio da não preclusão e do pronunciamento ex officio

    As nulidades não precluem e podem ser reconhecidas independentemente de arguição pela outra parte. Tal princípio é aplicado às nulidades absolutas, que poderão ser reconhecidas de ofício, pelo juiz ou Tribunal, a qualquer tempo enquanto a decisão não transitar em julgado.

    No entanto, a Súmula 160 do STF é exceção a este princípio. Como a súmula não faz distinção entre prova absoluta e relativa, acaba criando uma hipótese em que a nulidade absoluta não pode ser reconhecida ex officio, mas tão somente por expressa arguição contrária.

    Vale ressaltar que, no caso de incompetência absoluta, a referida súmula não tem incidência."

    Fonte: https://coutinhocarlota.jusbrasil.com.br/artigos/229660034/principios-referentes-as-nulidades-no-processo-penal

    Súmula 160

    É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Recursos em geral: A decisão do Tribunal será nula se acolher nulidade não arguida no recurso da acusação.

    Recurso de ofício: A decisão do Tribunal não será nula se acolher nulidade não arguida no recurso da acusação.

    III- Trata-se de nulidade absoluta a hipótese de uma sentença que não contenha dispositivo ou não seja assinada por quem não é juiz.

    Em verdade, temos sentenças juridicamente inexistentes.

    IV- As chamadas irregularidades são violações de formalidades incapazes de gerar prejuízo e que não acarretam anulação do processo em hipótese alguma.

    "Em outras situações, o desatendimento da formalidade é incapaz de gerar qualquer prejuízo ou anular o ato, pois trata-se de mera irregularidade."

    Fonte: https://vinniciuswatanabe.jusbrasil.com.br/artigos/315861179/nulidades-no-processo-penal

  • INEXISTÊNCIA: É ESPÉCIE DE VÍCIO TÃO GRAVE QUE O ATO SEQUER EXISTE = NÃO PRECISA DESCONSTITUIR, SIMPLESMENTE É DESCONSIDERADO (nesse caso, sequer analisamos se é válido ou não, eis que sequer é ato processual; por exemplo, uma sentença assinada por secretário e não por juiz; a jurisprudência entende que a certidão de trânsito em julgado feita corretamente, mas sem recurso ex officio para o segundo grau de jurisdição, seria caso inexistente; outro caso é a sentença penal e a certidão de trânsito que extingue a punibilidade fundada em certidão de óbito falsa, testemunho ou laudo necroscópico – isso porque o art. 155, parágrafo único do CPP só aceita com certidão de óbito; outro caso é sentença sem dispositivo ou dada por juiz aposentado)

    IRREGULARIDADE: É ESPÉCIE DE VÍCIO, MAS QUE NÃO TRAZ QUALQUER CONSEQUÊNCIA (por exemplo, protocolizou corretamente mas esqueceu de colocar na peça o endereçamento), OU SEJA, EM NENHUMA HIPÓTESE GERA A ANULABILIDADE ou NULIDADE DO PROCESSO

    NULIDADE: É ESPÉCIE DE VÍCIO DO ATO PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO

    a) ABSOLUTA: INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA x TEXTO CONSTITUCIONAL = PRECISA DESCONSTITUIR, NÃO SENDO POSSÍVEL SOMENTE DESCONSIDERAR (é interessante porque mesmo que o ato seja nulo e já tenha transitado em julgado a sentença absolutória, não será invalidado, eis que não é cabível REVICRIM pro societate)

    EFEITOS: ADMITE RECONHECIMENTO EX OFFICIO, A QUALQUER MOMENTO (não preclui), e NÃO EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO

    b) RELATIVA: INTERESSE DE ORDEM PRIVADA x TEXTO INFRACONSTITUCIONAL  

    EFEITOS: NÃO ADMITE RECONHECIMENTO EX OFFICIO, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE (ou seja, haverá preclusão e convalidação do ato) e EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO 

    MOMENTO DE ARGUIÇÃO

    (a) as nulidades relativas verificadas durante a instrução criminal do processo da competência do júri deverão ser arguidas até as alegações finais; (b) as da instrução criminal dos procedimentos comuns, até as alegações finais; (c) as ocorridas após a decisão de pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento em plenário e apregoadas as partes; (d) as da instrução criminal do processo de competência originária dos tribunais, até as alegações finais; (e) as verificadas após a decisão de primeira instância, nas razões de recurso (usa-se a preliminar para isso) ou logo após de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes, sendo feita oralmente à câmara ou turma julgadora; (f) as do julgamento em plenário do Júri, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem, tratando-se de preclusão instantânea, caso não alegada prontamente.


ID
2207167
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às nulidades no processo penal, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B 

     

    Súmula 523 STF:

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 

     

  • Sobre a letra D

    Nulidade relativa

    Viola exigência estabelecida pelo ordenamento legal (infraconstitucional), estabelecida no interesse predominante das partes. A formalidade é essencial ao ato, pois visa resguardar interesse de um dos integrantes da relação processual, não tendo um fim em si mesma. Por esta razão, seu desatendimento é capaz de gerar prejuízo, dependendo do caso concreto. O interesse, no entanto, é muito mais da parte do que de ordem pública, e, por isso, a invalidação do ato fica condicionada à demonstração do efetivo prejuízo e à argüição do vício no momento processual oportuno.

    São estas, portanto, suas características básicas:

    (trecho retirado da obra de Fernando Capez, p. 604)

    Nulidade absoluta

    Nesse caso, a formalidade violada não está estabelecida simplesmente em lei, havendo ofensa direta ao 

    Texto Constitucional

    , mais precisamente aos princípios constitucionais do devido processo legal (ampla defesa, contraditório, publicidade, motivação das decisões judiciais, juiz natural etc).

    As exigências são estabelecidas muito mais no interesse da ordem pública do que propriamente no das partes, e, por esta razão, o prejuízo é presumido e sempre ocorre.

    A nulidade absoluta também prescinde de alegação por parte dos litigantes e jamais preclui, podendo ser reconhecida ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo. São nulidades insanáveis, que jamais precluem. A única exceção é a Súmula 160 do STF, que proíbe o Tribunal de reconhecer ex officio nulidades, absolutas ou relativas, em prejuízo do réu.

    Para ser reconhecida, a nulidade absoluta exige um pronunciamento judicial, sem o qual o ato produzirá seus efeitos.

    Suas características:

    Fonte: https://rafaelabgm.jusbrasil.com.br/artigos/335476810/nulidades-absolutas-e-relativas

  • RUMO CFO - PMMT , PMGO

    A. Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, ANTES DA SENTENÇA FINAL

    C IV - Por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. nulidade relativa

      Art. 572.  As nulidades previstas no , segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

    I - Se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    II - Se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    III - Se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos

    D NULIDADE RELATIVA, o vício atenta contra a NORMA INFRACONSTITUCIONAL: deve haver a comprovação de prejuízo, deve ser arguida em tempo oportuno sob pena de preclusão.


ID
2333674
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades, à luz do Código de Processo Penal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    CPP

     

    a) Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

     

    b) Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

     

    c) Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

     

    d) Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

        I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

     

         Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

        IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

     

    e) Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • Ademais:
    - Quanto à assertiva "b" : as omissões da denúncia (art. 569 CPP) são tidas como "meras irregularidades", pois afetam elementos acidentais do ato jurídico, sendo o mesmo existente, válido e eficaz. Ex: denúncia sem rol de testemunhas; falta de pedido de citação da inicial; ausência de qualificação dos peritos no laudo de exame cadavérico.

    - Quanto à assertiva "d":
    Lembrar que pela redação do art. 563 CPP ("Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não se decreta a nulidade relativa e não se declara a nulidade absoluta em que haja prejuízo para qualquer das partes (pas de nullité sans grief). 

    Fonte: Norberto Avena, P. Penal Esq. 2014.

  • CPP:

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

     

    Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

            I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

            II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

            III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

     

  • Por formalidade essencial entende-se aquela sem a qual o ato não atinge a sua finalidade. Como exemplo, a denúncia que não descreve o fato com todas as suas circunstâncias. Em face do princípio da instrumentalidade das formas, não se anula o processo por falta de formalidade irrelevante ou incapaz de causar prejuízo às partes. 

  • Art. 564, CPP: a nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos seguintes termos:

          d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

         e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

         g) a intimação do réu para sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

         h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

     

    Art. 572: as nulidades previstas no art. 564, Ill, e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

    I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

  • A Alternativa D está incorreta. 

    O art. 564, IV, dispõe que ocorrerá nulidade "por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato". Todavia, o art. 572 dispõe que tal nulidade poderá ser sanada, "se, o ato praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim." Portanto, é nulidade relativa.

  • CPP 
    a) Art. 570, "caput". 
    b) Art. 569. 
    c) Art. 565, "caput". 
    d) Art. 564, IV e Art. 572, II. 
    e) Art. 567.

  • Típica questão que se erra pela chamada bocabertísse. Lendo o capítulo de nulidades do CPP já poderíamos chegar no gabarito, o importante é de cuidar o excesso de expressões negativas e a busca pela questão incorreta.

     

    Estava em dúvida entre A e D, mas quando cheguei na D li e risquei pois estava errada, esquecendo que a questão queria a incorreta, marquei a A que estava em dúvida já que as outras 4 havia riscado.

     

    Só com treino a gente consegue se livrar dessas peças que a nossa cabeça nos prega. Não desistam meus queridos, é só uma questão de repetição. Vamos ver um tema tantas vezes que ele irá se tornar natural para nós, pense que, quando você começou a estudar, era difícil lembrar de coisas que agora você acha muito fácil recordar.

     

    Concurso público é agua mole em pedra dura tanto bate até que PASSA.

     

    Forte abraço para você que perdeu seu tempo de estudo mas que saiu um pouquinho mais motivado em saber que tem outro concurseiro que passa pelos mesmos problemas que você.

     

    @igorfsbaia

  • GABARITO: LETRA D. 

    COMENTÁRIOS: A questão pede a incorreta. A nulidade decorrente de omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato é considerada relativa, pois a forma não é um fim em si mesma. Portanto, tais nulidades podem ser sanadas. 

    Observe: 

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: 

    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. 

    Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: 

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; 

    LETRA A: Certo, pois é o que diz o artigo 570 do CPP. 

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. 

    LETRA B: Perfeito, segundo artigo 569 do CPP. 

    Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. 

    LETRA C: É o que diz o artigo 565 do CPP. 

    Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 

    LETRA E: Perfeito. É o teor do artigo 567 do CPP 

    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. 

  • COMENTÁRIOS: A questão pede a incorreta. A nulidade decorrente de omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato é considerada relativa, pois a forma não é um fim em si mesma. Portanto, tais nulidades podem ser sanadas.

    Observe:

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    LETRA A: Certo, pois é o que diz o artigo 570 do CPP.

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    LETRA B: Perfeito, segundo artigo 569 do CPP.

    Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    LETRA C: É o que diz o artigo 565 do CPP.

    Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    LETRA E: Perfeito. É o teor do artigo 567 do CPP

    Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.


ID
2395807
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Patrocinado pela Defensoria Pública, determinado réu foi regularmente intimado para audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidos como testemunhas da denúncia os policiais que participaram de sua prisão em flagrante e a vítima. A intimação para o ato se deu no presídio, onde o réu se encontrava preso pela prática de outro fato. Na audiência, ausente o réu, o Defensor dispensou sua presença. A prova foi produzida, alegações oferecidas e proferida sentença condenatória.
Considerando as informações acima, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Informativo 695 do STF:

    O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. Ao reafirmar esse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do tribunal de justiça paulista, que declarara a nulidade do processo desde a audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação. Na situação dos autos, conquanto tivesse sido requisitado pelo juiz, os pacientes, acautelados em comarca diversa, não foram apresentados à referida audiência, sobrevindo condenação. No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a nulidade — suscitada em apelação —, assim como a alusão de que o defensor teria aquiescido em continuar a audiência, mesmo sem a presença dos réus. No julgamento deste writ, prevaleceu o voto da Min. Cármen Lúcia, que pontuou a existência de nulidade absoluta e de direito constitucional à apresentação. Assinalou, ainda, que o direito de presença seria personalíssimo.
    HC 111728/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2013. (HC-111728)

  • Existem duas alternativas corretas: letra A e letra D

     

    STF HC 120.759:

    Em seu voto, o ministro relator Teori Zavascki afirmou que “a ausência do acusado na audiência de oitivas de testemunhas não constitui nulidade de modo a comprometer os atos processuais, na medida em que, além de o paciente não ter manifestado a intenção de comparecer ao ato processual, houve expressa dispensa por parte do advogado constituído”. Portanto, de acordo com o ministro, não cabe alegação de cerceamento de defesa.

    O ministro ressaltou ainda que o Tribunal, em sede de repercussão geral, fixou entendimento de que não há nulidade na realização de oitiva de testemunhas por carta precatória caso o réu que não manifestou expressamente sua intensão de participar da audiência esteja ausente. “Não se pode ignorar que a jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade dos atos processuais, em regra, depende de demonstração de efetivo prejuízo”, acrescentou.

     

     

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA. REALIZAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU. DISPENSA PELA DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em nulidade na realização de audiência sem apresença do réu quando a defensora dispensa a sua presença, firmando o termo respectivo e nada alegando em preliminar de alegações finais. Inteligência do art. 565 do Código de Processo Penal (Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, oupara que tenha concorrido, ou referente a formalidade cujaobservância só à parte contrária interesse). 2. Ordem denegada. 

    STJ - HABEAS CORPUS HC 121891 MG 2008/0261795-2 (STJ)

    Data de publicação: 15/06/2011

  • Vejamos que o julgado do STF HC 120.759 colacionado por Paulo Gontijo se refere a advogado constituído. Entretanto, a questão se refere a DEFENSORIA PÚBLICA, logo, essa dispensa pelo defensor não pode ser aceita.

    Em seu voto, o ministro relator Teori Zavascki afirmou que “a ausência do acusado na audiência de oitivas de testemunhas não constitui nulidade de modo a comprometer os atos processuais, na medida em que, além de o paciente não ter manifestado a intenção de comparecer ao ato processual, houve expressa dispensa por parte do advogado constituído”. Portanto, de acordo com o ministro, não cabe alegação de cerceamento de defesa.

     

  • O negócio é fazer prova de MP, pensando como MP responderia rs

  • Por que a "B" esta incorreta?

  • Beleza mas se reparar bem, o que houve foi uma questão mal feita que pegou o informativo e o subverteu. O réu tinha direito de faltar, mas tpor sua conta não por falha do sistema, a penitenciário.

    Informativo 695 do STF: 
    O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. Ao reafirmar esse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do tribunal de justiça paulista, que declarara a nulidade do processo desde a audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação. Na situação dos autos, conquanto tivesse sido requisitado pelo juiz, os pacientes, acautelados em comarca diversa, não foram apresentados à referida audiência, sobrevindo condenação. No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a nulidade — suscitada em apelação —, assim como a alusão de que o defensor teria aquiescido em continuar a audiência, mesmo sem a presença dos réus. No julgamento deste writ, prevaleceu o voto da Min. Cármen Lúcia, que pontuou a existência de nulidade absoluta e de direito constitucional à apresentação. Assinalou, ainda, que o direito de presença seria personalíssim

  • Alternativa B está correta tb!! Vejam o que diz Renato Brasileiro: "Se o direito de presença é um desdobramento da autodefesa, a qual é renunciável, conclui-se que o comparecimento do réu aos atos processuais é, em princípio, um direito e não um dever, sem embargo da sua condução coercitiva , caso necessário (...). Portanto, por força do direito de presença, consectário lógico da autodefesa e da ampla defesa, assegura-se ao acusado o direito fundamental de presenciar e participar da instrução processual". 

     

    Na verdade, a questão de baseou no entendimento do STF no HC 111567 AGR (30/10/2014):

     

    "(...) O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu (civil ou militar), de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do “due process of law” e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele da sede da Organização Militar a que o réu esteja vinculado. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, “d”); Convenção Americana de DireitosHumanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, “d” e “f”); e Decreto nº 4.307/2002 (art. 28, inciso I). – Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, seja perante a Justiça Comum, seja perante a Justiça Militar."

     

     

  • Correta Letra (a)

    Art. 93 da CFRB/88, IX: "caput: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios; inciso: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"

    Errada Letra (b) já que é desdobramento não só da ampla defesa, mas também do contraditório qaundo fala-se em "em sua vertente autodefesa, franqueando-se a possibilidade de presenciar e participar da instrução.".

  • Pessoal, também tinha marcado a alternativa "B", mas entendi o erro. No caso, trata-se de nulidade relativa. O próprio Defensor dispensou a presença do réu, conforme a questão. Sendo assim, não há que se alegar prejuízo para a defesa. Encontrei um julgado de 2015 do TJ/PR. Acho que é isso! Corrijam-me, por favor, se estiver errada. ;-) Bons estudos!!!!!

     

    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICA- DO E FRAUDE PROCESSUAL - NULIDADE - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU - MANIFESTAÇÃO DE DISPENSA PELA DEFESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO RÉU BRUNO CEZAR ALBINO - RECONHECIMENTO DAS QUALIFICA- DORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE ENCONTRA APOIO NOS AUTOS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - RECURSOS DESPROVIDOS.

    1. Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia, quando o julgador, de forma sóbria e comedida, afasta as teses levantadas pelo réu por ocasião do seu interrogatório e alegações finais.

    2. A realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do réu pode caracterizar nulidade relativa, se comprovado prejuízo (art. 563 do CPP), o que não ocorreu no presente caso, já que ele não compareceu aos respectivos atos instrutórios, por opção da defesa, que dispensou a sua participação. Precedentes do E. STJ.

    3. Havendo indícios suficientes de autoria, é de rigor a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

    4. As qualificadoras só podem ser afastadas, nesta fase processual, quando manifestamente improcedentes.

    5. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, autoriza a custódia cautelar, para garantia da ordem pública. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1254120-3 - Apucarana - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 12.02.2015)

  • De acordo com a questão correta, é obrigatória a presença do réu preso na audiência de instrução e julgamento. Tendo em vista que se o réu está custodiado pelo Estado é imprescindível a sua citação pessoal e a sua presença em audiência.

    Será que estou certa???

  • Direito obrigatório? Para a banca, eu sou obrigado a andar o dia inteiro para exercer meu direito de ir e vir. 

  • Sinceramente, as provas de DP e MP são sempre muito estranhas e tendenciosas. Mesmo que seja dominante determinado entendimento nos tribunais superiores do país, se for DP ou MP tem que defender a todo custo a posição do órgão, mesmo que, na prática, isso seja completamente descabido.

    Sempre entendi que o direito à ampla defesa tem vários desdobramentos, dentre eles o de haver autodefesa e defesa técnica. Esta é indisponível, tanto que sua ausência é causa de nulidade absoluta, e sua deficiência, causa de nulidade relativa.

    Quanto à autodefesa, que pode se manifestar por direito de audiência (interrogatório), de presença (participar da instrução) e capacidade postulatória para certos atos no processo (como interpor recurso, fazer pedidos na fase executória, etc), esta é dita por dispensável, pois cabe ao réu/acusado desincumbir-se de tal defesa, sendo-lhe aplicável o nemu tenetur se detegere. Pois bem. Se é dispensável, por que seria obrigatória sua presença em audiência? O réu foi citado regularmente, o defensor dispensou sua presença, qual nulidade há nisso? Tudo isso põe em risco a economia processual, a eficiência do processo, que também são princípios CONSTITUCIONAIS. Que processo penal é esse que não tem o garantismo integral, mas o monocular como base?

  • Fiz uma pesquisa, mas até o momento não achei uma alternativa que esteja totalmente correta. Acho que a questão é falha, pois no caso a letra "B" estaria correta, pois é um desdobramento da autodefesa, livros como o do Nestor Távora e Renato Brasileiro, dizem que se aplicaria inclusive ao caso de interrogatório.

    No caso do Gabarito, realmente Due Process of Law, permite a dispensa, o que me intriga é que o enunciado da questão em momento algum diz que ele não compareceu porque o Estado não forneceu condução, mas sim porque o seu Defensor dispensou o seu comparecimento, e no caso o prejuízo deveria ser demonstrado, para que houvesse a anulação. Há inúmeras decisões nesse sentido também.

    Encontrei uma jurisprudência, que pode embasar o gabarito, porém, antiga, após ela, ja achei outras em sentidos diversos, mas segue ai:

     

    " EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS PRESOS EM OUTRA COMARCA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A ausência dos réus presos em outra comarca à audiência para oitiva de vítima e testemunhas da acusação constitui nulidade absoluta, independentemente da aquiescência do Defensor e da matéria não ter sido tratada em alegações finais. 2. Ordem concedida.
    (HC 111728, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 16-08-2013 PUBLIC 19-08-2013)"

    Imaginei que por ser uma prova para Promotor, o pensamento deveria ser como tal.

    Vamos que vamos!

     

     

     

  • A questao esta correta sim. O reu esta preso e nao ha motivos para nao estar presente no julgamento 

  • A presença do réu nos atos instrutórios é desdobramento da autodefesa, que se subdivide em direito de presença e direito de audiência. Já a autodefesa é desdobramento da ampla defesa, ao lado da defesa técnica. Então a ordem de ideias da questão B seria: ampla defesa -> autodefesa -> direito de presença. Nesse sentido, a presença do réu nos atos instrutórios (direito de presença) seria desdobramento da autodefesa, que por sua vez seria uma das facetas do princípio maior da ampla defesa. 

     

     

  • Esta correta opção "A".

    Muito embora o réu nao seja obrigado nem a comparecer no interrogatório, caso queria, MAS, nos esquecemos que ele esta PRESO, custodiado pelo Estado.

    Se, estivesse solto no enunciado da questão, daí sim, mudaria todo o contexto.

    Então, não é onbrigatório que o Estado o leve a audiência, tendo em vista se tratar de audiência instrutória, porque não haverá prejuízo, e dai sim, no INTERROGATÓRIO será obrigado o Estado o levar (poruqe esta custodiado), tendoi em vista que ele poderá se defender de tudo que fora alegado contra ele, sendo este o objetivo do acusado ser ouvivo por último. 

     

  • Questão esdrúxula, bizarra...

     

    Se o direito ao comparecimento ao interrogatório (get his day in your Court) é um DIREITO, pertinente ao direito à ampla defesa (previsto constitucionalmente), não pode o réu ser submetido a exercê-lo, pois trata-se de uma faculdade. Direito a gente exerce se quiser.

     

    Li até comentários referindo-se a "garantismo hiperbólico monocular"... faça-me o favor.

  • Parando de ficar referindo somente à informativos e jurisprudência. Acho crível, voltarmos os olhos para o que diz o CPP. 

    Para tanto, vejamos o que diz o art. 457, §2º do CPP: "Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "

    Apesar do aludido dispositivo estar presente no capítulo referente ao Tribunal do Júri, acredito que ele deve ser irradiado para os demais procedimentos previstos no Código de Processo Penal. É sabido que o procedimento do Tribunal do Júri garante o direito ao contraditório e a ampla defesa ao réu, princípios estes contemplado em nossa Constituição Federal.

    Logo no caso sob exame a fim de dar ao réu a oportunidade de exercer tais direitos seria obrigatória a presença do réu em audiência, tendo em vista que a petição em que houve o pedido de dispensa do comparecimento do réu sem audiência somente foi subscrita pelo seu defensor, faltando, portanto o aval do réu.  

     

  • É por questões como essa que desanima fazer concurso. 

  • Segundo a 1ª Turma do STF (RHC 109978/DF, Rel.Min. Luiz Fux, em 18-06-2013 - Não divulgado em informativo), a ausência do réu geraria NULIDADE RELATIVA. (por esse entendimendo, a Letra "D" estaria correta). Eu fui de "B".

    Já a 2ª Turma do STF, info 695, como já informado aqui pelo colega, a ausência geraria NULIDADE ABSOLUTA. 

  • Pessoal, recorri dessa questão e o recurso foi indeferido. Pelo que entendi, o cerne da questão, para o examinador, é que o direito a autodefesa, apesar de ser disponível, é personalíssimo.Sendo assim, apenas o réu poderia dispor dele e não o Defensor, razão pela qual, estando ele sob a tutela do Estado por conta de outro crime, deveria ser conduzido à audiência. Lendo o exercício novamente, percebi que o ré não foi conduzido à audiência e apenas posteriormente houve a desistência por parte do defensor. A questão confunde o candidato, mas está correta.

  • Pessoal, sejam responsáveis ao comentar para não induzir a erro os leitores. Pessoal juntou ementas de julgados do STF e STJ sem ler o acórdão, que não se aplicam ao caso da questão!

    Invocaram HC 121891 do STJ, que não tem nada a ver com o caso, onde o réu não estava preso, e se discutia mais sobre a falta de intimação para a audiência.

    Também invocaram o HC 120.759 do STF que não tem nada a ver com o caso, pois se tratava de situação onde o réu já havia sido interrogado, e discutia-se sobre audiência de inquirição de testemunhas por carta precatória!

    Achei a questão muito simples. Quem marcou "b" e "d" se esqueceu que era pra marcar "considerando as informações acima", ou seja, não era pra marcar a regra geral, ou os casos gerais (se ocasiona nulidade relativa, absoluta, ou o que for), e sim analisar o caso específico.

    E, no caso específico, o réu não foi conduzido pela autoridade. Estando sob a custódia do Estado, não teve a opção de comparecer, estava ausente em razão da não condução dele. Logo, pela mera lógica, já não poderia o defensor (ou advogado que fosse) ter dispensado sua presença, uma vez que se trata da defesa pessoal do réu e não técnica, a qual ele mesmo não manifestou nenhum desinteresse.

    Além da mera lógica, há expressa disposição de lei, já citada pelo colega abaixo, do art. 457, §2º do CPP: Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. Simples de se resolver.

    E, como dito no começo, as alternativas deveriam ser vistas conforme o caso enunciado, e não conforme outros casos. Por isso não há cabimento para NESSE CASO ser relativa a nulidade (dependente de alegação da defesa), como sugere a alternativa "d", até porque se a defesa já pediu a dispensa, não iria alegar isso em recurso; assim, no caso concreto, só poderia ser tida em regime de nulidade absoluta, independente da alegação das partes, porque é um ato personalíssimo do réu. Por isso mesmo o STF decidiu que no caso de réu preso há nulidade absoluta (HC 111728). Esse é o único julgado do STF que pode servir de paradigma à questão.
    Também não teria como se marcar a "b", porque no caso não se tratou de mera opção do réu: ele não foi conduzido.

  • Vocês podem dizer o que quiser, mas este gabarito está ERRADO e o enunciado pessimamente redigido.

     

    A alternativa dada como correta afirma que o devido processo legal até autoriza a ausência do réu nos atos do processo, mas diz que é obrigatória a presença do acusado no seu interrogatório, "na medida em que ele estava custodiado pelo Estado".

     

    Vejam o caso: o réu estava preso, foi intimado pessoalmente e tinha defensor constituído. No dia da audiência, não compareu (o exercício não diz o motivo) e o defensor público dispensou a presença do réu. Disso dá para pensar em uma dezena de possibilidades: (a) estratégia da defesa; (b) estratégia do próprio acusado; (c) deficiência do Estado; (d) falta de comunicação; (e) ausência de escolta etc. Para cada um desses julgados você vai achar jurisprudência do STJ e do STF, para todos os lados.

     

    A questão é que a alternativa dada como correta diz que a presença do réu é "obrigatória no interrogatório, na medida em que ele estava custodiado pelo Estado". NÃO! NÃO! E NÃO! Não é porque o réu estava custodiado que ele tem o dever de comparecer ao seu interrogatório!

     

    Renato Marcão ensina que não há que se confundir não designação com não realização do interrogatório (Código, 2016). Isso porque, a designação de uma data para ser realizado o interrogatório do acusado é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta, nos moldes do art. 564, III, e, CPP (negando-se a designação do ato, nega-se o direito de defesa, previsto constitucionalmente); por outro lado, é possível que o réu simplesmente não tenha interesse em comparecer ao seu interrogatório e expor a sua versão dos fatos, situação que apenas demonstra um processo perfeitamente válido, mas apenas sem um interrogatório realizado – embora designado nos termos da lei – tratando-se, assim, de uma faculdade.

     

    Em nenhum momento o exercício diz as razões de não comparecimento; todavia, concluiu que o réu é obrigado a comparecer. Como assim?! Significa dizer, "a contrario sensu", que réu solto pode deixar de comparecer ao seu interrogatório, mas réu preso é obrigado?! Se o examindor quis dizer que o itnerrogatório é personalíssimo e só o réu pode dele dispor, ele deveria ter escrito ou ao menos indicado isso!

     

    Nunca vi isso... Uma coisa é oportunizar o itnerrogatório; outra coisa, totalmente diferente, é obrigar o réu preso a comparecer! Não tem nada a ver uma coisa com a outra. A questão narra um caso e dá uma resposta totalmente sem sentido. O comentário mais útil, do colega Rafael, bem expressa o que o STF diz: "o acusado tem o direito"; ele não tem a obrigação de comparecer.

     

    E só mais uma coisa: todos estão pensando em como justificar a alternativa "A" (gabarito). Mas eu pergunto: qual é o erro da "B"????? Mesmo considerando o interrogatório um ato personalíssimo (como o examinador quis etc.), que o defensor não poderia simplesmente dispensar o réu, eu pergunto: qual é o erro da "B"????? Não dá para dizer que "franquear" está colocado no sentido de mera liberdade...

  • 457, §2º do CPP: "Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "

    Não entendi, como pode o Defensor sozinho dispensar o réu se o pedido deve ser subscrito por ambos?   

    Outra coisa, o réu foi intimado para participar da audiência das testemunhas da denuncia (policiais que realizaram sua prisão) e ali "na lata" a prova foi produzida, as alegações oferecidas e proferida sentença condenatória, tudo isso aconteceu numa audiencia para ouvir testemunhas? E o interrogatório? a sentença foi proferida sem interrogatório?  

    Questão mal redigida.

  • Sem dúvidas é uma péssima questão. Concordo com o Klaus. Também não consigo encontrar o erro na alternativa "B". 

  • A meu ver, o examinador, na assertiva "A", quis dizer que o Defensor não poderia dispensar a presença do réu custodiado de seu interrogatório, ainda mais que se trata de Defensor Público que, muitas vezes, vai ter o primeiro contato com o réu na audiência. Aí, ele nem saberia se o acusado queria ou não comparecer à audiência, salvo se o réu tivesse mandado algo escrito. Situação diferente é do réu solto, que, se deixar de comparecer, demonstra sua própria vontade.

    Já quanto à alternativa "B", também não encontrei o erro, pois a autodefesa é um desdobramento do princípio da ampla defesa. Além disso, a autodefesa se divide em direito de audiência (direito do réu ser ouvido no processo) e o direito de presença (direito de estar presente nos atos processuais) (Sinopse de Processo Penal da Juspodivm).

  • Pessoal,

    o gabarito está correto, vejam só: a questão toda se resolve em saber que o réu preso deve obrigatoriamente ser apresentando para a audiência de IJ! O réu solto é intimado para, querendo, possa comparecer. Mas se tratando de réu preso, o Estado deve levá-lo até a audiência, mesmo que haja dispensa. Justamente por isso a alternativa B está errada: não se trata de oportunizar a presença do réu. RÉU PRESO TEM QUE ESTAR PRESENTE. Gravem esse mantra: RÉU PRESO TEM QUE ESTAR PRESENTE NO INTERROGATÓRIO. Ahh, mas a autodefesa não é disponível??? Sim, para o réu solto. Réu preso o Estado tem que colocar o cara lá na audiência! estando na audiência ele faz o que quiser, se defende, fica calado....
    Vcs podem discordar, mas esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial, logo a alternativa A está correta.

  • A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, anulou, a partir da audiência de instrução e julgamento, ação penal contra D.S.S., condenado pelo crime de roubo qualificado quando se encontrava custodiado, em razão de outro processo. Embora tenha sido intimado pessoalmente da audiência, D.S.S. não foi conduzido ao local. O juiz então decretou a revelia e deu continuidade ao processo, que resultou na condenação do réu à pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, reduzida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cinco anos e meio, em análise de apelação. No Recurso Ordinário em Habeas Corpus 127507 apresentado ao Supremo, o réu alegou que a decretação da revelia cerceou o seu direito de defesa, causando-lhe grave prejuízo, “tendo em vista que testemunhas foram ouvidas sem a sua presença, além do fato da sua condenação ter se dado sem sequer ter sido interrogado, em clara violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Ao votar pela anulação da ação penal desde a audiência a que D.S.S. deixou de ser conduzido, o relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Ministro Dias Toffoli, citou precedente do decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, no sentido de que, mesmo preso, o acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, principalmente aqueles na fase de instrução do processo penal, marcada pelo contraditório, sob pena de nulidade absoluta do processo. Segundo tal precedente (Habeas Corpus nº. 86634), são irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público relativas a eventual dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou do país, tendo em vista que “razões de mera conveniência administrativa não têm nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”.

  • Indiquem para comentário!!!!!!!

    Segundo afirma Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 5ª Edição, p. 61), o STF vem se posicionando pelo DIREITO do acusado, ainda que preso, de comparecer, assistir e presenciar, sob nulidade absoluta os atos processuais, sendo irrelevantes alegações do Poder Público sobre dificuldades ou inconveniencias na locomoção do preso. Apesar disso, pontua, o autor que em julgados mais recentes"ambas as Turmas do Supremo têm entendido que a alegação de necessidade de presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a presença de efetivo prejuízo à defesa" (STF, Pleno, RE 602.543/RG-QO, Rel. Min Cesar Peluso, DJe 035 25/02/2010)

  • O comentário do Klaus Costa está perfeito e exatamente como penso. Qual o erro da B? Nenhum.

  • Questão muito mal formulada! 

  • Sem comentários!!!

  • Conforme orientação do Professor Rogério Sanches, conforme Jurisprudência para o concurso MPSP, a resposta correta seria letra D. https://www.facebook.com/RogerioSanchesC/videos/vb.542357555842416/1297084557036375/?type=2&theater

  • Pessoal, a questão é difícil, mas não é exdrúxula. Isso acontece muito na prática. O que ocorre é que há defensores que dispensam a presença do réu na oitiva das testemunhas e outros que não abrem mão. Mas nunca a sentença pode ser dada sem o interrogatório do réu em virtude de sua não apresentação pela escolta do presídio.

  • Não enxergo razão da alternativa B está errada, a não ser que se leve em consideração que o réu estava preso, sendo obrigação do estado apresentá-lo ao magistrado. O que torna a alternativa A correta. 

  • Eita tumuto hem?

    Algumas pessoas perguntaram se o réu pode deixar de comparecer ao interrogatório. Já resolvi questões da Cespe afirmando isso. Precisamos observar que existe diferença quando o réu está preso ou solto. Vou deixar aqui meu pequeno apontamento.

    Sabemos que o réu tem direito de autodefesa, que, por sua vez, engloba o direito de audiência e o de presença, que devem ser analisados sob o ponto de vista defensivo, à luz do princípio da não autoincriminação. O direito de audiência é irrenunciável, em qualquer caso, caso não seja marcada uma audiência e caso o réu não seja intimado, haverá nulidade absoluta.

     Já o direito de presença pode ser renunciado a depender a situação do preso:

    Quando o réu está solto, o não comparecimento do réu ao seu interrogatório deve ser interpretado como uma estratégia de defesa, pois, apesar do acusado ter o direito de audiência e o de presença, ele pode renunciá-los. Exige-se apenas que haja intimação para que o réu compareça ao interrogatório, para que não ocorra cerceamento de defesa. Assim, o não comparecimento do réu, que foi citado de forma regular, por si só, não irá gerar nulidade, caso contrário o réu será tratado como revel, nos termos do art. 367 do CPP (vale ressaltar que no processo penal a revelia opera efeitos distintos do que ocorre no processo civil, pois naquele os fatos imputados não se presumem verdadeiros em razão da ausência do réu na audiência). Com efeito, o não comparecimento do réu ao interrogatório como estratégia de defensiva é perfeitamente válido, e está em harmonia com o princípio da não autoincriminação, já que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, alinhando-se ainda ao direito de audiência e ao de presença, que podem ser exercidos de forma negativa. Isso possibilita que o réu fique ausente durante a audiência, não participando, portanto, do seu interrogatório, uma vez que a defesa pessoal ou autodefesa é renunciável: pode ou não ser exercitado, haja vista o direito ao silêncio.

    Quando o réu está preso, a coisa muda de figura .O defensor público não pode dispensar um direito personalíssimo do réu e o Estado deve garantir que seus direitos sejam exercidos. O defensor não terá o mesmo conhecimento do fato como o réu, por mais instruído que esteja, sendo portanto causa de nulidade a falta do interrogatório do réu custodiado que não foi conduzido à audiência por desídia do Estado. O réu preso tem direito de comparecer, assistir e acompanhar sua audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória a sua presença no interrogatório.

    Da mesma forma que a falta de defesa técnica enseja a nulidade absoluta, sem que se precise demonstrar o efetivo prejuízo causado, pois nos termos do art. 261 do CPP, a defesa técnica é imprescindível não podendo ser renunciada, diferentemente do que ocorre com a autodefesa, que conforme já dito, pode ser renunciada através do não comparecimento, por exemplo, do réu ao seu interrogatório.

  •  Pelo que entendi, a questão, para o examinador, é que o direito a autodefesa, apesar de ser disponível, é personalíssimo.Sendo assim, apenas o réu poderia dispor dele e não o Defensor, razão pela qual, estando ele sob a tutela do Estado por conta de outro crime, deveria ser conduzido à audiência. Lendo novamente, percebe-se que o réu não foi conduzido à audiência e apenas posteriormente houve a desistência por parte do defensor. Questão está estranha porém certa ;)

  • A "B" não está correta porque, embora seja uma faculdade, quem renunciou foi o DEFENSOR e o direito é personalíssimo. Estando solto, regularmente intimado, presume-se que renunciou tacitamente. Estando preso, a renúncia deve ser expressa.

    De outro lado, a "D" também não está correta porque não houve arguição da nulidade relativa pela defesa, que, ao contrário, anuiu.

    Errei a questão, mas de fato o gabarito está correto.

    Penso, contudo, que a justificativa correta é a apresentada pelo colega Bruno Caldas (direito personalíssimo). A justificativa do colega José Oliveira esbarra na discussão sobre o deslocamento de réu em carta precatórias (nulidade relativa, principalmente quando se tratar de réu de notória periculosidade).

  • Questao mal formulada. Bons os comentários do Klaus sobre a Letra A estar errada. Não é porque o réu estava custodiado que ele tem o dever de comparecer ao seu interrogatório. O que ele tem é direito ao interrogatório, preso ou nao. Assim, como direito a presenciar a instrucao, preso ou nao. Estaria correta a letra A se dissesse: "O due process of law admite dispensar a presença do réu, mas torna obrigatória a oportunização de interrogatório, estando o réu custodiado pelo Estado ou não".

     

    Pela forma que a alternativa foi escrita, dá-se a entender que o interrgotário, em si, é obrigatório (o que nao é), e que isso decorre do fato do réu estar preso (pela expressao "na medidade em que"), o que também nao é verdade. A contrário sensu, então, o reu solto nao seria obrigado a comparecer? O ponto central é: oportunizar o interrogatório ou a presença em audiencia instrutória (pois sao meios de autodefesa) é que é, de fato, obriigatório e isso independe do reu estar presou ou solto, ao contrário do que afirma a letra A.

     

    O problema é que a questao nao informa o motivo do nao comparecimento (o que faria muita diferença), de forma que tivemos que presumir que ele se deu por deficiencia estatal no transporte do preso e nao por simples opção do réu.

     

    Além disso, a Letra B está corretissima. A presença do réu permite o exercício da autodefesa, a qual nao é obrigatória, é faculdade, exatamente como esta informado na alternativa, podendo-se renunciá-la tranquilamente. Correlacionando ao caso trazido, porém, a questão nao informa se houve ou nao tal renúncia, nem o motivo da dispensa realizada pelo defensor, de forma que, mais uma vez, tivemos que presumir o que o examinador quis dizer. Lamentável. No mínimo, a questão merecia anulação.

     

  • Questão que aborda tema repleto de nuances interpretativas. A depender do olhar sobre a questão, somado a ausencia de dados, conduz a respostas divergentes. Ora, de fato cumpre ao Estado comunicar dos atos processuais ao réu preso para que compareça, CASO ASSIM LHE CONVENHA! Por outro lado, a questão não aponta por quais motivos teria o réu não comparecido a audiência de instrução. Lembrando que, não raras vezes, o próprio acusado opta por não comparecer por orientação da Defesa. Do contrário fosse, estaria o réu obrigado a comparecer a interrogatório, ainda que contra a própria vonta?! Mataram o direito de ficar em silêncio numa de suas vertentes ?! Jamais uma questão dessa poderia ser cobrada nos termos em que foi elaborada, principalmente sendo de natureza objetiva. No mais, seria caso de pergunta a ser feita numa segunda fase em que o candidato teria maior alcance de fundamentação. Péssima redação do examinador.

  • Nas questões em que há mais controvérsias os professores do QC nem dão bola. Aí fica difícil...

  • EMENTA Recurso Ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Constitucional. Audiência de instrução e julgamento realizado sem a presença do recorrente. Revelia decretada (CPP, art. 367). Pretendida nulidade. Questão não analisada pelas instâncias antecedentes. Efeito devolutivo do recurso ordinário que devolve à Corte as questões suscitadas no habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Ilegalidade flagrante configurada. Acusado que deixou de atender ao chamamento da Justiça por estar sob a custódia do Estado em presídio situado em outra comarca. Cerceamento no direito fundamental da plenitude de defesa (CF, art. 5º, inciso LV). Recurso provido. 1. A pretendida nulidade da ação penal, em razão da realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do recorrente, não foi analisada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pois ela entendeu configurada a supressão de instância. Entretanto, a interposição do recurso ordinário devolve à Corte para julgamento as questões suscitadas na impetração que o desafiou. 2. O recorrente, que foi intimado em 25/11/11, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC em 28/11/11. 3. O acusado não deixou de atender ao chamamento da Justiça por mera liberalidade, mas por estar, naquela data, sob a custódia do Estado em presídio situado em outra comarca na qual não teria sido requisitado para ato solene. 4. A decretação de sua revelia pelo juízo na forma do art. 367 do Código de Processo Penal, em razão da circunstância, configurou patente ilegalidade, por cercear seu direito fundamental da plenitude de defesa (CF, art. 5º, inciso LV), o que, por si só, justifica a anulação do processo desde a audiência de instrução e julgamento. 5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus, anulando-se a Ação Penal nº 006.08.000879-3 a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 28/11/11.
    (RHC 127507, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)

  • Indiquem para comentário do professor, por gentileza!

  • Com as devidas considerações, o caso transcrito na questão não se amolda aos precedentes citados. Muito pelo contrário, não há alusão expressa aos motivos que ensejaram a sua ausencia em audiência, constando apenas que o próprio Defensor postulou pela sua dispensa. O que nos leva a enteder que a opção pelo não comparecimento foi de ordem técnica e não por cerceamento ao direito de defesa.

  • "Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a realização da audiência de instrução sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo" (HC 296.814/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 27/8/2014). Precedentes.

     

    Em relação à alegada nulidade das audiências realizadas à revelia do paciente, cumpre registrar que, embora conveniente, não é indispensável a presença do acusado para a validade do ato processual. Trata-se de nulidade relativa, que demanda a demonstração de concreto prejuízo.

  • To até agora procurando o erro da letra B

  • eu tbm Silvia :(

  • eu tbem procurando o erro da letra B

  • O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.
    A violação a esse direito enseja nulidade absoluta ou relativa?
    1ª corrente: ABSOLUTA (STF. 2ª Turma. HC 111728/SP , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/2/2013. Info 695).
    2ª corrente: RELATIVA (STF. 1ª Turma. RHC 109978/DF , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/06/2013).

  • Com o perdão dos colegas, na minha opinião a alternativa A é sim a "mais" correta.

    O due process of law admite dispensar a presença do réu, mas a torna obrigatória no interrogatório, na medida em que ele estava custodiado pelo Estado.

    Conforme exaustivamente colocado, não há dúvidas que a dispensa do réu de assistir os depoimentos de vítimas e testemunhas é mais que admitida. No entanto, no caso do interrogatório, estando ele preso, é realmente obrigatória sua presença no ato, devendo ele ser REQUISITADO, nos exatos termos do art. 185, §7º, do CPP, lembrando ainda que a primeira parte do interrogatório (art. 187, §1º, do CPP) é de resposta OBRIGATÓRIA pelo acusado, conforme doutrina pacificada.

    A presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se a possibilidade de presenciar e participar da instrução. 

    Não ousarei afirmar que a assertiva está errada, mas no contexto não é a mais correta. Veja-se que a assertiva fala em presenciar e "participar" da instrução, podendo aí residir o equívoco, uma vez que o réu, embora presente na oitiva de vítimas e testemunhas, NÃO PARTICIPA delas, eis que não formula perguntas nem pode fazê-lo por seu defensor, sendo mero espectador. 

    Ao analisar as assertivas, foi assim que raciocinei...

  • Quero saber do erro da alternativa B...

  • .................................................COMENTÁRIO DA PROF. DO QC:

     

    A) GABARITO
    O STJ autoriza a realização de audiência sem a presença do réu quando a defesa também dispensa a presença. Todavia, o fato de o réu estar preso torna diferente a situação sendo necessária a aplicação do art. 319, par. 1 do CPP. 
    A ausência de requisição do réu preso para comparecimento em audiência de instrução e julgamento acarreta nulidade absoluta. 

    B) ERRADA.

    Primeira parte correta.

    Segunda parte incorreta => o réu preso não tem a possibilidade, mas tem sim a GARANTIA do direito de participar da audiência de instrução e julgamento. 

    C) ERRADA.

    A intimação é necessária, sob pena de nulidade absoluta, mas a participação do réu é facultativa, exceto se ele estiver preso. A ausência de oportunidade para que o réu participe da audiência é que gera nulidade absoluta. 

    D) ERRADA.

    SÚM. 523, STF. A falta de defesa gera nulidade absoluta. 
    O réu não está presente porque não quis, mas foi intimado - direito disponível. 
    O réu não esta presente porque não foi intimado - nulidade absoluta. 
    O réu não está porque está preso e o poder público não requisitou a presença dele - nulidade absoluta. 
    A presença do réu na audiência é direito disponível, mas a intimação da presença dele é obrigatória porque inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa
    Falta de defesa - nulidade absoluta. 
    Defesa deficitária - nulidade relativa. Deve ser comprovada pelo princípio do prejuízo.

  • https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823268/stf-obrigatoriedade-de-comparecimento-de-reu-preso-a-audiencia

  • Também marquei B, mas link compartilhado pelo Vitor RF realmente fundamenta a questão e o gabarito.

  • Sendo obrigatória a presença do réu preso, neste caso ela não será “franqueada” tal qual dispõe a alternativa B.
  • Gabarito letra A.

          Realmente a letra B não está errada, mas no enunciado da questão o examinados faz referência direta ao enunciado da questão. Então é necessário saber que devido ao fato de o Réu estar preso seria necessário a sua presença. O que não ocorre nas situações em que o mesmo está solto, em que é facultativa a sua presença. 

         Questão requer um pouco de interpretação e muita atenção no enunciado. Também não acho bacana questões como essa, mas eles caem. Fazer o que!?

  • Sobre a letra A:

    Apesar de ser majoritário o entendimento de que a presença do réu PRESO na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É OBRIGATÓRIA, divergente é o posicionamento jurisprudencial no que se refere à presença para acompanhar oitiva de testemunha:

    "Ainda em relação ao direito de presença, muito se discute quanto à necessidade de deslocamento do acusado preso para acompanhar a oitiva de testemunhas de acusação em carta precatória em unidade da Federação diversa daquela na qual ele se encontra recolhido. Há precedentes
    do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. Portanto, estando preso o acusado, cumpre requisitá-lo para a audiência de oitiva de testemunhas, pouco importando encontrar-se em unidade da Federação diversa daquela na qual tramita o processo. Seriam irrelevantes, então, eventuais alegações do
    Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniêrtcia de proceder à remoção de acusados presos, porquanto razões de mera conveniência administrativa não poderiam se sobrepor ao direito de presença do acusado. 
    Em sentido contrário, todavia, em julgados mais recentes, ambas as Turmas do Supremo têm entendido que a alegação de necessidade da presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a
    presença de efetivo prejuízo à defesa.  Assim, caso o pedido seja indeferido motivadamente pelo magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da periculosidade do réu, e da ausência de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade do feito."(Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de LimA).

    Sobre a letra B: 

    1. Franqueado

    Significado de Franqueado Por Amadeu Pires Monteiro (Portugal) em 14-03-2010

    Adj. que se franqueou ; adj.s.m. [comércio]1 que ou aquele que detém a franquia ('licença') por concessão do franqueador;
    2. tornado franco; desimpedido; livre;
    3. cujo acesso foi permitido;
    4. transposto; ultrapassado;
    5. que foi concedido;
    6. revelado; dado a conhecer;
    ETIM particípio passado de franquear.

    No caso em tela, o RÉU PRESO não apenas tem acesso permitido, mas sim OBRIGATORIEDADE.

  • no canto esquerdo , click em ordenar pelas mais úteis.

    parece tolo , mais li comentário assim, que adiantou um tempo considerável nos meus  estudos.

  • Galera bom dia!!!

    Vejam o comentário da professora, que aliás eh uma aula, e irão sanar todas as eventuais dúvidas !!!!!!!!!!!!!

    Resposta letra A

  • Vanessa B, o artigo é 399, § 1º e não 319

  • Acertei a questão lembrando dos relatorios no forum que tinhamos que fazer em época de estudantes ainda, prof. solicitava principalmente esse tipo de audiência ( AIJ ) nos estagio supervisionado. ( Sempre tinha a dispensa da presença do Réu por parte da Defensoria )...

    Açbos e Bons estudos....

  • Então o erro da alternativa B é que, embora o enunciado esteja correto, ela não diz respeito ao enunciado.

    É isso?

  • Não Chorão. Existe erro na B e ele está no "franquando a possibilidade",que traz a ideia de uma liberalidade quando na verdade trata-se de um direito legítimo ;)

  • Então se o réu estiver solto, pode deixar de comparecer, mas se estiver preso é obrigado? Conduzido coercitivamente ao Fórum ainda que se recuse e que a defesa dispese?

  • Com devido respeito ao posicionamento dos colegas, a alternativa "A" está incorreta pelo seguinte motivo: o princípio da ampla defesa desdobra-se em autodefesa (disponível) e defesa técnica (indisponível).  Embora a autodefesa seja disponível para o réu, o Estado é obrigado a intimar pessoalmente o réu preso para que este decida se pretende ser ouvido ou não em audiência. Ademais, se o réu pode permanecer em silêncio na segunda parte do interrogatório judicial, não há razão para ele ser conduzido contra sua vontade à audiência.

  • Com todo o respeito as opiniões contrárias.

    A presença é obrigatória a partir do momento em que ele(réu) queira participar e lhe seja proporcionado o deslocamento. Se o réu não deseja ir ao interrogatório, segundo NestorTávora, é um tipo de autodefesa, por mais estranho que pareça. Lembrando que autodefesa é disponível e a técnica, obrigatória.

  • Conforme art. 399, §1º, combinado com o 457, §2º, a resposta correta deveria ser letra 'B'.


    VEJA-SE:


    Art. 399.   Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.


    § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.


    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.


    § 2o  Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.


  • Eu ainda acredito que a assertiva A está incorreta.

    É permitida a dispensa da presença do acusado na audiência de instrução, porém , no caso da questão, a forma de dispensa não está de acordo com a previsão legal sobre o modo de fazê-la:


    Art. 457, §2º do CPP: "Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "


    Sendo assim, como não houve petição subscrita pelo acusado e pelo defensor, há nulidade (acredito que não seja relativa), que, comprovada a existência de prejuízo (seja relativa ou não), enseja a anulação do ato.

  • A vontade de morrer só aumenta com esses examinadores.

  • Acredito que a alternativa "a" esteja incorreta, além dos comentários que trazem julgados que permitem a dispensa, também pelo fato de que não é obrigatória a presença do réu no interrogatório, ainda mais pela interpretação conforme dada ao art. 260, CPP, que não permite a condução coercitiva p/ tal ato, o que faz concluir que sua presença não é obrigatória.

  • Por incrível que pareça, o comentário mais curtido, que afirma que réu preso sempre deve ser conduzido para audiência está equivocado, ao que passarei a demonstrar:

    Me parece que a alternativa A, apesar de estar correta, faltou fundamentação para ser clara, pois não é o simples fato de estar preso que torna obrigatória sua condução para o interrogatório, mas sim a soma de dois fatores: estar preso + não haver manifestação de renúncia de comparecimento subscrita por defensor e acusado (ou seja, de ambos, e não apenas do defensor), utilizando-se de analogia quanto ao artigo.457, §2, do CPP, que trata do procedimento especial do Júri:

     § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor

    Veja o que Nestor Távora diz a respeito: “Indique-se que a nulidade ocorre não pela não realização efetiva do ato, e sim por sua supressão arbitrária. Sendo o réu intimado regularmente e não comparecendo à audiência de instrução e julgamento, frustrando a realização do interrogatório, não há de se falar em nulidade. O que não pode ocorrer é a dispensa do ato pela autoridade, suprimindo do réu a possibilidade de exercitar a autodefesa, ou a não requisição do réu que estava preso para que seja apresentado, ou tendo havido requisição, a não apresentação pelo poder público (art. 399, § 1º, CPP). No júri, admite-se o pedido de dispensa de apresentação do réu preso para a sessão de julgamento, de sorte que o interrogatório na segunda fase ficará suprimido, pressupondo-se pedido assinado pelo réu e por seu defensor. Entendemos que o pedido de dispensa de apresentação é cabível aos demais procedimentos, por analogia à disciplina do Tribunal Popular (art. 457, § 2º, CPP).”

    Vamos tomar cuidado com comentários, pois podemos estar ensinando coisas erradas para os colegas (que convenientemente, são concorrentes)

    Ou seja, a banca adotou o entendimento de que a manifestação de renúncia de comparecimento do réu preso deve ser subscrito por ambos, defensor e réu para ser válida, sob pena de nulidade.

    Apesar disso, ainda penso que a redação da alternativa B está correta. A alternativa A está incompleta na sua fundamentação, pois não é o simples fato de estar preso. As vezes não basta estudar, tem que adivinhar o que o examinador quis dizer.

  • GABARITO - A

    O réu preso é obrigado a comparecer no Interrogatório - art. 399 §1º CPP - § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.  

    Obs. Não é pacífico !

    Principais argumentos:

    1- O direito a autodefesa é disponível

    2- O art. 457 CPP dispensa a presença do réu (juri)

  • Pessoal, a questão cobrou muito a prática das varas criminais. O interrogatório não é indispensável, sendo exercício do direito de autodefesa pelo acusado. Contudo, réu preso deve ser obrigatoriamente conduzido e escoltado à audiência designada, sob pena de nulidade. Contudo, muitas vezes, no dia a dia das audiências criminais, as escoltas dos réus presos possuem problemas logísticos e os presos não são conduzidos. Assim, por uma questão de economia processual, caso a Defesa não se oponha à realização do ato sem a presença do acusado, realiza-se a oitiva das testemunhas presentes, redesignando nova audiência para realizar tão somente o interrogatório do réu preso, ocasião em que a própria Defensoria Pública/Defesa dará ciência ao acusado do teor das oitivas das vítimas e testemunhas. Contudo, a dispensa da presença do acusado deve estar expressa em ata, sob pena de gerar cerceamento de Defesa e nulidade do ato.

    Resposta letra A.

  • Entendi, pela leitura dos comentários, que, se o réu estiver preso, será obrigatório sua presença (art. 399, §1º, CPP), não podendo ser dispensada pelo Defensor. Já, se estiver solto, o comparecimento ao interrogatório será uma faculdade do réu (art. 457, CPP, por analogia).

  • Em tese, a Letra A e B estariam corretas. Isto porque:

    -> O descrito na letra "A" está em acordo com os artigos 399, parágrafo 1º, e 457, caput e parágrafo 2º, ambos do CPP, que, em suma, predizem que presença do acusado solto é dispensável para o julgamento, sendo a do acusado preso, porém, indispensável, devendo o poder público providenciar sua apresentação, que, não ocorrendo, acarreta em adiamento do julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião (salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito pelo acusado e seu defensor). 

    -> O descrito na letra "B" é entendimento jurisprudencial, sendo tese já pacífica no STJ.

    Neste caso, ao ter que escolher entre as duas, recorri a duas formas de análise:

    1. Análise mais minuciosa do enunciado da questão:

    Na situação narrada, temos um réu preso que foi intimado para audiência de instrução, mas não compareceu, tendo seu Defensor dispensado sua presença, e, no final, sendo proferida sentença condenatória. Posteriormente, o comando da questão diz: "CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES ACIMA, assinale a alternativa correta".

    Ao meu ver, dentre as informações acima, se destaca que houve nítido erro na dispensa da presença do réu preso, já que por lei, a audiência não poderia correr sem ele.. o que o prejudicou, porque houve sentença condenatória. Focando nessa parte, a alternativa que mais se aplicaria seria a letra A, justamente por destacar a obrigatoriedade da presença do réu preso no interrogatório.

    2. Análise das alternativas A e B por sua suficiência e completude

    De fato, a alternativa B não está errada, porém, INCOMPLETA, tendo em vista que, de fato, a presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, e que a presença do mesmo na instrução é uma possibilidade, sendo conveniente, mas dispensável para a validade do ato, PORÉM, em momento algum o STJ especificou que isso se aplicaria a réus presos.

    De forma mais completa, o caput do artigo 457 do CPP prediz que o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado SOLTO, destacando a exceção da regra para o réu preso, posteriormente, no parágrafo 2º do mesmo artigo.

    Novamente, ao meu ver, a alternativa que mais se aplicaria seria a letra A.

    Desta feita, para mim: GABARITO - LETRA "A".

  • não há qualquer consequência lógica entre o enunciado da questão e as alternativas apresentadas, todas as justificativas apresentadas aqui para a letra A não tornam a B incorreta, não me convenceram. Mas é isso aí, o examinador é que manda

  • José Ourismar, o entendimento que você menciona não escapa de críticas, na medida que a CF tampouco a Lei distinguem o réu preso do solto. Em verdade, a questão peca pela atecnia, uma vez que o interrogatório é um direito de defesa, portanto, o réu pode deixar de comparecer. Corrobora isso o direito ao silêncio, uma vez que de nada adiantaria obrigar o comparecimento do réu e este exercer seu direito constitucional ao silêncio.

  • Klaus, supera, para com esse show!

  • Senhores, quando o réu estiver preso, a sua presença é indispensável! Assim determina o art. 399, § 1º do CPP. Já na audiência, ele faz o que bem entender, fica calado, pede pra sair da sala e etc..

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do cusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. 

  • Olha...

    MPPR eu erro com gosto, porque a banca sempre tem razão e eu aprendo com o gabarito.

    MPBA, MPMG e MPGO eu já desconfio, pois a banca é semi-imputável. A alternativa A até que pode estar certa, agora sustentar o erro da B exige uma interpretação que vai além dos livros, numa aventura imaginária sobre o que o examinador estaria pensando ao redigir essa verdadeira perda de tempo na vida do concurseiro (respeitadas as opiniões em sentido contrário).

  • Info 695 do STF. Resumindo, o réu preso tem direito personalíssimo de que o Estado o conduza à audiência, sob pena de nulidade absoluta.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Patrocinado pela Defensoria Pública, determinado réu foi regularmente intimado para audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidos como testemunhas da denúncia os policiais que participaram de sua prisão em flagrante e a vítima. A intimação para o ato se deu no presídio, onde o réu se encontrava preso pela prática de outro fato. Na audiência, ausente o réu, o Defensor dispensou sua presença. A prova foi produzida, alegações oferecidas e proferida sentença condenatória.O due process of law admite dispensar a presença do réu, mas a torna obrigatória no interrogatório, na medida em que ele estava custodiado pelo Estado (parágrafo 7°, do art. 185, do CPP).

  • o colega acima (com 900 curtidas) dizendo que a questão é pacífica na jurisprudência e outro colega mostra um julgado que terminou no STF, tendo o STJ reformado decisão do TJSP... rsrs

    "No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a nulidade — suscitada em apelação "

    Vejam:

    primeira instância: negou nulidade.

    segunda instância: acolheu

    terceira instância: desacolheu

    quarta instância: acolheu

    hehehe

    Pacífica sim... heheheh

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O réu NÃO pode ser conduzido coercitivamente ao interrogatório. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela CF/88 (info 906, STF). A condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional. Fundamentos: direito ao silêncio e princípio do nemo tenetur (direito de não produzir prova contra si mesmo).

  • DESATUALIZADA. Atualmente o STF entende pela disponibilidade do direito do réu comparecer ao Interrogatório.

  • Letra A ) Consoante o entendimento do STF '" a ausência do preso conduz à nulidade absoluta, não podendo ser justificada por questões administrativas ou sob a alegação da sua periculosidade'

    Entende a doutrina que a ausência do interrogatório ofende o princípio da ampla defesa, e a não realização gera nulidade absoluta. Contudo, comparecendo ao réu, terá ele direito a permanecer em silêncio.

  • Questão desatualizada:

    "O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906)."

    Fonte: dizer o direito.

  • Por conta do pronunciamento do STF e do que prevê o art. 457, §2, CPP, se o acusado E seu defensor fizerem o pedido de dispensa, aquele não está obrigado a comparecer, não podendo ser conduzido coercitivamente.

    No entanto, a questão diz que o acusado estava preso e somente o defensor dispensou sua presença.

    Nesse caso, entendo que não haveria uma "condução coercitiva" por parte do presídio ao levá-lo à audiência, mas uma simples condução pelo fato DELE não ter se manifestado sobre sua dispensa.

    Logo, atualmente a alternativa A encontra-se desatualizada, pois ainda que o réu esteja preso, se ele e seu advogado subscreverem pedido de dispensa, não deverá ser conduzido.

    Mais acertada seria a letra B, porém, no caso da questão o réu não pediu sua dispensa, logo deveria ter sido conduzido.


ID
2457025
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre nulidade, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." (Súmula 273, STJ)
    Gab. A

  • Alternativa B: correta - STJ -> Eventuais irregularidades ocorridas no auto de prisão em flagrante não contaminma sua segregação cautelar, vez que os vícios porventura existentes foram superados pelo superveniente decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado em seus requisitos legais. 

     

    Fonte: https://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/294321111/habeas-corpus-hc-5162820128180000-pi-201200010005164

     

    Alternativa D: correta - art. 565 do CPP -> nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 

     

    Alternativa E: correta - STJ -> As irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais.(AgRg no AgRg no AREsp 728455/SC,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 28/06/2016,DJE 03/08/2016).

  • C) ERRADA.

     

    Art. 385, CPP.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    Art. 61 do CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência.

  • COMPILANDO:

     

    Alternativa A: Incorreta -

    "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." (Súmula 273, STJ)

     

     

    Alternativa B: correta -

    STJ -> Eventuais irregularidades ocorridas no auto de prisão em flagrante não contaminma sua segregação cautelar, vez que os vícios porventura existentes foram superados pelo superveniente decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado em seus requisitos legais. 

     

     

    Alternativa C: Correta -

    Art. 385, CPP.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    Art. 61 do CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência.

     

     

    Alternativa D: correta -

    art. 565 do CPP -> nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 

     

     

    Alternativa E: correta -

    STJ -> As irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais.(AgRg no AgRg no AREsp 728455/SC,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 28/06/2016,DJE 03/08/2016).

  • B) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016).

  •  a) No processo penal a ausência de intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado gera nulidade, sendo insuficiente que tenham sido intimados da expedição da carta precatória, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça.

    FALSO

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

     b) A homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva torna superada a alegação de nulidade por vício do auto flagrancial, pois há novo título a justificar a segregação cautelar.

    CERTO

    Eventual ilegalidade na homologação do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva. (STJ RHC 73913 / SP)

     

     c) O julgador pode, ao exarar sentença condenatória, reconhecer a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, não configurando ofensa ao princípio da correlação.

    CERTO

    O magistrado pode, ao proferir sentença condenatória, aplicar a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, procedimento que, à luz do disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal, não configura ofensa ao princípio da correlação. (STJ HC 385241 / SC)

     

     d) Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. 

    CERTO

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

     

     e) As regras contidas na lei processual penal, relacionadas às providências para realização do reconhecimento pessoal do acusado, configuram recomendação legal, e não uma exigência absoluta, razão pela qual sua inobservância não gera nulidade, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

    CERTO

    "A falta de observância da formalidade prevista no art. 226, II, do CPP, não induz nulidade, pois, na dicção daquele dispositivo, somente será providenciada 'se possível'. Ademais, na espécie, funda-se a condenação em outros elementos de prova, e não somente no reconhecimento, ocorrido ainda na fase inquisitorial" (STJ REsp n. 275.656/DF)

  • Importante diferenciar o reconhecimento de ofício das agravantes no procedimento COMUM em relação ao procedimento do JÚRI. Neste, o presidente somente "considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates(art. 492, I, b, do CPP).

  • A título de complementação: o STF entende que, caso a Defensoria Pública esteja instalada e estruturada na sede do juízo deprecado, será obrigatória sua intimação, sob pena de nulidade. RHC 106394/MG
  • Novo entendimento do STJ tornaria a letra E também errada

    HC598886/SC

    Ministro Schietti:

    I) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    II) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    III) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    IV) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

  • O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

    • NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma.

    As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

     

    O reconhecimento fotográfico do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade da prova produzida sem a observância do procedimento descrito no art. 226 do CPP, ainda mais quando a pessoa a ser reconhecida se encontrava foragida, impossibilitando a realização de seu reconhecimento pessoal segundo as formalidades legais.

    STJ. 5ª Turma. RHC 131.400/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/09/2020.

     

    • SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas(reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/07/2021

  • Atenção: a presente questão encontra-se desatualizada, tendo em vista a alteração de entendimento do STJ acerca do reconhecimento de pessoas. Atualmente, o posicionamento da Corte é de que a inobservância da regra do art. 226 do CPP não se revela evidência segura da autoria delitiva.

    "​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se ao entendimento firmado pela Sexta Turma, decidiu que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no  do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da autoria do delito. Para o colegiado, tendo em conta a ressalva contida no  do artigo 226 – segundo o qual a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito deve ser feita sempre que possível –, eventual impossibilidade de seguir o procedimento precisa ser justificada, sob pena de invalidade do ato."

    Gabarito da banca: assertiva A.

    Gabarito deste comentador: questão desatulizada pela atual duplicidade de respostas corretas (assertivas A e E).