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Trata se da aplicação da súmula 330 do STJ, que nos traz em seu conteúdo os seguintes dizeres " É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art.514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
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Letras "a" e "e":
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
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Gabarito: C.
Apenas faço a observação de que a doutrina (Luiz Flavio Gomes) é contra a súmula 330 do STJ:
"Em outras palavras, a interpretação do STJ (estampada na Súmula 330) é inteiramente contra legem, está “revogando” o CPP, afronta flagrantemente o devido processo criminal e viola princípios básicos como o do contraditório e da ampla defesa."
Leia o texto completo: http://silviomaciel.jusbrasil.com.br/artigos/121819105/sumula-330-do-stj-violacao-dos-principios-do-devido-processo-criminal-do-contraditorio-e-ampla-defesa
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Vale ressaltar que o entendimento atual do STF outro:
Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar
A circunstância de a denúncia estar embasada em
elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a
obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que
trata o art. 514 do CPP ("Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou
queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação
do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze
dias."). A Turma, com base nesse entendimento, deferiu habeas corpus
para anular, desde o início, ação penal instaurada para apurar suposta
prática dos delitos de peculato e extorsão em concurso de agentes (CP,
artigos 312 e 158, caput e § 1º, c/c os artigos 69 e 29) em desfavor de
servidor público que não fora intimado a oferecer a referida defesa
preliminar. Precedentes citados: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007) e HC
89686/SP (DJU de 17.8.2007). HC 96058/SP, rel. Min. Eros Grau.
17.3.2009. (HC-96058)
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LETRA D: errada. A regra é que os crimes sejam afiançáveis. Exceção abaixo:
Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
ONDE ESTÁ O PECULATO CULPOSO? LOGO É CRIME AFIANCÁVEL.
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(C)
Sobre a (E):
514
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
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Segue julgado recente do STJ: “(...) Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido da desnecessidade da resposta preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, na hipótese de a ação penal ser instruída por inquérito policial, o que ocorreu na espécie (Súmula 330 do STJ). (HC 173.864/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)”
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Fundamentação da questão: Súmula do STJ número 330: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial".
Todaaaavia, é mister salientar que o STF se posicionou no sentido de que, mesmo havendo IP, É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR A RESPOSTA PRELIMINAR NO PRAZO DE 15 DIAS!
Inclusive, há uma questão CESPE (MPE-RO) que fala da mesma coisa!
Para corroborar o que estou dizendo aqui, vejam o HC 96058/SP, REL,MIN EROS GRAU; HC 95969/SP, REL.MIN RICARDO LEWANDOWSKI, 12.5.2009 e, também, o informativo 546 do STF!
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STF: precisa da defesa prévia.
STJ: não precisa.
Que Kelsen nos ajude.
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Súmula 330/STJ - 11/07/2017. Crime de responsabilidade. Funcionário público. Servidor público. Resposta preliminar. Desnecessidade. Ação penal instruída com inquérito policial. CPP, art. 514.
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.
Gabarito Letra C!
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GABARITO C
a) a primeira manifestação do acusado no processo é feita após o recebimento da denúncia ou queixa. (a primeira manifestação do acusado é a defesa preliminar e nessa fase ainda não há processo penal instaurado).
b) o procedimento especial será aplicável aos crimes praticados por funcionário público contra a Administração, desde que estes sejam inafiançáveis. (o procedimento especial será aplicável aos crimes afiançáveis, cometidos por funcionário público. Inafiançáveis seguem o rito comum).
c) de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a resposta preliminar quando a ação penal for instruída por inquérito policial. (tema não pacífico, para o STJ é dispensável, para o STF não).
d) se o crime praticado por funcionário público for de peculato doloso, o procedimento especial não será aplicável. (o procedimento especial será aplicável aos crimes afiançáveis, ou seja àqueles passíveis de arbitramento de fiança).
e) se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do Juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá acompanhar o processo, mas não terá atribuição para apresentar resposta preliminar. (será nomeado defensor para que este apresente a resposta preliminar, no prazo de 15 dias, contados da notificação).
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GABARITO "C"
Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
• Polêmica. • O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (HC 110361, j. em 05/06/2012). Veja também: STF HC 110361. • Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: HC 173.864/SP, julgado em 03/03/2015.
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É desnecessária quando a ação penal estiver instruída com inquérito policial, sendo necessária apenas nos casos em que a denúncia basear-se, simplesmente, em documentos ou justificação oferecidos com a representação [2] ; 2º) a falta de notificação do acusado para apresentação da resposta preliminar enseja apenas nulidade relativa, dependente, portanto, de argüição em momento oportuno e de demonstração de efetivo prejuízo para o acusado.
DONATI, Patricia; GOMES, Luiz Flávio; PARRA, Daniella. Ausência de defesa preliminar do art. do : nulidade
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É só ficar ligado que nesse caso a banca segue o entendimento do STJ
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SUMULA 330 STJ
«É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.»
ENTENDIMENTO STF
A ausência de resposta preliminar gera nulidade relativa
ART.514, PARAG.Ú DO CPP: Se não for conhecida a residência do acusado OU Este se achar fora da jurisdição do juiz = NOMEADO DEFENSOR, A QUEM CABERÁ APRESENTAR A RESPOSTA PRELIMINAR
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Letra c.
Mais uma vez, o examinador foca simplesmente no teor da Súmula n. 330 do STJ:
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art.514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Provas de ensino superior GRavem a sumula 330 do STJ
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O Código de Processo Penal prevê nos Arts. 513/518 um procedimento especial para os crimes de responsabilidade praticados por funcionários públicos.
Com relação a esse procedimento é correto afirmar que; De acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a resposta preliminar quando a ação penal for instruída por inquérito policial.
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STJ: desnecessário;
STF: necessário;
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Súmula 330, STJ - "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial"
OBS:
1) Se NÃO há inquérito --> juiz TEM QUE NOTIFICAR o réu para responder em 15 dias (art. 514, CPP)
2) Se HÁ inquérito --> juiz NÃO PRECISA notificar o réu para responder em 15 dias (súmula 330 do STJ)