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Questões de Procedimento Penal


ID
1321
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público, com base em peças de informação e sem prévia instauração de inquérito policial, ofereceu denúncia contra funcionário público pela prática de crime afiançável contra a administração pública. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
  • Esse rito do funcionário público não foi alterado/revogado com o advento da lei nº 11.719/08. Senão vejamos:1) No rito comum, o Juiz determina que o réu seja citado, enquanto que no rito dos funcionários públicos o Juiz determina a sua notificação;2) No rito comum, o acusado tem o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa escrita enquanto que no rito do funcionário público o prazo é de 15 (quinze) dias;Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • O CPP dispõe:
    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
  • Muito importante para saber a alternativa correta é conhecer a súmula 330 do STJ:

    "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial."

    Como, no caso em questão, não houve inquérito, então se faz obrigatória a notificação para oferecimento de resposta preliminar no prazo de 15 dias...
  • O STF afastou o entendimento da súmula 330 no HC85779/RJ e 89686/SP de modo que  a falta de defesa preliminar do fun. púb. gera nulidade absoluta.  Tambêm esta presente na Lei de drogas a defesa preliminar, porém nesse instituto o prazo é de 10 dias.
    Fonte: LFG/ Silvio Maciel /Atualidades do direito
     So que já resolvi questões cuja resposta estava em concordância com a 330, questoes do cespe de 2012. 
  • Trata-se da hipótese da defesa preliminar prevista no art. 514 do CPP. Esta poderá ser realizada dentro do prazo de 15 dias. 
    É um procedimento especial previsto no CPP, que trata sobre o processo de crime cometido por Funcionário Público.
    Abraço!
  • E certa a resposta? E o gabarito da FCC.Desde ja obrigada por tirar a minha dúvida.

    Expedida certidão falsa por uma repartição pública federal,
    não foi possível esclarecer qual servidor cometeu o ato
    ilícito, mas graves prejuízos sofreram algumas pessoas,
    em razão dele. Neste caso, a União
     responde objetivamente pelos prejuízos causados,
    desde que demonstrado o nexo causal entre esse
    ato e os danos sofridos

  • Olá, Acácia. Peço que me mande uma msg privada informando sua dúvida e o número da questão aqui no site, porque aí podemos solucionar na própria questão, o que torna possível a consulta posterior de todos os usuários. Abraço!
  • Fundamentação da questão: Art. 514 do CPP. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Mas, como forma de complemento, é mister que se apontem algumas questões acerca do tema:

    1 - Súmula do STJ número 330: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial".

    2- Todaaaavia, é mister salientar que o STF se posicionou no sentido de que, mesmo havendo IP, É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR A RESPOSTA PRELIMINAR NO PRAZO DE 15 DIAS!

    Inclusive, há uma questão CESPE (MPE-RO) que fala da mesma coisa!

    Para corroborar o que estou dizendo aqui, vejam o HC 96058/SP, REL,MIN EROS GRAU;   HC 95969/SP, REL.MIN RICARDO LEWANDOWSKI, 12.5.2009 e, também, o informativo 546 do STF!

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.


    Gabarito Letra E!

  • Letra e.

    A notificação do funcionário público para a apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia, deve ocorrer em 15 dias!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O Ministério Público, com base em peças de informação e sem prévia instauração de inquérito policial, ofereceu denúncia contra funcionário público pela prática de crime afiançável contra a administração pública. Nesse caso, o juiz mandará notificar o acusado para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias.


ID
7597
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público, ao receber os autos do inquérito policial relatado, oferece denúncia. O juiz, então,

Alternativas
Comentários
  • Uma observação pertinente é a de Guilherme de Souza Nucci- CPP COMENTADO, que diz: " Há situações para as quais o M.P não está, constitucionalmente, autorizado a agir, como por exemplo, nos casos em que SOMENTE O JUIZ PODE REQUISITAR DETERMINADO DOCUMENTO, PORQUE RESGUARDADO PELO SIGILO FISCAL OU BANCARIO. NESSA SITUAÇÃO, SOMENTE PODE FAZÊ-LO POR INTERMÉDIO DO MAGISTRADO, A QUE DDEVE REQUERER-E NÃO REQUISITAR- A OBTENÇÃO DA PROVA ALMEJADA".
    Então acredito que a resposta "c" também seria a resposta.



  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
  • Oferecida a denúncia:
    - O Juiz recebe:
    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
    - O Juiz não recebe a denúncia:
    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    I - for manifestamente inepta;
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    a. O MP recorre -
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    b. O MP não recorre:
    O Juiz arquiva.
    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
  •  *** APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP: ocorre quando o próprio MP requer o arquivamento do IP e o juiz não concorda, daí remete ao PGR ou PGJ:

     Se o órgão do MP, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do IP ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
  • Oferecida a denúncia ou queixa:

    - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUIZ: O juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do MP e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUIZ: A denúncia/queixa será rejeitada quando:   I - for manifestamente inepta;  II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  III -  faltar justa causa para o exercício da ação penal. - ATITUDES DO MPMP recorre se a denúncia for REJEITADA. Nesse caso, cabe RESE da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa.

    - ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA PELO JUIZ: O arquivamento do IP pela autoridade judiciária ocorre quando houver falta de base para a denúncia.MP NÃO recorre se o Juiz ARQUIVA a denúncia. - ATITUDES DO MP: Nesse caso, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Por gentileza, alguém me explica por que a letra b está errada? O juiz não pode requisitar ao delegado novas diligências? Ou só o MP pode fazer isso?
  • Amanda, eu acredito que a requisição de diligencias pelo magistrado acaba comprometendo sua imparcialidade, no caso de se basear nestas diligencias para receber a denuncia. Se o juiz determina novas diligencias e em função delas recebe a denuncia a possibilidade de condençao do acusado é maior. Ha quem diga na doutrina que o juiz nao deve se manifestar na fase pre processual, ou seja, na fase de inquerito, devendo atuar somente depois de provocado (pela denuncia ou queixa).

    Destarte, as regras dos §§ 1º e 3º, ambos do art. 10, bem como do art. 23, todos do CPP, estão revogadas por força do disposto no inc. VII do art. 129 da CRFB. O inquérito policial, hoje, tem um único endereço: o Ministério Público. Cabe ao promotor de justiça receber os autos do inquérito e, analisando-os, determinar seu retorno, no prazo que estipular, à delegacia de origem, para a consecução de alguma diligência imprescindível ao oferecimento de denúncia.

    Não estamos com uma visão corporativista, mas, sim, fazendo uma interpretação sistemática de todo o arcabouço jurídico-constitucional e processual vigente.

    O juiz deve afastar-se da persecução preparatória da ação penal e somente se manifestar quando for provocado para decretar qualquer medida cautelar,
    seja real ou pessoal.Destarte, as regras dos §§ 1º e 3º, ambos do art. 10, bem como do art. 23, todos do CPP, estão revogadas por força do disposto no inc. VII do art. 129 da CRFB. O inquérito policial, hoje, tem um único endereço: o Ministério Público. Cabe ao promotor de justiça receber os autos do inquérito e, analisando-os, determinar seu retorno, no prazo que estipular, à delegacia de origem, para a consecução de alguma diligência imprescindível ao oferecimento de denúncia.
     

  • Sobre o tema encontrei o seguinte julgado do TRF 4

    Processo:

    HC 33218 PR 2005.04.01.033218-0

    Relator(a):

    NÉFI CORDEIRO

    Julgamento:

    13/09/2005

    Órgão Julgador:

    SÉTIMA TURMA

    Publicação:

    DJ 21/09/2005 PÁGINA: 848

    Ementa

    HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO MINISTERIAL DE ARQUIVAMENTO. DILIGÊNCIAS POR ORDEM JUIDICIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. LIMITES. OFERTA DE DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRIDA.
    1. Embora não caiba no limite legal expresso a realização de diligências pelo juiz após pedido ministerial de arquivamento, aplicando-se na divergência entre essas autoridades o art. 28 CPP, uma vez produzida a prova nova não pode seu conteúdo deixar de ser apreciado por mero erro de forma quanto ao momento de sua elaboração.
    2. A oferta de denúncia pelo Ministério Público após o exame da prova nova convalida eventual irregularidade quanto ao momento de sua produção, inclusive porque pensamento diferente traria simples efeitos de maior demora, com idêntico resultado final: o inquérito seria arquivado e reaberto pelas novas provas, podendo então o Ministério Público ofertar a denúncia.
    3. O importantíssimo interesse publicista do processo de realização da Justiça pelo prisma coletivo e de apuração da verdade real - úteis mitos do processo penal - não pode suplantar a imparcialidade do juiz, sob pena de ter o réu de enfrentar dois acusadores, um dos quais virá ao final a julgar a lide.
    4. Independentemente do crime em persecução, de sua gravidade social ou estrutura organizada, em todos procedimentos criminais é exigida igual imparcialidade do juiz - outro mito processual útil -, precisando o magistrado com bom senso sopesar sua intervenção probatória de modo a não substituir-se às partes, tornando-se indevidamente no grande responsável pela produção das provas e gerando com isso o gravíssimo risco de dar-lhes um pré-valor e, consequentemente, de pré-definir a culpa ou inocência do processado.
    5. Não demonstrada a perda da imparcialidade, que não é inferida pela mera atividade jurisdicional probatória, é afastada a argüição de nulidade.
    6. Não é inepta a denúncia que descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese, sustentando o eventual envolvimento do paciente e com suporte probatório suficiente.
    7. Ordem denegada.
  • Obs : Rejeição da denúncia ou queixa no sumário e ordinário : R.E.S.E

    Porém, no Jecrim  a rejeição da denúncia ou queixa será contraposta pelo recurso de Apelação ( 10 dias )

  • RESE para Pronuncia e Desclassificação, caso contrario a Solução será APELAÇAO, para Impronuncia e Absolvição


ID
25306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das leis brasileiras que instituíram o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a (está errada)
    Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comina pena máxima não superior a 2 ano, ou multa. É irrelevante para tal conceituação o fato de os crimes serem de competência da justiça estadual ou da federal.
  • letra a
    Assim está correto: pena máxima não superior a 2 anos, ou multa.
  • A)Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comina pena máxima NÃO SUPERIOR A 02 ANOS, ou multa. É irrelevante para tal conceituação o fato de os crimes serem de competência da justiça estadual ou da federal.

    B)CORRETA

    C)Quando a pena em abstrato for não superior a 2anos,mesmo delitos previstos em procedimentos especiais podem se submeter ao JEC.

    D)Mesmo havendo necessidade de diligências de maior complexidade para apuração dos fatos e da autoria de uma infração penal de menor potencial ofensivo, a exemplo de pedido de quebra de sigilo de dados, tais circunstâncias AUTORIZAM o deslocamento de competência do juizado especial criminal para o juízo de direito comum.


  • A)Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comina pena máxima não superior a ano, ou multa. É irrelevante para tal conceituação o fato de os crimes serem de competência da justiça estadual ou da federal.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    PROCESSO: RHC 21294 / SC
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2007/0108312-0
    RELATA :MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (1136)
    ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA
    DATA DO JULGAMENTO:13/09/2007
    DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 01.10.2007 P. 294
    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSAÇÃO PENAL.
    PROPOSTA NÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. TITULARIEDADE DO PARQUET PARA OFERECER A PROPOSTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO ROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
  • Gabarito: Letra B.
    Já que a questão trata de crimes de menor potencial ofensivo,oportuno lembrar aos colegas, que não se aplica a Lei Maria da Penha por expressa disposição legal.
  • art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n°9.099, de 26 de setembro de 1995.BEM LEMBRADO CARO COLEGA!
  • Aos comentários dos colegas acima, adiciono a seguinte observação.

    O STJ decidiu que apesar do art. 41 da Lei 11.340/06 vedar, expresssamente, a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes praticados nas circunstâncias de violência doméstica e familiar, não é legal a lei tornar a ação penal pública incondicionada nas lesões corporais culposas ou leves, pois estaria limitando a autonomia da mulher naqueles casos. 

    Então, o STJ entende que o art. 41 da Lei 11.340/06 apenas impediu a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 como a composição civil dos danos, a transação penal e o sursis processual.
  • Sobre o comentário acima:  Em 09/02/2012 o STF afastou a incidência da Lei 9.099/95 sobre a Lei Maria da Penha, no que toca a necessidade de representação da mulher nos casos de lesão corporal leve. Ou seja, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que ocorra lesão corporal leve, a Ação penal é pública incondicionada.
  • d) Mesmo havendo necessidade de diligências de maior complexidade para apuração dos fatos e da autoria de uma infração penal de menor potencial ofensivo, a exemplo de pedido de quebra de sigilo de dados, tais circunstâncias não autorizam o deslocamento de competência do juizado especial criminal para o juízo de direito comum. (ERRADO)


    Desta  forma,  o  caso  dos  autos  evidencia  situação  na  qual  há  a necessidade de realizar  procedimento de maior grau  de  complexidade e, mesmo já tendo  sido  oferecida  a  denúncia  junto  ao  Juizado  Especial  Criminal,  justifica-se  o deslocamento de competência para o Juízo Comum.
    Além do mais,  conforme  afirma  o autor Eugênio Pacelli de Oliveira, em sua  obra  "Curso  de  Processo  Penal",  p.  600,  "na  adoção  dos  demais  ritos considerados  comuns,  ou  seja,  o  rito  ordinário  e  o  rito  sumário,  ao  contrário  do sumaríssimo  dos  Juizados,  não  se  causará  qualquer  prejuízo  ao  acusado,  como  é óbvio, pela maior amplitude  dos referidos  procedimentos. "

    Fonte: http://www.periciamedicadf.com.br/noticias/juizado_especial.pdf
  • b) Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, o juiz não pode oferecer a proposta de transação penal de ofício ou a requerimento da parte, uma vez que esse ato é privativo do representante do Ministério Público (MP), titular da ação penal pública. (CORRETO)

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.o


    O interessante é que o juiz poderá especificar outras condições, como esclarece o professor Madeira, no programa Prova Final, onde exemplifica a possibilidade do juiz "mandar o cidadão fazer um trabalho escolar sobre determinado assunto".

  • Esta correta a resposta, por que em caso de Ação pública incondicionada ou condicionada a representação é o MP quem sempre vai propor a transação, sendo que a questão foi clara ao dizer requerimento, que é termo utilizado para ação penal pública condicionada. E o juiz não pode propor de ofício, no entanto o que devemos entender é que ele pode fiscalizar a legalidade da transação, mas jamais propo-la de oficio.
    Mas lembre-se:
    OBS: Ação penal priva, a quem entenda que seria o MP, mas o que prevalece é o ofendido (jurisprudêncial) ou representante que tem que oferecer a proposta de transação.
  • Estamos diante de causas de modificação de competência dos juizados.  Vejamos:

    1) Impossibilidade de citação pessoal do autuado: Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum (vide art. 66, parágrafo único da lei 9.099/95). como a referida lei não admite a citação por edital, não sendo encontrado o acusado, o juiz deve remeter as peças existentes para o juízo comum, no qual deverá ser observado o procedimento sumário do art. 538 do CPP, caso em que o processo só deve ser remetido ao Juízo comum após o oferecimento da peça acusatória;

    2) Complexidade da causa: De acordo com o artigo 77, §2º, da lei 9099/95, se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do artigo 66 desta lei. Remetidos os autos ao juízo comum, deve ser observado o procedimento sumário do art. 538 do CPP. Tal complexidade está relacionada a forma de execução do delito, quantidade de pessoas envolvidas, dificuldade probatória, quando demandar maiores investigações, etc;

    3) Conexão e Continência: Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observá-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis (vide: art. 60, parágrafo único da lei 9.099/95).

    [Retirado do livro: Curso de Processo Penal - Renato Brasileiro - Ed. Ímpetus 2013, pg. 1.439-1.440 --> com modificações].
  • A) Art. 61.  Consideram-se infrações penais de MENOR POTENCIAL OFENSIVO, para os efeitos desta Lei, as:
    1 -
    CONTRAVENÇÕES PENAIS e os
    2 -  
    CRIMES a que a lei comine PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, cumulada ou não com multa.



    B) Art. 76. HAVENDO REPRESENTAÇÃO ou TRATANDO-SE DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, não sendo caso de arquivamento, o MINISTÉRIO PÚBLICO poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.  [GABARITO]



    C) CPP: Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o PROCEDIMENTO SUMÁRIO previsto neste Capítulo.
     


    D) § 2º Se:
    1 - A complexidade ou
    2 - Circunstâncias do caso

    Não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei (JUÍZO COMUM).

  • Letra B parece incompleta. Ao deixar ausente a ação privada, a questão parece induzir a erro. Porque no caso de privada, havendo requerimento da parte, o juiz pode sim conceder a transação.

  • Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                     

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • Gabarito: Letra B

    Lei 9.099

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • Transação Penal é competência do Ministério Público, que é o titular da ação.

    Gabarito B

    2021 será o ano da Vitória.

  • lei juizado especial civil
  • alem da lei Maria da Penha, as que não aplica lei dos juizados especiais ainda temos os crimes militares

  • por favor, corrijam-me se estiver errada, mas não seria caso de questão desatualizada? porque já se admite a transação penal nas ações penais privadas, sendo o ofendido/querelante a parte legítima para oferecer a proposta, de forma que afirmar que a transação penal é "ato é privativo do representante do Ministério Público (MP), titular da ação penal pública" seria inequívoco.


ID
25480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Brasil, a incorporação de inovações no sistema judicial teve impulso a partir dos anos 80 do século XX, em especial após a promulgação da Constituição de 1988. Uma série de novos mecanismos para a solução de litígios foi criada com vistas à agilização dos trâmites processuais, entre os quais têm significado relevante os juizados especiais cíveis e criminais, voltados para as denominadas pequenas causas e para os delitos de menor potencial ofensivo, previstos no ordenamento constitucional e regulamentados pela Lei Federal n.º 9.099/1995. Aproximadamente 6 anos após a promulgação dessa lei, foi editada a Lei n.º 10.259/2001, que instituiu os juizados especiais federais.

Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo. Juizados especiais criminais: uma abordagem sociológica sobre a informalização da justiça penal no Brasil. RBCS, v. 16, n.º 47, out./2001 (com adaptações). A respeito da correlação entre os juizados acima mencionados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20 da Lei 10.259/01:Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo (...), vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
  • HC 80773 / RJ. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 330, 329 E 147 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. COMPETÊNCIA. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Ordem denegada. att.
  • Letra DSúm. 723/STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.Súm. 243/STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
  • Mas a alternativa d fala em pena máxima e não pena mínima!

    ???
  • Heloísa.

    Para a fixação de competência do JECRIM considera-se a pena MÁXIMA, ou seja, o somatório das penas cominadas aos delitos não pode ser superior a 02 anos.

    Já quanto à aplicação do benefício da suspensão condicional do processo verifica-se o somatório das penas MÍNIMAS.
  • Nossa!! Muito obrigada, Line!! Não prestei atenção nisso!!! Com certeza a desatenção elimina boa parte das questões em um concurso!!
    Bons estudos a todos!!
  • Questão desatualizada??

    ENUNCIADO 120 – O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos (XXIX Encontro – Bonito/MS).

  • Pq a letra C está errada?

    Ex: 

    Lei nº 11.340/03

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Gabarito: D

    a)  A Lei n.º 10.259/2001 delegou aos juizados especiais estaduais competência para processar e julgar, nas comarcas em que não há varas federais, causas em que forem partes a instituição previdenciária e o segurado.

    Errado: Lei 10.259/2001, Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.

    b)  Após o advento da Lei n.º 10.259/2001, os crimes cujas penas não excedam a um ano passaram a ser considerados como de menor potencial ofensivo no âmbito da justiça federal e no âmbito da justiça estadual.

    Errado: Lei 10.259/2001, Art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

    Ou seja, para ser da competência do JEF é necessário: IMPO + art. 109, CF (Bens, Interesse e Serviço da União).

    c)  As Leis n.º 9.099/1995 e n.º 10.259/2001 não incidem sobre os crimes de menor potencial ofensivo quando estes estiverem sujeitos a procedimentos especiais.

    Errado: acredito que o erro da questão esteja em afirmar que “as Leis n.º 9.099/1995 e n.º 10.259/2001 não incidem sobre os crimes de menor potencial ofensivo quando estes estiverem sujeitos a procedimentos especiais”, posto que tais legislações apenas não incidirão em casos específicos, tais como crimes militares e crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

    d)  Na hipótese de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação de competência dos juizados especiais será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos.

    Correta conforme os comentários dos colegas.

  • CUIDADO QUESTÃO DESATUALIZADA !


ID
26899
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O artigo 514, do Código de Processo Penal, determina que, nos processos por crime de responsabilidade de funcionário público, o juiz mandará autuar a denúncia e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, no prazo de 15 dias. Essa fase do procedimento é obrigatória apenas nos crimes

Alternativas
Comentários
  • Diz o art.514 do CPP: "Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15(quinze)dias."
  • Lembrando que nos ritos ordinário e sumário o prazo para apresentar defesa é de 10 dias (art. 396, CPP). Caso não apresentada e não sendo constituído defensor, o juiz nomeará defensor para apresentar a defesa também no prazo de 10 dias (art. 396-A, §2º, CPP)
  • Após a lei 12.403/11, não existem mais crimes inafiançaveis praticados por funcionário público contra a administração.
  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.


    Gabarito Letra B!

  • O rito especial previsto para os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos deve ser analisado sob dois prismas. Com relação aos crimes inafiançáveis, a diferença é praticamente nula, exigindo a Lei, tão-somente, a juntada de determinado documento quando da propositura da ação penal. No entanto, quando estivermos diante de crimes funcionais afiançáveis, a diferença é substancial.

    O CPP estabelece, em seu art. 514, que nesses casos, haverá um momento, anterior à análise do recebimento da denúncia ou queixa, no qual o acusado poderá se defender, apresentando, no prazo de 15 DIAS, defesa preliminar. Vejamos:
    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • GABARITO B

     

    Crimes funcionais afiançáveis: procedimento especial

    Crimes funcionais inafiançáveis: procedimento comum/ordinário. 

  • APENAS PARA COMPLEMENTAR

    Galera, o procedimento é obrigatório apenas para o Magistrado impor tal notificação ao acusado pois, é o rito especíco para o caso, sabendo-se que atualmente, todos os crimes de responsabilidade praticados por funcionários públicos, são afiançáveis.

    No procedimento de apuração de crimes funcionais, a apresentação de resposta preliminar é um direito disponível do funcionário público, de modo que seu exercício é facultativo.

    A defesa preliminar, portanto, é totalmente dispensável, gerando na não execução do direito de defesa preliminar a NULIDADE RELATIVA.

    Fonte: Meus resumos.

    DEUS guie nossos passos até a aprovação.

  • lol

  • lol

  • Letra b.

    O art. 514 prevê expressamente que sua aplicabilidade só se dará em caso de crimes afiançáveis.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O artigo 514, do Código de Processo Penal, determina que, nos processos por crime de responsabilidade de funcionário público, o juiz mandará autuar a denúncia e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, no prazo de 15 dias. Essa fase do procedimento é obrigatória apenas nos crimes: afiançáveis.


ID
35089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na manhã do dia 15/12/2008, Luana agrediu Roberta, causando- lhe lesões corporais leves, crime de ação penal pública condicionada à representação, cuja pena é de detenção, de três meses a um ano. Foi lavrado termo circunstanciado, marcando-se a audiência de conciliação para o dia 20/12/2008. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do art. 74 e parágrafo único da Lei n. 9.099/95, como conseqüência natural no crimes de ação pública de natureza condicionada e privada, que o acordo homologado acerca da composição dos danos civis importa na extinção da punibililidade pela renúncia ao direito de representação, ainda que de forma tácita, embutida como um efeito secundário do ajuste.
    Por certo como forma de se evitar a ação indenizatória em sede de jurisdição cível e até mesmo o desenrolar de uma possível ação penal, primando pela informalidade e celeridade dos atos processuais ou procedimentos, vez que ainda não há que se falar em processo, o legislador possibilitou em uma primeira fase do rito estabelecido para os delitos de menor potencial ofensivo (1), a tentativa de conciliação acerca dos danos civis, como forma de se solucionar o conflito de interesses entre autor do fato e vítima, e ainda, entre a famigerada pretensão punitiva do Estado e o autor do fato.
    Em um só golpe o legislador alcançou a possibilidade de se solucionar as questões inerentes a jurisdição civil e penal.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3102
  • LEI 9099/90
    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
  • a) CERTA - Como se trata de crime de ação penal pública condicionada, havendo a composição de danos, o acordo homologado acarretará em renúncia a representação (art. 74, par. único, da Lei 9.099/95), extinguindo-se, assim, a punibilidade do agente.

    b) ERRADA - O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei (art. 75, par. único, da Lei 9.099/95)

    c) ERRADA - as hipóteses de impedimento da transação penal são: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida (art. 76, §2º da Lei 9.099/95)

    d) ERRADA - Em não havendo conciliação na audiência preliminar, passa-se para a fase do oferecimento oral da denúncia, nos termos do art. 77 da mesma Lei.
  • ALTERNATIVA CORRETA - A

    A fim de complementar os comentários já postados, segue redação da Súmula 696/STF que justifica o erro da letra D:

    Súmula 696/STF - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condiconal do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Art. 28 do CPP - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e esre oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    BONS ESTUDOS!

  • AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

    Presentes o Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, instala-se a audiência preliminar que deverá se realizar de modo informal, esclarecendo-se os presentes sobre a possibilidade da conciliação, da composição dos danos e, esta não sendo possível (manifestando-se a vítima o desejo de representar) , sobre  a proposta da transação penal, com aplicação imediata de medida sócio-educativa ou de pena não-privativa de liberdade


  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA “A”

    ALTERNATIVA “A”. CORRETA: art. 75, p.ú, da Lei nº 9.099/1995: “Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.”

    ATENÇÃO: a homologação pelo Juiz da composição dos danos civis é decisão irrecorrível (art. 74, “caput”, da Lei nº 9.099/1995).

    ALTERNATIVA “B”. ERRADA: art. 75, “caput” e p.ú., da Lei nº 9.099/1995: “Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.”

    “O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.”

    ATENÇÃO: A ausência da vítima na audiência preliminar, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (Fonaje - Enunciado nº 117).

    ALTERNATIVA “C”. ERRADA: art. 76, “caput” e § 2º, da Lei nº 9.099/1995: “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”

    “Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado (não apenas estar sendo processado), pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

     II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.”

    ATENÇÃO: Para a concessão da suspensão condicional do processo, exige-se apenas que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

    ALTERNATIVA “D”. ERRADA: recusando o MP a fazer a proposta de transação penal, o juiz deverá observar o art. 28 do CPP (remessa ao Procurador-Geral de Justiça), não podendo propor o benefício de ofício. Não há que se falar em direito líquido e certo, vez que a transação penal, bem como a suspensão condicional do processo, não é direito subjetivo do indiciado. Trata-se, em verdade, de uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal e, ao mesmo tempo, uma discricionariedade regrada exclusiva do MP.

    ATENÇÃO: apesar de tratar da suspensão condicional do processo, aplicável, por “analogia”, a súmula 696 do STJ: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”

  • Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

           

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Se houve composição, significa que as partes chegaram a um acordo, portanto MP não pode apresentar proposta de Transação Penal, já que a Ação é condicionada à Representação.

    Gabarito A

    2021 será o ano da Vitória.

  • Se houve composição, significa que as partes chegaram a um acordo, portanto MP não pode apresentar proposta de Transação Penal, já que a Ação é condicionada à Representação.

    Gabarito A

    2021 será o ano da Vitória.

  • A composição civil dos danos é a proposta feita pelo suposto autor do fato à vítima para reparar os prejuízos causados pela infração. Se a vítima aceitar e o juiz homologar o acordo, isso implicará em renúncia e teria o condão de extinguir a punibilidade nos crimes de ação penal pública condicionada a representação e ação penal privada. 

  • ALTERNATIVA “A”. CORRETA: art. 74, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995: “Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.”

    ATENÇÃO: a homologação pelo Juiz da composição dos danos civis é decisão irrecorrível (art. 74, “caput”, da Lei nº 9.099/1995).

  • A TRANSAÇÃO PENAL É PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO DO JUIZ

  • A alternativa C refere-se ao instituto da suspenção do processo, previsto no art. 89, da lei 9099/95, senão vejamos:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( ).


ID
36202
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do processo referente a infrações de menor potencial ofensivo perante o Juizado Especial Criminal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Argumentos:
    a)Art.83, parágrafo 2º
    da lei 9.099/95(CERTA)
    b)Art.63 da Lei 9.099/95 (CERTA)
    c)Art.77 da Lei 9.099/95 (CERTA)
    d)Art.81, parágrafo 3º da Lei 9.099/95 (CERTA)
    e)Art.75, parágrafo único da Lei 9.099/95 ERRADA)
  • a) Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
    § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

    b) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    c) Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    d) Art. 81. § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    e) Art. 75 - Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
  • a) está correta, como prevê a Lei 9.099/95, em seu Art. 83, § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

    b) está correta - Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    c) está correta - Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
    d) está correta - Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.


    e) incorreta - Art. 75,
    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Letra: E
    Fonte: Art. 75- paragrafo único da Lei 9.099/95- . O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.


  • Bom lembrar (é sempre pertinente fazer comparações) que a oposição dos Embargos de Declaração INTERROMPE o prazo para os demais recursos no procedimento ordinário do processo penal. Apesar de o CPP não dispor expressamente sobre essa questão, a doutrina e a jurisprudência entendem que se aplica no processo penal, por analogia, o art. 538 do CPC, que prevê a interrupção.
  • e) Art. 75 - Parágrafo único. [...] NÃO implica decadência do direito, [...]

  • As várias teorias na nossa legislação 
    
    –  Código Penal – adotou a teoria da ubiqüidade em seu art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.  
    
    Código de Processo Penal – adotou a teoria do resultado em seu art. 70: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. 
    
     Lei 9099/95 (Juizados Especiais) – adotou a teoria da atividade em seu art. 63: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração”. Aplica-se aos crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos ao procedimento da lei 9099/95.
    
    

    
                                
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • ATENÇÃO QC!!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!


ID
36313
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à assertiva "O prazo para encerramento da instrução criminal é de oitenta e um dias", é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Previsão da Lei nº 9.034/95, cujo art. 8º reza, in verbis:

    "O PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto."
  • Resposta: letra c)

    A lei citada (lei nº 9.034/95) dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
  • Lei 9034 revogada pela lei 12850:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm#art26
  • art. 22, paragrafo unico da nova lei 12.850/13 --- A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
  • Questão desatualizada:
    Antes eram 81 dias (réu preso) e 120 dias (réu solto).
    Hoje: 120 dias (réu preso , admitindo-se prorrogação)
  • Questão desatualizada:

    Previsão de prazo para término da instrução criminal foi alterado pela Lei 12.850/13.


ID
38911
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos Juizados Especiais Criminais, o acordo civil, devidamente homologado, conduz

Alternativas
Comentários
  • Lei 9099/95 - Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
  • Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
  • Apesar de ser uma questão simples a pergunta encontra-se incompleta, já que o efeito mencionado pela resposta somente se dá com relação às ações penais privadas e pública condicionadas a representação.

    No caso de ação penal pública incondicionada, a reparação civil dos danos não obsta o prosseguimento da ação penal.

  • LETRA D

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
  • A homologação da composição civil dos danos obsta o oferecimento de queixa crime ou representação para os crimes de Ação Pena Pública Condicionada, pois gera a renúncia. Destarte, em tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, a composição civil dos danos não obsta ao oferecimento da exordial acusatória.

  • Art. 74. A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS será reduzida a ESCRITO e, homologada pelo JUIZ mediante SENTENÇA IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no JUÍZO CIVIL COMPETENTE.
    PARÁGRAFO ÚNICO. Tratando-se
    1.
    De ação penal de INICIATIVA PRIVADA ou
    2.
    De ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.

    GABARITO -> [D]

  • O que não afeta os crimes de natureza pública incondicionada

    Abraços

  • Ação penal de inciativa privada ou ação penal pública condicionada a representação,o acordo homologado,acarreta a renuncia ao direito de queixa ou representação.

  • Perempção: ação penal abandonada

  • Art. 74-A, Parágrafo único da Lei 9.099/1995: "Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."

  • Esse art. 74 da Lei 9.099/95 NÃO cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    Mas cai no Escrevente do TJ SP art. 74 da Lei 9.099/95.

  • lembrar que o recebimento de indenização não gera a renúncia, mas sim a composição civil devidamente homologada


ID
38929
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com o novo procedimento do júri,

Alternativas
Comentários
  • A] (ART. 482, Parágrafo único) Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.B] (ART. 416) Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.OBS: Art. 581 Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:II) que concluir pela incompetência do juízo (DESCLASSIFICAÇÃO)IV) que pronunciar o réuC] (ART. 428) O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.D] (ART. 428, § 2º) Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.E] (ART. 447) O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
  • c - INCORRETA

    O desaforamento poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Art. 428, caput .

    Bons estudos.
  • a) na elaboração do questionário, o juiz presidente levará em conta tão-somente os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e as alegações das partes.

    ERRADA, PODERÁ LEVAR TAMBÉM EM CONSIIDERAÇÃO O INTERROGATORIO, COMO PRELECIONA O Art. 482 do CPP, parágrafo único.
    ___________________________________________________________________________________________________________________

    b) foram suprimidos o libelo-crime acusatório e o protesto por novo júri, não havendo alteração quanto aos recursos cabíveis contra as decisões de pronúncia, absolvição sumária, impronúncia e desclassificação.

    ERRADA, REALMENTE DESAPARECERAM O LIBELO-CRIME E O PROTESTO POR NOVO JURI, QUANTO AOS RECURSOS O ANTIGO ORDENAMENTO PROPORIA APENAS RESE, HOJE CABE APELAÇÃO PARA IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E RESE PARA AS DEMAIS SITUAÇÕES.
    ____________________________________________________________________________________________________________________

      c) o desaforamento agora poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    ERRADA, PRAZO 6 MESES.
    ___________________________________________________________________________________________________________________

    d) CORRETA
    ___________________________________________________________________________________________________________________


      e) o Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 21 (vinte e um) jurados.

    ERRADA, SÃO 25 (VINTE E CINCO) JURADOS.
  •    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.


  • GAB: D

     

     

    Art. 427. § 2o   CPP

     

    Não havendo excesso de serviço ou;

    existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício;

    o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.     

  • 1 e 25

    Abraços

  • A) Na elaboração do questionário, o juiz presidente levará em conta tão-somente os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e as alegações das partes.

    Art. 482

    Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.                

     

    B) Foram suprimidos o libelo-crime acusatório e o protesto por novo júri, não havendo alteração quanto aos recursos cabíveis contra as decisões de pronúncia, absolvição sumária, impronúncia e desclassificação.

    ERRADA, realmente desapareceram o libelo-crime e o protesto por novo júri, quanto aos recursos o antigo ordenamento proporia apenas rese, hoje cabe apelação para impronúncia e absolvição sumária e rese para as demais situações.

     

    C) O desaforamento agora poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

     

           Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.                     

     

    D) O acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento, desde que não haja excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de Apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício.

    Art. 428

           § 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.                    

     

    E) O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 21 (vinte e um) jurados.

           Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.                          

     

  • GABARITO D

    Art. 428. § 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.  


ID
38950
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Contra a decisão que pronunciar e impronunciar o acusado

Alternativas
Comentários
  • Recurso em Sentido Estrito art. 581, IV - que pronunciar o réu.
  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Gabarito: Letra B

    1) Contra a decisão de pronúncia é interponível recurso em sentido estrito ( art. 581, IV).

    2) A decisão de impronúncia, que anteriormente era desafiada por recurso em sentido estrito, passou a sujeitar-se, a partir da edição da Lei n. 11.689/2008, a recurso de apelação (art. 416).

     

     

  • OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA DECISÕES DE PRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO, O ANTIGO ORDENAMENTO PROPORIA APENAS RESE, HOJE CABE APELAÇÃO PARA IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E RESE PARA AS DEMAIS SITUAÇÕES: DESCLASSIFICAÇÃO E PRONÚNCIA.
  •              Pronúncia            Impronúncia       Desclassificação      Absolvição Sumária
     
                     RESE
     
                  Apelação                RESE               Apelação
  • Gente, tenho uma dica bem fácil que ajuda a lembrar isso: VOGAL com VOGAL e CONSOANTE com CONSOANTE.

    Impronúncia e Absolvição sumária: Apelação. (Vogal com vogal)

    Pronúncia e Desclassificação: Recurso em sentido estrito.
    (Consoante com consoante)

    Bons estudos, ;)
  • "Se pronunciar, RESE!"

  • Impronúncia possui o mesmo recurso que absolvição!

    Abraços

  • A pronúncia como decisão de admissibilidade, não encerra qualquer avaliação de mérito, produzindo apenas os efeitos próprios da coisa julgada formal. Assim, a decisão de pronúncia tem efeito interruptivo do curso do prazo prescricional e desafia o recurso em sentido estrito. O recurso interposto contra a pronúncia tem efeito suspensivo, de modo que o procedimento não poderá alcançar a fase de julgamento antes de confirmação do juízo de admissibilidade.

    A impronúncia é uma decisão que encerra o processo, sem resolução de mérito, com juízo de admissibilidade negativo da acusação por crime doloso contra a vida, sob o motivo de ausência de materialidade do fato ou de suficientes indícios de autoria ou de participação do imputado. Ensejando o recurso de apelação.

    Referencia: REBOUCAS, Sérgio. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. Salvador: Editora Juspodim, 2017.

  • Art. 416 - Contra a sentença de IMPRONUNCIA ou absolvição sumária caberá apelação.

    art. 581, IV - Caberá Recurso no Sentido Estrito da decisão que PRONUNCIAR o Réu.


ID
40633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguinte itens, relativos ao processo dos crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos e ao habeas corpus.

Nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competem aos juízes de direito, a denúncia deve ser instruída com documentos que façam presumir a existência do delito, não se admitindo, para suprir a falta de tais documentos, declaração fundamentada de impossibilidade de apresentação dos mesmos.

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
  • CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS O primeiro impacto da reforma de 2008 neste procedimento foi revogar parcialmente o art.513 do CPP, quando previa a possibilidade de instruir a ação penal apenas com declaração fundamentada sobre a impossibilidade de apresntação de qualquer prova.O art.395, aplicável ao procedimento especial por força do páragrafo 4ºdo art.394, diz que a denúcia será rejeitada quando não houver JUSTA CAUSA.Sendo assim, é imprescidivel a existência de lastro probatório mínimo, não suprível pela declaração de impossibilidade, revogação esta que deve ser festejada. Ademais, o rito aplicável será o ordinário, com a alteração apenas do prazo para a resposta, que será de 15 dias, o que é mais favorável à defesa.
  • CPP

    Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

  • GABARITO: ERRADO

     

    * É POSSÍVEL suprir a falta de tais documentos com declaração fundamentada de impossibilidade de apresentação dos mesmos.

     

    Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

    Gabarito Errado!

  • Não é só com documentos que comprovem. Declarações fundamentadas da impossibilidade de documentos também servem para o juiz aceitar a ação.

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

  • Vide CPP, Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.


ID
40651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na legislação especial, julgue os seguintes itens.

Cabe suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, devendo a proposta ser oferecida pelo Ministério Público, nos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9099995 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
  • CERTOÉ o que diz o art. 89 da Lei 9099/95:"Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena."
  •  letra da lei:

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

     

    lei 9099

  • A questão comporta certa controvérsia, principalmente porque é possível extrair duas interpretações acerca da assertiva:

    1º O MP tem o dever de oferecer a proposta - Tal entendimento é equivocado, pois o MP tem independência funcional para decidir acerca da oferta de suspensão condicional do processo ou transação penal. Há, inclusive, a Súmula nº 696 do STF que estabelece o procedimento a ser adotado pelo juiz caso discorde da postura do promotor.
    2º A proposta de suspensao condicional do processo só pode ser oferecida pelo promotor (no meu entender a afirmativa da questão é nesse sentido) - Tal entendimento também é equivocado, haja vista que nos crimes de ação penal privada também é cabível a suspensão condicional do processo, que nesse caso deve ser oferecida pelo querelante, que é o titular da ação penal. Portanto, não é privativa do MP a legitimidade para oferecer a suspensão condicional do processo, conforme ementa de recente julgado do STJ abaixo colacionado:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTOILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃOPELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃOCONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTESCRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DOQUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que oMinistério Público pode impetrar o remédio heroico (art. 654, caput,CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente.2. Cabe a propositura da queixa-crime ao ofendido que optou empromover a ação penal privada, não se podendo aceitar que oMinistério Público ingresse no pólo ativo da demanda, exceto no casode representação ou flagrante negligência do titular no seu curso. Areferida orientação está cristalizada na edição da Súmula n.º714/STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa,e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido,para a ação penal por crime contra a honra de servidor público emrazão do exercício de suas funções."3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados consideracrível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas açõespenais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime.4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual éfaculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação dobenefício da suspensão condicional do processo nas ações penais deiniciativa, exclusivamente, privada.5. Ordem denegada. (HC 187090 / MG, Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), T5 - QUINTA TURMA, DJe 21/03/2011).Assim, considero que esta assertiva está errada. Mas, Cespe é isso mesmo. Fazer o que?!
  • Nos crimes de ação penal privada também é cabível a suspensão condicional do processo, que nesse caso deve ser oferecida pelo querelante, que é o titular da ação penal. 

  •  Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for IGUAL ou INFERIOR a 1 ano, abrangidas ou NÃO por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado NÃO esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    CERTA

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.099/95

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    (...)

    Abraço!!!

  • vale ressaltar que a proposta de transação é cabível tanto nas ações penais publicas quanto nas privadas, cominada ou não com multa. no mais, vale ressaltar que o MP não pode oferecer transação penal se o agente já tiver sido beneficiado no prazo de 5 anos

  • IMPO* → Pena máxima (Definida pela LEI) não superior a 2 anos.

    SusPro → Pena mínima (APLICADA) igual ou inferior a 1 ano.

    *IMPO → Infrações de Menor Potencial Ofensivo

  • teses divulgadas pelo STJ:

    1) A Lei /01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no artigo  da Lei /95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano.

    2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.

    3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    4) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - TEMA 920)

    5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.

    6) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano. (Súmula 243/STJ)

    7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

    8) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.

    9) É constitucional o artigo  da Lei /95, que veda a aplicação desta aos crimes militares.

    10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.

    11) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no artigo  da Lei /06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do juizado especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o artigo  da Lei /06 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.

    12) A conduta prevista no artigo  da Lei /06 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo".

  • Requisitos da Suspensão Condicional do Processo:

    A) Pena MÍNIMA cominada for IGUAL ou INFERIOR a 1 ano.

    B) Suspensão do processo por 2 a 4 anos.

    C) NÃO estar o agente sendo processado.

    D) NÃO ter sido condenado por outro crime.

    E) CUMPRIR os requisitos da suspensão condicional da PENA.

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo (majorante) de um sexto for superior a um ano.

    Afasta-se da esfera de aplicação da suspensão condicional do processo os crimes com pena mínima não superior a um ano, mas cometidos em concurso formal, material ou em continuidade delitiva, se a soma das penas mínimas cominadas a cada delito individualmente ultrapassar aquele quantum.

    O STF admite a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano.

    Ex: Furto qualificado - A pena é de reclusão de dois a oito anos (2 a 8 anos) e MULTA.

    Ex: Crime "Z" - A pena é de reclusão de dois a oito anos (2 a 8 anos) OU MULTA.

  • Perfeita. Gabarito C.

    2021 será o ano da Vitória.

  • Isso não é uma questão, é uma AULA!

  • Grande Delegado Yamakawa! Obrigado por suas aulas de jecrim! Amamos você.

  • Transação Penal: Pena Máxima ≤ 2 anos; Contravenções e Crimes. (TPMá2a)

    - Não suspende, nem interrompe a prescrição. (ausência de previsão legal);

    Suspensão Condicional da Processo: Pena Mínima ≤ 1 ano. (SCP Mí1a)

    - Suspende a prescrição. (art. 89, §6º, Lei 9099/95)

    Suspensão Condicional da Pena: Pena não seja superior a 2 anos.

              - Art. 77 CP.

  • Diferença importante:

    Suspensão condicional da pena -  pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos

    Suspensão condicional do processo - Pena mínima igual ou inferior a 1 ano.


ID
43882
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando de procedimento de rito ordinário ou sumário é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O art.41 do CPP informa que a “denúncia ou queixa conterá a descrição do fato criminoso [...]”. Numa análise literária da lei, verifica-se que o termo "fato crimoso" encontra-se no singular, ou seja, a denúncia deverá conter apenas uma descrição dos fatos. A leitura do artigo não dá abertura à imputação alternativa objetiva. Nesse sentido não pode ser admitido que se apresente duas versões dos fatos contra o mesmo réu. O acusado se defende dos fatos e havendo mais de uma versão tornaria variável a acusação, prejudicando seu direto de defesa. Guilherme Nucci em ensina que não se deve “jamais apresentar ao juiz duas versões contra o mesmo réu, deixando que uma delas prevaleça ao final. Tal medida impossibilita a ideal e ampla defesa pelo acusado, que seria obrigado a apresentar argumentos em vários sentidos sem saber, afinal, contra qual conduta efetivamente se volta o Estado-acusação” (Código de processo penal comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2004. p.142). Sendo assim, a alternativa “A” é a incorreta.Analisando as demais alternativas:B) Art. 362 do CPP.C) Art.398 §2º do CPP.D) Art.397, II do CPP.
  • A denúncia deve ser certa e objetiva. O agente deve ter conhecimento dos fotos ilícitos de que é acusado. Pois a defesa deve ser feita com base nos fatos imputados, permitindo-se a aplicação irrestrita dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
  • Art. 397. CPP -  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • A resposta correta é a letra d, nos termos do art. 415 do cpp, in verbis:
     

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Numa análise literária da lei, verifica-se que o termo "fato crimoso" encontra-se no singular, ou seja, a denúncia deverá conter apenas uma descrição dos fatos.

  • Apesar de a doutrina entender não ser possível a denúncia alternativa, o STJ já a admitiu no REsp 399.858. Em razão da divergência jurisprudêncial e doutrinária, esta questão deveria ter sido anulada.

    Também, conforme comentário anterior, essa questão está desatualizada em razão da mudança da lei.

    Espero ter contribuído. Bons estudos!

  • CUIDADO com o que colocou o Wagner...

    ele traz art. do Júri e a questão fala em procedimento ordinário e sumário.

  • C) art. 399, §2º:  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.



  • Por eliminação sobra apenas a alternativa A)

  • Lamentavelmente, alguns autores sustentam a constitucionalidade da denúncia alternativa nos tipos mistos alternativos

    Abraços

  • Assunto polêmico:

    1) Fortes no magistério de Afranio Silva Jardim, autor que, entre nós, melhor se debruçou sobre o tema, cremos que se deva admitir a imputação alternativa objetiva, desde que os fatos imputados alternativamente sejam certos e bem determinados, de modo a não prejudicar o exercício, pelo réu, do mais amplo direito de defesa. Já no que tange à imputação alternativa subjetiva, pensamos ser inviável sua admissão. É que, havendo dúvida quanto à autoria do delito, não nos parece razoável que, de forma quase que aleatória, o Ministério Público denuncie um dos supostos autores para somente depois, ao cabo da instrução probatória, se defina quem, efetivamente, cometeu o crime. http://meusitejuridico.com.br/2018/02/21/admite-se-no-processo-penal-denuncia-alternativa/

     

    2) O assunto é polêmico e a discussão divide-se em duas correntes. Pela inadmissibilidade, sob o fundamento de que tal instrumento inviabiliza o exercício da ampla defesa, estão Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho. Em sentido contrário o magistério de José Frederico Marques e Afrânio Silva Jardim, segundo os quais a situação concreta pode perfeitamente apresentar-se equívoca, de modo a permitir que o acusador atribua ao réu um ou outro fato, até porque tanto os limites da acusação, quanto da "res judicata" aí residem, sendo irrelevante o estado de dúvida acerca das conseqüências jurídicas que possam eventualmente advir. Há precedente do STJ no REsp n. 399.858-SP DJ 25.2.2003. https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102595/admite-se-a-denuncia-alternativa-no-processo-penal-marcio-pereira

     

    3) No julgamento do Recurso Especial 399.858/SP, o STJ, citando parecer do Ministério Público Federal, entendeu que, “na hipótese de dúvida razoável sobre qual a conduta ilícita praticada pelo indiciado, pode o Promotor de Justiça descrever circunstanciadamente o evento com uma só acusação deduzida de maneira alternativa. Tal procedimento não dificulta em nada a defesa do acusado e nem tampouco ofende o 24 princípio do contraditório e da ampla defesa. Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 198 e 199)

     

    4) Q249984 (PUC-PR - 2012 - TJ-MS - Juiz) Não se admite, como regra, a denúncia alternativa ou queixa-crime alternativa sob o argumento de que dificulta a ampla defesa do réu. Contudo, a jurisprudência do STJ aponta exceções no sentido de sua admissibilidade quando eventual dúvida quanto à conduta ilícita praticada for satisfatoriamente suprida pela descrição circunstanciada dos fatos ou quando houver imputação de crime de ação múltipla. GABARITO: Certo. 

  • Fui pela mais "absurda"

  • Apenas para acrescentar:

    Impossibilidade de imputação ao réu de conduta alternativa, pedido que só pode ser formulado no âmbito processual civil. Necessidade de individualização da conduta do réu na peça acusatória, com a especificação do tipo de participação que ele teve no ilícito. Ainda que nos crimes de autoria coletiva seja prescindível a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, resulta ilegal a indicação de conduta alternativa, pois o crime ou foi praticado por ação, ou por omissão (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.363 - ES (2013/0400142-3))

    A imputação alternativa objetiva é, portanto, inadmissível.

    Bons estudos aos colegas, grata pela companhia.

  • GAB: A

    Denúncia alternativa é aquela que imputa ao acusado mais de uma conduta penalmente relevante, sabendo-se, todavia, que ele praticou apenas UMA delas. ... Prevalece que não é admissível, pois representa uma acusação incerta, violando o princípio da ampla defesa.

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ritos ordinário e sumário. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta, de acordo com a banca - No entanto, a alternativa não deveria ter sido incluída em prova objetiva, pois o assunto é controvertido. Há doutrina (José Frederico Marques e Afrânio Jardim) e jurisprudência (STJ, Recurso Especial 399.858/SP) que entendem pela possibilidade de denúncia alternativa.

    B– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 362: "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".

    C- Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 399: "Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (...) § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".  

    D- Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 397: "Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (...) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).


ID
43900
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a opção INCORRETA.
No procedimento do júri, o Juiz pronunciará o acusado, todavia, fundamentadamente o absolverá desde logo quando:

Alternativas
Comentários
  • Absolvição Sumária: Fato inexistenstente; provado não ser o autor, não for infração penal; ou causa de isenção de pena ou exclusão do crime.
  • Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:I – provada a inexistência do fato;(alternativa "a")II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;III – o fato não constituir infração penal;(alternativa "b")IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.(alternativa "c")Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.(alternativa "d")
  • Hipoteses de absolviçao sumaria:

    - Certeza da negativa de autoria.

    - certeza da inexistencia do fato.

    - certeza de excludente de tipicidade.

    - certeza de excludente de ilicitude.

    - certeza de excludente de culpabilidade, exceto inimputabilidade.

     

  • Letra A - O juiz absolve desde logo: Art. 415, inciso I – provada a inexistência do fato

    Letra B - O juiz absolve desde logo: Art. 415, inciso III -o fato não constituir infração penal;

    Letra C - O juiz absolve desde logo: Art. 415, inciso IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Letra D - O juiz impronuciará o acusado conforme prescreve o Art. 414: "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado."

  • Trata-se de impronúncia

    Abraços

  • D. Não se convencer da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação. INCORRETA

    Impronúncia

  • GABARITO D

    Absolvição Sumária no procedimento do Júri

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;          

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;         

    III – o fato não constituir infração penal;           

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime

    Impronúncia

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre absolvição no âmbito do júri. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 415: "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; (...)”.

    B– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 415: "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...) III – o fato não constituir infração penal; (...)”.

    C– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 415: "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (...)”.

    D- Incorreta - O caso é de impronúncia, não de absolvição. Art. 414/CPP: "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indício suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).

  • Nesse caso, o juiz irá Impronunciar e não absolver o acusado.


ID
43906
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando de processo sumário, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • DO PROCESSO SUMÁRIO Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Conforme CPP - Art. 411, § 8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. 
  • Art. 536.CPP -  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.
  • Lembrando que, se sair do sumárissimo para ir ao comum, vai ao sumário, e não ordinário

    Abraços

  • CAPÍTULO V

    DO PROCESSO SUMÁRIO

            Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.                         (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.                       (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.                           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o                     (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o                    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 3o                    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 4o                   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.               (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.                 (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.                  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.                    (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o                   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o                   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 536.  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.                        (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 537.              (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • Vejo uns comentários de mais de 10 anos atrás e me pergunto: "onde está essa galera hoje"? Passaram?

  • GAB: A

    Art. 536.CPP - A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre testemunha.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 411, § 8º: "A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo". Art. 411/CPP: "Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate".

    B- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide a alternativa A.

    C- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide a alternativa A.

    D- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide a alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
43909
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando de crimes contra a propriedade industrial, de exclusiva ação penal privada, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamentoem apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação dolaudo.
  • Com o devido respeito à banca, mas houve uma confusão sobre conceitos de validade e eficácia da prova. E também quanto a ordem, como as etapas foram narradas.


    1. Não é possível, até por questão de coerência, condicionar a validade da prova pericial a atuação de uma das partes. No máximo, no máximo, a parte vai impuganar o laudo e o juiz decidir se aceita - ou não - a prova. E para aceitar, ou não, a validade é um dos requisitos da prova.

    2. No caso da questão, especificamente: a queixa é que não pode ser apresentada 30 dias após o laudo já ter sido juntado ao processo. Como condicionar a validade do laudo a um ato que depende da juntada do mesmo aos autos? Sem a juntada do laudo a queixa SEQUER existe, porque não foi recebida. 

    Gabarito deveira ser D ou questão anulada.

  • Lembrando que a venda de produtos piratas é típica, inclusive materialmente

    Abraços

  • Súmulas sobre pirataria: 
    Súmula 502 do STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas"; 
    Súmula 574 do STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre crimes contra a propriedade industrial.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 529: "Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo”.

    B- Incorreta - A depender da data da homologação, a queixa não será admitida, vide alternativa A.

    C- Incorreta - O prazo correto é de 30 dias, não de 15 dias.

    D- Incorreta - A alternativa A, pelos fundamentos lá expostos, está correta.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
43915
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando do julgamento pelo Tribunal do Júri, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Complementando: Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)(...) XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • GABARITO A.

    Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

  • Sendo o tempo devolvido à outra parte

    Abraços

  • Seção XVI
    Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;                          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;                         (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.  

  • O gabarito não é o mais adequado.

    Segundo Edilson Mougenont Bonfim, atualmente, existem duas formas de apartes: 

    a) Livre ou Consentido - consistente numa concessão do orador que estiver fazendo uso da palavra; pertence à práxis, ao habitus juridicus, à tradição do Júri; não há regra temporal, cronológica, mas sim regra de bom senso, elegância, como reclama a tradição forense; e 

    b) Judicial ou Regulamentado: sediado no art. 497, XII, do CPP; decorre de um requerimento ao juiz presidente pelo aparteante, que pode concedê-lo por até três minutos, que serão acrescidos ao tempo do orador.

    Por isso, durante os debates no Tribunal do Júri, no que concerne à figura do aparte, aos oradores restam duas opções: requererem a concessão de aparte diretamente ao opositor e, em caso de negativa, ao juiz-presidente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre aparte no Tribunal do Júri.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 497: "São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (...) XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última”.

    B- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa A.

    C- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa A.

    D- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
49375
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n.º 9.099, de 1995, instituiu, na esfera estadual, o Juizado Especial Criminal para julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo. De acordo com essa Lei, a citação será pessoal e far-se-á no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado. Todavia, quando o réu encontrar- se em local incerto e não sabido,

Alternativas
Comentários
  • Art. 66 - A citação será pessoa e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.Parágrafo único - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
  • Resposta letra D

    Em nenhuma hipótese poderá haver citação por edital no JECrim. Se o acusado não for encontrado pelo oficial de justiça, nem comparecer à audiência, haverá deslocamento de competência para o juízo comum.

  • Em virtude da celeridade ser princípio que vigorar, sobremaneira, nos juizados especiais, não há que falar em citação por edital no âmbito desses juizados. Nesse sentido informa o “art.66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.”

    Gabarito: D
  • D CORRETA. o processo será encaminhado a justiça comum, quando a adocao do procedimento previsto em lei será aplicado o procedimento comum ordinário.

    394 paragrafo 2 CPP.


    Fé.

  • Art. 66 da lei paragrafo unico 

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 9099

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Alguém poderia me dizer se existe revelia no JECRIM? Desde já grato pela informação...............

  • GABARITO: D

    Art. 66- A citação será pessoal e far-se-á no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    parárafo único: não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    VEDADO: citação por edital

  • Vai para o Juízo comum.... Na área criminal não tem essa de suspensão do processo porque a pessoa não foi localizada, inclusive no JECRIM.

    Gabarito D

  • A questão me fez pensar que estaria querendo saber qual o tipo de citação

  • Minha contribuição.

    9099/95 - JECRIM

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Abraço!!!

  • Art. 66- A citação será pessoal e far-se-á no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    parágrafo único: não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    NÃO HÁ CITAÇÃO POR EDITAL


ID
49609
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Membro do Ministério Público imputa ao acusado a prática de crime doloso contra a vida na sua forma tentada em concurso material com o crime de seqüestro.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito nao pode dar a questao "C" como certa, pois da absolvicao sumária cabe apelação, e nao RESE!!!"Art. 416, CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação."
  • Concordo com o colega abaixo! Não optei pela alternativa "c" exatamente porque o recurso previsto é a apelação e não o RESE.
  • A questão está totalmente desatualizada.
  • a) Antes da Lei 11.689/2008, que alterou o procedimento do júri no CPP, era obrigatória, na hipótese de crime inafiançável, a intimação pessoal do acusado acerca do teor da sentença de pronúncia, sob pena de invalidade do ato de comunicação e dos atos ulteriormente praticados. Com o advento da citada Lei, a intimação da decisão de pronúncia passou a obedecer às seguintes regras:

    1. Primeiro o acusado será intimado, em regra, pessoalmente (art 420, I do CPP), mas se estiver solto e não for localizado, será intimado por edital (art. 420, parágrafo único, do CPP), com prazo de 15 dias (art. 370 e 361 do CPP), sem qualquer prejuízo para o prosseguimento do feito;

    2. O defensor dativo será intimado pessoalmente (art. 470, I do CPP);

    3. o defensor constituído, o querelante e o assistente serão intimados pela imprensa;

    4. O órgão do Ministério Público será sempre intimado pessoalmente.

    Verifica-se portanto que a não localização pessoal do réu pronunciado não mais enseja a paralisação do processo, já que, nesta hipótese, poderá se ele intimado por edital, independentemente da natureza da infração (afiançável ou inafiançável). 


ID
49612
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em 20 de dezembro de 2.003, Berola é detido na posse de uma arma de fogo de uso permitido. Lavrado o termo circunstanciado, uma semana após, os autos são remetidos ao Juizado Especial Criminal de Cantagalo, onde o Defensor de Berola postula a realização de exame de insanidade mental, com sua nomeação como curador. Na perícia, constata-se a inteira incapacidade mental de Berola à época do fato. Na hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Para mim a alternativa correta é a alternativa "b" visto que não se deve lavrar termo circunstanciado, mas Auto de Prisão em Flagrante Delito, mesmo que o crime seja de posse irregular de arma de fogo de uso permitido porque a pena máxima é de 3 anos.Posse irregular de arma de fogo de uso permitidoArt. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
  • A Lei n 10826/03, entrou em vigor em 22 de dezembro de 2003, agravando a pena do crime de posse ilegal de arma de fogo, assim, aplica-se a Lei 9437/97, que estabelece a pena até 2 anos para aquele que possui arma em casa.
    Assim, o crime era de menor potencial ofensivo, sendo cabível o rito da Lei 9099/95
  • Constatada que a incapacidade existia ao tempo da infração penal, aplica-se o art.92 da lei 9099/95 c.c 151 CPP.

    Art. 151 CPP: '"Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 CP (atual art.26), o processo prosseguirá, com a presença do curador.'"
  • A meu ver, a correta seria a (b), pois em se tratando de um incapaz, não poderia ter sido admitido este processo no JECRIM, conforme art. 8º da Lei 9.099/95:
    "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso..."
  • GABARITO EXTREMAMENTE DUVIDOSO, SENÃO VEJAMOS:

    rt. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

            Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
     

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

            Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

  • A meu ver não pode ser a letra "B" tendo em vista estabelecer que " o fato-crime é regulado pela Lei 10.826/2.003". E como bem observou o colega acima a lei atual ainda não era vigente à época do fato, e como bem sabemos as normas de caráter penal possuem extratividade ultrativa, aplicando-se a lei penal da época dos fatos mais benéficas mesmo que outra esteja em vigor (in pejus) Conforme ensina, mais uma vez, MIRABETE: “nessa situação (novatio legis in pejus) estão as leis posteriores em que se comina
    pena mais grave em qualidade (reclusão em vez de detenção, por exemplo) ou
    quantidade (de 02 a 08 anos, em vez de 01 a 04, por exemplo); se acrescentam
    circunstâncias qualificadoras ou agravantes não previstas anteriormente; se eliminam
    atenuantes ou causas de extinção da punibilidade; se exigem mais requisitos para a
    concessão de benefícios, etc.”. (grifos nossos) 
     . Logo, em sabendo que a 10.826 entrou em vigor dia 23 de Dezembro de 2003 é suficiente para estabelecer a incorreção da presente afirmativa, apesar da primeira parte estabelecer raciocínio parcialmente correto, onde haver incidentes por sí só não obstam o proceguimento por complexidade de causa, no entanto caracterizada a complexibilidade à luz dos princípios norteadores dos juizados será necessário o encaminhamento dos autos à justiça comum que procederá a preservação dos demais caraterísticas do JECRIM. (artigos 77, §2º c/c 66, § único da lei 9.099/95).
  • Primeiro ponto: Não se aplica o Estatuto do Desarmamento no caso em tela, uma vez que a lei foi publicada em 23-12-2003, e a questão fala que o fato ocorreu no dia 20-12-2003. NÃO SE APLICA O CRIME DO ARTIGO 12 (posse irregular de arma de fogo) DA 10.826-03.


    Segundo ponto: Aplica-se no caso o artigo 10 da lei 9437-97 – que desde 23-12-2003 foi revogada expressamente pela lei 10.286-03 (Estatuto do Desarmamento), em seu artigo 36. O artigo 10, da lei 9437-2003 até então em vigência, determinava que a pena para quem possuísse arma de fogo permitida, a pena de detenção de um 1 até 2 anos mais multa. APLICA-SE A LEI 9437-97, EM VIGÊNCIA NA ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, QUE PREVE PENA DE 1 ATÉ 2 ANOS E MULTA PARA POSSE DE ARMA DE FOGO PERMITIDA.


    Terceiro ponto: pelos motivos acima, não houve nenhum erro no fato do delegado ter lavrado TC, afinal de contas, considerando que a pena era inferior ou igual a 2 anos, aplica-se a 9099-95. Oq poderia ensejar alguma questão é o fato de que o delta não encaminhou imediatamente o termo, mas parece que isso não atrapalhou a resolução. Portanto, ESTÁ CERTO O DELEGADO TER LAVRADO TC AO INVÉZ DE IP, POIS APLICÁVEL A 9099-95.


    Bom, aqui repousa a minha dúvida.


    O artigo 77, §2º da 9099 prevê que por complexidade – que não coaduna com o procedimento sumaríssimo – os autos serão encaminhados para a Justiça Comum para a adoção das providências. Não é essa a assertiva contida em “a”? Onde está o erro?


    O advogado requer incidente de insanidade... pode tal incidente correr no Jecrim???


    Lei 10.286-03 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm

    Lei 9437-97 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9437.htm

  • Creio que não é possível aplicar a lei 9099 neste caso pois a questão fala que o representante solicita exame pericial, ato este não compreendido durante a audiência momento de produção de prova no referido juízo. A prova pericial demanda complexidade, morosidade e onerosidade as partes, o que vai de encontro à promessa da referida lei, observa-se os princípios da celeridade e economia processual, porém é licito ao juiz solicitar alguém de sua confiança que emitira parecer técnico INFORMAL, este então não poderá ser considerado prova e sim elemento de convicção do julgador.

  • Creio que não é possível aplicar a lei 9099 neste caso pois a questão fala que o representante solicita exame pericial, ato este não compreendido durante a audiência momento de produção de prova no referido juízo. A prova pericial demanda complexidade, morosidade e onerosidade as partes, o que vai de encontro à promessa da referida lei, observa-se os princípios da celeridade e economia processual, porém é licito ao juiz solicitar alguém de sua confiança que emitira parecer técnico INFORMAL, este então não poderá ser considerado prova e sim elemento de convicção do julgador.

  • O crime praticado por Bertola é de menor potencial ofensivo e se amolda ao artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, cujo preceito secundário varia de 1 a 3 anos de detenção e multa. Portanto, crime de menor potencial ofensivo, aplicando-se a Lei 9099/95. E, como é praxe no procedimento do Juizado, será oferecido o instituto despenalizador da Lei 9.099/95 (arts. 75 e 76) , com o suprimento da vontade do autor do fato por seu curador, uma vez que foi considerado absolutamente incapaz. 

    Gabarito B


  • Branca de Neve o crime em tela não  se aplica ao Estatuto do Desarmamento pois a lei foi publicada em 23-12-2003, e a questão fala que o fato ocorreu no dia 20-12-2003. Portanto, NÃO SE APLICA O CRIME DO ARTIGO 12 (posse irregular de arma de fogo) DA 10.826-03.

    No caso em tela  se aplica o artigo 10 da lei 9437-97 que era vigente à época dos fatos narrados na questão, a qual  determinava que a pena para quem possuísse arma de fogo permitida era a de detenção de um 1 a 2 anos e multa, por isso o crime se amolda na lei 9.099/95.

  • ESTATUDO DO DESARMAMENTO - LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito BLÁ, BLÁ, BLÁ,......, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Considera práticado o crime no momento da ação ou blá, blá, bla....AÇÃO EM Em 20 de dezembro de 2.003

    Amparado pelo JEC

    A lei só irá retroagir para beneficiar o reú  blá, blá, blá

    RESUMINDO, Berola Ñ SE FUFU, fica no sapatinho durante 5 anos e CONTINUA ZERADO! 

     

  • Para mim, é nula ou gabarito equivocado

    Abraços

  • Ainda que a lei 9437/97 preveja pena para a referida conduta que a credencie como de menor potencial ofensiva, haveria, haveria, segundo Fábio Roque, modificação de competência, por se tratar da complexidade fática da causa, incompatível com o procedimento sumaríssimo (art. 77, §2º, lei 9.099/95), vejamos:

    "A complexidade da causa não está ligada ao Direito a ser aplicado, mas a questões fáticas, como a quantidade de acusados, dificuldades probatórias etc. Ex.: o incidente de insanidade mental é incompatível com o rito dos Juizados, pois atinge a celeridade e a simplicidade, bem como impede a eventual proposta de transação penal."

    p. 907, Processo Penal Didático. Ed. 2019. Fábio Roque e Klaus Negri Costa

  • Ainda que a lei 9437/97 preveja pena para a referida conduta que a credencie como de menor potencial ofensiva, haveria, segundo Fábio Roque, modificação de competência, por se tratar da complexidade fática da causa, incompatível com o procedimento sumaríssimo (art. 77, §2º, lei 9.099/95), vejamos:

    "A complexidade da causa não está ligada ao Direito a ser aplicado, mas a questões fáticas, como a quantidade de acusados, dificuldades probatórias etc. Ex.: o incidente de insanidade mental é incompatível com o rito dos Juizados, pois atinge a celeridade e a simplicidade, bem como impede a eventual proposta de transação penal."

    p. 907, Processo Penal Didático. Ed. 2019. Fábio Roque e Klaus Negri Costa

  • Em 20 de dezembro de 2.003, Berola é detido na posse de uma arma de fogo de uso permitido. Lavrado o termo circunstanciado, uma semana após, os autos são remetidos ao Juizado Especial Criminal de Cantagalo, onde o Defensor de Berola postula a realização de exame de insanidade mental, com sua nomeação como curador. Na perícia, constata-se a inteira incapacidade mental de Berola à época do fato. Na hipótese:???????

    Gabarito "B"

    será feito o pedido de declínio de competência para o Juízo comum, pois o fato-crime é regulado pela Lei 10.826/2.003, não alcançado pelo procedimento dos crimes de menor potencial ofensivo;

    Responderei 50 mil vezes!!!!!

  • Os pontos centrais da questão são:

    1) O crime é ou não de menor potencial ofensivo? É de menor potencial ofensivo, tendo em vista a vigência da Lei 10.826/2003, a qual não retroagirá para prejudicar o imputado.

    2) Deve ser aplicado o art. 77, §2º da Lei 9099, que prevê o encaminhamento das peças existentes ao juízo comum, em função da complexidade decorrente do incidente de insanidade mental e da perícia necessária?

    3) Devem ser aplicadas as medidas despenalizadoras da Lei 9099?

    Fiz uma breve pesquisa e encontrei divergências em relação aos itens 2 e 3, não tendo localizado uma posição firme a sustentar que a resposta correta seria a alternativa "c" ou a alternativa "a".

    Não obstante isso, me parece que a melhor opção seria a alternativa "a". Considerando que o art. 151 do CPP indica que o processo deve seguir com a presença do curador na hipótese de o acusado ser inimputável absolutamente incapaz e que a este deverá será aplicada medida de segurança ao invés de pena, não me parece coerente falar em aplicação de medidas despenalizadoras ao absolutamente incapaz.

    Dito isso, sinceramente, a questão é totalmente inadequada para uma avaliação objetiva e deveria ser anulada. Não há respaldo para considerar qualquer das alternativas "a" e "c" como erradas. Ambas seriam válidas e justificáveis.


ID
49621
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à Lei 9099/95, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Um exemplo de modificação da competência esta no:Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao JUíZO COMUM para adoção do procedimento previsto em lei.
  • ALTERNATIVA: (B)

    O Juizado Especial Criminal possui competência RELATIVA para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo. Portanto, haverá possibilidade de modificação da competência, respeitadas as regras de conexão e continência.
  • Fiquei na dúvida em relação ao corpo de delito, porém está correta:

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

     

    Abraços ao colegas de estudo.

  • com todo o respeito aos colegas abaixo, penso que a Competência do JECRIM é ABSOLUTA, visto que é fixada pela CF88, logo, não poderá ser alterada por regras de conexão ou continência. Esse é o entendimento dos professores Guilherme de Souza Nucci e Ada Grinover. Ver Leis Penais e Processuais Comentadas, Guilherme de Souza Nucci, p. 778, nota 16, 4a. edição.

  • A competência dos Juizados Especiais é uma exceção, apesar de ser uma competência material ela é RELATIVA, e poderá haver o seu afastamento, a exemplo nos crimes conexos com o Tribunal do Juri por exemplo, sempre prevalecerá a competência do juízo competente para julgar a infração mais grave.
  • Pessoal, alguém sabe a base legal da alternativa A? Não consegui encontrar. Obrigada.
  • Pessoal, vocês estão se confundindo. O fato de não ser absoluta a competência dos juizados especiais para crimes de menor potencial ofensivo é que ele não se aplica aos crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher (Maria da Penha) e nem aos crimes militares.

    Quanto à conexão e continência entre crime de menor potencial ofensivo e crime de outra natureza, conforme a doutrina majoritária, eles serão separados. Ex.: homicídio e resistência. O 1º vai para o tribunal do júri e o 2º para o JECRIM. Isso ocorre porque a competência do JECRIM para os crimes de menor potencial ofensivo é prevista constitucionalmente, não podendo a lei alterá-la.
  • Não consigo entender o porquê que a alternativa "A" está correta. Aprendi que no JECRIM não existe inquérito.
  • Creio que a letra A está correta com base no art. 77 § 1º: 
    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.


    Percebe-se que o inquérito é dispensado, haja vista que no JECRIM o procedimento adequado lavrar as ocorrências é o TERMO CIRCUNSTANCIADO e não o IP.

    Vejam novamente o enunciado da letra A: 
    a) a instauração do Inquérito Policial torna-se medida de exceção. Sua simples instauração não pode determinar a modificação da competência do Juizado Especial Criminal.
  • citação por edital
  • Sobre a possibilidade de Inquérito Policial no lugar do TCO: (Esclarecendo a questão B- errada)

    *Quando não encontrado/identificado o autor (ex: edital)

    * Em caso de provas complexas (ex: quebra de sigilo)

    * Quando o agente não assina o TCO

  • Ainda que a competência dos JECrim para o processo e julgamento de infrações de menor potencial
    ofensivo derive do art. 98, I, da CF/88, ela admite modificações, sendo, portanto, COMPETÊNCIA RELATIVA.

  • Sobre o tema, Paulo Rangel afirma que o TC será lavrado apenas na ocorrência de flagrante delito, não sendo afastado o IP no caso que requeira investigação dos fatos:

    Não obstante a lei do JECRIM adotar o termo circunstanciado, o inquérito policial continua existindo quando não for possível adotar o procedimento da lei.

    ...

    Neste caso, mister se faz a instauração de inquérito policial, para apurar a autoria do fato. [01]

    Desta forma, defendemos que o TC não substitui o IP nas infrações de menor potencial ofensivo, mas sim o APF.

    Exemplo de caso em que será instaurado IP para apuração dos fatos inseridos no contexto da Lei. 9099 é quando o autor do fato não está em estado de flagrância, ou seja, precisa ser aberto o IP para apurar a ocorrência ou não da infração de menor potencial ofensivo.

  • A) e C) § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 (termo circunstanciado) desta Lei, com DISPENSA do inquérito policial, PRESCINDIR-SE-Á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por BOLETIM MÉDICO ou PROVA EQUIVALENTE.

    B) É relativa!
     

    D)  § 4º Acolhendo a proposta do MINISTÉRIO PÚBLICO aceita pelo autor da infração, o JUIZ aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que NÃO importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 ANOS. (TRANSAÇÃO PENAL)
    § 5º Da
    SENTENÇA prevista no parágrafo anterior caberá a APELAÇÃO referida no art. 82 desta Lei.

    GABARITO -> [B]


  • O que ocorre confusão na minha mente, é o fato de eu não me ater aos enunciados..................... Estou aprendendo com os erros rsrsrsrs, obrigada a todos pelos comentários...

  • Para saber que a B está errada, basta lembrar que se não encontrarem o acusado, todas as peças serão enviadas à justiça comum...portanto não é competência absoluta...

  • Há divergência, mas, em regra, na conexão/continência vai para o juízo comum

    Abraços

  • COMPETÊNCIA DO JECRIM (RELATIVA)

    Inexistência de circunstância que desloque a competência para o juízo comum:

    a) impossibilidade de citação pessoal do acusado;

    b) complexidade da causa;

    c) conexão e continência com crime comum.

    - Se o agente for sujeito a processo e julgamento perante o juízo comum e lhe forem negadas a transação penal, a composição dos danos civis e a suspensão condicional do processo, haverá nulidade absoluta e anulação do processo ab initio. Se o agente for beneficiado por um desses institutos, ainda que formalizado o consenso perante o juízo comum, não haverá qualquer mácula no processo.

    fonte: foca no resumo

  • Para Renato Brasileiro, a competência dos juizados é relativa, haja vista que admite-se modificadores de competência, como, por exemplo, conexão e continência. Ainda de acordo com o eminente processualista, o que importa não é onde está sendo julgado, mas, sim, garantir que os institutos despenalizadores sejam aplicados.

    Bons estudos! :)

  • Encontrar algo absoluto no direito, dá para desconfiar .

  • A competência dos Juízados especiais é relativa. Mesmo que haja crimes de menor potencial ofensivo, nada impede que o Juri ou tribunal de competência comum realize o julgamento do caso, no entanto, quando isso ocorrer, deverá ser observados, nos crimes de menor potencial ofensivo, os institutos despenalizadores indicados na lei 9.099. Ademais, quando o denunciado não for encontrado por citação pessoal, as peças serão remetidas ao Juízado Comum para lá ocorrem os procedimentos previsto; portanto, em face disso e daquilo, vê-se que a competência dos Juízados Especiais Criminais é relativa.

  • temos este outro caso de modificação de competência:

    Art. 77

    § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia,

    o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do

    parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    Art. 66.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças

    existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Gabarito B

  • § 4º Acolhendo a proposta do MINISTÉRIO PÚBLICO aceita pelo autor da infração, o JUIZ aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que NÃO importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 ANOS. (TRANSAÇÃO PENAL)

    § 5º Da SENTENÇA prevista no parágrafo anterior caberá a APELAÇÃO referida no art. 82 desta Lei.

  • Não obstante a lei do JECRIM adotar o termo circunstanciado, o inquérito policial continua existindo quando não for possível adotar o procedimento da lei.

    Neste caso, mister se faz a instauração de inquérito policial, para apurar a autoria do fato. 

    Desta forma, defendemos que o TC não substitui o IP nas infrações de menor potencial ofensivo, mas sim o APF.

    Exemplo de caso em que será instaurado IP para apuração dos fatos inseridos no contexto da Lei. 9099 é quando o autor do fato não está em estado de flagrância, ou seja, precisa ser aberto o IP para apurar a ocorrência ou não da infração de menor potencial ofensivo.

  • Lembrando que o próprio STF editou a Súmula Vinculante n° 35, na qual prevê que, declarada a insubsistência do acordo de transação penal, o Ministério Público prosseguirá com a persecução penal, oferecendo denúncia ou requisitando a instauração de INQUÉRITO POLICIAL. CONCLUSÃO: IP é procedimento de investigação, ainda que de contravenções penais e de crimes de menor potencial ofensivo.
  • Renato Brasileiro: a competência do JECrim é absoluta para fins de concessão dos institutos despenalizadores; em relação aos demais critérios fixadores de competência, é relativa.

  • A Procuradoria Geral da República havia proposto a ADI 5264 questionando a constitucionalidade do deslocamento de competência dos JECRIM´s para a Justiça Comum nos casos envolvendo infrações de menor potencial ofensivo. 

    Esse entendimento foi refutado pela Ministra Carmen Lúcia para quem “pelo princípio do juiz natural a competência para o processo dá-se em previamente designado na Constituição ou na lei, vedando-se, no sistema jurídico, juiz de exceção.

    Entretanto, não se determinou a exclusividade dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, mas a observância do procedimento célere e dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995”.

    Ademais, houve o registro de que os institutos despenalizadores não dependem do juízo em que tramita o processo, mas se constituem como garantia individual do acusado e, como tais, devem ser asseguradas independentemente do juízo em que tramitam os feitos envolvendo as infrações de menor potencial ofensivo.

    Segundo a Ministra, “se praticada infração penal de menor potencial ofensivo em concurso com outra infração penal comum e deslocada a competência para a Justiça Comum ou Tribunal do Júri, não há óbice, senão determinação constitucional, à aplicação dos institutos despenalizadores da transação penal e da composição civil dos danos quanto à infração de menor potencial ofensivo, em respeito ao devido processo legal”.

    Vale dizer ainda que não se deve somar à pena máxima da IMPO com a da infração conexa (de maior gravidade) para excluir a incidência da fase consensual e ser invocada como fator impeditivo da transação penal ou composição civil dos danos.

    Fonte : Professor Pedro Coelho

  • Repare que a Questão queria a INCORRETA KKKK (caí nessa de novo)

    Gabarito C.

    Pra frente que 2021 será o ano da Vitória.

  • E se fosse juizado especial federal?

  • Hipóteses de modificação da competência:

    1 - Autor não puder ser citado pessoalmente (será citado por edital no juízo comum);

    2 - Conexão e continência;

    3 - complexidade da causa.

    OBS: cabível citação fícta por hora certa.

  • Não é competência de processar é conciliar

  • a) CORRETA

    SÚMULA VINCULANTE 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo  da Lei /1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    b) INCORRETA

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    c) CORRETA

     Art. 77. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    d) CORRETA

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Apenas para complementar o que já foi destacado pelos colegas:

    Além da possibilidade de envio das peças ao juízo comum em caso de o acusado não ser encontrado, a STF, através do seu informativo nº 1001, assim dispôs:

    Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis. STF. Plenário. (Info 1001).


ID
51637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, quanto aos procedimentos dos
juizados especiais criminais, da sentença condenatória e do
desaforamento.

No procedimento dos juizados especiais criminais, caso não seja obtida a composição dos danos civis, deve ser dado imediatamente ao ofendido o direito de representação verbal. Caso o ofendido não ofereça a representação na audiência preliminar, ocorrerá a decadência do direito respectivo.

Alternativas
Comentários
  • Não haverá decadência. Veja o artigo da Lei 9.099/95 Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
  • Complementando o comentário abaixo, o prazo decadencial para o oferecimento de representação é de 6 meses, contados da ciência da autoria do fato.
  • Quando o art.75 da lei em comento diz que a vítima poderá oferecer a representação na audiência preliminar, na realidade está prevendo uma hipótese de ratificação da representação que já ocorreu preteritamente, pois sem ela não se poderia ter chegado a tal fase.A ratificação da representação após a frustação da composição civil dos danos, é tratada no art.75 da Lei n.9099/95, simplismente como representanção, na realidade representa uma condição específica de prosseguibilidade da persecução penal. Desta forma , se a vítima manisfestou a vontade de ver instaurada a persecução e passado algum tempo, por ocasião da audiência preliminar, frustou-se a composição civil dos danos, nos termos do art.75 da referida lei,a vítima poderá ratificar a representação em audiência ou no prazo que lhe restar em um período de 6 meses.
  •  Cuidado!

    Lei 9.099/95

    Art. 91 - Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal, será intimado para oferecê-la no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.

  • Leandro Torres.

    Esse artigo 91 é um prazo excepcional para os casos de inquéritos e processos já instaurados e sem decisão transitada em julgado até a data da vigência da Lei 9.099/95 (a aplicação da lei nova mais benéfica, para alguns, independe até mesmo da vacatio legis, sendo possível desde a publicação da lei nova). Para os fatos praticados a partir de 26/11/1995, os prazos decadenciais são aqueles previstos na lei específica e no CPP (em regra seis meses).

    Logo, o art. 91 hoje em dia não tem mais utilidade alguma.

  • É isso que o colega falou. Fiquei em dúvida e fui procurar no STJ:

     

    SINDICÂNCIA. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. PRAZO DECADENCIAL. REPRESENTAÇÃO A DESTEMPO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA
    PUNIBILIDADE. SINDICÂNCIA ARQUIVADA.
    1. Com o advento da Lei 9.099/95, o crime de lesão corporal leve passou à categoria de Ação Penal Pública Condicionada, que depende
    da representação do ofendido para ter curso.
    2. O prazo decadencial aplicável à hipótese é o comum, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, pelo qual a representação deve
    ocorrer dentro de 6 (seis) meses, a contar do dia em que a vítima tem conhecimento da autoria delitiva.
    3. O prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para o exercício do direito de representação, previsto no art. 91 da Lei
    9.099/95, constitui regra de transição aplicável aos fatos ocorridos antes da vigência desta lei.

    4. Sindicância arquivada em face da declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da decadência do direito de
    representação.

    STJ, Sd 156 / RS
    SINDICÂNCIA
    2008/0092943-6

    Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 29/09/2008
  • errado:

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

      Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. (DECADÊNCIA EM 6 meses)

  • Pessoal, no JECRIM... você esquece esse prazo de 30 dias... do Art.91... ESQUECE !!!

    Prazo de 06 meses... e ponto...

  • Não obtida a composição civil dos danos, será dada a oportunidade ao ofendido para que ofereça a representação.

    No entanto, o seu não oferecimento não implica decadência do direito, pois ainda possuirá o prazo legal para oferecer a representação (normalmente, esse prazo é de 06 meses, a contar do conhecimento da autoria do delito).


    Se a vítima não comparecer à audiência, também decairá seu direito de representação.

     

    Alfa.

     

    Gab. E

  • No procedimento dos juizados especiais criminais, caso não seja obtida a composição dos danos civis, deve ser dado imediatamente ao ofendido o direito de representação verbal. Caso o ofendido não ofereça a representação na audiência preliminar, ocorrerá a decadência do direito respectivo.

  • Gabarito Errado!

    Na composição, o não oferecimento desta representação não implica decadência. Esse direito poderá ser exercido no prazo previsto em lei, 6 meses.

    FORÇA!

  • ERRADO

     

    Art. 75 - Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei

  • Gabarito - Errado.

    Caso o ofendido não a exerça no momento, poderá exercer esse direito posteriormente(oferecimento de queixa ou representação), desde que dentro do período legal:

    Lei 9.099/95

    art. 75 - Parágrafo único - O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Ele pode fazer jus ao direto no momento (audiência prelim.) ou não o que poderá ser feito posteriormente, não implicando na decadência, até o prazo de 6 meses.

    O prazo encontra- se no Art. 38 do CPP

  • Minha contribuição.

    Lei 9.099/95

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

           Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    Abraço!!!

  • CAROS COLEGAS, A LEI EM QUESTÃO RETRATA QUE DEVE SER DADO IMEDIATAMENTE AO OFENDIDO O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PORÉM, PECA AO SE REFERIR À REPRESENTAÇÃO NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR (QUE SERÁ DADO NO PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES)

  • Gabarito: Errado.

    Dispõe o artigo 75 da Lei 9.099/95 que, uma vez não obtida a composição dos danos civisserá imediatamente dada ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, a qual será reduzida a termo, mencionando, ainda, seu parágrafo único, que o não oferecimento da representação na audiência preliminar.

    Fonte: sedep.com.br

  • No procedimento dos juizados especiais criminais, caso não seja obtida a composição dos danos civis, deve ser dado imediatamente ao ofendido o direito de representação verbal. Caso o ofendido não ofereça a representação na audiência preliminar, ocorrerá a decadência do direito respectivo.

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

           Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Artigo 75; Parágrafo único:

    O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Errado

    Não ocorre decadência do prazo.

    PRAZO DE 6 MESES

  •  Decadência: Extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo.

    Prazo: 6 meses, contados da ciência da autoria do fato.

    ATENÇÃO!!! O prazo do artigo 91 da 9.099/95 era de COMPARECIMENTO APÓS INTIMAÇÃO, E NÃO O DECADENCIAL, não há o que se discutir!!!

    Complementou Matheus Menegazzo Linassi;

    Para os fatos praticados a partir de 26/11/1995, os prazos decadenciais são aqueles previstos na lei específica e no CPP (em regra seis meses).

    Logo, o art. 91 hoje em dia não tem mais utilidade alguma.

  • O ofendido tem a possibilidade de representar em audiência de forma verbal, ou em momento oportuno, ART. 38, CPP - 6 meses.

    Art-75 da lei 9099/95 - Parágrafo único: O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Artigo 75; Parágrafo único:

    O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Art. 75. ...O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • NÃO OBTIDA A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS, A VÍTIMA PODERÁ EXERCER DIREITO DE REPRESENTAÇÃO VERBAL, QUE SERÁ REDUZIDA A TERMO.

    O NÃO OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO IMPLICA DECADÊNCIA DO DIREITO, QUE PODERÁ SER EXERCIDO NO PRAZO PREVISTO EM LEI

  • Gabarito: Errado

    Em ação que exija representação, a composição civil dos danos terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente, ademais, ocasionará a renúncia de representação. Contudo, a não representação na audiência preliminar, não implicará a decadência do direito.

    Bons estudos.

  • Nada de prazo PRESCRICIONAL (isso é pegadinha), não implicará na DECADÊNCIA do direito.

    Bons estudos e persistência!

  • Gab. Errado O ofendido terá 6 meses contados do conhecimento da autoria para fazer a representação.
  • Errado, não implica decadência do direito e pode ser exercido no prazo previsto em lei segundo o Art. 75 caput e parágrafo único da lei 9099/95

ID
51643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, quanto aos procedimentos dos
juizados especiais criminais, da sentença condenatória e do
desaforamento.

Se forem relevantes os motivos alegados no pedido de desaforamento, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • A resposta está correta. Trata-se de transcrição literal do texto da lei:Art.427(...)§2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
  • Pra quê repetir um comentário? Pra ganhar pontos? Ou pra tomar o precioso tempo alheio?
  • Pra quê escrever reclamação de um comentário repetido? Pra ganhar pontos? Ou pra tomar o precioso tempo alheio? Ad infinitum.
  • Pra quê reclamar da reclamação de um comentário repetido? Pra ganhar pontos? Ou pra tomar o precioso tempo alheio? Ad infinitum. Si vis pacem, para bellum.

  • Pra quê reclamar da reclamação de um reclame de um comentário repetido? Pra ganhar pontos? Ou pra tomar o precioso tempo alheio? Ad infinitum. Si vis pacem, para bellum, ad aeternum.

  • Pra quê reclamar da reclamação de um reclame que reclamou de um comentário repetido? Pra ganhar pontos? Ou pra tomar o precioso tempo alheio? Ad infinitum. Si vis pacem, para bellum, ad aeternum.

  • Pra quê escrever reclamação de um comentário repetido? Pra ganhar pontos? Ou pra tomar o precioso tempo alheio? Ad infinitum.

  • GABARITO CERTO

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.         

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.         

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

  • Parem de ficar copiando e colando besteira que não responde a questão. Quem não tem assinatura e tem direito a um número limitado de respostas acaba se prejudicando com a palhaçada de vocês. Tenham mais empatia com o coleguinha!

    Enfim....

    Gabarito: certo!

    Art 427

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

  • Certo. Art. 427 parágrafo 2˚ do CPP

  • Certo. Art. 427 parágrafo 2 doCPP


ID
67603
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao disposto na Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9099/95), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) essa lei aplica-se a todos os tipos de crimes cometidos após Janeiro de 1995. ERRADO
    Lei n. 9.099:
    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
    Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.


    b) o processo perante o Juizado Especial objetiva, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima. CERTO
    Lei n. 9.099:
    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.


    c) essa legislação tem aplicação só no âmbito da Justiça Estadual. ERRADO
    Lei n. 10.259 - Institui os Juizado Especiais Federais:
    Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • d) o instituto da transação penal pode ser concedido pelo Juiz sem a anuência do Ministério Público. ERRADO A competência para propor a transação é do Ministério Público, não do juiz. Lei n. 9.099:
    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.


    e) nela está prevista a abolitio criminis dos delitos de menor potencial ofensivo. ERRADO O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como ilícito. Neste sentido, o art. 2º, do Código Penal estabelece: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória." A lei nº. 9.099 não descriminaliza os delitos de menor potencial ofensivo, apenas estabelece tratamento diferenciado para tais.
  • COMPLEMENTANDO: Informativo nº 0198Período: 9 a 13 de fevereiro de 2004. STJSexta Turma TRANSAÇÃO PENAL. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRERROGATIVA. MP. A Lei n. 12.259/2001, no seu art. 2º, parágrafo único, ampliou o rol dos delitos considerados de menor potencial ofensivo, derrogando o art. 61 da Lei n. 9.099/1995. Assim devem ser considerados de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, os delitos que a lei comine, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos, ou multa, sem exceção. Logo, na espécie, está caracterizado crime de menor potencial ofensivo, suscetível de transação penal de prerrogativa exclusiva do Ministério Público. Precedentes citados: RHC 14.141-SP, DJ 9/6/2003, e HC 25.195-SP, DJ 30/6/2003. HC 24.148-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 10/2/2004. OBS.: L 9099, ART. 90-A.
  • Não cabe ao Juiz, que não é titular da ação penal, substituir-se ao Parquet para formular proposta de transação penal. A eventual divergência sobre o não oferecimento da proposta resolve-se à luz do mecanismo estabelecido no art. 28, c/c o art. 3º do CPP.
  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

    ...

    Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais

     

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

     

    GABARITO: B

  • O processo perante o juizado especial tem como objetivo,sempre que possível,reparação dos danos sofridos pela vitima(recomposição dos danos civis) e a aplicação de pena não privativa de liberdade(transação penal).

  • O juizado especial criminal não descriminaliza as infrações de menor potencial ofensivo,apenas prevê tratamento diferenciado.


ID
84124
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No caso de processo iniciado por queixa na qual se descreve crime a que a lei comina pena máxima não superior a 2 (dois) anos, será adotado o procedimento

Alternativas
Comentários
  • São os chamados crimes de menor potencial ofensivo, previstos na LEI 9099/95.
  • ALTERNATIVA C.Veja o que dispõe o CPP:Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei (a lei 9.099 define como de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima nao superior a 2 ANOS).
  • Podemos combinar a Constituição Federal com a lei 9.099/95 (dos Juizados Especiais) Constituição Federal Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:I - juizados especiais , providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo , mediante os procedimentos oral e SUMARÍSSIMO, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Lei 9.099/95 Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos , cumulada ou não com multa.
  • Procedimentos são divididos em :

    Ordinário -> IGUAL ou SUPERIOR a 4 (quatro) anos;

    Sumário  -> INFERIOR a 4 (quatro) anos e SUPERIOR a 2 (dois) anos;

    Sumaríssimo -> IGUAL ou INFERIOR A 2 (dois) ANOS, Cumulada ou não com multa,

    e mesmo que possua procedimento especial.

  • ART. 394. O PROCEDIMENTO SERÁ COMUM OU ESPECIAL.
    III -
    SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (9.099/95)

    GABARITO -> [C]

  • Por que não poderia ser, também, adotado o procedimento Sumário?

    Obrigado.

    Bons estudos!

  • Gab. D

     

    Por isso aí Pedro:

     

    = < > =

    = < 2                          SUMARÍSSIMO

    < 4 E > 2                  SUMÁRIO (sumário some o "=". Grava: no meio dos riscos não tem risco... sacou?!)

    = > 4                           ORDINÁRIO

  • Ordinário -> IGUAL ou SUPERIOR a 4 (quatro) anos;

    Sumário  -> INFERIOR a 4 (quatro) anos e SUPERIOR a 2 (dois) anos;

    Sumaríssimo -> IGUAL ou INFERIOR A 2 (dois) ANOS, Cumulada ou não com multa,

  • GABARITO ------- C                  Israel Fajardo está equivocado

  • GABARITO: C

    Ordinário : IGUAL ou SUPERIOR a 4  anos;

    Sumário  : INFERIOR a 4 anos e SUPERIOR a 2 anos;

    Sumaríssimo : IGUAL ou INFERIOR a 2 anos, cumulada OU não com multa.

    Número de TESTEMUNHAS:

    8rdinário: 8 Testemunhas.

    5umário: 5 Testemunhas.

    SumaríSSimo: 3 Testemunhas.

     

  • gabarito: C

    Queria ter estudado pra concurso nessa época!

  • GABARITO: C

    Ordinário : IGUAL ou SUPERIOR a 4 anos;

    Sumário : INFERIOR a 4 anos e SUPERIOR a 2 anos;

    Sumaríssimo : IGUAL ou INFERIOR a 2 anos, cumulada OU não com multa.

    Número de TESTEMUNHAS:

    8rdinário: 8 Testemunhas.

    5umário: 5 Testemunhas.

    SumaríSSimo: 3 Testemunhas.

     

  • Gabarito Letra C

    Ordinário - igual ou superior a 4 (quatro) anos;

    Sumário - inferior a 4 (quatro) anos e superior a 2 (dois) anos;

    Sumaríssimo - igual ou inferior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa,

  • GABARITO C.

    CPP Art. 394, § 5: Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.  

    O procedimento se divide em comum e especial; o primeiro, em ordinário, e o segundo sumário e sumaríssimo.

    - OBS: AMBOS NO CPP E JECRIM

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Ordinário : IGUAL ou SUPERIOR a 4 anos;

    Sumário : INFERIOR a 4 anos e SUPERIOR a 2 anos;

    Sumaríssimo : IGUAL ou INFERIOR a 2 anos, cumulada OU não com multa.

    Número de TESTEMUNHAS:

    8rdinário: 8 Testemunhas.

    5umário: 5 Testemunhas.

    SumaríSSimo: 3 Testemunhas.

  • ESTA QUESTÃO TEM FUNDAMENTAÇÃO NA 9099?


ID
84694
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O procedimento previsto no Código de Processo Penal para apuração de infrações penais será

Alternativas
Comentários
  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
  • Apenas a título de curiosidade, seria bom que o legislador tivesse incluído dentro do rol dos crimes de procedimento sumário infrações penais cuja pena fosse igual ou inferior a 4 anos, ampliando mais o leque de crimes.
  • Atenção para o IGUAL ou SUPERIOR a 4 anos de pena privativa de liberdade... A ausência do IGUAL tornou o item B errado, uma leitura despercebida pode gerar dúvidas com a letra E, experiência própria... Bons estudos...

  • O artigo completo do CPP:

    "Art. 394.  O procedimento será comum ou especial

      § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

      § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

      § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

      § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

      § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. 

    GABARITO: letra B

  • Cara Simone labuta, excelentes comentários. 

    Porém, com todo respeito, não houve um equívoco no comentário sobre o gabarito?


    Gabarito correto: letra E.

  • c) sumaríssimo, quando tiver por objeto apenas infração cuja sanção seja de prisão simples ou multa.

    O procedimento comum sumaríssimo é cabível para as infrações de menor potencial ofensivo, de pena máxima não superior a 2 anos, conforme art. 61 da  9099/95 (e se for Estatuto do Idoso, não ultrapassar 4 anos, de acordo com o artigo 94 da 10.741). Prisão simples e/ou multa caracteriza as contravenções penais, também chamadas de delitos liliputianos/crime anão.

  • Questão correta totalmente mal formulado, uma vez que o procedimento sumarissímo enquadra os crimes de menor potencial ofensivo que tem max de 2 anos. Logo, quando eles falam em que a pena máxima deve ser inferior a 4 anos, incluem os crimes que deveriam ir pro rito sumaríssimo nele. Lamentável.
  • A título de curiosidade e aproveitando o comentário do Arthur Oliveira, transcrevo abaixo o motivo pelo qual a contravenção penal é chamada de delito liliputiano.

    O que é delito liliputiano?

    Delito liliputiano nada mais é do que uma das fartas denominações que os autores empregam para se referir as contravenções penais.
    E por que liliputiano?
    Esta curiosa palavra vem do livro do escritor inglês Jonathan Swift (1667-1745), “Viagens de Gulliver” Gulliver's Travels com publicação datada de 1726.
    Neste romance a personagem central da ficção viaja por um mundo imaginário e em sua primeira jornada vai a Lilipute, terra onde seus habitantes medem apenas 15 (quinze) centímetros de altura. 
    Daí a aplicação da denominação de “liliputiano” dada às contravenções penais, que também são conhecidas como crime anão, vagabundo, etc.
    Vale lembrar que contravenção, é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente, conforme enunciado no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.


  • a FCC sacaneou com a redação da B.... dava pra ser B e E tranquilo, se for acima de 4 anos, COM CERTEZA será ordinário. --' 

  • Tem gente incluindo os crimes de menor potencial ofensivo processados pelo rito sumaríssimo previsto na L.9099/95. Porém, o enunciado do exercício deixa claro "O procedimento previsto no Código de Processo Penal", destarte, não podemos considerar o procedimento da L9099/95

  • Na letra B está errado porque a lei diz “igual ou superior a 4 anos” e a alternativa diz apenas “superior a 4 anos”
  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial.        

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:          

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;        

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.    

  • Gabarito forçado pela FCC, pois nem todos os crimes inferior a 4 anos são SUMÁRIO. Os inferiores a 2 anos são SUMARÍSSIMO por exemplo.

  • Flavio Fernandes

    Cara, isso é letra de lei! Se liga...

    Quem tá forçando aqui é tu.

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.        

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:          

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;        

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

  • Olha errando coisa básica... Não dá...

    Art. 394, CPP:

     

    Esquematizando, para facilitar a visualização:

    I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];

    II. Sumário: pena - 4 anos [menor];

    III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [IMPO].

    IMPO: contravenções penais e crimes de pena ou de 2 anos [igual ou menor].


ID
86620
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É CORRETO afirmar que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes cometidos

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:a) plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes DOLOSOS contra a vida.
  • Uma questão que parece fácil , porem pode causar duvida
  • resposta 'b'CF 88:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;Bons estudos.
  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
     
  • CF:

     

    Art. 5º, XXXVIII. É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

  • Resolução: então, caríssimo(a), a partir do que acabamos de estudar acerca da competência do tribunal do júri, podemos concluir que o tribunal popular tem a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os com ele conexos, perfeito?!

    “Certo, professor, mas não poderíamos dizer que também entram nesse conceito os crimes contra a pessoa?” . A sua pergunta é muita pertinente, meu(a) caro(a), porém, nesse caso, a resposta é negativa, pois “crimes contra a pessoa” é um título inteiro do CP e, dentro desse título, por exemplo, encontra-se o crime de lesão corporal, que não é objeto de apreciação por parte do Tribunal do Júri.

    Gabarito: Letra B. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre Tribunal do Júri.

    A– Incorreta - Não é o que dispõe o CPP a respeito do tema, vide alternativa B.

    B- Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 74, § 1º: "Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados". Art. 5º, XXXVIII, CRFB/88: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

    C- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP a respeito do tema, vide alternativa B.

    D- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP a respeito do tema, vide alternativa B.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
87205
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise estas afirmativas referentes aos Juizados Especiais Criminais:

I. Se o acusado não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 10 dias.
II. As intimações poderão ser efetuadas por Oficial de Justiça, independentemente de mandado ou de carta precatória.
III. A prática de atos processuais em outras Comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Para a questão ter a resposta D o item III foi considerado correto, mas há uma diferença entre îdôneo e hábil(§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.)I - O art. 18, parágrafo 2º diz que não se fará citação por edital.II - Está de acordo com o Art. 18, item IIIIII - É por qualquer meio idôneo e não hábil (Art. 13, parágrafo 2º)
  • O item I esta incorreto.Lei 9.099 Seção VI Das Citações e Intimações Art. 18. A citação far-se-á:I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.§ 2º Não se fará citação por edital.
  • Não procure chifre na cabeça de cavalo pow.
    Idôneo ou hábil da na mesma.
    Primeiro que são sinônimos.
    Segundo que  um dos princípios do JEC é a celeridade. Se o processo precisa ser celere, não vejo problema de ser solicitado por qualquer meio hábil de comunicação.
  • Art. 18 §2 -  NÃO SE FARÁ CITAÇÃO POR EDITAL. 

  • I - Art. 18. A citação far-se-á:   § 2º Não se fará citação por edital.


    II e III -   Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

    GABARITO -> [D]

  • GABARITO: D

     

     

    I. Se o acusado não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 10 dias.

    R: Art.18-   § 2º Não se fará citação por edital.


    II. As intimações poderão ser efetuadas por Oficial de Justiça, independentemente de mandado ou de carta precatória.


    III. A prática de atos processuais em outras Comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. A partir dessa análise, pode-se concluir que

  • Lei 9.099

    SEÇÃO VI – Das Citações e Intimações Art. 18. A citação far-se-á:

    I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

    II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

    III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    § 1o A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

    § 2o Não se fará citação por edital.

    § 3o O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

  • Não se fará citação por edital(vedado).A citação será pessoal e far-se a no próprio juizado,sempre que possível,ou por mandado.Se o acusado não for encontrado para ser citado,o juiz encaminhara as peças existentes ao juízo comum(justiça comum)para adoção do procedimento(deslocamento de competência).

  • Acerca de juizados especiais criminais, assinale a alternativa incorreta:

    Nessa questão, foi dada a letra B (em azul) como incorreta. Portanto o item III dessa questão não estaria errado??? Não entendi...

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.0995/95 Código de Processo Penal dispõe sobre Juizados Especiais Criminais.

    I- Incorreta - Não há citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Art. 18, § 2º, Lei 9.099/95: "Não se fará citação por edital".

    II– Correta - É o que dispõe a Lei 9.099/95 em seu art. 19: "As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação". Art. 18, Lei 9.09995: "A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória".

    III– Correta - É o que dispõe a Lei 9.099/95 em seu art. 63, § 2º: "A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (apenas II e III estão corretas).


ID
89950
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o Juizado Especial Federal Criminal é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • 10259/2001Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção. § 1º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região. § 2º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento. Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos. Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.
  • 9099/95Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
  • resposta 'b'

    Na reunião de processos da competência daquele juizado perante o juízo comum, decorrente da aplicação da regra de conexão, SERÁ admitida a composição dos danos civis.
  • A questão se refere à Lei 10.259/01

     a) Será instalado por decisão do Tribunal Regional Federal. CERTA - art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado  b) Na reunião de processos da competência daquele juizado perante o juízo comum, decorrente da aplicação da regra de conexão, não será admitida a composição dos danos civis. ERRADO - art. 2o, parágrafo único. A reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.  c) A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento. CERTO - art. 21o, § 2o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento. d) O juiz federal poderá determinar o funcionamento daquele juizado em caráter itinerante. CERTO - art. 22o, parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias. e) Compete-lhe processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo. CERTO - art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência
  • Questão desatualizada, pois a letra C, também está errada.

    Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.

    § 1o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.    (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)

    § 2o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento.    (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • Realmente a questão esrá desatualiuzada, a Lei 12665 deixou a alternativa incorreta, veja o que diz o Art. 4º dessa Lei:

    Art. 4
    o  Os cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais serão providos por concurso de remoção entre Juízes Federais, observado, no que couber, o disposto nas alíneas a, b, c do inciso II do art. 93 da Constituição Federal ou, na falta de candidatos a remoção, por promoção de Juízes Federais Substitutos, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento

ID
89953
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após oferecida resposta pela defesa, havendo prova inequívoca de que a pessoa denunciada cometeu o crime em legítima defesa putativa, o Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • codigo de processo penalArt. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) III - aplicará medida de segurança, se cabível.
  • ContinuaçãoNão há portanto, aqui, que se falar em crime – mesmo que não desçamos (posto que desnecessário) à pormenores quanto à natureza jurídica das descriminantes putativas, se estas são espécies de erro de tipo ou de erro de proibição, ou se as mesmas excluiriam a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, como acirradamente debate a doutrina pátria, – eis que ausente um de seus requisitos indispensáveis, muito embora sem dúvida seja de se lamentar as graves e permanentes lesões sofridas pela vítima por conta de uma mera briga de bar...Assim, pelo que foi devidamente fundamentado, impõe-se indubitavelmente a absolvição do denunciado neste passo.
  • “o art. 20, § 1o, do Código Penal (atual redação) estabelece ser isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tomaria a ação legítima. Na parte final, admite o preceito a punição a título de culpa, se prevista em lei a figura culposa. Disso resulta que situações reais, configuradoras das causas de justificação do art. 23 do Código (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), podem, quando irreais, isto é, quando, por erro, existirem apenas na imaginação do agente, transformar-se, dentro de certos limites, em causas de erro escusável, denominando-se, então, descriminantes putativas, isto é, descriminantes imaginárias, irreais. O MAIS CLÁSSICO EXEMPLO DE UMA DESCRIMINANTE PUTATIVA ENCONTRAMO-LO NA DENOMINADA LE-GÍTIMA DEFESA PUTATIVA. Tício, supondo-se ameaçado de morte pelo desafeto Caio, que faz um gesto de sacar arma, age mais rapidamente e mata o suposto agressor. Depois se verifica que Caio es¬tava desarmado, tudo não tendo passado de um lamentável equívoco de Tício. É claro que não se poderá no caso cogitar de uma verdadeira legítima defesa, pois a agressão por parte de Caio era inexistente, ou melhor, só existiu na imaginação de Tício. Não obstante, dependendo das circunstâncias em que a imagem dessa agres¬são fantasmagórica veio a alojar-se na mente de Tício, poderá ela configurar um erro escusável, excludente do dolo, ou um erro derivado de culpa, caracterizador do crime culposo”.(Toledo, Francisco de Assis, Princípios Básicos de Direito Penal, Ed. saraiva, 5a edição, 1994, pág. 272.)Continua...
  • Acredito uma resposta melhor para a questão esteja no art. 397, inc. I, do CPP.Reza o aludido artigo: "Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Se A, julgando justificadamente que vai ser agredido por B, dispara um tiro de revólver neste que, antes de ser atirado pela segunda vez, atira também contra A. Esse age em legítima defesa putativa, pois as circunstâncias o levaram a erro de fato essencial, e B atua em legítima defesa objetiva. As situações porém são diversas: um tem a seu favor uma dirimente ou causa de exclusão da culpa (art 397, II, CPP), ao passo que o outro se socorre de excludente de antijuridicidade (art 397, I CPP).

  • Concordo com o amigo Gerson de Souza, art. 397 do CPP, mas não o inc. I e sim o inc. II.

    A legitima defesa putativa nao é causa de exclusao da ilicitude e sim da culpabilidade.
  • No mundo dos concursos, realmente encontramos pessoas de diferenças etnias, religiões, credos e manias. Ainda assim, segundo o princípio da publicidade, todos devem ser tratados de maneira igual. Porém ao nos depararmos com o conselheiro Rafael Kahn, percebemos que muitos desafios ainda subjazem a nossa frente.

    Este douto senhor, experiente, simplesmente desconhece os costumes urbanos, sendo um bom vivant por natureza, é um apreciador do nudismo e jusnaturalismo. Talvez devido a sua tamanha dedicação aos concursos, foi relatado que Rafael passou meses sentado nesta cadeira, resolvendo todas as questões de direito do site e comeu, neste interregno, 220 pizzas, mas são apenas boatos. 

    Apesar de ter sido aprovado em numerosos concursos, não logrou êxito nas provas físicas, porém jamais desistiu e continua a impetrar habeas data, que é o remédio constitucional adequado a este tipo de problema.

    Parabéns, Sr. Kahn.

  • GABARITO: LETRA E

    FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO:

    Legítima defesa putativa é a também denominada legítima defesa ficta. A situação de perigo existe tão somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto. Constitui descriminante putativa ou seja, o agente "supõe a ocorrência de uma excludente de criminalidade que, se existisse, tornaria sua ação legítima". Por conseguinte, a ação do que se supõe agredido é revestida de antijuridicidade, em divergência daquele que age em legítima defesa real. Afirma Jescheck que "o fato praticado sob a suposição errônea de uma causa de justificação continua, pois, sendo um fato doloso".

    A legítima defesa é instituto que exclui a antijuridicidade da ação daquele que repele a agressão injusta. Diferentemente, a legítima defesa putativa, por constituir erro sobre a situação fática, pode ser causa justificante através da eliminação da culpabilidade do agente ou causa de diminuição de pena, conforme expõe Bitencourt:

    A legítima defesa putativa supõe que o agente atue na sincera e íntima convicção da necessidade (grifo do autor) de repelir essa agressão imaginária (legítima defesa subjetiva). [...] No entanto, se esse erro, nas circunstâncias, era inevitável, exculpará o autor; se era evitável diminuirá a pena, na medida de sua evitabilidade.

    FUNDAMENTO LEGAL:



      Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA ACIMA, NUCCI em seu MANUAL DE DIREITO PENAL(pagina 367) assim dispõe sobre o assunto:

    "...Entretanto, em relação à primeira situação (legitima defesa putativa), não chega a doutrina a um consenso. Havendo nítida divisão entre os defensores da teona limitada da culpabilidade que considera o caso um típico erro de tipo pemlisslvo, permitindo a exclusão do dolo tal como se faz com o autêntico erro de tipo e os que adotam a teoria extremada da culpabilidade que considera o caso um erro de proibIção, logo, sem exclusão do dolo. Cremos que na visão atual do Código Penal deu-se ao erro quanto aos pressupostos fáticos que compõem a exciudente de ilicitude um tratamento de erro de tipo, embora seja na essência um erro de proibição. Inserida a hipótese no § 1.0 do art. 20 (erro de tipo), bem como se delineando claramente, que. havendo erro denvado de culpa, pune-se o agente por delito culposo. É fatal concluir que se cuidou dessa situação tal como se faz no caput do artigo com o erro de tIpo. Assim. naquele exemplo da legítima defesa. o motorista que crendo defender-se de um assaltante usa de força contra o mendigo está agindo em erro de tipo. Fica excluído o dolo mas pode ser punido pelo que causar, de maneira mescusável a título de culpa."
  • Desde quando Legítima defesa putativa é excludente de ilicitude? Descriminantes putativas são erros relacionados à culpabilidade. A resposta seria a A. Vão pensando que Juiz é bonzinho assim!



  • Acontece, colega Carlos, que uma das hipóteses que autorizam o juiz a absolver sumariamente o réu é justamente se houver causa excludente de CULPABILIDADE. Nesse caso em questão, houve a exclusão de culpabilidade por INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 

  • Sendo a legítima defesa putativa uma causa de exclusão da culpabilidade da conduta (doutrina majoritária), após a resposta do réu, havendo prova inequívoca de sua ocorrência, o Juiz deverá ABSOLVER SUMARIAMENTE O RÉU, nos termos do art. 397, II do CPP.

  • Resolução: através da leitura do enunciado da questão, que nos traz a informação de que há prova inequívoca de que a pessoa cometeu legitima defesa putativa, podemos concluir que, nesse caso, o acusado deverá ser absolvido sumariamente, com base no artigo 397, I, do CPP. 

    “Mas professor, o que é a legitima defesa putativa?” Meu amigo(a), vamos relembrar o conceito que estudamos durante nossa aula sobre o ‘fato típico e seus elementos’? 

    A legitima defesa é causa excludente de ilicitude que se divide em legitima defesa real e putativa. 

    A legitima defesa putativa é quando o indivíduo age sob o manto da excludente de ilicitude tendo uma falsa percepção da realidade, sendo tal modalidade aceita pelo ordenamento jurídico. 

    Imagine a situação em que você, meu(a) caro(a) aluno(a), sai da sala de aula com aquele seu caderno que é uma relíquia, cheio de anotações e macetes e vai rumo a sua residência. Porém, seu colega de classe, verifica que você esqueceu seu celular na sala e, de pronto, vai ao seu encontro para entregar-lhe o aparelho telefônico. Você em posse do caderno e nervoso pela prova do final de semana que se aproxima, percebe que alguém está lhe seguindo e, quando o seu colega de sala toca seu ombro para lhe devolver o celular, você acha que é um assalto e começa a bater em seu colega com o caderno. Logo em seguida você se da conta de que era seu colega de classe e que ele apenas queria lhe devolver seu telefone. Nesse caso, você agiu sob legítima defesa putativa, tendo uma falsa percepção da realidade. Pensou que ia ser assaltada(o) mas seu colega apenas queria lhe devolver seu celular. 

    Gabarito: Letra E.


ID
92653
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do rito do Tribunal de Júri previsto no Código de Processo Penal, analise as afirmativas a seguir.

I. O juiz poderá determinar o desaforamento do julgamento por interesse da ordem pública, em caso de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou para preservar a segurança do acusado. O desaforamento será para a comarca mais próxima da mesma região onde não existam os motivos que o determinaram.

II. O Ministério Público e o assistente de acusação não poderão, nos debates, fazer referências ao silêncio do acusado em seu interrogatório para extrair dessa circunstância sua condição de culpado.

III. O juiz não poderá formular quesito sobre a ocorrência de qualificadora sustentada pelo Ministério Público nos debates orais, se tal qualificadora não constar da decisão de pronúncia.

IV. Se os jurados absolverem o réu do crime doloso contra a vida, cessa sua competência para apreciar o crime conexo que não seja doloso contra a vida. Nesse caso, caberá ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri proferir a sentença.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito preliminar dava como correta a resposta B. Após o julgamento dos recursos mudou-se o gabarito para A. Segue abaixo a justificativa da banca:A maioria dos recursos pretende que a questão seja anulada, uma vez que a afirmativa I, considerada correta no gabarito oficial, na verdade contém um erro. Não é o juiz de primeiro grau que determina o desaforamento, mas sim o Tribunal de 2º grau, a teor do art. 427 do Código de Processo Penal, cabendo ao juiz tão somente representar ao Tribunal para o que faça. De fato, a afirmativa constante do item I está errada, pelos motivos explicitados pelos recorrentes. Contudo, o caso não é de anulação da questão, mas de mudança do gabarito, a qual é postulada por alguns dos recorrentes, e com razão. A única afirmativa correta constante do enunciado da questão é a afirmativa II. A afirmativa III também está incorreta, pois o juiz deve formular os quesitos da acusação considerando não só a decisão de pronúncia, mas também as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação posteriormente à prolação da pronúncia (art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Assim há possibilidade de que uma qualificadora não tenha constado inicialmente da pronúncia, mas que tenha sido admitida por decisão posterior à pronúncia, hipótese em que o juiz deverá fazer a quesitação correspondente. Assim, o enunciado, no que tange à afirmativa III, não abarcou a possibilidade legal de o juiz formular quesito sobre qualificadora admitida posteriormente à decisão de pronúncia, motivo pelo qual também deve ser considerado incorreto.(continua...)
  • (...continuando)A afirmativa IV também está incorreta, em face do disposto no art. 492, § 2º, Código de Processo Penal, a contrario sensu. Apenas no caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente, e não no caso de absolvição. Assim, o caso é de modificação do gabarito oficial, devendo ser considerada correta a opção ‘a’ : somente a afirmativa II está correta.
  • Resumindo:I. Errada. A competência é do Tribunal, e não do juiz.Art. 427 do CPP - Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.II. Correta.Art. 478, II - Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.III. Errada. O juiz pode formular tal quesito se a qualificadora constar de decisão posterior que julgue admissível a acusação.Art. 483, V - Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.IV. Errada. Os jurados julgarão também o crime conexo.Art. 482, §2º, a contrario sensu - Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no §1º deste artigo.
  • Se o enunciado III trouxesse algo como: "O juiz NUNCA poderá formular quesito sobre a ocorrência de qualificadora sustentada pelo Ministério Público nos debates orais, se tal qualificadora não constar da decisão de pronúncia", aí o candidato poderia considerar a hipótese de recurso da decisão de pronúncia (o advérbio "nunca" obriga a pensar em situações que vão além do enunciado)
    Mas da forma em que ele foi redigido pela banca, tal conclusão ultrapassaria os limites do enunciado, na minha modesta opinião.
    Logo, o item III deveria ser considerado correto, e a questão anulada. 
  • Complementando a questão do crime conexo com crime doloso contra a vida: caso os jurados entendam pela desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do júri, cabendo a ele aplicar, inclusive, o procedimento previsto na lei dos juizados, se se tratar de infração de menor potencial ofensivo. Por outro lado, em caso de absolvição, a competência para julgar os crimes conexos continua com os jurados.
  • Meu entendimento - somente a II está correta, art. 478 IV CPP;

    I - errada, é o Tribunal e não o juiz que determina;

    III - errada, pois, se a qualificadora pode constar de "decisões posteriores" - art. 478 I CPP, assim, o juiz deve quesitar;

    IV - errada. Caso haja absolvição, o crime conexo q não seja doloso contra vida deverá ser julgado pelo júri, pois, de acordo com o art.492 §2º do CPP, só seria julgado pelo Juiz Presidente de houvesse desclassificação;

  • o erro da III esta no art 483, §3, II, ... quesitos sobre: circunstancia qualificadora ou causa de aumento da pena, reconhecidas na pronuncia ou em decisões POSTERIORES que julgaram admissivel a acusação.

  • Só em ler a I e constatando que ela está errada, resolve-se a questão sem precisar ler as outras! ; )

  • Rafael Lana, muito agradeço pela transcrição do pronunciamento da banca acerca do ajustamento da assertiva resultante como correta. 

  • Desaforamento é com o Tribunal

    Abraços

  • A respeito do rito do Tribunal de Júri previsto no Código de Processo Penal, analise as afirmativas a seguir.

    I. O juiz poderá determinar o desaforamento do julgamento por interesse da ordem pública, em caso de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou para preservar a segurança do acusado. O desaforamento será para a comarca mais próxima da mesma região onde não existam os motivos que o determinaram.

    Errada. Art. 427 do CPP - Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  

    II. O Ministério Público e o assistente de acusação não poderão, nos debates, fazer referências ao silêncio do acusado em seu interrogatório para extrair dessa circunstância sua condição de culpado.

    Correta. Art. 478 - Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

    III. O juiz não poderá formular quesito sobre a ocorrência de qualificadora sustentada pelo Ministério Público nos debates orais, se tal qualificadora não constar da decisão de pronúncia.

    Errada. Art. 483 - Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    IV. Se os jurados absolverem o réu do crime doloso contra a vida, cessa sua competência para apreciar o crime conexo que não seja doloso contra a vida. Nesse caso, caberá ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri proferir a sentença.

    IV. Errada. Art. 492, §2º - A contrário sensu - Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no §1º deste artigo. (o artigo só faz menção a desclassificação, assim, deverá o crime conexo ser julgado pelo Júri).

    "A é o caminho de êxito."

    Chaplin

  • Gab: A

    I. O juiz poderá determinar o desaforamento do julgamento por interesse da ordem pública, em caso de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou para preservar a segurança do acusado. O desaforamento será para a comarca mais próxima da mesma região onde não existam os motivos que o determinaram.

    NÃO é o juiz que determina o desaforamento. Na verdade é o TRIBUNAL que poderá determinar o desaforamento, conforme art. 427 do CPP.

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 

    Como o item I está incorreto, eliminam-se b, c, d, e, sobrando a alternativa A, gabarito da questão.

  • I - Errada. Porque o Tribunal poderá determinar o desaforamento para outra comarca da mesma região. "Poderá" e não "Será".

    II - Correta. Art. 478 II do CPP

    III - Errada. O juiz poderá formular tal quesito sim. Está no rol. Art. 483, V do CPP

    IV - Errada. Crimes conexos são julgados pelo Tribunal do júri, mesmo os que não são dolosos contra a vida. art. 492 paragrafo 2˚ do CPP.

  • os professores deixam muito a desejar quando a banca é a FGV!

  • os professores deixam muito a desejar quando a banca é a FGV!

  • Alguém sabe explicar o por que desse SE SOMENTE??? parece RLM.


ID
93829
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao final da primeira fase do processo dos crimes de competência do júri, quais as diferentes decisões que o juiz presidente do Tribunal do Júri poderá tomar?

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra DAs decisões do juiz da instrução, após as alegações da art. 406:pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificaçãoPRONÚNCIAA pronúncia tem a sua previsão no art. 408, caput e § 1º, do CPP.Convencido da existência do crime e de haver indícios da autoria, o juiz deve proferir a decisão de pronúncia.IMPRONÚNCIAAo decidir no processo, se não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu o seu autor, ao juiz cumprirá "julgar improcedente a denúncia ou a queixa" (CPP, art. 409).ABSOLVIÇÃO SUMÁRIASe o Juiz se convencer de que o réu agiu na prática do fato sob o manto de causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade (cf. CP, arts. 20, 21, 22, 23, 26, caput, e 28, § 1º), o absolverá sumariamente.DESCLASSIFICAÇÃONa fase do art. 408 do CPP, o juiz poderá desclassificar crime para outro da competência do próprio Tribunal do Júri e, nesse caso pronunciará o réu com base nessa nova modalidade criminosa, ou desclassificá-lo para crime da competência do juiz singular (cf. arts. 408, § 4º; 74, § 3º, 1ª parte; 81, parágrafo único e 410, caput).
  • Complementando:Despronúncia: equivale à impronúncia. Quando o juiz pronuncia o réu, cabe recurso em sentido estrito (RESE - art. 581, IV). Se interposto o recurso postulando a impronúncia, o Magistrado, no juízo de retratação (art. 589), acolher o pedido do recorrente, fala-se em despronúncia. Se o juiz mantiver sua decisão e , indo os autos ao Tribunal, este der provimento ao recurso, também haverá despronúncia. Vale dizer, houve a pronúncia e depois ela foi desfeita.
  • É o juiz presidente do tribunal do júri que tomará estas decisões. Não seria o juiz da instrução?
  • Pronúncia( art. 413 do CPP) ;Impronúncia (art. 414 do CPP) ; Desclassificação ( art 419 do CPP); Absolvição Sumária ( art 415 do CPP). 

  • Despronúncia não se confunde com impronúncia!
    Impronúncia é a decisão do juiz ao final da primeira fase do júri quando não se encontram presentes indícios de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Despronúncia, por seu turno, é a decisão presente nas situações em que uma pronúncia é reformada e transformada em impronúncia, em virtude da interposição de RESE.

  •                                                                 ESQUEMATIZANDO  


                                   DECISÕES TOMADAS PELO JUIZ NA PRIMEIRA FASE DO JÚRI 


    - Pronuncia  >> recurso>> Recurso em sentido estrito  ( iniciam com CONSOANTES)

    - Impronuncia>> recurso>> Apelação  ( Iniciam com VOGAIS)

    -Desclassificação>>recurso>> recurso em sentido estrito  ( iniciam com CONSOANTES)

    - Absolvição sumária >>recurso>> Apelação  ( Iniciam com VOGAIS)



  • MACETE: 

    PRMEIRA FASE DO PROCESSO COMPETÊNCIA DO JÚRI -  P.I.D.A 

    P - PRONÚNCIA 

    I - IMPRONÚNCIA 

    D - DESCLASSIFICAÇÃO 

    A - ABSOLVIÇÃO

    espero ajudar 

     

     

  • GABARITO D

     

     

     

    1° fase, fase de acusação , judicium accusationi ''Juízo de acusação.

     

    2° Ao receber a denúncia ou queixa, o juiz citará o acusado para responder a acusação por escrito, em 10 dias.

     

    3° Não respondendo , o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.   

     

    4° Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

     

     

    O final da primeira fase, é quando o juiz aplica uma sentença ,sendo ela pronúncia, impronúncia, ou desclaficação do ato.

    Mas somente a pronúncia e impronúncia dão segmento ao rito para a 2° fase.

     

  • Absolvição e impronúncia apelação

    RSE e desclassificação pronúncia

    Abraços

  • Condenação sumária é ótimo uahsuhaushuahsuahushash

  • Uma questão dessa na prova de Juiz? é você amada FGV???


ID
95260
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O réu foi interrogado numa sexta-feira, estando seu defensor constituído presente ao ato, tendo ambos saído intimados do prazo de 3 dias para oferecimento de defesa prévia. Nesse caso, considerando que não há feriados na semana seguinte, o prazo terá início na

Alternativas
Comentários
  • Cuidado com esta questão porque ela está desatualizada diante da reforma processual penal com o advento da lei nº 11.719/08.
  • Súmula 310 do STF - UANDO A INTIMAÇÃO TIVER LUGAR NA SEXTA-FEIRA, OU A PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO FOR FEITA NESSE DIA, O PRAZO JUDICIAL TERÁ INÍCIO NA SEGUNDA-FEIRA IMEDIATA, SALVO SE NÃO HOUVER EXPEDIENTE, CASO EM QUE COMEÇARÁ NO PRIMEIRO DIA ÚTIL QUE SE SEGUIR.
  • CPPArt. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

            § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

            § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

            § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

            § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

            § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

            a) da intimação;

            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Não entendi, qual é a desatualização da questão?
  • LETRA D

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

            § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

            § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

            § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

            a) da intimação;

            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • A QUESTAO NAO TEM NADA DE DEZATUALIZADA!!

    perfeito o COMENTARIO DO RAFAEL LANA!
  • A questão está desatualizada porque a Reforma Processual instituída pela Lei n.º 11.719/08 tornou o interrogatório o último ato da audiência, assim, ele será realizado depois da Resposta à Acusação.

    Porém, a questão ainda pode ser respondida, pois seu foco é a contagem dos prazos processuais.
  • Se a questão está tratando do procedimento penal ordinário => desde 2008 a defesa prévia não é mais oferecida após o interrogatório do réu. É oferecida no início do processo e o interrogatório do réu é um dos últimos atos. Veja: art. 396 CPP e art. 400.

       Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

     Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).



     

ID
96436
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, que é seu presidente, e por 21 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

II. Em razão da função que exercem, aplica-se aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

III. Durante os debates do Tribunal do Júri as partes não poderão fazer referências a decisão de pronúncia ou decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sob pena de nulidade.

IV. O desaforamento é a decisão judicial que altera a competência fixada pelos critérios do art. 69 do Código de Processo Penal, com aplicação estrita ao procedimento do Tribunal do Júri, cabível se o interesse da ordem pública o reclamar, se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado. Poderá, ainda, ser determinado o desafora-mento se, em razão do comprovado excesso de serviço, o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

V. Nos processos de competência do tribunal do júri, havendo dois ou mais réus não podem as defesas exercer a recusa de três jurados injustificadamente, caso não seja obtido o número mínimo para compor o Conselho de Sentença.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇAArt. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão dejulgamento.Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela,o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão deinstrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os juradosremanescentes.
  • CPP - PROCEDIMENTO DO JÚRIArt. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • I. Errada. São 25 jurados, e não 21.Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.II. Certa.Art. 448, §2º. Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.III. Certa.Art. 478, I. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;IV. Certa.Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.V. Errada. Nesse caso haverá a separação dos julgamentos.Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.§1º - A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
  • I - errada, são 25 jurados sorteados para comparecerem e dentre este serão escolhidos 7 para compor o conselho de sentença;

    II - art. 448 §2º CPP

    III - art. 478 CPP

    IV - art. 427 CPP

  • Se ultrapassar o número mínimo exigido de jurados, ocorre o estouro da urna

    Abraços

  • Nos processos de competência do tribunal do júri, havendo dois ou mais réus não podem as defesas exercer a recusa de três jurados injustificadamente, caso não seja obtido o número mínimo para compor o Conselho de Sentença.. Eu achava que o direito era por réu e, portanto, poderia sim injustificadamente fazê-lo.

  • Sobre a V:

    Quando se tratar de dois ou mais acusados com advogados diversos, como ficam as recusas?

    Normalmente, os acusados são representados por advogados diversos quando as teses são antagônicas.

    Contudo, a doutrina diz que, se houver acordo entre os advogados, serão três recusas para todosse não houver acordo, cada um dos acusados terá direito a três recusas.

    CPP, Art. 469: Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

    § 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. [Essa hipótese se chama “ESTOURO DE URNA”]

    ⚠️ Antes de 2008, quando o jurado era recusado pelo advogado de um dos acusados, era recusado apenas quanto àquele acusado, de forma que ele poderia julgar os demais.

    ⚠️ Atualmente, quando um jurado é recusado por um advogado, estará automaticamente excluído daquela sessão de julgamento. O objetivo é evitar a cisão (separação) dos julgamentos.

    ► O estouro de urna ocorre quando não é possível a formação do Conselho de Sentença com 7 jurados, seja em virtude do não comparecimento de alguns dos 25 jurados convocados, seja por conta das recusas motivadas e imotivadas. Nesse caso, o julgamento deverá ser adiado, convocando-se jurados suplentes.

    ► Ocorrendo o estouro de urna, quem é julgado primeiro?

    Deverá seguir a norma do § 2º do art. 469.

    CPP, Art. 469, § 2º: Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de coautoria, aplicar-se-ão critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.

    Fonte: anotações da aula do prof. Renato Brasileiro

  • Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

    Art. 448. São IMPEDIDOS de servir no mesmo Conselho: I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado. § 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. § 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

  • I - Errada. São 25 jurados. Art. 447 do CPP

    II - Correta - Art. 448 parágrafo 2˚ do CPP

    III - Correta - Art. 478 I do CPP

    IV - Correta - Art. 427 e Art. 428 do CPP

    V - Havendo mais de 1 acusado, a recusa de jurado, poderá ser feita por um só defensor. Se em razão das recusas não for obtido o n. mínimo de jurados, os julgamentos serão separados. Art. 469 parágrafo 1˚ do CPP.


ID
96442
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme o Código de Processo Penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
  • a. Correta. Pode absolver sumariamente o réu quando presente alguma das situações previstas no art. 397 do CPP.Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente.b) Correta. Só caberá fiança quando a pena de reclusão for igual ou inferior a 2 anos.Art. 323, I do CPP. Não será concedida fiança: nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;c) Correta, pois ambas são decisões terminativas.Art. 416 do CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.d) Errada, o militar da ativa será citado por intermédio de seu chefe.Art. 358 do CPP. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.e) Correta.Art. 209 do CPP. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
  • Complementando os outros comentarios; citação do militar sera realizada por meio do chefe do serviço, através de ofício requisitório.
  • Pessoal questão desatualizada com o advento da nova lei n. 12.403/11.

    Art. 323. Não será concedida fiança:

    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    IV - (revogado);

    V - (revogado).” (NR)

    “Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;II - em caso de prisão civil ou militar;III - (revogado);IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
  • Pode até ter revogado...mas essa foto sua é mto escrota...muda isso ai rafael...kkkkkkk

ID
98086
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à suspensão condicional do processo é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito marcou a letra E como a certa: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).A letra (d) não está certa porque o parágrafo 4 do artigo 81 da Lei 9.099/95 diz PODERÁ SER revogada e não SERÁ: § 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.A letra (a) não está correta porque se no curso do prazo o beneficiário não efetuar, sem motivo justificado a reparação do dano, a suspensão SERÁ revogada. § 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, A REPARAÇÃO DO DANO.
  • Verificando o enunciado dá para ajudar a responder, suspensão condicional do PROCESSO e não da PENA.
  • Suspensão Condicional do ProcessoLei 9099/95Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um ano), abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
  • a)                 ERRADA - Poderá ser revogada se, no curso do prazo, o beneficiário não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
    As hipóteses de revogação facultativa da suspensão condicional do processo estão elencadas no §4º do art. 89 e são:
    - acusado ser processado por contravenção ou
    - descumprir qualquer das condições impostas:
     
    Art. 89, § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.”
     
    b)                 ERRADA- Aceita a proposta, será suspenso o processo por até dois anos, submetendo o acusado às condições impostas pelo Juiz.
    O período de prova será de 2 a 4 anos:
     
    “Art. 89, caput. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”
     
    c)                  ERRADA- Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a pena.
    Com o cumprimento do período de prova o que se extingue é a punibilidade do agente e não a pena.
     
    “Art. 89,  § 5ºExpirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.”
     
    d)                 ERRADA- Será revogada se o acusado, no curso do prazo, descumprir a condição de comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
    São causas de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo:
    - acusado vier a ser processado por outro crime e
    - sem motivo justificado, não efetuar a reparação do dano
     
    “Art. 89, § 3ºA suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.”
     
    e)                 CORRETA- Poderá ser proposta em relação aos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, atendidos outros requisitos.
     
    Art. 89, caput. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”
           
     
  • Essa questão deveria esta classificada no assunto Lei 9.099/95 juizados especiais criminais.
  • Requisitos cumulativos (art. 89 lei 9.099/95 + art. 77 CP)

    1-CRIME: pena mínima cominada de até 1 Ano; (+)

    2- SUSPENSÃO de 02 a 04 anos; (+)

    3- acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime; (+)

    4- o condenado não seja reincidente em crime doloso; (+)

    5- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (+)

    6- Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • Ayrton, acredito a questão não deveria estar classifcada somente no assunto dos juizados especiais. E dizer isso pode dar a entender a outros que, o instituto da suspenção condicional do processo, só se aplicaria no âmbito dos juizados. 

    A suspensação condicional do Processo é abrangente. Cabe em qualquer crime, alcançados ou não pela lei 9.099/95, conforme dispõe expressamente o artigo 89, caput. 

     

  • Copiando o comentário da colega Alline Melo: 

     

    1) Deverá revogar: 

    1.1 vier a ser processado, no curso do prazo, por outro crime; 

    1.2 não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    2) Poderá revogar:

    2.1 vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção;

    2.2 descumprir qualquer outra condição imposta.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 9.099

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

  • As bancas brincam com a hipótese : deverá ser revogada   e poderá ser revogada:

     

    Deverá ser revogada : Crime ou não reparação do dano por motivo injustificado.

    Poderá ser revogada : Contravenção ou descumprimento de condição

  • GABARITO: E.

     

    a) art. 89, § 3º A suspensão será (não é uma faculdade) revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

     

    b) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: (...)

     

    c) art. 89, § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

     

    d) art. 89, § 4º A suspensão poderá (é uma faculdade) ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

     

    e) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:

    1.OBRIGATÓRIA ( deverá )

    Ausência de reparação do dano (sem justo motivo)

    Acusado vier a ser processado por novo CRIME (ainda que tenha sido praticado antes da suspensão - HC 62401/ES-STJ)

    2.FACULTATIVA ( poderá )

    Descumprimento de qualquer outra condição

    Acusado vier a ser processado por contravenção (ainda que tenha sido praticada antes) 

  • A) § 4º A suspensão PODERÁ SER REVOGADA se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo:

    1 - por contravenção, ou

    2 - descumprir qualquer outra condição imposta

    B) § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do JUIZ, este, recebendo a denúncia, poderá SUSPENDER O PROCESSO, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: (...)

    C)§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o JUIZ declarará extinta a punibilidade.

    D) § 3º A suspensão SERÁ REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser:

    1 - processado por outro crime ou

    2 - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano

    E) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ao oferecer a denúncia, poderá propor a SUSPENSÃO DO PROCESSO, por 2 a 4 ANOS, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    GABARITO -> [E]

  • a) deverá (§3º do art. 89)

    b) 2 a 4 anos (art. 89)

    c) punibilidade (§5º do art. 89)

    d) poderá (§1º do art. 89)


ID
98458
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Concluído o sorteio dos 21 (vinte e um) jurados, o juiz presidente do júri

Alternativas
Comentários
  • Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Questão anterior à Reforma do Júri (Lei n.º11.689/08), portanto, desatualizada.
  • Concordo com o colega. Questão desatualizada!>> Lei 11.689/08‘Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.’ (NR)‘Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.’ (NR)
  • Alternativa A é a que melhor se enquadra, mas está desatualizada.

    Primeiro quanto ao número de jurados. São 25.

    E a outra questão está no art. 434 do CPP.

    "Os jurados sorteados serão convocados por correio ou qq outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei."


ID
98512
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a atuação do oficial de justiça nos processos do tribunal do júri, considere as assertivas abaixo.

I - O procedimento das votações do conselho de sentença deve ser coadjuvado por 2 (dois) oficiais de justiça, um deles procedendo à entrega das cédulas aos jurados e o outro recolhendo as que contêm as respostas ao quesito, devendo as cédulas não utilizadas ser recolhidas por aquele que as entregou aos jurados, após o registro do resultado.

II - A intimação do jurado presente no município para comparecer à sessão do tribunal do júri, quando este não for encontrado na sua residência, considera- se feita se o oficial de justiça aí deixar cópia do mandado.

III - O oficial de justiça, na falta do porteiro do tribunal do júri, deve substituí-lo no mister, certificando haver apregoado as partes e as testemunhas.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 487.  Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.

    o referido art, fala em "o oficial de justiça', e não em "os oficiais de justiça", o que dá a entender que o procedimento será feito por apenas um deles.

  • O mesmo ocorre com a assertiva II. A nova lei disposta acima a alterou trazendo a seguinte redação, vejamos:

    Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

    I – os acusados presos;

    II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

    III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

    § 1o  Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.

    § 2o  O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

    Agora, a sua redação desatualizada, antiga, vejamos:

    Art. 429.  Concluído o sorteio, o juiz mandará expedir, desde logo, o edital a que se refere o art. 427, dele constando o dia em que o júri se reunirá e o convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei, e determinará também as diligências necessárias para intimação dos jurados, dos réus e das testemunhas.

    § 2o  Entender-se-á feita a intimação quando o oficial de justiça deixar cópia do mandado na residência do jurado não encontrado, salvo se este se achar fora do município.

     

     

     

     

     

  • MUITA ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA

    Não há mais assertiva correta. 

    assertiva III encontra-se disposta no artigo 456 do Código Penal mas, foi alterada pela LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

    Antiga redação:

    Art. 456 - O porteiro do tribunal, ou na falta deste, o oficial de justiça, certificará haver apregoado as partes e as testemunhas.

    Nova redação:

    Art. 456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.


ID
98515
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ricardo, aposentado, ofereceu queixa-crime contra Roberto, funcionário público estadual, pela prática de crime contra a honra. O juiz, ao designar dia e hora para o querelado comparecer à audiência de conciliação, determinou que a comunicação fosse realizada na repartição pública na qual Roberto trabalha. Para cumprir a determinação judicial, o oficial de justiça deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 359 do CPP - O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
  • Lembrando que há caso em que a citação será feita somente ao chefe, é o caso do militar, conforme art. 358 CPP:

    Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.


ID
101107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao procedimento dos juizados especiais criminais, julgue
os itens a seguir.

Em caso de conexão entre crime de menor potencial ofensivo, da competência do juizado especial criminal, e crime afeto à competência do juízo comum, os autos deverão ser desmembrados, considerando-se que a competência do juizado especial criminal é absoluta, já que prevista em norma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Art.60, Lei 9.099/95: O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, RESPEITADAS AS REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA.Parágrafo único: Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observa--se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
  • CPPArt. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
  • Juizados especiais não fazem parte da justiça especial só por causa do nome....eles fazem parte

    da justiça comum estadual (JEC/JECRIM estaduais) e federal (JEC/JECRIM federais), assim como o Tribunal do Júri.

    A justiça especial é: MIlitar, Trabalhista e Eleitoral somente.

    Dentre as justiças comuns, a que prevalece é a do Tribunal do Júri, que tem competência específica determinada na CF, em um dos artigos mais importantes: art. 5°, XXXVIII, CF. No resto as outras devem ser separadas, salvo exceções.

    A competência do Júri só não prevalecerá para um foro por prerrogativa de função previsto na CF, como a súmula 721 do STF já decidiu.

  • De acordo com o parágrafo único do artigo 60 da Lei 9099/95, haverá reunião dos processos pela conexão, no entanto os benefícios da lei pernacerão mesmo o processo indo para o juízo comum, em regra.

  • Resposta ERRADA

    FONAJE

    Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

    Reunidos então os processos ( os de competência comum e o de pequeno potencial ofensivo), o juiz competente para atuar no julgamento do crime comum deve zelar pela aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis, ao crime de pequeno potencial ofensivo.

    Deverá o Ministério Público, oferecer denúncia em relação aos delitos de competência do juízo comum e em relação ao crime de menor potencial ofensivo, propor a transação penal, nos termos do art. 76 da lei 9.099/95.

  • Com o devido respeito a alguns comentários abaixo realizados, penso que a alternativa está CORRETA, pois a competência do JECRIM é prevista na CF88, logo, torna-se absoluta, como o é do Júri. Assim, não deve prevalecer a regra do artigo 79 do CPP, que determina a unidade de processo e julgamento de infrações conexas. Lei ordinária não pode alterar a competência fixada pela CF88. Esse entendimento é tb do professor Guilherme de Souza Nucci e Ada Grinover. Ver na obra do primeiro autor citado - Leis penais e Processuais Comentadas, p. 778, nota 16, 4a. edição.


  • ERik....

    com todo respeito... penso que sua tese pode por terra quando pensarmos que a assertiva versa em competência ABSOLUTA do juizado... o que não prospera. Afinal, se tivermos um crime conexo com outro do júri não se configurará tal competência.


    espero ter ajudado...
  • Dizo art. 60 da Lei 9.099/95 que:
    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.



    A pretexto do que consta do art. 60, parágrafo único, da Lei 9.099/95, cumpre ressaltar que a competência dos JECRIMs é prevista na Constituição Federal (art. 98, I), sendo portanto inderrogável. Assim sendo, não é possível que regra de conexão ou continência, fixada por lei ordinária, seja capaz de alterar tal situação: infrações de menor potencial ofensivo devem ser julgadas pelo JECRIM (ponto). Por outro lado, se um roubo, por exemplo, for cometido em conexão com uma infração de menor potencial ofensivo, não tem o menor sentido em remeter o seu julgamento para o JECRIM, sob o procedimento sumaríssimo, pois isso representa nítida ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. Afinal, o procedimento estabelecido pelo CPP para a instrução e julgamento do crime de roubo é muito mais extenso. Diz NUCCI: "Por este motivo, entendemos que o aludido dispositivo é inconstitucional, sendo correta a lição de Ada, Magalhães, Scarance e Gomes no sentido de que 'havendo conexão ou continência, deve haver separação de processos para julgamento de infrações de competência dos Juizados Especiais Criminais e da infração de outra natureza. Não prevalece a regra do art. 79, caput, do CPP, que determina a unidade de processo e julgamento de infrações conexas, porque no caso, a competência dos Juizados Especiais é fixada na Constituição Federal (art. 98, I), não podendo ser alterada por lei ordinária'."

    Se a questão dissesse que: "de acordo com o CPP" ou "de acordo com a Lei 9.099/95", quem sabe a resposta poderia ser ERRADA.
    Mas ela está CORRETA. Incorreto está o Gabarito. Mas bola pra frente. 
  • Discordo do amigo abaixo, Vejamos:


    Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;      CF/88;


    Trata-se de norma de eficácia limitada, conforme classificação de José Afonso da Silva. por isso não é inconstitucional a determinação de reunião de processos no Juízo Singular da Justiça comum ou Juri, uma vez que a legislação que regula o dispositivo constitucional é o CPP e a Lei do JECRIM. portanto o amigo acima está equivocado. o entendimento do STJ (de reunião dos processos na Justiça comum) é acertado e plenamente constitucional.

  • Lei nº. 9.099/95:

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    "Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

    Não haverá desmembramento, mas sim reunião de processos.

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.099/95

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.                    

           Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.                    

    Abraço!!!

  • SIMPLES E OBJETIVO:

    HAVENDO CONFLITO ENTRE JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA ESPECIAL PREVALECERÁ A JUSTIÇA COMUM QUE JULGARÁ PROCEDENTE A APLICAÇÃO DA LEI 9.099-95

  • GABARITO ERRADO

    Natureza da competência dos Juizados.

    - Parte da doutrina sustenta que a competência dos Juizados seria absoluta. Primeiro, porque estaria prevista na Constituição Federal. Segundo, porque se trata de competência em razão da matéria. Logo, eventual inobservância dessa competência dará ensejo a uma nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento e cujo prejuízo é presumido;

    - Outra parte da doutrina, todavia, sustenta que a competência dos Juizados é relativa. Na verdade, o que realmente importa não é o órgão jurisdicional, mas sim a aplicação (ou não) dos institutos despenalizadores. Por mais que a Constituição Federal faça referência à competência dos Juizados para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, fato é que tal definição – de infrações de menor potencial ofensivo – é de atribuição do legislador ordinário. Daí por que não se pode falar em competência absoluta. Se se trata de espécie de competência relativa, sua inobservância pode dar ensejo, no máximo, a uma nulidade relativa, que deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a comprovação de prejuízo;

    RENATO BRASILEIRO

  • Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

  • Nada nessa vida é absoluto. Essa afirmação é absoluta?

  • Absoluto só Papai do Céu.

  • Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

  • Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis.

    STF. Plenário.ADI 5264/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/12/2020(Info 1001)

  • COMPLEMENTANDO ....

    • Se houver 2 crimes que separados entram no Jecrim, mas juntos as penas somam mais de 2 anos ----> NÃO SE APLICA JECRIM
  • Juizado Especial x Juízo Penal Comum

    Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

  • Erradíssimo! Juizado não tem competência absoluta, socorro kkkkkkk coloquem isso na cabeça de vocês
  • No Direito, nada é absoluto ! (Nem a própria vida)


ID
101110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao procedimento dos juizados especiais criminais, julgue
os itens a seguir.

A competência do juizado especial criminal é determinada pelo lugar onde a infração penal tenha se consumado.

Alternativas
Comentários
  • 9099/95Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
  • COMPETÊNCIA DE FORO“A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal”. (Artigo 63)A competência de foro será estabelecida pelo lugar em que for praticada a infração penal, ou seja, onde o autor do fato esgotou todos os meios ao seu alcance, independentemente do lugar em que venha a ocorrer o resultado.
  • ERRADA

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
  • Há grande divergência na doutrina acerca da teoria adotada para reger a competência territorial do JECRIM, porquanto a Lei n. 9.099 fala apenas em "lugar em que for praticado o delito", ou seja, o delito é tanto praticado no momento da ação/omissão (teoria da atividade) como no momento em que se produz o resultado desejado (teoria do resultado) ou se pratica, no caso de tentativa, o último ato executório. Por isso existe parcela de escritores que defendem a adoção, pela Lei do JECRIM, da teoria da ubiquidade.

  • Cuidado com o Art. 63 da lei 9.099

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    A regra sempre é usar o CPP, em seu art. 70 diz que a competência territorial é determinada pelo local da consumação da infração penal. O problema é a exceção, uma delas é a lei dos juizados no art. Acima, que prevê o lugar em que foi praticada a infração penal. Para a prova objetiva marcar o que está na lei, mas deve-se entender o que significa praticada ação penal- alguns doutrinadores dizem que:

    1ª corrente – entende que a lei dos juizados aborda o local da conduta;
    2ª corrente – entende que praticada seria sinônimo de consumada;
    3ª corrente – que prevalece na jurisprudência – temos teoria mista (ou ubiqüidade), tanto o local da ação ou omissão, como local da consumação. Em virtude dos princípios da lei 9099 (celeridade, economia processual, etc.)

    Ou seja, a lei diz local da prática, mas a jurisprudência entende pela teoria da ubiqüidade ação ou consumação.
     

  • CORRETO O GABARITO...
    Para ajudar na memorização:
    LU TA, onde:
    - Lugar do Crime - Teoria da Ubiquidade;
    - Tempo do Crime - Teoria da Atividade.
  • TJ-DF - CCP 72798520118070000 DF 0007279-85.2011.807.0000 (TJ-DF)

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ. TEORIA DA ATIVIDADE. LOCAL DAS AGRESSÕES.

  • Em que pese haver parte da doutrina que entenda que aplica-se a teoria da ubiguidade, a posição majoritária da jurisprudência se coaduna com a teoria da ATIVIDADE (Lugar da infração = Lugar da prática da infração). Em uma prova objetiva essa é a teoria a ser adotada.

    Bons estudos a todos!!! 

  • Praticada .... a questão fala em " consumada "

     

    9099/95Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    ERRADA.

  • Para ajudar:

     

    Lugar do crime:

    Código Penal: Teoria da Ubiquidade;

     Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


    Código Processo Penal: Teoria do Resultado;

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    JECRIM: Teoria da Atividade;

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Jecrim é atividade
  • ERRADO.



    PELO LUGAR ONDE FOI PRATICADO.


    TEORIA DA ATIVIDADE



    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO." 

  • ERRADO

     

    Art. 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

     

    Nesse caso, portanto, adota-se a Teoria da Atividade.

  •  Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Gabarito - errado.

    Lei 9.099/95:

    Art.. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • ERRADO

    pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • PRATICADO

  • Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • O JECRIM adota a teoria da atividade, ou seja, a competência será do local onde a infração penal foi praticada.

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.099/95

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Abraço!!!

  • GABARITO ERRADO

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

    - diversamente do CPP, que fixa a competência territorial com base no local da consumação do delito, a lei dos

    Juizados fixa tal competência com base no local em que a conduta foi praticada;

    - para alguns, a expressão local em que a conduta foi praticada denota a adoção da teoria da atividade; para

    outros, a teoria do resultado; para outros, a teoria mista;

    RENATO BRASILEIRO

  • Gabarito ERRADO/

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

            

    Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

  • A competência do juizado especial criminal é determinada pelo LUGAR onde a infração penal tenha se PRATICADO. Teoria da ATIVIDADE.

  • Gabarito: Errado

    Na definição de competência, o JECRIM usa a teoria da atividade, a qual afirma que: considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado/ consumação.

  • GABARITO: ERRADO

    Lei N° 9.099/95 JECRIM

    Art.. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Teoria da Atividade (ainda que outro tenha sido o momento do resultado)

    LUTA:

    Lugar do Crime: Ubiquidade

    Tempo do Crime: Atividade JECRIM ADOTA

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço" 

  • Quanto ao LUGAR:

    Código Penal: Teoria da Ubiquidade (ação/consumação).

    Código Processo Penal: Teoria do Resultado (consumação).

    JECrim: Teoria da Atividade (ação).

  • Praticada, e não consumada

  • A competência do juizado especial criminal é determinada pelo lugar onde a infração penal tenha sido PRATICADA

    Teoria da ATIVIDADE

  • PRATICADA

  • teoria da atividade

  • Gabarito: Errado

    Lei 9.099/95

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • quem leu rápido se fo....

  •    A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.  

  • Na lei nº 9.099/95 adota-se a teoria da atividade/ação, onde leva-se em consideração o lugar onde foi praticado a infração penal e não o lugar da consumação (teoria do resultado).

  • GAB. ERRADO

    Lei 9.099/95

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • teoria da atividade = jecrim

    lugar em que foi praticada a infração penal

  •  Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Na lei do juizado criminql prevalece a teoria da atividade, diferentemente do cpp o qual prevalece a teoria do resultado.


ID
105961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca dos juizados especiais cíveis e
criminais.

Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Art.69, parágrafo unico, Lei 9099/95: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança...
  • Só para acrescentar ... apesar de não ser imposto a prisão em flagrante ele poderá ser preso por prisão preventiva.

  • Só para acrescentar ... apesar de não ser imposto a prisão em flagrante ele poderá ser preso por prisão preventiva...

    Acrecentando mais um pouco.... E se recusar a não ser encaminhando ao JEC ou não assinar o TERMO DE COMPROMISSO o APF poderá ser lavarado normalmente. 

  • Essa questão trata-se de termo circunstanciado, no qual o autor da contravenção penal assina o termo de compromisso de comparecimento e se apresentará em data e hora marcada ao juizado especial.

  • Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.      

  • Da Fase Preliminar

            Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

            

            Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.                       )

  • GAB. CERTO

    ART. 69 - Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.  

  • Gabarito: Certo

    Lei 9.099/95

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará o termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

  • A questão é uma cópia integral do artigo 69 da Lei do JECrim.

    Gabarito: Certo. 

  • Observação válida que o professor Yamakawa fez é que se o objetivo do JECRIM é não impor a pena restritiva de liberdade não tem porque haver a prisão em flagrante.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    lembrando que só lhe imporá prisão se o mesmo se negar a assinar a lavratura do termo;

    Art.69, parágrafo único, Lei 9099/95: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança..

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

    Erro, por obséquio enforme!!

  • GAB. CERTO

    ART. 69 - Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecernão se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.  

  • Certo.

    O autor, depois de assinar o termo de compromisso de comparecimento ao juizado, será liberado, não sendo imposta prisão em flagrante. O termo de compromisso de comparecimento é uma peça que integra o termo circunstanciado. Se o autor se recusar a assinar o termo de compromisso de comparecimento, ele será preso em flagrante e será arbitrada a fiança, se for o caso. Quando o parágrafo único do art. 69 Lei n. 9.099/1995 fala em prisão em flagrante, na verdade quer dizer que será lavrado auto de prisão em flagrante.

  • CERTO. Art. 69 parágrafo único

ID
106570
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de M. P. S., incursando-o nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal, por fato ocorrido em 22 de abril de 1997, tendo como vítima B. F.C. Julgado pelo Tribunal do Júri, o réu foi condenado ao cumprimento de pena de sete anos de reclusão, em regime semi-aberto, nas dependências do Penitenciária Odenir Guimarães, por ofensa ao disposto no artigo 121 caput, c/c artigo 65, III, letra d, ambos do Código Penal. Irresignado, o réu interpôs recurso apelatório para o Tribunal de Justiça de Goiás, requerendo a reforma da sentença. Dentre outras razões requereu a nulidade do julgamento, como fundamento no artigo 417 do CPP, argumentando que foi denunciado e posteriormente pronunciado nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal, mas o libelo considerou-o como incurso apenas no caput do referido artigo. Alegou que houve prejuízo para a defesa. Consta que no dia do julgamento, o Ministério Público, percebendo o engano, requereu à magistrada que presidia a sessão que fosse inserida a mencionada qualificadora. Apesar da manifestação contrária da defesa, a juíza deferiu a pretensão ministerial. O réu, embora pronunciado por homicídio qualificado, foi condenado, por decisão do júri, por homicídio simples. A Egrégia Segunda Câmara Criminal de TJ/GO, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. A propósito do caso relatado, pode-se concluir o seguinte:

I - A decisão da magistrada de 1º grau foi correta uma vez que constitui mera irregularidade a tipificação de homicídio simples no libelo em desarmonia com a pronúncia que o considerou na forma qualificada. Daí, perfeitamente viável a correção em plenário, pela acusação, posto que não vislumbrada a ocorrência de surpresa e prejuízo para o réu, mesmo porque a pronúncia é marco delineador do julgamento perante o júri e a ela fica jungido o libelo.

II - A decisão da Segunda Câmara Criminal do TJ/GO foi acertada posto que não demonstrado o prejuízo para a defesa do apelante, adota-se o princípio de que sem prejuízo não se anula ato processual, na linha do adágio "pas de nullité sans grief" (CPP, arts. 563 e 566).

III - A fundamentação do recurso de apelação se limitou à hipótese de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, o que permitiria ao juízo de 2º grau cassar a decisão prolatada na instância a quo.

IV - Caso o defensor quisesse, depois de prolatada a sentença, interpor a apelação por requerimento verbal deduzindo as razões posteriormente, poderia fazê-lo, contudo, seria de bom tom lembrar que a peça que delimita o objeto do conhecimento nos recursos é a peça de interposição (no caso o requerimento verbal) e não as razões oferecidas.

Alternativas
Comentários
  • Bem, eu acertei a questão considerando errado o item III, uma vez que, na minha concepção, a fundamentação da defesa foi relativa ao fato de o Juri ter condenado o Reu por crime diverso daquele ao qual foi procunciado. Não tem nada a ver com julgamento manifestamente contrário ás provas dos autos, pelo contrário,
  •  

    bom, acertei a questão considerando como errada a afirmação IV, pois a jurisprudência entende que se o objeto do conhecimento do recurso não constar na apelação, considera-se que estes serão apresentados nas razões oferecidas....

    alguém concorda????

     

     

  • Rosana, eu também interpretei a questão como você!!!!

  • Lembremos que a decisão menciona o libelo acusatório, e isso nao existe mais.
  • Apenas lembrando que o item IV está em consonância com a súmula 713 do STF, in verbis: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."

    Acredito que o item III esteja incorreto em razão de o recurso de apelação não ter como objeto a alegação de julgamento contrário às provas dos autos, conforme já mencionado pelo colega Márcio
    .
  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços


ID
106573
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia duas situações possíveis sobre a votação dos quesitos pelo Júri e, após, marque a correta.

Primeira hipótese: -" Se o Conselho de Sentença nega por maioria o quesito pertinente ao nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado morte da vítima, ..."

Segunda hipótese - "Se o advogado sustenta que o disparo da arma de fogo que causou a morte da vítima foi acidental..."

Alternativas
Comentários
  • Segundo o meu entender, houve a desclassificação própria, onde tem por função desclassificar a infração constante na pronúncia para outra de competência do juiz singular.

  • Não entendi

  • NUCCI, Tribunal do Juri, p. 344: "Ensina HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO ocorrer a desclassificação própria quando o Conselho de sentença altera a figura penal descrita na pronúncia, sem, no entanto, indicar qual. É o que se dá quando há a negativa ao segundo quesito, como no caso de homicídio consumado ("essas lesões deram causa à morte da vítima?").
    (...) a desclassificação imprópria acontece quando os jurados afirmam os primeiros quesitos, mas, por conta da votação de outro qualquer - podendo se ou não tese defensiva - terminam concluindo que não houve dolo, mas simples crime culposo contra a vida."

  • Na primeira hipótese o réu não está irremediavelmente absolvido, pois se se tratar de uma causa superveniente relativamente independente, rompe-se o nexo de causalidade, de forma que o réu não responde pelo crime de homicídio, mas somente pelos atos até então praticados (art. 13, § 1°, CP).
     
    Imagine-se que o réu quis causar lesão corporal na vítima, porém, esta, quando foi levada ao hospital em razão dos ferimentos, veio a falecer em virtude de erro médico. Ele responderá pelas lesões corporais, o que significa que ele não será irremediavelmente absolvido.
     
    Logo, os itens "a" e "d" estão incorretos.
     
    Com a explicação fornecida pela colega Heloísa é possível deduzir que o item "b" está correto:
     
    1ª hipótese - desclassificação própria - o conselho de sentença altera a figura penal, mas não indica qual ela seria.
    2ª hipótese - desclassificação imprópria - o conselho de sentença conclui que houve crime culposo contra a vida.
  • Apenas para complementar:

    ocorrendo desclassificação imprópria, indicando o conselho de sentença qual o delito cometido pelo acusado, esse não poderá ser alterado pelo juiz togado, que simplesmente aplicará a pena.
    Assim, havendo desclassificação para homicidio culposo, não poderá o juiz condenar o acusado por lesões corporais seguidas de morte.
  • Só acertei porque eu já li o livro do Nucci. Mas é uma piada essa parte do livro, extremamente mal elaborada, assim como a pergunta (porque é recorta e cola). Para piorar, os gênios reproduzem isso num concurso. Enfim, dei sorte nessa.

  • Pessoal, na minha opinião, a quesitação no tribunal do júri é a parte mais difícil de entender, são muitas variáveis dependendo do caso.

    Na situação exposta devemos ter o seguinte raciocínio:

    1- O primeiro quesito sempre será sobre a MATERIALIDADE, logo, serão duas perguntas a serem feitas (em regra) "ocorreram as lesões por disparo de arma de fogo na vítima X ?" e caso seja afirmativa a resposta à primeira pergunta, passa-se à segunda "há nexo causal entre os ferimentos causados pelo disparo da arma e a morte da vítima X ?" Ora, se as duas primeiras perguntas forem positivas está evidenciada a materialidade, portanto está reconhecido que aconteceu o homicídio! Interpretando contrariamente, se na 2ª pergunta houve negação, significa que os jurados não atribuem o resultado morte à ação do autor, ou seja, houve uma desclassificação própria do crime, visto que provavelmente estaremos diante de um crime de lesão corporal

    2- Se houve tese afirmando que não há dolo na conduta do agente, deve esta tese ser proposta na quesitação do júri logo após os quesitos sobre MATERIALIDADE (2 perguntas, em regra) e AUTORIA, pois os jurados já reconheceram que há materialidade e autoria, mas há a hipótese de acharem não haver o dolo no agente, assim, está reconhecido o homicídio (tipo penal já definido), o que está a ser discutido no quesito é se foi culposo ou não; sendo culposo, há a desclassificação imprópria; ou seja, os jurados AFIRMARAM OCORRER A MATERIALIDADE E A AUTORIA, todavia ocorreu na forma culposa! 

    Em suma, seria mais ou menos assim:

    DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA = Vire-se, magistrado. Julgue pelo tipo penal que você achar adequado ao caso. Porque não é nossa competência.

    DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA = O crime é contra a vida, magistrado. No entanto, não houve dolo ou tentativa. Julgue de acordo com o tipo penal mencionado, porque também não é nossa competência.

  • Que prova dificil !!!!

  • Desclassificação própria, não é indicado o delito praticado, e imprópria, é espeficiado (como nesta é especificado, vincula o magistrado).

    Abraços

  • Essa questão é uma piada.

    O juri vota contra o nexo de causalidade entra a conduta do réu e o resultado, e haverá desclassificação?

    Se houve quesito negativo quanto ao nexo de causalidade (um dos elementos do fato típico), não seria caso de absolvição sumária, conforme o 415, II CPP (provado não ser ele o autor do fato)? Afinal, se não houve nexo, ele não foi o autor do fato! Como eu seria autor de um homicídio se não houvesse nexo entre minha conduta e o resultado??????

  • Que questão esquisita! Ela não menciona em nenhum momento a tese de desclassificação.

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           

    I – a materialidade do fato;           

    II – a autoria ou participação;           

    III – se o acusado deve ser absolvido;           

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.           

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.          

    A desclassificação própria se daria se tivesse um quesito depois do segundo ou terceiro.

    § 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.            


ID
107845
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao processo por Crimes de Competência do Júri, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra a - errada

    Segundo a doutrina, o momento processual para alegações de eventuais nulidades relativas, sob pena de preclusão, é quando o juiz presidente declará instalados os trabalhos (art. 463 CPP)

    Letra b - certa

    art. 81 do CPP

    Letra c - errada

    Trata-se de decisão de absovição. vide art. 415, IV, CPP.

    Letra d - errada

    art. 447 do CPP O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente, e por 25 jurados .....

    Letra e - errada

     súmula 191 STJ: a pronúncia é causa interruptiva da prescrição ainda que o Tribunal do Júri desclassifique o crime. 

  • A letra B tambem esta errada pois nao sao os jurados que conservam sua competencia para apreciação do delito conexo mas sim o juiz presidente. O art. 81 caput deve ser lido em conjunto com o art 492, paragrafo 1 e 2 do CPP. É obvio que o crime conexo ao crime doloso contra a vida nao será julgado pelo tribunal do juri quando o acusado for absolvido do crime doloso contra a vida  ou este for desclassificado pelos jurados. A competencia sera do presidente do juri, mas jamais do Conselho de sentença.
    Por essa razao esta equivocada a assertiva B.
  • Rafael seu raciocinio nao está correto, vejamos: 

    Operando-se a desclassificação, o crime conexo deverá ser julgado pelo juiz presidente.

    Cuidado para não confundir isso em prova. Imagine agora que em relação à imputação de homicídio ocorra uma absolvição. Os jurados, absolvem o acusado. Nesse caso de absolvição, quem vai julgar o crime conexo não doloso contra a vida? O raciocínio é tranquilo. Se houve a absolvição da imputação do crime doloso contra a vida, só podem ter feito isso, se reconheceram sua competência. Se entenderam competentes para julgar a imputação. Se absolveram o crime doloso contra a vida, nesse caso, quem continua julgando o crime conexo são os jurados. Cuidado para não confundir! Sim porque quando há desclassificação, aí perde a razão de ser da competência dos jurados. Se absolveram é porque, implicitamente reconheceram sua competência. E se são competentes para julgar a imputação do crime doloso, também o serão para julgar o crime conexo. Por isso que, nesse caso, vão julgar os dois delitos.

  • A alternativa "B" está correta conforme ensinamento de Renato Brasileiro : "No entanto, se os jurados votarem pela absolvição do acusado, isso significa dizer que implicitamente reconheceram sua competência para o julgamento do feito. Logo, ao Conselho de Sentença também caberá o julgamento das infrações conexas" (Manual de Direito Processual Penal, 2016, pág. 1908).

     

    Creio que o artigo 81, do CPP não se aplica nas desclassificações operadas pelo Júri, pois trata da desclassificação efetivada pelo juiz singular na primeira fase: "Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.  Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente."

  • Letra A errada com base no art. 571, V do CPP

  • Se for absolvido o único crime doloso contra a vida, quem julga o conexo não doloso contra a vida é o Juiz Presidente

    Não tem essa de o Júri continuar a julgar o não doloso contra a vida

    Mais pacífico que o Oceano

    Abraços

  • Meu entendimento de forma simplificada é:

    Caso ocorra da Desclassificação, o crime conexo será julgado pelo Juiz Presidente do Tribunal.

    Caso haja Absolvição, o crime conexo poderá ser julgado pelos jurados ali presentes, pois, presume-se sua competência para julgar o crime conexo.

  • art. 492 parágrafo 2˚ do CPP


ID
107848
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão. São exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos Juizados Especiais, art. 51, III, Lei Federal n. 9.099/95); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção etc. Como se percebe, é possível a existência de exceção dilatória de mérito e de admissibilidade.Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminálo. São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento etc. Aqui, também, visualizam-se exceções de mérito e de admissibilidade. Esta classificação remonta a GAIO, jurisconsulto romano, e foi inicialmente feita para exceptio romana, figura de direito material.Dizia-se que as exceptiones peremptórias seriam perpétuas, pois poderiam ser opostas a qualquer tempo, e as dilatórias, temporais, porquanto eram oponíveis durante um determinado prazo.Extraido: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20060704120309AAmUI9f
  • Apenas completando a resposta do colega, em relação à carta testemunhável (que deve ser requerida nas 48 h seguintes à intimação do despacho que denegar o recurso ou obstar a expedição e seguimento dele – requerimento este que deve ser feito ao escrivão, no qual se indicarão as peças do processo que deverão ser trasladadas), sendo extraído e autuado o instrumento, observa-se o rito estabelecido para o recurso em sentido estrito (RSE), assim, como no RSE há possibilidade de juízo de retratação, também na carta testemunhável existe esta possibilidade, que, repisasse, não existe na apelação.

  • a ) Errada - A lei de hediondos, veda expressamente a Liberdade COM FIANÇA e revogou do texto a liberdade provisória ( para alguns por redundancia, para outro retirou porque agora cabe liberdade sem fiança para hediondos)

    b) Errada - o CPP nao prevê juizo de retratação ás cartas testemunhais.

    c) Errada -  A prescrição nao é suspensa a partir da citação, mas ATÉ o cumprimento da citação. (art. 368)

    d) Correta -  todavia, entendo que nao podemos confundir exeções peremptoria (aquela que põe termo ao processo) com PRAZOS peremptorios ( que precluem para as partes) e prazos dilatorios (nao precluem para as partes) - ex. uma exeção peremptoria (coisa julgada) tem prazo dilatorio ( a qualquer tempo - nao preclui)

    e) Errada - Art. 184. Lei de falencias - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
  • Letra B: Errada. Nem sempre a CT terá efeito regressivo.

    Na medida em que o procedimento da carta testemunhável é o mesmo procedimento do recurso
    que foi denegado ou não teve andamento (CPP, art. 645), pode-se dizer que tal impugnação será
    dotada de efeito regressivo (diferido ou iterativo) caso o recurso obstado também o possua. É o que
    ocorre, por exemplo, com a carta testemunhável interposta contra o não conhecimento de recurso
    em sentido estrito ou agravo em execução. (Prof. Renato Brasileiro)

  • D)

    Exceções Peremptórias e Dilatórias:

     

    Peremptória: extinguir o processo sem julgamento do mérito. Ex: exceções de litispendência e de coisa julgada.

     

    Dilatória: prorrogam o curso do processo, procrastinando-o. Ex: exceções de incompetência e de suspeição. No que toca a ilegitimidade de parte, seja ad causam ou ad processum, entendemos que se trata de mais uma exceção dilatória, afinal corrigido o defeito, o processo continua ou poderá ser iniciado novamente com os verdadeiros legitimados.

  • Há uma exceção com relação ao efeito iterativo ou retratação, na apelação.

     

    NO ECA HÁ PREVISÃO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO :

     

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

     

     

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

     

  • A vedação à liberdade provisória é inconstitucional

    Abraços

  • DAS EXCEÇÕES PROCESSUAIS:

    - Exceções são verdadeiros incidentes processuais de competência do juízo penal que se limitam à questões preliminares, questões de natureza cautelar e questões probatórias.

    Poderão ser opostas as exceções de:

           I - Suspeição;

           II - Incompetência de juízo;

           III - Litispendência;

           IV - Ilegitimidade de parte;

           V - Coisa julgada.

    -As exceções poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou arguidas pelas partes a qualquer tempo, quando tratar-se de exceção relativa à incompetência relativa.

    Constituindo matéria de defesa indireta, a serem autuadas em apartado, as exceções podem subdividir-se em exceções peremptórias e dilatórias.

    As exceções poderão ser classificadas em:

    Peremptórias: significa que sendo acolhida a exceção, o processo será extinto.

    Dilatórias: significa que irá atrasar o processo. 

  • Art. 95 CPP

    I- Suspeição /(Dilatórias)

    II- Incompetência de juízo /(Dilatórias)

    III- Litispendência /(Peremptória)

    IV- Ilegitimidade de parte /(Dilatórias)

    V- Coisa julgada /(Peremptória)

    Peremptória - Uma vez acolhida leva o processo a extinção

    Dilatórias - Atrasa o processo


ID
107851
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso do processo de rito ordinário, realizado o exame pericial para aferir a inimputabilidade do agente (exame de insanidade mental) e verificando-se que a doença mental sobreveio à data da consumação da infração penal versada nos autos, o Juiz de Direito DEVERÁ

Alternativas
Comentários
  • art. 152 do CPP.Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o §2 do art. 149. É importante ressaltar também que uma das justificativas para a suspensão do processo é evitar que o réu não possa exercer com plenitude a sua defesa.
  • Nos termos do art. 415, parágrafo único do CPP, a absolvição sumária do acusado em razão da inimputabilidade só ocorrerá se for esta a única tese defensiva.
    Não entendi o porquê a A esta errada
  • Para responder essa questão se faz necessária termos, de forma clara, a distinção entre a imputabilidade - da ocorrência do fato - e, "doença mental sobreveio à data da consumação da infração penal".

    A) Proferir decisão de absolvição sumária, quando essa for a única tese sustentada na defesa preliminar. (ERRADO).
    Somente poderia se considerada correta, se estivesse falando de procedimento do tribunal do juri, art. 415, pu, CPP. E, evidentemente, se estivéssemos falando de inimputabilidade na data do fato.

    B) Deliberar que o processo prossiga com a presença do defensor e do curador acusado. (ERRADO)

    C) Determinar que o processo fique suspenso até que o acusado se restabeleça. (CERTO)
     
    HC 41808 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2005/0022874-7
    Relator(a)
    Ministro NILSON NAVES (361)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    15/08/2006
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 27/08/2007 p. 292
    Ementa
    				Insanidade mental do acusado (superveniência). Suspensão do processo(necessidade). Pena (caráter reeducativo).1. Constatada a doença mental do acusado, é de rigor a suspensão doprocesso penal até que o réu se restabeleça, sob pena de se violaremos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 152 do Cód.de Pr. Penal).2. É de ver que eventual  imposição de pena – em casos que tais –retira da sanção penal o caráter reeducativo.3. Ordem concedida.

    D) Remeter os autos ao Conselho Penitenciário para que seja emitido parecer quanto à inimputabilidade do agente. (ERRADO)

    E) se o crime for de competência do Júri, pronunciará o acusado para que o Conselho de Sentença delibere quanto à inimputabilidade. (ERRADO).
    O CPP, no tocante à doença mental que sobreveio ao delito, não faz distinção quanto aos procedimentos (JÚRI ou Procedimento Comum Ordinário).
    No entanto, se estivéssemos falando de inimputabilidade penal, aplicar-se-ia o art. 415, pu, do CPP. E, assim, a letra "e" seria a regra.
    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
     IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva

  • Acrescentando:

    Na hipótese de doença mental superveniente do réu, o processo é suspenso, aguardando que ele recobre a sanidade, pois só assim poderá se defender (ALENCAR, Rosmar Rodrigues e Nestor Távora. Curso de Direito Processual Penal, Salvador: Jus Podium, 2011, p. 335).
    Mas atenção!!!! O prazo prescricional continua a correr normalmente.
    É o que a doutrina chama de crise de instância.
  • Colega Luiz Felipe,

    O art. 415 que vc menciona diz respeito ao procedimento do Júri e a questão é sobre Procedimento Ordinário.
  • Muito cuidado para não confundir o exposto nos artigos 151 e 152 do CPP no que tange essa questão. O artigo 151 diz que o processo seguirá com a presença de curador no caso de o acusado ser irresponsável nos termos do artigo 22 do CP, ou seja, coação irresistível ou estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal. Já o artigo 152 determina que o processo será suspenso até que o acusado se restabeleça se for verificada que doença mental sobreveio à infração.

  • Antes do processo, absolvição imprópria

    Depois, suspende

    Abraços

  • Gabarito: C

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art. 149.

  • Verificando que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, nomeando-se curador, podendo haver a pratica de diligências que possam ser prejudicadas pelo aditamento (art. 152, caput, do CPP). Nessa situação, é possível que juiz ordene a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado (art.152,§1º, do CPP). Há aqui crise de instância pois o processo somente poderá retomar o seu curso se o acusado restabelecer a sua higidez mental, ficando-lhe, porém, assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença. (Art. 152, §2, do CPP).

  • RESUMÃO

    CPP: Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    CPP: Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça,

    A inimputabilidade surgindo depois do fato, mas antes da execução da pena ---> suspende o processo. No entanto, não suspende a prescrição.

    Se a inimputabilidade é anterior ao fato, absolvição imprópria. Se a inimputabilidade é durante a execução da pena, converte-se em medida de segurança.

    Se a doença for transitória, o apenado será tranferido para hospital penitenciário sem alteração da pena (CP, art. 41).

    Doença permanente: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).


ID
107854
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "e" está correta na medida em que o condenado sofrerá falta disciplinar grave porque ele não tem o direito de fugir (embora muitos acreditem nisso!), mas no caso ele não incorreu em nenhum crime, visto que não causaou dano ao patrimônio público e nem praticou violência (ou ameaça)contra a pessoa.
  • Lei 7.210/84Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:II-Fugir.
  • LETRA C

     Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

            Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm

  • A) ERRADA.
    No processo civil os recursos de apelação serão, em regra, recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo. As exceções estãos estabelecidas no art. 520 do CPC. No ECA, no entanto, o recurso de apelação será recebido no efeito devolutivo, apenas. Ressalvados os casos estabelecidas pelo estatuto, em que se receberá em ambos os efeitos.
    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    B) ERRADA.
    Os princípios que regem as ações penais públicas, bemo como a atuação da parquet não admitem a aplicação do instituto da perempção.
    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
     I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
     II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    C)ERRADA
    LEI 9.099/95.
    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    D) ERRADA. 
    A norma processual, ao regular a prisão preventiva, não estabelece diferença de tratamento, no tocante aos crimes de iniciativa penal privada. Cabendo, inclusive, ao juiz decretá-la, a prisão preventiva, de ofício.
     Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

    D) CERTO.
    LEP

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
     II - fugir;
  • Com relação a alternativa "D".
    Sou iniciante nessa área, alguém pode me esclarecer uma dúvida...
    O Fato do IP só poder ser iniciado na APPC com a representação não impediria o juiz de decretar a prisão preventiva? Visto que a prisão preventiva só possa ser decretada no IP ou na ação penal???
    Desde já agradeço!!
  • Valdyr, acho que entendi sua dúvida. E você tem razão no seu raciocínio. Acredito que a confisão se deu pela pobre redação da questão. O que a assertiva quis dizer foi que a prisão preventiva depende da representação, quando na verdade não depende. A alternativa pressupõe que já existe um processo em curso, e para o iníco desse processo sim, é exigida a representação, desde que se trate de crime de APPC, já exidida para a instauração do IP.
    Instaurada a ação penal pública condicionada, o juiz podera decretar a prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
  • Realmente a D está muito confusa. Só dá para acertar por eliminação, pois a E é claramente certa.

    A prisão preventiva em crime de ação privada sempre depende de representação do ofendido, aquela representação que autoriza a instauração do inquérito.
    Acho que a banca usou representação no sentido mais amplo, como se fosse requerimento de prisão.

    Péssima redação.

  • Não é somente a pedido do particular

    Abraços

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois o Juiz não pode mais decretar a PP de ofício, o que tornaria a alternativa d também correta:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       


ID
107860
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • cppDA AÇÃO PENALArt. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Na alternativa A, a sentença absolutória imprópria é aquela em que o magistrado absolve o réu, mas aplica-lhe medida de segurança por ser inimputável, como se depreende do art. 386, parágrafo único, III, do CPP. Na alternativa B, no processo penal contam-se os prazos do momento em que parte é intimada, e não no momento em que é juntado aos autos o mandado de intimação, como ocorre no processo civil. Aqui conta-se o prazo excluindo o dia de início e incluindo o dia final.
  • Em caso de citação por edital, o termo inicial do prazo para a apresentação da resposta à acusação será o "comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído" (art. 396, parágrafo único, do CPP), que denota a ciência efetiva da acusação.
  • A ação penal pública condicionada somente poderá ser iniciada se houver representação do ofendido ou do seu representante legal e também à requisição do Ministro da Justiça - por isso o erro na questão. (pegadinha!)
  • Essa eu errei, mas corrigi em leitura ao art. 645. do CPP  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado. Assim, não é somente no RESE que é cabível carta testemunhável, mas em qualquer recurso que teve denegado seu seguimento.

  • Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta pracatória ou de ordem.
  • Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 
  • a) Art. 386, parágrafo único, III, CPP - a decisão absolutória imprópria é aquela que condena o réu, mas reconhece a extinção da punibilidade pela imputabilidade, aplicando-lhe medida de segurança. (incorreta).
    b) SUM 710, STJ: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. (Incorreta). 
    c) Art. 24, CPP - a ação penal pública condicionada pode ser iniciada se houver representação do ofendido ou do seu representante legal e, quando a lei exigir, de REQUISIÇÃO DO MINISTRO DO JUSTIÇA. (incorreta)
    d) Art. 396, parágrafo único - No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partr do comparecimento do acusado ou do defensor constituído (correta). 
    e)Art. 645, CPP - O processo da Carta Testemunhável na instância superior seguirá o rito do recurso denegado. (Incorreta).
  • É da intimação e não da juntada!

    Abraços

  • GABARITO D

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

  • As vezes assertiva incompleta é errada, as vezes não.

    Não adianta espernear... somos 1 em um universo de 5, 10, 15 mil inscritos pra objetiva.

    É seguir o jogo e tentar driblar a banca... uma hora dá certo.


ID
108346
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I - No procedimento dos crimes contra a vida, a decisão de pronúncia não produz coisa julgada material. Isso significa que pode ela ser alterada.

II - Nos termos expressos no art. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, somente a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante, do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento.

III - Perdão é o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste do prosseguimento da ação penal. O perdão judicial só tem lugar na ação penal exclusivamente privada.

IV - A renúncia do titular da queixa substitutiva, ou seja, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impede que o órgão do Ministério Público ofereça a denúncia, iniciando a ação penal pública.

V - Estando o acusado preso, mas tendo ele e seu defensor formulado requerimento de dispensa de comparecimento à sessão de julgamento do Tribunal do Júri, poderá o ato se realizar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 427, § 2o - Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
  • I - certo

    A decisão de pronúncia não produz coisa julgada material, sendo uma decisão interlocutória não terminativa, ou seja, encerra uma fase procedimental e inicia outra.

    II - certo 

    vide art. 427, caput, do CPP

    III - Errada

    Perdão é ato bilateral, pois depende da concordância do ofendido e do ofensor e somente é aplicavél nos crimes de ação penal privada.

    IV - errada

    A renúncia do titular da queixa substitutiva faz com o MP retome a ação como parte principal, nome em que a doutrina dá de ação penal indireta.Lembre-se que em relação aos crimes de ação penal pública vigora o princ da indisponibilidade.

    V - certo

    vide 457, § 2º, do CPP. 

  • Só complementando o comentário do eminente colega abaixo, o Perdão Judicial não é exclusivo da ação penal privada, ex: art. 121 § 5º do Código Penal.

    Abraço e bons estudos.

  • Art. 457 - O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. § 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. § 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. vAntes da norma em comento, o regramento da matéria se dava pelo art. 451 do CPP, que dispunha expressamente que "Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso".
  • O Art. 107 do CPB traz em seu bojo duas espécies de Perdão, o Perdão judicial ( inciso IX) e o Perdão do ofendido (inciso V), ambos dando ensejo a extinção da punibilidade. O Perdão judicial só é cabível nos casos previstos em lei e não precisa ser aceito para gerar efeitos, pois é um ato unilateral. Por outro lado, o perdão do ofendido, também expresso no Art. 105, só é cabível nos crimes de ação penal privada, decorrente do princípio da indisponibilidade, sendo indispensável que o Perdão seje aceito para gerar efeitos, já que é um ato bilateral. Para uma boa compreensão é bom não confundir os dois institutos.
  • Cuidado, Cunha BH !

    A questão se refere tanto ao perdão dado pela parte quanto ao perdao judicial!
  •  A questão tem pegadinha, primeiro trata do perdão do ofendido e após - PEGADINHA - do perdão judicial .

  • Se não houver ação penal privada subsidiária da pública, o MP arquiva ou denuncia mesmo em mora

    Abraços

  • Gab e

    O erro da III é afirmar que perdão do ofendido é desistência de prosseguir com a ação penal. Isso não é sua definição.

    O perdão do ofendido é um ato bilateral. Precisa do consentimento do ofendido e ocorre após o oferecimento da queixa.

    Diferentemente da renúncia ao direito de queixa, o qual ocorre antes do oferecimento da queixa.

      Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

  • I - Correta. Não faz coisa julgada porque ainda cabe recurso.

    II - Correta. Letra de lei, mas tentou confundir colocando a palavra "somente". Porém, como a questão incluiu todas as partes, a questão estava correta.

    III - Errada - Quem perdoa é o ofendido e não seu representante legal.

    IV - Errada - Se o titular da ação é o MP e este não promove ou perde prazo, o particular poderá ajuizar ação. Ação Privada subsidiária da pública, entretanto, o MP poderá assumir a titularidade como parte principal, caso haja negligência do querelante. art. 29 CPP.

    V - Correta. art. 457 parágrafo 2˚ do CPP - o julgamento será ADIADO se o acusado PRESO não for conduzido, EXCETO, se houver requerimento de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.


ID
108349
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I - Seguindo-se o disposto no artigo 394 do CPP, o crime de abandono de incapaz na forma simples (art. 133, caput do CP) observará o procedimento sumário, enquanto a modalidade qualificada (art. 133, pars. 1º, 2º ou 3º do CP) seguirá o procedimento comum ordinário.

II - A decisão que absolver sumariamente o réu, nos casos expressos nos incisos I (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato), II (existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade) e III (o fato narrado evidentemente não constitui crime) do art. 397 do CPP comporta recurso de apelação (art. 593, I do CPP).

III - Contra a sentença de impronúncia caberá recurso em sentido estrito.

IV - Embora o art. 28 do CPP admita expressamente a ação penal privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervindo em todos os termos do processo, fornecendo elementos de prova. Contudo, em caso de negligência do querelante, que assumiu a iniciativa da propositura da ação, não poderá o Ministério Público retomar a ação como parte principal.

V - O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos. Findo tal prazo sem manifestação, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA:II - CORRETA:III - ERRADA: Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)IV - ERRADA: Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.V - CORRETA:
  • Só corrigindo o colega, a afirmação V está errada e o gabarito correto é a letra "E":Art.46, § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
  • Somente a I e a II estão corretas...as restantes estão incorretas, a idéia é confundir mesmo!
  • cuidado para nao confundir  prazo do art 46 paragrafo segundo com o do art 384.
  • Abandono de incapaz 
    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
    Pena - detenção, de seis meses a três anos.
    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    § 2º - Se resulta a morte:
    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    Aumento de pena
    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
    § 1oO procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei       
  • Mas olha que interessante....

    pelo menos pra mim... nao aparece qualquer enunciado esclarecendo se deve-se marcar as corretas ou as erradas!!!

    Parabéns ao QC....! affff
  • ERRO DO ITEM V:

    O PRAZO DO MP PARA ADITAR SERÁ DE 03 DIAS E NÃO 05 COMO CONSTA DA ASSERTIVA, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, §2º DO CPP.

    TRABALHE E CONFIE.

  • V -  Art. 46 §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • Gente, o macete não foi feito por mim, mas achei extremamente útil, por isso irei compartilhar com vcs


    Comentado por Saymon há aproximadamente 1 ano.

    Lá vai um MACETE infalivel, que já me deu vários pontos em concursos.

    Lembre-se da palavra 
    PIAD

    P= pronúncia
    I=impronuncia
    A=absolvição
    D= desclassificação

    As 
    consoantes (P e D) o recurso cabível começa também com consoante, ou seja,RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
    As 
    vogais (I e A) o recuso cabível começa também com vogal, ou seja, APELAÇÃO.



  • Muito bom o comentário do Leandro MD. rsrsr

  • Muito ruim o comentário do Leandro MD! Nas alternativas diz se são corretas ou incorretas.

  • Impronúncia cabe apelação!!!

    Abraços

  • GAB E INCORRETAS III, IV, V

    I - Seguindo-se o disposto no artigo 394 do CPP, o crime de abandono de incapaz na forma simples (art. 133, caput do CP) observará o procedimento sumário, enquanto a modalidade qualificada (art. 133, pars. 1º, 2º ou 3º do CP) seguirá o procedimento comum ordinário.

    II - A decisão que absolver sumariamente o réu, nos casos expressos nos incisos I (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato), II (existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade) e III (o fato narrado evidentemente não constitui crime) do art. 397 do CPP comporta recurso de apelação (art. 593, I do CPP).

    III - Contra a sentença de impronúncia caberá recurso em sentido estrito. - Apelação.

    A sentença de PRONÚNCIA que cabe o RESE - Pronunciou o réu começa a "REZAR"

    IV - Embora o art. 28 do CPP admita expressamente a ação penal privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervindo em todos os termos do processo, fornecendo elementos de prova. Contudo, em caso de negligência do querelante, que assumiu a iniciativa da propositura da ação, não poderá o Ministério Público retomar a ação como parte principal. - Pacote anticrime alterou o art.28 mas a vigência da nova redação está suspensa;

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    V - O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos. Findo tal prazo sem manifestação, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. art 46, §  2   O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    OFERECER preso- 5

    OFERECER solto/afiançado - 15

    ADITAR - três.

    *Algumas leis especiais possuem prazos diferentes*

  • Contra a impronúncia não é mais cabível recurso em sentido estrito (ficando revogada a segunda parte do inciso IV, do art. 581, do CPP). Nos termos do art. 416, CPP (nova redação), para vergastar a impronúncia será cabível apelação, destacando-se sua natureza de sentença terminativa


ID
115591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes à luz do direito processual penal.

Considere a seguinte situação hipotética. Carlos foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime de emissão de título ao portador sem permissão legal. Apesar de Carlos ser primário e portador de bons antecedentes, o Ministério Público não ofereceu proposta de suspensão condicional do processo.

Nessa situação, é pacífico o entendimento de que a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado, podendo Carlos impetrar habeas corpus com a finalidade de ser beneficiado com tal direito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADAPara a Suprema Corte não há direito subjetivo do réu à concessão da suspensão condicional do processo (Súmula 696 ). Esta é, antes, um poder-dever do Ministério Público. Tendo em vista a titularidade exclusiva da ação penal pública e a regência dos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade, não poderá o parquet ser compelido ao oferecimento da proposta do sursis processual. Nessa inha de cognição estão os seguintes julgados: HC 84935 / GO DJ 20-05-2005, HC- ED 84935 / GO DJ 21-10-2005 e HC 84342 / RJ DJ 23-06-2006.
  • Embora a Suprema Corte já tenha decidido que o SURSI não é um direito subjetivo e que, se não oferecido no momento oportuno, estará precluso, não se deve confundir a questão com a possibilidade de impetração de HC por ausência de justa causa da ação, ainda que aceito o SURSI pelo acusado.

  • STF, Súmula 696: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”

  • A fundamentação está exatamente no informativo abaixo do Supremo - processo HC - 83458

    ARTIGO
    Tendo em conta a recusa do Procurador-Geral de Justiça em oferecer, em ação penal originária, a proposta de suspensão condicional do processo ao paciente, a Turma, aplicando a orientação firmada no Enunciado 696 da Súmula do STF ("Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."), por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de prefeito processado perante o Tribunal de Justiça local, em que se sustentava o direito público subjetivo do réu à suspensão do processo, pela presença dos requisitos estabelecidos na Lei 9.099/95. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ante a excepcionalidade do caso - haja vista tratar-se de prefeito envolvido em acidente de trânsito -, deferia o writ para determinar o oferecimento da citada proposta, conforme prevê o art. 89 da Lei 9.099/95, por entender que a suspensão condicional do processo não é um ato discricionário do Ministério Público, mas sim um direito subjetivo do acusado. Precedentes citados: HC 75343/MG (DJU de 18.62001) e HC 77723/RS (DJU de 15.12.2000). HC 83458/BA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.11.2003. (HC-83458)
     

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95, ART. 89). REQUISITO OBJETIVO E CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 696. ORDEM DENEGADA. 1. Em se tratando de crimes idênticos em continuidade delitiva, o requisito objetivo para a suspensão condicional do processo deverá ser calculado pela pena mínima cominada em abstrato, majorada em um sexto. 2. A suspensão condicional do processo tem natureza jurídica de transação processual, daí porque inexiste direito subjetivo do réu a sua aplicação. 3. Se o Ministério Público expressa e motivadamente deixa de oferecer a suspensão condicional do processo, e o juiz homologa essa manifestação, não há que se aplicar a Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.
    (HC 83250, JOAQUIM BARBOSA, STF)

  • Inteligência da S.696, STF.
    Faço uma transcrição exarada no livro de comentários das súmulas do STF, p. 495: A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado; sua concessão é de competência exclusiva do Ministério Público, sempre de maneira fundamental (Súmula 696). [...]. (STF. 2ª T. HC 84935/GO. Rel:Min. joaquim Barbosa. DJ 20.05.2005.
    Logo, assertiva ERRADA. = J
  • Colegas, vejam recente decisão do STJ a respeito do SURSIS processual, tratando este como direito subjetivo da parte e dando ao juiz a possibilidade de aplicá-lo mesmo contra posição do Ministério Público. Interessante decisão que distoa do que trata a questão, deixando-a com o gabarito CERTO e não mais errado!
    DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012. 5ª Turma.
  • Cuidado! Essa decisão do STJ foi isolada. Não quer dizer que a jurisprudência mudou completamente! 

  • Comentário bem objetivo feito pelo Prof. Pablo Cruz na Q248694:

    Conclusão que pode ser extraída do seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). (APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    A TRANSAÇÃO PENAL, assim como a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). (APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012).

     

     

    Outra questão:

    Q74635 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: Analista - Processual

    O benefício da suspensão condicional do processo previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995) consiste em direito público e subjetivo do autor do fato, segundo entendimento do STF.

    ERRADA.

  • Q248694 - No que se refere a competência, prova, ação policial controlada e suspensão condicional do processo, julgue os itens seguintes. 

    De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da suspensão condicional do processo corresponde a um poder-dever do MP, não sendo, pois, direito público subjetivo do acusado.

    Gabarito: C

    Essa questão consta como desatualizada, logo, essa também deveria estar. 

    INFORMATIVO 513 STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012. 5ª Turma.

  • A questão peca ao afirmar que o entendimento é pacífico.

     

    Há divergência entre o STF (Súmula 696) e o STJ (Informativo 513, do ano de 2012).

  • Pelo julgado supra, a suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. ... Professor Titular de DireitoPenal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB).


    questão correta

  • DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CP)– ARGUIÇÃO DE OFÍCIO DE PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA - PENA MÁXIMA EM ABSTRATO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95 (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO) – DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO AO OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SURSIS PROCESSUAL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – MERITO RECURSAL PREJUDICADO - UNÂNIME. (Apelação Criminal nº 201900305113 nº único0005848-68.2015.8.25.0034 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 30/04/2019 (TJ-SE - APR: 00058486820158250034, Relator: Edson Ulisses de Melo, Data de Julgamento: 30/04/2019, CÂMARA CRIMINAL).

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - ART. 306 DO CTB - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR: NULIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SUSPRO) - ACEITAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA AO RÉU - NECESSIDADE - PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. O oferecimento da suspensão condicional do processo constitui direito subjetivo público do acusado, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e não pode lhe ser preterido, sob pena de nulidade do feito (TJ-MG - APR: 10145160017813001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data de Publicação: 22/05/2019).

  • Prevalece no STJ o entendimento de que, em sendo cumpridos os requisitos e não havendo proposta do MP, o Juiz deve aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP, ou seja, remeter os autos ao PGJ, para que este decida pelo oferecimento, ou não, da proposta. O STF é mais explícito em seu entendimento solidificado, no sentido de que NÃO se trata de direito subjetivo do acusado.

  • ERRADO, pois o parquet irá propor a suspensão pelo seu livre convencimento, desde que não estejam presentes as causas impeditivas citadas na própria lei do JECRIM/9.099/95.

    Lei 9.099 - Lei dos Juizados Especiais Civis e Criminais.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de freqüentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • GAB E

    *A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    ·        HC 417876/PE,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 14/11/2017,DJE 27/11/2017


ID
116230
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei no 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais) prevê, expressamente, que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E"Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença."
  • Gabarito: Letra E.
    O texto legal contido no art. 74 e parágrafo único da Lei n. 9.099/95 diz o seguinte:
    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
    Urge avaliar com bons olhos a intenção do legislador ao impor no art. 74 e parágrafo único da Lei n. 9.099/95, como conseqüência natural no crimes de ação pública de natureza condicionada e privada, que o acordo homologado acerca da composição dos danos civis importa na extinção da punibililidade pela renúncia ao direito de representação, ainda que de forma tácita, embutida como um efeito secundário do ajuste.
  • concordo com o colega abaixo
  • LETRA A: a reparação do dano ou "composição dos danos civis" só extingue a punibilidade quando for ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação (art.74);

    LETRA B: o entendimento do STF e STJ é no sentido de não havendo cumprimento da pena na fase preliminar DEVERÁ o MP oferecer a denúncia, e não "poderá" como está na questão;

    LETRA C: pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano (art.89)

    LETRA D: STJ - Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    LETRA E: art. 81

    • a) o acordo para reparação do dano entre o autor do fato e o ofendido acarreta a extinção de punibilidade nas infrações de menor potencial ofensivo.
    Errado,
    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


    • b) poderá ser oferecida denúncia se o autor do fato não cumprir a pena imposta em virtude de proposta do Ministério Público na fase preliminar.
    Errado,
    nesses casos, o STF entende que o MP possui o dever, e não a faculdade, de denunciar.

    • c) poderá haver suspensão condicional do processo em infrações cuja pena seja no máximo igual ou superior a dois anos.
    Errado,
    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    • d) o julgamento das turmas recursais pode ser impugnado por recurso especial.
    Errado,
    Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    • e) o interrogatório, no procedimento sumaríssimo, seja realizado depois de serem ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
    Correto,
    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença."
  • Considero corretas as explicações acima, no entanto, não são esses os fundamentos da resposta. Deve-se observar que o enunciado da questão pede a alternativa que contenha proposição EXPRESSAMENTE prevista na lei 9099. Dessa forma, mesmo se estivesse correta alguma proposição além da letra 'e', mas que fosse embasada somente em entendimento de Tribunais Superiores e não na lei, para a questão, continuaria estando incorreta. 
  • Na letra D, o julgamento das turmas recursais deverá ser impugnado por RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o STF!
  • Complementado a explicação da colega Denise, eis a fundamentação

    A Constituição Federal, em seu artigo 102, inciso III diz que compete ao STF:
    julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância...

    Por outro lado, em seu artigo 105, inciso III diz que compete ao STJ:
    julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios...

    Destarte, como as os recursos interpostos contra decisão proferidas pelo JECRIM são julgados em única e última instãncia pela câmara recursal, e esta não é tribunal (TRF ou TJ) conclui-se que as decisões proferidas pela turma recursal são impugnadas pelo STF mediante Recurso Extraordinário conforme disposto no artigo acima.

    Espero ter contribuído
    Um abraço a todos e bons estudos!

  • Ae pessoal,

    Observando o comentário da Flavia, que esta corretíssimo, lembro ao pessoal que temos que nos atentar para o seguinte ponto no enunciado da questão!

    A Lei no 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais) prevê, expressamente, que

    Entendo que seria o caso de LITERALIDADE DA LEI, e não de jurisprudência ou doutrina, embora correta a resposta e comentários dos colegas!
    Esse é um ponto que acaba nos derrubando em sede de prova!!!!! 

    FCC - copiou e colou!!! 
    Abraço e bons estudos glr!
  • No caso da alternativa C, em se tratando de Suspensão condicional do processo:   Se a prova fosse mais atual, poderia ser considera a alternativa correta.

    Cuidado:

    O STF entende que quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa, será cabível a suspensão, mesmo que a pena mínima seja superior a 1 ano.



    Fonte: Aula LFG para Delegado da Polícia Federal.
  •  Trata-se de renúncia ao direito de queixa, vejamos:

    Segundo Hidejalma Muccio "O recebimento de indenização pelo ofendido, do dano causado pelo crime, não implica, todavia, renúncia tácita. A ressalva é feita pelo próprio parágrafo único do art. 104 do Código Penal. Hoje, contudo, há exceção a essa regra. Nos crimes de menor potencial ofensivo, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado, quanto à composição dos danos civis, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação." (CURSO DE PROCESSO PENAL, Pg. 366)

    Logo, de acordo com o art. 107, inc. V, do CP, a renúncia ao direito de queixa é causa extintiva de punibilidade, ou seja, uma vez que o autor abdica de seu direito, opera-se a renúncia e por consequência a extinção da punibilidade.

    Ao meu ver, a resposta correta seria letra "A". Como o gabarito aponta letra "E", talvez o ponto da questão esteja na passagem "prevê, expressamente". No caso, é previsto expressamente a renúncia ao direito, o que deveria ser completado pela extinção da punibilidade.

    No mais, no próprio art. 74, par.único, da Lei nº 9.099/95 remete-se a leitura do art. 107, do CP. O que não seria por acaso.

  • Pessoal cuidado que essa prova é de 2002. A alternativa B hoje em dia estaria correta, pois o atual entendimento é pacífico no sentido de se permitir a denúncia no caso do não cumprimento do acordo.
  • Não adianta falar em "ENTENDIMENTO DO STF"...

    Atentem-se para o enunciado da questão que fala " A LEI PREVÊ, EXPRESSAMENTE". A alternativa "C" estaria correta se não fosse o enunciado da questão, haja vista que o próprio STF já pacificou o entendimento de que quando há pena alternativa de MULTA poderá haver Suspensão Condicional do Processo, MAS ISSO NÃO ESTÁ PREVISTO NA LEI, como fora dito é previsão JURISPRUDENCIAL, nunca esteve na lei, nem em 2002 e nem hoje (2014).

    A única prevista na lei é a alternativa "E":


    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.


    Vamos ler direito, errar por falta de atenção é pior do que quando não sabemos!

    Abraço e boa sorte a todos!

  • Não justifica, mas entendo que a questão é capiciosa. Examinador é um ser do mal! O enunciado fala em EXPRESSAMENTE, que no meu sentir importa em coincidência literal com o texto de lei. No caso, nenhuma das alternativas é cópia literal do texto de lei. No caso, precisamos fazer um exercício para tentar adivinhar o que o examinador quer. Marquei a alternativa C por entender mais coerente com o conjunto, pois a lei 9099 viabiliza a SCP em crimes cuja pena máxima é superior a 2 anos, desde que a pena mínima não extrapole a 1. A assertiva "E" tbm está correta, mas repito, não é cópia literal (expressa) do texto de lei. Continuemos na luta! 

  • Estou com uma dúvida sobre a letra B.

    O art. 89, § 1 da Lei 9099 diz que:
    "§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições"

    Nesse caso, o juiz primeiro recebe a denúncia e só depois suspende o processo?! Se for assim, como o Ministério Público vai oferecer denúncia se o autor do fato descumprir as condições impostas para a suspensão do processo, sendo que a denúncia já foi recebida antes da imposição das condições impostas (e descumpridas)?!

    Uma questão afirma o seguinte: "Devidamente aceita a proposta de suspensão condicional do processo, o juiz, recebendo a denúncia, poderá determinar a suspensão, submetendo o acusado a período de prova." [Q322389]

  • Caros colegas, na minha visão a letra "a" estaria certa, pois a renúncia faz parte do rol  do artigo 107 do Código Penal, precisamente no inciso V do dispositivo acima. Alguém tem algum posicionamento que possa eliminar esta dúvida? Grato pela atenção

  • Nagell a fundamentação da letra B está no:


    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


    O dispositivo que você indicou é já após o oferecimento da denúncia, e não na fase preliminar, antes do oferecimento da denúncia.

  • Reposta E

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

     

  • A BANCA QUIZ CONFUNDIR O CANDIDO. LEMBRE-SE A TRANSAÇAO PENAL NÃO GERA É REINCIDÊNCIA.... 


ID
117688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subseqüentes.

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é inconstitucional a prisão decorrente de sentença de pronúncia, nos procedimentos do júri popular.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 282. À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de PRONÚNCIA ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.
  • CPPArt. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • O erro nesta questão é afirmar ser "pacífico o entendimento jurisprudencial". A atual linha acerca das prisões cautelares é que deve estar prevista alguma das hipóteses do art. 312 do CPP para sua decretação.Abs,
  • Questão desatualizada....a prisão será decretada na pronuncia se estiverem presentes os requisitos do 312 e 313CPP!
  • A prisão decorrente de pronuncia acabou. O que prepondera é que no momento da pronuncia deve o Juiz analisar, assim como em qualquer outra etapa da persecuçao se a prisão é necessária e se for esta positiva o fundamento tem que ser na preventiva.
  • questao desatualizada... ja enviei o comentario para o qc

  • Questão desatualizada.

    Com o advento da Lei 11.689/2008, tratando-se de réu solto, o juiz somente pode ordenar a sua prisão, quando inequivocamente presentes os já aludidos pressupostos do art. 312 do CPP, não mais subsistindo, para tanto, a análise isolada dos antecedentes do acusado (CPP, art. 413, § 3º). (...) Por fim, concedeu-se a ordem, de ofício, para que seja recebido e processado o recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a pronúncia, cujo seguimento fora obstado, com base no art. 585 do CPP (“O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.”), dado que o réu não teria se recolhido à prisão. Consignou-se que, com a reforma do CPP pela referida Lei 11.689/2008, o art. 585 do CPP encontrar-se-ia implicitamente revogado, uma vez que o réu somente deve se recolher ao cárcere se o magistrado assim entender necessário e desde que de modo motivado. HC 101244/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2010. (HC-101244)

  • Questão desatualizada, porém não impede de ser julgada corretamente. Ela diz que a prisão decorrente por sentança de pronúncia é inconstitucional. Não é inconstitucional, contudo, como fora exporto pelos colegas, os Tribuinais firmaram entendimento que tal prisão tem natureza cautelar, logo só será válida se tiver os requisitos da prisão preventiva. 

    Nesse caso a alternativa está errada. 


ID
118438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem.

Considere que, em um procedimento de júri popular, durante os debates, tenha resultado o conhecimento de que o crime de homicídio em questão foi praticado com emprego de explosivo, o que não havia sido articulado no libelo. Nessa situação, ainda que haja requerimento do Ministério Público, o juiz não poderá formular quesito relativo à citada agravante.

Alternativas
Comentários
  • Agravante genérico, pode ser ser formulado pelo Juiz.Agravante qualificado, deve ser o espelho do líbelo.
  • A questão está desatualizada na medida em que não existe mais essa peça: Libelo. Veja lei nº 11.689/2009 que extinguiu o libelo acusatório.
  • Prezados (as) colegas,

    O item em comento apesar  desatualizado em decorrência da edição da Lei 11.689/2008 retratava o previsto no artigo 484, parágrafo único, inciso II do CPP (se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, NÃO ARTICULADA NO LIBELO, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo). A época a formulação dos quesitos não ficava adistrita ao conteúdo do libelo.


    Parágrafo único. Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (Revogado pela Lei 11.689/08)
     

    II - se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo; (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (Revogado pela Lei 11.689/08)

    Atualmente as questões ATENUANTES E AGRAVANTES deixaram de ser objeto quesitado pelo juiz ao corpo de jurados (artigo 483 c/c 492, inciso I, b, ambos do Código de Processo Penal).

    No gabarito definitivo dado pelo CESPE o item está ERRADO.
  • O juiz poderá sim. Art. 483 V do CPP


ID
118444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no entendimento do STF, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Determinado indivíduo reúne todos os requisitos objetivos e subjetivos permissivos da suspensão condicional do processo. Não obstante, e apesar de haver o juiz intimado o Ministério Público para manifestar-se sobre o assunto, o promotor de justiça recusou-se a oferecer a proposta de suspensão do processo.
Nessa situação, se o juiz dissentir da conduta do promotor, deverá encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Tá faltando um pedaço, mas dá pra supor que o juiz queira aplicar o benefício da suspensão processual(sursis processual)...
  • CREIO QUE POR ANALOGIA DEVE SER APLICADO O ART. 28 DO CPP. PARECE QUE É ESSE O ENTENDIMENTO QUANDO O MP NÃO SE MANIFESTA.
  •  

    O final da questão é assim:

    Determinado indivíduo reúne todos os requisitos objetivos e subjetivos permissivos da suspensão condicional do processo. Não obstante, e apesar de haver o juiz intimado o Ministério Público para manifestar-se sobre o assunto, o promotor de justiça recusou-se a oferecer a proposta de suspensão do processo. Nessa situação, se o juiz dissentir da conduta do promotor, deverá encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça.

    CORRETO!

    Súmula 696 do STF:
     
    REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • Complementando o excelente comentário anterior, eis o que dispõe o art. 28 do CPP, citado na Súmula transcrita:

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
  • Se o promotor, injustificadamente, se recusar a oferecer à transação penal, aplica-se a súmula 696 do STF, com a aplicação do art. 28 do CPP, que consagra o princípio da devolução. Apesar de a súmula fazer referência à suspensão condicional do processo, entende-se que se aplica, da mesma forma, à transação penal

  • O 28 do CPP virou uma cláusula aberta para toda a discordância do Juiz para com o membro do MP.

    Abraços.

  • DISSENTIR = DISCORDAR

  • A questão é bem antiga e possivelmente esteja desatualizada. Vejamos:

    Conjugando o entendimento do STF e do STJ:

    a) O MP tem discricionariedade em oferecer a transação penal e a suspensão condicional do processo, pois não há direito público subjetivo do réu;

    b) Entretanto, caso o MP resolva oferecer a suspensão condicional do processo e o acusado aceite, aí sim haverá direito público subjetivo deste em relação ao magistrado, que não poderá se opor ao acordo firmado entre acusação e acusado.

      Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.  (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016).4. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)

    ~> Outra questão da Cespe de 2012

    (Q316363) Aceita pelo réu a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo órgão de acusação, é vedado ao juiz recusar-se a suspender o feito, sob pena de violação de direito subjetivo do acusado. CERTO!

    ~> O que acontece se o Promotor de Justiça se recusa a oferecer a proposta e o juiz entender que o acusado preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício?

    Posição majoritária(STF):

    O juiz, aplicando por analogia o art. 28 do CPP, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, comunicando as razões pelas quais discorda da recusa do membro do MP em oferecer a proposta. O PGJ irá decidir se os motivos da recusa são pertinentes ou não.Caso o PGJ entenda que o acusado não tenha realmente direito ao benefício, o juiz nada mais poderá fazer, não podendo o próprio magistrado formular a proposta. Se entender que o acusado tem direito ao benefício, o PGJ determinará que outro membro do MP ofereça a proposta. Este entedimento está baseado na Súmula 696-STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Posição minoritária (STJ):

    Se perceber que os fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício são insubsistentes e que o acusado preenche os requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/95, o próprio juiz deverá oferecer a proposta de suspensão condicional do processo ao acusado. Isso se justifica porque a suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos na Lei. Tendo em vista que a proposta de suspensão é de interesse público, ela não pode ficar ao alvedrio do MP. Julgado do STJ de 18/12/2012.(informativo 513)

  • Gaba: CERTO.

    Súmula 696 do STF:

     

    reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal.

  • Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador Geral de Justiça. aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP

  • Minha contribuição.

    Súmula 696 do STF:

     

    REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO (DISCORDANDO), REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

    Abraço!!!

  • Sumula 696 do STF==="Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador Geral, aplicando-se por analogia o artigo 28 do CPP"

  • Súmula 696

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Súmula 696 do STF, sendo citada por muitos colegas, como fundamentação para resposta da questão.

    Devemos observar que o artigo 28 do CPP foi alterado com o pacote anticrime (Lei 13.964/2019).

  • Minha contribuição

    A sistemática de acusação do processo penal sofreu grande modificação com a entrada em vigor do pacote anticrime.

    Há de se ressaltar que foi implantado expressamente o sistema acusatório, que se caracteriza pela efetiva titularidade do poder persecutório penal pelo Ministério Público.

    O próprio art. 28 mencionado pelos colegas sofreu modificação e, hoje, tem a seguinte redação:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. 

    Nesses termos, percebe-se que quem tem a titularidade para proposição da ação penal é o próprio MP, não cabendo mais ao juiz conflitar com o posicionamento do acusador.

  • Súmula 696 do STF:

     

    REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO (DISCORDANDO), REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • Embora o pacote anticrime tenha alterado o art. 28 do CPP, essa alteração está suspensa. Então a súmula ainda não foi superada e a questão não se encontra desatualizada.

    OBS: para as próximas provas, muita atenção à pergunta. Se pedir nova redação: é a redação suspensa.

  • Súmula 696/STF - REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário (..)

  • Súmula 696/STF - REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário (..)

  • Após a aprovação do Pacote Anticrime (vigência em 23/Jan/2020) o artigo 28 passou a ter nova redação.

    Não mais sendo o destinatário da divergência o PGJ, mas sim a "Instância de revisão ministerial".

    PACOTE ANTICRIME:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        

  • GABARITO: CERTO

  • isso mudou no novo CPP

  • Toma ai essa aula de questão.

  • Deve aplicar, analogicamente, o art. 28.

  • Gabarito: Certo

    [...] a ausência de proposta de suspensão condicional do processo pelo promotor de justiça, em caso de discordância do juiz da causa, deve ser submetida à análise do Procurador-Geral de Justiça, que poderá designar outro promotor para tal ato ou deixar de fazê-lo, caso entenda justificadas as razões por aquele apresentadas.

    Nesse sentido a Súmula 696 do STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.

    Legislação Penal Especial (2018)

    Obs: A alteração do art. 28 do CPP promovida pelo Pacote Anticrime até o momento está suspensa pelo STF.

  • "Vou contar pro seu pai"

  • Por enquanto, hehe.

  • Muita gente falando de direito SUBJETIVO... Vejamos o art. 89, jecrim, diz:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta

    Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos,

    desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os

    demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Logo, PODERÁ é diferente de DEVERÁ!

  • GAB. CERTO

    Determinado indivíduo reúne todos os requisitos objetivos e subjetivos permissivos da suspensão condicional do processo. Não obstante, e apesar de haver o juiz intimado o Ministério Público para manifestar-se sobre o assunto, o promotor de justiça recusou-se a oferecer a proposta de suspensão do processo.

    Nessa situação, se o juiz dissentir da conduta do promotor, deverá encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça.

  • Vale ressaltar que o Pacote Anticrime tira essa possibilidade, mas está suspenso por decisão do STF.

  • CERTO

    Súmula 696, STF - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Chamado "Promotor do 28".


ID
119002
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas, para os efeitos da Lei nº 10.259/2001, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CInterpretando-se conjuntamente os preceitos legais das Leis 10.259 e 9.099 conclui-se que as infrações de menor potencial ofensivo são as que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos. Veja-se o que afirma estas leis:"Art. 2º O art. 2º da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001:Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência"."Lei 9.099:Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."
  • ALTERNATIVA: (C)Vide o texto da lei:"Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."
  • Lembrando que todas as contravencoes sao julgadas na justica estadual, mesma que haja interesse de Uniao.

    Conforme inteligencia do art. 109, IV, da CF ...

  • O artigo segundo da lei 10259/2001 foi alterado em 2006, retirando o prazo máximo de dois anos ou multa para cominação de pena.
    Essa questão não seria passível de recurso, já que ela coloca no seu enunciado "para os efeitos da lei numero 10259/2001"????


  • Destaque para o cabeçalho da questão, que fala que o Juizado Criminal Federal julgará contravenção penal, o que não ocorre, nos termos do artigo 109, IV, da CF.

    Art. 109. Aos juízes federals compete processar e julgar:
    (...)
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitora.
  • Concordo com o colega acima. Justiça Federal jamais julga contravenções. A questão deveria ser anulada.
  • Vale lembrar que, embora a Lei não exponha sobre a competência da Justiça Federal para contravenções penais, importante é ficarmos atentos para os casos de Competência por Prerrogativa de Função. Isso porque sendo um Juiz Federal autor de uma contravenção (em regra de competência da Justiça Estadual), ele será julgado por esta infração de menor potencial ofensivo no TRF, e nunca nos Juizados Especiais Federais. 

    Bons estudos.

  • cobrança reiterada em provas!!!! 

  • Espero que caia uma dessas na prova do TRF4 kkk

  • Se o examinador colocasse "e" multa, geral rodava.

  • GABARITO: C

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                     

  • Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.

    Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.

  • O ENUNCIADO ESTÁ ERRADO, TENDO EM VISTA QUE O JUIZADO FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO...

  • Art. 2º da Lei 10.259/2001: " Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo."

    Ps: MPO = pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.


ID
123334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a reforma parcial do CPP ocorrida em 2008 e o atual entendimento do STJ, assinale a opção correta quanto ao procedimento comum ordinário.

Alternativas
Comentários
  • c) ERRADA. Art. 362 DO CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).E) CORRETA. Art. 212 do CPP As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • a) ERRADA. Art. 396 DO CPP Nos procedimentos ORDINÁRIO e SUMÁRIO, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, RECEBÊ-LO-Á e ORDENARÁ a CITAÇÃO do acusado para RESPODER À ACUSAÇÃO, por ESCRITO, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • b) ERRADA. ART. 366 DO CPP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
  • D) ERRADA.REDAÇÃO ANTIGA DOS ARTIGOS. 394 3 395 DO CPP:Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente. Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de TRÊS DIAS, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 396 DO CPP:Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Alternativa correta: 'e'aboliu o sistema presidencialista para homenagear o sistema de inquirição direta, que se baseia no adversary system dos norte-americanos, em que o magistrado se situa em posição secundária na produção probatória, relegando-se às partes a atividade principal na produção de provas
  • só agregando uma informação ao comentário do colega acima..
    o sistema de inquirição das testemunhas pelas partes é chamado de CROSS EXAMINATION, tambem copiado do sistema norte-americano.
    obrigado.




  • Apenas para polemizar:
    É errado afirmar que o juiz deve fazer perguntas às testemunhas após as partes, pois em primeiro lugar ele pode intervir a todo momento e, em segundo, ele poderá fazer perguntas às testemunhas desde que reste algo a ser esclarecido, não sendo um dever, mas uma possibilidade.
    Bons estudos
  • Para complementar os comentários dos colegas. O sistema do "Cross examination", que aboliu o sistema presidencialista em relação à inquirição das testemunhas, está previsto no art. 212 do CPP abaixo colacionado:
    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
     

  • Letra E - Assertiva Correta.

    Conforme art. 212 do Código de Ptocesso Penal, a oitiva de testemunhas será feita direta e primeiramente pelas partes, devendo o juiz, em ato posterior, fazer suas perguntas.

    CPP - Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

    No mesmo sentido, eis o posicionamento do STJ:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCEDIMENTO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS.  INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. NULIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) VII. A nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal conferida pela Lei 11.690/2008 suprimiu o sistema presidencialista na oitiva das testemunhas em juízo para inaugurar o sistema acusatório, segundo o qual as vítimas, as testemunhas e o interrogado são inquiridos pela acusação e na seqüência pela defesa, possibilitando ao magistrado, supletivamente, caso queira complementar as declarações em pontos ainda não esclarecidos, proceder à sua inquirição. Precedentes. VIII. A inversão dessa sistemática configura constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus. IX.  Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 155.020/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. NULIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. O art. 212 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.690/08, determina que as perguntas sejam formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, possibilitando ao magistrado, supletivamente, caso queira complementar as declarações em pontos ainda não esclarecidos, proceder à sua inquirição.Precedentes. II. A Reforma de Processo Penal de 2008 suprimiu o sistema presidencialista na oitiva das testemunhas em juízo, adotando-se o sistema acusatório, configurando constrangimento ilegal a violação dessa forma instrutória. (...) (HC 155.934/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010)
  • Mas o sistema presidencialista ainda existe quanto ao réu, não? É correto afirmar que foi abolido o sistema presidencialista de inquirição sem restrições? (como afirma o item "e")

  • Respondendo a pergunta do colega Daniel feito logo abaixo, o sistema presidencialista, no procedimento ordinário, ainda se aplica ao interrogatório do réu, tendo sido abolido apenas no que diz respeito às testemunhas. Vale salientar que, no procedimento do júri, o sistema presidencialista ainda é adotado tanto quanto as testemunhas, como quanto ao réu, sempre que a inquirição for feita pelos jurados, e será presidencialista, quando realizada pelas partes.

    Procedimento comum:

    * inquirição de testemunhas: diretamente pelas partes(sist. cross examination)

    *interrogatório do réu: por intermédio do juiz (sistema presidencialista)

    Procedimento do júri:

    *inquirição de testemunhas:

    - jurados: sistema presidencialista

    - as partes: diretamente( sist. cross examination)

    *interrogatório do réu

    -jurados: sistema presidencialista

    as partes: diretamente (sist. cross examination)


  • Não foi totalmente abolido o sistema presidencialista!

    Abraços


ID
123343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • Item C - errado. Lei 1521/51 Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.Item E - errado COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP. Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS, DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.
  • Em suma:

    A) CORRETA - Trata-se de legitimidade concorrente, conforme preceitua o enunciado n. 714 da Súmula do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções". Ressalte-se, porém, que há entendimento de que a legitimidade seria alternativa, vale dizer, o uso de algum dos meios implicaria a impossibilidade de uso de outro (ex., já intentada a ação penal privada pelo ofendido, estaria preclusa a via da representação ao MP). Nesse sentido: Eugênio Pacelli de Oliveria (Curso..., ed., Lumen Juris).

    b) INCORRETA - Na transação o MP não se tratata da denúncia oferecida, mas apenas propõe aplicação imediata de PRD (ex vi do art. 76, caput, da L9099/95);

    c) INCORRETA - Trata-se de outra exceção prevista fora do CPP, conforme anotou o colega abaixo: Lei 1521/51, art. 7º: Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    d) INCORRETA - Não há previsão no CPP de impedimento ou suspeição da autoridade policial, o que poderá ser resolvido no âmbito interno da corporação policial; outra hipótese não prevista e que gera algumas dúvidas é em relação à amizade íntima ou inimizade capital entre juiz ou promotor e advogado; conforme previsto no CPP (art. 254, I), tal fato somente se dá em relação às partes, e não a seus procuradores (recomenda-se, na segunda hipótese, que se troque de advgado).

    e) INCORRETA - Conforme jurisprudência abaixo colacionada, compete respectiva à Turma Recursal julgar revisão criminal intentada em face de sentença proferida por Juiz de JECRIM; quid juris, caso se queira rever decisão proferida pela própria Turma Recursal? Acredito que ela mesma será competente, já que não há previsão de o Tribunal local apreciar tal matéria.

  • Essa questão está mal formulada, uma vez que o prórprio STF entende que a trata-se de legitimidade alternativa e não concorrente. Uma vez oferecida a representação não cabível o oferecimento da queixa-crime. Assim, ou ele representa ou entra com a queixa crime. Súmula 714 do STF.  A questão foi literal mas não é assim  que entende a jurisprudência
  • Thiago Pontes.

    Leia a Sumula 714 do próprio SUPREMO que você irá se convencer da resposta, se ainda assim não se convencer, releia de novo e quantas vezes for necessário até se convencer da resposta! 

  • Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Lembrando que Douglas Fischer sustenta sem alternativa, e não concorrente

    Abraços

  • E)

    "Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art.  do (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. "

    Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

  • STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A respeito do processo penal, é correto afirmar que:

    Em se tratando de crime contra a honra praticado contra funcionário público em razão de suas funções, há legitimidade ativa concorrente entre a vítima e o MP.

  • LETRA D

    O regime da suspeição e do impedimento dos magistrados difere daquele aplicável aos promotores em coisas grandes e pequenas. Quanto às primeiras, o promotor não sofre o impedimento do parentesco com outro membro de juízo coletivo, inscrito no art. 253. Quanto às segundas, o impedimento do art. 252, II - haver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão - tampouco se aplica dessa maneira, igualzinho, aos promotores, mas sim com uma adaptação.

    Quanto aos delegados, o regime da suspeição e do impedimento dos magistrados difere daquele aplicável a eles grandemente. A lei não fala de impedimentos para delegados de polícia. Ademais, enquanto se pode arguir de fora a suspeição de magistrados, se o próprio delegado não se dá por suspeito, nada pode ser feito.

    Vejamos, agora, os textos:

    Letra D: As hipóteses de suspeição e impedimento previstas no CPP são igualmente aplicáveis ao magistrado, ao promotor de justiça e à autoridade policial.

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • GABARITO A..

    SÚMULAR QUE MAIS CAI DO ART. 24 AO 62 DO CPP.

    STF: Súmula 594 - Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

    STF: Súmula 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    STJ: Súmula 234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    STJ: Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


ID
123346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Eduardo foi denunciado pelo MP pela prática de crime de furto simples, cuja pena varia de um a quatro anos de reclusão e multa. Na cota de oferecimento da denúncia, o promotor ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de quatro anos, considerando que o acusado, embora tivesse sido beneficiado com outra suspensão condicional três anos antes, teve a punibilidade extinta em virtude do cumprimento das condições. Ressaltou, ainda, que o denunciado preenchia também os requisitos da suspensão condicional da pena.

Nessa situação hipotética, foi

Alternativas
Comentários
  • Os requisitos para concessão da suspensão condicional do processo são, incluídos erroneamente no art. 89 da lei 9.099/95:Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
  • Lei 9.099Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.(...)§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:(...)II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;(...)§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
  • Requisitos da suspensão da pena Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
  • O item causador de dúvidas, pelo acusado nas estatisticas, é o item D (o mais marcado).

    Contudo, ele estaria correto se a questão versasse sobre transação penal, que é instituto diverso da suspensão condicional do processo.
    Na transação, conforme o dispositivo transcrito pela colega Milena Rosado (art. 76 da lei 9.099/95), é que não será possível o benefício caso o réu tenha sido agraciado com ele nos últimos 5 anos.
  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    percebam, na parte em negrito, que ainda que o acusado que teve extinta sua punibilidade por meio da suspensão condicional do processo há, digamos, 4 anos, pode ainda ser beneficiado com a suspensão, visto que não est[a sendo processado e tampouco foi condenado. Maliciosíssima, essa questão, eim...
  • Requisitos da Suspensão Condicional do Processo

    Estão previstos no caput do art. 89 da Lei nº 9.099/95. São eles:

    a) crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano ( Eduardo foi denunciado pelo MP pela prática de crime de furto simples);

    b) o acusado não pode estar sendo processado ou ter sido condenando por outro crime (exclui-se, assim, o fato de estar sendo processado ou ter sido condenado por uma contravenção penal), neste caso, a questão diz que: embora tivesse sido beneficiado com outra suspensão condicional três anos antes, teve a punibilidade extinta em virtude do cumprimento das condições. Note que, não há incidência de condenação quando há a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, pois, o juiz somente recebe a denúncia sendo que os demais atos do processo ficarão suspensos. Desta forma, expirado o prazo da concessão sem revogação, o juiz declarará a extinção da punibilidade, não servindo tal declaração para fins de reincidência ou mesmo maus antecedentes;

    c) exige-se a presença dos demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal. Nos termos desse dispositivo:

    “Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.(...).”

    b) correto o oferecimento da proposta, a qual se insere no âmbito da discricionariedade regrada do MP em casos como esse.

  • Existe questão da CESPE, 2013, com entendimento da letra D.

     

  • Se já foi extinta ação penal da primeira SCP, não há influência alguma

    Diferente seria com a transação penal

    Abraços

  • Fiquei na dúvida entre B e D, marquei esta exatamente pelo que disse Guilherme Neto, já resolvi questão do CESPE dando como correta o teor da letra D.

  • Questão potencialmente desatualizada ou, pelo menos, ela cobra estritamente a literalidade da lei. Afinal, o STJ assentou que o mesmo requisito que vige para a transação penal - ausência de igual beneficiamento nos últimos 5 anos - aplica-se à suspensão condicional do processo. Veja-se:

    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N. 337, DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE INSTITUTO DESPENALIZADOR HÁ MENOS DE 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] IV - Entretanto, esta mesma Corte Superior de Justiça já decidiu que o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo, o que ocorreu no caso concreto.(Precedentes). Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 370.047/PR, 5ª Turma, unanimidade, relator Felix Fischer, julg. 17/11/2016, publ. 1/12/2016)

    Logo, de acordo com o STJ, a resposta correta seria a letra D.

  • Que pergunta infeliz

  • Atualmente a questão encontra-se desatualizada conforme a jurisprudência em teses do STJ:

     

    O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo. RHC 80170/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017.

  • Estranho esse posicionamento. Seria válido numa prova que não envolvesse entendimentos jurisprudenciais, pois, o STF já decidiu no sentido:

    A condenação criminal já alcançada pelo período depurador de 5 anos do art. 64, I, do CP não impede a concessão, ao acusado, em novo processo penal, do benefício da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano... o Ministério Público... poderá propor a suspensão do processo... desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime..."). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime de aborto que tivera seu pedido de sursis negado em razão da existência de anterior condenação pelo delito de receptação, cuja pena fora extinta há mais de 5 anos. Não obstante o silêncio normativo, e considerando que as normas de Direito Penal hão de ser interpretadas sistematicamente, entendeu-se que a exigência do art. 89 da Lei 9.099/95 deve ser conjugada com o disposto no inciso I do art. 64 do CP ["Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer a revogação."]. HC deferido para anular o processo contra o paciente desde a data de sua audiência e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que, afastado o óbice do caput do art. 89 da Lei 9.099/95, seja analisada a presença, ou não, dos demais requisitos necessários à concessão do sursis processual. Precedentes citados: HC 80897/RJ (DJU de 1o.8.2003) e HC 86646/SP (DJU de 9.6.2006).

    HC 88157/SP, rel. Min. Carlos Britto, 28.11.2006. (HC-88157)

    INFO 450

    SITE DO STF.

  • fui de D, que questao do cao

  • DESATUALIZADA

    Primeiro, pra você que marcou letra D: ATENÇÃO! o item se refere ao Sursi não à transação penal!

    Segundo, conforme o Art. 89, ainda que o acusado que teve extinta sua punibilidade por meio da suspensão condicional do processo, ele poderia ser beneficiado com a suspensão, visto que não está sendo processado e tampouco foi condenado.

    Terceiro, há entendimento do STJ no sentido de aplicar, por analogia, aos institutos despenalizadores, o prazo de 5 anos para a concessão de nova transação penal. Deste modo aplica-se a suspensão condicional do processo conforme os precedentes. (STJ, HC 370.047/PR, 5ª Turma, unanimidade, relator Felix Fischer, julg. 17/11/2016, publ. 1/12/2016)

    #seguefirme

  • GABARITO: B

  • Questão desatualizada pessoal. Essa questão é de 2010.

    O atual entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que cabe sim o sursis processual em casos de ex condenados definitivos, conforme versa o 64,I do CP. Ou seja, considera-se hoje, o prazo de 5 anos, à contar do efetiva extinção da pena, e a posterior infração de menor potencial ofensivo (ou outro crime que autorize a suspensão condicional do processo). Sendo assim, não caberia novo benefício neste prazo do enunciado.

  • REQUISITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Art. 89 da lei 9.099/95

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

        

    Segundo a literalidade da lei, não há óbice ao oferecimento do sursis processual mesmo havendo sua concessão deste mesmo benefício nos últimos 5 anos. Na verdade, essa exigência é prevista para o oferecimento da Transação Penal, prevista no art. 76, II, da lei 9099/95.

     lei 9099. Art. 76. (...)

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; (transação penal)

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Porém, o STJ entende que esse requisito negativo de não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos tbm se aplica à suspensão condicional do processo

    […] IV - Entretanto, esta mesma Corte Superior de Justiça já decidiu que o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo, o que ocorreu no caso concreto.(Precedentes). Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 370.047/PR, 5ª Turma, unanimidade, relator Felix Fischer, julg. 17/11/2016, publ. 1/12/2016)


ID
123349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do procedimento nos feitos de competência do tribunal do júri

Alternativas
Comentários
  • Artigo 411,§ 1º, CPP - Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento (das partes) e deferimento pelo juiz.
  • a)(errada) Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.b)(errada) Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.c)(correta) Art. 411 (...) § 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. d)(errada)
  • Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
     

    § 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz

  • Só para sanar uma dúvida pessoal, vou perguntar para os brilhantes colegas:
    Em plenário (jurisdicium causae) é possível o assistente fazer manifestação oral?
    Desde já agradeço.
  • Respondendo a dúvida do colega:
    O assistente de acusação pode manifestar-se oralmente na sessão do Júri, devendo o juiz aplicar o disposto no art. 477, § 1o:

     Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O primeira fase do procedimento do Tribunal do Jurí se assemelha ao procedimento comum, uma vez que a resposta escrita deve ser apresentada no prazo de 10 dias após o magistrado receber a denúncia ou queixa e promover a citação do réu.

    CPP - Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

    § 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, inicialmente é deduzida a acusação por meio da denúncia ou queixa. Logo após, é feita a citação do réu para que apresente resposta escrita no prazo de 10 dias. Ao final desse ato processual, é prevista uma oportunidade de réplica para o querelante ou Ministério Público, conforme art. 409 do CPP, para que se manifeste sobre preliminares e documentos. Somente após a tréplica é que ocorre a audiência una de instrução e julgamento. Após produção probatória, ocorrerão os debates orais e, por fim, será prolatada decisão.

    CPP - Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

    Sendo assim, a oitiva do MP sobre preliminares e documentos constituiria inversão tumultuária do processo. O erro reside, no entanto, em afirmar que a discussão sobre esses temas deveriam ocorrer em sede de alegações ou pronúncia, quando o correta seria sua prática acontecer após apresentação da resposta escrita, conforme prescreve o art. 409 do CPP.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O assistente de acusação terá oportunidade de se manifestar nos debates orais, seja durante instrução preliminar (fase do judicium acusationis), seja na fase de instrução em plenário (fase do judicium causae).

    CPP - Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

    (....)

    § 6o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.


    CPP - Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


    § 1o  O assistente falará depois do Ministério Público(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Conforme nova disciplina dada à decisão de pronúncia, sua prolação não acarretará automática prisão do acusado. Assim como ocorre na sentença, o magistrado, no ato de pronúncia, verificará se ainda persistem os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, a fim de que se mantenha a prisão. Se não mais subsistirem essas circunstâncias, ocorrerá o relaxamento ou concessão de liberdade provisória. Ou, por fim, se apareceram no decurso do processo motivos que autorizem o encarceramento, a prisão preventiva será decretada no ato de pronúncia.

    Embora a prisão preventiva seja uma modalidade de encarceramento que possa ser decretada durante qualquer momento da persecução penal, nasce para o magistrado o dever de, na sentença ou pronúncia, se manifestar sobre manutenção, revogação ou determinação da prisão.

    CPP - Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (...)

    § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Lembrando que a Defesa sempre fala por último

    Abraços

  • A) Diversamente do que ocorre no procedimento comum, no rito do júri o juiz recebe a denúncia após a apresentação da resposta escrita do acusado. ERRADA.


    Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

     

    B) Apresentada a defesa, o juiz deve designar audiência de instrução e julgamento para data próxima. Nessa data, a oitiva do MP sobre preliminares e documentos constituiria inversão tumultuária, pois essa apreciação será feita por ocasião das alegações finais e da pronúncia. ERRADA

     

    Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

     

    C) Os peritos podem ser ouvidos em audiência de instrução e julgamento para esclarecimento sobre laudos, mas isso depende de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. CORRETA.


    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. 

    § 1o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. 

     

    D) Não há previsão legal de concessão de tempo para manifestação oral, ao assistente de acusação, nas alegações finais da primeira fase do júri. ERRADA


    Art. 411.  § 6o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

     

    E) Tendo o réu respondido solto ao processo, não pode o juiz, na pronúncia, decretar sua segregação cautelar. ERRADA.


    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  

    § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.


     

  • C. Os peritos podem ser ouvidos em audiência de instrução e julgamento para esclarecimento sobre laudos, mas isso depende de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. correta

    Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. 

    § 1° Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.


ID
136663
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), quando obscura a sentença, cabíveis embargos de declaração no prazo de

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Art. 83 da Lei 9099/95. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
  • ALTERNATIVA: (A)

    É o que diz a lei 9099/95:

    Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

  • Resposta letra A

    Os embargos de declaração no sistema do CPP devem ser interpostos no prazo de 2 dias e se aplica a previsão contida no CPC de que o prazo é interrompido, e não suspenso como no JECrim. Tal qual estabelecido nos juizados cíveis, no JECrim o recurso de embargos declaratórios suspende o prazo para a interposição de outros recursos. No CPP, os embargos de declaração são previstos apenas contra acórdãos, ou seja, em segunda instância. No JECrim, ao contrário, a lei prevê expressamente a possibilidade de embargos declaratórios em primeiro e segundo graus de jurisdição.

     

     

  • Por favor colega, não entendi o que tu quis dizer com embargos de declaração somente ser cabível contra acórdão no CPP?... 
  • ATENÇÃO:

    * O Prazo no CPP é de 2 (dois) dias, conforme art. 382:

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.



    E mais, na Lei 9.099 os embargos de Declaração suspende o prazo pra outros recursos e no CPC interrompe os prazos, conforme art. 538, CPC:

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
  • LEMBRANDO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, COM O ADVENTO DO NOVO CPC O PRAZO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

     

    Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • DESATUALIZADA!

    Art. 83.  CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO quando, em SENTENÇA ou ACÓRDÃO, houver OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO.

    § 1º Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO serão opostos por ESCRITO ou ORALMENTE, no prazo de 5 DIAS, contados da ciência da decisão.

    § 2O OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

    GABARITO -> [A], O CORRETO SERIA INTERROMPEM.

  • Questão desatualizada. Alternativa correta é letra "b". Os prazos não são suspensos e sim interrompidos! 

  • Terá o prazo de 5 DIAS e o mesmo será interrompido e não suspensos


ID
137500
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos juizados especiais criminais, analise as afirmativas a seguir:

I. São princípios que orientam os juizados especiais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e a busca pela conciliação.

II. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

III. Os atos processuais serão públicos, sendo vedada sua realização em horário noturno.

IV. É possível a aplicação dos institutos da conciliação e da transação no tribunal do júri nas infrações de menor potencial ofensivo conexas com crimes dolosos contra a vida.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - Correto. Atenção, apesar da assertiva não repetir a literalidade do art. 62 da Lei, que determina os critérios que orientam o processo perante o Juizado Especial Criminal, repete o disposto no art. 2° da mesma Lei que trata de Disposições Gerais aplicáveis tanto ao Juizado Especial Cível quanto ao Criminal.II - Errada. O art. 7° da Lei regula a matéria, não exige a atuação perante a Administração Criminal. Requer apenas que sejam recrutados, preferentemente, entre bacharéis em Direito.III - Errada, já que o art. 64 dispõe que "Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária."IV - Correto. O art. 60, p. único, da referida Lei, prevê que "Na reunião de processos, perante o juízo comum ou do tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis."
  • Discordo do gabarito e da explicação do colega.
    I -Errada: a questão trata de jecrim que não inclui a simplicidade, conforme mostra o art 62 da referida lei. A questão está trazendo os critérios do juízado especial cível.
    II - Errada O artigo seria o 73 parágrafo único
    Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

    Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, EXCLUÍDOS os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
    III- Errada, conforme citou o colega, art 64.
    IV- IV - Correto. O art. 60, p. único, conforme citado pelo colega
     

    Logo não temos alternativa correta.

  • Questão sem problema algum, discordo do colega abaixo...

  • Mais um examinando que busca "brigar" com a questão ao invés de simplesmente compreendê-la e responder.
  • Apesar de ter acertado, não concordo com o gabarito. O colega Diogo tem toda razão. O critério da simplicidade não orienta o Juizado Especial Criminal, mas tão somente o Juizado Especial civel.
  • Com todo respeito, discordo do comentário da amiga acima. A simplicidade é um princípio dos Jecrins.
  • O art. 2º da Lei 9.099/95 localiza-se no Capítulo I - Das Diposições Gerais, logo em seguida vem o Capítulo II - Dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, não é exclusivamente deste. Portanto o art. 2º aplica-se tanto aos Juizados Cíveis quanto aos Criminais pela sua simples localização no texto da lei.

    Capítulo I
    Disposições Gerais
    Art 1º (...)
    Art 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação.

    Capítulo II
    Dos Juizados Especiais Cíveis

    Capítulo III
    Dos Juizados Especiais Criminais
  • QUESTÃO TOTALMENTE NULA!!!

    BASTA OBSERVAR O SEU ENUNCIADO, VEJAMOS:


    Relativamente aos juizados especiais criminais, analise as afirmativas a seguir:

    I. São princípios que orientam os juizados especiais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e a busca pela conciliação.

    Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da ORALIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL e CELERIDADE, objetivando, sempre que possível...

    II. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

    Art. 73, §Ú - Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferencialmente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exercem funções na administração da Justiça Criminal.


    III. Os atos processuais serão públicos, sendo vedada sua realização em horário noturno.

    Art. 64 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária

    IV. É possível a aplicação dos institutos da conciliação e da transação no tribunal do júri nas infrações de menor potencial ofensivo conexas com crimes dolosos contra a vida. CORRETA

    Portanto, não há alternativa certa, sendo irrelevante qualquer justificativa para tornar correta a letra "c" desta questão. É do próprio texto da lei que se conclui isso.

    Abraço.

  • O colega não lêu o comentário (que explica com correção o acerto da proposição I) acima do seu, o qual está sem dúvida alguma equivocado. Dessa forma, amigo, vai acabar induzindo a erro os demais colegas. Conforme dito pela colega dois comentários acima, o art. 2º da Lei 9.099/95, que se aplica tanto aos juizados cíveis quanto aos criminais, justifica o acerto da proposição I.
  • Questão mal formulada. A conciliação constitui OBJETIVO da lei e não princípio. Porém dá para acertar, por dedução, considerando as alternativas disponíveis. Nós, candidatos, hoje em dia temos que adivinhar o que o examinador quer saber. E mais: adivinhar qual a tese por ele seguida e a sua linha de pensamento. Tá complicado. Força, não desistiremos!

  • A número um está errada, porque o examinador pediu aquilo que pauta os juizados especiais CRIMINAIS e não Civis. Quais sejam as diferenças:

    Art 2º  O processo orientar-se-á pelos critérios da ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE buscando sempre que possível a CONCILIAÇÃO E TRANSAÇÃO. 

    Já  o criminal é redigido da seguinte maneira:

    Art º 62  O processo perante o Juizado Especial orientar se a pelos critérios da ORALIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE objetivando, sempre que possível, A REPARAÇÃO DOS DANOS sofridos pela vítima e a APLICAÇÃO DA PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE.


    Enquanto um busca a conciliação e a transação penal; o outro busca a reparação dos danos e a aplicação da pena não privativa de liberdade. 

    (Além de não haver a SIMPLICIDADE entre os objetivos previstos no artigo 62)


    Acredito que o examinador deveria atentar para a letra da lei pois os detalhes são extremamente importantes para determinadas bancas e desprezadas por outras tantas.




  • Gabarito C

    Questão correta, basta observar a letra da Lei 9.099/95:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS:

     Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

     Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    O artigo 2º trata tanto dos Juizados Especias Cíveis como dos Juizados Especiais Criminais, a própria lei fala em disposições gerais. Além disso, não reconhecer que o princípio da simplicidade é aplicável ao Jecrim é um erro, basta a análise de alguns artigos, por exemplo, quando a lei afasta do Juizado as causas complexas ou que exijam maiores investigações (art. 77, § 2o), quando remete ao Juízo comum as peças existentes quando não for encontrado o denunciado para a citação pessoal (art. 78, § 1o, c/c o art. 66, parágrafo único), também quando se  declara que "não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo" (art. 65, § 1o); que, na sentença é "dispensado o relatório" (art. 81, § 3o) e etc.

  • Obrigada P. A. e Luana pelos excelentes comentários! (Ctrl + C e Ctrl + V, no comentário do P. A.)

    I - Correto. Atenção, apesar da assertiva não repetir a literalidade do art. 62 da Lei, que determina os critérios que orientam o processo perante o Juizado Especial Criminal, repete o disposto no art. 2° da mesma Lei que trata de Disposições Gerais aplicáveis tanto ao Juizado Especial Cível quanto ao Criminal.

    Art. 2º O PROCESSO orientar-se-á pelos critérios da oralidade, SIMPLICIDADE, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    II - Errada. O art. 7° da Lei regula a matéria, não exige a atuação perante a Administração Criminal. Requer apenas que sejam recrutados, preferentemente, entre bacharéis em Direito.

    III - Errada, já que o art. 64 dispõe que "Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária."

    IV - Correto. O art. 60, p. único, da referida Lei, prevê que "Na reunião de processos, perante o juízo comum ou do tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis."

  • Gabarito: Letra C

    A assertiva II está incorreta porque os conciliadores devem ser recrutados preferencialmente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exercem funções na administração da Justiça Criminal.

    A assertiva III está incorreta porque os atos processuais podem ser praticados em horário noturno, conforme as normas de organização judiciária.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • I. São princípios que orientam os juizados especiais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e a busca pela conciliação. CORRETO, art. 62 = o processo perante o juizado especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

    II. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito que exerçam funções na administração da Justiça Criminal. ERRADO. Art. 73 § único: os conciliadores são auxiliares da justiça recrutados na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

    III. Os atos processuais serão públicos, sendo vedada sua realização em horário noturno. ERRADO, art. 64 = os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciaria.

    IV. É possível a aplicação dos institutos da conciliação e da transação no tribunal do júri nas infrações de menor potencial ofensivo conexas com crimes dolosos contra a vida. CORRETO, art. 60, parágrafo único = na reunião dos processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes de aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-á os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

  • ALTERACAO LEGISLATIVA!!

     

    Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.                     (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)

  • A assertiva II está incorreta porque os conciliadores devem ser recrutados preferencialmente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exercem funções na administração da Justiça Criminal.

    A assertiva III está incorreta porque os atos processuais podem ser praticados em horário noturno, conforme as normas de organização judiciária.


  • Gab: C

    I - Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    II -  Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

    III - Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    IV - Art 60. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.   

  • O professor fala: não dê a questão mais do que ela pede. Ai ela pede mais. É f&d$

  • I. São princípios que orientam os juizados especiais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e a busca pela conciliação.

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (transação penal)                    

    II. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

    Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

           Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

    III. Os atos processuais serão públicos, sendo vedada sua realização em horário noturno.

    Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

  • não entendo porque a altenativa lV esta correta


ID
137506
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos juizados especiais criminais, analise as afirmativas a seguir:

I. No rito processual previsto na Lei 9.099/95, oferecida a denúncia, o juiz deverá dar a palavra ao defensor para responder à acusação antes de decidir se recebe a inicial.

II. Da sentença que homologa a transação penal cabe apelação no prazo de dez dias.

III. Não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança ao autor de infração de menor potencial ofensivo, desde que após a lavratura do termo ele concorde em comparecer ao juizado especial.

IV. É possível a proposta de transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo, mesmo quando o autor do fato já tiver sido condenado anteriormente, com sentença transitada em julgado, por contravenção penal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.I- Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.II- Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.III- Art.69, Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.IV- Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
  • Ora a resposta diz HOMOLOGAR. Se homologa não deve haver apelação. COMO ALGUÉM ACEITA A TRANSAÇÃO E DEPOIS RECORRE?LOGO, ENTENDO QUE ESTÁ QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.II. Da sentença que homologa a transação penal cabe apelação no prazo de dez dias. Caso tenham argumentos contras, favor me enviar e-mail. Gratoberodriguess@yahoo.com.br
  • No artigo 76 da Lei 9.099/95 está previsto o caso de transação penal. O seu parágrafo quarto prevê que o juiz acolhendo a proposta do MP aceita pelo autor da infração aplicará a pena. Ocorre que mesmo sendo caso de homologação de transação penal, logo em seu parágrafo quinto vem a previsão de apelação contra esta sentença no prazo de 10 dias. Vejamos:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    ...

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    ...

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • No caso do inciso IV é possível desde que o autor da infração não tenha feito uso das benesses da lei 9099 nos últimos 5 anos.

  • Pessoal, pelo elevado número de erros na questão, acho importante fazer o seguinte esclarecimento:
    .
    Da sentença que homologa a transação penal cabe a apelação, como bem explicou a colega logo abaixo.
    .
    O que é irrecorrível, na homologação do Juiz, é a composição civil dos danos, conforme art. 74 da lei 9.099:
    .
    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
    .

    Abraços
  • No caso da assertiva IV, primeiramente acreditei que estivesse incompleta, pois somente será admitida se tiver transcorrido o prazo de 5 anos contados da concessão do benefício. É o que dispõe o II, do §2º do art 76:
    §2º Não será admitirá a proposta se ficar comprovado:
    II - ter o agente se beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restriva ou multa nos termos desse artigo;
    Todavia a questão NÃO FALA que ele teria recebido a transação anteriormente, vejamos:
    IV. É possível a proposta de transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo, mesmo quando o autor do fato já tiver sido condenado anteriormente, com sentença transitada em julgado, por contravenção penal;
    Fala somente em SENTEÇA COM TRANSITO EM JULGADO POR CONTRAVENÇÃO, portanto não esta se referindo a transação penal, em que o processo não chega até a setença final.
    O mesmo artigo 76 determinada não ser por possível a concessão do benefício da transação se:
    I - ter sido o autor da infração CONDENADO, pela prática de CRIME, à pena restritiva de liberdade, por SENTENÇA DEFINITIVA.
    NADA falando sobre a  impossibilidade da concessão da transação no caso de CONDENAÇÃO defitiva POR CONTRAVENÇÃO. A lei omitiu a probição nesse caso, sendo explícita somente em relação a condenação com transito em julgado de crime. Com já é sabido, não se pode utilizar "analogia in malan parte" .

    Portanto, a condenação por contravenção, diferente da condenação por crime, permite a concessão de transação penal.
  • Discordo da acertiva, uma vez que o item I está incorreto, vejamos:

    Item I da questão:
    I. No rito processual previsto na Lei 9.099/95,
    oferecida a denúncia, o juiz deverá dar a palavra ao defensor para responder à acusação antes de decidir se recebe a inicial. 

    Lei 9.099/95
    "Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado
    , se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença."


    Assim, na abertura da audiência, o juiz dará a palavra ao defensor para responder à acusação antes do oferecimento da denúncia, numa tentativa de avaliar o seu recebimento ou não.
  •  

    Q429197

     

    ATENÇÃO:

     

    Cuidado para não confundir

     

    - Composição dos danos civil - NÃO CABE RECURSO. irrecorrível

     

    - Transação -   CABE APELAÇÃO.

     

    -       ABRE-SE A AUDIÊNCIA, reitera as proposta de transação e composição civil

    -      É DADA A PALAVRA AO DEFENSOR

    -       JUIZ RECEBE OU NÃO A DENÚNCIA

    -       OUVE A VÍTIMA, se houver

    -      TESTEMUNHA DE ACUSAÇAO

    -     TESTEMUNHA DA DEFESA

    -     INTERROGATÓRIO

    -       ALEGAÇÕES FINAIS

    -       SENTEN ÇA

     

     

  • GABARITO E

    ITEM I – CORRETO. Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

     

    ITEM II – CORRETO. Art. 76, §5ºDa sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

     

    ITEM III – CORRETO. Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.                      

     

    ITEM IV – CORRETO.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • I ->  Art. 81. ABERTA A AUDIÊNCIA:
    1o - Será dada a palavra ao
    DEFENSOR para responder à acusação,
    2o -
    APÓS o que o Juiz receberá, ou não, a DENÚNCIA ou QUEIXA;
    3o -
    HAVENDO RECEBIMENTO, serão ouvidas:
                1 -
    a vítima e as testemunhas de acusação e defesa,
                2 - interrogando-se a seguir
    o acusado, se presente,
                3 - passando-se imediatamente aos
    debates orais e à prolação da sentença.


    II -> *****DA TRANSAÇÃO PENAL CABE APELAÇÃO.
    § 1º A APELAÇÃO será interposta no prazo de 10 DIAS, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição ESCRITA, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



    III ->   Art. 69.  PARÁGRAFO ÚNICO. Ao AUTOR DO FATO que, após a lavratura do termo, for:
    1 - Imediatamente encaminhado ao juizado ou
    2 -
    Assumir o compromisso de a ele comparecer,
    NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE, NEM SE EXIGIRÁ FIANÇA.
    Em caso de
    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.


    III -> Contravenção penal não é causa impeditiva pra ocorrer a transação penal! FGV já fez esse tipo de pergunta mais de uma vez!

    GABARITO -> [E]

  • COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS

     

    - IRRECORRÍVEL

     

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

     

    TRANSAÇÃO PENAL

     

    - RECORRÍVEL: 10 DIAS

     

    § 5° Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

     

    ART. 82. § 1° A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Assim, ter sido condenado por contravenção penal ou por crime à pena de multa ou à pena restritiva de direitos NÃO IMPEDE a Transação Penal.

    Sursis Processual

         Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    Assim, estar sendo processado ou ter sido condenado por contravenção penal NÃO impede a sursis processual.

    Desta feita, anterior condenação por contravenção penal NÃO impede nem a sursis processual nem a transação penal.

    Na Lei n.º 9.099/95, NÃO há citação por correspondencia com AR do autor de infração de menor potencial ofensivo.

    Art. 66. A citação será PESSOAL e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou POR MANDADO.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • GABARITO B

    I. CORRETA No rito processual previsto na Lei 9.099/95, oferecida a denúncia, o juiz deverá dar a palavra ao defensor para responder à acusação antes de decidir se recebe a inicial.

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    II. CORRETA Da sentença que homologa a transação penal cabe apelação no prazo de dez dias.

    Art. 76  § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

     Art. 82. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    III. CORRETA Não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança ao autor de infração de menor potencial ofensivo, desde que após a lavratura do termo ele concorde em comparecer ao juizado especial.

    Art. 69, Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.  

    IV. CORRETA É possível a proposta de transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo, mesmo quando o autor do fato já tiver sido condenado anteriormente, com sentença transitada em julgado, por contravenção penal.

    Art. 76 § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.


ID
137938
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com Código de Processo Penal, aplicar-seá o procedimento sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima:

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 394 §1º, II - Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4  (quatro) anos de pena privativa  de liberdade.
  • Esta é facílima. Segundo o Art. 394, o procedimento se divide em comum e ordinário, por sua vez o procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

    Para não esquecer:

    SUMÁRIO: crime cuja sanção máxima é inferior a 4 anos, exclusive.

  • Não seria Sumarrísimo??
    Alguém poderia me explicar?


    Ordinário: Maior/ Igual >> 4
    Sumário: Menor que 4 e Maior que 2
    Sumáríssimo: Menor/Igual a 2
  • Não Ícaro, observe que a questão pediu "de acordo com o CPP". Sendo assim, afasta-se a hipótese de ser sumaríssimo.Ademais, a questão usou a literalidade do CPP, o que confirma o gabarito da questão.

    ;)
  • Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • ART. 394. O PROCEDIMENTO SERÁ COMUM OU ESPECIAL. II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja INFERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    GABARITO -> [D]

  • Mesmo que o crime seja de potencial ofensivo, se for uma causa mto complexa, o juiz pode remeter para o juízo comum e seguirá o rito sumário.


ID
138028
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a temática dos Juizados Especiais Criminais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vamos as alternativas:a)CORRETA - ART. 63;b)ERRADA - ART.61;c)ERRADA - ART. 89;d)ERRADA - Segundo "e ERRADA - ART. 76 ("caput"O MP poderá propor ...§ o juiz aplicará)
  • Comforme redação dada pela lei 11.313. de 2006

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • Concurso é cheio de detalhes... nós, concurseiros, devemos estar atentos para não cairmos nas cascas de banana...

    A letra B está incorreta, pois fala em PENA MÍNIMA não superior a dois anos, quando a lei menciona PENA MÁXIMA.

  • Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
    II - proibição de freqüentar determinados lugares;
    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

     

     

  • Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
     

  • Resposta letra A

    A determinação da competência no JECrim difere do disposto no CPP.

    Neste, em regra, a competência é fixada pelo lugar onde se consumar a infração (teoria do resultado). Já no JECrim, não importa onde a infração se consumou, o que se deve levar em consideração para a fixação da competência é o lugar em que foi praticada a infração, mesmo que o resultado se dê em outro local (teoria da ubiquidade).

  • Sobre o comentário abaixo, a parte final está errada, pois segundo posição majoritária da doutrina e incusive das bancas de concursos, a teoria adotada pela Lei 9099/95 a respeito da competência é a da ATIVIDADE, e não da ubiquidade...

  • Competência territorial: local da prática da infração (local da ação ou da omissão). Teoria da atividade. Artigo 63 da Lei n. 9.099/95. “Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.” Avena, Capez, Ada Grinover, Magalhães, Scarance e Luiz Flávio Gomes adotam a teoria da atividade.

    Fernando da Costa Tourinho Filho adota a teoria do resultado, entende que “praticada” seria sinônimo de “consumada”.

    Nucci adota a teoria da ubiqüidade, entende que “praticada” pode significar tanto o local da “ação ou omissão” quanto da “consumação”

    Podemos perceber que o tema é bem complicado, mas a maioria adota a teoria da atividade, salvo me engano.
  • Vamos lá!!!

    A: CORRETA (art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.);

    B: INCORRETA (art
    . 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.);

    C: INCORRETA (a
    rt. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).);

    D: INCORRETA (
     art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.);

    E: INCORRETA (Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. [...] § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.).

    Que Deus abençoe a todos aqueles que buscam o sucesso com humildade e paciência!!!
  • Com relação a letra D, nos casos de APP incondicionada, quando há composição cível o procedimento continua, não sendo extinta a punibilidade!

  • A) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. [GABARITO]



    B) Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR a 2 anos, cumulada ou não com multa.



    C)  Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for IGUAL ou INFERIOR a 1 ano, abrangidas ou NÃO por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado NÃO esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
     


    D)  Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se 1. De ação penal de iniciativa privada ou 2. De ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.

     

    E)  Art. 76. HAVENDO REPRESENTAÇÃO ou TRATANDO-SE DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público PODERÁ propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta

  • Pena máxima não superior a 2

    Abraços

  • Com relação a letra D, nos casos de APP incondicionada, quando há composição cível o procedimento continua, não sendo extinta a punibilidade, crimes sem violência ou grave ameaça pode existir uma diminuição de pena de 1/3 a 2/3. Arrependimento Posterior.

  • A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (teoria da atividade)

  • Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena mínima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.    

  • Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por um a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

  • A proposta de Transação Penal (art. 76) deve ser feita pelo Juiz na presença do Ministério Público

    A proposta de transação penal somente pode ser feita pelo ministério publico.

  • CP - teoria da ubiquidade. CPP - teoria do resultado, com exceções. jecrim - teoria da atividade.
  • (A)

    Esquematizando:

    Lugar do crime:

    Código Penal: Teoria da Ubiquidade;

     Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Código Processo Penal: Teoria do Resultado;

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    JECRIM: Teoria da Atividade;

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • TEORIA DA ATIVIDADE

  • Quem propõe a transação penal é o promotor de justiça, não cabe ao juiz analisar a proposta.

    A única exceção é se a única pena a ser aplicada for a de multa que nesse caso o juiz poderá reduzi-la até a metade.

  • JECRIM: Teoria da Atividade

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • AS CONTRAVENÇÕES PENAIS SÃO AMPARADAS EM ATÉ 5 ANOS...

  • Minha contribuição.

    9099/95 - JECRIM

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Abraço!!!

  • PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 02 ANOS

    SUSPENSÃO DO PROCESSO 02 A 04 ANOS

    QUEM PROPÕE O ACORDO DE TRANSAÇÃO PENAL É O MP


ID
139027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Felipe foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime de furto. Presentes as condições objetivas e subjetivas para tanto, o promotor de justiça ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/1995. Felipe aceitou as condições, tendo sido o acordo homologado pelo juiz e suspenso o processo pelo prazo de dois anos, estabelecido para o cumprimento das condições avençadas.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SEGUNDA TURMA STF Suspensão Condicional do Processo e Cabimento de HC A aceitação do benefício de suspensão condicional do processo (Lei 9.099 /95, art. 89 )não implica renúncia ao interesse de agir para impetração de habeas corpus com o fim de questionar a justa causa da ação penal. Com base nesse entendimento, a Turma, para evitar dupla supressão de instância, não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, em favor de denunciada pela suposta prática do crime de auto-acusação falsa ( CP , art. 341 ). No caso, o STJ denegara o writ lá impetrado ao fundamento de que com a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público não seria possível o exame da ausência de justa causa por atipicidade da conduta, a menos que retomada a ação penal. HC deferido, de ofício, para, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão fica cassado, determinar que proceda ao exame do mérito da impetração. Precedentes citados: HC 85747/SP (DJU de 14.10.2005) e (DJU de 13.4.2007). RHC 82365/SP , rel. Min. Cezar Peluso, 27.5.2008. (RHC-82365)
  • Alternativa 'a':Mesmo que Felipe tenha aceitado a proposta de suspensão, poderá ainda impetrar habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal.
  • ACIDENTE EM PLATAFORMA. DEFICIENCIA NA DESCRICAO DOS FATOS. INEPCIA DA DENUNCIA. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS. ACIDENTE EM PLATAFORMA. DENÚNCIA IMPUTANDO AO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA OS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA INICIAL. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE AGIR. DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.Em consonância com o entendimento consolidado nas mais Altas Cortes do país, somente em situações excepcionais se admite o trancamento da ação penal, como naquelas que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes indícios mínimos de autoria. ... (TJRJ. HC - 2007.059.08360. JULGADO EM 29/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: JDS. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO BORGES)
  • A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao
    réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento
    da ação penal por falta de justa causa
    .” (RHC 82.365, Rel. Min. Cezar Peluso,
    julgamento em 27-5-08, 2ª Turma, DJE de 27-6-08). No mesmo sentido: HC
    89.179, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 21-11-06, 1ª Turma, DJ de 13-4-
    07; HC 85.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21-6-05, 1ª Turma, DJ
    de 14-10-05. Vide: Pet 3.898, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 27-8-
    09, Plenário, DJE de 18-12-09

  • IMPORTANTE, sqn! yeye
  • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACEITAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
    RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A eventual aceitação do benefício da suspensão condicional do processo pelo recorrente, e a superveniente homologação da proposta pelo Juízo processante, não acarreta a prejudicialidade do habeas corpus impetrado na origem com o objetivo de trancar a ação penal por inépcia da denúncia e/ou ausência de justa causa, considerando a possibilidade de se retomar o curso da ação penal caso descumpridas as condições impostas (Precedentes).
    II - A tese de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em razão da alegada atipicidade material da conduta, não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, o que impede que esta Corte Superior conheça do recurso, no ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
    III - A ausência de manifestação do eg. Tribunal a quo a respeito da matéria, ao julgar prejudicado o writ, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. Não obstante a previsão de recurso no ordenamento jurídico, é admissível a utilização do mandamus quando a pretensão não demanda, em princípio, revolvimento de matéria probatória, como na hipótese.
    Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o v. acórdão proferido nos autos do agravo regimental no habeas corpus n. 0021757-88.2017.8.07.0000, determinando que sejam apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, como entender de direito, as questões deduzidas no mandamus originário.
    (RHC 93.690/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)

     

  •                Senhores elaborei o seguinte esquema que ajuda bastante a entender os institutos da lei 9.099/95 vale a pena a leitura.

     

    * Art. 74: composição civil dos danos.

    * Art. 76: transação penal.

    * Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente

    * Art. 89: suspensão condicional do processo.

     

     

              ART. 74: A composição civil dos danos é realizada em audiência preliminar especialmente designada para esse fim (caso haja acordo entre as partes no caso de ação penal privada e pública condicionada, haverá renuncia a queixa ou representação). A homologação da composição dos danos civis gera título executivo judicial a ser executado no juízo cível competente. Não caberá recurso da decisão que homologar a composição civil dos danos.

     

             ART. 76: Falha a composição civil dos danos o MP poderá propor a transação penal nos casos de ação penal seja pública incondicionada ou havendo representação pelo ofendido caso seja pública condicionada. Vale destacar que é perfeitamente possível aplicar a transação penal nos crimes de ação penal privada. É possível usar a aplicação analógica do art. 76 na ação penal privada, convém ressaltar que se deve permitir "que a faculdade de transacionar, em matéria penal, se estenda ao ofendido, titular da queixa-crime, isso porque é como somente deste é a legitimidade ativa à ação, ainda que a título de substituição processual, somente a ele caberia transacionar em matéria penal, devendo o Ministério Público, nesses casos, limitar-se a opinar (HC n. 33.929/SP, Em 19.8.2004, DJde 20.9.2004, p. 312 / HC n. 34.085/SP,. Em 8.6.2004, DJde 2.8.2004, p. 457 / (STJ), pela sua 5.ª T., no HC n. 13.337/RJ, rel. Em 15.5.2001, DJde 13.8.2001, p. 181). A proposta de transação penal não tem efeito civis devendo o interessado propor a ação no juízo cível competente e caberá apelação e habeas corpus da decisão que homologar a transação penal.

     

              ART 77 à 83: O processo ocorre normalmente não havendo acordo de composição civil dos danos e nem aceitação de transação penal pelo acusado ocorrerá o oferecimento da denúncia pelo MP (caso o MP não oferte a Sursis) ou a queixa crime se for ação penal privada e esse processo será regulado de acordo com os art. 77 a 83 da lei 9.099/95.

     

              ART. 89: Por último temos a possibilidade de no caso de ação penal pública no momento de oferecer a denúncia o MP poderá propor a Suspensão do processo que será regulada do art. 88 ao 92.  Já na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de suspensão que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável. (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Publicado no DJU dia 21/06/1999, pg. 202). Ainda cabe destacar que a sentença que homologa a suspensão condicional do processo e passível de recurso a fim de trancamento da ação penal (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 101849 SP 2018/0206392-5).

  • Eu achei que não poderia HC por ausência de Justa Causa, mas a questão deu como Gabarito a alternativa A -

    Felipe poderá impetrar habeas corpus para trancamento da ação penal por ausência de justa causa, apesar de ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo.

    Em frente.

    2021 será o ano da Vitória

  • Gabarito (A)

    Replicando (para não esquecer) o excelente comentário da Ana Scalco:

    A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao

    réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento

    da ação penal por falta de justa causa.” (RHC 82.365, Rel. Min. Cezar Peluso,

    julgamento em 27-5-08, 2ª Turma, DJE de 27-6-08).

    Quase lá..., continue!

  • É a mesma coisa de ter sido oferecido ANPP pelo MP e aceito pelo autor do fato, e após o MP oferecer denúncia. Não vejo o menor sentido...

  • RACIOCÍNIO JURÍDICO:

    Nem mesmo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória elide (impede) a utilização do Habeas Corpus. Por conseguinte, não haveria razão para que a celebração de acordo o fizesse.

    Nem sempre saberemos todas as respostas, porém o raciocíno jurídico poderá nos ajudar nesses casos.

  • Gabarito: A

    A

    Felipe poderá impetrar habeas corpus para trancamento da ação penal por ausência de justa causa, apesar de ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo.


ID
139045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Geraldo ajuizou queixa-crime contra Reginaldo, em face de crime que admite, em tese, em face da pena cominada abstratamente, suspensão condicional do processo.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ e STF.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. INÉPCIA DAQUEIXA-CRIME NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.ART. 89 DA LEI 9.099/95. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Não há falar em inépcia da queixa-crime, visto que, além dedemonstrada a materialidade do fato e indícios suficientes deautoria, a peça inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41do Código de Processo Penal.2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que otrancamento da ação penal por falta de justa causa somente pode-sedar em situações excepcionais, quando os fatos forem flagrantementeatípicos ou não houver qualquer evidência do envolvimento do acusadoem ocorrência passível de adequação típica.3. Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiçaconsolidou entendimento no sentido de ser cabível a suspensãocondicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, emcrimes de ação penal privada, sendo mister que o magistrado, aoreceber a denúncia, abra vista dos autos para que o querelante,órgão acusador da referida ação penal, manifeste-se quanto àproposta de sursis processual.4. Ordem parcialmente concedida para que seja determinada a aberturade vista dos autos à querelante, a fim de que esta se manifestequanto à proposta de sursis processual, na forma do art. 89 da Lei9.099/95.HC 40156 / RJHABEAS CORPUS2004/0173380-0
  • Resposta: 'd'A questão diz que Geraldo ajuixou queixa-crime e que admite-se a suspensão condicional do processo.Assim, essa suspensão condicional somente será cabível se a referida ação penal seja privada, onde somente o ofendido/querelante tem a legitimidade para oferecer tal proposta.Obs.: òtimo comentário abaixo.Bons estudos.
  • Segundo o autor Fernando Capez, em seu livro Legislação Penal Especial Simplificada, Ed. 2012, não cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada.

    "Não cabe suspensão condicional do processo em ação penal exclusivamente privada, pois nela já vigora o princípio da disponibilidade, existindo outros mecanismos de disposição do processo (perempção e perdão do ofendido).

     Nesse sentido: STJ, 6a T., HC 17.431/SP, rel. Min. Vicente Leal, j. em 15-4-2003, DJU de 23-6-2003, p. 444. Em sentido contrário: STJ, 5a T., HC 12.276/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 11-3-2003, DJU de 7-4-2003, p. 296"
  • O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. (HC 187090 / MG)

  • Questão esta desatualizada. 

    Essa questão é de 2008. Em 2010 em FONAJ se reuniu em Tocantins onde editou o seguinte enunciado.

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    - A justificativa é que haveria uma quebra de isonomia onde entre os crimes de iniciativa privada e pública, pois nos primeiros haveria influência de vingança privada, onde o querelante não iria oferecer por razões obvias. 

  •  

    Q866498

     

    De acordo com o STJ, no caso de ação penal privada, são aplicáveis os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo.

     

    CASO PRÁTICO:     A Corte Especial do STJ entende que é possível a transação penal na ação penal privada. Neste caso, cabe ao querelante, e não ao MP, fazer a proposta (AÇÃO PENAL nº 634, em 03/04/2012).

     

     o TITULAR DA AÇÃO PRIVADA É O QUERELANTE, E NÃO O MP (ATUA COMO FISCAL DA LEI NA QUEIXA-CRIME)

    Cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada, sendo que a legitimidade para a oferta da proposta é do QUERELANTE.

    O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. (HC 187090 / MG)

  • resposta C segundo art. 89 da lei 9099/95

  • Cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada, sendo que a legitimidade para a oferta da proposta é do Ministério Público. letra C

  • Cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada, sendo que a legitimidade para a oferta da proposta é do Ministério Público. letra C


ID
139186
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à aplicação das regras de conexão e continência, os institutos da transação penal e da composição dos danos civis, aplicam-se na reunião de processos

Alternativas
Comentários
  •  Aplica-se as regras de conexão e continência tanto perante o juízo comum quanto o tribunal do júri.

    CPP

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

  • Art 60 da Lei 9.099/1995, parágrafo único: "na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
  • Não sou bacharel, então se estiver errado digam-me.

    Se um processo estiver tramitando em um juizado especial e, por conexão ou continência, tiver que ser reunido a processo no Júri ou vara criminal, ainda assim será aplicada a transação penal e da composição dos danos civis.
    É isso???
  • Prezados,

    Acredito que o dispositivo abaixo responde a questão:

    LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001. (JEF)

    Art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
  • Nos casos de conexão, se previstos ritos processuais diferentes, deverá ser adotado o procedimento mais abrangente. No entanto, devem ser asseguradas as peculiaridades do rito desprestigiado.

  • quanto mais estudo vejo o quanto pouco sei kkkkkkkk

  • Art. 60.  Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, OBSERVAR-SE-ÃO os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.  

    GABARITO -> [A]

  • O processamento diferenciado não impede, em regra, os benefícios da 9.099

    Abraços

  • Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)

  • Alguém sabe indicar o erro da alternativa E?

  • Eu errei a primeira vez por interpretar de forma errada!

    A questão está simplesmente perguntando se o procedimento, ainda que definido por conexão ou continência, impede ou não a aplicação dos institutos...

    (Eu li rápido, achei que se tratava de questão perguntando qual o juízo prevalente, se juri ou se comum, e se nesse poderiam ser aplicados, sim viajei - mas vale a exp).


ID
139576
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
  • No tocante ao erro da proposição "E", entendem os Tribunais Superiores pela nulidade relativa quando ausente a notificação do acusado para responder à acusação, nos termos dispostos no art, 514 do CPP, devendo eventual prejuízo ser comprovado tempestivamente, sob pena de preclusão. É o que dispõe o seguinte julgado do STJ:

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera, tão-somente, nulidade relativa, a qual deve ser argüida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa. Ademais, estando a denúncia devidamente instruída com inquérito policial, torna-se dispensável a audiência preliminar do acusado. 2. Recurso especial improvido. (STJ - REsp 279681 / RN, 09/03/2006)

  • Olá colegas,

    Estou em dúvido sobre o erro da letra e, pois li em um material que seria nulidade absoluta
  • Minha dúvida reside no termo "FALTA DE NOTIFICAÇÃO". Se é falta é absoluta. Se é defeito, relativa. Alguém pode esclarecer isso?
  • Resposta correta letra D)

    d) nos crimes afiançáveis, o eventual recebimento da denúncia é feito depois da notificação do acusado e, caso existente, de sua resposta.
     
    1º- Nos crimes afiançáveis, o juiz verifica se a denúncia ou queixa está em devida forma. (art.514 CPP)
     
    2º- Manda autuá-la e ordena a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. (art.514 CPP)
     
    3º- O juiz rejeita a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação, ou, caso contrário, só então a recebe. (ART.516 CPP)  
  • Quanto a letra e)

    - Para a galera em dúvida sobre a falta de notificação, nulidade absoluta ou relativa?

    Para o STJRelativa, Trata-se da súmula de nº. 330 , segundo a qual "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 , do Código de Processo Penal , na ação penal instruída por inquérito policial".

    Nos diversos julgados que originaram a referida súmula o STJ decidiu que:

    1º) a resposta preliminar do art. 514 do CPP é desnecessária quando a ação penal estiver instruída com inquérito policial, sendo necessária apenas nos casos em que a denúncia basear-se, simplesmente, em documentos ou justificação oferecidos com a representação;

    2º) a falta de notificação do acusado para apresentação da resposta preliminar enseja apenas nulidade relativa, dependente, portanto, de argüição em momento oportuno e de demonstração de efetivo prejuízo para o acusado (nesse sentido: REsp 106.491/PR, j. 10.03.97, DJ 19.05.97; RESP 203.256/SP, j. 13.03.02, DJ 05.08.02, 5ª Turma.; HC 28.814/SP, j. 26.05.04, DJ 01.07.04, 6ª Turma; HC 34.704/RJ, j. 28.09.04, DJ 01.02.05, 6ª Turma; REsp 174.290/rj, j. 13.09.05, DJ 03.10.05, 6ª Turma).
     
    Vale ressaltar que o STF, identicamente ao STJ, também entendia, até a decisão do HC 96.058, rel. Min. Eros Grau, j. 17.03.09 proferida pela Segunda Turma, dispensável a notificação para defesa preliminar do art. 514 do CPP quando a denúncia estivesse instruída com inquérito policial, e que a falta dela enseja apenas nulidade relativa.

    - A nova posição consagrada pela Segunda Turma do STF é de que a defesa inserta no artigo 514 do CPP não é dispensável e passível de acarretar mera nulidade relativa, mas ao contrário, é ato de defesa obrigatório do procedimento dos delitos funcionais, cuja inobservância acarreta irregularidade processual e constitucional, ensejando, conseqüentemente, nulidade absoluta.

    E, sendo nulidade absoluta, independe de comprovação de prejuízo para o acusado, devendo ser decretada de ofício pelo juiz ou tribunal, ou argüida pela defesa em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, não havendo preclusão nessa questão.

    STF Súmula nº 523 -“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 
     
  • No julgamento dos habeas corpus nº 85.779/RJ e 89.686/SP o STF afastou de uma vez o entendimento inserto na Súmula 330, do STJ, para reconhecer que a defesa preliminar do art. 514, do CPP é fase obrigatória do procedimento nos crimes funcionais, sob pena de nulidade do processo. 

    Por ocasião do julgamento do HC 85.779/RJ, o relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu o seu voto no seguinte sentido: 

    “Desse modo, ao contrário do sustentado pelo parecer da PGR (fls. 126/128), a simples alegação de que a denúncia teria se lastreado em inquérito policial não me parece fundamento jurídico idôneo para justificar o afastamento da norma do art. 514, do Código de Processo Penal. Tal afastamento, a meu ver, configura ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ao direito constitucional de defesa (CF, art. 5º, LV), ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e ao contraditório (CF, art. 5º, LV)" ...

    (Obs. A questão é de 2006 e este novo entendimento de 2011)
  • Informativo 627, STF (2011)

    Art. 514 do CPP e nulidade relativa. (627)

    A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que servidor público almeja a anulação da
    ação penal contra ele instaurada ante a ausência de notificação prévia, nos termos do art. 514
    do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz
    mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do
    prazo de quinze dias”).

    O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu a ordem. Ressaltou que a falta de notificação para apresentar defesa preliminar
    acarretaria somente a nulidade relativa, a qual deveria ser oportunamente argüida, sob pena de preclusão. Consignou que o impetrante
    não demonstrara a tempestividade da alegação de nulidade, tampouco a ocorrência de prejuízo ao regular exercício do direito de defesa. Salientou que, com a superveniência da sentença condenatória, não se mostraria razoável a anulação de todo o feito a fim de oportunizar ao réu o
    oferecimento da defesa prévia. Após, pediu vista o Min. Ayres Britto.
    HC 104054/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.5.2011. (HC-104054)

    O julgado (defesa preliminar como obediência do devido processo legal) citado pela colega acima representa entendimento defasado do STF.
    A última manifestação é de nulidade relativa.
  • Gabarito letra "D".

    Art. 514: nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

  • LEtra B) "Apos a denuncia", recebida ou oferecida?

  • ''a falta de notificação do acusado para, se quiser, responder à acusação causa nulidade absoluta, conforme súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.''

    A súmula do STJ dispõe que a falta da notificação, nos casos em que houver inquérito policial prévio, não irá gerar nulidade.

    O entendimento do STF, que não é sumulado, mas apenas um informativo (546 - STF) entende que será necessária a notificação, mesmo que com inquérito policial, sob pena de nulidade absoluta.

  • O rito especial previsto para os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos deve ser analisado sob dois prismas. Com relação aos crimes inafiançáveis, a diferença é praticamente nula, exigindo a Lei, tão-somente, a juntada de determinado documento quando da propositura da ação penal. No entanto, quando estivermos diante de crimes funcionais afiançáveis, a diferença é substancial.

    O CPP estabelece, em seu art. 514, que nesses casos, haverá um momento, anterior à análise do recebimento da denúncia ou queixa, no qual o acusado poderá se defender, apresentando, no prazo de 15 DIAS, defesa preliminar. Vejamos:
    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Somente após a apresentação desta defesa preliminar, ou o transcurso do prazo sem o seu oferecimento, é que o Juiz decidirá se recebe ou rejeita a denúncia ou queixa. Nos termos do art. 516 do CPP:
    Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    ASSIM, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Letra d.

    Se o crime for AFIANÇÁVEL, o recebimento da denúncia, se ocorrer, será feito apenas após a notificação do acusado e da apresentação de sua defesa preliminar (caso este deseje fazê-lo).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • No processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, é correto afirmar que: Nos crimes afiançáveis, o eventual recebimento da denúncia é feito depois da notificação do acusado e, caso existente, de sua resposta.


ID
141073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao processo comum, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de inovação do CPP o princípio da identidade física do Juiz, recentemente incorporado com a reforma processual penal.
  • Resposta: 'e'O art. 132 do Código de Processo Civil, dispõe:"O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido, ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas".
  • complementando os colegas:

    letra b : errada
    letra b errada
    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    letra c : errada
     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    letra d errada
    Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • LETRA A - ERRADA

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    III - faltar JUSTA CAUSA para o exercício da ação penal.
  • Art. 399
    2º - o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença
  • Letra A - errada

    art. 395 CPP - A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

    III - faltar justa causa pra o exercício da ação penal.

    Justa causa é o lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Quando presente alguma das hípóteses acima, o juiz deverá rejeitar a denúncia, cabendo, no caso, o MP ou o querelante interpor RESE. Se for competência do juizado, caberá Apelação.

    Letra B - errada

    Com a reforma, a audiência de instrução passou a ser una e hoje o interrogatório do réu é o último ato processual da audiência (vide art. 400 do CPP). De acordo com o art. 396 do CPP, nos procedimentos ordinários e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, senão a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias.

    Letra C - errada

    Com a reforma, a absolvição sumária passou a ser instituto também dos ritos comuns (vide art 397do CPP). Por outro lado, a absolvição sumária imprópria é instituto exclusivo do júri (vide 415, PU, CPP).

    Letra D - errada

    As diligências são requeridas na audiência, após o interrogatório do réu e antes dos debates orais. Vide art. 402 do CPP.

    Letra E - Correta

    vide art. 399, § 2º, do CPP

  • Item A:

    “É a justa causa que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verossimilhança da acusação”. (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal – 18 ed. – São Paulo : Saraiva, 2011, p. 203)

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    ART. 399   § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.  

  • Esta norma inserta no art. 399, § 2° constitui o que se chama de PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. Esse princípio tem como fundamento a certeza de que o Juiz que presidiu a audiência, por ter tido um contato mais direto com as provas produzidas, sempre será a pessoa mais apta a proferir a sentença.

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) CPP, art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

     

    I - for manifestamente inepta;
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
    III - faltar justa causa pra o exercício da ação penal.

     

    Justa causa é o lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. 

     

    Quando presente alguma das hípóteses acima, o juiz deverá rejeitar a denúncia, cabendo, no caso, o MP ou o querelante interpor RESE. 

     

    Se for competência do juizado, caberá apelação.

     

    b) Com a reforma a audiência de instrução passou a ser una e hoje o interrogatório do réu é o último ato processual da audiência (art. 400 do CPP). 

     

    De acordo com o art. 396 do CPP, nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito em dez dias.

     

    c) Com a reforma a absolvição sumária passou a ser instituto também dos ritos comuns (art. 397 do CPP). 

     

    Por outro lado a absolvição sumária imprópria é instituto exclusivo do júri (415, PU do CPP).

     

    d) As diligências são requeridas na audiência, após o interrogatório do réu e antes dos debates orais. (art. 402 do CPP).

     

    e) Art. 399, § 2º do CPP.

  • DICA: O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA NÃO FOI PREVISTO NO CPC!


ID
141076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Continuação...

    C)
    Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

    § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (CORRETA)

    D) Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, PREFERINDO-SE AS MAIS PRÓXIMAS.

    E) Art. 457.  O julgamento NÃO SERÁ ADIADO pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

  • A) Art. 416.  Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório. (DISPOSITIVO REVOGADO).

     

    B) Com as modificações de 2008, qualquer réu é citado pessoalmente, com a exceção de réu solto não encontrado, que será por edital. Além disso, a consequência da citação pessoal é a revelia, e não a suspensão como afirmava na alternativa.


    "Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:
    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código (por edital).
    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado".

  • D) INCORRETA

    O desaforamento do julgamento será realizada para transferência do julgamento a outra comarca da mesma região, onde não existam os motivos ensejadores do requerimento, preferindo-se as mais próximas.

    Bons estudos.
     

  • Complementando o comentário da Assertiva "B"

    Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, 5. ed., p. 762):

    Anteriormente à Lei 11.689/2008, tratando-se de crime doloso contra a vida inafiançável (homicídio, por exemplo), além da intimação do defensor, era obrigatória a intimação pessoal do réu, não sendo admitido o uso da via editalícia. Destarte, não sendo localizado o réu para a intimação pessoal, suspendia-se o processo até que fosse ele localizado, suspensão esta denominada pela doutrina como crise de instância. Sendo, porém, afiançável a infração (infanticídio), não localizado o acusado para intimação pessoal, possibilitava-se a intimação por edital.

    Com as alterações procedimentais introduzidas pela referida Lei, modificou-se essa normatização. Assim, na atualidade, a intimação da pronúncia deverá, como regra, ser realizada ao réu pessoalmente. Não localizado ele para intimação pessoal, será, em qualquer caso (afiançável ou não o crime), intimado por edital (art. 420, I e parágrafo único). 

  • A - o MP é intimado para apresentar rol de testemunhas, juntar doc e requerer diligências em 5 dias, não há libelo (art. 422 CPP);

    B - art. 420 CPP

    C - Certa, art. 421 §1º CPP

    D - art 427 "in fine" - preferindo as mais próximas

    E - art 457 CPP não será adiado

  • A- Após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, é dada vista dos autos ao órgão do MP, pelo prazo de cinco dias, para oferecimento do libelo crime acusatório (Errado). Sem dúvidas o quesito mais importante da pergunta, já que é questionado frequentemente a respeito do LIBELO ACUSATÓRIO. O que seria Libelo acusatório? 

    De maneira extremanete simples, nada mais "é"(era) que uma peça acusatória (pedido/requerimento) após a fase de pronúncia do Tribunal do Júri. Segundo Luiz Flávio Gomes, o libelo era bifronte (um para o juiz e outro para os jurados), devia se restringir aos termos da pronúncia, sendo feito de modo articulado, era fonte dos quesitos e peça obrigatória, importante também porque era o momento adequado para arrolar as testemunhas. Com a Lei 11.698/08 o instituto deixou de existir o que para a doutrina transformou o procedimento do júri mais eficiente e econômico, visto que o mesmo era fonte de inúmeras nulidades.

  • Quanto ao desaforamento

    DESAFORAMENTO – JÚRI (demora de 6 meses)

    DESAFORAMENTO – MOTIVOS:

    ·      Interesse da ORDEM PÚBLICA;

    ·      Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE do juiz;

    ·      Falta de SEGURANÇA pessoal do acusado;

    ·      Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

     

    DESAFORAMENTO – QUEM REQUER:

    ·      Ministério Público

    ·      Assistente de acusação

    ·      Querelante

    ·      Acusado

    ·      Juiz competente (representação)

    Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • Gostaria de pedir um auxílio aos colegas, afim de descobrir por qual razão esta questão está com status de desatualizada.


ID
141130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos juizados especiais criminais.

I Preenchidos os requisitos legais, o MP pode propor a aplicação imediata de penas restritivas de direitos ou multas, sendo vedado ao juiz, em qualquer caso, alterar a proposta formulada.
II Acolhendo a proposta do MP aceita pelo autor da infração, o juiz deve aplicar a pena restritiva de direitos ou multa, por sentença irrecorrível.
III Ao autor do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se impõe prisão em flagrante, devendo a autoridade policial, desde já, fixar o valor da fiança.
IV A suspensão condicional do processo, cabível nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for definitivamente condenado por outro crime.
V Conforme expressa previsão legal, não efetuado o pagamento de multa, deve ser feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Tudo de acordo com a Lei 9099/95:

    I - INCORRETA - na transação penal, a proposta será submetida à apreciação do juiz, art. 76, $3o.;
    II - INCORRETA - sentença irrecorrível é a de composição dos danos civis ou homologatória do acordo civil prevista no art. 74, a assertiva traz a transação penal, cuja sentença homologatória do acordo penal é recorrível via apelação, $ $ 4o. e 5o. do art. 76;
    III - INCORRETA - não se fixará fiança, art. 69, parág. único;
    IV - INCORRETA - basta ser processado por outro crime para ter o benefício revogado, art. 89, $3o.;
    V - CORRETA - art. 85. 
  • no meu entender o item V está ERRADO, pois conforme alteração do artigo 51 do CP pela lei 9.268/96, transitado em julgado a decisão que impôs a multa, deve ser considerada dívida de valor, não podendo ser convertida em pena de prisão, obrigando-se a execução da multa pela Fazenda Pública na Vara de Execução Fiscal. No entanto, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto, assim, esse item deveria ser anulado!!!
  • Analisando cada item:

    I - INCORRETO - pq o art. 76, § 3º dispõe que após a proposta pelo MP e aceitação pelo acusado, a proposta deverá ser submetida à apreciação do Juiz. Assim, não é vedado ao juiz alterar a proposta; ao contrário, deverá apreciá-la livremente, podendo ou não acolhê-la.

    II - INCORRETO - A sentença não é irrecorrível, pois nos termos do art. 76, § 5º, desta sentença caberá apelação.

    III - INCORRETO - Segundo dispõe o parágrafo único do art. 69, ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá  prisão em flagrante, NEM SE EXIGIRÁ FIANÇA.

    IV - INCORRETO - A previsão legal é a de que ocorrerá revogação da suspensão, se no curso do processo o beneficiário VIER A SER PROCESSADO (art. 89, § 3º), o que significa que basta o processo, sem necessidade de aguardar a condenação transitada em julgado.

    V - CORRETA - previsão do art. 85.
  • De acordo com os seguintes julgados do STJ, a questão V é a errada.

    Pena privativa de liberdade (cumprimento integral). Punibilidade (extinção). Multa criminal (inadimplemento). Cobrança (execução fiscal). Caráter extrapenal (Lei nº 9.268/96).
    1. Com o advento da Lei nº 9.268/96, a multa criminal passou a ser considerada dívida de valor, devendo ser cobrada por meio de execução fiscal, no juízo especializado para a cobrança da dívida, e não no da vara de execuções penais.
    2. Com a nova redação do art. 51 do Cód. Penal, ficaram revogadas as hipóteses de conversão da multa em pena privativa de liberdade. Tal a circunstância, só se pode atribuir à multa o caráter extrapenal.
    3. No caso, cumpriu-se integralmente a pena privativa. Assim, ainda que pendente de pagamento a multa, há de se declarar extinta a punibilidade penal.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 698.137/RS, Rel. Ministro  NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007 p. 407)
     

    Portanto, não é mais possível a conversão de multa em pena privativa de liberdade.

     

  • Para mim o correto é o item I:

    I- Preenchidos os requisitos legais, o MP pode propor a aplicação imediata de penas restritivas de direitos ou multas, sendo vedado ao juiz, em qualquer caso, alterar a proposta formulada.

    O §3º do art. 76 da Lei 9.099/95 diz que a proposta aceita será submetida à apreciação do juiz. Submeter à apreciação não significa que o juiz poderá alterar a proposta. Pensar assim vai de encontro ao sistema acusatório. Ora, o Ministério Público, dono da ação penal, faz uma proposta para o réu, este aceita o que o MP propõe e o juiz vem e altera os termos da proposta?!  É inconcebível. É o mesmo que o juiz dizer: olha MP, eu não gostei da sua proposta, vamos mudar isso e isso e aquilo. Mais uma vez: ORA, quem é o dominus litis? é o juiz ou o MP? É claro que é o Ministério Público. Então qual é a saída? A solução correta está no § 4º: "ACOLHENDO a proposta DO Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena... ou NÃO ACOLHENDO, remete ao  Procurador-Geral, por analogia ao art. 28 do CPP, autorizada pelo art. 92 da Lei 9.099/95 que diz: "Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei". Em suma, ou o juiz acolhe ou não acolhe. Não tem esse negócio de alterar.  Está CORRETA a assertiva.

    O item V apesar de estar na lei já não se aplica mais, como explicou bem a nobre colega, abaixo.

  •    Em que pese o nobre comentário dos colegas, ressalto que "há pano para manga" nessa questão.

     
    Se por um lado o debate páira acerca da veracidade das alternativas I e V, por outro não seria incorreto afirmar, quanto ao item IV, que - apesar de não condizer com a disposição literal do preceito normativo inserto no art. 89, §3º da Lei 9.099/95 - "A suspensão condicional do processo, cabível nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for definitivamente condenado por outro crime."
     
    Ora, se com a simples existência de um novo processo se dá a revogação da suspensão condicional do processo, com mais razão ainda quando há  nova condenação. Ou, por acaso, não se revogaria o sursis processual com a nova condenação?
     
    Assim, confesso: marquei a quantidade de itens certo com base exclusivamente nessa assertiva.
     
    Entendo, quanto ao item I, que a alternativa extrapola a mens legis, pois não há, no sistema normativo em análise, nenhuma vedação ao magistrado em alterar a proposta do membro do parquet. Tanto o é que o juiz, caso assim entenda, remeterá os autos ao procurador geral nos termos do art. 28 do CPP.
     
    Por fim, quanto ao item V, sigo a jurisprudência colacionada pela colega Lívia.
  • I. Preenchidos os requisitos legais, o MP pode propor a aplicação imediata de penas restritivas de direitos ou multas, sendo vedado ao juiz, em qualquer caso, alterar a proposta formulada.

    ERRADO

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplica a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas parará impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

     

    V. Conforme expressa previsão legal, não efetuado o pagamento de multa, deve ser feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos.

    CERTO

  • I - FALSA: O Juiz pode sim alterar a proposta formulada pelo Parquet caso entenda, por exemplo, ser ela juridicamente ou faticamente impossível;

    III - FALSA: A Autoridade Policial não exige fiança nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo ao confeccionar o Termo Circunstanciado;

    V - FALSA: A multa é considerada como dívida de valor e não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade. Isso ocorria antes da reforma advinda pela lei nº 9.268/96 que alterou a redação do art. 51 do CP.

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

  • Apesar da controvérsia da assertiva V, acho que pelo comando da questão ela estaria correta.
    Ele restringe a análise aos Juizados Especiais, e, sendo assim, realmente tal dispositivo encontra-se expresso na 9.099/95, não tendo sido ele revogado. Ao menos expressamente.
  • independentemente dessa discussão acerca da possibilidade de alteração ou não por parte do juiz, a assertiva I está errada pois vai de encontro com o que diz o §1º do art. 76.
    Diz o §1º que, na hipotese de ser a pena de multa a unica aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.

  • O quesito "I" está errônea, uma vez que, consoante os termos do §1º, do art. 76, o juiz poderá reduzir a pena de multa no caso dela ser a única aplicável.
  • Quanto a alternativa I: deve ser considerada Incorreta

    FUNDAMENTO: O juiz pode alterar as condições não substanciais da transação penal (e.g: instituição beneficiária da pena restritiva de direitos ofertada), mas não pode alterar condições substanciais (impoartaria violação do princípio acusatório).

    RESUMO:
    a) Alteração de condições não substanciais: possível
    b) Alteração de condições substanciais: impossível

    JURISPRUÊNCIA
    CORREIÇÃO PARCIAL. MEDIDAS DESPENALIZADORAS. ALTERAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Inobstante a formulação da proposta seja atribuição exclusiva do órgão acusador, é legítima a adequação, pelo juiz, das condições da transação penal proposta pelo Ministério Público, não importando em abuso de poder ou usurpação de competência do Parquet. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROVIDA. (Correição Parcial nº. 71002455269, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 29/03/2010).

    HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL APRESENTADA PELO MP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
    Embora seja facultado ao juízo adequar à situação pessoal do acusado as condições da transação penal originalmente ofertada pelo MP, é vedada a modificação substancial dos termos propostos.ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 71003582962, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 30/01/2012)
  • Para mim o item V também está errado, pois a questão não fala: de acordo a lei do JECRIM. Então, o item não está correto, pois NÃO É POSSÍVEL  aplicar pena privativa de liberdade em virtude do não pagamento da multa.

  • Olá pessoal.  Penso que o ítem V está irretocavelmente correto. Primeiro o enunciado diz "(...) relativo aos juizados especiais criminais". Depois o ítem questiona "Conforme expressa previsão legal". Ou seja, a questão não se referiu ao ordenamento jurídico (CP), tampouco à doutrina ou a jurisprudência. Referiu-se única e exclusivamente à previsão expressa no lei dos juizados. 

    PS: Estou recém cadastrado neste ambiente e estou impressionado com a quantidade de relevantíssimas informações compartilhadas pelos demais colegas.

ID
143413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à sentença, aos juizados especiais criminais e às nulidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Mesmo no caso de nulidade absoluta (em que o prejuízo é presumido), os tribunais superiores brasileiros entendem pertinente o referido princípio. Veja trecho de decisão do STJ (HC 99996 / SP) a este respeito: “o Supremo Tribunal Federal acolhe o entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal - pas de nullité sans grief - é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta (HC 85.155/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 15.04.05 e AI-AgR. 559.632/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 03.02.06)”.

  • Prezada Colega Monique,

    apesar de compreender sua ponderação quanto à questão, temos que levar em conta que a banca examinadora não informou tratar-se de posicionamento dos tribunais superiores. Por isso a questão foi anulada.

    Ademais, quando o STF acolhe o entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta, o faz exclusivamente em relação à lei de drogas, mais especificamente ao art. 55 da Lei 11.343/2006.

    Por fim, não é demais lembrar que a teoria geral das nulidades preconiza que a nulidade absoluta não gera preclusão, não necessita de comprovação do prejuízo, podendo ser sanada a qualquer tempo - inclusive após o trânsito em julgado.

  •  argumento do cespe para anular a questão: 

     


    QUESTÃO 50 – anulada. Mais uma opção correta, uma vez que, além da opção dada como
    gabarito, a opção “Segundo o princípio pás de nullitté sans grief, aplicável até mesmo às
    nulidades absolutas, nenhum ato é declarado nulo se da nulidade não resulta prejuízo para a
    acusação ou para a defesa” também é correta de acordo com o entendimento do STF.

     

    é isso!

  • A alternativa C e a alternativa E estão corretas


ID
144211
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos moldes do art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quando se verificar

I. causa excludente de ilicitude;
II. causa excludente de culpabilidade;
III. extinção de punibilidade.

É correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Sei que pode parecer preciosismo da minha parte mas tem bancas de concurso( FCC, CESPE, sobretudo) que não considerariam os itens I e II corretos pois a simples causa excludente de ilicitude e culpabilidade não é suficiente para absolver SUMARIAMENTE o réu, há a necessidade daquelas serem MANIFESTAS conforme consta na lei já transcrita no comentário abaixo.
  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008)
    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008)
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • CPP Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Bons Estudos!

  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada, uma vez que o item II está incompleto, pois, de fato, absolver-se-á sumariamente o acusado quando estiver presente causa excludente de culpabilidade, EXCETO no que diz respeito a INIMPUTABILIDADE (art. 397, II, CPP). Logo, percebe-se que não são todas as causas excludentes de culpabilidade que possibilitam a absolvição sumária, já que a inimputabilidade não autoriza tal absolvição.

  • Faz muito sentido o comentário do colega Willion, pois a questão desconsiderou os casos de inimputabilidade.

  • Gabarito: D

     

    A fundamentação se encontra no art. 397. "Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

            IV - extinta a punibilidade do agente.

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • "Causa excludente de culpabilidade, SALVO INIMPUTABILIDADE", quando não poderá ocorrer a absolvição sumária, mas será devida a instrução para, o fim, se for o caso, se dar a absolvição imprópria impondo medida de segurança. questão digna de anulação.
  • Como os colegas já disseram, como há exceção  "Art. 397-II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;" o item II não está correto!!! Alguém sabe dizer se a questão foi anulada?? Obrigada.

  • Lembrando que há dois momentos para a rejeição da denúncia, sendo um deles na absolvição sumária

    Abraços

  • Nos moldes do arti 397 me fez crer que eles queriam a literalidade.

  • me esclareçam uma dúvida:

     

    o colega Lúcio Weber comentou que há dois momentos para rejeitar a denúncia.

     

    Entretanto, a meu ver, não podemos confundir rejeição da denúncia (art. 395) com absolvição sumária (art. 397); nesta, há enfrentamento do mérito, naquela, mera extinção do processo. 

    Corrijam-me, no caso erro.

     

    Bons estudos!

  • Tem questões que se não fala da inimputabilidade está errada, e em outras, se não fala está correta! Isso dificulta demais!

  • Resposta para Je S.C.

    No material do Ciclos consta o seguinte:

    1º Momento: quando da vigência do art. 43 CPP, que foi expressamente revogado pela lei 11.719/08, possuíamos argumentos de mérito e processuais que justificavam o afastamento da inicial, quais sejam:

     

    ü Quando o fato narrado não estivesse tipificado (mérito)

    ü Extinção da punibilidade (mérito)

    ü Ausência de condição da ação ou de pressuposto processual (processual)

     

    2ª Momento: atualmente os fundamentos de rejeição da inicial estão disciplinados no artigo 395 CPP, que nos apresentam teses essencialmente processuais, quais sejam:

     

    ü Inépcia da inicial – (quando não preenche os requisitos formais do art. 41 CPP).

    ü Ausência de condição da ação ou pressuposto processual.

    ü Ausência de justa causa

    ATENÇÃO: Atualmente, o artigo 395 do CPP trata de fundamentos estritamente processuais, pois a lei 11.719/08 migrou as hipóteses de mérito para o art. 397 CPP, que trata do julgamento antecipado da causa por meio da absolvição sumária. Crítica: para Rômulo Moreira, os antigos fundamentos de mérito (art. 397) continuam justificando a rejeição da inicial. Afinal, quem merece ser absolvido não deve ser processado. Logo, a inicial será rejeitada com base no inciso II do art. 395 CPP ao tratar das condições da ação.

    Renato Brasileiro = Poderia o juiz, de pronto, absolver sumariamente o acusado? Não, existindo uma das hipóteses da absolvição sumária o mais adequado é rejeitar a denúncia com base na impossibilidade jurídica do pedido (condição da ação). A rejeição aqui fará coisa julgada material.

     

    ATENÇÃO: rejeição x não recebimento. atualmente, a referida distinção perdeu força, pois a atual redação do artigo 395 do CPP, trata de argumentos meramente processuais e parte da doutrina vem utilizando as expressões como sinônimas.

     

    Sistema recursal: como regra geral, a decisão que não admite a inicial comporta RESE. Regra especial: nos juizados especiais, o recurso cabível é a apelação. Art. 82 da Lei 9099/95. 

  • A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

  • Marquei II como falsa porque achei que estava incompleta, já que o artigo fala em "salvo inimputabilidade", então pensei que fosse pegadinha.

    A correta é letra D. I, II e III corretas.

  • GAB: E

    Art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quando se verificar

    I. causa excludente de ilicitude;

    II. causa excludente de culpabilidade; Salvo inimputabilidade

    III. extinção de punibilidade.

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  • Salvo inimputabilidade. Incompleta agora está certa? Tem questões que nesse caso está errada. Fica difícil viajar junto com o examinador.

  • quando vc erra e fica feliz por ter errado...

  • Tem que adivinhar se a banca considera a II como certa ou incompleta.

    ZZzzzzzzzZZZZZZ

  • Falou de um modo muito geral...a própria banca, em outras questões, considera como errado! Aí complica hem!


ID
146308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca do instituto da pena.

As medidas alternativas impostas em razão de uma transação penal e aquelas previstas no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (usuário de droga) não geram os efeitos penais gerais próprios de uma sanção penal.

Alternativas
Comentários
  • As medidas alternativas do art. 28 da lei 11.343/2006 ( usuário de droga) quando impostas por sentença penal geram reincidência.
  • OS EFEITOS PENAIS GERAIS (reincidência, antecedentes etc) NÃO EXISTEM EM FACE DE TRANSAÇÃO PENAL SOMENTE QUANTO À REITERAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS; todavia, quando o agente tem transação penal pelo art. 28 e depois comete outro crime distinto, sofre as consequências. É o que nos diz o eminente Prof. Luiz Flávio Gomes:"Reincidência" no art. 28: se o sujeito, depois de feita uma transação, reincide (é encontrado em posse de droga para consumo pessoal outra vez), não está impedida uma nova transação em relação ao art. 28, mesmo que dentro do lapso de cinco anos.O que muda, nessa "reincidência" (que aqui é considerada em sentido não técnico), é o tempo de duração das penas: de cinco meses passa para dez meses. Mas não existe impedimento automático (mesmo dentro do lapso de cinco anos) para a realização de uma nova transação. E se o agente praticar outro fato, distinto do art. 28? Nesse caso, a transação anterior impede outra, no lapso de cinco anos (art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/1995).Sentença final condenatória:caso não haja transação penal, tenta-se em primeiro lugar, logo após o oferecimento da denúncia, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995); não havendo consenso em torno da suspensão ou não sendo ela possível, segue-se o procedimento sumaríssimo da lei dos juizados; as penas do art. 28, nesse caso, são impostas em sentença final, dentro desse rito sumaríssimo. Nessa hipótese a sentença gera todos os efeitos penais (antecedentes, reincidência etc.).
  • A lei ao tratar do tema classificou a conduta como crime. O próprio procedimento estabelecido, junto ao Juizado Especial Criminal, também leva a essa conclusão. Além disso, ao tratar da prescrição dessa modalidade de infração penal, o art. 30(lei de tóxicos) determina que se apliquem as regras do art. 107 do Código Penal, reforçando, a condição de crime.

  • Lei 11.343/06:

    art. 28; par. 4°:

    "Em caso de REINCIDÊNCIA, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses."

     

  • O porte de droga para uso continua sendo Crime como qualquer outro típificado em lei, só não possui pena restritiva de liberdade, senso suas penas restritivas de direito.

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • Apenas para reforçar:

    -Advertência sobre os efeitos da droga
    -Prestação de serviços à comunidade
    -Frequência a curso educativo
                      SÃO PENAS
    --------------------------------------------------------
    -Admoestação verbal
    -Multa
    NÃO SÃO PENAS E DEVEM SER APLICADAS SUCESSIVAMENTE
  • Assertiva Incorreta. (Parte I)

    No caso da prática do delito previsto no art. 28 da Lei n 11.343/2012, as medidas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas podem ser aplicadas por meio da oferta de transação penal ou após regular trâmite da relação processual.

    a) No caso de transação penal, há previsão expressa na referida lei para o seu oferecimento. In verbis:

    Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
    (…)
    § 5o  Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

    Nesse caso, o cumprimento das medidas previstas no art. 28 da Lei n 11.343/2012 não produzirão efeitos penais nem cíveis, nos termos do art. 76, parágrafo 6 da Lei n 9099/95:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    (….)
    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
    Nesse tocante, a assertiva estaria correta, pois as medidas aplicadas por meio de transação penal não produziriam efeitos gerais próprios de uma sanção penal.
  • Assertiva Incorreta. (Parte II)

    a) No caso de aplicação das medidas após regular trâmite processual, há tratamento diverso dado pela ordem jurídica pátria. O delito de porte de substância entorpecente para uso continua tendo natureza jurídica de crime, apesar da ocorrência de sua despenalização, nos termos do decidido pelo STF. Com isso, o trânsito em julgado da sentença condenatória produz os efeitos penais secundários próprios de uma condenação, como os maus antecedentes ou a reincidência. Nesse tocante, a assertiva estaria incorreta, pois as medidas aplicadas por meio de sentença  protegida pela coisa julgada produziriam efeitos gerais próprios de uma sanção penal.

    Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. APONTAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
    1. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
    2. É inaplicável a minorante legal ao caso, pois, a instância ordinária verificou que o paciente possui maus antecedentes.
    3. Ademais, "O Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se acerca da situação jurídica do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 6.368/76, em face do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, e rejeitou a tese de abolitio criminis ou de infração penal sui generis, para afirmar a natureza de crime da conduta do usuário de drogas, muito embora despenalizado (RE 430.105 QO/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe de 26/04/2007). Sendo assim, não há ilegalidade na sua utilização para aplicação da agravante genérica da reincidência." (HC 113.645/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 22/11/2010).
    4. Não há que se falar em bis in idem na utilização da reincidência como agravante genérica e para afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. É que a reincidência, além de agravar a pena, produz outros efeitos previstos em lei. Entre eles, a não aplicação da referida causa de diminuição de pena. Precedentes.
    5. Ordem denegada.
    (HC 149.319/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/03/2012)
  • Item errado, porque se a aplicação das penas alternativas se deu em sentença (e não mediante transação), haverá efeitos penais próprios de uma sentença penal.

    1. Penas alternativas decorrentes da prática do crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006: se não houve tansação, nem suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/1995), pelo procedimento sumaríssimo da lei dos juizados as penas alternativas serão impostas em sentença final. Nesse caso, a sentença gera todos os efeitos penais (maus antecedentes, reincidência, etc.), pois não houve transação.

    2. Penas alternativas decorrentes de transação penal (artigo 76 da Lei 9095/99) pela prática do crime tipificado no art. 28: se já foi realizada transação, e (primeira hipótese) o sujeito reincide na infração do art. 28, poderá se beneficiar novamente da transação, mesmo que dentro do lapso de cinco anos. "O que muda, nessa 'reincidência' (que aqui é considerada em sentido não técnico), é o tempo de duração das penas: de cinco meses passa para dez meses" (L.F.G.). Mas se o sujeito reincide em crime outro que não o do artigo 28 (segunda hipótese), a transação anterior impede outra no lapso de cinco anos (art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/1995).

  • As medidas alternativas impostas em razão de uma transação penal e aquelas previstas no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (usuário de droga) não geram os efeitos penais gerais próprios de uma sanção penal.
    De fato, eu errei. O Nucci diz que ouve a despenalização do crime de usar drogas. Assim, pensei que as penas do artigo 28 não gerassem os efeitos penais gerais próprios de uma sanção penal. Mesmo depois de ter visto a resposta, não consigo dizer o contrário.
  • L11343

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • trnasação penal: não gera reincidência, maus antecedentes.. A QUESTÃO ESTÁ CORRETA EM RELAÇÃO A ESTE ÍTEM; PORÉM, NO CASO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS HÁ SIM REINCIDÊNCIA, ETC..

  • Regra - as medidas alternativas impostas em razão de uma transação penal não geram os efeitos penais gerais de uma condenação.

    Contudo, o entendimento acerca da condenação pelo crime do usuário de drogas (art. 28 da Lei 11.343) não é o mesmo. Conforme expusemos, o entendimento do STF (RE 430.105 QO/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 26/04/2007), publicado também no Informativo nº 456, é no sentido de que não houve descriminalização da conduta do porte de substância entorpecente para consumo, mas mera despenalização. Daí decorre que, sendo crime, uma condenação decorrente da prática da conduta típica descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 pode, sim, ser usada para configuração de reincidência, maus antecedentes, entre os demais efeitos penais gerais inerentes.

     

    Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/04/normal_22.html

  • Podemos simplificar assim: transação penal da Lei 9.099 não é pena; medidas do art. 28 da Lei de Drogas são penas alternativas (mas não substitutivas).

  • Transação não importa reincidência!

    Abraços

  • Há reincidência e preenchimento da ficha de antecedentes criminais na imposição de pena pelo delito previsto no art. 28 da lei de drogas.

     

    Portanto, incorreta a questão.

  • Cuidado, entendimento novo...

    se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com ‘advertência sobre os efeitos das drogas

    Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, embora o art. 28 da Lei 11.343/06 tenha caráter criminoso, fazer incidir a agravante da reincidência em virtude de condenação anterior por este crime viola o princípio da proporcionalidade. Isto porque se não há previsão legal de pena privativa de liberdade, considerar em desfavor do agente a reincidência significa lhe conferir tratamento mais severo do que se houvesse sido ele condenado por contravenção penal, que, passível de prisão simples, não gera reincidência quando cometido outro crime, como se extrai dos artigos 63 do Código Penal e 7º do Decreto-lei 3.688/41:

    “Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

  • Atenção! Mudança de entendimento em 2018!


    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. 

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    (Fonte: dizer o direito)


  • Pensei no entendimento novo e errei :p

  • Tomando por base os comentários de Gabsubs e do Leo, a questão deve ser considerada desatualizada, pois a condenação pelo art 28 da LD não gera mais a reincidência (EFEITO GERAL PRÓPRIO). Ou seja, em relação a primeira afirmação OK... em relação a segunda houve decisão do STJ. Atenção QC!

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

    2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do delito de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006, não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.

    3. Consoante o posicionamento firmado pela Suprema Corte, na questão de ordem no RE n. 430.105/RJ, a conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, em outras palavras, não houve abolitio criminis. Desse modo, tratando-se de conduta que caracteriza ilícito penal, a condenação anterior pelo crime de porte de entorpecente para uso próprio pode configurar, em tese, reincidência.

    4. Contudo, as condenações anteriores por contravenções penais não são aptas a gerar reincidência, tendo em vista o que dispõe o art. 63 do Código Penal, que apenas se refere a crimes anteriores. E, se as contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostra-se desproporcional o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 configurar reincidência, tendo em vista que nem é punível com pena privativa de liberdade.

    5. Nesse sentido, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.672.654/SP, da relatoria da Ministra MARIA THEREZA, julgado em 21/8/2018, proferiu julgado considerando desproporcional o reconhecimento da reincidência por condenação pelo delito anterior do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.....

    (STJ, Quinta Turma, HC 453.437/SP, Rel. Mini. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018)


ID
146365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos institutos de direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

Na hipótese de o réu ser processado por mais de um crime, cada um deles com procedimento diverso, deve ser seguido o procedimento mais genérico possível para todos os delitos.

Alternativas
Comentários
  • Importante lembrar que se for crime afeto à JEC, os institutos da transação penal, etc.. devem ser observados.Art 60 JECArt. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
  • Neste sentido:

     

    HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO CONEXAO DEFINIÇAO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO POSSIBILIDADE AMPLA DEFESA EXCESSO DE PRAZO INSTRUÇAO ENCERRADA SÚMULA 52, STJ WRIT DENEGADO.

    1- Estando os réus denunciados por crimes conexos, com diferentes procedimentos, aplica-se o mais abrangente, capaz de garantir a ampla defesa a todos os denunciados.

    2- Conforme prevê a súmula 52, desta Corte, a alegação de excesso de prazo resta superada pelo término da instrução criminal.

    3- Writ denegado. (STJ HC 102.041/SP De minha Relatoria Sexta Turma DJe de 08.09.2008).

  • Nos casos em que houver a unidade de processo (art. 79), para fins de unidade de julgamento, hipóteses específicas da conexão (art. 76) e da continência (art. 77), poderão surgir algumas perplexidades quanto ao procedimento a ser adotado, no caso de haver a previsão de espécies distintas para os distintos crimes reunidos por conexão e/ou por continência.

    Assim, para solucionar esse problema, em obediência aos princípios constitucionais que informam o processo penal, no plano das garantias individuais: no concurso de crimes, conexos ou continentes, deverá sempre ser adotado o procedimento em que seja prevista a maior possibilidade de defesa, ou a mais ampla defesa. Dessa maneira, o procedimento a ser adotado, quando diversos os ritos dos crimes reunidos, deveria ser aquele previsto para os crimes punidos com reclusão, ou seja, o procedimento comum, da competência dos juízes singulares (arts. 394 a 405; arts. 498 a 502, todos do CPP).

    Destarte, entende-se que a adoção do rito ordinário beneficia o acusado, pois assim a ampla defesa não é lesada, sendo garantido ao réu o direito a arrolar testemunhas, especificar provas, apresentar documentos, argüir preliminares, requerer diligências, dentre outras ações.

  •  Genérico e amplo pra mim são coisas bem diferentes.... mas não adianta nada contestar a banca, certo? 

  • Pessoal, a questão é anulável, eis que é de sabedoria notória que havendo conexão nos moldes postos pela assertiva prevalecerá aquele processo que preservar de maneira mais ampla o direito de defesa.

    Ou seja, não tem nada a ver preservar de maneira mais ampla a defesa do acusado com processo mais genérico.

    Concursos em que caiam questões como esta, é obrigação do concurseiro, interpor o maior número de recurso possível, porque de nada adianta estudarmos igual louco e nos deparar com uma aberração como dessa banca, que tenho certeza não estudo o mesmo tanto do que todos nós!!!!

    Abraço e bons estudos.

  • Uma observação!
    A questão não fala que o sujeito esta sendo processado por mais de um crime CONEXO, fala-se que está sendo processado por mais de um crime, que pode ser crimes sem nenhum ligação e, neste caso, não se aplicaria a regra da unidade de processos.

    Afinal um sujeito pode estar sendo processando por mais de um crime, um no Rio de Janeiro e outro em São Paulo sem qualquer elo entre estes.

    E verificando o próprio julgado, fala-se na adoção do procedimento mais abrangente no casos de crimes CONEXOS especificamente, e não crimes de forma genérica como consta ne questão:


    HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO CONEXAO DEFINIÇAO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO POSSIBILIDADE AMPLA DEFESA EXCESSO DE PRAZO INSTRUÇAO ENCERRADA SÚMULA 52, STJ WRIT DENEGADO.

    1- Estando os réus denunciados por crimes conexos, com diferentes procedimentos, aplica-se o mais abrangente, capaz de garantir a ampla defesa a todos os denunciados.
    2- Conforme prevê a súmula 52, desta Corte, a alegação de excesso de prazo resta superada pelo término da instrução criminal.
    3- Writ denegado. (STJ HC 102.041/SP De minha Relatoria Sexta Turma DJe de 08.09.2008).


    Para mim, a questão teria que especificar que o sujeito esta sendo processado  por crimes CONEXOS, pois sem essa expressão, fica generalizada a idéa de vários crimes, que pode não ter ligação nenhuma e, desta forma, não se aplicaria a regra da adoção do procedimento mais abrangente para todos os crimes.

    Alguém concorda comigo?
  • Concordo com você. A questão não diz em momento algum que se trata de crimes conexos.
  • Com a devida vênia aos entendimentos contrários, também acho uma aberração essa questão...
    Ainda que o raciocínio não conduza a necessária aplicação de conexão aos crimes, ainda assim considero equivocado, para não dizer o mais, aplicar o tal procedimento mais 'genérico' para todos os crimes, como se isso fosse favorável ou fosse ajudar na defesa do réu...
    Há procedimentos especiais que devem obrigatoriamente serem observados em determinados crimes, como por exemplo, na lei de drogas, crimes funcionais, procedimentos estes, que por serem 'especiais' propiciam maiores chances de defesa para o réu (defesa preliminar)...
    Esse procedimento 'generico' ventilado pelo examinador, pode ser aplicado no PROCESSO CIVIL, jamais no PROCESSO PENAL...
  • Também acho uma aberração.


    Embora a questão não fale que são crimes conexos, essa é a única possibilidade de a questão fazer qualquer sentido. Ora, por que diabos se faria uma questão sobre cumulação de procedimentos se os crimes não são conexos?? isto está implícito na questão, por este motivo não aceito o argumento abaixo de que "a questão não falou que são crimes conexos".


    Enfim, o gabarito está errado. Não tentem justificar a banca. O procedimento especial é feito com vistas a maior defesa do réu, de modo que este deve ser aplicado a todos os crimes. Questão interessante é se forem vários delitos com vários procedimentos especiais. Neste caso, o magistrado deve escolher o rito que mais promova a ampla defesa do réu.


  • Cespe mostrando sua incapacidade em elaborar questões decentes mais uma vez.... e não adianta colar julgado pra tentar justificar a questão... a Cespe pega um trecho de um julgado isolado e coloca como verdade absoluta... se o candidato recorre da questão, a banca cola o julgado...uma vergonha essa banca ainda existir... a doutrina e jurisprudencia DE QUALIDADE, em massa, afirmam que o procedimento a ser adotado deve ser aquele que ofereça maiores oportunidades de defesa ao réu..seja comum ou especial, mais ou menos amplo... se o comum ordinario for o mais amplo, porém houver outro procedimento menos amplo, porém especial e que ofereça melhores oportunidades de defesa ao acusado (como já citado pelos colegas o dos crimes funcionais, da lei de drogas, etc) este deverá ser adotado apesar de menos genérico...

  • Não sou muito de comentar, mas essa questão esta grosseiramente errada! O procedimento a ser adotado e o mais AMPLO !

  • A questão está correta, exige interpretação.

    Sinônimo de genérico:

    1. comum, coletivo, generalizado, geral, global, total, universal. Abrangente;

    2. amplo, abrangente, extensivo, extenso, largo, lato.


ID
146371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos institutos de direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

A prerrogativa da DP de intimação pessoal é incompatível com o rito dos juizados especiais.

Alternativas
Comentários
  • Vale a regra de que a Lei de juizados especiais, sendo uma lei especial prevalece sobre o CPP que exige a intimação pessoal do defensor:corretavejam julgado:EmentaPENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DEFENSOR PÚBLICO: INTIMAÇÃO PESSOAL. LC 80/94, ART. 82, I. LEI 9.099/95, ART. 82, § 4º.cppArt. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)I. - Improcedência da alegação de ausência de intimação do defensor público. Inocorrência de nulidade do acórdão proferido pela Turma Recursal.II. - O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedente: HC 76.915/RS, Março Aurélio, Plenário.III. - H.C. indeferido.
  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
    AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE.
    Não obstante estivesse presente a Defensora Pública na audiência em que foi formulada e aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo paciente, realizada um dia após a intimação deste, ainda assim se fazia necessária a intimação pessoal da mesma, da sentença condenatória, para só então ter início o curso do prazo para a interposição da apelação. Como a Defensora Pública não foi pessoalmente intimada da sentença condenatória - a despeito do que determina o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, com a redação da Lei 7.871/89 - não poderia o Tribunal a quo deixar de conhecer do apelo por intempestivo.
    Ordem concedida para que a Corte a quo aprecie o mérito da apelação.
    (HC 7.509/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 92)

  • A questão hoje está pacificada:

    HC 105548 / ES
    HABEAS CORPUS
    2008/0094917-5 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 17/05/2010 Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE ENTORPECENTES E CRIME DEDESOBEDIÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO PELA TURMARECURSAL. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ORDEMDENEGADA.1. O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensorespúblicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes doSTF.2. Ordem denegada. 
  • É pacífico que os DP devem ser intimados pessoalmente, sob pena de nulidade absoluta, mas tratando-se de rito dos juizados especiais, tal prerrogativa deixa de ser imprescindível e torna-se incompatível com o citado rito.

    Consoante:


    Parecer  do  ilustre  Subprocurador-Geral  da  República  EUGÊNIO JOSÉ  GUILHERME  DE  ARAGÃO (fls. 60/61):

    De fato, não houve intimação pessoal do defensor público para a sessão de  julgamento  da  apelação  interposta  pelo  ministério  público.  Pacífico  é  o  entendimento de que os defensores públicos devem ser intimados pessoalmente  dos atos do processo, sob pena de nulidade absoluta, conforme disposto no art.  370, § 4º, do CPP. Todavia,  ao  caso  em  tela,  aplica-se  o rito  processual  previsto  na Lei  n.º  9.099/95  -  Lei  dos  Juizados  Especiais.  Por  esta  razão,  tratando-se  de  lex  specialis,  prevalece  o  que se  encontra  previsto  em seus  artigos,  aplicando-se  somente de forma subsidiária as disposições previstas no CPP. É o que prevê o  art. 92, da própria Lei n.º 9.099/95. Portanto, em observância ao princípio da especialidade, de acordo com o  art.  82,  §  4º,  da  Lei  dos Juizados  Especiais,  a  intimação  das  partes  para  as  sessões  de  julgamento  deverá ser feita  via  imprensa  oficial,  não se  exigindo,  consequentemente, que a intimação dos defensores públicos seja pessoal. Nesse  mesmo  sentido  é  o  posicionamento  do  STF  nos  julgados  dos  Hcs  85174  e  84277.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev3/files/JUS2/STJ/IT/HC_105548_ES_1274811476047.pdf
  • A prerrogativa da DP de intimação pessoal é incompatível com o rito dos juizados especiais. CORRETA

    HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO PERANTE COLÉGIO RECURSAL. IMPETRAÇÃO DESTE WRIT DIRETAMENTE NESTA CORTE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DESTA IMPETRAÇÃO.
    1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário cabível.
    2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.
    3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ).
    4. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 241.735/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 26/11/2012)
  • NOS JUIZADOS ESPECIAIS, A INTIMAÇÃO PESSOAL DO MP TB É INAPLICÁVEL? 

  • algum artigo do 9099?

  • Inexigivel não é o mesmo que incompatível.

     

    Dessa vez a banca forçou a interpretação.

     

    Sobre o tema, sugiro na doutrina a leitura do Prof. Sílvio Nazareno Costa: Direito em Palavras Cruzadas - Juizado Especial (Ed. Forense, 2009, p. 113).  Objetividade e precisão para concursos.

  • Forçadíssima

    Abraços

  • Kidsgraça!

  • STF: O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensorespúblicos, bastando a intimação pela imprensa oficial.

  • CERTO (chute)

     

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

     

    obs: Caso o processo tenha curso sem a nomeação de defensor, seja porque o acusado não constituiu advogado, seja porque o juiz não lhe nomeou advogado dativo ou defensor público, o processo estará eivado de nulidade absoluta, por afronta à garantia da ampla defesa.

     

    Súmula 708 do STF: É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

  • Pessoal, não gosto de ir contra os argumentos da banca, mas especificamente nesta acredito que o CESPE generalizou de forma indevida a questão da dispensabilidade de intimação pessoal da Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais.

     

    Data de publicação: 17/05/2010

    Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE ENTORPECENTES E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO PELA TURMA RECURSAL. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimaçãopessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes do STF. 2. Ordem denegada.

     

    Compreendo que somente prescinde intimação pessoal dos defensores públicos dos JECRIM's em sede de julgamento de recursos pelas Turmas Recursais, bastando intimação pelo órgão oficial de imprensa, mas o mesmo não se aplica nos demais procedimentos do JECRIM.

  • STF: O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial.

  • Gabarito Oficial: CERTO

  • Gabarito Oficial: CERTO

  • GABARITO: C

  • O rito dos Juizados Especiais, devido sua celeridade, não comporta a aplicação do prazo em dobro da DP e MP. Portanto, basta publicação em Diário Oficial.

  • A jurisprudência do STJ afirma que, no âmbito dos Juizados Especiais, não é necessária a intimação pessoal dos Defensores Públicos, podendo esta ocorrer até mesmo pela Imprensa Oficial.

    Novo CPC: o CPC/2015 prevê a prerrogativa de os Defensores Públicos serem intimados pessoalmente (art. 186, § 1º). Isso, contudo, já estava previsto na LC 80/94. Por essa razão, penso que o entendimento jurisprudencial acima permanecerá válido com o novo CPC já que a razão que o inspirou está no fato de que os Juizados Especiais precisam ser céleres e informais.

    STJ. 5ª Turma. HC 105548/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/04/2010.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Defensores públicos não são intimados pessoalmente nos juizados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/08/2020

  • C)   É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a prerrogativa da intimação pessoal do DP deve ser sempre observada, mesmo no rito dos juizados especiais criminais.

    Esse item esta errado também! Caros, o rito dos Juizados Especiais, devido sua celeridade, não comporta a aplicação do prazo em dobro da DP e MP. Portanto, basta publicação em Diário Oficial.

    Com o advento do processo eletrônico, como funciona na prática Rafael? No caso da DPU, a Defensoria possui acesso ao portal de intimações do TRF respectivo e todas as intimações são encaminhadas para a área respectiva de acesso da DP. Como o processo é todo virtual, basta o cartório informar a intimação para o Defensor que ele, com seu acesso, tem vista do processo e suas peças. Portanto, não há grande prejuízo para a atuação da Defensoria Pública! E também os defensores muitas vezes não reclamam sobre a prerrogativa pois a celeridade é boa para o nosso assistido! Fiquem atentos!

    Para quem quiser checar a jurisprudência, recomendo a leitura do HC 86007, Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, julgado em 29/06/2005.

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/03/defensoria-intimacao-pessoal-vai-cair.html

    SIMPLIFICANDO ENTÃO: DP E MP NÃO TÊM INTIMAÇÃO PESSOAL, E NEM PRAZO EM DOBRO NO JUIZADO ESPECIAL. 

  • DP E MP NÃO TÊM INTIMAÇÃO PESSOAL, E NEM PRAZO EM DOBRO NO JUIZADO ESPECIAL.

  • A DP deve ser intimada sob pena de nulidade absoluta
  • DP? a) ( ) Departamento de Polícia; b) (. ) Delegacia de Polícia. Não entendo siglas!!
  • DP Defensoria Pública


ID
150556
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São atos da fase preliminar do procedimento previsto pela Lei nº 9.099/95, dentre outros:

Alternativas
Comentários
  • Seção II


    Da Fase Preliminar

            Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

    Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

  • Para ensino médio a FCC fugiu totalmente de seu padrão.
    Questão complexa.
    Gabarito B
  • Na fase preliminar, não pode deixar de constar a AUDIÊNCIA PRELIMINAR, a letra B portanto elimina todas as demais alternativas.

    Fase preliminar - Audiência preliminar.

  • Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará IMEDIATAMENTE ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

     

    Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

     

     Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Gabarito -> [
    b]

     

  • JECRIM

    FASE PRELIMINAR

    69 - TERMO CIRCUNSTANCIADO

    72 - AUDIÊNCIA PRELIMINAR

    74 - COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS

    76 - TRANSAÇÃO

    FASE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

    77 - DENÚNCIA OU QUEIXA

    78 - CITAÇÃO

    79 - CONCILIAÇÃO E TRANSAÇÃO

    81 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGALMENTO

    82 - APELAÇÃO

    83 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  • termo circunstanciado, audiência preliminar e composição dos danos civis.

  • Posso estar enganada, mas como se trata de um procedimento que visa a celeridade, é mais lógico que se tenha a audiência preliminar para "tentar" a composição dos danos que intimar as partes, ouvir as testemunhas, para depooois disso tomar a decisão.

  • Gabarito Letra B

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    -

    DICA

    JECRIM - Fase Preliminar

    Termo circunstanciado (Art. 69.)

    Audiência preliminar (Art. 72.)

    Composição dos danos civis (Art. 74.)

    Transação (Art. 76.)

    -

    JECRIM - Fase do procedimento sumaríssimo

    Denúncia ou queixa (Art. 77.)

    Citação (Art. 78.)

    Conciliação e Transação (Art. 79.)

    Audiência de instrução e julgamento (Art. 81.)

    Apelação (Art. 82.)

    Embargos de declaração (Art. 83.)

  • Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará IMEDIATAMENTE ao Juizado, com o autor do fato e a vítimaprovidenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

     

    Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

     

     Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

  • FCC. 2009.

    São atos da fase preliminar do procedimento previsto pela Lei nº 9.099/95, dentre outros:

     

    Alternativas:

     

     

    ERRADO. A) termo circunstanciado, ̶i̶n̶t̶i̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶ ̶e̶ ̶o̶i̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶e̶ ̶t̶e̶s̶t̶e̶m̶u̶n̶h̶a̶s̶. ERRADO.

     

    Termo circunstanciado – Art. 69

     

    _______________________________________

    CORRETO. B) termo circunstanciado, audiência preliminar e composição dos danos civis. CORRETO.

     

    Termo circunstanciado – Art. 69

     

    Audiência Preliminar – Art. 72

     

    Composição de danos civis – Art. 74

     

    Na fase preliminar, não pode deixar de constar a AUDIÊNCIA PRELIMINAR

     

    ________________________________________

    ERRADO. C) termo circunstanciado, ̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶e̶ ̶i̶n̶s̶t̶a̶u̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶. ERRADO.

     

    Citação do réu – Art. 78,  

     

    ________________________________________

    ERRADO. D) inquérito policial ou termo circunstanciado, ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶ ̶o̶r̶a̶l̶ ̶e̶ ̶t̶e̶n̶t̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶i̶l̶i̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.

     

    Termo circunstanciado – Art. 69

     

    Denúncia ou queixa – Art. 77

     

    Conciliação – Art. 79,

     

    ____________________________________________

     

    ERRADO. E) termo circunstanciado ou boletim de ocorrência, ̶o̶i̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶ ̶e̶ ̶d̶e̶b̶a̶t̶e̶s̶ ̶o̶r̶a̶i̶s̶. ERRADO.

    Termos circunstanciado – Art. 69. 


ID
154363
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de Juizados Especiais Criminais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art66, PU, Lei 9.099.art.66. (...)p.u. não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
  • RESPOSTA LETRA A


    LETRA A - CORRETA

    Art. 66, par. único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.


    LETRA C - INCORRETA

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;


    LETRA E - INCORRETA

    Art. 82 Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação...

     

     

  • Para que a letra "E" esteja incorreta é indispensável a inclusão no texto da questão da partícula "apenas", uma vez que não se é exigida a concomitância dos fatos ali definidos, ou seja, não é necessário que haja a denúncia, a queixa e a sentença na mesma peça, havendo qualquer uma delas o recurso disponível é a apelação, logo, se o juiz recebe a denúncia cabe apelação, se recebe a queixa cabe apelação, se deflagra sentença cabe apelação. Questão passível de anulação.
    Bons estudos.
  • Amigo Fernando. Essa é a pegadinha mais manjada nas questões sobre recursos.
    Pelo CPP, caberá RESE para a decisão que rejeitar denúncia ou queixa.(art. 581-CPP)
    Pelo JECRIM, caberá apelação para a decisão que rejeitar denúncia ou queixa.(art. 82-Lei 9.099/95)
    Em qualquer lugar, se a denúncia ou queixa for ACEITA, como é o caso da letra E, só enxergo a possibilidade de Habeas Corpus para eventual trancamento da ação penal.
    Portanto, gabarito correto e cuidado com as  pegadinhas.
  • Quanto a letra B: 


    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Quanto a alternativa D

     

    MEDIDAS ALTERNATIVAS X PENAS ALTERNATIVAS

    Preliminarmente, é de se destacar a distinção existente entre a denominada, medida alternativa e pena alternativa.

    Medida alternativa é qualquer instituto legal cabível antes ou após a condenação que evite o encarceramento, como exemplo temos as inovações trazidas pela Lei n.º 9099/95, e reiteradas pela Lei n.º 10.259/01, como a suspensão condicional do processo, que pode ocorrer antes mesmo do início da instrução criminal, a transação, que permite ao Ministério Público, propor ao cidadão autor de uma infração de menor potencial ofensivo a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

    Já a pena alternativa significa sanção de natureza criminal que não implique em privação de liberdade. No vigente direito positivo brasileiro, pode-se aplicar pena alternativa nas infrações penais de menor potencial ofensivo, e se pode punir com pena alternativa um indivíduo que passou por toda instrução probatória, foi condenado a uma pena privativa de liberdade e na mesma condenação o juiz converteu essa pena privativa em uma das espécies de penas alternativas existentes em nosso código penal.
     

      Logo, é aplicável penas alternativas ou substitutivas na sistemática do JECRIM (Juizados Especiais Criminais) da Lei nº 9.099/1995.

     

  • E o rito a ser seguido é o sumário!

    Abraços

  • a) Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará o termo circunstanciado ao juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei. CERTO. Art. 66,  Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    b) Obtida a composição dos danos civis, em crime de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público deverá promover o arquivamento do termo circunstanciado. ERRADA.   Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    c) Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, salvo se o autor da infração tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de 10 (dez) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, por meio de transação penal. ERRADA. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.  § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:  II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    d) Não cabe aplicação de penas alternativas ou substitutivas. ERRADA. Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

    e) Caberá apelação da decisão que receber a denúncia ou a queixa. ERRADA. Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • SE NÃO ENCONTRA O ACUSADO PARA SER CITADO,O JUIZ ENCAMINHARÁ AS PEÇAS EXISTENTES AO JUÍZO COMUM PARA A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI.

  • GAB A

    9099/95

     Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.


ID
154366
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Agá é denunciado como autor de homicídio qualificado por motivo torpe. A primeira fase do procedimento do júri é encerrada sem que as testemunhas arroladas pelas partes tenham sido encontradas e ouvidas. Há, nos autos, laudo de exame de corpo de delito. Após as alegações finais das partes, caberá ao juiz:

Alternativas
Comentários
  • Letra B
     Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Letra B

    Art. 414 do CPP  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. 
     

     Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova

    Como somente há nos autos exame de corpo de delito, temos provada a materialidade do fato, porém não há indícios de autoria do delito. Como para pronunciar o juiz depende da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá impronunciar o acusado (decisão que faz coisa julgada formal).

  • Prova unicamente produzida em Inquerito Policial não pode levar ninguém a condenação ou a pronúncia, portanto, letra D errada.
    Por isso mesmo a assertiva correta é a letra B, pois na dúvida, não havendo prova -> IMPRONÚNCIA até se produzir provas novas e não houver a extinção da punibilidade, como fundamentou o nobre colega, abaixo.
    Abraço e bons estudos.
  • Art. 414 do CPP  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. 

    Até concordo com a letra da lei, mas onde está escrito na questão que o juiz não se convenceu da materialidade do fato (há no autos laudo de exame corpo de delito) ou da existência de indícios de autoria?

    Também concordo que não possa ser a letra "d", vez que o inquérito policial, como peça prescindível para a instauração da ação penal, não poderá ser o único fundamento para condenação ou decisão de pronúncia. Assim acredito que nenhuma questão esteja correta.
  • Correta a alternativa "d".
     
    A questão está desatualizada (2008).
     
    Expondo o enunciado que durante a primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri – o sumário da culpa – não foi colhida prova, quer o examinador saber se a prova colhida na fase inquisitiva é suficiente à decisão de pronúncia.
     
    O momento processual é o final da primeira fase do procedimento do Júri.
     
    Logo, foi oferecida denúncia porque o Ministério Público, em exercício do “opinio delicti”, concluiu que está presente justa causa (materialidade e indícios de autoria).
     
    A denúncia foi recebida pelo Juízo que, portanto, concluiu que existe materialidade e indícios de autoria.

    ATUALMENTE, o STJ sedimentou que são SUFICIENTES os elementos colhidos na fase inquisitiva para a decisão de pronúncia, que apenas ADMITE - não condena - a submissão do réu a julgamento perante o CONSELHO DE SENTENÇA, confirmação do princípio in dubio pro societate.

    Confiram:
                                   AgRg no AREsp 308048 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0088885-7
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/05/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/05/2013
    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PROVIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA PRONUNCIAR O RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DA AUTORIA DO CRIME POR OUTREM A JUSTIFICAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE INIDONEIDADE DE PROVAS INQUISITÓRIAS EMBASAREM DECISÃO DE PRONÚNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que a decisão de pronúncia pode se apoiar em elementos probatórios colhidos no inquérito policial, mantenho-a intacta. 2. Existentes indícios da autoria do delito pelo Agravante, cabe ao Tribunal do Júri proceder à apreciação deles a fim de condená-lo ou não, sob pena de odiosa usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental desprovido."
  • Questão mais doida.!

  • Conforme leitura do CPP art. 413&1, impute a mera necessidade de convencimento do magistrado quando o convencimento do crime em espécie. A saber que o processo penal se rende ao princípio do acusatório e não inquisitivo ou inquisitivo garantista, sendo este reservado a persecução penal, é evidente que o magistrado não pode se basear somente nas provas exclusivas da acusação, até por que, testemunha arrolada deve ser levada a fórceps perante a autoridade judiciária, ônus do órgão persecutório, que não pode se beneficiar de sua falha na acusação.

    Ademais, pensar diferente, confundir a função do Magistrado de julgar, com a função do promotor que é acusar. Quem acusa, basta somente ter convencimento, indícios, que julga deve buscar algo mais, uma certeza virtual, decorrente do contraditório e da ampla defesa. 


ID
154372
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Efe é preso em flagrante na posse de um carro roubado três dias antes. O Ministério Público oferece denúncia por receptação, o acusado é citado e interrogado, e, durante a instrução criminal, são ouvidas as testemunhas e a vítima. Esta, que não fora ouvida no inquérito policial, afirmou que fora Efe o autor do roubo. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D
    É o instituto da Mutatio Libelli.
    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Caso o MP não oferecesse o aditamento, o juiz poderia condenar o acusado pela prática do roubo aplicando o artigo 383 do CPP? Agradeço quem puder solucionar essa dúvida.
  • Respondendo a dúvida do colega:

    De acordo com o parágrafo primeiro do art. 384, não procedendo o órgão do MP ao aditamento aplica-se o srt. 28 do Código de Processo Penal, ou seja, o juiz fará remessa dos autos ao Procurador-Geral e este aditará a denúncia ou designará outro órgão do MP para aditá-la, ou insistirá no não aditamento, o qual só então o juiz estará obrigado a atender. Nesse caso - não aditamento definitivo - não haverá o juiz não poderá atribuir à denúncia definição jurídica diversa.

    BONS ESTUDOS!!!
  • Antes da reforma do CPP, nosso sistema processual penal admitia denúncia alternativa superviniente, tese preconizada por Afrânio Silva Jardim e consubstanciada no art. 384 do CPP. Então, pela sistemática antiga, o juiz poderia condenar o réu na forma dos fatos iniciais ou na forma do aditamento. Após a reforma, isso acabou. Confira o § 4º do art. 383 do CPP:

    "Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    Isso ocorreu por causa de críticas doutrinárias no sentido de se respeitar o princípio da Correlação entre acusação e sentença.

  • Colaborando com a parte do crime:

    É impossível, ao mesmo agente, ser imputada as condutas de roubo e receptação, posto que redundaria em "bis in idem". A receptação trata-se de decorrencia natural daquele que pratica o roubo, quando verificamos o termo "subtrair para si".
    Além disso, caso no próprio distrito policial, comparecesse a vítima e reconhecesse o agente como o autor do roubo, não poderia a aturidade policial elaborar qualquer tipo de flagrante, nem pelo roubo, dado o lapso temporal, nem pela receptação, tendo em vista que o agente praticou roubo.
  • ...complementando.
    Está previsto no art. 384 do CPC (mutatio libelli). O aditamento deve ser admitido/recebido.
      Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa (altera a denúncia oi queixa), no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
    ...

    § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
    ...

    § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
  • Se cometeu o furto, a receptação é exaurimento

    Abraços

  • Mutatio libeli!!!!!

  • GABARITO: D

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

    § 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

  • Como ele foi preso em flagrante se o carro foi roubdo tês dias antes??

    Acho que ele já tinha livrado o flagrante!!!

  • MUtacio =Muda os Fatos. Não nos esqueçamos que o réu se defende dos fatos.

    EmendAcio= Muda o artigo.

    dicas do Prof.Ivan Marques do Estratégia.

  • enunciado confuso, pra não dizer ridículo !
  • O art. 384, CPP não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • Epa... "e o juiz somente poderá condenar o acusado pela prática desse delito se receber o aditamento"

    Juiz não está vinculado a capitulação, mas sim aos fatos.


ID
154924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da ação penal, julgue os itens subseqüentes.

É cabível a transação penal em crimes cuja ação penal privada seja originária do STJ; contudo, recebida a queixacrime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, restará preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal.

Alternativas
Comentários
  • Conforme entendimento sedimentado no STF:"Recebida a queixa-crime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, resta preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal. Precedente do STF (HC 86.007/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 1/9/06)".
  • HC 86.007/RJ, é cabível!

  • Só a título de realce....a transação é "conciliação pré-processual", como afirmou o ex-ministro Pertence no HC informado pelos colegas, logo, por lógica, se não houver oposição quando do recebimento da queixa sob o fundamento de não oferecimento desse benefício ao réu, inicia-se automaticamente a fase processual.

    Só mais um esclarecimento, devemos lembrar que o magistrado não é titular da ação penal, mas o MP, logo, não pode oferecer a transação de ofício...o que a questão qeur que se subentenda é que, entendendo ele haver o atendimento das circunstâncias permissivas da transação, deve levar o fato ao conhecimento do Procurador-geral para manifestação, em aplicação analógica do art. 28/CPP.

    Sucesso a todos !

  • A transação penal é cabível tanto em ação penal pública (art. 79 da Lei n. 9099) quanto em ação penal privada (por analogia).

    Entretanto, na ação penal privada, quem fará a proposta de transação penal é a vítima, antes do oferecimento da queixa. Sendo assim, no âmbito da ação penal privada originária perante o STJ, aplica-se a mesma inteligência, qual seja: tendo a vítima feito a proposta de transação penal, o magistrado ou o querelado deverão se manifestar no início sobre a matéria, sob pena de preclusão da discussão.

    De tal modo, conclui-se que “recebida a queixa-crime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, resta preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal” -  STF, HC 86007/RJ

  • Recebida a queixa-crime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, resta preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal” -  STF, HC 86007/RJ

  • Assertiva Correta - Parte I

    Conforme recente julgado da Corte Especial do STJ, podemos chegar a estas conclusões:

    a) a transação penal é instituto possível tanto em ação penal privada quanto na ação penal pública;

    b) no caso da ação penal pública, quem oferecerá a proposta de transação será o MP, já no caso de ação penal privada, será o ofendido, titular da ação penal;

    c) a transação penal não é direito subjetivo do autor do fato, portanto, não pode ser oferecida de ofício. Depende da oferta tanto do MP quanto do ofendido, pois tal comportamento se encontra na esfera de discricionariedade dos titulares da ação.

    Eis aresto do STJ sobre o tema:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
    I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal).
    II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
    III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes.
    IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém.
    V - O exame das declarações proferidas pelo querelado na reunião do Conselho Deliberativo evidenciam, em juízo de prelibação, que houve, para além do mero animus criticandi, conduta que, aparentemente, se amolda ao tipo inserto no art. 140 do Código Penal, o que, por conseguinte, justifica o prosseguimento da ação penal.
    Queixa recebida.
    (APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)
  • Assertiva Incorreta – Parte II

    No que tange à preclusão para a oferta de transação penal, modalidade de acordo pré-processual na seara penal, há posicionamento do STJ no sentido de que ocorre preclusão para o oferecimento deste ato após o recebimento da ação, pois a partir daí já se inicia a fase processual, a qual não comporta mais a incidência da transação penal. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 9.437/1997). CONCURSO FORMAL COM O DELITO DE RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
     (…)
    8. A transação penal é instituto despenalizador de natureza pré-processual, que resta precluso com o oferecimento da denúncia, com o seu recebimento sem protestos, bem como com a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo. Precedentes.
    9. Ainda que assim não fosse, caso o Ministério Público houvesse ofertado ao paciente a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, o principal efeito da transação penal, qual seja, o de obstar a instauração do processo criminal, não se operaria, pois contra ele já havia peça acusatória proposta e recebida.

    (…)
    (HC 82.258/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 23/08/2010)
     
    HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95.
    AUDIÊNCIA PARA A PROPOSTA DA TRANSAÇÃO. PRECLUSÃO PELO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
    ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Recebida a queixa-crime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, resta preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal. Precedente do STF (HC 86.007/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 1/9/06).
    2. "A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada, sendo que a legitimidade para o oferecimento da proposta é do querelante" (APN 390/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, DJ 10/4/06) .
    3. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal de origem que, sem prejuízo da regular tramitação da ação penal, intime o querelante para que se manifeste sobre a suspensão condicional do processo, em conformidade com o art. 89 da Lei 9.099/95.
    (HC 60.933/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008)
  • HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. AUDIÊNCIA PARA A PROPOSTA DA TRANSAÇÃO. PRECLUSÃO PELO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Recebida a queixa-crime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, resta preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal. Precedente do STF (HC 86.007/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 1/9/06).
    2. "A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada, sendo que a legitimidade para o oferecimento da proposta é do querelante" (APN 390/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, DJ 10/4/06) .
    3. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal de origem que, sem prejuízo da regular tramitação da ação penal, intime o querelante para que se manifeste sobre a suspensão condicional do processo, em conformidade com o art. 89 da Lei 9.099/95.
    (HC 60.933/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008)

  • Gabarito Oficial: CERTO

  • Gabarito Oficial: CERTO

  • Pra quem, assim como eu, não é do ramo direito:

    Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.

  • Minha contribuição.

    Casos em que a transação penal não pode ser oferecida:

    => Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    => Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    => Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Abraço!!!

  • GABARITO: C

  • Com todo o respeito ao colegas, qual o sentido em ocupar o espaço dos comentários para dizer apenas o gabarito, o qual já é fornecido pelo QC? Se não possui o que acrescentar, sugiro que se abstenha de fazer comentários, pois este espaço se destina ao debate de opiniões e idéias sobre a questão.

  • Eu não entendi o que ele falou

  • Acertei sem entender o que ele disse, tá valendo, pra cima...

  • SR - Next!

  • Li, reli, errei e não entendi.

    Segue o baile.

  • Preclusão: ocorre em um processo judicial quando a parte teve o momento oportuno para se manifestar mas não o fez.

    A questão diz que o momento oportuno para manifestar-se sobre a transação penal (instituto que, diga-se de passagem, é perfeitamente cabível em qualquer procedimento, desde que preenchido o critério das IMPOS, até mesmo em processo de competência originária do STJ e mesmo que a Ação Penal seja privada) é antes do oferecimento da queixa-crime. Ou seja, antes da existência do processo judicial criminal.

    Assim, DEPOIS de receber a queixa-crime, o processo se inicia e não cabe mais discutir acerca de transação penal, pois o momento já passou - houve preclusão.

  • Descobri hoje que sou analfabeto...

  • Deus é mais.

  • DESTRINCHANDO A ASSERTIVA

    1) É cabível oferecimento de transação penal nos crimes de competência originária do STJ?

    • SIM. A transação penal é um benefício para o autor do delito e, portanto, cabível mesmo nos crimes de competência originária dos Tribunais.
    • De todo modo, existem diversos requisitos a serem cumpridos para o oferecimento da ação penal previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95.

    2) É cabível o oferecimento de transação penal nos crimes de ação penal privada?

    • SIM. A transação penal é cabível nos crimes de ação penal pública incondicionada, ação penal pública condicionada à representação e de ação penal privada.
    • Nos crimes de ação penal privada, há divergência doutrinária se a legitimidade para o oferecimento da proposta seria do Ministério Público ou do ofendido/querelante.

    3) Após o recebimento da denúncia ou queixa-crime estará preclusa a discussão sobre o cabimento da proposta de transação penal, caso essa discussão não tenha ocorrido antes?

    • A transação penal só pode ser oferecida na fase preliminar (antes do inicío do processo), ou seja, antes do recebimento da denúncia ou queixa-crime.
    • Existe possibilidade de discutir a transação penal no curso do processo?
    • NÃO, via de regra.
    • SIM, em duas hipóteses excepcionais: a) no caso de desclassificação do crime e; b) no caso de parcial procedência da pretensão punitiva (Súmula 337, STJ).
  • traduzindo

    É cabível a transação penal em crimes cuja ação penal privada seja originária do STJ; porém, recebida a queixa crime sem realizar e sem específica oposição do magistrado ou do réu quanto à matéria, restará Perda da possibilidade de praticar ato processual a discussão acerca da aplicação da transação penal.

    "Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês', diz o Criador, 'planos de fazê-los prosperar e não de causar dano, planos de dar a vocês esperança e um futuro". (Jeremias, 29:11)

    Gabarito: Certo

  • Acabei de revisar, assisti aula, complementei meu resumo.

    Venho fazer questão e já erro na primeira. kkkkkk

    • Para quem ficou com dúvida acerca da palavra preclusa.
    • Preclusão: faculdade processual civil, seja pela não utilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida.
  • A uma hora dessa ler uma questão assim é um desaforo.

  • TRADUZINDO:

    Aquele que possuir foro por prerrogativa de função no STJ, poderá se beneficiar da transação penal se praticar crime de ação penal privada. Assim, se ninguém for contrário à concessão do benefício, não mais poderão se insurgir (após o momento oportuno) requerendo a aplicação de uma pena.

    GABARITO: CORRETO!

  • Acredito que a questão está flagrantemente desatualizada. Vejam: A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que se opera a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória. A decisão () teve como relator o ministro Felix Fischer.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Em miúdos: ~> Opera-se PRECLUSÃO se o oferecimento da proposta do SURSIS PROCESSUAL ou TRANSAÇÃO PENAL se der APÓS a PROLAÇÃO DA SENTENÇA penal condenatória ~> STJ.

    Vou ficando por aqui, até a prova!!!

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    O que a questão diz é: se não falar da transação na hora certa, JÁ ERA, perdeu a chance, dormiu no ponto.

  • Nunca nem vi! Que dia foi isso?

  • CORRETO!

    Simples, pessoal... transação penal ocorre antes do oferecimento da ação penal. Se houve oferecimento e recebimento da exordial acusatória, precluiu a possibilidade de oferecimento da transação penal.

  • QUE??????????????????????????

  • Não entendi nada, nadica, nothing, never, not...
  • eu venho aqui, com toda a humildade, responder questões com foco no nível de questões pra escrivão e me deparo com isso. não há filtro que sirva.

  • Gabarito: Certo

    Traduzindo:

    A transação penal ocorre antes do oferecimento da denúncia, né? Massa. O que é preculsão? É a perda do direito de se manifestar no processo. Desse modo, se recebida a queixacrime sem oportuno e específico desmembramento para o oferencimento de transação condicional do processo, restará precula, isto é, não poderá mais fazê-la.

    Bons estudos.

  • Gab. Certo

    A doutrina e a jurisprudência aceitam a transação penal nos crimes de ação penal privada, desde que: a vítima não discorde do MP OU A vítima faça a proposta.

  • Gab. Certo

    A doutrina e a jurisprudência aceitam a transação penal nos crimes de ação penal privada, desde que: a vítima não discorde do MP OU A vítima faça a proposta.


ID
158608
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Processo Penal de rito comum ordinário, o acusado é citado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.

    Vamos ao Art. 406 do CPP:
    Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

    §1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou  do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

    Ou seja, quando a lei diz "efetivo cumprimento do mandado" é a mesma coisa de do dia da citação, como a questão quis que se interpretasse.

    E vale lembrar o detalhe da contagem dos prazos processuais:
    Art. 798 §1 ºdo CPP:
    "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento." 
  • Art. 396.  Nos procedimentos ordinário esumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitarliminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder àacusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.


    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, oprazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusadoou do defensor constituído.


    Art. 396-A ....

    § 2o  Não apresentada a resposta noprazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomearádefensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


  •  Súmula 710 do STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem".

    Art. 798, § 1º, CPP: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • CONTAGEM DE PRAZO NO DIREITO PENAL E PROCESSUAL:

     

    SE O PRAZO É PROCESSUAL: Exclui o dia de início e inclui o dia de vencimento.

    Art. 798 - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. §1º - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    SE O PRAZO É PENAL: Inclui-se o dia de início.

    Art. 10 , CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
     

     

  • Olha só... essa eu não sabia...
    Quer dizer que no CC, CPC e CPP exclui-se o dia de começo e inclui-se o dia final.
    E no CP inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia final!!!
    .
    É isso mesmo!!???
    Se alguém puder confirmar o raciocínio!!!
  • Exatamente isso meu caro Rodrigo!!! Abçs!!!
  • No CP conta-se o dia do início porque, lembram-se, trata-se de pessoas com privações/restrições de liberdades e direitos, por isso, quanto menos tempo durar, melhor.
    :)
  • Cara Fernanda, a questão pede a resposta com base no "Processo Penal de rito comum ordinário". O artigo "art. 406" colacionado é relativo aos PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, portanto procedimento especial.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre citação.

    A– Incorreta - O prazo começa a ser contado a partir da citação, ou seja, do cumprimento do mandado, não de sua juntada ao processo.

    B– Incorreta - O prazo começa a ser contado a partir da citação, ou seja, do cumprimento do mandado, não de sua juntada ao processo.

    C– Correta - A regra é que seja contado o prazo a partir da efetiva citação (cumprimento do mandado). Art. 406/CPP: "O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital". Art. 798/CPP: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".

    D- Incorreta - Exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Imagine que o oficial de justiça cumpriu o mandado na segunda, 16h. Não há como contar aquele dia para fins de defesa, certo? Para uniformizar, o prazo é contado a partir do dia seguinte (independentemente do horário em que realizada a citação no dia anterior).

    E– Incorreta - Não é o que dispõe o CPP a respeito do tema, vide alternativa C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Complementando: No CPP, conta-se os prazos em dias corridos.


ID
158638
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José de Souza foi acusado de cometer delito com pena cominada inferior a dois anos, ocorrendo a lavratura de termo circunstanciado e remessa imediata para os Juizados Especiais. Tendo o réu comparecido e se declarado inocente, apresentando defesa, houve declaração de incompetência e remessa a uma Vara Criminal de competência comum. Pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B.

    Se a pena cominada para a infração cometida por José não é superior a 2 anos, o Juizado Especial Criminal será sim competente para julgá-la. Dessa forma, não há motivo para o juiz em questão declara-se incompetente.

    A lei 9099/95 é clara ao trazer:
    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juizes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
    (...)
    Art. 61. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
  • ALTERNATIVA: (B)

    A Lei 9099/95 é clara:

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Conclusão: A declaração de incompetência proferida pelo Juiz foi errônea, visto que o crime é considerado de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos) e, sendo assim, poderia ter sido apreciado pelo Juizado Especial. 

  • Questão maluca sem resposta correta.... O juiz pode SIM declinar de competência se o caso exigir perícia técnica ou prova de maior complexidade.

    Art. 77 § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.  (as providências previstas é encaminhar as peças ao juizo comum...  Lei 9.099
  • Que porra de banca é essa, omi? kkkkkkk, só tem questão doida.

  • Eu hein... por isso que a CESGRANRIO nunca mais fez concursos.

    Quando a questão aborda a pena cominada, ela não diz se é máxima ou mínima, o que me trouxe alguma dúvida ao marcar a opção. Entretanto, já entendendo que as bancas são meio insanas, eu assinalei aquela que melhor se adaptava ao cenário. 

    Hoje em dia, para se fazer concurso, vc tb tem que ter alguma mediunidade... kkkkkkkkkk

  • Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR a 2 anos, cumulada ou não com multa.

    GABARITO -> [B]

  • Por que a letra D está errada? Vou chorar

  •  Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    Lei 9.099/95

  • Marcela dos Anjos, a letra D está errada porque fala em crimes de maior potencial ofensivo.

    O correto é: infrações penais de menor potencial ofensivo.

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

            Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.   

  • Gabarito: B

    Fundamento: Artigo 60 e 61

    #vocesquelutem

    #avagajáéminha

  • GABARITO: B)

    A assertiva B) é a menos errada. O fato de o delito ter pena máxima cominada inferior a dois anos não é causa, por si só, para a competência ser do juizado especial. Se a complexidade do caso exigir, o processo poderá ser remetido ao juízo comum para julgamento e processamento, independentemente da pena. (art. 77, §3º, c/c art. 66 da Lei 9099/95).

  • De início, meu amigo(a), já podemos concluir que a decisão do juiz foi completamente equivocada, tendo em vista que, a partir do momento em que fora apresentada a defesa (tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo), o magistrado deveria se manifestar acerca do recebimento ou não da denúncia, dando-se prosseguimento a audiência de instrução e julgamento.

    Gabarito: Letra B. 

  • Gabarito Letra B

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.099/95 dispõe sobre competência dos Juizados Especiais Criminais.

    A- Incorreta - Considerando a pena máxima cominada ao delito, a competência é de Juizado Especial Criminal (vide alternativa B).

    B- Correta - Como a pena máxima prevista para o crime é de 2 anos, deve ser julgado pelo JECRIM. É o que dispõe a Lei 9.099/95 em seus arts. 60 e 61.

    Art. 60, Lei 9.099/95: "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência".

    Art. 61, Lei 9.099/95: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".

    C- Incorreta - Os juizados admitem prova testemunhal. Art. 78, Lei 9.099/95: "Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização. (...) § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei".

    D- Incorreta - Os Juizados Especiais são competentes para julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, a saber, aqueles que possuem pena máxima cominada em lei de até 2 anos (vide alternativa B).

    E– Incorreta - Nos termos do art. 32 da Lei 9.099/95: "Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes". Assim, é possível o julgamento de processo no âmbito do Juizado em que não haja confissão.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
167671
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra A

    STJ Súmula nº 243 - 11/12/2000 - DJ 05.02.2001

    Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite Aplicável

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Corrigindo o colega...a alternativa correta é a Letra E!
  • A alternativa indicada como correta é a transcrição incompleta (portanto questionável) da súmula nº 243, do STJ:

     

    Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material [ou] concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    (Destaque em vermelho para a parte suprimida)

     

    Erros das demais assertivas:

     a) o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela majorante, ultrapassar o limite de dois anos. (um ano)

     b) não se aplica transação penal às infrações penais cometidas em concurso formal, quando a pena mínima cominada, pelo somatório, ultrapassar o limite de um ano. (suspensão do processo)

     c) para fins de aplicação da suspensão condicional do processo em caso de concurso material, analisa-se a pena de cada uma das infrações, isoladamente, tal como ocorre no caso de extinção da punibilidade. (se analisa a pena mínima com o somatório ou acréscimo da majorante)

     d) o benefício da suspensão do processo é aplicável às infrações penais cometidas em continuidade delitiva, analisando-se a pena mínima cominada sem a majorante da continuidade. (a majorante deve ser considerada)

     e) o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material ou concurso formal, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela majorante, ultrapassar o limite de um ano. (CERTA)

  • -A suspensão condicional do processo aplica-se quando a pena mínima não exceda 1 ano; suspendendo o processo por 2 a 4 anos.

    -São condições para a suspensão condicional do processo:

                                                       -Não estar sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

                                                       -Reparação do dano.

                                                       -Proibição de frequentar determinados lugares

                                                       -Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização.

                                                       -Comparecimento pessoal e obrigatório a juizo mensalmente.

    -A suspensão condicional será revogada no caso de crime ou caso n efetue a reparação do dano

    -A suspensão condicional poderá ser revogada no caso de contravenção ou descumprimento de qualquer outra condição imposta.

    ______________________________________________________________________

    -Tanto a transação penal quanto a suspensão condicional não fazem coisa julgada material.

    -Mesmo nos crimes de ação penal privada, a transação penal e a suspensão condicional podem ser oferecidas pelo MP.

    -Ao autor do fato, não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso após a lavratura do termo for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer.

    -STJ Súmula nº 243 - 11/12/2000 - DJ 05.02.2001 Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite AplicávelO benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano

  • Nestes casos o cálculo da pena mínima, para fins de aplicação do benefício, deve levar em conta a majoração decorrente do cúmulo material (concurso material) ou da exasperação (concurso formal ou continuidade delitiva).

  • Suspensão Condicional do processo

    súmulas nº 723 do STF (Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano) 

    Transação penal

    para fins de apresentação da proposta de transação penal (Lei nº 9.099, art. 76), será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um período de apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal” (HC 29.001/SC, DJ 24/11/2003).


ID
167680
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No julgamento em plenário do júri,

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra B

    Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

  • Letra A - errada

    art. 477 CPP - O tempo destinado à acusação e à defesa será de 1:30 h para cada e, de 1 h para réplica e outro tanto para a tréplica.

    Letra B - certa

    Art. 478 CPP. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
     
    Letra C - errada
     
    art. 473, §2º, CPP - Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
     
    Letra D - errada
     
    art. 477, §2º, CPP - Havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 h e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no §1º deste artigo.
     
    acusação e defesa - 2:30 h             réplica e tréplica - 2 h
     
    Letra E - errada
     
    art. 473, §3º, CPP - Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
     
     
  • Em relação ao comentário acima acerca da alternativa "e", tenho apenas uma retificação. A fundamentação para a corretíssima explanação de nosso colega está no artigo 474, §3º, do Código de Processo Penal: "Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes."

    Além do mencionado artigo do CPP, temos, no mesmo sentido a Súmula Vinculante 11: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiro, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridde e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

    Tais dispositivos, incrementados recentemente em nosso ordenamento jurídico estão em consonância com os ditames da dignidade humana, nos termos do artigo 1º, III, da CF; da segurança à integridade física e moral, artigo 5º, XLIX, também da CF; e, ainda com o Princípio da Presunção da Inocência, expresso no artigo 5 º, LVII, da CF.
  • Fundamento da letra c é o art 474 paragrafo 2 e nao o 473!! A questao fala em perguntas diretas ao ACUSADO e nao ao ofendido(473 CPP)!! Se eu estiver errado é so corrigir ! abraços e bons estudos!!
  • Perfeita a observação do Yuri! Nos termos do art. 474, § 2º:

    Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

    [...]
    § 2o  Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

    Sorte a todos!

  • a) artigo 477, CPP

    b) artigo 478, CPP (V)

    c) artigo 473, §2º, CPP

    d) artigo 477, §2º, CPP

    e) artigo 474, §3º, CPP


  • GABARITO B

     

     

    a) Uma hora e meia para defesa e acusação , réplica e tréplica

     

     

    b) durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia.

     

     

    c) Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.   

     

     

    d) Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1  hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica

     

     

     e) Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.  

  • De acordo com a tese nº 8, da Jurisprudência em Teses do STJ, sobre o tribunal do júri:

    Tese 8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

  • DOUGLAS BLAGAS, QUESTAO QUE VC FALOU QUE ESTAR NO ART, 473 PARAGRAFO 3,DO CPP POREM ESTAR ERRADA, O MESMO ESTAR NO, art. 474, §3º, CPP Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

    NAO É BOM CONFIAR 100% EM SITES, O CARA ESCREVE DA CABEÇA, E ISSO PODE DESCLASSIFICAR O CANDIDATO DO CERTAME. PEÇO MAIS CUIDADO AO ESCREVEREM. TEM VIDAS EM JOGO. TEM MAIS OUTRO ERROS AI NAS QUESTOES ESPERO QUE VCS INTERNAUTAS OBSEVAM. ATÉ.

    VEJA OQUE VC FALOU!

    Letra E - errada

     

    art. 473, §3º, CPP Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

  • Gabarito B

    A) (errada)- o tempo inicial destinado à acusação e à defesa será de uma hora para cada. ( uma hora e meia)

    Tempo (Julgamento em plenário do júri, art. 477 do CPP).

    Um acusado:

    1h30 >>>para cada parte (acusação e defesa)

    1h>>>> para réplica

    1h >>>>para tréplica

    B) durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão

    de pronúncia. (certa)

    C) (errada) os jurados poderão formular perguntas diretamente ao acusado. >>por intermédio do juiz presidente.

    ( não pode diretamente ao acusado)

     D) havendo mais de um acusado, o tempo para acusação e defesa será acrescido de meia hora. (acrescido de 1 hora)

    Havendo mais de um acusado:

    2h30 >> para cada parte (acusação e defesa)

    2h>> para réplica

    2h>> para tréplica

    E) será permitido o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer em plenário

    se lhe for imputada a prática de crime equiparado a hediondo.

    O uso de algemas no acusado só é admissível caso seja absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.


ID
169441
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A introdução dos institutos da transação e da composição em nosso ordenamento jurídico, com a edição da Lei nº 9.099/95, significa uma mitigação do princípio

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Disponibilidade e da Indisponibilidade:
    Chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. Em direito processual tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual.

  • A Lei n.º 9.099/95 representou grande avanço do discurso despenalizador ao estabelecer como princípios orientadores do procedimento penal e civel no âmbito dos Juizados Especiais a oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, e a mitigação dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública através de medidas como a transação penal, a composição civil dos danos e a suspensão condicional do processo.

     

  • Na minha singela opinião, esta questão está completamente equivocada.

    Alguns institutos e princípios estão sendo interpretados como sinônimos, quando não são.

    A composição dos danos civis e a transação ocorrem na audiência preliminar, ou seja, antes do oferecimento da denúncia ou queixa - mais especificamente, antes da ação penal propriamente dita.

    Tais institutos representam o princípio da oportunidade regrada (exceção ao princípio da obrigatoriedade do MP oferecer a denúncia / exceção ao princípio da indivisibilidade da queixa e da ação penal), só aplicável antes do início da ação penal.

    Já o SURSIS PROCESSUAL, aplicado após o oferecimento da denúncia ou queixa, é exceção ao princípio indisponibilidade da ação penal (MP oferece a denúncia, mas abre mão de prosseguir na ação).

    Mitigação ao princípio da indisponibilidade só ocorre no curso da ação penal.
  • Complementando com os outros Princípios da Questão:

    Princípio do devido processo legal
     -  Previsto pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, esse princípio garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
    Princípio do juiz natural -  Ou princípio do juízo legal. Princípio segundo o qual o juízo de uma causa se determina prévia e abstratamente pelas normas gerais de competência e organização judiciária.
    Princípio do promotor natural - Segundo Paulo Cezar Pinheiro Carneiro:
    "A teoria do promotor natural ou legal, como anteriormente afirmado, decorre do princípio da independência, que é imanente à própria instituição. Ela resulta, de um lado, da garantia de toda e qualquer pessoa física, jurídica ou formal que figure em determinado processo que reclame a intervenção do Ministério Público, em ter um órgão específico do parquet atuando livremente com atribuição predeterminada em lei, é, portanto, o direito subjetivo do cidadão ao Promotor (aqui no sentido lato), legalmente legitimado para o processo. Por outro lado, ela se constitui também como garantia constitucional do princípio da independência funcional, compreendendo o direito do Promotor de oficiar nos processos afetos ao âmbito de suas atribuições.
    Princípio da indivisibilidade -  Princípio segundo o qual a denúncia contra um implica a denúncia contra os demais autores do mesmo crime.

    Bons Estudos.
  • Art. 98, I, CF - objetiva dar maior celeridade e informalidade à prestação jurisdicional relacionada às infrações de menor potencial ofensivo. Busca-se um sistema rápido e ágil evitando a prescrição.Também foram criados com o objetivo de revitalizar a proteção da vítima, sendo que durante muitos anos ela foi esquecida no estudo do processo penal; além da busca por um consenso, acordo entre titular da ação penal e autor do fato delituoso ð maior foco na vítima

     

    Institutos introduzidos: infração penal de menor potencial ofensivo, procedimentos oral e sumaríssimo, transação penal e julgamento dos recursos por turmas de primeiro grau (não é Tribunal)

     

    A edição Lei 9.099/95 e sua entrada em nosso ordenamento jurídico trouxe dois institutos que para alguns doutrinadores são formas de mitigar o principio da obrigatoriedade, esses institutos são a transação penal e a suspensão consensual do processo, como previsão nos 76, caput e 89. Há, entretanto uma outra corrente que não vê esses institutos como um relativização da obrigatoriedade.

     

    Para a doutrina majoritária segundo o professor Antonio Scarance Fernandes (2000, p.216):

     

    ``Tem-se afirmado que, com a transação, adotou-se o princípio da discricionariedade regrada ou, ainda, houve mitigação do princípio da obrigatoriedade. Em suma, permanece o princípio da obrigatoriedade, mas no tocante às infrações de menor potencial ofensivo, se presentes os pressupostos, não deve o promotor acusar e sim propor a transação penal. Abriu-se a ele nova alternativa. ``

  • Considerando que a Lei 9.099/95 trouxe algumas alterações ao Processo e Julgamento de Infrações de Menor Potencial Ofensivo, dentre elas, inovações que permitem a DISPONIBILIDADE da ação penal, de forma que o membro do MP possa deixar de oferecê-la, em determinados casos, como nas hipóteses de transação penal e suspensão condicional do processo (art. 89), pode-se dizer que houve mitigação do princípio da indisponibilidade da ação penal pública.

  • institutos do JECRIM (transação, sursis processual, composição civil) 

     

    * Art. 74: composição civil dos danos.

    * Art. 76: transação penal.

    * Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente

    * Art. 89: suspensão condicional do processo (sursis processual).

  • Princípio da obrigatoriedade, tendo em vista que a transação penal e a composição civil dos danos ocorrem em fase pré-processual.


ID
169447
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A suspensão condicional do processo é cabível nos casos em que a

Alternativas
Comentários
  • Art. 89 da lei 9099/95 (Juizado Especial Criminal)
    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  •  

    VIDE     Q483735     Q461146

                                                                                   SUSPENSÃO DO PROCESSO

     

    Art. 89.        Nos crimes em que a PENA MÍNIMA COMINADA FOR IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, POR DOIS A QUATRO ANOS, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

    EXCEÇÃO:     VIDE Q560432

    ATENÇÃO:        “É cabível a suspensão condicional do processo aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF" (HC 126.085, STJ). O exemplo mais usual é o dos crimes contra as relações de consumo (art. 7º da L. 8137/90), cuja pena é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa.

    MULTA ALTERNATIVAMENTE: OU MULTA, e não a PENA + MULTA

     

    VIDE    Q239455      Crime de ocultação de cadáver   NÃO CABE  o benefício da suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 89), vez que a pena prevista é de reclusão, de um a três anos, multa.

     

     

     

    Q448929

    O acusado reincidente pela prática de crime doloso não fará jus ao benefício

    Q488270  Q453820

    A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    CUIDADO COM     PODERÁ. SERÁ

     

              § 3º A suspensão SERÁ =  OBRIGATÓRIO revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão PODERÁ =   NÃO É OBRIGATÓRIO ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

     

     

     

    O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

     

     

     

     

                                                   TRANSAÇÃO PENAL   =    CRIMES DO JECRIM

     

    -     COMPETÊNCIA:   JECRIM PENA MÁXIMA 02 ANOS

     

    -   CUMULADA  ou NÃO COM MULTA

     

    -       Ex.:  No Furto cabe SUSPENSÃO PROCESSUAL (Art. 89 pena igual ou inferior a um ano), mas não cabe TRANSAÇÃO PENAL =  crimes do JECRIM (Art. 61 - pena máxima não superior a 2 anos)

     

    -        NÃO SÃO DO JUÍZO COMUM

    -          Art. 89       § 6º        NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO durante o prazo de suspensão do processo.

     

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena MÁXIMA não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

     

  • Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for IGUAL ou INFERIOR a 1 ano, abrangidas ou NÃO por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado NÃO esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    GABARITO -> [
    B]

  • MEDIDAS DESPENALIZADORAS:  Trazidas pela Lei 9.099, visam dificultar ou restringir a aplicação da pena de prisão. Estado reconhece que não faz sentido impor uma pena de prisão para quem realiza conduta prevista com pena máxima de 2 anos. Essa lei traz quatro medidas que repercutem na extinção da punibilidade

     

    -         composição dos danos civis: acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação = extinção da punibilidade (art. 74, parágrafo único);

    -         transação penal: permite o imediato cumprimento de pena restritiva de direitos ou multa, evitando-se a instauração do processo (art. 76);

    -         representação nos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas: o não oferecimento da representação dentro de 6 meses a contar do conhecimento da autoria gera a decadência = extinção da punibilidade (art. 88) ;

    -         suspensão condicional do processo: recebida a denúncia, pode o juiz determinar a suspensão do processo, submetendo o acusado a um período de prova, sob a obrigação de cumprir certas condições. Findo esse período de prova sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade (art. 89).

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Art. 89 – não é aplicada apenas no JECRIM – pena mínima cominada for menor ou igual a um ano. Quando a pena de multa estiver cominada alternativamente, é possível a suspensão, mesmo que a pena mínima seja superior a um ano

     

    Súmula 723 do STF – todas as hipóteses de cúmulo material ou majoração da pena são levadas em consideração para fins da suspensão

     

    Condições: há as obrigatórias e facultativas

     

    Quem aceita a suspensão condicional do processo não pode ser considerado reincidente

     

    Revogação. Obrigatória quando o acusado é processado por outro crime ou quando não efetua a reparação do dano, sendo facultativa quando processado por contravenção penal ou descumpre demais condições

     

    Tribunais entendem que pode ser revogada mesmo que a causa seja conhecida após o período de prova, não basta o decurso do tempo para a extinção da punibilidade

     

    Expirado o prazo da suspensão sem que o benefício tenha sido revogado, o juiz declarará extinta a punibilidade (Lei 9.099, art. 89, §5°). Este dispositivo deixa claro que o decurso do período de prova, por si só, não induz necessariamente à decretação da extinção da punibilidade,que só irá ocorrer após certificado que o acusado não veio a ser processado por outro crime no curso do prazo ou não efetuou, injustificadamente, a reparação do dano

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 9.099

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

  • Somente podem ser beneficiadas com a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO aquelas infrações cuja pena mínima não seja superior a 01 ano.

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = Pena MÍÍÍÍÍNIMA = 1 ano

    TRANSAÇÃO PENAL = Pena MÁÁÁXIMA = 2 anos

  • institutos do JECRIM (transação, sursis processual, composição civil) 

     

    * Art. 74: composição civil dos danos.

    * Art. 76: transação penal.

    * Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente

    * Art. 89: suspensão condicional do processo (sursis processual).

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = Pena MÍÍÍÍÍNIMA = 1 ano

    TRANSAÇÃO PENAL = Pena MÁÁÁXIMA = 2 anos

  • Igual ou inferior a 1 ano.


ID
169459
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A e B foram condenados pela prática de roubo qualificado consumado. A decisão transita em julgado para A. B recorre. Em razões de apelação, o defensor de B requer, em preliminar, a decretação de nulidade da sentença de primeiro grau que não apreciou todas as teses da defesa. No mérito, pleiteia a absolvição por falta de provas e subsidiariamente o reconhecimento da forma tentada do delito. O Tribunal absolve B com fundamento no art. 386, I, do Código de Processo Penal e estende a decisão a A. A decisão está

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    O art. 580 CPP relata que decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado emmotivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros
     

  • O tribunal absolveu o recorrente, e estendeu a decisão ao que não recorreu, porque ficou evidenciada a inexistência do fato.

    CPP: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    Logo, se não existou o fato, não existiu também autoria, por isso "A" também deve ser absolvido. Trata-se do que a doutrina chama de efeito extensivo subjetivo do recurso.

  • Art. 580, CPP.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


    Bons estudos galera!
    Bons estudos galera!BBB 
  • Art. 580, CPP.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  •  

    Regra semelhante no CPC. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Trata-se do efeito extensivo previsto pelo art. 580 do CPP.


ID
169993
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de tráfico de entorpecentes, oferecida a denúncia, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 55 da lei 11.343/2006

  • Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Letra A. Art.55. Oferecida á denúncia, o juíz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazode 10 dias.
  • Complementando as respostas acima:

    Em juízo:

    Notificação do denunciado para oferecimento de resposta: Caso tenha sido oferecida a denúncia, o juiz, antes de recebê-la, determinará a notificação do acusado para oferecer sua resposta, por escrito, no prazo de dez dias.

    A resposta é uma peça processual consistente, com abordagem de questões preliminares, arguição de exceções dilatórias ou peremptórias, matéria de mérito e amplo requerimento de provas, podendo também ser arroladas até 5 testemunhas.

    Mencione-se que já decidiu o STJ: "A teor do entendimento desta Corte, a ausência de apresentação de defesa preliminar constitui nulidade absoluta, pois desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao paciente. (STJ, 5ª T., HC 44.852/PR)

    Fonte: Direito Penal, Parte Especial - Fernando Capez.
  • HABEAS CORPUS Nº 103.121 - SP (2008⁄0066950-1)
     
    RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
    IMPETRANTE : AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    PACIENTE : LOWUE JONES (PRESO)
    EMENTA
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEIS 10.409⁄02 E 11.343⁄06. RITO PROCEDIMENTAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE ABSOLUTA.
    1. A inobservância do rito procedimental da Lei 10.409⁄02 para o processamento dos crimes previstos na Lei 6.368⁄76 é causa de nulidade absoluta, por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes desta Corte e do STF. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
    2. De ressaltar que a atual legislação antidrogas, Lei nº 11.343⁄06, revogou as Leis nºs 6.368⁄76 e 10.409⁄2002, mas manteve, em seu art. 55, a regra da notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para o oferecimento de defesa prévia, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
    3. Ordem concedida para anular o processo a que responde o paciente, desde o recebimento da denúncia, a fim de que seja processado, segundo o rito procedimental da Lei 11.343⁄06, conferindo-lhe, ainda, o direito à liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
    4. Extensão dos efeitos do acórdão, nos termos do art. 580 do CPP, aos corréus Enyinnaya Gabriel Ukandu e Richard Bryant, exceto em relação à corré Jacqulin Nichola Hinds, visto que já cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta, incidindo, portanto, a Súmula 695 do Supremo Tribunal Federal.
  • Questão de CPP.


  • Defesa prévia ou preliminar não se confunde com resposta à acusação

    Abraços

  • GABARITO A

    Lei de Drogas 11.343/2006

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • GABARITO A

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

    § 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos 

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    § 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

    § 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

  • GAB.: A

    Lei de Drogas 11.343/2006

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Bons Estudos!

  • Alternativa A está correta, leia-se art. 55, caput da Lei 11.343/06: Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.


ID
170014
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do procedimento dos Juizados Especiais relativos a crimes de menor potencial ofensivo, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 66 da lei 9099. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
  •  LETRA A - CORRETO

    Art. 82 § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público (...)

    LETRA B - CORRETO

     Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis

    LETRA C- CORRETO

    Art. 79 § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    LETRA D - CORRETO 

    Art. 74  Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    LETRA E -INCORRETO 

    Art. 66   Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

  • Resposta Letra E

    Em nenhuma hipótese poderá haver citação por edital no JECrim. Se o acusado não for encontrado pelo oficial de justiça, nem comparecer  à audiência, haverá deslocamento de competêncai para o juízo comum.

  • Juízado não tem edital, não encontrou o acusado remete para uma vara comum.
  • Apenas uma retificação ao excelente comentário da colega Caroline.

    A fundamentação para a alternativa "C" encontra-se no  § 3º do artigo 81, e não do artigo 79 como ela mencionou.



    Desistir jamais!!!
  • A questão possui duas alternativas incorretas, quais sejam, a "C" e a "E". Vejamos.

    Entendo que a alternativa "C" é incorreta porque o relatório é componente obrigatório da sentença como alude o art. 381, do CPP. Porém, a Lei 9.099 em respeito aos seus princípios institucionais (art. 62), dispensa o relatório nas sentenças que julgam os casos submetidos aos Juizados Especiais Criminais (art. 81, §3º). Assim, o relatório É requisito obrigatório da sentença (art. 381, do CPP) e PODE ser dispensado pelo juiz (art. 81, §3º).

    Quanto a alternativa "E", também está errada. De fato o art. 66, par. único determina o deslocamento da competência do Juizado para a Justiça Comum para a citação do réu não encontrado. Nessa situação, remetido os autos do processo para uma vara criminal, será a citação feita por edital com prazo de 15 dias.

  • Justificativa para a alternativa "C":

    Lei 9099 de 1995 - Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

  • Nos juizados especiais, a citação é sempre pessoal,
    devendo ser realizada preferencialmente no próprio Juizado. Quando isso
    não for possível, será realizada por meio de mandado. Não há previsão de
    citação por edital.

  • Não cabe edital, devendo ser mandado ao Juízo comum para sumário

    Abraços

  • NÃO É POSSÍVEL CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS!

    A Doutrina entende ser inadmissível também, por analogia, a citação por hora certa.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    E se o acusado não for encontrado?

    Nesse caso, o § único do art. 66 determina que sejam remetidas as peças do processo ao Juízo comum, seguindo-se o processo, no Juízo comum, pelo rito sumário.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • É vedada a citação por edital no JECRIM.

  • Vai para o juízo comum.


ID
173461
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A recente reforma processual penal ocorrida pela publicação de três leis no ano de 2008, em relação ao sistema anterior, aboliu

Alternativas
Comentários
  • Os artigos 607 e 608 do CPC, que versavam sobre o Protesto por novo Júri, foram revogados pela lei 11.689, de 09-06-2008.

  • Roberto apenas uma correção: os dispositivos são do CPP. 
  • PREVISÃO DO AGRAVO NO PROCESSO CRIMINAL
    PRAZO: 05 dias
    CABIMENTO: Não for admitido no RE e REsp
    PROCEDIMENTO: Os agravos são apresentados nos próprios autos do recurso extraordinário
  • Lembrando que prazo do agravo é 5

    Abraços

  • Onde ta a base legal desse agravo? Regimento interno?

  • GABARITO: LETRA D


    Os artigos 607 e 608 do CPC, que versavam sobre o Protesto por novo Júri, foram revogados pela lei 11.689, de 09-06-2008.


    PREVISÃO DO AGRAVO NO PROCESSO CRIMINAL

    PRAZO05 dias

    CABIMENTONão for admitido no RE e REsp

    PROCEDIMENTO: Os agravos são apresentados nos próprios autos do recurso extraordinário


ID
173464
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pela nova sistemática aplicada ao Tribunal do Júri, se os defensores exercerem o seu direito de recusar o número máximo de jurados sorteados para a composição do Conselho de Sentença, comparecendo o número total de jurados previsto pelo Código de Processo Penal, quantos acusados poderão ser julgados em uma sessão sem que haja cisão do julgamento?

Alternativas
Comentários
  • Lembrar que 25 jurados são sorteados para a reunião periódica ou extraordinária.

    O Conselho de Sentença é composto por 7 jurados dentre os 25 sorteados para a reunião.

    Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

    § 1o  A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Assim, até 6 defensores podem realizar a recusa imotivada de 3 jurados sem acarretar a cisão do julgamento (25 - 18 = 7).

  • CORRETO O GABARITO....
    Excelente comentário do nosso colega P.A.
    bons estudos a todos...

  • Questão de Raciocínio Lógico =D
  • 25-7= 18 (nº de jurados que podem ser rejeitados para não ocorrer cisão)
    18 / 3 (nº máximo de rejeições por defensor) = 6 (nº de defensores) = nº réus
  • Surgiu uma dúvida: Se cada um dos 6 defensores rejeitar 3 jurados, restarão ainda 7 jurados, mas temos ainda o Ministério Público que poderá rejeitar também mais 3. Nesse caso, só teríamos 4 jurados. Alguém poderia esclarecer?
  • Para Adriana:

    É por isso que a alternativa fala em "no máximo", pq caso o MP recuse algum jurado, o número de acusados julgados nesta sessão teria que diminuir para atender ao mínimo legal de 7, ocasionando assim a separação dos julgamentos prevista no artigo 469, parágrafo 1º.
  • Explicitando a matemática da questão:

    Número total de jurados = 25 (obs: com 15 os trabalhos podem ter início);

    Número máximo de recusa imotivada por acusado = 3;

    Número de jurados não recusados que deve sobrar para julgamento unificado = 7;

    Número maximo de acusados = x

     

    7 = 25 - x(3)

    3x = 18

    x = 6

     

    Obs: o MP não deve realizar nenhuma recusa. Se o MP realiza 03 recusas, o máximo de acusados seria 5.

    Obs2: se os trabalhos forem iniciados com o número mínimo (15), o máximo de acusados é reduzido para (15 - 7)/3 = 2 acusados.

     

    Informação complementar:

     

    "A grande alteração trazida pelo legislador ocorreu na hipótese causadora da separação dos julgamentos: antes ela decorria da discordância,

    pelos Defensores, na recusa de qualquer jurado sorteado, quando houve sua aceitação pelo Ministério Público; a partir da entrada em vigor da nova lei a cisão ocorrerá somente na hipótese em que, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

    Deste modo, se, por hipótese, em uma situação em que o Defensor do Acusado A aceitar um jurado, e o Acusado B o rejeitar (ou vice-versa), ainda

    que o representante do Ministério Público também o aceite (o que antes era causa de cisão do julgamento) não mais ocorrerá a separação do julgamento. Neste caso, simplesmente se considerará recusado o acusado pelo Defensor do Acusado A." (Fonte: http://tjsc25.tjsc.jus.br/academia/arquivos/CPP_alteracoes_2008_-_recusa_jurados_-_Wandescheer.pdf)

  • A questão também requer conhecimento dos seguintes dispositivos:

    Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    Art. 451.Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
  • Há uma questão obscura nesta questão. O art. 469, caput, estabelece que se forem 2 ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por apenas um Defensor. Essa alteração foi feita justamente para evitar a cisão de julgamentos. Pela ratio do dispositivo, independente do número de acusados, ainda assim o número de recusas imotivadas seria de no máximo três. Ficou a dúvida.

  • O art. 469, CPP traz uma faculdade aos defensores dos acusados e não uma obrigação. Sendo acordado que apenas um dos defensores se manifestará em nome de todos, poderão ser feitas o máximo de 3 recusas. No entanto, caso não optem por isso, cada defensor fará suas 3 recusas individualmente.

    Espero ter ajudado!

  • O número total de jurados é de 25. 


    Para a constituição do Conselho de sentença sao necessários 7 jurados. 


    Diminuindo 25 por 7, restam 18.


    Como cada parte pode rejeitar até 3 jurados sem motivo justificado, dividindo 18 excedentes por 3 rejeições, chegamos a  conclusão de que poderão ser julgados 6 acusados sem cisão.


    Gabarito "a".

  • A questão não exclui a possibilidade de o MP realizar as suas 3 recusas peenptórias. Dessa forma o número somente pode ser de 5 reus. 

    5 Adv de defesa, um para cada réu  = 15 recusas

    1 MP                = 3 recusas

    Número de jurados remanecentes = 7 

    O Juri ocorre sem cisão se não houver qualquer recusa motivada dos jurados remanecentes. 

    A questão está inadequadamente formulada em razão de não deixar claro que somente os adv de defesa iriam recusar jurados. Entendo que o gabarito está errado e o número máximo é de 5 réus. 

     

  • 25 - 3x = 7

    25 - número máximo de jurados sorteados para compor o C.Sentença
    3 - numero de recusas por acusado
    7 - número de acusados que irão compor o C.Sentença

  • 25 menos 7

    Abraços

  • E quem não sabe fazer continha, como fica?

  • Jorge, quem não sabe fazer a equação pode ir subtraindo de 3 em 3 pra ir do 25 ao 07, O que eu por um acaso, mesmo sendo bom em matemática, acho bem melhor do que fazer a equação, pelo fato de ser mais fácil de conferir se eu acertei mesmo e ver erros.

    Eu fiz assim:

    25, 22, 19, 16, 13, 10, 07

    Aí contei quantas vezes eu "tirei" o 3 até chegar no 7, o que deu 6

    Isso acima é o que eu fiz no caderno, mas pra exemplificar melhor vou tentar escrever como eu pensei:

    25 jurados iniciais

    Um acusado tira 3

    Ficam 22 J

    Segundo acusado tira outros 3

    19 J

    Terceiro acusado tira outros 3

    16 J

    Quarto acusado tira outros 3

    13 J

    Quinto acusado tira outros 3

    10 J

    Sexto acusado tira outros 3

    07 J

    Se tiver um Sétimo acusado removendo jurado vai cair pra menos que 7, o que não pode, então são 6 acusados no máximo

  • quando o cara foge da matematica, mas ela lhe persegue


ID
179161
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Admissível o desaforamento em razão de comprovado excesso de serviço se o julgamento não puder ser realizado no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 

            § 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

  • Apenas para complementar o comentário do colega, ressaltamos a justificativa da norma do §1º do artigo 428 do Código de Processo Penal não considerar para a contagem de tempo os adiamentos, diligências ou incidentes provocados pela defesa.
    Ora, sabe-se que caso assim não o fosse, possivelmente a defesa, com o intuito de avançar rumo à PPP (Prescrição da Pretensão Punitiva), buscaria preterir a data dos atos processuais de toda forma. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 64 que roga:
    "Não constitui constragimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa."
    Desta forma, o direito processual penal não considera para contagem de prazo os incidentes provocados pela defesa, culposa ou dolosamente.
  • Hoje, são três as causas do desaforamento: a) interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular); c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de vingança).

    Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (Lei 11.689/08), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428.

    Uma vez vencida a análise das principais características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso objeto do nosso estudo.

    A discussão tem como base o local para onde o julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427, que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424 fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma região".

    Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do CPP, ou seja, que a Lei 11.689/08 não está em vigor, o que somente ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou termo próximo.

    Não estamos diante de regra estanque e absoluta. Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto, deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o desaforamento para comarcas circunvizinhas.


  • Hoje, são três as causas do desaforamento: a) interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular); c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de vingança).

    Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (Lei 11.689/08), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428.

    Uma vez vencida a análise das principais características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso objeto do nosso estudo.

    A discussão tem como base o local para onde o julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427, que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424 fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma região".

    Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do CPP, ou seja, que a Lei 11.689/08 não está em vigor, o que somente ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou termo próximo.

    Não estamos diante de regra estanque e absoluta. Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto, deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o desaforamento para comarcas circunvizinhas.


  • Hoje, são três as causas do desaforamento: a) interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular); c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de vingança).

    Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (Lei 11.689/08), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428.

    Uma vez vencida a análise das principais características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso objeto do nosso estudo.

    A discussão tem como base o local para onde o julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427, que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424 fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma região".

    Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do CPP, ou seja, que a Lei 11.689/08 não está em vigor, o que somente ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou termo próximo.

    Não estamos diante de regra estanque e absoluta. Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto, deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o desaforamento para comarcas circunvizinhas.


  • Hoje, são três as causas do desaforamento: a) interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular); c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de vingança).

    Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (Lei 11.689/08), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428.

    Uma vez vencida a análise das principais características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso objeto do nosso estudo.

    A discussão tem como base o local para onde o julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427, que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424 fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma região".

    Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do CPP, ou seja, que a Lei 11.689/08 não está em vigor, o que somente ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou termo próximo.

    Não estamos diante de regra estanque e absoluta. Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto, deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o desaforamento para comarcas circunvizinhas.


  • Hoje, são três as causas do desaforamento: a) interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular); c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de vingança).

    Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (Lei 11.689/08), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428.

    Uma vez vencida a análise das principais características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso objeto do nosso estudo.

    A discussão tem como base o local para onde o julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427, que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424 fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma região".

    Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do CPP, ou seja, que a Lei 11.689/08 não está em vigor, o que somente ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou termo próximo.

    Não estamos diante de regra estanque e absoluta. Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto, deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o desaforamento para comarcas circunvizinhas.


  • Pô, ainda bem que o André, o último, trouxe a resposta...

  • Alternativa correta: letra "b". Artigo 428, caput e §1º do CPP.

  • Lúcio Weber, claro que o juiz pode solicitar o desaforamento. Confere no art. 427, parágrafo 3.
  • Lúcio, vocè está equivocado. Na verdade, quem pode requerer o desaforamento é somente o acusado, o MP, o querelante, o assistente ou o Juiz. Não são apenas as partes. Tome cuidado. Art 427 do CPP diz tudo.

  • Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           

    § 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.   

    QUEM PODE REQUERER?

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

  • CPP:

    Do Desaforamento

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.       

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.      

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.     

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.   

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.  

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 

    § 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. 

    § 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

  • art. 428 parágrafo 1˚ do CPP - Letra de lei


ID
179236
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos Juizados Especiais Criminais,

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra D

    Letra A ERRADA   Art. 74 Lei 9099/95  A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Letra B ERRADA   Art. 73 Lei 9009/95  A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.

    Letra C ERRADA   Mesmo fundamento da letra A.

    Letra D CORRETA   Art. 76, Lei 9099/95  Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Letra E ERRADA   Art. 76, parágrafo 2, Lei 9009/95  Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infraçao condenado, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

  • Letra A - errada - em complemento ao que foi dito.

    Deve-se ter cuidado para não confundir o instituto do acordo civil (composição do danos), previsto no art. 74 da lei 9099/95, e o institudo da transação penal prevista no art. 76 da mesma lei. A questão trata do instituto da transação. Vejamos cada um deles:

    A homologação do acordo civil, previsto no art. 74, implica a renúncia ao direito de queixa na ação privada ou representação na ação pública condicionada e consequentemente a extinção da punibilidade e a não reincidência, além de ter eficácia de título executivo, conforme art. 74, parágrafo único da lei 9099/05.

    A homologação da transação, prevista no art. 76 da lei 9099/95, acarreta a não reincidência, conforme art. 76, §4º, mas não implica em efeitos civis (não tem eficácia de título executivo), conforme art. 76, § 6º da lei 9099/95.

    Em suma, a transação, isoladamente, não forma título executivo.

     

  • Apenas uma complementação da assertiva "a)": 

    "a) uma vez homologada, a transação não acarretará reincidência, mas formará título passível de execução no juízo cível."

    passível: quer dizer que fica sujeito a alguma condição (que não é o caso).

    Coisas da FCC.

    Abraço a todos

     

  • Acredito que o erro da letra a) seja a menção de que a transação penal gera título a ser executado no juízo cível. Na verdade, é a composição dos danos civis que gera título executivo, a transação não.(artigo 74)
  • O erro da C está em dizer que a reparação será no "próprio juízo criminal".
    Analisando... A reparação do Dano, ainda que no JECRim será efetuada no JUIZO CÍVIL e nao no criminal.
    Ora, se trata-se de reparação de dano cívil não há de se falar em Juizo Criminal!!!
    .
    Muita fé galera!!!
  • A letra E é caso de Revogação FACULTATIVA.
    Atençao, no art 89 existe caso de Revogação Obrigatória (art. 89 § 3º ) e de Revogação FACULTATIVA (art. 89 § 4º )
    .
    No caso em tela esse "não se adimitirá" faz a assertiva errada, já que PODERÁ ser aceita!!!
  • Complementando o pertinente comentário acima...
    Revogação da suspensão obrigatória: quando o beneficiário vier a ser processado por CRIME
    Revogação da suspensão facultativa: quando o beneficiário cier a ser processado por CONTRAVENÇÃO ou descumprir qualquer das condições impostas no benefício.
  • Complementando os comentários...só para ter uma visão geral...
    I) Autoridade policial lavra o termo circunstanciado 
    II) Audiência Preliminar
    Nessa Audiência, haverá a tentativa de acordo entre a vítima e o autor do fato. Havendo composição dos danos civis, o acordo homologado pelo juiz acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação somente nas hipóteses de ação penal ser privada ou pública condicionada à representação.
    Não havendo acordo ou sendo caso de ação penal pública incondicionada, virá a terceira etapa...
    III) Proposta de Transação Penal
    O MP fará uma proposta ao autor do fato (atendidas as condições do art. 76) que se for aceita não importará em reincidência nem terá efeitos civis.
    Não havendo proposta ou não sendo esta aceita...
    IV) Denúncia ou queixa oral
    Tal denúncia ou queixa será reduzida a termo, cuja cópia entregue ao acusado valerá como citação.
    V) AIJ
    O advogado de defesa tentará na abertura da AIJ fazer com o que o juiz não receba a denúncia ou queixa. Caso não obtenha êxito, o juiz a receberá, ouvirá as testemunhas (acusação e defesa), interrogará o réu, procederá aos debates orais e prolatará a sentença.

    Bons estudos!
  • O colega João me alertou para algo que havia me passado batido: transação penal é diferente de composição civil. 

    a) Composição civil: Gera título executivo, evita a reincidência e implica renúncia ao direito de queixa-crime (ação penal privada) ou representação (ação penal pública condicionada à representação);
    b) Transação penal: Evita reincidência.

    Isso é lindo.
  • Nos Juizados Especiais Criminais,

    Parte superior do formulário

    a)

    uma vez homologada, a transação não acarretará reincidência, mas formará título passível de execução no juízo cível. ERRADO. ATIGO 76 PARAGRAFO 6. L9099. A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO NÃO IMPORTARÁ EM ANTECEDENTES, E NÃO TERÁ EFEITOS CIVIS. O QUE É PASSÍVEL DE EXECUÇÃO NO JUÍZO CIVIL É A COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS DO ARTIGO 74 QUE É OFERECIDO ANTES DA TRANSAÇÃO PENAL.

    b)

    a condução da conciliação é privativa do Juiz de Direito. ERRADO. ARTIGO 73. PODE SER TAMBÉM CONDUZIDA POR UM CONCILIADOR SOB A ORIENTAÇÃO DO JUIZ.

    c)

    a composição dos danos civis, uma vez homologada judicialmente, formará título a ser executado no próprio juízo criminal. ERRADO. A COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS ESTÁ NO ARTIGO 74 E SERÁ EXECUTADO NO JUIZO CIVIL.

    d)

    se houver representação ou tratando-se de ação penal pública incondicionada, não pedido o arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou de multa, a ser especificada na proposta. CORRETO. ARTIGO 76. LETRA DA LEI.

    e)

    não se admitirá a proposta de transação se o autor da infração houver sido condenado a contravenção ou a pena privativa de liberdade, além de ser negativa a análise de sua conduta social e personalidade. ERRADO. ARTIGO 76 PARAGRAFO 2, I. SE TIVER SIDO AUTOR DA INFRAÇÃO PELO PRATICA DE CRIME E NÃO CONTRAVENÇÃO.

  • nossa...muito dificil essas questões...tem que decorar a letra da lei

  • A ser executado no Juízo Cível

    Abraços

  • GABARITO: D.

     

    a) art. 76, § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos.

     

    b) Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

     

    c) Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

     

    d) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

    e) art. 76, § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;       
    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • O art. 76 prevê que, sendo crime de ação penal pública incondicionada, e não sendo caso de arquivamento, poderá o MP propor, imediatamente, a aplicação de pena restritiva de direitos ou multa. 

  • SV 35


ID
179239
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais Criminais:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa B

    Alternativa A ERRADA  Art. 81, Lei 9009/95:  Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder a acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates oraise a prolação da sentença.

    Alternativa B CERTA  Art. 77, Lei 9009/95:  Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação da pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    Alternativa C ERRADA  Art. 77, parágrafo 1, Lei 9099/95:  Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito (...)

    Alternativa D ERRADA  Art.77, parágrafo 1, Lei 9009/95:  (...) prescindir-se á do exame de corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    Alternativa E ERRADA  Art. 78, parágrafo 3, Lei 9099/95:  As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei. (Art. 67   A intimação far-se á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, medinate entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação).

  • Resposta letra B 

    Caso o autor do fato não compareça à audiência preliminar ou, mesmo comparecendo, o representante do MP entenda incabível o oferecimento da proposta de transação penal pela ausência dos requisitos, desde logo, será oferecida a denúncia oral, a menos que sejam necessárias ainda outra diligências. 

    Jurisprudência STJ

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. DENÚNCIA ORAL. 1. Consoante o art. 77, caput, da Lei nº 9.099/95, não havendo aplicação da pena proposta pelo Ministério Público, pela ausência do autor do fato ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76, o Ministério Público apresentará ao Juiz do Juizado Especial, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. 2. A autora do fato delituoso, no caso, não compareceu à audiência preliminar e não foi demonstrada a necessidade de diligências imprescindíveis, sendo hipótese, portanto, de apreciação de denúncia oral perante o Juizado Especial (art 77, caput, da lei nº 9.099/95) e não de remessa dos autos ao Juízo Comum. 3. conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Campina Grande - PB. CC102240/ PB, Rel Min. O G Fernandes, S3, Dje 30/04/2009.

    fonte: Juizado Especiais Cíveis e Criminais - Rita Borges Leão Monteiro

  • Quanto à assertativa C, deixo um comentário cirúrgico a título de comparação.
    Nem no Procedimento do Juízo Comum é imprescindível a utilização de Inquérito pra embasar a denúncia, tampouco o é nos Juizados Especiais Criminais.
  • Quanto a alternativa "E", temos que, por força do art. 78, §1º, da Lei 9.099, o acusado poderá levar suas testemunhas ou requerer a intimação das mesmas que será nos moldes do art. 67, como manda o art. 78, §3º.

  • Letra A - aberta a audiência e dada a palavra ao defensor para responder à acusação, o juiz, se receber a denúncia ou queixa, marcará imediatamente audiência, para data próxima, da qual sairão intimados o acusado e a vítima.
    Convém ressaltar que há uma atecnia do legislador da 9.099/95, já que ele prevê a citação antes mesmo do recebimento da denúncia. 
    A interpretação correta apontada pela doutrina (RENATO BRASILEIRO e outros) é a de que de fato o juiz marca uma audiência, onde será apresentada a defesa preliminar e, no caso de recebimento da denúncia, seria designada a audi~encia de instrução, da qual as partes já sairiam intimadas. (LETRA A)
    No entanto, visto que é FCC, é prudente marcar a letra da lei

  • Passa-se imediatamente à inquirição!
    Abraços

  • Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

  • A denúncia oral é oferecida na audiência preliminar. O juiz então cita o réu para apresentar defesa prévia na audiência de instrução e julgamento. Na AIJ é analisada a Defesa Prévia, e em seguida ocorre o recebimento da denúncia. Ou seja, na AIJ quando o réu apresenta a Defesa Prévia, já será realizado tudo do processo, juízo de prelibação, oitiva de vítima, testemunhas e réu, e ao final sentença. Não se marca outra audiência.


ID
179245
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao Juizado Especial Criminal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099/95

    CAPÍTULO III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

    a) CORRETA. Art. 65, § 2° A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

    b) CORRETA. Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    c) CORRETA. Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

    d) CORRETA. Art. 65, § 1° Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    e) INCORRETA. Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

  • Resposta letra E

    Ao contrário dos juizados, no processo comum, os atos, como regra geral, só podem ser praticados até as 20hs ( art 172 do CPC). Nos JEc´S não existem as limitações previstas no CPC sobre quando se darão os atos processuais, os quais poderão ser realizados durante as 24hs do dia, inclusive nos fiansi de semana; tudo para privilegiar o princípio da celeridade.

    Fonte: Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Rita Borges Leão Monteiro

  • Letra: E
    Fonte: Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. ( lei 9.099/95)


  • Seja relativa seja absoluta, a nulidade/anulabilidade precisa de prejuízo

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


    Atualmente o JECRIM também possui o critério da SIMPLICIDADE, que antes não possuía na lei.


    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.                     (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)

  • GABARITO: C e E.

     

    a) art. 65, § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

     

    b) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

     

    c) Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

     

    d) art. 65, § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

     

    e) Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

  • Gabarito E,

    A alternativa C em nenhum momento cita apenas ou exclusivamente.

    Bizu... Critérios COSIEP


ID
179887
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Contra a sentença de impronúncia e de absolvição sumária caberá

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra B

    Basta observarmos o texto de lei disposto no artigo 416 do CPC - Código de Processo Civil, que é taxativo ao tratar do tema, senão vejamos:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
     

  • Ressalte-se que:

    No caso de pronúncia: RESE

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            IV – que pronunciar o réu;

    No de impronúncia: Apelação:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • IMPRONÚNCIA - APELAÇÃO (inicia com vogal)

    PRONÚNCIA - RESE (inicia com consoante)

    pode ser útil!
  • " (...)

    outra hipótese de cabimento do recurso em sentido estrito é contra a sentença que pronunciar o réu. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, conferindo nova redação ao artigo 416, CPP, não é cabível mais o recurso em sentido estrito contra a sentença que impronunciar o réu, sendo contra esta manejável apelação. A sentença de pronúncia encerra a primeira fase do rito escalonado do júri e dá início à segunda etapa. É uma decisão interlocutória mista não terminativa.

    Já a impronúncia encerra o processo, por insuficiência de provas, sem apreciar o mérito da acusação. É uma autêntica decisão terminativa, que não obsta o início de outro processo pelo mesmo fato, desde que fundado em novas provas."



    (Nestor Távora)
  • Gente, estou gostando muito do QC, entrei faz pouco tempo mas já estou ficando viciada! rs

    Alguém pode me dizer se tem algum macete ou raciocínio que ajude a memorizar os casos de RESE e APELAÇÃO?? Eu estou errando muito as questões desse assunto, quando penso que decorei erro de novo!

    Se alguem puder me ajudar, agradeço imensamente!

    Tenho mais facilidade com processo civil, pois nunca trabalhei com proc penal.
  • PRONÚNCIA CABE RESE

    IMPRONÚNCIA CABE APELAÇÃO

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CABE APELAÇÃO

    DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CABE RESE

    Dica:

    Vogal com vogal.

    Consoante com consoante.

  • Uma observação. 

    De fato, contra as sentenças de absolvição sumária cabe apelação. Entretanto, há uma exceção: se a absolvição sumária se der com fundamento em causa extintiva da punibilidade, contra o respectivo pronunciamento judicial caberá RESE, por expressa previsão legal (art. 397, IV, e art 581, VIII, ambos do CPP).