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gabarito: A
CF art 14 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito
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d) Dentre as inovações da Lei Complementar n.
135/2010 (Lei da Ficha Limpa), está a inelegibilidade dos membros do Executivo
e do Legislativo que renunciarem aos seus mandatos após o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por
infringência a dispositivo da Constituição ou da Lei Orgânica (Distrital ou
Municipal).
LC 135/2010 [“Art. 1º São
inelegíveis: I – para qualquer cargo: ... k) o Presidente da República, o
Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso
Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras
Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por
infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual,
da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as
eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual
foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura.”].
e) No modelo adotado pela Constituição Federal
de 1988, o voto se caracteriza por ser direto, igual para todos, periódico,
livre e personalíssimo, sendo vedado aos menores de 16 anos e aos conscritos,
durante o período do serviço militar obrigatório.
CF Art.
14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos... § 2º - Não podem
alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos.
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a) O prefeito municipal, eleito por duas vezesconsecutivas em um determinado Município, pode candidatar-se, na eleiçãoseguinte, ao cargo de Prefeito de outro Município, Governador do Estado ou àPresidência da República, desde que respeitado o prazo de desincompatibilizaçãode seis meses.
Não se pode, mediante a práticade ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançarfinalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadaspara a formação de clãs políticos ouhegemonias familiares. O princípiorepublicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeitomunicipal" por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se,respeitado o prazo de desicompatibilização de 6 meses, a candidatura a"outro cargo", ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governadorde Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal,portanto. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral,firmada no Respe 32.507.
b) A dissolução da sociedade ou do vínculoconjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no Art.14, § 7°, da Constituição Federal de 1988.
“A dissolução da sociedade ou dovínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no§ 7º do art. 14 da CF.” (Súmula Vinculante 18.)
c) O princípio da anterioridade eleitoral, queveda a aplicação de lei que alterar o processo eleitoral que ocorra até um anoapós a data da vigência, é considerado cláusula pétrea, aplicando-se inclusiveàs emendas constitucionais.
Na medida em que estabelecem asgarantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regrastambém compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso,estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 daConstituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra daanualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício dedireitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamentoem 22-3-2006.
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É vedada a figura do prefeito itinerante. Assertiva A incorreta.
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O que vocês entendem por "voto livre"?
Concordo que a "a" está incorreta, já que é vedada a figura do prefeito itinerante, mas, para mim, voto livre é o contrário de voto obrigatório...
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Pra mim voto livre é aquele que você tem liberdade de escolher em quem votar, se vota em em branco ou nulo. O voto obrigatório é aquele em que você é obrigado a comparecer às urnas e o contrário seria o facultativo, no qual o cidadão tem a faculdade de escolher se comparece às eleições ou nao!
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Também chamado de "prefeito profissional"
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Segundo o STF, o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos de prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente. Veda-se, com isso, a figura do “prefeito itinerante”, que exerce mais de dois mandatos consecutivos em municípios distintos.
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Voto livre significa que o conteúdo do voto é livre, isto é, em quem você julga mais adequado votar ou se vai votar em branco ou nulo.
Voto obrigatório é aquele que, em alguns casos (maiores de 18 e menores de 70 anos que não sejam analfabetos), o comparecimento será obrigatório. Lembrando que essa característica não é cláusula pétrea e um dia pode ser mudada.
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A título de colaboração... O fim do vínculo conjugal no curso do mandato eletivo, por motivo de morte de um dos cônjuges, afasta a inelegibilidade reflexa. (Jurisprudéncia do STF).
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* ALTERNATIVA ERRADA: "a".
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* JUSTIFICATIVA: Trata-se, segundo o STF, da figura do PREFEITO ITINERANTE: "aquele que exerce + de 2 mandatos consecutivos sendo eleito em municípios distintos". Nesse caso, "[...] cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos de prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente".
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* FONTE: "http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=214489".
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Bons estudos.
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objetiva evitar a perpetuação do poder nas maos de uma pessoa conforme ensina o saudoso Min Gilmar Mendes
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Não admite-se o prefeito itinerante!!
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Trata-se de uma hipótese de inelegibilidade que surgiu pela jurisprudência. É a figura do prefeito itinerante, vedada pelo STF. O candidato a prefeito não pode alterar seu domicílio eleitoral com o fim de burlar a regra da reeleição. Desse modo, não poderia concorrer mesmo que em Municípios distintos.
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Veda-se o prefeito itinerante!
Abraços.
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3. O VOTO:
3.1) Definição:
3.2) Características do voto:
a) Direto: é o voto pelo qual os cidadãos escolhem de forma direta seus representantes, sem terceiros na intermediação do voto. A própria Constituição Federal traz exceções ao voto direto, no caso de vacância do Presidente e Vice Presidente da República nos últimos dois anos do período presidencial as eleições serão feitas de forma indireta através do Congresso Nacional. (art. 8, §1º CF).
b) Secreto: o voto é secreto, não podendo ser revelado, apenas por vontade do próprio eleitor. É a garantia de um processo eleitoral imparcial, probo e forma de evitar corrupção, suborno, além de dificultar a prática do voto de cabestro.
c) Igual: o voto de qualquer cidadão terá o mesmo peso e valor.
d) Personalíssimo: o ato de votar é restrito a pessoa do eleitor, o qual deve se apresentar sem intermédio de terceiros na votação.
e) Obrigatório: é obrigatório o voto a todo cidadão maior de 18 anos e menor de 70 anos. A obrigatoriedade de comparecimento às urnas nos dias de eleição. No entanto, o voto poderá ser facultado para os analfabetos, os maiores de 70 anos e maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
f) Livre: é o direito do eleitor em votar em quem quiser ou mesmo anular o voto.
g) Periódico: o voto será realizado em determinados períodos. No Brasil, por exemplo, ocorrem eleições de dois em dois anos com o intuito de renovação e rotatividade dos mandatos políticos.
fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,sufragio-universal-e-voto,43293.html
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GABARITO A
É vedada a figura do prefeito itinerante.
O “prefeito itinerante” é aquele que, após exercer o mandato decorrente da reeleição (e, portanto, estando inelegível para um outro mandato subsequente no Município), transfere seu domicílio eleitoral para um Município vizinho, vindo a se eleger Prefeito desse outro Município. Após o mandato, ele pode “voltar” e se candidatar a Prefeito do primeiro Município ou candidatar-se à Prefeitura de Município terceiro, e assim sucessivamente, perpetuando-se no poder.
Contextualizada a expressão, surge a dúvida: É possível a prática da candidatura itinerante?
A jurisprudência do TSE formou-se no sentido de reconhecer a inelegibilidade do “prefeito itinerante”, sob o argumento de que tal prática caracterizaria, na verdade, má-fé e fraude do candidato, almejando o exercício do terceiro mandato sucessivo, ensejando a perpetuação da pessoa no cargo, indo de encontro ao espírito e à finalidade da norma que veda a reeleição indeterminada, que é justamente permitir a alternância do poder.
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PREFEITO PROFISSIONAL.
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Prefeito itinerante.
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mal empregada essa expressao de prefeito itinerante, aqui, pois a questao diz n só se se candidatar a pref em outra cidade, mas a gov e presidente.
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STF vedou a figura do “prefeito profissional/itinerante”.
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SV nº 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no Art. 14, § 7°, da Constituição Federal de 1988
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Não vi nenhum erro na alternativa "E", alguém me ajuda na identificação do equívoco, por favor?
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Victor R. Lyra,
A alternativa E não tem erro, pois todas aquelas características são do voto. A questão pede a incorreta - Alternativa A - tendo em vista a vedação da possibilidade ter Prefeito Itinerante, evitando que este se perpetue no poder executivo, ainda que alternadamente.
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Atentem-se às súmulas vinculantes.
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Prefeito profissional/itinerante . Faz do cargo de prefeito o seu trabalho/ofício não recepcionado pela jurisprudência.
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Gabarito A
Assertiva incorreta " A"
A- O prefeito municipal, eleito por duas vezes consecutivas em um determinado Município, pode candidatar-se, na eleição seguinte, ao cargo de Prefeito de outro Município, Governador do Estado ou à Presidência da República, desde que respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses. (incorreta)
Segundo o STF, o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos de prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente. Veda-se , assim, a figura do “prefeito itinerante”, que exerce mais de dois mandatos consecutivos em municípios distintos.
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É vedada a figura do prefeito itinerante. Somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeito municipal" por 2x consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desicompatibilização de 6 meses, a candidatura a "outro cargo", ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507.
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LETRA A
vedado prefeito itinerante
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Afirmativa incorreta: A) O prefeito municipal, eleito por duas vezes consecutivas em um determinado Município, pode candidatar-se, na eleição seguinte, ao cargo de Prefeito de outro Município, Governador do Estado ou à Presidência da República, desde que respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses.
CF: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997); § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
TSE: Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares. O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeito municipal" por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desicompatibilização de 6 meses, a candidatura a "outro cargo", ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507.
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Vedado pelo STF o preifeito itinerente.
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ASSERTIVA INCORRETA LETRA "A"
Complementando;
Letra A: Incorreta. O STF não admite a figura do “prefeito itinerante”. O cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos de prefeito fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente.
Letra B: correta. Isso é exatamente o que dispõe a Súmula Vinculante n° 18. Se a dissolução do casamento ocorre durante o mandato, a inelegibilidade reflexa não será afastada.
Letra C: correta. O STF considera que o princípio da anterioridade eleitoral é cláusula pétrea do texto constitucional e, portanto, não pode ser objeto de emenda tendente a aboli-lo.
Letra D: correta. No Brasil, o voto é direto, secreto, universal e com valor igual para todos. O voto é vedado aos menores de 16 anos, aos conscritos (durante o serviço militar obrigatório) e aos estrangeiros.
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Comentando a Letra E, que me confundiu :
O voto no Brasil é livre, mas isso não significa que ele não seja obrigatório. É por meio dele que os cidadãos exercem a soberania popular. Dessa forma, o voto é Livre, Sigiloso, Direto, Periódico, com valor igual para todos e com obrigatoriedade formal para eleitores que tenham entre 18 e 70 anos. Sendo assim, trata-se de um direito-dever.
Bons estudos!!
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O STF não admite a figura do “prefeito itinerante”. O cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos de prefeito fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente.