SóProvas


ID
1077853
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos métodos de aplicação e interpretação da Constituição, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • É justamente no âmbito da inconstitucionalidade material que devemos analisar os princípios (1) da proporcionalidade/razoabilidade – compreendido na vertente da necessidade, adequação, da vedação do excesso; (2) da proteção deficiente. STF reconhece que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade são princípios constitucionais implícitos, que decorrem da lógica do sistema constitucional (devido processo legal substantivo). Se uma lei transgride o princípio da racionalidade, na vertente da vedação ao excesso – desvio de poder legislativo, por exemplo – pode ensejar o reconhecimento da inconstitucionalidade material da lei. Ao mesmo tempo, assim como o excesso legislativo pode dar ensejo à inconstitucionalidade material, o contraponto do excesso – a chamada proteção deficiente – também pode ensejar o reconhecimento da inconstitucionalidade material. Isso pode ser observado sobretudo no campo de direito penal, por meio de previsão de penas desproporcionais/insignificantes em cotejo com o tipo penal primário (bem jurídico tutelado). 


  • Alternativa D) Incorreta.

    Princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade: deve-se excluir interpretações absurdas/exageradas. As normas devem ser interpretadas evitando-se o excesso. Deve-se analisar se existe adequação e necessidade. Subdivide-se em:

    1.  P. da adequação: deve-se verificar se o meio atinge a finalidade buscada.

    2.  P. da necessidade: deve-se verificar se o meio é o menos gravoso possível.

    3. P. da proporcionalidade em sentido estrito:analisa-se o custo benefício. 


  • Tipo de questao que eu acho dificil mas na duvida, respondi pela palavra "esgota-se". todas parecem estar certas mas a D é a única que restringe a resposta, por isso marquei ela.


    Avante

  • Faltou falar da proporcionalidade entre o meio utilizado e o fim buscado. Para tanto, deve-se lembrar da dica: não se mata pardais com tiros de canhões!

    Sucesso, coragem e fé!!!

  • Mas afinal qual é o erro da letra "d"?

  • Mas afinal qual é o erro da letra "d"?

  • Wellington,

    O erro da alternativa 'd' é afirmar que há apenas duas etapas, quando a doutrina fala em três: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.

  • Entendi o erro da "d". Mas, quanto à "c", também achei incorreto afirmar que o princípio "consiste numa recomendação". Afinal, princípio é norma e não mera recomendação.

  • Parece-me que a frase "inexistente" está no lugar de "existente". Pois creio que a análise não recai em cima do que não exite e sim do que existe. Apesar do outro erro de serem 3 etapas em vez de duas colaborar para o erro da questão.


  • Os princípios da Ponderação e da Concordância Prática são iguais? Aliás, estou estudando com o livro do Pedro Lenza e no capítulo onde fala dos princípios de interpretação da Constituição não achei 'Ponderação'.


    Alguem pode ajudar?

  • Existe uma diferença entre os Postulados Normativos e os Métodos e os Princípios de interpretação.

    Os postulados normativos podem ser qualificados como metanormas ou normas de segundo grau, pois instituem os critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação. Trata-se de normas metódicas (normas métodos), já que fornecem critérios bastante precisos para a aplicação do Direito, podendo ser divido em duas espécies: 

    a)  Inespecíficos:

    I.  A ponderação (atribuindo-se pesos)

    II.  A concordância prática  (harmonização, evitar sacrifícios e não há hierarquia entre os princípios)

    III.  A proibição de excesso (garantindo a manutenção de um mínimo de eficácia dos direitos fundamentais)

    b)  Específicos:

    I.  postulado da igualdade

    II.  postulado da razoabilidade

    III.  postulado da proporcionalidade


    O postulado normativo específico da proporcionalidade ≠ Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade (expresso de forma incompleta na letra d)

  • Alguem me explica porque a letra C esta certa

  • "O princípio da harmonização ou da concordância prática consiste numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum. Este método hermenêutico também é conhecido como princípio da concordância prática, o que significa dizer que somente no momento da aplicação do texto, e no contexto dessa aplicação, é que se podem coordenar, ponderar e, afinal, conciliar os bens ou valores constitucionais em “conflito”, dando a cada um o que for seu." (Interpretação Constitucional - Inocêncio Mártires Coelho)

  • "Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade
    Ao expor a doutrina de Karl Larenz, Coelho esclarece: “utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos — muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios —, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico”.
    Trata-se de princípio extremamente importante, em especial na situação de colisão entre valores constitucionalizados.
    Como parâmetro, podemos destacar a necessidade de preenchimento de 3 importantes elementos:
    ■ necessidade: por alguns denominada exigibilidade, a adoção da medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável para o caso concreto e não se puder substituí-la por outra menos gravosa;
    ■ adequação: também chamado de pertinência ou idoneidade, quer significar que o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido;
    ■ proporcionalidade em sentido estrito: sendo a medida necessária e adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores constitucionalizados. Podemos falar em máxima efetividade e mínima restrição."
    (Pedro  Lenza)

  • Pois bem, conforme alguns colegas já comentaram, o erro da alternativa (d) é alegar que somente existem 02 etapas, quando na verdade há 03 etapas.

     

    "A formação do chamado princípio da proporcionalidade ocorreu com a atuação direta do Tribunal Constitucional Alemão que, ao longo dos anos, definiu os contornos de sua estrutura a partir de três subelementos: adequação (Geeignetheit), necessidade (Erforderlichkeit) e proporcionalidade em sentido estrito(Verhältnismässigkeit i. e. S.)."

  • Complementando o que os colegas trouxeram abaixo, a alternativa D é cópia de trecho da obra "Interpretação e aplicação da Constituição" (4.ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 223-4) do hoje ministro Luís Roberto Barroso.

    Segue o trecho completo (parte faltante em sublinhado):

    “(...) se extraem os requisitos (a) da adequação, que exige que as medidas adotadas pelo Poder Público se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos; (b) da necessidade ou exigibilidade, que impõe a verificação da inexistência de meio menos gravoso para atingimento dos fins visados; e (c) da proporcionalidade em sentido estrito, que é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, para constatar se é justificável a interferência na esfera dos direitos dos cidadãos”

  • Alternativa D é a incorreta. São 3 etapas: Necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.

  • Tive dúvidas sobre a letra A, pois não falava diretamente sobre "princípios", mas encontrei o seguinte texto que a explica:

    "Isto se explica porque em um Estado Democrático de Direito as normas previstas na  podem se mostrar contraditórias, dada a diversidade ideológica própria das democracias, a qual se reflete no . A contradição entre princípios não é, portanto, estranha nas constituições, à vista do que, diante de um caso concreto, o órgão jurisdicional se socorre não raro do método da ponderação para afastá-la (ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993).

    Conforme expõe Ana Paula de Barcellos, “a ponderação é a técnica jurídica de solução de conflitos normativos que envolvem valores ou opções políticas em tensão, insuperáveis pelas formas hermenêuticas tradicionais” (Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 23). A ponderação implica que, se dois princípios entrarem em rota de colisão, o de maior peso prepondera sobre aquele a que o órgão jurisdicional competente atribuir peso menor.

    Note-se que Ana Paula de Barcellos não fala em regras ou princípios constitucionais, mas em conflitos normativos envolvendo valores ou opções políticas (grifo meu). Segundo essa concepção, até leis infraconstitucionais podem ser objeto de ponderação, desde que abriguem valores ou opções políticas em confronto. Como, entretanto, os princípios regentes da vida de uma nação são instituídos com base em valores e opções políticas, nada mais natural habitem predominantemente o texto da , espraiando, a partir dela, sua força por todo o sistema normativo (CANOTILHO, J. J. G. — Direito Constitucional, 6ª ed., Coimbra)."

    Fonte: https://ricardobecker.jusbrasil.com.br/artigos/310735233/a-tecnica-de-ponderacao-dos-principios-constitucionais

  • Sobre a D:

    Princípio da proporcionalidade (está implícito na CF/1988): é aplicado a atos restritivos.

    • adequação (1ª etapa): a medida é apta a atingir o fim desejado?
    • necessidade (2ª etapa): há outro meio que possa ser tão adequado, mas que seja menos lesivo? (comparação)
    • proporcionalidade em sentido estrito (3ª etapa): a medida restritiva traz mais benefícios que sacrifícios? (ponderação)

  • Letra D

    A respeito dos métodos de aplicação e interpretação da Constituição, assinale a afirmativa incorreta.

    D) A aplicação do princípio da proporcionalidade esgota-se em duas etapas: a primeira, denominada "necessidade ou exigibilidade", que impõe a verificação da inexistência do meio menos gravoso para o atingimento dos fins visados pela norma jurídica, e a segunda, chamada "proporcionalidade em sentido estrito", que é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, para constatar se é justificável a interferência na esfera dos direitos dos cidadãos.

    Acredito que o erro esteja no início da questão quando afirma que: "A aplicação do princípio da proporcionalidade esgota-se em duas etapas:(...)"

    Conforme consta na pag. 50 da Revista Gestão Pública e Controle_v.1 n.2 ago_2006 do Tribunal do Contas do Estado da Bahia, no que se refere ao princípio da proporcionalidade:

    O instrumento ideal para isso é o exercício do princípio de proporcionalidade, que se desenvolve em três subprincípios:

    a) da adequação, que exige que as medidas adotadas pelo Poder Público se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos;

    b) da necessidade ou exigibilidade, que impõe a verificação da inexistência de meio menos gravoso para atingimento dos fins visados;

    c) proporcionalidade em sentido estrito, que é a ponderação entre o ônus imposto e o beneficio trazido, para constatar se é justificável a interferência na esfera dos direitos do cidadão". 

    Fonte: https://www.tce.ba.gov.br/files/biblioteca_digital/2_%20Revista_Gestao_Publica_e_Controle_v_1_n_2_ago_2006.pdf