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Em relação ao item II:
Art. 30
§ 1o A decisão
que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8
(oito) dias antes da diplomação.
Lei 9.504/97
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Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.
§ 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
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ITEM III CORRETO
ART.30 § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
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Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
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Art. 30. § 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 3 dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Teremos 4 (quatro) resultados de uma prestação de contas.
APROVADA - não possui vício;
APROVADA C/ RESSALVA - possui vício não comprometedor;
REPROVADA - vício insanável;
NÃO APRESENTADA - não apresentou a prestação.
IMPORTANTE: A decisão da aprovação ou não da prestação de contas é competência EXCLUSIVA da Justiça Eleitoral. Qualquer parecer do Tribunal de Contas não vincula a decisão da Justiça Eleitoral.
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Gabarito (C). LEI 9504/97:
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - pela aprovação, quando estiverem regulares; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Comentários:
Compete à Justiça Eleitoral esta verificação (art. 30, LE). A assertiva I está errada. A decisão que julgar as contas dos eleitos será publicada em até três dias da diplomação (art. 30, §1°, LE). A assertiva II está errada. Segundo o artigo 30, §2-A, LE: Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. A assertiva III está errada. A letra C está certa.
Resposta: C
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Atenção colegas!!!! Os Comentários de Renato e Pricylla estão com a atualização da Lei 9.504/97. Não são mais 8 dias e sim 3 dias. Sucesso a todos.
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Modificação pela lei 13.165/2015
Art. 30
§ 1 A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)