SóProvas



Questões de Fundo Partidário e Prestação de Contas à Justiça Eleitoral.


ID
4723
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dentre outros, NÃO se incluem os gastos eleitorais sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei no 9.504 de 30/9/97:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504, Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
    II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
    III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
    V - correspondência e despesas postais;
    VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
    VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
    VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
    IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
    X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
    XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
    XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
    XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
    XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
    XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral
  • "O preceito do art. 26, inc. XVI, da Lei no 9.504/97, que considera como gastos eleitorais as multas aplicadas aos partidos ou candidatos, por infração do disposto na legislação eleitoral, ­relaciona-se às multas pagas no prazo para a prestação de contas de campanha, e não àquelas sujeitas à execução ou que estejam sendo submetidas à apreciação do Poder Judiciário, em grau de recurso."

    Fonte: http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/jurisprudencia_eletronica/livros/contasdecampanha/5gastos_campanha.htm
  • a questao esta correta,pois, nao podem ser consideradas como gastos se ainda nao foram julgadas
  • Lei 9.504/97 Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
    II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
    III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
    V - correspondência e despesas postais;
    VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
    VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
    VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
    IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
    X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
    XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral; (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
    XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
    XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha; (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
    XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
    XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
    XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
    XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • Atenção para alteração na lei em 2013:

     Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

      III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

      IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

      V - correspondência e despesas postais;

      VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

      VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

      VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

      IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

      X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

      XI - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

      XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

      XIII - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XIV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

      XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

      XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Parágrafo único.  São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)



  • Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

           I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

            III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

            IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

            V - correspondência e despesas postais;

            VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

            VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

            VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

            IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

            X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

            XI -        (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

            XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

            XIII -        (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

           XIV - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

            XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

            XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • Resposta:

    Letra D

  • a questão hoje está desatualizada, uma vez que o inciso XVII também encontra-se revogado.

    Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: 

    XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

    XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.        

    fonte: lei 9504                

  •  XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.


ID
4726
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das doações de pessoa física ou jurídica, é certo que

Alternativas
Comentários
  • L.9096-Do Fundo Partidário
    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
  • É preciso estar atento: a doação é para :
    Fundo Partidário?
    Fundo do Partido?
    São coisas diferentes.
    Para o partido, só cheque cruzado ou depósito em conta bancária! Pois de outro modo, não há como haver a fiscalização pelo TSE.
  • complementando legalmente o comentario abaixo (tive que pesquisar, pois achei que nao podia depositar direto na conta, vai saber de onde veio o dinheiro.)

    § 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 (conta do partido) desta Lei por meio de:

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.
    --------------------------------------------------------
    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

    II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

  • Doação para o Fundo do partido só por boleto bancário.
  • Lei 9.096 de 1995
    Letra A - Incorreta
    -
    Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos. § 3º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.     
    Letra B - Correta  - Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por: III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
    Letra C - Incorreta - Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos. § 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
    Letra D - Incorreta - Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: IV - entidade de classe ou sindical.
    Letra E - Incorreta - Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiros;
  • A referência aos artigos da Lei dos Partidos Políticos (L9096) mencionada pelos colegas acima não está tecnicamente certa.

    É que a resposta mais completa é encontrada na Lei das Eleições (L9504), inclusive já atualizada com a minirreforma eleitoral.

    As letras "d" e "e" estão erradas com base no artigo 24 da LE:



    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    I - entidade ou governo estrangeiro;
    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
     
    III - concessionário ou permissionário de serviço público;
    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
    V - entidade de utilidade pública;
     
    VI - entidade de classe ou sindical;
    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
    VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
     
    IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
    XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
     
    Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Fundamento correto (e mais atualizado) dos itens "a", "b" e "c": art. 23 da LE:

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    § 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
     
    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
     
    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
     
    III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    § 5o  Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • Segundo Jaime Barreiras Neto:

    "Toda doação a candidato específico ou a partido político deverá ser feita mediante recibo, sempre na conta específica a ser aberta, de forma obrigatória pelo partido político ou candidato beneficiário para o registro do movimento financeiro da campanha."


    Ainda mais, com relação aos itens "d" e "e", trago o artigo da lei 9504/97 abaixo:


     Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

      I - entidade ou governo estrangeiro;

       VI - entidade de classe ou sindical;


     

  • Atualemnte, PESSOAS FÍSICAS podem fazer doação, JURÍDICAS não

  •  Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

  • Ac- STF, de 17.9.2015, na ADI Nº 4.650: declara INSCONSTITUCIONALIDADE da expressão "e jurídicas", com  eficácia ex tunc. Essa decisão é aplicável às eleições de 2016.

  • Pessoas jurídicas não podem mais fazer doações Vanessa. Esse artigo não foi revogado, mas o STF já entende que não pode.

  • § 3º  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:

    ·        Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

    ·        Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 2834940: ausência de abertura de conta-corrente e recebimento de recursos sem identificação do doador são vícios que atingem a transparência e comprometem a fiscalização da regularidade da prestação de contas.

    I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

    II – depósitos em espécie devidamente identificados;

    III – mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos:

    a) identificação do doador;

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada

  • Desatualizada
  • Questão desatualizada: Não pode mais haver doações de pessoas jurídicas. 


ID
11749
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto à prestação de contas em matéria eleitoral, considere as afirmativas abaixo.

I. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos.

II. Se, ao final da campanha, após a prestação de contas, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá obrigatoriamente ser transferida, mediante doação, ao Fundo Partidário.

III. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais poderão ser feitas pelos próprios candidatos.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504, I - Art. 29, § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar

    II - Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.
    Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.

    III - Art. 28. A prestação de contas será feita:
    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
  • I. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos. CORRETA- L.E. Art 29, § 2º "A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar"

    II. Se, ao final da campanha, após a prestação de contas, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá obrigatoriamente ser transferida, mediante doação, ao Fundo Partidário. INCORRETA -Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.

    III. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais poderão ser feitas pelos próprios candidatos.
    CORRETA - Art 28, § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
  • Item I - Creio que haja erro: se um candidato eleito perdeu o prazo, ela fica impedido de ser diplomado? Não, pois encaminhando a prestação de contas, cessa o impedimento. Alguem discorda?
  • Adequando a questão à atualidade da lei, o item II está errado com fundamento no art. 31, parágrafo único da lei 9.504, que atualmente diz:

    "As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)"

  • No item I está CORRETO sim!

    APRESENTOU=DIPLOMOU!

    Caso os eleitos não apresentarem as prestações de contas(FALTA DE DECLARAÇÃO) no prazo, não poderão ser diplomados!

    LEI 9504/97  DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ART. 28 Par. 2

     

     

  • I - Correta. Os candidatos eleitos que não obedecerem ao mandamento de prestarem contas até o 30º DIA posterior ao encerramento da eleição NÃO poderão ser diplomados até que as contas sejam encaminhadas à Justiça Eleitoral.
    Art. 29 - § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a DIPLOMAÇÃO dos eleitos, enquanto perdurar (Até a entrega das contas).
    II - Errada. Se sobrarem recursos financeiros ao final da campanha eleitoral, estas sobras devem ser declaradas na prestação de contas. Após julgamento da prestação de contas, todos os recursos que sobraram serão transferidos ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação (para divisão entre os partidos que a compõem), não indo para o Fundo Partidário.
    III - Correta. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais deverão ser encaminhadas ao órgão da Justiça Eleitoral, obedecendo aos seguintes critérios:
    ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS (Presidente da República, Governador de Estado, Senador e Prefeito) – as contas serão apresentadas pelos Comitês Financeiros;
    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS (Deputados Federais e Estaduais e Vereadores) – as contas serão apresentadas pelos Comitês Financeiros ou pelos próprios candidatos
  • Desculpe se eu estiver sendo muito radical, mas dizer que a III está verdadeira é meio esquisito, só por ser FCC...

    "As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais poderão ser feitas pelos próprios candidatos." Não somente por eles, mas pelo Comitê Financeiro...

    Dona FCC ora cobra lietralidade de lei, ora coloca como verdadeiras afirmações incompletas... Eu hein...

  • Nesse caso, a banca não estava pedindo a literalidade da lei. Ora, é certo que os candidatos à cargos de eleição proporcional podem fazer, pessoalmente, a prestação de contas de suas campanhas.

    Não há erro nisso.

  • Gabi... concordo com vc. Pensei da mesma forma, tendo em vista que pode ser feita ranto pelo comitê financeiro como pelo candidato. Lendo a alternativa entendi como se estivesse excluindo o comitê ...."eu hein"
  • Art. 28. § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.


    A lei permite que as prestações sejam realizadas tanto por comitê quanto por candidato. Então, elas PODERÃO SER FEITAS PELOS PRÓPRIOS CANDIDATOS.




    III. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais poderão ser feitas pelos próprios candidatos.  CERTO

    Então, também estariam corretas as assertivas:


    III. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais poderão ser feitas pelo comitê financeiro.  CERTO


    III. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais poderão ser feitas pelos próprios candidatos ou pelo comitê financeiro. CERTO
  • A alternativa estaria errada apenas se estivesse escrito que "As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais somente poderão ser feitas pelos próprios candidatos".

  • Atentai-vos para a nova redação do art. 31 da Lei 9504/97, pois se relaciona com o julgamento do item II.

       Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      Parágrafo único.  As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • Em termos sintéticos, portanto, temos, acerca do aproveitamento das sobras de recursos financeiros de campanha:

    I - Candidato a Prefeito/Vice-Prefeito/Vereador: Recursos para o órgão diretivo municipal do partido;

    II - Candidato a Governador/Vice-Governador/Senador/Deputado Federal/Estadual/Distrital: Recursos para órgão diretivo regional do partido;

    III- Candidato a Presidente/Vice-Presidente da República: Recursos para o órgão diretivo nacional do partido.


    Não há responsabilidade entre as esferas quanto à prestação de contas.

  • https://www.facebook.com/groups/343947032446011/ grupo para trocar informacoes sobre o concurso galera!!!

  • Questão desatualizada: 

    III. LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Art. 28. § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Gostaria de saber se a questão (a) está certa?

  • I - art. 29,  § 2º, lei das eleições;

    II - art. 31, lei das eleições;

    III - art. 28,  § 2º, leid as eleições.

  • Quanto ao item III, antes podia as prestações podiam ser feitas por comitê ou pelo candidato. Hoje só é feita pelo candidato.

    Art. 28, § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS E PROPORCIONAIS:

    > Deverão encaminhar à Justiça Eleitoral:

    1° TURNO SOMENTE: Até o 30° dia posterior às eleições.

    1° e 2° TURNOS: Até 20° dia posterior às eleições.

    Fonte: Art. 29, III e IV, Lei 9.504/97

     

    > Art. 29 § 2°, Lei 9.504/97: A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

     

    > Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:

    - CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS: Esses recursos deverão ser TRANSFERIDOS para o órgão diretivo municipal do partido.

    - CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES GERAIS: Esses recursos deverão ser TRANSFERIDOS para o órgão diretivo regional do partido no Estado.

    - CANDIDATOS NAS ELEIÇÕE PRESIDENCIAIS: Esses recursos deverão ser TRANSFERIDOS para o órgão diretivo nacional do partido.

    >> ÓRGÃO DIRETIVO NACIONAL DO PARTIDO não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.

    >> As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.

    Fonte: Art. 31, Lei 9.504/97.

     

    Responsável pela prestações de Contas:

    § 1° As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

    § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.

    Fonte: Art. 28, §§ 1° e 2°, Lei 9.504/97
     


     

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

     

  • Notifiquem o erro pra que mudem o gabarito, gabarito errado prejudica muita gente! 

     

     

  • Lei das Eleições (Lei 9.504/97)

     

    I. CORRETA = Art. 29, §2º.

     

    II. ERRADA = Se, ao final da campanha, após a prestação de contas, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá obrigatoriamente ser transferida, mediante doação, ao Fundo Partidário. 

    O correto é o seguinte: Se, ao final da campanha, após a prestação de contas, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido. = Art. 31, caput. 

     

    III. CORRETA = Art. 28, §2º.

     

    Portanto, gabarito D (I e III corretas).

  • Pessoal, hoje o gabarito seria a letra A. Pois quanto ao item III, ocorreu alteração de lei, podendo as prestações de conta serem feitas apenas pelo próprio candidato.

    Art. 28, § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
12727
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político que receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie procedente de entidade de classe ou sindical, ficará sujeito à suspensão da participação no Fundo Partidário

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.096 Art 36,II C/C Art 31
    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    I - entidade ou governo estrangeiros;
    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
    IV - entidade de classe ou sindical
    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
    I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
    III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
  • ATENÇÃO: o art. 36, §3º da Lei 9.096/95 foi revogado pelo art. 107 da Lei 9.504/97
  • O art 25 da 9504/97 diz que:" O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário DO ANO SEGUINTE, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
    Fiaca clarto que é só de 1 ano a suspensão.
  • Prezada Gislaine,
    Eis o art. 107 da Lei 9.504/97:

    "Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967."

    Onde você leu revogação do art. 36, §3º, da Lei 9.096/95??????????


  • Respondendo ao comentário de Julie:
    ---------
    "Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967."

    Onde você leu revogação do art. 36, §3º, da Lei 9.096/95??????????"
    ---------

    Oi Julie,

    O Art. 36 - Inciso III refere-se ao § 4º do Art. 39 da Lei nº 9.096/95, e como este foi revogado pelo Art. 107 da Lei 9.504/96, então aquela referência perde a sua validade, e, logicamente, todo o inciso.
  • Fundamentação:
    c) Lei 9.504/97 - Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    I - entidade ou governo estrangeiro;
    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
    III - concessionário ou permissionário de serviço público;
    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
    V - entidade de utilidade pública;
    VI - entidade de classe ou sindical;
    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
    VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei . 11.300, de 2006)
    IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei . 11.300, de 2006)
    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei . 11.300, de 2006)
    XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei . 11.300, de 2006)

    Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
  • Questão desatualizada pela nova reforma eleitoral de acordo com o P.U. do Art 25 da Lei 9504/97:

    Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

    Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     

  • A questão não está desatualizada não...

    Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

    Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • A resposta à questão é obtida por meio da leitura de dois artigos da Lei 9096/95 (lei dos partidos políticos),quais sejam:

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
            I - entidade ou governo estrangeiros;
            II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
            III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
            IV - entidade de classe ou sindical.

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
            I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
            II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
            III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
  • ANTES ERA UM ANO, MAS AGORA É PROPORCIONAL DE 01 A 12 MESES
  • Duas Leis diferentes tratam do mesmo assunto. A Lei n.º 9.096, de 1995, que trata sobre partidos políticos, falava em suspensão das cotas do fundo partidário pelo prazo de um ano (art. 36, II).
    Já a Lei n.º 9.504, de 1997 (Lei das Eleições), trata do assunto no artigo 25, parágrafo único, e prescreve que a suspensão do repasse das cotas do fundo partidário será pelo prazo de 1 a 12 meses. Tal parágrafo único foi acrescentado pela Lei n.º 12.034/2009. 

    Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
            Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Esta Lei 12.034/2009, acrescentou o §3º ao art. 37, da Lei 9096, cujo teor é quase idêntico ao do parágrafo único do art. 25 acima mencionado. Assim, As dúvidas são dirimidas, sendo que a suspensão das cotas do fundo partidário não é mais pelo prazo de um ano, devendo tal sanção ser aplicada pelo prazo de 1 a 12 meses, e não mais de um ano, conforme consta da questão. Entendo, pois, estar a questão desatualizada.
    Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
            § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
    § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    Abraço a todos.
  • Gente, nosso colega Paulo Roberto deixou a dica. O parágrafo único do art.25 da Lei 9.504/97 trata da prestação de contas do candidato. Os arts.35 e 36 da Lei 9.906/95 tratam da prestação de contas do partido. São, portanto, dispositivos diferentes para situações diferentes. Espero ter ajudado.
    Bons Estudos!!

  • LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
    O art. 36 prevê suspensão por 1  ano quando o partido receba recursos de fontes expressamente vedadas pela lei.
    O art. 37 prevê suspensão proporcional pelo período de 1 mês a 12 meses se o partido deixar de prestar contas ou se a Justiça Eleitoral desaprová-las (analisando não mais o recebimento das verbas mas sim a sua aplicação). 
    A questão trata do primeiro caso: o repasse de verbas aos partidos.
  • Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.(Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)

      § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • L. 9096/95


    Art. 36, II

    No caso de recebimento de recursos mencionados no Art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano.


    Art. 31

       É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

      I - entidade ou governo estrangeiros;

      II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

      III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

      IV - entidade de classe ou sindical.


    VQV

    FFB

  • Acredito que a questão não está desatualizada pois a situação descrita na questão se encaixa perfeitamente no artigo 36,II da lei 9096 que se refere às condutas previstas no art. 31,( fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano)  esse outro assunto de 1 a 12 meses na realidade se trata de outra situação, qual seja; desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato que tanto a lei 9096 quanto a 9504 preveem. OU SEJA CONDUTAS DESCRITAS: UM ANO------DESAPROVAÇÃO: 1 A 12 MESES

  • C


    Recurso de origem não mencionada ou esclarecida -> Suspenso o recebimento das quotas do FUNDO PARTIDÁRIO até que o esclarecimento seja ACEITO pela Justiça Eleitoral.

    No caso de recebimento de recurso VEDADO pela Lei -> Suspensa a participação do FUNDO PARTIDÁRIO por UM ANO.

    No caso de recebimento de doação cujo valor ultrapasse o limite -> Suspensa por DOIS anos.

  • questão de 2007 está atualizada.

  • Vitor Vieira, a questão não está desatualizada. 

     

    Lei 9096

    Art. 36 - Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

        II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, ( fala que origens vedadas) fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

     

    Mesmo sendo uma questão antiga, a alternativa "C" permanece correta.

  • Art. 36 da LPP: Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
    (I) recurso de origem não mencionada: suspensão do FP até que o esclarecimento seja aceito pela JE.
    (II) recurso recebido pelos proibidos: suspensão do FP pelo prazo de 1 ano 
    (III) recebimento de doações acima do limite permitido: suspensão do FP por 2 anos + multa correspondente ao valor que exceder. 


ID
14539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos direitos constitucional, administrativo e eleitoral, julgue os itens a seguir.

É proibido que candidato a deputado federal receba contribuição de sindicato para o custeio de sua campanha eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.096/95
    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    I - entidade ou governo estrangeiros;
    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
    IV - entidade de classe ou sindical.
  • Fundamentação:
    CERTO - Lei 9.504/97 - Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    I – entidade ou governo estrangeiro;
    II – órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
    III – concessionário ou permissionário de serviço público;
    IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
    V – entidade de utilidade pública;
    VI – entidade de classe ou sindical;
    VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
    VIII – entidades beneficentes e religiosas;
    IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos;
    X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
    XI – organizações da sociedade civil de interesse público.
    • Incisos VIII ao XI acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
  • Algum colega saberia dizer se a vedação de contribuição se estende às paraestatais?Abraços e bons estudos a todos..
  • Osmar, dentre as paraestatais existentes, apenas as organizações não-governamentais que recebam recursos públicos e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) estão proibidas de fazer doações a partido ou candidato, conforme os inc. X e XI, respectivamente, do art. 24 da lei de eleições.
  • De acordo com o art. 24 da Lei das Eleições, entre as entidades proibidas de fazer doações a partido ou candidato, não se incluem as paraestatais.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Lei 9504/97, Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: VI - entidade de classe ou sindical;

  • certa

  • Vinicius Lira, você leu a questão? "É proibido que candidato a deputado federal receba contribuição de sindicato para o custeio de sua campanha eleitoral. Gab. CERTO! "VI - entidade de classe ou SINDICAL". Ora, entidade sindical é abrange a noção de sindicato, federação, confederação e centrais sindicais.  Mesmo datando de 2004, a questão continua atualizada.  

  • Lei 9.096/95
    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    I - entidade ou governo estrangeiros;
    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
    IV - entidade de classe ou sindical.

  • LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    III - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    IV - entidade de classe ou sindical.

  • Para o mundo dos concursos, resposta "sim". Para o mundo real, bom, daí a conversa é outra.

    bons estudos


ID
17362
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da prestação de contas das campanhas eleitorais, considere:

I. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral, para recolhimento ao Fundo Partidário.
II. A documentação concernente a suas contas será conservada pelos candidatos e partidos até cento e oitenta dias após a diplomação, ainda que esteja pendente processo judicial a elas referente.
III. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
    Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

    acredito que por causa desse artigo, a alternativa II tambem esta correta... portanto letra E
  • Em relação à alternativa de número I:
    *A legislação estabelece que o candidato deverá transferir as sobras de campanha para o seu partido.

    *O fundo partidário é constituído pelas multas e penalidades eleitorais, recursos financeiros legais, doações espontâneas privadas, dotações orçamentárias públicas.
  • Felipe,
    observe que no final do Parágrafo único do referido Art. 32 cita que a documentação, estando pendente processo judicial, deverá ser conservada ATÉ A DECISÃO FINAL, e não apenas por 180 dias. Alternativa II errada.
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.I. ERRADA Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral, para recolhimento ao Fundo Partidário. CORRETO Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.II. ERRADA A documentação concernente a suas contas será conservada pelos candidatos e partidos até cento e oitenta dias após a diplomação, ainda que esteja pendente processo judicial a elas referente. CORRETO: Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.III. CORRETO ART. 29 § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
  • CONFORME NOVA REDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 12.034/2009 VEJA COMO FICA:Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • COMENTÁRIOS - PROFESSOR: RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    Item I – errado. Se sobrarem recursos financeiros ao final da campanha eleitoral, estas sobras devem ser declaradas na prestação de contas. Após
    julgamento da prestação de contas, todos os recursos que sobraram serão transferidos ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação (para divisão entre os partidos que a compõem), não indo para o Fundo Partidário.
    Item II - errado. Os partidos e candidatos devem guardar a documentação referente às prestações de contas pelo prazo de até 180 DIAS após a
    diplomação. Se houver processo judicial pendente de julgamente discutindo a prestação de contas, a documentação deve ser guardada até a decisão final do processo.
    Art. 32. Até 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
    Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
    Item III – correto. Os candidatos eleitos que não obedecerem ao mandamento de prestarem contas até o 30º DIA posterior ao encerramento da eleição NÃO poderão ser diplomados até que as contas sejam encaminhadas à Justiça Eleitoral.
    Art. 29 § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a DIPLOMAÇÃO dos eleitos, enquanto perdurar (Até a entrega das contas).
    RESPOSTA CERTA: LETRA B

  • Amigo Romulo!

    A lei 9096 Refere-se  as prestação de contas que o partido é obrigado a prestar quando envia a Justiça Eleitoral , anualmente, o Balanço contábil do exercício findo, até 30 de Abril do ano seguinte. Os documentos que comprovam oque está expresso nesta prestação de contas anual devem ser conservados por prazo não inferior a 5 anos .

    O Prazo que se refere a Lei 9.504 é o prazo de conservação dos documentos que comprovarão as despesas de campanha do candidato, que deverão ser conservados por 180 dias após a diplomação, ou seja, essa prestação de contas só será realizada quando houver campanha eleitoral , já aprestação dos partidos obedece a uma regularidade anual.

    Que os colegas me corrijam caso estiver errado!

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos a todos!
  • Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
  • Alternativa correta B.


    Lei 9.504/97

    Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido...( )


    Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.


    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.


    Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.




  • § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

  • ITEM I.

    Por quanto tempo os candidatos e partidos políticos devem conservar a documentação concernente às suas prestações de contas?

       Por até 180 dias após a diplomação ou até a conclusão de quaisquer processos judiciais relativos às suas prestações de contas. 

     

    ITEM II.

    Como deverá ser feito o encerramento das contas bancárias abertas para movimentação dos recursos de campanha?
       Candidato: A conta bancária deve ser encerrada pelos candidatos após a quitação de todos os débitos da campanha eleitoral, com a transferência das sobras de campanha para a conta específica – que varia conforme a origem dos recursos – do diretório municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição. 

       Partidos políticos: A conta bancária de campanha dos partidos políticos tem caráter permanente e não deve ser encerrada.


              IMPORTANTE! Inexistindo conta bancária do órgão municipal do partido, a transferência das sobras de campanha deverá ser feita para a conta bancária do órgão nacional, que varia de acordo com a natureza dos recursos.

     

    At.te, CW.

    - TSE - CARTILHA SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ELEIÇÕES 2016. http://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/prestacao-de-contas/2016/cartilha-prestacao-contas-eleicoes-2016.pdf

  • Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

            Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

  • GABARITO LETRA B 

    LEI Nº 9504/1997

     

    I. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral, para recolhimento ao Fundo Partidário. ERRADO 

     

    Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:

     

    I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente;       

     

    II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;        

     

    III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;        

     

    IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.        


    II. A documentação concernente a suas contas será conservada pelos candidatos e partidos até cento e oitenta dias após a diplomação, ainda que esteja pendente processo judicial a elas referente. ERRADO 

     

     Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

     

    III. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar. CERTO

     

    Art. 29 § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

     

    O FRACO NÃO ALCANÇA META. 
     


ID
25447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ametista é candidata a vereadora em um município que possui cerca de dezenove mil eleitores. Como não dispõe de recursos próprios, a campanha eleitoral de Ametista será financiada por terceiros. Considerando a situação hipotética apresentada e com base nas normas da Lei n.º 9.504/1997, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação
    de contas.
  • Art. 17 da referida lei:
    As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma da lei.
  • Oi pessoal!
    Qual o fundamento legal da alternativa B?
    Obrigada.
  • Angela, nos artigos 17 e 18 da lei 9504 diz o seguinte:

    a cada eleição caberá a lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de cada ano eleitoral os limites dos gastos de campanha para os cargos em disputa, não sendo editada a lei caberá a cada partido politico fixar o limite, que deverá ser feito no momento do pedido de registro de seus candidatos.

    Um grande abraço.

  • Mas os gastos de campanha não são apresentados depois da campanha? como posso prever meus gastos se ainda estou começando a campanha ? Fui canditato a vereador e só apresentei meus gastos depois da eleição e nao antes de me registrar como canditato .
  • Comentários:
    * a) As doações à campanha de Ametista, feitas por pessoas físicas, deverão ser limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Correta.
    a) Art. 23. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
    § lº As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
    I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
    II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

    * b) O partido político de Ametista deverá comunicar ao respectivo TRE os valores máximos de gastos com sua campanha, no ato do pedido de registro da candidatura. Correta.
    Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.

    * c) Despesas com o transporte ou deslocamento de Ametista, quando em campanha, são consideradas gastos eleitorais. Correta.
    Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

    d) Ametista é a única responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha. Incorreta.
    Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
    Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.






  • Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação
    de contas.
  • Qual a fundamentação da afirmativa B?
  • É possível que a alternativa B esteja se referindo aos limites de gastos que devem ser estabelecidos antes da eleição. A lei 11.300 de 2006 diz o seguinte:
    A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos em campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido fixar o limite de gastos, comunicando à justiça eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade. (art. 17 A)
  • Para fundamentação da letra B cabe incluir o art. 18 da lei 11.300/06Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • Cornélio,Estabelece-se um limite MÁXIMO de gastos, até para preservar a igualdade entre os candidatos, já que, aqueles com maior acesso a recursos, teriam mais chances de voto pelo alto investimento nas campanhas.Eu creio que essa seja a lógica.
  • O partido que Ametista está filiada é responsável pelos gastos por ela realizados na campanha eleitoral, e das INFORMAÇÕES prestadas a justiça eleitoral sobre os custo da campanha.Como a questão quer a alternativa incorreta a resposta é a letra D.
  • PODE -SE TB CHEGAR À RESPOSTA DA SEGUINTE MANEIRA: PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS É FEITA PELOS CANDIDATOS E PELAS COLIGAÇÕES (NO CASO DA QUESTÃO, AMETISTA ESTÁ SE CANDIDATANDO AO CARGO DE VEREADORA). NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS, A PRESTAÇÃO DE CONTAS É FEITA SOMENTE PELO CANDIDATO.

  • LUCIANE,

    As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias deverão ser feitas pelo comitê financeiro e as dos candidatos às eleições proporcionais pelo comitê financeiro ou pelo próprio CANDIDATO.

  • Pois é, Cornélio Dias!! Aí é que está o problema! O céu é o limite nesses casos. Eles colocam um valor nas alturas, muito além da nossa imaginação, justamente porque se colocarem que vão gastar "X" e, quando da prestação de contas, eles têm gastado 2X, o responsável pelas contas pagará uma multa alta. Vide Fundamentação abaixo:
     

    Lei 9.504 - Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.

    * Caput alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.
    * Ver art. 26, VIII, da Res. TSE nº 22.717/2008.


    § 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.

    * Ver art. 2º, § 2º, da Res. TSE nº 22.715/2008.
    * Ver art. 26, VIII, da Res. TSE nº 22.717/2008.


    § 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

    * Ver art. 2º, § 4º, da Res. TSE nº 22.715/2008.

  • Em relação à alternativa B - que não corresponde ao gabarito por estar correta - importante distinguir 2 (duas) situações distintas, que podem ser objeto de pegadinha em outras questões. Uma coisa é o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa, genericamente, que consoante o art. 17-A da Lei 9.504/1997 pode ser estabelecido: a) por lei, até o dia 10 de junho do ano eleitoral (não se aplica aqui a regra da anualidade previsto no art. 16 da CRFB, por não se tratar de lei apenas em sentido formal, isto é, que não altera o processo eleitoral); ou b) pelos partidos políticos, se até referida data não for editada a respectiva lei, e nesse caso os limites serão fixados para todos os cargos para os quais os respectivos partidos lançarem candidatos. Outra situação, bastante semelhante mas diversa - e daí a confusão - consiste na comunicação feita pelos partidos políticos ao TRE respectivo dos gastos que farão para cada cargo eletivo, respeitando os valores fixados no art. 17-A da Lei 9.507/1997, conforme o art. 18, caput, desta lei. Disso resulta que os gastos de cada candidato sujeitam-se à dupla limitação: a) primeiro, ao valor genericamente fixado (teto) para cada cargo eletivo em disputa; b) segundo, ao valor declarado pelo respectivo candidato, partido, coligação ao TRE respectivo, que em hipótese alguma poderá ultrapassar o teto já estabelecido conforme a alínea 'a', retro, em consonância - repita-se - com o art. 17-A da Lei das Eleições. Se alguém quiser dar sua opinião, desde já agradeço, mas acredito seja mais ou menos isso...
  • Pessoal ,apenas para fins de complementação,uma informação importante que foi utilizada nessa questão que poderia ser alvo de questionamento:
    Ametista seria obrigada a abrir conta bancária para registrar seu movimento?

    A resposta seria Não,pois Ametista é candidata a vereadora em um município que possui cerca de dezenove mil eleitores. 

    e a legislação nos diz que:


     Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    mas...


     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
  • Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.

    Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.    


  • Questão desatualizada! Hoje em dia a letra b) estaria errada também...

     

    9504/97 - Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Tudo é questão de hábito!

  • Atualização quanto à letra B, que hoje também estaria errada:

    Lei 9.504/97: Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.


ID
25945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com os comandos constitucionais e legais aplicáveis ao direito eleitoral, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A incorreção da alternativa (c) está no fato de que, com o advento da Lei n.º 11.300/2006, mais conhecida como “mini-reforma eleitoral”, a produção/patrocínio de espetáculos e o pagamento de cachê de artistas ou animadores deixaram de ser espécies de gasto eleitoral (sujeitos, nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.50497, “a registro e aos limites fixados nesta Lei), passando a ser proibidos pela expressa redação do art. 39, § 7º, do mesmo diploma legal: “é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”.

    Passando às demais assertivas:

    Correção da alternativa a) Decorre da expressa redação (fixada pela EC n.º 52/2006, da chamada “verticalização”) do art. 17, § 1º, da Constituição, o qual dispõe que “é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”;

    Correção da alternativa b) Consta da expressa redação do art. 12, caput, da Lei n.º 9.504/97, questão que se repete na atual Resolução TSE n.º 22.717, art. 31;

    Correção da alternativa d) Traduz a expressa redação do art. 17-A da Lei n.º 9.504/97 (acrescido pela Lei n.º 11.300/2006): “a cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade”;

    Correção da alternativa e) Expressa redação do art. 28, § 4º, da Lei n.º 9.504/97.

  • Questão para cansar o candidato, típica da Cespe.
  • Quem naõ está atualizado pode errar esta questão, pois a utilização de showmícios, eventos artisticos-culturais para associar a imagem do candidato são atuamente proibidos.
  • Tudo é questão de hábito !

  • Alguém poderia me dizer que parte da lei está referindo-se à questão ?

  • Questão não está certa!

    Letra (D) também seria o gabarito!

    Questão NÂO ATUAL!

     

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

    § 6o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:    

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; 

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

    § 7o  As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

  • cara a resposta é letra B

    b) O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, listadas por ordem de preferência, que poderão ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

    lei 9.504, Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

    INCORRETAS

    A) Obrigatorio a vinculação

    C) Showmício é vedado - 9.504, art39,7

    D) Limite gastos é definido sempre pelo TSE - 9.504, art 18

    E) acredito que sejam os erros: 1. Site deve ser ciado pela Justiça Eleitoral e 2. somente na prestaão de contas final? 9.504 art 28, 4

     

    QQ coisa errada pode comentar!!! 

  • Questão desatulizada as incorretas  poderiam ser as letras C e D 

     

    Produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura e pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral são exemplos de gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites legais.Showmício é vedado - 9.504, art39,7

     

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

    § 6o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:    

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; 

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

    § 7o  As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

  • Eu tive 3 infartos agora

  • kkkkkkkkkkk Carminha.

     

    Questão desatualizada, visto que hoje, além da alternativa C, as letras D e E também estão incorretas.

     

    Uma ressalva: Os parágrafos que a Eliane Franklin e o Arthur Gonçalves citaram estão no artigo 28 da Lei 9.504.

     

    a) Correta. CF, art. 17, §1º.

     

    b) Correta. Lei 9.504, art. 12.

     

    c) Errada. Gabarito. Lei 9.504, art. 26 e art. 39, §7°.

     

    d) Errada. Lei 9.504, art. 18.

     

    e) Errada, mas na época estava correta sim, pois a redação do art. 28, §4° dizia: "nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final".

     

     

    ----

    "A confiança em si próprio é o primeiro segredo do êxito."


ID
27118
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As sobras de recursos financeiros de campanha serão

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504, Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem. Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.
  • Questão prejudicada com a nova Lei 12034/2009.Lei 9504, Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Pessoal, quando virmos questões como esta, desatualizada, vamos classifica-las como tal, para outras pessoas não errarem posteriormente em provas.

     

  • lei 9.504:
    Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser
    declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do
    partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que
    a compõem. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos
    partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a
    Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de
    2009)
    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos
    conservarão a documentação concernente a suas contas.
  • A desatualização se deve à superveniência da Lei 12.034/2009, que conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 31 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). A resposta correta seria a letra E, sob a égide da antiga redação desse dispositivo, que determinava a aplicação integral e exclusiva das sobras de campanhas na criação e manutenção de tais institutos ou fundações de pesquisa, doutrinação e educação política. Contudo, com a nova redação daquele parágrafo único, o dispositivo passou simplesmente a dispor que as sobras de recursos de campanhas eleitorais serão utilizadas pelos partidos políticos, sem prever qualquer vinculação de tais receitas, em reforço à autonomia partidária constitucionalmente assegurada no art. 17, § 1º, da CRFB
  • NOVA REDAÇÃO DA LEI 9.504/97:

    Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      Parágrafo único.  As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. 



ID
29770
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as proposições abaixo.

I. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais deverão ser encaminhadas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

II. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias deverão ser feitas pelo comitê financeiro e as dos candidatos às eleições proporcionais pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

III. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas não impede a diplomação dos candidatos, tanto nas eleições majoritárias, como nas eleições proporcionais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CERTA - I. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais deverão ser encaminhadas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

    CERTA - II. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias deverão ser feitas pelo comitê financeiro e as dos candidatos às eleições proporcionais pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

    ERRADA - III. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas não impede a diplomação dos candidatos, tanto nas eleições majoritárias, como nas eleições proporcionais. IMPEDE SIM, ATÉ QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS SEJA FEITA.
  • I)Art.29,§ 1º Lei 9504/97: Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput (30 dias após as eleições);
    II) Art.28, Lei 9504/97,
    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
    III)Art.29, § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas IMPEDE a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.


  • I.     (CORRETA) – Trigésimo dia pós a realização das eleições;
     
    II.    (CORRETA) - candidatos às eleições majoritárias - pelo comitê financeiro;
                                    candidatos às eleições proporcionais -  pelo comitê financeiro ou pelo    próprio candidato;
     
    III.   (ERRADA) - O não cumprimento do prazo impede a diplomação enquanto não   
                                  sejam feitas tais prestações, tanto para as eleições proporcionais quanto para majoritária. 
  • Redação da Lei 13.165 de 2015 alterou o Art. 28 da Lei § 1º e 2º da Lei 9.504 de 1997


    ­

    Estabelecendo: "Art. 28 §1º [...] eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato; §2º [...] eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato"


    ­

    Ou seja: questão destualizada!!

  • Colega Lino,

    Uma observação, para concursos do TRE previstos para esse ano de 2015 cujo editais já foram publicados, essa lei 13.165 de 2015 não é cobrada..

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/27750/

  • questão destualizada!! 

  • Prestação de contas parcial, ocorrida durante a campanha eleitoral?

    L. 9504:

    Art. 28, § 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.


    Prestação de contas final, ocorrida após as eleições?

    L. 9504:

    Art. 29.III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte.


    Lembrando que a prestação de contas não se confunde com as datas para encaminhamento à Justiça Eleitoral dos balanços e balancetes pelos partidos:

    Balanço contábil: o partido é obrigado a enviar, anualmente, à Justiça eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até 30 de abril do ano seguinte (TSE:órgão nacional; TRE:órgão estadual; Juiz Eleitoral: órgão municipal).

    Balancete:no ano das eleições, o partido deve encaminhar balancetes mensais durante os 4 meses que antecedem as eleições, e após 2 meses do pleito.

  • Desatualizada. Não existe mais comitê financeiro...

  • I - até o 30º dia no 1º turno; até o 20º dia se houver 2º turno.

    II - eleições majoritárias e proporcionais pelo próprio candidato.

    III - a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar (§2º, art 29 da lei das eleições - 9504/97

  • Atualizando.....

     

    LEI 9504/97 

     

     Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:


     III. encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
     

    IV ­ havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
          

    § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar. 

     

     

     Art. 28. A prestação de contas será feita:
            I ­ no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
            II ­ no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
           § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratosas contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
     

     

    correto apenas: I  


ID
32392
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As prestações de contas da campanha eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Se houver segundo turno, as prestações de conta devem ser encaminhadas até até 30 dias após a realização do pleito. Caso não seja obedecido esse prazo, o candidato eleito não receberá diploma até que a situação seja resolvida.
  • a)Errado- mencionarao contribuições, doações e receitas em ordem cronologica;
    b)Errado- podem ser feitas pelo candidato ou pelo comite financeiro.
    c)Errado- devem ser encaminhados até trinta dias;
    d)Errado- devem ser encaminhados até trinta dias e será encaminhado ao Juizo Eleitoral ou Tribunal, conforme o respectivo registro de candidatura.
    e)Correto
  • Lei Nº 9.504/97:
    Art 28. A prestação será feita:
    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições PROPORCIONIAS serão feitas pelo comiT~e financeiros ou pelo PRÓPRIO CANDIDATO.
  • Por gentileza, alguém poderia me passar a fundamentação legal da alternativa "A"? Não estou encontrando.
    Desde já agradeço.

    Abraço!
  • LEO FB,AI VAI A FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA (A)LEI 9.096/95Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;II - origem e valor das contribuições e doações;III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.
  • Lei 9.504/97III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior àrealização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatose do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese doinciso seguinte;IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas doscandidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo diaposterior a sua realização.
  • Corrigindo o colega Elcio:b) Nas eleições majoritárias, as prestações de contas devem ser feitas pelo comitê financeiro, e não, pelo comitê financeiro OU pelo próprio candidato. (Art. 28, § 1°, Lei n° 9.504/97).
  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Item A – errado. Não há obrigação de mencionar as doações em ordem cronológica e pelo valor histórico.
    Item B – errado. Nas ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS (Presidente da República, Governador de Estado, Senador e Prefeito) – as contas serão apresentadas
    pelos Comitês Financeiros.
    Item C – errado. As prestações de contas dos candidatos e dos comitês financeiros deverão ser entregues até o 30º DIA posterior ao encerramento da eleição.
    Item D – errado. Se houver 2º turno, por lógico, o prazo é até o 30º dia posterior ao 2º turno. Nesta oportunidade, prestará as contas tanto do primeiro quanto do segundo turno, feitas de uma só vez.
    Item E – correto. Nas ELEIÇÕES PROPORCIONAIS (Deputados Federais e Estaduais e Vereadores) – as contas serão apresentadas pelos Comitês
    Financeiros ou pelos próprios candidatos.
    RESPOSTA CERTA: LETRA E
  • As prestações de contas podem ser encaminhadas à Justiça Eleitoral até o 30º dia após o pleito.
  • Alguém pode me ajudar, quanto as letras C e D? Gostaria de saber o fundamento legal delas.

    Obrigado.

    Bons estudos a todos.
  • Quanto as letras C e D:

    Art. 29, Lei 9.504/97: Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

    III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte; (letra C)

    IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização. (letra D)

    Espero ter ajudado.
  • Art. 28. Lei 9.504. A prestação de contas será feita:
    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

    Resumindo:

    Eleições Majoritárias = feita pelo comitê financeiro
    Eleições Proporcionais =  comitê financeiro ou candidato

  • Redação da Lei 13.165 de 2015 alterou o Art. 28 da Lei § 1º e 2º da Lei 9.504 de 1997


    Estabelecendo: "Art. 28 §1º [...] eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato; §2º [...] eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato"


    Ou seja: questão destualizada!!

  • Para os concursos dos TRE´s que tiveram seus editais publicados ainda em 2015 ou antes, a questão não está desatualizada.

  • Desatualizada, não existe mais comitê financeiro...


ID
35026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto a financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • * a) qualquer eleitor poderá realizar gastos em apoio a candidato de sua preferência, nos valores e limites fixados pela justiça eleitoral (10% dos ganhos brutos no ano anterior, para doação através da conta bancária... e até mil UFIR, para gastos não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.)

    * b) não é permitido doações de entidade de classe ou sindical.

    * c) Correta

    * d) A prestação de contas nas eleições majoritárias serão feitas pelo comitê financeiro. Nas eleições proporcionais, poderão ser feitas pelo comitê ou pelo próprio candidato.
  • Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    • Lei nº 9.504/97, art. 24: doações vedadas a partido e candidato para campanhas eleitorais.

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    • CF/88, art. 17, II.

    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

    * Res.-TSE nº 21.841/2004, art. 5º, § 1º: a vedação não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos políticos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. V., contudo, Res.-TSE nº 22.025/2005: "[...] incide a vedação do inciso II do artigo 31 da Lei nº 9.096/95, relativamente à contribuição de detentor de cargo ou função de confiança, calculada em percentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao Partido mediante consignação em folha de pagamento". Res.-TSE nº 22.585/2007: contribuição vedada apenas aos titulares de cargos demissíveis ad nutum que ostentem a condição de autoridade.

    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

    * Res.-TSE nº 21.841/2004, art. 5º, § 2º: "As fundações mencionadas no inciso III abrangem o instituto ou a fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o art. 44, inciso IV, Lei nº 9.096/95". V., contudo, Ac.-TSE, de 9.2.2006, no REspe nº 25.559: "O que se contém no inciso III do art. 31 da Lei nº 9.096/95, quanto às fundações, há de ser observado consideradas as fundações de natureza pública".

    IV - entidade de classe ou sindical.

  • Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    * Ac.-TSE, de 8.5.2007, no REspe nº 27.934: competência originária dos tribunais regionais eleitorais para julgar as prestações de contas de diretório regional de partido político.

    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

    § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.

    Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:

    I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;

    II - origem e valor das contribuições e doações;

    III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;

    IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.

    Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

    • V. notas ao início deste capítulo.

    I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

    • Lei nº 9.504/97, art. 19: prazo para a constituição de comitês; art. 20: administração financeira da campanha eleitor
  • Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou Delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.

    • Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006, arts. 2º, 3º e 4º: possibilidade de qualquer cidadão apresentar denúncia à SRF sobre uso indevido de recursos, financeiros ou não, em campanha eleitoral ou nas atividades dos partidos políticos; verificação do cometimento de ilícitos tributários e informação ao TSE de qualquer infração tributária detectada e ao disposto nos arts. 23, 27 e 81 da Lei nº 9.504/97.

    • Ac.-TSE, de 14.8.2007, no REspe nº 27.858: a possibilidade de ajuizamento de representação, por iniciativa do procurador-geral eleitoral ou do procurador regional eleitoral, para apuração de irregularidades em prestação de contas de partido político, não consubstancia matéria de natureza jurisdicional a ensejar a interposição de recurso especial eleitoral para o TSE.

    • Ac.-TSE, de 27.9.2007, no REspe nº 27.858: "Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe recurso especial em processo relativo a contas partidárias, dada a natureza eminentemente administrativa da matéria, o que se aplica inclusive à auditoria extraordinária a que se refere o art. 35 da Lei nº 9.096/95".

  • Lei 9504/97

    Art. 28. A prestação de contas será feita:
    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
    § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

  • João Henrique, não se trata de cassação dos direitos políticos e sim de cassação do diploma, se ele já tiver sido outorgado ao eleito.
  • Lei 9.504/97
    Letra A. Incorreta - Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.


    Letra B. Incorreta - Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...) VI - entidade de classe ou sindical;

    Letra C. Correta - Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (...) § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

    Letra D. Incorreta - Art. 28. A prestação de contas será:

    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça

    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta

    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e

    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

  • Foi objeto de julgamento do STF ação que proíbe as doações de empresas a partidos políticos. O placar na corte foi 9 a 2 a favor da proibição das contribuições empresariais. Como já houve o fim do julgamento, estão proibidas as doações de pessoas jurídicas de direito privado para as campanhas eleitorais, padecendo de constitucionalidade a regra que a permitia.


    ATENÇÃO: 

    Antes a prestação de contas das campanhas era realizada pelos COMITÊS FINANCEIROS. Pela lei 13.165/15 tal obrigação passou a ser de responsabilidade do próprio candidato.

  • Temos duas alternativa corretas, questão desatualizada.

    Entenda o que mudou com a reforma eleitoral (Lei 13.165/15 de 29 de setembro de 2015)


    COMO SERÁ EM 2016:

    Nas próximas eleições as prestações de contas não serão realizadas pelo comitê financeiro, perceba a mudança:

    As prestações de contas  dos candidatos às eleições majoritárias serão

    ·  feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e

    ·  da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes”.

    As prestações de contas  dos candidatos às eleições proporcionais

    ·  serão feitas pelo próprio candidato”.


  • Após a alteração feita pela lei nº 13.165/15 a questão teria duas alternativas corretas (C e D), pois tanto a prestação de contas do candidato à eleição majoritária quanto à eleição proporcional é realizada pelo próprio candidato.

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
81661
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da prestação de contas dos partidos políticos, considere as doações de:

I. entidade ou governo estrangeiro.

II. concessionárias de serviço público.

III. empresas públicas.

IV. pessoas jurídicas.

V. pessoas físicas.

É permitido aos partidos políticos receber as doações indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.TÍTULO IIIDas Finanças e Contabilidade dos PartidosCAPÍTULO IDa Prestação de ContasArt. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:I - entidade ou governo estrangeiros;II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;Logo, apenas pessoas Jurídicas e físicas podem fazer doações aos partidos políticos>>Alternativa E!
  • Pela nova sistemática da legislação eleitoral, apenas o item V está correto. Na atualidade é vedado o financiamento por pessoas jurídicas.

  • ADI 4650
    O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4650) no STF pedindo que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da legislação eleitoral (Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97) que autorizam doações de empresas a candidatos e a partidos políticos.
    O item IV (doação por pessoas jurídicas) está incorreto e não há alternativa correta na questão.
    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/stf-proibe-doacoes-de-pessoas-juridicas.html

  • Questão desatualizada!

  • Vale lembrar que há uma pessoa judírica que ainda pode fazer doação: O partido político!

  • Na verdade, o partido político não faz doção a ele mesmo, mas ele recebe doações, e é essa a pergunta da questão. De quem os partidos políticos podem receber doações?

    - Fundo partidário

    - recursos próprios dos candidatos (dentro dos limites legais)

    - pessoas físicas

     

    Portanto, questão desatualizada.


ID
82054
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do Fundo Partidário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Vale a pena dar uma olhadinha neste artigo da Lei dos Partido Políticos, tendo em vista recente alteração:Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) II - na propaganda doutrinária e política;III - no alistamento e campanhas eleitorais;IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) § 4o Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 5o O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa. (lei 12.034 de 2009)
  • Somente a título de complementação, vale anotar que o artigo 38, da Lei nº. 9096/95, dispõe que:Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "c"

    Inteligência do Art. 44, da Lei n. 9.096

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

     IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

  • Fundamentação: Lei n. 9.096/95.

    A) ERRADA: a Justiça eleitoral pode investigar a aplicação dos recursos do Fundo Partidário.

    Art. 44 [...]
    § 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

    B) ERRADA: eles necessitam prestar contas dessas despesas.

    Art. 44 [...]
    § 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

    C) CORRETA: Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
                       IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido. 

    D) ERRADA: o limite é de 50%.

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;

    E) ERRADA: pode ser constituído por doações de pessoas físicas ou jurídicas.

    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
    II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
  •  Resposta. C.
    a) ERRADO. Não obstante os partidos políticos possuírem autonomia administrativa, eles devem prestar contas à Justiça Eleitoral, inclusive referentes à aplicação dos recursos do Fundo Partidário. Nesse sentido, dispõe o § 2.º do art. 44 da Lei n.º 9.096/95: “A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário”.
    b) ERRADO. Reforçando o comentário anterior, vale à pena dar uma lida no § 1.º do art. 44 da Lei n.º 9.096/95: “Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral...”.
    c) CERTO. Vinte por cento do total dos recursos oriundos do Fundo Partidário, no mínino, deverão ser destinados na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política (Lei n.º 9.096, art. 44, inc. IV).
    d) ERRADO.Os recursos advindos do Fundo Partidário podem ser empregados na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido (Lei n.º 9.096/95, art. 44, inc. I, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09).
    e) ERRADO. O Fundo Partidário é constituído, dentre outras fontes, por doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta específica (Lei n.º 9.096/95, art. 38, inc. III).
    Bons estudos e boa sorte
  • APLICAÇÃO DOSRECURSOS DO FP – FUNDO PARTIDÁRIO

    · Máx. 50% - Manutençãoda sede, serviços e pessoal;

    · Mín. 20% - projetos de educaçãopolítica;

    · Min. 5% - promoção daparticipação feminina.


    Fundamentação: Lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos)

    Art.44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitidoo pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limitemáximo de 50% (cinquenta por cento)do total recebido; (Redaçãodada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - na propaganda doutrinária e política;

     III - no alistamentoe campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação depesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do totalrecebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção edifusão da participação política das mulheres conforme percentual que seráfixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) dototal. (Incluídopela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

          a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

          b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • questão desatualizada

    Foi objeto de julgamento do STF ação que proíbe as doações de empresas a partidos políticos. O placar na corte foi 9 a 2 a favor da proibição das contribuições empresariais. Como já houve o fim do julgamento, estão proibidas as doações de pessoas jurídicas de direito privado para as campanhas eleitorais, padecendo de constitucionalidade a regra que a permitia. Mas podem ser realizadas doações ao FUNDO PARTIDÁRIO, que é coisa diversa ok? Esse entendimento foi cobrado na prova PGR. 2015.

  • Realmente não há possibilidade de financiamento empresarial de campanha, porém isso continua deixando a letra E incorreta (como antes já era errada, afinal, as doações, mesmo após a reforma eleitoral de 2015, não são "somente por dotações orçamentárias da União" - como aduz a assertiva). Sendo assim, não considero a questão como desatualizada.

     

  • Na lei 9096 comentada constante no site do TSE, a ADI 4650 que veda doações de PJ está inserida TB no inciso sobre doações ao Fundo Partidário.

    Se alguém tiver o numero dessa questão da PGR mencionada pelo colega, favor postar aqui.

  • Quanto à letra E:
    ADI 4650
    O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4650) no STF pedindo que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da legislação eleitoral (Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97) que autorizam doações de empresas a candidatos e a partidos políticos.

    Em suma, a doação por pessoas jurídicas não é mais permitida.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/stf-proibe-doacoes-de-pessoas-juridicas.html

  • Doação ao fundo partidário pode... lei 9096:

     

      Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

            III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; ========= não foi alcançada pela ADI

     

     

  • Em relação à discussão se pode haver doações de pessoas jurídicas ao Fundo Partidário segue trecho do Código Eleitoral anotado disponível no site do TSE:

     

    III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
    Ac.- STF, de 17.9.2015, na ADI nº 4.650: declara a inconstitucionalidade da expressão “ou pessoa jurídica”, com eficácia ex tunc. Essa decisão é aplicável às eleições de 2016.

     

    Não sei se isso corrobora 100% a informação de que as pessoas jurídicas não podem mais efetuar doações ao fundo partidário.

    Ou o pessoal que monta esse código eleitoral anotado errou feio ou realmente a vedação se aplica tb a essas doações.

     

    -------------------------------

     

    Pesquisando encontrei mais informações:

     

    Dispositivos declarados inconstitucionais:

    O STF declarou inconstitucionais:

    • o art. 23, §1º, I e II; o art. 24; e o art. 81, “caput” e § 1º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que tratam de doações a campanhas eleitorais por pessoas físicas e jurídicas, no ponto em que cuidam de doações por pessoas jurídicas.

    • o art. 31; o art. 38, III; o art. 39, “caput” e § 5º, da Lei nº 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que regulam a forma e os limites em que serão efetivadas as doações aos partidos políticos, também exclusivamente no que diz respeito às doações feitas por pessoas jurídicas.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/stf-proibe-doacoes-de-pessoas-juridicas.html

     

    Então, para finalizar, podemos concluir que o art. 38, III da Lei 9.9096 realmente foi considerado incostitucional em relação às doações das pessoas jurídicas.

  • A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário (art. 44, § 2º, LOPP) (a letra A está errada); O partido é obrigado a prestar contas das despesas custeadas pelo Fundo Partidário (art. 44, § 1º, LOPP) (a letra A está errada); Determina a LOPP: "Art. 44 [...] I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal” (a letra D está errada); O Fundo Partidário pode ser constituída por doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 38, III, LOPP) (a letra E está errada). Conforme a LOPP: “Art. 44 [...] IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido” (a letra C está certa).

    Resposta: C

  • ATENÇÃO para a atualização do disposto na letra D:

    Lei 9.096/95: Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;


ID
83149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estuda um meio de
barrar as doações ocultas na campanha eleitoral deste ano. De
acordo com uma resolução em estudo pelo tribunal, os partidos
deverão especificar a origem dos recursos repassados aos
candidatos. Nas eleições anteriores, os doadores repassavam valores
aos partidos, e não eram identificados os candidatos que seriam
beneficiados. E os partidos distribuíam o dinheiro sem divulgar a
fonte.

Agência Estado, 15/1/2010 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item que se
segue.

A doação oculta ocorre quando o partido não informa à justiça eleitoral, na prestação de contas relativas às eleições, o nome da empresa ou da pessoa natural que fez a doação.

Alternativas
Comentários
  • Doação oculta é aquela que vai para a conta do partido e depois é repassada às campanhas. Ao contribuir com as legendas, as empresas evitam vincular seu nome a candidato. Na prestação de contas com a Justiça Eleitoral, embora, apareça o nome das empresas que contribuem, a Sigla é que aparece como doadora. Ou seja, os doadores repassam valores aos partidos, e não identificam os candidatos que serão beneficiados.
  • A chamada doação oculta é um ardil empregado por grandes financiadores para destinar recursos aos candidatos sem ter o nome associado diretamente a eles. Mediante esse artifício, o dinheiro é direcionado ao partido político e depois é repassado para os candidatos, numa triangulação em que o nome do doador verdadeiro não aparece na prestação de contas do candidato beneficiário, com flagrante prejuízo para a transparência eleitoral.

    Fonte: http://www.jornalpequeno.com.br/2010/9/26/doacao-oculta-e-prestacao-de-contas-eleitorais-132767.htm
  • Doações ocultas” ou “fantasmas” são uma forma de driblar a lei que, com a maior facilidade, os políticos encontraram. Eles dão um jeito de fazer com que seus doadores, em geral empresas, encaminhem o dinheiro não para suas campanhas, mas para o comitê financeiro do partido a que pertencem, ou então diretamente ao diretório municipal, estadual ou mesmo federal do partido.

    Aí quem repassa o dinheiro para a campanha de candidatos específicos fica sendo o partido. A maioria dos doadores do candidato não aparece.

    A transparência do método é igual a zero.

    A Justiça Eleitoral não fica sabendo de que doadores veio o dinheiro de determinado candidato porque todo o bolo de doações ficou misturado nos cofres do comitê de finanças ou do diretório do partido.

    E o eleitor, como sempre, é feito de bobo: saber quem financiou seu candidato é – ou deveria ser – um direito elementar de quem vota nele

  • Quando o partido não informa à justiça eleitoral, na prestação de contas relativas às eleições, o nome da empresa ou da pessoa natural que fez a doação, fere os art. 32 e principalemente o art. 33, II da lei 9.096/95 arrolados abaixo:

     Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.   § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
    § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.   Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: I – discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário; II – origem e valor das contribuições e doações; III – despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha; IV – discriminação detalhada das receitas e despesas.
    Acredito que a brecha para efetuar doação oculta está no art. 39 §3º da mesma lei no qual preleciona que as doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.
    Esse negócio de depósito bancário é, na minha opinião, mais do que suficiente pra substancializar as famosas Doações Ocultas
  • Doação Oculta: Vedada pela "Resolução 23.217/2010 - TSE"

    • DOADOR (Pessoa Física ou Jurídica) repassa $$$ ao PARTIDO e o próprio PARTIDO repassa $$$ a um CANDIDATO Específico.
  • Ninguém respondeu a questão? Por que a questão tem gabarito errado?

  • A questão está incorreta porque na prestação de contas com a Justiça Eleitoral, o partido informa o nome das empresas e pessoal natural, bem como aparece o nome das empresas que contribuem, a Sigla é que aparece como doadora.

  • As doações ocultas são as doações eleitorais que não permitem a identificação dos candidatos beneficiados. Os financiadores repassam os valores para os partidos, sem identificar os candidatos que receberão as quantias, e os partidos fazem a distribuição dos recursos aos políticos nas eleições sem revelar a fonte dos financiamentos.

    Fonte: <http://www.informacaopublica.org.br/?p=966>. Acesso em 08.06.2016.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • acho que está desatualizada...

    já que pessoa jurídica não pode mais doar 

  • É uma questão de interpretação de texto. Basta ler o enunciado pra acertar.

  • Doação oculta:

    O doador repassa a doação ao partido político sem identificação dos candidatos e o partido político repassa aose candidatos sem identificar o doador.


ID
89875
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das prestações de contas referentes à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, considere:

I. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

II. A indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores deverá obrigatoriamente ser divulgada, pela rede mundial de computadores (internet), nos relatórios dos dias 6 de agosto e 6 de setembro do ano das eleições.

III. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas não impede a diplomação dos candidatos, enquanto perdurar.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA ALEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.I – Art. 28 § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.II – Art. 28 § 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, EXIGINDO-SE A INDICAÇÃO DOS NOMES DOS DOADORES E OS RESPECTIVOS VALORES DOADOS SOMENTE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL DE QUE TRATAM OS INCISOS III E IV DO ART. 29 DESTA LEI. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)Art. 29 III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.III – Art. 29 IV § 2º - A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas IMPEDE a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
  • Lei Nº.9504, de 30 de setembro de 1997.Alternativa I - (CERTA)Art. 28, inciso II, par. 2 - As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato. Alternativa II - (ERRADA)Art. 28, inciso II, par. 4 - Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizaram, em sitio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, EXIGINDO-SE A INDICAÇÃO DOS NOMES DOS DOADORES E OS RESPECTIVOS VALORES DOADOS SOMENTE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL de que tratam os incisos III e IV do art.29 desta Lei.Alternativa III - (ERRADA)Art. 29, inciso IV, par. 2 - A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas IMPEDE a diplomação dos candidatos, enquanto perdurar.
  • I - correto;

    II - errado: a divulgação dos nomes dos doadores ocorrerá apenas na prestação final;

    III - errado: a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos candidatos.

  •  Item I:Correto.
     Item II:Errado.
    *Correção:A indicação dos nomes dos doadores e dos respectivos valores deverá obrigatoriamente ser divulgada,pela rede mundial de computadores(internet),nos relatórios dos dias 6 de agosto e 6 de setembro do ano das eleições.
     ItemIII:Errado.
     *Correção:A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas não impede a diplomação dos candidatos,enquanto perdurar.

  • LEI 9504/97

    ART.28


    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
     
     § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
     
      § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
     
       § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
     
          
  • Apenas complementando:

    I- certa.

    II- Errada.

    Lei 9.504
    Da Prestação de contas
     
    Art.28. Par. 4º.Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela internet, nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pelo Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doares e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art.29 desta lei.

    Opinião minha:
    faz mais sentido exigir-se a indicação dos nomes e os respectivos valores apenas na prestação de contas final. Além de não mudar nada, dá muito menos trabalho aos Candidatos, Partidos e Coligações e à JE. Imagine que em toda prestação de contas fosse necessário organizar todos os doadores e suas respectivas doações; iria dar muito mais trabalho. Imagino que a intenção desse artigo seja diminuir os trabalhos, obrigando os Partidos, Coligações ou Candidatos a enviarem o "relatório completo" apenas na PRESTAÇÃO FINAL.

    II- Errado. 

     Art.29. Par. 2º. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

    Não desista!!
  • Quanto a assertiva II,

    II. A indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores deverá obrigatoriamente ser divulgada, pela rede mundial de computadores (internet), nos relatórios dos dias 6 de agosto e 6 de setembro do ano das eleições.

    A prestação da contas do dia 6 agosto e 6 de setembro acontecem  ANTES  das eleições, já que estas ocorrem no primeiro domingo de outubro!!!
    O artigo 28, §4º trata dessas prestações de contas, todavia faz a ressalva que apenas nas eleições finais é que devem constar os nomes dos doadores e dos respectivos valores doados.
    Esta prestação de contas final é aquela contida no art. 29, III, ou seja aquela que ocorre até o 30º dia posterior à realizção das eleições!

    coragem e determinação!!!

  • questao desatualizada,

    o tse entende, que de acordo com a lei 12.521/2011, lei de acesso  a informação, os candidatos devem, nas prestações parciais de agosto e de setembro, incluirem o nome dos doares, e não somente na prestação final.

    fonte: aula 111 evp rodrigo martiniano.
  • leia-se lei 12.527/2011- lei de acesso a informação.
  • http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2012/Agosto/pela-primeira-vez-eleitores-podem-consultar-lista-de-doadores-antes-das-eleicoes
  • Alteração recente na Lei Eleitoral: artigo 28,§ 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Questão desatualizada conforme nova redação dada pela Lei n. 13.165/15.

    I. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato. (ERRADO)

    Atualmente a prestação de contas é feita pelo proprio candidato, independentemente de se tratar de eleições majoritárias ou proporcionais. Vide Art. 28, §§ 1º e 2º.



    II. A indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores deverá obrigatoriamente ser divulgada, pela rede mundial de computadores (internet), nos relatórios dos dias 6 de agosto e 6 de setembro do ano das eleições. (ERRADO)

    A indicação dos nomes e valores será feito em 72 horas após o recebimento da doação em se trando de recursos recebidos em dinheiro (Arts. 28, § 4º, I e § 7º) e no dia 15 de setembro será disponibilizado relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Art. 28, § 4º, II e § 7º).



    III. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas não impede a diplomação dos candidatos, enquanto perdurar. (ERRADO)

    A não pestação de contas após o prazo legal e após 72h da notificação emitida pela Justiça Eleitoral (Art. 30, IV) ocasiona ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral confome precedentes do TSE e, por consequência, impede a diplomação da condidato.

     

    Seguindo em frente em busca do sonho. ;)


ID
89878
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A partir de 1º de julho do ano da eleição é permitido às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário,

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é VEDADO às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:Alternativa A -III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;Alternativa C- IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;Alternativa D - VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção,(...)Alternativa E-II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo (...)
  • RESPOSTA LETRA BLEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, É VEDADO às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II - USAR TRUCAGEM, MONTAGEM OU OUTRO RECURSO DE ÁUDIO OU VÍDEO QUE, DE QUALQUER FORMA, DEGRADEM OU RIDICULARIZEM CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO, OU PRODUZIR OU VEICULAR PROGRAMA COM ESSE EFEITO; III - VEICULAR PROPAGANDA POLÍTICA OU DIFUNDIR OPINIÃO FAVORÁVEL OU CONTRÁRIA A CANDIDATO, PARTIDO, COLIGAÇÃO, A SEUS ÓRGÃOS OU REPRESENTANTES; IV - DAR TRATAMENTO PRIVILEGIADO A CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO; V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; VI - DIVULGAR NOME DE PROGRAMA QUE SE REFIRA A CANDIDATO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO, AINDA QUANDO PREEXISTENTE, INCLUSIVE SE COINCIDENTE COM O NOME DO CANDIDATO OU COM A VARIAÇÃO NOMINAL POR ELE ADOTADA. SENDO O NOME DO PROGRAMA O MESMO QUE O DO CANDIDATO, FICA PROIBIDA A SUA DIVULGAÇÃO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO RESPECTIVO REGISTRO.
  • Art. 45. A partir de 1o de julho do ano da eleição, é vedado às emissorasde rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
     I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagensde realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular denatureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em quehaja manipulação de dados;
    II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, dequalquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação,ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
    III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável oucontrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
    IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
    V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outroprograma com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo quedissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
    VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido emConvenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nomedo candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome doprograma o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sobpena de cancelamento do respectivo registro.
    § 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissorastransmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido emconvenção.1
    ** Parágrafo 1o com redação dada pelo art. 1o da Lei no 11.300/2006.
    § 2o Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservânciado disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valorde vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
    § 3o (Revogado pelo art. 9o da Lei no 12.034/2009.)
    § 4o Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ouvídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação,ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato,partido político ou coligação.?
    **Parágrafo 4o acrescido pelo art. 3o da Lei no 12.034/2009.
    § 5o Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros deáudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político oucoligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquercandidato, partido político ou coligação. **Parágrafo 5o acrescido pelo art. 3o da Lei no 12.034/2009.
    § 6o É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral deseus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito,a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integrea sua coligação em âmbito nacional.
    ** Parágrafo 6o acrescido pelo art. 3o da Lei no 12.034/2009.
  • Cuidado com a redação da Letra A e da Letra E,

    Hoje esta questão está desatualizada:
    LEI 9504/97

    ART. 45.

    Com relação a letra E: II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    • V. ADI nº 4.451-STF: decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou a liminar, suspendendo a norma deste inciso.

    Com relação a letra A: III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    • V. ADI nº 4.451-STF: decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou a liminar, suspendendo a segunda parte deste inciso.

    Como a FCC, cobra a lei em sua leteralidade, tanto a letra E, como a segunda parte da letra A, NÃO É MAIS VEDADO ÀS EMISSORAS DE RÁDIO E TV.
  • SEGUE O CONTEÚDO DA ADI 4451

    O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida pelo Min. Ayres Britto em ação direta de inconstitucionalidade, da qual relator, para suspender as normas do inciso II e da segunda parte do inciso III, ambos do art. 45, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, todos da Lei 9.504/97 (“Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: ... II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; ... § 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. § 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.”). No caso, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT alegava que os dispositivos questionados não estariam em harmonia com o sistema constitucional das liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, em ofensa aos artigos 5º, IV, IX e XIV, e 220, todos da CF. De início, enfatizou-se o legítimo exercício do poder cautelar do relator que, ante o fato de se estar em pleno período eleitoral, a um mês das votações, deferira a providência em sede de decisão monocrática. Assinalou-se que a urgência se fazia presente e que se renovaria a cada momento eleitoral. Acrescentou-se que, embora os incisos questionados estivessem em vigor há alguns anos, a dinâmica da vida não imporia aí a existência de um tipo de “usucapião da legalidade”, no sentido de que, se a lei ficasse em vigor por muito tempo, tornar-se-ia constitucional. Destacou-se, no ponto, posicionamento sumulado do STF segundo o qual é insuscetível de prescrição a pretensão de inconstitucionalidade.
    ADI 4451 Referendo-MC/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º e 2.9.2010. (ADI-4451)
     
  • Só para acrescentar, a partir do resultado da convenção ( 10 a 30 de junho) é vedado ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
  • convenção de 20 de julho a 5 de agosto ! (atualização)

  • Lembrando também que:

     

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. 

     

     

    ----

    "Quando o mundo diz 'Desista', a esperança sussurra 'Tente' mais uma vez".


ID
91747
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Partido político não apresentou contas relativas ao exercício financeiro de 2008, até 30.04.2009. Essa conduta é reiterada, pois também não prestou contas do exercício financeiro de 2005. Diante desses fatos,

Alternativas
Comentários
  • Guiando-se pela 9.096

    a) da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que poderá ser recebido com efeito suspensivo. ERRADA
    Art.37 §3º: o recurso cabe também ao TRE, dependendo de a qual esfera pertence o órgão do partido (as contas dos órgãos nacionais são prestadas aos juízes eleitorais e, consequentemente, recursadas ao TRE)

    b) como o exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional, as prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior não poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada. ERRADA
    Art. 37 § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.
     
    c) a pedido do representante do Ministério Público, a Justiça Eleitoral poderá determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. ERRADA
    O MP não pede, a Justiça Eleitoral faz isso Ex Oficio.
    Art. 37 § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos

    d) nenhuma sanção poderá ser aplicada, pois a prestação de contas não foi julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. ERRADA
    Basta que o partido não preste contas para que as novas cotas do Fundo Partidário sejam suspensas. E, mesmo quanto às contas de 2005, não teriam se passado os 5 anos, que o §3º do art. 37 prevê para decadência do direito de julgamento das contas.
    Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.

    e) a Justiça Eleitoral poderá aplicar a sanção de suspensão de novas cotas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário). CORRETA
    Art. 37 § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto......

  • A falta de prestação de contas ou de sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. Uma vez desaprovada a prestação de constas, a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável,pelo período de 1  mês a 12 meses, ou por meio de desconto de valor  a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo aplicar a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada pelo juiz ou tribunal competente, após 5 anos de sua apresentação..
    Além do prazo prescricional de 5 anos para o julgamento da prestação de contas que for apresentada, o exame da mesma tem caráter jurisdicional, e, uma vez desaprovada pelo TRE ou pelo TSE poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento nos autos da prestação de contas.

    Da decisão de desaprovação da prestação de contas, caberá recurso, no prazo de 3 dias, para o TRE ou TSE, conforme o caso, devendo ser recebido  o recurso com efeito suspensivo.

    Obs: Importante lembrar a regra geral: os recursos das decisões no âmbito eleitoral não têm efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 3 dias, caso não haja outro prazo previsto em lei, e impera o Princípio da Preclusão, sendo que uma vez passado o prazo para a interposição, restar-se-á precluso o prazo, salvo se tratar de matéria constitucional.
  • Nao concordo com o gabarito referente a alternativa A
    art. 37 § 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo- falar que cabe recurso para o TSE, nao é dizer que nao cabe para o TRE - as questões deveriam prezar mais pela logicidade das perguntas e dos argumentos.
  • LEI 9504/97

    ART 30

     § 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
     
    § 5o  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    § 6o  No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
     § 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


      Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
     
          Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
     
  • Na vida real é evidente que o Ministério Público Eleitoral na condição de fiscal da lei, pode muito bem requerer que a Justiça Eleitoral execute as diligências descritas no art.37,§1º da Lei dos Partidos Políticos. Mas enfim, é letra fria, que se exploda quem interpreta sistemicamente.
  • O erro PRINCIPAL da alternativa A é afirmar que PODERÁ, quando o correto é DEVERÁ:
    A) da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que poderá ser recebido com efeito suspensivo.
    LEI Nº 9.096

    § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. 


  • O enunciado da questão fala de quem não prestou as contas. Só a E responde.

  • Comentário do Rafael:

    Na vida real é evidente que o Ministério Público Eleitoral na condição de fiscal da lei, pode muito bem requerer que a Justiça Eleitoral execute as diligências descritas no art.37,§1º da Lei dos Partidos Políticos. Mas enfim, é letra fria, que se exploda quem interpreta sistemicamente.

     

    Verdade, cara, pensei no caso prático também; contudo, o erro é esse: pensar como funciona na prática. Pois, embora seja ex offício - pela JE -, eu cri que, por se tratar de uma prova pra Juiz, poderia ter apresentado como é no dia a dia e não na frieza da lei. Mas vamos lá né :D

  • Quanto à letra c), não creio que o erro seja a possibilidade de a Justiça Eleitoral poder atuar ex ofício os esclarecimentos (art. 37, §1, lei 9096). Na verdade, para que haja tais esclarecimentos é preciso que tenham sido prestadas as contas, o que não houve no caso. Em outras palavras, por questão lógica, somente após a prestação das contas é que será viável " diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos", seja a pedido do MP, seja ex ofício pela Justiça Eleitoral.

     

  • Lembrando que os precatórios são administrativos e a prestação de contas é jurisdicional

    Abraços

  • Questão desatualizada com a minirreforma de 2015, já que, nos termos da atual redação do art. 37, da Lei n. 9096/95 atribuída pela Lei 13.165/20151, a desaprovação das contas do partido implicará EXCLUSIVAMENTE a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).                         (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois atual redação do §3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos fala em "descontos nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário" e não em suspensão de novas cotas do Fundo Partidário.

  • GABARITO: E

    Lei 9.096/95

    Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. 

  • Na alternativa"C" o fato de a justiça eleitoral poder agir de ofício não impede que o MP possa requerer diligências. Penso que a questão ficaria errada somente se o examinador colocasse que ("apenas por meio de requerimento do MP...). Pois a lei permite que seja feito de ofício, DISPENSANDO, MAS NÃO PROIBINDO A ATUAÇÃO DO MP.

    Imagine que há uma situação absurda que necessite de uma diligência e o juiz não a determinou por desatenção ou despreparo. Você, O representante do MP, observou o erro que seria sanado com uma diligência. O que fazer? Segundo o examinador só caberia a você MP chorar, já que não poderia requerer que se execute a diligência.

    Mas... Segue o baile e coloca esta na conta daquelas da banca, que são as que você erra ou acerta a critério da banca e não pelo conhecimento.

  • Liliana Del Claro Maggi - A questão não está desatualizada pois o artigo citado fala em desaprovação das contas. Por outro lado, se sequer há a apresentação das contas, o art. 37-A, também incluído pela reforma de 2015 estabelece que a "falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei". Espero ter ajudado :)

  • O recurso deverá ser recebido com efeito suspensivo (artigo 37, § 4º, LOPP) (letra A está errada); As prestações de contas poderão ser revistas (artigo 37, § 5º, LOPP) (letra B está errada); A Justiça Eleitoral pode determinar diligências de ofício e não mediante pedido do MPE (artigo 37, § 1º, LOPP) (letra C está errada); A sanção prevista para o caso de não prestação de contas é a suspensão do repasse enquanto permanecer a omissão (artigo 37-A, LOPP) (letra D está errada); “Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei” (letra E está correta).

    Resposta: E


ID
91750
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Leia as seguintes afirmações.

I. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites legais.

II. O responsável por gastos de campanha, em valores acima daqueles declarados à Justiça Eleitoral, fica sujeito ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia excedente.

III. Confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei n.º 9.504/97.

IV. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, desde que estes obedeçam ao limite de gastos declarados à Justiça Eleitoral.

Estão corretas somente as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I-CORRETA,II-CORRETAIII-ERRADA-É VEDADA. Art 39 [...] § 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê,candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestasbásicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).IV ERRADA. Art. 23. [...] § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
  • Art. 27 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a 1.000 (um mil) UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
  •         Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
     
            § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

            § 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

    Art. 18.  No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei
    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei
    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
            I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
            II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
    § 2o  Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador
  • Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, desde que estes obedeçam ao limite de gastos declarados à Justiça Eleitoral.

    O erro da questão seria a parte em negrito??? n entendi
  •   Lei 9.504/97
    Art 27 - Qualquer eleitor poderá realizar gastos,em apoio a candidato de sua preferência,até a quantia equivalente a um mil UFIR,não sujeitos a contabilização,desde que não reembolsados.
  • Sim Bruno, porque este gasto como não é contabilizado desde que não rembolsado não entra no limite de gastos declarado pelo partido. Ex: o partido declara à justiça eleitoral que gastará R$ 100.000, se 30 eleitores gastarem R$ 1.000 cada um por conta própria, o partido continuará podendo gastar 100.000 e não 70.000.

    ok?

    abraço
  • Art. 18.  No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.

            § 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

  • Apenas reforçando, com relação ao item I, vale lembrar que apesar da lei 9.504 no art. 18 referir-se aos limites legais para os gastos de campanha, e o art 17-A indicar que a cada eleição deverá haver lei definindo esses limites, na prática nunca foi editada tal lei e portanto são os próprios partidos que definem os limites de valores para as campanhas. Entretanto, uma vez definidos e informados não podem ser ultrapassados, sob pena de multa.

  • Em complemento aos comentários acima e organizando o gabarito, temos que:

    Assertiva I: Correta. Art. 18, caput, da Lei 9.504/97: "No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei".

    Assertiva II: Correta. Art. 18, § 2º, da Lei 9.504/97: "Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes a quantia em excesso".

    Assertiva III: Incorreta. Art. 39, § 6º, da Lei 9.504/97: "É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor".

    Assertiva IV: Incorreta. Art. 27 da Lei 9.504/97: "Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados".
  • ATENÇÃO!


    Estes artigos sofreram alterações:


    Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 18-A.  Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 18-B.  O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)



  • Questão desatualizada...


ID
123502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das finanças e da contabilidade dos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.096/95a) Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiros;b) Art. 31 - IV - entidade de classe ou sindical.c) Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, EXCLUÍDA A SOLIDARIEDADE de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)d) Correta. Art. 37§ 6o O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)e)§ 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito SUSPENSIVO. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • CORRETO O GABARITO....

    A verificação da prestação de contas é de responsabilidade da Justiça Eleitoral, inclusive com auxílio de técnicos do Tribunal de Contas...

  • Efeito suspensivo -  Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso. 

    Suspensivo" como o próprio nome diz "suspende" os efeitos daquela sentença... então "A" não pode executar a sentença, não pode obrigar "B" a pagar enquanto o Tribunal não decidir.

    Portanto:
    Efeito suspensivo -  Para o Direito Processual, é a suspensão ou paralisação da execução da sentença, até que o recurso interposto seja julgado.

    A base dos recursos eleitorais é o seu efeito devolutivo, ou seja, só em alguns casos expressos é que se admite o efeito suspensivo dos recursos eleitorais.

    "Art. 257. Os Recursos Eleitorais não terão efeito suspensivo."

    Essa disposição, de não permitir o efeito suspensivo nos recursos eleitorais, visava tão somente não permitir que, candidatos eleitos de forma fraudulenta assumissem o mandato e dele usufruísse até uma decisão final da Justiça Eleitoral. Apesar da celeridade da Justiça Especializada, poder-se-ia levar meses e até o mandato inteiro sem que essa decisão finalmente transitasse em julgado e não coubesse mais recurso nenhum.
    Através de Medidas Cautelares impetradas pelas partes sucumbentes, o STF está aceitando recursos das decisões do TSE. E mais, está concedendo, através de medidas liminares, efeitos suspensivos em recursos, principalmente sob o argumento da alternância no poder ensejadora de insegurança jurídico-administrativa.
    Outra regra importante é o prazo de 03 dias para a interposição de qualquer recurso para qual não haja prazo diverso estabelecido em outra lei (CE, artigo 258). 
  • Bom, fiquei na dúvida quanto a resposta ser a letra " D" depois da última decisão do TSE:

    Direito Eleitoral

    Prestação de Contas

    Tribunal Superior Eleitoral

    12/2014/TSE - Procedimento de tomada de contas especial realizado pela Justiça Eleitoral

    e descabimento de recurso especial.

    O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que o procedimento de tomada de contas especial

    realizado pela Justiça Eleitoral quanto às contas partidárias possui natureza administrativa, razão pela

    qual não cabe a interposição de recurso especial contra decisão nele prolatada. No caso vertente, o

    Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro instaurou procedimento de tomada de contas especial,

    com vistas a verificar os responsáveis pelas contas anuais do Diretório Regional do Partido Liberal, as

    quais foram julgadas desaprovadas em maio de 2009 pelo processo de prestação de contas. A Ministra

    Laurita Vaz, relatora, asseverou que a prestação de contas partidária não se confunde com o

    procedimento de tomada de contas especial, de natureza administrativa, disciplinado pelos arts. 35 a 38

    da Res.-TSE nº 21.841/2004. Em razão disso, entendeu não ser viável a jurisdicionalização da matéria

    por meio da interposição de recurso especial previsto nos arts. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal

    e 276, I, a e b, do Código Eleitoral. Vencido o Ministro Henrique Neves, que entendia pelo provimento

    do agravo. O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da relatora.

    Agravo de Instrumento nº 130-30, Rio de Janeiro/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, em 19.8.2014. Plenário.

    RESUMO DOS JULGADOS


  • Questão desatualizada, pois o TSE entende que o exame de prestações de contas possuem caráter administrativo

  • a) Errado, pois governos estrangeiros não podem repassar recursos aos Partidos Políticos. Vedação explícita do artigo 31 da Leis dos Partidos Políticos:   Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:  I - entidade ou governo estrangeiros


    b) Errado, outra vedação ao recebimento de recursos pelo partido por entidades sindicais: Lei 9.096 : Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...)  IV - entidade de classe ou sindical.


    c) Errado, a responsabilidade não é solidária, mas exclusiva de cada diretório: Lei 9.096 : Art. 37,  § 2o  :" A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários." (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    d)CERTO. Pela letra da lei, essa é alternativa correta , pois é o que está disposto na Lei 9.096 : Art. 37, § 6º: "O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional." Esse inciso não sofreu nenhuma modificação pela  Lei nº 13.165, de 2015 . Segundo Prof. Ricardo Torques: A  decisão  que  analisa  as  contas  é  jurisdicional,  justificando  a existência de recursos eleitorais contra as decisões proferidas. Contudo, de fato existe jurisprudência atestando entendimento de que a prestação de contas tem caráter administrativo, mas o enunciado da questão não especificou se era de acordo ou não a doutrina ou jurisprudência vigente, o que pode gerar dúvidas na hora de marcar a questão!



    e) Errado. Lei 9.096 : Art. 37, § 4o: " Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo" Esse inciso não sofreu nenhuma modificação pela Lei nº 13.165, de 2015

  • Tem caído muito essa natureza jurisdicional!
    Abraços

  • GABARITO: D

     

     

    | Lei n 9.096, de 19 de Setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos

    | Capítulo I - Da Prestação de Contas

    | Artigo 37

    | § 6

     

         "O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional."  


ID
133822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto a arrecadação, aplicação e prestação de contas de recursos nas campanhas eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra alei 9504art 20: O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do fundo partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta lei.art 21: o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art 20 desta lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
  • Achei essa questão muito capciosa, pois no Art. 28 da Lei 9.504/97 há afirmativa clara de que o candidato a cargo de eleição majoritária é obrigado a prestar contas por intermédio de comitê financeiro. Já o candidato a cargo de eleição proporcional pode optar entre prestar as contas sozinho, diretamente, ou através de comitê. Todavia, na questão do CESPE, é citado o Art. 20, que fala de forma genérica, ampla. Então, a questão não deixa de estar correta, mas explora uma brecha contraditória ou confusa da lei.

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

            I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

            II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

            § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

            § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

  • Concordo, a questão é capciosa, mas são coisas diferentes ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA e PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA. 


    O Art. 20 da Lei 9504/97 diz que o candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada a ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DE SUA CAMPANHA usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.

    Já o art. 28, §1º e § 2º da mesma lei coloca que a PRESTARÃO DE CONTAS DA CAMPANHA SERÁ FEITA, nas eleições majoritárias, pelo comitê financeiro e,  nas eleições proporcionais, pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

    RESUMO DA ÓPERA:

    - É COMPETENTE PARA ADMINISTRAR A CAMPANHA O CANDIDATO OU PESSOA POR ELE DESIGNADA (ART.20 L9504);

    - É COMPETENTE PARA PRESTAR CONTAS DA CAMPANHA O COMITÊ FINANCEIRO E, NO CASO DE ELEIÇÃO PROPORCIONAL, O COMITÊ FINANCEIRO OU O PRÓPRIO CANDIDATO.

     
  • LEI 9504/97

      Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
     
    Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
    AC-TSE, de 21.03.2006, no REspe número 25,306: obrigatoriedade de abertura de conta bancária mesmo que não haja movimentação financeira.
  • Complementando:

    Alternativa D) errada. 
            Art. 22-A.  Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ

    Alternativa E) errada. 
            Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
                   VIII - entidades beneficentes e religiosas

    Fonte: Lei 9.504/1997
  • As alternativas B, C e D estão INCORRETAS, pois o candidato deve abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, conforme preconiza o artigo 22 da Lei 9504/97:

     Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 1o  Os bancos são obrigados a:       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 4o  Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.        (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme artigo 24, inciso VIII, da Lei 9504/97, é vedado ao partido e a ao candidato receber doação de entidade beneficente:

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    IX - entidades esportivas;        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa A é a CORRETA, conforme artigos 20 e 21 da Lei 9504/97:

    Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • lei 13.165 não alterou nada na A.

  • Lei 9504:

    Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.   (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

     Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 1o  Os bancos são obrigados a:   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.  (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 4o  Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • Lei 9504:

    Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    § 1o  Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 4o  Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)


ID
159238
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.096/95:

    Alternativa a: INCORRETA

    Art 7º parágrafo 2º: Só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.
     
    Alternativa b: INCORRETA
    Art 1º: Partido político é pessoa jurídica de direito privado, e destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Alternativa c: INCORRETA
    Art 28 inc II: O TSE , após o trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiro.

    Alternativa d: INCORRETA
    Art.6º:  é vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniformes para seus membros.
    Alternativa e: CORRETA
    Art 3º: É assegurada, ao partido político, autonomia par definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
    E, conforme o art 7º parágrafo 1º: só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional.
  • Creio que o fundamento para a alternativa C estar incorreta seja o art. 5 da lei 9096 (A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros).
  • GABARITO LETRA "E" 

     

    LEI Nº 9096/1995

     

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

  • LEI Nº 9096/1995

     

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.


ID
176287
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne às finanças e à contabilidade dos partidos políticos, quanto à prestação de contas, é certo que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    LEI 9096

    Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

            I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

            II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;

            III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;

            IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;

            V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.

  • Existem 2 tipos de prestação de contas: a da campanha eleitoral e a do partido político.

    A questão fala na prestação de contas partidária, que está disciplinada na lei 9.096/95.

     

    Prestação de contas partidária (Lei 9.096/95):

    Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

    [...]

    IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;

     

    Prestação de contas da campanha eleitoral (Lei 9.504/97):

    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

            Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

     

  •  

    Lei 9.096/95:

    a) ERRADA

    Art. 37, § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.

    b) ERRADA

    Art. 36, inc. I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    c) CERTA – art. 34, IV

    d) ERRADA

    Art. 35, parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos...

    e) ERRADA

    Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:

    II - origem e valor das contribuições e doações;

  • Eduardo Costa, eu li num livro que o inciso IV do art. 34 da lei 9096 foi alterado pelo art. 32 da Lei 9504/97, que obriga a conservação por até 180 dias após a diplomação, pelos candidatos e partidos. Fato confirmado por um Porfessor de Eleitoral que eu tive. Gostaria de saber se há divergência doutrinário e/ou jurisprudencial nesse sentido? Se o TSE já se manifestou?

    Obrigado e Bons Estudos!
  • Verdade Rafael, a questão está desatualizada! O prazo atual é de 180 dias.
  • O prazo de 180 é referente à documentação concernente às contas e o prazo de 5 anos é referente à documentação comprobatória de prestações de contas.

    Vejam:

    Art. 32 da Lei 9504/97: Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos 
    conservarão a documentação concernente a suas contas.

    Art. 34, VI da Lei 9096/05: Obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos.
  • Uma coisa é prestação de contas referente à despesas eleitorais (180dias) referente à Lei das Eleições;

    Outra coisa é a prestação de contas dos partidos políticos, que recebem ordinariamente recursos do fundo partidário, e doações de outra natureza; tais movimentações não precisam estar diretamente relacionadas à uma eleição específica, e tais documentos que são oriundos desta movimentação ordinária, é que devem ser preservados pelo prazo de (5 anos).
    Tem muito professor de "cursinho"(literalmente), que só servem para confundir o aluno/candidato.
  • Daniel, o fundamento da letra b é o artigo 37 e não o artigo 36, I 
  •  Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

      I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

      II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;

      III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;

      IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;


  •  Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

      Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.


  • A letra 'b', mesmo não sendo a resposta, está desatualizada. 

    Redação antiga: Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.          (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 1998)

    Redação nova: Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Cabe lembrar, por último, que deixar de prestar contas gera o cancelamento do partido político: 

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

     

  • Letra C

    Conforme redação dada pela lei nº 13.165 de 2015:

    Art. 34.  A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Pedro Sá, a letra b não está desatualizada. Veja:

     

    Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a indimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. 

    Art. 37-A acrescido pelo art. 3º  da Lei 13.165/2015

  • A Justiça Eleitoral pode promover diligências (artigo 37, § 1º, LOPP) (letra A está errada); A falta de prestação de contas gera a suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário (artigo 36, I, LOPP) (letra B está errada); Os partidos políticos são partes legítimas para promover a impugnação das prestações de contas de outras legendas (art. 35, parágrafo único, LOPP) (letra D está errada); Os balanços devem conter, entre outros, a origem e valor das contribuições e doações recebidas (artigo 33, II, LOPP) (letra E está errada); Conforme a LOPP: "Art. 34 [...] IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas“ (letra C está correta).

    Resposta: C


ID
176293
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A partir de 1º de julho do ano da eleição, é permitido às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    LEI 9504  

    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

            I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

            II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

            III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

            IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

            V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

            VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

  • Quando foi essa prova? Pois os incisos II e III estão estranhos, tendo em vista a ADI nº 4.451-STF (decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou a liminar, suspendendo a norma destes incisos)

  •   Caro amigo, eplo que me consta esta prova realizou-se em 18/07/2010, portanto antes desta ADI.
  • II –usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
    • V. ADI nº 4.451-STF: decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou a liminar, suspendendo a norma deste inciso.
    III –veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
    V. ADI nº 4.451-STF: decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou a liminar, suspendendo a segunda parte deste inciso.
  • Apresentador-candidato

     

    “[...] Recurso especial eleitoral. Programa de televisão. Apresentação. Candidato escolhido em convenção. Art. 45, § 1º, Lei nº 9.504/97. Violação configurada. Recurso provido. 1. Há violação ao disposto no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97 se a emissora de rádio ou TV veicula programa cujo apresentador é candidato escolhido em convenção, ainda que em tal programa não se faça menção à candidatura ou a outros aspectos relativos às eleições [...] 2. O fato de o candidato ser professor universitário e não apresentador profissional de TV é insuficiente para eximir a emissora da ofensa à lei eleitoral, uma vez que o art. 45, § 1º da Lei nº 9.504/97 não diferencia se o apresentador ou comentarista é profissional da mídia ou não, dispondo apenas que é vedado às emissoras "transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção". 3. A vedação do art. 45, § 1º, da Lei das Eleições enseja, a princípio, conflito abstrato entre o princípio da isonomia na disputa eleitoral e a garantia constitucional à liberdade profissional. Todavia, em juízo de aplicação das normas, deve-se prestigiar o princípio da isonomia, uma vez que, in casu, há possibilidade concreta de exercício de atividade profissional que não implica veiculação em programa televisivo. [...] Na espécie, consta no v. acórdão recorrido que o candidato era, também, professor universitário, de onde se conclui que, mesmo afastado da apresentação do programa de TV, poderia continuar exercendo o magistério. 4. Recurso especial provido para aplicar multa ao Canal Universitário de São Paulo no valor de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) (art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 16, § 1º da Resolução-TSE nº 22.261/2006).”

    (Ac. de 26.8.2008 no REspe nº 28.400, rel. Min. Felix Fischer).

     

    “Recurso especial. Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterizada. [...]” NE: Apresentador de programa de televisão que divulgou seu nome como candidato ao cargo deputado estadual.

    (Ac. no 19.884, de 22.10.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Veiculação de programa de rádio apresentado por possível candidato. Suposta propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3o, da Lei no 9.504/97. Programa que se insere entre as atividades inerentes a emissora de rádio. Ausência de propaganda eleitoral ilícita. Irrelevância de a candidata ter participado como apresentadora ou convidada. Eventual uso indevido do meio de comunicação social pode ser apurado em investigação judicial, nos moldes do art. 22 da LC no 64/90. Recurso não conhecido.”

    (Ac. nº 18.924, de 20.2.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

  • a ADI nº 4.451-STF inviabiliza a alternativa A

  • Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

      II - O STF, em decisão liminar da ADI nº 4451, por maioria suspendeu a eficácia da norma deste inciso.

      III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; STF - ADI nº 4451, por maioria suspendeu a eficácia da segunda parte deste inciso.

      IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

      V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

      VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.


  • Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

            II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

            III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

            IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

            V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

            VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.


ID
182545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de partidos políticos.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    LEI 9096

    Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.

    § 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.

  • b) ERRADA: Foram impetradas 2 ADIN´s (1.351-3 e 1.354-8) que foram julgadas procedentes pelo STF, nos termos seguintes, não sendo mais válido em nosso ordenamento jurídico:

    O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 9096, de 19 de setembro de 1995: artigo 013; a expressão "obedecendo aos seguintes critérios", contida no caput do artigo 041; incisos I e II do mesmo artigo 041 (...)

    d) ERRADA: São absolutamente impenhoráveis:

    A Lei 11.694 acrescentou o inciso XI , no artigo 649 , do Código de Processo Civil , para considerar como bens absolutamente impenhoráveis, os recursos recebidos pelos partidos políticos do fundo partidário, previsto no parágrafo 3º , do artigo 17 , da Constituição Federal , e regulamentado pela Lei 9.096 , de 19 de setembro de 1995. Nesse sentido, a nova redação do Código de Processo Civil :

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)

     

     

  • Assertiva "b" está incorreta em virtude do seguinte artigo: "Art. 41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Incluído pela Lei nº 11.459, de 2007)" Está correto o colega abaixo que lembrou as ADIN´s, mas resta atualmente em vigor a nova redação dada pela lei para disciplinar a divisão do fundo partidário.

    Assertiva "c" incorreta " A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) "

    Assertiva "d" incorreta pelos motivos muito bem explicitados abaixo.

    Assertiva "e" incorreta " § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"

  • Resposta. A. Vejamos cada uma das assertivas:
    a) Certa. O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional (Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 6º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
    b) Incorreta. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (art. 41-A, incluído pela Lei n.º 11.459/07).
    c) Incorreta.A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária (Lei n.º 9.096/95, art. 15-A, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09).
    d) Incorreta.Os recursos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei, são absolutamente impenhoráveis (Código de Processo Civil, art. 649, inc. XI, incluído pela Lei n.º 11.694/08).
    e) Incorreta.A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação (Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 3º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
  • Alternativas A e B desatualizadas. No caso da A, o TSE por meio da AI 130-30, RJ decidiu que o exame da prestação de contas tem caráter administrativo; com relação à letra B, a lei 12.875/13 alterou a redação do artigo 41-A da lei dos partidos políticos, modificando os referidos percentuais para 5 e 95%.

  • comentário que eu ia fazer ... edson fez antes

  • LETRA A)CORRETA

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    LETRA C)ERRADA

     Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Parágrafo único.  O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    LETRA E) ERRADA § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

  • Letra A

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO DA REPÚBLICA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. NOVA ORIENTAÇÃO DO TSE. QUESTÃO DE ORDEM. PC Nº 37/DF. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.
     1. Os processos de prestação de contas passaram a ostentar natureza jurisdicional com o advento da Lei nº 12.034/2009 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos, art. 37, § 6º).
     2. Na Questão de Ordem apresentada na PC nº 37/DF, na sessão jurisdicional de 23.9.2014, esta Corte Superior decidiu que os processos anteriormente classificados como administrativos, nos quais transcorridos mais de cinco anos de sua apresentação, deveriam ficar fulminados ante o reconhecimento da prescrição.
     3. In casu, impõe-se a prejudicialidade do exame da presente prestação de contas em virtude da prescrição quinquenal, porquanto a sua apresentação deu-se em 30.4.2008 e, considerando que o primeiro acórdão - proferido em 18.4.2013 - foi anulado pelo próprio Regional, o novo julgamento, impugnado mediante via recurso especial, somente aconteceu em 30.1.2014.
     4. Agravo regimental desprovido.
    (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 696334, Acórdão de 26/05/2015, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 173, Data 11/09/2015, Página 259 )
     

  • Letra D

     

    Informativo nº 0562
    Período: 18 a 28 de maio de 2015.

    Terceira Turma

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO.

    Os recursos do fundo partidário são absolutamente impenhoráveis, inclusive na hipótese em que a origem do débito esteja relacionada às atividades previstas no art. 44 da Lei 9.096/1995. O inciso XI do art. 649 do CPC enuncia que: "São absolutamente impenhoráveis: [...] XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político". A expressão "nos termos da lei" remete à Lei 9.096/1995, a qual, no art. 38, discrimina as fontes que compõem o fundo partidário. Nesse contexto, os recursos do fundo são oriundos de fontes públicas - como as multas e penalidades, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União (art. 38, I, II e IV) - ou de fonte privada - como as doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do fundo partidário (art. 38, III). A despeito dessas duas espécies de fontes, após a incorporação das somas aofundo, elas passam a ter destinação específica prevista em lei (art. 44 da Lei 9.096/1995) e a sujeitar-se a determinada dinâmica de distribuição, utilização e controle do Poder Público (arts. 40 e 44, §1º, da Lei 9.096/1995 c/c o art. 18 da Resolução TSE 21.841/2004) e, portanto, a natureza jurídica dessas verbas passa a ser pública ou, nos termos do art. 649, XI, do CPC, elas tornam-se recursos públicos. Tais circunstâncias deixam claro que o legislador, no art. 649, XI, do CPC, ao fazer referência a "recursos públicos do fundo partidário", tão somente reforçou a natureza pública da verba, de modo que os valores depositados nas contas bancárias utilizadas exclusivamente para o recebimento dessa legenda são absolutamente impenhoráveis. Nesse sentido, o TSE, que possui vasta jurisprudência acerca da impossibilidade do bloqueio de cotas dofundo partidário, não faz distinção acerca da origem dos recursos que o constitui, se pública ou privada, tratando-o como um todo indivisível e, como dito, de natureza pública (AgR-AI 13.885-PA, DJe 19/5/2014 e AgR-REspe 7.582.125-95-SC, DJe 30/4/2012). O fundamento para a impenhorabilidade é o mesmo aplicável à hipótese de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social (art. 649, IX, do CPC): a preservação da ordem pública, até porque o fundo partidário está relacionado ao funcionamento dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito. Destaca-se, por fim, que a conclusão de que a origem do débito, se relacionada com as atividades previstas no art. 44 da Lei 9.096/1995, seria capaz de afastar a previsão contida no art. 649, XI, do CPC, é desacertada, pois, na realidade, ela descaracteriza a absoluta impenhorabilidade ora em questão. REsp 1.474.605-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/4/2015, DJe 26/5/2015.

  • Qual a diferença entre o Art. 41 e 41A, que fala do mesmo assunto???

  • Vanessa Oliveira, a diferença está na porcentagem, como muito bem disse o professor Roberto Almeida e também nesta parte "obedecendo aos seguintes critérios, contida no caput do artigo 41.

     

    ----

    "Você é aquilo em que insiste e não aquilo que quer."

  •  

    Erro da letra e. 


    A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário(não será essa sanção, mas sim a "devolução da importância apontada como irregular e multa de até 20%"), devido à desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deve ser aplicada necessariamente pelo período de doze meses( de um a doze meses) . Caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação, a sanção de suspensão não poderá ser aplicada.

     

    Desaprovação das contas= devolução dos valores e multa de até 20 %.

    Não prestação de contas= suspensao das quotas do fundo partidário

  • É correto afirmar que a prestação de contas de campanha integra o conceito de “quitação eleitoral”, para fins de registro de candidatura, nas seguintes condições, à luz da mais recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (p. ex., Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 339.082): basta que o candidato tenha apresentado a prestação de contas de campanha eleitoral anterior, independentemente de sua aprovação pela Justiça Eleitoral.

    Abraços

  • No tocante à alternativa D, a resposta atual encontra-se prevista no art. 833, XI do CPC/2015

    Art. 833 CPC/2015. São impenhoráveis:

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;


  • GABARITO: A

     

     

    | Lei n 9.096, de 19 de Setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos

    | Capítulo I - Da Prestação de Contas

    | Artigo 37

    | § 6

         "O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional

  • A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação (artigo 15-A, LOPP) (letra B está errada); Os recursos do fundo partidário são impenhoráveis (artigo 833, XI, CPC) (letra C está errada); Determina a LOPP: " Art. 37 [...] § 3º A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação” (letra E está correta). Conforme a LOPP: "Art. 37, [...] §6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional” (letra A está correta).

    Resposta: A


ID
183511
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos, observados os limites legais, podem receber auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de

Alternativas
Comentários
  • Lei dos Partidos Políticos: Lei nº 9.096

    D) CORRETA:

    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
    II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
    Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.
     

    Alternativas: A)B)C)E) ERRADAS:

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    I - entidade ou governo estrangeiros;
    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
    IV - entidade de classe ou sindical.
     

  • Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I – entidade ou governo estrangeiros;

    II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

    III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

    IV – entidade de classe ou sindical.

  • Ótimos comentários. Uma pena que depois essas empresas de direito privado, vão cobrar a conta dos representantes eleitos, e todos esses acabam superfaturando obras e compras em geral. Não existe almoço grátis! 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

    • os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.

    • por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.

    STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/stf-proibe-doacoes-de-pessoas-juridicas.html 

    Todo campeão foi um dia um competidor que se recusou a desistir. (Rocky Balboa)



ID
183514
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A propaganda partidária gratuita, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão,

Alternativas
Comentários
  • Justificativas:

    Lei 9096/95

    B) ERRADA - Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.

    A) ERRADA - 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

    D) ERRADA - 2º A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência mínima de quinze dias.

    C) CERTA - Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante
    transmissão por rádio e televisão
    será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as
    vinte e duas horas para, com exclusividade:
    I - difundir os programas partidários;
    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos
    eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses
    pessoais ou de outros partidos

    E) ERRADA - Art. 45. § 3º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.

  • É proibido na propaganda partidária do rádio e da TV:

     

    a) a participação de pessoa filiada a partido que NÃO o

    responsável pelo programa -

    b) a divulgação de propaganda de CANDIDATOS a cargos

    eletivos e a defesa de interesses PESSOAIS ou de

    outros partidos; -

    c) a utilização de imagens ou cenas incorretas ou

    incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que

    distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

  • Rodrigo I, a letra E refere-se ao artigo 45, parágrafo sexto, da Lei 9.096/95.

    Bons estudos.
  • Ao colega Daniel Cunha, acima:

    Daniel, é bom você atualizar sua lei 9.096/95 pois o STF declarou Inconstitucional Art. 49 e todos seus incisos na ADIn de nºs 1.351 e 1.354 de 07/12/2006.

    Portanto a Alternativa A está correta.
  • rt. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  •         § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.

            § 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

  • DESATUALIZADA!

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a Partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.


ID
207043
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, nos seguintes casos:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97

    Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

  •  

    → Dispositivo legal: art. 75 da Lei nº 9.504, de 1997 e art. 52 da Instrução TSE nº 131, de 2009.
    Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
    O dispositivo legal não deixa dúvida que nos três meses anteriores às eleições (a partir de 3 de julho de 2010) não é permitida a inauguração de obra pública com a realização de show artístico pago pelos cofres públicos. A doutrina e jurisprudência têm firmado o seguinte entendimento acerca da questão: como não há qualquer espécie de ressalva legal, mesmo aquelas repartições do Poder Público que não estão envolvidas nas eleições estão proibidas de pagar shows artísticos com recursos públicos. Assim, como exemplo, na campanha para eleições de governadores, fica vedado às prefeituras contratar shows artísticos no período de três meses que antecede a data da eleição, mesmo não havendo campanha eleitoral municipal e vice-versa

  • Lembrando que esses shows não se confundem com a sonorização dos comícios

    Abraços

  • Lei das Eleições:

    Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos inerentes à Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    A partir dos artigos 75 e 77, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Nos casos de descumprimento desta vedação, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. 

    - é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. A inobservância desta vedação sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. 

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração os artigos acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "c", na medida em que é vedado ao candidato tanto contratar, nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações de obras públicas, shows artísticos pagos com recursos públicos quanto comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
207046
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto às normas para as eleições, assinale a alternativa correta:

I. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.

II. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 30 de julho e o dia que antecede o pleito, até quinze minutos diários, contínuos, em dias espaçados, para divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.

III. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

IV. A partir do registro da candidatura do candidato e do partido, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

V. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97
    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    § 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    § 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

  • Alternativa I: CORRETA

    Alternativa II: INCORRETA

    Ambas com fundamento no artigo 93/Lei 9.504/97: O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.

    Alternativa III: CORRETA

    Alternativa IV: INCORRETA

    Ambas com fundamento no artigo 58/Lei 9.504/97: A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer véículo de comunicação.

    Alternativa V: CORRETA

    Artigo 43/Lei 9.504/97: São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:  Art. 93.  O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Ofensas devem ser ostensivamente reprimidas

    Abraços

  • Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.                        

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.   

  • Atualização Itens I e II:

    Lei de eleições, Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 (15 de agosto) e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.  

    I. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado. --> Errada. É entre o dia 15 de julho (um mês antes) e os TRÊS dias ANTERIORES à data do pleito.

    II. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 30 de julho e o dia que antecede o pleito, até quinze minutos diários, contínuos, em dias espaçados, para divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado. -> Errada. É permitida a requisição entre 15 de julho e os três dias que antecedem o pleito. O tempo é de até dez minutos diários e não quinze minutos.

    Obs.: Qualquer erro, comenta ai!


ID
218416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às regras de finanças e contabilidade aplicáveis aos partidos políticos, julgue os itens subsequentes.

Os balanços contábeis dos órgãos nacionais, estaduais e municipais devem ser enviados ao Tribunal Superior Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    LEI 9096

    Art. 32. § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

    § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.

     

  • Guerreiros colegas, atentos às alterações de 2015!!


    L. 9096/95 - Lei dos Partidos Políticos


    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.


    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. - 

    GABARITO: ERRADO - Segue o "endereço" da nossa "hierarquia" na Justiça Eleitoral.


     § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.


    § 3o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    VQV


    FFB

  • Gabarito Errado.

     

    Complementando, apenas para efeito de comparação:                         

     

                                       Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)

                                       Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)

                                  

    Prestação de Contas 

                                  

                                       Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)

                                       Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)

     

     

    ----

    "Só é digno do pódio quem usa as derrotas para alcançá-lo. Só é digno da sabedoria quem usa as lágrimas para irrigá-la."

  • Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

  • Lembrando que o prazo para apresentação do balanço contábil foi atualizado pela lei 13.877/2019.

    Lei 9.096/95: Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.


ID
218419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à prestação de contas dos partidos políticos.

As planilhas de custos devem ser divulgadas na página dos tribunais eleitorais e juntadas às contas anuais dos partidos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    LEI 9096

    Art. 32 § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

    § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.

     

  • A resolução 21.841 e em seu Art. 17, parágrafo único expõe: Os balancetes devem ser divulgados na página dos tribunais eleitorais e juntada às contas anuais anuais dos partidos e servir de base para cotejar informações, por ocasião do exame técnico e julgamento das prestações de contas anuais dos partidos.

    Enfim, o erro da questão é que ela está referindo-se a Planilhas e não Balancetes e também está incompleta. 

  • Guerreiros colegas, atentos às alterações de 2015!!


    L. 9096/95 - Lei dos Partidos Políticos


    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.


    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. - 

    GABARITO: ERRADO -Segue o "endereço" da nossa "hierarquia" na Justiça Eleitoral.


     § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.


    § 3o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficamdesobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)



    VQV


    FFB

  •         Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

            § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

            § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

            § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.                     (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  (Revogado).                       (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • O enunciado dessa questão é meio esquisito. Fica difícil entender exatamente o que ela está querendo saber.


ID
218422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à prestação de contas dos partidos políticos.

A falta de apresentação da prestação de contas anual implica a suspensão automática do fundo partidário do respectivo órgão partidário, independentemente de provocação e de decisão.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Resolução nº 21.841, de 22 de junho de 2004.

    Art. 18. A falta de apresentação da prestação de contas anual implica a suspensão automática do Fundo Partidário do respectivo órgão partidário, independente de provocação e de decisão, e sujeita os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37).
    Parágrafo único. A unidade responsável pela análise da prestação de contas deve verificar quais partidos políticos não a apresentaram e informar o fato ao diretor-geral dos tribunais eleitorais ou ao chefe dos cartórios eleitorais, que devem proceder como previsto no art. 37 da Lei nº 9.096/95, comunicando às agremiações partidárias a suspensão, enquanto permanecer a inadimplência, do repasse das cotas do Fundo Partidário a que teriam direito.

  • pode ainda, ter seu registro cancelado o partido que não prestar contas.

     O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

            I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

            II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

            III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;  
    Art. 28 da lei 9096

  • Apenas para lembrar os colegas que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, em junho desse ano (2012) nova regra permitindo a candidatura dos chamados contas-sujas, aqueles políticos que tiveram a contabilidade da campanha anterior reprovada pela Justiça Eleitoral. Em março, o tribunal havia proibido a participação desses políticos no pleito municipal de outubro. O recuo se deu no julgamento de um recurso apresentado pelo PT, com o apoio de 17 partidos, contra a norma adotada em março. Como a composição do TSE mudou desde então, a norma foi modificada por quatro votos a três.

    Ficou restabelecido o entendimento anterior de que é necessária apenas a apresentação da conta de campanha da eleição anterior, e não a aprovação dela, para a candidatura nas eleições seguintes.

    — O TSE, por maioria, decidiu que a desaprovação das contas de campanha não implica impedimento para obtenção da quitação eleitoral — disse a presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, após a votação.



  • "Companheiros e Professor

    a partir da leitura dos artigos referidos abaixo, fiquei com dúvida se há cancelamento do registro/estatuto , ou sanção de suspensão de repasse do fundo partidário para os partidos que receberem recursos estrangeiros ou que deixarem de prestar contas.


    Seguem os artigos da lei 9096(Partidos Políticos):

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31(ex: entidade estrangeira), fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano

    Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei

    OBS: Será que a distinção entre o caso de cancelamento e o de suspensão de repasse se condiciona pelo transito em julgado?

    Desde já agradeço!"

    Retirado do fórumconcurseiros. Não vi lá resposta contundente. Alguém tem alguma dica?

  • Com a lei 13.165 que alterou a 9.096:

    Art. 37-A.  A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.


  • FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS


    DIRETÓRIO ESTADUAL E E MUNICIPAL: SUSPENSÃO DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO PERDURAR INADIMPLÊNCIA (ART. 37-A, 9096)

    DIRETÓRIO NACIONAL: CANCELAMENTO DO PARTIDO JUNTO AO TSE (ART. 28, 9096)

  • DESATUALIZADA!!!

  • daniele seja mais específica

  • Desatualizada. Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
  • Não tem nada de desatualizada.

     

    Art. 37-A.  A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    A questão nõa falou em DESAPROVAÇÃO  e sim em FALTA DE PRESTAÇÃO.

     

     

  • Kkkkkkk

  • EM SUMA:

    CONTAS:

    APROVADAS: NÃO TEM O QUE COMENTAR.

    NÃO APRESENTADAS: SUSPENDE A COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO.

    DESAPROVADAS: AQUI, MUITA ATENÇÃO! EXISTEM DESDOBRAMENTOS. QUAIS?

     

    TIPIFICAÇÕES ESPECÍFICAS:

    1) SE A DESAPROVAÇÃO ACONTECER POR FALTA DE CLAREZA EM ALGUM TÓPICO DA PRESTAÇÃO, A COTA SERÁ SUSPENSA ATÉ A RESOLUÇÃO DA PENDÊNCIA.

    2) SE A DESAPROVAÇÃO OCORRER POR RECEBIMENTO DE QUANTIA INDEVIDA (EX: DINHEIRO DE PAÍS ALIENÍGENA), COTA SUSPENSA POR ATÉ UM ANO E MULTA DE ATÉ 10%.

    3) SE A DESAPROVAÇÃO OCORRER POR ULTRAPASSAGEM DO LIMITE FIXADO, COTA SUSPENSA POR ATÉ DOIS ANOS E MULTA IGUAL AO VALOR TOTAL ULTRAPASSADO.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    4) DESAPROVAÇÃO, EM REGRA, SEM NENHUMA TIPIFICAÇÃO ESPECÍFICA, A COTA NÃO SERÁ SUSPENSA E O VALOR DA MULTA SERÁ: A DEVOLUÇÃO DA COTA PARTIDÁRIA DAQUELE ANO MAIS 20% DA COTA PARTIDÁRIA DO ANO ANTERIOR.

    OBS: PRAZO: DE 1 A 12 MESES.

  • Eesse AUTOMÁTICO e   independentemente de provocação e de decisão, quebrou minhas pernas rsrs.

    É um computador que opera a Justiça Eleitoral ? 

     

     

  • Cuidado, questão desatualizada!

    https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Maio/tse-aprova-minuta-de-resolucao-que-reabilita-orgaos-partidarios-suspensos-por-prestacoes-de-contas


ID
231139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere que certa eleição municipal com dois concorrentes ao cargo de prefeito tenha terminado empatada, sendo que um dos candidatos teve seu registro indeferido pela justiça eleitoral, sob o argumento de que se encontrava inelegível em decorrência de ter suas contas reprovadas pelo tribunal de contas. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    LEI 9504

    Art. 2º § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    OBS: Acredito que essa questão não está bem clara, pois antes de qualificar o mais idoso deve-se convocar o de maior votação como diz no parágrafo 2º .

  • Letra B) - Lei Complementar 64/90

     

    Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Letra a ) Lei complementar 64/90

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

  • CORRETA: E

     

    a) Observar o prazo disposto no art. 3º da LC 64/90, já citado pelo colega. Ademais, as inexigibilidades constitucionais, também chamadas de absolutas, não precluem.

     

    b) Pode ser declarado eleito o canditado que teve as contas rejeitadas, pois tal fato não implica necessariamente inelegibilidade. Consoante art. 1, I, "g" da LC 64/90, apenas em caso de contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, será declarada a inelegibilidade.

    c) Alternativa sem qualquer nexo com enunciado, pois não que se falar em votos anulados.

    d) Ver comentários do item B

    e) alternativa correta. Acredito que se aplica o art. 110 do Código Eleitoral, mas não tenho certeza, pois ele se refere às eleições proporcionais.

    Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

  • Acredito que a questão foi mal formulada.minha opção seria a letra B.
  • JUSTIFICATIVA DA LETRA C:

    a) Votos anulados pela Justiça Eleitoral:
    Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, faz-se nova eleição somente quando a anulação é realizada pela Justiça Eleitoral, nos seguintes casos: falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
    A nova eleição deve ser convocada dentro do prazo de 20 a 40 dias.

    b) Votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro:
    Não se faz nova eleição. Segundo decisão proferida no Recurso Especial nº 25.937/2006, os votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos. Como os votos nulos dos eleitores são diferentes dos votos anulados pela Justiça Eleitoral, as duas categorias não podem ser somadas e, portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% dos votos anulados somente pela Justiça Eleitoral.

  • Sobre a letra D:

    Errada, pois não é sempre que a reprovação de contas pelo tribunal de contas ou pelo Poder Legislativo acarreta a inelegibilidade. Segundo a  Lei Complementar 64/1990 (Lei da inelegibilidade), artigo 1º, inciso I, alínea "g", são inelegíveis para qualquer cargo "os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, (...)"
  • A LETRA "B" ESTÁ ERRADA POIS OS DOIS CANDIDATOS RECEBERAM VOTOS VÁLIDOS. O QUE IMPEDE UM DELES DE SER ELEITO É O INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
  • alternativa "A" incorreta: Lei complementar 64/90. Art. 3 Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     Para melhor entendimento: existem 4 ações cabíveis para arguir as inelegibilidades: a) Ação de Impugnação ao registro de candidatura - AIRC. b) Ação de investigação judicial eleitoral. c) Ação de impugnação de mandato eletivo. d) Recurso contra a diplomação.
    Os motivos que ensejam a AIRC são: a ausência de uma ou mais causas de elegibilidade do impugnado e a presença de uma ou mais causas de inelegibilidade do impugnado. A AIRC dever ser interposta no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.

     
  • Alternativa "E" correta [...] Eleição majoritária. Município com menos de 200 mil eleitores. Empate. Critério de desempate pela idade favorecendo o mais idoso. Utilização da analogia (arts. 4 da LICC; 77, § 5º, da Constituição Federal; e 110 do Código Eleitoral). [...]
    (Ac. n 19.274, de 29.3.2001, rel. Min. Costa Porto.)

     
  • Complementando os comentários anteriores, a justificativa para o erro do item A é o § 10º, art. 11 da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral).

    Art. 11 Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às 19 horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
    (...)
    § 10º As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
  • Apenas para lembrar os colegas que, em junho desse ano (2012), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou nova regra permitindo a candidatura dos chamados contas-sujas, aqueles políticos que tiveram a contabilidade da campanha anterior reprovada pela Justiça Eleitoral. Em março, o tribunal havia proibido a participação desses políticos no pleito municipal de outubro. O recuo se deu no julgamento de um recurso apresentado pelo PT, com o apoio de 17 partidos, contra a norma adotada em março. Como a composição do TSE mudou desde então, a norma foi modificada por quatro votos a três.

    Ficou restabelecido o entendimento anterior de que é necessária apenas a
    apresentação da conta de campanha da eleição anterior, e não a aprovação dela, para a candidatura nas eleições seguintes.




  • Devemos nos atentar que a reprovação das contas que pode gerar inexigibilidade é a do agente público (por exemplo: prefeitos, governadores, etc.), a reprovação das contas de campanha dos candidatos não geram penalidade nenhuma.
  • A letra E é a mais correta porque se o registro foi deferido a eleição continua com empate e o critério de desempate , apesar de não ficar  claro o número de eleitores do município, será a idade. Aplicando-se a regra dos Artigo 3º , inciso 2º da lei 9.504/97.
  • O erro da alternativa A: A aferição das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade deve ser realizada até o dia da eleição.

    Resposta: Errado, conforme estabelecido na Lei nº 9.504/97. Art. 11, § 2º:
    "A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse".


     

     



  • Resposta: letra E

    A) Errada.
    Segundo o lei 9.504:
    Art. 11º § 10º : " As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade."

  • NÃO CONCORDO COM A LETRA E, o enunciado já diz que foi indeferido e NÃO que está sob judice, e também, não diz que seria uma situação hipotética na letra E, só diz CASO SEJA, isso quer dizer que a justiça voltaria atrás em sua decisão?

  • ​a) Errada. A aferição das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade deve ser realizada no momento do registro, porém os candidatos com candidaturas impugnadas podem regularmente exercer os atos atinentes à campanha eleitoral (candidaturas "sub judice"). 

    b) Errada. Não será necessariamente declarado eleito o candidato que teve o registro deferido. A outra candidatura poderá também vir a ser acatada pela instância superior. Se isso ocorrer, deve ser declarado eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110). 

    c) Errada. Não são computados para qualquer fim os votos nulos e os em branco de uma determinada eleição. 

    d) Errada. A reprovação de contas pelo tribunal de contas ou pelo Poder Legislativo acarreta inelegibilidade do responsável legal, salvo se a decisão houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (LC n.º 64/90, art. 1º, inc. I, "g").

    e) Certa. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110). Destarte, no caso narrado, como o candidato mais idoso teve o registro deferido pela Justiça Eleitoral (numa eleição com votação empatada), deverá ser ele declarado eleito​.

    http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/19%20a%2024,%2045%20a%2048,%20173%20a%20178..pdf​

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 11, §§2º e 10  da Lei 9504/97:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

            I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

            II - autorização do candidato, por escrito;

            III - prova de filiação partidária;

            IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

            V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

            VI - certidão de quitação eleitoral;

            VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

            VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

            IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

           § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

            § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

            § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    A alternativa B está INCORRETA, pois,  não está automaticamente eleito o candidato que teve seu registro deferido, por ter sido o único a obter votos válidos, já que o outro candidato, que estava "sub judice", pode ter sua inelegibilidade afastada, quando os votos que lhe foram dados passarão a ser válidos, conforme artigo 16-A da Lei 9.504/97:

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa C está INCORRETA, pois os votos em branco e os votos nulos não são computados, conforme artigo 3º, "caput", da Lei 9504/97:

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a reprovação das contas não acarreta necessariamente a inelegibilidade. Na verdade, pode ensejar a representação prevista no artigo 30-A da Lei 9504/97, que, por sua vez, pode ter como consequência a negação do diploma ao candidato ou sua cassação, caso já tenha sido outorgado (§2º do artigo 30-A da Lei 9504/97), mas tudo somente após a ação cujo procedimento está previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64/90:

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa E é a CORRETA, conforme artigo 3º, §2º, c/c artigo 2º, §3º, da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.


  • Eu fui na letra (E) acertei, mas está errada!

     

    Está claro na lei

  • Não aguento esses comentários da professora..

     

  • Essa questão deveria ter sido anulada.

  • LC 135/2010 expressa que o vício de reprovação de contas deve ser insanável. Se a justiça eleitoral deferiu o registro, na questao, o candidato é elegível e, empatado com outro, ganha o mais velhor conforme Código Eleitoral artigo 110.

    http://ultimosegundo.ig.com.br/eleicoes/2016-10-03/ceara-cariu-eleicoes-empate.html

  • ENUNCIADO: Considere que certa eleição municipal com dois concorrentes ao cargo de prefeito tenha terminado empatada, sendo que um dos candidatos teve seu registro indeferido pela justiça eleitoral, sob o argumento de que se encontrava inelegível em decorrência de ter suas contas reprovadas pelo tribunal de contas. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

     

    1º) LC 64/90 art. 1º, "g": serão inelegíveis - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configues ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados da data da decisão.

     

    Então, é possível que em razão de desaprovação das contas, seja declarado inelegível!

     

    2º) Se na data da eleição ele estava "sub judice" e após o pleito (já que houve empate) ele foi declarado inelegível, seus votos não serão mais considerados válidos, para nenhum efeito (nem para a legenda!!!) (art. 16-A da Lei 9.504/97)

     

    3º) Considerando que é uma eleição majoritária (Prefeito) e que deve ser observada a vontade da maioria absoluta dos eleitores, e que o caso em análise não apresenta essa maioria por causa do empate, o outro canditato (empatado) deverá ser declarado vencedor?

     

  • A aferição das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade ocorre no ato do registro de candidaturas. A letra A está errada. O candidato que concorre sub judice pode ter o indeferimento revertido em sede recursal, de modo que os votos dados a ele ficam separados aguardando a decisão definitiva. A letra B está errada. Aos votos nulos não são somados os que foram anulados judicialmente, de modo que o cômputo para efeitos de uma eleição suplementar não considera os votos nulos apolíticos dados pelo eleitor. A letra C está errada. É possível que ocorra decisão do Judiciário que suspenda ou anule esta reprovação (artigo 1º, I, g, LI). A letra D está errada. Em caso de empate considera-se eleito o candidato mais velho (artigo 110, CE).

    Resposta: E


ID
232747
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, assinalando a alternativa que sobre elas contenha o devido julgamento:

I - A ação de impugnação ao mandato eletivo tem natureza puramente eleitoral, sendo a diplomação seu requisito jurígeno constitucional, e a posse do candidato eleito, o termo a quo de sua propositura.

II - A heterodesincompatibilização é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

III - É permitido ao Presidente da República, aos Governadores e Prefeitos, no caso de transporte oficial, o uso, em campanha eleitoral, de bens móveis pertencentes à Administração Pública, desde que haja o ressarcimento das despesas pelo partido ou coligação a que estejam vinculados.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa III: INCORRETA

    Art. 73/Lei 9.504/07: São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.

    §2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, (...)

    É permitido ao Presidente da República, aos Governadores e Prefeitos, no caso de transporte oficial, o uso, em campanha eleitoral, de bens móveis pertencentes à Administração Pública, desde que haja o ressarcimento das despesas pelo partido ou coligação a que estejam vinculados.

    Em campanha ou evento eleitoral é permitida a utilização de transporte oficial apenas pelo Presidente da República e sua comitiva e desde que as despesas decorrentes desse deslocamento sejam ressarcidas, na forma da lei, pelo partido ou coligação a que ele esteja vinculado.

    Art. 76, caput/Lei 9.504/97: O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que ele esteja vinculado.
     

  • Alternativa II: INCORRETA - A heterodesincompatibilização é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio.

    Além das hipóteses de inelegibilidade para todos os cargos, elencados no inciso I do seu art. 1º, a LC 64/90, nos incisos II a VII e §1º a §3º, do referido artigo, traz as situações de incompatibilidade para o exercício de determinadas funções, cargos ou empregos, de natureza pública ou privada e uma candidatura para os cargos de Presidente da República (e vice), Governador de Estado e do DF (e vices), Prefeito (e vice), Senador da República, Deputado Federal, Estadual e Distrital ou Vereador.

    Não se deve confundir inelegibilidade com incompatibilidade. Enquanto aquela impede alguém de ser candidato, esta permite a candidatura, mas impõe a escolha entre o mandato eletivo e a função ou profissão tida por incompatível e obriga, ainda, o afastamento do cargo ou função ao candidato, nos casos e prazos expressamente previstos na legislação. Se o interessado não se afastar (leia-se "desincompatibilizar) no prazo legal, incorrerá em inelegibilidade.

    A desincompatibilização é o ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada. É o afastamento da incompatibilidade seja renunciando ao cargo que ocupa, seja deixando o exercício do cargo pelo tempo que a lei exige.

    Sempre que o exercício de função, cargo ou emprego - de natureza pública ou privada - for reputado como benefício não desejado para seu ocupante ou para terceiro a ele ligado por parentesco, causando desequilíbrio na disputa eleitoral, o ordenamento jurídico estabelece a incompatibilidade entre o seu exercício e a obtenção do direito de ser votado, de maneira que apenas poderá conseguir a elegibilidade quem estiver desincompatibilizado.

    Quando a desincompatibilização depende de ato alheio é denominada heterodesincompatibilização e, quando depende de ato próprio é denominada autodesincompatibilização.

  • Alternativa I: INCORRETA

    A ação de impugnação ao mandato eletivo (AIME) é destinada a impugnar, ante a Justiça Eleitoral, mandato eletivo obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    A AIME é uma ação civil-eleitoral de natureza constitucional. A AIME nasceu no bojo da CF/88 (§§10 e 11, do artigo 14).

    A AIME deverá ser proposta no prazo de quinze dias, a contar da diplomação.

    Diplomação é o ato jurídico da incumbência da Justiça Eleitoral que consiste na entrega de um diploma aos candidatos. O diploma confere a prova de que o candidato foi eleito e faz jus ao exercício do mandato eletivo em toda a sua plenitude. O diploma legitima os eleitos a tomarem posse e exercerem o mandato eletivo.

    Ou seja, a AIME independe da posse do candidato eleito. O prazo para sua propositura inicia-se com a diplomação do candidato. Lembrando-se sempre, a diplomação e a posse são institutos distintos.  

  •  
    "Além das hipóteses de inelegibilidade para todos os cargos, elencadas no inciso I do seu art. 1º, a Lei Complementar n.º 64, de 18.05.90, nos incisos II a VII e §§ 1º a 3º, do mencionado artigo, traz as situações de incompatibilidade para o exercício de determinadas funções, cargos ou empregos, de natureza pública ou privada e uma candidatura para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador da República, Deputado Federal, Estadual e Distrital ou Vereador. 
    Tito Costa adverte que não se deve confundir inelegibilidade com incompatibilidade. Enquanto aquela impede alguém de ser candidato, esta permite a candidatura, mas impõe a escolha entre o mandato eletivo e a função ou profissão tida por incompatível e obriga, ainda, o afastamento do cargo ou função ao candidato, nos casos e prazos expressamente previstos na legislação.
    Se o interessado não se afastar (leiase “desincompatibilizar”) no prazo legal, incorrerá em inelegibilidade.
     A desincompatibilização, para José Afonso da Silva, é o ato pelo qual o candidato se desvencilha da 
    inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada.  É o afastamento da incompatibilidade seja renunciando ao cargo que ocupa, seja deixando o exercício do cargo pelo tempo que a lei exige.   Segundo Adriano Soares da Costa, a desincompatibilização é um pressuposto para a obtenção da elegibilidade (uma das condições de elegibilidade impróprias). Logo, a incompatibilidade é um obstáculo a ser superado pelos que desejam adquirir o direito de ser votado, tanto quanto o é a filiação partidária, a idade mínima exigível, o exercício pleno dos direitos políticos, etc.
    Para o doutrinador alagoano, a incompatibilidade é uma causa de inelegibilidade inata, decorrente do não preenchimento de um dos pressupostos exigidos para a consecução do registro de candidatura: a desincompatibilização.  
    Sempre que o exercício de função, cargo ou emprego – de natureza pública ou privada – for reputado como benefício não desejado para seu ocupante ou para terceiro a ele ligado por parentesco, causando desequilíbrio na disputa eleitoral, o ordenamento jurídico estabelece a incompatibilidade entre o seu exercício e a obtenção do direito de ser votado, de maneira que apenas poderá conseguir a elegibilidade quem estiver desincompatibilizado. Quando a desincompatibilização depende de ato alheio, o autor a denomina heterodesincompatibilização e, quando depende de ato próprio, a denomina autodesincompatibilização." (Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação)
  • A assertiva I está INCORRETA. A ação de impugnação de mandato eletivo está prevista no artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal:

    Art. 14 (...)

    (...)

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


    Conforme leciona José Jairo Gomes, trata-se, pois, de ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato, que pode ser proposta sob três fundamentos: abuso de poder econômico, corrupção e fraude. A ação de impugnação de mandato eletivo pode ser ajuizada até 15 dias (prazo decadencial) depois da diplomação (que não se confunde com a posse), ou seja, o termo "a quo" é a diplomação.

    A assertiva II está INCORRETA, pois a heterodesincompatibilização é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio. A respeito da heterodesincompatibilização, Roberto Moreira de Almeida leciona:

    - Heterodesincompatibilização:  É o afastamento da pessoa de determinado cargo, emprego ou função que ocupa com vistas a permitir a candidatura de um terceiro, qual seja, um parente dele por consanguinidade ou afinidade. Exemplo: Tício é Presidente da República. Mévio, filho de Tício, pretende se candidatar ao cargo de Governador do Estado de São Paulo. Mévio, não sendo candidato à reeleição, é inelegível, salvo se Tício se desincompatibilizar do cargo que ocupa. Há heterodesincompatibilização com a renún­cia de Tício para permitir a candidatura de Mévio.

    - Autodesincompatibilização:  É o afastamento da pessoa de determinado cargo, emprego ou função que ocupa com vistas a permitir que ela própria venha a pleitear determi­nado cargo eletivo. Exemplo: Tício é Presidente da República. Pretende ele mesmo pleitear o cargo de Governador do Estado de São Paulo. Exige a Constituição e a lei que ele se afaste definitivamente da Presidência, seis meses antes das eleições, sob pena de sua inelegibilidade. Há autodesincompatibilização com a renúncia de Tício para que ele se candidate a outro cargo, no caso, Governador do Estado de São Paulo.

    A assertiva III está INCORRETA, conforme artigo 73, inciso I, e §2º c/c artigo 76, ambos da Lei 9.504/97, sendo permitido o uso de transporte oficial apenas pelo Presidente da República (e não aos Governadores e aos Prefeitos) e sua comitiva, em campanha eleitoral, mediante ressarcimento das despesas pelo partido:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    (...)

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    (...)

    Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

    § 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

    § 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.

    § 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.

    § 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.


    Fontes:

    ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral, Salvador: Juspodivm, 10ª edição, 2016.

    GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A

  • A heterodesincompatibilização é fomentada!

    Abraços

  • --diferenciação esculpida entre as desincompatibilizações:

    •Heterodesincompatibilização  = o obstáculo a ser superado pela desincompatibilização decorre de ato de terceiro (É FOMENTADA PELO ORDENAMENTO BRASILEIRO).

    •Autodeinscompatibilização = por ato próprio

  • NÃO COMPLICA, DESCOMPLICA!

    - Heterodesincompatibilização: Desincompatibilização para afastar a inelegibilidade reflexa

    - Autodesincompatibilização: Desincompatibilização por motivos funcionais


ID
248494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base na Lei n.º 9.504/1997, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão é sobre a Lei das Eleições - Lei 9.504 de 1997

    Resposta CORRETA - Letra D

    Esta a alternativa diz exatamente o texto da Lei 9.504/97, no Art. 24, IX

            Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
                     IX - entidades esportivas;

    Letra A está ERRADA - Art. 16, § 1º
    A alternativa fala em 35 dias, o certo seria 45 dias.

    Letra B está ERRADA - Art. 16-A
    O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, incluindo utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.

    Letra C está ERRADA - Art. 29, IV, § 3º
    Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político


    Letra E está ERRADA - Art. 11, § 8º, I
    ... condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido.
  • Correta: Letra D

    Somente para complementar o ótimo comentário do colega Claudionor:

    Letra A está ERRADA - Art. 16, § 1º
    A alternativa fala em 30 dias, o certo seria 45 dias.


    Bons estudos!!
  • *** OBS. NÃO VOTEM NESTE MEU COMENTÁRIO, POIS APENAS EDITO O EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA CLAUDIONOR MEDEIROS. OCORRE QUE OS TRECHOS DESTACADOS NO COMENTÁRIO DELE FICARAM NUMA COR MUITO ESCURA, O QUE DIFICULTA A LEITURA. ***

    Comentado por Claudionor Medeiros há 9 meses.

    A questão é sobre a Lei das Eleições - Lei 9.504 de 1997

    Resposta CORRETA - Letra D

    Esta a alternativa diz exatamente o texto da Lei 9.504/97, no Art. 24, IX

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    IX - entidades esportivas;

    Letra A está ERRADA - Art. 16, § 1º
    A alternativa fala em 35 dias, o certo seria 45 dias.

    Letra B está ERRADA - Art. 16-A
    O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, incluindo utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.

    Letra C está ERRADA - Art. 29, IV, § 3º
    Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político


    Letra E está ERRADA - Art. 11, § 8º, I
    ... condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido.
  • No tocante à alternativa D, apontada como correta, importante destacar a menção expressa do enunciado à Lei das Eleições - Lei 9.504/1997 - porque senão houvesse qualquer referência a esta lei poderia surgir alguma complicação na hora de interpretar essa alternativa. Isso porque o art. 31 da Lei 9.096/1995 - Lei dos Partidos Políticos - traz rol bem mais enxuto de fontes vedadas de doações aos Partidos Políticos, não estando nele contempladas as provenientes de entidades esportivas; essa vedação encontra-se tão somente na Lei 9.504/1997, em seu art. 24, inc. IX, por isso a importância de conhecer o que dispõe uma e outra lei e atentar ao enunciado da questão. Ainda hoje tenho dúvidas sobre quando se a aplica o rol o art. 31 da Lei 9.096/1995 e o do art. 24 da Lei 9.504/1997. Acredito que o primeiro se refira às doações ordináras aos partidos políticos em período não eleitoral, enquanto o segundo às doações realizadas com nítido propósito eleitoral, isto é, após a realização de convenções partidárias até a data do pleito. Se alguém quiser deixar sua opinião a respeito dessa aparente antinomia da legislação eleitoral, agradeço desde já

  • É isso aíí Eliana Carmem, sinceramente eu pensei que Eu que estava enxergando mal, pois tenho astigmatismo.

    Excelente mesmo o comentário do colega Claudiono,

    só que infelizmente as cores que ele colocou não ficaram legais.

  • Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
            § 1o  Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
            § 2o  Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Art.16.Até VINTE dias antes da data das eleiçöes,os Tribunais Regionais Eleitorais enviarao ao Tribunal Superior Eleitoral,para fins de centralizaçao e divulgacao de dados,a relacao dos candidatos às eleiçoes majoritárias e proporcionais,da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo,e ao cargo a que concorrem(prazo de 45 passou para 20dias,alterado pela lei 13.165/2015).

  • Tudo é questão de hábito !

  • Mudança no prazo para que o TRE envie ao TSE a relação dos candidatos.

    ANTES: até 45 dias antes da data das eleições. AGORA: até 20 dias antes da data das eleições.

    Até 20 dias antes das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelas instâncias ordinárias.
    ANTES: deveriam estar julgados por todas as instâncias.
    AGORA: devem estar julgados pelas instâncias ordinárias (o TSE não está vinculado a esse prazo).

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

    Redação anterior

     

     

    Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.

    § 1o Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.

    REDAÇÃO ATUAL------> Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.

    § 1o Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.

     

    site dizer direito 

  • A) ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO (INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS);

    B) INCLUSIVE HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO;

    C) PODEM SER ASSUMIDOS;

    D) GABARITO (OUTROS EX: ÓRGÃOS PÚBLICOS, ENTIDADES ESTRANGEIRAS, SINDICATOS ETC.);

    E) NÃO NECESSARIAMENTE DEVE ESTÁ QUITE, PODE ESTÁ PAGANDO PARCELADAMENTE.

  • a) ERRADO - Até trinta dias antes da data das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, assim como devem estar publicadas as decisões a eles relativas.

    Nova redação da Lei de n. 13.165/2015

    Art. 16.  Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2o  Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 16, par. 1. 
    b) Art. 16-A, "caput". 
    c) Art. 29, par. 3. 
    d) Art. 24, IX 
    e) Art. 11, par. 8, I

  • Entidades esportivas, estrangeiras, religiosas não são bem vindas na política

    Abraços


ID
261787
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A fim de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, são constituídos comitês financeiros para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio.

A respeito desses comitês e da prestação de contas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  L. 9504/97, art. 19:

    § 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
  • A) CORRETA: conforme o art. 19, § 2º da LE:
     
    Art. 19 [...]
    § 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
     
    B) ERRADA: os comitês financeiros são registrados após 5 dias de sua constituição.
     
    Art. 19 [...]
    § 3º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
     
    C) ERRADA: a abertura de conta bancária específica é obrigatória para todos os partidos e candidatos que participam das eleições:
     
     Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
     
    D) ERRADA: a prestação de contas pelos candidatos às eleiçõs majoritárias sempre é feita pelo comitê. Já a prestação relativa aos candidatos às eleições proporcionais pode ser feita tanto pelo comitê quanto pelo próprio candidato:
     
    Art. 28. [...]
    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
     
    E) ERRADA: a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos:
     
    Art. 29 [...]
    § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
  • DESATUALIZADA


    A) CORRETA: conforme o art. 19, § 2º da LE:
     Art. 19 [...]
    REVOGADO

     B) DESATUALIZADA 
    Art. 19 [...]
    REVOGADO
     
    C) ERRADA: a abertura de conta bancária específica é obrigatória para todos os partidos e candidatos que participam das eleições:
     
     Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
     
    D) ERRADA: DESATUALIZADA 
     
    Art. 28. [...]
    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato. Devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancaias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.
     
    E) ERRADA: a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos:
     
    Art. 29 [...]
    § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
  • ANTES DA LEI 13.165/2015. Em até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em Convenção, o partido deveria constituir COMITÊS FINANCEIROS, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal. Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

    Com a reforma eleitoral, a lei 13.165/15 dispensa a formação de COMITÊ PARTIDÁRIO e a lei também retirou do presidente do partido, do comitê financeiro e do tesoureiro a responsabilização civil e criminal pelos gastos. (cabendo agora ao próprio candidato prestar contas de seus gastos nas campanhas).

  • Gabarito A.

     

    Resuminho sobre o dispositivo que justifica o erro da alternativa E:

     

    Art. 29, §2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

     

    ✓ Vulgo: Apresentou → Diplomou!!!

     

     

    ----

    "Conhecimento é poder." Thomas Hobbes.


ID
262705
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A propaganda eleitoral difere da propaganda partidária, sendo ambas espécies do gênero propaganda política. As coincidências e/ou distinções entre as duas espécies de propaganda são:

Alternativas
Comentários
  • A propaganda partidária é regulada pela lei 9096 (partidos políticos) e a propaganda eleitoral pela lei 9504 (lei eleitoral).
  • Gab. E

    Segundo José Jairo Gomes:

    Propaganda política: caracteriza-se por veicular concepções ideológicas com vistas à obtenção ou manutenção do poder estatal. Ela é voltada ao Estado, ao modo de governá-lo. A propaganda política é de quatro tipos: partidária, intrapartidária, eleitoral e institucional.

    Propaganda partidária: é regulamentada nos arts. 45 a 49 da LOPP (Lei n. 9096/95) bem como pela Resolução do TSE n. 20.034/97. O Código Eleitoral não a prevê, embora contemple a propaganda eleitoral. Essa modalidade de propaganda consiste na divulgação das ideias e do programa do partido. Tem por finalidade facultar-lhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado, enfim, de suas propostas para a melhoria ou transformação da sociedade.

    Propaganda intrapartidária: ocorre antes do dia 5 de julho das eleições, nos quinze dias que antecedem a data prevista da convenção. Nessa modalidade ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação do seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (art. 36, § 1º da Lei das Eleições). A propaganda não se dirige aos eleitores em geral, senão aos filiados à agremiação que participarão da convenção de escolha dos candidatos que disputarão os cargos eletivos.

    Propaganda eleitoral: é a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Tem início após o dia 5 de julho do ano da eleição. O Código Eleitoral regula a matéria nos arts. 240 a 256, enquanto a Lei das Eleições o faz em seus arts. 36 a 57. A propaganda eleitoral distingue-se da partidária, pois, enquanto essa se destina a divulgar o programa e o ideário do partido político, a eleitoral enfoca os projetos dos candidatos com vistas a atingir o convencimento dos eleitores e a obtenção de vitória no certame.

    Propaganda institucional: é a realizada para divulgar, de maneira honesta, verídica e objetiva os atos e feitos da Administração, sempre tendo em foco o dever de bem informar a população. Para que se configure deve ser custeada com recursos públicos e autorizada por agente público. A propaganda paga com dinheiro privado não é institucional. Vale lembrar que, nos três meses que antecedem às eleições é vedada a realização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (art. 73, VI, b, Lei n. 9.504/97).
  • Resposta. E. Apresentamos um quadro esquemático no livro Curso de Direito Eleitoral, 5ª edição, editora JusPodivm, p. 304, para distinguir a propaganda eleitoral, da propaganda intrapartidária e da propaganda partidária. Veja:
     

    QUADRO ESQUEMÁTICO
    1. Propaganda Eleitoral 1. Divulgação de propostas por candidatos, partidos políticos e coligações, a partir do dia 6 de julho do ano eleitoral, com o intuito de obter o voto do eleitor.
    2. Propaganda intrapartidária 2. Propaganda interna dos filiados, quinze dias antes das convenções partidárias, com o afã de serem nelas escolhidos como futuros candidatos, após o deferimento do registro perante a Justiça Eleitoral.
    3. Propaganda partidária 3. Propaganda do próprio partido político no rádio e na TV, não vinculada a qualquer eleição e com o objetivo de propagar, dentre outros temas, o programa e a ideologia político-partidária e, assim, receber da população adeptos, simpatizantes e novos filiados.
     
  • Algúem pode me explicar uma coisa???

    Como assim a propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais?
    Como assim a propaganda partidária tem constância permanente?

    O artigo 36,§2º, da Lei 9.504 diz literalmente que: " § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    Alguém pode me explicar? Não será veiculada somente a propaganda partidária gratuita? A paga pode ser veiculada em qualquer meio, salvo rádio e TV? É isso?
  • Respondendo ao Vinícius e a possíveis dúvidas de outras pessoas:

    Propaganda Eleitoral é aquela realizada somente no período eleitoral pelos partidos e seus candidatos e é direcionada ao eleitorado em geral com o objetivo de conquistar votos.(art. 36 e ss da Lei 9.504/97)

    Propaganda Partidária (o nome já diz: vem do PARTIDO; é regulada pela Lei 9.096/95) é aquela realizada somente pelos partidos políticos e NÃO é permitida nos segundos semestres dos anos eleitorais (art. 36 da Lei 9.505/97) e é direcionada aos seus filiados e à população em geral, com o objetivo de apresentar a ação e ideologia partidárias de modo a arregimentar filiados e simpatizantes com a causa do partido.

    A propaganda ELEITORAL começa no dia 06 de julho do ano eleitoral, mas a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão só tem início 45 dias antes da antevéspera da eleição (arts. 36 e 47 da Lei de Eleições). Lembrando que existem vários tipos de propagandas eleitorais, a realizada no rádio é é apenas uma delas. Quando houver segundo turno, a propaganda eleitoral porderá iniciar-se a partir da terça-feira posterior à eleição.

    A propaganda PARTIDÁRIA só NÃO é permitida nos segundos semestres dos anos eleitorais (que é a dúvida manifestada pelo colega Vinícius). Embora a propaganda partidária seja regulada pela lei dos partidos políticos, essa vedação acima encontra-se disposta na Lei das Eleições, o que pode, por ventura, ter causado alguma dúvida.

    Obs: é vedada a propaganda eleitoral PAGA em rádio, televisão, internet e em bens particulares.

    Espero ter ajudado. Dividir conhecimento é uma nobre forma de aprender :)

  • oi !! pela observação de SIMONE (Obs: é vedada a propaganda eleitoral PAGA em rádio, televisão, internet e em bens particulares.)  fiquei  com uma dúvida:
    Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
    XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;


    Quando é que é vedada e quando é permitida a propaganda paga em bens particulares?
  • JECKLANE...esclarecendo a sua dúvida:
    Olhe para o quadro abaixo...pra ver se ficou entendido! De já, esclareço que é VEDADA qualquer tipo de propaganda paga em qualquer bem particular!

    Bens particulares

    Permitido:

    • Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, com até 4m² (quatro metros quadrados) e que obedeçam à legislação eleitoral. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9504/97.
    • A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita. Art. 37, § 8º, da Lei nº 9504/97.

    Proibido:

    • É proibida a fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições que excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que contrariem a legislação eleitoral. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9504/97.
    • É vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a propaganda eleitoral em bens particulares. Art. 37, § 8º, da Lei nº 9504/97.
    O que você não pode é, para usar o bem particular de alguém para fazer propaganda, ter que pagar por isso! Ou a pessoa cede o espaço espontaneamente para o candidato colocar um cartaz dele lá, por exemplo, ou estará praticando uma conduta vedada, caso haja a exigência de pagamento. Todavia, caso o candidato alugue um bem particular para que seja veiculada propaganda, ele estará obrigado a prestar contas disso (independentemente de ser ou não uma conduta vedada)!
  • Desculpem minha ignorância, mas ainda não entendi como correta a expressão "propaganda partidária tem constância permanente". Ora, a própria lei ressalva que ela não poderá ocorrer no segundo semestre de ano eleitoral, visto que nesse período serão feitas as propagandas eleitorais?!?!

    Se algum colega puder esclarecer mais, agradeço desde já!
  • Gabi, a Lei diz que no segundo semestre do Ano da eleição não haverá Propaganda Partidária Gratuita, que é aquela custeada pelos cofres públicos, através de benefícios fiscais, e veiculada no rádio e na TV.

    Não haverá Propaganda Partidária Gratuita, porque haverá Propaganda ELEITORAL Gratuita no lugar!

    Espero ter ajudado!

    Boa sorte!
  • A questão não tem resposta correta. Oficialmente o que se entende por propaganda partidária não "tem constância permanente", já que é proibida em determinado período.

    A - partidária tem constância permanente - Falso

    B - tem período de veiculação concomitante - Falso

    C - tem período de veiculação concomitante - Falso

    D - partidária tem constância permanente - Falso

    E - partidária tem constância permanente - Falso

  • PREZADA SIMONE

    Perdoe minha ignorância mas ainda não consegui enxergar o que tem de correto na questão.

    Sobretudo porque a Lei 9504/97, além de ter o artigo específico, é posterior a Lei dos Partidos Políticos, 9096/95.
  • Acredito que Vinícius já tenha sanado sua dúvida, porém, a título de conhecimento...

    "A propaganda eleitoral realiza-se em momentos pré-eleitorais, enquanto a partidária tem constância permanente". Quando resolvi esta questão, em um primeiro momento fiquei com a dúvida de como poderia a propaganda partidária ser permanente SE NÃO PODE SER REALIZADA EM PERÍODO ELEITORAL? Contudo, ao ler novamente, entendi que o CARÁTER PERMANENTE SIGNIFICA TODO ANO (mesmo que seja suspensa nos seis meses anteriores às eleições, todavia, é permitida nos PRIMIEROS meses do ano). Já, a propaganda eleitoral SOMENTE PODERÁ SER VEICULADA NO ANO EM QUE HÁ ELEIÇÃO.
    Espero ter ajudado.




  • Em determinadas questões e em determinadas bancas, às vezes, é preciso assinalar não a correta, mas a menos errada!!!
    ;0)
  • tb acho que a letre E não está correta,já que afirma que "a propaganda partidária tem constância permanente".

    a lei 9.504 diz que no semestre da eleição é vedada a propaganda partidária.
  • Fiquei um pouco na dúvida também, então, escolhi a alternativa "menos estranha"....

    Na minha opinião, entende-se por "constância" a possibilidade de se veicular em qualquer tempo entre os períodos eleitorais. Por exemplo, pode haver propaganda partidária em ano que não há eleição e no primeiro semestre do ano de eleição. Embora não se admita propaganda partidária no 2º semestre do ano de eleição, a propaganda partidária continua tendo caráter "constante".

    Enquanto que a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 05 de julho do ano da eleição.
  • Eu acho que o entendimento correto é o que fez a Silviane... Constância permanente significa que todo ano poderá ser feita a propaganda partidária, enquanto que pré-eleitoral significa que a propagando eleitoral somente pode ser feita em ano de eleição
  • Me corrijam se estiver escrevendo alguma bobagem, mas na realidade, se for analisar a literalidade do art. 32, § 2º, da Lei 9.504/97, como já ponderou um colega comentários antes, a proibição de veiculação de propaganda partidária no 2º semestre do ano eleitoral restringe-se à propaganda gratuita, e não à paga. E nem se alegue que a segunda parte do dispositivo proíbe também a propaganda paga, visto que tal proibição se refere apenas ao rádio e à TV, mas há inúmeras outras formas de propaganda que não essas. Dessa forma, pela literalidade daquele artigo da Lei das Eleições, poderia haver no 2º semestre do ano eleitoral propaganda partidária paga na imprensa escrita ou na internet, por exemplo, visto que a vedação nele veiculada se restringe ao rádio e à TV, porque nesse período a propaganda partidária gratuita é substituída pela eleitoral gratuita. Ressalte-se também que a vedação temporal do art. 57-A da Lei 9.504/1197 também não constitui óbice à propaganda partidária na internet no 2º semestre do ano eleitoral, visto que tal dispositivo se refere à propaganda eleitoral, apenas, e não à partidária. Se não tiver falado uma grande bobagem, espero ter esclarecido.
  • Concordo com os colegas que respoderam que em algumas questões temos que encontrar a alternativa menos errada, pois todas as alternativas estão erradas.Infelizmente nós, concurseiros, ainda temos que engolir esse tipo de coisa.
  • Questão típica cuja resposta deve ser feita com a conjugação do conhecimento legal e bom senso do candidato.
    Aquele que sabe a lei vai saber que dizer "a propaganda partidária tem constância permanente" não é de todo correto, pois há períodos - mormente no ano eleitoral - em que sua utilização é vedada. Beleza.
    Mas, vejam. A questão está comparando os dois tipos de propaganda política: a Partidária e a Eleitoral. Esta última tem nítida limitação temporal restringida às vésperas da eleição, o que não ocorre com a primeira. Assim, dizer que a propaganda partidária tem "constância permanente" é dizer que ela não padece das mesmas restrições que afligem a propaganda eleitoral.
    Pra arrematar, entram as máximas de experiência do candidato. Quem nunca viu uma propagandazinha partidária do nada na TV? Sequer era período eleitoral, mas lá estava a propaganda com as criancinhas brincando no parquinho, com os políticos fazendo acordos e ao final a mensagem "FILIE-SE AO PARTIDO X". Ora, eis a permanência de que fala a questão, ao menos a meu ver. 
  • AO MEU .VER...QUEREM JUSTIFICAR O QUE NÃO TEM JUSTIFICAÇÃO...É SEMPRE ASSIM...QUER ELIMINAR CANDIDATO E CORRIJIR POUCAS REDAÇÕES? TACA UMA QUESTÃO CONTROVÉRSIA QUE MUITA GENTE VAI ERRAR! PRONTO FICAM POUCAS REDAÇÕES
    ABRAÇO


  • JACKLANE:
    Como frisado pela colega, VEDADA qualquer tipo de propaganda paga em qualquer bem particular!
    O que é permitido e
    m bens particulares, independentemente de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, é a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, com até 4m² (quatro metros quadrados) e que obedeçam à legislação eleitoral. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9504/97.
    Esaa veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita. Art. 37, § 8º, da Lei nº 9504/97.
    É vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a propaganda eleitoral em bens particulares. Art. 37, § 8º, da Lei nº 9504/97.
    No caso do art 26, IX questionado por você, "aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral".
    Acredito que o artigo 26, IX, refere-se a aluguel de carro de som particular para ficar dando volta na cidade com as músicas eleitorais, aluguel de bicicletas particulares para que fiquem dando volta na cidade com bandeiras e placas do candidato, enfim coisas desse tipo que não configuram TROCA DE ESPAÇO, como o seria em residências, por exemplo! Já que há expressa vedação contida nos demais artigos citados.
  • A propaganda Eleitoral é regulada pela Lei 9.504, lei das eleições  ( eleitoral - eleições )

    A propaganda Partidária é regulada pela Lei 9.096, lei dos partidos políticos ( Partidaria - partidos políticos)

    Só com esse conhecimento já dava pra matar a questão. 

  • "A propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito, enquanto a partidária visa à cooptação de militantes e simpatizantes para o partido político. A propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais, enquanto a partidária tem constância permanente. São regulamentadas de forma preponderante pela Lei nº 9504/97."

    Errei a questão por não lembrar em qual lei está cada uma das propagandas...acredito que a alternativa E seja a MENOS ERRADA, NÃO a CORRETA. Já defendi questões das mais estranhas da CESPE, mas quando a questão está errada está errada.
    Pessoal, o que significa constância permanente? ALGO QUE ACONTECE A TODO MOMENTO. Não queiram justificar com "a, mas a questão quis dizer...". Não existe isso. A questão disse constância permanente e ponto final. Se tivesse dito "constância permanente, exceto no segundo semestre do ano da eleição" aí sim estaria correta. 

    Enfim, quem sabia em qual lei estava não tinha como errar, mas a meu ver deveria ter sido anulada. Não existe nenhuma alternativa completamente correta...

    Para finalizar, do nosso querido amigo dicionário:
    "Significado de Permanente

    adj.Definitivo; que dura muito tempo; que permanece; que não sofre mudanças.Constante; que acontece frequentemente: sofrimento permanente.Estável; que apresenta estabilidade, permanência: diretoria permanente.Diz-se da dentição que permanece."

    Obs.: pelo menos a banca é FCC e você pode acertar indo pela menos errada. Se fosse CESPE iam considerar certa e não tem papo.

  • nivel alto essa questõ

     

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • > Propaganda Política:
    - Propaganda Institucional: feita pela administração pública, destinada ao povo, em geral.
    - Propaganda Intrapartidária: feita por ‘candidatos a candidato’, destinada aos filiados de partido político.
    - Propaganda Partidária: feita pelo partido político, destinada aos seus filiados e aos cidadãos em geral. (Art. 45, Lei 9.096/95)
    - Propaganda Eleitoral: feita pelos candidatos, destinada aos cidadãos em geral com o objeto específico de captação de votos. (Art. 36, Lei 9.504/97)

    TRE-SP (Estratégia Concursos 2016 - Aula 07, p. 68)

  • A) A propaganda partidária e a eleitoral coincidem em relação aos objetivos, uma vez que ambas visam à promoção pessoal de filiados aos partidos, no intuito de alcançar o maior número possível de votos no pleito eleitoral. A propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais, enquanto a partidária tem constância permanente. São regulamentadas por instrumentos normativos diversos. 

    A alternativa A está INCORRETA. A propaganda partidária e a propaganda eleitoral não coincidem em relação aos objetivos. Os objetivos da propaganda partidária estão previstos no artigo 45 da Lei 9.096/95, enquanto os objetivos da propaganda eleitoral é o da promoção pessoal dos candidatos, no intuito de alcançar o maior número possível de votos no pleito eleitoral. A propaganda eleitoral se realiza no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, "caput", da Lei 9.504/97), enquanto a propaganda partidária será realizada durante qualquer período, salvo no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, §2º, da Lei 9.504/97). Ambas são regulamentadas por instrumentos normativos diversos (Lei 9.096/95 - propaganda partidária e Lei 9.504/97 - propaganda eleitoral):

    Lei 9.096/95

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Lei 9.504/97:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    ______________________________________________________________________________
    B) A propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito, enquanto a partidária visa à cooptação de militantes e simpatizantes para o partido político. A propaganda eleitoral e partidária tem período de veiculação concomitante, em períodos predeterminados pela lei. Ambas são regulamentadas de forma preponderante pela Lei nº 9504/97 (Lei Eleitoral). 

    A alternativa B está INCORRETA. A propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito, enquanto a partidária visa aos objetivos previstos no artigo 45 da Lei 9.096/95. A propaganda eleitoral e partidária NÃO têm período de veiculação concomitante: a propaganda eleitoral se realiza no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, "caput", da Lei 9.504/97), enquanto a propaganda partidária será realizada durante qualquer período, salvo no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, §2º, da Lei 9.504/97). Ambas são regulamentadas por instrumentos normativos diversos (Lei 9.096/95 - propaganda partidária e Lei 9.504/97 - propaganda eleitoral):

    Lei 9.096/95

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

            § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Lei 9.504/97

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    C) A propaganda partidária e a eleitoral coincidem em relação aos objetivos, uma vez que ambas visam à promoção pessoal de filiados aos partidos, no intuito de alcançar o maior número possível de votos no pleito eleitoral. A propaganda eleitoral e partidária tem período de veiculação concomitante, em períodos predeterminados pela lei. São regulamentadas por instrumentos normativos diversos. 

    A alternativa C está INCORRETA. A propaganda partidária e a propaganda eleitoral não coincidem em relação aos objetivos. Os objetivos da propaganda partidária estão previstos no artigo 45 da Lei 9.096/95, enquanto o objetivo da propaganda eleitoral é o da promoção pessoal dos candidatos, no intuito de alcançar o maior número possível de votos no pleito eleitoral. A propaganda eleitoral se realiza no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, "caput", da Lei 9.504/97), enquanto a propaganda partidária será realizada durante qualquer período, salvo no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, §2º, da Lei 9.504/97). Ambas são regulamentadas por instrumentos normativos diversos (Lei 9.096/95 - propaganda partidária e Lei 9.504/97 - propaganda eleitoral):

    Lei 9.096/95

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Lei 9.504/97:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    _______________________________________________________________________________
    D) A propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito, enquanto a partidária visa à cooptação de militantes e simpatizantes para o partido político. A propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais, enquanto a partidária tem constância permanente. São regulamentadas de forma preponderante pela Lei nº 9504/97. 

    A alternativa D está INCORRETA. A propaganda partidária e a propaganda eleitoral não coincidem em relação aos objetivos. Os objetivos da propaganda partidária estão previstos no artigo 45 da Lei 9.096/95, enquanto o objetivo da propaganda eleitoral é o da promoção pessoal dos candidatos, no intuito de alcançar o maior número possível de votos no pleito eleitoral. A propaganda eleitoral se realiza no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, "caput", da Lei 9.504/97), enquanto a propaganda partidária será realizada durante qualquer período, salvo no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, §2º, da Lei 9.504/97). Ambas são regulamentadas por instrumentos normativos diversos (Lei 9.096/95 - propaganda partidária e Lei 9.504/97 - propaganda eleitoral):

    Lei 9.096/95

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Lei 9.504/97:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    E) A propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito, enquanto a partidária visa à cooptação de militantes e simpatizantes para o partido político. A propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais, enquanto a partidária tem constância permanente. São regulamentadas por instrumentos normativos diversos. 

    A alternativa E está CORRETA. A propaganda partidária e a propaganda eleitoral não coincidem em relação aos objetivos. Os objetivos da propaganda partidária estão previstos no artigo 45 da Lei 9.096/95, enquanto o objetivo da propaganda eleitoral é o da promoção pessoal dos candidatos, no intuito de alcançar o maior número possível de votos no pleito eleitoral. A propaganda eleitoral se realiza no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, "caput", da Lei 9.504/97), enquanto a propaganda partidária será realizada durante qualquer período, salvo no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, §2º, da Lei 9.504/97). Ambas são regulamentadas por instrumentos normativos diversos (Lei 9.096/95 - propaganda partidária e Lei 9.504/97 - propaganda eleitoral):

    Lei 9.096/95

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Lei 9.504/97:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • nivel alto, não. Confusa, sim!

     

    Constância permanente ? Então quer dizer que posso fazer propaganda partidária no 2º Semestre. 

     

     

    Só pra constar:

     

     

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

    V. art. 36-A desta lei.

    Ac.-TSE, de 6.4.2010, na Rp nº 1406: "a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos."

    Ac.-TSE, de 11.6.2014, no AgR-Rp nº 14392: caracteriza propaganda eleitoral antecipada a veiculação de propaganda institucional com propósito de identificar programas da instituição com programas do governo.

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    Ac.-TSE, de 3.5.2011, no RESPE nº 43736: propaganda intrapartidária veiculada em período anterior ao legalmente permitido e dirigida a toda a comunidade, e não apenas a seus filiados, configura propaganda eleitoral extemporânea e acarreta a aplicação de multa.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

  • DESATUALIZADA!

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a Partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.


ID
262708
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A lei eleitoral prevê que a partir da escolha de candidatos em convenção é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. Em relação ao pedido de resposta, vale destacar que no caso de ofensa

Alternativas
Comentários
  •   Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

            § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

            II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

            III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    obs: no horário eleitoral gratuito:

            a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

  • Resposta. A. Vejamos cada uma das assertivas de acordo com a Lei n.º 9.504/97:
    a) Certa.Em relação ao pedido de resposta em programação normal das emissoras de rádio e de televisão, caso deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto (art. 58, § 3º, II, “c”).
    b) Errada.Em relação ao pedido de resposta veiculada por órgão da imprensa escrita, caso deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular (art. 58, § 3º, I, “b”).
    c) Errada. Em relação ao pedido de resposta veiculada na internet, deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido (art. 58, § 3º, IV, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
    d) Errada. No horário eleitoral gratuito a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados (art. 58, § 3º, III, “b”);
    e) Errada. No horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto (art. 58, § 3º, III, “a”). Se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação (art. 58, § 3º, III, “c”).
  • CUIDADO!

    O art. 58, § 1º, refere-se aos prazos para pedir o direito de resposta à Justiça Eleitoral.

    Para a veiculação das respostas há os seguintes prazos no
    O art. 58, § 3º:

    I - Escrita: 48h após a decisão ou na primeira vez que circular, se for maior o período
    II - Programação normal: 48h após a decisão

    III - Horário gratuito: 36h após a ciência decisão para entregar a mídia com a resposta, para veiculação no programa subsequente do ofensor
  •    Décio, até ler seu comentário, não havia atentado para esse "pequeno" detalhe. Parabéns pela atenção e por compartilhar conosco.
       Para fins didáticos construirei abaixo, em uma única postagem, o que determina a Lei das Eleições (9.504/97) acerca do tema.

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:


    Comentário: Atentemos ao que o colega Décio ressaltou. Aqui teremos os prazos para, uma vez verificado o direito de resposta, pedir o mesmo frente à Justiça Eleitoral.

    I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    Comentário:
    Não foi exigido na questão, mas acho importante para nossa preparação ressaltar esses prazos:

    • 24 horas - Para apresentação de defesa, após notificação da Justiça Eleitoral;
    • 72 horas - Para decisão do direito de defesa, contados da formulação do pedido.
    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:

    ComentárioFinalmente aqui no §3º, virão os prazos para resposta do direito já concedido pela Justiça Eleitoral.

    I – em órgão da imprensa escrita:

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;


    III – no horário eleitoral gratuito:

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
  • Casca de banana da FCC, confundindo o prazo para pedir o direito de resposta e o prazo para as respostas


    LOCAL.................................../ PEDIR DIREITO DE RESPOSTA / PRAZO PARA A RESPOSTA

    HORÁRIO ELEITORAL......../ ..................24HRS................................../..............36HRS......................

    PROGRAMAÇÃO NORMAL/.....................48HRS................................../................48HRS.............................

    IMPRENSA............................/ .............72HRS............................../...................48HRS.......................................




  • Atualização:  Lei 9504/97 Lei das Eleições

       Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

            § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

            II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

            III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • I – vinte e quatro horas, = horário eleitoral gratuito;

    II – quarenta e oito horas, = programação normal das emissoras de rádio e TV;

    III – setenta e duas horas, = órgão da imprensa escrita.

     

    SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • B) veiculada por órgão da imprensa escrita, caso deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce no prazo de quarenta e oito horas, obrigatoriamente, quando o veículo tiver circulação diária, o que não pode ser alterado por solicitação do ofendido. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 58, §3º, inciso I, alínea "c", da Lei 9.504/97, por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    IV - em propaganda eleitoral na internet:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

    § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 9o  Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a  alocação de Juiz auxiliar.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    C) veiculada pela Internet, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo e, à livre escolha do ofendido, em órgão da imprensa escrita ou na programação normal das emissoras de rádio e televisão, correndo os custos por conta do responsável pela propaganda original. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 58, §3º, inciso IV, alínea "a", da Lei 9.504/97, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido, correndo os custos por conta do responsável pela propaganda original (artigo 58, §3º, inciso IV, alínea "c", da Lei 9.504/97), não havendo que se falar em livre escolha do ofendido no que tange à divulgação da resposta em órgão da imprensa escrita ou na programação normal das emissoras de rádio e televisão.

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    (...)

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    (...)

    IV - em propaganda eleitoral na internet:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    (...)


    _______________________________________________________________________________
    D) no horário eleitoral gratuito, a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, cujo conteúdo será de livre disponibilidade do ofendido. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 58, §3º, inciso III, alínea "b", da Lei 9.504/97, a resposta deve necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    (...)

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    (...)

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    (...)

    _______________________________________________________________________________
    E) no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto. Entretanto, se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será limitada ao tempo disponível para o ofensor. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 58, §3º, inciso III, alínea "c", da Lei 9.504/97, se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    (...)

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    (...)

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c)
    se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    (...)


    _______________________________________________________________________________
    A) em programação normal das emissoras de rádio e de televisão, caso deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto. 

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 58, §3º, inciso III, alínea "c", da Lei 9.504/97:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    (...)

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    (...)

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    (...)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A 

ID
262948
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A prestação de contas nas campanhas eleitorais configura procedimento obrigatório, tendente a preservar a lisura e a transparência no fluir financeiro de candidatos e partidos em tal período. Realizada perante a Justiça Eleitoral, a prestação de contas nas campanhas eleitorais está regulamentada na Lei no 9.504/97, a qual prevê, entre outras normas, obrigações a partidos e candidatos no sentido de prestar informações acerca da arrecadação e dispêndio de recursos, os procedimentos para a apresentação das contas e as consequências da não apresentação ou rejeição das contas. Entre tais normas, vale destacar que

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETA:

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato

  • a) ERRADA, conforme Art. 28, Lei 9504/97

    b) CORRETA
    Lei 9504/97:


    Da Prestação de Contas
    Art. 28. A prestação de contas será feita:
    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

    c) ERRADA
    Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
    § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar

    d) ERRADA
    , são 4 (quatro) formas; Art. 30
    e) ERRADA
    Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    I - pela aprovação, quando estiverem regulares; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • A) ERRADA: a prestação de contas pode ser feita ou pelo candidato (no caso de eleições proporcionais) ou pelo comitê financeiro à Justiça Eleitoral. Não há prestação de contas pelos doadores para o comitê.
     
    Art. 28. [...]
    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
     
    B) CORRETA: consoante o § 1º do art. 28 da Lei n. 9.504/97. A doação feita pelo candidato à Justiça Eleitoral cabe somente no caso das eleições proporcionais:
     
    Art. 28. [...]
    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
     
    C) ERRADA: a inobservância do prazo para a prestação de contas acarreta o impedimento da diplomação enquanto perdurar:
     
    Art. 29 [...]
    § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
     
    D) ERRADA: há três condutas possíveis: aprovação (com ou sem ressalvas), desaprovação ou não prestação. Essa ocorre quando apresentadas as contas após a notificação emitida pela justiça eleitoral, no prazo de 72 horas.
     
    Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
    I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
    II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
    III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
    IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
     
    E) ERRADA: não prestadas as contas no prazo legal, a Justiça Eleitoral concede um prazo de 72 horas para que ela seja prestada, consoante o artigo acima (30, IV, da Lei n. 9.504/97).
  • a não prestação de contas impede a diplomação
  • letra B) correta

    eleição Majoritária / serão feitas por intermédio do comitê financeiro.

    eleições proporcionais / serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

  • (errada) a) a prestação de contas poderá ser feita por preposto do candidato ou pelos doadores para o comitê financeiro.
    "Lei 9.504/97, Art. 28. A prestação de contas será feita:
    ...

    § 1o.  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê finan?
    ceiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos 
    financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, 
    valores e emitentes.
    § 2o. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo 
    próprio candidato."
     
  • (certo) b) no caso de eleição para cargo majoritário, cabe ao comitê financeiro, e não ao candidato, o encaminhamento à Justiça Eleitoral das informações contidas nas prestações de contas.

    "Lei 9.504/97, Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos 
    candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
    ...
    III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das presta?
    ções de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso 
    seguinte;
    IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois 
    turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização."
  •  Resposta. B.
    a) ERRADO. Não há previsão legal para prestação de contas por preposto de candidato ou por doadores para o comitê financeiro. Com efeito, tal missão incumbe: i) nas eleições majoritárias: aos comitês financeiros (Lei n.º 9.504/97, art. 28, § 1.º); e b) nas eleições proporcionais: aos comitês financeiros ou aos próprios candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 28, § 2.º).
    b) CERTO. No caso de eleição para cargo majoritário, cabe ao comitê financeiro, e não ao candidato, o encaminhamento à Justiça Eleitoral das informações contidas nas prestações de contas (Lei n.º 9.504/97, art. 28, § 1.º).
    c) ERRADO. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar (Lei n.º 9.504/97, art. 29, § 2.º).
    d) ERRADO. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, sendo quatro suas condutas possíveis: i) pela aprovação: quando estiverem regulares; ii)  pela aprovação com ressalvas: quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; iii) pela desaprovação: quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; e iv) pela não prestação: quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Lei n.º 9.504/97, art. 30, incs. I a IV, incluídos pela Lei n.º 12.034/09).
    e) ERRADO. Não prestadas as contas no prazo legal, a Justiça Eleitoral concede um prazo de 72 (setenta e duas) horas para que ela seja prestada, consoante o artigo acima (Lei n.º 9.504/97, art. 30, IV, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
    Bons estudos!
  • Redação da Lei 13.165 de 2015 alterou o Art. 28 da Lei § 1º e 2º da Lei 9.504 de 1997


    Estabelecendo: "Art. 28 §1º [...] eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato; §2º [...] eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato"


    Ou seja: questão destualizada!!

  • Questões desatualizada. Art. 28 diz que as prestações são feitas pelo próprio candidato é quem faz. 

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    No art. 29 existe a opção por fazer por meio do comitê.

  • O art. 19 que falava sobre os comitês financeiros foi revogado pela lei 13.165/2015. Portanto, eles não são mais constituídos. Não confundir os comitês do artigo 19 com os comitês do artigo 29!

  • CUIDADO, A LEI 13.165 DE 2015... NÃO ESTARÁ PRESENTE NA MAIORIA DOS EDITAIS ABERTOS, SOMENTE EDITAIS POSTERIORES A 29/09/2015... POR ISSO CUIDADO!!!


    CUIDADO, A LEI 13.165 DE 2015... NÃO ESTARÁ PRESENTE NA MAIORIA DOS EDITAIS ABERTOS, SOMENTE EDITAIS POSTERIORES A 29/09/2015... POR ISSO CUIDADO!!!


    CUIDADO, A LEI 13.165 DE 2015... NÃO ESTARÁ PRESENTE NA MAIORIA DOS EDITAIS ABERTOS, SOMENTE EDITAIS POSTERIORES A 29/09/2015... POR ISSO CUIDADO!!!


    CUIDADO, A LEI 13.165 DE 2015... NÃO ESTARÁ PRESENTE NA MAIORIA DOS EDITAIS ABERTOS, SOMENTE EDITAIS POSTERIORES A 29/09/2015... POR ISSO CUIDADO!!!

  • são muitas decisões.....

  • atualização:

     

    Art 28 da Lei 9.504 : §1º as prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias SERÃO FEITAS PELO PRÓPRIO CANDIDATO ....

  • Questão desatualizada. Não existe mais comitê financeiro, a responsabilidade das contas do candidato, tanto do pleito majoritário como do pleito proporcional, é do próprio candidato.

  • Sugiro que o QC retire questões desatualizadas porque atrapalham

  • Nossa vey , desatualizada ..... assim fica difícil para assimilar .

  • Lei 9.504

     

    Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

    II - resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

    IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

    § 3o  Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - pela aprovação, quando estiverem regulares;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • DESATUALIZADA!!

     

    lei 9504/97 art 28 § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    POR TRÁS DE UM SONHO REALIZADO SÓ D-US SABE OS SACRIFÍCIOS QUE FORAM FEITOS.

  • CUIDADO!!!   QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    O § 1o do Art. 28 da Lei 9.504, que se refere ao gabarito, foi alterada pela Lei nº 13.165, de 2015!

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • LEI 9504/97

    Da Prestação de Contas

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    ALTERNATIVAS "A e B" ERRADAS

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser 
    acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e 
    da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

     

    ** INCLUSIVE ** § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    ATENÇÃO AO CAPUT DO ART. 29. "Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais  que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:"

     Aqui a falta de correção pela lei 13.165/2015, gerou, acredito, uma antinomia do art. 29 em relação ao § 2º do art. 28 - acima colacionado. Contudo, o que deve prevalecer é o entendimento trazido pela lei nova

     

    ALTERNATIVA 'C' ERRADA

    Art. 29

    (...)

    § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

     
    ALTERNATIVA "D" ERRADA
     
    Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - pela aprovação, quando estiverem regulares;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a 
    obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.      

    ALTERNATIVA "E" ERRADA

     Art. 30.

    IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a 
    obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.      

     

  • Galera, não existe isso de "questão DESATUALIZADA tem de ser retirada da base de questões, pq atrapalha os estudos"!

     

    A legislação eleitoral sofreu pelo menos 2 mudanças significativas (lei 12891/13 e lei 13165/15) modificando muitos artigos de lei (9096/95; 9504/97 e o próprio C.E/65). Pedir pra tirar essas questões da base de dados é quase sinônimo de pedir pra retirar a maioria das questões de direito eleitoral. Estas questões desatualizadas são importantes pra sabermos: o que mais é cobrado em provas, como é cobrado e além disso cada um pode ir fazendo as atualizações que julgar necessárias. 

     

    Ex: antes a filiação partidária exigia o prazo de no mínimo 1 ano antes do pleito. Com a mudança agora é necessário o prazo mínimo de 6 meses;

     

    antes dupla filiação partidária ambas eram consideradas nulas; doravante é considerada como filiação válida apenas a última;

     

    e por aí vai dentre outros mtos exemplos;

     

     

     

     


ID
271303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

À luz do disposto na Lei n.º 9.096/1995 e na Resolução TSE n.º
21.841/2004, julgue os itens a seguir.

Os tribunais e conselhos de contas emitem pareceres sobre as prestações de contas dos partidos políticos, nas esferas municipal, estadual e federal. A manifestação técnica daqueles órgãos de controle instrui os respectivos processos para fins de julgamento pelos tribunais eleitorais.

Alternativas
Comentários
  • Resposta. ERRADO.
    Os tribunais e conselhos de contas não emitem pareceres sobre as prestações de contas dos partidos políticos. Cabe à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais (Lei n.º 9.096/95, art. 34, “caput”).
  • Só para acrescentar ao que o colega acima adiantou:

    Art. 34, Parágrafo Único, da Lei 9.096/1995
    "Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral PODE requisitar técnicos do TCU ou dos Estados, pelo tempo que for necessário".

    Significa que não é o TCU/TCE que fiscaliza, mas sim a própria Justiça Eleitoral. O que pode ocorrer é que a Justiça Eleitora tem competência para requisitar "técnicos" dos Tribunais de Contas para auxiliar na fiscalização/ julgamento das contas dos partidos políticos.

  • Resumindo, os tribunais e conselhos de contas NÃO emitem pareceres* sobre as prestações de contas dos partidos políticos em nenhuma esfera da federação. Tais tribunais agem, quando requisitados, pois o principal fiscalizador é a própria justiça eleitoral.

    Parecer:
     é uma opinião técnica dada em resposta a uma consulta, que vale pela qualidade de seu conteúdo, pela sua fundamentação, pelo seu poder de convencimento e pela respeitabilidade científica de seu signatário, mas que jamais deixa de ser uma opinião. Quem opina, sugere, aponta caminhos, indica uma solução, até induz uma decisão, mas não decide.
  • Não decide e nem instrui. 

  • A lei 12.891 de 2013 incluiu a possibilidade de requisição de técnicos do tribunais de contas da União ou dos Estados, por tempo indeterminado, para efetuar exames necessários ao atendimento da fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral. ( Art.34 § 2o)

  • Boa, José Silva e Roberto Almeida. 

  • Os Tribunais e os Conselhos de Contas não emitem parecer nas contas partidárias, cabendo a análise, unicamente, à Justiça Eleitoral (artigo 34, LOPP) (a assertiva está errada).

    Resposta: B


ID
271309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

À luz do disposto na Lei n.º 9.096/1995 e na Resolução TSE n.º
21.841/2004, julgue os itens a seguir.

A utilização dos recursos do Fundo Partidário oriundos de dotações orçamentárias da União está sujeita às disposições da legislação sobre licitações e contratos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADO.

    Não há obrigatoriedade de os partidos políticos se sujeitarem às disposições da legislação sobre licitações e contratos para a utilização dos recursos do Fundo Partidário oriundos de dotações orçamentárias da União. Nesse sentido, vide § 3º do art. 44 da Lei n.º 9.096/95.
    Esclareça-se, todavia, a exigência legal de a agremiação partidária prestar contas à Justiça Eleitoral.

  • Apenas para facilitar, transcrevi o dispositivo legal mencionado pelo colega acima:

    Lei 9096/95:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

    § 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

    § 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

    § 4o  Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Olha só!
    O grande mestre Roberto Moreira de Almeida!!
    Iniciativa legal de sua parte, compartilhar conhecimentos neste site!
    Obrigado.
  • O fundamento para tal desnecessidade de observância da Lei 8.666/1993 nessa situação está justamente no art. 44, § 3º, da Lei 9.096/1995, que expressamente afasta a incidência daquela quando da utilização dos recursos do Fundo Partidário pelos Partidos Políticos. O comando é claro e necessário, uma vez que, na regra geral, a contratação de serviços com dinheiro público deve vir precedida de licitação, a fim de otimizar tais recursos. Porém, a opção política prevista no art. 44, § 3º, da legislação partidária parece ter fundamento, mais uma vez, na autonomia dos partidos políticos, também com assento constitucional (CRFB, art. 17, § 1º), visto que atrelar tais recursos à licitação implicaria certamente embaralhar a organização e a capacidade interna de gerenciamento dos partidos.
  • Ter a participação do notável autor Roberto Moreira de Almeida é realmente um prazer!!
    Parabéns pela iniciativa!
  • Realmente uma honra ter uma personalidade como a do Sr Roberto Moreira Almeida abrilhantando este nobre espaço. Obrigado.  

  • LEI 9096/97

    ART 44,         § 3o  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Errado, partido político não faz licitação.
  • Gabarito: ERRADO, pois os partidos políticos não estão submetidos à lei 8.666|93.

     

    Basta lembrar que os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.

  • As Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas tbm tem personalidade jurídica de dto privado e estão contidas na regra de licitar.

    O PP não precisa licitar pois não há previsão na 8666 para que licite.

    8666/90

    Art. 1  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • ERRADO

    § 3do art. 44  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da , tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.                  

    Embora os recursos do Fundo Partidário tenham natureza pública, o empenho e a utilização não dependem de processo licitatório.

    Lei nº 9.096/95


ID
296230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta quanto ao acesso gratuito de partido político à propaganda eleitoral no rádio e na TV no ano em que não ocorrem eleições.

Alternativas
Comentários
  • a) Em caso de aliança político-eleitoral, é admitida a participação em programa de propaganda partidária de pessoa filiada a outro partido. ERRADO. Lei 9096, Art. 45, § 1º (inciso I).
    § 1ºFica vedada, nos programas de que trata este Título: I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    b) O partido deve-se referir necessariamente a um propósito eleitoral, desde que nacional. ERRADO. Lei 9096, Art. 45: 
    A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: I – difundir os programas partidários; II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários; IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
    No inciso III e IV, já vemos que o tem NÃO é Nacional.

    c) CERTO. Lei 9096 Art. 45, A propaganda partidária GRATUITA, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão.
    (AQUI VAI UM DETALHE: No caso de propaganda eleitoral na Imprensa é PAGA. Conforme a Lei 9504, art. 43.

    d) Eleições partidárias internas não podem ser divulgadas. ERRADO, Lei 9096, art. 45, Inciso I (DIFUNDIR OS PROGRAMAS PARTIDÁRIOS).

    e) CLÁUSULA DE BARREIRA É INCONSTITUCIONAL DESDE 2006. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)
  • Engraçado.. semana passada o Lula tava na propaganda do PMDB.. a convite de Michel Temer... o que até gerou ciumes na Dilma que não foi convidada.... ahahahahah

    Diante dos fatos recentes, fui seco na letra A...
  • Só a título de informação:

    A clausula de barreira que, bem afirmou o colega acima, foi declarada inconstitucional pelo STF, restringia: o direito dos Partidos Políticos ao funcionamento parlamentar, o acesso ao horário gratuito de rádio e televisão e a distribuição dos recursos do Fundo Partidário.

    Por sua vez, funcionamento parlamentar é é o direito que possuem os partidos políticos de se fazerem representar como tal nas casas legislativas. Consiste no direito de seus membros se organizarem em bancadas, sob a direção de um líder de sua livre escolha, e de participarem das diversas instâncias da casa legislativa
  • LEI No 13.487, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.
    Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão.
    Art. 5o Ficam revogados, a partir do dia 1o de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47,
    48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

  • Gabarito C.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga...

     

    Fonte: Lei 9.504, art. 43.

     

    ----

    "Há uma força motriz mais poderosa que o vapor, que a eletricidade, que a energia atômica: a vontade." Albert Einstein.

  • - ATENÇÃO À NOVIDADE LEGISLATIVA: FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV

    - Propaganda, em direito eleitoral, é um gênero, que se divide nas seguintes espécies (classificação proposta pelo Min. Luiz Fux):

    o   Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou PRÉ-ELEITORAL: Tem por objetivo promover o pretenso candidato perante os demais filiados ao partido político;

    o   Propaganda ELEITORAL STRICTO SENSU: Tem por objetivo conseguir a captação de votos perante o eleitorado;

    o   Propaganda INSTITUCIONAL: Possui conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, sendo promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF;

    o   Propaganda PARTIDÁRIA: É aquela organizada pelos partidos políticos, com o intuito de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95.

    - A Lei nº 9.096/95 dispõe sobre os partidos políticos e, em seu art. 45, tratava sobre a “propaganda partidária”, quarta espécie de propaganda, conforme visto acima. A propaganda partidária era aquela veiculada fora do período eleitoral e na qual o objetivo era divulgar as ideias do partido. Normalmente, terminava com a pessoa dizendo: “Filie-se ao partido...”. A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema. O fim da propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de rádio e TV. Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços


ID
352612
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei 9.504/97 estabelece normas para as eleições. Sobre o tema, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97

    Art.27_è vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinehiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I-entidade ou governo estrangeiro

    II- órgão da administração pública direta ou indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público

    III- concessionário ou permissionário do serviço público

    IV- entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude dedisposição legal

    V- entidade de utilidade pública

    VI- entidade de classe ou sindical

    VII- pessoas jurídicas sem fins lucrativos que receba recursos do exterior

    VIII- entidade beneficiente ou religiosa

    IX- entidades esportivas

    X- organizaçãoes não governamentais que recebam recursos públicos

    XI- organizações da sociedade civil de interesse público

    PS: Ficam fora das vedações, cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos.
  • Acredito que a letra B seja discutúivel de acordo com o art. 37, §2º, lei 9504, vejamos:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o
    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Então, nos bens particulares independe de autorização sendo possível a sua utilização, então a letra B tb estaria errada.

    Bons estudos!
  • A alternativa "b" está correta segundo o art. 37 conjugado com seu parágrafo 4º:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    Portanto, é um caso de exceção ao parágrafo 2º!
    Bons estudos!
  • c) lei 9504/97 Art. 39, § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. 

    d) lei 9504/97 Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.


    e) lei 9504/97 Art. 73, inciso V, "b" 
     d)
     
  • Pessoal, o "pega" na letra b é justamente nesse trecho "em ginásios e estádios, por exemplo, ainda que sejam de propriedade privada; Se é vedado entidade esportiva fazer doação, também é proibido a mesma utilizar seu espaço (no caso ginásio e estádio) para fazer propaganda a candidato, porque, de certa forma, ela também estaria fazendo uma doação, não em dinheiro, mas cedendo parte de seu espaço para fazer publicidade pro postulante a cargo eletivo.
  • ANDRE.ALMEIDA,

    Exatamente!

    É só lermos da seguinte maneira:

    b) é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza em ginásios e estádios ainda que sejam de propriedade privada;

    Abç.





  • A) ERRADA: Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    V - entidade de utilidade pública;
    VIII - entidades beneficentes e religiosas;
    IX - entidades esportivas;
    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

    B) CORRETA: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    O x da questão é que, para direito eleitoral, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada, são considerados como bens de uso comum.

    C) CORRETA: Art. 39 [...]
    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

    D) CORRETA: Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

    E) CORRETA: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
     b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
  • Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;   

    IX - entidades esportivas;   

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;   

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.   

    XII - (VETADO).   

    § 1 Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.  


ID
376786
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fonte legal: Lei n. 9.504/97

    A) ERRADA: o tempo de propaganda não é divido tendo por base a proporcionalidade de votos. A divisão é igualitária entre os candidatos:

    Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
    § 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.

    B) ERRADA: os debates são faculdades dadas às emissoras de televisão:

    Art 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

    C) ERRADA: não é permitida propaganda com o intuito de promover marca ou produto.

    Art. 44 [...]
     § 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

    D) ERRADA: nesse caso a emissora fica suspensa de sua programação.

    Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.
    § 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.

    E) CORRETA: Art. 45 [...]
    § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.
  • Fundamento da letra D:
    art. 44, §3° Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.
    Bons estudos!

  • Resposta Letra E - Lei n. 9.504/97

    a) Se houver segundo turno, a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão será dividida em dois períodos diários de vinte minutos, sendo que o tempo de cada período será dividido entre os candidatos proporcionalmente aos votos obtidos no primeiro turno.

    Art. 49

     b) Os debates sobre as eleições majoritária ou proporcional deverão ser veiculados dentro do horário eleitoral gratuito definido em lei.

    Art. 46

     c) Poderá ser utilizado, no tempo reservado ao partido, comercial ou propaganda com o objetivo de promover marca ou produto.

    Art. 44, § 2o

     d) A emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente poderá, para propiciar ampla informação ao eleitorado, veicular a propaganda eleitoral gratuita.

    Art. 44, §3°

     e) É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos, em âmbito regional, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

    Art. 45, §6°


  • Referente a alternativa A

    Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.

  • Gabarito letra e).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    a) Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.

     

    § 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.

     

     

    b) Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

     

    III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.

     

    * Logo, os debates sobre as eleições majoritária ou proporcional não deverão ser veiculados dentro do horário eleitoral gratuito definido em lei, pois eles serão previamente estabelecidos como parte da programação da emissora.

     

     

    c) Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

     

    § 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

     

    § 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

     

    § 3º Será punida, nos termos do § 1º do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. (LETRA "D")

     

    Art. 37, § 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (LETRA "D")

     

     

    d) Justificativa na letra "c".

     

     

    e) Art. 45, § 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/


ID
377149
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne à propaganda partidária gratuita, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão, é

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"

    Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
     

    I – difundir os programas partidários;

    II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;

    IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
     

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
     

    I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III – a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

  • Resposta letra "c". Vale salientar que a propaganda política é dividida em três espécies: propaganda partidária (art. 36, §2º da Lei 9504/97), propaganda intrapartidária (art. 36, §1º da Lei 9504/97) e a propaganda eleitoral (art. 36, caput, da Lei 9504/97). A primeira tem como objetivo transmitir informações sobre os programas partidários, posição do partido sobre temas político-comunitários, eventos e atividades em congressos do partido. A propaganda intrapartidária tem o objetivo exclusivo atingir os militantes que irão escolher aqueles que serão candidatos pelo partido. Já a última é aquela que visa a promoção de candidatos a cargos eletivos com fim eleitoral, tem a finalidade de influenciar na escolha do eleitor.

    Jesus é a nossa força!

  • propaganda partidária (art. 36, §2º da Lei 9504/97) - Tem como objetivo transmitir informações sobre os programas partidários, posição do partido sobre temas político-comunitários, eventos e atividades em congressos do partido
     
    propaganda intrapartidária (art. 36, §1º da Lei 9504/97) -  Tem o objetivo exclusivo atingir os militantes que irão escolher aqueles que serão candidatos pelo partido
     
    propaganda eleitoral (art. 36, caput, da Lei 9504/97).  É aquela que visa a promoção de candidatos a cargos eletivos com fim eleitoral, tem a finalidade de influenciar na escolha do eleitor 
  • Fundamento da questão: Lei 9096/95.

    A-  é vedada - Art. 45, § 1°, I                   B- é permitida - Art. 45, III            C- gabarito -  Art. 45, II
    D- é permitida - Art. 45, I                    E- é vedada - Art. 45, § 1° II.


  • PROPAGANDA POLÍTICA (GÊNERO)


    ESPÉCIES: Propaganda institucional, propaganda partidária, propaganda intrapartidária e propaganda eleitoral.


    PROPAGANDA PARTIDÁRIA: se restringe à divulgar  ideias e do programa dos partidos políticos. Expressa-se por finalidade da exposição e o debate público das ideologias, história, cosmovisão, metas, valores agasalhados, caminho para que o programa possa ser realizado, enfim, de sua própria doutrina e propostas para melhoria da sociedade. Está prevista nos artigos 45 a 49 da Lei dos Partidos Políticos. (Fonte: Prof. Bruno Oliveira)


    Art. 45, Lei 9.096: A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com EXCLUSIVIDADE:


    I - difundir os programas partidários;


    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do patido;


    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.


    IV - [ANTES DA LEI 13.165/2015] promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.


    IV - [DEPOIS DA LEI 13.165/2015] promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% do programa e das inserções a que se refere o art. 49.



  • DESATUALIZADA!

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.

  • DESATUALIZADA!


ID
377155
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão, considere:

I. Nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia.

II. Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.

III. É permitida a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Lei 9.504

    Art. 46

    (...)

    Alternativa I
    II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;

    Alternativa II
    § 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.

    Alternativa III
    § 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
  • I- Correta. 
    II- Correta.
    III- Errada.

    Lei da Eleições
    Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
    I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita: 
    a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo; b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
    II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrarse em mais de um dia;
    III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.

    § 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
    § 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

    Destaco também:

    § 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional

    Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

    Valeuu!
     
  • alterações da lei 13.165/2015:

     

    Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

            a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;

            b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;

            II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;

            III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.

            § 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.

            § 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

            § 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.

            § 4o  O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

  • O amigo CO Marcarenhas deixou os artigos de lei mais relevantes, mas faço questão de destacar que com a alteração na lei 13165/15 só possuem direito a participarem dos debates em rádio/TV os partidos que tenham no mínimo 10 deputados federais (superior a 09 como está na lei).

     

     

  • HODIERNAMENTE, DIREITO SUBJETIVO AO DEBATE, EM RELAÇÃO A FILIADOS A PARTIDOS COM, PELO MENOS, 5 PARLAMENTARES ELEITOS NO CONGRESSO NACIONAL.

  • § 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

  • Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:   

    II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei;  

    § 3 Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo

    A questão encontra-se desatualizada.


ID
377161
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) As pessoas físicas poderão fazer, livremente e sem qualquer limitação, doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para as campanhas eleitorais  (ERRADA) LEI 9.504/97
    Art. 23.Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei § 1ºAs doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
    I no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
    II –no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei. 


    (B) Se o candidato a cargo eletivo designar pessoa para a administração financeira de sua campanha, somente esta será responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.(ERRADA)  LE  LE
    Art. 21.O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

    (C) As doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro recebidas de entidade de classe ou sindical estão sujeitas ao limite de R$ 50.000,00. (ERRADA)

    Art. 23.  § 7ºO limite previsto no inciso I do § 1º (PESSOA FÍSICA) não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

    (D) A abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha não é obrigatória para os candidatos, mas apenas para os comitês financeiros.(ERRADA)
     

    Art. 22.É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. 

    (E) Os candidatos e comitês financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (CERTA)

    Art. 22-A. Transliteração do artigo 


     

     
  • Só um comentário à letra C, ela está errada porque é vedado doação em dinheiro ou estimável em dinheiro de entidade de classe ou sindical.
    Conforme Lei 9504, Art. 24.
            Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    VI - entidade de classe ou sindical;

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
  • Gente, é bom se ater ao prazo em dias ÚTEIS para o cadastro do CNPJ.
    Na lei eleitoral, apenas nesse caso e no de criação de comitês financeiros os prazos são contados em dias úteis.

    Art. 19. Até DEZ DIAS ÚTEIS após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.

    Art. 22-A [...]
    § 1o  Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, o número de registro de CNPJ.

    Art. 76 [...]
    § 2º No prazo de DEZ DIAS ÚTEIS da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.
  • Questão desatualizada

    Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    O art. 19 que falava sobre a cosntituição dos comitês financeiros foi revogado pela mesma lei.

    Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    Antes esse recurso era passado pelos comitês.


    O  § 1º do art. 23 sofreu alterações em seu texto, mas não alterou o valor da contribuição veja:

     "§ 1º A s doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"  

    A alteração significativa fica por conta do limite imposto quando o candidato utiliza recursos próprios, que agora é definido nos limites da lei 9.504/97 e não mais pelos partidos.

    § 1º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    O limite do § 7º do mesmo artigo foi aumentado

    § 7o O limite previsto no § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)




  • A resposta certa seria a "e" mas a questão está desatualizada pois a lei 9.504 tem nova redação. Somente o candidato precisa ter Cnpj.

    Antes: Art. 22-A.  Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    AGORA: Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    Está desatualizada para concursos cuja publicação do edital ocorreu após a publicação da referida lei. Porém para concursos cuja publicação do edital se deu antes da publicação da lei, como é o caso do concurso de TRE-PB que foi publicado antes, ainda vale a redação antiga, porém é muito pouco provável que seja cobrado pela banca.

  • Questão desatualizada

  • "Os candidatos e comitês financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ."

    Questão DESATUALIZADA, atualmente APENAS OS CANDIDATOS estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ"

    LEI 9.504/97:
    Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS, ALGUNS ESTÃO COM INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS.

    A LEI Lei nº 13.165, de 2015 MUDOU MUITA COISA

  • Apenas os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

    Lembrando que a inscrição não os dá nenhuma qualificação jurídica nova, serve apenas para concretizar o controle de campanhas eleitorais.

    O número do CNPJ é fornecido pela Justiça eleitoral em 3 dias após o pedido de registro de candidatura, e o mesmo deve ser cancelado pela Receita Federal, assim que se encerrar o ano fiscal.


ID
401635
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Aponte se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F) e, em seguida, assinale a única alternativa cuja sequência, de cima para baixo, está CORRETA:

( ) A força armada deverá se conservar a 100 (cem) metros da Seção Eleitoral e não poderá se aproximar do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa.

( ) Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

( ) O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, acompanhado dos documentos exigidos por lei.

( ) É facultado aos partidos políticos receber recursos financeiros de procedência estrangeira, desde que autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

( ) Os recursos oriundos do Fundo Partidário estão sujeitos ao regime da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Alternativas
Comentários
  • É proibido aos partidos receberem doações, verbas de países ou organizações estrangeiras.

    A lei 8.666 é de licitação não tem nada haver com Fundo Partidário.
  • Vale a pena transcrever os artigos que fundamentam a resposta:

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
  • I. CORRETA C.E. Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

    II. CORRETA C. E. Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição
    .

    III. CORRETA Lei 9.096 Art 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados

    IV. É facultado aos partidos políticos receber recursos financeiros de procedência estrangeira, desde que autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral. FALSO

    CF 88. art 17 -
    II - proibição de recebimento de rec ursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;


    V. Os recursos oriundos do Fundo Partidário estão sujeitos ao regime da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. FALSO

    Lei 9.096. Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
    (...)
    § 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
    (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
  • DESATUALIZADA. HODIERNAMENTE, O REQUERIMENTO DE REGISTRO DE PARTIDO SERÁ DIRIGIDO AO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DO LOCAL DA SEDE DO PARTIDO.

  • a letra C está desatualizada

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:            


ID
505996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que a Lei n.º 9.504/1997 estipula diversos critérios, restrições e limites ao financiamento das campanhas eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

            I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

            II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

  • Sabemos que a LETRA A é a correta, mas qual o erro da letra E?
  • Acredito, s.m.j. que o erro na letra E esteja no seguintes dispositivo da lei 9.504/97:

    Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

    Ou seja, o responsável é o candidato ou os partidos.


     

  • Acredito que a explicação para o erro da letra E esteja no Art. 34, II da L. 9096/95:

    Art. 34 A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se

    elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes

    normas:

    II – caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do Tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;

    Ou seja, respondem juntamente com os tesoureiros os DIRIGENTES DO PARTIDO E COMITÊS.

  • Alternatia E - ERRADA. Justificativa: 

    Cabe ao CANDIDATO a responsabilidade pela administração financeira de sua campanha, que poderá ser realizada pelo próprio candidato ou por pessoa por ele designada. Caso o candidato designe pessoa para, em seu nome, administrar as finanças de sua campanha, haverá responsabilidade solidária entre o mesmo e a pessoa indicada, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. 

    Assim, a alternativa E está errada, pois cabe ao CANDIDATO a responsabilidade pela administração financeira de sua campanha, e não ao tesoureiro ou outra pessoa. E caso indique, haverá responsabilidade solidária. 

    Isto se extrai dos artigos 20 e 21 da Lei 9.504/97. 

    Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.

    Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. 
  • Na minha opinião, o erro da letra “E” é a expressão "indicado à justiça eleitoral pelo partido ou pela coligação.".

    Vejamos:

    Lei 9507, Art. 20. "O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei."

    Portanto, a pessoa é designada pelo candidato. Pode ser um tesoureiro sem nenhum problema, pois não deixa de ser um terceiro indicado pelo candidato. No entanto, o tesoureiro é indicado pelo CANDIDATO e NÃO indicado à justiça eleitoral pelo partido ou coligação.

    Vlw!
  • Qual é o erro das alternativas "b" e "c"? Tentei achar os parâmetros para doação feita por pessoa jurídica na lei 9504 mas não achei.

    Abs!
  • Oi Gustavo!
    O erro da letra b está na porcentagem.
    Lei 9504/97
    Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

            § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

            § 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

    Quanto a letra c, parece-me muito estranho - "deve doar igualmente a todos os candidatos" -, mas não achei na lei.
  • a) Nas eleições proporcional ou majoritária, pessoa física pode doar a candidatos até 10% de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição. CERTO. art. 23, §1º, Lei 9504/97        

    b) As doações realizadas por pessoa jurídica limitam-se a 10% do seu faturamento bruto no ano anterior ao da eleição. ERRADO. Resolução TSE 23432/2014, art. 8º, §4º, II, "a". (limita-se a 2%)               

     c)  Pessoa jurídica que deseje doar recursos a candidatos a governador deve doar igualmente a todos os candidatos, sem discriminação de qualquer natureza.  ERRADO. Se a PJ doar os 2% para um candidato, atingiu o limite máximo, não pode doar mais nada. Doação é uma liberalidade.      

     d) Pessoa física somente pode doar recursos a candidatos de um mesmo partido ou a candidatos que integram a mesma coligação.  ERRADO. Não há impedimento legal.               

     e) O responsável legal pelas finanças da campanha é o tesoureiro indicado à justiça eleitoral pelo partido ou pela coligação. ERRADO. Art. 19, caput  e seus parágrafos e art. 20, Lei 9504/97, este último alterado pela Lei 13.165/2015.

  • Desatualizada ! 

    Para acrescentar : 

     

    1) Doações eleitorais feitas por pessoas jurídicas.

    Foram vetados os dispositivosda lei 13.165/2015 que previam a possibilidade de pessoas jurídicas fazerem doações e contribuições para partidos políticos e campanhas eleitorais.
    O motivo do veto foi o fato de o STF ter decidido recentemente que essa prática é inconstitucional.
    Veja a justificativa apresentada pela Presidente:

    “A possibilidade de doações e contribuições por pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais, que seriam regulamentadas por esses dispositivos, confrontaria a igualdade política e os princípios republicano e democrático, como decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 4650/DF), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB. O STF determinou, inclusive, que a execução dessa decisão ‘aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da Sessão de Julgamento, independentemente da publicação do acórdão’, conforme ata da 29o sessão extraordinária de 17 de setembro de 2015.”

    Desse modo, para as eleições de 2016 e as que vierem a seguir somente serão permitidas doações eleitorais de pessoas físicas. 

     

     

    Site dizer o direito 

  • Karla, permita-me discordar; a questão não está desatualizada, visto que a alternativa A, que é o gabarito, nem cita pessoa jurídica.

  • Desatualizada

    Abraços

  • O parágrafo primeiro do art. 23, no qual se baseava a alternativa correta (letra A), foi revogado pela lei 13.488/17.

  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O dispositivo que fundamenta a alternativa A (art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97) foi revogado pela Lei 13.488/2017.

  • Não está desatualizada - GABARITO A:

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.                     

    § 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.                     

    Qualquer coisa me chamem no privado.

  • NÃO É PERMITIDO doações realizadas por pessoa jurídica


ID
596377
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

CONFORME A LEGISLAÇÃO ATUAL SOBRE ARRECADAÇAO E APLICAÇAO DOS RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
            IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
            IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • GABARITO: (A)

    A opção (D) é a que pode suscitar maiores dúvidas, pois as demais(afora a opção (A), evidentemente) me parecem, por raciocínio lógico, descartáveis. Senão vejamos o que diz a Lei 9.504/97:
    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
    § 1º  Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
  •  Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:    
            
    IX - entidades esportivas.
  • Questão desatualizada !!! hoje também é vedado o recebimento de pessoas jurídicas. A alternativa "B" encontra-se errada.

  • O STF declarou inconstitucional os dispositivos que permitem a doação de dinheiro por pessoas jurídicas para partdos politIcos e campanhas eleitorais. Sendo assim, A e B estariam certas. A letra C está errada pois o artigo 26,IV, diz que são consideradas despesas. E a D também está errada, pois,  o artigo 20 diz que o candidato e o partido devem abrir conta própria para a campanha, e o artigo 22 A diz que os candidatos devem ter CNPJ. 

  • A Questão permanece atual, com o mesmo gabarito, sendo a única correta a letra A, apesar da decisão do Supremo em setembro de 2015, abaixo indicada.

    A letra B permanece ERRADA, uma vez que é incorreto afirmar ser vedado o recebimento de doação empresarial para a campanha eleitoral pelo simples fato desta estar recebendo pagamentos da administração pública. A vedação ocorre em função da inconstitucionalidade das contribuições financeiras de pessoas jurídicas, independente de estarem ou não recebendo pagamentos do poder público.

    O STF julgou parcialmente procedente a ADI 4650/DF (Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 - Info 799) e entendeu que:

    1-  os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.

    2 -  por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/stf-proibe-doacoes-de-pessoas-juridicas.html


ID
602818
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobr e arrecadação de recursos para campanha eleitoral e prestação de contas, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. Os partidos e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, exceto nos casos de candidatura para prefeito e vereador em municípios com menos de vinte mil eleitores.

II. As doações ficam limitadas, no caso de pessoa física, a dois por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido; no caso de pessoa jurídica, a dez por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

III. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro e dos candidatos às eleições proporcionais pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato, devendo ser encaminhadas à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, salvo na hipótese de segundo turno, para os candidatos que o disputem.

IV. Dentre outros, é vedado a partido e candidato receber doação procedente de entidade ou governo estrangeiro, concessionário ou permissionário de serviço público, entidade de utilidade pública, entidade de classe ou sindical, entidades beneficentes e religiosas, organizações não­governamentais que recebam recursos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público.

Alternativas
Comentários
  • I. Os partidos e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, exceto nos casos de candidatura para prefeito e vereador em municípios com menos de vinte mil eleitores.   ERRADA  
     
    Lei 9504/97, Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
    § 2o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
     
    II.   As  doações  ficam  limitadas,  no  caso  de  pessoa  física,  a  dois  por   cento  dos  rendimentos  brutos  auferidos  no  ano  anterior   à  eleição;  no  caso  em  que  o  candidato  utilize  recursos  próprios, ao valor  máximo de gastos estabelecido pelo seu partido; no caso de pessoa jurídica,  a dez por  cento do faturamento bruto do ano anterior  à eleição. ERRADA

    Lei 9504/97,  Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
    § 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
    I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior a eleição;
    II – no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor maximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
    Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
    § 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior a eleição.

    III. CORRETA (Lei 9504/97, Art 28 § 1º , § 2º e Art 29 III, IV)

    IV. CORRETA (Lei 9504/97, Art.24)
  • a assertiva III está mal formulada:

    As  prestações  de  contas  dos  candidatos  às  eleições  majoritárias  serão  feitas  por   intermédio  do  comitê  financeiro  e  dos  candidatos  às  eleições  proporcionais  pelo  comitê  financeiro  ou  pelo  próprio  candidato,  devendo  ser   encaminhadas  à  Justiça  Eleitoral,  até  o trigésimo dia posterior  à realização das eleiçõessalvo na hipótese de segundo turno, para os  candidatos que o disputem.  

    se houver segundo turno, a prestação de contas também será feita até o trigésimo dia posterior a realização da eleição (só que após a eleição do segundo turno, mas de qualquer forma é 30 dias após a realização da mesma).
  • Item I é bastante traiçoeiro, já que onde não houver agência bancária ficam os candidatos a prefeito e vereador liberados  da abertura de conta específica para fins de campanha, porém só no caso de vereador é que há liberação da exigência da abertura de conta, no caso de município com menos de 20 mil eleitores. O prefeito deve abri-la. 

    I. Os partidos e os candidatos estão obrigados a abrir  conta bancária específica para registrar   todo o movimento  financeiro da  campanha,  exceto nos  casos de candidatura para prefeito  e  vereador  em municípios com menos de vinte mil eleitores.  
  • O difícil em uma questão como esta é descobrir qual é a interpretação data pela banca, no caso do inciso I, somente pode ser considerado errado se a interpretação for que somente no caso de municípios com até 20.000 eleitores,, pois em municípios aonde não haja agencia bancária exite também a excessão a regra, bom lendo novamente o inciso o termo "exceto" dá a condição de de que só existem os casos alí expostos.
  • Não havendo agência bancária, a exceção atinge os candidatos à prefeito e a verador

    Nos municípios com menos de 20 mil eleitores, a exceção atinge somente o Vereador se houver a gência bancária no município....

    pegadinha do mução!!



    cuidado!!
  • I. Os partidos e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, EXCETO NOS CASOS DE CANDIDATURA PARA PREFEITO E PARA VEREADOR EM MUNICÍPIOS COM MENOS DE 20 MIL ELEITORES.
    A primeira parte dessa assertiva está correta, todavia, na segunda parte há um erro traçoeiro!
    O art. 22 da lei 9.504/97 dispõe: É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
    Já o seu §2º dispõe: "O disposto nesse ativo NÃO SE APLICA AOS CASOS DE CANDIDATURA PARA PREFEITO E VEREADOR EM MUNICÍPIOS ONDE NÃO HAJA AGÊNCIA BANCÁRIA, bem como aos casos DE CANDIDATURA PARA VEREADOR EM MUNICÍPIOS COM MENOS DE 20.000 ELEITORES.
    NÃO TENDO AGÊNCIA BANCÁRIA: ESTÃO LIBERADOS PREFEITO E VEREADORES.
    MUNICÍPIOS COM MENOS DE 20.000 ELEITORES: ESTÃO LIBERADOS APENAS OS VEREADORES.
    II. As doações ficam limitadas, no caso de pessoa física,
     A DOIS POR CENTO dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido; no caso de pessoa jurídica, a dez por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
    ART. 23, §1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
    I - No caso de pessoa física, 
    A 10% POR CENTO dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
  • Caros colegas,
    O item III, dado como certo nessa prova de ANALISTA, foi reproduzido ipsis litteris na prova de TÉCNICO do mesmo Tribunal (TRE-SC), aplicada pela mesma Banca Examinadora (MS CONCURSOS), sendo tido por incorreto neste ultimo, consoante se depreende da Q102514. Aliás, esse entendimento ensejou a anulação da questão no concurso de técnico.
    Uma vez mais avulta a questão dos limites da legalidade discricionária da Banca Examinadora.
    Não haveria aqui uma hipóteses apta a atrair o non venire contra factum proprium ou violação de comportamentos contraditórios?? Ou será que num Estado Democrático de Direito, que tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, a Banca Examinadora pode fazer do candidato não um sujeito de direitos, mas mero objeto de seus critérios contraditórios de correção?? Será, outrossim, que num sistema republicano pode haver algum sujeito ou ente, ainda que despersonificado, como a Banca Examinadora, que esteja absolutamente acima de qualquer limite, acima até mesmo do devido processo legal substancial ou razoabilidade??? 
    Enfim, só pensando alto....Espero que fique o tema à reflexão dos colegas.
  • I - ERRADO

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    II - ERRADO

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    III - CORRETO

    Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

    II - resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

    IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    IV - CORRETO

     Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

            I - entidade ou governo estrangeiro;

            II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

            III - concessionário ou permissionário de serviço público;

            IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

            V - entidade de utilidade pública;

            VI - entidade de classe ou sindical;

            VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

            VIII - entidades beneficentes e religiosas;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            IX - entidades esportivas;        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            XI - organizações da sociedade civil de interesse público.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

     

     


ID
602827
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. O Fundo Partidário é constituído por multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas, recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário e por dotações orçamentárias da União.

II. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão será realizada entre 19 horas e 30 minutos e 22 horas para, com exclusividade, difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas político -­comunitários.

III. As emissor as de rádio e televisão, por serem concessionár ias ou permissionárias
de serviço público, não terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto na Lei nº 9.096/95.

IV. Ao partido político, pessoa jurídica de direito privado, é assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Todos os artigos são da Lei n. 9.096.

    I - CORRETA: Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
    II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

    II - ERRADA: a propaganda partidária gratuita trata desse tema, não a propaganda eleitoral.

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
    I - difundir os programas partidários;
    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

    III - ERRADA: as emissoras terão direito à compensação fiscal.

    Art. 52 [...]
    Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.

    IV - CORRETA: Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
    O art. 17, § 1º da CF complementa a assertiva:

    Art. 17 [...]
    1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária
  • Gabarito correto,ja que, a assertiva II fala em propaganda ELEITORAL gratuita e nao em propaganda PARTIDARIA gratuita.
  • Resposta Correta: Letra C

    FUNDAMENTAÇÃO:



    ALTERNATIVA I - Correta por seus próprios fundamentos.

    ALTERNATIVA II - Incorreta.

    A banca trocou a propaganda partidária pela propaganda eleitoral.

    A propaganda partidária pode ser veiculada todos os anos (e não só em ano eleitoral) com os objetivos constantes na alternativa (Difundir [...]; transmitir [...]; e divulgar [...]). Ela será veiculada realmente entre as 19:30 e 22:00 e cada partido, segundo a lei dos partidos políticos, possui direito a um programa em cadeia estadual e outro em cadeia nacional, por semestre, com a duração de 20 minutos cada; e, também por semestre, de 40 minutos para inserções de 30 a 60 segundos nas programações normais  em cadeia nacional e de igual tempo para a estadual.

    Obs.: a propaganda partidária é vedada no segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições, visto que a lei assegurou o direito a propaganda eleitoral gratuita, e nesse período, o privilégio será desta.

    Já a propaganda eleitoral, só poderá ser veiculada APÓS O DIA 5 DE JULHO (notem, segundo semestre do ano eleitoral) do ano em que se realizarem as eleições. Tem como escopo, efetivamente, possibilitar o conhecimento aos eleitores, das propostas e dos candidatos que participarão do pleito eleitoral, e não o que consta na alternativa II.

    ALTERNATIVA III - Incorreta.

    As emissoras de rádio e televisão que veiculem propaganda gratuita possuem direito de compensação fiscal. O termo gratuito para o leigo pode facilmente ser interpretado como uma obrigação imposta pela lei às emissoras de rádio e TV de cederem GRATUITAMENTE o horário de suas programações para o horário gratuito. (durante um período eu também achei isso).

    Lei 9096 - Artigo 52 (foi vetado, todavia seu parágrafo único continua vigor).
    Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.

    ALTERNATIVA IV - Correta.

    A fundamentação legal pode ser encontrada na lei dos partidos políticos, entretanto o enunciado da alternativa IV está transcrevendo exatamente o texto do artigo 17, §1º da Constituição Federal.

    CF, art. 17 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.


    Espero ter ajudado,
    Até mais.


     

  • Dessa informação eu não sabia, fiquei boquiaberto!!!!
    Então quer dizer, que além de administrarem o país com o único objetivo de auferirem vantagens pessoais e locupletamento do dinheiro público, AINDA ganham um dinheirinho, uma bagatela, quase uma esmola, de pouco menos de R$ 2,7 BILHÕES (135 milhões eleitores x R$ 0,35)...

    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

    Vale citar que o fator de correção utilizado pela Secretaria de Orçamento Federal/MP é o IGP-DI/FGV.

    Esse valor é simplesmente um verdadeiro absurdo...por favor se eu estiver equivocado nestes valores astronômicos me enviem uma mensagem...

    E ainda querem aprovar no parlamento um tal de FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA!!!!
    Como se na prática já não existisse o financiamento público para esses biltres saquearem nosso país...
    Isso é uma vergonha!!!




    Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-fundo-partidario-duodecimos-de-2011
               http://www.tse.jus.br/partidos/fundo-partidario/perguntas-frequentes-fundo-partidario/#1
               http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-fundo-partidario-multas-de-2011
  • Prezado colega  Marco Aurélio ou outra pessoa que possa me ajudar,
    Gostaria de saber onde encontrou a diferenciação entre propaganda partidária e propaganda eleitoral! Essa diferenciação é definida em lei!?

    Desde já, muito obrigada!
  • Gente, achei um artigo bacana a respeito da minha própria pergunta!rsrsr....talvez possa ser a dúvida de outra pessoa, então:

    A DISTINÇÃO ENTRE PROPAGANDA PARTIDÁRIA E PROPAGANDA ELEITORAL
    A propaganda partidária é aquela que busca difundir os programas partidários, bem como transmitir mensagens aos seus filiados sobre a execução do programa partidário e divulgar a posição do partido em relação a temas políticos-comunitários. Tal propaganda tem previsão na Lei dos Partidos Políticos (9.096/95) que arrola as finalidades do espaço gratuito de rádio e televisão nos incisos I, II e III de seu artigo 45.
    De acordo com o art. 36, § 2º da Lei 9.504/97 que trata da Lei das Eleições, no segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na legislação.
    A propaganda eleitoral é aquela em que o partido divulga os seus candidatos e começa no dia seguinte ao prazo final de registro das candidaturas.
    O art. 36, caput, da Lei 9.504/97, menciona o dies a quo do prazo para que os candidatos, partidos e coligações, possam iniciar a propaganda com vistas à eleição ( a partir do dia 05 de julho do ano da eleição.)

    CURIOSIDADE:
    Há também a propanda interpartidária: é aquela feita de correligionário para correligionário nas convenções e no ano de eleição e apenas no prazo de 15 dias anteriores às convenções, e no intuito de que ocorra a indicação de nomes dos pré-candidatos, sendo vedada a utilização de outdoor (TSE Resolução21. 610/2004), rádio, TV ou internet, permitida apenas a fixação de cartazes e faixas no local próximo da convenção.
    Tal propaganda somente pode ocorrrer no âmbito das convenções, caso contrário será considerada como propaganda eleitoral antecipada. Está prevista no §1° do art. 36 da Lei n° 9.504/97.

    Espero ter ajudado!!! =)

    fonte:http://adrianasa.wordpress.com/2008/06/09/12/
  • Comungo das sábias e rebuscadas palavras do colega OSMAR, que aliás parece ser bastante jovem (vide foto). Todavia a lei "orienta" a forma de gastar tantos bilhões, como se verifica nos arts.41-A, 42, 43 e 44 da lei 9.096/95. O que nos resta é ter fé, pois se juntar a minha fé com as fezes daqueles que tem fé, oxalá tais artigos são devidamente aplicados.

    Obs.: ao colega OSMAR, creio que em seu nome incorre em erro de concordância, o correto seria OSMARES.... brincadeirinha :-p

    gostei muito do seu ácido comentário.
  • A conta do OSMAR está errada. (135 milhões de eleitores vezes R$0,35 dá menos de 100 milhões de reais). Se fosse 1 real daria 135 milhões de reais.
    Somado aos outros recursos (multas e penalidades, doações etc.) ultrapassa em pouco os 300 milhões.
    Em 2011, a previsão era de 301 milhões: http://www.conjur.com.br/2010-dez-29/fundo-partidario-previsao-301-milhoes-2011

    Isso é irrelevante em termos de gastos macroeconômicos. Fala-se até em financiamento público total da campanha.
    Corrijamos, então, não são bilhões de reais como disse o colega.
  • Adoro questões assim!!! Só de saber que a III está incorreta, já dá pra responder a questão! hahahah

  • GABARITO - C (PORÉM DESATUALIZADA)

     

    ASSERTIVA I - DESATUALIZADA

     

    ADI 4650 OAB 

     

    STF conclui julgamento sobre financiamento de campanhas eleitorais

     

    O Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (17), por maioria e nos termos do voto do ministro relator, Luiz Fux, “julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, vencidos, em menor extensão, os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que davam interpretação conforme, nos termos do voto ora reajustado do ministro Teori Zavascki”. O Tribunal rejeitou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por não ter alcançado o número de votos exigidos pelo artigo 27 da Lei 9.868/99, e, consequentemente, a decisão aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão”. Com relação às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor.

     

    FONTE : http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300015

  • Questão desatualizada. A assertiva III é VERDADEIRA, pois o dispositivo do parágrafo único do art. 52 da Lei, que previa o direito à  compensação, foi revogado pela Lei nº 13.487, de 2017.     


ID
609691
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a propaganda eleitoral no rádio e na televisão, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Localização: Lei 9504 (Lei das Eleições)


    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.(propaganda eleitoral)

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. (propaganda intrapartidária)

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (propaganda partidária) 
    OBS: Os três tipos de propaganda são diferentes.






     

  • Não vejo erro na letra A. Creio que esse seja um dos obetivos da propaganda eleitoral.

    Segundo Francisco Dirceu Barros (Direito Eleitoral. 9ª ed. pág. 438), citando Pinto Ferreira:
    "A propaganda eleitoral é uma forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, em época determinada por lei, por meio de divulgação de suas propostas, visando à eleição a cargos eleitivos"
  • Letra A também está certa.
    Sinceramente, ô prova mal feita. Não poderíamos esperar muito dessa banca mesmo. Além da prova estar muito fácil, tem várias questões com alternativas duvidosas.
  • Na prova escolhi a alternativa A e, segundo a banca, errei. Considerei a C incorreta pela "insinuação" de existir propaganda eleitoral fora do segundo semestre do ano eleitoral.
  • Acredito que a forma em que a alternativa "A" foi escrita restringe o objetivo da propaganda eleitoral ao que descreve a questão. Mas, sinceramente, é questionável o gabarito, merecendo anulação. Só acertei porque marquei a "mais certa", ao meu ver e se tratava de escolha simples... Se fosse múltipla escolha, eu certamente teria errado...
  • Olá,

    Em relação a letra A)

    A propaganda eleitoral sim, tem o propósito de divulgar a propaganda dos candidatos a cargos eletivos.

    Agora, a propaganda partidária tem como objetivo divulgar a filosofia do partido bem como suas posições políticas, sendo vedada a divulgação de propaganda a candidatos a cargos eletivos (§ 1º do art. 45 da Lei 9.096).

    Essa questão toda esta bem estranha, por fazer um mix de coisas da 9.096 com a 9.504, enfim.

    Abraços!
     

  • Eu também marquei letra "A" nessa questão, e entrei com recurso, inclusive. Para mim, há 2 respostas corretas!
  • Letra "A" também está correta... pra variar... PONTUA Concursos.... E hoje saiu o Gabarito definitivo e não anularam e nem modificaram o gabarito desta questão!!
  • Eu considerei a C errada porque eu entendo por "horário eleitoral gratuito" aqueles 50 minutos de propaganda eleitoral que são transmitidos em cadeia, em bloco (isso é, simultaneamente, em todos os canais).

    Sendo esse o significado da expressão "horário eleitoral gratuito", está errada a letra C, porque os partidos têm direito à veiculação de propaganda na TV e no Rádio em inserções, isso é, durante a programação normal das emissoras......

    Então por isso pensei que a C estava errada.

    Me enganei?

    Abraço!
  • Meu raciocínio foi igual ao do Eliezer.

    Considerei que os 30mns de inserções que as emissoras reservarão ainda para a propaganda eleitoral gratuita não faziam parte do dito horário eleitoral. (art. 51 da 9504)

    Isso torna a alternativa C ERRADA!
  • Para esclarecimento as alternativas A e  C.

    propaganda partidária/ é a promoção do partido político, com a intenção de seus ideais, acontece semestralmente, no 1º semestre, pois a partir do 2º semestre após dia 05 de julho começa a realização da propaganda eleitoral.
  • CORRETO O GABARITO....

    Sem dúvida a questão suscita dúvidas, as quais tentarei esmaecer no decorrer destas palavras...
    É cediço que um dos objetivos da propaganda eleitoral é divulgar os seus candidatos a cargos eletivos...
    Entretanto, a banca examinadora - sutil, astuta e dissimuladamente -, sinalizou qual alternativa ela consideraria a correta, no momento em restringiu e especificou (propositamente) o momento exato em que a legislação eleitoral permite a propanda eleitoral gratuita com o objetivo precípuo de angariar votos aos candidatos  -  qual seja esse momento  -  no segundo semestre do ano eleitoral...
    Pois, em qualquer outro momento, que não seja este (2º semestre do ano eleitoral), toda e qualquer 'propaganda eleitoral gratuita' em hipótese alguma poderá, mesmo que implicitamente, promover ou vincular nomes de políticos com suas atuações administrativas com o objetivo de angariar votos em futuras eleições...
    A propaganda eleitoral gratuita (com exceção do 2º semestre do ano eleitoral) se presta única e exclusivamente a divulgar projetos e ações PARTIDÁRIAS de modo geral e totalmente impessoais.

    Bons estudos a todos!!!
  • Essa questão foi anulada pela banca por ter duas opções corretas, a "a" e a "c".

  • EDYNILSON, a questão NÃO FOI ANULADA PELA BANCA.


    Gente, a Pontua explicou direitinho pq o item A está INCORRETO, uma vez que entende que a propaganda eleitoral é gênero (eu continuo discordando radicalmente do posicionamento da Banca, pois o gênero é PROPAGANDA POLÍTICA, que se subdivide nas espécies PROPAGANDA ELEITORAL, PARTIDÁRIA E INTRAPARTIDÁRIA) vejamos:


     
    QUESTÃO 44 (PROVA BRANCA) – QUESTÃO 58 (PROVA AMARELA) – QUESTÃO 07 (PROVA
    VERDE) – QUESTÃO 21 (PROVA AZUL)

    DECISÃO: RECURSO INDEFERIDO e GABARITO MANTIDO

    MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO EXAMINADORA: O enunciado é claro ao questionar sobre a propaganda
    eleitoral de modo geral, ou seja, a propaganda decorrente do ordenamento posto pelo Direito
    Eleitoral, não restringindo o questionamento ao período eleitoral. Dessa forma não está correta a
    assertiva da letra „a? visto que é vedado ao Partido Político, no espaço da sua propaganda antes do
    período eleitoral fazer propaganda de candidato.
     
    Os objetivos da propaganda do Partido Político estão elencados no art. 45 da Lei n. 9.096/1995 e não
    dizem respeito a candidaturas.
     
    A distinção entre a propaganda eleitoral e partidária existe e é bem destacada, mas tal não importa a
    anulação da questão, com se verá e como já foi posto anteriormente. Na propaganda partidária, o
    PARTIDO POLÍTICO não pode utilizá-la para promover potenciais candidatos, sob pena de produzir
    propaganda antecipada.
     
    Em princípio, no período eleitoral, o partido poderia utilizar-se da propaganda eleitoral para divulgar
    os candidatos que lança, e esse é o entendimento que os recorrentes querem fazer prevalecer.
    Entretanto, a assertiva fala em propaganda produzida pelo partido em momento que já há candidatos.
    A partir do registro de candidatura (e é o caso da assertiva "a", que já fala em candidatos), o espaço
    de propaganda política é utilizado pelos candidatos, que apenas foram registrados pelos partidos
    políticos e coligações. O partido político lança seus candidatos, mas não faz mais propaganda
    partidária, que não será mais veiculada (art. 36, § 2º).
     
    Portanto, a assertiva "a", embora não faça menções no enunciado, exige do concursando o
    conhecimento do panorama geral eleitoral e, ao mencionar "candidato", quer que o examinado saiba
    interpretar os momentos do processo político eleitoral, não podendo ficar reduzido à mera decora de
    artigos e conceitos doutrinários. Quando se fala em candidato, pressupõe-se um registro de
    candidatura (e não um pré-candidato) e, a partir do momento em que se fala em candidato, já se está
    falando em propaganda eleitoral e a propaganda eleitoral é o ambiente do candidato.
  • Não vejo erro na alternativa A.

    O doutrinador Djalma Pinto, nos ensina que propaganda eleitoral é aquela feita por candidatos e partidos políticos, que objetiva a captação de voto para a investidura na representação popular.


    Assim, a propaganda política possui dois sentidos:

    1 - Sentido lato: pode existir fora do período eleitoral. Por exemplo: propaganda referente à plebiscito e referendo.

    2 - Em sentido estrito: tomando-se por base uma acepção vinculada à atividade político-partidária, a propaganda política é gênero, do qual são espécie:
    a) propaganda eleitoral;
    b) propaganda partidária;
    c) propaganda intrapartidária;

    Diferenças entres as espécies de propagandas:
    A propaganda eleitoral é realizada por partidos, coligações ou candidatos, com o objetivo de angariar votos dos eleitores, a propaganda intrapartidária é realizada dentro do partido, por pré-candidatos que desejam ver seus nomes aprovados na convenção .  Por fim, a propaganda partidária é aquela realizada por partidos políticos e tem como objetivo a divulgação de suas propostas ou de sua ideologia.


    Fonte: Franco Alvim, FREDERICO. Direito Eleitoral e Partidário.2012.


    Portando, a banca deveria ter anulado a questão em comento, uma vez que existem duas opções corretas: letra A e letra C.


  • De acordo com a manifestação da banca examinadora, postada pela colega Enila, pode-se concluir que a banca entende que o partido não faz propaganda eleitoral (de promoção de seus candidatos), mas apenas os próprios candidatos. Veja o trecho da manifestação:

    “Entretanto, a assertiva fala em propaganda produzida pelo partido em momento que já há candidatos.
    A partir do registro de candidatura (e é o caso da assertiva "a", que já fala em candidatos), o espaço de propaganda política é utilizado pelos candidatos, que apenas foram registrados pelos partidos políticos e coligações. O partido político lança seus candidatos, mas não faz mais propaganda partidária, que não será mais veiculada (art. 36, § 2º).”
     
    Contudo, a propaganda eleitoral é feita pelos candidatos, partidos políticos e coligações, conforme já mencionaram outros colegas, com base na doutrina. Alias, em sua justificativa, a banca não forneceu nenhuma interpretação baseada em dispositivo legal, doutrina ou jurisprudência em sentido contrário.
     
    Portanto, em minha humilde opinião, a alternativa “a” está correta, sim!!! 
  • E=ntendo como segue:
    - propaganda eleitoral: refere-se às eleições
    - propaganda partidária: refere-se as propaganda do partido como seus ideias
  • Questão polêmica essa... Errei bunitinho.

    Mas vamos lá verificar o erro:

    A) Segundo a Lei 9096/95, art. 45,  §1º, inc. II Fica vedada, nos programas de que trata este título: a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    B) Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga. - Lei- 950/95

    C) De acordo com o § 2º art. 36 da Lei nº 9.504/97, no segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária gratuita

    D) Há inúmeras decisões a respeitos de censuras às propagandas eleitorais, mas a lei 9504/97 diz:

    Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.
       § 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet

       Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
  • O examinador que elaborou a questão e respondeu a esse recurso do certame só pode ser um completo ignorante na matéria eleitoral. Não se esquentem com essa questão, colegas, totalmente fora da realidade!


    VQV


    FFB
  • A Banca fez uma confusão:

    Propaganda partidária é uma coisa propaganda eleitoral é outra
    A alternativa ''A" refere-se a propaganda eleitoral
    A alternativa "C" refere-se a propaganda partidaria
    Como o enunciado se refere a propaganda eleitoral a alternativa "a" seria a correta
  • Essas bancas FUNDO DE QUINTAL só ferra o candidato!

  • Banca examinadora fraca e amadora, claramente o item A está correto.
  • B) É gratuita apenas para os partidos com representação no Congresso Nacional.
    A questão está INCORRETA, pois não pode ser veiculada qualquer propaganda eleitoral no rádio e na televisão que não seja a do horário gratuito, nos termos do artigo 44 da Lei 9.504/97. Logo, partidos sem representação no Congresso Nacional não podem fazer propaganda eleitoral (paga ou gratuita):

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    § 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    D) Pode ser objeto de censura prévia pela Justiça Eleitoral. 
    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 53 da Lei 9.504/97, não será admitido qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos:

    Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

    § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

    A) Tem por objetivo permitir que o Partido Político possa divulgar propaganda de seus candidatos a cargos eletivos
    A alternativa A está CORRETA, pois a propaganda eleitoral tem justamente esse objetivo, qual seja, permitir que o partido político possa divulgar propaganda de seus candidatos a cargos eletivos. 

    De acordo com a doutrina, a propaganda eleitoral é a que visa a captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, através dos meios publicitários permitidos na Lei Eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, divulgando-se o curriculum dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período denominado de "campanha eleitoral".

    A propaganda político-partidária, por sua vez, consiste na divulgação, sem ônus, mediante transmissão por rádio e televisão, de temas ligados exclusivamente aos interesses programáticos dos partidos políticos, em período e na forma prevista em lei, preponderando a mensagem partidária, no escopo de angariar simpatizantes ou difundir as realizações do quadro.

    C) A propaganda eleitoral, no segundo semestre do ano eleitoral, no rádio e na televisão, ficará restrita ao horário eleitoral gratuito. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 44, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    § 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Fonte: SOBREIRO NETO, Armando Antônio. Direito eleitoral: teoria e prática. 2. ed. rev. ampl. Curitiba: Juruá, 2002.

    Respostas: ALTERNATIVAS A e C  (QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO)

    Gabarito da banca: Letra C.
    Gabarito do professor: Letras A e C, em discordância com a resposta dada pela banca examinadora.


  • Essa banca entrou com um processo contra o professor Pedro Kuhn, da Casa do Concurseiro, pois este esculhambou com a banca ao analisa-la em algumas aulas. Agora eu vejo o porquê...

  • Guilherme Lopes, sério isso ? heheheh..já vi  várias vezes o Pedrão metendo a boca na banca, mas não sabia que ele foi processado! 0.o

  • André Marcel, confere a matéria aí ;p

    http://www.conjur.com.br/2013-set-21/dano-imagem-empresa-comprovado-pedido-indenizacao

  • Comentário:

    A propaganda eleitoral no rádio e na televisão tem por objetivo permitir que o candidato possa divulgar a sua candidatura e não o partido. Letra A está errada. A propaganda eleitoral gratuita tem esta qualidade a todos os candidatos (critérios de distribuição do horário eleitoral gratuito estão previstos no artigo 47). Letra B está errada. É vedada a censura prévia pela Justiça Eleitoral (artigo 53). Letra D está errada. A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, conforme propõe o enunciado, somente é permitida no horário gratuito, sendo vedada qualquer tipo de propaganda paga nestes meios (artigo 36, § 2º). Letra C está certa.

    Resposta: C

  • Essas bancas não têm ombridade para admitir que erram no enunciado da questão é preferem manter o gabarito dando justificativas estapafúrdias prejudicando um monte de candidatos.

ID
609706
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que diz respeito à arrecadação e à prestação de contas, assinale a alternativa
INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9504


    Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

    Gabarito C
  •    
    LETRA C)    Quanto à veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha, a responsabilidade é autônoma entre o candidato e o seu administrador financeiro. . ( RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA) QUESTÃO INCORRETA.

    LETRA D)    É obrigatória a abertura de conta específica para registrar o movimento financeira da campanha.
  • essa questao exige conhecimentos sobre o uso  de dinheiro que  os  candidatos recebem atraves de uma conta do partido  ao qual ele esta integrado. acredito que a resposta incorreta seja a alternativa C, pois a coligacao tem odever de prestar contas dos seus atos referente ao uso de dinheiro a justica eleitoral.
    • a) A responsabilidade pelas despesas de campanha é autônoma em relação a candidatos e partidos. - CORRETA, art. 17 da 9504:  "As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei."
    •  
    • b) Nos documentos integrantes da prestação de contas, são obrigatórias as assinaturas do candidato e do seu administrador financeiro, caso exista. - CORRETA, art. 21 da 9504: "O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. "
    •  
    • c) Quanto à veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha, a responsabilidade é autônoma SOLIDÁRIA entre o candidato e o seu administrador financeiro. - INCORRETA. Art. 21 da 9504: "O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. 
    • Art. 20. "O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei."
    •  
    • d) É obrigatória a abertura de conta específica para registrar o movimento financeira da campanha. - CORRETA, art. 22 da 9504: "É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha."
  • Resposta. C.
    a) CERTO. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 17).
    b) CERTO. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei (Lei n.º 9.504/97, art. 20).
    c) ERRADO.O candidato é solidariamente responsável com o seu administrador financeiro pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas (Lei n.º 9.504/97, art. 21, com redação dada pela Lei n.º 11.300/06).
    d) CERTO.É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha (Lei n.º 9.504/97, art. 22, “caput”).
    Bons estudos e boa sorte.
  • lei 9.504/97

     

    Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.         (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.

    A) A responsabilidade pelas despesas de campanha é autônoma em relação a candidatos e partidos. 
    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 17 da Lei 9.504/97:

    Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.


    B) Nos documentos integrantes da prestação de contas, são obrigatórias as assinaturas do candidato e do seu administrador financeiro, caso exista. 
    A alternativa B está CORRETA
    , conforme artigo 21 da Lei 9.504/97:

    Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)


    D) É obrigatória a abertura de conta específica para registrar o movimento financeiro da campanha. 
    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 22 da Lei 9.504/97:

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 1o  Os bancos são obrigados a:       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 4o  Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.        (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


    C) Quanto à veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha, a responsabilidade é autônoma entre o candidato e o seu administrador financeiro. 
    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 21 da Lei 9.504/97, o candidato é solidariamente responsável com o seu administrador financeiro pela veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha:

    Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)


    Resposta: ALTERNATIVA C

ID
630991
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne à propaganda no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: Lei n. 9.504/97

    A) ERRADA: é vedado o corte instatâneo.

    Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

    B) ERRADA: tal conduta é vedada.

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.

    C) ERRADA: tal conduta é vedada.

    Art. 54 [...]
    Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

    D) CORRETA: Art. 45 [...]
    § 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

    E) ERRADA: é vedada propaganda com o intuito de promover marca ou produto.

    Art. 44 [...]
    § 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
  • Correta a alternativa “D”, consoante o disposto expressamente na Lei das Eleições:

    Lei 9.504.

    Art. 44, § 2º  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
     
    Art. 45, § 6º  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.
     
    Art. 53.Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
     
    Art. 53-A, § 2º  Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. 
     
    Art. 54, §único  No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
     
    Bons estudos pessoal!
    : )
  • Correta é  "D". Matei na hora só lembrando da última eleição, em 2010. Uma representante nacional - vencedora - estava junto, em cartazes e imagens, de outros políticos que aqui concorriam para o Governo.  Não precisei nem lembrar da lei, só lembrei da época. Estratégia arriscada, mas funcionou.

    Bons estudos a todos e ótima análise dos colegas acima. 
  • a Justiça Eleitoral fará corte instantâneo de programa eleitoral gratuito ofensivo à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.(FALSO, POIS NÃO SERÃO ADMITIDOS CORTES INSTÂNEOS OU QUALQUER  TIPO DE CENSURA PRÉVIA NOS PROGRAMAS ELEITORAIS GRATUIDOS)
    b) é permitida a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.(FALSO,POIS É VEDADO A UTILIZAÇAO DA PROPAGANDA DE CANDIDATURAS PROPORICIONAIS COMO PROPAGANDA DE CANDIDATURAS MAJORITARIAS E VICE VERSA. c) é permitida, no segundo turno das eleições, nos programas eleitorais de cada partido, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado apoio a outros candidatos.(É VEDADO, NO SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇOES, NOS PROGRAMAS ELEITORAIS DE CADA PARTIDO , A  PARTICIPAÇAO DE FILIADOS QUE  TENHAM FORMALIZADO APOIO A OUTROS CANDIDADOS) d) é permitido ao partido político utilizar, na propaganda eleitoral de seus candidatos, em âmbito regional, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. e) a utilização de comercial ou propaganda realizada com a intenção de promover marca ou produto dependerá do prévio recolhimento aos cofres públicos de taxa fixada pela Justiça Eleitoral.(FALSO, POIS NO HORÁRIO RESERVADO PARA A PROPAGANDA EEITORAL NÃO SE PERMITIRÁ UTILIZÇAO COMERCIAL OU PROPAGANDA REALIZADA COM A INTENÇAO, AINDA QUE  DISFARÇADA OU SUBLIMINAR, DE PROMOVER MARCA OU PRODUTO
  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 53 da Lei 9.504/97:

    Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

    § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 53-A da Lei 9.504/97:

    Art. 53-A.  É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1o  É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 54 da Lei 9.504/97:

    Art. 54.  Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - realizações de governo ou da administração pública; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - atos parlamentares e debates legislativos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 44, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    § 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 45, §6º, da Lei 9.504/97:

    Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

    § 3º       (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Com o advento da Lei 13.165/2015 a dispositivo que fundamenta a alternativa C encontra-se no art. 54, §1° e não mais no § único do mesmo artigo.

     

    Lei 9.504, Art, 54, §1° No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

     

     

    ----

    "Ainda é só o começo, vá até o fim." Gabriel O Pensador.


ID
631003
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No ano em que ocorrerem eleições, os Partidos Políticos deverão enviar à Justiça Eleitoral balancetes

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Fundamentação: Lei n. 9.096/95.

    Art. 32 [...]
    § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
  • Correta a alternativa “D”, conforme dispõe a Lei dos Partidos Políticos:
     
    Lei 9.096, art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
    § 3ºNo ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os
    quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
     
    Bons estudos pessoal!
    : )

  • Método de memorização para NUNCA ESQUECER:
    Enigma da Esfinge - Decifra-me ou te devoro!
    Qual é o animal que pela manhã anda em quatro pernas, ao meio dia em duas e pela tarde anda sobre três?
     Resposta: É o homem, que engatinha após nascer (4 pernas), anda em 2 pernas como adulto e se apoia em uma bengala quando idoso (“3 pernas”)...
     
    Lei dos Partidos Políticos - Lei 9096 de 19-07-1995
    Art. 32.
    § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
    4 pernas antes          2 pernas depois
    4 meses antes           2 meses depois
    Bons estudos!
  • Questão desatualizada, conforme abaixo:

    Art. 32.

     § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • nao entendi pq a desatualizaçao...

  • Maria Carmo, veja o artigo 32 §3º da lei 9096... ele está revogado, bem onde dizia que tinha que enviar durante os 4 meses anteriores e dois meses posteriores ao pleito

    hoje o que vale é o caput onde diz que o partido está obrigado a enviar anualmente À justiça eleitoral o balanço contábil do exercício findo até dia 30 de abril do ano seguinte.

    espero te ajudado

  • Questão desatualizada Lei n. 9.096/95

    Art. 32 [...]

    § 3º (Revogado) (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

  • A resposta para a questão estava no artigo 32, §3º, da Lei 9.096/95, que foi revogado pela Lei 13.165/2015:

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

    § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.        (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
  • Apenas para efeito de comparação:                         

     

                                       Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)

                                       Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)

                                  ⬈

    Prestação de Contas 

                                 

                                       Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)

                                       Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)

     

     

    ----

    "Tenha muito cuidado com aquilo que você quer intensamente, pois com certeza você irá consegui-lo."


ID
631252
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político que receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidade de classe ou sindical, ficará sujeito à sanção de

Alternativas
Comentários
  • Infelizmente o site colocou TODOS os gabaritos da prova de AJAA errados!
     
    Uma vez ou outra, tudo bem... Errar é humano... Mas isso tem acontecido com certa frequencia, o que é inadimissível...

    Mais atenção da próxima vez pessoal, por favor!



    PS.:
    O gabarito já foi corrigido pelo QC!






  • LETRA A

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

            I - entidade ou governo estrangeiros;

            II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

            III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

            IV - entidade de classe ou sindical.

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

            I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

            II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

  • Lei 9504/ 1997:

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    (...)

    VI - entidade de classe ou sindical;

    Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
  • Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
    I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
    (...)
  • Resposta correta: Letra "a)". Conforme, o Art. 36 c/c Art 31 da Lei 9096/95.

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
    ii – no caso de recebimento de recursos mencionados no artigo 31, fica suspensa a participação no fundo partidário 
    por um ano; 

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou au?
    xílio pe  cuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    i – entidade ou governo estrangeiros;
    ii – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no artigo 38;
    iii – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fun?
    dações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
    iV – entidade de classe ou sindical.
  • Didaticamente....
    (Art. 36. da Lei nº 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos)
     
    SANÇÕES aplicadas aos Partidos quanto a percepção de recursos financeiros:

    I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida ---- fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
      II - no caso de recebimento de recursos vedados (art. 31) ---- fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
      III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, ---- fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

    Obs.: o art. 39, § 4º foi revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.  
  • A resposta para a questão está no artigo 31, inciso IV, c/c artigo 36, inciso II, ambos da Lei 9.096/95:

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

    IV - entidade de classe ou sindical.


    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

    I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

    III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • A questão está desatualizada.

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    VI - entidade de classe ou sindical;

    § 4 O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.                        

    Ou seja:

    Se receber recursos provenientes de fontes vedadas, deverá proceder à devolução dos valores recebidos.

    Se receber recursos de origem não identificada, deverá transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.


ID
631582
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da arrecadação e da aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, considere:
I. Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional.
II. A abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha só é necessária para os candidatos às eleições proporcionais.
III. Os candidatos não estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”, conforme exposto na Lei das Eleições:
     
    I– CORRETA:
    Art. 19, § 2º
    Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
     
    II– ERRADA:
    Art. 22.
    É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
     
    OBS.: Só não há tal obrigatoriedade em duas hipóteses:
    Art.22, § 2ºO disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
     
     
    III– ERRADA:
    Art. 22-A.
      Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
     
    Bons estudos pessoal!
    : )
  • CORRETO O GABARITO...
    Cumprimentando o colega Paulo Roberto por mais um excelente comentário, utilizo-me deste espaço para compartilhar com os colegas de batalha, de mera curiosidade que se abateu sobre mim...
    Penso que dificilmente seria aplicada a primeira parte do dispositivo legal abaixo destacado, porque acho pouco provável que em algum dos cerca de 5.565 municípios não haja uma única agência bancária...aliás, consoante informação repassada pelo colega Paulo Gonçalves, tanto o BB como a CEF por conta de convênios com os correios e casas lotéricas possuem presença em todos os municípios brasileiros...
    Com relação à segunda parte do dispositivo em comento, é crível que tal situação ocorra com muita frequencia.
      Art.22, § 2ºO disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.

    * Comentário retificado tendo em vista informação nova fornecida pelo colega Paulo Gonçalves...
  • O Bradesco exibia essa propaganda sobre estar presente em todos os municípios do país qdo tinha parceria com os Correios, o chamado Banco Postal, q consistia numa extensão do Bradesco dentro de cada agência dos Correios, para onde eles desejavam mandar a ralé, podendo assim utilizar suas agências "oficiais" para melhor atender os clientes dinheirudos e importantes. Essa parceria se desfez recentemente, com o Banco do Brasil assumindo o lugar do Bradesco junto aos Correios, implicando em q atualmente, se não me engano, apenas a Caixa Econômica (por causa das lotéricas) e o BB (por causa dos correios) são os bancos q podem se dizer presentes em todos os municípios do território nacional.
  • Complementando o item II:

    Art. 22, Lei 9.504/97:

    É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

     § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.


    Assim, a abertura de uma conta bancária específica torna-se imprescindível para  a aprovação das contas do partido ou candidato, bem como para evitar eventual cancelamento do registro da candidatura ou cassação do diploma.

    Abs.
  • Não entendi porque a assertiva III está errada já que a qestão fala que os candidatos NÃO estão obrigados a ter inscrição no CNPJ quando a lei claramente que este ESTÃO obrigados juntamente com os comitês financeiros. Quem souber ai explica.
  • Art. 22-A.  Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • OXente Jean, q confusao vc fez hein? A alternativa III esta claramente errada,pois ela afirma que os candidatos nao estao obrigados à inscriçao do CNPJ, qd na verdade estao. Qual a duvida? Leia com calma e interprete direitinho.

  • Art. 19, § 2ºNa eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
    ATENÇÃO!!!
    (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

    I) Revogado pela Lei 13165/2015

    II) É obrigatorio para o partido e candidato (art.22 da lei 9504/97)

    III) Estão orbigados. (art.22-A da lei 9504/97)

  • Atualizando a questão (lei 9.504)

     

    Item I

     Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.         (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.         (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.         (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.         (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Item II

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

     

    Item III

    Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A afirmativa I está INCORRETA, pois o artigo 19, §2º. da Lei 9.504/97, que previa tal obrigatoriedade, foi revogado pela Lei 13.165/2015:

    Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.         (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1º Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.         (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.        (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.         (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)



    A afirmativa II está INCORRETA, pois a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha é obrigatória para o partido e para todos os candidatos, conforme artigo 22 da Lei 9.504/97:

     Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

           § 1o  Os bancos são obrigados a:       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 4o  Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.        (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


    A afirmativa III está INCORRETA, conforme artigo 22-A da Lei 9.504/97:

    Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA

ID
632884
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a movimentação de recursos financeiros durante a campanha eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa "D"

    (...) Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que para aplicação da sanção prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, apesar da desnecessidade de potencialidade da conduta para interferir no pleito, essencial a realização de um juízo de proporcionalidade entre o quantum não contabilizado e o total dos recursos gastos.

    Isso se deve ao fato da extrema gravidade da penalidade prevista no art. 30-A da Lei 9.504/1997, qual seja, negativa ou cassação de diploma.

    Nesse sentido, destaco trecho da ementa do RO 1.540/PA, Rel. Min. Felix Fischer:

    "(...) O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, dência (sic) do art. 30-A da Lei 9.504/97), necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2° do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade não teve grande repercussão no contexto da campanha em si. Deve-se, considerar, conjuntamente, que:

    a) o montante não se afigura expressivo diante de uma campanha para deputado estadual em Estado tão extenso territorialmente quanto o Pará;

    b) não há contestação quanto a origem ou destinação dos recursos arrecadados; questiona-se, tão somente, o momento de sua arrecadação (antes da abertura de conta bancária) e, consequentemente, a forma pela qual foram contabilizados"

    (Recurso Ordinário nº 2366-GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 20.10.2009, Síntese de 27.10.2009)

     

    a) ERRADA


    “[...]. 4. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A [...].”

    (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1.540, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.596, rel. Min. Joaquim Barbosa.) 


    Bons estudos!
    : )
  • A letra C está incorreta em razão do texto abaixo da Lei 9504/97       

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
            § 1o  Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
            § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
    § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
    § 4o  Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


  • Fundamento para o erro da alternativa "a":

    Ac.-TSE,  de  12.2.2009,  no  RO  no  1.596: legitimidade  ativa  do  Ministério  Público Eleitoral para propositura da ação.
  • b)  Diversamente do que ocorre com a captação ilícita de sufrágio, a procedência da ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais implica apenas na cassação do registro do candidato.  ERRADA

    implica também na negativa de diploma ao candidato.

    A lei da Ficha Limpa traz a sanção da inelegibilidade pelo prazo de 08 anos a contar da eleição para aqueles condenados por captação ilícita de recursos em campanha eleitoral .

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
  • Afinal, a proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da conduta deve ser examinada para a correta aplicação da sanção, ou para o acolhimento da ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais?
  • comentárioa relatido a alternativa d:

    A investigação juducial para apurar pratica de abuso de poder econômico ou de autoridade prevê que para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam

    As práticas de captação ilícita de sufrágio e e gasto abusivo  remetem ao art 22 da LC 64 quanto aos procedimentos. E é nesse dispositivo da LC 64 que consta a questão da proporcionalidade. Assim, deverão ser levadas em conta a proporcionalidade nas três espécies de investigação juducial.

    b) a procedência da ação nas três espécies comentadas acima podem resultar em cassação de diploma e inelegibilidade por 8 anos.

    abraços!


     




  • Apernas para complementar o comentário do colega acima, a Lei 12.891/13 alterou a redação do art. 22 $ 1o:

    § 1o Os bancos são obrigados a: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas ou a outras despesas de manutenção; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Sobre a alternativa C = O artigo 22 parágrafo 2º da Lei 9.504/97 Não prevê a obrigatoriedade para o partido abrir conta bancária específica para prefeito e vereador em município sem bancos e vereadores em municípios com menos de vinte mil eleitores. Portanto há EXCEÇÕES, situações que mesmo que o candidato não abra uma conta específica NÃO ocasionará rejeição na prestação de contas.

  • Acredito que a alternativa "C" também está correta com fundamento no art. 22, caput, combinado com §3º da Lei das Eleições

  • Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 3  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o  caput  deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. 

    A lei não fala sobre outra forma alternativa para comprovar a regularidade dos gatos eleitorais. pelo contrário, exige a abertura da conta bancária.

    Novidade da Lei 9.096

    § 1º O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira.                  

  • Lei das Eleições:

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. 

    § 1 Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.  

    § 2 Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.   

    § 3 O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS (ART. 30-A DA LEI 9.504/97)

    Conforme determina o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação do candidato eleito, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei de Eleições, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

    O bem jurídico tutelado pelo art. 30-A da LE é a proteção das normas relativas à arrecadação e gastos eleitorais. A violação de tais normas importa na quebra da isonomia que deve existir entre os candidatos. Para que haja a apuração da arrecadação e/ou gastos ilícitos, é dispensável que haja a potencialidade lesiva do ato, sendo suficiente que haja relevância jurídica do ato ilícito.

    É necessário demonstrar o recebimento de valores de fonte vedada ou, ainda, a utilização de bens na divulgação de candidatura em período eleitoral, não declarados à Justiça Eleitoral.

    A ação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 é autônoma em relação ao procedimento de prestação de contas e às demais ações eleitorais. Porém, sendo o meio adequado de aferir a regularidade da arrecadação e dos gastos de recursos de campanha, a prestação de contas é importante instrumento para o manuseio da representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.

    Para que o candidato seja punido, é necessária prova de sua responsabilidade subjetiva, que é presumida pelo art. 17 da LE.

    LEGITIMIDADE ATIVA

    Partido Político;

    Coligação;

    Ministério Público Eleitoral.

    Embora o dispositivo não faça menção expressa ao Ministério Público Eleitoral, é cediço na jurisprudência a sua legitimidade, conforme art. 127 da CF c/c art. 5º, I, alínea b, art. 6º, XIV, alínea a, e art. 72 da LC nº 75/93.

    LEGITIMIDADE PASSIVA

    A ação pode ser proposta em face de qualquer candidato eleito e, no caso das eleições proporcionais, também dos suplentes eleitos.

    Nas eleições majoritárias, haverá litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o vice ou entre aquele e o suplente.

    SANÇÃO

    Julgado procedente o pedido da ação de captação ilícita de recursos, implicará denegação do diploma ao candidato ou sua cassação, nos termos do art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

    Terá como efeito reflexo a declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, de acordo com o art. 1º, alínea “j”, da LC nº 64/90.

    FONTE: EBOOK CP IURIS - PROFESSOR BRUNO GASPAR.


ID
660049
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do acesso gratuito ao rádio e à televisão, é INCORRETO afirmar que a propaganda político-partidária não
.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A = Correta

    LEI 9.096/95 Lei dos Partidos Politicos

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

            I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; (Alternativa B)

            II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos(Alternativa D) e a defesa de interesses pessoais(Alternativa C) ou de outros partidos;(Alternativa E)

            III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

  • Olá Felipe!

    A questão se refere à propaganda patidária gratuita no rádio e tv e não à propaganda eleitoral geral...

    Bons estudos.
  • O que é irrelevante para a resposta DESSA questão, Marília.
    Caso entenda o contrário, disserte aqui suas razões e mande-me um recado, por favor!
    Bons estudos!
  • Pegadinha da questão está na dupla negativa "NÃO sofrerá NENHUMA interrupção", ou seria tripla negativa, já que temos que marca a INCORRETA?
  • Caro Felipe
    A questão de ser propaganda político-partidária ou propaganda eleitoral é relevante sim. Pois tudo bem que para a alternativa "A" as duas possuem interrupções, mas para análise das seguintes temos que diferenciar. Exemplo a alternativa "D": não divulgará propaganda de candidatos a cargos eletivos. Correta análise em relação à propaganda político-partidária, mas incorreta em relação à propaganda eleitoral cujo objetivo é promover esta divulgação.

  • Alternativa A - A propaganda partidária sofre interrupção no ano eleitoral, pois só pode ocorrer no primeiro semestre do ano eleitoral. No segundo semestre começa a propaganda eleitoral.
  • Justificativa da alternativa "a":

    Lei 9504/97

    Art. 36  

    §2º No segundo semestre do ano da eleição, NÃO SERÁ VEICULADA A PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA PREVEISTA EM LEI nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
  •  A propaganda partidária é aquela que busca difundir os programas partidários, bem como transmitir mensagens aos seus filiados sobre a execução do programa partidário e divulgar a posição do partido em relação a temas políticos-comunitários.
    Tal propaganda tem previsão na Lei dos Partidos Políticos (9.096/95) que arrola as finalidades do espaço gratuito de rádio e televisão nos incisos I, II e III de seu artigo 45.
    De acordo com o art. 36, § 2º da Lei 9.504/97 que trata da Lei das Eleições, no segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na legislação.
    A propaganda intrapartidária é aquela feita de correligionário para correligionário nas convenções e no ano de eleição e apenas no prazo de 15 dias anteriores às convenções, e no intuito de que ocorra a indicação de nomes dos pré-candidatos, sendo vedada a utilização de outdoor (TSE Resolução21. 610/2004), rádio, TV ou internet, permitida apenas a fixação de cartazes e faixas no local próximo da convenção.
    Tal propaganda somente pode ocorrer no âmbito das convenções, caso contrário será considerada como propaganda eleitoral antecipada. Está prevista no §1° do art. 36 da Lei n° 9.504/97.
    A propaganda eleitoral é aquela em que o partido divulga os seus candidatos e começa no dia seguinte ao prazo final de registro das candidaturas.
    O art. 36, caput, da Lei 9.504/97, menciona o dies a quo do prazo para que os candidatos, partidos e coligações, possam iniciar a propaganda com vistas à eleição (a partir do dia 05 de julho do ano da eleição).
  • Lei 9.096/95 (Lei dos partidos políticos. Dispõe sobre a propraganda político-partidária que difere da propaganda eleitoral prevista na Lei 9.504/97).

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    (...)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; (Letra b)

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; (Letras c, d e e)

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    (...)

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:
    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte; II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Letra A)

  •   Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga. 
  • Essa letra "c" que fala: defenderá interesses pessoais. Isso é correto?
  • a letra c ta certa, pois a propaganda partidária não defende os interesses pessoais...olha o enunciado da questão.
  • Pessoal, temos que ter cuidado para não confundir "após/a partir de", a propaganda eleitoral começa após o dia 5 de julho, ou seja, a partir do dia 6.


    Lei 9.504/97
    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida a
    pós o dia 5 de julho do ano da eleição.

            § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

            § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

     

  • Resposta Letra A.

    não sofrerá nenhuma interrupção no ano da eleição - Errado, sofrerá. Ela não será veiculada no 2o semestre do ano de eleição (L 9504/97, Parág. 2o)

    Demais alternativas estão corretas, são as vedações da Lei 9096/95 - Art 45 - Parág 1o

  • O segredo da questão está no jogo dos termos negativos: INCORRETO + NÃO!

  • A questão dificulta no português. Lendo a frase ficaria assim "a propaganda político-partidária não sofrerá nenhuma interrupção no ano da eleição. Se gundo a lei 9504 (que estabelece normas para as eleições):
       § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    Logo a afirmativo é falsa, a propaganda eleitoral sofrerá sim interrupção. A questão pede a alternativa incorreta. 
    Gabarito letra A

  • Com relação à propagando  eleitoral, houve alteração do seu dispositivo, de modo que com a nova redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, ela só será permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição,  e não mais após 5 de julho,  conforme previa a antiga redação do art. 36 da lei 9.504/97 (Lei das eleições) . Neste termos:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

    A despeito disto, vale observar, que a alternativa "a" permanece sendo a correta.

    BONS ESTUDOS!

  • Nessa questão a FCC apelou geral.

  • Dupla negação = verdade. Raciocinío lógico!

    a) a propaganda eleitoral sofrerá interrupção durante o ano eleitoral.

    Será exibida nos 35 dias anteriores até a antevéspera das eleições.

     

    GAB. LETRA A

  • Cuidado!!  INCORRETO+não = correto.

    Lei 9096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)

    É a única alternativa que não  faz parte do rol do art.45; §1 incisos I e II;

    Fica vedada, nos programas de que trata este Título:  

    I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
    II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou
    de outros partidos;

  • Quase buguei! Para não errar, acrescentar o não na frente das alternativas e verificar qual é o incorreto. Ou então, utilizar a regra da raciocínio lógico: Não correto + Não = sim.

  • Jesus!! Pasei 10 min só tentando entender o comando...

     

  • Psicoteste da misera! kkkkkkkkk

  • GABARITO A 

     

     

  • Gentemmmmmmmmmmmmmmmmmmm

    pirei na batatinha!!  Pensei que o incorreto e o não formam 2 negativas e procurei a certa, enfim... a banca me venceu!!

    Bora lá, seguir adiante porque tem muito jogo pela frente!!

     

    Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!

  • Sofre interrupção no segundo semestre do ano eleitoral. Esta errado dizer que nçao sofre interrupção.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    B) contará com a participação de pessoa filiada a partido que não seja o responsável pelo programa. 

    A alternativa B está CORRETA, pois, nos termos do artigo 45, §1º, inciso I, da Lei 9.096/95, a propaganda político-partidária não contará com a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    C) defenderá interesses pessoais. 

    A alternativa C está CORRETA, pois, nos termos do artigo 45, §1º, inciso II, da Lei 9.096/95, a propaganda político-partidária não pode ser utilizada para defesa de interesses pessoais: 

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

            § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    D) divulgará propaganda de candidatos a cargos eletivos. 

    A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do artigo 45, §1º, inciso II, da Lei 9.096/95, a propaganda político-partidária não divulgará propaganda de candidatos a cargos eletivos: 

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    E) defenderá interesses de outros partidos. 

    A alternativa E está CORRETA, pois, nos termos do artigo 45, §1º, inciso II, da Lei 9.096/95, a propaganda político-partidária não defenderá interesses de outros partidos: 

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

            § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    A) sofrerá nenhuma interrupção no ano da eleição. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 36, §2º, da Lei 9.504/97, no segundo semestre do ano da eleição não será veiculada a propaganda político-partidária, mas apenas a propaganda eleitoral, esta após o dia 15 de agosto do ano da eleição:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • A respeito do acesso gratuito ao rádio e à televisão, é INCORRETO afirmar que

     

    a propaganda político-partidária NÃO...

     a) sofrerá nenhuma interrupção no ano da eleição. ERRADO

     b) contará com a participação de pessoa filiada a partido que não seja o responsável pelo programa. CORRETO

     c) defenderá interesses pessoais. CORRETO

     d) divulgará propaganda de candidatos a cargos eletivos. CORRETO

     e) defenderá interesses de outros partidos. CORRETO

     

    O comando pede a alternativa INCORRETA = a 

  • Importante observar recente alteração da legislação. O art. 36, parágrafo 2º da Lei 9.504/97 que fundamente a alternativa, foi alterado pela Lei 13.487/17 e agora consta com a seguinte redação:

     

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.  

    ...

     § 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

     

    Antes constava: § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei (trecho suprimido após alteração) nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

  • escorreguei RLM + eleitoral

    Incorreto com Não  = Correta

  • A propaganda partidária não foi extinta??

  • QUESTÃO DESATUALIZADA 

  • Acredito que a questão está desatualizada, uma vez que a propaganda partidária foi extinta.

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.

    Todos os pedidos de propaganda partidária para 2018 encaminhados ao TSE foram indeferidos, tendo em vista a perda do objeto.

    Fonte: https://www.tse.jus.br/partidos/propaganda-partidaria


ID
664018
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em exame da prestação de contas anual do partido Gama, foi constatado o recebimento de recursos de origem não esclarecida. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • LETRA  D CORRETA
     LEI 9096/95 
     Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

    I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral; 
      II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
    III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados 

        

    BONS ESTUDOS!
      
     

  • Complementando...

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às Seguintes Sanções:


    I - Contatada a violação de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela justiça eleitoral; - Ou seja: Enquanto perdurar a pendência;

    II - no caso re recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
    -Vedado receber Recusros de qualquer espécie: Entidade de Governo Estrangeiro, Autoridade ou orgãos Públicos, ressalvados as dotações atr. 38, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas em virtude de Lei e para cujos recursos concoram orgãos ou entidades governamentais.

    III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no atr. 39 §4º fica suspensa por dois anos a participação do fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exeder aos limites fixados;

    Dica até 10% recursos doados por pessoa física auferidos no ano aterior e 50% no caso de pessoa juridica sendo que as doações poderão ser feitas diretamente ao partido politico, obrigatoriamente efetuadas por cheques cruzados em nome do partido politico ou por depósito bancário diretamente na conta do partido.

    art. 39 § 4º ( Revogado pela lei nº 9.504, de 30.9.1997)

  • Nossa, colega Eduardo Henrique Domeni , não creio que sua informação esteja correta...
    "Dica até 10% recursos doados por pessoa física auferidos no ano aterior e 50% no caso de pessoa juridica sendo que as doações poderão ser feitas diretamente ao partido politico, obrigatoriamente efetuadas por cheques cruzados em nome do partido politico ou por depósito bancário diretamente na conta do partido."
    Realmente, no tocante às doações, as pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. No entanto, quando estamos diante de pessoas jurídicas, as referidas doações e contribuições ficam limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
    50% realmente me parece um valor absurdo, não?
    Procurei a fundamentação legal, na lei 9.504:

    Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
    § 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
    Bons estudos!

     

  • Fiquei em duvida por causa do que diz o artigo 25 da lei 9504: 

    Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

    Vejam a resposta da letra c) ficará suspenso o recebimento pelo partido das quotas do Fundo Partidário por um ano.

    E agora?


    E agora  
  • Giza, 

    o art. 25 da Lei 9.504 é uma sanção que se aplica somente em relação as despesas de campanha eleitoral (prevista nos art. 17 a 25 da lei 9.504), ou seja, é aplicavel quando ocorrer descumprimento  da prestação de contas pelos partidos e/ou candidatos em campanha e no ano eleitoral.

    a questão refere-se a prestação de contas que os partidos politicos têm que fazer anualmente, inclusive em ano eleitoral, sendo essa prestação contas prevista na Lei 9.096 nos art. 30 a 37, logo, deve aplicar as sanções presvistas nessa Lei.

    Não podemos confundir as prestações de contas que acontecem em campanhas eleitorais somente em anos eleitorais, previstas na Lei 9.504, com a prestação de contas da Lei 9.096 que é anual e nos anos eleitorais também deve ser enviados balancetes durante os quatro meses anteriores e dois meses posteriores ao pleito, conforme previsto no art. 32 da Lei 9.096.
  • Obrigada pela explicacao anabhamorim! Realmente eu nao estava enxergando dessa maneira, que eh a correta.
    Valeu.
  • Pessoal, aproveitando o ensejo, faço alguns comentários sobre o tema arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais que, penso, podem ser proveitosos:

    1. O financiamento de campanhas no Brasil tem natureza mista: parte dos recursos vem do Estado (do Fundo Partidário, sobretudo) e a outra parte de doações de pessoas físicas e jurídicas.
    2. Lei específica, para cada eleição, deverá fixar o limites de gasto para o pleito (Art. 17-A, Lei 9.504)
    3. No ato do pedido de registro, os partidos e coligações deverão informar o limite máximo de gastos que pretendem ter com cada cargo eletivo que vierem a disputar
    4. Até 10 depois da escolja dos candidatos em convenção, os partidos políticos deverão constituir comitê financeiro para arrecadar recursos e aplicá-los na campanha.
    5. É do candidato a responsabilidade pela administração financeira de sua campanha, que poderá ser feita por ele mesmo ou por alguém por ele designado.
    6. Limites máximos de doações de pessoas físicas para a campanha:

    Regra: 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior a campanha
    Exceção: se o doador for o próprio candidato, o teto será o valor máximo de gastos estabelecido pelo partido para a campanha.

    Espero que essas informações sejam úteis.
    Abraços e bons estudos a todos

  • Resposta. D.
    Existem duas possibilidades de aplicação de sanções às agremiações partidárias pela Justiça Eleitoral. Uma se refere à prestação de contas anual e outra quando da realização de eleições. Vejamos cada uma das hipóteses legais detalhadamente:
    i) prestação de contas partidárias anuais (independentemente de haver eleição): aplicam-se aos partidos políticos as sanções previstas no art. 36 da Lei n.º 9.096/95, a saber:
    a) no caso de recebimento de recursos de origem não mencionada ou esclarecida: o partido político fica suspenso do direito de receber quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
    b) no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas (LOPP, art. 31, incs. I a IV): fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
    c) no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites legalmente previstos [(10% do rendimento bruto no ano anterior (para pessoa física) ou 2% do faturamento no ano anterior (para pessoa jurídica)]: fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados; e
    ii) prestação de contas partidárias nas eleições (relativamente aos recursos obtidos e gastos no pleito eleitoral): aplicam-se as sanções previstas no art. 25 da Lei n.º 9.504/97, com parágrafo único incluído pela Lei n.º 12.034, a saber: “Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico. Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.
    No caso trazido pela banca examinadora, o partido político Gama realizou a prestação de contas anual e foi constatado o recebimento de recursos de origem não esclarecida. Nesse caso, deve ser aplicada a sanção encartada na Lei n.º 9.096/95 e não na Lei das Eleições. Como os recursos não tinham origem esclarecida, a agremiação partidária, tal como salientado acima, tem por suspenso o direito de receber quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral.
    Bons estudos e boa sorte!
  • Contas anuais:


    Recursos não esclarecidos ou fonte não mencionada: Suspensão de receber recursos do Fundo Partidário até que seja informado a origem dos recursos;
    Recursos recebidos de fontes proibidas pela Lei 9096/95: Suspensão de receber recursos do Fundo Partidário por 1(um) ano;
    Recursos recebidos e que extrapolaram os limites: Suspensão de receber recursos do Fundo Partidário por 2(dois) anos e multa equivalente ao excedente recebido.
  • "Companheiros e Professor

    a partir da leitura dos artigos referidos abaixo, fiquei com dúvida se há cancelamento do registro/estatuto , ou sanção de suspensão de repasse do fundo partidário para os partidos que receberem recursos estrangeiros ou que deixarem de prestar contas.


    Seguem os artigos da lei 9096(Partidos Políticos):

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31(ex: entidade estrangeira), fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano

    Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei

    OBS: Será que a distinção entre o caso de cancelamento e o de suspensão de repasse se condiciona pelo transito em julgado?

    Desde já agradeço!"
    Retirado do fórumconcurseiros. Não vi lá resposta contundente. Alguém tem alguma dica?

  • Luiz Roberto,

    Há cancelamento do registro/estatuto  para os partidos que receberem recursos estrangeiros ou que deixarem de prestar contas (quando a prestação de contas for de responsabilidade do órgão nacional do partido - diretório nacional).

    Há sanção de suspensão de repasse do fundo partidário para o diretório estadual ou municipal que deixar de prestar contas.

  • LETRA B CORRETA 

     Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

     I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

     II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

     III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.


  • Ao contrário do que o colega abaixo mencionou, o gabarito é D

  • 1- PENALIDADE NOS CASOS de INFRAÇÕES: SUSPENSAO DO RECEBIMENTO das COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

    1- no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    2- no caso de recebimento de recursos proibidos pela lei 9.096, fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano;

    3- no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites, fica suspensa por dois anos a participação no Fundo Partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

  • Atenção à distinção entre PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ELEIÇÕES (art. 24, § 4º c.c. art. 25, caput da Lei 9.504/97 - Eleições) e PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (art. 36, I da Lei 9.096/95).

  • (Art.37,LOPP) A desaprovação das contas do partido implicará EXCLUSIVAMENTE a sancao de devolução da importância apontada como irregular,acrscida de multa de ate 20%(vinte por centro).

     

    ATENCAO:Não É mais possivel a suspensão da conta do FUNDO PARTIDÁRIO.Revogacao tacitamente do Art.25 L.E

     

    Bons Estudos! 2017 NOMEAÇÃO!

  • Apenas para reforçar o comentário do colega e concorrente rsrs abaixo.

    art37.A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

    QUESTÃO DESATUALIZADA!!!


     

  • Acho que tem informação errada nas atualizações dos colegas.

     

    Manual de Prestão de Contas das Eleições 2016.

    8.13.9. Penalidades
    (Art. 68, §§ 3º a 8º, e arts. 72 a 74 da Resolução-TSE nº 23.463/2015)

    Partido político
          O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 25).

     

    Acredito que neste caso elas teriam "Julgamento como não prestadas":

         O prestador das contas ficará sem quitação eleitoral pelo período do mandato que disputou e a sanção continuará a existir até que sejam apresentadas as contas.

          Não haverá novo julgamento das contas, mas simples análise técnica sobre a existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada ou ausência de regularidade no uso de recursos do Fundo Partidário. Inexistentes as irregularidades, a limitação para obtenção da quitação eleitoral será restrita ao período do mandato disputado.

     

    At.te, CW.

    - TSE: MANUAL DE PRESTÃO DE CONTAS ELEIÇÕES 2016. http://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/prestacao-de-contas/2016/manual-prestacao-contas-eleicoes-2016.pdf

    - PRESTAÇÃO DE CONTAS. http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-encontro-de-juizes-prestacao-de-contas-perguntas-e-respostas

  • GABARITO D

     

    Art. 36 da LPP: 

     

    Havendo desaprovação das contas as sanções aplicadas serão: 

     

    (I) recurso de origem não mencionada: suspensão do FP até que o esclarecimento seja aceito pela JE.

    (II) recurso recebido pelos proibidos: suspensão do FP pelo prazo de 1 ano 

    (III) recebimento de doações acima do limite permitido: suspensão do FP por 2 anos + multa correspondente ao valor que exceder 

     

    A desaprovação das contas implicará: devolução da quantia apontada como irregular + multa de até 20% (pagamento através de descontos do repasse do FP - suspende o desconto no 2º semestre do ano da eleição) 

     

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

    I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

    III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.                   (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 2 A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.                      (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • Lei 9096/95

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

    I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    Resposta letra D


ID
671035
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Fulgêncio Baptista fez doação à campanha eleitoral de Ernesto Insurgente mediante transferência bancária, via Internet, sem assinar recibo. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA D
    Lei 9504/97
    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
    I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
    II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
    § 2o  Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Por quê não a letra c? Veja o artigo 23, parágrafo 4o, inciso I:

    "I - Cheques cruzados e nominais ou transferências eletrônica de depósitos".

    Não há menção de que o doador tem que ser identificado na transferência eletrônica...
  • Uma transferência eletrônica pode ser feita através de caixas eletrônicos, mas o enunciado fez questão de por "via internet", por isso não está correta a letra "C"; não é em qualquer transferência eletrônica(letra C fala "em qualquer hipótese"); somente via internet.

    Fiquem com Deus.
  • § 2o  Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante RECIBO, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • ACÓRDÃO
    CONSULTA N° 2014-02.2010.6.00.0000 - CLASSE 10 - BRASÍLIA -
    DISTRITO FEDERAL
    Relatora: Ministra Cármen Lúcia
    Consulente: Democratas (DEM) - Nacional
    Advogados: Fabrício Juliano Mendes Medeiros e outro
    Consulta. Doações de campanha realizadas por meio de depósito bancário de cheques cruzados e nominais ou de
    transferência eletrônica. Desnecessidade de assinatura do doador no recibo eleitoral desde que ele possa ser
    identificado no próprio documento bancário. Precedente.


    Bom estudos a todos!

  • REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.891, PROMULGADA EM 11/12/2013.

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 1o  Os bancos são obrigados a:

    II - IDENTIFICAR, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do DOADOR.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

    § 2o  As DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante RECIBO, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 28.

    ARGUMENTAÇÃO

    Recursos estimáveis em dinheiro são recursos recebidos diretamente, pelos candidatos e partidos, de bens ou serviços prestados, mensuráveis em dinheiro, mas que, por sua natureza, não transitam em conta bancária e não geram desembolso financeiro para candidatos e comitês financeiros. Podem ser provenientes de doações ou do patrimônio particular do próprio candidato.

    Como exemplo, podemos citar a hipótese de um posto de combustível doar 100 litros de gasolina para utilização na campanha eleitoral. O candidato recebe o bem, ou seja, pode utilizar o combustível na realização das atividades da campanha, mas não paga por ele. Essa é uma espécie de doação, a qual, ainda que não seja financeira, requer necessariamente a emissão de recibo eleitoral e o registro na prestação de contas.

    Em outro exemplo, podemos citar a prestação de serviços de um advogado que não cobre pelos serviços prestados. Este serviço prestado gratuitamente é doação estimável em dinheiro, na forma de serviço prestado, e deve ser registrada nas contas de campanha eleitoral como doação recebida e emitido o correspondente recibo eleitoral.

    É obrigatória a emissão de recibos eleitorais para a arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro, ou seja, independentemente da natureza do bem ou serviço doado, faz-se necessário emitir o correspondente recibo eleitoral.

  • RESPOSTA

    Art. 23 da Lei 9.504/97

    § 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; 

    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo. 

    III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:  

      a) identificação do doador

      b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. 


  • Conforme dispõe o artigo 20, incisos I e II, da Resolução TSE 23.463/2015:

    Art. 20. Para arrecadar recursos pela Internet, o partido e o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:

    I - identificação do doador pelo nome e pelo CPF;

    II - emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador;

    III - utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.

    § 1º As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.

    § 2º Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

ID
697480
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne à propaganda no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Lei Geral das Eleições - 9.504/97
    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
    § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.  
  • a) o tempo diário de cada partido, se houver segundo turno, será proporcional à votação obtida no primeiro turno. FALSO
    Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
    (...)
    § 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.
          
    b) é permitida a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. FALSO
    Art. 53-A.  É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.
    (...).
          
    c) é permitida, no segundo turno das eleições, nos programas eleitorais de cada partido, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado apoio a outros candidatos. FALSO
    Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
    Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
              
    d) a Justiça Eleitoral fará corte instantâneo de programa eleitoral gratuito ofensivo à honra de candidato, à moral e aos bons costumes. FALSO
    Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
    (...).
            
    Todos os dispositivos são da Lei nº 9.504/97 ("Lei Geral das Eleições")

  • e) é permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos, em âmbito regional, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. CORRETO
    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
    (...)
    § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

    Lei nº 9.504/97 ("Lei Geral das Eleições")
  • Como exemplo disso temos nas eleições para governador, a presença do candidato a presidente da república do partido na maioria dos programas.


    Gabarito- E

  • A alternativa A está INCORRETA, nos termos do artigo 49, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.

    § 1º Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro.

    § 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 53-A da Lei 9.504/97:

    Art. 53-A.  É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1o  É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 54, §1º, da Lei 9.504/97:

    Art. 54.  Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - realizações de governo ou da administração pública; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - atos parlamentares e debates legislativos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 53, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

    § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.


    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 45, §6º, da Lei 9.504/97:

    Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

    § 3º       (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • Alguém poderia, por gentileza, explicar-me porque a D está errada?

  • Laura,

    Como nosso colega Everton bem comentou:

    Letra D:

    Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.


    Ou seja, não será admitido censura PRÉVIA, se alguma propaganda conter algum tipo de ofensa, cabe o partido ofendido entrar com recurso para direito de resposta depois.

     

  • GABARITO E 

     

     

  • PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E TV:

    EM BLOCO - 2º TURNO - 2 BLOCOS DE 10 MINUTOS DIÁRIOS;

    EM INSERÇÕES - 25 MINUTOS DIÁRIOS PARA CADA CARGO EM DISPUTA.


ID
697831
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Pedro é radialista e titular de um programa numa emissora da cidade. Tendo sido escolhido candidato a Prefeito Municipal pela convenção de seu partido, adotou variação nominal coincidente com o nome do seu programa. Em tal situação, a partir de 1º de julho do ano da eleição, a emissora de rádio, em sua programação normal,

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: Lei n. 9.504/97.

    A) ERRADA: basta que o nome do programa seja coincidente com nome ou variação nominal adotara pelo candiato.
    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    B) ERRADA: é vedado a divulgação do programa ainda quando preexistente à variaçaõ nominal do candidato.
    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    C e D) ERRADAS: constiui uma vedação que não possui exceção.
    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    E) CORRETA: Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro
    § 1º  A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
  • Lei 9504/97:

    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

    § 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

    § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. 

  • OBS: incisos II e III citados abaixo suspensos pelo STF na ADIN 4451

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 45 VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

  • A questão está desatualizada, tendo em vista as modificações trazidas pela Lei 13.165/2015, que alterou a redação do artigo 45 da Lei 9.504/97. Antes do advento da Lei 13.165/2015, a emissora não poderia divulgar o nome do programa, por expressa vedação legal (alternativa E), mas a proibição começava em 1º de julho do ano da eleição; com a novidade legislativa, a proibição começa em 06 de agosto do ano da eleição, nos termos do "caput" do artigo 45 c/c artigo 8º, ambos da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.165/2015:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


    Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

    § 3º       (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
  • A questão encontra-se desatualizada pois a nova redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015 ao art. 45 ficou assim:

     

    Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

    (...)

     

     

    ----

    "Quando o mundo diz 'Desista', a esperança sussurra 'Tente' mais uma vez". 

  • Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:  (OU SEJA, a partir de 06/08)

    (...)

    VI - DIVULGAR nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

     

    § 1º  A partir de 30 DE JUNHO do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras TRASMITIR programa apresentado ou comentado por PRÉ-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no §2º e de cancalamento do registro da candidatura do beneficiário.

  • A questão está desatualizada, mas o "espírito" da lei eleitoral continua o mesmo, ou seja, a apartir de determinada data é vedado a transmissão do programa que pré-candidato seja o apresentador ou comentarista. Além disso, a emissora de TV não poderá divulgar o nome do programa.

     

    Imagina se o Faustão se candidata a Prefeito do RJ e a Globo fica divulgado toda hora o "Domingão do Faustão".

     

    Vida longa e próspera, C.H.


ID
697837
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O comitê financeiro do partido Alpha, tendo cumprido as exigências eleitorais e recebido seu número de registro de CNPJ, iniciou a arrecadação de recursos financeiros à campanha eleitoral. Pretendem fazer doações:

I. cooperativa não beneficiada com recursos públicos, composta por cooperados que não são concessionários ou permissionários de serviço público.

II. entidade esportiva privada, sem participação em campeonatos das divisões principais.

III. sindicato representativo de categoria profissional patronal de âmbito estadual.

IV. pessoa jurídica sem fins lucrativos que não recebe recurso do exterior.

Dentre os pretendentes, o comitê financeiro do partido Alpha NÃO poderá receber doações das entidades indicadas em

Alternativas
Comentários
  • A questão trata sobre as fontes vedadas.

    Fundamentação: Lei n. 9.504/97

    Gab. D

    I - ERRADA: Art. 24 [...]
    Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.

    II - CORRETA: Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    IX - entidades esportivas;

    III- CORRETA: Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    VI - entidade de classe ou sindical;

    IV - ERRADA: a vedação se dá à pessoa que RECEBA recursos do exterior, não a que não recebe.
    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
  • Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
            I - entidade ou governo estrangeiro;
            II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
            III - concessionário ou permissionário de serviço público;
            IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
            V - entidade de utilidade pública;
            VI - entidade de classe ou sindical;
            VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
            VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
            IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
            X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
            XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
            Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Não encontrei esta vedação de quanto à entidades esportivas. De onde foi tirada?

    Lei 9096/95

     Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

      I - entidade ou governo estrangeiros;

      II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

      III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

      IV - entidade de classe ou sindical.


  • Erika Lucena Art. 24 9504/97 Inciso IX

  • questão desatualizada

    Foi objeto de julgamento pelo STF ação que proíbe as doações de empresas a partidos políticos. 

    O placar na corte foi 9 a 2 a favor da proibição das contribuições empresariais. Como já houve o fim do julgamento, estão proibidas as doações de pessoas jurídicas de direito privado para as campanhas eleitorais, padecendo de constitucionalidade a regra que a permitia.

  • Não sei se esta resolução pode revogar o art. 39 de lei 9096/95, mas segue:

    Tribunal Superior Eleitoral RESOLUÇÃO Nº 23.463, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

    Seção V

    Das Fontes Vedadas

    Art. 25. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - pessoas jurídicas;

  • A resposta para a questão estaria no artigo 24 da Lei 9.504/97:

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    IX - entidades esportivas;        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4650, entendeu que é proibido o financiamento de campanha por pessoa jurídica:

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MODELO NORMATIVO VIGENTE DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS. LEI DAS ELEIÇÕES, ARTS. 23, §1º, INCISOS I e II, 24 e 81, CAPUT e § 1º. LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS, ARTS. 31, 38, INCISO III, e 39, CAPUT e §5º. CRITÉRIOS DE DOAÇÕES PARA PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS E PARA O USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO (ITENS E.1.e E.2). SENTENÇA DE PERFIL ADITIVO (ITEM E.5). TÉCNICA DE DECISÃO AMPLAMENTE UTILIZADA POR CORTES CONSTITUCIONAIS. ATUAÇÃO NORMATIVA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, SOMENTE SE LEGITIMANDO EM CASO DE INERTIA DELIBERANDI DO CONGRESSO NACIONAL PARA REGULAR A MATÉRIA APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL (IN CASU, DE DEZOITO MESES). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÕES QUE VEICULAM ULTRAJE À LEI FUNDAMENTAL POR AÇÃO, E NÃO POR OMISSÃO. MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE ADI E DE ADI POR OMISSÃO EM UMA ÚNICA DEMANDA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. VIABILIDADE PROCESSUAL. PREMISSAS TEÓRICAS. POSTURA PARTICULARISTA E EXPANSIVA DA SUPREMA CORTE NA SALVAGUARDA DOS PRESSUPOSTOS DEMOCRÁTICOS. SENSIBILIDADE DA MATÉRIA, AFETA QUE É AO PROCESSO POLÍTICO-ELEITORAL. AUTOINTERESSE DOS AGENTES POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE MODELO CONSTITUCIONAL CERRADO DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS. CONSTITUIÇÃO-MOLDURA. NORMAS FUNDAMENTAIS LIMITADORAS DA DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO ENCERRA O DEBATE CONSTITUCIONAL EM SENTIDO AMPLO. DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS. ÚLTIMA PALAVRA PROVISÓRIA. MÉRITO. DOAÇÃO POR PESSOAS JURÍDICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO (2% DO FATURAMENTO BRUTO DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CAPTURA DO PROCESSO POLÍTICO PELO PODER ECONÔMICO. “PLUTOCRATIZAÇÃO” DO PRÉLIO ELEITORAL. LIMITES DE DOAÇÃO POR NATURAIS E USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS CÂNONES DEMOCRÁTICO, REPUBLICANO E DA IGUALDADE POLÍTICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review, é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias. 2. O funcionamento do processo político-eleitoral, conquanto matéria deveras sensível, impõe uma postura mais expansiva e particularista por parte do Supremo Tribunal Federal, em detrimento de opções mais deferentes e formalistas, sobre as escolhas políticas exercidas pelas maiorias no seio do Parlamento, instância, por excelência, vocacionada à tomada de decisão de primeira ordem sobre a matéria. 3. A Constituição da República, a despeito de não ter estabelecido um modelo normativo pré-pronto e cerrado de financiamento de campanhas, forneceu uma moldura que traça limites à discricionariedade legislativa, com a positivação de normas fundamentais (e.g., princípio democrático, o pluralismo político ou a isonomia política), que norteiam o processo político, e que, desse modo, reduzem, em alguma extensão, o espaço de liberdade do legislador ordinário na elaboração de critérios para as doações e contribuições a candidatos e partidos políticos. 4. O hodierno marco teórico dos diálogos constitucionais repudia a adoção de concepções juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional, na medida em que preconiza, descritiva e normativamente, a inexistência de instituição detentora do monopólio do sentido e do alcance das disposições magnas, além de atrair a gramática constitucional para outros fóruns de discussão, que não as Cortes. 5. O desenho institucional erigido pelo constituinte de 1988, mercê de outorgar à Suprema Corte a tarefa da guarda precípua da Lei Fundamental, não erigiu um sistema de supremacia judicial em sentido material (ou definitiva), de maneira que seus pronunciamentos judiciais devem ser compreendidos como última palavra provisória, vinculando formalmente as partes do processo e finalizando uma rodada deliberativa acerca da temática, sem, em consequência, fossilizar o conteúdo constitucional. 6. A formulação de um modelo constitucionalmente adequado de financiamento de campanhas impõe um pronunciamento da Corte destinado a abrir os canais de diálogo com os demais atores políticos (Poder Legislativo, Executivo e entidades da sociedade civil). 7. Os limites previstos pela legislação de regência para a doação de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais se afigura assaz insuficiente a coibir, ou, ao menos, amainar, a captura do político pelo poder econômico, de maneira a criar indesejada “plutocratização” do processo político. 8. O princípio da liberdade de expressão assume, no aspecto político, uma dimensão instrumental ou acessória, no sentido de estimular a ampliação do debate público, de sorte a permitir que os indivíduos tomem contato com diferentes plataformas e projetos políticos. 9. A doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, antes de refletir eventuais preferências políticas, denota um agir estratégico destes grandes doadores, no afã de estreitar suas relações com o poder público, em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano. 10. O telos subjacente ao art. 24, da Lei das Eleições, que elenca um rol de entidades da sociedade civil que estão proibidas de financiarem campanhas eleitorais, destina-se a bloquear a formação de relações e alianças promíscuas e não republicanas entre aludidas instituições e o Poder Público, de maneira que a não extensão desses mesmos critérios às demais pessoas jurídicas evidencia desequiparação desprovida de qualquer fundamento constitucional idôneo. 11. Os critérios normativos vigentes relativos à doação a campanhas eleitorais feitas por pessoas naturais, bem como o uso próprio de recursos pelos próprios candidatos, não vulneram os princípios fundamentais democrático, republicano e da igualdade política. 12. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ostenta legitimidade ad causam universal para deflagrar o processo de controle concentrado de constitucionalidade, ex vi do art. 103, VII, da Constituição da República, prescindindo, assim, da demonstração de pertinência temática para com o conteúdo material do ato normativo impugnado. 13. As disposições normativas adversadas constantes das Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97 revelam-se aptas a figurar como objeto no controle concentrado de constitucionalidade, porquanto primárias, gerais, autônomas e abstratas. 14. A “possibilidade jurídica do pedido”, a despeito das dificuldades teóricas de pertinência técnica (i.e., a natureza de exame que ela envolve se confunde, na maior parte das vezes, com o próprio mérito da pretensão) requer apenas que a pretensão deduzida pelo autor não seja expressamente vedada pela ordem jurídica. Consectariamente, um pedido juridicamente impossível é uma postulação categoricamente vedada pela ordem jurídica. (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 394). 15. In casu, a) Os pedidos constantes dos itens “e.1” e “e.2”, primeira parte, objetivam apenas e tão somente que o Tribunal se limite a retirar do âmbito de incidência das normas impugnadas a aplicação reputada como inconstitucional, sem, com isso, proceder à alteração de seu programa normativo. b) Trata-se, a toda evidência, de pedido de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, cuja existência e possibilidade são reconhecidas pela dogmática constitucional brasileira, pela própria legislação de regência das ações diretas (art. 28, § único, Lei nº 9.868/99) e, ainda, pela práxis deste Supremo Tribunal Federal (ver, por todos, ADI nº 491/AM, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 25.10.1991). c) Destarte, os pedidos constantes dos itens “e.1” e “e.2” são comuns e naturais em qualquer processo de controle abstrato de constitucionalidade, razão por que a exordial não veicula qualquer pretensão expressamente vedada pela ordem jurídica. d) O pedido aduzido no item “e.5” não revela qualquer impossibilidade que nos autorize a, de plano, reconhecer sua inviabilidade, máxime porque o Requerente simplesmente postula que a Corte profira uma “sentença aditiva de princípio” ou “sentença-delegação”, técnica de decisão comumente empregada em Cortes Constitucionais algures, notadamente a italiana, de ordem a instar o legislador a disciplinar a matéria, bem assim a delinear, concomitantemente, diretrizes que devem ser por ele observadas quando da elaboração da norma, exsurgindo como método decisório necessário em casos em que o debate é travado nos limites do direito posto e do direito a ser criado. 16. Ademais, a atuação normativa do Tribunal Superior Eleitoral seria apenas subsidiária e excepcional, somente se legitimando em caso de inertia deliberandi do Congresso Nacional para regular a matéria após o transcurso de prazo razoável (in casu, de dezoito meses), incapaz, bem por isso, de afastar a prerrogativa de o Parlamento, quando e se quisesse, instituir uma nova disciplina de financiamento de campanhas, em razão de a temática encerrar uma preferência de lei. 17. A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhida, visto que todas as impugnações veiculadas pelo Requerente (i.e., autorização por doações por pessoas jurídicas ou fixação de limites às doações por pessoas naturais) evidenciam que o ultraje à Lei Fundamental é comissivo, e não omissivo. 18. A cumulação simples de pedidos típicos de ADI e de ADI por omissão é processualmente cabível em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade, desde que satisfeitos os requisitos previstos na legislação processual civil (CPC, art. 292). 19. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”, constante no art. 38, inciso III, e “e jurídicas”, inserta no art. 39, caput e § 5º, todos os preceitos da Lei nº 9.096/95.

    (ADI 4650, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016)

    Logo, a questão está desatualizada, pois o comitê financeiro do partido Alpha NÃO poderá receber doações de nenhuma das entidades indicadas nas alternativas.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
  • ADIn nº 4.650/2015: STF julgou procedente em parte, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizam as contribuições de qualquer pessoa jurídica às campanhas eleitorais.

  • Só pode fazer doação a do inciso I. cooperativa não beneficiada com recursos públicos, composta por cooperados que não são concessionários ou permissionários de serviço público. 

  • Atualização de 2015, somente a I correta:

     

    § 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
700471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Relativamente à arrecadação e à aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) ERRADA. RESOLUÇÃO 23.216/TSE. Art. 12. (...) Parágrafo único. As taxas cobradas pelas credenciadoras de cartão de crédito deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatos, partidos políticos e comitês financeiros.

    (B) ERRADA. RESOLUÇÃO 21.609/TSE. Art. 5º Após informado à Justiça Eleitoral, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a devida autorização do juiz eleitoral, mediante solicitação justificada, em caso de fato superveniente e imprevisível com impacto na campanha eleitoral.
    § 1º O pedido de alteração de limite de gastos referido no caput deverá ser formulado pelo partido político a que está filiado o candidato e juntado aos autos do processo de registro de candidatura, para apreciação e julgamento pelo juiz eleitoral.
    § 2º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (Cand).

    (C) ERRADA. RESOLUÇÃO 21.609/TSE. Art. 23. Toda doação a candidato ou a comitê financeiro, inclusive os recursos próprios aplicados na campanha, deverá fazer-se mediante recibo eleitoral, conforme o disposto no art. 7º desta instrução (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 2º).

    (D) ERRADA. Não encontrei a fundamentação....

    (E) CORRETA. RESOLUÇÃO 23.216/TSE. Art. 2º As doações mediante cartão de crédito somente poderão ser realizadas por pessoa física, vedado o seu parcelamento (Lei n° 9.504197, art. 23, III).

    Art. 3º São vedadas doações por meio dos seguintes tipos de cartão de crédito (Lei n° 9.504197, arts. 23 e 24):

    I - emitido no exterior; 

    II - corporativo ou empresarial.



  • Letra D: errada
    Fabio Cavalcante ,
    Acredito que a fundamentação esteja nos artigos 20 e 21 do Código Eleitoral:
    Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
    Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. 
    Assim, se o candidato designar o vice ou o suplente para a administração financeira, estes serão solidariamente responsáveis com o candidato. 
  •  RESPOSTA DA PROBLEMÁTICA D) Resolução 23217 TSE  ,  Artigo 2, parágrafo quarto.

  • Para facilitar, utilizando a dica do colega,

    Resolução 23217 TSE - Art. 2º, § 4º Os candidatos a vice e a suplente são solidariamente responsáveis no caso de extrapolação do limite máximo de gastos fixados para os respectivos titulares.
  • RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014

    DO LIMITE DE GASTOS

    Art. 4º Até 10 de junho de 2014, caberá à lei a fixação do limite máximo dos gastos de 

    campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A)

    § 4º Os candidatos a vice e a suplentes são solidariamente responsáveis pela extrapolação 

    do limite máximo de gastos fixados pelos respectivos titulares.



  • Atualmente, após mudança legislativa, as PESSOAS JURÍDICAS estão proibidas a realizar doações em campanhas eleitorais.

  • Conforme a lei 9504: Art. 18.  Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017). 

    Art. 18-A.  Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 18-B.  O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Essa questão continua atual após tantas mudanças legislativas no assunto?


ID
705586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ainda a respeito das normas legais que regulamentam as eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..
    Lei das Eleições - 9.504/97
    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
    § 1o  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

  • A - ERRADA, pois o art. 37 da Lei 11.300/2006 dispõe expressamente sua vedação;

     “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.


    C - ERRADA, no que tange o pagamento de cachê, anteriormente autorizado pelo art. 26, XI, da lei 9504/97, foi revogado pela lei 11.300/2006.

       
    XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral; (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)


    D - ERRADO, eis que o dispositivo que detinha essa redação, art. 37-A da lei 9.504, foi revogado pela ADIN 3.741-2
       Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)  (Vide ADIN 3.741-2)
  • Complementando o item "D" esta errado porque os gastos nao sao obrigatorios durante a campanha divulgar apenas os gastos realizados,  os doadores e valores doados seram divulgados após a campanha de acordo com o art. 28.§4.

    d) Partidos políticos, coligações e candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela Internet, em sítio especificamente criado pela justiça eleitoral, relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, com indicação dos nomes dos doadores e dos respectivos valores doados, e dos gastos que realizarem.

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

           

            § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


  • Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
  •  a) É permitida a veiculação de propaganda eleitoral, como, por exemplo, inscrição a tinta e fixação de placas, em bens de uso comum, como postes de iluminação pública e sinalização de tráfego e paradas de ônibus. - Errado! É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em bens de uso comum.  b) No dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, é permitida, mas a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos anteriormente, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos, é proibida, até o término do horário de votação. - Correto!  c) As despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas bem como o pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei das Eleições. - Errado! É vedada a contratação de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral.  d) Partidos políticos, coligações e candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela Internet, em sítio especificamente criado pela justiça eleitoral, relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, com indicação dos nomes dos doadores e dos respectivos valores doados, e dos gastos que realizarem. - Errado! A indicação dos nomes dos doadores e dos respectivos valores doados fará-se-a até 30º dia posterior a realização das eleições, sendo esta relação entregue à Justiça Eleitoral.  e) É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais, por qualquer meio de comunicação, no período compreendido entre o décimo quinto dia anterior ao dia das eleições e as dezoito horas do dia do pleito. - Errado! A divulgação de pesquisas eleitorais poderá ser divulgada desde que registrada na Justiça Eleitoral, contendo todas as informações requisitadas pelo art. 33, até 5 dias antes sua divulgação.
  • Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) (Vide ADIN 3.741-2)
    
     O Tribunal, por unanimidade, julgou a ação direta procedente,  em
    parte, para  declarar  inconstitucional  o  artigo  35-A,  conforme  a
    redação que lhe deu a Lei  nº  11.300,  de  10  de  maio  de  2006,  e
    improcedente  no  mais,  nos  termos  do  voto  do  Relator.

  • Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.

       § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).  

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.  

       § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

     § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.    

    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.    

    § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.   

      § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. 

     8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (In

  • Letra D

     

    Lei 9.504

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    (...)

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Questão não atual!!!!

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº

    § 7o  As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Arthur Goncalves, não é a questão que está desatualizada, mas sim e tão somente sim esta alternativa que é justificada pelos dispositivos que você citou, os quais nada interferem no gabarito.

     

    Gabarito B.

     

    ----

    "Sonhe seus sonhos de olhos abertos e transforme-os em realidade."

  • Acho que o erro da letra "D" é falar "durante a campanha eleitoral", uma vez que no art. 28, parágrafo §4º estipula prazos para a divulgação.

    Correto ou estou enganada?

  • A questão está desatualizada pois a letra D se refere a texto da legislação de 2006 que foi alterado em 2013 e depois em 2015. Acredito que o erro da alternativa é estar incompleta. Tornando a opção B "mais correta".

  • Lei das Eleições:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   

    § 1 A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: 

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 

    § 5 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

    § 6  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 

    § 7 A mobilidade referida no § 6 estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.


ID
718759
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar que a prestação de contas de campanha integra o conceito de “quitação eleitoral”, para fins de registro de candidatura, nas seguintes condições, à luz da mais recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (p. ex., Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 339.082):

Alternativas
Comentários
  • gab. "c"

    Justificando a resposta:
    AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 339082 - salvador/BA

    Ementa: Eleições 2010. Agravo regimental em recurso especial eleitoral. A apresentação das contas de campanha relativas ao pleito de 2006 antes da formalização do requerimento de registro de candidatura nas eleições de 2010 é suficiente para a obtenção da certidão de quitação eleitoral. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral. O art. 10, § 5º, da Lei n. 9.504/97 autoriza os partidos políticos a preencherem as vagas remanescentes. O reexame de fatos e provas não é possível no recurso especial (Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental ao qual se nega provimento. 

  • CUIDADO COM ESSA QUESTÃO.

    O TSE mudou a interpretação da lei eleitoral feita para as eleições de 2010, quando era exigido apenas que o político apresentasse as contas para ter liberado o registro de candidato.

    Ao final de cada eleição, os políticos que participaram da disputa são obrigados a entregar à Justiça Eleitoral um relatório do que foi gasto e arrecadado pelo candidato, pelo partido e pelo comitê financeiro. A reprovaçao acontece quando são identificadas irregularidades nessa prestação de contas.

    Esta não é a primeira vez que uma regra semelhante é aprovada pela Justiça Eleitoral. Em 2008, o TSE também considerava inelegíveis os políticos que tiveram contas de campanha reprovadas.

    Não basta apenas apresentar as contas, elas devem ser aprovadas!

    base legal:
    Resolução 23376/2012
    Art. 52. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
    § 1º Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado.
    § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral.
  • Primeiro o TSE considera que bastava a apresentação das contas, depois muda sua posição, exigindo que as contas devem ser apresentadas e aprovadas. Agora (dia 28/06/2012) volta novamente ao posicionamento absurdo anterior:

    Por maioria de votos, o plenário do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu na noite desta quinta-feira os candidatos poderão obter a certidão de quitação eleitoral e o registro de candidatura mesmo que não tenham sido aprovadas as suas contas de campanha. O ministro Dias Toffoli havia solicitado vista do pedido na sessão do dia 26 de junho, quando o julgamento estava empatado em três votos a três. Hoje, ele desempatou a decisão a favor da candidatura das contas não aprovadas. O ministro desempatou o julgamento a favor do pedido de reconsideração apresentado pelo PT (Partido dos Trabalhadores), que solicitava que o TSE voltasse atrás em sua decisão, tomada no dia 1º de março, que passou a exigir dos candidatos a aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro. O pedido petista foi apoiado por outros 13 partidos. Segundo Toffoli, a legislação eleitoral em vigor não exige a aprovação das contas eleitorais para que os candidatos às eleições municipais deste ano obtenham o registro de candidatura.
    O ministro disse que as irregularidades na prestação de contas de candidatos, que acarretarem sua desaprovação, poderão fundamentar a representação prevista no artigo 30-A, que trata de arrecadação e gastos ilícitos de campanha, da Lei das Eleições, o que pode causar a perda do diploma do candidato eleito e a sua inelegibilidade. “Aí sim há inelegibilidade decorrente das contas, mas após a ação”, destacou Toffoli.No entanto, o ministro Dias Toffoli ressalvou que as contas apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados, ou seja, “aquelas que forem apresentadas de maneira fajuta”, devem ser consideradas não prestadas, originando, assim, a falta de quitação eleitoral. Votaram a favor do pedido de reconsideração do PT os ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Neves. E pela obrigatoriedade da aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro de candidatura a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Marco Aurélio e Nancy Andrighi.

     
  • 108-93.2012.613.0048

    REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 10893 - borda da mata/MG

    Decisão Monocrática de 14/08/2012

    Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES

     

     

    Publicação:
    PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/08/2012

     

    Decisão:

     

     

    O Juízo da 48ª Zona Eleitoral de Minas Gerais julgou procedente impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, para indeferir o pedido de registro de candidatura de Geraldo Xavier Silva Valente ao cargo de vereador do Município de Borda da Mata/MG, sob o fundamento de que a desaprovação das contas impede a quitação eleitoral.

    Interposto recurso pelo candidato, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por maioria, deu-lhe provimento para deferir o registro

    (fls. 72-75).

    Eis a ementa do acórdão regional (fl. 72):

    Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2012. Ação de Impugnação de registro de candidatura - AIRC. Prestação de contas. Desaprovação. Pedido da impugnação julgado procedente. Registro indeferido.

    A desaprovação de prestação de contas não gera óbice à quitação eleitoral. Condição de elegibilidade satisfeita.

    Recurso provido.

  • Art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97: A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Como se vê, a expedição de certidão de quitação eleitoral prescinde de aprovação das contas da campanha eleitoral anterior, tanto que menciona tão-somente sua apresentação regular.
  • Agora, só uma observação quanto ao julgado postado acima: Votaram a favor do pedido de reconsideração do PT os ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Neves. E pela obrigatoriedade da aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro de candidatura a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Marco Aurélio e Nancy Andrighi. Assim, importante ficarmos atentos à composição do TSE para as próximas eleições, pois isso pode mudar de novo.

    E ainda, hoje, ainda predomina esse posicionamento medonho do Toffoli, que tem reiterado:

    Contas de campanha “[...]. Prestação de contas. Desaprovação. Quitação eleitoral. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade. Violação ao princípio da segurança jurídica. Inocorrência. [...]. 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90. Precedentes. 3. O TSE já decidiu inexistir afronta ao princípio da segurança jurídica decorrente do que assentado no pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64. Isso porque as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos candidatos, tendo prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento aplicado ao pleito de 2010. Precedente. [...]”(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14314, rel. Min. Dias Toffoli.)
  • Em junho de 2012, ao excluir o § 2º do art. 52 de sua Resolução nº 23.376/2012, que dispunha acerca da suspensão de quitação eleitoral a candidatos que tivessem suas contas rejeitadas, o TSE levou a crer que o entendimento adotado seria, de fato, o mais benéfico aos candidatos.

    Com efeito, esse posicionamento é o que está expressa e inequivocamente na jurisprudência atual da Corte Superior, conforme se pode depreender dos julgados do ano de 2012 e 2013, a exemplo do exposto neste:

    ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. QUITAÇÃO ELEITORAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MANTIDO NA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, alterado pela Lei nº 12.034/2009.
    2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AR-REspe nº 232-11/RJ, Relator Ministro Dias Toffoli, TSE).

    http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-3/a-desaprovacao-das-contas-de-campanha-e-a-quitacao-eleitoral-a-evolucao-do-entendimento-do-tribunal-superior-eleitoral

  • ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ELEIÇÕES 2012. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
     1.  Na hipótese, o agravante teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de quitação eleitoral, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incide na espécie a Súmula 83/STJ.
     2.  O agravante não atacou fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação dos enunciados 182 da Súmula do STJ e 283 da Súmula da Suprema Corte.
     3.  Agravo regimetal desprovido.
    (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 224559, Acórdão de 02/10/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/10/2014 )
     

    AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO. ELEIÇÕES 2014. QUITAÇÃO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. 
     1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se examinam, no processo de registro de candidatura, os vícios porventura existentes na prestação de contas de campanha. Precedentes: AgR-REspe nº 625-17, rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 20.11.2012; AgR-REspe nº 503-83, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS em 20.9.2012; AgR-REspe nº 744-97, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 29.11.2012.
     2. A não apresentação oportuna das contas de campanha enseja o impedimento da quitação eleitoral até o final da legislatura, conforme prevê o art. 41, I, da Res.-TSE nº 23.217. Precedentes: AgR-REspe nº 269-07, rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 8.11.2012; AgR-REspe nº 60-94, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 31.5.2013; REspe nº 2512-75, red. para o acórdão Ministro Dias Toffoli, DJE de 1º.7.2013.

     Agravo regimental a que se nega provimento.
    (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 89941, Acórdão de 02/10/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 2/10/2014 )
     

  • Então a questão está desatualizada? Pois a jurisprudência agora é outra, segundo o que foi explanado pelo Lucas Mandel. (abaixo)

  • Prezados, penso que a questão está alinhada ao atual posicionamento jurisprudencial do TSE.

     

    Muito embora o art. 52, § 2º da Resolução 23.376/2.012 dispor que "a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral", o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento remansoso de que "exige-se APENAS a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90" (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14314, rel. Min. Dias Toffoli). 

     

    Nesse espeque, a Lei 9.504/97, mormente quanto o artigo supracitado, estabelece que qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, para investigar condutas que estejam em desacordo com esta lei. Seu §1º conclui que sendo comprovados a captação ou gastos ilíticos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. Tal condenação acarretaria ao agente político a pecha de candidato inelegível, desconstituindo o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente (art. 26-C, §2º da LC 64/90). 

     

    Em outras palavras, basta que o candidato tenha apresentado a prestação de contas de campanha eleitoral anterior, independentemente de sua aprovação pela Justiça Eleitoral. Isso porque em possível desaprovação das contas, existem mecanimos capazes de combater tais abusos. 

  • Súmula-TSE nº 57

    A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009.

  • Bem intuitiva esta questão, para quem milita na advocacia. É só imaginar que temos ações que tramitam por anos e anos. Logo, se o candidato fez a parte dele, que é apresentar as contas, não importa quem irá julgá-las o fato é que não depende mais dele quando será julgada e o candidato não pode ser prejudicado pela ineficiência do sistema.

    Ademais, se acreditam que ele não pode ser candidato, que julgue as contas e as reprove, mas enquanto isso... segue o baile...

  • Comentários professores:

    ''[..]A aprovação com ressalvas de suas contas não será suficiente para impedir sua candidatura nas eleições. Isso se deve ao fato de que o texto do art. 11, §7º da Lei 9.504/97 dita que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral, sendo silente ao mencionar sobre a necessidade de tais contas terem sido aprovadas ou não pela justiça especializada. No mesmo sentido, a Súmula nº 57 do Tribunal Superior Eleitoral é categórica ao dizer que basta a apresentação das contas de campanha para a obtenção da quitação eleitoral pelo cidadão.

    Em razão da Lei 12.034/09, alterou o art. 11 da Lei 9.504, definindo o conceito de quitação eleitoral - basta a apresentação das contas, o TSE editou a Súmula 57, no sentido de que bastará a apresentação das contas de campanha para a obtenção da quitação eleitoral.  

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.          (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    § 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

    Súmula TSE nº 57: "A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009." 

    Existem, ainda, penalidades secundárias, como o recolhimento ao Tesouro Nacional de aplicação irregular do fundo partidário, utilização de recursos de fonte vedada, utilização de recursos de origem não identificada. O Prazo para recolhimento será de 5 dias após Trânsito em Julgado, sob pena de envio à Procuradoria da Fazenda para cobrança. 

    JURISPRUDÊNCIA: ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2017. MUNICÍPIO DE BELO JARDIM. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO. - A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009 (Súmula n.º 57 do TSE). (TRE-PE - RE: 13938 BELO JARDIM - PE, Relator: JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 19/06/2017, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/06/2017) ''


ID
721975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da arrecadação, da aplicação de recursos e da prestação de contas de campanha.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97
    Letra A

    art 23.
    § 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.
    III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
    a) identificação do doador
    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

    Letra B 

    art 24.
    Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.

    Letra C
     
    art 28.
      § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

    Letra D

    Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.








  • Resposta LETRA E

    9504/97
    Art. 22-A.  Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
     
  • Creio que o erro da alternativa D encontra-se ao afirmar que os partidos da coligação fixarão valor máximo único de gastos com as campanhas de seus candidatos.

    De acordo com o art. 18, da lei 9.504/97, tem-se que: "Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei."

    Dessa forma, o valor máximo poderá variar de acordo com o cargo eletivo que será disputado na eleição que concorrer, não sendo, assim, um valor único.
  • Letra d -Tratando-se de coligação, os partidos que a compõem deverão fixar valor máximo único de gastos com as campanhas de seus candidatos, observados os limites legais (ERRADA) 


    Conforme a Lei nº 9.504/1997 - Art. 18. §1º - em se tratando de coligação não haverá um valor máximo único para todos os partidos, mas sim, um valor máximo para cada um dos partidos que integram a coligação.


    Art. 18.  No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

     § 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.

  • Atualizando... Lei nº 13.165, de 2015

    Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    §1º  Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    IX - entidades esportivas;        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Atualizando a questão:

     

    Lei 9.504

     

    Letra A

     Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

    § 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;        (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) identificação do doador;          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    Letra B

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    § 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Letra C

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Letra D

    Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Letra E

    Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • De acordo com a alteração feita pela lei 13.165/15, as de contas dos candidatos tanto dos cargos majoritários quantos proporcionais serão feitas pelo próprio candidato e não mais peo comitê financeiro:

    lei 9504/97

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Sobre a letra B:

     

    As únicas exceções de Pessoas Jurídicas que podem fazer doações a candidatos e partidos são as Cooperativas, desde que:

     

    Seus cooperados não sejam concessionários de serviços públicos.

     

    Seus cooperados não sejam permissionários de serviços públicos.

     

      Seus cooperados não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos.

     

    Lei 9.504, Art. 24, §1°.

     

    ----

    "Prospecção, devagar, mas sempre."

  • Me parece que a questão está desatualizada, porquanto o §1º do art. 24 da lei das eleições foi declarado inconstitucional na ADI 4650. Alguém pode confirmar?

     

    Assim, a letra B também estaria correta

  • CGL acredito que sim está desatualizada ver site: https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/stf-proibe-doacoes-de-pessoas-juridicas.html


ID
721978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
     
    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
     
            § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
     
    § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    § 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Bons estudos!!
  •      Amigos, só pra ajudar a identificar o erro de cada assertiva, comento item por item (os artigos colacionados são da Lei 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos):
     
    a)     O recurso contra a decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários somente poderá ser recebido no efeito devolutivo.
     
         Artigo 37, § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    b)    As prestações de contas desaprovadas pelos tribunais regionais e pelo tribunal superior somente poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante interposição de recurso.
     
         Artigo 37, § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    c)     Os recursos oriundos do fundo partidário estão sujeitos ao regime da chamada Lei de Licitações.
     
         Artigo 44, § 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

    (continua...)
  •  d) Ante o caráter nacional de que se revestem os partidos políticos, a responsabilidade civil entre os órgãos partidários de nível nacional, estadual e municipal é legalmente solidária.
     
    Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    e) A pena de suspensão do repasse de cotas do fundo partidário por desaprovação total da prestação de contas do partido não pode ser aplicada caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação. CORRETA
     
    Artigo 37, § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
  • a) ERRADA - 

    ART. 37 § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá:

    1.    recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou

    2.     para o Tribunal Superior Eleitoral,

    conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.  

    B) ERRADA - ART. 37 

    § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão:

    1.    ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada,

    2.    mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.  

    C) ERRADA -         ART. 44 § 3o  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • D) ERRADA - 

    Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente:

    1.    ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional

    2.    que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação,

    3.    à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito,

    4.    excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária


ID
748864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às disposições constitucionais e legais acerca dos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c - errada

      Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

            I - caráter nacional;

            II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

            III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

            IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • d - errada - nao existe a verticalização. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006).

    e - art. 17 cf § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
  • A - Organização da sociedade civil constituída como pessoa jurídica de direito público, o partido político destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais. ERRADA.
    Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    b) A prestação de contas dos partidos políticos à justiça eleitoral é feita por meio do envio do balanço contábil do exercício findo até 30 de abril do ano seguinte, e, em anos eleitorais, por meio do envio de balancetes mensais durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. CORRETA.
    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
    § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.

    d) O caráter nacional dos partidos políticos é garantido com a vinculação das candidaturas, em âmbito em âmbito estadual, distrital ou municipal, às escolhas e ao regime das coligações eleitorais estabelecidas pela direção partidária nacional. ERRADA
    e) Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no TSE, possuem autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento na forma da lei civil. ERRADA.
    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
    § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
    Os artigos aqui citados estão na LEI. 9.096/1995 – Lei dos partidos políticos.


  • Excelente a fundamentação da Lucynha. Só fiquem de olho na recente modificação (2015) do § 1º, art. 7º, da Lei 9.096/95, utilizado pela colega na explicação da assertiva "E":

     1Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.    

  • O § 3º do artigo 32 (No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral,

    durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.) foi revogado pela Lei nº 13.165, de 2015!

  • A questão está desatualizada. Pois o parágrafo § 3º da Lei 9096/95 que trata a questão, foi revogado, vejamos:

      § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.        (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! o partido não é mais obrigado a enviar balencentes contabeis conforme afirma a questão! Q.concurso, gentiliza revisa as questões de direito eleitorak!!!

  • Tudo é questão de hábito !

  • a) ERRADO - Organização da sociedade civil constituída como pessoa jurídica de direito público, o partido político destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais.

     

    Art. 1º O partido político:

    1.    pessoa jurídica de direito privado,

    2.    destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e

    3.    a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     

     b) CORRETA - A prestação de contas dos partidos políticos à justiça eleitoral é feita por meio do envio do balanço contábil do exercício findo até 30 de abril do ano seguinte, e, em anos eleitorais, por meio do envio de balancetes mensais durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.

     

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente:

    1.    à Justiça Eleitoral,

    2.    o balanço contábil do exercício findo,

    3.    até o dia 30 de abril do ano seguinte.

    OBS.: O §3º foi revogado pela Lei de n.° 13.107/2015, logo o que está em vermelho não tem mais previsão legal.

     c) ERRADO - No Brasil, é livre a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos, desde que resguardados os objetivos fundamentais do país e observados preceitos como caráter nacional e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem:

    1.    a soberania nacional,

    2.    o regime democrático,

    3.    o pluripartidarismo e

    4.    os direitos fundamentais da pessoa humana.

  • ERRADO - d) O caráter nacional dos partidos políticos é garantido com a vinculação das candidaturas, em âmbito estadual, distrital ou municipal, às escolhas e ao regime das coligações eleitorais estabelecidas pela direção partidária nacional.

     

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil:

    1.    registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a:

    1.      pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,

    2.      não computados os votos em branco e os nulos,

    3.      distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados,

    4.      com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode:

    1.    participar do processo eleitoral,

    2.    receber recursos do Fundo Partidário e

    3.    ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

     ERRADO - e) Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no TSE, possuem autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento na forma da lei civil.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil:

    1.    registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político:

    1.    dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas,

    2.    da Capital Federal,

    3.    deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101,

    4.    com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos Estados, e será acompanhado de:

  • Apenas para efeito de comparação:                         

     

                                       Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)

                                       Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)

                                  ⬈

    Prestação de Contas 

                                 

                                       Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)

                                       Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)

     

     

    ----

    "Nunca desista, você é sua melhor chance."


ID
751969
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A prestação de contas perante a Justiça Eleitoral é devida:

Alternativas
Comentários
  • Da Prestação de Contas

            Art. 28. A prestação de contas será feita:

            I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

            II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

            § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

            § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

            § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

            § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • Gabarito:

    c) pelas coligações partidárias, pelos partidos políticos e pelos candidatos, ainda que estes últimos não tenham sido eleitos. 
  • Nova redação dada pela Lei 12.891/13:  Art. 28, § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Agora é 8 de Agosto e 8 de Setembro.


  •  Art. 28. A prestação de contas será feita: (Lei 9.504/97)

            I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

            II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

  • Gabarito (C).

    Art. 28, lei 9504/97. A prestação de contas será feita:

    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos inerentes à prestação de contas.

    Conforme o artigo 28, da Lei das Eleições, "a prestação de contas será feita: 

    I – no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

    II – no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do anexo desta lei."

    Nesse sentido, dispõem os § 1º e § 2º, do mesmo artigo, o seguinte:

    "§ 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes."

    "§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato."

    Analisando as alternativas

    Considerando os dispositivos elencados acima, percebe-se que apenas a alternativa "c" se encontra correta, na medida em que a prestação de contas é devida aos partidos políticos, às coligações, aos candidatos, ainda que estes não tenham sido eleitos.

    Gabarito: letra "c".


ID
777958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos partidos políticos, julgue o item seguinte.

A desaprovação parcial das contas prestadas pelo partido político não acarreta a suspensão de recebimento de novas cotas do fundo partidário.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Lei 9096/95, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, em seu art. 37 "a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.
    Ao afirmar que "não acarreta a suspensão" item está, portanto, errado.
  • ERRADO
    A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de
    novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.
     A Justiça
    Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao
    saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou
    de candidatos.
     O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter
    jurisdicional.
  • a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.
  • Bastante rigor na prestação de contas. Tolerância zero. Penalidade de não receber nenhum valor até que a irregularidade seja sanada.

  • Complementando:

    L9096, Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. 

    § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade.

    § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.


  • Questão desatualizada. A Lei 13.165/15 alterou o art. 37 da lei 9096, que passa a ter a seguinte redação: A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
    § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

    E ainda, acrescenta o art. 37-A, segundo o qual " falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.”
    Portanto, suspensão das cotas do fundo partidário apenas em caso de falta de prestação de contas. Em caso de desaprovação, a devolução dos valores é feita por meio de descontos nos repasses futuros do Fundo. 
  • FALTA (Não fez) de prestação de contas: Suspensão das cotas do fundo partidário

    DESAPROVAÇÃO (Fez, mas foi desaprovada) de prestação de contas: descontar nos repasses futuros do fundo partidário

  • A questão é de 2012, se encontra desatualizada devido a alteração normativa ocorrida em 2015.

    Lei 9096/95
    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • DESATUALIZADA!!!!!!!

  • Com o advento da Lei 13.165/2015, que alterou a redação do artigo 37 da Lei 9.096/95, a questão ficou desatualizada, pois o gabarito oficial, que em 2012 era "errado", a partir da Lei 13.165/2015, passou a ser "certo", já que a desaprovação parcial das contas prestadas pelo partido político não acarreta a suspensão de recebimento de novas cotas do fundo partidário:

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 2o  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

    § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 8o  (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 10.  Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 11.  Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 12.  Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 13.  A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 14.  O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
  • Questão desatualizada:

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à:

    1.           complementação de informações ou

    2.           ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.

    - § 2o  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade:

    1.    não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária

    2.    nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada:

    1.   de forma proporcional e razoável,

    2.   pelo período de um a doze meses, e

    3.   o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário,

    desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.


ID
777964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos partidos políticos, julgue o item seguinte.

O Tribunal Superior Eleitoral determinará, após decisão judicial transitada em julgado, o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político que, comprovadamente, não houver prestado, nos termos da lei, as devidas contas à justiça eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • É o que determina a Lei 9096/95, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, em seu art. 28: O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
    IV - que mantém organização paramilitar.
    Item CERTO.
  • Complementando o comentário do colega:
    O TSE, após o transito em julgado da decisão, determinará o cancelamento do registro civil e do estatuto, quando fique provado que o partido não prestou contas à Justiça Eleitoral. Vale ressaltar que cabe somente ao órgão de direção nacional do partido.
  • Apenas ressalvando o comentário do Julio Rocha que se referiu à Lei 9.096/95 como lei orgânica dos partidos, cabe constar que "A Lei Geral dos Partidos Políticos (9.096/95), ao contrário da sua antecessora, a Lei nº 5.682/71, conhecida como LOPP, não deve ser considerada como lei orgânica dos partidos políticos, uma vez que uma lei orgânica, com maior rigidez, impõe critérios de organização e funcionamento de uma instituição, retirando-lhe a autonomia. A lei 9.096/95, de forma diversa à antiga LOPP, garante autonomia aos partidos políticos, classificados, logo no seu artigo 1º como pessoas jurídicas de direito privado."  (Jaime Barreiros Neto), reproduzindo o comentário da Aline Carmo dos Santos, na questão Q269879.
  • questão DESATUALIZADA!!!!!!!!!!

  •         Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

            I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

            II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

            III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

            IV - que mantém organização paramilitar.

     

     

    NADA DE DESATUALIZADA!

  • Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento:

    1.      do registro civil e

    2.      do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

  • Lei 9096/95 Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral; IV - que mantém organização paramilitar.
  • Concordo que a questão está certa.

    MAS...

    Isso não fere o princípio da simetria das formas?

  • De acordo com a Res.TSE nº 20.679/2000, a não prestação de contas pelos órgãos partidários regionais ou municipais NÃO implica o seu cancelamento. Tornando assim, o inciso III do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos, sem efeito. 

  • Art. 51. O Tribunal Superior Eleitoral, após o
    trânsito em julgado da decisão, determina o
    cancelamento do registro civil e do estatuto
    do partido político contra o qual fique provado
    (Lei nº 9.096/95, art. 28, I a IV):


    I – ter recebido ou estar recebendo recursos
    financeiros de procedência estrangeira;
    II – estar subordinado a entidade ou governo
    estrangeiros;
    III – não ter prestado, nos termos da legislação
    em vigor, as devidas contas à Justiça Eleitoral
    ; ou
    IV – manter organização paramilitar.

  • O artigo 28, inciso III, da Lei 9.096/1995 estabelece que o Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.       (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO
  • GABARITO: CERTO

    | Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos 

    | Capítulo VI - Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos

    | Artigo 28

    "O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:"

    | Inciso III

    "não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;"


ID
785248
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

QUANTO AOS PARTIDOS POLITICOS É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta: Lei 9.906 art. 41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
    b) Incorreta: A lei 12.016, que disciplina o mandado de segurança, informa o seguinte:
    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 
    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
    c) Incorreta: na propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão os partidos poderão difundir seus programas partidários, divulgar a sua posição em relação a temas politico-comunitários, bem como divulgar a propaganda de seus candidatos a cargos eletivos (este ponto em destaque está errado, pois a propaganda dos candidatos não pode ser feita na propaganda partidária, mas sim na propaganda eleitoral a partir do dia 5 de julho do ano da eleição conforme orienta lei 9504 art. 36. A lei 9096 no art. 45 §1º inciso II também veda a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos na propaganda partidária.
    d) Correta. Lei 9.096 Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.
  • A letra A teve seus termos trocados. Na verdade, conforme a Lei 9096/95, art. 13:

    "Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.


    É a chamada "cláusula de barreira", considerada inconstitucional pelo STF.

  • O PRAZO DE FILIAÇÃO pode ser aumentado para alem dos MIN. DE 6 MESES, o que não pode é diminuir.

    LEMBRANDO QUE EM ANO DE ELEIÇÃO: não pode alterar.

     

    LEMBRE-SE: Partido politico ( pessoa juridica de dir. privado)..: cabe mandado de segurança contra os atos de seus representantes ou de seus órgãos ( tem jurisprudencia a respeito)

    GABARITO ''D'' 

  • Ac.-TSE, de 22.9.2016, no REspe nº 5650 e, de 8.9.2016, na Pet nº 40304: possibilidade de alteração estatutária para reduzir o prazo mínimo de filiação.

  • É a lógica protecionista:

    se o prazo for aumentado para proteger mais, não há problema.

    Correta a D.

    Abraços.

  • A letra "a" está desatualizada conforme a EC 97.

    ◘Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:      

      

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou   

      

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.  

  • GABARITO: D

     

     

    | Lei n 9.096, de 19 de Setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos 

    | Capítulo IV - Da Filiação Partidária

    | Artigo 20

         "É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos."

  • Conforme a CF: "Art. 17 [...] §3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas” (letras A está errada); Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos (art.1º, Lei nº 12.016/09) (letras B está errada); A propaganda partidária foi extinta pela Lei 13.478/2017  e visava a divulgação dos ideários das legendas (letra C está errada); Conforme a LOPP: “Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos” (letras D está correta).

    Resposta: D

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a lei dos partidos políticos (lei 9.096 de 1995) e os dispositivos constitucionais referentes a estes.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 3º, do artigo 17, da Constituição Federal, somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, embora os partidos políticos sejam pessoas jurídicas de direito privado, consoante o artigo 1º, da lei 12.016, de 2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça e equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, atualmente, não existe mais a propaganda partidária, a qual possuía previsão na lei 9.096 de 1995.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 20, da lei 9.096 de 1995, é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos, sendo que os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
868561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere aos partidos políticos e à arrecadação, aplicação e prestação de contas de recursos nas campanhas eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9504/97
    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

      IX - entidades esportivas 
    que recebam recursos públicos;  
    IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) LETRA A ERRADA
    (antes da lei 12.034 a assertiva A estaria correta)
    Art. 28§ 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. LETRA B ERRADA
    Art 23. § 2o  Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador. LETRA C ERRADA

    Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
    LETRA E CORRETA

    LEI 9096/95- Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
    II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995. LETRA D ERRADA
  • A título de atualização, a lei 12891/13 que alterou alguns artigos da lei 9504/97 passou a exigir que o recibo seja assinado pelo doador, com algumas exceções, Art. 23 da lei 9504/97

  • Complementando os comentários dos colegas: Nova redação do art. 28, § 4o  da lei 9.504/97 -  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Apenas para ficar mais claro o erro das questões

     a) As entidades esportivas desde que recebam recursos públicos ficarão legalmente impedidas de fazer doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, a partidos e candidatos. ERRADA Lei nº 9.504/97, Art. 24, IX - não há esta condição destacada

     b) Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela Internet, relatório no qual sejam discriminados os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro recebidos para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos realizados, em sítio criado pela justiça eleitoral para fim específico, com a indicação dos nomes dos doadores e dos respectivos valores doados. ERRADA Lei nº 9.504/97, Art. 28, §4º a indicação somente é exigida na prestação de contas final (III e IV do art. 29)

     c) O candidato que doar recursos pessoais à sua própria campanha estará dispensado da emissão do correspondente recibo eleitoralERRADA Lei nº 9.504/97 Art 23 § 2º / Anexo: 7 - DOADOR/CONTRIBUINTE - informar o nome completo de quem doou os recursos, inclusive no caso de recursos próprios do candidato;

     d) Para a garantia de transparência do processo eleitoral, o fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos, conhecido como fundo partidário, deve ser financiado apenas por dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, a cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicado por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995. ERRADA Lei 9.096/95 Art. 38 - multas, doações e outras destinações legais

     e) As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais podem ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações e ficam limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição. CORRETA Lei nº 9.504/97, Art. 81, §2º


  • GABARITO LETRA E

    e) As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais podem ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações e ficam limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição. CORRETA Lei nº 9.504/97, Art. 81, § 1

    obs: Pessoa juridic SEM faturamento no ano anterior as respectivas eleições não pode doar para campanhas eleitorais (Ac TSE, de 7.12.2011, no agR-Respe n 44197496 (ver codigo eleitoral anotado)

    O limite do valor de doações inlcui tanto as doações em dinheiro como as estimaveis em dinheiro

  • Erro da "a": Não é necessária a condição de receberem recursos públicos para ficarem legalmente impedidas de fazer doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, a partidos e candidatos, basta ser entidade esportiva que já está configurada a vedação, conforme art. 24, IX, da Lei 9.504/97.

    Erro da "b":

    A indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados são exigidos apenas na prestação de contas final. Inteligência do artigo 28, §4° C/C o artigo 29, incisos III e IV, ambos da Lei 9.504/97.

    O enunciado da questão estaria certo se contivesse apenas esta redação: "os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela Internet, relatório no qual sejam discriminados os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro recebidos para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos realizados, em sítio criado pela justiça eleitoral para fim específico". 

    Erro da "c":

    Dentre as hipóteses de dispensa de comprovação na prestação de contas arroladas no § 6o do art. 28 da Lei 9.504/97 não consta a descrita no enunciado da item. 

    Erro da "d":

    O fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos, conhecido como fundo partidário, não é financiado apenas por dotações orçamentárias da União, pois para sua constituição incluem-se, também, receitas oriundas das seguintes fontes: "multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; recursos financeiros que lhe forem destinados por lei em caráter permanente ou eventual; e doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário". (Art. 38, I - IV, da Lei 9.906/95).

  • Questão desatualizada. Pessoa jurídica não pode mais efetuar doações para campanhas eleitorais!!!

  • Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final. (lei 12.891/2013).

    ademais, como dito pelo colega, não é mais possível a doação de pessoas jurídicas aos partidos (declaração de inconstitucionalidade pelo STF)

  • ATUALIZAÇÃO:

    O STF julgou parcialmente procedente a ADI e entendeu que:

    • os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.

    • por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.

    STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/stf-proibe-doacoes-de-pessoas-juridicas.html


    BONS ESTUDOS!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O gabarito correto, seria letra B, por conta da mudança na legislação eleitoral.

    Sobre letra B: Art. 28, lei 13.165/15 "§ 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;"

    Sobre letra D: as doações por empresas jurídicas foram declaradas inconstitucionais pelo STF em 2015.

  • RECIBOS DE DOAÇÃO: A Resolução-TSE nº 23.432 ,de 30 de dezembro de 2014, em seu art. 11, estabelece que os partidos políticos estão obrigados a emitir recibo para cada doação recebida de pessoa física e pessoa jurídica com a utilização do sistema disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.


ID
905974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do financiamento de campanhas eleitorais, assinale a opção correta com base no disposto na legislação eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Artigos que achei pertinentes:

    Ambos da 
    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.



    Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Parágrafo único.  As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
            I - entidade ou governo estrangeiro;
            II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
            III - concessionário ou permissionário de serviço público;
            IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
            V - entidade de utilidade pública;
            VI - entidade de classe ou sindical;
            VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
            VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
            IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
            X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
            XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
            Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81
  • a) Eventual sobra de recursos de campanha eleitoral pode ser distribuída equitativamente entre todos os candidatos do partido.
    ERRADO- De acordo com o art. 31, caput, da Lei nº. 9.504/97, se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem. Sendo assim, não há que se falar em distribuição equitativa entre todos os candidatos.
     
    b) Nas eleições realizadas em 2012, coube aos partidos políticos definir o limite de gastos de campanha para cada cargo em disputa.
    CORRETO- Fundamento contido na Resolução de nº. 23.217 de 02.03.2010, em seu art. 2º, verbis:
    Art. 2º Caberá à lei fixar, até 10 de junho de 2010, o limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei n° 9.504/97, art. 17-A).
    § 1º Na hipótese de não ter sido editada lei até a data estabelecida no caput deste artigo, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, fixarão, por candidato e respectivo cargo eletivo, os valores máximos de gastos na campanha.
     
    c) Sindicato patronal ou de trabalhadores pode realizar contribuição às campanhas eleitorais, desde que tal despesa seja autorizada por assembleia geral convocada especificamente para deliberar sobre isso.
    ERRADO- Art. 24, VI, da Lei nº. 9.504/97:
    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    [...]
    VI - entidade de classe ou sindical;
     
    d) É vedado o financiamento de campanhas eleitorais por empresas do setor financeiro.
    ERRADO- De acordo com a Doutrina majoritária, aqui representada por Roberto Moreira de Almeida e Ingrid Sartório Cheibub, o rol de doações que candidatos, partidos e coligações estão proibidos de receber, contido no art. 24, da Lei nº 9.504/97 é TAXATIVO, no qual não se inclui a vedação de receber financiamento de campanha eleitoral por empresas do setor financeiro.
     
    Embora o conhecimento dos termos de uma Resolução do TSE possa parecer exigência exacerbada, a análise das demais assertivas que exigiam apenas o conhecimento dos termos da Lei nº. 9.504/97, permitiria a resolução da questão.
     
    Bons estudos
  • a) 

    Lei 9504 alterada pela lei 12.891 de 2013:

    Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      Parágrafo único.  As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • Essa questão tem duas alternativas corretas a letra B e D, pois com a nova lei 13165/2015 pessoas juridicas nao poderão mais fazer doações a partidos politicos..

  • Na verdade, com as alterações da Lei nº 13.165 de 2015, somente a "D" estaria certa, tendo em vista a vedação de doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. O Art. 18 da Lei 9.504/97 foi alterado, tendo a seguinte redação: "Os limites gastos, em cada eleição, são definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O gabarito poderia ser agora B e D, com a reforma da Lei 13.165/2015

    Sobre a letra B: “Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei". Ou seja, pode ter sido assim em 2012, mas em 2015 não é mais.

    Sobre a letra D: "  § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição." Esse dispositivo do artigo 81 da Lei 9.504/97 foi revogado em 2015, portanto, a letra D estaria também correta. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • a)   Eventual sobra de recursos de campanha eleitoral pode ser distribuída equitativamente entre todos os candidatos do partido. ERRADO

    SOBRAS DE CAMPANHA – Tais sobras deverão ser declaradas na prestação final de contas e, após julgados os recursos, transferidas ao órgão do partido político na circunscrição do pleito ou a coligação, para a divisão aos partidos que a compõem.

     

    b)   Nas eleições realizadas em 2012, coube aos partidos políticos definir o limite de gastos de campanha para cada cargo em disputa.
    CORRETO – A Resolução de n. 23.217 do TSE autorizou que os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, fixassem por candidato e cargo eletivo, os valores máximo de gastos na campanha.

    Art. 2º  Caberá à lei fixar, até 10 de junho de 2010, o limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).

    § 1º  Na hipótese de não ter sido editada lei até a data estabelecida no caput deste artigo, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, fixarão, por candidato e respectivo cargo eletivo, os valores máximos de gastos na campanha.

  • c) Sindicato patronal ou de trabalhadores pode realizar contribuição às campanhas eleitorais, desde que tal despesa seja autorizada por assembleia geral convocada especificamente para deliberar sobre isso.
    ERRADO - Art. 24, VI, da Lei nº. 9.504/97:

    O art. 24 das Lei das eleições estabelece que partidos e candidatos não poderão receber direta ou indiretamente, inclusive por meio de publicidade, qq espécie de doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiros, das seguintes pessoas:

            I - entidade ou governo estrangeiro;

            II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

            III - concessionário ou permissionário de serviço público;

            IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

            V - entidade de utilidade pública;

       VI - entidade de classe ou sindical;

            VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

           VIII - entidades beneficentes e religiosas;

          IX - entidades esportivas;

           X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

          XI - organizações da sociedade civil de interesse público.

     

    a)   É vedado o financiamento de campanhas eleitorais por empresas do setor financeiro.

    ERRADO – O rol acima menciona é taxativo, logo em virtude de não estar constando empresas do setor financeiro, seria possível anteriormente a decisão do STF de proibir o financiamento de campanha por pessoa jurídica.

    O STF julgou parcialmente procedente a ADI e entendeu que:

    • os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.

    • por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.

    STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799)

     

  • Hoje estaria correta apenas a alternativa D.

     

     

    ----

    "Lei que resolve muitos problemas: 'Lei-tura'."

  • Lei 9504/97 - Art. 18.  Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) --- atenção à atualização legislativa: ANTES: os limites de gastos de campanha, em cada eleição, eram definidos pelo TSE com base nos parâmetros definidos em lei. AGORA: os limites de gastos de campanha são agora definidos pela lei e cabe ao TSE apenas a tarefa de divulgá-los.


ID
905977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à organização e ao funcionamento dos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Conforme o § 1º do art. 1º da Resolução-TSE nº 22.610/2007, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal.

    FONTE:http://www.tse.jus.br/partidos/fidelidade-partidaria/?searchterm=DESVIO%20REITERADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A RESPEITO DA LETRA "D":

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

            Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

  • A perda do mandato eletivo está condicionada a presença de dois requisitos, a saber: a)- mudança de legenda partidária; b) - ausência de justo motivo.

    Abç. 
  • “[...] Fidelidade partidária. Concessão de efeito suspensivo até o trânsito em julgado do recurso especial. Impossibilidade. Justa causa não vislumbrada. [...] 1. Em exame perfunctório, o fato tido pelo ora agravante como justificador de sua desfiliação, qual seja, sobrevivência política, não se enquadra sequer em tese nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, já que não configura:
    (motivos que dão justa causa para desfiliação partidária, e consequentemente não acarretam perda do mandato eletivo)
    - incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido político,
    - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário
    - grave discriminação pessoal.
    2. A mera divergência entre filiados com propósito de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para a desfiliação (Pet. 2.756/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5.5.2008). [...]”

  • a) O deputado que se desfiliar de seu atual partido para criar um novo estará sujeito à perda do mandato.

    b) De acordo com a jurisprudência do TSE no que se refere à fidelidade partidária, é assegurado o mandato ao parlamentar que altera sua filiação partidária em decorrência de desvio reiterado do partido de seu programa partidário.

    Mesma justificativa para as duas alternativas:
    Considera-se justa causa para a troca de partido, sem perda do mandato por infidelidade partidária, a saída do partido para fundação de novo partido, a fusão ou incoporação do partido do mandatário a outro partido político, a grave discriminação pessoal sofrida pelo mandatário e a praticada por seu partido, bem como a mudança substancial ou desvio reinterado do programa partidário (Resolução 22.610 TSE).


    c) Um partido político pode utilizar tempo reservado à propaganda partidária gratuita para divulgar candidatura à presidência da República de liderança política filiada a outro partido.
    Propaganda partidária serve para difundir os programas partidários, trasmitir mensagens aos filiados sobre a excução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; bem como divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários (Direito eleitoral, Coleção Tribunais, pág. 142).

    d) Admite-se a propaganda partidária paga, para divulgação do programa partidário, desde que seja comprovada a capacidade financeira do partido político para custeá-la.
    A propaganda partidária será sempre gratuita e restrita aos horários disciplinados em lei (Direito eleitoral, Coleção Tribunais, pág. 143).
    • a)O deputado que se desfiliar de seu atual partido para criar um novo estará sujeito à perda do mandato.
    ERRADA. LEI SECA. Para haver a perda do mandato por infidelidade partidária, é preciso haver JUSTA CAUSA.
    Ademais, se a criação de novo partido é considerada justa causa, o parlamentar que dele se desfiliou não está sujeito à perda do mandato.
    Nesse sentido a Resolução n. 22.610/2007, art. 1º:
    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,
    a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem
    justa causa.
    § 1º - Considera-se justa causa:
    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.
     
    • b)De acordo com a jurisprudência do TSE no que se refere à fidelidade partidária, é assegurado o mandato ao parlamentar que altera sua filiação partidária em decorrência de desvio reiterado do partido de seu programa partidário.
    CERTA. O desvio reiterado (item II, § 1º, acima) é considerado justa causa. Logo, aqui também não há perda do mandato.
     
    • c)Um partido político pode utilizar tempo reservado à propaganda partidária gratuita para divulgar candidatura à presidência da República de liderança política filiada a outro partido.
    ERRADA. LEI SECA. Art. 45, § 1º, I, Lei n. 9.096/95:
    TÍTULO IV
    Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão
    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
     
    • d)Admite-se a propaganda partidária paga, para divulgação do programa partidário, desde que seja comprovada a capacidade financeira do partido político para custeá-la.
    ERRADA. DOUTRINA. Importante aqui lembrar que a propaganda partidária (regida pela Lei n. 9.096/95) não se confunde com a eleitoral (a mais tradicional, regida pela Lei n. 9.504/97). A partidária será sempre gratuita, no rádio e na TV, e ocorrerá nos semestres não eleitorais (Jaime Barreiros Neto, p. 261).
  • Para acrescentar:


    Art. 45, §6º/ Lei nº. 9.096/95:

        § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.    

  • Atenção: criação de novo partido nao é mais justa causa:

    Com a Lei 13.165, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a ser apenas três, conforme o parágrafo único do artigo 22-A:

    Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 

    grave discriminação política pessoal; 

    e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • Inicialmente, é importante destacar que, com o advento da Lei 13.165/2015, que incluiu o artigo 22-A à Lei 9.096/95, a questão está desatualizada.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme a redação do inciso II do §1º do artigo 1º da Resolução TSE 22.610/2007, a desfiliação do partido para a criação de um novo era considerada justa causa, não ensejando a perda do mandato:

    Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa:

    I – incorporação ou fusão do partido;

    II – criação de novo partido;

    III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    IV – grave discriminação pessoal.

    § 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

    § 3º O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.


    Contudo, de acordo com o artigo 22-A da Lei 9.096/95, a alternativa A passou a estar CORRETA, pois a desfiliação de deputado do atual partido para criar um novo não é considerada justa causa, ensejando a perda do mandato:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    B) De acordo com a jurisprudência do TSE no que se refere à fidelidade partidária, é assegurado o mandato ao parlamentar que altera sua filiação partidária em decorrência de desvio reiterado do partido de seu programa partidário. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    “Consulta. Fidelidade partidária. Incorporação de partido. Desfiliação. Partido incorporador. Justa causa. Não-caracterização. 1. A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato (art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 22.610/2007), só se justifica quando ele pertença ao partido político incorporado, e não ao incorporador. 2. Tal conclusão não impede que o parlamentar desfilie-se do partido em razão de alteração substancial ou de desvio reiterado do programa, porém, o fundamento para tanto será o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução no 22.610/2007 e não o que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo. 3. Consulta conhecida e respondida negativamente."


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 45, §1º, inciso II, da Lei 9.096/95:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 45, §6º, da Lei 9.096/95 (acima transcrito).

    Resposta: QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Questão Desatualizada!

     

  • Gab. B

     

    Lei 9096/95 (Lei dos partidos políticos) - com redação dada pela Lei 13.165, de 2015.

     

    Art. 22A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.


    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 

     

    I mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 


    II grave discriminação política pessoal; e 


    III mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 

     

     

  • A e B estão corretas.

    A questão está desatualizada!!!!

  • Não sei se a b esta correta, mas a A com certeza está, atualmente

    Atualmente a B não estaria porque não se trata de fonte jurisprudêncial do TSE e sim de fonte legal. Não posso dizer se na epóca estaria, porque não sei se era apenas jurisprudencialmente que se considerava essa hipótese.

    A assertiva A da nem pra discutir, pois está tipificada no Art.22 da Lei 9.096

    Questão Desatualizada. Gabarito seria A, atualmente. E não há de se falar em B. Sorry!

    #PAS!

     

  • A letra (a) está correta.. tanto que marquei ela.

     

    Em relação a letra (b): De acordo com a jurisprudência do TSE no que se refere à fidelidade partidária, é assegurado o mandato ao parlamentar que altera sua filiação partidária em decorrência de desvio reiterado do partido de seu programa partidário.

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

  • Se ele se desfiliar no prazo de 30 dias do prazo legal para tanto, não da nada!

  • Questão desatualizada. A e B corretas!

  • ótimo comentário da professora,,,,,,,,,,,,


ID
924472
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

De acordo com a Lei 9.504/1997, qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do art. 27, da Lei 9.504/97.
  • Certo

    Muito embora seja a literalidade da lei, peço aos aigos que comentarem que alem do fundamento legal colem a lei em si, para facilitar para todos no estudo.

    segue o art. de lei.

     Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
  • Obrigado amigo Romão! 
  • Art. 31 da Resolução TSE 23.376/2012 - Eleições Municipais 2012, transcrição abaixo:

    Art. 31. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 27).


    Bom estudos a todos!

  • CERTO 

    Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

  • Para quem não sabia, assim como eu, UFIR é a sigla de Unidade Fiscal de Referência.

  • O eleitor pode realizar gastos pessoais em favor de candidatos?

    Sim, desde que: não ultrapassem o valor de R$1.064,10 (hum mil UFIR); a emissão da nota fiscal seja realizada em seu nome; e os bens e serviços adquiridos ou prestados não sejam entregues aos candidatos. Nessas hipóteses, não estão sujeitos a registro na prestação de contas, desde que não sejam reembolsados.

     

    At.te, CW.

    - TSE: CARTILHA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEIÇÕES 2016 (com adaptações): http://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/prestacao-de-contas/2016/cartilha-prestacao-contas-eleicoes-2016.pdf

  • Alguém me explica o q esse artigo quer dizer, por favor! Não entendo o "não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados"!

  • GABARITO: CERTO

    Vale a pena prestar atenção aos parágrafos 1° e 2°, recém adicionados:

    Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

    § 1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.     

    § 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.      

  • Lei das Eleições:

    Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

    § 1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei das eleições (lei 9.504 de 1997).

    Conforme o artigo 27, da citada lei, qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a mil Ufirs, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Tendo em vista o artigo 27, conclui-se que a questão está certa, devido à transcrição literal do dispositivo destacado acima.

    GABARITO: CERTO.


ID
936379
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - Com base no teor da Lei Complementar no 64/1990, as investigações judiciais que apurarem transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou político serão realizadas, nas eleições nacionais e municipais, pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores Regionais Eleitorais.

II - As inelegibilidades eleitorais estão previstas na Constituição Federal bem como na Lei Complementar no 64/1990.

III - Na investigação judicial prevista na Lei no 9.504/1997 (Lei das Eleições) para apurar eventuais irregularidades na arrecadação e nos gastos de recursos, o procedimento adotado é o da Lei Complementar no 64/1990.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. 

       Lei Complementar 64/94: Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    II - CORRETA.

    Art. 14 da CF c/c

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    III- CORRETA. lEI 9.504, Art. 30-A.


     Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
            § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • Item I - Errado: Lei Complementar 64/94: Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
  • O erro do item é o seguinte: 

    I - Com base no teor da Lei Complementar no 64/1990, as investigações judiciais que apurarem transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou político serão realizadas, nas eleições nacionais e municipais, pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores Regionais Eleitorais. 

    No caso de eleições municipais aplica-se a regra do art 24 da LC 64/90:

    Art. 24 Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
  • O item I está INCORRETO, conforme artigos 19, 21 e 24 da Lei Complementar 64/90. Conforme leciona José Jairo Gomes, a competência para conhecer e julgar ação de investigação judicial eleitoral liga-se à natureza das eleições. Nas presidenciais, competente é o Tribunal Superior Eleitoral. Nas federais e estaduais, são os Tribunais Regionais Eleitorais. Nas municipais, os juízes eleitorais.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, nas eleições federais e estaduais, a demanda deve ser ajuizada perante a Corregedoria Regional Eleitoral, pois é esse o órgão responsável pela instrução. Mas o julgamento é feito pela Corte Regional, à qual o Corregedor apresenta relatório após o encerramento da instrução. O mesmo ocorre nas eleições presidenciais, encontrando-se o processamento do feito a cargo do Corregedor-Geral, estando a competência decisória afeta à Corte Superior. 

    Nas eleições municipais essa cisão do processo em instrução-decisão não ocorre, sendo enfeixada nas mãos do juiz eleitoral a competência para instruir o feito e julgá-lo. Assim dispõe o artigo 24 da Lei Complementar 64/90, abaixo transcrito:

    Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 19524.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.

    Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.


    O item II está CORRETO. As inelegibilidades eleitorais estão previstas no artigo 14, §9º, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei Complementar 64/90.

    O item III está CORRETO, conforme artigo 30-A, §1º, da Lei 9504/97:

     Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, estando corretos apenas os itens II e III, a alternativa D é que deve ser assinalada.


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • Art. 24 Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

  • AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE)

    Realização das investigações:

    • Eleições presidenciais ---> Corregedor-Geral Eleitoral
    • Eleições gerais ---> Corregedor-Regional Eleitoral
    • Eleições municipais ---> Juiz Eleitoral

    Julgamento:

    • Eleições presidenciais ---> TSE
    • Eleições gerais ---> TRE
    • Eleições municipais ---> Juiz Eleitoral


ID
1008916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à arrecadação e à aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, às vedações inerentes e às sanções, bem como à propaganda eleitoral em geral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I) INCORRETA - ART. 37, § 6o  É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) - Lei. 9.504

    II) INCORRETA - Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) LEI 9.504

    III- INCORRETA  Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) - LEI 9.504

    IV- CORRETA -  Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico. - LEI 9.504

    V- INCORRETA - ART. 37, § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) - LEI 9.504
  • Quanto ao item A, cabe ressaltar que a lei 12.891 alterou a redação do parágrafo §6º do art. 37 no fim do ano de 2013. Passando a vigorar com a seguinte redação:

    § 6º  - É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do transito de pessoas e veículos.


  • Alguns artigos que constam nas alternativas foram alterados. Vou comentar já com a legislação atualizada. (2015).Lei 9.504

    a) PROIBIDO: pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados em bem públicos ou de uso comum. (art. 37)
    PERMITIDO: mesas para distribuição de material de campanha, desde que móveis (colocação e retirada entre 6h e 22h). (art. 37, 6º)

    b) Também foi alterado. Art. 20: "o candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido [...] + Art 21: "o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20".

    c) Resposta no parágrafo 1º do art. 24. "Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81."

    d) Correta, de acordo com o art. 25 "O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico".

    e) Artigo sem alterações... Art. 37, 5º  "Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano."
    Bons estudos :)
  • PENALIDADE NOS CASOS de INFRAÇÕES: SUSPENSAO DO RECEBIMENTO das COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

    1- no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    2- no caso de recebimento de recursos proibidos pela lei 9.09611, fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano;

    3- no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites12, fica suspensa por dois anos a participação no Fundo Partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

    ANTES a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implicava a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeitava os responsáveis às penas da lei.

    AGORA, com a Lei 13.165/15: a DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS acarreta EXCLUSIVAMENTE a devolução do valor considerado irregular, acrescido de MULTA de até 20%. Assim, a desaprovação das contas não importará na proibição de participar do pleito eleitoral.

    Ademais, a multa deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

    Obs: a FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (que é coisa muito mais grave porque viola dispositivo constitucional – art. 17 CF/88) continua implicando a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei (art. 37-A da Lei nº 9.096/95).

    EM SUMA, A DESAPROVACAO DAS CONTAS ou a NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS não tem repercussão na participação do pleito, mas apenas terão feição financeira: no primeiro caso, com devolução + multa e, no segundo caso, com a suspensão do repasse das cotas do fundo partidário, enquanto perdurar a inadimplência.


  • PARA OS QUE FAZEM MUITAS QUESTÕES E ESTÃO FAZENDO QUESTÕES DE 2012 EM 2016...

    QUANTO À ASSERTIVA - A 

     

    9504 ART. 37 : § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    ***BONECOS NÃO PODEM MAIS GALERA !!!***

  • Em relação à letra D, dada como a resposta correta, segundo o prof João Paulo Oliveira, o art 25 da lei 9.504/97 foi tacitamente revogado pelo art 37 da Lei 9.096/95:

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).


ID
1077865
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o tema prestação de contas de campanha, analise as afirmativas a seguir.

I. Compete à Receita Federal verificar a regularidade das contas de campanha, decidindo pela sua aprovação ou por sua desaprovação.

II. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada após a diplomação.

III. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometem seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Em relação ao item II:

    Art. 30

    § 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.

    Lei 9.504/97

  •  Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

    § 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.

    § 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

  • ITEM III CORRETO 

    ART.30 § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

  • Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:      

    § 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
    § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
  • Art. 30. § 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 3 dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Teremos 4 (quatro) resultados de uma prestação de contas.

    APROVADA - não possui vício;

    APROVADA C/ RESSALVA - possui vício não comprometedor;

    REPROVADA - vício insanável;

    NÃO APRESENTADA - não apresentou a prestação.

     

    IMPORTANTE: A decisão da aprovação ou não da prestação de contas é competência EXCLUSIVA da Justiça Eleitoral. Qualquer parecer do Tribunal de Contas não vincula a decisão da Justiça Eleitoral.

  • Gabarito (C). LEI 9504/97:

    Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - pela aprovação, quando estiverem regulares;   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

    § 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Comentários:

    Compete à Justiça Eleitoral esta verificação (art. 30, LE). A assertiva I está errada. A decisão que julgar as contas dos eleitos será publicada em até três dias da diplomação (art. 30, §1°, LE). A assertiva II está errada. Segundo o artigo 30, §2-A, LE: Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. A assertiva III está errada. A letra C está certa.

    Resposta: C

  • Atenção colegas!!!! Os Comentários de Renato e Pricylla estão com a atualização da Lei 9.504/97. Não são mais 8 dias e sim 3 dias. Sucesso a todos.

  • Modificação pela lei 13.165/2015

    Art. 30

    § 1   A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
1087624
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97 

            Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

            Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.


  • A - CORRETA (art. 58, caput, l. 9504/97)

    B - INCORRETA ( art. 47, caput, l.9504/97): 

    Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

    C- CORRETA (art. 47, p. 2º, l. 9504/97)

    D - CORRETA (art. 37, p. 2º, l. 9504/97)

    E - CORRETA ( art. 57-C, l. 9504/97)


  • A letra B está incorreta, mas com a reforma eleitoral a D não está vetada ?

  • Nova redação dada pela Lei 12875/13 ao parágrafo segundo do artigo 47 da Lei 9504/97

  •      Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

    § 2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:

    I - 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram; 


    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o

    Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.  

    Nem dirão: Ei-lo aqui, ou: Ei-lo ali; porque eis que o reino de Deus está entre vós.

    Lucas 17:21

  • LETRA B INCORRETA 

    Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

  • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.165/2015 !!

    LEI 9504/97

    Art. 47.  As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Alterações trazidas pela Lei 13165/15:

    "Art. 37,§ 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o."

    "“Art. 47.  As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo."


  • antes eram 45 dias... hj são 35 dias

  • Atualização de 2017:

     

    Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).


ID
1097842
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à prestação de contas, assinale a alternativa em que a Lei no 9.504/1996 (Lei das Eleições) disciplina o prazo de entrega.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

      I - verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;

      II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;

      III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

      IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.


  • LETRA A CORRETA 

    ART. 29° III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

  • Até o trigésimo dia (havendo apenas 1º TURNO)

    Até o Vigésimo dia (se houver 2º TURNO, incluindo a prestação de contas de ambos os turnos)


    base legal (LEI DAS ELEIÇÕES):  art. 29

    III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

    IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Qual o prazo para prestar contas à Justiça Eleitoral?

    - Prestação de contas parcial: 9 a 13.9.2016.

    - Prestações de contas finais:

          >> 1º.11.2016 (trigésimo dia posterior à eleição) - todos os candidatos que não concorrerem ao 2º turno e os partidos políticos em todas as esferas;

          >> 19.11.2016 (vigésimo dia posterior à eleição) - candidatos que disputarem o 2° turno e respectivos partidos políticos, em todas as esferas, ainda que coligados, bem como os demais partidos que realizarem doações ou gastos em benefício dessas candidaturas.

    -----------------

     

    VIGÉSIMO = 20 que lembra 2º turno.

     

    At.te, CW.

    - TSE: CARTILHA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEIÇÕES 2016 (com adaptações): http://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/prestacao-de-contas/2016/cartilha-prestacao-contas-eleicoes-2016.pdf

  • Gabarito A.

     

    Apenas para efeito de comparação:                         

     

                                       Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)

                                       Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)

                                  ⬈

    Prestação de Contas 

                                  ⬊

                                       Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)

                                       Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)

     

     

    ----

    "A vida é feita de escolhas. Quando você dá um passo para a frente, inevitavelmente alguma coisa fica para trás."

  • Comentários:

    O artigo 29, III e IV, determina que: “Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: [...] III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o TRIGÉSIMO dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte; IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização”. A letra A está certa.

    Resposta: A

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Conforme o artigo 29, da citada lei, "ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

    I – (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015);

    II – resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas; 

    III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

    IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração o que foi explanado, percebe-se que, com relação à prestação de contas, o prazo de entrega é até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

    Gabarito: letra "a".


ID
1107184
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considere:

I. É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

II. A propaganda eleitoral paga só poderá ser feita fora do horário eleitoral gratuito, devendo os respectivos custos constarem da prestação de contas de cada partido.

III. Os cortes instantâneos ou a censura prévia nos programas eleitorais gratuitos só poderão ser feitos pela Justiça Eleitoral, quando houver denúncia de descumprimento da legislação pertinente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    Lei 9504:


    Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

    Art 45, § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

  • É vedado, a propaganda eleitoral PAGA pela internet rádio tv.

  • Lei 9504

     

    Propaganda paga somente na imprensa escrita.

    Propaganda em rádio, TV e internet somente gratuitas.

     

    Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.         (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • NÃO PODE PROPAGANDA PAGA E TAMPOUCO CENSURA NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO 

    PORTANDO ALTERNATIVA " B" CORRETA

    BONS ESTUDOS

     

  • To ficando maceteado nesse tipo de questão.. A pegadinha é o item II, a propaganda paga é proibida na televisão e no rádio, mas é LEGAL em jornais,revistas e tablóides desde que respeite a lei.

     

    Gabarito letra B

  • III - O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral se restringe a inibir praticas ilegais. Vedada a censura prévia  sobre o teor das propagandas a serem exibidas na TV, rádio e internet. art 41, parágrafo 2º da lei das eleições.

  • GABARITO B 

     

    CORRETA - I. É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. 

    ERRADA - Vedada a p.e paga na TV e Rádio - II. A propaganda eleitoral paga só poderá ser feita fora do horário eleitoral gratuito, devendo os respectivos custos constarem da prestação de contas de cada partido. 

    ERRADA - NÃO haverá censura ou licença - III. Os cortes instantâneos ou a censura prévia nos programas eleitorais gratuitos só poderão ser feitos pela Justiça Eleitoral, quando houver denúncia de descumprimento da legislação pertinente. 

  • Lei 9504:

     

    Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

    Art 45, § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

  • Comentário:

    O item I está correto e corresponde ao disposto no artigo 45, §6º: “É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional”. O item II está errada pois a propaganda eleitoral no rádio e na televisão somente poderá ser feita no horário gratuito, conforme disciplina (artigo 44). O item III está errado pois o artigo 53 diz que : “Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos”. Letra B está correta.

      

    Resposta: A

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre propaganda político-eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
    Art. 45. [...].
    § 6º. É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.
    Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Certo. É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional, nos termos do art. 45, § 6.º, da Lei n.º 9.504/97.
    II) Errado. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga (Lei n.º 9.504/97, art. 44, caput). Dessa forma, é equívoco asseverar que “a propaganda eleitoral paga só poderá ser feita fora do horário eleitoral gratuito e deve os respectivos custos constarem da prestação de contas de cada partido".
    III) Errado. Nos termos do art. 53, caput, da Lei n.º 9.504/97, “não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos".


    Resposta: B. Apenas o item I está correto.


ID
1204576
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D!


    Art. 24 da lei 9504/1997: É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:


    VIII - entidades beneficentes e religiosas.

  • Lei 9504/97:  Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;

    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • É só decorar: tudo que tiver dinheiro público envolvido não pode ser doado:

    entidades esportivas: recebe recurso das loterias

    beneficentes e religiosas: certas isenções fiscais(se deixa de pagar algum imposto, de alguma forma ta sendo beneficiada com dinheiro público)...

    enfim, todas tem $$ público

  • GABARITO LETRA D 


    Lei das Eleições - 9.504\97


    a) ERRADO Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.



    b) ERRADO Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; 



    c) ERRADO essa letra C, Art 26, XIV da lei das eleições foi revogada (9.504\97) e lei (12.891\13) - como forma de diminuir gastos com a campanha eleitoral. 



    d) CORRETA Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    VIII - entidades beneficentes e religiosas; 



    e) ERRADO Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.



    Bons Estudos


  • Última eleição no Rio: Crivela x Freixo - Universal vs ONGs kkkkkkkkkk 

    Ignorem a realidade - GAB. D

  • Atualização legislativa:


    Art. 26. SÃO CONSIDERADOS GASTOS ELEITORAIS, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:   

    (...)

    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    (...)

    § 3o NÃO SÃO CONSIDERADAS GASTOS ELEITORAIS NEM SE SUJEITAM A PRESTAÇÃO DE CONTAS as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:  (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;  (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere à alínea a deste parágrafo;  (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    c) alimentação e hospedagem própria;  (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas  (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Bons estudos!

  • Comentários:

    As entidades estrangeiras não têm esta responsabilidade (art. 17, LE). A letra A está errada. Tais despesas são gastos eleitorais (art. 26, LE). A letra B está errada. Tais despesas eram gastos eleitorais à época do certame, todavia, não são mais arroladas entre as possíveis graças à reforma efetuada pela Lei 12.891/2013. A letra C está errada. Corresponde ao disposto no caput do artigo 22 da LE. A letra E está errada. A assertiva corresponde ao texto do artigo 24, VIII, LE. A letra D está certa.

    Resposta: D

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (9.504 de 1997).

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, consoante o artigo 17, da citada lei, "as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta lei." A partir deste dispositivo, conclui-se que não há a expressão "entidades estrangeiras", sendo isso o erro desta assertiva.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso IV, do artigo 26, da citada lei, "são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta lei: 

    (...)

    III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

    IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3º deste artigo;"

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelas razões expostas na alternativa "b", já que o aluguel de bens particulares para veiculação por qualquer meio de propaganda eleitoral configura despesa eleitoral sujeita a limite.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o inciso VIII, do artigo 24, da citada lei, o seguinte: "é vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    (...)

    VIII – entidades beneficentes e religiosas;"

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 22, da citada lei, "é obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha."

    Gabarito: letra "d".


ID
1204585
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto ao acesso ao rádio e à televisão pelos partidos políticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.096. Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.

  • Letra "a" errada - lei 9.096 Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio etelevisão será realizada entre as 19h30min.eas22h para, com exclusividade:

    Letra "c" errada -  lei 9.096 Art. 45, II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    Letra "d" errada - lei 9.096 Art. 46 § 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de 30 segundos e minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

    Letra "e" errada - lei 9.096 Art. 48. O partido registrado no TSE que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cadasemestre, com a duração de 2minutos

     Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado:

     I - a realização de programa, em cadeia nacional e de programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de 20 minutos cada;

     II - a utilização do tempo total de 40 minutos, por semestre, para inserções de 30 segundos ou minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nasemissoras estaduais.

  • Art. 49. O partido que atenda ao disposto no

    art. 13 tem assegurado:

    99 Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nos 1.351 e 1.354: declara inconstitucional a expressão grifada, com redução de texto.

    ƒƒ Lei nº 9.259/1996, art. 4º: eficácia imediata do disposto neste artigo.

    I – a realização de um programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada;

    99 Ac.-TSE, de 20.3.2007, na Rcl nº 380; de 22.3.2007, nas Rp nos 800 e 863; de 10.4.2007,

    na Rp nº 859 e, de 26.4.2007, na Rp nº 861: com a edição da Res.-TSE nº 22.503/2006, foram extintos os espaços destinados à divulgação de propaganda partidária em cadeia regional.

    II – a utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.


    Essa questão deveria ser anulada.

  • quanto a letra E:de acordo com a LOPP conforme lei 13.165/2015

    Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.

    § 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

    § 2º A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência mínima de quinze dias.

    § 3º No requerimento a que se refere o parágrafo anterior, o órgão partidário solicitará conjuntamente a fixação das datas de formação das cadeias, nacional e estaduais.

    (...)

    Art. 49.  Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral.

  • diagramando o art. 49 da LOPP conforme lei 13.165/2015

    percebam: sempre a cada semestre os partidos têm direito a programa em bloco e a inserções... o tempo dobra nas inserções...e o tempo depende do número de deputados

     

    PROGRAMA EM BLOCO: a cada semestre: 05 min se tiver até 04 deputados

                                                                             10 min de tiver mais de 05 deputados

     

     

     

    INSERÇÕES (de 30 s a 1 min):   a cada semestre : 10 min até 09 deputados

                                                                                        20 min mais de 10 deputados

  • Lembrando que a Lei nº 13.487, de 2017, revogou os artigos e incisos da lei 9096 que tratavam da propaganda partidária. Atualemnte, não é mais permitida a propaganda partidária no rádio e tv. 

  • NÃO PODE CONFUNDIR COM A NOVA LEI!!!!

     

    PROIBIU A PROPAGANDA PAGA PAGA PAGA

     

    Art. 36.

    § 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política PAGA no rádio e na televisão.

  • DESATUALIZADA!

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a Partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.


  • Acorda aí QC, esta questão é desatualizada. Não existe mais propaganda partidária no Rádio e na tv.

  • Artigo vetado. Desatualizado.


ID
1240201
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o tema "Despesas de Campanha Eleitoral", assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

     Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.


  • LEI Nº 9.504

    Art. 18-A.  Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.

    Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas

  • outro detalhe......

    1° ) com a nova legislação, a prestação das contas será realizada pelo candidato que concorre para eleições proporcionais ou majoritárias;

    Por que isso é importante?

    Na legislação anterior, os candidatos a cargo majoritário possuíam o apoio do COMITÊ FINANCEIRO. Não deixou de existir o comitê, apenas não possui essa responsabilidade.

  • Lei das Eleições – Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

    Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta lei.

  •  Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.


ID
1243918
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas.

I. É vedada a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário em campanhas eleitorais.

II. Os partidos políticos devem aplicar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

III. A inobservância do limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de pessoal não implica a rejeição das contas do partido político, caso não demonstrada a ocorrência de má-fé, desídia ou o comprometimento da lisura e transparência na prestação de contas.

IV. O Fundo Partidário é distribuído aos órgãos nacionais dos partidos políticos, sendo 1% (um por cento) do total partilhado em partes iguais a todos os partidos e 99% (noventa e nove por cento) aos partidos que tenham alcançado na eleição para Câmara dos Deputados, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos votos válidos, desde que distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de 2% (dois por cento) do total de cada um deles.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)

    I) Falsa. "Art.44: Os recursos oriundos do Fundo partidário serão aplicados: (...) II- no alistamento e campanhas eleitorais";

    II) Verdadeira. "Art. 44 (...) V- na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total".

    III) Verdadeira. Art. 44, I. Ac. TSE de 30/03/2010, no AgR- RMS nº 712: " o não cumprimento dessa regra, por si só, não implica automática rejeição das contas da agremiação político-partidária, ainda mais quando demonstrada a inocorrência de má-fé e desídia".

  • Item IV: (falso)


    Art. 41-A da lei 9096/1995.


    Do total do fundo partidário:


    I - 5% serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE.


    II - 95% serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

  •  LEI 9096, Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:      (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:        (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)



    I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e      (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) 



    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.     (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)



    Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6o do art. 29.       (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) 1.354-8)


    Art. 29, § 6o  Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.   (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)

  • Lei 9096 - Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (ASSERTIVA IV)

    I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.



    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; (Ac. TSE de 30/03/2010, no AgR- RMS nº 712: " o não cumprimento dessa regra, por si só, não implica automática rejeição das contas da agremiação político-partidária, ainda mais quando demonstrada a inocorrência de má-fé e desídia). (ASSERTIVA III)

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais; (ASSERTIVA I)

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.  (ASSERTIVA II)

  • Do total do fundo partidário, 5% serão divididos em partes iguais entre os partidos políticos que tenham estatutos registrados no TSE e 95% distribuídos aos partidos de acordo com a proporção dos votos recebidos nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados. 


    A aplicação dos recursos do Fundo pode ser destinado para:

    - manutenção da sede e serviços dos partidos, observado o limite de 50% do valor a título de pagamento de pessoal

    - propaganda doutrinária e política 

    - alistamento e CAMPANHAS eleitorais

    - criação e manutenção de entidades de pesquisa e de doutrinação e educação política, no mínimo 20%

    - criação e manutenção de programas de promoção e difusão de política para mulheres, no mínimo 5%


    OBS.: art. 44 - redação dada pela Lei nº 12.891/2013 - os recursos do Fundo tinham natureza pública - o empenho e utilização não dependem de processo licitatório

  • Nova redação em relação a II,Lei 13165/2015 Art 44 V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Item I

    Lei 9.096/95, art. 44. Os Recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;


    Item II

    Lei 9.096/95, art. 44. Os Recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.


    Item III

    Lei 9.096/95, art. 44. Os Recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitindo o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido.

    Jurisprudência Selecionada - Prestação de contas. Desaprovação, Partido Político. 1. A extrapolação do limite dos gastos com pessoal definido no art. 44, I, da Lei n° 9.096/95 não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do fundo partidário com pessoal. [...] (Ac. 16813, de 7.12.11, do TSE).


    Item IV

    Lei 9.096/95, art. 41-A. Do total do fundo partidário:

    I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.


    Gabarito Letra B


    Alguns de nós eram faca na caveira...



  • O item I está INCORRETO, conforme artigo 20 da Lei 9.504/97:

    Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    O item II está CORRETO, conforme artigo 44, inciso V, da Lei 9.096/95:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

    § 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

            § 3o  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            § 4o  Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o-A.  A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 6o  No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    O item III está CORRETO, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...] Prestação de contas. Partido político. Pessoal. Gastos. Decisão regional. Aprovação com ressalvas. [...] 2. O não-cumprimento do limite de gastos com pessoal, estabelecido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, não acarreta, por si só, a rejeição da prestação de contas do partido. [...]”

    (Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 25.762, rel. Min. Caputo Bastos.)



    O item IV está INCORRETO, conforme artigo 41-A da Lei 9.096/95:

    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:       (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

    I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.     (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.          (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    Estando corretos apenas os itens II e III, deve ser assinalada a alternativa B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • PORCENTAGENS QUE PODEM CONFUNDIR:

    Fundo Partidário: 5% igualmente entre os partidos, 95% proporcionalmente aos votos recebidos na última eleição para Câmara (art. 41-A, I e II L.9096)

    Tempo de Televisão (Propag. Partidária): 10% igualmente entre os partidos, 90% proporcionalmente à representação na Câmara (art. 47, pár. 2º, I e II L.9504)

  • Sobre as porcentagens:

     

    (Lei dos Partidos Políticos)

    Tesouro Nacional deposita 1% e 99% é em relação aos duodécimos no Banco do Brasil

    TSE distribui 5% e 95% é em relação ao total do Fundo Partidário

     

    (Lei das Eleições)

    10% igualmente entre os partidos e 90% proporcionalmente à representação na Câmara dos Deputados

  • II. Os partidos políticos devem aplicar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. (CORRETO)

     

    Conforme artigo 44, inciso V, da Lei 9.096/95:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

     

     

    III. A inobservância do limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de pessoal não implica a rejeição das contas do partido político, caso não demonstrada a ocorrência de má-fé, desídia ou o comprometimento da lisura e transparência na prestação de contas. (CORRETO)

     

    Conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...] Prestação de contas. Partido político. Pessoal. Gastos. Decisão regional. Aprovação com ressalvas. [...] 2. O não-cumprimento do limite de gastos com pessoal, estabelecido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, não acarreta, por si só, a rejeição da prestação de contas do partido. [...]” 

    (Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 25.762, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

  • GABARITO: B

    CORRETOS: II e III

    I. É vedada a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário em campanhas eleitoras - ERRADO, É PERMITIDA A APLICAÇÃO.

    II. Os partidos políticos devem aplicar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. - CORRETO, É EXATAMENTE O QUE PREVÊ O ART. 44, V.

    III. A inobservância do limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de pessoal não implica a rejeição das contas do partido político, caso não demonstrada a ocorrência de má-fé, desídia ou o comprometimento da lisura e transparência na prestação de contas.  - CORRETO. O não-cumprimento do limite de gastos com pessoal, estabelecido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, não acarreta, por si só, a rejeição da prestação de contas do partido.

    IV. O Fundo Partidário é distribuído aos órgãos nacionais dos partidos políticos, sendo 1% (um por cento) do total partilhado em partes iguais a todos os partidos e 99% (noventa e nove por cento) aos partidos que tenham alcançado na eleição para Câmara dos Deputados, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos votos válidos, desde que distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de 2% (dois por cento) do total de cada um deles. - ERRADO. CONFORME O ARTIGO 41-A, DO TOTAL DO FUNDO PARTIDÁRIO 5% SÃO DISTRIBUIDOS EM PARTES IGUAIS A TODOS OS PARTIDOS QUE ATENDAM OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E 95% SERÃO DISTRIBUÍDOS NA PROPORÇÃO DOS VOTOS OBTIDOS NA ÚLTIMA ELEIÇÃO GERAL PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS.

    Bons estudos. Só passa quem não desite!

  • Lei 9.096/95 
    I) Art. 44, III. 
    II) Art. 44, V. 
    III) Art. 44, I. 
    IV) Inconstitucional.

  • II - tbm foi declarado inconstitucional pelo STF. Devendo o.limite ser de 30%, o mesmo estabelecido para o mínimo de candidatura de cada sexo.
  • Patrícia, o item II não foi declarado inconstitucional, continua válido. Lei 13165/2015

  • Me parece que essa questão está desatualizada.

    Sobre a afirmativa II:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu (ADI 5617) que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas de mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto no artigo 10 , parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). O Plenário decidiu ainda que é inconstitucional a fixação de prazo para esta regra, como determina a lei, e que a distribuição não discriminatória deve perdurar enquanto for justificada a necessidade de composição mínima das candidaturas femininas.

    Ou seja, quando a lei diz que deve ser aplicado um mínimo de 5% dos recursos para as candidaturas femininas (e um máximo de 15%), ela incorre em inconstitucionalidade. Isso porque 30%, no mínimo, das candidaturas (proporcionais - deputados e vereadores) devem ser femininas. É completamente desarrazoado e desigual que 95% dos recursos sejam destinados às campanhas masculinas. A distribuição tem que ser paritária. Ou seja, se 40% das candidaturas são femininas, 40% dos recursos devem ser destinados às candidatas mulheres. De toda sorte, não poderá ser menos de 30% (pelo simples fato de que não tem como ter menos de 30% de candidatos do sexo feminino - por vedação legal).

    Como a decisão foi tomada em controle abstrato, a própria decisão do STF já faz com que a norma não mais seja aplicável. Então, hoje, essa afirmativa II está errada.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:  

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;  

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; 

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; 

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. 

    VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;      (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    IX - (VETADO); 

    X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição. 

  • Os recursos do Fundo Partidário podem ser aplicados em campanhas eleitorais (art. 44, III, LOPP) (o item I está errado); Ao menos 5% dos recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (o item II está correto); Conforme julgado do TSE: "O não-cumprimento do limite de gastos com pessoal, estabelecido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, não acarreta, por si só, a rejeição da prestação de contas do partido”. (AgRgREspe nº 25.762) (o item III está correto); Conforme a LOPP: “Art. 41-A. Do total do fundo partidário: I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados” (o item IV está errado) (letra B está correta).

    Resposta: B

  • Atenção à alteração do art. 44, V, da Lei 9.096/95, vejamos:

    Art.44, V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretaria da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;     


ID
1264915
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, é permitida a

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. (Lei das Eleições)


    Art. 53, § 1º:  É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm

  • Fiquei e duvidas pela alternativa "a" falar sobre "a moral e os bons costumes" enquanto no artigo citado pelo colega isso n deixa claro. A alternativa "d" não se encaixaria melhor no referido artigo, visto que um partido não pode "... degradar ou ridicularizar candidatos..." ?

  • Na Lei das Eleições, no Art. 53  § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes

  • b,e)Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

    c,d)Art.53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo,de cartazes ou fotografias desses candidatos.

    · V.art. 3º da Lei nº 12.891/2013, que altera a redação deste artigo para: “Art.53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horáriodestinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturasa eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante aexibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritáriosou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizadaa menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. ” Ac.-TSE,de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 àseleições de 2014.

    obs:

    Sejam fortes e corajosos. Não tenham medo nem fiquem apavorados, pois o Senhor, o seu Deus, vai com vocês; nunca os deixará, nunca os abandonará". 
    Deuteronômio 31:6


  • Resposta Letra A

     a) proibição pela Justiça Eleitoral da reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

    Art. 53, § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

     b) efetivação de cortes instantâneos pela Justiça Eleitoral de propagandas eleitorais ofensivas a outros candidatos.

    Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

     c) utilização da propaganda de candidaturas majoritárias como propaganda de candidaturas proporcionais.

    d) utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias.

    Art. 53-A, § 2o  Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.

    e) censura prévia dos programas eleitorais gratuitos pela Justiça Eleitoral para evitar ofensas a terceiros.

    Art. 41, § 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. 


  • LETRA A CORRETA 

     Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

     § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.


  • Dica de ouro é ler todos os artigos da Lei das Eleições sobre propaganda no rádio e TV e fazer exercícios logo em seguida. 

  • lembrando que a lei 13.165 de 29 de setembro de 2015 altera vários artigos da lei 9.504/97, como também em outras leis de matéria eleitoral.

  • É permitida a proibição. FCC...

  • É permitida a proibição...

    Não sei se a FCC faz essas coisas para dificultar ou se é por incompetência mesmo.

  • Que contradição kkkkk

  • GABARITO A 

     

    Não haverá censura !!

  • FCC, minha gata. Tu mandou mal nessa. Faça isso comigo na prova não!!!

  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. (Lei das Eleições)

     

    a)é permitida a proibição pela Justiça Eleitoral da reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes. 

    Art. 53.  § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

     

     b)é permitida a efetivação de cortes instantâneos pela Justiça Eleitoral de propagandas eleitorais ofensivas a outros candidatos.

    Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

     

     c)é permitida a utilização da propaganda de candidaturas majoritárias como propaganda de candidaturas proporcionais.

    Art. 53-A § 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de cadidaturas majoritárias e vice-versa.

     

     d)é permitida a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias.

    Art. 53-A § 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de cadidaturas majoritárias e vice-versa.

     

     e)é permitida a censura prévia dos programas eleitorais gratuitos pela Justiça Eleitoral para evitar ofensas a terceiros.

    Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

  • redaçao horrível

  • Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

     § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.

    Art. 53-A, § 2o  Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.

  • Lei 9504/97:

     

    a) e b) Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
    § 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

     

    c) e d) Art. 53-A, § 2º - Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.

     

    e) Art. 41, § 2º - O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. 


ID
1264924
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário pelos partidos políticos, considere:

I. Manutenção das sedes e serviços do partido, inclusive pagamento de pessoal, a qualquer título, até o limite do total recebido.

II. Propaganda doutrinária e política.

III. Alistamento e campanhas eleitorais.

IV. Criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação política, sendo esta aplicação de, no máximo, vinte por cento do total recebido.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    LEI 9096/95:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; 

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

      IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

      V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.


  •  Art. 44
    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no MíNIMO, vinte por cento do total recebido.

  • I - Manutenção das sedes e serviços do partido, inclusive pagamento de pessoal, a qualquer título, até o limite do total recebido; 50%;

    IV - Criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação pollítica, sendo esta aplicação de, no máximo, 20% do total recebido; no mínimo

    II e III - Corretos

    Lei 9.096/95 Art. 44

  • A lei 13.165/2015 alterou o inciso I do art. 44 da lei dos partidos políticos.

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).


  • Lei 9.096/95, art.44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitindo o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV -  na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total recebido.


    Gabarito Letra E


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • L9096/95

     

     Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

     

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

            II - na propaganda doutrinária e política;

     

            III - no alistamento e campanhas eleitorais;

     

            IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

  • Perder questao por ler rápido demais não pode acontecer no dia da prova :/ Vacilo! 

  • Item I (ERRADO) Art. 44 Lei 9.096/95: Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido

     

    Item II (CERTO) Art. 44 Lei 9.096/95: Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    II - na propaganda doutrinária e política;

     

    Item III (CERTO) Art. 44 Lei 9.096/95: Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

     

    Item IV (ERRADO) Art. 44 Lei 9.096/95: Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

     

    GABARITO: e) II e III.

  • Se for órgão regional ou municipal o limite do inciso I é de 60% conforme Lei 13.165/15.

  • LETRA E

     

    Notem que em relação aos recursos do Fundo Partidário EXISTEM 2 MÍNIMOS E 2 MÁXIMOS.

     

    2 MÍNIMOS = 20% PESQUISA E EDUCAÇÃO POLÍTICA

                      = 5% programas de promoção e difusão da participação política das mulheres  

    TOTAL : 25%

     

    2 MÁXIMOS para manutenção da sede e serviços do partido , pagamento de pessoal :

    50% órgão nacional ->  CInquenta → naCIonal

    60% órgão estadual e municipal  ->   SesseNta → eStadual /muNicipal

     

    Não desista.  Não tome seu medo como deficiência. No momento correto dentro de você surgirá a força e a inteligência para ver além, agir além, superar seus medos e transformá-los na sua maior força. Imagine que a partir de hoje você  tem uma segunda chance de por o número "1" na frente de todos os zeros da sua vida, e se  forem muitos zeros... Maior será sua vitória!


ID
1264927
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Jesuíno é conhecido apresentador de programa de televisão. Apesar de ser filiado a partido político e ter sido escolhido em convenção partidária, Jesuíno NÃO pode

Alternativas
Comentários
  • Letra B conforme Lei das Eleições, n. 9.504/97, Art. 45, § 1º

  • Lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

    Art. 45º - A parti de 1º de julho do ano da eleição, é VEDADO às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

    §1º - A parti do resultado da convenção, é VEDADO, ainda, às emissoras transmitir programas apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.


    BONS ESTUDOS!!!!!!!!!!!


  • O art. 45 e o § 1º foram alterados pela lei 13.165/2015.

    Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    § 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    A multa é de 20 a 100 mil UFIR e no caso de reincidência será duplicado o valor dela. 

    Prazo para as convenções: 

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).


  • Questão desatualizada:

    Lei 9504 Art. 45 § 1o -  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Pensem aí, sempre rola uns candidatos que são apresentadores de programas de rádio e / ou televisão!

  • A resposta para a questão está no artigo 45, §1º, da Lei 9.504/97, cuja redação foi recentemente alterada pela Lei 13.165/2015:

     Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

            II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

            III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

            IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

            V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

            VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

            § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

            § 3º       (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Com a nova redação, a proibição é anterior à convenção partidária, de modo que a questão está desatualizada.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Com a nova redação nem mesmo o pré-candidato ( aquele que ainda não foi escolhido em convenção) poderá apresentar ou comentar programa, sob pena, se for escolhido em convenção, de multa e cancelamento do registro.

  • Art. 45, pár. 1º da Lei 9504: "A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programas apresentados ou comentados por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa (...) e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário".

     

    Sempre lembro do Wagner Montes ao ler este artigo. ESCRAAAAAAACHAAAAAAAAAAAA!

  • Com a nova redação nem mesmo o pré-candidato ( aquele que ainda não foi escolhido em convenção) poderá apresentar ou comentar programa, sob pena, se for escolhido em convenção, de multa e cancelamento do registro.


ID
1269679
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, relativamente aos temas do registro de candidatura e da prestação de contas, conforme eles são regulados pela Lei Federal 9504/97, após suas seguidas alterações legislativas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:  a) o pedido de registro deve ser instruído, dentre outros documentos, com a certidão de quitação eleitoral, que abrangerá exclusivamente: a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a aprovação das contas de campanha eleitoral.


    Fundamentação: §7º do artigo 11 da Lei 9.504/97: A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.  


  • Uma questão ridícula para Promotor de Justiça!

  • A desaprovação das contas de campanha eleitoral não implicará na ausência de quitação eleitoral. Já a falta de tal apresentação sim!

  • Concordo! Questão ridícula, como tantas outras, mas segue a legislação cobrada: Lei 9.504/97: Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: I - pela aprovação, quando estiverem regulares; II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (...)


  • Questão ridícula, muito fácil, né? Considere que a prova tem 37 páginas, 100 questões e 5 horas para responder, média de 3 minutos por questão e 8 minutos por página, sem contar o gabarito a ser preenchido! Quando chegar nesta questão você já estará vendo as letras dançando, caso não tenha se preparado bem.

     

    At.te, CW.

  • Súmula 57 do TSE: “A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral".

  • Lei das Eleições:

    Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: 

    I - pela aprovação, quando estiverem regulares; 

    II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; 

    III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; 

    IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. 

    § 1  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.

    § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

    § 2-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

    § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

    § 4 Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.

    § 5 Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. 

    § 6 No mesmo prazo previsto no § 5, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4 do art. 121 da Constituição Federal.  

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.  

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    Conforme o artigo 11, da citada lei, os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, sendo que o pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    – cópia da ata das convenções partidárias;

    – autorização do candidato, por escrito;

    – prova de filiação partidária;

    – declaração de bens, assinada pelo candidato;

    – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio previsto em lei;

    – certidão de quitação eleitoral;

    – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral;

    – propostas defendidas pelo candidato a prefeito, a governador de estado e a presidente da República.

    Nesse sentido, conforme o § 7º, do mesmo artigo, a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

    Ademais, consoante o artigo 30, da citada lei, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo da seguinte forma:

    1) pela aprovação, quando estiverem regulares;

    2) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

    3) pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

    4) pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em conta as explanações acima, conclui-se que a única alternativa que se encontra incorreta é a letra "a", visto que a expressão "aprovação" está errada, já que o certo é "apresentação", como consta na alternativa "b" .

    GABARITO: LETRA "A".


ID
1289485
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A disciplina normativa que rege o financiamento dos partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A


    Art. 24 da Lei 9504/97: É vedado, a partido e candidato, receber diretamente ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:


    VI - Entidade de classe ou sindical:


    Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes a arrecadação e aplicação de recursos fixadas neste lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.










  • Letra b) Lei 9.906/95 Art. 42. Em caso de CANCELAMENTO OU CADUCIDADE do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.

    E)Art. 43. Os depósitos e movimentações dos RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.
  • O erro da "E" foi generalizar INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ou invés de BANCO escolhido pelo órgão diretivo do partido????

  • Alternativa C - ver artigo 649, XI do CPC.

  • Alternativa A (correta) - Ver art. 31, caput e inciso IV c/c art. 36, II da Lei 9.096/95.

  • Lei 9096/95. Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

      I - entidade ou governo estrangeiros;

      II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

      III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

      IV - entidade de classe ou sindical.


  • gabarito: A

    erro da letra D: não é vedado receber doação de permissionária/autorizatária

    Lei 9096/95. Art. 31. "É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

      III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;"


  • FUNDAMENTO: CPC E LEI 9096

    A - CORRETA 

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

       II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano


    B - ERRADA 

    Art. 42. Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia. 


    C - ERRADA 

    Art. 649, CPC:

    São absolutamente impenhoráveis:

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.


    D - ERRADA 

    Na Lei, há essa proibição: 

    "Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: 

     III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;" 

    Mas não é a resposta. Esta decisão é: 

    Agravo interno. Agravo de instrumento. Eleições 2010. Deputado estadual. Doação. Campanha. Empresa não elencada no rol taxativo do art. 24, III, da Lei 9.504/97. Licitude. Entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE. Súmula 83 do STJ. 1. Hipótese em que a empresa doadora não se enquadra no rol taxativo do artigo 24, III, da Lei nº 9.504/97 (concessionário ou permissionário de serviço público), por ser produtora independente de energia elétrica, contratada por meio de concessão de uso de bem público, sendo lícito o recebimento da doação. 2. Entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido de não ser possível dar interpretação ampliativa à dispositivo que restringe direito. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” Ac. de 28.8.2012 no AgR-AI nº 14822, rel. Min. Gilson Dipp


    E - ERRADA 

    Art. 43. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.


  • Letra A:CORRETA

    Art. 36. LEI 9096 Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções: 

    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano; 

    Art. 31. LEI 9096 É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: 

    IV - entidade de classe ou sindical


  • d) errada. Como a hipótese não se enquadra no art. 31 da Lei 9096\95, isto é, a empresa não se trata de concessionária de serviço público, mas sim de concessão de uso de bem público, aplica-se, portanto, o princípio da atipicidade eleitoral, que parte da premissa de que as normas restritivas de direitos devem ser interpretadas também de forma restrita, a se permitir as doações feitas pela referida empresa.

    Consoante THALES TÁCITO CERQUEIRA E CAMILA ALBUQUERQUE CERQUEIRA (DIREITO ELEITORAL ESQUEMATIZADO. 3ª ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2013, P. 33) : "NO DIREITO ELEITORAL BRASILERO, EM QUE NÃO SE ESTIVER RESTRINGINDO DIREITOS POLÍTICOS, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO. ESSE PRINCÍPIO É FUNDAMENTAL, É NORMA DE APLICAÇÃO GERAL E CORRESPONDE EXATAMENTE  AO IN DUBIO PRO REO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL. PODEMOS CHAMÁ-LO DE IN DUBIO PRO CANDIDATO OU IN DUBIO PRO ELEITOR, OU SEJA, HAVENDO DÚVDIA DEVE SEMPRE O JUIZ OU TRIBUNAL PRIORIZAR A NÃO RESTRIÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS".

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: 

     III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;" 


    Agravo interno. Agravo de instrumento. Eleições 2010. Deputado estadual. Doação. Campanha. Empresa não elencada no rol taxativo do art. 24, III, da Lei 9.504/97. Licitude. Entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE. Súmula 83 do STJ. 1. Hipótese em que a empresa doadora não se enquadra no rol taxativo do artigo 24, III, da Lei nº 9.504/97 (concessionário ou permissionário de serviço público), por ser produtora independente de energia elétrica, contratada por meio de concessão de uso de bem público, sendo lícito o recebimento da doação. 2. Entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido de não ser possível dar interpretação ampliativa à dispositivo que restringe direito. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” Ac. de 28.8.2012 no AgR-AI nº 14822, rel. Min. Gilson Dipp


  • "Companheiros e Professor

    a partir da leitura dos artigos referidos abaixo, fiquei com dúvida se há cancelamento do registro/estatuto , ou sanção de suspensão de repasse do fundo partidário para os partidos que receberem recursos estrangeiros ou que deixarem de prestar contas.


    Seguem os artigos da lei 9096(Partidos Políticos):

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31(ex: entidade estrangeira), fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano

    Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei

    OBS: Será que a distinção entre o caso de cancelamento e o de suspensão de repasse se condiciona pelo transito em julgado?

    Desde já agradeço!"
    Retirado do fórumconcurseiros. Não vi lá resposta contundente. Alguém tem alguma dica?

  • A jurisprudencia diz que o partido politico não recebe o fundo partidário enquanto não prestar contas.

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

      I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

      II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;


  • A alternativa A é a correta. Existe uma série de vedações aos partidos no que diz respeito ao recebimento de valores, que sujeitam os partidos a penalizações, inclusive a suspensão das quotas do Fundo pelo ano seguinte.
    Vejamos, nesse contexto, o art. 24, VI, combinado com o art. 25, ambos da LPP:
    Art. 24 da Lei 9504/97: É vedado, a partido e candidato, receber diretamente ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...)
    VI - Entidade de classe ou sindical (...).
    Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes a arrecadação e aplicação de recursos fixadas neste lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 42 da Lei 9.096/95:

    Art. 42. Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 649, inciso XI, do CPC:

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 39 da Lei 9.096/95:

    Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31 [abaixo transcrito], o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

    § 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

    § 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

    § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º       (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)

    § 5o  Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1o do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 43 da Lei 9.096/95:

    Art. 43. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 31, inciso IV c/c artigo 36, inciso II , ambos da Lei 9.096/95:

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

    IV - entidade de classe ou sindical.


    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

    I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

    III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Luiz Roberto, sobre sua dúvida, minha leitura sobre a problemática é a seguinte: A sanção de suspensão do repasse do fundo partidário ocorre no processo judicial em trâmite, seja na sentença, por intermédio de uma liminar, etc. Seguindo a lógica, uma vez cristalizada a decisão judicial que atesta um dos fatos elencados no artigo 28 (ou seja, com o trânsito em julgado da referida decisão), o TSE DETERMINA O CANCELAMENTO DO REGISTO DO REFERIDO PARTIDO POLÍTICO. Portanto, qual a natureza jurídica da decisão oriunda da CORTE ELEITORAL? Eu imagino que só podemos falar em EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO, uma vez que a exegese do artigo 28 é clara - "O TSE DETERMINA O CANCELAMENTO DO REGISTRO CIVIL..." (caráter imperativo por parte do legislador). Bons papiros a todos. 

  • Acertei. Mas ficaria muito feliz se alguém me explicasse como fica a questão, tendo em vista a letra do artigo 37 da Lei nº 9.096/97.

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará EXCLUSIVAMENTE a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    O artigo 36 foi tacitamente revogado pela reforma de 2015? Tenho tentado entender isso há muito tempo, e até agora não encontrei nada que me ajude.

    Obrigado!

  • Rodolfo Focchi, veja que a questão é de 2014, sendo que essa alteração se deu em 2015. Portanto, a questão está desatualizada. 

  • Não ficou claro para mim a respeito da questão D, pois, atualmente não é proibido o recebimento de doações para partido de pessoas jurídicas?Deste modo, a questão também estaria desatualizada nesse ponto, porque a empresa mencionada na questão ainda que não se enquadrando nos dizeres do art.31 não poderia fazer doações ao partido, tendo em vista, ser pessoa jurídica.

  • Rodolfo Focchi,

    raciocinando sobre seu apontamento, cheguei ao seguinte:

    seriam sanções para situações distintas, visto que valores IRREGULARES em prestação de contas é DIFERENTE de violar normas legais ou estatutárias, conforme prescreve o art.37 c/c com o art.36.

    Assim, valores irregulares são diferentes de valores VEDADOS.

    Contudo, tb não encontrei explicar ofical sobre esse aparente conflito de normas.

  • Se cair isso na minha prova eu meto o pé...

    Fiquei com a mesma dúvida sobre os artigos 36 e 37. No material nem o professor parece saber distinguir o certo do errado.

  • Lei 9096/1995

    Art.36; inciso II - RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA, DE AUTORIDADES OU DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU DE ENTIDADES DE CLASSE OU SINDICAL - Sanções: Suspensão no recebimento das quotas do Fundo Partidário por 1 ano.

     

    As sanções referentes ao Art. 36 aplicam-se aos casos em que as contas são apresentadas com irregularidades. Por outro lado, caso as contas sejam desaprovadas ( o partido recebeu o valor do Fundo Partidário) aplica-se o disposto no Art. 37, da LPP.

     

    Por exemplo, se o Partido A recebeu R$ 100.000,00 do Fundo Partidário e teve
    suas contas desaprovadas por decisão da Justiça Eleitoral, deverá devolver o
    valor recebido (os R$ 100.000,00), acrescido de multa de até de 20% (ou seja,
    R$ 20.000,00). No somatório restituirá, no máximo, R$ 120.000,00.

  • Desaprovação de contas de campanha ou anual do partido? São duas hipóteses distintas que estão levando você a dúvidas.

    Em síntese,

    A desaprovação das contas de campanha implica apenas na devolução dos valores apontados como irregulares.

    A desaprovação da conta anual do partido, leva às consequêncais do art. 36 da LPP:

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes

    I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

    III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

    Bons estudos!

     

    16/11/2016 - 14:06 | Ricardo Torques

  • Art. 36. Lei 9096/95  Constatada a VIOLAÇÃO DE NORMAS legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes

    SANÇÕES: (Prestação de contas ANUAIS)

    I – no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica SUSPENSO o recebimento das

    quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    II – no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica SUSPENSA a participação no

    Fundo Partidário por um ano; ( ex: doação de governo estrangeiro)

    ** Ainda sobre SUSPENSÃO do fundo partidário...

    Art. 37-A. A FALTA de prestação de contas implicará a SUSPENSÃO de novas cotas do Fundo Partidário

    enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.

     

    NÃO confundir art 36  X art 37 9096/95 !!!!

     

    Art. 37. A DESAPROVAÇÃO DE CONTAS do partido implicará exclusivamente a sanção de DEVOLUÇÃO da

    importância apontada como irregular, acrescida de MULTA de até 20% (vinte por cento).

    OBS : * NÃO acarreta suspensão do fundo partidário;

              * Partido PODE participar de pleito eleitoral


ID
1299199
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à organização e ao funcionamento dos partidos políticos, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Resolução 22610 de 2007 do TSE

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária semjusta causa.

    § 1º - Considera-se justa causa:

    I) incorporação ou fusão do partido;

    II) criação de novo partido; 

    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    IV) grave discriminação pessoal.

    A letra A é a incorreta.

  • atenção, segundo a reforma eleitoral realizada pela lei 13.165/15:

    A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa".

    Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;

    Outrossim, a criação de novo partido não é mais considerado "justa causa".

    Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato.

    O fim dessas duas hipóteses foi uma reação do Congresso Nacional ao fato de que, recentemente, houve a criação de inúmeros novos partidos e a tentativa de fusão de alguns outros, tudo isso com o objetivo de permitir a mudança de partido sem receber a punição pela infidelidade partidária.


  • Inicialmente,  é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.  Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 45, §6º, da Lei 9.096/95:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa C está CORRETA, conforme comprovam as ementas do Tribunal Superior Eleitoral abaixo colacionadas:

    [...] Desfiliação partidária. Justa causa. Grave discriminação pessoal. [...] 2.   Embora a grave discriminação pessoal, a que se refere o inciso IV, do § 1º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, possa, em regra, estar relacionada a aspectos partidários, não se pode excluir outros aspectos do conceito de justa causa para a desfiliação, inclusive os essencialmente pessoais, o que envolve, até mesmo, questões de nítida natureza subjetiva. 3.   Hipótese em que a permanência do deputado no partido pelo qual se elegeu se tornou impraticável, ante a sucessão de fatos que revelaram o abandono e a falta de apoio ao parlamentar, configurando, portanto, grave discriminação pessoal, apta a ensejar justa causa para a migração partidária. [...]"

    (Ac. de 12.3.2009 no Pet nº 2.766, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Justa causa. Grave discriminação pessoal. - Os fatos vivenciados pelo parlamentar comprovam ter sido ele discriminado pela agremiação a qual se elegeu, vindo a sofrer as respectivas consequências, tais como a falta de espaço e representatividade a ele imposta na legenda, o que enseja a justa causa para a desfiliação. [...]"

    (Ac. de 10.3.2009 no Pet nº 2.759, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Fidelidade partidária. Deputado federal. Art. 1º, § 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007. Desigualdade. Distribuição. Recursos financeiros. Campanha eleitoral. Extinção. Órgão partidário. Prejuízo. Liderança. Grave discriminação. Caracterização. Justa causa. Desfiliação partidária. [...] Caracterização de grave discriminação pessoal, evidenciada pela prova dos autos, de modo a prejudicar a liderança política exercida pelo requerente em município que constituía sua base eleitoral. Flagrante desproporcionalidade na distribuição de recursos, pelo partido, para a campanha eleitoral, de modo a prejudicar o requerente, candidato à reeleição e político de tradição no Estado. Reconhecimento de existência de justa causa para a desfiliação partidária."

    (Ac. de 17.4.2008 na Pet nos 2.754 e 2.755, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


    A alternativa D está CORRETA
    , conforme artigo 4º da Lei 9.504/97:

    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.


    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 28, inciso III, da Lei 9.096/95:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.       (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 22-A, inciso III, da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.165/2015:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    "O TSE editou a Resolução nº 22.610/2007, que estabeleceu quatro hipóteses consideradas como justa causa para a desfiliação partidária sem a consequente perda do cargo: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação pessoal.

    No entanto, com a Lei 13.165, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a ser apenas três, conforme o parágrafo único do artigo 22-A: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente".

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2015/Outubro/serie-reforma-eleitoral-2015-regras-para-mudanca-de-partido-ficam-mais-rigidas

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    LEI 9.096/95

     

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

     

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (ROL TAXATIVO) 

     

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

     

    II – grave discriminação política pessoal; e

     

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    * Obs: Modificações trazidas pela reforma eleitoral do ano passado (Lei nº 13.165/2015).

     

    ** Portanto, a letra "a" - gabarito da questão -, atualmente, encontra-se correta, pois a hipótese trazida, nessa assertiva, não é considerada justa causa de desfiliação partidária e o deputado estará sujeito à perda automática do seu mandato.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI127618,31047-De+quem+e+a+vaga

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Não consigo ler o que a professora do QConcursos posta. Nossa Senhora! Quanta falta de objetividade!

  • ATUALIZAÇÃO 2017 

     

    Alternativa B - LEI 9096 - TÍTULO IV - Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão art. 45 a 49 – TODO REVOGADO pela Lei 13.487/2017

     

    A alternativa D  - Lei 9.504/97: Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, ATÉ SEIS MESES ANTES DO PLEITO, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Luana Fonseca, propaganda eleitoral continua existindo. Está na 9.504 de 97, art. 44.

    Os dispositivos revogados da 9.096 tratavam da propaganda partidária.


ID
1303249
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, é correto afirmar que o partido que, na última eleição para a Câmara dos Deputados, tiver obtido o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles, poderá

Alternativas
Comentários
  • Diz a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95):


    Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado: 

      I - a realização de um programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada;

    Vale ressaltar que o STF, no julgamento da ADI 1.351/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "que atenda ao disposto no art. 13". 

  • Questão desatualizada e anulada:


    Propaganda Partidária
       Distribuição de tempo de propaganda partidária em cadeia nacional/regional: "Cláusula de barreira flexível".
       Art. 56, III, IV e 57 - 9096/95
       a)   Partido com Grande Representatividade:
         Partido com funcionamento parlamentar de acordo com o art. 57 da LOPP:
         Art. 57:
           -Registro definitivo TSE;
           -Possua representantes no parlamento em DUAS eleições consecutivas:
             I.   C. Deputados: 1 parlamentar eleito em 5 estados da federação e 1% dos votos válidos nacionais;
             II.   Assembléia Legislativa, Câmara Legislativa do DF e Câmara de Vereadores: toda vez que, atendida a exigência do item anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de 1% dos votos apurados na circunscrição;
         Direitos:
         *   Um programa partidário por semestre, em cadeia nacional, por 10 minutos;
         *   Inserções de 30 segundos ou 1 minuto, por semestre, em cadeia nacional e cadeias regionais (estados/DF), no total de 20 minutos;
         
       b)   Partido com Média Representatividade:
         Partido com funcionamento parlamentar de acordo com o art. 56, III da LOPP:
         Art. 56, III:
           -Registro definitivo TSE;
           -Eleja no mínimo 3 (três) deputados federais por unidade da federação diferentes e os mantenha filiados;
         Direitos:
           Apenas um programa partidário anual, em cadeia nacional por 10 (dez) minutos;
           
       c)   Partido com Baixa Representatividade:
         Partido com funcionamento parlamentar de acordo com o art. 56, IV da LOPP:
         Art. 56, IV:
           -Tenha o partido político representante na Câmara dos Deputados desde o início da Sessão Legislativa de 1995;
         Direitos:
           Realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com duração de 5(cinco) minutos, **não cumulativos** com alguma das hipóteses anteriores;


    Direito Eleitoral, Roberto Moreira de Almedia, 8ª Ed.

  • Alguém sabe informar se a questão foi de fato anulada pela FCC? Procurei no site da banca e não consegui acesso ao resultado dos recursos interpostos. Pra mim a anulação seria óbvia, mas vai saber o que passa na cabeça do examinador... Queria ter certeza que a FCC reconheceu o erro e anulou a questão, alguém sabe?

  • Porque a questão está desatualizada?

  • Lorena Guerra, com o advento da lei 13.165 esta questão ficou desatualizada.

  • A questão foi aplicada em um concurso de 2013. Contudo, a Lei 13.165, de 2015, trouxe inovações na matéria, de modo que a questão está desatualizada. Nos comentários serão consideradas as disposições da legislação nova. Até mesmo o enunciado da questão está desatualizado, pois não se exige mais a porcentagem de votos mencionada para o exercício do direito de antena: basta que o partido político tenha pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional (Senado Federal ou Câmara dos Deputados).

    As alternativas A, C e D estão INCORRETAS, pois, conforme preconiza o artigo 49 da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, o tempo da propaganda partidária dependerá da quantidade de deputados federais eleitos:

    Art. 49.  Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa B está INCORRETA, conforme §2º do artigo 46 da Lei 9.096/95:

    Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.

    § 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

    § 2º A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência mínima de quinze dias.

    § 3º No requerimento a que se refere o parágrafo anterior, o órgão partidário solicitará conjuntamente a fixação das datas de formação das cadeias, nacional e estaduais.

    § 4º O Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do âmbito nacional ou estadual da transmissão, havendo coincidência de data, dará prioridade ao partido que apresentou o requerimento em primeiro lugar.

    § 5o  O material de áudio e vídeo com os programas em bloco ou as inserções será entregue às emissoras com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão, podendo as inserções de rádio ser enviadas por meio de correspondência eletrônica.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 6º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:

            I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido;

            II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido.

    § 7º Em cada rede somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia.

    § 8o  É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme dispõe o §1º do artigo 46 da Lei 9.096/95 (acima transcrito), as inserções serão de trinta segundos e de um minuto (e não de dois minutos).

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • o art. 49 da lei 13.165, agora é que disciplina o tempo das propagandas. 

     

  • NOVA REDAÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Art. 49.  Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    E, como já dito pelos colegas, no julgamento da ADI 1.351/DF, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão "que atenda ao disposto no art. 13", bem como do próprio art.13, pois configura cláusula de barreira. 

     

    Letra b)  46 da Lei 9.096/95:

    § 2º A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduaisserá autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência mínima de quinze dias.

     

    Letra d) art.46, §7 - EM cada rede serão autorizadas ATÉ 10 inserções de 30s ou 5 inserções de 1 min. POR DIA.

  • ESQUEMATIZANDO art. 49 lei 9096/95 - Tempo de Propaganda partidária

                                                        TEMPO (min.) - Dep.Fed. eleitos

                                                 

                                                                   5'        -      até 4 D.F.

            1 PROGRAMA SEMESTRAL

                                                                     10'        -     + 4 D. F

     

                                   

     

                                                                      10'      -      até 9 D.F 

          INSERÇÕES  SEMESTRAIS

                                                                      20'      -      + 9 D.F

                                

     

                                                           


ID
1303252
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Durante a propaganda partidária gratuita, antes do dia 5 de julho do ano da eleição e antes da realização das convenções partidárias, o partido A divulgou prévia partidária pelos instrumentos de comunicação interpartidária; o partido B divulgou debates legislativos, pedindo apoio eleitoral à posição defendida pelo deputado filiado a esse partido; o partido C divulgou ato de parlamentar filiado ao partido, formulando pedidos de votos. O partido D divulgou na televisão entrevista com pré-candidato, com exposição de projetos políticos, sem formular pedido de votos. E o partido E promoveu congresso, em ambiente fechado e às suas expensas, para tratar de alianças partidárias visando as eleições. Constitui propaganda eleitoral antecipada a conduta dos partidos

Alternativas
Comentários
  • interpartidária é o mesmo que intrapartidária?

  •  artigo 36- A, lei 9504/97. 



  • Resposta Letra B:

    L 9504/97 - Das Eleições

    o partido A divulgou prévia partidária pelos instrumentos decomunicação interpartidária

    (Não - Art. 36-AIII, não considerada antecipada);

    o partido B divulgou debates legislativos, pedindo apoioeleitoral à posição defendida pelo deputado filiado a esse partido;

    (Sim - Art. 36-A IV,considerada antecipada, foge da exceção);

    o partido C divulgou ato de parlamentar filiado ao partido,formulando pedidos de votos.

    (Sim - Art. 36-A IV,considerada antecipada, foge da exceção);

    O partido D divulgou na televisão entrevista compré-candidato, com exposição de projetos políticos, sem formular pedido devotos.

    (Não- Art. 36-A IV, não considerada antecipada);

    o partido E promoveu congresso, em ambiente fechado e àssuas expensas, para tratar de alianças partidárias visando as eleições.

    (Não - Art. 36-A II,não considerada antecipada);


  • A questão diz " comunicação interpartidária;"

    O Art. 36-B da Lei 9.504/97 diz "comunicação intrapartidária"

    Então o gabarito não seria C?


  • Inter e intra são prefixos que mudam todo o conceito da palavra. A lei fala "intrapartidária", ou seja, dentro do partido, para divulgação interna corporis. Segue info colhida do site do TSE:

    "O filiado pode começar a fazer propaganda intrapartidária, visando à indicação de seu nome, 15 dias antes da convenção marcada pelo partido, de acordo com o artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A propaganda intrapartidária não é voltada ao eleitor em geral, mas somente aos convencionais do partido. Diante disso, a legislação eleitoral limita esse tipo de propaganda aos locais próximos onde ocorre a convenção, podendo os postulantes a candidatos propagar seu nome junto aos convencionais na forma de faixas e cartazes. No caso, é proibido o uso de rádio, televisão e outdoor". Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2014/Maio/propaganda-intrapartidaria-ja-vale-para-convencoes-marcadas-para-10-de-junho

    Comunicação INTERpartidária significa entre partidos distintos (lembrem do conceito trabalhista de intervalos INTERjornada e INTRAjornada!). Portanto, gabarito errado! O correto é a letra C. Salvo melhor juízo.


    Abs!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, pois o novo art. 36-A (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) só considera a conduta do partido "B" como propaganda antecipada se houver pedido de voto, não considerando mais o "pedido de apoio eleitoral" como propaganda antecipada. Nesse caso, apenas a conduta do partido "C" configura propaganda eleitoral antecipada (não há resposta).

  • finalmente, a questão está ou não desatualizada?

  • 1º ERRO:  Partido A, o termo "interpartidária"  atribui um sentido que não o desejado pela lei.

    de acordo com o artigo 36-A, inciso III da lei 9.504/97: Não constitui propaganda antecipada..." a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais".

    comunicação intrapartidária significa comunicação interna , "para dentro", do partido, ou seja, comunicação entre seus filiados. Já comunicação interpartidária significa comunicação entre partidos, um partido se comunicando com outro.

    Apesar disso, não marcaria como propaganda antecipada pq a parte final do inciso III permite essa comunicação pelas redes sociais, o que alarga em muito o alcance dessa comunicação. 

    2ª ERRO: Partido B, Esse dá ensejo a anulação da questão

    A questão está desatualizada a partir da reforma ocorrida pela  lei 12.891/93, como já mencionado pelos amigos. Essa reforma da lei das eleições permitiu a possibilidade de pedido de apoio eleitoral na divulgação de atos parlamentares e debates legislativos ,  o que de fato não podia antes. Sendo, atualmente, vedado apenas o pedido expresso do voto.

    Segue a transcrição do livro de Jaime Barreiros Neto, Código Eleitoral para concurso, ano 2015, pag.212.

    "Já o novo inciso IV não mais proíbe que o pré- candidato mencione possível candidatura ou faça pedido de apoio eleitoral quando da divulgação de atos parlamentares e debates legislativos . Doravante, a única vedação, neste caso, é para o pedido explícito de voto."

    LOGO, COMO DITO EM UM POST ANTERIOR, TAL QUESTÃO, ATUALMENTE,  ENCONTRA-SE DESATUALIZADA. SÓ SENDO CARACTERIZADA COMO PROPAGANDA ANTECIPADA A PRÁTICA DO PARTIDO C.

  • LETRA B CORRETA 

    ART 36-A IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; 

  • A lei 12.891/13 não proíbe mais o pedido explícito de voto no caso do inciso I. A única exigência é o tratamento isonômico dado pelas emissoras. No caso do inciso IV, o pedido de votos ainda é vedado.

     

    Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

     

    Ac.-TSE, de 6.4.2010, no R-Rp nº 1.406: configura propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas neste artigo, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que  levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

     

    Ac.-TSE, de 16.6.2010, na Cta nº 79636: possibilidade de realização, em qualquer época, de debate na Internet, com transmissão ao vivo, sem a condição imposta ao rádio e à televisão do tratamento isonômico entre os candidatos.

     

     

     

     

     

  • Errei a questão por essa palavra "interpartidária". Interpartidária e intrapartidária têm conceitos diferentes. 

  • "Interpartidária"?

  • A questão NÃO está desatualizada. Basta ler o artigo 36-A.

    INTERPARTIDÁRIA = ENTRE OS PARTIDOS (NÃO TEM ESSA DENOMINAÇÃO NA LEI 9.504, É PEGADINHA DA FCC).

    INTRAPARTIDÁRIA = DENTRO DOS PARTIDOS ( ESSA É A DENOMINAÇÃO ENCONTRADA NA LEI!)

    CUIDADO!!!

  • Difícil dissociar PEDIDO DE VOTO de PEDIDO DE APOIO ELEITORAL.

    Acredito que em ambas as situações se configure propaganda eleitoral antecipada, uma vez que a propaganda eleitoral busca trazer votos aos candidatos. Em ambos os casos ocorre desequilíbrio e a falta de isonomia entre os candidatos, uma vez que, acabam por fazer referência ao processo eleitoral, ou exaltar suas próprias qualidades ou pedir votos.

    Na verdade, fica claro que a hipótese de pedido de apoio eleitoral abrange outras possibilidades além do pedido de voto.

  • Inicialmente, é importante destacar que, nos termos da atual legislação que rege a matéria, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, tendo em vista o advento da Lei 13.165/2015, que modificou a redação do artigo 36 da Lei 9.504/97:

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

            Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

            § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

            § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Feito esse esclarecimento, a resposta para a questão está nos artigos 36-A e 36-B da Lei 9.504/97:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    O partido A, que divulgou prévia partidária pelos instrumentos de comunicação interpartidária, não praticou propaganda eleitoral antecipada, conforme artigo 36-A, inciso III c/c §1º, todos da Lei 9.504/97.

    O partido B, que divulgou debates legislativos pedindo apoio eleitoral à posição defendida pelo deputado filiado a esse partido, praticou propaganda eleitoral antecipada, conforme artigo 36-A, inciso IV, da Lei 9.504/97.

    O partido C, que divulgou ato de parlamentar filiado ao partido, formulando pedidos de votos, também praticou propaganda eleitoral antecipada, conforme artigo 36-A, inciso IV, da Lei 9.504/97.

    O partido D, que divulgou na televisão entrevista com pré-candidato, com exposição de projetos políticos, sem formular pedido de votos, não praticou propaganda eleitoral antecipada, conforme artigo 36-A, inciso I, da Lei 9.504/97

    Por fim, o partido E, que promoveu congresso, em ambiente fechado e às suas expensas, para tratar de alianças partidárias visando as eleições, não praticou propaganda eleitoral antecipada, conforme artigo 36-A, inciso II, da Lei 9.504/97.

    Como praticaram propaganda eleitoral antecipada apenas os partidos B e C, a alternativa correta é a letra B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.


  • "Difícil dissociar PEDIDO DE VOTO de PEDIDO DE APOIO ELEITORAL.

    Acredito que em ambas as situações se configure propaganda eleitoral antecipada, uma vez que a propaganda eleitoral busca trazer votos aos candidatos. Em ambos os casos ocorre desequilíbrio e a falta de isonomia entre os candidatos, uma vez que, acabam por fazer referência ao processo eleitoral, ou exaltar suas próprias qualidades ou pedir votos.

    Na verdade, fica claro que a hipótese de pedido de apoio eleitoral abrange outras possibilidades além do pedido de voto."

    Lucas, acredito que o pedido de voto a que a lei se refere, que é vedado antes do dia 16 de agosto do ano da eleição, seja o PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO do pré-candidato. O pedido de apoio político é permitido. Por exemplo, um pré-candidato que conheço acabou de postar em seu facebook "conto com o apoio de vocês"...esta conduta, a meu ver, não é vedada. O que seria vedado é falar "votem em mim".

    Veja a lei 9504/97, art 36-A, caput, e o parágrafo segundo do mesmo artigo. Está explícito o entendimento:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    NOVA REDAÇÃO, APENAS C ESTÁ CORRETA!!

     

  • A partir da lei 13.165/2015 é permitido aos partidos politicos nas condições informadas acima formularem pedidos de apoio politico e a divulgação de pré-candidatura, desde que não contenham pedido explicito de voto. (artigos 36A, caput com §2ª da lei das Eleições). Portanto, a questão esta desatualizada, pois a letra b está corretíssimo, sendo somente a c incorreta. 


ID
1349269
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo o Art. 31 da Lei nº 9.096, de 1995, é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas ou entidades enumeradas em seus incisos. Assinale, dentre as hipóteses a seguir, aquela em que a contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro recebido pelo partido político NÃO contraria a vedação legal prevista no citado dispositivo legal.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9096. Art.31 É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxilio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I- entidade ou governo estrangeiros;

    II- autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art.38;

    III autarquias, empresas públicas ou concessionárias, de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei cujos recursos concorram  órgãos ou entidades governamentais.

    IV- entidade de classe ou sindical

  • A referida lei não fala sobre a vedação para cidadão de outro país, e sim do Governo/Entidade. Boa questão.

  • Com relação a alternativa A, entendo que O GOVERNO DO ESTADO não possa doar, mas há algum dispositivo legal que proíba a doação por parte do GOVERNADOR do estado ( pessoa natural) ??

  • Lei dos Partidos Políticos (9.099/95)

    "Art.31 É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxilio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I- entidade ou governo estrangeiros;"


    Particular estrangeiro PODE!!!


    Bons Estudos! ;)

  • Meus amigos, esta questão me deixou deveras confuso. Por que nenhum de vocês comentou o artigo 28 da Lei 9.096/95? Vejamos:

    **********

    Art. 28, Lei 9.096/95. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

            I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    **********

    Alguém pode ajudar? Afinal, as palavras-chave estão claras: RECURSOS-->PROCEDÊNCIA-->ESTRANGEIRA. Logo, não nos interessa se a pecúnia advém de governo/entidade ou de Pessoa Física - seja quem for o doador: em tese, ele NÃO PODERIA observar sua doação aterrissar em qualquer Partido Político do Brasil.

    Até mesmo por lógica: bastaria que uma entidade realizasse as doações através de diversas Pessoas Físicas cujo organismo nacional não poderia aferir a existência. É óbvio.

    Isto posto, como se justifica o gabarito?!?!? Não tem lógica! (Imagine aqui um meme de desespero!).

  • Rafael a lei mudou em 2015 então pode ser que o gabarito esteja adequado à lei anterior, mas não pesquisei hehehhe

  • Vide L9096/95 - Art 38 , III : doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário.

  • Taisa, cuidado, o dispositivo correto é esse:

    Art. 39 Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

    § 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

    § 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

    § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - cruzados e nominais ou transchequesferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

    A questão está de acordo com a lei

  • Gabarito: C!!

    De acordo com o Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

     I - entidade ou governo estrangeiros;

     II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 (FUNDO PARTIDÁRIO);

     III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

     IV - entidade de classe ou sindical.

     

    a) O partido político recebe doações de um Governador de Estado, que pretende, assim que possível, filiar-se a ele. (II)

     b) O partido político recebe contribuição estimável em dinheiro de Concessionária de Serviços de Energia Elétrica. (III)

     c) O partido político recebe valores doados por um cidadão dos Estados Unidos da América, que tem amigos brasileiros filiados ao partido.

     d) O partido político recebe doação do governo da Alemanha para a formação do seu fundo partidário, porque se alinha à ideologia do governo do citado país. (I)

     e) O partido político recebe auxílio pecuniário do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, que entendeu por bem contribuir para a campanha dos candidatos do partido. (IV)

  • Colegas, a letra C  é a unica alternativa que não apresenta pessoa jurídica como doadora !!!

  • A letra C está certa pq todas as outras constam como vedadas e não pq não era PJ. O dispositivo que veda a doação de PJ é outro. Governador de Estado é Autoridade, pessoa física  e não pessoa jurídica. Cuidado para não confundir!!!

  • Pessoal, a questão é de 2013, razão pela qual é descabido falar que visava cobrar o conhecimento de um entendimento fixado pelo STF no segundo semestre de 2015. Aliás, pra ser sincero, tô pra encontrar questão da Consulplan cobrando jurisprudência... 

  • Houve alteração no referido artigo em outubro de 2017.

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    III - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    IV - entidade de classe ou sindical.

    V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Consta da LOPP: “Art.31 É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxilio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I- entidade ou governo estrangeiros; II- autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art.38; III autarquias, empresas públicas ou concessionárias, de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais. IV- entidade de classe ou sindical” (letra C está correta)

    Resposta: C

  • E AGORA, COMO FICA A RESPOSTA COM BASE NA LEI 9.096/95?

    Conforme informação de RAFAEL RODRIGUES ALVES, é vedado a partido receber recursos de origem estrangeira.

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    .

    Conforme CAROL MARQUES, houve alteração do artigo 31, o qual não inclui recursos de origem estrangeira de pessoa física.

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

  • Outra alternativa seria :

    CCHOUP

    Similar a Chopp


ID
1369876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com as normas que regem as eleições no Brasil,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C"

    Lei 4.737/65

    Art. 71º:

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma Zona ou Município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.


    Res. 21.538/03:

    Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.

    Bons estudos! =)

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.  Art. 73 Lei 9504..

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 

    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O lapso temporal correto é o registro da candidatura até o dia da eleição.

    Art. 41-A Lei 9504. . Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. 

    ALTERNATIVA C) CORRETA. Conforme comentário da Luana.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Independe de autorização ou licença senão vejamos:

    Art. 38 Lei 9504.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Não encontrei o fundamento legal do erro da questão.

    Art. 28. § 2º Lei 9504. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.


  • Sobre a ALTERNATIVA E, acredito que o erro da questão tem relação com o limite estabelecido pela seguinte norma abaixo:

    Art. 25.  As doações de que trata esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 1º, I e II, § 7º, e art. 81, § 1º):

    I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado;


    Bons estudos! 


  • ALTERNATIVA E.
    O art. 25, na verdade, trata apenas dos limites de doação de campanha, retirando-se da contabilização do total permitido os valores recebidos até 50 mil da forma lá especificada. Então, acho que não se aplica ao caso, que trata de prestação de contas.

    § 6o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. 

    Pra mim, a resposta está aqui, uma vez que a "cessão de bens imóveis" do enunciado pode ser entedida como prevista dentro de "uso comum de sedes".

  • Sobre a letra D

    Na verdade, a questão trata da hipótese do art. 37, § 8  ' que fala especificamente da propaganda em bens particulares, que deve ser gratuita e independe de q autorização da justiça:

            § 8  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.        


  • O Gabarito da questão foi alterado de "C" para "E".

  • Acredito que o erro da Letra C está no fato da denúncia ensejar apenas a possibilidade de correição, sendo possível a revisão apenas após provada a fraude em proporção comprometedora.

    Quanto à letra E, creio que a resposta consta do art. 28, § 6º, da Lei 9.504/97, pois todas as doações que não estiverem compreendidas no dispositivo devem ser comprovadas. Só lembrando que o art. 28, § 6º, I, da Lei 9.504/97, só dispensa de comprovação a cessão de bens MÓVEIS e a assertiva menciona bens imóveis.

  • Em tempo, este gabarito foi alterado pelo CESPE da alternativa "C" para "E" sob os seguintes argumentos:

    "A opção apontada como gabarito preliminar está incorreta, pois a ocorrência de denúncia comprometedora enseja

    correição e não revisão. Por outro lado, a opção que afirma que a prestação de contas de candidato a eleição

    proporcional deve ser feita pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato, que deve então comprovar, por exemplo,

    a cessão de bens imóveis de qualquer valor, está de acordo com o artigo 28, § 6°, da Lei nº 9.504/97. Por essa razão,

    optase pela alteração do gabarito da questão." Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/TJDFT_14_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF


  • Letra D: ERRADA


    Art. 37, § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o

  • Acredito que a letra "E" também esteja errada, visto que só haverá captação ilícita de sufrágio quanto a condutas praticadas entre o registro da candidatura e a eleição, e não da convenção como foi dito na questão. (Art. 41-A da Lei 9.504/1997).

  • essas alterações mencionadas não devem estar na mesma ordem original da prova. Visto que é errado o q se afirma na alternativa e, como esta apresentada a questão.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA .

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 29 DE SETEMBRO   2015)




  • gabarito correto letra E, foi alterado pela banca

  • A letra E não pode estar certa já que a captação ilícita de sufrágio deve ser feita, para a aplicação das penalidades, a partir do registro da candidatura.

  • Atenção para a alteração legislativa recente. Lei 13.165/2015. Art.28, §§1º e 2º da Lei 9.504/97. De acordo com a nova norma o responsável pela prestação de contas é o próprio candidato.

  • Questão DESATUALIZADA! Agora a prestação de contas, seja eleições majoritárias ou proporcionais, deverão ser feitas pelo próprio candidato.

  • Apenas complementando o comentário de Concurseiro Dedicado:
    A questão está DESATUALIZADA. Agora a prestação de contas, seja eleições majoritárias ou proporcionais, deverão ser feitas pelo próprio candidato.
    L 9504 de 1997

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

     I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

     II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (A Lei 13.165 é de 29 de setembro de 2015)

  • embora o CESPE tenha considerado a letra C como correta, na verdade a questão não tem resposta (conforme aula do Prof João Paulo Oliveira CERS)

    Quanto a letra A: na verdade, havendo fundadas suspeitas, deve ser realizada primeiro a CORREIÇÃO e, provada a FRAUDE, ai sim, será ordenada a revisão do eleitorado, conforme Res. 21.583/2003.

    Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.


    quanto a letra C: antes da lei 13.165, bens imóveis até 50 mil reais, no que tange a cessão, não precisavam ser demonstrados.

    Hoje, a assertiva está errada, porque: Os partidos não estão obrigados a constituir comitês para a movimentação de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, devendo apenas designar dirigentes partidários específicos para tal atribuição. Omitiu-se, no art. 34, a responsabilização civil e criminal dos dirigentes. 

    Isso não quer dizer que ninguém será responsabilizado. Mas apenas que só serão responsabilizados os que efetivamente forem responsáveis.


    quanto a letra E: Constitui CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (que fala da AIJE). Além disso, a inelegibilidade por 08 anos e a anulação da eleição.

    A promessa de dádiva para o eleitor que se comprometer a não votar em candidato adversário caracteriza captação ilícita de sufrágio.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 58 da Resolução TSE 21.538/2003, quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral PODERÁ (não DEVERÁ) determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado:

    DA REVISÃO DE ELEITORADO

    Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).

    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:

    I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

    II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;

    III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).

    § 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º.



    A alternativa B está INCORRETA, pois, sendo bens particulares, não é necessária a obtenção de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral, conforme artigo 37, §2º, da Lei 9504/97:

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 73, §§10 e 11, da Lei 9504/97:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    (...)

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 41-A da Lei 9504/97, que considera a ocorrência da captação de sufrágio somente no período entre o registro da candidatura e o dia da eleição:


    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.      (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa C também está INCORRETA, considerando as atualizações advindas com a Lei 13.165/2015, que modificou o artigo 28 da Lei 9504/97. Na época em que o certame foi aplicado, esta era a alternativa correta.

    GABARITO : C
    RESPOSTA DO PROFESSOR: QUESTÃO DESATUALIZADA.


  • Tem gente comentando as questões ao contrário afff

  • Questão desatualizada! 

    Art. 28, lei 9.504/97 (lei das eleições)

     § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Atualizando a letra C:

     

    Lei 9.504/97

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 7o  O limite previsto no § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Art. 28, § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Além de estar desatualizada, está com as alternativas trocadas.


ID
1370521
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos partidos políticos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Lei n. 9.096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. 

    As bancas examinadoras insistem em perguntar se os partidos políticos políticos adquirem personalidade jurídica após o registro de seus estatutos no TSE. Essa assertiva é errada, pois os partidos políticos adquirem personalidade jurídica após o registro no Cartório de Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, enquanto o direito ao funcionamento como partido político em toda a sua plenitude - v.g. repasse de cotas do fundo partidário e acesso a propaganda partidária e eleitoral gratuita - apenas é assegurado com o registro no TSE e observado os requisitos da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95).

    http://www.blogeleitoral.org/2011/04/criacao-de-um-novo-partido-o-caso-do.html

  • Não comentarei as demais por serem consideradas fáceis e recorrentes aqui no QC.

    Gabarito C

    Art. 28 §3º da Lei dos Partidos Políticos (L. 9096/95)

    VQV

    FFB

  • Lei 9096:

    Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. 
  • O Artigo 37 foi alterado pela reforma eleitoral de 2015:

    "Art. 37. (lei 9096/95)  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) "

    Entretanto, temos este outro artigo da lei 9504 que estabelece ao partido político sanção de suspensão de novas quotas do fundo partidário:
    " Art 25. (lei 9504/97) O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico."

    Dúvida:
    Por causa do "exclusivamente" só o que vale é o que está escrito no artigo 37 no caso de desaprovação de contas? Ou podemos considerar tanto a sanção do artigo 37 quanto a do artigo 25 no caso de desaprovação de contas?


     

  • Questão desatualizada.

     

    Lei 9.096/95, Art. 37: A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

     

    Nota-se que a questão, ao citar "A respeito dos partidos políticos", está se referindo à Lei 9.096/95 e à prestação de contas anuais dos partidos políticos que deve ser entregue à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do ano seguinte (Lei 9.906/95, Art.32).

     

    Essa prestação de contas não se confunde com a da Lei 9.504, pois esta (a da Lei das Eleições) diz respeito à prestação de contas eleitorais e suas sanções (Art.25), que deve ser entregue da seguinte forma: 

     

    Lei 9.504, Art.29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

    III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

    IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.

     

    Segue o link com informações muito úteis: http://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Questão desatualizada.

    Lei 9.096/95

    Com as alterações da Lei 13.165/2015

    Art 37- A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

    art 37A - A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.