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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172Compilado.htm
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Em resumo, correta a alternativa "d".
Isso porque, entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a data da constituição definitiva do crédito tributário não havia transcorrido 5 (cinco) anos, ou seja, não decaiu o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (leia-se, decadência).
De outro lado, deve-se lembrar que a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, por consequência, resta sobrestado o prazo prescricional.
Como o contribuinte formulou impugnação administrativa em março de 2008 e a decisão definitiva foi proferida em março de 2012, durante esse lapso temporal de 4 (quatro) anos o prazo prescricional ficou suspenso.
Portanto, como a execução fiscal foi ajuizada após passado 1 (um) ano da decisão administrativa definitiva, resta claro que também não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.
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Data do fato gerador: 01.03.204
Qual seria o prazo decadencial para constituir o crédito?
Art. 173. O direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva
a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Bom, como aqui não fala que a decisão anulou o lançamento, ficamos com o inciso um, o prazo decadencial iniciaria em 01.01.2005 e encerraria em 2010. Portanto, não houve decadência.
Qual seria o prazo prescricional?
Art. 151. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante
integral;
III - as reclamações e os
recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;
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Art. 174. A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se
interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao
devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda
que e extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Portanto, o crédito foi constituído definitivamente em março de 2012.
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O ICMS é um imposto cujo lançamento se dá por homologação. Dessa forma, a princípio, o prazo decadencial começa a fluir a partir da data do fato gerador, no caso, 1/3/2004 (art. 150, parágrafo 4o do CTN). No entanto, quando o contribuinte não declara nem paga o respectivo tributo, a contagem do prazo decadencial segue a regra do art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, regra geral da contagem de prazo de decadência tributária.
Portanto, no caso, considerando que o contribuinte foi omisso quanto à declaração e ao pagamento do tributo, o prazo decadencial para que a Fazenda Pública efetue o lançamento do valor correspondente ao ICMS segue pela regra geral, começando, portanto, a fluir a partir de 1/1/2005, findando-se em 1/1/2010. Sendo assim, como a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário ocorreu em 2008, dentro do prazo decadencial, não ocorreu a decadência.
Também não se operou a prescrição, já que, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública execute a cobrança do tributo, começa a fluir a) da data em que efetuado o lançamento definitivo do tributo ou b) se houver impugnação administrativa do tributo, da data em que finalizado o procedimento administrativo . No caso, o procedimento administrativo finalizou-se em março de 2012, data em que começa a correr o prazo prescricional, finalizando este, apenas em 2017.
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O prazo prescricional começa a correr em 2008 pela autuação fiscal
CTN
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Vejo aqui copy pastes mas sem qualquer explicação.
Os lançamentos por homologação são casos especiais que dependem da ação do contribuinte. Os prazos decadenciais e prescricionais para os lançamentos de homologação dependem se o contribuinte declarou, se pagou, se fez as duas coisas ou se não fez nenhuma delas, sendo esta última situação o caso da questão - "percebendo que o contribuinte não havia declarado nem recolhido o tributo".
No que toca ao prazo decadencial, nos lançamentos por homologação, quando o contribuinte não declara nem paga, prevalece o art. 173, inciso I, do CTN - início do prazo decadencial no 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ora o lançamento pode ser feito assim que ocorra o fato gerador. Este ocorreu em 1 de Março de 2004. Assim, o prazo decadencial inicia em 1 de Janeiro de 2005, tendo a duração de 5 anos (art. 173, caput, CTN).
O contribuinte foi autuado em Março de 2008, ou seja, esta foi a data em que o Fisco LANÇOU DE OFÍCIO, constituindo o crédito tributário (de acordo com o art. 149, inciso V, CTN, pois houve omissão por parte da pessoa legalmente obrigada a antecipar o pagamento do tributo lançado por homologação). Nesta data, ainda estava dentro do prazo decadencial. A partir daqui já não se fala em lançamento por homologação. Após lançamento de ofício, o contribuinte tem prazo para pagar ou impugnar. Ele decidiu impugnar. Ao impugnar suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e como tal, o Fisco não pode efetuar a execução fiscal. No fim da decisão, em Março de 2012, a qual foi procedente ao Fisco, considera-se o crédito tributário definitivamente constituído, iniciando-se o prazo prescricional (5 anos - art. 174, caput, CTN). Ora, logo no ano seguinte, foi ajuizada a execução fiscal, bem dentro do prazo prescricional.
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Ao credito sujeito a lançamento por homologação não declarado e não pago se aplica o § 4º, art. 150 do CTN ou 173, I, do CTN?
Aplica-se o 173, I, do CTN.
Conforme o STJ: “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”
Então, dentro do prazo, houve a impugnação administrativa (que interrompe o prazo).
Segundo o art. 173, II, do CTN, começa o prazo da decisão administrativa definitiva.
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Súmula 622 STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.