SóProvas


ID
1077901
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição da República prevê, em seu art. 145, que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas". Isso significa que;

Alternativas
Comentários
  • Art. 145 CRFB/88 

  • Na letra D tem uma pegadinha em relação ao final da questão " previstas na Constituição dos Estados ou nas Leis Orgânicas dos Municípios" pois tributo é lei específica.

  • Vale lembrar da classificação pentapartida dos tributos feita pelo STF e daí concluir que os tributos além dos citados no enunciado, incluem ainda aqueles previstos pela Carta Magna e também os porventura instituídos por LC.

  • Lembrando que o STF adota a teoria quinquipartite (erro da letra b) e a CF também adotou como espécie tributárias os empréstimos compulsórios e contribuições (erro da letra a e letra e).

  • Sobre a alternativa "A", que está INCORRETA, o examinador tentou confundir a teoria adotada pelo CTN. Discorre Ricardo Alexandre:

    "O Código Tributário Nacional- CTN, no seu art. 5º, dispõe que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, claramente adotando a teoria da tripartição das espécies tributárias. 

    Alguns entendem que a Constituição Federal segue a mesma teoria, ao estabelecer no seu art. 145, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. O dispositivo, na realidade, NÃO restringe as espécies tributárias às três enumeradas, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Trata-se, portanto, de norma atributiva de competência e não norma que objetive listar exaustivamente as espécies de tributo existentes no ordenamento jurídico brasileiro". (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª Edição. São Paulo:  Ed. Método, 2015. pág. 17).


    Sobre a alternativa "E", que está INCORRETA, empréstimos compulsórios: "(...) é possível afirmar, de forma convicta, que está superado o entendimento consolidado na Súmula 418 do Supremo Tribunal Federal ("O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária"), uma vez que a Emenda Constitucional 18/1965, ao incluir os empréstimos compulsórios nas disposições constitucionais sobre o sistema tributário nacional, pôs fim às controvérsias.

    O STF pacificou a questão, entendendo, de forma incontroversa, que os empréstimos compulsórios são tributos." (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª Edição. São Paulo: Ed. Método, 2015. pág. 46-47).

  • O Código Tributário Nacional – CTN, no seu art. 5.º, dispõe que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, claramente adotando a teoria da tripartição das espécies tributárias.
    Alguns entendem que a Constituição Federal segue a mesma teoria, ao estabelecer, no seu art. 145, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. O dispositivo, na realidade, não restringe as espécies tributárias às três enumeradas, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Trata-se, portanto, de norma atributiva de competência e não de norma que objetive listar exaustivamente as espécies de tributo existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

    (...)

    Ao se deparar com o tema, o Supremo Tribunal Federal tem adotado a teoria da pentapartição. Apesar disso, é extremamente importante deixar claro que mesmo os adeptos da teoria da tripartição dos tributos entendem que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são tributos, possuindo natureza jurídica de taxas ou impostos, dependendo de como a lei definiu o seu fato gerador, conforme analisado a seguir.
     

    Ricardo Alexandre, Direito Tributtário esquematizado, 2014.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.