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Art. 145 CRFB/88
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Na letra D tem uma pegadinha em relação ao final da questão " previstas na Constituição dos Estados ou nas Leis Orgânicas dos Municípios" pois tributo é lei específica.
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Vale lembrar da classificação pentapartida dos tributos feita pelo STF e daí concluir que os tributos além dos citados no enunciado, incluem ainda aqueles previstos pela Carta Magna e também os porventura instituídos por LC.
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Lembrando que o STF adota a teoria quinquipartite (erro da letra b) e a CF também adotou como espécie tributárias os empréstimos compulsórios e contribuições (erro da letra a e letra e).
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Sobre a alternativa "A", que está INCORRETA, o examinador tentou confundir a teoria adotada pelo CTN. Discorre Ricardo Alexandre:
"O Código Tributário Nacional- CTN, no seu art. 5º, dispõe que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, claramente adotando a teoria da tripartição das espécies tributárias.
Alguns entendem que a Constituição Federal segue a mesma teoria, ao estabelecer no seu art. 145, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. O dispositivo, na realidade, NÃO restringe as espécies tributárias às três enumeradas, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Trata-se, portanto, de norma atributiva de competência e não norma que objetive listar exaustivamente as espécies de tributo existentes no ordenamento jurídico brasileiro". (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª Edição. São Paulo: Ed. Método, 2015. pág. 17).
Sobre a alternativa "E", que está INCORRETA, empréstimos compulsórios: "(...) é possível afirmar, de forma convicta, que está superado o entendimento consolidado na Súmula 418 do Supremo Tribunal Federal ("O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária"), uma vez que a Emenda Constitucional 18/1965, ao incluir os empréstimos compulsórios nas disposições constitucionais sobre o sistema tributário nacional, pôs fim às controvérsias.
O STF pacificou a questão, entendendo, de forma incontroversa, que os empréstimos compulsórios são tributos." (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª Edição. São Paulo: Ed. Método, 2015. pág. 46-47).
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O Código Tributário Nacional – CTN, no seu art. 5.º, dispõe que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, claramente adotando a teoria da tripartição das espécies tributárias.
Alguns entendem que a Constituição Federal segue a mesma teoria, ao estabelecer, no seu art. 145, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. O dispositivo, na realidade, não restringe as espécies tributárias às três enumeradas, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Trata-se, portanto, de norma atributiva de competência e não de norma que objetive listar exaustivamente as espécies de tributo existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
(...)
Ao se deparar com o tema, o Supremo Tribunal Federal tem adotado a teoria da pentapartição. Apesar disso, é extremamente importante deixar claro que mesmo os adeptos da teoria da tripartição dos tributos entendem que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são tributos, possuindo natureza jurídica de taxas ou impostos, dependendo de como a lei definiu o seu fato gerador, conforme analisado a seguir.
Ricardo Alexandre, Direito Tributtário esquematizado, 2014.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.