- ID
- 154234
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-AP
- Ano
- 2008
- Provas
- Disciplina
- Direito Tributário
- Assuntos
Com base na jurisprudência do STF e do STJ, assinale a afirmativa incorreta.
Com base na jurisprudência do STF e do STJ, assinale a afirmativa incorreta.
Assinale a opção correta com relação aos conceitos e à classificação dos tributos.
O tributo cujo fato gerador é o benefício gerado por obras públicas é denominado
O tributo que é pago como contrapartida de um serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte é denominado
Sobre o Sistema Tributário Nacional, assinale a alternativa INCORRETA:
Sobre tributos, é correto afirmar:
A importância paga pelos usuários de nossas rodovias a título de pedágio qualifica-se como
Segundo o Sistema Tributário Nacional expresso na Constituição Federal, consideram-se tributos
Assinale a alternativa correta no que diz respeito a tributos.
Segundo o Sistema Tributário Nacional (STN), detalhado na constituição, assinale a alternativa correta.
Assinale a alternativa correta:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Portanto verifica-se que apesar do art. 145 da CF referir-se somente aos tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria os artigos que lhe seguem fazem referência aos tributos: empréstimos compulsórios e contribuições sociais o que torna a alternativa ''d'' incorreta.
A alternativa D) está correta, ao passo que as demais espécies de tributos são criações doutrinárias e jurisprudenciais (Banca restringiu ao Texto Constitucional, tornando o gabarito errado):
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
A letra D não está correta pq ela fala art 145 e SEGUINTES da CF.
Nos artigos SEGUINTES nós encontramos os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. A justificativa dessa alternativa não tem nada a ver com o fato da CF adotar a escola tripartida e o STF a pentapartida. Até pq a CF não adota a tripartida, ou se adota (para aqueles que preferem achar que adota), é só no seu art. 145. Pq na verdade, quem adota genuinamente a escola tripartida é o CTN!
A hipótese de incidência é descrição que a lei atribui a determinado ato do contribuinte relevante para o direito tributário para ser cobrado.
O fato gerador é a concretização da hipótese de incidência no mundo dos fatos.
A respeito das espécies de tributos, é correto afirmar que
Conforme parágrafo primeiro do art. 149 da CF, compete tambem aos estados e municípios instituirem contribuições do regime previdenciário, assim, não da para falar que a competência é exclusiva da união, vez que esta também é uma contribuição social.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Discordo do gabarito ser letra "d" pois há exceções.
O professor Cláudio Borba (EVP) inclusive indicou recurso a esta questão por ser passível de anulação:
"Embora o texto do caput do art. 149 da Constituição Federal determine que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, o parágrafo único do mesmo dispositivo já traz uma exceção, determinando que os Estados , DF e Municípios instituirão contribuições sociais, embora somente em benefícios de seus servidores, conforme segue".
Existem diversos tipos de contribuições sociais:
a) Contribuição social de intervenção no domínio econômico (CIDE - combustíveis; royalties) - SÓ PODE SER INSTITUÍDA PELA UNIÃO; (art. 149, CF, caput).
b) Contribuição social no interesse de categoria profissional ou econômica - SÓ PODE SER INSTITUÍDA PELA UNIÃO;
(art. 149, CF, caput).
c) Contribuição social destinada à seguridade social - art. 195 da CF/88;
Quanto às contribuições sociais destinadas à seguridade social, se for para a saúde e assistência, só poderá ser instituída pela UNIÃO; se for para a previdência, aplica-se o art. 149, § 1º - U, E, DF e Municípios. (próprios entes cobram).
d) Contribuição social propriamente dita - art. 212, §5º da CF/88;
e) Contribuição social destinada à iluminação pública - CIP ou COSIP - SÓ PODE SER INSTITUÍDA PELOS MUNICÍPIOS OU DF.
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".
No caso da questão, afirma-se que "a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, é de competência exclusiva da União". O art. 149 confirma a competência exclusiva da UNIÃO.
Bons estudos!! ;)
O FG da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária.
SIMBORA!! RUMO À POSSE!!!
Errei a questão!!!
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
eu vi alguns comentários errados, dizendo que os EC. podem ser instituídos pelos 4 entes, essa afirmação está totalmente errada, pois o empréstimo compulsório serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União.
Os tributos são classificados, quanto à hipótese de incidência, como vinculados, quando exigem uma contra - prestação estatal específica relativa ao contribuinte, e não vinculados, quando a vantagem para o contribuinte decorre da realização do bem comum. São classificados como tributos vinculados:
Sobre os tipos de tributos, considere:
I. Tributo que não admite vinculação de receita a órgão, despesa ou fundo, salvo algumas exceções constitucionais, tais como a vinculação de recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
II. A concessão de alvará ou permissão pode ser remunerada por esta espécie de tributo.
III. Tem receita vinculada para custear atividades de assistência social, saúde e previdência social.
IV. Pressupõe que, em virtude de uma obra pública, haja valorização imobiliária para que se configure o seu fato gerador.
Os itens I, II, III e IV caracterizam, respectivamente,
I. Tributo que não admite vinculação de receita a órgão, despesa ou fundo, salvo algumas exceções constitucionais, tais como a vinculação de recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde. (IMPOSTO)
II. A concessão de alvará ou permissão pode ser remunerada por esta espécie de tributo. (TAXA)
III. Tem receita vinculada para custear atividades de assistência social, saúde e previdência social. (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA SEGURIDADE SOCIAL)
IV. Pressupõe que, em virtude de uma obra pública, haja valorização imobiliária para que se configure o seu fato gerador. (CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA)
LETRA E
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I - A destinação da receita do tributo não é relevante para caracterizar qualquer espécie tributária prevista no Sistema Tributário Nacional.
II - A taxa e o preço público podem ser instituídos, fiscalizados e cobrados por empresas privadas que tenham recebido concessão de serviço público.
III- Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal existem três espécies tributárias em nosso Sistema Tributário Nacional: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
IV- É vedada ao Distrito Federal a instituição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
I - A destinação da receita do tributo não é relevante para caracterizar qualquer espécie tributária prevista no Sistema Tributário Nacional.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
A assertiva I está correta, mas como não há alternativa melhor a ser marcada , ou seja não há opção e em vista das outras alternativas apresentarem erros , a melhor resposta é a letra d. Senão vejamos as outras alternativas.
II - A taxa e o preço público podem ser instituídos, fiscalizados e cobrados por empresas privadas que tenham recebido concessão de serviço público.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Eis o erro da segunda assertiva, a instituição de tributos é competência tributária do Ente de direito público interno ao qual a Constituição lhe tenha atribúido.
III- Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal existem três espécies tributárias em nosso Sistema Tributário Nacional: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
A tripartição de tributos é prevista na CF, de acordo com art 145. No STF, o entendimento das espécies tributárias segue a teoria quinquipartite. (impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais)
IV- É vedada ao Distrito Federal a instituição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Lembrando que o DF possui competência cumulativa. (estados e munícipios)
Comentário sobre a alt. A:
De acordo com o art. 16, CTN: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".
Quando adotamos a escola tricotômica, essa definição funciona bem. Entretanto, quando adota-se a teoria quinquipartida, essa definição passa a ser deficiente, pois não permite diferenciar impostos de contribuições ou empréstimos compulsórios cujos fatos geradores sejam não vinculados.
Como o STF considera atualmente a existência de cinco espécies tributárias (teoria quinquipartida), quais sejam, impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, faz-se necessária a análise da destinação da receita para diferenciar os impostos das contribuições especiais ou empréstimos compulsórios cujos fatos geradores sejam não vinculados à uma atvidade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Considerando-se que o STF considera a existência das 5 espécies tributárias e considerando-se o explicado acima, é aceito por alguns que o inciso II do art. 4º, CTN, não foi recepcionado pela CF/88.
Bons estudos!
Item I - errado - o empréstimo compulsório e as contribuições são exceções, pois aqui a denominação e destinação são destacadas pelo próprio legislador.
Item II - errado - pessoa jurídica de direito privado não pode instituir tributo, só há delegação das funções de arrecadar e fiscalizar conferida de uma pessoa de direito público a outra e, além disso, sequer constitui-se em delegação o ato de cometer a pessoa jurídica de direito privado a arrecadação de tributos (inteligência do art. 7º, caput, do CTN c/c §3º do mesmo artigo).
Item III - errado - o STF adota a teoria pentapartida nas espécies de tributos. RE 146.733-9/SP
Item IV - errado - conforme expressa previsão constitucional, ao DF cabe os impostos municipais (art. 147, parte final, CF). Assim, ele tem a competência tributária para instituí-lo.
Gab.: D
Acho muito escroto esse problema que a letra "a" gera. O fato é que há "duas respostas" pra esse tipo de questão (em minha opinião, claro): Se o texto da questão copiar a risca o art. 4º do CTN sem falar mais nada, é melhor marcar como correto. Já se a questão falar sobre posicionamentos do STF ou jurisprudência, significa que ela está entrando nessa teoria de que o inciso II do art. 4º não foi recepcionado e isso faz com que a alternativa seja falsa, como é o caso acima.
Diante da competência tributária constitucional atrelada à determinada destinação do produto, tem-se como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a vedação do art. 4º, inc. II, do CTN em relação ao critério da destinação na análise da natureza jurídica. Se a norma constitucional incluiu, a destinação como elemento relevante, na definição do regime jurídico específico e como critério distintivo das demais espécies tributárias, não merecem aplicação os critérios legais previstos no Código Tributário Nacional, no que tange aos empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Sempre fico na dúvida quando cai questão tipo a assertiva I. Sabia que as outras opções estavam erradas, por isso acertei a questão. Mas se tivesse a alternativa e) "Somente está correta a assertiva I", não saberia o que marcar.
Quando na questão aparece "prevista no Sistema Tributário Nacional" eu já tomo como referência o que diz o CTN, e apenas o CTN. E em seu artigo 4 o CTN diz que a destinação das arrecadações é irrelevante para definir a natureza jurídica específica do tributo.
Fiquei sem entender. Alguém sabe informar se a questão foi anulada?
Com relação ao Sistema Tributário Nacional, de acordo com a Constituição Federal, assinale a alternativa correta.
Gabarito Letra C
A) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
A Medida provisória tem cabimento quando a matéria tributária exigir lei ordinária, mas não tem cabimento quando a matéria tributária exigir lei complementar.
Qual o erro da letra D?
Erro da Letra D é afirmar que cabe Medida Provisória, o correto é NÃO CABE MEDIDA PROVISÓRIA em materia de lei complementar.
Em regra:
Lei Ordinária (Maioria Simples) Cabe Medida Provisória (Art. 62, CF) é a regra.
Lei Complementar (Maioria Absoluta) Não Cabe Medida Provisória (Art. 62, §1º, III, CF). São específicas para Empréstimos Compulsórios; Impostos sobre Grandes Fortunas; Impostos Residuais; Contribuições Sociais da Seguridade Social Residuais.
Na questão afirma "Medidas provisórias podem instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência", se você olhar o esquema acima, está errado, editar medidas provisórias em empréstimos compulsórios.
A) (ERRADA) A competência para instituir taxas, em razão do poder de polícia, é exclusiva da União. (União, Estados, DF e Municípios)
B) (ERRADA) Os Estados não podem instituir contribuições de melhoria, pois se trata de tributo exclusivamente municipal.(União, Estados, DF e Municípios)
C) (CERTA) As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
D) (ERRADA) Medidas provisórias podem instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
(É vedada a edição de medida provisória sobre matéria reservada a lei Complementar.)
E) (ERRADA) Os impostos não podem ter caráter pessoal.(Os imposto terão caráter pessoal)
Empréstimo Compulsório somente Lei Complementar.
GABA c)
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Gabarito Letra C
De acordo com o CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição
bons estudos
GABARITO: C
Algumas considerações...
Súmula Vinculante nº 19. A taxa cobrada EXCLUSIVAMENTE em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Súmula 670 STF. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
NÃO pode ser cobrado por taxas:
Segurança pública – Inclusive segurança para eventos de grande porte privados;
Limpeza pública – Note que se for “coleta domiciliar de lixo”, pode ser cobrada por taxa municipal, por serem suscetíveis de utilização, de modo separado, por cada usuário.
Iluminação pública – S. 670 STF
Asfaltamento – No contexto de obras públicas, deve ser cobrada contribuição de melhoria.
Com relação a aspectos jurídicos de defesa civil, indique qual espécie tributária permite, mediante lei complementar, atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública.
Gabarito Letra C
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
GABARITO – C.
Justificativa:
O Empréstimo Compulsório poderá ser instituído nos seguintes casos que causem despesas extraordinárias:
a) Calamidade Pública
b) Guerra externa ou sua iminência
c) Investimento público de caráter urgente, de interesse nacional. Nesse caso deverá respeitar aos princípios da noventena e da anterioridade anual.
a) Imposto: Os impostos podem incidir sobre o patrimônio, sobre a renda ou sobre o consumo e servem para financiamento de serviços universais (educação, segurança)
b) Taxa: É um valor cobrado por conta de uma prestação de serviços de um ente publico, seja ele municipal, federal ou estadual. Ex: Taxa de polícia.
c) Empréstimo compulsório:O empréstimo compulsório é espécie de tributo, de competência exclusiva da União, não vinculado à atividade estatal, com destinação específica (o valor arrecadado pelo tributo tem destinação legalmente estabelecida) e restituível, uma vez que o ente arrecadador tem o dever de devolver o valor pago ao contribuinte, cuja criação depende de lei complementar.
d) Contribuição de intervenção no domínio econômico: A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-combustíveis) foi instituída pela com a finalidade de assegurar um montante mínimo de recursos para investimento em infraestrutura de transporte, em projetos ambientais relacionados à indústria de petróleo e gás, e em subsídios ao transporte de álcool combustível, de gás natural e derivados, e de petróleo e derivados.
e) Contribuição social: As contribuições sociais têm fundamento no art. 149 da Constituição, que as divide em três subespécies: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As primeiras são aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, as segundas são as instituídas com o objetivo de regular determinado mercado, para corrigir distorções (como a CIDE sobre a importação de gasolina, diesel e gás), e as terceiras são destinadas ao financiamento das categorias econômicas ou profissionais (OAB, SESI, SENAI, etc.).
https://www.gestortotal.com.br/blog/diferenca-entre-impostos-taxas-contribuicoes
https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/431715006/o-que-e-emprestimo-compulsorio
https://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/cide
https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/administracao/contribuicoes-sociais/38850
Assinale a alternativa correta sobre o sistema tributário nacional:
I. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
II. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 3º CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
BONS ESTUDOS
Hoje em dia, além de se saber o conteúdo que é cobrado nos concursos, é preciso saber interpretar o que a banca pede. Nesta questão ficou claro que o que a banca queria era a letra da lei (CTN), mesmo que seja sabido que existem outras espécies de tributos não incluídas no texto da questão.
PESSOAL,
ESSA QUESTÃO É UMA PEGADINHA CLÁSSICA.
NAS PROVAS DO CESPE ELA COSTUMA CAIR E O GABARITO É O MESMO ADOTADO É ESSE MESMO (LETRA "A").
Não obstante a posição doutrinária majoritária, que defende a corrente pentapartida ou quinquipartida, acrescentando aos impostos, taxas e contribuições de melhoria as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios (arts 149 e 149-A, CF), a questão em tela não restringe os tributos apenas aos impostos, taxas e contribuições de melhoria. Se fosse assim, estaria escrito: "Os tributos são, apenas (ou somente), impostos, taxas e contribuições de melhoria."
Tanto na CF quanto CTN são mencionados expressamente só esses três como tributos. Somente se a questão cobrasse o entendimento do STF, que poderíamos considerar errado.
Spawn hell... acho que só estaria passível de anulação se a assertiva usasse o termo "somente" ou equivalente... visto que o sistema tributário nacional engloba CTN e CF, e a teoria quiquapartite engloba a tripartite. Concorda?
A partir, principalmente de outras questões que fiz neste site, entendo que se a questão diz "Assinale a alternativa correta sobre o CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL" a alternativa correta seria realmente a LETRA A "a) Todas as afirmações estão corretas."
No entanto, se a questão trata do SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL, que abarca tanto as disposições do CTN quanto aquilo que prevê a Constituição Federal, eu marcaria a LETRA C "c) Somente a afirmação I está correta."
Infelizmente, apesar de tanta polêmica, a alternativa correta é a "A".
Isso porque o enunciado pede claramente o que está no "sistema tributário nacional", que é o livro primeiro do CTN. Lá somente constam como tributos: impostos, taxas e contribuições de melhorias (art.5º), já que o CTN somente aceita a teoria tripartite. A questão pede o código "seco", mas nos faz confundir com a prosição doutrinária majoritária que admite a teoria quinquipartite. Pegadinha.
O problema da questão é trazer uma polêmica para uma questão objetiva: Os tributos são 3 ou 5? O CTN diz que são os três da questão, o STF, diz que são cinco. A redação "os tributos são" deixa clara a ideia que se trata apenas desses três. O que está certo para o CTN e errado para o STF.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
PRECONIZAM OS ARTS. 4o E 5o DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:
“Art. 4o - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-lo: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação” .
“Art. 5o - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria” .
Segundo o Sistema Tributário Brasileiro, os transcritos artigos 4o e 5o, acima, são inteiramente aplicáveis quando consideram que:
Com o avento da CF/88 o art. 4º do CTN tornou-se superado, mas apenas parcialmente. É que, ao se reconhecer que a Carta Magna de 1988 inovou prevendo os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais como espécies tributárias, não mais se pode admitir que a natureza jurídica do tributo é determina exclusivamente pelo fato gerador da obrigação (art. 4º, caput, CTN), tampouco se admite que é irrelevante para a qualificação do tributo a destinação do produto de sua arrecadação (art. 4º, II, CTN). De fato, apenas o inciso I do art. 4º do CTN continua a ter aplicação, porque realmente é irrelevante eventual denominação ou características formais adotadas em lei para fins de definição da natureza jurídica do tributo. Com o surgimento dos empréstimos compulsórios e das contribuições, são agora os critérios definidores da natureza jurídica do tributo: (a) vinculação ou não a uma atividade estatal; (b) restituição ou não do valor pago; e (c) destinação ou não do produto da arrecadação. Logo, o art. 4º do CTN, diante de toda essa modificação produzida pela Lei Maior, precisa ser entendido a partir dessa nova concepção da natureza jurídica tributária.
No mesmo sentido, prevalece o entendimento que o artigo 5º do CTN encontra-se superado. A a CF/88 ampliou as espécies tributárias existentes. Primeiro, no seu art. 145, previu as mesmas três espécies tributárias (Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria), mas em seguida, complementou com mais duas outras espécies de tributos: a primeira delas, expressa no seu art. 148, referente aos Empréstimos Compulsórios; a segunda, expressa nos seus arts. 149, 149-A e 195 da CF/88, estabelecendo as Contribuições.
Por que o item b estaria errado? As disposições do art. 4º e 5º são inteiramente aplicáveis quando adotada a teoria tripartite.
Segundo o Sistema Tributário Brasileiro, os transcritos artigos 4o e 5o, acima, são inteiramente aplicáveis quando consideram que os transcritos artigos 4º e 5º, sob exame, acham-se superados.
O português tá ótimo rsrs
Gabarito Letra D
A) Num bom número de casos, a natureza jurídica específica de um tributo não pode ser determinada exclusivamente pelo exame do seu fato gerador. Somente a análise da base de cálculo permitirá a identificação segura. Portanto, quando a base de cálculo mede ação estatal, ainda que por estimativa ou presunção, estamos diante de um tributo vinculado (taxa ou contribuição de melhoria). Ao revés, quando a base de cálculo mede fato, aspecto ou circunstância alheia ao Estado, existente independente deste, estamos diante de um tributo não-vinculado (imposto). Por outro lado, apenas a destinação da receita de um tributo o distingue de outro. Por exemplo, COFINS e ISS são tributos pagos sobre o faturamento. A destinação da sua receita é o elemento principal que os diferencia, dentre outros.
B) Para o CTN, seriam apenas as três espécies mencionadas. Mas, com o advento da CRFB/88 é pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência que houve a adoção da teoria pentapartida, sendo, portanto, cinco espécies: impostos, taxas, contribuições
de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
C) Não é o critério da afetação ou não que definirá a natureza da exação. Na verdade, a análise do seu fato gerador e da sua base de cálculo são elementos de elevada importância para a sua identificação. A afetação é elemento crucial quando se está diante das contribuições, pois possuem na finalidade da sua receita critério para a sua própria identificação.
D) CERTO: Embora o CTN tenha sido recepcionado pela CF, pode-se
afirmar que os seus artigos 4° e 5º estão superados. Quanto ao art. 4°,
observa-se que.num bom número de casos, a natureza jurídica específica
de um tributo não pode ser determinada exclusivamente pelo exame do seu
fato gerador. O destino da arrecadação tem sido elemento igualmente
importante. t o que ocorre na identificação das contribuições por
exemplo. Quanto ao art. 5°,segundo o CTN, seriam apenas três as espécies
de tributos mencionadas. Mas, com o advento da CF/88, é pacífico o
entendimento na doutrina e na jurisprudência que houve a adoção da
teoria pentapartida, sendo, portanto, cinco espécies: impostos, taxas,
contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições
especiais.
bons estudos
Peter Griffin, qual o erro de português? Não achei.
Lamentável o QC não corrigir e não revisar o título da questão:
RECONIZAM OS ARTS. 4o E 5o DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:
Infelizmente muitas questões do site estão assim. Estamos pagando para ter acesso a um serviço que deveria ser pelo menos razoável.
Ou não?
Ok, sei que os arts. 4º e 5º estão superados... Mas a questão pedia: "Segundo o Sistema Tributário Brasileiro, os transcritos artigos 4o e 5o, acima, são inteiramente aplicáveis quando consideram que", logo, para mim, as alternativas "a" e "b" estão corretas, segundo os artigos em questão.
Agora é pentapartite
Abraços
A) a natureza jurídica específica de um tributo pode ser determinada exclusivamente pelo exame do seu fato gerador;
Errado. poderá ser determinada pela base de cálculos também. Inclusive, na hipótese de conflito entre o FG e BC, prevalecerá a BC. Esse é o entendimento da doutrina, que to com preguiça de referenciar.
B) são 3 (três) as espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria;
Errado. Com a CRFB/88, incluiram-se os empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
C) estar o produto de arrecadação afetado ou não a finalidades específicas é que define a natureza do tributo;
Nada a ver. O que define é o FG e BC.
D) os transcritos artigos 4o e 5o, sob exame, acham-se superados.
Gabarito, pelos fundamentos acima.
#pas
Como algo pode ser considerado inteiramente aplicável e, ao mesmo tempo, achar-se "superado"? Ainda, não obstante ser predominante a teoria pentapartite, a decorrência lógica, semântica e gramatical do enunciado seria [...] Segundo o Sistema Tributário Brasileiro, os transcritos artigos 4 e 5, acima, são inteiramente aplicáveis quando consideram que: são 3 (três) as espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
O Código Tributário Nacional estabelece normas para a cobrança dos tributos, que se classificam em impostos, taxas e contribuições de melhoria, sendo que as taxas se diferenciam dos impostos porque são incidentes sobre a circulação de bens ou valores, a exemplo da produção de bens.
Errado.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Em termos gerais classificam-se cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais, as quais se identificam como segue:
a) Impostos: incidem, por exemplo, sobre a propriedade de imóvel urbano (IPTU), a disponibilidade de renda (Imposto sobre a Renda), a propriedade de veículo automotor (IPVA), entre outros.
b) Taxas: as taxas decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. Exemplos: custas judiciais e a taxa de licenciamento de veículos.
c) Contribuições de Melhoria: as contribuições de melhoria se originam da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte. Por exemplo: benfeitorias no entorno do imóvel residencial.
d) Empréstimos compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado a fim de promover o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes, quando o interesse nacional esteja presente e;
e) Contribuições Parafiscais: são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.
ERRADO. Segundo CTN, Art. 77 : As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
O Código Tributário Nacional, em seu art. 5º, adotou a teoria tripartida, veja-se:
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
fonte: https://fbalsan.jusbrasil.com.br/artigos/321973634/resumo-teorias-sobre-as-especies-tributarias.
TODAVIA/;
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 145, e o Código Tributário Nacional em seu artigo 5º, dispõem que cabe aos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) instituir: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Ocorre que a doutrina e a jurisprudência assumem a teoria pentapartida (também conhecida como quinquepartite, quinquepartida ou pentapartite) que incluem ao rol, elencado pelos artigos supracitados, o empréstimo compulsório e as contribuições especiais, respectivamente citadas nos artigos 148 e 149 e 149-A da Carta Magna.
Portanto, a teoria quintepartite adota como tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais.
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2238104/o-que-se-entende-por-teoria-quinquipartite-ou-pentapartida-wellington-catta-preta-costa
Acredito que o erro da questão está em dizer que as taxas são incidentes sobre a circulação de bens ou valores, a exemplo da produção de bens. já que trata de hipótese de incidência do ICMS.
Uma vez que o art. 77 CTN diz que elas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Gente a questão ta perguntado conforme o CTN, então é a teoria tripartite que vocês devem oberservar, e não a posição do STF.
Abraços.
A Constituição da República prevê, em seu art. 145, que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas". Isso significa que;
Art. 145 CRFB/88
Na letra D tem uma pegadinha em relação ao final da questão " previstas na Constituição dos Estados ou nas Leis Orgânicas dos Municípios" pois tributo é lei específica.
Vale lembrar da classificação pentapartida dos tributos feita pelo STF e daí concluir que os tributos além dos citados no enunciado, incluem ainda aqueles previstos pela Carta Magna e também os porventura instituídos por LC.
Lembrando que o STF adota a teoria quinquipartite (erro da letra b) e a CF também adotou como espécie tributárias os empréstimos compulsórios e contribuições (erro da letra a e letra e).
Sobre a alternativa "A", que está INCORRETA, o examinador tentou confundir a teoria adotada pelo CTN. Discorre Ricardo Alexandre:
"O Código Tributário Nacional- CTN, no seu art. 5º, dispõe que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, claramente adotando a teoria da tripartição das espécies tributárias.
Alguns entendem que a Constituição Federal segue a mesma teoria, ao estabelecer no seu art. 145, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. O dispositivo, na realidade, NÃO restringe as espécies tributárias às três enumeradas, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Trata-se, portanto, de norma atributiva de competência e não norma que objetive listar exaustivamente as espécies de tributo existentes no ordenamento jurídico brasileiro". (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª Edição. São Paulo: Ed. Método, 2015. pág. 17).
Sobre a alternativa "E", que está INCORRETA, empréstimos compulsórios: "(...) é possível afirmar, de forma convicta, que está superado o entendimento consolidado na Súmula 418 do Supremo Tribunal Federal ("O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária"), uma vez que a Emenda Constitucional 18/1965, ao incluir os empréstimos compulsórios nas disposições constitucionais sobre o sistema tributário nacional, pôs fim às controvérsias.
O STF pacificou a questão, entendendo, de forma incontroversa, que os empréstimos compulsórios são tributos." (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª Edição. São Paulo: Ed. Método, 2015. pág. 46-47).
O Código Tributário Nacional – CTN, no seu art. 5.º, dispõe que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, claramente adotando a teoria da tripartição das espécies tributárias.
Alguns entendem que a Constituição Federal segue a mesma teoria, ao estabelecer, no seu art. 145, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. O dispositivo, na realidade, não restringe as espécies tributárias às três enumeradas, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Trata-se, portanto, de norma atributiva de competência e não de norma que objetive listar exaustivamente as espécies de tributo existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
(...)
Ao se deparar com o tema, o Supremo Tribunal Federal tem adotado a teoria da pentapartição. Apesar disso, é extremamente importante deixar claro que mesmo os adeptos da teoria da tripartição dos tributos entendem que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são tributos, possuindo natureza jurídica de taxas ou impostos, dependendo de como a lei definiu o seu fato gerador, conforme analisado a seguir.
Ricardo Alexandre, Direito Tributtário esquematizado, 2014.
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Os tributos vêm sendo classificados em cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições (especiais) e empréstimos compulsórios. Considerando as normas constitucionais e características de cada espécie, é correto afirmar que:
Correta letra : "C"
Taxa:
A palavra taxa se refere a uma exigência do governo tanto a uma pessoa física como jurídica. Essas taxas normalmente são cobradas pelo uso de determinado serviço oferecido pelo governo ou ainda por alguma organização de base politica. A taxa é um tributo pago em favor de quem presta o serviço. Esse pagamento é de certo modo obrigatório porque sem ele o serviço não é efetuado. Como por exemplo o pagamento das taxas de bombeiro ou de coleta de lixo. Mas não tem o mesmo caráter de exigência que tem o imposto que sim é obrigatório como o IPVA ( o imposto de circulação de veículos e automotores) ou o IPTU ( o imposto predial e territorial urbano).
Os valores das taxas são determinados pela base de cálculo determinada pela instituição a oferecer o serviço. Esse calculo deve ter relação com o possível custo da atividade realizada pela cobrança desta taxa. As taxas podem referir-se tanto a execução como a manutenção de determinado serviço. A base não é a mesma para o cálculo dos impostos já que os imposto a são controlados pelo Governo Federal.
Fonte: http://queconceito.com.br/taxa#ixzz2xCrbLYrd
VAMO QUE VAMO!!!
A) Imposto não pode ter o produto vinculado
B) Não existe a possibilidade de uso de bem imóvel
D) Empréstimo deve ser devolvido em dinheiro
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
A instituição de uma taxa está sempre atrelada à uma contraprestação estatal, seja taxa de serviço ou de fiscalização. Logo, o dimensionamento do valor da taxa deve está associado ao custo do serviço público prestado.
Vejamos o posicionamento do STF ao admitir que a taxa judiciária (pela utilização do serviço jurisdicional) seja calculada em função do valor dado à causa, porém fixando a "necessidade da existência de um limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte" (ADInMC 1.772).
GABARITO LETRA 'C'
A) Está errada pois é expressamente vedado a vinculação da destinação da renda proveniente dos Impostos. É da natureza desse tributo a desvinculação da sua receita.
B) Apesar da Banca ser outra, trata-se de uma questão típica do CESPE. O começo do item está correto, no entanto quando fala em: "bem como do uso de bens imóveis" apresenta uma opção errada que invalida toda a questão, que apesar desse pequeno trecho errado, ainda termina a oração de forma correta. O item fica: Começo (Certo) - Meio (Errado) - Fim (Certo). A intenção aqui é causar confusão mental no candidato. Geralmente esse tipo de item vem antes do item correto.
C) A taxa deve obedecer o princípio da modicidade. Em regra esse princípio aplica-se às tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos por particulares, no entanto, o fato de o serviço ser prestado pela própria Administração não a exige de obedecer o princípio da modicidade [das tarifas]. Ademais, o STF já deu entendimento no sentido de que: "a necessidade da existência de um limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte" (ADInMC 1.772). Como as taxas não podem ter fato gerador e base de cálculo próprios de Impostos, a alíquota deve incidir sobre o Custo do Serviço prestado pela Administração, ficando esse custo caracterizado pelo valor gasto com a disposição + a manutenção do serviço.
D) Errada pois as Contribuições podem conter algum ou alguns dos elementos que componham a base de cálculo do imposto, contudo não poderá ter todos ou ter sua alíquota incidindo unicamente sobre um desses elementos que componham a base de cálculo do imposto. Para trazer mais justeza ao tributo a Contribuição poderá ter como base de cálculo elementos combinados de tributos diferentes. Entendimento do STJ.
E) A lei é clara e taxativa quando afirma que os empréstimos compulsórios deverão ser restituídos em dinheiro.
Eu não entendi a opção B, e a questão do IPTU? IPTU não é uma taxa?
Elton Santos,
IPTU não é taxa, é imposto. Taxa é o que você paga, por exemplo, para tirar passaporte na Polícia Federal.
IPTU é um imposto e não taxa
Larissa Castelo
Quando comentou acerca da assertiva C, mencionou que "... o fato de o serviço ser prestado pela própria Administração não a exige de obedecer o princípio da modicidade..." Não seria: "não a exime"? . Fiquei confuso. Esta não é minha melhor matéria. Obrigado.
Letra "B": não existe taxa de uso, de utilização ou ocupação de bem público, mas somente taxa de serviço público ou de poder de polícia, ou, ainda, preço público de uso, ocupação ou utilização.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA: CONCEITO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. Lei 9.314, de 14.11.96: REMUNERAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS: PREÇO PÚBLICO. I. - As taxas decorrem do poder de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (C.F., art. 145, II). O poder de polícia está conceituado no art. 78, CTN. II. - Lei 9.314, de 14.11.96, art. 20, II e § 1º, inciso II do § 3º: não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (C.F., art. 20, IX, art. 175 e §§). III. - ADIn julgada improcedente. (ADI 2586, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002, DJ 01-08-2003 PP-00101 EMENT VOL-02117-34 PP-07326)
Sobre a letra "D"
1. Critério da base econômica:
A competência tributária, relativamente a determinados tributos, é conferida mediante a indicação das situações reveladoras de riqueza passíveis de serem tributadas. Cuida-se de técnica de outorga de competência que restringe a tributação a determinadas bases econômicas, taxativamente arroladas.
Este critério tem sido utilizado, desde a EC 18/65, para a outorga de competências relativamente à instituição de impostos. Na Constituição de 1988, contudo, além a instituição de impostos, também a instituição de contribuições sociais de seguridade social ordinárias passou a ter o seu objeto delimitado.
Mais recentemente, ainda, com a EC 33/01, a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico restou circunscrita a determinadas bases econômicas.
O critério da base econômica enseja, pois, um controle material sobre o objeto da tributação mediante análise do fato gerador, da base de cálculo e do contribuinte em face da riqueza que pode ser tributada. Muitos tributos instituídos com extrapolação do significado possível da base econômica dada à tributação foram declarados inconstitucionais pelo STF.
2. Critério da finalidade
A Constituição também outorga competências pelo critério da finalidade, indicando áreas de atuação que justificam a instituição de tributos para o seu custeio. Assim se dá relativamente às contribuições e aos empréstimos compulsórios.
Ao estabelecer competências pelo critério da finalidade, a Constituição optou pela funcionalização de tais tributos, admitindo-os quando venham ao encontro da promoção de políticas arroladas pelo próprio texto constitucional como relevantes para a sociedade brasileira. Evidencia, nas espécies tributárias cuja competência é desse modo outorgada, o caráter instrumental do tributo: o tributo como instrumento da sociedade para a viabilização de políticas públicas.
Não se trata de arrecadação para a simples manutenção da máquina estatal em geral, mas de arrecadação absolutamente fundamentada e vinculada à realização de determinadas ações de governo. A instituição de contribuições e de empréstimos compulsórios, portanto, é condicionada pelas finalidades que os justificam.
Não necessariamente os empréstimos compulsórios têm que ser restituídos em dinheiro. Segundo a jurisprudência do STF, a devolução desse tributo deve se dar na mesma espécie em que foi recolhido:
"EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. O empréstimo compulsório alusivo a aquisição de combustíveis - Decreto-Lei n. 2.288/86 mostra-se inconstitucional tendo em conta a forma de devolução - quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - ao invés de operar-se na mesma espécie em que recolhido - Precedente: recurso extraordinário n. 121.336-CE.
(RE 175385, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/1994, DJ 24-02-1995 PP-03687 EMENT VOL-01776-04 PP-00704)
Algumas complementações acerca de taxas:
Taxas – art. 145, II, CF/88 e art. 77 a 80 do CTN.
a) Efetivo exercício do poder de polícia – art. 78, CTN;
b) utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.
c) Retributivo
- Base de Cálculo das taxas
Art. 145, § 2º, da CF: taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 77, parágrafo único, CTN
Súmula Vinculante 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”
Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. ” Tem como identificar.
Súmula vinculante 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. ”
Caso: taxa de coleta de lixo municipal com relação ao IPTU. RE 232.393
Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
Súmula 595: “É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.”
Súmula 665: “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.” – Taxa fixa.
Súmula 667: “Viola a Constituição e a garantia de acesso à jurisdição taxa judiciária que é calculada sem limite sobre o valor da causa.”
- Taxa de controle de serviços públicos delegados – ADI 1.948 – ok
- Taxa de fiscalização de anúncios – RE 216.207 – ok
- Taxa de emissão de guia/carnê de tributo – RE 789.218 – não
A Constituição da República de 1988 adota, com relação aos tributos, a classificação:
acredito que o gabarito não esteja correto. De acordo com o Livro de Ricardo Alexandre, a Constituição Federal adota a classificação quinquipartite.
a teoria quimpartite ou pentapartite que considera como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais, previstas no art. 149 e 149-A da Constituição Federal, sendo tal classificação defendida por Hugo de Brito Machado[7] e doutrina majoritária.
Pelo texto da Constituição a teoria adotada pelo Constituinte foi a tripartite, conforme o art. 145, CF. No entanto, para o STF e doutrina majoritária adota-se a teoria pentapartite.
A CF e o STF adotaram a teoria quinquipartite. CTN que é teoria tripartite, pois só prevê como espécies tributárias os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
A CF prevê tbm como tributos os empréstimos compulsórios e as contribuições, por isso o STF pacificou o entendimento de que a CF estabeleceu 5 espécies tributárias.
Gabarito está errado.
O gabarito está errado.
a resposta certa, sem medo de ser feliz, é a letra "d".
Eu marcaria o item (d)
De acordo com o professor Ricardo Alexandre, a CF estabelece, no artigo 145, que a União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. Além disso, o referido artigo não é exaustivo, sendo assim além desses 3 tributos a constituição também cita no artigo 148 os empréstimos compulsórios e no artigo 149 e 149-A as contribuições. Logo, o professor Alexandre deixa a entender que a constituição adota a teoria quinquipartite.
Livro: Direito Tributário Esquematizado, página 16, 7° Edição.
Quem adota a Quinquipartite é o STF, e não a Constituição. Gabarito Errado!
CTN = 3
CF = 5
STF = 5
ok
GABARITO ERRADO!
STF - PENTAPARTITE
CF - TRIPARTITE (ART. 145 CF)
CTN - TRIPARTITE (ART. 5º CTN)
Gabarito oficial (mantido após os recursos) da questão é letra C (classificação quadripartite), Errei a questão e entrei com o recurso, porém em vão. A banca SMA segue a doutrina minoritária de Ricardo Lobo Torres (referência bibliográfica da prova de agente de fazenda de 2013). O gabarito aqui no QC deveria ser mudado para letra C, pois mesmo que seja entendimento minoritário foi o entendimento seguido pela SMA e servirá para que todos conheçam essa polêmica tendência da banca.
pensei que era PENTA...então penta e quinqui é a mesma coisa? pq na aula não tinha falando em qunqui
A BANCA SEGUIU A INTERPRETAÇÃO DOUTINÁRIA, QUE ENTENDE A CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS QUADRIPARTITE. NÃO SE PREOCUPEM, ESTAMOS CERTOS...GABARITO LETRA D.
Acredite nos seus sonhos e nunca desista...você vai vencer!!!
A banca considerou posicionamento doutrinário, e não a Jurisprudência do STF.
Gabarito Errado!
Quinquipartite(Taxa, imposto, Contribuição de Melhorias, Empréstimo Compulsório e Contribuição Especial.)
Eita
Segundo o CTN:
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Temos, então, que tal diploma adotada a teoria da tripartição.
Segundo entendimento do STF
Ocorre que ele foi editado anteriormente à CF/88. Veio a CF/88 e, interpretando tal Carta Magna, o STF entende que adotamos a teoria da pentapartição.
São, então, 5 os tributos em espécie. Considera-se, para tanto, a existência, ainda, dos empréstimos compulsórios e das contribuições especiais(na teoria da tripartição, são enquadrados como taxas ou impostos).
Como o assunto foi cobrado em questões objetivas?
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A teoria pentapartite é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que, segundo sua jurisprudência, os empréstimos compulsórios (Recurso Extraordinário nº 111.954/PR, DJU 24/06/1988) e as contribuições especiais (AI-AgR 658576/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007; AI-AgR 679355/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007) são espécies tributárias autônomas, ostentando natureza jurídica própria que as distingue dos impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Quanto ao conceito ou noção de tributo e suas espécies, é correto afirmar que:
Alguém pode comentar o erro da letra B?
tributos são sempre prestações pecuniárias, por isso as prestação não pecuniárias não são tributos. ex. serviço militar obrigatório, trabalho no tribunal do juri e etc.
gabarito: c. O CTN estabelece em seu art. 4º:
“Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada
pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para
qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei.
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.”
CTN
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Desta forma, servir de mesário não possui nenhuma relação tributária.
Lembrando que, empréstimo compulsório tem natureza tributária, conforme posição pacificada pelo STF.
Sobre a alternativa "A"
CTN
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.a) são tributos quaisquer obrigações tributárias principais. (Errada)
São obrigações tributárias principais: multas (que não são tributos) e Tributos
Tributo não consiste em obrigaçao de fazer!
Considerando as determinações legais vigentes, acerca dos tributos, está CORRETA a seguinte proposição:
a) Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório, contribuições especiais
b) certa
c) contribuições especiais possuem referibilidade indireta, uma atuação estatal relacionada a um grupo determinado.
d) lei complementar
e)real
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 146.733-9/SP (Pleno), em voto condutor proferido pelo Ministro Moreira Alves, adotou a classificação pentapartida:
EMENTA: (...) De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.Destarte, a partir das normas regulamentadoras contidas na CF/88 é inegável que o empréstimo compulsório e as contribuições especiais constituem-se em espécies tributárias autônomas.
Letra "d" - ERRADA - segundo a CF- no art.153, VII -
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Letra "e" - ERRADA - ICMS é imposto real, - “Como noção, pode-se dizer que impostos reais são aqueles que incidem sobre um objeto material, uma coisa (res, em latim); impostos pessoais, aqueles em que a tributação incide devido a certas características da pessoa do sujeito passivo. [...] Exemplo de imposto pessoal é o imposto de renda. De impostos reais, o IPI, o ICMS e os impostos sobre o patrimônio (IPTU, ITR etc.).” (DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 28)".
Só podem ser instituídos por Lei Complementar: IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas), Empréstimo Compulsório, Impostos residuais e Contribuições sociais residuais.
Gabarito, conforme art. 16 do CTN, letra B.
Alternativa A incorre numa falha ao não reconhecer o Emprestimo Compulsório como tributo, senão vejamos:
● Superação da Súmula 418 do Supremo Tribunal Federal
"Ementa: - Empréstimo Compulsório - Dec. - Lei 2.047, de 20/7/1983. Súmula 418. A Súmula 418 perdeu validade em face do art. 21, parágrafo 2º, II, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional 1/69). Não há distinguir, quanto à natureza, o empréstimo compulsório excepcional do art. 18, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do empréstimo compulsório especial, do art. 21, parágrafo 2º, II, da mesma Constituição Federal. Os casos serão sempre os da lei complementar (CTN, art. 15) ou outra regularmente votada (art. 50 da Constituição Federal). O empréstimo sujeita-se às imposições da legalidade e igualdade, mas, por sua natureza, não à anterioridade, nos termos do art. 153, parágrafo 29, 'in fine', da Constituição Federal (demais casos previstos na Constituição). O Dec. - Lei 2.047/83, contudo, sofre de vício incurável: a retroação a ganhos, rendas - ainda que não tributáveis - de exercício anterior, já encerrado. Essa retroatividade é inaceitável (art. 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal), fundamento diverso do em que se apoiou o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido, declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 2.047, de 20.7.83." (RE 111.54, Relator Ministro Oscar Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 1.6.1988, DJ de 24.6.1988)
GAB.: B
O que é referibilidade do tributo?
Quando a atuação do estado está voltada ao sujeito passivo do tributo que a remunera e não à coletividade como um todo. O TRF4, por exemplo, entende que as contribuições de intervenção no domínio econômico (parafiscais do Sistema "S"), referentes a SEBRAE, SESC, SESI, são tributos sem referibilidade, porque não se voltam necessariamente ao bem-estar do pagante e pode se reverter em atividades gerais. Por isso, formulou a tese de que "a ausência de referibilidade não obsta a cobrança do tributo".
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. EXIGIBILIDADE. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE permanecem exigíveis após o advento da EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade de suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
(TRF-4 - AC: 50091797120174047001 PR 5009179-71.2017.4.04.7001, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 29/05/2018, SEGUNDA TURMA)
Gabarito: letra B
A referibilidade constitui uma relação de pertinência entre a atividade estatal realizada pelo Poder Público em contraprestação ao contribuinte pela submissão desse ao pagamento do tributo.
https://repositorio.ucs.br/handle/11338/590
Definição: No contexto do Direito Tributário, significa que é vinculado (ou seja, é um tributo que possui destinação certa).
As contribuições sociais possuem caráter de referibilidade.
https://www.dicionarioinformal.com.br/referibilidade/
Liminar garante repasse da CIDE a Estados e DF sem deduções da DRU.
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, para suspender a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, que determina a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal pela arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados).
A ação foi ajuizada no Supremo pelo Estado do Acre para questionar a constitucionalidade da parte final do dispositivo, norma que trata da instituição da CIDE-combustíveis, e também do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016, segundo o qual “são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais” (a EC93 já ampliou a DRU para 30% e estendeu até 31/12/2023). Para o autor da ação, haveria afronta ao artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal.
De acordo com a ação, com as alterações promovidas pela EC 93/2016, ao invés de entregar 29% das rendas arrecadadas a título de CIDE, a União estaria disponibilizando aos Estados e ao DF apenas 20,3%. Além de resultar em repasse expressivamente menor que o determinado pelo artigo 159 (inciso III) da Constituição, a aplicação do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 acarretaria violação ao próprio pacto federativo e seus consectários.
. (...) O ministro salientou, ainda, que ao determinar a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal, “o comando veiculado na parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 incorre em aparente contraste com o artigo 159 (inciso III) da Constituição e, consequentemente, com o equilíbrio federativo que ele objetiva consolidar”.
O ministro decidiu analisar o pleito de medida cautelar diante da proximidade do período de recesso judiciário e a consequente inviabilidade da submissão do caso à apreciação do Plenário. Assim, com esses argumentos, e lembrando por fim que a DRU, em seu formato atual, não implica alteração da destinação federativa dos recursos arrecadados, o ministro concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, na redação conferida pela Lei 10.866/2004, no ponto em que determina a dedução da parcela desvinculada do montante a ser repartido com estados e DF.
CONTINUA PARTE 2
As contribuicoes tem referibilidade INDIRETA
Nas contribuições, essa atividade do estado não precisa diretamente atingir aquele que a paga. A referibilidade pode ser indireta (ex: contribuição ao INSS e contribuição de pessoa jurídica sobre folha de pagamento - quem paga é o empregador em benefício do empregado).
Obs: Característica que diferencia as contribuições das taxas - quem paga taxa o faz ou porque obteve a prestação do serviço público ou o poder de polícia diretamente, já nas contribuições a atividade do Estado não tem que atingir diretamente aquele que paga, a referibilidade ao contribuinte pode ser indireta, já na taxa é necessariamente DIRETA E há uma característica semelhante entre elas, que é a necessidade de atividade do Estado
https://danielamelomonzani.jusbrasil.com.br/artigos/241555529/sistema-tributario-constitucional
Considerando o conceito e as espécies de tributo, assinale a opção correta.
A restituição do empréstimo compulsório sempre deverá ser feita em moeda corrente. O STF já declarou inconstitucional a pretensão de devolver-se o valor correspondente ao tributo em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (ou quaisquer outros títulos), afirmando que a restituição deve operar-se na mesma espécie em que recolhido o empréstimo compulsório (RE 121.336, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 175.385, Rel. Min. Marco Aurélio).
Discordo do GABARITO.
A alternativa A "separa" a contribuição parafiscal da contribuição especial. Ocorre que a contribuição parafiscal é espécie de contribuição especial.
A classificação PENTAPARTIDA adotada pelo STF engloba:
1. IMPOSTOS
2. TAXAS
3. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
4. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
5. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (5.1. sociais,
5.2. gerais, 5.3. da seguridade social, 5.4. de intervenção no domínio econômico; 5.5. de interesse das categorias profissionais ou economicas)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 146.733-9/SP (Pleno), em voto condutor proferido pelo Ministro Moreira Alves, adotou a classificação pentapartida:
EMENTA: (...) De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Também discordo do gabarito com relação a D:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Danilo, não basta o gasto público. É imprescindível que haja VALORIZAÇÃO do imóvel. Portanto a "D" está errada...
Pode-se inferir do teor do RE 121.336 que o STF adotou o entendimento de que o empréstimo compulsório é modalidade assemelhada ao mútuo, que, grosso modo, veicula as respectivas prestação e contraprestação (I) de entrega (pelo mutuante) e (II) de devolução (pelo mutuário) de bens fungíveis de mesma espécie - no caso, moeda.
Cuidado ao revisarem pelos comentários dos colegas, alguns estão equivocados. Na "Letra B" o valor arrecadado deve ser devolvido na mesma moeda, não pode ser feita em títulos da dívida pública.
MALGRADO OS COMETÁRIOS QUE REPELEM A INCORREÇÃO DA ASSERTIVA "D", COLACIONO A RAZÃO QUE A JUSTIFICA.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Excepcionalmente, o STF decidiu pela possibilidade de devolução em ações quanto ao empréstimo compulsório criado em favor da Eletrobrás (AGRRE 193.798/PR - Rel. Min. Ilmar Galvão).
OBS.: Letra E
SÚMULA VINCULANTE Nº 41 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Alternativa C: art. 16 do CTN (fato gerador do imposto independe de atividade estatal específica).
Gabarito: A.
Considerando o conceito e as espécies de tributo, assinale a opção correta.
a)Em que pese o CTN indicar que existem apenas três espécies de tributo, o STF consagrou o entendimento de que o sistema tributário nacional abrange os impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais e especiais.
RESUMO: __________________________________________________________________
CTN Art. 5º
Teoria tripartida, tricotômica ou tripartite.
Existem 3 espécies de tributos: a) Impostos b) Taxas c) Contribuições de melhoria
STF e doutrina majoritária
Teoria pentapartida ou quinquipartida Existem 5 espécies de tributos: a) Impostos b) Taxas c) Contribuições de melhoria d) Empréstimos compulsórios e) Contribuições especiais.
Bons Estudos!
Pessoal, com relação a alternativa A, concordo com o colega Giorgiano. Separar contribuição parafiscal da contribuição especial tornou a alternativa errada, sendo que a primeira é espécie de gênero da segunda.
A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária, e não o gasto público.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
El Burrico, não basta o gasto com a obra pública, deve existir valorização, já imaginou se construírem um PRESÍDIO ao lado da sua residencia, e você ter que pagar contribuição de melhoria, mesmo ocorrendo uma significativa desvalorização no seu imóvel?
Letra A: Em que pese o CTN indicar que existem apenas três espécies de tributo, o STF consagrou o entendimento de que o sistema tributário nacional abrange os impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais e especiais.
---> As contribuições parafiscais e especiais fazem parte da mesma espécie tributária. Dessa forma a questão está certa porque elencou as cinco espécies tributárias reconhecidas pela doutrina e pelo STF (teoria pentapartite ou quinquipartite)
Letra B: A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e, neste último caso, a devolução do valor arrecadado poderá ser feita em títulos da dívida pública.
---> o STF já decidiu que a restituição será feita na mesma forma de como foi recolhido (RE 175.385/CE), neste caso, será em dinheiro, e os valores não poderão ser usados para outras coisas a não ser para o que o gerou, isso é a chamada arrecadação vinculada.
Letra C: Imposto consiste em tributo cujo fato gerador representa situação que depende de uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte.
---> Impostos são tributos não vinculados por excelência, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte. Também denominado de tributo não contraprestacional e contributivo, por não exigir retribuição por parte do Estado.
Letra D: A contribuição de melhoria, cujo fato gerador é o gasto público com obra realizada nas proximidades do imóvel, pode ser instituída pela União, pelos estados, pelo DF e pelos municípios.
---> Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Letra E: O serviço de iluminação pública, dada a sua natureza jurídica, deve ser remunerado mediante taxa instituída pelo município ou pelo DF, observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
---> Súmula Vinculante 41
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.
[, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 3-3-2009, DJE 53 de 20-3-2009.]
A letra 'A' se baseou no RE n. 138.284, o qual divide as contribuições em i) contribuições de melhoria, ii) contribuições parafiscais/sociais (a - de seguridade, b - outras de seguridade e c - sociais gerais), iii) especiais (CIDE e categorias profissionais/econômicas).
GABARITO: LETRA A
Espécies tributárias – correntes: CF, CTN e STF.
a) Bipartite: Impostos e Taxas
b) Tripatirte: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria – Art. 5º, CTN
c) Tetrapartite: Impostos, Taxas, Contribuições e Empréstimos Compulsórios
d) Pentapartite: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria (art. 145, caput), Contribuições (art. 149 e art. 149-A) e Empréstimos Compulsórios (art. 148) ( CF/88 e STF)
e) Hexapartite: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições, Empréstimos Compulsórios e Contribuição Serviço de Iluminação Pública (art. 149 -A).
RESPOSTA A
A CF 1988 adota, com relação aos tributos, a classificação: quadripartite *** CTN = 3; CF = 5; STF = 5 *** Em que pese o CTN indicar que existem apenas três espécies de tributo, o STF consagrou o entendimento de que o sistema tributário nacional abrange os impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais e especiais (cinco).
#SEFAZ-AL
Sobre o Sistema Tributário Nacional, considere:
I. Segundo a Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
II. A Constituição Federal é fonte instituidora de tributos, especialmente impostos e contribuições especiais.
III. Constitucionalmente, o princípio da capacidade contributiva é direcionado aos impostos, que terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
IV. Segundo a Constituição Federal, a União tem competência para instituir impostos municipais, desde que sejam instituídos sobre Territórios não divididos em Municípios.
V. É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir tributos sobre patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto.
Está correto o que consta APENAS em
A constituição não institui tributos, apenas dá a competência aos entes para instituírem.
Apenas uma ressalva quanto a essa questão, a alternativa III fala em "que terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte" quando na verdade o § 1° da CF assim começa "Sempre que possível, (...)" fazendo com que a situação não seja absoluta como a questão deu a entender e por isso tornando-a falsa.
Como nós temos que marcar alguma coisa na hora da prova, vá lá passar por cima desse erro, mas acredito que deveria ser anulada.
Item I (CORRETO)
Art. 145, CRFB. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Item II (ERRADO)
Comentários (Curso LFG - Analista dos Tribunais)
A CRFB, por si só, não cria tributos, apenas se limita a atribuir competência tributária para os entes federados criarem.
Pergunta. Nesse momento, enquanto estamos apenas na Constituição, já existe algum tributo no sistema jurídico?
Resposta: Não, uma vez que a CRFB não cria tributos. Ela se limita a atribuir competência para a criação dos mesmos, competência essa que precisa ser exercitada pelos entes federados por intermédio de lei (ao exercitarem a competência, efetivamente instituem o tributo).
Item III (CORRETA)
Art. 145, § 1º, CRFB - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Item IV (CORRETA)
Art. 147, CRFB. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Item V (ERRADO)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) templos de qualquer culto;
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) templos de qualquer culto;
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Huga, pelo contrário: não é COBRAR, e sim INSTITUIR mesmo. =)
Senhores, não estou equivocada não quanto ao COBRAR .... Percebam que na CF 88 tem INSTITUIR e que no CTN tem COBRAR. No entanto, realmente, concordo com os senhores que a TROCA de IMPOSTO por TRIBUTO deixa a alternativa ERRADA, mas devemos observar os detalhes de cada um.
CTN:
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
...
CF 88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
...
No caso da questão, a banca não "blindou" cobrando especificamente o CTN ou a CF, mas se o tivesse feito, certamente, o COBRAR e o INSTITUIR poderia fazer uma grande diferença na resolução da questão.
Mas, já apaguei o comentário anterior para não confundir ninguém, e vamos estudando porque os resultados não tardarão.
Sucesso a todos!!!I. Correto. Art. 145 da CF.
II. Incorreta. Não confunda instituição com previsão. A CF não é fonte instituidora, ela somente registra a possibilidade de que os entes instituam seus tributos. Como você sabe pelo art. 3º do CTN:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
III. Correta. De acordo com o texto constitucional, ainda no art. 145 em seu parágrafo 1º:
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
IV. Correta. Em um território não dividido a União acumula as competências, ou seja, ela poderá instituir impostos que não são originalmente seus.
V. Incorreta. Segundo o art. 150 É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir tributos IMPOSTOS sobre patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto.
Gabarito letra E.
"Sempre que possível "é muito diferente de "terão"
Corroborando.
--> A CF não cria tributo, apenas estabelece a competência tributária dos entes políticos.
--> A competência para legislar sobre direito tributário não se confunde com a competência tributária.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Não acredito!!! Nego fez isso mesmo? Trocou IMPOSTO por TRIBUTO????!
Já era de se esperar! Mas, vamo que vamo!
Fiquei na dúvida no item III que dá a entender que o princípio da capacidade contributiva é direcionado somente aos impostos. Esse princípio também é aplicado a taxas, notadamente quando estas têm, como fato gerador, o exercício do poder de polícia. Beleza que a questão foi pela literalidade da CF mas há entendimento do STF nesse sentido.... Maldade da banca....
só uma ajudinha :
- AS IMUNIDADE NORMALMENTE ESTÃO RELACIONADA AOS IMPOSTO, TAIS COMO : recíproca, religiosa, condicional, cultural, fonográfica.
É CLARO QUE NA CONSTITUIÇÃO HÁ TAMBÉM IMUNIDADE DE TAXAS, TAIS COMO : direito de petião e obtenção de certidoes
ESSA É MINHA DICA SOBRE AS IMUNIDADE. É MUITOOOOO COMUM AS BANCAS TROCAREM IMPOSTOS POR TRIBUTOS...TÁ ERRADO ^^ TRIBUTO NÃO É SINONIMO DE IMPOSTO.
Ah, e como meu prof. diz :
CF : dá o poder para criar tributos - competência tributaria.
ENTES POLITICOS : criam tributos.
GABARITO "E"
GABARITO: E
Me acabei de estudar em dois meses e gabaritei tributário no TRF 4 2019. Respondi as questões de 2014 e, não posso dizer o mesmo.
A assertiva II já se faz incorreta ao afirmar que a CF institui tributos.
Aconteceu o mesmo comigo @Hallyson TRT. Sigamos em frente.
Audaces fortuna juvat.
Assertiva V está errada por ter trocado impostos por tributo
Engraçado, essas bancas sempre colocam uma palavra restritiva que torna a questão errada. Nesse caso ela considerou certo.
Assertiva III: Constitucionalmente, o princípio da capacidade contributiva é direcionado aos impostos, que terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Só esqueceram de colocar o SEMPRE QUE POSSIVEL, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
A questão coloca somente o TERÃO, fazendo parecer obrigatorio .
De acordo com a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, os tributos são constituídos por impostos,
Não esquecer que o CTN (de 1966, antes da CRFB/88) é tripartite.
tributos= impostos, taxas e contribuição de melhoria=== gaba. A
Enquanto a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN) Dispões sobre a classificação tripartite: Impostos, taxas e contribuiçõies de melhoria; A CF de 88 dispõe sobre a classificação pentapartite, onde são acrescidas mais duas espécies de tributos: Contribuições especiais e empréstimo compulsórios.
É correto afirmar que:
a) o IGF é competência privativa da União; logo, nenhum outro ente poderá instituí-lo.
b) Art. 145, § 2º, CF - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
c) CORRETA.
d) Conforme a Teoria Pentapartite, os tributos são os seguintes: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e as demais contribuições.
e) As espécies tributárias não se limitam a este Título.
O IGF necessita de LEI COMPLEMENTAR.
Letra C - CORRETA
STF - AgRg no RE 602.089.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. EXAÇÕES COBRADAS PELA UNIÃO E PELO BITRIBUTAÇÃO DESCARACTERIZADA. É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte (art. 145, II da Constituição). Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação. É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte. Em termos gerais, por se tratar de competência comum, exercida concomitantemente pela União, pelos estados (Distrito Federal) e pelos municípios, as diversas iniciativas de fiscalização das atividades potencialmente modificadoras do meio ambiente não são mutuamente exclusivas (arts. 23, VI, 24, VI e VIII da Constituição e 6o, III da Lei 9.985/2000). Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação.
Letra B nao está correta ? a reciproca deveria ser verdadeira..
Quanto ao item C, vale mencionar que o mesmo fundamento tbm serve (e já foi utuilizado em outra questão) para a taxa de fiscalização de vigilância sanitária de entes divesos.
Ou seja, se a taxa é um tributo cobrado por uma determinada atuação estatal, não há que se falar em bitributação quando existem dois tipos de atuações estatais diferentes, embora com finalidades semelhantes.
a) ERRADA- Não ter sido instituído, até a presente data, o imposto sobre grandes fortunas, não autoriza a sua instituição pelo Estado do Rio Grande do Sul, apenas no caso de outro estado da federação já tê-lo feito. O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS COMPETE À UNIÃO E SOMENTE A ESSE ENTE POLÍTICO, SEGUNDO ARTIGO 153, VII, DA CF, QUE DEVE SER NOS TERMOS DE LEI COMPLEMENTAR.
b) ERRADA- Os impostos não poderão ter a base de cálculo própria das taxas. O ARTIGO 145, PARÁGRAFO 2o, ESTABELECE QUE AS TAXAS NÃO PODERÃO TER BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
c) CORRETA- Apesar de a bitributação ser considerada inconstitucional, não viola a Constituição Federal a cobrança de taxa em face de fiscalização ambiental, tanto por parte da União, quanto pelo Estado do Rio Grande do Sul, de maneira simultânea. A CF, ART. 23, ESTABELECE A DEFESA DO MEIO AMBIENTE E O COMBATE À POLUIÇÃO COMO COMPETÊNCIA COMUM. AS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA PODEM SER INSTITUÍDAS POR TODOS OS ENTES NESSE ASPECTO. HÁ ENTENDIMENTO DO STF DESCARACTERIZANDO A BITRIBUTAÇÃO NESSE SENTIDO.
d) Pelo fato de o Art. 145 da Constituição Federal contemplar a expressão “os tributos são os seguintes: impostos, taxas e contribuição de melhoria”, o empréstimo compulsório e as demais contribuições não se enquadram como exação tributária. A CF PREVÊ INCLUSIVE OS EMPRÉSTMOS COMPULSÓRIOS E DEMAIS CONTRIBUIÇÕES, SENDO QUE SE ENQUADRAM SIM!
e) As espécies tributárias restringem-se às exações previstas no Capítulo I do Sistema Tributário Nacional, contido no Título VI – Da Tributação e do Orçamento, da Constituição Federal. A CF FAZ REFERÊNCIA FORA DESSE TÍTULO E CAPÍTULO SOBRE PARTICULARIDADES DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS.
Questão com dois gabaritos. Ora, se taxas não podem ter a mesma BC de impostos, logo impostos não podem ter a mesma BC das taxas.
Simples reescritura de frase que NÃO torna o item errado.
Complementando:
BITRIBUTAÇÃO: 2 ou + entidades exigem tributos sobre um único fato gerador ou a mesma base de cálculo
BIS IN IDEM: as exigências tributárias simultâneas sobre a mesma base de cálculo ou fato gerador emanam de 1 única entidade tributante.
Thiago RFB, também fiquei pensando nisso!!!
Pensei o seguinte:
A assertiva afirma que os impostos NÃO PODERÃO ter a mesma BC que as taxas, enquanto que a CF afirma o contrário!!!
Creio que o que a questão quis dizer é que o impostos estão proibidos de ter a mesma BC do que as taxas, o que está errado.
Imagine o seguinte: se eu estou proibido de usar uma camisa da mesma cor da sua, posso afirmar que tu está proibido de usar uma da mesma cor da minha? A resposta é não! Quem está proibido a algo sou eu e não tu! Agora, se afirmarem que tu nunca estarás usando camisas da mesma cor da minha, ae sim estará correto!!! Da mesma forma creio ser diferente afirmar que impostos estão proibido de ter a mesma BC de taxas, uma vez que as taxas é que estão proibidas, o correto seria afirmar que impostos nunca terão a mesma BC de taxas, uma vez que as taxas serão criadas com outras BCs!!!
Porém concordo contigo que, a forma como a assertiva foi escrita permita diferentes interpretações!!!
Impostos sobre grande fortunas ( IGF ) - competência exclusiva da União
UNIÃO
Imposto Importação
Imposto Exportação
Imposto Renda de pessoa física
Imposto sobre propriedade rural
Imposto sobre produto industrializado
Imposto sobre operação financeira
Imposto sobre grande fortuna
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Desculpem mas nao entendi o erro da LETRA E , alguém pode explicar melhor por favor ..
Em um precedente específico, o STF detalhou as espécies tributárias à luz do Sistema Tributário implantado pela Constituição de 1988. Isso se deu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 138.284-CE, do qual foi Relator o Ministro Carlos Velloso, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade dos demais Ministros.
Em tal precedente, o STF concluiu que as espécies tributárias são
Pelo STF existem 5 espécies de tributos, só por ai vc ja acertaria...a grande sacada é que a questou tentou dificultar, trocou "Contribuições" por "extrafiscais".
O que confunde na questão é que houve a troca de contribuições especiais por "parafiscais".
Adicionando ao comentário da nati:
Sem falar na contribuição sobre iluminação pública (cosip) em que seu entendimento como parafiscal é questionável. O prof. Alexandre Mazza escreveu artigo entitulado "contribuição de iluminação pública", onde Afirma que cosip não é contribuição parafiscal.
Em outras palavras, esse entendimento não é pacifico.
"No Recurso Extraordinário n°. 138.284/CE, voto do Ministro CARLOS VELLOSO, foi a primeira vez que o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre as espécies tributárias na sistemática da Constituição Federal de 1988:
“As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4°), são as seguintes: a) os impostos (C.F., art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (C.F., art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (C.F., art. 145, III); c.2. parafiscais (C.F., art. 149), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1.de seguridade social (C.F., art. 195, I, II, III), c.2.1.2. outras de seguridade social (C.F., art. 195, parág, 4°), c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, C.F., art. 212, parág. 5°, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, C.F., art. 240); c.3. especiais: c.3.1. de intervenção no domínio econômico (C.F., art. 149) e c.3.2. corporativas (C.F., art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (C.F., art. 148)”.
Esclarece o Ministro CARLOS VELLOSO, no seu voto, que a contribuição de melhoria é espécie do gênero contribuições.
No Recurso Extraordinário n°. 146.733/SP, no voto do Relator Ministro Moreira Alves, as espécies tributárias são:
“De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o artigo 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.”."
http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13897
Acerca das espécies tributárias, dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 5º, que “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria“. Três espécies, portanto, naquilo que a doutrina convencionou chamar de classificação tripartida ou tripartite. AConstituição Federal, ao tratar das espécies tributárias no seu artigo 145, não dispôs de forma diversa: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (…)”.
Ocorre que no decorrer do texto constitucional encontra-se a referência a vários outros institutos que, a princípio, a doutrina insistia em alocar entre as três espécies inicialmente previstas. Assim, apenas a título de exemplo, houve (e ainda há) doutrinadores que defendem a ideia de que o empréstimo compulsório, previsto no artigo 148 da Constituição Federal, teria a natureza de imposto. O mesmo se deu com as várias espécies e subespécies de contribuições, também previstas no texto constitucional.
A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, e a Corte decidiu pela chamadaclassificação pentapartida. Assim, é pacífico hoje o entendimento de que são espécies de tributos os impostos, as taxas, s contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais. Recomendamos também a leitura do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 447, cujo trecho pedimos licença para reproduzir: “As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.l) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 149), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).”
http://questoescomentadas.blog.br/2015/04/13/2014-fundacao-getulio-vargas-procurador-do-municipio-3a-categoria-procuradoria-geral-do-municipio-de-niteroi/
Nesse sentido temos o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) dispondo o assunto nos seguintes termos:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Em termos gerais classificam-se cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais, as quais se identificam como segue:
a) Impostos: incidem, por exemplo, sobre a propriedade de imóvel urbano (IPTU), a disponibilidade de renda (Imposto sobre a Renda), a propriedade de veículo automotor (IPVA), entre outros.
b) Taxas: as taxas decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. Exemplos: custas judiciais e a taxa de licenciamento de veículos.
c) Contribuições de Melhoria: as contribuições de melhoria se originam da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte. Por exemplo: benfeitorias no entorno do imóvel residencial.
d) Empréstimos compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado a fim de promover o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes, quando o interesse nacional esteja presente e;
e) Contribuições Parafiscais: são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.
As espécies tributárias de fato são cinco: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições e Empréstimo Compulsório.
IMPORTANTE: Tributos extrafiscais ≠ Tributos parafiscais
Tributos extrafiscais são aqueles que visam estimular ou desestimular certas condutos dos indivíduos, não é objetivo principal a arrecadação. Ex: ICMS, IPI etc. Já os tributos parafiscais são aqueles que a competência tributária está com uma pessoa e a capacidade ativa tributária está com outra pessoa.
Foi DEFINIDO que tributo é gênero do qual existem 5 espécies:
TAXA
IMPOSTO
CONTRIBUIÇÃO MELHORIA
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
O segredo estava em saber que as contribuições para fiscais são contribuições sociais - são aquelas em que a lei transfere a terceiro tanto a arrecadação, capacidade tributária ativa, quanto os recursos arrecadados. São exemplos INSS, SESI,SENAI, SESC, SEBRAI, ECT
Para a escola pentapartida, defendida pelo STF, as espécies tributárias são subdivididas em cinco:
1) IMPOSTOS
2) TAXAS
3) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
4) EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
5) CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
FONTE: Direito Tributário - Caio Bartine - 2ª edição - página 142.
Resumindo a classificação dos tributos em espécies:
- STF e doutrina majoritária (5 espécies): impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
Obs.: na questão as contribuições foram colocadas como contribuições parafiscais que não está correto, pois possuem algumas contribuições dentro das contribuições especiais que não são parafiscais. Ex.: contribuição de iluminação pública, como referida pelos colegas.
- CF e CTN (3 espécies): impostos, taxas e contribuições de melhoria.
LETRA E, para quem não é assinante
PENSO SER UMA RESPOSTA EQUIVOCADA DA BANCA, LEVANDO EM CANSIDERAÇÃO QUE ALGUMAS CONTRIBUIÇÕES NÃO TÊM CARACTERÍSTICA PARAFISCAL.
Qual o nome dessa classificação? Grato!
Critério Pentapartida:
a) Taxas
b) Impostos
c) Empréstimos compulsórios
d) Contribuição de melhoria
e) Contribuições (que se subdividem em contribuições especiais e sociais)
Letra e.
Ao avaliar o que estava previsto nos dispositivos na CF/88, o Supremo Tribunal Federal considerou que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios seriam, sim, espécies tributárias e adotou uma nova teoria, a teoria pentapartida (pentapartite/quinquipartida), que entende presentes no ordenamento cinco espécies de tributos e não três como adotado pelo CTN. Note o excerto retirado do Recurso Extraordinário n. 146.733, julgado pelo Plenário do STF em 1992:
Note que as chamadas “contribuições sociais” pelo STF à época hoje são denominadas de contribuições especiais. Há parte da doutrina que também já as denominou de “contribuições parafiscais”, por isso a correção da assertiva E.
STF - Pentapartida:
Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria, Empréstimos compulsórios e Contribuições.
CTN - Tripartida
Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria.
Não obstante haver divergência doutrinária em relação a que teoria deve ser adotada sobre a classificação dos tributos em espécie, o Supremo Tribunal Federal já consolidou seu entendimento sobre o tema. Segundo o STF, deve ser adotada a teoria:
Gabarito Letra C
Embora a CF e o CTN adotem a teoria tripartite (Taxas, impostos e contribuições de melhoria) o STF segue a corrente pentapartite (Taxas, impostos, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais) conforme evidenciado no julgado da RE n.
146.733-9/SP :
EMENTA: (...) De fato, a par das três modalidades de
tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se
refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149
aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a
União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições
sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse
das categorias profissionais ou econômicas.
bons estudos
A titulo de complementação, existe doutrina, com relativa importância, no sentido de dizer que a teoria a ser adotada, após a EC 39/2002, é a HEXAPARTIDA, incluindo-se a COSIP (Contribuição para o Serviço de Custeio de Iluminação Pública) à Teoria Pentapartida de forma autônoma.
RESOLUÇÃO
Gabarito “C”.
Impõe-se, portanto, meticulosa análise do enunciado de uma questão que venha a versar sobre esse assunto! Não nos podemos deixar confundir pela banca. Se for feita menção ao CTN, a teoria é a tripartite.
A – Tarifa não é espécie de tributo.
B e D – O STF firmou entendimento de que a teoria adotada é a pentapartite, considerando tributos os impostos, os empréstimos compulsórios, as taxas, as contribuições especiais e as contribuições de melhoria.
E – Essa seria a resposta caso a questão pedisse o disposto no CTN. Vejamos:
“Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.”
Gabarito C
Considerando o Código Tributário Nacional, analise as assertivas a seguir sobre tributo:
I Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
II A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.
III A destinação legal do produto da arrecadação do tributo não qualifica a natureza jurídica específica do tributo.
IV Os tributos são impostos, taxas e contribuições de
melhoria.
Está CORRETO apenas o que se afirma em:
I Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. CORRETO. ART. 3º CTN
II A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. CORRETO. ART. 4º CTN
III A destinação legal do produto da arrecadação do tributo não qualifica a natureza jurídica específica do tributo. INCORRETO. A destinação legal do produto da sua arrecadação é IRRELEVANTE para qualificar a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação (ART 4º, II, CTN)
IV Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. CORRETO. ART. 5º CTN
LETRA D
Penso que a assertiva III, esta correta já que diz não qualificar a natureza jurídica do tributo. O art. 5º do CTN, diz a mesma coisa, mas em outras palavras, usando a palavra "irrelevante".
Pela classificação tripartida CTN e CF - os tributos são : impostos, taxas e contribuições de melhoria
Sobre III:
Se é irrelevante para qualificar como tributo "a destinação legal do produto da arrecadação" então, a destinação legal do produto da arrecadação NÃO qualifica o tributo. Ou seja, eu entendo que a assertiva III está correta. Alguém me explica?
A questão deveria ser anulado.
O item III está correto.
A banca foi muito infeliz em sua colocação.
No curso de pós que eu estou fazendo, o professor disse que o artigo 4º, inciso II do CTN NÃO foi recepcionado pela CF88. Talvez por isso tenha sido considerada incorreta pela banca. Achei um artigo que fala a respeito: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-criterios-legais-do-artigo-4o-do-codigo-tributario-nacional-e-a-classificacao-pentapartida-dos-tributos,37505.html
Essa é a regra geral, definida no art. 4º do
CTN, que vale, sem ressalvas, para os impostos, as taxas e contribuições de
melhoria. Esses tributos têm fatos geradores bem característicos.
Não obstante, parcela da doutrina defende que as contribuições sociais e os
empréstimos compulsórios podem apresentar fatos geradores que, muitas vezes, se
assemelham aos de impostos.
Por conseguinte, ficaria difícil determiná-los apenas pela análise do fato
gerador. Por isso, a própria CF/88 elegeu a destinação legal do produto da
arrecadação destas espécies como elemento diferenciador.
Resumindo: para os impostos, taxas e contribuições de melhoria, vale todo o
art. 4º do CTN. Já para as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios,
deve haver uma análise, também, da destinação da arrecadação.
A partir desses preceitos, algumas bancas evoluíram e passaram a cobrar essa
interpretação em questões de prova. Em provas de concursos públicos, esse tema
pode ser abordado de três formas:
=> Exigindo a literalidade do art. 4º do CTN. Essa tem sido a forma cobrada
pela ESAF em todas as suas provas, onde a resposta é: a natureza jurídica
específica do tributo é determinada pelo fato gerador, não importando a
denominação, as formalidades ou o destino da arrecadação.
=> Em outras questões, exige-se que o candidato analise a situação e conclua
que a natureza jurídica do tributo é determinada mediante um confronto entre o
fato gerador e a base de cálculo. Isso se deve ao fato de a base de cálculo
representar o aspecto que dimensiona o fato gerador, ou seja, o quantifica, o
representa em termos numéricos e, por isso, deve guardar relação com este.
=> Numa última hipótese, pode ser cobrada a interpretação de que para as
contribuições sociais e os empréstimos compulsórios, faz-se necessária, também,
a verificação da destinação legal da arrecadação como elemento diferenciador.
fonte:http://www.estrategiaconcursos.com.br/.../dobradinha-fcc.../
Fernanda, pelo seu comentário então, a afirmativa III está correta e não incorreta, releia o que você escreveu.
Á luz do art. 4 do CTN, de fato, a destinação legal do produto da arrecadação é irrelevante para definir a natureza jurídica específica do tributo. Todavia, em alguns casos, como a discussão da natureza tributária acerca da das contribuições destinadas ao FGTS, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o fato de a arrecadação não ser destinada ao erário, demonstra que a exação não tem caráter tributário. Diante desse posicionamento do STJ, por meio do art.9 da lei 4320/64, trouxe uma exigência de que o produto da arrecadação tributária seja destinado aos custeios de atividades gerais ou específicas exercidas pelas pessoas jurídicas de direito público. Por conseguinte, percebe-se que embora a destinação legal da arrecadação seja irrelevante para definir a natureza específica do tributo, em alguns casos, ela se mostra eficaz para justificar se a exação é ou não um tributo, portanto, ela se mostra irrelevante, frente ao dispositivo do art. 4 do CTN, mas ela pode , el alguns casos, ser determinante e decisiva para justificar certas decisões jurisprudenciais.
Acertei por eliminação, mas foi dificil marcar pois o item III não tem erro.
qual erro da III?
Art. 4, II, CTN - A destinação legal do produto da sua arrecadação é IRRELEVANTE para qualificar a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.
Alguém poderia explicar?
Colegas,
Também estou com dificuldades nesta questão. Qual o erro do item III?? Para mim, está correto.
Sugiro indicar a questão para comentário.
Bons estudos.
O art. 4º do CTN foi parcialmente não recepcionado pela CR/88, de forma que não se aplica às contribuições de melhoria e aos empréstimos compulsórios. Assim, a natureza jurídica específica de um tributo é dada pelo cotejo entre o seu fato gerador e a sua base de cálculo.
Sobre a opção III
Pelo contexto da questão é notório que a banca está cobrando literalidade da lei.
Uma vez observado isso é cabível presumir que:
Irrelevante para qualificar ≠ não qualifica
Poderiamos pressupor ,a título de exemplo, que o "irrelevante para qualificar" seria um ato discricionário e o "não qualifica" vinculado.
Avante guerreiros!!
d) I, II e IV.
Qual que é o erro da III??
REPOSTA: D, assim I, II e IV.
DE ACORDO com o Art 4º do CTN:
A natureza jurídica específica do Tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo IRRELEVANTES:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela Lei;
II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Makiyama, a breve.
O tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de uma atuação estatal específica relativa ao contribuinte denomina-se
Gabarito Letra C
CTN Art.
16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente
de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte
bons estudos
IMPOSTOS:
Tributos desvinculados, sem causa, unilaterais ou não-contraprestacionais;
Princípio da Capacidade Contributiva (145, §1º, CF): Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Princípio da não afetação (167 CF): receita ñ vinculada a nenhum órgão, fundo ou despesa específicos. SÓ IMPOSTOS!
Exceção:
· Repartição de receitas
· Saúde
· Educação
· Atividades da Adm Tributária
· Garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
Dupla desvinculação: origem (impostos sem causa) + ñ vinculação da receita.
IMPOSTOS RESIDUAIS
União; impostos não previstos pela CF; lei complementar; não cumulativos; não bitributar.
☞ Taxas residuais → tributos remuneratórios; competência estadual.
IEG
União. Guerra externa ou iminência. Suprimidos gradativamente. Lei ordinária. Exceção às duas anterioridades. Pode bitributar. Pode ser cumulativo. Vinculado.
☞ Nada impede a instituição simultânea de IEG e Empréstimo Compulsório.
De acordo com a teoria pentapartidada adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que assinala a presença de cinco espécies tributárias no ordenamento jurídico nacional, assinale a alternativa que NÃO é considerada uma espécie tributária.
O STF tem adotado a teoria da pentapartição das espécies tributárias:
* Impostos
*Taxas
*Contribuição de melhoria
*Empréstimo compulsório
*Contribuição especial
Serviços Compulsórios prestados pelo Estado = TAXA (REGIME TRIBUTÁRIO);
Serviços Não Compulsórios prestados pelo Estado = PREÇO PÚBLICO (REGIME CONTRATUAL);
serviços Não Compulsóros prestados por particulares = TARIFA (REGIME CONTRATUAL).
Sob a égide do CTN: 3 tributos, ou seja, teoria tripartide.
O "pedágio" cobrado pela efetiva utilização de rodovias NÃO tem natureza tributária, mas de PREÇO PÚBLICO, consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita. PEDÁGIO NÃO É TAXA.
RESPOSTA: D
Pentapartida das espécies tributárias:
Macete que criei rs
EMPRESTar COnTIgo é MELHOR e ESPECIAL
EMPRÉSTimo COmpulsório
Taxas
Impostos
Contribuição de MELHORia
Contribuição ESPECIAL
Pessoal, estou fazendo um curso de revisão em Tributário feito em animação gráfica e está valendo muito a pena. Achei que devia compartilhar com os colegas
Esse é o link
https://go.hotmart.com/T15210578I
Não ganho um real com isso, mas acho que o que é bom tem que ser compartilhado :)
Em suma, diante da tese abraçada pela Suprema Corte a partir do ano de 2014 (ADI 800/RS), aconselha-se aos que pretendem se submeter a provas de concurso público que sempre considerem o pedágio um preço público, ressalvadas exclusivamente as eventuais questões que abordem modelos semelhantes ao do extinto “selo-pedágio”, em que o Poder Público cobre um valor que não varie em função da quantidade de utilizações que o contribuinte faça da via pedagiada. Nestas hipóteses, a exação deve, ainda, ser considerada um tributo da espécie taxa.
FONTE: Alexandre, Ricardo Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Gabarito Letra B
A) CTN: Art. 4º
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
II - a
destinação legal do produto da sua arrecadação
B) ERRADO: Ante à ausência dos municípios no Rol do Art. 24 na CF, ainda que a União não tenha elaborado normas de efeito geral sobre direito tributário, isso NÃO PERMITIRÁ que os municípios legislem de maneira plena sobre o tema.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os ESTADOS exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridadesSó um comentário.... Questionável esse gabarito...
No meu entendimento essa alternativa A também não está correta, pois não há qualquer informação no dispositivo legal que nos leve a inferir que se aplique APENAS aos ...
Bons estudos! ;)
A alternativa C também está, a meu ver, errada. O art. 146, II, da CF outorga à Lei Complementar "regular" as limitações constitucionais ao poder de tributar e não a possibilidade de "instituir" a imunidade, a qual, como se sabe, só poderá ocorrer por meio de emenda à CF, a exemplo do que ocorreu com a imunidade recentemente instituída instituída para CD e DVD de artistas brasileiros etc.
Outra coisa, o Presidente, quando atua em âmbito intencional, representando a República Federativa Brasileira, poderá conceder, por tratado, acordo ou convenção internacionais, "isenção" de tributos alheios à competência deferida à Uniao, não acarretando o impedimento imposto na CF.
Assim, acredito que a questão deveria ser anulada.
Bons estudos.
A questão não foi anulada?
Apenas para complementar, lembrar que mesmo o Município estando ausente no caput do artigo 24 da CF, ele possui competencia para legislar sobre a matéria tributária, de acordo com o art 30, III da CF:
Art. 30. Compete aos Municípios:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Bons estudos!
Outra observação, a letra D fala sobre a impossibilidade do município cobrar o ITR. Entendo que está errada, porque o que é indelegável é a competência, pelo que somente a União poderá instituir o tributo. Mas a cobrança pode sim ser feita pelo Município.
Questão mal feita de início ao fim.
Também acho que a D está errada.
Sobre a alternativa A:
"Assim, vê-se que a adoção da pentapartição das espécies tributárias, antes de ser tecnicamente
sofrível, é bastante conveniente aos “interesses” arrecadatórios estatais.
Nesse ponto, surge um problema difícil de contornar. Ao comparar as contribuições para
financiamento da seguridade social até hoje criadas com os impostos, percebe-se que os fatos
geradores não servem para distinguir as duas figuras tributárias (por exemplo, o fato gerador do
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ é praticamente idêntico ao da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido – CSLL), as diferenças perceptíveis são, apenas, o nome e a destinação do
produto da arrecadação. Contudo, ambos são critérios considerados irrelevantes pelo citado art. 4.º
do CTN.
A única maneira de diferenciá-los e de “salvar” a teoria da pentapartição é considerar que a
normatividade do art. 4.º foi parcialmente não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não
sendo mais aplicável às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios (estes só se
distinguem das demais espécies pelo fato de serem – ou, ao menos, deverem ser – restituíveis pelo
destino da arrecadação)."
Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2015
Erro da letra B: Plena não, e a CF e seus limites ao poder de tributar? Nem que o município quisesse poderia tributar, por exemplo, IPTU de igrejas sob imóveis utilizados estritamente para seus cultos, em razão da imunidade tributária.
entendo que a "D" também tá errada,mas...
"d) O princípio da indelegabilidade da competência tributária impede o Município de cobrar o ITR dos imóveis rurais localizados em seu território diante do não exercício dessa competência pela União."
Numa situação hipotética em que a União não exerça a competência tributária por um tempo determinado, ela poderá delegar a capacidade tributária ativa aos municípios? Acho que o município só poderá fiscalizar e cobrar esse imposto de competência da União se a mesma estiver exercendo a sua competência tributária.
Tudo bem que a B está muito errada, mas dizer que a União pode instituir Imunidade eu achei forte. Regular por LC tudo bem, ms instituir ....
Uma lambança, não percam tempo com este exercício.
Direito Tributário
Considerando a natureza jurídica específica dos tributos, é
correto afirmar que
A) INCORRETA. Art. 4º, CTN. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
B) CERTA. As contribuições corporativas estão previstas no art. 8º, IV, segunda parte, da Constituição e têm natureza de receita pública, conforme já decidiu o STF(MS 28.465). Elas são criadas pela União, mediante lei, com o objetivo parafiscal de obter recursos destinados a financiar atividades de interesses de instituições representativas ou fiscalizatórias de categorias profissionais ou econômicas (corporações). Da simples leitura de sua definição já se extrai a conclusão de que sua receita é vinculada ao financiamento dessas atividades.
C) INCORRETA. As taxas e contribuições de melhoria são tributos de arrecadação não vinculada, salvo as custas e emolumentos (taxas judiciárias, segundo o STF), uma vez que a EC 45/2004 introduziu um § 2.º ao art. 98 da CF/1988 estipulando que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.”
D) INCORRETA. Há exceções à regra da não vinculação de receita resultante de impostos previstas na própria Constituição (CF, art. 167, IV).
E) INCORRETA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA -> A receita decorrente da cobrança de contribuição de melhoria não é vinculada. Logo, o poder público poderá aplicar os recursos decorrentes de sua cobrança na área que bem entender, seja para quitação de obrigações pecuniárias decorrentes da obra realizada, seja para pagar o jantar do Chefe do Executivo.
Sobre a vinculação de tributo, há três interpretações.
1. A atividade de cobrar tributo é sempre vinculado.
2. Sobre a hipótese de incidência do tributo: se ela for contraprestacional será vinculado (taxas e contribuições de melhoria). Se for contributivo, será não vinculado (impostos).
3. Sobre a arrecadação (receita): se tiver destinação definida na norma, será vinculado (CPMF, empréstimo compulsório). Se a arrecadação não tiver destino fixado em lei, será não vinculado (maioria das taxas, impostos, contribuições).
Então, por exemplo, o iptu: tem cobrança vinculada, incidência não vinculada e arrecadação não vinculada.
Muito confuso, mas é a doutrina.
São exceções ao princípio da não afetação dos impostos:
a) Reparticção constitucional dos impostos;
b) destinação de recursos para a saúde;
c) destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) prestação de garantias para:
i) operações de crédito por antecipação de receita;
ii) a Unição (garantia e contragarantia);
iii) Pagamento de débitos para com esta.
Pessoal,
Cuidado para não confundir "tributo vinculado ou não vinculado (Quanto a hipótese de incidência)", com "tributo de arrecadação vinculada e tributo de arrecadação não vinculada (Quando ao destino de aarecadação)".
As contirbuições de mlehoria e as taxas são tributos vinculados, pois sua cobrança dependem de um fato estataul, ou seja, estão vinculadas a existência de um serviço estatal (esses, por sua vez são tributos de arrrecadação não vinculada, pois o produto de arrecadação não precisam, necessariamente ser aplicados nos fatos de os originaram).
Já, por exemplo as contirbuições cooporativas, tratam de tributos de arrecadação vinculada, vez que o produto daquela arrecadação só poderá ser utilizadas para cuestear o fato gerador que a deu origem, do contrário, haverá trdestinação.
RELAMENTE, A LETRA 'B' É A CORRETA.
1) IMPOSTOS
- O fator gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal (Tributo Não-Vinculado)
- Os recursos arrecadados podem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento (Tributos de Arrecadação Não-Vinculada). No caso dos Impostos, a Lei veda a destinação específica, salvo as previstas na CF/88.
2) TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
- O fator gerador é uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte (Tributo Vinculado)
- A exemplo dos Impostos, os recursos arrecadados com taxas e contribuições de melhoria podem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento (Tributos de Arrecadação Não-Vinculada). No entanto, por conveniência e oportunidade (discricionariedade) a Administração Pública poderá, mediante lei, estabelecer destinação específica para a arredação derivada de taxas e contribuições de melhoria, devendo obrigatoriamente guardar relação com a atividade estatal que constituiu o fato gerador.
Considerando as informações acima, a letra C está corretísssima.
Fonte: Manual de Direito Tributário, Marcelo Alexandrino, pág. 12 e 13.
-
RESPOSTA:LETRA B.
Os TRIBUTOS podem ser classificados
qto incidencia : como VINCULADOS (Requerem uma contraprestação do Estado- ex: taxas e contribuições) ou NÃO VINCULADOS.
qtos arrecadação: como VINCULADA (Tudo o que for arrecadado é direcionado para um fim. Ex: CIDE) ou NÃO VINCULADA.
Pode surgir dúvidas a respeito da letra c. Porém, no que se refere às taxas, não existe qualquer previsão constitucional que determine destinação específica para o produto da sua arrecadação, com exceção das taxas judiciárias, pois o art. 98, § 2° da CF/88 vinculou expressamente as receitas decorrentes desse tributo para custear os serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Em relação às contribuições de melhoria, não faz qualquer sentido terem destinação vinculada à obra pública da qual decorreu a valorização imobiliária, pois o tributo só pode ser cobrado após a realização da obra, e a consequente valorização.
Bons Estudos
O examinador deu a dica trazendo duas alternativas praticamente iguais. Quando isso acontece, a chance de ambas serem incorretas é muito grande.
As contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas são destinadas ao custeio de entidades de trabalhadores, profissionais liberais etc. Portanto, VINCULADAS.
Sobre a letra E: A contribuição de melhoria é um tributo vinculado , pois seu FG é uma situação dependente de atividade estatal específica relativa ao contribuinte ( obra pública que proporcione valorização imobiliária ) . Porém, a sua arredação é não-vinculada , pois a sua arredação não está vinculada a orgão , fundo ou despesa, nem mesmo a obra pública, pois esta deve ser feita antes da cobrança do tributo.Primeiro fez a obra , depois arrecadou.
Não confundam: tributo vinculado com tributo de receita vinculada.
Tributo vinculado é aquele em que há uma contraprestação específica por parte do Estado. Assim, o particular paga o tributo porque recebe algo. É o que acontece, por exemplo, com as taxas. O contribuinte paga a taxa de coleta de lixo e, em contrapartida, recebe a prestação do serviço de coleta e remoção de resíduos.
Tributo não vinculado, ao contrário, é aquele em que não existe uma contraprestação específica. Justamente por isso, possuem caráter contributivo. Todos os impostos são não vinculados!
***Muitas vezes são veiculadas, principalmente nas redes sociais, reclamações sobre a precariedade das ruas e rodovias. Em geral, as pessoas reclamam que pagam IPVA e não podem usufruir de vias e rodovias satisfatórias.
A reclamação tem fundamento? Tributariamente falando não. O IPVA, enquanto imposto, é tributo não vinculado. Logo, o dever de pagar decorre da realização do fato gerador e não de uma contraprestação.
Tributo de receita vinculada é aquele que a lei determina uma destinação para os valores arrecadados, a exemplo do empréstimo compulsório (art. 148, parágrafo único da CF). Nesse casos a destinação diversa implica na responsabilização do agente público.
Tributo de receita não vinculada, de outro lado, é aquele em que o administrador público poderá escolher, utilizando-se dos critérios da conveniência e oportunidade, onde aplicar os valores arrecadados.
Percebe-se que são duas classificações diferentes; portanto, é possível ter-se tributo vinculado e de receita não vinculada (taxas, contribuições de melhoria) e também tributo não vinculado de receita vinculada (empréstimo compulsório).
Fonte: Profa. Francys Balsan
Vamos à questão.
a) a destinação do produto da arrecadação é essencial para definir todas as espécies de tributos.
ERRADO. Consoante ao Art. 4º do CTN, o que determina a natureza jurídica do tributo é seu fato gerador:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
b) a vinculação de receitas tributárias é inerente a algumas espécies tributárias, como acontece com as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
CORRETO. A vinculação dessas receitas é inerente a certas espécies tributárias, como os empréstimos compulsórios (Art. 148 CF/88) e as contribuições corporativas - que são contribuições especiais instituídas para a manutenção dos conselhos profissionais de fiscalização e de regulamentação do exercício profissional.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
c) as taxas e as contribuições de melhoria têm receita vinculada, necessariamente.
ERRADO. Ambas são espécies de tributos vinculados a uma prestação de atividade estatal (poder de polícia e prestação de serviço público - taxas; e obra pública de que resulte valorização imobiliária ao contribuinte - contribuições de melhoria), mas suas receitas prescindem de destinação pré-determinada.
d) é possível diferenciar um imposto de uma contribuição pela vinculação ou não de receitas tributárias, pois os impostos nunca podem ter receita vinculada.
ERRADO. Em regra, os impostos não têm arrecadação vinculada; porém, há exceções preconizadas na própria CF/88, como a repartição constitucional de receitas descrita nos artigos 157 a 162 e, ainda, art. 167, IV.
e) a contribuição de melhoria é um tributo que tem receita vinculada, ou seja, o produto arrecadado tem que necessariamente ser revertido para custear a obra pública que gerou a valorização imobiliária.
ERRADO. O tributo é instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorram valorização ao imóvel do contribuinte; perceba que é errado afirmar que as receitas derivadas da contribuição de melhoria devem custear a obra, pois ela só é instituída se houver valorização e após o término da obra.
Portanto, após o término da construção, se houver valorização, é que se pode instituir o tributo, a fim de não gerar enriquecimento sem causa ao contribuinte.
Considerações sobre a vinculação/desvinculação a que se submetem as espécies tributárias
Trecho colhido do livro “Direito Tributário Sistematizado” da Professora Vanessa Siqueira
No que concerne à classificação qualitativa, podemos distinguir os tributos em: 1) vinculados – devidos em decorrência de uma atividade do Estado em prol do contribuinte (taxas e contribuições de melhoria) e 2) não-vinculados – desvinculados de qualquer atividade estatal específica relativa à pessoa do contribuinte (impostos).
Importante observar que a vinculação da qual se está a tratar aqui – vinculação quanto ao fato gerador – não deve ser confundida com a vinculação referente ao produto da arrecadação, também denominada afetação.
Os impostos, a par de não comportarem vinculação quanto ao fato gerador, não podem ter o produto de sua arrecadação vinculado a fundo, órgão ou despesa, pelo que a Constituição da República, em seu art. 167, IV, terminantemente proíbe, salvo em circunstâncias por ela própria excepcionadas.
Já as taxas e as contribuições de melhoria, muito embora tributos vinculados sob o prisma do fato gerador, não se submetem a qualquer obrigatoriedade ou vedação constitucional no que tange à vinculação de suas respectivas receitas às atividades estatais que ensejaram a sua criação, ressalvada – quanto às taxas – a hipótese contemplada no art. 98, par. 2.º, da Constituição da República.
Por fim, os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais, no que se refere à vinculação quanto ao fato gerador, conforme utilizem fato gerador de imposto ou de taxa, serão vinculados ou não. No entanto, sob o ponto de vista do produto da arrecadação, serão eminentemente vinculados, porquanto afetados/atrelados os recursos arrecadados a uma finalidade específica, nos termos da Constituição.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/consideracoes-sobre-a-vinculacaodesvinculacao-a-que-se-submetem-as-especies-tributarias/
d)INCORRETA, pois conforme o Art. 167, CF: São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas:
1) repartição constitucional dos impostos,
2) destinação de recursos para a saúde,
3) destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino
4)destinação de recursos para a atividade de adm. tributária
5) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, à União (garantia e contragarantia) e pagamento de débitos para com esta.
Para definir a natureza jurídica dos impostos, taxas e contribuição de melhoria, basta a análise do fato gerador. A destinação do produto da arrecadação é necessária para classificar os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. O item A, portanto, está errado.
A receita tributária dos empréstimos compulsórios e das contribuições especiais, entre elas as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, é vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. O item B é a resposta da nossa questão.
Taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados a uma contraprestação estatal, todavia o produto de sua arrecadação não está necessariamente vinculado à despesa que foi gerada ao ente público. No caso das contribuições de melhoria, por exemplo, ela pode ser cobrada após a conclusão da obra quando não faria mais sentido angariar recursos para custeá-la. Os itens C e E estão errados.
Os impostos são sempre não vinculados quanto à contraprestação estatal e, em regra, também têm sua receita tributária não vinculada. Ocorre que a Constituição prevê situações em que o produto da arrecadação dos impostos será vinculado, por exemplo: destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária (CF, art. 167, IV). O item D está errado.
Gabarito: B
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO → TEM RECEITA VINCULADA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL P/ SEGURIDADE → TEM RECEITA VINCULADA
TAXAS → DEPENDE. "O serviço público e o exercício do poder de polícia podem ser custeados com recursos do orçamento e o valor arrecadado com a taxa ser destinado aos cofres públicos para cobrir outras despesas orçamentárias. Normalmente, a vinculação acaba ocorrendo, mas por opção do legislador, que poderia decidir pela não vinculação".
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA → NÃO TEM RECEITA VINCULADA. "Deve-se observar que somente após a obra e verificada a valorização imobiliária o tributo poderá ser cobrado. Sendo assim, não há que se imaginar a vinculação dos valores arrecadados à realização da obra, afinal de contas, repita-se, quando a cobrança pode ser feita, a obra já está concluída".
(Fonte: MATHEUS CARVALHO, 2018, pág. 118).
Para definir a natureza jurídica dos impostos, taxas e contribuição de melhoria, basta a análise do fato gerador. A destinação do produto da arrecadação é necessária para classificar os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. O item A, portanto, está errado.
A receita tributária dos empréstimos compulsórios e das contribuições especiais, entre elas as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, é vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. O item B é a resposta da nossa questão.
Taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados a uma contraprestação estatal, todavia o produto de sua arrecadação não está necessariamente vinculado à despesa que foi gerada ao ente público. No caso das contribuições de melhoria, por exemplo, ela pode ser cobrada após a conclusão da obra quando não faria mais sentido angariar recursos para custeá-la. Os itens C e E estão errados.
Os impostos são sempre não vinculados quanto à contraprestação estatal e, em regra, também têm sua receita tributária não vinculada. Ocorre que a Constituição prevê situações em que o produto da arrecadação dos impostos será vinculado, por exemplo: destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária (CF, art. 167, IV). O item D está errado.
Gabarito: B
Danusa e Renato - Direção Concurso
Para definir a natureza jurídica dos impostos, taxas e contribuição de melhoria, basta a análise do fato gerador. A destinação do produto da arrecadação é necessária para classificar os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. O item A, portanto, está errado.
A receita tributária dos empréstimos compulsórios e das contribuições especiais, entre elas as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, é vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. O item B é a resposta da nossa questão.
Taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados a uma contraprestação estatal, todavia o produto de sua arrecadação não está necessariamente vinculado à despesa que foi gerada ao ente público. No caso das contribuições de melhoria, por exemplo, ela pode ser cobrada após a conclusão da obra quando não faria mais sentido angariar recursos para custeá-la. Os itens C e E estão errados.
Os impostos são sempre não vinculados quanto à contraprestação estatal e, em regra, também têm sua receita tributária não vinculada. Ocorre que a Constituição prevê situações em que o produto da arrecadação dos impostos será vinculado, por exemplo: destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária (CF, art. 167, IV). O item D está errado.
Gabarito: B
Considerando a natureza jurídica específica dos tributos, é correto afirmar que
Para definir a natureza jurídica dos impostos, taxas e contribuição de melhoria, basta a análise do fato gerador. A destinação do produto da arrecadação é necessária para classificar os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. O item A, portanto, está errado.
As contribuições corporativas estão previstas no art. 8º, IV, segunda parte, da Constituição e têm natureza de receita pública, conforme já decidiu o STF (MS 28.465). Elas são criadas pela União, mediante lei, com o objetivo parafiscal de obter recursos destinados a financiar atividades de interesses de instituições representativas ou fiscalizatórias de categorias profissionais ou econômicas (corporações).
Da simples leitura de sua definição já se extrai a conclusão de que sua receita é vinculada ao
financiamento dessas atividades.
ERRADO:
No que se refere as taxas, não existe qualquer previsão constitucional que determine destinação específica para o produto da arrecadação desse tributo, com exceção das taxas judiciárias, pois o art. 98, ß 2° da CF/88 vinculou expressamente as receitas decorrentes desse tributo para custear os serviços afetos as atividades específicas da Justiça.
Em relação as contribuições de melhoria, não faz qualquer sentido terem destinação vinculada à obra pública da qual decorreu a valorização imobiliária, já que o tributo só pode ser cobrado após a realização da obra, e a consequente valorização.
ERRADO: Os impostos são sempre não vinculados quanto à contraprestação estatal e, em regra, também têm sua receita tributária não vinculada. Ocorre que a Constituição prevê situações em que o produto da arrecadação dos impostos será vinculado, por exemplo: destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária (CF, art. 167, IV). O item D está errado.
ERRADO: Em relação as contribuições de melhoria, não faz qualquer sentido terem destinação vinculada à obra pública da qual decorreu a valorização imobiliária, já que o tributo só pode ser cobrado após a realização da obra, e a consequente valorização.
Explicando
As taxas e as contribuições de melhoria são tributos vinculados, pois nos dois casos o tributo somente surge com alguma atuação do Estado, em relação aos contribuintes (serviço público específico e divisível ou poder de polícia, no primeiro caso, e obra pública da qual decorra valorização imobiliária no segundo).
Portanto, se um tributo possui arrecadação vinculada, tudo o que for arrecadado com a sua cobrança será direcionado para um fim. Por outro lado, caso o tributo seja de arrecadação não vinculada, o Estado poderá utilizar os recursos para custear atividades gerais.
A vinculação de receitas tributárias é inerente a algumas espécies tributárias, como acontece com as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
CERTA
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Como exemplo de tributos de arrecadação vinculada, temos as contribuições sociais para o financiamento da seguridade social. Como se pode perceber, o próprio nome de tais contribuições especiais já denota a necessidade de vinculação das receitas auferidas com o tributo.
Por fim, os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais, no que se refere à vinculação quanto ao fato gerador, conforme utilizem fato gerador de imposto ou de taxa, serão vinculados ou não. No entanto, sob o ponto de vista do produto da arrecadação, serão eminentemente vinculados, porquanto afetados/atrelados os recursos arrecadados a uma finalidade específica, nos termos da Constituição.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/consideracoes-sobre-a-vinculacaodesvinculacao-a-que-se-submetem-as-especies-tributarias/
A vinculação de receitas tributárias é inerente a algumas espécies tributárias, como acontece com as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
CERTA
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Como exemplo de tributos de arrecadação vinculada, temos as contribuições sociais para o financiamento da seguridade social. Como se pode perceber, o próprio nome de tais contribuições especiais já denota a necessidade de vinculação das receitas auferidas com o tributo.
Por fim, os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais, no que se refere à vinculação quanto ao fato gerador, conforme utilizem fato gerador de imposto ou de taxa, serão vinculados ou não. No entanto, sob o ponto de vista do produto da arrecadação, serão eminentemente vinculados, porquanto afetados/atrelados os recursos arrecadados a uma finalidade específica, nos termos da Constituição.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/consideracoes-sobre-a-vinculacaodesvinculacao-a-que-se-submetem-as-especies-tributarias/
Não confundam: tributo vinculado com tributo de receita vinculada.
Tributo vinculado é aquele em que há uma contraprestação específica por parte do Estado. Assim, o particular paga o tributo porque recebe algo. É o que acontece, por exemplo, com as taxas. O contribuinte paga a taxa de coleta de lixo e, em contrapartida, recebe a prestação do serviço de coleta e remoção de resíduos.
Tributo não vinculado, ao contrário, é aquele em que não existe uma contraprestação específica. Justamente por isso, possuem caráter contributivo. Todos os impostos são não vinculados!
***Muitas vezes são veiculadas, principalmente nas redes sociais, reclamações sobre a precariedade das ruas e rodovias. Em geral, as pessoas reclamam que pagam IPVA e não podem usufruir de vias e rodovias satisfatórias.
A reclamação tem fundamento? Tributariamente falando não. O IPVA, enquanto imposto, é tributo não vinculado. Logo, o dever de pagar decorre da realização do fato gerador e não de uma contraprestação.
Tributo de receita vinculada é aquele que a lei determina uma destinação para os valores arrecadados, a exemplo do empréstimo compulsório (art. 148, parágrafo único da CF). Nesse casos a destinação diversa implica na responsabilização do agente público.
Tributo de receita não vinculada, de outro lado, é aquele em que o administrador público poderá escolher, utilizando-se dos critérios da conveniência e oportunidade, onde aplicar os valores arrecadados.
Percebe-se que são duas classificações diferentes; portanto, é possível ter-se tributo vinculado e de receita não vinculada (taxas, contribuições de melhoria) e também tributo não vinculado de receita vinculada (empréstimo compulsório).
Fonte: Profa. Francys Balsan
Bom resumo do colega "AGU". Receita necessariamente vinculada (destinados), em regra, só EC e Contribuição p/ seguridade.
Entre as características dos tributos está a vinculação e a destinação, sendo apenas EC e Contribuição especial vinculadas, qual seria a diferença entre taxa e contribuição de melhoria?
As Taxas são vinculadas, ou seja, dependem de atuação estatal
Já as CM são indiretamente vinculadas, pois apesar de imprescindível a obra pública, deve também gerar valorização. Caso assim não fosse, a título de exemplo, o recapeamento de vias públicas, por si só, poderia ser fato gerador da CM, o que não é (RE 116.148/SP). Outros exemplos: Construção de cemitério e presídio.
Letra b.
a) Errada. A destinação do produto da arrecadação é essencial para definir apenas as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios.
b) Certa. Na letra A afirmamos que a destinação da receita é importante para identificar as contribuições especiais. Tendo em vista que as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas são uma espécie das contribuições especiais, a vinculação das suas receitas é relevante e necessária para classificá-las.
c) Errada. Quanto à atuação do Estado, vimos que as taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados, pois estão atreladas à prestação de alguma atividade pelo Poder Público. No entanto, quanto à vinculação da receita dos tributos, utilizamos outra classificação: arrecadação vinculada e arrecadação não vinculada. Da análise do inciso II, art. 4º do CTN, que afirma que é irrelevante a destinação legal do produto da sua arrecadação, constatamos que a arrecadação da taxa e das contribuições de melhoria é não vinculada. Por isso, esses tributos têm receita não vinculada (embora tenhamos visto que há exceções).
d) Errada. Em regra, as receitas oriundas da cobrança de impostos são não vinculadas, no entanto, há exceções previstas no texto constitucional.
e) Errada. A contribuição de melhoria é cobrada somente após o término da obra pública, e só será cobrada se gerar valorização do imóvel. Assim, quando a referida contribuição for cobrada, a obra já terá sido custeada.
Puts, errei pois não interpretei INERENTE de forma correta.
Tributos de RECEITA VINCULADA : Contribuições especiais e empréstimo compulsório.
Contribuições Especiais: Sociais, cide e CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS ex: CREA.
RESOLUÇÃO:
a) ERRADA. Conforme art. 4º do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação. Dessa forma, já podemos considerar a afirmativa errada. Apesar disso, gostaria de ressaltar que o CTN adota a teoria tripartite na qual os tributos são: impostos, taxas e contribuições de melhoria. De fato, para essas espécies tributárias a destinação do produto da arrecadação é irrelevante para identificar/caracterizar a espécie de tributo. No entanto, em relação aos empréstimos compulsórios e contribuições especiais, a destinação dos recursos arrecadados está intrinsecamente ligada à natureza do tributo. Ou seja, a destinação dos recursos arrecadados com esses dois tributos serve também para definir/caracterizar a espécie de tributo.
b) CERTA. As contribuições corporativas são tributos federais instituídos com a finalidade de arrecadar recursos para custear as atividades desenvolvidas pelas dos Órgãos de Fiscalização do Exercício de Profissões Regulamentadas. Por isso, há vinculação de receitas tributárias oriundas das contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
c) ERRADA. As taxas e as contribuições de melhoria PODEM ter seus recursos vinculados. Logo, essa não é uma regra para esses tributos!
d) ERRADA. Apesar de a regra ser que não deve haver vinculação das receitas arrecadadas com impostos, a a CF/88 abre a possibilidade de haver vinculação em determinadas atividades. Dessa forma, há exceções que estão previstas no art. 167 da CF/88..
e) ERRADA. Não há previsão de vinculação das receitas arrecadas com contribuições de melhoria para custear a obra pública que gerou a valorização imobiliária. Na realidade, a contribuição de melhoria é um tributo vinculado quanto à causa do fato gerador, visto que há a necessidade de realização de obra pública que enseje valorização imobiliária.
A minha confusão maior foi sobre a TAXA não ter receita vinculada, sendo que ela foi criada justamente para "cobrir" os custos que o Ente tem com aquela prestação de serviço ou poder de polícia. Mas pensei errado.
#Respondi errado!!!
São espécies de tributos os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. No que se refere à classificação dos tributos, é correto afirmar que:
Gabarito Letra C
A) Classificação quanto à hipótese de incidência
Tributos não vinculados: têm por fato gerador um “fato do Estado”,
Tributos vinculados: têm por fato gerador um “fato do contribuinte”,
B) Quanto à possibilidade de repercussão do encargo econômico-financeiro:
Tributo direto: a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo.
Tributo indireto: a pessoa definida em lei como sujeito passivo não sofre o impacto econômico-financeiro do tributo, pois ela repassa esse encargo para o contribuinte de fato.
C) CERTO: Tributo progressivo: Diz-se do imposto em que a alíquota aumenta à proporção que os valores sobre
os quais incide são maiores. Um exemplo disto é a Tabela do Imposto de Renda
– Pessoa Física, cuja alíquota varia de 15 a 27,5%, conforme a renda
Tributo regressivo: Diz-se do imposto em que a alíquota diminui à proporção que os valores sobre
os quais incide são maiores
D) Quanto à finalidade
Fiscais Finalidade arrecadatória
Extrafiscais Finalidade interventiva na economia
E) Quanto aos aspectos subjetivos e objetivos da hipótese de incidência
Reais: Incidem objetivamente sobre coisas, desprezando aspectos subjetivos.
Pessoais: Incidem de forma subjetiva, levando em consideração aspectos pessoais do sujeito passivo
FONTE: Ricardo alexandre 9ed.
bons estudos
Parabéns pelos ótimos comentários, Renato.
Só acrescentaria:
são denominados parafiscais os tributos cujo principal objetivo é a arrecadação de recursos para custeio de atividades específicas realizadas paralelamente às funções próprias do Estado, como a fiscalização do exercício de profissões ou a Seguridade Social;
Renato, seus comentários são muito bons, mas você se esqueceu de que a tabela de IR varia de 7,5 a 27,5%.
Vejamos os valores atuais.
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Base de cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
Até 1.903,98 | - | - |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
Renato, não seria o contrário do exposto por vc na alternativa "a"?
A) Classificação quanto à hipótese de incidência
Tributos não vinculados: têm por fato gerador um “fato do contribuinte”, ex: Impostos ( contribuinte adquiriu autóvel, paga IPVA)
Tributos vinculados: têm por fato gerador um “fato do Estado”, ex: Taxas ( Estado recolhe lixo, logo a taxa de lixo tem de ser paga)
Não seria isso?
No mais, obrigada pelo excelente comentário à questão.
Bons estudos!
O Renato trocou os itens da letra A.
Gabarito C.
De acordo com critério específico = Tributo progressivo e regressivo.
A está errado: no caso de tributos vinculados, a cobrança depende de uma atuação estatal em relação ao contribuinte;
B está errado: os tributos indiretos são aqueles em que o contribuinte tem possibilidade de transferir o ônus econômico da carga fiscal.
O item D definiu o que são tributos PARAfiscais.
O item E trocou as definições de tributos reais e pessoais: a instituição de tributos pessoais deve observar o princípio da capacidade contributiva, enquanto os reais estão desobrigados dessa observância.
Finalmente o item C, a resposta da nossa questão. Vamos lembrar do IRPF: ele aumenta à medida que a renda do contribuinte aumenta e ele diminui à medida que renda diminui. Não resta dúvida, portanto, que estamos falando de um imposto progressivo, ou seja, suas “alíquotas aumentam ou diminuem de acordo com critério específico”. E se fosse o contrário, se ele aumentasse quando a renda diminuísse (alíquota maior para uma renda menor) ou sua alíquota diminuísse quando a renda do contribuinte aumentasse? Estaríamos tratando de um tributo regressivo e, novamente, suas “alíquotas aumentam ou diminuem de acordo com critério específico”.
GABARITO: C
O erro do item A é o “não”: tributos não vinculados são aqueles cuja cobrança depende de uma atuação estatal em relação ao contribuinte.
O “não” também é o erro do item B: os tributos indiretos são aqueles em que o contribuinte não tem possibilidade de transferir o ônus econômico da carga fiscal.
O item D definiu o que são tributos PARAfiscais.
O item E trocou as definições de tributos reais e pessoais: a instituição de tributos pessoais deve observar o princípio da capacidade contributiva, enquanto os reais estão desobrigados dessa observância.
Finalmente o item C, a resposta da nossa questão. Vamos lembrar do IRPF: ele aumenta à medida que a renda do contribuinte aumenta e ele diminui à medida que renda diminui. Não resta dúvida, portanto, que estamos falando de um imposto progressivo, ou seja, suas “alíquotas aumentam ou diminuem de acordo com critério específico”. E se fosse o contrário, se ele aumentasse quando a renda diminuísse (alíquota maior para uma renda menor) ou sua alíquota diminuísse quando a renda do contribuinte aumentasse? Estaríamos tratando de um tributo regressivo e, novamente, suas “alíquotas aumentam ou diminuem de acordo com critério específico”.
GABARITO: C
No entanto, nos casos dos tributos regressivos há sim tributos com alíquotas fixas, mas que são considerados regressivos. O ICMS por exemplo. Por isso o paradigma de que tributos regressivos tem somente alíquotas regressivas nao vale de todo
A) no caso de tributos não vinculados, a cobrança depende de uma atuação estatal em relação ao contribuinte;
A está errado: no caso de tributos vinculados, a cobrança depende de uma atuação estatal em relação ao
contribuinte;
Tributos não vinculados: têm por fato gerador um “fato do Estado”,
Tributos vinculados: têm por fato gerador um “fato do contribuinte”,
B) são indiretos os tributos em que o contribuinte não tem possibilidade de transferir o ônus econômico da carga fiscal;
ERRADA:
os impostos classificados como diretos são aqueles cuja causa de nascimento, ou seja, cujo fato gerador incide sobre o contribuinte de direito (pessoa que realizou a hipótese de incidência, descrita na lei, e por isso tem a obrigação legal de recolher o tributo aos cofres públicos), que não tem a possibilidade de transferir o encargo fiscal a quem quer que seja. Ele é ao mesmo tempo contribuinte de fato e de direito. Exemplo: IPVA”.
“Imposto direto é o que recai, direta e definitivamente, sobre o contribuinte, que suporta a carga tributária sem possibilidade de transferir o encargo financeiro. Exemplifica-se com os impostos que gravam a renda (IR) ou o patrimônio do contribuinte (imposto predial, territorial urbano e rural).
Já os impostos indiretos são aqueles em que o contribuinte de direito é diferente do contribuinte de fato. São aqueles que incidem sobre o contribuinte de direito que, por sua vez, transfere o encargo fiscal a uma pessoa alheia à relação jurídica, usualmente chamada de contribuinte de fato. Exemplos: ICMS e IPI”
Por outro lado, imposto indireto é o que recai sobre o contribuinte que se liberta do sacrifício, transferindo a terceiros o imposto pago, pelo fenômeno da repercussão ou translação. Na prática, designa-se por contribuinte de direito aquele que recolhe o imposto e contribuinte de fato aquele que, afinal, suporta efetivamente o gravame”
O contribuinte de fato não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo contribuinte de direito, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.
C) tributos progressivos ou regressivos são aqueles cujas alíquotas aumentam ou diminuem de acordo com critério específico;
CERTA
D) são denominados extrafiscais os tributos cujo principal objetivo é a arrecadação de recursos para custeio de atividades específicas realizadas paralelamente às funções próprias do Estado, como a fiscalização do exercício de profissões ou a Seguridade Social; ERRADA
Fiscais Finalidade arrecadatória
Extrafiscais Finalidade interventiva na economia
E) a instituição de tributos reais deve observar o princípio da capacidade contributiva, enquanto os pessoais estão desobrigados dessa observância. ERRADA
Quanto aos aspectos subjetivos e objetivos da hipótese de incidência
Reais: Incidem objetivamente sobre coisas, desprezando aspectos subjetivos.
Pessoais: Incidem de forma subjetiva, levando em consideração aspectos pessoais do sujeito passivo
a) no caso de tributos não vinculados, a cobrança depende de uma atuação estatal em relação ao contribuinte;
ERRADA. É exatamente o contrário, no caso de tributos não vinculados, a cobrança independe de uma atuação estatal específica em relação ao contribuinte.
b) são indiretos os tributos em que o contribuinte não tem possibilidade de transferir o ônus econômico da carga fiscal;
ERRADA. Novamente a banca examinadora inverteu o conceito, pois são diretos os tributos em que o contribuinte não tem possibilidade de transferir o ônus econômico da carga fiscal.
c) tributos progressivos ou regressivos são aqueles cujas alíquotas aumentam ou diminuem de acordo com critério específico;
CERTA. Tributo progressivo: Diz-se do imposto em que a alíquota aumenta à proporção que os valores sobre
os quais incide são maiores. Já o tributo regressivo: Diz-se do imposto em que a alíquota diminui à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores.
d) são denominados extrafiscais os tributos cujo principal objetivo é a arrecadação de recursos para custeio de atividades específicas realizadas paralelamente às funções próprias do Estado, como a fiscalização do exercício de profissões ou a Seguridade Social;
ERRADA. O tributo é conhecido como parafiscal quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve por meio de entidades específicas, como no caso mencionado na questão.
e) a instituição de tributos reais deve observar o princípio da capacidade contributiva, enquanto os pessoais estão desobrigados dessa observância.
ERRADA. Os conceitos estão invertidos. Vamos relembrar: Quanto aos aspectos subjetivos e objetivos da hipótese de incidência, os tributos reais incidem objetivamente sobre coisas, desprezando aspectos subjetivos, enquanto os tributos pessoais incidem de forma subjetiva, levando em consideração aspectos pessoais do sujeito passivo.
Resposta: Letra C
Letra c.
a) Errada. Os tributos não vinculados independem de qualquer atividade estatal específica.
b) Errada. Nos tributos indiretos ocorre a transferência do ônus econômico da carga fiscal para o contribuinte de fato.
c) Certa. Exato. Definição está adequada aos conceitos acima.
d) Errada. Os tributos FISCAIS possuem como principal objetivo a arrecadação de recursos.
e) Errada. O imposto real considera tão somente o valor do bem/evento objeto do fato gerador para determinação da carga tributária, desconsiderando qualquer característica de quem praticou o fato gerador. Já na cobrança de um imposto pessoal, nos termos da redação do art. 145, par. único, da CF, é necessário levar em consideração as características pessoais do praticante do fato gerador (contribuinte) para determinação da carga tributária, em atenção ao Princípio da Capacidade Contributiva.
Nessa fui por eliminação.
A Constituição Federal prevê várias espécies tributárias, entre as quais a modalidade cujo fato gerador pode ser o exercício do poder do Estado de limitar as liberdades individuais em prol do bem da coletividade. Esse tributo é:
Art. 78 do CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Par único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Gaba: D
A taxa de polícia é instituída visando a fiscalização e a vigilância sobre atividades realizadas pelos particulares em geral, a fim de resguardar interesses coletivos, garantindo que o exercício dos direitos e da liberdade individual do empreendedor não venha a prejudicar direitos ou a liberdade da coletividade.
(João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 44)
Taxa em decorrência do poder de polícia
"limitar as liberdades individuais em prol do bem da coletividade".Fiz meu mestrado sobre taxas e é a primeira vez que vejo um conceito nesses termos. Banca foi bem maldosa.
Na verdade Marcelo, "limitar as liberdades individuais em prol do bem da coletividade" não é conceito de taxa e sim uma consequência do exercício do Poder de Polícia Administrativa.
O Código Tributário Nacional, no art. 78, traz o conceito legal do poder de polícia:
“Considera-se poder de polícia atividade administrativa pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Pessoal, estou fazendo um curso de revisão em Tributário feito em animação gráfica e está valendo muito a pena. Achei que devia compartilhar com os colegas
Esse é o link
https://go.hotmart.com/T15210578I
Não ganho um real com isso, mas acho que o que é bom tem que ser compartilhado :)
GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
hahaha Pegadinha do Malaaaandro...iê iê, salci fufu.
Questão fácil, mas que faz vc bugar na hora. ¬¬
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Poder de polícia: limitar liberdades do indivíduo em prol do coletivo.
Taxa: têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia.
Aquela questão "boba" que derruba pelo cansaço...
Liguei a expressão "poder do Estado de limitar as liberdades individuais em prol do bem da coletividade" ao poder de polícia, o que nos levaria à taxa. Mas a questão é bem chata.
Fala Gigante!!!
CTN - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Então, o artigo 77 do CTN afirma que o fato gerador das taxas pode ser o exercício regurar do poder de polícia.
Vamos ver o que o CTN (Código Tributário Nacional) fala sobre o poder de polícia.
CTN - Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Olhando as alternativas o gabarito é letra D de aDuana rsrs :)
Chegou a dar uma coisa ruim
Os diversos tributos previstos na CF podem ser classificados, quanto ao exercício da competência tributária, como
competência privativa: somente o ente político indicado pela CF que terá a competência tributária para editar leis que instituam abstrativamente os respectivos impostos. Com a devida observação, entretanto, na disposição do artigo 148, o qual também, inclui a instituição de empréstimos compulsórios;
competência comum: a competência tributária é repartida entre os entes políticos, desde que configure uma atuação estatal seja com relação as taxas ou as contribuições de melhoria;
competência residual: à União foi conferida a liberdade para editar leis criando abstrativamente outros impostos, com a ressalva de que não possuam a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador de impostos já previstos, ou mesmo, que não sejam cumulativos. E, ainda, há disponibilidade para que a União estabeleça contribuições sociais atinentes a manter e expandir a seguridade social;
competência extraordinária: atribui à União a competência de instituir impostos na iminência ou no caso de guerra externa, abrangidos ou não na sua competência.
a) fiscais, extrafiscais e parafiscais. Essa classificação se refere à finalidade da arrecadação dos tributos:
Fiscais: visa a arrecadação de recursos aos cofres públicos.
Extrafiscais: tem por finalidade a intervenção numa situação econômica ou social, a exemplo da redução ao alteração da alíquota do IPI.
Parafiscais: visa também a arrecadação, no entanto, a lei tributária nomeia sujeito ativo diverso daquele que detém a capacidade tributária, atiribuindo-lhe a disponibilidade dos recuros arrecados para que implemente seus objetivos.
b) diretos e indiretos. classificação quanto à possibilidade de repercussão do encargo econômico-financeiro.
Direto: o sujeito passivo definido em lei será o que sofrerá o impacto econômico-financeiro do tributo, ou seja, será ele o que estará obrigado a pagar o tributo.
Indireto: há transferência do encargo para pessoa diversa daquela definida em lei como sujeito passivo.
Ex: ICMS: o empresário repassa ao consumidor o encargo econômico do tributo, já que o tributo é embutido no preço do produto.
c) privativos, comuns e residuais. Assertiva correta. Classificação quanto ao exercício da competência impositiva. A CR/88 impõe a determinado ente a competência privativa para a instituição de determinado tributo.
d) reais e pessoais. Classificação quanto aos aspectos objetivos e subjetivos da hipótese de incidência.
Reias: para sua incidência, são considerados apenas os aspectos objetivos da coisa, a exemplo do IPVA, cuja obrigação não depende das características pessoais do proprietário do carro.
Pessoais: a sua incidência leva em conta os aspectos pessoais do contribuinte, a exemplo do Imposto de Renda.
e) vinculados e não vinculados. Duas classificações:
1) quanto à hipótese de incidência:
Vinculados: a cobrança do tributo está vinculada a uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte. Ex: taxas
Não vinculados: a cobrança não depende de nenhuma atividade estatal específica. Todos os impostos são de incidência não vinculada.
2) quanto ao destino da arrecadação:
vinculados/de arrecadação vinculada: os recursos arrecadados devem, obrigatoriamente, ser utilizados em atividades determinadas, como no caso de empréstimos compulsórios
Não vinculados/ de arrecadação não vinculada: os recusos não podem ser utilizados em atividades que determinaram a incidência do tributo. Todos os impostos são de arrecação não vinculada.
Gabarito Letra D
O STF adota, diferentemente do CTN e da CF, a teoria pentapartide (Taxas, impostos, contribuições especiais, contribuições de melhoria e empréstimos
compulsórios), que reconhece 5 modalidades de tributo existentes no nosso ordenamento jurídico, mas consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que tomou inaplicável a citada regra do CTN.(RE
146. 733-9/SP)
bons estudos
STF: Teoria Pentapartida
CTN: Teoria Tripartida
Teoria bipartite/clássica/dualista: Para essa teoria só existem duas espécies tributárias: impostos e taxas.
Teoria tripartite/tripartida/tricotômica: Há atividades vinculadas ou não vinculadas. Há impostos, que são tributos não vinculados, taxas e contribuição de melhoria, que são tributos vinculados. CTN adota essa teoria.
Teoria quadripartite/quadripartida: Quatro espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios. Dentro das contribuições lato sensu é que encontraremos as contribuições de melhoria e as contribuições especiais.
Teoria quindipartite/pentapartida: Atualmente predominante na doutrina, cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios + contribuições especiais (ou parafiscais). STF adota essa teoria.
Gabarito Letra C
A) CTN Art.
16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente
de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte
B) CTN Art.
81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que
da obra resultar para cada imóvel beneficiado
C) ERRADO: CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição
D) CF Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório
será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição
E) CF Art. 167. São vedados
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º
deste artigo
bons estudos
C) ERRADO: CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
É cobrada (o) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O texto trata de
GABARITO D
CF/88 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
CTN
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Algumas dicas que sempre caem em provas:
Imposto: tributo pertencente ao princípio da não afetação ou clássico (não depende de contraprestação do Estado);
As imunidades constitucionais são apenas para impostos.
Taxa: pode ser cobrado taxa de coleta de resíduos sólidos (lixo)
não pode cobrar por taxa iluminação pública (é por contribuição) e feita pelo município e DF (este pode tudo que UF e Mu podem)
contribuição social e previdenciária: ler e reler o título da ordem social e art 37 CF
contribuição de melhoria: o limite total da despesa é o valor orçado e quem pagará serão aspessoas que tiveram o imóvel valorizado proporcionalmente ao valor que foi valorizado, ou seja, o vizinho que tb foi beneficiado pode pagar mais ou menos.
Gabarito Letra B
CTN
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
bons estudos
Gabarito D
"Na parafiscalidade, o objetivo da cobrança de tributo é arrecadar, mas o produto da arrecadação é destinado a ente diverso daquele que institui a exação. Por óbvio, o beneficiário dos recursos sempre será uma instituição que desempenhe uma atividade tipicamente estatal (como o caso do INSS) ou de interesse do Estado, como os denominados serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, dentre outros)" - Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado
Resumindo: Tributo parafiscal é aquele que é criado por um ente, mas a arrecadação é destinada a outro.
Creio que não existe mais parafiscalidade em relação a contribuições previdenciárias. Até 2008 o INSS (autarquia federal pertencente a Administração indireta) realmente fazia a arrecadação dessas contribuições da união. No entanto a partir desse ano a competência para essa arrecadação passou a ser da Receita Federal do Brasil (orgão da União/ Adminstração direta), não existindo mais parafiscalidade no caso do INSS. Os demais exemplos como serviços sociais autônomos sim estão corretos atualmente.
Gabarito Letra D
Tributo parafiscal é aquele em que a competência tributária está com uma pessoa e a capacidade ativa tributária encontra-se com outra pessoa. Tributo destinado a entidades paraestatais que atuam em atividades de interesse do Estado. Ex. Contribuições de interesse de categoria profissional e econômica.
Os tributos podem ser classificados quanto à finalidade em: fiscais (finalidede arrecadatória), extrafiscais (finalidade interventiva) e parafiscais (finalidade de arrecadar para atividades específicas);
Trazendo o conceito retrocitado pra questão em tela, tem-se:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados. = Tributo de natureza EXTRAFISCAL.
b)Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. = Tributo de natureza FISCAL.
c)Empréstimo compulsório. = Tributo de natureza FISCAL.
d) Contribuição para a seguridade social. = Tributo de natureza PARAFISCAL.
e) Taxa de iluminação pública. = Tributo de natureza FISCAL.
OBS: STF declarou insconstitucional a cobrança de taxa de iluminação Pública. Atualmente os Muncípios e o DF têm competência de instituir Contribuição de Iluminação Pública - COSIP, como forma de cobrir os gastos com serviço de iluminação pública é custeado.
"A parafiscalidade consiste em um ente político transferir o poder de arrecadar tributo a outra entidade, que poderá ser sociedade de economia mista, fundação pública, empresa pública ou mesmo pessoas de direito privado que desenvolvam atividades relevantes, mas que não são propriamente do Estado. É recebida autorização por meio de lei para ficar com o valor da arrecadação e aplicar às suas finalidades."
Sinopse Saraiva de Direito Tributário
Naur, na vdd o ITPR tem também natureza EXTRAFISCAL, tendo em vista que quando a propriedade rural não atende ao fim social de produção, ela tem uma tributação maior que àquelas propriedades que atendem a função social de produção. Essa elevação de alíquota, para as propriedades que não atendem à função social, é entendida no quesito de regulação e não apenas de arrecadação.
Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: Câmara de Marília - SP Prova: Procurador Jurídico
No que respeita às espécies tributárias, é correto afirmar que
a) o serviço de iluminação púbica não pode ser remunerado mediante taxa.
b) a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, autoriza a cobrança de imposto.
c) os serviços públicos que autorizam a cobrança de taxa consideram-se divisíveis quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas.
d) as contribuições para a seguridade social não se incluem no âmbito da parafiscalidade. CORRETA
e) todos os imóveis que sejam beneficiados pela realização de uma obra pública ficam sujeitos ao pagamento de contribuição de melhoria com valor que será idêntico para cada um deles.
Pra não errar nunca mais, Débora Suzan:
O tributo possui
FINALIDADE FISCAL quando objetiva, precipuamente ARRECADAR, CARREAR RECURSOS AOS COFRES PÚBLICOS; ex: ICMS, ISS, IR.
FINALIDADE EXTRAFISCAL quando objetiva fundamentalmente INTERVIR NUMA SITUAÇÃO SOCIAL ou ECONÔMICA; ex: II, IE.
FINALIDADE PARAFISCAL quando a lei tributária nomeia SUJEITO ATIVO DIVERSO da pessoa que a expediu, ATRIBUINDO-LHE A DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS para o implemento de seus objetivos; ex: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS que, antes da criação da Secretaria da Receita Previdenciária era cobrada pelo INSS;
Fonte: Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2016, págs. 74/75.
O conceito de parafiscal responderia a questão:
"Parafiscal quer dizer 'ao lado do fiscal', algo que anda paralelamente com o Estado. Traduz-se na entidade que se mostra como um 'quase-Estado', uma 'extensão' do Estado" (Vitorio Cassone apud Sabbag)
Questão sem gabarito. É importante mencionar que tributo com finalidade parafiscal é aquele na qual a lei nomeia como sujeito ativo pessoa diferente do ente tributante e lhe confere o destino dos recursos arrecadados para a implementação de seus objetivos. Ex.: contribuições previdenciárias, antes da criação da SUPERECEITA, que eram cobradas pelo INSS, que também ficava com a disponibilidade dos valores.
Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: Câmara de Marília - SP Prova: Procurador Jurídico
No que respeita às espécies tributárias, é correto afirmar que
a) o serviço de iluminação púbica não pode ser remunerado mediante taxa.
b) a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, autoriza a cobrança de imposto.
c) os serviços públicos que autorizam a cobrança de taxa consideram-se divisíveis quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas.
d) as contribuições para a seguridade social não se incluem no âmbito da parafiscalidade. CORRETA
e) todos os imóveis que sejam beneficiados pela realização de uma obra pública ficam sujeitos ao pagamento de contribuição de melhoria com valor que será idêntico para cada um deles.
o colega trouxe essa questão apontando a D como correta, mas o gab foi A
O ITR pode ser também PARAFISCAL, pois os Municípios podem aptar pela capacidade tributária ativa na fiscalização e arrecadação do imposto, segundo prevê o art. 158, inciso II, CR de 1988.
FINALIDADES DO TRIBUTO
1 - FISCAL===========> ARRECADAR (ESTADO)
TAXA
IMPOSTO (IR - IGF - IPVA - ICMS - ITCMD - IPTU - ITBI - ISS - IEG)
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
2 - EXTRAFISCAL =====> INTERVIR (ESTADO)
IMPOSTO (II - IE - IPI - IOF - ITR)
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (CIDE)
3 - PARAFISCAL ======> ARRECADAR ESPECIFICAMENTE (AO LADO DO ESTADO)
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (SOCIAIS, CORPORATIVAS)
___________
OBS.:
NÃO ENCONTREI NENHUMA MENÇÃO SOBRE A FINALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
NÃO ENCONTREI NENHUMA MENÇÃO SOBRE A FINALIDADE DA COSIP
NÃO EXISTEM QUESTÕES COBRANDO ISSO, PORQUE A DOUTRINA É OMISSA.
Quanto à finalidade: fiscais, extrafiscais e parafiscais
O tributo possui finalidade fiscal quando visa precipuamente a arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos. São os casos do ISS, do ICMS, do IR e de diversos outros.
O tributo possui finalidade extrafiscal quando objetiva fundamentalmente intervir numa situação social ou econômica. São os casos, entre outros, dos impostos de importação e exportação, que, antes de arrecadar, objetivam o controle do comércio internacional brasileiro, podendo, às vezes, servir de barreira protetiva da economia nacional e outras de estímulo à importação ou exportação de determinada espécie de bem.
O tributo possui finalidade parafiscal quando a lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos. Como exemplo, podem ser citadas as contribuições previdenciárias que, antes da criação da Secretaria da Receita Previdenciária, eram cobradas pelo INSS (autarquia federal), que passava a ter, também, a disponibilidade dos recursos auferidos. Tem-se aí a finalidade parafiscal da tributação
FONTE: Alexandre, Ricardo Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
O imposto territorial rural tem função fiscal e extrafiscal.
A natureza fiscal é intrínseca a todo o tributo, pois tem como objetivo arrecadar aos cofres públicos.
De outro lado, o ITR, conforme se observa nas prescrições constitucionais, tem como propósito o cumprimento da função social da propriedade rural, revelando sua vertente extrafiscal.
Nesse contexto, não incidirá o imposto sobre pequenas glebas rurais, quando as explore um proprietário que não possua outro imóvel e, em contrapartida, será cobrando o imposto de maneira progressiva de modo a desestimular a manutenção de terras improdutivas.
Portanto, o ITR, nos termos da CF/88, tem função fiscal e extrafiscal, entretanto, não possui natureza parafiscal, pois essa definição implica o recolhimento de tributos para custeio de órgãos autônomos, distintos do órgão fiscal. Ex.: contribuição do CREA.
Vale lembrar:
Não confundir tributo parafiscal com extrafiscal.
São extrafiscais:
Letra D
I - FALSO. Súmula 545 STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.
II - FALSO. CF/88, art. 154, II - A União poderá instituir na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
III - VERDADEIRO. Conceito de base de cálculo do professor Paulo de Barros Carvalho. “É a grandeza instituída na consequência da regra-matriz tributária, e que se destina, primordialmente, a dimensionar a intensidade do comportamento inserto no núcleo do fato jurídico, para que, combinando-se à alíquota, seja determinado o valor da prestação pecuniária. Paralelamente, tem a virtude de confirmar, infirmar ou afirmar o critério material expresso na composição do suposto normativo. A versatilidade categorial desse instrumento jurídico se apresente em três funções distintas: a) medir as proporções reais do fato; b) compor a específica determinação da dívida; e c) confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da descrição contida no antecedente da norma”.
IV - VERDADEIRO. CTN, art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Bons estudos!
Em relação à letra A, mais um erro:
Os tributos podem ser classificados em tributos vinculados e tributos não vinculados a uma atuação estatal; e, segundo essa classificação, o imposto estaria inserto no segundo grupo, enquanto que a tarifa e o preço público estariam insertos no grupo dos tributos vinculados.
Tarifa e preço público não são tributos.
Tributos na visão do STF (pentapartite)
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
Empréstimos Compulsórios
E Demais contribuições
Tributos na visão do CTN (tripartite)
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria.
Só lembrando que Tarifa e preço Público são a mesma coisa, o que ocorre é que o a expressão "preço público" é usada pelo Direito Comercial e Empresarial. Não havendo distinção alguma.
Pessoal, a alternativa IV não está incompleta e, consequentemente, errada? Considerando que a alternativa toma a definição legal de tributo, faltou mencionar que tributo também é prestação instituída em lei e em moeda cujo o valor possa exprimir.
Exatamente Lucas. E a banca poderia muito bem considerar essa afirmativa errada exatamente por isso. O conceito de tributo está incompleto, logo errado. Mas fazer concurso é isso aí, temos que adivinhar também o que a banca supõe. Sem o menor objetivismo......enfim!?!?!?!
Queria ver os professores do QC comentarem essas questões grandes...
I - Tarifa não é Tributo.
II - IEG é de competência exclusiva da União, portanto, não pode ser delegada.
Gabarito: Letra D
O tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia denomina-se
Gabarito Letra D
CTN
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
bons estudos
CTN
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
D
São denominadas doutrinariamente de taxas de polícia! Existem ainda as taxas oriundas da prestação efetiva ou potencial dos serviços públicos! Estas, conhecidas como taxas de serviço.
Espero ter contribuído!
Gabarito Letra D
CF
Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
CTN
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
ALTERNATIVA D.
ARTIGO 77, CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuiente ou posto á sua disposição.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Questão bem simples que trata da definição de TAXA!!!
CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Portanto, o exercício regular do poder de polícia é fato gerador da TAXA.
A classificação em imposto vinculado e imposto discricionário é uma invenção do examinador!
Resposta: D
GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: CTN
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=
efetiva ou potencial
CTN/Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=
específico e divisível
CTN/Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=
exercício regular do poder de polícia
CTN/Art. 78. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Gabarito Letra E
Tributo nao vinculado é aquele que independe de uma atividade estatal para ser cobrado, por sua vez o tributo vinculado é aquele que egixi uma postura positiva do Estado para ensejar sua cobrança
Tributos eminentementes vinculados: taxa (serviço público e poder de polícia) e contribuições de melhoria (valoriação de obras públicas). Contribuições podem ser ou nao vinculados, mas em regra são.
Tributo vinculado temos os impostos, eles sempre independem de atividade estatal (art. 16 CTN), além disso, para se tributar renda (onde nao existe atividade estatal), só poderá ser feito por imposto, que é o IR, daí o motivo de "tributo sobre a renda" ser nao vinculado.
bons estudos
Só uma correção Renato:
*Tributos NÃO VINCULADOS temos os impostos, eles sempre independem de atividade estatal (art. 16 CTN), além disso, para se tributar renda (onde nao existe atividade estatal), só poderá ser feito por imposto, que é o IR, daí o motivo de "tributo sobre a renda" ser nao vinculado
Tributo vinculado: Relacionado diretamente a uma atividade pessoal do contribuinte, como as taxas e contribuições de melhoria.
Tributo não vinculado: Não está relacionado a uma atividade estatal específica. O contribuinte paga sem saber qual a contraprestação estatal.
Mesmo que essa questão seja fácil pela mera dedução do "tributo sobre a RENDA", o examinador ainda deu um jeitinho de dificultar kkkkkkk
AMAI VOSSOS INIMIGOS, AMAI VOSSOS EXAMINADORES.
Bem como para o mesmo estar vinculado ao IR deveria se saber se atingir o percentual minimo exigido para fazer declaração,por isso a dedução que seria essa opção a outras por descarte pois exigem uma contrapartida do poder publico.
As contribuições sociais não são tributos vinculados, porquanto não há retributividade mediante prestação e contraprestação.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, constituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Os tributos podem ser classificados em vinculados e não vinculados.
Assinale a opção que indica um tributo não vinculado.
Gabarito Letra B
Um triuto é vinculado quando exige para sua cobrança uma ação do Estado. Exemplo: poder de polícia, serviços públicos valorização em obras públias, etc.
Já o tributo não-vinculado é aquele que pode ser cobrado ainda que inexista uma atividade do estado, sua cobrança é deriva da simples manifestação de riqueza do sujeito passivo
Tributo não vinculado por excelencia é o imposto: CTN Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
bons estudos
Não há que se falar em vinculação de um imposto a uma atividade específica a ser desempenhada pelo Estado/Fisco. Sendo assim o imposto é um tributo não vinculado, conforme entendimento do Artigo 16 do CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Bons estudos!
Gio
Letra B
Tributos vinculados são aqueles cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal, e tributos não-vinculados são aqueles cuja hipótese é um fato de relevância econômica desvinculado de qualquer atuação do Estado.
No primeiro grupo (VINCULADOS) temos as taxas , contribuições sociais, empréstimos compulsórios e as contribuições de melhoria e no segundo grupo(NÃO-VINCULADOS), os impostos. Não há dúvidas de que foi esta a teoria que inspirou o constituinte de 1988 na tarefa de realizar a repartição de competência tributária dentre as pessoas políticas que integram a federação brasileira.
Os impostos, por serem tributos não-vinculados, isto é, cuja obrigação de pagar não decorre de uma atuação estatal, são todos eles discriminados na Constituição e objeto de uma repartição expressa e rígida. De acordo com a conceituação legal (CTN, art. 16) imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atuação estatal específica, relativa ao contribuinte. É por isso que o único modo de se evitar que um mesmo fato econômico seja tributado por mais de uma pessoa é a enumeração exaustiva dos impostos, seguida de uma repartição expressa e rígida, com a conseqüente atribuição de competência privativa às pessoas políticas.
Ex: As taxas e as contribuições de melhoria não são especificadas na Constituição e podem ser instituídas por todas as pessoas titulares de competência tributária, desde que exerçam o poder de polícia ou prestem serviço público com as características previstas no art. 145, II, da CF ou realizem obras públicas com valorização imobiliária para os particulares. O que distingue a taxa da contribuição é que a primeira decorre de serviço público, e a outra, de obra pública com valorização imobiliária. O serviço público que gera o dever de pagar a taxa não precisa necessariamente trazer benefícios ao contribuinte: uma certidão que aponta dívidas fiscais deve ser paga por meio de taxa tanto quanto uma certidão negativa; as custas judiciais devem ser pagas por quem é derrotado na demanda, etc
https://portogente.com.br/portopedia/85465-tributo-vinculado-e-nao-vinculado
https://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2013/01/Das-esp%C3%A9cies-tribut%C3%A1rias.-Livro-OAB.pdf
Gabarito letra B.
Os impostos não são vinculados quanto ao fato gerador. Isto é, não depende de atuação do Estado para que seja cobrado o imposto.
Art. 16 - CTN: " Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".
Exemplo: Imposto de Renda (recai sobre a renda que a pessoa tem)/ IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana), que recai sobre os imóveis urbanos que a pessoa tem.
a)
Taxas. (vinculados)
b)
Impostos.( não vinculados)
c)
Contribuições de melhoria. (vinculados)
d)
Contribuições sociais. (vinculados)
e)
Empréstimos compulsórios. (vinculados)
Tributos quanto à Vinculação
Vinculados: São vinculados aqueles tributos cuja arredação é destinada a um fim específico e cuja prestação é voltada para o contribuinte. A cobrança desse tributo só se justifica quando existe uma atuação do Estado diretamente dirigida a beneficiar o particular. São eles: As taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.
Não Vinculados: São aqueles que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Na verdade, o Estado exige tal tributo em razão do seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum. Ex. Impostos.
Os impostos não são vinculados, pois tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal.
O fator gerador do Emprestimo Compulsório fica a critério do Administrador.
É um tributo de arrecadação vinculada, MAS NÃO É UM TRIBUTO VINCULADO.
GABARITO ERRADO
CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Vida à cultura democrática, Monge.
Essa é uma daquelas questões que você já sabe a resposta antes mesmo de ver as alternativas!
Imposto, pela sua essência, é um tributo não vinculado!
Vamos relembrar a definição de imposto dada pelo CTN:
“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16)”.
As taxas e as contribuições de melhoria, como vimos, são tributos vinculados a uma contraprestação estatal. Novamente vamos relembrar as definições dada pelo Código Tributário Nacional a cada um desses tributos :
“As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN, art. 77)”.
“A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (CTN, art. 81)”.
Os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, previstos na Constituição Federal, podem ter base de cálculo de imposto ou de taxa. Por esse motivo, depende de cada caso para saber se são ou não tributos vinculados.
GABARITO:B
Essa é uma daquelas questões que você já sabe a resposta antes mesmo de ver as alternativas!
Imposto, pela sua essência, é um tributo não vinculado!
Vamos relembrar a definição de imposto dada pelo CTN (grifos nossos):
“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16)”.
As taxas e as contribuições de melhoria, como vimos, são tributos vinculados a uma contraprestação estatal. Novamente vamos relembrar as definições dada pelo Código Tributário Nacional a cada um desses tributos (grifamos):
“As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN, art. 77)”.
“A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (CTN, art. 81)”.
Os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, previstos na Constituição Federal, podem ter base de cálculo de imposto ou de taxa. Por esse motivo, depende de cada caso para saber se são ou não tributos vinculados.
GABARITO:B
a) Taxas.
ERRADA. Tributos vinculados são aqueles que exigem uma prestação do Estado para que haja a sua cobrança, como é o caso das taxas, devidas em decorrência de prestação de serviços, ou do exercício do poder de polícia estatal.
b) Impostos.
CERTA. Os tributos não vinculados são aqueles que não exigem nenhuma contraprestação do estado, basta a manifestação de riqueza do contribuinte para que legitime a sua cobrança, sendo essa uma das principais características dos impostos. Veja:
CTN Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
c) Contribuições de melhoria.
ERRADA. Tributos vinculados são aqueles que exigem uma prestação do Estado para que haja a sua cobrança, como é o caso das contribuições de melhoria, que são cabíveis quando há valorização imobiliária decorrente de obra pública.
d) Contribuições sociais.
ERRADA. Tributos vinculados são aqueles que exigem uma prestação do Estado para que haja a sua cobrança, como é o caso das contribuições sociais.
e) Empréstimos compulsórios.
ERRADA. Tributos vinculados são aqueles que exigem uma prestação do Estado para que haja a sua cobrança, como é o caso dos empréstimos compulsórios.
Resposta: Letra B
Letra B
Um tributo é vinculado quando exige para sua cobrança uma ação do Estado. Exemplo: poder de polícia, serviços públicos valorização em obras públicas, etc.
Já o tributo não-vinculado é aquele que pode ser cobrado ainda que inexista uma atividade do estado, sua cobrança é deriva da simples manifestação de riqueza do sujeito passivo.
Questão desatualizada, já que, pela DRU e DREM (EC 93/2016), 30% das taxas e contribuições sociais e econômicas (entre outras) são desafetadas.
Fonte: Professor Paulo lacerda
GAB B
FONTE: GRAN, Diego Degrazia
Os tributos não vinculados nascem independentemente de qualquer atuação estatal. A hipótese de incidência desses tributos leva em consideração tão somente a prática da conduta pelo contribuinte, como é o caso dos impostos.
Se a pessoa aufere renda, paga IR, se a indústria produz produtos, paga IPI, se a pessoa importa alguma mercadoria, é obrigada a pagar II.
Assim, nesses casos, não há vinculação a qualquer atividade estatal em contrapartida à cobrança do tributo.
Viu que, nesses casos, não houve nenhuma atividade prestada pelo Estado? Justamente por esta razão que se diz que o nascimento de tributos não vinculados está relacionado a fato do contribuinte, enquanto o nascimento de tributos vinculados está vinculado a um fato do Estado.
Com isso, podemos eliminar as alternativas “a” e “c”, que trazem tributos necessariamente vinculados a uma atividade estatal.
Ocorre que as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios também só podem ser instituídos em face da realização de uma atividade pelo estado, tendo em conta a destinação legal necessária do produto de sua arrecadação.
As contribuições sociais são destinadas ao financiamento da seguridade social, geralmente. Já os empréstimos compulsórios só podem ser instituídos em face das situações previstas na Constituição Federal.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Bons estudos.
"São cinco as espécies tributárias estabelecidas pela Constituição: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e a contribuição especial.
O Min. MOREIRA ALVES, em voto condutor proferido quando do julgamento do RE 146.733-9/SP, em que se discutiu a constitucionalidade da contribuição social sobre o lucro instituída pela Lei n. 7.689/88, optou pela classificação quinquipartida, afirmando: 'De efeito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o artigo 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas'.
Note-se que descaberia referência ao empréstimo compulsório e às contribuições sociais no art. 145 da Constituição porque, salvo as expressas exceções ., são de competência exclusiva da União, estando à margem da competência tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. O art. 145 não classifica os tributos, apenas arrola os tributos da competência tanto da União como de Estados, DF e Municípios, deixando aos arts. 148 e 149 a referência àqueles cuja competência é mais restrita.
Pode-ser afirmar com certeza, atualmente, que as contribuições e os empréstimos compulsórios constituem espécies tributárias autônomas, não configurando simples impostos com destinação ou impostos restituíveis como impropriamente se chegou a referir anteriormente à CF/88. Aliás, impostos nem admitem destinação específica (art. 167, IV, da CF), não sendo também passíveis de restituição.
Assim, é preciso ter reservas ao art. 5o do CTN, que só refere três espécies tributárias, dispondo: 'Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria'. A classificação realizada pelo CTN data de 1966, quando o entendimento acerca da natureza das diversas exações não havia amadurecido suficientemente. Basta ver, segundo o art. 4º do CTN, que a natureza jurídica específica do tributo era apurada tendo em conta tão somente o seu fato gerador, critério insuficiente para a identificação das contribuições e dos empréstimos compulsórios, definidos pela Constituição Federal de 1988 não em função do seu fato gerador, mas da sua finalidade e da promessa de restituição."
(PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8.ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 47-48)
Vejamos a classificação dos tributos, com suas espécies e subespécies (segundo a Constituição Federal):
a) impostos
a.1. ordinários (arts. 145, I, 153, 155 e 156)
a.2. residuais (art. 154, I)
a.3. extraordinários de guerra (art. 154, II)
b) taxas
b.1. pelo exercício do poder de polícia (art. 145, II, primeira parte)
b.2. pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 145, II, segunda parte)
c) contribuições de melhoria (art. 145, III)
d) contribuições
d.1. sociais
d.1.1. gerais (art. 149, primeira parte e §§ 2º, 3º e 4º)
d.1.2. de seguridade social
d.1.2.1. ordinárias (art. 149, primeira parte e §§ 2º a 4º, c/c art. 195, I a IV)
d.1.2.2. residuais (art. 149, primeira parte c/c art. 195, § 4º)
d.1.2.3. provisória (arts. 74 a 90 do ADCT) 76.
d.1.2.4. de previdência do funcionalismo público estadual, distrital e municipal (149, § 1º)
d.2. de intervenção no domínio econômico (art. 149, segunda parte e §§ 2º a 4o, e art. 177, § 4º)
d.3. do interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 149, terceira parte)
d.4. de iluminação pública municipal e distrital (art. 149-A)
e) empréstimos compulsórios
e.1. extraordinários de calamidade ou guerra (art. 148, I)
e.2. de investimento (art. 148, II)
GABARITO: A
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS:
CLASSIFICAÇÃO TRIPARTIDA:
(Art. 5º, CTN)
Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
CLASSIFICAÇÃO PENTAPARTIDA:
(CF, Sistema tributário nacional e STF)
Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
Empréstimos compulsórios
Contribuições lato sensu
GABARITO A
O artigo quinto do Código Tributário Nacional traz o conceito da teoria tripartida das espécies tributárias ao trazer em seu texto que tributos são – imposto; taxas; contribuição de melhoria.
Ao atentar, porém a literalidade do artigo 217 do mesmo instituto, nota-se que o Código traz a previsibilidade de se admitir a existência de outras figuras tributárias que não as três referidas no artigo quinto, dessa forma prevalece na doutrina a teoria QUNINQUIPARTIDA ou PENTAPARTIDA, a qual entende como tributos – além dos existentes no artigo quinto, as contribuições diversas e os empréstimos compulsórios.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Não resta dúvida de que a resposta correta para a questão é o item A: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais ou especiais.
As contribuições especiais são as contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais e econômicas. A contribuição é dita parafiscal quando o produto de sua arrecadação é destinado a ente diferente daquele que instituiu o tributo. As contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, por exemplo, são contribuições parafiscais. Podemos dizer que toda contribuição parafiscal é uma contribuição especial, mas nem toda contribuição especial será parafiscal.
O item B está incompleto, pois não citou os empréstimos compulsórios. Taxas de serviço e taxas de poder de polícia são espécies do gênero taxa.
O item C não cita a contribuição de melhoria. Além disso, elenca apenas as contribuições sociais e parafiscais, mas essas duas contribuições não abrangem todas as contribuições especiais.
O item D troca os empréstimos compulsórios por empréstimos sociais. Não existe uma espécie de tributo chamada “empréstimo social”.
Na aula cujo tema são os tributos de competência da União, abordaremos os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.
Gabarito: A
A questão trata da Teoria Pentapartite adotada pelo STF e pela Constituição quanto ao número de espécies tributárias:
1-Impostos
2-Taxas
3-Contribuições de Melhoria
4- Contribuições Especiais
5 - Empréstimos Compulsórios
Cumpre destacar que as contribuições parafiscais são uma espécie de contribuição contida nas contribuições especiais!
Resposta: A
RESOLUÇÃO:
Questão aborda assunto visto na nossa primeira aula e serve para dar mais uma olhadinha nesse aspecto eminentemente doutrinário e de grande importância para o estudo do nosso sistema tributário.
A CF consagra a teoria tripartida das espécies tributárias em passagem que vale a pena ser decorada:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos
Segundo a Carta Magna, os entes federados poderão instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Mas o STF filiou-se à teoria pentapartida e elegeu como tributos previstos em nossa Constituição os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios.
Gabarito A
No que se refere a tributos, julgue o item a seguir.
As taxas cobradas no Porto do Itaqui – MA pela utilização
da infraestrutura de proteção e acesso aquaviário são um tipo
de tributo.
CERTO
As Taxas são cobradas vinculadas a uma prestação de serviço público, seja federal, estadual ou municipal, na qual uma não pode interferir na competência da outra. Assim, uma Taxa de competência municipal não pode ser cobrada também pela União. Iluminação pública, serviço de coleta de lixo e fiscalização são exemplos de serviços públicos taxados ao contribuinte.
A cobrança de Taxas, segundo a Lei nº 5.172/1966 do Código Tributário Nacional não podem ter a mesma base de cálculo ou o fator gerador análogo ao Imposto, muito menos ser cobradas em função do valor de capital das empresas.
Será que esse valor cobrado não seria um tipo de tarifa? Pela descrição parece mais com tarifa portuária.
https://www.cdp.com.br/tarifas-portuarias/conceitos-basicos
GAB: ERRADO
Bom dia.
Para o gabarito estar errado, foi considerado o conceito de tarifa, que não está presente no rol de tributos.
Quanto as taxas, está é uma espécie de Tributos, ou seja, questão confusa.
Pela teoria tripartite, os Tributos são divididos em:
a) Impostos
b) Taxas
c) Contribuição de melhoria
GABARITO ERRADO
Falou-se em taxas (que compõem o rol dos tributos como o Jader Greiner nos trouxe) e exemplificou-as utilizando tarifas. Quem puder contribuir com os conceitos, careço de fontes confiáveis.
TAXA GERALMENTE SE DIRECIONA POR SER VINCULADA PELO BEM DE USO ..
ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA VINCULA A UM IMPOSTO .
JA NO ENTENDIMENTO DA QUESTÃO A FORMA DE TAXA SE DIRECIONA PARA UTILIZAÇÃO DE UMA INFRAESTRUTURA DO LOCAL ENTÃO NÃO EXISTE DIRECIONAMENTO PARA UMA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS.
OSSS...
VA E VENÇA ..
BONS ESTUDOS A TODOS A VITORIA ESTA PERTO....
A questão trouxe o conceito de tarifa ou preço-público, que não é um tributo, diferente da taxa.
É a velha questão Taxa x Tarifa (Preço Público)
Contribuindo:
Primeiramente, a diferença entre os dois institutos situa-se no regime jurídico a que estão submetidos. As taxas, por serem tributos, estão sujeitas ao direito público e seus princípios. Já as tarifas, seguem os princípios do direito privado. Como consequência, as taxas só podem ser cobradas por pessoa jurídica de direito público, ao passo que as tarifas podem ser cobradas por pessoa jurídica de direito público ou privado.
Por essa distinção, podemos deduzir praticamente todas as demais distinções entre as taxas e as tarifas. Ora, se as taxas estão sujeitas ao direito público, é natural que sejam obrigações compulsórias, e que também sejam instituídas em lei. Por outro lado, as tarifas são facultativas, por se originarem de um contrato administrativo.
Também podemos dizer que, por serem compulsórias, as taxas não permitem autonomia de vontade do particular em pagar ou não, mas veja que isso é possível no que se refere às tarifas, afinal, o seu pagamento é facultativo.
Fonte: Direito Tributário. Fábio Dutra. Estratégia.
TRIBUTOS?
CECITa (lembra do perfume CECITa):
Contribuições de melhorias
Empréstimos compulsórios
Contribuições
Impostos
Taxas
Errado
VERIFIQUE A DIFERENÇA
O conceito de Taxa: É um tributo contraprestacional de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga, ou seja, o contribuinte. ... O valor da taxa é calculado com base no custo do serviço prestado pelo Estado em favor do contribuinte.
O Conceito de Tributo. ... Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
CF:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Contudo, a questão acima refere-se a um tema específico do concurso que versa sobre as tarifas desse porto e que podem ser encontradas no link abaixo. Assim, não são taxas como consta no enunciado, mas sim tarifas portuárias - que não são a mesma coisa que taxas.
Vide "TABELA I - UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE PROTEÇÃO E ACESSO AQUAVIÁRIO"
http://www.emap.ma.gov.br/porto-do-itaqui/tarifas-portuarias
Resposta: Errada.
Se é o porto (direito privado) que tá cobrando, não é taxa, e sim tarifa.
Alguém poderia deixar mais claro, pois fiquei com as seguintes dúvidas :
-como saber se o porto é público ou privado ?
-tarifas portuárias são sempre preços públicos ?
Obrigada
"EMAP é uma empresa pública estadual, com personalidade jurídica de direito privado"....
"A empresa é também responsável por administrar e explorar tanto o Porto Organizado do Itaqui"..
De fato, o erro da questão está em mencionar taxa, quando na verdade era tarifa/preço púbico.
A utilização do Porto de Itaqui, não é um "Serviço Público",(até mesmo pelo fato do Porto,ser de natureza privada),nesse caso,não se encaixa como "taxa", e sim como preço público/tarifa.
GAB EEEE
TAXA É UM TRIBUTO
Felipe Magno, outros mencionaram a distinção entre taxa e tarifa, mas só fez sentido quando você explicou que a EMAP é uma empresa pública estadual, com personalidade jurídica de direito privado, por isso não poderia ser uma taxa. Obrigado.
Felipe Magno, outros mencionaram a distinção entre taxa e tarifa, mas só fez sentido quando você explicou que a EMAP é uma empresa pública estadual, com personalidade jurídica de direito privado, por isso não poderia ser uma taxa. Obrigado.
Caros colegas, essa questão não está se referindo a diferença de taxa x tarifa? A qual se refere a uma tarifa? O comentário mais curtido não se refere a isso, ele está equivocado? Alguém poderia tirar essa dúvida?!
Conforme entendimento jurisprudencial, os serviços portuários são remunerados por preço público, não sendo – portanto – um tipo de tributo.
GABARITO: ERRADO
A partir de fevereiro de 2001, por meio do Convênio de Delegação n° 016/2000, assinado entre o Ministério dos Transportes e o Governo do Estado, o Porto do Itaqui passou a ser gerenciado pela Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP). Por esse motivo, não são taxas e sim tarifas....com isto a questão está ERRADA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"Administrativo. Tarifa portuária. Natureza jurídica. Prescrição. Art. 174 do ctn. Afastamento. 1. A Lei nº 8.630/93, ao ditar o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, deixa claro, em seus arts. 30 e 33, que a tarifa portuária detém natureza de preço público, já que compete à administração do porto fixar os seus valores e ao Conselho de Autoridade Portuária a respectiva homologação. 2. A tarifa portuária ostenta natureza de preço público, e não de taxa, em face do regime facultativo que caracteriza os serviços custeados pela exação. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. Em consequência desse regime jurídico não-tributário, a ação de execução fiscal não se sujeita aos prazos prescricionais disciplinados no art. 174 do CTN. 4. Retorno dos autos à origem para exame das demais questões aduzidas no recurso de apelação. 5. Recurso Especial provido em parte. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 975.757; Proc. 2007/0182884-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 229)"
Errado!
Tarifa:
Errado
Diferença entre tributos e taxa
Um tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Taxa - De acordo com o artigo 77º do CTN, taxa é um tributo “que tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia, ou a utilização efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível”
Fonte: https://conube.com.br/blog/tributos-impostos-e-taxas/
tive o seguinte raciocínio: nao se teria nenhum dos dois requisitos de taxa, quais sejam, o do serviço publ divisível e específico, e nem o poder de polícia.....ou seja, por óbvio até, n é taxa...n poderia ser taxa.
yasmim, qual é a tua dúvida, exatamente?
CUIDADO
O comentário mais curtido está errado. O cespe não ia difenciar "tipo" de "espécie", pois ambos são praticamente sinônimos. O erro da questão está em saber a diferença entre taxa e tarifa, como já bem explicado pelos colegas.
TRIBUTOS (Cô-Cô-EM-T-I)
Contribuições de melhorias / contribuições/ empréstimos compulsórios / impostos / taxas
TAXAS X PREÇO PÚBLICO
Taxa é tributo X tarifa não, uma vez que não é obrigatória (compulsória).
Taxas é cobrada por ente público X tarifa cobrada por ente particular ou público
Taxa é cobrada de maneira compulsória X tarifa não, pois há uma espécie de contrato e ninguém te obriga a fazê-lo.
Taxa é compulsório, a pessoa não escolhe pagar X tarifa há uma faculdade da pessoa, haja vista que escolheu pelo serviço, em tese, privado.
questão foi mau formulada , pois se referiu à tarifa como sendo taxa , e taxa é tributo, logo deveria ser anulada por erro da banca
Achei a questão absurda... Como pode começar falando que é uma taxa... Parece aquela pergunta: Qual a cor do cavalo branco de Napoleão?
Preço público.
No caso, eu não sei da personalidade juridica do Porto em questão.
Dá pra arcar ERRADO pelo fato de taxa ser espécie, e não tipo de tributo.
E qual o motivo do arrombado chamar de taxa?
A remuneração que cabe aos portos é denominada de preço público.
Se na questão tivesse preço público no lugar de taxa ainda assim a questão estaria errada, pois preço público não é tributo.
Vá direto para o comentário do Jackson Bruno, que tem o embasamento jurídico certo.
Eu caí nessa pegadinha
E eu vou saber que o Porto de Itaqui não é uma autaquia, por exemplo?
Amigos, a denominação de uma obrigação é irrelevante para qualificá-la como tributo.
Ou seja não importa o nome dado às " taxas cobradas no Porto do Itaqui – MA..." tarifa portuária detém natureza jurídica de preço público.
STJ
(...) A Lei nº 8.630/93, ao ditar o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, deixa claro, em seus arts. 30 e 33, que a tarifa portuária detém natureza de preço público, (...)
(Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 975.757; Proc. 2007/0182884-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 229)
CTN
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
As "taxas portuárias" não são tributo! Trata-se de preço público, seguem regime jurídico de direito privado, e são caracterizados pelo aspecto facultativo (o particular decide pelo uso do serviço). Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja:
Administrativo. Tarifa portuária. Natureza jurídica. Prescrição. Art. 174 do ctn. Afastamento. 1. A Lei nº 8.630/93, ao ditar o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, deixa claro, em seus arts. 30 e 33, que a tarifa portuária detém natureza de preço público, já que compete à administração do porto fixar os seus valores e ao Conselho de Autoridade Portuária a respectiva homologação. 2. A tarifa portuária ostenta natureza de preço público, e não de taxa, em face do regime facultativo que caracteriza os serviços custeados pela exação. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. Em consequência desse regime jurídico não-tributário, a ação de execução fiscal não se sujeita aos prazos prescricionais disciplinados no art. 174 do CTN. 4. Retorno dos autos à origem para exame das demais questões aduzidas no recurso de apelação. 5. Recurso Especial provido em parte. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 975.757; Proc. 2007/0182884-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 229)
CUIDADO: Lembre-se de que o que define a natureza jurídica de um tributo é o seu fato gerador, sendo irrelevante sua denominação. Portanto, o fato de se denominar “taxa portuária” não significa que seja um tributo da espécie taxa. Vamos relembrar o que nos diz o CTN:
"Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
Resposta: Errada
Tarifa
Questão ridícula, da o ome de taxa, diz que é obrigatória, é vinculada a uma prestação de serviço mas não é tributo kkkkk
É importante lembrar que a União explora, mediante autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais e lacustres.
Logo, uma empresa concessionária que explora um porto é remunerada por preço público (tarifa) e não por taxa.
A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.
Para acertamos a questão, temos que saber mais sobre o Porto de Itaqui:
A EMAP é uma empresa pública estadual, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, criada pela Lei Estadual nº 7.225, de 31 de agosto de 1998, com sede e foro no Porto do Itaqui, em São Luís – Maranhão – Brasil.
Segundo Eduardo Sabbag em Manual de direito tributário (2020, Saraiva):
“A taxa foi detalhada nos tópicos precedentes. A tarifa (espécie de preço público), por sua vez, pode ser agora conceituada como o preço de venda do bem, exigido por empresas prestacionistas de serviços públicos (concessionárias e permissionárias), como se comuns vendedoras fossem. Assim, a contrapartida dos serviços públicos poderá se dar por meio de uma taxa ou de uma tarifa, excetuados aqueles considerados “essenciais", que avocarão com exclusivismo as taxas."
Temos ainda esse antigo julgado do STJ:
1. A Lei nº 8.630/93, ao ditar o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, deixa claro, em seus arts. 30 e 33, que a tarifa portuária detém natureza de preço público, já que compete à administração do porto fixar os seus valores e ao Conselho de Autoridade Portuária a respectiva homologação.
REsp 975.757 de 2007.
Logo, não poderia ser taxa, mas sim preço público, fazendo com que o enunciado seja falso.
Gabarito do Professor: Errado.
Conforme Art. 147 do CTN a tarifa portuária detém natureza de preço público (Tarifa), jáuqe compete à administração do porto fixar os seus valores e ao conselho de autoridade portuária a respectiva homologação.
Não constitui em taxa e sim TARIFA.
TAXAS TARIFA
Direito Público Direito privado
É tributo NÃO é tributo
Instituída em lei Por contrato administrativo
Receita derivada Receita Originária
Compulsória Facultativa
Tem gente que é tão arrogante nos comentários, ofende a questão, quem a criou, por acharem "fácil", embora ninguém já nasce sabendo. Não estuda diariamente não e vem dps aqui fazer a mesma questão para ver se acerta, talvez por decoreba.
CTN:
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. = TEORIA DA TRIPARTIÇAO das espécies tributárias
bons estudos!
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 145, e o Código Tributário Nacional em seu artigo 5º, dispõem que cabe aos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) instituir: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Ocorre que a doutrina e a jurisprudência assumem a teoria pentapartida (também conhecida como quinquepartite, quinquepartida ou pentapartite) que incluem ao rol, elencado pelos artigos supracitados, o empréstimo compulsório e as contribuições especiais, respectivamente citadas nos artigos 148 e 149 e 149-A da Carta Magna.
Portanto, a teoria quintepartite adota como tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2238104/o-que-se-entende-por-teoria-quinquipartite-ou-pentapartida-wellington-catta-preta-costa
Atencao: expressa no ctn eh tripartida!!!!
Gabarito: Letra D
Uma dica sobre esse tema: em quaisquer das teorias, impostos e taxas sempre são espécies de tributos. Veja que o item “B” apresenta uma classificação errada da teoria quadripartite, pois não citam as taxas. Todas as outras teorias estão classificadas corretamente.
Gabarito: D
Como já comentamos, a teoria adotada pelo CTN é a tripartite; portanto item D é a resposta correta.
Uma dica sobre esse tema: em quaisquer das teorias, impostos e taxas sempre são espécies de tributos. Veja que o item “B” apresenta uma classificação errada da teoria quadripartite/tretapartida, pois não citam as taxas. Todas as outras teorias estão classificadas corretamente.
Gabarito: D
RESOLUÇÃO
A – Essa é a teoria esposada pelo STF. A questão faz expressa menção ao CTN, logo, está errada.
B e C – O CTN adota a teoria tripartite segundo a qual são tributos os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
D – Correto!
Gabarito D
A primeira, teoria tripartite (ou tricotômica), foi a adotada expressamente pelo CTN, que considera como tributos apenas os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Para essa teoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais não configuram espécies autônomas de tributos, mas se encaixam dentro da classificação já existente (ou são taxas, ou impostos, ou contribuições de melhoria). Essa, porém, é a concepção minoritária.
A segunda, a teoria pentapartida (ou quinária), é a teoria adotada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 138.284 e RE 146.733) e, segundo a Corte, pela Constituição Federal, e identifica a existência de cinco espécies tributárias: os impostos, as taxas, os empréstimos compulsórios, as contribuições especiais e as contribuições de melhoria.
Fonte: Material Ciclos.
GABARITO: B
Lei 5.172/66
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
alguem para comentar a letra E
Acredito que o erro da alternativa E, seja porque nem tudo que é receita derivada é tributo, já que a receita derivada inclui também penalidades pecuniárias.
A questão pediu exatamente a redação (Ipsis litteris) da definição de tributo, contida no artigo 3º do CTN.
Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Resposta certa: B
A: CORRETA;
B: Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
C: Tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando -se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades”.
D: o direito de tributar do Estado decorre do seu poder de império pelo qual pode fazer ‘derivar’ para seus cofres uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas à sua jurisdição e que são chamadas receitas derivadas ou tributos;
E: A receita tributária não compreende somente os tributos, podendo ser as multas e reparações de guerra que nem sempre serão compulsórios.
Diversas são as teorias acerca dos tipos de tributos, por exemplo, a teoria
Gabarito B
Há quatro principais correntes a respeito do assunto:
a) dualista, bipartida ou bipartite, que afirma serem espécies tributárias somente os impostos e as taxas;
b) tripartida, tricotômica ou tripartite, que divide os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria;
c) a quadripartida, tetrapartida ou tetrapartite, que simplesmente junta todas as contribuições num só grupo, de forma que os tributos seriam impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios.
d) pentapartida ou quinquipartida, que a estes acrescenta os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais previstas nos arts. 149 e 149-A da Constituição Federal.
O Código Tributário Nacional - CTN, no seu art. 50 , dispõe que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, claramente adotando a teoria da tripartição das espécies tributárias.
O STF tem adotado a teoria da pentapartição. Apesar disso, é extremamente importante deixar claro que mesmo os adeptos da teoria da tripartição dos tributos entendem que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são tributos, possuindo natureza jurídica de taxas ou impostos, dependendo de como a lei definiu o seu fato gerador, conforme analisado a seguir.
Fonte: Ricardo Alexandre
Bons estudos a todos!
Gabarito B
As teorias acerca dos tributos são a) bipartite; b) tripartite; c) quadripartite; d) quinquipartite. Vamos as alternativas.
A) quadripartida, que separa os tributos entre aqueles sobre a renda, sobre a propriedade, sobre consumo e sobre as operações financeiras. Incorreto, Temos a) impostos; b) taxas; c) contribuições; e d) empréstimos compulsórios.
B) pentapartida, que separa os tributos em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Gabarito, também chamada de teoria quinquipartite.
C) tripartida, que separa os tributos entre aqueles aplicados pela União, pelos Estados e pelos Municípios. Incorreto, temos a existência de quatro espécies tributárias: a) impostos; b) taxas; c) contribuições de melhoria. Conforme Art 4º do CTN.
D) bipartida, que separa os tributos em nacionais e internacionais. Incorreto.⇢ A teoria defente a divisão dos tributos em a) vinculados e b) desvinculados.
E) única, que trata tributos como sanções pecuniárias por atos ilícitos. Incorreto.⇢ não prevista no CTN.
A resposta da nossa questão é o item B, pois a teoria pentapartida separa os tributos em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
O examinador foi extremamente criativo nas alternativas, mas não existe as teorias apresentadas que dividem tributos entre “aqueles sobre a renda, sobre a propriedade, sobre consumo e sobre as operações financeiras”. Tampouco separa os tributos “entre aqueles aplicados pela União, pelos Estados e pelos Municípios” ou “em nacionais e internacionais”. Dizer que existe uma teoria que “trata tributos como sanções pecuniárias por atos ilícitos” é uma afronta à definição trazida pelo CTN que expressamente determina que tributo é uma prestação que não constitui sanção de ato ilícito.
Resposta: B
Danusa e Renato - Direção Concurso
A resposta da nossa questão é o item B, pois a teoria pentapartida separa os tributos em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
O examinador foi extremamente criativo nas alternativas, mas não existe as teorias apresentadas que dividem tributos entre “aqueles sobre a renda, sobre a propriedade, sobre consumo e sobre as operações financeiras”. Tampouco separa os tributos “entre aqueles aplicados pela União, pelos Estados e pelos Municípios” ou “em nacionais e internacionais”. Dizer que existe uma teoria que “trata tributos como sanções pecuniárias por atos ilícitos” é uma afronta à definição trazida pelo CTN que expressamente determina que tributo é uma prestação que não constitui sanção de ato ilícito.
Resposta: B
a) quadripartida, que separa os tributos entre aqueles sobre a renda, sobre a propriedade, sobre consumo e sobre as operações financeiras.
ERRADO. A Teoria Quadripartida divide os tributos em quatro espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios.
b) pentapartida, que separa os tributos em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
CORRETO. De fato, a Teoria Pentapartida prevê essas 05 espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Além disso, ela está de acordo com a Constituição Federal.
c) tripartida, que separa os tributos entre aqueles aplicados pela União, pelos Estados e pelos Municípios.
ERRADO. A Teoria Tripartida divide os tributos em três espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
d) bipartida, que separa os tributos em nacionais e internacionais.
ERRADO. A Teoria Bipartida divide os tributos em duas espécies tributárias: impostos e taxas.
e) única, que trata tributos como sanções pecuniárias por atos ilícitos.
ERRADO. Os tributos não constituem sanções pecuniárias por atos ilícitos. Além disso, não conheço nenhuma teoria única.
Resposta: B
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
pentapartida, que separa os tributos em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Gabarito, B
A teoria pentapartite é adotada pelo STF.
GABARITO: LETRA D
FUNDAMENTO: Lei 4.320/1964 Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
DEFINIÇÃO DO CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Gabarito D
O enquadramento dos tributos como receita derivada decorre de expressa previsão da Lei n. 4.320/64:
“Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades”.
Conceito expresso no Direito Financeiro.
Art. 3º do Código Tributário Nacional >> (“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”)
Receitas Públicas podem ser ORIGINÁRIAS, DERIVADAS e TRANSFERIDAS.
a) Receitas públicas originárias: também chamadas de receitas não tributárias, são as que decorrem da exploração do bem público. Podemos citar como exemplos as atividades do Estado submetidas ao direito privado (contratos, herança vacante, doações etc.), a exploração do patrimônio do Estado (vias públicas, mercados, espaços em aeroportos etc.) ou em decorrência de serviços públicos prestados por concessionário (preço público). Veja como já foi cobrado:
(CESPE/ANALISTA/TCE-GO) Receitas Públicas originárias são auferidas pelo Estado em decorrência da exploração do próprio patrimônio.
b) Receitas derivadas: são as que provêm do constrangimento sobre o patrimônio particular. Também chamadas de receitas de economia pública, pois referem-se à economia do povo, e não do patrimônio público. Logo, são receitas de origem derivada.
Exemplos de Receitas Derivadas (LFG):
São os tributos (com exceção dos empréstimos compulsórios, pois estes constituem entradas provisórias) e as penalidades (pecuniárias - multa - ou não - perdimento e apreensão de bens etc.).
Exemplos de Receitas Derivadas (Gran Cursos):
TRIBUTOS (impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais/parafiscais), MULTAS PECUNIÁRIAS (administrativas e penais) e REPARAÇÕES DE GUERRA.
Veja como já foi cobrado:
(CESPE/PROCURADOR DO ESTADO DE ALAGOAS) Receita Pública proveniente de normal arrecadação tributária da unidade da Federação no exercício da sua competência tributária, denomina-se receita derivada, sob a ótica da origem da receita.
Na legislação:
A Lei n. 4.320/1964, no artigo 9º, dispõe que tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da CF e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio das atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.
OBS.
• Não confunda tributo com multa. Ambos são de natureza tributária, porém com finalidades distintas.
• Existe o tributo mesmo que o valor arrecadado seja oriundo de delito.
Veja como já foi cobrado:
(FCC/PROCURADOR DO TCE-RR/FGV/JUIZ SUBS. TJ-PA)Levando-se em consideração a classificação das receitas públicas, a doutrina afirma que são receitas derivadas e originárias, respectivamente, as taxas e os preços públicos.
c) Receitas transferidas . São aquelas decorrentes da transferência entre os entes da Federação. A hipótese mais comum é a repartição da arrecadação tributária, realizada nos termos dos artigos a da . A despeito de ser uma receita cuja origem é o pagamento de tributos, trata-se de receita transferida, pois não decorre da competência tributária da entidade política que a recebe.
Fontes: LFG e Gran Cursos.
Apenas uma observacao: TECNICAMENTE O TERMO "ENTIDADES DE DIREITO PUBLICO" ESTA INCORRETO, uma vez que abrange as autarquias e fundações publicas. O termo correto seria "entes federados", pois somente estes, pela CF, tem competencia para instituir tributos. Porem, a questão exige LETRA de lei, PACIENCIA.
GABARITO: LETRA D
FUNDAMENTO: Lei 4.320/1964 Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
DEFINIÇÃO DO CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Erro da letra "a" : segundo essa assertiva, os tributos poderiam ser instituídos na legislação, mas na forma do art. 3º do CTN, somente se poderá instituí-los em lei (lei em sentido estrito). Sucede que "legislação" é um conceito mais amplo do que lei, conforme previsão do art. 96, CTN: Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
CTN e leis financeiras - adotam a teoria tripartida de espécies de tributos.
Ou seja, são tributos impostos, taxas e contribuições de melhoria.
STF adota a teoria pentapartida do que são tributos hoje em nosso ordenamento.
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
+
Empréstimos Compulsórios
Contribuições Especiais.
a) o CTN, tributo é toda prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, instituída na legislação e cobrada na data de seu vencimento.
ERRADO. O tributo deve ser instituído em Lei. Quando se fala genericamente em legislação está sendo considerado outros possíveis normativos. Além disso, não há na definição de tributo referência à cobrança na data do vencimento.
b) o CTN, tributo é modalidade de imposto cujo produto se destina ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas pelas pessoas jurídicas de direito público, nos termos da Constituição Federal, das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas dos Municípios.
ERRADO. Alternativa inverteu tributo com imposto. O imposto é uma modalidade de tributo.
c) o CTN, tributo é a receita originária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, inclusive quando constitua sanção pecuniária pela prática de ato ilícito.
ERRADO. O tributo é uma receita derivada. Além disso, o tributo não constitui sanção pecuniária pela prática de ato ilícito.
d) a Lei federal nº 4.320/1964, tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.
CORRETO. A alternativa definiu corretamente o tributo sob o ponto de vista do Direito Financeiro.
e) a Lei federal nº 4.320/1964, tributo é toda prestação pecuniária compulsória originária, ainda quando constitua sanção de ato ilícito, instituída por entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, sendo o seu produto destinado ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.
ERRADO. O tributo é uma receita derivada. Além disso, o tributo não constitui sanção pecuniária pela prática de ato ilícito.
Resposta: D
Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a diferença entre a definição de tributo sob a perspectiva do direito tributário e direito financeiro. Recomenda-se a leitura do art. 3º, CTN e art. 9º da Lei 4.320/1964. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Na definição do art. 3º, CTN não consta como elemento a data do vencimento. Errado.
b) Primeiramente, tributo é gênero e imposto é espécie. Ainda, nos termos estritos do art. 4º, II, CTN, a destinação legal da arrecadação não determina a natureza jurídica do tributo. Errado.
c) O CTN não faz diferenciação entre receita originária/derivada, sendo essa classificação própria do direito financeiro. Ainda, de acordo com o CTN, sanções de atos ilícitos não se enquadram no conceito de tributo. Errado.
d) Essa definição de tributo sob a perspectiva do direito financeiro está prevista no art. 9º, da Lei 4.320/1964. Correto.
e) Essa alternativa embaralha a estrutura da definição do CTN com conceitos da Lei 4.320/1964. Há vários erros: a) tributo não é originário; b) tributos não decorre de sanção por atos ilícitos; c) a destinação legal da arrecadação é irrelevante para caracterização da natureza de tributo. Errado.
Resposta do professor = D
Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades .
Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a diferença entre a definição de tributo sob a perspectiva do direito tributário e direito financeiro. Recomenda-se a leitura do art. 3º, CTN e art. 9º da Lei 4.320/1964.
A definição de Tributo prevista no CTN tem como objetivo caracterizar o tributo do ponto de vista do Direito Tributário, já a definição presente na Lei 4.320/64 define Tributo à luz do Direito Financeiro.
Além do mais, o art. 3º do Código Tributário elenca a definição de tributos exigida pela CF/88, no art. 146, III, a, primeira parte, conforme observamos abaixo:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.”
OBS.:As provas de direito financeiro costumam seguir à risca as disposições da Lei 4.320/1964. Nos demais casos, aconselha-se ao candidato seguir estritamente a definição constante do art. 3º do CTN. Em provas subjetivas é bom citar os dois dispositivos.
A questão no caso especificou que pedia a definição de tributo prevista na Lei nº 4.320...
Ano: 2020 Banca: FCC Órgão: AL-AP Prova: FCC - 2020 - AL-AP - Analista Legislativo - Assessor Jurídico Legislativo
Ano: 2014 Banca: FEPESE Órgão: MPE-SC Prova: FEPESE - 2014 - MPE-SC - Analista - Serviço Social - Reaplicação
A natureza tributária do pedágio é de tarifa, modalidade de preço público.
Gabarito letra E
Não se confundem com taxas, porque estas, diferentemente deles, são compulsórias.
Diferença de taxa e Tarifa!
É correta a correlação a seguir a respeito das espécies tributárias:
A) Contribuição Social: não é um imposto, mas um tipo de "Contribuição Especial", a qual é uma espécie de tributo.
B) Taxas: seu fato gerador é uma atividade que o poder público realiza para o contribuinte (= fato do Estado), podendo ter dois fatos geradores: o exercício regular do poder de polícia e a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível.
C) Correta.
D) Impostos: tributos não vinculados (a vinculação está totalmente proibida pelo texto constitucional), relaciona-se à manifestação de riqueza do contribuinte (independe de qualquer atividade estatal específica) e remunera os serviços uti universi.
E) Empréstimos compulsórios:
1- CTN adota a repartição tributária tripartida: impostos, taxas e contribuições de melhoria; CF/88 adota a repartição tributária pentapartida: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
2- Situações autorizadoras: despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
3 - Fato gerador: a critério do legislador (somente com L.C.).
4 - Os recursos são vinculados à despesa que o fundamentou (é exigido que a lei instituidora do tributo fixe o prazo do empréstimo e as condições de resgate; a restituição deve ser feita na mesma espécie do que foi recolhido).
5 - Os empréstimo compulsórios são tributos de arrecadação vinculada e não, necessariamente, tributos vinculados.
Fonte: Estratégia Concursos.
Gabarito: C
CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
O principal erro da alternativa "E" é afirmar que o empréstimo compulsório é considerado espécie tributária autônoma pelo CTN. Como se sabe, o CTN adotou a teoria da tripartição das espécies tributárias, ao prever que são três as espécies de tributo, conforme art. 5º: "Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria."
Gabarito C.
Teoria Tripartida: CTN e CF*
Impostos, taxas e contribuição de melhoria
Teoria Quinquipartite: Doutrina e jurisprudência Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais
Contribuição especial é o tributo que, apesar de ter hipótese de incidência desvinculada de atuações estatais, é juridicamente afetado à realização de finalidades específicas (notas conceituais), as quais autorizam a sua instituição e a sua cobrança dos sujeitos passivos a elas relacionados, no montante e no período em que a cobrança se revelar efetivamente necessária (requisitos específicos de validade) (PAULSEN, Leandro. VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: Teoria geral e contribuições em espécie. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. P. 47).
Sobre a B:
taxa: tributo cobrado de forma vinculada a uma ação estatal relativa ao exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público geral e indivisível.
Errado!
CTN, art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Ademais, o art. 79 traz a definição do que se entende por específico e divisível.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
(...)
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Os serviços que podem ser tributados por meio de taxa são necessariamente uti singuli.
Serviços gerais e indivisíveis não são remuneráveis por taxa (Só lembrar da COSIP que teve que ser criada justamente por não ser um serviço específico e divisível)
Julgue o item seguinte, relativos ao Sistema Tributário Nacional (STN)
Os tributos são classificados como impostos, taxas e
contribuição de melhoria.
Complicada a questão. Pelo CTN, Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Quem faz a penta divisão é o STF.. enfim
pensei que para estar errado, deveria ter uma palavra do tipo "somente"... :(
A pegadinha da questão é que quando se fala em STN(sistema tributário nacional) fala-se no sistema Pentapartite Constitucional tributário: Impostos, Taxas, Contribuições de melhoria, Contribuições especiais e os Empréstimos complusórios.
Já o CTN(código tributário Nacional) fala do sistema Tripartite tributário: impostos, taxas, contribuições de melhoria.
Entre muitas outras observações sobre as diferenças entre os dois, era necessário saber essa diferenciação para acertar a questão
Cespe sendo Cespe. Maldita, mal posso ver suas pegadinhas.
Eu até li a parte que fala do STN, mas como não vi STF, pensei que era tripartição mesmo.
Cespe...=(
Rapaz, é o seguinte, se adotar a CF tá errado, se adotar o CTN, tá certo. Acho temerário definir que se trata da CF pela expressão "STN" porque o CTN que regulamenta o STN.
Sistema tributário nacional engloba as cinco espécies de tributos existentes no ordenamento pátrio. São elas as taxas, impostos, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimo compulsório.
Pessoal, tenha cuidado, caso a questão pergunte "segundo o Código Tributário Nacional, serão três as espécies tributárias, mas veja que a questão falou em STN (Sistema Tributário Nacional), ou seja, o sistema como um todo. Neste caso, teremos cinco tributos. Pegadinha de prova
No artigo 3º do CTN, a definição de tributo é a seguinte:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Bem resumidamente, tributos são os pagamentos obrigatórios, previsto por lei, impostos aos indivíduos para que ele entregue parte de suas rendas e patrimônio, de modo a garantir a manutenção dos serviços ofertados pelo Estado.
Isso posto, há cinco tipos de tributos hoje: impostos, taxa, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuição especial.
Parece-me que a redação da questão é um tanto confusa, uma vez que não cita qual a referencia ela quer a resposta. Se legal (CTN) que adota a teoria tripartida ou se constitucional (STF) que é a teoria pentapartida.
Gabarito: Errado
Há cinco tipos de tributos hoje: impostos, taxa, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuição especial.
Embora o artigo 145 da CF enumere apenas três espécies de tributos, quais sejam, impostos, taxas e
contribuições de melhoria, o STF adotou a teoria pentapartida, considerando espécies tributárias não
só as presentes no mencionado dispositivo (taxa, impostos e contribuição de melhoria), mas também as
demais contribuições tributárias e os empréstimos compulsórios.
Explica Roberval Rocha que, “como no ordenamento brasileiro existem outras modalidades tributárias,
além daquelas descritas no CTN, a teoria da tripartição é insuficiente como critério distintivo das
modalidades tributárias.”
Fonte: PP CONCURSOS
Temos que adivinhar.
Gabarito: Errado
Há cinco tipos de tributos hoje: impostos, taxa, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuição especial.
Vcs estão citando as espécies tributárias. A questão quer a classificação, cujos tributos podem ser vinculados ou não vinculados.
A questão pede Quanto a classificação: Diretos, Indiretos, reais, pessoais, proporcionais, progressivos, parafiscais, extrafiscais.
Cuidado pois se na pergunta estivesse as 5 espécies tributarias muitos errariam, pois não pede espécie e sim classificação.
fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/3835/voce-conhece-as-especies-de-tributos-no-brasil-e-suas-classificacoes/#:~:text=Quanto%20a%20classifica%C3%A7%C3%A3o%3A%20Diretos%2C%20Indiretos,obriga%C3%A7%C3%B5es%20tribut%C3%A1rias%20previstas%20na%20lei.
QUE ÓDIO
Aquele tipo de questão que "vc" fica na mão da banca rsrs CESPE FAZENDO CESPICE KKK
"Derrubou muitos peões"
pessoal, dica que peguei com uma prof:
toda vez que a questão citar STF ou CF/88 é adotada teoria Pentapartida;
toda vez que a questão citar apenas conforme CTN, é a teoria Tripartida.
na questão em destaque, "relativos ao Sistema Tributário Nacional (STN)", entende-se que é conforme a CF/88, pois é o Capítulo I, do Título VI, parte da CF que trata da matéria do Direito Tributário.
espero ter ajudado. bons estudos.
Pessoal, afora toda essa discussão de qual teoria quanto aos tributos é adotada pelo CTN, CF/STF, achei a questão um pouco "cruel", porque quem abrir o CTN vai perceber que o Livro Primeiro deste Código é denominado por ele próprio como "SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL", que se inicia no art. 2º e se encerra no art. 95.
A CF/88, por sua vez, abre o Título VI (Da Tributação e do Orçamento), com o Capítulo I, denominado "Do Sistema Tributário Nacional", que tem início com o velho conhecido art. 145.
Basicamente a CF/88 e o CTN possuem um título com a mesma denominação, impossível de se reconhecer sem que se faça remissão a isso.
O enunciado da questão, é óbvio, não faz referência à CF/88 ou CTN.
Quem é muito sistemático, colocaria a questão como passível de anulação.
Questão passível de anulação já que o examinador fala em sistema tributário nacional , pois tanto a CF quanto o CTN adotam a teoria tripartite
Omisso;STF;STN(Capitulo dentro da CF) =CF
CTN, normalmente esta expresso.