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ID
1077910
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal já julgou hipótese em que uma Emenda Constitucional (a EC n° 3) autorizou a instituição, por meio de lei complementar, de um novo tributo (diverso daqueles até então previstos na Constituição da República de 1988). A mesma Emenda Constitucional dispôs que o novo tributo não estaria sujeito ao princípio da anterioridade.

Sobre este caso, assinale a alternativa que melhor retrata a decisão do STF.

Alternativas
Comentários
  • Processo:RE 442813 SP
    Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:03/09/2013
    Órgão Julgador:Primeira Turma
    Publicação:ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013
    Parte(s):FUNDAÇÃO ATTILIO FRANCISCO XAVIER FONTANA
    EDISON ARAÚJO PEIXOTO E OUTRO(A/S)
    UNIÃO
    PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    Ementa

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. IPMF. Entidade de previdência privada fechada. Contribuição dos associados. Ausência de imunidade. Fundamentos não atacados. Incidência das Súmulas 283 e 284.

    1. No acórdão recorrido, aplicou-se a pacífica jurisprudência da Corte, no sentido propugnado na ADI nº 939, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 18/3/94, no tocante ao IPMF, afastando-se a incidência sobre as movimentações financeiras referentes ao período de 1993, em observância ao princípio da anterioridade.

    2. Não foram atacados os fundamentos da decisão em que se concluiu, com base na pacífica jurisprudência da Corte, pela inexistência de imunidade às entidades de previdência privada fechada, que concedem benefícios aos filiados mediante contribuições pactuadas. Incide, no caso, a inteligência da Súmula 283 e a Súmula 284 da Corte. Precedentes.

    3. Agravo regimental não provido.


  • A questão se refere à ADI 939-7- DF, julgada em 1993.

  • d) O novo tributo é constitucional, mas está sujeito à observância do princípio da anterioridade, que, como garantia individual, não poderia ser afastado sequer por Emenda Constitucional. CORRETA

    RE 587008 / SP

    1. O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo. 

    2. anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado

    3. A emenda Constitucional nº 10/96, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias – objeto de questionamento - é umnovo texto que veicula nova norma, e não mera prorrogação daemenda anterior. 

    4. Hipótese de majoração da alíquota da CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 

    5. Necessidade de observância do princípio da anterioridadenonagesimal contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 


  • Gostaria de ressaltar que, em que pese a anterioridade ser garantia individual, caso o tributo em questão fosse com finalidade extrafiscal (como imposto de importação, de exportação, IPI e IOF), não haveria nenhum problema em não ser respeitado o princípio da anterioridade, seja de maneira mitigada (como acontece no IPI e no IOF) ou de maneira absoluta (como no caso do II e do IE).

    Fica o conselho, pois caso a questão fosse exatamente identica a do enunciado mas sem fazer menção a EC 03, tanto a alternativa "d" como a "e" poderiam ser consideradas corretas, sem maiores digressões.

  • O princípio da anterioridade tributária é inequívoca garantia individual do contribuinte, implicando que sua violação produzirá irremissível vício de inconstitucionalidade. Assim se posicionou o STF quando, ao analisar o art. 2º,§ 3º, da Emenda Constitucional n.3, de 17-03-1993, que afastaria o princípio da anterioridade tributária anual do antigo regime IPMF, entendeu que teria havido, com tal medida, uma violação à “garantia individual do contribuinte” (STF, ADIN n. 939-7, rel. Min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993)

    Manualde Direito Tributário – Eduardo Sabbag


  • TRIBUTÁRIO. IPMF. EXIGIBILIDADE NO ANO DE 1993. ADIN 939-7.PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. VIOLAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO.UFIR. SELIC. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

    1. O Imposto Provisório sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, no exercício de 1993, é inexigível, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn 939-7/DF, declarando que EC nº 03/93 contém vício atinente à violação de cláusula pétrea, porquanto arredado o Princípio da Anterioridade, o qual constitui garantia individual, não podendo ser modificado ou suprimido por meio de Emenda Constitucional, consoante o art. 60, § 4º, IV, Constituição da República.

  • Vejo um pouco de maldade exigir conhecimento de uma decisão proferida há 20 anos.

    Mas serve de aprendizado.

    Vamos ser persistentes que a aprovação virá.

  • Essa questão pode ser feita apenas com base no Direito Constitucional. EC pode sofre controle de constitucionalidade. Logo, por não ter respeitado uma cláusula pétrea (princípio da anterioridade), ela seria inconstitucional nesse aspecto. Como a questão diz expressamente que o tributo é diverso daqueles já previstos na CFRB, se presume que a BC e FG são diversos dos demais. 

  • Questão mal formulada, visto que existem diversas exceções ao princípio da anterioridade como os tributos extrafiscais...

  • Dado que existem tributos que apresentam exceção ao princípio da anterioridade (os tributos extrafiscais, por exemplo), e dado que EC pode inovar, e, portanto, pode criar novo tributo, qual seria o procedimento para não sujeitar esse novo tributo a um princípio que constitui cláusula pétrea, tal como foi feito com os tributos extrafiscais? Significa que apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo?

  • Resposta ponderada é resposta correta.

  • então agora não existe mais tributos que não respeitam a anterioridade?

  • Não foi exigido o conhecimento de uma decisão proferida há 20 anos. Foi exigido o simples conhecimento acerca das garantias e direitos individuais c/c poder constituinte reformador.

  • ok. O tributo é constitucional. Afinal: uma EC pode prever que uma LC institua uma novo tributo. No caso, esse novo tributo, pode ser IGF, um empréstimo compulsório, impostos residuais ou contribuições previdenciárias residuais. De todos esses caso seja um empréstimo compulsório por calamidade ou guerra não observa o principio da anterioridade (seja anual, seja nonagesimal).

    Dai eu te pergunto: como saber qual é esse tributo? Teria q saber a respeito da EC.

    Nesse caso, a EC 3 criou um imposto residual. Portanto: deve obediência a anterioridade.

    Assim, concordo com o colega que disse que CASO n mencionasse a EC nº3, tanto a alternativa d como a e estaria correta.

  • Posso estar viajando, mas quando a questão falou que uma EC criou um novo tributo eu entendi que havia sido criada uma nova espécie tributária (além das 5 previstas constitucionalmente). Na verdade, vendo os comentários dos colegas, fica claro que o que houve foi a criação de um novo imposto, o que muda completamente o raciocínio quanto à resposta correta, porque a CF autorizou a criação de impostos residuais. Enfim, achei a questão mal formulada e me apeguei ao fato de que não seria possível criar novas espécies tributárias.