-
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
Art. 29
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
-
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
-
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
Pq está incorreta??
-
Referente a alternativa C - Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
-
O peixe-boi é um mamífero, portanto não se enquadra no
conceito de pesca do art. 36: Para os efeitos
desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais
da fauna e da flora.
-
ALTERNATIVA: B
comentários:
A) CORRETA - Art. 19. A perícia de constatação do
dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para
efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível
poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
B) ERRADA - Art. 34. Pescar em período no qual a
pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
Deve ser considerado o art. 29, § 4, I - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o
crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente
no local da infração;
C) CORRETA - Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos
ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e
projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades
suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar,
com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas
físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
D) - CORRETA - Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de
o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou
quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo
de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes
culposos.
ATENÇÃO, CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O § 3 DO ART. 22 - As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
§ 3º A proibição de contratar com o
Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
E) - CORRETA - Art. 25. Verificada a infração, serão
apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a
jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
-
Quem disse que nós não iríamos precisar mais utilizar a biologia? Peixe-Boi, não é peixe. Está mais para boi, do que para peixe, uma vez que trata-se de um Mamífero. Não sendo peixe, não será enquadrado no art. 34 da Lei.
-
A letra E está errada, de acordo com recente alteração através da Lei 13.052.
§ 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)
-
Questão desatualizada: Lei 9.603/98, Art. 25. Verificada a
infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os
respectivos autos.
§ 1o Os animais serão
prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal
medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a
jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados
sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)
Assim, além da B, a E também está errada.
-
peixe-boi (ou sirênio) não é peixe.
-
Cobrar o conteúdo do artigo é o certo, mas cobrar que o candidato saiba o número do artigo, inciso e alínea não tem razoabilidade nenhuma.
-
A alternativa E tb está errada, pois os animais só serão encaminhados ao zoológico SE inviável a liberação em habitat natural. Logo, não são condutas alternativas e sim subsidiárias.
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)