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ID
1077931
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A única cidade-sede da Copa do Mundo de 2014 na Região Norte, Manaus (AM), também deve enfrentar casos de desapropriação para dar passagem às obras da Copa. Estima-se que mais de 100 imóveis devem ser afetados pelas obras necessárias à construção do monotrilho e do BRT (Bus Rapid Transit) que criarão corredores exclusivos para ônibus, no intuito de desafogar o tráfego. No entanto, o Poder Público também verificou que, com a construção do referido monotrilho, alguns imóveis, desnecessários ao desenvolvimento da obra, iriam sofrer uma valorização extraordinária em razão da infraestrutura criada no entorno daquela área. Em razão de tal fato, decidiu incluí-los no decreto de declaração de utilidade pública da referida área, com expressa menção de que tais imóveis seriam destinados à revenda. Sobre a inclusão dos imóveis que irão sofrer uma valorização extraordinária no decreto expropriatório, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Desapropriação por zona nada mais é que a ampliação da expropriação às áreas que se valorizem extraordinariamente em conseqüência da obra ou do serviço público.

    DL 3365/41:

    Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

  • Por que a letra E está errada?


  • A letra E não se refere ao problema. Não há nada que indique uma desapropriação parcial...

  • Só no fantástico mundo de FGV que uma parada de bus vai valorizar um imóvel EXTRAORDINARIAMENTE.


    Mas volta pra escola examinador.

  • Ocorre a desapropriação por zona quando o ente expropriante declara no decreto que além daquea área que necessita para a construção da obra, az-se pertinente desapropriar áreas contíguas, sejam em relação á valorização extraordinária que estas áreas irão sofrer, seja para propiciar o superveniente desenvolvimento desta obra. Artigo 4º do DEC-Lei 3.365/1941.

  • O gabarito dessa é C, de acordo com essa questão poderia ser B 

    Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Intervenção do estado na propriedadeDesapropriação

    Acerca da desapropriação, assinale a opção correta

    a) Os bens públicos não podem ser desapropriados. 

    b) Na desapropriação por zona, devem ser incluídos os imóveis contíguos ao imóvel desapropriado, necessários ao desenvolvimento da obra a que se destina. 

    c) Desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem a observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. 

    • d) Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, serão indenizadas por título da dívida pública não apenas a terra nua, mas também as benfeitorias úteis e necessárias, sendo que as voluptuosas não serão indenizadas. 

  • Lembrando que há parcela da doutrina que entende inconstitucional o instituto de "Desapropriação por Zona", em virtude do surgimento da espécie tributária "Contribuição de melhoria", que possibilita o recebimento da valorização extraordinária pelo Estado sem retirar a propriedade do administrado.

  • O Superior Tribunal de Justiça tem alguns precedentes neste exato sentido, cabendo citar o seguinte:

    “Em se tratando de valorização geral ordinária, decorrente da construção de rodovia, não é possível o decote na indenização com base no art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, cabendo ao Poder Público, em tese, a utilização da contribuição de melhoria como instrumento legal capaz de fazer face ao custo da obra, devida proporcionalmente pelos proprietários de imóveis beneficiados com a valorização do bem” (REsp 1230687 / SC – Ministra Eliana Calmon).

  • GAB.: A

     

    A) A DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA, também conhecida como DESAPROPRIAÇÃO EXTENSIVA, é uma das modalidades de desapropriação por utilidade pública (art. 4.º do Decreto-lei 3.365/1941). A desapropriação por zona pode compreender: a) a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina; ou b) as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização de obra pública. Em qualquer caso, o Poder Público, ao editar a declaração expropriatória, deverá mencionar quais as áreas que se destinam à continuação da obra e quais serão destinadas à revenda. Somente nesta última hipótese é que o domínio do expropriante sobre o bem será provisório, pois deverá durar o tempo necessário para que seja feita a revenda a terceiro. Pode-se dizer também que na última hipótese a desapropriação funciona como um sucedâneo da contribuição de melhoria. Em termos mais claros, diante da valorização decorrente de obra pública, o Poder Público pode optar por instituir contribuição de melhoria a ser cobrada do proprietário do imóvel valorizado ou por desapropriar o bem, pagando ao proprietário uma indenização equivalente ao valor do imóvel antes da realização da obra.

     

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre (2015)

  • Complementando o comentário do colega (abaixo):


    A desapropriação por zona pode ocorrer por 2 motivos (art. 4º A, D. 3.365): (i) área contígua necessária ao desenvolvimento da obra e (ii) zonas que se valorizarem extraordinariamente.


    Caso baseado no motivo (ii), a desapropriação por zona seria inconstitucional, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello e Rafael Oliveira. Por quê? Violação do princípio da proporcionalidade, mais especificamente do subprincípio necessidade.




  • Cumpre esclarecer que o tema não é pacífico na doutrina. Em relação à desapropriação com escopo de abranger área necessária à realização da obra, entende-se sua viabilidade apenas nos casos em que seja inviável a ocupação temporária, que é uma forma de intervenção branda na propriedade.

    Agora, em relação à desapropriação com base na valorização do terreno, há doutrina que entende pela sua inconstitucionalidade, já que há uma medida menos drástica para compor esta circunstância, qual seja, a contribuição de melhoria, tributo previsto na CRFB/1988.

  • DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA

    Se efetiva em razão da realização de obra pública, na qual o ente estatal tem a necessidade de desapropriar, não somente o espaço necessário à construção da obra, mas também a zona vizinha a esta construção.

    Parte da doutrina considera que essa desapropriação com intenção de alienar os bens após a sua valorização se configura especulação imobiliária, contrária ao texto constitucional mas esse entendimento não é aceito pela jurisprudência do STF que determina ser viável a desapropriação por zona em casos nos quais a obra pública enseje uma valorização extraordinária dos bens vizinhos.

    Fonte: Matheus Carvalho - ADM