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Desapropriação por zona nada mais é que a ampliação da expropriação às
áreas que se valorizem extraordinariamente em conseqüência da obra ou do serviço
público.
DL 3365/41:
Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
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Por que a letra E está errada?
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A letra E não se refere ao problema. Não há nada que indique uma desapropriação parcial...
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Só no fantástico mundo de FGV que uma parada de bus vai valorizar um imóvel EXTRAORDINARIAMENTE.
Mas volta pra escola examinador.
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Ocorre a desapropriação por zona quando o ente expropriante declara no decreto que além daquea área que necessita para a construção da obra, az-se pertinente desapropriar áreas contíguas, sejam em relação á valorização extraordinária que estas áreas irão sofrer, seja para propiciar o superveniente desenvolvimento desta obra. Artigo 4º do DEC-Lei 3.365/1941.
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O gabarito dessa é C, de acordo com essa questão poderia ser B
Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Intervenção do estado na propriedade; Desapropriação;
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Lembrando que há parcela da doutrina que entende inconstitucional o instituto de "Desapropriação por Zona", em virtude do surgimento da espécie tributária "Contribuição de melhoria", que possibilita o recebimento da valorização extraordinária pelo Estado sem retirar a propriedade do administrado.
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O Superior Tribunal de Justiça tem alguns precedentes neste exato sentido, cabendo citar o seguinte:
“Em se tratando de valorização geral ordinária, decorrente da construção de rodovia, não é possível o decote na indenização com base no art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, cabendo ao Poder Público, em tese, a utilização da contribuição de melhoria como instrumento legal capaz de fazer face ao custo da obra, devida proporcionalmente pelos proprietários de imóveis beneficiados com a valorização do bem” (REsp 1230687 / SC – Ministra Eliana Calmon).
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GAB.: A
A) A DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA, também conhecida como DESAPROPRIAÇÃO EXTENSIVA, é uma das modalidades de desapropriação por utilidade pública (art. 4.º do Decreto-lei 3.365/1941). A desapropriação por zona pode compreender: a) a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina; ou b) as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização de obra pública. Em qualquer caso, o Poder Público, ao editar a declaração expropriatória, deverá mencionar quais as áreas que se destinam à continuação da obra e quais serão destinadas à revenda. Somente nesta última hipótese é que o domínio do expropriante sobre o bem será provisório, pois deverá durar o tempo necessário para que seja feita a revenda a terceiro. Pode-se dizer também que na última hipótese a desapropriação funciona como um sucedâneo da contribuição de melhoria. Em termos mais claros, diante da valorização decorrente de obra pública, o Poder Público pode optar por instituir contribuição de melhoria a ser cobrada do proprietário do imóvel valorizado ou por desapropriar o bem, pagando ao proprietário uma indenização equivalente ao valor do imóvel antes da realização da obra.
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre (2015)
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Complementando o comentário do colega (abaixo):
A desapropriação por zona pode ocorrer por 2 motivos (art. 4º A, D. 3.365): (i) área contígua necessária ao desenvolvimento da obra e (ii) zonas que se valorizarem extraordinariamente.
Caso baseado no motivo (ii), a desapropriação por zona seria inconstitucional, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello e Rafael Oliveira. Por quê? Violação do princípio da proporcionalidade, mais especificamente do subprincípio necessidade.
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Cumpre esclarecer que o tema não é pacífico na doutrina. Em relação à desapropriação com escopo de abranger área necessária à realização da obra, entende-se sua viabilidade apenas nos casos em que seja inviável a ocupação temporária, que é uma forma de intervenção branda na propriedade.
Agora, em relação à desapropriação com base na valorização do terreno, há doutrina que entende pela sua inconstitucionalidade, já que há uma medida menos drástica para compor esta circunstância, qual seja, a contribuição de melhoria, tributo previsto na CRFB/1988.
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DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA
Se efetiva em razão da realização de obra pública, na qual o ente estatal tem a necessidade de desapropriar, não somente o espaço necessário à construção da obra, mas também a zona vizinha a esta construção.
Parte da doutrina considera que essa desapropriação com intenção de alienar os bens após a sua valorização se configura especulação imobiliária, contrária ao texto constitucional mas esse entendimento não é aceito pela jurisprudência do STF que determina ser viável a desapropriação por zona em casos nos quais a obra pública enseje uma valorização extraordinária dos bens vizinhos.
Fonte: Matheus Carvalho - ADM