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ID
1077934
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O § 6°, do art. 37, da CRFB, é considerado, por muitos, a regra geral, em nosso ordenamento, sobre a responsabilidade civil da Administração Pública.

Sobre esta disposição, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • http://focototal-concursos.blogspot.com.br/2012/11/responsabilidade-civil-do-estado.html

    ``...Responsabilidade Civil do Parecerista: parecer facultativo; parecer obrigatório e não vinculante; e parecer obrigatório e vinculante. Apenas este último gera responsabilidade civil do parecerista (vide art. 38 par. único da Lei nº 8.666).

    Teoria da responsabilidade civil objetiva com fundamento no risco administrativo - significa que o Estado deve se responsabilizar pelos atos comissivos cometidos pelos seus agentes que causem danos aos particulares. Objetiva porque não se exige demonstração de dolo/culpa do agente público. Essa teoria afasta a responsabilidade civil do Estado em três situações: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior  e fato exclusivo de terceiro, hipóteses em que não se verifica o nexo causal entre a conduta do Estado e o resultado danos.


    Atenção para a denominada culpa corrente, que não afasta, mas apenas mitiga a responsabilidade civil do Estado. É o chamado dano em Bumerangue, a ensejar a compensação de culpas...``

    .CF:37§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.



  • O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal preceitua que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Tal dispositivo não impõe, em um caso concreto, que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.

    Pode-se citar, como exemplo, o julgamento do Recurso Extraordinário cuja ementa do acórdão é, abaixo, transcrita:

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º

    I – Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C. F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.

    II – R.E. não conhecido
    .

  • O magistrado só será responsabilizado por seus atos jurisdicionais se agir com dolo ou fraude.

  • Alguém pode me explicar o erro da "c" e a justificativa da "d"? Obrigada (:

  • luisa tt:

     

    c) Incide sobre a conduta de concessionárias de serviços públicos, no âmbito de todas as suas atividades, sejam as delegadas ou não. 

    CF, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO responderão pelos danos que seus agentes, NESSE QUALIDADE, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". As delegatárias respondem objetivamente em relação aos danos que decorrem da prestação do serviço público delegado, mas não por atividades estranhas a esse exercício (nessa última situação, respondem normalmente como qql pessoa privada).

     

    d) Traz a responsabilidade do Estado pelos danos que seus agentes causem, desde que atuem nesta qualidade, não sendo necessário que estejam no exercício de suas atribuições. 

    CF, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO responderão pelos danos que seus agentes, NESSE QUALIDADE, causarem a terceiros (...)". Para atrair a incidência do referido artigo, é preciso que exista imputação (Teoria da imputação volitiva) da conduta do causador do dano à pessoa jurídica que será responsabilizada por ele, ainda que aparente, ou seja, o agente deve atuar na condição de agente público/delegatário de sp, ou pelo menos a pretexto de estar exercendo tal atividade (obs: Não há imputação no caso de usurpação de função).

     

  • Alguém mais achou a letra D contraditória?

  • Para facilitar a compreensão da assertiva "D", caso concreto:

    RE 160.401/ SP  Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.

     Foi o que se decidiu no caso:

    > do servidor público que, ao fazer uso da arma pertencente ao Estadomesmo não estando em serviço, matou um menor na via pública (STF RE 135.310);

    > em hipótese de assalto praticado por policial fardado (STF ARE 644.395 AgR);

    > e no episódio de agressão praticada fora do serviço por soldado, com a utilização de arma da corporação militar (STF RE 160.401).

    De fato, não se exige que o agente esteja agindo no exercício de suas funções, mas aja em razão dela: se valendo dessa qualidade ou como se estivesse exercendo essa qualidade.

  • Organizando as alternativas e os comentários dos colegas.

    Alternativa A: ERRADA. Em geral, a disposição do art. 37, §6o NÃO está direcionada aos atos jurisdicionais. Entende a doutrina que os atos jurisdicionais estão salvaguardados pelo duplo grau de jurisdição, não se sujeitando a responsabilidade civil, exceto em caso de ERRO JUDICIÁRIO ou TEMPO DE PRISÃO ILEGALMENTE EXCESSIVO.

    Alternativa B: ERRADA. O dispositivo adota, segundo a doutrina a Teoria do Risco Administrativo, que, ao contrário da Teoria do Risco Integral, admite hipóteses excludentes da responsabilidade.

    Alternativa C: ERRADA. De fato, o dispositivo admite que incida a responsabilidade civil do Estado às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, mas não em relação a qualquer ato, delegado ou não. O ato ensejador da responsabilidade deve se dar no exercício efetivo da atividade DELEGADA, ou seja, prestadora de fato de serviço público.

    Alternativa D: CORRETA. Estar no “exercício da atribuição” não se confunde com a realização de um ato se valendo da “qualidade” de agente público. Veja — um policial militar em patrulhamento, quando pratica um ato, inegavelmente o faz no exercício da atribuição, o que gera responsabilidade civil do Estado. Imagine situação diversa — um policial de folga, sem farda, que sai da sua casa para agredir funcionários de uma lanchonete, gritando “ser policial” e ameaçando a todos com uma arma da corporação, pelo fato de seu lanche ter sido entregue com molho (caso real), não o faz “no exercício da atribuição”, mas certamente se vale de sua qualidade de policial para cometer o ato, de modo a ensejar responsabilidade civil do Estado.

    Alternativa E: ERRADA. O dispositivo constitucional não estabelece um critério distintivo acerca da natureza da prestação do serviço público — se por concessão ou permissão —, não sendo possível que o intérprete o faça. Será responsável a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (pouco importando se por concessão ou permissão).

    Estude-se e lembre: água mole em pedra dura tanto bate até que fura.

    RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRGH!!!