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A) Hipóteses da perda da pretensão do direito de ingressar no judiciário e a perda do direito propriamente dito
B)Hipóteses de convalidação dos atos
C)Hipótese de movimentação de servidores
Gabarito letra D
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Na extinção dos atos administrativos, esses atos pode se desfazer,através de espécies como,revogação,anulação e cassação.Antigamente a maioria dos administrativistas não aceitavam a possibilidade de convalidação dos atos administrativos.A verdade é que hoje é certo dizer que a administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis,porem pode anular,ou convalidar,os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros de boa-fé.O poder, judiciário,no exercício de sua função típica jurisdicional,nunca revogará um ato administrativo,só se for no caso editado pelo próprio poder judiciário.
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/extin%C3%A7%C3%A3o-do-ato-administrativo
Encampação e rescisão são formas de extinção do contrato de concessão.
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- a Prescrição - perda da pretensão em razão do decurso do tempo e decadência - perda do próprio direito potestativo em razão do decurso do tempo
- b) Conversão - há doutrina que entende que é a sanatória no vício da forma e outra que é no vício do objeto e sanatória - aproveitamento do ato com vício sanável mediante supressão do vício com efeito "ex tunc"
- c) Reversão - é o retorno do servidor aposentado por invalidez quando os motivos causadores da inatividade desapareceram e reintegração - retorno ao serviço do servidor demitido que teve anulada por decisão judicial ou administrativa a sua punição.
- d) Revogação - extinção do ato administrativo por conveniência e oportunidade, dando-se apenas nos atos discricionários e anulação - extinção do ato por nele haver ilegalidade
- e) Encampação - retomada do serviço delegado pelo poder concedente durante a delegação por motivos de interesse público e rescisão - modalidade genérica de término de contrato, podendo-se se dar por resilição ou resolução.
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FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
1- REVOGAÇÃO;
2- ANULAÇÃO;
3- CADUCIDADE;
4- CASSAÇÃO;
5- CONTRAPOSIÇÃO;
6- CUMPRIMENTOS DE SEUS EFEITOS;
7- DESAPARECIMENTO DO SUJEITO OU DO OBJETO SOBRE OS QUAIS RECAI O ATO.
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a)
Prescrição e decadência b)
Conversão e sanatória --> forma de convalidação, validação do ato e não de extinção.c)
Reversão e reintegração --> forma de provimento derivado d)
Revogação e anulação --> forma de extinção ato administrativo - resposta certae) Encampação e rescisão --> forma de extinção do contrato administrativo
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Luciana Quintas, como assim a revogação pode retroagir?
A anulação, sim, pois opera retroativamente. Efeito Ex-Tunc!
A revogação, não, pois possui efeitos PROSPECTIVOS. Efeito Ex-Nunc, ou seja, NÃO RETROAGE!
Creio que você quis dizer outra coisa, senão, favor, retificar comentário.
Bons estudos!
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GABARITO - ALTERNATIVA D
Anulação e Revogação.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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GAB.: D
Formas de extinção dos atos administrativos:
*Cumprimento de seus efeitos:
-esgotamento do conteúdo jurídico;
-execução material;
-implemento de condição resolutiva ou termo.
*Desaparecimento do sujeito ou do objeto.
*Retirada do ato pelo Poder Público:
-revogação;
-anulação (ou invalidação);
-cassação;
-caducidade;
-contraposição (ou derrubada)
*Renúncia do beneficiário.
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre (2015)
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Revogação e anulação
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Extinção dos atos administrativos: AR CCC
- Anulação >>>> efeito ex tunc
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- Revogação >>>> efeito ex nunc
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- Cassação
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- Caducidade
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- Contraposição
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Revogação é a extinção do ato administrativo por conveniência e oportunidade, enquanto anulação é a extinção do ato por nele haver ilegalidade.
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Anulação => para a doutrina majoritária, esta decorre da dissonância do ato em relação às normas postas no ordenamento jurídico.
Cassação => quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido.
Revogação=> extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência. É ato discricionário e refere-se ao mérito administrativo.
Na revogação => Administração pública não tem mais interesse na manutenção do ato, apesar de não haver vício que o macule. É ato discricionário e refere-se ao mérito administrativo. A revogação não retroage, impedindo somente a produção de efeitos futuros do ato (ex nunc), sendo mantidos os efeitos já produzidos.
X
Na anulação=> é a retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade, ou seja, o ato é extinto por conter vício, em virtude de sua expedição em desconformidade com o ordenamento jurídico. A anulação opera efeitos ex tunc (retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa fé).
Fonte: Manual Adm - Matheus Carvalho
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Achei tão óbvia que fiquei com medo de errar...
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Formas de extinção dos Atos Administrativos:
1. Cumprimento de seus efeitos;
2. Advento do termo final ou da condição resolutiva;
3. Extinção ipso Iuri pelo desaparecimento do sujeito ou objeto; - EXTINÇÃO SUBJETIVA
4. Renúncia;
5. Anulação/invalidação; - EXTINÇÃO VOLITIVA
6. Revogação; - EXTINÇÃO VOLITIVA
7. Caçassão; - EXTINÇÃO VOLITIVA
8. Caducidade; e
9. Contraposição (derrubada).