ID 107824 Banca MPE-MG Órgão MPE-MG Ano 2010 Provas MPE-MG - 2010 - MPE-MG - Promotor de Justiça Disciplina Direito Constitucional Assuntos Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos Servidores Públicos Com relação ao regime de aposentadoria de servidores públicos, está INCORRETA a seguinte afirmação Alternativas A regra da paridade foi mantida para aqueles que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/98 e venham a completar os requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 47/2005. A regra da paridade foi mantida para as aposentadorias e pensões por morte já em fruição na data da Emenda nº 41/2003. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Incidirá contribuição previdenciária sobre proventos dos inativos, salvo, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. O tempo de contribuição federal, estadual e municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Responder Comentários cf/88Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: [...] "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005." (RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-6-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009, com repercussão geral) "Gratificação por Atividade de Magistério, instituída pela LC 977/2005, do Estado de São Paulo. Direito intertemporal. Paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram após a referida emenda. (...) Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005." (RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-6-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009, com repercussão geral.)