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ALT. E
I) Art. 651 CC. O depósito necessário não se presume gratuito.
II) STF Súmula Vinculante nº 25 - licitude - Prisão Civil de Depositário Infiel - Modalidade do Depósito
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
III) Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição dacoisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas derestituição correm por conta do depositante.
IV) Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário asdespesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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O depósito necessário se divide em quatro tipos:
- Legal
- Judicial
- Miserável
- Essencial
Têm características comuns, como serem geralmente onerosos e provados por qualquer meio de prova em Direito admitidos.
Porém, apresentam algumas especificidades ressaltadas a seguir:
Depósito Legal
Decorre
de desempenho de obrigação legal. Regula-se por Lei própria,
servindo-se das normas de depósito voluntário de maneira subsidiária.
Depósito Judicial
É determinado por ordem do juiz, independente de requerimento (de ofício), ou através de solicitação de interessado.
O depósito judicial é conseqüência da realização de atos processuais como o seqüestro, o arresto e a penhora.
Para Cezar Fiúza – Novo Direito Civil – Curso completo:
SEQUESTRO é “ato pelo qual o juiz manda apreender coisa litigiosa, que será, então, depositada.”
ARRESTO é “ato judicial em que se apreendem bens do devedor a depósito para garantir o direito do credor ameaçado.“
Já
a PENHORA é “ato judicial mandando arrecadar tantos bens do devedor
inadimplente quantos sejam necessários para pagar o credor.”
Depósito Miserável
É aquele especificado no art. 647, II, do Código Civil de 2002:
“O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.”
Tais situações obrigam o depósito de alguns bens em lugar seguro.
Depósito Essencial
Também
denominado “depósito hoteleiro”, decorre do contrato de hospedagem. É o
caso, por exemplo, das bagagens nos hotéis, carros em estacionamentos,
eletrodomésticos em oficinas, estadias em hospitais, malas em aviões,
etc.
Basta o ingresso da coisa no estabelecimento do hoteleiro para que este seja por ela responsável, tornando-se seu depositário.
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Só uma ressalva quanto à questão do depositário infiel: mesmo se não levássemos em conta a Súmula do STF, mas a literalidade da lei, a alternativa também estaria errada, pois conforme o art. 652 CC, a prisão do depositário infiel não pode exceder 1 ano e a questão cita 2 anos.
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Bem observado mara lima!
Inclusive, tratando-se de FCC, seria considerada verdadeira a assertiva II, caso a questão caso indicasse corretamente o prazo previsto no art. 652 do CC, qual seja, 01 (um) ano. Isso porque, o comando da questão diz: "De acordo como Código Civil brasileiro".
Ressalto que a previsão desse artigo não é inconstitucional, embora seja contrária ao Pacto de São José da Costa Rica, que por ser tratado internacional sobre direitos humanos tem status de norma supralegal, afastando a possibilidade da prisão civil do depositário infiel no direito brasileiro.
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Letra (e) Correta: I - art.651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art.649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
III - art.631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.
IV - art.643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
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Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito.
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DEPOSITÁRIO INFIEL RESPONDE POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
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A questão trata do depósito.
I. O depósito necessário não se presume gratuito.
Código
Civil:
Art. 651. O
depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito
está incluída no preço da hospedagem.
O depósito necessário não se
presume gratuito.
Correta afirmativa I.
II. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir
quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a dois
anos.
Código Civil:
Art. 652.
Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir
quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano,
e ressarcir os prejuízos.
Seja o
depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando
exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano,
e ressarcir os prejuízos.
Incorreta afirmativa II.
III. No depósito voluntário, em regra, a restituição da coisa deve dar-se no
lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta
do depositante.
Código Civil:
Art. 631.
Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em
que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do
depositante.
No depósito voluntário, em regra,
a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As
despesas de restituição correm por conta do depositante.
Correta afirmativa III.
IV. No depósito voluntário, o
depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e
os prejuízos que do depósito provierem.
Código Civil:
Art. 643. O
depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e
os prejuízos que do depósito provierem.
O
depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e
os prejuízos que do depósito provierem.
Correta afirmativa IV.
De acordo com o Código Civil brasileiro, está coreto o que consta APENAS em;
A) III e IV. Incorreta letra “A”.
B) I, II e III. Incorreta letra “B”.
C) II e IV. Incorreta letra “C”.
D) I. Incorreta letra “D”.
E) I, III e IV. Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
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1 art: 651 CC; O deposito necessário não se presume gratuito.
2 art: 652 segundo o CC mediante prisão não excede a 2 anos , LEMBRANDO QUE NÃO EXISTE MAIS A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL .
3 art: 631 salvo disposição em contraio, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada . As despesa de que tiver de guardada de restituição correm por conta do depositante.
4 art: 643 O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuizos que do depsito provierem.
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Depositário infiel não pode ser preso e ponto final! Ainda que fale '' de acordo com o código civil'', não pode! Seria a mesma coisa que eu colocar numa questão: Quem homologa sentença estrangeira, de acordo com a LINDB: STF.
Ora, mas sabemos que não é mais o STF,e sim o STJ, ainda que no texto conste aquele!Cuidado hem!
Abraços!
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Bem lembrado o comentário do Marcus Vinicius, conforme súmula vinculante nº 25:
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.