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Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia
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Completando:
c) Errada, pois não há a previsão de 30 dias após a adjudicação ou alienação. "Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios".
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Apenas um desabafo.
Não sei se mais alguém pensou errado como eu, mas errei ao marcar a "A" porque apesar de ser mera cópia da literalidade da lei e saber perfeitamente esse assunto, a expressão "qualquer profissão" me deixou em dúvida.
Acostumado a sofrer com os "pegas" de questões de concurso, eu fui induzido a pensar que esse palavra "qualquer" pudesse se referir a profissão que não fosse do executado. Exemplo: o executado é pintor. Se tivesse um instrumento qualquer de outro profissão (violão de músico, estetoscópio de médico, etc), esse instrumento poderia, sim, ser penhorado. Mas quando a lei diz "qualquer profissão", refere-se aos instrumentos da profissão do executado, qualquer que seja ela.
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letra D - ERRADA: "A impenhorabilidade nao e oponivel a cobranca do credito concedido para a aquisicao do proprio bem (art. 649, paragrafo primeiro, CPC.
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Letra c- INCORRET. Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
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LETRA A
CORRETA. Art. 649, V CPC
LETRA B
INCORRETA. Art. 650 CPC. Os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis destinados à satisfação de prestação alimentícia NÃO podem ser penhorados.
LETRA C
INCORRETA. Art. 651 CPC. o executado só pode remir a execução, antes de ajudicados ou alienados os bens.
LETRA D
INCORRETA. Art 649 §1º CPC.
LETRA E
INCORRETA. Art. 649, X CPC. Alcança caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
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ALTERNATIVA CORRETA "A"
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
ALTERNATIVA "B"
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
ALTERNATIVA "C"
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros custas e honorários advocatícios.
ALTERNATIVA "D"
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
§1. A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
ALTERNATIVA "E"
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;
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Apesar de ter acertado a questão, confesso que o fiz por eliminação. Sei que a literalidade da lei é "absolutamente", mas particularmente não acho correto afirmar que esses bens são absolutamente impenhoráveis, pois há legislação prevendo hipóteses em que a penhorabilidade não é oponível, portanto, o que faz com que o termo usado seja impróprio. Mas estamos fazendo questões da FCC né!!! Copia e cola!
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Questão desatualizada pela modificação feita pelo CPC 2015 (NCPC), que excluiu a restrição existente no antigo artigo 650 do CPC/1973.
Alternativas A e B passam a ser corretas:
a) CERTO, conforme o Art. 833. São impenhoráveis: V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
b) CERTO, em decorrência da nova opção legislativa pela ampliação das alternativas do penhor em prestação alimentícia, já que os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, pelo NCPC passam a ser penhoráveis, conforme o Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
c) ERRADO, já que o executado pode pagar a dívida até a adjudicação ou alienação, conforme o Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
d) ERRADO, conforme o Art. 833, § 1º - A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
e) ERRADO, conforme o Art. 833, X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Fonte: https://juliapedrosa.jusbrasil.com.br/artigos/248002083/o-processo-de-execucao-em-obrigacao-de-pagar-quantia-certa
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a) CORRETA. A regra é que todo bem necessário ou útil ao exercício de qualquer profissão não poderá ser penhorado:
Art. 833. São impenhoráveis:
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
b) INCORRETA. Caso não existam outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis podem ser penhorados.
Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
c) INCORRETA. O executado pode remir a execução até a adjudicação ou alienação dos bens.
Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
d) INCORRETA. A impenhorabilidade não pode ser oposta à execução do crédito concedido para a aquisição do próprio bem:
Art. 833, § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
e) INCORRETA. É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança
Art. 833. São impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Resposta: A