SóProvas


ID
1078258
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à execução por quantia certa contra de- vedor solvente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)

    § 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia

  • Completando:

    c) Errada, pois não há a previsão de 30 dias após a adjudicação ou alienação. "Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios".

  • Apenas um desabafo.

    Não sei se mais alguém pensou errado como eu, mas errei ao marcar a "A" porque apesar de ser mera cópia da literalidade da lei e saber perfeitamente esse assunto, a expressão "qualquer profissão" me deixou em dúvida.

    Acostumado a sofrer com os "pegas" de questões de concurso, eu fui induzido a pensar que esse palavra "qualquer" pudesse se referir a profissão que não fosse do executado. Exemplo: o executado é pintor. Se tivesse um instrumento qualquer de outro profissão (violão de músico, estetoscópio de médico, etc), esse instrumento poderia, sim, ser penhorado. Mas quando a lei diz "qualquer profissão", refere-se aos instrumentos da profissão do executado, qualquer que seja ela.

  • letra D - ERRADA: "A impenhorabilidade nao e oponivel a cobranca do credito concedido para a aquisicao do proprio bem (art. 649, paragrafo primeiro, CPC.

  • Letra c- INCORRET. Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. 

  • LETRA A

    CORRETA. Art. 649, V CPC

    LETRA B

    INCORRETA. Art. 650 CPC. Os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis destinados à satisfação de prestação alimentícia NÃO podem ser penhorados.

    LETRA C

    INCORRETA. Art. 651 CPC. o executado só pode remir a execução, antes de ajudicados ou alienados os bens.

    LETRA D

    INCORRETA. Art 649 §1º CPC.

    LETRA E

    INCORRETA. Art. 649, X CPC. Alcança caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

  • ALTERNATIVA CORRETA "A"

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;


    ALTERNATIVA "B"

    Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.


    ALTERNATIVA "C"

    Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros custas e honorários advocatícios.


    ALTERNATIVA "D"

    Art. 649São absolutamente impenhoráveis:

    §1. A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.


    ALTERNATIVA "E"

    Art. 649São absolutamente impenhoráveis:

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;

  • Apesar de ter acertado a questão, confesso que o fiz por eliminação. Sei que a literalidade da lei é "absolutamente", mas particularmente não acho correto afirmar que esses bens são absolutamente impenhoráveis, pois há legislação prevendo hipóteses em que a penhorabilidade não é oponível, portanto, o que faz com que o termo usado seja impróprio. Mas estamos fazendo questões da FCC né!!! Copia e cola!

  • Questão desatualizada pela modificação feita pelo CPC 2015 (NCPC), que excluiu a restrição existente no antigo artigo 650 do CPC/1973.

    Alternativas A e B passam a ser corretas:

    a) CERTO, conforme o Art. 833. São impenhoráveis: V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

     

    b) CERTO, em decorrência da nova opção legislativa pela ampliação das alternativas do penhor em prestação alimentícia, já que os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, pelo NCPC passam a ser penhoráveis, conforme o Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

     

    c) ERRADO, já que o executado pode pagar a dívida até a adjudicação ou alienação, conforme o Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

     

    d) ERRADO, conforme o Art. 833, § 1º - A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

     

    e) ERRADO, conforme o Art. 833, X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

     

    Fonte: https://juliapedrosa.jusbrasil.com.br/artigos/248002083/o-processo-de-execucao-em-obrigacao-de-pagar-quantia-certa

  • a) CORRETA. A regra é que todo bem necessário ou útil ao exercício de qualquer profissão não poderá ser penhorado:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    b) INCORRETA. Caso não existam outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis podem ser penhorados.

    Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

    c) INCORRETA. O executado pode remir a execução até a adjudicação ou alienação dos bens.

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    d) INCORRETA. A impenhorabilidade não pode ser oposta à execução do crédito concedido para a aquisição do próprio bem:

    Art. 833, § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    e) INCORRETA. É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança

    Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    Resposta: A