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Questões de Da execução de obrigação de pagamento de quantia certa


ID
15604
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa execução por quantia certa contra devedor solvente, o Oficial de Justiça encarregado do mandado de citação esteve, por três vezes, no domicílio do executado, sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação. Nesse caso, deverá

Alternativas
Comentários
  • Acho que essa questão é 'pegadinha', e se não fosse a questão da especificidade do processo de execução, passível ser questionada, senão vejamos:
    O art. 653 do CPC diz que "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
    Assim, sem dúvida a alternativa 'C' é correta.
    Porém, a referência, no enunciado da questão a 'três vezes' e 'suspeita de ocultação' remetem claramente ao art. 227: "Quando por três vezes o oficial de justiça houver procurado o réu em seu doicício ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar."
  • Correto o posicionamento da colega, com certeza essa questão foi anulada pela banca, ato normal na FCC.
  • A questão está correta e não cabe anulação.
    Notem o começo do enunciado: "Numa execução por quantia certa...", logo, o processo já está em fase de execução.
    Dessa forma, é cabível o art. 653 do CPC e não o art. 227.
  • Concordo com o Nelson. A questão é bem clara quando diz se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente (CPC Livro II Título II capítulo IV Art 653)
    Alternativa correta letra C
  • Questão muito capciosa quanto a leitura, fazendo o candidato a ler atentamente sob pena de erro... foi o q aconteceu comigo e creio q com muitos que respondem despercebidamente o conteúdo das assertivas.
  • Trata-se de processo de execução, portanto é cabível o Art. 653. "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" e não o art. 227. "Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar."
  • Que anulada o que!!! Art 653 do CPC!!! A citação neste tipo de "processo sincrético" tem suas peculiaridades"
  • Nesta questão fala-se que so houve a suspeita de ocultação, portanto para proceder a citaçao por hora certa é necessário o oficial intimar alguma pessoa da familia ou vizinho que em dia e hora marcado virá a fim de realizar a citaçao. E so assim poderar proceder a citaçao por hora certa. O que nao ocorre na questao suscitada.
  • Eita!!
    Erraram = 1466
    Acertaram = 431
    Essa é pra desempata
  • CAPÍTULO IVDA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTEArt. 653 - Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
  • Discordo totalmente desse gabarito. Não tem que forçar a resposta. É claro que o arresto vem primeiro. Vejamos o que diz no livro Código de Processo Civil Comentado, de Nelson Nery Junior, fl.874, ao comentar o art. 653 e seu parágrafo único. “Conversão do arresto em penhora. È logicamente antecedente ao momento da intimação. Não se pode conceber que, em um só momento, o credor pretenda fazer realizar-se vários atos processuais logicamente distintos no tempo e no espaço. Ainda que automática a conversão do arresto em penhora, segundo CPC669, o devedor será intimado da penhora.” Isso pode ser deduzido logicamente com um simples leitura do artigo em questão. No Art. 653 diz;” O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” Nesse momento o arresto foi feito. A questão trata do segundo momento que pode ser respondida com o parágrafo único, desse mesmo arquivo, que diz:.” Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido”. O executado precisa ser intimado do arresto. A única resposta para essa questão só pode ser a letra B, ou seja, proceder à citação por hora certa
  • Oi Marcos, estava olhando seu comentário e resolvi comentar o seguinte:

    Confesso que custei entender pq não seria citação por hora certa, mas só fui entender depois que li seu comentário. Explico:

    .

    Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantira execução.Parágrafo único. Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezesem dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

    Art. 654. Compete ao credor, dentro de dez dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o artigo 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.

    .

    Veja que 1o o oficial faz o arresto; 2o tenta encontrar o devedor por 3 vezes e não o encontrando CERTIFICARÁ O OCORRIDO.

    .

    O oficial não chamará o vizinho ou alguém da casa para fazer a citação por hora certa, mas simplesmente certificará o ocorrido p o juiz. Compete ao credor, conforme se observa do art. seguinte, requerer ao juiz que seja feita a citação por edital.

    .

    Conclusão: de fato, haverá a citação do devedor acerca do arresto, para que pague, sob pena de conversão em penhora, mas será feita (após as tentativas frustradas do oficial) por edital, conforme requerimento do credor.

  • Vênia ao colega Marcos, A questão não trata, por obvio, da citação por hora certa do artigo 227 (processo de conhecimento), TAMBÉM não trata da intimação do arresto promovido pelo oficial três vezes em 10 dias (art. 653 § único) NEM da citação por edital promovida pelo credor após o arresto (art. 654).

    Vejamos o que diz a questão: “Numa execução por quantia certa contra devedor solvente, o Oficial de Justiça encarregado do mandado de citação esteve, por três vezes, no domicílio do executado, sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação..."

    Notem, é o primeiro contato que o oficial de justiça terá com o executado, para citá-lo. Que citação é esta? É a citação do Art. 652. - O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida

    Neste ato citatório do artigo 652 (a Lei não diz quantas vezes o oficial deve proceder a este ato) se o oficial de justiça NÃO ENCONTRAR o devedor, independente de este estar ou não se ocultando, terá que proceder ao artigo 653: O oficial de justiça, não encontrando o devedor (3 tentativas para questão), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

     O colega marcos confundiu a citação do artigo 652 com a intimação do art. 653 § único, e cria uma citação por hora certa por analogia ao 227, que não existe, pois apos a citação do art. 652, ocultando-se ou não, procede-se ao arresto. Quanto à citação por edital (subsidiaria) do art. 654,ja verificado pela colega joyce, só ocorrerá bem depois da tentativa de CITAÇAÕ para pagar (652), do arresto e das 03 tentativas de sua intimação pelo oficial.

  • Prepondera na jurisprudência atual, inclusive dos Tribunais Superiores, que a citação por hora certa é possível nos processos executivos. Ocorre que a validade de referido ato de conhecimento do processo depende da observância do procedimento previsto no art. 653, ou seja, o arresto de bens do devedor é antecedente lógico da citação por hora certa.

    Daí a resposta correta ser a letra C.
  • A questão está correta. Porém o STJ entende ser cabível citação por hora certa na execução:



    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO COM HORA CERTA EMPROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. Conforme disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil , ocorre a citação com hora certa quando há suspeita de ocultação por parte do réu, procurado três vezes em sua residência. Essa forma de citação é aplicável tanto aoprocesso de conhecimento, quanto aos demais processos, incluindo-se o de execução, por força da subsidiariedade prevista no artigo 598 do mesmo estatuto. Recurso especial provido.



ID
33541
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - Na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, a citação do réu far-se- á na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
II - Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor a constituição de capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, capital esse inalienável e impenhorável durante a vida da vítima.
III - São títulos executivos judiciais, dentre outros: a sentença no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer; a sentença arbitral e o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.
IV - Na hipótese de o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I- art.475-A § 1°- Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
    II- art.475-Q § 1°- ...enquanto durar a obrigação do devedor.
    III- art.475- N
    IV- art. 475-J
  • Artigos do CPC:

    I – INCORRETA:
    REVOGADO: Art. 603., Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (REVOGADO EXPRESSAMENTE PELA LEI Nº 11.232, DE 2005)

    Art. 475-A, § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte INTIMADA, na pessoa de seu advogado.

    II – INCORRETA:
    Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
    § 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.

    III – CORRETA:
    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I – A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO CIVIL QUE RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER, ENTREGAR COISA OU PAGAR QUANTIA;
    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
    IV – A SENTENÇA ARBITRAL;
    V – O ACORDO EXTRAJUDICIAL, DE QUALQUER NATUREZA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE;
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

    IV- CORRETA:
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de QUINZE DIAS, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de DEZ POR CENTO e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
  • I (errada) pois no atual sistema do processo sincrético não há mais falar-se em CITAÇÃO mas sim de intimação na pessoa do advogado, conforme preconiza o art. 475-A § 1º./CPC

    II (errada) porque a constituição do capital não durará durante a VIDA, mas sim durará enquanto durar a obrigação do devedor, conforme nos ensina o ª 1º do art. 475-Q/CPC


    III e IV não causaram problemas para a resolução da questão.
  • Questao mal formulada quanto ao item I, pois ainda subsistem hipoteses em que a liquidaçao sera requerida por peticao inicial e portanto ocorrera a citacao do devedor, como na corriqueira hipotese da execucao de sentenca penal condenatoria.

  • Hoje é Intimação e não Citação


ID
33544
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - não sendo requerida a execução por quantia certa no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
II - do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, podendo oferecer impugnação, no prazo de dez dias.
III - O recebimento da impugnação suspende os atos executivos.
IV - a decisão que acolhe totalmente a impugnação é recorrível por meio da apelação.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I- art. 475-J § 5°.
    II- art.475-J § 1°- prazo de 15 dias
    III- art.475-M - A impugnação não terá efeito suspensivo...
    IV- art. 475-M § 3° - A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
  • Artigos do CPC:
    I – CORRETA:
    art. 475-J, § 5o. Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

    II – INCORRETA:
    art.475-J, § 1°- § 1o . Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de QUINZE dias.

    III – INCORRETA:
    Art. 475-M. A impugnação NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    IV – CORRETA:
    Art. 475-M, § 3o. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.


    c) somente as assertivas I e IV estão corretas.

  • Apesar de não se tratar uma questão difícil, a última assertativa pode induzir o candidato em erro, pois, não necessariamente o acolhimento total da impugnação acarretará na extinção da execução, caso em que caberia Apelação. Basta imaginar que a impugnação "totalmente acolhida" versasse sobre excesso de execução (art. 475-L, V) ou uma causa modificativa da obrigação (art. 475-L, VI).
  • Eu acho que essa questão é passível de anulação!
  • Vou tentar fazer o papel do advogado do diabo aqui, hehehe:Concordaria com os colegas acerca do item IV, que é dúbio. Mas o juiz, ao delimitar a sua decisão por exemplo a uma hipótese do excesso de execução ou a uma penhora ou avaliação incorreta, que não extinguiriam o débito, não resolve questão de mérito, pois tal decisão tem caráter interlocutório, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento. Logo, nesse caso o julgador estaria acolhendo apenas parcialmente a impugnação, na interpretação do artigo 475-M,§ 3º, do CPC.
  • Só completando: acolheu totalmente = extinção da execução = apelação.
  • Estou com a coelga carol,

    Totalmente equivocada o intem IV,

    a Impugnaçaõ é um meio de defesa (nao é ação autonoma como os embargos), existe um pedido ( de defesa, com fundamentos etc.) acolher totalmente a impugnação é acolher totalmente tal pedido.
    acolher totalmente a impugnaçaõ pode ou não coincidir com a extinção da execução, isso vai depender do pedido, como exposto pelo colega abaixo, caso fosse apenas argumentando, penhora ou avaliação errônea, nao haveria falar, caso acolhida totalmente o pedido da impugnação, em extinção da execução, logo cabivel agravo e nao apelação.

ID
34579
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução por quantia certa contra devedor solvente, ao despachar a inicial, o juiz fixou os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% do valor da execução. Se o executado, citado, efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, a verba honorária

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 652-A do CPC e seu paragrafo unico, o juiz ao despachar a inicial fixará, de plano, os honorários advocaticios a serem pagos pelo executado. Se o executado pagar integralmente seu debito em 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
  • Impende asseverar que a doutrina processual crítica severamente o art 652-A PARAG. ÚNCICO do CPC, pois o legislador ao tentar inovar o CPC (lei 11.382/2006).Reduziu regra ao texto processual gravosa e aviltante aos trabalhos do advogado.
    O legislador quis implementar um estímulo a boa ordem processual e a celeridade na pacificação da lide, mas cumprimentando com o sacrifício dos honorários do advogado. Esquecendo o valor primoroso do profissional para a efetivação da prestação jurisdicional.
    Considero que o Conselho Federal da OAB deveria propor uma Adin ao referido preceito por afronta ao Princ. da igualdade (princípio constitucional expresso) e razoabilidade (princípio constitucional implicito da CF), pois a medida desprivilegia o exercício de uma função essencial a justiça que é a ADVOCACIA.
  • CPC:
    Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
  • Atenção! Não confundir com o que ocorre na ação monitória:

    Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
    § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios
  • Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.


ID
37309
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução de quantia certa contra devedor solvente, especificamente na alienação em hasta pública, de acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • a) art. 690, caput, CPC;b) art. 686, VI, $3o, CPC;c) art. 690, $1o, CPC;d) art. 690-A, parágrafo único, CPC;e) art. 693, CPC.
  • Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado DE IMEDIATO, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
  • a) art. 690: a arrematação far-se-á mediante o pagamento IMEDIATO do preço pelo arrematante ou no prazo de até 15 (QUINZE) dias, mediante caução.b) art. 686, §3º: quando o valor dos bens penhorados NÃO exceder a 60 (SESSENTA) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação NÃO será inferior ao da avaliação.c) art. 690, §1º: tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, NUNCA inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (TRINTA por cento) à vista, sendo o restante garantido por HIPOTECA sobre o próprio imóvel. d) art. 690-A, §único: o exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (TRÊS) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.e) art. 693: a arrematação constará de auto que será lavrado DE IMEDIATO, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
  • a) Prazo de 15 dias mediante caução;
    b)  60 vezes o salário mínimo será dispensado o edital;
    c) correta.
    d) Prazo de 3 dias para depositar o excedente;
    e) Será lavrado auto de imediato.
  • GABARITO: LETRA C.

    a) incorreta. art. 690: a arrematação far-se-á mediante o pagamento IMEDIATO do preço pelo arrematante ou no prazo de até 15 (QUINZE) dias, mediante caução.

    b) incorreta. art. 686, §3º: quando o valor dos bens penhorados NÃO exceder a 60 (SESSENTA) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação NÃO será inferior ao da avaliação.

    c) correta. art. 690, §1º: tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (TRINTA por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

    d) incorreta. art. 690-A, §único: o exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (TRÊS) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.

    e) incorreta. art. 693: a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
  • A quem interessar...

    Processo civil x processo do trabalho

    Processo civil:
    CPC, Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
    Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou no prazo de até 15 (quinze) dias mediante caução.
    § 1o  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
    Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente (não confundir com o Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente).
      (

    Processo do trabalho:
    CLT,   Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias
    § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
    § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
  • Pelo NCPC, não tem mais resposta.

    a)Depósito de imediato

    b)Não existe mais a regra de dispensa do edital 

    c) Precisa oferecer proposta antes do 1o. leilão (mínimo, valor da avaliação) ou antes do 2o. leilão (proibido lance vil) pagando  25% à vista ou até 30 meses, com garantia através de caução (móvel) ou hipoteca (imóvel).

    d) Se é o exequente não precisa apresentar o valor - salvo o que exceder, em 3 dias. Se não, paga pela realização de novo leilão

    e) Lavra auto de imediato. Pode inclusive abranger bens penhorados em mais de uma execução.

     


ID
39265
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução por quantia certa contra devedor solvente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" é incorreta, pois afrontou diretamente o teor do inc. V do art. 143 e o § 2° do art. 475-J. Da mesma forma, incorreta a "b", pois afrontou o art. 685-C.Já alternativa "c", por sua vez, afrontou o artigo 692 'caput'. E a alternativa "e" afrontou porque a opção pela adjudicação do bem do executado é a primeira alternativa de expropriação, se satisfazer o valor avaliado, nos termos do art. 685-A, todos do CPC.A única alternativa correta é a "d", pois encontra-se em consonância com o § 1° do artigo 685-A.
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVILA)ERRADA Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.B)ERRADAArt. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.C)ERRADAArt. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.D)CORRETAArt. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. E)ERRADAArt. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor do bem; III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).
  • Indica-se, ainda, o artigo 680, do CPC "a avaliaçao sera feita pelo oficial de justiça, ressalvada a aceitaçao do valor estimado pelo executado..."
  • a) A avaliação do bem penhorado, em regra, não poderá ser feita pelo oficial de justiça. (ERRADO)Conforme art. 652, CPC (EXECUÇÕES POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE) – O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.Parágrafo 1º. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de IMEDIATO à penhora de bens E A SUA AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.*Assim, consta expressamente no CPC que o oficial de justiça procederá a avaliação do bem. b) A alienação por iniciativa particular depende da expressa anuência do devedor. (ERRADO)Conforme art. 685-C, CPC Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante autoridade judiciária. *Assim, a alienação por iniciativa particular é uma faculdade do exeqüente / credor, independentemente da anuência do devedor. c) Na alienação em segunda praça ou leilão será aceito lanço de qualquer valor . (ERRADO)Conforme art. 692, CPC Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.d) Se o valor do crédito for superior ao dos bens adjudicados, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (CERTO)Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não interior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.Parágrafo 1º. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; SE SUPERIOR, A EXECUÇÃO PROSSEGUIRÁ PELO SALDO REMANESCENTE. e) A adjudicação só poderá ser requerida se o bem penhorado não for adquirido em hasta pública. (ERRADO)647. A expropriação consiste:I – Adjudicação em favor do executado (PRIMEIRO DO ROL),II – Alienação por iniciativa particular,III - Alienação em hasta pública,IV – Usufruto de bem móvel ou imóvel.
  • e) ERRADA. A adjudicação só poderá ser requerida se o bem penhorado não for adquirido em hasta pública. É contrário:art. 686 será expedido o edital de hasta pública, se não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado. (invertido)
  •  
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
    Título executivo judicial
                                                                          EXECUÇÃO
                                                                  Título Executivo Extrajudicial
    Intima para pagar em 15 dias sob pena de multa de 10% sobre o valor. Entrega de coisa certa Fazer e não fazer Pagar quantia certa devedor solvente
    Cita para satisfazer em 10 dias OU, seguro o juízo, apresentar embargos Cita para fazer no prazo fixado pelo juiz SE outro não foi fixado pelo título Cita para pagar em 3 dias

    Cuidado para não confundir!!!
    Boa sorte!
  • Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 4o Se o valor do crédito for: II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.


ID
369244
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente,

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa letra "D". É a redação do artigo 739-A do CP no parágrafo 6º
    Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
    § 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
  • Mais alguns detalhes sobre o instituto:

    "EMBARGOS DO EXECUTADO: (art. 735, CPC)

    Cabível contra execução de Título Extrajudicial;

    Natureza: Ação autonôma;

    Prazo: 15 dias (casos restritos – art. 745, CPC).;
    Garantia do Juízo: Não;
    Efeito Suspensivo: Em regra, não possui (Art. 739-A, CPC), caso seja deferido o efeito suspensivo, deverá haver a garantia do juízo (Art. 739-A, par. 1º, CPC)

    Manifestaçãao do Exequente: 15 dias (julgamento antecipado ou AIJ) 

    Possíveis Decisões:

    • Rejeição liminar (art. 739, CPC) :
      1. Inépcia da inicial 
      2. Intempestividade 
      3. Intuito protelatório (III) + multa (arts. 601; 740, par. ún)

    ou 

    • Julgamento do mérito. Procedência ou Improcedência 

    Recurso à Sentença: Apelação sem efeito suspensivo (Art. 520, IV, CPC) "
    (fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Defesa_do_executado:_impugna%C3%A7%C3%A3o_e_embargos)

  • A - Errado - na execução por quantia certa de devedor insolvente o credor será citado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida. (Art. 652 do CPC). Ele não é citado para opor embargos, e sim para pagar. Ele poderá opor os embargos no prazo de 15 dias.

    B - Errado - A multa é aplicada no cumprimento de sentença e não no processo executivo de título extrajudicial.

    C- Errado  - Cabe a citação ficta - citação por hora certa

    D- Correto - conforme explicado acima

    E - Errado a intimação da penhora é feita na pessoa do devedor ou  do advogado - art 659 e §§§ do CPC
  • E) ERRADO. CPC. Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Execução para entrega de coisa Execução de obrigações de fazer e de não fazer Execução por quantia certa contra devedor solvente No processo do trabalho...
    Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo
     
    Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.
     
    Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.
    Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. CLT, Art.880.  Requeridaaexecução,ojuizoupresidentedotribunalmandaráexpedirmandadodecitaçãodoexecutado,afimdequecumpraadecisãoouoacordonoprazo,pelomodoesobascominaçõesestabelecidasou,quandosetratardepagamentoemdinheiro,inclusivedecontribuiçõessociaisdevidasàUnião,paraqueofaçaem48(quarentaeoito)horasougarantaaexecução,sobpenadepenhora
  • NCPC

     

    a) Errado. Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    b) Errado. Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    c) Errado. Não vejo por que não caberia citação por hora certa ou edital

     

    d) Certo. Art. 523 § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

     

    e) Errado.

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

  • B) o devedor que efetua o pagamento da dívida antes do decurso do prazo para a oposição dos embargos não se sujeita à multa de 10% sobre o montante do valor executado.

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

     

    C)  é incabível a citação ficta.

    Art. 830 - § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

     

    E) a intimação da penhora sempre deverá dar-se pessoalmente na pessoa do devedor, mesmo que representado por advogado nos autos.

    Art. 841.  Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

    § 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

    § 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.


ID
494740
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Por ocasião da alienação em hasta pública,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. 

    Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

    Letra A - ERRADA. Art. 690-A. Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.

    Letra B - ERRADA. Art. 686. § 3o  Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.

    Letra D- ERRADA. Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.

    Letra E - ERRADA.  Art. 686. § 5o  O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo

  • Dona, senhora e senhorita. hehe

  • "aterros", também é palavra masculina, proibido crase antes de palavra masculina.


ID
494749
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a execução por quantia certa contra devedor solvente:

I. No caso de integral pagamento pelo executado no prazo de 3 (três) dias após a regular citação, a verba honorária fixada pelo Magistrado será reduzida pela metade.

II. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

III. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

IV. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 10%.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Letra B (I, II e III) é a CORRETA

    I. certa

    Art.652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários deadvogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).

    Parágrafoúnico. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verbahonorária será reduzida pela metade.

    II- certa

    Art.655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjugealheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    III - certa

    Art.685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüentepoderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio decorretor credenciado perante a autoridade judiciária.

    IV - errado

    Art 656. §2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantiajudicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta porcento).




ID
662884
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução por quantia certa contra devedor solvente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta D.

    a) Errada. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa. "Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem [...] VII - percentual do faturamento de empresa devedora."

    b) Errada. Honorários reduzidos pela metade. "Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade."

    c) Errada. Não inferior ao valor do débito mais 30%. "Art. 656. § 2o  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)."

    d) Correta. "Art. 655-B.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem."

    e) Errada. Veículos e móveis preferem imóveis, respectivamente. "Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:     I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis [...]".

  • Bizu que eu mesma fiz para lembrar a ordem de preferência da penhora: DI-CA BEM VIAJADA: sou EMPRESÁRIA e FATURO PRECIOSOS TÍTULOS

    DI: dinheiro

    CA: carro (veículos terrestres)

    BEM: bens - móveis / imóveis

    VIAJADA: navio e avião

    sou EMPRESÁRIA: ações e quotas de sociedades empresárias

    e FATURO: faturamento de empresa devedora

    PRECIOSOS: pedras e metais preciosos

    TÍTULOS: títulos da dívida pública / títulos mobiliários


ID
711550
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A instituição financeira K obtém sentença condenatória em processo determinando que a pessoa física YY deva pagar a quantia de R$ 10.000,00. Após esgotados todos os procedimentos de localização de bens, constata-se que não existem bens a penhorar.

Nesse caso, à luz das regras que informam a execução civil vinculada ao cumprimento de sentença, a(o)

Alternativas
Comentários
  • CPC
    Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 791. Suspende-se a execução:

    I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

    III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis

    E ainda, só para complementar, quanto à Execução Fiscal (Lei 6.830/80):

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
    Bons estudos!
  • Art. 791. Suspende-se a execução:
     - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução.

     - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
  • EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE.
    1. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, ocorre a suspensão da execução, eis que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, tanto presentes quanto futuros, conforme preconiza o art. 791III, c/c o art. 591, ambos doCPC.
    2. Pode a execução ser extinta, na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis, quando o credor quedar-se inerte, deixando de diligenciar no sentido de impulsionar o feito, situação esta que conduz à fluência do prazo prescricional (Precedentes do STJ).
    3. A extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a inação do demandante, somente pode ser declarada após a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267§ 1º, do CPC.
    4. Apelação da CEF provida.

ID
728734
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não tendo o devedor de alimentos provisionais pago cinco prestações alimentícias fixadas em decisão contra a qual não tenha havido recurso,

Alternativas
Comentários
    • errada  a) as cinco prestações em atraso, por si e automaticamente, autorizam a prisão do alimentante.
    • Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
    • deve haver decisão judicial a respeito
    • correta  b) se o devedor for empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz poderá determinar o desconto da prestação em folha de pagamento, ao invés de determinar a prisão.
    • EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Possível é a penhora de parcela dos rendimentos do alimentante para saldar débito de alimentos impagos, em face da inexistência de bens outros passíveis de constrição. Agravo desprovido.
    • errada  d) cumprida a prisão, pelo tempo fixado na ordem judicial, o devedor se eximirá das prestações vencidas, mas não das vincendas.
    •  § 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. (Incluído pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
    • errada  e) não é autorizada a prisão com base nas prestações vencidas no transcurso do processo.

  • c) O devedor de alimentos poderá apresentar duas justificativas: comprovante de quitação do débito ou justificativa plausível para não fazê-lo.
    HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DECRETADA EM RAZÃO DE NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
    01.A PRISÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS É LEGAL, CONSTITUINDO MEIO COERCITIVO PARA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO.
    02.A ÚNICA FORMA POSSÍVEL PARA O PACIENTE ELIDIR SUA PRISÃO SERIA A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS OU UMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, PORÉM NÃO APRESENTOU NENHUMA DAS DUAS.
  • Penso que a letra B também está errada, pois o desconto em folha pode se dar sem prejuízo da prisão do devedor.

    Parece corroborar com esse entendimento a S. 309, STJ, segundo a qual "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

    Ora, se o débito dos três meses anteriores ao ajuizamento autorizam a prisão, pode haver cumulação das medidas de prisão e desconto em folha. 
    O item B, por sua vez, dá a entender que o desconto substituirá a prisão.
    Aliás, tanto o art. 733, § 1º, quanto o art. 734, ambos do CPC, não parecem conferir faculdade ao juiz, pois dispõem que o juiz "decretar-lhe-á" a prisão e "mandará" descontar em folha, respectivamente.
  • Dúvida:
    o desconto em folha não é somente para devedores de pensão alimenticia sujeitos à CLT, mas o é também para os estatutários não é verdade?
    se minha afirmativa for correta, a B torna-se errada por estar restringindo aos celetistas...
  • a)  Errada

    STJ Súmula nº. 309 - Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do ProcessoO débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    b) Correta: 

    Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

    c)Errada

    Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    d) Errada

    Art. 733 § 2
    o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 


    e) Errada


    STJ Súmula nº. 309 - Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do ProcessoO débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
  • Concordo em parte com o Bruno Brandão! Se numa mesma prova, numa questão à frente, cai alguma coisa sobre desconto em folha de servidor em regime estatutário, a própria forma como a primeira questão foi elaborada pode induzir o candidato ao erro, pois aqui realmente PARECE que há uma restrição aos regidos pela CLT. Eis aí a necessidade de estudar MUITO e resolver MUITAS questões, pois não queremos ficar interpretando o que se passa na cabeça do examinador, não é mesmo, galera?
  • É claro que o desconto em folha vai substiuir a prisão. Não há qualquer justificativa para se ordernar a prisão de um devedor de alimentos que já está saldando o débito, mesmo que de forma coercitiva como quando se dá com desconto em folha de pagamento.

    A prisão por dívida alimentar tem natureza de meio de coerção processual: sua única razão de ser é forçar o devedor a pagar o débito.
  • Alguém conseguiu um fundamento plausível para a opção "B" ser a correta? 

    Procurei na jurisprudência, mas não localizei nenhum julgado no sentido de que o desconto em folha de pagamento dispensa o cumprimento da prisão civil. 

    Vale lembrar que o artigo 734 do CPC apenas disciplina a possibilidade de desconto em folha. 


    Aguardo a colaboração dos colegas. 


    Bazinga!

  • Creio que uma vez descontada a pensão conforme dispõe o 734 do CPC está satisfeita a obrigação não havendo que se falar em prisão civil decorrente do não pagamento.. não?

  • Caros colegas, entendo que o fundamento está no próprio CPC:

    Art. 733, parágrafo 3º - "Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão".

  • Essa questão, certamente, requer do candidato mais do que a simples memorização de artigos. 

    A FCC, até então conhecida como "Fundação Copia e Cola", está evoluindo para cobrar dos candidatos um raciocínio maior do que a simples decoreba. O que é bom, pois privilegia o bom raciocínio jurídico, tão necessário para o desempenho das funções judicantes.

    A alternativa "B" é a correta, é verdade. Não porque o seu conteúdo está expresso no CPC, mas, isso sim, porque o instituto da "prisão de alimentos" é medida de exceção, e sua função - como bem disseram alguns dos colegas abaixo - é forçar o pagamento da dívida alimentar. Portanto, sempre que houver alguma forma de forçar o pagamento sem submeter o devedor à prisão, o Juiz não deve expedir ordem de segregação.

    É bom não olvidar que o "devedor de alimentos" só será preso se tiver condições de pagar e, voluntariamente, optar por descumprir a ordem judicial, indo pelo caminho do inadimplemento voluntário. Ou seja, o executado não paga porque não quer. E, se o devedor estiver desempregado, como não tem condições de pagar a dívida, não será preso pelo inadimplemento involuntário. 

    Mas, ele - o devedor - tem que apresentar uma justificativa (plausível, razoável) para não pagar a divida. A isto chamamos de "escusa". E isto, tenho certeza, é consabido pela maioria dos candidatos que se submetem a um tipo de prova do jaez de Juiz de Direito.

    Nada obstante, parece que a questão cobra este tipo de premissa: a prisão de alimentos como via excepcional, a qual deve estar, inexoravelmente, no raciocínio do candidato que se submete ao cargo.

    Portanto, e até mesmo em via de eliminação, a resposta só poderia ser a letra B.


    LETRA A: Erro = não é o simples atraso de 5 prestações que autoriza - per si - a prisão do alimentante.

    LETRA C: Erro = a palavra "não poderá justificar" mata a questão, notadamente - como visto nos comentários acima - ele poderá apresentar escusas, vide CPC, art. 733, § 1º.

    LETRA D: Erro =  Nos termos do CPC, art. 733, § 2º, o cumprimento da pena (prisão), não exime o devedor das dívidas vencidas e vincendas.

    LETRA E: Erro = este enunciado está em sentido diametralmente oposto ao que dispõe a Súmula do STJ, enunciado n. 309: "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".

    Bons estudos.

  • Complementando... Sobre a Letra B segue o aresto do STJ

    HC 219109 / RJ

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DESCONTOS EM
    FOLHA DE PAGAMENTO. PATRIMÔNIO DO DEVEDOR SUFICIENTE PARA QUITAR O
    SALDO REMANESCENTE VIA EXPROPRIAÇÃO. MEDIDA EXTREMA QUE NÃO SE
    MOSTRA RAZOÁVEL NO CASO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.

  •     LETRA B - CORRETA - Não tendo o devedor de alimentos provisionais pago cinco prestações alimentícias fixadas em decisão contra a qual não tenha havido recurso, se o devedor for empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz poderá determinar o desconto da prestação em folha de pagamento, ao invés de determinar a prisão.

      Art. 734. CPC/1973: Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

    Art. 529, NPC/2015: Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

    § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos

     Art. 912, NCPC/15: Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

    § 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

    • Alternativa A - INCORRETA O inadimplemento da obrigação alimentícia não autoriza AUTOMATICAMENTE a prisão do devedor. Tanto no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos quanto na execução de alimentos, o juiz mandará citar o executado para em 03 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores e das que vencerem no curso, provar que o fez ou provar a impossibilidade de fazê-lo, conforme dispõe os arts. 528, NCPC/2015, art. 911 do NCPC/2015 ambos correspondente ao art. 733 do CPC/1973.
    • Alternativa B - CORRETA - Não tendo o devedor de alimentos provisionais pago cinco prestações alimentícias fixadas em decisão contra a qual não tenha havido recurso, se o devedor for empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz poderá determinar o desconto da prestação em folha de pagamento, ao invés de determinar a prisão, conforme dispõe o art. 529, §1º, NCPC/2015 correspondente ao art. 734 do CPC/1973.
    • Alternativa “C”. INCORRETA. Em razão da natureza do débito, o devedor PODE justificar estar impossibilitado do pagamento, conforme art. 528 do NCPC/2015 correspondente ao art. 733, CPC/1973.
    • Alternativa “D”. INCORRETA. O cumprimento da pena não exime o devedor de alimentos das parcelas vencidas nem vincendas, nos termos do art. 528, §5º, do NCPC/2015 correspondente ao art. 733, §2º, CPC/1973.
    • Alternativa “E”. INCORRETA. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, conforme dispõe o art. 528, §7º, do NCPC/2015 sem artigo correspondente CPC/1973. Para responder a questão à época da prova era necessário recorrer ao enunciado da Súmula 309 do STJ:  O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (SÚMULA 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 153).

ID
968890
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a execução de quantia certa contra devedor solvente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 655-B.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ERRADA A) Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    § 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.

    CERTA B)  Art. 655-B.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    ERRADA C) Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

                     VI - o seguro de vida;

    ERRADA D) Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

    ERRADA E) Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

                     III - bens móveis em geral;
              
                     IV - bens imóveis;
  • Cuidado!

    Como o novo CPC, a letra "e" se tornaria correta

     

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

  • Fazendo um comentário ao comentário anterior:

    LETRA E continua errada.

    Veículos (bens móveis) continuam tendo preferência em relação aos bens imóveis.

    Art. 833, IV, CPC (VEÍCULOS)

    IMÓVEIS: Art. 833, V, CPC

    INCISO IV, 833: Demais bens móveis


ID
991696
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução por quantia certa contra devedor solvente,

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 649 CPC. São absolutamente impenhoráveis:

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  •  a) Art. 652 § 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

    b) Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    c)  
    Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). 
    Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

    d) Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; 
  • Artigo referente a alternativa B

    Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Pessoal, 

    Só um detalhe importante !! 

    Na execução por quantia certa contra devedor solvente, se o executador pagar o débito a parcela honorária será REDUZIDA PELA METADE  

    Já na ação monitória, cumprindo o réu o mandado, FICARÁ ISENTO de custas e honorários advocatícios. 


  •  a) o executado não pode ser compelido a dizer onde se encontram bens seus passíveis de penhora; tal ordem judicial configuraria constrangimento ilegal, por ser direito do executado silenciar a respeito. Ora, se o executado pode, até mesmo, ter sua propriedade arrombada (arts. 660 e 661, CPC), claro que o juiz poderá determinar que ele indique os bens passíveis de penhora, ou mesmo o local onde se encontram, art. 652 §3°, CPC. Quem pode mais pode menos.

     b) o executado será citado para, no prazo de 24 horas, efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora. O prazo é de 3 dias de acordo com o art. 652.

     c) ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo os honorários do advogado do credor; se o executado pagar imediatamente o débito, ficará isento dessa verba honorária. Isento não! Mas terá a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do art. 652-A caput e parágrafo único.

     d) é possível a penhora de dinheiro em depósito de conta corrente ou aplicação financeira, mas é vedado penhorar percentual de faturamento da empresa executada. O art. 655-A do CPC prevê a possibilidade da penhora de percentual do faturamento da empresa executada.

     e) são absolutamente impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Art 649, II, CPC
  • O artigo 649, inciso II, do CPC, embasa a resposta correta (letra E):

    São absolutamente impenhoráveis:

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
  • Apenas para fazer uma associação aos que fazem TRT.

    Na justiça do trabalho também é permitido que seja penhorado o faturamento da empresa, desde que não prejudique suas atividades, nos termos da OJ 93 da SDI-1.

    No que tange ao salário o empregador, a Justiça do Trabalho entende que, por menor que seja a quantia, ele é impenhorável, conforme OJ 153 da SDI-2.

    Abraços.
  • Conforme mencionado pela nossa colega Natacha:

    Na execução por quantia certa contra devedor solvente, se o executado pagar o débito a parcela honorária será REDUZIDA PELA METADE

    Já na ação monitória, cumprindo o réu o mandado, FICARÁ ISENTO de custas e honorários advocatícios. 


    **Só acrescento que essas são as 2 espécies de Sanção premial que são previstas no nosso Código de Processo Civil.

  • Resposta. E.

    a) ERRADO. No âmbito cível, o executado não tem direito fundamental ao silêncio. Ao contrário, nos termos do inc. IV do art. 600 do CPC, é considerado atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em cinco dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e respectivos valores.

    b) ERRADO. Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o executado é citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 652, “caput”, com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006).

    c) ERRADO. Na execução por quantia certa contra devedor solvente, ao despachar a petição inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. Todavia, em caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária deverá ser reduzida pela metade (CPC, art. 652-A e parágrafo único, incluídos pela Lei n.º 11.382/06).

    d) ERRADO. O art. 655-A do CPC, incluído pela Lei n.º 11.382/06 permite a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
    financeira. É a denominada penhora “on line”, a qual tem sido bastante utilizada na praxe forense. Por outro ângulo, o mesmo dispositivo legal admite penhora de percentual de faturamento de empresa.

    e) CERTO. É a transcrição literal do inc. II do art. 649 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.382/06, que reza: “são absolutamente impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida".

  • "São absolutamente impenhoráveis... Salvo..."  
    Se há exceção, a impenhorabilidade é relativa! Atecnia legal!!!

  • Artigos para fundamentar as respostas de acordo com o novo CPC:

    a) Art.774, V, parágrafo único, CPC;

    b) Art.829, CPC;

    c) Art.827,parágrafo primeiro, CPC;

    d) Art.866, CPC.

    e) Art.833, II, CPC.

    Caso não estejam de acordo, por favor, falar.

     


ID
1052074
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tiago encantou-se com Trancoso e, em suas férias, endividou-se muito além de sua capacidade financeira. Executado, foi citado pessoalmente para pagar o débito; a partir de então, ocorrendo o quanto segue, terá

Alternativas
Comentários
  • Art. 652 do CPC - O executado será citado para, no prazo de 3 dias, efetuar pagamento da dívida.

    §1º - Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.


  • Gabarito letra E

    Mas a questão não fala se é execução de título judicial ou extrajudicial, quando os procedimentos serão diferentes.

  • Aparentemente o examinador informa que é execução de título extrajudicial e não cumprimento de sentença (475-j), ao afirmar que o devedor foi citado para pagamento e não intimado.

    É mole?

  • - Execução de Título Judicial 

    Intima o devedor para pagar em 15 dias sob pena de multa de 10% no valor da condenação. Art.475-J

    - Execução de Título Extrajudicial. 

    I) Entrega de coisa certa = citação do devedor para dentro de 10 dias satisfazer a obrigação. Art.621

    II) Obrigação de fazer ou não fazer = o juiz, ao despachar a inicial, fixará o prazo e a multa por dia de atraso na obrigação. art. 645

    III) Pagar quantia certa = citação do devedor para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida. Art. 652.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

      

  • CITADO pessoalmente = título extrajudicial.
    INTIMADO, na pessoa do advogado= título judicial.

  • Com o CPC 2015 o procedimento fica mais simples, já constando a ordem de penhora e a ordem de avaliação do próprio mandado de citação:

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.


ID
1076689
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução por quantia certa contra devedor solvente,

Alternativas
Comentários
  • A) Errada: São absolutamente impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Art. 649, VIII, CPC).

    B) Errada: A expropriação consiste: I - na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no §2º do art. 685-A desta lei; II - na alienação por iniciativa particular; III - alienação em hasta pública; IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Art. 647, CPC).

    C) Correta: Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Art. 652, §1º, CPC)

    D) Errada: O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados. (Art. 652, § 2º, CPC).

    E) Errada: O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após a intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição do bem penhorado trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para devedor. (Art. 668, CPC).

  • O citado dispositivo legal procurou agilizar as execuções, o que é louvável. No entanto, o que ocorre na prática é que os oficiais via de regra não ficam consultando os autos na Vara para verificarem se houve ou não o pagamento.  Além disto, os mandados de citação cumpridos são devolvidos aos autos, pois na maioria das vezes o exequente requer a penhora on line, que é realizada privativamente pelo juiz, não tendo o oficial competência para entrar no sistema BACENJUD.

  • Pessoal,

    o comentário do Gleidson tem um erro ao citar o art. 668 do CPC. O correto é " ...que a substituição NÃO trará prejuízo..." 


    valeu..

  • Letra E - Errada - Pode sim haver a substituição da penhora.
    Letra D - Errada - O credor poderá indicar bens que deseja ver penhorados, na inicial.
    Letra C - Correta 
    Letra B - Errada - Pode se dar por meio de alienação por iniciativa particular.
    Letra A - Errada - Para ser impenhorável, a propriedade rural deve ser pequena e produtiva.

  •  a) é impenhorável a propriedade rural que produza bens tidos como essenciais, independentemente do tamanho da propriedade e dos meios de produção - Impenhorável desde que trabalhada pela familia, salvo: dividas para usa propria aquisição,  alimentos ou valores acima de 50 S.M., Maquinário pessoa fisica ou empresa rural dadas como garantia ou para pagar divida trabalhista, previdenciaria ou alimentar. Pode penhorar os frutos e renda do bem impenhorável

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

     b) a expropriação dos bens deve se dar necessariamente por hasta pública, não se admitindo a alienação por iniciativa particular em razão da natureza pública do processo - A prioridade é adjudicação -- alienação --- apropriação de frutos e rendas. 825

     c) realizada a citação e não efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora e avaliação de bens - A sentença judicial (806, 2o) já terá previsão de imissão de posse ou busca e apreensão, cujo cumprimento se dará de imediato.

     d) não é dado ao credor indicar bens que deseja ver penhorados - Pode indicar na petição inicial

     e) é defesa a substituição da penhora - Mesmo com impugnação ao cumprimento de sentença, desde que não tenha efeito suspensivo, é possivel substituir ou complementar a garantia

  •  

    Pelo CPC 2015:

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.


ID
1078258
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à execução por quantia certa contra de- vedor solvente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)

    § 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia

  • Completando:

    c) Errada, pois não há a previsão de 30 dias após a adjudicação ou alienação. "Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios".

  • Apenas um desabafo.

    Não sei se mais alguém pensou errado como eu, mas errei ao marcar a "A" porque apesar de ser mera cópia da literalidade da lei e saber perfeitamente esse assunto, a expressão "qualquer profissão" me deixou em dúvida.

    Acostumado a sofrer com os "pegas" de questões de concurso, eu fui induzido a pensar que esse palavra "qualquer" pudesse se referir a profissão que não fosse do executado. Exemplo: o executado é pintor. Se tivesse um instrumento qualquer de outro profissão (violão de músico, estetoscópio de médico, etc), esse instrumento poderia, sim, ser penhorado. Mas quando a lei diz "qualquer profissão", refere-se aos instrumentos da profissão do executado, qualquer que seja ela.

  • letra D - ERRADA: "A impenhorabilidade nao e oponivel a cobranca do credito concedido para a aquisicao do proprio bem (art. 649, paragrafo primeiro, CPC.

  • Letra c- INCORRET. Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. 

  • LETRA A

    CORRETA. Art. 649, V CPC

    LETRA B

    INCORRETA. Art. 650 CPC. Os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis destinados à satisfação de prestação alimentícia NÃO podem ser penhorados.

    LETRA C

    INCORRETA. Art. 651 CPC. o executado só pode remir a execução, antes de ajudicados ou alienados os bens.

    LETRA D

    INCORRETA. Art 649 §1º CPC.

    LETRA E

    INCORRETA. Art. 649, X CPC. Alcança caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

  • ALTERNATIVA CORRETA "A"

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;


    ALTERNATIVA "B"

    Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.


    ALTERNATIVA "C"

    Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros custas e honorários advocatícios.


    ALTERNATIVA "D"

    Art. 649São absolutamente impenhoráveis:

    §1. A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.


    ALTERNATIVA "E"

    Art. 649São absolutamente impenhoráveis:

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;

  • Apesar de ter acertado a questão, confesso que o fiz por eliminação. Sei que a literalidade da lei é "absolutamente", mas particularmente não acho correto afirmar que esses bens são absolutamente impenhoráveis, pois há legislação prevendo hipóteses em que a penhorabilidade não é oponível, portanto, o que faz com que o termo usado seja impróprio. Mas estamos fazendo questões da FCC né!!! Copia e cola!

  • Questão desatualizada pela modificação feita pelo CPC 2015 (NCPC), que excluiu a restrição existente no antigo artigo 650 do CPC/1973.

    Alternativas A e B passam a ser corretas:

    a) CERTO, conforme o Art. 833. São impenhoráveis: V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

     

    b) CERTO, em decorrência da nova opção legislativa pela ampliação das alternativas do penhor em prestação alimentícia, já que os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, pelo NCPC passam a ser penhoráveis, conforme o Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

     

    c) ERRADO, já que o executado pode pagar a dívida até a adjudicação ou alienação, conforme o Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

     

    d) ERRADO, conforme o Art. 833, § 1º - A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

     

    e) ERRADO, conforme o Art. 833, X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

     

    Fonte: https://juliapedrosa.jusbrasil.com.br/artigos/248002083/o-processo-de-execucao-em-obrigacao-de-pagar-quantia-certa

  • a) CORRETA. A regra é que todo bem necessário ou útil ao exercício de qualquer profissão não poderá ser penhorado:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    b) INCORRETA. Caso não existam outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis podem ser penhorados.

    Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

    c) INCORRETA. O executado pode remir a execução até a adjudicação ou alienação dos bens.

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    d) INCORRETA. A impenhorabilidade não pode ser oposta à execução do crédito concedido para a aquisição do próprio bem:

    Art. 833, § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    e) INCORRETA. É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança

    Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    Resposta: A


ID
1081399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo de execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIADOR QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N.º 268 DESTA CORTE. FIANÇA PRESTADA PELOS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE AMBOS. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 1.º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    1. Não tendo integrado a ação de conhecimento, a garante não pode responder pela execução do julgado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e de afronta à literal disposição do art. 472 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 268 desta Corte.

    2. Sendo a fiança prestada pelos cônjuges, imprescindível é a citação de ambos para responder em juízo pelos débitos decorrentes da garantia prestada, sob pena de nulidade, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, a teor do que dispõe o art. 10, § 1.º, inciso II, do Código de Processo Civil.

    3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Agravo regimental desprovido."

    (AgRg no REsp 954.709⁄RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJU de 18.5.2011)


  • fundamento da letra b:

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.1


  • Sobre a alternativa "a":

    Se, na fase de conhecimento, já havia litisconsórcio em um dos pólos, poderá haver também na fase executiva. E é possível que, em sede de execução de título extrajudicial, duas ou mais pessoas assumam a condição de credoras ou de devedoras, caso em que haverá litisconsórcio no processo de execução.

    Quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente, o litisconsórcio será sempre facultativo, haja vista que as somas em dinheiro são sempre divisíveis, o que possibilita sejam exigidas apenas por algum dos credores, em face de apenas algum dos devedores.

    Por outro lado, se a obrigação for de entrega de coisa ou de fazer ou não fazer, o litisconsórcio poderá ser facultativo ou necessário, conforme o tipo de coisa ou de facere que for objeto da execução. Por exemplo, em se tratando de obrigação de fazer indivisível, que só possa ser cumprida conjuntamente pelos devedores, o litisconsórcio será necessário, sendo, assim, imprescindível a inclusão de todos no pólo passivo. Note-se que tais situações são excepcionais, pois, em regra, na execução, o litisconsórcio facultativo.

    (fonte: material do lfg)

  • gabarito: A

    c) ERRADO. 

    É possível que o título seja executado ainda que não haja trânsito em julgado, conforme o art. 475-I, § 1o, do CPC: É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. 

    Segundo Marcus V. R. Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado; 2ª ed; 2012): "São várias as classificações da execução civil. Nos itens seguintes, serão examinadas as principais. (...) 

    5.4. Execução definitiva ou provisória

    5.4.1. Hipóteses de execução provisória

    Cumpre à lei identificar em que situações a execução é provisória. O CPC enumera duas: 

    - quando fundada em decisão judicial não transitada em julgado (sentença ou acórdão sobre os quais ainda pende recurso, ou decisão liminar em tutela antecipada);

    - quando fundada em título extrajudicial, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo. (...)"

    d) ERRADO.

    Conforme o art. 569, caput, do CPC: O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Segundo Marcus V. R. Gonçalves: "A execução é feita a benefício do credor, para que possa satisfazer o seu crédito. Ele pode desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor. É o que dispõe o art. 569 do CPC: 'O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas'. (...) Há um caso em que a desistência da execução demanda a anuência do devedor: se estiver embargada, e se os embargos não versarem apenas questões processuais, mas matéria de fundo, caso em que o executado-embargante poderá desejar o pronunciamento do juiz a respeito. Em síntese, a desistência é livre quando: - a execução não estiver embargada; - os embargos opostos versarem sobre matéria processual."

  • Marcar alternativa com o termo "sempre" dá um frio na barriga...

  • Letra E: 

    Sumula 268/STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

  • Alternativa A) A execução por quantia certa contra devedor solvente segue a regra geral de possibilidade de formação de litisconsórcio, ou seja, considera-se para este tipo de execução a formação de litisconsórcio facultativo. Isso porque sendo a obrigação de pagar quantia divisível, pode a execução ser promovida por apenas um, alguns ou pela totalidade dos credores e em face de um, alguns ou da totalidade dos devedores, desobrigando-se aqueles que forem parte na demanda. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Na hipótese de o cumprimento específico da obrigação ser inviável, assim como a obtenção do resultado prático equivalente, não deverá o juiz julgar extinta a execução, mas convertê-la em perdas e danos (art. 461, §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Na verdade, o trânsito em julgado da sentença é requisito para a sua execução definitiva, mas não para a sua execução provisória (art. 475-I, §1º, CPC/73). A legislação processual admite a execução de sentença que ainda não transitou em julgado, mas "por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido" (art. 475-O, I, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual permite que o credor desista de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas (art. 569, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É entendimento pacífico dos tribunais superiores o de que se o fiador não foi chamado a participar da fase de conhecimento, não poderá ser simplesmente incluído na fase de execução a fim de que esta recaia sobre os seus bens. É este, aliás, o teor da súmula nº 268 do STJ, também, aplicável à situação em comento, senão vejamos: "O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado". Afirmativa incorreta.
  • GABARITO: LETRA A

    B - ERRADA. ORA, SABEMOS QUE A REGRA É A OBTENÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. PORÉM, QUANDO ESTA NÃO ESTIVER EM CONDIÇÕES DE SER ALCANÇADA HAVERÁ SUA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.

    C - ERRADA. TENDO EM VISTA A POSSIBILILDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, NÃO HÁ O QUE FALAR EM TRÂNSITO EM JULGADO COMO ÚNICA CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO.

    D - ERRADA. A DESISTÊNCIA PODERÁ SER TOTAL OU PARCIAL.

    E - ERRADA. NÃO É CABÍVEL A EXECUÇÃO CONTRA FIADOR QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA RESPECTIVA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE A ENSEJOU.


ID
1083643
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução por quantia certa, é correto afirmat que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1043759 DF 2008/0067577-0 (STJ)

    Data de publicação: 16/12/2008

    Ementa: Processual civil. Recurso especial. Ação de execução de título extrajudicial.BACENJUD. Obrigatoriedade de cadastramento do magistrado. Art. 2º da Resolução n.º 61/08 do CNJ. Precedência da utilização do sistema eletrônico sobre os demais meios disponíveis para a realização das providências do art. 655-A do CPC . - O art. 655-A do CPC , ao mencionar a expressão "preferencialmente", determina que é prioritária a utilização do meio eletrônico para a realização das providências contidas no referido dispositivo, facultando, apenas de forma subsidiária, o uso de outros mecanismos para tal finalidade. - Nos termos do art. 2º da Resolução n.º 61/2008 do CNJ, "é obrigatório o cadastramento, no sistemaBACENJUD, de todos os magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte ou terceiro em processo judicial". Recurso especial conhecido e provido.

  • Respostas:

    a) CPC, art. 655, I + julgado do comentário anterior;

    b) CPC, art. 685-A - preço não inferior ao da avaliação;

    c) O contraditório pode ser exercido via embargos ou exceção de pré-executividade;

    d) CPC, art. 647, IV.

  • d) Conforme citou o colega, o art. 647, IV prevê o usufruto de bens móveis ou imóveis.

  • Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


    Art. 647. A expropriação consiste:

    I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à penhora de numerário em conta-corrente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que: (I) em se tratando de medida constritiva requerida antes do advento da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 - que, alterando dispositivos do Código de Processo Civil, colocou na mesma ordem de preferência de penhora "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, I), bem como permitiu a realização da constrição, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 655-A) -, somente é possível o bloqueio de ativos em conta-corrente em situações excepcionais, desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios a ele disponíveis para localizar bens em nome do executado; (II) a partir da vigência da referida lei, tornou-se devida a penhora on-line de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por meio do sistema BACEN-JUD, dispensando-se, para tanto, o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor. 2. Na hipótese em exame, a execução iniciou-se depois do advento da Lei 11.382/2006, de modo que a Corte de origem entendeu pela desnecessidade do esgotamento das vias ordinárias para localização de outros bens passíveis de penhora, o que vai ao encontro da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 585716 SC 2014/0241972-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2015)


  • Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução

    FÉ E DISCIPLINA.


ID
1136686
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à execução por quantia certa contra devedor solvente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item D correto: Art. 650, CPC.

  • Alternativa A)- INCORRETA: artigo 652 do CPC: o executado sera citado para, no prazo de 3 dias, efeutar o pagamento da divida.

    Alternativa B)- INCORRETA: artigo 649, I do CPC: sao absolutamente imenhoraveis: I- os bens inalienaveis e os declarados, por ato voluntario, nao sujeitos a execucao.

    Alternativa C)- INCORRETA: artigo 647 do CPC: a expropriacao consiste em: I- adjudicacao em favor do exequente, credor com garantia real, credor concorrente ao mesmo bem, conjuge, descendente ou ascendente do executado; II- alienacao por iniciativa particular; III- hasta publica; IV- usufruto de bem movel ou imovel.

    Alternativa D)- CORRETA: artigo 650 do CPC: podem ser penhorados, a falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos inalienaveis, salvo se destinados a satisfacao de prestacao alimenticia.

    Alternativa E)- INCORRETA: artigo 651 do CPC: antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execucao, pagando ou consignando a importancia atualizada da divida, mais juros, custas e honorarios advocaticios.


  • Acho que a incorreção da letra 'B', se justifica melhor pelo artigo 648, qual seja: Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

  • ERRO DA QUESTÃO 'B': Nem todos os bens impenhoráveis que sejam suntuosos poderão ser penhorados. Por exemplo, a lei não prevê que instrumentos da profissão, mesmo suntuosos, possam ser penhorados. Por outro lado, móveis e bens que guarnecem a residência perdem a qualidade de impenhoráveis se suntuosos, conforme dicção expressa da lei. 

  • É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. (Rcl 4.374/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 20/05/2011)

  • Pelo que entendi:


    Art. 649, I, DO CPC # Art. 650 DO CPC:


    649, I do CPC: são absolutamente impenhoráveis:

    I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntario, não sujeitos a execução;


    (XXX)


    Artigo 650 do CPC: podem ser penhorados, à falta de outros bens, os FRUTOS e RENDIMENTOS dos Inalienáveis, salvo se destinados a satisfação de prestação alimentícia.


    Ou seja, em regra, os Rendimentos e os Frutos dos bens inalienáveis podem sim ser penhorados, exceto:


    01)Existam outros bens (subsidiariedade);

    02)Se já destinados à satisfação de prestação de Alimentos;


    Já os próprios Bens são inalienáveis.


    Lembrar que para o CTN não existe essa proteção patrimonial para os atos de disposição de vontade, apenas para os bens declarados em lei como absolutamente impenhoráveis:


    Art. 184 do CTN:. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    Abraço! Bons estudos!

  • SOBRE O ERRO DA LETRA B---- TRT-5 - Agravo de Petição AP 02626005319995050193 BA 0262600-53.1999.5.05.0193 (TRT-5)

    Data de publicação: 22/05/2015

    Ementa: BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. IMPOSSIBILIDADE DEPENHORA. É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Segundo a Lei 8.009 /90, basta que o imóvel seja o único bem de família, não tendo o legislador considerado o seu valor, na medida em que o foco principal é a proteção ao direito social à moradia, previsto no artigo 6º , caput, da Constituição Federal .

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.  
  • A ressalva da alternativa D não é mais prevista no CPC.

    Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

  • NOVO CPC

    A - errada

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    B - ERRADA

    Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    C - ERRADA

    Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    E - ERRADA

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.


ID
1143910
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
AGEHAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da execução por quantia certa contra devedor solvente, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários

ID
1165270
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o processo de execução, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    a) Errado - art. 599 CPC


    b) Errado - art. 638 CPC


    c) Certo - art. 642 CPC


    d) Errado - art. 649, parágrafo 1 CPC


    Fé em Deus!

  • Letra A (ERRADA):

    O juiz proibirá o réu de falar nos autos quando este cometer atentado (artigo 879, do CPC), conforme dispõe o artigo 881, do CPC.

    Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.


  • GABARITO LETRA C

    a) Diante da reiteração, pelo executado, da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, o juiz poderá lhe impedir que daí por diante se manifeste nos autos. ERRADA. Conforme art. 599, II CPC, O juiz pode, em qualquer momento do processo:II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.  

    b) Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o prazo para cumprimento é de 15 dias. ERRADA. Segundo art. 638, CPC, Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.

    c) Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo. CORRETA. À luz do art. 642, CPC.

    d) A impenhorabilidade é oponível, mesmo na cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. ERRADA. Dipõe o art. 649, p. 1, CPC, Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: § 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.
  • Novo CPC

    Letra correta: C

    Art. 822.  Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.​

  • Novo CPC

    Art. 822.  Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.​

    Art. 833. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    Art. 815.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.


ID
1179055
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução por quantia certa contra devedor solvente, considere:

I. O réu pode remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios, até 30 dias após a penhora.

II. Entre veículos de via terrestre e bens imóveis, a penhora recairá,preferencialmente, nos bens imóveis.

III. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Art. 655-B CPC.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.


    bons estudos

    a luta continua

  • Item I - INCORRETA - Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

    item II - INCORRETA - Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral;  IV - bens imóveisV - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. 

    item III - CORRETA - Conforme comentário abaixo.

    (*Arts. do CPC)


  • Ordem de penhora CPC: DI-CA BEM BAC-AN-A - FATURE PRECIOSOS TÍTULOS

    DInheiro

    CArro 

    BEM móvel -> depois imóvel

    BAC que lembra barco... hehe

    AN de aeronave

    Ações e quotas de sociedade

    FATURE % de faturamento de empresa devedora

    PRECIOSOS pedras e metais preciosos

    TÍTULOS da dívida pública - títulos e valores imobiliários.

  • O QUE SERIA DE MIM SEM MENEMÔNICOS?! kkk Obrigado!

  • I. ERRADO -O réu pode remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios, até 30 dias após a penhora. 

    Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

    II.  ERRADO -Entre veículos de via terrestre e bens imóveis, a penhora recairá,preferencialmente, nos bens imóveis.

    ART. 655- A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 

    II - veículos de via terrestre;

    III - 1º  bens móveis em geral; 

    IV -2º  bens imóveis;

    III. CERTO-Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.


  • I- ERRADO - Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

    II- ERRADO - Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis

    III- CORRETA - Art. 655-B.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

  • Pessoal,
    A respeito da assertiva I, vale observar que, antes da reforma de 2006, havia uma possibilidade de remir a dívida apos a arrematacao ou a adjudicacao (que, logicamente, sao posteriores à penhora)
    Art. 788. O direito a remir será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar: (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
    I - entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto (art. 693); (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
    II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (art. 715, § 1o); ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (art. 715, § 2o). (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
    Ao que parece, o examinador buscou confundir os candidatos com base nesse artigo revogado.
    Abcs


  • Obrigada, Cibele. Não sabia desse...

  • III- art. 843 do novo CPC...

  • Gente, só uma observação importante sobre o novo CPC: a ordem de prioridade de penhora foi alterada em alguns pontos. Inverteu, inclusive, a ordem dos bens móveis e imóveis! Mas os veículos de via terrestre continuam na frente dos bens, portanto, a questão continua certa!

    "Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos."

  • Pelo CPC 2015:

    Gabarito letra C:

    I - Errado, já que o executado pode pagar  - remir - a dívida até a adjudicação ou alienação, não havendo o prazo de 30 dias indicado na afirmativa.

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

     

    II - Errado, pois apesar da alteração da ordem promovida pelo Novo CPC, a preferência recairá sobre o veículo:

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    (...)

     

    III - Certo, conforme o NCPC:

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.


ID
1195609
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Lúcio é fiador de Tarcísio em uma nota promissória, cujo credor é Marcelo. Tarcísio não cumpre com sua obrigação contratual e é executado juntamente com Lúcio. Com base na afirmação, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D   - Art.595 p.u. do CPC

  • CPC: Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

  • Novo CPC: Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora ( a e b) erradas). § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor. § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo (c e e) erradas &  d) certa). § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

    Na questão não foi mencionado a renúncia ao benefício de ordem então ela continua a existir.


ID
1195621
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. Contudo, alguns bens são considerados pela lei impenhoráveis. Sobre a impenhorabilidade dos bens, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra: B  - Art. 649, VI do CPC

  • CPC, art. 649. São absolutamente impenhoráveis: 

    Letra A (ERRADA): I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    Letra B (CORRETA): VI - o seguro de vida;

    Letra C (ERRADA): III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    Letra D (ERRADA): VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    Letra E (ERRADA): X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta ou poupança;

  • Show o comentário! Valeu, habib!


ID
1201723
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na atual sistemática implantada para a execução civil, com a supressão da fase de nomeação de bens a penhora, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


  • O artigo citado pela colega Alessandra remete à alternativa C como correta... O gabarito está, no entanto, apontando a letra D... :s

  • É sempre o executado que é intimado para indicar os bens destinados à penhora (art. 652, §3º e 600, IV/ CPC.

    O exequente PODERÁ na inicial de execução, indicar os bens a serem penhorados (art. 652, §2º/CPC).

  • Renata, tem lógica, além de ter tomado cano do devedor, o credor levar multa POR UM FATO que não está sobre o seu alcance, isto é, disponibilidade patrimonial do devedor? Ele tem que ser penalizado pelo devedor não ter patrimônio? Óbvio né...


  • O erro da letra C é atribuir ao exequente: "o prazo para o exequente indicar ", enquanto que deve ser o executado intimado, conforme a letra D que é a única que fala em "devedor".


ID
1225099
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto à execução de obrigação por quantia certa, conforme previsto no artigo 475-I a 475-R do Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra a: Errada.  Art. 475-J - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.


    Letra b: Correta. Art. 475-J, §5º - Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.


    Letra c: Errada. Art. 475-M - A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 


    Letra d: Errada. Art. 475-N, VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.


    Letra e: Errada. Art. 475-Q, §4º - Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.

  • Complementando... Competência - Homologar Sentença Estrangeira:

    Constituição Federal

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias


  • QUESTÃO DESATUALIZADA - COMENTÁRIO CORRIGIDO - OBRIGADO CÁTIA CRUZ

    A. ERRADA. ...., não efetue o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 15 (quinze) por cento.

    Art. 523. ....., o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    B. ERRADA. SEM CORRESPONDÊNCIA DE ARTIGO NO CPC DE 2015.

    C. ERRADA. Pode o juiz atribuir efeito suspensivo à impugnação, desde que sejam relevantes seus fundamentos e que o prosseguimento da execução seja supostamente suscetível de causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação.

    Art. 525. § 6 ...., podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    D. ERRADO. É título executivo judicial a sentença estrangeira homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, ... : VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    E. ERRADO. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, é vedada a fixação do seu valor com base no salário mínimo.

    Art. 533. § 4 A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

  • CUIDADO COLEGA NILTON CUNHA, vc colocou a letra "D" como correta e não é, pois:

    D. ERRADA. Art.  515, VIII NCPC - É título executivo judicial a sentença estrangeira..

    VIII - homologada pelo SUPREMO TRIB DE JUSTIÇA.


ID
1225102
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA quanto à execução de obrigação por quantia certa, conforme previsto no artigo 475-I a 475-R do Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-J: [...]

    §1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

  • No cumprimento de sentença não há EMBARGOS. O artigo 475-J, §1º trata da IMPUGNAÇÃO que poderá ser oferecida no prazo de 15 dias. 

  • A – ERRADO. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

    § 1 A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 DIAS) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    B – ERRADO. Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

    Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

    C – CERTO. Art. 525. § 1 Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1 deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    D – CERTO. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    E – CERTO. Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

  • OBS.:

    NO CPC DE 2015, NÃO EXISTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

    NO CPC DE 2015, EXISTE:

    1 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

    2 CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA

    3 EXECUÇÃO DEFINITIVA SEMPRE


ID
1236580
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A execução

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.

    Fundamento: Art. 733, CPC. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
  • NCPC

     

    a) Art. 528. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

     

    b) Art. 910. § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

     

    c) Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    § 2o O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

     

    d) Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

     

    e) Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • a) incorreta: A prisão pode ser de 1 a 3 meses (e não 6). 

    b) incorreta: será expedido precatório em favor do exequente. Os bens da fazenda são impenhoráveis. 

    c) correta: a execução dos alimentos provisionais: pode se dar nos moldes do artigo 733 do Código de Processo Civil, mesmo que ainda não haja sentença.

    d) incorreta: a cobrança depende sim de título executivo.

    e) incoreta: Status supralegal dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que impede a prisão ivil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Súmula vinculante 25 STF. 


ID
1241386
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 1- correta: art. 647, CPC

    2- correta: art. 649, I, CPC

    3- correta: art. 668, CPC

    4- correta: art. 685, "caput", CPC

    5 - incorreta: Primeira parte correta, conforme art. 736, parágrafo único, CPC. O erro está em afirmar que o prazo para interposição dos embargos à execução é de 10 dias, quando, em verdade, nos termos do art. 738, "caput", do CPC, o referido prazo é de 15 (quinze) dias.

  • E

    Art. 736.Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

  • Só complementando a informação da colega Beatriz, a letra D refere-se ao artigo 685 C do CPC.

  • LETRA E INCORRETA 

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.    
  • Simplificando a resposta da colega Beatriz
    a) Art. 647. A expropriação consiste:

    I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; 

    II - na alienação por iniciativa particular;

    III - na alienação em hasta pública; 

    IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. 


    b) Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;


    c) Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).


    d) Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.


    e) 

    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 

    Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    - - - O erro está no prazo, que é de 15 dias.


  • O prazo é de 15 dias tendo por termo a quo o escoamento do prazo hábil para pagamento voluntário de 3 dias (na obrigação de pagar quantia certa) e não da juntada da citação. O embargo a execução é o instrumento idôneo conferido ao devedor para que possa insurgir contra decisões jurisdicionais tomadas no processo de execução, podendo rechaçar matérias processuais e meritórias. O prazo computar-se-a em dias úteis.

  • Simplificando a resposta da colega Beatriz

    a) Art. 647. A expropriação consiste:

    I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; 

    II - na alienação por iniciativa particular;

    III - na alienação em hasta pública; 

    IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. 

    b) Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    c) Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).

    d) Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

    e) 

    Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 

    Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    - - - O erro está no prazo, que é de 15 dias.


ID
1242448
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinado lote de bens penhorados para garantir o pagamento na execução por quantia certa foi levado à hasta pública.

Quanto a esse instituto de expropriação, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) A alienação dos bens em hasta pública é o mecanismo preferencial da expropriação e, somente se não houver lanço e arrematação, o credor poderá se valer da adjudicação dos bens.

( ) O edital de hasta pública conterá o valor do bem e o lugar onde se encontram os semoventes e, sendo direito e ação, os autos do processo em que foram penhorados.

( ) É dispensada a publicação de editais se o valor dos bens penhorados não exceder sessenta vezes o salário mínimo vigente na data da avaliação.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC

    Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

    II - o valor do bem;

    III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; 

    § 3o  Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.

  • Gabarito é a letra D.

    http://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/concursos/tjam13_analista_gabarito80_definitivo.pdf

  • Gabarito: D
    (F) Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública....

    (V) Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

    I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

    II - o valor do bem; 

    III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;

    (V) § 3o  Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.

  • Atenção ao colega Alan que postou o gabarito errado(A). Gabarito  OFICIAL 'D'.

  • No novo CPC, o artigo 886 silencia sobre a hipótese de dispensa do edital. O § 3º do 686 do CPC/73 não tem mais equivalente. A questão está desatualizada, o gabarito correto atualmente seria F, V, F.


ID
1250737
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cícero é proprietário de uma lavanderia e está sendo executado por dívida bancária em execução por quantia certa contra devedor solvente. Dentre os bens que possui, o Oficial de Justiça encontrou máquinas instaladas na lavanderia; depósito em caderneta de poupança no valor de quarenta salários mínimos; seguro de vida; joias, como pertences de uso pessoal; livros, ferramentas e utensílios úteis ao exercício da atividade profissional. Nesse caso, o Oficial de Justiça, deverá

Alternativas
Comentários
  • São absolutamente impenhoráveis:

    - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

     - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

     - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

     - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

     - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.


  • Gabarito B.

    O artigo em questão é o 649, CPC.


    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

    § 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

    § 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

  • Sinceramente, não é porque é uma jóia que necessariamente será de valor elevado. É uma pertença de uso pessoal do executado, e a lei apenas permite a penhorabilidade neste caso, se constatado ser o bem vultuoso. Questão vaga quanto a este ponto e passível de anulação !!

  • Sou oficial de justiça do trabalho e, na prática, o juiz trabalhista não está nem aí: penhoramos as máquinas, mesmo que essenciais ao exercício da atividade. Essa é a recomendação, e o TRT confirma. 

    Portanto, eu penhoraria as máquinas e as joias. 

    E aqui vai um dos vários julgados do TRT 2:


    IMPENHORABILIDADE DO BEM

    A agravante alega que foram penhorados bens indispensáveis à continuidade de suas atividades, pelo que, considerando o que

    dispõe o inciso V, do art. 649, do CPC, deve ser desconstituída a penhora realizada.

    Não merece acolhimento a insurgência.

    Não há se falar em impenhorabilidade do bem, eis que a regra do artigo 649, V, do CPC, não se aplica à hipótese dos autos, posto que exercício de profissão é inerente à atividade da pessoa física e não se confunde com a atividade empresarial como um todo. Fosse assim, todos os bens de uma empresa seriam, em tese, impenhoráveis. Ademais, como registra a julgadora de origem, "A penhora de máquinas industriais não impede a empresa de continuar suas atividades, mormente quando continua na posse das mesmas" (fl. 244).

    PROCESSO TRT/SP nº 0000800-57.2011.5.02.0391 

    Quem fez a questão nunca viveu na prática uma execução. E ponto final.  

  • Em verdade Miguel, vc deveria dizer que "quem escreveu e aprovou o CPC" nunca viveu na prática uma execução, afinal, a FCC apenas copiou o código.


  •  a lei 6830/80 elenca a seguinte ordem:

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

      I - dinheiro;

      II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

      III - pedras e metais preciosos;

      IV - imóveis;

      V - navios e aeronaves;

      VI - veículos;

      VII - móveis ou semoventes; e

      VIII - direitos e ações.


  • Caro Miguel vc  disse "Sou oficial de justiça do trabalho" se já passou em concurso pra oficial de justiça da Justiça do Trabalho PARE de fazer questões de execuções de mandados e estude pra magistratura. Ou será que se esqueceu de quando estudava para fazer os concursos que na maioria das vezes é literalidade da lei?
    Lei 6830/80 -  Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: (...) III - pedras e metais preciosos;CPC - Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:(...) V - os livros, as MÁQUINAS, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 
    GABARITO CORRETO - LETRA B
  • Questão sacana..
    Não foi dito em momento algum que as jóias eram pedras ou metais "preciosos". Além disto, a questão foi clara em dizer que as jóias eram pertences de natureza pessoal, o que confirma que se enquadrariam na hipótese de impenhorabilidade.
    A banca não quis dar muita informação pra não dar a questão de mão beijada, mas acabou excluindo o essencial para se resolver seguramente a questão.
    Triste!

  • Não entendi algumas justificativas terem levado em conta o art. 11 da lei 6830, uma vez que não se trata de execução fiscal...Alguém pode me explicar? As jóias são de uso pessoal, e não diz que são de elevado valor, por isso eu coloquei "a"... ridícula essa questão..

  • A resposta está no CPC. Estão equivocados os que estão colocando essa lei. Mas, questão nula, em nenhum momento disse que as jóias eram de elevado valor e disse que era bem pessoal. Portanto, pensei numa aliança de casamento que não pode ser objeto de penhora. Portanto, não há bens passíveis de penhora.


  • Concordo plenamente com o colega acima, foi infeliz o examinador, porém, a FCC é difícil voltar atrás o que é uma tragédia.

  • Desculpe miguel, mas vamos falar de resolucao de questoes para passar na prova. E não o que acontece no dia-a-dia. São realidades diferentes. E a FCC nao e' uma banca que condiz muito com o dia-a-dia. E muito letra de lei.

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos bens considerados absolutamente impenhoráveis, elencados no art. 649, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dentre os bens listados no enunciado da questão, encontram-se, sim, alguns passíveis de penhora, como as joias. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De fato, as joias encontradas pelo oficial de justiça são passíveis de penhora, pois ainda que sejam consideradas bens de uso pessoal do executado, possuem elevado valor (art. 649, 
    III, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa C) O depósito efetuado em caderneta de poupança são considerados impenhoráveis até o limite de quarenta salários mínimos (art. 649, X, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) As máquinas instaladas na lavanderia do executado correspondem a bens necessários ou úteis ao exercício de sua profissão, os quais são considerados impenhoráveis (art. 649, V, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Os livros e ferramentas são considerados bens impenhoráveis (art. 649, V, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • Joias de elevado valor, os biju de 1,99. Joias... enfim...gabarito B. 

  • PENHORABILIDADE DAS MÁQUINAS:

    Fundamento: Art. 677 e ss. do CPC.

    O Código autoriza a penhora de bens, rendas ou do patrimônio total da empresa. As máquinas da lavanderia constituem bens da empresa e não "maquinas de uso profissional", as quais são gravadas pela impenhorabilidade. Isso porque o executado, no caso, é proprietário da lavanderia, podendo ter bens da empresa penhorados. Diferente seria se o enunciado afirmasse que ele faz da empresa a profissão, para cujo exercício as máquinas seriam essenciais e, portanto, impenhoráveis. Constituindo apenas bens da empresa, as máquinas podem ser penhoradas.



  • Como vi que muita gente dizendo que há jóias que não são de elevado valor, por isso a questão deveria ser anulada. Entendo que quando se diz jóia, subentende-se que seria de elevado valor. Dessa forma, elas deveriam ser penhoradas pelo Oficial de Justiça. Agora, se na questão falasse sobre bijouterias, não deveriam ser penhoradas. Diferença entre jóias e bijouterias. A questão não iria falar em jóias de elevado valor, o que facilitaria em demasia a questão!!!! 

  • Errei a questão por pensar que a equipamentos de empresas (maquinas em uma lavanderia) seria considerado algo necessário à realização do trabalho. A questão me parece mais confusa se compararmos à súmula 451 do STJ, que assim dispõe: "É legitima a penhora da sede do estabelecimento comercial". Ora, se o próprio estabelecimento é passível de penhora, por que não seria penhorável as maquinas em questão?

  • O Miguel tem razão! As máquinas são da lavanderia. Não são objeto de utilização no exercício da profissão. Logo, são penhoráveis.

  • Gente, temos que fazer a questão com as informações que ela nos dá! Em momento nenhum falou que as máquinas eram da profissão do homem ou que o homem tinha uma lavanderia! Vamos deixar a imaginação fértil para depois da prova!

  • Ao meu ver, a impossibilidade de penhora das máquinas se dá em razão dessas serem pertencentes a outra pessoa, posto que o enunciado diz: "Cícero é proprietário de uma lavanderia (...) o Oficial de Justiça encontrou máquinas instaladas na lavanderia". Sendo a lavanderia pessoa jurídica diferente de Cícero, pessoa física que está sendo executada, as máquinas não poderiam ser penhoradas sem que houvesse uma deconsideração inversa da personalidade jurídica.

    salvo melhor juízo

  • NCPC

    Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

  • Vamos analisar cada um dos bens encontrados pelo Oficial de Justiça

    ®    Máquinas instaladas na lavanderia

    Como Cícero é proprietário de uma lavanderia, as máquinas são bens necessários e úteis ao exercício de sua profissão, não podendo ser penhorados.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    ®    Joias, como pertences de uso pessoal

    Sabemos que são impenhoráveis os pertences de uso pessoal, exceto os de elevado valor. 

    Você deverá presumir que as joias são pertences de alto valor, consequentemente podendo ser penhoradas.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executadosalvo se de elevado valor;

     

    ®    Livros, ferramentas e utensílios úteis ao exercício da atividade profissional

    Esses bens se encaixam na mesma categoria que as máquinas instaladas na lavanderia

     Art. 833. São impenhoráveis:

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;"

    ®    Depósito em caderneta de poupança no valor de quarenta salários mínimos e seguro de vida são impenhoráveis:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    VI - o seguro de vida;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    Assim, o Oficial de Justiça deverá penhorar apenas as joias!

    Resposta: B


ID
1270159
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as afirmações abaixo.

I - Em processo de conhecimento, efetivada citação com hora certa ou por edital, deve ser nomeado curador especial ao réu revel.

II - Em execução por quantia certa contra devedor solvente, deve ser nomeado curador especial ao réu que, citado por hora certa, permanecer revel.

III - O curador especial do réu revel citado por edital não está sujeito, na contestação, à observância da regra de impugnação específica.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CPC

    Art. 9º O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Art. 302 Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.


  • Qnto à alternativa II: 

    A teor da Súmula 196 do STJ, "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos".


  • Quanto à assertiva I, creio que, para estar plenamente correta, deveria especificar que o curador tem de ser nomeado quando o réu revel citado por edital ou por hora certa permanece revel, por aplicação analógica do previsto na Súmula 196 do STJ.  Portanto, a nomeação de curador especial não é procedimento automático, decorrente apenas da realização do ato citatório.  É ainda necessário que a citação seja desatendida.

     

    Afinal, caso atendida a citação (editalícia ou por hora certa), não se justifica nem é cabível a nomeação de curador. 


ID
1279816
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as regras que disciplinam a penhorabilidade de bens à luz do Código de Processo Civil, analise as seguintes assertivas e identifique a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Respostas baseadas no Código de Processo Civil.

    A) Certo. "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;"

    B) Errado. "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança."

    C) Errado. Art. 649: "§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem."

    D) Errado. "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político."

    E) Errado. "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: VI - o seguro de vida;"

  • Novo CPC

    Art. 833. São impenhoráveis:

    - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

  • Gab: A

    CPC/2015

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no .

    § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

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ID
1283728
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São absolutamente impenhoráveis

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CPC

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3odeste artigo;


  • O erro da letra c) é que a assertiva vai de encontro com o entendimento sumulado do STJ.


    Súmula 451 do STJ - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

  • STJ

    REsp 1121426 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0117242-1
    Relator(a)
    Ministro SIDNEI BENETI (1137)
    Relator(a) p/ Acórdão
    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    11/03/2014
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 20/03/2014
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS
    DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. SALDO EM FUNDO DE
    PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PGBL. NATUREZA ALIMENTAR
    CARATERIZADA NA ESPÉCIE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CONFIGURADA
    DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA.
    1. Ação civil pública distribuída em 06/09/2005, da qual foi
    extraído o presente recurso especial.
    2. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do
    art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que
    garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da
    Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que
    dispõe sobre a Previdência Social.
    3. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade
    das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14,
    III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de
    fundo de previdência privada complementar não tem o condão de
    afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente
    previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente.
    4. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de
    previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz
    casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a
    necessidade de utilização do saldo para a subsistência do
    participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza
    alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.
    5. Outrossim, ante as peculiaridades da espécie (curto período em
    que o recorrente esteve à frente da instituição financeira, sem
    qualquer participação no respectivo capital social), não se mostra
    razoável impor ao recorrente tão grave medida, de ter decretada a
    indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo
    existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL.
    6. Recurso especial conhecido e provido.

  • Não sei bem como interpretar essas decisões : é mudança de posição ou são limites apenas?

    - é penhorável valores superiores a 40 x salario mínimo em fundo de investimento ?

    - ou em 2013 era possível haver a penhora de valores em fundo de investimento e em 2014 passou a ser exigido que o fundo tenha mais de 40x o salário mínimo para que seja penhorado?


    alguém?


    Informativo nº 0523
    Período: 14 de agosto de 2013.

    Terceira Turma

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DE VALORES APLICADOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO.

    É possível a penhora de valores que, apesar de recebidos pelo devedor em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, tenham sido posteriormente transferidos para fundo de investimento.


    Informativo nº 0547
    Período: 8 de outubro de 2014.

    Segunda Seção

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM FUNDO DE INVESTIMENTO ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.

    Sendo a única aplicação financeira do devedor e não havendo indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em fundo de investimento.


  • Gabarito: letra d

    Pessoal, a título de esclarecimento "pecúlio" é uma espécie de capital que é pago no caso da morte de um segurado em uma única parcela, para uma ou mais pessoas. 

    Boa sorte a nós! 

  • Houve uma mudança de entendimento sim. 


    Mudança de entendimento (informativo 523/2013). Novo entendimento do STJ (informativo 547):

    O art. 649 do CPC estabelece um rol de bens que não podem ser objeto de penhora. O inciso IV do art. 649 prevê que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. O STJ, no entanto, confere interpretação restritiva a esse inciso e afirma que a remuneração a que se refere o dispositivo é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Assim, se a pessoa recebe seu salário na conta bancária, mas não o utiliza no mês e o deixa lá depositado, tal quantia perderá o caráter de impenhorabilidade. O inciso X do art. 649 estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. O STJ decidiu que é possível aplicar a proteção desse inciso, por intepretação extensiva, para outras formas de investimento. Desse modo, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em fundo de investimento, desde que seja a única aplicação financeira do devedor e não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. As verbas rescisórias trabalhistas são consideradas impenhoráveis, nos termos do inciso IV, por terem a natureza de verba salarial (alimentar). No entanto, se a pessoa recebe a verba trabalhista e deposita esse dinheiro em um fundo de investimento, por longo período, a quantia perderá o caráter de impenhorabilidade do IV já que não foi utilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e sua família. Por outro lado, essa verba poderá ser considerada impenhorável com base no inciso X, até o limite de 40 salários mínimos, desde que seja a única aplicação financeira do devedor e não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. STJ. 2ª Seção. REsp 1.230.060-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2014 (Info 547).

    fonte: site dizer o direito. (http://www.dizerodireito.com.br/search?q=547)

  • Há inúmeras decisões de TJ dizendo que o "Fundo PGBL" (que nada mais é do o benefício gerado por uma previdência complementar privada, funcionando como uma espécie de "poupança", podendo ser resgatada a qualquer momento e devendo ser paga no caso de morte ou invalidez - cf. o site da SRFB) não tem caráter alimentar - mas isso deve mudar. O STJ tem decisões de Turmas no sentido de não ter, realmente, caráter alimentar. Todavia, isso mudou com o julgamento feito pela 2ª Seção (que julga questões de Direito Privado), ao julgar o caso do ex-presidente do Banco Santos, que faliu.


    Entendeu o STJ que o saldo de fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento recente da 2ª Seção do STJ abre exceção apenas para situações em que a natureza previdenciária do plano é desvirtuada pelo participante.


    GABARITO: D

  • Acabei de fazer uma questão em que a Vunesp adotou entendimento diverso. 

  • O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres(PGBL) é, em regra, IMPENHORÁVEL, a menos que sua natureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante. STJ. 2ª Seção. EREsp 1121719-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/2/2014 (Info 535).

     

     

  • Art. 833, inciso IV do Novo CPC. Esse inciso fala em pecúio como impenhorável. 

    Letra D, portanto. 

  • Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento razão pela qual podem ser penhorados. O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. REsp (Recurso Especial) de nº 1121719


ID
1291030
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que não está de acordo com as normas de direito processual civil

Alternativas
Comentários
  • Letra A é a incorreta:


    Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; (não menciona CPF ou CNPJ)

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.


  • letra c correta : 

    “Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (LEI 12.810/13)

  • letra d correta: art. 592, IV, CPC.

  • Resposta:letra A 


    Justificativas:


    Letra A: art. 282, CPC - A petição inicial indicará: 

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.

    Não se fala em CPF, CNPJ, nem que são necessários também esses dados dos procuradores (somente autor e réu)


    Letra B: Literalidade do art. 285, CPC.


    Letra C: Literalidade do art. 285-B, CPC (incluído em 2013)


    Letra D: Literalidade do art. 592, IV, CPC.


    Letra E: Literalidade do art. 596, CPC. 


  • Petição: Não menciona CPF  e identidade - art 282

    Certidão da Intimação: quando possível Identidade e órgão expedidor  -  art 239 I


    Parece simples mas é  comum em provas colocarem essas pegadinhas


  • Por que a letra "A" está errada?!

    1) A Lei 11.419/2006 obriga a inclusão do CPF na petição inicial:

    "Art. 15.  Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal."

    2) A Resolução 46 do Conselho Nacional de Justiça é no mesmo sentido: "CONSIDERANDO o dever legal de a parte informar, em qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça” (artigo 15 da Lei 11.419 /2006)."

  • Eu entendo que a letra A é a alternativa que deve ser marcada, nao por conta do CPF ou CNPJ, pois a doutrina entende que a petiçao inicial deve conter o maior numero de informaçoes que individualize o autor e o reu, todavia, entendo que o erro da alternativa está no que tange aos procuradores. A lei nao cita em momento algum que na inicial deverá constar a qualificação dos procuradores do autor e do reu.

  • Na petição inicial tem que colocar a "residência" dos procuradores ? 

    Se tiver, eu nunca coloquei!

    Aí o erro da questão!

  • Tem um erro muito simples na A.

    "Endereço do autor, do réu e de SEUS procuradoreS". As palavras no plural demonstra que é dos 2... Como diabos o autor vai saber o endereço do procurador do réu se ele (em tese) nem tem procurador ainda?

  • Apenas complementando a alternativa A:

    Art. 39 - Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

    Logo, há a necessidade do endereçamento do advogado do autor da causa!!! 


  • Certamente Luiz, 

    o Erro da questão consiste que não petição inicial não cabe informar o nome do Procurador do reu. O reu poderá nem ser encontrado, como deverá ser informado o nome do seu procurador?
      
  • Atentem ao enunciado " não está de acordo com as normas de direito processual civil ".

    CPF, CNPJ não estão previstos -


    Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;.

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.

  • De acordo com o Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves, no seu CPC comentado para concursos, (ed. Juspodium, edição 2014, pg. 253) apesar da Lei 11.419/2006 obrigar a inclusão do CPF na petição inicial e as resoluções do CNJ e CJF obrigarem da mesma forma, o CPC NÃO EXIGE A APRESENTAÇÃO DO NÚMERO OU CÓPIA DO CPF, SE PESSOA FÍSICA OU CNPJ, SE PESSOA JURÍDICA. 



  • Alternativa A) Os requisitos da petição inicial estão contidos no art. 282, do CPC/73, estando dentre eles a indicação do estado civil, da profissão, do domicílio e da residência das partes, mas não de seus procuradores. O dever de indicação do CPF ou do CNPJ das partes está previsto no art. 15, da Lei nº 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 285, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 285-B, caput, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 592, IV, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 596, caput, do CPC/73. Assertiva correta.


    Resposta: Letra A.
  • o "ou" da questão D me prejudicou...

  • letra A:

    Cuidado: O novo CPC determina em seu artigo 319, inciso II que a petição inicial deverá incluir o CPF, CNPJ, existência de união estável e endereço eletrônico.

    Nova inclusão: deverá o autor indicar na petição inicial se pretende ou não realizar audiência de conciliação ou mediação, conforme inciso VII.

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • Entendo como o colega Nagell que a lei citada tornou obrigatório, nos casos de processo eletrônico ( que serão todos, daqui a alguns anos), a informação sobre o CPF e CNPJ. Estas informações já são dadas em todas as iniciais que já vi. Ainda incluo os números de telefones para facilidade mais ainda a comunicação.

  • cristiano, o telefone não, mas endereço eletrônico sim 319 , II == CPC 2015

  • Mais uma questão da série "ninguém lê o enunciado".

    Pede-se conhecimento do que está no CPC e a galera começa citando a Lei 11.419/2006 .....

  • NOVO CPC

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Pelo Novo CPC:

    A) Errada, pois não há previsão da obrigatoriedade de indicação dos procuradores:

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    B) Também errada, em função da previsão da audiência inicial de conciliação:

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
     

    C) Certa, conforme o Art. 330, § 2º  - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

     

    D) Certa, conforme o Art. 790 - São sujeitos à execução os bens: (...)

    IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

     

    E) Certa, conforme o Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
    § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.


ID
1291276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução, julgue os itens subseqüentes.

Quando a penhora recai sobre bem imóvel, a lei exige que se proceda ao seu registro, não sendo este requisito de validade da constrição, mas de eficácia do ato para oponibilidade contra terceiros de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

  • CERTO - Feita a penhora sobre imóvel, o exequente providencia o registro no ofício imobiliário. Porém, o registro não é requisito de validade da constrição. 

  • Súmula 375 - STJ 

    Para o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

  • Art. 659 §4 CPC

  • Conforme art. 659, §4º do CPC a assertiva está correta:

    § 4o  A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. 

    Bons estudos!

  • Ao meu ver, ERRADO, pois a lei não "exige" o registro da penhora, sendo um ônus do exequente, que, assim fazendo, gerará uma presunção absoluta de conhecimento por terceiros, pois o ato de registro NÃO FAZ PARTE DA PENHORA (RESp 911.660). E acaso não tivesse sido feito o registro da penhora do imóvel, caberá ao credor provar que terceiro sabia da demanda em curso (REsp 211.118).

  • NCPC

    Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe

    ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no

    registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do

    termo, independentemente de mandado judicial.


ID
1291279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução, julgue os itens subseqüentes.

O depositário investe-se na posse da coisa penhorada, adquirindo, a partir de então, legitimidade para empregar os interditos possessórios necessários à defesa de sua posse.

Alternativas

ID
1291282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução, julgue os itens subseqüentes.

É vedada a assunção, pelo executado, do encargo de depositário.

Alternativas
Comentários

  • CPC, Art. 666.  Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

    § 1º  Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.


  • A recusa à assunção tb. é permitida: ninguém é obrigado a fazer algo ou deixar de fazer, senão em virtude lei.


ID
1329451
Banca
Quadrix
Órgão
DATAPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, em se tratando de execução por quantia certa contra devedor solvente, a parte poderá requerer a substituição da penhora em todos os casos abaixo, com exceção de um. Aponte-o.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E.

    a) art. 656 CPC, inciso V

    b) art. 656 CPC, incisoVI

    c) art. 656 CPC, inciso IV

    d) art. 656 CPC, inciso III

    e) art. 656 CPC, inciso II- se NÃO incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento.

  • Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:

    - se não obedecer à ordem legal;

    II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

    III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; 

    IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; 

    - se incidir sobre bens de baixa liquidez; 

    VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou 

    VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei. 

    § 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).

    § 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). 

    § 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.


ID
1386799
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção que indica o momento processual adequado para que o julgador fixe, de plano, os honorários advocatícios devidos pelo executado, quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente, com base em título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, §4o).(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Lembrando que no caso de integral pagamento dos honorários advocatícios no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela 1/2.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).  
  • Essa regra de "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado" é somente para as execuções com base em título executivo extrajudicial?
    Pergunto isso pois já propus ação de execução provisória de astreintes contra a Fazenda Pública e o juiz despachou sem fixar honorários, apenas mandando citar para apresentar embargos, por isso pensei que a resposta da questão fosse a letra B.

  • no nonvo CPC tal resposta se encontra no art 827 §§ 1 e 2

  • NOVO CPC

     

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

  • Na execução por quantia certa baseada em título executivo extrajudicial, o juiz fixará os honorários advocatícios de 10% do valor da dívida quando no despacho que recebe a petição inicial do exequente:

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    Resposta: E


ID
1394212
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, concernentes ao processo de execução por quantia certa contra devedor solvente.

I - Não encontrando o devedor, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastam para garantir a execução.

II - Autorizado judicialmente o arrombamento em razão do fechamento das portas da casa pelo devedor a fim de obstar a penhora dos bens, o mandado de penhora será cumprido por dois oficiais de justiça.

III - Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para todas um só auto.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Item I - art. 653 CPC

    Item II - artigos 660 c/c 661 CPC

    ItemIII (errado) - art. 664, par. Único

  • CPC

    I - CORRETA. Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    II - CORRETA. Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.

    III - ERRADA. Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

    Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.


  • Só complementando: atualmente, o artigo correspondente ao inciso III é o parágrafo único do 839 do CPC/2015.

  • Novo CPC:

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

    Art. 838.  A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

    I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

    II - os nomes do exequente e do executado;

    III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

    IV - a nomeação do depositário dos bens.

    Art. 839.  Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

    Parágrafo único.  Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

  • QUESTÃO ATUALIZADA CONFORME O CPC DE 2015.

    I - CERTO - Não encontrando o devedor, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastam para garantir a execução.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    II - CERTO - Autorizado judicialmente o arrombamento em razão do fechamento das portas da casa pelo devedor a fim de obstar a penhora dos bens, o mandado de penhora será cumprido por dois oficiais de justiça.

    Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    § 1 Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

    III - ERRADO - Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para todas um só auto.

    Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

    Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.


ID
1394611
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução por quantia certa contra devedor solvente, será o executado citado para efetuar o pagamento da dívida. O executado deverá pagar a dívida em

Alternativas
Comentários
  • Art. 652 do CPC: O executado será citado para, no prazo de 3 dias, efetuar pagamento da dívida.

    Parágrafo 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

  • por gentileza, como faço para saber se o examinador quer saber se esta tratando sobre execução por título judicial ou execução por título extrajudicial, já que no enunciado não diz nada a respeito? valeu.

  • Julio Espinola, nessa questão em específico vc depreende que é por título extrajudicial pq o enunciado fala claramente em citação. Caso a execução estivesse fundada em título judicial, seria necessária apenas a intimação do executado (na figura do próprio advogado, segundo entendimento prevalecente do STJ), oriunda de simples requerimento do credor (art. 475-J, parágrafo 5º, CPC). Creio que em outras questões do gênero o elaborador dê pistas indiretas, como neste caso. Abraço!

  • Gabarito: a)


    Resumo da recorrente pegadinha da FCC:

    - Caso o devedor NÃO EFETUE O PAGAMENTO DA DÍVIDA em 3 dias, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (neste caso o devedor será intimado no próprio ato, o que não seria possível se o devedor não tivesse sido encontrado).

    - Caso o oficial de justiça NÃO ENCONTRE O DEVEDORarrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 

  • BIZU:



    Título executivo judicial ===> prazo: 15 dias ===> penhora e avaliação a requerimento (art. 475-J).


    Título executivo extrajudicial ===> prazo: 3 dias ===> penhora e avaliação de ofício (art. 652).
  • Novo CPC

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

  • O devedor será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias.

    Caso não efetue o pagamento nesse prazo, seus bens serão imediatamente (‘tão logo’) penhorados e avaliados pelo Oficial de Justiça, que não dependerá de um segundo mandado para praticar tais atos:

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    Resposta: A


ID
1410610
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução por quantia certa contra devedor insolvente, é CORRETO afirmar que a insolvência

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a)

    Art. 750. Presume-se a insolvência quando:

    I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;

    Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.


    Alternativa b)

    Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:

    I - o vencimento antecipado das suas dívidas;


    alternativa d)

    Art. 777. A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.


    Alternativa e)

    Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:

    I - por qualquer credor quirografário;

    II - pelo devedor;

    III - pelo inventariante do espólio do devedor


  • O erro da questão d é que a prescrição é interrompida com a instauração do concurso universal de credores e não suspensa.

  • Qual o erro da letra "b"?

  • Essas foram as razões da banca para manter o gabarito:


    "Cinco são as afirmações constantes da questão sendo quatro delas incorretas e uma só correta.

      A impugnação sustenta que a alternativa B também está correta.

      A alternativa B, diferentemente do que entende a impugnação, não trata do efeito que a declaração de insolvência produz.

      A alternativa B refere, expressamente, ao requerimento da insolvência e não à declaração da insolvência.

      É inequívoco que a declaração da insolvência do devedor produz o vencimento antecipado da dívida (CPC, art. 751, I). É inequívoco, também, que a declaração de insolvência pode ser requerida pelo credor quirografário (CPC, art. 753, I). Mas, é inequívoco, também, que o requerimento da declaração de insolvência pelo credor quirografário, por si só, não gera o vencimento antecipado da dívida.

      É disso que trata a alternativa B, que em nenhum momento se refere à declaração da insolvência; refere-se, apenas e tão somente, o requerimento a ser submetido à apreciação jurisdicional.

      A impugnação sustenta que a alternativa C está incorreta sob o fundamento de que a sentença que declara a insolvência não é de natureza declaratória ou eminentemente declaratória.

      A natureza declaratória da sentença, no caso, é inequívoca e expressa nos artigos 751, 752, 753, 754 e 761, todos do Código de Processo Civil.

      A partir daí e independentemente das fases do processo de execução por quantia certa contra devedor insolvente – de que não trata a alternativa sob qualquer aspecto ou fundamento –, inequívoca a correção do gabarito.

      Ante o exposto, nada há a ser retificado na questão que fica mantida, como mantido, também, o gabarito correspondente."

  • NOVO CPC

    Art. 1.052.  Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.


ID
1533583
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às execuções de prestação alimentícia e contra a Fazenda Pública:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Sum 358 STJ. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
    maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
    ainda que nos próprios autos.

  • B - Súmula 309 STJ - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    D - Súmula 279 STJ: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

  • Letra  "C"

    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: 

    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

    Letra "E"

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL INDEFERIDA - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - INADMISSIBILIDADE MANIFESTA - ART. 557, 'CAPUT', CPC. A decisão interlocutória que rejeita o pedido de prisão civil, e possibilita a continuidade do processo sob o rito do artigo 732, do CPC, desafia recurso de agravo de instrumento. Comprovada a manifesta inadmissibilidade do apelo interposto, imperiosa a negativa de seu seguimento nos termos do artigo 557, 'caput', do CPC. (TJ-MG 101450633411460011 MG 1.0145.06.334114-6/001(1), Relator: EDILSON FERNANDES, Data de Julgamento: 08/06/2009, Data de Publicação: 17/06/2009)


  • Quanto à alternativa C:

    c) Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, será ela citada para opor embargos no prazo de trinta dias, sob pena de imediato sequestro do valor devido em favor do credor.

    A lei 9494/1997 foi deferida uma liminar para suspender todos os processos que se discutam a constitucionalidade do art. 1-B (29/06/2007), dessa feita o prazo continua sendo 10 dias de acordo com o art. 730 do CPC, até o julgamento da ADC 11-8.


  •  

     

     

     

     

    e) A decisão incidental que indefere o pedido de decreto de prisão civil do devedor de alimentos é recorrível por meio de apelação;

    ERRADA; Cabe agravo de instrumento, conforme se observa no julgado abaixo, pois o recurso interposto foi o AI.

    TJ-DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 20060020135480 DF (TJ-DF)

      Data de publicação: 13/03/2007 

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE PRISÃO CIVIL. DESEMPREGO INCONTROVERSO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. 1. HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, LASTREADA NO DESEMPREGO DO ALIMENTANTE, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL, POIS A MEDIDA EXTREMA SÓ É CABÍVEL EM CASO DE MORA VOLUNTÁRIA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

  • Quanto ao comentário da colega Sheila Machado sobre a alternativa C, anoto um equívoco. Há de se atentar que a medida liminar suspendeu o curso dos processos, e não o dispositivo da lei, que tem presunção de constitucionalidade. Assim, o prazo de 30 dias é o que vale.

  • De acordo com o Novo CPC:

    c) Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, será ela citada para opor embargos no prazo de trinta dias, sob pena de imediato sequestro do valor devido em favor do credor. --> ERRADA. O prazo para impugnar é de 30 dias e, se não realizada, será expedido precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nesses termos:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    Art. 535. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

    § 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

    913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Súmula 358 STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    Súmula 309 STJ - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Súmula 279 STJ - É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE PRISÃO CIVIL. DESEMPREGO INCONTROVERSO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. 1. HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, LASTREADA NO DESEMPREGO DO ALIMENTANTE, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL, POIS A MEDIDA EXTREMA SÓ É CABÍVEL EM CASO DE MORA VOLUNTÁRIA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - TJ-DF.

    A decisão incidental que indefere o pedido de decreto de prisão civil do devedor de alimentos é recorrível por meio de agravo de instrumento.


ID
1533586
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas execuções por quantia certa contra devedor solvente

Alternativas
Comentários
  • A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, no dia 2 de junho deste ano, e publicou no Diário da Justiça Eletrônica, no dia 21 do mesmo mês, a Súmula que orienta a legalidade da penhora da sede de estabelecimento comercial. Tal entendimento restou consolidado por meio da Súmula 451, cuja redação, de autoria do ministro Luiz Fux, ficou definida nos seguintes termos: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. O julgamento da Súmula fundou-se, dentre outros julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354.622-SP; AgRg no Ag 723.984-PR; REsp 994.218-PR; REsp 857.327-PR; AgRg nos EDcl no Ag 746.461-RS), no Recurso Especial 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é excepcionalmente permitida quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.

  • FUNDAMENTOS

    A) INCORRETA. Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

    B) INCORRETA. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: [...] X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

    C) INCORRETA. Súmula 364, STJ. "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".

    D) INCORRETA. Súmula 328, STJ. Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.

    E) CORRETA. Súmula 451, STJ. “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”

  • Apenas destaco que, recentemente,  o STJ decidiu que a impenhorabilidade de quantias em caderneta de poupança que não ultrapassem o valor de quarenta salários mínimos deve ser interpretada extensivamente, de modo que se aplica tb aos diversos depositos de fundos de investimento,  desde que a soma de todos eles totalize quarenta salários mínimos. ..

  • NCPC

     

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

    § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 

  • DO OBJETO DA PENHORA

    831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    833. São IMPENHORÁVEIS:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais,

    834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

    Súmula 364 STJ - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    Súmula 328 STJ - Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.

    Súmula 451 STJ - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.


ID
1540093
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à execução por quantia certa contra devedor solvente, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 652º § 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora


    a) Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida;


    c) Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
    IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;"


    d) Art. 652 § 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655)
  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 652, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 652, §3º, do CPC/73, que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora". Conforme se nota, poderá o juiz fazê-lo tanto de ofício quanto a requerimento da parte. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, todos estes valores listados pela afirmativa, constantes no inciso IV, do art. 649, do CPC/73 são impenhoráveis, tratando-se de impenhorabilidade absoluta. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 652, §2º, do CPC/73. Afirmativa correta.
  • (NCPC)

    a. CORRETA. Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    c. CORRETA. Art. 833.  São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;


ID
1545610
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Credor de uma obrigação pecuniária dotada de certeza e liquidez, constatando que o devedor caiu em insolvência e vem tentando alienar os seus bens, ajuíza ação cautelar de arresto. Regularmente citado, o requerido, entre outros argumentos veiculados em sua peça contestatória, suscitou a ocorrência do fenômeno da prescrição, a fulminar o próprio direito subjetivo de crédito referido na petição inicial. O juiz, ao julgar o processo cautelar, acolheu tal alegação defensiva, sem que tivesse sido interposto o recurso cabível no prazo legal. Vindo o requerente do arresto, pouco tempo depois, a propor a ação de execução por quantia certa, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 810 do CPC: O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou prescrição do direito do autor.

  • Imaginem se o reconhecimento da prescrição não fizesse coisa julgada material? Seria uma aberração jurídica!!! Há assuntos que não requerem decoreba de lei, mas raciocínio jurídico.

    Gabarito: A

  • (NCPC) Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.


ID
1569139
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia de bens móveis, após executada a liminar com a apreensão do bem, o devedor, no prazo de cinco dias, poderá pagar

Alternativas
Comentários
  • Decreto 911/1969

    Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

      § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

    A letra A está INCORRETA pois fala só a parcela em atraso, mas não é apenas a quantidade em atraso, mas sim a TOTALIDADE da dívida.

    As letras B, C e D estão INCORRETAS pois se referem à redação revogada:    § 1º Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora. 

    Letra E é a CORRETA.


ID
1576042
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à execução por quantia certa contra devedor solvente, considere:



I. O seguro de vida é absolutamente impenhorável.


II. O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens do devedor a serem penhorados.


III. Se o Oficial de Justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.


IV. Recaindo a penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação financeira, será intimado também o cônjuge do executado.


V. Tratando-se de penhora em bem divisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.



Está correto o que se afirma APENAS em 


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    IV - § 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. 

    V - Art. 655-B.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

  • I- CORRETOArt. 649, VI, do CPC: São absolutamente impenhoráveis: o seguro de vida;


    II- CORRETOArt. 652, § 2, do CPC: O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).


    III- CORRETOArt. 653, do CPC: O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.


    IV- ERRADOArt. 655, §2, do CPC: Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. 


    V- ERRADOArt. 655-B.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
  • De acordo com o CPC/15:

    a) o seguro de vida deixa de ser absolutamente impenhorável (833, VI), sendo apenas penhorável.
    b) A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (829, § 2º)
    c) mantém a mesma disposição 
    d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
    e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (...)
  • O NCPC suprimiu o termo "absolutamente". O §1° do art. 833, inclusive, estabelece hipótese de penhorabilidade, mesmo nas situações descritas nos incisos do artigo.

    Art. 833. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    Deste modo, levando em consideração o CPC de 2015, a questão teria duas assertivas corretas: II e a III.


ID
1576342
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo de execução por quantia certa contra devedor solvente,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) ERRADA - em regra, a avaliação dos bens penhorados é feita por Oficial de Justiça. O Juízo somente nomeia avaliador se for caso em que seja necessário o uso de conhecimentos especializados.

    Art. 680 do CPC. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.


    ALTERNATIVA B) ERRADA - na execução extrajudicial, dá-se preferência à adjudicação dos bens penhorados ao exequente (art. 685-A); não realizada a adjudicação, o exequente pode requerer que sejam alienados por iniciativa particular (art. 685-C); não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular, será realizada a hasta pública (art. 686).


    ALTERNATIVA C) ERRADA - embora o dinheiro realmente seja o primeiro na ordem de preferência legal estabelecida pelo art. 655 do CPC, a mencionada ordem pode ser afastada em alguns casos, como o identificado abaixo:

    Art. 655, § 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.


    ALTERNATIVA D) ERRADA - admite-se, sim, a substituição da penhora, nos casos enumerados no art. 656 do CPC.


    ALTERNATIVA E) CORRETA - conforme redação do art. 685-A, caput, do CPC: "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados".


    Gabarito: letra E.

  • Complementando....

    Alternativa C)

    Súmula 417 STJ - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.

    Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).

    Parágrafo único.  Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:

    I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

    II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;

    III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;

    IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

    V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.


  • Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - se não obedecer à ordem legal; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Complementando justificativa da letra "c":

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

  • NCPC

    Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

     


ID
1606342
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em execução por quantia certa contra devedor solvente, Juliano teve penhorado dinheiro, que alega ser provento de seu salário, o qual viria a ser utilizado, na integralidade, para a subsistência de sua família. Tal bem é

Alternativas
Comentários
  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    [...]

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

    A impenhorabilidade dos salários tem sua previsão no texto constitucional no Capítulo dos Direitos e Garantias fundamentais, em seu art. 7º, X nestes termos:

    CR/88, Art. 7º

    [...]

    X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

    E tratando-se de fato impeditivo, cabe ao réu/executado o ônus de provar, consoante disposto no inciso II do artigo 333 do CPC. (O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.).

  • Corroborando o comentário da colega Tatiana, cabe aqui também recordar o conteúdo do art. 655-A, § 2º, que leciona:

    "Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
    § 1º [...]
    § 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade."

  • Quem alega tem que provar...........

  • a) impenhorável, cabendo ao executado comprovar tratar-se de bem de tal natureza. CORRETO Art 333 CPC

    b) penhorável, pois o processo executivo corre em benefício do credor.  ERRADO É impenhorável art 649, IV

     c) impenhorável, cabendo ao exequente comprovar que o bem não se reveste de tal natureza. ERRADO - cabe ao réu que alega fato impeditivo, extintivo ou modificativo prová-lo Art 333CPC

      d) impenhorável, salvo se tiver sido depositado em conta-poupança e tiver valor superior a 20 salários mí- nimos.ERRADO, Art 649,X

  • Uma vez provada a natureza do dinheiro (que é de fato verba salarial), há impenhorabilidade absoluta, salvo para pagar pensão alimentícia. 


    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:


    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo


    § 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.


  • Regra: ônus da prova.

    - Cabe a quem alegar.

  • De acordo com o CPC/2015:

     

    Letra A (Verdadeiro):

    -- o art. 833, caput e IV, do CPC/2015 dispõe que são impenhoráveis as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, como os salários, então, se o dinheiro realmente for provento do salário de Juliano, é impenhorável (regra geral);

    -- em relação ao ônus da prova, caso a penhora do dinheiro de Juliano tenha ocorrido em depósito ou em aplicação financeira, o art. 854, caput, § 3º e I, do CPC/2015 é claro ao afirmar que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    -- além disso, como regra geral, vale destacar que o art. 373, caput e II, do CPC/2015 estabelece que “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, ou seja, o exequente (autor) promove a execução e o executado (réu) afirma que a quantia tornada indisponível é provento de seu salário e usada em sua integralidade para a subsistência de sua família (alegou fato impeditivo do direito do autor), portanto, cabe ao réu o ônus da prova.

     

    Letra B (Falso):

    -- é impenhorável (vide letra A).

     

    Letra C (Falso):

    -- cabe ao executado (vide letra A).

     

    Letra D (Falso):

    -- são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, caput, X, CPC/2015).

     

    Letra E (Falso):

    -- quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia, as quantias destinadas ao sustento próprio e da família, como o salário, não são impenhoráveis, independentemente de sua origem (art. 833, caput, IV, § 2º, CPC/2015), portanto, não há presunção absoluta nesse sentido.

  • a)

    impenhorável, cabendo ao executado comprovar tratar-se de bem de tal natureza. 

    b)

    penhorável, pois o processo executivo corre em benefício do credor.  

    c)

    impenhorável, cabendo ao exequente comprovar que o bem não se reveste de tal natureza. 

    d)

    impenhorável, salvo se tiver sido depositado em conta-poupança e tiver valor superior a 20 salários mí- nimos. =40

    e)

    impenhorável, não necessitando de prova de que se reveste de tal natureza, por haver presunção absoluta nesse sentido. 

  • Não sabia a resposta quanto ao onus probandi, mas fui pela regra geral do ônus probatório no direito processual civil brasileiro.

     

    Tendo o executado alegado fato impeditivo (já que o salário é impenhorável) do direito do exequente, àquele (o executado) cabe a prova.

     

     


ID
1681927
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria da Silveira comparece à Defensoria Pública buscando orientações jurídicas e a adoção de providências para o cumprimento da sentença que fixou os alimentos em favor seu filho, Eduardo, transitada em julgado há 3 anos. Ocorre que o devedor, genitor do alimentando, está inadimplente desde então. Diante desta situação, verifique as afirmações abaixo. 

I. O Defensor deverá ajuizar duas ações de execução de alimentos, uma com fundamento no artigo 733, do Código de Processo Civil (pleiteando o pagamento das últimas três parcelas e daquelas que se vencerem no curso da demanda, sob pena de prisão), e a outra com fundamento no artigo 475-J, do Código de Processo Civil (pleiteando o pagamento das anteriores, sob pena de penhora), em observância à Súmula n° 309 do Superior Tribunal de Justiça. 

II. O prazo máximo da prisão civil é de 60 (sessenta) dias, pois prevalece o disposto na Lei de Alimentos sobre a previsão do Código de Processo Civil.

III. O decurso do prazo máximo da prisão acarreta a expedição de alvará de soltura e a quitação do débito que ensejou a prisão.

IV. É possível a utilização de outros instrumentos de coerção, além da prisão civil, tal como o lançamento do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

V. Após o cumprimento do prazo máximo de prisão, não mais será possível decretar a prisão civil do devedor em razão de novas parcelas vencidas no curso da mesma ação.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Sumula 309 do STJ - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores a citação e as que vencerem no curso do processo.

  • PRISÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

    A duração dessa prisão civil gera controvérsia: a Lei nº 5.478/1968 estabelece o prazo máximo de 60 dias (art. 19), enquanto o CPC estipula o intervalo de um a três meses (art. 733, § 1º). Prevalece o entendimento do intervalo de até 60 dias (para alimentos provisionais, provisórios ou definitivos), por se tratar de norma restritiva de liberdade.

  • Correta é a letra "C".

    Lei alimentar

     Art. 19. Ojuiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderátomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para ocumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão dodevedor até 60 (sessenta) dias.

    § 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.(Incluídopela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

    §2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

    § 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.(Incluído pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

    Sumula 309 do STJ - O débitoalimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as trêsprestações anteriores a citação e as que vencerem no curso do processo.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

     Art. 733. Naexecução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juizmandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar queo fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Seo devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazode 1 (um) a 3 (três) meses. (mitigado por lei especial!!!)

    § 2o Ocumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas evincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de26.12.1977)

    § 3o Pagaa prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    xxxxxxx

    Art.475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, omontante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor eobservado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandadode penhora e avaliação.

    § 1oDo auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, napessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandadoou pelo correio, podendooferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

    § 2o Caso o oficial de justiça nãopossa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, ojuiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entregado laudo.

    § 3o O exeqüente poderá, em seurequerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

    § 4o Efetuado o pagamento parcial noprazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirásobre o restante.

    § 5o Não sendo requerida a execuçãono prazo de seis meses,o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedidoda parte. 


  • na verdade o rito para pagamento de débitos anteriores ao prazo de três meses segue o rito do artigo 732 do CPC e com a adoção do processo sincrético pelo CPC basta a intimação do Advogado da outra parte para a execução do julgado nos termos do artigo 475-J, no prazo sob pena de aplicação de multa de 10% do valor atualizado do débito

  • Qual o fundamento da assertiva IV? Obrigado.

  • ITEM IV - Quanto à possibilidade de publicação nos órgãos de restrição ao crédito, há divergência. 


    Uma parte da doutrina alega que, além de não haver previsão legal, tal dívida se relaciona com o direito de família e se submete ao segredo de justiça, sendo este incompatível com a publicidade nos órgãos de restrição, ao contrário do que ocorre com as dívidas da relação de consumo.


     Já os que apoiam a possibilidade alegam os artigos 19 da lei 5478/68 (lei de alimentos) e o art 461/CPC, que permitem ao juiz utilizar-se de outros meios para a consecução da tutela específica. 


    Adivinhem qual das correntes a DPE-SP adota? Se quiserem saber mais:

    http://jus.com.br/artigos/25161/inscricao-do-devedor-de-alimentos-nos-cadastros-restritivos-de-credito/2

    http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/20/Documentos/TODAS%20AS%20TESES/TESE.04.12.pdf


  • II. CORRETA.

    L 5478/68 - Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.


    IV. ERRADA.

    L 5478/68 - Art. 19. § 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.

  • Sobre o item I:

    Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

  • Sobre a inscrição do devedor de alimentos em cadastro de maus pagadores, o STJ, através de sua Quarta Turma, decidiu recentemente ser possível a anotação de restrição cadastral em desfavor do alimentante inadimplente


    Quarta Turma do STJ admite inscrição de devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito. O caso é inédito na corte superior e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão.

    A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros como SPC e Serasa já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º). Para Salomão, trata-se de um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias.

    O recurso no STJ era do menor. Durante o julgamento, o ministro destacou dados segundo os quais mais de 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias úteis.

    Direitos da criança

    Para Salomão, a medida deve focar nos direitos da criança, protegidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele lembrou que já existem diversos instrumentos ao alcance dos magistrados para que se concretize o cumprimento da obrigação alimentar. São formas de coerção previstas na lei para assegurar ao menor a efetividade do seu direito – como o desconto em folha, a penhora de bens e até a prisão civil.

    Assim, o ministro entende ser possível ao magistrado, no âmbito da execução de alimentos, adotar a medida do protesto e do registro nos cadastros de inadimplentes do nome do devedor de alimentos. O caráter da urgência de que se reveste o crédito alimentar e sua relevância social são fundamentais para essa conclusão. “É bem provável que o devedor pense muito antes de deixar de pagar a verba”, comentou.

    Luis Felipe Salomão lamentou que os credores de pensão alimentícia não têm conseguido pelos meios executórios tradicionais satisfazer o débito. Por outro lado, os alimentos constituem expressão concreta da dignidade da pessoa humana, pois tratam da subsistência do menor.

    O ministro ainda rebateu que não há justificativa para inviabilizar o registro, pois o segredo judicial das ações de alimentos não se sobrepõe ao direito do menor de receber os alimentos.

    O voto do ministro Salomão foi acompanhado por todos os ministros do colegiado.


    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Quarta-Turma-admite-inscri%C3%A7%C3%A3o-de-devedor-de-alimentos-em-cadastro-de-inadimplentes

  • Em que pese o inciso II tenha sido dado como correto, há jurisprudência do STJ admitindo a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.

    RECURSO ORDINÁRIO - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS - CUMPRIMENTO DA PRISÃO POR TRÊS MESES - RENOVAÇÃO DA PRISÃO PELO PERÍODO DE 60 DIAS OU ATÉ O PAGAMENTO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO - CONCESSÃO DA ORDEM.

    I  - Constata-se, na espécie, que as Instâncias ordinárias, ao impor o prazo máximo (três meses) na decretação da prisão do devedor, exauriram todas as possibilidades de renovação da prisão, ao menos, em relação ao mesmo fato gerador (inadimplemento das prestações alimentares referentes a três meses antes do ajuizamento da ação e às vincendas);

    II - Havendo o inadimplemento do devedor em relação às parcelas referentes ao período posterior ao cumprimento da prisão, poderão as Instâncias ordinárias, com base neste novo fato gerador, cominar nova prisão civil;

    III - Recurso provido - Concessão da ordem.

    (RHC 23.040/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 30/06/2008)

  • NCPC 

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial (ITEM IV), aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (veja-se que aqui o legislador demonstrou que gosta mesmo é de polêmica: O NCPC revogou os Art. 16 a 18 da lei de alimentos (Art. 1.072, V), porém, não revogou o Art 19 da lei de alimentos (Lei 5478/68), que fixa o prazo de prisão em 60 dias. Dessa forma, mesmo na vigência do NCPC a problemática do tempo de prisão persistirá. Oremos)

    § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações (ITEM III) vencidas e vincendas.

    § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

  • Excelente comentário, Jangerme. Por que o Novo CPC também não revogou o art. 19 da Lei 5478 e acabou de uma vez por todas com essa divergência de prazos? Oremos mesmo...

  • GENTE, O PROF FREDIE DIDIER AFIRMA QUE O ART 19 DA LEI DE ALIMENTOS FOI TACITAMENTE REVOGADO, PORTANTO O PRAZO DA PRISAO EH O DO NCPC DE 1 A 3 MESES DE PRISAO.

    QUANTA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE, FREDIE TB AFIRMA QUE O ART. 518 CONFIRMA A EXIXTENCIA DA EXCECAO, OCORRE QUE ELA OCORRERA POR PETICAO SIMPLES E APENAS APOS O PRAZO DE OFERECIMENTO DE IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA OU DE EMBARGOS A EXECUCAO.

  • Execução de Dívida Alimentar (Relação Parental)
    Lei de Alimentos (Lei 5478/1968)
    CPC/15, art. 528
    .
    -Obrigação Alimentar reconhecida por sentença ou por decisão interlocutória
    -Imprescindível o requerimento do exequente
    -Após o qual o juiz determina intimação pessoal do executado (não pode ser intimado na pessoa do advogado)
    -Prazo de 3 (três) dias para o executado:
    --------(a) pagar o valor devido
    --------(b) provar que realizou o pgmto
    --------(c) justificar a impossibilidade de pagar o débito
    --Consequências do não pgmto ou da rejeição da justificativa apresentada:
    --------(a) protesto da decisão judicial que dá guarida à execução
    --------(b) decreto de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, devendo o executado ficar separado dos presos comuns.
    .
    -O cumprimento do prazo fixado para a prisão NÃO extingue a obrigação alimentar inadimplida. A obrigação de pagar seguirá pelo rito expropriatório (CPC, arts. 831 e ss).
    -O pgmto das prestações alimentares que ensejaram a decretação da prisão faz cessar imediatamente a medida extrema.
    .
    CPC/15 e a Súmula 309 do STJ: O §7° do art. 528 positiva a Súmula 309 do STJ expressando que os débitos alimentares que rendem a execução pela medida extrema são apenas as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da ação, assim como as que se vencerem no curso do processo.

    E segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso de uma só prestação entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos (STJ – RHC n. 56.773-PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6.8.2015) e o pagamento parcial do débito alimentar não autoriza a revogação da prisão" (HC n. 311.737-SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.8.2015).
    .
    Desistência pelo exequente da medida extrema (prisão): O §8° prevê a possibilidade do exequente, ainda que as obrigações perseguidas se enquadrem nas hipóteses do §7°, desistir da prisão como medida coercitiva, seguindo-se, pois, a execução pelo rito do cumprimento definitivo da sentença (CPC, arts. 523 e ss)

    .

    Além do juízo de seu domicílio, a redação deste parágrafo 9º, autoriza que o exequente poderá optar promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia nos juízos previstos no artigo 516, parágrafo único, quais sejam:

    I – o juízo do atual domicílio do executado; e,

    II – o juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução.

  • "Ao que tudo indica, persistirá o debate jurisprudencial acerca do prazo máximo possível de ser aplicado na prisão civil: alguns tribunais pátrios possuem entendimento consolidado no sentido de que o prazo da prisão civil deve ser o indicado no artigo 19 da Lei de Alimentos (Lei Federal n. 5.478/68), ou seja, sessenta dias. Vale ressaltar que o aludido artigo 19 se mantém em vigência, pois foi excluído da expressa revogação prevista no artigo 1.072, inciso V do Novo CPC.

    O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite a renovação do decreto de prisão civil no mesmo feito, impondo-se observar, contudo, o limite fixado pelo artigo 19 da Lei Federal n. 5.478/1968 (Lei de Alimentos) (HC n. 297.792-SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 11.11.2014)."

  • questão ta dada como desatualizada... será que pacificou que é de 01 a 03

     meses?

  • I - Há incompatibilidade de ritos entre a prisão e o procedimento de cumprimento de quantia certa.

    II - O Art. 19 não foi revogado da lei. 5.478/68.

    III - O término do prazo da prisão civil do devedor de alimentos não gera quitação do débito alimentar.

    IV - É possível a inscrição do nome do devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes em razão da aplicação subsidiária do Art. 782, parágrafo 3, do NCPC - que permite a inscrição em cadastro de proteção ao crédito dos executados na execução extrajudicial.

    V - Pode-se novamente executar o devedor com base no rito da prisão se preenchidos os requisitos.


ID
1742623
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Antunes Massas e Buffet LTDA é executado numa ação promovida por Nair Bela, decorrente do inadimplemento total de um cheque. Porém, o executado tem provas de que pagou parcialmente a dívida.

Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Certa: "B"


    Art. 736.  O executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    PU.  Os embargos à execução serão distribuídos POR DEPENDÊNCIA, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 

    Art. 737.- Revogado.

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 DIAS, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada (juntada de cada mandado positivo aos autos) do respectivo mandado citatório(OU MANDADO POSITIVO), salvo tratando-se de cônjuges.


  • Tomar cuidado para não confundir com a Execução Fiscal, regulada pela Lei de Execução Fiscal (Lei 6830), onde o executado tem que garantir o juízo em até 5 dias caso deseje embargar.

  • NCPC

     

    TÍTULO III
    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.


ID
1765486
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução por quantia certa contra devedor solvente, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Essa regra é

Alternativas
Comentários
  • O art. 650 do CPC fundamenta a resposta: "Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia".


    Gabarito: alternativa D.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.  
  • Para complementar, o enunciado diz respeito ao art. 648, CPC: 

    Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

  • Não tenho dúvidas qto à letra D.

    Mas e a letra E? ("em determinadas situações, expressamente previstas em lei, quaisquer bens podem ser penhorados ou alienados judicialmente para satisfação de créditos específicos")


    O bem, ainda que impenhorável e inalienável, pode ser penhorado e alienado para satisfação da obrigação prevista expressamente em lei como sendo propter rem. Se a inalienabilidade e a impenhorabilidade são previstas em lei, a penhorabilidade e alienabilidade judicial de qualquer bem podem igualmente ser previstas em um dispositivo legal especial que trate sobre esse bem, não?

    Ex: bem que integra um condomínio e que precisa de reparo. CC, art.1341,§1º ("As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino"). Isso está expressamente previsto em lei. 

    Alguém me ajuda a entender o erro da E?

  •   Amigo Julio Paulo, acredito que o erro da assertiva "E" esteja na expressão "quaisquer bens" pois de acordo com  principio do património mínimo (adotado pelo ministro Fachin) determinados bens são absolutamente impenhoraveis. Nao tenho certeza quanto a argumentacao, mas esta foi a linha de pensamento adotada por mim quando da resolução da questão..


  • Detalhe, o enunciado pediu a REGRA... 


    :|

  • CPC/15

    Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

  • Artigo alterado pelo Novo CPC:


    Art. 650, CPC.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.


    Art. 834, NCPC.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

  • No caso, como o Art. 834 do novo CPC 2015 se omite em relação à ressalva do Art. 650 do CPC 1973: "... salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.", de acordo com o CPC 2015 a resposta seria a letra "b"?

  • Creio que a questão da prestação alimentícia está no art. 833, §2º.

  • Necessário o cotejo dos seguintes artigos do NCPC:

     

    Art. 832.  Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

     

    Art. 833.  São impenhoráveis: [...]

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

    § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 

     

    Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

  • Gabarito "D". Não confudir frutos e rendimentos com o próprio bem.

    A letra "E" é falsa pois os bens inalienáveis continuam sendo impenhoráveis. Não existe previsão para penhor de qualquer bem.

    O que se pode penhorar, em qualquer situação, são os frutos e rendimentos dos bens impenhoráveis/inalianáveis. (ex. aluguel)

  • DO OBJETO DA PENHORA

    831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1º A impenhorabilidade NÃO é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no .

    § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

    834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.


ID
1802416
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) d) Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

    b) No comentário seguinte

    c) Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.

    d) Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

    e) Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:

    I - por qualquer credor quirografário;

  • Pelo CPC-2015 - correta letra d

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.


ID
1821064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente ao cumprimento de sentença e ao processo de execução de título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da letra E esteja ligado a ideia de que a dação de pagamento não deve ser aceita imediatamente pelo Juiz; não podendo ser extinta a execução. 

    TJ-PR : 8737600 PR 873760-0 (Acórdão)

    Execução de título extrajudicial. Extinção. Dação em pagamento. Inexistência. O credor de coisa certa não pode ser compelido a receber coisa diversa da devida, ainda que mais valiosa. Ou seja, o apelante não poderia ser obrigado a receber os animais em troca do crédito em dinheiro acordado com o devedor, ainda que os animais tivessem valor mais elevado. A dação em pagamento, equiparando-se à compra e venda, contempla essa possibilidade de que o credor aceite receber bens como pagamento do seu crédito, desonerando o devedor de sua obrigação. No entanto, é indispensável para que isso ocorra a obediência dos requisitos previstos nos artigos 356 a 359 do Código Civil, o que torna imprescindível ao reconhecimento da suposta declaração de dação que esta contenha valores e encerre a quitação da dívida como ocorre na compra e venda. Assim, como o acordo homologado reconheceu a dívida, mas não o pagamento ou sua quitação, transigindo o devedor em submeter os animais a leilão, mas não em entregá-los como se os vendesse ao credor, que os pagaria com o seu crédito, a execução não poderia ser extinta ante o reconhecimento da dação em pagamento. Sentença cassada. Apelação provida.

  • CPC - Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

    I - frauda a execução;


    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;


    III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;


    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.



    NCPC - Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:


    I - frauda a execução;


    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;


    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;


    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;


    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.


    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • NCPC - Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou
    omissiva do executado que:

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e
    os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão
    negativa de ônus.

  • QUANTO AO ITEM (B)
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • D) errada. fundamento: art 739-A CPC/73

    Em regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo. O juiz poderá, A REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, atribuir efeito suspensivo aos embargos.

  • E ) a sentença será prolatada nos autos dos embargos à execução, pois deve ser resolvido de forma definitiva. A execução pode, sim, ser extinta pelo adimplemento realizado por dação em pagamento, pressupondo que o credor anuiu a ela. A sentença dos embargos será trasladada para a ação executiva.

  • Qual o seria o fundamento legal para a letra E estar incorreta?

  • letra A. NCPC.art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    letra B. No cumprimento de sentença, o executado oferece IMPUGNAÇÃO.

    letra C. NCPC. art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • Letra C: CORRETA

    Art. 774. NCPC/15

    Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou materia

  • Alguém explica a "E".


ID
2238331
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a execução por quantia certa contra devedor solvente.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C errada com fundamento no artigo 867 do NCPC: Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

  • Gab: A

    CPC/15

    Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

    Art. 848

    Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    Art. 833

    § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

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ID
2489221
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da execução civil no direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento legal: Artigo 829, caput e artigo 826, todos do CPC.


ID
3119932
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à penhora, relizada em processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a penhora com ordem judicial de arrombamento deve ser realizada por dois oficiais de justiça.

  • Olá pessoal,

    Segue análise das assertivas:

    A) a posse ou a detenção por terceiro impedem a efetivação da penhora?? 》》 NÃO. Por que impediria? Se fosse assim seria fácil o executado se esquivar da efetivação da penhora dos bens.

    Fundamento: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

    B) a nomeação do depositário dos bens penhorados não pode ser realizada no auto de penhora, mas sim por termo nos autos, porquanto depende de decisão judicial. 》》 NÃO. Já pensou se tivesse que nomear depositário toda vez que fosse fazer essa diligência. Seria inviável. Lembrando que muitas vezes fica como depositário o próprio executado.

    Fundamento: Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens [...].

    C) a penhora com ordem judicial de arrombamento deve ser realizada por dois oficiais de justiça. 》》 CORRETO, é o nosso gabarito.

    São:

    》》 2 OJ

    》》2 testemunhas

    Fundamento: Art. 846, § 1  Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

    D) havendo mais de uma penhora na mesma diligência, lavrar-se-ão todas no mesmo auto. 》》 NÃO

    Lavra-se um só auto 》》》 se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

    Havendo mais de uma penhora 》》》 serão lavrados autos individuais.

    Fundamento: Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

    Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

    E) a substituição da penhora não pode ser requerida com espeque na baixa liquidez do bem penhorado. 》》 PODE SIM. Se foi penhorado, por exemplo, um carro e este tiver perdido valor de mercado, pode ser feita a substituição por outro bem.

    Fundamento: Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

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    Bons estudos!!


ID
3586030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das obrigações de prestar alimentos e no que se refere ao processo de execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

    I - fidelidade recíproca;

    II - vida em comum, no domicílio conjugal;

    III - mútua assistência;

    IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

    V - respeito e consideração mútuos.

    Abraços

  • Direito de família. Alimentos provisionais fixados no curso do processo da ação cautelar. Pedido julgado improcedente na sentença.

    Execução de alimentos referentes a período anterior e posterior à sentença.

    - O direito ao recebimento de alimentos provisionais, fixados por decisão judicial que produziu efeitos imediatos, já integrou o patrimônio da recorrida, e a sentença que desconstituiu esse direito não tem efeito retroativo.

    - Decorrendo de decisão judicial (concessiva de liminar) a obrigação do recorrente ao pagamento de alimentos provisionais, a revogação dessa decisão na sentença, acarreta, por conseguinte, o desaparecimento dessa obrigação, motivo pelo qual o recorrente somente está obrigado ao pagamento de alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão de liminar e a sentença.

    Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

    (REsp 555.241/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 542)


ID
3667813
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à execução por quantia certa contra devedor solvente, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas

ID
3667984
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à adjudicação, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado.

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 4º Se o valor do crédito for:

    I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

    II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

    B. Se o valor do crédito for superior ao dos bens, o adjudicante deverá renunciar ao valor excedente.

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 4º Se o valor do crédito for:

    I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

    II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

    C. A adjudicação não pode ser feita por preço inferior ao da avaliação.

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    D. Os descendentes, ascendentes e cônjuge do executado têm o direito legal de adjudicar.

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

    § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.


ID
4907182
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Como se denomina o ato pelo qual o executado paga ou consigna o valor total da dívida, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, a fim de evitar a alienação ou adjudicação dos bens penhorados:

Alternativas

ID
4920109
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o devedor foi citado para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora. O devedor possui os seguintes bens passíveis de nomeação à penhora:

I. Automóvel.

II. Terreno.

III. Barra de ouro.

IV. Aeronave.

V. Cabeças de gado.


A ordem legal a ser observada dentre os referidos bens é

Alternativas

ID
4937353
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a execução por quantia certa contra devedor solvente:


I. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

II. O executado será citado para pagamento da dívida no prazo de três dias, e havendo pagamento integral do débito a verba honorária fixada pelo Magistrado será reduzida pela metade.

III. A penhora pode ser substituída por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 20%.

IV. A impenhorabilidade é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.


De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • III- art.848, cpc

    Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • Gab: A

    CPC/15

     

    I Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem

    II Art. 827 § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade

    III Art. 848 Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento

    IV Art. 833. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

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ID
5218816
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que completa corretamente a frase:
"Existe no CPC para o devedor na execução de quantia certa de devedor solvente a seguinte previsão legal depois de citado, EXCETO ________."

Alternativas