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São absolutamente impenhoráveis:
- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a
residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do
executado, salvo se de elevado valor; - os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro
e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o
disposto no § 3º deste artigo;
- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de
qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência
social;
- até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
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Gabarito B.
O artigo em questão é o 649, CPC.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
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Sinceramente, não é porque é uma jóia que necessariamente será de valor elevado. É uma pertença de uso pessoal do executado, e a lei apenas permite a penhorabilidade neste caso, se constatado ser o bem vultuoso. Questão vaga quanto a este ponto e passível de anulação !!
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Sou oficial de justiça do trabalho e, na prática, o juiz trabalhista não está nem aí: penhoramos as máquinas, mesmo que essenciais ao exercício da atividade. Essa é a recomendação, e o TRT confirma.
Portanto, eu penhoraria as máquinas e as joias.
E aqui vai um dos vários julgados do TRT 2:
IMPENHORABILIDADE DO BEM
A agravante alega que foram penhorados bens indispensáveis à continuidade de suas atividades, pelo que, considerando o que
dispõe o inciso V, do art. 649, do CPC, deve ser desconstituída a penhora realizada.
Não merece acolhimento a insurgência.
Não há se falar em impenhorabilidade do bem, eis que a regra do artigo 649, V, do CPC, não se aplica à hipótese dos autos, posto que exercício de profissão é inerente à atividade da pessoa física e não se confunde com a atividade empresarial como um todo. Fosse assim, todos os bens de uma empresa seriam, em tese, impenhoráveis. Ademais, como registra a julgadora de origem, "A penhora de máquinas industriais não impede a empresa de continuar suas atividades, mormente quando continua na posse das mesmas" (fl. 244).
PROCESSO TRT/SP nº 0000800-57.2011.5.02.0391
Quem fez a questão nunca viveu na prática uma execução. E ponto final.
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Em verdade Miguel, vc deveria dizer que "quem escreveu e aprovou o CPC" nunca viveu na prática uma execução, afinal, a FCC apenas copiou o código.
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a lei 6830/80 elenca a seguinte ordem:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
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Caro Miguel vc disse "Sou oficial de justiça do trabalho" se já passou em concurso pra oficial de justiça da Justiça do Trabalho PARE de fazer questões de execuções de mandados e estude pra magistratura. Ou será que se esqueceu de quando estudava para fazer os concursos que na maioria das vezes é literalidade da lei?
Lei 6830/80 - Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: (...) III - pedras e metais preciosos;CPC - Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:(...) V - os livros, as MÁQUINAS, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
GABARITO CORRETO - LETRA B
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Questão sacana..
Não foi dito em momento algum que as jóias eram pedras ou metais "preciosos". Além disto, a questão foi clara em dizer que as jóias eram pertences de natureza pessoal, o que confirma que se enquadrariam na hipótese de impenhorabilidade.
A banca não quis dar muita informação pra não dar a questão de mão beijada, mas acabou excluindo o essencial para se resolver seguramente a questão.
Triste!
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Não entendi algumas justificativas terem levado em conta o art. 11 da lei 6830, uma vez que não se trata de execução fiscal...Alguém pode me explicar? As jóias são de uso pessoal, e não diz que são de elevado valor, por isso eu coloquei "a"... ridícula essa questão..
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A resposta está no CPC. Estão equivocados os que estão colocando essa lei. Mas, questão nula, em nenhum momento disse que as jóias eram de elevado valor e disse que era bem pessoal. Portanto, pensei numa aliança de casamento que não pode ser objeto de penhora. Portanto, não há bens passíveis de penhora.
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Concordo plenamente com o colega acima, foi infeliz o examinador, porém, a FCC é difícil voltar atrás o que é uma tragédia.
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Desculpe miguel, mas vamos falar de resolucao de questoes para passar na prova. E não o que acontece no dia-a-dia. São realidades diferentes. E a FCC nao e' uma banca que condiz muito com o dia-a-dia. E muito letra de lei.
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A questão exige do candidato o conhecimento dos bens considerados absolutamente impenhoráveis, elencados no art. 649, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Dentre os bens listados no enunciado da questão, encontram-se, sim, alguns passíveis de penhora, como as joias. Assertiva incorreta.
Alternativa B) De fato, as joias encontradas pelo oficial de justiça são passíveis de penhora, pois ainda que sejam consideradas bens de uso pessoal do executado, possuem elevado valor (art. 649,
III, CPC/73). Assertiva correta.
Alternativa C) O depósito efetuado em caderneta de poupança são considerados impenhoráveis até o limite de quarenta salários mínimos (art. 649, X, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) As máquinas instaladas na lavanderia do executado correspondem a bens necessários ou úteis ao exercício de sua profissão, os quais são considerados impenhoráveis (art. 649, V, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa E) Os livros e ferramentas são considerados bens impenhoráveis (art. 649, V, CPC/73). Assertiva incorreta.
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Joias de elevado valor, os biju de 1,99. Joias... enfim...gabarito B.
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PENHORABILIDADE DAS MÁQUINAS:
Fundamento: Art. 677 e ss. do CPC.
O Código autoriza a penhora de bens, rendas ou do patrimônio total da empresa. As máquinas da lavanderia constituem bens da empresa e não "maquinas de uso profissional", as quais são gravadas pela impenhorabilidade. Isso porque o executado, no caso, é proprietário da lavanderia, podendo ter bens da empresa penhorados. Diferente seria se o enunciado afirmasse que ele faz da empresa a profissão, para cujo exercício as máquinas seriam essenciais e, portanto, impenhoráveis. Constituindo apenas bens da empresa, as máquinas podem ser penhoradas.
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Como vi que muita gente dizendo que há jóias que não são de elevado valor, por isso a questão deveria ser anulada. Entendo que quando se diz jóia, subentende-se que seria de elevado valor. Dessa forma, elas deveriam ser penhoradas pelo Oficial de Justiça. Agora, se na questão falasse sobre bijouterias, não deveriam ser penhoradas. Diferença entre jóias e bijouterias. A questão não iria falar em jóias de elevado valor, o que facilitaria em demasia a questão!!!!
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Errei a questão por pensar que a equipamentos de empresas (maquinas em uma lavanderia) seria considerado algo necessário à realização do trabalho. A questão me parece mais confusa se compararmos à súmula 451 do STJ, que assim dispõe: "É legitima a penhora da sede do estabelecimento comercial". Ora, se o próprio estabelecimento é passível de penhora, por que não seria penhorável as maquinas em questão?
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O Miguel tem razão! As máquinas são da lavanderia. Não são objeto de utilização no exercício da profissão. Logo, são penhoráveis.
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Gente, temos que fazer a questão com as informações que ela nos dá! Em momento nenhum falou que as máquinas eram da profissão do homem ou que o homem tinha uma lavanderia! Vamos deixar a imaginação fértil para depois da prova!
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Ao meu ver, a impossibilidade de penhora das máquinas se dá em razão dessas serem pertencentes a outra pessoa, posto que o enunciado diz: "Cícero é proprietário de uma lavanderia (...) o Oficial de Justiça encontrou máquinas instaladas na lavanderia". Sendo a lavanderia pessoa jurídica diferente de Cícero, pessoa física que está sendo executada, as máquinas não poderiam ser penhoradas sem que houvesse uma deconsideração inversa da personalidade jurídica.
salvo melhor juízo
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NCPC
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
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Vamos analisar cada um dos bens encontrados pelo Oficial de Justiça
® Máquinas instaladas na lavanderia
Como Cícero é proprietário de uma lavanderia, as máquinas são bens necessários e úteis ao exercício de sua profissão, não podendo ser penhorados.
Art. 833. São impenhoráveis:
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
® Joias, como pertences de uso pessoal
Sabemos que são impenhoráveis os pertences de uso pessoal, exceto os de elevado valor.
Você deverá presumir que as joias são pertences de alto valor, consequentemente podendo ser penhoradas.
Art. 833. São impenhoráveis:
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
® Livros, ferramentas e utensílios úteis ao exercício da atividade profissional
Esses bens se encaixam na mesma categoria que as máquinas instaladas na lavanderia
Art. 833. São impenhoráveis:
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;"
® Depósito em caderneta de poupança no valor de quarenta salários mínimos e seguro de vida são impenhoráveis:
Art. 833. São impenhoráveis:
VI - o seguro de vida;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Assim, o Oficial de Justiça deverá penhorar apenas as joias!
Resposta: B