Quanto à letra C:
A administração poderá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de endemias pelo regime estatutário.
A meu ver, este item está correto. O que a Constituição Federal faz é trazer uma faculdade de ingresso no serviço público por uma via facilitada, mas não vejo isso como impeditivo do uso de um processo mais rigoroso para admissão de profissionais para essa categoria.
Art. 198, § 4: Os gestores locais do sistema único de saúde PODERÃO admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público...
Temos ainda, na lei 11.350 que regula a categoria diz:
Art. 8° Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4odo art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Pra mim, a conjugação desses dois preceitos deixa claro que, alternativamente, podem os demais entes federados admitir Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias pelo regime estatutário, sendo-lhes FACULTADO a opção por um regime facilitado de admissão.
se o servidor é efetivo ele ingressou por meio do concurso público, o nepotismo não se aplica nesse caso, é entendimento do STF! questão D está correta...
julgado: STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).
esse é o problema de resolver questão antiga, só questão mal feita...