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Data de publicação: 25/09/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO
PARQUET. INOCORRÊNCIA. JULGADO ESTADUAL HARMÔNICO COM AS JURISPRUDÊNCIAS
DESTA CORTE E A DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ENTRADA DOS
AUTOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL
EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS E IDÔNEOS PARA REBATER AS RAZÕES EM QUE SE
FUNDOU A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com
o art. 557 , caput, do Código de Processo Civil , c.c. o art. 3.º do
Código de Processo Penal , é possível ao Relator negar seguimento a
recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma
monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. 2. No
mais, à míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar as razões de
decidir ora agravadas, proferidas em conformidade com a jurisprudência
sedimentada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que
o termo inicial para a contagem de qualquer prazo recursal deve ser o do recebimento dos autos com vista
no setor administrativo do Órgão e não da data da ciência do membro do
Ministério Público aposto no processo, nego provimento ao agravo
regimental. 3. Agravo regimental desprovido
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O prazo para o MP começa a correr da data que foi entregue os autos ao setor administrativo do MP.
RESP - PROCESSUAL PENAL - ABUSO DE AUTORIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA RECORRER - MINISTÉRIO PÚBLICO - SÚMULA 83 DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PERSEGUIÇÃO - VINGANÇA - EXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 07 - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Conforme entendimento desta Corte, a contagem do prazo para o Ministério Público recorrer começa da data de recebimento dos autos com vista, presumindo-se aí, também, a ciência inequívoca da decisão. Incide, na hipótese, a Súmula 83, desta Corte. - De outro lado, é vedada a alegação de que o recorrente foi vítima de perseguição ou vingança, porquanto enseja o exame de fatos e provas (Súmula 07, desta Corte). - Recurso não conhecido.
(STJ - REsp: 429792 MA 2002/0046024-8, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 17/12/2002, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/03/2003 p. 266)
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Galera,
O entendimento sobre o tema, desde longa data encontra-se pacificado no o STJ. Segue julgado confirmando a letra "B" como correta.
Prazo. Intimação. Ministério Público. Entrada dos autos no setor administrativo da instituição. Embargos acolhidos para não conhecer do recurso especial. 1. Esta Corte sedimentou o entendimento de que o prazo para o Ministério Público interpor recurso inicia-se na data do ingresso dos autos na secretaria administrativa da instituição, e não da aposição do ciente pelo representante do órgão ministerial. Precedentes. 2. Dessa forma, é intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias contados do recebimento dos autos pelo Ministério Público. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial” (STJ, EDcl no REsp 286.679/PR, 5.ª Turma, DJ 16.10.2006).
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Gabarito desatualizado, conforme informativo 554 do STJ (2015)!
Quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos,
o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu
departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua
intimação pessoal.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info 554)
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Pelo que eu entendi, o Inf 554 trata de uma exceçao, e nao de regra geral: "No processo penal, quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando
ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos
autos ao seu departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na
data da sua intimação pessoal".
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info 554). - site: Dizer o Direito
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O informativo 554 traz uma situação peculiar, que não tem qualquer relação com a questão. Logo, o gabarito está sim ATUALIZADO:
Hoje temos o seguintes:
1) REGRA: o prazo se inicia com a entrega no setor administrativo do MP:.
2) EXCEÇÃO ou melhor dizendo, SITUAÇÃO PECULIAR: se por um acaso do destino o Promotor vai lá no balcão do Fórum e dá ciência na decisão, ai sim o prazo começará desta data.
Logo, repito, a questão está ATUALIZADO e o informativo trazido pela colega traduz uma situação "sui generis"
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Extraído do site dizer o direito:
A intimação considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pelo MP. Logo, segundo o STJ e o STF, o termo inicial da contagem dos prazos é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista.
“A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (STJ. EDcl no RMS 31.791/AC).
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Concordo com o entendimento do Bruno Francisco. Como todo o respeito a Camyla, o informativo citado trata de uma exceção a regra. A questão se encontra em conformidade com o informativo citado.
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GABARITO LETRA ´´B``
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
(...)
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal
Com essa informação, eliminamos a letra a, c, d, e
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO ANALISADA POR PREJUDICIALIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO E POR SER A SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DO ATO DE OFÍCIO PELO AGENTE COMPETENTE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
2. "A fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciência pelo seu representante" (AgRg no REsp n. 1.298.945/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/2/2013). "No âmbito penal, o Ministério Público não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer" (HC n. 213.297/RJ, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, Dje 3/9/2015).
(...)
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade de que não obsta o conhecimento do apelo" (HC n. 269.584/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 9/12/2015).
(...)
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 281.873/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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GABARITO - B
...o prazo para o Ministério Público interpor recurso inicia-se na data do ingresso dos autos na secretaria administrativa da instituição, e não da aposição do ciente pelo representante do órgão ministerial.
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Pessoal, o colega Bruno tem razão! A questão ainda está atualizada, e trata-se da regra. A exceção é quando o próprio membro do parquet vai ao cartório da ciência nos autos.
Para melhores explicações, link do dizer o direito sobre esse informativo: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf
Obs. Páginas 60 e 61 do PDF.
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INTIMAÇÃO PESSOAL OCORRE NA DATA EM QUE OS AUTOS SÃO RECEBIDOS NO ÓRGÃO. No caso da intimação pessoal do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, o que normalmente ocorre na prática é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP ou Defensoria), sendo os autos recebidos por um servidor do órgão. Nessa hipótese, deve-se considerar realizada a intimação pessoal no dia em que o processo chegou no MP, ou somente na data em que o membro do MP apuser seu ciente nos autos? A intimação considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pelo MP. Logo, segundo o STJ e o STF, o termo inicial da contagem dos prazos é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista.
Para o mínimo de perfeição, o máximo de repetição!!!
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Apenas para fins de atualização e complemento, segue o informativo ratifica os julgados colacionados anteriormente.
"O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611 STJ)"
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É óbvio. O STJ só tá conforme a realidade. Já que quem pega os autos no balcão é o estagiário, não tem como ser ali, né.
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O Código Processo Penal traz a matéria recursos em
seu artigo 574 e seguintes, os quais têm a finalidade de invalidar, integrar ou
esclarecer uma decisão.
Como a questão também fala sobre prazos, vejamos
que os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, exemplos:
1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a
contar da intimação;
2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação
da sentença;
3) embargos infringentes: 10 (dez) dias;
4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que
denegar o recurso;
5)
embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.
A) INCORRETA: os advogados constituídos serão intimados através de publicação
no órgão responsável pela publicidade dos atos da Comarca, artigo 370, §1º, do
Código de Processo Penal:
“Art. 370. Nas intimações dos
acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de
qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo
anterior.
§ 1o A intimação do
defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por
publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca,
incluindo, sob pena de nulidade, o nome do
acusado."
B) CORRETA: A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos com vista, conforme previsão do
artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), iniciando
neste momento o prazo recursal (REsp 1349935 /
SE do Superior Tribunal de Justiça).
“Art. 41. Constituem prerrogativas
dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras
previstas na Lei Orgânica:
(...)
IV
- receber intimação pessoal em qualquer
processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;"
C) INCORRETA: Tenha atenção que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a
apresentação das razões fora do prazo constitui mera irregularidade e não
impede o conhecimento do recurso, como exemplo o julgamento do HC 281873/RJ do
Superior Tribunal de Justiça: 4. “Nos
termos da jurisprudência desta Corte
"a apresentação das razões de apelação
fora do prazo constitui mera irregularidade de que não obsta o conhecimento do apelo"
(HC n. 269.584/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 9/12/2015)".
D) INCORRETA: Tenha atenção que o Ministério Público, ao
contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar
recurso na seara criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao
defensor dativo, conforme
julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO AgRg no AREsp 319.939/SP).
E) INCORRETA: Tenha atenção que a Defensoria Pública tem como uma de suas garantias para atuação o início do prazo a partir da entrega dos
autos na repartição, conforme previsão da Lei Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e
dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e
dá outras providências) em seu artigo 44, I.
“Art. 44. São prerrogativas dos
membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com
vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os
prazos;"
Resposta:
B
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.