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ID
1078291
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma concessionária que explora rodovia estadual, no decorrer da execução das obras de duplicação de determinado trecho, não executou adequadamente as contenções das encostas. Durante uma tempestade ocorrida alguns dias após o início das obras, houve deslizamento de grande quantidade de terra de uma encosta, possibilitando a ocorrência de acidentes entre os veículos que trafegavam pelo local no momento. Diante dessa narrativa e levando em conta o disposto na Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Teoria do Risco Administrativo: responsabilidade objetiva da Concessionária, independente de dolo ou culpa, bastando comprovar o nexo entre a conduta e o dano. Lembrando que atualmente é pacífico que esta atinge danos causados aos usuários diretos do serviço, com também a terceiros. O regresso dependerá de dolo ou culpa do agente (Responsabilidade Subjetiva).

    CRFB/88

    Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Discordo desse gabarito. A questão fala em uma obra em que o concessionário não executou as contenções devidas. Entendo que foi um dano de obra ocasionado por má execução. Nesse caso, a concessionária seria responsabilizada civilmente.

    Vicento Paulo e Marcelo Alexandrino falam em seu livro: 

    "se a obra estiver sendo realizada por um particular contratado pela administração para esse mister, é ele, executor da obra, quem responde civilmente pelo dano, perante a pessoa prejudicada. A responsabilidade é do tipo subjetiva, ou seja, o executor só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa."

    Mesmo se banca quisesse entender que seria uma omissão por parte do estado, seria responsabilidade subjetiva.

  • George, tive o mesmo pensamento que você mas acho que a questão se resolve nesse artigo da 8987:

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

      III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;


  • A respeito dos DANOS DE OBRA PUBLICA, CARVALHO FILHO leciona:

    Primeira hipótese: o dano ocorre pelo só fato da obra. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva do Estado.

    Segunda hipótese (caso da questão): O Estado delega a execução da obra a um empreiteiro através de contrato administrativo, sendo que o dano ocorre por culpa do executor. A responsabilidade do Estado continua sendo objetiva, mas, agora, SUBSIDIÁRIA.


  • Na minha opinião, a questão deveria ter sido anulada... Trata-se de uma omissão, logo a responsabilidade é subjetiva e não objetiva, porém, ao contrário do que diz a letra "c" não se deve provar a culpa de pelo menos um funcionário mas sim a falta do serviço, ou seja, que o serviço foi prestado de forma irregular ou que não foi prestado pela concessionária... Acertei a questão tentando encontrar a assertiva menos errada, no caso, a letra "b".

  • Seguindo o pensamento de George Martins, assinalei a D, mas pesquisando achei esse julgado que afirma terem as concessionárias ou permissionárias responsabilidade objetiva:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO . PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal . II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874 MS; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento:26/08/2009; Órgão Julgador:Tribunal Pleno).

  • O Prof. Matheus Carvalho afirma que a PJ de direito privado contratada para executar obra pública tem sua responsabilidade regida pelo direito civil, visto não se tratar de prestadora de serviço público. Fica afastado, nesse caso, o art 37, §6º. Contudo, no caso em tela, a PJ de direito público não é mera executora de obra pública, mas sim concessionária de serviço público, devendo ser responsabilizada objetivamente, por força do art 37, §6º. Não seria esse o fundamento da resposta? 


    PS: estou me referindo ao dano decorrente de má execução da obra, como na questão, e não ao dano decorrente da obra em si, que é caso de responsabilidade objetiva do Estado. 

  • A responsabilidade do Estado por danos decorrentes de obras públicaspode ser do tipo OBJETIVA ou SUBJETIVA.

    Quando o dano ao particular ocorrer em função do só fato da obra, aresponsabilidade do Estado será do tipo OBJETIVA, na modalidade do riscoadministrativo, independentemente se a obra está ou estava sendo realizadapelo próprio Estado ou por particulares contratados. Ocorre dano pelo só fato da obra quando o prejuízo é proveniente daprópria natureza da obra, seja pela sua duração, execução ou extensão. Comoo Estado foi o responsável pela decisão governamental que originou arealização da obra, ele deve ser o responsável por eventuais danos advindosde sua execução.

    se, porém, o dano éproduzido pela imperícia, imprudência ou negligência do construtor naexecução do processo, a responsabilidade originária é da Administração, comodona da obra, mas pode ela haver do executor culpado tudo quanto pagou àvítima.

    Esse é um ponto importante e que merece uma maior atenção: se odano puder ser atribuído ao EXECUTOR da obra, em virtude da má-execução do contrato administrativoa responsabilidade será SUBJETIVA,ou seja, deverá ser comprovada a negligência, imprudência ou imperícia doEXECUTOR para que ocorra a sua responsabilização civil.

    Contudo, se o Estado, por algum motivo, decidir indenizar o particularpelo dano sofrido, poderá propor ação regressiva em face do executor parareaver os recursos financeiros utilizados no pagamento.

    Fonte: Fabiano Pereira (pontodosconcursos). 

  • Gabarito: Letra B

         O gabarito da questão está correto, pois, neste caso, não houve omissão estatal. Notem que o enunciado afirma que "uma concessionária (...) não executou adequadamente as contenções das encostas". Ou seja, quando o enunciado diz que ela não executou adequadamente, pode-se inferir que ela executou o serviço sim, mas de forma inadequada. Sendo assim, não há omissão do estado, houve, na verdade, má prestação de serviço público.


  • Acredito que o comentário da Isa S tenha sido o mais pertinente, pois se há má execução de obra por empreiteiro, que não presta serviços públicos, a responsabilidade haveria de ser subjetiva. Mas como no caso a PJ é concessionária de serviço público naquela rodovia estadual, a concessionária responde objetivamente pelo fato de prestar serviço público, e por não ser meramente executora da obra. 

    Se vcs tiverem alguma fundamentação divergente me marquem para que eu possa ver.

    Grata.


  • No caso da teoria objetiva seria necessário ser "comprovado o nexo de causalidade com o ato dos representantes que não executaram adequadamente as obras necessárias para evitar o incorrido" ???

  • Se a obra é executada por empresa contratada e o dano foi provocado por culpa exclusiva do executor, a responsabilidade do executor será objetiva e o Estado só responderá subsidiariamente (o Estado responde se a empresa não puder responder). 
    ALERTA!!! Se o Estado (ainda que por omissão) contribuiu para a ocorrência do dano, haverá responsabilidade solidária. 
    Gabarito: B

  • Perfeita a colocação da Isa. A questão é mais simples do que parece, mas a banca induz o candidato a pensar que se trata de responsabilidade subjetiva da concessionária por se tratar de má execução da obra. Mas, na realidade, embora haja uma má execução da obra, a concessionária é uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, encaixando-se perfeitamente no texto do § 6º do art. 37 da CF. Sendo assim, a responsabilidade é objetiva. Seria subjetiva se a empresa tivesse sido contratada apenas e tão-somente para a realização da obra, o que não é o caso. Questão que não é difícil, mas cheia de maldade!

  • Ato praticado pelo DELEGADO (concessionária) = responsabilidade desta (e não do delegante). Súmula 510 do STF.


  • A princípio fiquei na dúvida se não seria uma espécie de culpa do serviço, mas depois de uma leitura dos comentários, percebi que a concessionária não deixou de prestar o serviço por negligência (omissão/culpa do serviço/RC Subjetiva), ela o prestou, mesmo que de forma faltosa (ação culposa/RC Objetiva), ou seja, houve uma ação.


  • FIQUEI NA DÚVIDA com relação a responsabilidade por omissão, achava que pelo fato do dano ter decorrido da má prestação da concessionária, o Estado responderia objetivamente, bastando ser comprovado que houve uma ineficiência na prestação do serviço e que a concessionária responderia regressivamente.

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Nessa hipótese trazida pela questão, o dano ocorreria caso a concessionária não tivesse realizado a obra? NÃO.

    Fica descartada, então, a omissão, pois não há o que se falar em dano por falta/inexistência de serviço, pelo funcionamento inadequado do serviço ou pelo funcionamento atrasado desse serviço.


    Desse modo o dano ocorreu por conta de uma AÇÃO (muito embora não tenha sido feita de forma adequada) da concessionária prestadora de serviço público. A responsabilidade, de acordo com o artigo 37, § 6º da CF/88 é OBJETIVA.

     

    CUIDADO: Em relação ao comentário da Isa S (esse raciocínio está correto em se tratando de responsabilidade por AÇÃO, mas lembre-se que pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público pode também incorrer em responsabilidade por OMISSÃO/SUBJETIVA!

  • Todos os comentários aqui são muito pertinentes. Mas, acredito eu, que o que mais importa no contexto dessa questão é o que o Rafael disse lá embaixo: "Ato praticado pelo DELEGADO (concessionária) = responsabilidade desta (e não do delegante)." Súmula 510 do STF.

     

    Súmula 510. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

     

  • Melhor comentário é o da Isa S. Análise corretíssima.

     

    Responsabilidade por má-execução de obra por delegado = responsabilidade subjetiva

     

    Responsabilidade por má-execução de obra por delegado prestador de serviço público = responsabilidade objetiva

  • DANO EM OBRA:

    PELO SÓ FATO DA OBRA: RESP OBJETIVA
    PELA MÁ EXECUÇÃO: 1) OBRA DA ADMINISTRACAO (INCLUINDO DELEGATÁRIAS) - RESP OBJETIVA
                                    2) OBRA DE PARTICULAR CONTRATADO: RESP SUBJETIVA (ART. 70, LEI 8666)

  • Eu devo estar estudando errado, porque os danos decorrentes de obras públicas, praticados por particular contratado pela Administração ("concessionária que explora rodovia estadual"), que venha causar dano ao particular por má execução da obra ("não executou adequadamente"), responderá conforme regras do Direito Civil, analisando o dolo e a culpa do executor.

    Essa regra é aplicada apenas para pessoas físicas?! Somente para os casos de permissionárias?? Essa circunstância específica, má execução de obra publica causadora de dano, não prevalece sobre aspectos "gerais" da teoria da falta de serviço, culpa administrativa?!

  • Por que a "D" está errada?

    "A responsabilidade imputada ao Estado pelos danos causados a terceiros por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, na forma preconizada pela moderna doutrina administrativista, é subsidiária, sendo-lhe conferido o benefício de ordem. Significa dizer que o Poder Público só responderá pelo dano diante da circunstância de o responsável primário não ter condições de reparar o dano por ele causado.

    Explique-se: a responsabilidade do Estado será primária quando o dano tiver sido provocado por um de seus agentes. Há situações, entretanto, nas quais pessoas jurídicas exercem suas atividades como efeito da relação jurídica que as vincula ao Poder Público – como ocorre, por exemplo, com as delegatárias de serviços públicos, por força de contrato administrativo. Nessas hipóteses, a responsabilidade primária há de ser imputada à pessoa jurídica causadora do dano. Contudo, embora não se possa atribuir responsabilidade direta ao Estado, certo é que também não será lícito eximi-lo inteiramente das consequências do ato lesivo. Nesses casos, sua responsabilidade será subsidiária, ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não tiver mais forças para cumprir sua obrigação de reparar o dano ao qual deu causa." [...]

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇAO. NAO OCORRÊNCIA. 1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causaPrecedentes. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. 3. Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu , a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1.135.927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2010, DJ 19.08.2010)

    LIRA, Frederico Jorge Magalhães Pereira de. Responsabilidade do Estado pelos danos causados por delegatárias de serviços públicos. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 fev. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.47208&seo=1>. Acesso em: 13 jun. 2019.

  • a banca induz o candidato a pensar que se trata de responsabilidade subjetiva da concessionária por se tratar de má execução da obra(culpa anonima) do serviço. Mas, na realidade, embora haja uma má execução da obra(o serviço funcionou mal), a concessionária é uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, encaixando-se perfeitamente no texto do § 6º do art. 37 da CF. Sendo assim, a responsabilidade é objetiva.

  • A CONCESSIONÁRIA RESPONDE DE FORMA OBJETIVA, PORÉM CASO NÃO TENHA PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS PREJUÍZOS CAUSADOS, O ESTADO SERÁ CHAMADO SUBSIDIARIAMENTE.

    IMPORTANTE DESTACAR QUE EM ALGUNS CASOS EM CONCURSOS MAIS AVANÇADOS, COBRA-SE A RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO. NESSE SENTIDO, ELE ADIQUIRE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CASO CONSTITUA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. DESSA FORMA, EM CASO DE DANOS CAUSADOS AO CIDADÃO, A RESPONSABILIDADE É DIRETA E OBJETIVA DO CONSÓRCIO PÚBLICO.

    ELE INTEGRA A ADMNINISTRAÇÃO INDIRETA DE CADA ENTE QUE A INTEGRA.W