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ID
1078297
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública tentou adquirir um terreno para edificação de casas populares, terreno esse que pertence a um particular e está livre e desocupado de pessoas e coisas. O particular não concordou com o valor oferecido pela Administração pública, que apurou o justo preço por meio de duas avaliações administrativas realizadas por empresas idôneas. Com a recusa do particular, a Administração pública;

Alternativas
Comentários
  • O gabarito afirmou ser a alternativa "d" a correta, está errado, não está?!

  • Entendo como certa a letra C........Contudo ?Confesso que preciso de ajuda....Desde já agradeço.


  • Em outro site a resposta desta questão está como letra C

  • Gabarito: C.

    1a dica: a desapropriação é uma faculdade da administração. Logo, PODE desapropriar e não DEVE.


    2a dica: 

    CF artigo 5o XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;


    Utilidade Pública: transferência do bem para a administração é conveniente, mas não imprescindível. 

    Necessidade Pública: casos urgentes, como calamidade. 

    Interesse social: assegurar que o bem possua função social. 


    Indenização, via de regra:  é prévia, justa e em dinheiro. Desapropria (e paga). Se o particular discordar do valor, discute em juízo a complementação.


  • Thaysa, ñ seria a alternativa "E" que fala em decreto? questão complexa, confesso que ñ entendi....vou pesquisar...

  • Paula Angelis, não seria paga e desapropria apesar de na prática não ser o que ocorre?

  • Olá Francielle!


    Creio que o erro da alternativa E seja com relação ao "atributo da autoexecutoriedade", pois ele não se encontra presente no caso, pois tem que ajuizar ação judicial.


    Caso esteja errada, por favor, me corrijam!

  • "A transferência do bem poderá ser efetivada na via:

    1. Administrativa: se houver acordo entre o Poder Público e o expropriado a respeito da desapropriação do bem e do pagamento da respectiva indenização. Esse acordo bilateral, de natureza onerosa, retrata um contrato de compra e venda, e é chamado de DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL.

    2. Judicial: QUANDO NÃO HÁ ACORDO NA VIA ADMINISTRATIVA, será proposta ação judicial com o intuito de solucionar o conflito de interesses entre o Poder Público e o proprietário."

     Para a efetivação da desapropriação deve ser observado o "devido processo legal" conforme o Decreto-lei 3365/41 ... Mas há também as possibilidades de penetração nos imóveis que serão desapropriados, antes da sentença judicial:

    "Art. 7º. Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração (Declaração de utilidade pública feita por chefe do Executivo), podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestados por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal."

    "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens."

    Se eu estiver errada me corrijam.. :)

  • Nos casos de desapropriação, quando há discordância do valor da indenização, quem ajuíza a ação judicial é o particular e não administração. 

    Não entendi, o gabarito foi dado como "c", a Adm. que irá ajuízar a ação?

    alguém pode explicar, por favor, avisem no perfil.

    desde já, grata. 

  • A) ERRADA: porque a finalidade de habitação é caso de INTERESSE SOCIAL (e não, propriamente, UTILIDADE PÚBLICA). Veja-se a dica abaixo destes comentários. Está errada também por outro motivo: não se pode dizer que o particular não tinha justo motivo para a recusa, porque, afinal, ele discordava do preço. Aliás, o procedimento judicial em desapropriação ocorre exatamente para se fixar o justo valor da indenização. Ou seja, a Justiça é que podia dizer se o motivo do particular era ou não justo...


    B) ERRADA: Novamente a distinção entre UTILIDADE PÚBLICA e INTERESSE PÚBLICO (dica plasmada abaixo deste comentários). Noutro passo, acredito que há outro erro, quando a alternativa diz "PROMOVENDO...", como se isto fosse obrigatório. Ora, nada impede que a ADM vá direto para a Justiça.

    C) CERTA: Caso de INTERESSE SOCIAL. Quem ajuíza a ação é sempre a ADM. O particular pode ajuizar ação direta (própria), mas para discutir objeto diverso da simples fixação da justa indenização. A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade. A ADM consigna em juízo o valor que entende justo, mas o processo judicial continuará porque, mais à frente, o Juiz pode entender que o valor "justo" não é aquele consignado, pedindo a complementação, dando ganho de causa ao particular.

    D) ERRADA: Não parece que a ADM vá desistir, se tem poderoso instrumento em suas mãos, que é a DESAPROPRIAÇÃO. Além disso, se o comando da questão já falou que já foram realizadas 2 avaliações por empresas idôneas, não teria sentido providenciar uma terceira. No mais, a lei não estabelece prazo de validade para determinada avaliação. E mesmo que estabelecesse, o comando da questão não abordou a questão da temporalidade.

    E) ERRADA: porque até existe o decreto de declaração de interesse social, mas não dotado de autoexecutoriedade. É necessário ou que o particular aceite amigavelmente (administrativamente) o valor ofertado ou que a ADM ajuíze a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, deflagrando o procedimento judicial.


    DICA:


    Utilidade Pública: transferência do bem para a administração é conveniente, mas não imprescindível. 

    Necessidade Pública: casos urgentes, como calamidade. 

    Interesse social: assegurar que o bem possua função social.

  • Ressalto que a hipotese é de desapropriacao por interesse social, nao por utilidade pública. Isso porque o objetivo do ato é a edificação de casas populares em terreno particular livre e desocupado de pessoas e coisas, ou seja, que nao cumpre sua funcao social. 

    Logo, aplicavel a Lei 4.132/1962 (desapropriacao por interesses social) em detrimento ao DL 3.365 (desapropriacao por utilidade publica). Ainda assim, o DL 3365 é aplicavel subisidiariamente naquilo que for omissa a Lei 4132 (Art. 5).

  • Prezados,

    Importa ressaltar que a diferença entre o depositado judicialmente, a titulo de indenizaçao justa em dinheiro, e fixado judicialmente em sentença deverá ser pago através do regime de precatórios. 
    O Estado é muito malandro.
  • em linhas gerais, a desapropriação por interesse social advém da necessidade ou finalidade de reforma agrária promovida pela União ou para fins urbanísticos, promovida pelos municípios. 

     

    i.w.b.a

  • Apenas para complementar:

     

    LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962: Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.

     

    Art. 2º Considera-se de interesse social:

    I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

    II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;

    III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:

    IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;

    V - a construção de casa populares;

    VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

    VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

    VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.  

     

     

    Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.

     

     

  • Lei 3.365/1941.  Art. 5º. Consideram-se casos de utilidade pública: e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência.

     

    Achei que se encaixasse neste dispositivo. Mas pelo visto construção de casas populares e criação de centros de população são dois conceitos diferentes.