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Correta D ( itens II e IV da data do requerimento).
A pensão por morte será paga da data do óbito se requerida até 30 dias deste. Do requerimento após o 30º dia. Da decisão judicial quando houver presunção de morte. Portanto:
I - 21º dia = do óbito.
II - 35º dia = do requerimento.
III - 15º dia = do óbito.
IV - 60º dia = do requerimento.
Legislação: Art. 74 da Lei 8.213/91 - "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
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C U I D A D O!!!
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010
Subseção X - Da pensão por morte
Art. 318. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observando que:
I - ....
II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida:
1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e
2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 23;
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Se fosse alterada apenas a seguinte parte abaixo, a resposta seria outra:
De acordo com a Lei no 8.213/91, a pensão por morte será devida a partir da data do óbito APENAS nas hipóteses;
Como a banca que ferra a resposta seria a letra " E ".
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Gabarito. D.
Lei 8.213/91
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art.74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I- do óbito, quando requerido até trinta dia depois deste;
II- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III- da decisão judicial, no caso de morte presumida.
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Pessoal,
Cuidem, pois a questão fala em "de acordo com a Lei 8213" e não de acordo com IN ou outra legislação...
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Errei por que confundi data do requerimento com data da morte.
Por conta disso, marquei a E, já que é devida pensão por morte, a partir da data da morte aos requerimentos feitos até 30 dias depois do falecimento
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cuidado galera a questão pediu a partir da data do requerimento,ou seja após mais de 30 dias do óbito do segurado
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questão relativamente fácil, mas que exige atenção quanto ao enunciado..
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regra geral:
a) data do óbito quando requerida até 30 dias depois deste
b) data do requerimento, quando requerida após 30 dias
letra D
Observe os casos de morte presumida:
a) data da sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária;ou
b) data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova hábil.
Manual do direito previdenciário, Hugo Goes.
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[...]
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
[...]
As únicas assertivas que se enquadram naquilo que é exigido pela questão e que respeitam o fundamento legal supra-destacado são a II e a IV.
Sorte!
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Resumo da ópera:
É devida: Do requerimento após 30 dias do óbito, e observamos que só têm mais de 30 dias os incisos II - 35 e IV- 60.
Gab: D e morreu a nota! Bons estudos!
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QUANDO REQUERIDA:
ATÉ 30 DIAS ---> DATA DO ÓBITO
APÓS 30 DIAS ---> DATA DO REQUERIMENTO
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Cuidado ocorreram mudanças com a Lei 13.183/2015 (resultante da MP 676/2015) uma delas foi:
Nova DIP (data de início do pagamento) para a pensão por morte.
Agora o pagamento da pensão por morte retroage para a data do óbito quando ela é requerida em até noventa dias depois deste. (nova redação do art. 74, I da Lei 8.213/91).
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Questão desatualizada
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
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desatualizada pensão por morte requerida da data do óbito até 90 dias
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Lei8.213/91
“Art.74.A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,aposentado ou não, a contar da data:
I-do óbito,quando requerida até noventa dias depois deste;
QUESTÃO DESATUALIZADA
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agora a partir de 90 dias
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Prazo de 90 dias.
Todas, serão devidas da data do óbito.
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..hj pode na data do óbito ou até 90 dias
Porém requerimento após 90 dias o INSS só vai contar para pgto a partir desta data
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Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
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Gabarito do dia 26/05/2019.
Questão sem resposta, atualmente, pois todas as alternativas da questão são prazos a contar da data do óbito do segurado.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
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Gabarito do dia 26/05/2019.
Questão sem resposta, atualmente, pois todas as alternativas da questão são prazos a contar da data do óbito do segurado.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
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DESATUALIZADA:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm (consultado em 09/07/2019)