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Gabarito: Letra B. Denunciação caluniosa. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Letra: A. ERRADA. Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Letra: C. ERRADA. Auto-acusação falsa. Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
Letra D: ERRADA. Falso testemunho ou falsa perícia. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
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Denunciação Caluniosa (Art. 339, CP)
- Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
- É crime contra a Administração Pública.
- Ação Penal Púbica Incondicionada.
- Admite (é circunstância que importa na diminuição de pena pela metade, art 339, §2, CP).
Calúnia (Art 138, CP)
- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
- É crime contra honra
- Regra: Ação Penal Privada
- Não admite a imputação falsa de contravenção penal.
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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
1 - INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
2 - DE PROCESSO JUDICIAL;
3 - INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
4 - INQUÉRITO CIVIL;
ou
5 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (...)
GABARITO -> [B]
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Gabarito: Letra B.
Letra: A. ERRADA.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Letra: B. CERTA
Denunciação caluniosa. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Letra: C. ERRADA.
Auto-acusação falsa. Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
Letra D: ERRADA.
Falso testemunho ou falsa perícia. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
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Letra B.
a) Errado. O examinador simplesmente cobrou a literalidade do art. 339 do CP, porém, misturando os conceitos de denunciação caluniosa e de comunicação falsa de crime e contravenção (art. 340 do CP). Muitas questões seguem essa dinâmica, eis o motivo pelo qual é tão importante ler a letra da lei.
b) Certa. O examinador simplesmente cobrou a literalidade do art. n. 339 do Código Penal.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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GABARITO: B
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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O artigo 339 teve a sua redação alterada pela Lei 14.110/20. Com essa lei, além de imputar falsamente a prática de crime, teve acrescido na redação do artigo também como denunciação caluniosa imputar infração ético-disciplinar/ falta disciplinar ou ato ímprobo.