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Questões de Denunciação caluniosa


ID
7582
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"F", com 19 anos de idade, dirigindo um automóvel em excesso de velocidade, atropelou um pedestre que, em razão dos ferimentos, veio a falecer. Seu pai, "G", em atitude altruísta, assume a autoria do crime. "G" teria, em tese, praticado o crime de

Alternativas
Comentários
  • Este delito está situado no capítulo referente aos crimes contra a administração da Justiça,em seu artigo 341.

    A intenção é punir aqueles que busquem retardar o andamento de julgamentos com óbices desnecessários.

    Um claro exemplo disso acontece quando alguém diante da autoridade judiciária ou policial diz que cometeu um determinado delito que não cometeu, ou que jamais foi cometido, desviando a atenção das investigações, e deixando a polícia e o Judiciário ainda mais distante de descobrir a verdadeira autoria do crime, e as vezes acontece também esse fato para esconder algum outro crime que porventura realmente tenha sido cometido pela própria pessoa que se auto-denuncia, mas que se pretendia acobertar com a auto-acusação falsa de um crime diverso.

    Como conseqüência, quem se auto-acusa falsamente pode receber pena de prisão, ou multa.
  • Gabarito: Letra A.
    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
  • Auto-acusação falsa

    | | Comentários (5)
    O Código Penal, em seu artigo 341, refere-se ao crime de auto-acusação falsa.Esse delito acontece quando o indivíduo acusa-se de ter cometido umcrime que não cometeu (ou porque outra pessoa o fez, ou porque o crimenunca existiu). Como conseqüência, quem se auto-acusa falsamente podereceber pena de prisão, ou multa.

    Mas e por que alguém seria tãotorpe ao ponto de se auto-denunciar por um crime, sem ter cometidocrime algum? Apesar de parecer absurda, a previsão desse crime tem láseu fundamento – o delito está situado no capítulo referente aos crimescontra a administração da Justiça. A intenção é punir aqueles queretardam o andamento de julgamentos com óbices desnecessários. Umexemplo disso seria se alguém viesse diante da autoridade judiciária oupolicial para dizer que cometeu um determinado delito que não cometeu,ou que jamais foi cometido, para desviar a atenção das investigações, edeixar a polícia e o Judiciário ainda mais distante de descobrir averdadeira autoria do crime (ou algum outro crime que porventurarealmente tenha sido cometido pela própria pessoa que se auto-denuncia,mas que se pretendia acobertar com a auto-acusação falsa).
  • GABARITO: A

     

    AUTO-ACUSAÇÃO FALSA.

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Letra A.

    a) Certo. “G” praticou o delito de autoacusação falsa ao assumir a autoria de um delito que não praticou.

    e) Errado. Altruísta, examinador? Foi longe, hein! Praticar um crime é muito diferente de ser altruísta. Mas, deixando a opinião pessoal de lado, como você já sabe, “G” praticou o delito de autoacusação falsa ao assumir a autoria de um delito que não praticou, e não o delito de favorecimento pessoal, conforme consta na assertiva.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  •        Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Denunciação caluniosa - Art 339 - dar causa de crime a quem sabe inocente.

    Comunicação falsa de crime - Art 340 - provocar ação de autoridade, comunicando crime que sabe não ter ocorrido.

    Autoacusação falsa - Art 341 -acusar-se por crime inexistente ou praticado por outrem.

  • GABARITO A

    Autoacusação falsa

    Art. 341 do CP - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem


ID
36175
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José na janela da empresa em que seu desafeto Pedro trabalhava, gritou em altos bravos que o mesmo era "traficante de entorpecentes". Nesse caso, José cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • Concordo contigo Jairtom,

    Pois na referida questão o agente atribuiu à vítima algo que é considerado crime.Logo, o correto seria classificar tal atitude como crime de calúnia.
  • José gritar que Pedro é "Traficante" sem qualificar o que disse (sem atribuição de um fato determinado como por ex. se ele vende Maconha ou Cocaína,se é na esquina X, todo dia Y etc)caracteriza Injúria. A calúnia alguém acusa de UM FALSO CRIME (não sabemos se o Pedro é ou não traficante) e a difamação é um Fato Ofensivo -art°139, CP. O Caso em tela não se refere a fato ofensivo e sim a Crime tipificado na 11.343/06. Forte Amplexo.
  • A CALÚNIA consiste em atribuir , FALSAMENTE , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : IMPUTAÇÃO DE UM FATO + QUALIFICADO COMO CRIME + FALSIDADE DE IMPUTAÇÃO” ( RT 483/371 ) .
    A DIFAMAÇÃO , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado OFENSIVO A SUA REPUTAÇAO . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação .
    A INJURIA , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
    A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico

  • Resposta: B

    Os crimes contra a honra estão previstos nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e injúria (140) do Código Penal.

    A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime.

    A difamação consiste em imputar falsamente a alguém fato ofensivo à sua reputação.

    A injúria caracteriza-se pela ofensa a dignidade ou o decoro.

    Obs.: Comentários feitos pelo professor Luiz Gonzaga do Site Eu Vou Passar da prova para Analista TRF5R
  • E o trafico de entorpecentes não é crime?!?!?
    na minha opinião CALUNIA!!!!!!
  • Seria calúnia se José falasse: "Pedro trafica entorpecentes". trata-se dum fato tipificado como crime. "traficar entorpecentes". Digamos "objetivo" por se referir a um fato.

    No caso, atribui uma qualidade ou caracteristica ao sujeito Pedro. (subjetivo) relativo a pessoa do ofendido.
  • seria calúnia se a questão informasse que o fato atribuído a Pedro era "falso". art. 138/CP - Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE fato definido como crime.trafico de entorpecentes é crime, porém a questão não traz se Pedro REALMENTE é traficante.Portanto, não pode ser tipificado como calúnia, falta o elemento "FALSAMENTE".
  • Para configurar calúnia, além da falsidade da atribuição, deveria ser imputação de um fato, com um mínimo de especificidade. Por exemplo: "Pedro vende drogas todos os dias à noite na rua tal".A mera qualificação como traficante de entorpecentes, mesmo que falsa, não consiste em crime de calúnia.
  • Gente o erro da questão é simples: tá no FATO DETERMINADO."traficante de entorpecentes" não é fato. É uma qualificação, uma adjetivação.Para ser calúnia deveria se "trafica entorpecentes".Para finalizar: ser traficante não é crime, a lei tipifica o fato e não a condição pessoal. Se, assim fosse, teríamos o direito penal do autor e não do fato.
  • Para que haja crime de CALÚNIA é necessária a imputação falsa de fato definido como crime. Além disso, conforme a doutrina, também é necessário que terceiros tomem conhecimento de tal imputação falsa. No enunciado não houve a imputação falsa de fato certo tipificado como crime, NEM TAMPOUCO O ENUNCIADO DIZ QUE TERCEIROS TOMARAM CONHECIMENTO(apesar dos gritos hehehe!!! a rua podia estar deserta!). Então como a ofensa foi dita diretamente ao Pedro, da conduta de José não restou senão o crime de INJÚRIA! Espero ter ajudado.Bom estudo a todos!
  • CORRETO O GABARITO....

    A diferença fundamental entre a caracterizaçao do crime de calúnia e a injúria reside na atribuiçao de um FATO DETERMINADO e não em simples afirmaçao desconexa do agente, com claro intuito de ofender a honra subjetiva da vítima...

  • FACILITANDO...
    gritando "José vende maconha" é calúnia
    gritando "José é traficante" é injúria.

    Tem-se um crime usado para a ofensa. Se deu nome aos bois é injúria
  • Para que se configure a calúnia, necessário se faz que haja a imputação falsa de um fato definido como crime. Assim, qualquer imputação de atributos pejorativos à pessoa da vítima que não se consubstancie em FATOS poderá configurar o delito de injúria, mas não de calúnia.
    Por exemplo: quando alguém chama outrem de ladrão, não está lhe imputando a prática de qualquer fato (calúnia), mas sim lhe atribuindo uma qualidade negativa, de forma pejorativa (injúria). Calúnia seria se houvesse a afirmação de que a vítima roubou o carro X, somando-se a isso o conhecimento da falsidade da afirmação.
    Fonte: Rogério Greco
  • Na verdade, nessa questão, o conceito de "fato determinado", requisito do crime de calúnia, é o traço diferencial do crime de injúria, além deste ferir a honra subjetiva e aquele a honra objetiva, mas torna-se mais fácil visualizar a diferença a partir da riqueza de detalhes oferecida na ofensa: Se "A" chama "B" de traficante, de maconheiro ou de vendedor de maconha, tanto faz se o fato é ou não crime, haja vista que a atribuição negativa é genérica, não sendo um fato DETERMINADO (LEIA-SE CERTO), constituindo crime de injúria. Agora, se "A" diz que "B" vende maconha na sua casa, todos os dias, a despeito de lá funcionar uma lanchonete, sendo falsa a imputação, nesse caso teremos o crime de calúnia. Em suma: devemos prestar atenção principalmente na descrição do fato, se minimamente detalhado, tratando-se de crime, o crime será de calúnia.
  • DICA BOA, (do colega Gustavo Birro)
    Primeiro a ordem no CP é alfabética.
    1º- Calúnia
    2º- Difamação
    3º- Injúria

    Aí é só lembrar dessa ordem.
    1º Você roubou (descrevendo fato criminoso)
    2º Você vive bebendo (descrevendo fato, não criminoso, somente ofensivo)
    3º Você é ladrão! (Dando nome aos bois)

    Então guarde os xingamentos nessa ordem e relacione a ordem com a ordem alfabética dos crimes contra a honra
  • CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca Felisberta causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)
    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)
    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).
  • Muito ruim esta questão. Entendo o posicionamento de alguns colegas ao afirmarem se tratar de injúria, uma vez que a questão não deixou claro que o fato era falso, no entanto, não posso afirmar isso. Entendo tratar-se de calúnia, uma vez que o tráfico de entorpecentes é crime, sendo assim, aplico o princípio da especialidade, uma vez que o crime de calúnia é mais específico que o de injúria.
  • acho que todos os colegas estão chegando ao conceito básico da calúnia só que um conceito mais elaborado fugiu a todos (pelos menos o s que li de relance posi não li todos os comentário a fundo) é o "pulo do gato" rs  e que me fez acertar facilmente a questão. 
    palavras do professor Rogério Sanches do cursinho LFG:

    para configurar calúnia tem que ser imputado um fato certo específico, como por exemplo joão é traficante, eu o vi vendendo cocaína ontem. 
    já apenas dizer joão é traficante não traz essa carga de especificidade necessária... caracterizando apenas difamação mesmo.  
    espero ter ficado claro, caso contrário procurarei no meu material e vou postar a explicação mais densa do professor.

    mas creio que com esse ensinamento simples os colegas como eu não errarão mais essa questão. 

    P.S sou muito ruim em penal, mas não sei porque isso ficou na minha mente  rs 
  • Caluniar é imputar FATO definido como crime. FATO é uma situação concreta. Chamar alguém de ladrão, por exemplo, não é calúnia mas sim injúria. Essa diferença entre injúria e calúnia pode ser observada em outra questão que transcrevo abaixo:
    Q38733 
    Paulo enviou carta a todos a alunos da classe de seu desafeto Gabriel, com os seguintes dizeres: "Cuidado. Seu colega de classe Gabriel é ladrão!". No dia seguinte, outra carta, desta vez enviada por Lúcio, no mesmo local e para as mesmas pessoas, tem os dizeres: "Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", sendo, porém, falsa a imputação. Paulo e Lúcio cometeram, respectivamente, os crimes de 
    •  a) comunicação falsa de crime e difamação.
    •  b) difamação e injúria.
    •  c) calúnia e denunciação caluniosa.
    •  d) denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime.
    •  e) injúria e calúnia.

     
    RESPOSTA: E
     

    São questões muito boas, que revelam a importância da palavra FATO no crime de calúnia. A palavra Fato retrata uma situação real e concreta, e não apenas uma atribuição abstrata a alguém! 

  • Para melhor esclarecer, segue lição prof. Victor Eduardo Rios Gonçalves, retirado de seu Livro Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, p. 234:
    Na calúnia o agente faz uma imputação de fato criminoso a outra pessoa, ou seja, ele narra que alguém teria cometido um crime. Como a calúnia dirige-se à honra objetiva, é necessário que essa narrativa seja feita a terceiros e não ao próprio ofendido.
    Não basta, ademais, que o agente chame outra pessoa de assassino, ladrão, estelionatário, pedófilo, corrupto etc., porque, em todos esses casos, o agente não narrou um fato concreto, mas apenas xingou outra pessoa — o que configura crime de injúria, conforme veremos adiante. A calúnia é o mais grave dos crimes contra a honra, exatamente porque pressupõe que o agente narre um  fato criminoso concreto e o atribua a alguém. A narrativa, e não o mero xingamento, possui maior credibilidade perante aqueles que a ouvem, e daí o motivo da maior apenação. Por isso, configura calúnia dizer que João entrou em minha casa e subtraiu o toca-CD de meu carro (se for falsa a imputação), mas caracteriza mera injúria comentar simplesmente que João é ladrão.
  • Vi os comentários dos nobres colegas. Alguns falaram que uma coisa é chamar alguém de traficante e outra bem diferente é dizer que fulano vende drogas.

    Por favor, quem souber me expliquem a diferença.

    Grato.

    Bons estudos!
  • para mim esse fato pode ser considerado DIFAMAÇÃO;
    CP art 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
  •  injúria. E ACABOU


  • Não existe fato, nos dois primeiros crimes contra a honra deve ser narrado um fato ofensivo a honra objetiva da vitima, cada um com suas características próprias. 

  • Boa-noite senhores.Quero dizer a todos uma dica bem prática:utilizem seus próprios conhecimentos de língua portuguesa,veja: 

    .Na Calúnia imputa-se fato determinado,esse fato é falso e considerado crime.Observe que alguém vai ter que aparecer para praticar a ação  verbal.Ex.:Fulano vende drogas.

    .Na Difamação é simples:o fato é imputado,mas não é considerado crime,e é irrelevante a veracidade ou não.

    .Na Injúria não imputa-se fato,existe uma afirmação de um juízo depreciativo direcionado à vítima.

    Espero ter ajudado. 

    .

  • Consuma-se a CALÚNIA (art. 138, CP) no momento em que a imputação FALSA de FATO definido como CRIME chega ao conhecimento de TERCEIRA pessoa.

    Por isso, não se trata deste crime, mas sim injúria.

  • Que entender a questão? Não perca tempo, vai no comentário do leandro. Excelente !

  • Não dá para chegar a conclusão, apenas com os dados apresentados, que o ato de José configurou injúria ou difamação, pelo fato de a questão não dizer que tais gritos foram direcionados a Pedro. Ao dizer que José gritou em altos bravos da janela da empresa, pode-se presumir também que neste local existam outras pessoas, o que poderia ensejar crime de difamação (ou, ainda, calúnia, caso soubesse ser falso o fato imputado definido como crime).

    Enfim, questão que, ao meu ver, dá margem a mais de uma interpretação, por ser incompleta e imprecisa nas informações aapresentadas. 

  • o negocio é vc não levar ao pe da letra ,,,, ele poderia ser um traficante de amor , de felicidade , então injuria

  • Se houver apenas a atribuição de um aspecto negativo a alguém, sem que haja a narração de um fato para fundamentá-lo, fala-se tão somente em INJÚRIA. Do contrário, tem-se a DIFAMAÇÃO. Por derradeiro, se o fato for definido como crime, fala-se em CALÚNIA.


  • O gabarito está correto. Trata-se de injúria. 

    A injúria é o único dos crimes contra a honra que não se imputa um fato ao ofendido, mas sim uma qualidade negativa.

    Isto é, ao contrário do que ocorre na injúria, nos crimes de calúnia e de difamação, imputa-se um fato determinado (no primeiro, criminoso; no segundo, desonroso) ao ofendido.

  • Calúnia = Mentira

    Injúria = Xingamento

    Difamação = Fofoca 

  • Injúria - honra subjetiva ( o que eu penso de mim mesmo ) 

  • "na janela da empresa em que seu desafeto Pedro trabalhava, gritou em altos bravos"

    essa  parte da questão te leva ao crime de difamação, mas ñ existiu a narração de  fato defenido como crime e tb ñ mencionou de forma direta a quem essa informação chegou. 

    Logo, pelo gabarito sinalizar para o crime de injuria que há o ferimento da honra, pessoal, subjetivo digo lhe que NINGUÉM OUVIU ESSA MERDA Q JOÃO DISSE A NÃO SER O PEDRO.

    rrsrsr

  • QUESTÃO IMPRECISA !

     

    Todos nós sabemos que NÃO HÁ FATO no crime de INJÚRIA. 

    Sabemos também que a INJÚRIA é atribuição de uma QUALIDADE NEGATIVA a vítima.

    Agora pergunto... 

    Se o crime de INJÚRIA se consuma no momento em que a VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DA OFENSA. 

    CADÊ O CRIME ? 

    " FALAR AO VENTO ",como foi feito,  sem haver FATO, SEM HAVER CONHECIMENTO DA VÍTIMA... 

    " Presume-se que a vítima ouviu " ? 

    Expliquem-me o que houve, pois até agora não vislumbrei o crime.

  • dubiedade nesta questão!!!!


  • Alguns pontos a se observar:

    I) a calúnia e a difamação são imputações de fatos

    ou seja; Dia, horário , modo....

    II.além disso também é preciso lembrar que se o indivíduo imputa uma contravenção penal

    poderá cair em difamação.

    III.Na difamação o fato pode ser verdadeiro ou falso diferente da calúnia.

    Nãodesista!

  • Questão interessante..Calúnia, Injúria e Difamação possuem conceitos próximos.

  • GABARITO: B

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Eu acho que erraram nessa questão. Calúnia não é porque não imputou fato determinado como crime. A dúvida reside entre difamação e a injúria. Contudo, para definir se é uma ou outra, é necessário saber se atingiu a honra objetiva ou subjetiva, não sendo possível determinar qual das duas foi atingida, sem saber quem ouviu a ofensa. Pelo que foi narrado no enunciado, dá a entender que qualquer pessoa que estava presente no recinto, podeira tomar conhecimento da ofensa propalada, de modo que se amolda a conduta ao tipo da difamação.

  • raiva mortal dessa questão e dessa distinção dos crimes contra a honra

  • é injuria porque jose se dirigiu apenas a pedro. ofendendo o decoro e dignidade

  • Para configuração do crime de calúnia, é necessária a imputação de fato definido como crime FALSAMENTE.

    Na presente questão, não há elementos para indicar que Pedro não era traficante.

  • Paulo Gabriel, tive o mesmo raciocínio que você. Vejo como difamação, tendo em vista a falta de mais informações dessa questão.

  • GABARITO: B

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Complementando:

    Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

  • Gritantemente esta questão está errada. Gritar na janela de trabalho equivale a DIFAMAÇAO

  • Eu errei, mas entendi que é sim injuria, entendo que se fosse difamação, o enunciado iria escrever que terceiros tomaram conhecimento no momento do ofensa proferida, mesmo caso de calunia, se fosse calunia a resposta, o enunciado teria dado mais informações sobre se é ou não verdadeira as palavras proferidas pelo ofensor, veja que não é nem calunia e nem difamação pelo simples fato da falta de informações.

  • Diferenciar Injuria, difamação e calúnia sempre foi uma tarefa complicada kkkkk

  • GABARITO LETRA B

    Colegas cuidado.

    Calúnia é uma HISTORINHA falsa, DETALHES que façam imaginar que determinada pessoa praticou crime. É a interpretação da palavra "FATO" do tipo penal. Se atribuir apenas uma qualidade negativa como "ladrão", temos o crime de injúria.

    Lembrando que, segundo o STJ, a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.

    Obs: A difamação também constitui um "FATO" (ofensivo a reputação), por isso que também deve ser descartada.

    Bons estudos :)

  • Calúnia -> Crime

    Difamação -> Fato ou contravenção

    Injúria -> Qualidade negativa

  • Questão boa pra ser anulada!

  • Comentando pra ver o comentário depois

  • Calúnia=falsa imputação de um FATO definido como crime ou seja tem que inventar uma historinha acusando alguém do crime. EX: fulano entrou na casa de feiura sexta-feira passada e roubou suas joias. Fulano contou um FATO (historinha) sabendo que era mentira só pra acabar com a reputação do cara chamou de ladrão.

    Na questão acima nao teve historinha nenhuma, nao teve nenhum FATO, ainda que presente o xingamento "Traficante de drogas" ele "só" xingou, deu uma qualidade negativa então é injúria.


ID
39268
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ocorre o crime de denunciação caluniosa quando o sujeito ativo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
  • E) CORRETACódigo PenalDenunciação caluniosaArt. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
  • O dolo na Denunciação Caluniosa é a vontade de provocar investigação policial ou processo judicial. O agente leva ao conhecimento da autoridade, mediante o delatio criminis, o fato, sabendo-o falso, provocando investigação sobre uma pessoa. A Denunciação Caluniosa só estará completamente configurada quando for provada a inocência de tal pessoa, seja por uma decisão judicial ou administrativa inocentando-a, ou arquivamento de inquérito policial
  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA É CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.Art.339. Dar causa a instauração de INVESTIGAÇÃO POLICIAL, de PROCESSO JUDICIAL, instauração de INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL ou AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM, imputando-lhe CRIME que sabe INOCENTE.Pena - reclusão de dois a oito anos, e multa.§1° A pena é aumentada da sexta parte se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto;§2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.objeto jurídico: O interesse da justiça, primeiramente, e a honra da pessoa acusada, secundariamente.Suj. Ativo - qq pessoaSuj. Passivo - O Estado (principal) e a pessoa acusada caluniosamente.Tipo objetivo - A ação indicada é dar causa, que significa provocar, motivar, originar.Tipo subjetivo - é o dolo direto, não basta o eventual. O agente precisa saber, sem dúvida, que o imputado é inocente. Caso subjetivamente o agente acredite na comunicação que faz, não há crime. O crime não é punido a titulo de culpa.
  • A)Comunicação falsa de crime ou de contravenção B)Auto-acusação falsaC)Não é fato típicoD)Não é fato típicoE)Denunciação caluniosa
  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Ocorre a denunciação caluniosa, também conhecida como calúnia qualificada, quando determinada pessoa leva ao conhecimento de autoridade policial, informações referentes a fato criminoso, bem como quanto ao autor deste crime, tendo o denunciante, plena consciência de que tal denúncia é falsa. Vejamos a redação do artigo 1º da Lei nº 10.028/2000, que aduz: Art. 1º. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. O tipo penal, tem como objetividade jurídica, o interesse da justiça, no sentido de manter a administração pública imune de falsas atribuições criminosas, bem como visa proteger a honra da pessoa que fora injustamente denunciada.
  • Vale ressaltar aqui que se na questão da prova vier dizendo que alguém suspeita que outrem praticou determinado crime, ou não tem certeza se foi a pessoa, mas, mesmo assim, foi à delegacia noticiar o fato e apontar determinada pessoa como possível autor, isso não configura a denunciação caluniosa. Para enquadramento neste tipo penal é INDISPENSÁVEL que a pessoa que denuncia tenha plena certeza de que o apontado como autor é inocente. Acusar na dúvida não caracteriza o crime em questão.

     

    Boa sorte a todos!

  • Pra facilitar a visualização, segue a diferença entre a denunciação caluniosa e a comunicação falsa de crime ou contravenção:

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

  • S.M.J. acredito serem possiveis duas respostas para a questão, senão vejamos:

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Correta: letra "e". 
    Puro texto da lei.

    A questão só tem uma resposta mesmo, pois o crime de denunciação caluniosa é assim definido:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    A letra "a" fala apenas em instauração de procedimento para investigar contravenção penal. Para que haja o crime de denunciação caluniosa, também é preciso que o agente do delito saiba que a pessoa é inocente. Ou seja, é dar causa a instauração de investigação + o conhecimento de que o sujeito é inocente. 

  • QUESTÃO MAL CLASSIFICADA!!!

    ESTÁ SITUADA NA PARTE DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    ATENÇÃO QC, VAMOS FACILITAR PRA GENTE NÉ!!!!

  • ART. 339/340

    Denunciação caluniosa X Comunicação falsa de crime ou de contravenção

                    Na denunciação caluniosa, exige-se que a imputação faça referência à pessoa determinada. Na comunicação falsa, o agente limta-se a narrar à autoridade infração inexistente, sem contudo, identificar se autor.

                DC = pessoa determinada = inocente

    CF = crime inexistente   / PESSOA INDETERMINADA

  • Letra e.

    a) Errado. Questão esperta, que tenta confundir o candidato. No entanto, fique atento(a): o termo “procedimento contravencional” está incorreto, o examinador deveria ter utilizado “procedimento de investigação para apuração de contravenção penal”. Mesmo assim, ainda que o examinador tivesse feito isso, faltaria o requisito de que o agente deve dar causa, sabendo que a vítima é inocente. Afinal de contas, dar causa à instauração de procedimento de investigação para apurar contravenção penal que realmente ocorreu não é crime!

    e) Certa. Questão esperta, que tenta confundir o candidato entre as alternativas ‘a’ e ‘e’. Entretanto, o termo ‘procedimento contravencional’ está incorreto – o examinador deveria ter utilizado procedimento de investigação para apuração de contravenção penal. E ainda que o examinador tivesse feito isso, faltaria o requisito ‘de que o agente deve dar causa sabendo que a vítima é inocente’; da forma como está descrito na assertiva ‘e’ (que é a resposta correta da questão, por se adequar perfeitamente à descrição do art. n. 339 do CP).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

    • A titulo de conhecimento, a denunciação caluniosa também é chamada pela doutrina de calúnia qualificada.
  • Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:      

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção

  • O artigo 339 teve a sua redação alterada pela Lei 14.110/20. Com essa lei, além de imputar falsamente a prática de crime, teve acrescido na redação do artigo também como denunciação caluniosa imputar infração ético-disciplinar/ falta disciplinar ou ato ímprobo.


ID
69289
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem dá causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime, sem ter certeza de ser ele o autor do delito,

Alternativas
Comentários
  • EITCHA PEGADINHA...
    VAMOS AO TEXTO DA LEI: 
    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de QUE O SABE INOCENTE.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -Aponta-se alguém, sabendo inocente(dolo direto); o  dolo eventual está excluído;
    -Se o denunciante não tem certeza quanto a responsabilidade, não haverá crime;
    -Se o fato imputado for crime prescrito, não haverá crime;

    :)
  • COMPLEMENTANDO...
    Comunicação falsa de crime ou de contravenção
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção QUE SABE NÃO TER SE VERIFICADO.

    -Não aponta ninguém, apenas comunica um fato;
    -Deve-s provocar a ação da autoridade, o simples B.O. configura crime tentado;
    -Se inventa um crime para esconder outro, responde pelos dois;
    -Se houver arrependimento eficaz, o fato será atípico.

    :)
  • a) não comete nenhum delito.Porque o elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de dar causa à instauração de investigação policial....O agente deve saber que a imputação é falsa (dolo direto), não se admitindo o dolo eventula. Se há dúvida quanto à falsa imputação, o fato será atípico. Inexiste a modalidade culposa.(Vestcon 2009)
  • Eu pensei que o crime de denunciação caluiniosa admitisse o dolo eventual, mas ao que parece não admite lendo o comentário dos colegas. É o ditado: "Errando e aprendendo". Abs,
  • Para a maioria da doutrina a expressão "de que o sabe inocente", exclui o dolo eventual. O prof. Rogério Sanches discorda desse posicionamento.Tanto no crime de denunciação caluniosa como na comunicação falsa de crime ou contravenção, provoca-se a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção penal não ocorrida. No entanto, na denunciação caluniosa tal crime é imputado a alguém, diferentemente, do crime do art. 340, pois aqui não se imputa crime ou contravanção penal a ninguém.O art. 340, do CP, não tem honra de ninguém violada, por isso a denunciação caluniosa é um crime punido mais severamente.
  • O delito de denunciação caluniosa só admite o dolo direto (imputando -lhe crime de que o sabe inocente), sendo, assim, incompatível com o dolo eventual. Desse modo, se o denunciante tem dúvida acerca da responsabilidade do denunciado e faz a imputação, não há crime, mesmo que se apure posteriormente que o denunciado não havia cometido o delito. Só há crime, portanto, quando o agente SABE efetivamente da inocência do agente.
  • Para pensar rápido na hora da questão...Quem se dirige à autoridade para falar sobre fato/processo SABE DA VERDADE (por isso o dolo direto):* QUE O AGENTE É INOCENTE (Denunciação Caluniosa);* QUE O CRIME OU CONTRAVENÇÃO NÃO SE VERIFICOU (Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção);* QUE NÃO É O AUTOR DO CRIME - NÃO CONTRAVENÇÃO - (Auto-acusação Falsa);* QUE O TESTEMUNHO OU PERÍCIA É FALSO (Falso Testemunho ou Falsa Perícia).Se alguém quiser corrigir ou aditar o comentário, fique à vontade.
  • "Para a configuração da denunciação caluniosa torna-se necessária a certeza moral da inocência do acusado. E quem procede na dúvida de ser, ou não, verdadeira a acusação, não incorre nesse delito." (TJSP - HC - Rel. Felizardo Calil - RJTJSP 65/298).

  • Atenção: o crime de comunicação falsa se distingue da denunciação caluniosa por que aqui o fato não existiu e o agente, sabendo disso, comunica-o como existente à autoridade sem imputá-lo a pessoa determinada. Na denunciação caluniosa, o fato – que pode até ter existido – é imputado a pessoa determinada. Então, diferentemente da comunicação falsa de crime ou contravenção, haverá a denunciação caluniosa quando da imputação de fato inexistente a pessoa determinada se deu causa aos procedimentos insertos no artigo 339 do CP (Professor Júlio Marqueti).


    ProfePpppp 

  • TJMG: 106860618046190011 MG 1.0686.06.180461-9/001(1)

     

    Ementa

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO - ACUSAÇÃO FALSA - CIÊNCIA DA INOCÊNCIA DO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE.

    - Se o agente deu causa de maneira livre e consciente à investigação policial, sabedor de que a pessoa a quem imputava o crime era inocente, pratica o delito de denunciação caluniosa. Recurso desprovido.

  • Olhando a lógica dos fatos fica mais fácil entender:
    A maioria das pessoas que representam, não possuem certeza absoluta do que falam. 
    Se a lei exigisse essa certeza do representante, sob pena de se configurar crime, ninguém iria "denunciar" ninguém no poder público. 
    Isso iria contra o interesse que a coletividade possui, em ver os delitos sendo apurados pelas autoridades.
    É para isso que servem os procedimentos investigatórios. 
    O representante traz o fato, o inquérito policial busca indícios de autoria e de materialidade desses fatos, a ação penal busca a verdade real, pode-se dizer a certeza sobre os fatos narrados. 
  • consitui elementar do tipo, o fato de o agente ter certeza da inocencia do reu. Logo, em caso de haver crime ou duvida da pratica delituosa pelo acusado, nao ha crime. Imaginem, se ha duvida, logo ha fummus bunus iuris, ou, uma fumaca de crime. Se por acaso o fato for verdade o fato e atipico.
  • A NOTITIA CRIMINIS ELA PODE SE DÁ POR QUALQUER PESSOA, NÃO IMPORTA SE A PESSOA TENHA A CERTEZA DE QUEM PRATICOU O CRIME, ELA APENAS ESTA DECLARANDO AO ESTADO UM FATO TÍPICO QUE OCORREU E QUE ACREDITA QUE SEJA "X". OBSERVE QUE NÃO EXISTE PRETEXTO DE PREJUDICAR A OU B OU "X", APENAS FOI FEITA UMA COMUNICAÇÃO DE UM FATO. CABE AO ESTADO POR INTERMÉDIO DOS SEUS APARATOS APURAR A CONDUTA DELITIVA.
    DIFERENTE DA PESSOA QUE TEM CERTEZA QUE A CONDUTA NÃO OCORREU OU QUE NÃO FOI "X" E DOLOSAMENTE O IMPUTA OS FATOS.
  • QUESTÃO MAL CLASSIFICADA!!!

    ESTÁ SITUADA NA PARTE DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    ATENÇÃO QC, VAMOS FACILITAR PRA GENTE NÉ!!!!

     

  • PRA CONFIGURAR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA O AGENTE PRECISARIA SABER QUE ESTAVA ACUSANDO ALGUÉM SABENDO QUE ESSE ALGUÉM ERA INOCENTE. MAS NA QUESTÃO ELE NÃO SABIA SE ERA INOCENTE OU CULPADO. DAÍ NAÃO COMETEU CRIME ALGUME. EXERCEU APENAS SE DIREITO.

  • Putz, não acredito que cai nessa pegadinha não!!! Affff

    QC por favor adicionem a opção para acelerar as videos aulas, ferramenta importante p não perdermos tempo

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASO, VOCÊ ESCOLHE!

  •             DC = pessoa determinada = sabe inocente

    CF = crime inexistente   / PESSOA INDETERMINADA

  • pro zinfernos com questao dessa

  • GABARITO: A

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Caí feito um pato

  • Weeeeeee... kkkkkk

  • GABARITO: A

  • Gabarito A

    Para a caracterização do delito de denunciação caluniosa é necessário que o agente dê causa à instauração do procedimento contra pessoa certa e determinada, em razão da prática de crime, SABENDO DE SUA INOCÊNCIA. Assim, fica claro que a conduta daquele que dá causa à instauração de investigação policial contra pessoa que não tem certeza se é ou não inocente, NÃO COMETE CRIME ALGUM, pois se exige o dolo, consistente na vontade de denunciar caluniosamente alguém que SABE SER INOCENTE.


ID
108934
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos Crimes Contra a Administração da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art.339, CP: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
  • com referência à letra c > o parágrafo 2o do artigo 342 preceitua que deixa de ser punível, se antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. não fala de transito em julgado.
    alternativa errada!?!
  • b-errada
    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
    Auto-acusação falsa
    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    c-errada
    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e  ulta.
    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
  • Quanto à alternativa e):

    No crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança o uso de violência ou ameaça é dispensável. Caso ocorra a violência ou ameaça haverá concurso material de crimes.

    Outro ponto importante é que não haverá este crime se a facilitação de fuga for de menor internado.

  • Art.339, CP: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
  • Nao entendi o erro da letra C??? to lendo e relendo aqui e parece a letra da lei.
  • Rodrigo Silveira Anjos:

    A alternativa "C" traz que "Deixa de ser punível o crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342) se o agente se retrata antes do trânsito em julgado da sentença do processo em que ocorreu o ilícito".

    O erro está justamente em se afirmar que para não ser punido o agente deve retratar-se antes do trânsito em julgado da sentença sendo que segundo o art. 342, CP, destaca em seu § 2º que o fato deixa de ser punível se o agente se  restratar antes da sentença, não extendendo sua possibilidade de retratação até o trânsito em julgado.

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    (...)
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    BONS ESTUDOS!

  • sobre a possibilidade de ter como objeto crime ou contravenção nos arts. 339 a 341 

     Denunciação caluniosa (339) --- crime  ou contravenção
     Comunicação falsa de crime ou de contravenção (340) --- crime ou  contravenção
     Auto-acusação falsa (341) ---- SOMENTE crime
     
  • QUANTO À LETRA "E", O ERRO ESTÁ NO FATO DE QUE O USO DA VIOLÊNCIA OU AMEAÇA É ABSOLUTAMENTE PRESCINDÍVEL, SERVINDO, CONTUDO, PARA A UTILIZAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL OU FORMAL DE CRIMES (DEPENDENDO DO CASO CONCRETO), POIS TAMBÉM É APLICADA A PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.

  • A)Certa. Art 339-CP Denunciação Caluniosa: Dar causa à instauração deinvestigação policial,deprocesso judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civilou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    B)Errada. É crimede Autoacusação Falsa Art. 341-CP: Acusar-se, perante aautoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

    C) Errada.   Falso testemunho ou falsa perícia  Art.342 § 2o:  o fato deixa de ser punível se, antes dasentença no processo em que ocorreu o ilícito,o agente se retrata ou declara averdade.

    D)Errada. Comete crime de favorecimento real CP  Art. 349: Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    E)Errada. Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 315 -CP: Promover oufacilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.  O caput do art. 351 não cita somente se cometido com ameaça ou violência. 

     

  • Mari S.,

    me parece que o equívoco na letra D não é o fato de a pena ser de detenção. Ocorre que a conduta descrita na alternativa D se refere ao tipo penal de favorecimento pessoal e não de favorecimento real. Vejamos:


    Favorecimento real

      Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Espero ter ajudado.


    Bons Estudos!!!

  • Sobre a C.

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no

    processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou

    declara a verdade.

    Na questão ele diz antes do trânsito em julgado.


  • NÃO CONFUNDIR OS TERMOS: ANTES DA SENTENÇA x ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL

    No art. 342, §2º, CP - HAVENDO retratação ANTES DA SENTEÇA no processo em que ocorreu o ilícito no crime de falso testemunho ou falsa perícia OCORRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Já no art. 312, § 3º, Primeira Parte, CP – HAVENDO reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível (ou seja: ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL) no crime de peculato culposo OCORRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    SENÃO, VEJAMOS:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    (...)
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Art. 312. (...)

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Força e Foco!

  • O erro da C é que nao é transito em julgado, mas sim sentença de primeiro grau.

  • ALTERNATIVA (A) CORRETA

    ALTERNATIVA (B) ERRADA. O erro esta em " se acusa",  quem "se auto-acusa " não comete (comunicação falsa de crime ou contravenção). Nesse caso não caberia nem auto-acusação falsa, pois para configurar auto-acusação falsa: "É necessário acusar-se perante a autoridade de CRIME inexistente, ou praticado por outrem" . Reparem que (crime e contravenção = infração penal), porém contravenção não é crime . São espécies do mesmo gênero, porém ocorre a diferença na forma qualitativa(qualidade da PENA, (crime= detenção e reclusão), (contravenção= prisão simples)) e quantitativa(quantidade da pena) 

    ALTERNATIVA (C) ERRADA . A retratação tem que ser antes da SENTENÇA e não depois do TRANSITO EM JULGADO.

    ALTERNATIVA (D) ERRADA. Existem dois erros, primeiramente não é reclusão, mas sim detenção tanto para: FAVORECIMENTO PESSOAL QUANTO PARA FAVORECIMENTO REAL. Segundo não é FAVORECIMENTO REAL como diz a alternativa, mas sim um FAVORECIMENTO PESSOAL.

    ALTERNATIVA (E) ERRADA. Nada cita  se somente configura com violência ou grave ameaça.

  • Obrigado Caio Felippe pela explicação alternativa a alternativa!

    Show! \o

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C"

    ERRADO: Deixa de ser punível o crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342) se o agente se retrata antes do trânsito em julgado da sentença do processo em que ocorreu o ilícito.

    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e  ulta.
    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Antes do trânsito em julgado da sentença, pode ser depois da sentença de primeira instância, ou seja o que torna a alternatica errada.

    Trânsito em julgado= sentença irrecorrivel = não cabe mais recurso.

  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    ART. 339 - DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, DE PROCESSO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE SABE INOCENTE.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS + MULTA

    1º A PENA É AUMENTADA DE 1/6, SE O AGENTE SE SERVE DE ANONIMATO OU DE NOME SUPOSTO.

    2º A PENA É DIMINUÍDA DE METADE, SE A IMPUTAÇÃO É DE PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO.

     

  • Tá aí uma questão que pode gerar um recurso criativo pra quem errar.

    Quem declara a verdade antes da sentença, inevitavelmente o faz antes do trânsito em julgado desta. De acordo com isso não há erro algum na letra C, uma vez que a alternativa não traz qualquer outro elemento para o candidato inferir que já houve sentença prolatado nos autos. Duas respostas possíveis anulam uma questão. Ou tô maluco?

  • A questão está correta a letra da lei não fala nada de "sentença transitado em julgado" e sim "antes da sentença do processo

     

     § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.  
     

  • Algumas semelhanças e diferenças:

    Denunciação caluniosa 339

    imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém

    Administração da justiça

    Calúnia - 138

    imputando-lhe falsamente fato definido como crime

    Honra -Objetiva

    A calúnia é crime contra a honra, e em regra se processa por ação penal privada (CP, art. 145, caput), enquanto a denunciação caluniosa é crime contra a Administração da Justiça e de ação penal pública incondicionada.

    #Nãodesista!

  • erro da c

    nao é antes de transitar julgado, é antes da primeira sentença

       § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Entendo que a resposta C está correta também.

  • Questão Desatualizada !!!

    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente(Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Não pode ser portanto a letra A, visto que a instauração é de inquerito policial e não de investigação poicial !!

  • NÂO CONFUNDIR

    No Peculato Culposo é extinta a Punibilidade se o agente repara o dano antes do TRANSITO EM JULGADO

    No falso testemunho ou falsa perícia é extinta a punibilidade se o agente declara a verdade antes da SENTENÇA

    NÃO CONFUNDIR

  • Atualização

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Não sei como essa questão não foi anulada...

    Aqui tem um monte de comentário justificando que não justifica.

    Já fiz questão em que falava: "sentença irrecorrível" que é o mesmo que transito em julgado, e estava correta.

    Transito em julgado não é sinônimo de que não seja uma sentença irrecorrível, isso não justifica falar que a questão está incorreta.

    Nada justifica que essa alternativa está incorreta.

    É uma questão de proprosição e essa proposição é verdadeira.

  • Não cai no TJ SP Escrevente os seguintes artigos:

    Favorecimento real

     Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

     Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Favorecimento pessoal

     Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

     Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Errei ao confundir a C, a confusão ocorreu entre sentença e trânsito em julgado, fui tapeado...

  • ESSA QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA?

  • Q CONCURSOS PRECISA ATUALIZAR ISSO.

  • Pessoal, sem mimimi, a lei é clara em usar o termo "...deixa de ser punível se, ANTES DA SENTENÇA no processo.... Ou seja, se se retratar antes do trânsito em julgado não necessariamente foi antes da sentença, até mesmo porque da sentença ao transito em julgado deve ter ao menos o prazo de recurso e caso haja retratação nesse ínterim não haverá o benefício.

  • Pegadinha famosa essa do ''antes do trânsito em julgado''...

  • Atualização 2021:

    a) Comete crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) quem dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. → Errado. Investigação policial não: inquérito policial.

    .

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

  • Os tipos penais "Favorecimento Real" e "Favorecimento Pessoal" não serão cobrados na prova do TJ-SP 2021.
  •  ''antes do trânsito em julgado''... o golpe HASUHAUSH

  • Peculato culposo:

    Art. 312

    ...

    §3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Falso testemunho/ pericia

    Art. 342

    ...

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Peculato Culposo - Antes do TRANSITO EM JULGADO

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia - O agente declara a verdade antes da SENTENÇA

  • está questão está desatualizada

ID
160360
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, valendo-se do anonimato, telefonou à polícia, informando falsamente que seu vizinho e desafeto José havia assaltado um banco situado nas proximidades. Instaurado inquérito policial, apurou-se que José era inocente e que o telefonema tinha vindo da residência de Paulo, que acabou confessando a prática do fato delituoso. Nesse caso, Paulo responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b)

    O enunciado refere-se ao crime de denunciação caluniosa, que, segundo o art.339-CP é dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial,investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Muito cuidado para não confundi-lo com o crime de Comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no art. 340, CP:"Provocar a ação de autoridade, comunicando -lhe a ocorrencia de crime ou contravenção que sabe não ser ter verificado.

  • E a pena será aumentada em 1/6, pois Paulo usou de anonimato

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    art. 339 - Dar causa (iniciar) a instauração de investigação policial (para alguns, só o IPL; lavratura de BO), de processo judicial (criminal; queixa-crime ou denúncia), intauração de investigação administrativa (sindicância; processo administrativo), inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa determinada), imputando-lhe crime (real ou fictício) de que o sabe (tem certeza, dolo direto) inocente:

    Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de 1/6 se o agente se serve de anonimato (provocação indireta; ex: colocar objeto na bolsa de alguém e chamar a polícia) ou nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de 1/2 se a imputação é de contravenção.

  • Denunciação caluniosa com causa de aumento de pena.
  • Complementando:

    A denunciação caluniosa (Art. 339), também conhecida como calúnia qualificada, deve ser atribuída a pessoa determinada. A determinação do sujeito passivo é o que difere este crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção (Art. 340).
    _ Denunciação Caluniosa (calúnia qualificada) → Sujeito passivo DETERMINADO. (Mnemônico: Denunciação = DETERMINADO).  
    _ Comunicação Falsa de Crime → Sujeito passivo INDETERMINADO.

    Força e Fé!
  • vale comentar que essa denunciacao caluniosa e qualificada pelo resultado... (anonimato)
  • Vamos acertar a questão ou ficar fofocando?

    Qual a intenção da banca, fazer vc errar!!!

    Inicialmente se entende ser uma ligação, para dar a entender ser uma COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME! Mais cuidado, a palavra chave é que FOI INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL = sem medo => Denunciação caluniosa e ainda tem o anonimato para aumento de pena de 1/6

  • GABARITO: B

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Letra b.

    b) Certo. O examinador monta uma situação hipotética, muda o nome dos envolvidos, mas o delito é sempre o mesmo. No caso acima, temos uma imputação falsa de crime à uma pessoa determinada, de modo que restou configurado o delito de denunciação caluniosa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Muitos doutrinadores dizem que a principal diferença entre Denunciação Caluniosa e Comunicação Falsa de Crime é que no primeiro caso é necessário imputar fato criminoso a ALGUÉM ESPECÍFICO!

    Entretanto, para se consumar a Comunicação Falsa de Crime, é possível também acusar alguém específico, desde que o crime jamais tenha ocorrido!

    Ou seja, Se o crime ocorreu e vc acusou alguém (sabendo ser este inocente), dando causa (ainda que não seja nada instaurado) se consuma o crime de Denunciação Caluniosa.

    Mas se o crime não ocorreu e vc informou ter ocorrido, acusando alguém específico ou não, se consuma o crime de Comunicação Falsa de Crime.

    Nesta questão, em momento algum deixa claro que o roubo a banco realmente aconteceu. Caso o roubo jamais tivesse ocorrido, ainda que Paulo tivesse acusado José, se consumaria o crime de Comunicação Falsa de Crime, razão pela qual, na minha humilde opinião, a questão deveria ser anulada!

    Espero ter contribuído!


ID
168538
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dos tipos penais abaixo relacionados, não se enquadra(m) como crime(s) contra a Administração da Justiça:

I- denunciação caluniosa;
II- falso testemunho;
III- patrocínio simultâneo ou tergiversação;
IV- fraude à execução;
V- falsificação de selo ou sinal público.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Já as alternativas IV e V estão respectivamente: no Capítulo VI – Estelionato e outras fraudes, Título II – Dos crime contra o Patrimônio (fraude à execução: Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.), e no Capítulo III – Da Falsidade Documental, Título X – Dos crime contra a Fé Pública (falsificação de selo ou sinal público: Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.).

  • A questão requer apenas o conhecimento da classificação legal dos crimes, assim, a resposta correta é a alternativa B, pois:

    As alternativas I, II e III são Crimes Contra a Administração Pública, com efeito: DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (Art.339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa); FALSO TESTEMUNHO ou falsa Perícia (Art.342. FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, ou NEGAR ou CALAR A VERDADE como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete EM PROCESSO JUDICIAL, ou ADMINISTRATIVO, IP, ou em JUÍZO ARBITRAL: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.); PATROCÍNIO SIMULTÂNEO (Art.355. TRAIR, na qualidade de advogado ou procurador, O DEVER PROFISSIONAL, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa), TERGIVERSAÇÃO OU PATROCÍNIO SIMULTÂNEO (Art. 335. §único. Incorre na MESMA PENA o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, SIMULTÂNEA ou SUCESSIVAMENTE, PARTES CONTRÁRIAS), todos estão no Capítulo III, Titulo XI, do CP.

  • ando me dando mal, com essa mania de ler o enunciado rápido.


ID
168916
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Comete crime de denunciação caluniosa quem:

Alternativas
Comentários
  •  Resposta: d 

    Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, intauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Alterado pela L-010.028-2000)

    a) Crime:  Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Art. 340 CP

    b)Crime: Autoacusação falsa. Art. 341 CP

    c) Crime: creio que dependendo da afirmação falsa pode ser calúnia ou difamação. (uma vez que o art. 342 diz: fazer afirmação como e não contra). 

    e) Crime: Coação no curso do processo. Art. 344 CP.

  • Letra D

    art. 339 - Dar causa (iniciar) a instauração de investigação policial (para alguns, só o IPL; lavratura de BO), de processo judicial (criminal; queixa-crime ou denúncia), intauração de investigação administrativa (sindicância; processo administrativo), inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa determinada), imputando-lhe crime (real ou fictício) de que o sabe (tem certeza, dolo direto) inocente:

    Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de 1/6 se o agente se serve de anonimato (provocação indireta; ex: colocar objeto na bolsa de alguém e chamar a polícia) ou nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de 1/2 se a imputação é de contravenção.

  • a) Provoca ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENSÃO (TROTE)

    b) Quem acusar-se perante autoridade de crime inexistente ou praticado por outro. AUTO - ACUSAÇÃO FALSA

    c) Fazer afirmação falsa contra terceiro, parte, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral. TEXTO INCORRETO. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERICIA. FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, OU NEGAR OU CALAR A VERDADE COMO TESTEMUNHA, PETITO.........

     d) Quem der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

     e) Usar de grave ameaça, com o fim de favorecer terceiro, contra autoridade, parte, testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo. TEXTO INCORRETO. ART.344 COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse proprio ou alheio, contra autoridade , parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

     

  • Denunciação caluniosa X Comunicação falsa de crime ou de contravenção

                Na denunciação caluniosa, exige-se que a imputação faça referência à pessoa determinada. Na comunicação falsa, o agente limta-se a narrar à autoridade infração inexistente, sem contudo, identificar se autor.

                DC = pessoa determinada

    CF = crime inexistente   

      

    Denunciação caluniosa

             Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção

             Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Art. 19. (Denunciação Caluniosa). Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

     

            Pena: detenção de 6 (seis) a 10 (dez) meses e multa.

     

    Comentários:

     

    Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo (Lei nº. 9.099/95), portanto, sujeita à composição civil dos danos (art. 74) e à transação penal (art. 76), além, obviamente, da suspensão condicional do processo (art. 89). O rito a ser observado será o sumariíssimo (art. 394, § 1º., III do Código de Processo Penal).

     

    Obs.: O terceiro beneficiário não concorre nem participar do ato de improbidade, mas tão somente se beneficia da sua ocorrência.

     

            Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante (calunioso) está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

     

    Obs.: A propósito, conferir o art. 387, IV do Código de Processo Penal (c/c art. 63, parágrafo único).

  • Denunciação caluniosa

    Sabe-se que a vítima é inocente.

    A intenção é prejudicar .

  • Vou ler depois

  • Pela atual redação do dispositivo não há mais a expressão "investigação policial". Alteração da lei 14110/20.

    Dar causa à instauração de:

    1) Inquérito policial e procedimento investigatório (abrange PIC do MP); (antes citava investigação policial, embora substancialmente não tenha havido alteração de sentido)

    • processo judicial

    2) processo administrativo disciplinar; (antes citava investigação administrativa)

    • inquérito civil; ou ação de improbidade administrativa

    ... contra alguém, imputando-lhe ... crime,

    3) infração ético-disciplinar ou ato ímprobo (efetivamente novo)

    ... de que o sabe inocente:

    Fonte: Dizer Direito.

  • Nota-se asseverar que mesmo com a prevalência omissiva da antiga redação. Era notório o abarcamento do tipo penal nos (PICs) pelos tribunais superiores em datas passadas.


ID
256345
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao agente do crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339), a pena é

I. aumentada, se ele se serve de anonimato;

II. aumentada, se ele se serve de nome suposto;

III. diminuída, se a imputação é de prática de contravenção.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 

  • Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil,  ou ação de improbidade administrativa contra alguèm, imputando lhe crime de que sabe  inocente
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa
    §1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    §2º - A pena é diminuida de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • Gabarito: Letra E

    Código Penal

    Art. 339. 

    Parágrafo 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente serve de anonimato ou de nome suposto

    Parágrafo 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Código Penal

    Denunciação Caluniosa

    Art. 339. 

    Parágrafo 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente serve de anonimato ou de nome suposto

    Parágrafo 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção

  • Denunciação caluniosa   

     

    Art. 339. - Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.    

     

    1º  - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.    

     

    2º  - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.   

     

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

     

    Art. 340. - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:   

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

  • Guardei a contravenção, guardei o anonimato, esqueci o nome suporto, tomei no c*...

  • Quando a lei fala pratica de contravenção e a comunicação falsa do crime?Se alguém fizer isso a pena é diminuída?

    Entendi certo?

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

     

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

     

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Vale a pena dizer, para fim de estudo dos artigos do código penal que o TJ-SP cobra, que o único crime que tem diminuição de pena é a denunciação caluniosa.

    EDIT

    Conforme o que os colegas acima disseram, o peculato culposo também tem diminuição de pena se o funcionário repara o dano após a sentença irrecorível - reduz pela metade. Bem observado.

  • Doge Concurseiro - PECULATO CULPOSO -  quando o funcionário repara o dano após a sentença irrecorrível reduz a pena de metade...

    Tbm cobrado no edital do TJSP...

    Uma questão bastante frequente por sinal...

  • Doge Concurseiro está enganado ao dizer que o único crime do TJ-SP que admite redução de pena é a Denunciação Caluniosa, há também o Peculato Culposo, o qual admite a redução pela metade caso haja a reparação de dano após a sentença irrecorrível.

  • Gab E

    Art 339 do CP- Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquerito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguem, imputando-lhe crime que o sabe inocente.- Reclusão de 2 a 8 e multa

    Aumento de pena- Da sexta parte se o agente se SERVE DO ANONIMATO ou DE NOME SUPOSTO

    Diminuição de pena- Da metade se a imputação é de prática CONTRAVENÇÂO 

  • Gabarito: E

    Art. 339.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    ART. 339 DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, DE PROCESSO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE SABE INOCENTE.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS + MULTA.

    1º A PENA É AUMENTADA DE 1/6, SE O AGENTE SE SERVE DE ANONIMATO OU NOME SUPOSTO.

    2º A PENA É DIMINUÍDA DE METADE, SE A IMPUTAÇÃO É DE PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO.

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Alternativa E

  • Vai pra m... Com uma questão dessa...
  • Alguém pode me dar um exemplo no caso concreto de "A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção." - decorei, acertei a questão, mas não entendi até agora... 

  • olha o tanto de erro .... é so ler o artigo que apesar de tudo não passa de 3 linhas .. kkkkk nego erra por nada

    Phellipe oque vc não entendeu ? a pena é diminuida pela metade em crimes em que é contravenção (( a infração a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente))

  • Todas as afirmativas estão corretas, pois a pena é aumentada se ele se serve de anonimato ou nome suposto (nome falso) e diminuída se ele imputa falsamente a prática de contravenção e não crime. Vejamos o que dizem os §§1º e 2º do art. 339 do CP:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando−lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena − reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º − A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º − A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  •  Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Não confundir com comunicação falsa de crime, o qual não tem majorantes nem privilegiada.

  • Anonimato / Suposto / Reduz se for CONTRAVENÇÃO.

  • Ao agente do crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339), a pena é

    I. aumentada, se ele se serve de anonimato;

    Denunciação Caluniosa

    CP Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. (Correta)

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -------------------------------------------------------------------

    II. aumentada, se ele se serve de nome suposto;

    Denunciação Caluniosa

    CP Art. 339 - [...]

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. (Correta)

    -------------------------------------------------------------------

    III. diminuída, se a imputação é de prática de contravenção.

    Denunciação Caluniosa

    CP Art. 339 - [...]

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. (Correta)

    -------------------------------------------------------------------

    É correto o que se afirma em

    E) I, II e III. [Gabarito]

  • Excelente questão. Letra da lei, apenas.

    Gabarito: E

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 

  • Denunciação caluniosa         Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)         Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.         § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.         § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • O crime de Denunciação caluniosa teve a redação do caput alterada em 2020.

    Os parágrafos permaneceram intactos.

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: 

  • Denunciação Caluniosa

    Causa de aumento de pena - (Parágrafo 1º) estabelece o aumento de pena de (um sexto) se o agente se vale de anonimato ou nome falso.

    Causa de diminuição de pena - (Parágrafo 2º) No caso de o fato denunciado não ser crime, mas contravenção penal (diminuída da metade)

  • errei dia 01/09/2021

  • Gabarito E

    A pena aumenta, se ele se serve de anonimato ou de nome suposto;

    A pena diminui, se a imputação é de prática de contravenção.

  •  

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de Dinquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Gab letra E Exatamente conforme os incisos §1° e §2° do art.339, do CP
  • Nunca mais errarei isso...

    Nunca havia lido o nome suposto no artigo srsrsrsr, fui até verificar se era algo desatualizado ou mais atual

    E tem mesmo isso lá rsrsrs

  • Anonimato ou nome suposto aumenta de 1/6.

    Se a prática imputada é de contravenção --> diminui a metade.

    Lembrando, a atual redação do CP não diz somente "crime", mas também "infração ético disciplinar ou ato ímprobo." art. 339

    GABARITO E

    #TJSP2021

  •     Art. 339. Dar causa à instauração de

    inquérito policial,

    procedimento investigatório criminal,

    processo judicial,

    processo administrativo disciplinar,

    inquérito civil

    ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

     

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

     

         § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção

  • Importante salientar que o artigo 339 do Código Penal que trata da Denunciação Caluniosa teve uma atualização em 2020, mas a parte das penas/qualificadora não houve alteração. Denunciação caluniosa          Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:                 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.         § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.         § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

ID
336340
Banca
IESES
Órgão
CRM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relacionado aos crimes contra a administração pública, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 339, caput, do CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente. "

    b) CORRETA - Art. 345, caput, do CP:
    "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. "

    c) INCORRETA - Art. 312, parágrafo terceiro,  do CP: "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."

    d) INCORRETA - De acordo com o art. 319 do CP, O a gente que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de oficio, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, pratica a conduta de concussão prevaricação.

     

  • Alternativa B

    Fui no processo de eliminação, chegando a alternativa correta

    Bons estudos
  •  

     Qual a diferença entre calúnia e a denunciação caluniosa (art. 339 do CP)?

     A calúnia é um crime contra a honra que se configura quando o agente afirma a terceiros que alguém cometeu um crime. Na denunciação caluniosa, que é um crime contra a administração da justiça, o agente dá causa ao início de uma investigação policial, um processo penal,
    investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime ou contravenção de que o sabe inocente.
    . 

  • O erro da opção A é o "exclusivamente"
  • a) errado. Não é 'exclusivamente' instauração de investigação policial ou de processo judicial. Há também instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. 
     

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente


    b) correto. 

    c) errado. Extingue a punibilidade se a reparação precede sentença irrecorrível. Se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 
     

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    d) errado. Trata-se de prevaricação. 
     

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • No peculato culposo, quando a reparação do dano, precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Art. 312, § 3º. CP.


ID
355756
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém apenas crimes contra a “administração da justiça”:

Alternativas
Comentários
  • Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
     

    Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.



  • Resposta correta: Letra "E"

    Se não, vejamos:

    CRIMES CONTRA A ADM. DA JUSTIÇA CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADM. EM GERAL CRIMES PRATICADOS POR FUNC. PÚBLICO CONTRA A ADM. EM GERAL
    REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO (Art. 338/ CP)     RESISTÊNCIA (Art. 329/ CP)    
        DESACATO (Art. 331/ CP) RESISTÊNCIA (Art. 329/ CP)    
        TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (Art. 332/ CP)     VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (Art. 322/ CP)
    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (Art. 339/ CP)         VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (Art. 322/ CP)
    FAVORECIMENTO PESSOAL (Art. 348/ CP) EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Art. 357/ CP)        

     
                                                               :: Bruno Vinicius::
  • Quando o sujeito participa de um crime incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade, ou seja, de acordo com sua maior ou menor participação ele será punido. Existem casos em que o auxilio ao criminoso ocorre após o delito, então se fala em favorecimento pessoal. Esse crime é previsto no art. 348 do Código Penal e o comete aquele que auxilia a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Exemplos: o sujeito que ajuda o assaltante a se esconder da Polícia após o cometimento do crime; o sujeito que desvia a atenção de Policiais para que o criminoso fuja etc. Nesse caso a pessoa que ajuda incide nas penas de 01 a 06 meses de detenção e mais o pagamento de multa. Esse crime é chamado de favorecimento pessoal, porque o sujeito estará sempre prestando um auxilio ao criminoso para que ele fuja, se esconda ou evite a ação da autoridade que o busca. Se houver promessa de ajuda antes do sujeito cometer o crime, já haverá participação no crime e não simples favorecimento pessoal. Exemplo: o sujeito promete ao outro que o esconderá após o cometimento do roubo. É evidente que aqui o sujeito que prometeu ajuda vai responder como participe do roubo, crime mais grave e não por mero favorecimento pessoal, que constitui delito de menor potencial ofensivo. No caso da pessoa que fornecer ajuda for pai, mãe, avós, filhos, netos, cônjuges ou irmãos do criminoso, fica isento de pena. A lei não permite que se amplie esse rol para incluir, por exemplo, sogros, tios, primos e etc. Só os ascendentes, descendentes, cônjuges ou irmãos do criminoso ficam isentos de pena, outras pessoas fora desse rol não estarão. Nesse caso, a lei considerou os laços afetivos existentes entre essas pessoas. Realmente, não teria sentido e seria desumano punir uma mãe que auxiliou o filho a fugir da Polícia, após ele ter cometido um crime. No entanto, se essa mesma mãe está ciente do cometimento do delito pelo filho e está de acordo com a conduta delituosa, responderá como participe do crime cometido pelo filho. Uma coisa é o parente não saber previamente do crime cometido pelo ente querido e buscar ajuda-lo posteriormente e outra é ter ciência prévia e aquiescer no tocante a ele, caso em que é visto como participe do crime, sendo punido com pena mais grave. Quanto ao delito de favorecimento real, é aquele praticado por quem ajuda o criminoso a tornar seguro o proveito do crime, cuja pena é de 01 a 06 meses de detenção e mais o pagamento de multa.

  • Vejamos o conceito de cada crime para o melhor entendimento dos colegas concurseiros:

    - Reingresso de estrangeiro expulsoO art. 338 do Diploma criminal prevê o crime de "Reingresso de estrangeiro expulso" punido com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. Esta figura delituosa está inserida no capítulo III do Título XI, compondo o elenco dos crimes contra a administração da Justiça.

    ResistênciaConsiste em opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Art. 329 do Código Penal. A ocorrência mais comum do crime de resistência é na execução de mandado de prisão, ou prisão em flagrante, a resistência à prisão.

    Desacato: Diz o artigo 331 do atual Código Penal Brasileiro: Desacato: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. O delito está previsto no capítulo que trata dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.

    Tráfico de influência: É o delito praticado por particular contra a administração pública, em que determinada pessoa, usufruindo de sua influência sobre ato praticado por funcionário público no exercício de sua função, solicita, exige, cobra ou obtêm vantagem ou promessa de vantagem, para si ou para terceiros (Base legal: Art. 332 do CP).

    Violência arbitrária: É um dos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 3 anos, além daquela correspondente à violência (Veja Art. 322 do Código Penal).
  • - Denunciação caluniosaConsiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (Veja o Art. 339 do Código Penal).

    Favorecimento pessoal: O fato de alguém encontrar a arma que foi utilizada para a prática de um homicídio e não entregá-la espontaneamente à Polícia não caracteriza a infração do art. 348 do CP, pois o crime de favorecimento pessoal consiste no auxílio prestado ao criminoso para que este se subtraia à ação da autoridade. É o ato de despistar, embaraçar e confundir o responsável pela captura, para que o autor de um crime possa homiziar-se, esconder-se ou mesmo empreender fuga. (TJSC — Rec. — Relator Ernani Ribeiro — JC n. 60.240).

    Exploração de prestígio: Consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas (Veja Art. 357 do Código Penal).

    RESPOSTA CORRETA: LETRA "E"
  •  

    a) Reingresso de estrangeiro expulso  (Administração da justiça) e Resistência (Crime praticado por particular).

    b) Desacato (Crime praticado por particular) e Resistência (Crime praticado por particular).

    c) Tráfico de influência (Crime praticado por particular)  e Violência arbitrária (Crime praticado por funcionário público).

    d) Denunciação caluniosa (Administração da justiça)  e Violência arbitrária (Crime praticado por funcionário público). .

    e) Favorecimento pessoal (Administração da justiça)  e Exploração de prestígio (Administração da justiça)  .

     

  • Crimes contra a administração da justiça:

     

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Denunciação caluniosa

    Favorecimento pessoal

    Exploração de prestígio

     

    Crimes praticados por particular:

     

    Resistência

    Desacato

    Tráfico de influência

     

    Crime praticado por funcionário público:

     

    Violência arbitrária

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Reingresso de estrangeiro (art. 338 do CP), crime contra a administração da justiça; resistência (art. 329 do CP) é  crime praticado por particular contra a administração em geral.

    B) INCORRETA. Desacato (art. 331 do CP) e resistência (art. 329 do CP) são crimes praticados por particular contra a administração em geral.

    C) INCORRETA. Tráfico de influência (art. 332 do CP) é crime praticado por particular contra a administração em geral; violência arbitrária (art. 322 do CP) é crime  praticado por funcionário público contra a administração em geral

    D) INCORRETA. Denunciação caluniosa (art. 339) é crime contra a administração da justiça; violência arbitrária (art. 322 do CP) é crime  praticado por funcionário público contra a administração em geral

    E) CORRETA. Ambos os crimes são contra a administração da justiça, respectivamente previstos art. 348 do CP e art. 357 do CP

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E






  • SÃO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:

    Art. 338 - Reingresso de estrangeiro expulso.

    Art. 339. - Denunciação caluniosa.

    Art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Art. 341 - Auto-acusação falsa.

    Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia.

    Art. 344 - Coação no curso do processo.

    Art. 345 - Exercício arbitrário das próprias razões.

    Art. 347 - Fraude processual.

    Art. 348 - Favorecimento pessoal.

    Art. 349 - Favorecimento real.

    Art. 350 - Exercício arbitrário ou abuso de poder.

    Art. 351 - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

    Art. 352 - Evasão mediante violência contra a pessoa.

    Art. 353 - Arrebatamento de preso.

    Art. 354 - Motim de presos.

    Art. 355 - Patrocínio infiel.

    Art. 355, Parágrafo único - Patrocínio simultâneo ou tergiversação.

    Art. 356 - Sonegação de papel ou objeto de valor probatório.

    Art. 357 - Exploração de prestígio.

    Art. 358 - Violência ou fraude em arrematação judicial.

    Art. 359 - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.


ID
355759
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O intérprete que, em processo administrativo, mediante suborno, faz afirmação falsa fica sujeito às penas previstas para o crime de:

Alternativas
Comentários
  • O crime é de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no artigo 342 do CP.

     Falso testemunho ou falsa perícia


     Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Olá amigos!

    Resposta correta, alternativa C);
    Apenas uma observação: O crime cometido é de Falso Testemunho, dado que "Intérprete", no caso, é um Tradutor que traduz fatos ou acontecimentos de um determinado delito ou crime, segundo as coordenadas fornecidas pela partes. Sendo assim, se um Intérprete fazer afirmação falsa com o intuito de prejudicar direito de outrem ou isentar alguém de culpabilidade, incidirá no crime de falso testemunho. Ressalvando que, se  crime foi praticado mediante suborno, ou seja, mediante propina ou vantagem, aumenta-se a pena de um sexto a um terço.

    Espero ter ajudado!
    Abraços.
  • Creio que o comentário acima confunde mais do que "ajuda", principalmente nesta parte: "...intérprete é um Tradutor que traduz fatos ou acontecimentos de um determinado delito ou crime, segundo as coordenadas fornecidas pelas partes.".
    (- Intérprete é um tradutor??? Traduz fatos ou acontecimentos??? E desde quando crime, pro direito penal brasileiro, é diferende de delito?) 

    Caro colega, entendo como bastante incorreto esse seu conceito, e, para que ninguém incorra em erro por conta dele, trago abaixo o que entendo por correto (e posso estar errado também, como qualquer outro de nós).

    Não se pode confundir os conceitos de intérprete e de tradutor, eles são distintos.

    >> INTÉRPRETE 
    é o intermediário para conversação entre pessoas. Por exemplo, entre o réu surdo-mudo autor do crime e o juiz, para compreesão de seu depoimento, ou entre réu estrangeiro que não domina a língua portuguesa e o juiz.

    >> TRADUTOR é o profissional que traduz algo de uma língua para outra, de forma escrita.

    De acordo com professor Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 9ª edição, 2009, p. 1150) "Tradutor é aquele que traslada algo de uma língua para outra, fazendo-o por escrito, enquanto intérprete, conhecedor de uma língua, serve de ponte para que duas ou mais pessoas possam estabelecer conversação ente si."
  • Apenas cuidado para não cair na tentação de marcar a alternativa "a". FRAUDE PROCESSUAL.
                 
    Fraude processual

    Art. 347 CP- Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


  • Apenas acrescento sobre as alternativas que ainda não foram comentadas.

    b) Favorecimento real.

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

        Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).           


    c) Favorecimento pessoal. 

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena

        
    e) Denunciação caluniosa.     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    Bons estudos galera!!!







        

  • Gabarito: D

     

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

     

     

  • D) Art. 342. FAZER afirmação falsa, ou NEGAR ou CALAR a verdade como:
    1. Testemunha,
    2. Perito,
    3. Contador,
    4. Tradutor ou
    5. Intérprete
    Em:
    1. Processo judicial, ou
    2. Administrativo,
    3. Inquérito policial, ou
    4. Em
    juízo arbitral: (...)

  • Comentando a questão:

    Conforme art. 342 do CP quem faz afirmação falsa, nega ou cala-se com a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processos judicial ou administrativo, bem como em inquérito policial, comete o crime de falso testemunho ou falsa perícia.

    A) INCORRETA.

    B) INCORRETA.

    C) INCORRETA.

    D) CORRETA. Conforme art. 342 do CP.

    E) INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D











  • Crime de MÃO PRÓPRIA.

     

    AUMENTO da PENA 1/6 a 1/3, mediante SUBORNO ou se cometido com fim de obter

    prova destinada a produzir efeito em PROCESSO PENAL, PROCESSO CIVIL em que for parte entidade da Adm.

  • Letra D.

    c) Errado. Na verdade, a conduta apresentada pelo examinador é a do delito de falso testemunho, e não de favorecimento pessoal, motivo pelo qual a assertiva está incorreta.

    d) Certa. O interprete que fizer afirmação falsa ficará sujeito às penas do delito de falso testemunho, havendo ou não recebido suborno para tal. A única diferença é que, quando ele pratica a conduta mediante suborno, o corruptor (quem ofereceu a quantia) deverá incorrer nas penas do art. n. 343 do CP.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas


ID
366277
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, ex-namorada de Vitor, por estar com muito ciúme do mesmo, por este ter arranjado uma nova namorada, resolve ir à Delegacia de Polícia e inventar uma história dizendo ter sido agredida por Vitor. Maria, que em momento algum sofreu qualquer agressão por parte de Vitor, dirige-se à Delegacia de Polícia e comunica ao Delegado que teria sofrido agressão por parte de Vitor e mostra algumas marcas que possuía. Essas na verdade, foram em razão de uma queda de bicicleta. O Delegado, diante dos fatos, toma as seguintes providências: registra o fato, encaminha Maria para exame de corpo de delito e, logo em seguida, instaura o Inquérito Policial para apurar melhor os fatos.

Diante do quadro acima descrito, Maria praticou a seguinte infração penal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Denunciação caluniosa

    Art. 339, CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    A diferença entre denunciação caluniosa (art. 339, CP) e comunicação falsa de crime (art. 340, CP), é que na denunciação caluniosa a pessoa dá causa à instauração de uma investigação ou processo contra alguém que sabe ser inocente, a infração penal pode existir ou não, mas não foi praticada pelo denunciado. Já na comunicação falsa de crime ou contravenção, a pessoa apenas provoca a ação da autoridade comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, veja que aqui nem se quer ocorreu a infração penal.  

  • Caro colega descordo de seu comentário em relação ao garito de tal questão 

    sendo que o crime o qual a mesma cometeu seria COMUNICACÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENCÃO 

    pois como relata a questão, a mesma imputou um crime ao namorado sem o mesmo ter cometido.

    Já denúcia caluniosa art 339, EXISTE UM CRIME e alguém imputa tal autoria a alguém que sabe não ter cometido.



    Go Go !!!

  • Com a devida vênia, entendo que houve sim a denunciação caluniosa, mas também houve a comunicação falsa de crime, que foi absorvida .

  • Opa! Queridos crime de comunicação falsa ou contravenção!  É apenas para uma pessoa indeterminada! No momento em que ela especificou que seria Vitor, restou o crimemde Denunciação Caluniosa


  • a questão é na comunicação falsa de crime não se objetiva um agente direto do fato e aqui no caso ficca claro que é vitor o quebra o pensamento em cima da cfc , sobra com muita razoabilidade denunciação caluniosa

  • Meus caros creio que a diferença entre denunciação caluniosa e comunicação falso crime está no seguinte:


    no 1° o agente imputa um fato criminoso, narra a versão, sabendo ser tudo mentira.
    no 2° o agente imputa um crime, sem narrar, já diz o crime em si, dando início a investigação.
  • Lembrando, que na atual conjuntura, Qualquer processo que incide a Maria da Penha o Inquérito Policial pode ser dispensado  pelo MP.

  • A diferença entre denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime nos ensinameno de Rogerio Sanches (pag. 868, 8ª edição, 2015):

     

    No art. 339 ( denunciação caluniosa), o agene imputa infração penal imaginária a pessoa certa e determinda. No art. 340 ( comunicação falsa), apenas comunica a fantasiosa infração, não imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

     

    Havendo notícia de fato atípico ( dano culposo, por exemplo) ou infração penal não mais punível ( prescrição, decadência) configurada estará hipótese de crime impossível.  

  • Vou fazer uma diferenciação rápida entre os dois crimes que o pessoal ficou na dúvida.

    Denunciação caluniosa - O agente tem que DETERMINAR quem é a pessoa, e a abertura do INQUÉRITO é obrigatória para a tipificação.

    Comunicação falsa de crime - O agente não precisa determinar alguém e também não é necessário a abertura do INQUÉRITO, sim a mera investigação da autoridade. ( Sabe-se que para a abertura de um inquérito a autoridade faz uma prévia investigação, nesse caso só pela investigação já estaria configurado o crime.)

    OBS: o 2 admitem versar sobre CRIME ou CONTRAVENÇÃO, a diferença que na Denunciação Caluniosa é causa de diminuição de pena se for CONTRAVENÇÃO.

  • Letra A.

    a) Certa. Maria claramente imputou um fato criminoso específico a uma pessoa também determinada (seu ex-namorado). Além disso, tinha consciência de que o denunciado era inocente. Dessa forma, incorreu na prática do delito de denunciação caluniosa, que se consumou quando o delegado tomou as devidas providências, como a instauração do IP para apuração dos fatos delitivos. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Letra A.

    a) Certo. Maria imputou falsamente um crime a uma pessoa que ela sabia ser inocente e ainda comunicou o fato à autoridade policial, dando início a uma investigação policial. Ela inventou um fato criminoso e o imputou a uma pessoa que ela sabia ser inocente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Se o Delta colocou no papel a calúnia, é denunciação caluniosa, se somente imputar fato certo e determinado definido como crime mexendo com a honra objetiva da vítima, aí é Calúnia ( Art. 138, CP)

  • Crime muito cometido pela mulherada hoje em dia, diga-se de passagem.

  • Maria deu causa a instauração de um inquérito policial, imputando falsamente um fato definido como crime a alguém que ela sabia ser inocente. Não é uma mera comunicação falsa de crime (pois nesse crime não há imputação).

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    Deixarei minha colaboração aos Drs e Dras.

    Denunciação caluniosa = Abriu-se inquérito para apurar o mau feito do citado infrator, ou seja, PESSOA CERTA.

    O crime de Falso testemunho ou falsa perícia está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro. As únicas pessoas passíveis da prática do delito são: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, pois são essenciais para informarem ao Judiciário e a polícia sobre os dados do crime.

    Comunicação falsa de CRIME = Aqui não se faz necessário instaurasse inquérito, pois não a pessoa, todavia, a mera incursão da autoridade policial para determinar pessoa (as) já configura CRIME.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.


ID
367051
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, ex-namorada de Vitor, por estar com muito ciúme do mesmo, por este ter arranjado uma nova namorada, resolve ir à Delegacia de Polícia e inventar uma história dizendo ter sido agredida por Vitor. Maria, que em momento algum sofreu qualquer agressão por parte de Vitor, dirige-se à Delegacia de Polícia e comunica ao Delegado que teria sofrido agressão por parte de Vitor e mostra algumas marcas que possuía. Essas na verdade, foram em razão de uma queda de bicicleta. O Delegado, diante dos fatos, toma as seguintes providências: registra o fato, encaminha Maria para exame de corpo de delito e, logo em seguida, instaura o Inquérito Policial para apurar melhor os fatos.
Diante do quadro acima descrito, Maria praticou a seguinte infração penal:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Denunciação caluniosa

    Art. 339 CP. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • a diferença entre comunicação falsa de crime e  denunciação caluniosa é que na comunicação falsa de crime não provoca a efetividade da ação policial ou judicial, neste delito, existe apenas a comunicação, o que no Brasil é vulgarmente é conhecido como Trote.

  • Amigos, segundo Rogério Sanches Cunha, a diferença entre a denunciação caluniosa (art. 339 CP) e a comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340 CP) está no fato de na primeira o agente imputar a infração penal imaginária à pessoa certa e determinada, enquanto na segunda (art.340) apenas comunicar a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, no caso de imputar, fazê-lo apontando personagem fictício.

  • Gabarito: E

    "Quando você diz ao Ministério Público, polícia ou mesmo do Judiciário que alguém cometeu um delito que você sabe que ele não cometeu, você não está necessariamente cometendo calúnia, difamação ou injúria. O crime que você certamente está cometendo é o de denunciação caluniosa.

    Embora com nomes parecidos, calúnia e denunciação caluniosa são crimes muito diferentes. O primeiro é um crime contra a honra da vítima e cujo o processo é movido pelo ofendido (ou seu representante legal). Já a denunciação caluniosa é um crime contra a administração da Justiça e cujo o processo é movido pelo Ministério Público.

    Uma diferença ainda mais fundamental é que a calúnia é punível porque o delinquente ofende a honra da vítima, enquanto a denunciação caluniosa é punida porque o criminoso faz com que o aparato estatal perca tempo e recursos investigando alguém por um crime que não ocorreu ou do qual ele é inocente. Ela cria uma distração que beneficia os verdadeiros criminosos que deveriam estar sendo realmente investigados.

    A denunciação caluniosa pode ocorrer mesmo que o investigado sequer saiba que o criminoso disse à polícia ou MP que ele era culpado de um crime. A vítima é o Estado/sociedade, e não o investigado.

    Leia mais em: http://direito.folha.uol.com.br/blog/chalita-calnia-e-denunciao-caluniosa

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - Só há este crime se a imputação se dirigir a pessoa DETERMINADA. Caso for pessoa indeterminada pode haver o crime do art. 340, CP (Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção)

  • FALSO TESTEMUNHO;


    . 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • GB E

    PMGOOOO

  • GB E

    PMGOOOO

  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Minha contribuição.

    CP

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Abraço!!!

  • Síndrome da mulher de Potífar.

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

    Pena - reclusão de um a três anos e multa

    CAPÍTULO III

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

  • "A junção entre a calúnia e a comunicação à autoridade faz nascer o delito de denunciação caluniosa.

    Afirma MIRABETE que a denunciação caluniosa já tem sido chamada de calúnia qualificada, uma vez que, como visto, estão presentes todos os elementos da calúnia. Desta feita, há duas consequências relevantes:a) - A calúnia constitui crime mediata e imediatamente contra a honra da pessoa; enquanto a denunciação caluniosa (ou calúnia qualificada) crime imediatamente contra a administração da Justiça e mediatamente contra a honra da pessoa;b) - Quando tanto a calúnia quanto a denunciação caluniosa se referirem ao mesmo fato, a denunciação caluniosa absorverá a calúnia, uma vez que esta é tida como crime menor. Portanto, a denunciação caluniosa não se confunde com o delito de calúnia previsto no artigo 138, e sim a engloba. Na denunciação caluniosa, o agente, além de atribuir, falsamente, à vítima a prática de um delito, leva ao conhecimento da autoridade, mediante o delatio criminis, o fato, provocando a instauração de inquérito policial ou de ação penal em vão, haja vista que restará provado que a vítima (investigado ou acusado, respectivamente) é inocente.Disto resulta a denominação calúnia qualificada: a pena em abstrato é alterada, passando a ser de reclusão de dois a oito anos cumulada com multa. Além disso, os sujeitos passivos são dois: o Estado e a pessoa prejudicada pela falsa denunciação".

  • Aproveitando o gancho da questão para lembrar, em um viés criminológico, a Síndrome da mulher de Potifar:, em que a mulher, rejeitada afetivamente, imputa falsamente a quem a ignorou o delito de estupro ou outra conduta ofensiva à dignidade sexual.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Deixarei minha colaboração aos Drs e Dras.

    Denunciação caluniosa = Abriu-se inquérito para apurar o mau feito do citado infrator, ou seja, PESSOA CERTA.

    O crime de Falso testemunho ou falsa perícia está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro. As únicas pessoas passíveis da prática do delito são: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, pois são essenciais para informarem ao Judiciário e a polícia sobre os dados do crime.

    Comunicação falsa de CRIME = Aqui não se faz necessário instaurasse inquérito, pois não a pessoa, todavia, a mera incursão da autoridade policial para determinar pessoa (as) já configura CRIME.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.


ID
387793
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preencha corretamente as lacunas do texto:

“para a ocorrência de __________, não basta a imputação falsa de crime, mas é indispensável que em decorrência de tal imputação seja instaurada, por exemplo, investigação policial ou processo judicial. A simples imputação falsa de fato definido como crime pode consituir __________, que, constitui infração penal contra a honra, enquanto a __________ é crime contra a Administração da Justiça”.

Alternativas
Comentários
  • Denunciação caluniosa
    Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome 
    suposto.  
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 
     
    Comunicação falsa de crime ou de contravenção 
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 
  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ART. 339 DO CP

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    A denunciação caluniosa absorve o crime de calúnia com base no princípio da consunção.

    “De que o sabe inocente”- o art. 339 somente é punido a título de dolo direto. O art. 138, caput, como a lei não fala nada, pune a conduta praticada a título de dolo direto e eventual. A conduta do §1º só é punido a título de dolo direto.
  • A melhor maneira de diferenciar o art.339 do art. 340 é buscar o verbo imputar que consta  unicamente na denunciação caluniosa.

    Diz o enunciado:
    "...não basta a imputação falsa de crime, mas é indispensável que em decorrência de tal imputação seja instaurada, por exemplo, investigação policial ou processo judicial..."

    Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    IMPUTAR = ATRIBUIR (A ALGUÉM).


    Espero ter ajudado!!!

  • A presente questão exige do candidato o conhecimento dos tipos penais constantes nos artigos 138 e 338, ambos do CP. Com efeito, prevê o artigo 338 do Código Penal o crime denominado de denunciação caluniosa como sendo aquele decorrente da seguinte conduta: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”). Lendo-o pode-se inferir que o delator sabe, com toda certeza, que a vítima de sua ação não poderia ter cometido o delito que ele lhe atribui. Além disso, para a configuração do crime de denunciação caluniosa deve ser instaurada efetivamente um dos tipos de ação persecutória criminal elencados no tipo penal. Por fim, considerando-se que o código destaca explicitamente o bem jurídico que se quer proteger e a topografia do referido tipo penal, fica evidente que se trata de Crime Contra a Administração da Justiça,
    Já no crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal), a ofensa se dá contra a honra subjetiva da vítima, posto que o agente lhe imputa falsamente fato definido como crime. Nesse último caso, o tipo penal não exige que o agente dê causa ou provoque a instauração de procedimento persecutório criminal, bastando que divulgue publicamente uma imputação falsa de crime à vítima. Como é evidente, o Código Penal indica explicitamente se tratar de crime contra a honra.

    Resposta:(A)
  • "COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    - não se confunde com a “denunciação caluniosa”, pois, nesta, o agente aponta pessoa certa e determinada como autora da infração, enquanto no art. 340 isso não ocorre; nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável por eles ou então apontando pessoa que não existe."

    Leia mais: http://jus.com.br/forum/147294/diferenca-entre-art-339-e-349-do-c-p#ixzz3mW0kJSqY

  • Denunciação caluniosa:

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

        

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção:

            Art. 340 / CP - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

  • GAB. a

  • Assinale a alternativa que preencha corretamente as lacunas do texto: “para a ocorrência de denunciação caluniosa, não basta a imputação falsa de crime, mas é indispensável que em decorrência de tal imputação seja instaurada, por exemplo, investigação policial ou processo judicial. A simples imputação falsa de fato definido como crime pode consituir calunia que, constitui infração penal contra a honra, enquanto a denunciação caluniosa. é crime contra a Administração da Justiça”.

  • ATENÇÃO ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO!!

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Denunciação caluniosa -> O agente determina o indivíduo

    Comunicação falsa de crime -> O agente não individualiza

  • ATENÇÃO, alteração do art. 339 do CP se deu após publicação do Edital do Exame XXXII, CUIDADO!

  • para a ocorrência de ___Denunciação caluniosa_______, não basta a imputação falsa de crime, mas é indispensável que em decorrência de tal imputação seja instaurada, por exemplo, investigação policial ou processo judicial. A simples imputação falsa de fato definido como crime pode consituir _calúnia_________, que, constitui infração penal contra a honra, enquanto a ___denunciação caluniosa_______ é crime contra a Administração da Justiça”.

    A)Denunciação caluniosa, calúnia, denunciação caluniosa.

    Está correta, pois, conforme o enunciado, para a ocorrência da denunciação caluniosa não basta a imputação falsa de um crime, mas tem que ocorrer também uma instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, nos termos do art. 339, do Código Penal.

    Todavia, na comunicação falsa de crime ou contravenção basta apenas a provocação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado, nos termos do art. 340, do Código Penal.

    Já a calúnia, trata-se de crime contra a honra, onde imputa-se falsamente a alguém, fato definido como crime. 

     B)Denunciação caluniosa, difamação, denunciação caluniosa.

    Está incorreta, pois difamação não envolve imputação falsa de crime, mas sim fato ofensivo à reputação.

     C)Comunicação falsa de crime ou de contravenção, calúnia, comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Está incorreta, umas vez que na comunicação falsa de crime ou de contravenção, não há a indicação de pessoa, mas tão somente a comunicação de um crime.

     D)Comunicação falsa de crime ou de contravenção, difamação, comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Está incorreta, pois conforme já mencionado, na comunicação falsa de crime ou de contravenção, não há a indicação de pessoa, mas tão somente a comunicação de um crime e quanto a difamação, trata de crime de ofensa à reputação.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata do crime de denunciação caluniosa, bem como, sua diferença em relação aos crimes de comunicação falsa de crime ou contravenção, calúnia e difamação.


ID
641173
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao tomar conhecimento de um roubo ocorrido nas adjacências de sua residência, Caio compareceu à delegacia de polícia e noticiou o crime, alegando que vira Tício, seu inimigo capital, praticar o delito, mesmo sabendo que seu desafeto se encontrava na Europa na data do fato. Em decorrência do exposto, foi instaurado inquérito policial para apurar as circunstâncias do ocorrido.
A esse respeito, é correto afirmar que Caio cometeu

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C


    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    FORÇA E FÉ!

  • B) incorreto, vejamos

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção 

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    D) incorreto Falso testemunho ou falsa perícia

     Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.




     

  • A)Delito de calúnia é quando alguém propaga a  terceiros ,independente de o ofendido tomar conhecimento,  falso crime, vindo atingir a honra objetiva da vítima.

    B)Comunicação falsa de crime consiste em informar crime inexistente.

    C)Denunciação caluniosa -o crime existe, no entanto  o autor vem a atribuí-lo a pessoa que sabe ser inocente.

    D)O colega já respondeu acima.

    Espero ter esclarecido um pouquinho mais!

  • A presente questão exige do candidato o conhecimento dos tipos penais constantes de cada uma das quatro alternativas. Com efeito, lendo-se o enunciado da questão extrai-se facilmente que se trata de crime de denunciação caluniosa (artigo 338 do Código Penal: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”), uma vez que o delator sabe com toda a certeza que a vítima de sua conduta encontrava-se no exterior no momento do fato, sendo impossível que fosse o autor de delito. Deve-se destacar que o bem jurídico que o tipo penal quer proteger é a “Administração da Justiça”, buscando evitar-se a instauração de procedimentos judiciais ou administrativo-policiais contra pessoas das quais se sabe previamente serem inocentes. A distinção entre o delito de denunciação caluniosa e o de falsa comunicação de crime (artigo 340 do Código Penal) está em que nesse último o agente não atribui a consecução de um delito existente a alguém, mas sim provoca a ação de autoridade comunicando-lhe delito que sabe inexistente. No crime de falso testemunho o agente não dá causa a procedimento, mas faz afirmação falsa ou nega ou cala a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, nos termos do artigo 342 do Código Penal. Já no crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal), o agente macula a honra subjetiva da vítima imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Nesse último caso o agente não dá causa nem provoca a instauração de procedimento, bastando que divulgue publicamente uma imputação falsa de crime à vítima. 

    Resposta: (C)
  • A)errada, calunia refere-se a honra objetiva de alguem, no que se consuma com a imputação falsa de crime conhecida por terceiros, somente crime, fora a contravenção.

    B)errada, na comunicação falsa de crime, o sujeito é indeterminado, e a consumação é coma a ação da autoridade, diz-se apena"mataram alguém".

    C)correta, denunciação caluniosa, o sujeito é determinado,crime contra a adm. da justiça, o crime se consuma não pelo conhecimento de terceiro mas pela instauração da investigação, inquérito ou processo contra quem se imputa falsamente o crime.

    D)errada, falso testemunho, é NEGAR, FALSEAR, CALAR, a verdade quando se tem o dever de dizê-la.

  • Não se trata de calúnia, pois o Caio não queria atingir a honra de Tício, mas tão somente imputar-lhe o cometimento de um crime que efetivamente ocorreu, caracterizando a Denunciação Caluniosa. Não seria igualmente, caso de comunicação falsa de um crime, visto ter o crime de roubo efetivamente ocorrido e ainda pelo que não trata a questão de testemunho em juízo. 

  • APENAS PARA ENRIQUECER A QUESTÃO:

    Deve-se saber que no crime de calúnia (artigo 138 do CP) o agente atribui à vítima a prática de um ato que vem tipificado na lei penal. No que toca ao crime de injúria (artigo 140 do CP), o agente atinge a honra subjetiva da vítima, maculando o seu amor-próprio, ou seja, o conceito que ela faz de si própria. Por fim, na difamação, o agente atinge a honra objetiva da vítima, ou seja, o conceito que ela goza perante à comunidade que a cerca. 

    A exceção da verdade é um incidente especial previsto nos crimes contra a honra que afasta a ocorrência do delito. É permitido nos crimes de calúnia e difamação, neste ultimo quando a vítima for funcionário público e o fato estiver relacionado às funções. Excepcionalmente, admite-se a exceção da verdade nos crimes contra a honra porque, nos crimes de calúnia, fatos criminosos merecem ser conhecidos e investigados, ainda que desabonem a reputação do sujeito. No que tange ao crime de difamação, a exceção da verdade relacionada às atividades laborais do agente público é admitida porque interessa ao estado saber como seus agentes se comportam. 


    AVANTEEE


  • Alternativa C, com base no art. 339 do CP: " Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Trata- se de Denunciação Caluniosa. 


  • CALUNIA
     - art. 138. caluniar alguem, imputando-lhe FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME.

     

    DENUNCIAÇAO CALUNIOSA

    ART. 339. Dar causa á instauraçao de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigaçao administrativa, inquerito civil ou açao de improbidade administrativa contra alguem, impultando-lhe CRIME DE QUE SABE INOCENTE.

    eis a diferença!

  • Denunciação Caluniosa:

     

    Art. 339 / CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • denunciação caluniosa = o crime ocorre, mas você sabe que está denunciado a pessoa errada.

    comunicação falsa de crime = não há prátiac delitiva (Ex: trote em orelhão)

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A calúnia se consuma quando terceiros tomam conhecimento, no caso em exame, Caio foi na delegacia e simplesmente fez a denúncia sabendo que Tício era inocente.

    Letra B

  • errei, por não ter revisado as peculiaridades dos crimes, não erro +

  • O enunciado não nega a ocorrência do crime, a autoria do crime é a "mentira" que foi denunciada ao delegado.

    • Seria calúnia se ele falasse para outra(s) pessoa(s).

    • Seria a comunicação de falso crime, seria se ele tivesse ciência que o crime não ocorreu e mesmo assim foi denunciar.

    • Denuncia caluniosa, o crime não é falso, mas a autoria é falsa, a parte contrária tinha um alibi, sabe-se da inocência dele. Foi denunciar sabendo que a pessoa, não cometeu o crime.

    • Seria falso testemunho, se ele tivesse presenciado os fatos. Se omitisse, mentisse ou negasse.
  • Injuria = Subjetivo .

    Caluniosa=SABENDO SER FALSA

    Denunciação =DEU CAUSA A INVESTIGAÇÃO, MESMA SABENDO SER FALSA

  • GABARITO: LETRA C - delito de denunciação caluniosa.

  • Atenção com a nova redação do 339, pessoal.

    Denunciação caluniosa

           

    Art. 339. Dar causa à instauração de

    inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

           

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • ATENÇÃO, alteração do art. 339 do CP se deu após publicação do Edital do Exame XXXII, CUIDADO!

  • Lembrando que as alterações posteriores a publicação do edital NÃO SÃO COBRADAS.

  • Se liguem que teve mudança no art. 339 do CP.

    Denunciação caluniosa

           

    Art. 339. Dar causa à instauração de

    inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

    Outra coisa.

    • Denunciação caluniosa: Pessoa certa e determinada
    • Comunicação falsa de crime: O agente não determina a autoria

    Vejam...

    FGV – TRT 12ª/2017: Caio, oficial de justiça, todos os dias da semana chega em sua residência cansado após um longo dia de trabalho e passa a ficar incomodado com o fato de que Bruno, namorado de sua filha, com 26 anos, recebe um salário alto para a quantidade de serviço que realiza no órgão criminal do Ministério Público em que trabalha. Diante disso, objetivando que Bruno trabalhe mais, afirma para a Promotora de Justiça chefe de Bruno, que era sua conhecida, que sua esposa foi vítima de um crime de estelionato e que o fato deveria ser investigado, informando nada saber sobre a autoria delitiva. Diante disso, foi instaurado procedimento investigatório criminal no órgão. Caio, então, se arrepende e procura seu advogado para saber as consequências de sua conduta, caso seja descoberto que o fato narrado era falso.

     

    Considerando as informações narradas, o advogado deverá esclarecer que Caio:

     

    c) praticou crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, consumado;

  • Nova redação da denunciação caluniosa (alterada em 2020) Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

  • o delito de denunciação caluniosa (art. 339, CP) exige que o agente impute falsamente o crime à alguém, SABENDO que a pessoa é inocente, ou seja, pratique a conduta para prejudicar a pessoa, sabendo que ela não praticou o delito.

  • IMPUTAR = CULPAR ALGUÉM POR UM CRIME QUALQUER. 

  • Diferença entre calúnia (art. 138, CP) e denunciação caluniosa (art. 339, CP).

    Na calúnia, o agente tem o dolo de imputar a alguém um fato definido como crime, mesmo sabendo que a vítima não cometeu crime algum, a conduta se resume a isso.

    Já na denunciação caluniosa, o agente tem a intenção de imputar a alguém um fato definido como crime, mas não só isso. Também almeja a instauração de inquérito policial, processo judicial, administrativo ou outro do gênero, contra a vítima, falsamente acusada de determinado crime de que o autor da denunciação caluniosa sabe não ter ocorrido, ou pelo menos não tendo a vítima da denunciação caluniosa como seu autor.

  • Sabe aquela brincadeirinha de criança em passar trote? Pronto, é isso que se trata de comunicação falsa de crime.

  • A)Delito de calúnia.

    Está incorreta, pois, devido à conduta de Caio ter dado causa à instauração de inquérito, por conta do princípio da especificidade, o tipo penal correto é a denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Código Penal.

     B)Delito de comunicação falsa de crime.

    Está incorreta, pois, na comunicação falsa de crime, não há imputação de crime a alguém, nem tampouco, se dá causa a investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, dentre outras medidas previstas para configuração da denunciação caluniosa (art. 339 do CP), mas tão somente, ocorre a comunicação falsa de crime à autoridade policia.

     C)Delito de denunciação caluniosa.

    Está correta, nos termos do art. 339 do CP.

     D)Crime de falso testemunho.

    Está incorreta, pois, não se trata de testemunha em processo judicial.

    Essa questão trata do crime de denunciação caluniosa.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


ID
647314
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública, considere:

I. O funcionário público que não se encontra no exercício de suas funções não pode ser sujeito ativo de crime de prevaricação.

II. O crime de advocacia administrativa não admite a forma tentada.

III. O crime de denunciação caluniosa só é punível a título de dolo, enquanto o delito de comunicação falsa de crime ou contravenção admite a forma culposa.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A

    I. O funcionário público que não se encontra no exercício de suas funções não pode ser sujeito ativo de crime de prevaricação. - CORRETA - A prevaricação, no seu sentido próprio, consta do art. 319 do CP, tendo a seguinte redação: "Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Ora, se se trata do não praticar ato de ofício ou praticá-lo em  desobediência à lei, é claro que isso apenas pode ser feito no exercício da função. Por óbvio, não se faz necessário que isso se dê na sede da repartição, por exemplo, basta que o funcionário esteja no exercício de atividades relativas à função pública que ocupa.

    II. O crime de advocacia administrativa não admite a forma tentada.  - ERRADO - Para que o crime admita tentativa, é preciso que  a conduta do agente seja fracionável no tempo, ou seja, que a execução possa ser dividida em momentos. Observemos o tipo legal em comento: Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Vê-se que é plenamente possível que o funcionário inicie a execução, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não concretize seu intento.

    III. O crime de denunciação caluniosa só é punível a título de dolo, enquanto o delito de comunicação falsa de crime ou contravenção admite a forma culposa.  - ERRADO - Sabe-se que, para que o crime admita a modalidade culposa, é imprescindível que, no tipo legal, haja menção expressa nesse sentido. Na denunciação caluniosa, para além de não haver tal previsão, o tipo ainda traz um elemento subjetivo, qual seja, a necessidade de que o agente impute crime a alguém, CIENTE DE SUA INOCÊNCIA, fato que espanca qualquer possibilidade de punição a título de culpa. Da mesma forma, o delito de comunicação falsa de crime ou contravenção exige que o agente SAIBA QUE O CRIME OU CONTRAVENÇÃO NÃO SE VERIFICOU. Assim, ante a existência de um elemento subjetivo do tipo em ambos os crimes, em nenhum deles se mostra possível a configuração da modalidade culposa.
  • Aprofundando melhor a questão relacionada à ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: refere-se a utilização da influência ou prestígio do servidor agindo em prol de interesses particulares perante a administração pública junto a companheiros ou superior hieráquico. Noutras palavras, é o famoso JEITINHO.

    Não precisa ser advogado para praticar tal infração, podendo ser qualquer servidor.

    Admite-se a tentativa quando, por exemplo, o funcionário acelera (ou pede para um amigo acelerar) o processo e, por ocasião, sua petição é interceptada.

  • A título de curiosidade.

    DIFERENCIAÇÃO ENTRE DENUCIAÇÃO CALUNIOSA VS. O CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO:
    Só restará configurado se houver comunicação de crime. É verdade que existe o crime se for denunciada contravenção penal (art. 339, § 2º, CP), com pena reduzida de metade. Acontece, contudo, que não se confundem os crimes de denunciação caluniosa (art. 339) e de comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340). No primeiro aponta-se pessoa certa e determinada como autora do crime ou contravenção (denunciação caluniosa), ao passo que no segundo existe apenas a comunicação de um crime ou contravenção, sem a indicação do seu autor (art. 340).

    Fonte: http://www.professordouglas.com/2007/06/correo-penal-escrevente.html


    Fonte: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2011/04/denunciacao-caluniosa-e-comunicacao.html
  • NÃO EXISTE INFRAÇÃO QUANDO O FUNCIONÁRIO PLEITEIA INTERESSE PRÓPRIO - NO CASO DA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
  • Até concordo com o gabarito, mas tenho a seguinte dúvida:


    Aquele delegado por exemplo que mesmo não "estando em serviço" , ou o policial militar, que mesmo nos mesmos termos não "esteja em serviço", deixe de realizar uma prisão em flagrante em razão de interesse próprio( sei lá... pq o agente do crime é seu sócio e isso iria atrapalhar de certo modo alguma negociação futura), não estaria cometendo prevaricação, mesmo "fora do serviço"?Ou neste caso não se tem dever de preder em flagrante, mas sim possibilidade como qualquer pessoa...
  • I. O funcionário público que não se encontra no exercício de suas funções não pode ser sujeito ativo de crime de prevaricação.CORRETA

    II. O crime de advocacia administrativa não admite a forma tentada.ERRADA

    III. O crime de denunciação caluniosa só é punível a título de dolo, enquanto o delito de comunicação falsa de crime ou contravenção admite a forma culposa.ERRADA  ERRADA
      ERRADAEEeeeEERReeeeeEEEeeeeeeerrraeeeeeaaeaea
  • ITEM I (CERTO):
    PREVARICAÇÃO: CONCEITO DE ATO DE OFÍCIO
    = O QUE SE ENCONTRA NO ROL DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. EX. O DELEGADO DE POLÍCIA, QUANTO À INSTAURAÇÃO DE UM INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. // E, PARA A PRÁTICA DO ATO, O AGENTE DEVE ENCONTRAR-SE NO PLENO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES.

    ITEM II (ERRADO):
    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: CONSUMAÇÃO --- COM A PRÁTICA DE QQ ATO QUE IMPORTE EM PATROCÍNIO DE INTERESSE PRIVADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. /// TENTATIVA --- SENDO UM DELITO PLURISSUBSISTENTE, É POSSÍVEL A TENTATIVA.
    ITEM III (ERRADO):
    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: ELEMENTO SUBJETIVO: É O DOLO, NÃO HAVENDO PREVISÃO PARA A MODALIDADE DE NATUREZA CULPOSA. // NA VERDADE, O DELITO SOMENTE PODERÁ SER PRATICADO VIA DOLO DIRETO, POR CONTA DA EXPRESSÃO ‘DE QUE O SABE INOCENTE’. // ASSIM, O AGENTE DEVERÁ TER CONHECIMENTO DE TODOS OS ELEMENTOS QUE INTEGRAM A FIGURA TÍPICA, POIS, CASO CONTRÁRIO, PODERÁ SER ARGUIDO O ERRO DE TIPO, A EXEMPLO DAQUELE QUE LEVA AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL A NOTÍCIA DE UM CRIME QUE, SEGUNDO IMAGINAVA, HAVIA REALMENTE ACONTECIDO E SIDO PRATICADO PELO SUJEITO POR ELE INDICADO. // EM CASO DE ERRO DE TIPO, AFASTA-SE O DOLO E, CONSEQUENTEMENTE, A PRÓPRIA INFRAÇÃO PENAL.
    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO: ELEMENTO SUBJETIVO: É O DOLO, NÃO HAVENDO PREVISÃO PARA A MODALIDADE DE NATUREZA CULPOSA. /// ASSIM, O AGENT E DEVERÁ TER CONHECIMENTO DE TODOS OS ELEMENTOS QUE INTEGRAM A FIGURA TÍPICA, POIS, CASO CONTRÁRIO, PODERÁ SER ALEGADA A FIGURA DO ERRO DE TIPO, A EXEMPLO DAQUELE QUE PROVOCA AÇÃO DA AUTORIDADE, COMUNICANDO-LHE A OCORRÊNCIA DE CRIME QUE ACREDITAVA SER VERDADEIRA.
    FONTE:
    http://www.resumosjuridicos.com/2012/12/direito-penal-iv-95-comunicacao-falsa.html
  • Gab. A


                 Entretanto, não concordo com o gabarito. Para mim, nenhuma alternativa se encontra correta. 


    Alternativa:


    I. O funcionário público que não se encontra no exercício de suas funções não pode ser sujeito ativo de crime de prevaricação. 


    Nota-se o que diz Rogério Sanches, p. 809, Código Penal para Concursos, 2015:


    "a conduta típica é patrocinar o agente, direta ou indiretamente, ainda que não no exercício do cargo, emprego ou função, mas valendo-se da sua qualidade de funcionário, interesse privado perante a Administração Pública."


    Bons estudos e boa sorte!



  •      Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoa

    letra da lei nao diz nada sobre funcionario nao estar em função do cargo e praticar este crime

    Para concursos ''letra de lei'' isso basta

  • I. O funcionário público que não se encontra no exercício de suas funções não pode ser sujeito ativo de crime de prevaricação. (CORRETO)

    PREVARICAÇÃO

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    *O ato é de ofício, logo, inerente as funções do servidor.

    II. O crime de advocacia administrativa não admite a forma tentada. (INCORRETO)

    *O crime de advocacia administrativa é classificado como crime plurissubsistente. Admite tentativa.

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    III. O crime de denunciação caluniosa só é punível a título de dolo, enquanto o delito de comunicação falsa de crime ou contravenção admite a forma culposa. (INCORRETO)

    *Notamos na descrição do tipo penal que há o elemento subjetivo do dolo de provocar a autoridade sabendo que não ocorreu o crime ou a contravenção

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • I-            correta

    prevaricação= p/ praticar ato de ofício, o funcionário público deve estar NO EXERCÍCIO da função

    II-           advocacia administrativa= ADMITE TENTATIVA (crime plurissubsistente)

     

    III-          ambos só admitem DOLO

     

    sabe ser inocente= dolo direto

    ou sabe não se ter verificado= dolo eventual


ID
708733
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dar causa à instauração de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe inocente:

Alternativas
Comentários
  • Denunciação Caluniosa é um delito previsto no código penal, na parte “Dos Crimes Contra a Administração Pública”. É pouco conhecida do público em geral, que a confunde por vezes com Denúncia, crime previsto no Código Penal na parte “Dos Crimes Contra A Pessoa”. Ambos os crimes atingem a honra do indivíduo, seja de forma direta ou indireta. E quando isso acontece, cabe ao Direito Penal a proteção à honra da pessoa atingida, em cumprimento ao que está previsto na Constituição Federal por meio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
    art. 339 do CP.

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • letra B
    Ouso discordar dos colegas acima, sempre disposto a rever meu posicionamento.
    Senhores, o tipo acima é especial. Não está previsto no CP.Trata-se do art.19 da lei 8.429/92
     Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
    Genericamente poderíamos até chamar de delito de denunciação caluniosa porém um tipo especial de denunciação caluniosa, conforme acima trazido.
    Abraços.

  • Ao colega acima,

    acho que não cabe este artigo que você citou, pois a questão não falou que a pessoa REPRESENTOU contra a outra por ato de improbidade administrativa, mas sim que IMPUTOU a ela crime de que sabe inocente, dando causa a instauração da ação de improbidade administrativa.
  • Bruno, você tem toda a razão. Não havia atentado para isso. Em face do conflito aparente de normas penas, aplica-se a de caráter especial em detrimento da de caráter geral (princípio da especialidade). Portanto, a norma da Lei de Improbidade sobressai à norma do CP.
    Não consigo ver de modo claro a diferença entre representar e imputar para os efeitos da lei.
    Bom, se eu estiver errado, que me corrijam também
  • Colega Bruno, se no item em tela fosse informado que a imputação caluniosa foi contra agente público ou terceiro beneficiário, realmente você estaria com a razão, porém o item amolda-se melhor no art. 339 do CP como anteriormente já responderam, não sendo um caso especial de denunciação caluniosa, se não vejamos:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    abraço
  • não consigo visualizar a diferença entre representar e dar causa à instauração. Quem representa está dando causa a instauração de ação de improbidade e quando você faz isso, sabendo que trata-se de um inocente, prevalecerá a norma especial da lei de improbidade. Única figura criminosa lá prevista. Respeito a opinião dos colegas mas mantenho meu posicionamento por estes fundamentos.
    Abraços
  • Boa a discussão,

    O enunciado fala em imputação de crime, e de forma indireta veio a instauração de improbidade administrativa, seja por que o MP ciente do crime, e sendo que alguns crimes tb são considerados atos de improbidade administrativa, acabou dando causa a instauração de ação de improbidade administrativa.

    O crime específico da lei de improbidade, ocorre quando o mesmo vai e representa pela improbidade, mesmo sabendo ser falsa essa representação, aqui, não se fala em crime.

    Att.
  • Colega Bruno, acredito que não expliquei bem a minha resposta, o erro em não ser o art. 19 da lei 8.429/92 não esta na diferença entre representar e dar causa à instauração, esta no fato que a questão diz:
     "Dar causa à instauração de ação de improbidade administrativa contra alguém (pode ser qualquer pessoa), imputando-lhe crime de que sabe inocente:" 
    Repare o que diz o art 19 da lei 8428/92:
     
    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidadecontra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Perceba que neste art.19 a representação foi acusando o sujeito por ato de improbidade, e a questão disse, imputando -lhe crime. Lembre que nem todo ato de improbidade constitui crime, a maior parte dos atos de improbidade serão apenas ilícito administrativo, não entrando na orbita do direito penal, até por que de acordo com art 1° da LICP “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente...", repare que nenhuma pena tratada na lei 8429/92 possui pena de reclusão ou detenção, logo estes não poderão ser chamados de crime.
    Espero ter ajudado
  • Dar causa à instauração de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe inocente: 

    •  a) configura o delito de comunicação falsa de crime.
    •  b) configura o delito de denunciação caluniosa.
    •  c) configura o delito de fraude processual.
    •  d) configura o delito de auto-acusação falsa.
    •  e) não tem relevância penal, porque a ação de improbidade administrativa é ação cível.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

     


    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • RESPOSTA: "B"
    Denunciação caluniosa 
    Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • Concordo com o colega Bruno. A tipificação a ser aplicada deve ser a da legislação especial. Entretanto, gostaria de mencionar que a questão em exame, em sua letra B, não menciona o artigo aplicado, nem a legislação correspondente. De outro lado, acredito que o tipo contido no art. 19 da Lei 8429 também poderia ser chamado de denunciação caluniosa, não obstante não ter esse nome escrito em cima do artigo, como no CP.
    Dessa fora, considero correto o gabarito, por ser denunciação caluniosa da Lei especial 8429. Assim proponho.
  • Caros colegas,
    Diante da confusão generalizada advinda de diversos comentários postados acima, é mister esclarecer a diferença fundamental no enquadramento das condutas previstas no art. 19 da Lei 8.429/92 e no art. 339 do CP (observem que o agente que der causa à investigação estará enquadrado no art. 339 do CP se a conduta, imputada à pessoa que a sabe inocente, se tratar de crime; e estará enquadrado no art. 19 da Lei 8.429/92 se a conduta, imputada à pessoa que a sabe inocente, não for crime, mas tão-somente ato de impobidade):


    Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    No caso da ação de improbidade, não se tratando de crime, o autor da denunciação responderá pelo crime do art. 19 da Lei 8.429/92.
     
    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.


    Como o enunciado fala em "imputando-lhe crime" e não "ato de improbidade", o gabarito, incontestavelmente, é a alternativa 'b".
  • O delito de comunicação falsa de crime é o famoso trote,não se confunde com denuciação caluniosa.

     

    Vá e Vença!

     

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
    1 -
    INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
    2 -
    DE PROCESSO JUDICIAL;
    3 - INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
    4 -
    INQUÉRITO CIVIL; ou
    5 -
    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente:

    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 8 ANOS, E MULTA.

     


    GABARITO -> [B]

  • d. caluniosa = IP, PROC JUD, I.ADM, I.CIVIL. A.IMPROBIDADE.

  • Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:      

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  


ID
739558
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dar causa à instauração de ação de improbidade adminis- trativa contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe inocente:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Denunciação Caluniosa

    Art. 339- Dar causa a instauraçãi de investigação policial, de processo judicial, instaurração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

     

    Esse delito tem o objetivo de punir, a conduta do agente que imputa (aponta, incrimina), falsamente, a alguém um fato criminoso e, em decorrência dessa ação, dê causa à instauração de:

     

    -> Investigação Policial;

    -> Processo Judical;

    -> Inquérito Civil;

    -> Improbidade Administrativa.

     

    É importante lembrar que, a conduta de imputar falsamente, deve ser contra uma PESSOA DETERMINADA, pois, caso seja contra "qualquer" pessoa (indeterminada), responderá pelo Art. 340 do CP, comunicação falsa de crime ou contravenção.

  • A Lei de Improbidade Administrativa traz dispositivo específico para penalizar esse tipo de conduta, razão pela qual penso que deveria prevalecer em face do CP

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

  • Marcelo Malaquias, CUIDADO!

    A Lei de Improbidade Administrativa, no art. 19, traz dispositivo específico para penalizar quem imputa falsamente.

    Já o CP, no, Art. 339- Dar causa a instauraçãi de investigação policial, de processo judicial, instaurração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    A palavra chave é o que muda tudo, na LIA é apénas imputar o crime, no Código penal, é imputar fazendo com que gere/dê causa instauração de processo ou investigação, ou seja, aplica-se o dispositivo do Art. 339 quando se percebe mais consequências em razão do falso imputamento.

  • A fim de explicar a diferença entre o art. 19 da LIA e o art. 339 do CP:

    O art. 339 do Código Penal contempla a denunciação caluniosa relativamente à instauração de ação de improbidade administrativa em decorrência da imputação falsa de crime ou contravenção penal a pessoa que se sabe inocente. Por seu turno, o art. 19 da Lei 8.429/1992 contenta-se com a representação por ato de improbidade administrativa, e não por crime, a pessoa igualmente tida por inocente. Há aparente antinomia, mas facilmente superável. De fato, ambos os crimes subsistem. No entanto, é possível falar na derrogação (revogação parcial) do art. 19 da Lei 8.429/1992 pelo art. 339 do Código Penal. Vejamos. Estará caracterizado o crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) quando a representação falsa envolver ato de improbidade administrativa que também constitua crime ou contravenção penal. Por sua vez, incide o crime definido no art. 19 da Lei 8.429/1992 nas situações em que a representação apontar unicamente um ato de improbidade administrativa, sem cunho criminal (Ex: representação do prefeito por publicidade com promoção pessoal - o que vai de encontro ao disposto no art. 37, § 1º da CF). (MASSON, Cleber. Direito Penal. Vol. 3. 2018). 

    Bons estudos!

  • GABARITO: B

     Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • GABARITO LETRA B 

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:   

  • Denunciação Caluniosa

    dar causa à:

    Instauração de investigação policial,

    Processo judicial,

    Instauração de investigação administrativa,

    Inquérito civil,

    Ação de improbidade administrativa


ID
746305
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • a) ERRADA: é crime de Coação no curso do processo:Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
    b) QUESTÃO CORRETA e já explicada pelo colega acima.
    c) ERRADA: Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
    d) ERRADA:Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
    e) ERRADA: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
  • Vale lembrar, que no caso de Falso Testemunho ou Falsa Perícia a pena é aumentada caso seja destinado a produzir efeito em processo penal e em processo civil também, caso a administração pública seja parte.

     

         Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Com relação à auternativa "c", é interesante destacar que o crime de AUTOACUSAÇÃO FALSA (denominado pela doutrina “autocalúnia”) é de menor potencial ofensivo e, ao contrário do que prevê os crimes previstos nos art. 339 (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA) e 340 (COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO),  não traz previsão para “contravenção”, mas apenas para “crime” inexistente. Assim, se alguém assume a falsa prática de contravenção, tal conduta é fato atípico.
  • LEMBRETE:
    #Calúnia: SÓ CRIME #Auto-acusação falsa: SÓ CRIME #Comunicaçao falsa: CRIME OU CONTRAVENÇÃO -aqui nao há penas diferentes. #Denunciação caluniosa: CRIME OU  CONTRAVENÇÃO - aqui a pena é diferente - se for de contravenção a pena é diminuida de metade.
  • Denunciação Caluniosa


    §1º A pena é aumentada da sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • Acertei a questão por eliminação. Tem sido a pedra no meu sapato essas frações de aumento de pena. Se tivesse outra correta, só que com frações erradas, faltamente chutaria. =\

  • a)não se tipifica o delito de coação no curso do processo se o agente, com o fim de favorecer interesse alheio, usar de violência ou grave ameaça, contra pessoa que é chamada a intervir em processo judicial. 

    O que ocorre é exatamente o inverso. 

    b) a pena é aumentada de sexta parte, na denunciação caluniosa, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

    Perfeito.

    c) tipifica o delito de autoacusação falsa o ato de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem.

    Importante ter em mente um quadro de diferenças.
    Denunciação caluniosa = CRIME + CONTRAVENÇÃO
    Comunicação falsa de crime = CRIME + CONTRAVENÇÃO
    Auto acusação = SOMENTE CRIME, inexistente ou praticado por outrém. Não entra contravenção penal.

    d) a pena sempre deve ser aumentada se a fraude processual se destina a produzir efeito em processo civil. 

    Inovar estado de coisa, pessoa, lugar pra induzir ao erro Juiz ou Perito. A pena aumenta-se em caso de o objeto da inovação for pra causar efeito em processo penal. 

    e) só configura o delito de favorecimento pessoal o ato de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for cominada pena de reclusão.

    Crime interessante. Os dois tipos de conduta se encaixam no crime: tanto o crime quanto a contravenção. Se quem auxilia a subtrair da autoridade publica, for cônjuge, ascendente, descendente há inexistência de pena. Observe: inexistência de pena e não de crime.


    Abraços


  • a) não(sim, tipifica) se tipifica o delito de coação no curso do processo se o agente, com o fim de favorecer interesse alheio, usar de violência ou grave ameaça, contra pessoa que é chamada a intervir em processo judicial.

    b) a pena é aumentada de sexta parte, na denunciação caluniosa, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. Correta. Letra da lei, Art. 339, 1.

    c) tipifica o delito de autoacusação falsa o ato de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal (crime) inexistente ou praticada por outrem.

    d) a pena sempre deve ser aumentada se a fraude processual se destina a produzir efeito em processo civil (processo penal) 

    e)  (se ao crime não é cominada pena de reclusão, tem diminuição da pena) configura o delito de favorecimento pessoal o ato de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for cominada pena de reclusão. Art. 248, 1.

    Acredito que são esses os erros. Bons estudos a todos.

  •  e)
    só configura o delito de favorecimento pessoal o ato de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for cominada pena de reclusão.






    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • QUESTÕES 'A' E 'D'

    Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • FAZENDO UM PARÂMETRO - LETRA "D":

    SE O CRIME FOR DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA, O AUMENTO SE DÁ EM CASO DE PROCESSOS CIVIL E PENAL; SE SE TRATAR DE FRAUDE PROCESSUAL, APENAS EM PROCESSO PENAL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A) COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
    Art. 344 -
    USAR de violência ou GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra:
    1 -  
    AUTORIDADE,
    2 -
    PARTE, ou
    3 -
    QUALQUER OUTRA PESSOA que funciona ou é chamada a intervir em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL, 2 - POLICIAL ou 3. ADMINISTRATIVO, ou em 4. JUÍZO ARBITRAL: (...)

    B)  DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. § 1º - A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de ANONIMATO ou de NOME SUPOSTO.

    C)  AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

     Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de
    1 -
    CRIME INEXISTENTE ou
    2 -
    PRATICADO POR OUTREM: (...)


    D)  FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347.  Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO, as penas aplicam-se em DOBRO.


    E) FAVORECIMENTO PESSOAL

     

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 6 MESES, E MULTA.

    § 1º - Se ao crime NÃO é cominada pena de reclusão:

    PENA - DETENÇÃO, DE 15 DIAS A 3 MESES, E MULTA.


    GABARITO -> [B]

     

     

  • Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 


ID
786493
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a administração da justiça,

Alternativas
Comentários
  • LETRA a)

    § 1ºAumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta:

    LETRA B)

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

      LETRA C)

    Art. 339 - 
     Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    LETRA D)
    configura o delito de favorecimento pessoal o ato de prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. (favoricimento REAL)

    LETRA E)

     

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.


    As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • O erro da alternativa D é que trata-se do crime de favorecimento REAL.

    Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

            Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

  • Erro da letra E
    Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo da exploração de prestígio
    Art. 357 CP - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
    Se praticado contra qualquer outro funcionário público, trata-se de tráfico de influência, e nao exploração de prestígio
  • Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • Diferente da Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção, que prevê a mesma pena, independente do caso.

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • a) ERRADA- a pena sempre deve ser aumentada se a falsa perícia for cometida com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo trabalhista. O crime de falso testemunho ou falsa perícia está no art. 342 do CP. Segundo o parágrafo primeiro, as penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta e indireta. 

     b) ERRADA- é pública condicionada a ação penal no crime de exercício arbitrário das próprias razões. O crime de exercício arbitrário das próprias razões está no art. 345 do CP. A regra, no caput, é ação pública Incondicionada. Já no parágrafo primeiro, quando não há emprego de violência, é ação privada.

     c) CORRETA- a pena será diminuída se a imputação, na denunciação caluniosa, for de prática de contravenção penal. ART. 339, PARÁGRAFO 2o CP.

     d) ERRADA- configura o delito de favorecimento pessoal o ato de prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Esse é o crime do art. 349 do CP, o favorecimento real. 

     e) ERRADA- só funcionário público pode ser sujeito ativo do delito de exploração de prestígio. No crime de exploração de prestígio do art. 357 do CP, o sujeito ativo é qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado, podendo ser tb eventualmente juiz, jurado, promotor, perito, tradutor, intérprete e testemunha.

  • A)   FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
    § 1o 
    AS PENAS AUMENTAM-SE de 1/6 a 1/3, se:
    1 -  O crime é praticado mediante
    SUBORNO ou
    2 - Se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito
    EM PROCESSO PENAL, ou EM PROCESSO CIVIL em que for parte entidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

    B) EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
    Art. 345 -
    FAZER justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, EMBORA LEGÍTIMA, SALVO quando a lei o permite: (...)
    Parágrafo único - Se
    não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
    COM VIOLÊNCIA = PÚBLICA 
    SEM VIOLÊNCIA = PRIVADA
    Art. 346 -
    TIRAR, SUPRIMIR, DESTRUIR ou DANIFICAR coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: (...)
     

    C)  DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
    § 2º - A pena é diminuída de 1/2, se a imputação é de prática de CONTRAVENÇÃO.

    D)  FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)


    E)  EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
    Art. 357 -
    SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em: 
    1 – JUIZ;
    2 – JURADO;
    3 - ÓRGÃO DO MP;
    4 - FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA;
    5 – PERITO;
    6 – TRADUTOR;
    7 – INTÉRPRETE; ou
    8 - TESTEMUNHA: (...)
    Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    GABARITO -> [C]

  • Letra C.

    b) Errado. Negativo. Nesse caso, a ação penal será pública incondicionada, ao contrário do que afirma a assertiva.

     

    c) Certo. De fato, nesses casos a pena será diminuída, por expressa previsão contida no art. 339, parágrafo 2º, do CP:
    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei n. 10.028, de 2000)

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    e) Errado. É claro que não.  Nesse caso o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que alegar possuir influência sobre o servidor público em questão, com o objetivo de enganar a vítima e obter alguma vantagem para si.

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ARTIGO 338 AO 359)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Alternativa Correta "C"

    Parágrafo 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção


ID
849250
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mirtes, a fim de se vingar de Anacleto, seu companheiro, que rompera o relacionamento amoroso entre ambos, vai até a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM) e noticia falsamente crime de violência doméstica, imputando a ele a conduta.Dias depois do início da investigação, arrependida, Mirtes retorna à DEAM, desta feita se desdizendo e confessando a falsidade da imputação. Nesse contexto,Mirtes:

Alternativas
Comentários
  • O delito de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339 do Código Penal (CP) é considerado um crime contra a administração pública e a Justiça. Ele pode ocorrer em investigações policiais e administrativas, em processos judiciais, em inquéritos civis e em ações de improbidade administrativa. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a caracterização do crime depende de prévio conhecimento da inocência do acusado, tendo como tipo subjetivo, o dolo, não admitindo a forma culposa. A denunciação caluniosa é um delito de ação penal pública incondicionada e, sendo crime contra administração da Justiça, não admite a retratação como hipótese de extinção da punibilidade
  • Gostaria de saber pq a letra B está errada...pleaseeeeeeeeeeeeee
  • Clere também marquei a letra B e errei

    Acredito que o cerne da questão está nos seguinte:

    1) Está certo que o crime é de Denunciação Caluniosa;
    2) Está certo que é de ação pública incondicionada;
    3) Nos crimes de ação pública incondicionada não existe retratação;
    4)No entanto, as alternativas A e B as quais parecem ser as mais corretas falam em não extinçam da punibilidade pela retratação;
    5) A extinção da punibilidade pela retratação do agente só ocorre nos casos em que a lei a admite (Art. 107, VI, do CPB);
    6) Daí que a banca entende que Mirtes será criminalmente responsabilizada pelo crime de denunciação caluniosa, não sendo possível a extinção da punibilidade, não pelo crime ser de ação pública incondicionada, mas porque a lei no ART. 339, do CP, ao tratar do crime, não admitiu a retratação, conforme podemos extrair entendimento do ART. 107, VI, do CPB.
  • A retratação como hipótese de extinção de punibilidade só pode ocorrer quando a lei a admite; isto somente ocorre - considerando os crimes do CP - quanto ao delito de calúnia e difamação (art. 143, CP) e falso testemunho/perícia (art. 342, parágrafo 2º do CP). 

    O fato da ação ser penal pública incondicionada ou condicionada a representação ou, ainda, privada, não influi na possibilidade de haver ou não retratação para extinção da punibilidade; fosse assim, o crime do art. 342 acima elencado não poderia admití-la. 

    Daí a resposta da letra A ser a correta. 
  • Apesar de ter acertado, fiquei com dúvida entre a letra "A" e a letra "B". Todavia, estudando o assunto, parece que há duas alternativa corretas

    " - HC 58961 -HC 25593 -HC 150190 -HC 195955 - RHC 16229 -RHC 22101 eHC 155437 - 2012,...O primeiro (calúnia), destacou o ministro, é uma ação penal privada, ou seja, o atingido é responsável por iniciá-la. Já a ação penal por denunciação é pública incondicionada, pois o bem atingido é a própria administração da Justiça. “Não bastaria, ainda, simples ofensa; deve-se com tal notícia-crime dar ensejo à abertura de investigação ou processo". Portanto, para o STJ a denunciação caluniosa é AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. FALTA DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Sendo a ação penal relativa ao crime tipificado no art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa) pública incondicionada, a ação penal privada subsidiária da pública só tem cabimento quando há prova inequívoca da total inércia do Ministério Público. Quer dizer, só é permitido ao ofendido atuar de forma supletiva, quando o titular da ação penal pública -já de posse dos elementos necessários à formulação da peça acusatória -deixar de ajuizar a ação penal dentro do prazo legal, sem motivo justificável.2. No caso, tal situação não ocorreu, porquanto, provocado, o Ministério Público local instaurou procedimento investigatório, que, após acurada investigação, foi arquivado em razão da atipicidade da conduta representada.3. Mesmo tendo o Procurador-Geral promovido o arquivamento depois de ajuizada a ação penal subsidiária, a falta de manifestação tempestiva está definitivamente suprida pelo parecer recomendando a rejeição da queixa-crime, cujo atendimento -segundo a jurisprudência -é irrecusável.4. Ordem concedida para trancar a ação penal.
    (175141 MT 2010/0101342-0, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 02/12/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010)

    Para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não é diferente, pois, também entende tratar-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO. O "HABEAS CORPUS" NÃO E MEIO IDONEO AO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AO DEMAIS, PENDENTES DE JULGAMENTO EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO PACIENTE, AINDA NÃO HÁ CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO (HC 58470 DF).


  • Alguém sabe informar sobre a eventual anulação dessa questão? 
  • Caro Danyllo Luiz, o ponto não é ser ação penal pública condicionada ou incondicionada, mas o fato de não se extiguir a punibilidade devido a retratação. Veja que a questão afirma que " não sendo extinta sua punibilidade pela retratação, por se tratar de crime de ação penal públ ica incondicionada", o que está incorreto, uma vez que não há a extinção, pois não há previsão legal. A extinção de punibilidade específica para tal crime deveria estar em lei. O simples fato de ser ação penal pública incondicionada não faz da retratação uma excludente de punibilidade.
    O gabarito está correto.
  • O erro da alternativa "b" reside no seguinte fato: A punibilidade não será extinta por motivo do crime ser de ação penal pública incondicionada MAS sim por não haver previsão legal

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CP, ART. 339) 
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
     
    Competência: Polícia Civil, Justiça Estadual e Varas Criminais. Competência da Polícia Federal e Justiça Federal quando a apuração do delito falsamente imputado foi requerida ao Delegado da Polícia Federal ou outra autoridade assemelhada (p. ex., à Corregedoria do CNJ).

    Objeto jurídico: primeiramente, o interesse da justiça e, secundariamente, a honra da pessoa acusada.

    Providência: instaurar inquérito policial.

    Ação penal: pública incondicionada.

    Observações:

    a) É imprescindível o dolo direto, caracterizado pela certeza do agente em torno do conhecimento da inocência de quem recebe imputação de fato criminoso (TJSP, RT 776/566);

    b) A imputação deve referir-se a fato determinado e penalmente típico (STF, RTJ 119/172);

    c) Não se configura o delito, se o agente estava sendo vítima, realmente, de exercício arbitrário das próprias razões, mas pediu instauração de inquérito por furto (TJPR, PJ 43/233);

     d) O exercício normal da advocacia, com estrita observância das instruções do cliente, não faz o advogado co-autor da denunciação caluniosa deste (TJSP, RT 508/324);

    e) É necessário, antes, o arquivamento do inquérito ou a absolvição do acusado no processo (RJTJSP, 111/472);

     f) O simples fato de o crime averiguado não resultar bastantemente comprovado, e ser o inquérito arquivado, não justifica, por si só, a existência de denunciação caluniosa (RJTJSP, 112/532);

    g) A denunciação caluniosa não se constitui enquanto não formalizado o inquérito a que a imputação tenha dado causa (STF, RT 516/418);

    h) Divergência no caso de autodefesa: inexiste o crime quando é feita pelo réu, em defesa, no seu interrogatório (TJSP, RT 504/337); contra: pratica o crime de denunciação caluniosa réu que, pretendendo ser absolvido, acusa terceiro como mandante, sabendo-o inocente (TJSP, RT 641/321);

     i) A retratação não tem qualquer efeito após a instauração do inquérito (TJSP, RT 641/321).
  • Pessoal a questão não foi anulada pela banca! 
  • Mirtes deve responder pelo delito de denunciação caluniosa, na medida em que sua conduta se subsume de modo perfeito à norma do artigo 339, do Código Penal. A retratação apenas é causa extintiva da punibilidade quando lei assim a admite, nos termos do inciso VI do artigo 107 do Código Penal, como ocorre, por exemplo, nos casos de crime contra a honra (artigo 143 do Código Penal) e de  falso testemunho ou falsa perícia (artigo 342, §3º do Código Penal). 


  • O art.339 (denunciação caluniosa) NÃO prevê retratação.

  • Pessol, não se trata de retratação, que realmente não existe, mas sim de um possível arrependimento eficaz.
  • GABARITO "A".

      Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    TIPO OBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA.

    A conduta incriminada consiste em dar causa (motivar, originar, fazer nascer) a instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa (Lei n. 10.028/2000) contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    São três, portanto, os requisitos necessários para a caracterização do delito: 

    a) sujeito passivo determinado;

     b) imputação de crime;

     c) conhecimento da inocência do acusado.

    Para a ocorrência do crime de denunciação caluniosa não basta a “imputação de crime”, mas é indispensável que em decorrência de tal ação seja instaurada investigação policial, judicial, cível, administrativa ou de improbidade administrativa. 


    PENAL COMENTADO - CEZAR ROBERTO BITENCOURT.

  • O que quase me causou confusão foi a analogia com o crime de falso testemunho ou falsa perícia. Neste  fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Todavia, no crime de denunciação caluniosa isto não está previsto.

  • É letra "a". Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; >>>> LOGO, INTERPRETANDO em sentido contrário, não admite-se a retratação quando esta não for prevista em lei (ausência de previsão legal.)

  • Provas da funcab sao complicadas de fazer devido as mudanças de gabarito e adoção de entendimentos juridicos divergentes. Mas nao tem jetio so resta estudar e fazer muitas questoes.

    Delta pa será ela a banca organizadora.

  • Alternativa correta letra A


    Não é possível a extinção da punibilidade pela retratação do agente na denunciação caluniosa, podendo a retratação no máximo, configurar, conforme o caso, atenuante de pena ou arrependimento eficaz.

  • >>> CALÚNIA

     

    >>> ART 138

    1) Tutela a HONRA OBJETIVA

    2) Se o fato imputado for CONTRAVENÇÃO não configura o delito de CALÚNIA, mas sim DIFAMAÇÃO.

    3) Pune-se a CALÚNIA contra os MORTOS. ( Ressalta-se que o sujeito passivo não é o falecido, que não é mais titular de direitos, mas sim os familiares destes, interessados na manutenção do bom nome do morto

    4) Meios de execução: VERBAL, ESCRITA, GESTUAL E SIMBÓLICA.

     

     

     

     

    CALÚNIA  Art 138 CP                                                                                DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Art 339 CP

    Intenção de atingir a HONRA (objetiva) da vítima.                                      Conduta + Grave porque expõe a risco a liberdade de pessoa       Imputação falsa de crime                                                                            inocente.            

    Ação Penal Privada                                                                                      Intenção de Prejudicar a vítima perante autoridades, 

                                                                                                                         Imputação falsa de crime ou contravenção

                                                                                                                          Crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

                                                                                                                           Ação Penal PÚBLICA INCONDICIONADA                                                                   

                                                                                                                            

     

     

     

     

     

    OBS: É comum que, com uma só ação, o agente cometa denunciação caluniosa e ao mesmo tempo, ofenda a honra da vítima (calúnia). Nesses casos, como a calúnia é um crime menor, fica absorvida (consunção) pelo crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, respondendo o agente somente por este último crime.

  • CRIME O OCORREU OU NÃO??

     

    SE NÃO OCORREU: 

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

     

    SE OCORREU, MAS COMETIDO POR OUTRA PESSOA:

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    nesse contexto não encontri item correto.

    CASO ESTEJA ERRADO ME CORRIJAM.

  • O erro da letra B está em relacionar a impossibilidade de retratação em virtude do crime ser de ação penal pública incondicionada.

     

    Uma coisa não tem nada a ver com a outra, por exemplo, o crime de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no artigo 342 do CP, é de ação penal pública incondicionada, porém, admite retratação - por ter expressa previsão legal (§ 2º - O fato deixa de ser punivel se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade).

     

    LETRA A- poderá ser criminalmente responsabilizada por crime de denunciação caluniosa, não sendo extinta sua punibilidade pela retratação, por ausência de previsão legal específica (correta).

     

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; INTERPRETANDO em sentido contrário, quando não prevista em lei (ausência de previsão legal) não se admite.

  • Resumex: Diferença CALÚNIA vs DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    CALÚNIA: Apenas a imputação falsa da prática de um crime.

     

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: O agente não só atribui à vítima o crime falso, como também leva ao conhecimento da autoridade, causando a instauração de um IP ou AÇÂO PENAL.

  • Só pra acrescentar : o tipo do 339 diferencia-se do 340, pois neste, o agente comunica infração fantasiosa a ninguém ou a personagem fictício; ao passo q naquele, imputa à pessoa certa e determinada.
  • Alternativa correta "A"

     

    Segundo Rogério Sanches Cunha, Curso de Direito Penal, 2015 7ed.: "O legislador, ao contrário do que fez no crime de calúnia, não permitiu a extinção da punibilidade pela retratação do denunciante. Assim, em ocorrendo, será tratada como mera atenuante pena (art. 65, III, b, do CP), ou, como já se decidiu, a depender das circunstâncias, arrependimento eficaz, art. 15, segunda parte do CP."

  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    Minhas conclusões:

    1) Mirtes cometeu o crime de denunciação caluniosa, na forma consumada.

    2) Não há previsão de retratação para este delito, mas isso não tem nada a ver com ele ser procedido mediante ação penal pública incondicionada.

    3) Não há também punição por falsa comunicação de crime ou contravenção, em razão do princípio da especialidade.

    4) Não ocorreu extinção da punibilidade.

  • "B" - Não é o fato de se tratar de um crime de ação penal pública incondicionada que não poderá haver a hipótese de extinção da punibilidade pela retratação, mas sim pelo fato de não haver previsão legal. Ser incondicionada não inibe que haja um dispositivo prevendo a extinção por retratação.

    Att. Força galera.

  • A questão aborda o art 16, da parte geral do Código Penal, que trata sobre o ARREPENDIMENTO POSTERIOR, instituto aplicado em crimes sem violência ou grave ameaça, com reparação do dano ou restituição da coisa. Quando o arrependimento se der até o oferecimento da denúncia ou queixa, em ato voluntário, o agente terá a pena reduzida em 1 a 2/3.

    Combinado com o art 339 - da parte especial do Código Penal, do capitulo dos crimes contra a administração da justiça - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - Ação Penal Pública Incondicionada.

    Quando alguém sabendo que outro é inocente, der causa a:

    1 - Investigação Policial

    2 - Investigação Administrativa

    3 - Inquérito Civil

    4 - Ação de Improbidade Administrativa

    5 - Processo Judicial

    Não resta dúvida que a autora poderá ser criminalmente responsabilizada por crime de denunciação caluniosa, não sendo extinta sua punibilidade pela retratação, por ausência de previsão legal específica - Será beneficiada apenas pela redução da pena.

    RESPOSTA LETRA A

  • Pra mim a questão está errada, pois na denunciação caluniosa precisa existir um crime prévio, e nesse caso não houve.

  • Ao meu ver, o gabarito da questão passa a ser "B", pois, recentemente, os crimes relacionados à violência doméstica e familiar passaram a ser de Ação Penal Pública Incondicionada.

  • "Estudar até passar", você está incorreto, assim como a letra B continua incorreta. Se você prestar bem atenção no texto da supracitada assertiva, ela induz que não há possibilidade de extinção da punibilidade pela retratação PELO FATO DE QUE é um crime de ação pública incondicionada, o que se encontra totalmente incorreto. Um breve e claro exemplo é o artigo 342 do CP (falso testemunho ou falsa perícia). Se o agente se retrata antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o fato deixa de ser punível, mesmo sendo um crime de ação pública incondicionada. Letra A redonda e gabarito da questão. Espero ter contribuído.

  • Completando. Crimes no âmbito doméstico são de ação publica incondicionada a partir de lesão corporal, independente se leve, grave ou gravíssima. Crime de ameaça continua sendo de ação pública condicionada à representação da ofendida, porém, o boletim de ocorrência está sendo interpretado como representação da vítima.

  • Resposta do professor (para quem não é assinante):

    Mirtes deve responder pelo delito de denunciação caluniosa, na medida em que sua conduta se subsume de modo perfeito à norma do artigo 339, do Código Penal. A retratação apenas é causa extintiva da punibilidade quando lei assim a admite, nos termos do inciso VI do artigo 107 do Código Penal, como ocorre, por exemplo, nos casos de crime contra a honra (artigo 143 do Código Penal) e de falso testemunho ou falsa perícia (artigo 342, §3º do Código Penal). 

    Gabarito: Letra A

  • calunia teria retratação,

    porem não foi calunia, visto que tipificou-se o crime DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA pela instauração do IP. E ESSE CRIME NÃO TEM RETRATAÇAO

     Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1o - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2o - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

           

  • O erro da B é muito simples, generalizou ao dizer que não cabe retratação em crimes de ação penal pública incondicionada, e uma das exceções é justamente no crime do artigo 342:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade..

  • Acredito que o texto da questão está incompleto, pois não deixou claro se houve, em razão da comunicação, a deflagração de investigação policial. Assim, se nenhum ato fora adotado pela autoridade policial, a retratação da denunciante teria relevância jurídica, quer para tipificar outro tipo penal (calúnia, p.ex.), quer para tornar o fato atípico, a depender do entendimento adotado.

    Em suma, seria razoável considerar, também, a assertiva C como gabarito. A questão, ao meu ver, deveria ser anulada.

  • André silva, na verdade a questão diz  na segunda linha: "dias depois do início da investigação"...

     

  • Não confundir a "retratação do AGENTE", que é causa de extinção de punibilidade (CP, 107, VI) e admitida quando houver previsão em lei (ex. arts. 143, caput, e 342, p. 2°, CP), com a "retratação da VÍTIMA" à representação (CP, art. 102 e CPP, art. 25).
  • Meus apontamentos sobre o crime de denunciação caluniosa:

    Se não der abertura a investigação, o crime será tentado.

    A vítima deve ser determinada ou determinável.

    Nesse crime é necessário o dolo de mentir. Se achar que fala a verdade é erro do tipo.

  • Em 15/11/20 às 21:33, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 16/10/20 às 15:31, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/08/20 às 21:42, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 23/07/20 às 20:51, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 22/07/20 às 19:41, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 03/06/20 às 18:18, você respondeu a opção B.

    !

  • LETRA A CORRETA.

    A denunciação caluniosa NÃO TEM previsão legal de retratação.

  • concordo co vc , pra ter havido denunciação caluniosa tem que ter crime ... que neste caso não se opera

  • Com relação à alternativa B, é bom lembrar que em crimes de ação penal pública incondicionada também pode ocorrer retratação. Como por exemplo o crime de falso testemunho/falsa perícia.

  • A questão se encontra desatualizada. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.110/2020 a redação do art. 339 do CP foi alterada, passando a prever a necessidade da efetiva e formal instauração de um inquérito policial, não bastando mais a simples instauração de uma investigação policial. Assim, não há que se falar em responsabilização por denunciação caluniosa. A retratação, nesse caso, não configura exclusão da punibilidade por falta de previsão legal, mas poderíamos falar em arrependimento eficaz, respondendo o agente pelos atos até então praticados, ou seja, por calúnia.


ID
862306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguem poderia me explicar o erro da letra "A"
    Pelo que li está de acordo com o Art 339 do CP
  • ALT. E

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

    Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: 

    Funcionário público estrangeiro 

    Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. 

    Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. 

    B
    ONS ESTUDOS

  • Para os que tem dúvida comr elação a assertiva A, segue tipo o crime feito pelo agente:

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Alguem poderia me dizer onde esta o erro na alternativa B?
  • Letra B, ERRADA, porque diz "sem incidência de agravante".

    342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    § 1º- As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta:
  • Letra C, ERRADA, pois constitui crime:

    Art 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Letra D, ERRADA
    Art 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    §1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Olá, LETRA "A"
    A questão menciona : ''A respeito dos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta"". Mas, conforme, o Capítulo III o art 339 CP(denunciação caluniosa), refere-se ao CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
    BONS ESTUDOS.

     
  • O erro da letra A é porque o crime é de Comunicação Falsa de crime e não de Denunciação Caluniosa, vejam a diferença entre ambos:

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

           
    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • a) errado. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    b) errado. Art. 342
    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    c) errado.
    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
    d) errado. art. 327
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.    
    e) Certo. Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
  • Letra E, apesar de acharmos estar errada, está correta
    Cuidado com a pegadinha de interpretação:
     Constitui crime oferecer, ainda que indiretamente, dinheiro a funcionário público estrangeiro para que ele PRATIQUE ato de ofício relacionado a transação comercial internacional.

    O item está correto pois ele pode praticar o ato apenas para favorecer o agente, quando não o devia praticar. No entando quando lemos temos a impressão de que deveria ser:  para que ele NÃO PRATIQUE.

    Abraço a todos, fiquem sempre com DEUS.
  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA e COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO.
    Denunciação Caluniosa
     Art. 339
    Comunicação falsa de crime
    Art. 340
    Bem jurídico: a administração da justiça.
    Bem jurídico: a administração da justiça.
    Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado e, secundariamente, a pessoa inocente atingida pela denunciação caluniosa.
    Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado.
    Elementos objetivos do tipo: provocar a instauração de investigação policial, processo judicial e investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe fato criminoso de que o sabe inocente.
     
    Elementos objetivos do tipo: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção de que sabe não se ter verificado.
    Elemento subjetivo do tipo: dolo
     
    Elemento subjetivo do tipo: dolo mais o especial fim de agir: para provocar ação investigatória da autoridade.
    Consumação: com a instauração da investigação policial, procedimento admnistrativo, ação etc. A tentativa é admissível.
     
    Consumação: com a ação da autoridade, motivada pela comunicação de crime ou de contravenção inexistentes.

    Fonte: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2011/04/denunciacao-caluniosa-e-comunicacao.html
  • Colega Emanuel,

    Mas que português danado hein... não deu para entender nada!
    Por favor vá para as questões de gramática e concordância verbal. hehehe.
    Abraço.
  • Claro e Objetivo:

    Denunciação Caluniosa é uma denúncia contra alguém de um crime que sabe não ter existido.

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção (Trote), é o simples fato de provocar ação contra crime inexistente sem incriminação de pessoas específicas.  
  • Comentário: a alternativa (A) está errada. A denunciação caluniosa se configura quando o agente imputa a prática de um crime a alguém que sabe inocente, nos termos do art. 339 do CP, a saber: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:”.
    A alternativa (B) está incorreta, uma vez que há a cominação de penas distintas quando se trata de processo penal e civil, com certas peculiaridades. Por oportuno, é mais producente transcrever na íntegra o dispositivo legal que trata da matéria (art. 342 do CP), senão, vejamos:
     
    Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
     
    A alternativa (C) está errada, uma vez que a violação do dever funcional previsto nesta alternativa configura crime de acordo com o tipo penal previsto no art. 319-A do CP, que assim dispõe: “Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
    A alternativa (D) está errada uma vez que a assertiva nela contida contrasta com a literalidade do dispositivo penal que trata a matéria, senão, vejamos:
     
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  
    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
     
    A alternativa (E) está correta, porquanto se subsume ao que prevê o art. 337-B do CP que assim dispõe:
     
    Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa

    Resposta: (E)
  •  Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


  • a) errado. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    A QUESTÃO NÃO MENCIONA PESSOA PASSIVA QUE SOFRE AS ACUSAÇÕES, TAMPOUCO RELATA QUE ELA É INOCENTE, POIS SE FOR ACUSADA, NÃO ESTARÁ SENDO TIPIFICADO CRIME.


    b) errado. Art. 342 § 1oAs penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    No caso a pena em PROCESSO PENAL e CIVIL TEM INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE SIM. AUMENTA-SE DE 1/6 A 1/3, SE É PRATICADO MEDIANTE SUBORNO.

    c) errado. Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
    É UMA CONDUTA TÍPICA INDEPENDENTE COM DETENÇÃO DE 03 MESES A 01 ANO

    d) errado. art. 327 § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  


    e) Certo. Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo apraticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

    TEOR DO ARTIGO

  • Eduardo, só uma obeservação: na Denunciação Caluniosa, o fato até existiu, porém o agente sabe que a pessoa a qual o fato foi imputado é inocente; já na Comunicação falsa de crime ou de contravenção não, o fato deveras não existiu... abraço a todos.

  • Para o cargo de Soldado, achei essa questão pesado! mas é errando que se aprende! 

  • Gab. 110% Letra E.

     

     a) Pratica crime de denunciação caluniosa aquele que registra ocorrência policial de crime que sabe não ter sido cometido, provocando a autoridade policial a instaurar inquérito policial.

    Errado. Nesse caso foi cometido o crime de comunicação falsa de crime ou crontravenção. A denúnciação caluniosa traz a conduta de atribuir a alguém a autoria de um crime que sabe que ela não cometeu, dando causa a instauração de investigação policial, processo administrativo, processo judicial... 

     

     b) A pena prevista para o crime de falsa perícia, quer em processo cível, quer em processo criminal, é a mesma, sem incidência de agravante. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença, no processo referente ao ilícito, o perito se retratar ou declarar a verdade.

    Errado. No crime de falsa perícia, as penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. art. 342 CP. §1º.

     

     c) O agente penitenciário que deixa de cumprir o seu dever de proibir ao preso o acesso de aparelho telefônico que lhe permita a comunicação com o ambiente externo não pratica crime, mas deve responder por infração administrativa prevista em lei.

    Errado. Pratica o crime de prevaricação imprópria. Vale lembrar que tal delito é próprio ou de mão própria, devendo o sujeito ativo, nesse caso o SA deve ser diretor penitenciário ou agente penitenciário.

     

     d) Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem exerça cargo, emprego ou função pública, excluídos os que trabalhem para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública.

    Errado. De acordo com o art. 327 do CP, Considera-se funcionário publico quem, embora transitoriamente com ou  sem remuneração exerça cargo, emprego ou função pública.

    Vale ressaltar que o § 1º, traz a figura do funcionário público equiparado. Quais sejam: Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Adm. Pública.

     

     e) Constitui crime oferecer, ainda que indiretamente, dinheiro a funcionário público estrangeiro para que ele pratique ato de ofício relacionado a transação comercial internacional.

    Certo. O art. 337-B do CP, traz a figura do crime de quem oferece, promete ou dá, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro ou à terceira pessoa para determina-la a praticar, omitir ou retardar ato de oficio relacionado a transação comercial internacional;

  • As questões para soldado estão elevadas ao meu ver, porém nas alternativas podemos descartar logo duas de cara o que facilita um pouco mais. ao mesm tempo que pega pesado na pergunta a banca alivia nas alternativas. 

  • Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

            Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

            Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.  

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

        E) GAB.    Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:  

            Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Erro da letra (A)

    o conceito correto para o preceito primario é: Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção

  • Única coisa que faltou na alternativa A) para configurar o delito de denunciação caluniosa foi imputar o crime a alguém. É um elemento do tipo essencial para sua configuração. Com as informações expressas na mesma alternativa, concluímos ser o crime de Comunicação falsa de crime ou contravenção, apesar deste naõ expressar nada sobre investigação, apenas provocação da ação.

  • Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:         

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  •  Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • PMMG 2021 alguem??

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 

    dar causa à instrução ou investigação contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente.

    Sujeito DETERMINADO

    COMUNICAÇÃO FALSA

    provocar ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado.

    Sujeito Indeterminado


ID
867364
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui crime contra a administração da justiça

Alternativas
Comentários
  • O crime de desobediência tem como objetividade jurídica o respeito à administração pública em geral.

  • Na realidade o crime de desobedência, em se tratando dos crimes contra à administração pública, é crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, previsto no artigo 359 do Código Penal
  • Os crimes contra a Adinistração da Justiça estão elencados nos artigos art.338 a 359CP:
    1) Reingresso de estrangeiro expulso;
    2) Denunciação caluniosa;
    3) Comunicação falsa de crime ou contravenção;
    4) Auto-acusação falsa;
    5) Falso testemunho ou falsa perícia;
    6) art.343
    7) Coação no curso do processo;
    8) Exercício arbitrário das próprias razões;
    9) art. 346
    10) Fraude processual;
    11) Favorecimento pessoal;
    12) Favorecimento real;
    13) art.349-A
    14) Exercicio arbitrário ou abuso de poder;
    15)Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;
    16) Evasão mediante violência contra a pessoa;
    17) Arrebatamento de preso;
    18) Motins de preso;
    19) Patrocinio infiel;
    20) Sonegação de papel ou objeto de valor probatório;
    21) Exploração de prestígio;
    22) Violência ou fraude em arrematação judicial;
    23) Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos.  
  • O crime de desobedêincia está tipificado no art. 330 do cp e pertence ao capítulo DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.
    Desobediência     
    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
     Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    No capítulo referente aos crimes contra a administração da justiça há previsão do crime de  desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
            Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
          Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • É muita falta de criatividade perguntar a q capítulo pertence oa crimes....isso num mede conhecimento de ninguém.  Decoreba puro...

  •  Eliene Alves, acredito que faltou esse crime na lista:

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

      Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.


  • Bom alerta, o feito por Lívia Paulino.

  • E) DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

  • GABARITO: E

    A desobediência é crime praticado por particular contra a administração pública.

  • Resistência - Desobediência - Desacato

    CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADM PÚBLICA

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTIGO 328 AO 337-A, §4º)

    Desobediência

    ARTIGO 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    ======================================================================

    CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ARTIGO 338 AO 359)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    ARTIGO 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Favorecimento pessoal

    ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Patrocínio infiel

    ARTIGO 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.


ID
868081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No âmbito da administração pública, o agente que

Alternativas
Comentários
  • a) correta.

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.



    b) falsa.



    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    c) falsa



      Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário


    d) falsa



    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


    e) falsa



      Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • EDITANDO; agradeço ao colega Manoel Sampaio que explicou que a letra C seria outro crime. (vide abaixo)
    Post Original:
    c) pede dinheiro a pretexto de influir na decisão de juiz eleitoral incorre em crime de tráfico de influência.  
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
    Por que a letra C está errada, então?
    Confusamente,
    Leandro Del Santo
  • Leandro Del Santo,

    A alternativa C não possui nenhum dos verbos utilizados no art 332 (tráfico de influência)!


    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    c) pede dinheiro a pretexto de influir na decisão de juiz eleitoral incorre em crime de tráfico de influência.

    Caso tivesse os verbos solictar ou receber teríamos o um crime mais epecífico: EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO


    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    FORÇA E FÉ!

  • a) correta
    b) quando se altera o teor da certidão o crime é de falsificação de documento público, art 297
    c)o crime de tráfico de influência é praicado por particular contra a administração em geral, art. 332 quando a influência se der sobre juiz ocorre crime contra a administração da justiça previsto no art 357
    d)o crime de solicitar a vantagem em razão da função pública é de corrupção passiva, art 317
    e) alterar papel público, art 293 falsificação de papéis públicos
  • Desde quando falta (de modo genérico) administrativa equipara-se a crime ou contravenção? Acredito que essa questão deve ser anulada, pois o gabarito que foi postado no site é o preliminar.
  • a) provoca instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe falta de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa.
    obs: Bela Katty, imputar a alguém contavenção penal configura o crime de denunciação caluniosa sim!

     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 
    Ocorre que somente haverá o crime se IMPUTAR CRIME QUE SABE SER FALSO. 
    A questão esta dizendo FALTA - Na minha opinião é forçar a barra equiparar falta a crime

  • Qual é o erro da (C), pessoal?
    Seria crime eleitoral impróprio?
  • Letra C não é tráfico de influência, é um crime similar mas é mais específico - Trata-se de crime contra a administração da justiça:
    Exploração de prestígio
    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do ministério público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: 
  • Manoel Sampaio...

    Só complementando acerca da alternativa C...

    Na verdade ter o verbo "PEDIR" no item não torna a questão certa ou errada, pois "SOLICITAR" e "PEDIR" são sinônimos, não tendo influência quanto à prática delituosa.
    Imagine só o legislador ter que colocar todos os verbos existentes para isso?
    Seria impossível. rsrs

    VALEU!
    =D
  • Tenho o mesmo entendimento que a colega  Katty.

    A falta citada no enunciado da alternativa "A" tanto pode ser crime como pretendeu o examinador, como pode ser falta administrativa.

    Assim, diante da incerteza transmitida pelo termo adotado pela banca, entendo que o gabarito merece sim ser reformado.
  • Clega Katty, cuidado ao afirmar que no caso de CONTRAVENÇÃO PENAL não configura denunciação caluniosa, pois CONFIGURA SIM, o que ocorre é apenas a diminuição da pena na metade:

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
    Art.339:............
    § 2º - A pena é diminuida da metade se a imputação é de prática de CONTRAVENÇÃO.
  • Colegas, o entendimento da banca é que os verbos PEDIR e ENTREGAR não configura crime, ate mesmo para os crimes de corrupção ativa e passiva.
    Outro erro esta na questão do juiz ELEITORAL. Não existe tal restrição.
  • ITEM POR ITEM RESUMINDO - ITEM POR ITEM   a) provoca instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe falta de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa. Em que pese o gabarito preliminar da banca tendo dado como correta tal assertativa, esta é falsa. O tipo preve a imputação falsa de CRIME, não de falta.  b) altera teor de certidão verdadeira, para provar fato que habilite alguém a obter cargo público ou outra vantagem comete o crime de falsidade ideológica. FALSO. Responde por falsidade material de atestato ou certidao. Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:  c) pede dinheiro a pretexto de influir na decisão de juiz eleitoral incorre em crime de tráfico de influência. FALSO. Se for para influir em funcionário público de um ministério por exemplo seria, mas como é para influir juiz, responde por exploração de prestígio.Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:  d) solicita para si vantagem indevida em razão da função pública que exerce incide no crime de corrupção ativa. FALSO. Comete crime de corrupção passiva.  Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.  e) altera parte de documento público verdadeiro pratica o crime de supressão de documento. FALSO. Pratica o crime de falsificação de documento público.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     
  • katty está equivocada.... 

    denunciação caluniosa cabe sim em contravenção penal, sendo diminuida de metade.


            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção

  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:


    O TIPO PENAL EXIGE QUE SEJA CRIME E ISSO É BEM CLARO.

    PORTANTO, CAROS COLEGAS, VAMOS PEDIR AO QC QUE CONSERTE O GABARITIO OU RETIRE A QUESTÃO.

  • Caros amigos, alguém tem um trânsito em julgado ou decisão jurisprudencial 
    sobre o caso em tela ?
  • Acho que Katty Muller nunca mais esquece que cabe contravenção penal nos casos de Denunciação Caluniosa... pq o que teve de gente que falo isso...

    Pessoal, vamos evitar os comentários repetidos...

    Abraço e bons estudos!
  • Na verdade não cabe em face de contravenção penal o delito de AUTO ACUSAÇÃO FALSA, pois o proprio tipo mencioa somente a ocorrencia de crime.


    A colega confundiu denunciação caluniosa, com o art. 341 cp, auto acusação falsa
  • Bom, pelo visto fica pacífico aqui no QC que cabe contravenção penal no delito de Denunciação Caluniosa (art. 339, CP)
    Art. 339. Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, intauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
    E como alguns colegas questionaram e argumentaram, mas os comentários ficaram vagos e dispersos, seguem algumas considerações do verbo PEDIR:
    Significado de Pedir: Rogar, solicitar, implorar.
    Sinônimo de pedir: esmolar, implorar, mendigar, obsecrar, pirangar, rogar, suplicar.
    Classe gramaticar de pedir: Verbo transitivo

    Então, o erro não está no verbo PEDIR, que tem o mesmo significado de SOLICITAR, mas como já comentado, o crime em tela é Exploração de Prestígio (art. 357, CP)
    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    ;)
  • a) CORRETA - é crime de denunciação caluniosa.

    Denunciação Caluniosa

    Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Alterado pela L-010.028-2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Uma falta administrativa pode ser configurada crime e é o que dará origem a instauração de investigação administrativa. Logo não precisa ser crime para ocorrer a denunciação caluniosa apenas precisando ser uma falta em caso de inquérito civil, ação de improbidade e investigação administrativa.
     

    A denunciação caluniosa fere duas normas jurídicas, tal comportamento avesso à lei
     
    é denominado de ilícito, que adere a classificação da norma de direito transgredida.
     
    Tornando mais clara esta afirmação, nota-se que quando o comportamento é contrário a
     
    uma norma penal, será um ilícito penal, e quando oposta a uma norma administrativa disciplinar, será um ilícito disciplinar.
  • Não vejo motivo algum para se questionar esta questão. Na verdade a Banca queria saber se o candidato possuía conhecimento das figuras típicas dos crimes ali descritos. Caso positivo, imediatamente marcaria a letra "a", já que o crime de " denunciação caluniosa" abrange também o ato de provocar instauração de" investigação administrativa", e não somente investigação policial, como muitos pensam.
    Espero ter colaborado...

  • kkkkkk, não me leve a mal, mas eu achei muito engraçado: SOLICITAR AO QC A MUDANÇA DE GABARITO.


    kkkkkkk
  • Penso que a alternativa "a" também está incorreta. Por que para o processo administrativo caracterize a denunciação caluniosa, faz-se necessário que seja também um crime e não uma simples falta. Portanto, gabarito errado.
  • a) provoca instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe falta de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa.


    Retirado do livro de Direito Penal Esquematizado, organizado por Pedro Lenza:

    "A denunciação caluniosa pressupõe que o agente atribua a outrem a prática de um crime ou contravenção. Assim, se alguém, ciente da inocência de quem está acusando, envia um ofício à Corregedoria noticiando que certo funcionário público teria cometido um crime e, em razão disso, é instaurado um processo administrativo, haverá denunciação caluniosa. Entretanto, se esse ofício noticiava mera falta funcional (atrasos no serviço, por exemplo), o fato será atípico, ainda que o autor do ofício saiba da falsidade da imputação."

    Bons estudos!
  • Mais um desrespeito da banca CESPE com o candidato. Vamos conferir o porquê:

    a) provoca instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe falta de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa.

    Correta. Quase letra de lei 
    Art. 339

    b) altera teor de certidão verdadeira, para provar fato que habilite alguém a obter cargo público ou outra vantagem comete o crime de falsidade ideológica.

    Bem, o cidadão está alterando o teor da certidão...daí se pensa em "crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso", mas eis o que diz a tipificação deste crime: "Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem".

    Atestar ou certificar falsamente é a mesma coisa de alterar o tero de certidão verdadeira??? Ao meu ver, NÃO!!

    Veja a tipificação de crime de falsidade ideológica: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"

    Ao meu ver, a letra B está CORRETA.


    c) pede dinheiro a pretexto de influir na decisão de juiz eleitoral incorre em crime de tráfico de influência.

    Crime de tráfico de influência: "
    Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.". 

    A letra estaria ERRADA, porque a solicitação é para influir em ato, mas...uma decisão jurídica não é considerada ato??


    d) solicita para si vantagem indevida em razão da função pública que exerce incide no crime de corrupção ativa.


    Obviamente, é crime de corrupção passiva, pois ele PEDE. Quem pede = passivo. Quem dá = ativo.


    e) altera parte de documento público verdadeiro pratica o crime de supressão de documento.

    Não seria supressão e sim, falsidade ideológica (não tenho certeza).


    Portanto, mais uma vez, a CESPE demonstrou um enorme desrespeito conosco. E esta questão não foi anulada!!!






  • Questão sem resposta.

    Falta não é crime.
  • TODA VEZ QUE O CESPE TENTA INVENTAR ELE SE COMPLICA. AQUI NÃO FOI DIFERENTE, IMPUTAR FALTA NÃO É A MESMA COISA QUE CRIME!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Somente para adicionar mais informações:       

    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) 

    ·  (Se diferencia do crime de comunicação falsa de crime, pois aqui é apontada pessoa certa e lá não);

    ·  Esse crime não admite retratação;

    ·  Admite a forma tentada. Ex: carta.


  • No caso do Crime de Exploração de Prestígio, o termo "funcionário da justiça" é geral, ou seja, qualquer funcionário da justiça da ensejo a este crime (Exploração de Prestígio)? Até um auxiliar judiciário??

  • Falta?! Boa CESPE. Banca lixo.

  • Essa questão teve a alternativa A tida por certa mais pelos erros evidentes das outras alternativas do que pela precisão da alternativa A.

    Pois o crime de denunciação caluniosa ocorre quando camarada imputa a alguém um fato definido como crime, que sabe que esse alguém é inocente, e que essa imputação dá ensejo a abertura de inquérito civil, administrativo, policial ou processo judicial. Que se deve ter cuidado, principalmente, quando da abertura de inquérito administrativo ou civil, que podem ser instaurados por outras infrações que não sejam criminosas, como uma infração administrativa, e nesses casos não haverá denunciação caluniosa, que o fato imputado tem que ser crime. Mas como as outros alternativas estavam com erros evidentes, a alternativa A prevaleceu.

  • Galera focar na lei... Essa questão é literal:

    a) Correta.

    b) Errada. Refere-se ao crime de Certidão ou Atestado ideologicamente falso (Art. 301, CP).

    c) Errada. Refere-se ao crime de Exploração de Prestígio (Art. 357, CP)

    d) Errada. Refere-se ao crime de Corrupção Passiva (Art. 317, CP)

    e) Errada. Refere-se ao crime de Falsificação de documento Público (Art. 297, CP).

    Dica: Ler a parte do cód. penal: dos crime contra a fé pública e dos contra a Adm. Pública. Questões desse tipo não dá para deixar passar... "é ler e matar"... abç

  • Colega euclides, essa questão não tem nada de literal, pois como vários colegas falaram abaixo: imputação de "falta" não é a mesma coisa de imputação de "crime".

    CESPE: A banca que mais inventa questões problemáticas.

  • A)correta, mas pra que põe "falta"; ta no artigo um burro de um CRIME, e fica de gracinha

    B)errada, comete crime de falsidade material de certidão e atestado

    C)errada, comete crime de exploração de prestígio, por ser referente funcionário da justiça; nota-se que não é preciso nem que se conheça a autoridade supostamente influenciável.

    D)errada é corrupção passiva

    E)errada, o crime de falsificação de documento público

  • Peço aos colegas que afirmem somente aquilo que têm certeza, pois muitas pessoas estudam por intermédio dos comentários. O espaço destinado aos comentários não é lugar para opiniões pessoais, comentem, mas fundamentem. Nesta questão, por exemplo, a maioria justificou o erro da letra B de forma incorreta. Se não tem certeza, não afirme! Segue abaixo a justificativa:

    _____________________________________

    b) altera teor de certidão verdadeira, para provar fato que habilite alguém a obter cargo público ou outra vantagem comete o crime de falsidade ideológica.

    _____________________________________

    Incorreta, pois trata-se de falsidade material de atestado ou certidão, isso porque, o §1° do Art. 301 do CP assim dispõe. Vejam: 

    ___________________________________

    Art. 301 (...)

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    _________________________________


  • A alternativa (A) está correta. De acordo com o tipo penal definido no artigo 339 do Código Penal, a denunciação caluniosa consuma-se ao “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena  - reclusão, de dois a oito anos, e multa.”


    A alternativa (B) está errada. O delito falsidade material de atestado ou certidão se consuma com a prática da conduta prevista no artigo 301,§ 1º, do Código Penal, qual seja a de “Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem”.


    A alternativa (C) está errada. O crime de Tráfico de Influência previsto no artigo 332 do Código Penal se configura quando o agente “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.”


    A alternativa (D) está errada. A conduta de  “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”, prevista no artigo 317 do Código Penal consubstancia o crime de corrupção passiva, cujo agente deve ser próprio, funcionário público.


    A alternativa (E) está errada. Ao contrário do que vem narrado nesse item, o crime de supressão de documento, previsto no artigo 305 do Código Penal, configura-se quando o agente “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor


    Resposta A.






  • comentários do pref do sit insuficientes,,,somente cópia da lei,,,,rs

  • Humildemente, Oliveira, acredito que a questão possui imperfeição no seu gabarito, a qual traz como resposta "correta" a letra "a", pois sob o prisma da interpretação literal inexiste a expressão "imputando-lhe falta" no crime de Denunciação Caluniosa. Senão vejamos a literalidade do art. 339 do CPC:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Então acredito que a questão deveria ser anulada porque todas as alternativas estão erradas, inclusive a letra "a", uma vez que a dicção do imperativo legal reza de forma expressa "imputando-lhe crime".

  • Eu errei a questão, mas segundo o Dicionário Michaelis online:

    falta 
    fal.ta 
    sf (lat vulg *fallita, de fallere1 Ato ou efeito de faltar. 2 Carência, penúria, privação. 3 O fato de não existir. 4 Ausência. 5 Morte, falecimento. 6 Infração leve contra o dever, contra a lei; negligência sem intenção de prejudicar. 7Pecado. 8 Engano, erro. Esp Transgressão de uma regra. Fde ar: dispneia.F. de palavra: não cumprimento da palavra dada. À falta de: à míngua, no caso de carência. Sem falta: com toda a certeza; infalivelmente.
  • A - GABARITO.



    B - ERRADO - CRIME DE EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO.

    Entrar no exercício de função pública antes de satisfazer as exigências legais, OOOU continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente (por diário oficial, dj, oficial de just.) que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.



    C - ERRADO - CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Solicita ou recebe dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.



    D - ERRADO - CRIME DE CORRUÇÃO PASSIVA.

    A iniciativa foi do funcionário público e não do particular.



    E - ERRADO - CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
  • Falta é sinônimo de crime, CESPE? Por que não coloca delito ou infração? Falta é meu ovo.

  • a) correto. Está descrito no tipo penal 'crime'. Contudo, uma falta, no âmbito administrativo, pode configurar-se crime. 

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

     

    b) errado. Trata-se do crime de:

     

    Falsidade material de atestado ou certidão 

    Art. 301, § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. 

     

    c) errado. Trata-se do crime de exploração de prestígio. 

     

    d) errado. Trata-se do crime de corrupção passiva. 

     

    e) errado. Trata-se do crime de: 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

  • Gostaria de saber do QC, com todo respeito ao professor, pq um "Engenheiro Cartógrafo" comentando uma questão de Direito Penal...

  • Gostaria de saber do QC, com todo respeito ao professor, pq um "Engenheiro Cartógrafo" comentando uma questão de Direito Penal...

  • Talvez por q ele seja tb formado em direito ou tem amplo conhecimento sobre o assunto.

     

     

     

  • Para quem como eu não sabia a diferença, aí vai:

     

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    fonte p mais informações: http://pegadinhasjuridicas.blogspot.com.br/2012/10/trafico-de-influencia-x-exploracao-de.html

  • Os candidatos estão em nível alto de estudo, os examinadores não sabem o que mais fazer, aí começam a inventar moda. Uma coisa é imputar CRIME, outra coisa é FALTA administrativa, que pode ser crime ou não.
  • A) DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
    1 -
    INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
    2 -
    DE PROCESSO JUDICIAL;
    3 -
    INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
    4 -
    INQUÉRITO CIVIL; ou
    5 -
    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (...)

     

    C)  TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função:(...)

    D) CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem: (...)

    GABARITO -> [A]



  • Infração Penal:

     

       - Crime - apenado com pena de reclusão ou detenção.

       - Contravenção - apenada com pena de prisão simples.

       - Infração penal sui generis - art. 28 da Lei de Drogas.

     

    Falta??? Que é Falta? Falta na execução penal? Falta no Futebol? Falta Administrativa?

  • APROVEITANDO A QUESTAO PARA RELEMBRAR OUTROS DELITOS RELACIONADOS:

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • FALTA???? Nossa! É cada invenção. Agora temos que adivinhar a mente do examinador.

    Observo aqui que a própria lei distingue Infração Penal (Crime, Contravenção Penal) ...

    Tanto é que o art 340 deixa claro que a ocorrência pode ser tanto de crime quanto de contravenção. Já no art. 341 o objeto não pode ser Contravenção Penal. Somente Crime.

    Enfim

    Boa sorte e bons estudos a todos nós.

  • Nao tem que adivinhar nada. Aprenda os artigos de memória e vai por eliminação. A opção A está explícita no artigo. Lembrando que, 70% ou mais das questões sao apenas artigos citados. Bons estudos.

  • Oxi, oxi... com relaçao à letra A... "falta"? O CP fala muito claramente em CRIME!

  • Acertei a questão por eliminação, mas marquei a letra A com dor no coração. Falta não é o mesmo que crime. Questão anulável.

  • AO LER O ARTIGO, VERIFICA-SE QUE NA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, O AGENTE PODE IMPUTAR CRIME OU CONTRAVENÇÃO (daí porque deve-se atentar para a palavra "falta" na questão; já que pode ser contravenção).

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Sobre o elemento objetivo do tipo penal "imputando-lhe crime", Victor Gonçalves, na obra Direito Penal Esquematizado, afirma que "A denunciação caluniosa pressupõe que o agente atribua a outrem a prática de um crime ou contravenção, Assim, se alguém, ciente da inocência de quem está acusando, envia ofício à Corregedoria noticiando que certo funcionário público teria cometido um crime e, em razão disso, é instaurado um processo administrativo haverá denunciação caluniosa. Entretanto, se esse ofício noticiava mera falta funcional (atrasos no serviço, por exemplo), o fato será atípico, ainda que o autor do ofício saiba da falsidade da imputação.".

  • Como falta pode se equiparar a crime?

  • Gabarito: A

    Vivendo e aprendendo.....Para o Cespe, "falta" é sinônimo de Crime ou Contravenção (minorante), no delito de Denunciação Caluniosa.

  • kkkkkk...nunca que falta é sinonimo de crime ou contravenção...

  • Denunciação Caluniosa, pessoa DETERMINADA: dar causa à instauração de investigação POLICIAL, de processo JUDICIAL, instauração de investigação ADMINISTRATIVA, inquérito CIVIL ou ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Pena de RECLUSÃO, de DOIS a OITO anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção, pessoa INDETERMINADA: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Pena de detenção, de UM a SEIS meses, ou multa.

  • Esse "FALTA" é que matou a questão!!! É crime ou Contravenção.

    Crime é crime, falta é falta!

  • "Falta" refere-se à penalidade administrativa

    Penalidade administrativa # Crime

    EU HEIM!!!

  • Denunciação Caluniosa = indica Culpado

    Aumento de pena = uso de anonimato ou nome falso

    Diminuição de pena = quando o fato denunciado for contravenção penal

    Obs.: NÃO se pune denunciação caluniosa contra mortos

    Obs.: NÃO há concurso de crimes entre calúnia e este crime, mas princípio da consunção.

  • O examinador, descaradamente, cometeu uma analogia in malam partem

  •  Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

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  • É preciso que ocorra o processo administrativo e de acordo com STJ não basta a sindicância, é necessário que tenha como consequência a instauração de um PAD.


ID
869461
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dar causa à instauração de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, caracteriza o crime de

Alternativas
Comentários
  • se apontou o autor do crime inexistente será denunciação caluniosa porque a pessoa imputou a terceiro prática de figura típica. Diferente seria dar causa a procedimento sem indicar o autor do delito, seria caso de comunicação falsa de crime ou contravenção.
  • Retificando comentário acima:

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (339CP) - "imputando crime de que o sabe inocente" - o crime existiu, mas aquele não foi seu autor

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONRAVENÇÃO - "comunicando a ocorrencia de crime ou contravenção que sabe não ter se verificado" - aqui o crime não existiu, provocando a ação desnecessária das autoridades.
  • Alternativa B


    O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro. Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum,Ministério Público, CPI, corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.

  • GABARITO B

     

    Denunciação caluniosa

     

    Pena: reclusão de 2 a 8 anos + multa 

              aumenta 1/6 se o agente se serve de anonimato ou nome suposto

              diminui pela metade se a imputação é de prática de contravenção

     

    Consumação: quando houver a instauração da investigação, processo...

     

    Crime Formal: forma livre, pode ser praticado por qqr meio de execução, direto ou indireto (ex: A coloca carteira nas coisas de B)

     

    Crime punido a título de dolo, apenas. 

  • GABARITO: B

     

     a) Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


     

     b) Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
         Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

     

     c) Falso testemunho ou falsa perícia  Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

     

     d) Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     

     e) Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
    1 -
    INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
    2 -
    DE PROCESSO JUDICIAL;
    3 -
    INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
    4 -
    INQUÉRITO CIVIL;
    ou
    5 -
    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente:
    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 8 ANOS, E MULTA.


    GABARITO -> [B]

  • A previsão legal citada, que consiste numa causa de isenção de pena, está prevista para o crime de falso testemunho ou falsa perícia, no §2º do art. 342 do CP:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena − reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Denunciação caluniosa (necessário dar nome a pessoa, diferente de comunicação falsa de crime, q n precisa)

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

  • Comunicação Falsa de Crime: Delito menos grave - não há investigação, apenas informação.

    Denunciação Caluniosa: Delito mais grave - há investigação

  • GABARITO B

    NOVA REDAÇÃO

    SAI O QUE ESTÁ EM VERMELHO e ENTRA O QUE ESTÁ EM AZUL

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial (INQUERITO POLICIAL)de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético disciplinar ou ato improbo de que o sabe inocente: ...

    Legislação em áudio:

    YouTube/DRIVE: https://apptuts.bio/kah-concurseira

    Instagram: @kah.concurseira

    Bons Estudos! 

  • IMPUTAR = CULPAR ALGUÉM POR UM CRIME QUALQUER. 

    Art. 339, CP

    Dar Causa = Denunciação Caluniosa. 

  •  

    SÃO 3 CRIMES DIFERENTES!

    • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ELE ROUBOU...)
    • CAMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (HOUVE UM ROUBO...)
    • AUTOACUSAÇÃO FALSA DE CRIME (EU ROUBEI...)


ID
898759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) O sujeito que atribui a si a prática de crime responde por auto acusação falsa. Art. 341 do CP.

    C) Se não houver promessa ou oferecimento de vantagem ao funcionário público, não há que se falar em crime de corrupção ativa. 

    D) É o contrário. 
  • Gabarito: A
    a) O agente que, valendo-se das atribuições de um assessor de funcionário público, lhe promete ou oferece vantagem indevida, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, comete crime de corrupção ativa. CORRETA Conforme art. 333 do CF: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. "Propina".
    b) O sujeito que atribui a si mesmo a prática de crime inexistente ou que foi cometido por terceiro pratica denunciação caluniosa. ERRADA conforme art. 339 do CP: Dar causa à insatauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
    c) Há corrupção ativa no caso de o sujeito, sem oferecer ou prometer qualquer utilidade ao funcionário público, pedir-lhe que “dê um jeitinho” em sua situação perante a Administração Pública. ERRADA conforme art. 333 do CF: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Tem que ter vantagem.
    d) No favorecimento pessoal, o sujeito visa tornar seguro o proveito do delito; no real, o objetivo é tornar seguro o autor do crime antecedente. ERRADA conforme art. 347 Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. + Art. 349 Favorecimento Real: Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tonar seguro o proveito do crime. 


  • Olá, 

    Ressalto duas coisas na letra b: a descrição da colega acima se trata da "denunciação caluniosa".

    A questão em si narra o delito de:


    Autoacusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • a) Art. 333 (Corrupção ativa)  -> Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
    b) Art. 341 (Autoacusação falsa) -> Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
    c) Art. 333 (Corrupção ativa)
    d) Art. 348 (Favorecimento pessoal) -> Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. e Art. 349 (Favorecimento real) -> Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
  • "Doutrinariamente se ensina também não haver corrupção ativa nos casos em que o particular se limita a pedir ao servidor "dar um jeitinho" ou "quebrar um galho".
    Cód. penal para concursos - Rogério Sanches.
  • É bom lembrar que não há corrupção ativa quando não há o oferecimento de vantagem indevida (o que faz a alternativa C errada) MAS há corrupção passiva privilegiada (art. 317 § 2) quando o funcionário público atende tão somente ao pedido ou influência de outrem.
  • Sobre o crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP):


     

    Conduta: Pune-se o agente que presta assistência, de qualquer natureza (idônea e eficiente) a quem acaba de cometer um crime, objetivando subtraí-lo à ação da autoridade, obstando as atividades judiciárias. Somente ocorrerá o delito se o auxílio prestado for concreto (efetivo). Desse modo, não responderá por crime o advogado que oculta o paradeiro de seu cliente, desde que, evidentemente, não tenha prestado amparo material para que este se escondesse.


     

    Verifica-se na doutrina exemplos de algumas hipóteses em que, mesmo havendo a prática de fato anterior previsto como crime, não se pune o agente por favorecimento. São elas: causa excludente da ilicitude; causa excludente da culpabilidade; causa extinta de punibilidade; escusa absolutória. Nos casos de APP condicionada ou de iniciativa privada, só se cogitará do crime após provocação do ofendido em relação ao fato que o vitimou.

    (Código Penal Comentado - Sanches - 2013)

  • Corrupção ativa:

     

            Art. 333 / CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA = FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CORRUPÇÃO ATIVA = PARTICULAR

    Exemplo: se um indivíduo SOLICITAR (corrupção passiva) e outra pessoa PAGAR, esta não se enquadra como corrupção ativa (não há os verbos DAR ou ENTREGAR). Não é punida no Brasil a corrupção ativa subsequente.

  • CORRUPÇÃO ATIVA > Oferecer ou prometer vantagem.

    Se não teve essa ação de oferecer ou prometer VANTAGEM, não se fala em corrupção ativa.

    Por outro lado, o "jeitinho brasileiro" está previsto na CORRUPÇÃO PASSIVA, §2º, quando o funcionário público, indevidamente, faz ou deixa de fazer ato a pedido ou influência.


ID
909265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA   ART. 168 - A APROPRIAÇÃO PREVIDÊNCIARIA 
                                            EXTINÇÃO PUNIBILIDADE  
    § 2º É extinta a punibilidadese o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,  A QUALQUER TEMPO -  vide julgado -->>> (STF - 2005 - EROS GRAU - "HC.85.452 03.06.2005")
     PENSO QUE TÁ CORRETA TAMBÉM (ESPERAR GABARITO DEFINITIVO) 
    -B) CORRETA  PERITO RESPONDERÁ POR ART. 342 - FALSO TESTEMUNHO, E CASO ELE SE RETRATAR: 
                                             RETRATAÇÃO   § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
     C) ERRADO, DIRETOR DE PRESÍDIO RESPONDE POR PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA: 
    Art. 319 – A - Deixar o Diretor de Penitenciaria/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído 2007).
    D) ERRADO, ADMITE-SE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DESCAMINHO 
    Princípio da insignificância - Fator que adquire extrema relevância é o novo posicionamento adotado na Portaria n.o 75/2012 MF, que aumentou consideravelmente o quantum a ser considerado para os casos de execução fiscal, afastando a atuação da Fazenda Nacional para o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
     
    Como existe uma ligação muito íntima neste caso entre a legislação tributária e o crime de descaminho, certamente serão construídas decisões jurisprudências com fundamento no art. 2.o Parágrafo único do Código Penal, ou seja, os condenados anteriormente por este delito, em que os valores fraudados se encontram entre R$ 10.000,00 (dez mil reais), e igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) terão a benesse deste novo posicionamento.

    sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal. - entendo que está errada também, pois apesar de ser possível aplicar a a insignificância, não obstará que o agente responde por algum crime contra ordem tributária.

    E) CORRETA

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: 

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A despeito da excelente explicação do colega acima, é salutar destacar a diferença entre o crime do artigo 339 e o do artigo 340, ambos do CP, os quais podem causar confusão em provas, senão vejamos:
    Denunciação caluniosa
     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
     § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
     § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
     Comunicação falsa de crime ou de contravenção
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
     Bons estudos a tod@s!
  • A) errada.Art. 337-A. § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
    B) errada. Art. 342 § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
    C) errada. Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
    D) errada.  AgRg no REsp 1181243 / PR - Nas hipóteses da prática do delito de descaminho, nas quais o débito tributário não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentou a Terceira Seção desta Corte - na esteira da posição do STF sobre a matéria - o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância, consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002.obs. complementar: Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime dedescaminho, ainda que o valor do tributo não supere o patamar deR$10.000,00, quando se possui registro de habitualidadecriminosa. E) certo. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • O comentário do colega acima apreseta um erro: na alternativa C o fundamento legal é o artigo 319-A e não o 349-A. 
    Logo, diretor que não veda o acesso a aparelho telefônico, seja para comunicação INTERNA OU EXTERNA, comete crime.
  •  a) No crime de sonegação de contribuição previdenciária, será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores e prestar informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia. Falso. Por quê?É o teor do § 1º do art. 337-A do CP, verbis: “Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)” Obs.: crime de sonegação previdenciária (337-A do CP) não se confunde com o crime de apropriação indébita previdenciária (168-A do CP), como apontam alguns comentários acima. Muita atenção antes de comentar!
     b) O perito que fizer afirmação falsa em processo cível em que uma das partes seja o IBAMA responderá pelo crime de falsa perícia, que, no entanto, deixará de ser punível se, antes do trânsito em julgado da sentença no processo cível, citado perito retratar-se ou declarar a verdade. Falso. Por quê?É o teor do § 2º do art. 342 do CP, verbis: “Falso testemunho ou falsa perícia. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)”
     c) O diretor de presídio que não vedar ao preso o acesso a aparelho de comunicação que possibilite a este conversar apenas com outros presos no mesmo estabelecimento prisional não cometerá crime porque o que a lei penal veda é a comunicação do preso com o ambiente externo. Nessa situação, o diretor responderá apenas por infração administrativa. Falso. Por quê?É o teor do art. 319-A do CP, verbis: “Prevaricação. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).”
     d) No crime de descaminho, não se admite a incidência do princípio da insignificância, sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal. Falso. Por quê?No crime de descaminho incide o princípio da insignificância e em certos casos não incide, mas não ao argumento de facilitar a sonegação fiscal. Por isso a incorreção da questão. Transcrevo os seguintes precedentes ATUALIZADOS, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É aplicável ao crime de descaminho o princípio da insignificância, quando o valor do tributo iludido for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Entretanto, o entendimento acima aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou de imposto, não abrangendo, portanto, o crime de contrabando, cujo objetivo precípuo da tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 284.635/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013) “ *********PENAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho, ainda que o valor do tributo não supere o patamar de R$10.000,00, pois o recorrido possui registro de habitualidade criminosa. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1346890/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 15/03/2013)”
     e) Praticará o crime de denunciação caluniosa quem der causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando- lhe contravenção penal de que o sabe inocente. Verdadeiro. Por quê?É o teor do § 2º do art. 339 do CP, verbis: Denunciação caluniosa. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • No crime de sonegação de contribuição previdenciária, será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores e prestar informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia. (E) Art. 337-A  Simplificando, se o sonegador previdenciário declarar e confessar a dívida, ANTES do início da ação fiscal, haverá a extinção da punibilidade.
    Obs: o STJ e o STF vêm entendendo que, se o agente criminoso faz o parcelamento do débito, haverá a suspensão do processo e do prazo prescricional, extinguindo-se a pubilidade após a quitação. O parcelamento do débito pode ser realizado até antes da sentença penal condenatória transitada em julgado.



    O diretor de presídio que não vedar ao preso o acesso a aparelho de comunicação que possibilite a este conversar apenas com outros presos no mesmo estabelecimento prisional não cometerá crime porque o que a lei penal veda é a comunicação do preso com o ambiente externo. Nessa situação, o diretor responderá apenas por infração administrativa. (E) Art. 319-A PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA - "Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de VEDAR AO PRESO o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com os OUTROS PRESOS OU COM O AMBIENTE EXTERNO" Então o artigo veda tanto interno como externo a comunicação e serve tanto para o Diretor como para os agentes.

    No crime de descaminho, não se admite a incidência do princípio da insignificância, sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal. (E) Questão controversa, pois a doutrina Minoritária afirma que não pode, em face da necessidade de se tutelar os interesses da Adm. Públca. Mas na questão foi considerada a Doutrina Majoritária que por sinal é a que o STF segue, no sentido que a depender das peculiaridades de cada caso, é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho. STF, HC 96.412, 24.11.2009.

    Praticará o crime de denunciação caluniosa quem der causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando- lhe contravenção penal de que o sabe inocente. (C) Art. 339. Parágrafo 2º: A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Fonte: CASTELO Branco, EMERSON, Direito Penal para concurso - PF - 3º Edição.

  • na letra b não precisa  haver o trânsito em julgado, só isso.
  • Gente, o STF não segue mais essa linha de aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando ou descaminho. Isto foi o que ficou decidido em decisão mais recente sobre o assunto no Informativo 629, de junho de 2011:

    Segue o trecho do informativo:


    Descaminho e princípio da insignificância

    A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância - em favor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho -, haja vista o tributo totalizar valor inferior a R$ 10.000,00. Aludiu-se à Lei 10.522/2002. Nesse tocante, ressaltou-se que não se poderia confundir a possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional requerer o sobrestamento de execução fiscal, na origem, com a persecução criminal. Salientou-se que a ação penal, inclusive, seria pública e, ainda, a cargo do órgão ministerial. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que concediam a ordem.
    HC 100986/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 31.5.2011. (HC-100986)


    Além disso, o STJ já não aplicava o princípio nem para os crimes contra a administração Pública, nem para os crimes contra a fé pública. A questão deveria ser anulada!!

  • Veja isso Carina:
    HC 115331 / RS - Julgamento:  18/06/2013           Órgão Julgador:  Segunda Turma Habeas corpus. 2. Descaminho. Tributos não recolhidos totalizando R$ 441,56. 3. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o valor sonegado não ultrapassar o patamar estabelecido para arquivamento de autos das execuções fiscais, ou seja, R$ 10.000,00, conforme dispõe o art. 20 da Lei 10.522/2002. Precedentes.
    HC 114548Julgamento:  13/11/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma 2. Para crimes de descaminho, a jurisprudência predominante da Suprema Corte tem considerado para a avaliação da insignificância o patamar de R$ 10.000,00, o mesmo previsto no art 20 da Lei n.º 10.522/2002, que determina o arquivamento de execuções fiscais de valor igual ou inferior a este patamar.

    O entendimento cristalizado pela Terceira Seção do STJ, emrelação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delitode descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtospermitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do imposto.(AgRg no REsp 1366118, 5 turma, 11/06/13)
  • PESSOAL, MUITA ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:

    -CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, CP):

    :§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
     

     

    -CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA(ART. 337-A, CP) 

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    No exercicio em questão, está errada a alternativa A por causa do final:

    No crime de sonegação de contribuição previdenciária, será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores e prestar informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia.
  • Em relação ao crime de descaminho e o princípio da insignificância, atualmente vigora o seguinte:

    -> Para o STJ aplica-se o princípio da insignificância quando o valor dos tributos que deixaram de ser pagos totalize 10 mil reais. Fundamento utilizado: lei 10522/2002, art. 20;

    -> Para o STF aplica-se o referido princípio quando o valor dos tributos que deixaram de ser pagos totalize 20 mil reais. Fundamento utilizado: Portaria do Ministério da Fazenda 75/2012, art. 1º, II.

  • LETRA E CORRETA 

        Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:


  • QUANTO À "E", A CALÚNIA É QUE NÃO SE CARACTERIZA SE SE TRATAR DE IMPUTAÇÃO DE CONTRAVENÇÃO, NO CASO DO ART. 339, COMO ABAIXO DITO, É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.

    TRABALHE E CONFIE.
  • § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Só para desabafar: Errei essa questão na prova do MPF. Marquei como errada que denunciação caluniosa abrangeria crime ou contravenção. Esqueci o bendito §2º. Mas, uma coisa é certa, essa eu NUNCA MAIS ERRO!!! Abraços a todos e continuemos em frente!

  • Sobre a Letra A, considerei correta de acordo com seguinte entendimento: 
    Existe outra hipótese de extinção da punibilidade para este delito, mas que pressupõe o PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO ou contribuição social (inclusive acessórios). O pagamento poderá ocorrer mesmo depois de iniciada a ação do fisco, mas antes do recebimento da denúncia, mas com fundamento no art. 34 da Lei 9.249/95. 

     

    Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Contrabando - admite a aplicação do princípio da insignificância:

     

    - STJ - R$ 10.000,00

    - STF - R$ 20.000,00

     

    Descaminho - não admite a aplicação do princípio. 

  • A meu ver essa questão resta desatualizada. Salienta-se que no ano de sua edição os crimes de descaminho e de contrabando ainda estavam reunidos na mesma figura típica. No entanto, com o advento da Lei n.º 13.008/14 os delitos foram "divididos" dentro do Código Penal. Hodiernamente, os tribunais superiores admitem a incidência do princípio da insignificância no caso do descaminho, diferentemente do que entendem em relação ao crime de contrabando, no qual não é possível a afetação por esse princípio, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuníário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.

  • OBSERVAÇÕES PERTINENTES:

     

     

    *Denunciação Caluniosa: Abrange CRIMES E CONTRAVENÇÕES

     

    *Calúnia: Abrange apenas CRIMES

     

    *Difamação: Abrange CONTRAVENÇÃO

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO: E

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • CP Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    (...)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Assertiva B - O perito que fizer afirmação falsa em processo cível em que uma das partes seja o IBAMA responderá pelo crime de falsa perícia, que, no entanto, deixará de ser punível se, antes do trânsito em julgado da sentença no processo cível, citado perito retratar-se ou declarar a verdade.

  • d) No crime de descaminho, não se admite a incidência do princípio da insignificância, sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal.

     

    Errada.

    No crime de descaminho se admite a incidência do princípio da insignificância, desde que não haja reiteração delitiva e o valor não ultrapasse R$ 20.000,00 reais, conforme STJ e STF.

    ________________________________

     

    STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ICMS. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

    3. INCIDE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e n. 130, ambas do Ministério da Fazenda (REsp 1688878/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 4/4/2018).

    4. Embora inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é inaplicável o princípio da insignificância ao caso dos autos, pois iludido o pagamento de imposto de competência estadual (ICMS), não abrangido pela Lei Federal n. 10.522/2002, que trata de tributos federais.

    5. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 1259739/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019)

    ______________________________

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A REITERAÇÃO DELITIVA AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE DESCAMINHO. Precedentes.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1722217/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019)

    __________________________________

     

    STF:

     

    Ementa: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM AS ATUALIZAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012, AMBAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

    II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância poderá ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações instituídas pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda, ressalvados os casos de reincidência ou comprovada habitualidade delitiva, que impedirão a aplicação desse princípio, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente.

    (HC 152922 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018)

  • Sobre a Letra "A" é preciso atenção, isso porque o crime de apropriação indébita previdenciária e o de sonegação de contribuição previdenciária são crimes materiais e tributários, então, segundo os tribunais superiores, a extinção pode ocorrer até mesmo após o trânsito em julgado.

    "Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017).

  • 1. Crimes Contra a Adm. Pública

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    Sabemos que a REGRA é a não aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, MAS há uma EXCEÇÃO: com relação ao crime de descaminho é possível. Acontece que, quando se fala de insignificância ao crime de descaminho, não se fala em valores abaixo de um salário mínimo, e, sim, de valores abaixo de 20.000 reais, conforme já pacificado pelo STJ e STF.

    APLICA-SE o Princípio da Insignificância ao crime de DESCAMINHO (art. 334, CP) quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, ressalvados os casos de habitualidade delitiva.

    8) quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

    Informativo 904 STF: O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

    Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. 

    O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.

    STF. 2a Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2014. 

  • GABARITO: E

  • Alternativa da letra A, no dia de hoje está correta, de acordo com o entendimento jurisprudêncial, será extinta a punibilidade antes de transitar em julgado.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Minha contribuição.

    CP

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Abraço!!!

  • Acredito que a alternativa E também está errada pois no tipo penal não fala de contravenção penal.

    Interpretação por Analogia ou Integração Analógica: quando a lei for omissa em um caso semelhante, SOMENTE é permitido IN BONAM PARTEM em respeito ao princípio da reserva legal.

    Nesse caso o CESPE NÃO pode fazer uma interpretação por Analogia.

    Denunciação Caluniosa, pessoa DETERMINADA: dar causa à instauração de investigação POLICIAL, de processo JUDICIAL, instauração de investigação ADMINISTRATIVA, inquérito CIVIL ou ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Pena de RECLUSÃO, de DOIS a OITO anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção, pessoa INDETERMINADA: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO que sabe não se ter verificado.

    Pena de Detenção, de UM a SEIS meses, ou multa.

  • A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Atenção para nova redação do crime de denunciação caluniosa:

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    E se tiver finalidade eleitoral, é a denunciação caluniosa do Código Eleitoral:

    Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • letra E) Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Para responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas está correta. 

    Item (A) - O crime de sonegação de contribuição previdenciária encontra-se tipificado nos incisos  do artigo 337 - A, do Código Penal. O § 1º do referido artigo, por sua vez, dispõe que: "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Com efeito, de modo diverso ao asseverado neste item,   a fim de ver extinta a punibilidade de seu crime, as providências a serem tomadas devem ocorrer antes do início da ação fiscal e não antes do oferecimento da denúncia. Assim sendo, a proposição contida neste item está incorreta.

    Item (B) - A conduta do perito configura crime de falso testemunho ou falsa perícia, tipificado no artigo 342 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". Afasta-se a punibilidade do agente quando, nos termos do § 2° do artigo 342 do Código Penal, o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. Após a sentença, mas antes do seu trânsito em julgado, a retratação do agente não a afastará a punibilidade. Desta forma, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (C) - O artigo 349 - A do Código Penal, que trata da conduta abordada neste item,  assim dispõe: "deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo". Com efeito,  a lei penal veda a comunicação dos presos entre si e com o ambiente externo, respondendo o diretor do presídio pela conduta ora transcrita, sendo esta alternativa falsa.

    Item (D) - No que tange ao crime de descaminho,  os Tribunais Superiores vêm admitindo a incidência do princípio da insignificância. É que o prejuízo neste delito é da ordem tributária e não da administração em si. Neste sentido, veja-se trecho da acórdão proferido pela Terceira Seção, do STJ em Recurso Repetitivo no âmbito do Resp nº Esp 1709029 / MG, da relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe de 04/04/2018: 
    "RECURSO ESPECIAL  AFETADO  AO  RITO  DOS  REPETITIVOS  PARA FINS DE REVISÃO  DO  TEMA  N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF -  R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO.
    1.  Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 112.748/TO -  Tema 157,  de  forma  a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema  Corte,  o  qual  tem  considerado  o  parâmetro  fixado nas Portarias  n.  75 e  30/MF  -  R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação  do  princípio  da  insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.
    2.  Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
    (...)".
    Diante dessas considerações, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". A conduta narrada neste item corresponde de modo perfeito ao delito de denunciação caluniosa.  Desta forma, a presente alternativa é verdadeira.




    Gabarito do professor: (E)

  • B) a retratação tem que ser antes da sentença. E não do trânsito em julgado.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer 1) afirmação falsa, 2) ou negar 3) ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado 1) mediante suborno 2) ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

    Observação:

    Perito oficial + suborno = corrupção passiva

    Perito não oficial + suborno = falso testemunho ou falsa perícia com aumento de pena 1/6 a 1/3

    Perito oficial sem suborno = falso testemunho ou falsa perícia simples

    Perito não oficial sem suborno = falso testemunho ou falsa perícia simples

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ID
938938
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que melhor representa o tipo penal do crime descrito no art. 339 do CP.
A denunciação caluniosa consiste em imputar crime a quem o sabe inocente dando causa à instauração de

Alternativas
Comentários
  • ALT C


          Denunciação caluniosa
     

    Art. 339 CP. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

  • Denunciação caluniosa 
    Art. 339
     - Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, intauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Alterado pela L-010.028-2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Em relação ao crime de denunciação caluniosa, é importante lembrar que até advento da Lei 10.028/2000, somente previa a punição ao agente que tivesse dado causa à instauração de investigação policial e processo judicial. Com o aparecimento da referida Lei, foram acrescentados ao tipo mais três hipóteses, que no entendimento do legislador, faziam jus a proteção penal: inquérito civil, investigação administrativa e ação de improbidade administrativa. ( CUNHA, Rogério SAnches. Curso de Direito Penal. p. 849).  

     

  • Viajou ao mencionar "comissão parlamentar de inquerito"

  • Art. 339 CP. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • Resposta certa (C) investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Esta de forma literal conforme caput do Art. 339.....

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • O crime de denunciação caluniosa, nos termos dispostos no art. 339 do código penal configura-se quando o agente pratica a conduta típica de “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Com efeito, a conduta constante na alternativa (C) subsume-se de modo perfeito ao tipo penal correspondente ao tipo penal correspondente ao crime de denunciação caluniosa.

  • Gabarito: Letra C

    Código Penal

    Denunciação caluniosa

    Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

  • Dar causa à instauração de IPI

    i- inquérito civil

    P- processo judicial

     i- (ação de) improbidade

       investigação policial

       Investigação administrativa

    ✔ Coloquei inquérito civil primeiro porque em alguns crimes é inquérito policial ex.crime de falso testemunho ou falsa perícia.

    BONS ESTUDOS!  

       

  • Questão equivocada, princípio da especialidade, aplica-se para denunciação caluniosa a imputação de ato de improbidade o teor do art. 19 da lei de improbidade.

  • Christiano, a questão foi bastante clara em pedir a resposta de acordo com o artigo 339!

  • Stallone Cobra, seu nick é o melhor

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 8 ANOS, E MULTA.

     

    GABARITO -> [C]

  • Gabarito: C

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Denunciação caluniosa

    Art.339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto

    § 2º A pena é diminuida de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • ou seja, em tudo quanto é tipo de investigação, rs

  • O gabarito é a C, mas a A também não deixa de estar certo pois está englobada pela A.

     

  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Gab C

    Art 339 do CP- Dar causa à instauração de Investigação Policial, de Processo Judicial, Instauração de investigação administrativa, Inquerito Civil ou ação de improbidade administrativa, contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Aumento de pena- Da sexta parte se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto

    Diminuição de pena- Da metade, se a imputação é de prática contravenção.

  •   Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • O ''x'' da questão está no enunciado:

     

    Assinale a alternativa que melhor representa o tipo penal do crime descrito no art. 339 do CP. 

     

    Ou seja, a que melhor representa será aquela que está de acordo com o artigo de lei, abrangendo todas as hipóteses lá previstas, por isso gabarito é c.

  • Eu não concordo com esse tipo de questão, mas ela está totalmente correta, basta interpretar.

  • PAI³ --> PAIII

    Processo Judicial, Ação de Improbidade Administrativa, Investigação Policial, Investigação Administrativa, Inquérito Civil.

     

     

     

  • Na dúvida, o item mais abrangente ganha.

  • CHRISTIANO....

     

    A PESSOA QUE DER CAUSAAAAAA  A INSTAURAÇÃO DE IP..IC..etc...    RESPONDE POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    PARA RESPONDER PELO ART. 19 DA L.I.A .. A PESSOA DEVE REALIZAR A CONDUTA DE "REPRESENTARRRRRR"   CONFORME O PRÓPRIO ARTIGO 19.

     

    MAS EU ENTENDI O SEU RACIOCÍNIO SIM... PORÉM..  TEMOS QUE NOS ATENTAR NO VERBO DE AÇÃO DO TIPO PENAL..

    abc... é noixxxx 

  • Denunciação caluniosa

     

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    Gab. C

  • Denunciação Caluniosa

     

    PIIIA

    P rocesso Judicial

    I nstauração de investigação policial

    I nstauração de investigação administrativa

    I nquérito civil

    A ção de improbidade administrativa

  • O crime de denunciação caluniosa consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando−lhe crime de que o sabe inocente, e está previsto no art. 339 do CP:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando−lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena − reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Alternativa que melhor representa = mais completa. Letra c)

  • Letra c.

    c) Certa. Conforme preconiza o art. n. 339 do CP, configura denunciação caluniosa:

    Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Deste modo, a opção que melhor se adequa à previsão legal é a assertiva da alternativa ‘c’, que inclui todas as hipóteses previstas no tipo penal.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • denunciação caluniosa

    C

    investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.

    não confundir com falso testemunho, o qual eles não colocaram inquérito CIVIL

     Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

  • Decorei usando "4IP":

    Inquérito civil

    Investigação policial

    Investigação administrativa

    Improbidade administrativa

    Processo judicial

  • Assinale a alternativa que melhor representa o tipo penal do crime descrito no art. 339 do CP.

    A denunciação caluniosa consiste em imputar crime a quem o sabe inocente dando causa à instauração de

    C) investigação policial, processo judicialinvestigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.

    Art. 339. Dar causa à instauração de Inquérito policial, de Procedimento investigatório criminal, de Processo judicial, de Processo administrativo disciplinar, de Inquérito civil ou de ação de Improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de Contravenção.

    PIPIPIC Procedimento investigatório criminal, Inquérito policial, Processo judicial, Inquérito civil, Processo administrativo disciplinar, Improbidade administrativa e Contravenção.

  • Denunciação caluniosa         Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)         Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.         § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.         § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  •  Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Questão desatualizada.

  • GAB. Letra C

  • Questão desatualizada

    Denunciação caluniosa - (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

  • Se liguem porque pode cair uma dessa devido a alteração em dezembro/2020.

  • Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pensei nisso pra ajudar a gravar

    PIA

    • 3 procedimentos/processos (investigatório criminal/judicial/administrativo disciplinar)
    • 2 inquéritos (policial/civil)
    • 1 ação (improbidade)
  • Eu faço assim

    Dar causa a

    I3P3 → imputando-lhe CIA

    Inquérito policial.

    Inquérito civil

    Improbidade

    Procedimento administrativo (PAD)

    Procedimento investigatório criminal

    Processo judicial

    Crime;

    Infração ético-disciplinar;

    Ato ímprobo.

  • Nova redação da denunciação caluniosa. Art 339.

    "dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente".


ID
938944
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“O fato deixar de ser punível se, antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.

A previsão legal citada corresponde ao crime de

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 342 CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LEMBRANDO QUE a Retratação:é o ato de retirar o que foi dito. Não se confunde com a retratação da representação nas ações penais públicas condicionais. A retratação como forma de extinção da punibilidade somente ocorre nos crimes de calúnia e difamação e no crime de falso testemunho ou falsa perícia.
  • Pessoal, a retratação, conforme conceitua NUCCI: "é o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o denuncia a autoridade, retirando o que anteriormente havia dito". 

  • Resposta certa (E) falso testemunho ou falsa perícia. Conforme ....


    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    § 1oAs penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Gabarito: Letra E

    Código Penal

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em...

    Parágrafo 2º - O fato deixa de ser punível se antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • a) Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


    b) Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    c) Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    d)  Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    e) Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Bastando ir pela lógica.

     se FALSO TESTEMUNHO OU PERÍCIA FALSA CONFIGURA ILÍCITO, caso o agente se retrate dizendo a verdade O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL ----> DESDE Q FALE A VDD ANTES DA SENTENÇA.

  • Gabarito: E

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • O enunciado trata §2º do artigo 342 do CPP:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Assim, a alternativa correta é a letra E, que corresponde ao crime de falso testemunho ou falsa perícia.

    As demais alternativas estão incorretas por ausência de previsão legal nos demais crimes de que o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Gabarito do Professor: E

  • Fraude processual - Art. 347 - Inovar arificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

    Coação no curso do processo - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo. ou em juízo arbitral. 

    Denunciação caluniosa - Art. 339 - Dar causa á instauração de investigação policial, de precesso judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa conta alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção - Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe nao se ter verificado. 

    Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 342 - Fazer afirmaçã ofalsa, ou negar ou clar a verdade, com testemunha, perito, contador, tradutor, ou intéprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    §2 - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

  • Falso testemunho ou falsa perícia, único crime do CP que deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Art. 342.

  • Gab E

    Art 342 do CP- Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    1- aumento de pena- de um sexto se o crime é cometido mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil, em que for parte a Administração pública direta ou indireta

    2- O fato deixa de ser punível se , antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Cabe retratação nos crimes:

    *Calúnia

    *Difamação

    *Falsa perícia

    *Falso testemunho

  • Falso testemunho ou falsa perícia

     

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

     

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    Gab. E

  • Letra E.

    a) Errado. O examinador pegou pesado, mas faz parte. Entre os delitos praticados contra a administração da justiça, o de falso testemunho ou falsa perícia é o que admite a retratação como forma de extinção da punibilidade (desde que ocorra antes da sentença), e não o delito de fraude processual.

     

    e) Certo. Entre os delitos praticados contra a Administração da Justiça, o de falso testemunho ou falsa perícia é o que admite a retratação como forma de extinção da punibilidade, desde que ocorra antes da sentença.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • “O fato deixar de ser puníveseantes da sentençano processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.

    A previsão legal citada corresponde ao crime de

    A) Fraude processual

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    -----------------------------------------

    B) Coação no curso do processo

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    -----------------------------------------

    C) Denunciação caluniosa

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -----------------------------------------

    D)  Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    -----------------------------------------

    E) Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível seantes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. [Gabarito]

  • GABARITO - LETRA E

    Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • GABARITO - LETRA E

  • GABARITO E

    Art. 342 CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Cuidado, as vezes a banca troca por "antes do trânsito em julgado"

    Legislação em áudio para o TJ/SP:

    YouTube/DRIVE:https://apptuts.bio/kah-concurseira

     

    Instagram: @kah.concurseira

     

    Bons Estudos! 

  • O fato só deixa de ser punível se a retratação ocorre até a sentença RECORRÍVEL e não até o trânsito em julgado da sentença. ESSA É A JUSTIFICATIVA PARA ESSA ASSERTIVA TER SIDO CONSIDERADA ERRADA:

    IV. No delito de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade até o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferido no processo em que ocorreu a falsidade. 

  • Se colocasse nas opções Peculato Culposo ia pegar muita gente!!!

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta..

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

           Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • GABARITO: E

    Falso testemunho ou falsa perícia

    • Em seu artigo 342, o Código Penal (CP) brasileiro prevê o crime de falso testemunho ou falsa perícia, que se configura no ato de mentir ou deixar de falar a verdade nas seguintes situações: em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.
    • As condutas, contra a administração da Justiça, somente podem ser cometidas por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete. Atores essenciais da atividade judiciária, essas pessoas prestam informações que podem fundamentar decisões em processos.
    • A realização de qualquer atividade prevista no artigo 342 do CP configura a consumação do crime, mesmo que o ato não produza consequências.
    • O crime prevê pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. A punição aumenta, de um sexto a um terço, no caso de o crime ter sido praticado mediante suborno ou com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. No caso de a pessoa se retratar ou declarar a verdade, o crime deixa de existir. A retratação, no entanto, deve ocorrer antes de a sentença ser prolatada.

    Fonte: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-e-o-crime-de-falso-testemunho-ou-falsa-pericia/


ID
1078564
Banca
FADESP
Órgão
MPE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ocorre o crime de denunciação caluniosa quando o agente;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B. Denunciação caluniosa. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Letra: A. ERRADA. Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Letra: C. ERRADA. Auto-acusação falsa. Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
    Letra D: ERRADA. Falso testemunho ou falsa perícia. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
  • Denunciação Caluniosa (Art. 339, CP)

    - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    - É crime contra a Administração Pública.

    - Ação Penal Púbica Incondicionada.

    - Admite (é circunstância que importa na diminuição de pena pela metade, art 339, §2, CP).

     

    Calúnia (Art 138, CP)

    - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    - É crime contra honra

    - Regra: Ação Penal Privada

    - Não admite a imputação falsa de contravenção penal.

     

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
    1 -
    INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
    2 -
    DE PROCESSO JUDICIAL;
    3 -
    INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
    4 -
    INQUÉRITO CIVIL;
    ou
    5 -
    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (...)


    GABARITO -> [B]

  • Gabarito: Letra B. 

    Letra: A. ERRADA. 

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

    Letra: B. CERTA

    Denunciação caluniosa. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Letra: C. ERRADA. 

    Auto-acusação falsa. Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. 

    Letra D: ERRADA. 

    Falso testemunho ou falsa perícia. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

  • Letra B.

    a) Errado. O examinador simplesmente cobrou a literalidade do art. 339 do CP, porém, misturando os conceitos de denunciação caluniosa e de comunicação falsa de crime e contravenção (art. 340 do CP). Muitas questões seguem essa dinâmica, eis o motivo pelo qual é tão importante ler a letra da lei.

    b) Certa. O examinador simplesmente cobrou a literalidade do art. n. 339 do Código Penal.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO: B

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • O artigo 339 teve a sua redação alterada pela Lei 14.110/20. Com essa lei, além de imputar falsamente a prática de crime, teve acrescido na redação do artigo também como denunciação caluniosa imputar infração ético-disciplinar/ falta disciplinar ou ato ímprobo.


ID
1115170
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, é tipificado no Código Penal como crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Denunciação caluniosa

    Art. 339, CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • CUIDADO !!Denunciação Caluniosa(art.339) NÃO se confunde com o crime de Comunicação Falsa de Crime ou de contravenção(art. 340). As bancas gostam muito de "brincar" com essa diferença, para tentar nos confundir:

    D.C.: O sujeito ativo imputa crime alguém que sabe ser inocente;

    C.F.C.: O sujeito ativo comunica a ocorrência  de crime ou de contravenção que sabe não ter se verificado.

    "TAMO" JUNTO!!



  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA e COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO.

    Denunciação Caluniosa

     Art. 339

    Comunicação falsa de crime

    Art. 340

    Bem jurídico: a administração da justiça.

    Bem jurídico: a administração da justiça.

    Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado e, secundariamente, a pessoa inocente atingida pela denunciação caluniosa.

    Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado.

    Elementos objetivos do tipo: provocar a instauração de investigação policial, processo judicial e investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe fato criminoso de que o sabe inocente.

    Elementos objetivos do tipo: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção de que sabe não se ter verificado.

    Elemento subjetivo do tipo: dolo

    Elemento subjetivo do tipo: dolo mais o especial fim de agir: para provocar ação investigatória da autoridade.

    Consumação: com a instauração da investigação policial, procedimento admnistrativo, ação etc. A tentativa é admissível.

    Consumação: com a ação da autoridade, motivada pela comunicação de crime ou de contravenção inexistentes.

    Causa de aumento de pena: aumenta a pena de sexta parte se o agente usa de anonimato ou de nome suposto.

    Causa de aumento de penal: não há


    Causa de diminuição de pena: quando a imputação é de contravenção penal, a pena é diminuída de metade.

    Ainda será diminuída na hipótese de retratação, antes do oferecimento da denúncia, de um a dois terços.

    Causa de diminuição: não há

    Pena e ação penal: reclusão de 2 a 8 anos, e multa. Ação penal pública incondicionada.

    Pena e ação penal: detenção de 01 a 06 meses, ou multa. Competência do JECCrim, admitindo-se a suspensão condicional do processo. A ação penal pública incondicionada.


  • Aproveitando o comentário anterior, vale mencionar uma diferença que resolve boa parte dos problemas para diferenciar o delito de denunciação caluniosa, do crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção. A diferença é que na denunciação caluniosa a pessoa é determinada, enquanto no delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção a pessoa não é determinada.

    Veja:

    Denunciação caluniosa

    Art. 339, CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (veja que aqui há menção a pessoa determinada --> "alguém".)

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340, CP - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (aqui não há menção a pessoa determinada)

  •  Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

            

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           

     

    Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

     

     

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

            

     

     

  • Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crimeinfração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a administração da justiça, previstos a partir do artigo 337 do Código Penal. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O crime de coação no curso do processo se verifica quando se usa de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, de acordo com o art. 344 do CP. Veja que tal conduta em nada se assemelha ao caso trazido na questão.

    b) ERRADA. A comunicação falsa de crime ou contravenção se configura quando o agente provoca a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, com base no art. 340 do CP.

    c) ERRADA. A fraude processual se verifica quando o agente inova artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, consoante dispõe o art. 347 do CP. Um exemplo dessa conduta seria retirar manchas de sangue impregnadas na roupa da vítima, conforme Sanches Cunha (2017) traz em sua doutrina.

    d) CORRETA. A denunciação se dá quando o agente dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente, de acordo com o art. 339 do CP. É um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.  


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.    
  • Diferença importante:

    Denunciação caluniosa x Calúnia

    a) Na calúnia a intenção é de atingir a honra (crime contra a honra objetiva).

    ação penal privada

    Na denunciação caluniosa :

    Crime contra a administração da justiça

    ação pública incondicionada

    faz a autoridade tomar algum procedimento.


ID
1168021
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um crime, por vingança, sabedor de que o suposto fato criminoso jamais ocorreu, supostamente, tipifica o delito de

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

      Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    .

    .

    Obs: nesse crime o Sujeito passivo sabe que não houve crime, mas ainda assim o comunica para a autoridade policial, independentemente das suas convicções ou motivos, como no caso da questão apresentada: a vingança.

  • Como a pessoa só comunicou o crime ao delegado é apenas comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340), porém se ela tivesse dado conhecimento falso e ainda exigisse a instauração de investigação aí já seria denunciação caluniosa (art. 339).

    Espero ter ajudado.

    Bons Estudos!!!

    Letra "C"

  • Importante dizer que a diferença entre os crimes de comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340 CP) e denunciação caluniosa (ART. 339 CP). Na falsa comunicação de crime o sujeito provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não ter se verificado. O que se amolda a questão. No entanto, quanto a denunciação caluniosa o crime consiste em dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe inocente.

    Ora a essência da denunciação caluniosa se encontra quando se imputa a alguém, ou seja, indica o autor de crime que o sabe inocente. Na falsa comunicação de crime não há essa imputação a alguém, mas apenas comunica a ocorrência de crime ou contravenção provocando a autoridade.

    Assim, discordo do nobre colega que diferenciou os institutos tão somente por ser a comunicaçao de ocorrência versus inquérito ou investigação policial.


  • Data vênia, a questão carece de maior clareza em seu enunciado, haja vista que este pode induzir que se responda a assertiva "d", uma vez que fala sobre "vingança". Penso que o sujeito mais provavelmente praticaria denunciação caluniosa e não comunicação falsa para se vingar de alguém.

  • DIFERENÇA:

    Denunciação caluniosa

     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

      Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

      Pena - detenção, de uma seis meses, ou multa.

    Como se pode observar:

    No crime de denunciação caluniosa aponta-se autoria de crime a quem sabe ser inocente. (ocorreu previamente um crime; dirige-se a conduta caluniosa a uma pessoa inocente)

    Na Comunicação falsa de crime ou de contravenção, comunica-se um crime que na verdade nem mesmo ocorreu (relaciona-se a um fato e não uma pessoa)


  • Peço permissão aos nobre para esboçar o que relata o professor Rogério Sanches; "no art. 339, o agente imputa a infração penal imaginaria a pessoa certa e determinada. No art. 340, apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício. Logo o gabarito correto dever ser o de denunciação caluniosa, pois o enunciado diz que o fato foi praticado por vingança, destarte, havia pessoa determinada.

  • Acertei a questão, mas achei ela 'maldosa', para não dizer 'mal elaborada'.

    Pois se você faz algo ''por vingança'' significa que queria atingir alguém, ou seja, existia um sujeito determinado.


  • GABARITO "C".

    Conforme, o livro " PENAL COMENTADO - CEZAR ROBERTO BITENCOURT"

    A comunicação falsa de infração penal não se confunde com a infração anteriormente analisada “denunciação caluniosa”: nesta, o sujeito ativo indica determinada pessoa (suposta) como autora da infração penal; naquela, o sujeito ativo não indica ninguém como autor da infração que afirma ter ocorrido. 

    Na comunicação falsa de infração penal, o agente sabe que infração não houve;

     na denunciação caluniosa, sabe que o imputado não praticou o crime que denuncia. Distintas, pois, são as infrações penais, como diferentes são os bens jurídicos ofendidos.

  • Sim! Na denunciação caluniosa a autoria de um crime é imputada a um terceiro que sabem ser inocente, já na comunicação falsa de crime ou contravenção há uma imputação de crime que não ocorreu.
    Entretanto, essa diferença não é o cerne da questão.
    A questão não fala de instauração de investigação de nenhuma modalidade (policial, judicial, etc...), requisito objetivo para o crime de denunciação caluniosa, se não vejamos:
    "Tendo em vista que a conduta do paciente não deu causa a instauração de inquérito policial, falta o elemento objetivo do tipo para configurar o crime do art. 339 CP. Precedentes do STJ e STF ( STJ, RHC 17400/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ 20/06/2005, p. 298)"
    Portanto, claro fica a configuração do crime de comunicação falsa de crime ou contravenção.

  • Como aduzido pelos colegas, não consigo entender como a questão não foi anulada.

    Qualquer pessoa, por maior conhecedora que seja dos elementos constitutivos dos tipos Denunciação caluniosa e Falsa comunicação de crime, poderia ser levada a erro pelo enunciado da questão que claramente fala "por vingança". Ora, a vingança é contra a natureza ou contra um homem? Partindo da premissa que o agente não é esquizofrênico e que a sua vingança é contra um ser humano, não é necessário ser um grande hermeneuta para depreender do enunciado que ele comunicou um fato criminoso atribuído-o a alguém.
    Por isso assinalei denunciação caluniosa.

  • RESPOSTA: LETRA C 

    DE ACORDO COM O ARTIGO 340, CP Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena-detenção, de 1(um) a 6 (seis) meses, ou multa.

  • Acredito que o cerne da questão gira em torno de faltar um pressuposto, requisito para a completa tipificação da denunciação caluniosa, qual seja. a questão não fala se o procedimento policial foi instaurado.

  • O artigo 339 do CP prediz: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    E para diferenciar do artigo 340 do mesmo diploma é oportuno enfatizar que o crime capitulado naquele artigo (339) o infrator atribui a autoria da infração penal dando conhecimento à autoridade de pessoa certa  e determinada

    Em que pese a questão tentar aproximar vocábulos contidos no artigo 340, erra ao evidenciar o "por vingança". Vide a questão:  "Levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um crime, por vingança, sabedor de que o suposto fato criminoso jamais ocorreu" ... 

    Ademais, o artigo 340 não fala em autoridade policial, menciona apenas "autoridade", o que pode ser juiz, promotor, autoridade administrativa etc.
    Por fim, a nosso ver o gabarito correto é DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA em razão do artigo 339 falar em "investigação policial" daí a alusão da questão em autoridade policial, e o termo contido no enunciado - POR VINGANÇA - o que revela pessoa certa e determinada requisito exigível pelo crime último comentado.  Destarte, notadamente, padece de vício a questão, sendo, entrementes, mal formulada levando a erro quem de fato estuda. 
  • Cheguei a tomar um susto quando deu "você errou".

    A pessoa que redigiu essa questão estava com animus jocandi. 

    incrível não ter sido anulada... fala em "autoridade policial" e "vingança"...


  • Letra C - correta

    Trata-se do crime de "Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção", pois o agente comunica ao delegado de polícia infração que não aconteceu, mas não atribui responsabilidade a qualquer pessoa determinada.

    A palavra "vingança" foi colocada pelo examinador a fim de levar o candidato a erro, todavia um requisito indispensável do crime de denunciação caluniosa é que a imputação deve ser feita contra PESSOA DETERMINADA ou INDENTIFICÁVEL DE IMEDIATO, pois, sem isso, o crime será o do art. 340 do CP.

  • Questão sem lógica alguma, visto que ao dizer que leva ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um crime, POR VINGANÇA!, de que vingança ele está falando, ora, se há vingança esta vingança deve ser imputada contra alguém?????

    Sendo assim, caso houvesse a imputação de um crime contra uma pessoa seria Denunciação caluniosa

    Caso não, será comunicação falsa de crime ou de contravenção, vai entender o que o examinador quis dizer com VINGANÇA!!!

  • Se foi por vingança, havia pessoa determinada... Então o gabarito está errado!

  • Depois de ler pela 5a vez a questão parece que a "vingança" é contra a autoridade policial e consiste em levar a ela a notícia de crime inexistente, para que haja verificação preliminar de informações ou instauração de inquérito. O intuito era de provocar a investigação criminal à toa.
    Pessimamente redigida essa questão.

  • Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Se o agente individualiza o autor do (suposto) crime sabendo-o inocente, responde, em tese, por denunciação caluniosa (CP, art. 339) e não pelo delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção (CP, art. 340).

  • a diferença entre comunicação falsa de crime e da denunciação caluniosa, é que nesta ultima exite a instauração de investigação policial, de processo judicial,instauração de investigação administrativa, inquerito civil ou ação de improbidade adm... imputando a alguem crime de que se sabe inocente

    ja na comunicação falsa nao existe a instauração que inquerito policial, simplesmente a provocação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrencia de crime ou contravenção que se sabe nao se ter verificado.

    GABARITO:C

  • Denunciação caluniosa: o crime que se diz ter ocorrido não passa de uma fantasia imputada a um sujeito determinado. 

    Comunicação falsa de crime: o crime que se diz ter ocorrido não passa de uma fantasia contada à autoridade competente sem imputação a um sujeito determinado.
  • Me explica aqui: rolou uma vingança, não pode ser a B)?

  • Olá, Vanessa.


    Para que ocorra a tipificação do crime de exercício arbitrário das próprias razões, é necessária a constatação de uma pretensão legítima (ou supostamente legítima, isto é, com aparência de direito). Trata-se de um elemento normativo do tipo cujo significado torna-se claro por meio da valoração do caso concreto. É de se notar que intencionar atos de vingança não é, perante o ordenamento jurídico brasileiro, pretensão legítima, nem se pode dizer que se reveste da aparência de direito, isso porque, por ser manifestamente temerária, tal pretensão não subsistiria a uma apreciação do Poder Judiciário (é só imaginar o absurdo de uma ação cautelar de vingança, por exemplo).


    Espero ter contribuído para a movimentação das ideias.

  • Na denunciação caluniosa sabe-se que o AGENTE não cometeu o crime. Já na comunicação falsa de crime ou contravenção sabe-se que o FATO CRIMINOSO não existe. Eis a diferença. A questão da vinganca, no caso, pouco importa.

  • Resposta letra C

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

      Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Neste crime o Sujeito passivo sabe que não houve crime, mas ainda assim o comunica para a autoridade policial, independentemente das suas convicções ou motivos, como no caso da questão apresentada: a vingança.

    Seria Denunciação caluniosa se o agente desse causa à instauração de investigação policial OU de processo judicial OU instauração de investigação administrativa OU inquérito civil OU ação de improbidade administrativa contra alguém.

  • Na denunciação caluniosa é necessário que a vítima da denúncia falsa seja determinada ou determinável, o que não ocorre na comunicação falsa de crime.

  • Acho que a pegadinha se refere a existência ou não do crime e não a indivudualização especificamente:

    Por exemplo, sujeito A imputa a sujeito B, crime INEXISTENTE=  comunicação falsa de crime

    Agora, sujeito A imputa a sujeito B, crime que sabe ser INOCENTE, ou seja o crime existiu mas B é inocente = denunciação caluniosa.

    talvez seja isso.

  • Denunciação Caluniosa:  é quando o sujeita imputa fato típico a alguém e abre-se um inquério, por exeplo, contra àquela pessoa. 
    entretanto, na Comunicação Falsa de crime a polícia não chega a abertura de tal IP. 

  • O enunciado da questão não diz se a ação PROVOCOU ação da autoridade.... faltou mais texto nessa.

    Mas, por cautela, acertei.

  • VINGANÇA DE QUEM? PELO AMOR DE DEUS!!! ENUNCIADO CHULEZENTO!

  •  

    ===> Exemplo de denunciação caluniosa:

     

    O agente vai à delegacia e diz ao policial: "João furtou a casa de Maria, subtraindo a sua televisão".

    João é o "alguém" que o tipo penal exige ---> pessoa certa e determinada.

     

    ===> Exemplo de comunicação falsa de crime:

     

    O agente vai à mesma delegacia e diz: "Furtaram a casa de Maria, subtraindo a sua televisão".

    Não há a imputação do fato criminoso a alguém. Há uma simples comunicação falsa de um crime.

  • A Vunesp gosta de complicar colocando o enunciado cm pegadinhas.Se voce não prestar atenção acaba marcando denunciação caluniosa ,pois ni início ele fala que por vingança...aí da a entender que era pra prejudicar alguém,mas cm ele não citou isso....Comunicação falsa do crime!Artigos:339 e 340 do CP.

    Bons estudos!

  • Se é por VINGANÇA não seria DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ? 

     

  • Maria Cristoval, na DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA precisa ser contra uma pessoa determinada (que sabe ser inocente) e dar causa à instauração de investigação policial, investigação adm, inquérito civil, processo judicial ou ação de improbidade adm.

  • covardia, nao basta estudar, agora tem que adivinhar o que a banca quer.

  • Quando a Banca cobra questões fáceis, reclamam; quando difíceis, criticam.

    Se chover ou fazer sol, então nunca está bom.

    PQP.

  • Questão mal feita. Se colocou a palavra "vingança" é porque estaria imputando contra alguém. Mas também não fala que está imputando contra alguém. Ou seja, tem que advinhar se a palavra "vigança" tem importância para a questão ou não. 

  • Por vingança a pessoa inventou uma cena de crime e culpou alguém. Mas o crime nunca existiu, portanto, comunicação falsa de crime...
  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    ART. 339 – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - Agente imputa infração penal inventada a pessoa certa e determinada.

    ART. 340 – COMUNICAÇÃO FALSA - O agente comunica a infração fantasiosa, sem imputar a alguém.

  • Gente, seria denunciação caluniosa (art. 339) se tivesse ocorrido algum crime. Como o suposto fato criminoso não ocorreu, configura-se o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340).

  • Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

    Exercício arbitrário das próprias razões

            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

  • https://jpomartinelli.jusbrasil.com.br/artigos/420305603/dos-crimes-de-denunciacao-caluniosa-comunicacao-falsa-de-crime-ou-de-contravencao-e-auto-acusacao-falsa um otimo artigo a respeito, bem completo. Parece qu eo ponto que diferencia não e a determinação da pessoa e sim o crime ter ocorrido ou não, uma vez que a ocorrência do crime e requisito essencial para caracterizar a denunciação caluniosa.

  • alternativa C.

    inicialmente fiquei em duvida com relação a DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA e COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO ai recorri aos ensinamentos do professor Geovane Moreais... que as difere da siguinte forma:

    .

    Denunciação Caluniosa - irá ocorrer todas as vezes em que o individuo der causa a instauração de uma investigação policial, de um processo judicial, de uma investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, imputando contra alguém crime que o sabe inocente. obs: repare que aqui um procedimento formal é instaurado, ou seja, por causa da mentira a administração formalmente passa a agir instaurando um PAD, Inquerito Policial...

    se por ventura o individuo mente imputando a alguém uma pratica de um crime ou contravenção perante uma autoridade, mas estas autoridades não chegam a instaurar nenhum procedimento formal, no caso a autoridade policial só faz diligencias (não instaura nenhum procedimento Formal) e com isso descobre que o individuo esta mentindo, neste caso esse individuo encorreria em Comunicação falsa de crime ou de contravenção.
    .

    .

    compreendo, portanto, que se após a denúncia mentirosa, não for instaurado nenhum procedimento elencado no art. 339 (investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquerito civil ou ação de improbidade administrativa), e descobre-se que o fato é inveridico, estaremos dinte de uma comunicação falsa de crime ou de contravenção (art.340), mas se ocorre, após a denuncia, procedimento formal, este será uma denunciação caluniosa. 
    no caso, o enunciado menciona que fora levadoao conhecimento de autoridade policial, a ocorrência de um crime..

  • Assistam a aula da Prof Claudia Barros no periscope referente a diferenciação da denunciação caluniosa, comunicação falsa e calúnia. É sensacional! 

  • A conduta narrada no enunciado não se subsume de modo perfeito ao tipo penal previsto no artigo 340 do Código Penal, de modo a configurar o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção. No crime tipificado no artigo 340 do Código Penal, exige-se, para a configuração do delito, de acordo com a doutrina (Damásio de Jesus, Celso Delmanto, Guilherme Nucci etc), apenas que a autoridade aja de alguma forma, tomando qualquer providência atinente à informação falsa acerca da existência de crime ou contravenção, tal como a oitiva de pessoas, a colheita de dados, dentre outras, a fim de se fazer uma verificação preliminar da veracidade da informação. Não se exige a instauração de inquérito ou de qualquer procedimento de caráter investigatório, seja de natureza civil, penal, administrativa ou de improbidade.

    De outro lado, para que fique configurado o crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, não basta a falsa comunicação de crime. Nesse caso, deve ser imputado à pessoa determinada, sabidamente inocente, a prática de crime e, desta imputação, deve resultar a instauração de "investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa". 

    É importante notar que o enunciado da questão traz um elemento que faz supor que a provocação se deu contra pessoa determinada, pois o agente da provocação foi motivado pelo sentimento de vingança, mas, por outro lado, não faz menção de que dessa provocação tenha decorrido a prática de qualquer ato da autoridade, não se caracterizando, assim, as elementares, seja do crime previsto no artigo 338 seja do crime previsto no artigo 340, ambos do Código penal.  

    Gabarito do Professor: Levando em conta as considerações acima tecidas, concluo que o gabarito da banca está equivocado e que a questão deveria ser anulada.


  • Discordo do gabarito da banca. Não adianta brigar com a banca, mas acho que vale a pena tecer algumas ponderações apenas para reforço do aprendizado. 

     

    Ao ler “por vingança” já marque a alternativa D (denunciação caluniosa), partindo do pressuposto que quem age por vingança busca atingir alguém. Não me atentei ao fato de que agente sabia que o “suposto fato criminoso jamais ocorreu”, circunstância que, em princípio, configuraria comunicação falsa de crime ou de contravenção.

     

    Portanto, no caso apresentado: (I) foi imputado crime a alguém que se sabe ser inocente, e mais ainda, (II) sabendo-se que este crime sequer ocorreu.  Percebe-se que o enunciado traz elementares de dois tipos penais distintos (art. 339 ou 340) e exige do candidato uma discussão incabível para questões objetivas, qual seja: qual das elementares deverá prevalecer?

     

    Penso que a proteção à pessoa diante de uma acusação falsa deve prevalecer em relação à proteção conferida à Administração Pública contra comunicações falsas (que resultariam em eventual movimentação desnecessária de todo o aparato policial e/ou judicial). Tanto é assim que a pena do artigo 339 é significativamente superior à do artigo 340.

     

    Em uma breve busca na internet achei o seguinte julgado do TJRS, no qual foi tipificada como denunciação caluniosa a notificação de fato sabidamente falso contra um policial militar:

     

    APELAÇÃO-CRIME. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Agente que noticia fato que sabia ser falso, utilizando-se de meio escuso, culminando na movimentação desnecessária da máquina estatal, que acabou por instaurar inquérito policial para investigar fato inexistente. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.

    (...)

    Ressalto que o artigo 339, do Código Penal busca proteger o interesse da Justiça diante de uma atuação anormal de pessoa que realiza falsas imputações à pessoa que sabe ser inocente, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. No presente caso restaram comprovados os elementos objetivo e subjetivo para a caracterização da denunciação caluniosa. [...]

    (...)

    APAN Nº 70058148966 (N° CNJ: 0007459-58.2014.8.21.7000) 2014/CRIME. QUARTA CÂMARA CRIMINAL.  RELATOR DES. ARISTIDIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO. J. 29/01/2015

  • Comentário do Professor do QC Gílson Campos a respeito desta questão:

    A conduta narrada no enunciado não se subsume de modo perfeito ao tipo penal previsto no artigo 340 do Código Penal, de modo a configurar o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção. No crime tipificado no artigo 340 do Código Penal, exige-se, para a configuração do delito, de acordo com a doutrina (Damásio de Jesus, Celso Delmanto, Guilherme Nucci etc), apenas que a autoridade aja de alguma forma, tomando qualquer providência atinente à informação falsa acerca da existência de crime ou contravenção, tal como a oitiva de pessoas, a colheita de dados, dentre outras, a fim de se fazer uma verificação preliminar da veracidade da informação. Não se exige a instauração de inquérito ou de qualquer procedimento de caráter investigatório, seja de natureza civil, penal, administrativa ou de improbidade.


    De outro lado, para que fique configurado o crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, não basta a falsa comunicação de crime. Nesse caso, deve ser imputado à pessoa determinada, sabidamente inocente, a prática de crime e, desta imputação, deve resultar a instauração de "investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa". 

    É importante notar que o enunciado da questão traz um elemento que faz supor que a provocação se deu contra pessoa determinada, pois o agente da provocação foi motivado pelo sentimento de vingança, mas, por outro lado, não faz menção de que dessa provocação tenha decorrido a prática de qualquer ato da autoridade, não se caracterizando, assim, as elementares, seja do crime previsto no artigo 338 seja do crime previsto no artigo 340, ambos do Código penal.  

    Gabarito do Professor: Levando em conta as considerações acima tecidas, concluo que o gabarito da banca está equivocado e que a questão deveria ser anulada.

  • Esta questão deveria ser anulada. 

     

    vingança

    substantivo feminino

    1. ato lesivo, praticado em nome próprio ou alheio, por alguém que foi real ou presumidamente ofendido ou lesado, em represália contra aquele que é ou seria o causador desse dano; desforra, vindita.

    Fonte:/www.dicio.com.br/vinganca/

  • Denunciação caluniosa = O dedo duro SABE que a pessoa é INOCENTE e mesmo assim fala merda

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção = O fato NEM SEQUER EXISTIU e mesmo assim o dedo duro fala merda

     

     

    PAZ

  • >> Levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um crime, por vingança, sabedor de que o suposto fato criminoso jamais ocorreu, supostamente, tipifica o delito de...

     

     a) errado ......aqui ocorre por exemplo quando há uma inovação artificiosa

    fraude processual.

     

     b) errado ... aqui a pessoa tenta resolver o problema com suas próprias mãos..sem acionar o Poder Estatal.

    exercício arbitrário das próprias razões.

     

     c) correto

    comunicação falsa de crime ou de contravenção.

     

     d) errado ....pois a pessoa apenas COMUNICOUUUU...ou seja...não HOUVE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO para configurar a denunciação caluniosa.

    denunciação caluniosa.

     

     e) errado ..aqui..ocorre quando a pessoa está prestando algum tipo de auxílio à justiça...ou como testemunha..ou intérprete..ou perito...enfim..

    falso testemunho.

  • Da para chegar na resposta por exclusão. Se interpretar fundo a questão merece ser anulada.

  • Sim! Na denunciação caluniosa a autoria de um crime é imputada a um terceiro que sabem ser inocente, já na comunicação falsa de crime ou contravenção há uma imputação de crime que não ocorreu.
    Entretanto, essa diferença não é o cerne da questão.
    A questão não fala de instauração de investigação de nenhuma modalidade (policial, judicial, etc...), requisito objetivo para o crime de denunciação caluniosa, se não vejamos:
    "Tendo em vista que a conduta do paciente não deu causa a instauração de inquérito policial, falta o elemento objetivo do tipo para configurar o crime do art. 339 CP. Precedentes do STJ e STF ( STJ, RHC 17400/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ 20/06/2005, p. 298)"
    Portanto, claro fica a configuração do crime de comunicação falsa de crime ou contravenção.

     
  • A imputação "de crime que sabe inocente" na denunciação caluniosa pode ocorrer de duas formas:

    Imputação subjetivamente falsa: o fato criminoso existiu, mas a autoria não é da pessoa indicada (vítima da denunciação).

    Imputação objetivamente falsa: atribui-se a alguém a responsabilidade por infração penal que nunca ocorreu.

    A diferença do delito do art. 339 e do art. 340, no entanto, é que no art. 340 o agente também comunica infração que não aconteceu (imputação objetivamente falsa), mas não atribui responsabilidade a qualquer pessoa determinada.

    Há, sim, possibilidade de denunciação caluniosa sobre infração penal que nunca aconteceu.

    Abraço e bons estudos.

  • A conduta, aqui, corresponde ao crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, previsto no art. 340 do CP:

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Todavia, é importante ressaltar que, para a consumação de tal delito, é necessário que a autoridade adote alguma providência, ou seja, se movimente de alguma forma no sentido de investigar o fato informado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Questão de boa, mas por vingança? cara mas sério esses examinadores comem m4rda só pode! pedem pra levar anulação.

  • Letra C.

    c) Certo. Uma regra muito útil na resolução de questões é a seguinte: tente evitar o hábito de deduzir informações que não foram incluídas pela banca. O examinador não tem que dar a entender nenhuma informação. Ele deve afirmar, categoricamente, para que você possa tipificar o delito de forma acertada. Portanto, não faça suposições, pois o examinador frequentemente utiliza algumas sugestões para te induzir em erro. Ao dizer que o indivíduo agiu “por vingança”, o examinador nos faz supor que ele quer se vingar de alguém com a denúncia realizada. Entretanto, em momento algum o examinador disse que o denunciante imputou o fato criminoso que jamais ocorreu a uma pessoa determinada, e não podemos, portanto, dizer que se configurou a denunciação caluniosa. Ele pode, por exemplo, ter comunicado falsamente o crime para se vingar do delegado, fazendo-o trabalhar em vão. Não temos como saber. O que nós temos certeza é que houve uma comunicação de um delito que nunca ocorreu a uma autoridade policial, o que, por si só, configura o delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, exatamente como afirma o examinador.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Comunicação ou Noticia crime

  • Comunicação falsa de

    crime ou de contravenção

     Art. 340 - Provocar a ação

    de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não

    se ter verificado:

     Pena - detenção, de um a

    seis meses, ou multa.

    .GB C

    PMGO

  • Letra C.

    c) Certo. Uma regra muito útil na resolução de questões é a seguinte: tente evitar o hábito de deduzir informações que não foram incluídas pela banca. O examinador não tem que dar a entender nenhuma informação. Ele deve afirmar, categoricamente, para que você possa tipificar o delito de forma acertada. Portanto, não faça suposições, pois o examinador frequentemente utiliza algumas sugestões para te induzir em erro. Ao dizer que o indivíduo agiu “por vingança”, o examinador nos faz supor que ele quer se vingar de alguém com a denúncia realizada. Entretanto, em momento algum o examinador disse que o denunciante imputou o fato criminoso que jamais ocorreu a uma pessoa determinada, e não podemos, portanto, dizer que se configurou a denunciação caluniosa. Ele pode, por exemplo, ter comunicado falsamente o crime para se vingar do delegado, fazendo-o trabalhar em vão. Não temos como saber. O que nós temos certeza é que houve uma comunicação de um delito que nunca ocorreu a uma autoridade policial, o que, por si só, configura o delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, exatamente como afirma o examinador.

  • Na denunciação caluniosa, é necessário dizer o Nome da pessoa a qual está se imputando fato, sabendo que ela é inocente,

        Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Comunicação Falsa de Crime: Delito menos grave - não há investigação, apenas informação.

    Denunciação Caluniosa: Delito mais grave - há investigação

  • Não caí na pegadinha da questão anterior, mas não escapei dessa.Comentário do Marcus Vinicius de Matos está impecável. Gabarito: C

  • Vingança contra quem? Contra a polícia?

  • Se fosse a CESPE, seria correta a letra D, como é a Vunesp, o que eles quiserem colocar como certo, estará "certo".

  • Denunciação caluniosa:

    Dar causa à instauração de investigaçao policial, etc.

    - A denunciação é contra alguém (imputando-lhe crime de que o sabe inocente).

    Segundo Cleber Masson: CP Comentado, Ed. 2016, p. 1456, in fine:

    A imputação há de ser falsa, o que pode ser verificado em três situações:

    a) o crime ou contravenção penal atribuído a alguém não existiu;

    b) o crime ou contravenção penal foi praticado por pessoa diversa;

    c) a pessoa imputada realmente praticou um crime ou contravenção, mas o agente lhe imputa infração penal diversa e substancialmente mais grave.

    ------

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção:

    Provocar a ação de autoridade.

    - A comunicação falsa não é direcionada e não houve crime.

    Desta forma, ou a alternativa correta é a letra D, ou conforme os comentários do professor: não houve crime.

  • Vingança? contra alguém, não? ou, segundo o examindor seria só contra o delegado, que seria levado a trabalhar num crime que não ocorreu...melhor deixar a inteligência em casa para resolver questões como essa.

  • Questãozinha capciosa, leva a induzir por Denunciação caluniosa, vez que fala em vingança, vingança pressupõe ser praticada contra alguém determinado, a comunicação falsa de crime não se dirige a ninguém específico, sendo difícil visualizar a pratica desse crime por "vingança".

  • NÃO ESTÁ ESCRITO IMPUTAR-LHE ENTÃO NÃO É DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA !

  • Entre as opções trazidas na questão a menos errada é a comunicação falsa de crime ou contravenção.

    Atente-se que o suposto criminoso tem a certeza que o fato não aconteceu, e o crime de comunicação falsa, diz que o agente não se tem certeza do fato ter acontecido ou não por falta de averiguação, porem como já dito, o agente tem certeza que o fato não aconteceu, assim não se enquadrando nem no gabarito

  • Vingança? contra alguém, não? ou, segundo o examindor seria só contra o delegado, que seria levado a trabalhar num crime que não ocorreu...melhor deixar a inteligência em casa para resolver questões como essa.

    RT: Antagonista

  • Não tem gabarito, porque comunicação falsa de crime, o agente criminoso não se tem certeza se o crime aconteceu ou não porque não se verificou, na questão traz que o agente tem certeza que o crime não aconteceu...

  • Apesar da polêmica sobre sujeito determinado ou indeterminado, fica completamente ausente do texto qualquer instauração de procedimento, excluindo-se de imediato a denunciação.

    Simples.

  • Quando a questão diz "por vingança", cria uma dupla interpretação, pois a vingança é contra alguém, ou seja, imputou crime a alguém por pura vingança.

    Comumente a Vunesp lança esses tipos de questões mal elaboradas que, na minha opinião, é falta de criatividade ou de inteligência.

    Não obstante, gabarito letra C ou D, a depender da interpretação.

  • É meu povo..Que questãozinha mal formulada, né?

    Mas bora lá tentar entender o que aconteceu..

    Bom, apesar da questão ter dito que o crime foi motivado por vingança, ela não especificou contra quem (poderia ser contra um amigo, delegado, policial ou o próprio Estado). Ou seja, a questão especificou o motivo, mas não o sujeito. Portanto, não há, na redação, sujeito determinado, requisito indispensável do crime de denunciação caluniosa.

    Para a configuração da comunicação falsa de crime ou de contravenção basta informar crime inexistente, sendo desnecessário apontar autor determinado. Se o agente acusar pessoa determinada de ter praticado crime inexistente, responderá por denunciação caluniosa. (Pesquisa rápida no google)

    Ps- Errei a questão por entender que seria denunciação caluniosa, haja vista tratar-se de vingança, porém, como foi dito, a questão não determinou o sujeito.

    Que 2021 nos traga a posse! Avante!

    #Mãevouserpuliça

  • Denunciação Caluniosa (art. 339)

           Art. 339. Dar Causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340)

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

  • quem vinga, vinga de alguem (pessoa determinada, identificada) = denunciação caluniosa

  • Galera, a questão NÃO foi mal elaborada. No tipo penal " denunciação caluniosa" o verbo é " dar causa a INSTAURAÇÃO.." . Já no tipo penal "comunicação falsa de crime ou de contravenção", basta "provocar a ação" da autoridade, sem que haja instauração de qualquer procedimento.

  • GAB. C)

    comunicação falsa de crime ou de contravenção.

  • Tem que ser Vunesp.

  • comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe NÃO SE TER VERIFICADO

    A questão diz : sabedor de que o suposto fato criminoso jamais ocorreu

    ESSA QUESTÃO NÃO ESTÁ CORRETA

  • Apenas comunicar delito, mesmo sabendo que este não exitiu, não configura o delito do artigo 340. Para que o mesmo possa ser consumado, é necessário que a autoridade policial a partir desse falot narrado( _delatio criminis_), tome alguma providência, como ouvir testemunhas, ir até o local, etc.

  • GABARITO C

    Denunciação Caluniosa: ou calúnia qualificada, ofende , em primeiro lugar, o regular andamento da administração da justiça, impulsionada inútil e criminosamente; em segundo lugar, protege-se a honra da pessoa ofendida.

    Considerado como crime PROGRESSIVO, no qual o agente, para alcançar o crime desejado, necessariamente viola outra norma penal menos grave (calúnia) que fica absorvida.

    A pena cominada no caput não admite nenhum benefício da Lei 9.099. Se, no entanto, incidir a minorante do §2º, a suspensão condicional do processo passa a ser possível.

    É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Possui como sujeito passivo o Estado e ainda como vítima secundária, a pessoa inocente denunciada.

    Infração de execução livre, cuja ação nuclear consiste em dar causa.

    Não se reconhece o crime de denunciação caluniosa quando abolida a ilicitude do fato injustamente imputado a outrem ou quando extinto o direito de punir do Estado, porque nessas hipóteses a autoridade competente não pode agir.

    Consuma-se o delito com a iniciação das diligências investigativas ou dos demais procedimentos elencados no caput.

    Atenção: O legislador, ao contrário do que fez no crime de calúnia, não permitiu a extinção da punibilidade pela retratação. Assim, em ocorrendo, será tratada como mera atenuante da pena ou como arrependimento eficaz.

    Comunicação Falsa de Crime ou de contravenção: Tutela-se a administração da Justiça, buscando-se, mais uma vez, prevenir a inútil movimentação do aparato jurisdicional e o consequente desperdício de precioso tempo e dinheiro pelos órgãos públicos.

    A pena cominada ao delito admite a transação penal e a suspensão condicional do processo.

    É crime comum quanto ao sujeito ativo, quanto ao sujeito passivo será o Estado, titular da administração e da promoção do regular andamento das atividades jurisdicionais.

    O núcleo do tipo se consubstancia na expressão provocar, isto é, dar causa a inócua ação estatal repressiva comunicando-lhe a infração penal inexistente ou essencialmente diversa da verdadeiramente ocorrida.

    Atenção: Para a caracterização do crime é imprescindível que o agente tenha plena consciência de que o fato levado ao conhecimento da autoridade é falso. Se houver dúvida, fica afastado o delito.

    Diferença: Facilmente verificável é a diferença entre os tipos de comunicação falsa da infração penal e denunciação caluniosa. Neste (art. 339), o agente imputa a infração penal imaginária à pessoa certa e determinada. Naquele (art. 340), apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

    Fonte: Manual de Direito Penal, parte especial - Rogério Sanches da Cunha.

  • Essa virá cinquenta vezes e todas elas marcarei "D" Nós estamos certos, e a BANCA ERRADA!!!

    Vms para à próxima casa Cavaleiros. Essa casa, a de Capricórnio está fazia....

  • GABARITO C

    NÃO CUNFUNDIR!

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA => O sujeito indica uma pessoa determinada como autora da infração;

    COMUNICAÇÃO FALSA => O agente não aponta um indivíduo determinado como autor de crime ou contravenção;

    AUTOACUSAÇÃO FALSA => O agente atribui a si a pratica de crime inexistente ou praticado por outro.

    Legislação em áudio para o TJ/SP

    YouTube/DRIVE:https://apptuts.bio/kah-concurseira

     

    Instagram: @kah.concurseira

     

    Bons Estudos! 

  • A conduta narrada no enunciado não se subsume de modo perfeito ao tipo penal previsto no artigo 340 do Código Penal, de modo a configurar o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção. No crime tipificado no artigo 340 do Código Penal, exige-se, para a configuração do delito, de acordo com a doutrina (Damásio de Jesus, Celso Delmanto, Guilherme Nucci etc), apenas que a autoridade aja de alguma forma, tomando qualquer providência atinente à informação falsa acerca da existência de crime ou contravenção, tal como a oitiva de pessoas, a colheita de dados, dentre outras, a fim de se fazer uma verificação preliminar da veracidade da informação. Não se exige a instauração de inquérito ou de qualquer procedimento de caráter investigatório, seja de natureza civil, penal, administrativa ou de improbidade.

    De outro lado, para que fique configurado o crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, não basta a falsa comunicação de crime. Nesse caso, deve ser imputado à pessoa determinada, sabidamente inocente, a prática de crime e, desta imputação, deve resultar a instauração de "investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa". 

    É importante notar que o enunciado da questão traz um elemento que faz supor que a provocação se deu contra pessoa determinada, pois o agente da provocação foi motivado pelo sentimento de vingança, mas, por outro lado, não faz menção de que dessa provocação tenha decorrido a prática de qualquer ato da autoridade, não se caracterizando, assim, as elementares, seja do crime previsto no artigo 338 seja do crime previsto no artigo 340, ambos do Código penal. 

    Gabarito do Professor: Levando em conta as considerações acima tecidas, concluo que o gabarito da banca está equivocado e que a questão deveria ser anulada.

  • Questão bem capiciosa, com uma leve diferença:

    Denunciação caluniosa aponta-se autoria de crime uma pessoa inocente. CRIME > INOCENTE.

    Vítima imediata: ESTADO; mediata: pessoa que recai a calúnia.

    .

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção, comunica-se um crime ou contravenção que na verdade não ocorreu, um fato inexiste. CRIME OU CONTRAV. > FATO INEXISTE.

    Vítima: ESTADO.

  • Minha opinião é denunciação caluniosa, por dois motivos, no momento que ele fala vingança, esta imputando o crime a alguém , ou ele faz vingança contra ninguém? outro ponto ele tem a ciência de que o suposto crime não aconteceu. Na comunicação falsa de crime, ele não pode afirmar pois desconhece por falta de se ter verificado, no momento em que ele afirma categoricamente que jamais ocorreu ele agiu sabendo disso... Digo mais, se o enunciado não tem força para falar que é denunciação caluniosa por faltar alguns elementos, então o fato narrado não constitui nenhuma das alternativas...

  • Respeitosamente eu discordo dos colegas.

    O crime de denunciação caluniosa ocorre quando você imputa algo a alguém inocente.

    Vamos imaginar que o mercado da esquina foi roubado e incendiado. O crime existiu, todo mundo viu a bagunça e a fumaça. Fulano de Tal vai até a delegacia e fala "quem roubou e incendiou o mercado foi o Beltrano". Beltrano é inocente e Fulano sabe disso. Denunciação caluniosa.

    Outra hipótese: Fulano vai até a delegacia e fala "furtaram a casa do meu vizinho. Pularam o muro, invadiram e levaram a televisão". Os policiais vão até a casa e percebem que nada ocorreu. Comunicação falsa de crime.

    Entendo que a questão não foi mal formulada, não deixa margem para denunciação caluniosa, afinal não diz nada em relação à pessoa que cometeu o suposto crime informado à autoridade.

    Pelo contrário, a questão é clara ao dizer que alguém informou crime que não ocorreu.

    Quando o artigo diz "crime que sabe não se ter verificado" significa crime que sabe que não existiu.

    A vingança pode ser contra a autoridade ou a administração pública, afinal vai gerar perda de tempo e gasto.

    Essa é minha interpretação.

  • Não disse que ele imputou, apenas comunicou por vingança!

    Gabarito correto!

  • Os colegas não precisam brigar pelo gabarito. A banca lançou uma questão subjetiva, não sendo possível concluir com exatidão se a resposta seria a letra C ou D. Pra uns, a resposta certa foi a D, para outros, a letra C, mas para ambos, não é possível concluir que o outro está errado, pois a redação da questão é limitada.

    Basicamente, é isso, guerreiros! Não se matem, as bancas extrapolam e, por vezes, não admitem.

    Portanto, há possibilidade de dois gabaritos: C e D. A questão deveria ter sido anulado, SQN

  • O gabarito parece errado em ambas as situações porque se fosse o art. 339, a consumação se daria quando "fosse dada causa a instauração (...)"; e caso fosse o art 340, a consumação se daria ao "provocar a ação de autoridade" de modo que, apenas a comunicação de suposto crime NÃO configura nenhum dos artigos citados, já que o enunciado não diz se alguma providência foi tomada pela autoridade.

    Se errei em minha conclusão, por favor me corrijam.

  • Minha opinião com essa questão é esquecer ela e ir pra próxima.

  • Na denunciação caluniosa há a imputação a UMA PESSOA DETERMINADA, ensejando a instauração de inquérito. Na comunicação falsa de crime/contravenção, há a COMUNICAÇÃO DO FATO, SEM O APONTAMENTO DE PESSOA DETERMINADA.

  • osheee

  • Se é por vingança tem que haver alguém como vítima disso.

  • Na denunciação caluniosa : provoca uma ação da autoridade : Instaurar um IP , Uma investigação de improbidade administrativa (...) , mas a consumação independe da instauração de qualquer procedimento do caput ( R. Sanches)

    comunicação falsa de crime: a pessoa apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

  • Questão mal elaborada. O crime foi denunciado por vingança. Assim, com certeza foi fornecido o nome da pessoa, dando início as investigações. Se a questão falasse que não houve identificação da vítima, aí seria a comunicação falsa de crime...

  • Que banca vergonhosa.


ID
1172845
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    Observações:

    Nesse crime o agente delituoso sabe que o réu é inocente, e além disso, instaurou um inquérito. se o agente delituoso somente comunicasse ao policial sobre o crime falso, sem dar causa a abertura de inquérito, o crime tipificado seria Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Bons estudos

  • Macete para o pessoal: 


    Quando ele fala em DENUNCIAção CAluniosa: 

                                                             Devemos fazer duas perguntas para termos o Tipo objetivo do crime

    O que você faz você  para poder abrir um inquérito policial.... Resposta: uma denúncia 

     E quanto a Calúnia, um dos crimes contra a honra serve pra que.... Resposta: Imputação falsa de crime a alguém

    Assim, você mata a questão, mesmo sem nunca ter estudado esse tipo penal.

    Espero ter ajudado e rumo a aprovação! 

  • O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro.

    Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum, Ministério Público,CPI, corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.

    O criminoso, de forma maldosa, maliciosa e/ou ardilosa, faz nascer contra a vítima, esta que não merecia, uma investigação ou um processo sobre fato não ocorrido ou praticado por outra pessoa.

    Essas mentiras acompanhadas de processo judicial ou inquérito, são suficientes para a caracterização do crime. Caso não ocorra o inquérito ou processo, caracteriza-se o artigo anterior, (Comunicação falsa de crime ou contravenção.

    ARTIGO 339 CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.1


  • Letra A - correta

    art. 339 do CP - Dar causa (dar início; por meio direto: o agente pessoalmente apresenta a notícia do crime à autoridade, oralmente ou por escrito; por meio indireto: ligação telefônica, carta anônima, se valer de um terceiro de boa fé, colocar um objeto na bolsa de alguém e chamar a polícia) a instauração de investigação policial (pode acontecer antes do IP), de processo judicial (depende do recebimento da denúncia ou queixa, sob pena de tentativa) de investigação administrativa (sindicância, PAD), inquérito civil (instrumento presidido pelo MP para subsidiar ACP) ou ação de improbidade administrativa (consuma quando for proposta a ação) contra alguém (pessoa determinada, identificável de imediato), imputando-lhe crime (fato típico, antijurídico e culpável) de que o sabe (dolo direto) inocente.

    Pena - reclusão de 2 a 8 anos e multa

    § 1º A pena é aumentada de 1/6, se a agente se serve do anonimato (v.g. denúncia anônima) ou de nome suposto (nome errado).

    § 2º A pena é diminuída de 1/2, se a imputação é de prática de contravenção.

    Obs: Para que ocorra esse crime deve existir espontaneidade, ou seja, iniciativa exclusiva do denunciante. Assim, não é crime se ele acusa falsamente outrem em decorrência de interrogatório.

    Obs: A denunciação deve ser objetivamente falsa (a pessoa contra quem foi imputada o crime ou contravenção penal não pode ter sido realmente a sua autora) e subjetivamente falsa (o agente tem consciência  de que está acusando pessoa inocente).


  • A diferença entre o crime de comunicação falsa de crime e o crime de denunciação caluniosa, é que neste o agente imputa a infração penal imaginária à pessoa certa e determinada. Já naquele, o agente apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

  • Apenas um adendo ao comentário do Francisco Cordeiro: no crime de denunciação caluniosa a pessoa deve ser determinada ou DETERMINÁVEL (Cléber Masson) e não tão somente determinada.

  • gb a

    pmgo

  • GAB: A

    Booora se atualizandooooo:

    Redação anterior:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Redação nova:

    CP, Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crimeinfração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    __________

    Persevere!

  • A resposta à questão passa pela o apontamento da alternativa que contém o tipo penal correspondente à conduta descrita no seu enunciado. 
    Item (A) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". A conduta narrada no enunciado da questão corresponde plenamente ao conteúdo do tipo penal  descrito neste item. Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.
    Item (B) - O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". A conduta descrita enunciado da questão não se subsome ao tipo penal do crime mencionado neste item. Assim, a alternativa contida neste item é falsa.
    item (C) - O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal, que prevê o crime de falso testemunho e falsa perícia, senão vejamos:
    "Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". 
    A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não se subsome ao tipo penal mencionado neste item, razão pela qual a presente alternativa está incorreta. 
    Item (D) - O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A conduta  descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao tipo penal mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.
    Gabarito do professor: (A)
  • A resposta à questão passa pela o apontamento da alternativa que contém o tipo penal correspondente à conduta descrita no seu enunciado. 
    Item (A) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". A conduta narrada no enunciado da questão corresponde plenamente ao conteúdo do tipo penal  descrito neste item. Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.
    Item (B) - O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". A conduta descrita enunciado da questão não se subsome com o tipo penal do crime mencionado neste item. Assim, a alternativa contida neste item é falsa.
    item (C) - O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal, que prevê o crime de falso testemunho e falsa perícia, senão vejamos:
    "Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". 
    A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não se subsome ao tipo penal mencionado neste item, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.
    Item (D) - O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A conduta  descrita no enunciado da questão, com toda a evidência não corresponde ao tipo penal mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.
    Gabarito do professor: (A)
  • Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Na denunciação caluniosa: provoca uma ação da autoridade : Instaurar um IP , Uma investigação de improbidade administrativa (...) , mas a consumação independe da instauração de qualquer procedimento do caput ( R. Sanches)

    comunicação falsa de crime: a pessoa apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

    Autoacusação falsa: O crime não existe ou praticado por outrem

    ex: Pai que assume a autoria de um crime praticado pelo filho.

    Calúnia: Imputar um fato falso definido como crime a outra pessoa sabendo a verdade.

    Bizu:

    Dica do colega Patlick

    DenunCiação Caluniosa ---> crime ou contravenção;

    Falsa ComuniCação ---> crime ou contravenção;

    ComuniCação falsa de crime ou de contravenção ---->  crime ou contravenção

    AutoaCusação falsa ----> só crime


ID
1187083
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de denunciação caluniosa, pode-se afirmar:

I. Não configura delito a solicitação à polícia que investigue determinado crime, fornecendo-lhe elementos de que dispõe, inclusive quanto à autoria.
II. A conduta típica é provocar, dar causa à ação da autoridade policial pela comunicação de ocorrência de crime ou de contravenção que não se verificou.
III. O tipo penal apresenta causa de aumento de pena caso a denunciação caluniosa seja praticada contra funcionário público.

Quanto às afirmações, está correto o contido apenas em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A


      Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


  • Alguns erros que podem ajudar a resolver a questão

    I- configura o delito quando se dar inicio ao processo legal -o transito em jugado,ex: caso ele desista antes de dar inicio ao processo não se configura crime

    II- a conduta típica de provocar cai no art 340 cp Comunicação falsa de crime.

    III- aumento de pena para o anonimato e não por F.P.

  • O examinador tenta confundir o candidato com a questão do aumento de pena, considerando que o crime de CALÚNIA contém a previsão de aumento de pena quando o crime é praticado contra funcionário público, em razão de suas funções. 

  • por favor, alguém pode ajudar a entender melhor ao item I - acertei por eliminação, porém não entendi. obrigada.

  • O item I usa o termo "solicitação". Reparem que o verbo nuclear do tipo é "dar causa", ou seja, precisa acontecer uma daquelas causas descritas no tipo. Acredito ser esta a razão de ser a letra "a" a correta. Também acertei por eliminação. 

  • O inciso II é crime de Comunicação Falsa de crime ou de contravenção,  artigo 340.


  • Item I - correta - no caso em questão o agente fez a denúncia de um crime, dando informações que dispõe para a investigação - não está denunciando ninguém QUE O SABE INOCENTE - por isso a alternativa esta correta.

    Item II - errada - novamente a conduta é "...dar causa ...imputado-lhe crime que o sabe inocente"... no item fala em crime que não se verificou.

    Item III - errada - causa de aumento de pena é se o agente se serve de anonimato ou nome suposto.

  • I - correta

    Trata-se de procedimento comum hoje. A pessoa vai à Delegacia de Polícia e apresenta notitia criminis. A denunciação caluniosa consiste na conduta de dar causa uma investigação, por exemplo, contra pessoa determinada, imputando-lhe crime ou contravenção de que o sabe inocente. Dessa forma, o agente está lesando a administração da justiça, pois está tentando fazer com  que o Estado-juiz condene pessoa inocente, desprestigiando a justiça.

    II - errado

    Trata-se do crime do art. 340 do CP (Comunicação falsa de crime ou contravenção). O agente não imputa crime falso a nenhuma pessoa determinada.

    III - errado

    Não existe causa de aumento de pena quando a vítima for funcionário público.

  • Denunciação caluniosa " 

    Art. 339 -  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção."

    Onde isso não se enquadra no item II ? Se o crime não se verificou, a inocência é manifesta.

  • Uma covardia o número III da questão. Como podem cobrar uma situação jurídica desse nível em uma prova para Técnico Judiciário? 

  • Depois eu me pergunto porque nunca acerto uma questão da VUNESP ¬¬

  • A nota de corte da prova de 2007 deve ter sido 50%, por que o nível de dificuldade é bem maior do que a de 2014 e 2015. Sem contar que o examinador dessa prova é todo atrapalhado e não sabe elaborar questão clara. Podem perceber que mudou muito de 2013 para cá.

  • CP:

     

    Item II:

    Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Item III:

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - I. Não configura delito a solicitação à polícia que investigue determinado crime, fornecendo-lhe elementos de que dispõe, inclusive quanto à autoria.


    ERRADA - A conduta típica é: Dar causa a uma das investigações, imputando a alguém infração penal (crime+ contravenção) de que saiba inocente - II. A conduta típica é provocar, dar causa à ação da autoridade policial pela comunicação de ocorrência de crime ou de contravenção que não se verificou. 

     

    ERRADA - Pena: aumenta 1/6 se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. Diminui pela metade se a imputação é de prática de contravenção - III. O tipo penal apresenta causa de aumento de pena caso a denunciação caluniosa seja praticada contra funcionário público. 

     

    Art. 339. Denunciação caluniosa - Pena: reclusão de 2 a 8 anos + multa 

     

    sujeito ativo: qualquer pessoa

     

    sujeito passivo: é o Estado e secundariamente a pessoa prejudicada pela falsa imputação.

     

    objeto material: investigação policial, o processo judicial, a investigação adm., o inquérito civil ou a ação de improbidade adm., indevidamente instaurada.

     

    conduta: dar causa a uma das investigações, imputando a alguém infração penal (crime ou contravenção) de que saiba inocente.

     

    elemento subjetivo: é a vontade de induzir o julgador a erro.

     

    tentativa: é admissível

     

    consumação: quando houver a instauração da investigação, processo, inquérito ou ação, ainda que não ocorra efeito prejuízo material para o Estado ou para o denunciado. 

     

    *Crime punido a título de dolo. A lei exige o dolo direito, pois o agente deve saber que a pessoa é inocente. 

     

  • Nas últimas provas do TJ-SP as questões estão mais fáceis, mas acredito que seja porque o número delas aumentou de 80 para 100.

     

    Quanto ao crime de denunciação caluniosa, pode-se afirmar:

    I. Não configura delito a solicitação à polícia que investigue determinado crime, fornecendo-lhe elementos de que dispõe, inclusive quanto à autoria. CORRETA
    II. A conduta típica é provocar, dar causa à ação da autoridade policial pela comunicação de ocorrência de crime ou de contravenção que não se verificou. ERRADA, PRECISA SABER QUE A VITIMA É INOCENTE.
    III. O tipo penal apresenta causa de aumento de pena caso a denunciação caluniosa seja praticada contra funcionário público. ERRADA. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

  • Até o dia da prova tenho que acertar essa merda! 

    Em 11/03/2018, às 21:18:34, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 05/03/2018, às 00:01:55, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 02/03/2018, às 09:11:23, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 25/01/2018, às 01:25:42, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 20/01/2018, às 08:48:32, você respondeu a opção C.Errada!

  • Hauhauhauha boa, Estuda Tati!
  • Denunciação Caluniosa

     

       Dar          Causa

  • I  − CORRETA: De fato, o simples pedido de investigações à polícia não configura o delito, que só se caracteriza se houver o dolo de imputar a alguém um crime que sabe inexistente, dando causa à instauração de algum procedimento contra esta pessoa, nos termos do art. 339 do CP;

    II  − ERRADA: A conduta só se caracteriza se há a instauração de algum procedimento, não sendo suficiente a mera provocação da ação da polícia, nos termos do art. 339 do CP;

    III   − ERRADA: O §1º do art. 339 apenas prevê causa de aumento de pena se o agente se vale do anonimato ou de nome suposto (nome falso).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO

    (Item II da questão)

    ARTIGO 340 CP: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:" Pena: Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

  • Gabarito: Letra A

    I- CORRETA: 1)Fala que o agente levou a notitia criminis à polícia, mas não menciona que ele possui ciência da inocência daquele que acusa. 2) Esse ato, por si só, não configura o crime, devendo, para tal, ser efetivamente instaurado: investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.

    II-ERRADO: A conduta é dar causa investigação policial, processo judicial, 

    instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade 

    administrativa CONTRA ALGUÉM QUE SABE SER INOCENTE.

    III- ERRADO: Essa hipótese não se verifica no dispositivo legal pertinente. (art. 339, § 1º)

  • a afirmativa II consiste no crime de ''Comunicação falsa de crime''

    II. A conduta típica é provocar, dar causa à ação da autoridade policial pela comunicação de ocorrência de crime ou de contravenção que não se verificou.

    e em relação a afirmativa III

    Não existe nada de amento de pena se for contra funcionário público no crime de denunciação caluniosa.

    Oque aumenta a pena de denunciação caluniosa é:

    *ser usado anonimato

    *usar de nome de outra pessoa

  • I- CORRETA: 1) Fala que o agente levou a notitia criminis à polícia, mas não menciona que ele possui ciência da inocência daquele que acusa. 2) Esse ato, por si só, não configura o crime, devendo, para tal, ser efetivamente instaurado: investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.

    II-ERRADO: A conduta é dar causa investigação policial (Verdade: administrativa), processo judicial, 

    instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade 

    administrativa CONTRA ALGUÉM QUE SABE SER INOCENTE.

    III- ERRADO: Essa hipótese não se verifica no dispositivo legal pertinente. (art. 339, § 1º)

    Fonte: Cássio Lisboa, nosso colega do QC.

  • Quanto ao crime de denunciação caluniosa, pode-se afirmar: (CP Art. 339)

    I. Não configura delito a solicitação à polícia que investigue determinado crime, fornecendo-lhe elementos de que dispõe, inclusive quanto à autoria.

    Denunciação Caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    ------------------------------------------------

    II. A conduta típica é provocar, dar causa à ação da autoridade policial pela comunicação de ocorrência de crime ou de contravenção que não se verificou.

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção

    CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Errado)

    ------------------------------------------------

    III. O tipo penal apresenta causa de aumento de pena caso a denunciação caluniosa seja praticada contra funcionário público.

    Denunciação Caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. (Errado)

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Quanto às afirmações, está correto o contido apenas em

    A) I. [Gabarito]

  • I. Não configura delito a solicitação à polícia que investigue determinado crime, fornecendo-lhe elementos de que dispõe, inclusive quanto à autoria. CERTO. Se não tiver ciência de que a pessoa a quem a autoria está sendo atribuída é inocente, sem problemas.

    II. A conduta típica é provocar, dar causa à ação da autoridade policial pela comunicação de ocorrência de crime ou de contravenção que não se verificou. ERRADO. A maioria das bancas ao cobrarem o delito de denunciação caluniosa, gosta de fazer "joguinhos" com o delito de comunicação falsa de crime ou contravenção.

    III. O tipo penal apresenta causa de aumento de pena caso a denunciação caluniosa seja praticada contra funcionário público. ERRADO. A causa de aumento do crime de denunciação caluniosa é quando o agente vele-se de anonimato.

  • Artigo foi atualizado

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.

    (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção

  • O item II se refere ao crime de "Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção".
  • Não creio que passei batido nesse item ll kkkkkk...jurava que era denunciação!

    Melhor parar por hoje kkkk

  • Bora lá meus amigos nova redação do artigo.

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • I. CERTO

    II. ERRADO: trata-se de comunicação falsa de crime ou contravenção.

    III. ERRADO: a pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto

  • Comentário para atualizar a legislação: ( Lei 14110/2020)

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de

    processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-

    lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    • Denunciação caluniosa = CONTRA ALGUÉM / AUTORIA
    • Comunicação falsa de crime/ contravenção = CONTRA FATO / MATERIALIDADE
  • Item II bem subjettivo..pois caso não seja instaurado qualquer procedimento, poderíamos falar em forma tentada..também não mencionou a assertiva qual seria a "ação" provocada pela autoridade policial... tem que ter bola de cristal..muito interpretativa

  • O item II diz respeito ao delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção penal do artigo 340, CP. Nesse tipo penal, não se imputa crime a alguém, uma vítima específica, mas movimenta a máquina pública, provoca a ação da autoridade, para apurar fato criminoso que sabe que não aconteceu.


ID
1212442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes de menor potencial ofensivo, dos crimes contra a administração pública e dos crimes previstos na Lei de Drogas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

    NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

    STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/se-o-agente-leva-droga-em-transporte.html

  • LETRA A - Considere que João, insatisfeito com o destaque da atuação de Mara, sua colega de trabalho, a denuncie para a chefia pela prática de crime de peculato, sabendo que ela era inocente. Nesse caso, ficará configurado o crime de denunciação caluniosa, na forma consumada, se a imputação feita por João der causa à instauração de investigação administrativa contra Mara. ERRADA

    LETRA B - O agente que, mesmo antes de assumir a função, mas em razão dela, exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida pratica o crime de concussão, caso em que não seria admitida coautoria de particular, por ser esse um crime de mão própria. ERRADO

    Concussão é crime formal/resultado antecipado

    LETRA C - Para fins de proposta de transação, considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele para o qual a pena máxima prevista em abstrato não ultrapasse dois anos, de forma que, ainda que tenha praticado dois ou mais crimes dessa natureza, em concurso material, o agente terá direito ao benefício se para cada um dos delitos for prevista pena máxima em abstrato não superior a dois anos. ERRADO

    LETRA  D - Para que se configure o crime de coação no curso do processo, é necessário que a pessoa contra quem é exercida a violência ou a grave ameaça seja autoridade que intervenha em processo judicial. ERRADA

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

    LETRA  E -Para que incida a causa de aumento de pena decorrente do uso de transporte público no tráfico de entorpecentes, é necessário que fique comprovado que o agente tentou distribuir ou disponibilizar a droga para outros passageiros. CORRETA

  • JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO:

    "Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que "para que incida a causa de aumento de pena decorrente do uso de transporte público no tráfico de entorpecentes, é necessário que fique comprovado que o agente tentou distribuir ou disponibilizar a droga para outros passageiros" esta de acordo com o entendimento do STF sobre o assunto nela tratado. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão."

    Obs: foi dada como correta no gabarito preliminar a alternativa A)


  • Denunciação Caluniosa


    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:                         (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • 44 A ‐ Deferido c/ anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que "para que incida a causa de aumento de pena decorrente do uso de transporte público no tráfico de entorpecentes, é necessário que fique comprovado que o agente tentou distribuir ou disponibilizar a droga para outros passageiros" esta de acordo com o entendimento do STF sobre o assunto nela tratado. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

    B) crime PRÓPRIO

    D) 344 CP

  • A) INCORRETA - Considere que João, insatisfeito com o destaque da atuação de Mara, sua colega de trabalho, a denuncie para a chefia pela prática de crime de peculato, sabendo que ela era inocente. Nesse caso, ficará configurado o crime de denunciação caluniosa, na forma consumada, se a imputação feita por João der causa à instauração de investigação administrativa contra Mara. 

    Denunciação Caluniosa: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    B) INCORRETA - O agente que, mesmo antes de assumir a função, mas em razão dela, exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida pratica o crime de concussão, caso em que não seria admitida coautoria de particular, por ser esse um crime de mão própria. 

    Concussão, de acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal brasileiro, é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena – Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. A concussão, embora seja crime próprio, admite a coautoria com particulares, nos termos do art. 30 do Código Penal . Devidamente comprovadas autoria e materialidade dos crimes pelos quais o agente restou condenado, não há que se modificar o édito condenatório.

    C) INCORRETA - Para fins de proposta de transação, considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele para o qual a pena máxima prevista em abstrato não ultrapasse dois anos, de forma que, ainda que tenha praticado dois ou mais crimes dessa natureza, em concurso material, o agente terá direito ao benefício se para cada um dos delitos for prevista pena máxima em abstrato não superior a dois anos.

    D) INCORRETA - Para que se configure o crime de coação no curso do processo, é necessário que a pessoa contra quem é exercida a violência ou a grave ameaça seja autoridade que intervenha em processo judicial. 

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

    E) CORRETA - Em relação ao entendimento do STF, o habeas corpus 120624 decidiu que “O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público”. (informação constante no informativo 666 STF de maio de 2012). 


ID
1363051
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém apenas crimes contra a administração da justiça.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Art. 340-Comunicação falsa de crime ou de contravenção; Art. 342 -  Falso testemunho ou falsa perícia; Art 344 Coação no curso do processo...  Gabarito letra C, Prova com versão inteiramente errada, sendo portanto versão 4 correta para o gabarito. 

  • Resposta C

    a) DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS ( Falsificação de papéis públicos)  ; DA FALSIDADE DOCUMENTAL (falsificação de selo e falsificação de sinal público)

    b) DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ( Advocacia administrativa) ; Não há no CPP.


    c) DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA(Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia)


    d) DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS (Falsificação de papéis públicos);DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL(prevaricação e condescendência criminosa)

    e)DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ( Advocacia administrativa, violência arbitrária ) ;DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (desobediência)

  • Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público. crimes contra a fé pública

  •                                                           CAPÍTULO III
                                   DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     Reingresso de estrangeiro expulso

     Denunciação caluniosa

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Auto-acusação falsa

     Falso testemunho ou falsa perícia

    Coação no curso do processo

    Exercício arbitrário das próprias razões

     Fraude processual

    Favorecimento pessoal

    Favorecimento real

     Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Arrebatamento de preso

    Motim de presos

     Patrocínio infiel

     Patrocínio simultâneo ou tergiversação

     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Exploração de prestígio

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito


  • a) Falsificação de papéis públicos - art. 293

         Falsificação de selo ou sinal público - art. 296

    Ambos são crimes contra a fé pública.

    b) Advocacia administrativa - art. 321 - crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral.

        Advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público - não existe no CP.

    c) Coação no curso do processo - art. 344

         Comunicação falsa de crime - art. 340

         Falsa perícia - art. 342

    Todos são crimes contra a administração da justiça - alternativa correta.

    d) Falsificação de papéis públicos - art. 293 - crime contra a fé pública.

        Prevaricação - art. 319

        Condescendência criminosa art. 320

    Esses dois últimos são crimes praticados pelo funcionário público contra a administração em geral.

    e) Advocacia administrativa - art. 321 

       Violência arbitrária - art. 322 

    Ambos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.

     Desobediência - art. 330 - crime praticado pelo particular contra a administração em geral.

  • CRIMES CONTRA  AADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    -> COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO;

    -> AUTO-ACUSAÇÃO FALSA;

    -> FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA;

    -> COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO;

    -> EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES;

    -> FRAUDE PROCESSUAL;

    -> EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER;

    -> EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO;

    -> DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO.

     

    GABARITO -> [C]

  • Letra A - ERRADA.

    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO II
    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos (Art. 293)

    CAPÍTULO III
    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    Falsificação do selo ou sinal público (Art. 296)

    LETRA B - ERRADA.

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Advocacia administrativa (Art. 321)

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (Art. 324)

    LETRA C - CERTA.

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção (Art. 340)

    Falso testemunho ou falsa perícia (Art. 342)

    Coação no curso do processo (Art. 344)

    LETRA D - ERRADA.

    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO II
    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos (Art. 293)

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Prevaricação (art. 319)

    LETRA E - ERRADA.

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Desobediência (Art. 330)

     

    Foco, força, fé e foda-se.

     

     

     

     

     

     

     

  •  A questão exige que o candidato saiba os crimes contra a administração da justiça, constantes do Título XI, Capítulo III do Código Penal. Vejamos:

    A alternativa A está incorreta, pois todos os crimes contidos nesse enunciado são crimes de falsificação, contidos no título X do Código Penal. O próprio nome dos crimes torna fácil perceber que não tem relação com a administração da justiça.

    A alternativa B está incorreta, pois o crime de advocacia administrativa é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral; advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público sequer são crimes. Nesse ponto, atente que é crime previsto no artigo 324 do Código Penal o exercício antecipado de cargo público, não a posse:

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    A alternativa D está incorreta, pois o crime de falsificação de papéis públicos é crime de falso, contido no título X do Código Penal. Já os crimes de prevaricação e condescendência criminosa são crimes praticados por funcionário público contra a administração pública em geral.

    A alternativa E está incorreta, pois os crimes de advocacia administrativa e violência arbitrária são crimes praticados pelo funcionário público contra a administração em geral, e o crime de desobediência é crime de particular contra a administração pública.

    A alternativa correta é a letra C, pois os crimes de coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia são todos crimes contra a administração da justiça, previstos nos artigos 344, 340 e 342 do Código Penal, respectivamente.

    Gabarito do Professor: C
  •  a) Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público.---->CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA

     

     b)Advocacia administrativa---->CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

     c)Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia.----->CRIMES CONTRA ADM DA JUSTIÇA

     

    d)Prevaricação e condescendência criminosa.---->CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA

     

     e)Advocacia administrativa, violência arbitrária---->CRIMES CONTRA ADM PÚBLICA

    Desobediência ---->CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADM GERAL

  • Gabarito C - Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia.

    Coação no curso do Processo - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente a violência.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção - Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - denteção, de um a seis meses, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 342 - Fazer intimação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

  • Crimes contra a Adm da justiça:                                         (tjsp2017)

    Para lembrar basta ver, que todos os crimes contra a Adm da Justiça são crimes que quando praticados prejudicam a justiça, as decisões judiciais e prejudica o andamento de processos, resumindo todos prejudicando A JUSTIÇA EM SI.

     

    Denunciação caluniosa;

    Comunicação falsa de crime ou contravenção;

    Autoacusação falsa;

    Falso testemunho ou falsa perícia; (Pena aumenta de um sexto a um terço se é praticado mediante suborno);

    Coação no curso do processo;

    Exercício arbitrário das própias razões;

    Fraude Processual;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder;

    Exploração de prestígio;

    Desobêdiencia a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito;

     

     

  • CRIME CONTRA ADM DA JUSTIÇA

    Denuncia caluniosa - art. 339, CP - Conduta: dar causa

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção - art. 340 - conduta: Provocar

    Autoacusação falsa - art. 341 - conduta: Acusar-se

    Falso Testemunho ou falsa perícia - art. 342 - Conduta: Afirmação falsa

    Suborno - art. 343 - Conduta: dar,oferecer ou prometer

    Coação no curso do processo- art. 344- conduta: usar,praticar

    Exercício arbitrário das próprias razões- art.345 - Conduta: fazer justiça pelas próprias mãos

    Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro - art. 346 - conduta: tirar,suprimir,danificar,destruir

    Fraude Processual- art. 347 -Conduta: Inovar artificialmente

    Exercício Arbitrário ou abuso de poder - art. 350 - Conduta: ordenar, ou executar

    Exploração de Prestígio -art.357 - conduta: solicitar ou receber

    Gabarito : C

     

  • Assinale a alternativa que contém apenas crimes contra a administração da justiça.

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Denunciação caluniosa

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Auto-acusação falsa

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Coação no curso do processo

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Fraude processual

    Favorecimento pessoal

    Favorecimento real

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Arrebatamento de preso

    Motim de presos

    Patrocínio infiel

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Exploração de prestígio

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

  • Condutas contra a fé pública, contra a administração pública e contra a administração da justiça é o que o edital cobra. Faça exclusão. De todas as alternativas, o que atrapalha no curso das funções da administração da justiça?

    O gabarito é a letra c).

  • A credibilidade da justiça que está em jogo, tais crimes abalam a moralidade do Judiciário.

  • Gab C

    Crimes contra a administração da Justiça:

    Denunciação caluniosa/ Comunicação falsa de crime/ autoacusação falsa/ falso testemunho ou falsa perícia/ Coação no curso do processo/ Exercício arbitrário das proprias razoes/ Fraude Processual/ Exploração de prestígio/ Violência ou fraude em arrematação judicial/ Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

  • Errei por falta de atenção, existe os climes contra a administração pública e existe apenas aqueles que são contra a administração da justiça, que também são da administração pública.

  • Lembrem-se sempre de assemelhar o termo ''JUSTIÇA'' aos crimes que atrapalham ou que iniciam, em vão, algum tipo de processo, por exemplo.
    Espero ter ajudado.     
     

  • Lucas José, se você estiver falando do edital do TJ/SP interior, está previsto sim!

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA;

    - RESISTÊNCIA;

    - DESOBEDIÊNCIA;

    - DESACATO;

    - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    - CORRUPÇÃO ATIVA;

    - IMPEDIMENTO, PERTUBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA;

    - INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL;

    - SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO;

     

  • SÃO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:

    Art. 338 - Reingresso de estrangeiro expulso.

    Art. 339. - Denunciação caluniosa.

    Art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Art. 341 - Auto-acusação falsa.

    Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia.

    Art. 344 - Coação no curso do processo.

    Art. 345 - Exercício arbitrário das próprias razões.

    Art. 347 - Fraude processual.

    Art. 348 - Favorecimento pessoal.

    Art. 349 - Favorecimento real.

    Art. 350 - Exercício arbitrário ou abuso de poder.

    Art. 351 - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

    Art. 352 - Evasão mediante violência contra a pessoa.

    Art. 353 - Arrebatamento de preso.

    Art. 354 - Motim de presos.

    Art. 355 - Patrocínio infiel.

    Art. 355, Parágrafo único - Patrocínio simultâneo ou tergiversação.

    Art. 356 - Sonegação de papel ou objeto de valor probatório.

    Art. 357 - Exploração de prestígio.

    Art. 358 - Violência ou fraude em arrematação judicial.

    Art. 359 - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

  • GABARITO: C

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    > Reingresso de estrangeiro expulso

    > Denunciação caluniosa

    > Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    > Auto-acusação falsa

    > Falso testemunho ou falsa perícia

    > Coação no curso do processo

    > Exercício arbitrário das próprias razões

    > Fraude processual

    > Favorecimento pessoal

    > Favorecimento real

    > Exercício arbitrário ou abuso de poder

    > Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    > Evasão mediante violência contra a pessoa

    > Arrebatamento de preso

    > Motim de presos

    > Patrocínio infiel

    > Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    > Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    > Exploração de prestígio

    > Violência ou fraude em arrematação judicial

    > Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

  • Falso Testemunho ou Falsa Perícia ou Suborno

    Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. 

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Exercício Arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro ou Exercício Arbitrário das próprias razões

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Fraude Processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Exercício Arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

    Exploração de Prestígio 

    Art.357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • CRIME CONTRA ADM DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa - Art. 339, CP - Conduta: dar causa

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção - Art. 340 - conduta: Provocar

    Autoacusação falsa - Art. 341 - conduta: Acusar-se

    Falso Testemunho ou falsa perícia - Art. 342 - Conduta: Afirmação falsa

    Suborno - Art. 343 - Conduta: dar,oferecer ou prometer

    Coação no curso do processo- Art. 344- conduta: usar,praticar

    Exercício arbitrário das próprias razões- Art.345 - Conduta: fazer justiça pelas próprias mãos

    Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro - Art. 346 - conduta: tirar,suprimir,danificar,destruir

    Fraude Processual - Art. 347 - Conduta: Inovar artificialmente

    Exercício Arbitrário ou abuso de poder - Art. 350 - Conduta: ordenar, ou executar

    Exploração de Prestígio - Art.357 - conduta: solicitar ou receber

    C) Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia. [Gabarito]

    Denunciação Caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Auto-acusação Falsa

    Art. 341- Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

  • Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Alternativa A: incorreta, pois os crimes em questão são contra a fé pública.

    Alternativa B: incorreta, pois o crime de advocacia administrativa é crime praticado por funcionário público contra a administração pública em geral, ao passo que os outros crimes citados sequer existem.

    Alternativa C: correta. Todos os crimes citados são contra a administração da justiça.

    Alternativa D: incorreta. O crime de falsificação de papéis públicos é crime contra a fé pública, e os crimes de prevaricação e de condescendência criminosa, crimes de funcionário público contra a administração em geral.

    Alternativa E: incorreta. Os crimes de advocacia administrativa e violência arbitrária são crimes de funcionário público contra a administração em geral, e o de desobediência é crime de particular contra a administração pública.

    Gabarito: letra C.

  • Gabarito: Letra C.

  • Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público. Todos são crimes contra a fé pública.

    Advocacia administrativa, advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público. Crime contra a administração em geral. Os outros não existem.

    Falsificação de papéis públicos, prevaricação e condescendência criminosa. Fé pública, contra a administração em geral.

    Advocacia administrativa, violência arbitrária e desobediência. Crimes contra a administração em geral.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • GABARITO C

    ESCREVENTE TJ/SP - Com referência ao último edital:

    1 - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART.339)

    2 - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (ART 340)

    3 - AUTOACUSAÇÃO FALSA (ART 341)

    4 - FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (ART 342)

    5 - CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR E INTERPRETE (ART 343)

    6 - CORRUPÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART 344)

    7 - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART 345)

    8 - FRAUDE PROCESSUAL (ART 346)

    9 - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART 357)

    10 - DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO (ART 359)

    Legislação em áudio para o TJ/SP

    YouTube/DRIVE:https://apptuts.bio/kah-concurseira

     

    Instagram: @kah.concurseira

     

    Bons Estudos!

     

     

    Bons Estudos! 

  • ALTERNATIVA A - Incorreta. Falsificação de papéis públicos (art. 293); falsificação de selo (art. 296) e falsificação de sinal público (art. 296) - São todos crimes contra a fé pública

    ALTERNATIVA B - Incorreta. Advocacia Administrativa (art. 321); Advocacia profissional no Terceiro Setor (conduta atípica) e Posse Antecipada de Cargo Público (art. 324) - Com exceção da conduta atípica, são crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral 

    ALTERNATIVA C - Correta. Coação no Curso do Processo (art. 344); Comunicação Falsa de Crime (art. 340) e Falsa Perícia (art. 343) - São todos crimes praticados contra a Administração da Justiça

    ALTERNATIVA D - Incorreta. Falsificação de Papéis Públicos (art. 293) é um crime contra a Fé Pública. Por sua vez Prevaricação (art. 319) e Condescência Criminosa (art. 320), são crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral

    ALTERNATIVA E - Incorreta. Advocacia Administrativa (art. 321) é um crime praticado por Funcionário Público Contra a Administração em Geral. Por seu turno, Violência Arbitrária (art. 350) foi revogado em 2019 e Desobediência (art. 330) é um crime praticado Contra a Administração em Geral

    Amanhã, você vai agradecer a si próprio por não ter desistido hoje...continue a sua luta!

  • Administração da Justiça = Crimes praticados contra o Poder Judiciário em sua atuação.

    Administração em Geral = Crimes praticados contra o Executivo e o Legislativo (quando for o caso)

  • Só eu achei essa prova de 2014 mais difícil que a de 2018?

  • Essa é porreta kkk importante fazer tabelinha colorida

  • Crimes contra a administração da justiça que caem no TJSP2021:

    1. Denunciação Caluniosa: dar causa à instauração de inquérito, procedimento investigatório, PAD..
    2. Comunicação falsa de crime ou contravenção: que sabe inocente;
    3. Autoacusação falsa: inclusive para proteger parente;
    4. Falso testemunho ou falsa perícia: extinta a punibilidade se o agente se retrata antes da sentença;
    5. Coação no curso do processo: por violência ou grave ameaça;
    6. Exercício arbitrário das próprias razões: o famoso "fazer justiça com as próprias mãos"; Se não há violência, procede-se apenas mediante queixa;
    7. Fraude processual: inovar artificiosamente a fim de induzir a erro juiz ou perito;
    8. Exploração de prestígio: solicitar ou receber dinheiro alegando influir em juiz ou auxiliares da justiça;
    9. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

    #retafinalTJSP


ID
1363054
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal brasileiro, em relação ao crime de denunciação caluniosa, dispõe:

Alternativas
Comentários
  • Resposta D

    a)Auto-acusação falsa Art. 341

    b) Fraude processual Art. 347 

    c) Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340


    d) Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente


    e) Falso testemunho ou falsa perícia Art. 343.

  • a) acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
    Auto-acusação falsa Art. 341

    b) inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar.Fraude processual Art. 347 

    c) provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
    Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340

    d) dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.CORRETA: Denunciação caluniosa Art. 339

    e) dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento ou perícia.

    Falso testemunho ou falsa perícia Art. 343






  • ===> Exemplo de denunciação caluniosa:


    O agente vai à delegacia e diz ao policial: "João furtou a casa de Maria, subtraindo a sua televisão".

    João é o "alguém" que o tipo penal exige ---> pessoa certa e determinada.


    ===> Exemplo de comunicação falsa de crime:


    O agente vai à mesma delegacia e diz: "Furtaram a casa de Maria, subtraindo a sua televisão".

    Não há a imputação do fato criminoso a alguém. Há uma simples comunicação falsa de um crime.


  • A alternativa E é corrupção ativa e não falso testemunho. O ato de oferecer dinheiro ou outro bem caracteriza o crime. O infrator que recebe e pratica conforme o combinado que comete falso testemunho / corrupção passiva

  • Felipe, dê uma lida no art. 343 do CP e verá que é, na verdade, o crime de falso testemunho ou falsa perícia.

  • O crime do art. 343 do CP se chama Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito, bem similar a corrupção ativa, mas neste caso, o suborno se destina especificamente para testemunha, perito, contator, tradutor, etc. A alternativa E se refere a este crime!
    Falso Testemunho ou Falsa Perícia é o art. 342 do CP, e quem pratica é a própria testemunha, perito, tradutor, etc. Deve-se observar também que as penas aumentam de um sexto a um terço se o crime é praticado mediante suborno ou para produzir efeito em processo penal.

    É preciso ficar atento, pois esses dois crimes podem estar atrelados ou não, da mesma forma como em corrupção ativa e passiva. Quem oferece ou promete vantagem para a testemunha, perito, etc, já está infringindo o art. 343. E se a testemunha ou perito aceitar a vantagem estará infringindo o art. 342. Geralmente ambos terão as penas aumentadas, já que o intuito costuma ser alterar o processo judicial.
  • Alternativa E, é sim corrupção ativa, na verdade é uma variação, se me lembro bem o crime é CORRUPÇÃO ATIVA DE TRADUTOR,TESTEMUNHA, PERITO OU INTERPRETE. (comentei da memória por isso nao coloquei art., más é isso mesmo)

  • Em relação a alternativa correta, letra D, é bom lembrar também que apesar do tipo penal citar, expressamente, no seu caput, a palavra crime, não podemos esquecer que a Denunciação Caluniosa também se configura em relação a contravenção penal, a diferença é que se for sobre contravenção, a pena será diminuída de metade, conforme informa o parágrafo 2 do art.339/CP.
    Primordial ressaltar também que a imputação deverá ser feita a uma pessoa determinada, pois, se assim não for, o delito poderá se configurar no art.340 do CP, ou seja, Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

  • Acredito que a Catarina e a Bruna estão erradas quanto ao nome do crime tipificado no art. 343, na verdade trata-se de Corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

  • O crime de denunciação caluniosa terá sua pena  de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    A pena será reduzida de 1/2 se a imputaçao for de contravenção penal.

  • Também  concordo que a letra E seja falso testemunho ou falsa perícia .

    Código Penal 

       Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

  • A) AUTO-ACUSAÇÃO FALSA ->  Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME INEXISTENTE ou PRATICADO POR OUTREM: (...)



    B) FRAUDE PROCESSUAL -> Art. 347 - INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, COM O FIM DE INDUZIR A ERRO O JUIZ OU O PERITO: (...)

     

    C) COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO -> Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: (...)



    D) DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA -> Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (...) [GABARITO]

     

    E)  FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA -> Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (...)

  • TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

     

  • Acerca do crime de denunciação caluniosa, o Código Penal dispõe que:

    Denunciação caluniosa

     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Assim, pela leitura de cada alternativa, constata-se que basta a literalidade do supramencionado artigo para resolução da questão.

    As alternativas A, B, C e E contém redação diversa da constante do artigo 339 do Código Penal, de modo que estão incorretas.

    Gabarito do Professor: D

  • Pra decorar:

    Denunciação caluniosa: Calúnia contra alguém

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção: Trote

  • a)acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. -

    -> AUTOACUSAÇÃO FALSA

     

    b)inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar. (C/ fim de induzir erro do juiz)

    --> Fraude processual

     

    c)provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    -->Comunicação de crime ou de contravenção

     

     d)dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    --> Denunciação Caluiniosa (Palavra chave - Acusar de crime que O SABE INOCENTE = Calunia, mentira)

     

     e)dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento ou perícia.

    --> Falso testemunha ou falsa perícia.

  • Gabarito "D"

     

    Se mencionar:

                   1. "dar causa" e "improbidade administrativa." Será denunciação caluniosa

                            1.1 associe com a LIA (lei de improbidade administrativa)

     

                   2. "provocar a ação de autoridade." Será comunicação falsa de crime

  • Dar causa á instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, impultando-lhe crime de que  o sabe inocente.

    Denunciação Caluniosa- Acusar de crime que o sabe inocente.

    Resposta D.

  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

    O crime de Denunciação Caluniosa.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente..

    D. 

    Ou seja saiba a lei.. devorem essa apostila de legislação 

  • Gabarito D

     a)acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. (autoacusação falsa)

     b)inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar. (fraude processual)

     c) provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. (comunicação falsa de crime)

     e) dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento ou perícia. (corrupção ativa de testemunha, perito...)

  • Gab : D

    Art 339- Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe inocente.

    A) Errada- Autoacusação falsa

    B) Errada- Fraude Processual

    C) Errada- Comunicação falsa de crime

    E) errada- Corrupção Ativa

  •  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Pena - reclusão de 2 a 8 anos + multa

    1º a pena é aumentada de 1/6 se o agente se serve anonimato ou nome suposto.

    2º a pena é diminuida de metade, se a imputação é de pratica de contravenção.

  • Junior, acho que sua E está errada.

  • Para não fazer confusão com contravenção,

     

    Denunciação caluniosa = Calúnia contra um inocente.

  • Denunciação caluniosa: denunciante acusa alguém por crime inexistente.

    Comunicação falsa de crime: agente comunica crime inexistente (não há sujeito passivo indicado pelo denunciante)

  • Denunciação Caluniosa = Dar Causa

  • Pense assim: calúnia = mentira. Se eu calunio alguém, sei que aquela pessoa é inocente.

  • Resposta D.

    Denunciação caluniosa: Calúnia contra alguém

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção: Trote

  • Letra D.

    b) Errado. Na verdade, a conduta apresentada pelo examinador não se adequa ao delito de denunciação caluniosa, e, sim, a outro crime: o de fraude processual.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Como sempre digo: Imprescindível ler a lei, ainda mais se fizer prova da VUNESP

  • Letra d.

    a) Incorreta. Este é o delito de autoacusação falsa.

    b) Incorreta. Trata-se do delito de fraude processual.

    c) Incorreta. Nesse caso, estamos diante do delito de comunicação falsa de crime ou contravenção.

    d) Correta. Art. 339, CP

    e) Incorreta. Trata-se do delito de corrupção ativa de testemunha.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O Código Penal brasileiro, em relação ao crime de denunciação caluniosa, dispõe:

    A) acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

    Auto-acusação falsa 

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    ----------------------------------

    B) inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar.

    Fraude processual  

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    ----------------------------------

    C) provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção 

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ----------------------------------

    D) dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    ----------------------------------

    E) dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento ou perícia.

    Falso testemunho ou falsa perícia 

    Art. 342 - [...]

    Falso testemunho ou falsa perícia ou Suborno de Testemunha

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Dar Causa = Denunciação Caluniosa

    DC = DC

  • Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)         Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.         § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.         § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • GABARITO - LETRA D

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    §1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    §2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Questão está desatualizada. Nova redação em 2020.

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

  • Nova redação do art 339

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  

  • Questão desatualizada.

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • NOVA REDAÇÃO

    SAI O QUE ESTÁ EM VERMELHO e ENTRA O QUE ESTÁ EM AZUL

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial (INQUERITO POLICIAL)de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético disciplinar ou ato improbo de que o sabe inocente: ...

    Legislação em áudio:

    YouTube/DRIVE: https://apptuts.bio/kah-concurseira

    Instagram: @kah.concurseira

    Bons Estudos! 

  • A Alternativa E não é corrupção ativa de testemunha ou perito?
  • GABARITO- D

    Ajuda na memorização :

    Autoacusação falsa :

    " pai que se acusa pelo ato

    de filho criminoso "

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Denunciação caluniosa

    "Trote telefônico "

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Obs: é somente uma forma de memorizar os crimes , mas não substitui a leitura na íntegra.

  • alternativa A - Errado. Este é o crime de autoacusação falsa, previsto no artigo 341: AUTOACUSAÇÃO FALSA - Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    alternativa B - Errado. Este é o crime de fraude processual, previsto no artigo 347: FRAUDE PROCESSUAL: Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    alternativa C - Errado. Este é o crime de falsa comunicação de crime ou contravenção, previso no artigo 340: COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO: Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    alternativa D - Correto. Este é o crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339: DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: 

    alternativa E - Errado. Este é o crime de exploração de prestigio, previsto no artigo 357: EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    É o que você faz no escuro que te coloca na luz

  • GABARITO: D

    QUESTÃO ATUALIZADA EM 2021:

    O Código Penal brasileiro, em relação ao crime de denunciação caluniosa, dispõe:

    a) acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. → Auto-acusação falsa. (Ler Art. 341)

    • Exemplo: Pai que vai à delegacia e "assume" que cometeu o crime quando, na verdade, foi seu filho que cometeu.

     

    b) inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar. → Fraude processual (Ler Art. 347)

    • Exemplo: Mudar a cena do crime para que o perito/juiz (nada de jurado aqui) conclua outra coisa.

     

    c) provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. → Comunicação falsa de crime ou contravenção (Ler Art. 340)

    • Exemplo: Ir à delegacia para falar que alguém roubou meu carro.

     

    d) dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente. (Ler Art. 339) → Denunciação Caluniosa (Dar Causa)

    • Exemplo: Ir à delegacia e dizer que João roubou meu carro, quando eu sei que ele não fez nada disso. (Compare com a anterior. Lá eu disse que alguém roubou. Aqui disse que João roubou)

     

    e) dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento ou perícia. → Corrupção ativa de testemunha ou perito, de acordo com a doutrina (Ler Art. 343)

    • Exemplo: Dar dinheiro à testemunha para que ela fique calada ou minta a respeito do crime.

     

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • pessoal, esse artigo foi parcialmente modificado:

    denunciação caluniosa:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


ID
1466242
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os advogados Antônio e Marcelo solicitaram e receberam R$ 19.000,00 de um de seus clientes a pretexto de influir no juiz do processo.

Com base nesse caso hipotético, restou caracterizado o delito de

Alternativas
Comentários
  • a) Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.


    b) Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    c) Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    d) Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    e) Exploração de prestígio - CORRETA

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.


  • Sobre a questão apresentada, vale destacar a diferença entre EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS


    Tráfico de influência 

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 


    Exploração de prestígio.Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    A principal distinção está nos sujeitos utilizados pelo agente como pretexto para o receber a vantagem. No caso do tráfico de influência agente se vale do pretexto de influir em ato de FUNCIONÁRIO PÚBLICO. já na exploração de prestígio age a pretexto de influir juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. 


    Ademais, o crime de exploração de prestígio é praticado contra a administração da Justiça, o que não indica que se exige a relação com a atividade jurisdicional. Basta que guarde relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento. Este, note, não necessita advir de uma atividade jurisdicional. 

  •  

     

     

     

    (E)

    Exploração
    de Prestígio (Sinônimo de Crime de exploracao de prestigio)

    Crime consistente em obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função. Sob o mesmo nomen iuris, crime cuja conduta do agente seja pretexto para influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

     

     

     

    TJ-RN - Apelação Criminal ACR 76965 RN 2009.007696-5 (TJ-RN)

    Data de publicação: 17/06/2010

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS APELANTES. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS QUANTUM SATIS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS APTO A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DO FLAGRANTE PROVOCADO. SITUAÇÃO INOCORRENTE. FLAGRANTE ESPERADO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PRÓPRIAS DO TIPO. REFORMA DAS PENAS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Trata-se de flagrante esperado se o crime não foi artificialmente provocado, id est, não foi astuciosamente sugerido e ensejado aos agentes, pois estes, antes é que procuraram a vítima, solicitando o dinheiro. O fingir a vítima aceitar a proposta que lhe fora feita apenas permitiu o conhecer previamente a iniciativa dolosa dos agentes e deu a estes o ensejo de agir, tomadas as devidas precauções. Configura o crime de exploração de prestígio como pena majorada a solicitação de dinheiro a pretexto de influir em testemunha de processo criminal, com a afirmação de que parte do numerário a elas se destinava. EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONCURSO MATERIAL. APELO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PELO DELITO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO. INAPLICAVEL TENDO EM VISTA QUE O PRIMEIRO SE CONSUMA COM A FALSIFICAÇÃO, OU SEJA, A SIMPLES CRIAÇÃO DO PERIGO PARA O BEM JURÍDICO PROTEGIDO SEM A NECESSIDADE DE PRODUCAO DE UM DANO EFETIVO. JÁ QUANTO À CONSUMAÇÃO DO DELITO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO BASTA A EFETIVA SOLICITAÇÃO OU RECEBIMENTO, A LEI PENAL SE SATISFAZ COM A SIMPLES ATIVIDADE DO AGENTE. APELO DA DEFESA IMPROVIDO.

     

     

  • Acrescendo o comentário do colega FUTURO DELTA com esquema para decorar: "É um Juiz de prestígio"

  • Gabarito E

    Esse Influir de Juuiz me quebrou as pernas....dá um joinha aí quem marcou na Corrupçao ativa :(.

    Exploração de prestígio
    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do ministério público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Marquei D. Mas fiquei com o ´"pé atrás" porque para que haja a corrupção passiva, precisaria da existência de um funcionário público. Relação essa não encontrada entre cliente e advogado, como o caso propunha.

  • O agente que solicita dinheiro a pretexto de influir em juiz, pratica o delito de exploração de prestígio. Este crime tem semelhança com o crime de tráfico de influência, mas não se confundem em razão da vantagem e dos sujeitos destinatários da suposta influência. Na exploração de prestígio, está expressamente descrito que a vantagem é patrimonial (dinheiro ou qualquer outra utilidade); no tráfico de influência, o tipo se refere a vantagem ou promessa de vantagem. 

     

    Os destinatários da influência no crime de exploração de prestígio são o juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. O destinatário da influência no crime de tráfico de influência é o funcionário público no exercício da função. 

     

    No caso do agente oferecer a vantagem a funcionário público, qualquer que seja seu título, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, o crime caracterizado é o de corrupção ativa. O tráfico de influência é absorvido pela corrupção ativa. 

     

    No caso do agente favorecer, facilitar, defender, ajudar, auxiliar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, pratica o crime de advocacia administrativa. Ou seja, a sua condição de funcionário público é fator que lhe permite advogar a causa de alguém perante a administração pública, quando este não é o seu dever. É um crime próprio, e não se confunde com a exploração de prestígio, pois é praticado por funcionário público, e não há previsto qualquer solicitação de vantagem indevida nas descrições do tipo penal. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Os caras não colocam nem um tráfico de influência como opção, para tentar enganar... assim ficou fácil, examinador rsrs

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em:1 - Juiz,
    2 -
    Jurado,
    3 -
    Órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO,
    4 -
    Funcionário de justiça,
    5 -
    Perito,
    6 -
    Tradutor,
    7 -
    Intérprete ou
    8 -
    Testemunha:PENA - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, E MULTA.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     


    GABARITO -> [D]

  • INFLUIR NESTE CASO = É INFLUENCIA.

    GABARITO= E

  • gab e

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • A resposta da questão demanda a leitura do enunciado e a verificação da alternativa que apresenta o crime praticado.
    Item (A) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Verifica-se, portanto, que a conduta narrada no enunciado da questão não se subsome ao tipo penal ora transcrito, sendo a presente alternativa verdadeira. 
    Item (B) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". A conduta narrada no enunciado da questão não se enquadra, evidentemente, no tipo penal do crime de denunciação caluniosa, sendo a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - O crime de advocacia administrativa está tipificado no artigo 321 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Logo, a conduta descrita no enunciado da questão  não corresponde ao tipo penal mencionado nesta alternativa.
    Item (D) - O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Logo, a conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao tipo penal mencionado nesta alternativa, que, portanto, é falsa.
    Item (E) - O crime de exploração de prestígio, cuja tipificação se encontra no artigo 357 do Código Penal, consuma-se pela prática da seguinte conduta: "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". A conduta descrita no enunciado da questão subsome-se de modo perfeito ao tipo penal mencionado nesta alternativa, que é, com efeito, verdadeira.


    Gabarito do professor: (E)

ID
1467502
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os advogados Antônio e Marcelo solicitaram e receberam R$ 19.000,00 de um de seus clientes a pretexto de influir no juiz do processo.

Com base nesse caso hipotético, restou caracterizado o delito de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha


    Não confundir com:

    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:


    bons estudos

  • Letra (d)


    Exploração de prestígio

    Crime consistente em obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função. Sob o mesmo nomen iuris, crime cuja conduta do agente seja pretexto para influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.


  • Dá para notar que o código é de 1942! Mas nem naquela época se respeitava isso kkkk

  • Tráfico de influência - artigo 332 do CP: influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    Exploração de prestígio - artigo 357 do CP: influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.


  • QUADRO COMPARATIVO

    Exploração de Prestígio: SOLICITAR ou RECEBER (A ação do agente é específica contra órgãos ou funcionários da Administração da Justiça).

    Tráfico de Influência: SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER (Ato praticado por funcionário público no exercício da função).

    Corrupção Passiva: SOLICITAR ou RECEBER (o funcionário público é quem comete o crime no momento em que realizar uma das condutas).

  • Apenas retificando em parte o comentário da Ariane, saliento que o crime de tráfico de influência encontra-se CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Tal crime, em regra, é praticados por particulares ("Extraneus").

    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

      Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • a) Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    b) Advocacia administrativa

      Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

      Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


    c) Corrupção ativa

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.


    d) Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    e) Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

  • eu costumo dizer que a EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é o "TRÁFICO DE INFLUÊNCIA JUDICIAL"..... rsrs

  • GABARITO: D

     Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • PALAVRA CHAVE >>> Exploração de prestígio - artigo 357 do CP: influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

  • PALAVRA CHAVE >>> Exploração de prestígio - artigo 357 do CP: influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

  • Exploração de prestígio

     Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    PMGO

  • exploração de prestigio = funcionário do judiciário

    trafico de influencia = FP em geral

  • Exploração de prestígio

     Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

  • GABARITO: D

    Tráfico de influência - artigo 332 do CP: influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    Exploração de prestígio - artigo 357 do CP: influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

    Dica do colega Armando Piva Netto

  • (D) Exploração de prestígio (art. 357)

    Reclusão de 1 a 5, e multa

    Diferente do tráfico de influência (art. 332), que já foi cobrado como “venditio fumi” (venda de fumaça).

    Reclusão de 2 a 5, e multa

    Agora alguém explique qual a lógica da pena base no caso de Exploração de Prestígio ser MENOR??? ... O legislativo é uma piada.

  • Os advogados Antônio e Marcelo solicitaram e receberam R$ 19.000,00 de um de seus clientes a pretexto de influir no juiz do processo.

    Com base nesse caso hipotético, restou caracterizado o delito de

    A) denunciação caluniosa.

    Denunciação caluniosa

    CP Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -----------------------------------------

    B) advocacia administrativa.

    advocacia administrativa

    CP Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    -----------------------------------------

    C) corrupção ativa.

    Corrupção Ativa

    CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    -----------------------------------------

    D) exploração de prestígio.

    CP Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. [Gabarito]

    -----------------------------------------

    E) condescendência criminosa.

    Condescendência Criminosa

    CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a administração da justiça, previstos a partir do art. 338 do Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. O crime de denunciação caluniosa ocorre quando dá-se causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente, consoante o art. 339 do CP.

    b) ERRADA. A advocacia administrativa faz parte dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral e se configura quando o advogado patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, com base no art. 321 do CP.

    c) ERRADA. A corrupção ativa integra os crimes praticados por particular contra a administração em geral e ela ocorre quando se oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, com base no art. 333 do CP.

    d) CORRETA. A exploração de prestígio ocorre quando o agente solicita ou recebe dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, de acordo com o art. 357 do CP. É justamente o caso da questão em que os advogados solicitaram e receberam R$ 19.000,00 de um de seus clientes a pretexto de influir no juiz do processo, para se configurar o crime, bastava que apenas tivesse solicitado ou apenas recebido.

    e) ERRADA. A condescendência criminosa ocorre quando o funcionário deixa por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falta competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente. com base no art. 320 do CP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • LEMBRETE: A JUSTIÇA TEM PRESTÍGIO....KKK...

  • Diferença importante:

    Exploração de prestígio

      influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    Tráfico de influência

    ato praticado por funcionário público no exercício da função:


ID
1496245
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

SOBRE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Denúncia anonima e denúncia apócrifa são sinônimos; Está certo isso uai!!!!

    http://www.artedosconcursos.com/2013/06/o-que-e-denuncia-apocrifa-qual-posicao.html

  • GAB. "A".

    Denunciação caluniosa e elemento subjetivo do tipo Para a configuração do tipo penal de denunciação caluniosa (CP. Art. 339) é necessária a demonstração do DOLO DIRETO de imputar-se a outrem, que efetivamente SE SABE INOCENTE, a prática de fato definido como crime. lnq 3133/AC, rei. Min. Luiz Fux, 5.8.14. 1• T. (lnfo 753)


  • Quanto a letra C, acho que vale uma observação...

    Dando uma pesquisada, parece que muitas vezes os termos são utilizados como sinônimos. Ocorre que como não são termos consagrados em resoluções ou normas técnicas, parece que muito dependerá do contexto envolvido (o que não ocorreria no enunciado da questão).

    Enfim, me parece que o examinador queria que diferenciássemos a delação anônima (ou seja, aquela em que não sabemos quem foi o autor da informação - http://henriqueziesemer.jusbrasil.com.br/artigos/121943417/a-denuncia-anonima-como-impulso-as-investigacoes ) daquela com equívoco formal em sua feitura (ou seja, aquela em que não há a assinatura do agente quando o ordenamento assim exige - como acontece em peças processuais gerais: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20081125145905767_direito-do-trabalho_o-que-se-entende-por-peticao-inicial-apocrifa-patricia-cristianeys-c-de-mesquita-.html ).

    Adentrando em contextos diversos (que não creio ter sido o verdadeiro objeto de questionamento da banca), poderíamos falar, ainda, que a denúncia anônima seria a mera "notitia criminis" inqualificada (aquela que não poderia gerar instauração de inquérito policial por si só) enquanto denúncia apócrifa, a peça processual inaugural do processo penal sem a devida assinatura do membro do Ministério Público (http://jus.com.br/artigos/17086/estudo-sobre-os-aspectos-formais-substanciais-da-denuncia-e-temas-correlatos/3 ).

  • Quanto a compatibilidade dos crimes do art. 339 do CP e art. 19 da Lei de Improbidade, parece que, pela má redação da parte final do artigo que trata da Denunciação Caluniosa ("imputando-lhe crime de que o sabe inocente"), a imputação por ato de improbidade só gerará a plena tipificação se este mesmo ato for também um injusto penal.
    Dessa forma, seria o art. 19 da Lei 8429/92 uma espécie de norma geral frente a especialidade do dispositivo do Código Penal.

    Não obstante, vale ressaltar ensinamentos tidos em aula (AMPERJ) de que o art. 339 do CP "pegaria" o promotor que abre a ação ("dar causa à instauração"), enquanto a lei específica de improbidade já trataria da pessoa comum que imputa conduta falsa a agente inocente ("Constitui crime a representação por ato de improbidade")...

  • Informativo 655 do STF

    Denunciação caluniosa contra autoridade detentora de prerrogativa de foro e tipicidade - 3

    Com relação ao elemento subjetivo do tipo, rememorou-se jurisprudência desta Corte no sentido de que a configuração do tipo incriminador em causa exigiria dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do acusado, da inocência dos representados, de modo que a presença de dolo eventual do agente seria insuficiente. A respeito, extraíram-se dos autos elementos bastantes que comprovariam a consciência da falsidade da imputação realizada. Salientou-se, por fim, que não seria esta a via adequada para renovação de atos próprios de instrução processual a fim de se concluir que o acusado não deteria pleno conhecimento da inocência dos representados. Precedente citado: RHC 85023/TO (DJe de 1º.2.2008).

    HC 106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14.2.2012. (HC-106466)


  • Afinal, qual a diferença entre denúncia anonima e denúncia apócrifa?

  • Anônimo: Que não tem o nome ou a assinatura do criador; sem autoria.


    Apócrifo:   Texto ou obra que não tem autenticidade confirmada/Falso/ desprovido de autenticidade/ Não pertencente ao autor a quem se atribuiu.


    No meu entendimento, existe diferença sim entre os dois termos.


     Analisando o parágrafo 1, do art.339/CP (Denunciação Caluniosa), pode-se extrair o diferente siginificado de ambas palavras, vejamos: A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato (ou seja, se o agente não fornece seu nome) ou de nome suposto ( que, do meu ponto de vista, se refere ao termo apócrifo, ou seja, nome suposto é quando o agente fornece sim nome, entretanto, este é desprovido de autenticidade, ele usa um nome falso para então não ser descoberto).

  • Fui seco na "C".


                Para Renato Brasileiro são sinônimos: "notitia criminis inqualificada / denúncia anônima / denúncia apócrifa."


  • A título de conhecimento:

                                                     Consciência                                       Vontade

    Dolo Direto                               Prevê o o Resultado                        quer o Resultado

    Dolo Eventual                          Prevê  o Resultado                          Não quer, mas assume o risco

    Culpa Consciente                     Prevê o resultado                            Não quer, não assume o riscoe pensa poder evitar

    Culpa Inconsciente         Não Prevê o resultado ( que era Previsível)                      Não quer, não aceita o resultado 

  • a denúncia apócrifa é apenas por meio escrito. A denuncia anônima pode ser feito por qualquer meio

  • são sinônimos: DELAÇÃO apócrifa, DENÚNCIA anônima ou notitia criminis inqualificada. No caso, não é denúncia apócrifa, mas sim delação apócrifa. "O termo 'denúncia anônima' não é tecnicamente correto porque em processo penal denúncia é o nome dado para a peça inaugural da ação penal proposta pelo MP" (Márcio André Lopes Cavalcante no info STF esquematizado 819)

  • Denunciação caluniosa exige dolo direto do agente - Para configuração do delito de denunciação caluniosa, exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, é necessário dolo direto. O simples fato de a pessoa “investigada” ou “denunciada” ter sido absolvida não significa que o autor da “denúncia” deverá responder por denunciação caluniosa, sendo necessário comprovar a sua má-fé, ou seja, que a sua única intenção era a de atribuir fato criminoso a pessoa que ele sabia ser inocente. STF. 1ª Turma. Inq 3133/AC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2014 (Info 753).

  • Letra B errada: segundo doutrina (pesquisas na internet citando damasio e Bitencourt) os artigos 339 CP e 19 LIA são compatíveis, isto é coexistem no ordenamento jurídico, sem revogação de um pelo outro. Para os doutos, quando o fato imputado constituir apenas ato ímprobo, que não seja crime, aplicaríamos o artigo 19 da lia. Já se o fato imputado for também crime, aplicaríamos o artigo 339. 

    Quanto a letra C, apócrifo e Anonimo tem definições diferentes no dicionário, o primeiro se refere a nome falso, e o segundo a falta de identificação. Acho que essa diferença foi adotada no parágrafo primeiro do 339, sendo apócrifa a denunciação usando de nome suposto. 

  • Explicação para a Letra B:

    http://www.amperj.org.br/artigos/view.asp?ID=97

    Afirmamos isso, com esteio nas letras do Professor César Roberto Bitencourt, quando em sua obra Tratado de Direito Penal, Parte Especial, página 522 assim se pronuncia:

    "Com efeito, nem todo ato de improbidade administrativa constitui crime, em razão do caráter fragmentário do direito penal, que exige tipicidade estrita. Assim, nada impede que alguém atribua, falsamente, a algum agente público a prática de ato de improbidade administrativa que, no entanto, não seja tipificado como crime. Nesse caso, esse alguém incorre na previsão do art. 19 da lei n. 8.429/92; contudo, quando a representação, de qualquer forma, imputar, falsamente, a prática de ato de improbidade administrativa que, ao mesmo tempo, seja definido como crime incorrerá na previsão do art. 339 do Código Penal, com a redação determinada pela lei n. 10.028/2000. em sentido semelhante é a orientação de Damásio de Jesus, ao manifestar-se contra a revogação do artigo 19, in verbis: "Cremos que não, pois as duas disposições podem coexistir pacificamente de acordo com duas regras: 1ª) quando o denunciante atribui falsamente à vítima ato de improbidade que configura infração administrativa, porém não configura crime, aplica-se o art. 19 da lei n. 8.429/92. Ex.: ato praticado com desvio de finalidade (art. 11, I, da lei n. 8.429/92); "quando a denunciação incide sobre ato que, além de atentar contra a probidade administrativa, constitui também delito, aplica-se o art. 339 do CP. Ex.: art. 10, VIII, da lei 8.429/92, em que a fraude em arrematação judicial, além de configurar ato de improbidade, encontra-se definida como crime (art. 358, CP). De observa-se que a denunciação é atípica quando seu objeto configura ato meramente infracional, não possuindo natureza ímproba nem criminosa".

  • STF: 1. O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) exige, para sua configuração, que o agente tenha dolo direto de imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato definido como crime, não se adequando ao tipo penal a conduta daquele que vivencia uma situação conflituosa e reporta-se à autoridade competente para dar o seu relato sobre os acontecimentos.(Inq 3133 AC. Min. LUIZ FUX). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • LETRA D - errada

     

    A exceção da verdade é apenas admitida nos crimes de calúnia e de difamação.

  • Fui seco na C, contudo, fazendo uma leitura com calma, acredito que a questão referiu que denúncia anônima e denúncia apócrifa são sinônimos de denunciação caluniosa. Mas de fato ficou dúbia.

  • Apócrifo significa falso, suspeito. Expressão usada quando um fato ou uma obra não tem sua autenticidade provada, ou seja, ela tem sua origem suspeita ou duvidosa.

  • Buscando identificar uma possível diferença prática entre os termos denúncia anônima e denúncia apócrifa, me deparei com a seguinte passagem, no livro de PACELLI e FISCHER:

    "O que não se pode admitir, e só em semelhante situação o argumento da vedação do anonimato teria sentido, é a instauração de inquérito policial baseado unicamente em escritos difamantes, injuriosos ou caluniadores, endereçados à polícia com propósitos visivelmente denuncistas e objetivos inconfessáveis.

    Cartas apócrifas, por exemplo, são muito frequentes em períodos eleitorais, visando a desmoralização do(s) adversário(s) político(s). Mas não só. O cotidiano está a demonstrar que eventuais inimizades, por si só, têm bastado a fomentar suspeitas e denúncias desprovidas de quaisquer elementos de comprovação, cujo resultado, via de regra, é unicamente o desconforto espiritual e a perturbação social no convívio do desafeto. Devem, portanto, a autoridade policial e o membro do Ministério Público impedir que o já onerado sistema de persecução penal receba o acréscimo de condutas levianas e achacadoras da honra alheia". (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).

  • Comentários à alternativa C. Para Gueiros, ao comentar o crime do artigo 339 do CP, diz que o agente pode se valer de nome suposto ou de anonimato.

    Concluí: no contexto do enunciado ser restrito ao crime do artigo 339, não há equivalência entre denuncia apócrifa e anônima; o apócrifo não se terá valido de interposta pessoa ou nome suposto, mas sim de agente "inexistente".

    Portanto, é possível concluir que (i) no contexto do artigo 339 e conforme o enunciado, denúncia anônima e denúncia apócrifa não são idênticas, (ii) fora do contexto do item "i", segue-se para a doutrina de Renato que adere identidade à denúncia anônima e apócrifa.

  • sinônimo de anonima é inqualificada

  • Gabarito letra A

    A - Para que seja configurado o crime de denunciação caluniosa exige-se dolo direto. Não há crime de Denunciação Caluniosa caso o agente tenha agido com dolo eventual. STF. 2º Turma. HC 106466/SP. Rel. Min. Ayres brito. 14/02/2012

    B - Não há incompatibilidade, uma vez que o artigo do CP trata de Denunciação de Crime ou Contravenção (nesse caso a pena é menor), enquanto que o da Lei 8429 trata de denuncia de improbidade, sendo ambos harmonicos por tratarem de ambitos diversos.

    C - Alguns autores, como RBL, tratam como sinônimos, mas não é unânime nem consolidade tal entendimento. Conforme comentado por Ana Luisa Costa Moreira, Anônimo: Que não tem o nome ou a assinatura do criador; sem autoria. Apócrifo: Texto ou obra que não tem autenticidade confirmada/Falso/ desprovido de autenticidade/ Não pertencente ao autor a quem se atribuiu.

    D - Diferentemente da Calúnia, a Denunciação Caluniosa não admite exceção da verdade, por ausência legal no seu tipo. Ressalta-se que esse instituto é admitido na Calúnia, com algumas exceções, e na difamação quando incorrida contra funcionário público no exercício de suas funções.

  • Gabarito A

    Não configura o crime de denunciação caluniosa Dá causa a investigação, sem saber ao certo se o agente é culpado ou inocente. A denunciação caluniosa só pode ser cometida mediante dolo direto. Não se admite modalidade culposa, tampouco o dolo eventual (STF, Inq 3133/AC, julgado em 05/08/2014, Info 753).

  • "A jurisprudência do STF é no sentido de que a configuração do tipo incriminador em causa exige dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do(a) acusado(a), da inocência do representado(a), de modo que a presença de dolo eventual é insuficiente;"

    José Paulo Baltazar Júnior nos ensina que o tipo subjetivo do delito de denunciação caluniosa é o dolo direto, como deflui da utilização do verbo saber, que afasta a possibilidade do dolo eventual, exigindo-se a certeza da inocência do imputado por parte do agente.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Precedente do STF:

    Ementa: INQUÉRITO. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADA FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (ART. 102, I, �b�, CRFB). DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). DOLO DIRETO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, �a�, CRFB). CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ART. 23, III, CP). PRECEDENTES. DOUTRINA. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) exige, para sua configuração, que o agente tenha dolo direto de imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato definido como crime, não se adequando ao tipo penal a conduta daquele que vivencia uma situação conflituosa e reporta-se à autoridade competente para dar o seu relato sobre os acontecimentos.

    (...)

    (STF - Inq: 3133 AC, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014)

  • Olhei vários julgados no Jusbrasil para confirmar: denunciação caluniosa só admite dolo direto, não cabe qnd houver dúvida ou dolo eventual.

  • A denunciação precisa que o agente SAIBA que a vítima é inocente, por isso não cabe a exceção de verdade
  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal.

    Recentemente (em dezembro de 2020) a lei n° 14.110/2020 alterou a redação legal do crime de denunciação caluniosa, mas a mudança legislativa não alterou em nada a resolução desta questão.

    O art. 339 do CP passou a ter a seguinte redação:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020).

    Vamos aos comentários das alternativas:

    A – Correto. Tanto a doutrina como a jurisprudência brasileira entende que para que haja o crime de denunciação caluniosa o sujeito ativo deve agir com dolo direto. De acordo com o Supremo Tribunal Federal “O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) exige, para sua configuração, que o agente tenha dolo direto de imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato definido como crime, não se adequando ao tipo penal a conduta daquele que vivencia uma situação conflituosa e reporta-se à autoridade competente para dar o seu relato sobre os acontecimentos". (Inq 3133, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014).

    B – Incorreto. A Lei n° 8.429 de 1992 é a lei de improbidade administrativa e de acordo com o art. 19 desta lei “Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente". Logo, representar alguém imputando-lhe algum ato improbo sabendo-o inocente configura o crime de denunciação caluniosa do art. 339 do CP.

    C – Incorreto. Denúncia anônima é aquela em que não se sabe quem foi que denunciou. Denúncia apócrifa é aquela que, embora saiba quem é o denunciante, não há assinatura. Porém, alguns doutrinadores consideram que denúncia anônima e apócrifa são sinônimas.

    D – Incorreto. Exceção da verdade é um instrumento de defesa que possibilita ao acusado por crime de calúnia ou difamação provar o fato imputado por ele à pessoa ofendida.  Este meio de defesa só é possível nos crimes de calúnia, como regra, e no de difamação (exceção) se for cometido contra funcionário público no exercício das funções.  Não é possível exceção da verdade no crime de denunciação caluniosa.

    Gabarito, letra A.

  • e eu que pensei que denuncia anônima e denuncia apócrifa fossem a mesma coisa.

    Denúncia anônima é aquela em que não se sabe quem foi que denunciou.

    Denúncia apócrifa é aquela que, embora saiba quem é o denunciante, não há assinatura.

    Porém, alguns doutrinadores consideram que denúncia anônima e apócrifa são sinônimas.


ID
1528585
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cabelo de Anjo, no intuito de prejudicar seu desafeto, o delegado de polícia civil da cidade, cuja atuação na repressão à criminalidade é amplamente reconhecida, especialmente nos casos de corrupção, apresenta representação por via postal ao Ministério Público, imputando à referida autoridade policial a prática de vários ilícitos penais, dentre eles o de corrupção passiva, sabendo que tais fatos não ocorreram. No intervalo entre a remessa da correspondência e o recebimento pelo representante do Ministério Público, o delegado toma conhecimento e consegue interceptar a missiva, desmascarando a trama com a prova de sua inocência. Nesse caso, Cabelo de Anjo responderá por

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    A denunciação é um crime material que admite a forma tentada, quando, por exemplo o agente comunica o fato à autoridade, que não instaura o procedimento persecutório, porque oportunamente é demonstrada a inocência do acusado ou, ainda, no caso de uma notícia crime feita por escrito que é, contudo, interceptada.

  • questão complicada; ( a mais correta seria a C)Na calúnia, faz-se necessário o conhecimento do fato por 3, para consumar, sendo que Rogerio Sanches diz que " os telegrama e o fonograma, apesar de serem meios escritos, não admitem o conatus, pois os funcionários inevitavelmente tomarão conhecimento do conteúdo, embora sejam obrigados a manter o sigilos ( RT 459/396). p. 165. além disso, a denunciação caluniosa é crime progressivo, no qual o agente, para alcançar  o crime desejado, necessariamente viola outra norma penal menos grave ( calúnia), que fica absorvida.

    reforçando a ideia de que no afã de "prejudicar seu desafeto", cabelo de anjo teria o dolo direto de imputar fato criminoso. 

    O Supremo Tribunal Federal, de acordo com Informativo n.º 753 (de 10/09/2014), confirmou jurisprudência da corte no sentido de que o Crime do Art. 339 do Código Penal – Denunciação caluniosa – que consiste em “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, com pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa” necessita, para sua tipificação, que seja demonstrado o DOLO DIRETO de imputar fato criminoso a quem sabe ser inocente.

  • Simples assim, a Denunciação Caluniosa apenas se consuma com a EFETIVA INSTAURAÇÃO da investigação policial, do processo judicial, da investigação administrativa, do inquérito civil ou da ação de improbidade administrativa.

    No caso em tela, por não ter tido de fato a instauração e por ser um crime plurissubsistente, onde é possível o fracionamento do iter criminis, a conduta do agente ficou apenas na forma tentada.


    Bons estudos!!!!


  • Não poderá ser calúnia, porque este crime lesa a honra objetiva e só se consuma quando terceiros tomam conhecimento do crime. Como somente o delegado ficou sabendo, então só sobra denunciação caluniosa. Esta, por sua vez, está na forma tentada, visto que sua consumação imprescinde de efetiva instauração do inquerito, processo adm. ou judicial...

  • calúnia e denunciação caluniosa são crimes diferentes. O primeiro é um crime contra a honra da vítima e cujo o processo é movido pelo ofendido (ou seu representante legal). Já a denunciação caluniosa é um crime contra a administração da Justiça e cujo o processo é movido pelo Ministério Público.

    Uma diferença ainda mais fundamental é que a calúnia é punível porque o delinquente ofende a honra da vítima, enquanto a denunciação caluniosa é punida porque o criminoso faz com que o aparato estatal perca tempo e recursos investigando alguém por um crime que não ocorreu ou do qual ele é inocente. Ela cria uma distração que beneficia os verdadeiros criminosos que deveriam estar sendo realmente investigados.

  • Conforme entendimento da questão: o dolo do agente ao enviar a carta, e a representação contra o delegado, enviando assim para o Ministério Publico noticias de crimes que sabe não ser verdadeiros.
    E um crime progressivo.

    A denunciação caluniosa cabe tentativa, que no caso em apreço esta perfeitamente cabível, por ter sido Escrita e interceptada antes que que qualquer procedimento seja instaurado.
  • em resumo é isso: Se o criminoso faz com que o aparato estatal perca tempo e recursos investigando alguém por um crime que não ocorreu ou do qual ele é inocente é denunciação caluniosa.

  • PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. 1. AGENTES QUE ESCONDERAM SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NA CASA DA VÍTIMA COM O INTUITO DE INCRIMINÁ-LO. POLICIAL QUE PERCEBE TRATAR-SE DE 'ARMAÇÃO'. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DOS AGENTES. TENTATIVA ADMITIDA. O crime de denunciação caluniosa admite a modalidade tentada justamente quando a efetiva instauração de investigação policial ou processo judicial não ocorre por circunstância alheia à vontade do agente, como é o caso dos autos. 2. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. Se entre a publicação da sentença e a data da sessão de julgamento em segunda instância decorre prazo superior ao da prescrição previsto no art. 109 do Código Penal, tomando por base a condenação do réu em primeira instância, transitada em julgado para a acusação, configura-se a prescrição intercorrente ou superveniente.RECURSO PREJUDICADO.(TJ-PR - ACR: 3995751 PR 0399575-1, Relator: Noeval de Quadros, Data de Julgamento: 10/05/2007,  2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7377)Parte superior do formulário

  • Cabelo de Anjo responderá por denunciação caluniosa na forma tentada. O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal:

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    A tentativa está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal:

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Victor Eduardo Rios Gonçalves dá exemplos de como a tentativa é possível: (i) o agente narra ao delegado de polícia que o autor de determinado crime foi a pessoa A, mas o delegado não inicia qualquer investigação porque o verdadeiro autor do crime é B, que se apresenta e confessa ter cometido o delito antes mesmo de a autoridade ter iniciado qualquer investigação (hipótese semelhante à descrita no enunciado da questão); (ii) o juiz rejeita a queixa-crime oferecida contra um inocente.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • CALÚNIA – ART. 138, CP                                        I                         DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ART. 339, CP 

    É crime contra a honra.                                             I                             É crime contra a administração da justiça.

    É crime de ação penal privada (regra geral).            I                            É crime de ação penal pública incondicionada.

    É a imputação falsa de crime.                                   I                 É a imputação falsa de crime ou imputação falsa de contravenção penal.

    O agente se limita a imputar falsamente                   I            Além de imputar falsamente a prática de crime ou contravenção penal, o agente

    a alguém a prática do crime.                                     I                                       força a movimentação da máquina estatal.

  • Gab C

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A causa foi dada, em que pese não instaurada.

    Ó, até rimou.

    Abraços.

  • gabarito LETRA C
    como a referida carta foi interceptada antes...ou seja...o crime não se consumou por circunstancias alheias a vontade do agente....houve a tentativa!

     

     a) errado ...é denunciação..porém não houve a consumação devido a circunstancias alheias a vontade do agente.

    denunciação caluniosa na forma consumada

     b) errado ...não é calúnia...

    calúnia na forma tentada

     c) corretoooooo.....

    denunciação caluniosa na forma tentada

     d) errado ...não é calúnia.

    calúnia na forma consumada

     

    explicação:

    >> A calúnia consiste no simples fato de imputar falsamente o cometimento de um crime a uma pessoa, sem ser preciso nenhuma outra consequência, apenas essa imputação

    >> a denunciação caluniosa é necessário que haja comunicação à autoridade competente e instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra a pessoa a quem se imputou o crime. 

    outra observação importante....NÃO É NECESSÁRIO QUE HAJA REALMENTE O INDICIAMENTO DA PESSOA ACUSADA...ISTO JÁ É PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES!

  • Não é demais também lembrar da diferença entre a denunciação caluniosa e a comunicação falsa de crime ou de contravenção. No primeiro há imputação de um crime a uma pessoa especifica , no segundo haverá a comunicação falsa  de crime ou de contravenção, sem contudo, imputação a alguém específico.

  • Se eu estiver viajando, por favor, ajude-me.

    Levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um crime, por vingança, sabedor de que o suposto fato criminoso jamais ocorreu, supostamente, tipifica o delito de COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO - Vunesp - Delegado SP - 2014

    Dos comentários dessa questão acima obtive a seguinte constatação: Se o fato não ocorreu a subsunção da conduta dar-se-á no delito de comunicação falsa de crime ou contravenção. Porém, caso o fato realmente tenha acontecido e seja considerado crime/contravenção e o agente sabe que a pessoa a quem acusa é inocente estará configurado o crime de denunciação caluniosa.

    Do texto da questão extrai-se que : "sabendo que os fatos não ocorreram", dessa forma, como poderia ser denunciação caluniosa, uma vez que os fatos não ocorreram.

    Agora já a calúnia é imputar a alguém fato definido como crime, no caso concreto"corrupção passiva". Eu sei que do jeito que a questão foi exposta também não daria para configurar calúnia, visto que a falsa acusação foi genérica, não narrando como teria ocorrido a corrupção passiva (no dia tal, o delegado recebeu/solicitou/aceitou vantagem indevida). Assim, creio que não tenha resposta correta.

    Qualquer erro, por favor, apontem.

  • Letra C.

    a) Errado. Excelente questão. Obviamente, Cabelo de Anjo tentou dar causa à instauração de procedimento criminal contra indivíduo que sabia ser inocente, de modo que deveria incidir nas penas do delito de denunciação caluniosa, e não no de calúnia, como afirma a assertiva. Além disso, conforme estudamos, é admissível a tentativa no delito de denunciação caluniosa, visto que o delito se consuma apenas com a devida instauração do procedimento contra a vítima. Dessa forma, como, por circunstâncias alheias à vontade de Cabelo de Anjo, tal carta não chegou ao conhecimento do MP, a resposta correta para a assertiva seria que restou configurado o delito de denunciação caluniosa na forma tentada.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • A partir do momento que enseja a abertura de um procedimento contra o delegado já passa a ser denunciação caluniosa e não uma simples calunia.

  • Letra c

    c) Certa. Obviamente, “Cabelo de Anjo” tentou dar causa à instauração de procedimento criminal contra indivíduo que sabia ser inocente, de modo que deveria incidir nas penas do delito de denunciação caluniosa. Entretanto, é admissível a tentativa – visto que o delito se consuma apenas com a devida instauração do procedimento contra a vítima. Como, por circunstâncias alheias à vontade de “Cabelo de Anjo”, a tal carta não chegou ao conhecimento do MP, o delito se caracterizou apenas na forma tentada.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O crime de denunciação caluniosa tem assento no art. 339 do CP:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Letra C.

    c) Certa. Na calúnia a intenção é ofender a honra da vítima, ela se consuma quando alguém imputa falsamente um fato definido como um crime para as pessoas, de modo geral, propaga, divulga. Na difamação caluniosa o agente da causa à instauração de um procedimento investigatório, sabendo ser o sujeito passivo inocente.

    No caso narrado, o agente está imputando ao Delegado de Polícia um crime de corrupção que sabe não ter ocorrido, contudo está fazendo isso perante uma autoridade, no caso o MP dando causa a um procedimento investigatório contra o Delegado de Polícia. Logo, a intenção do agente foi a de praticar o crime de denunciação caluniosa. Entretanto, essa denunciação caluniosa praticada pelo agente não se consumou por razões alheias a sua vontade. Logo, houve o crime de denunciação caluniosa na forma tentada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Denunciação caluniosa é crime formal, consuma-se com a efetiva instauração do inquérito policial.

  • Denunciação caluniosa é um crime contra a administração da justiça que consiste em dar causa a instauração de investigação policial,processo judicial,inquérito civil ou ato de improbidade administrativa contra alguém,imputando-lhe crime que sabe ser inocente.

  • Gabarito C

    É importante observar o DOLO do agente. No caso trazido pela banca, o dolo era comunicar o Ministério Público para que fosse aberta investigação e quem sabe até uma ação penal. Tal comunicação não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Logo, Denunciação caluniosa na modalidade tentada.

    _______________

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Cabelo de Anjo, no intuito de prejudicar seu desafeto, o delegado de polícia civil da cidade, cuja atuação na repressão à criminalidade é amplamente reconhecida, especialmente nos casos de corrupção, apresenta representação por via postal ao Ministério Público, imputando à referida autoridade policial a prática de vários ilícitos penais, dentre eles o de corrupção passiva, sabendo que tais fatos não ocorreram. No intervalo entre a remessa da correspondência e o recebimento pelo representante do Ministério Público, o delegado toma conhecimento e consegue interceptar a missiva, desmascarando a trama com a prova de sua inocência. Nesse caso, Cabelo de Anjo responderá por

    C) denunciação caluniosa na forma tentada [Gabarito]

    Denunciação caluniosa

    CP Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    A tentativa está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal:

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • cabelo de anjo kkkkkk

  • Discordo do gabarito, para mim é alternativa A a correta,

    Foi interceptada a mensagem, porem no enunciado afirma que o Delegado foi inocentado "desmascarando a trama com a prova de sua inocência", a prova só vai vir com uma investigação, não vejo outra forma de provar sua inocência que não seja através de uma investigação policial...

  • Delegado parece o MacGyver!

  • Gabarito: C.

    O comentário do Rafael Edudardo, que diga-se de passagem tem 80 curtidas, apresenta um equívoco muito grande.

    Calunia não pode ser fato definido como contravenção penal. Jamais. O fato da calúnia deve ser um CRIME.

    Cuidado com os comentários.

    Bons estudos!

  • A) INCORRETA. não houve instauração de nenhum procedimento contra o delegado.

    B) INCORRETA. Não houve calúnia, pois a notícia não chegou ao conhecimento de ninguém

    C) CORRETA.

    D) INCORRETA.Não houve calúnia, pois a notícia não chegou ao conhecimento de ninguém

  • Pra mim o gabarito está errado. Não tem assertiva correta...dá pra acertar por eliminação. O crime em questão é o de comunicação falsa de crime, pois CABELO DE ANJO sabe que crime algum ocorreu.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Lado outro a denunciação caluniosa é a conduta de atribuir a um inocente a pratica de crime QUE DE FATO OCORREU.

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

  • GAB- C

    Calúnia (art. 138, CP) VS denunciação caluniosa (art. 339, CP)

    Calúnia é imputar falsamente a alguém um fato definido como crime. Nesse caso, o autor está falando com terceiros. Já na denunciação caluniosa, o agente imputa a alguém um crime que não existiu ou que sabe ser inocente, contudo faz isso perante uma autoridade pública, dando causa a instauração de um procedimento investigatório.

  • Atenção à nova redação de denunciação caluniosa - art. 339,caput CP:

    Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

  • Em 09/01/21 às 11:15, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 21/12/20 às 18:33, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 24/07/20 às 17:14, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 12/04/20 às 13:20, você respondeu a opção B. Você errou!

  • Pior é o comentário da professora repetindo apenas o dispositivo da lei. Parabéns, viu?!

  • sacanagi

  • De fato, a calúnia não se consumou pois a imputação dos fatos não chegou a conhecimento de terceiro, porém, sendo praticado de forma escrita - plurissubsistente, portanto - nada impede a modalidade tentada, até porque, de acordo com a teoria objetivo-formal, houve início dos atos executórios e a não consumação se deu por circunstâncias alheias (escreveu, postou, mas não chegou). Talvez essa não seja a alternativa "mais correta", pois a carta foi endereçada a autoridade a quem caberia instaurar investigação e, talvez por isso, seja "mais correto" o enquadramento da conduta no crime de denunciação caluniosa de forma tentada.

  • Gabarito: C

    Calúnia x Denunciação Caluniosa

    Algumas das diferenças entre a calúnia e a denunciação caluniosa é o fato do primeiro ser contra a honra e o segundo ser contra a administração da justiça. Ademais, o crime de denunciação caluniosa é mais grave que o de calúnia, pois não se resume a apenas imputar falsamente fato descrito como crime, nesse caso o infrator movimenta a máquina estatal para iniciar um procedimento investigativo contra alguém que sabidamente não fez nada. Por isso é punido mais severamente.

  • Denunciação caluniosa na forma tentada:

    "A tentativa é admitida nos casos em que a queixa ou a denúnica é rejeitada, nas hipósteses em que a autoridade policial não inicia procedimento investigatório, ou, ainda, se feita por escrito, a denunciação é interceptada por terceiro antes que qualquer procedimento seja instaurado". (SANCHES, 2020. Manual de Direito Penal. p. 995)

  •  para que fique configurado o crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, não basta a falsa comunicação de crime. Nesse caso, deve ser imputado à pessoa determinada, sabidamente inocente, a prática de crime e, desta imputação, deve resultar a instauração de "investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa". 

  • Denunciação caluniosa na forma tentada: "A tentativa é admitida nos casos em que a queixa ou a denúnica é rejeitada, nas hipósteses em que a autoridade policial não inicia procedimento investigatório, ou, ainda, se feita por escrito, a denunciação é interceptada por terceiro antes que qualquer procedimento seja instaurado". (SANCHES, 2020. Manual de Direito Penal. p. 995).

    Ademais, ao enviar para o Ministério Público há uma nítida intenção em dar causa à instauração de procedimento oficial, caluniando alguém. Por fim, a calúnia, assim como a difamação, exige ofensa a honra objetiva, só se consumado quando terceiros tomam conhecimento do crime, o que não aconteceu.

  • No caso narrado, o agente está imputando ao Delegado de Polícia um crime de corrupção que sabe não ter ocorrido, contudo está fazendo isso perante uma autoridade, no caso o MP dando causa a um procedimento investigatório contra o Delegado de Polícia. Logo, a intenção do agente foi a de praticar o crime de denunciação caluniosa. Entretanto, essa denunciação caluniosa praticada pelo agente não se consumou por razões alheias a sua vontade. Logo, houve o crime de denunciação caluniosa na forma tentada.


ID
1530649
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianésia - GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que dá causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, pratica

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a) errado, pois fraude processual no Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:


    b) errado, pois Falso testemunho ou falsa perícia no Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral


    c) errado, pois Comunicação falsa de crime ou de contravenção no Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:


    d) certo, pois Denunciação caluniosa - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.



    Bons estudos.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
    1 -
    INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
    2 -
    DE PROCESSO JUDICIAL;
    3 -
    INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
    4 -
    INQUÉRITO CIVIL; ou
    5 -
    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (...)


    GABARITO -> [D]

  • Letra d.

    d) Certa. No caso, estamos diante da descrição do art. 339 CP, que trata da denunciação caluniosa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Denunciação caluniosa: Imputa falso crime A PESSOA DETERMINADA, que a sabe da INOCÊNCIA

    Falsa comunicação de crime: Apenas comunica falso crime, SEM PESSOA DETERMINADA

  • Ressalto uma observação de suma importância:

    Também caracteriza o crime de denunciação caluniosa (art. 339) se a imputação é de CONTRAVENÇÃO PENAL.

    Observem que o tipo traz em seu caput apenas o crime, porém o seu parágrafo segundo afirma que :

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • O agente que dá causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, pratica

    A) fraude processual.

    Fraude Processual

    CP Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    -------------------------------------------------------------

    B) falso testemunho.

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

    -------------------------------------------------------------

    C) comunicação falsa de crime.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção

    CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    -------------------------------------------------------------

    D) denunciação caluniosa.

    Denunciação Caluniosa

    CP Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: [Gabarito]

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Para responder a questão, é necessário o conhecimento dos delitos previstos no Código Penal (CP).

    Vamos às alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de fraude processual consiste em “inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”, como nos mostra o art. 347, do CP.

    Letra B: incorreta. O delito de falso testemunho ou falsa perícia consiste em “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”, como nos mostra o art. 342, do CP.

    Letra C: incorreta. O delito de comunicação falsa de crime (comunicação falsa de crime ou contravenção) consiste em “provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”, como nos mostra o art. 340, do CP.

    Letra D: correta. A conduta narrada no comando amolda-se ao delito de denunciação caluniosa, exatamente como nos mostra o art. 339, do CP, confira-se: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

    Gabarito: Letra D.

  • Quando cabe denunciação caluniosa?

    Para a configuração da comunicação falsa de crime ou de contravenção basta informar crime inexistente, sendo desnecessário apontar autor determinado. Se o agente acusar pessoa determinada de ter praticado crime inexistente, responderá por denunciação caluniosa.

    Quem é a vítima no crime de denunciação caluniosa?

    138, que é imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime. Em ambos tipos penais - calúnia e denunciação caluniosa - há uma vítima, pessoa determinada, contra quem é imputada a falsa autoria de um crime ou contravenção. ... Nesse caso (comunicação falsa), contudo, não há pessoa falsamente acusada.

  • O enunciado descreve uma conduta típica, determinando a identificação do crime respectivo, dentre os nominados nas alternativas apresentadas.

     

    A) Incorreta. O crime de fraude processual está previsto no artigo 347 do Código Penal, da seguinte forma: “Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A conduta narrada no enunciado não corresponde a este tipo penal.

     

    B) Incorreta. O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal, da seguinte forma: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". A conduta narrada no enunciado não corresponde a este tipo penal.

     

    C) Incorreta. O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal, da seguinte forma: “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". A conduta narrada no enunciado não corresponde a este tipo penal.

     

    D) Correta. A conduta narrada se amolda perfeitamente ao crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, o qual apresenta a seguinte descrição: “Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente".

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • Embora eu tenha acertado, sempre achei que denunciação caluniosa fosse infração penal

  • Denunciação Caluniosa:  

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento

    investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:   (Redação dada pela Lei 14.110/2020)


ID
1629556
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A  questão, refere -se às  normas do Código Penal.


“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. O delito ora tipificado é denominado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    In verbis do CP:

    Denunciação caluniosa: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente


    Demais alternativas:

    A) Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    B e D) Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado 

    E) Patrocínio simultâneo ou tergiversação Art. 355 Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias

    bons esstudos
  • Resposta: Letra C!  (Texto de Lei)


     Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:



    Este delito não se confunde com a calúnia 


    Na calúnia o sujeito somente atribui falsamente ao sujeito passivo a prática de um fato descrito como delito. Na denunciação caluniosa ele, além de atribuir à vítima, falsamente, a prática de um delito, leva tal fato ao conhecimento da autoridade e, com isso dá causa a instauração de inquérito policial ou de ação penal.


    Fonte: Ponto dos concursos -Prof. Pedro Ivo.




  • LETRA C CORRETA 

     Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente


  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA- Admite crime e contravenção

  • Gabarito: C 

     

     

     Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. ...

    Bons estudos!

  • GABARITO C

     

    Sujeito ativo: qualquer pessoa

    Sujeito passivo: É o Estado e secundariamente a pessoa prejudicada pela falsa informação

    Pena: reclusão de 2 a 8 anos + multa

    * infraçao penal = crime + contravenção

     

    Consumação: quando houver a instauração da investigação, processo, inquérito ou ação, ainda que não ocorra efetivo prejuizo material para o Estado ou para o Denunciado.

     

    Causas de aumento de pena:  aumenta 1/6 se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto

                                                   diminui pela metade se a imputação é de prática de contravenção

     

     

  • Gabarito: “investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.”.

    Justificativa: A denunciação caluniosa é a imputação de fato sobre crime ou contravenção, contra pessoa que sabe inocente e levando à autoridade pública com a intenção de iniciar investigação ou processo: penal, civil ou administrativo (Art. 339, CP).

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    “Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    “§1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    “§2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.”.

  • Só pra deixar claro a distinção entre Denunciação Caluniosa e Comunicação falsa de crime ou contravenção:

    Na Denunciação Caluniosa ,a pessoa irá imputar crime a alguém que ela sabe que é INOCENTE .Então aqui ela acusa alguém sabendo que é INOCENTE 

    Na Comunicação Falsa de crime ou contravenção, a pessoa não acusa ninguém de crime ou contravenção ,ela apenas diz que ocorreu um crime que não sabe se ter verificado

  • Denunciação caluniosa: sabe que o amiguinho é inocente

    Comunicação falsa: o crime ou contravenção nem sequer existe

  • Vi em outra questão um bizú que um colega criou para fazer associação ao verbo do crime de denunciação caluniosa. Observem as iniciais destacadas:

    Denunciação Caluniosa: Art. 339. Dar causa... 

     

    Gabarito:C.

  • Gabarito C

    O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro.

    Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum, Ministério Público, CPI, corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.

    O criminoso, de forma maldosa, maliciosa e/ou ardilosa, faz nascer contra a vítima, esta que não merecia, uma investigação ou um processo sobre fato não ocorrido ou praticado por outra pessoa.

    Essas mentiras acompanhadas de processo judicial ou inquérito, são suficientes para a caracterização do crime. Caso não ocorra o inquérito ou processo, caracteriza-se o delito do artigo 340 do Código Penal Brasileiro, (Comunicação falsa de crime ou contravenção).

    ARTIGO 339 CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  •  Denunciação Caluniosa = reconhece inocência mas procede com a instauração 



    Comunicação Falsa de crime ou contravenção = comunica crime/contravenção que não aconteceu

  • Tergiversação - Maneira de agir ilegal utilizada pelo advogado que defende (ao mesmo tempo) o réu e o autor em processos relacionados ou num mesmo processo

  • Tal conduta configura o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Letra c.

    c) Certo. Art. n. 339 do CP: denunciação caluniosa!

  •  Denunciação caluniosa

     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    GB C

    PMGO

  • Comunicação Falsa de Crime: Delito menos grave - não há investigação, apenas informação.

    Denunciação Caluniosa: Delito mais grave - há investigação

  • Assertiva C

    Denunciação caluniosa.

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Se atente que:

    §1 a pena aumenta sexta parte

    §2 a pena diminui - Contravenção

  • Lei 14110 de 2020

    Art. 1º O caput do art. 339 do , passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  

     

         

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GAB. C)

    Denunciação caluniosa.

  • Gabarito: C

    Denunciação caluniosa =

    • pessoa determinada
    • apenas crime
    • sabendo que determinada pessoa é inocente
    • se for acerca de contravenção apena é diminuída pela metade
    • investigação civil , adm e improbidade.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção =

    • pessoa não é determinada
    • pode ser crime ou contravenção
    • a intenção é ver a autoridade ''se mexer''

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas corresponde ao delito descrito no seu enunciado. 
    Item (A) - O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A conduta  descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao tipo penal mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (B) - O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao tipo penal mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (C) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Do cotejo entre a conduta descrita no enunciado e o tipo penal ora transcrito, fica evidenciado que aquela se enquadra de modo perfeito neste, tratando-se, portanto, de crime denunciação caluniosa. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Item (D) - O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". A conduta  descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao tipo penal mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (E) -  O crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação está previsto no parágrafo único do artigo 355 do Código Penal, que assim dispõe:
    “Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
    Patrocínio simultâneo ou tergiversação
    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias." 
    A conduta descrita no enunciado não se enquadra no tipo penal ora tratado, razão pela qual a presente alternativa é falsa. 
    Gabarito do professor: (C)
  • Atenção para as alterações legislativas:

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO - C

    Dicas para diferenciar :

    Na denunciação caluniosa: Dá causa a um procedimento contra inocente.

    Autoacusação falsa : Atribuir-se autor de fato inexistente ou praticado por outro.

  • NOVA REDAÇÃO

    SAI O QUE ESTÁ EM VERMELHO e ENTRA O QUE ESTÁ EM AZUL

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial (INQUERITO POLICIAL)de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético disciplinar ou ato improbo de que o sabe inocente: ...

    Legislação em áudio:

    YouTube/DRIVE: https://apptuts.bio/kah-concurseira

    Instagram: @kah.concurseira

    Bons Estudos! 

  • A) Fraude Processual (Art. 347 do CP) ERRADA

    B) Comunicação falsa de crime ou de contravenção (Art. 340 do CP) ERRADA

    C) Denunciação caluniosa (Art. 339 do CP) CORRETA

    D) Comunicação falsa de crime ou de contravenção (Art. 340 do CP) ERRADA

    E) Crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação (Art. 355, § único do CP) ERRADA

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A redação do art. 339 do Código Penal foi alterada pela Lei 14.110/20:

    Redação Atual

    Art. 339. Dar causa à instauração de Ainquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    __________________________________________________________________________________________

    Redação Anterior

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GENTE , COM A NOVA ALTERAÇÃO É NECESSÁRIO PRESTAR ATENÇÃO EM ALGUNS PONTOS:

    (VOU COLOCAR O COMENTÁRIO DA KAH QUE TA TODO COLORIDINHO PRA FICAR MAIS FACIL DE VISUALIZAR)

    SAI O QUE ESTÁ EM VERMELHO e ENTRA O QUE ESTÁ EM AZUL

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial (INQUERITO POLICIAL)de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético disciplinar ou ato improbo de que o sabe inocente: ...

    PRIMEIRO PONTO:

    "A nova lei retira do Código Penal a punição por denúncias que levem à mera “investigação administrativa”. Portanto, para que haja punição pelo crime de denunciação caluniosa, será necessária a instauração efetiva de inquérito, processo ou ação contra quem foi injustamente denunciado."

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    ENTÃO ANTES SE INSTAURAVA UMA INVERTIGAÇÃO POLICIAL JÁ ERA CARACTERIZADO O CRIME, AGORA , AINDA MAIS DEVIDO AO TANTO DE FAKE NEWS, PRA CARACTERIZAR O CRIME , PRECISA-SE DA INSTAURAÇÃO DO INQUERITO POLICIAL ( O TREM FICOU MAIS SÉRIO)

    SEGUNDO PONTO:

    "Vê-se que a intenção da lei foi uma oxigenação do tipo penal, para adequar seus ditames ao momento atual, de modo que incluiu no seu texto procedimentos que antes não faziam parte da redação normativa.

    Por exemplo, houve a inclusão no tipo penal do procedimento investigatório criminal, ferramenta utilizada pelo Ministério Público para a apuração de determinadas condutas"

    TERCEIRO PONTO:

    "Outro acréscimo ao caput foi a inclusão de dar causa à instauração de processo administrativo disciplinar. Salutar a mudança, pois é sabido que, muitas vezes, a repercussão do PAD pode ser até mais grave que a investigação criminal.

    O dolo pode abranger, agora, não somente o crime de que sabe inocente, mas até mesmo a infração ético-disciplinar ou ato ímprobo."

    FINALMENTE:

    "Por fim, não mais consta como tipificado dar causa à instauração de investigação administrativa, que não é o mesmo que procedimento administrativo disciplinar. A ausência da expressão, na prática, não redundará em mudança significativa, uma vez que os PAD’s servem justamente para apurar (investigar) a conduta do servidor público e em todas as carreiras está disciplinado em legislação específica, seja no âmbito federal, estadual ou municipal."

    https://jimmydeyglisson.jusbrasil.com.br/artigos/1149993942/comentarios-a-alteracao-do-crime-de-denunciacao-caluniosa

  • No filtro que fiz estava para tirar questões desatualizadas. QC, até com isso eu vou ter que ficar me preocupando?

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ID
1658101
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as afirmativas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. Para a consumação do crime de Prevaricação (Art. 319 do CP) é necessária a presença do elemento subjetivo do injusto.
II. O crime de Denunciação Caluniosa (Art. 339 do CP) tem como bem jurídico protegido a Administração da Justiça e é praticado contra pessoa indeterminada.
III. Auxiliar a substrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena, se quem prestar o auxilio for ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, não ficará isento de pena.

Alternativas
Comentários
  • I - Verdadeira - O agente busca satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 

    Art. 319 Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    II - Falsa - Realmente o crime de denunciação caluniosa visa proteger a administração da justiça, mas ele é praticado contra uma pessoa determinada,e não indeterminada.

     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    III - FALSA - 


    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • GAB. "A".

    I - CORRETO;

    II -  ERRADO.


    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa CONTRA ALGUÉM, imputando-lhe crime de que O SABE INOCENTE:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Como o tipo penal utiliza a expressão “contra alguém”, é imperiosa a imputação falsa dirigida a pessoa determinada (indicação de nome ou atributos pessoais) ou que ao menos possa vir a ser identificada.  

    “Para a configuração do crime de denunciação caluniosa, é irrelevante tenha o denunciador indicado a identidade da pessoa denunciada, bastando, tão somente, a imputação indireta, por meio da qual possa ela ser identificada” (STJ: RHC 10.690/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, j. 05.06.2001).

    ELEMENTO SUBJETIVO

    É o dolo direto, pois o tipo penal utiliza a expressão “imputando-lhe crime de que o sabe inocente”

    III - ERRADO,

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. ( Escusa absolutória).

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • I - acredito que a palavra "Injusto" que a assertiva fala seria um sinônimo de "Delito"

    sendo assim, realmente é necessário que haja o elemento subjetivo, que é o DOLO, para a configuração do crime (injusto).

    "Elemento subjetivo do tipo: é o dolo. Exige-se elemento subjetivo específico consistente na vontade de “satisfazer interesse” ou “sentimento pessoal”. Não existe a forma culposa." (Nucci)

  • Para complementar a explicação da alternativa A:

    “Diversos estudiosos do Direito Penal utilizam a expressão elementos subjetivos do injusto. Na pureza da técnica, essa terminologia, normalmente empregada como sinônima de elementos subjetivos do tipo, deve ser reservada somente àqueles que sustentam a identidade entre a tipicidade e a ilicitude, no sentido de que uma não existe sem a outra. Como bem explica Damásio E. de Jesus: Na verdade, as expressões se equivalem. A adoção de uma ou de outra depende da doutrina que se adote em relação à teoria do tipo e da antijuridicidade. Para aqueles que, como Mezger, acreditam numa ilicitude tipificada, isto é, afirmar que a antijuridicidade se encontra no tipo, a expressão é elementos subjetivos do injusto (elementos subjetivos da antijuridicidade). (...) Para os que adotam o princípio de que a tipicidade constitui mero indício da antijuridicidade, como Mayer, separando a tipicidade da ilicitude, a expressão é elementos subjetivos do tipo. Significa que o tipo possui um elemento subjetivo, referente à situação anímica do sujeito, que condiciona a tipicidade do fato.” (Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.” iBooks)

    Ou seja, o elemento subjetivo do injusto nada mais é que a exigência de dolo específico (especial finalidade de agir) descrito como elementar do tipo na norma penal incriminadora..

  •  certo -I. Para a consumação do crime de Prevaricação (Art. 319 do CP) é necessária a presença do elemento subjetivo do injusto.

     errado pessoa determinada-II. O crime de Denunciação Caluniosa (Art. 339 do CP) tem como bem jurídico protegido a Administração da Justiça e é praticado contra pessoa indeterminada.

    errado, pois ficará isento de pena- III. Auxiliar a substrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena, se quem prestar o auxilio for ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, não ficará isento de pena.

  • Fabio Gondim, tive a mesma dúvida, mas olhando rapidamente no site do Concurso, ninguém recorreu desta questão, a 40 da prova... Já vi cair Prevaricação também! Vale dar uma olhada em ambas!

  • Elemento subjetivo do injusto = elemento subjetivo do tipo = elemento subjetivo específico = dolo específico = especial fim de agir.

     

     

     

     

    Fonte: Direito penal esquematizado. Vol.3. Pág.631. Ed.5ª. Cleber Masson.

  • I- correto. Prevaricação é delito que exige dolo específico, que consiste na satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Sem tal elemento subjetivo do tipo (o dolo específico) a conduta é atípica. 

     

    II- errado. Necessário que tenha, como sujeito passivo, pessoa determinada e que o agente a denuncia de crime sabendo-a inocente. Nucci leciona que "o objeto material é a investigação policial, o processo judicial, a investigação administrativa, o inquérito civil ou a ação de improbidade administrativa indevidamente instaurados. O objeto jurídico é o interesse público na escorreita administração da justiça (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1490). 

     

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

     

     

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    III- errado. se quem prestar o auxilio for ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, ficará isento de pena.

     

    Art. 348, § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • O enunciado consiste na apresentação de três afirmativas a respeito dos crimes contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal, objetivando seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A afirmativa nº I está correta. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal. A sua consumação exige o dolo, que é, por excelência, o elemento subjetivo do injusto, mas exige também o elemento subjetivo específico ou especial finalidade de agir, consistente no propósito de “satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Esta motivação do funcionário público tem que ser comprovada, sob pena de configuração de outro tipo penal que não o crime de prevaricação.

     

    A afirmativa nº II está incorreta. O crime de denunciação caluniosa está descrito no artigo 339 do Código Penal e inserido no Capítulo III do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de um dos crimes contra a administração da justiça. Ademais, o crime tem como vítima o Estado, e, secundariamente, a pessoa física ou jurídica prejudicada diretamente pela conduta criminosa. Há, portanto, uma pessoa determinada que será vítima do crime, uma vez que, na definição dele, é expressamente mencionada a instauração de um procedimento judicial ou administrativo contra alguém, a quem o agente imputa crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente. 

     

    A afirmativa nº III está incorreta. A descrição típica apresentada nesta afirmativa corresponde ao crime de favorecimento pessoal, que está previsto no artigo 348 do Código Penal. No entanto, ao contrário do afirmado, se quem prestar o auxílio for ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, ficará isento de pena, consoante estabelece o § 2º do referido dispositivo legal. 

     

    Com isso, constata-se que está correta apenas a afirmativa nº I.

     

    Gabarito do Professor: Letra A


ID
1680268
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a administração da justiça,

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está errado! Não é a alternativa C, mas sim a D.
    Favorecimento pessoal ocorre quando a pena cominada é de reclusão.
    A alternativa D está corretíssima.

  • Aline, se o crime é apenado com detenção, a pena será reduzida...

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • Ok, realmente Ronivaldo, mas a D também está correta então. Eu erraria a questão rs

  • Patrocínio infiel

    Art. 355 do Código Penal - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • A alternativa A também está correte, pois o art. 339, CPB fala imputar-lho crime,

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, IMPUTANDO-LHE CRIME de que o sabe inocente:

    Portanto imputar contravenção não tipifica este delito. 

  • ITEM A: INCORRETO. VIDE §2º DO ART. 339, ABAIXO. 

    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    ITEM B: INCORRETO. O crime é próprio, só podendo ser praticado por advogado ou procurador. Vejamos: 

     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. 

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:


    ITEM C: CORRETO, pois a questão diz "configura..." e não "SOMENTE configura". 

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.


    ITEM D: TAMBÉM CORRETO, NO MEU ENTENDER, pois, na esteira do item precedente, a questão traz uma hipótese abarcada pelo tipo, não o restringindo, no entanto, a somente esta hipótese (só, somente...). Ora, não apenas o advogado, mas também o procurador pode ser sujeito ativo; e a causa pode ser simultânea ou sucessiva... Mas, como eu já disse, a questão não diz "só" ou "somente". 

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

      Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.


    ITEM E: INCORRETO. 

    Patrocínio infiel

      Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado OU PROCURADOR o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Rogério Sanches (Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2015, p. 886) ensina que: "Embora crime comum, isto é, possível de ser praticado por qualquer pessoa, mostra-se mais usual o seu cometimento por advogados e procuradores judiciais..." 


    ESPERO TER AJUDADO. ABRAÇOS!



  • O erro da alternativa D pode estar no fato de que os conceitos de "tergiversação" e "patrocínio simultâneo", para alguns autores, apesar de estarem no mesmo tipo penal, seriam distintos, de forma que a tergiversação corresponderia à conduta de defender, sucessivamente, na mesma causa, partes contrárias, enquanto que o patrocínio simultâneo exigiria a defesa, obviamente, simultânea... Considero um preciosismo, mas explicaria o gabarito. Bons estudos.

  • Alternativa correta letra D. 

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: (e não de detenção)

    Questão passível de anulação.
  • Questão bem capciosa! De fato, o erro da letra D é meramente conceitual. Estaria correta se a questão trocasse o "simultaneamente" por "sucessivamente". A tergiversação significa patrocínio sucessivo, que é diferente do simultâneo (ao mesmo tempo).

    No patrocínio sucessivo, que a lei preferiu chamar de tergiversação, o advogado ou procurador judicial, após deixar voluntariamente a causa do cliente ou então ser por este dispensado, passa a defender os interesses da parte adversa na mesma causa (conceito de Cléber Masson).



  • LETRA C CORRETA 

       Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • Elielton no artigo diz SUCESSIVAMENTE OU SIMULTANEAMENTE!!! cuidado


  • Erro da A:


    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração 

    de investigação policial, de processo 

    judicial, instauração de investigação 

    administrativa, inquérito civil ou ação 

    de improbidade administrativa contra 

    alguém, imputando-lhe crime de que 

    o sabe inocente: (Redação dada 

    pela Lei no 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito 

    anos, e multa.

    § 1o - A pena é aumentada de 

    sexta parte, se o agente se serve de 

    anonimato ou de nome suposto. 

    § 2o - A pena é diminuída de 

    metade, se a imputação é de prática 

    de contravenção.


  • Complicado entender o gabarito. 

    A alternativa D não está correta porque o tipo legal prevê mais de uma situação, e a questão somente dispõe de uma, embora não restrinja a "apenas", ou "somente". 

    Por outro lado considera correta a alternativa C que dispõe o que não está escrito no tipo legal, pois considera "detenção" embora o tipo preveja "reclusão". 

    Ou seja, usa o critério da literalidade para considerar errada a D, e desconsidera o mesmo critério para considerar correta a C. 

  • Muita discussão sobre a alternativa "d". Mas ela não está correta. A questão não é passível de ser anulada. Explico:

    A resposta envolve conceituação, portanto:

    1 - Patrocínio simultâneo = termo "simultaneamente";

    2 - Tergiversação = termo "sucessivamente".

    Após essa rápida conceituação. Leiam novamente o dispositivo legal: "Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias"


  • A letra é está errada não pelo crime de patrocínio infiel, que realmente só pode ser cometido pelo advogado, ja´que o procurador é um advogado, mas pelo crime de exploração de prestígio. 

    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea (PATROCÍNIO SIMULTÂNEO) ou sucessivamente (TERGIVERSAÇÃO), partes contrárias.


    A alternativa "D", ao incluir o termo "simultaneamente", refere-se ao crime de patrocínio simultâneo e não ao de tergiversação, como aludido na questão.

  • Na denunciação caluniosa de CONTRAVENÇÃO PENAL a pena é diminuída de METADE, mas tipifica o crime sim.

  • Tem alguns comentários questionando o gabarito (letra c), porque no caput do art. 348 tem escrito reclusão (e não detenção). Porém, o que fundamenta a assertiva é o § 1º do art. 348 que possibilita a existência de favorecimento pessoal a crimes cuja pena não é de reclusão.


    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • OBSERVAÇÕES:

     

     

     

     

    a) O delito de exploração de prestígio (art. 357) é um crime comum, logo independe da qualidade de advogado.

     

     

    b) No delito de calúnia (art.138), ao contrário do crime de denunciação caluniosa (art. 339), somente se tipifica se for imputado um fato definido como crime; se a imputação for de uma contravenção penal, o crime será de difamação (art.139).

     

     

     

  • Questão loteria. O fato de a alternativa estar incompleta ou não estar igual ao texto da lei não a torna. A alternativa "D" está incompleta, mas não está errada. A alternativa "c" deriva de uma interpretação do artigo e também não está errada. Vai saber o critério da banca para essas questões. Lembrando que tem candidatos que não passam de fase por causa de 1 questão. Pode ter sido essa...

     

  • É a típica questão casca de banana da fcc... Incompleta =Incorreta ou você erra por falta, ou erra por excesso....
  • Letra D

     

    HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIME DE TERGIVERSAÇÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DOS FATOS. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Para a configuração do crime de tergiversação é necessária a vontade consciente do agente em patrocinar defesas antagônicas no mesmo processo.
    2. Verificado que o ente municipal não integrou a lide nem constituiria imperativo legal a sua participação no pólo ativo, não há falar em patrocínio de interesses antagônicos entre o Município e seu gestor.

    3. Ordem concedida para determinar o trancamento do inquérito policial.
    (HC 79.765/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)
     

  • Concordo com o Armando Piva.

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

  • Por que a A está errada ??

  • Colega  Rafael Tizo.

    Está errada pelo parágrafo

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • PATROCÍNIO SIMULTÂNEO: ADVOGADO QUE PATROCINA OS INTERESSES DAS PARTES CONTRÁRIAS, AO MESMO TEMPO;
    TERGIVERSAÇÃO (PATROCÍNIO SUCESSIVO): O AGENTE RENUNCIA AO MANDATO RECEBIDO POR UMA DAS PARTES E PASSA A DEFENDER A OUTRA.

  • Com todo o respeito ao colega emerson moraes, o erro da alternativa A está em dizer que não se trata de denunciação caluniosa. O §2° do art. 339 apenas dimunui na metade a pena, em caso de contravenção penal, mas isso não descaracteriza o crime como sendo de denunciação caluniosa.

  • Erro da letra D : simultaneamente(aí seria Patrocínio SIMULTÂNEO). Tergiversação é o patrocínio SUCESSIVO..Sutileza fodaaa, mas TÁ errada! Portanto, GABA letra C..Temos favorecimento pessoal em crimes punidos com reclusão e detenção. A DIFERENÇA É QUE SE FOR COM DETENÇÃO A PENA É MENOR.
  • Ao meu ver esta questão deveria ser anulada pois está com duas respostas certas, pois pesquisei em varios sites o significado de tergiversação, e todos dizem que o significado é quando um advogado assume duas causa contrarias ao mesmo tempo, e ao mesmo tempo é a mesma coisa que simuntaneamente. Portanto a letra D também está correta.

  • Sobre a letra 'd', a alternativa está errada. 

     

    d) errado. Ver parágrafo único do art. 355. Se a defesa de partes contrárias for simultânea, o delito tem o nome de patrocínio simultâneo. Se a defesa de partes contrárias for sucessiva, o delito tem o nome de tergiversação (ou patrocínio sucessivo). 
     

    Patrocínio infiel

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

     

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • NA QUESTÃO Q409965 A BANCA IBF PÕE AS DUAS AÇÕES NO MESMO BALAIO, OU SEJA, CONSIDERA TERGIVERSAÇÃO AMBAS AS AÇÕES DO P.U. DO ARTIGO 355. AÍ FICA DIFÍCIL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • a) Errado. No corpo do artigo 339, existe a possibilidade expressa de denunciação caluniosa referente a imputação de contravenção penal, reduzindo a pena do caput:

    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    b) Errado. Trata-se de crime próprio de advogado ou procurador:

     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. 

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: [...]

    c) Correto. Letra da Lei do CP: Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: [é cominada qualquer outra, como no caso da questão]
            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Bom lembrar que CADI do criminoso fica isento de pena.

     

     

    d) Errado. Mas errada por questão de interpretação da banca: é certo que há tergiversação quando o advogado defende na mesma causa, simultaneamente, partes contrárias. Esse não é o conceito de Tergiversão, que possui um pequeno detalhe a mais: "Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias." Ora, não há na assertiva nada que caracterize a tergiversão 'apenas' quando o advogado defende na mesma causa, simultaneamente, partes contrárias. Portanto, estaria correta. [Além disso, é o mesmo caso interpretativo da assertiva anterior, dada como correta]

     

    e) Errado. O 'Patrocínio Infiel' não é crime próprio.

    'Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:[...]' Embora crime comum, isto é, possível de ser praticado por qualquer pessoa, mostra-se mais usual o seu cometimento por advogados e procuradores judiciais

  • Muito boa essa questão! Gostei! Oss

  • O colega Rei Momo fez uma observação muito pertinente. Questão FDP!!

     

    Se aplicado o mesmo raciocínio que a banca fez para a alternativa "D" (errada porque não constou o "ou sucessivamente") a alternativa "C" também estaria errada, pois há crime no favorecimento pessoal tanto para os casos punidos com reclusão, quanto com detenção!!

     

    Na "C", apenas uma das hipóteses sem qualquer restrição na alternativa está errada.

     

    Na "D", apenas uma das hipóteses sem qualquer restrição na alternativa está correta.

     

    PHODA.

     

    Bons estudos.

  • Errei a questão. Mas realmente, doutrinariamente, há entendimento de que tergiversação é somente quando o patrocínio é feito sucessivamente, e não simultaneamente. Simultaneamente é o chamado patrocínio simultâneo. Foi assim que me foi explicado quando estudei, inclusive, mas eu tinha esquecido. :/

  • QUESTAO Q457743  TAMBÉM DA FCC:

    No que concerne aos crimes contra a Administração da Justiça, é correto afirmar que

    a) impedir arrematação judicial apenas constitui crime se houver fraude ou oferecimento de vantagem.

    b) constitui favorecimento pessoal prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    c) constitui crime de exploração de prestígio patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    d) há delito de tergiversação se o advogado ou procurador judicial, sucessivamente, passa a defender na mesma causa interesses de partes contrárias.

    e) constitui crime de patrocínio infiel solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

     

    RESPOSTA : LETRA D.

     

    Trago, com esse post, ainda mais polêmica para a questão. rs

  • Pegadinha na letra "D". Conceitos diferentes.

    Patrocínio simultâneo = ao mesmo tempo.

    Tergiversar = momentos distintos.  Do Latim tergiversare, de tergo, “costas”, mais versare, “virar”. Ou seja, “dar as costas” à situação.

  • Leonardo Silva, muito interessante a questão trazida por você. Realmente, nesta outra questão a FCC expressamente colocou "sucessivamente", o que torna a assertiva correta. Na presente questão, ao contrário, foi colocado "simultaneamente", o que a torna incorreta, por se tratar do delito de patrocínio simultâneo. 

  • Com todo o respeito aos colegas que acertaram e querem justificar, o que vale é o que está no CP:

     

     

     Patrocínio simultâneo ou tergiversação

     

            Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

    Não é só a CESPE que erra.

  • Em 22/01/2018, às 05:58:08, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 16/12/2017, às 02:30:00, você respondeu a opção D.Errada!

    Mês que vem volto aqui pra "errar" de novo! BONS ESTUDOS PESSOAL!

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

     Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • Todos querem explicar, mas a letra D) também está correta sem dúvida alguma. É simples! Basta interpretar o português do art. 355, §único do Código Penal. A letra C) está fundamentada no art. 348 do mesmo diploma legal e, por isso, também está correta. 

     

    Gabarito: C) e D).

  • Se não estou redondamente enganado, o auxílio pessoal ocorre quando o agente 'auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. A alternativa C traz em seu final a pena de detenção.

  • Patrocínio simultâneo ou tergiversação

            Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • Sobre a "D", pra tentar encerrar o debate rs, a banca foi pela doutrina. Não adianta brigar e dizer que tem que ir pela lei.

    Patrocínio simultâneo:  Advogado, ao mesmo tempo, patrocina os interesses de partes contrárias (ainda que se valendo de pessoa interposta, como, por exemplo, de um colega advogado, desde que fique provado que quem realmente atuava no caso era o outro);

    Tergiversação (ou patrocínio sucessivo): Aqui o agente renuncia ao mandato recebido por uma das partes e passa a defender a outra.

     

    Alguém colocou lá em baixo outra questão da FCC pra tentar justificar que a "D" também estaria correta:

    d) há delito de tergiversação se o advogado ou procurador judicial, sucessivamente, passa a defender na mesma causa interesses de partes contrárias. [correto]

    Mas a questão fala SUCESSIVAMENTE, por isso está correta. Se fosse SIMULTANEAMENTE (como é o caso da presente questão, estaria errado)

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Professor Renan Araújo

  • O parágrafo único do art 355, torna a questão D correta.

     

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. ERRO CRASSO!

  • Quais são os crimes praticados por advogado no CP? Apenas quatro: 1. Patrocínio infiel; 2. Patrocínio simultâneo; 3. Tergiversação; (art. 355, CP) 4. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356, CP). Vale lembrar que o fato de estarem num mesmo artigo de lei não significa que os três primeiros sejam um só tipo penal. São crimes distintos, apesar da má técnica legislativa. O mesmo ocorre com o crime de sabotagem no art. 202 do CP.
  • GABARITO: C

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Letra C.

    a) Errado. O examinador tentou te induzir em erro, pois o caput do artigo 339 menciona apenas a imputação de crime.

    No entanto, imputar contravenção penal também configura o delito do art. 339, porém, com pena diminuída, nos termos de seu parágrafo 2º:
    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei n. 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

     

    b) Errado. Na verdade, o delito do art. 356 do CP é crime próprio, cujo sujeito ativo é o advogado ou procurador:
    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

     

    c) Certo. Exatamente. É o que prevê o art. 348 do CP. A única peculiaridade é que a pena para esse delito varia conforme o tipo de pena que é cominada ao delito.

    Se for a de reclusão, o autor irá incidir no caput.

    Se for de detenção ou prisão simples, incidirá no parágrafo 1º, cuja pena cominada é menor!
    Favorecimento pessoal

    Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
     

    e) Errado. Rogério Sanches (Manual de Direito Penal – Parte Especial, 2015, p. 886) ensina que “embora crime comum, isto é, possível de ser praticado por qualquer pessoa, mostra-se mais usual o seu cometimento por advogados e procuradores judiciais...”

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Questão estranha, acredito que deveria ter sido anulada, não vejo erro na letra D.

  • Patrocinio simultâneo: Defende no mesmo processo partes contrárias

    Tergiversação: Defende no mesmo processo partes contrárias sucessivamente

  •     Patrocínio simultâneo ou tergiversação

           Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    O erro da D foi colocar somente simultaneamente.

       Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • GABARITO - C

    Comentário de Gabriel Borges

    Sobre a "D", pra tentar encerrar o debate rs, a banca foi pela doutrina. Não adianta brigar e dizer que tem que ir pela lei.

    Patrocínio simultâneo:  Advogado, ao mesmo tempo, patrocina os interesses de partes contrárias (ainda que se valendo de pessoa interposta, como, por exemplo, de um colega advogado, desde que fique provado que quem realmente atuava no caso era o outro);

    Tergiversação (ou patrocínio sucessivo): Aqui o agente renuncia ao mandato recebido por uma das partes e passa a defender a outra.

     

    Alguém colocou lá em baixo outra questão da FCC pra tentar justificar que a "D" também estaria correta:

    d) há delito de tergiversação se o advogado ou procurador judicial, sucessivamente, passa a defender na mesma causa interesses de partes contrárias. [correto]

    Mas a questão fala SUCESSIVAMENTE, por isso está correta. Se fosse SIMULTANEAMENTE (como é o caso da presente questão, estaria errado)

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Professor Renan Araújo

  • O erro da D é falar em simultaneamente quando na verdade é sucessivamente. Simultaneamente se refere ao patrocinio simultâneo, enquanto sucessivamente está falando da tergiversação.

  • Letra D, A doutrina traz uma diferença entre:

    a) Patrocínio simultâneo: significa ser advogado das partes contrárias numa mesma causa.

    b)Tergiversação (Patrocínio sucessivo): trata-se de após ter sido representante de uma das partes, renuncia esta para ser da outra contrária.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento pessoal

    ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • Exemplo de tergiversação: Renunciar ao mandato de uma das partes para defender ( SUCESSIVAMENTE) outra!

  • Patrocínio simultâneo -> Advogado, ao mesmo tempo, patrocina os interesses das partes contrárias.

    Tergiversação -> Advogado ao renuncia mandato recebido por uma das partes e passa a defender a outra parte.

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348- Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO

    (tô bolada com essa questão)

  • Se ao crime não é cominada pena de reclusão - Detenção de 15 dias a 3 meses.

    (Forma Privilegiada do Favorecimento Pessoal)

  • Gabarito C

    A -  Denunciação caluniosa

    CP, Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:   

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    B -     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    CP, Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    C - Favorecimento pessoal

    CP, Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    D - Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    CP, Art. 355  Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea (Patrocínio simultâneo = ao mesmo tempo) ou sucessivamente (tergiversação = em momentos diferentes), partes contrárias.

    E -  Patrocínio infiel

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Exploração de prestígio (crime comum - praticado por QQ pessoa)

     Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Atenção:

    Simultânea - Patrocínio simultâneo.

    Sucessivamente - Tergiversação.


ID
1723432
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Xisto, Vereador de um determinado município do Estado de Sergipe, com o escopo de vingar-se do seu desafeto Tácito, também Vereador do mesmo município, faz uma denúncia escrita de crime eleitoral perante a Autoridade Policial contra Tácito, sabendo da inocência deste, apresentando-se como Moisés para não ser identificado. O Inquérito Policial é instaurado pela Autoridade Policial. Neste caso Xisto cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • Gab: C


    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


  • Tem que decorar até a fração do aumento? PQP

  • Diferença entre os artigos 339 (denunciação caluniosa), 340 (comunicação falsa) e 341 (auto-acusação falsa): Na denunciação caluniosa o agente imputa ao inocente crime ou contravenção penal; no art. 340 o agente comunica a autoridade crime ou contravenção penal que não existe, aqui não há pessoa determinada; no art. 341 o agente assume a paternidade de crime, não abrangendo contravenção penal.

  • Satan, Vc só precisava ter noção que havia uma majorante! Leia o artigo!
  • O colega Satan não está equivocado, não bastava saber que havia uma majorante, pois mesmo conhecendo esse dado, seria necessário especificar a fração de aumento (ora, majorantes tanto podem ser de um terço como de um sexto, exemplo da questão). A FCC não tem mais o que inventar, e agora se prestou a cobrar até o preceito secundário dos crimes em suas provas!

  • Tá fogo mesmo...errei pq coloquei 1/3...

  • ATENÇÃO !!! "No art. 339 (denunciação caluniosa), o agente imputa a infração penal imaginária a pessoa certa e determinanda. No art. 340 (comunicação falsa), apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício." Código Penal para Concursos. Rogério Sanches, 2013, juspodvm. pag., 703.

  • Gabarito: C

     

     

    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta partese o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • É um absurdo ter que decorar até a fração de aumento de pena!

  • COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME:

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO: comunica o crime sabendo que não ocorreu. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

     

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: a pessoa dá início à investigação por imputar crime ou contravenção a pessoa que sabe ser inocente. Há uma causa de aumento de pena neste tipo penal: se o agente se vale do anonimato ou de nome suposto, aumenta a pena da sexta parte. Existe, ainda, uma minorante: a pena é diminuída da metade se a imputação for de contravenção. 

  • Cobrar a diferenciação dos tipos, ok, a existência de uma majorante, ok, mas daí a cobrar a fração do aumento é palhaçada. 

  • tem juiz criminal que se vc perguntar a pena de tal crime, ele vai consultar o vade mecum... Palhaçada cobrar isso do candidato

  • VIDE     Q758137         Q777887

     

                              DENUNCIAÇÃO (D eterminvável)   C (conhecida) ALUNIOSA        DC

     

    O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima DETERMINADA, OU, AO MENOS, DETERMINÁVEL.

     

    -            APONTA PESSOA CERTA e DETERMINADA

    -           SABE QUE É INOCENTE

    -           AUMENTA SEXTA PARTE NOME FALSO OU ANONIMATO

    -             A PENA É DIMINUÍDA A METADE  SE FOR  PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO

     

    Diferença entre os artigos 339 (denunciação caluniosa), 340 (comunicação falsa) e 341 (auto-acusação falsa): Na denunciação caluniosa o agente imputa ao inocente crime ou contravenção penal, sabe inocente. Pessoa certa e determinada; no art. 340 o agente comunica a autoridade crime ou contravenção penal que não existe, aqui não há pessoa determinada; no art. 341 o agente assume a paternidade de crime, não abrangendo contravenção penal.

     

                                                                   COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

     

    O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele NÃO existiu. Aqui o agente acusa nenhuma pessoa (IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO)

     

     -   APENAS COMUNICA A FALSA INFRAÇÃO

     

    -     IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO

     

     

     

     

     

     

    ........................................

     

     

    VIDE    Q778234    Q698196

     

    INFORMATIVO 753        Exige a demonstração do DOLO DIRETO de impuar a outrem, que efetivamente se sabe inocente.  

     

    Seria necessária a demonstração do dolo, elemento subjetivo do tipo =  FATO ATÍPICO

  • Em "defesa" da FCC, ela colocou um "e multa" na alternativa C, "facilitando" nosso trabalho. 
    Esses crimes mais graves sempre têm multa. E quando são crimes leves, geralmente aparece "OU multa".
    Uma dica pra decorar essas causas de aumento de pena é tentar pensar em blocos (crimes contra a fé pública, crimes contra a administração da justiça, etc.).
    Ex (fictício): imaginem que nos crimes contra a fé pública todas as causas de aumento de pena sejam de 1/6. Então é só decorar quais crimes têm aumento de pena e lembrar que todos são de 1/6.
    Outro exemplo: não existe crime culposo nos crimes contra a fé pública. Já nos crimes praticados por particular contra a Administração existe o peculato, e nos crimes contra a administração da justiça existe o crime de fuga de pessoa presa, no caso de funcionário público responsável pelo preso.

  • Gab. C

     

    Denunciação caluniosa → O agente atribui crime a uma pessoa determinada, sabendo que ela é inoscente. (Denúncia - quem denuncia, denuncia ALGUÉM) 


    Comunicação falsa ou contravensão → O agente provoca a ação da autoridade, comunicando crime, não indicando pessoa determinável, sabendo que não existe crime algum.

     

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  • Pessoal, fiquem atentos com o novo tipo penal acrescido pela lei 13.834/2019 que trata sobre a denunciação caluniosa em matéria eleitoral.

    Vejam os comentários extraídos do Meu Site Jurídico:

    "A denunciação caluniosa é há muito tipificada no art. 339 do Código Penal como a conduta consistente em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Trata-se de um crime contra a administração da Justiça, impulsionada inútil e criminosamente; em segundo lugar, protege-se a honra da pessoa inocente a quem se imputa o ilícito penal.

    A Lei 13.834/19 inseriu no Código Eleitoral um tipo muito semelhante, que se diferencia sobretudo pelo propósito sob o qual atua o agente: a finalidade eleitoral. O tipo está no art. 326-A e consiste no seguinte:

    Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral

    E, assim, como no art. 339 do CP, há dois parágrafos. O primeiro contém causa de aumento de pena para as situações em que o agente se serve do anonimato ou de nome suposto; o segundo diminui a pena se a imputação é de prática de contravenção.

    A pena abstratamente cominada é idêntica à do Código Penal: reclusão de dois a oito anos, além da multa".

  • Decoreba INÚTIL

  • Satan Goss, não precisa saber a fração de aumento: a unica alternativa que traz denunciação caluniosa e fala em multa é a correta.

  • cobrar pena deveria ser proibido visto que são 9 mil leis.

  • GABARITO: C

    Denunciação caluniosa

        Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

        § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • O enunciado narra uma conduta e suas particularidades, determinando seja feita a devida adequação típica em um dos crimes nominados, com a indicação das penas pertinentes. Observa-se que, dentre as alternativas, são apontados apenas dois crimes, quais sejam: a denunciação caluniosa, prevista no artigo 339 do Código Penal, e a comunicação falsa de crime, prevista no artigo 340 do Código Penal. São crimes semelhantes, mas, no primeiro, o agente imputa o crime a alguém, ensejando a instauração de investigação policial, de processos judicial ou de investigação administrativa contra a pessoa, sabendo ser esta inocente. É o que ocorreu na hipótese narrada, com a informação, ainda, de que o agente se apresentou com outro nome, ou seja, valeu-se de nome suposto.  


    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A)  ERRADA. O crime praticado foi mesmo o de denunciação caluniosa, cuja pena cominada é de reclusão, de dois a oito anos e multa. A alternativa, porém, não menciona a pena de multa. Ademais, o acréscimo pelo fato de ter sido usado nome suposto é da sexta parte da pena, nos termos do § 1º do artigo 339 do Código Penal, e não de 1/3.


    B) ERRADA. O crime que se configurou não foi o de comunicação falsa de crime, porque o agente não se limitou a noticiar um crime ou uma contravenção penal que não ocorreu, mas imputou o fato a uma pessoa, ensejando a instauração de um procedimento contra ela, sabendo ser esta inocente.


    C) CERTA. O crime que se configurou foi o de denunciação caluniosa, que tem pena cominada de reclusão, de dois a oito anos, além de multa, com a aplicação de aumento da sexta parte da pena, em função do uso de nome suposto, tudo em conformidade com o disposto no artigo 339 e seu § 1º do Código Penal.


    D) ERRADA. Como já afirmado, o crime que se configurou não foi o de comunicação falsa de crime.


    E) ERRADA. Embora esteja correta a afirmação no que tange à indicação do crime que se configurou, há erro na indicação das penas a serem aplicadas, primeiro porque não indica a modalidade de pena privativa de liberdade, depois porque não menciona a multa, e, por fim, porque afirma a inexistência de majoração, quando há previsão do aumento da pena em função do nome suposto.


    GABARITO: Letra C.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:    

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • Com o Pacote Anticrime, s.m.j, aplica-se ao presente caso o Código Eleitoral:

    Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.     

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.     

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.     

    § 3º (VETADO)     


ID
1780327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Cezar Roberto Bitencourt também explana acerca do assunto;


    " As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, em abrir a porta, ou outros casos de indisciplina não são suficientes para a tipificação do delito de resistência, podendo, conforme o caso, caracterizar desacato (art. 331 do CP) ou desobediência (art. 330). "


  • Erro da A!

    Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

    Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

    Se o bem é fungível ou consumível:

    SIM

    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.

    Erro da B !!( Favorecimento Pessoal )

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Erro da D!!

      Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.



    ERRO da E!! verbos presentes no tipo penal da corrupção passiva :   Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: ( logo o tipo penal descrito é Concussão )

  • PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. RECURSO DESPROVIDO. 

    Não há falar em crime de resistência, quando o agente não esboçou qualquer ato de violência ou grave ameaça contra os policiais que efetivavam sua prisão. O ato de espernear, teve por objetivo impedir os policiais de retirá-lo do recinto familiar. Tal fato não configura o crime descrito no art. 329 do Código Penal, uma vez que ausente o dolo, elemento subjetivo do tipo.

    Não há sobrepor a lei à vontade dos membros da família que,  por complacência, ou por conveniência, acolhem um familiar que busca ajuda para recuperar-se do vício e viver com dignidade. 

    Apelação desprovida.

    (Acórdão n.472275, 20090510065894APR, Relator: LEILA  ARLANCH, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/12/2010, Publicado no DJE: 18/01/2011. Pág.: 177)

  • A) Errada - "Comete o crime de peculato de uso o funcionário público que se apropria, para uso momentâneo, de objeto material de que tem a posse em razão do cargo e, após a sua utilização, o devolve intacto". 

    Como regra geral, a doutrina e a jurisprudência não admitem a existência do crime de "Peculato de Uso". A exceção fica por conta do Decreto-Lei 201.


    B) Errada - "Agente que auxilia condenado por crime de prisão simples, concedendo abrigo com fim de ocultá-lo dos policiais, comete o crime de favorecimento real".

    O erro acaba sendo duplo: Primeiramente, o crime de "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime" configura o delito de Favorecimento Pessoal (e não Real). Além disso, para configuração dessa infração penal, o agente que recebe o auxílio deve ser autor de crime (pena de reclusão ou detenção), e não contravenção (prisão simples).


    C) Correta - "As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência ."

    O fato narrado configuraria, em tese, o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).


    D) Incorreta - "Dar causa à instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), imputando falsamente a prática de crime, tipifica o crime de denunciação caluniosa."

    Tal premissa não está contida no artigo 339 do Código Penal! A interpretação em sentido contrário configura analogia in malam partem.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    E) Incorreta - "Os policiais civis que, em função do cargo, exigem dinheiro do proprietário de um veículo furtado, que foi recuperado, cometem o crime de corrupção passiva. "

    A conduta em tela configura o delito de concussão (artigo 316 do Código Penal), tendo em vista o verbo "exigir". Diferente seria se o Policial tivesse "solicitado" (artigo 317 do Código Penal - Corrupção Passiva).

  • STF, 1ª Turma, HC 108433 AgR, j. 25/06/2013: É atípica a conduta de peculato de uso. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta.

    Comentários:

    Caso concreto desse HC: “a conduta imputada ao paciente consiste em ter se utilizado de veículo pertencente ao Estado de Minas Gerais, do qual tinha posse em razão do cargo de Delegado de Polícia, para realizar encontros sexuais com prostituta” (p. 11 do acórdão, transcrição de parecer do PGR).

    Colaciono aqui, pra auxiliar no estudo de vocês, alguns trechos de doutrina sobre o tema:

    O peculato de uso, que se tipificaria pelo uso momentâneo do objeto material do peculato, o qual se encontra na posse do funcionário em razão do cargo, sem animus domini, e a devolve intacta após sua utilização, não configura crime” (BITENCOURT, Cezar RobertoTratado de Direito Penal – Volume 5 – Parte Especial. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47).

    Assim como o furto, não se configura crime quando o funcionário público utiliza um bem qualquer infungível, em seu benefício ou de outrem, mas com a nítida intenção de devolver, isto é, sem que exista a vontade de se apossar do que não lhe pertence, m ases tá sob sua guarda. A vontade de se apropriar demonstra que a intenção precisa estar voltada à conquista definitiva do bem móvel. Portanto, inexiste crime quando o agente utiliza um veículo que lhe foi confiado para o serviço público em seu próprio benefício, isto é, para assuntos particulares. Configura-se, nessa hipótese, mero ilícito administrativo” (NUCCI, Guilherme de SouzaCódigo Penal Comentado. 10a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 1097).

    Um fato interessante, aparentemente não enfrentado pelo STF nessa decisão: e se o combustível consumido for pago, na ocasião, pelo Estado? Confira-se, nesse ponto, a lição de Luiz Régis Prado:

    O peculato de uso, que se manifesta pelo uso momentâneo de coisa ínfungível sem o animus domini, coisa essa que se encontra na posse do funcionário, que a devolve intacta à administração após sua utilização, não configura o delito em análise, por não encontrar tipicidade na norma incriminadora. Pode ocorrer, no entanto, o peculato em relação ao combustível consumido, no caso de o agente se utilizar de uma viatura de determinado órgão público, da qual tem a posse” (PRADO, Luiz RégisCurso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3 – Parte Especial. 6a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 395).

  • Desta forma, para que se trate, efetivamente, de peculato de uso, é fundamental que o bem utilizado seja infungível e não consumível.

    E se o bem usado é dinheiro? Ora, sendo este bem coisa fungível e consumível, nesse caso, haverá sim tipicidade (nesse sentido, já decidiu o STF: Plenário, AP 218, j. 29/03/1978).

    Por fim, mais algumas informações:

    – O STJ também já teve a oportunidade de reconhecer a atipicidade do peculato de uso (6ª Turma, HC 94168, j. 01/04/2008).

    – O peculato de uso foi tipificado no – natimorto – Anteprojeto da Parte Especial do Código Penal (1999).

    – Tramita no Congresso Nacional o PL n. 194, de iniciativa do (então) Senador Demóstenes Torres, que prevê a criminalização do peculato de uso. Essa modalidade do crime de peculato também está tipificada no art. 272 do Anteprojeto do Novo Código Penal.

    – Sendo, porém, um Prefeito o sujeito ativo, o peculato de uso é tipificado no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967: “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos“.

    – O peculato de uso configura ato de improbidade administrativa (art. 9º, IV, da Lei 8249/1992).

    Fonte: http://oprocesso.com/2013/09/02/peculato-de-uso-e-tipicidade/

  • GAB. "C".

    Não se verifica o crime de resistência, subsistindo, porém, o delito de desobediência (CP, art. 330). Nas elucidativas palavras de Nélson Hungria:

    A simples desobediência ou resistência passiva (vis civilis) poderá constituir outra figura criminal (art. 330), sujeita a penalidade sensivelmente inferior. Se não há emprego de violência (vis physica, vis corporalis) ou de ameaça (vis compulsiva), capaz de incutir medo a um homem de tipo normal, limitando-se o indivíduo à inação, à atitude ghândica, à fuga ou tentativa de fuga, à oposição branca, à manifestação oral de um propósito de recalcitrância, à simples imprecação de males (pragas), não se integra a resistência. Não a comete, por exemplo, o indivíduo que se recusa a abrir a porta de sua casa ao policial que o vai prender, ou se agarra a um tronco de árvore ou atira-se ao chão para não se deixar conduzir ao local da prisãoHUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. v. IX, p. 411. 

    Confira-se ainda um clássico julgado do STF: “Não há crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), sem violência ou ameaça a funcionário público competente a execução de ato legal, ou a quem lhe esteja prestando auxilio. Não no comete quem foge à prisão, sem ameaça ou violência. Quem foge não ameaça ou violenta; simplesmente, foge” (HC 59.449/RJ, rel. Min. Firmino Paz, 2.ª Turma, j. 23.03.1982). E também: STF – RHC 52.075/MT, rel. Min. Aliomar Baleeiro, 1.ª Turma, j. 12.03.1974.

  • Letra D

    Dar causa à instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), imputando falsamente a prática de crime, tipifica o crime de denunciação caluniosa.

    Falso testemunho perante Comissão Parlamentar de Inquérito caracteriza o crime do art. 4º, II, da Lei 1.579/52 (Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito).
    Art. 4º, Lei 1.579/52 - Constitui crime:
    (...)
    II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:
    Pena - A do art. 342 do Código Penal.

    Fonte: Intensivo LFG 2014

  • Comentando a letra A; “O peculato de uso, que se tipificaria pelo uso momentâneo do objeto material do peculato, o qual se encontra na posse do funcionário em razão do cargo, sem animus domini, e a devolve intacta após sua utilização, não configura crime” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Volume 5 – Parte Especial. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47).

  • Letra A, erra para estar correta : Então que dize que o funcionário público pode se apropria de um viatura, mesmo que momentanio para uso pessoal, sem estar cometendo crime ?

    Questão mal elaborada ao meu ver.

  • Essa é a típica questão onde você tem que escolher  A MAIS CERTA.

  • Mayk Ruanny, sim. É atípica a conduta de peculato de uso (STF, HC 108.433, julgado em 25/06/2013, Info 712), desde que a coisa usada seja infungível, como é o caso da questão. A única exceção a esta regra é no caso do Prefeito (art. 1º, II do DL 201/67). Apesar disso, pode caracterizar ato de improbidade administrativa para qualquer funcionário público.  

  • Amigão a mais certa não ! mas sim  a correta amigo , por que  as demais estão erradas ...amigo ... a letra  A esta errada por que peculato de uso é atipico só tem uma exceção como nossa amiga citou , a letra B o favorecimento pessoal é só para os CADI , letra E os agentes exigio e não é corrupcão passiva e sim concussão ....

  • Caramba CPI não é investigação administrativa? Misericórdia....

  • O art 330 (resistência) é bem claro na sua conduta

    "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente "

    queria saber da banca onde está a violência ou ameaça nas seguintes condutas:

    1) ofensas proferidas

    2) negativa em acompanhar o policial

    3) negativa em abrir a porta

     

    faça-me o favor!

  • Há vários tipos de violência: fisica, moral, verbal.....

  • Uai... mas ele diz justamente isso colega ceifa dor.... q isso tudo nao eh suficiente...
  • O erro da letra D é falar que o agente responde por denunciação caluniosa, que é crime previsto no CP. A lei 1.579/52 que trata sobre a CPI traz esse crime no seu artigo 4º.

     

    Art. 4º. Constitui crime:

            I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.

            Pena - A do art. 329 do Código Penal.

            II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:

            Pena - A do art. 342 do Código Penal.

     

    Portanto, pelo princípio da especilidade, responderá de acordo com a lei da CPI.

  • Com relação a assertiva "d", trago um ensinamento de Rogério Sanches:

    "Sabendo que os procedimentos elencados no tipo (denunciação caluniosa) são taxativos - não admitindo integração -, ensina Cezar Roberto Bitencourt: Dar causa à instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), mesmo imputando falsamente a prática de crime, não tipifica a denunciação caluniosa, por falta de previsão legal."

    Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha, 8ª Edição, Pág. 852.

  • Natureza jurídica: o Supremo Tribunal Federal decidiu que o inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância que permite à CPI – sempre respeitando os limites inerentes à competência material do Poder legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição – promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais que guardem conexão com o evento principal. (MS 23639, de 16/11/2000)

    fonte < site Juris Way > . 

  • Gabarito C.

    As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência.

    A tipificação do crime de Resistência, só é efetivado com o emprego de violência ou ameaça a funcionário competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio. (Art. 329 CP)

  • c) As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência.

     

    Configura desobediência

  • Macete: Na resistencia tem violência que é diferente de desobediência, o desacato não cola não, porque tem vexame e humilhação.

     

    Firmeza e Fortaleza nos Objetivos. 

    Bons estudos...

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Em poucas palavraS: o crime de RESISISTÊNCIA quando PASSIVA não se transforma em DESOBEDIÊNCIA pois a Passiva é atípica, apenas resistir não constitui crime:

     

    A tipificação do crime de Resistência, só é efetivado com o emprego de violência ou ameaça a funcionário competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio. (Art. 329 CP)

     

    São requisitos NECESSÁRIOS para o crime de resistência: ( Q593440 )
    - Opor-se à execução de um ATO legal;
    - ameaça ou violência a funcionário público;

     

    São requisitos para o crime de desobediência:

    - Desobedecer a uma ORDEM legal;

    -  Por Func. Público

     

     

    Ordem => DESOBEDIÊNCIA

    Ato => RESISTÊNCIA

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ALTERNATIVA CORRETA "C"

    COMENTÁRIO: ALTERNATIVA A.

    Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

    Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

    Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

    Se o bem é fungível ou consumível:

    SIM

    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.

    Exceção:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html 

  • Ofensas ñ poderia ser desacato?

  • milene linda casa cmg sz...

     

  • A: ERRADA

    Em regra, de acordo com a doutrina e a jurisprudência atual, não é admitida a existência do crime de Peculato de Uso. Contudo, a legislação prevê uma única exceção, a qual se refere ao PREFEITO. Por conta do Decreto-Lei 201, caso o Prefeito realize uma das condutas previstas no Art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67, esse cometerá crime. “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.” Sendo assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito. Dessa forma, é importante ficar atento ao enunciado da questão, pois a banca poderá trazer questões capciosas nesse sentido.
     

     

  • (...) Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal. (...)

    (STJ. 6ª Turma. HC 94.168/MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada Do TJ/MG), julgado em 01/04/2008)

  • REGRA==> PECULATO USO NÃO É CRIME (MAS RESPONDE A PAD)

    EXCETO==> SE PRATICADO POR PREFEITO (AQUI SIM HÁ CRIME)

  • Peculato de uso é fato atípico.

  • GA: Letra C: tem que ter violência ou ameaça.

    Art. 329 do CP

  • GABARITO: C

    Replico o excelente comentário do colega Danilo Carvalho na questão Q919900.

    RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO

    Resistência

    Para se configurar o Crime:

    1. Ato deve ser legal

    2. Tem que ter a figura da violência ou ameaça 

    3. O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem.

     

    Desobediência

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Aqui não se tem a figura da violência. 

    Ex. Policial veio cumprir uma condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.

     

    Desacato

    É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.

    Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)

    Não possui violência, tem que ser praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta

  • C) As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência.

    Para configurar resistência, o particular deve se opor mediante violência ou ameaça.

  • A) Comete o crime de peculato de uso o funcionário público que se apropria, para uso momentâneo, de objeto material de que tem a posse em razão do cargo e, após a sua utilização, o devolve intacto. Fato atípico [É atípica a conduta de peculato de uso (STF, HC 108.433, julgado em 25/06/2013, Info 712)]

    B) Agente que auxilia condenado por crime de prisão simples, concedendo abrigo com fim de ocultá-lo dos policiais, comete o crime de favorecimento real. Esconder pessoa: favorecimento pessoal

    Esconder objeto: favorecimento real

    C) As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência. Correto: Ofensa direcionada é desacato; Negar a cumprir ordem é desobediência. Para que haja resistência é necessário violência ou grave ameaça.

    D) Dar causa à instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), imputando falsamente a prática de crime, tipifica o crime de denunciação caluniosa. [Comunicação falsa de crime], denunciação caluniosa exige direcionamento específico a alguém.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    E) Os policiais civis que, em função do cargo, exigem dinheiro do proprietário de um veículo furtado, que foi recuperado, cometem o crime de corrupção passiva. Exigir: concussão

  • Minha contribuição.

    CP

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Abraço!!!

  • A questão trata dos crimes contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal, trazendo assertivas variadas sobre tais crimes, para a identificação daquela que está correta, à luz da doutrina, da jurisprudência, e dos próprios dispositivos legais. 


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) A afirmativa, como regra geral, não encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, mas é importante destacar que há entendimentos, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, no sentido de admitir o peculato de uso, especialmente quando envolver bem infungível. Observo que a proposição menciona “crime de peculato de uso", quando, na verdade, para quem admite, o peculato de uso não se configuraria um crime, tratando-se de fato atípico. Parece-me que a assertiva se mostra ambígua, mas, como antes afirmado, não se pode ter como verdadeira esta assertiva como regra geral. ERRADA.


    B) O crime de favorecimento real encontra-se previsto no artigo 349 do Código Penal. Sua descrição típica implica em prestar a criminoso auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. A ação criminosa recai, portanto, sobre o produto de um crime. Já o favorecimento pessoal encontra-se previsto no artigo 348 do Código Penal, configurando-se pelo auxílio prestado ao autor de um crime, para que ele se subtraia à ação de autoridade pública. A ação criminosa recai, neste caso, sobre o próprio agente de um crime anteriormente praticado. A ação de auxiliar um condenado por crime de prisão simples, concedendo abrigo com fim de ocultá-lo dos policiais, não se configura, portanto, o crime de favorecimento real, nem o crime de favorecimento pessoal. Quanto a este último, deve ser ressaltado que sua configuração pressupõe que o auxílio seja prestado ao autor de um crime, não se configurando se a conduta anteriormente praticada for uma contravenção penal, que tem como pena prisão simples. ERRADA.


    C) Ofensas dirigidas a um policial configuram, em princípio, o crime de desacato (artigo 331 do Código Penal). A negativa em acompanhar um policial ou em abrir a porta de uma residência ou estabelecimento pode, em tese, configurar o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. Tais ações jamais configurariam o crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, porque são consideradas pela doutrina como atos de “resistência passiva". O mesmo ocorre se alguém se joga no chão ou abraça um poste para não permitir que a ação do agente público seja efetivada. Para se configurar o crime de resistência, esta, segundo a doutrina, tem que ter natureza ativa, ou seja, tem que importar em uma ação de oposição à execução do ato legal, mediante o uso de violência ou grave ameaça contra o funcionário competente ou contra quem lhe preste auxílio. CERTA.


    D) O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal, configurando-se quando o agente imputa a prática de crime a alguém de que o sabe inocente, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Constata-se, portanto, que, se a falsa imputação der causa à instauração de CPI, não se configura o aludido tipo penal, por ausência de previsão específica, não sendo possível, em normas incriminadoras, ser utilizada a interpretação extensiva ou mesmo a analogia em contrário aos interesses do agente.  ERRADA.


    E) A conduta descrita não se amolda ao crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), mas sim ao crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal, valendo destacar a menção ao verbo exigir. ERRADA.


    GABARITO: Letra C.

  •  A doutrina e a jurisprudência não admitem a existência do crime de "Peculato de Uso". A exceção fica por conta do Decreto-Lei 201.

  • Resistência: ''opor-se'' ''ordem legal'' ''mediante violência ou grave ameaça''

    ordem legal: lei ou decisão judicial.

    mediante violência ou grave ameaça: se mediante violência , responde também de maneira autônoma pela violência.

  • GABARITO DESSA QUESTÃO: LETRA C

    DÚVIDA SOBRE A LETRA (A)

    OUTRA QUESTÃO PARECIDA - LETRA (A)

    Q402715 Ano: 2014 Banca: CESPE

    Servidor público que utilizar papel, tinta e impressora pertencentes à repartição pública onde trabalha para imprimir arquivos particulares praticará o crime de peculato.

    GABARITO: CERTO.

    Penso que o gabarito foi dado como "CERTO" devido ao fato de que o "Objeto Material" utilizado nesse caso não tenha ficado "intacto" após o uso.

    Ex: A tinta e o Papel.

    Ocasionando, assim, um "custo" para a ADM pelo desvio da finalidade do funcionário.

    “O peculato de uso, que se tipificaria pelo uso momentâneo do objeto material do peculato, o qual se encontra na posse do funcionário em razão do cargo, sem animus domini, e a devolve intacta após sua utilização, não configura crime” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Volume 5 – Parte Especial. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47).

  • Só complementando:

    RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO

    Resistência

    Para se configurar o Crime:

    1. Ato deve ser legal

    2. Tem que ter a figura da violência ou ameaça 

    3. O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem.

     

    Desobediência

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Aqui não se tem a figura da violência. 

    Ex. Policial veio cumprir uma condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.

     

    Desacato

    É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.

    Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)

    Não possui violência, tem que ser praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta

  • Acredito que pela redação nova do crime de denunciação caluniosa a letra D estaria correta, mas a questão é de 2015.

  • Gabarito letra C. ✅

    As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência.

    Crime de resistência

    CP, Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    Para a configuração do crime de resistência é necessário que a oposição à execução do ato se dê mediante violência ou ameaça. Desse modo, as condutas descritas na assertiva realmente não são suficientes para a configuração do crime. Ademais, não houve nem violência e nem grave ameaça.

  •  Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Atualmente a D seria o gabarito?

  • kurosaki, creio que a D não está desatualizada.

    Qual a natureza do procedimento aberto pela CPI?  As CPI's desenvolvem um procedimentode natureza administrativa, chamado inquérito parlamentar para investigar assunto específico. Logo, continua não se enquadrando no art. 339.

      Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.

    Para maior esclarecimento, sugiro que veja esse vídeo,, é curto. https://www.youtube.com/watch?v=025LjmnfpEU

  • Na Resistência tem violência ou grave ameaça.

    Na desobediência, não.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1879513
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Patrício, ao chegar em sua residência, constatou o desaparecimento de um relógio que havia herdado de seu falecido pai. Suspeitando de um empregado que acabara de contratar para trabalhar em sua casa e que ficara sozinho por todo o dia no local, Patrício registrou o fato na Delegacia própria, apontando, de maneira precipitada, o empregado como autor da subtração, sendo instaurado o respectivo inquérito em desfavor daquele “suspeito”. Ao final da investigação, o inquérito foi arquivado a requerimento do Ministério Público, ficando demonstrado que o indiciado não fora o autor da infração.

Considerando que Patrício deu causa à instauração de inquérito policial em desfavor de empregado cuja inocência restou demonstrada, é correto afirmar que o seu comportamento configura

Alternativas
Comentários
  • LETRA---A:CORRETA- O agente, apesar de ter dado causa à instauração de inquérito policial em desfavor de alguém cuja inocência restou demonstrada, não praticou o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP. Isto porque o delito de denunciação caluniosa exige que o agente impute falsamente o crime à alguém, SABENDO que a pessoa é inocente, ou seja, pratique a conduta para prejudicar a pessoa, sabendo que ela não praticou o delito. No caso, o patrão apenas se equivocou, de maneira que não teve a intenção de prejudicar o empregado. Não há que se falar, ainda, em denunciação caluniosa culposa, por ausência de previsão legal.Por fim, incabível falar em calúnia, eis que também não há previsão na forma culposa.

  • Analisando a questão:

    O comportamento de Patrício configura fato atípico. Não há que se falar em calúnia ou em denunciação caluniosa, pois Patrício realmente achava que o empregado tinha praticado o furto, sendo que somente após o final da investigação é que ficou demonstrado que o indiciado não fora o autor da infração.

    Os crimes de calúnia e de denunciação caluniosa estão previstos nos artigos 138 e 

     Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • O crime de denunciação caluniosa deve haver o dolo em calunir alguém. Neste caso, ele apenas, erroneamente, imputou um crime a alguém acreditando que o empregado teria cometido o crime.

  • Esclarecedor o comentário de SIMONI.

  • Calúnia encontra-se prevista no artigo 138 do Código Penal, que diz o seguinte:

    "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    A Pena é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

     

    Já a Denunciação Caluniosa está prevista no artigo 339 do Código Penal, sob a seguinte redação:

    "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    A Pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa."

  • Pq não pode ser CALUNIA 

  • A - Patrício embora tenha dado causa a instauração de inquérito policial em desfavor de seu empregado, não agiu com DOLO, ou seja, a vontade livre e consciente instaurar o respectivo inquérito sabendo que seu empregado não era autor do crime, também não podemos falar no crime de calúnia, uma vez que no ocorreu o FALSO - "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime", isto é, Patrício não impultou falsamente a conduta criminosa a seu empregado, apenas equivocou-se e, dessa forma, trata-se apenas de um fato atípico.

  • Diferença entre calúnia e denunciação caluniosa.

    Na calúnia, o agente tem o dolo de imputar a alguém um fato definido como crime, mesmo sabendo que a vítima não cometeu crime algum, a conduta se resume a isso.

    Já na denunciação caluniosa, o agente tem a intenção de imputar a alguém um fato definido como crime, mas não só isso. Também almeja a instauração de inquérito policial, processo judicial, administrativo ou outro do gênero, contra a vítima, falsamente acusada de determinado crime de que o autor da denunciação caluniosa sabe não ter ocorrido, ou pelo menos não tendo a vítima da denunciação caluniosa como seu autor.

    Espero ter ajudado.

  • show

     

  • CALÚNIA (Art. 138):

    1. crime contra a honra

    2. imputar falsamente crime contra à alguém, sabendo o ser inocente.

    3. o fato precisa ser CRIME, caso seja contravenção penal, teremos difamação

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (Art. 339): "calúnia qualificada"

    1. crime contra a administração da justiça

    2. CALÚNIA + dar causa à instauração de IP, processo judicial, processo administrativo ou outro do gênero = DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    3. diferente da calúnia, o art. 339 não pune a denunciação caluniosa contra os mortos.

    4. se o fato criminoso for uma contravenção penal, a pena será diminuída da metade (art. 339, §2º)

  • Gab. A

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (conduta dolosa destinada a prejudicar o empregado):

     

    Obs: No caso, o agente (Patrício) não sabia quem era o autor do suposto delito, muito menos acreditou na inocência do seu empregado, tanto que deu origem a procedimento investigatório para o fim de resolver o conflito. Todavia, o inquérito concluiu pela ausência de autoria em relação ao empregado e, por não estar devidamente enquadrado na elementar do tipo de denunciação caluniosa, Patrício não cometeu crime algum.

     

     

    Apenas a título de complemento: e se ele comunicasse um fato criminoso inexistente? Aí responderia pelo delito do Art. 340, CP:

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (inexistiu):

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO: A

     

    CALÚNIA = IMPULTAR FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME

     

    DENÚNCIA CALUNIOSA  = DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, DE PROCESSO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE O SABE INOCENTE.

  • LETRA---A:CORRETA- O agente, apesar de ter dado causa à instauração de inquérito policial em desfavor de alguém cuja inocência restou demonstrada, não praticou o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP. Isto porque o delito de denunciação caluniosa exige que o agente impute falsamente o crime à alguém, SABENDO que a pessoa é inocente, ou seja, pratique a conduta para prejudicar a pessoa, sabendo que ela não praticou o delito. No caso, o patrão apenas se equivocou, de maneira que não teve a intenção de prejudicar o empregado. Não há que se falar, ainda, em denunciação caluniosa culposa, por ausência de previsão legal.Por fim, incabível falar em calúnia, eis que também não há previsão na forma culposa.

     

     

  • GABARITO "A"

     

    -Para resolver a questão era suficiente saber que os tipos penais apresentados nas alternativas  "b", "c", "d" possuem como elementar comum a ciência de que a pessoa não é autora do crime.

     

    - No caso apresentando Patrício não sabia da inocência de seu empregado, pelo contrário, tinha fortes suspeitas de que ele era o autor do crime, motivo pelo qual a sua conduta é atípica.

  • Temos aqui um fato atípico. O agente, apesar de ter dado causa à instauração de inquérito policial em desfavor de alguém cuja inocência restou demonstrada, não praticou o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP. Isto porque o delito de denunciação caluniosa exige que o agente impute falsamente o crime à alguém, SABENDO que a pessoa é inocente, ou seja, pratique a conduta para prejudicar a pessoa, sabendo que ela não praticou o delito. No caso, o patrão apenas se equivocou, de maneira que não teve a intenção de prejudicar o empregado. Não há que se falar, ainda, em denunciação caluniosa culposa, por ausência de previsão legal.

  • Denunciação caluniosa

    Art.339. Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém , imputando-lhe crime QUE SABE SER INOCENTE.

     

    Comentário:

    A denunciação caluniosa ocorre quando alguém atribui a outrem infração penal inexistênte, mas insta ressaltar que o agente deve ter certeza da inocência do outro para caracterizar o delito , se houver duvida o delito restará afastado. É o presente caso, Patrício deu causa à instauração de inquérito policial em desfavor de empregado que suspeitava ser o autor do furto, se ele suspeitava, houve dúvida, portanto, restará afastado a denunciação caluniosa.

    Elemento subjetivo constitutivo do tipo é o DOLO, não havendo previsão para modalidade CULPOSA.

  • Ele achava MESMO que o empregado tinha subtraído o relógio, portanto, fato atípico!

  • Mais uma vez a letra seca da lei.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''A''

    Para configurar o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA o agente deve SABER que o indivíduo é inocente, e ter o dolo de mover a justiça para lhe prejudicar.

    ABS

  • Os crimes de Denunciação Caluniosa e Calúnia não comportam a modalidade culposa, logo o fato é atípico.

  • a) fato atípico

    Comentários: O Crime putativo ou o Delito putativo dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime, mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado.

    Macete: Fato Típico é CRENTI; Conduta; Resultado; Nexo Causal; Tipicidade. 

    Insta: @radioouvirdireito

    www.radioouvirdireito.blogspot.com.br

  • CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO SE ADMITE A FORMA CULPOSA

  • Tem que saber que o agente é inocente. Mero equívoco cai em culposo, não previsto em lei.

  • Patrício configura fato atípico, pois ele realmente achava que o empregado tinha praticado o furto.

     Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Denunciação caluniosa: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

  • Questão continua correta, mas vale ressaltar que houve alteração no crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP), por meio da Lei nº 14.110/20. Vejamos a redação anterior:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente [...].

    Já a nova redação, com destaque às alterações:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de

    procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente [...].

    Dessa forma, o tipo penal alterou as elementares, abrangendo o PIC (MP) e substituindo a expressão "investigação administrativa" para "processo administrativo disciplinar". Acrescentou também a possibilidade de responder pela denunciação caluniosa quando imputada "infração ético-disciplinar" ou "ato ímprobo" a alguém que o agente sabe ser inocente, consistindo em novas alternativas à imputação de prática de crime, única prevista anteriormente.

    Destaque para as causas de aumento e diminuição de pena, respectivamente:

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Como é atípico se ele foi na delegacia, denunciou. Isso não ta errado?

  • Respondendo a dúvida de Matheus, que pode ser a de outros: É atípico porque a conduta de Patrício não encontra crime definido em lei. A denunciação caluniosa só resta configurada quando se tem a INTENÇÃO de instaurar procedimento contra quem se sabe inocente. No caso em tela, a vítima apresentou noticia criminis indicando pessoa que acreditava ser a responsável pelo furto, mas não tinha certeza e não tinha intenção de prejudica-la. Com isso, como foi apenas um erro da vítima, uma denúncia feita de maneira PRECIPITADA e, não existindo a figura da denunciação caluniosa culposa (a modalidade culposa deve estar expressamente prevista em lei, por se tratar de uma exceção - os crimes são em regra dolosos), o fato é atípico

  • Sinceramente, diante dessas respostas, a correta ser atípica, vejo a FGV OU OAB criando jurisprudência, meu Deus, faz o seguinte, esteja no lugar do réu....ufa

  • Questão bem passível de recurso!

  • Texto anterior ao Pacote Anticrime: "Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente."

    Patrício foi precipitado? Foi. Mas ele acreditava que o empregado podia ser autor do crime, ele não sabia que era inocente. Daí porque a atipicidade.

  • Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente [a conduta exige dolo].

  • Só não foi denunciação caluniosa consumada pq ele não tinha certeza da inocência (dolo direto), na questão só informa como "suspeito" e também não existe a possibilidade de denunciação caluniosa culposa.

  • QUESTÃO SEM NEXO!!

  • Para ser denunciação caluniosa Patrício teria que saber que o empregado não é o autor, mas no caso em tela ele suspeitava, por isso é conduta atípica.

  • essa questão tem muito nexo, porque, nos estimula a reconhecer de fato as diferenças entre:

    calúnia x denunciação caluniosa x atipicidade

    cuidado com as cascas de banana!

  • Questão requentada que caiu no último exame de ordem.

  • Pessoal, pensem o seguinte, coloquem a vida prática na prática:

    Quantos casos a polícia "tem dúvida", investiga e a pessoa é "declarada" inocente.

    A polícia errou? Fez uma "denunciação caluniosa"?

    Claro que não, pois faz parte, havia probabilidade e a investigação é justamente para aclarar as coisas.

    ----------------------------

    Outra "historinha":

    Uma vez um professor/delegado disse:

    Minha amiga "A" desconfiou que "B" estava furtando seus pertences - detalhe: "B" ajudava na casa de "A" e era a única pessoa "a mais" que frequentava a residência. Assim minha amiga ficou com dúvida em falar na delegacia se não estaria caluniando e eu disse: 'Bem capaz! Vai lá e fala, você não tem dolo aí!'

    -------------------------------------

    #AVANTEPICAFUMO

    FOCO, FORÇA E FÉ!!!

  • denunciação caluniosa- mesmo sabendo da inocência da vitima age com dolo dando causa a instauração de inquérito

  • Teste semelhante já caiu na FGV. 2017. Q778234

    Testes Semelhantes:

     

    Q626502 (FGV. 2016, OAB)

    Q213722 (OAB)

     FGV. 2017. Q778234.

  • A)fato atípico.

    Alternativa correta. Muito embora Patrício tenha imputado fato criminoso falso a seu funcionário, que causou a instauração do inquérito policial, que se enquadraria no crime de denunciação caluniosa (artigo 339, CP/1940), este agiu acreditando que o funcionário tivesse subtraído o relógio, de forma que, subjetivamente, não tinha consciência da falsidade da imputação.

    Assim, configurado está o erro de tipo essencial, que afasta o dolo (artigo 20, CP/1940).

    Considerando que o crime de denunciação caluniosa só é previsto na forma dolosa, e a forma culposa só se aplica quando houver previsão legal, trata-se de conduta atípica.

     B)crime de denunciação caluniosa dolosa.

    Alternativa incorreta. Patrício não agiu com dolo, visto que não sabia da inocência do empregado.

     C)crime de denunciação caluniosa culposa.

    Alternativa incorreta, visto que o crime de denunciação caluniosa não prevê a forma culposa.

     D)calúnia.

    Alternativa incorreta. O enunciado não trata da calúnia. Ademais, ainda que fosse calúnia, tal crime depende do dolo, o que não houve no presente caso.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Necessário conhecimento dos crimes contra a Administração da Justiça, bem como da Parte Geral do Direito Penal, que trata do dolo.

    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    É necessário que o agente saiba que o denunciado é inocente, não bastando que ele tenha dúvidas.

    O elemento subjetivo é o dolo, não admitindo a forma culposa.

    A doutrina majoritária entende que não cabe dolo eventual, mas apenas o dolo direto, pois quando a lei diz “de que o sabe inocente” , exclui a possibilidade de dolo eventual.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 

    Ofensa à honra objetiva

    Somente se admite na forma dolosa

    O fato é sabidamente falso (fato não existiu ou a vítima da calúnia não foi autora do crime)

    Consuma-se no momento em que terceiro toma conhecimento da falsa imputação.

  • Gabarito: letra A.

    a) CERTA.

    O fato não se subsume ao art. 339, CPB, nem ao art. 138, CPB, pois Patrício não acusou seu empregado dolosamente sabendo que era inocente. Apenas exarou uma suspeita, ainda que precipitada. Raciocínio em sentido contrário implicaria responsabilidade objetiva, vedada no Direito Penal brasileiro.

    "Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"

     

    b) ERRADA.

    Patrício não tinha conhecimento da inocência do empregado. Sua acusação pode ter sido precipitada, mas não se constata dolo.

    "Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"

     

    c) ERRADA.

    O art. 339, CPB, não admite modalidade culposa, a qual necessita de previsão expressa (art. 18, parágrafo único, CPB).

    "Art. 18 [...] Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"

     

    d) ERRADA.

    Ainda que houvesse dolo - que não há, segundo a questão -, o delito aplicável não seria o art. 138, CPB (calúnia), mas o art. 339, CPB (denunciação caluniosa. De toda forma, não há o crime de calúnia.

    "Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"

     

  • A)fato atípico.

    Alternativa correta. Muito embora Patrício tenha imputado fato criminoso falso a seu funcionário, que causou a instauração do inquérito policial, que se enquadraria no crime de denunciação caluniosa (artigo 339, CP/1940), este agiu acreditando que o funcionário tivesse subtraído o relógio, de forma que, subjetivamente, não tinha consciência da falsidade da imputação.

    Assim, configurado está o erro de tipo essencial, que afasta o dolo (artigo 20, CP/1940).

    Considerando que o crime de denunciação caluniosa só é previsto na forma dolosa, e a forma culposa só se aplica quando houver previsão legal, trata-se de conduta atípica.

    Mesmo sendo de maneira precipitada, Patrício suspeitava do empregado, logo, seu registro na delegacia é fato atípico.

     B)crime de denunciação caluniosa dolosa.

    Alternativa incorreta. Patrício não agiu com dolo, visto que não sabia da inocência do empregado.

     C)crime de denunciação caluniosa culposa.

    Alternativa incorreta, visto que o crime de denunciação caluniosa não prevê a forma culposa.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Na denunciação caluniosa a pessoa “MENTE” dizendo que “FULANO” cometeu um crime. A pessoa sabe que Fulano é inocente, mesmo assim lhe imputa um crime.

    Não foi o que ocorreu com Patrício, ele suspeitava que era o empregado o autor do crime. Patrício não sabia que ele era inocente.

    Além disso, não existe denunciação calunioso culposa.

     D)calúnia.

    Alternativa incorreta. O enunciado não trata da calúnia. Ademais, ainda que fosse calúnia, tal crime depende do dolo, o que não houve no presente caso.

    Pelo mesmo motivo, não houve calúnia, pois Patrício suspeitava realmente (embora de forma precipitada) do empregado. Veja como é tipificada:

    Calúnia

    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Necessário conhecimento dos crimes contra a Administração da Justiça, bem como da Parte Geral do Direito Penal, que trata do dolo.

    Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos. 

    " Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91


ID
1886407
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio e crimes contra a administração pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 339 -  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • b) No âmbito da administração pública, comete crime de denunciação caluniosa o agente que provoca a instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe fato de que o sabe inocente. É O GABARITO. TODAVIA, ENTENDO QUE A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA.

     

    Perceber que a questão trata da figura da denunciação caluniosa, delito previsto no art. 339 do CP:

     

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    Percebe-se que a assertiva fala em "fato". Diversamente, o art. 339, caput, do CP fala em "crime". Ademais, pelo §2º do art. 339 do CP verifica-se que é punível o agente que imputa a "prática de contravenção". 

    Destarte, poder-se-ia imaginar diversas situações em que imputar “fato de que o sabe inocente” não configuraria caso de denunciação caluniosa. Vejamos algumas: a) se o fato não for típico. Ou seja, se o fato configurar um ilícito civil, não haverá crime de denunciação caluniosa; b) se o fato for típico estiver amparado em uma causa de excludente da ilicitude não haverá ilícito penal que dê ensejo à denunciação caluniosa.

     

    Parece ser esse o entendimento de Cleber Masson:

    “O crime tipificado no art. 339 do Código Penal depende da falsa imputação de crime ou de contravenção penal.

    Inicialmente, o fato há de ser típico. Destarte, não há denunciação caluniosa na imputação falsa de fato atípico. Exemplo: Não se pode falar no crime previsto no art. 339 do Código Penal quando uma pessoa, visando a instauração de investigação policial, falsamente imputa a outrem a prática de adultério.

    Se não bastasse, o fato típico necessariamente deve ser também ilícito. A presença de causa excludente da ilicitude relativamente ao fato imputado afasta a denunciação caluniosa. Isto porque a lei fala em “crime” (ou contravenção penal), e de seu conceito analítico fazem parte, no mínimo e nessa seara não há discussão, o fato típico e a ilicitude. Exemplo: Não há denunciação caluniosa quando uma pessoa diz à autoridade policial que seu vizinho, agindo em manifesta legítima defesa, tentou matá-la.”

     

    Cleber Masson, Direito penal esquematizado volume 3, 2013, p. 832.

     

    Assim, pelo texto da alternativa "b", não se pode dizer que houve o cometimento do crime de denunciação caluniosa.

    Penso que a questão deveria ser anulada. 

  • A) INCORRETA. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violênciaou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.STJ.3ª Seção REsp 1.499.050 - RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

     

    D) INCORRETA. CP,  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:  II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. /   CP, Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:  III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • 1ª corrente – Teoria da contrectatio: Por esta teoria, o delito de furto e roubo se consumam quando o agente vem a ter o simples contato com a coisa a ser subtraída;

    2
    ª corrente: Teoria da ilatio: Os delitos supracitados se consumam quando a coisa subtraída vem a ser despejada no local em que o agente desejava, mantendo-a segura;

    3
    ª corrente: Teoria da ablatio: Os delitos se consumam quando o agente se apodera da res furtiva vindo a deslocá-la para outro lugar, necessitando da posse mansa e pacífica;

    4
    ª corrente (STF e STJ- ADOTADA PELOS CONCURSOS): Teoria da amotio ou apprehensio: Para esta teoria, os crimes de furto e roubo se consumam quando o agente vem a subtrair a coisa, passando-a para seu poder, independente da posse ser mansa ou pacífica, bem como do deslocamento da mesma. Ex: Imagine que o autor venha a subtrair o celular de um transeunte, sem violência ou grave ameaça, em pleno centro comercial, tomando-o do seu bolso e corrido em seguida, só que, a vítima, ao perceber a ação do bandido, persegue o mesmo e consegue retomar seu aparelho celular. Nesta hipótese, o furto restou CONSUMADO, pois a vítima perdeu o contato material ou direto sobre seu aparelho celular, que passou para a esfera de poder do criminoso, mesmo que por alguns segundos.


    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/furto-e-roubo-momento-consumativo/

  • Letra A - Errada

    Complementando

    "O fato de os bens roubados não terem sido recuperados, sem nenhuma ressalva sobre eventual relevância da res na esfera patrimonial da vítima, não pode ser ponderado desfavoravelmente para efeito de fixação da pena-base, uma vez que a subtração constitui elementar do delito imputado e, por isso, não extrapola as conseqüências do crime previstas, em abstrato, pela própria norma penal incriminadora." (STJ - HC 81.559/DF, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008).

  • B) Correta? Entendo que esta assertiva está errada, devendo a questão ser anulada, pois, para a configuração do crime de denunciação caluniosa, não exige a imputação de qualquer fato, mas sim de fato criminoso de que o agente o sabe inocente. Exige-se, portanto, dolo direito, não se admitindo dolo eventual, pois o agente deve ter plena consciência que a pessoa é inocente. Ademais, se o agente imputar contravenção penal o fato será atípico, porque o tipo penal só prevê crime, não admitindo o nosso ordenamento jurídico analogia in malan partem para abranger contravenção penal, vez que isto violaria os princípios da legalidade estrita e da taxatividade da norma penal.

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Provavelmente o gabarito mudará para "E" ou a questão será anulada.

     

    A natureza jurídica da qualificadora do feminicídio é bem controversa, porém, vários MP´s posicionam-se como sendo de natureza objetiva. Basicamente a tese se apoia no fato de o contexto de violência doméstica contra a mulher ser uma circunstância objetiva, um "cenário" do crime, onde o motivo imediato poderá ou não ser negativamente/positivamente valorado. Dessa forma, tal entendimento (em franca ascensão) sustenta a possibilidade da cumulação do motivo torpe (imediato e subjetivo) com o feminicídio (condição mediata e objetiva).

     

    Nesse sentido, julgado de 29/10/2015 do TJDFT:

     

     

    PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO COM MOTIVO TORPE. MORTE DE MULHER PELO MARIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de matar a companheira a facadas motivado pelo sentimento egoístico de posse. 2 Os protagonistas da tragédia familiar conviveram sob o mesmo teto, em união estável, mas o varão nutria sentimento egoístico de posse e, impelido por essa torpe motivação, não queria que ela trabalhasse num local frequentado por homens. A inclusão da qualificadora agora prevista no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, não poderá servir apenas como substitutivo das qualificadoras de motivo torpe ou fútil, que são de natureza subjetiva, sob pena de menosprezar o esforço do legislador. A Lei 13.104/2015 veio a lume na esteira da doutrina inspiradora da Lei Maria da Penha, buscando conferir maior proteção à mulher brasileira, vítima de condições culturais atávicas que lhe impuseram a subserviência ao homem. Resgatar a dignidade perdida ao longo da história da dominação masculina foi a ratio essendi da nova lei, e o seu sentido teleológico estaria perdido se fosse simplesmente substituída a torpeza pelo feminicídio. Ambas as qualificadoras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação da ação homicida, e o feminicídio ocorrerá toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar. 3 Recurso provido.

     

    Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª TURMA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, GEORGE LOPES - Relator, SANDRA DE SANTIS - 1º Vogal, ROMÃO C. OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: PROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

  • mnemonico para o ROUBO CONSUMADO:

    "Pegou, Correu, já Valeu"

  • Rodrigo, essa decisão é do TJDFT. Só se cobra posicionamento de tribunais superiores (STF e STJ). Imagina o trampo que daria para ficar decorando decisões de tribunais estaduais... Tá doido, rs

  • A alternativa dada como CORRETA está, no mínimo, mal redigida: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. O tipo é claro em descrever o TERMO CRIME. A alternativa usa O TERMO FATO, este não é crime. Ademais, a alternativa afirmou apenas o início de processo administrativo, quando o tipo menciona outras modalidades de procedimento. Assim, mesmo que a questão não tenha consignado, em momento algum, o termo "somente", ainda sim fora insubsistente em sua redação, principalmente pela atecnia da escrita do termo FATO, sem que complementasse (FATO CRIMINOSO OU FATO DEFINIDO COMO CRIME, COMO FAZ O PRÓPIRO ARTIGO 138 - CALÚNIA). 

    Eu errei, por conta dos argumentos acima, mormente por encontrar alternativa que, A MEU VER, não possui qualquer ERRO - qual seja a letra E. Entendo que o feminicídio é qualificadora de orde OBJETIVA por excelência. Basta uma análise literal do CP, que fora exaustivo, inclusive, traduzindo o que é condição de sexo feminino (violência doméstica e familiar, ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher). Portanto, não há qualquer óbice, por exemplo, de haver um feminicídio privilegiado, quando o esposo mata a esposa depois de acalorada discussão, iniciada pela esposa, quando esta provoca injustamente o esposo, proferindo termos de baixo calão, questionando sua masculinidade, afirmando que não é digno de ser pai, etc. Para ratificar: Por fim, vale ressaltar que, na hipótese de o homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) ser acolhido pelos jurados (4º quesito), restará prejudicada a votação do quesito da qualificadora subjetiva eventualmente imputada na pronúncia (motivo fútil ou torpe), porém a votação seguirá quanto às qualificadoras objetivas (incisos III, IV e VI do § 2º do art. 121do CP), inclusive quanto à qualificadora do feminicídio, pois, conforme explicado linhas atrás, tal qualificadora é perfeitamente compatível com a incidência do privilégio, quando teríamos um homicídio privilegiado-qualificado (disponível em http://amomalbernaz.jusbrasil.com.br/artigos/172762972/a-natureza-objetiva-da-qualificadora-do-feminicidio-e-sua-quesitacao-no-tribunal-do-juri). Bons papiros a todos. 

  • C) ERRADA. o STJ entende que o princípio da bagatela é inaplicável nos crimes contra a administração pública. Todavia, o STF entende que é possível.

  • Se fosse contravenção o fato não seria atípico, a pena seria diminuída de metade. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

  • Quanto à assertiva 'E', a qualificadora do feminicídio é subjetiva, pois se trata de uma qualificadora motivacional, assim como o homicídio funcional (praticado contra agentes de segurança).

  • Se contrapondo ao colega Wilson, o qual acabou expondo o entendimento de Cleber Masson:

    "Até o advento da lei 10.028/2000, entendia-se não se reconhecer o crime de denunciação caluniosa quando abolida a ilicitude do fato injustamente imputado a outrem ou quando extinto o direito de punir do Estado, porque nessas hipóteses a autoridade competente não pode agir.

    Com a entrada em vigor da referida lei, a circuntância extintiva da punibilidade impede, sem dúvida, a investigação criminal ou o processo penal, mas não inibe, por si só, a instauração dos demais procedimentos oficiais (administrativos) referidos no tipo, isto é, a investigação administrativa, o inquérito civil ou a ação de improbidade administrativa. Dentro desse espírito, a injusta imputação de um crime impunível pode, ainda assim, ensejar a instauração de procedimento investigatório extrapenal, configurando o delito de denunciação caluniosa.".

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA, CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS, 2016, PÁGINA 887.

  • Letra E

    Estará caracterizado o feminicídio se o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Razão é o que leva o indivíduo a fazer algo, logo, se passa internamente e se caracteriza pela subjetividade. Assim sendo, por exemplo, não é logicamente possível praticar feminicídio com relevante valor social ou moral. 

  • a) ERRADA. Tanto o STF quanto o STJ tem adotado a teoria da amotio, exigindo-se para a consumação do roubo (e do furto) a inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição (REsp 1.524.450/RJ)

     

    b) CORRETA. "Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente."

     

    c) ERRADA. Em resumo, o STJ não admite o princípio da insignificância nos crimes funcionais por conta da ausência de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamente ante a ofensa à moralidade administrativa. 

     

    d) ERRADA. "art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."

     

    e) ERRADA. Feminicídio é qualificadora subjetiva, ligada a motivação agente. O mesmo se diga quanto ao homicídio contra integrantes de órgãos de segurança pública. 

  • É admissível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados contra a administração pública. (posição CESPE. TRE-MA. 2009)

  • Para mim a questão tem de ser anulada, pois a alternativa "b", não expõe o núcleo do tipo, "imputando-lhe crime de que o sabe inocente", mas tão somente "fato", o que é totalmente diferente.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

         Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
  • Questão mais nula impossível.

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    é diferente de

    imputando-lhe fato de que o sabe inocente:

    imputando-lhe fato de que o sabe inocente:

    imputando-lhe fato de que o sabe inocente:

    imputando-lhe fato de que o sabe inocente:

  • STF, precedentes:

    Habeas Corpus 107.370. 2. Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida.

     

    HABEAS CORPUS. PENAL. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (PECULATO). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO: APLICAÇÃO À ESPECIE VERTENTE. HABEAS CORPUS DEFERIDO. (HC n. 92.634/PE,  Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, unânime, DJ 15.2.2008).

     

    HABEAS CORPUS. PECULATO PRATICADO POR MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DA AÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar. 2. Hipótese em que o paciente não devolveu à Unidade Militar um fogão avaliado em R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco) reais. Relevante, ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu Comandante, a ficar com o fogão como forma de ressarimento de benfeitorias que fizera no imóvel funcional. Da mesma forma, é significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido recolhido ao erário. 3. A manutenção da ação penal gerará graves consequências ao paciente, entre elas a impossibilidade de ser promovido, traduzindo, no particular, desproporcionalidade entre a pretensão acusatória e os gravames dela decorrentes. Ordem concedida”. (HC n. 87.478/PA, Min. Eros Grau, Primeira Turma, por maioria, DJ 23.2.2007).

    RJGR

  • Questão que merece (ia) anulação mesmo... é aquela em que a gente vai na "menos errada", incrível como são várias as questões desse tipo

  • A - Incorreta. O STJ adota a teoria da apprensio ou amotio para explicar o momento consumativo do roubo. Logo, a consumação se dá com a inversão da posse do bem, ainda que seguida de imediata perseguição. Dispensável a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582,STJ).

     

    B - Correta. De fato galera, essa é a menos errada. Inclusive, alguma outra banca poderia considerá-la incorreta porque a assertiva fala em "imputar fato", sendo que a denunciação caluniosa consiste apenas em provocar a instauração de procedimento adm, judicial, inquisitorial, em razão da imputação de crime de que sabe ser o acusado inocente (não abrange contravenção penal). 

     

    C - Incorreta. Os crimes contra a administração pública admitem, sim, a incidência do princípio da insignificância! Porém, é preciso a presença dos requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social do agente, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Então, o erro parece a existir no critério do "salário mínimo" mencionado.

     

    D - Incorreta. As escusas absolutórias do artigo 181 sofrem limitações pelas hipóteses do artigo 183. Assim, o crime contra o patrimônio cometido contra ascendente é isento de pena, salvo se, por exemplo, o ascendente contar com idade igual ou superior a 60 anos.

     

    E - Incorreta. O feminicídio é qualificadora subjetiva porque não diz respeito aos meio de execução, mas à motivação íntima do agente. Logo, não é compatível com o homicídio privilegiado. O homicídio qualificado-privilegiado é admissível desde que a qualificadora seja de natureza objetiva.

     

  • Corroborando as ideias dos demais colegas, a assertiva B não está errada. Está errada pra caramba.

     

    Primeiro, "imputar crime de que o sabe inocente" é diferente de "imputar FATO que o sabe inocente". Mesmo que a banca considere como correto, ainda há mais um equívoco, pois este crime é "contra a administração da Justiça" (art. 339 CP) e não contra a adm, contra a pessoa ou contra o patrimônio.

     

    Meu Deus... é muito erro em uma mesma questão.

  • Fernando Felipe, apenas para acrescentar que o Código Penal admite a punição por denunciação caluniosa quando é imputada contravenção. De acordo com o artigo 339, § 2º do CP a pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • a) ERRADA- Para a consumação do crime de roubo, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, sendo imprescindível, portanto, que o agente tenha a posse tranquila do bem. O referido Tribunal, entende, ainda, que a ausência de restituição dos bens subtraídos autoriza a valoração desfavorável das consequências do crime e o aumento da pena base. O STJ ENTENDE QUE PARA A CONSUMAÇÃO DO ROUBO NÃO É NECESSÁRIO QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA; O AGENTE NÃO PRECISA TER A POSSE TRANQUILA DO BEM. A NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NÃO AUTORIZA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL NEM O AUMENTO DE PENA, TRATANDO-SE DE CONSEQUÊNCIA NATURAL DO DELITO DE ROUBO. 

     b) CORRETA- No âmbito da administração pública, comete crime de denunciação caluniosa o agente que provoca a instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe fato de que o sabe inocente. Art. 339 caput CP.

     c) ERRADA- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável o princípio da insignificância ao peculato, desde que o prejuízo causado à Administração Pública não ultrapasse um salário mínimo e o agente não seja reincidente. Há discussão sobre o princípio da insignificância no peculato. Para o STJ não cabe, pois é um crime que tutela a Administração Pública e a moralidade pública. Há decisão do STF que aceita. 

     d) ERRADA- É isento de pena o agente que furta expressiva quantia em dinheiro de seus genitores independentemente da idade dos envolvidos.  De acordo com o art. 183 do CP, III, não é isento o agente de pena, nesse caso, se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

     e) ERRADA- A qualificadora do feminicídio é de caráter objetivo e, por isso, pode-se aceitar a sua existência concomitante com as circunstâncias legais do privilégio. A qualificadora do feminicídio é subjetiva. Para o homicídio híbrido, aquele que é qualificado e privilegiado, as qualificadoras têm que ser todas de ordem objetiva. 

     

     

  • STJ NÃO admite princípio da insigificância para o peculato - 2016

     

    3.  É  pacífica  a  jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível  a  aplicação  do  princípio da insignificância ao crime de peculato  e  aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem  jurídico  tutelado  pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica.
    4. Writ não conhecido.
    (HC 310.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)

     

  • Questão totalmente incompleta e errada. Pois, para que se configure o delito de denunciação caluniosa tem que existir a imputação falsamente de fato tido como CRIME. 

  • João Kramer, como a Denunciação não abrange a contravenção? O senhor está equivocado, veja o que diz o parágrafo 2º do artigo 339 da Denunicação criminosa: "A pena é diminuida de metade, se a imputação é de prática de CONTRAVENÇÃO"

    Portanto, é CRIME e CONTRAVENÇÃO e não somente crime como o senhor mesmo relatou. A questão da banca está errada, pois fala: "(...) imputando-lhe FATO de que o sabe inocente. O correto é: (...) imputando-lhe CRIME  ou CONTRAVENÇÃO de que o sabe inocente - para ficar mais completo. Pois se a imputação for de fato que não seja crime, essa Denunciação é atípica, não será crime.

     

  • A qualificadora do Feminicídio é de natureza SUBJETIVA, pois está relacionada as condições pessoais da vítma.

     

    A qualificadora OBJETIVA, se relaiciona ao meio ou modo de execução do crime.

     

    Gravem isso!

  • * SOBRE A LETRA C: 

     

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Em que pesem os esforços do impetrante, verifica-se que o pleito de absolvição do réu pela aplicação do princípio da insignificância não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica. 4. Writ não conhecido. (HC 310.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos cometidos contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa a resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 572.572/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)

  • Apenas complementando o estudo, o STJ recentemente editou Súmula encampando o fundamento do erro da alternativa C:

     

    "Súmula 599. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".

     

    Bons estudos!

  • Questão anulável. A natureza do feminicídio é controversa e os tribunais superiores ainda não têm posição.

    - Natureza da qualificadora do feminicídio:

                Há 3 correntes:

                - Subjetiva:

                Pois ligada à motivação do crime (razões da condição de sexo feminino). Não pode ser combinada com privilégio (reconhecido o femincídio, resta prejudicada a quesitação sobre privilégio);

     

                - Objetiva:

                Possível de ser combinada com outras como o motivo torpe. A solução na combinação é que deve ser aplicada a qualificadora mais grave, sendo a outra usada como agravante (se prevista em lei) ou circunstância judicial desfavorável.

     

                - Inciso I objetiva (violência doméstica e familiar) e inciso II subjetiva (menosprezo ou discriminação):

                A a consequência é que a depender do caso, poderá ou não ser combinada com outras qualificadoras ou com o privilégio.

     

    Obs.: O STJ tem precedentes sobre o inciso I, no sentido de ser objetiva.

  • Atualmente, a alternativa E também estaria correta. O STJ decidiu que a qualificadora do feminicídio é objetiva (HC 430.222/MG, j. em 15/03/2018).
    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/04/05/stj-qualificadora-feminicidio-tem-natureza-objetiva/

     

  • Coloquei a "e", porém não gostei da redação da "b", pois a questão fala em "fato" e não em crime ou contravenção.

  • ARTIGO 339 DO CP

  • Concluir que o feminicídio é uma qualificadora objetiva é muito malabarismo hermenêutico! Mas nesse quesito STJ e STF são exemplares em heterodoxia de "exegese à brasileira".

  • INFO. 625 STJ Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

  • Questão desatualizada. STJ entende que o feminicídio tem natureza de qualificadora objetiva: HC 440 945 OU


ID
1932832
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que importa aos crimes em espécie, analise as alternativas abaixo e marque a correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)?

     

    O próprio Roxin alerta:

     

    A imputação objetiva se chama "objetiva" não porque circunstâncias subjetivas lhe sejam irrelevantes, mas porque a ação típica constituída pela imputação – o homicídio, as lesões, o dano etc. – é algo objetivo, ao qual só posteriormente, se for o caso, se acrescenta o dolo, no tipo subjetivo.

  • O que é Direito Penal Quântico?

       

    O Direito Penal Quântico consiste no direito penal que não se contenta com a mera relação de causalidade (relação física de causa e efeito), mais também com elementos indeterminados, como o chamado nexo normativo e a chamada tipicidade material, a serem aferidos pelos operadores do direito diante da análise do caso Dessa maneira, pode-se conceituar o Direito Penal Quântico na existência de uma imprecisão no direito que se afasta da dogmática penal e se aproxima da política criminal. Com isso, há uma nítida exigência da tipicidade material, afastando da esfera penal condutas socialmente aceitas e que não tragam uma carga mínima de lesão ao bem jurídico (sendo que o direito penal quântico se agarra também na teoria da imputação objetiva). (FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2407102/o-que-e-direito-penal-quantico-joaquim-leitao-junior)

  • Uaia, e era pra marcar a incorreta, qual o erro da D, alguém sabe 

  • Essa teoria não considera o aspecto subjetivo.

     

  • O gabarito preliminar foi letra "d", conforme o site. Ainda não saiu o gabarito definitivo.

  • Para mim, o gabarito é a B. Explico:

     

    O ato do padeiro vender o pão, não constitui um risco proibido, ainda que ele saiba que terceiro irá usá-lo para praticas ilícitas.

    Logo, por padecer do elemento Risco Proibido, não há que se falar em teoria da imputação objetiva de Jakobs e Roxin.

    Portanto, s.mj. a assertiva B mostrar-se-ia incorreta.

     

  • GAB. "B"

    FUNDAMENTO:

    DIRETO AO PONTO !

     

    ----- Segundo Luís Greco, “ações neutras seriam todas as contribuições a fato ilícito alheio não manifestamente puníveis.”

     

    ----- Trata-se de tema diretamente ligado à teoria da imputação objetiva e até mesmo ao direito penal quântico, salvo melhor juízo. Sabe-se que a ciência penal, através da teoria da imputação objetiva, colocou em dúvida a noção de causa, preferindo condição, segundo critérios probabilísticos. O Direito Penal Quântico é a prova de que o Direito Penal moderno não se contenta com a mera relação de causa e efeito, mas também com elementos indeterminados, como, p. ex., o nexo normativo. Nesse sentido, o Direito Penal não poderia trabalhar com a física pura (o que é e o que não é), mas deveria trabalhar com a chamada física quântica, com o que é provável (observância dos elementos normativos e valorativos).

    ----- Em que circunstâncias as “ações neutras” surgem?

    -As “ações neutras” aparecem em contextos delimitados de atuação profissional, cotidiana ou habitual. Nesta esfera o autor da ação neutra realizaria os comportamentos ordinários de sua profissão e estes atos, todavia, configurariam contribuição à ação delitiva alheia.

     

    ----- Sabe-se que a doutrina penal e a jurisprudência alemãs elaboraram o critério da “ação neutra”, na sequência do desenvolvimento da problemática da imputação objetiva, com a finalidade de conter o processo de incriminação das condutas cotidianas que bem poderiam partilhar do propósito delituoso do agente principal (autor) ou não. No caso das “ações neutras”, a impossibilidade concreta de aferir o fim de colaboração no delito alheio resulta na não punição desses comportamentos.

    ----- Um dos exemplos citados pela doutrina é o caso do advogado e seu cliente: inexistente a prova do ajuste prévio para a prática do crime, a ação do advogado seria atípica, malgrado em teoria possa ter concorrido para o crime do funcionário público.

    ----- A doutrina arremata que “os advogados que cometem crimes devem ser investigados e punidos, mas isso não se confunde com a incriminação de condutas inerentes à advocacia, estratégia ilícita que persegue a punição de crimes pela via da redução do âmbito normativo do exercício profissional de atividade essencial à Justiça e pela conversão de advogados em agentes encarregados de reforçar a vigilância e castigo das pessoas que recorrem a eles.”

    FONTE: Retirado de um colega do QC o qual não me recodo nome.

  • Essa questão foi anulada sim, galera. Questão 22.

    https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/48187/mpe-go-2016-mpe-go-promotor-de-justica-substituto-gabarito.pdf

    Acredito que a assertiva "b" esteja incorreta, pois dar alimento envenenado não constitui incremento de risco, mas sim a própria criação do risco proibido!

    Em relação ao taxista, penso que a questão trata da relevância da omissão. Conforme art. 13, § 2º, do CP, só poderia ser atribuído o resultado ao taxista, se este estivesse na posião de garantidor. Portanto, se o indivíduo não criou ou assumiu o risco, tampouco tinha o dever legal de impedir o resultado, não há que se atribuir a ele o resultado.

  • A equipe Q corrigiu a ordem das questões, todavia os comentários continuam trocados, está uma confusão só...ehehe

     

    No que importa aos crimes em espécie, analise as alternativas abaixo e marque a correta:

     a)

    Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, configura o delito de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).

     b)

    O fato que origina o crime de falso testemunho deixa de ser punível se, mesmo depois da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, mas necessariamente antes do seu trânsito em julgado, o agente se retrata ou declara a verdade.

     c)

    Configura o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) a conduta de prometer vantagem indevida a contador oficial para que este negue a verdade no exercício de seu mister. 

     d)

    Constitui crime a ação de danificar coisa própria que se acha em poder de terceiro por determinação judicial. 

     

    Se alguém descobrir porque esta questão foi anulada eu gostaria muito de saber, porque conforme os comentários que podem ser observados na questão anterior (que na verdade se refere a esta) a alternativa D estava correta.

  • Colega J. Carmona,

    A hipótese contida na alternativa "c" é realmente de corrupção ativa do art. 333, uma vez que o tipo do art. 343 se adequa aos peritos (contador etc.) particulares. Sendo o contador aludido um perito oficial, a questão está correta. Creio ser esse o motivo da anulação, letras "c" e "d" corretas.

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    o, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  •         Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

            Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

  •         Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Nao entendi pq foi anulada, talvez por considerar c d como corretas

  • A - Errada - O crime descrito pela assertiva é o de comunicação falsa de crime ou contravenção penal, que provoca a "ação da autoridade" (art. 340,CP), e não o crime de denunciação caluniosa capaz de deflagrar procedimento investigativo, administrativo ou judicial para apuração de crime (ART. 339, CP). 

     

    B - Errada - Para que o crime de falso testemunho deixe de ser punido, é necessário que a depoente se retrate antes da sentença (art. 342,§2º,CP).

     

    C - Correta - De fato, o crime de corrupção ativa se consuma com a promessa de vantagem indevida a funcionário público (contador oficial) para que praticar, omitir ou retardar ato de ofício (art. 333,CP).

     

    D - Correta -  Trata-se de crime de exercício das próprias razões previsto no artigo 346 do Código Penal.

     

  • LETRA A - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, configura o delito de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).

    INCORRETA - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. (denunciação caluniosa)

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (Comunicação falsa de crime ou de contravenção)

    LETRA B - O fato que origina o crime de falso testemunho deixa de ser punível se, mesmo depois da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, mas necessariamente antes do seu trânsito em julgado, o agente se retrata ou declara a verdade.

    INCORRETA - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    LETRA C - Configura o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) a conduta de prometer vantagem indevida a contador oficial para que este negue a verdade no exercício de seu mister. 

    INCORRETA- Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. (corrupção ativa)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação. (Falso testemunho ou falsa perícia)

    LETRA D - Constitui crime a ação de danificar coisa própria que se acha em poder de terceiro por determinação judicial. 

    CORRETA - Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção. (Exercício arbitrário das próprias razões)

     

  • Diferentemente do art. 339 (denunciação caluniosa), a comunicação falsa (art. 340) pode recair sobre crime ou contravenção. A "Autoridade" é, em regra, a policial ou o parquet.

    Outra, na denunciação caluniosa, a imputação falaciosa de crime recai sobre vítima determinada, ao passo que na comunicação falsa de crime ou contravenção não se tem a elementar "contra alguém.

  • alguns comentários aqui se referem talvez a outras questões. Seria de bom alvitre o pessoal do QC corrigir!

  • A alternativa B está errada, vide art. 342, § 2º, CP. A alternativa correta é letra D.


ID
2064211
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a Administração pública, é correto assegurar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Errado, no crime de Peculato e no crime de  Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança admite-se a punição mediante culpa.

    B) Errado, cabe retratação no crime de falso testemunho, mas nao no de denunciação caluniosa.
    Art. 342  § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    C) Errado, a condição de funcionário público é elementar do tipo de peculato, mas ela pode ser comunicar com o particular, se dela o particular souber dessa condição e, ainda assim, concorrer para o crime.

    D) CERTO: Não é crime de concussão, mas sim contra a ordem tributária, da lei 8.137
    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    E) Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

    bons estudos

  • D) Excesso de exação é um crime típico do funcionário público contra a administração pública, definido no Código Penal como um subtipo do crime de concussão. Se dá quando um funcionário público exige um pagamento que ele sabe, ou deveria saber, que é indevido. Também é considerado excesso de exação atuar de forma humilhante, socialmente inadequada ou abusiva frente ao cidadão cobrado. Exação significa cobrança específica pelo Estado, excesso de exação é ultrapassar o limite da exatidão definida em lei.
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • quanto aos crimes contra a Administração em GERAL; sendo graves, algumas informações podem ajudar (para responder perguntas por exclusão):

    1- em regra, as penas são de RECLUSÃO de 02 à 12 anos com multa

    2- na maioria dos casos: requer DOLO e na modalidade GENÉRICA (por essa razão assinalei a letra D, porque ali falava do dolo específico). o único crime que admite a modalidade CULPOSA é o PECULATO.

    3- são casos de crimes FORMAIS.

     

    espero ter ajudado!! (qq imprecisão ou erro, favor notificar-me)

  • Complementando:

    A) CP, Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (...) Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • GABARITO: LETRA D.

    Código Penal. Decreto Lei 2848/40:

            Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

    Lei 8.137/90. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Confundi com o crime de excesso de exação, mas depois vi que são diferentes:

    -  Excesso de exação: o agente exige tributo ou contribuição social;

    - Art. 3º, II, Lei 8.137: o agente exige (tem outros verbos) vantagem indevida  para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

  •    VIDE   Q702374    CUIDADO:    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE        O funcionário público que extravia qualquer documento de que tenha a guarda em razão da função, acarretando pagamento indevido de tributo, pratica o crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137/90.

     

                                                                           CONCUSSÃO  =   EXIGIR 

     

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou ANTES DE ASSUMI-LA, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos +    MULTA.

           

     

    EXCESSO DE EXAÇÃO    =    EXIGE TRIBUTO

     

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança MEIO VEXATÓRIO OU GRAVOSO, que a lei não autoriza: 

     

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

            Pena - reclusão, de DOIS A DOZE ANOS     +      MULTA.

     

     

     

  • Concussão>>>>>> é o crime de exigir, porém quando se tratar de exigir tributos ou contribuições indevidas ou devidas de maneira vexatória ou gravosa, concorre para o crime de excesso de exação.

  • Concussão - EXIGIR vantagem indevida

    Sonegação de contribuição previdênciária - SUPRIMIR ou REDUZIR

  • Gabarito D

    Sempre que os crimes de concussão e corrupção passiva tiverem por fim deixar de lançar ou de cobrar tributo = crime contra a ordem tributária (art. 3º, II, Lei 8.137/90). Também o crime de advocacia administrativa tem previsão na mesma lei de crimes contra a ordem tributária e econômica.

    CUIDADO: não é excesso de exação como alguns disseram, pois não se trata de tributo indevido, e sim devido, mas que o funcionário não vai lançar ou cobrar. Lembrando que o excesso de exação diz respeito a empregar meios vexatórios na cobrança ou cobrar um tributo indevido sem intenção de obter algo para si; o dinheiro vai para o próprio Estado mas não é devido.

    Já o excesso de exação qualificado, embora o agente tenha intenção de obter o dinheiro para si ou para outrem, esbarra na questão de ser indevido, e, no caso de não lançamento ou cobrança, ao menos em tese, é um imposto que seria devido.

  •       Art. 324   Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado 

     

    (resposta D)

      

  • LETRA D!

     

    O crime referido é excesso de exação.

  • a conduta não tipifica o crime de EXCESSO DE EXAÇÃO !.

    tipifica crime contra a ordem tributária.

  • De onde estão tirando que a alternativa D é excesso de exação? Claro que não gente

  • Muito bem elaborada essa questão. Realmente, trata-se de crime contra a ordem tributária de que trata a Lei 8.137, art. 3, II. A banca tentou confundir o candidato misturando Concussão e excesso de exação. 

  • Trata-se de crime contra a ordem tributária.

  •  d)

    não constitui crime de concussão, tipificado no Código Penal, a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, de vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social.

     

    Realmente não trata-se de CONCUSSÃO, a banca tentou levar ao erro , caso esteja com a atenção devida, a questão refere-se ao crime de excesso de exação que é considerado crime contra a ordem tributária

  • LETRA D CORRETA 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • Quem estiver aprendendo o tema, IGNORE todos os comentários que falam se tratar de excesso de exação. Às vezes algumas pessoas comentam aqui de forma irresponsável e nem sequer verificam a lei antes de escrever o comentário.

     

    A resposta é D porque:

     

    Lei 8.137/90. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Muitos equívocos nos comentários, não perca tempo vá direto ao comentário do Renato!

  • Obrigada por existir, Renato !

  • Alternativa correta "D"

    Crime contra a Ordem Tributária

    Lei 8.137/90, Art. 3°,

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

     

     

  • NOSSA NEM TERMINEI DE LER KKKKKKKK ERREI, PEQUEI KKKKKKKKKKKK PEGADINHA BOA ESSA KKKKKKKKKKK JESUSSSSSSSS ABANA, NUNCA MAIS IREI ERRAR KKKKKKKKKKKKKKK

  • letra D

     

  • Fui seco achando que a D estava errada!

    hahahaha

    maldita FCC, mal posso ver seus movimentos :'(

  • Se na tua prova não cai LEI 8137 nem da bola pra essa questão!

  • Apesar de possuir os mesmos verbos nucleares do delito de concussão previsto no Código Penal, o referido crime está previsto na Lei 8.137/90. (Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), dessa forma, aplicando-se o princípio da especialidade já que há tipo penal próprio.

  • Não caia na pegadinha do ADVOGADO COCÔ! Concussão, Corrupção Passiva e Advocacia Administrativa são específicos se estão na LEI DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

  • Que questão linda!

  • ERREI E ERRARIA DE NOVO..

  • será que não é excesso de exação

  • Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  •     Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

     Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

  • Nem excesso de exação é, por deixar de lançar tributo poderia pensar ser prevaricação por parte de quem tem a obrigação de lançar tributos, porem é um crime de ordem tributaria, atenção em LANÇAR.

  • Lei 8137

  • Gab: D

    Lei 8.137/1990

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Notamos que a pena base desse crime específico é maior que a do crime de concussão (2 a 12 anos).

    DEMAIS ALTERNATIVAS:

    A) puníveis apenas condutas dolosas. [Incorreto. Lembrar que existe o peculato culposo Art. 312, § 2º ]

    B) cabível a retratação nos crimes de falso testemunho e denunciação caluniosa. [Incorreto. Apenas no crime de falso testemunho é que há a possibilidade de retratação. Art. 342. § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (extinção da punibilidade)]

    C) a condição de funcionário público é elementar do tipo de peculato e, por isso, não se comunica, em qualquer situação, ao coautor ou partícipe particular.

    Em regra, as circunstância de caráter pessoal não se comunicam, TODAVIA, comunicam-se em caso de a condição ser elementar do crime conforme art. 30 do CP:

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Podemos observar no art. 312 que a condição de ser funcionário público é elementar para o tipo de peculato:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. 

    Com isso, a alternativa está incorreta, pois, em verdade no crime em questão a situação de ser funcionário público se comunicará ao particular coautor ou partícipe. 

    *Exceção (não se comunica) quando o coautor não sabe da condição especial do outro, qual seja: a de ser funcionário público

    E) não se equipara a funcionário público, para efeitos penais, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. [Incorreta. Pelo contrário, conforme art. 327]

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

  • NOVIDADE LEGISLATIVA, GALERA! FIQUEM ESPERTOS!

    A Lei 14.110 de 2020 alterou a redação do crime de denunciação caluniosa, que passa a ter o seguinte enunciado típico:

    CP, Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • CALÚNIA = ADMITE RETRATAÇÃO ANTES DA SETENÇA

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA = NÃO ADMITE RETRATAÇÃO EM NENHUM.

    A retratação, nos crimes contra a honra, é admitida somente na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria. Se, contudo, os crimes contra a honra forem praticados através da imprensa, a retratação é permitida nos três delitos (art. 26 da Lei 5.250/67).

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1662/Crimes-contra-a-honra-Calunia

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • FCC. 2016.

    Misturei comentários do concurso com os meus também:

    RESPOSTA D (CORRETO).

    __________________________________________

    ERRADO. A) ̶p̶u̶n̶í̶v̶e̶i̶s̶ ̶a̶p̶e̶n̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶d̶u̶t̶a̶s̶ ̶d̶o̶l̶o̶s̶a̶s̶. ERRADO.

     

    Em regra são crimes dolosos, PORÉM há o peculato culposo.

    __________________________________________

     

    ERRADO. B) cabível a retratação nos crimes de falso testemunho ̶e̶ ̶d̶e̶n̶u̶n̶c̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶a̶l̶u̶n̶i̶o̶s̶a̶. ERRADO.

     

     

    Não é possível retratação na denunciação caluniosa (art. 339, CP).

     

    Art. 342. CP (falso testemunho e falsa perícia). Há a possiblidade de retratação. A retratação é causa extintiva da punibilidade.  

     

    Mas não há retratação no crime de denunciação caluniosa. Na denunciação caluniosa o sujeito vai até uma autoridade pública e informa o crime e imputa esse crime a alguém. Ou ele faz de forma autônoma o que causa aumento de pena.

    __________________________________________

    ERRADO. C) a condição de funcionário público é elementar do tipo de peculato ̶e̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶i̶s̶s̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶i̶c̶a̶,̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶s̶i̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶o̶ ̶c̶o̶a̶u̶t̶o̶r̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶t̶í̶c̶i̶p̶e̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶u̶l̶a̶r̶. ERRADO.

     

    Há a possibilidade de coautoria para peculato.

     

    O peculato se comunica a coautores e participes.

    __________________________________________

    CORRETO. D) não constitui crime de concussão, tipificado no Código Penal, a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, de vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social. CORRETO.

     

    Não se constitui o crime de concussão (art. 316, CP).

     

    Não faz parte da definição do tipo penal (concussão) essa parte riscada embaixo.

     

    __________________________________________

    ERRADO. E) ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶e̶q̶u̶i̶p̶a̶r̶a̶ ̶ funcionário público, para efeitos penais, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. ERRADO.

     

    Se equipara sim. Inclusive estagiários e mesários da justiça eleitoral. 

  • A - ERRADO - PECULATO E FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA SÃO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO TÍTULO XI QUE ADMITEM MODALIDADE CULPOSA.

    B - ERRADO - NA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO SE PERMITE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETRATAÇÃO DO DENUNCIANTE. ASSIM, EM OCORRENDO, SERÁ TRATADA COMO MERA ATENUANTE DE PENA (ART. 65, III, B DO CP).

    C - ERRADO - A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO É CONDIÇÃO DE SUJEITO ATIVO, PORÉM ADMITE-SE PARTICIPAÇÃO E COAUTORIA. ISSO NÃO DESCONFIGURA O SUJEITO ATIVO COMO PRÓPRIO, APENAS COLOCA O TERCEIRO NA CONDIÇÃO DE RESPONDER PELO MESMO CRIME.

    D - CORRETO - PERGUNTO: O OBJETO DA EXIGÊNCIA É TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL??? SIM! ENTÃO É CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO. NÃO, NÃO SE TRATA DE TRIBUTO E NEM DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL! ORAS, ENTÃO É CONCUSSÃO! PORÉÉÉÉM O EXAMINADOR COLOCOU O OBJETO DE EXIGÊNCIA DO CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO (TRIBUTO E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) COMO FINALIDADE DO CRIME DE CONCUSSÃO. ISSO CONFIGURA O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, OU SEJA, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA! LOGO, EMBORA TIPIFIQUE O CRIME DE CONCUSSÃO, NÃO O CONSTITUI!

    E - ERRADO - EQUIPARA-SE SIM! SE A ATIVIDADE É TÍPICA DA ADM. PÚBLICA, ENTÃO EQUIPARA-SE. SE NÃO FOR TÍPICA, ENTÃO NÃO É EQUIPARADO. (EX. DE ATIVIDADE ATÍPICA: EMPRESAS TERCEIRIZADAS PARA LIMPEZA E/OU SEGURANÇA EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS).

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
2094595
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale, no que concerne aos crimes contra a administração pública e entre as alternativas a seguir consignadas, aquela que realiza a correta subsunção do comportamento à norma penal.

Alternativas
Comentários
  • Não consigo entender a ''C''. Há exemplos idênticos previstos em livros no sentido de que, nesses casos, configurar-se-ia participação (auxílio) no roubo, e não favorecimento real.

    Enfim...

  • Resposta: Subsunção ocorre quando a conduta se amolda (“encaixa”) ao tipo penal.

    A conduta de Laércio se amolda perfeitamente ao crime de favorecimento real.

     

    Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

     

    Não ocorreu induzimento, instigação ou auxílio material (emprestar a arma, por exemplo), mas sim “tornar seguro o proveito do crime”, ou seja, Laércio “apenas” participou depois de o crime ser praticado.

     

    ---------------

    Gabarito: C

     

    Prova resolvida: http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html

  • Questão nula. Não há resposta correta.

    Item C errado: quando o acordo de guardar o proveito do crime ocorre antes da prática do roubo, o indivíduo que se compromete a tal feito responde como partícipe do crime de roubo e não por favorecimento real.

  • Não entendi por que a letra "B" está errada. Alguém poderia lançar uma luz?

  • Arthur guimaraes,
    Em relação a Letra B, muito interessante seu cometario, porém no Codigo de Processo Penal fala que o Juiz arbitrará a fiança no caso citado dessa questao:Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o JUIZ, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício. Assim sendo, acho que o erro da questão é outro e nao o que você expos. Se eu estiver errado, peço que alguem nos ajude a esclarecer essa questao.
    Bons Estudos a todos nós!!!

  • Em que pese os comentários já publicados aqui, bem como correções feitas por professores nessa gigantesca internet, vou falar o que acho sobre a letra C. Me parece que o seguinte trecho afasta sua anulação: "já decidido a praticar crime de roubo",

    O examinador tem a intenção de deixar bem claro: Laércio ajudando ou não, Alceu cometerá o crime de roubo. Portanto, não trata-se dos exemplos clássicos de livro, em que o agente só rouba pois tem a ajuda do partícipe.

    No mais, acompanhemos para ver se a banca vai aceitar os recursos.

  • Qual o erro da letra D ?

  • No que tange a letra b, penso que o fato de ele ter arbitrado a fiança "interpretando a lei processual", quis dizer que ele não teve o dolo de prevaricar. Na verdade, ele interpretou a lei de forma equivocada. Como não existe modalidade culposa de prevaricação, o fato é atípico, por ausência de dolo.

    No que tange a letra d, na denunciação caluniosa, a imputação tem que ser de fato criminoso que o agente sabe ser o outro inocente.  A questão diz que o agente acreditava que a pessoa tinha cometido o delito. Portanto, faltou a "ciência de saber se o outro inocente".

  • Solicitem o comentário do professor,tem muito "achismo" aqui!

  • No meu entendimento a questão é passível de anulação. No entanto, passemos aos comentários.

     

    A. Incorreta. Nesse caso não houve o animus de apropriação da coisa, ou seja, não houve a intenção de inversão da posse, não podendo se falar no crime de peculato-apropriação. No caso devemos aplicar raciocinio semelhante ao furto de uso que configura um indiferente penal.

     

    B. Incorreta. No caso a conduta do delegado de polícia encontra guarida na legislação processual penal. O art. 322 do CPP autoriza que o delegado de polícia, nos delitos cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos, possa conceder a fiança. No caso em análise a figura típica é o delito de furto, cuja pena máxima é de quatro anos, logo, passível de arbitração de fiança pelo delegado de polícia. Ainda, na forma do art. 325, § 1, do CPP, a autoridade que conceder a fiança (juiz/delegado), analisando a situação econômica do preso, poderá dispensar a fiança, em interpretação analógica com o art. 350 do mesmo diploma. Portanto, a conduta do delegado é lícita.

     

    C. Correta. Essa questão é por demais tormentosa e, na minha humilde análise, não está correta. No caso a banca considerou a conduta como tipificada pelo delito de favorecimento real, no entanto, no caso houve uma comunhão de vontade entre os participantes, que acordaram sobre a destinação do produto do roubo antes da prática do delito, o que configura, para parte da doutrina, a participação no crime de roubo perpetrado pelo agente. No caso, existe controvérsia doutrinária, o que pod ensejar a anulação da questão.

     

    D. Errada. Nesse caso não se pode imputar o delito de denunciação caluniosa à Horácio pela ausência de uma das elementares desta figura típica, qual seja, o fato do pessoa saber que a pessoa a qual é imputado o crime é inocente.

     

    E. Errada. Neste ponto acredito que o erro seja pelo fato do delito de lesão corporal leve ser subsumido pelo crime de resistência.

  • Questão nula. 

    Alternativa proposta pela banca não encontra respaldo na doutrina. 

    O favorecimento real reclama o auxílio ao criminoso. Este auxílio, entretanto, não pode ser prestado a qualquer tempo. É necessária sua verificação após a consumação do crime praticado pelo favorecido, ou seja, já consumado o crime antecedente, o sujeito auxilia seu responsável a tornar seguro seu proveito. Exemplo: “A”, depois de subtrair uma motocicleta, dirige-se à casa de “B”, seu velho amigo, pedindo-lhe ajuda para esconder o bem furtado durante determinado período, até desmanchá-lo e vender suas peças. “B” o auxilia a tornar seguro o proveito do crime patrimonial, nada recebendo em troca do seu favor. No favorecimento real, o auxílio destina-se unicamente ao criminoso. Não há contribuição para a idealização ou execução do crime anterior, pois dele o agente só veio a tomar ciência posteriormente à sua consumação. Realmente, se o auxílio foi prestado ou mesmo prometido antes ou durante a execução do crime inicialmente desejado, não há favorecimento real. Nota-se a presença da participação em relação àquele delito. Não há dúvida que, ao auxiliar (ou prometer fazê-lo) alguém antes ou durante a prática do crime, o sujeito a este concorreu, nos termos do art. 29, caput , do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. No terreno da participação, auxiliar é facilitar, viabilizar materialmente a execução do crime, sem a realização da conduta penalmente descrita. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente . Exemplo: “A” diz a “B” que irá roubar uma carga de medicamentos, todavia necessita de auxílio para esconder os produtos até distribuí-los a diversas drogarias. “B” concorda em ajudá-lo, transformando-se em partícipe do roubo. Não se vislumbra, nessa hipótese, favorecimento pessoal. Em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não é admissível a coautoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio. A pessoa que participa apenas no momento do exaurimento do crime comete crime de favorecimento real, se sabe prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • Absurdo esse gabarito. Esperando dia 28 para a anulação!!

  • Acertei a questão por exclusão, dado que "A, B, D, E" estão totalmente erradas. Depois dos comentários também fiquei em dúvida quanto a letra C. Vamos aguardar o gabarito definitivo. 

     

  • .... apenas o juiz pode libertar sem fiança... delegado apenas com fiança...

  • Quanto à letra "C", acredito que o examinador, ao introduzir a expressão "já decidido a praticar crime de roubo", a interpretou no sentido de que a ação de Laércio seria irrelevante para a configuração do roubo, o que faria com que este praticasse favorecimento real. No entanto, independentemente de já estar decidido ou não, o fato de haver um pacto anterior à pratica do delito configura concurso de pessoas, o que invalida a assertiva. Quanto à letra "B", acredito estar correta, pois não cabe ao delegado deixar de arbitrar fiança por motivo de pobreza, cabe ao magistrado.

  • A) INCORRETA: Majoritariamente se afirma que Dora não cometeu crime, mas mero ilícito civil, senão vejamos a doutrina de Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal, 7ª ed. Pág 715): “Discute-se se haverá o crime em caso de ânimo de uso. A resposta está umbilicalmente ligada à natureza da coisa apoderada (ou desviada) momentaneamente. Sendo consumível com o uso existe o crime, se não consumível, teremos mero ilícito civil (é o caso do computador portátil). Desse modo inexistiria o delito se o agente utilizasse equipamento pertencentes à administração, com nítida intenção de devolvê-los, ficando a punição restrita à esfera cível, administrativa ou política”. Neste sentido decidiu o STF ser at´pca a conduta de peculato de uso (HC108.433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, Dje 15/08/2013).

     

    B) INCORRETA: Para ocorrência do crime de prevaricação o agente deve agir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que não é o caso, vez que segundo assertiva, o delegado teria interpretado a lei processual.

     

    C) CORRETA: Artigo 349 do CP. Alceu já estava decidido a praticar o delito. Laercio agiu com a intenção unicamente de ajudar Alceu.

     

    D) INCORRETA: O artigo 339 exige que o autor saiba da inocência da vítima, o que não é o caso da assertiva, pois Horácio acredita que há o crime.


    E) INCORRETA: O artigo 329 do CP exige que haja uma oposição a execução de ato legal com violência ou ameaça. Esta oposição deve ser positiva e a violência ou ameaça deve ser usada para resistir ao cumprimento do ato legal (Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, 7ª ed. Pág 769), o que não é ocaso, haja vista que Eleutério cumpriu a obrigação de entrar na viatura. O delito praticado por Eleutério (afora a lesão corporal) se encaixaria no artigo 331 do CP, qual seja, desacato.

  •  Denise Gobbe, exatamente isso que eu quis dizer! Aguardemos ao resultado final conforme citado pela colega Tamires Avila.

  • Alternativa E: não caberia resistência porque menciona que o indivíduo deu o tapa e entrou na viatura, portanto, não se opôs ao ato. O tapa dado foi para ofender, menosprezar o policial. Acredito que o correto seria responder por lesão corporal ou via de fatos + desacato + uso de droga.

  • Mesmo tendo acertado a questão, julgo que a mesma está incorreta, devendo ser anulada. Cléber Masson fornece exemplo similar:

     

    No terreno da participação, auxiliar é facilitar, viabilizar materialmente a execução do crime,
    sem a realização da conduta penalmente descrita. O auxílio pode ser efetuado durante os atos
    preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente.
    Exemplo: “A” diz a “B” que irá roubar uma carga de medicamentos, todavia necessita de auxílio
    para esconder os produtos até distribuí-los a diversas drogarias. “B” concorda em ajudá-lo,
    transformando-se em partícipe do roubo. Não se vislumbra, nessa hipótese, favorecimento pessoal.

     

    Em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


    Não é admissível a coautoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio. A pessoa que
    participa apenas no momento do exaurimento do crime comete crime de favorecimento real, se sabe prestar auxílio destinado a
    tornar seguro o proveito do crime.

  • Está corretíssimo o colega Thiago Furtado, participei do concurso e fiquei revoltado com essa questão, pra mim a mais absurda!!!

    Se já estava previamente ajustado é coautor, não há favorecimento real

    Sendo assim se um cara me fala que vai roubar 50 milhões do Banco Central e combina comigo se der certo a empreitada, eu guardarei o dinheiro para baixar a poeira, eu somente respondo por favorecimento real, cumpro  Pena de detenção, de um a seis meses, e multa, fico rico e não preciso fazer porra de concurso nenhum mais...

    Bom d+++ uai, Funcab inventando novas formas de se futar da justiça!!!

    Parabéns

    #revoltado

  • Enunciado: Correta subsunção do comportamento à norma penal.

    Alceu, imputável, já decidido a praticar crime de roubo, procura seu amigo Laércio. Ao amigo solicita que, uma vez efetivado o crime patrimonial, mantenha o proveito do crime guardado em sua casa, a fim de torná-lo seguro. Laércio aceita a incumbência e age conforme o combinado, unicamente com a intenção de ajudar Alceu, que executa sozinho o roubo. Contudo, a autoria do roubo é descoberta e Alceu acaba condenado por ele. Outrossim, a Polícia Civil consegue recuperar o proveito do crime, que ainda estava com Laércio. Verifica-se, pois, que Laércio cometeu delito de favorecimento real.

    Favorecimento Real

    Art. 349 - Prestar ao criminoso, fora dos casos de coautoria e de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

     

    Em que pese os comentários de todos os amigos do QC, acredito que o gabarito possa ser mantido, em observação aos termos grifados, e tendo em vista que a melhor doutrina entende que não é possível reconhecer o concurso após a consumação do delito, exceto no caso de ajuste prévio, o que tornaria o autor de favorecimento real, participe no roubo caso em tela, no entanto, a questão leva entender que o autor do roubo praticou e praticaria o crime, e que o autor do favorecimento real age unicamente na intenção de ajudar Alceu (autor do roubo). Alinhado ao posicionamento do STJ: Não é admissível a coautoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio. A pessoa que participa apenas no momento do exaurimento do crime comete crime de favorecimento real, se sabe prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    É possivel inferir que a resposta buscada pela banca estava na alternativa C, já que a questão também não fornece elementos para se inferir que houve o ajuste prévio e que ambos os personagens em conluio contribuiram para o roubo.

    Apenas gostaria de lembrar que não quero ir contra, nem estou afirmando que os posicionamentos diversos estão errados, mas como na seara jurídica prevalece a argumentação e as várias posições, apresentei um posicionamento diverso para fomentar o conhecimento.

  • Caro emerson moraes: acredito que o delito principal não se comunique ao colega Laércio pois este não possuía o animus furandi, tampouco iria auferir algum lucro com a prática criminosa. Desde o começo, a narrativa deixa claro que o crime de roubo fora o desiderato de Alceu desde o começo, o qual inclusive o cogitou, ao passo que o dolo de Laércio era apenas o de prestar auxílio ao colega, para que apenas este auferisse o lucro da prática criminosa. Na vida real, sabemos que isso seria bem improvável, mas deve-se levar em consideração que está sendo exigida nessa questão, ao menos ao que parece, o conhecimento teórico do candidato quanto à parte geral do Código Penal.

  • Benedito Júnior: o delito de prevaricação traz a ideia do agente que deixa de praticar o ato de ofício para satisfazer seu interesse ou sentimento pessoal. Seria um pouco..... insensível!?.... considerar que o Delegado tenha satisfeito algum de seus interesses pessoais ao lavrar liberdade imediata ao agente em razão da pobreza deste, porquanto, em realidade, o servidor público assim agiu pensando no agente, e não em si mesmo. Nessa baila, não há nenhuma indicação na narrativa de que o Delegado iria se beneficiar com a liberdade, tendo sobressaído de forma mais evidente seu próprio questionamento profissional do que a satisfação de seu interesse pessoal.

  • Pessoal,       

     

    não só a questão padece de nulidade, como o próprio concurso foi anulado, pelo Governo do Pará, por suposta fraude.

     

    Estudemos!

  • Quanto a letra E) não seria injúria, na forma do parágrafo segundo do artigo 140, a chamada injúria real ???

    "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes".

    A questão afirma claramente o desapreço do agente pela Polícia Militar.

    Nesse caso seria aplicada ao agente as penas desse crime, além da pena correspondente à violência.

     

  • É lícito ao delegado dispensar a fiança em função da situação econômica do acusado?

    o CPP diz que só o juiz pode fazer isso

     Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

  • David, não seria injúria porque o desprezo é pelo Estado, pela instituição, por isso configuraria em tese o desacato.

    .

  • Pelo que estudei de favorecimento real, a letra (c) não configuraria esse crime. Esse é o típico exemplo de coautoria/participação. Não obstante os comentários pertinentes do colega Erasmo Cubas, no caso em análise, quando Laércio aceitou guardar o produto do roubo não tinha ocorrido a consumação deste crime.

  • Sobre a letra "C", vênia aos que discordam, mas o caso é de concurso de pessoas. Antes de qualquer argumento, vejamos os requisitos do instituto: A - pluralidade de condutas; B - liame subjetivo entre os agentes; C - relevância causal de cada conduta e D - Unidade do fato. 

    Bom, sendo muito objetivo: Houve pluralidade de condutas? Sim, pois um subtraiu e o outro guardou. 

     

    Houve Unidade do fato? Sim, um roubo.

     

    Houve relevância causal de cada conduta? Sim, pois guardar o objeto do crime é, sem sombra de dúvidas, conduta deveras importante para tornar seguro o proveito do crime, ocultar autoria, assegurar a impunidade, etc. 

     

    Houve liame subjetivo? Sim, sem dúvidas, pois o Alceu, ao comunicar a Laércio sobre o seu intento criminoso, o torna ciente. Note-se que sequer há necessidade de pacto prévio (pactum sceleris), ou seja, pelo simples fato de eu saber que alguém irá atirar na vítima, se, ao mesmo tempo, mesmo sem ter conversado com esse autor, eu atiro também, haverá concurso de agentes. 

     

    Há uma sutil diferença entre as afirmações: "fulano, IREI cometer um crime, quero que me ajude de alguma forma"; e "fulano, COMETI um crime, quero que me ajude guardando o produto do referido delito". Na primeira afirmação há, sem qualquer dúvida, o preenchimento de TODOS os elementos do concurso de pessoas, razão pela qual é impossível o afastamento do instituto em questão.

     

    No segundo caso, sim, seria possível se falar no crime de favorecimento real, que é EXPRESSAMENTE SUBSIDIÁRIO EM RELAÇÃO AO INSTITUTO DO CONCURSO DE PESSOAS ( Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime). Ora, o próprio artigo 349 é claro na mensagem do legislador: PRIMEIRO ANALISE A POSSIBILIDADE DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, E, SOMENTE DEPOIS DISSO, SE SUPERADA A ANÁLISE, AVOQUE O TIPO EM TELA. A meu ver, depois da presente análise, não há maior celeuma sobre a questão. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • também jurava que era conurso de pessoas inclusive já vi uma questão aqui no QC onde a situação era a mesma, qual seja o combinado de guardar o produto do crime fora feito antes do crime ser praticado, e o gabarito era participação. Afinal de contas, ele está contribuindo, estimulando, ao aceitar esconder o produto do crime. 

  • Retifico que alternativa C  está errada, reporto-me ao entendimento de Cleber Masson (Direito Penal 2015, p. 584): "O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no artigo 348 do CP".

  • segundo comentarios do professor Wallace França,  na questão c ele prativca é o roubo

  • ART.349..

    PRESTAR A CRIMINOSO, FORA DOS CASOS DE COAUTORIA OU DE RECEPTAÇÃO, AUXILIO DESTINADO A TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME.

  • Enzo, novamente concordo com você. Para mim é roubo.

  • Parabens para Funcap ela conseguiu mais uma vez surpreender com essa prova tosca e com indícios de fraude.

  • Encontrei o seguinte texto do professor Cleber Masson a respeito da diferença entre o concurso de agentes o favorecimento real. É bastante elucidativo! "O favorecimento real reclama o auxílio ao criminoso e este auxílio deve ser prestado após a consumação do crime praticado pelo favorecido, não havendo contribuição para a idealização ou execução do crime anterior, pois dele o agente só veio a tomar ciência posteriormente à sua consumação. Se o auxílio foi prestado ou mesmo prometido antes ou durante a execução do crime inicialmente desejado, não há favorecimento real, mas participação em relação àquele delito".

  • ACÓRDAO PENAL.PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ÉDITO CONDENATÓRIO. APELAÇAO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS ACUSADOS. CONFISSAO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇAO DA SENTENAÇA. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL E NAO COAUTORIA NO CRIME DE ROUBO. PRESCRIÇAO. ABSOLVIÇAO. 1- Não se conhece do recurso de apelação interposto após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2- A confissão do apelante quando corroborada pelas provas produzidas nos autos faz conjunto harmônico apto a ensejar a manutenção da condenação do acusado. 3- O auxilio para que um ou mais dos executores do crime subtraiam-se à ação da autoridade pública, após o cometimento do delito, configura a conduta descrita no art. 348 do CP, qual seja, favorecimento pessoal. 4- Comete o crime de favorecimento real e não co-autoria no crime de roubo o agente que, sem participação na subtração, contribui de forma consciente para que se mantenha seguro o proveito do crime. 5-Embora reconhecidos os crimes de favorecimento pessoal e real, mister a absolvição da recorrente ante a verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal.

    (TJ-ES - ACR: 30030006511 ES 030030006511, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 10/01/2007,  SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/02/2007)

  • GABARITO ABSURDO - "C" .


    Favorecimento real e coautoria – distinções:

    A descrição típica delineada no dispositivo em comento é clara ao definir que, no favorecimento real, o auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime não se confunde com a coautoria. Inicialmente, a palavra “coautoria” foi utilizada em seu sentido amplo, isto é, como sinônimo de concurso de pessoas. Como se sabe, na redação original da Parte Geral do CP, anteriormente à reforma promovida pela Lei 7.209/1984, não se falava em concurso de pessoas, atualmente disciplinado pelo art. 29, mas simplesmente em “coautoria”, outrora tratada pelo art. 25, ou seja, não existia a figura da participação como modalidade autônoma de concurso de pessoas. Todo aquele que concorria de qualquer modo para o crime era seu coautor. Destarte, à época em que foi redigido o art. 349 do CP, era impossível falar em “prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de participação...”, mesmo porque este instituto era desconhecido pelo legislador.

    --> O favorecimento real
    reclama o auxílio ao criminoso e este auxílio deve ser prestado após a consumação do crime praticado pelo favorecido, não havendo contribuição para a idealização ou execução do crime anterior, pois dele o agente só veio a tomar ciência posteriormente à sua consumação.

    --> Se o auxílio foi prestado ou mesmo prometido ANTES ou DURANTE a execução do crime INICIALMENTE desejado, não há favorecimento real, MAS PARTICIPAÇÃO EM RELAÇÃO ÀQUELE DELITO. No terreno da participação, auxiliar é facilitar, viabilizar materialmente a execução do crime, sem a realização da conduta penalmente descrita.

    O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente.

    FUNDAMENTO: Cleber Masson,

  • A LETRA É, CLARAMENTE, CONCURSO DE PESSOAS E NÃO FAVORECIMENTO REAL !

  • LETRA C*

     

  • A sinopse do Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim também prevê participação no crime, tendo em vista "prometer" o auxílio antes da subtração do bem. 

     

    Fonte: Direito Penal - Parte Especial. 4ª Edição, Editora Juspodvim.

  • O que esperar da prova que será aplicada no próximo dia 18/12, notadamente diante do presente gabarito, no mínimo ABSURDO?

  • a menos errada seria a C, mas, esse critério da menos errada ainda não existe em concurso. certamente NULA  a questão, já que o crime de favorecimento real, só se configura quando o agente auxilio o criminoso a esconder o objeto do crime, após a ocorrência do crime anterior. No caso em tela, Laércio seria partícipe do crime de roubo. 

  • Não entendo correta a abordagem da questão, mas é possível tornar aceitável este gabarito seguindo o raciocínio abaixo.

    O fato é que o agente já estava decidido a cometer o roubo, portanto o amigo prestando auxílio ou não ele cometeria o crime mesmo assim. Houve mera solicitaçao de auxílio no pós crime, portanto favorecimento real.

    Se o agente condicionasse a ajuda do amigo ao cometimento do crime estaria configurado o ajuste prévio, vinculando uma conduta à outra, assim presente estaria o concurso de agentes, pois sem o auxílio do amigo o crime não seria cometido.

  • Amigos, a banca pediu a correta subsunção do comportamento à norma penal, pura e simples, e não o entendimento da doutrina e jurisprudência, então a resposta correta é a Letra C mesmo.

    Mas isso não tira o mérito de ser uma banca lixo, cobradora de assuntos muito divergentes e minoritários.

  • Qto à B (delegado dispensar fiança diante da situação econômica do acusado):

     

    Caro Olho Tigre,

    No caso de dispensar a fiança diante da situação econômica do acusado, o CPP, arts.325,§1º,I, ao remeter ao art.350 (que só menciona a figura do juiz, e não a do delegado), dá realmente a entender que só o juiz pode dispensar a fiança. Se cabe interpretação analógica, aí eu já não sei. Alguém tem alguma doutrina ou jurisprudência?

     

    Mas, de qualquer maneira, não parece ser o caso de o delegado, na letra B, estar realizando ato de ofício "contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" (CP, art.319 - prevaricação); parece que ele apenas estava realizando ato de ofício contra disposição expressa de lei por, no máximo, má interpretação da lei. A letra B não diz que o delegado estava condoído com o estado de penúria do acusado, apenas verificou o estado de penúria e julgou estar autorizado pelo CPP a dispensar a fiança.

     

    CPP:

     

    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade [juiz ou delegado] que a conceder nos seguintes limites: (...)

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

     

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

  • Questão deveria ser anulada, pois se o auxílio for prestado ou prometido antes ou durante a execução do crime inicialmente pretendido, não há favorecimento real. No caso da letra C, haverá participação em relação ao delito de roubo, vez que Laércio concorreu para que o crime ocorresse, nos termos do artigo 29 do CP.

  • Com relação à letra E, creio que a banca, ao considerar errada a alternativa, quis levar ao erro o candidato sobre a classificação do tal tapa.

    Nos termos do §2º, art. 329, CP, haverá concurso material entre a resistência e a violência, que corresponde ao homicídio ou lesão corporal.

    No caso, entendo que o tapa corresponde à mera contravenção penal de vias de fato (art. 21, LCP) e estará, portanto, absorvido.

    Pra considerar a alternativa E como errada, só consigo ver essa explicação...

  • Todas as questões estão mal formuladas. Faltam complementos.

  • Acredito que a questão merecia anulação por inexistência de alternativa correta. A letra C, tida como gabarito, é incorreta, porque o amigo que auxiliou a manter seguro o proveito do crime combinou com o outro antes do cometimento do delito. Neste caso, deveria incorrer no crime de furto, em concurso com o outro, na figura de partícipe moral, com pena reduzida.

  • N letra C houve acordo prévio, caracterizando assim o sujeito como partícipe do crime. Não há oq se falar em favorecimento real.

  • Todas as questões são mal formuladas, o que é uma característa marcante da FUNCAB. Creio que a redação da assertiva "C" esteja incorreta pelo  fato de o acordo ser prévio e também pela relevância do auxílio prestado, no caso em tela seria participação. É o que advoga a melhor doutrina. 

    Segue uma explicação bem didádia seguida de uma questão de concurso que corrobora àquilo que foi acima explanado:

    Participação material (também chamada de participação por cumplicidade)

    Participação é uma modalidade de concurso de pessoas. A participação é uma atividade acessória, dependente da principal.

    Participação material ou cumplicidade = é a prestação de auxilio material.

    Antes da pratica do crime

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    Vale lembrar:

    1) Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

    2) Coautoria: quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.

    Depois da pratica do crime

     

    MPE-MG - 2010 - MPE-MG - Promotor de Justiça

    STELIUS ficou sabendo que seu companheiro de crimes, o famigerado LARAPIUS, iria executar oito furtos de veículos na cidade de Belo Horizonte, mas pensava em desistir do plano porque não dispunha de local para guardar os bens furtados. STELIUS ofereceu a LARAPIUS o quintal e a garagem da casa de sua propriedade, localizada em ponto estratégico na cidade de Belo Horizonte, onde poderiam ser recebidos e guardados os veículos furtados sem chamar atenção, até a efetivação da sua venda. STELIUS se dispôs a guardar os bens furtados e não exigiu receber nenhum centavo em troca, pois devia favores ao amigo LARAPIUS. Tendo local seguro para esconder os bens furtados, LARAPIUS colocou em execução o plano dos crimes. Efetivada a subtração de três veículos, os bens foram efetivamente guardados no interior da propriedade de STELIUS, sendo vendidos em data posterior, em transação efetivada por LARAPIUS, para receptadores que atuam na região.

    Diante do exposto, pode-se admitir que STELIUS

    a) concorreu na prática de crime de furto simples.

    b) concorreu na prática de crime de furto qualificado. (GABARITO)

    c) praticou crime de favorecimento real.

    d) praticou crime de favorecimento pessoal

    e) praticou crime de receptação.

    Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/06/esse-e-para-o-estudante-cascudo.html

     

  • a)     Somente o PECULATO DE USO é punido  contra o PREFEITO é crime previsto no  DL 200/67

                         DIRETOR DE SINDICATO RESPONDE POR PECULATO.  Art. 552 CLT. Equiparação objetiva

     

     

    d)       VIDE    Q778234

     

    INFORMATIVO 753        Exige a demonstração do DOLO DIRETO de impuar a outrem, que efetivamente se sabe inocente.  

     

    Seria necessária a demonstração do dolo, elemento subjetivo do tipo =  FATO ATÍPICO

     

    Não é Denunciação caluniosa, pois a assertiva NÃO menciona que sabe que é inocente

     

    e)       não há que se falar em resistência.     Posse de droga para consumo pessoal ainda é CRIME.

  • Eleutério nunca mais foi visto...

  • Questão mal formulado, mal elaborada. pede para o condidato analisar uma assertiva no concerne aos crimes contra a administração pública e trás como resposta uma assertiva que nao condiz com o que solicitou, ainda por cima equivocada. por isso que eu gosto de CESPE E FCC.

  • Questão PALHA. 

  • Com todo respeito à banca, acredito que o fato de haverem combinado antes da realização do roubo, a questão se resolveria pela coautoria ou participação. O favorecimento real somente ocorreria se o ajuste fosse após a realização do delito. Havendo ajuste antes, seria pelo menos uma participação.

  • Sem respeito a essa Banca, deixo aqui o inconformismo que tenho com questoes mal formuladas, muitas vezes criadas por pessoas que nada entendem sobre direito. Basta dessa palhaçada. Se querem ser respeitados, contratem profissionais de gabarito para formularem as questoes. 

  • a) Como Dora, devolveu o notebook, logo, não cometeu peculato-apropriação, vejamos:

    "peculato-apropriação", cujo elemento subjetivo é a manifestação volitiva livre e consciente do agente de se apropriar definitivamente do bem, em benefício próprio ou de terceiro. É a intenção definitiva de não restituir o bem. 

    b) Na verdade, Zenóbio cometeu o crime de Condescendência Crimininosa, pois agiu com indulgência (ficou com pena do pobre coitado)

    c) Gabarito

    d) Horácio só poderia ser enquadrado no crime de Denunciação Caluniosa, se fizesse a denúncia imputando ao vizinho, crime de que o sabe inocente.

    e) O crime de Eleutério, além da lesão corporal e resistência, também se enquadra no Desacato.

  • Tava indo até bem nas questões de Crimes Contra a Administração Pública das bancas Crescer Consultorias, Coperve - FURG, ZAMBINI e Quadrix, até chegar nessas do Cespe... Vida dura essa de concurseiro!

  • Eu não sei de mais nada... C???

  • questao anulavel, pois no caso da letra c o agente e participe pois sabia da ´pratica do ato antes da sua pratica

  • Ainda há quem padeça da ignorância de não saber diferenciar favorecimento real e coautoria do crime antecedente.

    Lastimável que o examinador de Direito Penal seja um deles.

  • Indefensável essa questão da FUNCAB, que indiscutivelmente não possui uma resposta sequer correta!!!!

     

  • Pessoal, o erro da letra E reside no fato de a detenção do agente ser ILEGAL.

     

    Art. 48, parágrafo 3°, da Lei 11.343/06: se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no parágrafo 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

     Portanto, não se trata de crime de resistência visto que o agente não se opôs a execução de ato legal

     

     

  • o cometário do amigo Erico Percy está correto, tbm imaginei que o Laércio sabia que alceu iria praticar o roubo, antes mesmo de manter guardado o proveito do crime. desta forma, deveria ser  coautoria ou participação e não favorecimento real!

  • Nooossa, essa não teve jeito. Passei "batido". Sinceramente, não vejo como imputar apenas favorecimento real nesse caso. Inclusive, recordo de já ter feito uma questão semelhante (acho que foi para o MP), e o gabarito era participação no furto/roubo.

    Mas bola pra frente...

     

  • e) Desacato.

  • Gabarito da banca: Letra C.

     

    OBS.: Não há assertivas corretas na presente questão.

     

    > Comentários por alternativa.

     

    A) Art. 312 do CP: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     

    Peculato-apropriação (caput, 1ª parte): Apropriar – a conduta típica é apropriar, ou seja, inverter o título da posse. O agente passa a agir como se fosse o dono da coisa. Exemplos: recusa-se a devolver ou aliena o bem.

    Comentário: Não é o caso de Dora.

     

    Peculato de uso (“peculato-uso”): Predomina o entendimento que não configura o delito quando o funcionário público usa bem infungível (não consumível) com a intenção de devolvê-lo. Isso porque o funcionário não estaria se apropriando e nem desviando a coisa, mas apenas a usando indevidamente. Exemplo: funcionário utiliza um equipamento da administração pública para fins particulares. O chamado “peculato-uso”, embora não se enquadre no art. 312 do CP, pode configurar ato de improbidade administrativa.

    Importante: Se o fato for praticado por prefeito haverá crime, pois, neste caso, há previsão legal no art. 1º, II, do DL 201/67 (utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos).

     

    Bibliografia: AZEVEDO, Marcelo André De. SALIM, Alexandre. Direito Penal – Parte Especial – Dos crimes contra a incolumidade pública aos contra a Administração Pública. Coleção Sinopses para Concursos. 6ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2018.

  • Gabarito da banca: Letra C.

     

    OBS.: Não há assertivas corretas na presente questão.

     

    > Comentários por alternativa.

     

    B) Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     

    Além do dolo, o crime exige a especial finalidade (dolo específico ou elemento subjetivo especial) de querer “satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Interesse pessoal está relacionado à obtenção de uma vantagem (patrimonial ou não). Sentimento pessoal diz respeito ao estado afetivo ou emocional do agente (vingança, amor, ódio etc.). Ausente esse fim específico não se configura o delito do art. 319 do CP.

     

    Comentário: não houve, no caso concreto, esse fim específico pelo Delegado.

     

    Acerca da liberdade provisória:

     

    Liberdade provisória com fiança: É possível a concessão de fiança pelo Delegado nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos (Art. 322, caput, CPP). Nos demais casos, a fiança será requerida ao Juiz, que decidirá em 48 horas.

     

    Liberdade provisória sem fiança: Quando o réu for pobre e não puder arcar com o valor da fiança (Art. 350 do CPP): nos casos em que couber fiança, o Juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código e a outras medias cautelares, se for o caso. A Liberdade provisória sem fiança do art. 350 do CPP somente será concedida se o réu pobre não tiver condições de arcar com o valor da fiança. Se , entretanto, a pobreza do réu apenas dificultar (e não impedir) o pagamento da fiança, o Juiz ou o Delegado poderá/deverá (é direito público subjetivo do agente delitivo e não discricionariedade da autoridade competente) reduzir o valor da mesma em até 2/3, consoante o art. 325, §1º, inciso II, do CPP.

     

    Comentário: Nesse caso, o Delegado poderá responder improbidade administrativa (ato que atenta contra os princípios da administração pública – nesse caso, o da Legalidade) por ter excedido a sua competência legal, o qual realizou indevidamente a dispensa da fiança, que, diante do caso narrado, incumbia exclusivamente ao Juiz.

     

     

    Bibliografias: AZEVEDO, Marcelo André De. SALIM, Alexandre. Direito Penal – Parte Especial – Dos crimes contra a incolumidade pública aos contra a Administração Pública. Coleção Sinopses para Concursos. 6ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2018.

     

    ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal – Parte Especial – Procedimentos, nulidades e recursos. Coleção Sinopses para Concursos. 8ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2018.

  • Gabarito da banca: Letra C.

     

    OBS.: Não há assertivas corretas na presente questão.

     

    > Comentários por alternativa.

     

    C) Art. 349 do CP: Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

     

    Prestação de auxílio: como o crime é de forma livre, o agente pode prestar auxílio de maneira direta ou indireta, moral ou materialmente.

    Fora do caso de coautoria: se o auxílio foi prometido antes do crime anterior, ou realizado durante a sua prática, haverá participação no delito original, e não o favorecimento real.

     

    Comentário: Pelo fato do auxílio ter sido prometido por Laércio antes do cometimento do furto praticado por Alceu, aquele será partícipe do furto praticado por este.

     

    Bibliografia: AZEVEDO, Marcelo André De. SALIM, Alexandre. Direito Penal – Parte Especial – Dos crimes contra a incolumidade pública aos contra a Administração Pública. Coleção Sinopses para Concursos. 6ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2018.

  • Gabarito da banca: Letra C.

     

    OBS.: Não há assertivas corretas na presente questão.

     

    > Comentários por alternativa.

     

    D) Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

     

    Tipo subjetivo: Em relação a uma parte das elementares (conhecimento da inocência do acusado), exige-se o dolo direto. Em relação às demais (instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa), basta o dolo eventual. Assim, no delito de denunciação caluniosa exige-se que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente. [...]

     

    Comentário: “[...] Mesmo sem qualquer indício que confirme a suspeita, mas convicto da pertinência de sua intuição, Horácio encaminha notícia-crime [...]”

     

    Bibliografia: AZEVEDO, Marcelo André De. SALIM, Alexandre. Direito Penal – Parte Especial – Dos crimes contra a incolumidade pública aos contra a Administração Pública. Coleção Sinopses para Concursos. 6ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2018.

  • Gabarito da banca: Letra C.

     

    OBS.: Não há assertivas corretas na presente questão.

     

    > Comentários por alternativa.

     

    E) Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

     

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

     

    Tipo objetivo:

    Desacatar: significa ofender, humilhar, desprestigiar o funcionário público.

    Crime de forma livre: pode ser praticado por qualquer meio de execução (agressão física, ameaça, gritos, gestos, expressões injuriosas etc.).

     

    Comentário em relação aos dois artigos: O tapa violento desferido por Eleutério no rosto do policial não foi com a intenção de impedir a execução do ato legal, mas sim de desacatá-lo. Portanto, Eleutério cometeu somente o delito de Desacato, previsto no art. 331 do CP.

     

    Bibliografia: AZEVEDO, Marcelo André De. SALIM, Alexandre. Direito Penal – Parte Especial – Dos crimes contra a incolumidade pública aos contra a Administração Pública. Coleção Sinopses para Concursos. 6ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2018.

  • Antes de falarem que a letra C) está errada, aprendam a ler. 

  • Questão está bem formulada, não é para ocorrer equívocos.

    A primeira está se referindo a ato de improbidade, fugindo do contexto.

    A segunda está correta em todos os termos. Ainda mais quando o examinador deixou expressa a intenção. Apenas para argumentar, não houve qualquer proveito, auxílio ou participação.

    A terceira exige a ciência da falsidade (direto/eventual), lembrando-se que a notoriedade do fato (mesmo falso) leva ao erro de tipo (normativo), excluindo o dolo.

    Em relação a fiança, o delito de prevaricação é de tendencia intensificada e a questão é clara que o delegado assim procedeu por entender cabível após interpretação do dispositivo processual, sequer fazendo referência a elemento do injusto.

     

    Enfim, questões assim é necessário proceder com leitura técnica. Localizando a presença/ausência de requisitos.

     

    Força!

     

  • Leia, então fundamenta pra gente aí... porque estou confuso (s/deboche) (acompanhando questão) !

     

    Abraço!

  • Prezados, a participação envolve a concorrência para o crime, o que não houve no caso da assertiva "C".

    Ou seja, não houve nenhum tipo de colaboração, mas mera comunicação e pedido para guarda do proveito do crime, possuíndo essa conduta tipo específico.

     

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei 

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

     

    Portanto, a conduta se susbsume justamete ao tipo legal do favorecimento real:

     

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    Acredito que a alternativa se justifique pela leitura do Código Penal.

    Confesso que fiz por eliminação e tb fiquei na dúvida na hora de responder, mas foi a única alternativa que restou.

     

  • Ridículo. Não há que se falar em Favorecimento Real, uma vez que houve prévio ajuste entre as partes. É notória a participação de Laércio no crime. Sobre a letra "B", o Delegado responderá nas esferas cível e administrativa por ato de improbidade administrativa.

  • ROUBO. Art. 157. Pena - reclusão de 4 a 10 anos e multa.

    FAVORECIMENTO REAL. Art. 349. Pena - detenção de 1 a 6 meses e multa.

    NA DÚVIDA ASSINALE A ASSERTIVA MAIS BENÉFICA AO CRIMINOSO.

  • Não há que se falar em favorecimento real, uma vez que se ajustaram previamente, caracterizando a participação no crime de roubo conforma art.29 do CP. NAS LIÇÕES DE CLEBER MASSON:

    Realmente, se o auxílio foi prestado ou mesmo prometido antes ou durante a execução do crime inicialmente desejado, não há favorecimento real. Nota-se a presença da participação em relação àquele delito. Não há dúvida que, ao auxiliar (ou prometer fazê- lo) alguém antes ou durante a prática do crime, o sujeito a este concorreu, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. No terreno da participação, auxiliar é facilitar, viabilizar materialmente a execução do crime, sem a realização da conduta penalmente descrita. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Exemplo: “A” diz a “B” que irá roubar uma carga de medicamentos, todavia necessita de auxílio para esconder os produtos até distribuí-los a diversas drogarias. “B” concorda em ajudá-lo, transformando-se em partícipe do roubo. Não se vislumbra, nessa hipótese, favorecimento pessoal - Logo, o favorecimento real só se verifica após a consumação do crime anterior.

  • Funcab  é lixo: essa é a resposta certa se ela n tiver anulado essa questão.  Se Laércio , que já sabia q tal crime iria ocorrer não guardasse o produto do crime em sua casa, onde Alceu ia pôr? Então a ajuda dele foi crucial pro sucesso da empreitada: coautoria total.

  • "Já decidido a praticar o crime de roubo" gabarito "c"

  • A co-autoria na questão é flagrante, pois houve ajuste PRÉVIO entre Alceu e Laércio. Não há de se falar em Favorecimento Real.

  • Dessa questão, aprende-se que o crime de favorecimento real é possível ainda que se ajuste seu cometimento previamente (o que não significa consumação), isto é, antes de acontecer o crime que o antecederá, no caso, o roubo. O cometimento do crime favorecimento real está sim condicionado à um crime antecedente, não estando condicionado contudo, o ajuste prévio, esse que não é, por si só, crime autônomo, mas mero elemento (não exigível), para o concurso de pessoas. Mas vemos que esse conluio não é voltado para a prática do crime de roubo, pois o roubo acontecerá independentemente da aceitação por Laércio, sendo, afinal, uma circunstância de pouca relevância no caso em tela. 
    ________________________________________________________________________________________

    Podemos ver que Laércio não interfere na vontade do sujeito ativo do roubo, esse já decidido a praticá-lo, portanto, não influenciável por eventual induzimento ou instigação de Laércio, ao passo que não será possível participação de Laércio no crime de roubo, elemento imprescindível para caracterização do crime de favorecimento real, pois, acaso houvesse sido partícipe, restaria excluída a subsunção de sua conduta ao tipo do favorecimento real.

  • Eleutério, além do crime de uso de drogas, não comemeu qualquer outro crime, pois, "suicidar-se a si mesmo" não é tipo penal.

  • Gabarito do QCONCURSO, muito bem explicado no vídeo

    a) ERRADO - Pois é caso Peculato de uso, pois o bem é infungível - Tal como ocorre no furto

    b) ERRADO - Pois o delegado agiu "interpretando a lei" ; não foi por sentimento pessoal

    c) CERTO - Pois o auxílio prévio só gera participação se ajudar em ATOS DE EXECUÇÃO, induzir ou instigar

    d) ERRADO - Pois é caso de desacato, pois a motivação não foi resistir

  • Que forçada esse favorecimento real. Essa Funcab é bronca demais. Vale nem a pena se aperrear com essa questão.

  • Não existe gabarito para essa questão. Na alternativa C o rapaz que guardou o proveito do crime em sua residência, também, cometeu o crime de ROUBO em participação, pelo fato de saber anteriormente ao crime a sua pretensão.

  • Questão errada!

    O rapaz sabia do intento criminoso e cooperou para isso. Pratica, também, crime de roubo.

    Examinador não sabe o que é favorecimento real.

    Digamos que após a conduta, o amigo tivesse guardado o objeto do roubo, sabendo da empreitada criminosa, aí sim, seria favorecimento real.

    Alguns poderão dizer que o ajuste prévio, por si só, não configura o roubo e sim o favorecimento real, tendo em vista que este aconteceria independente do combinado. Há uma diferenciação singela: o amigo pede para o outro guardar consigo o objeto do crime para torná-lo seguro. Logo, é causa para a pratica do crime.

  • Na minha mera visão de concurseiro, o favorecimento real estaria configurado se o crime já tivesse ocorrido. No caso em tela Laércio presta auxilio ao Alceu, devendo este responder pelo roubo em participação.

  • DELEGADO NÃO PODE DISPENSAR FIANÇA, APENAS O JUIZ PODE. LOGO, A QUESTÃO DADA COMO CORRETA ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS.

  • FAVORECIMENTO REAL:

    Manter o proveito do crime guardado em sua casa, consigo.... Ajudar terceiro que praticou o delito.

    FAVORECIMENTO PESSOAL:

    Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

  • A letra C está correta por um simples detalhe. No início se afirma que "Alceu, imputável, JÁ DECIDIDO...''. Aqui está a pegadinha para aqueles que estudaram as exceções. O sujeito não participou do crime de furto pq o Alceu já estava decidido a cometê-lo. Se ele decidisse cometer o crime somente após o outro oferecer um lugar para guardar o objeto, aí sim ele seria partícipe. Já que isso foi irrelevante (já estava decidido), o outro comete o crime de favorecimento real.

  • É cada comentário equivocado que a gnt vê por aqui!

    Em relação a alternativa B, realmente está errada!

    Não compete somente ao juíz conceder ou dispensar fiança! O delegado tbm pode, nas casos previstos em lei! Logo não há que se falar que ele cometeu prevaricação!

    Na dúvida é melhor buscar uma fonte segura e deixar um comentário correto pros colegas, do que colocar o seu achismo pessoal e prejudicar o entendimento dos outros!

  • C) CORRETA: Artigo 349 do CP. Alceu já estava decidido a praticar o delito. Laercio agiu com a intenção unicamente de ajudar Alceu.

  • Eleutério (que nunca mais foi visto) era o examinador da banca... chapado... kkkkkkkk

  • Quanto à letra E.

    O melhor enquadramento não é em RESISTÊNCIA, pois não houve oposição positiva ao ato. Também não é DESACATO, pois a conduta foi além do abrangido pelo tipo.

    A conduta se enquadra em INJÚRIA QUALIFICADA com o aumento de pena do art. 141, III (140, §2º, c/c 141, III, ambos do CP). Percebam que é possível haver crime contra a honra de funcionário público no exercício de suas funções, pois é exatamente do que se trata o aumento do mencionado art. 141, III, a indiciar que nem sempre, apenas por ser funcionário público em serviço, estaremos diante de desobediência, resistência ou desacato.

    E sim, o gabarito está errado, tratando-se de participação no roubo, não de favorecimento real.

  • De acordo com o entendimento doutrinário mais abalizado, a letra C) jamais poderá ser considerada como correta. Para configurar o favorecimento real, o ajuste entre o autor da conduta criminosa pretérita e o facilitador deverá se dar a posteriori da execução do delito principal. Caso exista um acordo prévio à execução (caso da alternativa indevidamente apontada como correta) ou durante a execução, há que se falar em participação. Questão sem resposta correta.

  • Entendo que o item "c" está correto!

    Não ficou claro na assertiva que, Alceu apenas praticou o crime de roubo depois da confirmação de apoio (FAVORECIMENTO REAL) por parte de Laércio.

    Motivo pelo qual, humildemente entendo, que não há que se falar em concurso de pessoa.

  • Gab. C)

    Questão passível de ser anulada pelo seguinte fundamento:

    "Para que se configure o delito de favorecimento real é necessário que o agente que presta o auxílio não tenha sido coautor ou participe do delito anterior, ou seja, se ele prometeu auxílio, antes ou durante a prática delituosa, responderá como partícipe do crime antecedente e não por favorecimento real". (TJMG, Processo 2.0000.00.332589-9/00 [1], Rel. Alexandre Victor de Carvalho, pub. 29/6/2002).

    Também existem diversos entendimentos doutrinários acerca de tal configuração criminosa.

  • B) Ao autuar em flagrante delito uma pessoa por crime de furto, Zenóbio, Delegado de Polícia, verifica o estado de penúria em que vive o autuado. Assim, interpretando a lei processual, a ele concede liberdade imediata, dispensando fiança. Por assim agir, Zenóbio praticou crime de prevaricação. (ERRADA)

    → Não compete somente ao juiz conceder ou dispensar fiança! O delegado tbm pode, nas casos previstos em lei! Logo não há que se falar que ele cometeu prevaricação!

    Ademais, ele autuou em flagrante (cumpriu com a sua incumbência). Bem como, concedeu a liberdade interpretando a lei e não por sentimento pessoal. 

    C) Alceu, imputável, já decidido a praticar crime de roubo, procura seu amigo Laércio. Ao amigo solicita que, uma vez efetivado o crime patrimonial, mantenha o proveito do crime guardado em sua casa, a fim de torná-lo seguro. Laércio aceita a incumbência e age conforme o combinado, unicamente com a intenção de ajudar Alceu, que executa sozinho o roubo. Contudo, a autoria do roubo é descoberta e Alceu acaba condenado por ele. Outrossim, a Polícia Civil consegue recuperar o proveito do crime, que ainda estava com Laércio. Verifica-se, pois, que Laércio cometeu delito de favorecimento real. (CERTA)

    → Realmente, o favorecimento real ocorre quando o Alceu já praticou o crime (a posteriori). O que acaba gerando estranheza. 

    No entanto, é certo que ele não participou da conduta, já que ele não instiga, não induz e não presta auxílio na execução do crime, embora ele soubesse antes. O auxílio vem mesmo a posteriori, o que caracteriza favorecimento real. 

  • Quanto a alternativa E, discordo do colega Diego.

    Já que na injúria a intenção do criminoso é ofender a dignidade ou o decoro. Porém, o art. 141, II diz que é "em razão das suas funções". Já o art. 331 (desacato) refere que o indivíduo vai desacatar NO EXERCÍCIO. O que fato ocorreu no enunciado (já que o policial estava agindo no exercício de suas funções). Além disso, a conduta da questão não foi além do abrangido pelo tipo, pois a finalidade de desapreço é equivalente ao desacato (que nada mas é do que uma forma de menosprezar o policial durante o exercício de sua função).

  • Na alternativa "E" ocorreria concurso formal de crimes de desacato e lesão corporal, aplicando-se a pena mais grave, acrescendo na mesma a fração de 1/6 até a metade.

  • LETRA A - Art. 312 CP, exige o dolo de apropriação, no caso apresentado o fato é atípico, "peculato de uso" - bem infungível.

    LETRA B - Art. 319 CP, não há crime de prevaricação, Zenóbio (Delegado) não age por interesse ou sentimento pessoal, ele interpreta a lei.

    LETRA C CORRETA - Laércio não teve função na execução do crime de roubo, em regra o favorecimento real acontece posterior à conduta do crime antecedente. Nesse caso pode gerar dúvida em relação à participação, mas o auxílio efetivo dele vem a posteriori e por isso não é partícipe, Laércio comete o crime de favorecimento real. Não é receptação pois não aufere nenhum tipo de vantagem com isso.

    LETRA D - Horácio crê que o vizinho é culpado, e por isso não ocorre o crime de denunciação caluniosa. Art. 339 CP.

    LETRA E - Não há resistência do agente nesse caso ao ato de prisão, o tapa é para demonstrar desapreço (Desacato) - Art. 331 CP.

  • Questão medonha igual à banca.

  • GAB C.

    QUESTÃO DEVE SER ANULADA.

    HOUVE UM LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES ANTES DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, DEVENDO LAÉRCIO RESPONDER COMO PARTÍCIPE DO CRIME DE ROUBO. DESCARACTERIZADO O FAVORECIMENTO REAL.

  • Esta questão deveria ter sido anulada, pois a configuração do crime de Favorecimento Real deve ser após a execução do crime, sem que o imputado saiba que o delito tenha sido executado. Como enunciado na questão, ele sabia da empreitada criminosa desde o princípio. Por tanto, ao nosso ver a questão não foi corretamente subsumida ao norma penal incriminadora assentada no delito de Favorecimento Real.

  • O delegado não pode dispensar a fiança, mas tão somente o juiz, na forma do 350, CPP. Quanto ao roubo, é certo que houve participação considerado o auxílio material e moral para ocultação da res, senão uma instigação da ideia.
  • ;vai aqui minha contribuição. C correta por dois detalhes - "Já havia decidido praticar" e "com unica intenção de ajudar".

  • LETRA E:

    Aquele que resiste à prisão em razão de estar sendo preso em flagrante por crime que exige a violência ou grave ameaça para sua caracterização, não responde pelo CRIME DE RESISTÊNCIA, considerandose a violência aqui empregada como mero desdobramento do crime principal (posição Doutrinária). Nem mesmo se a prisão for feita por um particular, já que particular não é funcionário publico. 

  • Li todas as questões, não achei nenhuma certa, fui olhar a banca (FUNCAB) e já sabia que vinha absurdo pela frente.

  • Questão consegue rasgar todas as páginas de resumos e livros que vc já leu ou estudou.

    Se tem liame subjetivo responde pelo crime praticado!!!

    • Código Penal para concursos (Rogério Sanches - pag 902) "O tipo do art. 349 exclui do seu alcance as hipóteses de coautoria (ou participação). Logo, quem, de qualquer modo, participou do crime anterior, não comete a infração penal em estudo, mas sim aquela anterior, para qual a concorreu"
  • Com a devida vênia, não podemos concordar com o gabarito apresentado pelo banca!(letra C)

    Não há subsunção da conduta ao tipo penal incriminador do art. 349 do CP. Isto, porque a assertiva nos informa que houve prévio ajuste quanto à destinação do produto do crime. Nesse sentido, a doutrina reconhece o concurso de agentes em razão dessa circunstância, devendo todos os envolvidos responderem pelo crime de roubo na medida de sua culpabilidade (CP, art. 29).

  • Não entendo a DIFICULDADE das bancas de criar questões de direito penal não passíveis de anulação. Pelo menos um quarto das questões possuem mais de uma alternativa correta ou, como no caso, nenhuma assertiva a ser marcada.

  • Relaxa galera, a questão é da FUNCAB

  • Na verdade Laércio é partícipe roubo, auxiliando, pois o ajuste foi prévio, antes do roubo acontecer.

    No favorecimento real, o tonto recebe a proposta de ocultar o fruto do crime após o roubo ser executado.

  • Em relação à letra E acredito que não seja resistência pois a questão menciona "a fim de demonstrar seu desapreço em relação à Polícia Militar", ou seja, o tapa não foi para opor-se à ordem mas para demonstrar desapreço.

  • Ele agiu em participação, pois aderiu a conduta do agente antes do roubo. Ao meu ver, seria favorecimento real caso o agente tivesse levado o proveito do crime após o roubo. Deveria ser ANULADA.

  • Eu acho que não sei nada de Direito Penal, pois o sujeito que "guardou" o proveito do crime de roubo concorreu anteriormente para a prática de referido delito, desta forma, deveria responder com partícipe no crime de roubo. Enfim, eu estava errado kkkkkkkkk.

  • ACHEI A QUESTÃO DIFÍCIL, MAAAAS.....

    ALTERNATIVA LETRA "C"

    NÃO CONFUNDIR FAVORECIMENTO REAL X FAVORECIMENTO PESSOAL

          

    • Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    • Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           

  • Gente, desconsiderem, PELO AMOR DE DEUS, o gabarito da banca. Percebe-se na questão que o agente, ANTERIORMENTE à prática do roubo, concordou em prestar auxílio e, de todo modo, atuou como partícipe do crime, já que o ajuste se deu anteriormente. Portanto, apenas configuraria o crime de favorecimento real, caso esse ajuste fosse posterior ao crime.

  • Aos que pouco tempo tem, e também aos ansiosos, vá direto para os Exemplos abaixo.

    O asseguramento do proveito de crime, ainda que planejado antes do crime, e desde que com a ÚNICA INTENÇÃO de favorecer o criminoso do delito principal, configura FAVORECIMENTO REAL.

    Se há dolo de obtenção de vantagem pelo agente que assegura a coisa, o crime é o de RECEPTAÇÃO.

    Se há participação de qualquer forma na execução do delito ou ainda se há instigação, induzimento ou auxílio material PARA QUE O CRIME POSSA SER EXECUTADO, há participação ou coautoria no crime de ROUBO.

    Sim, nobres, eu sei que vocês "decoraram" o exemplo clássico da doutrina, que simplesmente afirma "acordo prévio = coautoria/participação", porém, no Direito, o examinador tem o poder de modelar um detalhe capaz de alterar o resultado final, e quando envolve um resultado diverso de um exemplo clássico da doutrina, causa muita confusão.

    Foi o que ocorreu, uma vez que nesses casos de "acordo prévio" exemplificado pela doutrina, o agente DEVE PARTICIPAR DE ALGUMA FORMA no delito principal.

    EXEMPLO DE ROGÉRIO SANCHEZ, NO TÃO UTILIZADO PELOS COLEGAS CASO DE "ACORDO PRÉVIO":

    "Ex.: "A", DEPOIS DE INDUZIR "B", a furtar um veículo, esconde a coisa em proveito do furtador. (Responderá pelo crime de furto, evento para o qual concorreu de qualquer modo).

    Ex²: "A" combina (mesmo que previamente, não importa) de assegurar o produto de crime, com a única intenção de favorecer "B", (o criminoso do delito principal). (Responderá pelo crime de FAVORECIMENTO REAL).

    "Ex³: "A" oculta/assegura coisa produto de crime VISANDO PROVEITO ECONÔMICO para si ou em favor de terceiro (que não seja "B", o criminoso do delito principal. (Responderá pelo crime de RECEPTAÇÃO)

  • C) O crime realmente é de favorecimento real, mesmo fugindo dos exemplos típicos da doutrina no qual o favorecimento ocorre após o crime. O agente no caso em tela não é participe, pois ele não realizou nenhuma função do crime, não induziu, não instigou e nem prestou auxílio ao crime. O auxílio dele foi a posteriori e foi apenas de ajudar, dessa forma, não há de se falar em partícipe e sim de favorecimento real. Alternativa C correta.

  • Sobre a alternativa C, gabarito da questão:

    O texto é claro ao mencionar que o autor já estava decidido em praticar o roubo, ou seja, segundo a afirmação é possível deduzir que o delito iria ocorrer de um jeito ou de outro, sendo irrelevante a ajuda de Laercio, o qual não instigou, não participou, nem auxílio em nenhum dos núcleos do tipo. Acrescenta ainda o texto que não houve interesse econômico por parte de Laercio na guarda dos produtos, o dolo foi de ajudar. Se não houve influência na decisão tão pouco vantagem alguma, as hipóteses de participação e cometimento de receptação são descartadas, restando apenas o favorecimento real que em seu tipo coloca como ressalva ausência de coautoria e receptação.

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Ajuste prévio, Laércio cometeu o crime de roubo. Questão nula

  • A) Art. 312 -

    APROPRIAR-SE

    • o funcionário público
    • de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
    • público ou particular,
    • de que tem a posse em razão do cargo, ou
    • DESVIÁ-LO, (PECULATO DESVIO)
    • em proveito próprio ou alheio:

    B)

    Concussão

    Art. 316 - EXIGIR,

    • para si ou para outrem,
    • direta ou indiretamente,
    • ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
    • mas em razão dela,
    • vantagem indevida:

    C)

    FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 316 - EXIGIR,

    • para si ou para outrem,
    • direta ou indiretamente,
    • ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
    • mas em razão dela,
    • vantagem indevida:

    D)

    Art. 339. DAR CAUSA

    • à instauração de
    • inquérito policial,
    • de procedimento investigatório criminal,
    • de processo judicial,
    • de processo administrativo disciplinar,
    • de inquérito civil
    • ou de ação de improbidade administrativa contra alguém,
    • imputando-lhe
    • crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo
    • de que o sabe inocente:
    • (Redação dada pela Lei no 14.110, de 2020)
  • Questão nula. Não responde por favorecimento real, pois houve combinação prévia, gerando a participação no crime ou coautoria, dependo do entendimento do julgador.

  • Desabafo, muita irresponsabilidade e ineficiência desta banca, um examinador elaborar uma questão deste nível, insana totalmente fora da jurídico ordinário.

  • NÃO LI TODOS OS COMENTÁRIOS.

     

    RESPOSTA C (CORRETO)

    _______________________________________

    ERRADO. A) Dora, em razão de defeito verificado em seu computador pessoal, leva clandestinamente o computador portátil da repartição pública em que trabalha para casa, usando-o para a confecção de um trabalho de faculdade. Em seguida, restitui o equipamento sem que ninguém tenha percebido sua falta. Nesse contexto, majoritariamente se afirma que Dora . ERRADO.

     

    Fato atípico, pois o peculato apropriação (art. 312, primeira parte do CP) exige o DOLO da apropriação.

     

    Seria então o peculato de uso. E existe esse peculato de uso? Existe desde que trate de bem infungível. Como o computador que é um bem infungível. Se fosse fungível (dinheiro) e depois devolvesse haveria conduta criminosa. Mas uma vez que se trata de bem infungível, e o objetivo não é se apropriar, não se configura o crime de peculato apropriação.

     

    Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípica o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.

     

    Art. 312, CP.

    _______________________________________

    ERRADO. B) Ao autuar em flagrante delito uma pessoa por crime de furto, Zenóbio, Delegado de Polícia, verifica o estado de penúria em que vive o autuado. Assim, interpretando a lei processual, a ele concede liberdade imediata, dispensando fiança. ̶P̶o̶r̶ ̶a̶s̶s̶i̶m̶ ̶a̶g̶i̶r̶,̶ ̶Z̶e̶n̶ó̶b̶i̶o̶ ̶p̶r̶a̶t̶i̶c̶o̶u̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶a̶r̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.

     

    Não é crime de prevaricação. A prevaricação se configura quanto o agente público retarda motivo por interesse pessoal.

     

    Para a ocorrência do crime de prevaricação o agente deve agir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que não é o caso, uma vez que segundo a narrativa apresentada no enunciado, o delegado teria interpretado a lei processual.

     

    Art. 319, CP.

    _______________________________________

    CORRETO. C) Alceu, imputável, já decidido a praticar crime de roubo, procura seu amigo Laércio. Ao amigo solicita que, uma vez efetivado o crime patrimonial, mantenha o proveito do crime guardado em sua casa, a fim de torná-lo seguro. Laércio aceita a incumbência e age conforme o combinado, unicamente com a intenção de ajudar Alceu, que executa sozinho o roubo. Contudo, a autoria do roubo é descoberta e Alceu acaba condenado por ele. Outrossim, a Polícia Civil consegue recuperar o proveito do crime, que ainda estava com Laércio. Verifica-se, pois, que Laércio cometeu delito de favorecimento real. CORRETO.

     

    Embora seja o gabarito há divergência no estudo se é mesmo favorecimento real, pois Laércio já sabia do crime. E o favorecimento real costuma acontecer após.

     

    Art. 349, CP. Favorecimento real.

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _______________________________________

  • Questão nula!

    Se houve um ajuste prévio, como ser favorecimento real?

  • Ao meu ver, o crime praticado por Eleutério configura injúria real contra o Policial Militar.

  • Absurdo essa C como correta.


ID
2274418
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a Administração pública, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A)

     

    b) Para a configuração do crime de peculato-furto (art. 312, § 1⁰, CP) é suficiente que o sujeito ativo,funcionário público, subtraia um bem móvel particular que esteja sob a guarda da Administração pública.

    FALSO:  Assim como todos os crimes funcionais, é necessário que o agente se valha da qualidade de funcionário público, porquê a simples subtração de um bem móvel configura, em tese, o crime de furto.

     

     

     

    c)Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem exerce múnus público, assim entendido o ônus ou encargo para com o poder público, como no caso do curador.

    Falso: Múnus público: não são funcionários públicos aqueles que exercem o intitulado múnus público, ou seja, o encargo ou ônus conferido pela lei e imposto pelo Estado em determinadas situações a algumas pessoas, como, por exemplo, os inventariantes judiciais, os curadores e tutores dativos, os leiloeiros dativos etc.

     

     

     

    d) Nos crimes de inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A do CP) e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B do CP) se exige que figure, como sujeito ativo da conduta, o funcionário público autorizado.

    Falso: a Diferença entre esses 2 crimes e ao mesmo tempo é a resposta da questão é a seguinte: se for o art 313-A ( conhecido como peculato eletônico) o agente possui autorização e atua com finalidade específica( elemento subjetivo do tipo). Já o art 313-B o agente não possui autorização e nem tem uma finalidade específica para a prática do ato.

     

     

     

    e) Ao contrário do que ocorre na extorsão, o crime de concussão é classificado como delito material, operando-se quando o agente aufere a vantagem indevida almejada.

    Falso: O crime de concussão também é considerado um crime formal e consuma-se quando o funcionário EXIGE a vantagem indevida, se o agente aufere a vantagem trata-se de mero exaurimento.

     

     

     

  • A - Correto. 

    B- ERRADO. Ele deve usufruir da qualidade de funcionário Público, caso entre à noite na repartição, sem qualquer artifício que o seu cargo lhe proporcione, cometerá FURTO, majorado pelo repouso noturno. 

    C - Respondido e muito bem pelo DELEGAS DELTA

    D - Respondido pelo colega DELEGAS DELTA. 

    E - Crime FORMAL! ERRAADO. 

  • a) Como a própria assertiva já expõe, a vítima pode ser determinada ou, ao menos, determinável.

     

    b) Não é suficiente para caracterizar o crime de peculato-furto que o sujeito ativo, funcionário público, apenas subtraia um bem móvel particular que esteja sob a guarda da Adm. Pública, mas que além disso, ele se valha da facilidade de funcionário público, pois caso contrário, resta caracterizado apenas o furto.

     

    c) Para o Direito Penal, funcionário público é aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, adotando-se um conceito ampliativo de funcionário público. A propósito, os agentes políticos também se submetem ao conceito de funcionário público. Em síntese, incluem-se no conceito de funcionários públicos todas as modalidades de agentes públicos.

    Não se pode confundir função pública com múnus público, isto é, os encargos públicos atribuídos por lei a algumas pessoas, como tutores, curadores, administrador judicial, testamenteiro, depositário judicial, defensor dativo e inventariantes judiciais, pois a condição de funcionário público não abarca quem detém múnus público. Estes, ao cometerem delitos, respondem por crimes de particulares, sem qualquer qualidade de funcionário público.

     

    d) O crime de inserção de dados falsos em sistema de informação (313-A, CP) se caracteriza pela inserção ou facilitação realizada por funcionário público.

    Já o crime de modificação ou alteração não autorizada no sistema de informações (313-B), não exige que o agente seja funcionário público autorizado.

    Em suma: no crime do 313-B, altera-se o sistema, já no crime previsto no 313-A, alteram-se os dados do sistema, e não o sistema em si. Ademais, quando da alteração dos dados, faz-se necessário que o sujeito ativo seja funcionário público autorizado a manusear o sistema, diferente de quando diante da modificação do sistema, que dispensa a qualidade de funcionário autorizado na prática do crime.

     

    e) A concussão caracteriza-se como um crime formal, consumando-se no momento da exigência

  • GABARITO:   A

    -------------------------------------------------------------------------

     

            CP

            Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A doutrina costuma dizer que a concussão é uma extorsão qualificada pela condição de funcionário público.

    Agora, mesmo em sendo funcionário público, se em face da exigência houver violência ou grave ameaça, afasta a concussão incidindo a extorsão.

     

    O emprego de violência ou grave ameaça é elementar do crime de extorsão (art. 158 do CP), ainda que praticado por funcionário público, de sorte que, na falta de tal elemento - caso dos autos -, prevalece o tipo penal de concussão (art. 316 do CP), que se esgota na mera exigência de vantagem indevida, podendo a mesma se dar de modo não violento. (STJ, AgRg no REsp 1196136/RO, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, p. 17.09.2013).

  • Na Denunciação Caluniosa, a imputação deve ser objetivamente falsa quando se refere a um crime inexistente ou a um crime existente que não foi praticado pela pessoa apontada, devendo a imputação ser feita a pessoa determinada ou facilmente identificável, pela especificação de dados e de sinais característicos, referindo-se a um fato típico e determinado. Na conclusão de Flávio Queiroz de Moraes(Denunciação caluniosa, pág. 51), “a imputação precisa ser clara e positiva. Simples suspeitas referidas á autoridade não são o bastante para a configuração da espécie delituosa”. Ademais, a pessoa a que se refere o crime deve ser determinada, identificada ou identificável. Para Nelson Hungria (Comentários ao código penal, volume IX, pág. 459) é indispensável que o fato constante do falsa denunciação seja imputado a pessoa  determinada ou facilmente determinável pela descrição ou sinal dos dados e constitua típico ilícito penal.

     

     Peculato . CP. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:  Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    No PECULATO-FURTO, embora não detenha a posse do bem, o funcionário público SUBTRAI, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, VALENDO-SE DA FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.

  • VIDE   Q778234

     

    DENUNCIAÇÃO (D eterminvável)   C (conhecida) ALUNIOSA        DC

     

    O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima determinada, ou, ao menos, determinável.

     

    -  APONTA PESSOA CERTA e DETERMINADA

    -   SABE QUE É INOCENTE

    -   AUMENTE SEXTA PARTE NOME FALSO OU ANONIMATO

    -  A PENA É DIMINUÍDA A METADE  SE FOR  PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO

     

     

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

     

    O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele NÃO existiu. Aqui o agente acusa nenhuma pessoa (determinada ou determinável)

     

     -   APENAS COMUNICA A FALSA INFRAÇÃO

     

    -     IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO

     

    VIDE   Q777887

     

    Ricardo reside na cidade de São Paulo e acaba testemunhando, da janela de sua residência, o furto de um veículo que estava estacionado na via pública, defronte ao seu imóvel, praticado por dois agentes. Para se vingar do seu desafeto e vizinho Rodolfo e sabendo de sua inocência, Ricardo apresenta uma denúncia anônima à Polícia noticiando que Rodolfo foi um dos autores do referido crime de furto. A autoridade policial determina a instauração de inquérito policial para apuração da autoria delitiva em relação a Rodolfo. Nesse caso hipotético, Ricardo cometeu crime de:

     

    denunciação caluniosa, com pena prevista de reclusão de dois a oito anos e multa, aumentada de sexta parte, pois serviu-se de anonimato.

     

  • A - Correta. Denunciação caluniosa. Art. 339 do CP. "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa".

     

    B - Incorreta. É imprescindivel, ainda, que o funcionário público subtraia o bem móvel em razão de facilidade propiciada por sua função. 

    Peculato-furto. Art. 312 do CP. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    C - Incorreta.Não! O conceito de funcionário público para o CP abrange quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitória e sem remuneração (ex: mesário ou jurado). Mas vejamos lá, hein! O STJ entende que o defensor dativo pode ser equiparada a funcionário público, sendo condenado por crime funcional (HC 264.459-SP). Já os demais titulares de múnus público (curador, tutor, inventariante e administrador judicial) não são funcionários.

     

    D - Incorreta. O primeiro crime deve ser praticado por funcionário público. Já o segundo admite a prática por pessoa que não ostente a condição de funcionário público.

     

    E - Incorreta. O crime de concussão é formal. Logo, consuma-se desde que realizado o verbo "exigir", ainda que não obtenha a vantagem indevida.

  • GABARITO A

     

    CORRETA - O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima determinada, ou, ao menos, determinável.

     

    ERRADA - (I) Não basta ser FP., o sujeito deve valer-se de tal qualidade. Se subtrai ou concorre para que seja subtraído na condição que qualquer um furtaria, responde por crime de furto comum, ainda que seja FP. (II) $, valor ou qualquer outro bem móvel PÚBLICO ou particular que esteja na guarda, custódia ou vigilância da Adm. P - Para a configuração do crime de peculato-furto (art. 312, § 1⁰, CP) é suficiente que o sujeito ativo,funcionário público, subtraia um bem móvel particular que esteja sob a guarda da Administração pública.

     

    ERRADA - Não se deve confundir Função Pública com Múnus Público. Na FP predominam os interesses do Estado. No MP prevalecem os interesses particulares (tutores, curadores, inventariantes, testamentários) - Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem exerce múnus público, assim entendido o ônus ou encargo para com o poder público, como no caso do curador.

     

    ERRADA - No 313-A do CP apenas FP autorizado. No art. 313-B do CP qualquer funcionário - Nos crimes de inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A do CP) e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B do CP) se exige que figure, como sujeito ativo da conduta, o funcionário público autorizado.

     

    ERRADA - Crime formal: consuma-se com a simples exigência. Não é necessário o recebimento da vantagem. - Ao contrário do que ocorre na extorsão, o crime de concussão é classificado como delito material, operando-se quando o agente aufere a vantagem indevida almejada.

  • A) Não concordo. A conduta é imputar a ALGUÉM, indicando ser uma pessoa certa, específica, determinada. Do contrário, a conduta seria simplesente imputar, ou seja, afirmar, indicar, podendo ser contra o João (pessoa determinada) ou contra os moradores do bairro (pessoas indeterminadas). Rogério Sanches afirma que a imputação deve ser contra "determinada pessoa" (Curso, 2012, p. 339).

  •  b) . ERRADO >  O F.P tem que se valer da facilidade da função para configurar  peculato furto;

     

     c) ERRADO > Curador não é F.P, nem mesmo equiparado, para ser necessita-se exercer direta ou indiretamente, ainda que transitóriamente, com ou sem remuneração  função pública, ainda que por delegação ou concessão;

     

     d) ERRADO >  Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado[...] /    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização [...]

     

     e) ERRADO > quando o agente aufere a vantagem indevida almejada é configurada  a concussão exaurida, ou seja, concussão é crime formal ou de resultado cortado.

  • ATENÇÃO SOBRE O CASO DO DEFENSOR DATIVO!!!

    Conforme lembrou o João Kramer, o STJ entende que DEFENSOR DATIVO é funcionário público para fins penais!

    Vejam os ótimos comentários dos colegas na questão Q555072.

     

     

  • GABARITO: A

     

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA


    Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa determinada ou facilmente identificável - sem isso, o crime será o do art. 340 - “comunicação falsa de crime”), imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
     

    § 1º - A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO


    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
     

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.


    - não se confunde com a “denunciação caluniosa”, pois, nesta, o agente aponta pessoa certa e determinada como autora da infração, enquanto no art. 340 isso não ocorre; nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável por eles ou então apontando pessoa que não existe.


    - a consumação se dá quando a autoridade inicia a investigação, porque o tipo do art. 340 descreve a conduta de “provocar a ação da autoridade”, não bastando, portanto, a mera comunicação.

     

    Fonte: Henderson Cavalcante



    Aquietai-vos, e sabei que eu sou Deus; serei exaltado entre os gentios; serei exaltado sobre a terra.

    Salmos 46:10

  • Sobre a alternativa A e a dúvida a respeito da determinação da vítima:

     

    "Para a configuração do crime de denunciação caluniosa, é irrelevante tenha o denunciador indicado a Identidade da pessoa denunciada, bastando, tão somente, a imputação indireta, por meio da qual possa ela ser Identificada"

    (STJ: RHC 10.690/SP, rei. Min. Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, j. 05.06.2001).

  • Apenas para esclarecer um pouco mais o comentário do colega Lucas, o crime de inserção de dados falsos em sistema de informação (313-A, CP) se caracteriza pela inserção ou facilitação realizada por funcionário público AUTORIZADO.

    O artigo 313-B, por sua vez, fala apenas em funcionário.

     

    "Hoje, sua vitória sobre o eu de ontem; amanhã, sua vitória sobre os inferiores".
    ― Miyamoto Musashi, A Book of Five Rings

     

  • FAZ COM QUE AS AUTORIDADES SAIBAM DE ALGO QUE NAO EXISTE, ACERCA DE ALGUEEEEEM, OU TALVEZ ALGUEM

  • Letra d) lembre que somento o 313-A exige  agente a Autorizado

  • Acredito que a maioria ficou com dúvidas entra a alternativa A e B, até porque as estatísticas dizem isso. Vamos lá!!

    Porque a alternativa B está errada? simplesmente porque não é suficiente, apenas, que o funcionário público subtraia bem móvel público ou privado ou dinheiro em poder da administração pública, exige-se ainda que ele faça isso em razão da sua função pública. O que não se exige, no caso de peculato-furto é que o bem esteja em sua posse, até porque se estiver, não será peculato-furto, mas sim, peculato apropriação.

    Vale ressaltar ainda, que o fato de exigir que seja em razão da função seja um requisito para essa modalidade de crime, já que se o funcionário, por exemplo, furtar bem privado em outro órgão da administração pública, não estando em razão de sua função, ele estará cometendo o crime de furto e não de peculato.

    Diante disso, é imprescindível a existência dos requisitos de ser funcionário público e estar em razão da função para o cometimento do crime de peculato-furto.

  • A letra (B) está errada porque não basta só isso que vem expresso na questão. EX: Um policial militar de folga pula o muro do quartel que trabalha e furta uma bicicleta que ali está. Nesse caso não pode ser peculato furto porque ele não usou sua qualidade de funcionário publico qualquer um podia ter feito isso . Desse modo o crime seria de furto.

  • Memorizem o crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações simplesmente como "inserção autorizada" que dá pra matar várias questões que exigem lembrar se o funcionário é autorizado.

  • Vai uma colinha aí pra ajudar a galera a revisar............

    PECULATO – ser funcionário público + no exercício da função

    PRÓPRIO (312) – tenho a posse

    ·     PECULATO APROPRIAÇÃO (312,1ª parte)

    ·     PECULATO DESVIO (312, 2ª parte)

    IMPRÓPRIO (312, § 1º) – não tenho a posse, somente a detenção

    PECULATO FURTO – funcionário fora da função comete crime comum

    PECULATO CULPOSO (312, § 2º) – PRÓPRIO + IMPRÓPRIO

    ·     EXTINGUE A PUNIBILIDADE (312, § 2º, 1ª parte) até a sentença NÃO transitada em julgada (inclusive de 2º)

    ·     REDUZ PELA METADE (312, § 2º, 2ª parte) após o trânsito em julgado

    PECULATO ESTELIONATO (313) – recebe por erro de outra pessoa

    PECULATO ELETRÔNICO ou PECULATO HACKER

    INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA (313-A) – o funcionário deve ser AUTORIZADO

    MODIFICAÇÃO NO SISTEMA (313-B) – não precisa ser autorizado (qualquer um modifica)

  • Aproveitando o embalo, denunciação caluniosa não admite exceção da verdade:

    TRF 1ª REGIÃO – 3ª TURMA – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – INCIDENTE DE EXCEÇÃO DA VERDADE– AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRETENSÃO DE ACAREAÇÃO– IMPOSSIBILIDADE:

    O incidente de exceção da verdade somente é cabível nos crimes de calúnia e difamação.

    Mesmo que se considere a denunciação caluniosa como uma calúnia qualificada, no caso, em razão da semelhança entre os dois delitos, visto que elementos que tipificam a calúnia estão presentes na denunciação caluniosa (imputar falsamente a outrem um delito), o referido incidente não é a via adequada para attender à pretenseo de realização de acareação entre as testemunhas/pretense ofendido. Unânime. (Ap 0034493-25.2016.4.01.3800, rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, em 19/03/2019)

  • No caso de crimes eleitorais:

    CE -Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, ATRIBUINDO A ALGUÉM A PRÁTICA DE CRIME OU ATO INFRACIONALDE QUE O SABE INOCENTE, COM FINALIDADE ELEITORAL

  • GABARITO= A

    PRECISA SER UMA PESSOA DETERMINADA!!!

  • referente ao erro da D

    Nos crimes de inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A do CP) e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B do CP) se exige que figure, como sujeito ativo da conduta, o funcionário público autorizado.

    INSERIR DADO FALSO = FUNC AUTORIZADO

    MODIFICAR SISTEMA = sem autorização ou solicitação de autoridade competente

  • Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o FUNCIONÁRIO AUTORIZADO, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o FUNCIONÁRIO, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

  • Assertiva A

    O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima determinada, ou, ao menos, determinável.

  • LETRA A CORRETA - Só com a leitura do art. 339 CP e interpretação do texto legal já é possível entender a resposta.

    LETRA B - Peculato furto art. 312, §1° CP, não é suficiente ser funcionário público, a pessoa tem que se valer dessa condição para praticar o crime.

    LETRA C - o curador exerce múnus público mas não é funcionário público, para ser funcionário público tem que exercer emprego, cargo ou função pública.

    LETRA D - o art. 313-B não tem essa exigência de ser funcionário público autorizado.

    LETRA E - concussão é crime formal, a exigência já consuma o crime, não precisa do resultado.

  • ✅A) O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima determinada, ou, ao menos, determinável. CERTO.

    B) Para a configuração do crime de peculato-furto (art. 312, § 1⁰, CP) é suficiente que o sujeito ativo, funcionário público, subtraia um bem móvel particular que esteja sob a guarda da Administração pública. ERRADO. Ele deve, além de ser funcionário público, praticar esse crime valendo-se da facilidade que a função pública o concede.

    C) Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem exerce múnus público, assim entendido o ônus ou encargo para com o poder público, como no caso do curador. ERRADO. O Curador não é considerado funcionário público.

    D) Nos crimes de inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A do CP) e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B do CP) se exige que figure, como sujeito ativo da conduta, o funcionário público autorizado. ERRADO. Isso ocorre somente no 313-A (Inserção de dados falsos em sistemas de informações).

    E) Ao contrário do que ocorre na extorsão, o crime de concussão é classificado como delito material, operando-se quando o agente aufere a vantagem indevida almejada. ERRADO. A concussão é um crime formal, ou seja, independe de prejuízo. Afinal, para que se consume esse delito, basta que seja feita a exigência.

    Erros -> mensagem.

  • Sobre a alternativa B:

    Peculato Furto

    O peculato furto é espécie de peculato impróprio e encontra-se previsto ao teor do §1º do art. 312 do Código Penal.

    §1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade de que lhe proporciona a qualidade de funcionário público.

    No peculato furto, o funcionário embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o agente subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Nesse sentido, é pressuposto do crime que o agente se valha, para galgar a subtração, de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo, emprego ou função. Sem esse requisito, haverá apenas furto (art. 155, do Código Penal). 

    Fonte: Manual Caseiro.

  • Apenas complemento...

    a) O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima determinada, ou, ao menos, determinável.

    Na denunciação caluniosa acontece a "movimentação da máquina pública " - Inquérito policial , processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade. A vítima precisa ser determinada ou determinável.

    b) Para a configuração do crime de peculato-furto (art. 312, § 1⁰, CP) é suficiente que o sujeito ativo, funcionário público, subtraia um bem móvel particular que esteja sob a guarda da Administração pública.

    Além de se valer da qualidade, é fundamental que não tenha a posse em razão do cargo.

  •  Inserção de dados falsos em sistema de informações 

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado...

           Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

            Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário...

    Macete: art. 313 A - funcionário Autorizado ; art. 313 B funcionário

  • Gente mas o crime de denunciação caluniosa é crime contra a administração da justiça e não contra a administração pública, e a questão pede contra esta.

    Alguém pode me tirar essa duvida por favor.

  • Nova redacao:

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Gabarito A)

     Denunciação caluniosa

     Art. 339. Dar causa à:

    • instauração de inquérito policial;
    • de procedimento investigatório criminal;
    • de processo judicial;
    • de processo administrativo disciplinar;
    • de inquérito civil;
    • de ação de improbidade administrativa,

    contra alguém, imputando-lhe:

    1. crime;
    2. infração ético-disciplinar;
    3. ato ímprobo,

    de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Fonte: Colegas do Qconcurso

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. DAR CAUSA

    • à instauração de
    • inquérito policial,
    • de procedimento investigatório criminal,
    • de processo judicial,
    • de processo administrativo disciplinar,
    • de inquérito civil
    • ou de ação de improbidade administrativa contra alguém,
    • imputando-lhe
    • crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo
    • de que o sabe inocente:
    • (Redação dada pela Lei no 14.110, de 2020)

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - PROVOCAR

    • a ação de autoridade,
    • comunicando-lhe a ocorrência de
    • crime ou de contravenção
    • que sabe não se ter verificado:

  • Gabarito A

    Comentário alternativa D

    O crime de modificação ou alteração não autorizada de sistemas de informações consiste na conduta de "modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação da autoridade competente".

    Pena: detenção de 3 meses a 2 anos e multa.

    As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a administração pública ou para o administrado.

    O crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações consiste em "Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

    Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.

  • Art.313-A-Inserção de dados falsos em sistema de informação = Funcionário AUTORIZADO.

    (verbos: Inserir; Facilitar; Alterar; Excluir).

    Art.313-B: Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações = Funcionário SEM AUTORIZAÇÃO.

    (verbos: Modificar; Alterar).

  • No delito de peculato-furto é imprescindível que o agente se valha da condição de funcionário público, senão estaremos apenas diante do delito de furto (art. 155).

    Vale sempre lembrar que o delito de peculato é um crime funcional impróprio, isto é, se retirarmos a qualidade de funcionário público, o fato migra para outro tipo penal.

  • Acerca dos delitos previstos nos artigos 313-A e 313-B, algumas distinções:

    O art. 313-A é praticado por funcionário autorizado. Trata-se de crime próprio, cometido por agente público que tenha atribuição para alterar (em sentido genérico) dados nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração.

    Importante! O agente não altera o software, ele altera, insere ou apaga dados. Enquanto que no artigo 313-B é alterado o próprio programa ou sistema de informações, o software. E sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA à Apontou pessoa que sabe ser inocente;

    COMUNIC. FALSA DE CRIME/CONT à Comunicou crime/contravenção falso.

    TODOS OS DOIS DANDO CAUSA À ALGUMA AÇÃO FORMAL

  • FUNCAB. 2016.

    RESPOSTA A (CORRETO)

    Os comentários foram mixados junto com oficial do qconcurso.

    _____________________________

     

    CORRETO. A) O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima determinada, ou, ao menos, determinável. CORRETO.

     

    O crime de denunciação caluniosa exige que a imputação seja direcionada a alguma pessoa. Sabendo que a pessoa não praticou a conduta criminosa. Art. 339, CP.

     

    E pode ser que aconteça a identificação da pessoa através dos dados da pessoa.

     

    _________________________________

     

    ERRADO. B) Para a configuração do crime de peculato-furto (art. 312, § 1⁰, CP) ̶é̶ ̶s̶u̶f̶i̶c̶i̶e̶n̶t̶e̶ ̶ que o sujeito ativo, funcionário público, subtraia um bem móvel particular que esteja sob a guarda da Administração pública. ERRADO.

     

    No peculato-furto não basta que seja funcionário público para que qualifique o crime. É preciso que ele se vala de funcionário público para subtrair esse objeto que está na posse da administração pública.

     

    Precisa se valer da qualidade de funcionário público, não basta simplesmente ser funcionário público.

     

    Precisa ter as facilidades de funcionário público.

     

    Assim como todos os crimes funcionais, é necessário que o agente se valha da qualidade de funcionário público, porquê a simples subtração de um bem móvel configura, em tese, o crime de furto.

    Ele deve usufruir da qualidade de funcionário Público, caso entre à noite na repartição, sem qualquer artifício que o seu cargo lhe proporcione, cometerá FURTO, majorado pelo repouso noturno. 

     

    __________________________________

    ERRADO. C) Considera-se funcionário público, para efeitos penais, ̶q̶u̶e̶m̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶e̶ ̶m̶ú̶n̶u̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶a̶s̶s̶i̶m̶ ̶e̶n̶t̶e̶n̶d̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶ô̶n̶u̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶n̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶n̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶u̶r̶a̶d̶o̶r̶. ERRADO.

    Múnus público: não são funcionários públicos aqueles que exercem o intitulado múnus público, ou seja, o encargo ou ônus conferido pela lei e imposto pelo Estado em determinadas situações a algumas pessoas, como, por exemplo, os inventariantes judiciais, os curadores e tutores dativos, os leiloeiros dativos etc.

    Art. 327, CP.

    ________________________________________

  • A - CORRETO - USAMOS AS MESMAS IDEIAS DO CRIME DE CALUNIA, O SUJEITO PASSIVO É CERTO E DETERMINADO. A DIFERENÇA É QUE AQUI O SUJEITO ATIVO FOI ALÉM, OU SEJA, ELE ACABOU FAZENDO COM SE INSTAURE UM PROCEDIMENTO JURÍDICO. ELE MOVEU TODA UMA ESTRUTURA JURÍDICA PARA UMA CAUSA FRAUDULENTA. 

    B - ERRADO - NÃO É SUFICIENTE PORQUE É NECESSÁRIO QUE ELE FAÇA ISSO VALENDO-SE DE FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CASO CONTRÁRIO, TENDE A CONFIGURAR CRIME DE FURTO.

    C - ERRADO - A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS É CRIME PRÓPRIO, SOMENTE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO, ISTO É AQUELE QUE ESTIVER LOTADO NA REPARTIÇÃO ENCARREGADO DE CUIDAR DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    D - ERRADO - A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS É CRIME PRÓPRIO, SOMENTE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO, ISTO É AQUELE QUE ESTIVER LOTADO NA REPARTIÇÃO ENCARREGADO DE CUIDAR DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    E - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME FORMAL. INDEPENDE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM. BASTA LEMBRAR QUE O BEM JURÍDICO TUTELADO, EM PRIMEIRO PLANO, É A MORALIDADE E PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FICANDO EM SEGUNDO PLANO O PATRIMÔNIO DO PARTICULAR E SUA LIBERDADE INDIVIDUAL. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
2333668
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ricardo reside na cidade de São Paulo e acaba testemunhando, da janela de sua residência, o furto de um veículo que estava estacionado na via pública, defronte ao seu imóvel, praticado por dois agentes. Para se vingar do seu desafeto e vizinho Rodolfo e sabendo de sua inocência, Ricardo apresenta uma denúncia anônima à Polícia noticiando que Rodolfo foi um dos autores do referido crime de furto. A autoridade policial determina a instauração de inquérito policial para apuração da autoria delitiva em relação a Rodolfo. Nesse caso hipotético, Ricardo cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    Vide art. 339 do CP:

     

    Denunciação caluniosa

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • Letra (a)

     

    A pena, neste caso, será aumentada em 1/6, pois o agente se valeu do anonimato (art. 339, §1º do CP).

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
    Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa determinada ou facilmente identificável - sem isso, o crime será o do art. 340 - “comunicação falsa de crime”), imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    - não se confunde com a “denunciação caluniosa”, pois, nesta, o agente aponta pessoa certa e determinada como autora da infração, enquanto no art. 340 isso não ocorre; nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável por eles ou então apontando pessoa que não existe.

    - a consumação se dá quando a autoridade inicia a investigação, porque o tipo do art. 340 descreve a conduta de “provocar a ação da autoridade”, não bastando, portanto, a mera comunicação.

    Fonte: Henderson Cavalcante

  • GABARITO: A

     

    "Para se vingar do seu desafeto e vizinho Rodolfo e sabendo de sua inocência, Ricardo apresenta uma denúncia anônima à Polícia noticiando que Rodolfo foi um dos autores do referido crime de furto. A autoridade policial determina a instauração de inquérito policial para apuração da autoria delitiva em relação a Rodolfo"

     

     

    CP - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de ANONIMATO ou de nome suposto.

     

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

  • VIDE       Q758137         Q758137     

     

                              DENUNCIAÇÃO (D eterminvável)   C (conhecida) ALUNIOSA        DC

     

    O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima DETERMINADA, OU, AO MENOS, DETERMINÁVEL.

     

    -            APONTA PESSOA CERTA e DETERMINADA

    -           SABE QUE É INOCENTE

    -           AUMENTA SEXTA PARTE NOME FALSO OU ANONIMATO

    -             A PENA É DIMINUÍDA A METADE  SE FOR  PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO

     

     

                                                                   COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

     

    O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele NÃO existiu. Aqui o agente acusa nenhuma pessoa (IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO)

     

     -   APENAS COMUNICA A FALSA INFRAÇÃO

     

    -     IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO

     

     

     

  • Correta, A

    Assertiva:
     Ricardo reside na cidade de São Paulo e acaba testemunhando, da janela de sua residência, o furto de um veículo que estava estacionado na via pública, defronte ao seu imóvel, praticado por dois agentes. Para se vingar do seu desafeto e vizinho Rodolfo e sabendo de sua inocência, Ricardo apresenta uma denúncia anônima à Polícia noticiando que Rodolfo foi um dos autores do referido crime de furto. A autoridade policial determina a instauração de inquérito policial para apuração da autoria delitiva em relação a Rodolfo

    Código Penal - Denunciação caluniosa - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 


    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • Denunciação caluniosa - Elemento subjetivo: é o dolo direto, pois utiliza a expressão "imputando-lhe crime de que o sabe inocente". É indispensável o efetivo conhecimento do agente acerca da inocência da pessoa que teve contra si atribuída uma infração penal. A dúvida sobre a responsabilidade da pessoa no tocante à infração penal que lhe é imputada indica a presença de dolo eventual, e exclui o delito.

                                            - Consumação: o crime é material ou causal: consuma-se com a efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, em razão da imputação falsa de crime ou contravenção penal de que o saiba inocente

     

    Fonte: Código Penal Comentado - Cleber Masson.

  • GABARITO A 

     

    Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe CRIME DE QUE O SABE INOCENTE.

    Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa

     

    §1º - a pena é aumentada de sexta parte se o agente: 

    (I) se serve de anonimato 

    (II) nome suposto 

     

    Obs:

    - Pena reduzida pela metade se a imputação é de prática de contravenção.

     

    - Crime punido a título de dolo. Não há modalidade culposa.

     

    - A autoridade que age de ofício pode ser sujeito ativo de D.C.

     

    - Torna-se imprescindível para que se julgue corretamente o crime de D.C, o término da investigação instaurada para apurar a infração penal imputada. A decisão final do processo contra o DENUNCIANTE deve aguardar o prévio reconhecimento judicial da inocência do DENUNCIADO, quando instaurado processo contra este.

     

    - Não pode na D.C indicar para a autoridade policial apenas a materialidade do crime e várias possibilidades de suspeitos. Deve tratar-se de pessoa certa. 

     

    - A competência para julgar a D.C é da J.E  e da J.F, a depender do crime e da qualidade do ofendido.

     

  • uma pequena observação quanto ao enunciado:

    " Para se vingar do seu desafeto e vizinho Rodolfo e sabendo de sua inocência, Ricardo apresenta uma denúncia anônima à Polícia noticiando que Rodolfo foi um dos autores do referido crime de furto. A autoridade policial determina a instauração de inquérito policial "

    -> lembre-se galerinha que o Delta jamais poderia instaurar inquerito com base em apenas uma denuncia anonima... no caso ee deveria optar pela investigação preliminar dos fatos

  • A diferença entre denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime nos ensinameno de Rogerio Sanches (pag. 868, 8ª edição, 2015):

     

    No art. 339 ( denunciação caluniosa), o agene imputa infração penal imaginária a pessoa certa e determinda. No art. 340 ( comunicação falsa), apenas comunica a fantasiosa infração, não imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

     

    Havendo notícia de fato atípico ( dano culposo, por exemplo) ou infração penal não mais punível ( prescrição, decadência) configurada estará hipótese de crime impossível.  

  • A jurisprudência do STF entende que denúncia apócrifa, por si só, não é mecanismo suficiente a instaurar o IP.

  • GABARITO A, SEM ENROLAÇÃO!

  • Comete o crime de Denunciação caluniosa

    Quem...

     

            Art. 339. DAR CAUSA (Dolosamente) à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL ou ação de improbidade administrativa contra alguém, IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE O SABE INOCENTE:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

    Obs.: importante obeservar no enunciado quando falar que imputou o crime sabendo que era inocente.

     

    Pena - RECLUSÃO, de dois a oito anos, e MULTA.

     

    Majorante:

     

    § 1º - A pena é aumentada de SEXTA PARTE, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

     

    Forma privilegiada:

     

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

  • A) Denunciação caluniosa, com pena prevista de reclusão de dois a oito anos e multa, aumentada de sexta parte, pois serviu-se de anonimato. CORRETA. Art 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa;

    § 1°. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto;

    § 2°. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

     B) Comunicação falsa de crime, com pena prevista de detenção de um a seis meses ou multa, aumentada de sexta parte, pois serviu-se de anonimato. ERRADA. Art 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção de 1 a 6 meses ou multa

     

    C) Denunciação caluniosa, com pena prevista de reclusão de dois a oito anos e multa, sem qualquer majoração. ERRADA. Pode ter majoração! § 1° e § 2° do art 339 (alternativa A)

     

    D) Comunicação falsa de crime, com pena prevista de detenção de um a seis meses ou multa sem qualquer majoração.ERRADA. O correto é crime de denunciação caluniosa.

     

     E) Falso testemunho. ERRADA. Art 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

  • Art 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa;

    § 1°. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto;

    § 2°. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Geram DÚVIDAS...tanto em questões objetivas quanto discursivas

    ==============================================

    -DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    -COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

    -FALSO TESTEMUNHO

    -CALÚNIA

  • Meu Deus... Instauração de IP apenas baseado em denúncia anônima?? Sem Verificação Preliminar de Informações???
  • Denunciação caluniosa x Comunicação falsa de crime
    A diferença entre ambos reside no fato de que no primeiro caso o agente quer prejudicar a vítima (imputa a uma pessoa um fato que sabe que ela não praticou). No segundo caso, o agente não imputa o fato a alguém, mas comunica falsamente a ocorrência de uma infração penal (crime ou contravenção) que sabe que não ocorreu, por exemplo um trote para a polícia.

  • GAB:  A

    Denunciação caluniosa - art. 339 do CP

    Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia,fórum,Ministério Público,CPI,corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.

    O criminoso, de forma maldosa, maliciosa e/ou ardilosa, faz nascer contra a vítima, esta que não merecia, uma investigação ou um processo sobre fato não ocorrido ou praticado por outra pessoa.

    Essas mentiras acompanhadas de processo judicial ou inquérito, são suficientes para a caracterização do crime.

  •                                                                                                      Denunciação caluniosa

     

                                                                                       Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Anônimo, ou nome suposto , pena aumentada de sexta parte.

     

    2°A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA = imputo crime a alguém determinado sabendo que o mesmo não o praticou.

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME = comunica a infração ( que não ocorreu), mas o personagem é fictício. 

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    Gabarito Letra A!

  • kkk Esse maldito merece pena de morte

  • Denuncia caluniosa: Dar causa á instauração policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente 

    a pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto

    a pena é diminuida de metade, se a imputação é de prática de contravenção

  • Denunciação Caluniosa: causa de aumento/diminuição de pena:

    Nome suposto ou anonimato -> aumenta a pena de sexta parte

     

    Se for prática de contravenção -> reduz a pena pela metade 

  • Complementando...

     

     

    Denunciação caluniosa → O agente atribui o crime a uma pessoa determinada, sabendo que ela é inoscente. (Denúncia - quem denuncia, denuncia ALGUÉM)

     


    Comunicação falsa ou contravenção → O agente provoca a ação da autoridade, comunicando o crime, não indicando pessoa determinável, sabendo ele que não existe crime algum.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Em 09/01/19 às 19:55, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 04/07/18 às 19:58, você respondeu a opção B. Você errou!

  • A conduta doe Ricardo, narrada no enunciado da questão, configura o crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, que tem a seguinte redação: dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Ficou evidenciado na situação hipotética que o agente se serviu do anonimato, incidindo, desse modo, a majorante prevista no § 1º do dispositivo legal mencionado. 
    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (A).

    Gabarito do professor: (A)

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Os comentários dos colegas explicam muito mais que o dos professores. Gratidão

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA;

    SABE DE NADA... INOCENTE !

  • denunciação caluniosa

    aplicável à: IP, Proc JUD, Iadm, Icivil, Improbidade ADM.

    aumento de pena se for anonimo.

  • Veja que, neste caso, o agente apresentou uma denúncia ANÔNIMA indicando Rodolfo como um dos autores do delito.

    CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA COM AUMENTO DE PENA, pois se utilizou de anonimato ou falso nome.

    Gabarito A

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • CUIDADO! Foi publicada a Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

     Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    FONTE: Planalto.

  • Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • Houve uma alteração na redação com o pacote anticrime...mas nada de mais

  • Ricardo reside na cidade de São Paulo e acaba testemunhando, da janela de sua residência, o furto de um veículo que estava estacionado na via pública, defronte ao seu imóvel, praticado por dois agentes. Para se vingar do seu desafeto e vizinho Rodolfo e sabendo de sua inocência, Ricardo apresenta uma denúncia anônima à Polícia noticiando que Rodolfo foi um dos autores do referido crime de furto. A autoridade policial determina a instauração de inquérito policial para apuração da autoria delitiva em relação a Rodolfo. Nesse caso hipotético, Ricardo cometeu crime de

    A) denunciação caluniosa, com pena prevista de reclusão de dois a oito anos e multa, aumentada de sexta parte, pois serviu-se de anonimato. [Gabarito]

    Denunciação Caluniosa

    CP Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -----------------------------------------------------------------

    -------------------------------

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO

    • O AGENTE COMUNICA A INFRAÇÃO PENAL IMAGINÁRIA À PESSOA CERTA E DETERMINADA.
    • AQUI O AGENTE NÃO ENVOLVE TERCEIROS, NÃO PREJUDICA E NEM ACUSA OUTRAS PESSOAS.
    • Dica: O AGENTE APENAS COMUNICA
    • DETENÇÃO, 01 a 06 meses, OU multa

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    • O AGENTE ACUSA UMA FANTASIOSA INFRAÇÃO PENAL, SABENDO SER FALSA.
    • AQUI O AGENTE ENVOLVE TERCEIROS, PREJUDICANDO-OS, ACUSANDO-OS.
    • Dica: O AGENTE DENUNCIA
    • RECLUSÃO, 02 a 08 anos, E multa

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
2355283
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI No 2.848 

    Concussão e não corrupção ativa 

     

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Gabarito: ( B )

     

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • Gab: B. incorreta

    art.333, CP. Corrupção ativa: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    art. 317, CP. Corrupão passiva. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • GABARITO LETRA B

    BIZU:  NOS CRIME DE:

    CONCUSSÃO:  O VERBO É EXIGIR

    CORRUPÇÃO ATIVA: O VERBO É   SOLICITAR OU RECEBER

    CORRUPÇÃO PASIVA: O VERBO É  OFERECER OU PROMETER.

  • Não precisaria nem saber que é concussão e não corrupção ativa, já que o funcionário público não comete crime de corrupção ATIVA, só de corrupção PASSIVA. Corrupção ativa quem comete é o particular.

  • GABARITO: B 

     

    A) [Denunciação caluniosa] Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

     

    B) [Concussão] Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: | [Corrupção passiva] Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 

     

    C) [Prevaricação] Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 

     

    D) [Condescendência criminosa] Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  • Complementando com algumas observações importantes:



    CONCUSSÃO - CP - 
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    OBS: se o agente exigir vantagem indevida empregando violência ou grave ameaça, estará caracterizado o crime de exortsão, vejamos:

    CP -  Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa(...)

    2º 

    Na Lei de improbidade Administrativa, também encontra-se a seguinte previsão:
     

    Lei 8429/92 - CAPÍTULO VI - Das Disposições Penais - Art. 19 - Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente - Pena: detenção de seis a dez meses e multa.



    A assertiva B encontra-se incorreta, pois trata de concussão e não de corrupção ativa e, sobre este, segue a seguinte observação:

    Corrupção Ativa - É crime FORMAL, ou seja, é aquele crime que não se exige resultado naturalistico para a concretização de seu resultado. Então, tendo o agente simplesmente ''oferecido'' a vantagem indevida, já estara caracterizado o crime.

    CP - Art. 333 - Oferecer OU prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Um abraço !!!

  • LETRA B.

    Pois trata-se, na verdade, do crime de concussão e não de corrupção ativa.

  • condescendência criminosa ---------------- indulgência

  • ATENÇÃO PARA O ARTIGO 19 DA LEI Nº 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)!!

    VEJAMOS:

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

    E ai? Como diferenciar Denunciação Caluniosa do Art. 19 da LIA?

    Diz Rogério Sanches (CP para Concursos, 2017) que será Denunciação Caluniosa (Art. 339, CP) quando o fato "denunciado" como ato de improbidade for também CRIME (ou contravenção, caso em que a pena será reduzida da metade, conforme o Art. 339, p. 2º); A contrario sensu, haverá o Art. 19 da 8429/92 quando a "denúncia" se tratar somente de ato de improbidade administrativa, estando ausente a elementar do delito.

  • Trata-se de crime de Concussão, cujo verbo é EXIGIR.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ

  • GABARITO B

     

    Com relação à alternativa A, ela não é tão simples quanto parece, pois há de se observar o princípio da especialidade.

     

    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

     

    CÓDIGO PENAL

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    Se o procedimento instaurado, contra o que se sabe ser inocente, for relacionado a crime ou contravenção penal, estará diante da subsunção do fato ao tipo descrito no artigo 339 do Código Penal; já se for relativo a infrações que sejam tipificadas como atos de improbidade administrativa, mas que não sejam criminosas ou contraventosas, aí sim estará diante do artigo 19 da 8.429/1992.

     

     

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  • GABARITO LETRA B.

    Concussão - Aquele que exige para si ou para outrem, benefício ou vantagem indevida em razão do cargo, emprego ou função pública.

    condescendência criminosa ---------------- indulgência

  • Questão parece complicada mas não é...

    o verbo para corrupção ativa e solictar, não exigir. Apenas com esse conhecimento se mataria a questão.

  • Parei na B.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". O crime de corrupção ativa está tipificado no artigo 333 do Código Penal e a sua redação é a seguinte: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (C) - O crime de prevaricação encontra-se tipificado no artigo 319 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Com efeito, a alternativa contida neste item é verdadeira.
    Item (D) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Logo, a assertiva contida neste item está correta.




    Gabarito do professor: (B)
  • SOLICITAR , RECEBER, ACEITAR PROMESSA = C PASSIVA

    OFERECER, PROMETER = C.ATIVA

  • Exigir- Faz referência a "concussão" .
  • Lembrar da alteração do caput do art. 339 CP:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Segundo o Prof. Márcio Cavalcante, DOD, essa nova redação revogou tacitamente o art. 19 da LIA:

    A Lei nº 14.110/2020 alterou a redação do art. 339 do CP e passou a admitir a denunciação caluniosa em caso de falsa imputação de ato ímprobo.

    E o art. 19 da Lei de Improbidade Administrativa? Foi tacitamente revogado pela Lei nº 14.110/2020. Vale ressaltar, no entanto, que ele continua a ser aplicado para as situações anteriores a 21/12/2020, porque o art. 339 do CP é mais gravoso (art. 5º, XL, da CF/88).

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/comentarios-lei-141102020-que-altera-o.html

  • gab: B

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:


ID
2438992
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Encaminhar uma mensagem de texto a um policial civil que se encontra em outro município, xingando-o de ladrão, configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • DESACATO x INJÚRIA (principal diferença)

     

    Desacato - ofensa dirigida a funcionário público no exercício da função ou que tenha relação com o exercício da função + cometido na presença dele

     

    Injúria - ofensa geral (sujeito passivo pode ser qualquer pessoa) + na presença da pessoa ou cometida à distância do funcionário público

     

    Nesse sentido (Crimes contra a pessoa - Ed. Freitas Bastos - 2013): No tocante ao crime de desacato, há a prevalência deste sobre a injúria (salvo se a injúria for preconceituosa, hipótese de concurso de crimes), tipificando-se o crime contra a administração pública quando a ofensa é dirigida a funcionário público no exercício da função, ou, ainda que não esteja desempenhando a atividade, se a ofensa é relativa a esta. Mister, todavia, a presença física do funcionário no momento da ofensa, aperfeiçoando-se a injúria se a imputação não se der em sua presença.

  • Correta, C

    De forma breve:

    Diferença entre os crimes de Injúria praticado contra funcionário público em razão de suas funções e o crime de Desacato:


    - Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

     

  • Injúria - adjetivar negativamente  ( que foi o caso em tela da questão em que o chamou de ladrão)...

    Desacato => diminuir a função pública,  menoscabar...o crime de desacato PRESSUPÕE A PRESENÇA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO! Lembrem disso :)

  • DIFERENÇA ENTRE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.

    CALÚNIA: Ofende a honra enquanto Cidadão que é acusado de um crime. Obs.: se o crime for comprovado, não existe condenação.

    DIFAMAÇÃO: Ataca a honra objetiva que é a reputação. É o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas.

    INJÚRIA: Ataca a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito. É quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão.

  • A conduta descrita no enunciado amolda-se no seguinte crime:


    Injúria
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria, sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou escrita.

    A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se configura na seguinte hipótese:


    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso, somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.

    A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.


    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se consuma na seguinte hipótese:


    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Por fim,  a alternativa E está incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na seguinte hipótese:


    Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Gabarito do Professor: C

  • O segredo da questão é que essa msg foi envida  para o  policial, não se tornando pública a acusação.

  • LETRA C - INJÚRIA

     

    Nesse caso não cabe DESACATO por que o policial não se encontrava na presença do ofensor, e também não estava na função de funcionário público.

  • É pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o servidor esteja no local do ultraje, ouvindo ou de qlqr modo tomando conhecimento direto do que foi dito.

    assim deixa de haver desacato, mas apenas crime contra honra (injúria qualificada), o insulto por telefone.

  • Gab. C

     

    Consoante o ilustre douto Cléber Masson, 2016, p. 759:

     

    "Desacato e injúria contra funcionário público: distinção


        O crime de injúria pode ser cometido na presença ou na ausência da vítima. Basta que a ofensa chegue ao seu conhecimento, com potencialidade para arranhar sua honra subjetiva, é dizer, o juízo que cada pessoa faz de si própria. Essa é a regra geral, excepcionada quando o ofendido é funcionário público. Nesse caso, se a ofensa é realizada na presença do funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, não se trata de simples agressão à sua honra, mas de desacato, arrolado pelo legislador entre os crimes contra a Administração Pública (CP, art. 331 ). Nas palavras de Flávio Augusto Monteiro de Barros:


         No desacato, a ofensa é irrogada na presença do funcionário, que dela toma conhecimento direto, por si próprio. Quando o funcionário público está no exercício das funções (ín officio) é irrelevante à tipificação do desacato o fato de a ofensa relacionar-se ou não com o exercício funcional.            

     

          Estando, porém, fora do exercício funcional, o desacato está condicionado à relação da ofensa com o exercício funcional
    (propter officium).

     

          Na injúria, por sua vez, a ofensa não é lançada na presença do funcionário público, relacionando-se, todavia, à função pública por ele exercida. Vejamos alguns exemplos:

     

    (1) se um particular vai à sala de audiências do fórum e chama o juiz de Direito de desonesto, comete crime de desacato.

     

    (2) se o mesmo particular para em frente da casa do juiz de direito, em um domingo, pratica o crime de injúria.

  • Calúnia x Injúria x Difamação

    Calúnia - Imputação FALSA de um FATO CRIMINOSO a alguém.

    Injúria - Qualquer ofensa à DIGNIDADE de alguém. (Xingar)

    Difamação - Imputação de FATO ofensivo à reputação de alguém.

     

    Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias.

    O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana.

    Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de "ladra", o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.

    Difamação

    Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.

    Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.

    Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.

    Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.

    Fonte: https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/130177918/crimes-contra-a-honra-diferencas-entre-calunia-difamacao-e-injuria

  • sERIA desacato se estivesse presente, como esta ausente é INJÚRIA.

  • A questão é bem simples, quando se tratar de calúnia o fato imputado deve ser certo e determinado, como por exemplo dizer que o policial civil roubou o relógio de alguém.

    Dizer que ele é ladrão somente, não caracteriza calúnia.

     

  • Calúnia - Deve envolver um 3º;

    Desacato - Pessoa deve estar presente;

    Injúria - Ok

    Difamação - Envolve um 3º;

    Denunciação caluniosa - Envolve 3º.

  • Qual a diferença entre a injúria contra funcionário público e desacato?

    O desacato tem de ser praticado na presença do funcionário público. Já a injúria na ausência dele.

    Veja-se, entretanto, que a injúria, contra quem não é funcionário público, pode ser praticada tanto na presença quanto na ausência da vítima. Apenas no caso de funcionário público é que a ofensa na presença do funcionário se constitui em delito mais grave, ou seja, o desacato.

  • vou colocar resumido e com as diferenças que deve aparecer na questão para que acertem.

    .

    a) calúnia = imputar a alguém um CRIME sabendo ser falso. (obrigado provar)

    ex: fulano vc roubou a empresa. roubo é crime e a pessoa inventou para prejudicar a outra!

    .

    b) desacato = é chingar um funcionário público no exercício da sua função.

    ex: seu idiota vc está me vendo aqui na fila e não me atende, sai aqui que vc vai ver. (chingar, ameaçar, agredir verbalmente, caçoar, rasgar documentos, tentar agredir, gesticular agressivamente)

    .

    c) injúria = da uma qualidade negativa a uma pessoa ( UMA PESSOA = individualmente = honra subjetiva) 

    obs: cuidado que a banca coloca injúria a um grupo de pessoas, ai já passa a ser outro crime.

    .

    d) difamação = imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação (contravenção penal) pode ser verdade ou ser falso e tem que provar se for funcionário público e se for pessoa comum não precisa.

    ex: seu cachaceiro!

    .

    e) denunciação caluniosa = pessoa que causa instauração de processo, investigação, PAD, inquerito civil, ação de improbidade, que sabe ser inocente. (é diferente de comunicação falsa de crime ou contravenção)

    .

    obx: ocorre casos também da questão falar de causar grande sofrimento mental que foge completamente para os crimes de tortura.

  • Fonte: Professor QConcursos.com

    Autor: Gabriel Wilwerth , Advogado

     

    A conduta descrita no enunciado amolda-se no seguinte crime:


    Injúria
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria, sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou escrita.

     

    A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se configura na seguinte hipótese:

    Calúnia
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso, somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.

     

    A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.
    Desacato
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se consuma na seguinte hipótese:

    Difamação
    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    Por fim,  a alternativa E está incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na seguinte hipótese:

    Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Gabarito do Professor: C

  • Observei três coisas nesse enunciado:

    1º - Não me atentei que o agente usou o termo "ladrão" de forma pejorativa, uma vez que o enunciado trouxe que ele xingou o policial; assim, não há que se cogitar a possibilidade de calúnia, pois o agente não imputou o crime de furto ao policial;

    2º É que o enunciado não deixou claro se o Policial tomou conhecimento de tal conduta a sua pessoa, pois, ao meu ver, o crime não se consumou para ser injúria;

    3º O modo que foi encaminhado esse xingamento, dificulta uma resposta acertiva para esta questão;

  • Existem muitas maneiras de matar essa questão, ao meu ver a mais fácil é observar quando se consuma o crime:

    Difamação e Calúnia: se consumam com o conhecimento da acusação por terceiros.

    Injúria: se consuma com o conhecimento da acusação pela vítima.

    Como a mensagem foi enviada somente ao policial, o crime consumado é de injúria.

  • Maxwel Lima, desse jeito você vai gabaritar direito penal, mas vai zerar português kkkk. De qualquer forma, seu comentário ajudou bastante. (receba isso como uma crítica construtiva).

  • Gabarito: C

     

    A conduta descrita no enunciado amolda-se no seguinte crime:
    Injúria
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria, sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou escrita.

     

    A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se configura na seguinte hipótese:
    Calúnia
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso, somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.

     

    A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.
    Desacato
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se consuma na seguinte hipótese:
    Difamação
    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    Por fim,  a alternativa E está incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na seguinte hipótese:
    Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Fonte: Professor QC

  • Feriu a honra subjetiva do cara, então injúria.

  • geral ta sabendo que voce é bandido? calunia

    geral ta sabendo que voce faz coisinhas a mais ( sem ser crime ) ? : difamação

    chegou, chegando e ja rasgou o verbo , diretamente para a pessoa : injúria

     

     

  • Gab: C

    Injúria/Difamação/Calúnica

    DICA 

    as que começam com consoantes são imputações de Fatos (uma história)

    Calúnica: começa com C de crime, lembrar que é a imputação  FALSA de um fato CRIMINOSO. (se o crime for verdadeiro, deixa de ser calúnia, né!?)

    Difamação: apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.

    A que começa com vogal (INJÚRIA) é apenas adjetivar negativamente a pessoa, xingando, por exemplo.

    Injúria x Desacato

    - Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

  • Fácil, gabarito C

  • injuria ofender honra,dignidade o decorro subjetivo do agente O QUE ELE PENSA SOBRE ELE .


    difamação imputar um fato não definido como crime a honra obejtiva do agente O QUE A COLETIVIDADE PENSA DELE


    calunia imputar um fato falsamente definido como crime


    desacato tem as mesmas elementares da injuria ,só que o objetivo é ofender o funcionário publico em razão do seu cargo ou função.

  • O desacato é afastado porque para ser desacato a ofensa deveria ter sido no exercício da atividade policial ou em razão dela. O simples fato de imputar o crime ao policial , sem ter relação com exercicio da sua profissão configura calunia.

  • Cuidado galera com alguns comentários. Tem gnt dando ex de injuria no lugar de difamação.

    Em síntese:

    Calunia: imputação de fatos definidos como crime

    Difamação: imputação de fatos desonrosos

    Injuria: imputação de circunstâncias negativas sobre a pessas

  • No caso, o policial foi chamado de "ladrão". Ou seja, não houve a atribuição de um fato definido como crime, mas de um adjetivo. Logo, não há crime de calúnia.

    Ao encaminhar uma mensagem de texto diretamente à vítima, não houve violação à honra objetiva da pessoa, ou seja, à forma como ela é vista perante a sociedade. Logo, não há crime de difamação.

    Como atribuiu um adjetivo à vítima, ferindo-lhe a honra subjetiva, houve crime de injúria.

    Não houve crime de denunciação caluniosa porque os fatos se restringiram à relação entre agente e vítima, não mobilizando o Estado. Se o autor do fato houvesse, por exemplo, atribuído um crime a alguém que sabia ser inocente perante a autoridade policial, e isso ensejasse a instauração de um inquérito, haveria o delito.

    Lembre-se que a calúnia, a difamação e a injúria são crimes contra a honra, ao passo que a denunciação caluniosa é crime contra a Administração da Justiça.

  • Calúnia: imputar fato definido como crime (João roubou o celular de Maria)

    Difamação: imputar fato ofensivo à reputação (João estava traindo sua esposa com a melhor amiga dela)

    Injúria: atribui um conceito depreciativo ao ofendido (João é um ladrão)

  • Desacato exige a presença do agente público.

  • Honra subjetiva...

  • gb c

    pmgooo

  • Será o crime de injúria, pois a ofensa não foi proferida na presença do policial, afastando o desacato.

  • Esse germano só polui os comentários, o cara chato! %#$# qual concurso vc prestará, ninguem quer saber! O que queremos é base pra questões...

  • gabarito letra=C

    Calúnia__(art. 138 CP) (CONDUTA>>>> Imputar determinado fato previsto como crime, sabidamente falso.

    HONRA OFENDIDA>>>Honra objetiva (reputação).

    Difamação_____(art. 139 CP)Imputar determinado fato não criminoso,porém desonroso, não importando se verdadeiro ou falso. Honra objetiva (reputação).

    Injúria

    (art. 140 CP)______Atribuir qualidade negativa.

    Honra subjetiva (dignidade/decoro, autoestima

    Consumação e tentativa.

    Por se tratar de crime contra a honra subjetiva (autoestima), somente se consuma

    quando o fato chega ao conhecimento da vítima, dispensando-se efetivo o dano à sua dignidade

    ou decoro ( crime formal).

    Como já alertado, em que pese a maioria da doutrina admitir a tentativa apenas na

    forma escrita, encontramos lições ensinando ser possível também na verbal.

    ......................................................................................................................................

    Exceção da verdade e de notoriedade

    Na injúria, como não há imputação de fato, mas a opinião que o agente emite sobre o

    ofendido, a exceção da verdade nunca é permitida.

  • ATRIBUIR FALSAMENTE O CRIME DE ROUBO A ALGUÉM: CALÚNIA

    CHAMAR ALGUÉM DE LADRÃO: INJÚRIA

    A diferença está na forma como a qualidade é atribuída ao sujeito

  • CALÚNIA -> FATO + CRIME

    DIFAMAÇÃO -> FATO AVILTANTE

    INJÚRIA -> XINGAMENTO -> ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA.

  • DICA: Se não tem História, MARCA INJÚRIA e corre pro Abraço.

  • Pra resolver a questão pensei na consumação do crime de difamação e de injúria. Enquanto o primeiro se consuma quando terceiro toma conhecimento do fato imputado, na injúria, a consumação ocorre quando o sujeito passivo toma conhecimento da ação de injuriar. Desse modo, tendo em vista ter sido enviada mensagem de texto, pressupõe-se que só o funcionário público conheceu da injúria.

  • Eu marquei desacato, mas depois li que esse crime Crime DEVE ser praticado na presença do funcionário público.

  • Resolução: antes de responder a questão, peço que você leia atentamente, mais uma vez, o enunciado da questão e reflita acerca dos requisitos do desacato. Ao analisarmos o tipo pena l do art. 331, exige-se que o desacato ocorra no exercício da função ou em razão dela. Agora, leia mais uma vez. Conseguiu perceber? O policial civil não está no exercício da função e o xingamento também não se deu em razão dela. Desse modo, o crime praticado pelo criminoso é o de injúria e não o de desacato. 

    Gabarito: Letra C.

  • Letra C.

    c) Certo. Apesar de essa ofensa ter sido praticada contra um Policial Civil, a questão não dispõe que foi em razão de suas funções, logo não há que se falar no crime de desacato. Assim, como a ofensa não foi na presença do Policial Civil ou em razão de sua função, o crime cometido pelo agente será o de injúria.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • ALTERNATIVA C

    A calúnia e difamação exigem que o fato imputado seja ESPECÍFICO/DETERMINADO. Ladrão é um termo muito abrangente (roubou o que? quem?). Então, o fato em tela configura-se INJÚRIA, pois, trata-se de imputação de qualidades negativas a alguém.

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    A ofensa foi dirigida à pessoa (fulano você é ladrão), por isso marquei injúria, honra subjetiva blá blá blá. Caso a ofensa fosse dirigida à profissão que exerce talvez eu houvesse marcado desacato (fulano você é um policial ladrão), pois a ofensa não seria necessária à pessoa mas à profissão que ele exercia.

    Bom, foi o que eu usei para responder a questão.

  • Lembrar:

    Na injúria é atingida a honra subjetiva, através de uma ofensa.

    Na calúnia e na difamação é atingida a honra objetiva. A consumação ocorre quando chega ao conhecimento de terceiros.

    Além disso, tanto na calúnia quanto na difamação é imputado UM FATO.

  • Desacato --> Na presença.

    Injúria --> Não está na presença.

  • ERRADO.

    ART. 331 CP - DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA. OBS: DEVE SER NA PRESENÇA.

    CASO NÃO SEJA NA PRESENÇA, A CONDUTA SERÁ DE INJÚRIA MAJORADA PREVISTA NO ART. 141, II, CÓDIGO PENAL.

  • CALÚNIA: IMPUTAR FATO FALSO E CRIMINOSO.

    DIFAMAÇÃO: IMPUTAR FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO.

    INJÚRIA: ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA.

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Quando eu erro uma questão dessas, a vontade é de comprar uma foice e ir roçar mato em vez de estudar para concurso. Ato contínuo, estamos aqui novamente... rs

  • Galera se a ofensa foi direcionada diretamente a pessoa, ofende a honra subjetiva, por isso injuria .

  • O crime de injúria é atribuir algo negativo a reputação da pessoa DIRETAMENTE para ele. Ofende a honra SUBJETIVA.

    e como já foi dito,

    injúria pratica-se na ausência do funcionário,

    desacato na presença!

  • DICA=== na frente do policial===é desacato

    nas costas===é injúria

  • Calúnia: "Você furtou..."

    Injúria: "Você é ladrão!"

  • Gabarito: Letra C

    Breve resumo para quem não sabe distinguir os crimes:

    Calúnia - é a imputação falsa de um fato criminoso.

    Desacato - ofensa dirigida a funcionário público no exercício da função ou que tenha relação com o exercício da função + cometido na presença dele. Se a ofensa for por escrito ou virtual: não é desacato.

    Injúria - ofensa geral (sujeito passivo pode ser qualquer pessoa) + na presença da pessoa ou cometida à distância (por escrito, virtual) do funcionário público. (Que é o caso da questão)

     

    Difamação - apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.

    Denunciação caluniosa - atribui falso crime, infração disciplinar ou ato de improbidade a quem sabe que é inocente.

  • Injúria/Difamação/Calúnica

    DICA 

    as que começam com consoantes são imputações de Fatos (uma história)

    Calúnica: começa com C de crime, lembrar que é a imputação FALSA de um fato CRIMINOSO. (se o crime for verdadeiro, deixa de ser calúnia, né!?)

    Difamação: apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.

    A que começa com vogal (INJÚRIA) é apenas adjetivar negativamente a pessoa, xingando, por exemplo.

    Injúria x Desacato

    - Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

    (PRA EU SALVAR AQUI)

  • diferencia entre injúria X desacato

    • injúria

    -crime contra a honra

    -se for contra servidor publico tem que ser na sua ausência

    • desacato

    -crime praticado por particular contra a administração publica

    -se for contra servidor publico tem que ser na sua presença

  • Nós passa de F800, no pescoço, o cordão

    Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"

    INJÚRIAAAAA

  • Nós passa de F800, no pescoço, o cordão

    Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"

    LETRA C


ID
2479558
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” configura

Alternativas
Comentários
  • Denunciação caluniosa

     

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

     

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

     

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO: A

     

     

    Denunciação caluniosa X Comunicação falsa de crime ou de contravenção

     

    Na denunciação caluniosa, exige-se que a imputação faça referência à pessoa determinada. Na comunicação falsa, o agente limta-se a narrar à autoridade infração inexistente, sem contudo, identificar se autor.

     

    DC = pessoa determinada

    CF = crime inexistente   

     

     

    Denunciação caluniosa

     

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

     

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

     

     

    E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos.

     

  • Tal conduta configura o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP:

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • denunciação caluniosa: o crime ocorreu mas você denuncia alguém que você sabe que é inocente

    falsa comunicação de crime: o crime/contraveção não chegou a ocorrer.

  • Questões desse tipo são boas para fixação..parece fácil, mais em outro contexto pode derrubar muita gente ;)

  • Denunciação Caluniosa - O criminoso, através de uma mentira, movimenta vários órgãos do Estado, como delegacia, fórum, Ministério Público, para investigar uma pessoa por um crime que não existiu.


    Importante > Para que o crime seja configurado é necessário que seja atribuído crime a uma pessoa inocente, e que seja instaurado um processo ou investigação contra essa pessoa.


    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção - pessoa que faz a comunicação de um crime que não ocorreu, gerando a atuação de uma autoridade no intuito de investigar o falso crime.
    (Fulano, simplemente por ser tonto e não ter o que fazer, vai encher o saco da policia falando que lhe roubaram, sendo que sequer existiu este crime contra o mesmo).

    Auto Acusação Falsa - Eu minto para a autoridade policial, falo que eu cometi um crime que eu não cometi. Ou, melhor explicado: A pessoa que, de alguma forma, procura a autoridade policial e assume ter cometido crime que na verdade foi cometido por outra pessoa, OU assume crime que não existiu.

    Para mais artigos explicativos: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil

  • LETRA A

     

    Denunciação caluniosa x Calúnia

     

     DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente .

     

    CALÚNIA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA -  denunciação caluniosa.

     

    ERRADA - Art. 320 - (Há duas hipóteses): Ocorre quando (I) o superior hierárquico toma conhecimento da infração do subordinado, mas não o pune por condescência (tolerância, caridade);  (II) não tendo o poder de punir, não leva ao conhecimento de quem o tenha. - Consuma-se com a omissão o funcionário e caracteriza-se quando findo o prazo que a lei estabelece para a punição - condescendência criminosa.

     

    ERRADA - Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia - Crime praticado somente pela testemunha, perito, contador, tradutor, intérprete. Ocorre quando se faz afirmação falsa (mentir ou narrar fato não correspondente à verdade) ou negar a verdade ( não reconhecer a existência de algo verdadeiro ou recusar-se a admitir a realidade dos fatos). Pena: reclusão de 2 a 4 anos + multa. falso testemunho.

     

    ERRADA - Art. 340 - Comunicação de crime falso ou contravenção - Quando houver a comunicação de infração penal inexistente, ainda que não ocorra efetivo prejuízo material para o Estado. Apenas narra a infração penal, não lhe imputa a ninguém - Pena: detenção de 1 a 6 meses + multa - comunicação falsa de crime.

     

    ERRADA - Art. 347 - Inovar artificiosamente na pendência de processo civil ou adm. estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos + multa. A pena é aumentada em dobro se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado - fraude processual.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. A assertiva é transcrição literal do art. 339 do CP.

    B) INCORRETA. Esse tipo penal ocorre quando o superior hierárquico no serviço público deixa de responsabilizar subordinado, que cometeu infração no cargo, por indulgência. Pode configurar-se também quando um servidor tiver ciência de alguma infração de outro servidor, ambos de mesma hierarquia, e o servidor não leve ao conhecimento do superior hierárquico a referida infração cometida pelo servidor.

    C) INCORRETA.  No crime de falso testemunho, a testemunha faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, conforme art. 342, caput do CP. 

    D) INCORRETA. Em tal figura penal, o sujeito ativo do crime provoca a ação da autoridade por meio de comunicação de crime ou de contravenção que sabe não ter se verificado, conforme art.  340 do CP.

    E) INCORRETA. Nesse tipo penal, o sujeito ativo do crime altera de forma ardilosa o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, os quais estão na pendência de processo administrativo ou civil, com o escopo de induzir juiz ou perito a erro, conforme art. 347 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
















  • Na comunicação falsa de crime eu não coloco a culpa em ninguém, apenas atrapalho o serviço dos policiais que terão que ir até o local averiguar, por exemplo. (ônus para administração pública). 

  • a)

    denunciação caluniosa.

  • ficar esperto para não confundir

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado ( sabe que não existe cirme)

    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (existe o crime, porém da causa a investigação a alguém que sabe se inocente)

  • Questão clássica da VUNESP

     

    DICA PARA ACERTA TODAS !!

     

     

    VIDE    Q574475    Q758137         Q777887

     

     

    DENUNCIAÇÃO (D eterminvável)   C (conhecida) ALUNIOSA        D C

     

    O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima DETERMINADA; ou, ao MENOS, DETERMINÁVEL.

     

    -            APONTA PESSOA CERTA e DETERMINADA     =       ALGUÉM

    -           SABE QUE É INOCENTE

    -           AUMENTA SEXTA PARTE:          NOME FALSO OU ANONIMATO

    -             A PENA É DIMINUÍDA A METADE  SE FOR  PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO

    Instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa

     

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

     

    O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele NÃO existiu. Aqui o agente acusa nenhuma pessoa (IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO)

     

     -          APENAS COMUNICA A FALSA INFRAÇÃO

     

    -           IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO

     

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

                                  

                       AUTOACUSAÇÃO FALSA

    Q839024    Q835013

     

    Luiz, condenado há vários anos de prisão pela prática de diversos crimes ASSUME, PERANTE A AUTORIDADE, a AUTORIA DE CRIME QUE NÃO COMETEU, com o intuito de livrar outra pessoa da condenação. Assim agindo, Luiz 

     

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    Fraude processual >  Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito (...) CP Art. 347

     

     

  • A) correta (O segredo da questão está na palavra INSTAURAÇÃO / IMPUTANDO-LHE CRIME) = denuniciação caluniosa.

    B) condescendência criminosa = Eu (servidor) deixo de punir subordinado que cometeu infração em razão do cargo.

    C) falso testemunho = a questão tem que deixar bem claro a condição da pessoa de TESTEMUNHA! caso que não ocorreu.

    D) comumicação falsa de crime = deve falar na questão que o fulano de tal comunicou a autoridade tal.... o fato tal...

    E) fraude processual = pessoa que inova artificiosamente em processo CIVIL ou ADM afim de induzir erro ao Juiz ou Perito. Se praticado em processo PENAL a pena é aplicada em dobro.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA .

  • Dica: denuniciação caluniosa já foi alvo de questão nas provas de 2010, 2011, 2013 e 2014.

  • Calúnia

    Imputar falsamente fato definido como Crime

  • Denunciação caluniosa
    A) Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de
    investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém,
    imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    B) Errada. Lembra do  Código de Ética do Servidor Público. Se não denuncia você é cumplice!

    Co-autor

    O co-autor participa diretamente dos atos de execução. Em matéria penal, todos os agentes participantes do concurso são denominados co-autores.

    Partícipe

    O partícipe não é aquele que realiza a conduta típica, mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer.

    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    C) Errada.   Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
    contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial,
    ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
    12.850, de 2013) (Vigência)



    D) Errada.  Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou
    de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    E) Errada. Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o
    estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda
    que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
     

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA= O CRIME OCORREU E FOI IMPUTADO A ALGUÉM INOCENTE A SUA AUTORIA

    EXEMPLO: QUANDO FAÇO O DELEGADO INVESTIGAR ALGÉUM QUE EU SEI QUE É INOCENTE

  • ART: 339 do CP- Denunciação Caluniosa     GAB: A

     

    B- ERRADA - Condecendência Criminosa : Deixar o funcionário , POR INDULGÊNCIA , de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo , ou, quando lhe falte competência , não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    C- ERRADA- Falso Testemunho :  Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral

    D- ERRADA - Comunicação falsa de crime: Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

    E- EERADA - Fraude Processual: Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

  • VOCÊ SABIA? Que a diferença entre a Denunciação caluniosa  e a  Comunicação falsa de crime ou de contravenção está na determinação da pessoa. Se a conduta for imputada a alguém é denunciação caluniosa, se apenas  for dito que ocorreu um crime, é comunicação falsa.

    É bom lembrar que a denuciação vale para 5 tipos de procedimentos: 

    1-investigação policial/ 2-processo judicial/ 3-instauração de investigação administrativa/ 4- inquérito civil/  5-ação de improbidade administrativa.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA = HOUVE CRIME, ACUSA OUTRA PESSOA.

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME = NÃO HOUVE CRIME.

  • **O Interesssante é gravar algumas palavras chaves referentes à cada assunto**

     

    Denunciação Caluniosa - Dar causa à instauração de investigação policial , processo judicial, instauração de investigação administrativainquerito civil , ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

     

    Condescência Criminosa - Não punir o subordinado que tenha praticado alguma infração (administrativa ou criminal ) que tenha a ver com a função exercida.

     

    Falso Testemunho - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testumunha, perito , contador, tradutor ou interprete em processo judicial a administrativo, inquerito policial ou em juizo arbitral. 

     

    Comunicação falsa de crime Provocar a ação da autoridade comunicando -lhes a ocorrência de crime ou de contravenção que não sabe sem ter verificado.

     

    Fraude Processual - Inovar, artificiosamente na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, comfim de induzir o juiz ou o perito. ( Se destina a produzir efeito em processo penal, a pena se aplica em dobro.)

  • GABARITO A 

     

    CORRETA -  denunciação caluniosa.

     

    ERRADA - Art. 320 - (Há duas hipóteses): Ocorre quando (I) o superior hierárquico toma conhecimento da infração do subordinado, mas não o pune por condescência (tolerância, caridade);  (II) não tendo o poder de punir, não leva ao conhecimento de quem o tenha. - Consuma-se com a omissão o funcionário e caracteriza-se quando findo o prazo que a lei estabelece para a punição - condescendência criminosa.

     

    ERRADA - Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia - Crime praticado somente pela testemunha, perito, contador, tradutor, intérprete. Ocorre quando se faz afirmação falsa (mentir ou narrar fato não correspondente à verdade) ou negar a verdade ( não reconhecer a existência de algo verdadeiro ou recusar-se a admitir a realidade dos fatos). Pena: reclusão de 2 a 4 anos + multa. falso testemunho.

     

    ERRADA - Art. 340 - Comunicação de crime falso ou contravenção - Quando houver a comunicação de infração penal inexistente, ainda que não ocorra efetivo prejuízo material para o Estado. Apenas narra a infração penal, não lhe imputa a ninguém - Pena: detenção de 1 a 6 meses + multa - comunicação falsa de crime.

     

    ERRADA - Art. 347 - Inovar artificiosamente na pendência de processo civil ou adm. estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos + multa. A pena é aumentada em dobro se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado - fraude processual.

  • OBS  ESTE COMENTARIO NÃ É MEU APENAS ACHEI PERTINENTE COLOCALA-LO NO TOPO PRA VISUALIZAÇÃO

     

    A) correta (O segredo da questão está na palavra INSTAURAÇÃO / IMPUTANDO-LHE CRIME) = denuniciação caluniosa.

    B) condescendência criminosa = Eu (servidor) deixo de punir subordinado que cometeu infração em razão do cargo.

    C) falso testemunho = a questão tem que deixar bem claro a condição da pessoa de TESTEMUNHA! caso que não ocorreu.

    D) comumicação falsa de crime = deve falar na questão que o fulano de tal comunicou a autoridade tal.... o fato tal...

    E) fraude processual = pessoa que inova artificiosamente em processo CIVIL ou ADM afim de induzir erro ao Juiz ou Perito. Se praticado em processo PENAL a pena é aplicada em dobro.

  • A conduta de “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” configura:

     

    Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    GABARITO A

  • Denunciação Caluniosa.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquerito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

  • a) Denunciação Caluniosa

    Consiste na comunicação de falso crime à autoridade, que acarreta a instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. É crime contra a administração da Justiça, uma vez que o agente a aciona sem necessidade e, ao mesmo tempo, crime contra a honra da pessoa, pois fere a honra objetiva da vítima ao imputar-lhe crime que o sabe ser inocente. A pena prevista para este crime é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, devendo ser aumentada de sexta parte caso o agente sirva-se do anonimato ou de nome suposto. No entanto, se o agente imputa à vítima a prática falsa de contravenção penal, a pena poderá ser diminuída de metade.

     

    Fundamentação:

    Art. 339 do Código Penal

  • a-- Denunciação caluniosa  Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)   Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    b---Condescendência criminos  Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    c--  Falso testemunho ou falsa perícia   Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    d-Comunicação falsa de crime ou de contravenção   Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado  Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

    e--Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito  Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

  • A) DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - 339 - CP dar causa a investigação policial G

    B) CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - 320 CP deixar de responsabilizar funcionário

    C) FALSO TESTEMUNHO - 342 CP fazer afirmação falsa

    D) COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME - 340 CP provocar ação de autoridade por crime não verificado

    E) FRAUDE PROCESSUAL - 347 CP inovar o estado ou o lugar da coisa na pendência do processo

  • Gabarito A: Denunciação Caluniosa

  • Denunciação caluniosa

     

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

  • Denunciação Caluniosa: DAR causa à instauração de : investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Reclusão de 2 a 8 anos + multa.

    A pena é aumentada de um sexto se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    A pena é diminuida da metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA -  denunciação caluniosa.

     

    ERRADA - Art. 320 - (Há duas hipóteses): Ocorre quando (I) o superior hierárquico toma conhecimento da infração do subordinado, mas não o pune por condescência (tolerância, caridade);  (II) não tendo o poder de punir, não leva ao conhecimento de quem o tenha. - Consuma-se com a omissão o funcionário e caracteriza-se quando findo o prazo que a lei estabelece para a punição - condescendência criminosa.

     

    ERRADA - Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia - Crime praticado somente pela testemunha, perito, contador, tradutor, intérprete. Ocorre quando se faz afirmação falsa (mentir ou narrar fato não correspondente à verdade) ou negar a verdade ( não reconhecer a existência de algo verdadeiro ou recusar-se a admitir a realidade dos fatos). Pena: reclusão de 2 a 4 anos + multa. falso testemunho.

     

    ERRADA - Art. 340 - Comunicação de crime falso ou contravenção - Quando houver a comunicação de infração penal inexistente, ainda que não ocorra efetivo prejuízo material para o Estado. Apenas narra a infração penal, não lhe imputa a ninguém - Pena: detenção de 1 a 6 meses + multa - comunicação falsa de crime.

     

    ERRADA - Art. 347 - Inovar artificiosamente na pendência de processo civil ou adm. estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos + multa. A pena é aumentada em dobro se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado - fraude processual.

  • Gabarito: A

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Alternativa: A - Denunciação Caluniosa

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

     

    Vale lembrar que a pena é aumentada de sexta parte, se o agente usa de nome falso ou anominato

  • Alternativa: A - Denunciação Caluniosa

    Lembrando que esse crime faz parte DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

  • Que coisa caros colegas. Muita gente dizendo que as questões são fáceis demais, mas fico na dúvida: Será que já foram aprovadas e estão aqui por hobe? 

    Se está fácil é porque você tem estudado com afinco!

  • Pensa que eu não sei que vocês estão aqui por causa do PC-BAHIA né? hahaha

     

    Continuem assim, força!!!

  • Neymar Júnior ERÔOOOOUUUUUU!

  • Acertou Neymar. kkkk

  • Errou menino Ney...tio Blade ta aqui por causa de outros rolê

  • PC Bahia vindo aee!!

  •  

    Na denunciação caluniosa, exige-se que a imputação faça referência à pessoa determinada. Na comunicação falsa, o agente limta-se a narrar à autoridade infração inexistente, sem contudo, identificar se autor.

     

    DC = pessoa determinada

    CF = crime inexistente   

     

  •  Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

     

    A conduta de “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” configura

     a) denunciação caluniosa. (C)

     b) condescendência criminosa. (E)

     c) falso testemunho. (E)

     d) comunicação falsa de crime. (E)

     e) fraude processual.(E)

  • Denunciação caluniosa = O dedo duro SABE que a pessoa é INOCENTE e mesmo assim fala merda

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção = O fato NEM SEQUER EXISTIU e mesmo assim o dedo duro fala merda

     

     

    PAZ

  • denunciação caluniosa. certo. art 339 cp

     b) condescendência criminosa.

    crime próprio também. é qdo o agente publico "passa a mão" na cabeça de alguém subordinado qdo deveria exercer poder disciplinar

     c) falso testemunho.

    há a afirmação falsa, mas é crime de mão própria, praticado por testemunha, perito, interprete.... serve tanto para o processo judicial quanto para o inquérito

     d)comunicação falsa de crime.

    aqui não há uma figura especifica de acusado nem necessariamente a instauração de processo. a autoridade policial precisa agir de forma desnecessária

    ex: trote por telefone

     e)fraude processual.

    é qdo vc altera os fatos p o processo ser induzido a erro (ex: homem sem habilitação mata uma mulher atropelada e o pai assume o volante na intenção de assumir a culpa)

     

  • Esquema:

    Denunciação caluniosa= o agente atribui crime a ALGUÉM ( pessoa certa);

    Comunicação falsa de crime= O agente não atribui a certa pessoa o crime, apenas comunica crime que sabe não ter ocorrido. 

  • Tal conduta configura o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP:

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando−lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena − reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Gabarito A.

    Denunciação Caluniosa = pessoa determinada---> alguém.

    Comunicação Falsa de crime ou contravenção = crime inexistente ---> que não sabe se ter.

  • A conduta de “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” configura

    A) denunciação caluniosa.

    Denunciação Caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal (PIC), de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crimeinfração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1o - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2o - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. [Gabarito]

    ---------------------------------------------

    B) condescendência criminosa.

    Condescendência Criminosa

    CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    ---------------------------------------------

    C) falso testemunho.

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

    ---------------------------------------------

    D) comunicação falsa de crime.

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção

    CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ---------------------------------------------

    E) fraude processual.

    Fraude Processual

    CP Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Denunciação Caluniosa (Dar Causa)

    Comunicação Falsa de Crime (Sujeito não identificado).

  •  Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  •    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Dar Causa = Denunciação Caluniosa

  • ATUALIZAÇÃO: em verde e negritado.

    O que não mudou: sublinhado.

    Nova redação do "Caput" do art. 339

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal (PIC), de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.

    Os termos suprimidos na nova redação foram :

    -investigação policial;

    -investigação administrativa.

  • Gabarito "A" Dica: Se falar "Dar causa" Dar = D de Denunciação. Ajuda bastante na hora do aperto. Bons estudos!
  • NOVA REDAÇÃO

    SAI O QUE ESTÁ EM VERMELHO e ENTRA O QUE ESTÁ EM AZUL

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial (INQUERITO POLICIAL), de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético disciplinar ou ato improbo de que o sabe inocente: ...

    Legislação em áudio no youtube

    YouTube/DRIVE: https://apptuts.bio/kah-concurseira

    Instagram: @kah.concurseira

    Bons Estudos! 

  • Dar causa = Denunciação Caluniosa

  • Questão desatualizada.

  • Taí um artigo que é bom decorar, pois a banca pode muito bem cobrá-lo no próximo concurso na forma de decoréba, preenchendo lacunas.

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial

    , de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:    

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente    

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • atentem-se que este crime mudou substancialmente
  • DAR CAUSA = DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    A

  • Há uma nova redação para este crime:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:       

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção

  • DAR CAUSA >>>> DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA >>>>> CALUNIA = CRIME

  • Dos Crimes contra a Administração Pública

    Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos contra a Administração em Geral

    Condescendência Criminosa

    320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Dos Crimes Praticados contra Administração da Justiça

    Denunciação Caluniosa

    339 - Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal (PIC), de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo (desonesto) de que o sabe inocente.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    §1º. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    §2º. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Dos Crimes Praticados contra Administração da Justiça

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção

    340 - Provocar a ação de autoridade , comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dos Crimes Praticados contra Administração da Justiça

    Falso Testemunho

    342 – Fazer afirmação, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou adm., inquérito policial, ou em juízo arbitral

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    §1º. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da adm. pública direta ou indireta.

    §2º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Dos Crimes Praticados contra Administração da Justiça

    Fraude processual

    347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou adm., o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro juiz ou perito:

    Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Pena -detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    D(ar)enunciação ca(usa)luniosa; Condescen(indug)ência criminosa; Fa(zer, negar, calar)lso testemunho; (Provoca)comunic(ação-lhe) falsa de crime; Fraude processual(inovar).

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    (TJ-SP 2006 / 07 / 13 / 14 / 17 / 18) Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (TJ-SP 2007 / 11) § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    TJ-SP 2011) § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO

    (TJ-SP 2007 / 14 / 18) Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

  • CREIO QUE COM A NOVA ALTERAÇÃO A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA...DEIXAREI AQUI UM SITE TOP QUE EXPLICA TODOS OS PONTOS DA MUDANÇA!

    https://www.metropoles.com/ponto-de-vista/denunciacao-caluniosa-mudanca-na-legislacao-amplia-possibilidades-de-enquadramento

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Nova redação dada pela Lei nº 14.110/2020.

  • Gabarito Letra A.

    Aprendi assim:

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - a imputação falsa recai sobre outra pessoa que sabe ser inocente.

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME - a narração de crime inexistente não faz recair sobre ninguém.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! (ALTERADA PELA LEI 14.110/20)

    Redação Anterior:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Redação Atual:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    §1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 

    Importante:

    • STJ: “O principal bem jurídico tutelado com a norma incriminadora revista no artigo 339 do Código Penal é a administração da justiça, protegendo-se apenas secundariamente a pessoa sobre quem é feita a denúncia inverídica” (STJ, RHC 51.223/RR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 21/10/2014). 
  • DICA: APONTAR O DEDO PARA ACUSAR DE CRIME É CALÚNIA

    LOGO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA!

    .

    .

    NA COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME O AGENTE NÃO ENVOLVE TERCEIROS (não aponta do dedo para ninguém), NÃO PREJUDICA E NEM ACUSA OUTRAS PESSOAS. OU SEJA, O AGENTE APENAS COMUNICA!

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
2484931
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem


    B) Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente


    C) Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício


    D) Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa

    bons estudos

  • Sobre a Denunciação Caluniosa (assertiva "b"):

    (i) Exige-se dolo direto do agente, que deve saber que a pessoa é inocente. O simples fato de a pessoa investigada ou denunciada ter sido absolvida não significa que o autor da denúncia deverá responder por denunciação caluniosa. É necessária a comprovação da má-fé. Info 753, STF.

     

    (ii) O fato de não ter havido indiciamento não é motivo para desclassificar o crime para o Art. 340, CP (comunicação falsa de crime ou contravenção). Info 492, STJ.

  • c) ..."DAR vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".

     

    Segundo o posicionamento adotado por Nucci (2015) o verbo dar não está incluído no tipo penal da corrupção, mas encontra-se subentendido a ele. Por outro lado, Capez (2014) acredita que quando há a entrega de vantagem indevida ao funcionário público não há o delito de corrupção ativa, mormente porque o tipo penal prevê apenas como sendo típicas as condutas de oferecer ou prometer vantagem indevida. Assim, seria atípico.

    STJ segue a mesma linha de raciocíonio de Capez. HC 62908 / SE

  • Fiquei na duvida por causa dessa parte que diz peculato estelionato. 

    Não sabia que era sinónimo de peculato mediante erro de outrem.

  • Sobre o verbo mágico "DAR", seguem alguns acréscimos: Ao contrário do que ocorre no Código Penal, que não previu no seu art. 333 o núcleo dar,
    essa previsão foi feita pela Lei nº 12.299, de 27 de julho de 2010. Assim, se um árbitro solicita determinada vantagem para alterar, por exemplo, o resultado de uma competição desportiva, e o “cartola”, anuindo à solicitação, dá a ele, efetivamente, a vantagem solicitada, os dois responderão criminalmente pelos seus atos, cada qual pela sua infração penal correspondente, vale dizer, o árbitro pelo delito tipificado no art. 41-C e o cartola por aquele previsto pelo art. 41-D, todos do mesmo diploma repressivo.

     

    No tipo penal do art. 333 não se encontra a previsão do núcleo dar, ao contrário do que ocorre com os delitos mencionados nos arts. 309 do Código Penal Militar e 337-B do Código Penal.

     

    Tudo retirado da obra do professor Rogério Greco, edição 2017 - código penal comentado. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A) CERTA. "O crime de peculato mediante erro de outrem é conhecido na doutrina como peculato-estelionato". (Azevedo e Salim, v. 3, 2015, p. 266).

     

    Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 do CP - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - A conduta consistente em apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem é denominada pela doutrina de peculato estelionato ou peculato mediante erro de outrem. 

     

    ERRADA - Denunciação caluniosa: Dar causa a uma investigação policial, processo judicial, a investigação adm., o inquérito civil ou a ação de improbidade administrativa, imputando a alguém infração penal (crime + contravenção) de que saiba inocente. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada pela falsa informação. Consumação: quando houver a instauração de uma das investigações. Pena: reclusão de 2 a 8 anos + multa. A pena aumenta 1/6 se o agente se serve do anonimato ou de nome suspeito e diminui pela metade se a imputação é de prática de contravenção. Crime punido a título de dolo. A lei exige o dolo direto, pois o agente deve saber que a pessoa é inocente. - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado constitui crime de denunciação caluniosa. 

     

    ERRADA - Art. 333 - Corrupção ativa: pratica por particular, qualquer pessoa - Contempla 2 hipóteses. (OP) Oferecer ou prometer vantagem indevida a FP. para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena: Reclusão de 2 a 12 anos + multa - O delito de corrupção ativa (art. 333, do CP) contempla as condutas de oferecer, prometer ou dar vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 

     

    ERRADA -  Conforme parágrafo único do art. 345: Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa -  O crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, do CP) somente é processado mediante queixa, ainda que haja o emprego de violência. 

  • O delito de corrupção ativa (art. 333, do CP) contempla as condutas de oferecer, prometer ou dar vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 

  • GABARITO A

    apenas complementando

    .

    O crime do artigo 313 do Código Penal, peculato mediante erro de outrem, é também conhecido como peculato estelionato. Vejamos o tipo penal:

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Pena –reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público. Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

    E com o erro cometido o funcionário público apropria-se indevidamente do dinheiro ou qualquer outra utilidade proveniente do desempenho de seu cargo.

    A conduta é punida apenas na forma dolosa. A consumação acontece quando ocorre a inversão do animus do agente, quando ciente do erro cometido pela pessoa o ignora e passa a ter comportamento de assenhoramento em relação ao dinheiro ou qualquer utilidade em questão decorrente de sua atividade laboral. A forma tentada é admitida.

    Cumpre ainda observar que o Código Penal em seu artigo 327, § 2º, prevê causa de aumento de pena na seguinte medida:

    Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    A causa de aumento é perfeitamente justificável, pois a conduta do ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento é ainda mais censurável que as de outros funcionários públicos merecendo assim, punição mais severa.

    *Juliana Zanuzzo dos Santos – Advogada pós graduada em Direito civil. Psicóloga. Pesquisadora.

    fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924323/o-que-se-entende-por-peculato-estelionato

  • GABARITO A

    -

    observação em relação à alternativa C.

     c) O delito de corrupção ativa (art. 333, do CP) contempla as condutas de oferecer, prometer ou dar vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 

    .

    Só para exemplificar, se por um acaso você for parado em uma blitz e o policial solicitar um dinheiro e você der (DAR), não estará cometendo o crime de corrupção ativa, diferente de oferecer ou prometer.

  • a)

    A conduta consistente em apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem é denominada pela doutrina de peculato estelionato ou peculato mediante erro de outrem. 

  • PECULATO ESTELIONATO

     

    Peculato mediante ERRO DE OUTREM

     

            Art. 313 -       Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, RECEBEU POR ERRO DE OUTREM:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    -        Posse ilegítima, erro de outrem.

     

     

     

    VIDE  Q629355

    MODALIDADES DE PECULATO:

     

    -                  PECULATO APROPRIAÇÃO          312, caput

    -                 PECULATO DESVIO                      312, caput, segunda parte

    -                 PECULATO FURTO                         312, § 1º

    -                  PECULATO CULPOSO                   312 § 2º

    -                PECULATO ESTELIONATO             313

    -                 PECULATO ELETRÔNICO              313 – A e B

    -                 PECULATO DE USO                      PREFEITO  DL  200/67

     

    -  VIDE           Art. 327  § 2º  CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO CHEFIA DIREÇÃO. 

                           A pena será aumentada DA TERÇA PARTE

     

     

     

    VIDE    Q574475    Q758137         Q777887

     

     

    DENUNCIAÇÃO (D eterminvável)   C (conhecida) ALUNIOSA        D C

     

    O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima DETERMINADA; ou, ao MENOS, DETERMINÁVEL.

     

    -            APONTA PESSOA CERTA e DETERMINADA     =       ALGUÉM

    -           SABE QUE É INOCENTE

    -           AUMENTA SEXTA PARTE:          NOME FALSO OU ANONIMATO

    -             A PENA É DIMINUÍDA A METADE  SE FOR  PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO

    Instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa

     

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

     

    O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele NÃO existiu. Aqui o agente acusa nenhuma pessoa (IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO)

     

     -          APENAS COMUNICA A FALSA INFRAÇÃO

     

    -           IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO

     

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

                                  

                       AUTOACUSAÇÃO FALSA

    Q839024    Q835013

     

    Luiz, condenado há vários anos de prisão pela prática de diversos crimes ASSUME, PERANTE A AUTORIDADE, a AUTORIA DE CRIME QUE NÃO COMETEU, com o intuito de livrar outra pessoa da condenação. Assim agindo, Luiz 

     

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    Fraude processual >  Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito (...) CP Art. 347

     

     

     

  • A) CERTOPeculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem


    B) Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente


    C) Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício


    D) Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite

    Parágrafo únicoSe não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa

  • O que se entende por peculato estelionato?

     

    O crime do artigo 313 do Código Penal, peculato mediante erro de outrem, é também conhecido como peculato estelionato. Vejamos o tipo penal:

     

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

     

    Pena –reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público. Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

     

    E com o erro cometido o funcionário público apropria-se indevidamente do dinheiro ou qualquer outra utilidade proveniente do desempenho de seu cargo.

     

    A conduta é punida apenas na forma dolosa. A consumação acontece quando ocorre a inversão do animus do agente, quando ciente do erro cometido pela pessoa o ignora e passa a ter comportamento de assenhoramento em relação ao dinheiro ou qualquer utilidade em questão decorrente de sua atividade laboral. A forma tentada é admitida.

     

    Fonte: professor Luiz Flavio Gomes via JusBrasil

  • Bem... fiquei em dúvida em responder a alternativa A, por ela omitir a informação "funcionário público". Respondi por exclusão.

    Art. 312 CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

  • Mais uma questão cobrando a literalidade da lei. A banca inverte os conceitos dos tipos penais ou acresce palavras que não existem no texto legal originário, o que modifica completamente o sentido, tornando a maioria das assertivas incorretas.

    a) Correta. Peculato mediante erro de outrem ou Peculato-estelionato (como é doutrinariamente conhecido) está disciplinado no art. 313 do Código Penal, havendo tal assertiva apontado de forma ideal. 

    A CESPE também já cobrou a figura do peculato estelionato no TJ/DFT.14. Encontramos o assunto também nos concursos do MP/SP e PGE/RS.

    b) Incorreta. Eis a descrição de Comunicação falsa de crime ou de contravenção (não denunciação caluniosa) conforme se observa do art. 340 do CP. Já no art. 339 do CP há a disposição da Denunciação caluniosa.

    Na Comunicação falsa se narra situação que não se verificou; na Denunciação o foco está em se apontar a alguém que se sabe não ter realizado. 


    c) Incorreta. O verbo “dar" não está contemplado como conduta da corrupção ativa (art. 333 do CP). As condutas do tipo são “oferecer" ou “prometer" vantagem indevida a funcionário público (...). No entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, a conduta “dar vantagem" não configura corrupção ativa, pois não está prevista no tipo. O STJ entende no mesmo sentido - vide o HC 62908 / SE.

    d) Incorreta. O crime deste item está disposto no art. 345 do CP – Exercício arbitrário das próprias razões. O parágrafo único deste artigo dispõe que somente se procede mediante queixa se NÃO HOUVER emprego de violência.

    FCC já exigiu duas vezes no corrente ano: O exercício arbitrário das próprias razões é um crime contra a Administração Pública.

    Jurisprudência pertinente: Prostituta que arranca cordão de cliente que não quis pagar o programa responde por exercício arbitrário das próprias razões: A prostituta maior de idade e não vulnerável que, considerando estar exercendo pretensão legítima, arranca cordão do pescoço de seu cliente pelo fato de ele não ter pago pelo serviço sexual combinado e praticado consensualmente, pratica o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) e não roubo (art. 157 do CP). STJ. HC 211.888-TO, j. 17/5/16 (Info 584).

    Resposta: ITEM A.


  • Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (Tem o nome estelionato porque a própria vítima ''entrega'' o objeto para o autor)

  • Até a letra A esta errada, porque embora a doutrina trouxe a nomenclatura estelionato, a questão afirma também que a doutrina trouxe o nome peculato por erro de outrem o que esta errado, pois a própria lei atribui este nome ao crime.

  • ✅ A) A conduta consistente em apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem é denominada pela doutrina de peculato estelionato ou peculato mediante erro de outrem. CERTO. Fui por eliminação. Não sabia da existência desta denominação ao peculato mediante erro de outrem. Vivendo e aprendendo.

    B) Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado constitui crime de denunciação caluniosa. ERRADO. Configura-se comunicação falsa de crime.

    C) O delito de corrupção ativa (art. 333, do CP) contempla as condutas de oferecer, prometer ou dar vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. ERRADO. "Dar" não é conduta de corrupção ativa. Vale lembrar, entretanto, que esse verbo está previsto no crime de corrupção ativa de testemunhas e peritos.

    D) O crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, do CP) somente é processado mediante queixa, ainda que haja o emprego de violência. ERRADO. Caso não haja violência, procede-se mediante queixa (ação penal privada).

  • Assinale a assertiva correta:

    A) A conduta consistente em apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem é denominada pela doutrina de peculato estelionato ou peculato mediante erro de outrem. [Gabarito]

    Peculato mediante erro de outrem

    CP Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ------------------------------------------

    B) Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado constitui crime de denunciação caluniosa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Denunciação caluniosa

    CP Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    ------------------------------------------

    C) O delito de corrupção ativa (art. 333, do CP) contempla as condutas de oferecer, prometer ou dar vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Corrupção ativa

    CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    ------------------------------------------

    D) O crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, do CP) somente é processado mediante queixa, ainda que haja o emprego de violência.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    CP Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não emprego de violência, somente se procede mediante queixa.


ID
2511148
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, oficial de justiça, todos os dias da semana chega em sua residência cansado após um longo dia de trabalho e passa a ficar incomodado com o fato de que Bruno, namorado de sua filha, com 26 anos, recebe um salário alto para a quantidade de serviço que realiza no órgão criminal do Ministério Público em que trabalha. Diante disso, objetivando que Bruno trabalhe mais, afirma para a Promotora de Justiça chefe de Bruno, que era sua conhecida, que sua esposa foi vítima de um crime de estelionato e que o fato deveria ser investigado, informando nada saber sobre a autoria delitiva. Diante disso, foi instaurado procedimento investigatório criminal no órgão. Caio, então, se arrepende e procura seu advogado para saber as consequências de sua conduta, caso seja descoberto que o fato narrado era falso.


Considerando as informações narradas, o advogado deverá esclarecer que Caio:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

     

    Código Penal

     

     

    Caso seja descoberto que o fato narrado era falso, Caio praticou crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, consumado, pois foi instaurado procedimento investigatório criminal no órgão.

     

     

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção

     

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Consumação: no momento em que a autoridade pratica alguma ação no sentido de elucidar o fato narrado. A consumação não se dá com a mera comunicação, sendo necessário, portanto, que haja ação da autoridade. A tentativa é perfeitamente possível, se o agente fizer a comunicação falsa à autoridade, e esta não iniciar as investigações por circunstâncias alheias à vontade do agente.   

     

     

     

    Sobre a A:

     

     Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Caio se arrepende e vai procurar advogado, não houve portanto reparação do dano nem nada que configure arrependimento posterior.

     

  • A) não praticou crime, em razão do arrependimento posterior;

    FALSO. Há o crime em sua forma consumada, além do que o instittuto do arrependimento posterior não é aplicável aos crimes contra a administração da justiça.

     

     

    b) praticou crime de denunciação caluniosa, consumado;

    FALSO. O candidato deve tomar cuidado porquê no crime de denunciação caluniosa ocorre a imputação de fato criminoso a alguém que sabe ser inocente. Já no crime de comunicação falsa de crime ocorre apenas uma comunicação de crime que sabe que não ocorreu.

     

     

    C) GABARITO

     

     

    d) praticou crime de falso testemunho, consumado;

    FALSO. Para a consumação do crime de falso testemunho é necessário que haja processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, além do que exige-se uma qualidade especial do sujeito ativo.

     

     

    e) praticou crime contra administração da justiça na modalidade tentada. 

    FALSO. Trata-se de crime formal, sendo desnecessário a produção de algum resultado naturalístico, bastando a simples comunicação de crime ou contravenção que sabe não ter se verificado.

  • Gabarito C

     

    A resposta fica tranquila, se o leitor souber prestar atenção no enunciado quando diz: "[...] informando nada saber sobre a autoria delitiva". 

    Atrelando esta informação com a previsão do tipo de denunciação caluniosa, que diz:  "[...] imputando-lhe crime de que o sabe inocente", não há que se entender pela prática deste crime, pois para ele ocorrer, precisa-se de uma vítima específica. o que não se verificou.

    Portanto, a melhor tipificação para o caso concreto é a de comunicação falsa de crime ou contravenção, previsto no art. 340, CP

     

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

            Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    "Não sabendo que era impossível, ele foi lá e fez!" 

  • GABARITO C

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: OCORREU O FATO, PORÉM O AGENTE ATRIBUI A AUTORIA À PESSOA QUE SABE SER INOCENTE, E MESMO ASSIM DÁ CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO.


    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO: O AGENTE SABE QUE NÃO OCORREU O FATO, MAS PROVOCA A AÇÃO DE AUTORIDADE PARA QUE SEJA EFETUADA A INVESTIGAÇÃO PARA APURAÇÃO.

     

    Bons estudos! Avante....

     

     

  • c)

    praticou crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, consumado; 

  • GABARITO C

     

    Requisitos para o enquadramento no art. 339 do CP (Denunciação Caluniosa):

    vítima determinada; imputação de crime ou contravenção; consciência de que o acusado é inocente.

    Requisito para o enquadramento no art. 340 do CP ( Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção)

     ação efetiva de autoridade; mediante comunicação falsa; de fato definido como crime ou contravenção; de forma dolosa.

     

    Código Penal 

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Lei 8.429/1992

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

     

    E AGORA????? Qual das duas prevalece nas hipóteses de denunciação caluniosa nas ações de improbidade administrativas que envolvam crimes?

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • Para diferenciar melhor:

    Denunciação Caluniosa: Aqui você denuncia pessoa certa e determinada.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção: Aqui você não denuncia pessoa certa e determinada.

    Ou seja, se caio tivesse avisado a promotora que seria seu genro que tivesse aplicado o crime de estelionato em sua esposa, conforme o caso, ai sim seria denunciação caluniosa.

  • "Não se confunde o delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção com a denunciação caluniosa, pois, nesta, o agente aponta pessoa certa e determinada como autora da infração, enquanto no art. 340 isso não ocorre. Nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável por ele ou então apontando pessoa que não existe." (Gonçalves, 2015, p.843)

    GABARITO: Letra "C".

     

  • DICA PARA ACERTAR TODAS !!

     

     

    VIDE    Q574475    Q758137         Q777887

     

    "(...) que sua esposa foi vítima de um crime de estelionato e que o fato deveria ser investigado, informando nada saber sobre a autoria delitiva (...)".    O ciumento do Caio NÃO falou nada sobre o BRUNO

     

     

     

    DENUNCIAÇÃO (D eterminvável)       C (conhecida)  ALUNIOSA        DC

     

    O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima DETERMINADA, OU, AO MENOS, DETERMINÁVEL.

     

    -            APONTA PESSOA CERTA e DETERMINADA

    -           SABE QUE É INOCENTE

    -           AUMENTA SEXTA PARTE:          NOME FALSO ou ANONIMATO

    -             A PENA É DIMINUÍDA A METADE  SE FOR  PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO

     

     

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

     

    O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele NÃO existiu. Aqui o agente acusa nenhuma pessoa (IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO)

     

     -          APENAS COMUNICA A FALSA INFRAÇÃO

     

    -           IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO

     

     

  • Uma dúvida:

    Trata-se de Comunicação Falsa de Crime por não ter vítima determinada. Certo! Até aí tudo bem.

    Agora vejamos um situação diferente. Digamos que Caio tenha imputado a autoria à Bruno, dando causa à investigação pelo MP. Tendo em vista que o tipo nada fala em investigação pelo dito órgão acusador (apenas fala em "investigação policial" e "investigação administrativa"), não seria analogia in malam partem considerar a conduta de Caio como Denunciação Caluniosa? A "investigação policial" englobaria a investigação pelo MP? É uma boa pergunta! Se alguém tiver uma resposta clara e objetiva, favor me mandar mensagem no privado!

  • C

     

     

    Até ler isto, informando nada saber sobre a autoria delitiva.  eu imaginava ser uma calúnia,

     

     

    no entanto :339 Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

     

    Ou seja, calúnia é acusar alguém, sabendo que alguém é inocente... E no enunciado, a primeira parte grifada, ele deixa claro que nada sabia sobre autoria delitiva.

     

    Restando     Art. 340   Comunicação falsa de crime ou de contravenção - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

     

     

     

     

     

     

     

     

    Bons estudos pessoal!!!

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Correta, C
     

    CP - Denunciação caluniosa - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação (...)contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente OBS: Se a acusação for de contranveção, a pena poderá ser reduzida.

    Aqui, acusa-se uma pessoa certa por um fato certo. Sei que bruno matou, porém, vou a autoridade policial e digo que quem matou foi João


    CP - Auto-acusação falsa - Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem - OBS: Não tem, se quer, causa de diminuição de pena.

    Aqui, eu minto sobre o fato, digo que cometi um crime que não cometi, ou que cometi um crime que, na verdade, foi praticado por outrem.

    CP - Comunicação falsa de crime ou de contravenção - Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:


    É o caso da questão.

    Vejam que, nas hipóteses supracitadas, não é previsto o Arrependimento Posterior !!!

  • GABARITO: LETRA C

    NO CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (ART. 340, CP), SEGUNDO ROGÉRIO SANCHES, O AGENTE NÃO APONTA NINGUÉM OU, SE APONTA, É FICTÍCIO.

    NA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CP), POR SUA VEZ, IMPUTA-SE À PESSOA CERTA E DETERMINADA.

  • Gabarito C.

    .

    Descontraindo um pouco: A banca deixa a entender que quem realmente trabalha é o Assessor do MP, pois a chefa irá ouvir o denunciante e mandar o subordinado trabalhar.

  • Denunciação caluniosa: pessoa determinada.

  • Gab. C

     

    Denunciação caluniosa → O agente atribui crime a uma pessoa determinada, sabendo que ela é inocente. (Denúncia - quem denuncia, denuncia ALGUÉM)

     

     

    Comunicação falsa ou contravenção → O agente provoca a ação da autoridade, comunicando crime, não indicando pessoa determinável, sabendo que não existe crime algum.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • [...]que sua esposa foi vítima de um crime de estelionato e que o fato deveria ser investigado, informando nada saber sobre a autoria delitiva.[...] (texto retirado do enunciado)

    O que mata a pergunta é justamente essa parte, embora a FDP da FGV venha induzir o candidato a erro com um historinha que não leva ninguém a lugar nenhum. Absurdo! 

  • Que sogrão, hein? Inventou que rolou crime e na malandragem comunicou crime inexistente, fantasioso. Ainda bem que o tiro saiu pela culatra. 

     

    Resposta: Letra C. 

  • Quanto criatividade do examinador kkk

     

     

    Gabarito:  C

  • acho que só eu achei que estava fazendo a denuncia contra BRUNO, le rapido kkkk

     

  • "Gabarito C..."

     

    "...afirma para a Promotora de Justiça chefe de Bruno, que era sua conhecida, que sua esposa foi vítima de um crime de estelionato e que o fato deveria ser investigado" Ou seja não falou que era o Bruno o → culpado, apenas → comunicou que o fato deveria ser investigado, caracterizando

     

    → crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, consumado; 

     

    Art. 340 - CP - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

     

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Se caio tivesse falado que Bruno era → culpado pela sua esposa ter sido vítima de um crime de estelionato, aí sim:

     

    → crime de denunciação caluniosa, consumado;

     

    Art. 339 - CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa → contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    bons estudos

  • Sério que o cara é escolhido dentre os melhores e pago para fazer um enunciado bosta desse?

  • Nossa, era mais fácil Caio ter comprado um enxada para Bruno...

  •  inoscente?  

  • Para não ser repetitivo, mais direto que o comentário do Sergio Farias é muito difícil.

     

    Abraço!

  • Sem querer desmerecer o comentário de ninguém, mas eu guardei certinho conforme o comentário do JEAN CABRAL  (um dos primeiros, lá pra baixo).

  • A conduta praticada por Caio configura o crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, tipificado no artigo 340 do Código Penal, uma vez que provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabia não se ter verificado. A conduta se consuma pela prática pela autoridade provocada de qualquer ato voltado ao esclarecimento da infração falsamente comunicada. Sendo assim, o crime foi efetivamente praticado. 
    Não se trata de denunciação caluniosa, crime previsto no artigo 339 do Código Penal, uma vez que Caio não apontou pessoa certa e determinada, que soubesse ser inocente, como autora do inexistente delito de estelionato.
    Há crime, pois, como dito, o resultado típico foi efetivamente consumado. Além disso, de acordo com a corrente majoritária de doutrinadores, dentre os quais Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial, dentre os quais se inclui o crime de  comunicação falsa de crime ou contravenção. Por fim, arrependimento posterior não é uma causa extintiva da punibilidade, mas como causa genérica de diminuição de pena. 
    Não se trata de crime de falso testemunho, pois o agente não faltou com a verdade em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, além de não ter atuado na condição de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. 
    Diante dessas considerações, a assertiva correta é a contida no item (C) da questão.
    Gabarito do professor: (C) 
  • Poxa Caio, inveja é pecado! rsrs

  • Normal a pessoa errar, mas falar que essa questão foi mal feita, não concordo! Aceite o erro e bola pra frente!

  • a) o crime se consuma quando eh aberto o inquerito

    b) nao houve denuncia caluniosa porque o autor não indiciou ninguem

    c) gabarito cp339

    d) CP 342

    e)foi acao consumada porque chegou a haver IP.

    bons estudos.

  • NÃO CONFUNDIR COM FALSO TESTEMUNHO

    Nesse caso, o fato deixaria de ser punível se ele se retratasse ou declarasse a verdade antes da sentença.

  • Denunciação caluniosa: dar azo à instauração de procedimento contra alguém em específico. É mais amplo que a comunicação falsa de crime, pois engloba instauração de inquérito, processo judicial, inquérito civil ou ação de improbidade; enquanto a comunicação falsa é a comunicação falsa de CRIME OU CONTRAVENÇÃO (mais restrito, portanto).

    Comunicação falsa: somente de crime ou contravenção, que saiba não ter ocorrido. Diz respeito à instauração de procedimento investigativo pela polícia ou MP.

  • Letra C.

    c) Certo. Caio inventa um crime que não ocorreu para que o genro tenha trabalho para fazer. Ele não imputou o crime a ninguém, simplesmente inventou um crime que não existiu. Caio praticou crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, consumado.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • ELE NAO MENCIONOU AUTORIA = COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.

  • PESSOAL, TIREM UMA DUVIDA MINHA

    O CRIME DE ESTELIONATO É DE AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, SE A TITULAR DA AÇÃO, QUE SERIA A ESPOSA DELE, NÃO AUTORIZOU A REPRESENTAÇÃO DO SEU MARIDO, ENTÃO NÃO HA O Q UE SE FALAR DE CRIME NÉ....A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA...

  • Em linhas gerais, a denunciação caluniosa pressupõe imputação falsa de infração a vítima certa e determinada, ou determinável, ao passo que, na falsa imputação, comunica-se falsa infração sem se apontar sua autoria ou, quando o faz, indica autor fictício.

  • Termo-chave para caracterizar o crime de comunicação falsa de crime ou contravenção ---> informando nada saber sobre a autoria delitiva.

    De outro modo, se tivesse dado algum nome do autor do delito, o crime seria de denunciação caluniosa.

    Gabarito C

    _______________________________________________________________________

    (Redação dada pela lei 14.110/2020) DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crimeinfração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Esses examinadores da FGV são criativos demais nas histórias kkkkkk

  • Gabarito: C

    Denunciação Caluniosa: Aqui você denuncia pessoa Definida e Determinada.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção: Aqui você não denuncia pessoa certa e determinada.

  • Gabarito: C

    Bastava lembrar:

    Denunciação caluniosa = pessoa DETERMINADA

    Denunciação = dar causa

    Comunicação = provocar ação

  • Se tivesse uma opção "Caio é um recalcado" eu clicaria nela

  • É melhor namorar uma filha de pobre

  • -----------------------------------------------------

    C) praticou crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, consumado; [Gabarito]

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    -----------------------------------------------------

    D) praticou crime de falso testemunho, consumado;

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    -----------------------------------------------------

    E) praticou crime contra administração da justiça na modalidade tentada.

    Dos crimes contra a Administração Pública

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Caio, oficial de justiça, todos os dias da semana chega em sua residência cansado após um longo dia de trabalho e passa a ficar incomodado com o fato de que Bruno, namorado de sua filha, com 26 anos, recebe um salário alto para a quantidade de serviço que realiza no órgão criminal do Ministério Público em que trabalha. Diante disso, objetivando que Bruno trabalhe mais, afirma para a Promotora de Justiça chefe de Bruno, que era sua conhecida, que sua esposa foi vítima de um crime de estelionato e que o fato deveria ser investigado, informando nada saber sobre a autoria delitiva. Diante disso, foi instaurado procedimento investigatório criminal no órgão. Caio, então, se arrepende e procura seu advogado para saber as consequências de sua conduta, caso seja descoberto que o fato narrado era falso.

    A) não praticou crime, em razão do arrependimento posterior;

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    -----------------------------------------------------

    B) praticou crime de denunciação caluniosa, consumado;

    Denunciação caluniosa

    CP Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Caio não imputou um crime a alguém que ele sabia que era inocente, ele comunicou falsamente um fato definido como crime.

    Decreto-Lei n. 2.848 de 1940 Código Penal (CP) – Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção

    Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena – Detenção, de um a seis meses, ou multa

  • Qual a diferença do presente delito (comunicação falsa de crime ou de contravenção) para denunciação caluniosa?

    Neste crime há comunicação fantasiosa de infração, não imputando a ninguém ou, imputando a personagens fictícios.

  • FGV gosta de um Caio

  • LETRA C.

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 

    • Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
    • Reclusão
    • É exigida a indicação de pessoa certa e determinada na imputação da prática da infração. 

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO

    • Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado
    • Detenção
    • Não é exigida a indicação de pessoa certa e determinada na imputação da prática da infração. 
    • Não há instauração de inquérito.
  • O AGENTE ACUSOU TERCEIRO?

    • SE SIM, ENTÃO É DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
    • SE NÃO, ENTÃO É COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME/CONTRAVENÇÃO.

    "Caio afirma para a Promotora de Justiça, chefe de Bruno,... que sua esposa foi vítima de um crime de estelionato e que o fato deveria ser investigado, informando nada saber sobre a autoria delitiva. "

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
2517079
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Luiz, condenado há vários anos de prisão pela prática de diversos crimes assume, perante a autoridade, a autoria de crime que não cometeu, com o intuito de livrar outra pessoa da condenação. Assim agindo, Luiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    CP

     

     Auto-acusação falsa

     

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Auto-acusação falsa (Gabarito letra E)

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

  • Apenas por curiosidade (vale para os estudos de gramática):

     

     Auto-acusação (antes da reforma) ---------------> Autoacusação (perdeu o hífen).

     

    Logo, desde 2016 (Novo Acordo Ortográfico entrou em vigor), a palavra auto-acusação está escrita de forma errada.

     

     

     

     

     

     

  • GABARITO E

     

    Auto-acusação falsa (tamém chamado de autocalúnia)

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime (não contravenção penal) inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Tutela-se a Administração da Justiça.

    O dolo consiste na vontade livre e consciente de se autoacusar.

     

    TENTATIVA:

    Se for oral, não aceita a tentativa, visto tratar-se de crime unissubsistente; já de forma escrita, há a possibilidade da tentativa, visto que este meio pode ser interceptado de forma a não chegar às mãos da autoridade.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Só uma correção quanto ao enunciado da questão: não é "há", mas sim "a".

  • DEUS SALVE O NOSSO BELO PAÍS

  • autoacusação*

  • CUIDADO: não confundir autoacusação com o direito do réu mentir sobre os fatos da acusação imposta...

  •  a) praticou o crime de comunicação falsa de crime. 

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

     b) não praticou qualquer tipo penal. 

     

     c) praticou o crime de fraude processual. 

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     

     d) praticou o crime de denunciação caluniosa. 

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

     e) praticou o crime de auto-acusação falsa. 

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Correta, E


    Complementando...

    Auto-acusação falsa

    Quem se apresenta como "laranja" perante a autoridade, assumindo a prática de crime que sequer ocorreu ou que confessa crime praticado por outra pessoa, comete crime de auto-acusação falsa, descrito no art. 341 do Código Penal brasileiro: "Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". A pena prevista para o delito, que atenta contra a própria administração da justiça, é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Importante >>>  A confissão deve se referir a fato previsto em lei como crime. Se for referente a uma contravenção penal, por exemplo, fica afastada a incidência no art. 341. 
     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


    Gabarito Letra E!

  • COMPLEMENTANDO...

    NÃO CONFIGURA O CRIME QUANDO O RÉU CHAMA PARA SI A EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DE ILÍCITO PENAL DE QUE DEVE SER CONSIDERADO CONCORRENTE (RT 371/160).

  • COMPLEMENTANDO

    Autoacusação falsa:

    Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem:

     

    Ou seja, não configura tal delito se o indivíduo acusar-se, perante a autoridade, de CONTRAVENÇÃO!!

     

    Qualquer equívoco, corrijam-me!!

     

  • Só um comentário sobre uma questão com a qual já me deparei:

    (a) se, além de acusar-se falsamente de crime inexistente, o sujeito também imputar sua autoria à pessoa imaginária, haverá concurso formal impróprio entre autoacusação falsa e comunicação falsa de crime;

    (b) se o agente, além de acusar-se falsamente de crime inexistente ou praticado por outrem, também imputar o fato à pessoa determinada que saiba inocente, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, haverá concurso formal impróprio entre autoacusação falsa e denunciação caluniosa.

  • O erro dessa questão foi no português:

    "Luiz, condenado vários anos de prisão..."

    Eta FCC...

  • Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.

  • GABARITO: E

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Auto-acusação Falsa

    Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.

  • GB E

    PMGOO

  • GB E

    PMGOO

  • O CRIME DE AUTOACUSAÇÃO FALSA PREVISTO ART. 341 CP, SÓ VALE PARA CRIME NÃO ENTRA CONTRAVEÇÃO PENAL!!!

  • gb e

    pmgoo

  • gb e

    pmgoo

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". Assim, a alternativa contida neste item é falsa.
    Item (B) - A hipótese descrita no enunciado da questão configura o crime de autoacusação falsa, previsto no artigo  341 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Item (C) -  O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A alternativa contida neste item é a incorreta.
    Item (D) - O crime de denunciação caluniosa é previsto no artigo 339 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Do cotejo entre a conduta narrada na questão e a do tipo penal mencionado, pode-se verificar que a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - O crime de autoacusação falsa é previsto no artigo  341 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". Sendo assim, pode-se verificar que a conduta narrada no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao tipo penal que estabelece o crime de autoacusação falsa. A alternativa contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • GABARITO : E, CONFORME O ARTIGO 341, DO CÓDIGO PENAL

  • Mas afinal, se contravençao não um tipo é crime, é o que entao?

  • Lembrando:

    "A conduta de atribuir-se falsa identidade parante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    Súmula 522 - STJ.

  • É o que a doutrina chama de autocalúnia que não é um crime contra a honra, sim contra a administração da justiça.

  • Aproveite e atualize aê!

    Como era:

    "Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa."

    Como ficou (Lei 14.110/2020)

    “Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa."

  • Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Auto-acusação falsa

    ARTIGO 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

  • Luiz, condenado há vários anos de prisão pela prática de diversos crimes assume, perante a autoridade, a autoria de crime que não cometeu, com o intuito de livrar outra pessoa da condenação. Assim agindo, Luiz

    A) praticou o crime de comunicação falsa de crime.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    --------------------------------------

    B) não praticou qualquer tipo penal.

    Auto-acusação falsa

    CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    --------------------------------------

    C) praticou o crime de fraude processual.

    Fraude processual

    CP Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    --------------------------------------

    D) praticou o crime de denunciação caluniosa.

    Denunciação caluniosa

    CP Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    --------------------------------------

    E) praticou o crime de auto-acusação falsa. [Gabarito]

    Auto-acusação falsa

    CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


ID
2536537
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao assumir o exercício da titularidade da Vara do Trabalho “Z”, após recém-aprovado no Concurso para ingresso na Carreira da Magistratura, deparou-se o Juiz Substituto Ângelo com multifacetado panorama. O Diretor de Secretaria Paulo, nomeado como fiel depositário de automóvel em execução trabalhista em curso na Vara, usava diariamente este veículo para locomoção pessoal. Em audiência, foi entregue petição diretamente ao Juiz Ângelo, pelo advogado Bonifácio, noticiando que Júlia, assistente da sala de audiências, por deter livre acesso à Secretaria da Vara, extraiu de autos de execução trabalhista, que não estavam sob a guarda da referida servidora, três guias de levantamento legitimamente assinadas pelo magistrado anterior, sacando e utilizando, em proveito próprio, valores que deveriam ter sido disponibilizados ao trabalhador cliente do mencionado advogado. Foi noticiado na petição também que, por deter relação afetiva extraconjugal com Júlia, casada com Pedro, e objetivando manter em segredo o relacionamento, o Diretor de Secretaria Paulo não comunicou o panorama ao magistrado antecedente, tampouco ao Tribunal. No afã de desvencilhar-se de eventual responsabilidade, por serem verídicos os fatos noticiados pelo advogado Bonifácio, Júlia protocolizou, no Setor de Distribuição da Vara, petição anônima atribuindo a autoria do suposto delito quanto às guias ao servidor Rafael, Chefe da Seção de Execução. À vista dos aspectos envolvidos, o Juiz Ângelo expediu ofícios ao Tribunal e à autoridade policial, com descrição dos fatos pertinentes, para conhecimento e adoção de providências cabíveis nas searas administrativa e penal.


No caso hipotético,

Alternativas
Comentários
  • A) Correta

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (TRATA-SE DE PECULATO IMPRÓPRIO OU PECULATO-FURTO) 

    b) Como o bem pertence ao particular, é peculato sobre o bem e não sobre o uso. Trata-se de MALVERSAÇÃO. 
     

    c)        Houve peculato e não excesso de exação, na medida em que os valores não eram indevidos.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos

     

    d) Na denunciação caluniosa,
      Art. 339 § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.


    e) creio se tratar de prevaricação, por atender um interesse pessoal. no delito de condescendência criminosa não há interesse pessoal, mas sim uma indulgência - clemência/perdão - que não caracteriza um interesse pessoal. 
     

  • a) CORRETA: Item correto, pois o agente, neste caso, praticou o crime de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º do CP, também chamado de peculato IMPRÓPRIO.

     

    b) ERRADA: Item errado, pois o STF possui entendimento no sentido de que o “peculato de uso” não é punível, não se enquadrando o uso no conceito de “desvio” previsto no tipo penal do art. 312 do CP.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois a assistente praticou, aqui, o crime de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º do CP.

     

    d) ERRADA: Item errado, pois apesar de Júlia ter praticado contra Rafael o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP, haverá causa de aumento de pena de UM SEXTO (não um terço), por ter se valido de anonimato, nos termos do art. 339, §1º do CP.

     

    e) ERRADA: Item errado, pois para que haja o crime de condescendência criminosa é necessário que o agente pratique a conduta POR INDULGÊNCIA, ou seja, por ter perdoado a falta praticada pelo subordinado, nos termos do art. 320 do CP. No caso, não foi essa a motivação do agente. Paulo praticou a conduta para SATISFAZER INTERESSE PESSOAL, motivo pelo qual praticou o crime de prevaricação, do art. 319 do CP.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/magistratura-trabalho/

  • Em relação a Letra B:

    b) o Diretor de Secretaria Paulo praticou o crime de peculato de uso quanto ao veículo.

    ERRADO, pois o peculato de uso de bem infugível e não consumível é fato atípico. Em resumo:

    Apropriação para uso: tratando-se de coisa consumível, com o uso ocorre crime + ato de improbidade, pois o agente não vai conseguir restituir integralmente a coisa. Tratando-se de coisa não consumível ocorre um fato atípico + ato de improbidade.

    Entretanto, no caso de prefeito municipal, o peculato de uso é crime mesmo quando a coisa não é consumível, conforme art. 1, inc. 2 do decreto lei 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

     

  • Complicado a banca trocar 1/6 por 1/3....questãozinha desleal hahaha

  • Mas a prevaricação exige que o funcionário deixe de praticar um ato de ofício?

    É considerado um ato de ofício do Diretor de Secretaria a comunicação do fato criminoso??

  • questão top

  • DICAS RÁPIDAS

    A) PECULATO IMPRÓPRIO = PECULATO FURTO

    B) PECULATO DE USO NÃO É CRIME (STF)

    C) EXCESSO DE EXAÇÃO : EXIGIR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INDEVIDO(A) OU USA DE MEIO VEXATÓRIO OU GRAVOSO COBRANÇA DEVIDA 

        PECULATO FURTO: FUNCIONÁRIO PÚBLICO ( JÚLIA ) NÃO TEM A POSSE DA RES FURTIVA MAS TEM ACESSO FACILITADO A ELA ( RES )

    D) DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TEM AUMENTO DE 1/6 E NÃO 1/3 ( QUESTÃO MALDOSA)

    E) CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA SÓ QUANDO FOR RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO NO TRABALHO OU NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE

       PREVARICAÇÃO:DEIXA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO ATO DE OFÍCIO OU PRATICÁ-LO EM DESACORDO COM LEI PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL ( NO CASO ELE TINHA UMA RELAÇÃO EXTRACONJUGAL COM A AUTORA DO PECULATO FURTO - SENTIMENTO PESSOAL)

     

    FÉ/FOCO/FORÇA

     

  • Excelente questão, de cara já havia marcado a A, depois fui na desleal E, não me atentei ao fato do "casinho" amoroso entre os dois safados.. ¬¬

    Essa questão fez jus ao fato narrado rs!!!!!!

     

     

  • E) O tipo penal descrito é o de PREVARICAÇÃO;

    Veja que no Código Penal (art.319 e art.320) descrevem tipos penais diferentes.



    A condescendência se refere especificamente a atos (ou omissões) praticados pelo superior hierárquico em relação ao seus subordinado, no sentido de não responsabilizá-lo por algo de errado que fez.



    Já a prevaricação, se refere a atos (ou omissões) diversas, relativas à terceiros.



    Veja o exemplo:

    - delegado deixa de responsabilizar um policial subordinado que cometeu crime de peculato: estará cometendo crime de condescendência criminosa.

    - delegado deixa de responsabilizar um funcionário do Detran, sem nenhum vínculo de subordinação, também pelo crime de peculato: estará cometendo o crime de prevaricação.



    De forma que, a diferença está no vínculo de hierarquia e nada tem a ver com o sentimento pessoal.

     

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-penal/108624-prevarica%C3%87%C3%83oxcondescend%C3%8Ancia-criminosa

  • A meu ver o erro da alternativa da letra D não é apenas o percentual de aumento, uma vez que em momento algum a questão falou que foi instaurado qualquer procedimento contra Rafael. Sem a instauração do procedimento de investigação não há adequação típica imediata, e o juiz não instaurou nenhum procedimento, ele apenas enviou ofício para a adoação das medidas cabíveis, mas a questão não chegou a informar que houve a instauração do procedimento contra Rafael. Sem a instauração do procedimento, Júlia incorreu em calúnia contra Rafael.

  • letra B- uso de bens, serviços, mão de obra pública e infração administrativa. Exceção: Prefeito.

    Letra e-  finalidade específica utilizada para prática do delito (atender um sentimento e interesse pessoal) caracterizando o crime de  prevaricação.

  • O comentário mais confiável é de Leilane Cheles. Acrescento que, além do erro na fração da causa de aumento da pena na letra D, também não houve a consumação do delito de denunciação caluniosa, pois o ofício do magistrado não é ato que deflagra a instauração de procedimento investigatório administrativo.
  • José Mário, sim. O Diretor de Secretaria tem obrigação de comunicar fatos criminosos dos quais tenha conhecimento.

  • Mauro Moraes arrasou nas dicas, matou a questão!

  • Só para acrescentar nos estudos, é interessante saber a diferença entre os crimes funcionais próprios dos crimes funcionais improprios:

    Crime funcional impróprio ocorre Quando o agente não tem a condição de funcionário público, a tipicidade do ato criminoso é dada de forma diversa.

    Por exemplo, o funcionário público que se apropria de um bem da repartição que ele tenha a posse comete o crime de peculato (Código Penal, Art. 312). Porém, se o mesmo ato é praticado por agente não funcionário público, o tipo penal da conduta é o crime comum de apropriação indébita (Código Penal, Art. 168).

    já o crime funcional próprio ocorre Quando a qualidade de funcionário público é essencial à realização do crime. Se ausente esta condição no agente, o fato se torna atípico, isto é, não seria crime. Não há uma figura penal-típica "subsidiária" para quem não seja funcionário público e pratica tal ação ou omissão.

    Por exemplo, se o crime de prevaricação (Código Penal, Art. 319) é praticado por empregado não funcionário público, essa conduta não se caracteriza como crime.

    bons estudos! 

  • Excelente questão!!!

    Ótima para aprender!

  • Fcc não respira, estava quase tendo um piripaque!

  • parece uma fofoca no âmbito judicial...

  • Não conseguir ler a questão até o fim caracteriza:

    (a)peculato

    (b)procrastinação

    (c)prevaricação

    (d)preguiça

     

    FORÇA guerreiros!

  • Mt boa questão, o fd é ter que decorar quantidade de pena, isso mata o estudante...

  • Eu chorei só de ler :'(

  • Errei, pois nunca soube que peculato-furto é chamado de peculato impróprio.

  • Resumindo, nem chegou pra trabaiá e o negócio já tá fervendo...

  • Resumindo: Questão que se  o cara for analisar com calma perde meia hora! Melhor chutar kkkkk

  • Item (A) - A conduta de Júlia, narrada no caso hipotético, subsume-se perfeitamente ao crime de peculato impróprio tipificado no artigo 312, § 1º, do Código Penal: “Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário." A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - A figura conhecida como peculato de uso é considerada atípica pela jurisprudência do STF. Neste sentido, vale transcrever o entendimento da Corte contido no Informativo nº 712: "É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433)". Logo, a conduta contida neste item está errada. 
    Item (C) - A conduta de Júlia não se subsume ao crime de excesso de exação na modalidade prevista no artigo 316, § 2º, do Código Penal. A uma porque não foi ela que recebeu os valores. A duas porque os valores não se destinavam aos cofres públicos. E, por fim, porque a sua conduta, como mencionado o item (A), corresponde perfeitamente ao crime de peculato impróprio. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - A alternativa contida neste item está errada, uma vez que o uso do anonimato nos casos de denunciação caluniosa é causa de aumento de pena em 1/6 e não em um 1/3. 
    Item (E) - Paulo deixou de praticar ato de ofício (comunicar ao juiz ou ao tribunal) para satisfazer sentimento pessoal consubstanciado na preservação de sua amante dos eventuais efeitos sancionatórios decorrentes do crime supostamente praticado por ela. Com efeito, praticou o crime de prevaricação, tipificado no artigo 319 do Código Penal e não o de condescendência criminosa. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A)
  • QUANDO TERMINEI A LEITURA, DEI INÍCIO NOVAMENTE, KKKKK. SE FOSSE DIA DE PROVA EU IRIA NO CHUTE.


  • Vou esperar virar filme, abraços.

  • qual é o erro da letra B?

  • No meu entender, a alternativa "A" está errada. Os objetos materiais do peculato são: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. Ao citar qualquer outro bem móvel, temos a chamada interpretação analógica. Assim, observa-se que deverá haver valor econômico no objeto subtraído. Houve, na verdade, subtração de documento do qual a autora não dispunha da posse em razão do cargo, configurando crime de " Subtração ou inutilização de livro ou documento. Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público". O simples fato de subtrair o documento não configura peculato. Diferente do caso concreto, não retratado na alternativa "A", em que a autora, utilizando-se do documento, subtraiu dinheiro. Nesse caso, a subtração do documento seria meio para a prática do peculato impróprio.

  • GABARITO: A

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • A letra B não é peculato, haja vista depositário fiel praticar apenas um munus publico (favor) e não tem equiparação a funcionário, o texto tenta confundir a pessoa colocando o depositário fiel como funcionário publico, mas no caso ele foi designado a ser depositário não pelo fato de ser funcionário.

  • rauny saraiva de salles é crime de peculato mesmo. houve subtração de valores:  "três guias de levantamento legitimamente assinadas pelo magistrado anterior, sacando e utilizando, em proveito próprio, valores que deveriam ter sido disponibilizados ao trabalhador cliente do mencionado advogado. "

  • rauny saraiva de salles é crime de peculato mesmo. houve subtração de valores:  "três guias de levantamento legitimamente assinadas pelo magistrado anterior, sacando e utilizando, em proveito próprio, valores que deveriam ter sido disponibilizados ao trabalhador cliente do mencionado advogado. "

  • que loucura essa vara kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Por qual razão a letra E estaria errada?

  • Essa foi pra separar o joio do trigo...no caso eu sou joio kkkkk

  • O que podemos aprender com essa questão?

    --- > Que o peculato, embora seja um crime previsto no Capítulo dos Crimes Contra a Administração Pública, não versa apenas sobre crimes em detrimento do patrimônio da Administração Pública! O peculato pode se configurar quando o agente tem a posse ou o acesso (facilidade em razão do cargo) a dinheiro PARTICULAR.

    ---> No caso da questão os valores eram do trabalhador, mas mesmo assim caracteriza-se o Peculato Impróprio, pois a agente subtraiu em razão da facilidade de acesso.

    E o que mais Igor?

    ---> Diferenças entre o peculato próprio e impróprio.

    ---> O peculato próprio pressupõe que você, agente, tem a posse em razão do cargo (praticamente um depositário), apropria-se ou o desvia em proveito próprio ou alheio. (Pode ser peculato apropriação ou peculato desvio)

    ---> O peculato impróprio, também chamado de peculato furto, é quando o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Você não tem a posse do bem móvel, mas tem facilidade no furto por conta da qualidade de funcionário.

  • peculato de uso não é crime no código penal. No entanto, no código penal militar é tipificado como crime.

  • Subtração da guia é peculato impróprio? Não seria o dinheiro? Alguém mais achou complicado este português?

  • Larissa, a E (que também marquei, por achar que tava certa e por não saber que peculato impróprio é o peculato furto) tá errada porque a condescendência criminosa é praticada "por indulgência". É a pessoa que tem tendência a perdoar, tolerante... Não foi o caso da questão porque o diretor não comunicou o crime da servidora pra deixar o relacionamento extraconjugal com ela em segredo.

  • Peculato impróprio = Peculato-furto.

  • obrigada por esclarecer, Roberto!

  • GABARITO: A

    O peculato impróprio é o peculato furto, praticado por aquele funcionário que, não apenas se apropria nem desvia, mas subtrai dinheiro, valor ou bem beneficiando-se da facilidade que o cargo lhe proporciona.

  •  b) o Diretor de Secretaria Paulo praticou o crime de peculato de uso quanto ao veículo.

    De acordo com o STF, o “peculato de uso” não caracteriza crime (HC n. 108.433 – Inf. 712). Também é a posição do STJ (HC n. 94.168).
    Portanto, se o funcionário público apropriar-se, desviar ou subtrair bem para uso imediato e o devolver no mesmo estado em que o encontrou não haverá peculato. Ex. funcionário público que leva o computador da repartição onde trabalha para casa, utiliza durante a noite e o devolve no dia seguinte.

  • Que loucura, comecei a ler do início para o fim, e quando cheguei no fim, parecia que estava no início de novo! kkkkkkk

  • acertei, porém e uma questão chata do caralhoo

  • Em relação ao peculato de uso, não aconteceu, isso porque, para ser o funcionário deve estar com a posse em razão do cargo, pois bem, ele tem a posse sim, mas não em razão do cargo e sim por estar designado como depositário fiel, e depositário fiel exerce apenas um múnus publico e não é considerado para fins penais como exercício publico.

  • A letra E esta errada porque ele deixou de responsabilizar ou comunicar o fato não por indulgencia e sim por questões pessoais, por isso o crime é de prevaricação.

  • Dá para revisar muita coisa com essa questão:

    I) O Diretor de Secretaria Paulo, nomeado como fiel depositário de automóvel em execução trabalhista em curso na Vara, usava diariamente este veículo para locomoção pessoal.

    Baseado no fato

    João, servidor público estadual, tinha à sua disposição, em razão de seu cargo, um veículo pertencente à Administração Pública, para que pudesse deslocar-se no interesse do serviço.

    Ocorre que ele utilizou o referido automóvel como meio de transporte para realizar encontro sexual com uma meretriz em um motel da cidade.

    Descoberto esse fato, o Ministério Público denunciou o agente pela prática de peculato-desvio (art. 312, parte final, do Código Penal):

    O juiz deverá receber essa denúncia? O fato narrado é típico?

    NÃO. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).

    O mais correto seria afirmar que teríamos ato de improbidade administrativa.

    ---------------------------------------------------------------------------

    II) Em audiência, foi entregue petição diretamente ao Juiz Ângelo, pelo advogado Bonifácio, noticiando que Júlia, assistente da sala de audiências, por deter livre acesso à Secretaria da Vara, extraiu de autos de execução trabalhista, que não estavam sob a guarda da referida servidora, três guias de levantamento legitimamente assinadas pelo magistrado anterior, sacando e utilizando, em proveito próprio, valores que deveriam ter sido disponibilizados ao trabalhador cliente do mencionado advogado.

    No peculato Furto ( Impróprio ) O Agente se vale da qualidade de funcionário , mas não detém a posse em razão do cargo.

    ------------------------------------------------------------------------------

  • Informativo nº 712: "É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433)"

    Gab. A

    Ótima questão.

  • DIGA NÃO À QUESTÃO-TEXTÃO

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (=PECULATO IMPRÓPRIO)

  • A - (CORRETA) - No peculato impróprio (também chamado de peculato furto), o funcionário subtrai ou concorre para subtração de dinheiro, valor ou bem. Nessa figura, o agente não tem a posse nem a detenção, mas se vale da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    • Art. 312 § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    B - (INCORRETA) - Predomina o entendimento que não configura o delito quando o funcionário público usa bem infungível com a intenção de devolve-lo (peculato de uso). Isso porque o agente não estaria se apropriando e nem desviando a coisa, mas apenas usando indevidamente. Entretanto, poderá haver a caracterização de ilícito administrativo ou impropriedade administrativa. O caso de Funcionário Público que faz uso pessoal de veículo pertencente à Administração Pública não cabe peculato com relação ao veículo. Entretanto, é admissível o crime em comento no que diz respeito ao combustível utilizado.

    C - (INCORRETA) - Está relacionado com a exigência de tributo ou contribuição social indevida ou de forma vexatória.

    • Art. 316 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    D - (INCORRETA) - É aumentada de sexta parte no caso de anonimato ou nome suposto.

    • Art. 339. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    E - (INCORRETA) - O motivo de ocultar dos superiores hierárquicos foi por causa de sentimento pessoal, caracterizando prevaricação e não condescendência criminosa.

    • Condescendência criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    • Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
  • eita, furdunço

  • ------------------------------------------------- 

    C) ao utilizar os valores extraídos do feito judicial, a assistente da sala de audiências Júlia praticou o crime de excesso de exação, na modalidade prevista no §2° do art. 316 do Código Penal.

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze 

    -------------------------------------------------

    D) o Chefe da Seção de Execução Rafael foi vítima de denunciação caluniosa, sendo o uso de anonimato pelo(a) agente do crime causa de aumento da pena em um terço.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -------------------------------------------------

    E) ao ocultar dos superiores hierárquicos o panorama de ocorrência de valores indevidamente extraídos do feito judicial e utilizados por Júlia, com base na motivação narrada, Paulo praticou a conduta de condescendência criminosa.

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • -------------------------------------------------

    B) o Diretor de Secretaria Paulo praticou o crime de peculato de uso quanto ao veículo.

    A figura conhecida como peculato de uso é considerada atípica pela jurisprudência do STF. Neste sentido, vale transcrever o entendimento da Corte contido no Informativo nº 712: "É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433)". Logo, a conduta contida neste item está errada.

  • Ao assumir o exercício da titularidade da Vara do Trabalho “Z”, após recém-aprovado no Concurso para ingresso na Carreira da Magistratura, deparou-se o Juiz Substituto Ângelo com multifacetado panorama.

    O Diretor de Secretaria Paulo, nomeado como fiel depositário de automóvel em execução trabalhista em curso na Vara, usava diariamente este veículo para locomoção pessoal.

    Em audiência, foi entregue petição diretamente ao Juiz Ângelo, pelo advogado Bonifácio, noticiando que Júlia, assistente da sala de audiências, por deter livre acesso à Secretaria da Vara, extraiu de autos de execução trabalhista, que não estavam sob a guarda da referida servidora, três guias de levantamento legitimamente assinadas pelo magistrado anterior, sacando e utilizando, em proveito próprio, valores que deveriam ter sido disponibilizados ao trabalhador cliente do mencionado advogado.

    Foi noticiado na petição também que, por deter relação afetiva extraconjugal com Júlia, casada com Pedro, e objetivando manter em segredo o relacionamento, o Diretor de Secretaria Paulo, não comunicou o panorama ao magistrado antecedente, tampouco ao Tribunal.

    No afã de desvencilhar-se de eventual responsabilidade, por serem verídicos os fatos noticiados pelo advogado Bonifácio, Júlia protocolizou, no Setor de Distribuição da Vara, petição anônima atribuindo a autoria do suposto delito quanto às guias ao servidor Rafael, Chefe da Seção de Execução.

    À vista dos aspectos envolvidos, o Juiz Ângelo expediu ofícios ao Tribunal e à autoridade policial, com descrição dos fatos pertinentes, para conhecimento e adoção de providências cabíveis nas searas administrativa e penal.

    No caso hipotético,

    A) ao subtrair as guias de levantamento relativas a valores devidos a exequente trabalhador, que estava em autos de execução trabalhista na Vara em que atuava, Júlia praticou o crime de peculato impróprio. [Gabarito]

    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato impróprio ou Furto

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Não houve peculato por parte de Paulo, fiel depositário não é equiparado a servidor publico, ele exerce munus publico, no caso é apropriação indebita

  • deveria ser contratado pra escrever novela o fulano q fez essa questão kkkkk

  • Passou de 2 linha eu não leio

  • Essa vara tá mais movimentada que a vara trabalhista do Recife-PE. Recife é o cabra numa audência, a tia da coxinha grita da porta perguntando se alguém vai querer lanchar e qual o suco.

    Ahhhh cabaré da gota!

    GAB LETRA A

    Ao subtrair as guias de levantamento relativas a valores devidos a exequente trabalhador, que estava em autos de execução trabalhista na Vara em que atuava, Júlia praticou o crime de peculato impróprio.

    Lembrando que fiel depositário não é servidor público. Não comunicaram o fato ao magistrado anterior e cometeram prevaricação, pois um estava coisando com o outro e queriam manter A GAIA EM segredo. (MOTIVOS PESSOAIS)

  • Como responder esse tipo de questão?

    Se você tempo na prova separe cada parágrafo

    Vamos ao enunciado:

    FCC. 2017. Ao assumir o exercício da titularidade da Vara do Trabalho “Z”, após recém-aprovado no Concurso para ingresso na Carreira da Magistratura, deparou-se o Juiz Substituto Ângelo com multifacetado panorama.

     

    O Diretor de Secretaria Paulo, nomeado como fiel depositário de automóvel em execução trabalhista em curso na Vara, usava diariamente este veículo para locomoção pessoal. [IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA MODALIDADE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – Lei 8.429/92 – Art. 9, inciso IV ]

     

    Em audiência, foi entregue petição diretamente ao Juiz Ângelo, pelo advogado Bonifácio, noticiando que Júlia, assistente da sala de audiências, por deter livre acesso à Secretaria da Vara, extraiu de autos de execução trabalhista, que não estavam sob a guarda da referida servidora, três guias de levantamento legitimamente assinadas pelo magistrado anterior, sacando e utilizando, em proveito próprio, valores que deveriam ter sido disponibilizados ao trabalhador cliente do mencionado advogado. [PECULATO IMPRÓPRIO – Art. 312, §1º, CP]

     

    Foi noticiado na petição também que, por deter relação afetiva extraconjugal com Júlia, casada com Pedro, e objetivando manter em segredo o relacionamento, o Diretor de Secretaria Paulo não comunicou o panorama ao magistrado antecedente, tampouco ao Tribunal. [PREVARICAÇÃO – Art. 319, CP]

     

    No afã de desvencilhar-se de eventual responsabilidade, por serem verídicos os fatos noticiados pelo advogado Bonifácio, Júlia protocolizou, no Setor de Distribuição da Vara, petição anônima atribuindo a autoria do suposto delito quanto às guias ao servidor Rafael, Chefe da Seção de Execução. [DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – Art. 332, CP]

     

    À vista dos aspectos envolvidos, o Juiz Ângelo expediu ofícios ao Tribunal e à autoridade policial, com descrição dos fatos pertinentes, para conhecimento e adoção de providências cabíveis nas searas administrativa e penal.

    RESPOSTA A (CORRETO)

     

    _______________________________________________

    CORRETO. A) ao subtrair as guias de levantamento relativas a valores devidos a exequente trabalhador, que estava em autos de execução trabalhista na Vara em que atuava, Júlia praticou o crime de peculato impróprio. CORRETO.

    Art. 312, §1º, CP.

    Peculato impróprio = Peculato Furto = Peculato Subtração.

     

  • Como é para Magistratura e não tem cálculo em prova de magistratura, recomendo deixar para o final esse tipo de questão longa. Só fazer se SOBRAR tempo.


ID
2558302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O crime de denunciação caluniosa tem assento no art. 339 do Estatuto Repressivo:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
            
    Por sua vez, o delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção está moldado no art. 340 do mesmo Códex:

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Como se vê, a análise das penas cominadas a tais tipos penais cotejados não deixa dúvidas de que se trata de condutas criminosas de gravidade absolutamente diversa. E qual o ponto essencial que as distingue? Na denunciação caluniosa, a imputação falsa de crime recai sobre vítima determinada, ao passo que na comunicação falsa de crime ou contravenção não se tem essa elementar "contra alguém".

     

    fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/denunciacao-caluniosa-versus-comunicacao-falsa-de-crime-falta-de-indiciamento-e-repercussoes/

  • A) CORRETA. Sujeito ativo (ambos os crimes): Qualquer pessoa. Sujeito passivo na denunciação caluniosa (art. 339, CP): Estado; bem como aquele que ficou prejudicado com o comportamento praticado pelo sujeito ativo. Sujeito passivo na comunicação falsa de crime (art. 340, CP): Estado.

     

    B) INCORRETA. 

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
            

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Como podemos observar, para configurar o art. 340, CP ou seja, a COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO, basta provocar qualquer tipo de ação da autoridade, não sendo necessariamente um inquérito policial. Assim, no ensinamentos do professor Rogério Greco: "Não há necessidade de que tenha sido formalizado inquérito policial, ou mesmo que tenha sido oferecida denúncia em juízo, pois que o tipo penal faz referência tão somente à ação, ou seja, qualquer comportamento praticado pela autoridade destinado a apurar a ocorrência do crime ou da contravenção penal, falsamente comunicado(a)."

     

    C) INCORRETA. Só exige a imputação contra alguém (certo e determinado) na denunciação caluniosa. Inclusive essa é uma das principais diferenças entre os tipos penais, assim, vejamos o que diz o professor Rogério Greco ainda sobre o tema: "Também poderá haver a imputação da prática de uma infração penal a uma pessoa fictícia, imaginária; na hipótese de ser verdadeira a pessoa e falso o delito que se lhe imputa, o fato poderá ser entendido como denunciação caluniosa."

     

    D) INCORRETA. Essa imposição só podemos verificar no art. 339, CP. enquanto que na denunciação caluniosa se imputa o falso fato criminoso a alguém, que se sabe inocente, na comunicação falsa de crime ou de contravenção, o crime/contravenção é inexistente. Podemos observar essa situação, quando nos referimos ao sujeito passivo do crime do art. 340, CP, que só pode ser o Estado. 

     

    E) INCORRETA. Trata-se de uma situação prevista no art. 340, CP não se estentendo para o que dispõe no art. 339, CP.

     

    Fonte: Código Penal Comentado - Rogério Greco. 2014.

    Bons estudos, minha gente!!! 

     

     

  • Vi que a maioria marcou "e". Acredito que esteja incorreta em razão de, de acordo com a teoria finalista da ação, nos delitos em geral ser suficiente que a consciência da ilicitude seja potencial (não necessariamente atual).

  • "Em relação a ambos os crimes, admite-se que o agente seja autoridade pública encarregada da persecução criminal."

     

    - Exemplificando a alternativa, a conduta do policial que planta drogas dentro da mochila de alguém, por exemplo, configura, em tese, o crime de denuncinação caluniosa.

  • LETRA A

    Segundo Cleber Masson, ao comentar o crime de denunciação caluniosa: "Os operadores do Direito não têm nenhum tipo de imunidade no tocante a este delito. Logo, quando um membro do Ministério Público, um magistrado, um advogado ou um delegado de Polícia (Civil ou Federal) atribui falsamente a alguém crime (ou contravenção penal) de que o sabe inocente, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, a ele deverá ser imputado o crime de denunciação caluniosa. É indiferente se agiram de ofício ou provocados por outra pessoa, a qual poderá figurar como coautora ou partícipe do delito".

  • Penso que a "B" está correta. O art. 339 faz menção expressa à "instauração de investigação" e o art. 340 se omite, porém, "provocar a ação da autoridade" é, nada mais nad amenos, que provocar uma investigação. Não tem lógica o posicionamento do GRECO, citado pelos colegas, afinal uma ação da autoridade policial nada mais é do que uma investigação e a questão não coloca "inquérito policial" em NENHUM MOMENTO. Simplesmente coloca "instauração de investigação", que pode ser por inquérito ou não! Questão deveria ser anulada :/

  • rafael fachinello, na verdade a interpretação correta para "provocar ação de autoridade" é qlq ação que ela venha a fazer, por exemplo uma simples ida ao local que a pessoa indicou como tendo acontecido o crime. Houve uma ação da autoridade mas não há abertura de investigação.

  • A consumação se dá com a instauração dos procedimentos investigatórios. A consciência da inexistência da infração é apenas elementar do tipo.

  • Ao colega Bruno Aquino, imagino que o exemplo não tenha sido muito feliz. A meu ver, a conduta hipotética narrada pelo colega configuraria o crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP).

    Por ora, imagino que a assertiva diga respeito a um delegado de polícia que instaura inquérito contra alguém sabendo que este não praticou o crime (no caso da denunciação caluniosa) ou que, por qualquer meio idôneo, comunica um colega acerca da ocorrência de crime cuja inexistência não ignora, provocando sua ação. Ou de um promotor de justiça que ajuiza ação penal contra quem sabe ser inocente ou requisita a instauração de inquérito para apurar crime que sabe não ter acontecido...

  • acho prudente indicar para o comentario de um professor do qc. =]

  • Rapidinha para facilitar

    Temos que assinalar a alternativa que se aplica aos 2 crimes: Denunciação caluniosa e Comunicação falsa de crime simultaneamente, vejamos:

     

    a) Em relação a ambos os crimes, admite-se que o agente seja autoridade pública encarregada da persecução criminal.

    Isso mesmo. Ambos são crimes comuns podendo ser praticados por qualquer pessoa, inclusive autoridade pública.

     

    b) Em relação a ambos os crimes, a instauração da investigação configura elemento normativo dos tipos suficiente para configurar consumação.

    Em ambos NÃO é necessária instauração de procedimento, DESDE QUE a autoridade tome alguma providência já se consideram consumados

     

    c) Exige-se, como elemento normativo dos tipos desses crimes, a indicação de pessoa certa e determinada.

    Somente Denunciação caluniosa

     

    d) Em relação a ambos os crimes, impõe-se ao agente saber da inocência da pessoa a quem se imputa o crime ou infração.

    Somente Denunciação caluniosa

     

    e) A consumação desses crimes se dá desde que o agente, ao comunicar o crime, tenha consciência atual de que inexiste a infração por ele imputada.

    Somente Comunicação falsa de crime

     

    Força e Honra!

  • Gabarito - "A"

    Com o devido respeito, acredito que a alternativa "B" também esteja correta. A assertiva "B" utiliza-se da expressão "elemento normativo suficiente" para indicar que a instauração de investigação tem o condão de caracterizar a consumação de ambos os crimes. "Suficiência" é uma noção distinta de "necessidade". A investigação policial, sem dúvida, não é um elemento imprescíndivel para consumação dos delitos mencionados, porquanto sua ocorrência se realize por meio de qualquer providência policial. Contudo, a investigação é um tipo de ação policial, portanto, seria suficiente para acarretar a consumação dos crimes, apesar de não ser um elemento necessário.

    De outra maneira: "A instauração de investigação policial implica necessariamente (considerando que o informante tem ciência da falsidade de suas alegações) a consumação dos delitos aludidos, mas sua não instauração não implica a respectiva não consumação".

  • b) Em relação a ambos os crimes, a instauração da investigação configura elemento normativo dos tipos suficiente para configurar consumação.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação... Se deu causa, já configurou o crime. Não necessita da efeitva instauração de investigação.

     

    c) Exige-se, como elemento normativo dos tipos desses crimes, a indicação de pessoa certa e determinada.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Pessoa determinada. AQUI O CRIME EXISTE!

     

     Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pessoa indeterminada. AQUI O CRIME NÃO EXISTE!

     

     

    d) Em relação a ambos os crimes, impõe-se ao agente saber da inocência da pessoa a quem se imputa o crime ou infração.

    COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA C.

     

    e) A consumação desses crimes se dá desde que o agente, ao comunicar o crime, tenha consciência atual de que inexiste a infração por ele imputada.

    COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA C.

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    Na Comunicação falsa de crime ou contravenção, o crime se consuma no momento em que a autoridade, em razão da comunicação falsa, pratica algum ato, não sendo necessária a instauração do Inquérito.

    Quanto à alternativa B "Em relação a ambos os crimes, a instauração da investigação configura elemento normativo dos tipos suficiente para configurar consumação.", acredito que esta também esteja correta, uma vez que afirma ser elemento suficiente, e não necessário.

  • Acredito que a diferença marcante entre essas duas figuras típicas, seja de que a denunciação caluniosa é a imputação de conduta criminosa a pessoa que o autor saiba ser inocente, na comunicação falsa de crime ocorre a comunicação de crime/contravenção que o autor saiba que não existiu.

  • DEnunciação Caluniosa =o inocente é pessoa certa e DEterminada

    Comunicação Falsa= crime FALSO

  • A alternativa B me parece correta. O enunciado diz que a instauração da investigação é suficiente, e não necessária, para a consumação. Se o crime se consuma com qualquer ação de autoridade, a instauração da investigação, que é inegavelmente uma ação, é suficiente para a consumação, ainda que não seja necessária.

  • Acerca da alternativa (B):

    O erro reside em abranger a instauração de investigação para ambos os crimes, uma vez que no delito do art. 340 (denunciação caluniosa) basta qualquer ação da autoridade para finalizar o infração, ou seja, o simples ato do policial gastar gasolina da viatura para averiguar o fato já configura o crime. Já o delito do art. 339 (comunicação falsa), esse sim é suficiente que ocorra a instauração de investigação, processo, inquérito...

    Espero ter contribuído

  • A questão exige a consideração dos aspectos comuns e divergentes dos dois crimes.

    a) Correta. Nos dois crimes, não há qualquer óbice no sentido de impedir que a autoridade pública pratique.

    b) Somente na denunciação caluniosa há essa exigência de efetiva instauração de investigação. Na comunicação falsa, basta que se faça mover o aparato da justiça para que se configure.

    c) O tipo de denunciação caluniosa faz menção a "alguém", o que permite inferir que há necessidade de apontamento de pessoa certa e determinada; o de comunicação falsa apenas fala de "provocar a ação de autoridade", inexistindo qualquer necessidade de imputação a pessoa específica.

    d) e e) acredito que ambas as alternativas estão erradas por trabalharem com a noção de consciência da ilicitude. Quando a banca fala que "impõe-se ao agente saber da inocência" ou de "consciência atual de que inexiste a infração por ele imputada", remonta ao conceito neokantista de culpabilidade, que não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro. O dolo, para a teoria psicológica normativa, era constituído por consciência, vontade e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE (chamado por isso de DOLO NORMATIVO). Aqui, adota-se a teoria finalista, que desloca o dolo para a tipicidade e exige, dentro da culpabilidade, a potencial consciência da ilicitude (e não que o agente efetivamente "saiba da inocência" ou que haja "consciência atual"). 

  • Ao meu ver a diferença entre os dois crimes está no dolo, pois na Denunciação caluniosa o agente tem o Dolo + o especial fim de agir, enquanto que na comunicação falsa de crime o agente tem apenas o Dolo

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Conduta: imputar

    Dolo: Imputar crime

    Especial fim de agir: Dar causa à instauração de investigação

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Dolo: Provocar a ação de autoridade, ou seja, qualquer ação, e não um fim específico com é o caso de instauração do IP

    Errei essa, fiquei em duvida entre a A e a E

    Multifoco, força e fé

  • penso que a alternativa B também está certa. Ser suficiente é diferente de ser necessário. A instauração de investigação, apesar de não ser necessária, também se trata de uma ação da autoridade.

  • Pensei exatamente a mesma coisa que você Lucas. Ta f### 

  • Até agora não vi nenhuma explicação convincente para o fato de se admitir autoridade pública responsável pela persecução penal  no crime do art.340 , que já tem o termo " provocar a ação de autoridade " . Qual seria lógica desta autoridade pública provocar outra autoridade se é ela própria a responsável pela persecução penal ?

  • Item (A) - Os crimes de denunciação caluniosa e de comunicação falsa de crime são crimes comuns, o que dispensa qualquer qualidade pessoal do sujeito ativo para que o crime fique configurado, uma vez poder ser praticado por qualquer pessoa, inclusive por autoridade. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado, no que tange a denunciação caluniosa afirma que "Autoridade que age de ofício: pode ser sujeito ativo do crime de denunciação caluniosa. Não se exige que somente um particular provoque a ação da autoridade para a instauração de investigação administrativa ou policial, inquérigo civil ou ação civil ou penal, uma vez que, para assegurar o escorreito funcionamento da máquina administrativa, pode haver procedimento de ofício." No que toca à falsa comunicação do crime, é possível que, por exemplo, um delegado de ofício instaure inquérito relativo à crime que saiba inexistente, provocando ações tanto do Ministério Público quanto do Poder Judiciário distintas daquelas que são explicitamente mencionadas no tipo penal do crime de denunciação caluniosa. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - O elemento normativo do tipo consubstanciado na instauração da investigação apenas é exigível, nos termos do artigo 339 do Código Penal, no crime de denunciação caluniosa. O crime de comunicação falsa de crime, tipificado no artigo 340 do Código Penal, impõe apenas que a provocação da autoridade, decorrente de uma comunicação de crime ou de contravenção que se sabe inexistente, redunde numa ação dessa autoridade, que não se enquadra no conceito de investigação ou de outros atos específicos constantes do tipo penal do artigo 339 do CP. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Apenas no crime de denunciação caluniosa é exigida a indicação de pessoa certa e determinada na imputação da prática da infração. No que tange à comunicação falsa de crime ou contravenção, esta exigência não constitui elemento normativo do tipo. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Apenas o tipo penal do crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) exige, para a configuração do crime, que o sujeito ativo saiba da inocência da pessoa a quem é imputada a prática da infração. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A consumação do crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) ocorre com a efetiva instauração dos procedimentos mencionados no tipo penal. O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção (artigo 340 do Código Penal) se consuma, por sua vez, com a prática de qualquer ato voltado ao esclarecimento da infração falsamente comunicada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A)
  • a "E" ta errada pois a Consumação, ocorre:

    COM O INÍCIO DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS (339)


    No momento em que a autoridade pública provocada pratica algum ato no intuito de esclarecer o fato criminoso falsamente comunicado, não precisa a formal instauração de procedimento investigatório, bastando o início das diligências (340)

  • Esqueminha para lembrar das diferenças entre DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: Deve acontecer a efetiva instauração de investigação. É apontado o autor do crime, sabendo o agente da sua inocência.

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME: O fato criminoso é inexistente. Basta mover o aparato estatal. Desnecessário apontar autor determinado ( caso informe autor trata-se de DC) .

    obs.: CALÚNIA: Ofende a honra da vítima afirmando cometimento de crime para pessoas comuns - publico geral - e não provoca o Estado.

  • COMUNICAÇÃO x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    DENUNCIAÇÃO - AGENTE QUER PREJUDICAR A VÍTIMA

    IMPUTANDO-LHE FALSAMENTE CRIME

    COMUNICAÇÃO FALSA - NÃO HÁ IMPUTAÇÃO FALSA A NINGUÉM

    APENAS A COMUNICAÇÃO

  • Policial Militar que forja situação de flagrância, a fim de increpar indivíduo que sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial.

    Resposta: Letra A.

  • gb A- Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    A conduta típica consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, insta1i1ração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 

    Dar causa: significa provocar, de forma direta (ex.: comparecimento pessoal do autor à Delegacia de Polícia para registro de ocorrência que ensejou a instauração do inquérito) ou indireta (ex.: carta anônima; colocação de droga no carro da vítima). É necessária a efetiva instauração de procedimento investigatório, seja policial ou administrativo, ou instauração de processo judicial. 

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • gb A- Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    A conduta típica consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, insta1i1ração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 

    Dar causa: significa provocar, de forma direta (ex.: comparecimento pessoal do autor à Delegacia de Polícia para registro de ocorrência que ensejou a instauração do inquérito) ou indireta (ex.: carta anônima; colocação de droga no carro da vítima). É necessária a efetiva instauração de procedimento investigatório, seja policial ou administrativo, ou instauração de processo judicial. 

    Sujeito passivo determinado e inocente: é necessário que a conduta do autor se dirija contra pessoa certa (ou que possa ser identificada) e realmente inocente. 

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Trata-se de crime comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Se o delito é de ação penal privada ou pública condicionada, o sujeito ativo somente poderá ser aquele que tem legitimidade para oferecer a queixa ou a representação. 

    Sujeito passivo é o Estado.

  • Penso que a "B" está correta

  • Minha contribuição.

    CP

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Denunciação caluniosa ~> Pessoa determinada.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção ~> Não há pessoa determinada.

    Abraço!!!

  • b) Na comunicação falsa de crime, para a consumação, basta "provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime", não sendo necessário "dar causa à instauração de investigação".

    c) Apenas na denunciação caluniosa há indicação de pessoa certa e determinada.

    d) Na comunicação falsa de crime não há indicação de pessoa, só há comunicação de um crime (inexistente). Exemplo de comunicação falsa de crime seria o trote para o 190.

    e) A inexistência da infração imputada ao agente não é condição para consumação da denunciação caluniosa. Suponha que ocorreu um assalto ao Banco do seu bairro e que o funcionário A, querendo complicar a vida do funcionário B, fala pra polícia que B participou do crime, dando causa à instauração de investigação sobre ele. O crime de denunciação caluniosa está consumado.

  • Lixo de redação

    Necessário =/= suficiente

    20 maças são suficientes para fazer uma torta de maçã, apesar de sejam necessárias apenas 2 maças

  • A assertiva "A" não está errada com o advento da nova Lei de Abuso de Autoridade?

    Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:         

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parece-me que, sendo o agente o responsável pela persecução penal, não há falar em denunciação caluniosa, mas no crime supra.

    Favor notificar no privado.

  • Se eu disser falsamente que houve um crime no bar do João no dia X e a autoridade se dirigir até o bar para colher informações sem instaurar procedimento formal, nem mesmo o VPI - verificação de procedência das informações - o crime já está consumado!

  • alternativa B também está correta. Ser SUFICIENTE não é a mesma coisa de ser NECESSÁRIA.

  • Questão desatualizada por conta da nova lei de abuso de autoridade

    Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:      

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Questão desatualizada: A alternativa "A" agora é crime próprio específico descrito na Nova Lei de Abuso de Autoridade

  • Ambos necessitam de ato da autoridade para consumar.

    Denunciação caluniosa: Acusar uma pessoa, protege-se a honra, aumento de pena para anonimato ou nome suspeito, diminuição se denuncia contravenção.

    Comunicação falsa de crime: Comunicar crime que não ocorreu, cabe tentativa.

  • Galera, simples e objetivo quanto a letra E:

    O Erro da letra E, é que a assertiva determina alguém "ele", pois, no crime de comunicação falsa não há a determinação de ninguém!!!

    "...Tenha consciência atual de que inexiste a infração por ele imputada."

  • Como já dito por outros colegas, a terminologia utilizada é inadequada e induz ao erro. Condição suficiente é essencialmente diferente de condição necessária, de modo que a alternativa B também estaria correta.

  • Gabarito : Letra A

    Denunciação caluniosa = imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Comunicação Falsa de Crime = comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

    Denunciação caluniosa = Determinada pessoa

  • Alteração no crime de Denunciação caluniosa:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Dar causa à instauração de:

    • IP - inquérito policial
    • Procedimento investigatório criminal
    • Processo Judicial
    • PAD - Processo administrativo disciplinar
    • Inquérito civil
    • Ação de improbidade administrativa

    Imputa a quem sabe inocente:

    • Crime,
    • Infração ético-disciplinar
    • Ato ímprobo

    Aumento de pena - se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    Diminuição de pena - se a imputação é de prática de contravenção

  • #NOVIDADELEGISLATIVA

    Denunciação caluniosa

    Redação anterior do CP:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Redação dada pela Lei 14.110/2020

    Art. 339. Dar causa à instauração de 

    inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:


ID
2599153
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime contra a Administração da Justiça de dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, chama-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Código Penal:

     

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    ------------------------------------------------------

     

    Comentando as erradas:

     

    A) Auto-acusação falsa

     Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    B) Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    D) Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

     

    E) Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

  • GABARITO:C

     

       Denunciação caluniosa

           
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: [GABARITO - LETRA C]

     

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

     Auto-acusação falsa


            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: [LETRA A]

     

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. 
     

     

    Coação no curso do processo


            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: [LETRA B]


            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 
     

     

      Falso testemunho ou falsa perícia


            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: [LETRA D]


            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  
     

     

     Exercício arbitrário das próprias razões


            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: [LETRA E]


            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.


            Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 

  • Não confundir com a Comunicação falsa de crime. Nesta basta provocar qualquer tipo de ação da autoridade, não sendo necessariamente um inquérito policial. Assim, no ensinamentos do professor Rogério Greco: "Não há necessidade de que tenha sido formalizado inquérito policial, ou mesmo que tenha sido oferecida denúncia em juízo, pois que o tipo penal faz referência tão somente à ação, ou seja, qualquer comportamento praticado pela autoridade destinado a apurar a ocorrência do crime ou da contravenção penal, falsamente comunicado(a)."

  • Gabarito: Letra C

     

    O crime em tela é o de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, presente no art. 339 do CP, dos crimes contra a administração da justiça.

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

     

    Com esta tipificação, busca-se tutelar o regular desenvolvimento das atividades policias E ADMINISTRATIVAS (correlatas à Justiça), de forma a não serem prejudicadas por indivíduos que pretendem “avacalhar” o sistema, por motivos egoísticos (só para prejudicar alguém). Protege-se, subsidiariamente, a honra da pessoa ofendida.

  • Gab C

    Art 339 do CP- Denunciação Caluniosa

    - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

  • PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE CALÚNIA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:

     

     

    CALÚNIA:

    -Crime contra a honra

    -Se restringe a fato tipificado como crime ou delito (se for imputado contravenção então não configura calúnia)

    -Consuma-se no momento que terceira pessoa toma conhecimento da falsa imputação

    -Objetivo é atingir a honra

    -Ação penal privada

     

     

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:

    -Crime contra a adm. da justiça

    -Abrange tanto crime quanto contravenção penal (ocorre diminuição de pena se for imputado contravenção)

    -Objetivo é prejudicar a vítima perante as autoridades

    -Ação penal pública incondicionada

  • GABARITO C

     

    Denunciação Caluniosa: imputar crime a alguém que sabe ser inocente (pessoa determinada).

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção: o fato não é imputado a pessoa determinada, o núcleo do tipo é provocar a ação de autoridade.

     

    Ambos são crimes contra a Administração Pública. 

  • att 339

  • Calúnia = fato definido como Crime

    Denunciação Caluniosa = Dar Causa à instauração de investigação policial...

  • Só lembrando que Denunciação caluniosa possui aumento de pena e diminuição de pena

     

    Aumenta 1/6 caso se sirva de  nome suposto ou anonimato

     

    Diminui metade se a prática for contravenção 

  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Dar Causa, contra alguem, imputando-lhe crime que o sabe inocente.

    Pena: Reclusão de 2 a 8 anos e multa.

    §1º (AGRAVANTE) 1/6 - anonimato

    §2º (PRIVILEGIADORA) a pena é dimunuída em 1/6 se for contravensão.

    Não confundir com calúnia, ao dar causa a contra alguem movimenta-se a máquina pública, gerando inquérito.

    Lembrar também que a conduta deve ser DOLOSA.

     

    Bons Estudos!

  • LETRA C CORRETA 

    CP

       Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

  • Este assunto é recorrente em concurso público.

     

       Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

  • gb c

    pmgooo

  • gb c

    pmgooo

  •  Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Artigo 339, do CP==="Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente"

    LEMBRANDO QUE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA===é tanto e crime, quanto de contravenção penal

  • Alternativa Correta: C

    A) Auto-Acusação Falsa - Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    B) Coação no Curso do Processo - Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    C) Denunciação Caluniosa - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    D) Falso Testemunho ou Falsa Perícia - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    E) Exercício Arbitrário Das Próprias Razões - Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  •  Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A questão exige conhecimento dos crimes contra a administração da justiça, que estão previstos Parte Especial do Código Penal (CP).

    Vamos às alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de auto-acusação falsa está descrito no art. 341, do CP: “Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”, não se relacionando com a conduta prevista no comando.

    Letra B: incorreta. O delito de coação no curso do processo está descrito no art. 344, do CP: “Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral”. Não se relaciona com a conduta trazida no comando.

    Letra C: correta. O delito de denunciação caluniosa amolda-se perfeitamente ao que o comando nos trouxe: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

    Letra D: incorreta. O delito de falso testemunho ou falsa perícia está descrito no art. 342, do CP: “Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”. Não se relaciona com a conduta trazida no comando.

    Letra D: incorreta. O delito de exercício arbitrário das próprias razões está descrito no art. 345, do CP: “Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”. Não se relaciona com a conduta trazida no comando.

    Gabarito: Letra C.

  • Nova redação do crime de denunciação caluniosa, conforme lei 14.110/2020

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

  • CAPÍTULO III

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

  • O crime contra a Administração da Justiça de dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, chama-se:

    A) Autoacusação falsa.

    Auto-acusação Falsa

    CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    ----------------------

    B) Coação no curso do processo.

    Coação no Curso do Processo

    CP Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    ----------------------

    C) Denunciação caluniosa.

    CP Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: [Gabarito] Lei 14.110, de 18 de dezembro de 2020, alterou o artigo 339 do Código Penal, que trata do crime de denunciação caluniosa

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    ----------------------

    D) Falso testemunho ou falsa perícia.

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    CP Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    ----------------------

    E) Exercício arbitrário das próprias razões.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    CP Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

  • (Redação dada pela lei 14.110/2020)

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crimeinfração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Gabarito: Letra C.

  • GAB C

    Na denunciação caluniosa, você faz surgir um processo indevidamente, enquanto que, na fraude processual, você faz a falcatrua em um processo já existente.

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

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  • texto mudou:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

  • PUNE A CONDUTA DAQUELE QUE DÁ CAUSA (PROVOCA), DIRETA (POR CONTA PRÓPRIA) OU INDIRETAMENTE (POR INTERPOSTA PESSOA) A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO OFICIAL, IMPUTANDO A PESSOA (CERTA E DETERMINADA), SABIAMENTE INOCENTE, A PRÁTICA DE CRIME (EXISTENTE OU NÃO), INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR OU ATO IMPROBO. TRATANDO-SE DE CONTRAVENÇÃO, HAVERÁ UMA DIMINUIÇÃO DE PENA.

     

       IMPUTANDO-LHE:

    • CRIME
    • INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR (FUNCIONAL)
    • ATO IMPROBO

    PROCEDIMENTO:

    • PROCEDIMENTO INVESTIG. CRIMINAL (MP-JUD)
    • PROCESSO JUDICIAL (JUD)
    • PROCESSO ADM. DISCIPLINAR (PAD-ADM)
    • INQUÉRITO CIVIL (MP-ADM)
    • AÇÃO DE IMPROBIDADE

    RETRATAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE!!

    AQUI NÃO SE PERMITE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETRATAÇÃO DO DENUNCIANTE. ASSIM, EM OCORRENDO, SERÁ TRATADA COMO MERA ATENUANTE DE PENA (Art. 65, III, b do CP).

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
2622130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Com o intuito de prejudicar a candidatura de Flávio, seu concorrente eleitoral, Alberto procurou uma delegacia de polícia e imputou falsamente a Flávio os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Reduzida a termo essas declarações, a autoridade policial instaurou inquérito policial para apurar os delitos. Assertiva: Nessa situação, Alberto responderá pelo crime de fraude processual.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    CP - Denunciação caluniosa: Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente :

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    CP - Fraude processual: Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Obs: O delito de fraude processual consiste no ato de modificar intencionalmente dados de processo, com intuito de levar juiz ou perito a erro. Por exemplo: modificar o local do crime, os objetos relacionados ao crime ou mesmo o estado das pessoas envolvidas, com a finalidade de induzir o magistrado ou o perito ao erro.

    Significa, destarte, modificar as evidências de modo a obter um resultado favorável no julgamento. A modificação da cena do crime tanto pode ser feita pelo criminoso como por quem tenha interesse indireto. O fato de ocorrer antes de iniciado o processo não produz efeito nos termos expressos da legislação. É uma infração que só pode ocorrer na hipótese de dolo, isto é, com a intenção de cometer um crime. A modificação culposa (sem intenção) da cena do crime não é passível de punição.

    Atualizado em 16.04.21.

    A luta continua !

  • Só complementando, deve haver o dolo de provocar esta investigação. agente, mediante delatio criminis, leva o fato à autoridade competente, mesmo sabendo que o mesmo é falso, no intuito de provocar a investigação sobre uma pessoa.

  • Denunciação caluniosa
  • Que venha a PRF assimmmm

  • Que CALUNIA.rsrs

  • Calunia (139 CP) = imputar falsamente a pratica de crime a outrem SEM instauração de Inquérito. (aqui o objetivo é atingir a honra objetiva da vítima).

    Denunciação caluniosa (339 CP) = imputar falsamente a pratica de crime a outrem COM instauraçao de IP. (Aqui o autor do crime quer mesmo prejudicar a vítima dando ensejo a investigação de quem sabe ser inocente). - Vítima determinada

    Comunicação falsa de crime (340 CP) = provocar a ação de autoridade, comunidando-lhe ocorrência de crime ou contravenção (Aqui ocorre antes a instauração do IP ou investigação criminal)

    FRAUDE PROCESSUAL - NADA A VER COM O COMANDO DA QUESTÃO

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:

    1 - INVESTIGAÇÃO POLICIAL;

    2 - DE PROCESSO JUDICIAL;

    3 - INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;

    4 - INQUÉRITO CIVIL; ou

    5 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente:

    PENA - RECLUSÃO, de 2 a 8 anos, E MULTA.

    § 1º - A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de ANONIMATO ou de NOME SUPOSTO.

    § 2º - A pena é diminuída de 1/2, se a imputação é de prática de CONTRAVENÇÃO.

     


    ERRADA!!

  • Errado! Praticou Denunciação caluniosa,ação de movimentar a máquina policial para investigação,instauração de inquérito de um fato criminoso falso.

    Diferente da fraude, que é simplesmente mudar com o intuito de levar ao erro juiz ou perito o estado de lugar,coisas e pessoas.

    Força!

  • Perfeito o comentário do Pablo Vittar.

  • Tô vendo que o Pabllo Vittar vai abandonar a carreira pra gabaritar penal no TJ-SP.

    Comentário perfeito.

  • Complementando: caso as ofensas fossem proferidas diante da propaganda eleitoral, haveria crime eleitoral (324, 325 e 326 do Código Eleitoral).

  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Denunciação caluniosa

    Art 339 "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
    Aumento 1/6 §1 "Se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto".

    Fraude processual

    Art 347 "Inovar artificiosamente, na pendência do processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa, ou de pessoa, a fim de induzir a erro o juiz ou o perito".
    Pena 2x "Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado".

     

  • O crime de denunciação caluniosa pune aquele que dá causa (provoca), direta ou indiretamente (por interposta pessoa) a instauração de procedimento oficial, imputando a determinada pessoa, sabidamente inocente, a prática de crime (existente ou não).

    O tipo em estudo ofende, em primeiro lugar, o regular andamento da administração da justiça, impulsionada inútil e criminosamente; em segundo lugar, protege-se a honra da pessoa ofendida.

    Trata-se de crime progressivo, no qual o agente, para alcançar o crime desejado, necessariamente viola outra normal penal menos grave (calúnia), que fica absorvida.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (atrs.121 a 361). JusPODIVM, 8ª ed., 2016. 

  • Denunciação caluniosa - imputar crime de que o sabe inocente!!

  • Denunciação caluniosa no (Butequês): Além de inventar o crime, ainda imputa alguém que sabe ser inocente! 

    Reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Denunciação caluniosa = imputar crime de que o sabe inocente.

  •  Crime do exemplo - Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

     

    Definição de Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     

    GABARITO: Errado.

  • Concordo com a Pabllo.

     

    Gab. Errado.

     

    Risos

  • Denunciação caluniosa ( Art. 339 CP )

  • Denunciação caluniosa

    art .339  Dar causa a instaraução de investigação policial , de processo judicial , instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    pena- reclusão de 2 a 8 anos.

    a pena é aumentada da sexta parte , se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto

    a pena é diminuída de metade, se a imputação e de prática de contravenção.

     

    força!

  • COMO DIZIA O PROFESSOR EVANDRO GUEDES. ABRIU IPL PARA INVESTIGAR ALGO QUE É TIDO COMO FALSO, (DENUCIAÇÃO CALUNIOSA) 

  • Outra diferença é que o crime de fraude processual pode ocorrer mesmo que o agente não seja inocente, bastando que a "inovação" tema intenção de induzir a erro o juiz ou perito. 

     

  • Denunciação Caluniosa (art. 339, CP). Não confundir com Comunicação Falsa (art. 340, CP). Sobre a Fraude Processual, sem comentários, haja vista que passou longe.

  • Gabarito: ERRADO

    Denunciação caluniosa

    Art. 339 do CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Fraude porcessual

    Art. 347 do CP - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

  • É só seguir a lógica, como poderia haver fraude se não existia processo para fraudar? se ainda a autoridade policial iria apurar os fatos? 

     

    Gabarito: errado.

     

  • Como os amigos muito bem lembraram, trata-se do crime de Denunciação Caluniosa 

    Art. 339 do CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Porém caso a calúnia não desse causa à instauração de inquérito, creio que teríamos o crime do artigo 324 do Código Eleitoral cuja redação é a seguinte:

    Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

     

    No caso de cometimento de ambos, responderia o agente apenas pelo crime do CP pelo princípio da consunção, visto que é claramente mais gravoso?

     

    Se alguém puder adicionar à discussão, fico grato. 

    Abraços.

  • Trata-se do crime de Denunciação Caluniosa.

  • Errado. 

    fraude processual é um crime previsto no artigo 347 do Código Penal do Brasil. Consiste em modificar o local do crime, os objetos relacionados ao crime ou mesmo o estado das pessoas envolvidas, com a finalidade de induzir o magistrado ou o perito ao erro.

    O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro.Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum, Ministério Público, CPI, corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido -> seria a opção certa para o caso.

  • Gabaito: ERRADO

     

    Questão se torna errada ao afirmar que Alberto praticou o crime de fraude processual.

     

    Alberto DENUNCIOU Flávio CALUNIOSAMENTE, ou seja, deu causa à instauração de investigação policial contra Flávio, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente. Esse delito está no 339 do CP e é conhecido como: DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (GRAVE O "C" de crime)

  • denunciação caluniosa

  • ERRADO

     

    "Situação hipotética: Com o intuito de prejudicar a candidatura de Flávio, seu concorrente eleitoral, Alberto procurou uma delegacia de polícia e imputou falsamente a Flávio os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Reduzida a termo essas declarações, a autoridade policial instaurou inquérito policial para apurar os delitos. Assertiva: Nessa situação, Alberto responderá pelo crime de fraude processual."

     

    Responderá por DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

     

     

    Denunciação caluniosa

     

     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • ERRADO

     

    A tentativa de confudirmos entre os institutos de denunciação caluniosa (art. 339) e fraude processual (art. 347).

  • Denunciação caluniosa

     

     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

  • Situação hipotética: Com o intuito de prejudicar a candidatura de Flávio, seu concorrente eleitoral, Alberto procurou uma delegacia de polícia e imputou falsamente a Flávio os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Reduzida a termo essas declarações, a autoridade policial instaurou inquérito policial para apurar os delitos. Assertiva: Nessa situação, Alberto responderá pelo crime de fraude processual [Denunciação caluniosa].

     

    Denunciação caluniosa

    ~> Da início a IP, PAD, Ação Penal

    ~> Crime contra administração da justiça

     

    Calúnia

    ~> Ofensa à Honra objetiva

    ~> Crime Contra Honra

    ~> Não precisa levar a instauração de nenhuma investigação

  • Denunciação Caluniosa.
  • Bem resumido:

     

    denunciação caluniosa - surge um novo processo indevidamente;

    fraude processual - há falcatrua em um processo que existente

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO 

    CP 

      Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Há denunciação caluniosa. Se o inquérito não tivesse chegado a ser instaurado, haveria o crime do art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção. 

  • GAB: ERRADO 

     

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA É DIFERENTE DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO

     

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ( ART 339, CP) aqui ocorre instauração de investigação policial,  processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém que o sujeito ativo sabia que era inocente e, mesmo assim, imputa o crime. 

    Aqui a pena é maior. RECLUSÃO DE 2 --> 8 ANOS + MULTA

      § 1º AUMENTA 1/6 DA PENA SE O AGENTE SE SERVE DE ANONIMATO OU NOME SUPOSTO

     § 2º REDUZ A METADE SE FOI IMPUTADO CONTRAVENÇÃO

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Já na COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO ( ART 340 CP)

    o agente PROVOCA AÇÃO DA AUTORIDADE, COMUNICANDO-LHE A OCORRêNCIA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO QUE SABE NÃO TER SE VERIFICADO ( perceba: não houve instauração de investigação, inquérito civil nem nada)

    PENA: DETENÇÃO DE 1 --> 6 MESES OU MULTA.

     

  •  

    O crime cometido foi o de Denunciação Caluniosa 

     

    CP

     

     Art. 339. Dar causa à instauração

    de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

     

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

     

  • Alberto responderá pelo crime de denunciação caluniosa.

    Gab. Errado. 

  • só uma dúvida, denúncia anônima, o anônimo é identificado pelos orgãos receptores da denúncia?

  • Eu sempre caio, que nem um pato...

  • Fraude processual é quando você comete uma fraude em um processo já em curso.

    No caso da questão, há o crime de denunciação caluniosa

  • gab. errado 

    Denunciação caluniosa

     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 

  • Nem processo tinha. assim fica facil matar a questão, pois não teria como ser fraude processual. Lembrando que Inquérito Policial e um fase processual.

  • Denunciação Caluniosa
  • Senhor ou Senhora Pabllo Vittar, não gosto nem nunca gostarei de suas músicas, mas excelente seu comentário, esse sim, gostei!

    Sucesso!

  • O safado responerá por denunciacao caluniosa......
  • Caracteriza o 339 do Código Penal - Denunciação Caluniosa.

  • A assertiva não mencionou o partido do Alberto 

  • Denunciação caluniosa > dar causa a instauração policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe INOCENTE. A pena é aumentada de sexta parte > se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. A pena e diminuída de metade, se a imputação e de prática de contravenção.
  • Denunciação caluniosa

  • GAB. ERRADO, pois o caso em tela trata-se do crime de denunciação caluniosa, prevista no art. 339 do CP.

  • Gab errada

     

    Art 339°- Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe inocente. 

  • Trata-se de crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA- Art-339 CP.

  • A questão em comento pretende aferir a capacidade do candidato de subsumir o fato narrado à norma penal.
    Assim, era necessário conhecer o tipo do crime de fraude processual, disposto no art. 347 do Código Penal: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". 
    Conforme se vê a conduta de Alberto não se amolda a este crime, posto que seu objetivo foi dar início a investigação criminal de seu opositor eleitoral, e que não havia qualquer processo civil ou administrativo em curso.
    Desta forma, o crime praticado por Alberto se amolda, com maior perfeição ao delito de denunciação caluniosa, disposta no art. 339 do CP.

    GABARITO: ERRADO.
  • denunciacao caluniosa
  • ERRADO!

    A questão tentou confundir os conceitos de denunciação caluniosa (que se enquadra no caso em tela) com o de fraude processual.

     

     

    Denunciação caluniosa

     

     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:                         (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


  • Errado

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

  • ERRADO.

    É o crime de denunciação caluniosa.

    Denunciação caluniosa > dar causa a instauração policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe INOCENTE. A pena é aumentada de sexta parte > se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. A pena e diminuída de metade, se a imputação e de prática de contravenção.

  • Denunciação Caluniosa

  • Transcrição do Comentário da Diva Pabllo Vittar (melhor resposta para a questão em epigrafe0

    GABARITO: ERRADO

     

     

    A questão tentou confundir os conceitos de denunciação caluniosa (que se enquadra no caso em tela) com o de fraude processual.

     

     

    Denunciação caluniosa

     

     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

      

    Fraude processual

     

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

     

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

     

    ***

     

    A grosso modo e de forma muitíssimo resumida, a diferença entre os dois é que, na denunciação caluniosa, você faz surgir um processo indevidamente, enquanto que, na fraude processual, você faz a falcatrua em um processo já existente.

  • Exemplos:

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisaou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas

    aplicam-se em dobro.

    EXEMPLO:retira manchas de sangue, limpa o local do crime, etc.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação

    administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe

    inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    EXEMPLO: quando se pretende "avacalhar" o sistema, por motivos egoísticos (só para prejudicar alguém).

  • Vão logo ao comentário da Pablo Vittar!!! :)

  • CONTRAVENÇÃO PENAL

    É a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

    Portanto, se o perigo de ofensa ou de lesão não é veemente, e se o bem ou interesse ameaçados não são relevantes, alinham-se na Lei das Contravenções Penais.

    As sanções são de pequena monta e impostas mediante processo sumaríssimo.

    As contravenções penais são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo.

    Fundamentação:

    Decreto-Lei nº 3.914/41

    Artigo 61 da Lei nº 9.099/95

  • Se trata de denunciação caluniosa.

  • DAR causa a instauração de IP , procedimento administrativo , processo judicial - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    COMUNICAR a ocorrencia de crime ou de contravenção que não se ter verificado - COMUNICAÇÃO DE FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO .

  • Este crime se configura como de calúnia por meio de denúncia[Denunciação caluniosa], onde tem-se como consequência a instauração de investigação cotra alguém inocente. Já a fraude processual é a modificação de informações do processo em relação ao estado de lugar, de coisa ou de pessoa. Com o intuito de levar a erro o juiz ou o perito. Em busca de vantagem.

    errado

  • Tipifica o 339 do Código Penal - Denunciação Caluniosa.

  • Nessa situação, Alberto responderá pelo crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

    Art 339°- Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe inocente.

  • Errado.

    Crime de fraude processual requer a inovação artificiosa da cena do crime ou algo que venha a ludibriar o juiz ou perito. O que Alberto fez foi imputar crime a Flávio, sabendo que ele era inocente, dando causa a um procedimento investigatório. Crime de denunciação caluniosa.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • ERRADO

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação

    Assim ficaria certo:

    Com o intuito de prejudicar a candidatura de Flávio, seu concorrente eleitoral, Alberto procurou uma delegacia de polícia e imputou falsamente a Flávio os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Reduzida a termo essas declarações, a autoridade policial instaurou inquérito policial para apurar os delitos. 

    Assertiva: Nessa situação, Alberto responderá pelo crime de Denunciação Caluniosa

    Bons estudos

  • cRIME DE :

    CALÚNIA E

    DEFAMAÇÃO

  • neymar

  • Comentário do Rogério Veras está equivocado.

    Ele responde por denunciação caluniosa, prevista no art. 339 do CP.

  • Gab E

    Calúnia é imputar fato definido como crime sobre uma pessoa.

    Denunciação caluniosa que é o que trata a questão é quando Alberto procurou uma delegacia de polícia e imputou falsamente os crimes contra Flávio.

  • denunciação caluniosa eleitoral

    “Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Só corringindo o meu comentário.

    O objeto do presente estudo é trazer à colação três crimes contra a administração da justiça: denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime ou de contravenção e autoacusação falsa.

    Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    valeu -Rafael Sá.

  • GABARITO:ERRADO

  • Para ser fraude PROCESSUAL, deve ser feito durante o CURSO DO PROCESSO. Na questão, a denunciação caluniosa é que DÁ INÍCIO ao PROCESSO.

  • Simples para decorar:

    Denunciação caluniosa: faz denuncia de INOCENTE imputando-lhe crime mesmo sabendo da sua condição.

    Falsa comunicação: Comunica falso crime sem pessoa determinada

  • CALÚNIA: imputar falsamente CRIME à pessoa (que sabe ser inocente)

    dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa? DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

  • ERRADO;

    Nessa situação, Alberto responderá pelo crime de Denunciação caluniosa. (ART 339 CP)

  • Qualquer semelhança é mera coincidência

  • Denunciação caluniosafaz denuncia de INOCENTE imputando-lhe crime mesmo sabendo da sua condição.

    Falsa comunicação: Comunica falso crime sem pessoa determinada

    denunciação caluniosa eleitoral

    “Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

  • laranja.

  • laranja.

  • Flávio, Tício e Queiroz.
  • GABARITO: ERRADO

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • ISTO É CALÚNIA
  • Gabarito: Errado

    CP

     Denunciação caluniosa

     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:  

     Fraude processual

           Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Errado.

    Veja que o examinador apenas narrou a conduta do delito de denunciação caluniosa, e tipificou erroneamente, como fraude processual.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Crime de Comunicação Falsa de crime.

    Obs: Esse Josemar costa é chato demais!

  • Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:             (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019) Se liguem, crime novo no Código Eleitoral.
  • O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) prevê alguns crimes. A Lei nº 13.834/2019 acrescentou um novo artigo a esse diploma, criando o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

    Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    § 3º (VETADO)

    Antes da Lei nº 13.834/2019, caso o agente tivesse praticado essa conduta “com finalidade eleitoral”, ele respondia pelo do art. 339 do CP, sendo o crime julgado pela Justiça Comum Federal (obs: o crime era julgado pela Justiça Federal porque é praticado em detrimento da Justiça Eleitoral, que é um órgão da União, atraindo, portanto, a hipótese do art. 109, IV, da CF/88).

  • Isso e denunciação caluniosa e nãofraude processual.

  • O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) prevê alguns crimes. A Lei nº 13.834/2019 acrescentou um novo artigo a esse diploma, criando o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

    Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    § 3º (VETADO)

    Antes da Lei nº 13.834/2019, caso o agente tivesse praticado essa conduta “com finalidade eleitoral”, ele respondia pelo do art. 339 do CP, sendo o crime julgado pela Justiça Comum Federal (obs: o crime era julgado pela Justiça Federal porque é praticado em detrimento da Justiça Eleitoral, que é um órgão da União, atraindo, portanto, a hipótese do art. 109, IV, da CF/88).

  • Complementando...

    Inovar artificiosamente é valer-se de um artifício, de um ardil, com a finalidade de enganar, iludir, modificando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa. Como esclarece Hungria, “a fraude opera-se com a artificiosa inovação (alteração, modificação, substituição, deformação, subversão) relativamente ao ‘estado de lugar, de coisa ou de pessoa’ (enumeração taxativa).

    A modificação de vídeo gravado não é apenas alteração de dado eletrônico, mas efetivo registro físico, enquadrável na categoria jurídica coisa, como também o seria uma fotografia (e o vídeo nada mais é do que uma sucessão de fotos), assim passível de adulteração, nos termos do art. 347 do Código Penal (STJ, RHC 45164/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/6/2014)

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. 

  • PRATICOU CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

  • Com o advento da Lei n. 13.834/2019, o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral passa a ser crime eleitoral, previsão no CE, e julgado pela Justiça eleitoral Ademais, crime com dolo direto (vontade livre e consciente de em atribuir a alguém a prática de crime/ato infracional de que o sabe inocente) e específico (fins eleitorais).

    Impende observar que a pena e causas de aumento e diminuição de pena são as mesmas da denunciação caluniosa prevista no CP.

    Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.     

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.     

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.     

    § 3º (VETADO)     

  • Sendo direto, como vai ser  fraude processual se nem processo temos ainda?

    Pegou a ideia ? TMJ

  • GABARITO ERRADO

    Denunciação caluniosa

    CÓDIGO PENAL: Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • A questão tentou confundir os conceitos de denunciação caluniosa (que se enquadra no caso em tela) com o de fraude processual.

     

     

    Denunciação caluniosa

     

     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Atenção para a mudança legislativa NO CÓDIGO ELEITORAL

    326-A . Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Errado.

    denunciação caluniosa

  • É o famoso caso Najila - Denunciação caluniosa ocorre quando alguém imputa a outrem crime que sabe que este não cometeu e mesmo assim movimenta a maquina pública para apuração dos supostos fatos.

  • Pelo princípio da especialidade, a caracterização do crime do art. 339 ficará

    afastada quando a imputação falsa (de crime, contravenção ou ato infracional) se der com

    finalidade eleitoral. Nesse caso, será aplicável o art. 326-A do Código Eleitoral, criado pela Lei 13.834/19.

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA - O CASO EM TELA CONFIGURA:

    Código Eleitoral - LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

    Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

  • LEMBRANDO QUE O CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA SOFREU ALTERAÇÕES ANO PASSADO, ENTÃO ATUALIZEM-SE.

  • Denunciação caluniosa RECENTE ALTERAÇÃO NO CP

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • O crime de denunciação caluniosa eleitoral (2019) é igual ao tipo penal de denunciação caluniosa previsto no CP (inclusive pena, causas de diminuição e aumento), a diferença diz respeito apenas à finalidade eleitoral (elemento subjetivo especial = "dolo específico"). O que mudou então? A competência.

    Antes: o agente era julgado pela Justiça Federal, já que praticado contra a Justiça Eleitoral, órgão jurisdicional que integra a esfera federal (atenta contra os interesses da União). Esse era o entendimento da jurisprudência.

    Agora: o agente será julgado pela própria Justiça Eleitoral. É crime tipicamente eleitoral.

  • Gab. (E)

    • Pois o agente, nesse caso, praticou o delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP, já que imputou falsamente a seu concorrente eleitoral a prática de crimes que sabia não terem sido por ele praticados. Como a questão é de 2018, o crime praticado é o de denunciação caluniosa, do art. 339 do CP.

    Todavia, vale frisar que atualmente, com a criação do art. 326-A no Código Eleitoral (criado pela Lei 13.834/19), a conduta configura crime eleitoral:

    • Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Estratégia.

  • artigo modificado pela lei 14.110/2020

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:( Redação dada pela lei 14.110/2020 )

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Alberto responderá pelo crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

  • Nem sequer existe um processo para ser fraudado.

  • Crime Eleitoral, e não Código Penal!

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    Diminuição de pena

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção penal.

  •  Denunciação caluniosa=Dar causa à instauração de investigação policial;

    Fraude processual= Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo.

    Bons estudos!

  • Com o intuito de prejudicar? Denunciação caluniosa.

  • Uma analogia para facilitar o entendimento.

    Crimes contra a honra ...

    • Calúnia, imputar um fato definido como crime a alguém ...

    Art. 138Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Denunciação caluniosa ...

    • Prejudicar alguém ...

    339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Mistura os dois ...

    • Denunciação caluniosa.
  • Instaurou o inquérito para apurar denúncia falsa contra pessoa certa que saiba ser inocente-> Denunciação caluniosa.

    Comunicou crime que sabe não ter ocorrido contra pessoa incerta - sem inquérito --> Comunicação falsa de crime ou de contravenção

  • Inquérito Policial não é processo, é procedimento.
  • Gabarito: errado

    "Com o intuito de prejudicar a candidatura de Flávio"

    Quando o intuito é prejudicar, será sempre denunciação caluniosa.

    Acrescentando:

    • Necessária a intenção de prejudicar.
    • Pode ser imputando crimes ou contravenções
    • É crime de ação penal pública incondicionada (não confundir com o de calúnia, que é de AP privada).
    • O denunciante deve saber que o denunciado não cometeu o crime.

    Bons estudos

  • Atente-se!

    Denunciação Caluniosa > Pessoa Determinada > Crime ou Contravenção

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção > Pessoa Incerta > Crime ou Contravenção

    Autoacusação Falsa > Apenas Crime

  • Errado.

    Responde por denunciação caluniosa.

    Cuidado, se o agente não individualizar a conduta, responderá por comunicação falsa de crime.

  • Denunciação Caluniosa > Pessoa Determinada Crime ou Contravenção

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção > Pessoa Incerta > Crime ou Contravenção

    Autoacusação Falsa > Apenas Crime

  • *C*alúnia -> *C*rime
  • 'Calunia' = 'C'rime PRF RT
  • Gabarito: ERRADO, trata-se de crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (art. 326-A, do código Eleitoral).

    Código Penal

    Denunciação caluniosa:  Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente (os trechos em negrito foram incluídos pela lei 14.110/2020):        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Código Eleitoral

    Denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (caso da questão): Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.  

    Fonte: www.planalto.gov.br

  • ERRADO

    RESPONDERA POR DENUNCIA CALUNIOSA ;

  • Gab.: E

    Denunciação Caluniosa = indica Culpado

    obs:

    • aumento de penal: uso de anonimato ou nome falso;
    • diminuição de pena: quando o fato denunciado for contravenção penal;
    • não se pune denunciação caluniosa contra os mortos.
  • Gab e!

    Denunciação caluniosa:

        Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  

     Fraude processual

           Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

  • Lamentável seu comentário

  • Item errado.

    O agente, neste caso, praticou o delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP, já que imputou falsamente a seu concorrente eleitoral a prática de crimes que sabia não terem sido por ele praticados.

  • Só para deixar registrado se mais alguém estava em dúvidas sobre os crimes de Calúnia e Denunciação Caluniosa.   

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    E o Crime da Questão

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    GAB: ERRADO

  • Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

  • Oxente ! Flãvio Bolsonaro kkkkkkkkkk kkkkkkk nem tô acreditando

  • o crime praticado por Alberto se amolda, com maior perfeição ao delito de denunciação caluniosa, disposta no art. 339 do CP.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:

    → DAR CAUSA A INSTAURAÇÃO DE: IP/PROCESSO JUDICIAL/PAD/INQUÉRITO CIVIL/AÇÃO DE IMPROBIDADE ADM CONTRA ALGUÉM.

    → SABENDO QUE A PESSOA É INOCENTE.

  • Denunciação Caluniosa - Art. 339 CPP

    Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil, ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão de 2 a 8 anos e multa

    §1° - A pena é aumentada de sexta parte se o agente se vale do anonimato ou de nome suposto;

    §2° - A pena é diminuída pela metade, se a imputação e de prática de contravenção.

  • Denunciação Caluniosa: art. 339, CP. Cuidado: com a atual redação dada pela Lei 14.110/2020 observamos que o art. 339, do CP revogou TACITAMENTE o art. 19, da LIA.
  • FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347 - Inovar artificiosamente (1), na pendência de processo civil (2) OU administrativo (3), o estado de lugar (4), de coisa (5) ou de pessoa (6), com o fim de induzir a erro o juiz (7) OU o perito (8):

    Pena - detenção, de três meses a dois anos , e multa.

     

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro

  • Alberto responderá pelo crime de denunciação caluniosa. Denunciação Caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – Reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • GABARITO: ERRADO!

    De fato, Alberto não cometeu o crime de fraude processual (art. 347 do Código Penal).

    No entanto, também não se verifica a ocorrência do delito de denunciação caluniosa do art. 339 do Código Penal, pois, segundo o princípio da especialidade, afasta-se a aplicação da lei geral quando há norma mais específica que se amolde ao crime praticado pelo agente.

    No caso, Alberto praticou o delito com a finalidade específica de prejudicar a candidatura de Flavio, razão por que deverá ser responsabilizado conforme previsão da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral), veja-se:

    Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.

    Sendo assim, a questão de fato está incorreta, não porque houve crime de denunciação caluniosa do Código Penal, mas sim porque o agente praticou o crime de denunciação caluniosa eleitoral.

  • É crime eleitoral. A conduta está tipificada no código eleitoral:

    Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. (...)

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Minha contribuição.

    CP

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1° - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2° - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Mnemônico: DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - PESSOA DETERMINADA

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Mnemônico: COMUNICAÇÃO FALSA... - PESSOA INDETERMINADA

    Abraço!!!

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    CUIDADO! Esse crime sofreu alteração em dezembro de 2020!

    Essa modificação teve o intuito de dar uma definição mais objetiva ao crime. Substituíram-se os termos “investigação criminal” por “inquérito policial e procedimento investigatório criminal”

    e “investigação administrativa” por “processo administrativo disciplinar”. Ademais, agora a imputação falsa pode ser de crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo.

    ✍ GABARITO: ERRADO

    FONTE: ALFACON


ID
2635954
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração da justiça (arts. 339 a 347 do CP), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : LETRA B

     

     

    CÓDIGO PENAL

     

    Denunciação caluniosa

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

     

     

     

  •  Pessoal uma dica sobre a letra d)

    Pelo contrário, o crime de falso testemunho NÃO exige recebimento do suborno ou vantagem econômica.

     Mas, segundo o parágrafo 1o: As penas aumentam de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001

     Então, o suborno (e o fim de obter prova tb) é uma clalificadora do crime. E não uma condição .

  • Jeito meio bobo de diferenciar denunciação caluniosa de comunicação falsa de crime ou contravenção...

     

    Denunciação caluniosa: Esse rapaz roubou meu celular ( sabendo que o rapaz é inocente)

    Comunicação falsa: Alguém , que eu não sei quem é, roubou meu celular... ( sabendo que não ocorreu o roubo)

  • CORRETA B

    a) A conduta será sempre típica, não importa se há algum grau de parentesco entre os agentes. (art. 341, CP);

    b) Além do inquérito civil citado pela questão, pode ser também: instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa ou ação de improbidade administrativa. (art. 339, CP);

    c) Trata-se de definição de crime de "Comunicação falsa de crime ou de contravenção". (art. 340, CP);

    Obs: vale a dica de Luis Felipe para gravar a diferença entre Denunciação Caluniosa e Comunicação falsa de crime.

    d) Na definição normativa não há exigência da vantagem econômica para configuração do crime, se houver é causa de aumento de pena. (art. 342, CP);

    e) Somente se NÃO houver violência na prática do crime é que se procede mediante queixa. (art. 345, CP).

  • a) ERRADO: Item errado, pois a autoacusação falsa de crime (art. 341 do CP) é típica, ou seja, corresponde ao crime do art. 341 mesmo quando realizada para acobertar qualquer parente.

    --

    b) CORRETO: 

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    --

    c) ERRADO: trata-se de comunicação falsa de crime ou contravenção.

      Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    --

    d) ERRADO: o crime pode se configurar mesmo que o agente não receba nenhuma vantagem para praticá-lo. Caso seja praticado mediante suborno, a pena será aumentada de um sexto a um terço, na forma do art. 342, §1º do CP.

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    --

    e) ERRADO: o crime só é de ação penal privada (depende de queixa-crime) quando não há emprego de violência, na forma do art. 345, § único do CP.

      Exercício arbitrário das próprias razões

            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa

     

  • Dica: Denunciação caluniosa X Comunicação falsa de crime ou de contravenção

     

    Na denunciação caluniosa, exige-se que a imputação faça referência à pessoa determinada. Na comunicação falsa, o agente limita-se a narrar à autoridade infração inexistente, sem contudo, identificar se autor.

     

    Denunciação Caluniosa = pessoa determinada

    Comunicação Falsa de crime ou contravenção = crime inexistente

     

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

       

  • Em relação ao item a)...

    Lembrando que a autoacusação falsa se configura independentemente de tratar-se de ascendentes ou descendentes (Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem).

     

    Todavia, situação diversa é a do crime de favorecimento pessoal, no qual é isento de pena quando quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso (Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:(...)  § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.)

  • GABARITO: B

     

      Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • ACUSAR-SE crime inexistente = Auto-acusação falsa

     

    INOVAR ARTIFICIOSAMENTE processo civil ou administrativo, o estado de lugar = Fraude Processual

     

    PROVOCA a ação da autoridade COMUNICANDO a ocorrência de crime ou contravenção = Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

     

    Dar causa à INSTAURAÇÃO de investigação [...] = Denunciação caluniosa.

  • Só uma observação: na questão ele não menciona o fato de que quem imputou o fato sabia ser a vítima inocente. Achei pegadinha a questão, não necessariamente imputar falsamente fato tipico que gere instauração de inquérito é crime de denunciação caluniosa, pq se o suposto agente acreditava ser o fato verdadeiro, não há como se configurar o disposto no art. 339. 

  • Dar Causa = Denunciação Caluniosa. 

  • LETRA B CORRETA 

    CP

      Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

  • Jaqueser.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes contra a administração da justiça.

    Letra AIncorreta. O sujeito passivo do crime de autoacusação falsa (art. 341, CP) é o Estado, de modo que o que gera a tipificação do delito é a intenção do agente de ocultar a verdade dos fatos, pouco importando a quem o agente visa proteger.

    Letra BCorreta. Conforme disposição do art. 339, CP, caracteriza o crime de denunciação caluniosa o ato de "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". 

    Letra CIncorreta. A comunicação falsa de crime ou contravenção penal está prevista no art. 340 do CP e diverge da figura de denunciação caluniosa, pois no primeiro o crime se consuma com a provocação da autoridade no sentido de apurar a ocorrência do crime ou contravenção e o segundo se consuma com a efetiva instauração de investigação. 

    Letra DIncorreta. Segundo entendimento dos tribunais superiores, o crime de falso testemunho se consuma no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se com o encerramento do depoimento (STF. HC 81951/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, j. 10/02/2014 e STJ. AgRg no AREsp 603029/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23/05/2017).

    Letra EIncorreta. Conforme previsão do art. 345, parágrafo único, do CP, o crime somente se procede mediante queixa se o crime não for cometido com violência, caso contrário,se procede mediante ação penal pública incondicionada, por força do disposto no art. 100 do CP.


    GABARITO: LETRA B.

  • A- A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica.ERRADO

    > Será atípica quando se autoacusar de CONTRAVENÇÃO ou quando não se der perante a autoridade competente para a apuração do crime.

    B- Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. CORRETO

    C- Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.ERRADO

    > Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    D - O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza.ERRADO

    > Crime FORMAL

    E- O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência. ERRADO

    > Se não há emprego de violência ou grave ameaça...A.P.Privada

    > Se há emprego de violência de violência ou grave ameaça ...A.P.P Incondicionada

  • RESPOSTA CORRETA: B

    b) Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Gabarito B.

    Dos Crimes Contra a Administração da Justiça.

    a) A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica.- Errado. A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é típica se configura com a intenção do agente de ocultar a verdade dos fatos e não importa quem o agente visa proteger. - Art.341 Auto-acusação falsa.

    b) Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Gabarito. - Art. 339. Denunciação Caluniosa

    c) Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. Errado. Veja que não específica o alguém (para caluniar deve ter o alguém), apenas provoca uma comunicação falsa que não sabe se aconteceu, então é crime de. - Art.339 Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    d) O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza. Errado. O crime de falso testemunho se configura com o ato da afirmação falsa. - Art.342 Falso testemunho ou falsa perícia.

    e) O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência.Errado. O crime somente se procede mediante queixa se não for cometido com violência, caso seja, procede mediante ação penal pública incondicionada. - Art.345 Exercício arbitrário das próprias razões.

  •   Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A respeito dos crimes contra a administração da justiça (arts. 339 a 347 do CP), assinale a alternativa correta.

    A) A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica.

    Autoacusação falsa

    CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    OBS: Diz-se que um crime é atípico quando não há lei anterior que o defina.

    -------------------------

    B) Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. [Gabarito]

    Denunciação caluniosa

    CP Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -------------------------

    C) Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    CP 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    -------------------------

    D) O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza.

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    -------------------------

    E) O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    CP Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Gabarito B

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Obs.: Não se pune a denunciação caluniosa contra os mortos.

    Crime de ação pública incondicionada.

  •   Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Até hopje eu acho q essa questão não tem gabarito . Pois faltou o elemento objetivo para configuração de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA que é imputar o crime de que o sabe inocente: 

  •  Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (2-8 anos)

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto (+1/6 ).

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. (-1/2).

           Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Sei lá, o jeito do TJ-SP de cobrar as questões é diferente. A grande maioria só consigo responder por eliminação.

  • O segredo esta na frase "Dar causa", muitas das questões estão relacionadas ao verbo e outras a teoria, às mais difíceis são as que eles nós obrigam a praticar a teoria.

  • Alternativa A: incorreta. É fato típico.

    Alternativa B: correta. Leiamos o caput do art. 339 do CP:

    “Art. 339. Dar causa à instauração

    de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:”

    Alternativa C: incorreta. A conduta descrita caracteriza, em tese, o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, com a observação de que o referido crime menciona, como já diz o nome, crime ou contravenção.

    Alternativa D: incorreta. Cometer o crime “mediante suborno” é, contudo, causa de aumento.

    Art. 342, § 1º do CP: “As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.”

    Alternativa E: incorreta. Apenas se não há emprego de violência é que o parágrafo único do art. 345 do CP prevê que só se procede mediante queixa.

    “Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    [...]

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.”

    Gabarito: alternativa B.

  • Atenção para a nova redação do 339

    Denunciação caluniosa

           

    Art. 339. Dar causa à instauração de

    inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

           

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • A) É típica.

    C) Comunicação falsa de crime ou contravenção.

    D) O recebimento de vantagem é uma majorante.

    E) Se envolver violência, é de ação penal pública incondicionada.

  • Só ressaltando que o artigo 339 teve uma alteração recente: Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
  • Esse Art.339 foi REVOGADO pela Lei nº 14.110/2020, segue abaixo a nova redação:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Dar causa à instauração de:

    · inquérito policial;

    · procedimento investigatório;

    · processo judicial

    · processo administrativo disciplinar;

    · inquérito civil; ou

    · ação de improbidade administrativa

    ... contra alguém, imputando-lhe

    ... crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo

    ... de que o sabe inocente:

  • Denunciação Caluniosa – Dar Causa à...

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção – Provocar ação de…

    Gab.: B

  • Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.   

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • gab b

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:    

    PS.

    Auto-acusação falsa *Não diz nada sobre ascendente e descendente.

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Nova redação do artigo 339 do CP:

     Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Art. 339 Ficar atentos na nova redação de 2020!
  • Dar Causa = Denunciação Caluniosa. 

  • Denunciação caluniosa - nova redação:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente 

  • O art. 339 (denunciação caluniosa) faz referência ao verbo imputar. Você sabe o que é IMPUTAR?

    IMPUTAR = CULPAR ALGUÉM POR UM CRIME QUALQUER. 

    Dar Causa = Denunciação Caluniosa. 

     

    Neste caso o agente praticou o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, CP, pois deu causa à instauração de inquérito policial contra alguém em razão de uma falsa imputação de crime, quando sabia que a vítima era inocente, ou seja, não tinha praticado o delito.

    A pena, neste caso, será aumentada em 1/6, pois o agente se valeu do anonimato (art. 339, §1º, CP). 

    Esse é um um dos artigos que mais caem na prova do Escrevente do TJ SP e você precisa saber de cor.

    Ele sofreu mudança de legislação, conforme informação do usuário. Mudança de 2020!

  • A

    A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica.Qualquer autoacusação é tipificada com crime.

    B

    Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. CORRETA

    C

    Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. O crime é de comunicação falsa de crime ou contravenção.

    D

    O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza. O crime de falso testumenho não existe a vantagem para se configurar.

    E

    O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência. Mediante queixa, apenas se não houver emprego de violência.

  • gaba b:

    BASE LEGAL: CP

    Art. 339. DAR CAUSA [= iniciar] à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, IMPUTANDO-LHE CRIME, INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR ou ATO ÍMPROBO de que o sabe inocente:

    ##Atenção: Diferencia entre Denunciação Caluniosa e Comunicação Falsa de Crime:

     Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo – pessoa identificada.

     Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas – pessoa não identificada.

  • Dos Crimes contra a Administração da Justiça

    Denunciação caluniosa

    339 - Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal (PIC), de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo (desonesto) de que o sabe inocente.

    Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    §1º A pena é aumentada de 6ª P., se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena – detenção, 3 meses a 2 anos, ou multa.

    Autoacusação falsa

    341 Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    §1º As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    §2º o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    (...)

    Exercício arbitrário das próprias razões

    345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Penas – detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    (...)

  • O crime de denunciação caluniosa sofreu alteração, prevendo agora que a conduta de imputar crime falsamente a alguém deverá gerar a instauração de INQUÉRITO POLICIAL (no âmbito policial).

    Ademais, além da imputação por crime, a nova redação traz que será enquadrado no mesmo tipo aquele que acusa outro de ter praticado ato ímprobo ou infração ético-disciplinar, sabendo não ser verdade.

  • Dar Causa = Denunciação Caluniosa

    B

  • Hoje essa questão não possui resposta correta. O inquérito é policial.

  • Art. 339. Denunciação caluniosa: Dar causa à

    INSTAURAÇÃO de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, de que o sabe inocente.

    EXEMPLO: Esse rapaz roubou meu celular (sabendo que o rapaz é inocente)

          § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

       § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção

     

    Art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção: PROVOCAR a ação de autoridade, COMUNICANDO-LHE a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

     EXEMPLO: Alguém, que eu não sei quem é, roubou meu celular... (sabendo que não ocorreu o roubo)

     

    Art. 341 – Autoacusação falsa: ACUSAR-SE, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    EXEMPLO: O pai que auto se acusa de um roubo de celular (sabendo que foi o filho que ocorreu o roubo)

           

    Art. 342. Falso testemunho ou falsa perícia: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    Art. 344 -  Coação no curso do processo: Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           

    Art. 347 - Fraude processual: configura­-se se a fraude tem o fim de INDUZIR A ERRO O JUIZ ou o perito.

    - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Art. 357 – Exploração de prestígio:  SOLICITAR OU RECEBER DINHEIRO ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUENCIAR o juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • A

    A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica. É crime de autoacusação falsa

    B

    Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.

    C

    Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    D

    O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza. Nao exige

    E

    O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência. Somente se não houver violência

  • Letra A - Errada

    A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente, configura crime do art.341 (Autoacusação falsa)

    Letra B - Correta

    Letra C - Errada

    Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, configura crime do artigo.340 (Comunicação falsa de crime ou contravenção)

    Letra D - Errada

    Receber vantagem econômica ou suborno, é qualificadora de pena do crime de Falso testemunho ou falsa perícia

    Letra E - Errada

    Art.345, Parágrafo único

    Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Gabarito:

    Letra B: Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa   

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    ***

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    ***

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ***

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

    § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.  

    ***

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    ***

  • Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 

  • a- A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica. não há exceção, é típica

    b- Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.

    c- Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    d- O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza. não exige, mas as penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

    e- O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência. Se não há emprego de violência

  • Dar Causa = Denunciação Caluniosa. 

    Provocar aÇÃO de autoridade,COMUNICAndo a ocorrência de crime = Comunicação Falsa de Crime. 

  • A respeito dos crimes contra a administração da justiça (arts. 339 a 347 do CP), assinale a alternativa correta.

    A) A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica. - INCORRETA. O art. 341 trata do crime de autoacusação falsa, caracterizando tal crime como "Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.". Ou seja, não existe exceção ao se auto acusar para acobertar parentes.

    B) Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. - CORRETA. Corresponde a uma das causas que caracterizam o crime, disposto no art. 339, caput. "Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente."

    C) Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. - INCORRETA. Trata-se de comunicação falsa de crime ou de contravenção, não denunciação caluniosa (explicada na alternativa anterior). O art. 340 caracteriza o crime.

    D) O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza. - INCORRETA. O crime de falso testemunha não exige, para sua configuração, que o agente receba vantagem econômica ou de outra natureza. O §1º trata a pratica mediante suborno como qualificadora e a pena é aumentada de 1/6 a 1/3.

    E) O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência. - INCORRETA. Somente se procede mediante queixa caso não haja emprego de violência.

  • A) Honestamente, o que se cobra no crime de autoacusação falsa é a "pegadinha" da atipicidade da cobertura de ascendente ou descendente. Autoacusação falsa é crime não importa a circunstância.

    B) Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.

    C) Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de comunicação falsa de crime ou contravenção

    D) O crime de falso testemunho não tem essa exigência, TODAVIA, ocorrendo:

    a) mediante suborno;

    b) para obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;

    c) para obter prova em processo civil em que for parte entidade da administração pública

    Ocorrerá aumento de 1/6 a 1/3.

    Apesar disso, ele deixará de ser punível se antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

    E) O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, SE NÃO HOUVER EMPREGO DE VIOLÊNCIA.

    #retafinalTJSP

  • Complementando sobre a letra D, além do art. 345, tb o é o 346:

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Os comentários aqui ajudam muito a estudar, mas se não lermos a letra da lei não percebemos essas faltas ou possíveis erros, e vai que cai bem esse trecho... De olho a banca!

    #EUSOU3%!

    Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!

  • Letra A: Errada. O art. 341 não discrimina quem é o "outrem" que será "acobertado" pela autoacusação.

    Letra B: Correta. Art. 339 determina que essa é a conduta para denunciação caluniosa.

    Letra C: Errada. Esse é o tipo penal da comunicação falsa de crime, conforme art. 340.

    Letra D: Errada. O suborno é causa de aumento de pena. Basta mentir para caracterizar falso testemunho (art. 342, §1º).

    Letra E: Errada. Só se não houver emprego de violência é que será possível a queixa (art. 345, §u).

  •    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Lembrando que a nova redação dada ao dispositivo é mais didática, haja vista que o inquérito civil é um procedimento administrativo inquisitivo para apuração de eventual danos ou ameaças de danos a bens e direitos de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

    A apuração de crimes , como sugerido na questão (e até então presente no dispositivo legal), é realizada através do Inquérito Policial (presidido pelo Delegado de Polícia) e PIC (presidido pelo membro do Ministério Público).

  • A - ERRADO - AUTOACUSAÇÃO É CONDUTA TÍPICA, INDEPENDENTEMENTE SE FOR EM RAZÃO DE ACOBERTAR ASCENDENTE OU DESCENDENTE. O EXAMINADOR TENTOU CONFUNDIR COM O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL.

    B - CORRETO - CAUSA DE INQUÉRITO CIVIL POR IMPUTAR FATO CRIMINOSO A ALGUÉM É CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

    C - ERRADO - COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME (SEM TER QUE ACUSAR NINGUÉM) É CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO.

    D - ERRADO - O CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA É CRIME FORMAL, OU SEJA, É PRESCINDÍVEL O RECEBIMENTO DE VANTAGEM. 

    E - ERRADO - AÇÃO PENAL PÚBLICA DE NATUREZA INCONDICIONADA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2653432
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • A denunciação caluniosa (ou calúnia qualificada) ofende, em primeiro lugar, o regular andamento da administração da justiça, impulsionada inútil e criminosamente; em segundo lugar, protege-se a honra da pessoa ofendida. 

     

  • (A)

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
      Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Na denuniação caluniosa exige vítima certa e determinada.

    Não haverá o crime de denunciação caluniosa caso o agente tenha agido com dolo eventual.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
    1 -
    INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
    2 -
    DE PROCESSO JUDICIAL;
    3 -
    INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
    4 -
    INQUÉRITO CIVIL; ou
    5 -
    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (...)


     

    GABARITO -> [A]

  • LETRA A

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
    1 - INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
    2 - DE PROCESSO JUDICIAL;
    3 - INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
    4 - INQUÉRITO CIVIL; ou
    5 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (...)

  • = 1/6 ------ ANONIMATO

    DIMINUIÇÃO DE METADE ----  SE O FATO IMPUTADO FOR UMA CONTRAVENÇÃO!

  • Para responder uma questão deste tipo, lembre-se, o alfabeto começa com a letra A

  • GABARITO A

    1.      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Três são os requisitos básicos da denunciação caluniosa:

    a.      Vítima determinada – o imputado deve ser pessoas certa e determinada ou, ao menos, determinável;

    b.      Imputação de crime ou contravenção – ilícitos meramente civis ou administrativos não são suficientes para este enquadrar típico, há a necessidade de que a imputação que der causa à instauração (...) seja por ocasião de fato criminoso ou contraventoso;

    c.      Consciência de que o acusado é inocente – o agente deve estar ciente de que o fato imputado não foi praticado pela vítima.

                                                                  i.     Há a necessidade de que o agente aja de forma dolosa;

                                                                ii.     Pode haver a omissão imprópria (art. 13§ 2º. Do CP), quando o autor da imputação, em momento anterior, tenha razões para acreditar na culpa do imputado e, posteriormente, conheça da sua inocência e não comunica a autoridade competente da investigação do fato.

    OBS – A falsidade da imputação restará comprovada pela decisão definitiva que reconheça a inocência do acusado ou pelo arquivar do inquérito policial.

    2.      Modalidade especial de denunciação caluniosa.

    Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa):

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    3.      Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Diferente da denunciação caluniosa, aqui não há a comunicação de pessoas que sabe inocente, mas sim de fatos que sabe ser inexistente.

    4.      Três são os requisitos básicos:

    a.      Ação efetiva de autoridade;

    b.      Mediante comunicação falsa;

    c.      Que o fato seja definido como crime ou contravenção – doloso.



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Denunciação caluniosa = Deu causa a I.P.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção = So comunicou

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NO DP:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial ou civil, de processo judicial, instauração de investigação administrativa ou AÇÃO de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de SEXTA parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de CONTRAVENÇÃO.

    Pune a conduta daquele que dá causa (provocada), direta ou indiretamente (por interposta pessoa) a instauração de procedimento oficial, imputando a determinada pessoa, sabidamente inocente, a prática de crime (existente ou não).

    DICA da Valéria Evangelista:

    Denunciação caluniosa = Deu causa a I.P.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção = So comunicou

  • Pessoal uma dúvida, denúncia não é a petição inicial de uma ação penal pública?

    quando a pergunta fala: "Aquele que..."

    Não caracteriza uma "notitia criminis"?

    e como não há como saber se o crime denunciado é de ação penal pública ou privada, o termo denúncia não está errado????

    Agradeceria muito se alguém que tenha conhecimento sobre a matéria me responde-se

  • BIZU MATADOR

    - Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo.

    - Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas.

  • O caso do jogador Neymar e a garota, é um bom exemplo.

  • menino ney

  • GAB A Nego Ney (Denunciação Caluniosa)

  • Rafael Torresi Gialluisi, para analisar a ocorrência do crime do Art. 339 do CP ñ se leva em conta qual o "crime" foi imputado a uma pessoa (crime entre aspas, pq se for contravenção penal a pena será diminuída) e a natureza da ação penal. Veja que não configura o crime somente no caso de dar causa à Ação Penal, mas também à inquérito civil, investigação administrativa etc.

    No direito (nas leis mais precisamente) vira e mexe aparecem termos usados de forma atécnica, mas não é o caso, a "Denúncia" usada em "Denunciação Caluniosa" é somente a denominação conferida pela lei (nomem iuris) para a conduta prevista no tipo penal.

    A exemplo do que falava, no art. 12-C, III, da Lei Maria da Penha foi utilizado o termo "denúncia" para a comunicação de um crime contra a mulher, veja: "Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia".

    Voltando ao caso da questão, a comunicação não precisaria ser, necessariamente, pela notitia criminis, poderia se dar por meio da delatio criminis, que são nada mais do que formas de conhecimento do crime por parte da Autoridade Policial.

    Espero, de alguma forma, tê-lo ajudado!

  • Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO: A

    Denunciação Caluniosa (art. 339, CP): "Dá causa a instauração";

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340, CP): "Provoca a ação de autoridade".

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Em 31/08/19 às 07:47, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • Denunciação Caluniosa (art. 339, CP): "Dá causa a instauração";

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340, CP): "Provoca a ação de autoridade".

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". gabrito letra A, asp go 2019

  • Lembrando aos colegas que não cabe o arrependimento posterior no crime de denunciação caluniosa.

  • Gabarito "A"

    Deixarei minha colaboração aos Drs e Dras.

    Denunciação caluniosa = Abriu-se inquérito para apurar o mau feito do citado infrator, ou seja, PESSOA CERTA.

    Comunicação falsa de CRIME = Aqui não se faz necessário instaurasse inquérito, pois não a pessoa certa, todavia, a mera incursão da autoridade policial para determinar pessoa (as) já configura CRIME.

  • Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. >>> Aqui há uma pessoa certa.

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. >> Mais amplo, contra pessoas incertas.

  • Calúnia - Imputar ação delituosa a alguém

    Denunciação Caluniosa - Gerar instauração de investigação criminosa contra alguém sabendo ser o fato afirmado inverídico

  • O crime de denunciação caluniosa consiste em dar causa a instauração de investigação policial,processo judicial,inquérito policial contra alguém,imputando lhe crime sabendo ser inocente.

  • Assertiva A

    denunciação caluniosa.

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Da pra fazer fazer um grito de protesto ou revolucionário:

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    que b#$T@ de comentário. ¬¬'

    kkkkkkkkkkk.

  • Artigo 339 do CP==="Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente"

  • Denunciação caluniosa:

    Dar causa ao "4IP", imputando crime contra alguém que saiba ser inocente.

    Investigação policial;

    Investigação administrativa;

    Improbidade administrativa;

    Inquérito civil;

    Processo Judicial.

  • Comunicação falsa de crime

    Ou, roubaram um carro ali. -> não foi imputado a alguém o crime de roubo.

    Denunciação caluniosa

    Ou, Tício roubou um carro agora pouco. -> foi comunicado um crime imputado a uma pessoa específica e ocorrência desse crime deve ser falsa.

    Havendo algo de errado comunique-me ! Deus vos abençoe na jornada, e que a vontade dele esteja sempre em primeiro lugar.

    "Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor."

    1 Coríntios 15:58

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos no Código Penal (CP). É pedida a correta tipificação da conduta narrada.

    Vamos às alternativas.

    Letra A: correta. Trata-se do delito de denunciação caluniosa, exatamente como nos mostra o art. 339, do CP: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

    Letra B: incorreta. O delito de falso testemunho ou falsa perícia traz conduta diversa, como nos mostra o art. 342, do CP: “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.

    Letra C: incorreta. O delito de injúria traz conduta diversa, como nos mostra o art. 140, do CP: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.

    Letra D: incorreta. O delito de comunicação falsa de crime ou contravenção traz conduta diversa, como nos mostra o art. 340, do CP: “Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”.

    Letra E: incorreta. O delito de difamação traz conduta diversa, como nos mostra o art. 139, do CP: “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.

    Gabarito: Letra D.

  • Lei 14110 de 2020

    Art. 1º O caput do art. 339 do , passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GAB: A

    Booora se atualizandooooo:

    Redação anterior:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Redação nova:

    CP, Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    __________

    Persevere!

  • GAB A.

    Denunciação caluniosa

    A denunciação é um crime material que admite a forma tentada, quando, por exemplo o agente comunica o fato à autoridade, que não instaura o procedimento persecutório, porque oportunamente é demonstrada a inocência do acusado ou, ainda, no caso de uma notícia crime feita por escrito que é, contudo, interceptada.

    REDAÇÃO NOVA!!!

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    QUISEREM MEUS RESUMOS FALEM CMG.

  • Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal.

    Recentemente (em dezembro de 2020) a lei n° 14.110/2020 alterou a redação legal do crime de denunciação caluniosa, mas a mudança legislativa não alterou em nada a resolução desta questão.

    O art. 339 do CP passou a ter a seguinte redação:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020).

    Vamos aos comentários das alternativas:

    A – Correta. O crime de denunciação caluniosa consiste em “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” (art. 339 do Código Penal). Não é o caso, pois não foi dado causa a instauração de nenhum procedimento.

    B – Incorreta. O crime de falso testemunho ou falsa perícia consiste em “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral” (art. 342 do CP).

    C – Incorreta. O crime de injúria consiste em “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro” (art. 140, CP).

    D – Incorreta. Comete o crime de comunicação falsa de crime quem “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado” (art. 340, CP).

    E – Incorreta. O crime de difamação é cometido com a conduta de “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” (art. 139, CP).

    Gabarito, letra A.

  • Lembre-se: Anonimato aumenta a pena.

    Contravenção: Diminui a pena por metade.

    É um crime comum;

    É contra a justiça;

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • Gab.: A

    Cuidado para não confundir o crime de CALÚNIA (art.138, CP) com o de DENUCIAÇÃO CALUNIOSA.

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    TJ-SP 2006 / 07 / 13 / 14 / 17 / 18) Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO (TJ-SP 2007 / 14 / 18) Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    AUTO-ACUSAÇÃO FALSA (TJ-SP 2014 / 15 / 18) Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa


ID
2665045
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São, dentre outros, crimes contra a administração da Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    a) resistência, desobediência, desacato e tráfico de influência. arts. 329, 330 e 332, CP

    FALSA - TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

     b) advocacia administrativa, condescendência criminosa, violação de sigilo funcional e abandono de função. arts. 321, 320  e 325, CP

    FALSA - TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

     c) auto-acusação falsa, exercício arbitrário das próprias razões, denunciação caluniosa e exploração de prestígio. arts 341, 345, 339 e 357, CP

    CORRETA - TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

     d) falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, certidão ou atestado ideologicamente falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. arts. 299, 300, 301 e 310, CP

    FALSA - TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA; CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL + CAPÍTULO IV
    DE OUTRAS FALSIDADES
    (adulteração de sinal identificador de veículo automotor)

     

     e) concussão, corrupção passiva, prevaricação e corrupção ativa. arts. 316, 317, 319 e 333, CP

    FALSA - TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;  CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL + CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (corrupção ativa)

     

    bons estudos

  • a) resistência, desobediência, desacato e tráfico de influência.  - SÃO CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA EM GERAL PRATICADOS POR PARTICULAR

     b) advocacia administrativa, condescendência criminosa, violação de sigilo funcional e abandono de função. - SÃO CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA EM GERAL PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

     c) auto-acusação falsa, exercício arbitrário das próprias razões, denunciação caluniosa e exploração de prestígio. - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (artigos 341, 345, 339 e 357 do CP)

     d) falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, certidão ou atestado ideologicamente falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. - SÃO CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

     e) concussão, corrupção passiva, prevaricação e corrupção ativa. - SÃO CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO E POR PARTICULAR (corrupção ativa)

  • COM A DEVIDA VÊNIA NÃO SEI ONDE UMA QUESTÃO DESSAS EXIGE CONHECIMENTO DO CANDIDATO.

  • Fagner, pelo menos nessa o candidato deve conhecer qual é o bem jurídico tutelado.


    Piores são as questões que exigem saber o quantitativo de pena de crimes.

  • Copiado de um colega aqui do QC.

    a) resistência, desobediência, desacato e tráfico de influência.  - SÃO CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA EM GERAL PRATICADOS POR PARTICULAR

     b) advocacia administrativa, condescendência criminosa, violação de sigilo funcional e abandono de função. - SÃO CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA EM GERAL PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

     c) auto-acusação falsa, exercício arbitrário das próprias razões, denunciação caluniosa e exploração de prestígio.- CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (artigos 341, 345, 339 e 357 do CP)

     d) falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, certidão ou atestado ideologicamente falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. - SÃO CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

     e) concussão, corrupção passiva, prevaricação e corrupção ativa. - SÃO CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO E POR PARTICULAR (corrupção ativa)

  • GABARITO C

     

     

    Atenção, pois são semelhantes, porém protegem objetos jurídicos diferentes:

    Advocacia administrativa – artigo 321 (dos crimes praticados por funcionário publico contra a administração);

    Tráfico de Influencia – artigo 332 (dos crimes praticados por particular contra a administração);

    Exploração de prestigio – artigo 357 (dos crimes contra a administração da justiça)

     

    Quando a pretensão for a de influir na atividade de delegado de policia, incorrerá, o agente, no crime de trafico de influencia e não exploração de prestígio.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
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  • GABARITO: C

    CP

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (Arts 338 até 359)

     

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Denunciação caluniosa

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

     Auto-acusação falsa

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Coação no curso do processo

     Exercício arbitrário das próprias razões

     Fraude processual

    Favorecimento pessoal

     Favorecimento real

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

      Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

     Evasão mediante violência contra a pessoa

    Arrebatamento de preso

     Motim de presos

     Patrocínio infiel

     Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

     Exploração de prestígio

     Violência ou fraude em arrematação judicial

     Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

     

  • Que preguiça de elaborar uma questão descente !!!! 

  • Os crimes contra a Administração Pública estão previstos entre os artigos 312 e 359-H do CP. 

    Tais crimes estão inseridos no TÍTULO XI do CP, o qual, por sua vez, se divide em 4 capítulos: 

     

    Capítulo I (art 312 ao art 317): Crimes funcionais - CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADM. EM GERAL. São crimes próprios, a condição de funcionário público é elementar do tipo. 

     

    Capítulo II (art 328 ao art 337-D): CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. São crimes comuns

     

    Capítulo III (art 358 ao art 359): CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. São crimes comuns

     

    Capítulo IV (art 359-A ao 359- H): CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS. São crimes próprios. 

  • Existem 21 crimes contra a administração da justiça. Dentre eles:

     

    Auto-acusação falsa Art.341

     

    Exercício arbitrário das próprias razões Art.345

     

    Denunciação caluniosa Art.339

     

    Exploração de prestígio Art.357

     

    Gabarito: C

     

    Bons Estudos!!!

  • Exercicio arbitrário é só pensar, em caso de dúvida, é que qndo se exerce com suas proprias mão, satisfaz algo que era pra se resolver judicialmente.

  • GAB.: LETRA "C"

  • Art 338 ao 359
  • Marcus Vinicius qual a necessidade de vc copiar e comentar EXATAMENTE A MESMA COISA que o colega já havia comentado??? PQP HEIN MEU PARCERO

  • Código Penal:

        Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

        Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • DICA: MEMORIZAR OS CAPÍTULOS DOS CRIMES CONTRA A ADM E JUSTIÇA

    1-     CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO E POR PARTICULAR (corrupção ativa)

           CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA

    2-    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (artigos 341, 345, 339 e 357 do CP)

    auto-acusação falsa, exercício arbitrário das próprias razões, denunciação caluniosa e exploração de prestígio

  • Pessoal falando que essa questão não exige conhecimento, estão errados, exige sim! Conhecimento da decoreba kkkkkkkkkk

  • Pela lógica pessoal. O que são crimes contra a administração da justiça? Aqueles em que o particular atrapalha a função da justiça. Quais crimes listados atrapalham a justiça?

    Auto-acusação falsa (Não é vc o autor, tem alguém na praça que cometeu o crime e pode estar impune por sua causa) = atrapalha a justiça

    Exercício arbitrário das próprias razões (Fazer justiça com as próprias mãos. Quem deve fazer justiça é a... justiça mesmo) = atrapalha

    Denunciação caluniosa (Fazer surgir contra alguém inquérito imerecido) = atrapalha a justiça

    Exploração de prestígio. (Caô em que você diz que rola jeitinho pq conhece juiz, funcionário da justiça ou testemunha) = atrapalha a justiça ao sugerir que ela é corrupta.

  • CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (Arts 338 até 359)

     

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Denunciação caluniosa

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

     Auto-acusação falsa

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Coação no curso do processo

     Exercício arbitrário das próprias razões

     Fraude processual

    Favorecimento pessoal

     Favorecimento real

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

      Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

     Evasão mediante violência contra a pessoa

    Arrebatamento de preso

     Motim de presos

     Patrocínio infiel

     Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

     Exploração de prestígio

     Violência ou fraude em arrematação judicial

     Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

  • A] tráfico de influência (crime praticado por particular contra a adm);

    B] crimes práticos por funcionário contra a adm;

    C] gabarito;

    D] falsidade ideológica (crime contra a fé pública); falso reconhecimento de firma ou letra (crime contra a fé pública);

    E] concussão, corrupção passiva e prevaricação (crime pratica por funcionário contra a adm); corrupção ativa (crime praticado por particular contra a adm)

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ARTIGO 338 AO 359) 

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:   

    Auto-acusação falsa

    ARTIGO 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Exercício arbitrário das próprias razões

    ARTIGO 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Exploração de prestígio

    ARTIGO 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Na falta do que perguntar eis que surge das profundezas do mar da inutilidade essa questão.

  • Li "Crimes contra a Administração Pública" KKKKKK

  • a) São crimes praticados por particulares contra a administração em geral: resistência, desobediência, desacato e tráfico de influência.

    b) São crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral: advocacia administrativa, condescendência criminosa, violação de sigilo funcional e abandono de função.

    d) São crimes contra a fé pública: falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, certidão ou atestado ideologicamente falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

    e) São crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral: concussão, corrupção passiva, prevaricação e corrupção ativa.


ID
2725411
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA: APLICÁVEL EM TESE O ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA):

Alternativas
Comentários
  • Há um típo específico para a hipótese da letra c) na lei 12.850.

    Art. 19.  Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  •  § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Abraços

  • a)       RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DO FATO E POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. IMPUTAÇÃO A ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. POSSIBILIDADE. 1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes do STJ. 2. In casu, verifica-se que o comportamento do réu, segundo a peça acusatória, encontra-se perfeitamente descrito no art. 339, caput, do Código Penal. O fato de tratar-se de advogado, no exercício de mandato, ainda que tenha agido sob as estritas orientações de seu cliente, não o exime da prática do crime, se restar comprovado que tinha ciência da falsidade da acusação, o que o torna co-autor do delito. 3. A aferição do dolo específico por parte do Paciente, na qualidade de advogado, ou mesmo a procedência ou não da afirmação feita em desfavor do servidor público denunciado � da prática do crime de prevaricação � , por demandar ampla dilação probatória, não está salvaguardada no estreito âmbito de atuação do habeas corpus. 4. Recurso conhecido, porém desprovido. (STJ – RHC:19036 RS 2006/0021956-3. Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/03/2007, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/04/2007 p.216)

     

    b)  Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    d) " Entendemos perfeitamente possível o dolo eventual, especilamente no caso de o agente imputar a determinada pessoa, que sabe inocente, a prática de um crime, narrando para um terceiro a notícia mentirosa e assumindo o risco deste transmiti-la à autoridade policial, culminando na instauração de inquérito policial. Está claro que a expressão 'saber inocente' liga-se à consciência do agente, podendo a vontade de realizar o crime ser direta (dolo direto) ou indireta (dolo eventual)". FONTE: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 898.

  • O Greco fala que tem que ser dolo direto por causa da expressão "que sabe inocente"...   =(

    Porra, Greco! CP comentado, 2018, p. 1227.

    A Martina tb considera dolo direto (CP tabelas parte especial, p.737).

  • Com todo o respeito, mas "CP em Tabelas" não é parametro ou fundamento para impugnar questão da PGR. 

  • Acredito que a "d" esteja correta pelo fato de esse "dolo indireto" trazido na alternativa se referir à expressão "dar causa à instauração..." (por exemplo, no caso de o agente assumir o risco de dar causa à instauração de algum procedimento contra alguém, ao imputar-lhe crime que o sabe inocente). Se a referência fosse à expressão "...imputando-lhe crime que o SABE inocente", só seria possível dolo direto e não o eventual (indireto).

  • COLABORADOR NO SENTIDO TRABALHISTA. KKKKKKKKKKKKKKKKK.......

     

    NEM NAS PROVAS PARA OS TRIBUNAIS TRABALHISTAS SE UTILIZA ESSA NOMENCLATURA. NOMENCLATURA CRIADA COMO EUFEMISMO PARA ALGUNS.

     

    MAS SERÁ QUE "EMPREGADO" SERIA UMA NOMENCLATURA OFENSIVA? 

     

    SABER QUE O CONCURSO É PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA TAMBÉM AUXILIA NA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES.

     

     

    CP EM TABELAS NÃO É PARÂMETRO PARA IMPUGNAR QUESTÕES DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK.............

     

     

    A ÚNICA FORMA QUE ENCONTREI PARA SUPORTAR ESSE "VIDEOGAME DE CONCURSEIRO" SÃO OS COMENTÁRIOS. MELHOR QUE STAND UP COMEDY.

     

     

  • queria entender o enunciado.

  • kkkkkkkkk essas questões da PGR são uma resenha.

  • Quem não entendeu nada dá um joinha 

  • Alternativa correta, letra "C". Não se aplica o art. 339, CP ao colaborador que imputar a outrem, falsamente, a prática de crime ou contravenção porque na Lei n° 12.850/2013 (organizações criminosas) o art. 19 tipifica o referido crime: "Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".

    Assim, pelo princípio da especialidade, no bojo da colaboração premiada, se for feita falsa imputação, não responderá o agente pelo art. 339, CP (denunciação caluniosa), mas sim pelo art. 19 da Lei 12.850/2013..

    Espero ter ajudado!

  • Eu num entendi o que ele falou...


  • Da série: "como vou saber a resposta se não entendi a pergunta"?...

  • Uma verdadeira bula

  • ESSE EXAMINADOR ADORA FALAR GRITANDO

  • A letra D dessa questão, considerada correta (estaria caracterizada a denunciação caluniosa "se presente o dolo indireto de dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém"), contradiz a questão Q498746 (também da PGR, porém do concurso de 2015), cujo gabarito é no sentido de que apenas o dolo direto caracterizaria a denunciação caluniosa. 

    Alguem sabe se se trata de mudança de entendimento?

  • Não entendi muito bem.. Na letra "D" não seria necessário o DOLO DIRETO? Haja vista que gerar prejuízo à adm da justiça já é pressuposto elementar do tipo? Alguém pode me ajudar?

  • Entendi foi é nada!

  • Imputar crime a alguém que eu sei ser inocente com dolo indireto?! 

  • Para quem não entendeu a pergunta, a colega Neiva Maria de Oliveira Nunes esclareceu. Dá uma olhada lá no comentário dela.

  • LETRA D - entendimento dos STJ e 1ª T do STF

    Para configuração do delito de denunciação caluniosa, exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, é necessário dolo direto. O simples fato de a pessoa “investigada” ou “denunciada” ter sido absolvida não significa que o autor da “denúncia” deverá responder por denunciação caluniosa, sendo necessário comprovar a sua má-fé, ou seja, que a sua única intenção era a de atribuir fato criminoso a pessoa que ele sabia ser inocente. STF. 1ª Turma. Inq 3133/AC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2014 (Info 753). No mesmo sentido é a posição 5ª e da 6ª Turmas do STJ (RHC 50672/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18/09/2014 e RHC 63061/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 03/11/2015).

    O STF rejeitou a denúncia afirmando que, para a configuração desse crime, exige-se que a instauração do procedimento tenha sido requerida pelo agente com a única intenção de se atribuir fato criminoso a pessoa que se sabe ser inocente. Em outras palavras, é indispensável que fique demonstrada a má-fé do “denunciante”.

    No caso concreto, o Min. Relator Luiz Fux entendeu não haver elementos suficientes para o recebimento da denúncia. Segundo ele, o crime de denunciação caluniosa exige que haja dolo direto, ou seja, é necessário que seja imputado algo a alguém sabidamente inocente, não sendo configurado o delito quando alguém se encontra em situação conflituosa e reporta-se à autoridade policial para relatar os acontecimentos, ainda que sua denúncia seja arquivada. “Não basta que o conteúdo da denúncia se demonstre incorreto, mas é necessário que haja o dolo”.

    De acordo com o relator, os fatos narrados nos autos não demonstram má-fé, pois a Deputada, ao apresentar a notícia-crime, pretendia apenas que fosse averiguado se o comportamento dos policiais federais estava dentro dos padrões de normalidade na realização de uma diligência policial.

    O Ministro destacou, ainda, que o exame de corpo de delito realizado na Deputada após a diligência apontou a existência de “equimoses avermelhadas, caracterizadas como lesões corporais leves”, o que corrobora a versão apresentada por ela.

    Logo, o simples fato de a investigação contra o Delegado ter sido arquivada, não significa necessariamente que a Deputada Federal que deu causa ao procedimento tenha cometido o crime do art. 339 do CP.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Denunciação caluniosa: exigência de dolo direto do agente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ac796a52db3f16bbdb6557d3d89d1c5a>. 

  • Denunciação caluniosa só é tipificado quando instaurar processo investigativo ou criminal, a simples imputação de crime é outro crime.

  • Essa prova da PGR para o nobre e grandioso cargo de Procurador da República foi tenebrosa. Questões dúbias, com erros de grafia, com enunciados esquisitos, com esse lixo de caps lock. Prova esquisitíssima e duvidosa.

  • Tentei curtir mais vezes o comentário do colega Bruno da Silva Santos mas não consegui.

  • Aplica-se, em tese, o art. 339 do CP (Denunciação Caluniosa), exceto:

    Custava fazer isso???

  • Consegui acertar basicamente porque não entendi a pergunta e chutei

  • É um absurdo a quantidade de erro nessa questão. Impossível de responder, já que está totalmente incompreensiva kkkk

  • Só sei que nada sei kkkkkkkkkkkkkk

  • Em palavras mal escritas, a questão quis saber onde não se aplica o art. 339, CP.

    Basicamente, o art. 339 do CP tem seu foco para o ato de se dar causa à instauração dos ofícios narrados no artigo. Não apenas tal imputação falsa. Ademais, perceba que o item traz o termo “colaborador" - o que retira a 'calúnia' de campo. Assim, ao colaborador que imputar a outrem, falsamente, a prática de crime/contravenção, aplica-se a Lei n° 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), mais especificamente seu art. 19.

    Sobre o item A, se o advogado tiver ciência, será verdadeiro coautor. Na B é verdade que alcança crime e contravenção. Por fim, na D, não esquecer o dolo eventual. Por isso elas estão corretas e não servem de resposta.

    Resposta: item C.
  • Examinador preguiçoso da peste! Devia estar recebendo muito mal para elaborar uma questão nas coxas desse jeito!

  • Discordo do presente gabarito, para mim a presente questão teria que ter sido anulada ou alterado o gabarito para outra letra.

    Pois a alternativa "D" está incorreta, tendo em vista que a conduta de dar causa a instauração de ação de improbidade administrativa quando a pessoa sabe que o autor é inocente é crime previsto no artigo 19 da lei de improbidade administrativa

    Lei de Improbidade Administrativa - Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Da mesma forma a letra "C" não detalhou que o colaborador era o previsto na Lei de Organização Criminosa.

    Questão realmente muito mal elaborada

  • que coisa esquisita

  • Ao colaborador aplica-se o art. 19, Lei 12.850/13.

  • Era só lembrar a distinção legal entre DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (art. 339, CP) e CALÚNIA (art. 138, CP).

  • A denunciação caluniosa só pode ser cometida mediante dolo direto. Não se admite modalidade culposa, tampouco o dolo eventual (STF, Inq 3133/AC, julgado em 05/08/2014, Info 753).

  • Quanto a alternativa "D": Segundo Masson a Denunciação Caluniosa só pode ser cometida mediante dolo direto: "É o dolo direto, pois o tipo penal utiliza a expressão "imputando-lhe crime de que o sabe inocente". É indispensável o efetivo conhecimento do agente acerca da inocência da pessoa que teve contra si atribuída uma infração penal. [...] Destarte, a dúvida sobre a responsabilidade da pessoa no tocante à infração penal que lhe é imputada indica presença de dolo eventual, e exclui a denunciação caluniosa." (MASSON, Direito Penal, 2017, v.III, pg. 918-919)

    Olhem a questão para PGR em 2015:

    Q498746 SOBRE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    A - A jurisprudência do STF é no sentido de que a configuração do tipo incriminador em causa exige dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do(a) acusado(a), da inocência do representado(a), de modo que a presença de dolo eventual é insuficiente; Gabarito

    B - O art. 19 da Lei n 8.429, de 1992,é incompatível com a redação do art. 339 do Cód. Penal determinada pela Lei n 10.028, de 2000;

    C - Denúncia anonima e denúncia apócrifa são sinônimos;

    D - A denunciação caluniosa admite exceção da verdade.

    Em 14/07/20 às 17:10, você respondeu a opção A. Você acertou!

  • Sobre a D, ainda que com posicionamento doutrinário em favor, segue entendimento jurisprudencial do STF

    "Para que seja configurado o crime de denunciação caluniosa EXIGE-SE DOLO DIRETO. Não há crime de denunciação caluniosa caso o agente tenha agido com dolo eventual. STF. 2a Turma. HC 106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14/2/2012

    A julgar pelo próprio enunciado, conclui-se que a questão foi extremamente mal elaborada, principalmente em se tratando de um concurso para PGR.

  • REDAÇÃOZINHA HORRÍVEL!!!!!

  • Essa era da boa hein, põe ela pra mim.

  • O STF (INFO 753) e o STJ são pacíficos em rejeitar o dolo eventual no tipo do art. 339. A questão deveria ser anulada.

  • "A jurisprudência do STF é no sentido de que a configuração do tipo incriminador em causa exige dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do(a) acusado(a), da inocência do representado(a), de modo que a presença de dolo eventual é insuficiente;"

    José Paulo Baltazar Júnior nos ensina que o tipo subjetivo do delito de denunciação caluniosa é o dolo direto, como deflui da utilização do verbo saber, que afasta a possibilidade do dolo eventual, exigindo-se a certeza da inocência do imputado por parte do agente.

    (comentário do colega Marcelo na Q498746, que, a propósito, é uma prova também para Procurador da República do ano de 2015 e que trouxe justamente entendimento no sentido da exigência de dolo direto)

  • Com o advento da Lei nº 14.110/2020, que deu nova redação ao crime de denunciação caluniosa, a alternativa D também passou a ser incorreta, pois o artigo 339 não faz mais referência a "instauração de investigação administrativa", mas sim a instauração de "processo administrativo disciplinar".

    Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci afirma que o tipo "não mais envolve sindicâncias e outras investigações na órbita da Administração; é indispensável instauração de processo administrativo contra o servidor" (Manual de Direito Penal, 17ª edição, página 1035).

  • Quem faz questões cespe, nota a falta de qualidade dessas bancas próprias viu.


ID
2763823
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Policial Militar que forja situação de flagrância, a fim de increpar indivíduo que sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Denunciação caluniosa

    Art. 339, CP. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

  • CALÚNIA – ART. 138, CP                                               I          DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ART. 339, CP 

    É crime contra a honra.                                                  I          É crime contra a administração da justiça.

    É crime de ação penal privada (regra geral).                 I          É crime de ação penal pública incondicionada.

    É a imputação falsa de crime.                                       I           É a imputação falsa de crime ou imputação falsa de contravenção penal.

    O agente se limita a imputar falsamente                       I     Além de imputar falsamente a prática de crime ou contravenção penal, o agente

    a alguém a prática do crime.                                         I           força a movimentação da máquina estatal.

  • GABARITO CORRETO LETRA D

    .

    .

    TEORIA:

    .

    .

    Denunciação caluniosa​: Consiste na comunicação de falso crime à autoridade, que acarreta a instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. É crime contra a administração da Justiça, uma vez que o agente a aciona sem necessidade e, ao mesmo tempo, crime contra a honra da pessoa, pois fere a honra objetiva da vítima ao imputar-lhe crime que o sabe ser inocente. A pena prevista para este crime é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, devendo ser aumentada de sexta parte caso o agente sirva-se do anonimato ou de nome suposto. No entanto, se o agente imputa à vítima a prática falsa de contravenção penal, a pena poderá ser diminuída de metade.

    .

    .

    LETRA DE LEI:

    .

    .

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    .

    .
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    .

    .

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

    .

    .

    BONS ESTUDOS!!!

  • Increpar aqui está sendo utilizado no sentido de acusar.

     

    Dar causa a instauração de inquérito policial contra alguém lhe imputando crime de que sabe ser ele inocente é o tipo penal descrito no art. 339 do CP.

    Vale destacar que não só a inquérito policial (onde o CP diz “investigação policial”), mas também a processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil e ação de improbidade administrativa.

     

    Portanto = dar causa a instauração de inquérito ou ação penal/administrativa + imputação de crime a alguém

     

    A diferença para o crime de Comunicação Falsa de Crime (art. 340) é que neste, o agente provoca a ação de autoridade sem imputar a alguém em específico a prática do crime (ou contravenção, cf. redação do artigo em apreço). Se a imputação também é a alguém, é o caso do art. 339.

     

    Difere do crime de Calúnia (o §3º trata da exceção da verdade, admitida via de regra para este delito), pois aqui a imputação do crime é a uma pessoa específica (“alguém”), mas não há ação  para dar causa a instauração de inquérito ou ação penal/administrativa. Caso ocorra também a ação em comento, será o caso do art. 339.

     

    Quanto às demais figuras delitivas, entendo que o discernimento é mais cristalino.

  • Denunciação caluniosa: art. 339, CP, pessoa certa e determinada.

    Comunicação falsa de crime/contravenção: art. 340, CP, ninguém/personagem fictício.

  • Denunciação caluniosa: Chamado pela doutrina de calúnia qualificada.

    Abraços

  • GABARITO: D

     

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Amanda: existe sim denunciação caluniosa de contravenção. Leia de novo o §2 do artigo 339.

  • Comunicação falsa de crime ou contravenção :NÃO SE SABE se a suposta infração é falsa ou não.

    Denunciação caluniosa: O gente dá causa a um Inquérito (Civil e Penal), a um fato que se tem a CERTEZA ser falso.

  • Denunciação Caluniosa vs. Comunicação Falsa de Crime

     

    Denunciação Caluniosa: Pune a conduta daquele que dá causa (provocada), direta ou indiretamente (por interposta pessoa) a instauração de procedimento oficial, imputando a determinada pessoa, sabidamente inocente, a prática de crime (existente ou não).

     

    Comunicação Falsa de Crime: Tutela-se a administração da justiça, buscando-se, mais uma vez, prevenir a inútil movimentação do aparato jurisdicional e o consequente desperdício de precioso tempo e dinheiro pelos órgãos públicos.

     

    Conclusão: Facilmente verificável é a diferença entre os tipos de comunicação falsa de infração penal e denunciação caluniosa. Neste (art. 339 - denunciação), o agente imputa a infração penal imaginária à pessoa certa e determinada. Naquele (art. 340 - comunicação falsa), apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

     

    ______________________________________

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal Parte Especial.

  • SEM RODEIOS

    Denunciação Caluniosa (CP, art. 339). - não é criminoso Comunicação Falsa de Crime (CP, art. 340) - não houve crime  


  • Denunciação Caluniosa:

    Artigo 339: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o SABE INOCENTE."

    Comunicação falsa de crime ou contravenção:

    Artigo 340: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe NÃO SE TER VERIFICADO.

  • BIZU MATADOR

    - Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo.

    - Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas.

     

    Alô você!

  • Denunciação caluniosa = prejudicar alguém perante as autoridades, que é o caso em questão.

  • Boa questão. Simples e direto ao ponto.
  • A denunciação caluniosa é um CRIME PROGRESSIVO: o agente, para alcançar o crime desejado, necessariamente viola outra norma penal menos grave (calúnia), que fica absorvida.

    Rogério Sanches: Manual de Direito Penal, Parte Especial.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA- ART 339 CP, " DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL , DE PROCESSO JUDICIAL , INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA , INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  CONTRA ALGUÉM , IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE O SABE SER INOCENTE:

    PENA: RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS E MULTA."

  • A denuncía caluniosa é quando o agente criminoso imputa falso crime, o qual sabe dessa condição, a determinada pessoa, gerando um procedimento oficial.

  • GABARITO - D

     

    denunciação caluniosa > dar causa a uma investigação, dizendo que determinada pessoa praticou crime cometido por outra pessoa, mentindo sobre a pratica delitiva. CP Art. 339

     

    falso testemunho > a testemunha mente na hora de depor. CP Art. 342

     

    fraude processual >  Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito (...) CP Art. 347

     

    autoacusação falsa > eu falo que pratiquei cirme, porém, este foi praticado por outra pessoa - é o caso da assertiva em comento. CP Art. 341 (crime e NÃO contravenção, cuidado !!!)

     


    comunicação falsa de crime > eu ligo pra policia e digo que está acontecendo um crime que sequer existe ou está ocorrendo.CP Art.340

  • Por favor, alguém poderia ajudar entender

    Policial Militar que forja situação de flagrância, a fim de increpar indivíduo que sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial, comete crime de ? FALSO TESTEMUNHO ou DENUNCIAÇÃO CALUNIOSOSA?

    Ora um PM em uma abordagem a indivíduo, que é seu desafeto, e por isso relata na ocorrência que encontrou 15 buchas de maconha e 05 de crack no bolso do abordado.

    Na Delegacia ante o ATPF, que é uma das formas de inaugurar o IP, o PM é ouvido na condição de testemunha, vindo a fazer uma afirmação falsa quanto a origem da droga e de seu real proprietário.

    Não seria o caso de falso testemunho do PM, pois no ATPF que inaugura o IP, ele veio faltar com a verdade no intrumento da peça inagural do IP?

    Não quero polemizar, apenas errei essa questão, pois segui o entedimento acima. Alguém pode me ajudar?

     

  • Na parte: " sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial" já tipifica a denunciação caluniosa:


    Artigo 339: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o SABE INOCENTE."


  • pela banca falso testemunho

  • Afinal de contas essa porcaria é denunciação caluniosa ou falso testemunho? A banca considerou A, mas todos os comentários estão afirmando que é letra D.

    As estáticas estão afirmando que o percentual de acerto foi de 68%, mas apenas uma minoria marcou a alternativa A.

  • Gabarito da questão tá errado, não é A e sim D.

  • O gabarito é D ou A? Eu marquei D, mas o QC tá dando como correta a alternativa A falso testemunho (CP, art. 342).

  • Quando você acerta e vê que errou e olha a alternativa que há um mês havia escolhido errado, você se pergunta: Senhor por quê?

  • Acaba me ajudando sempre que tenho duvidas.

    Denunciação caluniosa


    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • GABARITO D

     

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: é direcionada a determinada pessoa, à pessoa sabida, identificada .

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME: pessoa indeterminada, não identificada.

     

     

     

     

  • Significado de Increpar

    verbo transitivo

    Repreender severamente.Arguir, acusar, censurar.

  • A conduta do policial militar narrada no enunciado da questão configura o crime de denunciação caluniosa prevista no artigo 339: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".  Apesar de semelhantes, a conduta a configurar o crime comunicação falsa de crime, tipificada no artigo 340 do Código Penal,  não se confunde com a que configura o crime de denunciação caluniosa. No crime de comunicação falsa de crime, exige-se apenas que a provocação da autoridade, decorrente de uma comunicação de crime ou de contravenção que se sabe inexistente, redunde numa ação dessa autoridade, que não se enquadra no conceito de investigação ou de outros atos específicos constantes do tipo penal do artigo 339 do CP. A alternativa correta, portanto, é a contida no item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D)

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:                         (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    (NÃO HÁ CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO DE PENA AQUI)


  • Não seria crime de FLAGRANTE FORJADO?

  • A intenção do agente (dolo) é dar causa à atuação de autoridade na abertura de processo ou investigação, sabendo que o sujeito é inocente. Pouco importa o meio utilizado.

    Crime também chamado de calúnia qualificada.

  • A intenção do agente (dolo) é dar causa à atuação de autoridade na abertura de processo ou investigação, sabendo que o sujeito é inocente. Pouco importa o meio utilizado.

    Crime também chamado de calúnia qualificada.

  • Só por excesso de preciosismo, não sei se alguém já o fez, apontar uma incorreção no quadro, muito didático, da Kênia Nunes. Acredito que por um erro de digitação, ou configuração do site, a expressão "contravenção penal" ficou no lado que ela se dispôs a explicar o delito de calúnia, quando deveria ficar no de denunciação caluniosa.

    Tudo isso pq, "imputar falsamente fato definido como contravenção penal" não se constitui crime de calúnia, porquanto, o texto de lei é expresso em definir que o fato deve ser definido como crime. Quanto a denunciação caluniosa, quando há imputação da prática de contravenção penal, a pena é diminuída de metade.

  • Danillo, há sim um flagrante forjado, mas não há um delito tipificado com esse nome. Há um flagrante ilegal que caracterizaria crimes como denunciação caluniosa, abuso de autoridade, etc. É preciso tomar cuidado para não transformar certas classificações doutrinárias em novos tipos penais.

  • Assim como nos crimes contra a honra, a Calúnia tem o seguinte conceito: imputar a alguem crime que sabe inocente.

    LOGOOOOOOO, Denunciação Caluniosa é a Calúnia juntamente com a Denuncia.

    Calúnia - imputar crime a uma pessoa certa.

    Denunciação Caluniosa - Denunciar pessoa CERTA sobre um CRIME.

    SENHORES, CONSISTÊNCIA.

  • Alguém poderia me ajudar, por favor? No crime de denunciação caluniosa só existe inquérito civil, e apesar do enunciado falar em instauração, mas é de inquérito policial, o que não tem no caput deste art.

    Desde já agradeço!

  • André, inquérito policial é um tipo de investigação policial.

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Calunia (139 CP) = imputar falsamente a pratica de crime a outrem SEM instauração de Inquérito. (aqui o objetivo é atingir a honra objetiva da vítima).

    Denunciação caluniosa (339 CP) = imputar falsamente a pratica de crime a outrem COM instauraçao de IP. (Aqui o autor do crime quer mesmo prejudicar a vítima dando ensejo a investigação de quem sabe ser inocente). - Vítima determinada

    Comunicação falsa de crime (340 CP) = provocar a ação de autoridade, comunidando-lhe ocorrência de crime ou contravenção (Aqui ocorre antes a instauração do IP ou investigação criminal).

    GABARITO= "D" pois deu causa a instauração do IP.

    1% CHANCE. 99% FÉ EM DEUS!

  • A maioria das questões, destacam a solução.. preste atenção entre vírgulas, sempre, todo, nunca..

    Note:

    Policial Militar que forja situação de flagrância, a fim de increpar indivíduo que sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial, comete crime de

    A solução está entre vírgulas. (denunciação caluniosa)

    Deus nos dê forças!!

  • Por gentileza, uma dúvida. Muitos apontaram a distinção entre este crime e "Comunicação Falsa de crime", o que ficou claro. Mas por que a situação narrada não poderia se encaixar também como crime de "Fraude Processual"? Art. 347: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". Ou poderia? (Ou seja, se houvesse a alternativa "Fraude Processual", ambas estariam corretas). Obrigado.

  • Fernando, até poderia, caso fosse em processo judicial (lembre q o ´347 é crime contra a administração da justiça) e fosse para enganar o JUIZ ou PERITO (judicial)....

    mas na questão ficou claro o DOLO DO POLICIAL no "dá causa à instauração de inquérito policial"

  • GB D

    PMGOOOO

  • questao tosca, denuncia caluniosa é quando vc narra o fato a autoridade, na questão nao falou em nenhum momento que o policial narrou o fato à autoridade

  • Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

     Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

    I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

    II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

    Obs: a melhor doutrina tem entendido que o referido crime foi absolvido pela Lei de Abuso de Autoridade (critério da especialidade)

  • No art. 339( Denunciação caluniosa), o agente imputa a infração penal imaginária a pessoa certa e determinada.

    No art. 340( Comunicação falsa de crime ou de contravenção), apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

  • Denunciação caluniosa

    Caracterização – Quando alguém dá causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando a esta pessoa crime, sabendo que a vítima da denunciação é inocente.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção

    Caracterização – Quando alguém provoca a ação da autoridade, comunicando crime ou contravenção que o agente SABE QUE NÃO OCORREU.

  • No art. 339, o agente imputa a infração penal imaginária a pessoa certa e determinada.

    No art. 340, apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Denunciação caluniosa é crime contra a administração pública, em regra é de ação penal pública incondicionada, o fato imputado pode ser crime ou contravenção penal e além de atacar a honra força a movimentação da máquina estatal, tudo isso, sabendo que o ofendido é inocente.

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Significado de INCREPAR:

    verbo transitivo

    Repreender severamente.

    Arguir, acusar, censurar.

  • Letra D.

    d) Certo. Flagrante forjado é absolutamente ilegal, dando causa a uma investigação, um procedimento investigatório, contra alguém que ele sabe ser inocente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • CALÚNIA – ART. 138, CP                         I      DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ART. 339, CP 

    É crime contra a honra.                         I     É crime contra a administração da justiça.

    É crime de ação penal privada (regra geral).         I     É crime de ação penal pública incondicionada.

    É a imputação falsa de crime.                    I      É a imputação falsa de crime ou imputação falsa de contravenção penal.

    O agente se limita a imputar falsamente            I   Além de imputar falsamente a prática de crime ou contravenção penal, o agente

    a alguém a prática do crime.                     I      força a movimentação da máquina estatal.

  • D)- denunciação caluniosa

    Dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial,investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, mesmosabendo que a pessoa nada fez.

     

     

    Comunicação falsa de crime

    Aqui, para o crime se consumar, basta que o agente comunique a ocorrência de infração penal que sabe
    não existir
    . Não precisa que haja efetiva instauração de algum procedimento, como no crime de denunciação
    caluniosa.

  • Comunicação Falsa de Crime: Delito menos grave - não há investigação, apenas informação.

    Denunciação Caluniosa: Delito mais grave - há investigação

  • Art. 339/ CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".  

  • Denunciação Caluniosa - Dar Causa

  • alguém sabe??

    diante da nova lei de abuso de autoridade, será que a conduta passa a ser punida pelo crime do art. 23 da mesma, ainda que a pena seja mais leve que a da denunciação caluniosa?

    Lei, 13869

    Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • ART 339.Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 

  • Fernando Henrique Dantas, diante do conflito resolve-se pelo princípio da especialidade.

    Assim, fica configurado como abuso de autoridade.

  • lembrar.: art. 350 do CP foi revogado pela Lei de Abuso de autoridade (13.869/09).
  • Denunciação Caluniosa

    Conduta: Dar causa ao 4 IP (Inquérito civil, investigação policial, investigação administrativa, improbidade administrativa e Processo judicial) imputando crime à alguém que sabe ser inocente.

    Pena: Reclusão de 2 a 6 anos + multa.

    Majorante: Se a denuncia for feita anonimamente a pena aumentará de 1/6.

    Minorante: Se a denuncia for sobre Contravenção a pena reduzirá pela metade.

    Exemplo: Tício não gosta de Caio e certo dia brigou com ele. Para se vingar Tício decidiu atribuir a ele um crime ocorrido em seu bairro, embora sabendo que Caio não havia cometido. Neste caso configura o crime de Denunciação Caluniosa.  

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção

    Conduta: Provocar ação de autoridade comunicando-a crime ou contravenção que sabe não ter ocorrido.

    Pena: Detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    Exemplo: Tício liga na polícia e fala que roubaram seu carro, mas isso não ocorreu.

    Exemplo II: Joana sofre um assalto e comunica à polícia que foi estuprada.

    Fonte: meus resumos.

    Bons estudos.

  • Gab d

    errei, marquei a e

  • Errei por pensar no Flagrante Forjado e fiquei viajando

  • Lei 13.869/2019 - abuso de autoridade

    Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Sinônimos de Forjar no Dicionário de Sinônimos. Forjar é sinônimo de: adulterar, falsificar, forjicar, compor, construir, fabricar, inventar ...

    Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

    "Segundo posição majoritária da doutrina, um Promotor de Justiça que requisita a instauração de inquérito contra alguém sabidamente inocente apenas com a finalidade de prejudica-lo, praticará o crime de denunciação caluniosa, e não o abuso de autoridade, visto que aquele delito possui sanção penal mais rigorosa. Contudo, parcela minoritária discorda, alertando que a depender do caso concreto o caso melhor poderá se amoldar ao delito em estudo diante do princípio da especialidade." (fonte prof. diego pureza - legislação penal especial para concursos)

    Na prova objetiva é melhor seguir a posição majoritária, em fase oral ou discursiva é possível indicar essa posição minoritária.

  • acertei mas agora já ta na lei de abuso de autoridade
  • É uma hipótese de flagrante nulo, que deve ser relaxado, em razão de terem sido criadas provas de um delito inexistente para viabilizar a prisão. O autor da farsa deve responder por crime de denunciação caluniosa em concurso também por abuso de autoridade se for funcionário público.

    Referências bibliográficas:

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; REIS, Alexandre Cebrian Araújo; coordenador Pedro Lenza. Direito processual penal esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • Denunciação caluniosa : PESSOA CERTA , DETERMINADA E DIRETO. ( não é o criminoso )

    Comunicação falsa de crime: PESSOA INCERTO E INDIRETO. ( não houve crime)

  • Parece que o QC parou de marcar questões como "desatualizadas".

    Atualmente, trata-se de Abuso de Autoridade.

  • ATENÇÃO: Nova Lei de Abuso de Autoridade

    Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • ATENÇÃO: Nova Lei de Abuso de Autoridade

    Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • GABA: Desatualizada.

    a) ERRADO: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    b) ERRADO: Nem existe o crime de calúnia qualificada. O art. 138, § 3º trata da exceção da verdade na calúnia.

    c) DESATUALIZADO: NOVIDADE: O tipo de exercício arbitrário foi revogado pela nova lei de abuso de autoridade

    d) DESATUAILZADO: O enunciado correto, originariamente, era esse. As diferenças básicas entre a denunciação caluniosa e a comunicação falsa de crime ou contravenção são as seguintes: naquele, o fato é imputado a pessoa certa (ex: Vi João matar Caio ontem), neste, há mera comunicação de fato, sem indicação de pessoa ou com indicação de pessoal falsa ou inexistente (Ex: Vi alguém efetuando disparos aqui na rua); naquele, há instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação, neste, há mera ação da autoridade. Acredito que, hoje, esse enunciado está desatualizado em razão da nova lei de abuso de autoridade, que trouxe em seu art. 23 a seguinte conduta: Art. 23. Inovar artificiosamente. ¹no curso de diligência, investigação ou processo, o estado de lugar, coisa ou pessoa, com o ²fim (especial) de ³eximir-se de responsabilidade ou 4responsabilizar criminalmente alguém 5ou agravar-lhe a responsabilidade.

    e) ERRADO: Veja as diferenças estabelecidas na letra "d".

  • BIZU MATADOR

    - Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo.

    - Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas.


ID
2856037
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a Administração Pública, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CP:

    Advocacia administrativa

     Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • GABARITO: A (a questão pede a alteranativa incorreta)

     

     a)Advocacia administrativa é crime praticado contra a administração da justiça. (ERRADO)

    É crime contra administração pública (crime praticado por funcionário público contra a administração em geral) 

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Advocacia administrativa.  Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

     b)Corrupção ativa é crime praticado por particular contra a administração em geral.

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

      Corrupção ativa.  Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:   Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

     

     c)Concussão é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral.

    É crime contra administração pública (crime praticado por funcionário público contra a administração em geral) 

    Concussão. Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

     d)Denunciação caluniosa é crime praticado contra a administração da justiça.

    OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000). Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

     e)Descaminho é crime praticado por particular contra a administração em geral.

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Descaminho. Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014). Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

  • Crimes contra Administração pública= peculato, peculado culposo, peculato mediante erro de outrem, inserção de dados falsos em sistemas de informações, modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, extravio/sonegação ou inutilização de livro ou documentos, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa, violência arbitraria, abandono de função, violência de sigilo funcional, ect

  • Só olhar a topografia do Capítulo I, do Título XI do CP. Advocacia administrativa (art. 321, CP) é crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral! ;)

  • Descaminho é crime praticado por particular contra a administração em geral. ???

    O sujeito ativo não seria o funcionário público?

    Levo em conta o art 318 Facilitação de contrabando ou descaminho (crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral)

    ou o 334 descaminho (crimes praticados por particulares contra a administração em geral)

  • Descaminho é crime praticado por particular contra a administração em geral ???

    O sujeito ativo não seria o funcionário público?

    Levo em conta o art 318 Facilitação de contrabando ou descaminho (crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral)

    ou o 334 descaminho (crimes praticados por particulares contra a administração em geral)

  • Sim Milka Melo, no texto do cp diz, "Iludir no todo ou em parte, o pagamento ou direito a imposto" ou seja, está sonegando imposto, gerando um crime contra a administração pública.

  • Milka Melo, você está confundindo os crimes, minha jovem!

     

    Contrabando e descaminho são crimes praticados por particular contra a Administração em geral.

    Já o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, esse sim é cometido por funcionário público contra a Administração em geral!

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

            Peculato

            Peculato culposo       

            Peculato mediante erro de outrem

            Inserção de dados falsos em sistema de informações 

            Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

            Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento    

            Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

            Concussão  

            Excesso de exação 

            Corrupção passiva

            Facilitação de contrabando ou descaminho

            Prevaricação 

            Condescendência criminosa 

            Advocacia administrativa 

            Violência arbitrária

            Abandono de função

            Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

            Violação de sigilo funcional

            Violação do sigilo de proposta de concorrência

     

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

            Usurpação de função pública

            Resistência

            Desobediência

            Desacato

            Tráfico de Influência 

            Corrupção ativa 

            Descaminho

            Contrabando

            Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

            Inutilização de edital ou de sinal

            Subtração ou inutilização de livro ou documento

            Sonegação de contribuição previdenciária

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

            Reingresso de estrangeiro expulso

            Denunciação caluniosa 

            Comunicação falsa de crime ou de contravenção 

            Auto-acusação falsa

            Falso testemunho ou falsa perícia

            Coação no curso do processo

            Exercício arbitrário das próprias razões

            Favorecimento pessoal

            Favorecimento real

            Exercício arbitrário ou abuso de poder

            Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança 

            Evasão mediante violência contra a pessoa 

            Arrebatamento de preso 

            Motim de presos

            Patrocínio infiel 

            Patrocínio simultâneo ou tergiversação 

            Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

            Exploração de prestígio 

            Violência ou fraude em arrematação judicial

            Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

           

     

     

  • GABARITO A

    1.      Diferenças entre os artigos 321, 332 e 357 do CP:

    a.      Advocacia administrativa (art. 321) – crime praticado por funcionário público contra a administração em geral;

    b.     Tráfico de influência (art. 332) – crime praticado por particular contra a administração em geral. Quando a ação for praticada com o fim de influir em ato praticado por Delegado de Polícia, constitui este tipo penal, não o da exploração de prestigio prescrita no artigo 357.

    c.      Exploração de prestígio (art. 357) – crime comum (qualquer um pode praticá-lo) praticado contra a administração da justiça. A pretexto de influir nos atos dos demais agentes públicos vinculados à administração da justiça.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A) Advocacia administrativa é crime praticado contra a administração da justiça. [Administração em geral]

  • Em relação aos crimes contra a Administração Pública, assinale a afirmativa incorreta.

    A) Advocacia administrativa é crime praticado contra a administração da justiça.

    A advocacia administrativa é u m crime contra a administração pública. É um crime praticado por funcionário público contra a administração em geral.

    B) Corrupção ativa é crime praticado por particular contra a administração em geral.

    São crimes praticados por particular contra a administração em geral:

    Usurpação de função pública

    Resistência.

    Desobediência.

    Desacato.

    Tráfico de Influência.

    Corrupção ativa.

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência.

    Inutilização de edital ou de sinal.

    Subtração ou inutilização de livro ou documento.

    (CRIMES DE ACORDO COM MEU CONCURSO)

    C) Concussão é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral.

    São crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

    Peculato

    Peculato culposo

    Peculato mediante erro de outrem

    Inserção de dados falsos em sistema de informações.

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento.

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Concussão.

    Excesso de exação.

    Corrupção passiva.

    Prevaricação.

    Condescendência criminosa.

    Advocacia administrativa.

    Violência arbitrária.

    Abandono de função

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado.

    Violação de sigilo funcional.

    Violação do sigilo de proposta de concorrência.

    (CRIMES DE ACORDO COM MEU CONCURSO)

    D) Denunciação caluniosa é crime praticado contra a administração da justiça.

    São crimes contra a administração da justiça

    Denunciação caluniosa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Auto-acusação falsa.

    Falso testemunho ou falsa perícia.

    Coação no curso do processo.

    Exercício arbitrário das próprias razões.

    Fraude processual.

    Exercício arbitrário ou abuso de poder.

    Exploração de prestígio.

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

    (CRIMES DE ACORDO COM MEU CONCURSO)

    E) Descaminho é crime praticado por particular contra a administração em geral.

    OK

  • GABARITO: a)Advocacia administrativa é crime praticado contra a administração da justiça. O referido crime é contra a administração pública,praticado por funcionário público contra a adm. em geral.

  • Item (A) - O tipo penal concernente ao delito de advocacia administrativa, disposto no artigo 321 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração em geral e não especificamente a administração da justiça. Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.  
    Item (B) -  O tipo penal concernente ao delito de corrupção ativa, disposto no artigo 333 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração em geral. Logo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - O tipo penal concernente ao delito de concussão, disposto no artigo 316 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração em geral. Logo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) -  O tipo penal concernente ao delito de denunciação caluniosa, disposto no artigo 339 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração da justiça. Logo, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - O tipo penal do crime de descaminho, tipificado no artigo 334 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração em geral. O sujeito ativo do delito, por sua vez, é o particular. Logo, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (A)
     
  • Letra A

    Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • É crime contra administração pública (crime praticado por funcionário público contra a administração em geral) 

    gb a

    pmgo

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

           Peculato

           Peculato culposo       

           Peculato mediante erro de outrem

           Inserção de dados falsos em sistema de informações 

           Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

            Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento   

           Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

           Concussão  

           Excesso de exação 

        Corrupção passiva

            Facilitação de contrabando ou descaminho

            Prevaricação 

           Condescendência criminosa 

           Advocacia administrativa 

            Violência arbitrária

           Abandono de função

            Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

           Violação de sigilo funcional

            Violação do sigilo de proposta de concorrência

     

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

            Usurpação de função pública

           Resistência

            Desobediência

           Desacato

           Tráfico de Influência 

            Corrupção ativa 

            Descaminho

            Contrabando

         Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

        Inutilização de edital ou de sinal

        Subtração ou inutilização de livro ou documento

           Sonegação de contribuição previdenciária

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

           Reingresso de estrangeiro expulso

           Denunciação caluniosa 

            Comunicação falsa de crime ou de contravenção 

           Auto-acusação falsa

           Falso testemunho ou falsa perícia

            Coação no curso do processo

           Exercício arbitrário das próprias razões

            Favorecimento pessoal

           Favorecimento real

           Exercício arbitrário ou abuso de poder

            Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança 

           Evasão mediante violência contra a pessoa 

            Arrebatamento de preso 

           Motim de presos

           Patrocínio infiel 

           Patrocínio simultâneo ou tergiversação 

           Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

           Exploração de prestígio 

            Violência ou fraude em arrematação judicial

           Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

        

  • Pra quem estuda pro TJSP

    CAPÍTULO II. DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos

    Petrechos de falsificação

    CAPÍTULO III. DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    Falsificação do selo ou sinal público

    Falsificação de documento público

    Falsificação de documento particular

    Falsificação de cartão

    Falsidade ideológica

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Falsidade material de atestado ou certidão

    Falsidade de atestado médico

    Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

    Uso de documento falso

    Supressão de documento

    Falsa identidade

    CAPÍTULO. V. DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

    Fraudes em certames de interesse público

    TÍTULO XI. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I. DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato

    Peculato culposo

    Peculato mediante erro de outrem

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Concussão

    Excesso de exação

    Corrupção passiva

    Prevaricação

    Condescendência criminosa

    Advocacia administrativa

    Violência arbitrária

    Abandono de função

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Violação de sigilo funcional

    Violação do sigilo de proposta de concorrência

    Funcionário público

    CAPÍTULO II. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de função pública

    Resistência

    Desobediência

    Desacato

    Tráfico de Influência

    Corrupção ativa

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    Inutilização de edital ou de sinal

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Denunciação caluniosa

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Auto-acusação falsa

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Coação no curso do processo

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Fraude processual

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Exploração de prestígio

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

  • A) Praticado por servidor público contra a administração em geral.

  • Advocacia administrativa é um crime praticado por funcionário público contra a administração em geral.

  • Errei no sono e no cansaço hahaha, INCORRETA e lá fui eu nas corretas, bola pra frente

  • Advocacia administrativa

    Todos nós, neste momento, necessitamos de um patrocínio, desde que, é claro, não cometamos o crime aqui narrado, qual seja:

    Artigo 321- Patrocinar direta ou indiretamente

    • interesse privado
    • perante a administração pública
    • valendo-se da qualidade de funcionário.
  • Advocacia administrativa é crime praticado contra a administração em geral.

    GAB: A

  •  CRIMES PRATICADOS POR “FUNCIONÁRIO PÚBLICO” CONTRA A ADM PÚBLICA

    1 Peculato

    2 Peculato culposo

    3 Peculato mediante erro de outrem

    4 Inserção de dados falsos em sistema de informações

    5 Modificação ou alteração não autorizada em sistemas de informações

    6 Extravio ou sonegação de livro ou documento

    7 Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    8 concussão

    9 Excesso de Exação

    10 Corrupção passiva

    11 Facilitação de contrabando ou descaminho

    12 Prevaricação

    13 Condescendência criminosa

    14 Advocacia administrativa

    15 Violência arbitrária

    16 Abandono de função

    17 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    18 Violação de sigilo funcional

    19 Violação de sigilo de proposta de concorrência

    CRIMES PRATICADOS POR “PARTICULARES” CONTRA ADM PÚBLICA EM GERAL

    1. Usurpação de função públicas

    2 Resistência

    3 Desobediência

    4 Desacato

    5 Tráfico de influência

    6 Corrupção ativa

    7 Descaminho

    8 Contrabando

    9 Impedimento, pertubação ou fraude em concorrência

    10 Inutilização de edital ou sinal

    11 Subtração ou inutilização de livro ou documento

    12 Sonegação de contribuição previdenciária

    CRIMES CONTRA A ADM ESTRANGEIRO

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

    Tráfico de influência em transação comercial internacional

    CRIMES CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

    1 Reingresso de estrangeiro expulso

    2 Denunciação caluniosa

    3 Comunicação falsa de crime ou contravenção

    4 Auto-acusação falsa

    5 Falso testemunho ou falsa perícia

    6 Corrupção ativa de testemunha ou perito

    7 Coação no curso do processo

    8 Exercício arbitrário das próprias razões

    9 Fraude processual

    10 Favorecimento pessoal

    11 Favorecimento real

    12 Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança detentiva

    13 Evasão mediante violência contra a pessoa

    14 Arrebatamento de preso

    15 Motim de presos

    16 Patrocínio infiel

    17 Patrocínio simultâneo ou Tergiversação

    18 Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    19 Exploração de prestígio

    20 Violência ou fraude em arrematação judicial

    21 Desobediência a decisão judicial sobre a perda ou suspensão de direito

  • Item (A) - O tipo penal concernente ao delito de advocacia administrativa, disposto no artigo 321 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração em geral e não especificamente a administração da justiça. Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.  

    Item (B) - O tipo penal concernente ao delito de corrupção ativa, disposto no artigo 333 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração em geral. Logo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - O tipo penal concernente ao delito de concussão, disposto no artigo 316 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração em geral. Logo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) -  O tipo penal concernente ao delito de denunciação caluniosa, disposto no artigo 339 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração da justiça. Logo, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (E) - O tipo penal do crime de descaminho, tipificado no artigo 334 do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a administração em geral. O sujeito ativo do delito, por sua vez, é o particular. Logo, a assertiva contida neste item está correta. 

    Gabarito : (A) DE IRON MAIDEN

     

  • Advocacia administrativa é crime praticado contra a administração EM GERAL.

    RUMO A PC-CE!

  • Essa questão deveria ser anulada. O item B tbm está errado. O art 333, que trata de corrupção ativa, que cita que o crime deve ser praticado por particular. Sendo assim, ele pode ser praticado por qq pessoa, seja particular ou funcionario servidor publico, desde que seja conta funcionário publico, ou seja, adm. geral.


ID
2897485
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, todo indivíduo que "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente", estará incurso em qual tipo penal?

Alternativas
Comentários
  •   Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

  •  

    Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

     

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

     

     

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

     

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • a) Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    b) Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    c) Auto-acusação falsa Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    d) Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado;

    e) Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém,imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Item (A) - O artigo 319 do Código Penal, que tipifica o crime de prevaricação, prevê como crime a conduta de: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal'. Logo a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - O crime de fraude processual encontra-se previsto no artigo 347 do Código Penal e se consubstancia na conduta de "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A presente alternativa é falsa.
    Item (C) - O delito de auto-acusação falsa encontra-se previsto no artigo 341, do Código Penal, que tipifica a conduta de "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". A presente alternativa é falsa". 
     Item (D) - O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção encontra-se previsto no artigo 340 do Código Penal, que tipifica a conduta de "provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". A presente alternativa é falsa.
    Item (E) - A conduta descrita no enunciado da questão, qual seja a de "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente" é tipificada no artigo 339 do Código Penal como delito de denunciação caluniosa. A presente alternativa é a verdadeira.
    Gabarito do professor: (E)

  • É o que está previsto no artigo 339, CP. Não se confunde com comunicação falsa de crime ou de contravenção, tipificada pelo artigo 340, CP, que prevê quando PROVOCAR ação de autoridade, comunicando-lhe ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: aplica-se no caso de investigação administrativa e penal, inquérito civil e improbidade administrativa. Poderá imputar um Crime ou Contravenção (diminui ½ da pena). A consumação ocorre com o início da investigação, ainda que não instaurado o inquérito. A pena é aumentada (1/6) se o agente utiliza-se do anonimato. Dirigido para pessoa determinada. A pena será diminuída da METADE caso impute uma contravenção (crime anão)

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO: aplica-se tanto ao crime quanto na contravenção. Aplica-se no caso de “trote”. Nesse caso não aponta uma pessoa determinada. Permite arrependimento eficaz. Não diminui a pena pela metade caso seja contravenção.

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • *Denunciação caluniosa*

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    ATENÇÃO: lei 14.110/2020 alterou o referido artigo: 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

  • #PMGO 2021

    1. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - dar causa a instrução ou investigação contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente.
    2. COMUNICAÇÃO FALSA - provocar ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado
    3. FALSO TESTEMUNHO - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade (apenas: testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, I.P ou até mesmo juízo arbitral)
    4. AUTOACUSAÇÃO FALSA - acusar-se / crime inexistente ou praticado por outrem.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 

    dar causa à instrução ou investigação contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente.

    Sujeito DETERMINADO

    COMUNICAÇÃO FALSA

    provocar ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado.

    Sujeito Indeterminado

    FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA

    fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade 

    (apenas: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, I.P ou até mesmo juízo arbitral) 

    fato deixa de ser punível antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    AUTOACUSAÇÃO FALSA

    acusar-se / crime inexistente ou praticado por outrem.

  • #PMMINAS


ID
2969509
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que Maria emprestou o próprio notebook e três livros para o amigo José, no intuito de ajudá-lo com uma demanda de trabalho de conclusão de curso exigida para a obtenção do diploma de nível superior no curso de psicologia. Após alguns dias, necessitando do notebook dela por motivo de ordem pessoal, ela solicitou ao amigo que o devolvesse, juntamente com os três livros anteriormente emprestados. Diante da inércia de José em devolver os bens, Maria pegou a bicicleta dele para a quitação do empréstimo, dado que o valor dos bens é quase equivalente. Nessa hipótese, Maria praticou

Alternativas
Comentários
  •  Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

           Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Maria meteu a fita sem dó. heheh

  • Olho por olho, dente por dente kkkk.

    Gabarito Letra D

  • Minha contribuição.

    Código Penal

    Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

           Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, tanto no primeiro quanto no segundo caso. O sujeito passivo, em ambos os casos, é o Estado, e, secundariamente, o particular que sofre a ação do infrator. O tipo objetivo, no primeiro caso, é composto por apenas um verbo (fazer), mas que comporta a maior das possibilidades (fazer = qualquer conduta). Assim, qualquer atitude apta a externar a intenção do agente em obter Justiça própria caracteriza o delito.

    O art. 346, por sua vez, é uma espécie de exercício arbitrário das próprias razões, com a peculiaridade de que há um objeto que se encontra em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção, mas QUE PERTENÇA AO AGENTE.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • FEZ JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS...

  • Exercício Arbitrário das próprias razões.

    GAB D

    ASP-GO

  •  A conduta praticada por Maria configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões encontra-se previsto no artigo 345, do Código Penal, que veda a conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". Acerca do crime em apreço, é pertinente trazer a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado, senão vejamos: "fazer justiça pelas próprias mãos significa obter, pelo próprio esforço, algo que se considere justo ou correto. Trata-se de conduta de nítida equivocidade, pois presta-se à visão do agente, e não da sociedade ou do Estado. Portanto, é correta a sua tipificação como delito, até mesmo porque o monopólio de distribuição de justiça estatal, não cabendo ao particular infringir tal regra de apaziguamento social". Com efeito, embora Maria faça jus de ter seus bens de volta ou de ser ressarcida pela impossibilidade de possuí-los novamente, não pode Maria fazer valer seu direito por seus próprios meios, devendo lançar mão das medidas legais para, por intermédio do Poder Judiciário, ter a sua pretensão assistida. Pelas razões expostas, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D) 
  • A) FAVORECIMENTO PESSOAL (art.348)

    auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão

    B)exercício arbitrário ou abuso de poder (art.350)

    Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder

    C)DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART.339)

    Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imutando-lhe crime de que o sabe inocente

    D)EXERCÍCIO ARBITRÁRIOS DAS PRÓPRIAS RAZÕES (art.345)

    Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite

    E)EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART.357)

    Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do ministério público, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.

  • Os Colegas aqui estão de parabéns, pois explicam questão por questão, muito importante sabermos o porquê dos erros. Obrigada.

  • Complemento...

    Alguns tipos penais migram facilmente para o exercício arbitrário das próprias razões exemplos de prova:

    No caso da extorsão 158 sendo a vantagem devida.

    No caso do art. 159 se a vantagem exigida é devida = sequestro em concurso formal com o exercício arbitrário das próprias razões.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Maria fez justiça pelas próprias mãos.

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite:

    Pena - detenção, de 15 dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • A conduta praticada por Maria configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões encontra-se previsto no artigo 345, do Código Penal, que veda a conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". Acerca do crime em apreço, é pertinente trazer a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado, senão vejamos: "fazer justiça pelas próprias mãos significa obter, pelo próprio esforço, algo que se considere justo ou correto. Trata-se de conduta de nítida equivocidade, pois presta-se à visão do agente, e não da sociedade ou do Estado. Portanto, é correta a sua tipificação como delito, até mesmo porque o monopólio de distribuição de justiça estatal, não cabendo ao particular infringir tal regra de apaziguamento social". Com efeito, embora Maria faça jus de ter seus bens de volta ou de ser ressarcida pela impossibilidade de possuí-los novamente, não pode Maria fazer valer seu direito por seus próprios meios, devendo lançar mão das medidas legais para, por intermédio do Poder Judiciário, ter a sua pretensão assistida. Pelas razões expostas, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.

    Gabarito do professor: (D) 

  • art 345- fazer justiça pelas próprias mãos , para satisfazer pretençao ,embora legitima , salvo quando a lei permite

  • É válido lembrar que o cime exercício arbitrário ou abuso de poder (art.350) :Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder. Foi revogado pele Lei de Abuso de Autoridade.(13.869/19)

  • maria não brinca

  • Assertiva D

    Maria praticou exercício arbitrário das próprias razões.

    Art. 345 -

  • Maria fez justiça com as próprias mãos, eu q não pego nada de Maria, medo!

  • Mesmo que legitima a ação de Maria, ela não pode simplesmente pegar alguma coisa do agente que praticou apropriação indébita, no caso ela deve através da maquina judiciaria reparar a "lesão" sofrida ao seu patrimnio.

  • Gabarito: certo.

  • Gabarito: certo.


ID
2976604
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    Fundamentação: Código Penal.

    A) O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, do CP) não é próprio de funcionário público. (ERRADO)

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: [...]

    > Trata-se de crime próprio, pois o tipo penal exige que o sujeito ativo seja funcionário público. 

    B) O crime de usurpação de função pública (art. 328, do CP) somente se configura se o agente da usurpação aufere vantagem. (ERRADO)

    Art. 328. Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    > Trata-se de qualificadora.

    C) No crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A), o perdão judicial da pena é obrigatório, caso o agente seja primário e de bons antecedentes, e as contribuições devidas de pequeno valor. (ERRADO)

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [...] § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – (VETADO); II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    D) No crime de denunciação caluniosa (art. 339, do CP), haverá aumento da pena se o agente se utiliza de anonimato. (CERTO)

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    E) O crime de favorecimento pessoal (art. 348, do CP) não se caracteriza se o auxílio é prestado a autor de crime apenado com detenção. (ERRADO)

    Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    > O auxílio prestado a autor de crime apenado com detenção tipifica o crime de favorecimento pessoal na modalidade privilegiada.

    Avante!

  • GAB 'D'

    A - O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, do CP) não é próprio de funcionário público. (PECULATO INFORMÁTICA OU PECULATO ELETRÔNICO - CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CRIME PRÓPRIO - CRIME FORMAL - NAO HÁ A NECESSIDADE DO EXAURIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - DO INJUSTO)

    B - O crime de usurpação de função pública (art. 328, do CP) somente se configura se o agente da usurpação aufere vantagem. (PARA A CONFIGURAÇÃO DESTE TIPO PENAL, INDEPENDE O AUFERIMENTO DE VANTAGEM - CRIME COMUM - CONSUMA-SE COM PELO MENOS UM ATO INERENTE AO OFÍCIO INDEVIDAMENTE DESEMPENHADO - NAO EXIGE REITERAÇÃO DE CONDUTAS)

    C - No crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A), o perdão judicial da pena é obrigatório, caso o agente seja primário e de bons antecedentes, e as contribuições devidas de pequeno valor. (NÃO É OBRIGATÓRIO, É FACULTADO AO MAGISTRADO, CFE. §2º, DO REFERIDO ARTIGO)

    D - No crime de denunciação caluniosa (art. 339, do CP), haverá aumento da pena se o agente se utiliza de anonimato. (TEXTO DE LEI: §1º, DO REFERIDO ARTIGO.)

    E - O crime de favorecimento pessoal (art. 348, do CP) não se caracteriza se o auxílio é prestado a autor de crime apenado com detenção. (DOLO ACESSÓRIO - FORMA PRIVILEGIADA - §1º, DO REFERIDO ARTIGO)

  • Achei muito interessante essa questão pela seguinte razão:

    fiz o raciocínio de que, por ser uma denunciação caluniosa, como identificariam o agente no caso de anonimato?

    Logo, a eliminei. Entretanto, ao ler as demais, em todas constam erros que achei mais perceptíveis, voltei nela por achar a 'menos errada' e a assinalei como correta. Só então percebi a figura do § 1º, que até então havia passado despercebida. Serve de alerta sobre a importância de se ler a lei seca.

    Bons estudos!

  • LETRA D - art. 339, § 1 do CP:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO:D

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

     Denunciação caluniosa

     

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. [GABARITO]

     

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

            

  • No crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, o sujeito ativo precisa ser funcionário público AUTORIZADO, se ele não for autorizado configura o crime de falsidade ideológica.

  • N letra D já pensei: CF veda o anonimato, então faz sentido majorar a pena. Porque realmente nas outras há erros perceptíveis. GAB D

  • Boa essa questão, o § 1 fala do anonimato, mas já percebi, e as bancas tbém, que os parágrafos e incisos são estudados pelas "coxas". porém se vc observar erros nas demais, logo vc tem uma certa malícia em ver que o anonimato pode trazer mais dificuldades em achar o agente, dificiltando o trabalho da polícia. Sem falar na nossa CF que veda o anonimato!

  • referente à C

    crime de sonegação de contribuição previdenciária

        § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

        § 3  Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

  • uma observação à letra d), pela letra de lei é uma faculdade do juiz, mas em tese jurisprudencial preenchidos os requisitos é direito subjetivo do réu

  • RESUMO - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    1 - Estão localizados na parte especial do CP;

    2 - Tutela o conjunto de funções que a Adm. Púb. exerce, preservando a moralidade, o patrimônio e a probidade;

    3 - Súmula 599 (STJ) - O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes contra a Adm.Púb.;

    4 - Crimes Funcionais Próprios - são situações fáticas que s´são criminalizadas porque há um servidor público praticando a conduta. Se a pessoa não for servidora, não há crime, por atipicidade fática.

    5 - Crimes Funcionais Impróprios - há o crime, independentemente de serem praticadas por funcionário ou pessoa comum.

    6 - Peculato:

    6.1 - Peculato Próprio (dolo):

    6.1.1 - Peculato-apropriação;

    6.1.2 - Peculato-desvio;

    6.2 - Peculato Impróprio (dolo):

    6.2.1 - Peculato-furto;

    6.3 - Peculato Culposo:

    6.3.1 - Reparação ATÉ sentença irrecorrível = extingue a punibilidade;

    6.3.2 - Reparação APÓS a sentença irrecorrível = reduz a pena em 1/2;

    7 - Corrupção Passiva - solicitar, receber, aceitar;

    8 - Concussão - exigir.

  • Gabarito: Letra D!

    (A) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

    (B) Art. 328. Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    (C) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [...]

    § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (...)

    (D) Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    (E) Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • LETRA D - Denunciação Caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena- reclusão de 2 a 8 anos + multa.

    §1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • art 339

    1* a pena e aumentada de sexta parte , se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto

  • letra D . lembrar que não configura favorecimento pessoal se a conduta anterior for contravenção
  • Galera, para acertas as questões que se referem aos crimes cometidos por funcionários públicos(crimes próprios) tenho feito uso de um macete que me ajuda em muitas questões, lembro que os artigos que se referem aos funcionários públicos são os dos artigos 312 a 327, do C.P. Ajuda-me a responder muitas questões e de forma rápida, pois se ele te dá o artigo e simplesmente questiona acerca de ser ou não crime próprio lembrando disse já dá para responder.

    Exemplo: O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, do CP) não é próprio de funcionário público.

    Não é a assertiva da questão, porém, já dava para eliminar sem perder tempo.

  • Só lembrando que a lei nº 14.110/2020 alterou o caput do art. 339, a partir do dia 21/dez/2020,. A nova redação do caput do artigo 339 do Código Penal passa a ser: "Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal (P.I.C.), de processo judicial, de processo administrativo disciplinar (P.A.D), de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente".

    Os parágrafos permaneceram os mesmos e a pena também. Ou seja, não é uma nova lei para beneficiar o acusado. É uma "novatio legis in pejus", ou seja, é uma nova lei prejudicial ao acusado — já que incluiu novidades ao tipo penal —, portanto não retroagirá.

    Pena: reclusão de dois a oito anos e multa

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Minhas observações: apesar da lei mencionar o P.A.D., seria melhor dizer "procedimento" administrativo disciplinar, para abranger o procedimento da sindicância. Imputar um ato ímprobo a alguém, sabendo que ela é inocente, é a mesma coisa que abrir uma ação de improbidade administrativa contra alguém inocente... Nesse caso, houve apenas uma formalidade...

  • CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL 

    Inserção de dados falsos em sistema de informações 

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Forma qualificada

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Aumento de pena

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    Diminuição de pena

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção penal.

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • A) É crime próprio e só pode ser praticado pelo servidor autorizado.

    B) Se auferir vantagem, teremos uma qualificadora.

    C) Neste caso, o juiz também pode aplicar somente a multa.

  • INSERÇÃO DE DADOS FALSOS FUNCIONÁRIO ALTORIZADO

    MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO FUNCIONÁRIO

  • GAB LETRA D Art.339 §1° A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de ANONIMATO ou de nome suposto.
  • Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 

  • Letra A: Errada. O tipo pena exige que o agente do crime seja FUNCIONÁRIO AUTORIZADO e está inserido no capítulo que fala dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

    Letra B: Errada. A usurpação de função pública já se configura quando o agente usurpa. Basta isso. Quando o agente aufere vantagem temos uma qualificadora.

    Letra C: Errada. O perdão judicial é facultado.

    Letra D: Correta. Há aumento de pena quando o agente se utiliza de anonimato ou nome suposto. Redação expressa do art. 339, §1º. A pena é aumentada da sexta parte.

    Letra E: No favorecimento pessoal. Também se caracteriza quando há detenção, na forma do 348, §1º.

  • Acerca dos delitos previstos nos artigos 313-A e 313-B, algumas distinções:

    O art. 313-A é praticado por funcionário autorizado. Trata-se de crime próprio, cometido por agente público que tenha atribuição para alterar (em sentido genérico) dados nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração.

    Importante! O agente não altera o software, ele altera, insere ou apaga dados. Enquanto que no artigo 313-B é alterado o próprio programa ou sistema de informações, o software. E sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

  • Resumindo...

    A - ERRADO - TANTO O PECULATO ELETRÔNICO, QUANTO O PECULATO HACKER SÃO CRIMES FUNCIONAIS!

    B - ERRADO - USURPAÇÃO É CRIME FORMAL, OU SEJA, INDEPENDE DE QUALQUER TIPO DE RESULTADO. BASTA A PRÁTICA DE ATOS/OFÍCIOS INERENTES DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    C - ERRADO - PARA SER EXTINTA A PUNIBILIDADE A CRIATURA PRECISA APENAS DECLARAR OU CONFESSAR DE FORMA ESPONTÂNEA O QUE DEVE. LEMBRANDO QUE ISSO OCORRERÁ SOMENTE SE FOR ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. O FATO DE ELE SER PRIMÁRIO E DE BOM ANTECEDENTE, TORNA FACULTATIVO AO JUIZ APLICAR PENA PRIVATIVA OU MULTA.

    D - CORRETO - TANTO NO CASO EM QUE O AGENTE SE SERVE DE ANONIMATO, QUANDO SE PASSA POR OUTRO.

    E - ERRADO - DETENÇÃO OU RECLUSÃO. LEMBRANDO QUE SÃO PENAS DISTINTAS.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • A denunciação caluniosa, dar causa a investigação policial/ processo contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe que é inocente, tem sua pena aumentada de sexta parte, se o agente serve de anonimato ou de nome suposto. Sua pena pode ser diminuidade de metade se a imputação é prática de contravenção.


ID
3124828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, servidor público municipal, negou-se, após sua função ter sido alterada, a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo para realização de serviços que não mais faria para a prefeitura. Na delegacia, Carlos informou falsamente à autoridade policial que o aparelho havia sido furtado por alguém desconhecido. Durante a investigação policial, verificou-se que o notebook era utilizado, na realidade, pela filha do servidor, para fins particulares.


Considerando-se essa situação hipotética, a legislação penal vigente e o entendimento sumulado do STJ, é correto afirmar que Carlos responderá por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

     

     

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

     

  • Sobre Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Para configurar o delito de Denunciação o fato imputado como crime deve visar uma pessoa especifica.

  • Porque letra B e não A:

    PECULATO-DESVIO x PECULATO-FURTO

    Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Denunciação Caluniosa: imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.

    Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa determinada.

  • GABARITO B

    De forma simplista, neste caso, o peculato desvio pode ser visto como uma forma de apropriação especial.

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • GABARITO: B

    Informação adicional sobre DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Apontar alguém

    Exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, necessidade de DOLO DIRETO. NÃO HÁ CRIME se houver DOLO EVENTUAL.

    __________

    Para configuração do delito de denunciação caluniosa, exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, é necessário dolo direto. O simples fato de a pessoa “investigada” ou “denunciada” ter sido absolvida não significa que o autor da “denúncia” deverá responder por denunciação caluniosa, sendo necessário comprovar a sua má-fé, ou seja, que a sua única intenção era a de atribuir fato criminoso a pessoa que ele sabia ser inocente. STF. 1ª Turma. Inq 3133/AC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2014 (Info 753).

    __________

    (...) a jurisprudência deste nosso Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a configuração do crime de denunciação caluniosa (art. 339, do Código Penal) exige dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do acusado, da inocência dos representados; sendo insuficiente a presença de mero dolo eventual do agente. (STF. 2ª Turma. HC 106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14/2/2012).

    Fonte: Dizer o Direito + www.stf.jus.br

  • Complemento:

    Peculato próprio: Apropriação/ Desvio

    Impróprio: Furto/ No furto o agente não possui a posse da coisa, mas se prevalece do cargo.

    Desvio: O grande diferencial do peculato desvio segundo a doutrina é o fato de que não há a vontade de inverter a posse do bem , mas apenas a vontade de desviá-lo.

    outro ponto para assinalar corretamente o gabarito é perceber que na denunciação caluniosa o agente faz a movimentação da máquina pública: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém

    Pontos para vc marcar com segurança esta bagaça:

    1º Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.

    2º desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar. Nessa linha, o agente dá ao bem público ou particular, destinação distinta da exigida, em proveito próprio ou de outrem.

    Todo dia eu Luto!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • PECULATO 

    Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    ► PECULATO PRÓPRIO:– APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    ► PECULATO IMPRÓPRIO:

    ► PECULATO CULPOSO:  – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    - Antes da sentença irrecorrível -> extingue a punilididade

    - Depois do trânsito em julgado -> reduz a pena pela metade

    ► PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM: apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem

  • PECULATO-DESVIO x PECULATO-FURTO

    Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Denunciação Caluniosa: imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.

    Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa determinada.

  • Peculato Desvio

    Posse anterior Lícita

    Dolo posterior

    Destinação diversa

    Peculato Furto

    Posse anterior Ilícita

    Dolo anterior

    Posse pacífica

    Fonte: Gabriel Habib e Érico.

  • Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    ►Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    :*

  • NESTE, CASO NÃO SERIA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, HAJA VISTA ELE NÃO IMPUTAR A NINGUÉM ESPECÍFICO O CRIME.

    ENTÃO É FALSO COMUNICAÇÃO DE CRIME.

    FRAUDE PROCESSUAL = NÃO PODE SER, POIS NÃO TEVE UM PROCESSO, E SIM UM INICIO DE INVESTIGAÇÃO.

    PRONTO, MATARIA A QUESTÃO.

    ELIMINANDO, SOBRARIA APENAS (B)

    GABARITO= B

    AVANTE.

  • Gab. "B"

    resumido..

    Peculato Desvio (já tem a posse e fica)

    Peculato Furto (não tem a posse e subtrai)

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - Na hipótese descrita no enunciado da questão, o agente Carlos, funcionário público, tinha a posse lícita do bem móvel, público, em razão do seu cargo, e apropriou-se dele em proveito alheio (sua filha). Na sequência, provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime  que sabe não se ter verificado. Em vista disso, Carlos praticou o crime de peculato-desvio, tipificado no caput do artigo 312 do Código Penal  ("apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio") e crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no artigo 340 do Código Penal ("provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado").
    O crime de peculato-furto está previsto no § 1º do artigo 312 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário". Nessa espécie de peculato, a conduta tipificada não atende um elemento do crime na sua modalidade própria, qual seja a posse lícita do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem, público ou particular em razão do cargo. Vejamos: "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".
    O crime de denunciação caluniosa está tipificado no artigo 339 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Na conduta ora examinada, o agente não imputou o crime a ninguém especificamente, mas apenas comunicou crime que sabia não ter ocorrido, imputando a sua prática a alguém desconhecido. 
    Com efeito, as alternativas constantes deste item estão equivocadas. 


    Item (B) - Na hipótese descrita no enunciado da questão, o agente Carlos, funcionário público, tinha a posse lícita do bem móvel, público, em razão do seu cargo, e apropriou-se dele em proveito alheio (sua filha). Na sequência, provocou  a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Em vista disso, Carlos praticou o crime de peculato-desvio, tipificado no caput do artigo 312 do Código Penal ("apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio") e crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no artigo 340 do Código Penal ("provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado"). 
    Com efeito, as alternativas contidas neste item são verdadeiras.


    Item (C) - O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo 313 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Já o crime de crime de denunciação caluniosa está tipificado no artigo 339 do Código Penal que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Do cotejo entre as condutas descritas e os tipos penais mencionados, verifica-se, com toda a evidência, que não há nenhuma relação entre eles.
    Sendo as alternativas contidas neste item falsas. 


    Item (D) - O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, por sua vez, está previsto no artigo 340 do Código Penal ("provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado"). Com efeito, das condutas praticadas pelo agente apenas a segunda se subsome à segunda alternativa apresentada neste item. 
    Assim, o conteúdo constante deste item não corresponde à resposta certa da questão. 


    Item (E) - O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". 
    Já o crime de favorecimento real está tipificado no artigo 349 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". 
    Nenhuma das conduta narradas no enunciado da questão corresponde às alternativas contidas neste item. Cabe consignar, ainda, que, malgrado muito provavelmente a prática por Carlos da comunicação falsa de crime tivesse, de alguma forma, o intuito de velar a prática do crime de peculato, a referida conduta é distinta do favorecimento real, pois, no caso, foi o próprio Carlos que praticou o crime de peculato e não  buscou, assim, apenas prestar auxílio a criminoso a fim de tornar certo o proveito do crime.
    Com efeito, o presente item não corresponde à resposta correta da questão.


    Gabarito do professor: (B)
  • O caso em tese não seria Peculato Apropriação?

  • Marcus Filippe dos Santos da Silva ... não pq no peculato desvio o objeto fica com outra pessoa, que é o caso da questão e no peculato apropriação ele fica com o objeto.

  • Peculato x Favorecimento (Real ou Pessoal)

    O agente do peculato comete o delito (Exceto o culposo) com dolo de ter a coisa / Bem.

    O favorecimento o agente não participa do delito, nem almeja ter a coisa para si, mas apenas assegura a proteção do proveito do delito ou da pessoa por um determinado tempo.

  • Gabarito B

    Peculato-desvio: Carlos já tem a posse do notebook, em razão do cargo, e o desvia.

    Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa relacionada.

    Foco, força e fé

  • PECULATO-DESVIO x PECULATO-FURTO

    Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Denunciação Caluniosa: imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.

    Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa determinada.

  • Gente, surgiu uma dúvida. Estava analisando as questões de peculato do Cespe e, para duas condutas aparentemente iguais (essa e da seguinte questão), ele tipificou como tipos de peculato diferentes: nessa foi peculato-desvio e, na seguinte, peculato apropriação.

    Cespe/19 (PGE-PE) João, valendo-se da sua condição de servidor público de determinado estado, livre e conscientemente, apropriou-se de bens que tinham sido apreendidos pela entidade pública onde ele trabalha e que estavam sob sua posse em razão de seu cargo. João chegou a presentear diversos parentes com alguns dos referidos produtos. Após a apuração dos fatos, João devolveu os referidos bens, mas, ainda assim, foi denunciado pela prática de peculato-apropriação, crime para o qual é prevista pena privativa de liberdade, de dois anos a doze anos de reclusão, e multa.

    Neste caso, o João não desviou os bens para fins pessoais?

  • Sarah, o comentário do "Matheus Oliveira", dia 17/11/19, observa um detalhe que, na minha opinião, faz a diferenciação do fato, como a questão da "intenção de devolução do bem". A questão que você trouxe de "peculato-apropriação", o servidor faz a devolução dos bens, já na questão do QCon não há essa ação expressa, apenas a "invenção" de que o bem havia sido furtado, mas que estava em posse da filha do servidor. Acredito que seja essa a distinção entre as definições.

  • Falsa comunicação de crime - comunica o crime sem agente determinado.

    Denunciação Caluniosa - comunica o crime com agente determinado, que sabe ser inocente.

  • Peculato desvio =     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

  • O comentário da Mayara Ferreira Gonçalves é totalmente improcedente. Não há como questionar o gabarito dessa questão.

    O funcionario público possuía o notebook em função das razões de seu cargo, desviou o uso para que sua filha pudesse utilizar. Sendo assim, configura-se perfeitamente o peculato-desvio tipificado no art. 312 do CP.

    Como ele disse que "alguém", isto é, não restringiu a uma pessoa específica, furtou o notebook, então, não tem como falar em denunciação caluniosa, pois neste crime é necessário atribuir a denuncia a um sujeito que saiba ser inocente.

    Favorecimento real não pode ser, pois o agente não poderia ter participado do delito, tampouco ter intenção de proveito próprio, ele apenas iria assegurar a proteção do notebook por um período do tempo.

    Por fim, não há fraude processual. O art. 347 do CP estabelece: Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo (...). Em que momento o enunciado menciona que há processo? Nenhum. Isso pode ser confirmado pois o enunciado ainda diz "Durante a investigação policial".

    Portanto, o gabarito (alternativa "B") está corretíssimo.

    Bons estudos.

  • Muitas vezes essa ideia é cobrada em provas:

    "A condição de funcionário público é elementar. Assim, o particular que, ciente da condição de funcionário do comparsa, o ajuda a cometer o delito responde também pela infração penal, uma vez que o art. 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todos os demais. O particular, portanto, pode ser coautor e partícipe de crime funcional."

    Resumindo: Se o particular que participa do ato infracional tem ciência que seu parceiro é funcionário público, ambos respondem por peculato.

  • DIFERENÇA ENTRE PECULATO-DESVIO E PECULATO-FURTO

    Peculato-desvio, Art. 312, CP: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto, Art. 303, CP: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    DIFERENÇA ENTRE FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Falsa comunicação de crime, Art. 340 , CP - comunica o crime sem agente determinado.

    Denunciação Caluniosa, 339,CP - comunica o crime com agente determinado, que sabe ser inocente.

  • GABARITO: Letra B

    Peculato-desvio. Art 312 do CP: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio"

    Não é peculato-furto, pois Carlos já tinha a posse do bem em razão do cargo.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Art 340 do CP: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Não é denunciação caluniosa, pois Carlos não atribuiu crime a pessoa determinada que sabia ser inocente.

    Fonte: Código Penal.

  • Art. 312 – APROPRIAR-SE o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (Peculato apropriação), ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio (Peculato desvio):

    Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

     

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o SUBTRAI, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de FACILIDADE que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (Peculato furto)

    . Peculato desvio

    - Desvio ou malversação.

    - O funcionário dá DESTINAÇÃO DIVERSA à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral.

    - É pressuposto que o funcionário tenha a POSSE LÍCITA do bem e que, depois, o desvie.

    - CONSUMAÇÃO: No momento em que o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio, independente do lucro ou vantagem.

     

    Peculato furto

    - Também denominado peculato impróprio;

    - PRESSUPOSTO: facilidade proporcionada pelo seu cargo, emprego ou função. Sem esse requisito, haverá apenas furto (art. 155 CP).

    - Deve estar presente a intenção de não devolver a coisa ao real proprietário. Se o agente quer apenas UTILIZAR a coisa subtraída, restituindo-a ao seu dono, não pratica qualquer ilícito penal.

     

    - É IMPRESCINDÍVEL que o bem esteja sob a guarda ou custódia da Administração.

    Fonte: Código Penal, Parte Especial, Rogério Sanches.

  • Rafael de Sá Barcellos graças ao seu comentário percebi quão desatenciosa eu estava ao resolver essa questão. Você acredita que só fui ver a parte final "notebook era utilizado, na realidade, pela filha do servidor, para fins particulares" agora lendo o que você escreveu??? Afff !!! Você não tem noção de quantos minutos eu perdi lendo e relendo sem entender o pq de ser peculato-desvio, já que uma das características do peculato-apropriação é se recusar a devolver, exatamente como descreve a questão. Vou até alterar meu material de estudo e apagar meu comentário aqui !!! MUITO OBRIGADA... e definitivamente eu não sirvo para estudar a noite (hora que fiz essa questão). Um abraço.

  • Gab. B

    As únicas modalidades do crime de peculato, segundo o CP, são:

    Peculato - art. 312;

    Peculado culposo - art. 312, § 2º;

    Peculato mediante erro de outrem - art. 313.

    Muita atenção com as nomenclaturas doutrinárias e jurisprudenciais.

  • GAB B

     

    Peculato é um crime que consiste na subtração ou desvio, mediante abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda. É um dos tipos penais próprios de funcionários públicos contra a administração em geral.

     

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     

    Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.

     

    De acordo com a doutrina, "desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar. Nessa linha, o agente dá ao bem público ou particular, destinação distinta da exigida, em proveito próprio ou de outrem.

    Do que se vê, para a caracterização dessa infração penal é indispensável que a conduta típica recaia sobre coisa corpórea, não restando configurada diante do uso indevido de mão-de-obra ou de serviços.

     

    Comunicação falsa de crime ou contravenção

    Descrição

    O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal Brasileiro

    Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Pena: Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa

    Ação: Pública incondicionada

     

    https://www.google.com/search?q=PECULAto+desvio&oq=PECULAto+desvio&aqs=chrome..69i57j0l7.4801j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/142948/as-principais-caracteristicas-do-crime-de-peculato-desvio-informativo-523

    https://www.google.com/search?q=falsa+comunica%C3%A7%C3%A3o+de+crime&oq=falsa+comunica%C3%A7%C3%A3o+de+crime&aqs=chrome..69i57j0l7.1452j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8

     

     

    "Tenha certeza que Deus ama muito você"

     

     

  • Rapaz, o mesmo comentário postado várias e várias vezes.

    Pra quem acertou porque não via melhor alternativa, o examinador considerou o peculato-apropriação como desvio, já que estão na mesma descrição do crime.

    Mas pelos meus materiais e estudos, creio que a melhor denominação seria a de apropriação. O que acham?

    A falsa comunicação de crime é mais fácil de matar pois não imputou fato criminoso a outro.

  • Gabarito: Letra B!

    Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    Denunciação Caluniosa: imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.

    Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa determinada.

    Favorecimento Real: Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    Fraude processual: Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

    Peculato- desvio

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

  • não seria peculado apropriação?

  • Minha contribuição.

    CP

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Denunciação Caluniosa => É direcionada a pessoa determinada

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção => Não é direcionada a pessoa determinada

    Abraço!!!

  • GENTE, ISSO É PECULATO APROPRIAÇÃO!!!!!!

  • 1) já estava na posse do notebook: Peculato-Apropriação OU Peculado-Desvio

    2) informou falsamente a ocorrência de um crime SEM dar a autoria, ou seja, não imputou crime à alguém que sabe que é inocente( daí seria Denunciação caluniosa): Falsa Comunicação de Crime

  • Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo – pessoa identificada.

    Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas – pessoa não identificada.

  • EXPLICANDO (INCLUSIVE PORQUE NÃO É PECULATO-APROPRIAÇÃO OU DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA):

    Carlos, funcionário público (Art. 327), tinha a posse lícita do bem móvel, público, em razão do seu cargo, e apropriou-se dele em proveito alheio (sua filha). Na sequência, provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Em vista disso, Carlos praticou o crime de peculato-desvio, tipificado no caput do artigo 312 do Código Penal ("apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio").

    Apropriar-se >>> peculato-apropriação

    Desviar em proveito próprio ou alheio (da filha, no caso) >>> peculato-desvio

    O crime de comunicação falsa de crime é previsto no artigo 340 do Código Penal ("provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado").

    Denunciação caluniosa >>> imputa-se a alguém falsamente a autoria de um crime

    Comunicação falsa de crime >>> informa-se falsamente um crime (sem atribuir a ninguém)

  • Gabarito: B

    Galera, não se trata de peculato apropriação, visto que ele não se apropriou do bem para si próprio, pelo contrário a questão deixa claro que o notebook não estava com o servidor, e sim com sua filha, ou seja, desviou em proveito alheio.

  • GABARITO LETRA "B"

    Só para complementar a resposta dos colegas.

    Não ocorreu Denunciação Caluniosa, pois na a questão não traz nenhuma informação de que "foi aberto procedimento investigatório para apurar" o crime de furto, falsamente informado por Carlos. Daí tão somente responder por comunicação falsa de crime ou contravenção.

  • NO CASO DE DESVIO, a consumação ocorre quando o funcionário dá às coisas destino diverso, empregando-as em fins outros que não o próprio ou regular, não havendo necessidade de ser alcançado o fim visado pelo agente” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1992).

    Ou seja, para o crime ser configurado, não há necessidade de que o agente obtenha a vantagem indevida visada.

    O simples desvio do dinheiro em proveito próprio ou alheio consuma o delito.

    Sendo o sujeito passivo a Administração, esta não pode ficar exposta à desmoralização e infidelidade por parte de seus funcionários, assim, mesmo que o sujeito ativo não obtenha lucro com a sua conduta ilícita, a Administração já sofreu ofensas aos seus interesses.

  • verificou-se que o notebook era utilizado pela filha, ou seja, desviou a função do bem, que era utilizado para trabalhos na prefeitura.

    Peculato Desvio.

    Foco e Fé!

  • Quanto à questão de denunciação caluniosa x comunicação falsa de crime tá OK.

    A minha dúvida, mesmo com o comentário do professor, é quanto o tipo de peculato.

    Entendo desta maneira:

    Enquanto exercia a função -> PECULATO-DESVIO

    Após alteração de função -> PECULATO-FURTO

    Sendo assim, não seria correta nenhuma das alternativas.

  • Peculato furto é quando o agente não tem a posse, por isso, ele furta o bem da administração, usando-se do seu cargo.

    Nesse caso, ele já tinha a posse do objeto. O fato de ele não ter mais o direito de usá-lo, não quer dizer que ele subtraiu algo da administração.

    Será desvio pois ele usou um bem de que tinha posse em razão de ser func. público, para fins pessoais.

  • Apenas para registrar:

    Tese 11 do STJ (ed. 57): A consumação do crime de peculato-desvio ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida.

  • Sobre peculato-desvio... informativo 666 STJ/2020

    Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais

    Governador do Estado que desvia grande soma de recursos públicos de empresas estatais, utilizando esse dinheiro para custear sua campanha de reeleição, pratica o crime de peculato-desvio.

    Consoante doutrina especializada, a posse referida pelo art. 312, caput, do Código Penal "deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo a simples detenção, bem como a posse indireta.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b33128cb0089003ddfb5199e1b679652?categoria=11&ano=2020&palavra-chave=peculato-desvio&criterio-pesquisa=e

  • Gab B

  • não é peculato furto porque ele recebeu licitadamente e não restituiu. Já no furto, ele não tem a posse da coisa, ele não recebe a posse, ela apenas apropria da coisa.

    Lembrando que o peculato tem que ter o elemento do injusto, ou seja, PARA CARACTERIZAR O CRIME, O FUNCIONÁRIO PUBLICO TEM QUE FAZER PARTE DAQUELA FUNÇÃO.

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência 

  • Não querendo discutir com a banca, mas o correto não seria peculato-apropriação?

  • Há aí o peculato-desvio, pois a intenção não foi de se apossar da coisa, uma vez que ele já tinha a posse do produto, apenas desviando-o para sua filha usar. Não houve denunciação caluniosa, porque o acusado não especificou o suposto agente do crime. Houve comunicação falsa de crime ou contravenção consumada, uma vez que houve instauração de inquérito policial.

  • Gab B

  • GokuConcurseiro:

    Creio que não, pois ele já tinha o direito de usar o notebook, podendo levá-lo pra casa. Perceba que o enunciado da questão diz que o notebook lhe havia sido cedido. Como o notebook era usado pela filha dele, então, configura desvio.

    Espero ter ajudado.

  • Deve-se mencionar a diferença entre peculato APROPRIAÇÃO e peculato DESVIO:

    PECULATO APROPRIAÇÃO: aqui o funcionário público tem a posse do bem e apropria-se dele. Vendendo por exemplo.

    PECULATO DESVIO: aqui o bem público continua disponível no âmbito da administração, porém, passa a ser utilizado para fins privados. Como por exemplo a situação da questão.

  • Atenção porque o pessoal nos comentários esta confundindo o crime de Denunciação caluniosa com o crime de calúnia , que são crimes completamente diferentes !

  • Num primeiro momento incorreu em peculato apropriação, mas no desfecho do enunciado afirmou que sua filha usava o bem publico para fins particulares, não restando duvidas sobre o desvio de finalidade do bem publico, por isso é peculato desvio.

    obs: não pode ser considerado peculato de uso, porque o bem móvel é fungível, para ser peculato de uso o bem móvel precisa ser infungível

  • Carlos negou-se a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo: PECULATO-DESVIO.

    Carlos informou falsamente à autoridade policial que o aparelho havia sido furtado por alguém desconhecido: FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME.

  • Apesar das explicações, a verdade é que se tivesse a alternativa com peculato-apropriação provavelmente a questão teria sido anulada.

    Outro ponto que ninguém citou:

    "Carlos, servidor público municipal, negou-se, após sua função ter sido alterada, a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo para realização de serviços que não mais faria para a prefeitura."

    Carlos, quando decidiu ficar com o notebook, já não mais tinha "direito" de o possuir. Ele não poderia apropriar de algo que ele não tem mais direito, poderia sim ser configurado o peculato-furto (eu acharia meio forçado, mas bem embasado poderia sim), sendo que se tivesse a opção de peculato-furto e comunicação falsa de crime, poderia dar uma complicação pra banca também.

    A melhor opção realmente é o gabarito, mas é uma questão que deve ser analisada com mais calma.

  • Essa questão me intrigou quanto a possibilidade de ser peculato apropriação.

  • Se tivesse a opção "Peculato Furto" 90% iria nela, porém, no momento que ele deixou o cargo, não tem mais posse da coisa em razão da função.

  • Não poderia caracteriza peculato furto, pois peculato furto o agente não tem a posse do bem q ele se apropria.

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Art 340 do CP: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Denunciação caluniosa.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GAB ERRADO.

    Não se configura denunciação caluniosa pois ele não fez uma denúncia direcionada a uma pessoa certa, muito pelo contrário, ele direcionou a alguém desconhecido. Desse modo, por isso irá responder por comunicação falsa de crime.

    RUMO A PCPA.

  • Peculato Furto: é quando ele apropria - se para ele "usar"

    Peculato Desvio: é quando ele apropria - se mas não é necessariamente p/ ele

    No caso da questão ele deu o notebook para filha dele

    GAB B

  • MODALIDADES DE PECULATO

    Peculato apropriação

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou

    Peculato desvio

    desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato furto       

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção penal

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

  • Denunciação caluniosa -> O agente individualiza a conduta. Ex.: Fulano me roubou. Em razão disso, foi aberto um inquérito contra contra fulano.

    Comunicação falsa de crime -> Há uma comunicação genérica, sem determinação de A ou B. Ex.: furtaram o PC da repartição.

  • Quer aprender...FACA SUAS QUESTOES COM A LEI AO LADO....DECORE A LEI E AS QUESTÕES... exercícios é para fixar....simulado é para passar

  • GAB: B

    Meu resumo:

    PECULATO:

    1 - peculato apropriação:

    o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo em proveito próprio ou alheio

    2 - peculato desvio:

    o funcionário público desvia dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo em proveito próprio ou alheio ( – se desviou verbas em prol do interesse público: 315 do CP -> "Emprego irregular de verbas ou renda pública")

    3 - peculato furto:

    o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, tirando proveito da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    4 - peculato mediante erro de outrem

    apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (erro dever ser espontâneo, se o servidor induzir o particular ao erro, haverá estelionato)

    5 - peculato culposo:

    concorre culposamente para o crime de outrem (praticado por outro funcionário ou até mesmo particular) se reparar o dano antes da sentença irrecorrível (não é recebimento da denúncia / acordão) = extingue a punibilidade Q586504 Q677129 se reparar o dano após a sentença irrecorrível (não é recebimento da denúncia / acordão) = reduz metade da pena a extinção da punibilidade e a redução da pena são cabíveis somente nessa modalidade culposa único crime culposo entres os crimes de funcionário público contra ADM PUB Q361641 - Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta. (C)
  • -Peculato (Furto): EXEMPLO: Sou chefe de uma penitenciária tenho minha sala e etc, mas vou no setor administrativo da Penitenciária e furto um Notebook levando-o para minha casa em interesse próprio ou alheio. crime impróprio

    -Peculato (desvio): EXEMPLO: aprendo um vendedor ambulante na rua e todos os objetos apreendidos tenho que levar para um depósito público, mas eu não levo e dou um destino diferente para esses objetos, logo se percebe o DESVIO dos objetos ocasionando o crime de PECULADO DESVIO. Crime próprio

  • 2º Parte do rtigo 312

  • É peculato desvio, pois verificou-se que o notebook era utilizado, na realidade, pela filha do servidor, para fins particulares.

    Peculato desvio: o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.

  • Peculato desvio: Tem que ter a posse. Desvia a finalidade do bem, em proveito próprio/alheio; se o desvio ocorrer em em proveito de interesse público, com desvio de finalidade, responde por "Emprego irregular de verba pública (art. 315 - CP)";

    Peculato furto: não está na posse do agente; subtrai, igual furto simples, porém, se vale de facilidade em razão do cargo;

  • Negou-se, após sua função ter sido alterada, a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo para realização de serviços que não mais faria para a prefeitura: peculato-desvio

    Carlos informou falsamente à autoridade policial que o aparelho havia sido furtado por alguém desconhecido: falsa comunicação de crime.

  • Peculato-desvio, pois já tinha a posse e devia em proveito próprio.

    Será comunicação falsa de crime, pois denuncia a ocorrência de um crime, sem imputação de alguém, só seria denunciação caluniosa se denunciasse um crime e imputasse falsamente alguém.

  • Pq é peculato-desvio e não peculato apropriação?

  • ps

      Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

    (Aqui, ele não cita nomes de autores do crime. )

    denunciação caluniosa:

      Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:   

    (Aqui, ele imputa algo a nome um inocente)

  • Por que não é denunciação caluniosa se a polícia instaurou investigação?

  • peculato-desvio= desviou um bem da adm pública

    e falsa comunicação de crime.= fez falsa declaração sobre o ocorrido

  • Denunciação caluniosa: qualquer tipo de processo, imputa crime + sabe ser inocente → aumenta anonimato, diminui contravenção

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção: basta provocar ação de autoridade

    Autoacusação falsa: se acusar de crime inexistente ou praticado por outro

  • Gabarito: Alternativa B

    Para os que ficaram em dúvida acerca do peculato furto, para que esse crime se configure, é necessário que esteja presente os três requisitos, sendo eles: o agente não tem a posse do bem (1) e subtrai ou concorre para que seja subtraído (2) por se valer da facilidade proporcionada pelo cargo (3).

    Bons estudos.

  • Desviou a utilidade do bem, como? A filha usou um bem com finalidade diversa da usada, desvio de função do bem;

    Por que não é denunciação caluniosa? Embora tenha ocorrido investigação policial, o que bastava para confundir, a imputação do crime fora feita em pessoa indeterminada, a denunciação caluniosa é feita a determinada pessoa que sabe ser inocente, enquanto que a falsa comunicação de crime é feita sobre indeterminada pessoa.

  • No peculato furto o funcionário ainda não tinha a posse do bem.

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  • Denunciação caluniosa = imputação À PESSOA DETERMINADA;

    Comunicação falsa = eu aponto o crime, mas não me dirijo a alguém específico.

  • Gabarito (b)

    Para que tantos comentários?


ID
3523603
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rodrigo Carlos estava em debate com sua amiga Letícia Silva sobre os Crimes contra a Administração da Justiça previstos no Código Penal Brasileiro. Durante o debate, Rodrigo Carlos sustentou que comete o crime de Denunciação caluniosa, aquele que comete a conduta típica de “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. Letícia contradisse seu colega ao sustentar que tal conduta típica seria do crime de Comunicação Falsa de Crime. De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO: D

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Complementando:

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Denunciação caluniosa (art. 339) --> pessoa certa e determinada

    Comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340) --> não imputa a ninguém ou imputa a personagem fictício

    (p/ revisar)

    Art. 339 Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Art. 340 Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: [v.g. trote telefônico]

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    [ATUALIZAÇÃO CAPUT DO 339 – LEI 14.110/2020]

    Art. 339 Dar causa à instauração de INQUÉRITO POLICIAL, de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, de PROCESSO JUDICIAL, de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, de INQUÉRITO CIVIL ou de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocete: [...]

  • A comunicação falsa de crime ou contravenção é o famoso ''trote'' telefônico.

  • CUIDADO!

    É bom saber a diferença entre estes tipos:

    Denunciação caluniosa x comunicação falsa de crime :

    Na denunciação caluniosa vc provoca uma ação da autoridade : Instaurar um IP , Uma investigação de improbidade administrativa (...) , mas a consumação independe da instauração de qualquer procedimento do caput ( R. Sanches)

    Consuma-se o delito com a iniciação das diligências investigativas.

    A comunicação falsa de crime se difere da denunciação caluniosa , pois aqui a pessoa apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

    A consumação da denunciação caluniosa também se diferencia :

    Consuma-se o delito do art. 340 no momento em que a autoridade pública provocada pratica algum ato no intuito de esclarecer o fato criminoso falsamente comunicado. Não se exige, porém, a formal instauração de procedimento investigatório, bastando o início das diligências (

  • Assertiva D

    Rodrigo Carlos tem razão..

    O crime de denunciação caluniosa tem assento no art. 339 do Estatuto Repressivo:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Denunciação caluniosa - o agente "enche o saco" de alguém.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção - o agente "enche o saco" da administração pública.

  • Denunciação caluniosa - o agente "enche o saco" de alguém.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção - o agente "enche o saco" da administração pública.

  • Denunciação caluniosa: Pune a conduta daquele que dá causa (provocada) direta ou indiretamente (por interposta pessoa) a instauração de procedimento oficial, imputando a determinada pessoa, sabidamente inocente, a prática de crime (existente ou não).

    O agente imputa a infração penal imaginária à pessoa certa e determinada.

    Comunicação falsa de crime: Tutela-se a administração da justiça, buscando-se, mais uma vez, prevenir a inútil movimentação do aparato jurisdicional e o consequente desperdício de precioso tempo e dinheiro pelos órgãos públicos.

    Apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

  • Denunciação caluniosa (art. 339):  Dar causa [...]

    Comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340): Provocar [...]

  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes contra a administração da justiça.

    O crime de denunciação caluniosa está previsto no art. 339 do Código Penal:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Já o delito de comunicação falsa de crime ou contravenção está previsto no art. 340 do CP:

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Assim, analisando-se os dispositivos legais dos crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime ou contravenção percebe-se que Rodrigo Carlos tem razão.
    Gabarito letra D.
  • LETRA D

    Aquele que dá causa à instauração de inquérito policial ou de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa.

    Foco, força e fé!

  • Complementando, essa figura foi alterada pela Lei 14.110 de 18/12/2020, passando a prever:

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • RODRIGO CARLOS

  • Atualização recente

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:       

  • CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    Diminuição de pena

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção penal

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Denunciação caluniosa: Eu tenho o dolo de prejudicar alguém.

    Comunicação falsa de crime: Meu dolo não é prejudicar pessoa específica.

  • LETÍCIA PRECISA ESTUDAR.

  • é a primeira vez que vejo a mulher não ter razão. Épico... Épico...

  • Minha contribuição.

    CP

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1° - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2° - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Abraço!!!

  • NO CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO O AGENTE COMUNICA A INFRAÇÃO PENAL IMAGINÁRIA À PESSOA CERTA E DETERMINADA. AQUI O AGENTE NÃO ENVOLVE TERCEIROS, NÃO PREJUDICA E NEM ACUSA OUTRAS PESSOAS, OU SEJA, O AGENTE APENAS COMUNICA!

    NO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA O AGENTE ACUSA UMA FANTASIOSA INFRAÇÃO PENAL, SABENDO SER FALSA. AQUI O AGENTE ENVOLVE TERCEIROS, PREJUDICANDO-OS, ACUSANDO-OS, OU SEJA, O AGENTE DENUNCIA!

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

    Rodrigo Carlos tem razão.


ID
3608086
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Linhares - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O perito que cala a verdade em processo judicial comete crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    FALSO TESTEMUNHO

    ❐ Art. 342 CP: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral:" Pena - Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa (Pena com a redação dada peça Lei nº 12.850/13).

    Fonte: CC

  • GABARITO -D

    O crime de de ação múltipla ou resultado Variado·.

    É possível cometê-lo :

    a) fazer afirmação falsa: aqui o agente distorce a verdade com o intuito de beneficiar ou prejudicar o réu (falsidade positiva);

    b) negar a verdade: nesse caso o agente sabe a verdade real dos fatos, mas, quando indagado, nega-a (falsidade negativa);

    c) calar a verdade (reticência): aqui, diferentemente das condutas acima, o agente, sabendo da verdade ou relevância dos fatos, simplesmente não se pronuncia a respeito (nada afirma ou nega, apenas silencia).

    ----------------------------------------------

    Observações >>

    Crime de Mão própria >

    Somente podem ser sujeito ativo do 342:

    a) testemunha (pessoa física chamada a depor); 

    b) perito {experto chamado a emitir parecer científico sobre questão relativa aos seus conhecimentos};

    c} contador {profissional incumbido de fazer todas as contas do processo};

    d) tradutor {pessoa que converte para o idioma pátrio texto de língua estrangeira};

    e} intérprete {é aquele por intermédio de quem pessoas se comunicam e se entendem). 

    Admite concurso de Pessoas ?

     falso testemunho > somente a participação (induzimento, instigação ou auxílio)

     falsa perícia> duas modalidades (coautoria e participação)

    --------------------------------------------------

    Fonte: R. Sanches C.

  • Correta, D

    Questão abordando a literalidade da lei:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    §1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    §2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • GABARITO LETRA D- CORRETA

    Falso testemunho

    Fonte: CP

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral:

    Pena - Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O crime de roubo consiste em “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, nos termos do art. 157, do CP.

    Letra B: incorreta. O crime de denunciação caluniosa consiste em “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”, nos termos do art. 339, do CP.

    Letra C: incorreta. O delito de lesão corporal (na forma simples) consiste em “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, nos termos do art. 129, do CP.

    Letra D: correta. A conduta narrada no enunciado amolda-se àquela prevista no art. 342, do CP, que traz o delito de falso testemunho ou falsa perícia: “Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.

    Letra E: incorreta. O delito de autoacusação falsa consiste em “acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”, nos termos do art. 341, do CP.

    Gabarito: Letra D.

  • Gab D

    Comete o crime de "falso testemunho ou falsa perícia" art 342 do CP.

  • Gabarito D

    O perito que cala a verdade em processo judicial comete crime de FALSO TESTEMUNHO.

    Foco, força e fé!

  • gabarito letra D

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas contidas nos seus itens, a fim de verificar qual delas corresponde ao delito relativo à conduta descrita no enunciado.
    Item (A) - O crime de roubo encontra-se tipificado no artigo 157 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não corresponde ao crime de roubo, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (B) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". A conduta descrita no enunciado da questão não configura, por óbvio, o crime de denunciação caluniosa.
    Item (C) - O delito de lesão corporal está previsto no artigo 129 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem". Confrontando a conduta descrita no enunciado e a conduta tipificada no artigo transcrito, verifica-se que a presente alternativa é falsa. 
    Item (D) - O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". A conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se de modo perfeito na moldura típica do crime de falso testemunho, sendo presente alternativa verdadeira.
    Item (E) - O delito de autoacusação falsa encontra-se tipificado no artigo 341 do Código Penal, que assim dispõe: "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem." A conduta descrita no enunciado da questão não se coaduna com a conduta típica que configura o delito de autoacusação falsa, sendo a assertiva contida neste item incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
     
     
  • Sim, o nome do tipo penal é FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERICIA (art. 342)

    O perito não é testemunha, mas sim um profissional técnico. Na questão o crime é de falsa perícia e não falso testemunho.

    Corrija se estiver errado

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • GABARITO LETRA "D"  

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP: Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Núcleos: fazer, negar, calar - art.342, CP

    De acordo com a doutrina estamos diante de um crime de mão própria (ou de atuação pessoal ou conduta infungível), só podendo ser praticado por quem, reunido qualidades especiais, esteja em condições de realizar imediata e corporalmente a conduta típica dentro de um processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

    testemunha;

    perito;

    contador;

    tradutor;

    intérprete;

    (Manuel de Direito Penal - parte especial - Rogério Sanches Cunha - 2019)

    Bons estudos!

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

         

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • A omissão também pode caracterizar o crime de falso testemunho, inclusive para particulares em geral, excluídos aqueles que tem o dever de resguardar o sigilo, como médico, psicólogos, padres, etc.

    O crime de denunciação caluniosa, por sua vez, consiste em dar causa a início em processo judicial ou administrativo imputando a pessoa crime que sabe ser inocente.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: [...]

    GABARITO -> [D]

  • falso testemunho.

  • Rapaz, colocar o crime de roubo ai foi demais.

  • Falso testemunho ou falsa perícia. Art. 342 do CP

  • Gab D

    Cód penal - Capítulo III - Crimes contra a Administração da Justiça;

    Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

  • Gab D

    Falso Testemunho

    Art342°- Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perto, contador, tradutor ou intéprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    (TJ-SP 2010 / 17 / 18) Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    (TJ-SP 2017) § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    (TJ-SP 2007 / 13 / 17) § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    (TJ-SP 2014) Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

  • Minha contribuição.

    CP

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

    § 1° As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Abraço!!!

  • galera obrigado. os comentários de vcs tem me ajudado muito
  • Mateus Oliveira tu é top
  • Mano, que questão tosca! A área de especialidade é Direito..... Misericredo!

    O examinador poderia ter colocado, pelo menos, delitos mais ou menos afins... ROUBO?? LESÃO CORPORAL?

    WTF

  • TRATA-SE DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. A DOUTRINA CHAMA COMUMENTE DE APENAS "FALSO TESTEMUNHO".

    A CONDUTAS SÃO:

    FAZER AFIRMAÇÃO FALSA (FALSIDADE POSITIVA)

    NEGAR A VERDADE (FALSIDADE NEGATIVA)

    CALAR A VERDADE (RETICÊNCIA).

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
4035823
Banca
UEG
Órgão
Prefeitura de Iporá - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, dos crimes contra a administração da justiça e dos crimes contra as finanças públicas, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Erro da letra A, ela está incompleta.

    O Art. 312 do Código Penal Brasileiro tipifica o peculato como "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".

  • Alan, o erro da A é que peculato é apenas para bens móveis, conforme o artigo que você publicou.
  • Assertiva C

    aquele que dá causa à instauração de inquérito policial ou de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa.

  • Gabarito C

    A)o peculato se configura quando o agente apropria-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. (Somente bem móvel)

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    B) considera-se funcionário público, para efeitos penais, apenas quem, de forma permanente e mediante remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.(O conceito de funcionário público no CP é bem amplo)

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

       § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.    

    C) aquele que dá causa à instauração de inquérito policial ou de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa. (CORRETO)

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    D) o prefeito que ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos últimos oito meses do último ano de seu mandato, e cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro, não pratica crime. (Pratica Crime contra as Finanças Públicas)

     Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

    E) caracteriza o crime de corrupção ativa a conduta de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. (Corrupção ativa é crime praticado por particular, a conduta de "exigir" configura o crime de concussão)

      Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

  • Irmão me explica como o funcionário vai se apropriar de uma casa ? tem nem como esconder fi.

    Peculato é apenas de bens móveis.

    Gab letra C

  • GABARITO-C de Ceará

    a) o peculato se configura quando o agente apropria-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.

    CUIDADO , GALERA!

    O crime de peculato precisa recair sobre uma COISA ALHEIA MÓVEL. Por expressa previsão:

    OBS: NEM SEMPRE A VANTAGEM DO PECULATO PRECISA SER MATERIAL .

    No crime pode ser  qualquer vantagem material ou moral, independentemente da natureza patrimonial.

    Classificação:

    Próprio:

    Apropriação

    Desvio / Malversação

    Impróprio:

    Furto

    Mediante erro de outrem

    --------------------------------------------

    b) O funcionário público é o sentido amplo do art. 327.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    -------------------------------------------------------

    c) aquele que dá causa à instauração de inquérito policial ou de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa.

    Denunciação caluniosa x Calúnia

    Na denunciação caluniosa temos a Movimentação da maquina pública. Na calúnia não!

    -------------------------------------------------------------

    d) É a disposição do 359- C

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    CUIDADO!

    O prefeito não pode ser sujeito ativo de Peculato, uma vez que existem crimes próprios que o abrange.

    --------------------------------------------------------

    e) EXIGIR - CONCUSSÃO

    Solicitar - Corrupção Passiva.

  • Gabarito C de Caruaru-PE

    Aquele que dá causa à instauração de inquérito policial ou de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa.

    Foco, força e fé!

  • A questão cobrou conhecimentos praticados por funcionário público contra a administração em geral, dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, dos crimes contra a administração da justiça e dos crimes contra as finanças públicas.

    A – Errada. De acordo com o art. 312 do Código Penal, configura o crime de peculato a conduta de “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Assim, o crime se consuma quando o agente apropria-se de dinheiro, valor, bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. O erro da questão é afirmar que o crime se consuma com a apropriação do bem “móvel ou imóvel”. Os imóveis não são objeto material do crime de peculato.

    B – Errada. Nos termos do art. 327 do Código Penal, “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. Assim, para que seja considerado funcionário público para efeitos penais é suficiente que o agente exerça cargo, emprego ou função mesmo que de forma transitória.

    C – Correta. A alternativa reproduz, na integra, o artigo 339 do Código Penal que prevê o crime de denunciação caluniosa, vejam:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    D – Errada. Configura o crime de Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, previsto no art. 359-C do Código Penal, o prefeito que ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres (8 meses) do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    E – Errada. “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”, configura o crime de concussão, previsto no art. 316 do CP. O Crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, CP, consiste em “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

    Observação importante: Observem os verbos do tipo penal. 

    Assertiva correta: letra C.

     

  •  Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Questão desatualizada

    O tipo agora é esse:

      Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Não existe mais "investigação administrativa".

  • Nova redação 2020: Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de:

    ·      Inquérito policial;

    ·      procedimento investigatório criminal;

    ·      processo judicial;

    ·      Processo administrativo disciplinar

    ·      Inquérito civil

    ·      Ação de improbidade administrativa 

    ·      contra alguém, imputando-lhe

    ·      Crime;

    ·      infração ético-disciplinar;

    ·      Ato ímprobo;

    ·      De que o sabe inocente:

  • Peculato apropriação e desvio

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

     Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

     Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

  • Peculato não trata de bem imóvel.


ID
4907092
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém típicos crimes praticados contra a administração da justiça:

Alternativas
Comentários
  • Não. Significa que o Estado não pode interferir de forma coercitiva, mas pode implementar programas, atendimentos, orientações etc.

  • DEUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    339 CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    ARREBATAMENTO DE PRESO

     353 CP "Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

    AMBOS CRIMES CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

    GABARITO E

  • GABARITO - E

    A) Estão inseridos no capítulo dos crimes contra a paz pública

    286, 287.

    B) Corrupção ativa > Crime praticado por particular contra a administração ( Art. 333)

    reingresso de estrangeiro expulso > Crime contra a administração da justiça (338 )

    C) Favorecimento real > Crime contra a administração da justiça (349)

    concussão > Crime inserido na capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a administração ( 316 )

    D) Violência arbitrária > Crime inserido na capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a administração (322)

    desobediência> Crime praticado por particular contra a administração (330 )

    Bons estudos!

  • A questão explora a localização topográfica dos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de incitação ao crime (art. 286, do CP) e o delito de apologia criminosa (apologia de crime ou criminoso – art. 287, do CP) estão previstos no Título IX - Dos Crimes Contra a Paz Pública.

    Letra B: incorreta. O delito de corrupção ativa (art. 333, do CP) está previsto no Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública, Capítulo II - Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, enquanto o delito de reingresso de estrangeiro expulso (art. 338, do CP) está previsto no Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública, Capítulo III - Dos Crimes Contra a Administração da Justiça.

    Letra C: incorreta. O delito de favorecimento real (art. 349, do CP) está previsto no Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública, Capítulo III - Dos Crimes Praticados Contra a Administração da Justiça, enquanto o delito de concussão (art. 316, do CP) está previsto no Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública, Capítulo I - Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a Administração em Geral.

    Letra D: incorreta. O delito de violência arbitrária (art. 322, do CP) está previsto no Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública, Capítulo I - Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a Administração em Geral, enquanto o delito de desobediência (art. 330, do CP) está previsto no Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública, Capítulo II - Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral.

    Letra E: correta. O delito de denunciação caluniosa (art. 339, do CP) e o delito de arrebatamento de preso (art. 353, do CP) estão previstos no Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública, Capítulo III - Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, como pedido no comando.

    Gabarito: Letra E.

  • Nova redação da pela Lei 14.110/2020:

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:       

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • “Cada sonho que você deixa para trás é um pedaço do seu futuro que deixa de existir"

    Desistir, essa palavra existe mesmo?!

    Boraaaaa Guerreiros>>>>>>

  • CAPÍTULO lll

    Dos crimes contra a Administração da Justiça

    • Reingresso de estrangeiro expulso
    • Denunciação caluniosa
    • Comunicação falsa de crime ou contravenção
    • Autoacusação falsa
    • Falso testemunho ou falsa perícia
    • Coação no curso do processo
    • Exercício arbitrário das próprias razões
    • Fraude processual
    • Favorecimento pessoal
    • Favorecimento real
    • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
    • Evasão mediante violência contra a pessoa
    • Arrebatamento de preso
    • Motim de presos
    • Patrocínio infiel
    • Patrocínio simultâneo ou tergiversação
    • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
    • Exploração de prestígio
    • Violência ou fraude na arrematação judicial
    • Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

ID
4943104
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Juarez Távora - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dagoberto praticou a conduta típica de “Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”. Esta conduta configura o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos no Código Penal (CP). É pedida a correta tipificação da conduta narrada.

    Vamos às alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de falso testemunho ou falsa perícia traz conduta diversa, como nos mostra o art. 342, do CP: “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.

    Letra B: incorreta. O delito de denunciação caluniosa traz conduta diversa, como nos mostra o art. 339, do CP: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

    Letra C: incorreta. O delito de comunicação falsa de crime ou contravenção traz conduta diversa, como nos mostra o art. 340, do CP: “Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”.

    Letra D: correta. Dagoberto praticou o delito de autoacusação falsa, previsto no art. 341, do CP, confira-se: “Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”.

    Letra E: incorreta. O delito de exercício arbitrário das próprias razões traz conduta diversa, como nos mostra o art. 345, do CP: “Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”.

    Gabarito: Letra D.

  • Dagoberto mal se aposentou, e já tá aprontando.

  • Gabarito: LETRA D

    Código Penal:

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente OU praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    NÃO confundir com o crime de Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção:

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Outra detalhe sútil, mas também importante:

    Auto-acusação falsa -> somente de CRIME -> a pessoa procura a autoridade policial e assume ter cometido crime que na verdade foi cometido por outra pessoa, ou assume crime que não existiu.

    Comunicação falsa -> de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO -> para acionar a polícia sobre infração penal (crime/contravenção) que não existiu.

    Bons estudos

  • gaba D (para não assinantes)

    apenas para diferenciar porque vai cair querendo te confundir.

    DenunCiação Caluniosa ---> crime ou contravenção;

    Falsa ComuniCação ---> crime ou contravenção;

    ComuniCação falsa de crime ou de contravenção ---->  crime ou contravenção

    AutoaCusação falsa ---->crime

     

    "se no nome do crime tiver só 1 C, então é só crime, se tiver 2 ou mais C, então é crime e contravenção"

    pertencelemos!

  • GABARITO - D

    Esmiuçando todos os delitos....

    A) Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    Autor imediato :

    a) testemunha (pessoa física chamada a depor);

    b) perito {experto chamado a emitir parecer científico sobre questão relativa aos seus conhecimentos};

    c} contador {profissional incumbido de fazer todas as contas do processo};

    d) tradutor {pessoa que converte para o idioma pátrio texto de língua estrangeira};

    e} intérprete {é aquele por intermédio de quem pessoas se comunicam e se entendem).

     crime de mão própria (ou de atuação pessoal ou conduta infungível

    B) Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    C) Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    D)  Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    E)  Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Tem muito disso aqui no Brasil. Papaizinho se acusando para liberar o bebê.... ora, que lindo!

  • Lembrando que quanto ao crime de Denunciação Caluniosa houve recentemente uma mudança legislativa:

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Código Penal:

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente OU praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    NÃO confundir com o crime de Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção:

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Outra detalhe sútil, mas também importante:

    Auto-acusação falsa -> somente de CRIME -> a pessoa procura a autoridade policial e assume ter cometido crime que na verdade foi cometido por outra pessoa, ou assume crime que não existiu.

    Comunicação falsa -> de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO -> para acionar a polícia sobre infração penal (crime/contravenção) que não existiu.

  • Um resumo que uso para não confundir esses crimes.

    AUTOACUSAÇÃO FALSA - acusar-se / crime inexistente ou praticado por outrem.

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - dar causa a instrução ou investigação contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente.

    COMUNICAÇÃO FALSA - provocar ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado

    FALSO TESTEMUNHO - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade (apenas: testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, I.P ou até mesmo juízo arbitral)

    Qualquer erro, avisem-me, por gentileza!

  • Gabarito D

    Diferenças entre Denunciação Caluniosa x Comunicação falsa de crime x Auto Acusação

    Denunciação Caluniosa:

    ▶É necessário que haja a efetiva prática de algum ato pela autoridade, ou seja, é necessário que ela adote alguma providência, ainda que não instaure o inquérito policial ou qualquer outro procedimento.

    ▶Consumação: quando a autoridade toma alguma providência.

    ▶Se der causa à ação penal o crime se consuma com o recebimento da ação penal.

    ▶Não se admite denunciação caluniosa contra mortos.

    ▶Ação Penal Pública Incondicionada.

    ▶INDIVIDUALIZA O INFRATOR.

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção:

    ▶ Não individualiza o autor, mas comunica um crime que NÃO OCORREU.

    ▶ Perante policiais militares NÃO CONFIGURA O DELITO EM QUESTÃO.

    ▶O elemento subjetivo de dolo consiste na intenção de ver a autoridade ''se mexer'' e praticar algum ato investigatório.

    Autoacusação falsa de crime:

    ▶Não há necessidade de que seja espontâneo! Comete o crime, por exemplo, aquele que, em sede de interrogatório (policial ou judicial) confessa crime que não cometeu.

    ▶O crime se consuma no momento em que A AUTORIDADE TOMA CONHECIMENTO DA AUTOACUSAÇÃO FALSA, pouco importando se toma qualquer providência.

  • Diferenças entre Denunciação Caluniosa x Comunicação falsa de crime x Auto Acusação

    ⇢ Denunciação Caluniosa:

    ▶É necessário que haja a efetiva prática de algum ato pela autoridade, ou seja, é necessário que ela adote alguma providência, ainda que não instaure o inquérito policial ou qualquer outro procedimento.

    ▶Consumação: quando a autoridade toma alguma providência.

    ▶Se der causa à ação penal o crime se consuma com o recebimento da ação penal.

    ▶Não se admite denunciação caluniosa contra mortos.

    ▶Ação Penal Pública Incondicionada.

    ▶INDIVIDUALIZA O INFRATOR.

    ⇢ Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção:

    ▶ Não individualiza o autor, mas comunica um crime que NÃO OCORREU.

    ▶ Perante policiais militares NÃO CONFIGURA O DELITO EM QUESTÃO.

    ▶O elemento subjetivo de dolo consiste na intenção de ver a autoridade ''se mexer'' e praticar algum ato investigatório.

    ⇢ Autoacusação falsa de crime:

    ▶Não há necessidade de que seja espontâneo! Comete o crime, por exemplo, aquele que, em sede de interrogatório (policial ou judicial) confessa crime que não cometeu.

    ▶O crime se consuma no momento em que A AUTORIDADE TOMA CONHECIMENTO DA AUTOACUSAÇÃO FALSA, pouco importando se toma qualquer providência.

  • CAPÍTULO III

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

           

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes praticados contra a administração da justiça.

    Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem configura o crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal (resposta correta, letra D).

    O crime de denunciação caluniosa (letra B),consiste em “Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente" (art. 339, CP).

    O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção (letra C) consiste em “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado" (art. 340, CP).

    Exercício arbitrário das próprias razões (letra E) consiste em “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite" (art. 345, CP).

    Gabarito, letra D.

  • Falso testemunho. Praticar falso testemunho, caso tenha recebido vantagem, a pena será aumentada.

    Denunciação caluniosa. Denunciar alguém pela prática de um crime, que se sabe ser inocente.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Denunciar algo que não existiu.

  • Gabarito: D

  • A) Falso testem)unho ou falsa perícia

    caluniosa Fazer afirmação falsa ou negar a verdade como testemunha, perito, contator, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    B) Denunciação Caluniosa Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improviso administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato improbo de que o sabe inocente.

    C) Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado

    D) Autoacusação falsa Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem

    E) Exercício arbitrário das próprias razões. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite

  • AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

    (TJ-SP 2014 / 15 / 18) Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (TJ-SP 2010 / 17 / 18) Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

  • Lembre-se que se você ficar entre duas alternativas, você sempre marcar a errada.


ID
5275705
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Francisco foi vítima de uma contravenção penal de vias de fato, pois, enquanto estava de costas para o autor, recebeu um tapa em sua cabeça. Acreditando que a infração teria sido praticada por Roberto, seu desafeto que estava no local, compareceu em sede policial e narrou o ocorrido, apontando, de maneira precipitada, o rival como autor.

Diante disso, foi instaurado procedimento investigatório em desfavor de Roberto, sendo, posteriormente, verificado em câmeras de segurança que, na verdade, um desconhecido teria praticado o ato. Ao tomar conhecimento dos fatos, antes mesmo de ouvir Roberto ou Francisco, o Ministério Público ofereceu denúncia em face deste, por denunciação caluniosa.

Considerando apenas as informações expostas, você, como advogado(a) de Francisco, deverá, sob o ponto de vista técnico, pleitear

Alternativas
Comentários
  • Gaba: D

    No caso, NÃO houve o dolo direto pois a vitima acreditava efetivamente que era Roberto o infrator e na Denunciação Caluniosa o Tipo Penal [CP, art. 339] exige que a pessoa saiba da inocência do imputado e aja com dolo, na questão no máximo houve a culpa, negligência, por isto a absolvição referente a denunciação pois não há modalidade culposa deste tipo penal definido em lei.

    CP, art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei [Erro sobre elementos do tipo]. Q868157;

    CP, art. 339. Dar Causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    § 1º. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • Erro de tipo é a falsa percepção da realidade e tem como consequência a exclusão do dolo.

  • Comentário: Gabarito letra D.

    > antes mesmo de ouvir Roberto ou Francisco, o Ministério Público ofereceu denúncia em face deste;

    *Deste faz referência a quem está mais próximo do sujeito no discurso frasal, ou seja, Francisco.

    Não caindo nos gatilhos de indução ao erro que tentam direcionar o candidato a achar que houve INTENÇÃO/DOLO em prejudicar o desafeto, já seria possível achar o gabarito, letra D, pois não temos a figura do DOLO no presente caso.

    Código Penal

    Denunciação Caluniosa

    art. 339. Dar Causa à instauração de inquérito policial, de 

    procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

    § 1º. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    Ademais, tivemos no presente caso a figura do erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal. Sua primeira consequência é a exclusão do dolo, pois, atingido algum elemento do tipo, não há que se falar em vontade e, consequentemente, em dolo.

    Instagram: prof.arthurbrito.adv

  • Narra o enunciado que Francisco foi vítima de uma contravenção penal de vias de fato, tendo comparecido em sede policial e apontado, de forma precipitada, Roberto, seu desafeto, como autor do ocorrido. Foi instaurado procedimento policial investigatório em desfavor de Roberto, mas verificado que ele não seria o autor. O Ministério Público, então, apresentou denúncia em desfavor de Francisco pelo crime de denunciação caluniosa. O enunciado deixa claro que Francisco teve a intenção de dar início ao procedimento investigatório em face de Roberto. Contudo, da mesma forma consta expressamente a informação no sentido de que Francisco EFETIVAMENTE acreditava que seu desafeto seria o autor da contravenção penal que sofrera. A solução é simples: o Art. 339 do CP exige que o agente saiba que a pessoa contra a qual se iniciou a investigação é inocente. O erro, a culpa ou a precipitação não são suficientes para a configuração do delito. A afirmativa A está incorreta. O crime imputado se tipifica quando se trata de falsa imputação de crime ou contravenção, tanto assim que a pena é diminuída quando se tratar de contravenção, na forma do Art. 339, § 2º, do CP. Não há que se falar, então, em absolvição. A dificuldade da questão restaria no fato de que a leitura isolada do caput poderia levar a conclusão de que a conduta somente seria tipificada quando fosse imputada pelo agente a prática de crime. Todavia, é preciso uma leitura completa do dispositivo legal. O parágrafo antes mencionado estabelece que a pena será diminuída da metade se for imputada a prática de contravenção, logo a conduta não deixa de ser criminosa, mas tão só é punida de maneira menos severa. A afirmativa B está incorreta, tendo em vista que o delito em questão independe de representação da vítima, sendo de ação penal pública incondicionada, como todos aqueles praticados contra Administração da Justiça. A afirmativa C está incorreta, pois, no momento em que foi instaurada investigação policial, ainda que não tenha havido oferecimento de denúncia, o crime restou consumado. O próprio dispositivo legal afirma que haverá crime quando se der causa à instauração de investigação policial, o que ocorreu na situação apresentada. A afirmativa D está correta. Para tipificação do delito imputado no caso apresentado, exige-se dolo direto. De acordo com o Art. 339 do CP, restaria configurado o crime quando o agente der causa à instauração de procedimento de investigação contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente. No caso, apesar de precipitado, Francisco acreditava que Roberto seria o autor da contravenção, já que seria seu desafeto e estaria no local dos fatos. Quando agiu, Francisco não sabia que Roberto seria inocente, logo deve ser absolvido do crime de denunciação caluniosa.

     

  • A questão indagava sobre o argumento a ser apresentado pelo advogado de Francisco no caso concreto. Situação fictícia de dolo eventual levantada por doutrinador específico não torna a resposta incorreta. Na narrativa do Ministério Público, Francisco seria responsabilizado porque narrou em sede policial que Roberto seria autor de uma contravenção que sofrera, sabendo que Roberto seria inocente. Não foi isso que ocorreu. Houve equívoco, precipitação de Francisco, devendo o advogado defender a absolvição porque não preenchida a elementar de “o sabe inocente”, que está relacionada ao DOLO DIRETO de imputar CRIME OU CONTRAVENÇÃO a quem saiba que não praticou o fato.

  • GABARITO - D

    O Delito de denunciação Caluniosa não admite a forma Culposa.

    A doutrina prega que o tipo somente admite o dolo direto

    Rogério Sanches defende ser possível o dolo eventual.

    _________________________________________________________

    CALÚNIA X DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    CALÚNIA - Contenta-se com a imputação de um fato

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - Exige que a movimentação da máquina pública.

    Consuma-se o delito com a iniciação das diligências investigativas (dispensa a instauração de inquérito policial) ou dos demais procedimentos elencados no caput. 

    _________________________________________________________

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

     § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    ____________________________________________________________

    OBS:

    Não se reconhece o crime de denunciação caluniosa quando abolida a ilicitude do fato injustamente imputado a outrem ou quando extinto o direito de punir do Estado, porque nessas hipóteses a autoridade competente não pode agir.

  • O enunciado narra acerca de uma conduta atribuída a Francisco, que foi denunciado pelo Ministério Público, em função da prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal. Na hipótese, Francisco imputou a Roberto a prática da contravenção penal de vias de fato (artigo 21 da Lei de Contravenções Penais), quando, na verdade, não fora ele o autor da conduta. No mais, o referido tipo penal somente pode ser praticado mediante dolo direto, em função da parte final de sua descrição típica, que exige que o agente impute a alguém a prática de crime “de que o sabe inocente".

     

    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar aquela que está correta.

     

    A) Incorreta. O caso é mesmo de absolvição, mas a razão é outra que não o fato de ter sido imputada a Roberto a prática de contravenção penal e não de crime. É que o tipo penal objetivo descrito no artigo 339 do Código Penal também se configura diante da imputação de uma contravenção penal à vítima, apenas resultando em diminuição da pena pela metade, consoante estabelece o § 2º do dispositivo legal antes mencionado.

     

    B) Incorreta. A denunciação caluniosa, descrita no artigo 339 do Código Penal, se configura em crime de ação penal pública incondicionada, pelo que não há que se falar da necessidade de representação da vítima, tampouco em extinção da punibilidade pela ausência de tal manifestação.

     

    C) Incorreta. O crime de denunciação caluniosa, objetivamente, se configuraria mediante a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa. Assim sendo, a consumação do delito previsto no artigo 339 do Código Penal não exige que necessariamente seja instaurada uma ação penal contra a vítima.

     

    D) Correta. Uma vez que a descrição típica do artigo 339 do Código Penal exige que o agente saiba que a vítima é inocente, o crime somente se configura diante do dolo direto. Oportuno destacar a jurisprudência que se segue: “O crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, exige que o agente tenha conhecimento da inocência e, mesmo assim, movimente, dolosamente a máquina judiciária com a intenção de prejudicar a vítima. Neste caso, não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a conduta dolosa do paciente e dos demais acusados e, sem prova desse elemento subjetivo, não se pode falar na prática do fato típico atribuído ao paciente na inicial acusatória." (STJ., 5ª T. HC 510410/MS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. 15/08/2019).

     

    Gabarito do Professor: Letra D.

  • Art. 20 do CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Ou seja, o erro de tipo, nada mais é, que o agente não tem uma percepção real da realidade, imagina que está cometendo algo lícito, porém, é ilícito, configurando assim, o erro de tipo.

  • LETRA D CORRETA

     

    Primeiro, a alternativa que mais bati cabeça, a letra A está errada pelos motivos a seguir. Existem dois crimes nos arts. 339 (denunciação caluniosa) e 340 (comunicação falsa de crime ou contravenção). O art. 339 demanda que o ato seja instaurado em desfavor de ALGUÉM (vítima determinada), seja por crime ou contravenção (sim, o art. 339 abrange a contravenção; embora não conste expressamente do caput, o § 2° do artigo dispõe que "A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção"). Já o art. 340 demanda que a autoridade seja provocada a partir de CRIME OU CONTRAVENÇÃO INEXISTENTE, não existindo vítima determinada. É uma diferença extremamente sutil. No caso da questão, em tese, existiu uma contravenção imputada a uma pessoa certa, então a conduta é abrangida pelo art. 339.

    Segundo, a letra B está errada, já que a denunciação caluniosa (art. 339, CP) é de ação penal pública incondicionada.

    Terceiro, a letra C está errada já que a denunciação caluniosa, para sua consumação, não exige a proposição da ação penal. O delito não exige sequer a formalização de inquérito policial. Nesse sentido, o STJ: Para a configuração do crime previsto no artigo 339 do Código Penal, é necessário que a denúncia falsa dê ensejo à deflagração de uma investigação administrativa, sendo prescindível, contudo, que haja a formalização de inquérito policial ou de termo circunstanciado (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1849006/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/10/2020)

    Por fim, a letra D, o gabarito, está correta, já que, para a configuração da denunciação caluniosa, exige-se dolo direto do agente (Inq 3133, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05/08/2014)

    Fonte: Dizer o Direito (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ac796a52db3f16bbdb6557d3d89d1c5a).

  • Sempre os mesmos artigos.

    CÓDIGO PENAL

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    • FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e1cf99af-d4 
    • FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz de Direito: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/236d23a7-5f 
    • MPE-GO - 2019 - MPE-GO - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/6509c119-04 
    • MPE-GO - 2019 - MPE-GO - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/6504801d-04 
    • FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e41dcbd1-1a 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XX: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/1bc470c3-52 
    • MPE-SC - 2016 - MPE-SC - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b71c1a7a-27 
    • FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado III: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/33dd1a48-ae 

    Fonte: Vade Mecum Direito Penal para Ninjas - 2ª Ed. 2021 - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito (*a partir de 25 de agosto na Amazon). 

  • Denunciação caluniosa exige DOLO.

  • A afirmativa D está correta. Para tipificação do delito imputado no caso apresentado, exige-se dolo direto. De acordo com o Art. 339 do CP, restaria configurado o crime quando o agente der causa à instauração de procedimento de investigação contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente. No caso, apesar de precipitado, Francisco acreditava que Roberto seria o autor da contravenção, já que seria seu desafeto e estaria no local dos fatos. Quando agiu, Francisco não sabia que Roberto seria inocente, logo deve ser absolvido do crime de denunciação caluniosa

  • GAB>>(D) A absolvição, pois o tipo penal exige dolo direto por parte do agente.

    Denunciação caluniosa-Previsão *339 do Código Penal.

     

    *Crime de ação penal pública incondicionada.

    *A descrição típica do artigo 339 do Código Penal exige que o agente saiba que a vítima é inocente, o crime somente se configura diante do dolo direto.

    ** jurisprudência que se segue: “O crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, exige que o agente tenha conhecimento da inocência e, mesmo assim, movimente, dolosamente a máquina judiciária com a intenção de prejudicar a vítima.

     

  • Francisco não sabia que Roberto seria inocente, acreditava realmente que ele era o autor do tapa, em razão disso, deve ser absolvido do crime de denunciação caluniosa.

  • Tipo de questão que não pode vir na minha prova pq com certeza vou dar uma crise de riso! kkkkkkkkk

  • LETRA D

    erro de tipo está vinculado à falsa percepção da realidade do agente ao praticar determinado fato considerado típico, ou seja, o autor desconhece ou se engana a respeito da descrição legal do crime. (No enunciado, ele deduziu que foi o seu desafeto, mas veja, o desafeto estava no local dos fatos, E O CRIME OCORREU;)

    Por não haver o elemento dolo ao praticar o crime, a finalidade típica desaparece, o que o torna culposo.

    O crime de denunciação caluniosa ----> Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal, fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.

    O criminoso, de forma maldosa, maliciosa e/ou ardilosa, faz nascer contra a vítima, esta que não merecia, uma investigação ou um processo sobre fato não ocorrido ou praticado por outra pessoa.

    (Veja, nesse caso, se o desafeto não estivesse no mesmo local e fosse acusado, entraria na denunciação caluniosa).

  • PESSOAL, SIMPLES E SEM FRESCURA : O TIPO PENAL ( DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ) EXIGE O DOLO . OU SEJA , EXIGE QUE A PESSOA AJA REALMENTE DE MÁ FÉ A OUTRA PESSOA, IMPUTANDO A OUTRA PESSOA ALGO QUE ELA NÃO FEZ E O AUTOR DA CALÚNIA SABE DISSO, MAS FAZ DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA SÓ PRA VER O MAL.

    NO CASO EM QUESTÃO, O FRANCISCO NÃO FEZ DE MÁ FÉ, POIS ELE ACREDITAVA FIELMENTE QUE ERA O ROBERTO QUE TINHA PRATICADO O FATO.

    LOGO, COMO ADVOGADO, É PEDIDO A ABSOLVIÇÃO , EM FACE DO MOTIVO DE QUE A DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA DO FRANCISCO NÃO TEVE DOLO ( O QUERER DE FERRAR REALMENTE COM O ROBERTO).

  • Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Crime contra a Administração da Justiça. Ação penal pública incondicionada. Busca-se tutelar o regular desenvolvimento das atividades policiais e administrativas (correlatas à Justiça). Protege-se, subsidiariamente, a honra da pessoa ofendida. É necessário que o agente saiba que o denunciado é inocente, não bastando que ele tenha dúvidas. É preciso primeiro concluir que a denúncia era falsa, para após o MP oferecer denúncia pela denunciação caluniosa. O elemento subjetivo é o dolo, não admitindo a forma culposa.

    CORRETA :

    D) a absolvição, pois o tipo penal exige dolo direto por parte do agente.

  • SIMPLES E SEM FRESCURA:

    A denunciação caluniosa quer que o querelante tenha dolo de má fé contra o querelado.

  • A resolução da questão requer conhecimentos acerca de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, NATUREZA DA AÇÃO PENAL e CRIME DOLOSO/CULPOSO.

    O enunciado exorta o candidato a pleitear uma das providências previstas nas alternativas.

    A alternativa A aponta como providência o pleito de  ABSOLVIÇÃO, argumentando a inocorrência do crime de denunciação caluniosa pois a imputação à roberto foi de prática de contravenção, e não crime.

    A alternativa encontra-se INCORRETA pois o caput do Crime de Denunciação Caluniosa, prevista no art. 339 do Código Penal, não prevê a ocorrência do crime apenas quando o fato imputado é considerado crime. Não obstante, tendo em vista que o fato imputado trata-se de contravenção penal, é devido o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §2º do art. 339 do Código Penal.

    A alternativa B aponta como providência o pleito de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE diante da ausência de representação, já que o crime é de ação penal pública condicionada à representação.

    A alternativa encontra-se INCORRETA, pois o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA é um crime de ação pública incondicionada. Portanto, desnecessária a representação do ofendido para se dar início a ação penal.

    A alternativa C aponta como providência o reconhecimento da causa de diminuição de pena em razão da tentativa, por não foi proposta ação penal em face de Roberto.

    Apesar de o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ser plurissubsistente, é dizer, admite a tentativa ante a possibilidade de fracionamento dos atos, o enunciado deixa claro que houve a instauração do procedimento investigatório, o que seria suficiente para a consumação do delito. Portanto, a alternativa encontra-se INCORRETA.

    A alternativa D aponta como providência a absolvição pois o tipo penal exige dolo direto por parte do agente.

    Trata-se da alternativa CORRETA. O parágrafo único do art. 18 do Código Penal prevê que apenas nos casos expressos em lei é possível a punição pelo crime na sua modalidade culposa.

    No caso da denunciação caluniosa, não há previsão de punição pelo crime na modalidade culposa. O enunciado deixa evidente que a imputação dos fatos é feito sob a incidência de erro, que apesar de não excluir o crime, permite a punição na hipótese de crime culposo, que como vimos, não ocorre no crime de denunciação caluniosa. 

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  • Denunciação caluniosa ADMITE tentativa. Não há previsão de punição p/ esse crime na modalidade CULPOSA, ou seja, é exigido que tenha DOLO DIRETO por parte do agente, imputando-lhe um CRIME (não cabe em caso de contravenção penal) que não existiu a outro.


ID
5491321
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente”.
A conduta acima configura o crime de 

Alternativas
Comentários
  • Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    GABARITO A

  • GAB:A

    Um resumo que uso para não confundir esses crimes.

    1. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - dar causa a instrução ou investigação contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente.
    2. COMUNICAÇÃO FALSA - provocar ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado
    3. FALSO TESTEMUNHO - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade (apenas: testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, I.P ou até mesmo juízo arbitral)
    4. AUTOACUSAÇÃO FALSA - acusar-se / crime inexistente ou praticado por outrem.
  • GABARITO - A

    Apenas complemento os colegas..

    Existe um tipo chamado pela doutrina de "Calúnia especial " prevista no código Eleitoral:

    Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.     

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.     

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.     

    § 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.   

  • Quando o agente imputa a sujeito determinado a prática de algum crime, temos a denunciação caluniosa.

    Quando o agente apenas fala de forma genérica para as autoridades que algum crime aconteceu, sem de fato ter acontecido, temos a comunicação falsa de crime.

    Macete:

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - Sujeito Determinado.

    COMUNCAÇÃO FALSA DE CRIME - Sujeito Indeterminado.

  • A fim de responder à questão, impõe-se o cotejo da proposição contida no enunciado com as alternativas dela constantes, de modo a verificar-se qual delas está correta.


    Item (A) - o delito de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal, que tem a seguinte redação:
    "Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente".
    Do confronto entre a conduta descrita no enunciado e o artigo ora transcrito, verifica-se que a aquela se subsome de modo perfeito ao tipo penal sob exame. 
    Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.


    Item (B) - O crime de fraude processual está previsto no artigo 347 do Código Penal, que assim dispõe: "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". 
    A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não configura o delito de fraude processual.
    Trata-se de crime de denunciação caluniosa, como visto na análise do item (A).
    Assim sendo, a presente alternativa é falsa.


    Item (C) - O crime favorecimento pessoal está previsto artigo 342 do Código Penal, que tem a seguinte redação:
    "Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". 
    A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não configura o delito de favorecimento pessoal. Trata-se de crime de denunciação caluniosa, como visto na análise do item (A).
    Assim sendo, a presente alternativa é falsa.


    Item (D) - O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal, que tem a seguinte redação:  "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado".  
    A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não configura o delito de crime de comunicação falsa de crime ou contravenção. Trata-se de crime de denunciação caluniosa, como visto na análise do item (A).
    Assim sendo, a presente alternativa é falsa.


    Item (E) - O crime de favorecimento real está tipificado no artigo 349 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". 
    A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não configura o delito de crime de favorecimento real. Trata-se de crime de denunciação caluniosa, como visto na análise do item (A).


    Assim sendo, a presente alternativa é falsa.


    Gabarito do professor: (A)





  • Gabarito letra "A"

    _________Denunciação caluniosa:

    • Imputa falso a quem sabe ser inocente.

    _________Fraude processual:

    • Cria provas falsas para induzir juiz a erro.

    _________Favorecimento pessoal:

    • Guarda a pessoa que cometeu o crime.

    ________Comunicação falsa de crime:

    • provocar ação da autoridade,
    • comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção
    •  que sabe não se ter verificado

    ________Favorecimento real:

    • Guarda o produto do crime (ter relação de afeto/parentesco/amizade com o autor)

    Don't stop believin'

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    CP

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

           Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

  • Denunciação caluniosa:  Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

    Fraude Processual: inovar o estado de lugar, coisa ou pessoa com intuito de induzir a erro juiz ou perito;

    Favorecimento pessoal: proteger autor de crime cominado pena de reclusão

    Comunicação falsa de crime: provocar ação de autoridade, comunicando-lhe infração (crime/contravenção) de que sabe não ter verificado. 

    Favorecimento Real: prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito de crime.

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    STF/HC 106.466/SP

    A denunciação caluniosa é caracterizada mediante dolo direto, não sendo possível a sua tipificação mediante dolo eventual.

  • Calunia = C de crime.

    Denunciação caluniosa = agente certo, mas que sabe ser inocente.

    #PMMINAS


ID
5523244
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a Administração da Justiça, previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.

  • A) CORRETA

    B) INCORRETA. O crime de exercício arbitrário das próprias razões só se procede mediante queixa quando não há o emprego de violência.

    C) INCORRETA. A conduta de oferecer dinheiro a testemunha para fazer afirmação falsa em depoimento, constitui na verdade o crime do art. 342 CP - falso testemunho ou falsa perícia.

    D) INCORRETA. Na verdade, o crime de exploração de prestígio é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

    E) INCORRETA. O erro está em condicionar o favorecimento pessoal ao crime punido com reclusão. Há também favorecimento quando o crime não é punido com reclusão, só que nesse caso, a pena será detenção de 15 dias 1 3 meses, e multa.

    GABARITO > A

  • Gabarito letra A.

    As colegas já bem responderam a questão.

    Complementando:

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA X COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

    Na comunicação falsa de crime diferentemente da denunciação caluniosa não há a necessidade de imputar crime ou ato ímprobo a pessoa que o sabe inocente, a comunicação falsa de crime ocorre simplesmente quando é comunicado à autoridade um crime fictício, sem indicar o suposto criminoso ou indicando pessoa que não existe.

    Resumindo:

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: ''Delegado, houve um crime na Avenida Paulista e o culpado é João.'' (quando sei que João é inocente, e a autoridade inicia os procedimentos).

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME: ''Delegado, houve um crime na Avenida Paulista.'' (quando sei que não houve crime algum).

  • A Dar causa a ação de improbidade administrativa, imputando a alguém ato improbo de que sabe inocente, valendo-se de nome suposto, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. - SIM, ART. 339, CP.

    B O crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345, do CP, somente se procede mediante queixa. - NÃO. SE FOR O CASO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA - AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    C Oferecer dinheiro a testemunha para fazer afirmação falsa em depoimento, em tese, caracteriza o crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344, do CP. - NÃO, ESSE É O CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, PREVISTO NO ART. 343. A COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344) SE FAZ PRESENTE QUANDO OCORRE O USO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    D O crime de exploração de prestígio (art. 357, do CP) é próprio, podendo ser praticado apenas pelos sujeitos previstos no tipo penal. - É UM CRIME COMUM.

    E O crime de favorecimento pessoal caracteriza-se pelo auxílio prestado a autor de crime, a fim de que ele escape da ação das autoridades públicas, desde que o crime praticado seja punido com reclusão. - NÃO. TEM DUAS FORMAS. A DO CAPUT DO ART. 348 E A DO § 1º. NESTA ÚLTIMA, É POSSÍVEL O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL QUANDO O CRIME PRATICADO TENHA PENA DE DETENÇÃO.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    GABARITO é com fundamento no artigo abaixo do CP

    Art. 339. Dar causa à instauração de IP, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de PAD, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: 

    DICA EXTRA:

    Pode ocorrer de forma indireta o crime = quando o agente, por um meio qualquer, de forma maliciosa, faz com que a notícia falsa chegue até a autoridade para que esta inicie a investigação. Exs.:

    a) ligação telefônica ou carta anônima imputando crime a alguém;

    b) contar um fato a terceiro de boa-fé, ciente de que este o levará ao conhecimento de uma autoridade amiga;

    c) colocar um objeto na bolsa de alguém e chamar a polícia, dizendo que o objeto foi furtado, e fazer com que os policiais revistem a bolsa de todos os presentes, para que o objeto seja encontrado com aquela pessoa e, assim, seja iniciado procedimento policial contra ela.

    Direta: quando o agente formalmente apresenta a notícia do crime à autoridade.

    A imputação deve ser feita contra pessoa determinada ou identificável de imediato (ex.: o autor do crime é o irmão do fulano). Sem isso, o crime será o de comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340). Não confundir essa hipótese com o crime de comunicação falsa de crime do art. 340 do Código Penal, em que o agente comunica infração que não aconteceu, mas não atribui a responsabilidade a qualquer pessoa determinada.

    Se o agente narrar um fato típico à autoridade, mas disser que o denunciado agiu acobertado por alguma excludente de ilicitude ou abrangida por alguma escusa absolutória, não haverá crime de denunciação caluniosa. Assim como tbm se o crime já estiver prescrito, pois nesse caso a autoridade nada poderá fazer por estar extinta a punibilidade. 

    A denunciação deve ser objetiva e subjetivamente falsa. Objetivamente=a pessoa contra quem foi imputada a infração não pode ter sido realmente a sua autora. Subjetivamente=Só há crime, portanto, quando o agente sabe efetivamente da inocência da pessoa.

  • (A) Dar causa a ação de improbidade administrativa, imputando a alguém ato improbo de que sabe inocente, valendo-se de nome suposto, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.

    O artigo 339 do Código Penal previa como crime de denunciação caluniosa o ato de iniciar algum tipo de procedimento investigativo ou punitivo, atribuindo crime a pessoa que sabe que é inocente.

    (B)O crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345, do CP, somente se procede mediante queixa.

    Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    (C) Oferecer dinheiro a testemunha para fazer afirmação falsa em depoimento, em tese, caracteriza o crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344, do CP.

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Exercício arbitrário das próprias razõe

    (D) O crime de exploração de prestígio (art. 357, do CP) é próprio, podendo ser praticado apenas pelos sujeitos previstos no tipo penal. 

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    (E) O crime de favorecimento pessoal caracteriza-se pelo auxílio prestado a autor de crime, a fim de que ele escape da ação das autoridades públicas, desde que o crime praticado seja punido com reclusão. 

    O termo" homizio "nada mais é do que o FAVORECIMENTO PESSOAL (crime previsto no art. 348 do Código Penal), que consiste no auxílio prestado para que o autor de crime não seja alcançado pela autoridade pública, mediante dissimulação do criminoso ou facilitação de sua fuga.

  • complementando: Lei improbidade: Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
  • O examinador mencionou um crime que não estava no edital kkk

  • Representar ato improb sabendo ser inocente: Crime do Art. 19 LIA. (Dt. 6-10m + multa)

    Dar causa a ação de improb adm sabendo ser inocente: Denunciação caluniosa cp

  • Crimes comuns e próprios 

    Os crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, como é o caso do homicídio, do roubo, entre outros delitos. Em contrapartida, crimes próprios são aqueles que exigem sujeito ativo especial, ou seja, podem ser praticados somente por certas pessoas, com determinadas qualidades. Tais qualidades ora referem-se à natureza humana, ora à inserção social da pessoa (qualidade de fato). Exemplo: apenas a mulher pode praticar o auto-aborto; apenas a mãe pode praticar o crime de infanticídio. A qualidade também pode ser de direito quando referir-se à lei, como é o caso do perito no crime de falsa perícia, ou da testemunha, no crime de falso testemunho.

    Os crimes próprios podem ser divididos em puros e impuros. Nos crimes puros, quando a conduta não é praticada pelo sujeito indicado no tipo penal, deixa de ser crime. Exemplo: advocacia administrativa (art. 321 do Código Penal) - se não for praticado por funcionário público não constitui crime. Já os crimes impuros são aqueles que se não praticados pelo agente descrito no tipo, transformam-se em outro ilícito penal, como é o caso de pessoa que mata recém-nascido sem ajuda da mãe; neste caso, ela não responderá por infanticídio, mas sim por homicídio.

    Dentro da classificação dos crimes próprios existem ainda os delitos de mão própria, que exigem que a conduta típica seja praticada por um sujeito ativo qualificado e, por isso, não admitem coautoria, mas somente a participação. Exemplo: crime de falso testemunho e crime de reingresso de estrangeiro expulso, previsto no art. 338 do CP.

  • A ação de improbidade administrativa tem natureza civil e não criminal. Portanto, tramita nas varas cíveis das comarcas onde ocorreu o dano (e não nas varas criminais).

    Ação de Improbidade Administrativa tem como objetivo combater o desvirtuamento no uso da máquina pública. É uma ação que abrange todos aqueles que desrespeitaram os princípios fundamentais e se utilizaram da administração pública em benefício próprio ou de terceiros

    Quando se configura denunciação caluniosa?

    Como exemplo, se o sujeito sabe que Fulano praticou fato definido na lei penal como furto, mas leva ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de fato caracterizador do delito de roubo, dando causa à instauração do inquérito policial, ocorrerá denunciação caluniosa.

    O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro. Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum, Ministério Público, CPI, corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.

    O fato de se tratar de improbidade administrativa, sendo um ilícito civil e não penal induz o candidato ao erro, porém configura o delito de denunciação caluniosa imputar fato alguém sabendo que é inocente a abertura de procedimento administrativo, inquérito policial ou qualquer outro procedimento que enseja procedimento movendo a máquina estatal.

  • Todo mundo já ouviu esta frase: "concurso é uma fila, caso vc não sai vai ser aprovado"

    Eu estou achando que na minha fila, alguém caiu e o pessoal não chamou o SAMU, viu rsr só pode !

  • artigo 339 do CP==="Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar de inquérito civil ou de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra alguém imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato improbo de que o sabe inocente".

  • (A) Dar causa a ação de improbidade administrativa, imputando a alguém ato improbo de que sabe inocente, valendo-se de nome suposto, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.

  • Gabarito : Letra A

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA : Imputa falso a quem sabe ser inocente

  • A questão versa sobre os crimes contra a Administração da Justiça, previstos no Capítulo III, do Título XI, da Parte Especial do Código Penal, determinando seja identificado um deles dentre as proposições apresentadas.

     

    A) Correta. A conduta narrada se configura no crime de denunciação caluniosa, uma vez que se insere na descrição típica contida no artigo 339 do Código Penal, como se observa: “Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de procedimento administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente". A utilização de nome suposto importa em causa de aumento de pena da sexta parte, consoante previsão do § 1º do dispositivo legal antes mencionado.

     

    B) Incorreta. O crime denominado “Exercício arbitrário das próprias razões" está previsto no artigo 345 do Código Penal e descrito da seguinte forma: “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". O parágrafo único do aludido dispositivo legal estabelece que, se não houver o emprego de violência, somente se provede mediante queixa. Assim sendo, não se pode afirmar que o referido crime se classifique sempre como sendo de ação penal privada, dado que tal possibilidade somente pode ser admite quando a conduta criminosa não envolver emprego de violência, nos termos da lei.

     

    C) Incorreta. A conduta de oferecer dinheiro a testemunha para fazer afirmação falsa em depoimento configura, em tese, o crime previsto no artigo 343 do Código Penal, que apresenta a seguinte descrição: “Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação". Já o crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código Pena, apresenta a seguinte descrição típica: “Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra a autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral".

     

    D) Incorreta. O crime de exploração de prestígio está previsto no artigo 357 do Código Penal, descrito da seguinte forma “Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". Trata-se de crime comum e não próprio, uma vez que pode ser praticado por qualquer pessoa.

     

    E) Incorreta. O crime de favorecimento pessoal está previsto no artigo 348 do Código Penal, descrito da seguinte forma: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". A conduta narrada na proposição se amolda ao crime de favorecimento real, previsto no artigo 349 do Código Penal, como se observa: “Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime".

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • A - CORRETO - NO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA PUNE A CONDUTA DAQUELE QUE DÁ CAUSA (PROVOCA), DIRETA (POR CONTA PRÓPRIA) OU INDIRETAMENTE (POR INTERPOSTA PESSOA) A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO OFICIAL, IMPUTANDO A PESSOA (CERTA E DETERMINADA), SABIAMENTE INOCENTE, A PRÁTICA DE CRIME (EXISTENTE OU NÃO), INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR OU ATO IMPROBO. TRATANDO-SE DE CONTRAVENÇÃO, HAVERÁ UMA DIMINUIÇÃO DE PENA.

    B - ERRADO - FAZER JUSTIÇA PELAS PRÓPRIAS MÃOS (EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS REZÕES) SÓ SERÁ SUBMETIDO MEDIANTE QUEIXA QUANDO NÃO HOUVER EMPREGO DE VIOLÊNCIA.

    C - ERRADO - AQUI TEMOS QUE TOMAR CUIDADO, POIS O TIPO PENAL NÃO POSSUI DENOMINAÇÃO PRÓPRIA. PODENDO SER CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, , PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE; CRIME DE SUBORNO DE TESTEMUNHA; CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA ESPECÍFICA; CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA ESPECIAL, DENTRE OUTRAS... O TERMO "COAÇÃO" DECORRE DE VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA, E NÃO DO SIMPLES OFERECIMENTO DE DINHEIRO.

    D - ERRADO - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO É CRIME BI-COMUM! OU SEJA, TANTO O SUJEITO ATIVO, QUANTO O SUJEITO PASSIVO (CORRUPTOR PUTATIVO) PODEM SER QUALQUER PESSOA. O "PRESTÍGIO" ESTÁ NO TIPO DE AUTORIDADE EM QUE O AGENTE DIZ TER INFLUÊNCIA (JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA). 

    E - ERRADO - SE O CRIME ANTERIORMENTE PRATICADO (CRIME PRINCIPAL) É PUNIDO COM RECLUSÃO OU DETENÇÃO NÃO IMPORTA!! ESTARÁ TIPIFICADO O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL DO MESMO JEITO. ISSO SÓ AFETA NA APLICAÇÃO DA PENA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Parabéns pela explicação, Fellipe! TB fiquei em dúvida pelo ART. 19 da LIA.
  • QUESTÃO:Dar causa a ação de improbidade administrativa, imputando a alguém ato ímprobo de que sabe inocente, valendo-se de nome suposto, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.(CERTO)

    --->>>A justificativa tá no art.339,CP e é uma grande novidade da Lei N°14.110/2020:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -->>>Atenção: A Lei que dispõe sobre os crimes de Abuso de Autoridade também tem dispositivo semelhante:

    Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • --->>>PONTO MUITO IMPORTANTE:

    Observe que no artigo 339,CP, menciona " infração ético-disciplinar"=

    Em uma análise menos diligente, esse termo nos leva a pensar que se trata apenas de imputar uma transgressão/infração praticada apenas pelo funcionário público de que o sabe inocente. Pois, pensamos logo no PAD...

    Cuidado: abrange tanto o agente que pertence à administração pública quanto quem não pertence, mas cuja profissão segue as normas de um código de ética com direitos e deveres. Exemplo: dar causa instauração de processo administrativo disciplinar, imputando infração ético-disciplinar a advogado em relação ao Código de Ética e Disciplina da OAB, sabendo que o advogado é inocente.

  • Lembre-se:

    • Favorecimento Pessoal: esconder pessoa; se for CADI isenta de pena.
    • Favorecimento Real: esconder objeto; mesmo se for CADI nao isenta de pena.

    Gabarito: A

  • Questão anulada, saiu hoje no Diário do TJ-SP, quando sair na vunesp, postarei o motivo da anulação.

  • Letra A está correta, porém a questão foi anulada porque o crime de Favorecimento Pessoal não consta no edital do TJSP 2021.

    • Favorecimento Pessoal: esconder pessoa; se for CADI isenta de pena. 
    • Favorecimento Real: esconder objeto; mesmo se for CADI nao isenta de pena.

  • A alternativa E também me parece correta

  • e aí.. aplica qual ?

    `Crime previsto na LIA

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Crime previsto no CP

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de

    improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Pontos a se observar:

    Se for fazer prova pra defensoria:

    O crime da LIA é anterior e tem pena menor que o crime do art. 339 do CP.

    Se for prova de MP.

    O art. 339 do CP é mais abrangente, por isso teria revogado tacitamente o 19 da LIA.

  • Denunciação Caluniosa

    Dar causa à instauração de:

    -inquérito policial;

    -procedimento investigatório criminal;

    -processo judicial;

    -processo administrativo disciplinar;

    -inquérito civil;

    -ação de improbidade administrativa;

    contra alguém, imputando-lhe:

    -crime;

    -infração ético disciplinar;

    -ato improbo;

    de que o sabe INOCENTE.

    Parágrafo 1º: a pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou NOME SUPOSTO.

  • Gab a! Denunciação caluniosa:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: