NOVO CPC
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns
deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de
um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
No NOVO CPC o chamamento ao processo foi tratado da mesma forma que dantes, porém, para facilitar, passou a prever prazos distintos para que o obrigado acionado chame os demais para resolver a lide sem necessitar do ingresso de nova ação.