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Questões de Chamamento ao processo


ID
25294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Alternativa correta: letra "B"
  • Há que se ter cuidado com a redação do art47, CPC. O legislador cometeu um equívico, pois o litisconsórcio necessário não seá sempre unitário, nem o unitário será sempre necessário. Há o lit. necessário simples, como exemplifica Didier, no caso de ação de divisão e demarcação, nas ações de inventário e partilha, etc. Também pode haver litisconsórcio unitário que não seja necessário. Qy a este há ainda muita discussão doutrinária e divergencia jurisprudencial, pois havendo litisconsortes no pólo ativo, não se pode obrigar o exercício do direito de ação a ninguém, nem irromper este mesmo direito a quem o deseja praticar ante a inércia dos demais.

    A letra B está certa, não porque traz o necessário como aquele em que devolve uniforme decisão, mas porque diz que sim o faz o unitário.

    Aliás, caiu este assunto numa questão do TJCE/2008, tal qual está no código e esta estava errada, pois a questão trazia como necessário o litisconsórcio cuja decisão tivesse que ser uniforme.
  • LETRA D:

    NA NOMEAÇÃO A AUTORIA, o réu apresenta sua defesa alegando ilegitimidade passiva por não ser titular da pretensão resistida e requer a sua exclusão da ação. ART.62

    NO CHAMAMENTO DO PROCESSO, o terceiro é chamado para integrar ao polo passivo e ser condenado com todos, se for o caso. Surge uma co-obrigação.ART.77
  • Só complementando quanto ao Chamamento ao Processo. Há dois requisitos essenciais para a configuração desse instituto:

    - responsabilidade solidária;

    - o chamaento é feito pelo réu.
  • a questao correta tem uma contradição nela mesmo, diz que o unitario é decorrente de lei mas pode ser facultativo tambem... nao é mto bom isso para concursos...
  • Verdade, Felipe.
    Aprendi que o litisconsórcio será unitário quando tratar de única e indivisível relação jurídica.
    Já o litisconsórcio necessário, assim será considerado, seja por imperativo de lei, seja por consistir numa relação una e indivisível, hipótese em que estaremos diante de um litisconsórcio unitário.
    Em sendo assim, quando for necessário, por determinação legal, será simples e não unitário.
    Então fica a dúvida: existe litisconsórcio unitário por simples determinação da lei?
  • Camila,Há possibilidade de litisconsorcio facultativo/unitário sim!!exemplo do condominio e da dissolução de sociedade!!!Pois nesses casos a lei não exige q os litisconsortes litiguem em conjunto(sendo assim facultativo), porém a decisão será obrigatoriamente a mesma para tds(sendo assim unitário)!!
  • Leonardo,A minha dúvida não é essa. Também concordo que existam casos de litisconsórcio facultativo/unitário.A minha pergunta é se existe litisconsórcio unitário por determinação legal.
  • Quanto à alternativa "B", "O litisconsórcio diz-se unitário quando for imposto por lei", significa que a lei impõe que a decisão deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes. Isso pode ocorrer tanto nos litisconsórcios facultativos como nos necessários. A lei impõe a decisão uniforme quando a natureza da demanda isso implicar por motivo de lógica."São evidentes e lógicas as razões que revelam os casos em que o julgamento deve ser 'uno e único', configurando a situação que se pode definir como 'ação única plurissubjetiva' ou como 'litisconsórcio unitário'. Embora facultativo o litisconsórcio, nota-se, em virtude da natureza do direito material em litígio, a identidade do pedido e da causa de pedir, o que exige, no tratamento judicial da causa cumulativa, 'um desenvolvimento formal e substancialmente único' (Crisanto Mandrioli, "apud" THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso... 51ª ed. v.1, p.117). Porque não é possível separar uma causa das outras, 'por razões lógicas e de ordem positiva', mesmo tendo sido livre a iniciativa de agir em litisconsórcio 'a decisão da controvérsia não pode ser senão uniforme' (Loriana Zanuttigh "apud" THEODORO JÚNIOR, Humberto, "op. cit")É o caso dos artigos 158 e 159 do CC, ação de anulação promovida pelo prejudicado contra os contraentes de negócio jurídico fraudulento ou simulado (ação pauliana). A decisão de anulação tem que ser uniforme para ambos. A lei não diz isso literalmente, mas é a conclusão óbvia que se depreende dos dispositivos."É a partir do plano material [direito civil, empresarial, do trabalho, etc..] que se estabelecerá a cindibilidade ou incindibilidade das causas objeto de um litisconsórcio. Se, no plano material, não for possível senão um julgamento, a hipótese será, processualmente, de litisconsóricio unitário. (THEODORO JÚNIOR op. cit, p. 116)Portanto, é no direito material, no direito civil, e.g., que devemos buscar a "imposição da lei" de decisão unitária.
  • Exemplo de litisconsórcio unitário e necessário (por disposição de lei):anulação de casamento proposta pelo MP.
  • A) Errado, pois num litisconsórcio necessário ativo, por exemplo, o “co-autor” que ainda não estiver no feito e for citado pelo autor pode recusar-se. Simplesmente passará a “co-réu”, pois sua pretensão passa a ser diferente da do autor original Mas aí a doutrina se embanana toda e não define um “norte”.B) Certo, e a interpretação desse item não quer dizer que o unitário será somente por lei, excluindo o advindo da “natureza jurídica”; não! E unitário quer dizer isso mesmo: a decisão tem de ser idêntica para todos os litigantes. E não importa se é necessário ou facultativo; o que importa é a sentença.C) O primeiro período está certo. Efetivamente o assistente equiparar-se-ia ao litisconsorte, mas por opção do autor ele não figurou no polo da demanda. Logo, o autor não pode litigar com quem não deseja. Assim, muito menos poderia “praticar todos os atos necessários à defesa do direito da parte que assiste”. É certo que a relação jurídica, no caso do assistente litisconsorcial, estabelece-se entre assistente e adversário do assistido. D) Na Nomeação à Autoria, o réu... ilegitimidade passiva...
  • Acompanhando a colega Camila, o litisconsórcio unitário não necessariamente se dará quando imposto por lei, esta característica é do litisconsórcio necessário, logo, considero a alternativa B passível de recurso. 
  • Questão horrível, deveria ser anulada. Nao encontrei resposta.
  • Fala Nivaldo! Beleza? Irmão, eu me solidarizo com você, realmente, essa questão foi difícil, mas, se fossem anular todas as questões que eu não encontro resposta...
    Abração!
  • A regra fundamental estabelecida pelo artigo 47 do CPC é de que o litisconsórcio será necessário sempre que unitário.Mas essa regra comporta exceções, não evidenciadas pela simples interpretação do aludido dispositivo: há também situações de litisconsórcio unitário facultativo.

    As situações de litisconsórcio facultativo unitário ocorrem notadamente quando o litisconsórcio unitário deveria formar- se no pólo ativo da relação jurídica processual.A facultatividade ocorre porque:

    a) Não se pode condicionar o direito de ação do autor à participação dos demais co-legitimados como litisconsortes ativos.
    b) Proposta a demanda sem a presença de todos os co-legitimados, não poderia o magistrado ordenar a integração do pólo ativo pelos co-legitimados faltantes, já que não é admissível, no nosso sistema, que alguém seja obrigado a litigar, como autor, em demanda judicial.

    EXEMPLOS DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO:

    1. Ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão, independentemente da adesão de outros cidadãos também co-legitimados.

    2. Ação reinvidicatória da coisa comum, que pode ser proposta por qualquer ods condôminos(art.1.314 do CC-2002).


    RESUMO: O Listisconsórcio necessário é sempre passivo!

  • NA ALTERNATIVA C), ACHO QUE, TANTO NA ASSISTÊNCIA SIMPLES QUANTO NA LITISCONSORCIAL, AO INGRESSO PROCESSUAL DO ASSISTENTE NÃO ESTÁ "SUBORDINADO" À VONTADE DO ASSISTIDO.
    O ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL NÃO PRECISA DE PERMISSÃO DO ASSISTIDO PARA INGRESSAR NA LIDE.
    CONTUDO, A ATUAÇÃO DO ASSISTENTE FICA VINCULADA À VONTADE DO ASSISTIDO. O ASISTENTE NÃO PODE CONTRARIAR A VONTADE EXPRESSA DO ASSISTIDO E NEM IMPEDIR QUE O ASSISTIDO TOME AS ATITUDES DESCRITAS NO ARTIGO 53 DO CPC.
    JÁ O ASSISTENTE LITISCONSORCIAL É VERDADEIRO LITISCONSORTE (ATUAÇÃO AUTÔNOMA), PODENDO CONTRARIAR O ASSISTIDO, NÃO VALENDO A REGRA DO ARTIGO 53 PARA O ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.É O QUE ENCONTREI NA DOUTRINA. http://jus.com.br/revista/texto/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro/2

  • Quanto a questão 'A' acredito que o erro foi dizer que o juiz no litisconsórcio necessário poderia desmembrar caso recusa de uma das partes em não querer litigar. Nesse sentido explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves qual seria a solução:

    "Se há um principio constitucional da liberdade de demandar, há outro de igual ou superior estatura, que é o da garantia do acesso à justiça. Permitir que a recusa ou obstinação de um litisconsorte impeça que os demais postulem, em juízo, os seus direitos seria negar-lhes acesso à justiça. Mas como trazer para o processo alguém que não deseja litigar? A solução que tem sido alvitrada é que aqueles que queiram propor a demanda o façam, expondo ao juiz que há um litisconsorte necessário que se recusa a integrar o pólo ativo, ou que não se consegue localizar.

                    O juiz, então, determinará que, antes de serem citados os réus, proceda-se à citação do litisconsorte faltante para integrar o pólo ativo. Trata-se de situação inédita, em que a citação é feita para que ele integre o pólo ativo, e não o passivo, pois ele não poderá ocupar a posição de réu, se os seus interesses estão afinados com os dos demais autores. Citado, passa a integrar de maneira forçada a relação processual. A sentença será dada em relação a ele e produzirá normalmente os seus efeitos. O que importa para que se cumpra a lei é que os litisconsortes necessários estejam participando da relação processual, seja em que pólo for. O que se revela é que a citação é o único meio de obrigar alguém a integrar a relação processual, ainda que contra a sua vontade."
  • COMPLEMENTANDO... 
    ITEM "b"

    O litisconsaorcio obrigatório ou necessário não implica, necessariamente, que a sentença seja uniforme para todas as partes envolvida no litígio, seja no polo ativo ou passivo. Num outro dizer, não significa que venha a incidir de forma idêntica em relação a todos os litisconsirtes. O litisconsórcio necessário pode ser simples (a sentença, ou seja, os efeitos da sentença pode ser disforme em relação aos litisconsorciados) ou unitátio (há necessidade de que a sentença surta os mesmos efeitos em relação a todos os litisconsortes) .
  • Na verdade, sobre a letra b, o examinador, ao elaborar essa questão, fez confusão quanto à classificação da obritoriedade ou não da constituição do litisconsórcio(necessário ou facultativo) e a que considera como poderá ser o seu resultado final(unitário e simples). O litisconsórcio unitário se caracteriza pela obrigatoriedade e necessidade de haver uma sentença uniforme para todas as partes em função da natureza da relação jurídica discutida ser una e indivisível, não podendo o magistrado, mesmo que tivesse a intenção, proferir uma sentença individual e diversa para cada um. Apesar da regra do litisconsórcio necessário ser unitário, há casos em que, por força de lei, poderá ser simples ou unitário toda vez que houver uma relação jurídica cindível, por exemplo, ação de usucapião. Assim, a letra b está incorreta.
  • Pessoal.. o litis necessário precisa ser requerido?
  • Em relação a letra "A", o erro encontra-se na afirmação de que "desde que requerido por uma das partes" . Ora, trata-se de Litis. Necessário. Ou seja, quando o litisconsórcio é necessário, não há opção do autor entre formá-lo ou não: o autor deverá incluir todos no polo passivo ou ativo. Se não fizer, o juiz conceder-lhe-á um prazo para que emenda a inicial, incluindo o faltante, sob pena de indeferimento.

    Quando o litisconsórcio é facultativo, a sua formação depende da vontade do autor ou autores. Havia a opção de que ele não se formasse, mas o autor preferiu litigar em conjunto, ativa ou passivamente.
    Neste caso, o único controle que o juiz exercerá, ao receber a petição inicial, será o de verificar se, efetivamente, havia liame suficiente entre os litigantes, para formação do liticonsórcio. Vejamos:
    art. 46.  IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Em relação a letra "B'', ela traz a essência do art. 47, que trata justamente do litisconsórcio unitário. Vejamos:


    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.


  • Gabarito: letra B
  • Na verdade o litisconsórcio unitário não é necessariamente imposto por lei, uma vez que ele também pode ser facultativo e unitário! 


ID
36391
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as assertivas abaixo.

I. Em ação de usucapião, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário.

II. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode denunciar da lide à seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.

III. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode efetuar o chamamento ao processo da seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.

IV. Em se tratando de nomeação à autoria, o réu tem o ônus de fazer a nomeação, mas o terceiro nomeado não está obrigado a aceitar.

V. A oposição, no sistema do Código Processual Civil, é sempre obrigatória, razão pela qual, se o terceiro deixar de ajuizá-la, não poderá, futuramente, propor a ação versando sobre o mesmo objeto.

VI. A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor, na petição inicial, quanto pelo réu, na contestação.

Estão corretas SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • Questão chave de cadeia essa!! A doutrina não é pacífica quanto à modalidade de intervenção de terceiro nas hipóteses de contrato de seguro. Doutrinadores de peso como, Fredie Didier, Casssio Scarpinela Bueno, Vicente Greco e Candido Rangel Dinamarco entendem que nesses casos (contrato de seguro) a intervenção será a denunciação à lide e não o chamamento ao processo, que é cabível apenas, segundo o CPC, nas hipóteses de responsabilidade solidária, em que pese o CDC ter criado uma nova figura de intervenção de terceiros, diversa das previstas no CPC, denominada de chamamento ao processo, ex vi do art. 101, II, do CDC. Didier observou bem que a redação do art. 88 do CDC não é muito feliz, ao referir-se à denunciação à lide quando era caso de chamamento ao processo, pois que enseja a formação de um litisconsórcio passivo facultativo, em virtude do grau de solidariedade entre o chamante e chamado, sem ampliação do objeto litigioso; diferentemente da denunciação, que trata-se de instituto obrigatório e em hipóteses taxativas. A Jurisprudencia nacional admite de forma ampla a denunciação da lide à seguradora. Sou, portanto, da seguinte linha: nos contratos de seguro tanto incide a denunciação à lide, por força do art. 70, III, do CPC, e tb por ausencia de proibição do CDC, quanto o novo instituto criado pelo CDC, denominado de chamamento ao processo, sendo que, neste caso, restringindo-se ao teor do inciso II, do art. 101, do CDC, notadamente "vinculo contratual de seguro".
  • Item I - Certo. "Tratando-se de ação de usucapião, a qual tem natureza jurídica de ação real imobiliária, tem-se como inarredável e obrigatória a citação de ambos os cônjuges para a formação de litisconsórcio passivo necessário, por força do que dispõe o Inciso I do §1º do art. 10 do Código de Processo Civil. Nulidade verificada no caso, ante a citação apenas do cônjuge varão." (AC Nº 70011586765, TJRS).

    item III - Certo. O CDC(Lei nº 8.078/90), no art. 101, II, autoriza, expressamente, o chamamento ao processo da seguradora, quando o fornecedor tiver contrato de seguro que cubra o dano objeto da demanda judicial.

    Item IV - Certo. Segundo Ovídio Baptista da Silva: " Embora o Código faça presumir que ao terceiro nomeado será sempre livre e justa a recusa, ficando o autor e o nomeante constrangidos a persistirem em uma causa para a qual ambos resultem convencidos da completa ilegitimidade passiva do demandado originário, parece evidente que a disposição do art. 66 deverá ser entendida adequadamente, pois ninguém, no sistema processual brasileiro, poderá livrar-se da condição de réu, alegando não ser legitimado para a causa, ou não desejar responder à demanda."

    Item VI - Certo. CPC: Art. 74 e 75.
  • Item II - errado. "A jurisprudência formada pela Quarta Turma do STJ, veda a denunciação da lide em processos nos quais se discuta uma relação de consumo, do que são exemplo os seguintes precedentes: REsp 782.919/SP , Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1º/2/2006; REsp 660 . 113/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 6/12/2004." (STJ, RESP 1.052.244/MG).

    Item V - errado. A oposição é modalidade de intervenção facultativa. Veja o teor do Art. 56 - "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos."
  • ALTERNATIVA III - CORRETABASE JURÍDICA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- CDCDas Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este
  • I. Em ação de usucapião, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário. CORRETA

    É exemplo de litisconsórcio necessário por disposição de lei.

    Art. 942, CPC. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

    II. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode denunciar da lide à seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa. ERRADA

    Art. 88, CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Segundo o CDC, nas ações que tratam de relação de consumo, não se admite a denunciação da lide, porque estaria prejudicando o consumidor. Quando o consumidor ajuíza ação em face do fornecedor, ele discute responsabilidade civil objetiva. A relação entre o fornecedor e a seguradora é subjetiva e, portanto, seria prejuízo para o consumidor, que tem o direito a uma ação rápida (porque não discute dolo ou culpa), caber denunciação da lide nesta hipótese.

    III. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode efetuar o chamamento ao processo da seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa. CORRETA

    Nesta hipótese, trazer a seguradora para o polo passivo junto com o fornecedor, que são devedores solidários, é mais benéfico para o consumidor, pois há mais uma pessoa no polo passivo para responder pelo prejuízo, caso o fornecedor não consiga pagar.

  • IV. Em se tratando de nomeação à autoria, o réu tem o ônus de fazer a nomeação, mas o terceiro nomeado não está obrigado a aceitar. CORRETA

    Art. 66, CPC. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    O nomeado tem a faculdade de aceitar ou não a nomeação à autoria.

    V. A oposição, no sistema do Código Processual Civil, é sempre obrigatória, razão pela qual, se o terceiro deixar de ajuizá-la, não poderá, futuramente, propor a ação versando sobre o mesmo objeto. ERRADA.

    A oposição é facultativa. É forma de intervenção de terceiros voluntária. Ademais, o terceiro pode, futuramente, propor ação versando sobre o mesmo objeto, pois, como ele não ingressou no processo, a coisa julgada no processo anterior não o atinge. O limite subjetivo da coisa julgada é somente as partes.

    Art. 472, CPC. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    VI. A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor, na petição inicial, quanto pelo réu, na contestação. CORRETA.

    É possível a denunciação da lide feita tanto pelo autor como pelo réu, desde que se trate do inciso I do art. 70 do CPC. Nos demais casos, somente pode ser feita pelo réu.

    Art. 70, CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    Art. 71, CPC. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

  •  Quanto ao item III, além da explicação abaixo, vale lembrar que, segundo a nova conceituação do contrato de seguro de resp. civil feita pelo CC/2002 (art. 787), a seguradora assume a garantia do pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro. Não é mais o reembolso de seus gastos que o seguro de responsabilidade civil cobre. O ofendido tem, portanto, ação que pode exercer diretamente, tanto contra o segurado como contra a seguradora. Havendo, dessa maneira, obrigação direta de indenizar, quando a ação for proposta apenas contra o causador do dano, este, para convocar a seguradora para prestar a garantia contratada, terá de utilizar o chamamento ao processo e não mais a denunciação da lide (vide Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Vol I.). Assim, o chamamento ao processo deixou de ser remédio aplicável apenas às relações de consumo. Em todos os casos de seguro de responsabilidade civil, o direito do segurado em face da seguradora passou a ser, no campo processual, objeto de chamamento ao processo.

  • Em relação aos itens II e III:

     Segundo Humberto Theodoro Jr., a nova conceituação do contrato de seguro de responsabilidade civil feita pelo Código Civil de 2002 teve importante repercussão sobre a intervenção da seguradora na ação indenizatória intentada pela vítima do sinistro. Pelo art. 787 do CC, no contrato de que se cuida, a seguradora assume a garantia do pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro. Não é mais o reembolso de seus gastos que o seguro de responsabilidade civil cobre. O ofendido tem, portanto, ação que pode exercer diretamente, tanto contra o segurado como contra a seguradora. Havendo, dessa maneira, obrigação direta de indenizar, quando a ação for proposta apenas contra o causador do dano, este, para convocar a seguradora para prestar a garantia contratada, terá de utilizar o chamamento ao processo e não mais a denunciação da lide.

    Essa modalidade interveniente, no regime do CC/2002, portanto, deixou de ser remédio aplicável apenas às relações de consumo. Em todos os casos de seguro de responsabilidade civil, o direito do segurado em face da seguradora passou a ser, no campo processual, objeto de chamamento ao processo.

    Referência:

    JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 50ª ed., 2009, vl. 1, p. 140.

  • A formação do litisconsórcio passivo necessário no caso do usucapião se dar por força de lei. Perceba o seguinte: trata-se de litisconsórcio simples. Litisconsórcio passivo necessário por força de lei é simples, ou seja, não é unitário. Então podemos concluir que nem todo litisconsórcio passivo necessário é unitário.  E “Todo litisconsórcio simples é facultativo?” É a mesma pergunta! Eu coloquei de forma diferente para confundir. Todo litisconsórcio simples é facultativo? Não! Existe necessário simples. Isso cai demais!
     

  • Acho a questão passível de recurso pois uma coisa é alegar ou requerer alguma coisa "na contestação" e outra é fazê-lo "no prazo para contestar". Existe uma enorme diferença nisso, no meu ponto de vista.
    Além disso, o art. 71 do CC assim dispõe:
    Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
    Isso pode gerar uma certa discussão.

    Bons estudos.
  • Bem, Pessoal! Não vou entrar no mérito da questão propriamente. Somente, irei falar da maneira como respondi, pois certas vezes não nos atemos aos detalhes e acabamos errando. Não por não conhecer a matéria, mas por não ver o ''estilo da questão''. 
     
    Em primeiro lugar, quase sempre inicio a leitura das acertivas pela ordem contrária, lei a V, IV... e asism em diante.

    Cada acertiva que eu tenho total certeza vou eliminando as respostas. Eu sabia que a acert. VI estava correta e que a acert. V estava errada. Olhando as alternativas percebi que a letra A,B,C e D tinham a acertiva V. Ou seja, por considerá-la incorreta, encontrei a resposta, já marquei a questão e acertei sem entrar na celeuma das primeiras acertivas.

    Minha dica, experiência de vida e tudo mais, é isso, às vezes ficamos em dúvida tentando matar todas as acertivas, porém com esses detalhes podemos marcar com mais segurança e de forma mais rápida.

    Abraços, bons estudos e muita fé!!!

  • ...cada "aCertiva" que "apareSSe"...rsrs


  • A posse precária jamais convalesce.
    O comodato, ainda que verbal, é posse precária.

ID
40210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, quanto à intervenção de terceiros.

Na hipótese de o fiador ser demandado judicialmente sozinho e desejar a intervenção no feito do afiançadodevedor, ocorrerá o que se denomina de chamamento ao processo.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA Chamamento ao processo – é o ato pelo qual o devedor, quando citado como réu, pede a citação também de outro co-obrigado, a fim de que se decida a responsabilidade de todos no processo. Não cabe na reconvenção e na execução. - Chamante e chamado formam um litisconsorte no polo passivo. Também serve para direito de regresso, só que para duas hipóteses específicas: I) fiança – fiador que é acionado chama ao processo o devedor principal II) solidariedade. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
  • Na hipótese de o fiador ser demandado judicialmente sozinho e desejar a intervenção no feito do afiançadodevedor, ocorrerá o que se denomina de chamamento ao processo. CERTO!Artigo 77 do CPC.
  •  Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

     

    Em resumo, hipóteses de chamamento ao processo envolvem interesses de devedores solidários e fiadores.

    O objetivo do chamamento ao processo é fazer com que o magistrado já possa declarar eventuais responsabilidades dos coobrigados, na mesma sentença em que irá proferir ao analisar a questão principal que lhe fora apresentada.

    Tratando-se de providência facultativa ao interessado, o chamamento ao processo deve, havendo interesse da parte, ser realizado no prazo para a resposta, nos termos do que foi disposto no art. 78 do CPC.

    Por fim, o art. 80 do CPC aduz que “a sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua cota, na proporção que lhes tocar.

  • Lembre-se que o fiador pode fazer o chamamento ao processo do devedor, mas o contrário (devedor chamar o fiador ao processo) não pode.

    Também não possui esse direito o avalista.

    Bons estudos!!

  • Intervenção de Terceiro: PARA AJUDAR A MEMORIZAR, parece bobo, mas ajuda.

    Assistência = Coadjuvante;

    Oposição = Tsunami - o 3º não é integrante da lide e já chega se dizendo titular do direito.

    Denunciação da Lide = Regresso - se denuncia um 3º a fim de garantir o direito de  regresso.

    Chamamento ao Processo = Corresponsabilidade - devedores  solidários. "Eu pago, mas só se ele não pagar".

    Nomeação à autoria = "dedo duro" - Espera aí, não sou o devedor, o devedor é fulano!

  • GABARITO CERTO

     

    NCPC

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


ID
301471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relacao a letra A, nao é cabivel, intervencao de terceiro ( nomeacao à autoria) no procedimento sumario, vide: Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    Em relacao a B, mostra-se errado, pois nao se dá o direito de regresso para eventual condenacao, o chamado é condenado na MESMA sentença, vide Art. 78.  Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

    Erro C, trata-se de listisconsorcio facultativo: art. 46 paragrafo unico : O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão

     

  • Além do alertado pela colega acima, importante destacar que a nomeação à autoria só é aplicável nas hipóteses de Nomeação à autoria pelo mero detentor e Nomeação à autoria pelo mandatário em demandas de reparação de danos.
  • Somente para complementar o estudo, Alexandre F. Câmara ensina que:

     "denunciação da lide é uma 'ação regressiva', proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal".

    Alexandre Freitas Câmara - Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 21a edição, Ed. Lumen Juris.
  •  b) O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu ampliar o pólo passivo da demanda, incluindo no processo aquele com quem mantém relação jurídica de direito material, com o objetivo de garantir o exercício do direito de regresso por sua eventual condenação.

    Atenção: direito de regresso não é chamamento e sim DENUNCIAÇÃO À LIDE. 
  • Quanto a alternativa "D", considerada correta no gabarito, cumpre tecer alguns comentários:
    O Superior Tribunal de Justiça, em especial nas demandas envolvendo denunciação da lide de seguradora, vem entendendo que, por serem denunciante e denunciado litisconsortes, a condenação da demanda originária cria uma responsabilidade solidária de ambos perante a parte contrária, admitindo-se que a execução seja movida diretamente contra o denunciado. Tal tese vem, inclusive, sendo aplicada para se permitir a execução direta do denunciado em qualquer hipótese de denunicação da lide.
    A 2ª Seção do STJ justifica que a condenação direta do denunciado à lide visa privilegiar o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do dano sofrido (ver Informativo 490/STJ, 2ª Seção, REsp 925.130-SP, Rel. Min. Felipe Salomão, j. 08.02.2012).
    No entanto, a banca do concurso adotou a posição da doutrina majoritária, que, com fundamento na inexistência de relação jurídica de direito material entre a parte contrária e o denunciado, defende a impossibilidade de condenação direta do denunciado à lide, afirmando que as duas demandas existentes (autor-réu e denunciante-denunciado) são decididas de forma autônoma, em capítulos diferentes da sentença, o que inviabiliza essa condenação direta.
    Bons estudos!!
  • No meu ponto de vista, se esta questão fosse recente, seria passível de anulação, tendo em vista que o STJ já vem entendendo pela possibilidade de condenação direta do garante (segurador) ao invés de ser necessário condenar o denunciante para futuramente este exercer a ação de regresso. O que não se admite pelo C.STJ é demandar diretamente a seguradora.

    Bons estudos.
  • c) Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, seja simples, seja unitário, quando houver um número muito grande de litisconsortes no processo, o juiz poderá recusar a formação do litisconsórcio ou limitar o número de litigantes e determinar o desdobramento das ações.
    comentário: 
    quando houver um número muito grande de litisconsortes no processo, ele é facultativo e unitário e não é simples nem  necessário, por isso está errado.  AG 200602010089637 TRF2

    d) Feita a denunciação da lide pelo réu, não é cabível a condenação do denunciado em favor do autor que nenhum pedido tenha formulado em face desse denunciado. Assim, em apenas um ato judicial, duas condenações são proferidas: uma contra o denunciante em favor do outro demandante e outra contra o denunciado, em favor do denunciante, desde que este tenha saído vencido na ação principal e tenha ficado provada a responsabilidade do primeiro.
    comentário:  
     
    A---------------1---------B(denunciante)-----------------2----------------C(denunciado)
     
    O juiz irá fazer um ato judicial com duas condenações:
    1)o juiz julgar procedente a demanda 1 e condena o denunciante B.
    2)só depois, e se o denunciante for vencido na primeira demanda, o juiz ira julgar a demanda 2.
  • NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NÃO SÃO ADMISSÍVEIS A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL E A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO,SALVO A ASSISTÊNCIA, O RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO E A INTERVENÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO.


  • Alguém sabe se, com o NCPC, a letra D está "errada"?

    Art, 128 pú


ID
369238
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É admissível o chamamento ao processo

Alternativas
Comentários
  • Errado a) do alienante, na ação em que terceiro reivindica do adquirente a coisa cujo domínio foi-lhe transferido. Oposição. Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Errado b) do locador, quando o locatário for demandado em nome próprio em razão da coisa sobre a qual exerce a posse direta. Nomeação à autoria. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Correto c) do devedor, na ação em que o fiador for réu. Chamamento ao processo. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    Errado d) daquele que, por força de contrato, estiver obrigado em ação regressiva a indenizar o prejuízo do que perder a demanda. Denunciação à lide. Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Errado e) do proprietário, quando aquele que detiver a coisa em nome alheio for demandado em nome próprio. Nomeação à autoria. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

  • CUIDADO galera, na hora de copiar os artigos pra responder a questão de forma apressada. A pressa no dia do concurso pode custar aquelas duas ou três questões valiosas...

    No comentário acima observe-se que as letras A e B foram corrigidas de forma errada. Ambas são, na verdade, hipóteses de DENUNCIAÇÃO À LIDE, conforme o artigo 70 do CPC:

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; (LETRA A)

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; (LETRA B)

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • 1) Intervenção de terceiros:


    FI-CHA, DE-NOME, RE-DE


    A situação do "FI"ador é hipótese de "CHA"mamento ao processo. O "DE"tentor permite a "NOME"ação à autoria. Quando se fala em direito de "RE"gresso, cabe "DE"nunciação da lide. Estes três instrumentos são oferecidos na contestação e são modalidade de intervenção provocada.


    As duas últimas, assistência e oposição também tem palavras-chave, respectivamente são: interesse jurídico e direito disputado. A oposição é cabível até a sentença e a assistência até o trânsito em julgado. Ambas são modalidades de intervenção espontânea.


ID
494371
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Douglas é caseiro da casa de propriedade de João localizada no Condomínio Azul na cidade das Flores. João está sem pagar as despesas condominiais há cinco meses. O Condomínio Azul está cobrando essas despesas de Douglas. Neste caso, Douglas deverá

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Associei algumas palavras-chaves aos institutos de intervenção de terceiro. 

    Atenção! É só uma ajudinha para estimular a fixação.


    Chamamento ao processo: fiador/solidariedade.

    Nomeação à autoria: detentor/possuidor.

    Oposição: Isso é meu!

    Denunciação da lide: regresso/seguradora, evicção, possuidor indireto/proprietário, usufrutuário/credor pignoratício/locatário/posse direta da coisa.
  •   OPOSIÇÃO NOMEAÇÃO À AUTORIA DENUNCIAÇÃO DA LIDE CHAMAMENTO AO PROCESSO
    MOMENTO
    DE APRESENTAÇÃO
    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 64. (...) o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu. Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
    O QUE ACONTECE COM O PROCESSO Art. 57. (...) Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição
     
    Art. 64. (...) o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo. Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
     
  • Dá pra acertar 90% das questões da FCC nesse tema só lembrando de duas palavrinhas:

    CASEIRO --> NOMEAÇÃO À AUTORIA

    Podem reparar e acertar!

    Bons estudos!
  • O instituto da nomeação à autoria não está mais previsto no NCPC que já está em vigor. Bons estudos


ID
632752
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) O caso é de nomeação à autoria.

    B) O caso é de denunciação da lide

    C) Correta

    D) É admissível. Exata previsão do artigo 77, III do CPC.
  • Transcrevendo as bases legais que justificam os erros das alternativas:

    a) CPC, art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    b) CPC, art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.



    d) CPC, art. 77 - É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


    Bons estudos!
    : )

  • Embora a legislação preveja possibilidade de denunciação da lide no caso do inciso III, do art. 70/CPC, há divergência doutrinária sobre sua aplicabilidade.


    Este dispositivo prevê a possibilidade de denunciação da lide de forma genérica. Quando esse inciso saiu, em 1973, pois ao permitir a denunciação da lide em qualquer caso seria uma forma de se atrasar o andamento do processo. Poderia se trazer alguém que tivesse uma responsabilidade regressiva muito discutível, que ensejaria muita prova. Surgiu então, uma visão restritiva deste dispositivo, de Vicente Grecco: o inciso III permite a denunciação da lide apenas nos casos de garantia própria. Esta é a garantia que decorre dos negócios em que ocorrem transmissão de direitos. O transmitente garante o transmissionário.
     
    Assim, de acordo com este pensamento, não caberia denunciação da lide em caso de seguro, pois não houve transmissão de direito. Vicente Grecco diz: “a denunciação do inciso III não se permite fundamento novo”. É uma frase que não tem sentido, pois toda a denunciação da lide possui um pedido novo.
     
    Passou o tempo, Dinamarco, com raciocínio ampliativo, se manifestou sobre o assunto. Sustentou que a denunciação da lide do inciso III é genérica mesmo, inclusive para a garantia imprópria. Esta é qualquer dever de reembolsar. A seguradora é uma garantidora imprópria. Assim como o servidor público deve indenizar a PJ se ela for condenada em virtude a um ato dele.
     
    Até hoje não está pacificado. Na jurisprudência do STJ, há interpretação para as duas correntes:

     

    O cabimento da litisdenunciação prevista no art. 70, III, do CPC, é restrito, porque pressupõe a existência de garantia própria entre os sujeitos denunciante/denunciado, e não mera garantia genérica ou imprópria.
    (STJ - REsp 440720 / SC - Ministra DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA - DJ 07/11/2006)

    PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Julgada improcedente a ação, o réu que denunciou terceiro à lide, em função de garantia imprópria, responde pelos honorários de advogado do denunciado. Recurso especial conhecido e provido.
    (STJ - REsp 292852 / RJ - Ministro ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA - DJ 27/05/2002)

     

  • Alguém tem algum macete para facilmente identificar cada instituto (oposição, denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação a autoria)? Sempre os confundo, embora acho que sejam de fácil compreensão...
  • Paulo,

    Eu uso o macete que o prof. Didier menciona na aula. 
    Exemplo: "A" autor. "B" réu. 
    Qual a relação entre o "c" (interveniente) e o autor ("A") ? 

    "C" tem relação com "A"? 

    CHAMAMENTO AO PROCESSO =  tem, também.  (Além do réu, o chamado tbm tem relação com o autor)

    NOMEAÇÃO A AUTORIA = tem, e ele tem.  ("c" tem relação com o autor e o réu não tem) 

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE = não, não tem.  (a relação do interveniente é com o réu, não com autor) 

    é só um macete.. mas me ajuda a diferenciar.. 



    Abraços,
  • Olá pessoal, tenho uma dica que pode ajudar:


    Basta gravarmos as frases que os terceiros irão proferir ao ingressar no feito. Por exemplo, quem ingressar com uma denunciação à lide gostaria de falar mais ou menos assim: "se eu perder você me paga". Quem, por exemplo ingressar como assistente falará assim: "eu venho ajudar".

    Vejamos os demais casos:

    Denunciação à lide - "Se eu perder você me paga"
    Chamamento ao Processo - É o dedo duro ""Foi ele também"
    Oposição - "Não é seu nem dele, é meu"".
    Assistência - "Eu venho ajudar"
    Nomeação à autoria - "não é meu, é dele"

    Espero ter ajudado,

    Bons estudos.
  • Shamamento ao Frocesso

    S: Solidariedade
    F: Fiador/Fornecedor(CDC)

    :)

  • Adorei a dica do Bruno!
  • GABARITO: LETRA C.

    Fundamento Legal: art. 70, III, CPC.

    Críticas: questão complicada, pois doutrina e a jurisprudência consolidaram que a denunciação com base no inc. III é facultativa. Se fosse CESPE estaria errada. Mas sendo VUNESP, em 90% dos casos seria considerado correto pela literalidade do caput do art. 70.

    Comentário-doutrina: "[...] a denunciação do inc. I é obrigatória, em razão do disposto no caput do art. 456 do CC [...]. (nesse sentido: STJ - Resp. 20.121/PR; Resp. 49.418/SP; em sentido contrário: STJ - Resp. 880.698/DF). Fonte: CPC para concursos. JusPodivm. 2010. p. 102-103.

    Comentário-doutrina: “quando à denúncia a lei substantiva atribuir direitos materiais (o caso da evicção) é ela obrigatótria. “Se “apenas se visa ao efeito processual de estender a coisa julgada ao denunciado, é ela facultativa” [...]. Fonte: MUÑOZ, Pedro Soares. Da intervenção de terceiros no novo código civil. In Estudos sobre o novo Código de Processo Civil. p. 21.

    Jurisprudência: STJ. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO JURIDICO NOVO. INADMISSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.INOCORRENCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. [...] IV - SEGUNDO ENTENDIMENTO DOUTRINARIO PREDOMINANTE, SOMENTE NOS CASOS DE EVICÇÃO E TRANSMISSÃO DE DIREITOS (GARANTIA PROPRIA) E QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SE FAZ OBRIGATORIA. (REsp 49418/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/1994).

    STJ. Direito civil e processual civil. Recurso especial. Compra e venda de imóvel rural. Evicção. Ação de indenização por perdas e danos.Denunciação da lide. Ausência de obrigatoriedade. [...]  Para que possa exercitar o direito de ser indenizado, em ação própria, pelos efeitos decorrentes da evicção, não há obrigatoriedade de o evicto promover a denunciação da lide em relação ao antigo alienante do imóvel na ação em que terceiro reivindica a coisa. Precedentes. [...] (REsp 880698/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007.

    TJ/DF. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70 , III , CPC . LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 01. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 70 DO CPC É OBRIGATÓRIA, TODAVIA AS DEMAIS, QUE ESTÃO DISCIPLINADAS NOS INCISOS II E III DA MESMA DISPOSIÇÃO LEGAL, SÃO FACULTATIVAS. [...]TJ-DF - Agravo de Instrumento AI 52702420098070000 DF 0005270-24.2009.807.0000 (TJ-DF). Data de publicação: 24/08/2009.
  • Lembrando que a C é letra da lei, mas a denunciação não é obrigatória, pois há a possibilidade de se exercer o direito em ação autônoma.


    Enunciado 434 do CJF:

    Art. 456: A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.  --> Claro, isso causaria um enriquecimento ilícito do alienante!



  • no CPC de 2015 não haverá mais a obrigatoriedade da denunciação da lide ;)

  • NCPC

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.


ID
812185
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Puro texto de lei. Resposta lá no art. 487, do CPC, que ao tratar da ação rescisória assim estipula

    Art. 487.  Tem legitimidade para propor a ação (rescisória):

           ...

            III - o Ministério Público:

            a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção.

  • a) a alteração superveniente da competência, ditada por norma constitucional, invalida a sentença anteriormente proferida.
    ERRADA. Há vários julgados considerando válida a sentença anteriormente proferida, inclusive, os eventuais recursos seguirão o trâmite que tinham antes da alteração constitucional:

    ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRECEDENTES DA SEÇÃO E DO STF.

    1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (art. 114VI, da CF/88) 2. "A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Estadual, suscitada

  • b) o chamamento ao processo é cabível em qualquer espécie de procedimento, no processo de cognição e de execução.
    ERRADA.  
    Por força do artigo 280 do CPC, não é cabível o chamamento ao processo no procedimento sumário:

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    No processo de execução também entende-se não ser cabível, já que a finalidade da execução forçada não é a prolação de sentença, mas apenas a realização do crédito do exeqüente. Não haveria onde proferir a sentença, a que alude o art. 78, e que viria servir de título executivo ao vencido contra os co-devedores. Mesmo quando opostos embargos, estes têm objetivo exclusivo de elidir a execução, não havendo lugar para o embargante (que é autor e não réu) introduzir uma outra demanda contra quem não é parte na execução.(57)

  • NCPC Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

  •  Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

      Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

      Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.


ID
927286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas opções a seguir, são apresentadas situações hipotéticas seguidas de uma assertiva a ser julgada a respeito da intervenção de terceiros no processo. Assinale a opção em que a assertiva apresentada está correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973  

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

  • Trata-se de recente decisão jurisprudencial do STJ, conforme o Resp 925.130-SP

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
    CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA
    LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
    MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E
    SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE.
    1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos
    movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser
    condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a
    indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
    2. Recurso especial não provido.

    A base legal é a responsabilidade prevista no art. 101, inciso II, do CDC. Deve começar a cair bastante em concursos.

    CDC:

    art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:

    - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • Gabarito: letra A - Fundamento acima (art. 101, II, do CDC) 

    Quanto à letra B: CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    Quanto à letra C:"O STJ entende que a denunciação da lide a servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do estado não deve ser considerada obrigatória, pois geraria grande prejuízo ao autor da ação devido à demora na prestação jurisdicional. 
    Esse entendimento evita que no mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva, seja necessário verificar a responsabilidade subjetiva do causador do dano. Essa segunda análise, segundo os ministros, é irrelevante para o eventual ressarcimento do autor. 
    A decisão ressalta que o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado pelo artigo 37, parágrafo 6º, da CF, que permanece inalterado ainda que a denunciação da lide não seja admitida (REsp 1.089.955)."Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108357

    Quanto à letra D:Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Quanto à letra E:Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
  • COMENTÁRIOS OBJETIVOS:

    A) Correto

    B) Trata-se de chamamento ao processo (e não nomeação à autoria).

    C) Conforme já fundamentado, o Estado não perderá do seu direito de regresso contra o servidor, tendo em vista que a própria jurisprudência não admite a denunciação à lide para estes casos em prol da celeridade processual.

    D) Trata-se de nomeação à autoria (e não chamamento ao processo)

    E) Não é obrigatória a suspensão do processo principal no caso da oposição ter sido proposta após a instrução.

  • Vamos fazer uma campanha para que os usuários apenas utilizem a letra em modelo de fácil leitura, pois não podemos perder tempo tentando entender o que está escrito. 

    Muitas vezes o comentário do colega é de suma importância, mas devido o formato da letra perde-se muito tempo na leitura. 

    Vamos facilitar, o benefício será para todos os usuários. 



  • Informativo 498 do STJ: Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Antes desse julgado havia uma divergência entre a 3ª e a 4ª Turmas, mas atualmente a posição pacífica do STJ é a de que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço. Apesar de somente haver vedação expressa nesse caso do comerciante, o STJ entende, de forma pacífica agora, que a denunciação da lide é vedada em todas as hipóteses de ação de regresso contempladas pelo CDC, referentes à responsabilidade por acidentes de consumo. Chamamento ao processo da seguradora do fornecedor: Se o fornecedor que for demandado pelo consumidor na ação de indenização tiver feito contrato de seguro, o CDC permite que esse fornecedor chame ao processo a seguradora. Esse chamamento ao processo da seguradora, ao contrário da denunciação da lide, é permitido porque é favorável ao consumidor já que, se a ação for julgada procedente, ele poderá executar o valor tanto do fornecedor como da seguradora.

  • Caro Stefani Juliana Vogel eu conheço o teor de tal Informativo, mas a questão é polêmica, uma vez que já há entendimento pacificado do também Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deferida a denunciação, denunciante e denunciado serão tratados como litisconsortes unitários. Havia certa divergência quanto ao teor do art. 74 CPC, mas a questão já se encontra superada. 

    Desta forma, não há qualquer óbice para a Denunciação, uma vez que julgada procedente a ação, o autor poderá também ingressar contra ambos, haja vista serem litisconsortes.


ID
936247
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta relativamente à intervenção de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E
    LETRA A CORRETA  - Art. 57.  O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
    LETRA B CORRETA - Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:  
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    LETRA C CORRETA Segunda Seção define possibilidade de condenação solidária da seguradora
    “Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A.”
    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104662
    LETRA D CORRETA - Art. 65.  Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
    LETRA E ERRADA - Art. 74.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     
  • De acordo com o livro do Alexandre Freitas Câmara, o art. 66 consagra o que a doutrina chama de sistema da dupla concordância. Em suma, a nomeação à autoria só gera efeitos se houver concordância do autor e do nomeado. Se não houver tão concordância, permanecerá o demandado originário. 
  • Alternativa "c": SÚMULA 188 DO STF: "O SEGURADOR TEM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO, PELO QUE EFETIVAMENTE PAGOU, ATÉ AO LIMITE PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO".

  • Pequena dúvida sobre a "C".

    Por que o segurado que foi processado não faz o "chamamento ao processo" da seguradora, e sim denunciação da lide? Exemplo prático: batida de veículo em que a vítima processa o culpado/segurado, e este suscita a denunciação da lide em relação à seguradora para pagar o prejuízo. Por que não é caso de chamamento ao processo?

  • Quanto às alternativas A, B, D e E, os colegas já comentaram.

    Quanto à C: art. 101, II, CDC cumulado com art. 80, caput, CPC.

    Esta alternativa está tecnicamente correta, pois no Brasil criou-se uma figura mista de denunciação da lide e chamamento ao processo. A denunciação da lide é cabível em cobranças de seguro (art. 70, III - por contrato está obrigado a indenizar). Só que a denunciação trata de direito de regresso. Ou seja: só o que o réu desembolsou é que poderá cobrar isso da seguradora. No Brasil, todavia, é comum o réu "não ter bens" para garantir o direito do autor. Como o réu nada pagava, a seguradora não era obrigada a reembolsar nada e, no final das contas, quem sempre saia perdendo era o autor. Para acabar com isso, o CDC criou uma denunciação da lide com responsabilidade solidária da seguradora. E chamar terceiro para vir ao processo como responsável solidário do réu, isso é conceito de chamamento ao processo.

    Por isso que a alternativa usa termos como "seguradora denunciada" e "condenada direta e solidariamente".


  •  Há acórdãos recentes do Superior Tribunal de Justiça em que se admite que a vítima de acidente de 

    trânsito ajuíze ação reparatória diretamente em face da seguradora: “Pode a vítima em acidente de 

    veículos propor ação de indenização diretamente, também, contra a seguradora, sendo irrelevante 

    que o contrato envolva, apenas, o segurado, causador do acidente, que se nega a usar a cobertura do 

    seguro” (STJ —  RJTJMG 81/402). No mesmo sentido, RSTJ 168/377. A questão não está pacifica­

    da, pois há também acórdãos em sentido contrário, como o publicado na R T 693/264. Mas a postu­

    lação direta da seguradora pela vítima se justifica por razões de direito material,  uma vez que o 

    Código Civil, nos arts. 787 e 788, estabelece que a seguradora pagará indenização diretamente ao 

    terceiro.  Portanto, o contrato de seguro tem peculiaridades que não permitem considerá-lo como 

    regra. Nele, pode-se dizer que há relação jurídica direta entre o terceiro e a seguradora, mas não nas 

    demais hipóteses de denunciação.

  • As modalidades de intervenção de terceiros estão regulamentadas nos arts. 56 a 80 do CPC/73. A questão exigiu do candidato o conhecimento da literalidade destes dispositivos, senão vejamos:

    Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição da segunda parte do art. 57, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 77, II, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade de denunciar a seguradora, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, está contida no art. 70, III, do CPC/73, nos seguintes termos: "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Determina o art. 66, do CPC/73, que "se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante". Afirmativa correta.
    Alternativa E) De fato, comparecendo o denunciado, este assumirá a posição de litisconsorte. O erro da afirmativa está em dizer que ele não poderá aditar a petição inicial, pois o art. 74 do CPC/73 dispõe expressamente em sentido contrário. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra E.
  • Artigo correspondente no NCPC: Art.  127.  Feita  a  denunciação  pelo  autor,  o  denunciado  poderá  assumir  a  posição  de
    litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

     Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.


ID
966631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 70 CPC A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

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    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito letra A

    Letra A - CERTA
    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    Letra B - errada
    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Letra C - errada
    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu

    Letra D - errada
    Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
    I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

    Letra E - errada
    O chamamento ao processo está no capítulo VI - Da intervenção de terceiros
  • Cai na pegadinha...

    O chamamento é do DEVEDOR na ação do FIADOR!!! E não FIADOR na ação do DEVEDOR.

    Na prova eu nao caio mais hehe!

  • Atenção - Dica do Professor Fredie - Pessoas que estão habilitadas a chamar

    CHAMANTE “B”

    CHAMADO “C”

    Fiador

    Devedor

    Fiador

    Cofiador

    Devedor

    Outros devedores

    Obs. O devedornão pode chamar ao processo o fiador, pois existe o benefício de ordem. O devedor só pode chamar um outro devedor. Cuidado é o fiador quechama o réu, não o inverso.


  • a) O locatário é legitimado a denunciar a lide ao proprietário, quando demandado por terceiro em nome próprio, podendo a lide acarretar-lhe a perda da posse. [ O art. 70, II do CPC/73 não tem correspondência no CPC/15. Neste há o art. 125, II que diz que é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo]

     b) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá oferecer oposição ao proprietário ou ao possuidor. [Deverá nomear a autoria - visa colocar a pessoa certa e sair da lide; substituir o réu]

     c) É admissível o chamamento ao processo do fiador na ação de conhecimento de cobrança em que o devedor seja réu. [Não é admissível! Se o réu já está sendo cobrado e é o único devedor, resta a ele apenas fazer o chamamento de Deus ao processo]. 

     d) Deixando de nomear à autoria, aquele a quem incumbia a nomeação sofrerá consequências apenas de ordem processual, visto que a referida intervenção de terceiros tem natureza jurídica de instrumento processual de celeridade para a solução da lide. [Apenas não! Além de arcar com as despesas processuais, terá que indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação].

     e) O chamamento ao processo não caracteriza intervenção de terceiros. [Caracteriza sim!]

  • NCPC - nomeação autoria - arts. 338, 339


ID
967258
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à intervenção de terceiros, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 56 CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CERTA A) Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;


    CERTA B) Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: (...)


    CERTA C) Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. (OBSERVA-SE QUE NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE, É FACULTATIVO O CHAMAMENTO AO PROCESSO E, CONSEQUENTEMENTE, O LITISCONSÓRCIO FORMADO ATRAVÉS DELE)

    ERRADA D) Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    CERTA E) Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
  • Pela definição de Litisconsórcio Facultativo no art. 46 do CPC, deduz-se que o Chamamento ao Processo trata-se desse tipo de Litisconsórcio, uma vez que há, nessa modalidade de intervenção, comunhão de direitos ou obrigações relativos à lide, conforme preceitua o inciso I do artigo supracitado.
  • Pessoal, alguém sabe me dizer se é válido o posicionamento doutrinário que defende que a oposição pode ser oferecida até o trânsito em julgado da sentença?

    Pergunto isso, porque, se for válido, a oposição pode ser oferecida em segunda instância, né?
  • RESPONDENDO A LUCIANA:

    José Frederico Marques, Celso Barbi e Hélio Tornagui entendem que a oposição só pode ser feita até a publicação da sentença e não até o trânsito em julgado. Humberto Theodoro Júnior e Pontes de Miranda, contudo, entendem que a oposição pode ser ajuizada tanto antes da audiência como depois dela e da prolação da sentença, mas antes do seu transito em julgado. Isso porque o código permite expressamente que a oposição tenha curso autonomo e possa ser julgada sem prejuízo da causa principal.  Mas geralmente as bancas não entram nesse detalhe, só perguntando se a oposição pode ser feita antes ou depois da sentença. De qualquer forma, mesmo no entendimento de que a oposição pode ser feita até o trânsito em julgado da sentença, ainda sim o processo estará na 1ª instância, e não na 2ª. 

    Fonte: Livro do Humberto Theodoro. 
  • O artigo 56 do CPC embasa a resposta incorreta (letra D):

    Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • Pelo o que entendi o fundamento da alternativa "a" está no artigo 319 do CPC.

    Enunciado da alternativa "A": Feita a denunciação à lide pelo demandante, se o demandado não comparecer, o processo será julgado à sua revelia.

    A meu sentir, a frase da alternativa acima é uma paráfrase do artigo 319 do CPC, vejam o que ele diz:

    Art. 319 do CPC- Se o réu não constestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

  • Alguém sabe dizer porque o chamamento ao processo forma litisconsórcio facultativo simples (letra c)? A obrigação dos devedores, em que pese solidária, pode ter natureza indivisível, e portanto o litisconsórcio seria unitário. Aprendi isso na aula de Fred Didier, no LFG (" a solidariedade da obrigação não leva, obrigatoriamente, à unitariedade"). Se A e B forem devedores solidários de um cavalo e A, acionado, chama ao processo B, a decisão não poderá ser diferente para cada um deles. então seria litisconsórcio facultativo UNITÁRIO. Portanto o chamamento poderia produzir litisconsórcio facultativo simples ou unitario, a depender da natureza da obrigação....Agradeço se alguém puder esclarecer!

  • Marina, seu pensamento está correto, e, a meu ver, a letra "c" está equivocada. Porque no Chamamento ao Processo o que define se o Litisconsórcio é SIMPLES ou UNITÁRIO é a INDIVISIBILIDADE

    PST!!!

  • Retirado do Wikipedia:

    C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

    D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

    2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

    Para que se identifique se o litisconsórcio é simples ou unitário deverão ser analisadas quantas relações jurídicas estão sendo decididas naquela demanda. Se houver mais de uma relação jurídica, sem sombra de dúvidas o litisconsórcio será simples. A questão se torna mais complexa se houver somente uma relação jurídica, pois nesse caso o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário, dependendo da divisibilidade ou não da relação jurídica. Se for a relação jurídica indivisível será caso de litisconsórcio unitário, se a relação jurídica for divisível será caso de litisconsórcio simples.

    É importante salientar que tanto o litisconsórcio necessário quanto o litisconsórcio facultativo podem ser considerados unitário, assim com nem sempre um litisconsórcio necessário será unitário.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Litiscons%C3%B3rcio

  • Apesar de ser exceção, o litisconsórcio facultativo pode ser unitário - como afirmado pelo colega Gilberto. Ex.: art. 134 do CC - alguns casos de substituição processual, como o de ação pleiteada por apenas um dos condôminos sobre coisa comum, já que a decisão atingirá uniformemente a todos os condôminos.  

  • O Gabarito é a alternativa D porque a oposição é cabível até a sentença.

  • "O  litisconsórcio  entre  o  chamante  e  os  chamados  é facultativo  e  simples.  Facultativo porque sempre opcional: o fiador ou devedor solidário pode preferir recobrar o débito ou a quota-parte dos demais em ação autônoma. Não há obrigatoriedade de chamamento, e o réu
    não perde o direito de regresso por não o requerer. E simples porque, nos casos de fiança e solidariedade, há sempre a possibilidade de que a sentença possa ser diferente para os réus. Por  exemplo:  é  possível  que  a  fiança  seja  nula, mas  o  débito  seja  válido,  caso  em  que  a sentença  será de  improcedência para o  fiador e procedência para o devedor. E no caso de solidariedade,  também  é  possível  que  um  dos  devedores  comprove,  por  exemplo,  que  o contrato é inválido tão somente em relação a ele, mas válido para os demais." (Direito processual civil esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 3. ed)

    Para esclarecer o item C.

  • A letra C também está incorreta! Segundo Daniel Amorim: "Trata-se de espécie coercitiva de intervenção de terceiro, pela qual o terceiro será integrado à relação jurídica processual em virtude de pedido do réu e independentemente da sua concordância. Como se verifica na denunciação da lide, a mera citação válida já é suficiente para o chamado ao processo ser integrado ao processo e, vinculado juridicamente a ele, para suportar não só os efeitos da sentença a ser proferida como também a coisa julgada material. Por parte do réu, não existe dúvida de que o chamamento ao processo é facultativo, sendo plenamente admissível o ingresso posterior de ação de regresso contra aqueles sujeitos que poderiam ter sido chamados ao processo.

    Portanto, a alternativa peca na parte em que diz "aceito o chamamento". Conforme demonstrado pelo excerto extraído da obra do professor Daniel Amorim.


ID
968869
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao réu em ação de indenização que detém direito de regresso contra terceiro, por força de lei ou contrato, é possível utilizar-se da seguinte forma de intervenção de terceiros no processo:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Comentários sobre as formas de intervenção de terceiros trazidas pela questão:

    a) CHAMAMENTO AO PROCESSO: tem ligação com as situações de garantia simples, em que se verifica a coobrigação pela existência de mais de um responsável.

    b) DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Serve para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem redsponsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. Dessa forma, percebe-se que o fator principal que legitima tal forma de intervenção de terceiros é o direito de regresso, exatamente como trazido pela questão.

    c) OPOSIÇÃO: é a forma que um terceiro ingressa em processo alheio para excluir tanto o direito do autor quanto do réu, pleitando para si o direito ou a coisa controvetida.

    d) NOMEAÇÃO À AUTORIA: é forma prevista pelo legislador pra evitar a extinção do processo pela ilegitimidade passiva. assim, ocorre uma sucessão processual em razão de alteração subjetiva. Deve ser feita pelo mero detentor e pelo mandatário em demandas de reparaçaõ de dano.

    e) ASSISTÊNCIA SIMPLES: pressupõe a existência de uma relação jurídica não controvertida entre o assistente e o assistido. Tal relação é diferente daquela discutida no processo, mas será diretamente afetada em virtude da decisão a ser proferida no processo.
  • É denunciação da lide, pois inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante. Do contrário, seria chamamento ao processo.

    Gab.: Letra B

  • ART 125 II NCPC


ID
987655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta D:
    O § 2º, do art. 10, da Lei do Mandado de Segurança  impede a formação de litisconsórcio facultativo ulterior por iniciativa de terceiro após o despacho da petição inicial.
  • Mais uma do CESPE...

    Diz o art. 10, da Lei do MS:


    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
    segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
    § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para
    o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá
    agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
    § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    Ou seja, por essa disposição, é possível o ingresso do litisconsorte até o despacho da petição inicial, MOMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. E se a parte ajuizar a ação e, posteriormente, mas antes do despacho da petição inicial, houver um aditamento à inicial com pedido de ingresso do litisconsorte ativo?

    Sem comentários, CESPE!!
  •   LETRA A - ERRADA

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 659032 DF 2004/0072360-6 (STJ)

    Data de publicação: 13/03/2006

    Ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA.PREVI. LITISCONSÓRCIO ATIVO VOLUNTÁRIO DE DOMICILIADOS EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. É competente o foro da sede da ré para julgar ação proposta por litisconsortes voluntários domiciliados em distintos Estados da Federação, não se justificando o prosseguimento da ação em foro distinto por ser o domicílio de apenas um dos autores. Ressalvada a opção de cada autor demandar em seu respectivo domicílio, desfeito o litisconsórcio. Subsistentes os fundamentos da decisão agravada, nega-se provimento ao agravo.

    LETRA B - ERRADA
    Fundamento: Art. 67 do CPC:

    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    LETRA C - ERRADA

    Como o chamamento ao processo se destina a assegurar o direito de regresso em caso de dívida solidária (obrigação de pagar), o STJ entende que só é possível essa espécie de intervenção no processo de conhecimento, pois na execução já não há mais discussão de mérito acerca da dívida.

    LETRA D - CORRETA - vide comentário anterior.


    LETRA E - ERRADA
    Fundamento: Art. 52 do CPC:

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 

     

     

  • Eu discordo da resposta (assertiva D), por ser contrária, como acima destacou o colega,ao art. 10, §2.º, da Lei 12.016/2009, a Lei do Mandado de Segurança. 

    Todavia, infelizmente, parece ser um entendimento do STJ. 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR.

    IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA LC 87/96, DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DE OUTROS NORMATIVOS, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 155, § 2º, X, "B", DA CF/88. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

    1. A orientação desta Corte não admite a formação de litisconsórcio ativo facultativo em momento posterior à distribuição da ação, para que se preserve a garantia do juiz natural, ressalvadas as hipóteses autorizativas previstas em lei especial (como é o caso da Lei 4.717/65 - que regula a ação popular).

    2. Os arts. 480 a 482 do CPC devem ser interpretados na forma da Súmula Vinculante 10/STF, segundo a qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

    3. Na hipótese, não podia o órgão fracionário do Tribunal de origem reconhecer a incompatibilidade entre as normas contidas no art. 3º, III, da LC 87/96, no art. 21 da Lei Estadual 2.657/96 e atos do Poder Público que se amparam diretamente na Constituição Federal e o art. 155, § 2º, X, "b", da CF/88, sem observar as regras contidas nos arts. 480 a 482 do CPC, ou seja, sem suscitar o incidente de declaração de inconstitucionalidade.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1221872/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011)


    Se fosse no concurso, eu teria errado bonito a questão, pois a alternativa D foi a que descartei com maior convicção. 

    Enfim, paciência. 

    Abraço a todos e bons estudos. 


  • Igor, obrigado por compartilhar sobre o entendimento do STJ, que tirou minha indignação contra a alternativa D.


ID
994129
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cláudia alugou imóvel residencial de propriedade de Rodolf o, pelo prazo de 2 (dois) anos. As partes acordaram a fiança como forma de garantia, de modo que Helena e Paulo (amigos de Cláudia) assumiram a condição de fiadores. Passando por dificuldades financeiras, Cláudia deixou de pagar o aluguel, razão pela qual Rodolfo ajuizou ação de despejo cumulada com ação de cobrança, exclusivamente em face de Cláudia e Helena. Diante deste cenário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Existe duas hipóteses em que se pode fazer o uso do chamamento ao processo:


    É admissível o chamamento ao processo: do devedor, na ação em que o fiador for réu; EX: suponhamos que Rodolfo houvesse intentado a ação somente contra Helena e Paulo (fiadores). Esses poderiam chamar ao processo Cláudia (devedora)

    É admissível o chamamento ao processo: II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles
    É o caso da alternativa A, onde, embora a ação tenha sido proposta em face apenas de um fiador, este, por sua vez, pode chamar o outro fiador para que compareça ao processo.
     
     
     
  • Contribuindo...

    a) Helena poderá valer-se do chamamento ao processo para que Paulo integre o polo passivo da lide.

    CORRETA: Art. 77 do CPC: É admissível o chamamento ao processo: II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles.

    b) Cláudia poderá valer-se da denunciação à lide em face de Paulo, sendo vedado a este recusar a denunciação.

    ERRADA: Na denunciação, em que pese a autora poder provocá-lo, só caberá quando estiver pleiteando direito de regresso, nas hipóteses do art. 70 do CPC. Segundo conceituação oferecida por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a “denunciação da lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada nocurso de outra ação condenatória principal”. No caso em comento, não há esse direito a favorecer Cláudia, em face de Paulo.

    c) Cláudia e Helena não podem se utilizar de nenhuma das modalidades de intervenção de terceiros.

    ERRADA: Helena poderá valer-se do chamamento ao processo, conforme art. 77, II do CPC.

    d) Cláudia poderá valer-se do chamamento ao processo para que Paulo integre o polo passivo da lide.

    ERRADA: Não poderá, afinal, em linhas gerais de direito, a responsabilidade do fiador é, em regra, subsidiária, ou seja, o fiador somente será acionado em juízo se o devedor principal da obrigação inadimplir com esta. Desta feita, não se encontra previsão legal no art. 77 do CPC para que Cláudia possa se valer dessa modalidade de intervenção de terceiros.

  • Importante acrescentar que os fiadores Helena e Paulo são, em regra devedores solidários entre si, diferentemente destes em relação a Cláudia, quando haverá subsidiariedade. Resta informar que, excepcionalmente, o contrato poderá impor responsabilidades iguais ou limitadas. (Arts. 829 e 830 CC)

  • Os fiadores Helena e Paulo são, em regra devedores solidários entre si e, por isso, cabível o chamamento ao processo.

    No livro do Fredie Didier Jr., Vol. 01, existe um quadrinho muito interessante no final do capítulo sobre intervenção de terceiros.

    Anotem:

    Assistência __ interesse jurídico

    Chamamento ao processo __ solidariedade passiva

    Denunciação da Lide __ direito de regresso ou garantia

    Nomeação à autoria __ correção de legitimidade passiva

    Oposição__ pretensão autônoma e incompatível

  • Questãozinha maliciosa: o candidato que está acostumado com a prática forense pode se enganar ao resolver a questão.

    Alternativa C: é comum ações de cobranças ocorrerem em procedimento sumário ou JEC, procedimentos que limitam (art. 280 do CPC) ou vedam (art. 10 da lei 9.099) a intervenção de terceiros. Mas a questão não disse qual procedimento que foi tomado, ou seja, não cabe ao candidato interpretar além daquilo que foi perguntado, presume-se que ela tratava do procedimento ordinário comum. Além do mais, a questão falava que foi proposta cumulativamente ação de despejo. E pelo art. 60 da lei do inquilinato (lei 8.245), o rito para a ação de despejo, em regra, é o ordinário.

    Alternativa D: outra pegadinha, pois na prática, os contratos de fiança costumam afastar o benefício de ordem, tornando o locatário e o fiador devedores solidários. Se assim fosse, o inciso III do art. 77 poderia legitimar que a locatária chamasse ao processo o outro fiador, pois a responsabilidade de todos seria solidária. Mas novamente a questão não disse que houve renúncia ao benefício de ordem e, por conta disso, a responsabilidade do fiador é subsidiária e não solidária.

    A questão parece ser fácil, mas serve de alerta para os colegas tomarem cuidado com o que veem na prática e aplicar isso no concurso.

  • Gabarito Letra A 

    Chamamento ao processo - solidariedade passiva

    Nomeação à autoria - correção de legitimidade passiva



  • NCPC

    Art. 130, II

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


ID
998107
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa “A”

    a) A denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
    A denunciação da lide, segundo Sidnei Amendoeira Jr., “permite inserir em um só processo duas lides interligadas, uma dita principal e a outra, eventual. Eventual porque a lide levada ao conhecimento do juiz por meio da denunciação só se realiza concretamente em razão de determinado resultado da lide principal, ou seja, somente se o denunciado na ação principal restar vencido é que a lide eventual será apreciada; caso contrário ela perde, por assim dizer, seu objeto. Como fica claro, então, há uma relação de prejudicialidade entre as lides”.

    b) Não é admissível o chamamento ao processo no ordenamento jurídico brasileiro.
    Chamamento ao processo, segundo Cândido Rangel Dinamarco, “é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele”.

    c) Àquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo- lhe demandada em nome próprio, é facultado nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    d) Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, conhecerá àquela em primeiro lugar.
    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    e) É vedada a denunciação da lide no direito brasileiro.
    Prevista nos arts. 70 a 76, CPC, a denunciação da lide tem o instituto da evicção do direito civil (arts. 447 e s., CC) como uma das hipóteses de sua admissibilidade (CPC, art. 70).
    (...)
    Trata-se da única modalidade de intervenção coativa de terceiros que admite que o pedido seja feito tanto pelo autor como pelo réu, definida por Ernane Fidélis dos Santos como uma “ação condenatória incidente que permite ao juiz, cumulativamente, ao julgar procedente ou improcedente o pedido, estabelecer a responsabilidade do terceiro para com o denunciante”.
    (Direito processual civil contemporâneo , volume 1: teoria geral do processo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012)
  • Complementando: a letra A é o que está previsto no art. 70, III CPC: A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
  • Esta é uma questão que se ateve a literalidade dos dispositivos do CPC. No entanto, é importante ressaltar disposições doutrinárias relevantes no sentido de que apesar ada redação do art. 70, caput, do CPC - a asseverar que a denunciação à lide é obrigatória - tem-se entendido que, efetivamente, a única hipótese de obrigatoriedade dessa modalidade de intervenção de terceiro, sob pena de perda do direito à evicção (repetição do preço e perdas e danos) é esta da evicção (art. 70, I, CPC). E isso não por força da lei processual, mas sim por força do Código Civil, que em seu art. 456 é expresso no sentido de que a denunciação é condição para o exercício do direito de regresso. Caso o adquirente não denuncie à lide o alienante no curso do processo em que lhe é exigida a coisa adquirida, até pode, em ação autônoma, demandar o vendedor pela repetição do preço. Mas não pelas perdas e danos advindas da evicção (preço e perdas e danos).

  • Questão de literalidade da lei. "deverá" no caso da nomeação à autoria.

  • Atenção com o gabarito! STJ entende diferente:

    Segundo a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide
    justificada no art. 70, inciso III, do CPC não é obrigatória, sua
    falta não gera a perda do direito de regresso e, ademais, é
    impertinente quando se busca simplesmente transferir a
    responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado.
    AgRg no AREsp 26064 / PR

  • Gabarito: letra A


    Código de Processo Civil de 1973

    a) Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


    b) Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; 

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


    c) Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    d) Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.


    e) Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


    Bons estudos. Fé em Deus!


  • Se a questão fala-se: Segundo o Código de Processo Civil, estaria redondinha a questão pelo CTRL C + CTRL V do art.70, III. Ocorre que a doutrina mais moderna, encabeçada, dentre outros pelo Prof. Fredie Didier Jr, apregoa que nem mesmo em casos de evicção( art 70, I CPC) a denunciação da lide seria obrigatória.   

  • Assertativa A) correta . Pois no que concerne a denunciação da lide : É uma intervenção de 3º provocada pelo réu ou autor com a finalidade de exercer o direito de regresso demandada pela obrigação da lei ou de contrato. A finalidade é exercer o direito de regresso em virtude de locação, seguro e alienação. Sendo vedada nessa intervenção de terceiro a denunciação PEN SALTUM . 


ID
1051531
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Moraes Silveira envolve-se em acidente automobilístico em Salvador, colidindo seu veículo com o de Consuelo, a quem acusa de haver provocado danos ao dirigir negligentemente. Propõe ação contra Consuelo, cujo carro estava segurado contra acidentes. Querendo que a seguradora componha o polo passivo da lide, o advogado de Consuelo deverá requerer, visando à eventual formação de título judicial contra a seguradora,

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. 


    • a) sua oposição. ERRADA
    • Oposição é forma de intervenção de terceiro no processo, que, sem ser integrante da lide, se apresenta como o legítimo titular do direito discutido entre o autor e o réu. O seu objetivo, portanto, é negar o pretenso direito de ambos.
    • Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    • b) seu chamamento ao processo. ERRADA
    • chamamento ao processo é o ato pelo qual o réu chama outros coobrigados para integrar a lide.
    • Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: 

      I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

      II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

      III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    • c) sua nomeação à autoria. ERRADA

    • Nomeação à autoria é ato obrigatório atribuído ao réu, que visa corrigir o pólo passivo da ação. Com efeito, citado em ação em que é demandado por uma coisa, móvel ou imóvel, da qual seja mero “detentor”, o réu deverá, no prazo para responder, indicar, nomear quem seja o proprietário ou possuidor indireto.


  • Continuando

    d) sua assistência. ERRADA

    Assistência é a modalidade de intervenção de terceiros na qual o assistente ingressa, voluntariamente, na relação jurídica processual como coadjuvante (ad coadjuvandum) em auxílio de uma das partes, pois a sentença a ser proferida no processo pode interferir em sua esfera econômica. 

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    e) sua denunciação da lide. CORRETA

    Denunciação da lide é o ato pelo qual a parte, a fim de garantir seu direito de regresso, no caso de que acabe vencida na ação, chama à lide terceiro garantidor, a fim de este integre o processo. Desta forma, se por acaso o juiz vier a condenar ou julgar improcedente o pedido do denunciante, deverá, na mesma sentença, declarar se o denunciado, por sua vez, deve ou não indenizá-lo. Na verdade, com a denunciação se estabelecem duas lides num só processo. 

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    http://atualidadesdodireito.com.br/sabrinadourado/2011/10/28/resumao-de-intervencao-de-terceiros-imperdivel/


  • Associei algumas palavras-chaves aos institutos de intervenção de terceiro. 

    Atenção! É só uma ajudinha para estimular a fixação.


    Chamamento ao processo: fiador/solidariedade.

    Nomeação à autoria: detentor/possuidor/caseiro.

    Oposição: Isso é meu!

    Denunciação da lide:regresso/seguradora, evicção, possuidor indireto/proprietário, usufrutuário/credor pignoratício/locatário/posse direta da coisa.

  • Pessoal, não sei se estou viajando, mas quando li a questão, pensei que se tratava de procedimento sumário (ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre / cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo - art. 275, II, d e e) e no caso seria incabível intervenção de terceiros.

    Tô errada??

  • Gabriela,  o artigo 280, CPC excepciona a intervenção fundada em contrato de seguro.


    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

  • Amigos hj o posicionamento STJ é de chamamento ao processo em caso de "seguradora", até mesmo em relação ao rito sumario!!!

    - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO,réu chama outros coobrigados (fiador, devedores solidários, seguradoras) p/ integrar a lide, ficando vinculado ao feito, subordinando-o aos efeitos da sentença!!

    Abçs Netto.

  • Acredito que seria chamamento ao processo somente caso houvesse responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, conforme o artigo 101, II do CDC, Portanto, diferentemente do que o colega afirmou, são cabíveis as duas hipótes: denunciação da lide fundada em contrato de seguro e chamamento ao processo. Esta última realmente mais festejada

  • APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL ABRANGIDO PELO DANO DE NATUREZA CORPORAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DENUNCIAÇÃO A LIDE JULGADA PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I - A responsabilidade do proprietário do veículo decorre de entrega voluntária da condução de seu veículo a terceiro, assumindo, assim, o risco de que este viesse nessas circunstâncias a causar danos a terceiros; II - demonstrada a culpa do segurado, resta afastada a possibilidade de isentar a seguradora, denunciada à lide, de figurar como parte passiva na indenização, por força da relação contratual entre esta e aquele, que alcança terceiros vitimados; III- sem prova inequívoca do dano alegado pelo autor e da conduta culposa ou dolosa atribuída à ré, inviável se torna o pleito indenizatório por danos materiais; IV - quantum indenizatório face aos danos morais que atende aos comandos da razoabilidade e proporcionalidade; V - a cláusula que acoberta danos corporais deve abranger também danos morais, visto que a angústia e o sofrimento do intelecto estão ligados ao bem-estar e saúde física da pessoa; VI - apelação parcialmente provida; denunciação a lide julgada procedente.(TJ-MA - AC: 38992008 MA , Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 04/02/2009, SAO LUIS).

  • O instituto sofreu algumas pequenas modificações com o NCPC, já em vigor:

    rt. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Bons estudos


ID
1052833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens, referentes ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros.

Um estado da Federação que seja demandado judicialmente para fornecer medicamentos a um cidadão poderá chamar a União ao processo, hipótese em que ocorrerá deslocamento de competência para a justiça federal.

Alternativas
Comentários

  • O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União. 
    O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”, afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.

    Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, “revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”. 

    Fonte: http://noticias.portalbraganca.com.br/arquivo/justica/90-stj/7099-justica-o-stj-decidiu-que-a-uniao-nao-deve-participar-de-processos-sobre-fornecimento-de-remedios-pelos-estados-da-federacao.html

  • Incorreta. Por quê?

    A competência constitucional para tratar de Saúde é concorrente da UEDFM. O STJ entende ser desnecessário chamar ao feito outro legitimado não apontado pelo autor da demanda, em face da competência concorrente constitucional.

    Vejam o resumo seguinte:

    Fornecimento de medicamentos. Chamamento ao processo. UEDFM. Apontado um dos entes, desnecessário chamar outro.

    Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa. Segunda Turma. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012.





  • Considerando que a questão refere "jurisprudência do STJ", é sob esse enfoque que a questão deve ser resolvida.


    Informativo nº 0490
    Período: 1º a 10 de fevereiro de 2012.
    Segunda Turma
    FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO. PROCESSO. UNIÃO.

    A questão versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da União nos termos do art. 77, III, do CPC. No entanto, é pacífico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Isso porque tal hipótese, prevista no dispositivo legal mencionado, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa. O Min. Relator também destacou recente julgado do STF cuja conclusão foi de que o chamamento ao processo da União por determinado estado-membro revela-se medida protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo. Com essas e outras ponderações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 607.381-SC, DJe 17/6/2011; do STJ: AgRg no AREsp 28.136-SC, DJe 17/10/2011; AgRg no AREsp 28.718-SC, DJe 30/9/2011; AgRg no REsp 1.249.125-SC, DJe 21/6/2011, e AgRg no Ag 1.331.775-SC, DJe 22/2/2011. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012.


  • ERRADO.

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. INDEFERIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Cuida-se de agravo regimental em conflito negativo de competência que entendeu ser do Juízo Estadual a competência para julgar ação ordinária proposta em face do Estado de Santa Catarina, pleiteando o fornecimento de medicamentos. 2. Não é possível, no âmbito do conflito de competência, adentrar-se no mérito do pedido de chamamento à lide da entidade federal, o qual deve ser definido no bojo da ação ordinária. O juízo sobre competência para a causa, portanto, apenas considera os termos fixados na demanda. 3. Indeferido pela Justiça Federal o pedido de chamamento ao processo da União, deve o processo ser remetido à Justiça Estadual, não se verificando a hipótese do art. 109, I, da Constituição da República. 4. Cabe à Justiça Federal apreciar o interesse da União na demanda. Incidência da Súmula 150/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no CC: 111014 SC 2010/0046596-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010)

    Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14342099/agravo-regimental-no-conflito-de-competencia-agrg-no-cc-111014-sc-2010-0046596-4>. Acesso em 08/03/2014.

  • A questão induz o candidato a analisar os aspectos formais do deslocamento de competência. Quando na verdade, o foco era a admissibilidade do chamamento nas causas dessa natureza. Caí de pato.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que União, Estados e Municípios respondem solidariamente pela obrigação de fornecer medicamentos, não havendo a necessidade de chamamento ao processo dos entes que não figuram no pólo passivo da lide." (STJ, AgRg no AREsp 305.618/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015).

  • Poder, ele pode sim. Mas não deve.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE.

    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no AREsp 244.747/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/2/2013.

    2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.203.244/SC, Rel. Min. Herman Benjamin (DJe 17/6/2014), "o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde".

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 594.577/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    O fornecimento de medicamentos constitui obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, por ser uma garantia de proteção à saúde dos cidadãos, sendo assim, o fornecimento de medicamentos pode ser exigido de um ou de todos os entes. O chamamento ao processo da União em face da solidariedade da obrigação pressupõe a continuidade do feito perante o mesmo órgão jurisdicional competente, não se podendo incluir pessoa que, pelo privilégio do foro, faça deslocar a jurisdição. Assim, proposta a ação contra o Estado, perante a Justiça Estadual, não cabe o chamamento da União ao processo, ante a impossibilidade de deslocamento da jurisdição. (TJSC AI 579702 SC)

  •  Impossibilidade de chamamento ao processo nas ações de medicamento: chamamento ao processo é apenas para pagar quantia $, logo Estado nao poderia chamar Uniao para fornecer medicamento


ID
1072702
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante ao litisconsórcio, à assistência e à intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". Art. 48, CPC. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

  • A assistência pode se dar a qualquer tempo enquanto o processo estiver pendente.

  • a) ERRADA. 

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


    b) ERRADA. Caberá denunciação à lide obrigatória. Art. 70, I.


    c) ERRADA. Caberá oposição. 

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    d) ERRADA. Assistência será admitida a qualquer tempo. 

    Art. 50. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.


    e) CORRETA. 

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

  • A letra A diz respeito ao chamamento ao processo.


    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

  • A alternativa "e", corresponde, literalmente, ao disposto no art. 48, do CPC. A respeito do atos e interesses dos litisconsortes é importante lembrar, até mesmo para memorização, que, em matéria de recurso, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501, CPC). Entretanto, o recurso interposto por qualquer um dos litisconsortes aproveita os demais, salvo se distintos ou opostos seus interesses (art. 509, CPC).


  • Letra a) É o conceito de Chamamento ao processo;

    Letra b)É o conceito de Denunciação da Lide;

    Letra c)É o conceito de Oposição;

    Letra d)será admitida em todos os graus de jurisdição (e não até prolação de sentença na primeira instância)

    Letra e) Correta artigo 48 CC

  • Contribuição para lembrar das modalidades de intervenção.


    1) Intervenção de terceiros:


    FI-CHA, DE-NOME, RE-DE


    A situação do "FI"ador é hipótese de "CHA"mamento ao processo. O "DE"tentor permite a "NOME"ação à autoria. Quando se fala em direito de "RE"gresso, cabe "DE"nunciação da lide. Estes três instrumentos são oferecidos na contestação e são modalidade de intervenção provocada.


    As duas últimas, assistência e oposição também tem palavras-chave, respectivamente são: interesse jurídico e direito disputado. A oposição é cabível até a sentença e a assistência até o trânsito em julgado. Ambas são modalidades de intervenção espontânea.


    Foco e fé!!!!

  • Informação adicional à afirmativa da letra d.

    É válido lembrar também que apesar do par. único do art. 50 do CPC rezar que "A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento...", essa modalidade de intervenção não é permitida diante do procedimento sumaríssimo, pois nos juizados especiais NÃO se admite nenhum tipo de intervenção de terceiros, apenas o litisconsórcio. Essa restrição justifica-se pelo princípio da celeridade processual. (ver art. 10 da Lei 9099/95).

    *O artigo 50 do CPC tem redação anterior à Lei 9.099/95 que dispõe sobre os juizados especiais.

  • Letra e tá certa frente ao CPC, mas tá incompleta ante à doutrina.

  • Nos casos de litisconsórcio simples, será aplicada a regra prevista no art. 48 do CPC, que prevê que os litisconsortes serão considerados litigantes distintos. Com isso, os atos e omissões de um litisconsorte não aproveitam e nem prejudicam aos demais. As condutas alternativas de um litisconsorte simples não prejudicam e nem beneficiam os demais. É a aplicação do princípio da autonomia no litisconsórcio.

    Há, porém duas exceções a essa regra. A primeira está relacionada ao princípio da aquisição processual da prova ou princípio da comunhão da prova, que prevê que a prova produzida por uma parte passa a pertencer ao processo. Assim, se uma parte produz uma prova no processo, essa prova poderá ser utilizada pelos outros litisconsortes.

    A segunda exceção à regra do art. 48 do CPC diz respeito à contestação. Nos termos do art. 320, I do CPC, caso um dos litisconsortes conteste, não será causado ao outro litisconsorte os efeitos da revelia.

    Nos casos do litisconsórcio unitário será aplicado o principio da interdependência entre os litisconsortes, que prevê que nas condutas alternativas basta que somente um dos litisconsortes pratique o ato, o qual será aproveitado ou irá alcançar todos os demais litisconsortes; por outro lado, em caso de condutas determinantes o ato somente terá validade se for praticado por todos os litisconsortes.

    Frise-se que qualquer que seja a modalidade litisconsorcial, a conduta determinante de um não pode causar prejuízos aos demais. 

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127112144357&mode=print

    Além do mais há o artigo 509 do CPC:Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.



  • Quanto resposta correta, letra e) Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
    Tudo bem que está escrito no art. 48 CPC dessa forma, porém segundo entendimento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves "O primeiro passo é apurar se o litisconsórcio é unitário ou simples. É essa a classificação decisiva para o regime, porque se simples, o resultado pode ser diferente para os litisconsortes, e, em princípio, os atos praticados por um não afetam os outros. A regra é a da independência. Mas se o litisconsórcio é unitário, como o resultado há de ser o mesmo para todos, aqueles atos que beneficiarem um dos litisconsortes haverão de favorecer a todos. 
    Portando, tendo em vista que não temos informações para saber qual tipo de litisconsórcio que discutimos, pode ser que atos beneficiem sim a todos. 

  • Alternativa A) O chamamento ao processo, e não a denunciação da lide, é a modalidade de intervenção de terceiros adequada para se requerer o ingresso de todos os devedores solidários no polo passivo da ação, quando o credor exigir de apenas um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 77, III, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A denunciação da lide ao alienante, e não o chamamento ao processo, é a modalidade de intervenção de terceiros adequada para a hipótese em que terceiro reivindica a coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que possa exercer o direito que da evicção lhe resulta (art. 70, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre os quais controvertem autor e réu, deverá oferecer oposição contra ambos, e não proceder à nomeação à autoria (art. 56, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a assistência tem lugar em todos os graus de jurisdição, não estando restrita até o momento de prolação da sentença (art. 50, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 48, do CPC/73. Assertiva correta.
  • Atenção que a dinâmica muda um pouco com o Novo CPC: "Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar."

  • A) trata-se do chamamento ao processo e não da denunciação da lide (art 77, III, CPC),

    B) lembrar que casos de evicção correspondem à denunciação da lide ( art 70, I, CPC),
    C) trata-se da oposição (art 56 e SS.)
    D)  a assistência é a modalidade de intervenção mais ampla: enquanto não transitar em julgado, poderá o assistente intervir para ajudar. 
    E) Gabarito: art 48, cpc
  • Letra A - Errada - trocou o nome do chamamento ao processo por denunciação.

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    Letra B - Errada - trocou denunciação por chamamento ao processo.

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    Letra C - Errada - Colocou o nome de nomeação à autoria, mas descreveu a oposição.

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Letra D - Errada - A assistência não fica limitada até à prolação da sentença.

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

    Letra E - CORRETA

    A regra é o litisconsórcio simples - Litisconsórcio simples é a classificação quanto ao resultado do processo ou teor da sentença e é aquele que admite resultados diferentes para os litisconsortes.

    Ex - ação de usucapião, que pode ter como litisconsortes o proprietário do terreno, o possuidor, os confrontantes, eventuais interessados como a Fazenda Pública em suas diferentes esferas. A sentença poderá ser diferente para todos os litisconsortes envolvidos.

    Em oposição ao litisconsórcio simples existe o litisconsórcio unitário em que o resultado tem que ser único, uniforme, idêntico para todos. A unitariedade decorre do direito material discutido que é um direito único e indivisível para todos os litisconsortes.

    No litisconsórcio unitário cada litisconsorte defende o todo para poder defender a sua parte ideal do direito comum indivisível.

    Ex: quando três condomínos movem ação contra o invasor do terreno;

    ex2: quando o MP move ação de anulação de casamento contra os cônjuges;

    ex 3: ação real imobiliária contra os cônjuges.




  • Gostaria de fazer um pedido. Sei que os comentários são todos feitos com boa intenção, mas, gente, o novo CPC só será cobrado quando entrar em vigência, depois da sua vacatio legis, que é de um ano. Ou seja, vai demorar. Por favor, não postem comentários baseados nele, isso só serve pra confundir. 

  • Colega, a questão diz claramente, "salvo disposição em contrário"  logo há exceções, corretíssima a alternativa. 

  • NOVO CPC:

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Melhor considerar essa questão como nula, considerando o novo cpc. Mas, considerando o cpc antigo, a resposta da Priscila é a melhor ou seja, devemos obervar o SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. 

  • Tania Pereira, ainda não é hora de considerar a questão como nula, já que o novo CPC não entrou em vigor.

  • DA ASSISTÊNCIA ----> NCPC

    Seção I

    Disposições Comuns

     

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Art. 117.  NCPC ---> Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Alternativa A) O chamamento ao processo, e não a denunciação da lide, é a modalidade de intervenção de terceiros adequada para se requerer o ingresso de todos os devedores solidários no polo passivo da ação, quando o credor exigir de apenas um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 77, III, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A denunciação da lide ao alienante, e não o chamamento ao processo, é a modalidade de intervenção de terceiros adequada para a hipótese em que terceiro reivindica a coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que possa exercer o direito que da evicção lhe resulta (art. 70, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre os quais controvertem autor e réu, deverá oferecer oposição contra ambos, e não proceder à nomeação à autoria (art. 56, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a assistência tem lugar em todos os graus de jurisdição, não estando restrita até o momento de prolação da sentença (art. 50, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 48, do CPC/73. Assertiva correta.

  • ALTERNATIVA (A) A denunciação da lide é obrigatória a todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. ERRADO

    Não existe tal obrigatoriedade, ademais, tal instituto se trata do chamamento ao processo e não da denunciação da lide.

    NCPC, art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    (...)

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum.

     

    (b) Admite-se o chamamento ao processo ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. ERRADO

    NCPC, art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - Ao alienante imediato, no processo relativo a coisa, cujo dominio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

     

     (c) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre os quais controvertem autor e réu, poderá, até sentença, nomear-se à autoria contra ambos. ERRADO

    NCPC, art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

     (d) A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento, mas só será admitida até prolação da sentença em Primeira Instância; o assistente receberá o processo no estado em que se encontra. ERRADO

    NCPC, art. 119. Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assistí-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

     (e) Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. ATUALMENTE, ERRADO, conforme disposição do novo CPC.

    NCPC, art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

     


ID
1077712
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Processo Civil sobre as figuras de intervenção de terceiros, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Trata-se de previsão do instituto do chamamento ao processo (art. 77, II, CPC) e não da denunciação à lide como afirma o item. 


  • a) A denunciação da lide de outros fiadores é admissível quando, para a ação, for citado apenas um deles. INCORRETA.  // O item refere-se ao chamamento ao processo - art. 77, II, CPC. "É admissível o chamamento ao processo: II - dos outros fiadores, quando para a ação, for citado apenas um deles; [...]".

    b) Por meio da oposição, busca-se obter a coisa ou o direito que está sendo disputado em processo pendente. CORRETA. // Art. 56, CPC. "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".

    c) Chamamento ao processo pode ensejar a formação e litisconsórcio ulterior, passivo, facultativo e unitário. CORRETA. // ou litisconsórcio ulterior, passivo, facultativo e simples. Será simples quando o bem seja divisível e unitário se este for indivisível.

    d) A aceitação expressa da nomeação à autoria acarreta o fenômeno da extromissão da parte ré originária. CORRETA. // Art. 66, CPC. "Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar o processo continuará contra o nomeante".

    e) A denunciação da lide feita pelo réu prescinde de oferecimento formal de contestação. CORRETA. // Art. 75 do CPC [?]

  • O art.71 CPC, Diz Claramente: a citação do denunciado será requerida no prazo para contestar se o denunciante for o réu. Portanto, a oportunidade para o réu requerer é junto com a contestação, sendo esta imprescindível. Ou não???? Esta alternativa "e" está correta? Quem puder esclareça .

  • "(...) Da forma mais direta possível: o parágrafo único do art. 456 do Novo Código Civil empresta um novo significado ao comportamento já regulado pelo art. 75, II e III, do Código de Processo Civil, de o denunciado “negar a qualidade que lhe é atribuída pelo réu” ou “confessar os fatos alegados pelo autor”. Agora, ao invés de o denunciante “prosseguir na defesa” pode ele, desde logo, reconhecer juridicamente o pedido do autor. É como se a lei civil tivesse acrescentado um novo inciso ao referido art. 75. A conseqüência é que, neste caso, a condenação poderá ser direta, unindo o autor da ação e o(s) denunciado(s) pelo réu, não obstante a inexistência de relação jurídica material entre eles (...)" 

    A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E O ART. 456 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - Cassio Scarpinella Bueno

    (fonte: http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Denuncia%C3%A7%C3%A3o%20da%20lide%20_Arruda%20Alvim_.pdf)

  • A respeito da alternativa "e": "(...) pode o réu denunciar a lide sem contestar?

    A resposta é positiva. O art. 71 do CPC prescreve que a denunciação da lide feita pelo réu deve ser requerida no prazo para contestar. Não se exige a apresentação simultânea da contestação e do pedido de denunciação da lide. É possível, inclusive, que o réu-denunciante seja revel da ação principal ou expressamente confesse a existência dos fatos trazidos pelo autor, e ainda assim requeira a denunciação. Se o magistrado acolher o pedido, suspende-se o processo (art. 72 do CPC). Se ainda houver prazo para contestar - a denunciação da lide foi requerida, p. ex., no décimo dia do prazo para a contestação, que ainda não tivera sido oferecida -, após a citação do terceiro, recomeça a correr o prazo para a apresentação da defesa." (DIDIER JÚNIOR, 2010, vol. 1, p. 385)

  • Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.


  • Milena, acredito que a resposta para a sua pergunta é a seguinte: No art. 71 fala apenas "no prazo para contestar", não fala especificamente "na contestação". Logo pode o réu apenas apresentar simples petição requerendo a denunciação da lide, sem contestar nada.

  • NOVO CPC


    DO CHAMAMENTO AO PROCESSO


    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.



ID
1078573
Banca
FADESP
Órgão
MPE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É admissível o chamamento ao processo;

Alternativas
Comentários
  • NOVO CPC

    DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    No NOVO CPC o chamamento ao processo foi tratado da mesma forma que dantes, porém, para facilitar, passou a prever prazos distintos para que o obrigado acionado chame os demais para resolver a lide sem necessitar do ingresso de nova ação.


ID
1083577
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros, segundo as regras do Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 74, CPC: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


  • Letra a (Errada) Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    Letra b (errada) Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 

    Letra C ( errada) Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Letra d ( errada)

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: 
    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
    Letra E (correta)
    • Gabarito letra E.

    • a) o necessário e multitudinário poderá ser indeferido pelo juiz da causa, quando este comprometer a rápida solução do litígio. ERRADA.
    • Está errado porque litisconsórcio multitudinário só pode ser o facultativo. Litisconsórcio Multidudinário é aquele com muitas pessoas, caso em que o juiz poderá limitá-lo caso comprometa a celeridade processual ou dificultar a defesa. É lógico que, quanto ao litisconsórcio necessário (que é aquele estabelecido por lei, esse não pode ser limitado).
    • Art. 46. Parágrafo único. "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão." 

    • b) os atos de um litisconsorte não beneficiarão os demais, ainda que o litisconsórcio seja unitário. ERRADA.
    • A regra de ouro do litisconsórcio é que os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros, conf. art. 48 CPC, porém essa regra sofre exceção: no caso do litisconsórcio unitário, a decisão deve ser igual para todos.
    • Art. 48. "Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    • c) pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença reconheça seu direito e lhe seja favorável, poderá intervir somente como assistente litisconsorcial. ERRADA.

    Art. 50. "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la."

    Ocorre que o instituto da assistência subdivide-se em duas modalidades, a saber: assistência simples ou adesiva (o interesse do assistente se liga diretamente ao litígio, o assistente é auxiliar do assistido) e assistência litisconsorcial (o assistente tem uma relação jurídica tanto com o assistido, quanto com a parte contrária, o assistente defende direito próprio, de forma individual). Portanto, a questão erra, ao dizer que poderá intervir somente como assistente litisconsorcial.


    • Continuando...

  • Continuando...

    d) é obrigatório o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. ERRADA.Não é obrigatório, a dívida é solidária, se somente um devedor for demandado como réu em uma ação, pode ele suportar o ônus da ação e, posteriormente, entrar com ação contra os demais devedores. O chamamento ao processo, é uma oportunidade que em esse réu solidário (o qual foi demandado sozinho) de, por economia processual, já chamar os demais devedores imediatamente, nessa ação, sem precisar intentar uma nova ação quando terminada esta.

    Art. 77. "É admissível o chamamento ao processo: 

      I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


      e) feita a denunciação da lide pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial.  CORRETA.

    Art. 74. "Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu."
  • E - CPC: “Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado,comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderáaditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu”.

    A – CPC: “Art.46. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quantoao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio oudificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta,que recomeça da intimação da decisão”. A limitação só pode ocorrer no litisconsórciofacultativo, não no necessário.

    B –CPC: “Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serãoconsiderados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos;os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros”. Contudo,no litisconsórcio unitário, essa regra é diversa, como diz MarcusVinícius Rios Gonçalves[1]: “b) Regime do litisconsórciounitário: aqui a sentença há de ser igual para todos. Por isso, o regime não é maiso da autonomia, mas o da interdependência dos atos processuais praticados. Nessetipo de regime, cumpre ao juiz verificar se o ato praticado pelo litisconsorte ébenéfico ou prejudicial aos demais. Há atos processuais que são favoráveis paraquem os pratica: a apresentação de contestação, o arrolamento de uma testemunhae a interposição de um recurso estão entre eles. Há, porém, aqueles que são prejudiciais,como o reconhecimento jurídico do pedido e a confissão”.

    C – CPC - “Art.50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiverinteresse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderáintervir no processo para assisti-la”. A assistência poderá ser tanto simplesquanto litisconsorcial.

    D – CPC – “Art.77. É admissível o chamamento ao processo: (...)III - de todos os devedoressolidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial outotalmente, a dívida comum”. É admissível, não obrigatório, de modo que odevedor solidário pode se valer de outros meios para se ressarcir dos demaisdevedores solidários, como a ação regressiva, v.g.


    [1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.  Novo curso de direito processual civil. 7.ed.  São Paulo: Saraiva, 2010. v.1.Teoria geral e processo de conhecimento (1º parte). p. 146.


  • Gabarito letra E.
    Fundamento: Art. 74, CPC.

  • Alternativa A) Dispõe a lei processual que o juiz poderá, no litisconsórcio facultativo, limitar o número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (art. 46, parágrafo único, CPC/73), não podendo fazê-lo quando se tratar de litisconsórcio necessário. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Embora seja esta a regra geral contida no art. 48, do CPC/73, é importante lembrar o que dispõe a doutrina a respeito, conforme bem resumido na explicação seguinte: “Esse dispositivo aplica-se com perfeição ao litisconsórcio simples que serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos, sendo que os atos e as omissões de um não beneficiarão nem prejudicarão o outro. No que diz respeito ao litisconsórcio unitário frente a situação mais comum de se ter decisões iguais aos litisconsortes, eles deverão ser considerados uma unidade frente à parte adversária fazendo com que se estendam a todos os atos benéficos realizados por um dos litisconsortes e se tornem inaplicáveis os atos que acarretem prejuízo à comunhão" (VIEGAS, Maria de Lourdes. In: MARTINS, Sandro Gilbert; DOTTI, Rogéria Fagundes (Org.). Código de Processo Civil anotado. 1 ed. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná,  p. 141). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença reconheça seu direito e lhe seja favorável, poderá intervir no processo para assisti-la (art. 50, caput, CPC/73), independentemente de a assistência ser simples ou litisconsorcial. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros cujas hipóteses estão previstas no art. 77, do CPC/73, não é obrigatório, mas facultativo. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A denunciação da lide corresponde a uma modalidade de intervenção de terceiros provocada, em que o terceiro é chamado a integrar o processo porque uma demanda lhe é dirigida. Realizada a denunciação da lide, o denunciado passa a integrar o polo passivo da ação principal ao lado do denunciante e, simultaneamente, a assumir a qualidade de réu na ação regressiva proposta pelo denunciante. Assertiva correta.

  • Explicando a alternativa B: os litisconsortes possuem autonomia. A conduta de um não prejudica e nem beneficia o outro, consoante o art 48 do CPC. Contudo, essa autonomia é mitigada em se tratando de litisconsórcio unitario. O ato benéfico praticado por um litisconsorte beneficia os demais, porém o ato prejudicial não prejudica os outros e nem a ele mesmo. 

  • Com relação à letra C - A assistência pode ser simples ou litisconsorcial. Na simples o assistente detém um interesse indireto, enquanto que na assistência litisconsorciada o interesse é direto, ou seja, o adversário do assistido é também adversário do assistente litisconsorcial.

  • Lembrando que só se fala em aceitação presumida no caso da nomeação à autoria quando o nomeado não comparece, ou, comparecendo, nada alega. (Na nomeação à autoria e na assistência, o silêncio é aceitação.)
    Isso não ocorre na denunciação da lide que, feita pelo autor, tão logo compareça o denunciado, assumirá a posição de litisconsorte.

  • c) pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença reconheça seu direito e lhe seja favorável, poderá intervir somente como assistente litisconsorcial.


    Além da assistência litisconsorcial (CPC: Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.), cabe oposição:

    CPC: Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.



  • a) o necessário não poderá ser indeferido pelo juiz, somente o (na verdade o CPC utiliza a nomenclatura limitar) multitudinário, q. é facultativo, e isto qdo comprometer a rápida solução do litígio ou o grande nº de litisconsortes dificultar a defesa. Cabe lembrar q. o juiz pode limitar o multitudinário de ofício ou a requerimento e, este requerimento, caso haja, interrompe o prazo para resposta; 

    b) no litisconsórcio unitário, a conduta alternativa (benéfica) de um dos litisconsortes beneficia os demais. Lembrando q. o contrário de conduta alternativa é conduta determinante;
    c) não, pela maneira q. a alternativa foi exposta, mais seria caso de oposição; 
    d) chamamento ao processo não é obrigatório e, sim admissível. Obrigatório serão os casos de denunciação da lide (sempre cai essa expressão obrigatório confundindo os institutos).
  • Art. 127.  NOVO CPC ----> Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • De acordo com o NCPC:

    A) ERRADA. Art. 113, § 1o: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    B) ERRADA. Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    C) ERRADA. A assistência pode ser simples ou litisconsorcial, conforme se depreende da leitura dos artigos 119 e seguintes do NCPC.

    D) ERRADA.  Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...) III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    E) CORRETAArt. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Bons estudos!


ID
1085191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 
    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. 
    2. Agravo regimental desprovido. 
    (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012) 


  • Letra A - incorreta: Art. 67 PC: Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    Letra B - incorreta: O liticonsórcio necessário pode ser unitário ou simples. No unitário a sentença tem que ser igual para os litisconsortes. No simples, não. 

    Letra C - correta, vide julgado STJ. 

    Letra D - incorreta. De fato, o art. 42 determina que a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade, contudo, a lei permite o ingresso de assistente litisconsorcial neste caso.

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    Letra E - Incorreta: Não é possível o chamamento ao processo na fase de execução porque essa modalidade de intervenção só é cabível no processo de conhecimento.

  • LETRA E

    COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA.
    PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
    INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1- Se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, valendo-se de fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
    2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ.
    3- Honorários advocatícios fixados de forma razoável e de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.
    4- Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)

  • Pessoal, como fica o entendimento quanto ao item B da questão, levando-se em consideração a redação do art. 47 do CPC, que trata do litisconsórcio necessário e menciona que: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
    Para mim, o item gera dúvida, afinal, a própria redação do CPC é confusa, confundindo os conceitos de litisconsórcio necessário com o unitário. Porém, como a questão não especificou se deveria ser entendido conforme a lei ou a doutrina, que fala da confusão, o enunciado me confundiu!
    O que me dizem?

  • Lucas,

    Vou fazer algumas colocações e espero poder ajudá-lo.
    No litisconsórcio unitário a decisão de mérito será a mesma para todos os litisconsortes. Ocorrerá nos casos em que a relação jurídica discutida é indivisível.
    No litisconsórcio simples a decisão de mérito pode ser diferente para cada litisconsorte. Trata-se, portanto, dos casos em que a relação única é fracionável.

    Haverá litisconsórcio necessário simples quando for necessário por força de lei. 
    Não se pode afirmar que todo litisconsórcio unitário é necessário, pois há casos de litisconsórcio facultativo unitário. O professor Fredie Didier ensina que devemos sempre partir da premissa de que não existe litisconsórcio necessário ativo, ou seja, se o litisconsórcio é ativo já se sabe que é facultativo uma vez que ninguém pode estar condicionado a ir a juízo com outrem. Assim, pode-se afirmar que se o litisconsórcio for ativo ele será facultativo. Ex: condôminos em defesa do condomínio.


  • Apenas para acrescentar ao excelente comentário da colega Ana Costa:

    Do art. 47, caput, do CPC, devemos extrair a seguinte compreensão: O litisconsórcio será necessário quando for unitário (regra geral) OU quando a lei expressamente impuser, neste último caso, tende a ser um litisconsórcio necessário simples, pois se fosse unitário, o legislador não precisaria impor expressamente, afinal, já recairia na regral geral.

    Desta feita, a letra "B" está errada porque nem sempre o regime de litisconsórcio necessário assegurará decisão unitária, já que temos os casos de litisconsórico necessário simples (por força de lei).


  • Coisas da Cespe... 

    Na questão abaixo questão, de 2013, Cespe considerou obrigatória a denunciação da lide para o exercício do direito de regresso.

    Q314277

    Em uma situação de evicção, o adquirente, para exercer o direito de ser ressarcido que da evicção lhe resulta, deverá denunciar o alienante à lide.

    Gabarito: correto

    Mas agora, como o item "c" está errado, o posicionamento é de que não é mais obrigatória a denunciação para o exercício do direito de regresso!

  • Fico na dúvido no que se refere a essa questão, assistir uma aula com o professor e promotor Gustavo Nogueira e pelo que em pude entender é que a denunciação à lide é obrigatória no caso de evicção para que o adquirente não perca o direito de regresso, porém, mesmo que não haja à denunciação, o adquirente não perde o direito de reaver o valor pago atualizado.

    .A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ, AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012). ----------------------- Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001). (STJ, AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010). ---------------- A "obrigatoriedade" de que trata o artigo 70 do Código de Processo Civil, não se confunde com o cabimento da denunciação. Aquela refere-se à perda do direito de regresso, já o cabimento liga-se à admissibilidade do instituto. O cabimento da denunciação depende da ausência de violação dos princípios da celeridade e da economia processual, o que implica na valoração a ser realizada pelo magistrado em cada caso concreto. (STJ, REsp 975.799/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/11/2008). 

  • Gabarito C.

    fundamento:

    O evicto poderá pleitear indenização por meio de ação autônoma. 

    A denunciação à lide (modalidade de intervenção de terceiro) propiciaria, em tese, maior celeridade da o terceiro evicto, todavia seu direito subjetivo NÃO estar condicionado a denunciação.

    STJ: A jurisprudência desta Colenda Corte é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ, AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012). 


  • Colegas,

    Comentário letra b - Dica do Fredie: No Art 47, 2a parte ler desta forma: Há LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO (e nao necessário como está na lei) QUANDO O JUIZ TIVER DE DECIDIR A LIDE DE MODO UNIFORME PARA TODAS AS PARTES.

    Comentário letra c - A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO PODE SER OBRIGATÓRIA, pois há casos que ela é IMPOSSÍVEL, como nas ações do JESP.

    Bons estudos, paciência e fé!

  • "7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo. 8. Recurso especial não provido." REsp 1332112.

  • QUANTO AO ITEM "C": 
    O ART. 70, I, CPC é literal ao aduzir a obrigatoriedade da denunciação da lide em caso de evicção. 
    O próprio CESPE, outrora, no TC-DF/PROC/2013, entendeu que "em situação de evicção, para exercer o direito de ser ressarcido, deverá denunciar da lide"
    Já, na questão em liça, o CESPE entendeu de forma diferente, ou seja, que para fazer jus ao regresso não será obrigado a denunciação da lide; deixando implícito que poderá ser pleiteado em ação regressiva autônoma. Esse novo entendimento, aliás, coaduna com o que vem sendo defendido pela jurisprudência atual do STJ; justificando que interpretar de forma diversa seria favorecer ao enriquecimento ilícito.

  • Gabarito letra C.

    Para "Na luta": acredito que quando a banca quiser o disposto no artigo 47 do CPC ela irá cobrar a literalidade do artigo, pois se você fizer uma análise literal da alternativa C, ela também estaria errada, pois o CPC elenca no caput do artigo 70 que a denunciação da lide é "obrigatória".

    O que faltou nessa assertiva C é a banca colocar antes do enunciado a expressão "De acordo com o STJ", para não gerar maiores dúvidas.

  • Alternativa A) A nomeação à autoria, uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo em curso, está regulamentada nos arts. 62 a 69, do CPC/73. Extrai-se do art. 67, do CPC/73, que “quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) O litisconsórcio é considerado “necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito, podendo esta essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica. O litisconsórcio é considerado “unitário", por sua vez, quando a decisão da ação for, obrigatoriamente, uniforme para todas as partes. Importa destacar que do fato de o litisconsórcio ser necessário não decorre, necessariamente, o fato de ser ele, também unitário. Essa coincidência somente será obrigatória nos casos em que o litisconsórcio for necessário em razão da natureza da relação jurídica, não ocorrendo, necessariamente, quando o for por expressa disposição de lei (CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil, v.1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 179). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde justamente ao entendimento pacífico do STJ, tal como afirmado no seguinte julgado escolhido a título de amostragem: “[…] A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ. Ag Rg no Ag nº. 1.323.028/GO. Rel. Min. Marco Buzzi. D.J. 25/10/2012). Assertiva correta.
    Alternativa D) De fato, dispõe o art. 42, caput, do CPC/73, que “a alienação da coisa ou do objeto litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes", porém, o §2º do mesmo dispositivo admite, na hipótese, o ingresso do terceiro interessado no feito como assistente litisconsorcial, senão vejamos: “o adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O chamamento ao processo, uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo em curso, está regulamentado nos arts. 77 a 80, do CPC/73. O chamamento ao processo está relacionado às relações de garantia e deve ser realizado pelo réu no prazo que detém para oferecer contestação (art. 78, CPC/73), de modo que a sentença que julgar a relação jurídica principal sirva de título executivo em favor do que satisfizer a dívida para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua respectiva cota (art. 80, CPC/73). Conforme se nota, o chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros na ação de conhecimento, na fase processual anterior à sentença. Uma vez sentenciado o processo e passado este à fase de execução, não há mais que se falar nesta possibilidade de intervenção. Assertiva incorreta.

    Resposta : C




  • Quanto à alternativa B, para quem ficou em dúvida.


    b) O regime do litisconsórcio necessário assegura decisão unitária para todos os litisconsortes.


    ERRADO. Porque nem todo litisconsórcio necessário será sempre unitário.

    É possível haver litisconsórcio necessário simples, como acontece, por exemplo, na ação de usucapião.


    Na ação de usucapião, a lei exige que integrem o processo além do réu os confinantes do imóvel.


    Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)


    Isto, não significa que a decisão do juiz deverá ser a mesma para todos: o réu, os confinantes e eventuais interessados. 

  • Podemos citar também o Enunciado 434 do CJF: "A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício da pretensão reparatória por meio da via autônoma"

  • Referente a assertiva B


    Com relação ao artigo 47 do CPC: Equívoco conceitual. O legislador, mais uma vez, não demonstra técnica apurada na redação dos dispositivos legais. O artigo em comento versa sobre a hipótese de litisconsórcio unitário e não litisconsórcio necessário. Cada uma dessas espécies de litisconsórcio pertence a um gênero distinto: a unitariedade refere-se ao destino dos litisconsortes no plano do direito material; a necessariedade refere-se à obrigatoriedade da presença do litisconsorte no polo da demanda.

    Fonte: Direito Com Ponto Com

  • Para acrescentar :

    10 pontos de atenção no Novo CPC!

     

    "1 – Você sabia que , salvo as suspensões determinadas pelos órgãos do Judiciário, os prazos processuais passarão a ser contados em dias úteis (NCPC, art. 219)?  

    2 – Que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (e também a desconsideração inversa) terá finalmente um procedimento previsto em lei (arts. 133 a 137)?  

    3 – Que o amicus curiae será nova espécie de intervenção de terceiro no processo civil (art. 138)? 

    4 – Que haverá um dever-poder geral de efetivação do juiz (art. 139, IV)?  

    5 – Que o Novo Código prevê uma cláusula geral de negociação processual atípica, bem como a calendarização processual (arts. 190 e 191)?  

    6 – Que a tutela provisória passará a ser classificada em tutela provisória de urgência (antecipada e cautelar) e de evidência (arts. 294 a 311)?  

    7 – Que haverá a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito por decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento (art. 356)?  

    8 – Que os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada sofrerão alterações (art. 502 a 508)?  

    9 – Que poderá haver o protesto automático da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar alimentos (art. 528, §1º)?  

    10 – Que o crédito documentalmente comprovado referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, constituirá nova espécie de título executivo extrajudicial (art. 784, X)?"

     

    Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2016/03/17/10-pontos-de-atencao-no-novo-cpc/

  • Com o novo CPC, prevalece a tese que pugna pela faculdade da denunciação da lide

    Art. 125, Parágrafo único, NCPC. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    Assim, tanto na hipótese de o adquirente deixar de fazer a denunciação ou desta ser indeferida, será possível a propositura de uma nova demanda para promover a sua pretensão contra o alienante. Conclusão: além de modificar a sistemática do CPC/73, o novo diploma processual revogou o art. 456 do CC no tocante à necessidade de denunciação para o exercício da pretensão relativa à evicção. A revogação, como dito, é expressa (art. 1.072, II, CPC/2015).

  • GABA: C

  • LETRA D) NCPC: art. 109


ID
1099765
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento comum ordinário, é admissível o chama­mento ao processo

Alternativas
Comentários
  • A -denunciação à lide (art 70 I CPC)

    B - denunciação à lide (art 70 III)

    C - Nomeação à autoria (art. 62)

    D - Denunciação à linde (art. 70 II)

    E - correta ( art 77 III)

  • Segundo o artigo 77 o Chamamento do Processo é previsto em três casos:

    1 - Do devedor, quando o fiador for réu
    2 - De outros fiadores
    3 - De todos os devedores solidários

    Logo, percebemos que o chamamento ao processo é uma intervenção de terceiros forçada, para casos em que há a solidariedade. Justifica-se tal procedimento pelo principio da economia processual, visto que os devedores são coobrigados!

    Porém, ressalta-se que o chamamento ao processo não se submete aos procedimentos concentrados (rito sumário e sumaríssimo), pela razão de, nesses procedimentos, colocam-se como prioritários os princípios da celeridade e razoável duração do processo, em detrimento de outros. Desta forma, quando houverem estes procedimentos o réu só poderá partilhar seu prejuízo com os coobrigados em ação autônoma.

  • Gostei da dica passada por outro colega: 

    Assistência __ interesse jurídico

    Chamamento ao processo __ solidariedade passiva

    Denunciação da Lide __ direito de regresso ou garantia

    Nomeação à autoria __ correção de legitimidade passiva

    Oposição__ pretensão autônoma e incompatível


  • LETRA E CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     


ID
1114723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • II - A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada com relação à condenação solidária da seguradora interveniente por meio da assistência litisconsorcial (art. 54 do CPC).

    EDcl no REsp 1157799 CE 2009/0183317-1
    Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
    Julgamento: 21/06/2011
    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
    Publicação: DJe 27/06/2011

  • [E] 

    Não se admite a assistência simples em sede de mandado de segurança.

    (AgRg no AREsp 152.585/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)


  • [D] 

    Nas demandas em que se discute a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais.

    (AgRg no AREsp 139.358/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)


  • [C]

    Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ.

    (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)


  • [A] 

    O § 3o. do art. 17 da Lei 8.429/92 traz hipótese de litisconsórcio facultativo, estipulando que o ente estatal lesado poderá ingressar no pólo ativo do feito, ficando a seu critério o ingresso (ou não) na lide, de maneira que sua integração na relação processual é opcional, não ocasionando, dest'arte, qualquer nulidade a ausência de citação do Município supostamente lesado. Precedentes desta egrégia Corte Superior de Justiça: REsp. 1.243.334/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.05.2011 ; REsp. 886.524/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 13.11.2007, p. 524; REsp. 737.972/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 03.08.2007, p. 330.

    (REsp 1197136/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)


  • Pessoal,

    sempre fiquei muito em dúvida quanto a possibilidade de denunciação da lide do agente público no caso de responsabilidade objetiva do Estado. O STJ também, pois há julgado pra todo gosto. Todavia, para fins de prova, o entendimento a ser adotado é que é possível a denunciação nesse caso. Já para o STF não é possível, pois sustenta a teoria da dupla garantia, ou seja, garantia da vítima acionar o estado com responsabilidade objetiva e garantia do agente público responder somente perante o Estado. Não sei indicar um processualista que explique tal posicionamento, pois os que li ficam "em cima do muro", mas o Mazza enfrenta bem esta questão trazendo julgados recentes de ambos Tribunais.


  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO PRATICADO POR MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTS. 70, III E 76 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.  A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6o.), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo.
    2.  Agravo regimental da UNIÃO desprovido.
    (AgRg no AREsp 63.018/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013)

  • Alternativa A) Dispõe o art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, aplicável às ações de improbidade administrativa por força do disposto no art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92, que a pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo ato da autoridade a ela vinculada é impugnado, poderá atuar ao lado do autor, se isso corresponder ao interesse público, "a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Trata-se, portanto, de uma faculdade e não de uma obrigação legal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 54, do CPC/73, que "considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido". Tratando-se de assistência litisconsorcial prestada pela seguradora, a jurisprudência é, de fato, assente no sentido de que a responsabilização dela e da parte assistida é solidária. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o chamamento ao processo deve ser feita na fase de conhecimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a denunciação à lide, quando tiver de ser feita ao ente público, não é obrigatória, o que não significa que não possa ser realizada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não se admitir a assistência simples no rito da ação de mandado de segurança, mas, apenas, a formação de litisconsórcio. Afirmativa incorreta.
  • GABARITO B

    Informação adicional

    Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

    Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.


ID
1116133
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A oposição não pode ser proposta em grau de recurso, por isso errada a letra C.

  • Comento a alternativa D. 

     CPC. Art. 56.Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    “Para que tenha cabimento a oposição, deve ela dirigir-se contra o autor e o réu exigindo-se, assim, que haja colisão entre a prestação de cada um deles e a do oponente. Não se configurando tais pressupostos, falta interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito” (TJSC, Ap 21.601, Rel. Des. Norberto Ungaretti, 3ª Câmara, jul. 06.08.1985, Adcoas, 1985, nº 105.180)


ID
1148557
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Febo é designado como vigia da propriedade de Marco. Em determinado dia, é surpreendido com citação realizada em processo civil, sendo autor Cláudio, alegando este que haveria violação à sua posse. Após contratar advogado, Febo apresenta a defesa cabível que seria, no sistema processual positivo, a alegação de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito acusa como resposta o item D - chamamento ao processo.

    No entanto, entendo que a resposta correta seria o item E - nomeação à autoria -, uma vez que Febo é vigia - mero detentor-, não possuindo título real sobre o imóvel, este de propriedade de Marco.

    Assim, aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear a autoria o proprietário ou o possuidor -art. 62, CPC, servindo, pois, para a correção subjetiva do polo passivo.


    Alguém pode me esclarecer porque é a letra D?


  • Essa banca costumeiramente aponta como corretas, assertivas claramente erradas. CHamamento ao processo é meio do réu chamar a juízo os outros devedores solidários,o devedor principal quando o fiador é acionado, ou para chamar os demais fiadores, quando só um deles foi demandado.

  • O correto é a letra E - artigo 62 do CPC: 


    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

  • ''GABARITO ITEM E'' DESATUALIZADA

     

    NOMEAÇÃO À AUTORIA FOI EXTINTA

     

    AGORA,RÉU DEVERÁ ALEGAR ILEGITIMIDADE NA SUA CONTESTAÇÃO E INDICAR O SUJEITO PASSIVO ''CORRETO''.

     

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • GABARITO:E


     

    A oposição e a nomeação à autoria eram espécies de intervenção de terceiros tratadas pelo CPC de 1973, respectivamente, nos arts. 56 a 61 e 62 a 69.

     

    Dava-se o nome de oposição à intervenção de terceiro em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado. A oposição se justificava em razão do princípio da economia processual. Em vez de iniciar novo processo, a lei facultava ao opoente ingressar na demanda alheia, pedindo o reconhecimento de seu direito, com exclusão dos demais litigantes. Exemplo: Em ação reivindicatória entre A e B, C, considerando-se o verdadeiro titular do domínio, ingressa com oposição com vistas a fazer valer o seu direito de propriedade.

     

    A nomeação à autoria, por sua vez, consistia em incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indicava o proprietário ou o possuidor da coisa demandada, ou o terceiro do qual cumpria ordens, como sujeito passivo da relação processual. [GABARITO]

     

    Exemplo: O empregado rural era citado em ação possessória que visava à reintegração de posse em área da fazenda onde trabalhava. Como apenas detinha a coisa litigiosa (detenção não se confunde com posse – arts. 1.196 e 1.198 do CC), deveria indicar, como réu, o proprietário da fazenda.

     

    Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento.


ID
1166563
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Sufragando esse entendimento Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o Art. 56, ensinam: Litisconsórcio passivo necessário. O autor da oposição (opoente) deve deduzi-la contra os réus (opostos), que são, por força da lei (art. 56) autor e réu da ação principal, devendo ser formado litisconsórcio necessário. 


    bons estudos

    a luta continua

  • O erro na alternativa c está exigência de concordância do autor ou do nomeado. São requisitos cumulativos, portanto, deveria haver a partícula "e".

  • letra a)

    Veda-se a intervenção de terceiros nos ritos sumário e sumaríssimo, sendo naquele permitida a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a denunciação fundada em contrato de seguro (Lei nº 9.099/95 - artigo 10 e CPC, artigo 280).

    fonte:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110527082523151&mode=print

  • Na nomeação deve haver dupla concordância, como já dito pelos colegas (o autor não é obrigado a litigar com quem não quer sem a presença do réu escolhido por ele); diferente do chamamento ao processo, em que basta a aceitação do(s) chamado(s), caso em que formar-se-á litisconsórcio passivo. No caso de não aceitação "haverá mera cumulação subjetiva, passando a haver uma ação proposta pelo autor em face do réu, e outra pelo réu diante dos chamados.". (Marinoni, conhecimento, 7ª edição, pg. 191).

  • Nomeação à autoria: exige "dupla aceitação" do autor e do nomeado!

  • letra d ERRADA pois o chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiro de iniciativa exclusiva do

    réu, com a contestação. Independe de assentimento do Autor. Nos arts. 77 e 78 do CPC que tratam do instituto não há qualquer menção de pedido do autor, somente do réu.

  • a) errada: Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (cpc73)

    b) correta: Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. (cpc73)

    c) errada: Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação. Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante. (cpc73)

    d) errada: Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. (cpc73)

  • Assertiva A: não tem artigo correspondente no NCPC 

    Assertiva B: artigos 682 e 683, NCPC (diferentemente do que ocorria no CPC/73, o qual tratava a oposição como modalidade de intervenção de terceiros, o NCPC situa, adequadamente, este instituto jurídico no título dos procedimentos especiais)

    Assertiva C:  não tem artigo correspondente no NCPC 

    Assertiva D: artigo 131, NCPC

     


ID
1172926
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O chamamento ao processo, considerado como espécie de intervenção de terceiros no processo, é cabível:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Código de Processo Civil.
    Artigo 71, II:
    "Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles"

  • erro da letra C e D:

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    erro da letra A:

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor


  • BIZU: 


    Nomeação à autoria: Toma que o filho é teu!

    a) na hipótese de ação ajuizada em face do detentor de coisa alheia, como se sua fosse.


    Chamamento ao processo: Toma, o filho é teu também!

     b) para a citação dos demais fiadores, quando apenas um deles figurar, originalmente, no polo passivo.


    Denunciação da lide:  O filho é meu, mas você é que vai ter que pagar o colégio do menino! (se eu perder vc me paga)

     c) pelo evicto, na ação em que o terceiro reivindica a coisa alienada

    d) para chamar ao processo aquele que, pela lei ou pelo contrato, tem obrigação de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


    Obs.: reforçando:

     Evicção: perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro.

     As partes são: 

                             A) alienante: aquele que transfere a coisa viciada, de forma onerosa.

                             B) evicto ou adquirente: aquele que perde a coisa adquirida;. 

                             C) evictor ou terceiro: tem a decisão judicial ou apreensão administrativa a seu favor.


    Oposição: O filho não é seu e nem seu, é meu!

    Assistência: O filho é seu, mas eu ajudo!(babá)

  • a) nomeação à autoria (art. 62, CPC)

    b) Correta. Chamamento ao processo. (art. 77, inciso II, CPC)

    c) denunciação da lide (art. 70, inciso I, CPC)

    d) denunciação da lide. (art.  70, inciso III, CPC)

  • O Art. 77 do CPC trata dos casos que admitem chamamento ao processo, que são:

    a) do devedor, ação em que o FIADOR do réu;

    b) dos outros FIADORES, quando para a ação for citado apenas um deles;

    c) de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a divida comum.  


  • Adysson Siqueira, genial! Nunca mais esqueço!

  • A) Nomeação à Autoria - A Nomeação à Autoria, apesar do nome, que dá a ideia de Autor, só poderá ocorrer no Polo Passivo

    B) Chamamento ao Processo. Palavras Chaves: Devedores Solidários, fiador, Fiança, Coobrigados, Corresponsáveis, Solidariedade.

    C) Denunciação da Lide Palavras Chaves: Garantidor, Evicção, Direito de Regresso. Possui dever Legal ou Contratual.

    D) Denunciação da Lide - Palavras Chaves: Garantidor, Evicção, Direito de Regresso. Possui dever Legal ou Contratual.

  • LETRA B CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.


  • Somando com os outros comentários:

    a) Nomeação à autoria. Lembrem: ajuste no polo passivo - eu fui demandado, mas não tenho legitimidade passiva.
    b) chamamento ao processo. Pressupõe obrigação solidária e corresponsabilidade. Em suma, partilha de responsabilidade.

    c) e d) denunciação da lide. É exercício do direito de regresso (é a mais cobrada), evicção e posse direta.

  • O gabarito continua sendo a alternativa "b" pelo Novo CPC. O art. 130. do novo diploma reza que "é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".

  • Lembrando que, com o NCPC, NÃO SÃO MAIS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO:

    1. nomeação à autoria.

    2. oposição.

  • NCPC

    Oposição: procedimento especial (art. 682)


ID
1173334
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das diversas formas de intervenção de terceiros, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à oposição, a alternativa B está incorreta posto que o terceiro poderá oferecer a oposição contra autor e réu. No que tange à alternativa E, infere-se o equívoco, na medida em que a oposição deverá ser distribuída por dependência. Inteligência dos artigos 56 e 59 do CPC.



  • A - Correta. Letra da Lei: art. 70, II, do CPC.

    B - A oposição DEVE ser oferecida contra autor e réu (art. 56 do CPC).

    C - A correção do pólo passivo da demanda é feita por meio da nomeação à autoria (art. 62 do CPC).

    D - A hipótese é de chamamento ao processo, nos termos do art. 77, III, do CPC.

    E - A oposição, quando oferecida antes da audiência, é APENSADA aos autos principais, a teor do art. 59 do CPC.


ID
1179046
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Lucius, em razão de contrato de prestação de serviços médicos através de seguro-saúde, está obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que a empresa titular do seguro-saúde terá se perder ação de reparação de danos morais e materiais proposta por paciente que foi vítima de erro médico. Lucius será convocado para intervir no processo através

Alternativas
Comentários
  • Art. 70. CPC: A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • Não serve para resolver todas as questões de intervenção de terceiros, mas em algumas pode ajudar:

    FI-CHA DE-NOME RE-DE:

    FIador/devedor solidário - CHAmamento ao processo

    DEtentor - NOMEação à autoria

    REgressiva/evicção - DEnunciação da lide

  • Estendendo um pouco mais o estudo.

    - Três características fundamentais da denunciação da lide:

    > Pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu. O chamamento ao processo e a nomeação à autoria só podem ser requeridas pelo réu.

    >Tem natureza jurídica de ação, mas não implica a formação de um novo processo autônomo. O juiz, na sentença, terá de decidir não apenas a lide principal, mas a secundária.

    > Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso. 

  • Palavra chave para denunciação da lide: ação regressiva

  • Complementando a excelente dica de Ana Gomes:

    Palabra Chave da Denunciação à lide: ação regressiva. (aqui não há uma relação jurídica direta entre o denunciado e o adverário do denunciante).

    Palavra Chave do chamamento ao processo: solidariedade. (aqui há uma relação jurídica entre o chamado e o autor da ação)

  • Gabarito: A.


    Associei algumas palavras-chaves aos institutos de intervenção de terceiro


    Atenção! É só uma ajudinha para estimular a fixação.


    Chamamento ao processo: fiador/solidariedade.


    Nomeação à autoria: detentor/possuidor/caseiro.


    Oposição: Isso é meu!


    Denunciação da lide: regresso/seguradora, evicção, possuidor indireto/proprietário, usufrutuário/credor pignoratício/locatário/posse direta da coisa.
  • Sobre o instituto...


    Denunciação da Lide:


    Conceito: Consiste na citação de terceiro, que o autor ou réu considerem “garante” de seu direito no caso de perderem a demanda.

    É ação de regresso (antecipada) provocada pelo autor ou pelo réu.


    ObjetivoTrazer para o processo o terceiro para que responda regressivamente pelos prejuízos que o denunciante possa vir a sofrer, se perder a causa, ressarcindo-o de eventuais prejuízos.


    É uma ação de regresso (veicula uma pretensão regressiva). É eventual (o denunciante pede o reembolso para a hipótese de vir a perder). O denunciado (terceiro) NÃO tem relação com o adversário do denunciante. O denunciado tem relação com o denunciante (deverá reembolsar o denunciante caso este perca a ação).


    Possui natureza jurídica de incidente do processo (o denunciante agrega pedido novo – amplia o objeto litigioso). A citação do denunciado deverá ser requerida juntamente com a citação do réu, se o denunciante for o autor; e no caso para contestar, se o denunciante for o réu.


    Fonte: Professor Eduardo Francisco - Magistratura Trabalhista - Rede Damásio.

  • Cuidado para não confundir nomeação à autoria com a denunciação da lide do art. 70, inciso II do CPC. Na nomeação à autoria quem o faz (só o réu q. pode) é detentor da coisa (e não possuidor conforme algum comentário abaixo) ou responsável pelo prejuízo. No caso do art.70, II do CPC, quem denuncia à lide é o possuidor direto. Há distinção entre detentor e possuidor.

  • LETRA A CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • É muito fácil confundir denunciação da lide com chamamento ao processo.

    Vamos sistematizar algumas diferenças basilares:

    - Chamamento: exclusivo do réu;- DL: autor ou réu podem denunciar;- Chamamento: relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;- DL: inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;- Chamamento:ressarcimento, como regra, proporcional à quota-parte do chamado;- DL: ressarcimento integral, nos limites da responsabilidade regressiva

    Fonte: Sinopses Jurídicas. Vol. 11. Ed. Saraiva


    Um adendo: no chamamento ao processo figura cristalinamente a responsabilidade solidária, algo que não ocorre na denunciação da lide.
  • Questão elaborada em fundo de quintal. Só consegui matar a charada com a palavra regresso (denunciação).

  • Segue conforme o NCPC, já em vigor:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Percebam que a hipótese de possuidor indireto não mais está prevista. Bons estudos


ID
1204177
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença proferida num processo, em princípio, só deve atingir, favorecer ou prejudicar as partes (autor e réu). Todavia, há situações em que a decisão tomada num processo tem reflexo em outra relação jurídica de direito material, estendendo indiretamente os efeitos da sentença a terceira pessoa, estranha à relação jurídica processual originária. O “terceiro juridicamente interessado” pode, com o escopo de defender interesse próprio, intervir voluntariamente no processo, ou mediante provocação de uma das partes. Sobre as hipóteses de intervenção de terceiros no processo civil brasileiro, está INCORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Da Nomeação à Autoria

    Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Olá, me surgiu uma dúvida aqui... Porque a "E" está correta? tendo em vista o artigo 10 da Lei 9.099/95

  • A letra E está dizendo exatamente o comando do artigo: NÃO é cabível intervenção de terceiros...

  • Questão desatualizada. CPC/2015- Art. 125- Denunciação da lide NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA e sim uma possibilidade/ faculdade. Logo, alternativa "d" incorreta.


ID
1206679
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A modalidade de intervenção de terceiros que se presta a assegurar a efetivação do direito de regresso em favor da parte eventualmente sucumbente no processo é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • Nomeação à autoria (CPC, arts. 62 a 69) Denomina-se nomeação à autoria o incidente pelo qual o réu indica o verdadeiro legitimado
    passivo da ação, a fim de sanar possível carência de ação por falta de legitimidade do réu.

    Assistência poderá ser simples ou adesiva e qualificada ou litisconsorcial. Será simples quando o terceiro não possui relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido); será litisconsorcial quando o terceiro tem relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido).

    Denunciação da lide: A denunciação da lide é instituto obrigatório nos casos do artigo 70 do Código Processual Civil Brasileiro: Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; Ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; Àquele que
    estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A denunciação da lide pode tanto ser feita pelo autor quanto pelo réu, sendo que a citação do denunciado faz suspender o processo quando esta ocorrendo.

    Juizado especial Cível (Lei 9.099/95, art. 10): "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio."

    Chamamento ao processo: Corresponde à inclusão como réu do processo pessoa que tem responsabilidade direta com a causa de pedir. Assim, é passível de chamamento: o devedor, na ação em que o fiador for réu; os outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    Oposição: Ocorre oposição quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo a oposição feita contra ambos. Desta forma, a partir da propositura da oposição, surge um processo derivado do principal onde o autor é o opositor e os réus são o autor e réu do processo principal, em litisconsórcio necessário. Caso um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a oposição prosseguirá contra o outro oposto. Caso a oposição seja oferecida antes da audiência(incidente processual), aquela será apensada ao processo principal, correndo simultaneamente com este, sendo ambos processos julgados de forma simultânea. De outro lado, caso a oposição seja oferecida após a audiência(processo incidente), a oposição seguirá o procedimento ordinário, sem prejuízo ao processo principal (pode o juiz julgar ambos os processos simultaneamente).

  • Bizu colhido aqui no QC:

    Nomeação à autoria: Toma que o filho é teu!

    a) na hipótese de ação ajuizada em face do detentor de coisa alheia, como se sua fosse.

    Chamamento ao processo: Toma, o filho é teu também!

     b) para a citação dos demais fiadores, quando apenas um deles figurar, originalmente, no polo passivo.

    Denunciação da lide:  O filho é meu, mas você é que vai ter que pagar o colégio do menino! (se eu perder vc me paga)

     c) pelo evicto, na ação em que o terceiro reivindica a coisa alienada

    d) para chamar ao processo aquele que, pela lei ou pelo contrato, tem obrigação de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Obs.: reforçando:

     Evicção: perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro.

     As partes são: 

                             A) alienante: aquele que transfere a coisa viciada, de forma onerosa.

                             B) evicto ou adquirente: aquele que perde a coisa adquirida;. 

                             C) evictor ou terceiro: tem a decisão judicial ou apreensão administrativa a seu favor.

    Oposição: O filho não é seu e nem seu, é meu!

    Assistência: O filho é seu, mas eu ajudo!(babá


  • O enunciado da questão refere-se à modalidade de intervenção de terceiros denominada denunciação da lide, regulamentada nos arts. 70 a 76, do CPC/73. São três as hipóteses em que este tipo de intervenção deve ser realizado, quais sejam: (I) ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; (II) ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; e (III) àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (art. 70, I a III, CPC/73).

    Resposta: Letra C.

  • Porque não é chamamento ao processo?

  • Deixo registrado o macete que uso, particularmente, não gosto desses macetes que combinam letras e fazem anagramas com elas, sempre acabo esquecendo da palavra sem sentido que forma. Prefiro assim:

    ***

    MACETE - versão simplificada:

    DENUNCIAÇÃO A LIDE - "Viva a ação que regride!!!"

    NOMEAÇÃO A AUTORIA - "Não é meu, que alegria!!!"

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso!" Obs.: Referência à palavra coobrigados.

  • Gabarito: letra C

    CPC/15: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 


ID
1215976
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à intervenção de terceiros no processo civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


  • Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.


  • a) errado – (art. 61 CPC) conhecerá em primeiro lugar a oposição  e em seguida a lide principal.

    b) errado – (art. 62 CPC) deverá nomear à autoria e não chamar ao processo, como está na questão.

    c) certa – (art. 70, II CPC)

    d) errado – (art. 55 CPC) em regra não pode discutir a justiça da decisão, todavia existem as exceções que consistem quando:

    I  - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    e) errado – (art. 53) A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • Quanto a assertiva "e", caso se tratasse de assistente litisconsorcial ela estaria correta. A questão menciona apenas "assistente" sem especificar a forma da assistência, fato que torna dúbia a sua interpretação. Na minha opinião, trata-se de questão passível de anulação.

  • A intervenção de terceiros está regulamentada nos arts. 56 a 80, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Nas causas em que é oferecida a oposição, o juiz decidirá primeiro a oposição e, em seguida, a ação principal (art. 61, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor (art. 62, CPC/73). Trata-se de nomeação à autoria e não de chamamento ao processo. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência à literalidade do art. 70, II, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa D) Embora seja a regra a de que o assistente, uma vez transitada em julgado a sentença, não poderá discutir a justiça da decisão em ação posterior, ele poderá fazê-lo em duas hipóteses: se alegar e provar, que pelo estado em que recebeu o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; e se alegar e provar que desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 55, I e II, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Mesmo nas causas em que a parte está assistida por terceiro, pode reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação e transigir sobre direitos controvertidos (art. 53, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta : C
  • DA OPOSIÇÃO---DEIXOU DE SER INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • NOMEAÇÃO A AUTORIA DEIXA DE SER INTERVENÇÃO:

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

  • Novo CPC

    a) Incorreta. Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

     

    b) Incorreta. A alternativa trata da nomeação à autoria, que, segundo o NCPC, não é mais intervenção de terceiros. Encontra-se nos artigos 338 e 339.

     

    c) Incorreta conforme o NCPC. 

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    d) Incorreta. Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

     

    e) Incorreta. Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     


ID
1221514
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Aplica-se o procedimento ordinário que é o procedimento padrão e básico para a tutela dos direitos, quando não está previsto um procedimento especial e quando não é de observar-se o procedimento sumário, sendo CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta - E. Súmula 240 do STJ: extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • a alternativa "a " trata-se de nomeação á autoria : 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

  • Letra C. Errada

    Somente o autor tem interesse recursal no caso de sentenças ilíquidas.

    B. Errada.

    Caso o autor queira formular outro pedido, é necessário que o réu seja novamente citado, mesmo que inicialmente seja revel

  • Sobre a letra c

    Formulado pedido certo e determinado, somente o autor teminteresserecursal em argüir o vício da sentença ilíquida" (Enunciado 318 da Súmula do STJ). 

  • e) a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Correta!!!

     

    Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

     

    A regra da súmula foi agora prevista expressamente no novo CPC:

    Art. 485, § 6° Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.


ID
1226197
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

B. é proprietário de uma chácara a 50 km de Goiânia. Após uma viagem de três meses pela Europa, B. se deparou com um sujeito chamado J. ocupando o seu imóvel. J. estava morando na chácara de B. a pedido de V., que havia tomado posse do imóvel e se apresentado como seu dono, tendo contratado J. para cuidar da chácara como caseiro. Sem saber da situação, B. ajuizou ação reivindicatória em face de J., visando a imediata desocupação do imóvel, bem como a reparação dos prejuízos decorrentes da invasão. Sendo citado nos termos da ação proposta, J.

Alternativas
Comentários
  •  deverá nomear à autoria o senhor V., de forma a regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de responder por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito.

    NOMEAÇÃO À AUTORIA

    Arts. 62 a 69 do CPC

    A nomeação à autoria é a correção do pólo passivo da demanda, pois o autor ajuizou a ação contra a pessoa errada.

    Esta, por sua vez, deverá, no prazo de defesa e desde que preenchidos os requisitos legais, nomear à autoria: aquele que praticou o ato inquinado de ilegal.

    A nomeação à autoria é uma híbrida de intervenção de terceiro, pois não se pressupõe verdadeiramente a existência de um terceiro, e sim a substituição do pólo passivo da demanda.

    Alguns autores denominam essa substituição de “extromissão processual”.

    Importante: Geralmente, quando o autor demandar contra uma pessoa que não mantém relação jurídica processual com ela, ou seja, litigar em face de parte ilegítima, compete a esta pessoa alegar, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade. 
    Todavia, existem apenas dois casos em que a parte não pode alegar preliminar de contestação, pois deverá nomear à autoria.


  • b) deverá nomear à autoria o senhor V., de forma a regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de responder por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito

  • Reivindicatória?!

  • Por gentileza, alguém poderia explicar  duas coisas?


    1) porque uma ação petitória e não uma possessória ? 

    2) Caso o nomeado, com base no art. 65 do CPC, recusasse a nomeação ele não poderia posteriormente ser assistente? 

  • Augusto Cavalcanti, acho que esse texto vai ajudar. Também tinha ficado com essa dúvida.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI24726,61044-Acoes+possessorias+e+reivindicatorias+distincao+e+aspectos

  • A questão trata do clássico exemplo de nomeação à autoria, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 62, do CPC/73, in verbis: “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor".

    A nomeação à autoria é obrigatória, respondendo o réu, por expressa disposição de lei, por perdas e danos, caso não a faça ou caso a faça a pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada (art. 69, CPC/73).

    Resposta: Letra B.
  • LETRA B CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE NA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar

  • Pessoal no novo CPC oposição e nomeação à autoria não existem mais. Pelo novo CPC entendo que seria denunciação da lide.
    O Novo CPC simplificou muito a matéria sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros. A matéria se encontra regulamentada a partir do art.113 do Novo CPC.

  • CPC 15

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • No novo CPC a ilegitimidade é arguida como prelimiar, e cabe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339)

  • Apesar de a Nomeação à Autoria não existir mais como intervenção de terceiro, Entendo que o correto aqui é, em preliminar de Contestação, o réu nomear à autoria na mesma petição.

  • cuidado com a informação de que "novo CPC oposição e nomeação à autoria não existem mais":

    CPC/15:

    DA OPOSIÇÃO

     Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

     Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

     Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

     Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    "Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento." Fonte: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/352098163/oposicao-e-nomeacao-a-autoria-intervencoes-excluidas-do-novo-cpc


ID
1230352
Banca
IADES
Órgão
CAU-BR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    CAPÍTULO VI
    DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    Seção I
    Da Oposição



    Art. 56 CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  •  “Para que tenha cabimento a oposição, deve ela dirigir-se contra o autor e o réu exigindo-se, assim, que haja colisão entre a prestação de cada um deles e a do oponente. Não se configurando tais pressupostos, falta interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito” (TJSC, Ap 21.601, Rel. Des. Norberto Ungaretti, 3ª Câmara, jul. 06.08.1985, Adcoas, 1985, nº 105.180)

  • a) Correta. Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    b) Errada. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    c) Errada. Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    d) Errada. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    e) Errada. Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    A)CERTO. Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

    B)ERRADA. FOI EXTINTA A NOMEAÇÃO À AUTORIA

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

    C)ERRADA. 

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

     

    D)ERRADA. 

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

     

    E)ERRADA.  Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     

  • Amigos, como o comando da questão se refere ao instituto da Intervenção de Terceiros, vale lembrar que em razão da vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, a Oposição agora é Procedimento Próprio, não mais Intervenção de Terceiros.


ID
1231627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que Rafael seja proprietário de imóvel localizado em um condomínio do município X, no qual Manoel trabalha como caseiro, e, ainda, que o condomínio tenha ajuizado demanda motivada por atraso de cotas condominiais contra Manoel, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

    Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.


  • Interessante analisar que o objeto da demanda, atraso de cotas condominiais, implicaria na observância do rito sumário, conforme prevê art. 275, II, b do CPC. Ainda, que este rito tem como característica a não admissão, em regra, de intervenção de terceiros, segundo prescreve art. 280 do CPC. 

    Como as alternativas da questão não entram neste contexto, não houve problema em encontrar a alternativa "menos errada", ao seguir os parâmetros do art. 64, CPC. Porém, não creio que a nomeação à autoria fosse possível em caso prático. 

  • NCPC 338

    -é nomeação à autoria

    -mas segue procedimento NCPC

  • A rt. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

     Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


ID
1237297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da competência e da intervenção de terceiros, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CPC

    Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.


  • quanto a letra B (gabarito), hoje não estaria correta (ao meu ver), segundo o NCPC:

    isso porque a solução é diversa, a depender de "qual momento" da ação continente (de maior abrangência) foi ajuizada.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente (MAIS ABRANGENTE) tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.


ID
1249705
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O fenômeno da intervenção de terceiros é, comumente, definido no sistema processual brasileiro como ingresso, em um processo, de quem não é parte. Tal fenômeno ocorre porque, muitas vezes, um processo produz efeitos sobre a esfera jurídica de interesses que pertencem a pessoas estranhas à relação processual. A doutrina divide as intervenções de terceiros em intervenções espontâneas e coactas. Sobre as diversas intervenções de terceiros, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • SOMENTE O RÉU QUE FOI DEMANDADO PODE SOLICITAR A NOMEAÇÃO A AUTORIA. ATRAVES DA NOMEAÇAO A AUTORIA, O QUE SE BUSCA É AMPLIAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO, TORNANDO POSSIVEL A OBTENÇAO DE RESULTADOS UTEIS QUE, CERTAMENTE, NAO PODERIAM SER OBTIDOS SEM A MODIFICAÇAO DO POLO PASSIVO  DA DEMANDA (Alexandre Camara, Liçoes de Direito Processual, página 216). 

  • Atenção!  O erro do item c) reside no fato de não ser
     qualquer réu que pretenda corrigir ilegitimidade passiva de uma ação, mas apenas nos casos elencados no CPC.

  • Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.


  • Olá, pessoal!


    Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra C, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Gabarito: Letra C


    Erro das Alternativas:

    A - Artigo 73, CPC

    B - (artigo 77, I, CPC);

    D - A alternativa D está errada, pois tanto autor como réu podem fazer a denunciação da lide, embora quando o autor o faça, esta não é considerada uma intervenção de terceiro (inteligência do artigo 71 do CPC).

    E - Artigos 65, 66 e 67, CPC

  • A) Art. 70, do CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Art. 72, do CPC. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

    § 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

    a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

    b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

    § 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

    Art. 73, do CPC. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente. 
    B) Art. 77, do CPC. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; ; 
    C) A nomeação a autoria é um dever do réu quando queira corrigir a ilegitimidade passiva, porém não é todo réu que pode s utilizar dela. Somente nas 2 hipóteses previstas em lei pode ser alegada. 
    Art. 62, do CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63, do CPC. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. 
    D) Art. 71, do CPC. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

    E) Art. 65, do CPC. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

    Art. 66, do CPC. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    Art. 67, do CPC. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

  • Alternativa A) De fato, admite-se a ocorrência de denunciações da lide sucessivas, é o que a doutrina denomina de denunciação da lide da denunciação da lide. Assertiva correta.
    Alternativa B) A hipótese trazida pela afirmativa está contida, expressamente, no art. 77, I, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a nomeação à autoria somente tem cabimento nas hipóteses contidas nos arts. 62 e 63, do CPC/73, quais sejam: nas causas em que o réu detém a coisa em nome alheio, e nas causas em que o réu praticou determinado ato em nome de outrem, de um terceiro, a quem deve proceder à nomeação. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) É certo que a denunciação da lide pode ser realizada tanto pelo autor quanto pelo réu da ação (arts. 74 e 75, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que determinam os arts. 65 e 66, do CPC/73. Assertiva correta.

    Resposta: Letra C.

  • Destaca-se à título de complementação, que pela redação do novo cpc, a assertiva C estaria correta. Pois o novel codex retira a nomeação à autoria do rol de intervenção de terceiros típicas e a coloca como um incidente de saneamento da ilegitiminade passiva, que pode ser aplicada em qualquer situação, concretizando o princípio da economia processual, da proibição da prática de atos inúteis e da primazia do mérito, normas estas fundamentais.


  • LETRA C CORRETA 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

  • Letra C - errada. Não é qualquer réu, mas o réu demandado sem ter legitimidade passiva. 

  • Questão desatualizada

    O instituto da nomeação à autoria foi retirado do novo CPC. Acredito que a alternativa correta seria a letra a, conforme art. 125, § 2º que diz: "... Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • a) Admite-se a ocorrência de denunciações da lide sucessivas. ERRADA, CONFORME NCPC ART 125 &1º (ADMITE-SE UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA)

     

    b) É admissível o chamamento ao processo do devedor, na ação em que o fiador for réu. ART 130 NCPC

     

    c) A nomeação à autoria pode ser feita por qualquer réu que pretenda corrigir a ilegitimidade passiva de uma ação.

     

    d) A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiros, que pode ser feita pelo autor ou pelo réu de uma ação. CORRETA, ART 125 NCPC

     

    e) Para que a nomeação à autoria se concretize, promovendo troca de réus em uma ação, com ela precisam concordar autor e nomeado.

  • DESATUALIZADA!


ID
1249930
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das diferentes espécies de intervenção de terceiros, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Por que a alternativa "a" está correta? No art. 63 do CPC não há a previsão "nesse último caso excluídas as hipóteses de relação de emprego ou comissão"

  • RESPOSTA: "C"

    E também não entendi aquela ressalva feita na assertiva "a".

  • creio que o erro da letra 'c' é : ''em parte" pelo gabarito, mas a letra 'a' realmente não deveria ser excluida a hipotese de emprego. talvez a de comissao .

  • O erro da letra c, esta no fato de que a mesma nao é obrigatória, o opoente pode entrar com a demanda contra o vencedor posteriormente.

  • Acho que a letra "c" está incorreta porque o instituto da oposição é previsto em uma norma processual(CPC) , que não pode determinar a extinção do próprio direito material, sendo apenas um instrumento para o exercício deste  caso haja lide. Não sei se viajei, mas entendo assim....

  • Uilma, seu raciocínio está correto.

    Se o eventual oponente simplesmente optar por não ingressar no feito, não haverá qualquer consequência para o seu direito material, que pode ser buscado em ação própria. Não há qualquer obrigatoriedade nesse sentido.

    No mais, em relação à alternativa B, o STJ já se posicionou no sentido de que a ausência de denunciação à lide não implica na extinção do direito resultante da evicção. Confira-se:

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO IMPORTADO. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO  DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
    "1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001).
    2. Agravo regimental desprovido."
    (AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010)


  • Quanto à oposição, a própria literalidade do dispositivo revela tratar-se inequivocamente de uma faculdade, e não de um dever:

    "Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos"

  • Nathalia Montanher,

    A alternativa 'A' está correta, por força do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, dispondo no sentido de que nos casos de Relação de Emprego ou Comissão, haverá solidariedade passiva.

    Logo, por força da solidariedade, como consta na assertiva, não caberá a Nomeação à Autoria, e sim, em tese, Chamamento ao Processo, nos termos do art. 77, III, CPC.

  • Obrigada, MM Togado !!! :)

  • Alternativa A) A afirmativa está fundamentada nos arts. 62 e 63, do CPC/73. Excluem-se desta modalidade de intervenção as hipóteses de relação de emprego e de comissão pelo fato de os réus originariamente demandados, nesses casos, serem co-responsáveis pela prática do ato, devendo responder em litisconsórcio facultativo com aquele que deu a ordem (art. 932, III, Código Civil). Assertiva correta.
    Alternativa B) De fato, embora o art. 70, caput c/c inciso I, do CPC/73, determine que é obrigatória a denunciação da lide “ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta", a jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido de sua não obrigatoriedade, não estando, portanto, o direito de regresso condicionado à prévia denunciação, senão vejamos: “[…] A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ. AgRg no Ag nº. 1.323.028/GO. Rel. Min. Marco Buzzi. D.J. 25/10/2012). Assertiva correta.
    Alternativa C) É certo que a oposição, modalidade de intervenção de terceiros regulamentada nos arts. 56 a 61, do CPC/73, corresponde à ação contraposta em que um terceiro, o opoente, reivindica para si o bem que está em litígio entre o autor e o réu. Porém, a oposição não é obrigatória, mas facultativa, podendo o terceiro reivindicar o direito ou a coisa do vencedor da demanda originária, posteriormente, em ação própria. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está fundamentada nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 77, do CPC/73. O chamamento ao processo, de fato, corresponde a uma modalidade de intervenção de terceiros que visa a ampliar o polo passivo da demanda, resolvendo a lide em relação não apenas ao réu originário, como, também, em relação aos demais co-obrigados, senão vejamos: “A sua finalidade primeira [do chamamento ao processo] é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os co-responsáveis ou co-obrigados, para que assumam a posição de litisconsortes, ficando submetidos à coisa julgada" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 429). Assertiva correta.

    Resposta: Letra C.

  • Fiquei na dúvida entre a letra "a" e "c", marquei a letra c por ter certeza que não se perde o direito material por nao oferecer oposição.

    Todavia, continua na dúvida quanto a letra "a", no que tange a nomeação "quando o ato lesivo discutido tenha sido praticado por ordem ou instrução de terceiro, nesse último caso excluídas as hipóteses de relação de emprego ou comissão".

    Na maioria das questões que tenho resolvida, a hipótese de praticar o ato por ordem de alguém vem justamente de uma relação empregatícia, sendo a hipótese de nomeação à autoria.

    Alguém sabe então porque foi dada como certa?

    Exemplo da questão abaixo:

    Ano: 2014

    Banca: FGV

    Órgão: PROCEMPA

    Prova: Analista Administrativo - Advogado

    Resolvi certo

    Everaldo trabalha como caseiro em um sítio localizado em Veranópolis, há quatro anos. Ele mora com sua esposa e seus filhos em um pequeno quarto construído na propriedade. 
    É certo que o possuidor do sítio é Benício, que viaja muito e precisa dos serviços de Everaldo para a manutenção da área. 
    Em determinado dia, Samira, julgando ser a legítima possuidora da área, que presume ter sido invadida, ajuíza em face de Everaldo, única pessoa que vê no sítio, uma ação de reintegração de posse. 

    Everaldo, a fim de indicar Benício, real possuidor do sítio, para o polo passivo da ação, deve propor 

    I. denunciação da lide; 
    II. oposição; 
    III. nomeação à autoria. 

    Assinale:


  • Juliana, é o seguinte:

    1° - O art. 942, do CC, se aplica à hipótese de dano decorrente de ato lesivo, excluindo a possibilidade de nomeação à autoria, nos casos de relação de emprego ou comissão, por força da solidariedade passiva (é este o caso a que se refere a ressalva da assertiva).
    2° - Já no caso em que o demandado figura como mero detentor da coisa litigiosa, ainda que seja empregado do proprietário, cabe a nomeação à autoria, pq não há solidariedade passiva, vez que o demandado não detém a posse da coisa, apenas estando ali porque empregado do verdadeiro possuidor. 
    * Logo, ambas as questões têm gabaritos corretos, pq tratam de situações distintas. 
  • LETRA C INCORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • Questão desatualizada:

     

    Com o CPC/15:

    (a)    A oposição deixa de ser intervenção de terceiros e passa a ser tratada como procedimento especial (art. 682, CPC/15). O procedimento da oposição em si não mudou nada, importante apenas lembrar que não se trata mais de intervenção de terceiros típica. Art. 682: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambosO opoente intervém em uma relação jurídica alheia.

     

    (b)    Não existe mais no sistema brasileiro a figura da nomeação à autoria: Essa era uma forma de intervenção de terceiros em que alguém que era detentor, que era empregado, indicava ao autor quem era o réu correto. Era o caso do caseiro. Essa situação foi substituída por um modelo geral de correção da legitimidade passiva (arts. 338/339, CPC). Art. 338: Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o. Art. 339:  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

    Sobre a denunciação à lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. Toda vez que o comprador estiver sob o risco de evicção (na iminência de perder a coisa adquirida), ele poderá denunciar o vendedor à lide. Também é possível a denunciação da lide em qualquer hipótese de direito regressivo previsto em lei ou contrato.

     

     

    Sobre o chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária


ID
1283713
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas demandas de fornecimento de medicamentos, ajuizadas contra o Estado,

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta, a letra B, foi pacificada recentemente pelo STJ (REsp 1.203.244-SC), conforme pode se ver: “Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo” (informativo 539).

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.

    LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. A ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS.

    AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.   Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.

    Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.

    2.   A falta de recursos financeiros não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, não podendo servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias.

    3.   Agravo Regimental do Município de Vitória de Santo Antão/PE desprovido.

    (AgRg no AREsp 516.753/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)

  • Errei a questão por falta de atenção!

    Quem realiza o "Chamamento ao Processo" ou "Nomeação à Autoria" é o Réu! Dessa feita, não cabe ao Estado realizar esse tipo de procedimento, tendo em vista que o autor pode ajuizar ação em face de qualquer ente político, bem como de todos em litisconsórcio. Dessa feita, esse tipo de situação só serve para protelar o processo. Vejam as palavras do Min. Luiz Fux:
    " (...)A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011)".
  • Ementa: CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL. ART. 109 , CPC . DESCABIMENTO. Inadmissível o chamamento ao processo da União Federal, primeiro por se reconhecer à autora escolher contra quem demandar o fornecimento de medicamento e, depois, por implicar a intervenção de terceiros em expressivo retardo processual, notadamente tratando de pretensão à tutela da saúde, não fosse trazer como conseqüência a perda de competência do juízo da causa, em ofensa ao art. 109 , CPC . CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 23 , II E 196 , CF/88 . O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, como decorre dos artigos 6º , 23 , II e 196 , da Constituição Federal , na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal. A previsão do procedimento médico pleiteado nas listas do SUS, ou especificamente na lista correspondente ao ente demandado, não elimina a solidariedade estatal, como igualmente assentado pela jurisprudência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO. DESCABIMENTO. Não se mostra possível a condenação do Estado a pagar honorários advocatícios à parte autora, representada pela Defensoria Pública, já que esta integra o Estado do Rio Grande do Sul, caracterizando-se o instituto da confusão jurídica relativamente às pessoas jurídicas e seus órgãos. Dicção da súmula n. 421 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. Perfeitamente possível a condenação do Município a pagar honorários advocatícios à parte autora, representada pela Defensoria Pública, já que esta integra o Estado do Rio Grande do Sul, ausente instituto da confusão jurídica relativamente às pessoas jurídicas e seus órgãos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA CAUSA. ELEVAÇÃO. Mesmo considerando a singeleza e a repetitividade da causa, além da desnecessidade de realização de audiência, há de se considerar a efetiva atuação profissional exercida na causa e a responsabilidade da atuação profissional, o que justifica a elevação da verba honorária. DESPESAS JUDICIAIS. ARTIGO 6.º, ALÍNEA C, LEI ESTADUAL N.º 8.121/85. Embora o Estado esteja submisso às despesas previstas no artigo 6.º, alínea c, Lei Estadual n.º 8.121/85, a ausência de especificação quanto a elas afasta a condenação do ente público. (Apelação Cível Nº 70057556284, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013)..

  • Resposta: B

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014.

  • Alternativa A) Ainda que o Município e a União possam figurar no polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, o litisconsórcio passivo formado não é necessário, mas facultativo, haja vista que a ação poderia ter sido ajuizada tanto em face de um, quanto de outro, isoladamente. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que foi decidido em recurso repetitivo pelo STJ, conforme publicado no Informativo 539, senão vejamos: “Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo…" (REsp nº. 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/04/2014). Assertiva correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, admite-se, sim, nas demandas de fornecimento de medicamentos, a formação de litisconsórcio ativo facultativo. O que não se admite é a formação de litisconsórcio ativo necessário. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 198, §1º, da Constituição Federal, que "o Sistema Único de Saúde - SUS será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes", razão pela qual a nomeação à autoria da União, como sendo ela a única responsável por seu financiamento, não é possível. Assertiva incorreta.
  • sobre essa questão vejam os comentários ao informativo 539 do STJ. 

  • O chamamento ao processo do art. 77, III, do CPC é para obrigações solidárias de pagar quantia. E o fornecimento de medicamentos é prestação de entrega de coisa certa. Por isso, ainda que todos os Entes tenham essa responsabilidade de forma solidária, não ensejará a intervenção de terceiros na modalidade chamamento ao processo. Há um precedente do STJ, REss 1281020/DF que explora bem esse tema.


  • Gabarito: "B"

    Embora seja uma questão de 2014 (construída a partir do CPC de 1973), o atual CPC também manteve a mesma regra, conforme podemos extrair do art. 130, inciso III, CPC/15:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Desse modo, fica claro que as ações de obrigação de entregar coisa certa não admitem chamamento ao processo, ao contrário das obrigações de pagar quantia. Por fim, esse também é o poscionamento jurisprudencial dominante do STJ, vide ementa já transcrita pelo colega Fernando Pizzini.


ID
1288744
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa de transportes XXX é segurada pela Empresa de Seguros YYY. Em virtude de acidente de veículo ocasionado por um dos veículos da transportadora XXX, esta vem a ser demandada em ação indenizatória pela vítima do dano. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE.

    A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

  • Para quem ficou com dúvidas, vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-propostas-pela.html


  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESERVAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO INICIALMENTE ESTABELECIDO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA EM AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADA CONTRA AMBOS.

    No caso de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que tenha sido ajuizada tanto em desfavor do segurado apontado como causador do dano quanto em face da seguradora obrigada por contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, é possível a preservação do litisconsórcio passivo, inicialmente estabelecido, na hipótese em que o réu segurado realmente fosse denunciar a lide à seguradora, desde que os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro. A preservação do aludido litisconsórcio passivo é viável, na medida em que nenhum prejuízo haveria para a seguradora pelo fato de ter sido convocada a juízo a requerimento do terceiro autor da ação; tendo em vista o fato de que o réu segurado iria mesmo denunciar a lide à seguradora. Deve-se considerar que, tanto na hipótese de litisconsórcio formado pela indicação do terceiro prejudicado, quanto no caso de litisconsórcio formado pela denunciação da lide à seguradora pelo segurado, a seguradora haverá de se defender em litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com este pela reparação do dano decorrente do acidente até os limites dos valores segurados contratados, em consideração ao entendimento firmado no REsp 925.130-SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que, “Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013. 


  • A – errada: O chamamento ao processo ocorre somente para oexercício do direito de regresso que decorra de solidariedade ou fiança.

    Art. 77. É admissível ochamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador forréu;

    II - dos outros fiadores, quandopara a ação for citado apenas um deles;

     III - de todos os devedores solidários, quandoo credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívidacomum.

    B – errada: Há entendimento doSTJ no sentido da possibilidade da denunciação, conforme exposto pelos colegas.

    C – errada: Há dois pontos aserem observados, em primeiro lugar a nomeação à autoria ocorre quando alguém detémum bem em nome alheio ou pratica um ato em ordem de outra pessoa, conforme artsdo CPC:

    Art. 62. Aquele que detiver acoisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear àautoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63. Aplica-se também odisposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada peloproprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que oresponsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou emcumprimento de instruções de terceiro.

    O que de fato não ocorreu. Emsegundo lugar, a empresa não é a única legitimada.

    D – correta: A denunciação dalide para exercício do direito de regresso se dá em função de lei ou contrato(no caso, contrato de responsabilidade). A possibilidade de condenação direta,é aceita pelo STJ, conforme ementa dos colegas abaixo.


  • A modalidade de intervenção de terceiros que permite que uma parte solicite a intervenção de outra, como sua garantidora, no processo, é a denunciação da lide, prevista no art. 70, III, do CPC/73, in verbis: “Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".

    A partir da denunciação da lide, o denunciado para a integrar o processo na qualidade de assistente do denunciante na ação principal e, simultaneamente, na qualidade de réu na ação regressiva proposta pelo denunciante.

    Acerca do momento em que o direito de regresso passa a ser admitido, é certo que, como regra, este “somente nasce se o denunciante pagar a indenização ao autor. Entretanto, jurisprudência recente tem reconhecido, em relação a seguradoras, que o autor da ação de indenização execute a sentença diretamente contra o segurador denunciado pelo réu. Se não fosse assim, poderia ficar inviável o recebimento da indenização, porque o réu, muitas vezes, não tem bens que possam garantir a execução, pois somente tem a garantia do contrato de seguro. […] Essa evolução resultou em grande parte das inovações do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), cujo artigo 101, inciso II, previu expressamente, nas relações de consumo, a cobrança direta do seguro à seguradora na ação proposta pela vítima do ato ilícito contra o segurado" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 430).

    Resposta: Letra D.
  • A jurisprudência do STJ permite que o pagamento realizado pela seguradora seja direto para a vítima do dano. Na questão se trata de denunciação da lide já que é uma causa de seguro envolvendo transportadora. 

    Se fosse envolvendo seguradora de fornecedor, se tratando de uma relação de consumo seria aplicado o CDC no art. 101, sendo chamamento ao processo, com responsabilidade solidária entre ambos para o consumidor. 

    Fonte: Caderno LFG, Didier.  

  • NOVIDADE DO NOVO CPC!!!!!
    O STJ construiu, ao tempo do CPC/1973, a possibilidade de condenação direta nas causas que versam sobre seguros.
    O Novo CPC regulou o assunto, consagrando a orientação do STJ, todavia nos limites da ação de regresso. A diferença é que o Novo Código aplica a condenação direta do denunciado a qualquer caso (e não apenas em seguros).

  • Também é pertinente a questão a nova Súmula 529 do STJ: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano." STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

    Sugiro a leitura dos comentários à essa nova súmula no link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-529-stj.pdf
  • Em resumo: reflete o teor da recente S.537 do STJ.

  • Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

  • Atenção para nova disposição do CPC/2015:
    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

  • Acerca do momento em que o direito de regresso passa a ser admitido, é certo que, como regra, este “somente nasce se o denunciante pagar a indenização ao autor. Entretanto, jurisprudência recente tem reconhecido, em relação a seguradoras, que o autor da ação de indenização execute a sentença diretamente contra o segurador denunciado pelo réu. Se não fosse assim, poderia ficar inviável o recebimento da indenização, porque o réu, muitas vezes, não tem bens que possam garantir a execução, pois somente tem a garantia do contrato de seguro. […] Essa evolução resultou em grande parte das inovações do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), cujo artigo 101, inciso II, previu expressamente, nas relações de consumo, a cobrança direta do seguro à seguradora na ação proposta pela vítima do ato ilícito contra o segurado" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430).

  • Sobre Denunciação da lide direta em caso de seguro - cpc/73 e Novo CPC.

    Fragmento de uma aula do prof. Fredie Didier Jr. no curso do Novo CPC - LFG:

    [...] no CPC/73 havia polêmica quanto à possibilidade de condenação direta do denunciado. ‘A’ tinha relação com ‘B’ e ‘B’ tinha relação com ‘C’. A demandava B. Mas peguntava-se porque A não poderia cobrar diretamente de C. Do ponto de vista do direito material não era possível porque C não devia nada à A. Sucede que o STJ construiu ao tempo do CPC/73 entendimento de que cabia essa denunciação direta nos casos de DL baseada em seguro. No § único do 128 o NCPC consagrou esse entendimento do STJ. A diferença é que o NCPC permite isso em qualquer hipótese de DL para pedir regresso.

    Gab.: D

  • Só p complementar: E. 121 do FPPC: O cumprimento da sentença direetamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da ide fundada no inciso II do art 125 NCPC

    Art. 125, II. àquele que estivel obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    É o caso de seguradoras. 

  • Pelo Novo CPC:

    A) ERRADA,  uma vez que o chamamento ao processo ocorre nos casos de SOLIDARIEDADE PASSIVA, a exemplo da fiança. Diferencia-se da denunciação da lide pelo fato da dívida estar coobrigada anteriormente aos devedores solidários, o que não ocorre no contrato de seguro.

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    B) ERRADA, já que além de admissível, é preferível - tanto financeiramente como por segurança jurídica - que a transportadora traga o quanto antes ao processo a sua seguradora, que poderá sim, ser diretamente condenada, com fundamento no artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do STJ.

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    C) ERRADA, pois o Novo CPC extinguiu a nomeação à autoria. O réu passa a ter a obrigação de indicar o verdadeiro sujeito passivo:

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    D) Certa, conforme comentário da alternativa B:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...)

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

     

  • Considerando que a prova é de 2014, a questão diz respeito ao tema repetitivo nº 469, de 2012, que saiu no Informativo nº 490, do mesmo ano, ou seja, de 2 anos antes da prova.


ID
1299358
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João, citado em nome próprio em determinada ação, alega ser possuidor direto da coisa demandada, que é objeto de obrigação pignoratícia.

Nesse caso, é cabível a intervenção de terceiros nos termos da qual é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;


  • Art. 70. CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    a) Correta, de acordo com o Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

    e) Errada. Art. 71 CPC. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.


    As outras estão erradas porque não falam da denunciação da lide. 

  • Complementando..

    CPC - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    Art. 71. A citação do denunciado será requerida juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

    art 72 CPC - "Ordenada a citação ficará SUSPENSO o processo".

  • Caso de evicção: denunciação à lide.

  • Credor pignoratício: É aquele que possua direito real de garantia sobre bem móvel.

  • NOVO CPC

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Pelo que se observa, a hipótese do inciso II do art. 70 do CPC ANTIGO foi suprimida, talvez, por conta da orientação doutrinária, esposada, entre outros, por Fredie Didier, no sentido de que: “A regra parece ociosa, pois, sendo caso de direito regressivo, bastaria a hipótese do inciso III do art. 70, que é genérica”.


ID
1301881
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O instrumento processual que permite incluir na lide aquele que estiver obrigado pela lei a indenizar o réu em ação regressiva denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Código de Processo Civil.
    "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."


  • A- Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. ( Da Nomeação à Autoria)

    B- Comentário acima do colega!

    C-Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.(Da Assistência)

    Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

    d_  (Do Chamamento ao Processo)

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


  • LETRA B CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • Compartilhando um mnemônico que vi aqui no QC e achei bem legal:

    FI-CHA = Fiador = Chamamento ao processo
    DE-NOME = Detentor = Nomeação à autoria
    RE-DE = Regresso = Denunciação a lide

  • Deixo registrado o macete que uso, particularmente, não gosto desses macetes que combinam letras e fazem anagramas com elas, sempre acabo esquecendo da palavra sem sentido que forma. Prefiro assim:

    ***

    MACETE - versão simplificada:

    DENUNCIAÇÃO A LIDE - "Viva a ação que regride!!!"

    NOMEAÇÃO A AUTORIA - "Não é meu, que alegria!!!"

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama coompanheiros pra ser sucesso!" >> Obs.: Referência à palavra "coobrigados"

  • com esse macetim ja matei muitas quest.

    - DENUNCIAÇÃO DA LIDI ( palavras chave): ação regressiva, alienante imediato, direito de evicção.

     

    GABARITO ''B''


ID
1314238
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Kevin e Kate são grandes amigos e, em determinado momento, resolvem iniciar, conjuntamente, uma atividade empresarial. Para dar início ao negócio, ambos procuram Selma e com ela assinam um contrato de empréstimo, no qual fica estabelecido que Selma emprestará à dupla a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que, seis meses após a assinatura do contrato, Kevin e Kate deverão devolver integralmente a quantia devidamente corrigida e acrescida de uma taxa de 5% sobre o valor emprestado.
Com o vencimento do empréstimo, nos termos contratados, e a dupla não cumpre com a obrigação devida a Selma. Diante dessa situação, Selma ajuíza ação de cobrança em face de Kevin. O réu, julgando não ser correto apenas ele ter responsabilidade pelo pagamento da dívida, decide levar Kate para o processo, a fim de agir regressivamente contra ela, caso venha a pagar sozinho todo o montante previsto no contrato de empréstimo. Considerando o caso acima apresentado, assinale a opção que indica corretamente a figura de intervenção de terceiros de que Kevin deve se valer para atingir o seu propósito quanto a Kate.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Ovídio Araújo Baptista da Silva, é o chamamento ao processo
     “uma faculdade legal outorgada apenas aos réus, para que eles chamem à causa como seus litisconsortes passivos, da demanda comum, ou o outro, ou os outros coobrigados, perante o mesmo devedor”

    O chamamento ao processo, espécie de intervenção de terceirosprevistanos arts. 77 a 80, do CPC
    Foco, e superação a vitoria da chegando...

  • Diferença entre chamamento ao processo e denunciação da lide

    O chamamento ao processo é prerrogativa do réu, podendo este exercer ou não este direito. Como vimos o chamamento ao processo não inaugura nova relação processual, mas sim promove uma alteração subjetiva na relação anterior, acrescentando um ou mais sujeitos no pólo passivo da relação (litisconsórcio passivo). Por ser instituto que visa o benefício do réu, só se admite o chamamento ao processo quando este o beneficiar.

    A denunciação da lide também é intervenção de terceiros no processo. A diferença desta é que não há relação entre o denunciado e a parte oposta ao denunciante.

    Pode ser de interesse do autor, ou do réu, que naquele mesmo processo seja resolvida outra relação jurídica correlata, restando na sentença decisão que possa ser usada como título de execução dessa outra relação.

    Os exemplos tornam mais claro. Imaginemos um acidente de trânsito, onde a vítima processe o causador do acidente. Teremos o autor (vítima) e o réu (causador do acidente). O que o autor pede do réu é a indenização material dos danos. Entretanto o réu tinha seu carro segurado. Portanto tinha uma segunda relação jurídica correlata à situação, com uma seguradora. Note que o autor não tem nada a ver com a relação entre o réu e sua seguradora. Pela denunciação da lide, o réu (neste caso) pode denunciar à lide a seguradora, trazendo-a para o processo. Caso o autor vença a ação contra o réu, pode o réu (se for o caso) obter, na mesma sentença, título executivo contra a seguradora (denunciada).

  • Só n entendi qual hipótese do art. 77 recaiu a situação. Deem uma olhada na Q402224 da fgv de 2014!!!!

  • DICA: Chamamento ao processo (partilha da responsabilidade) - Lembrar: "vem que a culpa não é só minha"/ "toma que o filho é teu, também"


  • Não entendi essa questão! Não pode ser Chamamento ao processo, pois como apresentou Thiago, o artigo do chamamento neste caso só  seria possível em caso de solidariedade e nesse caso não ficou acordado entre as partes tal solidariedade e como sabemos, a solidariedade nao se presume, só vem decorrente de lei ou acordo das partes.

  • Há no caso solidariedade pois o empréstimo foi feito a ambos, como pode-se ver no trecho: "ambos procuram Selma e com ela assinam  um contrato de empréstimo no qual fica estabelecido que Selma  emprestará  à  dupla "

  • Previsto nos artigos 77 a 80 do CPC, o chamamento ao processo é uma das hipóteses de intervenção de terceiros, ampliando o pólo passivo da relação processual, por provocação do réu e, segundo o Prof. Cândido Rangel Dinamarco, o chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele .

    Caracteriza-se, portanto, por ser uma forma de facilitar a cobrança de uma dívida envolvendo devedores solidários, fiador e devedor, ou fiadores, sempre permitindo a formação de um litisconsórcio ulterior, que é aquele que surge após o processo ter se formado, de forma que ambos são condenados diretamente.

  • Concordo com o Adhemar Mattedi, a solidariedade deviria estar expressa, não pode ser presumida.

  • A solidariedade se justifica pela existência de sociedade de fato.
    E, em havendo obrigação solidária, a modalidade de intervenção de terceiros que se afigura cabível é a de chamamento ao processo.

  • Gabarito Letra A

    FICHA - Fiador chama ao processo os demais fiadores, os devedores solidários e o devedor principal; Palavra chave: Fiador.
    REDES - direito de Regresso é caso de Denunciação da Lide, Seguradoras; é para o alienante; Palavra chave: Direito de regresso.
    Resposta: Chamamento ao processo pois a ideia principal e o fiador chamar os demais fiadores. Dica serve para ajudar a lembrar dos conceitos, mas tem que pensar.


  • Me confundiu a questão do "agir regressivamente", e acabei errando a questão por lembrar do macete: 
    RE-DE: REgresso = DEnunciação da Lide

    Mas, analisando novamente, claramente é caso de Chamamento ao processo. Pensei no macete antes de analisar a questão, erro grave!
  • O chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 77, do CPC/73, é o instrumento adequado para o réu, demandado como devedor solidário ou como fiador de uma obrigação, requeira a citação do co-devedor solidário, do co-fiador ou do devedor principal, para que passe a integrar a lide a seu lado.

    O caso trazido pela questão, do chamamento do co-devedor solidário para integrar o polo passivo da ação, é o exemplo clássico utilizado pela doutrina para descrever o chamamento ao processo, instituto que, fundamentado no princípio da economia processual, tem como objetivo permitir que o devedor exerça, desde logo, a ação regressiva contra o co-devedor solidário.

    Resposta: Letra A.

  • Tive o mesmo raciocínio de Alex Antunes. A questão falou em ação regressiva, pensei logo na denunciação da lide, apesar de, ambos serem devedores solidários. 

  • Questão extremamente mal formulada. Ora, é lógico que há solidariedade na obrigação, haja vista que o contrato com Selma foi firmado com ambos, não apenas com um contratante. No entanto, a questão induz a erro o candidato quando diz: "a fim de  agir regressivamente contra ela, caso venha a pagar sozinho todo  o montante previsto no contrato de empréstimo". Não há direito de regresso (denunciação à lide),mas de divisão de responsabilidade (chamamento ao processo). O próprio enunciado está errado. 

  • segunda vez que eu caio nessa questão --'

  • Eu entendo que tem um erro grotesco no comando da questão, pois o chamamento ao processo requer a citação do codevedor solidário, do co-fiador ou do devedor principal, para que passe a integrar a lide AO SEU LADO. Não há de se falar em ação regressiva. O Comando da questão esta errado.

  • Que enunciado cansativo!

    Contudo, a parte do enunciado que você precisa focar é esta:  

    “O réu, julgando não ser correto apenas ele ter responsabilidade pelo pagamento da dívida, decide levar Kate para o processo, a fim de agir regressivamente contra ela, caso venha a pagar sozinho todo o montante previsto no contrato de empréstimo

    Portanto, o que Kevin fez foi chamar Kate, devedora solidária, para integrar a demanda com o objetivo de não suportar sozinho a cobrança promovida pela autora:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Lembre-se do macete:

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: "dividir a responsabilidade com outra pessoa”

  • por que chamamento ao processo e não denunciação a lide?

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO: "dividir a responsabilidade com outra pessoa”

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: ''coloca a responsabilidade para o outro''

    #Direção


ID
1332079
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma Ação de Usucapião em que A move contra B, adquirente, sob o fundamento de que a aquisição do domínio se consumou anteriormente ao registro da escritura pública de compra e venda outorgada por C a B. B, no prazo de defesa, para resguardar seus direitos e permanecer com o domínio sobre o imóvel, deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 - A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

      A palavra que marca a denunciação da lide é “ação regressiva”. A denunciação da lide é uma demanda regressiva eventual, ou seja, o denunciante denuncia à lide para a hipótese de ele perder a causa. Perceba que a denunciação da lide é uma demanda proposta antes de o sujeito ter prejuízo. Assim, a denunciação da lide só será examinada se o denunciante perder na demanda principal.


  • Complementando:

    Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicçãoIhe resulta;

  • A Palavra chave na Denunciação da Lide é "DIREITO DE REGRESSO". Assim, B deve se defender da demanda por meio da Contestação e somente se perder C será responsabilizado. Por isso que B deve contestar a ação e denunciar à lide C.



    Fiquem com Deus!

  • Esta questão nos chama à atenção sobre a necessidade do réu contestar ou não à ação DE IMEDIATO:

    Na denunciação à lide, CONTESTA no prazo da contestação e FAZ a denunciação no mesmo prazo

    Na nomeação à autoria, NÃO CONTESTA no prazo da contestação. Em vez disso, o réu atravessa petição nos autos nomeando aquele que deveria figurar no polo passivo. Daí, "quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante NOVO PRAZO PARA CONTESTAR. ( Art 67).

    No chamamento ao processo, o réu CONTESTA no prazo da contestação e faz o chamamento no mesmo prazo

  • Aí que tá: essa questão é polêmica. Parte da doutrina entende o seguinte: o parágrafo único do art. 456 (Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.) revogou por completo o inciso II do art. 75 do CPC (se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;). Daí entendo que não haveria sequer necessidade de contestar da ação, podendo ser resguardado de imediato o direito de regresso contra o alienante.

  • E por que não se aplica, aqui, o p.ú do art. 456, CC, que diz: "Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos"? 



    Não enxergo a "obrigatoriedade" de o réu denunciar a lide. Diz Didier: 



    "A primeira indagação é a seguinte: pode o réu denunciar a lide sem contestar? A resposta é positiva. O art. 71 do CPC prescreve que a denunciação da lide feita pelo réu deve ser requerida no prazo para contestar. Não se exige a apresentação simultânea da contestação e do pedido de denunciação da lide". 



    No mesmo sentido: Daniel Amorim, Cássio Scarpinella, Calmon de Passos e Alexandre Câmara.



    E arremata o autor: 



    "O réu-denunciante poderá, simplesmente, deixar de oferecer defesa - simplesmente promovendo a denunciação da lide, conduta que, como se viu, sempre foi possível - ou reconhecer expressamente a procedência do pedido que lhe foi dirigido".



    FONTE: Didier, v. I, p. 390-397.



    * Obs.: além do mais, a palavra "deverá" não orna com "contestação" no Processo Civil, já que se trata de um simples meio de defesa.

  • Acredito que, nesta questão, a necessidade de contestação é para que B permaneça com o domínio do imóvel. De fato, para denunciar à lide, ele não precisa contestar. Só que ao não contestar, in casu, B estaria sujeito ao efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Ora, havendo esta presunção, B não estaria resguardando os seus direitos.

  • LETRA E CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.


  • ASSISTENCIA - AUXILIO

    OPOSIÇAO - PREJUIZO

    NOMEAÇAO A AUTORIA - INDICAÇAO

    DENUNCIAÇAO DA LIDE - AÇAO REGRESSIVA EVICÇAO

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - CO DEVEDORES


  • Vou tentar explicar em poucas palavras o porque da alternativa "E" ter sido declarada como correta:


    O art. 70, inciso I do CPC, assegura que o adquirente denuncia à lide ao alienante, para que seja regressivamente indenizado pela perda da coisa - conhecida como evicção - , numa ação (v.g ação reivindicatória) em que demanda ou que é demandado por alguém.
    Existe entendimento de que esta denunciação é obrigatória, em razão do disposto no caput do art. 456 do CC: "Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo" (nesse sentido: STJ - REsp 20.121/PR; REsp 49.418/SP; contra: STJ - REsp 880.698/DF). Fonte: Código de Processo Civil para concursos Daniel Amorim Assumpção pg. 86.
  • Duvido se não tem alguém por aí que pode estudar 1 milhão de vezes essa matéria e que continua se confundindo com as modalidades de intervenção de terceiros. Segue macete que uso: 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (1) DENUNCIAÇÃO DA LIDE - "Viva a ação que regride... e que se mantem evicta mesmo com as indiretas do possuidor." 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (2) NOMEAÇÃO À AUTORIA - "Não é meu, que alegria!"

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (3) CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso. Com eles, eu compro fiado, porque são solidários com a dívida comum."

    Obs.: é o ato pelo qual o réu chama outros coobrigados para integrar a lide.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Referência:

    (1) Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    (2) Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    (3)  Art. 77 CPC. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

  • Segue relação de como era no CPC/73 e como ficou no Novo CPC:

    Oposição -> procedimento especial.

    Nomeação à autoria -> correção de ilegitimidade passiva.

    Sem correspondência no título -> assistência (simples e litisconsorcial).

    Denunciação da lide -> denunciação da lide.

    Chamamento ao processo -> chamamento ao processo.

    Sem correspondência no Código -> Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Sem correspondência no Código -> amicus curiae.

  • De acordo com o art. 125, §1 do NCPC a denunciação da lide não é mais obrigatória, ou seja, pode-se exercer o direito de regresso mesmo se o reu não promover a denunciação.
    Além disso, conforme art. 128, II e III, do NCPC, feita a denunciação da lide, o denunciante NÃO PRECISA CONTESTAR caso o denunciado seja revel ou confesse os fatos alegados pelo autor. 


ID
1459747
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADO Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    LETRA B: ERRADO. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


            Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.


    LETRA C: CERTO. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)


            I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)


            II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)


            III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)


    LETRA D: ERRADO. O assistente simples só poderá recorrer se essa for também a vontade do assistido. Se esse não quiser rediscutir a questão em segunda instância ou desistir do recurso que tenha eventualmente interposto, não poderá o assistente fazê-lo sozinho. Se não participou do feito, pode recorrer como terceiro prejudicado. O assistente litisconsorcial, ao contrário, pode recorrer mesmo contra a vontade do assistido, pois age como seu litisconsorte, em defesa de direito seu.


    LETRA E: ERRADO. Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:


            I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;


            II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;


            III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


ID
1476196
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C  

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:  I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 




  • LETRA C CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    gab c

  • Caiu a letra da lei (art. 70, III, CPC). Mas pra quem foi além no estudo, pode vir a se confundir com o termo "obrigatória", pq, para o STJ, a denunciação da lide não é obrigatória.

  • Intervenção de terceiros

    Assistência: auxílio a uma das partes

    Oposição: exclusão do autor e réu.

    Nomeação à autoria: Indicação do legítimo sujeito passivo

    Denunciação da lide: Ação regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora.

    Chamamento ao processo: Visa a declarar a responsabilidade dos codevedores.

  • MNEMÔNICO: 

    FICHA SOLIDÁRIA DE NOME REDE OPOSTA CONTROVERTIDA

    FICHA SOLIDÁRIA - CHAmamento ao processo: FIador e devedores SOLIDÁRIos

    DE NOME - DEtentor - NOMEação à autoria

    REDE - Regresso - DEnunciação à lide

    OPOSTA CONTROVERTIDA - OPOSição - coisa ou direito CONTROVERTIDo

  • CPC 15  

    De acordo com o novo cpc, a denunciação da lide deixa de ser obrigatória

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     


ID
1569130
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proposta uma demanda de cobrança pelo BRDE em relação a um dos fiadores solidários, o réu poderá provocar o ingresso do outro fiador por meio

Alternativas
Comentários
  • Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

  • cpc/2015

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


ID
1658845
Banca
IDECAN
Órgão
UFAL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da intervenção de terceiros, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
(  ) Os terceiros que intervêm na lide originária nela são partes. São pessoas que se vinculam à relação processual já constituída. São sujeitos de uma outra relação de direito material que se liga intimamente àquela já constituída, ou seja, se igualam aos que já estavam litigando quando de sua intervenção.
( ) No procedimento sumário não são admissíveis a intervenção de terceiros, salvo assistência, o recurso de terceiro e a intervenção fundada em contrato de seguro, que pode ser a denunciação da lide ou o chamamento ao processo em causas de seguro.
(  ) A assistência tem cabimento em qualquer tipo de procedimento e em qualquer grau de jurisdição, sendo que o assistente recebe o processo no estado em que ele se encontra, não lhe deferindo rediscutir provas e matérias preclusas.
A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C 

    I - FALSA. Terceiro no processo é aquele que não é parte, ou seja, não é titular do direito discutido ou não tem autorização legal para litigar em benefício de outrem, e que por alguma razão jurídica intervém na lide. Ademais, apenas o interesse jurídico possibilita o ingresso de alguém em processo alheio. O ingresso do terceiro pressupõe sua relação jurídica com apenas umas das partes.

    Desse modo, os terceiros que intervêm não são partes na relação processual originária. São pessoas estranhas à relação processual de direito material deduzida em juízo e estranhas à relação processual já constituída. São sujeitos de uma outra relação de direito material que se liga intimamente àquela já constituída, ou seja, são os que não são partes no processo pendente.

    II - VERDADEIRA. Art. 280, CPC. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    III - VERDADEIRA. A assistência tem cabimento em todos os tipos de processo (conhecimento, cautelar e execução, o último se fundado em título extrajudicial ou nos processos incidentais – embargos e liquidação). É permitida a qualquer tempo e em todos os graus de jurisdição. O assistente recebe o processo no estado em que este se encontra (CPC, art. 50, parágrafo único).


ID
1715632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à atuação do magistrado relacionada à atuação das partes e de terceiros no processo civil, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Com relação à letra "e":

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. ART. 188 DO CPC. INCIDÊNCIA.

    1. Computa-se em quádruplo o prazo para a Fazenda Pública oferecer embargos à ação monitória, nos termos do art. 188 do CPC.

    2. Recurso especial provido.

    Resp. 845545


    Com relação à letra "d":

    "Preliminar: Chamamento ao processo dos entes federados. Rejeitada. Pacifico é o entendimento do STF (RE 607381) e STJ no sentido que o chamamento ao processo da União Federal e do Município em ações movidas contra Estados que visam o fornecimento de medicamentos configura-se medida inútil e protelatória. 4) Mérito. A saúde é um direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88: art. 196)".  

    REsp. 1531769 RR - 29/06/2015


    Com relação à letra "b": 

    É preciso atentar para o fato de que, segundo o STJ, em sede de recurso repetitivo: "o terceiro prejudicado NÃO pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano".

    STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo).


    Contudo, o terceiro poderá fazer denunciação da lide em face da seguradora, conforme dispõe o art. 70, III do CPC/73. Nesse caso, comparecendo a seguradora em Juízo e contestando o mérito da lide, ela poderá ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice:

    "O STJ possui entendimento pacífico de que, em ação de indenização, se o réu (segurado) denunciar a lide à seguradora, esta poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar o autor da ação.Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".

    STJ. 2ª Seção. EREsp 595.742-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 14/12/2011; REsp 925130/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2012 (recurso repetitivo).

     

  • a)  “(...) É cabível a apresentação de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a finalidade de se pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior (...)” (AgRg no REsp 1028453 / RJ, DJe 09/12/2010)

    b)  Súmula 537 do STJ – Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    c)  “(...)  Inexistindo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do recurso especial, nem decisão expressa deferindo tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias.”  (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)

    d)  Chamamento ao processo dos entes federados. Rejeitada. Pacifico é o entendimento do STF (RE 607381) e STJ no sentido que o chamamento ao processo da União Federal e do Município em ações movidas contra Estados que visam o fornecimento de medicamentos configura-se medida inútil e protelatória. 4) Mérito. A saúde é um direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88: art. 196)". REsp. 1531769 RR - 29/06/2015.

    e)  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. ART. 188 DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Computa-se em quádruplo o prazo para a Fazenda Pública oferecer embargos à ação monitória, nos termos do art. 188 do CPC. 2. Recurso especial provido. Resp. 845545


    Mais perto que ontem!

  • LETRA B - poderá a seguradora ser condenada diretamente, eis que é formado litisconsórcio passivo entre denunciante e denunciado com a denunciação da lide. Diante disto, o denunciado figurará no título executivo judicial.

  • DÚVIDA LETRA E, NCPC

    FP tem prazo do dobro para embargos na monitória? Art 702 CPC

    Não encontrei nenhuma jurisprudência sobre o tema


ID
1741756
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRAS "c" E "e": 

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;  

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


    LETRA "a" E "b"

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    [...]

    Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.


    LETRA "c"

    Seção II
    Da Nomeação à Autoria

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.



  •  

    NCPC

    A) A denunciação da lide no ncpc é FACULTATIVA

    B) Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    C) e E)Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    D) A NOMEAÇÃO A AUTORIA FOI EXTINTA, no entanto, a lógica permanece como incidente de correção do polo passivo a ser alegado na própria contestação.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • EU LEMBRO ASSIM:

    - DENUNCIAÇÃO DA LIDI: alienante imediato, direito de evicção e ação regressiva. 

    - CHAMAMENTO AO PROCESSO: alienante e devedores solidarios.

     

    GABARITO ''C''


ID
1796467
Banca
FUNCAB
Órgão
CRF-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo as regras do direito processual civil brasileiro acerca da intervenção de terceiros, aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B.

    CPC. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


  • NCPC

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • GABARITO ITEM B 

     

    NCPC

     

    NOMEAÇÃO À AUTORIA NÃO VEM MAIS EXPRESSAMENTE,MAS IMPLICITAMENTE NOS ARTIGOS 338 E 339 .

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Nomeação à autoria não mais e uma espécie de intervenção de terceiros no novo código de processo civil.


ID
1854133
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo firmou contrato de locação residencial com Arthur pelo prazo de trinta meses. Manoel e Patrícia, genitores de Arthur, são os fiadores. Findo o prazo estabelecido em contrato Arthur desocupou o imóvel, mas deixou de pagar os últimos três alugueres e demais encargos locatícios. Paulo resolve ajuizar ação de cobrança contra Manoel e Patrícia. Neste caso, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, Manoel e Patrícia

Alternativas
Comentários
  • CPC/73:
    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu.

  • NCPC:

    DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • DISCURSIVA.


    Gerson está sendo executado judicialmente por Francisco, tendo sido penhorado um imóvel de sua propriedade. Helena, esposa de Gerson, casada pelo regime da separação total de bens, pretende a aquisição do bem penhorado, sem que o imóvel seja submeti do à hasta pública. É juridicamente possível esta pretensão?


    Em caso negativo, fundamente sua resposta. Em caso positivo, identifique os requisitos exigidos pela lei para que o ato judicial seja considerado perfeito e acabado. Considere que não há outros pretendentes ao bem penhorado.

    Trata-se do instituto da Adjudicação, previsto no CPC, no artigo 685-A. O candidato deverá responder que Helena pode adjudicar o imóvel penhorado, o que é fundamentado no § 2º do artigo 685-A.


    Para que o ato judicial seja perfeito e acabado, necessário a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, que conterá a descrição do imóvel, com remissão à matrícula e registros, acompanhada de cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão, na forma do artigo 685-B e seu parágrafo único. Incorretas as respostas que apontaram a alternativa da alienação por iniciativa do particular, na forma do Art. 685-C, ou mesmo a alienação antecipada do bem penhorado, com base no Art. 670, incisos I e II. De igual modo, a menção a possibilidade de alienação de bens entre cônjuges, em razão do regime de bens, sem levar em consideração a existência da penhora e de suas restrições, não conduz à resposta adequada, por não enfrentar o cerne da controvérsia. Inadequado, ainda, o uso de embargos de terceiro ou de meios de intervenção de terceiros, por inadequação aos termos do enunciado. Importante ressaltar que com a revogação do instituto da Remição (antes regulamentada pelos artigos 787 a 790 do CPC), com o advento da Lei nº 11.382/06, a matéria passou a ser regulamentada pelo Art. 685-A, § 2º.


     JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • ATENÇÃO! No NCPC não é mais obrigatória!!

  • Denis Vasques, muito cuidado com as ratificações e retificações do NCPC.

    Esta modalidade de intervenção de terceiros, chamamento ao processo, nunca foi obrigatória.

    Arts. 77 e 130, CPC/73 e CPC/15, respectivamente.

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:

     

    Existem dois modos de intervenção de terceiros, quais sejam:

     

    1 - Intervenção por provocação de uma das partes (Chamamento ao Processo/Denunciação da Lide/ Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica/ Amicus Curiae)

     

    2 - Intervenção por iniciativa própria do terceiro (Assistência/Amicus Curiae)

     

    *Em regra, excetuando-se no caso de Amicus Curiae - em que deve o terceiro demonstrar interesse institucional- , para que o terceiro possa intervir no processo, é necessário que ele demonstre interesse jurídico na demanda, não basta o mero interesse econômico ou moral.

     

             Somente é possível a intervenção de terceiros ATÉ O SANEAMENTO DO FEITO. Todavia, podem dar-se em segundo grau, a assistência, o recurso de terceiro e as intervenções especiais dos entes públicos.

     

    É possível a utilização de intervenção de terceiros no procedimento sumário? E nos Juizados Especiais?

    No NCPC, a possibilidade de se valer da Intervenção de Terceiros abarca todos os procedimentos, diferente do que ocorria no Código de 1973, onde esta estava cingida ao procedimento comum ordinário.

     

    Outras alterações advindas com o NCPC

    Além de estender a possibilidade de se valer da Intervenção de Terceiros a todos os procedimentos, no NCPC,  foram alteradas as modalidades existentes, seja pela sua supressão e pela criação de novas modalidades.

     

    No CPC de 1973, eram as seguintes modalidades existentes:

    Assistência;

    Oposição;

    Nomeação à Autoria;

    Denunciação da Lide

    Chamamento ao processo.

     

    No Novo CPC, a Oposição deixou de ser uma modalidade de Intervenção de Terceiros passando a ser um procedimento especial disciplinado no artigo 682 e seguintes do NCPC.

     

    A modalidade da Nomeação à Autoria deixou de existir, onde por força do artigo 339 do NCPC, quando o réu alegar em sede de preliminar a ilegitimidade de parte, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica, sempre que tiver de conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Por fim, houve a inserção de duas modalidades novas: o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, disciplinado nos artigos 133 ao 137 do NCPC e do Amicus Curiae tratado no artigo 138.

    Em síntese, a Intervenção de Terceiros no  CPC/2015 passará a ter as seguintes modalidades:

    Assistência;

    Denunciação da Lide;

    Chamamento ao Processo;

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

    Amicus Curiae.

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO:

     

    ·         Diploma legal: artigos 130 ao 132 do NCPC.

     

    ·         Trata-se do direito do réu de chamar, para ingressar no pólo passivo da demanda, os corresponsáveis por determinada obrigação.

     

    ·         Diferencia-se da denunciação da lide, uma vez que nesta se tem a ação de regresso e deve-se demonstrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, no chamamento ao processo a condenação é automática, estando, portanto, ligado a ideia de solidariedade.

     

    ·         Não é uma modalidade de intervenção obrigatória;

    ·         Pode ser feita apenas pelo Réu;

     

    Tem cabimento nas seguintes hipóteses:

    a) Do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    b) Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    c) Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    ·         O chamamento ao processo deve ser realizado pelo réu no ato da contestação, sob pena de preclusão. Se não realizar o pedido na contestação, em caso de sucumbência, terá que ajuizar nova ação contra os corresponsáveis.

     

    ·         A citação deverá ser promovida em 30 dias sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Esse prazo é peremptório, portanto, corre a partir do despacho do juiz que deferir a citação dos corresponsáveis. O prazo de 30 (trinta) dias, todavia, não é para a realização do ato em si, mas sim para que o réu implemente as condições necessárias à realização da citação, como pagamento de custas, cópias, endereços e etc.

     

    ·         A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigí-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, na proporção da sua quota.

  • Pois bem, como sou concurseiro...decorro asssim:
     

    -> DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Alienante, evicão, ação de regresso

    -> CHAMAMENTO AO PROCESSO : Afiançadores, devedores solidarios

     

     

    GABARITO ''E''

  • A discussão quanto a obrigatoriedade ou não, era no tocante à denunciação da lide. O NCPC acabou com a dúvida, deixando claro que a denunciação da lide NÃO é obrigatória. 
    O chamamento não deixou de ser obrigatório, tendo em vista que sempre foi facultativo.

  • Mnemônico pra não esquecer às hipóteses de intervenção de terceiros no NCPC: A DICA

     

    Assistência;

     

    Denunciação da Lide;

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

    Chamamento ao Processo;

    Amicus Curiae.

  • Chamamento ao processo pressupoe uma obrigação solidária

  • MACETE: FICHA DENOME REDE

    FI-CHA = FIADOR - CHAMAMENTO AO PROCESSO

    DE-NOME = DETENTOR - NOMEAÇÃO À AUTORIA

    RE-DE = REGRESSO - DENUNCIAÇÃO À LIDE

  • Quando a questão menciona o caso de um fiador, que foi demandado em uma ação com a finalidade de pagar uma dívida, já podemos desconfiar que ela aborda a forma de intervenção de terceiros do tipo “chamamento ao processo”.

    Por isso é muito importante lermos com atenção o que diz o enunciado!

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Assim, Manoel e Patrícia, réus na ação e fiadores da Arthur, filho de ambos, poderão chamá-lo a integrar o processo como réu.

    Resposta: E


ID
1882669
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas abaixo segundo previsões do CPC aplicável ao certame. Após, assinale a proposição correta:

I. É obrigatório o chamamento ao processo do devedor, na ação em que o fiador for réu; dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; dos devedores, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

II. Compete ao Ministério Público intervir: nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência, autorização de indígena e disposições de última vontade; em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

III. Em se tratando de ações coletivas e da natureza especial dos direitos nelas reivindicados, não se configura a litispendência em face das ações individuais propostas pelos substituídos.

IV. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, o Juiz determinará a intimação de ofício do parquet, sob pena de nulidade do processo.

V. O órgão do Ministério Público será́ civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

Alternativas
Comentários
  • I:

    Art. 130 NCPC.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    II:

    Art. 176 NCPC.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 178 NCPC.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    V- 

    Art. 181 NCPC.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Comentários com relação ao NCPC:

     

    I. É obrigatório o chamamento ao processo do devedor, na ação em que o fiador for réu; dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; dos devedores, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

     

    Incorreto. Uma das finalidades do chamamento ao processo é alargar o campo de defesa dos fiadores/devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo que um deles forem demandados, chamar o responsável principal ou o corresponsável/coobrigado, para que assuma a posição de litisconsorte, ficando todos submetidos a coisa julgada. Como se percebe, o chamamento ao processo é um instituto criado em benefício do réu, o qual só ele pode provocar. Portanto, diferente do que a assertiva diz, não há obrigatoriedade no chamamento: ela, como a grande maioria dos benefícios, é uma possibilidade.

     

    II. Compete ao Ministério Público intervir: nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência, autorização de indígena e disposições de última vontade; em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

     

    Incorreto. A assertiva é capciosa, porque mescla o art. 82 do CPC/73 com o art. 178 do NCPC.  Vale lembrar que o NCPC não mais se refere expressamente à hipótese de intervenção do MP em ações relativas ao estado das pessoas - mas ainda se impõe sua intervenção apenas em casos específicos, como a interdição, por exemplo. Além do mais, a questão não cita a necessidade de intervenção do Ministério Público em ação que envolva interesse de incapa ou litígio coletivo pela terra urbana.

     

    III. Em se tratando de ações coletivas e da natureza especial dos direitos nelas reivindicados, não se configura a litispendência em face das ações individuais propostas pelos substituídos.

     

    Correto. O Código de Defesa do Consumidor estabelece no art. 104 que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais. Além disso, o TST em Recurso de Revista (RR 5163920105030138) decidiu que "ainda que haja identidade de pedido e de causa de pedir, a não coincidência das partes formais descaracteriza a identidade de ações". 

     

    IV. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, o Juiz determinará a intimação de ofício do parquet, sob pena de nulidade do processo.

     

    Correto. Essa é a previsão do art. 279 do NCPC: o membro do Ministério Público, atuando no processo como custos legis, deverá ser intimado de todos os seus atos, sob pena de nulidade.

     

     

     

     

     

     

  • Comentários com relação ao NCPC:

     

    V. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

     

    Incorreto. Art. 181 do NCPC (ou Art. 85 do CPC/73). A responsabilidade é do membro do Ministério Público.


ID
2103013
Banca
IADES
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com as normas estabelecidas no Código de Processo Civil (CPC), qual constitui forma de intervenção de terceiro obrigatória, provocada pelo autor ou réu, àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda?

Alternativas
Comentários
  • Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    ALTERNATIVA : C

    DEUS VAI ABENÇOAR!!!!!

  • Nota do autor: tivemos importantes inovações a propósito dos procedimentos especiais com o advento do CPC/2015. Compilamos essas modificações num quadro elucidativo, apresentado conseguintemente. Nada obstante, a presente questão abordou as ações posses- sórias. cujo regramento normativo encontra-se nos arts. 554 a 668, CPC/2015, com especial ênfase na fungibili- dade e no princípio da exclusividade. O item Ili, correto, abordou a cumulação de pedidos na ação possessória, que é disciplinado no art. 555, CPC/2015. Comentando o dispositivo. Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha lima Freire363 assinalam que a cumulação é restrita aos pedidos descritos no texto da lei "apenas para as ações possessórias que seguem o procedimento especial deste capítulo, mas nada impede que o autor formule, por exemplo, pedido possessório cumulado com rescisão contratual, desde que o procedimento adotado seja o ordinário [comum)''. 

  • Alternativa "A": correta. A oposição, que no CPC/73 era rotulada como modalidade de intervenção de terceiros, configura verdadeira espécie de ação prejudi- cial proposta pelo terceiro, denominado opoente, na qual este, alegando-se titular do bem ou direito disputado em juízo pelas partes, ingressa na relação jurídica proces- sual por elas travada e formula sua pretensão. Logo, a oposição importa em ampliação objetiva da !ide (arts. 682 a 686, CPC/2015). 

  • Alternativa "B": correta, pois transcreve a redação do parágrafo único do art. 683, CPC/2015.

    Alternativas "C" e "O": corretas. No CPC/73 havia previsão de duas formas de processamento da oposição, confonne o momento em que ela fosse oferecida: antes ou depois da audiência de instrução. No primeiro caso, a oposição era denominada de interventiva; no segundo, era tratada como autônoma. O CPC/2015 pôs fim a essa dualidade. Agora, a oposição é sempre ação inci- dental ao processo principal. Quando oferecida antes da audiéncia de instrução e julgamento, a oposição será apensada aos autos do processo principal e processada simultaneamente com este, sendo ambos julgados pela mesma sentença (art. 685, CPC/2015). Por outro lado, se a

    oposição for proposta após o início da audiência, cabe ao juiz suspender o curso do processo ao fim da produção probatória, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Alternativa "E": incorreta. Éexatamente o contrário. O limite temporal é o encerramento do processo no primeiro grau de jurisdição. Com efeito, após a prolação da sentença, não é mais cabível a oposição. 


ID
2443117
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    De acordo com o CPC 2015

    C) Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

  • Pode-se cobrar, numa dívida solidária, apenas partes dela?

    Acredito eu, que a palavra parcial torna a alternativa C errada também.


ID
2496067
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os institutos relativos à intervenção de terceiros no âmbito do Código de Processo Civil brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

    a) ERRADA. Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: 

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    b) CERTO. Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    c) ERRADA. Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    d) ERRADA.Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    e) ERRADA. CPC/73


ID
3551839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a partes, litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil, julgue o item seguinte.


O chamamento ao processo permite ao réu a inclusão, no pólo passivo, de todos os que, juntamente com ele, têm uma obrigação perante o autor da demanda principal — seja como fiador, seja como coobrigado solidário da dívida objeto da demanda —, para obter título executivo contra o devedor principal ou contra outros devedores solidários.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CPC/2015

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO (coobrigados): Trata-se de espécie de intervenção de terceiro provocada, pela qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente. ( Arts. 130 a 132 do CPC )

    EXCLUSIVO DO RÉU;

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.

    - Finalidade: citação dos corresponsáveis por uma obrigação

    A finalidade do chamamento ao processo é chamar os corresponsáveis de uma obrigação para responderem junto com o réu originário. Quando você fala em convocação ou citação dos corresponsáveis você já percebe que o chamamento ao processo é cabível quando mais de uma pessoa puder ser responsabilizada pela dívida.

    Se o credor demandar contra um dos réus, este pode chamar os demais réus ao processo.

    - Hipóteses de cabimento (NCPC, art. 130):

    a) Devedor principal (afiançado);

    b) Demais fiadores;

    c) Devedores solidários.

     

    - Procedimento:

    O requerimento é na contestação, os chamados devem ser convocados em 30 dias ou em 2 meses se forem em comarcas diversas.

    O chamado assume a posição de réu (formação de litisconsórcio ulterior). Aquele réu que paga para o autor tem título executivo para buscar a quota parte dos demais.

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.


ID
3568417
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREMERS
Ano
2011
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere a existência de uma dívida civil solidária em que constam como devedores solidários A e B. Se o credor, buscando obter o pagamento da dívida, demandar exclusivamente o devedor A, este poderá

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    NCPC. ART 130 e seus incisos.


ID
3590065
Banca
ACAPLAM
Órgão
Prefeitura de Galinhos - RN
Ano
2010
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É admissível o chamamento ao processo, exceto:

Alternativas

ID
3598000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item subseqüente, relativos à intervenção de terceiros


O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu fazer com que co-devedores solidários passem a integrar o pólo passivo da demanda junto com ele, em litisconsórcio, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiros. Segundo Humberto Theodoro Jr: "É o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 132). 177 Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito"

    Trata-se de uma faculdade e não obrigação do réu.

    CPC/2015. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


ID
3712666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao direito processual civil, julgue o item seguinte.


O chamamento ao processo, a denunciação à lide e a oposição são cabíveis tanto no processo de execução e no processo cautelar quanto no processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • A finalidade do chamamento ao processo é a formação do título executivo contra os devedores solidários, por esse motivo só é cabível no processo de CONHECIMENTO/COGNIÇÃO.

    Nas palavras de Humberto Theodoro "o chamamento ao processo é cabível em qualquer espécie de procedimento, no processo de cognição. Já no processo de execução não é de se admitir a medida [...]"

  • ''A denunciação da lide e o chamamento ao processo só cabem em processo de conhecimento, porque a sua finalidade é constituir, no mesmo processo, título executivo contra o terceiro, seja ele alguém em relação à qual uma das partes tenha direito de regresso, como na denunciação, seja o afiançado ou os devedores solidários, no chamamento. As demais espécies de intervenção cabem em qualquer tipo de processo, inclusive no de execução.'' Marcus Vinicius, 2019, Direito Processual Civil Esquematizado.