- ID
- 25294
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TSE
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Civil - CPC 1973
- Assuntos
Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
Leia as assertivas abaixo.
I. Em ação de usucapião, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário.
II. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode denunciar da lide à seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.
III. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode efetuar o chamamento ao processo da seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.
IV. Em se tratando de nomeação à autoria, o réu tem o ônus de fazer a nomeação, mas o terceiro nomeado não está obrigado a aceitar.
V. A oposição, no sistema do Código Processual Civil, é sempre obrigatória, razão pela qual, se o terceiro deixar de ajuizá-la, não poderá, futuramente, propor a ação versando sobre o mesmo objeto.
VI. A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor, na petição inicial, quanto pelo réu, na contestação.
Estão corretas SOMENTE
Julgue os próximos itens, quanto à intervenção de terceiros.
Na hipótese de o fiador ser demandado judicialmente sozinho e desejar a intervenção no feito do afiançadodevedor, ocorrerá o que se denomina de chamamento ao processo.
Acerca do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
É admissível o chamamento ao processo
Douglas é caseiro da casa de propriedade de João localizada no Condomínio Azul na cidade das Flores. João está sem pagar as despesas condominiais há cinco meses. O Condomínio Azul está cobrando essas despesas de Douglas. Neste caso, Douglas deverá
Sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar:
Considerando o disposto no Código de Processo Civil,
Nas opções a seguir, são apresentadas situações hipotéticas seguidas de uma assertiva a ser julgada a respeito da intervenção de terceiros no processo. Assinale a opção em que a assertiva apresentada está correta.
Assinale a assertiva incorreta relativamente à intervenção de terceiros.
No que concerne à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
No que concerne à intervenção de terceiros, é INCORRETO afirmar que
Ao réu em ação de indenização que detém direito de regresso contra terceiro, por força de lei ou contrato, é possível utilizar-se da seguinte forma de intervenção de terceiros no processo:
A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
Cláudia alugou imóvel residencial de propriedade de Rodolf o, pelo prazo de 2 (dois) anos. As partes acordaram a fiança como forma de garantia, de modo que Helena e Paulo (amigos de Cláudia) assumiram a condição de fiadores. Passando por dificuldades financeiras, Cláudia deixou de pagar o aluguel, razão pela qual Rodolfo ajuizou ação de despejo cumulada com ação de cobrança, exclusivamente em face de Cláudia e Helena. Diante deste cenário, assinale a alternativa correta.
No tocante à intervenção de terceiros, é correto afirmar:
Moraes Silveira envolve-se em acidente automobilístico em Salvador, colidindo seu veículo com o de Consuelo, a quem acusa de haver provocado danos ao dirigir negligentemente. Propõe ação contra Consuelo, cujo carro estava segurado contra acidentes. Querendo que a seguradora componha o polo passivo da lide, o advogado de Consuelo deverá requerer, visando à eventual formação de título judicial contra a seguradora,
À luz da jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens, referentes ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros.
Um estado da Federação que seja demandado judicialmente para fornecer medicamentos a um cidadão poderá chamar a União ao processo, hipótese em que ocorrerá deslocamento de competência para a justiça federal.
No tocante ao litisconsórcio, à assistência e à intervenção de terceiros, é correto afirmar:
Considerando as disposições do Código de Processo Civil sobre as figuras de intervenção de terceiros, assinale a afirmativa incorreta.
É admissível o chamamento ao processo;
Sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros, segundo as regras do Código de Processo Civil,
Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
No procedimento comum ordinário, é admissível o chamamento ao processo
A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
Assinale a alternativa CORRETA.
Febo é designado como vigia da propriedade de Marco. Em determinado dia, é surpreendido com citação realizada em processo civil, sendo autor Cláudio, alegando este que haveria violação à sua posse. Após contratar advogado, Febo apresenta a defesa cabível que seria, no sistema processual positivo, a alegação de:
Assinale a alternativa correta:
O chamamento ao processo, considerado como espécie de intervenção de terceiros no processo, é cabível:
A respeito das diversas formas de intervenção de terceiros, é CORRETO afirmar:
Lucius, em razão de contrato de prestação de serviços médicos através de seguro-saúde, está obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que a empresa titular do seguro-saúde terá se perder ação de reparação de danos morais e materiais proposta por paciente que foi vítima de erro médico. Lucius será convocado para intervir no processo através
A sentença proferida num processo, em princípio, só deve atingir, favorecer ou prejudicar as partes (autor e réu). Todavia, há situações em que a decisão tomada num processo tem reflexo em outra relação jurídica de direito material, estendendo indiretamente os efeitos da sentença a terceira pessoa, estranha à relação jurídica processual originária. O “terceiro juridicamente interessado” pode, com o escopo de defender interesse próprio, intervir voluntariamente no processo, ou mediante provocação de uma das partes. Sobre as hipóteses de intervenção de terceiros no processo civil brasileiro, está INCORRETA a seguinte proposição:
A modalidade de intervenção de terceiros que se presta a assegurar a efetivação do direito de regresso em favor da parte eventualmente sucumbente no processo é:
Com relação à intervenção de terceiros no processo civil, assinale a alternativa CORRETA:
Aplica-se o procedimento ordinário que é o procedimento padrão e básico para a tutela dos direitos, quando não está previsto um procedimento especial e quando não é de observar-se o procedimento sumário, sendo CORRETO afirmar que
B. é proprietário de uma chácara a 50 km de Goiânia. Após uma viagem de três meses pela Europa, B. se deparou com um sujeito chamado J. ocupando o seu imóvel. J. estava morando na chácara de B. a pedido de V., que havia tomado posse do imóvel e se apresentado como seu dono, tendo contratado J. para cuidar da chácara como caseiro. Sem saber da situação, B. ajuizou ação reivindicatória em face de J., visando a imediata desocupação do imóvel, bem como a reparação dos prejuízos decorrentes da invasão. Sendo citado nos termos da ação proposta, J.
Acerca da intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta.
Considere que Rafael seja proprietário de imóvel localizado em um condomínio do município X, no qual Manoel trabalha como caseiro, e, ainda, que o condomínio tenha ajuizado demanda motivada por atraso de cotas condominiais contra Manoel, assinale a opção correta.
A respeito da competência e da intervenção de terceiros, assinale a opção incorreta.
O fenômeno da intervenção de terceiros é, comumente, definido no sistema processual brasileiro como ingresso, em um processo, de quem não é parte. Tal fenômeno ocorre porque, muitas vezes, um processo produz efeitos sobre a esfera jurídica de interesses que pertencem a pessoas estranhas à relação processual. A doutrina divide as intervenções de terceiros em intervenções espontâneas e coactas. Sobre as diversas intervenções de terceiros, assinale a afirmativa INCORRETA.
Acerca das diferentes espécies de intervenção de terceiros, assinale a alternativa incorreta.
Nas demandas de fornecimento de medicamentos, ajuizadas contra o Estado,
A resposta correta, a letra B, foi pacificada recentemente pelo STJ (REsp 1.203.244-SC), conforme pode se ver: “Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo” (informativo 539).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. A ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
2. A falta de recursos financeiros não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, não podendo servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias.
3. Agravo Regimental do Município de Vitória de Santo Antão/PE desprovido.
(AgRg no AREsp 516.753/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)
Resposta: B
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014.
sobre essa questão vejam os comentários ao informativo 539 do STJ.
Gabarito: "B"
Embora seja uma questão de 2014 (construída a partir do CPC de 1973), o atual CPC também manteve a mesma regra, conforme podemos extrair do art. 130, inciso III, CPC/15:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Desse modo, fica claro que as ações de obrigação de entregar coisa certa não admitem chamamento ao processo, ao contrário das obrigações de pagar quantia. Por fim, esse também é o poscionamento jurisprudencial dominante do STJ, vide ementa já transcrita pelo colega Fernando Pizzini.
A empresa de transportes XXX é segurada pela Empresa de Seguros YYY. Em virtude de acidente de veículo ocasionado por um dos veículos da transportadora XXX, esta vem a ser demandada em ação indenizatória pela vítima do dano. Nesse caso, é correto afirmar que
RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE.
A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.
Para quem ficou com dúvidas, vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-propostas-pela.html
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESERVAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO INICIALMENTE ESTABELECIDO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA EM AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADA CONTRA AMBOS.
No caso de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que tenha sido ajuizada tanto em desfavor do segurado apontado como causador do dano quanto em face da seguradora obrigada por contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, é possível a preservação do litisconsórcio passivo, inicialmente estabelecido, na hipótese em que o réu segurado realmente fosse denunciar a lide à seguradora, desde que os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro. A preservação do aludido litisconsórcio passivo é viável, na medida em que nenhum prejuízo haveria para a seguradora pelo fato de ter sido convocada a juízo a requerimento do terceiro autor da ação; tendo em vista o fato de que o réu segurado iria mesmo denunciar a lide à seguradora. Deve-se considerar que, tanto na hipótese de litisconsórcio formado pela indicação do terceiro prejudicado, quanto no caso de litisconsórcio formado pela denunciação da lide à seguradora pelo segurado, a seguradora haverá de se defender em litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com este pela reparação do dano decorrente do acidente até os limites dos valores segurados contratados, em consideração ao entendimento firmado no REsp 925.130-SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que, “Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013.
A – errada: O chamamento ao processo ocorre somente para oexercício do direito de regresso que decorra de solidariedade ou fiança.
Art. 77. É admissível ochamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador forréu;
II - dos outros fiadores, quandopara a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quandoo credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívidacomum.
B – errada: Há entendimento doSTJ no sentido da possibilidade da denunciação, conforme exposto pelos colegas.
C – errada: Há dois pontos aserem observados, em primeiro lugar a nomeação à autoria ocorre quando alguém detémum bem em nome alheio ou pratica um ato em ordem de outra pessoa, conforme artsdo CPC:
Art. 62. Aquele que detiver acoisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear àautoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também odisposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada peloproprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que oresponsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou emcumprimento de instruções de terceiro.
O que de fato não ocorreu. Emsegundo lugar, a empresa não é a única legitimada.
D – correta: A denunciação dalide para exercício do direito de regresso se dá em função de lei ou contrato(no caso, contrato de responsabilidade). A possibilidade de condenação direta,é aceita pelo STJ, conforme ementa dos colegas abaixo.
A jurisprudência do STJ permite que o pagamento realizado pela seguradora seja direto para a vítima do dano. Na questão se trata de denunciação da lide já que é uma causa de seguro envolvendo transportadora.
Se fosse envolvendo seguradora de fornecedor, se tratando de uma relação de consumo seria aplicado o CDC no art. 101, sendo chamamento ao processo, com responsabilidade solidária entre ambos para o consumidor.
Fonte: Caderno LFG, Didier.
NOVIDADE DO NOVO CPC!!!!!
O STJ construiu, ao tempo do CPC/1973, a possibilidade de condenação direta nas causas que versam sobre seguros.
O Novo CPC regulou o assunto, consagrando a orientação do STJ, todavia nos limites da ação de regresso. A diferença é que o Novo Código aplica a condenação direta do denunciado a qualquer caso (e não apenas em seguros).
Em resumo: reflete o teor da recente S.537 do STJ.
Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Acerca do momento em que o direito de regresso passa a ser admitido, é certo que, como regra, este “somente nasce se o denunciante pagar a indenização ao autor. Entretanto, jurisprudência recente tem reconhecido, em relação a seguradoras, que o autor da ação de indenização execute a sentença diretamente contra o segurador denunciado pelo réu. Se não fosse assim, poderia ficar inviável o recebimento da indenização, porque o réu, muitas vezes, não tem bens que possam garantir a execução, pois somente tem a garantia do contrato de seguro. […] Essa evolução resultou em grande parte das inovações do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), cujo artigo 101, inciso II, previu expressamente, nas relações de consumo, a cobrança direta do seguro à seguradora na ação proposta pela vítima do ato ilícito contra o segurado" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430).
Só p complementar: E. 121 do FPPC: O cumprimento da sentença direetamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da ide fundada no inciso II do art 125 NCPC
Art. 125, II. àquele que estivel obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
É o caso de seguradoras.
Pelo Novo CPC:
A) ERRADA, uma vez que o chamamento ao processo ocorre nos casos de SOLIDARIEDADE PASSIVA, a exemplo da fiança. Diferencia-se da denunciação da lide pelo fato da dívida estar coobrigada anteriormente aos devedores solidários, o que não ocorre no contrato de seguro.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
B) ERRADA, já que além de admissível, é preferível - tanto financeiramente como por segurança jurídica - que a transportadora traga o quanto antes ao processo a sua seguradora, que poderá sim, ser diretamente condenada, com fundamento no artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do STJ.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
C) ERRADA, pois o Novo CPC extinguiu a nomeação à autoria. O réu passa a ter a obrigação de indicar o verdadeiro sujeito passivo:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
D) Certa, conforme comentário da alternativa B:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...)
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Considerando que a prova é de 2014, a questão diz respeito ao tema repetitivo nº 469, de 2012, que saiu no Informativo nº 490, do mesmo ano, ou seja, de 2 anos antes da prova.
João, citado em nome próprio em determinada ação, alega ser possuidor direto da coisa demandada, que é objeto de obrigação pignoratícia.
Nesse caso, é cabível a intervenção de terceiros nos termos da qual é correto afirmar que
CPC - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
Art. 70. CPC. A denunciação da lide é obrigatória:
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
a) Correta, de acordo com o Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
e) Errada. Art. 71 CPC. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
As outras estão erradas porque não falam da denunciação da lide.
Complementando..
CPC - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
Art. 71. A citação do denunciado será requerida juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.art 72 CPC - "Ordenada a citação ficará SUSPENSO o processo".
Credor pignoratício: É aquele que possua direito real de garantia sobre bem móvel.
NOVO CPC
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Pelo que se observa, a hipótese do inciso II do art. 70 do CPC ANTIGO foi suprimida, talvez, por conta da orientação doutrinária, esposada, entre outros, por Fredie Didier, no sentido de que: “A regra parece ociosa, pois, sendo caso de direito regressivo, bastaria a hipótese do inciso III do art. 70, que é genérica”.
O instrumento processual que permite incluir na lide aquele que estiver obrigado pela lei a indenizar o réu em ação regressiva denomina-se:
Gabarito: B.
Código de Processo Civil.
"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."
A- Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. ( Da Nomeação à Autoria)
B- Comentário acima do colega!
C-Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.(Da Assistência)
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
d_ (Do Chamamento ao Processo)
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
LETRA B CORRETA
PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
ASSISTÊNCIA - auxílio;
OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;
NOMEAÇÃO - sair da lide;
DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;
CHAMAMENTO - responsabilizar.
FI-CHA = Fiador = Chamamento ao processo
DE-NOME = Detentor = Nomeação à autoria
RE-DE = Regresso = Denunciação a lide
Deixo registrado o macete que uso, particularmente, não gosto desses macetes que combinam letras e fazem anagramas com elas, sempre acabo esquecendo da palavra sem sentido que forma. Prefiro assim:
***
MACETE - versão simplificada:
DENUNCIAÇÃO A LIDE - "Viva a ação que regride!!!"
NOMEAÇÃO A AUTORIA - "Não é meu, que alegria!!!"
CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama coompanheiros pra ser sucesso!" >> Obs.: Referência à palavra "coobrigados"
com esse macetim ja matei muitas quest.
- DENUNCIAÇÃO DA LIDI ( palavras chave): ação regressiva, alienante imediato, direito de evicção.
GABARITO ''B''
Kevin e Kate são grandes amigos e, em determinado momento, resolvem iniciar, conjuntamente, uma atividade empresarial. Para dar início ao negócio, ambos procuram Selma e com ela assinam um contrato de empréstimo, no qual fica estabelecido que Selma emprestará à dupla a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que, seis meses após a assinatura do contrato, Kevin e Kate deverão devolver integralmente a quantia devidamente corrigida e acrescida de uma taxa de 5% sobre o valor emprestado.
Com o vencimento do empréstimo, nos termos contratados, e a dupla não cumpre com a obrigação devida a Selma. Diante dessa situação, Selma ajuíza ação de cobrança em face de Kevin. O réu, julgando não ser correto apenas ele ter responsabilidade pelo pagamento da dívida, decide levar Kate para o processo, a fim de agir regressivamente contra ela, caso venha a pagar sozinho todo o montante previsto no contrato de empréstimo. Considerando o caso acima apresentado, assinale a opção que indica corretamente a figura de intervenção de terceiros de que Kevin deve se valer para atingir o seu propósito quanto a Kate.
Diferença entre chamamento ao processo e denunciação da lide
O chamamento ao processo é prerrogativa do réu, podendo este exercer ou não este direito. Como vimos o chamamento ao processo não inaugura nova relação processual, mas sim promove uma alteração subjetiva na relação anterior, acrescentando um ou mais sujeitos no pólo passivo da relação (litisconsórcio passivo). Por ser instituto que visa o benefício do réu, só se admite o chamamento ao processo quando este o beneficiar.
A denunciação da lide também é intervenção de terceiros no processo. A diferença desta é que não há relação entre o denunciado e a parte oposta ao denunciante.
Pode ser de interesse do autor, ou do réu, que naquele mesmo processo seja resolvida outra relação jurídica correlata, restando na sentença decisão que possa ser usada como título de execução dessa outra relação.
Os exemplos tornam mais claro. Imaginemos
um acidente de trânsito, onde a vítima processe o causador do acidente.
Teremos o autor (vítima) e o réu (causador do acidente). O que o autor
pede do réu é a indenização material dos danos. Entretanto o réu tinha
seu carro segurado. Portanto tinha uma segunda relação jurídica
correlata à situação, com uma seguradora. Note que o autor não tem nada a
ver com a relação entre o réu e sua seguradora. Pela denunciação da
lide, o réu (neste caso) pode denunciar à lide a seguradora, trazendo-a
para o processo. Caso o autor vença a ação contra o réu, pode o réu (se
for o caso) obter, na mesma sentença, título executivo contra a
seguradora (denunciada).
Só n entendi qual hipótese do art. 77 recaiu a situação. Deem uma olhada na Q402224 da fgv de 2014!!!!
DICA: Chamamento ao processo (partilha da responsabilidade) - Lembrar: "vem que a culpa não é só minha"/ "toma que o filho é teu, também"
Não entendi essa questão! Não pode ser Chamamento ao processo, pois como apresentou Thiago, o artigo do chamamento neste caso só seria possível em caso de solidariedade e nesse caso não ficou acordado entre as partes tal solidariedade e como sabemos, a solidariedade nao se presume, só vem decorrente de lei ou acordo das partes.
Há no caso solidariedade pois o empréstimo foi feito a ambos, como pode-se ver no trecho: "ambos procuram Selma e com ela assinam um contrato de empréstimo no qual fica estabelecido que Selma emprestará à dupla "
Previsto nos artigos 77 a 80 do CPC, o chamamento ao processo é uma das hipóteses de intervenção de terceiros, ampliando o pólo passivo da relação processual, por provocação do réu e, segundo o Prof. Cândido Rangel Dinamarco, o chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele .
Caracteriza-se, portanto, por ser uma forma de facilitar a cobrança de uma dívida envolvendo devedores solidários, fiador e devedor, ou fiadores, sempre permitindo a formação de um litisconsórcio ulterior, que é aquele que surge após o processo ter se formado, de forma que ambos são condenados diretamente.
Concordo com o Adhemar Mattedi, a solidariedade deviria estar expressa, não pode ser presumida.
Tive o mesmo raciocínio de Alex Antunes. A questão falou em ação regressiva, pensei logo na denunciação da lide, apesar de, ambos serem devedores solidários.
Questão extremamente mal formulada. Ora, é lógico que há solidariedade na obrigação, haja vista que o contrato com Selma foi firmado com ambos, não apenas com um contratante. No entanto, a questão induz a erro o candidato quando diz: "a fim de agir regressivamente contra ela, caso venha a pagar sozinho todo o montante previsto no contrato de empréstimo". Não há direito de regresso (denunciação à lide),mas de divisão de responsabilidade (chamamento ao processo). O próprio enunciado está errado.
segunda vez que eu caio nessa questão --'
Eu entendo que tem um erro grotesco no comando da questão, pois o chamamento ao processo requer a citação do codevedor solidário, do co-fiador ou do devedor principal, para que passe a integrar a lide AO SEU LADO. Não há de se falar em ação regressiva. O Comando da questão esta errado.
Que enunciado cansativo!
Contudo, a parte do enunciado que você precisa focar é esta:
“O réu, julgando não ser correto apenas ele ter responsabilidade pelo pagamento da dívida, decide levar Kate para o processo, a fim de agir regressivamente contra ela, caso venha a pagar sozinho todo o montante previsto no contrato de empréstimo”
Portanto, o que Kevin fez foi chamar Kate, devedora solidária, para integrar a demanda com o objetivo de não suportar sozinho a cobrança promovida pela autora:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Lembre-se do macete:
CHAMAMENTO AO PROCESSO: "dividir a responsabilidade com outra pessoa”
por que chamamento ao processo e não denunciação a lide?
CHAMAMENTO AO PROCESSO: "dividir a responsabilidade com outra pessoa”
DENUNCIAÇÃO DA LIDE: ''coloca a responsabilidade para o outro''
#Direção
Em uma Ação de Usucapião em que A move contra B, adquirente, sob o fundamento de que a aquisição do domínio se consumou anteriormente ao registro da escritura pública de compra e venda outorgada por C a B. B, no prazo de defesa, para resguardar seus direitos e permanecer com o domínio sobre o imóvel, deverá
Art. 71 - A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
A palavra que marca a denunciação da lide é “ação regressiva”. A denunciação da lide é uma demanda regressiva eventual, ou seja, o denunciante denuncia à lide para a hipótese de ele perder a causa. Perceba que a denunciação da lide é uma demanda proposta antes de o sujeito ter prejuízo. Assim, a denunciação da lide só será examinada se o denunciante perder na demanda principal.
Complementando:
Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicçãoIhe resulta;
A Palavra chave na Denunciação da Lide é "DIREITO DE REGRESSO". Assim, B deve se defender da demanda por meio da Contestação e somente se perder C será responsabilizado. Por isso que B deve contestar a ação e denunciar à lide C.
Fiquem com Deus!
Esta questão nos chama à atenção sobre a necessidade do réu contestar ou não à ação DE IMEDIATO:
Na denunciação à lide, CONTESTA no prazo da contestação e FAZ a denunciação no mesmo prazo
Na nomeação à autoria, NÃO CONTESTA no prazo da contestação. Em vez disso, o réu atravessa petição nos autos nomeando aquele que deveria figurar no polo passivo. Daí, "quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante NOVO PRAZO PARA CONTESTAR. ( Art 67).
No chamamento ao processo, o réu CONTESTA no prazo da contestação e faz o chamamento no mesmo prazo
Aí que tá: essa questão é polêmica. Parte da doutrina entende o seguinte: o parágrafo único do art. 456 (Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.) revogou por completo o inciso II do art. 75 do CPC (se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;). Daí entendo que não haveria sequer necessidade de contestar da ação, podendo ser resguardado de imediato o direito de regresso contra o alienante.
E por que não se aplica, aqui, o p.ú do art. 456, CC, que diz: "Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos"?
Não enxergo a "obrigatoriedade" de o réu denunciar a lide. Diz Didier:
"A primeira indagação é a seguinte: pode o réu denunciar a lide sem contestar? A resposta é positiva. O art. 71 do CPC prescreve que a denunciação da lide feita pelo réu deve ser requerida no prazo para contestar. Não se exige a apresentação simultânea da contestação e do pedido de denunciação da lide".
No mesmo sentido: Daniel Amorim, Cássio Scarpinella, Calmon de Passos e Alexandre Câmara.
E arremata o autor:
"O réu-denunciante poderá, simplesmente, deixar de oferecer defesa - simplesmente promovendo a denunciação da lide, conduta que, como se viu, sempre foi possível - ou reconhecer expressamente a procedência do pedido que lhe foi dirigido".
FONTE: Didier, v. I, p. 390-397.
* Obs.: além do mais, a palavra "deverá" não orna com "contestação" no Processo Civil, já que se trata de um simples meio de defesa.
Acredito que, nesta questão, a necessidade de contestação é para que B permaneça com o domínio do imóvel. De fato, para denunciar à lide, ele não precisa contestar. Só que ao não contestar, in casu, B estaria sujeito ao efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Ora, havendo esta presunção, B não estaria resguardando os seus direitos.
LETRA E CORRETA
PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
ASSISTÊNCIA - auxílio;
OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;
NOMEAÇÃO - sair da lide;
DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;
CHAMAMENTO - responsabilizar.
ASSISTENCIA - AUXILIO
OPOSIÇAO - PREJUIZO
NOMEAÇAO A AUTORIA - INDICAÇAO
DENUNCIAÇAO DA LIDE - AÇAO REGRESSIVA EVICÇAO
CHAMAMENTO AO PROCESSO - CO DEVEDORES
Duvido se não tem alguém por aí que pode estudar 1 milhão de vezes essa matéria e que continua se confundindo com as modalidades de intervenção de terceiros. Segue macete que uso:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(1) DENUNCIAÇÃO DA LIDE - "Viva a ação que regride... e que se mantem evicta mesmo com as indiretas do possuidor."
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(2) NOMEAÇÃO À AUTORIA - "Não é meu, que alegria!"--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(3) CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso. Com eles, eu compro fiado, porque são solidários com a dívida comum."
Obs.: é o ato pelo qual o réu chama outros coobrigados para integrar a lide.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Referência:
(1) Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
(2) Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
(3) Art. 77 CPC. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Segue relação de como era no CPC/73 e como ficou no Novo CPC:
Oposição -> procedimento especial.
Nomeação à autoria -> correção de ilegitimidade passiva.
Sem correspondência no título -> assistência (simples e litisconsorcial).
Denunciação da lide -> denunciação da lide.
Chamamento ao processo -> chamamento ao processo.
Sem correspondência no Código -> Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem correspondência no Código -> amicus curiae.
De acordo com o art. 125, §1 do NCPC a denunciação da lide não é mais obrigatória, ou seja, pode-se exercer o direito de regresso mesmo se o reu não promover a denunciação.
Além disso, conforme art. 128, II e III, do NCPC, feita a denunciação da lide, o denunciante NÃO PRECISA CONTESTAR caso o denunciado seja revel ou confesse os fatos alegados pelo autor.
Assinale a alternativa CORRETA.
LETRA A: ERRADO Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
LETRA B: ERRADO. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
LETRA C: CERTO. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
LETRA D: ERRADO. O assistente simples só poderá recorrer se essa for também a vontade do assistido. Se esse não quiser rediscutir a questão em segunda instância ou desistir do recurso que tenha eventualmente interposto, não poderá o assistente fazê-lo sozinho. Se não participou do feito, pode recorrer como terceiro prejudicado. O assistente litisconsorcial, ao contrário, pode recorrer mesmo contra a vontade do assistido, pois age como seu litisconsorte, em defesa de direito seu.
LETRA E: ERRADO. Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Nos termos do Código de Processo Civil é CORRETO afirmar que:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
LETRA C CORRETA
PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
ASSISTÊNCIA - auxílio;
OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;
NOMEAÇÃO - sair da lide;
DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;
CHAMAMENTO - responsabilizar.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
gab c
Caiu a letra da lei (art. 70, III, CPC). Mas pra quem foi além no estudo, pode vir a se confundir com o termo "obrigatória", pq, para o STJ, a denunciação da lide não é obrigatória.
Intervenção de terceiros
- Assistência: auxílio a uma das partes
- Oposição: exclusão do autor e réu.
- Nomeação à autoria: Indicação do legítimo sujeito passivo
- Denunciação da lide: Ação regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora.
- Chamamento ao processo: Visa a declarar a responsabilidade dos codevedores.
MNEMÔNICO:
FICHA SOLIDÁRIA DE NOME REDE OPOSTA CONTROVERTIDA
FICHA SOLIDÁRIA - CHAmamento ao processo: FIador e devedores SOLIDÁRIos
DE NOME - DEtentor - NOMEação à autoria
REDE - Regresso - DEnunciação à lide
OPOSTA CONTROVERTIDA - OPOSição - coisa ou direito CONTROVERTIDo
CPC 15
De acordo com o novo cpc, a denunciação da lide deixa de ser obrigatória
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
Proposta uma demanda de cobrança pelo BRDE em relação a um dos fiadores solidários, o réu poderá provocar o ingresso do outro fiador por meio
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
cpc/2015
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
GABARITO: C
I - FALSA. Terceiro no processo é aquele que não é parte, ou seja, não é titular do direito discutido ou não tem autorização legal para litigar em benefício de outrem, e que por alguma razão jurídica intervém na lide. Ademais, apenas o interesse jurídico possibilita o ingresso de alguém em processo alheio. O ingresso do terceiro pressupõe sua relação jurídica com apenas umas das partes.
Desse modo, os terceiros que intervêm não são partes na relação processual originária. São pessoas estranhas à relação processual de direito material deduzida em juízo e estranhas à relação processual já constituída. São sujeitos de uma outra relação de direito material que se liga intimamente àquela já constituída, ou seja, são os que não são partes no processo pendente.
II - VERDADEIRA. Art. 280, CPC. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
III - VERDADEIRA. A assistência tem cabimento em todos os tipos de processo (conhecimento, cautelar e execução, o último se fundado em título extrajudicial ou nos processos incidentais – embargos e liquidação). É permitida a qualquer tempo e em todos os graus de jurisdição. O assistente recebe o processo no estado em que este se encontra (CPC, art. 50, parágrafo único).
Com relação à letra "e":
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. ART. 188 DO CPC. INCIDÊNCIA.
1. Computa-se em quádruplo o prazo para a Fazenda Pública oferecer embargos à ação monitória, nos termos do art. 188 do CPC.
2. Recurso especial provido.
Resp. 845545
Com relação à letra "d":
"Preliminar: Chamamento ao processo dos entes federados. Rejeitada. Pacifico é o entendimento do STF (RE 607381) e STJ no sentido que o chamamento ao processo da União Federal e do Município em ações movidas contra Estados que visam o fornecimento de medicamentos configura-se medida inútil e protelatória. 4) Mérito. A saúde é um direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88: art. 196)".
REsp. 1531769 RR - 29/06/2015
É preciso atentar para o fato de que, segundo o STJ, em sede de recurso repetitivo: "o terceiro prejudicado NÃO pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano".
STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo).
Contudo, o terceiro poderá fazer denunciação da lide em face da seguradora, conforme dispõe o art. 70, III do CPC/73. Nesse caso, comparecendo a seguradora em Juízo e contestando o mérito da lide, ela poderá ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice:
"O STJ possui entendimento pacífico de que, em ação de indenização, se o réu (segurado) denunciar a lide à seguradora, esta poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar o autor da ação.Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".
STJ. 2ª Seção. EREsp 595.742-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 14/12/2011; REsp 925130/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2012 (recurso repetitivo).
a) “(...) É cabível a apresentação de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a finalidade de se pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior (...)” (AgRg no REsp 1028453 / RJ, DJe 09/12/2010)
b) Súmula 537 do STJ – Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
c) “(...) Inexistindo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do recurso especial, nem decisão expressa deferindo tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias.” (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
d) Chamamento ao processo dos entes federados. Rejeitada. Pacifico é o entendimento do STF (RE 607381) e STJ no sentido que o chamamento ao processo da União Federal e do Município em ações movidas contra Estados que visam o fornecimento de medicamentos configura-se medida inútil e protelatória. 4) Mérito. A saúde é um direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88: art. 196)". REsp. 1531769 RR - 29/06/2015.
e) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. ART. 188 DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Computa-se em quádruplo o prazo para a Fazenda Pública oferecer embargos à ação monitória, nos termos do art. 188 do CPC. 2. Recurso especial provido. Resp. 845545
Mais perto que ontem!
LETRA B - poderá a seguradora ser condenada diretamente, eis que é formado litisconsórcio passivo entre denunciante e denunciado com a denunciação da lide. Diante disto, o denunciado figurará no título executivo judicial.
DÚVIDA LETRA E, NCPC
FP tem prazo do dobro para embargos na monitória? Art 702 CPC
Não encontrei nenhuma jurisprudência sobre o tema
Assinale a alternativa correta.
LETRAS "c" E "e":
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
LETRA "a" E "b"
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
[...]
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
LETRA "c"
Seção II
Da Nomeação à Autoria
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
NCPC
A) A denunciação da lide no ncpc é FACULTATIVA
B) Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
C) e E)Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
D) A NOMEAÇÃO A AUTORIA FOI EXTINTA, no entanto, a lógica permanece como incidente de correção do polo passivo a ser alegado na própria contestação.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
EU LEMBRO ASSIM:
- DENUNCIAÇÃO DA LIDI: alienante imediato, direito de evicção e ação regressiva.
- CHAMAMENTO AO PROCESSO: alienante e devedores solidarios.
GABARITO ''C''
Alternativa correta: B.
CPC. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
NCPC
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
GABARITO ITEM B
NCPC
NOMEAÇÃO À AUTORIA NÃO VEM MAIS EXPRESSAMENTE,MAS IMPLICITAMENTE NOS ARTIGOS 338 E 339 .
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
QUESTÃO DESATUALIZADA. Nomeação à autoria não mais e uma espécie de intervenção de terceiros no novo código de processo civil.
Paulo firmou contrato de locação residencial com Arthur pelo prazo de trinta meses. Manoel e Patrícia, genitores de Arthur, são os fiadores. Findo o prazo estabelecido em contrato Arthur desocupou o imóvel, mas deixou de pagar os últimos três alugueres e demais encargos locatícios. Paulo resolve ajuizar ação de cobrança contra Manoel e Patrícia. Neste caso, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, Manoel e Patrícia
CPC/73:
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu.
NCPC:
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
DISCURSIVA.
Gerson está sendo executado judicialmente por Francisco, tendo sido penhorado um imóvel de sua propriedade. Helena, esposa de Gerson, casada pelo regime da separação total de bens, pretende a aquisição do bem penhorado, sem que o imóvel seja submeti do à hasta pública. É juridicamente possível esta pretensão?
Em caso negativo, fundamente sua resposta. Em caso positivo, identifique os requisitos exigidos pela lei para que o ato judicial seja considerado perfeito e acabado. Considere que não há outros pretendentes ao bem penhorado.
Trata-se do instituto da Adjudicação, previsto no CPC, no artigo 685-A. O candidato deverá responder que Helena pode adjudicar o imóvel penhorado, o que é fundamentado no § 2º do artigo 685-A.
Para que o ato judicial seja perfeito e acabado, necessário a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, que conterá a descrição do imóvel, com remissão à matrícula e registros, acompanhada de cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão, na forma do artigo 685-B e seu parágrafo único. Incorretas as respostas que apontaram a alternativa da alienação por iniciativa do particular, na forma do Art. 685-C, ou mesmo a alienação antecipada do bem penhorado, com base no Art. 670, incisos I e II. De igual modo, a menção a possibilidade de alienação de bens entre cônjuges, em razão do regime de bens, sem levar em consideração a existência da penhora e de suas restrições, não conduz à resposta adequada, por não enfrentar o cerne da controvérsia. Inadequado, ainda, o uso de embargos de terceiro ou de meios de intervenção de terceiros, por inadequação aos termos do enunciado. Importante ressaltar que com a revogação do instituto da Remição (antes regulamentada pelos artigos 787 a 790 do CPC), com o advento da Lei nº 11.382/06, a matéria passou a ser regulamentada pelo Art. 685-A, § 2º.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
ATENÇÃO! No NCPC não é mais obrigatória!!
Denis Vasques, muito cuidado com as ratificações e retificações do NCPC.
Esta modalidade de intervenção de terceiros, chamamento ao processo, nunca foi obrigatória.
Arts. 77 e 130, CPC/73 e CPC/15, respectivamente.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:
Existem dois modos de intervenção de terceiros, quais sejam:
1 - Intervenção por provocação de uma das partes (Chamamento ao Processo/Denunciação da Lide/ Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica/ Amicus Curiae)
2 - Intervenção por iniciativa própria do terceiro (Assistência/Amicus Curiae)
*Em regra, excetuando-se no caso de Amicus Curiae - em que deve o terceiro demonstrar interesse institucional- , para que o terceiro possa intervir no processo, é necessário que ele demonstre interesse jurídico na demanda, não basta o mero interesse econômico ou moral.
Somente é possível a intervenção de terceiros ATÉ O SANEAMENTO DO FEITO. Todavia, podem dar-se em segundo grau, a assistência, o recurso de terceiro e as intervenções especiais dos entes públicos.
É possível a utilização de intervenção de terceiros no procedimento sumário? E nos Juizados Especiais?
No NCPC, a possibilidade de se valer da Intervenção de Terceiros abarca todos os procedimentos, diferente do que ocorria no Código de 1973, onde esta estava cingida ao procedimento comum ordinário.
Outras alterações advindas com o NCPC
Além de estender a possibilidade de se valer da Intervenção de Terceiros a todos os procedimentos, no NCPC, foram alteradas as modalidades existentes, seja pela sua supressão e pela criação de novas modalidades.
No CPC de 1973, eram as seguintes modalidades existentes:
Assistência;
Oposição;
Nomeação à Autoria;
Denunciação da Lide
Chamamento ao processo.
No Novo CPC, a Oposição deixou de ser uma modalidade de Intervenção de Terceiros passando a ser um procedimento especial disciplinado no artigo 682 e seguintes do NCPC.
A modalidade da Nomeação à Autoria deixou de existir, onde por força do artigo 339 do NCPC, quando o réu alegar em sede de preliminar a ilegitimidade de parte, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica, sempre que tiver de conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Por fim, houve a inserção de duas modalidades novas: o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, disciplinado nos artigos 133 ao 137 do NCPC e do Amicus Curiae tratado no artigo 138.
Em síntese, a Intervenção de Terceiros no CPC/2015 passará a ter as seguintes modalidades:
Assistência;
Denunciação da Lide;
Chamamento ao Processo;
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;
Amicus Curiae.
CHAMAMENTO AO PROCESSO:
· Diploma legal: artigos 130 ao 132 do NCPC.
· Trata-se do direito do réu de chamar, para ingressar no pólo passivo da demanda, os corresponsáveis por determinada obrigação.
· Diferencia-se da denunciação da lide, uma vez que nesta se tem a ação de regresso e deve-se demonstrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, no chamamento ao processo a condenação é automática, estando, portanto, ligado a ideia de solidariedade.
· Não é uma modalidade de intervenção obrigatória;
· Pode ser feita apenas pelo Réu;
Tem cabimento nas seguintes hipóteses:
a) Do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
b) Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
c) Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
· O chamamento ao processo deve ser realizado pelo réu no ato da contestação, sob pena de preclusão. Se não realizar o pedido na contestação, em caso de sucumbência, terá que ajuizar nova ação contra os corresponsáveis.
· A citação deverá ser promovida em 30 dias sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Esse prazo é peremptório, portanto, corre a partir do despacho do juiz que deferir a citação dos corresponsáveis. O prazo de 30 (trinta) dias, todavia, não é para a realização do ato em si, mas sim para que o réu implemente as condições necessárias à realização da citação, como pagamento de custas, cópias, endereços e etc.
· A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigí-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, na proporção da sua quota.
Pois bem, como sou concurseiro...decorro asssim:
-> DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Alienante, evicão, ação de regresso
-> CHAMAMENTO AO PROCESSO : Afiançadores, devedores solidarios
GABARITO ''E''
A discussão quanto a obrigatoriedade ou não, era no tocante à denunciação da lide. O NCPC acabou com a dúvida, deixando claro que a denunciação da lide NÃO é obrigatória.
O chamamento não deixou de ser obrigatório, tendo em vista que sempre foi facultativo.
Mnemônico pra não esquecer às hipóteses de intervenção de terceiros no NCPC: A DICA
Assistência;
Denunciação da Lide;
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;
Chamamento ao Processo;
Amicus Curiae.
Chamamento ao processo pressupoe uma obrigação solidária
MACETE: FICHA DENOME REDE
FI-CHA = FIADOR - CHAMAMENTO AO PROCESSO
DE-NOME = DETENTOR - NOMEAÇÃO À AUTORIA
RE-DE = REGRESSO - DENUNCIAÇÃO À LIDE
Quando a questão menciona o caso de um fiador, que foi demandado em uma ação com a finalidade de pagar uma dívida, já podemos desconfiar que ela aborda a forma de intervenção de terceiros do tipo “chamamento ao processo”.
Por isso é muito importante lermos com atenção o que diz o enunciado!
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Assim, Manoel e Patrícia, réus na ação e fiadores da Arthur, filho de ambos, poderão chamá-lo a integrar o processo como réu.
Resposta: E
Analise as assertivas abaixo segundo previsões do CPC aplicável ao certame. Após, assinale a proposição correta:
I. É obrigatório o chamamento ao processo do devedor, na ação em que o fiador for réu; dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; dos devedores, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
II. Compete ao Ministério Público intervir: nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência, autorização de indígena e disposições de última vontade; em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
III. Em se tratando de ações coletivas e da natureza especial dos direitos nelas reivindicados, não se configura a litispendência em face das ações individuais propostas pelos substituídos.
IV. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, o Juiz determinará a intimação de ofício do parquet, sob pena de nulidade do processo.
V. O órgão do Ministério Público será́ civilmente responsável quando, no exercício de
suas funções, proceder com dolo ou fraude.
I:
Art. 130 NCPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
II:
Art. 176 NCPC. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 178 NCPC. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
V-
Art. 181 NCPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Comentários com relação ao NCPC:
I. É obrigatório o chamamento ao processo do devedor, na ação em que o fiador for réu; dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; dos devedores, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Incorreto. Uma das finalidades do chamamento ao processo é alargar o campo de defesa dos fiadores/devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo que um deles forem demandados, chamar o responsável principal ou o corresponsável/coobrigado, para que assuma a posição de litisconsorte, ficando todos submetidos a coisa julgada. Como se percebe, o chamamento ao processo é um instituto criado em benefício do réu, o qual só ele pode provocar. Portanto, diferente do que a assertiva diz, não há obrigatoriedade no chamamento: ela, como a grande maioria dos benefícios, é uma possibilidade.
II. Compete ao Ministério Público intervir: nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência, autorização de indígena e disposições de última vontade; em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Incorreto. A assertiva é capciosa, porque mescla o art. 82 do CPC/73 com o art. 178 do NCPC. Vale lembrar que o NCPC não mais se refere expressamente à hipótese de intervenção do MP em ações relativas ao estado das pessoas - mas ainda se impõe sua intervenção apenas em casos específicos, como a interdição, por exemplo. Além do mais, a questão não cita a necessidade de intervenção do Ministério Público em ação que envolva interesse de incapa ou litígio coletivo pela terra urbana.
III. Em se tratando de ações coletivas e da natureza especial dos direitos nelas reivindicados, não se configura a litispendência em face das ações individuais propostas pelos substituídos.
Correto. O Código de Defesa do Consumidor estabelece no art. 104 que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais. Além disso, o TST em Recurso de Revista (RR 5163920105030138) decidiu que "ainda que haja identidade de pedido e de causa de pedir, a não coincidência das partes formais descaracteriza a identidade de ações".
IV. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, o Juiz determinará a intimação de ofício do parquet, sob pena de nulidade do processo.
Correto. Essa é a previsão do art. 279 do NCPC: o membro do Ministério Público, atuando no processo como custos legis, deverá ser intimado de todos os seus atos, sob pena de nulidade.
Comentários com relação ao NCPC:
V. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
Incorreto. Art. 181 do NCPC (ou Art. 85 do CPC/73). A responsabilidade é do membro do Ministério Público.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
ALTERNATIVA : C
DEUS VAI ABENÇOAR!!!!!
Nota do autor: tivemos importantes inovações a propósito dos procedimentos especiais com o advento do CPC/2015. Compilamos essas modificações num quadro elucidativo, apresentado conseguintemente. Nada obstante, a presente questão abordou as ações posses- sórias. cujo regramento normativo encontra-se nos arts. 554 a 668, CPC/2015, com especial ênfase na fungibili- dade e no princípio da exclusividade. O item Ili, correto, abordou a cumulação de pedidos na ação possessória, que é disciplinado no art. 555, CPC/2015. Comentando o dispositivo. Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha lima Freire363 assinalam que a cumulação é restrita aos pedidos descritos no texto da lei "apenas para as ações possessórias que seguem o procedimento especial deste capítulo, mas nada impede que o autor formule, por exemplo, pedido possessório cumulado com rescisão contratual, desde que o procedimento adotado seja o ordinário [comum)''.
Alternativa "A": correta. A oposição, que no CPC/73 era rotulada como modalidade de intervenção de terceiros, configura verdadeira espécie de ação prejudi- cial proposta pelo terceiro, denominado opoente, na qual este, alegando-se titular do bem ou direito disputado em juízo pelas partes, ingressa na relação jurídica proces- sual por elas travada e formula sua pretensão. Logo, a oposição importa em ampliação objetiva da !ide (arts. 682 a 686, CPC/2015).
Alternativa "B": correta, pois transcreve a redação do parágrafo único do art. 683, CPC/2015.
Alternativas "C" e "O": corretas. No CPC/73 havia previsão de duas formas de processamento da oposição, confonne o momento em que ela fosse oferecida: antes ou depois da audiência de instrução. No primeiro caso, a oposição era denominada de interventiva; no segundo, era tratada como autônoma. O CPC/2015 pôs fim a essa dualidade. Agora, a oposição é sempre ação inci- dental ao processo principal. Quando oferecida antes da audiéncia de instrução e julgamento, a oposição será apensada aos autos do processo principal e processada simultaneamente com este, sendo ambos julgados pela mesma sentença (art. 685, CPC/2015). Por outro lado, se a
oposição for proposta após o início da audiência, cabe ao juiz suspender o curso do processo ao fim da produção probatória, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Alternativa "E": incorreta. Éexatamente o contrário. O limite temporal é o encerramento do processo no primeiro grau de jurisdição. Com efeito, após a prolação da sentença, não é mais cabível a oposição.
De acordo com o CPC 2015
C) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Pode-se cobrar, numa dívida solidária, apenas partes dela?
Acredito eu, que a palavra parcial torna a alternativa C errada também.
CPC/2015
a) ERRADA. Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
b) CERTO. Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
c) ERRADA. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
d) ERRADA.Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
e) ERRADA. CPC/73
Em relação a partes, litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil, julgue o item seguinte.
CERTO
CPC/2015
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
CHAMAMENTO AO PROCESSO (coobrigados): Trata-se de espécie de intervenção de terceiro provocada, pela qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente. ( Arts. 130 a 132 do CPC )
EXCLUSIVO DO RÉU;
Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;
O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);
Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;
O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.
Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.
- Finalidade: citação dos corresponsáveis por uma obrigação
A finalidade do chamamento ao processo é chamar os corresponsáveis de uma obrigação para responderem junto com o réu originário. Quando você fala em convocação ou citação dos corresponsáveis você já percebe que o chamamento ao processo é cabível quando mais de uma pessoa puder ser responsabilizada pela dívida.
Se o credor demandar contra um dos réus, este pode chamar os demais réus ao processo.
- Hipóteses de cabimento (NCPC, art. 130):
a) Devedor principal (afiançado);
b) Demais fiadores;
c) Devedores solidários.
- Procedimento:
O requerimento é na contestação, os chamados devem ser convocados em 30 dias ou em 2 meses se forem em comarcas diversas.
O chamado assume a posição de réu (formação de litisconsórcio ulterior). Aquele réu que paga para o autor tem título executivo para buscar a quota parte dos demais.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Considere a existência de uma dívida civil solidária em que constam como devedores solidários A e B. Se o credor, buscando obter o pagamento da dívida, demandar exclusivamente o devedor A, este poderá
GAB: B
NCPC. ART 130 e seus incisos.
É admissível o chamamento ao processo, exceto:
Julgue o item subseqüente, relativos à intervenção de terceiros
Gabarito: Certo.
Chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiros. Segundo Humberto Theodoro Jr: "É o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 132). 177 Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito"
Trata-se de uma faculdade e não obrigação do réu.
CPC/2015. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Com relação ao direito processual civil, julgue o item seguinte.
A finalidade do chamamento ao processo é a formação do título executivo contra os devedores solidários, por esse motivo só é cabível no processo de CONHECIMENTO/COGNIÇÃO.
Nas palavras de Humberto Theodoro "o chamamento ao processo é cabível em qualquer espécie de procedimento, no processo de cognição. Já no processo de execução não é de se admitir a medida [...]"
''A denunciação da lide e o chamamento ao processo só cabem em processo de conhecimento, porque a sua finalidade é constituir, no mesmo processo, título executivo contra o terceiro, seja ele alguém em relação à qual uma das partes tenha direito de regresso, como na denunciação, seja o afiançado ou os devedores solidários, no chamamento. As demais espécies de intervenção cabem em qualquer tipo de processo, inclusive no de execução.'' Marcus Vinicius, 2019, Direito Processual Civil Esquematizado.