SóProvas


ID
1078609
Banca
FADESP
Órgão
MPE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É nulo o casamento;

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

     

  • Artigo 1521. Não podem casar. ( NULO

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentaiva de homicídio contra o seu consorte.

  • Questão desatualizada. Hoje, a letra "a" tambem está certa.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o casamento, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    É nulo o casamento 

    A) do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal. 

    Prevê o artigo 1550:

     Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 ;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    Conforme previsão contida no artigo 1.550, inciso II, é anulável o casamento de menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    Assertiva incorreta.

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    B) do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. 

    Conforme visto, a previsão contida no artigo 1.550, inciso IV, é de que é anulável o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. 

    C) de quem não completou a idade mínima para casar. 

    Conforme visto, a previsão contida no artigo 1.550, inciso I, é de que é anulável o casamento de quem não completou a idade mínima para casar. 

    D) contraído por infringência de impedimento, podendo ser promovida a nulidade mediante ação direta, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. 

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:


    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. 

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: