Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Artigo 1521. Não podem casar. ( NULO
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentaiva de homicídio contra o seu consorte.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o casamento, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
É nulo o casamento
A) do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal.
Prevê o artigo 1550:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
Conforme previsão contida no artigo 1.550, inciso II, é anulável o casamento de menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
Assertiva incorreta.
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
B) do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
Conforme visto, a previsão contida no artigo 1.550, inciso IV, é de que é anulável o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
C) de quem não completou a idade mínima para casar.
Conforme visto, a previsão contida no artigo 1.550, inciso I, é de que é anulável o casamento de quem não completou a idade mínima para casar.
D) contraído por infringência de impedimento, podendo ser promovida a nulidade mediante ação direta, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
Assim dispõe o Código Civil:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia: